I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh...

28
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba ||| ACC 1000735-85.2017.5.02.0342 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RÉU: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA., STAPLER HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, CAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA., HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO, MATHEUS TONIN DUARTE, QZH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ZQH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ISAAC WILLINSTON GUILHERME, RAFAEL WILLIAN GUILHERME, LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A., IRMAOS TONIN LTDA S E N T E N Ç A I - . R E L A T Ó R I O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE qualificado na inicial, ajuizou ação civil coletiva em face de GUARULHOS, NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (1º réu), STAPLER HOUSE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (2º réu), CAN COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (3º réu), COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA (4º réu), COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA (5º réu), COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA (6º réu), HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA (7º réu), HQZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (8º réu), LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu), MATHEUS TONIN DUARTE (10º réu), QZH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (11º réu), ZQH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (12º réu), ISAAC WILLINSTON GUILHERME (13º réu), RAFAEL WILLIAN GUILHERME (14º réu), LUIZ e de TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S/A (15º réu) IRMÃOS TONIN LTDA (16º também qualificados, postulando, com fundamentos de fato e de direito, entre outros pedidos, a réu), responsabilidade solidária dos 15º e 16º réus, por formação de grupo econômico, pelo adimplemento dos títulos vindicados na presente ACC, bem assim o pagamento de indenização por dano moral coletivo revertida aos trabalhadores substituídos processuais e de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou procuração e documentos. Decisão liminar (p. 1748 do PDF, ID bda4888) de arresto e de admissão dos sócios das empresas no polo passivo da demanda na fase de conhecimento. Parecer do D. Representante do Ministério Público do Trabalho de p. 1956 do PDF (ID. ef18973), pelo prosseguimento do feito, requerendo nova vista dos autos para posterior manifestação complementar sobre o mérito, após o término da instrução processual. Os demandados NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (1º réu), Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES http://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295 Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 1

Transcript of I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh...

Page 1: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba ||| ACC 1000735-85.2017.5.02.0342

AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS

RÉU: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA., STAPLER HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, CAN COMERCIO

ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL QZ DE

ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA., HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, HQZ COMERCIO DE

ALIMENTOS LTDA., LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO, MATHEUS TONIN DUARTE, QZH COMERCIO DE ALIMENTOS

LTDA, ZQH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ISAAC WILLINSTON GUILHERME, RAFAEL WILLIAN GUILHERME, LUIZ

TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A., IRMAOS TONIN LTDA

S E N T E N Ç A

 

I - .R E L A T Ó R I O

  SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE

qualificado na inicial, ajuizou ação civil coletiva em face de GUARULHOS, NTM COMÉRCIO E

SERVIÇOS LTDA (1º réu), STAPLER HOUSE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (2º réu), CAN

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (3º réu), COMERCIAL

HZ DE ALIMENTOS LTDA (4º réu), COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA (5º réu),

COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA (6º réu), HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS

LTDA (7º réu), HQZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (8º réu), LUIZ EDUARDO DE

OLIVEIRA RENNO (9º réu), MATHEUS TONIN DUARTE (10º réu), QZH COMÉRCIO DE

ALIMENTOS LTDA (11º réu), ZQH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (12º réu), ISAAC

WILLINSTON GUILHERME (13º réu), RAFAEL WILLIAN GUILHERME (14º réu), LUIZ

e de TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S/A (15º réu) IRMÃOS TONIN LTDA (16º

também qualificados, postulando, com fundamentos de fato e de direito, entre outros pedidos, aréu),

responsabilidade solidária dos 15º e 16º réus, por formação de grupo econômico, pelo adimplemento dos

títulos vindicados na presente ACC, bem assim o pagamento de indenização por dano moral coletivo

revertida aos trabalhadores substituídos processuais e de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor

de R$ 40.000,00. Juntou procuração e documentos.

Decisão liminar (p. 1748 do PDF, ID bda4888) de arresto e de admissão

dos sócios das empresas no polo passivo da demanda na fase de conhecimento.

Parecer do D. Representante do Ministério Público do Trabalho de p. 1956

do PDF (ID. ef18973), pelo prosseguimento do feito, requerendo nova vista dos autos para posterior

manifestação complementar sobre o mérito, após o término da instrução processual.

Os demandados NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (1º réu),Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 1

Page 2: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA (4º réu), COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA (5º

réu), COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA (6º réu), HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS

LTDA (7º réu), HQZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (8º réu), QZH COMÉRCIO DE

ALIMENTOS LTDA (11º réu), ZQH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (12º réu), LUIZ

EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS TONIN DUARTE (10º réu) apresentaram

defesa escrita sob a forma de contestação (p. 2376 do PDF, ID. 72c21e6). Arguiram as seguintes

preliminares: de prevenção desta ação com a ação (PJE 100039337.2017.5.02.0322) distribuída na 12ª

Vara do Trabalho de Guarulhos, e com a ação (PJE 100038248.2017.5.02.0341) distribuída na 1ª Vara do

Trabalho de Itaquaquecetuba; de inépcia da inicial; de ilegitimidade ativa ad causam por se tratar de

direitos heterogêneos; de ausência de pressuposto processual para ajuizamento da ação coletiva atinente à

juntada de edital de convocação e ata de assembleia geral, autorizadores para o ingresso da ação; de

impugnação ao valor da causa; de litispendência entre a ação coletiva e ações individuais em andamento;

de nulidade da despersonalização da pessoa jurídica com inclusão dos sócios no polo passivo. No mérito,

os demandados, nominando-se como "Grupo Seta", justificam o não pagamento das verbas rescisórias e a

ausência de depósitos de FGTS + 40% ao colapso financeiro sofrido pelo grupo econômico, bem assim

impugnam os demais pleitos exordiais. Juntaram procuração e documentos.

Os demandados LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS

S/A (15º réu) e IRMÃOS TONIN LTDA (16º réu) apresentaram defesa escrita sob a forma de contestação

(p. 2571 do PDF, ID. 3855858). Arguiram as seguintes preliminares: inépcia do pedido de indenização

por dano moral coletivo; instauração prévia do incidente de desconsideração de personalidade jurídica

para inclusão dos contestantes no polo passivo da demanda; ilegitimidade passiva No mérito,ad causam.

impugnaram a alegação de grupo econômico com o grupo SETA e o pleito de indenização por dano moral

coletivo. Juntaram procuração e documentos.

Apesar de devidamente citados, STAPLER HOUSE COMÉRCIO E

SERVIÇOS LTDA - ME (2º réu), ISAAC WILLINSTON GUILHERME (13º réu) e RAFAEL WILLIAN

GUILHERME (14º réu) não compareceram em Juízo, sendo revéis e considerados confessos quanto à

matéria de fato.

Na audiência de p. 2937 do PDF (ID. b3cde34), além dos contestantes,

compareceu em juízo CAN COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (3º

réu) com idêntico preposto e patrono do primeiro grupo de contestantes. Foram determinadas diligências

e redesignação da audiência em razão da possibilidade de conciliação.

Requerimento realizado por LUIZ TONIN ATACADISTA E

SUPERMERCADOS S. A (15º réu) de perícia grafotécnica de p. 3088 do PDF (ID. b4817af), tendo por

objeto o contrato de compra e venda.Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 2

Page 3: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

Requerimento realizado por LUIZ TONIN ATACADISTA E

SUPERMERCADOS S/A (15º réu) de perícia documental de p. 3120 do PDF (ID. daba212).

Petição de p. 3131 do PDF (ID. 80aab7d), apresentada por LUIZ TONIN

ATACADISTA E SUPERMERCADOS S/A (15º réu) atinente ao pagamento efetuado pelo GRUPO

SETA ao GRUPO LUIZ TONIN, referentes às 14 parcelas iniciais da compra e venda dos caminhões,

bem assim juntando parecer técnico documentoscópico (p. 3134 do PDF, ID. 1def00d).

Na audiência de p. 3229 do PDF (ID. f2d5d7c), restou frustrada a tentativa

de conciliação, houve a reiteração de diligências, bem assim o recebimento das defesas, a fixação de

prazo para réplica pelo sindicato autor e apresentação de parecer complementar pelo Ministério Público

do Trabalho e, por fim, a marcação de audiência de instrução.

Petição de p. 3233 do PDF (ID. e492185) apresentada LUIZ TONIN

ATACADISTA E SUPERMERCADOS S/A (15º réu) juntando novos documentos atinentes a outros

contratos de compra e venda de caminhões com outras empresas.

Réplica de p. 3296 do PDF (ID. 3e30109).

Parecer complementar do D. Representante do Ministério Público do

Trabalho de p. 3302 do PDF (ID. 943ca45), juntando contrato de comodato de p. 3316 do PDF (ID.

