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MEDIAÇÃO:
A FERRAMENTA SALVADORA
DO SÉCULO XXI (VINTE E UM).
I – H ISTÓRICO :
Confúcio , f i lósofo chinês, defendeu com veemê ncia
ao longo de toda sua trajetória (551 a 479 AC), os
princípios da moralidade pessoal e governamental,
buscando o ideal de Justiça, por meio da ética na
conduta individual. Afirmava que cada um deve ser
responsável por fazer o bem e respeitar o próximo (e
aqui reside a virtude humana). Se -- e somente se –
esses valores não pudessem ser al cançados, é que se
buscaria o direito posit ivo através da judicialização,
s ituação essa que beirava a desonra.
A virtude é um hábito e, portanto, deve ser
exercitada frequentemente .
O indivíduo que está em contato com suas virtudes ,
sempre estará forte para tomar decisões justas,
conscientes e acertadas.
Referindo-se à nossa cultura demandista, o
professor e desembargador aposentado Aloísio de
Toledo César, quando Secretário da Justiça no Estado
de São Paulo, teve a oportunidade de recepcionar no
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gabinete do Excelentíssimo Governador, o ministro
japonês e dele apreendeu algo surpreendente: “ para um
japonês, . . . é motivo de humilhação ter de recorrer ao
Judiciário e fazer o Estado gastar, porque representa a
confissão de que não teve competência para resolver o
seu problema pessoalmente. Fiel a essa conduta e a essa
cultura, o japonês se esforça para obter conciliação e,
assim, evitar a vergonha de ter de acion ar juízes e
provocar trabalho e despesas para o Estado. A
dignidade, no caso, está em evitar o processo judicial, e
não em provoca- lo” .1
Não é o conflito que gera a discórdia; o conflito tem
origem antecedente repousando na inveja, no ódio, na
miséria e na ambição.
Não é por outra razão que já nas Ordenações
Fil ipinas, de 1603, clamou-se pela prática da mediação
processual , já no início da causa , com a seguinte
recomendação: “E no começo da demanda dirá o juiz a
ambas as partes que, antes que façam despezas e se
s igam entre el les os ódios e dissensões, se devem
concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas
vontades, porque o vencimento da causa he sempre
duvidoso. . . ” (grafia da época ) .
1 “ O E s t a d o d e S ã o P a u l o ” , E sp a ç o a b e r t o , A 2 , a r t i g o c o m o t í t u l o : “ S e m
f i m o a t o l e i ro d e p r o c e s s o s ” , e d i ç ã o d e 2 8 d e j u l h o d e 2 0 1 6 .
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Ao depois, na Constituição outorgada de 1824, o
artigo 161 ditou regra de adoção da mediação pré-
processual com a seguinte dicção: “Sem se fazer constar
que se tem intentado o meio da reconcil iação (rectius:
mediação) não se começará processo algum” .
Tivemos um hiato lamentável, de mais de século e
meio, que só veio a ser suprido pela adoção da
conci l iação na Lei dos Juizados Especiais (nº9.099/95),
criando a f igura do conci l iador como auxil iar do Juízo
(artigo 7º) .
E, como num passe de mágica, de forma inolvidável,
nos três últimos diplomas reguladores da mediação e da
conci l iação e das funções do concil iador e do mediador :
Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de
Justiça2; Lei de Mediação nº13.140 3, e o Novo
Código de Processo Civil , Lei nº13.105 4, fomos
agraciados com normas regulamentares e legislativas do
mais alto nível .
Essa é, na l inha do tempo, o histórico da mediação
e da conci l iação dentro do nosso sistema do direito
posit ivado.
Passemos à análise da mediação como af irmação , na
nossa Carta Magna de 1988, de método da solução
pací fica das controvérsias.
2 C o m a s E m e n d a s n º s 1 , d e 3 1 / 1 / 2 0 1 3 e 2 , d e 8 / 3 / 2 0 1 6 . 3 D e 2 5 d e j u n h o d e 2 0 1 5 , q u e e n t r o u e m v i g o r e m 2 6 d e z e m b r o d a q u e l e
m e s m o a n o . 4 D e 1 6 / 3 / 2 0 1 5 q u e e n t r o u e m v i g o r e m 1 8 d e m a r ç o d e 2 0 1 6 .
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I I – AF IRMAÇÃO DE NOBREZA CONST ITUCIONAL NA
CARTA MAGNA DE 1988 , DA BUSCA INCESSANTE PELA
PACIF ICAÇÃO SOCIAL :
Preâmbulo : “Nós, representantes do povo brasi l e i ro ,
reunidos . . . para inst i tui r um Estado Democrát i co , dest inado a
assegurar . . . a just i ça fundada na harmonia socia l e
comprometida , na ordem interna e internacional , COM A
SOLUÇÃO PACÍFICA DAS CONTROVÉRSIAS, promulgamo s . . . . ”
(as versais não são do original) .
Assim, a Carta Magna de 1988 tem nos incitado a
modalidades de prevenção dos confl itos e promoção de
interações interindividuais e sociais, a modalidades de
educação para a mudança social e cultural e , acima de
tudo, para o exercício da cidadania, forte no princípio
básico de nobreza constitucional do respeito ao cidad ão.
