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  • Semana 15: Homologao de sentena estrangeira. Uniformizao de jurisprudncia.

    CONTEDOS:

    1. Conceito e natureza jurdica da homologao de sentena estrangeira. 2. Requisitos homologao de sentena estrangeira.3. Homologao de decises arbitrais estrangeiras, tratada na Lei 9307/96.4. Procedimento aplicvel homologao de sentena estrangeira.5. Procedimento no rgo fracionrio e no rgo especial da Uniformizao de

    Jurisprudncia. Representao por inconstitucionalidade.6. Tratamento da matria no Projeto de novo CPC (Projeto 166/2010).

    HOMOLOGAO DE SENTENA ESTRANGEIRA

    - Artigos relacionados: art. 483 e 484; art. 475-N, VI; art. 88 e 89, todos do CPC; arts. 15 e 17 da LINDB ; art. 105, I, i, da CRFB; Resoluo n 9/2005; Lei n 9.307/96.

    Art. 483. A sentena proferida por tribunal estrangeiro no ter eficcia no Brasil seno depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.Pargrafo nico. A homologao obedecer ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.Art. 484. A execuo far-se- por carta de sentena extrada dos autos da homologao e obedecer s regras estabelecidas para a execuo da sentena nacional da mesma natureza.

    - Processo destinado a reconhecer a produo de efeitos, no Brasil, de atos de imprio provenientes de Estados estrangeiros soberanos.1

    - Tem natureza jurdica de ao de conhecimento, de competncia originria do STJ (art. 105, I, i, da CRFB), em que se busca obter sentena constitutiva (para alguns doutrinadores, trata-se de procedimento de jurisdio voluntria).

    Art. 4 A sentena estrangeira no ter eficcia no Brasil sem a prvia homologao pelo Superior Tribunal de Justia ou por seu Presidente.

    - O Art. 483 do CPC deve ser interpretado extensivamente quando se refere a tribunal estrangeiro, vez que no somente decises proferidas por rgo colegiado devem ser levadas a homologao perante o STJ, mas tambm deciso proferida por juzos monocrticos, bem assim os atos jurdicos que, no Brasil, seriam sentenas judiciais.

    Art. 4, 1 Sero homologados os provimentos no-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentena.

    - Juzo de Delibao: a competncia do STJ no procedimento est adstrita a verificao dos requisitos necessrios para a homologao da sentena estrangeira, no tendo competncia, portanto, para julgar, novamente, a demanda original, j decidida pelo tribunal estrangeiro. Assim, no procedimento, o STJ tem a competncia de verificar se o julgado est regular quanto forma, autenticidade, competncia do rgo prolator, bem como se penetra na substncia da 1 CAMARA, Alexandre Freitas. Lies de Direito Processual Civil. 13. ed. cit., p. 33.

  • sentena para se apurar se, frente ao Direito nacional, no houve ofensa ordem pblica e aos bons costumes, ou seja, o STJ verifica os aspectos formais e a adequao ordem pblica e aos bons costumes de nosso pas.

    - Requisitos (art. 5 da Resoluo e art. 15 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil):

    Art. 5 Constituem requisitos indispensveis homologao de sentena estrangeira: I - haver sido proferida por autoridade competente; II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III - ter transitado em julgado; e IV - estar autenticada pelo cnsul brasileiro e acompanhada de traduo por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

    Art. 15. Ser executada no Brasil a sentena proferida no estrangeiro, que rena os seguintes requisitos:a) haver sido proferida por juiz competente;b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessrias para a execuo no lugar em que ,foi proferida;d) estar traduzida por intrprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal

    Haver sido proferida por juzo competente = sero observadas as regras de competncia internacional previstas no CPC (arts. 88 e 89).

    Terem sido as partes citadas ou (e) haver-se legalmente verificado a revelia = decorrente do princpio constitucional do contraditrio.

    Ter a deciso estrangeira transitado em julgado e estar revestida das formalidades necessrias para que produza efeitos no pas em que foi proferida, ressalvada a hiptese de tutela de urgncia.

