HOMICÍDIO: A ÚLTIMA ETAPA DO CICLO DE VIOLÊNCIA …

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT NÚCLEO INTERINSTITUCIONAL DE ESTUDOS DA VIOLÊNCIA E CIDADANIA INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS - ICHS CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA HOMICÍDIO: A ÚLTIMA ETAPA DO CICLO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ANA PAULA DE FARIA CAMPOS CUIABÁ-MT 2014

Transcript of HOMICÍDIO: A ÚLTIMA ETAPA DO CICLO DE VIOLÊNCIA …

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT

NÚCLEO INTERINSTITUCIONAL DE ESTUDOS DA VIOLÊNCIA E CIDADANIA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS - ICHS

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA

HOMICÍDIO: A ÚLTIMA ETAPA DO CICLO DE VIOLÊNCIA

CONTRA A MULHER

ANA PAULA DE FARIA CAMPOS

CUIABÁ-MT

2014

ANA PAULA DE FARIA CAMPOS

HOMICÍDIO: A ÚLTIMA ETAPA DO CICLO DE VIOLÊNCIA

CONTRA A MULHER

Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública, como requisito obrigatório para a conclusão do curso e obtenção do grau de Especialista em Gestão de Segurança Pública.

Orientadora: Prof.ª. MsC. Vera Lúcia Bertoline

CUIABÁ-MT

2014

HOMICÍDIO: A ÚLTIMA ETAPA DO CICLO DE VIOLÊNCIA

CONTRA A MULHER

ANA PAULA DE FARIA CAMPOS

Monografia submetida à Banca Examinadora, composta pelos membros

abaixo subscritos e julgada adequada para a concessão do Grau de

ESPECIALISTA EM GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.

Nota obtida pelo (a) aluno (a) 9,5

Cuiabá-MT, 08/12/2014

BANCA EXAMINADORA:

Prof.ª. MsC. Vera Lúcia Bertoline

Orientadora/Presidente da Banca

Prof.. MsC. Almir Balieiro

Membro

Prof. Dr. Naldson Ramos da Costa

Coordenador do Curso

DEDICATÓRIA Dedico esta, bem como todas as minhas demais conquistas, aos meus pais, Berenice e Noel; a minha irmã Marcela, ao meu companheiro Daniel Firmo e aos meus preciosos filho e sobrinhos: Daniel Hamid, Carol e Felipe.

AGRADECIMENTO

À Universidade Federal de Mato Grosso e a todos os professores que ministraram este curso de Especialização. À Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, pela oportunidade. À minha orientadora, pela forma profissional, segura e carinhosa com a qual me distinguiu ao longo do desenvolvimento deste trabalho. A todos os que direta ou indiretamente contribuíram para a realização desta pesquisa, em especial aos meus amigos da DEDMCI, DEDM e DEHPP: as Delegadas Daniela Maidel, Jozirlethe Criveletto e Silvia Pauluzi; a Investigadora Núbia Reis; e ao Escrivão de Polícia Bento Roseno.

RESUMO

As agressões contra a mulher, em regra, seguem um padrão que dá origem ao

ciclo: começa com a violência psicológica, quando o agressor procura retirar a

autoconfiança e autoestima da mulher; evoluindo-se com a violência física e até o

homicídio, por isso, quando a mulher vítima procura ajuda, obtendo a resposta

adequada do Estado, salvaguarda-se sua vida. Desta forma, se o ciclo de

violência não é rompido, o caminho é a morte da mulher. Este trabalho procura

analisar os homicídios dolosos consumados de mulheres em situação de violência

doméstica ou familiar, ocorridos no período compreendido entre 2011 a 2013, nos

municípios de Cuiabá e Várzea Grande-MT, bem como, detectar a utilização ou

não dos instrumentos jurídicos, notadamente os preconizados pela Lei n.

11.340/06, anteriormente ao evento que culminou com a morte da vítima. O

desenvolvimento do trabalho foi realizado através de pesquisas bibliográficas e

coleta de dados nas instituições jurídico-policiais.

Palavras-chave: Mulher; Violência; Homicídios.

ABSTRACT

Assaults against women, as a rule, follow a pattern that gives rise to the cycle:

begins with psychological violence when the abuser seeks to remove the self-

confidence and self-esteem of women; is evolving with physical violence and even

murder, so when the woman victim seeks help, getting the proper response from

the State, safeguarding up your life. Thus, if the cycle of violence is not broken, the

path is the woman's death. This paper analyzes the murders accomplished women

in situations of domestic or family violence, occurred in the period 2011-2013, in

the cities of Cuiabá and Lowland Great-MT, as well as detect the use or not of

legal instruments, notably those established by Law n. 11.340 / 06, prior to the

event that led to the death of the victim. The development work was carried out

through literature searches and data collection in the legal and law enforcement

institutions.

Keywords: Women; Violence; Homicides

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

BO – Boletim de Ocorrência

CPMI - Comissão Parlamentar Mista de Inquérito

DEDM – Delegacia Especializada de Defesa da Mulher

DEDMCI - Delegacia Especializada de Defesa da Mulher, Criança e Idoso

DEHPP – Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

IP – Inquérito Policial

IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada

JECrim – Juizado Especial Criminal

OMS – Organização Mundial de Saúde

ONU – Organização das Nações Unidas

PLS – Projeto de Lei do Senado Federal

PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios

PNPM – Plano Nacional de Política para Mulheres

POLITEC – Polícia Técnica Científica

SESP – Secretaria de Segurança Pública

SPM – Secretaria Especial de Política para Mulheres

LISTA DE FIGURAS - GRÁFICOS

Gráfico 1 Motivação do Crime ............................................................................... 37

Gráfico 2 Letalidade da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher nos

anos de 2011 a 2013 ............................................................................................ 39

Gráfico 3 Letalidade de Mulheres em Situação de Violência Doméstica ou

Familiar, por Município e Anos Estudados. ........................................................... 40

Gráfico 4 Sexo dos Agressores ............................................................................. 40

Gráfico 5 Idade das Vítimas e Suspeitos/Réus ..................................................... 43

Gráfico 6 Situação Ocupacional das Partes .......................................................... 44

Gráfico 7 Cor do Agressor .................................................................................... 45

Gráfico 8 Cor da Vítima ......................................................................................... 45

Gráfico 9 Natureza do Relacionamento entre as Partes ....................................... 47

Gráfico 10 Meio Empregado ................................................................................. 48

Gráfico 11 Dia de ocorrência de Homicídios Íntimos ............................................ 49

Gráfico 12 Situação Processual ............................................................................ 49

Gráfico 13 Situação dos Suspeitos/Réus .............................................................. 50

Gráfico 14. Há nos Autos Relatos de Violência Entre as Partes, Anterior ao Evento

Morte? ................................................................................................................... 51

Gráfico 15. Há Registro de Ocorrência Policial, Referente a Violência Doméstica,

Contra o Agressor e Atinente à Vítima que Posteriormente Viria Assassinar? ..... 52

Gráfico 16. Vítima Requereu Medidas Protetivas de Urgência ao Juízo Contra o

Agressor? .............................................................................................................. 53

LISTA DE FIGURAS - TABELAS

Tabela 1: Homicídios Dolosos Ocorridos em Cuiabá e Várzea Grande ................ 34

Tabela 2: Homicídios de Mulheres ........................................................................ 35

Tabela 3: Letalidade de Mulheres em Situação de Violência Doméstica ou

Familiar, por Município e Anos Estudados ............................................................ 38

Tabela 4: Número de Homicídios Ocorridos em Cuiabá e Várzea Grande nos

Anos de 2011 a 2013 e Sua Relação com a Violência Doméstica ou Familiar

Contra a Mulher .................................................................................................... 39

Tabela 5: Idade das Vítimas e Suspeitos/Réus..................................................... 43

Tabela 6: Natureza do Relacionamento ................................................................ 46

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 11

1 A LEGISLAÇÃO E A QUESTÃO DE GÊNERO ................................................. 15

1.1 A Questão de Gênero no Brasil e a Lei n. 11.340/06 ...................................... 17

1.2 O Chamado Ciclo da Violência Doméstica...................................................... 24

1.3 Homicídio de Mulheres ................................................................................... 25

1.4 Feminicídio: Projeto de Lei do Senado nº 292/2013 ...................................... 29

2 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE DADOS...................................................... 31

2.1 A Coleta de Dados .......................................................................................... 31

2.2 Homicídios Femininos ..................................................................................... 35

2.3 Motivação do Crime 36

2.4 Letalidades de Mulher em Situação de Violência Doméstica ou Familiar ....... 39

2.5 São os Homens que Mais Agridem ................................................................. 40

2.6 Agressores e Vítimas São na Maioria Jovens ................................................. 42

2.7 Agressores e Vítimas São na Maioria Pardos ................................................. 44

2.8 Natureza da Relação entre Vítima e Agressor ................................................ 46

2.9 Meio Empregado ............................................................................................. 48

2.10 Processos e Condenações ........................................................................... 49

2.11 Utilização ou Não dos Instrumentos Jurídicos, Notadamentente os

Preconizados Pela Lei n. 11.340/06 ...................................................................... 51

2.12 Associação entre Procedimento Criminal Anterior e Taxa de Homicídio de

Mulheres ............................................................................................................... 54

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................. 55

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ........................................................................... 59

11

INTRODUÇÃO

A acepção de violência contra a mulher é entendida como qualquer

conduta baseada no gênero, que acarrete ou seja passível de causar dano,

sofrimento ou morte nas esferas física, sexual, patrimonial ou psicológica à

mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.