É preciso disseminar essa cultura da mediação, com
a mudança de mental idade.
Só a prática da mediação, com muito
profissionalismo e tenacidade, será capaz de retirar do
Judiciário a resolução dos confl itos que se adequam a
essa “ justiça reconfortante” ( justice douce – do francês ) ,
deixando para os magistrados, reconhecidamente
assoberbados com a l it igiosi dade crescente, os casos que
exigem a resolução adjudicada por sentença.
Essa deve ser a meta, util izando -se de polít icas
públicas do adequado tratamento do s conflitos.
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I I I - CARÁTER PRINCIP IOLÓGICO NO NOVO C ÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 5:
“Das Normas Fundamentais do Processo Civil :
Art. 3º , § 3º A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de confl itos deverão ser
estimulados por juízes, advogados, defensores públicos
e membros do Ministério Público , inclusive no curso
do processo judicial.
Norma idêntica foi inscrita na Resolução 125, do
Egrégio Conselho Nacional de Justiça , com a
modificação introduzida pela Emenda nº2, de 8 de março
de 2016, no seu artigo 1º , parágrafo único. 6
A última década tem exigido particular atenção e
incidência na noção e nas práticas denominadas de
mediação e concil iação, atribuindo -lhes características
diversas e, por vezes, propriedades mágicas.
Acesso à Justiça não se confunde com acesso ao
Judiciário, tendo em vista que não visa apenas a levar
as demandas dos necessitados àquele Poder, mas
realmente incluir os jurisdicionados que estão à
margem do sistema.7
5 L e i F e d e r a l n ú m e r o 1 3 . 1 0 5 , d e 1 6 d e m a r ç o d e 2 0 1 5 . 6 “ A o s ó r g ã o s j u d i c i á r i o s i n c u m b e , n o s t e r m o s d o a r t . 3 3 4 d o N o v o C ó d i g o
d e P r o c e s so C i v i l c o m b i n a d o c o m o a r t . 2 7 d a Le i d e Me d i a ç ã o , a n t e s d a
s o l u ç ã o a d j u d i c a d a m e d i a n t e se n t e n ç a , o f e r e c e r o u t r o s m e c a n i sm o s d e
s o l u ç õ e s d e c o n t r o v é r s i a s , e m e s p e c i a l o s c h a m a d o s m e i o s c o n se n su a i s ,
c o m o a m e d i a ç ã o e a c o n c i l i a ç ã o , b e m a s s i m p r e s t a r a t e n d i m e n t o e
o r i e n t a ç ã o a o c i d a d ã o ” . 7 ( G E N R O , T a r s o , Pr e f á c i o d a p r i m e i r a e d i ç ã o d o Ma n u a l d e Me d i a ç ã o
J u d i c i a l – B r a s í l i a / D F , Mi n i s t é r i o d a J u s t i ç a e P r o g r a m a d a s N a ç õ e s
U n i d a s p a r a o D e s e n v o l v i m e n t o – PN U D , p g . 1 3 . G r i f o s n o s s o s ) .
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Nota-se assim que o acesso à Justiça está mais
l igado à sat isfação do usuário (ou jurisdicionado) com o
resultado f inal do processo de resolução de confl ito do
que com o mero acesso ao Poder Judiciário, a uma
relação jurídica processual ou ao ordenamento jurídico
material aplicado ao caso concreto. 8
Na fel iz conceituação do juiz André Gomma de
Azevedo 9, pode-se afirmar, portanto, que o nosso
ordenamento jurídico-processual é composto,
atualmente, de vários processos distintos. Esse
espectro de processos (e.g. processo judicial ,
mediação, avaliação neutral preliminar, negociação
direta, entre outros – inclusive práticas
autocomposit ivas inominadas), forma um mecanismo
denominado sistema pluri -processual. (Grifos
nossos) .
Inicialmente o movimento de acesso à justiça
buscava endereçar conflitos que ficavam sem solução
em razão da falta de instrumentos processuais
efetivos ou custos elevados, voltando-se a reduzir a
denominada l it igiosidade contida. Contudo,
atualmente, a administração da justiça volta -se a
8 I n “ P o l í t i ca s P ú b l i ca s e m R A D – A R e s o lu ç ã o 1 2 5 e s e u s
o b je t i v o s ” , “ i n ” “ M a n u a l d e M e d i a ç ã o J u d i c i a l ” , p g . 3 5 – E g r é g i o
C o n s e l h o N a c i o n a l d e J u s t i ç a ) .
9 “ P e r sp e c t i v a s m e t o d o l ó g i c a s d o p r o c e s s o d e m e d i a ç ã o , a p o n t a m e n t o s
s o b r e a a u t o c o m p o s i ç ã o n o d i r e i t o p r o c e s su a l ” i n “ E s t u d o s e m
A r b i t r a g e m , Me d i a ç ã o e N e g o c i a ç ã o ” , v o l . 3 , p . 1 5 1 – B r a s í l i a , E d . G r u p o s
d e Pe s q u i sa , 2 0 0 5 .
