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1 Av. Prof. Mário Werneck, 1685 - Estoril - CEP: 30455-610 BH/MG (31)3319.9500 PRINCÍPIO DE SELETIVIDADE DO ICMS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE: alíquotas aplicadas nas Regiões Sul e Sudeste sobre a energia elétrica Ione Santana 1 Nayara Pesso dos Santos 2 Marilene de Carvalho Cantão 3 RESUMO Este artigo demonstra como os estados das Regiões Sul e Sudeste aplicam o Princípio de Seletividade em função da essencialidade sobre o ICMS na energia elétrica, através da compreensão do texto constitucional e das diversas interpretações dos autores estudados. A metodologia usada para a pesquisa foi documental e bibliográfica onde se fez um estudo de caso em um hotel na Região Sul de Belo Horizonte, MG. Foram analisadas as notas fiscais (contas de energia elétrica), de março a outubro de 2016, com o objetivo de levantar os custos com energia elétrica, a partir da alíquota aplicada em cada estado, através de uma simulação. A pesquisa constatou que os estados pesquisados aplicam o Princípio de Seletividade pois aplicam alíquotas superiores sobre a energia elétrica, elevando os custos da energia elétrica, não apenas do hotel pesquisado, impactando negativamente o setor hoteleiro e consequentemente aumentando o seu custo. Palavras-chave: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Princípio da Seletividade. Energia Elétrica. Hotelaria. INTRODUÇÃO O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), segundo os dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), é o imposto que mais arrecada no Brasil. Foi fundamentado pela Constituição da República de 1988 e tem como fato gerador a circulação de mercadorias e serviços. Costuma ser a principal fonte de arrecadação dos estados e suas alíquotas variam de estado para estado. (BRASIL,2016). O ICMS caracteriza-se por ser indireto, não cumulativo e seletivo. Segundo o art. 155, § 2º, III, da Constituição da República de 1988, “o ICMS poderá 1 Graduanda em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário UniBH – [email protected]. 2 Graduanda em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário UniBH – [email protected] 3 Professora Orientadora. Contadora. Docente do Centro Universitário UniBH – [email protected]

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Av. Prof. Mário Werneck, 1685 - Estoril - CEP: 30455-610 BH/MG (31)3319.9500

PRINCÍPIO DE SELETIVIDADE DO ICMS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE: alíquotas aplicadas nas Regiões Sul e Sudeste sobre a energia elétrica

Ione Santana1 Nayara Pesso dos Santos2 Marilene de Carvalho Cantão3

RESUMO

Este artigo demonstra como os estados das Regiões Sul e Sudeste aplicam o Princípio de Seletividade em função da essencialidade sobre o ICMS na energia elétrica, através da compreensão do texto constitucional e das diversas interpretações dos autores estudados. A metodologia usada para a pesquisa foi documental e bibliográfica onde se fez um estudo de caso em um hotel na Região Sul de Belo Horizonte, MG. Foram analisadas as notas fiscais (contas de energia elétrica), de março a outubro de 2016, com o objetivo de levantar os custos com energia elétrica, a partir da alíquota aplicada em cada estado, através de uma simulação. A pesquisa constatou que os estados pesquisados aplicam o Princípio de Seletividade pois aplicam alíquotas superiores sobre a energia elétrica, elevando os custos da energia elétrica, não apenas do hotel pesquisado, impactando negativamente o setor hoteleiro e consequentemente aumentando o seu custo. Palavras-chave: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Princípio da Seletividade. Energia Elétrica. Hotelaria.

INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

Comunicação (ICMS), segundo os dados do Instituto Brasileiro de Planejamento

Tributário (IBPT), é o imposto que mais arrecada no Brasil. Foi fundamentado pela

Constituição da República de 1988 e tem como fato gerador a circulação de

mercadorias e serviços. Costuma ser a principal fonte de arrecadação dos estados e

suas alíquotas variam de estado para estado. (BRASIL,2016).

O ICMS caracteriza-se por ser indireto, não cumulativo e seletivo.

Segundo o art. 155, § 2º, III, da Constituição da República de 1988, “o ICMS poderá

1Graduanda em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário UniBH – [email protected]. 2Graduanda em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário UniBH – [email protected] 3 Professora Orientadora. Contadora. Docente do Centro Universitário UniBH – [email protected]

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ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços” (cf.

SARAIVA; CURIA; NICOLETTI, 2013, p. 56). Entre essas características,

abordaremos sua seletividade em função da essencialidade sobre a energia elétrica.

A essencialidade da energia elétrica é determinada segundo dispõe a Lei

n. 7.783, de 28 de junho de 1989, art. 10, § 1º: a energia elétrica é uma atividade

essencial, caracterizada como uma necessidade inadiável da sociedade e é uma

mercadoria necessária à vida civilizada. A eletricidade possui importante papel no

desenvolvimento de diversos setores econômicos do país, por exemplo, no setor de

hotelaria. Seria impossível imaginar funcionamento deste setor sem o fornecimento

de energia elétrica. (cf. BRASIL,1989)

A rede hoteleira no Brasil possui um importante papel na economia e é

responsável por cerca de 300 mil postos de trabalho. O setor é também um grande

consumidor de bens industriais. Estima-se que, ao menos uma vez no ano, esse

setor troque seus equipamentos, movimentando a economia dos estados e

municípios. O setor de hospedagem atua como um efeito multiplicador na região

onde atua, visto a necessidade de consumo de bens para a prestação do serviço e

principalmente o consumo de energia elétrica. A Região Sudeste do Brasil se

destaca por concentrar a maior parte da riqueza gerada por este segmento (cf.

SEBRAE, 2014).

O presente artigo tem o objetivo de estudar o Princípio de Seletividade do

ICMS em função da essencialidade, com foco nas alíquotas aplicadas sobre o

fornecimento de energia elétrica. Diante do exposto, a problematização se baseia na

seguinte pergunta: qual é o impacto financeiro que as diversas interpretações do

Princípio de Seletividade, em função da essencialidade do ICMS, trazem para o

ramo da hotelaria, considerando a autonomia dos estados em aplicar o citado

princípio, com liberdade?

Neste sentido, este artigo visa verificar o efeito que as diversas

interpretações do Princípio de Seletividade, em função da essencialidade do ICMS,

traz para uma empresa do ramo hoteleiro, uma vez que os estados têm autonomia

para aplicar o Princípio da Essencialidade.