228cccf), contemporâneo ao contrato de compra e venda juntado pelos réus, com mesmo objeto

(caminhões).

Designação de audiência de julgamento parcial de mérito de p. 3321 do

PDF (ID. 066baf9).

Ciência do D. Representante do Ministério Público do Trabalho de p. 3343

do PDF (ID. 4c14152).

Resposta positiva dos Tabeliões de Notas de São Paulo-SP e de São

Sebastião do Paraíso-MG acerca da autenticidade da assinatura que constam no contrato de comodato

juntado pelo MPT, de páginas 3346 (ID. 9ea2b57) e 3523 (ID. 18a7680).

Petição da 1ª demandada e outras de p. 3348 do PDF (ID. a7f041e)

requerendo a reconsideração da designação de julgamento.

Petição do 15º e 16º réus de p. 3351 do PDF (ID. b868c28) concordando

com a designação do julgamento parcial.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 3

Page 4: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

Transcorrido o prazo para razões finais.in albis

Sentença parcial de mérito de p. 3358 do PDF (ID. 5bea2fd) rejeitando as

preliminares arguidas e, no mérito, condenando do 1º ao 14º réus, de forma solidária, no pagamento de

verbas rescisórias de cada um dos substituídos atinentes ao saldo de salário, aviso-prévio indenizado,

férias + 1/3 vencidas e proporcionais e 13º salários vencidos e proporcionais; depósitos de FGTS

acrescidos da indenização adicional de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos fundiários de

cada um dos substituídos; multas dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT, sendo a primeira correspondente a

50% dos valores apurados de verbas rescisórias e de indenização adicional de 40% do FGTS, e a segunda

equivalente ao salário dos respectivos trabalhadores, destinadas a cada um dos substituídos. Foram

ratificados os efeitos da tutela cautelar de arresto em face do grupo SETA e sócios.

Embargos de declaração opostos pelo 15º demandado de p. 3451 (ID.

571188c) e pelos demais réus de p. 3469 (ID. 11e9770).

Retorno de diligência de p. 3472 do PDF (ID. 5bea2fd), junto ao Banco

Itaú S/A, atinente à compensação dos cheques juntados pelos réus para pagamento do contrato de compra

e venda "sub judice".

Sentenças de embargos de declaração de p. 3505 (ID. 63582d4) e 3540

(ID. e355e55).

Despacho de p. 3530 (ID. bfdcc26) determinando a intimação das partes

para que se manifestem acerca do parecer do MPT e da documentação por ele juntada, bem como das

certidões do oficial de justiça realizadas junto ao 27º Tabelião de Notas da Capital (Id-9ea2b57) e ao

Banco Itaú S/A (Id-6418ed5) e da resposta do ofício expedido ao 1º Serviço Notarial de São Sebastião do

Paraíso/MG (Id-18a7680).

Manifestação do sindicato autor de p. 3533 (ID. 5f4febb), com

requerimento de multa por litigância de má-fé.

Ciência do Ministério Público do Trabalho de p. 3537 (ID. e98d3b1).

Manifestação de p. 3558 (ID. e2923a6), acompanhada de documentos,

apresentada por LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S/A.

Manifestação de p. 3579 (ID. 1c91ccf) apresentada por NTM COMÉRCIO

E SERVIÇOS LTDA e outros.

Na audiência de p. 3607 (ID. ceade9e), as partes requereram produção deAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 4

Page 5: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

outras provas, cuja análise de sua pertinência foi remetida ao tempo do julgamento da demanda. As partes

apresentaram razões finais escritas (p. 3662, ID. 3fb2b3f; p. 3674, ID. 67786a6; p. 3677, ID. 2432b9d).

Propostas conciliatórias rejeitadas.

Parecer final da D. Representante do Ministério Público do Trabalho de p.

3667 (ID. 40e169c).

É o relatório.

D E C I D O:

 

II - .F U N D A M E N T A Ç Ã O

 DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Como cediço, o direito à produção de prova não é amplo e irrestrito, já que

o juiz é o seu destinatário final, sendo-lhe lícito indeferir atos processuais que se mostrem prescindíveis,

inúteis ou meramente protelatórios para o deslinde da questão, de modo a zelar pela celeridade na

prestação jurisdicional, em plena harmonia com os artigos 765 e 852-D, ambos da CLT, e com o princípio

da persuasão racional.

No caso dos autos, as partes requereram na audiência de p. 3607 (ID.

ceade9e) a produção das seguintes provas:

 "Neste ato o patrono das 13 primeiras demandadas declina os seguintes requerimentos:

 "Após a indagação pelo mesmo Juízo sobre eventuais requerimentos ou provas a seremproduzidas pelos reclamados, estes pretendem a produção de prova testemunhal atravésde uma testemunha presente, Sra. Regiane, e dois outras por Carta precatória, SrsEwerton e Wilton para comprovar a inexistência do alegado grupo econômico na inicial,sendo a 1ª testemunha responsável pela parte comercial do grupo Seta e a 2ª testemunhapela parte financeira e a 3ª testemunha pelo departamento de RH, onde através dosdepoimentos a serem colhidos restará demonstrada que a única relação entre asempresas foi unicamente comercial, afastando assim, toda a controvérsia existente nosautos acerca do pretenso grupo econômico com as empresas Luiz Tonin".

 Neste ato a patrona da demandada Luiz Tonin declina os seguintes requerimentos:

 "Luiz Tonin reitera os pedidos realizados na petições já apresentadas no sentido de serrealizada perícia documental acerca dos contratos bancários e outros para afastarqualquer dúvida ainda persistente na ingerência desta demandada em qualquer empresado grupo Seta. Adicionalmente requer em atenção ao princípio da ampla defesa e docontraditório a oitiva de 05 testemunhas presentes, Sra. Daiane Nascimento MoreiraBeluzo, responsável pelo setor financeiro, Sr. Jose Maria, fornecedor do irmãos Tonin,Rosinei dos Santos Alves, auxiliar de RH, Marcos Cesar Capani, supervisor de loja eLenilson B. de Assis , auxiliar comercial, todos coma finalidade de ratificar que arelação havida entre Luiz Tonin e o Grupo Seta era comercial e se limitou à venda decaminhões e mercadorias, tal como normalmente realizado a outros clientes, o que já foicomprovado documentalmente nos autos".

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 5

Page 6: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

 Neste ato o patrono do Sindicato declina os seguintes requerimentos:

  "Pelos substituídos requer o sindicato a oitiva de suas testemunhas arroladas, Sr.Fernando Garbini, controlador de logística, a fim de assentar a afirmativa da inicial naexistência do grupo econômico. Requer, ainda, uma vez que já consta dos autos aexistência da venda do imóvel de Manaus por 8 milhões de reais, que seja feita emcontinuidade do arresto, seja feita a citação da compradora, a fim de que transfiradiretamente aos autos os valores da compra do imóvel sobre as parcelas vincendas"."

 

Do quanto restou consignado em ata de audiência, denota-se que os réus

pretendiam ouvir responsáveis pelas áreas comercial, financeira e de recursos humanos das empresas

demandadas, bem assim fornecedor do grupo LUIZ TONIN, com vistas a demonstrar a ausência de

interligação empresarial entre os grupos SETA e LUIZ TONIN.

Ocorre que, conforme ver-se-á no tópico sentencial seguinte, o grupo

econômico entre as empresas está robustamente caracterizado pela farta prova documental colacionada

não só pelo Sindicato autor e MPT, mas também pelos próprios demandados e pelas diligências no curso

da instrução.

É fácil perceber que a prova oral requerida pelos réus tem por escopo

apenas repetir a prova documental já carreada, notadamente no que tange às operações comerciais das

empresas envolvidas, revelando-se inócua ao fim pretendido consoante se infere das premissas sentenciais

declinadas no tópico seguinte.

Calha fiveleta ao caso em testilha a norma processual estampada no inciso

I do art. 443 do CPC no sentido de que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já

.provados por documento ou confissão da parte"

 A respeito, preleciona o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves

que "cabe ao juiz indeferir o pedido de prova testemunhal, se os fatos que se pretendem provar por

ou confissão da parte. meio de sua produção já estiverem provados por documentos Cabendo ao juiz

a valoração das provas, se entender que o fato já está devidamente provado por documentos ou

." ( Novo Código deconfissão, indeferirá a prova testemunhal, que será nessa hipótese inútil in

Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016. p. 739).