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melhor resolver disputas afastando -se muitas vezes de
fórmulas exclusivamente positivadas e incorporando
métodos interdisciplinares a fim de atender não
apenas aqueles interesses juridicamente tut elados
mas também outros que possam auxiliar na sua
função de pacificação social. 10 (Grifos não são do
original) .
Com a Resolução 125 do Conselho Nacional de
Justiça, começa-se a criar a necessidade de
tribunais e magistrados abordarem questões como
solucionadores de problemas ou como efetivos
pacificadores – a pergunta recorrente no Poder
Judiciário deixou de ser “como devo sentenciar em
tempo hábil” e passou a ser “como devo abordar essa
questão para que os interesses que estão sendo plei teados
sejam real izados de modo mais ef iciente, com maior
satisfação dos jurisdicionados e no menor prazo”. 11
Com muita propriedade a professora Márcia
Ferreira Alves Pereira , anota que: “a própria correria
de todos os dias, o ri tmo acelerado faz com que as
pessoas desenvolvam a impaciência, a intolerância nos
vários t ipos de relacionamentos, fato este que leva ao
aumento de confl itos se jam sociais, familiares, no
trabalho, consumeristas, enfim, o diálogo e a busca
10 “ M a n u a l d e M e d i a ç ã o ” , o b . c i t . , p g . 3 6 .
11 “ M a n u a l d e M e d i a ç ã o ” , o b . c i t . , p g . 3 7 .
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amigável por ambos os lados me parece que está se
distanciando, de maneira que o processo ainda é visto
como solução. . . . Como dito, apesar de ser direito de
todos acessar a Justiça, há que se colocar em mente que
a cultura de levar “quase tudo ” ao juiz deveria ser
substituída, sempre que possível , pela pacificação, meios
amigáveis de solucionar confli tos, pois no f im o objet ivo
maior de um processo judicial é justamente este: o
alcance da paz social, assegurando a segurança
jurídica”.12
A mediação é justiça reconfortante que acalma
o conflito, através do resgate das próprias virtudes
dos mediados que, empoderados, são os
verdadeiros construtores da autocomposição.
IV – D IST INÇÃO ENTRE MEDIADOR E CONCIL IADOR :
O conci l iador , que a tuará preferencia lmente nos casos em
que não houver v ínculo anteri or entre as partes , poderá
sugeri r so luções para o l i t íg i o , sendo vedada a ut i l i zação de
qualquer t ipo de constrangimento ou in t imidação para que as
partes conci l iem. 13
12 “ I n ” A d a m N e w s – C o n i m a , “ C o n f l i t o d e i n t e r e s s e s q u a n d o q ua s e
t u d o é l e v a d o à J u s t i ç a ” , F o n t e : O e s t e M a i s – 2 6 / 2 / 2 0 2 0 . 13 A r t i g o 1 6 5 , § 2 º d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i v i l .
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O mediador, que atuará pre ferencia lmente nos casos em que
houver v ínculo anterior entre as partes , auxi l iará aos
interessados a compreender as questões e os interesses em
conf l i to , de modo que e l es possam, pelo r estabelec imento da
comunicação , ident i f i car , por s i próprios , so luções
consensuais que gerem benef í c i os mútuos . 14
A atividade do concil iador revela -se mais
superf icial e relacionada intimamente aos elementos
objetivos do processo, ou seja, o concil iador não busca
nem mesmo investiga aspectos subjetivos e/ou
emocionais.
As questões pontuais é que são submetidas à
conci l iação, assim aquelas que não evidenciam vínculo
continuado entre as partes.
O Manual de Mediação do Conselho Nacional de
Justiça prescreve que: “A conciliação pode ser
definida como um processo autocompositivo breve,
no qual as partes ou os interessados são auxiliados
por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um
painel de pessoas sem interesse na causa, para
assisti -las, por meio de técnicas adequadas, a
chegar a uma solução ou a um acordo”.
Podemos pontuar algumas distinções entre a
mediação e a concil iação , dentro do quadro abaixo:
14 A r t i g o 1 6 5 , § 3 º d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i v i l .
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A mediação visa àresolução do conflito,
enquanto que aconciliação buscaapenas o acordo.
A mediação visa àrestauração da relaçãosocial subjacente aocaso,
enquanto aconciliação busca ofim do litígio.
A mediação parte deuma abordagem deestímulo (ou facilitaçãode entendimento),
enquanto aconciliação permite asugestão de umaproposta de acordofeita pelo conciliador.
A mediação é, em regra,mais demorada e envolvediversas sessões,
enquanto a conciliação éum processo mais brevecom apenas uma sessão.
A mediação é voltada àspessoas e tem o cunhopreponderantemente denatureza subjetiva,
enquanto a conciliação évoltada aos fatos edireito e com enfoqueessencialmente objetivo.
A mediação é puramenteconfidencial,
enquanto a conciliação éeminentemente pública.
A mediação é prospectiva, comenfoque no futuro e em soluções,
enquanto a conciliaçãorepousa no enfoqueretrospectivo e voltado àculpa..
A mediação é um processo onde osinteressados encontram suaspróprias soluções,.
enquanto a conciliação évoltada a esclarecer aoslitigantes pontos (fatos,direitos ou interesses) aindanão compreendidos poreles.
