I , OLIVEIRA FILHO M. SCOLARI, GARCIA - Cidadão · fornecimento das apostilas comprobatórias da...

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FELIP SCOLARI NETO OAB/SP 75.667 _Rua _Libero .13a( 152 -- 8" andai: -- Centro - São Paulo - SP -- CEP-011008-000 I , FELIPPO SCOLARI FABIANO M. OLIVEIRA FILHO ANDRÉ ALMEIDA GARCIA FÁBIO SCOLARI VIEIRA FABIANA BUZZINI ROBERTI ILMO. SR . DR. PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA PROCURADORIA JUDICIAL FELIPPO SCOLARI e FÁBIO SCOLARI VIEIRA, com escritório nesta Capital, à Rua Libero Badaró, n 2 152, 82 andar, CEP 01008-000, telefone 3513- 3959, vêm respeitosamente expor e requerer o quanto segue. 1. CARLOS EDUARDO DE BARROS E OUTROS, sob nosso patrocínio, moveram demanda em face da Fazenda do Estado de São Paulo perante a Vara da Fazenda Pública (Processo 1 - 1 2 0042135-19.2010.8.26.0053) tendo ficado reconhecido seu direito a incidência do adicional quinquenal nos integrais vencimentos (segue rol de autores, sentença e acórdão). 2. Assim, é esta para respeitosamente, requerer a V.Sa. o fornecimento das apostilas comprobatórias da obrigação de fazer, em relação a todos os coautores participantes da presente demanda, nos termos da r. decisão exequenda. Nesses termos, pp. deferimento. L ao Paulo, 7 de julho de 2015. SCOLARI, GARCIA c e 'Y' OLIVEIRA FILHO ADVOGAI)05

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FELIP SCOLARI NETO

OAB/SP 75.667

_Rua _Libero .13a( 152 -- 8" andai: -- Centro - São Paulo - SP -- CEP-011008-000

I ,FELIPPO SCOLARI

FABIANO M. OLIVEIRA FILHO

ANDRÉ ALMEIDA GARCIA

FÁBIO SCOLARI VIEIRA

FABIANA BUZZINI ROBERTI

ILMO. SR. DR. PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA

PROCURADORIA JUDICIAL

FELIPPO SCOLARI e FÁBIO SCOLARI VIEIRA, com escritório

nesta Capital, à Rua Libero Badaró, n2 152, 82 andar, CEP 01008-000, telefone 3513-

3959, vêm respeitosamente expor e requerer o quanto segue.

1. CARLOS EDUARDO DE BARROS E OUTROS, sob nosso patrocínio, moveram demanda em face da Fazenda do Estado de São Paulo perante a

Vara da Fazenda Pública (Processo 1-12 0042135-19.2010.8.26.0053) tendo ficado reconhecido seu direito a incidência do adicional quinquenal nos integrais vencimentos (segue rol de autores, sentença e acórdão).

2. Assim, é esta para respeitosamente, requerer a V.Sa. o fornecimento das apostilas comprobatórias da obrigação de fazer, em relação a todos os coautores participantes da presente demanda, nos termos da r. decisão exequenda.

Nesses termos, pp. deferimento.

Lao Paulo, 7 de julho de 2015.

SCOLARI, GARCIA ce'Y' OLIVEIRA FILHO ADVOGAI)05

SCOLARI, DARCI!

OLIVEIRA FILHE ADVOGADOS

-9-

Autores: CARLOS EDUARDO DE BARROS e outros Ré: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1. CARLOS EDUARDO DE BARROS CPF 006.412.728-12

RG 9.981.497

REG 305.551-0-03

. CARITA FERNANDES BRITO .

CPF 017.074.548-17

RG 3.795.679-6

REG 070.464.0-01

3. CARLOS ALBERTO DE PAIVA -

CPF 301.140.988-91 RG 1.851.319 - REG 031.377.8-01 ,•

4. CÉLIA REGINA PEDROSO

CPF 041.383.348-82

RG 13.470.950

REG 808.668.4-02

5. DORALY GALVÃO FREIRE CPF 741.430.268-72

RG 8.847.291-7

REG 442.665.4-01

6. DULCE LOPES FERNANDES VIEIRA CPF 591.132.608-63

RG 1.382.288-3

REG 032.658.6-01

7. DULCINEIA DA SILVA CUCOLO CPF 018.916.628-21

RG 12.145.936-6

REG 740.292.2-02

8. EDSON MENDES

CPF 410.061.788-72

RG 3.521.160-X REG 120.040.9-01

9. ESTER DE FÁTIMA PEDRA FANTOZZI CPF 882.564.808-15 RG 9,700.249-5

REG 335.204.3-02

10. GERALDO DE FÁTIMA CANDIDO DE OLIVEIRA CPF 691.819.778-91 RG 9.699.528

REG 317.070.0-01

fls. 3

SCOLARI, GARCI! fr

OLIVEIRA FILHC A D VOC; A DOS

11. HELENA COSTA DE GIMENES

CPF 042.102.718-53 RG 1.132.983-X

REG 024.805.8-01

12. IRACY FENDEL PICOU

CPF 223.303.118-00

RG 5.015.012

REG 214.921.7-02

13. JoÃo ROBERTO CHALET FERREIRA

CPF 078.411.088-34

RG 24.684.446-8

REG 090.351.6-01

14. JOEL CAVALLARO DE AGUIAR CPF 079.072.388-38

RG 16.284.882

REG 097.205.1-01

15. JORCENILDA OLIVEIRA DE CAMPOS CPF 636.890.818-15

RG 8.785.512-4 REG 865.521.2-01 -

16. JOSÉ CLAUDIO BRAGA DE REZENDE CPF 942.179.398-68

RG 6.601.613

REG 086.142.3-01

17. JUCELINA PASSOS CAIRES CPF 049.024.488-23

RG 4.555.605

REG 163.172.0-01

18. LINDALVA MARIA CRUZ

CPF 821.663.908-20 RG 3.285.216

REG 110.148.1-01

19. MARCIA DE FÁTIMA RIBEIRO DIAS CPF 009.449.938-18

RG 12.269.329-2 REG 809.339.1-01

20. MARI RAPHAEL MOKODSI SANTOS • CPF 025.402.748-20

RG 2.726.901 REG 085.283.1-01

fls. 4

SCOLARI, GARCIA

OLIVEIRA FILHO

21. MARIA MADALENA PINHEIRO CPF 007.533.658-80

RG 4.118.619 REG 142.817.2-03

22. IVIARILLENA CAROCCIA BORETTI

CPF 011.542.708-23

RG 5.665.524

REG 254.408.8-02

23. MARINILZA DE OLIVEIRA HENRIQUES DO CARMO

CPF 731.278.098-91 RG 4.422.291-9

REG 797.285.4-01

24. MARIO BAZAK

CPF 046.309.398-49

RG 1.683.669-8

REG 421.894.2-01

25. MARTA APARECIDA ROSSI FORTES

CPI, 071.297.748-19

RG 9.255.808-2

REG 326.867.6-02

ADVOGADOS

- 11 -

26. MERCEDES HARUE MATSUBAYASHI CPF 049.375.818-64

RG 9.358.110

REG 603.981.9-02

27. NANCI GESUALDO CRUZ CPF 076.738.728-70

. RG 12.727.902

REG 811.304.3-01

28. RITA DE CÁSSIA FIERI RODRIGUES

CPF 913.518.988-68

RG 6.841.571-0

REG 282.521.1-01

29. SUZANA APARECIDA CALEJÃO GREGIANIN CPF 021.652.138-60

RG 5.963.775

REG 262.414.0-03

30. VALÉRIA CRISTINA ÁVILA DESENZI LEITE CPF 072 336 97S-09

RG 19.488.731-5 REG 522.606.5-06

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2121, São Paulo-SP - E- mait

SENTENÇA

Processo n°: 0042135-19.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Carlos Eduardo Barros, Carita Fernandes Brito, Célia

Regia Pedroso, Doraly Galvao Freire, Dulce Lopes Fernandes Vieira, Dulcinéia da Silva Cucolo, Edson Mendes, Ester de Fátima Pedra Fantozzi, Geraldo de Fátima de Candido de Oliveira, Helena Costa Gimenes, Iracy Fendei Picoli, João Roberto Chalet Ferreira, Joel Cavallaro de Aguiar, Jorcenilda Oliveira de Campos, Jose Claudio Braga de Rezende, Jucelina Passos Caires, Lindalva Maria Cruz, Marcia de Fátima Ribeiro Dias, Mari Raphael Mokodsi Santos, Maria Madalena Pinheiro, Marillena Caroccia Boretti, Marinilza de Oliveira Henriques do Carmo, Mário Bazak, Marta Aparecida Rossi Fortes, Mercedes Harue Matsubayashi, Nanci Gesualdo Cruz, Rita de Cassia Fieri Rodrigues, Suzana Aparecida Calejão Grecianin, Valéria Cristina Avila Desenzi Leite, CARLOS ALBERTO DE PAIVA

Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP

CONCLUSÃO

Em 28 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr.(a): Adriano Marcos Laroca

Vistos.

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos

estaduais objetivando a percepção do adicional por tempo de serviço sobre os

seus vencimentos integrais, com base no artigo 129 da CE.

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COMARCA DE SÃO PAULO

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8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona I'aulina. 80, r andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2121, São Paulo-SP - E-maìL

Citada, a ré contestou alegando a ocorrência da prescrição e que a

Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, veda o cômputo ou a

acumulação de acréscimos pecuniários para efeito de concessão de acréscimos

ulteriores. Com isso, requereu a improcedência da ação.

Houve réplica.

Os autos foram remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública

Estadual, sendo que em sede de agravo de instrumento foi determinado o seu

prosseguimento junto a essa Vara.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida

apenas de matéria de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).