    3 Admite-se tutela de urgncia nos procedimentos de homologao de sentenas estrangeiras.

    Enunciado no. 420 da Smula do STJ: No se homologa sentena estrangeira proferida no estrangeiro sem prova do trnsito em julgado.

    Estar autenticada pelo cnsul brasileiro e acompanhada de traduo por tradutor oficial ou juramento no Brasil.

    Art. 6 No ser homologada sentena estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatria que ofendam a soberania ou a ordem pblica.

    Art. 17. As leis, atos e sentenas de outro pas, bem como quaisquer declaraes de vontade, no tero eficcia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes.

    Enunciado no. 381 da Smula do STF: No se homologa sentena de divrcio obtida por procurao, em pas de que os cnjuges no eram nacionais.

  • - Legitimidade ativa: pertence tanto quele que foi vencedor no processo em que se prolatou a sentena homologanda, como ao vencido, bem assim seus sucessores e terceiros que possam vir a ser atingidos pela eficcia da sentena.

    - Procedimento:

    1. A parte interessada dever propor a demanda endereada ao Presidente do STJ (Art. 2 atribuio do Presidente homologar sentenas estrangeiras e conceder exequatur as cartas rogatrias, ressalvado o disposto no artigo 9 desta Resoluo) em petio que contenha os elementos do art. 282 do CPC e requisitos do art. 5 da Resoluo (art. 284, CPC). Art. 3 A homologao de sentena estrangeira ser requerida pela parte interessada, devendo a petio inicial conter as indicaes constantes da lei processual, e ser instruda com a certido ou cpia autntica do texto integral da sentena estrangeira e com outros documentos indispensveis, devidamente traduzidos e autenticados.

    2. A contestao, que tem o prazo de 15 dias, de contedo limitado, s podendo versar sobre a (i) autenticidade dos documentos, (ii) a inteligncia (interpretao) da sentena e a (iii) observncia dos requisitos exigidos pelo sistema jurdico positivo para a homologao. Art. 8 A parte interessada ser citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de homologao de sentena estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatria.Art. 9 Na homologao de sentena estrangeira e na carta rogatria, a defesa somente poder versar sobre autenticidade dos documentos, inteligncia da deciso e observncia dos requisitos desta Resoluo.

    3. Permanecendo revel o demandado ou tratando-se de incapaz, ser-lhe- nomeado curador especial (art. 9, pargrafo 3). 3 Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe- curador especial que ser pessoalmente notificado.

    4. Oferecida a contestao, poder o demandante falar em rplica, no prazo de 5 dias. Aps, manifestar-se- o Procurador-Geral da Repblica, que ter um prazo de 10 dias para apresentar seu parecer. Art. 10 O Ministrio Pblico ter vista dos autos nas cartas rogatrias e homologaes de sentenas estrangeiras, pelo prazo de dez dias, podendo impugn-las.

    5. No havendo qualquer impugnao pretenso de homologao da sentena estrangeira, o Presidente do STJ julgar o pedido. Nesse caso, se for negada a homologao, caber a interposio de agravo regimental, todavia, em sendo homologada, no haver a possibilidade de ser interposto recurso, porque no se ops nenhuma resistncia. Art. 11 Das decises do Presidente na homologao de sentena estrangeira e nas cartas rogatrias cabe agravo regimental. (art. 258 e 259 RISTJ).

    6. Havendo impugnao ao pedido, dever o processo ser distribudo Corte

    Especial do STJ, onde ser julgado, cabendo ao Relator a prtica de todos os atos ordinatrios e instrutrios. Art. 9. 1 Havendo contestao homologao de sentena estrangeira, o processo ser distribudo para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e instruo do processo.

  • - Nos termos do pargrafo 2 do art. 4 da Resoluo, possvel a homologao parcial da sentena estrangeira.

    - A Lei no. 11.636/2007 dispe sobre o pagamento de custas judiciais nos processos em trmite perante o STJ, devidas quando do protocolo da petio inicial.