A mediação é um processo comlastro multidisciplinar e envolve asmais distintas áreas doconhecimento como administração,direito, psicologia, matemática,comunicação, dentre outras,
enquanto a conciliação temcaráter unidisciplinar (oumonodisciplinar), com baseno direito.
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V – D IFERENÇA ENTRE CONFLITO SOLUCIONADO PELO
MEIO PACÍF ICO E CONFL ITO RESOLVIDO POR SENTENÇA:
Examinemos este quadro d i ferencia l :
Cul tu ra da Sentença
Cul tura da Paz
Decisão imposta pe lo Ju iz Decisão cons t ru ída pe las
par tes
As par tes enf rentam-se As par tes cooperam
Formal In fo rmal
A l to cus to Gratui ta
Agrada uma par te e
desagrada a out ra ( s e h o u v e r
m u i t a d e m o r a d e s a g r a d a a s d u a s )
Ambas as par tes saem
sat is fe i tas ( p o r q u e e l a s é q u e
c o n s t r o e m a d e c i s ã o )
O resu l tado pode não
resolver o conf l i to ; só
resolve o processo
O resu l tado reso lve o
conf l i to de forma ampla,
a té porque pode abarcar
p re tensões não deduz idas
no processo
Centra-se no passado T ra ta do presente e do
fu turo
Segundo John Clifford Wallace 15, para que a
implantação da cultura da mediação seja bem sucedida
15 I n “ P r o c e d i m e n t o R e c u r s a l G l o b a l e Ma x i m i z a ç ã o d o s R e c u r s o s
J u d i c i a i s ” , ( Fa c u l d a d e d e D i r e i t o d a U n i v e r s i d a d e V a n d e r b i l t , 2 0 0 5 ) .
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é preciso fazer com que os advogados acreditem em sua
eficácia, inclusive como fonte de melhora de
rendimentos.
V I – TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO:
Vivemos num País extremamente demandista;
tanto é assim que no ano de 1992, tramitavam 3,5
milhões de processos na esfera estadual do Estado de
São Paulo; em 2002 esse número ascendeu a casa dos 10
milhões de processos e em 2016, o registro foi de 26
milhões de processos.
É certo que a adoção dos meios tecnológicos e a
ascensão dos casos resolvidos pelos métodos adequados
da mediação e concil iação, principalmente no campo pré -
processual, reduziram sensivelmente aquele
crescimento quase geométrico e, hoje, estamos na casa
dos vinte (20) milhões de processos.
Porém é preciso registrar que o aumento do número
de processos está na razão direta das conturbações
econômico-sociais e , principalmente nesta quadra, da
fase endêmica que estamos vivendo no cenário mundial,
e mais intensamente no nosso País.
E, como professa o juiz norte americano, John
Clifford Wallace 16, “não é a ampliação do quadro de
juízes que resolve o problema dos gargalos no serviço da
prestação jurisdicional e torna o Judiciário mais célere
16 “ O p . c i t . ”
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e ef icaz, mas a combinação entre mediação e
gerenciamento, adaptada à cultura de cada país” .
Ele afirmou que, nos EEUU, na Corte do 9º Circuito
da Flórida, onde ele exercia suas funções, de cada dez
(10) casos, nove (9) eram resolvidos pela mediação .
A exigência para que o processo se desenvolva
dentro de prazo razoável, vem ditada como p rincípio de
nobreza constitucional insculpido no artigo 5º , inciso
LXXVIII, afirmando que a “todos , no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
O Código de Processo Civil de 2015, também trouxe
inscrito o caráter principiológico do processo, ao
prescrever no artigo 4º : “As partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa”.
“Permitir que l it ígios se eternizem no Judiciário é
um ato atentatório à dignidade da pessoa humana e
viola o princípio da razoável duração dos processos” 17.
O escritor e conselhe iro francês Jean de La
Bruyèr, que viveu de 1645 a 1696, deixou inscrita frase
lapidar a respeito da demora no processo como causa de
f lagrante injustiça: “Uma condição essencial da justiça
que devemos aos outros é fazê - la prontamente e sem
demora; fazer esperá- la é injustiça”.
17 ( F á b i o M e di n a Os ó r i o , P re s i d e n t e do I n s t i t u to I n t e r n a c i o n a l d e
E s tu d o s do D i re i to do E s ta d o ) .
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E o art igo 6º do Código de Processo Civil de 2015,
dissemina dever dos partic ipantes do processo: “Todos
os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva”.
VI I - A MUDANÇA DE MENTAL IDADE :
O que é necessário fazer para diminuir esse número,
que representa verdadeira progressão geométrica?
E a resposta é simples: recorrermos à mudança de
mental idade e exigir que cada operador do direito se
imbuia do dever de estimular a solução dos confl itos
através do mecanismo pré-processual.
É preciso que os operadores do direito e demais
responsáveis pela implementação da Polít ica Consciente
de Tratamento do Conflito se tornem o estivador , - - a
que se refere o escritor inglês Michael Oakeshott na
monumental obra 18, - - “que teria um papel
importantíssimo na condução da nau insensata do
governo ao calibrar, de forma harmoniosa, o peso de
cada compartimento da embarcação naval, sem a ajuda
de manuais ou instrumentos técnicos, apenas com
auxílio da intuição e da experiência concreta ” .
