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  • 7/31/2019 HT2_Unid6_Ativid1_20120701_Andr Luiz Abreu dos Santos

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    Unid6_Atividade1

    Ambientao 1: PraticandoQual a tua opinio a respeito dessa sentena (10 a 20 linhas)

    Se seguirmos algumas linhas de raciocnio, podemos recorrer ao dispositivo legal que o Decreto n

    4.882 de 18/11/2003 que no seu art.65 caracteriza como trabalho permanente: "aquele que exercido de

    forma no ocasional nem intermitente, no qual a exposio do empregado, do trabalhador avulso ou do

    cooperado ao agente nocivo seja indissocivel da produo do bem ou da prestao do servio".

    Vejo que a atribuio da existncia de condies insalubres e do valor devido, quando devido, so

    prerrogativas do Ministrio do Trabalho e Emprego, portanto, de nada adianta atribuir com os recursos

    prprios a existncia e o valor da insalubridade. Por outro lado, atribuio do estabelecimento minimizar

    ou reduzir essas condies insalubres e o estabelecimento deve tomar formalmente do Ministrio doTrabalho e Emprego quais so as aes gerais e especficas que, como determina a NR-15, devem ser

    implementadas e implantadas para que a insalubridade seja minimizada ou anulada.

    Insalubridade uma vergonha tecnolgica. Com tanto recurso de proteo individual e coletiva

    uma vergonha comprar por uma misria a sade das pessoas.

    Na minha opinio, no deveramos ter nenhuma insalubridade, pois no h dinheiro que pague nossa

    sade. O ideal seria que as empresas e governo investissem em segurana mxima para seus trabalhadores,

    deixando do papel e partindo para ao propriamente dita, investindo com seriedade, em pesquisas na

    proteo contra todos os agentes agressivos ao trabalho.

    A insalubridade por agentes biolgicos esdrxula e inapropriada, pois deveria

    estar na pgina seguinte da NR15, ou seja, na primeira pgina da NR-16 (talvez

    tenha sido uma pequena falha tipogrfica na portaria 3.214/77 que remanesce

    ate hoje).