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I (Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória) REGULAMENTOS REGULAMENTO (CE) N. o 1126/2008 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabili- dade ( 1 ), nomeadamente o n. o 1 do artigo 3. o , Considerando o seguinte: (1) De acordo com o Regulamento (CE) n. o 1606/2002, em relação a cada exercício financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro de 2005, as sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro cujos títulos são negociados publicamente devem, em determinadas condi- ções, elaborar as suas contas consolidadas em conformi- dade com as normas internacionais de contabilidade, na acepção do artigo 2. o do mencionado regulamento. (2) Determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002 foram adoptadas no âmbito do Regulamento (CE) n. o 1725/2003 da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). A Comissão, após apreciar os pareceres apresentados pelo Grupo de Peritos Técnicos (TEG Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group), alterou o referido regulamento de forma a incluir integralmente todas as normas apresentadas pelo International Accounting Standards Board (IASB), bem como todas as interpretações apresentadas pelo International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC), adoptadas na Comunidade até 15 de Outubro de 2008, excepto a IAS 39 (respeitante ao reconhecimento e mensuração dos instrumentos financeiros), da qual foram omitidas pequenas partes. (3) As diversas normas internacionais foram adoptadas no âmbito de diferentes regulamentos, o que cria insegurança jurídica e dificulta a correcta aplicação das normas internacionais de contabilidade na Comunidade. A fim de simplificar a legislação comunitária relativa às normas de contabilidade, é conveniente, por razões de clareza e transparência, incorporar num único texto as normas actualmente constantes do Regulamento (CE) n. o 1725/ /2003 e respectivos actos modificativos. (4) O Regulamento (CE) n. o 1725/2003 deve, por conseguinte, ser substituído pelo presente regulamento. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamenta- ção Contabilística, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1. o São adoptadas em conformidade com o anexo as normas internacionais de contabilidade, na acepção no artigo 2. o do Regulamento (CE) n. o 1606/2002. Artigo 2. o É revogado o Regulamento (CE) n. o 1725/2003. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento. 29.11.2008 PT Jornal Oficial da União Europeia L 320/1 ( 1 ) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1. ( 2 ) JO L 261 de 13.10.2003, p. 1.

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  • I

    (Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicao obrigatria)

    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2008 DA COMISSO

    de 3 de Novembro de 2008

    que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE)n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 doParlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002,relativo aplicao das normas internacionais de contabili-dade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, emrelao a cada exerccio financeiro com incio em ou depoisde 1 de Janeiro de 2005, as sociedades regidas pelalegislao de um Estado-Membro cujos ttulos sonegociados publicamente devem, em determinadas condi-es, elaborar as suas contas consolidadas em conformi-dade com as normas internacionais de contabilidade, naacepo do artigo 2.o do mencionado regulamento.

    (2) Determinadas normas internacionais e interpretaesvigentes em 14 de Setembro de 2002 foram adoptadasno mbito do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 daComisso, de 29 de Setembro de 2003, que adopta certasnormas internacionais de contabilidade, nos termos doRegulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu edo Conselho (2). A Comisso, aps apreciar os pareceresapresentados pelo Grupo de Peritos Tcnicos (TEG Technical Expert Group) do EFRAG (European FinancialReporting Advisory Group), alterou o referido regulamentode forma a incluir integralmente todas as normasapresentadas pelo International Accounting Standards Board(IASB), bem como todas as interpretaes apresentadas peloInternational Financial Reporting Interpretations Committee(IFRIC), adoptadas na Comunidade at 15 de Outubrode 2008, excepto a IAS 39 (respeitante ao reconhecimentoe mensurao dos instrumentos financeiros), da qual foramomitidas pequenas partes.

    (3) As diversas normas internacionais foram adoptadas nombito de diferentes regulamentos, o que cria inseguranajurdica e dificulta a correcta aplicao das normasinternacionais de contabilidade na Comunidade. A fim desimplificar a legislao comunitria relativa s normas decontabilidade, conveniente, por razes de clareza etransparncia, incorporar num nico texto as normasactualmente constantes do Regulamento (CE) n.o 1725//2003 e respectivos actos modificativos.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, por conseguinte,ser substitudo pelo presente regulamento.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit de Regulamenta-o Contabilstica,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    So adoptadas em conformidade com o anexo as normasinternacionais de contabilidade, na acepo no artigo 2.o doRegulamento (CE) n.o 1606/2002.

    Artigo 2.o

    revogado o Regulamento (CE) n.o 1725/2003.

    As referncias ao regulamento revogado devem entender-secomo sendo feitas ao presente regulamento.

    29.11.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 320/1

    (1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.(2) JO L 261 de 13.10.2003, p. 1.

  • Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da UnioEuropeia.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2008.

    Pela Comisso

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comisso

    L 320/2 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 29.11.2008

  • ANEXO

    NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

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    IAS 1 Apresentao de Demonstraes Financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

    IAS 2 Inventrios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

    IAS 7 Demonstraes dos Fluxos de Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

    IAS 8 Polticas Contabilsticas, Alteraes nas Estimativas Contabilsticas e Erros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

    IAS 10 Acontecimentos aps a Data do Balano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    IAS 11 Contratos de Construo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

    IAS 12 Impostos sobre o Rendimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

    IAS 16 Activos Fixos Tangveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

    IAS 17 Locaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83

    IAS 18 Rdito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

    IAS 19 Benefcios dos Empregados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

    IAS 20 Contabilizao dos Subsdios Governamentais e Divulgao de Apoios Governamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130

    IAS 21 Os Efeitos de Alteraes em Taxas de Cmbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

    IAS 23 Custos de Emprstimos Obtidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142

    IAS 24 Divulgaes de Partes Relacionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146

    IAS 26 Contabilizao e Relato dos Planos de Benefcios de Reforma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

    IAS 27 Demonstraes Financeiras Consolidadas e Separadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156

    IAS 28 Investimentos em Associadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161

    IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionrias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167

    IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171

    IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179

    IAS 33 Resultados por Aco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195

    IAS 34 Relato Financeiro Intercalar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208

    IAS 36 Imparidade de Activos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215

    IAS 37 Provises, Passivos Contingentes e Activos Contingentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241

    IAS 38 Activos Intangveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252

    IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensurao, com excepo de certas disposies relacionadascom a contabilizao de cobertura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270

    IAS 40 Propriedades de Investimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 323

    IAS 41 Agricultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 335

    IFRS 1 Adopo pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 342

    IFRS 2 Pagamento com Base em Aces . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 356

    IFRS 3 Concentraes de Actividades Empresariais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 373

    IFRS 4 Contratos de Seguro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390

    IFRS 5 Activos No Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 405

    IFRS 6 Explorao e Avaliao de Recursos Minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 413

    IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 417

    IFRS 8 Segmentos Operacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 432

    29.11.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 320/3

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    IFRIC 1 Alteraes em Passivos por Descomissionamento, Restauro e Outros Semelhantes Existentes . . . . . . . . . . . . . . . . 439

    IFRIC 2 Aces dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 441

    IFRIC 4 Determinar se um Acordo contm uma Locao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 447

    IFRIC 5 Direitos a Interesses resultantes de Fundos de Descomissionamento, Restauro e Reabilitao Ambiental . . . . . . 450

    IFRIC 6 Passivos decorrentes da Participao em Mercados Especficos Resduos de Equipamento Elctrico e Electrnico 453

    IFRIC 7 Aplicar a Abordagem da Reexpresso Prevista na IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionrias 455

    IFRIC 8 mbito da IFRS 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 457

    IFRIC 9 Reavaliao de Derivados Embutidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 459

    IFRIC 10 Relato Financeiro Intercalar e Imparidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 461

    IFRIC 11 IFRS 2 Transaces de Aces do Grupo e Prprias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 462

    SIC -7 Introduo do Euro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 464

    SIC -10 Apoios Governamentais Sem Relao Especfica com Actividades Operacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 465

    SIC -12 Consolidao Entidades com Finalidade Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 466

    SIC -13 Entidades Conjuntamente Controladas Contribuies No Monetrias por Empreendedores . . . . . . . . . . . . . . 468

    SIC -15 Locaes Operacionais Incentivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 470

    SIC -21 Impostos sobre o Rendimento Recuperao de Activos No Depreciveis Revalorizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . 471

    SIC -25 Impostos sobre o Rendimento Alteraes na Situao Fiscal de uma Entidade ou dos seus Accionistas . . . . 472

    SIC -27 Avaliao da Substncia de Transaces que Envolvam a Forma Legal de uma Locao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 473

    SIC -29 Divulgao Acordos de Concesso de Servios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 476

    SIC -31 Rdito Transaces de Troca Directa Envolvendo Servios de Publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 478

    SIC -32 Activos Intangveis Custos com Web Sites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 479

    Reproduo autorizada no Espao Econmico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, excepo do direito de reproduo para uso pessoal ou outra finalidade lcita. Podem ser obtidasinformaes suplementares do IASB no seguinte endereo: www.iasb.org

    L 320/4 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 29.11.2008

  • NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 1

    Apresentao de Demonstraes Financeiras

    OBJECTIVO

    1. O objectivo desta Norma o de prescrever a base para a apresentao de demonstraes financeiras de finalidadesgerais, por forma a assegurar a comparabilidade quer com as demonstraes financeiras de perodos anteriores daentidade, quer com as demonstraes financeiras de outras entidades. Para conseguir este objectivo, esta Normadesenvolve requisitos globais para a apresentao de demonstraes financeiras, directrizes para a sua estrutura erequisitos mnimos para o respectivo contedo. O reconhecimento, a mensurao e a divulgao de transacesespecficas e outros acontecimentos so tratados noutras Normas e Interpretaes.

    MBITO

    2. Esta Norma deve ser aplicada a todas as demonstraes financeiras de finalidades gerais preparadas e apresentadas deacordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS).