A Organização das Nações Unidas (ONU) principiou seus esforços contra

esse tipo de violência nos anos 50 do século passado, e entre os anos de 1949 e

1962, com a criação da Comissão de Status da Mulher, estabeleceu uma série de

tratados fundamentados na Carta das Nações Unidas. Tal Carta, assevera

explicitamente os direitos iguais entre homens e mulheres, bem como na

Declaração Universal dos Direitos Humanos, que por sua vez, afirma que

quaisquer direitos e liberdades humanos devem ser aplicados igualitariamente a

homens e mulheres, sem diferenciação de qualquer natureza.1

Desde então, mundialmente, várias ações têm sido conduzidas, para o

fomento dos direitos da mulher, e no Brasil, uma cadeia de medidas protetivas

está sendo utilizada buscando a solução dessa problemática.

As reflexões que conduziram a escolha do tema tem origem na vivência

profissional da pesquisadora na Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, há pouco

mais de onze anos atuando como Delegada na Delegacia Especializada de

Homicídios e Proteção à Pessoa da capital e nas Delegacias Especializadas de

Defesa da Mulher de Cuiabá e Várzea Grande-MT.

A partir da investigação de crimes envolvendo violência doméstica e

familiar contra a mulher, a predominância dos chamados “crimes passionais”

dentre os homicídios de mulheres, bem como a escassez de estudos mais

aprofundados sobre a questão na região metropolitana de Cuiabá, que ficam

despercebidos diante do quadro de preponderante vitimação de homens,

consolidaram a decisão para realizar tal pesquisa.

Dos crimes previstos no ordenamento penal brasileiro, foi eleito o crime de

homicídio consumado, o tipo penal a ser estudado, pois obrigatoriamente, deve

1 PINAFI, Tânia. Violência contra a mulher: políticas públicas e medidas protetivas na contemporaneidade. 2007. Disponível em: <www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/ materias/anteriores/edicao21/materia03> Acesso em: 18 abr. 2014.

12

ser registrado junto a uma Delegacia de Polícia, portanto, tornando as estatísticas

oficiais, muito próximas da realidade. Destes homicídios, foram escolhidos apenas

os dolosos, ou seja, aqueles onde há intenção de matar ou se assume o risco de

que tal resultado ocorra.

Ainda, diante da amplitude do tema, optou-se pelo seguinte recorte:

homicídios dolosos, ocorridos em situação de violência doméstica ou familiar

contra a mulher, conforme previsto na Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei

Maria da Penha.2

Homicídios de mulheres fazem parte da realidade e do imaginário brasileiro

há séculos, como mostra variada literatura de caráter jurídico, sociológico,

histórico, revistas, notícias de jornal, dramaturgia, televisão, música popular, e a

presente pesquisa.

Recente pesquisa realizada pelos Institutos Data Popular e Patrícia Galvão,

com apoio da Secretaria de Políticas para as Mulheres, e divulgada em agosto de

2013, sob o título “Percepções sobre a violência e assassinatos de mulheres”,

revelou significativa preocupação da sociedade com a violência doméstica e os

assassinatos de mulheres pelos parceiros ou ex-parceiros no Brasil. A pesquisa

traz vários resultados importantes. A temática dos assassinatos de mulheres tem

grande relevância por não ser usualmente tratada nesse tipo de estudo.

No imaginário da população, a violência contra a mulher não se resume a

agressões físicas, o que, evidentemente, já é bastante grave, mas inclui os

homicídios de mulheres. Nesta pesquisa, 92% concordam que, quando as

agressões contra a parceira ocorrem com frequência, podem terminar em

homicídio, e mais da metade acredita que o medo de ser morta faz com que uma

mulher não termine uma relação em que é vítima de violência. Além disso, há

uma percepção quase generalizada de que os homicídios de mulheres têm se

tornado mais frequentes e mais cruéis. Embora 57% acreditam que a punição dos

assassinos das parceiras é maior hoje do que no passado, 85% acham que a

2 BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8

o do art. 226 da Constituição Federal, da

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm%=clnk. Acesso: 02 set 2014.

13

Justiça não pune de maneira adequada homens que assassinam suas

companheiras.

Dentre todos os resultados, o que chamou mais atenção desta

pesquisadora foi que 85% dos entrevistados concordam que mulheres que

denunciam seus parceiros correm mais riscos de sofrer assassinatos. Desta

forma, com base na análise dos dados das cidades de Cuiabá e Várzea Grande,

pretende-se demonstrar se esta percepção da sociedade condiz com a nossa

realidade.

Em especial, com esta pesquisa, buscou-se analisar se os dispositivos

legais instituídos pela Lei n. 11.340/2006, como pedido de medidas protetivas,

instauração de inquéritos policiais e/ou processos crimes, prisões preventivas

etc., foram previamente utilizados nos casos de homicídios dolosos de mulheres.

Com base, nos dados colhidos pretende-se investigar a questão da violência

doméstica e familiar e suas relações de poder.

O presente trabalho está estruturado da seguinte maneira: o capítulo um

apresenta algumas considerações sobre as legislações que disciplinam as

infrações contra a mulher; o capítulo dois faz uma análise da pesquisa

desenvolvida e discute os instrumentos jurídicos colocados a disposição das

vítimas, notadamente depois da promulgação da Lei n. 11.340/06 e sua utilização

antes do evento morte; em seguida são apresentadas as considerações finais do

trabalho.

Foram utilizadas diferentes fontes de pesquisa: 1. Todos os Boletins de

ocorrência (BO’s) e Inquéritos Policiais da Delegacia de Homicídios que atende

Cuiabá e Várzea Grande, no período compreendido entre os anos de 2011 a

2013; 2. Uma amostra estatisticamente representativa dos Processos Judiciais

dos Tribunais do Júri de Cuiabá e Várzea Grande–MT; 3. Sistema SROP, de

registros de boletins de ocorrências da Secretaria de Estado de Segurança

Pública de Mato Grosso e; Sistema Apolo de Informações do Tribunal de Justiça

de Mato Grosso, visando identificar possíveis denúncias da vítima contra o

homem que posteriormente a assassinou.

Buscou-se auxílio em literaturas críticas relacionadas ao tema dispostos

em livros, revistas, jornais, sites, trabalhos encontrados na internet e em

bibliotecas.

Inicialmente foi formulada a hipótese:

14

Há uma baixa associação entre a instauração de procedimento penal

(Inquérito Penal e/ou processo crime) nas fases iniciais do ciclo de violência

contra a mulher e a taxa de homicídio de mulheres na região metropolitana de

Cuiabá, nos anos de 2011 a 2013.

Este trabalho ainda tem como objetivos:

a) Entender o contexto que envolve a máxima violência contra a mulher: seu

assassinato;

b) Caracterizar a vítima e o(a) agressor(a) e a relação entre os envolvidos,

considerando o tipo penal homicídio;

c) Investigar a associação entre a existência de procedimento penal (IP e/ou

processo crime), nas fases iniciais do ciclo de violência contra a mulher, e a

taxa de homicídio de mulheres na região metropolitana de Cuiabá, no

período de 2011 a 2013.

O foco do estudo se situa em um ponto de confrontação extrema com os

Direitos Humanos: o assassinato de mulheres discrimina e radicaliza ao não

reconhecer a mulher como sujeito de direitos inerentes à sua dignidade, como “o

direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”, conforme enuncia o art. 3º da

Declaração Universal de 1948.3 (UNESCO, 1948).

A violência contra a mulher baseia-se nas relações de poder e

desigualdade entre os sexos. É resultado de uma cultura machista que identifica o

masculino como forte e superior e, por conseguinte, atribui às mulheres o papel

de sujeitos socialmente inferiores, passíveis das mais perversas formas de

exploração e opressão. Tal violência está enraizada na cultura brasileira. É esta

que precisa ser alterada. Visando a equidade entre homens e mulheres, políticas

públicas transversais constituem um caminho para alterar a violência em geral e a

violência contra as mulheres em especial.

3 BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Rio de Janeiro: UNESCO, 1948.

15

1 A LEGISLAÇÃO E A QUESTÃO DE GÊNERO

Depois do fim da Segunda Guerra Mundial, em 1945, países que

participaram da guerra e outros resolveram se unir para criar um novo organismo

internacional, que tivesse por objetivo promover a paz e a conservação dos

direitos fundamentais do homem, substituindo o órgão conhecido como Liga das

Nações, que demonstrou ser ineficiente para evitar guerras, pela Organização das

Nações Unidas - ONU. Em 10 de dezembro de 1948, através da resolução n. 217

A (III), a ONU cria um dos mais importantes documentos da história da

humanidade, a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Vale lembrar, que ao

se referir homem neste contexto se refere ao ser humano, independente do sexo.4

Esse documento, como bem se pode verificar em seu preâmbulo, tem

como objetivo reafirmar os direitos humanos fundamentais, buscando a

maximização da dignidade e o valor da pessoa humana, elencando

características de igualdade de direitos do homem e da mulher, tentando

promover melhores condições de vida e garantias mínimas para toda a

sociedade.

Para a ONU, violência contra a mulher pode ser definida da seguinte

maneira:

Qualquer ato de violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher; inclusive ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdade seja na vida pública ou privada

5.