    - Homologao de decises arbitrais estrangeiras (Lei n 9.307/96): de acordo com o art. 35 da referida lei, est sujeita a homologao do STJ. H duas situaes: 1 - h pases em que se exige, para que a deciso arbitral produza efeitos, que seja a mesma homologada judicialmente (ex. Itlia) e, neste caso, deve-se homologar a sentena judicial estrangeira que, por sua vez, conferiu eficcia deciso arbitral; 2 deciso arbitral proveniente de pas onde no se exige a homologao judicial da mesma para que seus efeitos se produzam. Nessa hiptese, prev o art. 34 da Lei de Arbitragem, a homologao ser da prpria deciso arbitral. Para Alexandre Cmara, por no ter tal competncia prevista na CRFB, entende que as decises arbitrais estrangeiras que independam de homologao em seus pases de origem estaro livres da exigncia de homologao no Brasil, cabendo a verificao de sua adequao perante o Juzo da execuo. Contudo, o STJ j se manifestou no sentido de homologao da deciso arbitral, por fora, inclusive, do disposto no art. 4, pargrafo 1 da Resoluo.

    Art. 4 A sentena estrangeira no ter eficcia no Brasil sem a prvia homologao pelo Superior Tribunal de Justia ou por seu Presidente. 1 Sero homologados os provimentos no-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentena.

    - Uma vez homologada a sentena estrangeira, esta se converte em ttulo executivo judicial (art. 475-N, VI, do CPC), cuja execuo se dar por carta de sentena extrada dos autos respectivos, sendo competente para o processo de execuo o juzo federal de primeira instncia, nos termos do art. 109, X, CRFB. Nesse, o ru dever ser citado para a liquidao, j que dar-se- ensejo a um novo processo que tramitar perante a Justia Federal, que no se confunde com o processo de homologao.

    Art. 12 A sentena estrangeira homologada ser executada por carta de sentena, no Juzo Federal competente.

    UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA

    - Incidente processual atravs do qual suspende-se um julgamento no tribunal, a fim de que seja apreciado, em tese, o direito aplicvel hiptese concreta, determinando-se a correta interpretao da norma jurdica que incide, ficando assim, aquele julgamento vinculado a esta determinao.2

    - Instituto destinado a diminuir os efeitos malficos das divergncias jurisprudenciais, fazendo com que num determinado tribunal se adote sempre uma mesma interpretao da lei.3

    - Instituto de natureza preventiva, pois destina-se a evitar que a divergncia surja (# do recurso especial, cuja natureza repressiva, pois seu cabimento se d quando j surgiu a divergncia, ou seja, aps a prolao da deciso divergente).

    2 CAMARA, Alexandre Freitas. Lies de Direito Processual Civil. 13. ed. cit., p. 49.3 CAMARA, Alexandre Freitas. Lies de Direito Processual Civil. 13. ed. cit., p. 49.

  • - Natureza Jurdica: um incidente processual, pois, conforme afirmado anteriormente, com a sua apresentao, no haver a formao de um novo processo, mas sim um desvio de percurso, que servir como etapa no processo de criao da deciso.

    - Cabimento: nos recursos, reexame necessrio ou processo de competncia originria do tribunal. A divergncia que permite a instaurao do incidente , sempre, a que se verifique entre rgos diversos do mesmo tribunal.

    - Objetivo: um mecanismo processual que tem por objetivo a composio das divergncias jurisprudenciais interna corporis dos tribunais, a fim de garantir maior segurana jurdica.

    - Legitimidade: pode ser provocado por qualquer dos magistrados que estejam participando do julgamento no rgo fracionrio (ou seja, com direito a voto), de ofcio, no momento adequado para que o mesmo profira seu voto; pode ser suscitado por qualquer das partes, inclusive o MP, quando atua como parte, inclusive nos feitos em que atua como custos legis, se interps recurso (por petio ou quando da sustentao oral).

    - Pressupostos especficos: (i) que esteja em curso um julgamento de recurso ou processo de competncia originria de tribunal numa cmara, grupo de cmaras ou turma (no cabe em recursos ou processos de competncia do plenrio ou rgo especial); (ii) questo de direito controvertida e relevante para a soluo do caso concreto (o julgamento da causa deve depender da soluo que se der questo de direito controvertida. insuficiente a divergncia entre votos, preciso que o dissdio oponha julgamentos).