    3. As demonstraes financeiras com finalidades gerais so as que se destinam a satisfazer as necessidades de utentesque no estejam em posio de exigir relatrios feitos para ir ao encontro das suas necessidades particulares deinformao. As demonstraes financeiras com finalidades gerais incluem as que so apresentadas separadamente ouincludas num outro documento para o pblico, tal como um relatrio anual ou um prospecto. Esta Norma no seaplica estrutura e ao contedo de demonstraes financeiras intercalares condensadas preparadas segundo aIAS 34 Relato Financeiro Intercalar. Contudo, os pargrafos 13-41 aplicam-se a tais demonstraes financeiras. ANorma aplica-se igualmente a todas as entidades quer necessitem, quer no de preparar demonstraes financeirasconsolidadas ou demonstraes financeiras separadas, tal como definido na IAS 27 Demonstraes FinanceirasConsolidadas e Separadas.

    4. [Eliminado]

    5. Esta Norma usa terminologia que adequada para entidades com fins lucrativos, incluindo entidades do sectorpblico. As entidades no lucrativas do sector privado, do sector pblico ou do governo que procurem aplicar estaNorma podem necessitar de emendar as descries usadas para linhas de itens particulares nas demonstraesfinanceiras e para as prprias demonstraes financeiras.

    6. Da mesma forma, as entidades que no tenham capital prprio tal como definido na IAS 32 Instrumentos Financeiros:Apresentao (por exemplo, alguns fundos mtuos) e as entidades cujo capital por aces no seja capital prprio(por exemplo, algumas entidades cooperativas) podero ter de adaptar a apresentao nas demonstraes financeirasdos interesses dos membros ou dos detentores das unidades.

    FINALIDADE DAS DEMONSTRAES FINANCEIRAS

    7. As demonstraes financeiras so uma representao estruturada da posio financeira e do desempenho financeirode uma entidade. O objectivo das demonstraes financeiras com finalidades gerais o de proporcionar informaoacerca da posio financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de uma entidade que seja til a umavasta gama de utentes na tomada de decises econmicas. As demonstraes financeiras tambm mostram osresultados da conduo por parte da gerncia dos recursos a ela confiados. Para satisfazer este objectivo, asdemonstraes financeiras proporcionam informao de uma entidade acerca do seguinte:

    a) activos;

    b) passivos;

    c) capital prprio;

    d) rendimentos e gastos, incluindo ganhos e perdas;

    e) outras alteraes no capital prprio; e

    f) fluxos de caixa.

    Esta informao, juntamente com outra informao nas notas, ajuda os utentes de demonstraes financeiras aprever os futuros fluxos de caixa da entidade e, em particular, a sua tempestividade e certeza.

    COMPONENTES DAS DEMONSTRAES FINANCEIRAS

    8. Um conjunto completo de demonstraes financeiras inclui:

    a) um balano;

    b) uma demonstrao dos resultados;

    29.11.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 320/5

  • c) uma demonstrao de alteraes no capital prprio que mostre ou:

    i) todas as alteraes no capital prprio, ou

    ii) as alteraes no capital prprio que no sejam as provenientes de transaces com detentores de capitalprprio agindo na sua capacidade de detentores de capital prprio;

    d) uma demonstrao dos fluxos de caixa; e

    e) notas, compreendendo um resumo das polticas contabilsticas significativas e outras notas explicativas.

    9. Muitas entidades apresentam, fora das demonstraes financeiras, uma explanao financeira feita pela gerncia quedescreva e explique as caractersticas principais do desempenho financeiro e da posio financeira da entidade e asprincipais incertezas que ela encara. Tal relatrio pode incluir uma anlise de:

    a) os principais factores e influncias que determinam o desempenho financeiro, incluindo alteraes noambiente em que a entidade opera, a resposta da entidade a essas alteraes e o seu efeito e a poltica deinvestimentos da entidade para manter e melhorar o desempenho financeiro, incluindo a sua poltica dedividendos;

    b) as fontes de financiamento da entidade e o respectivo rcio pretendido de passivos em relao ao capitalprprio; e

    c) os recursos da entidade no reconhecidos no balano de acordo com as IFRS.

    10. Muitas entidades apresentam tambm, fora das demonstraes financeiras, relatrios e demonstraes tais comorelatrios ambientais e demonstraes de valor acrescentado, sobretudo nos sectores em que os factores ambientaissejam significativos e quando os empregados so considerados um importante grupo de utentes. Os relatrios edemonstraes apresentados fora das demonstraes financeiras esto fora do mbito das IFRS.

    DEFINIES

    11. Os termos que se seguem so usados nesta Norma com os significados especificados:

    Impraticvel A aplicao de um requisito impraticvel quando a entidade no pode aplic-lo depois de ter feitotodos os esforos razoveis para o conseguir.

    As Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) so Normas e Interpretaes adoptadas pelo InternationalAccounting Standards Board (IASB). Compreendem:

    a) Normas Internacionais de Relato Financeiro;

    b) Normas Internacionais de Contabilidade; e

    c) Interpretaes originadas pelo International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) ou pelo anteriorStanding Interpretations Committee (SIC).

    Material As omisses ou distores de itens so materiais se puderem, individual ou colectivamente, influenciar asdecises econmicas dos utentes tomadas com base nas demonstraes financeiras. A materialidade depende dadimenso e da natureza da omisso ou distoro ajuizada nas circunstncias que a rodeiam. A dimenso ou anatureza do item, ou uma combinao de ambas, podem ser o factor determinante.

    As Notas contm informao para alm da apresentada no balano, na demonstrao dos resultados, nademonstrao de alteraes no capital prprio e na demonstrao dos fluxos de caixa. As notas proporcionamdescries narrativas ou desagregaes de itens divulgados nessas demonstraes e informao acerca de itens queno se qualificam para o reconhecimento nessas demonstraes.

    12. Avaliar se uma omisso ou distoro poderia influenciar as decises econmicas dos utentes, sendo portantomaterial, exige a considerao das caractersticas desses utentes. A Estrutura Conceptual para a Preparao e Apresentaode Demonstraes Financeiras dispe no pargrafo 25 que presume-se que os utentes tenham um razovelconhecimento das actividades empresariais e econmicas e da contabilidade e vontade de estudar a informao comrazovel diligncia. Por isso, a avaliao deve ter em conta a forma como se pode esperar razoavelmente que osutentes com tais atributos possam ser influenciados na tomada de decises econmicas.

    CONSIDERAES GERAIS

    Apresentao apropriada e conformidade com as IFRS

    13. As demonstraes financeiras devem apresentar apropriadamente a posio financeira, o desempenho financeiro eos fluxos de caixa de uma entidade. A apresentao apropriada exige a representao fidedigna dos efeitos dastransaces, outros acontecimentos e condies de acordo com as definies e critrios de reconhecimento para

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  • activos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na Estrutura Conceptual. Presume-se que a aplicao das IFRS,com divulgao adicional quando necessria, resulta em demonstraes financeiras que alcanam uma apresentaoapropriada.

    14. Uma entidade cujas demonstraes financeiras esto em conformidade com as IFRS deve fazer uma declaraoexplcita e sem reservas dessa conformidade nas notas. No se deve considerar que as demonstraes financeirascumprem as IFRS a menos que cumpram todos os requisitos das IFRS.

    15. Em praticamente todas as circunstncias, uma apresentao apropriada conseguida pela conformidade com as IFRSaplicveis. Uma apresentao apropriada tambm exige que uma entidade:

    a) seleccione e aplique polticas contabilsticas de acordo com a IAS 8 Polticas Contabilsticas, Alteraes nasEstimativas Contabilsticas e Erros. A IAS 8 estabelece uma hierarquia de orientao autoritria que a gernciaconsidera na ausncia de uma Norma ou Interpretao que se aplique especificamente a um item.

    b) apresente informao, incluindo polticas contabilsticas, de uma forma que proporcione informaorelevante, fivel, comparvel e compreensvel.

    c) proporcione divulgaes adicionais quando o cumprimento dos requisitos especficos contidos nas IFRS insuficiente para permitir que os utentes compreendam o impacto de determinadas transaces, outrosacontecimentos e condies sobre a posio financeira e o desempenho financeiro da entidade.

    16. As polticas contabilsticas no apropriadas no so rectificadas quer pela divulgao das polticas contabilsticasusadas, quer por notas ou material explicativo.

    17. Nas circunstncias extremamente raras em que a gerncia conclua que a conformidade com um requisito de umaNorma ou Interpretao seria to enganosa que entraria em conflito com o objectivo das demonstraes financeirasestabelecido na Estrutura Conceptual, a entidade deve afastar-se desse requisito da forma disposta no pargrafo 18 se aestrutura conceptual reguladora relevante exigir, ou no proibir de outra forma, tal afastamento.

    18. Quando uma entidade se afastar de um requisito de uma Norma ou Interpretao de acordo com o pargrafo 17, eladeve divulgar:

    a) que a gerncia concluiu que as demonstraes financeiras apresentam de forma apropriada a posiofinanceira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade;

    b) que cumpriu as Normas e Interpretaes aplicveis, excepto que se afastou de um requisito particular a fim deconseguir uma apresentao apropriada;

    c) o ttulo da Norma ou Interpretao da qual a empresa se afastou, a natureza do afastamento, incluindo otratamento que a Norma ou Interpretao exigiria, a razo pela qual esse tratamento seria to enganoso nascircunstncias que entrasse em conflito com o objectivo das demonstraes financeiras estabelecido naEstrutura Conceptual e o tratamento adoptado; e

    d) para cada perodo apresentado, o impacto financeiro do afastamento em cada item nas demonstraesfinanceiras que teria sido relatado no cumprimento do requisito.

    19. Quando uma entidade se afastou de um requisito de uma Norma ou Interpretao num perodo anterior, e esseafastamento afectar as quantias reconhecidas nas demonstraes financeiras do perodo corrente, ela deve proceders divulgaes estabelecidas nos pargrafos 18c) e d).