Piovesan (1997) comenta que a violência contra o sexo feminino é um sério

problema de saúde pública, sendo uma manifestação de transgressão e violação

dos direitos humanos. Aborda ainda, que para ela existem três manifestações de

violência: psicológica; física; e abuso sexual. Sendo que qualquer uma destas

formas de violência têm como consequências sérias, implicações para a saúde

sexual, psicológica e física da mulher.6

4 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 2ed. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 97.

5 ONU. Organização das Nações Unidas. Conselho Social e Econômico das Nações Unidas. Relatório do Trabalho de Grupo na Violência contra a Mulher. Viena: Nações Unidas, 1992.

6 PIOVESAN, Flávia. Op. cit.,p. 97.

16

A violação dos direitos humanos da mulher também pode se manifestar de

forma institucional, ou seja, quando os benefícios oferecidos pelo Estado através

de suas instituições públicas, são oferecidos de maneira e condições

inadequadas, ineficientes, tendo como consequência danos físicos ou

psicológicos para a mulher.7

Na procura de diminuir a violação dos direitos humanos foram criados

acordos internacionais, tais como:

a) Convenção de Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra

a Mulher – conhecida como a Lei Internacional dos Direitos da Mulher, publicada

em 1979.8 No texto deste documento se pode encontrar a definição da

discriminação contra a mulher, e o conjunto de ações estabelecidas para que os

países que dela fazem parte combatam a discriminação contra a mulher;

b) Declaração da Eliminação da Violência contra a Mulher – documento

criado em 1993, pela ONU9, foi o primeiro documento internacional criado

exclusivamente com o objetivo de combater a violência contra a mulher. Tal

documento afirma que a violência contra a mulher viola e ofende os direitos

humanos da mulher em suas características fundamentais de liberdade.

c) Plataforma por Ação de Beijing – conhecida também como a Quarta

Conferência Mundial da Mulher, foi realizada em 199510, neste momento a

atenção mundial está voltada para a condenação da violência contra a mulher,

principalmente na violência que utiliza alegações baseadas em tradições,

costumes e religião.

No Brasil, o Congresso Nacional, através da promulgação do decreto

legislativo nº 27 de 1992, aprovou o texto da Convenção Americana de Direitos

7 DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

8 BRASIL. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres. Ratificação e adesão pela Resolução n. 34/180, da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/mulher/lex121.htm%2BLei+Internacional+dos+Direitos+da+Mulher,+publicada+em+1979=clnk. Acesso: 02 set 2014.

9 ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração sobre a eliminação da violência contra as mulheres. Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n. 48/104, de 20 de Dezembro de 1993. Disponível em: http://direitoshumanos.gddc.pt/3_4/IIIPAG3_4_7.htm%2BDeclara%C3%A7%C3%A3o+da+Elimina%C3%A7%C3%A3o+da+Viol%C3%AAncia+contra+a+Mulher%2B1993%2BONU=clnk. Acesso: 02 set 2014.

10 VIOTTI, Maria Luiza Ribeiro. Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores. Brasília: Ministério das Relações Exteriores, 1995.

17

Humanos, também conhecido, como Pacto de São José da Costa Rica11. Neste

documento o governo brasileiro tenta criar mecanismos de proteção e aplicação

dos direitos humanos de forma mais efetiva no Brasil.

1.1 A Questão de Gênero no Brasil e a Lei n. 11.340/06

A expressão gênero começa a ser utilizada pelas feministas americanas e

inglesas nos anos 80 do século passado, para explicar a desigualdade entre

homens e mulheres viabilizada em discriminação e opressão das mulheres.

Maciel Junior define da seguinte maneira:

Gênero faz parte de uma identidade operacional que nos marca como membros de uma categoria e nosso corpo atua grande parte desta identidade por meio do uso da fala, de roupas e gestos, delimitando um eu muito menos intrínseco do que performático: um desempenho dirigido para a situação e para a audiência.

12

Gênero relaciona-se com feminismo, mas não é sinônimo de mulher ou

feminismo. As relações de gênero podem ser estudadas a partir da identidade

feminina e masculina. Gênero significa relações entre homens e mulheres. Uma

análise de gênero pode se limitar a descrever essas relações. O feminismo vai

além ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça.

Para Jane Souza:

O conceito de gênero surgiu entre as estudiosas feministas para se contrapor à ideia de essência, recusando assim qualquer explicação pautada no determinismo biológico, que pudesse explicar os comportamentos de homens e mulheres, empreendendo desta forma, uma visão naturalizada, universal e imutável dos comportamentos. Tal determinismo serviu muitas vezes para justificar as desigualdades entre ambos, a partir de suas diferenças físicas. O que importa, na perspectiva das relações de gênero, é discutir os processos de construção ou

11

BRASIL. Decreto legislativo nº 27 de 1992. Aprova o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José) celebrado em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, por ocasião da Conferência especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. Brasília: Presidência da República, 1992. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?decreto+legislativo++27+de+1992=clnk. Acesso: 02 set 2014.

12 MACIEL JUNIOR, Plíneo de Almeida. Homem entrevista homem, mulher entrevista homem: questões de gênero nos procedimentos de pesquisa. 2008. Disponível em: <www.fazendogenero8.ufsc.br/sts/ST33/Maciel_Jr-Souza_33.pdf> Acesso em: 2 mar. 2008

18

formação histórica, linguística e social, instituídas na formação de mulheres e homens, meninas e meninos.

13

Gênero é uma divisão pertinente ao feminino e masculino. Respeita as

diferenças biológicas entre os sexos, admite a desigualdade, mas não como

pretexto para a violência, para a exclusão e para a disparidade de chances na

educação, no trabalho e na política. É uma maneira de raciocinar que proporciona

mudanças nas relações sociais e por decorrência, nas relações de poder. É um

meio para entender as relações sociais e de modo particular, as relações entre

homens e mulheres.

Um dos problemas na tentativa de instalação na sociedade, de relações

igualitárias no Brasil é o rompimento das heranças e costumes, enraizado na

sociedade, das relações patriarcais em que grande parte das famílias foi formada.

A continuação desta dinâmica fez surgir um cenário propício para a vitimização da

mulher, onde a sociedade valorizava as ações dos homens e em muitos casos

menosprezavam as qualidades das mulheres.14

A expressão gênero vem se incorporando nos instrumentos normativos

internacionais e na legislação dos países. No Brasil, foi introduzida na Convenção

de Belém do Pará (Decreto n. 1.973, de 01/08/199615), para conceituar a violência

contra a mulher como qualquer ato ou conduta baseada no gênero. Não há

definição de gênero, mas do contexto deduz-se o conceito de relação de poder.

Com a criação, no Brasil, da Secretaria de Políticas Públicas para as

Mulheres, em 2003, fortaleceu-se a perspectiva de gênero em todas as políticas

públicas.

A questão de violência elencada aponta para a necessidade de

maximização das ações governamentais voltadas na perspectiva de gênero,

procurando apresentar novas soluções e dinâmicas mais eficientes de combate a

este tipo de violência. Procurando uma valorização, e ao mesmo tempo,

13

SOUZA, Jane Felipe. Gênero e Sexualidade nas Pedagogias Culturais: Implicações para a Educação Infantil. 1995. Disponível em: <http://www.ced.ufsc.br/~nee0a6/SOUZA.pdf>. Acesso em: 2 nov. 2014

14 CONNELL, R. W. Políticas da masculinidade. 28ed. São Paulo: Revista Educação e realidade. 2005.

15 BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Brasília: Presidência da República, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm%2BDecreto+n.+1.973,+de+01/08/1996=clnk. Acesso: 02 set 2014.

19

possibilitando um novo aprendizado para homens e mulheres, de convivência

harmônica e igualitária para os membros da sociedade.16

A definição de gênero ainda está em concepção. A identificação sexual,

anteriormente bipartida: masculino e feminino, expandiu-se para abarcar lésbicas,

transexuais, homossexuais, travestis, etc., que não se reconhecem como homens

ou mulheres. Na atualidade, entende-se que o suposto sexo biológico e a

identidade subjetiva nem sempre coincidem.

A Lei n. 11.340 foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no

ano de 2006, em 07 de agosto. Ela traz mudanças significativas, buscando maior

rigor nas ações contra a violência doméstica ou familiar praticada contra a mulher.

A Lei Maria da Penha recebeu este nome em homenagem a Maria da

Penha Maia Fernandes, brasileira, moradora da cidade de Fortaleza, que durante

vários anos sofreu com agressões de seu então marido Marcos Antônio Herredia

Viveiros. Estas agressões chegaram ao ponto de em 1983, o seu marido, tentar

matá-la por duas vezes, uma com arma de fogo, deixando-a paraplégica, na

segunda tentou assassiná-la por eletrocussão e afogamento. Sendo que só após

estes episódios Maria da Penha tomou coragem para denunciar Marcos Antônio,

seu marido.17

O seu art. 1º. Amplia os mecanismos de proteção a mulher, conforme se

pode observar a seguir:

Art. 1º. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar

18.

Já nos art. 2º e 3º são destacados os direitos a vida, a não discriminação,

assegurando direito a vida entre outros. Tais artigos podem ser observados a

seguir:

16

NATIVIDADE, Cláudia. Violência de gênero: mulheres autoras transformando uma medida alternativa em oportunidade. 2008. Disponível em: <www.fmdv.org> Acesso em: 25 fev. 2014.

