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Índice RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN No- 419, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 Altera a Resolução Normativa - RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar e dá outras providências. INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN No- 51, DE 27 DE JANEIRO DE 2017 Regulamenta os artigos 4º e 22 da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, dispondo sobre as rotinas e o procedimento de solicitação e autorização para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN No- 52, DE 27 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 416, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre o Monitoramento do Risco Assistencial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 417, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre o Plano de Recuperação Assistencial e sobre o regime especial de Direção Técnica, no âmbito do mercado de saúde suplementar, revoga a RN nº 256, de 18 de maio de 2011, e dá outras providências.

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Índice RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN No- 419, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 Altera a Resolução Normativa - RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN No- 51, DE 27 DE JANEIRO DE 2017 Regulamenta os artigos 4º e 22 da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, dispondo sobre as rotinas e o procedimento de solicitação e autorização para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN No- 52, DE 27 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 416, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre o Monitoramento do Risco Assistencial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 417, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre o Plano de Recuperação Assistencial e sobre o regime especial de Direção Técnica, no âmbito do mercado de saúde suplementar, revoga a RN nº 256, de 18 de maio de 2011, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 419, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Resolução Normativa – RN nº 392, de 9de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação,registro, vinculação, custódia, movimentação ediversificação dos ativos garantidores dasoperadoras no âmbito do sistema de saúdesuplementar e dá outras providências.

[Correlações]

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe aalínea “a” do inciso IV do art. 35-A e o art. 35-L, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o incisoXXIX do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a”do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reuniãoextraordinária realizada em 21 de dezembro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa – RNe eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa altera a RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõesobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativosgarantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar e dá outras providências.

Art. 2º A ementa; o caput e § 1º do art. 1º; os incisos I, II, V, VI e VII do art. 4º; o art. 8º; os títulos daSeção I e da Seção II, ambos do Capítulo IV; o caput e parágrafo único do art. 10; os incisos III e Vdo art. 14; o inciso II do art. 16; o título do Capítulo VI; o caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 25; o caput doart. 26; o caput e parágrafo único do art. 27; o caput do art. 28; o caput do art. 29; o título doCapítulo VII; o art. 30; e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 31, todos da RN nº 392, de 2015, passam a vigorarcom as seguintes redações:

“Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e deconcentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúdesuplementar e dá outras providências.” (NR)

“Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação elimites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras, quevisam lastrear as provisões técnicas, no âmbito do sistema de saúde suplementar.

§ 1º As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia degrupo com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurados na data de 31 dedezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas dos critérios de vinculação,custódia e movimentação de ativos garantidores aplicados nas modalidades para a aplicação derecursos estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do ConselhoMonetário Nacional – CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º .............................................................................................................................I – ativos garantidores: bens imóveis de titularidade da operadora ou de seu controlador, direto ouindireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelocontrolador, direto ou indireto, da operadora; ou títulos ou valores mobiliários de titularidade da

operadora; em todos os casos, que lastreiam as provisões técnicas;

II – ativos garantidores vinculados: a parte dos ativos garantidores que está vinculada à ANS pormeio de centrais de custódia, fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar ouaverbação em cartório competente e cuja movimentação ou desvinculação está sujeita à aprovaçãoprévia, conforme a regulamentação do sistema de saúde suplementar;.............................................................................................................................................

V – custódia: a centralização da manutenção escritural, guarda e titularidade de títulos e valoresmobiliários em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos oscasos, por instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão deValores Mobiliários para desempenhar referidas atividades nas suas respectivas áreas decompetência, a exemplo de instituições tais como a BM&FBOVESPA, a Central de Custódia e deLiquidação Financeira de Títulos – CETIP e o Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deacordo com a espécie de ativo;

VI - fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar: o fundo de investimentofinanceiro disponível em instituições financeiras administradoras conveniadas à ANS;

VII – imóvel assistencial: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou de seu controlador,direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadoraou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente à instalação deconsultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no CadastroNacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º Observadas as limitações relativas aos limites de alocação e de concentração e as demaiscondições estabelecidas nesta resolução, os recursos garantidores das provisões técnicas devem seralocados nas modalidades para a aplicação de recursos estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444,de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional - CMN, ou outra Resolução que venhaa substituí-la.” (NR)

“CAPÍTULO IV.............................................................................................................................................

Seção IRegistro Contábil” (NR).............................................................................................................................................

Seção IICustódia e Vinculação” (NR)

“Art. 10. As operadoras deverão manter em contas vinculadas à ANS, junto às instituições referidasno inciso V do art. 4º, os respectivos títulos e valores mobiliários registrados como ativosgarantidores vinculados, nos termos desta resolução.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput, é de responsabilidade das operadoras manteresses ativos em contas vinculadas à ANS, cuja movimentação de recursos dependerá de prévia

autorização da ANS.” (NR)

“Art. 14. ..........................................................................................................................................................................................................................................................................

III – cumpra os limites de alocação e de concentração, bem como as demais condições previstas napresente resolução;.............................................................................................................................................

V – mantenha os títulos e valores mobiliários em conta própria de custódia vinculada à ANS junto àsinstituições referidas no inciso V do art. 4º; e..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 16. ...........................................................................................................................................................................................................................................................................

II – ser imóvel assistencial;..................................................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO VI

LIMITES DE ALOCAÇÃO E DE CONCENTRAÇÃO E CONDIÇÕES ESTIPULADAS” (NR)

“Art. 25. Aplicam-se aos ativos garantidores das operadoras as disposições cabíveis ao segmento deseguradoras vinculadas a operações em moeda nacional do anexo da Resolução nº 4.444, de 13 denovembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la, com exceção dasespecificidades do setor de saúde suplementar tratadas nesta RN.

§ 1º A aplicação da norma do Conselho Monetário Nacional, referida no caput, diz respeito ainstrumentos financeiros permitidos, seus respectivos limites de alocação e de concentração, poremissor e por investimento, de aplicação, e também eventuais condições estipuladas para apermissão da aplicação dos ativos garantidores em um determinado instrumento financeiro,incluindo as estipulações sobre partes relacionadas.

§ 2º As atualizações futuras da norma do Conselho Monetário Nacional indicada no caput sãoaplicáveis aos ativos garantidores das operadoras após 90 (noventa) dias de sua vigência, ressalvadaa possibilidade de decisão da ANS excepcionando alguma particularidade do setor de saúdesuplementar.§ 3º É excepcionalmente facultada às operadoras a aplicação dos recursos em um único fundo deinvestimento dedicado ao setor de saúde suplementar.” (NR)

“Art. 26. Os limites de alocação e de concentração, por emissor e por investimento, dos fundos deinvestimentos dedicados ao setor de saúde suplementar corresponderão àqueles autorizados para osegmento de seguradoras vinculadas a operações em moeda nacional no anexo da Resolução nº4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la, observadoo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25.” (NR)

“Art. 27. Não se aplicam aos ativos garantidores das operadoras constituídas na modalidade de

seguradoras especializadas em seguro saúde as especificidades do setor de saúde suplementartratadas nesta RN.