    20. O pargrafo 19 aplica-se, por exemplo, quando uma entidade se afastou num perodo anterior de um requisito demensurao de activos ou passivos contido numa Norma ou Interpretao e esse afastamento afectar a mensuraode alteraes nos activos ou passivos reconhecidos nas demonstraes financeiras do perodo corrente.

    21. Nas circunstncias extremamente raras em que a gerncia conclua que a conformidade com um requisito de umaNorma ou Interpretao seria to enganosa que entraria em conflito com o objectivo das demonstraes financeirasestabelecido na Estrutura Conceptual, mas a estrutura conceptual reguladora relevante proibir o afastamento dorequisito, a entidade deve, na mxima medida possvel, reduzir os aspectos enganadores detectados do cumprimentodivulgando:

    a) o ttulo da Norma ou Interpretao em questo, a natureza do requisito e a razo pela qual a gerncia concluiuque o cumprimento desse requisito to enganador nas circunstncias em questo que entra em conflito como objectivo das demonstraes financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual; e

    b) para cada perodo apresentado, os ajustamentos a cada item nas demonstraes financeiras que a gernciaconcluiu serem necessrios para conseguir uma apresentao apropriada.

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  • 22. Para a finalidade dos pargrafos 17-21, um item de informao entraria em conflito com o objectivo dasdemonstraes financeiras quando no representar fidedignamente as transaces, outros acontecimentos econdies que ou d a entender que representa ou que se poderia esperar razoavelmente que represente e,consequentemente, seria provvel que influenciasse as decises econmicas feitas por utentes de demonstraesfinanceiras. Ao avaliar se o cumprimento de um requisito especfico de uma Norma ou Interpretao seria toenganador que entraria em conflito com o objectivo das demonstraes financeiras estabelecido na EstruturaConceptual, a gerncia considera:

    a) a razo pela qual o objectivo das demonstraes financeiras no alcanado nas circunstncias particulares; e

    b) a forma como as circunstncias da entidade diferem das circunstncias de outras entidades que cumprem orequisito. Se outras entidades em circunstncias semelhantes cumprem o requisito, h um pressupostorefutvel de que o cumprimento do requisito por parte da entidade no seria to enganador que entrasse emconflito com o objectivo das demonstraes financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual.

    Continuidade

    23. Aquando da preparao de demonstraes financeiras, a gerncia deve fazer uma avaliao da capacidade de umaentidade de prosseguir como uma entidade em continuidade. As demonstraes financeiras devem ser preparadas nabase da empresa em continuidade, a menos que a gerncia ou pretenda liquidar a entidade ou cessar de negociar, ouno tenha alternativa realista seno fazer isso. Quando a gerncia estiver consciente, ao fazer a sua avaliao, deincertezas materiais relacionadas com acontecimentos ou condies que possam lanar dvidas significativas acercada capacidade da entidade de prosseguir como uma empresa em continuidade, essas incertezas devem ser divulgadas.Quando as demonstraes financeiras no forem preparadas numa base de continuidade, esse facto deve serdivulgado, juntamente com as bases pelas quais as demonstraes financeiras foram preparadas e a razo por que aentidade no considerada como estando em continuidade.

    24. Ao avaliar se o pressuposto de empresa em continuidade apropriado, a gerncia toma em considerao toda ainformao disponvel sobre o futuro, que pelo menos, mas sem limitao, doze meses a partir da data do balano.O grau de considerao depende dos factos de cada caso. Quando uma entidade tiver uma histria de operaeslucrativas e acesso pronto a recursos financeiros, uma concluso de que o regime de contabilidade de empresa emcontinuidade apropriado pode ser atingida sem uma anlise pormenorizada. Noutros casos, a gerncia podenecessitar de considerar um vasto leque de factores relacionados com a rentabilidade corrente e esperada, esquemasde reembolso de dvidas e potenciais fontes de financiamentos de substituio para que ela prpria possa ficarsatisfeita de que a base de empresa em continuidade apropriada.

    Regime contabilstico do acrscimo

    25. Uma entidade deve preparar as suas demonstraes financeiras, excepto para informao de fluxos de caixa,utilizando o regime contabilstico do acrscimo.

    26. Quando o regime contabilstico do acrscimo usado, os itens so reconhecidos como activos, passivos, capitalprprio, rendimentos e gastos (os elementos das demonstraes financeiras) quando satisfazem as definies e oscritrios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceptual.

    Consistncia de apresentao

    27. A apresentao e classificao de itens nas demonstraes financeiras deve ser retida de um perodo para outro, amenos que:

    a) seja aparente, aps uma alterao significativa na natureza das operaes da entidade ou uma reviso dasrespectivas demonstraes financeiras, que outra apresentao ou classificao seria mais apropriada tendo emateno os critrios para a seleco e aplicao de polticas contabilsticas contidos na IAS 8; ou

    b) uma Norma ou uma Interpretao exija uma alterao na apresentao.

    28. Uma aquisio ou alienao significativa, ou uma reviso da apresentao das demonstraes financeiras, podersugerir que as demonstraes financeiras devam ser apresentadas diferentemente. Uma entidade altera aapresentao das suas demonstraes financeiras apenas se a apresentao alterada proporcionar informao queseja fivel e mais relevante para os utentes das demonstraes financeiras e se for provvel que a estrutura revistacontinue, de modo a que a comparabilidade no seja prejudicada. Ao efectuar tais alteraes na apresentao, umaentidade reclassifica a sua informao comparativa de acordo com os pargrafos 38 e 39.

    Materialidade e agregao

    29. Cada classe material de itens semelhantes deve ser apresentada separadamente nas demonstraes financeiras. Ositens de natureza ou funo dissemelhante devem ser apresentados separadamente, a menos que sejam imateriais.

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  • 30. As demonstraes financeiras resultam do processamento de grandes nmeros de transaces ou outrosacontecimentos que so agregados em classes de acordo com a sua natureza ou funo. A fase final do processo deagregao e classificao a apresentao de dados condensados e classificados que formam linhas de itens na facedo balano, na demonstrao dos resultados, na demonstrao de alteraes no capital prprio e na demonstraodos fluxos de caixa ou nas notas. Se uma linha de item no for individualmente material, ela agregada a outrositens seja na face dessas demonstraes, seja nas notas. Um item que no seja suficientemente material para justificara sua apresentao separada na face dessas demonstraes pode porm ser suficientemente material para que sejaapresentado separadamente nas notas anexas.

    31. Aplicar o conceito de materialidade significa que um requisito de divulgao especfico contido numa Norma ouInterpretao no necessita de ser satisfeito se a informao no for material.

    Compensao

    32. Os activos e passivos, e os rendimentos e gastos, no devem ser compensados excepto quando tal for exigido oupermitido por uma Norma ou Interpretao.

    33. importante que os activos e passivos, e os rendimentos e gastos, sejam separadamente relatados. A compensaoquer na demonstrao dos resultados, quer no balano, excepto quando a mesma reflicta a substncia da transacoou outro acontecimento, deteriora a capacidade dos utentes de compreender as transaces, outros acontecimentos econdies que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da empresa. A mensurao de activos lquidosde abatimentos de valorizao por exemplo abatimentos de obsolescncia nos inventrios e abatimentos dedvidas duvidosas nas contas a receber no compensao.

    34. A IAS 18 Rdito define o rdito e exige que este seja mensurado pelo justo valor da retribuio recebida ou a receber,tomando em considerao a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pelaentidade. Uma entidade empreende, no decurso das suas actividades ordinrias, outras transaces que no geramrdito mas que so inerentes s principais actividades que geram rdito. Os resultados de tais transaces soapresentados, quando esta apresentao reflicta a substncia da transaco ou outro acontecimento, compensandoqualquer rendimento com os gastos relacionados resultantes da mesma transaco. Por exemplo:

    a) os ganhos e perdas na alienao de activos no correntes, incluindo investimentos e activos operacionais, sorelatados ao deduzir dos proventos da alienao a quantia escriturada do activo e os gastos de vendarelacionados; e

    b) os dispndios relacionados com uma proviso reconhecida de acordo com a IAS 37 Provises, PassivosContingentes e Activos Contingentes e reembolsada segundo um acordo contratual com terceiros (por exemplo,um acordo de garantia de um fornecedor) podem ser compensados com o reembolso relacionado.

    35. Adicionalmente, os ganhos e perdas provenientes de um grupo de transaces semelhantes so relatados numa baselquida, por exemplo, ganhos e perdas de diferenas cambiais ou ganhos e perdas provenientes de instrumentosfinanceiros detidos para negociao. Estes ganhos e perdas so, contudo, relatados separadamente se foremmateriais.

    Informao comparativa

    36. A menos que uma Norma ou uma Interpretao o permita ou exija de outra forma, deve ser divulgada informaocomparativa com respeito ao perodo anterior para todas as quantias relatadas nas demonstraes financeiras. Deveser includa informao comparativa para a informao narrativa e descritiva quando for relevante para umacompreenso das demonstraes financeiras do perodo corrente.

    37. Em alguns casos, a informao narrativa proporcionada nas demonstraes financeiras relativa ao(s) perodo(s)anterior(es) continua a ser relevante no perodo corrente. Por exemplo, os pormenores de uma disputa legal, cujodesfecho era incerto data do ltimo balano e est ainda para ser resolvida, so divulgados no perodo corrente. Osutentes beneficiam da informao de que a incerteza existia data do ltimo balano e da informao acerca dasmedidas adoptadas durante o perodo para resolver a incerteza.

    38. Quando a apresentao e classificao de itens nas demonstraes financeiras for emendada, as quantiascomparativas devem ser reclassificadas, a menos que a reclassificao seja impraticvel. Quando as quantiascomparativas so reclassificadas, uma entidade deve divulgar:

    a) a natureza da reclassificao;

    b) a quantia de cada item ou classe de itens que reclassificado; e

    c) a razo para a reclassificao.

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  • 39. Quando for impraticvel reclassificar quantias comparativas, uma entidade deve divulgar:

    a) a razo para no reclassificar as quantias; e

    b) a natureza dos ajustamentos que teriam sido feitos se as quantias tivessem sido reclassificadas.

