I Ciclo de Palestras Noções do Processo Legislativo · Câmara Municipal do Rio de Janeiro...

35
Câmara Municipal do Rio de Janeiro Consultoria e Assessoramento Legislativo I Ciclo de Palestras Noções do Processo Legislativo Consultoria e Assessoramento Legislativo Coordenação Geral Maria Cristina Furst de F. Accetta Assessora-Chefe

Transcript of I Ciclo de Palestras Noções do Processo Legislativo · Câmara Municipal do Rio de Janeiro...

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Consultoria e Assessoramento Legislativo

I Ciclo de Palestras

Noções do Processo Legislativo

Consultoria e Assessoramento Legislativo

Coordenação Geral

Maria Cristina Furst de F. Accetta

Assessora-Chefe

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Consultoria e Assessoramento Legislativo

TOMBAMENTO

Palestrante:

Ricardo da Silva Xavier de Lima Consultor Legislativo

Consultoria e Assessoramento Legislativo 3

• O que é Tombamento?

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

• Origem do termo

• Decreto-Lei nº 25/1937

• Patrimônio Cultural Brasileiro

• Tombamento voluntário x compulsório

• Direito de propriedade x função social da propriedade

• Decreto nº 3.551/2000

• Os efeitos do tombamento

• Livros do Tombo

• Livros de Registro

• Leis Municipais nº 166/1980 e nº 3.947/2005

• Instituto Rio Patrimônio da Humanidade

• Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural

Consultoria e Assessoramento Legislativo 4

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Consultoria e Assessoramento Legislativo 5

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

o Guia dos Bens Tombados da Cidade do Rio de Janeiro (2014) – 5ª edição (desde 1992);

o Aplicativo para Android e iOS;

o Bens tombados pelas 3 esferas;

o Nome, endereço, data, esfera, histórico;

o 84 bairros.

2 mil bens arquitetônicos;

23 bens imateriais;

200 estátuas, monumentos, coretos,

fontes e chafarizes;

30 áreas públicas;

60 elementos naturais, acervos

bibliográficos e museográficos,

mobiliário urbano, pinturas, painéis e

obras de arte.

Consultoria e Assessoramento Legislativo 6

Bens protegidos no Município do Rio de Janeiro

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Rua Santo Alfredo – Santa Teresa

Pavimento tipo pé-de-moleque

Chafariz do Monroe

Consultoria e Assessoramento Legislativo 7

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Rua Terezina, 12 e 14 – Santa Teresa

Bens protegidos no Município do Rio de Janeiro

Consultoria e Assessoramento Legislativo 8

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Bens protegidos no Município do Rio de Janeiro

Consultoria e Assessoramento Legislativo 9

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Consultoria e Assessoramento Legislativo 10

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Consultoria e Assessoramento Legislativo 11

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Consultoria e Assessoramento Legislativo 12

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Consultoria e Assessoramento Legislativo 13

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Consultoria e Assessoramento Legislativo

Cronologia das principais leis e decretos federais e municipais sobre tombamento/registro com efeito no RJ

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

• Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

• Lei Municipal nº 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento (...));

• Lei Municipal nº 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis (...));

• Lei Municipal nº 928/1986 (Altera a Lei nº 474/1983);

• CF de 1988 (art. 216);

• LOM do Rio de Janeiro (1990) – em especial os arts. 30, 44, 156, 342, 430;

• Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial

(…));

• Lei Municipal nº 3.947/2005 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que

constituem patrimônio cultural carioca (…));

• Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável (LC nº 111/2011) – diversos

dispositivos, em especial o art. 134.

14

Consultoria e Assessoramento Legislativo 15

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Fonte: Sistema de Processamento Legislativo

da CMRJ (26/01/2017)

Termos pesquisados: tombamento, tomba, tombada(s),

tombado(s), patrimônio cultural, natureza imaterial, registro

Consultoria e Assessoramento Legislativo 16

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Fonte: Sistema de Processamento Legislativo da CMRJ (26/01/2017)

Consultoria e Assessoramento Legislativo 17

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Fonte: Sistema de Processamento Legislativo da CMRJ (26/01/2017)

Consultoria e Assessoramento Legislativo 18

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Fonte: Sistema de Processamento Legislativo da CMRJ (26/01/2017)

Consultoria e Assessoramento Legislativo 19

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Fonte: Sistema de Processamento Legislativo da CMRJ (26/01/2017)

Consultoria e Assessoramento Legislativo 20

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Fonte: PMRJ (http://www.rio.rj.gov.br/web/irph/bens-tombados) (26/01/2017)

Consultoria e Assessoramento Legislativo 21

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Fonte: PMRJ (http://www.rio.rj.gov.br/web/irph/bens-tombados) (26/01/2017)

Consultoria e Assessoramento Legislativo 22

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

“Art. 216. (...) § 1º O Poder Público (...) promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de (...) tombamento (...).” § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Dispositivos legais e posicionamentos FAVORÁVEIS ao tombamento/registro de bens por ato legislativo

TJ MG – ADI Nº 10000121307052000 “(...) não se há de admitir que a promoção e a proteção do patrimônio histórico e cultural se faça, somente, mediante ato administrativo, (...), nem que o processo legislativo deva ser iniciado, privativamente, pelo Chefe do Executivo. A atividade eminente do poder público é a da legislação, cuja iniciativa, para a qual não exista cláusula expressa de reserva, pode ser suprida diante da omissão ou do desinteresse político do Prefeito.”