Parágrafo único. As operadoras referidas no caput observarão inteiramente as disposições do anexoda Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, por força do § 5º do art. 1º da Lei nº10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 1º da Resolução nº 3.042, de 28 de novembro de 2002,do CMN.” (NR)

“Art. 28. Os recursos financeiros das operadoras de pequeno porte podem ser aplicados nasmodalidades “renda fixa” e “imóveis”, ambas para a aplicação de recursos nos termos do anexo daResolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha asubstituí-la.” (NR)

“Art. 29. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em recibos de depósito cooperativado,desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora.” (NR)

“CAPÍTULO VII

ESPECIFICIDADES DO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR APLICÁVEIS A IMÓVEIS” (NR)

“Art. 30. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em imóveis assistenciais até o limite totalde 20% (vinte por cento) dos ativos garantidores.” (NR)

“Art. 31. ..............................................................................................................................

§ 1º Os recursos das operadoras podem ser aplicados em fundos de investimento em participaçõesque não possuam objeto de investimento conforme o caput, valendo, neste caso, o limite permitidopelo anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, para esse tipo de aplicação.

§ 2º A aplicação em quotas de fundos de investimento em participações fica condicionada àobservância das condições estipuladas para esse tipo de aplicação, constantes no anexo daResolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra que venha a substitui-la.§ 3º A soma do total das aplicações em quotas de fundos de investimento em participações, de quetrata o caput, e em imóveis assistenciais, nos termos permitidos pela regulamentação, cumulada comos recursos na modalidade para a aplicação de recursos “imóveis”, nos limites permitidos pelanorma do Conselho Monetário Nacional, não pode representar mais que 28% (vinte e oito por cento)do valor total dos ativos garantidores.” (NR)

Art. 3º A RN nº 392, de 2015, passa a vigorar acrescida dos incisos IV e V no § 1º do art. 2º; do art.9º-A; do art. 10-A; do § 3º no art. 11; do art. 11-A; do parágrafo único no art. 26; dos §§ 1º e 2º no art.28; dos §§ 1º e 2º no art. 29; e do art. 34-A, conforme seguem:

“Art. 2º.................................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................................................................................................................................................................................

IV – débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos que tenham como

contrapartida créditos de operações com planos de assistência à saúde decorrentes de contratos deresseguro; e

V - débitos referentes aos processos de ressarcimento ao SUS sem inscrição em Dívida Ativa esobrestados administrativamente, em virtude da decorrência de mais de 5 (cinco) anos dovencimento da GRU emitida.”

“Art. 9º-A É responsabilidade das operadoras assegurar que todos os títulos e valores mobiliáriosque lastreiam as provisões técnicas sejam mantidos em contas individualizadas, próprias para oregistro ou depósitos de ativos garantidores, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º, eregistrados como garantidores das provisões técnicas, observando o disposto nesta resolução.

§ 1º A ANS consultará o montante total de aplicações mantidas nas contas referidas no caput aqualquer tempo.

§ 2º Sempre que se fizer necessário, as operadoras deverão providenciar autorização junto agestores, agentes, instituições financeiras e instituições referidas no inciso V do art. 4º, para quedisponibilizem à ANS as informações relativas a todos os títulos e valores mobiliários que compõemos ativos garantidores.”

“Art. 10-A. A obrigatoriedade estabelecida no caput do art. 9-A e do art. 10 fica condicionada àexistência de ativos registrados ou depositados nas instituições referidas no inciso V do art. 4º.”

“Art. 11 .......................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3° Os fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar devem ter os títulos evalores mobiliários que compõem sua carteira mantidos em contas individualizadas, próprias para oregistro ou depósitos de ativos, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º.”

“Art. 11-A. Sempre que se fizer necessário, é de responsabilidade das operadoras providenciar, juntoà instituição financeira administradora de quotas de fundos de investimento dedicado ao setor desaúde suplementar, autorização às instituições referidas no inciso V do art. 4º para quedisponibilizem à ANS as informações relativas a todos os títulos e valores mobiliários que compõemos ativos garantidores.”

“Art. 26 ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Os fundos referidos no caput deverão ainda observar as disposições referentes aderivativos e operações compromissadas aplicáveis aos fundos de investimento especialmenteconstituídos, conforme estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, doCMN, ou outra que venha a substituí-la.”

“Art. 28. ....................................................................................................................................

§ 1º É vedado à operadora de pequeno porte efetuar aplicação diretamente em ativos financeiros dequalquer outra modalidade para a aplicação de recursos prevista na normativa do CMN que não asexpressamente previstas no caput.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos investimentos realizados pelas operadoras por meio dequotas dos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar.”

“Art. 29 .....................................................................................................................................

§ 1º Os limites de aplicação para os recibos de depósito cooperativado corresponderão aos limites deaplicação autorizados para os títulos que compõem esses instrumentos.

§ 2º Serão observados igualmente os limites de concentração, por emissor e por investimento, deaplicação; além de condições estipuladas para a permissão da aplicação dos ativos garantidores emum determinado instrumento financeiro, incluindo as estipulações sobre partes relacionadas, todasprevistas na norma do Conselho Monetário Nacional.”

“Art. 34-A. A operadora que tiver registrado imóveis operacionais como ativo garantidor poderámanter o respectivo investimento até 31 de dezembro de 2017.

§ 1º Não serão recebidos novos pedidos de vinculação de imóveis operacionais.

§ 2º Nenhum imóvel operacional será considerado ativo garantidor a partir de 1º de janeiro de2018.”

Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º, os incisos e alíneas do caput do art. 28, oparágrafo único do art. 29 e o art. 32, todos da RN nº 392, de 9 de dezembro 2015.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRADiretora-Presidente Substituta

Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.

Correlações:

Lei nº 9.656, de 1998.

Lei nº 9.961, de 2000.

RN nº 197, de 2009.

A RN nº 419, alterou:

RN nº 392, de 2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 51, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, DA DIRETORIA DENORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS

Regulamenta os artigos 4º e 22 da ResoluçãoNormativa – RN nº 171, de 29 de abril de 2008,dispondo sobre as rotinas e o procedimento desolicitação e autorização para aplicação dereajuste das contraprestações pecuniárias dosplanos individuais e familiares de assistênciasuplementar à saúde que tenham sido contratadosapós 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº9.656, de 3 de junho de 1998.

[Anexo][Índice][Correlações]

A Diretora responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO da AgênciaNacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso IV do art. 38, a alínea "a" doinciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do art. 85, todos da Resolução Normativa- RN n° 197, de16 de julho de 2009, e considerando os artigos 4º e 22 da RN nº 171, de 29 de abril de 2008, resolve:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre as rotinas e o procedimento de solicitação eautorização para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos individuais efamiliares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme previsto na ResoluçãoNormativa – RN nº 171, de 29 de abril de 2008, que estabelece critérios para aplicação de reajustedas contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde,médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas oujurídicas.

CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção IDa Autorização Para Aplicação de Reajuste

Subseção IDa Solicitação

Art. 2º As autorizações para aplicação de reajuste deverão ser solicitadas por meio do AplicativoGestão Eletrônica de Autorização de Reajuste – GEAR, disponível no sítio institucional da ANS nainternet - www.ans.gov.br, conforme procedimentos descritos no art. 6º.

Subseção IIDa Admissibilidade da Solicitação

Art. 3º Para que a solicitação de autorização para aplicação de reajuste seja admitida para análise, aoperadora deve atender aos seguintes critérios:

I – não estar com o registro de operadora na ANS cancelado;II – ser operadora médico-hospitalar;III – recolher a Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), através da Guiade Recolhimento da União (GRU), conforme determina a IN nº 3 da Secretaria do Tesouro Nacional(STN), de 12 de fevereiro de 2004, a ser realizado nos moldes da Resolução Normativa - RN nº 89,de 15 de fevereiro de 2005, alterada pela Resolução Normativa - RN nº 101, de 3 de junho de 2005,observando as isenções e os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000,e considerando os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº 700, de 31 de agosto de 2015,ou outra que venha a substituí-la; eIV – solicitar a autorização para aplicação de reajuste de acordo com os procedimentos previstos noart. 6º.