    40. Aperfeioar a comparabilidade de informao interperodos ajuda os utentes a tomar decises econmicas,sobretudo porque lhes permite avaliar as tendncias na informao financeira para finalidades de previso. Emalgumas circunstncias, torna-se impraticvel reclassificar informao comparativa para um perodo em particularpara conseguir comparabilidade com o perodo corrente. Por exemplo, pode no terem sido coligidos dados no(s)perodo(s) anterior(es) de modo a permitir a reclassificao e, por isso, pode no ser praticvel recriar a informao.

    41. A IAS 8 trata dos ajustamentos exigidos na informao comparativa quando uma entidade altera uma polticacontabilstica ou corrige um erro.

    ESTRUTURA E CONTEDO

    Introduo

    42. Esta Norma exige determinadas divulgaes na face do balano, na demonstrao dos resultados e na demonstraode alteraes no capital prprio e exige divulgao de outras linhas de itens ou na face dessas demonstraes ou nasnotas. A IAS 7 Demonstrao dos Fluxos de Caixa estabelece requisitos para a apresentao de uma demonstrao dosfluxos de caixa.

    43. Esta Norma usa por vezes o termo divulgao num sentido lato, englobando itens apresentados na face do balano,na demonstrao dos resultados, na demonstrao de alteraes no capital prprio e na demonstrao dos fluxos decaixa, assim como nas notas. As divulgaes tambm so exigidas por outras Normas e Interpretaes. A menos queseja especificado em contrrio noutra parte desta Norma, ou noutra Norma ou Interpretao, tais divulgaes sofeitas ou na face do balano, na demonstrao dos resultados, na demonstrao de alteraes no capital prprio ouna demonstrao dos fluxos de caixa (conforme o que for relevante), ou nas notas.

    Identificao das demonstraes financeiras

    44. As demonstraes financeiras devem ser identificadas claramente e distinguidas de outra informao no mesmodocumento publicado.

    45. As IFRS aplicam-se apenas s demonstraes financeiras e no a outra informao apresentada num relatrio anualou noutro documento. Por isso, importante que os utentes consigam distinguir informao que seja preparadausando as IFRS de outra informao que possa ser til aos utentes mas no seja objecto desses requisitos.

    46. Cada componente das demonstraes financeiras deve ser identificado claramente. Alm disso, a informaoseguinte deve ser mostrada de forma proeminente e repetida quando for necessrio para a devida compreenso dainformao apresentada:

    a) o nome da entidade que relata ou outros meios de identificao, e qualquer alterao nessa informao desde adata do balano anterior;

    b) se as demonstraes financeiras abrangem a entidade individual ou um grupo de entidades;

    c) a data do balano ou o perodo abrangido pelas demonstraes financeiras, conforme o que for apropriadopara esse componente das demonstraes financeiras;

    d) a moeda de apresentao, tal como definido na IAS 21 Os Efeitos de Alteraes em Taxas de Cmbio; e

    e) o nvel de arredondamento usado na apresentao de quantias nas demonstraes financeiras.

    47. Os requisitos do pargrafo 46 so normalmente satisfeitos pela apresentao de ttulos de pgina e ttulos de colunaabreviados em cada pgina das demonstraes financeiras. Na determinao da melhor forma de apresentar talinformao, necessrio ajuizar. Por exemplo, quando as demonstraes financeiras so apresentadaselectronicamente, nem sempre so usadas pginas separadas; os itens acima so ento apresentados com frequnciabastante para assegurar uma devida compreenso da informao includa nas demonstraes financeiras.

    48. As demonstraes financeiras tornam-se muitas vezes mais compreensveis pela apresentao de informao emmilhares ou milhes de unidades da moeda de apresentao. Isto aceitvel desde que o nvel de arredondamento naapresentao seja divulgado e no seja omitida informao material.

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  • Perodo de relato

    49. As demonstraes financeiras devem ser apresentadas pelo menos anualmente. Quando se altera a data do balanode uma entidade e as demonstraes financeiras anuais so apresentadas para um perodo mais longo ou mais curtodo que um ano, uma entidade deve divulgar, alm do perodo abrangido pelas demonstraes financeiras:

    a) a razo para usar um perodo mais longo ou mais curto; e

    b) o facto de que no so inteiramente comparveis quantias comparativas da demonstrao dos resultados, dademonstrao de alteraes no capital prprio, da demonstrao dos fluxos de caixa e das notas relacionadas.

    50. Normalmente, as demonstraes financeiras so consistentemente preparadas abrangendo um perodo de um ano.Porm, por razes prticas, algumas entidades preferem relatar, por exemplo, para um perodo de 52 semanas. EstaNorma no impede esta prtica, uma vez que as demonstraes financeiras resultantes provavelmente no seriammaterialmente diferentes das que seriam apresentadas para um perodo de um ano.

    Balano

    Distino corrente/no corrente

    51. Uma entidade deve apresentar activos correntes e no correntes, e passivos correntes e no correntes, comoclassificaes separadas na face do balano de acordo com os pargrafos 57-67, excepto quando uma apresentaobaseada na liquidez proporcionar informao que fivel e mais relevante. Quando se aplica essa excepo, todos osactivos e passivos devem ser apresentados de uma forma geral por ordem de liquidez.

    52. Qualquer que seja o mtodo de apresentao adoptado, por cada linha de item de activo e de passivo que combinequantias que se espera que sejam recuperadas ou liquidadas num perodo a) at doze meses aps a data do balano eb) superior a doze meses aps a data do balano, uma entidade deve divulgar a quantia que se espera que sejarecuperada ou liquidada aps mais de doze meses.

    53. Quando uma entidade fornece bens ou servios dentro de um ciclo operacional claramente identificvel, aclassificao separada de activos e passivos correntes e no correntes na face do balano proporciona informao tilao se distinguir os activos lquidos que estejam continuamente em circulao como capital circulante dos que sousados nas operaes de longo prazo da entidade. Essa classificao tambm reala os activos que se espera quesejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser liquidados dentro domesmo perodo.

    54. Para algumas entidades, tais como instituies financeiras, uma apresentao de activos e passivos por ordemcrescente ou decrescente de liquidez proporciona informao que fivel e mais relevante do que uma apresentaocorrente/no corrente porque a entidade no fornece bens ou servios dentro de um ciclo operacional claramenteidentificvel.

    55. Na aplicao do pargrafo 51, permitido a uma entidade apresentar alguns dos seus activos e passivos com umaclassificao corrente/no corrente e outros por ordem de liquidez quando tal proporcionar informao que fivele mais relevante. A necessidade de uma base mista de apresentao pode surgir quando uma entidade tem diversasoperaes.

    56. A informao acerca das datas previstas para a realizao de activos e de passivos til na avaliao da liquidez esolvncia de uma entidade. A IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgaes exige a divulgao das datas de maturidadede activos financeiros e de passivos financeiros. Os activos financeiros incluem dvidas a receber comerciais e outrase os passivos financeiros incluem dvidas a pagar comerciais e outras. A informao sobre a data prevista para arecuperao e liquidao de activos e de passivos no monetrios tais como inventrios e provises tambm til,quer os activos e passivos sejam, quer no, classificados como correntes ou no correntes. Por exemplo, umaentidade deve divulgar a quantia de inventrios que espera que sejam recuperados mais de doze meses aps a data dobalano.

    Activos correntes

    57. Um activo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critrios:

    a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclooperacional da entidade;

    b) est detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;

    c) espera-se que seja realizado num perodo at doze meses aps a data do balano; ou

    d) caixa ou seu equivalente (conforme definido na IAS 7), a menos que lhe seja limitada a troca ou uso paraliquidar um passivo durante pelo menos doze meses aps a data do balano.

    Todos os outros activos devem ser classificados como no correntes.

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  • 58. Esta Norma usa o termo no corrente para incluir activos tangveis, intangveis e financeiros de natureza de longoprazo. No probe o uso de descries alternativas tanto quanto o sentido seja claro.

    59. O ciclo operacional de uma entidade o tempo entre a aquisio de activos para processamento e a sua realizaoem caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade no for claramente identificvel,pressupe-se que a sua durao seja de doze meses. Os activos correntes incluem activos (tais como inventrios edvidas a receber comerciais) que so vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normalmesmo quando no se espere que sejam realizados num perodo at doze meses aps a data do balano. Os activoscorrentes tambm incluem activos essencialmente detidos para finalidades de negociao (os activos financeirosdentro desta categoria so classificados como detidos para negociao de acordo com a IAS 39 InstrumentosFinanceiros: Reconhecimento e Mensurao) e a parte corrente de activos financeiros no correntes.

    Passivos correntes

    60. Um passivo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critrios:

    a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;

    b) est detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;

    c) dever ser liquidado num perodo at doze meses aps a data do balano; ou

    d) a entidade no tem um direito incondicional de diferir a liquidao do passivo durante pelo menos doze mesesaps a data do balano.

    Todos os outros passivos devem ser classificados como no correntes.

    61. Alguns passivos correntes, tais como dvidas a pagar comerciais e alguns acrscimos de custos relativos aempregados e outros custos operacionais, so parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal daentidade. Tais itens operacionais so classificados como passivos correntes mesmo que estejam para ser liquidadosmais de doze meses aps a data do balano. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se classificao dos activose passivos de uma entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade no for claramente identificvel,pressupe-se que a sua durao seja de doze meses.

    62. Outros passivos correntes no so liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas est prevista a sualiquidao para um perodo at doze meses aps a data do balano ou esto essencialmente detidos para a finalidadede serem negociados. Exemplos disto so os passivos financeiros classificados como detidos para negociao deacordo com a IAS 39, descobertos bancrios e a parte corrente de passivos financeiros no correntes, dividendos apagar, impostos sobre o rendimento e outras dvidas a pagar no comerciais. Os passivos financeiros queproporcionem financiamento numa base a longo prazo (ou seja, no faam parte do capital circulante usado nociclo operacional normal da entidade) e cuja liquidao no esteja prevista para um perodo at doze meses aps adata do balano so passivos no correntes, sujeitos aos pargrafos 65 e 66.