Em igual sendeiro trilha a jurisprudência do c. TST, conforme se infere do

seguinte excerto do voto condutor do Min. Walmir Oliveira da Costa, no Acórdão proferido nos autos do

RR 244-54.2010.5.03.0038, 1ª Turma, data de Julgamento: 21/06/2017, aplicável ao caso mutatis

:mutandis

"Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o indeferimento da oitiva de testemunha,Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 6

Page 7: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

mediante carta precatória, se deveu ao fato de o Magistrado entender despicienda aouvida do testigo para formar seu convencimento acerca do pleito de equiparaçãosalarial, notadamente porque "as próprias reclamadas reconheceram as identidadesfuncionais entre o reclamante e os paradigmas apontados na inicial".

O art. 130 do CPC/1973 autoriza o magistrado a indeferir, em decisão fundamentada, asdiligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo soma-se o art. 131 doCPC/1973, o qual preceitua que o juiz apreciará livremente a prova constante dos autos,independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões daformação do seu convencimento.

Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional (art. 131 do CPC/1973) e daampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (art. 765 da CLT), seo magistrado considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eramsuficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da testemunha arroladapela reclamada não caracterizou cerceamento do direito de defesa, notadamentequando registrado que, em relação à matéria, as informações trazidas pelos prepostosdas reclamadas constituíram prova suficiente para convencimento do juízo." (g.n.)

Ainda nesse diapasão:

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADOPOR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DAPRODUÇÃO DE PROVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSOLEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A insurgência vem calcada em alegação de violaçãode preceitos de lei e da Constituição e em divergência jurisprudencial. O Regionalrejeitou a preliminar em questão. A empresa insiste na tese de que o indeferimento daprodução de provas suplementares importou o cerceamento do seu direito de defesa. Nãoobstante as alegações da parte, não há falar em cerceamento de seu direito de defesa,ante o indeferimento de novas provas, se houver, nos autos, elementos suficientes ao

Consoante o artigo 130 do CPC, cabe ao magistradoconvencimento do julgador.determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo asdiligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivosoma-se o artigo 131 do CPC, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendoaos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento.Nesse contexto, o inconformismo com o indeferimento para realização de provasadicionais não é motivação idônea para que se decrete a nulidade do processo, uma vezque, consoante se infere do acórdão recorrido, aquelas coligidas aos autos foram

, relativamente à inexistência de culpasuficientes para formar o convencimento do juizexclusiva do autor pelo acidente sofrido. Por outra face, a medida tampouco importaafronta aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade e daproporcionalidade. Incólumes, portanto, os artigos 5º, LV, e 7º, XXVIII, do

e inservíveis as decisões colacionadas, nosConstituição Federal e 125 e 131 do CPCtermos da Súmula 337, I, "a", do TST e do art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista nãoconhecido. (...)

(TST - RR 148500-73.2009.5.09.0662 - 3ª Turma - Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte - Data de Julgamento: 27/04/2016) (g.n.)

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DETESTEMUNHA. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito dedefesa, porquanto, na hipótese, o juiz sentenciante, para formar o seu convencimento,baseou-se nos próprias alegações do autor na petição inicial para indeferir a suapretensão. Ademais, as testemunhas cuja oitiva se pleiteia já haviam sido ouvidasperante a Procuradoria Regional do Trabalho de Três Lagoas, estando os fatos da lidedenunciados juntados aos autos. Desse modo, efetivamente não se fazia necessária aprodução de prova testemunhal com o objetivo de comprovar a pretensão autoral. Oentendimento adotado pelo Tribunal Regional de manter o indeferimento da oitiva detestemunhas ocorreu dentro dos parâmetros previstos no artigo 443, I, do NCPC,aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (O juiz indeferirá a inquirição detestemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte).Destarte, assegurados o contraditório e a ampla defesa, resta incólume o artigo 5º, LV,da CF/1988. Recurso de revista não conhecido. (...)

(TST - RR 445-88.2012.5.24.0071 - 2ª Turma - Relatora Ministra: Maria HelenaAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 7

Page 8: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

Mallmann - Data de Julgamento: 03/05/2017) (g.n.)

No mesmo sentido a perícia documental requerida pelo 15º réu também se

revela sem propósito algum, não tendo o condão de influir no julgamento da , haja vista que aquaestio

prova documental trazida pelas partes é suficiente, por si só, para incutir no Magistrado juízo de certeza

acerca dos elementos formadores do grupo econômico entre as empresas sub judice.

De igual modo, a perícia grafotécnica requerida pelo 15º réu tendo por

objeto o contrato de compra e venda não se mostra pertinente, na medida em que este Juízo considerou no

julgamento a veracidade da data de confecção do negócio jurídico, restando superada qualquer discussão

acerca de ter sido firmado com data retroativa.

Destarte, forte nessas premissas, e com espeque no art. 443 do CPC c/c o

art. 769 da CLT, considero inúteis ao deslinde da querela atinente à inclusão do 15º e 16º réus no grupo

econômico SETA, além de meramente protelatórios os requerimentos de produção de outras provas de p.

3607 (ID. ceade9e), de modo que restam indeferidos, ratificando, assim, a decisão de encerramento da

instrução processual.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LUIZ TONIN

ATACADISTA E SUPERMERCADOS S/A (15º RÉU) E DE IRMÃOS TONIN LTDA (16º RÉU)

POR INCLUSÃO NO GRUPO ECONÔMICO SETA.

Persegue o sindicato autor a responsabilização solidária de LUIZ TONIN

ATACADISTA E SUPERMERCADOS S/A (15º RÉU) e de IRMÃOS TONIN LTDA (16º RÉU), por

inclusão no grupo econômico SETA, pelo adimplemento dos títulos emergentes desta Ação Civil

Coletiva.

Ao exame.

A responsabilidade solidária preconizada no parágrafo 2º do art. 2º da

CLT, existente entre os membros dos grupos econômicos, comerciais ou industriais, revela que o

legislador celetista atribui ao conjunto de tais membros o caráter de empregador único, ultrapassando,

pois, a autonomia formal das pessoas jurídicas envolvidas, para vê-las, do ponto de vista da realidade,

como ente único e, portanto, igualmente responsáveis por eventuais créditos trabalhistas. É que se

considera que todos os membros se beneficiam da prestação laboral dos empregados de cada uma das

empresas.

O conceito de grupo econômico utilizado unicamente para fins trabalhistas

não possui a tipificação legal que impera em outras áreas jurídicas. Isso porque o objetivo essencial do

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 8

Page 9: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

Direito do Trabalho é ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo

responsabilidade plena por tais créditos a distintas empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

Desse modo, para caracterização de grupo econômico, para fins

justrabalhistas, as formalidades exigidas na legislação empresarial são desnecessárias, não se exigindo

prova de sua formal constituição em cartório ou juntas comerciais, bastando apenas a existência de

coordenação entre as empresas (teoria horizontal ou da coordenação), sendo dispensável a existência de

uma "controladora", conforme, aliás, restou consagrado no art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, aplicável ao caso

por força do art. 8º da CLT.

Assim ocorre para atender ao claro intento da ordem justrabalhista de

assegurar a garantia do crédito dos trabalhadores em face da crescente despersonalização do empregador e

pulverização dos empreendimentos empresariais em numerosas organizações juridicamente autônomas, o

que fez resultar na criação da figura da solidariedade passiva entre as diversas entidades integrantes de um

mesmo complexo empresarial perante o crédito oriundo da relação de emprego.

Em igual diapasão, assinala Maurício Godinho Delgado que o grupo

econômico "define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou

mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir

entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais,

financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica". (in Curso de Direito do Trabalho,

11ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 406)

Acrescenta Amauri Mascaro Nascimento que "(...) basta uma relação de

coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma posição predominante, critério que nos

parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto (...), que é a garantia da solvabilidade dos

critérios trabalhistas" (in Iniciação ao Direito do Trabalho, 14ª ed. São Paulo: Ltr, 1989, p. 141-142).

Fixadas essas balizas de julgamento, e volvendo-se à casuística,

constitui fato incontroverso que LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S/A (15º réu) -

violando os limites do seu objeto social (p. 2606, ID. 0731f29), notadamente o comércio atacadista e

varejista de gêneros alimentícios entre outros - adquiriu 48 caminhões que foram destinados à exploração

do empreendimento econômico do grupo SETA (1º ao 12º réu) com idêntico objeto social.

Com vistas a dar uma roupagem "comercial" ao referido negócio jurídico,

LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S/A juntou contrato de compra e venda com

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 9

Page 10: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

reserva de domínio, no montante de treze milhões de reais aproximadamente, p. 2641 (ID. 81f15d4),

datado de 10/09/2015, celebrado com uma das empresas componentes do grupo SETA, notadamente

ZANCHIN Q DAISUKE LTDA.

Sucede que o referido negócio jurídico vultoso sequer foi averbado em

registro público, que constitui formalidade "ad substantiam" e para que tenha eficácia "erga omnes",

conforme exigem os arts. 522 do Código Civil e art. 129 da Lei n. 6015/19, a ensejar a sua invalidação,

por vício essencial, segundo preconizam os arts. 104, III, 107 e 109, todos do Código Civil.