§ 1º Caso a operadora não atenda a todos os critérios de admissibilidade descritos acima, receberáofício, encaminhado conforme alínea “a” do inciso I do art. 7º, informando o(s) critério(s) deadmissibilidade não atendido(s), sendo o processo concluído sem análise do mérito.

§ 2º No caso de não atendimento aos critérios mencionados nos incisos III e/ou IV, a operadorapoderá efetuar nova solicitação para autorização para aplicação de reajuste, de acordo com osprocedimentos previstos no art. 6º.

§ 3º Para efeito de apuração do início do período de aplicação do reajuste, quando devidamenteautorizada, será considerada como data da protocolização da solicitação a data referente àsolicitação em que foi verificado o atendimento de todos os critérios de admissibilidade.

Subseção IIIDa Autorização Para Aplicação de Reajuste

Art. 4º A operadora que atender a todos os critérios de admissibilidade, nos moldes do art. 3º, terásua solicitação analisada e receberá autorização para aplicação de reajuste caso atenda aosseguintes requisitos:

I - estar regular quanto à última informação devida no Sistema de Informação de Beneficiários – SIB;II - estar regular quanto à última informação devida no Sistema de Informação de Produtos – SIP;III - estar regular quanto à última informação devida do Documento de Informações Periódicas dePlanos de Assistência à Saúde – DIOPS.

§ 1º Nas hipóteses de deferimento da solicitação de autorização para aplicação de reajuste ou dedeferimento a partir do provimento do pedido de reconsideração, a autorização para aplicação dereajuste será formalizada mediante ofício, encaminhado à operadora, conforme o art. 7º da RN nº171, de 2008, e de acordo com os procedimentos previstos nas alíneas “b” e “c”, respectivamente,do inciso I do art. 7º da presente IN.

§ 2º Caso a autorização para aplicação de reajuste seja concedida antes da publicação no DiárioOficial da União - DOU do índice de reajuste máximo a ser aplicado, a operadora deverá aguardar areferida publicação para ter conhecimento do índice máximo de reajuste autorizado pela ANS.

Subseção IVDo Indeferimento

Art. 5º Caso a operadora não atenda a todos os requisitos descritos no art. 4º, a solicitação deautorização para aplicação de reajuste será indeferida.

§ 1º Da decisão tratada no caput, cabe pedido de reconsideração previsto no § 1º do art. 6º da RN nº171, de 2008.

§ 2º Os pedidos de reconsideração deverão ser solicitados por meio do Aplicativo Gestão Eletrônicade Autorização de Reajuste – GEAR, disponível no sítio institucional da ANS na internet(www.ans.gov.br), conforme os procedimentos previstos no art. 6º.

§ 3º Nas hipóteses de indeferimento da solicitação de autorização para aplicação de reajuste oumanutenção do indeferimento devido ao não provimento do pedido de reconsideração, oindeferimento da solicitação será formalizado mediante ofício, encaminhado à operadora, de acordocom os procedimentos previstos nas alíneas “d” e “e”, respectivamente, do inciso I do art. 7º.

CAPÍTULO IIIDO PROTOCOLO ELETRÔNICO

Art. 6º A partir de março de 2017, as solicitações de autorização para aplicação de reajuste e osrespectivos pedidos de reconsideração deverão ser encaminhados pelas operadoras à DIPRO pormeio do Aplicativo Gestão Eletrônica de Autorização de Reajuste – GEAR, disponível no sítioinstitucional da ANS na internet (www.ans.gov.br).

§ 1º solicitação de autorização para aplicação de reajuste será efetuada por meio doencaminhamento do comprovante de pagamento da Taxa por Pedido de Reajuste de ContraprestaçãoPecuniária (TRC), por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU), após selecionar a opção“Solicitação de Autorização”, na tela do Aplicativo.

§ 2º O pedido de reconsideração da decisão que indeferir a solicitação de autorização para aplicaçãode reajuste será efetuado por meio do encaminhamento de documentação comprobatória de que aoperadora já havia atendido aos requisitos descritos no art. 4º, antes da data do indeferimento, apósselecionar a opção “Pedido de Reconsideração”, na tela do Aplicativo.

§ 3º Será enviado para o endereço eletrônico da operadora, cadastrado na ANS ou informado noAplicativo, e-mail com protocolo/ticket confirmando o recebimento da solicitação de autorizaçãopara aplicação de reajuste ou do pedido de reconsideração.

§ 4º O e-mail a que se refere o § 3º é mera confirmação de recebimento da solicitação ou pedido dereconsideração, e não implica a sua admissibilidade ou deferimento/provimento.

§ 5º Se, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento de sua solicitação deautorização para aplicação de reajuste ou do pedido de reconsideração, a operadora não receber oe-mail a que alude o § 3º, deverá efetuar nova solicitação ou pedido de reconsideração.

§ 6º O protocolo eletrônico não poderá ser utilizado para fins diversos daqueles previstos no caput, e

seu uso em desconformidade com o que estabelece o presente artigo implicará na inadmissão edesconsideração do documento encaminhado.

§ 7º Os arquivos encaminhados à DIPRO, por meio do Aplicativo GEAR, deverão atender àsespecificações definidas no Anexo I.

CAPÍTULO IVDA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELA DIPRO

Art. 7º A DIPRO encaminhará as decisões referentes às solicitações e demais informações que sefaçam necessárias, utilizando os seguintes meios de comunicação eletrônica, ou outros que venhama substituí-los:

I – Programa Transmissor de Arquivo – PTA para o encaminhamento de:a) Ofício de Inadmissibilidade da solicitação;b) Ofício Autorizativo no caso de deferimento de solicitação de autorização;c) Ofício Autorizativo no caso de provimento de pedido de reconsideração;d) Ofício de Indeferimento no caso de indeferimento de solicitação de autorização; ee) Ofício de Indeferimento no caso de não provimento de pedido de reconsideração.

II – Mensagem eletrônica, para o endereço eletrônico informado no ato da solicitação e/ou endereçoeletrônico cadastrado na ANS, caso não sejam iguais, para o encaminhamento de:a) confirmação de recebimento de solicitação de autorização para aplicação de reajuste;b) confirmação de recebimento de pedido de reconsideração.

Art. 8º É responsabilidade das operadoras manter a caixa de entrada do endereço eletrônicoinformado no ato da solicitação de autorização para aplicação de reajuste ou pedido dereconsideração com espaço disponível para que não inviabilize o recebimento de mensagenseletrônicas.

Art. 9º A comunicação eletrônica no âmbito do assunto tratado na presente IN deverá observar asregras estabelecidas na RN nº 411, de 21 de setembro de 2016, que institui a comunicaçãoeletrônica entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e as operadoras de plano privadode assistência à saúde, bem como em regulamentação específica a ser editada pela DIPRO.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Os Aplicativos Programa Transmissor de Arquivos - PTA e Gestão Eletrônica de Autorizaçãode Reajuste – GEAR e os respectivos manuais de orientação estarão disponíveis para consulta nosítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), pelo caminho: Planos e Operadoras >Espaço da Operadora > Aplicativos ANS.