Consultoria e Assessoramento Legislativo 23

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

“Art. 44. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do município e especialmente sobre: (...) XIV - tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;”

Dispositivos legais e posicionamentos FAVORÁVEIS ao tombamento/registro de bens por ato legislativo

“Art. 342. Os Poderes Municipais, com a colaboração da comunidade, protegerão o patrimônio cultural por meio de inventários, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.” Obs.: Poderes municipais: Executivo e Legislativo, conforme art. 39

“Art. 430. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público poderá valer-se dos seguintes instrumentos, além de outros que a lei definir: (...) II - de caráter jurídico-urbanístico: (...) c) tombamento de imóveis;”

Consultoria e Assessoramento Legislativo 24

Posicionamentos CONTRÁRIOS ao tombamento/registro de bens por ato legislativo

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

TJ RJ – RI Nº 0031840-19.2006.8.19.0000 Procedente a RI relativa ao art. 462, parágrafo único, da LOM, que admite o tombamento de bens particulares via ato do Poder Legislativo.

“Art. 462. São instrumentos de execução da política de meio ambiente estabelecida nesta Lei Orgânica: (...) IV – o tombamento de bens; (...) Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV poderão ser aplicadas por lei ou por ato do Poder Executivo.”

PRINCIPAIS ARGUMENTOS Esfera de competência do Executivo, rompendo com o princípio de

separação e harmonia dos Poderes (arts. 7º e 324 da Constituição Estadual);

Interferência no direito de propriedade do particular, sem ampla defesa (violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF-88);

Lei sem atributo de generalidade.

Consultoria e Assessoramento Legislativo 25

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

STF – ADI Nº 1.706/DF “5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.”

Posicionamentos CONTRÁRIOS ao tombamento/registro de bens por ato legislativo

PRINCIPAIS ARGUMENTOS

• Reserva de administração (ato concreto, não genérico e abstrato); • Gestão de bens públicos ou de interesse da coletividade; • Conveniência e oportunidade (discricionariedade administrativa); • Possibilidade de novas despesas (conservação ou indenização por

desapropriação); • Garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e

da ampla defesa do particular proprietário (art. 5º, LIV e LV, da CF-88).

Consultoria e Assessoramento Legislativo 26

Aterações nas leis municipais sobre tombamento/registro de bens (no que tange à participação legislativa)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 166/1980

“Art. 1º Compete ao Prefeito, ouvido previamente o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, decidir sobre os atos de tombamento e destombamento, conforme o disposto nesta lei.”

“Art. 7º O tombamento ou destombamento será feito sempre por decreto.”

LEI MUNICIPAL Nº 474/1983

“Art. 1º Os atos de tombamento ou destombamento (...) serão efetivados pela Divisão de Proteção do Patrimônio Artístico da Secretaria de Educação e Cultura do Município, por iniciativa própria ou a partir de lei de iniciativa do Poder Executivo ou da Câmara Municipal.”

Consultoria e Assessoramento Legislativo 27

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 928/1986

“Art. 1º Compete ao Prefeito, através de decreto, e à Câmara Municipal, através de lei, o tombamento de bens móveis e imóveis de valor cultural, histórico ou ecológico cuja conservação seja do interesse público.”

Aterações nas leis municipais sobre tombamento/registro de bens (no que tange à participação legislativa)

RI Nº 0006627-75.1987.8.19.0000, DO TJ RJ (com trânsito em julgado) "Por unanimidade, julgou-se procedente em parte a representação para declarar inconstitucional a Lei nº 928, de 22/12/1986, do Município do Rio de Janeiro, com exceção dos arts. 3º e 6º, caput, esclarecendo-se que no art. 1º, caput, a inconstitucionalidade se limita à parte que atribui à Câmara Municipal, por meio de lei, competência para efetuar tombamento".

Consultoria e Assessoramento Legislativo 28

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Fonte: Sistema de Processamento Legislativo da CMRJ (26/01/2017)

Consultoria e Assessoramento Legislativo 29

CAMINHO ALTERNATIVO: declaração de interesse público

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Identificação do valor histórico, arquitetônico, ecológico (ou outro) pelo legislador;

Redação de PL de declaração de interesse público;

Aprovação em plenário;

Discricionariedade administrativa do Executivo para proceder ou não o tombamento ou registro;

Fortalecimento do diálogo institucional entre os Poderes municipais (promoção do princípio da harmonia e independência, art. 2º, CF-88).

Consultoria e Assessoramento Legislativo 30

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Consultoria e Assessoramento Legislativo 31

Tombamento de Uso

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA "Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso”. (RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-12-1999, Primeira Turma, DJ de 23-06-2000).

Consultoria e Assessoramento Legislativo 32

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Fonte: Sistema de Processamento Legislativo da CMRJ (26/01/2017)

Consultoria e Assessoramento Legislativo 33

Conclusão

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Existência de duas correntes doutrinárias e uma abordagem alternativa

quanto ao tombamento ou registro de bem por ato legislativo (favorável,

contrário e declaração de interesse público);

A doutrina e a jurisprudência apontam, majoritariamente, para a

inconstitucionalidade das leis de tombamento;

Vigência de leis municipais permitindo o tombamento por ato legislativo (LOM,

Lei nº 474/1983);

Inconstitucionalidades declaradas no RJ e em outros estados;

132 leis municipais de tombamento de bens materiais e de registro de bens

imateriais;

Vício de iniciativa apenas no ato concreto, não no genérico e abstrato.

Consultoria e Assessoramento Legislativo 34

Mais informações:

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Estudo Técnico

“Possibilidade de realização de tombamento por meio de ato legislativo municipal”

Site da CMRJ / Consultoria e Assessoramento Legislativo / Estudos Técnicos / Tombamento

Consultoria e Assessoramento Legislativo 35

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

O B R I G A D O !