Apostila escatologia - pe. luiz eustáquio dos santos nogueira
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7/31/2019 HT2_Unid6_Ativid1_20120701_Andr Luiz Abreu dos Santos
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Unid6_Atividade1
Ambientao 1: PraticandoQual a tua opinio a respeito dessa sentena (10 a 20 linhas)
Se seguirmos algumas linhas de raciocnio, podemos recorrer ao dispositivo legal que o Decreto n
4.882 de 18/11/2003 que no seu art.65 caracteriza como trabalho permanente: "aquele que exercido de
forma no ocasional nem intermitente, no qual a exposio do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissocivel da produo do bem ou da prestao do servio".
Vejo que a atribuio da existncia de condies insalubres e do valor devido, quando devido, so
prerrogativas do Ministrio do Trabalho e Emprego, portanto, de nada adianta atribuir com os recursos
prprios a existncia e o valor da insalubridade. Por outro lado, atribuio do estabelecimento minimizar
ou reduzir essas condies insalubres e o estabelecimento deve tomar formalmente do Ministrio doTrabalho e Emprego quais so as aes gerais e especficas que, como determina a NR-15, devem ser
implementadas e implantadas para que a insalubridade seja minimizada ou anulada.
Insalubridade uma vergonha tecnolgica. Com tanto recurso de proteo individual e coletiva
uma vergonha comprar por uma misria a sade das pessoas.
Na minha opinio, no deveramos ter nenhuma insalubridade, pois no h dinheiro que pague nossa
sade. O ideal seria que as empresas e governo investissem em segurana mxima para seus trabalhadores,
deixando do papel e partindo para ao propriamente dita, investindo com seriedade, em pesquisas na
proteo contra todos os agentes agressivos ao trabalho.
A insalubridade por agentes biolgicos esdrxula e inapropriada, pois deveria
estar na pgina seguinte da NR15, ou seja, na primeira pgina da NR-16 (talvez
tenha sido uma pequena falha tipogrfica na portaria 3.214/77 que remanesce
ate hoje).