    63. Uma entidade classifica os seus passivos financeiros como correntes quando a sua liquidao estiver prevista paraum perodo at doze meses aps a data do balano, mesmo que:

    a) o prazo original tenha sido por um perodo superior a doze meses; e

    b) um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamentos, numa base de longo prazo sejacompletado aps a data do balano e antes das demonstraes financeiras serem autorizadas para emisso.

    64. Se uma entidade esperar, e tiver a possibilidade de, refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigao durante pelomenos doze meses aps a data do balano segundo uma facilidade de emprstimo existente, ela classifica a obrigaocomo no corrente, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de um perodo mais curto. Contudo, quandorefinanciar ou substituir (roll over) a obrigao no depender do critrio da entidade (por exemplo, se no houverum acordo de refinanciamento), o potencial de refinanciamento no considerado e a obrigao classificada comocorrente.

    65. Quando uma entidade no cumprir um compromisso segundo um acordo de emprstimo de longo prazo at datado balano inclusive com o efeito de o passivo se tornar pagvel ordem, o passivo classificado como corrente,mesmo que o mutuante tenha concordado, aps a data do balano e antes da autorizao das demonstraesfinanceiras para emisso, em no exigir pagamento como consequncia do incumprimento. O passivo classificadocomo corrente porque, data do balano, a entidade no tem um direito incondicional de diferir a sua liquidaodurante pelo menos doze meses aps essa data.

    66. Contudo, o passivo classificado como no corrente se o mutuante tiver concordado, at data do balano, emproporcionar um perodo de graa a terminar pelo menos doze meses aps a data do balano, dentro do qual aentidade pode rectificar o incumprimento e durante o qual o mutuante no pode exigir o reembolso imediato.

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  • 67. Com respeito a emprstimos classificados como passivos correntes, se os acontecimentos que se seguem ocorrerementre a data do balano e a data em que as demonstraes financeiras forem autorizadas para emisso, essesacontecimentos qualificam-se para divulgao como acontecimentos que no do lugar a ajustamentos de acordocom a IAS 10 Acontecimentos aps a Data do Balano:

    a) refinanciamento numa base de longo prazo;

    b) rectificao de um incumprimento de um acordo de emprstimo de longo prazo; e

    c) a recepo, da parte do mutuante, de um perodo de graa para rectificar um incumprimento de um acordo deemprstimo de longo prazo que termine pelo menos doze meses aps a data do balano.

    Informao a ser apresentada na face do balano

    68. Como mnimo, a face do balano deve incluir linhas de itens que apresentem as seguintes quantias at ao ponto emque essas quantias no sejam apresentadas de acordo com o pargrafo 68A.:

    a) activos fixos tangveis;

    b) propriedade de investimento;

    c) activos intangveis;

    d) activos financeiros [excluindo quantias apresentadas segundo as alneas e), h) e i)];

    e) investimentos contabilizados pelo uso do mtodo da equivalncia patrimonial (equity method);

    f) activos biolgicos;

    g) inventrios;

    h) contas a receber comerciais e outras;

    i) caixa e seus equivalentes;

    j) contas a pagar comerciais e outras;

    k) provises;

    l) passivos financeiros [excluindo quantias apresentadas segundo as alneas j) e k)];

    m) passivos e activos para imposto corrente, conforme definido na IAS 12 Impostos sobre o Rendimento;

    n) passivos por impostos diferidos e activos por impostos diferidos, conforme definido na IAS 12;

    o) interesse minoritrio, apresentado dentro do capital prprio; e

    p) capital emitido e reservas atribuveis aos detentores de capital prprio da empresa-me.

    68.A A face do balano tambm deve incluir linhas de itens que apresentem as quantias seguintes:

    a) o total de activos classificados como detidos para venda e de activos includos em grupos para alienaoclassificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5 Activos No Correntes Detidos para Venda eUnidades Operacionais Descontinuadas; e

    b) os passivos includos em grupos para alienao classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

    69. Linhas de itens adicionais, ttulos e subtotais devem ser apresentados na face do balano quando tal apresentao forrelevante para uma compreenso da posio financeira da entidade.

    70. Quando uma entidade apresentar activos correntes e no correntes, e passivos correntes e no correntes, comoclassificaes separadas na face do respectivo balano, ela no deve classificar activos (passivos) por impostosdiferidos como activos (passivos) correntes.

    71. Esta Norma no prescreve a ordem ou o formato em que os itens devam ser apresentados. O pargrafo 68.proporciona simplesmente uma lista de itens que so de natureza ou funo suficientemente diferentes para justificara apresentao separada na face do balano. Alm disso:

    a) as linhas de itens so includas quando a dimenso, natureza ou funo de um item ou a agregao de itenssemelhantes for de tal forma que a apresentao separada seja relevante para uma compreenso da posiofinanceira da entidade; e

    29.11.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 320/13

  • b) as descries usadas e a ordenao dos itens ou a agregao de itens semelhantes podem ser emendadas deacordo com a natureza da entidade e as suas transaces, para proporcionar informao que seja relevantepara uma compreenso da posio financeira da entidade. Por exemplo, uma instituio financeira podeemendar as descries acima referidas para proporcionar informao que seja relevante para as operaes deuma instituio financeira.

    72. O julgamento sobre se outros itens devero ser apresentados separadamente baseia-se numa avaliao do seguinte:

    a) a natureza e liquidez dos activos;

    b) a funo dos activos dentro da entidade; e

    c) as quantias, natureza e tempestividade dos passivos.

    73. O uso de diferentes bases de mensurao para diferentes classes de activos sugere que a sua natureza ou a funodiferem e que, por isso, devero ser apresentados como linhas de itens separadas. Por exemplo, diferentes classes deactivos fixos tangveis podem ser escrituradas pelo custo ou por quantias revalorizadas de acordo com a IAS 16Activos Fixos Tangveis.

    Informao a ser apresentada ou na face do balano ou nas notas

    74. Uma entidade deve divulgar, ou na face do balano ou nas notas, outras subclassificaes das linhas de itensapresentadas, classificadas de uma forma apropriada para as operaes da entidade.

    75. O pormenor proporcionado nas subclassificaes depende dos requisitos das IFRS e da dimenso, natureza e funodas quantias envolvidas. Os factores estabelecidos no pargrafo 72 tambm so usados para decidir a base dasubclassificao. As divulgaes variam para cada item, por exemplo:

    a) os itens do activo fixo tangvel so desagregados em classes de acordo com a IAS 16;

    b) as contas a receber so desagregadas em quantias a receber de clientes comerciais, contas a receber de partesrelacionadas, pr-pagamentos e outras quantias;

    c) os inventrios so subclassificados, de acordo com a IAS 2 Inventrios, em classificaes tais comomercadorias, fornecimentos de produo, materiais, trabalhos em curso e bens acabados;

    d) as provises so desagregadas em provises para benefcios dos empregados e outros itens; e

    e) o capital prprio contribudo e as reservas so desagregados em vrias classes, tais como capital pago, prmiosde aces e reservas.

    76. Uma entidade deve divulgar o seguinte ou na face do balano ou nas notas:

    a) para cada classe de capital por aces:

    i) a quantidade de aces autorizadas,

    ii) a quantidade de aces emitidas e inteiramente pagas, e emitidas mas no inteiramente pagas,

    iii) o valor ao par por aco, ou que as aces no tm valor ao par,

    iv) uma reconciliao da quantidade de aces em circulao no incio e no fim do perodo,

    v) os direitos, preferncias e restries associados a essa classe, incluindo restries na distribuio dedividendos e no reembolso de capital,

    vi) aces da entidade detidas pela prpria entidade ou por subsidirias ou associadas, e

    vii) aces reservadas para emisso segundo opes e contratos para a venda de aces, incluindo os termose as quantias, e

    b) uma descrio da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do capital prprio.

    77. Uma entidade sem capital por aces, tal como uma parceria ou trust, deve divulgar informao equivalente exigidano pargrafo 76.a), mostrando as alteraes durante o perodo em cada categoria de capital prprio e os direitos,preferncias e restries associados a cada categoria de capital prprio.

    L 320/14 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 29.11.2008

  • Demonstrao dos resultados

    Lucros ou prejuzos do perodo

    78. Todos os itens de rendimentos e de gastos reconhecidos num perodo devem ser includos nos lucros ou prejuzos, amenos que uma Norma ou Interpretao o exija de outro modo.

    79. Normalmente, todos os itens de rendimentos e de gastos reconhecidos num perodo so includos nos lucros ouprejuzos. Tal inclui os efeitos de alteraes nas estimativas contabilsticas. Contudo, podem existir circunstncias emque determinados itens possam ser excludos dos lucros ou prejuzos do perodo corrente. A IAS 8 trata de duasdessas circunstncias: a correco de erros e o efeito de alteraes nas polticas contabilsticas.

    80. Outras Normas tratam de itens que podem corresponder s definies de rendimento ou de gasto contidas naEstrutura Conceptual mas que so normalmente excludos dos lucros ou prejuzos. Exemplos incluem excedentes derevalorizao (ver IAS 16), determinados ganhos e perdas resultantes da transposio das demonstraes financeirasde uma unidade operacional estrangeira (ver IAS 21) e ganhos ou perdas com a remensurao de activos financeirosdisponveis para venda (ver IAS 39).

    Informao a ser apresentada na face da demonstrao dos resultados

    81. Como mnimo, a face da demonstrao dos resultados deve incluir linhas de itens que apresentem as quantiasseguintes para o perodo:

    a) rdito;

    b) custos financeiros;

    c) participao nos lucros ou prejuzos de associadas e de empreendimentos conjuntos contabilizados pelomtodo da equivalncia patrimonial;

    d) gastos de imposto;

    e) uma quantia nica composta pelo total i) dos lucros ou prejuzos aps os impostos de unidades operacionaisdescontinuadas e ii) do ganho ou perda aps os impostos reconhecido na mensurao para o justo valormenos os custos de vender ou na alienao dos activos ou do(s) grupo(s) para alienao que constituem aunidade operacional descontinuada; e

    f) lucros ou prejuzos.