Art. 11 Revoga-se a Instrução de Serviço – IS nº 1, de 22 de dezembro de 2009, da Diretoria deNormas e Habilitação de Produtos.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2017.

KARLA SANTA CRUZ COELHODiretora de Normas e Habilitação dos Produtos

Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.

ANEXO

Correlações da IN nº 51:

Lei 9.656, de 1998.

RN nº 171, de 2008.

RN nº 197, de 2009.

Índice da IN nº 51:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DO ENCAMINHAMENTO DE OPERADORAS COM INDÍCIOS DE ANORMALIDADESADMINISTRATIVAS GRAVES DE NATUREZA ASSISTENCIAL

CAPÍTULO III - DO PROTOCOLO ELETRÔNICO

CAPÍTULO IV - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELA DIPRO

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

[VOLTAR]

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 52, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, DA DIRETORIA DENORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS.

Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre aDiretoria de Normas e Habilitação dos Produtos –DIPRO e as operadoras de planos privados deassistência à saúde.

[Anexos][Índice][Correlações]

A Diretora responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da AgênciaNacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 76 e aalínea "a" do inciso I do art. 85, ambas da Resolução Normativa – RN n° 197, de 16 de julho de 2009,e considerando os arts. 2º e 9º da RN nº 411, de 21 de setembro de 2016, resolve:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A presente Instrução Normativa dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para acomunicação entre a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e as operadoras, nostermos traçados pela Resolução Normativa nº 411, de 21 de setembro de 2016, que institui acomunicação eletrônica entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e as operadoras deplano privado de assistência à saúde.

Parágrafo único. Para o disposto neste normativo, adotam-se as definições da RN nº 411, de 2016.

CAPÍTULO IIDA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELA DIPRO

Art. 2º. A DIPRO se comunicará com as operadoras por meio eletrônico, encaminhando documentospor meio do aplicativo Programa Transmissor de Arquivos – PTA, ou outro sistema que venha asubstituí-lo.

§ 1° Os documentos de que trata o caput serão disponibilizados na área de recebimento de arquivosdo aplicativo.

§ 2º Os arquivos relacionados à DIPRO terão a extensão “PRO”.

Art. 3º. Os arquivos encaminhados pelo Aplicativo PTA serão disponibilizados na área derecebimento de arquivos do aplicativo e ficarão disponíveis para download pelo prazo de 90 (noventa)dias, caso não haja disposição em contrário.

Art. 4º. Os arquivos encaminhados pela DIPRO, pelo Aplicativo PTA, atenderão às especificaçõesdefinidas no Anexo I.

Art. 5º. As operadoras têm o dever de consultar a área do sistema da ANS na qual os documentosestarão disponibilizados pelo menos uma vez a cada dois dias.

CAPÍTULO IIIDO PROTOCOLO ELETRÔNICO

Art. 6º. As operadoras poderão encaminhar, por meio eletrônico, documentos, solicitações erequerimentos relacionados aos serviços de competência da DIPRO.

§ 1º O meio eletrônico padrão a ser utilizado deverá ser o aplicativo PTA, ou outro que venha asubstitui-lo, ressalvados os casos em que o serviço ao qual o documento, solicitação ou requerimentoseja direcionado, tenha um aplicativo específico.

§ 2° No caso de envio por meio do PTA, o protocolo eletrônico deverá ser realizado pela área deenvio de arquivos do aplicativo.

§ 3º Os serviços com aplicativos específicos terão seus procedimentos definidos em Portaria editadapela DIPRO.

§ 4º Os arquivos encaminhados à DIPRO, por meio eletrônico, deverão atender às especificaçõesdefinidas no Anexo II.

Art. 7º. Quando não for possível, por qualquer motivo, a utilização do protocolo eletrônico, osdocumentos deverão ser enviados por serviço postal ou entregues presencialmente no ProtocoloGeral da ANS, ou nos Protocolos dos Núcleos da Agência.

Parágrafo único. Se a operadora fizer o encaminhamento, pelo protocolo eletrônico e por serviçopostal ou entrega presencial no Protocolo Geral da ANS, ou nos Núcleos, de documentos idênticos,prevalecerá, para todos os fins, o documento relativo ao protocolo realizado em primeiro lugar,sendo arquivados os demais.

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. O aplicativo Programa Transmissor de Arquivos – PTA e os aplicativos específicos de serviçosda DIPRO, caso existam, e os respectivos manuais de orientação encontram-se à disposição no sítioinstitucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), pelo caminho: Planos e Operadoras > Espaço daOperadora > Aplicativos ANS.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

KARLA SANTA CRUZ COELHODiretora de Normas e Habilitação dos Produtos

Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.

ANEXOS

Correlações da IN nº 52:

RN nº 197, de 2009.

RN nº 411, de 2016.

Índice da IN nº 52:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELA DIPRO

CAPÍTULO III - DO PROTOCOLO ELETRÔNICO

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

[VOLTAR]

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 416, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre o Monitoramento do RiscoAssistencial sobre as operadoras de planos deassistência à saúde.

[Índice][Correlações]

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõemos incisos XXIV, XXXI e XXXVII do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 dejaneiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 dejulho de 2009, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2016, adotou a seguinte ResoluçãoNormativa – RN, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN dispõe sobre o Monitoramento do Risco Assistencialsobre as operadoras de planos de assistência à saúde.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I – risco assistencial: presença de anormalidades que possam constituir risco à continuidade ou àqualidade do atendimento à saúde;

II – risco assistencial iminente na operadora: situações, excepcionais, de desassistência repentinados beneficiários, levadas ao conhecimento da ANS por outro meio que não seja decorrente doprocesso regular de monitoramento do risco assistencial;

III – monitoramento do risco assistencial: análise consolidada dos resultados das ações demapeamento do risco assistencial e de acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento,com vistas à prevenção de anormalidades que ponham em risco a continuidade ou a qualidade doatendimento à saúde;

IV – mapeamento do risco assistencial: conjunto de ações de acompanhamento dos dados coletadosnos diversos sistemas de informação da ANS, para avaliação estratificada das operadoras, segundoindícios de risco assistencial;

V – trimestre de avaliação: período de referência que especifica o intervalo de tempo a que sereferem os indicadores e os resultados apurados no mapeamento do risco assistencial; e

VI – data de coleta: data em que os dados necessários ao mapeamento do risco assistencial sãoextraídos dos diversos sistemas de informação disponíveis na ANS.

Parágrafo único. O acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento a que se refere o incisoIII do caput consiste no conjunto de ações de análise do cumprimento das regras previstas na RN nº259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de

planos privados de assistência à saúde, para detectar desconformidades que possam constituir riscoà qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde.

CAPÍTULO II

DO MAPEAMENTO DO RISCO ASSISTENCIAL

Seção IDa Metodologia

Art. 3º O mapeamento do risco assistencial será processado trimestralmente e considerará osseguintes trimestres de avaliação:

I – 1º trimestre: 1º de janeiro a 31 de março;

II – 2º trimestre: 1º de abril a 30 de junho;

III – 3º trimestre: 1º de julho a 30 de setembro; e

IV – 4º trimestre: 1º de outubro a 31 de dezembro.

Art. 4º Estarão sujeitas ao mapeamento do risco assistencial as operadoras com registro ativo naANS no trimestre de avaliação e com, ao menos, 1 (um) produto ativo.

Parágrafo único. Não serão submetidas ao mapeamento do risco assistencial as operadoras que:

I – sejam classificadas na modalidade de administradora de benefícios;

II – estejam em processo de cancelamento de registro; e

III – não apresentem beneficiários no trimestre de avaliação.