Constituem objetivos específicos da pesquisa: comparar o tratamento

dado por cada estado em relação à seletividade, em função da essencialidade da

energia elétrica; levantar as alíquotas aplicadas sobre a energia elétrica nos estados

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da Região Sul e Sudeste do país; analisar o consumo de energia elétrica e o ICMS

incidentes sobre esse consumo em um hotel de Belo Horizonte, com um estudo de

caso e, por fim, simular os custos com energia elétrica para este mesmo hotel, caso

fosse situado nos outros estados das regiões estudadas.

Devido à elevada carga tributária incidente sobre o serviço de energia

elétrica e o desconhecimento dos contribuintes do tipo Pessoa Jurídica sobre a

correta aplicação deste princípio, o alcance deste trabalho reside na orientação de

que poderá proporcionar principalmente aos hotéis localizados no Estado de Minas

Gerais, visto a alta carga tributária de ICMS incidente sobre o fornecimento de

energia elétrica e o elevado potencial de consumo deste serviço, por parte da rede

hoteleira.

HISTÓRIA DOS TRIBUTOS NO BRASIL

A cobrança de tributos no Brasil está presente durante todo o

desenvolvimento da sociedade. De acordo com Rezende (2010, p.16) “a cobrança

de tributos no Brasil iniciou-se antes mesmo que se tivesse uma legislação própria.

Como as terras pertenciam ao rei de Portugal, qualquer exploração de atividade

econômica era entendida como um favor real, sujeita ao pagamento de tributos”.

Nota-se que não existia a concepção de um estado preocupado com o bem comum,

sendo todas as riquezas voltadas para a família real.

A criação de tributos no Brasil, em quase todo o contexto histórico, foi

provocada unicamente pela necessidade de gerar riquezas. A cobrança inicialmente

era feita de uma forma agressiva e repressiva. O abuso do poder na cobrança de

tributos foi o motivo de grandes revoltas, fazendo com que ocorressem diversas

reformas tributárias, amenizando a forma agressiva de cobrar tributos (cf.

REZENDE, 2010). De acordo com Rezende (2010), o primeiro tributo pago no Brasil

foi o Quinto, no qual a Igreja arrecadava em benefício próprio, cobrando a quinta

parte da riqueza gerada pela extração da madeira pau-brasil. Com o advento da

Revolução Industrial e a institucionalização do Direito Tributário, a forma de

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cobrança de tributos começou a ser instituída por lei. O primeiro conceito legal do

que vem a ser tributo foi determinado em 1966.

Determina a Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, conhecido como

Código Tributário Nacional (CTN), art. 3º: “Tributo é toda prestação pecuniária

compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua

sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa

plenamente vinculada”. (cf. SARAIVA; CURIA; NICOLETTI, 2013, p.675).

De acordo com Gomes (2015), a cobrança de tributos é de extrema

necessidade para o Estado, visto que suas atividades e estruturas serão mantidas

através do mesmo. Desta forma, cabe ao Estado estabelecer regras que

determinem qual a parcela do capital privado que será destinada aos cofres

públicos. (cf. GOMES, 2015).

A Constituição da República de 1988 trouxe essas normas, deveres e

princípios a serem respeitados pelo Estado na instituição de tributos, podendo estes

tributos serem classificados, conforme artigo 145 da Constituição da República de

1988, impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (cf. BRASIL, 1988)

O Sistema tributário nacional (Lei n. 5.172, de 1966)

O ordenamento legal que rege a matéria é a lei n. 5.172/ 1966, também

conhecido como Código Tributário Nacional, dispõe sobre o Sistema Tributário

Nacional (STN), a responsabilidade de instituir normas gerais de direito tributário, o

conceito jurídico de tributos, a competência tributária e limitações aplicáveis à União,

Estados e Municípios. (cf. COELHO, 2015).

O Sistema Tributário Nacional compreende todos os tributos existentes no

país, amparados legalmente pela Constituição da República de 1988. O STN, além

de elencar os tipos de tributos, também dispõe sobre os entes federados (estadual,

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municipal ou federal) e suas competências no momento de legislar e administrar

cada tributo. (cf. COELHO, 2015).

O STN também dispõe quanto à forma de incidência do imposto, podendo

ser classificados em impostos diretos e indiretos. Os impostos diretos são aqueles

incidentes diretamente sobre a renda. Os indiretos são aqueles embutidos no preço

de mercadorias e serviços, sendo transferidos ao consumidor final. A Lei

Complementar n. 87/96, conhecida como "Lei Kandir", alterada posteriormente pela

Lei n. 92/97, Lei n. 99/99, Lei n. 102/00 e Lei n. 114/02, determina o ICMS como um

imposto indireto. (cf. GOMES, 2015).

A evolução histórica do ICMS

De acordo com Rezende (2009), o atual ICMS teve origem na

Constituição da República de 1934 com o Imposto Sobre Vendas e Consignações

dos Estados Federados, inicialmente intitulado como (IVC). Por sua vez, era

considerado um tributo arcaico, por ser um imposto cumulativo e incidente sobre

todo tipo de mercadoria, não podendo se creditar do imposto pago em operações

anteriores. A fim de eliminar os efeitos negativos da cumulatividade na economia,

surge a necessidade de reforma.

O IVC, em 1964, tornou-se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias

(ICM), que teve como principal característica da não cumulatividade. Porém, com a

reforma, surge um fator negativo - a centralização da legislação do imposto pela

União -. Dessa forma, os estados não teriam autonomia para legislar, culminando

mais uma vez na necessidade de alteração no referido imposto que só vigoraria com

a Constituição da República de 1988.

Conforme Rezende (2009, p.8),

a mudança mais importante trazida pela Constituição Federal de 1988 foi a ampliação da base de incidência do ICM, à qual foi incorporada à produção de petróleo e derivados, de energia elétrica, e os serviços de telecomunicações e de transporte interestadual.

Esses citados serviços possuíam legislação específica. Outra mudança

de extrema importância identificada foi a autonomia adquirida pelos estados, de

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poder fixar alíquotas internas do seu principal imposto, o ICMS. (cf. REZENDE,

2009).

O ICMS na Constituição da República de 1988

O ICMS é principalmente regido pelo art. 155, II, da Constituição da

República de 1988, onde as leis complementares federais e estaduais devem utilizar

as suas determinações no momento de legislar.

Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II- A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. (cf. BRASIL, 1988)

De acordo com o supracitado artigo constitucional, o imposto passa a

incidir sobre a circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte

intermunicipal e interestadual e serviços de comunicação, sendo cada estado e o

Distrito Federal competentes para legislar, sempre em consonância com a lei

máxima.

O referido imposto caracteriza-se por ser não cumulativo, podendo o

contribuinte se creditar no momento das compras e deduzir, no momento do

pagamento do ICMS. Nos casos de isenção do imposto ou não incidência, conforme

determinado na legislação, no momento de entrada das mercadorias ou serviços

tomados o contribuinte não poderá utilizar tais créditos.

O art. 155, II, § 3º, da Constituição da República de 1988, prevê a

seletividade do ICMS, concedendo ao legislador de cada estado a possibilidade de

instituição de um novo regime de tributação através de alíquotas diferenciadas,

determinando alíquotas menores para mercadorias e serviços essenciais e alíquotas

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maiores para mercadorias e serviços supérfluos.

Com tais determinações, os estados aumentaram consideravelmente a

sua arrecadação, visto que o imposto passa a ser não apenas sobre mercadorias,

mas também nos serviços determinados em lei. O ICMS trouxe a possibilidade de

aplicação de alíquotas distintas, que não era possível na aplicação do ICM, sendo

possibilitada a permanência de alíquotas fixas para todo tipo de mercadoria ou optar

por uma nova forma de tributação, optando pela seletividade. (cf. GOMES, 2015)

O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE

A Constituição da República de 1988 dispõe no art. 155, §2º, III, o

Princípio da Seletividade para o ICMS, onde reza “poderá ser seletivo em função da

essencialidade das mercadorias e serviços”. (cf. BRASIL, 1988).

O principal critério para atender a determinação constitucional é: quanto

mais essencial para a sociedade for o uso da mercadoria ou serviço, menor será a

alíquota do tributo aplicada sobre sua base de cálculo, mas a seletividade é também

característica de outro tributo, o IPI (Imposto sobre produtos industrializados), que

também norteado pela Constituição, e assim determinado por ela, este tributo deve

ser seletivo em função da essencialidade do produto. (cf. ALEXANDRE, 2013).

A redação da Constituição diante destes tributos tornou-se objeto de

discussão doutrinária, pois a dúvida que surgiu é saber se a seletividade do ICMS é

facultativa ou não, tendo em vista que, em relação ao IPI, o legislador empregou o

termo “será”, trazendo a ideia de que é obrigatório. De outro lado, para o ICMS, ele

usou o termo “poderá ser”, cuja dúvida suscitou. (cf. MARQUES; ÂNGELO, 2012).

Antes de se entender a essencialidade do imposto, é necessário entender

o processo de tributação que “consiste na distinção entre cargas tributárias, em

razão de diferentes mercadorias e serviços, traduzidos basicamente em reduções de

base de cálculo, distinções de alíquotas, créditos outorgados e demais incentivos

fiscais”. (cf. PAULSEN; MELO, 2008, p.263)

De acordo com Aliomar Baleeiro (1977, p.90), “essencialidade refere-se à

adequação do produto à vida do maior número dos habitantes do país”. Sobre a

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seletividade, Aliomar Baleeiro (2012, p.581) elucida: “Nos sistemas jurídicos em que

se consagra o princípio da igualdade e da capacidade econômica, a seletividade

impõe-se.”

Para Aliomar, os impostos que repercutem no consumidor, como é o caso

do ICMS, torna-se difícil classificar de acordo com a capacidade econômica da

pessoa que adquire o produto ou a mercadoria para consumo. (cf. BALEEIRO,

2012).

Já Hugo de Brito Machado, em sua obra Curso de Direito Constitucional

tributário, expõe sua opinião no diz respeito à seletividade do ICMS. “Nos termos da

vigente Constituição Federal este Imposto poderá ser seletivo em função da

essencialidade das mercadorias. A seletividade é, assim, facultativa.” (cf.

MACHADO, BRITO, 2015, p.357).

Ao afirmar que a essencialidade do ICMS é facultativa, Hugo de Brito

(2015) explica que o legislador dá liberdade para os estados, quando impõe que o

imposto poderá ser seletivo, e não que deve ser seletivo como é o caso do IPI, em

função de sua essencialidade. Ele explica ainda que “Essencialidade é a qualidade

daquilo que é essencial” (cf. MACHADO, BRITO, 2015, p.358).

Hugo Machado de Brito afirma que o sentido da palavra “essencial”, aqui

utilizada, é absolutamente necessário, ou seja, indispensável para que se tenha

minimamente uma sociedade justa. Assim ele conclui que o critério da

essencialidade do ICMS, indicado na legislação, só pode ser o da necessidade ou

indispensabilidade dessas mercadorias para sociedade. Em sua opinião,

“mercadoria essencial é aquela sem a qual se faz inviável a subsistência das

pessoas nas comunidades e nas condições de vida atualmente conhecidas entre

nós”. (cf. MACHADO, BRITO, 2015, p.359). Portanto os estados que optam por

alíquotas diferenciadas devem respeitar a seletividade das mercadorias e serviços,

atribuindo às alíquotas menores que as aplicadas em supérfluos, sendo supérfluos

todos os bens e serviços que não são importantes para a sobrevivência e

desenvolvimento econômico.

Em desacordo com a opinião de Baleeiro, o autor José Eduardo de Melo,

em sua obra ICMS- Teoria e Prática, não ignora a facultatividade do ICMS no texto

constitucional, mas explica que a seletividade do ICMS deve seguir nos mesmos

critérios direcionados ao IPI na Constituição da República. Embora o termo “poderá”

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não imponha a obrigatoriedade e sim a permissão, o que se impõe são os inúmeros

dogmas constitucionais que norteiam o Princípio da Seletividade, não podendo os

estados desta forma, usar de oportunidade simplesmente para o termo que foi

utilizado pelo legislador para práticas abusivas. (cf. MELO, 2008).

Observando as opiniões dos autores citados, em conjunto com a análise

da evolução histórica dos tributos e, principalmente a evolução do ICMS, não restam

dúvidas que, assim como é para o IPI, a aplicação do Princípio de Seletividade no

ICMS, torna-se obrigatório pelo legislador. Não sendo a aplicação deste princípio

uma mera faculdade, a mercê dos convênios criados pelos estados, mas sim uma

obrigação a ser cumprida. (cf. CARRAZZA, 2009).