17 MIRANDA, Dayse (Orgs.). O Progresso das Mulheres no Brasil. São Paulo: UNIFEM, 2006. p. 21.

18 BRASIL. Lei 11.340/2006. Op. cit., p. 01.

20

Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3º. Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º. O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2º. Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

19

A violência doméstica é um problema universal que aflige

indiscriminadamente mulheres em todo o país. É doença que não diferencia nível

social, econômico, religioso ou cultural específicos. Suas consequências são

perniciosas: proporciona sofrimento indescritível às suas vítimas, bem como pode

lhes ocasionar danos físicos e mentais cujos efeitos podem ser permanentes.

A violência familiar ou doméstica contra a mulher é considerada uma

violação dos direitos humanos. São levadas em consideração no momento da

apuração do crime, as características particulares em que ocorreu a violência. O

art. 5º da referida lei aborda o que é considerado violência contra a mulher:

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

20

A violência cometida contra mulheres é denominada como violência de

gênero porque se correlaciona à posição de submissão da mulher na sociedade,

que constitui na razão implícita do número estarrecedor de casos de agressões

físicas, sexuais, psicológicas, morais e econômicas (patrimoniais), cometidos em

19

BRASIL. Lei 11.340/2006. Op. cit., p. 1 20

Idem, p. 2.

21

desfavor de mulheres, tornando visível a desigualdade de poder entre homens e

mulheres, mormente nas relações domésticas.

Vale lembrar, que para a Lei sob análise, as relações pessoais independem

da escolha sexual dos envolvidos.

O art. 7º faz uma definição sobre algumas ações que podem ser

consideradas como violência doméstica ou familiar contra a mulher:

Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

21

A Lei Maria da Penha determina que exista uma integração entre os órgãos

de Segurança Pública de atendimento a mulher, visando coibir e diminuir o

número de casos de violência contra o sexo feminino. Define também, entre

outras medidas a inclusão da mulher, vítima de violência, em programa de

proteção buscando a preservação da integridade física e psicológica da vítima.

Determina ainda, que na hipótese de ameaça ou de violência contra a

mulher, a autoridade policial que receber qualquer informação de ocorrência

contra a mulher adotará, imediatamente, as medidas legais cabíveis.

21

BRASIL. Lei 11.340/2006. Op. cit., p. 2.

22

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

22

O art. 12 estabelece também outros procedimentos para a autoridade

policial, conforme se observa abaixo:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º. O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2º. A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º. Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

23

A Lei Maria da Penha também estabelece medidas protetivas para a vítima

contra o agressor, conforme se depreende do art. 22:

22

BRASIL. Lei 11.340/2006. Op. cit., p. 3. 23

Idem, p. 4.

23

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

24

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º. As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º. Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º. Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º. Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei n. 5.869,

25 de 11 de janeiro de 1973.

26

A Lei Maria da Penha procurou estabelecer medidas de combate às ações

de violência contra a mulher de forma, oferecendo aos órgãos de segurança

pública mecanismos para a proteção da mulher de uma forma ainda não vista na

história do Brasil.27

24

BRASIL. Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e

comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm. Acesso: 02 set 2014.

25 BRASIL. Lei nº 5.8569 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República, 1973. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm%2BLei+n.+5.869,+de+11+de+janeiro+de+1973=clnk. Acesso: 02 set 2014.

26 BRASIL. Lei 11.340/2006. Op. cit., p. 7.

27 CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica: análise da Lei Maria da Penha, n. 11340/2006. Salvador: Podivm, 2007. p. 07.

24

1.2 O Chamado Ciclo da Violência Doméstica

As mulheres vitimadas pela violência doméstica nem sempre sofrem

agressão constante, nem a violência acontece ocasionalmente; em regra,

funciona como um sistema circular – o chamado ciclo da violência doméstica –

que apresenta, como modelo, três fases:

1. Fase de aumento da tensão: as tensões diárias acumuladas pelo(a)

agressor(a) que este(a) não consegue solucionar, criam um ambiente de perigo

iminente para a vítima que, muitas vezes, é culpabilizada por tais tensões. Sob

qualquer desculpa o(a) agressor(a) direciona todas as suas tensões sobre a

vítima. E as desculpas, que podem ser muito simples, são usualmente situações

do dia a dia, como exemplo, culpar a vítima de não ter preparado a refeição, de

ter se atrasado a chegar a casa ou a um encontro, de ter relações extraconjugais,

etc.

2. Fase do ataque violento: Existe uma ação agressiva principal de

violência física contra a mulher. Amiúde, esta violência intensa é seguida por

brusca agressão verbal. Normalmente mais curta que as demais fases, perdura,

normalmente de duas a quarenta e oito horas. Nesta fase, a vítima padece os

agravos físicos mais severos. O(a) agressor(a) fere, física e psicologicamente a

vítima, que procura proteger-se, esperando que o(a) agressor(a) pare e não

invista com mais violência. Este ataque pode ser de grande intensidade, podendo

a vítima por vezes ficar em estado bastante grave, necessitando de tratamento

médico, ao qual o(a) agressor(a) nem sempre lhe dá acesso.

3. Fase da lua-de-mel, amorosa ou do apaziguamento: o(a)

agressor(a), depois de a tensão ter sido direcionada sobre a vítima, sob a forma

de violência, revela-se arrependido(a) e promete que não vai voltar a ser

violento(a). Pode evocar causas para que a vítima minimize a conduta violenta,

como por exemplo, ter tido um mau dia, alegar que havia se embriagado ou

consumido drogas; pode ainda invocar o comportamento da vítima como pretexto

para o seu descontrole. Nessa fase, para fortalecer o seu pedido de desculpas,

pode tratá-la com amabilidade e tentar seduzi-la, fazendo-a crer que, de fato, foi

essa a derradeira vez que ele(a) se desequilibrou. A conduta amorosa do

agressor revigora na mulher a esperança de que ele modificará e alguns até

começam a procurar tratamento psicológico ou para alcoolismo. Isto geralmente

25

anima a mulher a cultivar o relacionamento. Mas às vezes não há nenhuma

conduta amorosa na Fase Três, apenas a ausência de violência.

Tal ciclo é experimentado pela vítima em um contínuo de medo,

esperança e amor. Medo, em virtude da violência de que é alvo; esperança,

porque confia no arrependimento e nos pedidos de desculpa que têm lugar depois

da violência; amor, porque não obstante a violência, podem existir momentos

positivos no relacionamento.

O ciclo da violência doméstica distingue-se pela sua constância no

tempo, isto é, pela sua reprodução sucessiva ao longo de meses ou anos,

podendo ser cada vez menores as fases da tensão e de apaziguamento e cada

vez maior e mais aguda a fase do ataque violento. Em circunstâncias limite, o

arremate destes episódios poderá ser o homicídio.28

Fonte: Chauí, 2005.

1.3 Homicídio de Mulheres

Como bem definiu o Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de

Inquérito sobre a Violência contra a Mulher (CPMI) do Congresso Nacional:

28

CHAUÍ, Marilena. Participando do Debate sobre Mulher e violência. In: FRANCHETTO, Bruna, CAVALCANTI, Maria Laura V.C.; HEILBORN, Maria Luiza (org.). Perspectivas Antropológicas da Mulher. 4ed. São Paulo: Zahar, 2005. p. 88.

26

O homicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante.

29

Com uma taxa de 4,4 assassinatos em 100 mil mulheres, o Brasil está

entre os países com maior índice de homicídios femininos: ocupa a sétima

posição em um ranking de 84 nações, segundo dados do Mapa da Violência

2012. Nosso país só perde para países como El Salvador, Trinidad e Tobago,

Guatemala, Rússia, Colômbia e Belize (Cebela/Flacso).30

No Brasil, o panorama que mais angustia representantes do Estado

comprometidos em evitar a mais extrema das violências de gênero é o do

homicídio íntimo, aquele perpetrado em situação de violência doméstica. Afora

essa, outras duas situações que distinguem este crime são a prática de violência

sexual ou a tortura e mutilação da vítima antes ou depois do assassinato,

conforme Projeto de Lei do Senado que poderá instituir uma tipificação penal

especial para esse crime: Feminicídio (PLS 292/2013).

Segundo o estudo: “Mapa da Violência 2012: Os novos padrões da

violência homicida no Brasil”, com dados sobre homicídios de mulheres no Brasil

(Instituto Sangari, abril de 2012), de 1980 a 2010 foram assassinadas no país

cerca de 91 mil mulheres, sendo 43,5 mil só na última década. O número de

mortes nesses 30 anos passou de 1.353 para 4.297, o que representa um

aumento de 217,6% nos índices de assassinatos de mulheres.31

De acordo com a pesquisa, de 1996 a 2010 as taxas de homicídios de

mulheres permaneceram estabilizadas em torno de 4,5 assassinatos para cada

grupo de 100 mil mulheres. Entre os homens, só 14,7% dos homicídios

29

BRASIL. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre a Violência contra a Mulher (CPMI) do Congresso Nacional. Publicado em 27 agosto de 2013. Brasília: Congresso Nacional, 2013. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2013/08/divulgado-relatorio-final-sobre-a-violencia-contra-a-mulher-no-brasil%Relatorio+ Final+da+Comisscao+Parlamentar+Mista+de+Inquerito+sobre+a+ViolenCiA+contra+a+Mulher+(CPMI)+do+Congresso+Nacional+strip=1. Acesso: 02 set 2014.

30 WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência 2012. Atualização: homicídio de mulheres no Brasil. Rio de Janeiro: Cebela/Flacso, 2012. Publicado em ago 2012. Disponível em: http://mapadaviolencia.org.br/pdf2012/MapaViolencia2012_atual_mulheres.pdf. Acesso: 03 nov. 2014.