Em primeiro lugar, na hipótese de procedência da ação, seria o caso

de acolher a prescrição suscitada pela ré, estando prescritas as parcelas vencidas

há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

Os autores, como servidores públicos estaduais, com base no artigo

129 da Constituição Estadual, pretendem que o adicional por tempo de serviço

fls. 7

Árt TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

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8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7" andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2121, São Paulo-SP -

spRfaild,tjspjus.br

(instituído pelo artigo 127 do Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado

de São Paulo) incida sobre os vencimentos integrais, ressalvando-se as

gratificações eventuais.

Embora o artigo 129 tenha, de fato, previsto que a vantagem

pecuniária em tela, bem como a outra (sexta-parte) incidam sobre os

vencimentos integrais, em sua parte final, fez a seguinte ressalva: "...observado

o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".

O artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual estatui, a saber:

"Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as

fundações instituídas ou ~mictas por qualquer dos poderes do Estado, é

obrigatório o cumprimento das seguintes normas:...XVI- os acréscimos

pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para

fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico

fundamento".

Frise-se, aqui, que o inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna tinha

a mesma redação do inciso XVI do dispositivo supra.

Portanto, à primeira vista, considerando que a expressão

"vencimentos integrais", segundo parte da doutrina administrativista,

corresponde ao salário-padrão mais as vantagens pessoais e, ainda, o disposto

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sp8faz(ite,tisplus.hr

nos artigos acima, deveria o adicional incidir sobre as gratificações e sexta-

parte. Ou seja, o que se proibia tão-somente era a incidência de adicional sobre

adicional, sexta-parte sobre sexta-parte, enfim, o chamado repique.

Contudo, não se pode olvidar a alteração do inciso XIV do artigo

37 do texto constitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional 19/1998, o

qual passou a ter a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por

servidor público não serão computados nem acumulados para fins de

concessão de acréscimos ulteriores".

Por outras palavras, a bem do interesse público, a partir da referida

emenda não se admite mais a incidência de adicional sobre sexta-parte e

gratificações.

Agora, pergunta-se: aplica-se a nova regra ao servidor público

estadual? A mim parece, por obviedade, que sim. Caso contrário, vejamos.

O cama do artigo 37 do texto constitucional (já na sua redação

original) diz que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos

poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...".

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spSfaz(k•kispjus.br

Ora, a nova regra advinda da redação dada ao inciso XIV do

aludido dispositivo constitucional pela Reforma Administrativa se aplica

inteiramente aos servidores públicos, sob pena de se admitir que aquela se

dirigiu apenas aos servidores públicos federais, o que seria uma interpretação

absurda.

Aliás, melhor dizendo, ninguém duvida de que o subsídio se aplica

aos membros de quaisquer poderes dos Estados, embora o inciso XII do artigo

115 da CE continue corno a redação original, por sinal, a mesma do inciso XI

do artigo 37 da Carta Magna.

Enfim, por paridade, perfeitamente aplicável aos servidores

públicos estaduais a norma constitucional que proíbe a incidência cumulativa de

acréscimo pecuniário (vantagem pecuniária), ainda que sob título ou

fundamento diversos, para se evitar aumentos em cadeia.

Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção do

adicional sobre os vencimentos integrais, na medida que implica na incidência

cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se

falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é

de rigor a improcedência da ação.

Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo

fls. 6

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COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina. 80, 7° andar, Centro - CEP 01501-020. Fone: 3242-2333r2121, São Paulo-SP - E-

sp8laz'ii;tisp.jus.br

fls. 10

IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do artigo 269, I, do CPC, e

condeno os autores, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas

processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em

R$1500,00 (artigo 20, parágrafo 4° do CPC).

P.R.I.

São Paulo, 28 de julho de 2011.

fls. 1 1

3- 016

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

410 ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

MEI 11111 INNEN' 11111

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 0042135-19.2010.8.26.0053, da Comarca de

São Paulo, em que é apelante CARLOS EDUARDO DE BARROS

E OUTROS sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO.

ACORDAM, em Sa Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO

RECURSO, VENCIDO O RELATOR SORTEADO, QUE DECLARARÁ.

ACÓRDÃO COM O REVISOR.", de conformidade com o voto

do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores FERMINO MAGNANI FILHO, vencedor,

FRANCO COCUZZA (Presidente), vencido, e FRANCISCO

BIANCO.

São Paulo, 14 de maio de 2012.

FERMINO MAGNANI FILHO RELATOR DESIGNADO

Submetido o caso à Colenda Turma Julgadora, votou o douto

Apelação Cível if 0042135-192010.8.26.0053 - Voto n° 8680 - Página 1 de 9

fls. 12_

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

VOTO N° 8680 APELAÇÃO NP 009213549.2010.8.26.0053 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL APELANTE(S): CARLOS EDUARDO DE BARROS E OUTROS APELADO(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SERVIDOR PÚBLICO - Direito à percepção de adicional por tempo de serviço - Qüinqüênio -Incidência sobre o vencimento padrão mais as vantagens adicionais que correspondem, na verdade, a aumento disfarçado, não ostentando, de fato, a configuração pro labore (adendo - Precedentes jurisprudenciais - Gratificação Geral, Gratificação Extra, GAlvf, GAP, GSAE, dentre outras, elencadas apenas a título exemplificativo -Configuração de verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo do qüinqüênio - Não incidência sobre as vantagens realmente pagas pelo desempenho de atividade excepcional e sobre as eventuais, que não decorrem da remuneração pelo serviço prestado, tais como diárias de viagens. auxilio-alimentação, auxílio-transporte, awrilio-funeral - Exclusão, porém das verbas eventuais, como por exemplo o adicional de insalubridade - Afasta-se a prescrição do fundo de direito, observada, todavia, a prescrição qüinqüenal - Apelação dos autores parcialmente provida por maioria de votos.

JUROS MORATORIOS Compleinentaçao de proventos - Termo inicial na data da citação --Incidência do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09. às ações ajuizadas após o dia 29/06/2009.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Compleinentação de proventos - Termo inicial na data em que o beneficio deveria ler sido pago administrativamente, respeitada a prescrição qüinqüenal - Incidência do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09. às ações ajuizadas após o dia 29/06/2009.

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Impugnação do quannim arbitrado a titulo de verba honorária -Ação para recomposição de proventos - Trabalho de caráter repetitivo. movido em massa, sem maior complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual - Inteligência do artigo 20, parágrafos 3° e 4°, do Código de Processo Civil - Arbitramento à razão de 10% sobre o valor da condenação.

Vistos.

Ação ajuizada por Carlos Eduardo de Barros e outros contra a

Fazenda Paulista, perante a 8a Vara da Fazenda Pública da Comarca da

Capital, julgada improcedente (r. sentença a fls 231/236). Objetiva-se nesta

demanda garantir direito à percepção do qüinqüênio sobre os vencimentos

integrais dos autores, incluídas aí as gratificações e demais vantagens.

— ---fls. 13

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

relator, Desembargador Franco Cocuzza, pelo não provimento recursal (r.

voto 16015). Ousei divergir na condição de revisor, e dada a solução da

maioria da Turma Julgadora, coube-me a redação deste acórdão.

É o meu relatório, que acrescento aos demais já disponíveis.

I — A Constituição Estadual de 1989, no seu artigo 129, é

expressa ao estabelecer: Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo,

por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, g_ue

se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o

disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição (grifos meus).

Assim pautados, os servidores estaduais passaram a ajuizar

torrencialmente ações de revisão da base de cálculo da sexta parte, sob o

argumento de que a expressão "vencimentos integrais" implicava na

incidência desse adicional de tempo de serviço sobre a integralidade da sua

remuneração, independentemente da natureza (caso das gratificações por

categoria funcional e as verbas pro labore faciendo). E na seqüência —

jurisprudencialmente estabelecida a tese de que as chamadas vantagens de

ordem geral constituem aumento disfarçado de vencimentos e, por isso,

devem ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço —,

e ante a similitude co'a sexta parte, iniciou-se então o ajuizamento massivo

de ações reclamando o cômputo também dos qüinqüênios sobre a

integralidade de seus vencimentos.

Equívoco a ser reparado.

Nas palavras do douto Desembargador Osvaldo Magalhães,

duas são as vantagens asseguradas pela referida norma constitucional aos

servidores públicos estaduais: o adicional por tempo de serviço, concedido

Apelação Cível n° 0042135-19.2010.8.26.0053 — Voto n° 8680 — Página 2 de 9

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

fls. 14

no mínimo por qüinqüênio e vedada a sua limitação, mas sem qualquer

referência à base de cálculo,- e a sexta-parte dos vencimento integrais,

após vinte anos de efetivo exercício, esta, sim, com determinação expressa

de incidência sobre a integralidade dos vencimentos (Apelação Cível n°

990.10.044048-9). Idêntico o entendimento do eminente Desembargador

Franco Cocuzza, no sentido de que o artigo 129 da Constituição Estadual

apenas garantiu a incidência aos vencimentos integrais da sexta parte.

Não se pode olvidar o preceito do artigo 37, da Constituição Federal, que

veda o cálculo de adicional de mesmo fundamento. E a sexta parte e os

qüinqüênios têm o mesmo fundamento: decurso de lapso temporal

(Apelação Cível n° 0016204-85.2010.8.26.0485). Arrematando o insigne

Desembargador Reinaldo Miluzzi: em suma, o adicional por tempo de

serviço deve incidir sobre o salário base, bem como sobre as vantagens

incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias e

sobre as de mesmo fundamento (Apelação Cível n° 0045982-63.2009.8.

26.0053).

II — É fato notório, comprovado pela mais singela consulta à

jurisprudência desta Corte, que o Estado de São Paulo, objetivando burlar

as regras constitucionais que prevêem a equiparação entre servidores ativos

e inativos, travestiu de gratificações verdadeiros aumentos salariais. Por

meio dessa manobra, pretendia o ente federado excluir dos proventos dos

inativos os reajustes que eram dados aos servidores em atividade. Este

litígio sobre o qüinqüênio é também reflexo daquela conduta estatal. Isto

porque, para disfarçar o caráter geral das vantagens concedidas, a Fazenda

argumenta que se tratavam de gratificações pro labore faciendo, vantagens

eventuais não integrantes do vencimento e devidas apenas enquanto o

servidor exercer a atividade. É dizer, chama de vencimentos, aquilo que, em

Aperaçâo ave' n° 0042135,19.2010.8.26.0053 - Voto n° 8680 - Página 3 de 9

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Is. 15

verdade, corresponde a vencimento, dando roupagem de vantagem pro

labore faciendo aquilo que é pago à generalidade dos servidores.