Carrazza (2009) dispõe que o antigo ICM (atual ICMS), inicialmente

possuía alíquota única para todas as mercadorias. Na convergência para o atual

ICMS, o Poder Executivo concedeu a faculdade ao legislador de cada estado,

permanecer com alíquotas fixas como ocorria no ICM ou alterar para a nova regra

de ICMS. Uma vez aderida a nova legislação do ICMS, os estados deveriam seguir

conforme a lei, e assim aplicar alíquotas maiores para mercadorias e serviço

supérfluos e alíquotas menores para mercadorias e serviços essenciais.

A ENERGIA ELÉTRICA NO BRASIL

Conforme a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no Brasil, a

principal fonte de energia elétrica é gerada pela força das águas dos rios e lagos,

correspondendo a 75% da produção de energia do país, existindo outras fontes

como: energia eólica e termoelétrica. Estas últimas, por sua vez, ainda se encontram

em evolução, predominando, no Brasil, a energia gerada pelas hidrelétricas. (cf.

ANEEL, 2008).

De acordo com a ANEEL (2008, p.7) “o sistema elétrico do país é

composto pelo Sistema Interligado Nacional (SIN) - uma grande rede de transmissão

que permite o trânsito de energia entre as regiões do Brasil - [...]”.

Em conformidade com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), o

SIN possui uma grande predominância de hidrelétricas, sendo formado

principalmente por empresas da das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste

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e parte da região Norte do país. Este sistema possui diversos envolvidos, desde

geradoras de energia, até as distribuidoras que fazem o efetivo fornecimento da

mercadoria. (cf. ANEEL, 2008).

Nas décadas de 70 e 90, a tarifa de energia elétrica era única em todo o

território brasileiro, os consumidores dos diversos estados pagavam o mesmo valor

pela energia consumida, independente da produção efetuada por cada

concessionária, o que gerava um desequilíbrio econômico pois as empresas que

não demonstravam resultados lucrativos eram mantidas por unidades lucrativas e

pelo Governo Federal, gerando desequilíbrio econômico e incapacidade para novos

investimentos. (cf. ANEEL, 2008).

Visto o desequilíbrio econômico, houve a necessidade de mudanças no

setor, passando o controle exclusivo das empresas estatais, ou seja, pleno do

governo, e dano abertura para a entrada de novos agentes e investidores no

controle, cuja nova e complexa estrutura exigiu a criação de órgãos

regulamentadores como a ANEEL, sendo vinculada ao Ministério de Minas e

Energia (MME). (cf. ANEEL, 2008).

A edição da Lei 8.631/93(24) colocou fim à uniformização tarifária e à

remuneração garantida. A partir desta lei, cada estado reflete a suas

particularidades, principalmente a tributária no momento de compor a tarifa de

energia. Na tarifa de energia elétrica, cobrada dos consumidores, está incluso o

custo de produção de energia, o transporte de energia e os tributos estaduais. (cf.

ANEEL, 2008).

A energia elétrica em Minas Gerais

Minas Gerais é produtor de energia elétrica, e a mais produzida é a

hidrelétrica, gerada pela força do rio, que por meio da hidrelétrica se transforma em

energia. A principal companhia de distribuição de energia de Minas Gerais é a

Companhia Energética de Minas (CEMIG). Fundada nos anos 50, exerce atividade

de distribuição, comercialização e transmissão de energia elétrica, distribuição de

gás natural, através da empresa Gasmig, entre outros produtos.

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A CEMIG tem o seu sistema interligado assim como as demais regiões,

desta forma ela adquire energia de outras concessionárias quando necessário, e

quando sua produção de energia excede, ela também repassa a outras regiões.

A energia produzida por Minas Gerais nem sempre é suficiente para

abastecer todo o Estado. A cidade de Belo Horizonte, por exemplo, é abastecida por

várias hidrelétricas. Minas Gerais compra energia do estado do Paraná, da grande

usina Hidrelétrica Itaipu binacional. (cf. CEMIG, 2016).

A Essencialidade da energia elétrica

Na sociedade em que se vive, a energia elétrica é, sem dúvida, essencial

para a vida. Sem ela, a sociedade voltaria à Pré-História e sofreria um caos com a

sua falta, pois, no atual cenário de vida moderna, em quase todos os processos de

vida da sociedade a energia elétrica está presente. Com a falta dela, por exemplo, o

trânsito das cidades pararia equipamentos hospitalares não funcionariam e muitas

vidas seriam perdidas. O mercado financeiro ruiria em pouco tempo. Outros

processos de suma importância para vida cotidiana sofreriam danos pela falta da

energia elétrica.

A energia é elétrica é, sem dúvida, um bem essencial para toda a

sociedade, e como tantos outros produtos e mercadorias incide também sobre ela o

ICMS, além de outros tributos, e por obter a característica da essencialidade,

tributação, mas diferenciada. (cf. BERGAMINI, 2014).

A incidência do ICMS sobre a energia elétrica

A incidência do ICMS sobre a energia elétrica torna-se evidente no § 3º

do art. 155 da Constituição de 88.

Art. 155 § 3.º À exceção dos impostos de que trata o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

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(cf. SARAIVA; CURIA; NICOLETTI, 2013, v.10, pág.56).

O texto constitucional, juntamente com a Lei Complementar n. 87, de 13

de setembro de 1996 dispõe sobre imunidade em operações interestaduais de

energia elétrica quando destinada à industrialização ou comercialização, sendo os

demais casos tributados normalmente. Tratando-se do fato gerador, o Código

Tributário Nacional determina que o ICMS incidirá sobre a produção de energia, a

circulação, a distribuição, sendo a colocação da mercadoria dentro do

estabelecimento consumidor e o consumo. (cf. BRASIL, 1966).

Quanto à base de cálculo do imposto, o art. 13 da Lei Complementar n.

87/96 dispõe “A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista

nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; [...]”. Sendo as alíquotas

determinadas por cada estado, incidente sobre o valor de consumo de cada

estabelecimento.