31 WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2012. Caderno Complementar. Homicídio de Mulheres no Brasil. São Paulo: Instituto Sangari, 2012. p. 01.

27

aconteceram na residência ou habitação. Já entre as mulheres, essa proporção

eleva-se para 40%, o que mostra que, para elas, a casa é o local mais perigoso.32

Centrado na problemática da vitimização feminina por homicídios no país,

o documento demonstra que, desconsiderando os 8.219 casos de atendimento

(17,0% do total) no SUS (Sistema Único de Saúde) que não registra o tipo de

relação da vítima com o provável agressor, o estudo permite afirmar que: os pais

são os principais responsáveis pelos incidentes violentos até os 14 anos de idade

das vítimas; até os 04 anos, destaca-se a mãe e, a partir dos 10 anos, a figura

paterna; a partir dos 20 anos da mulher até os 59 anos, o agressor é

majoritariamente o cônjuge e/ou namorado (ou os respectivos ex); a partir dos 60

anos são os filhos que assumem o lugar de autor da violência contra a mulher.33

Elisabete Brasil, em seu trabalho ressalta que é crescente o número de

mulheres que perdem a vida pelos seus maridos ou ex-companheiros. De acordo

com esta pesquisa, aumentou o número de mulheres mortas no Brasil no ano de

2008.34

O Código Penal descreve da seguinte forma o crime de homicídio:

Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Homicídio culposo § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Aumento de pena

32

WAISELFISZ, Julio Jacobo. Op. cit., p. 01. 33

Idem, p. 01. 34

BRASIL. Elisabete. Violência doméstica: 33 mulheres foram assassinadas este ano em Portugal. Publicado em 25 nov. 2013. Disponível em: http://psol50.org.br/site/noticias/2431/violencia-domestica-33-mulheres-foram-assassinadas-este-ano-em-portugal%Elisabete+Brasil%violencia+contra+mulheres=1. Acesso: 02 set 2014.

28

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

35

No Estado de Mato Grosso e nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande,

infelizmente também o número de homicídios em ambos os sexos tem se mantido

elevado nos últimos anos.36

Foi registrado no período de 2011 a 2013, 1064 (um mil e sessenta e

quatro) crimes de homicídios nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande. Sendo que

desses, 84 (oitenta e quatro) vitimaram pessoas do sexo feminino.37

Segundo o Mapa da Violência, elevadas taxas de homicídio costumam ser

entremeadas de elevados níveis de tolerância à violência contra as mulheres e,

em alguns casos, é justamente a consequência dessa negligência. Os meios

pelos quais essa condescendência é exercida podem ser variáveis, mas um

predomina: a culpabilização da vítima como justificação dessa forma aguda de

violência.38

Na avaliação do sociólogo Julio Jacobo Waiselfisz, responsável pelo Mapa

da Violência:

Basicamente, o mecanismo de auto justificação de várias instituições, principalmente aquelas que deveriam zelar pela segurança e pela proteção da mulher, coloca a vítima como culpada. A mulher é responsabilizada pela violência que sofre. Este tipo de postura institucional de tolerância à violência e impunidade não só permite como incentiva o feminicídio.

39

35

BRASIL. Código Penal. 3ed. Organização e texto de MIRABETTE, Júlio Fabrini. São Paulo: Atlas, 2000. p. 79.

36 MATO GROSSO. Secretaria Estadual de Segurança Pública. Violência contra mulheres. Cuiabá: Assessoria SESP, 2013. Disponível em: http://www.mt.gov.br/editorias/seguranca-publica/mato-grosso-discute-elaboracao-de-politicas-publicas-de-combate-a-violencia-contra-a-mulher/CUIABA+SESP+violencia +contra+mulheres&=clnk. Acesso: 02 set 2014.

37 MATO GROSSO. Delegacias da Mulher geram 3,3 mil medidas de proteção a vítimas de violência doméstica. DEPM. Publicado em 25 dez 2013. Disponível em: http://www.mt.gov.br/editorias/seguranca-publica/delegacias-da-mulher-geram-33-mil-medidas-de-protecao-a-vitimas-de-violencia-domestica/%Delegacia+Especial+de+Protecao+da+Mulher% DEPM%CuiabA=clnk. Acesso: 02 set 2014.

38 WAISELFISZ, Julio Jacobo. Op. cit., p. 01.

39 Idem, p. 01.

29

A ausência ou precariedade das atuações estatais de enfrentamento à

violência de gênero no campo da judicialização podem cooperar para a efetivação

do crime de homicídio e impunidade dos sujeitos que o cometem. Por sua vez, tal

crime não é compreendido como expressão letal dessa violência, mas ainda

considerado como um crime de menor exigência de intervenção estatal por ser

entendido como um crime “passional”, mero resultado de relações afetivas

desfeitas, neste sentido, a judicialização expressaria a hierarquia e as

desigualdades presentes nas relações sociais entre homens e mulheres.

Esse panorama desafia o poder público, que procura maneiras de

prosseguir na concretização da Lei Maria da Penha e ainda debate formas

originais para suplementar a legislação e reduzir de maneira efetiva o homicídio

de mulheres.

Os resultados positivos alcançados pelas políticas públicas no embate à

violência contra a mulher, seja no âmbito federal, estadual ou municipal e da

Justiça em geral, contribuem para que se avance na inibição desse tipo de crime

e punição dos agressores. Importante em todo o processo é a denúncia da

vítima/terceiro com a resposta adequada do Estado, que ganha força cada vez

mais pelas campanhas, ações e iniciativas empreendidas no sentido de

disseminar que a violência não é mais aceitável na sociedade brasileira.

A efetiva aplicação da lei, mobilizando operadores do Direito na

compreensão do fenômeno da violência doméstica e familiar, dando celeridade

aos inquéritos e julgamentos dos crimes de gênero, combatendo a impunidade e

responsabilizando os agressores e assassinos de mulheres, foi pensada como

mais uma ferramenta nesse enfrentamento a violência de gênero.

1.4 Feminicídio: Projeto de Lei do Senado nº 292/2013

Previsto como crime específico em países da América Latina, como o

México e Chile, o feminicídio é descrito como o assassinato intencional de

mulheres por homens, em função de seu gênero, em meio a formas de

dominação, exercício de poder e controle sobre suas vidas.

A cidade mexicana de Juárez, na fronteira com os Estados Unidos, foi

citada como símbolo do movimento pela tipificação do feminicídio. Depois de forte

30

aumento do número de homicídios de mulheres, que chegou a quase 300 no ano

de 2003, pressões de órgãos internacionais contribuíram para a criação do tipo

penal no país, diverso do homicídio. Outra importante mudança foi um tratamento

menos tolerante do aparato estatal em relação aos criminosos. Tais crimes nem

sempre eram investigados, e quase sempre envolviam extrema violência, com

estupro seguido de morte, esquartejamento e até destruição dos corpos com cal.

No Brasil tramita o Projeto de Lei do Senado n. 292/2013, que pretende

alterar o artigo 121 do Código Penal para inserir o feminicídio como circunstância

qualificadora dos crimes de homicídios de mulheres com motivação de gênero,

isto é, em quaisquer das seguintes circunstâncias: violência doméstica e familiar;

violência sexual; mutilação ou desfiguração da vítima; com emprego de tortura ou

qualquer meio cruel e degradante.40

Aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado

Federal em abril de 2013, o projeto aguarda votação no plenário.

A proposta para a tipificação do crime no Brasil não inclui previsão de

aumento da pena, na comparação com o homicídio. Sendo, portanto, o principal

objetivo da proposta evidenciar a intolerância com esse tipo de crime e contribuir

para a geração de estatísticas sobre sua ocorrência.

40

BRASIL. PLS. Projeto de Lei do Senado nº 292/2013. CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Publicado em 02 abr 2014. Brasília: Senado Federal, 2014. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp%Projeto+de+Lei+do+Senado+n%292/2013+strip=1. Acesso: 02 set 2014.

31

2 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE DADOS

Este capítulo apresenta dados estatísticos sobre ocorrências de homicídios

contra a mulher nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande-MT, no período de 2011

a 2013.

2.1 A Coleta de Dados

Para entender a dinâmica da investigação em relação aos crimes

cometidos contra a mulher se faz necessário entender os papéis dos órgãos

envolvidos neste processo, entre eles se pode citar a Polícia Militar, Politec e a

Polícia Judiciária Civil.

A Polícia Militar realiza o policiamento ostensivo, ou seja, o policiamento

que procura prevenir a ação criminal. Ao realizar esta função, quase sempre é o

primeiro órgão de segurança pública a chegar aos locais de ocorrências policiais.

À Politec compete realizar os laudos periciais geralmente sobre locais de

crime e objetos, é a chamada Polícia Técnica Cientifica. O trabalho da perícia

criminal é imprescindível à persecução penal. O perito criminal oficial é quem

realiza o exame de corpo de delito e as outras perícias, ou seja, analisa os

vestígios coletados pessoalmente no local de crime, bem como aqueles vestígios

encaminhados pelas autoridades fazendo relação com a ação criminosa.

A Polícia Judiciária Civil é órgão da administração pública cuja função está

definida no artigo 144 da Constituição Federal de 1988.41 E entre suas funções

principais está a de apurar infrações penais, exceto as militares, e exercer o

exercício da polícia judiciária.