    82. Os itens que se seguem devem ser divulgados na face da demonstrao dos resultados como imputaes de lucros ouprejuzos para o perodo:

    a) lucros ou prejuzos atribuveis a interesse minoritrio; e

    b) lucros ou prejuzos atribuveis aos detentores de capital prprio da empresa-me.

    83. Outras linhas de itens, ttulos e subtotais devem ser apresentados na face da demonstrao dos resultados quando talapresentao seja relevante para uma compreenso do desempenho financeiro da entidade.

    84. Dado que os efeitos das vrias actividades, transaces e outros acontecimentos de uma entidade diferem em termosde frequncia, potencial de ganho ou perda e previsibilidade, a divulgao dos componentes do desempenhofinanceiro ajuda a compreender o desempenho financeiro alcanado e a fazer projeces de futuros resultados.Outras linhas de itens so includas na face da demonstrao dos resultados, sendo as descries usadas e aordenao dos itens emendados quando tal seja necessrio para explicar os elementos do desempenho financeiro. Osfactores a serem considerados incluem a materialidade e a natureza e funo dos componentes dos rendimentos edos gastos. Por exemplo, uma instituio financeira pode emendar as descries para proporcionar informao queseja relevante para as operaes de uma instituio financeira. Itens de rendimentos e de gastos no socompensados a menos que sejam satisfeitos os critrios do pargrafo 32.

    85. Uma entidade no deve apresentar quaisquer itens de rendimento e de gasto como itens extraordinrios, seja na faceda demonstrao dos resultados seja nas notas.

    Informao a ser apresentada ou na face da demonstrao dos resultados ou nas notas

    86. Quando os itens de rendimento e de gasto so materiais, as suas natureza e quantia devem ser divulgadasseparadamente.

    87. As circunstncias que do origem divulgao separada de itens de rendimento e de gasto incluem:

    a) redues dos inventrios para o valor realizvel lquido ou dos activos fixos tangveis para a quantiarecupervel, bem como reverses de tais redues;

    29.11.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 320/15

  • b) reestruturaes das actividades de uma entidade e reverses de quaisquer provises para os custos dereestruturao;

    c) alienaes de itens de activos fixos tangveis;

    d) alienaes de investimentos;

    e) unidades operacionais descontinuadas;

    f) resoluo de litgios; e

    g) outras reverses de provises.

    88. Uma entidade deve apresentar uma anlise dos gastos usando uma classificao baseada ou na natureza dos gastosou na sua funo dentro da entidade, o que proporcionar informao que seja fivel e mais relevante.

    89. As entidades so encorajadas a apresentar a anlise do pargrafo 88 na face da demonstrao dos resultados.

    90. Os gastos so subclassificados a fim de destacar componentes do desempenho financeiro que possam diferir emtermos de frequncia, potencial de ganho ou de perda e previsibilidade. Esta anlise proporcionada numa de duasformas.

    91. A primeira forma de anlise o mtodo da natureza do gasto. Os gastos so agregados na demonstrao dosresultados de acordo com a sua natureza (por exemplo, depreciaes, compras de materiais, custos de transporte,benefcios dos empregados e custos de publicidade), no sendo novamente imputados entre as vrias funes dentroda entidade. Este mtodo pode ser simples de aplicar porque no so necessrias imputaes de gastos aclassificaes funcionais. Um exemplo de uma classificao que usa o mtodo da natureza do gasto o que se segue:

    Rdito X

    Outros rendimentos X

    Alteraes nos inventrios de produtos acabados e em curso X

    Matrias-primas e consumveis usados X

    Gasto com benefcios dos empregados X

    Gasto de depreciao e de amortizao X

    Outros gastos X

    Total de gastos (X)

    Lucro X

    92. A segunda forma de anlise o mtodo da funo do gasto ou do custo de vendas, classificando os gastos deacordo com a sua funo como parte do custo de vendas ou, por exemplo, dos custos de distribuio ou deactividades administrativas. Como mnimo, uma entidade divulga o custo de vendas segundo este mtodoseparadamente dos outros gastos. Este mtodo pode proporcionar informao mais relevante aos utentes do que aclassificao de gastos por natureza, mas a imputao de custos a funes pode exigir imputaes arbitrrias eenvolver ponderao considervel. Um exemplo de uma classificao que usa o mtodo da funo do gasto aseguinte:

    Rdito X

    Custo de vendas (X)

    Lucro bruto X

    Outros rendimentos X

    Custos de distribuio (X)

    Gastos administrativos (X)

    Outros gastos (X)

    Lucro X

    93. As entidades que classifiquem os gastos por funo devem divulgar informao adicional sobre a natureza dosgastos, incluindo os gastos de depreciao e de amortizao e os gastos com os benefcios dos empregados.

    94. A escolha entre o mtodo da funo do gasto e o mtodo da natureza do gasto depende de factores histricos esectoriais e da natureza da entidade. Ambos os mtodos proporcionam uma indicao dos custos que podem variar,directa ou indirectamente, com o nvel de vendas ou de produo da entidade. Dado que cada mtodo deapresentao tem mrito para diferentes tipos de entidades, esta Norma exige que a gerncia seleccione a

    L 320/16 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 29.11.2008

  • apresentao mais relevante e fivel. Porm, porque a informao sobre a natureza dos gastos til ao prever osfuturos fluxos de caixa, exigida divulgao adicional quando for usada a classificao com base no mtodo dafuno do gasto. No pargrafo 93, benefcios dos empregados tem o mesmo significado que na IAS 19 Benefciosdos Empregados.

    95. Uma entidade deve divulgar, ou na face da demonstrao dos resultados ou na demonstrao de alteraes no capitalprprio, ou nas notas, a quantia de dividendos reconhecida como distribuies aos detentores de capital prpriodurante perodo, e a quantia relacionada por aco.

    Demonstrao de alteraes no capital prprio

    96. Uma entidade deve apresentar uma demonstrao de alteraes no capital prprio mostrando na face dademonstrao:

    a) os lucros ou prejuzos do perodo;

    b) cada item de rendimento e de gasto do perodo que, tal como exigido por outras Normas ou Interpretaes,seja reconhecido directamente no capital prprio, e o total destes itens;

    c) rendimento e gasto total do perodo [calculados como a soma das alneas a) e b)], mostrando separadamenteas quantias totais atribuveis aos detentores de capital prprio da empresa-me e ao interesse minoritrio; e

    d) para cada componente do capital prprio, os efeitos das alteraes nas polticas contabilsticas e as correcesde erros reconhecidas de acordo com a IAS 8.

    Uma demonstrao de alteraes no capital prprio que inclua apenas estes itens deve ser intitulada demonstraode rendimentos e gastos reconhecidos.

    97. Uma entidade deve tambm apresentar, ou na face da demonstrao de alteraes no capital prprio ou nas notas:

    a) as quantias de transaces com detentores de capital prprio agindo na sua capacidade de detentores de capitalprprio, mostrando separadamente distribuies a detentores de capital prprio;

    b) o saldo de resultados retidos (ou seja, lucro ou prejuzo acumulado) no incio do perodo e data do balano, eas alteraes durante o perodo; e

    c) uma reconciliao entre a quantia escriturada de cada classe de capital prprio contribuda e cada reserva noincio e no fim do perodo, divulgando separadamente cada alterao.

    98. As alteraes no capital prprio de uma entidade entre duas datas de balano reflectem o aumento ou a reduo nosseus activos lquidos durante o perodo. Com a excepo das alteraes resultantes de transaces com detentores decapital prprio agindo na sua capacidade de detentores de capital prprio (tais como contribuies de capital,reaquisies de instrumentos de capital prprio da entidade e dividendos) e dos custos de transaco directamenterelacionados com tais transaces, a alterao global no capital prprio durante um perodo representa a quantiatotal de rendimentos e gastos, incluindo ganhos e perdas, gerada pelas actividades da entidade durante esse perodo(quer esses itens de rendimentos e de gastos sejam reconhecidos nos lucros ou prejuzos ou directamente comoalteraes no capital prprio).

    99. Esta Norma exige que todos os itens de rendimento e de gasto reconhecidos num perodo sejam includos nos lucrosou prejuzos a menos que outra Norma ou Interpretao o exija de outro modo. Outras Normas exigem que algunsganhos e perdas (tais como aumentos e redues na revalorizao, determinadas diferenas cambiais, ganhos ouperdas com a remensurao de activos financeiros disponveis para venda, e quantias relacionadas de impostoscorrentes e impostos diferidos) sejam reconhecidos directamente como alteraes no capital prprio. Dado que importante considerar todos os itens de rendimento e de gasto ao avaliar as alteraes na posio financeira de umaentidade entre duas datas de balanos, esta Norma exige a apresentao de uma demonstrao de alteraes nocapital prprio que saliente os rendimentos e os gastos totais de uma entidade, incluindo os que so directamentereconhecidos no capital prprio.

    100. A IAS 8 exige ajustamentos retrospectivos para efectuar alteraes nas polticas contabilsticas, at ao ponto que sejapraticvel, excepto quando as disposies transitrias noutra Norma ou numa Interpretao o exijam de outraforma. A IAS 8 tambm exige que as reexpresses para corrigir erros sejam feitas retrospectivamente, at ao pontoem que seja praticvel. Os ajustamentos retrospectivos e as reexpresses retrospectivas so feitos no saldo dosresultados retidos, excepto quando uma Norma ou Interpretao exige ajustamentos retrospectivos de outrocomponente do capital prprio. O pargrafo 96.d) exige a divulgao na demonstrao de alteraes no capitalprprio do ajustamento total para cada componente do capital prprio resultante, separadamente, de alteraes naspolticas contabilsticas e de correces de erros. Estes ajustamentos so divulgados para cada perodo anterior e noincio do perodo.