Mais uma vez, para repetirmos as hipóteses mais comuns

vistas na experiência judiciária, se afirma que verbas como a Gratificação

Geral, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, Gratificação Fixa,

Gratificação Suplementar, Gratificação por Atividade de Polícia (GAP),

Gratificação de Suporte à Atividade Administrativa (GSA), Gratificação de

Atividade de Magistério (GAM), Gratificação de Suporte à Atividade

Penitenciária (GSAP), Gratificação de Suporte Administrativo (GASA),

Gratificação de Suporte às Atividades Escolares (GSAE), Gratificação de

Trabalho Educacional (GTE), e o Prêmio de Valorização (PV), dentre

outras, por configurarem verdadeiro aumento salarial, não podem ser

consideradas eventuais, posto que têm caráter genérico e se incorporam aos

vencimentos do servidor público paulista, ativos e inativos, de modo que

devem ser levadas em conta no cálculo do qüinqüênio'.

Excluem-se- da base de cálculo do qüinqüênio apenas as

vantagens que realmente ostentam o caráter pro labore faciendo e as de

natureza eventual. Estas foram bem caracterizadas em voto da lavra do

douto Desembargador Felipe Ferreira como aquelas que não decorrem da

remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do

imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do

funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxilio

transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou

outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser

eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam

Nesse sentido, o Enunciado 7 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões.

Apelaçào Civel n° 0442135-19.2010.8.26.0053 — Voto n° 8680 — Página 4 de 9

f f I ' ' ♦. f " I ' 'r 4 à

o valor nominal da remuneração" (Min. Eros Grau, STF). A base de

Apelação Cível n' 0032 135-19.2010.8.26,0053 — Voto n° 8680 — Página 5 de 9

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 54 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

fls. 16

remuneração ou contraprestação do vínculo emp•egatício (TJSP-Apelação

Cível n° 243.360-1/9-00, 8' Câmara de Direito Público).

Acrescento neste elenco de verbas não incorporáveis o

adicional de insalubridade.

III — Outra não é a interpretação que prepondera neste Eg.

Tribunal de Justiça, segundo pesquisa efetuada pelo Centro de Apoio ao

Direito Público — CADIP (Tema n° 8). Entre os partidários da posição aqui

adotada tomo a liberdade de transcrever os seguintes julgados:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — Adicional por tempo de

serviço (qüinqüênio) — Pretendida contagem sobre os vencimentos

integrais e não apenas sobre o salário-base — Inadmissibilidade —

Incidência somente sobre o vencimento acrescido das vantagens que

constituem formas de reajuste remuneratório — Reexame necessário e

apelo fazendário parcialmente providos (Apelação Cível 994.09.366458-9,

11' Câmara de Direito Público, relator Desembargador Francisco Vicente

Rossi, j. 13/12/2010).

SERVIDORES PÚBLICOS — ADICIONAL DE QÜINQÜÊNIO

E DE SEXTA-PARTE — PRETENSÃO DE CONTAGEM SOBRE

VENCIMENTOS INTEGRAIS. Sequer antes da vigência da EC n° 19/1998

era caso de estender aos qüinqüênios a referência que, no art. 129, CESP-

1989, se fazia aos "vencimentos integrais" corno base de cálculo da sexta-

parte. A EC n° 19/1998 derrogou o art. 129 da CESP-1989, de modo que a

sexta-parte adquirida após a vigência daquela Emenda Constitucional não

pode incidir sobre vencimentos integrais. "Não há direito adquirido a

regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão

Direito Público, relator Desembargador Ricardo Dip, j. 13/10/2010).

Apelação Cível n° 0042135492010.8.26.0053 - Voto n° 8680 - Página 6 de 9

fls. 17

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

incidência da sexta-parte, desde a vigência da EC n° 19/1998, é "o

vencimento", e esse é também a base de cálculo dos qüinqüênios. O

problema real remanescente está em dizer que coisa é o vencimento. Essa

dificuldade é tributária da circunstância de que alguns aportes

pecuniários, que a lei designa gratificações ou adicionais, constituem, na

verdade, reajustes remuneratórios. E, nessa condição, integram o

vencimento. Alguns "adicionais" e "gratificações" não constituem

vantagens convergentes ao vencimento, mas, isto sim, reajustes desse

vencimento. Por isso, não se juntam a ele, senão que inerem nele. Basta

ver que se concedem de modo geral a classes de servidores, sem

correspondência a atuação individual singularizada. A jurisprudência do

STI, guardião maior da normativa infraconstiwcional nacional, pacificou-

se, quanto às ações ajuizadas depois da vigência da MP 2.180-35, no

sentido de que, nas diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos

vencimentos de servidores públicos, devem incidir juros moratórios na

taxa anual de 6%. Ressalva de postergada orientação pessoal do relator,

que entende cindíveis as taxas dos juros moratórios, com imediata

incidência da lei nova (in casu, a Lei n° 11.960/2009). Extinção do

processo, sem resolução do mérito, quanto ao co-demandante Roberto

Torres Barreto. Não-provimento do apelo da Fazenda Pública e

provimento parcial do recurso dos requerentes, para que os versados

adicionais de qüinqüênios e sexta-parte se contém sobre a soma do

"salário base", por eles percebido, com as vantagens monetárias pagas, ut

singuli, sob o título de Regime Especial de Trabalho Policial, Adicional de

Local de Exercício e décimos referidos no art. 133 da Constituição do

Estado de São Paulo (Apelação Cível 990.10.317305-8, 118 Câmara de

fls. 18

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 53 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Resumindo a solução dada ao presente caso, o provimento da

apelação será tão-somente parcial para o (lin de, na liquidação, observarem-

se as gratificações efetivamente incorporáveis aos respectivos vencimentos,

excluídas as verbas de caráter eventual e transitórias.

IV — Da prescrição:

O Eg. Superior Tribunal de Justiça também já se ocupou do

tema em matéria de sexta-parte e adicionais por tempo de serviço (hipótese

dos qüinqüênios), nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO — RECURSO

ESPECIAL — ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-

PARTE — RECALCULO — PRESCRIÇÃO — OBRIGAÇÃO DE TRATO

SUCESSIVO. A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda

Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração

negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão

veiculada. Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada

pela concessão dos referidos adicionais, não se aplica a prescrição da

ação, mas o comando inserto na Súmula n° 85/STJ, que disciplina a

prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo, em que são

atingidas apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio antecedente à

propositura da ação. Embargos de divergência rejeitados (Emb.Div. no

REsp n° 42.841/SP, 3' Seção, relator Ministro Vicente Leal, j. 23/06/1999).

Vale transcrever a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça: Nas

relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como

devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a

prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio

anterior à propositura da ação.

direito.

Apelação Civel n° 0042135-19.2010.8.26.0053 — Voto n° 8680 — Página 7 de 9

fls. 19

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO V CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

V — Antecipo-me em dispor sobre as conseqüências do advento

da Lei Federal n° 11.960/2009. Assunto que certamente atormentará a fase

executiva.

Filiando-me à recente orientação do CADIP - Centro de Apoio

ao Direito Público, ditada em comunicado interno (revisto aqui meu

posicionamento anterior), passo a considerar que a Lei n° 11.960 somente

se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, ressalvada a eventual

declaração de inconstitucionalidade desta norma. Da mesma origem, a Lei

n° 11.960/2009 não se aplica aos processos com trânsito em julgado, em

respeito à coisa julgada.

Esta ação foi ajuizada já na vigência da Lei 11.960/2009.

Assim é que, se os valores são devidos, o pagamento a

destempo implica necessariamente a sua atualização, sob pena de não se

efetivar o desiderato constitucional. O regime de correção monetária —

calculada desde quando o beneficio deveria ter sido pago

administrativamente e o cômputo dos juros moratórios, estes contados da

citação inicial — seguirão os parâmetros inovados pelo referido diploma.

VI — Quanto aos honorários advocatícios, já ponderados os

critérios estipulados no artigo 20, parágrafos 3° e 4°, do Código de Processo

Civil, entende esta Câmara que eles são devidos à proporção de 10% sobre

o valor da condenação, e não em quantia fixa. É que as ações desta

natureza, as de benefícios e/ou vantagens funcionais, são repetitivas,

geralmente ajuizadas em massa, sem nenhuma complexidade, seja no plano

formal, seja no acompanhamento processual. Confira-se: Honorários

advocatícios — 20% sobre o valor do débito — Redução — Os honorários

advocatícios devem ser reduzidos, segundo entendimento desta Colenda

Quinta Câmara de Direito Público, para 10% sobre o valor do débito

Apelação Civel n' 0042135-19.2010.8.26.0053 — Voto n° 8680 — Página 8 de 9

fls. 20

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

atualizado — Dá-se parcial provimento ao recurso (Apelação Cível n°

728.412-5/7-00, relator Desembargador Xavier de Aquino).

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento parcial à

apelação dos autores.

FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator Designado

Apelação eive! n° 0042135-19_2010.8_26.0053 - Vou) ri° 8680 - Página 9 de 9

fls. 21-

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação n° 0042135-19.2010.8.26.0053

Apelantes: Carlos Eduardo de Barros e outros

Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO - Voto n° 16.015

Adoto o relatório de fls.

Respeitado o entendimento dos Nobres

Desembargadores que compõem a Turma Julgadora, entendo que não

assiste razão aos apelantes.

Os apelantes pleiteiam a reforma da r. sentença por

entenderem que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço

deve ser a totalidade das verbas recebidas.