À Polícia Judiciária Civil, como a própria nomenclatura do nome já diz,

cabe o persecutio criminis, ou seja, aquele crime que não pode ser evitado ou

prevenido pela polícia de segurança pública, deverá ser apurado através do

conhecido inquérito policial, cujo objetivo é levar ao Judiciário e esse ao Ministério

41

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. emendas Constitucionais de revisão. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm=clnk. Acesso: 02 set 2014.

32

Público como titular da ação penal, a apuração do fato criminoso consubstanciado

neste a materialidade e autoria da infração penal.

Em Cuiabá e Várzea Grande as ocorrências de homicídios consumados

são atendidas pela Delegacia Especializada de Homicídio e Proteção a Pessoa –

DEHPP, que por sua vez está estruturada com sete equipes compostas por: 1

Delegado, 2 escrivães e 4 investigadores, cada uma; além do Delegado Titular,

responsável pela coordenação dos trabalhos na Delegacia.

Existem ainda, as Delegacias Especializadas de Defesa da Mulher –

DEDM para investigação dos outros crimes contra as mulheres, entre estes,

enquadram-se os demais crimes especificados pela Lei Maria da Penha. No

Estado de Mato Grosso apenas os municípios de Cuiabá, Várzea Grande,

Rondonópolis, Cáceres e Barra do Garças contam com Delegacias

Especializadas de Defesa da Mulher.

O trabalho foi basicamente desenvolvido com suporte nos boletins de

ocorrência (BO’s) da Polícia Judiciária Civil e Polícia Militar, inquéritos policiais

das Delegacias Especializadas precitadas e Processos Criminais das Varas

Especializadas respectivas.

Crimes contra a vida devem ser informados às Delegacias de Polícia, e no

caso da grande Cuiabá, o registro e atendimento dos crimes de homicídios

consumados são realizados pela Delegacia Especializada de Homicídios e

Proteção à Pessoa (DEHPP), inclusive das vítimas do sexo feminino.

Os BO’s são fundamentais para a elucidação dos crimes, mas infelizmente,

são muito concisos, por vezes incompletos, o que dificulta o trabalho da

investigação policial e para o presente estudo, a organização sistemática das

informações.

Parte dessa deficiência é explicada pela dificuldade em se identificar uma

vítima de homicídio, pois seus documentos nem sempre são encontrados, os

vizinhos não sabem ou dizem não saber seus nomes completos, nem mesmo os

locatários dispõem destes dados. É uma população “sem identidade”. Se esta

obscuridade envolve a vítima, ainda é maior a sombra sobre o agressor. Além da

fuga, contribui o enorme temor de vizinhos e testemunhas em informar qualquer

elemento sobre o crime, receosos de serem descobertos pelos criminosos.

33

Levando em conta estas lacunas, fizemos uma caracterização das vítimas

e agressores(as) do ponto de vista etário, étnico e das relações interpessoais

entre as vítimas e suspeito/as.

No caso de Mato Grosso, a Secretaria de Segurança Pública (SESP)

dispõe de um setor referente às estatísticas que recebe das delegacias, relatórios

informando o número absoluto de casos, o sexo das vítimas e a motivação do

crime indicada a partir das investigações realizadas durante o inquérito policial.

No entanto, não existem dados sistematizados em Mato Grosso sobre

homicídios de mulheres que indiquem a relação existente entre vítima e suspeito.

E a motivação ou causa do crime é indicada no relatório de estatística da DEHPP

sem muitos critérios científicos, desta forma, a classificação resume-se a uma

suposição valorativa; as categorias encontradas foram: passional, álcool, drogas,

ambição, depressão, vingança e rixa, por exemplo, que não sustentam maiores

inferências analíticas.

Ainda não há uma categoria/motivação: violência doméstica ou familiar, da

qual trata a Lei Maria da Penha.

As circunstâncias do crime nem sempre estão descritas nos BO’s, o que

pode ser eventualmente conseguido com o prosseguimento da investigação. De

modo geral, eles contêm informações sobre a pessoa ou pessoas envolvidas, o

local onde ocorreu o fato, nomes de eventuais testemunhas e informações

resumidas das circunstâncias que envolveram a ocorrência. Elementos mais

detalhados, constatados pela Diretoria de Criminalística, através dos peritos

criminais oficiais e pela Diretoria de Medicina Legal, através dos legistas, fazem

parte dos inquéritos e processos criminais posteriormente elaborados.

O conteúdo do inquérito policial indica como é feita a instrução de um

homicídio contra uma mulher, desses procedimentos podem ser retiradas

inúmeras informações, como o tipo de relacionamento existente entre as partes,

fragmentos dos depoimentos e interrogatórios, relatórios de investigação e do

relatório final do Delegado de Polícia que presidiu as investigações e o

encaminhou ao Fórum.

O Fórum de Cuiabá possui duas Varas Especializadas em Violência

Doméstica e Familiar Contra e Mulher e Várzea Grande uma Vara Especializada.

Esta centralização facilitou a coleta de dados, pois é possível consultar a maioria

34

dos processos em trâmite e seus andamentos, com exceção daqueles que correm

em segredo de justiça.

O objetivo da investigação no Fórum através das Varas Especializadas de

Violência e das Varas do Tribunal do Júri foi localizar processos criminais

referentes aos inquéritos que haviam sido examinados na DEHPP, cujas vítimas

eram mulheres e foram assassinadas em circunstâncias de violência doméstica

ou familiar, nos termos da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

A pesquisa de campo permitiu identificar e qualificar 41 (quarenta e um)

casos de homicídios ocorridos em situação de violência doméstica ou familiar,

com base em oitenta e quatro (84) inquéritos policiais e trinta e oito (38)

processos criminais, de crimes ocorridos entre os anos de 2011 a 2013.

Dos inquéritos foram observados especialmente os depoimentos das

testemunhas e o relatório final encaminhado ao Fórum. Dos processos criminais,

foi analisada centralmente a fase atual do processo, a situação do réu, se preso

ou solto e dos processos encerrados, a sentença do Júri.

Apenas três (03) dos quarenta e um (41) inquéritos policiais examinados

não foram localizados no fórum, um porque figurava como suspeito pessoa menor

de 18 anos de idade, que possui tramitação processual diversa, e outros dois

porque logo depois de cometerem os homicídios contra as mulheres os suspeitos

se suicidaram.

Finalizada a coleta de informações, foi realizada a tabulação e análise

descritiva dos dados apurados, com a identificação do perfil das vítimas e do

suspeito/réu, horários dos crimes, meios utilizados para consecução do delito e a

verificação da utilização prévia pela vítima dos dispositivos legais preconizados

pela Lei Maria da Penha.

Tabela 1: Homicídios Dolosos Ocorridos em Cuiabá e Várzea Grande

ANO HOMEM MULHER TOTAL %

2011 338 19 357 33,55

2012 319 38 357 33,55

2013 323 27 350 32,89

TOTAL 980 84 1064 100

Fonte: DEHPP, 2014.

35

2.2 Homicídios Femininos

A investigação realizada evidencia que nos últimos anos assistiu-se a um

aumento de práticas de assassinato de mulheres, mesmo se levarmos em

consideração o aumento da violência em geral na grande Cuiabá, ainda assim é

alta a taxa de mulheres assassinadas.

Muitos desses crimes se tornam, no cotidiano nacional, episódios banais,

perdendo, portanto, boa parte de sua importância como fato/fenômeno da vida

pública. Além disso, desconsidera-se que os homicídios de mulheres têm em sua

origem uma relação direta entre poder e masculinidade. E essa se constitui na

matriz relacional hegemônica das relações sociais de gênero.

Constatamos, com base nos dados aqui analisados, que a violência não se

limita ao espaço físico da casa, mas ocorre na rua, em áreas de lazer, no local de

trabalho, enfim, em todos os locais em que a mulher exerce suas atividades

cotidianas.

As práticas e pensamentos masculinos, ainda em número significativo, se

mostram resistentes à aceitação e efetivação de novas relações sociais entre

homens e mulheres, apesar de tantos investimentos e esforços contrários já

executados, seja no âmbito de políticas públicas, com a criação das Delegacias

Especializadas de Defesa da Mulher, seja dos novos ordenamentos jurídicos,

como a efetivação da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Tabela 2: Homicídios de Mulheres

ANO

VÍTIMAS VÁRZEA

GRANDE

VÍTIMAS CUIABA TOTAL %

2011 5 14 19 22,62

2012 8 30 38 45,24

2013 10 17 27 32,14

TOTAL 23 61 84 100,0

Fonte: DEHPP, 2014.

36

2.3 Motivação do Crime

Quanto às motivações dos crimes, a principal é a chamada causa privada,

como o ciúme, a separação e a vingança. A tentativa de ruptura da subordinação

da mulher ao homem, interrompendo a dominação afetiva exercida em nome do

amor masculino. O crime é “justificado” pela indiscutível prevalência do afeto-

dominador, o assassino não confere à mulher o que seria, para ela, a felicidade. A

felicidade dele é que conta. Ela não é igual a ele, não tem direito à escolha. Se a

mulher, para realizar seus próprios desejos, contradiz o companheiro, ela paga

com a vida.

A tabela 3 procura estabelecer a motivação dos crimes relacionados ao

estudo na Grande Cuiabá nos últimos anos.

Tabela 3: Motivação dos Homicídios de Mulheres

MOTIVAÇÃO ANO 2011 ANO 2012 ANO 2013 TOTAL

A Apurar 3 2 3 8

Álcool 0 0 1 1

Drogas 6 7 10 23

Outros 0 1 0 1

Passional 0 2 0 2

Rixa 0 4 1 5

Vingança 1 1 1 3

Violência doméstica ou familiar 9 20 12 41

Total Geral 19 37 28 84

Fonte: DEHPP, 2014.