    - Procedimento: 1 quando suscitado (de ofcio, por petio ou sustentao oral), dever o rgo fracionrio onde se desenvolve o julgamento votar sobre a existncia ou no de divergncia que justifique a suspenso do mesmo (juzo de admissibilidade); 2.1 reconhecida a divergncia ser suspenso o julgamento, lavrando-se acrdo com o teor da deciso do incidente (pertinncia da provocao) ou 2.2 no reconhecida a divergncia, o julgamento prosseguir normalmente; de ambas decises no caber recurso 3 (2.1) remessa dos autos ao Presidente do Tribunal para que este designe a sesso de julgamento do incidente; 4.1 na sesso de julgamento, deve o tribunal apreciar a admissibilidade do incidente, analisando a existncia ou no da divergncia e, entendendo que no existe divergncia, remeter os autos ao rgo fracionrio, para que prossiga no julgamento que havia sido paralisado.; 4.2 reconhecida a divergncia, ser ouvido o chefe do MP, para posterior julgamento. De ambas decises no caber recurso.

    - O julgamento do incidente determinar a tese jurdica a ser observada pelo rgo fracionrio quando do prosseguimento do julgamento que havia sido paralisado. O quorum para julgamento do incidente determinado pelo regimento interno do tribunal. Se a tese jurdica for fixada com o voto da maioria absoluta dos membros do rgo, ela dever ser consagrada em smula da jurisprudncia predominante do tribunal (art. 479, CPC), que no possui fora vinculante para outros processos, servindo de mera orientao. Se a votao der-se por maioria simples, a fixao da tese jurdica prevalecer para o caso concreto, mas no ser objeto de sumula nem constituir precedente de uniformizao de jurisprudncia.- Teoricamente, pode o incidente reproduzir-se tantas vezes quantas forem as questes de direito que lhe dem ensejo; em ateno economia processual, convm que o rgo suscitante desde logo submeta ao tribunal, de uma s vez, todas as quaestiones iuris relevantes para a deciso da espcie, nos seus vrios aspectos, sobre as quais exista divergncia.4

    4 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 26. ed. cit., p. 178.

  • - Mecanismo de Preveno ou Composio de Divergncia (art. 555, do CPC): funo equivalente ao do incidente de uniformizao de jurisprudncia, mas no presente caso no ocorre uma ciso de competncia, como no incidente, mas sim uma assuno da competncia, j que neste o rgo indicado no regimento interno do tribunal assume a competncia para o julgamento, no se limitando a estabelecer a tese jurdica a ser aplicada, mas julgando a causa.

    Incidente de remessa de recursos Incidente de uniformizao de jurisprudncia- s est previsto para julgamento de recurso (agravo ou apelao). Para Barbosa Moreira no est limitado a apelao e agravo.

    - pode ser suscitado em qualquer causa que tramite em tribunal (recurso, causa de competncia originria ou remessa necessria).

    - o rgo especial, alm de analisar a questo, julgar o recurso.

    - o rgo especial apenas analisar a questo; quem completa o julgamento o rgo perante o qual o incidente foi suscitado.

    - somente pode ser proposto pelo relator. razovel, porm, fazer uma interpretao ampliativa para admitir que qualquer interessado possa, na sesso de julgamento, suscitar o incidente.

    - pode ser proposto pelo relator, outro juiz ou at mesmo pela parte/MP.

    - Artigos relacionados: arts. 476 a 479, do CPC; art. 475, do CPC; art. 3 do Regimento Interno do TJ; art. 555, do CPC.

    BIBLIOGRAFIA:

    1. Curso de Direito Processual de Humberto Theodoro Jnior.2. Lies de Direito Processual Civil de Alexandre Cmara.3. Curso Avanado de Processo Civil V. 3 de Luiz Rodrigues Wambier e outros, Editora Revista

    dos Tribunais.