O TRATAMENTO LEGAL DADO PELOS ESTADOS DO SUL E SUDESTE SOBRE

A ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE NA ENERGIA ELÉTRICA

Para fins tributários, a energia elétrica é considerada mercadoria e os

estados devem cobrar o ICMS nas contas de energia elétrica. O artigo 155 da

Constituição da República de 1988 determina que cada estado tem o direito de

legislar acerca do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em

obediência à Lei Máxima e, consequentemente, em concordância ao Princípio de

Seletividade. (cf. ALVES, 2013). O Quadro 1 expõe acerca das alíquotas aplicadas

por cada estado sobre o serviço de energia elétrica.

Quadro 1 Comparativo das alíquotas do ICMS incidentes sobre a energia elétrica nos estados da Região Sul e Sudeste do Brasil (continua)

Estados Leis e Regulamentos Consumo Alíquotas

MINAS

GERAIS

Lei n. 6.763/75 e o Regulamento do ICMS (RICMS, de 2002) - CEMIG

Operações com mercadorias e prestação de serviço

25%

MINAS (-) Consumo residencial 30%

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GERAIS (-) Consumidores industriais e rurais 18%

RIO DE

JANEIRO

Lei n. 2.657/96 - LIGHT Residencial até 50 kwh/mês Isento

(-) Residencial até 300 kwh 18%

(-) Demais classes comercial, serviço e indústria até 300 kwh

20%

(-) Todas as classes, comercial, serviço e indústria acima de 300 kwh

29%

SÃO PAULO

Lei n. 6.374/89 (RICMS, de 2000) –CPFL Conta residencial consumo mensal de até 200 (duzentos) kwh

12%

(-) Conta residencial consumo mensal acima de 200 (duzentos) kwh 25%

(-) Demais classes qualquer consumo 18%

ESPÍRITO SANTO

Decreto n. 1.090-R, de 25/10/02 - EPD ECELSA

Residencial até 50kwh Isento

(-) Residencial acima de 50 kwh 25%

(-) Indústria, comercial, serviço até 50 kwh

12%

(-) Indústria, comercial, serviço acima de 50 kwh

25%

PARANÁ

RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28/09/12, atualizado até o Decreto n. 5.099, de 21/9/2016 – Distribuidora COPEL

Energia elétrica destinada à eletrificação residencial e rural

25%

(-) Para as demais classes, prestação de serviço, indústria e comercio

29%

SANTA CATARINA

Lei n. 10.297, de 26/12/96 e RICMS - SC. Lei n. 7.547, de 27/10/89 - SELEC

Residencial até 150 kwh 12%

(-) Residencial acima de 150 kwh 25%

(-) Para as demais classes, prestação de serviço, indústria e comercio

25%

RIO GRANDE

DO SUL

Decreto n. 37.699, de 26/08/97 (RICMS). AES - AES Eletropaulo

Residencial 12% e 25%

(-)

Comercial serviços e outras atividades

25%

(-) Indústria 17%

Fonte: Dados da Pesquisa (continuação)

BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

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Originários de lei ou normas específicas, os benefícios e os incentivos

fiscais têm as mesmas características, ambos têm a função de reduzir ou eliminar o

ônus tributário. (cf. SEBRAE, 2011). No Brasil, a Constituição da República de 1988

determina a intervenção dos estados em diversos setores da economia, conforme

previsto no artigo 174 da Constituição da República.

Art. 174 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. [...]

Caberá à Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, mediante

deliberação dos Estados e do Distrito Federal, regular como isenções, incentivos e

benefícios fiscais serão concedidos, determinar a competência e estipular limitações

no momento de tributar, fazer atuar as disposições constitucionais, buscando a

primazia do equilíbrio entre estados e municípios. (cf. COELHO, 2015).

“É de responsabilidade do Conselho Nacional de Política Fazendária –

Confaz - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou

revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto”. (cf. BRASIL,

2016)

Nos estados, é comum a permissão de incentivos e benefícios fiscais no

que refere ao ICMS. Mas, embora possuam na prática os mesmos efeitos, existem

diferenças quanto as suas finalidades. (cf. BRASIL, 2010).

Os benefícios fiscais é um regime especial de tributação, ou seja, uma

exceção à regra geral de tributação, onde estados concedem a um determinado

grupo de contribuintes vantagens em forma de redução das alíquotas, isenções,

amortizações entre outros. Já os incentivos fiscais visam desenvolver

economicamente determinada região ou certo setor de atividade. Logo os incentivos

tributários induzem resultados diretos, buscando promover o bem comum, os

incentivos são aplicados na forma de redução dos impostos ou a isenção da

cobrança. (cf. BRASIL, 2010).

É de suma importância ressaltar essa diferença quanto as suas

finalidades, pois o benefício fiscal visa atender o interesse público de qualquer

ordem, enquanto o incentivo fiscal visa atender o interesse de ordem econômica e

social, com o objetivo de reduzir preços de produtos, geração de empregos,

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aumento de salários, entre outros. (cf. BRASIL, 2010).

Incentivo concedido sobre a energia elétrica destinada a rede hoteleira

Sabe-se que os benefícios fiscais são utilizados pelo os estados a fim de

controlar setores econômicos. Para que isso aconteça, são criados os convênios

que concedem incentivos e benefícios fiscais, na forma de redução das alíquotas,

isenção do imposto entre outros. É comum, no Brasil, a área de desenvolvimento ao

Turismo receber incentivos fiscais, por exemplo. Os hotéis e pousadas, instaladas

no Amazonas, obtiveram isenção de ICMS através do Convênio ICMS 35, de 8 de

abril de 2016. O Estado do Amazonas teve autorização para conceder isenção do

ICMS nas saídas de energia elétrica destinadas a rede hoteleira do Amazonas,

beneficiando as operações que iniciem e se destinem para consumidores

amazonense. (cf. STRÖMDAHL,2006)

Convênio ICMS 35, de 8 de abril de 2016 Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 55/16. Ratificação nacional no DOU de 29.04.16, pelo Ato Declaratório 6/16. Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas à rede hoteleira. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas à rede hoteleira amazonense. Parágrafo único. A concessionária de energia elétrica deverá promover o desconto correspondente ao benefício no valor da energia cobrada do hotel, equivalente ao imposto dispensado, com a indicação desse desconto no respectivo documento fiscal. Cláusula segunda. Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, o hotel interessado deverá cumprir as condições estabelecidas pela legislação do Estado. Cláusula terceira O disposto neste convênio aplica-se igualmente às pousadas e albergues. Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos por 12 (doze) meses (BRASIL, 2016, grifos nossos).