Art. 5º O mapeamento do risco assistencial será feito com base em indicadores definidos pelaDiretoria de Normas e Habilitação de Produtos – DIPRO e aprovados pela Diretoria Colegiada, combase nos dados coletados nos sistemas de informação da ANS.

Art. 6º Os indicadores serão formalizados em nota técnica, que conterá, no mínimo, os seguinteselementos:

I – identificação;

II – conceituação;

III – método de cálculo;

IV – definição dos termos utilizados;

V – meta;

VI – critério de pontuação;

VII – fonte dos dados; e

VIII– critérios de aplicabilidade.

§ 1º O cálculo dos indicadores se dará de acordo com os critérios e fórmulas descritos nas fichastécnicas, que serão disponibilizadas no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.

§ 2º O desempenho da operadora no indicador é mensurado a partir de nota, que varia entre 0 (zero)e 1 (um), em que 1 (um) representa a obtenção do parâmetro esperado.

§ 3º As operadoras serão avaliadas somente nos indicadores a elas aplicáveis, considerando oscritérios de aplicabilidade descritos nas fichas técnicas.

Art. 7º Os indicadores serão agrupados em três dimensões de análise, a saber:

I – assistencial;

II – atuarial dos produtos; e

III – estrutural e operacional.

§ 1º No cálculo do risco assistencial, as dimensões arroladas nos incisos do caput terão peso igual,correspondente a 33,33% (trinta e três por cento).

§ 2º A nota na dimensão será obtida a partir da média aritmética dos indicadores aplicáveis àoperadora na dimensão analisada.

Art. 8º A partir do cálculo da nota final, a operadora será classificada em uma das seguintes faixas:

I – faixa 1: nota final maior ou igual a 0,7 e menor ou igual a 1;

II – faixa 2: nota final maior ou igual a 0,35 e menor do que 0,7; ou

III – faixa 3: nota final maior ou igual a zero e menor do que 0,35.

Parágrafo único. Será classificada na faixa indeterminada a operadora que, até a data da coleta, nãotiver enviado à ANS as informações necessárias à apuração dos indicadores do mapeamento do riscoassistencial no trimestre de avaliação.

Seção IIDa Divulgação dos Resultados

Art. 9º O resultado preliminar da avaliação no mapeamento do risco assistencial será disponibilizadono sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br) exclusivamente para cada operadoraavaliada, que poderá acessá-lo mediante o uso de senha.

Art. 10. A operadora terá prazo de 15 (quinze) dias para enviar à ANS questionamentos queentender pertinentes sobre o resultado preliminar de sua avalição.

Art. 11. Após a análise dos questionamentos de que trata o art. 10, bem como realização dos ajusteseventualmente necessários, a ANS divulgará o resultado final da avaliação da operadora, na formaprevista no art. 9º.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS SOBRE O MONITORAMENTO DO RISCOASSISTENCIAL

Art. 12. A partir da classificação da operadora nas faixas descritas no art. 8º, a ANS poderá adotaras seguintes medidas administrativas, dentre outras menos gravosas, de acordo com a gravidade dorisco assistencial:

I – visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades assistenciais;

II – suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora;

III – oferecimento de Plano de Recuperação Assistencial, definido em resolução específica; ou

IV – medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1999.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se anormalidades administrativas graves denatureza assistencial as práticas associadas à desassistência, de modo coletivo, recorrente e nãopontual, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em resolução específica.

§ 2º As medidas administrativas a que se refere o inciso IV do caput serão adotadas conforme ascompetências regimentais da ANS.

§ 3º Caso sejam identificados indícios de anormalidades econômico-financeiras ou administrativasgraves, a DIPRO informará a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE paraadoção das medidas que entender cabíveis, na forma da resolução específica.

§ 4º A adoção das medidas administrativas de que trata este artigo ocorrerá sem prejuízo daapuração de eventuais indícios de infração às normas aplicáveis à saúde suplementar, na forma daresolução específica.

§ 5º As medidas administrativas de que trata este artigo não têm caráter sancionador e serãodisciplinadas por meio de Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A critério da Diretoria Colegiada, as medidas administrativas descritas no inciso IV do art.12 poderão ser adotadas quando constatada a ocorrência de risco assistencial iminente naoperadora, independentemente do monitoramento de que trata esta Resolução.

Art. 14. A DIPRO poderá editar atos complementares ao disposto nesta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃODiretor-Presidente

Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.

Correlações:

Lei nº 9.961, de 2000.

Lei nº 9.656, de 1999.

RN nº 197, de 2009.

RN nº 259, de 2011.

ÍNDICE DA RN nº 416:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IIDO MAPEAMENTO DO RISCO ASSISTENCIAL

CAPÍTULO IIIDAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS SOBRE O MONITORAMENTO DO RISCO ASSISTENCIAL

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 417, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre o Plano de Recuperação Assistenciale sobre o regime especial de Direção Técnica, noâmbito do mercado de saúde suplementar, revogaa RN nº 256, de 18 de maio de 2011, e dá outrasprovidências.

[Índice][Correlações][Revogações]

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe osincisos XXIV, XXXIII e a alínea “c” do inciso XLI, do art. 4º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei n°9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; os arts. 38 e 86,inciso II, alínea "a", todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reuniãorealizada em 14 de dezembro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu,Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN dispõe sobre o Plano de Recuperação Assistencial esobre o regime especial de Direção Técnica, no âmbito do setor de saúde suplementar, revoga a RNnº 256, de 18 de maio de 2011, e dá outras providências.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - anormalidades administrativas graves de natureza assistencial: as práticas associadas àdesassistência, de modo coletivo, recorrente e não pontual, sem prejuízo de outras hipóteses quevenham a ser identificadas pela ANS, que ocasionem:

a) falhas de natureza assistencial, atuarial, estrutural ou operacional graves que indiquem risco àqualidade e à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários;

b) dificuldade ou impedimento de acesso ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;

c) imposição de mecanismos de regulação irregulares ou não explicitados em contrato;

d) descumprimento de regras relativas ao relacionamento, à contratação e ao credenciamento deprestadores de serviços de saúde que impliquem em desassistência à saúde dos beneficiários;

e) não disponibilização, de forma clara, da rede aos beneficiários, nos termos da regulamentação emvigor;

f) descumprimento dos tempos máximos de atendimento, apurado na Avaliação e Acompanhamentoda Garantia de Atendimento, nos termos da regulamentação em vigor; ou

g) obstrução ao acompanhamento da situação administrativa e assistencial.

II - Plano de Recuperação Assistencial – PRASS: o conjunto de medidas corretivas, estratégias, ações,documentos, metas e cronograma apresentados pelas operadoras, para sanar as anormalidadesadministrativas graves de natureza assistencial que possam colocar em risco a qualidade e acontinuidade do atendimento aos beneficiários.

III - Direção Técnica: regime especial que pode ser decretado quando são detectadas anormalidadesadministrativas graves de natureza assistencial que coloquem em risco a assistência prestada aosbeneficiários de uma operadora; e

IV - Programa de Saneamento Assistencial – PSA: o conjunto de medidas corretivas, estratégias,ações, documentos, metas e cronograma apresentados pelas operadoras, com o objetivo de sanar,durante a vigência da Direção Técnica, as anormalidades administrativas graves de naturezaassistencial que motivaram a instauração do regime especial, assim como as demais circunstânciasapontadas pelo diretor técnico.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ASSISTENCIAL

Seção IDo Ofício de Notificação

Art. 3º Identificada a prática de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial, aDiretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO encaminhará ofício de notificação àoperadora, concedendo prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento do ofício,para a apresentação do Plano de Recuperação Assistencial.