A respeito, LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S/A, na

manifestação sob ID. e2923a6, não apresentou justificativa plausível para elidir os efeitos retro citados,

cingindo-se a asseverar de forma "enigmática" e sem qualquer juridicidade que "ao cortar-se um dedo não

se mata o corpo".

Em igual sendeiro, trilha a jurisprudência do c. STJ: EMENTA: (...)

PARA SURTIR EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, OS CONTRATOS DE COMPRA E

VENDA EM PRESTAÇÕES, COM RESERVA DE DOMINIO, ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO

(...)NO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS (LEI N. 6.015/73, ART. 129, ITEM 5.).

(REsp 17.546/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro NILSON NAVES, julgado em 08/06/1992)

No particular, adoto como "ratio decidendi" o parecer do D. Representante

do Ministério Público do Trabalho, Dr. Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro, nos seguintes termos:

"B. Da venda dos caminhões

 18. A Ré Luiz Tonin alega que teria pactuado com a empresa Zanchin Q

Daisuke Ltda., do grupo NTM e Seta, como a mesma reconhece em sua petição de 03.07.2017, um

contrato de compra e venda com reserva de domínio, por meio do qual teria alienado à Zanchin um total

de 48 (quarenta e oito) caminhões, parcelando o valor da venda e mantendo consigo a propriedade dos

veículos.

 19. O contrato só tem as firmas reconhecidas, como se identifica da via

que apresentou o Autor junto com sua inicial, fato não negado por qualquer uma das Rés em sua

contestação, aplicando-se, assim, o efeito da incontrovérsia e presunção de veracidade ao fato de que o

contrato não é registrado, em função dos arts. 341 e 374 do novo CPC, transcritos e analisados em seus

efeitos no tópico "A" desta petição.

 20. Em audiência realizada aos 03.07.2017 alegou a Ré Luiz Tonin que já

teria pactuado diversos outros contratos com terceiros, não sendo o que fora pactuado com a Zanchin

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 10

Page 11: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

uma pactuação atípica.

 21. Requereu, então, e lhe foi deferido, prazo de 24 horas para juntar aos

autos os contratos a que se referia, procedendo à juntada de oito pactuações contemporâneas entre si, de

janeiro de 2014, pelas quais aliena, com reserva de domínio, outros nove caminhões a pessoas físicas

residentes em São Sebastião do Paraíso - MG.

 22. Metade desses contratos não tem firma reconhecida, mas todos eles

tem em comum a mesma coisa com o contrato pactuado com a Zanchin: não foram registrados em

cartório.

 23. E qual o efeito disso?

  24. Ora, nos claros termos do art. 522 do Código Civil, que está na

Subseção IV "Da Venda com Reserva de Domínio", se estabelece como condição para sua validade erga

omnes o registro em cartório no domicílio do comprador: Art. 522. A cláusula de reserva de domínio

será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

 25. Os contratos que a Ré Luiz Tonin pactua são claramente vendas com

reserva de domínio, especialmente o que alegadamente pactuou com a Zanchin, juntado aos 07.06.2017 -

id <81f15d4>.

  26. Isto se constata pela dicção da Cláusula 4a, que expressamente

tipifica a pactuação como "RESERVA DE DOMÍNIO", sendo garantida à vendedora - a Ré Luiz Tonin -

"a propriedade dos veículos descritos na relação anexa, até que seja liquidada a última prestação,

ocasião em que será fornecido o recibo definitivo de cada veículo para transferência junto ao DETRAN."

 27. Além da menção ao tipo contratual na Cláusula 4a, que é o dos arts.

521 a 528 do CPC - Venda com Reserva de Domínio - as demais condições também caracterizam o

contrato como esse tipo.

  28. A manutenção da propriedade da vendedora até o pagamento do

preço é uma das características, na verdade, a principal, desse contrato, como estabelece o art. 521 do

Código Civil: "Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até

que o preço esteja integralmente pago."

 29. A responsabilidade do comprador pelos riscos da coisa vem prevista

nas Cláusulas 7a (despesas, multas, impostos, seguro obrigatório e danos a terceiros), 8a (seguro

particular), 11a (responsabilidade civil e penal), repetindo a dicção do art. 524, segunda parte, do

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 11

Page 12: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

Código Civil: "Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço

esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe

foi entregue.

  30. E a constituição do comprador como fiel depositário dos bens

vendidos prevista na Cláusula 9a, se trata, na verdade, da transferência de posse da vendedora à

compradora, como prevê o art. 526 do Código Civil em sua parte final: "Art. 526. Verificada a mora do

comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas

e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida."

  31. Finalmente, a transferência de propriedade dos caminhões da

vendedora à compradora ao final dos pagamentos, como estabelecem as Cláusulas 4a, 7a e 10a, é a

materialização, no contrato, do art. 524 do Código Civil, em sua primeira parte: "Art. 524. A

transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente

pago."

32. O contrato celebrado é, portanto, venda com reserva de domínio.

 33. E para valer contra terceiros, no caso, os empregados substituídos

pelo Autor, deveria ter sido registrado em cartório no domicílio do comprador, como inequívoca e

explicitamente estabelece o art. 522 do Código Civil.

34. A inobservância desse requisito atrai a conclusão de que a venda com

reserva de domínio não pode ser considerada como válida para ser oposta aos substituídos desta ação.

 35. Neste sentido são as disposições do Código Civil sobre a validade do

negócio jurídico, contidas nos arts. 104, inc. III, 107 e 109: Art. 104. A validade do negócio jurídico

requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade

não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 109. No negócio

jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

36. Assim, por ser o registro em cartório essencial para qualquer espécie

de venda com reserva de domínio, então a pactuada entre a Luiz Tonin e a Zanchin é inválida, na dicção

do art. 104, inc. III, 107 e 109 do Código Civil.

37. E não é só: a Lei de Registros Públicos - Lei n. 6.015/19 igualmente

exige o registro dos contratos de compra e venda com reserva de domínio, vide seu art. 129: Art. 129.

Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

(...) 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 12

Page 13: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de

alienação fiduciária;

38. Assim, tanto pelo Código Civil quanto pela Lei de Registros Públicos é

exigido o registro em cartório do contrato de compra e venda com reserva de domínio, providência não

adotada pelos Réus, especialmente pela vendedora Luiz Tonin.

39. Assim, o contrato é inválido em relação a terceiros.

40. E essa invalidade significa que o contrato não pode ser considerado

como válido para os substituídos desta ação, ou seja, não pode ser considerado como dotado de efeitos.

Logo, os bens podem ser considerados como sendo da Luiz Tonin e utilizados pelo Grupo Setah, o que

caracteriza o grupo econômico pela dimensão econômica da cessão de bens - mais de treze milhões de

reais - e pelo fato de uma empresa utilizar os bens da outra em suas atividades produtivas.

41. Ademais, pode-se ainda considerar que a venda efetivamente ocorreu,

hipótese que se admite meramente por amor ao argumento. Mas caso aceita esta hipótese, ter-se-ia,

então, mero contrato de compra e venda com parcelamento do valor do preço. Assim, a reserva de

domínio, que é a condição especial do tipo contratual dos arts. 521 a 528 do Código Civil, resta

afastada, passando os bens à propriedade da Zanchin, como estabelece a regra geral da tradição, nos

termos do art. 237 do Código Civil e, especificamente nos casos de compra e venda, nos termos do art.

492, 493, 495, 502, todos do Código Civil.

42. Assim, entregues os bens - ou seja, efetivada a tradição - estes passam

a ser do comprador, sendo esta a regra geral a ser observada.

43. O que se constata, pois, é que tanto em se afastando a validade da

transação com reserva de domínio no que pertine à sua existência como transação - que caracterizaria o

grupo econômico - ou em se afastando a tipificação especial e aceitando-se a compra e venda - que

transferiria os bens ao comprador por força da tradição - os caminhões respondem pelas dívidas que são

as verbas rescisórias dos empregados substituídos pelo Sindicato."

A fim de derruir o referido negócio jurídico, o anexouin totum Parquet

contrato de comodato de p. 3316 do PDF (ID. 228cccf), firmado entre LUIZ TONIN ATACADISTA E

SUPERMERCADOS S/A e uma das empresas componentes do grupo SETA, notadamente SETAH

PARTICIPAÇÕES S/A, datado de 01/10/2015, contemporâneo ao contrato de compra e venda em apreço,

com mesmo objeto contratual (48 caminhões, cuja individualização é idêntica, consoante anexos

descritivos de páginas 2646 (ID. 81f15d4) e 3319 (ID. 228cccf).