De acordo com o Governador do Amazonas, é uma forma do estado

ajudar o setor a enfrentar a crise, visto o alto investimento efetuado pelo mesmo,

com o objetivo de atender a Copa do Mundo, e o alto nível de empregabilidade

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gerado por este no Estado Amazonense. (cf. PORTAL DO AMAZONAS, 2016).

Assim como a rede hoteleira do Amazonas, os estados da Região Sul e

principalmente os do Sudeste do país investiram milhões de reais para os eventos

esportivos, mas não obtiveram benefícios de isenção de ICMS na energia elétrica.

Sem o reconhecimento dos governadores estaduais da Região Sul e

Sudeste, quanto a necessidade de redução do imposto ICMS sobre a energia

elétrica, os Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e, em menores proporções, o

de Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul, ajuizaram ações contra o Poder

Estatal, visto as elevadas alíquotas sobre a energia elétrica, uma mercadoria de

extrema necessidade para o funcionamento deste setor econômico, que ocasiona

grande impacto nos custos. (cf. SATHLER, 2014)

O convênio concedido no Amazonas e as diversas ações ajuizadas no

Brasil contra o Poder Estatal se relacionam diretamente com a seletividade, pois a

energia elétrica é consumida por todo o setor hoteleiro, seja o hotel situado no

Amazonas ou em qualquer outro estado brasileiro, o consumo de energia elétrica se

torna essencial para funcionamento dos hotéis, logo este benefício fiscal, concedido

ao setor hoteleiro, torna este serviço essencial.

O benefício fiscal concedido ao setor hoteleiro no Estado Amazonense foi

de extrema necessidade, tornando assim essencial sua concessão, pois do

contrário, toda população daquela região sofreria com a falta de emprego, entre

outras perdas que o Estado teria.

METODOLOGIA

O desenvolvimento do tema proposto foi realizado através de pesquisa

bibliográfica e documental, pois implicando no levantamento de dados de várias

fontes, como: livros, publicações, artigos e legislação. Assim como afirma Lakatos

(2007, p.43) “a pesquisa bibliográfica trata-se de levantamento de toda a bibliografia

já publicada” [...] e “sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com

tudo aquilo que foi escrito sobre determinado assunto”. A pesquisa foi também

descritiva, tendo em vista que se fez um estudo de caso com a utilização de

métodos qualitativos, conforme Lakatos (2011, p.269), “a metodologia qualitativa

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preocupa-se em analisar e interpretar aspectos mais profundos”.

A coleta e análise dos dados foi realizada através de uma análise de

notas fiscais (contas de energia elétrica), do período de março a outubro de 2016,

com o objetivo de mostrar como os estados têm aplicado o ICMS sobre a energia

elétrica, em face do Princípio de Seletividade em função da essencialidade.

O estudo de caso foi realizado em um hotel do Estado de Minas Gerais,

localizado na Região Sul, no município de Belo Horizonte, pertencente a uma rede

sólida e ampla, distribuída em todo o país. A escolha do hotel se deu pela abertura

dada pelo mesmo para realização da pesquisa com objetivo de verificar como é feita

a tributação de ICMS sobre o consumo de energia elétrica do mesmo, tendo em

vista as diversas interpretações do princípio de seletividade em função da

essencialidade e o impacto financeiro que a atual tributação traz para o mesmo e

demonstrar os resultados que uma possível redução deste imposto ocasionaria.

Os procedimentos realizados para a pesquisa foram: a) extração de

dados da nota fiscal de energia; b) análise da tributação de ICMS incidente no valor

total; c) simulação de cálculo do valor da conta de energia elétrica, levando-se em

consideração a alíquota aplicada por cada estado.

DADOS E ANÁLISE DA PESQUISA

O hotel pesquisado faz parte de uma rede hoteleira fundada em 1919,

inicialmente localizada no Texas e, atualmente sediada em Beverly Hills na

Califórnia. Possui cerca de 2.500 hotéis espalhados pelo mundo, além de possuir

diversas marcas no ramo estudado. No Brasil, possui três sedes que se encontram

situadas nos Estados de Minas Gerais (MG), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP).

O primeiro hotel da marca no país foi instalado na Cidade de Belo Horizonte em

março de 2016, sendo fruto de uma conversão de um hotel já existente na Região

Sul de Belo Horizonte, onde passou a utilizar a marca internacional da rede hoteleira

estudada.

A rede no Brasil é gerida por uma administradora oficial que representa a

marca e todos os hotéis da rede seguem padrões internacionais de excelência.

Possui acomodações modernas e espaçosas com equipamentos de alta qualidade.

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A unidade de Belo Horizonte conta com 272 suítes, 03 (três) salas com espaço

flexível para reuniões e palestras, com a capacidade de acomodação para 300

convidados, sendo todas elas equipadas com aparelhos de ar condicionado.

Com uma estrutura grande e de qualidade observou-se que a unidade de

Belo Horizonte tem um elevado consumo de energia elétrica. Para obter o resultado

da pesquisa é primordial analisar o histórico de consumo e demanda de energia

elétrica dos últimos 08 (oito) meses, sendo o período de março a outubro de 2016,

além da alíquota de ICMS incidente sobre esse consumo, as quais foram fornecidas

pela CEMIG, através de solicitação feita pelo hotel.

Primeiramente foi levantado o valor total da nota fiscal (conta de energia

elétrica) e a alíquota do ICMS incidente sobre os valores pagos pelo hotel nos

últimos 8 meses. Para que fosse possível a simulação dos custos de energia elétrica

do hotel estudado nos Estados da Região Sul e Sudeste do Brasil, fez-se necessário

o levantando do valor da base de cálculo do referido imposto. Esta simulação

consistiu em aplicar a alíquota usada por cada estado estudado sobre a base de

cálculo encontrada no estudo de caso.

Através da Tabela 1, é possível demonstrar resumidamente as alíquotas

aplicadas sobre a energia elétrica destinada a rede hoteleira de cada estado.