Parágrafo único. No prazo do ofício de que trata o caput, poderá a operadora apresentar resposta afim de comprovar a ausência ou a solução das anormalidades administrativas graves de naturezaassistencial apontadas.

Art. 4º O ofício a que alude o art. 3º indicará as anormalidades administrativas graves de naturezaassistencial a serem sanadas pela operadora.

Art. 5º As operadoras que não apresentarem resposta ou Plano de Recuperação Assistencial, ematenção ao ofício de que trata o art. 3º, ficarão sujeitas à indicação de quaisquer das medidasprevistas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6º O Plano de Recuperação Assistencial ou a resposta apresentada pela operadora sujeitar-se-áà análise e manifestação do Diretor da DIPRO.

Parágrafo único. A DIPRO poderá solicitar o fornecimento de quaisquer outros documentos ouesclarecimentos sempre que entender necessários à análise do Plano de Recuperação Assistencialapresentado ou das medidas que a operadora afirmou terem sido implementadas para solucionar asanormalidades ou alegações apresentadas, os quais deverão ser enviados no prazo máximo de 15(quinze) dias, contado do recebimento do ofício de requisição.

Seção IIDa Resposta da Operadora

Art. 7º Da análise da resposta da operadora ao ofício de que trata o art. 3º, o Diretor da DIPROpoderá adotar as seguintes medidas:

I - arquivar o processo, quando a operadora comprovar a ausência ou a solução das anormalidadesadministrativas graves de natureza assistencial apontadas no ofício; ou

II – indicar a adoção de quaisquer medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, quando nãocomprovada a ausência ou solução das anormalidades administrativas graves de naturezaassistencial apontadas no ofício.

Seção IIIDa Apresentação e Análise do Plano de Recuperação Assistencial

Art. 8º O Plano de Recuperação Assistencial deverá especificar as medidas, projeções, metas eprazos, cujos meios para serem alcançados deverão ser demonstrados com dados factíveis, para oequacionamento das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial detectadas.

Art. 9º Da análise do Plano de Recuperação Assistencial apresentado, o Diretor da DIPRO poderáadotar as seguintes medidas:

I – aprovar o Plano de Recuperação Assistencial apresentado; ou

II – reprovar o Plano de Recuperação Assistencial, indicando a adoção de quaisquer medidasprevistas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 10. Da decisão fundamentada do Diretor da DIPRO caberá recurso, com efeito devolutivo esuspensivo, à Diretoria Colegiada da ANS - DICOL no prazo de 10 (dez) dias, contado dorecebimento da notificação.

§ 1º O recurso será dirigido ao Diretor da DIPRO, que fará o juízo de admissibilidade, bem como, emsendo o caso, o juízo de reconsideração.

§ 2° O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, por decisão motivada do Diretor da DIPRO,quando houver iminente risco à saúde dos beneficiários da operadora.

§ 3° Sendo admitido o recurso e, tendo ele fundamento na não aprovação do Plano de RecuperaçãoAssistencial, a DICOL poderá conceder, por uma única vez, em caráter excepcional, prazo de 15(quinze) dias para que a operadora apresente novo plano.

Art. 11. A reprovação do Plano de Recuperação Assistencial apresentado pela operadora ensejará aindicação de adoção de quaisquer medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 12. As disposições da presente Resolução Normativa não impedem a indicação imediata deadoção de quaisquer medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, desde que a gravidade

da situação revele a inadequação da apresentação do Plano de Recuperação Assistencial.

Seção IVDos Requisitos do Plano de Recuperação Assistencial

Art. 13. O Plano de Recuperação Assistencial da operadora deverá contar com as seguintescaracterísticas:

I - relação de coerência entre as ações propostas pela operadora e as anormalidades administrativasgraves de natureza assistencial previamente detectadas e informadas no ofício de que trata o art. 3º;

II - exequibilidade das ações apresentadas para solucionar as anormalidades administrativas gravesde natureza assistencial detectadas;

III - compatibilidade entre as ações, as metas e os prazos propostos, e a dimensão e a complexidadedas anormalidades detectadas; e

IV - cronograma para o desenvolvimento das ações propostas.

Seção VDo Acompanhamento e do Encerramento do Plano de Recuperação

Assistencial

Art. 14. Para o acompanhamento do Plano de Recuperação Assistencial, a operadora deverá enviarrelatórios mensais, acompanhados da documentação comprobatória relacionada à execução de cadaação proposta para solucionar as anormalidades administrativas graves de natureza assistencialdetectadas.

Parágrafo único. A DIPRO poderá solicitar outros documentos relativos ao acompanhamento doPlano de Recuperação Assistencial sempre que julgar necessário, os quais deverão ser enviados noprazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do ofício de requisição.

Art. 15. O prazo de vigência do Plano de Recuperação Assistencial será de até 12 (doze) mesesimprorrogáveis, contado da data de sua postagem no correio ou do protocolo na ANS, o que ocorrerprimeiro, independente da data de aprovação de que trata o art. 9°.

Parágrafo único. A execução das medidas apresentadas pela operadora no Plano de RecuperaçãoAssistencial deverá ser iniciada imediatamente, independente da aprovação de que trata o art. 9º.

Art. 16. A qualquer momento a operadora poderá solicitar o encerramento do Plano de RecuperaçãoAssistencial, desde que comprove que as anormalidades administrativas graves de naturezaassistencial detectadas foram sanadas.

Art. 17. No curso do Plano de Recuperação Assistencial, poderá ocorrer a indicação de adoção dequaisquer das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, quando:

I – houver agravamento dos riscos à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos

beneficiários inicialmente detectados;

II - for apurado que as medidas, projeções ou metas fixadas não estão sendo cumpridas pelaoperadora;

III – houver fato superveniente ou circunstância relevante que inviabilize a continuidade do Plano deRecuperação Assistencial; ou

IV – não forem enviados os relatórios mensais de acompanhamento por três meses consecutivos.

Art. 18. Expirado o prazo para a conclusão do Plano de Recuperação Assistencial, ou quando houversolicitação de encerramento por parte da operadora, caberá ao Diretor da DIPRO decidir acerca doseu cumprimento ou não.

§ 1º Ao final do período estipulado para a conclusão do Plano de Recuperação Assistencial, ou após asolicitação do seu encerramento pela operadora, se não comprovado o saneamento dasanormalidades administrativas graves de natureza assistencial detectadas previamente ou navigência do Plano de Recuperação Assistencial, este será considerado não cumprido.

§ 2º Ao final do acompanhamento, quando o Diretor da DIPRO concluir pelo cumprimento do Planode Recuperação Assistencial, ocorrerá o arquivamento do processo.

§ 3º Quando o Diretor da DIPRO concluir pelo não cumprimento do Plano de RecuperaçãoAssistencial, poderá ser indicada a adoção de quaisquer das medidas previstas no art. 24 da Lei nº9.656, de 1998.