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 13

Page 14: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

Entrementes, impende consignar que o contrato de comodato possui firmas

reconhecidas em cartório, cuja autenticidade foi reconhecida pelos Tabeliões de Notas de São Paulo-SP e

de São Sebastião do Paraíso-MG, consoante páginas 3346 (ID. 9ea2b57) e 3523 (ID. 18a7680).

Por pertinente, reproduzo o seguinte excerto do parecer do D.

Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro:

"C. Do contrato de comodato

 44. Esta procuradoria recebeu uma ligação telefônica na qual a pessoa

informava que teria em mãos um contrato de comodato celebrado entre a Luiz Tonin e o Grupo Setah,

datado de 1º de outubro de 2015, e tendo como objetos do comodato os mesmos caminhões que constam

do contrato de compra e venda apresentado pela Luiz Tonin neste processo.

45. Disse a pessoa que teria sido orientada a entregar o documento a este

Ministério Público, e por ocasião do contato lhe foi sugerido que encaminhasse uma via do contrato por

correio eletrônico, o que foi efetuado, conforme a mensagem de correio eletrônico e o próprio contrato,

que seguem anexados a esta manifestação.

  46. Como se observa do contrato, a Luiz Tonin teria emprestado -

Cláusula Primeira - os 48 caminhões listados no Anexo I ao Grupó Setah, para que este os utilizasse no

transporte de cargas - Cláusula Segunda - restando os bens sob posse legítima do Grupo Econômico

Setah - Cláusula Quinta.

 47. A pessoa que apresentou o contrato informou que ele foi obtido por

um motorista do Grupo Setah, que o teria encontrado no porta-luvas de um dos caminhões que dirigia,

entregando-o à advogada que encaminhou a mensagem de correio eletrônico.

 48. Assim, a fim de se verificar se as assinaturas dos signatários desse

documento são verdadeiras, a despeito dos reconhecimentos de firma neles apostos, requer o Ministério

Público que este DD. Juízo oficie o 1o Serviço Notarial da Comarca de São Sebastião do Paraíso - MG e

o 27o Tabelião de Notas da Capital, em São Paulo - SP, encaminhando impressões do contrato de

comodato ora anexado, para que ambas as serventias informem, em até 48 horas, se os selos apostos no

documento correspondem a selos emitidos pelos cartórios, e se as datas de reconhecimento das firmas -

29.10.2015 e 03.11.2015 respectivamente - correspondem à emissão dos documentos."

Sobre o referido contrato de comodato, os réus, em manifestação,

apresentaram explicação de algibeira (ou de bolso) no sentido de que "foi firmado apenas para cumprir

com requisitos rodoviários, no que diz respeito ao trânsito de veículos que estejam em nome de terceiros"

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 14

Page 15: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

(ID. e2923a6, p. 7).

Ocorre que os réus não colacionaram o referido contrato de comodato ao

tempo da juntada do contrato de compra e venda, omitindo-se acerca da amplitude do negócio jurídico e

suas nuances, vindo apenas neste momento processual, após à juntada do contrato de comodato pelo

MPT, alegar que se trata de pacto para fins meramente rodoviários, em franca violação da boa-fé

processual (art. 5º do CPC) e dos deveres de cooperação processual para justa e efetiva solução

jurisdicional (art. 6º do CPC) e de exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, do CPC).

Tal tese defensiva, além de se mostrar inverossímil, não encontra muito

menos respaldo na norma de trânsito ventilada em sede de manifestação (ID. e2923a6), notadamente no

art. 14 da Resolução da ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, o qual exige que o contrato de comodato

seja averbado junto ao RENAVAM, para que seja atingido justamente o escopo declinado pelos réus de

livre circulação do veículo por transportador não proprietário, ex vi:

 "Art. 14. Comprovar-se-á a propriedade de veículo automotor de carga e de implementorodoviário com o Certificado de Registro de Veículo no Registro Nacional de VeículosAutomotores - RENAVAM.

 Parágrafo único. Caso o transportador não seja o proprietário, a regularidade da possedo veículo automotor de carga e de implemento rodoviário, DEVERÁ SER

, aluguel,COMPROVADA MEDIANTE A ANOTAÇÃO de contrato de comodatoarrendamento ou afins ou por outro meio eletrônico hábiljunto ao RENAVAM

(g.n)disponibilizado pelos órgãos executivos de trânsito. (NR)"

Segundo análise da própria ANTT acerca da norma de trânsito apresentada

pelos réus, tem-se que, no caso de comodato, serão consideradas somente as anotações registradas nos

CRLVs dos veículos no DETRAN, sendo que os veículos não cadastrados não podem operar no

transporte rodoviário de cargas (http://www.antt.gov.br/perguntas_frequentes/cargas.html)

Prosseguindo, é bem de ver que a coexistência de dois contratos

antagônicos (oneroso e gratuito) sobre idêntico objeto trata-se de manifesta manobra fraudulenta com o

propósito de simular a inexistência do grupo econômico, sendo tais atos nulos de pleno direito (nulidade

absoluta), nos termos do artigo 9º da CLT e 167 do Código Civil Brasileiro.

A camuflagem do grupo econômico, ora descortinado, torna-se ainda mais

evidente quando se tem em foco o fato de que o grupo LUIZ TONIN não adotou qualquer medida para

resgate da suposta dívida vultosa contraída pelo grupo SETA decorrente do descumprimento do contrato

de compra e venda, ignorando a própria cláusula 6ª do contrato (p. 2643, ID. 81f15d4), que prevê a

cobrança/execução judicial dos títulos/compromissos assumidos. Há reconhecimento, inclusive, de que

somente houve o pagamento das 14 primeiras parcelas de um total de 48.

Com efeito, não está de acordo com as regras de experiência comumAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 15

Page 16: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC) que uma empresa,

que se diz independente e sem qualquer relação interempresarial e de interdependência com outra

empresa, realize transação comercial desta natureza envolvendo montante milionário de modo assaz

informal, com a inobservância das regras de direito civil regentes da avença, tal como aliás restou

reconhecido pelo 15º réu na manifestação de ID. e2923a6, e sem qualquer adoção de medidas de resgaste

da dívida na forma disciplinada pelos próprios pactuantes.

É de se observar que o próprio LUIZ TONIN (15º réu) acabou por

reconhecer a ineficácia do negócio jurídico ao assim se manifestar: "A ausência de registro apenas

da cláusula pela ausência de publicidade..." (ID. e2923a6, p. 2)importa na ineficácia "erga omnes

Como consectário lógico da retirada do invólucro comercial da

transferência de caminhões entre as empresas em exame evidencia-se a interligação própria de grupo

econômico, atuantes no mesmo segmento da economia e compartilhamento de insumos necessários para

execução do objeto social em comum, "pela dimensão econômica da cessão de bens - mais de treze

milhões de reais - e pelo fato de uma empresa utilizar os bens da outra em suas atividades produtivas",

conforme muito bem delineado pelo Ministério Público do Trabalho.

Outra decorrência lógica da nulidade dos negócios jurídicos celebrados é o

reconhecimento de que os pagamentos, por meio de cheques (p. 3472 do PDF, ID. 5bea2fd), das parcelas

do contrato de compra e venda por parte do grupo SETA ao grupo LUIZ TONIN, traduzem-se, em sua

essência, na transferência de valores entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, por força do

princípio da primazia da realidade sobre as formas.

Houve, inclusive, reconhecimento por parte de LUIZ TONIN

ATACADISTA E SUPERMERCADOS S/A de que os valores transferidos pelo grupo SETA serviram de

pagamento dos salários dos seus funcionários, "Conforme será observado na tabela ilustrativa ain verbis:

seguir, os cheques foram depositados na conta bancária da LUIZ TONIN ou, por sua conta e ordem,

utilizados de fornecedores e ". (ID. e2923a6, p. 4).para pagamento empregados

Mostram-se oportunas as lições de Américo Plá Rodriguez, em sua

clássica obra "Princípios de Direito do Trabalho", ao apontar como princípio fundamental do

ordenamento jurídico do trabalho o da primazia da realidade, por força do qual, em caso de dissonância

entre o que ocorre na realidade dos fatos e o que emerge de documentos, deve-se privilegiar a verdade

real, isto é, ao que ocorre no mundo dos fatos, in verbis: "o significado que atribuímos a este princípio é o

da primazia dos fatos sobre as formas, as formalidades ou as aparências. Isso significa que em matéria

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 16

Page 17: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma

mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de

( Princípios de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 1994, p. 227).controle". in

Ainda nessa linha de simulação de relação comercial, o grupo LUIZ

TONIN lembrou de protestar dívida contraída por outra empresa componente do grupo SETA (HQ

MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA) tão somente em (p. 2624, ID. 3aab8f9), quando já30/05/2017

tinha sido ajuizada a presente Ação Civil Coletiva em e dez dias depois da implementação de11/05/2017

medida judicial de arresto com bloqueio dos 48 caminhões "sub judice" em (p. 1753, ID.19/05/2017

cf038ec). Este comportamento do grupo LUIZ TONIN torna evidente o ardil para mascarar a interligação

com o grupo SETA.