37

Gráfico 1 Motivação do Crime

Fonte: DEHPP, 2014.

A separação, um suposto adultério, a desconfiança da paternidade, a

independência econômica, a mera gravidez, estão na base da maioria dos

assassinatos analisados. O conteúdo das oitivas dos(as) agressores(as) reflete

suas posições. O ciúme, mesmo de um ex-namorados é razão suficiente para

condenar à morte a “mulher infiel”. A mulher torna-se bem permanente do

homem, com quem, um dia, tivera um relacionamento, sendo a morte sua punição

por romper tais vínculos.

Mas existem também aquelas que transcendem os espaços privados e

ocorrem mesmo na condição de intragênero; causas públicas, externas e

urbanas, como os latrocínios, as balas perdidas e o tráfico de entorpecentes;

causas comportamentais, como o alcoolismo, a gravidez; causas patrimoniais; e a

violência sexual, sobretudo o estupro. Todas são enfatizadas a partir dos relatos

como: a resolução de conflitos interpessoais, com o uso da violência fatal.

Muitos acreditavam que com o advento da Lei Maria da Penha o número

de “crimes passionais” iria diminuir de forma drástica, no entanto, não foi o que

aconteceu.

38

Conforme o Mapa da Violência 2012, e a Pesquisa Nacional por Amostra

de Domicílios (Pnad/IBGE)42, mesmo depois de o advento da Lei Maria da Penha,

a violência contra a mulher é significativamente expressiva no Brasil. O

decréscimo nas taxas de homicídio no ano de promulgação da Lei Maria da

Penha (2006) e o subsequente aumento dessas mesmas taxas nos anos

seguintes indicariam que as políticas atuais necessitam de constante

monitoramento para a efetiva mudança no quadro de violação dos direitos das

mulheres.

É compreensível a pouca visibilidade dos homicídios cujas vítimas são

mulheres, diante da vitimização prevalente de homens como vítima ou autor do

crime. No entanto, o que chama atenção é que as mulheres, embora em números

absolutos, sejam significativamente menos vitimizadas por homicídios, em valores

percentuais, predominam homicídios decorrentes da violência doméstica ou

familiar, portanto, sendo assassinadas por pessoas próximas, com quem

geralmente mantém ou mantiveram relacionamento afetivo. Logo, a primeira

causa da ocorrência dos homicídios contra mulheres, 41 (quarenta e um) casos é

a violência de gênero, como mostra a tabela 4.

Desta forma, quase metade dos homicídios contra mulheres ocorridos

entre 2011 e 2013, constituíram casos de homicídios íntimos, confirmando a

persistência da vulnerabilidade da mulher no âmbito de suas relações domésticas,

afetivas e familiares.

Tabela 3: Letalidade de Mulheres em Situação de Violência Doméstica ou

Familiar, por Municípios e Anos Estudados

ANO DO CRIME CUIABÁ VÁRZEA GRANDE TOTAL

2011 6 3 9

2012 19 1 20

2013 7 5 12

Total Geral 32 9 41

Fonte: DEHPP, 2014.

42

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. PNAD. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios. Mapa da Violência 2012. Disponível em: http://www.institutoelo.org.br/ site/files/publications/pdf%IBGE%PNAD%Mapa+da+violencia+2012=clnk. Acesso: 02 set 2014.

39

2.4 Letalidades de Mulher em Situação de Violência Doméstica ou Familiar

No triênio estudado, ocorreram oitenta e quatro (84) homicídios com vítima

do sexo feminino, destes, quarenta e um (41) ocorreram em situação de violência

doméstica ou familiar, logo, em 49% dos crimes, o perpetrador é o parceiro, ex-

parceiro ou parente da mulher como é possível identificar na tabela 4.

Tabela 4: Número de Homicídios Ocorridos em Cuiabá e Várzea Grande nos

Anos de 2011 a 2013 e sua Relação com a Violência Doméstica ou Familiar

Contra a Mulher

Homicídios 2011 2012 2013 TOTAL %

Homicídio em Situação de

Violência Doméstica ou Familiar 9 20 12 41 49

Total Homicídio de Mulheres 19 38 27 84 100

Fonte: DEHPP, 2014.

Gráfico 2 Letalidade da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher

nos Anos de 2011 a 2013

920

12

41

19

38

27

84

2011 2012 2013 TOTAL

HOMICÍDIO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR

TOTAL HOMICÍDIO DE MULHERES

Fonte: DEHPP, 2014.

40

Gráfico 3 Letalidade de Mulheres em Situação de Violência Doméstica ou

Familiar, por Município e Anos Estudados

Fonte: DEHPP, 2014.

2.5 São os Homens que Mais Agridem

Gráfico 4 Sexo dos Agressores

4; 10%

37; 90%

FEMININO

MASCULINO

Fonte: DEHPP, 2014.

41

Os boletins de ocorrência nem sempre apontam quem são os suspeitos/as,

eventualmente; com o decorrer das investigações, eles serão descobertos. No

caso dos homicídios íntimos analisados neste trabalho, entre os suspeitos

identificados, 90% são homens.

Damacena faz o seguinte comentário sobre a violência contra a mulher:

Quando se fala em violência contra a mulher, o que vem logo à cabeça é a pura agressão física. No entanto, a violência contra a mulher vai além da física. O tabu trazido pelo colonizador europeu, que prega que a mulher deve estar sempre em sujeição ao homem, que esta deve ser apenas doméstica e procriadora, na verdade agride o potencial humano, pois condena a vítima da sujeição a uma vida mesquinha. Aqui não se faz apologia à rebelião da mulher para com o sexo oposto, não, antes deve haver o respeito mútuo, caso contrário, ambos se anulariam, sobretudo a mulher. É lógico que há de se respeitar povos e culturas em que a sujeição ao homem é natural, um modo de vida, como ocorre em países orientais. Entretanto, mesmo lá, práticas de violência contra a mulher são repudiadas.

43

Grande número de mulheres, sem citarem como queixa principal a

violência física ou psicológica sofrida, muitas vezes, sem saber ao certo das

consequências, procura atendimento clínicos em virtude de violência que está

interiorizada dentro de si. Violência estas que são exteriorizadas por sintomas

clínicos indecifráveis pelos profissionais da área de saúde, que não obtém um

diagnóstico compatibilizado com as queixas trazidas pela paciente. Dessa forma,

não tendo condições de realizarem um atendimento necessário a cura do fator

causador da enfermidade.44

Viterbo Silva (2003) explana que no seu estudo que entre as agressões

físicas sofridas pela mulher, 65,7% foram de parceiros amorosos e ex-parceiros,

13,7% de familiares, 10,6% de conhecidos e 9% de desconhecidos; entre as

agressões psicológicas sofridas pela mulher 68,7% de parceiros e ex-parceiros

amorosos, 1,5% de familiares, 12.9% de conhecidos e 15,2% de desconhecidos.45

Comenta ainda Viterbo Silva que:

43

DAMACENA, Helena. As Multifaces da Violência Contra a Mulher. São Luiz: Jornal Pequeno, 2008. p. 06.

44 FOELKEL, Alessandra. Violência Sexual e Doméstica Contra as Mulheres no Brasil: Reflexões sobre o quadro atual e a atuação de IPAS. Brasília: Fundação Perseu Abramo, 2004.

45 SILVA, Iracema Viterbo. Violência contra mulheres: a experiência de usuárias de um serviço de urgência e emergência de Salvador, Bahia, Brasil. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 19(Sup. 2):S263-S272, 2003.

42

Devemos reconhecer que há homens que não se encaixam no perfil do agressor machista e tentam combater a prática de subjugar o sexo feminino; por outro lado há sempre um ou outro que manifesta atitudes machistas, sem necessariamente chegar aos extremos. Quando a sociedade entende as multifaces da violência praticada contra a mulher, as máscaras caem, mostrando assim a verdadeira face do agressor: o machismo

46.

Buselli comenta que na sua pesquisa, a responsabilidade do marido ou

parceiro como autor principal da agressão contra a mulher, estaria entre 53% e

70% dos casos de violência, excetuando-se o assédio sexual.47

De um modo geral os agressores de mulheres no Brasil apontam as

características das esposas ou companheiras, como a causa de suas explosões

desumanas e violentas. Conforme aborda Damascena estes agressores

geralmente são indivíduos sedutores; não admitem que sejam agressores; são

provenientes de famílias rígidas, seguindo modelos de família tradicionais. Podem

apresentar conduta e sentimentos contraditórios, alternando entre momentos de

violência ou momentos de sedução, ternura e carinho. Quase sempre se dizem

arrependidos após uma agressão, prometendo não mais realizá-las.48

2.6 Agressores e Vítimas são na Maioria Jovens

O crime pode ser cometido contra crianças, pessoas idosas ou adultas.

Matam-se bebês porque choram, por falta de alimento; os pais por vingança.

Mata-se sob efeito de álcool, entorpecentes, ou sem nenhum motivo aparente.

Adultas são mortas por razões afetivas, interpessoais ou pela violência urbana

(bala perdida, entorpecente, etc.).