O artigo 129 da Constituição Estadual apenas garantiu

a incidência aos vencimentos integrais da sexta parte. Não se pode

olvidar o preceito do artigo 37, da Constituição Federal, que veda o

cálculo de adicional sobre adicional de mesmo fundamento. E a sexta

parte e os qüinqüênios têm o mesmo fundamento: decurso de lapso

temporal.

5a Câmara de Direito Público -Voto ri° 16.015 n° 0042135-19.2010.8.26.0053 -Capital - FIEL

Vencid

ANC COCUZZA

ec aração de voto

fls. 22

2

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Comungo da corrente deste E. Tribunal de Justiça que

entende que apenas a sexta parte se aplica aos vencimentos integrais,

enquanto os qüinqüênios incidem sobre o salário base, nos termos que

segue:

Ressalta-se que apenas a sexta-parte é

que é calculada sobre os vencimentos integrais do

servidor. Os qüinqüênios, ao contrário do pretendido

pelos autores (letra "b" do pedido formulado na inicial),

não. Estes, os qüinqüênios, são calculados em

percentuais sobre o valor referência. A incidência dos

qüinqüênios sobre os vencimentos integrais produziria,

em suma, o "efeito cascata", que é vedado pela

Constituição da República (Apelação Cível n° 004.391-

5/0, Relator Des. ALBERTO GENTIL).

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso dos autores.

5° Camara de Direito Público — Voto n° 16.015 — Apelação n° 0042135-19.2010.8.26.0053 —Capital — HEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Registro: 2013.0000272091

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração n°

0042135-19.2010.8.26.0053150000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante CARLOS

EDUARDO DE BARROS E OUTROS, é embargado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 5' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São

Paulo, proferir a seguinte decisão: "Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U.", de conformi-

dade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FERMINO

MAGNANI FILHO (Presidente), FRANCISCO BIANCO E NOGUEIRA DIEFENTHALER.

São Paulo, 13 de maio de 2013.

FERMINO MAGNANI FILHO RELATOR

Assinatura Eletrônica

fls. 23

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VE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PUBLICO

VOTO N° 10884 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 004235-19.2010.8.26.0053/50000 COMARCA DE ORIGEM: SÃO PAULO EMBARGANTE(S): CARLOS EDUARDO DE BARROS E OUTROS EMBARGADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição findada no artigo 535, inciso 1, do Código de Processo Civil Alegação de obscuridade - Caráter ir fringente - Não reconhecimento de vício que enseje declaração -- Embargos rejeitados.

Vistos.

Carlos Eduardo de Barros e outros embargaram o V. Acórdão

de fls 333/346, com fundamento no artigo 535, inciso I, do Código de

Processo Civil, reclamando sejam considerados como vencimentos inte-

grais todas as vantagens percebidas, com exclusão das parcelas eventuais

(petição de fls 365/366).

Recurso tempestivo.

É o relatório.

À letra do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Ci-

vil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de

obscuridade, contradição ou omissão, na sentença ou no acórdão, de ponto

sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A Lei 8.950/1994 ba-

niu a hipótese de dúvida, certamente por sobrepor-se àqueles três outros

casos. A rotina judiciária, porém, tem revelado a utilização desse incidente

processual como artificio para forçar a subida de recursos aos Tribunais

Superiores. E isso, quando os embargos não traem viés de infringência.

Balizou a 4' Câmara do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia que a

finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a

inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, difi-

fls. 24

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n cultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado

Embargos de Declaração n° 0042135-19.2010.8.26.0053/50000 - Voto n°10884 Página 2 de 4

fls. 25

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

(Apelação n° 448/88, relator Desembargador Paulo Furtado, Adcoas

1989/123.721).

A obscuridade, sinônimo de falta de clareza, tanto pode situar-

se na fundamentação do acórdão quanto no decisum. Conceituamo-la, nos

termos de precedente da Eg. 7' Câmara do extinto 2° Tribunal de Alçada

Civil de São Paulo, como a ausência de seqüência do raciocínio lógico do

acórdão, impedindo a sua compreensão (Emb. Decl. n° 160.695, relator

Juiz Boris Padron Kauffmann; JTACSP 89/290).

Combate-se a obscuridade preferindo a linguagem simples

que não exclui a elegância à linguagem hermética, ao rebuscamento pe-

dante. Isto por óbvio exclui o cabimento desses embargos com o escopo de

mera interpretação do texto do acórdão, pela Turma Julgadora, como deci-

diu a 431 Câmara do saudoso 1° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: Em

embargos de declaração não cabe inteipretar, mas resolver pontos decla-

radamente prejudiciais na exposição dos temas versados, seja por dúvida

explicitada, falta de clareza, contradição na redação e omissão de questi-

onamento imprescindível (Emb. Decl. n° 316.111, relator Juiz Benini Ca-

bral; JTACSP 88/138).

Já o caráter infringente tem sido admitido em regime especia-

1 issimo, por exemplo, quando a modificação figure conseqüência inarre-

dável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato

embargado (STF-1' Turma, Agr.Instr. n° 495.880 - Agr.Reg.-Emb. Decl.,

relator Ministro Cezar Peluso, j. 28/03/2006, apud Código de Processo Ci-

vil e Legislação Processual em Vigor, 40' edição, página 719, nota 535:6,

Saraiva, 2008). Mas a regra é que os embargos não são palco para a parte

simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração: Nao

compete ao recurso de embargos de declaração intentar a correção do

suposto erro jurídico do acórdão embargado, em juízo de reconsideração

Embargos de Declaração n° 0042135-192010.8.26.0053/50000 - Voto n°10884 Página 3 de 4

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fls. 26

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

(STF-Plenário, Emb. Deci. no RE n° 98.551-4, relator Ministro Rafael

Mayer, j. 27/02/1985; RT 599/262).

Postas essas considerações iniciais, não se reconhece, no caso

dos autos, a ocorrência de defeitos que legitimem o acolhimento dos em-

bargos declaratórios. A redação do V. Acórdão é inteligível, o julgamento

completo. Seja de modo explícito ou implícito segundo a técnica do raci-

ocínio lógico-jurídico, ordenando premissas maiores e menores, questões

prejudiciais ou meramente incidentais e ainda que sem apego às expres-

sões que as partes gostariam que fossem utilizadas, estão racionalmente

ponderados todos os argumentos relevantes, de fato e de direito, debatidos

na etapa recursal (valendo aqui o aforismo tantum devolutum quantum ap-

pellatum). Há coerência entre a fundamentação e a parte dispositiva do

julgado. Refuta-se o eventual intuito infringencial.

Por meu voto, rejeito os embargos de declaração.

FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator

Embargos de Declaração n° 0042135-19.2010.826-0053/50000 - Voto n°10884 Página 4 de 4

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Tribunal de Justica de São Paulo

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Consulta de Processos do 1°Grau

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Dados para Pesquisa

Foro:

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Número do Processo:

Dados do Processo

Processo:

Classe:

Assunto:

Local Físico:

Distribuição:

Juiz:

Valor da ação:

Partes do Processo

Todos os foros da lista abaixo

Número do Processo

Unificado Outros

0042135-19.2010.8.26.0053

Procedimento Ordinário

Área: Cível

Adicional por Tempo de Serviço

25/06/2015 00:00 - Juntada de Petição - juntada de petição 01 - execução

Direcionada - 09/06/2011 às 16:10

8° Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Claudio Campos da Silva

R$ 35.000,00

Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.

Reqte: Carlos Eduardo Barros Advogado: Felippo Scolari Neto Advogado: Fabiano Miguel de Oliveira Filho Advogado: André Almeida Garcia

Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogada: Sandra Regina de Souza Artioli

03/06/2015

Exibindo 5 últimas. ”Listar todas as movimentações.

Movimento

Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 83 Vara de Fazenda Pública

Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Estagiário Rodrigo Feliz de Albuquerque oab/sp 202942, end. rua libera badaró, 152, 17 e 18 and. fone 11 -3513-3559 -proc. 1213/10 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felippo Scolari Neto

Certidão de Publicação Expedida Relação :0425/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1903 Página: 953/955

Remetido ao DJE Relação: 0425/2015 Teor do ato: 1.213/2010 : cumpra-se o v. Acórdão. Digam os autores. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/SP), André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP)

G Ato Ordinatório Praticado 1.213/2010 : cumpra-se o v. Acórdão. Digam os autores.

Movimentações

Data

17/06/2015

15/06/2015

12/06/2015

11/06/2015

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLocal=-1... 23/07/2015

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Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=184localPesquisa.cdLocal=-1... 23/07/2015

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : CARLOS EDUARDO BARROS E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 0042135-19.2010.8.26.0053

PRAZO: 30 DIAS.

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA-CAF

Trata-se de ação ordinária ajuizada por funcionários públicos

estaduais, que pleiteiam o recalculo do adicional quinquenal sobre a integralidade de

seus vencimentos.

A sentença de 1a instância julgou improcedente o pedido.

Em recurso de apelação, o TJSP julgou parcialmente o pedido para

condenar a ré à incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre o

vencimento padrão mais as vantagens adicionais dos autores, com exceção das

verbas eventuais, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a

prescrição quinquenal.

Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos

termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a

ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de andamento processual

anexo, extraído do site do E.TJSP.

Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F à

SECRETARIA DA FAZENDA-CAF, para que se proceda ao apostilamento do

benefício garantido judicialmente aos autores, bem como que apresente as planilhas

informativas dos valores devidos.

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 105.450

Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.053210

21/01/2016 Portal de Serviços e-SAJ

Tribunal de Justiça de São Pauto Poder JurticiArin

tAIXA }SlAt CONTATO t AJUDA Portai de Ser OS

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Foro:

I Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

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Número do Processo

(f) Unificado a Outros

Número do Processo:

0042135-19.2010

Dados do processo

Processo: 0042135-19.2010.8.26.0053

(Tramitação prioritária)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Adicional por Tempo de Serviço

Local Físico: 03/11/2015 00:00 - Prazo 09 - P09/11/15

Distribuição: 09/06/2011 às 16:10 - Direcionada

8a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Controle: 2011/001213

Juiz: Paula Micheletto Cometti

Valor da ação: R$ 35.000,00

Partes do processo Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.