É inegável a existência de um cenário de simulação generalizada de

"transações comerciais" entre os grupos LUIZ TONIN e SETA, no qual também se inserem as notas

fiscais de devolução de mercadorias (ex. NF de p. 2291, ID. 46c7bc7) do grupo SETA para o grupo LUIZ

TONIN, com escopo - a um só tempo - de mascarar o grupo econômico e de dificultar a localização de

bens passíveis de expropriação para quitação das verbas rescisórias das centenas de trabalhadores

demitidos em massa em todo o Alto Tietê.

A utilização de uma pletora de artifícios pelo grupo demandado para

desvio patrimonial, com a utilização de uma miríade de empresas e transferências escusas de patrimônio

entre as empresas integrantes, já foi inclusive reconhecida no âmbito cível, em ação cautelar, conforme

decisão proferida no processo nº 1001514-20.2017.8.26.0278, que tramita perante a 3ª Vara Cível de

Itaquaquecetuba, da qual se transcreve trecho da fundamentação:

"A farta documentação juntada sugere confusão patrimonial das empresas insertas nopolo passivo, com esvaziamento da devedora com fins de, prejudicando fornecedores,lograr benefício econômico ao arrepio do melhor direito.

  A coincidência de sócios e endereços, a reabertura de estabelecimento com mesmadestinação, em idêntico local, com mesmo controle, sugere manejo de artifícios parafrustrar credores.

  Nesta toada, reconheço uso fraudulento da personalidade jurídica, a justificar oinstrumento de redirecionamento ditado pelo artigo 50 do CCB/02."

 

O quadrante retratado no âmbito cível é reforçado pelo fato de que - ao

tempo do encerramento das atividades do grupo SETA - este tratou de "devolver" mercadorias e os 48

caminhões ao grupo LUIZ TONIN, estes últimos com base numa suposta "notificação extrajudicial" (p.

2650, ID. 024aa40).

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 17

Page 18: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

Em síntese, o somatório desses elementos deságua na formação de grupo

econômico entre as empresas demandadas, porquanto existe atuação conjunta destas no mercado

econômico com gestão empresarial compartilhada, havendo explícita interferência do grupo LUIZ

TONIN sobre o grupo SETA, com conexão funcional inconteste entre a atividade de uma empresa e de

outra, e sem qualquer dissociação além da constituição formal, mormente diante do compartilhamento de

infraestrutura de transporte para consecução da atividade-fim dos réus, de transferências de valores do

grupo SETA para o grupo LUIZ TONIN para pagamento de fornecedores e funcionários, e de cessão de

bens (mercadorias) entre eles.

Em igual caminho, trilha a remansosa e pacífica jurisprudência regional:

EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO INTEREMPRESARIAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRABALHISTA. Nos dias atais a ligação entre asempresas não se caracteriza somente pela relação de subordinação ou controle de umasobre a outra, mas antes também pela coordenação horizontal. Objeto social queevidencia o propósito comum das empresas. Atuação compartilhada de profissionais nomesmo negócio. Caracterização do grupo econômico. Agravo de Petição da executada aque se nega provimento. (TRT2 - AP 01316005120005020039 SP - 11ª Turma - Rel. Des.Eduardo de Azevedo Silva - publ. 10/09/2013).

EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS COM ADMINISTRADORES, SÓCIOS,COMUNS. VINCULAÇÃO DE INTERESSES REVELADORA DE CONCENTRAÇÃOECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Não há provimento jurisdicionalteratológico quando, assimilada a gestão empresarial compartilhada, no interessecomum, através de controle exercido, alternadamente, por pessoas físicas e jurídicas,num âmbito praticamente familiar de atuação coordenada de diversos segmentos,atrelando-os, firma-se a convicção pelo enquadramento na regra do parágrafo 2o, doartigo 2o, da CLT, de cuja interpretação sistemática depreende-se que a vinculação deinteresses empresariais revela a concentração econômica, justificadora dodirecionamento da execução, indistintamente, àquelas que contem com administradores,sócios comuns. (TRT2 - RO 00002037520135020017 SP - 2ª Turma - Rel. Des(a)Mariangela Muraro - publ. 21/08/2015)

EMENTA: DO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A exegese da norma quedefine grupo econômico nos permite observar sua amplitude, com a finalidade deenvolver todos os entes que compartilhem informações e recursos financeiros uns com osoutros, como forma de identificar a atuação conjunta no mercado econômico, claramentedemonstrado nos documentos trazidos à colação. Assim, configurado o grupo econômico,há que se declarar a responsabilidade solidária da agravante pelos débitos trabalhistasem questão, ainda que não tenha participado da relação processual, sem que issorepresente ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processolegal. (TRT2 - AP 1061200900602008 SP - 4ª Turma - Rel. Des(a) Ivani ContiniBramante - publ. 16/04/2010)

 

Por fim, diante da solução jurisdicional exposta considera-se sem qualquer

pertinência a juntada no curso da instrução processual de vários negócios jurídicos (contratos de compra e

venda e de comodato) celebrados entre o LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A e

terceiros, especialmente porque possuem como objeto apenas 1 caminhão, estando, ademais,

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 18

Page 19: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

desacompanhados de prova documental de que efetivamente foram implementados (entrega do veículo e

prova de pagamento da avença), em nada se assemelhando, portanto, ao milionário contrato de compra e

venda sub judice.

Destarte, diante da existência de grupo econômico, conforme inteligência

do artigo 2º, §2º, da CLT, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/1973, declaro a responsabilidade solidária de

LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S/A (15º RÉU) e de IRMÃOS TONIN LTDA (16º

RÉU), pelo adimplemento das obrigações emergentes desta Ação Civil Coletiva.

 

APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AOS

DEMANDADOS.

  Na manifestação de p. 3533 (ID. 5f4febb), o sindicato autor requer a

condenação dos réus no pagamento de multa por litigância de má-fé.

Com razão.

Conforme se extrai do tópico sentencial retro, o grupo econômico

demandado conspurcou os deveres de lealdade, de boa-fé e de cooperação, ínsitos não só às relações

sociais, mas também jurídico-processuais (arts. 5º e 6º do NCPC), com o único escopo de procrastinar o

feito, restando vulnerados os incisos I ( ), II (expor os fatos em juízo conforme a verdade não formular

) e III (pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento não

) do art.produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito

77 do CPC/2015, estando incurso nos tipos jurídicos previstos nos incisos II ( ) ealterar a verdade dos fatos

V ( ) do art. 80 do NCPC, motivoproceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

pelo qual se considera litigante de má-fé.

Configurada tal realidade, compete ao Juiz "prevenir ou reprimir qualquer

ato contrário à dignidade da Justiça" (art. 139, inciso III, CPC/2015), motivo pelo qual se aplica multa por

litigância de má-fé, , com espeque no art. 81 do NCPC.no percentual de 9% sobre o valor da causa

  A esse respeito, esclarece Rui Portanova que "a repressão à malícia é

efeito da diminuição dos efeitos do princípio dispositivo e do aumento do interesse público e cooperativo

que informa o processo civil. (...) O juiz não pode ser cúmplice inocente das espertezas das partes. Na

repressão à improbidade reside um dos atributos de sua imparcialidade. Por isso, cobra-se uma atitude

atenta do presidente do processo em relação ao comportamento dos demais sujeitos". ( Princípios doin

processo civil, 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, pp. 157/158)

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 19

Page 20: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

Acrescenta Daniel Amorim Assumpção Neves que "os deveres de

proceder com lealdade e com boa-fé, presentes em diversos artigos do Código de Processo Civil,

prestam-se a evitar os exageros no exercício da ampla defesa, prevendo condutas que violam a boa-fé e

lealdade processual e indicando quais são as sanções correspondentes... deve existir uma linha de

equilíbrio entre os deveres éticos e a ampla atuação na defesa de interesses".( Manual de direitoin

processual civil, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense,2011, pp. 81/82)

Destarte, nos termos do art. 81 do NCPC, condeno os réus que

apresentaram as manifestações de IDs. e2923a6 e 1c91ccf no pagamento de multa processual no

percentual de 9% sobre o valor da causa devidamente atualizado, por litigância de má-fé, a ser revertida

em benefício do sindicato autor (art. 96 do NCPC).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.