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO TÉCNICA

Seção IDa Instauração do Regime

Art. 19. O regime especial de Direção Técnica poderá ser instaurado quando houver:

I - não apresentação de resposta ao ofício de que trata o art. 3º;

II – impertinência das medidas que a operadora afirmou terem sido implementadas para solucionaras anormalidades administrativas graves de natureza assistencial identificadas;

III - falta de comprovação das medidas que a operadora afirmou terem sido implementadas parasolucionar as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial identificadas;

IV - falta de comprovação das alegações apresentadas;

V - não apresentação, não aprovação ou não cumprimento de Plano de Recuperação Assistencial;

VI - identificação de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial em operadoraque esteve em Plano de Recuperação Assistencial ou Direção Técnica nos dois anos anteriores,contados da data do recebimento do ofício de notificação de anormalidades administrativas gravesde natureza assistencial;

VII - falhas de natureza assistencial, atuarial, estrutural ou operacional graves que indiquem riscoiminente de desassistência, a dissolução da operadora ou colapso na prestação da assistência àsaúde dos beneficiários, dentre outras hipóteses; ou

VIII - não envio reiterado de informações periódicas à ANS, que indiquem risco a continuidade ou aqualidade do atendimento à saúde.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VI a VIII do caput, poderá ser afastado ooferecimento prévio do Plano de Recuperação Assistencial, sendo indicada a aplicação de quaisquerdas medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 20. Indicada a instauração do regime especial de Direção Técnica, nos termos do art. 19, aDIPRO informará à operadora e lhe concederá prazo de até 10 (dez) dias, contado da data dorecebimento do ofício, para demonstrar a cessação das anormalidades administrativas graves denatureza assistencial indicadas.

Art. 21. Encerrado o prazo de resposta de que trata o art. 20, o Diretor da DIPRO se manifestará,podendo:

I – extinguir o processo administrativo e determinar o seu arquivamento, se a operadora demonstrar,no prazo mencionado no art. 20, a cessação das anormalidades administrativas graves de naturezaassistencial detectadas; ou

II – submeter à DICOL a indicação de instauração do regime especial de Direção Técnica, caso aoperadora não demonstre a cessação das anormalidades administrativas graves de naturezaassistencial detectadas.

Art. 22. As disposições da presente Seção não impedem a adoção imediata de quaisquer das medidasprevistas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, desde que a gravidade da situação revele ainadequação da indicação do regime especial de Direção Técnica.

Art. 23. A ANS poderá instaurar novo regime especial de Direção Técnica quando não se revelarmais adequada a adoção de outra medida e persistir a necessidade de acompanhamento presencialdas atividades da operadora, em especial para:

I - monitorar a situação administrativa e assistencial da operadora durante o procedimento detransferência da carteira;

II - concluir a avaliação de Programa de Saneamento Assistencial; ou

III - apurar fato superveniente ou circunstância relevante que torne inadequada a adoção de medidaadministrativa mais gravosa.

§ 1º A instauração do novo regime a que se refere o caput poderá se dar na sequência do regimeanterior.

§ 2º O procedimento de transferência da carteira a que se refere o inciso I do caput se dará na formade resolução específica.

§ 3º Poderá ser dispensada a instauração de novo regime especial de Direção Técnica, quando:

I - a operadora apresentar anormalidade administrativa grave que impossibilite a análise de suasituação assistencial;

II - o encargo da operadora com a Direção Técnica representar ônus financeiro desproporcional aseu porte; ou

III - o número de beneficiários que compõe a carteira da operadora for residual.

Seção IIDo Programa de Saneamento Assistencial

Subseção IDa Apresentação do Programa de Saneamento Assistencial

Art. 24. As operadoras submetidas à Direção Técnica deverão apresentar o Programa deSaneamento Assistencial - PSA, que consistirá em estratégias formuladas com o objetivo de resolveras anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que motivaram a instauração doregime especial, assim como as demais circunstâncias apontadas pelo diretor técnico.

§ 1º No curso do regime especial de Direção Técnica, a operadora receberá a instrução diretivaespecífica do diretor técnico para a apresentação do Programa de Saneamento Assistencial no prazomáximo de 15 (quinze) dias, contado do seu recebimento.

§ 2º Caso a operadora deixe de apresentar o Programa de Saneamento Assistencial, será encerradoo regime especial de Direção Técnica, com a indicação da retirada ordenada da operadora domercado.

Art. 25. A apresentação do Programa de Saneamento Assistencial não será exigida, diante dagravidade da situação, quando constatado:

I - o agravamento das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que ensejarama instauração do regime especial de Direção Técnica, de modo a inviabilizar a apresentação eexecução do Programa;

II - fato superveniente ou circunstância relevante que inviabilize a continuidade da Direção Técnica;ou

III – redução drástica de estrutura operacional da operadora.

Art. 26. O agravamento das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial naoperadora, de modo a inviabilizar a apresentação do Programa de Saneamento Assistencial, ensejaráo encerramento do regime especial de Direção Técnica, com a indicação da retirada ordenada daoperadora do mercado.

Subseção IIDo Acompanhamento do Programa de Saneamento Assistencial

Art. 27. O acompanhamento do Programa de Saneamento Assistencial será realizado pelo diretortécnico em conjunto com a DIPRO.

Parágrafo único. O desenvolvimento do Programa de Saneamento Assistencial deverá constarobrigatoriamente dos relatórios do diretor técnico, remetidos à DIPRO.

Art. 28. O Programa de Saneamento Assistencial será considerado não cumprido, a qualquer tempo,quando:

I – houver o agravamento dos riscos à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dosbeneficiários no curso da Direção Técnica;

II - durante a vigência da Direção Técnica, for apurado que as medidas, projeções ou metas fixadasnão estão sendo cumpridas pela operadora;

III – for constatado fato superveniente ou circunstância relevante que inviabilize a continuidade daDireção Técnica; ou

IV – for verificada a redução drástica de estrutura operacional da operadora.

Art. 29. O não cumprimento do Programa de Saneamento Assistencial ensejará o encerramento doregime especial de Direção Técnica, com a indicação da retirada ordenada da operadora do mercado.

Seção IIIDo Afastamento de Administradores da Operadora

Art. 30. O descumprimento das determinações e requisições do diretor técnico por administrador daoperadora poderá acarretar a determinação de seu afastamento, por decisão da DICOL, medianteproposta da DIPRO, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 1º A ANS poderá determinar o afastamento de administrador da operadora em Direção Técnicacomo medida cautelar para garantir a regular condução do regime.

§ 2º O Diretor-Presidente da ANS comunicará a determinação do afastamento à operadora, aoadministrador a ser afastado e às autoridades competentes, por ofício ou por qualquer outro meioque assegure a ciência inequívoca da decisão.

§ 3º A DIPRO comunicará à Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras – DIOPE oafastamento de administrador da operadora, para as providências cabíveis.

§ 4º Da decisão da DICOL que determinar o afastamento caberá pedido de reconsideração, semefeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do administrador a ser afastado.

§ 5º A Diretoria Colegiada poderá manter o afastamento do administrador na hipótese deinstauração de novo regime, na forma do art. 23.

Art. 31. Determinado o afastamento, a operadora deverá promover a substituição do administrador aser afastado, nos termos de seus atos constitutivos e dos requisitos mínimos previstos naregulamentação vigente, cumprindo ao substituto o exercício das funções de gestão enquantoperdurar o afastamento do titular ou até o término de seu mandato, independente da modalidade daoperadora.

§ 1º O diretor técnico não poderá substituir o administrador afastado.

§ 2º A inexistência de substitutos ou a obstrução à substituição poderá ensejar a determinação pelaANS da retirada ordenada da operadora do mercado.

Art. 32. Encerrado o regime especial de Direção Técnica, mediante comunicação expressa da ANS, oafastado poderá ser reconduzido às funções de gestão da operadora.