    29.11.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 320/17

  • 101. Os requisitos dos pargrafos 96. e 97. podem ser satisfeitos de variadas formas. Um exemplo o formato colunarque reconcilia os saldos de abertura e de fecho de cada elemento do capital prprio. Uma alternativa apresentarapenas os itens estabelecidos no pargrafo 96. na demonstrao de alteraes no capital prprio. Segundo estaabordagem, os itens descritos no pargrafo 97. so mostrados nas notas.

    Demonstraes dos fluxos de caixa

    102. A informao sobre fluxos de caixa proporciona aos utentes de demonstraes financeiras uma base para avaliar acapacidade da entidade para gerar caixa e seus equivalentes e as necessidades da entidade para utilizar esses fluxos decaixa. A IAS 7 estabelece requisitos para a apresentao da demonstrao dos fluxos de caixa e respectivasdivulgaes.

    Notas

    Estrutura

    103. As notas devem:

    a) apresentar informao acerca da base de preparao das demonstraes financeiras e das polticascontabilsticas especficas usadas de acordo com os pargrafos 108.-115.;

    b) divulgar a informao exigida pelas IFRS que no seja apresentada na face do balano, na demonstrao dosresultados, na demonstrao de alteraes no capital prprio ou na demonstrao dos fluxos de caixa; e

    c) proporcionar informao adicional que no seja apresentada na face do balano, na demonstrao dosresultados, na demonstrao de alteraes no capital prprio ou na demonstrao dos fluxos de caixa, mas queseja relevante para uma compreenso de qualquer uma delas.

    104. As notas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticvel, de uma forma sistemtica. Cada item na face dobalano, na demonstrao dos resultados, na demonstrao de alteraes no capital prprio e na demonstrao dosfluxos de caixa deve ter uma referncia cruzada com qualquer informao relacionada nas notas.

    105. As notas so normalmente apresentadas pela seguinte ordem, o que ajuda os utentes a compreender asdemonstraes financeiras e a compar-las com demonstraes financeiras de outras entidades:

    a) uma declarao de conformidade com as IFRS (ver pargrafo 14.);

    b) um resumo das polticas contabilsticas significativas aplicadas (ver pargrafo 108.);

    c) informao de suporte de itens apresentados na face do balano, na demonstrao dos resultados, nademonstrao de alteraes no capital prprio e na demonstrao dos fluxos de caixa, pela ordem em quecada demonstrao e cada linha de item seja apresentada; e

    d) outras divulgaes, incluindo:

    i) passivos contingentes (ver IAS 37) e compromissos contratuais no reconhecidos; e

    ii) divulgaes no financeiras, por exemplo, os objectivos e polticas de gesto do risco financeiro daentidade (ver IFRS 7).

    106. Nalgumas circunstncias, pode ser necessrio ou desejvel variar a ordenao de itens especficos nas notas. Porexemplo, a informao sobre alteraes no justo valor reconhecidas nos lucros ou prejuzos podem ser combinadascom informao sobre maturidades de instrumentos financeiros, embora as primeiras divulgaes se relacionemcom a demonstrao dos resultados e as ltimas se relacionem com o balano. Contudo, at ao ponto em que sejapraticvel, deve ser mantida uma estrutura sistemtica das notas.

    107. As notas que proporcionam informao acerca da base de preparao das demonstraes financeiras e as polticascontabilsticas especficas podem ser apresentadas como um componente separado das demonstraes financeiras.

    Divulgao de polticas contabilsticas

    108. Uma entidade deve divulgar no resumo de polticas contabilsticas significativas:

    a) a base (ou bases) de mensurao usada(s) na preparao das demonstraes financeiras; e

    b) as outras polticas contabilsticas usadas que sejam relevantes para uma compreenso das demonstraesfinanceiras.

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  • 109. importante que os utentes estejam informados sobre a base ou bases de mensurao usada(s) nas demonstraesfinanceiras (por exemplo, custo histrico, custo corrente, valor realizvel lquido, justo valor ou quantia recupervel)porque a base sobre a qual as demonstraes financeiras so preparadas afecta significativamente a anlise dosutentes. Quando mais de uma base de mensurao for usada nas demonstraes financeiras, por exemplo, quandodeterminadas classes de activos so revalorizadas, suficiente proporcionar uma indicao das categorias de activose de passivos qual cada base de mensurao seja aplicada.

    110. Ao decidir se uma determinada poltica contabilstica deve ou no ser divulgada, a gerncia considera se a divulgaoajudar os utentes a compreender de que forma as transaces, outros acontecimentos e condies esto reflectidosno desempenho financeiro e na posio financeira relatados. A divulgao de determinadas polticas contabilsticas especialmente til para os utentes quando essas polticas so seleccionadas de entre alternativas permitidas emNormas e Interpretaes. Um exemplo a divulgao do facto de um empreendedor reconhecer ou no o seuinteresse numa entidade conjuntamente controlada usando a consolidao proporcional ou o mtodo daequivalncia patrimonial (ver IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos). Algumas Normas exigemespecificamente a divulgao de determinadas polticas contabilsticas, incluindo escolhas feitas pela gerncia entrediferentes polticas permitidas. Por exemplo, a IAS 16 exige a divulgao das bases de mensurao usadas paraclasses do activo fixo tangvel. A IAS 23 Custos de Emprstimos Obtidos exige que se divulgue se os custos deemprstimos so reconhecidos imediatamente como um gasto ou se so capitalizados como parte do custo deactivos que se qualificam.

    111. Cada entidade considera a natureza das suas operaes e as polticas que os utentes das suas demonstraesfinanceiras esperam que sejam divulgadas para esse tipo de entidade. Por exemplo, espera-se que uma entidadesujeita a impostos sobre o rendimento divulgue as suas polticas contabilsticas para impostos sobre o rendimento,incluindo aquelas que sejam aplicveis a passivos e activos por impostos diferidos. Quando uma entidade temoperaes estrangeiras ou transaces significativas em moeda estrangeira, espera-se que divulgue as polticascontabilsticas para o reconhecimento de ganhos e perdas cambiais. Quando tiverem ocorrido concentraes deactividades empresariais, so divulgadas as polticas usadas para a mensurao do goodwill e do interesse minoritrio.

    112. Uma poltica contabilstica pode ser significativa devido natureza das operaes da entidade mesmo que asquantias de perodos anteriores e correntes no sejam materiais. tambm apropriado divulgar cada polticacontabilstica significativa que no seja especificamente exigida pelas IFRS, mas que seja seleccionada e aplicada deacordo com a IAS 8.

    113. Uma entidade deve divulgar, no resumo das polticas contabilsticas significativas ou outras notas, os julgamentos,com a excepo dos que envolvem estimativas (ver pargrafo 116.), que a gerncia fez no processo de aplicao daspolticas contabilsticas da entidade e que tm o efeito mais significativo nas quantias reconhecidas nasdemonstraes financeiras.

    114. No processo de aplicao das polticas contabilsticas da entidade, a gerncia faz vrios julgamentos, com a excepodos que envolvem estimativas, que podem afectar significativamente as quantias reconhecidas nas demonstraesfinanceiras. Por exemplo, a gerncia faz julgamentos ao determinar:

    a) se os activos financeiros so investimentos detidos at a maturidade;

    b) quando que substancialmente todos os riscos e vantagens significativos da propriedade de activos financeirose de activos locados so transferidos para outras entidades;

    c) se, em substncia, determinadas vendas de bens so acordos financeiros e portanto no do origem a rdito; e

    d) se a substncia da relao entre a entidade e uma entidade com finalidade especial indica que a entidade comfinalidade especial controlada pela entidade.

    115. Algumas divulgaes feitas de acordo com o pargrafo 113. so exigidas por outras Normas. Por exemplo, a IAS 27exige que uma entidade divulgue as razes pelas quais o interesse de propriedade da entidade no constitui controlo,relativamente a uma investida que no seja subsidiria embora mais de metade do poder de voto ou potencial poderde voto seja propriedade, directa ou indirectamente, de subsidirias. A IAS 40 exige a divulgao dos critriosdesenvolvidos pela entidade para distinguir a propriedade de investimento da propriedade ocupada pelo proprietrioe da propriedade detida para venda no decurso ordinrio da actividade empresarial, quando a classificao dapropriedade difcil.

    Principais fontes da incerteza das estimativas

    116. Uma entidade deve divulgar nas notas informao acerca dos principais pressupostos relativos ao futuro, e outrasprincipais fontes da incerteza das estimativas data do balano, que tenham um risco significativo de provocar umajustamento material nas quantias escrituradas de activos e passivos durante o prximo ano financeiro. Com respeitoa esses activos e passivos, as notas devem incluir pormenores do seguinte:

    a) a sua natureza; e

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  • b) a sua quantia escriturada data do balano.

    117. Determinar as quantias escrituradas de alguns activos e passivos exige a estimativa dos efeitos de acontecimentosfuturos incertos nesses activos e passivos data do balano. Por exemplo, na ausncia de preos de mercadorecentemente observados usados para mensurar os seguintes activos e passivos, so necessrias estimativasorientadas para o futuro para mensurar a quantia recupervel de classes do activo fixo tangvel, o efeito daobsolescncia tecnolgica nos inventrios, provises sujeitas ao futuro resultado do litgio em curso e passivos debenefcios de longo prazo dos empregados tais como obrigaes de penses. Estas estimativas implicampressupostos sobre itens como o ajustamento do risco aos fluxos de caixa ou as taxas de desconto usadas, futurasalteraes em salrios e futuras alteraes nos preos que afectem outros custos.