Re.gte: Carlos Eduardo Barros Advogado: Felippo Scolari Neto Advogado: Fabiano Miguel de Oliveira Filho Advogado: André Almeida Garcia

Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogada: Sandra Regina de Souza Artioli

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento 03/11/2015 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0790/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 989/993

29/10/2015 Remetido ao DJE Relação: 0790/2015 Teor do ato: 1213.2010. Vistos. Renumere-se os autos a partir de fls. 432. Fls. 444/450: Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int.

8.26 0053

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Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/SP), André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP)

22/10/2015 a Decisão Proferida 1213.2010. Vistos. Renumere-se os autos a partir de fls. 432. Fls. 444/450: Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int.

19/10/2015 Conclusos para Despacho

21/08/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública

14/08/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felippo Scolari Neto

13/08/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0592/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 1075/1079

12/08/2015 Remetido ao DJE Relação: 0592/2015 Teor do ato: 1213.2010. Vistos. Antes do cumprimento da obrigação de fazer, e com o intuito de acelerar o cumprimento, atualizem os patronos a informação da situação funcional dos autores, esclarecendo quais já se aposentaram e quais ainda estão em atividade, a qual órgão, autarquia ou fundação estão vinculados, bem como se ocorreu o falecimento de algum deles. Int.

Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/SP), André Almeida Garcia (OAB 184018/5P), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP)

05/08/2015 Decisão Proferida 1213.2010. Vistos. Antes do cumprimento da obrigação de fazer, e com o intuito de acelerar o cumprimento, atualizem os patronos a informação da situação funcional dos autores, esclarecendo quais já se aposentaram e quais ainda estão em atividade, a qual órgão, autarquia ou fundação estão vinculados, bem como se ocorreu o falecimento de algum deles. Int.

03/08/2015 Conclusos para Despacho

17/06/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública

15/06/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Estagiário Rodrigo Felix de Albuquerque oab/sp 202942, end. rua liberó badaró, 152, 17 e 18 and. fone 11 -3513-3559 -proc. 1213/10 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felippo Scolari Neto

12/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0425/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1903 Página: 953/955

11/06/2015 Remetido ao DJE Relação: 0425/2015 Teor do ato: 1.213/2010 : cumpra-se o v. Acórdão. Digam os autores. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/SP), André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP)

03/06/2015 C` Ato Ordinatório Praticado 1.213/2010 : cumpra-se o v. Acórdão. Digam os autores.

22/05/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública

20/09/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Público Complexo Ipiranga, sala 38 Proc. conhecimento: 2226/09; 262/11; 994/10 (6 vol); 1213/10 (2 vol) Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

20/09/2011 Disponibilizado no DJE conhecimento - revisão para remessa ao Tribunal de Justiça

20/09/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0504/2011 Data da Disponibilização: 20/09/2011 Data da Publicação: 21/09/2011 Número do Diário: 1041 Página: 801/813

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21/01/2016 Portal de Serviços e-SAJ

19/09/2011 Remetido ao DJE Relação: 0504/2011 / Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o r. despacho de fls. 315. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP)

13/09/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0494/2011 Data da Disponibilização: 13/09/2011 Data da Publicação: 14/09/2011 Número do Diário: 1036 Página: 891/901

12/09/2011 Remetido ao DJE Relação: 0494/2011 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP)

09/09/2011 1:1 Despacho Vistos. Cumpra-se o r. despacho de fls. 315. Int.

08/09/2011 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 09.09

08/09/2011 Ofício Juntado conhecimento - mesa do chefe

06/09/2011 ta Despacho Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int.

05/09/2011 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 06.09

01/09/2011 Petição Juntada mesa andamento - conhecimento

30/08/2011 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 26.09

30/08/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0475/2011 Data da Disponibilização: 30/08/2011 Data da Publicação: 31/08/2011 Número do Diário: 1027 Página: 821/825

29/08/2011 Remetido ao DJE Relação: 0475/2011 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores a fls. 259/303, em seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP)

25/08/2011 12 Despacho Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores a fls. 259/303, em seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int.

25/08/2011 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 26.08

23/08/2011 Petição Juntada mesa andamento - conhecimento

12/08/2011 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 26.09

12/08/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0415/2011 Data da Disponibilização: 12/08/2011 Data da Publicação: 15/08/2011 Número do Diário: 1015 Página: 980/990

11/08/2011 Remetido ao DJE Relação: 0415/2011 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais objetivando a percepção do adicional por tempo de serviço sobre os seus vencimentos integrais, com base no artigo 129 da CE. Citada, a ré contestou alegando a ocorrência da prescrição e que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, veda o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Com isso, requereu a improcedência da ação. Houve réplica. Os autos foram remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, sendo que em sede de agravo de instrumento foi determinado o seu prosseguimento junto a essa Vara. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida apenas de matéria de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Em primeiro lugar, na hipótese de procedência da ação, seria o caso de acolher a prescrição suscitada pela ré, estando prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Os autores, como servidores públicos estaduais, com base no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendem que o adicionai por tempo de serviço (instituído pelo artigo 127 do Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo) incida sobre os vencimentos integrais, ressalvando-se as gratificações eventuais. Embora o artigo 129 tenha, de fato, previsto que a vantagem pecuniária em tela, bem como a outra (sexta-parte) incidam sobre os vencimentos integrais, em sua parte final, fez a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual estatui, a saber: "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:...XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Frise-se, aqui, que o inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna tinha a mesma redação do inciso XVI do dispositivo supra. Portanto, à primeira vista, considerando que a expressão "vencimentos integrais", segundo parte da doutrina administrativista, corresponde ao salário-padrão mais as vantagens pessoais e, ainda, o disposto nos artigos acima, deveria o adicional incidir sobre as gratificações e sexta-parte. Ou seja, o que se proibia tão-somente era a incidência de adicional sobre adicional, sexta-parte sobre sexta-parte, enfim, o chamado repique. Contudo, não se pode olvidar a alteração do inciso XIV do artigo 37 do texto constitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional 19/1998, o qual passou a ter a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por

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servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Por outras palavras, a bem do interesse público, a partir da referida emenda não se admite mais a incidência de adicional sobre sexta-parte e gratificações. Agora, pergunta-se: aplica-se a nova regra ao servidor público estadual? A mim parece, por obviedade, que sim. Caso contrário, vejamos. O caput do artigo 37 do texto constitucional (já na sua redação original) diz que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...". Ora, a nova regra advinda da redação dada ao inciso XIV do aludido dispositivo constitucional pela Reforma Administrativa se aplica inteiramente aos servidores públicos, sob pena de se admitir que aquela se dirigiu apenas aos servidores públicos federais, o que seria uma interpretação absurda. Aliás, melhor dizendo, ninguém duvida de que o subsídio se aplica aos membros de quaisquer poderes dos Estados, embora o inciso XII do artigo 115 da CE continue como a redação original, por sinal, a mesma do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna. Enfim, por paridade, perfeitamente aplicável aos servidores públicos estaduais a norma constitucional que proíbe a incidência cumulativa de acréscimo pecuniário (vantagem pecuniária), ainda que sob título ou fundamento diversos, para se evitar aumentos em cadeia. Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção do adicional sobre os vencimentos integrais, na medida que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do artigo 269, I, do CPC, e condeno os autores, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$1500,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC). P.R.I. (Valor da causa - R$ 35.000,00, valor corrigido - R$ 36.890,45, valor do preparo - R$ 456,15 - no caso de eventual interposição de recurso de apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 para cada volume). Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP)

29/07/2011 j Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais objetivando a percepção do adicional por tempo de serviço sobre os seus vencimentos integrais, com base no artigo 129 da CE. Citada, a ré contestou alegando a ocorrência da prescrição e que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, veda o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Com isso, requereu a improcedência da ação. Houve réplica. Os autos foram remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, sendo que em sede de agravo de instrumento foi determinado o seu prosseguimento junto a essa Vara. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida apenas de matéria de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Em primeiro lugar, na hipótese de procedência da ação, seria o caso de acolher a prescrição suscitada pela ré, estando prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Os autores, como servidores públicos estaduais, com base no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendem que o adicional por tempo de serviço (instituído pelo artigo 127 do Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo) incida sobre os vencimentos integrais, ressalvando-se as gratificações eventuais. Embora o artigo 129 tenha, de fato, previsto que a vantagem pecuniária em tela, bem como a outra (sexta-parte) incidam sobre os vencimentos integrais, em sua parte final, fez a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual estatui, a saber: "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:... XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Frise-se, aqui, que o inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna tinha a mesma redação do inciso XVI do dispositivo supra. Portanto, à primeira vista, considerando que a expressão "vencimentos integrais", segundo parte da doutrina administrativista, corresponde ao salário-padrão mais as vantagens pessoais e, ainda, o disposto nos artigos acima, deveria o adicional incidir sobre as gratificações e sexta-parte. Ou seja, o que se proibia tão-somente era a incidência de adicional sobre adicional, sexta-parte sobre sexta-parte, enfim, o chamado repique. Contudo, não se pode olvidar a alteração do inciso XIV do artigo 37 do texto constitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional 19/1998, o qual passou a ter a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Por outras palavras, a bem do interesse público, a partir da referida emenda não se admite mais a incidência de adicional sobre sexta-parte e gratificações. Agora, pergunta-se: aplica-se a nova regra ao servidor público estadual? A mim parece, por obviedade, que sim. Caso contrário, vejamos. O caput do artigo 37 do texto constitucional (já na sua redação original) diz que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...". Ora, a nova regra advinda da redação dada ao inciso XIV do aludido dispositivo constitucional pela Reforma Administrativa se aplica inteiramente aos servidores públicos, sob pena de se admitir que aquela se dirigiu apenas aos servidores públicos federais, o que seria uma interpretação absurda. Aliás, melhor dizendo, ninguém duvida de que o subsídio se aplica aos membros de quaisquer poderes dos Estados, embora o inciso XII do artigo 115 da CE continue como a redação original, por sinal, a mesma do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna. Enfim, por paridade, perfeitamente aplicável aos servidores públicos estaduais a norma constitucional que proíbe a incidência cumulativa de acréscimo pecuniário (vantagem ,,ecuniária), ainda que sob título ou fundamento diversos, para se evitar aumentos em cadeia. Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção do adicional sobre os vencimentos integrais, na medida que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do artigo 269, I, do CPC, e condeno os autores, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$1500,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC). P.R.I. (Valor da causa - R$ 35.000,00, valor corrigido - R$ 36.890,45, valor do preparo - R$ 456,15 - no caso de eventual interposição de recurso de apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 para cada volume).