Tabela 1 Demonstrativo das alíquotas aplicadas por cada estado sobre a energia elétrica

Estados Alíquotas

Minas Gerais 25% São Paulo 18% Rio de Janeiro 29% Paraná 29% Espírito Santo 25% Santa Catarina 25% Rio Grande do Sul 25%

Fonte: Dados da Pesquisa

Observa-se que o Estado de Minas Gerais aplica uma alíquota de 25%

sobre o a energia elétrica destinada aos hotéis, desta forma o custo efetivo do hotel

com energia elétrica, no período estudado, é R$323.091,31. Deste valor,

R$80.772,83 refere-se ao imposto de ICMS que incide sobre a base de cálculo de

R$242.318,48.

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Tabela 2 Base de cálculo e valor do imposto incidente na conta de energia elétrica do hotel situado em Minas Gerais

Mês Alíquota Base de cálculo ICMS Preço da NF

mar/16 25% R$24.674,19 R$8.224,73 R$32.898,92

abr/16 25% R$26.959,34 R$8.986,45 R$35.945,79

mai/16 25% R$28.267,22 R$9.422,41 R$37.689,63

jun/16 25% R$30.328,16 R$10.109,39 R$40.437,54

jul/16 25% R$32.072,90 R$10.690,97 R$42.763,87

ago/16 25% R$33.438,41 R$11.146,14 R$44.584,54

set/16 25% R$32.889,78 R$10.963,26 R$43.853,04

out/16 25% R$33.688,49 R$11.229,50 R$44.917,98

TOTAL (-) R$242.318,48 R$80.772,83 R$323.091,31

Fonte: Dados da CEMIG

Gráfico 1 – Demonstrativo da base de cálculo e valor do imposto incidente na conta de energia elétrica do hotel situado em Minas Gerais

Fonte: Dados da pesquisa

A alíquota aplicada sobre a energia elétrica no Estado de São Paulo é de

18%, sendo inferior a alíquota aplicada em Minas Gerais, porém este Estado atua

em desacordo com o Princípio de Seletividade, visto que aplica alíquotas iguais

sobre mercadorias essenciais e supérfluas. Mesmo em discordância com o Princípio

de Seletividade, o impacto financeiro no custo com energia elétrica utilizada pelo

hotel situado em São Paulo seria de R$295.510,34, tendo uma redução de 9% no

custo total.

Tabela 2 Simulação da tributação de ICMS sobre a energia elétrica no estado de São Paulo

Mês Alíquota Base de Cálculo ICMS Valor da Conta

R$0,00

R$10.000,00

R$20.000,00

R$30.000,00

R$40.000,00

R$50.000,00

1 2 3 4 5 6 7 8

BASE DE CALCULO E ICMS

BASE DE CÁLCULO ICMS PREÇO DA NF

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mar./16 18% R$24.674,19 R$5.416,29 R$30.090,48 sbr./16 18% R$26.959,34 R$5.917,90 R$32.877,25 mai./16 18% R$28.267,22 R$6.205,00 R$34.472,22 jun./16 18% R$30.328,16 R$6.657,40 R$36.985,55 jul./16 18% R$32.072,90 R$7.040,39 R$39.113,30

ago./16 18% R$33.438,41 R$7.340,14 R$40.778,54 set/.16 18% R$32.889,78 R$7.219,71 R$40.109,49 out./16 18% R$33.688,49 R$7.395,03 R$41.083,52 TOTAL (-) R$242.318,48 R$53.191,86 R$295.510,34

Fonte: Dados da Pesquisa

Observa-se que os Estados de Rio de Janeiro e Paraná possuem

alíquotas iguais de 29% aplicadas sobre a energia elétrica. Devido à alta tributação,

estima-se que o custo do hotel, se situado nestes estados com energia elétrica seria

de R$341.293,64, elevando-se os custos aproximadamente em 5,63%, o que

equivale a um valor de R$18.202,33, se comparado a Minas Gerais.

Tabela 3 Simulação da tributação de ICMS sobre a energia elétrica no estado do Rio de Janeiro e Paraná

Mês Alíquota Base de Cálculo ICMS Valor da Conta

mar./16 29% R$24.674,19 R$10.078,19 R$34.752,38

abr./16 29% R$26.959,34 R$11.011,56 R$37.970,90

mai./16 29% R$28.267,22 R$11.545,77 R$39.812,99

jun./16 29% R$30.328,16 R$12.387,56 R$42.715,71

jul./16 29% R$32.072,90 R$13.100,20 R$45.173,10

ago./16 29% R$33.438,41 R$13.657,94 R$47.096,35

set./16 29% R$32.889,78 R$13.433,85 R$46.323,63

out./16 29% R$33.688,49 R$13.760,09 R$47.448,57

TOTAL (-) R$242.318,48 R$98.975,15 R$341.293,64

Fonte: Dados da Pesquisa

Os Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Espírito Santo têm

alíquotas 25%, compatíveis com estado de Minas Gerais. Nesta comparação, o hotel

não teria alteração no seu custo. O valor do imposto a ser pago seria de

R$80.772,83 e custo total com a energia seria de R$323.091,31.

Tabela 4 Base de cálculo e simulação da aplicação ICMS sobre a NF dos últimos 8 (oito) meses com base em uma alíquota de 25% nos Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

Mês Alíquota Base de Cálculo ICMS Valor da Conta

mar./16 25% R$24.674,19 R$8.224,73 R$32.898,92 abr./16 25% R$26.959,34 R$8.986,45 R$35.945,79 mai./16 25% R$28.267,22 R$9.422,41 R$37.689,63 jun./16 25% R$30.328,16 R$10.109,39 R$40.437,54

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jul./16 25% R$32.072,90 R$10.690,97 R$42.763,87 ago./16 25% R$33.438,41 R$11.146,14 R$44.584,54 set./16 25% R$32.889,78 R$10.963,26 R$43.853,04 out./16 25% R$33.688,49 R$11.229,50 R$44.917,98 TOTAL (-) R$242.318,48 R$80.772,83 R$323.091,31

Fonte: Dados da Pesquisa

Através do Gráfico 2 demonstra-se, de forma geral, o valor total que o

hotel pagaria se localizado nos estados da região sul e sudeste.

Gráfico 2 – Comparação do desembolso total com energia elétrica nos estados estudados no período de 8 meses

Fonte: Dados da Pesquisa

A simulação do Gráfico 3 demonstra a alíquota aplicada por cada estado e o valor

total do ICMS pago.