18 “ A P o l í t ic a d a F é e a P o l í t ic a d o C e t ic i s mo ” , t r a du ç ã o d e Da n i e l
L e n a M a r c h i o n i Ne t o , e di t o r a “ É R e a l i z a ç õ e s ” , re c u pe r a o ca m po
d a p ru d ê n c i a a r i s t o té l i ca n a f i g u ra do “ E S T I V A D OR ” ( t r i m m e r ) ,
r e t i r a da d o c lá s s i c o T h e C h a r a c t e r o f a T r i m m e r ” , e s c r i t o po r L o r d
H a l i fa x e n tr e 1 6 8 5 e 1 6 8 8 .
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O mais impressionante no uso dessa metáfora é o
detalhe de que, para o f i lósofo inglês, “a solução do
dilema polí tico ocidental não está nas mãos dos
estadistas e dos intelectuais que os aconselham – algo
comum para quem a inda vive segundo a “imaginação
l iberal” - - , e s im na “profissão mais humilde na
hierarquia portuária, normalmente desempenhada por
trabalhadores com menor nível de instrução formal”.
Aqui, “a polít ica estivadora procura cultivar a
prudência e a moderação . Ela se vale do conhecimento
prático não com a intenção de chegar com mais rapidez
ao destino, mas com o intuito de manter o barco
navegando com segurança durante todo o percurso.
Talvez a imagem mais bela dessa metáfora seja a de q ue
o destino de todos acaba recaindo nas mãos do mais
s ingelo dos tripulantes, provando que a virtude da
polí tica reside na experiência e no comedimento ” .
Como profetiza o escritor Martim Vasques da
Cunha19, chegará a hora em que a polít ica da fé, como
sempre, cumprirá o seu papel efetivo para que uma
administração faça o que tem de ser fei to – a saber:
governar para o bem comum . Enquanto isso o
est ivador deve continuar atento ao peso da embarcação,
de preferência lendo atentamente esses dois testamentos
19 N o b r i l h a n t e a r t i g o “ A P o l í t ic a n a s M ã o s d o I n c er t o ” , i n “ O E s t a d o
d e S ã o P a u l o ” , p g . E - 3 - A l i á s , C u l t u r a , d e 0 2 d e d e z e m b r o d e 2 0 1 8 )
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traídos da “imaginação l iberal” : experiência e
comedimento.
VI I I - MEDIAÇÃO NO TEMPO PRESENTE
A Polít ica Pública de Tratamento do Confl ito,
através da “Polí tica da Cidadania Consciente” tem que
ser estabelecida com ciência e certeza quanto aos
resultados que se pretende obter em prol dos c idadãos,
objetivando alcançar o bem comum por meios
exclusivamente técnicos, jamais l idando com a natureza
do que é o ser humano e, sim, lapidando sobre a conduta
humana.
É o Judiciário conversando com os anseios do
cidadão-jurisdicionado!
É essa mudança de mentalidade , que tanto
precisamos, para reverter a cultura extremamente
demandista para a cultura da paci ficação, recorrendo
aos ensinamentos do estivador agindo com
experiência e comedimento , dentro dos princípios da
prudência e moderação.
Oxalá consigamos num futuro breve haurir os
conhecimentos da cultura japonesa (evitar o processo
judicial e não provoca-lo) , buscando solução para os
confl itos humanos através dos mecanismos pré-
processuais.
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IX – RESOLUÇÃO DOS CONFL ITOS ENVOLVENDO ENTE
PÚBL ICO.
O artigo 32 da Lei da Mediação 20, tem a seguinte
voz:
“A União , os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão criar câmaras de prevenção de
conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos. . . . ”.
E o artigo 174 do Código de Processo Civi l 21,
prescreve: “A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios criarão câmaras de mediação e
conciliação, com atribuições relacionadas à
solução consensual de conflitos no âmbito
administrativo, tais como:
I - dirimir confl itos envolvendo órgãos e entidades
da administração pública;
II - avaliar a admissibil idade dos pedidos de
resolução de confl itos, por meio de conciliação, no
âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de
termo de ajustamento de conduta ” .
O primeiro quest ionamento que se faz na leitura
conjunta desses dois dispositivos é quanto à
obrigatoriedade dos entes de direito público criarem
essas Câmaras, porque enquanto o Código de Processo
20 L e i F e d e r a l n º 1 3 . 1 4 0 , d e 2 6 d e j un h o d e 2 0 1 5 . 21 L e i F e d e r a l n ª 1 3 . 1 0 5 , d e 1 6 d e m a r ç o d e 2 . 0 1 5 .
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Civi l traz a expressão “criarão” ( taxativa), a Lei de
Mediação abranda esse comando para dizer: “poderão
criar” ( facultativa).
A par da discussão doutrinária, vem prevalecendo o
entendimento de que essa criação é facultativa, porque
“ lex specialis derrogat lex generalis” . A Lei da Mediação
é especí f ica e além do mais entrou em vigor antes do
Código de Processo Civil .22
A segunda indagação diz respeito à matéria que
pode ser objeto de transação, em virtude do princípio da
indisponibi l idade que prevalece no setor público.