  Postula o sindicato autor a condenação dos réus pelo pagamento de

indenização por dano moral coletivo, com destinação aos substituídos processuais, ao argumento de que a

omissão dos demandados em cumprir com as normas coletivas e de desrespeitar obrigação, legal, em

pagar trabalhadores dispensados seus valores de caráter alimentar, afetou o interesse de todos os

empregados.

Ao exame.

Como cediço, a consagra a dignidade da pessoa humana e oLex Mater

valor social do trabalho como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (arts. 1º, incisos

III e IV, e 170, da CRFB).caput,

Nessa senda, com vistas à proteção dos direitos personalíssimos, os arts.

5º, V e X, da Carta Magna, preveem que a prática de ação que viole o patrimônio imaterial do indivíduo

(constituído pela intimidade, vida privada, honra e imagem) enseja o dever de indenizar a lesão

extrapatrimonial daí decorrente, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos

causados à pessoa.

Ademais, a Constituição Federal, ao assegurar a indenização por dano

moral às pessoas, não limita o direito à esfera individual, abrangendo também os direitos coletivos, cuja

diretriz é seguida pela LACP (Lei n. 7.347/1985), que em seu art. 1º disciplina as ações coletivas de

responsabilidade por danos morais coletivos.

Por sua vez, a doutrina especializada conceitua o dano moral coletivo

como sendo "aquele correspondente à lesão a interesses ou direitos de natureza transindividual,

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 20

Page 21: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

titularizados pela coletividade, considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões (grupos,

classes ou categorias de pessoas), em decorrência da violação inescusável do ordenamento jurídico"

(MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 172.)

Para efeitos de danos morais, é assente que não é preciso provar que a

vítima se sentiu ofendida, magoada, desonrada com a conduta do autor. O dano moral dispensa prova em

concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta ( .in re ipsa)

Consoante doutrina Sergio Cavalieri, "o dano moral existe ;in re ipsa

deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, estáipso facto

demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ou , quehominis facti

decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge,

ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato

de acordo com as regras de experiência comum". ( Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Sãoin

Paulo: Malheiros. 1998, p. 80).

Em igual diapasão, assevera Enoque Ribeiro dos Santos que "a rigor, o

dano moral trata-se de , ou seja, a simples análise das circunstâncias fáticas é suficientedamnum in re ipsa

para a sua percepção pelo magistrado, no caso concreto. Dispensa-se, pois, comprovação, bastando, no

caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para

responsabilização do agente" ( O dano moral na dispensa do empregado, 4ª ed. São Paulo: LTr, 2009,. In

p.102)

É de se acrescer que, no âmbito das relações trabalhistas, o trabalhador ao

ser admitido pela empresa não se despe de sua dignidade na condição de ser humano, dotado de um plexo

de direitos inerentes à sua personalidade (v.g. integridade da honra, imagem, intimidade, liberdade e

equilíbrio biopsíquico), devendo, por isto, o empregador proporcionar a observância dos direitos da

personalidade, diante da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (artigo 5º, §1º, da Constituição

Federal).

,Na casuística conforme restou fixado na sentença parcial de mérito (p.

3358 do PDF, ID. 5bea2fd), houve dispensa massiva dos funcionários (aproximadamente 2.500

trabalhadores) pelo grupo demandado sem que houvesse pagamento dos haveres resilitórios.

O ilícito patronal de inadimplir as verbas rescisórias gerou patente abalo

na esfera íntima da coletividade dos trabalhadores substituídos processuais ("damnum in re ipsa"), que se

viram desprovidos de sua principal (senão a única) fonte de sustento num delicado momento de situação

de desemprego, não tendo como honrarem com as despesas habituais da família (art. 374, I, do

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 21

Page 22: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

CPC/2015), cujo quadrante fático possui o condão, por si só, de malferir os direitos da personalidade

destes obreiros.

Daí porque, em tal situação, o inadimplemento desses títulos trabalhistas

repercute negativamente em todas as esferas da vida do trabalhador, malferindo os direitos da

personalidade.

Vale ressaltar que, considerando que o pagamento tempestivo das verbas

rescisórias e trabalhistas é um dos maiores bens jurídicos do trabalhador, verdadeiro patamar mínimo

civilizatório, a sua negativa fere de morte a sua dignidade, abalando sua autoestima.

Os elementos postos dão conta de uma situação de ofensa grave e

relevante a direitos da coletividade dos trabalhadores do grupo econômico demandado, provocando

repulsa da sociedade, assim como instaura um sentimento coletivo de indignação, configurando prejuízo

jurídico e social que atinge toda a coletividade, adquirindo o dano um caráter amplo e genérico,

notadamente no que diz respeito aos direitos trabalhistas vulnerados de forma massiva.

Por fim, reiterando o quanto consignado na sentença parcial de mérito, de

acordo com o princípio da alteridade, estampado no art. 2º, da CLT, e diante do caráter forfetáriocaput,

da relação de emprego, é vedada a assunção pelo empregado dos riscos inerentes ao empreendimento, os

quais são sofridos apenas pelo empregador. Disso decorre que todos os custos decorrentes da exploração

da atividade empresarial devem ser suportados pelo patrão, sob pena de afronta ao estuário normativo

trabalhista.

Assim sendo, considerando que o grupo econômico demandado se

beneficiou e aferiu lucro da força de trabalho dos trabalhadores substituídos processuais, deveria adimplir

as verbas resilitórias no tempo e modo previstos em lei.

Desse modo, uma vez comprovada a conduta culposa do empregador, bem

como o nexo causal entre o ato ilícito praticado por este e o inequívoco dano moral coletivo sofrido pelos

substituídos processuais, isto é, presentes os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, imperioso

reconhecer a responsabilidade patronal pelo pagamento da indenização por dano moral coletivo, revertido

individualmente a cada uma das vítimas.

No tocante ao indenizatório, tendo em vista a tríplice função doquantum

instituto (compensatória; sancionatória ou punitiva; e preventiva ou pedagógica), e considerando que a

indenização moral é medida pela extensão do dano (art. 944 do CC), de sorte que o respectivo valor é

arbitrado levando em conta a gravidade do ato praticado, a culpabilidade e a capacidade econômica do

agente infrator, bem como os efeitos sofridos pela vítima, e, por fim, à luz da proporcionalidade e daAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 22

Page 23: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

razoabilidade nos limites da conduta e da ofensa, , arbitra-se o valor da indenização, a título dein casu

dano moral, no importe unitário de R$ 5.000,00, revertido a cada um dos substituídos processuais.

Destarte, condeno o grupo econômico demandado no pagamento de

indenização por dano moral coletivo no importe unitário de R$ 5.000,00, a ser destinada a cada um dos

substituídos processuais, que se habilitarem em processo autônomo.

 

RATIFICAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO.

 Ratifico os efeitos da tutela cautelar de arresto em face do 15º e 16º réus.

JUSTIÇA GRATUITA.

 Defiro a gratuidade judiciária com espeque no art. 87 do CDC e §3º do

artigo 790 da CLT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Nos termos do item III da Súmula 219 do c. TST, "são devidos os

honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides

que não derivem da relação de emprego".

Assim sendo, proposta Ação Civil Coletiva por sindicato, na qualidade de

substituto processual, são devidos honorários advocatícios por simples sucumbência da parte contrária.

No presente caso, presentes os pressupostos, condeno os demandados a

pagarem ao sindicato os honorários correspondentes a 10% sobre o valor líquido da condenação, cujo

está jungido à habilitação dos substituídos processuais em sede de execução autônoma,quantum

conforme parâmetros preconizados pela Súmula nº 219 e Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1,

ambos do c. TST, cumprindo realçar que o percentual fixado afigura-se proporcional à complexidade da

causa, ao trabalho despendido, assim como coerente com o normalmente utilizado nesta Especializada em

ações da mesma natureza.

PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO.

 a) Correção monetária:

A correção monetária será apurada de conformidade com as regras do

artigo 39 da Lei 8.177/91, combinado com o artigo 459 da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 23

Page 24: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

do TST, bem assim nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do TRT2 ("A TR continua sendo o

índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas").

Quanto ao termo inicial da contagem da correção monetária do valor da

indenização por danos ao patrimônio moral dos trabalhadores, com base na Súmula 439 do TST: "Nas

condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento

ou de alteração do valor. ...") e na Súmula 46 deste E. TRT ("Nas condenações por dano moral, os juros

de mora incidem desde o ajuizamento da ação e a atualização monetária a partir da decisão de

arbitramento ou de alteração do valor"), fixa-se a data de publicação da decisão judicial que reconheceu o

direito à verba indenizatória, independentemente do seu trânsito em julgado.

b) Juros de mora:

Os juros de mora são calculados a partir da distribuição da ação à razão de

1% ao mês, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91, e da Súmula nº 200 dopro rata die,

TST.