Gráfico 3 – Comparação de ICMS de acordo com a alíquota aplicada em cada estado

R$ 80.772,83

R$ 53.191,86

R$ 98.975,15R$ 98.975,15

R$ 80.772,83

R$ 80.772,83

R$ 80.772,83

MINAS GERAIS SÃO PAULO RIO DE JANEIRO PARANÁ ESPIRITO SANTO SANTA CANTARINA

RIO GRANDE DO SUL

COMPARAÇÃO DE PAGAMENTO NOS ESTADOS DAS REGIOES SUL E SUDESTE

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Fonte: Dados da Pesquisa

CONSIDERAÇÕES FINAIS E SUGESTÕES

O objetivo geral do artigo foi de estudar o Princípio de Seletividade do

ICMS em função da essencialidade, com foco nas alíquotas aplicadas sobre o

fornecimento de energia elétrica. Para alcançar este objetivo, fez-se a seguinte

pergunta: qual é o impacto financeiro que as diversas interpretações do Princípio de

Seletividade, em função da essencialidade do ICMS, trazem para o ramo da

hotelaria, considerando a autonomia dos estados em aplicar o citado princípio com

liberdade? Como objetivos específicos, foram elencados: comparar o tratamento

dado por cada estado em relação à seletividade, em função da essencialidade da

energia elétrica; levantar as alíquotas aplicadas sobre a energia elétrica nos Estados

da Região Sul e Sudeste do país; analisar o consumo de energia elétrica e o ICMS

incidente sobre esse consumo em um hotel de Belo Horizonte, com um estudo de

caso e ainda simular os custos com energia elétrica para este mesmo hotel, caso

fosse situado nos outros estados das regiões estudadas.

Tratou-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, onde a coleta e

análise de dados foi realizada através de um levantamento nas notas fiscais (contas

de energia elétrica), do período de março a outubro de 2016, com o objetivo de

R$ 80.772,83

R$ 53.191,86

R$ 98.975,15

R$ 98.975,15

R$ 80.772,83

R$ 80.772,83

R$ 80.772,83

25% 18% 29% 29% 25% 25% 25%MINAS GERAIS SÃO PAULO RIO DE JANEIRO PARANÁ ESPIRITO SANTO SANTA

CANTARINA RIO GRANDE DO

SUL

COMPARAÇÃO DE ICMS

ICMS Alíquotas

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mostrar como os estados têm aplicado o ICMS sobre a energia elétrica, em face do

Princípio de Seletividade, em função da essencialidade. Onde realizou-se um estudo

de caso em um hotel do Estado de Minas Gerais, localizado na Região Sul, no

Município de Belo Horizonte.

O estudo de Rezende (2009) permitiu compreender a evolução histórica

do ICMS onde se constatou que o termo poderá ser seletivo e que traz a faculdade

entre permanecer com uma alíquota única como era utilizada no ICM ou ainda

adquirir a autonomia de aplicar alíquotas maiores para mercadorias e serviços

considerados supérfluos e alíquotas menores para mercadorias e serviços

considerados essenciais. Já o estudo de Machado (2015) constatou que a

seletividade do ICMS é facultativa, pois, em análise, a palavra “poderá”, constante

no texto constitucional, remete a uma mera faculdade, podendo os estados legislar

com liberdade. Os estudos de Baleeiro (2012) e Carrazza (2009) afirmam a

obrigatoriedade da seletividade do ICMS para mercadorias e serviços essenciais

explicando que é difícil classificar capacidade econômica de cada contribuinte.

Portanto os estados que optaram pela nova legislação do ICMS estão obrigados a

cumprir a lei.

Mediante comparação, demonstrada na Tabela 1, evidencia-se o valor da

alíquota praticada sobre a energia elétrica em cada estado. Desta forma, concluímos

que todos os Estados das Regiões Sul e Sudeste ferem o Princípio de Seletividade

quando aplicaram alíquotas elevadas sobre mercadorias essenciais como é o caso

da energia elétrica, pois como já estudado anteriormente, mercadorias essenciais

devem ter alíquotas inferiores. Observando os dados coletados no estudo de caso,

realizado no hotel da Região Sul de Belo Horizonte/Minas Gerais, observou-se que

os custos com energia elétrica são elevados em razão da alta tributação de ICMS.

Minas Gerais é um dos estados com alíquota mais alta, sendo de 25%, com um

impacto financeiro de R$323.091,31. Por meio da simulação feita, foi possível

identificar que ainda existem estados como o Rio de Janeiro e do Paraná onde as

alíquotas são de 29%, ou seja, são superiores às de Minas. Então, o impacto

financeiro do hotel, se situado nestes respectivos estados, seriam mais elevados e o

custo total seria de R$341.293,64. Com isso, elevaria os custos com energia em

5,63%. Já na tributação do consumo real de Minas Gerais, simulado para o Estado

de São Paulo, demonstrou-se que, mesmo em desacordo com o Princípio de

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Seletividade, houve uma considerável redução no custo com energia elétrica,

reduzindo o impacto financeiro em 9%, desta forma o custo total com energia

elétrica passaria a ser R$295.510,34.

Observou-se também que as diversas interpretações do Princípio de

Seletividade, em função da essencialidade, trazem um impacto financeiro negativo

para o hotel, elevando-se o seu custo com energia elétrica, cujos custos contém

uma variação, visto que cada estado utiliza alíquotas que lhe convém. A variação

delas se dá em torno de 18%, 25% e 29% sobre a energia elétrica destinada à rede

hoteleira. Todos esses percentuais estão em desacordo com o Princípio de

Seletividade. De um lado encontra-se o estado com ânsia arrecadatória,

aumentando os tributos mais e mais, e, do outro lado, encontra-se a indignação dos

contribuintes que são chamados a pagar estes elevados tributos.

Por fim, o benefício fiscal concedido pelo Estado do Amazonas em abril

de 2016, através do convênio ICMS 35, concedendo isenção do ICMS, nas saídas

de energia elétrica destinadas à rede hoteleira, foi entendido como um incentivo,

sugerindo para o hotel situado em Minas Gerais e os demais hotéis situados nas

regiões Sul e Sudeste, que recorram contra o Poder Estatal, visando a uma redução

da alíquota sobre a energia elétrica ou até mesmo uma isenção. Ou seja, o benefício

sobre a energia elétrica. Espera-se com isso que os hotéis possam recorrer para

que tenham uma redução na cobrança do imposto sobre a energia elétrica.

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