29/07/2011 Sentença Registrada

29/07/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0385/2011 Data da Disponibilização: 29/07/2011 Data da Publicação: 01/08/2011 Número do Diário: 1005 Página: 888/901

28/07/2011 Remetido ao DJE Relação: 0385/2011 Teor do ato: Vistos. Assiste razão aos autores, razão pela qual, reconsidero o . despacho de fls. 215, lançado por engano. Outrossim, "da cautelam", aguarde-se solução do recurso. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)

28/07/2011 Conclusos para Despacho conhecimento

27/07/2011 Petição Juntada

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21/01/2016

19/07/2011

18/07/2011

Portal de Serviços e-SAJ

mesa andamento - conhecimento

Decisão Proferida Vistos. Assiste razão aos autores, razão pela qual, reconsidero o . despacho de fls. 215, lançado por engano. Outrossim, "da cautelam", aguarde-se solução do recurso. Int.

Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 19.07

14/07/2011 Petição ]untada mesa andamento - conhecimento

14/07/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública

12/07/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Rua Libero Badaró, 152, 170 e 180 andares, Tel: 3513-3959, Rodrigo Felix de Albuquerque OAB 147.529-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FELIPPO SCOLARI NETO

07/07/2011 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 29.07

07/07/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0350/2011 Data da Disponibilização: 07/07/2011 Data da Publicação: 08/07/2011 Número do Diário: 989 Página: 853/863

06/07/2011 Remetido ao DJE Relação: 0350/2011 Teor do ato: Vistos. Considerados os termos da r. decisão de segunda instância, reconsidero a parte final do despacho anterior. Outrossim, tendo em conta o artigo 5°, LXXIV, da CF, à vista dos demonstrativos de vencimentos dos co-autores Carlos Eduardo Barros, Canta Fernandes Brito, Carlos Alberto de Paiva, Celia Regina Pedroso, Dulcineia da Silva Cucolo, Helena Costa de Gim enes, Joel Cavvalaro de Aguiar, Jose Claudio Braga de Rezende, Jucelina Pessoa Caires, Marcia de Fatima Ribeiro Dias, Mari Raphael Mokodsi Santos, Marillena Caroccia Boretti, Mario Bazak, Marta Aparecida Rossi Fortes e Mercedes Harue Matsubayashi, indefiro o benefício da gratuidade, devendo, por isso, recolher a taxa judiciária, de forma proporcional, bem como a diligência do oficial de justiça e a contribuição devida à CPA, sob pena de extinção do feito. Fica deferido o benefício da gratuidade aos demais autores. Por fim, cumprido o item acima, cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica em dez (10) dias. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)

30/06/2011 0 Decisão Proferida Vistos. Considerados os termos da r. decisão de segunda instância, reconsidero a parte final do despacho anterior. Outrossim, tendo em conta o artigo 50, LXXIV, da CF, à vista dos demonstrativos de vencimentos dos co-autores Carlos Eduardo Barros, Carita Fernandes Brito, Carlos Alberto de Paiva, Celia Regina Pedroso, Dulcineia da Silva Cucolo, Helena Costa de Gimenes, Joel Cavvalaro de Aguiar, Jose Claudio Braga de Rezende, Jucelina Pessoa Caires, Marcia de Fatima Ribeiro Dias, Mari Raphael Mokodsi Santos, Marillena Caroccia Boretti, Mario Bazak, Marta Aparecida Rossi Fortes e Mercedes Harue Matsubayashi, indefiro o benefício da gratuidade, devendo, por isso, recolher a taxa judiciária, de forma proporcional, bem como a diligência do oficial de justiça e a contribuição devida à CPA, sob pena de extinção do feito. Fica deferido o benefício da gratuidade aos demais autores. Por fim, cumprido o item acima, cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica em dez (10) dias. Int.

29/06/2011 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 30.06

27/06/2011 Disponibilizado no DJE conheciemnto - aguardando solução de recurso

27/06/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0312/2011 Data da Disponibilização: 27/06/2011 Data da Publicação: 28/06/2011 Número do Diário: 981 Página: 945/952

17/06/2011 Remetido ao DJE Relação: 0312/2011 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à esta Vara. Outrossim, mantenho a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, considerando a r. decisão proferida em sede de agravo, aguarde-se solução de recurso. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)

15/06/2011 Remetido ao DJE imprensa conhecimento - relação 312

14/06/2011 n Despacho Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à esta Vara. Outrossim, mantenho a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, considerando a r. decisão proferida em sede de agravo, aguarde-se solução de recurso. Int.

13/06/2011 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 14.06

09/06/2011 Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Determinação Judicial

09/06/2011 Recebidos os Autos do Distribuidor local

08/06/2011 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição Processos a serem redistribuídos. Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição

06/06/2011 Conclusos para Despacho S. PROC.

02/06/2011 Despacho Vistos. Cumpra-se fls. 182, tornem os autos a Vara de origem, conforme requerido. Int.

01/06/2011 Conclusos para Despacho

http://esaj.fisp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H0002DX70000&processaforo=53 5/7

21/01/2016 Portal de Serviços e-SAJ

S. PROC.

30/05/2011 .0 Despacho Vistos. Tendo em vista que, apesar de publicado o despacho de fls. 161, houve interposição de agravo de instrumento contra referida decisão, atendendo ao pedido da parte, determino a REDISTRIBUIÇÂO dos presentes autos a 8a Vara da Fazenda Pública Central. Em conseqüência, em observância do princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais, torno sem efeito o despacho de fls. 164. Int.

30/05/2011 Conclusos para Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cristiane Vieira

24/05/2011 Conclusos para Despacho S. PROC.

24/05/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2a Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública

17/05/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor emendar a inicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FELIPPO SCOLARI NETO Vencimento: 06/06/2011

16/05/2011 j Despacho Vistos. Considerando que existe dúvida a respeito da competência para o julgamento do presente feito (pode ser que os pedidos dos autores, individualmente considerados, ultrapassem os 60 salários mínimos), bem como a impossibilidade de se proferir sentenças ilíquidas no Juizado Especial, devem os autores emendar a inicial, em 20 dias, sob pena de extinção do feito, para apresentar cálculo pormenorizado e individualizado do direito patrimonial invocado na inicial, observando que este servirá de base para eventual condenação e poderá ser objeto de impugnação pela parte contrária. Intime-se.

13/05/2011 Conclusos para Despacho CONCLUSOS PARA RECEBER INICIAL

11/05/2011 Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Determinação judicial.

11/05/2011 Recebidos os Autos do Distribuidor local

11/05/2011 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição Declinada a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição

11/05/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0230/2011 Data da Disponibilização: 11/05/2011 Data da Publicação: 12/05/2011 Número do Diário: 950 Página: 1009/1016

10/05/2011 Remetido ao D]E Relação: 0230/2011 Teor do ato: Vistos. Segundo as recentes decisões do Egrégio TJSP (Agravos de instrumentos nos 0501822-21.2010 - 7a Câmara de Direito Público; e 0583844-39.2010 - lla Câmara de Direito Público), para efeito do limite previsto no artigo 2° da Lei Federal 12.153/2009, deve ser considerado o valor individual do crédito devido a cada autor (litisconsorte), ficando, por conseguinte, revisto o meu entendimento anterior (valor global). Com isso, nos termos do artigo 2°, parágrafo 40, da Lei Federal 12.153/2009, declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)

29/04/2011 Decisão Proferida Vistos. Segundo as recentes decisões do Egrégio TJSP (Agravos de instrumentos nos 0501822-21.2010 - 7a Câmara de Direito Público; e 0583844-39.2010 - lla Câmara de Direito Público), para efeito do limite previsto no artigo 2° da Lei Federal 12.153/2009, deve ser considerado o valor individual do crédito devido a cada autor (litisconsorte), ficando, por conseguinte, revisto o meu entendimento anterior (valor global). Com isso, nos termos do artigo 2°, parágrafo 4°, da Lei Federal 12.153/2009, declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe. Int.

28/04/2011 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. em 29.04

13/04/2011 Decorrido prazo conhecimento

17/02/2011 Disponibilizado no D]E conhecimento - prazo 11.03

17/02/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0060/2011 Data da Disponibilização: 17/02/2011 Data da Publicação: 18/02/2011 Número do Diário: 895 Página: 1023/1033

16/02/2011 Remetido ao D]E Relação: 0060/2011 Teor do ato: Nota de Cartório: Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando, em caso positivo, sua utilidade e necessidade. (conhecimento - C. 2275/10) Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA .rILHO (OAB 101655/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)

15/02/2011 Ato Ordinatório Praticado Nota de Cartório: Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando, em caso positivo, sua utilidade e necessidade. (conhecimento - C. 2275/10)

15/02/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública

10/02/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Dr. Felippo Scolari Neto-OAB/SP 75667 Rua Libero Badaró, 152, 17/18 andar, São Paulo, SP

http://esajijsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H0002DX70000&processo.foro=53 6/7

21/01/2016 Portal de Serviços e-SAJ

Telefone: 3513-3959 Estagiário: Rodrigo Felix de Albuquerque-OAB/SP 147529-E Proc. 2275/10-conhecimento Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FELIPPO SCOLARI NETO

07/02/2011 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 02.03

07/02/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0719/2010 Data da Disponibilização: 07/02/2011 Data da Publicação: 08/02/2011 Número do Diário: 887 Página: 936/947

04/02/2011 Remetido ao DJE Relação: 0719/2010 Teor do ato: Nota de Cartório: Manifestem-se os autores acerca da contestação ofertada. (conhecimento) Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)

22/12/2010 Ato Ordinatório - Réplica da Contestação Nota de Cartório: Manifestem-se os autores acerca da contestação ofertada. (conhecimento)

15/12/2010 Mandado Juntado mandado de citação, devidamente cumprido, juntado em 15/12/2010 - aguardando prazo para eventual apresentação de resposta - conhecimento - prazo 20/03/2011.