No tocante à indenização por dano moral, os juros incidem desde o

ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, consoante Súmulas 439 do TST e 46 deste E. TRT.

c) Natureza jurídica das verbas deferidas:

A natureza jurídica das verbas deferidas nesta sentença observará os

termos do art. 28 da Lei n. 8.212/91 e do art. 214 do Decreto n. 3048/99. Cabe ressaltar que, tendo em

vista que a liquidação de sentença é um ato de acertamento da decisão cognitiva e não processo

autônomo, tal é o momento processual adequado para a definição da natureza salarial ou indenizatória de

cada uma das verbas deferidas no julgado, nos moldes do art. 832, § 3º, da CLT.

d) Descontos fiscais:

As contribuições fiscais devem ser suportadas pelo titular do direito da

obrigação, cabendo ao trabalhador arcar com o pagamento do imposto de renda, cumprindo, por sua vez,

ao empregador efetuar o seu recolhimento, tudo nos termos da Súmula 368, II, e OJ 363 da SBDI-1,

ambos do C. TST e artigo 12-A, §1º, da Lei 7713/88.

Ademais, impende observar que, após a vigência da Lei n. 12.350/10, que

inseriu o art. 12-A à Lei 7.713/88, regulamentado pela IN n. 1127/2011, os descontos fiscais deverão

seguir o regime de competência, observando-se, na liquidação da sentença, o que dispõem os referidos

preceitos normativos. Neste sentido, aliás, segue a redação do item II da Súmula 368 do C. TST.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 24

Page 25: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

Na apuração dos valores devidos a título de contribuições fiscais devem

ser observados o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a Súmula nº 368 do

Tribunal Superior do Trabalho.

Ao fim, nos termos da OJ 400, da SBDI-1, do C.TST, "os juros de mora

decorrentes dos inadimplementos de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo

de imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho

indenizatório conferido pelo art. 404 do CC/02 aos juros de mora". Em igual sentido, trilha a Súmula

Regional nº 19.

e) Descontos previdenciários:

Os descontos previdenciários devem ser suportados tanto pelo empregador

quanto pelo empregado, respondendo, cada qual, por sua quota-parte, do disposto no artigo 195 daex vi

Constituição Federal, na Súmula 368 do TST e na Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-I do TST.

O desconto, o pagamento e a comprovação são de responsabilidade da ré,

que deve se ater ao que dispõe o artigo 43, §§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela

Lei 11.941 de 27 de maio de 2009, no que respeita ao fato gerador, alíquotas, acréscimos legais

moratórios, bem como época para pagamento.

O termo inicial da dívida previdenciária será o previsto na Súmula 17 do

E. TRT da 2ª Região: "Contribuições previdenciárias. Fato gerador. O fato gerador das contribuições

previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que

compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos

serviços."

Por fim, deverá o grupo econômico demandado comprovar nos autos a

efetivação dos recolhimentos, autorizada a dedução dos créditos dos trabalhadores de sua cota-parte, sob

pena de execução direta do valor (art. 876, parágrafo único, da CLT).

Ressalvam-se da execução das contribuições previdenciárias as

contribuições sociais destinadas a terceiro, para as quais a Justiça do Trabalho é incompetente pelo art.

240 da Constituição Federal de 1988.

DO ALCANCE DESTA SENTENÇA COLETIVA.

  Nos termos dos artigos 104 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do

Consumidor), não são beneficiados pelos efeitos da coisa julgada "erga omnes" os substituídos que

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 25

Page 26: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

ingressaram com ações individuais, exceto se requerida a suspensão da ação individual no prazo de 30

dias da ciência do ajuizamento de ação coletiva.

Assim, serão alcançados por esta sentença todos os trabalhadores do grupo

econômico demandado que prestaram serviços nesta Comarca e que não ingressaram com ação individual

postulando pelos mesmos títulos da condenação, ou os que ingressaram com ação individual e requereram

a suspensão daquela ou desistiram do processo em razão da existência desta ação coletiva.

Todos os demais substituídos que ingressaram com ação individual

postulando pelos mesmos títulos não serão alcançados por esta sentença coletiva.

As habilitações dos substituídos deverão ocorrer no prazo máximo de um

ano do trânsito em julgado (art. 100 do Código de Defesa do Consumidor).

Para habilitação, deverá ser comprovado pelos substituídos o

enquadramento na situação fática albergada por esta sentença, mediante juntada de cópias de suas CTPS

com o contrato havido com as empresas componentes do grupo SETA e de outros documentos correlatos

(TRCT emitido, por ex.)

Do requerimento da habilitação, serão os réus intimados para se

manifestarem em 10 dias, ocasião em que poderão impugnar a habilitação caso o requerente não esteja

alcançado pelos efeitos "erga omnes" desta sentença, facultando-se a juntada de documentos.

Em seguida, a habilitação será julgada.

Os valores dos títulos serão apurados em liquidação por artigos, por meio

de processo autônomo.

Ressalte-se que, no caso de ação coletiva, o pedido e a sentença são

genéricos, conforme artigo 95 da Lei 8.078/90.

ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

Arbitro o valor da condenação desta sentença, para fins recursais, no

importe de R$ 27.500.000,00, que se refere ao somatório do montante condenatório da sentença parcial de

mérito (R$ 15.000.000,00) e da indenização por dano moral coletivo, revertida a cada um dos substituídos

processuais, no importe unitário de R$ 5.000,00 multiplicado pela dimensão dos potenciais substituídos

processuais, aproximadamente 2.500 trabalhadores.

 

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 26

Page 27: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

III - .D I S P O S I T I V O

  POSTO ISSO, nos autos da Ação Civil Coletiva movida pelo

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS em face de NTM COMÉRCIO

E SERVIÇOS LTDA (1º réu), STAPLER HOUSE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (2º réu), CAN

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (3º réu), COMERCIAL HZ DE

ALIMENTOS LTDA (4º réu), COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA (5º réu), COMERCIAL ZHQ

DE ALIMENTOS LTDA (6º réu), HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA (7º réu), HQZ

COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (8º réu), LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu),

MATHEUS TONIN DUARTE (10º réu), QZH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (11º réu), ZQH

COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (12º réu), ISAAC WILLINSTON GUILHERME (13º réu),

RAFAEL WILLIAN GUILHERME (14º réu), LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS

S/A (15º réu) e de IRMÃOS TONIN LTDA (16º réu), decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos

, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar os demandados, de formada parte autora

solidária, no adimplemento dos seguintes títulos:

 - Indenização por dano moral coletivo no importe unitário de R$ 5.000,00,

a ser destinada a cada um dos substituídos processuais, que se habilitarem em processo autônomo.

- Honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor líquido da

condenação, cujo está jungido à habilitação dos substituídos processuais em sede de execuçãoquantum

autônoma, conforme parâmetros preconizados pela Súmula nº 219 e Orientação Jurisprudencial nº 348 da

SBDI-1, ambos do c. TST.

Também, decido LUIZ TONIN ATACADISTA ECONDENAR

SUPERMERCADOS S/A (15º réu) e IRMÃOS TONIN LTDA (16º réu), de forma solidária, no

adimplemento dos títulos deferidos na sentença parcial de mérito de ID. 5bea2fd.

Por fim, decido aos réus que apresentaram as manifestações deAPLICAR

IDs. e2923a6 e 1c91ccf multa processual no percentual de 9% sobre o valor da causa devidamente

atualizado, por litigância de má-fé, a ser revertida em benefício do sindicato autor (art. 96 do NCPC).

  os efeitos da tutela cautelar de arresto.RATIFICO

  Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional ao sindicato autor e aos

substituídos processuais.

Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos e

artigos, após a habilitação dos substituídos, incidindo sobre todos os títulos juros, correção monetária e os

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 27

Page 28: I - R E L A T Ó R I O. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO … · alimentos ltda (11º réu), zqh comÉrcio de alimentos ltda (12º réu), luiz EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO (9º réu) e MATHEUS

encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do "decisum".

Custas processuais definitivas pelos réus no importe de R$ 550.000,00

(quinhentos e cinquenta mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado, em R$

27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), para fins recursais.

Partes cientes na forma da Súmula 197 do TST.

Intimem-se o Ministério Público do Trabalho e a União Federal (artigo

832, §5º, da CLT).

 Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão.

Para que se alcance a efetividade da tutela jurisdicional, proceda-se à

ampla publicidade desta sentença coletiva.

Nada mais.

ITAQUAQUECETUBA,4 de Agosto de 2017 

RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAESJuiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAEShttp://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17072714113987900000075678295Número do documento: 17072714113987900000075678295 Num. 3f5e09f - Pág. 28