E aqui insta afirmar, sem rebuços, que onde houver
lugar à transação, cabe a resolução do conflito pelos
métodos consensuais.
A professora Luciane Moessa de Souza, 23 com
lucidez invejável, traz os fundamentos jurídico -
const itucionais e infraconstitucionais, para reforçar a
sua tese da possibil idade de util ização dos métodos
consensuais, quando presente a transigibil idade, ainda
que cuidando-se de direitos indisponíveis.
Assim,
22 A “ v a c a c i o l e g i s ” d a p r i m e i r a f o i d e 1 8 0 d i a s e a d a s e g u n d a
u m a n o ; a s s i m a L e i d e M e d i a ç ã o e n t r o u e m v ig o r e m 2 6 d e d e z e m b r o
d e 2 0 1 5 , e o n o v o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i v i l p a s s o u a v i g e r a p a r t i r d e
1 8 d e m a r ç o d e 2 0 1 6 .
23 “ I n ” “ R e v i s t a d o A d v o g a d o n º 1 2 3 , p p . 1 6 2 “ u s q u e ” 1 6 9 , d e
a g o s t o d e 2 0 1 4 , n o a r t i g o s o b o t í t u l o : “ R e s o l u ç ã o C o n s e n s u a l d e
C o n f l i t o s e n v o l v e n d o o P o d e r P ú b l i c o : c a m i n h o p o s s í v e l e a d e q u a d o ,
c o m o d e v i d o r e s p e i t o à s p e c u l i a r i d a d e s d o r e g i m e j u r í d i c o -
admin i s t r a t i vo” .
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1. “Os três grandes fundamentos jur ídico -
const i tu cionais , para a adoção de métodos
consens uais na reso lução de conf l i tos em q ue se vê
envolvido o Poder Públ ico , se ja na esfera
adminis trat iva , se ja na es fera judicia l , são :
a) o princípio do acesso à
Justiça. . . que exige a d isponibi l idade de métodos
adequados ( sob os aspectos temporal , econômico e
de resul tado) de resolução de conf l i tos . . . . ;
b) o princípio da eficiência (art igo
37, “ caput” da CF) , que demanda sejam os
conf l i tos resolv idos da forma que apresente a
melhor relação entre custo e bene f í c io , ou seja ,
menores custos , menos tempo e menos desgaste
para a relação entre as partes e melhores
resultados para ambas ; e
c) o princípio democrático ,
fundamento de nossa ordem const i tucional , . . . .
que exige do Poder Públ i co , quando ele se v i r
envolvido em conf l i tos com part i culares e le se
d isponha, em primeiro lugar , a d ia logar com estes
para encontrar uma solução adequada para o
problema. . . . . .
Da mesma forma nos conf l i tos que
envolvem entes públ i cos entre s i , a solução
consensual deve ser buscada até que se tenha
sucesso , por decorrência lóg ica do princíp io da
e f i c iência .
2. Fundamentos infraconstitucionais .
A par dos fundamentos const i tuc ionais ,
nosso ordenamento in fraconst i tucional conta,
desde 1990 , com diversas previsões de resolução
consensual de conf l i tos envolvendo o Poder
Públ i co , a maior ia inclusive versando sobre
d irei tos indisponíve is :
Código de Defesa do Consumidor (Le i
n º8 .078 , de 1990, ao al terar a Le i da Ação Civ i l
Públ i ca – Lei n º 7 .347 , de 1985, ao acrescentar o
§ 6 º ao seu art igo 5 º ) . . .prevê a celebração de
“a justes de conduta” em todos os temas qu4e
podem ser ob jeto da Ação Civi l Púb l ica , vale
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dizer , meio ambiente , patr imônio cultura l ,
h istóri co e pa isag íst i co , ordem econômica, defesa
do consumidor, entre outros .
Em matér ia ambienta l , a Le i n º 9 .605/1998
– art igo 79 -A, o Decreto n º 99.274 /1990 – art . 42
e o Decreto n º 6 .514 /2 008 , art igos 139 a 148,
também admitem a celebração de compromisso de
a juste de conduta , re forçando e detalhando o
permissivo já cont ido na Lei da Ação Civi l
Públ i ca . . . . .
Não se pode , portanto, de forma a lguma,
confundir ind isponibi l idade co m
intransig ibi l idade , po is esta somente se af igura
nas s i tuações em que a le i expressamente veda a
t ransação - - - como se vê do art . 17, § 1 º , da Lei n º
8 , .429, de 1992, que versa sobre improbidade
administrat iva.
Const i tuem ainda fundamentos legais
para a ut i l ização de meios consensuais no curso
do processo administrat ivo o pr inc ípio da
proporcional idade , previsto no art igo 2 º , inciso
VI , da Lei n º 9 .784 , de 1999, e a previsão do art igo
2 º , inc iso IV, da Lei n º 9 .873 , de 1999, no sent ido
de que a instauração de a lguma espécie de
conc i l iação interrompe o curso da prescri ção para
f ins de processo administrat ivo na esfera federa l .