    118. Os principais pressupostos e outras principais fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo com opargrafo 116. relacionam-se com as estimativas que exigem os julgamentos mais difceis, subjectivos ou complexosda gerncia. Uma vez que o nmero de variveis e pressupostos que afectam a possvel futura resoluo dasincertezas aumenta, esses julgamentos tornam-se mais subjectivos e complexos, e o potencial para um consequenteajustamento material nas quantias escrituradas de activos e passivos aumenta normalmente em conformidade.

    119. As divulgaes descritas no pargrafo 116. no so exigidas para activos e passivos que tenham um riscosignificativo de que as suas quantias escrituradas se possam alterar materialmente no prximo ano financeiro se, data do balano, forem mensurados pelo justo valor com base em preos de mercado recentemente observados (osjustos valores podem alterar-se materialmente no prximo ano financeiro, mas essas alteraes no iriam surgir depressupostos ou de outras fontes da incerteza das estimativas data do balano).

    120. As divulgaes descritas no pargrafo 116. so apresentadas de uma forma que ajuda os utentes de demonstraesfinanceiras a compreender os julgamentos que a gerncia faz acerca do futuro e sobre outras principais fontes daincerteza das estimativas. A natureza e extenso da informao proporcionada variam de acordo com a natureza dopressuposto e outras circunstncias. Exemplos de tipos de divulgao so:

    a) a natureza do pressuposto ou outra incerteza das estimativas;

    b) a sensibilidade de quantias escrituradas aos mtodos, pressupostos e estimativas subjacentes ao respectivoclculo, incluindo as razes para essa sensibilidade;

    c) a resoluo esperada de uma incerteza e a variedade de desfechos razoavelmente possveis durante o prximoano financeiro com respeito s quantias escrituradas dos activos e passivos afectados; e

    d) uma explicao de alteraes feitas a pressupostos anteriores respeitantes a esses activos e passivos, se aincerteza continuar por resolver.

    121. No necessrio divulgar previses ou informaes sobre oramentos ao fazer as divulgaes descritas no par-grafo 116.

    122. Quando for impraticvel divulgar a extenso dos possveis efeitos de um principal pressuposto ou de outra principalfonte da incerteza das estimativas data do balano, a entidade divulga que razoavelmente possvel, com base noconhecimento existente, que os resultados durante o prximo ano financeiro que sejam diferentes dos pressupostospossam exigir um ajustamento material na quantia escriturada do activo ou passivo afectado. Em todos os casos, aentidade divulga a natureza e a quantia escriturada do activo ou passivo especfico (ou classe de activos ou passivos)afectado pelo pressuposto.

    123. As divulgaes descritas no pargrafo 113. de julgamentos especficos feitos pela gerncia no processo de aplicaodas polticas contabilsticas da entidade no se relacionam com as divulgaes das principais fontes da incerteza dasestimativas descritas no pargrafo 116.

    124. A divulgao de alguns dos principais pressupostos que de outra forma seriam exigidos de acordo com o pargrafo116. exigida por outras Normas. Por exemplo, a IAS 37 exige a divulgao, em circunstncias especificadas, depressupostos importantes respeitantes a futuros acontecimentos que afectem classes de provises. A IFRS 7 exige adivulgao de pressupostos significativos aplicados na estimativa de justos valores de activos financeiros e depassivos financeiros que sejam escriturados pelo justo valor. A IAS 16 exige a divulgao de pressupostossignificativos aplicados na estimativa de justos valores de itens revalorizados do activo fixo tangvel.

    Capital

    124.A. Uma entidade deve divulgar informao que permita aos utentes das suas demonstraes financeiras avaliar osobjectivos, as polticas e os processos da entidade para gerir o capital.

    L 320/20 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 29.11.2008

  • 124.B. A fim de dar cumprimento ao disposto no pargrafo 124A, a entidade divulgar as seguintes informaes:

    a) informaes qualitativas sobre os seus objectivos, polticas e processos de gesto do capital, incluindo, sem aelas se limitar, as seguintes:

    i) uma descrio daquilo que gere como capital;

    ii) quando uma entidade estiver sujeita a requisitos de capital impostos externamente, a natureza dessesrequisitos e a forma como eles so incorporados na gesto do capital; e

    iii) a forma como est a cumprir os seus objectivos de gerir o capital;

    b) um resumo dos dados quantitativos daquilo que gere como capital. Algumas entidades encaram algunspassivos financeiros (por exemplo, determinadas formas de dvida subordinada) como parte integrante docapital. Outras entidades encaram o capital como excluindo alguns componentes do capital prprio (porexemplo, componentes resultantes de coberturas de fluxo de caixa);

    c) quaisquer alteraes nas alneas a) e b) do perodo anterior;

    d) se, durante o perodo, ela cumpriu os requisitos de capital impostos externamente e aos quais est sujeita;

    e) quando a entidade no cumpriu esses requisitos de capital impostos externamente, as consequncias desseincumprimento.

    Estas informaes devero basear-se nas informaes prestadas internamente aos principais dirigentes da entidade.

    124.C. Uma entidade pode gerir o capital de vrias formas e estar sujeita a uma srie de diferentes requisitos de capital. Porexemplo, um conglomerado pode incluir entidades que exercem a actividade seguradora, em paralelo com outrasque exercem a actividade bancria, podendo ainda essas entidades desenvolver a sua actividade em vrios pasesdiferentes. Caso a divulgao agregada dos requisitos de capital e da forma como este gerido no proporcione umainformao adequada ou contribua para distorcer a imagem dos recursos de capital de uma entidade face aosutilizadores das demonstraes financeiras, a entidade divulgar informaes distintas relativamente a cada requisitoda capital a que est sujeita.

    Outras divulgaes

    125. Uma entidade deve divulgar nas notas:

    a) a quantia de dividendos proposta ou declarada antes de as demonstraes financeiras serem autorizadas paraemisso mas no reconhecida como distribuio aos detentores de capital prprio durante o perodo, e aquantia relacionada por aco; e

    b) a quantia de qualquer dividendo preferencial cumulativo no reconhecido.

    126. Uma entidade deve divulgar o seguinte, se no for divulgado noutro local em informao publicada com asdemonstraes financeiras:

    a) o domiclio e a forma jurdica da entidade, o seu pas de registo e o endereo da sede registada (ou o localprincipal dos negcios, se diferente da sede registada);

    b) a descrio da natureza das operaes da entidade e das suas principais actividades; e

    c) o nome da empresa-me e a ltima empresa-me do grupo.

    DATA DE EFICCIA

    127. Uma entidade deve aplicar esta Norma aos perodos anuais com incio em ou aps 1 de Janeiro de 2005. encorajada a aplicao mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma a um perodo que tenha incio antes de1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto.

    127.A. Uma entidade deve aplicar a emenda do pargrafo 96. aos perodos anuais com incio em ou aps 1 de Janeirode 2006. Se uma entidade aplicar as emendas IAS 19 Benefcios dos Empregados Ganhos e Perdas Actuariais, Planosde Grupo e Divulgaes a um perodo anterior, esta emenda deve ser aplicada a esse perodo anterior.

    127.B. Uma entidade deve aplicar os requisitos estabelecidos nos pargrafos 124.A.-124.C. aos perodos anuais com incioem ou aps 1 de Janeiro de 2007. encorajada a aplicao mais cedo.

    RETIRADA DA IAS 1 (REVISTA EM 1997)

    128. Esta Norma substitui a IAS 1 Apresentao de Demonstraes Financeiras revista em 1997.

    29.11.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 320/21

  • NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 2

    Inventrios

    OBJECTIVO

    1. O objectivo desta Norma o de prescrever o tratamento contabilstico para os inventrios. Um assunto primordialna contabilizao dos inventrios a quantia do custo a ser reconhecida como um activo e a ser transportada atque sejam reconhecidos os rditos relacionados. Esta Norma proporciona orientao na determinao do custo e noseu subsequente reconhecimento como um gasto, incluindo qualquer reduo para o valor realizvel lquido.Tambm proporciona orientao nas frmulas de custeio que sejam usadas para atribuir custos aos inventrios.

    MBITO

    2. Esta Norma aplica-se a todos os inventrios, com a excepo do seguinte:

    a) produo em curso proveniente de contratos de construo, incluindo contratos de servios directamenterelacionados (ver IAS 11 Contratos de Construo);

    b) instrumentos financeiros (ver a IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentao e a IAS 39 Instrumentos Financeiros:Reconhecimento e Mensurao); e

    c) activos biolgicos relacionados com a actividade agrcola e o produto agrcola na altura da colheita (ver IAS 41Agricultura).

    3. Esta Norma no se aplica mensurao dos inventrios detidos por:

    a) produtores de produtos agrcolas e florestais, do produto agrcola aps a colheita e de minerais e produtosminerais at ao ponto em que eles sejam mensurados pelo valor realizvel lquido de acordo com prticas jbem estabelecidas nesses sectores. Quando tais inventrios so mensurados pelo valor realizvel lquido, asalteraes nesse valor so reconhecidas nos lucros ou prejuzos do perodo em que se tenha verificado aalterao.

    b) corretores/negociantes de mercadorias que mensurem os seus inventrios pelo justo valor menos os custos devender. Quando tais inventrios so mensurados pelo justo valor menos os custos de vender, as alteraes nojusto valor menos os custos de vender so reconhecidas nos lucros ou prejuzos do perodo em que se tenhaverificado a alterao.

    4. Os inventrios referidos no pargrafo 3. alnea a) so mensurados pelo valor realizvel lquido em determinadas fasesde produo. Isto ocorre, por exemplo, quando as culturas agrcolas tenham sido colhidas ou os minerais tenhamsido extrados e a venda esteja assegurada nos termos de um contrato forward ou de uma garantia governamental ouquando exista um mercado activo e haja um risco negligencivel de fracasso de venda. Estes inventrios apenas soexcludos dos requisitos de mensurao desta Norma.

    5. Os corretores/negociantes so aqueles que compram ou vendem mercadorias para outros ou por sua prpria conta.Os inventrios referidos no pargrafo 3. alnea b) so essencialmente adquiridos com a finalidade de vender nofuturo prxim