03/12/2010 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 18.01

03/12/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0680/2010 Data da Disponibilização: 03/12/2010 Data da Publicação: 06/12/2010 Número do Diário: 846 Página: 1033/1050

02/12/2010 Remetido ao DJE Relação: 0680/2010 Teor do ato: Vistos. Concedo a prioridade na tramitação do feito prevista no Estatuto do Idoso. Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica, por dez dias. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)

30/11/2010 Remetido ao DJE imprensa conhecimento - relação 680

30/11/2010 12 Mandado de Citação Expedido Mandado no: 053.2010/035959-1 Situação: Emitido em 29/11/2010 Local: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública

29/11/2010 Expedição de documento aguardando conferência - conhecimento

29/11/2010 Recebidos os Autos da Conclusão conhecimento - serviço de máquina

24/11/2010 f` Despacho Vistos. Concedo a prioridade na tramitação do feito prevista no Estatuto do Idoso. Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica, por dez dias. Int.

23/11/2010 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 24.11

12/11/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Petições diversas

Data Tipo

21/08/2015 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?prccesso.codigo=1H0002DX70000&processo.foro=53 7/7

Governo do estado de São Pauto

Secretaria da Fazenda

Rol de Autores - Dados Funcionais

Processo PJ :

PJ-53210-2010

Processo n° :

0042135-19.2010.8.26.0053 - 80 Vara Fazenda Pública

Interessado :

CARLOS EDUARDO BARROS E 00

Assunto :

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Nome CELIA REGINA PEDROSO

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 12/06/1992 4 °A-(-)-4.-) 13470950 8199966 12/09/1962

Sexo CPF F 4138334882 >,-)...: 1

Envio PV EX EV Início Exercício 01 13/06/1992

Data Situação , Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 24/06/1993 --EXCLUI 4349 N N 1 2 A 9

UA Orgão DSD SD DRA s 59291 1 142 NIRI-3,4(

Nome DORALY GALVAO FREIRE

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 12/02/1979 8847291 4426654 17/06/1955

Sexo CPF F74143026872

- , + i

Envio PV EX EV Inicio Exercido 01 03/03/1982

Data Situação . Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 15/04/2008 " BLOQ ., 6407 P S 5 1 D 21

UA Orgão DSD SD DR' / 90206 13 306 11

Nome DULCE LOPES FERNANDES VIEIRA

D a Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 02/10/1949 1382288 326586 17/10/1929

Sexo CPF F 59113260863

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 03/10/1949

Data Situação -o Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 31/03/1984 BLOQ 4349 A S 6 1 1 A 21

LIA Orgão DSD SD DRA ,, 90207 13 307 11

Nome DULCINEIA DA SILVA CUCOLO

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 24/03/1991 12145936 7402922 10/07/1960

Sexo CPF F 1891662821

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 25/03/1991

Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 07/02/2000 EXCLUI 6409 F N 1 2 A 8

LIA Orgão DSD SD DRA 58752 6 604 4

02 01 18/02/2009 28/12/2012 EXCLUI 6409 N 2 1 C 8 42788 6 604 4

02 02 01/03/2013 27/01/2014 EXCLUI 6409 N 1 1 C 8 42797 6 604 4 -.-....

02 03 27/01/2014 28/01/2014 EXCLUI 6409 N 1 1 C 8 42797 6 604 4

02 04 27/01/2014 03/02/2014 EXCLUI 6409 N 1 1 C 8 42797 6 604 4

02 05 03/02/2014 03/02/2014 ATIVO 6409 N 1 C ___.8 42797 6 604 4

02 07/02/2000 03/02/2014 -E5( ATI 6409 A S 4 1 1 C 8 42788 6 604 4

Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento EDSON MENDES 09/12/1974 3521160 1200409 09/05/1948

Sexo CPF - M 41006178872

Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 01 09/12/1974 26/07/2000 (t-LOQ 4131 A S 5 1 45 21

LIA Orgão DSD SD DRA, 90207 13 307 11 C-)i lr

Nome ESTER DE FATIMA PEDRA

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 09/08/1979 9700249 3352043 11/04/1956

Sexo CPF F 88256480815

Envio PV EX EV Inicio Exercido 01 22/03/1982

Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 01/02/1990 EXCLUI 6409 F N 7 A 8

LIA Orgão DSD SD DRA 67109 2 23 NRH

02 01/02/1990 15/03/2008 BLOQ ' 6409 A S 5 3 1 B 21 90206 13 306 11

Nome HELENA COSTA DE GIMENES

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 12/02/1947 18/11/2011 1132983 248058 21/09/1926

Sexo CPF F 4210271853

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 13/02/1947

Data Situação ..-81tUação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível „Secret. 18/11/2011 ,/ EXCLUI, 3923 A S 6 1 1 A •' 21 ■-...

LIA Orgão DSD SD DRN_i 90207 13 307 11 ').!,S,'t

Nome IRACY FENDEL PICOU

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 11/12/1969 5015012 2149217 11/10/1936

Sexo CPF F 2233031180

Envio PV EX EV Início Exercício 01 12/12/1969

Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 23/08/1992 ,--EXCLUI 8119 F N 4 1 2 B 8

LIA Orgão DSD SD DRA 62454 8 209 6

02 24/08/1992 16/04/1996 231t::K1,% 4341 A S 5 1 1 B 21 99008 8 209 6

Nome JOAO ROBERTO CHALET FERREIRA

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 25/07/1962 2853198 903516 01/11/1943

Sexo CPF M 7841108834

Envio PV EX EV Inicio Exercido

. - -- 01 26/07/1962 Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 26/07/1962 ,,--- BLOQ :, 4349 B S 9 2 1 B 39

LIA Orgão DSD SD DR/C,, 14871 1 134 NRH-i

A JOEL CAVALLARO DE AGUIAR

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 12/09/1988 é,e. „,,,, /1.-k.., i " 16284882 6303055 02/02/1966

Sexo CPF M 7907238838

Envio PV EX EV Início Exercício 01 13/09/1988

Data Situação ," -2, Situiçao Cargb Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. ( 13/02/1989 C. —EXCLUI ̀ 6408 S N 1 A 8

UA Orgão DSD SD DRA 41262 2 23 NR%

02 27/09/1988 13/02/1989 ÈRtiul 6408 F N A 18-- '•—,

41262 2 23 NRI-1. ,

Nome JORCENILDA OLIVEIRA DE CAMPOS

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 17/02/1993 8785512 8655212 10/04/1955

Sexo CPF F 63689081815 ,- -

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 07/02/2000

Data Situação __,Situa 0o Cargo Cat. 6°Parte Quine' Jor Padrão Nivel Secret. 18/02/1993 BLOQ 6409 A S 4 2 1 B 8

UA Orgão DSD SD DRA1) 40255 2 23 NRH i

Nome JUCELINA PASSOS CAIRES

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 28/07/1980 30/11/2010 4555605 1631720 27/12/1948

Sexo CPF F 4902448823

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 29/07/1980

Data Situação /Siivação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 30/11/2010 EXCLUI .. 6407 A S 5 2 1 E 21

UA Orgão DSD SD Inft., 99010 10 177 8 l'il

Nome LINDALVA MARIA CRUZ

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 16/11/1976 3285216 1101481 29/12/1940

Sexo CPF F 82166390820

Envio PV EX EV Inicio Exercido 01 16/11/1976

Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 20/07/2007„,----13LOQ '' 5402 P S 6 1 C 21

UA Orgão DSD SD DRA, 99603 6 603 4

Nome MARCIA DE FATIMA RIBEIRO DIAS

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 21/05/1986 12269329 5190721 05/11/1960

Sexo CPF F 944993818

Envio PV EX EV Início Exercido 01 22/05/1986

Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 16/02/1987 EXCLUI_: 6408 S N 1 A ("8 ”

L

UA Orgão DSD SD ORA,- 46352 2 23 NRHsis:.• .,-

02 29/05/1986 s.-16/02/1987 EXCLUI 6407 S N 1 A 8 46352 2 23 NRH`si

03 01/08/1986 20/02/1990 EXCLUI 6407 F N 1 A 8 41328 2 23 NRH

04 03/10/1988 10/02/1992 EXCLUI 6408 F N 1 A 8 41336 2 23 NRH

Nome MARI RAPHAEL MOKODSI SANTOS

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 02/08/1970 2726901 852831 29/11/1940

Sexo CPF F 2540274820

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 03/08/1970

Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret.

04/07/1990 BLOQ 6200 A S 4 1 1 B 21 UA Orgão DSD SD DRA 90206 13 306 11 .i'

Nome MARIA MADALENA PINHEIRO

Data Ingresso 23/11/1977

Data Falec. RG 4118619

RS Data de Nascimento 1428172 10/08/1947

Sexo F

CPF 753365880

---;.:.,‘ 1

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 01 03/03/1983

Data Situação Situação 07/05/1986 EXCLUI

Cargo Cat. 7662

6°Parte N

Quinq Jor Padrão Nível Secret. 1 11 A

UA Orgão 40176

DSD SD 2 O

DRA NRH

01 23/11/1977 06/05/1986 EXCLUI 6065 F NI 1 19 A 40176 2 O NRH

02 01 08/05/1986 11/11/1987 EXCLUI 7662 N 1 15 A 40176 2 O NRH

02 07/05/1986 11/11/1987 EXCLUI 6065 A N 1 20 A 39612 2 O NRH

03 12/11/1987 28/05/2008 -15,10d"....-.) 4343 A S 6 1 1 B 21 90206 13 306 115 Nome MARILLENA CAROCCIA BORETTI

Data Ingresso 20/08/1981

Data Falec. RG 5665524

RS Data de Nascimento 2544088 17/11/1951

Sexo F

CPF 1154270823

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 21/08/1981

Data Situação Situação 16/02/1987 EXCLUI

Cargo Cat. 6409 F

6°Parte NI

Quinq Jor Padrão Nível Secret. 21 A 8

UA Orgão 40979

DSD SD 2 23

DRA NRH

02 01 20/09/1993 01/03/1995 EXCLUI 6409 N 1 64 B 39675 7 O 5

02 02 01/03/1995 01/03/1996 EXCLUI 6409 N 1 68 C 77775 7 O 5

02 03 01/03/1996 01/02/1998 EXCLUI 6409 N 1 2 B 77775 7 O 5

02 04 01/02/1998 09/06/1999 EXCLUI 6409 N 1 2 B 77775 7 O 5

02 05 09/06/1999 02/02/2015 EXCLUI 6409 N 1 1 D 8 39676 7 582 5

02 06 02/02/2015 02/02/2015 ATIVO 3915 N 1 6 8 39676 7 582 5;;c' 02 16/02/1987 02/02/2015 ( EXATI• 6409 A S (:, 7 1 1 D / 8

1. 43265 7 582 5&--„,„.

Nome MARINILZA OLIVEIRA H CARMO

Data Ingresso 21/10/1969

Data Falec. RG 4422291

RS Data de Nascimento 7972854 09/06/1948

Sexo CPF F 73127809891

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 07/02/2000

Data Situação ..Situação 20/06/2006 /- BLOQ)

Cargo Cat. 6409 A

&Parte S

Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 5 2 1 B 21

UA Orgão 99003

DSD SD 3 633

DRA ,,.) 1c1,7„,

Nome Data Ingresso MARIO BAZAK 31/10/1958

Data Falec. RG 1683669

RS 4218942

Data de Nascimento 16/08/1931

Sexo CPF M 4630939849

Envio PV EX EV Início Exercício 01 01/11/1958

Data Situação .Situação 30/08/1984 .(,..._.- BLOQ _

Cargo Cat. 7781 A

6°Parte S

Quinq Jor Padrão Nível Secret. 5 1 15 21

UA Orgão 90207

DSD SD 13 307

DRA , 11 ci,.. '

Nome MARTA APARECIDA ROSSI FORTES

Data Ingresso 31/05/1979

Data Falec. RG RS Data de Nascimento 9255808 3268676 13/07/1956

Sexo F

CPF 7129774819

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 25/06/1979

Data Situação Situação 10/07/1986 EXCLUI

Cargo Cat. 6409 F

&Parte N

Quinq Jor Padrão Nível Secret. 16 A 8

UA Orgão 40293

DSD SD 2 22

DRA NRH ,,

02 11/07/1986 30/01/2010 ( 191 Qo . ■._ .-,

6407 A S 5 2 1 E 21 99004 4 688 2 V/

1,,---ee ..-DES HARUE M TAKAHASHI

Data Ingresso 19/04/1988

Data Falec. RG 9358110

RS Data de Nascimento 6039819 04/06/1962

Sexo F

CPF 4937581864

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 20/04/1988

Data Situação Situação 01/02/1990 „EXCLUI

Cargo Cat. 6409 F

6°Parte N

Quinq Jor Padrão Nível Secret. 5 A 8

UA Orgão 57256

DSD SD 2 23

DRA NRH

02 01/02/1990 01/02/1990 .. BLOQ: 6409 A S 5 2 3 C 8 57255 2 23

Nome RITA DE CASSIA FIERI RODRIGUES

Data Ingresso 17/03/1976

Data Falec. RG 6841571

RS Data de Nascimento 2825211 17/05/1954

Sexo F

CPF 91351898868

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 01 01/01/1992

Data Situação Situação 02/08/2008 _EXCLUI

Cargo Cat. 6409

6°Parte N

Quinq Jor Padrão Nível Secret. 2 2 D 8

UA Orgão 42099

DSD SD 5 412

DRA 3

,...":/-‘ 01 07/08/1980 02/08/2008 / BIÁ:là 6409 A S 6 3 1 D 21 99005 5 669 3 -4'

Nome SUZANA APARECIDA C GREGIANIN

Data Ingresso 29/12/1976

Data Falec. RG RS Data de Nascimento 5963775 2624140 22/11/1947

Sexo F

CPF 2165213860

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 29/12/1976

Data Situação Situação 16/10/1986 EXCLUI

Cargo Cat. 6065 F

6°Parte N

Quinq Jor Padrão Nível Secret. 1 19 A 8

UA Orgão 43999

DSD SD 9 260

DRA 7

02 16/10/1986 31/08/1992 EXCLUI 8138 A N 3 1 10 C 8 44000 9 260 7

03 01 01/06/1994 10/03/1995 EX,C1UI 4343

4341

N 1 10 C 8

1 21

44000

99009

9 260

647

7

72/-7 03 01/09/1992 12/12/2003 "13LOQ

Nome VALERIA CRISTINA AVILA D LEITE

Data Ingresso 09/03/1986

Data Falec. RG RS Data de Nascimento 19488731 5226065 16/01/1968

Sexo F

CPF 723369789

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 10/03/1986

Data Situação Situação 13/03/1987 EXCLUI

Cargo Cat. 6407 S

6°Parte N

Quinq Jor Padrão Nível Secret. 16 A 8

UA Orgão 62522

DSD SD 4 528

DRA 2

02 13/03/1987 10/02/1992 EXCLUI 6407 S 1,1 26 A 8 41772 4 528 2

03 28/05/1987 10/02/1992 EXCLUI 6408 F N 29 A 8 58798 4 528 2

04 28/03/1988 10/02/1992 EXCLUI 6408 S N 28 A 8 62522 4 528 2

05 14/02/1991 10/02/1992 EXCLUI 6409 F N 31 A 8 62522 4 528 2

06 01 20/03/1999 31/12/2002 EXCLUI 6409 N 1 2 B 8 39646 4 528 2

----- 06 02 01/02/2013 27/01/2014 EXCLUI 6409 N 2 4 E 8 41769 4 528 2

06 03 27/01/2014 02/02/2015 EXCLUI 6409 N 1 4 E 8 94273 4 246 2

06 04 02/02/2015 02/02/2015 ATIVO 6409 N 4 E 8 94273 4 246 2

06 05/08/1994 02/02/2015 - ' EX ATI 6409 A S 5 1 4 E ,-8 -- . 1._ --

41769 4 528 2 .2-4 -

Total de Autores : 24

21/01/2016 (Caso : 8283446 )

-74

Governo do Estado de São Paulo

Secretaria da Fazenda

Autores Justificados

Processo PJ : PJ-53210-2010

Processo n° : 0042135-19.2010.8.26.0053 - 8° Vara Fazenda Pública

Interessado : CARLOS EDUARDO BARROS E 00

Assunto :

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Outro órgão

NOME

CARLOS EDUARDO DE BARROS-TJ

CARITA FERNANDES BRITO-TJ

CARLOS ALBERTO DE PAIVA-TJ

GERALDO DE FATIMA CANDIDO DE OLIVEIRA-TJ

'SE CLAUDIO BRAGA DE REZENDE-TJ

NANCI GESUALDO CRUZ-TJ

Quantidade de Autores : 6

Total de Autores : 6

22/01/2016 (Caso : 8283446 )

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO :

53210/2010 0042135-19.2010.8.26.0053- 8' VFP CARLOS EDUARDO BARROS E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre o padrão mais as vantagens adicionais, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 008473 -ADIC.S/INTEGRAIS-RES.CC 138/12-AI, por parte da Fazenda Estadual. E quanto aos inativos a competência é da São Paulo Previdência-SPPREV.

• Quanto aos autores de fls.40, a competência é do Tribunal de Justiça de São Paulo.

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situaçã, ) financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• O ajuizamento da ação ocorreu em 12/11/2010.

À P.J

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F : 53210/2010 PROCESSO N.° : 0042135-19.2010.8.26.0053- 8a VFP INTERESSADO : CARLOS EDUARDO BARROS E 00 ASSUNTO :

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face à ação movida por: CARLOS EDUARDO BARROS E 00 .

Juntamos às fls. 41, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face à manifestação da Procuradora da causa às fls. 30, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Educação, Saúde. E quanto aos inativos a competência é da São Paulo Previdência-SPPREV.

E quanto aos autores de fls. 40, a competência é do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 22 de janeiro de 2016.

A JUNIOR enda Estadual

ADERVAND Diretor Técnicó de Divisão da

T

Iregta: I

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : CARLOS EDUARDO BARROS E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 0042135-19.2010.8.26.0053

PRAZO: 30 DIAS

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE

Conforme informações prestadas pela Secretaria da Fazenda-CAF,

proponho o encaminhamento do expediente à SECRETARIA DA SAÚDE para que

esta cumpra a Obrigação de Fazer nos exatos termos da decisão judicial,

apresentando as apostilas e planilhas dos valores devidos.

Face a fluência do prazo judicial, roga-se urgência no atendimento.

São Paulo, 28 de janeiro de 2016.

SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 105.450

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.053210

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação do Centro de Legislação de

Pessoal do GGP-Grupo de Gestão de Pessoas/CLP, apensamos ao processo n°

001/0941/053.210/2010 o processo n° 001/0001/000.565/2016.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

10/02/2016

Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I

CPEA/CPEA/PROTOCOLO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fl. 45

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/053.210/2010 (AP N°. 001/0001/000.565/2016)

INTERESSADO:

CARLOS EDUARDO BARROS (E OUTROS)

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0042135-19.2010.8.26.0053

(8' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2010.01.053210 e AP n.°

001.0001.000565/2016, em nome CARLOS EDUARDO BARROS (E OUTROS), que a

interessada (contracapa) faz jus a "recálculo dos adicionais temporais, representados pelos

quinquênios, de modo a incidir sobre o padrão, mais vantagens adicionais, exceto os

pagamentos eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da

ação que ocorreu 12/11/2010."

CLP, em 18 de fevereiro de 2016.

ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

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