Já na esfera jud ic ial , t emos , a lém da já
c i tada leg is lação dos Juizados Espec ia is
Federais , a l e i que cr i ou os Juizados Especiais da
Fazenda Públ i ca , d ispondo sobre o processamento
especial dos l i t íg ios de pequena monta
envolvendo os Estados, Distr i to Federa l e
Municípios – Lei n º 12.153, de 2009. Note-se que
esta le i necess ita de complementação por
leg is lação de cada unidade da Federação , nos
termos de seu art . 8 º . E, na es fera federal , a
l eg is lação bás ica sobre t ransações é a Lei n º
9 .469 , de 1997, que admite t ransação sem
d i ferenciar ou restr ingir a matéria , para os
l i t íg ios que envolvem a União ou outro en te
federal . Esta norma está regulamentada por
d iversas portar ias da Advocac ia -Geral da União e
mencionar que o Código Tr ibutário Nacional
admite a t ransação como forma de ext inção do
créd ito t r ibutário (art . 156, inciso I I I ) ” .
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Também é de se invocar ensina mentos
irrespondíveis do brilhante artigo sob o t ítulo: “Uma
reflexão sobre a autocomposição e
indisponibilidade dos direitos do Estado” 24, : com a
seguinte voz:
“A mediação e a conci l iação são métodos
consensuais que a lcançam a própria reso lução de
conf l i tos . . . . Em todas essas medidas consensuais ,
é possível a part i c ipação do poder públ i co .
A fal sa compreensão da indisponibi l idade do
direi to , no entanto , é um empeci lho à apl i cação
desses inst i tutos e procedimentos a esses atores .
Tanto isso é verdad e que poucas procuradorias
regulamentaram os negócios jurídico -processuais
e em número menor ainda de unidades federat ivas
houve a instalação de câmaras privadas de
conci l iação e mediação .
. . . .
O poder públ i co t em como uma de suas
caracterís t i cas cruciais a indisponib i l idade , por
t er sua atuação pautada no interesse públ i co . A
indisponibi l idade do in teresse públ i co t em origem
no princípio republ i cano de que os bens públ icos
pert encem a toda população e não aos
part iculares .
Contudo a indisponibi l idade do di rei to não
s igni f i ca imposs ib i l idade de composição. A
autocomposição s igni f i ca uma possibi l idade de
voluntari edade re lacionada a a lgum dos
e l ementos de uma relação jurídica . As re lações
jurídicas são compostas por c inco e l ementos :
sujei to , ob jeto , fato jurí d ico , v ínculo jur ídico e
garant ia . Isso f i ca c laro em relação a direi tos
indisponívei s l igados ao Dire i to Civi l , como
24 “ R e v i s t a d o C O N I M A ” , N o t í c i a s , A d a m N e w s d e 3 1 / 0 1 / 2 0 2 0 , p g s . 1 a
9 , a r t i g o s u b s c r i t o p e l o s p r o f e s s o r e s V e n c e s l a u T a v a r e s C o s t a F i l h o ,
S i l v a n o J o s é G o m e s F l u m i g n a n e A n a B e a t r i z F e r r e i r a d e L i ma
F l u m i g n a n
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ocorre com a relação de al imentos em que exi st e
indisponibi l idade , mas é possíve l a composição
em relação ao valor da pres tação.
No caso do poder públ i co , em grande parte das
s i tuações , é possível a composição em re lação ao
objeto , seja pela sua ident idade , se ja pela sua
quantidade, garant ia e , a té mesmo, em aspectos
re lacionados ao vínculo juríd ico . É justamente por
i sso que se af i rma ser possível a composição em
re lação ao valor , à f orma de sat i s fação, ao
vencimento e ao modo de cumprimento. Basta ,
para tanto , que haja autor ização normativa.
O grande problema é que a ausência de
compreensão sobre a possibi l idade e ut i l idade de
so luções consensuais para o poder públ i co faz com
que se cri em empeci lhos para a sua ut i l i zação nos
próprios atos normat ivos que o autorizam. Isso
decorre da ausência de conhec imento ou má
compreensão entre os concei tos
“ indisponibil idade do i nteresse público” e
“autocomposição”.
E, recentemente, foi promulgada a Lei Federal nº
13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os
requisitos e as condições para que a União, as suas
autarquias e fundações e os devedores ou as partes
adversas realizem transação resolutiva de litígio
relativo à cobrança de créditos da Fazenda
Pública, de natureza tributária e não tributári a e,
assim, altera as Leis nºs 13.464, de 10 de julho de 2017
e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Essa lei contém 32 artigos e só estabelece a “vacacio
legis” de 120 dias, para os casos previstos no inciso I ,
do “caput” e ao parágrafo único do artigo 23 .
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IX -O RECURSO ÀS SOLUÇÕES PRÉ -PROCESSUAIS NA
FASE DA PANDEMIA .
Proficuamente , dentro da orientação ditada pelo
Conselho Nacional de Justiça, a Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo, editou o Provimento
CGJ nº 11/2020, dispondo sobre a criação de projeto
piloto de conciliação e mediação pré -processuais
em disputas empresariais decorrentes dos efeitos
do CODIV-19.
Impõe-se fazer resumo dos artigos importantes
desse Provimento:
Artigo 1º - destinação aos empresários ,
sociedades empresariais e demais agentes
econômicos, envolvidos em negócios jurídicos
relacionados à produção e circulação de bens e
serviços.
Artigo 2º - formulação de requerimento por
e .mail institucional, contendo pedido e causa de
pedir, relacionada à pandemia.
Artigo 4º - recebido o pedido será designada
audiência de conciliação, cabendo à autora
providenciar ciência à part e contrária, pelo
e .mail indicado no requerimento.
Artigo 5º - audiência designada para no
máximo 7 dias do protocolo do pedido, instalada
por juiz de direito participante do projeto. Se
infrutífera – expediente será encaminhado a um
mediador, escolhido de comum acordo pelas
partes , ou designado pelo magistrado, acaso não
haja consenso.
Esse projeto -piloto funcionará até 120 dias
após o encerramento do “Sistema Remoto de
Trabalho”, com viabil idade de prorrogação através
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da integração e submissão ao sistema já existente
no NUPEMEC (Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais e Solução de Conflitos) .
E a recente Lei nº 13.994, de 24 de abril de
2020, alterou a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1996, modificando os artigos 22 e §§ e o artigo 23,
para possibil itar a concil iação não presencial no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 25
A preocupação com esta fase endêmica
pelo Judiciário é patente!
O escritor Sérgio Augusto 26, com
percusciência, escreveu: “Nunca pensei que um dia
fosse experimentar na vida real o que tão
marcadamente me intrigou ao ver, em criança, “ O
Dia em que a Terra Parou” , a versão original ,
dirigida por Robert Wise. Como seria se nosso
planeta fosse, como no fi lme, inteiramente
paralisado por uma força superior, no caso, a mente
de um ET benigno, chamado Klaatu? Todos os
aparelhos domésticos são súbita e misteriosamente
25 A r t . 2 2 , § 1 º O b t i d a a c o n c i l i a ç ã o , e s t a s e r á r e d u z i d a a e s c r i t o e
h o m o l o g a d a p e l o J u i z t o g a d o m e d i a n t e s e n t e n ç a c o m e f i c á c i a d e
t í t u l o e x e c u t i v o .
§ 2 º É c a b í v e l a c o n c i l i a ç ã o n ã o p r e s e n c i a l c o n d u z i d a p e l o J u i z a d o
m e d i a n t e o e m p r e g o d o s r e c u r s o s t e c n o l ó g i c o s d i s p o n í v e i s d e
t r a n s m i s s ã o d e s o n s e i m a g e n s e m t e m p o r e a l , d e v e n d o o r e s u l t a d o
d a t e n t a t i v a d e c o n c i l i a ç ã o s e r r e d u z i d o a e s c r i t o c o m o s a n e x o s
p e r t i n e n t e s .
A r t . 2 3 . S e o d e m a n d a d o n ã o c o m p a r e c e r o u r e c u s a r - s e a p a r t i c i p a r
d a t e n t a t i v a d e c o n c i l i a ç ã o n ã o p r e s e n c i a l , o J u i z t o g a d o p r o f e r i r á a
s e n t e n ç a ” . 26 C o l u n i s t a s e m a n a l d o p e r i ó d i c o “ O E s t a d o d e S ã o P a u l o ” , c o m o
t í t u l o “ 1 1 , 0 4 . 0 1 d . c . ” , C a d e r n o E s p e c i a l , f o l h a H8 , d e 1 1 / 4 / 2 0 2 0 .
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desligados, exceto os dos hospitais e aviões em voo,
resultando num breve mas incisivo apagão global,
para que os terráqueos aprendam a viver em
harmonia, em paz permanente. Não
aprendemos”.
E, prossegue, mais adiante esse articulista:
“A Codiv-19 é um Klaatu em forma de microorganismo;
quem sabe não iremos tirar proveitosas l ições de sua
disseminação. Já aprendemos a revalorizar a
sol idariedade, o papel da imprensa e o heroico SUS;
pouca coisa não foi . Mas ainda é pouco”.
Oxalá, depois desta quadra da pandemia, possamos
nos valer de l ições positivas do comportamento humano,
tornando-nos mais preocupados com a convivência
solidária, com a elevação dos nossos valores espirituais
e morais e, acima de tudo, com a desigualdade reinante!
Iremos, por certo, aprender a deixar para trás esse
mundo cheio de fanat ismos, injustiças, ecocídios,
desigualdades sociais e polarizações polít icas.
X - CONCLUSÃO FINAL .
A mediação aplicada profissionalmente por pessoas
plenamente capacitadas salvará grandes e médias
empresas; salvará sociedades e grupos familiares; irá
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salvar empresas e entidades públicas e, acima de tudo,
salvará vidas humanas da doença interior altamente
traumática (o desespero, o ódio, as dissenções , a dor, o
sofrimento) e , quiçá, os conflitos relacionais humanos.
Para tanto é preciso que, paralelamente, haja
mudança de mentalidade lutando todos ferrenhamente
pela diminuição das desigualdades, pelas l iberdades de
cunho constitucional e , acima de tudo, praticando a
fraternidade, buscando incessantemente a pacif icação
jurídica!
Esse é o remedium juris milagroso do Século
XXI!
Vanderci Á lvares – OAB/SP 27 .164.
Desembargador aposentado e
Advogado em São Paulo.