Art. 33. São ineficazes perante a ANS todos os atos praticados por administrador cujo afastamentofoi determinado, a partir da data em que se determinou o seu afastamento.

Seção IVDo Encerramento do Regime

Art. 34. Dentre outras hipóteses, o regime especial de Direção Técnica encerrar-se-á quando for:

I - reconhecido pela ANS o afastamento das anormalidades administrativas graves de naturezaassistencial identificadas no curso do regime, desde que a operadora tenha autorização defuncionamento ou comprove o atendimento de todos os requisitos para sua concessão;

II - cancelado pela ANS o registro provisório ou a autorização de funcionamento, mediante oatendimento dos requisitos legais e regulamentares;

III - decretada a liquidação extrajudicial da operadora;

IV - encerrado o seu prazo; ou

V - constatada a extinção da carteira de beneficiários da operadora.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO DIRETOR TÉCNICO

Seção I

Das Atribuições do Diretor Técnico

Art. 35. São atribuições do diretor técnico:

I - propor à ANS, quando for o caso:

a) a manifestação de veto aos atos dos administradores da operadora;

b) o afastamento dos administradores, conselheiros ou empregados que descumprirem quaisquer desuas instruções diretivas - ID;

c) a adoção das providências necessárias à responsabilização criminal de administradores,conselheiros, empregados ou quaisquer outras pessoas responsáveis por danos causados aosbeneficiários, associados, acionistas, cotistas, cooperados, prestadores de serviços de saúde eoperadoras congêneres, diante de indícios de conduta manifestamente ilegais;

d) o encerramento do regime especial de Direção Técnica;

e) a retirada ordenada da operadora do mercado, com a prévia transferência da carteira debeneficiários, se houver, caso a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dosbeneficiários fique comprovadamente comprometida;

f) a adoção de medidas junto às instituições públicas, privadas ou à rede de prestadores de serviçosde saúde; e

g) a adoção de outras medidas no âmbito da Direção Técnica com vistas a sanar as anormalidadesdetectadas;

II - recomendar à operadora a execução de medidas que possam restabelecer a continuidade doatendimento à saúde de seus beneficiários;

III – sugerir à ANS a instauração do regime especial de Direção Fiscal e/ou de novo regime especialde Direção Técnica, caso sejam detectadas anormalidades econômico-financeiras e/ouadministrativas graves de natureza assistencial que constituam risco à qualidade e à continuidadedo atendimento à saúde dos beneficiários;

IV - requisitar informações à operadora;

V - acompanhar os fatos, propostas ou atos ocorridos na operadora no curso do regime especial,determinando a cessação das práticas que contrariem as determinações da ANS, dando ciência àoperadora, com a maior brevidade possível, a fim de evitar qualquer dano aos beneficiários;

VI - notificar os administradores da operadora, para a adoção das providências cabíveis, quando daocorrência de quaisquer irregularidades que possam comprometer a continuidade ou a qualidade doatendimento à saúde dos beneficiários;

VII – requisitar, dos administradores da operadora, esclarecimentos sobre as irregularidades de que

trata o inciso anterior;

VIII - solicitar à operadora o Programa de Saneamento Assistencial;

IX - quando necessário, consultar prestadores de serviços de saúde e beneficiários, objetivandoverificar a confiabilidade da prestação de serviços assistenciais pela operadora; e

X - praticar os demais atos determinados pela ANS.

Seção IIDos Deveres do Diretor Técnico

Art. 36. São deveres do diretor técnico:

I - enviar à DIPRO os relatórios de acompanhamento da Direção Técnica, sendo o inicial em até 10(dez) dias, a contar da data da sua posse e, os demais, mensalmente, quando for o caso;

II - emitir instruções diretivas - ID para a operadora;

III - manter o sigilo das informações da operadora a que tiver acesso;

IV - comunicar à ANS a constatação de fatos relevantes relacionados à operadora;

V - requerer autorização prévia à ANS para efetuar comunicações externas à operadora; e

VI – cumprir os atos determinados pela ANS.

§ 1º O descumprimento dos deveres previstos neste artigo poderá implicar a imediata exoneração dodiretor técnico de suas funções e na sua inabilitação para o exercício do cargo pelo prazo de 5 (cinco)anos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal, civil e por ato de improbidadeadministrativa do infrator.

§ 2º Compete à DIPRO a apuração da responsabilidade referida no parágrafo anterior, ressalvada acompetência exclusiva da DICOL para a aplicação da sanção administrativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37. Sempre que entender necessário, a DIPRO poderá realizar visita in loco nas operadoras emque foram detectados indícios de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial, aqualquer tempo e em qualquer fase do processo administrativo instaurado para este fim.

Art. 38. A indicação de quaisquer das medidas administrativas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656,de 1998, será submetida a julgamento pela DICOL e sua adoção ocorrerá nos termos daregulamentação específica em vigor, ressalvadas, inclusive, as competências regimentais de cadaDiretoria da ANS.

Parágrafo único. A DIPRO deverá comunicar à DIOPE as direções técnicas encerradas apóstransferência compulsória da carteira de beneficiários ou portabilidades de carências, para a adoçãodas providências cabíveis.

Art. 39. A ANS poderá cumulativamente decretar a instauração dos regimes especiais de DireçãoTécnica e Direção Fiscal.

Art. 40. O regime especial de Direção Técnica terá prazo não superior a 365 (trezentos e sessenta ecinco) dias, contado da data de sua instauração.

Art. 41. Compete à DIPRO instaurar e acompanhar os processos administrativos de Plano deRecuperação Assistencial e de Direção Técnica.

Parágrafo único. A prática dos atos de decretação do regime especial de Direção Técnica deve serprecedida de remessa à Procuradoria Federal na ANS somente quando existir questão jurídica nova,assim considerada dúvida de direito ainda não dirimida em pronunciamentos anteriores do referidoórgão de consultoria jurídica.

Art. 42. As rotinas de seleção, nomeação e remuneração de diretor técnico deverão observar odisposto na Resolução Normativa nº 300, de 19 de julho de 2012.

Art. 43. O não atendimento do disposto nesta Resolução implicará a aplicação das sançõesadministrativas cabíveis, previstas na regulamentação em vigor.

Art. 44. A DICOL poderá, motivadamente, determinar, a qualquer tempo, a suspensão dacomercialização de parte ou de todos os produtos da operadora que apresentar anormalidadesadministrativas graves de natureza assistencial.

Art. 45. A critério da Diretoria Colegiada, quaisquer das medidas descritas no art. 24 da Lei nº 9.656,de 1998, serão adotadas quando constatada a ocorrência de risco assistencial iminente na operadora.

Art. 46. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos Planos de Recuperação Assistencial e regimes deDireção Técnica em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência das normasanteriores.

Art. 47. A DIPRO editará os atos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta resolução.

Art. 48. Revoga-se a Resolução Normativa - RN Nº 256, de 18 de maio de 2011, e as disposiçõesnormativas em contrário.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃODiretor-Presidente

Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.

Correlações:

Lei nº 9.961, de 2000.

Decreto nº 3.327, de 2000.

RN nº 197, de 2009.

A RN nº 417, REVOGOU:

RN nº 256, de 2011.

Índice da RN nº 417, de 2016:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IIDO PLANO DE RECUPERAÇÃO ASSISTENCIAL

CAPÍTULO IIIDO REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO TÉCNICA

CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO DIRETOR TÉCNICO

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS