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I. Introdução:

1. Vida em Sociedade

2. Normas Reguladoras das relações humanas

3. Maior ou menor grau de rigor nas sanções

Normas Morais/Regras de Etiqueta

NORMAS JURÍDICAS

Sanções Sociais

Sanções do Poder Público

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“Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social, graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um dos seus membros.”

“Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e valores.” (Miguel Reale)

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TIPOS DE DIREITO

Direito ObjetivoDireito Objetivo

É o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.

Maria Helena Diniz

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Direito Subjetivo

É a permissão, dada por meio de norma jurídica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou por meio de processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento de norma infringida ou a reparação do mal sofrido. Goffredo Telles Junior.

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Direito PositivoDireito Positivo

É a ordenação heterônoma das relações sociais baseada numa integração normativa de fatos e valores. Miguel Reale

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DIREITO X MORALDIREITO X MORAL

DIREITO MORAL

Quanto ao campo de ação

Atua no foro exterior Atua, predominantemente,

no foro interior.

Quanto à intensidade da sanção Sanções mais enérgicas, de

natureza material, consubstanciadas em punições

legais.

Sanções mais brandas, de natureza interna ou de

reprovação social

Quanto aos efeitos das normas

Bilateral Unilateral

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FONTES DO DIREITO

Como fontes do Direito entendemos que os meios pelos quais se formam as regras jurídicas.

São fontes diretas aquelas que são suficientemente fortes para gerar a regra jurídica : a Lei e o

Costume;

São fontes indiretas aquelas que, mesmo não tendo a força das fontes diretas, contribuem para

elaboração da regra jurídica: a Doutrina e a Jurisprudência.

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LEI

LEI é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é

imposta, coativamente , à obediência de todos. (Clóvis Beviláqua)

Tendo-se em vista a força que o obriga ao seu cumprimento, a lei pode classificar-se como norma de ordem pública e regras dispositivas..

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LEI

As normas de ordem pública (normas cogentes) atendem mais diretamente aos interesses gerais, à organização social e não podem ser alteradas por convenção entre particulares.

Já as regras dispositivas estão ligadas aos interesses de particulares e por isso podem ser derrogadas por interesses das partes.

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A lei posterior revoga a anterior quando:

1. Expressamente a declare;

2. Seja com ela incompatível;

3. Quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior (art.2º, §1.º, da LICC)

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COSTUME

O Costume é a prática social reiterada e considerada obrigatória para a comunidade. É a norma não-escrita que, obedecida pela coletividade configura um uso e a observação reiterada desse uso forma o costume. É a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo, que a observa por modo contínuo, constante e uniforme, de acordo com a moral e obrigatório.

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• JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDÊNCIA ((PRUDÊNCIA DO DIREITO)

São regras gerais que se extraem das reiteradas decisões dos tribunais, com mesma decisão interpretativa. Sempre que questões jurídicas são decididas reiteradamente, no mesmo modo, temos o surgimento da JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA.

Por ser fonte indireta do Direito, o juiz não fica vinculado a sua aplicação, mas terá nela importantes subsídios para decidir o caso que lhe foi apresentado.

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• DOUTRINA

É o conjunto de estudos, investigações científicas, reflexões teóricas e princípios metodicamente expostos, analisados e sustentados por autores, tratadistas, jurisconsultos, com referência às normas jurídicas. Indicam caminhos para o legislador, influenciando-o no sentido de transformar seus conceitos em lei ou aproveitá-los como indicativos para a sua atuação legislativa.

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É o recurso a critérios suplementares para a solução de eventuais dúvidas ou omissões da lei. Por mais que o legislador tenha sido cuidadoso e previdente, é possível que não tenha previsto todas as hipóteses que podem ocorrer na vida real.

Nessas hipóteses de lacuna da lei é que se aplicam as formas de integração da norma jurídica, para suprir as lacunas da lei, pois, segundo nosso sistema jurídico, “ o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei” ( art. 126 do Código de Processo Civil)

INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

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São meios de integração da norma jurídica :

A ANALOGIAANALOGIA é a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante;

Os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITOPRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO são entendimentos universalmente aceitos, embora nem sempre expressos em normas escritas, que resultam do estudo e da aplicação do Direito através dos séculos.

A EQÜIDADEEQÜIDADE consiste em se adaptar a lei a um caso concreto. Na falta de uma lei expressa para solução de determinado caso, o Juiz poderá julgar sem lei, aplicando a norma que estabeleceria se fosse o legislador, decidindo por eqüidade.

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INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

Interpretar consiste em extrair o significado e extensão da norma jurídica em relação a realidade a que ela se aplica.

É uma operação lógico-jurídica que visa descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico, a fim de aplicá-la aos casos concretos da vida real.

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Os principais métodos de interpretação são:

- Interpretação Gramatical ou LiteralInterpretação Gramatical ou Literal: é aquela baseada nas regras da gramática, que busca o sentido dos termos e orações do texto legal.

- Interpretação Lógica ou SistemáticaInterpretação Lógica ou Sistemática: procura interpretar determinado texto legal em harmonia com o sistema jurídico como um todo e não isoladamente. A simples interpretação gramatical geralmente não é suficiente, podendo levar a conclusão que aberre do sistema jurídico em que a norma está inserida. Só esse método, por exemplo, possibilita concluir se determinada lei está conforme a Constituição.

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-Interpretação Teleológica ou FinalísticaInterpretação Teleológica ou Finalística: é aquela pela qual se pesquisa a real intenção do legislador ao elaborar a norma (mens legislatoris) e a razão de ser daquela norma, a finalidade social a que ela é dirigida (ratio legis). A esse respeito, dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que.: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

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QUADRO DAS NORMAS JURÍDICAS

BRASILEIRAS I. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

II. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

III. LEIS COMPLEMENTARES

IV. LEIS ORDINÁRIAS

V. MEDIDAS PROVISÓRIAS

VI. LEIS DELEGADAS

VII. DECRETOS LEGISLATIVOS

VIII. RESOLUÇÕES

IX. ATOS ADMINISTRATIVOS

X. CONTRATOS

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HIERARQUIA

Entre essas espécies de normas jurídicas existe uma hierarquia que pressupõe a

supremacia de umas e a subordinação de outras, formando todo o conjunto de

normas num sistema orgânico, harmônico e coerente. Para que um ato

inferior tenha validade no mundo jurídico, deverá estar em concordância

com as normas hierarquicamente superiores.

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Pela ordem de importância de nossas normas, estabelecemos a seguinte ordem decrescente:

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL e EMENDAS

2. LEIS COMPLEMENTARES;

3. LEIS ORDINÁRIAS, MEDIDAS PROVISÓRIAS e LEIS DELEGADAS;

4. DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES;

5. ATOS ADMINISTRATIVOS;

6. CONTRATOS.