46

SILVA, Iracema Viterbo. Op. cit., p. 09. 47

BUSELLI, Marina. Homicídios de mulheres no Brasil. Publicado em 06 set 2011. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/saude/2011/09/brasil-combate-a-violencia-contra-mulher%Buselli%2005% violencia+contra+a+mulher=clnk. Acesso: 02 set. 2014.

48 DAMACENA, Helena. Op. cit.,p. 07.

43

Tabela 5: Idade das Vítimas e Suspeitos/Réus

IDADE VÍTIMAS SUSPEITOS/RÉUS

Menor 18 anos 11 1

18 a 24 anos 10 10

25 a 30 anos 6 8

31 a 50 anos 13 19

51 a 60 anos 1 1

Acima de 60 anos 0 1

Não Identificado 0 1

Total 41 41

Fonte: DEHPP, 2014.

Gráfico 5 Idade das Vítimas e Suspeitos/Réus

Fonte: DEHPP, 2014.

As mulheres vítimas são de todas as idades, mas predominam na faixa

etária de 18 a 35 anos, em plena idade economicamente produtiva e com filhos

pequenos. O gráfico 5 acima, mostra a idade das vítimas entre os anos de 2011 a

2013.

Entre as diferenças mais expressivas, observou-se que os agressores

muito embora sejam na maioria jovens, são mais velhos que sua vítima. Estão na

44

faixa etária de 18 a 35 anos. O que confirma a tendência de os jovens

reproduzirem o comportamento violento de gerações mais velhas. Apesar de

constantes denúncias de violência contra a mulher e do incentivo para que não

aceitem ser violentadas, o cenário indica que, se mudou o comportamento

agressivo, não foi suficiente para alterar o quadro de homicídios.

Gráfico 6 Situação Ocupacional das Partes

Fonte: DEHPP, 2014.

Segundo dados colhidos nos IP’s e processos criminais, entre os

agressores e vítimas predominam aqueles, cuja ocupação principal, seja trabalho

o remunerado formal. Dentre os agressores com trabalho formal, haviam pessoas

das mais diversas profissões e graus de escolaridade; destes 03 (três) eram

servidores públicos do Estado de Mato Grosso e um da Prefeitura Municipal de

Cuiabá, contudo, todos da atuavam na área de segurança púbica, dado que por si

já instigaria a realização de uma outra pesquisa mais aprofundada, buscando as

causas desse fato/fenômeno.

2.7 Agressor e Vítima são na Maioria Pardos

Entre as mulheres vítimas de homicídio predominam as de cor parda. Estas

constituem aproximadamente 71% das vítimas, seguidas por 20% de negras e 9%

45

de brancas. Tal proporção de pardos também é observada quando se analisa o

grupo étnico dos agressores identificados. Em relação à cor dos envolvidos, os

dados são pouco reveladores, pois segundo o IBGE (2010), a maioria da

população de Mato Grosso declara-se parda.49

Gráfico 7 Cor do Agressor

Fonte: DEHPP, 2014.

Gráfico 8 Cor da Vítima

Fonte: DEHPP, 2014.

49

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo 2010. Publicado em 12 jan 2011. Disponível em: http://ibge.gov.br. Acesso: 03 nov. 2014.

46

Vale esclarecer que, diferentemente da pesquisa do IBGE que utiliza a auto

declaração no quesito cor da população, aqui esse dado foi inserido de acordo

com a percepção de cor/etnia do policial que preencheu o boletim de ocorrência.

2.8 Natureza da Relação entre Vítima e Agressor

Analisando qual o tipo de relação que a vitima mantinha com o agressor,

encontramos todas as formas de relacionamento amoroso, como companheiros,

maridos, namorados, bem como nas respectivas condições de ex;

frequentemente em situação de rompimento ou em via de sê-lo, mas também por

inúmeras outras circunstâncias.

Embora perdure a ideologia de que o lar é um lugar de abrigo e boa

convivência entre pessoas, as relações familiares nem sempre são pacíficas.

A tabela 6 mostra a natureza dos relacionamentos das vítimas de

homicídios íntimos nos anos de 2011, 2012 e 2013.

Tabela 6: Natureza do relacionamento

RELACÃO ENTRE AS PARTES TOTAL

Companheira 1

Companheiro 11

Ex-Companheiro 4

Ex-Cunhado 1

Ex-Genro 1

Ex-Namorado 7

Mãe 3

Marido 4

Namorado 5

Padrasto 4

Total Geral 41

Fonte: DEHPP, 2014.

47

Gráfico 9 Natureza do Relacionamento entre as Partes

Fonte: DEHPP, 2014.

De acordo com o material coletado, entre os anos de 2011 a 2013, oitenta

e quatro mulheres foram vítimas do crime de homicídio nas cidades de Cuiabá e

Várzea Grande, sendo que sessenta e sete casos tiveram suas autorias

esclarecidas. E dos homicídios consumados, com autoria conhecida, quarenta e

um desses, ou seja 49%, foram praticados por pessoa com quem a vítima

mantinha ou manteve relação familiar ou íntima de afeto.

A pesquisa evidenciou que ainda persiste a força do patriarcado como uma

instituição que ainda sustenta o controle sobre a posse do corpo feminino,

expresso na capacidade punitiva contra as mulheres. Os casos analisados na

grande Cuiabá, com base nos interrogatórios e na tese de defesa dos acusados,

são exemplares: “ela queria sair de casa”; “ela era a minha mulher”, “matei por

amor”; “matou sob forte emoção”. Esses são os argumentos ainda usados por

assassinos e advogados, sentimentos de posse e de controle que ainda

predominam nos discursos.

Que a mulher vem vencendo diversos obstáculos sociais, culturais, físicos

e intelectuais é facilmente comprovado, no entanto, as formas de agressões e

violação de seus direitos continuam aumentando em termos percentuais nas

estatísticas policiais. Sendo que o seu principal agressor continua sendo o

companheiro de relações amorosas. Aquele que deveria compartilhar de suas

conquistas, celebrar suas vitórias, continua repetindo atitudes machistas

48

persistentes na história da sociedade brasileira e mundial. Nem mesmo novas leis

e penas mais severas têm conseguido diminuir esses índices.

Muitos homens ainda continuam justificando suas ações por se acharem no

direito de dispor das mulheres, como objetos e não como seres semelhantes e

com direitos iguais aos seus. É preciso que o homem da atualidade repense a sua

masculinidade, frente à nova mulher que está se formando.

2.9 Meio Empregado

A análise dos dados contidos nos Boletins de Ocorrência revela a

crueldade dos crimes; aproximadamente 49% são agressões cometidas com a

chamada arma branca (faca, punhal, etc.), mas são também usados outros

instrumentos como arma de fogo, pancadas com qualquer objeto contundente,

além das próprias mãos. O gráfico 10 mostra a relação do meio empregado nos

crimes nos anos de 2011, 2012 e 2013.

Gráfico 10 Meio Empregado

Fonte: DEHPP, 2014.

Nota-se que o uso de arma branca é o que apresenta maior índice, sendo

que no ano de 2012 aconteceram 11 crimes com esse tipo de arma.

49

Gráfico 11 Dia de Ocorrência de Homicídios Íntimos

7

10

3

3

7

8

3

0 2 4 6 8 10 12

Domingo

Sábado

Quarta

Quinta

Segunda

Sexta

Terça

Fonte: DEHPP, 2014.

O gráfico 6 apresenta a distribuição das ocorrências baseadas no dia da

semana em que aconteceram. Analisando o gráfico 6 se pode concluir que o

domingo e o sábado são os dias da semana com maiores índices de ocorrências,

22.18% e 19.87% respectivamente.

2.10 Processos e Condenações

Gráfico 12 Situação Processual

Fonte: DEHPP, 2014.

50

Em regra, o julgamento dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro

segue o seguinte caminho: instaura-se um inquérito policial, que gera um

processo, no qual são reunidas evidências a favor e contra o réu, e, finalmente, o

juiz analisa os dados e prolata a sentença. Mas em casos de crimes intencionais

contra a vida (homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio

e aborto) a última etapa do julgamento acontece no Tribunal do Júri.

Dos 41 (quarenta e um) casos analisados, 40 investigações policiais já

haviam sido concluídas e os respectivos procedimentos policiais encaminhados

ao Poder Judiciário.

Gráfico 13. Situação dos Suspeitos/Réus

Fonte: DEHPP, 2014.

Dos inquéritos policiais remetidos aos Fóruns Criminais de Cuiabá e

Várzea Grande, 12 (doze) já haviam sido sentenciados, com 100% de

condenação dos réus, variando as penas finais aplicadas entre 15 e 55 anos de

reclusão.

51

Tais diferenças de penas se devem a observância das regras do art. 68 do

Código Penal, que ao nortear a dosimetria das penas, adota o Critério Trifásico de

Fixação da Pena. Na primeira fase o(a) juiz(a) analisa as circunstâncias judiciais,

constantes do art. 59 do CP, e ao final da primeira fase é fixada a pena-base. Na

segunda fase faz-se a análise das circunstâncias legais, circunstâncias

agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61 e segs. do CP, ao final fixa-se

a pena provisória. E na terceira fase tem-se a análise das causas de aumento ou

diminuição de pena, encontradas na parte geral e parte especial do Código Penal;

são expressas por frações (aumenta-se da metade, diminui-se de dois terços,

etc.), assim a pena resultante deste processo será a pena final.

2.11 Utilização ou Não dos Instrumentos Jurídicos, Notadamentente os

Preconizados Pela Lei n. 11.340/06

Gráfico 14. Há nos Autos Relatos de Violência entre as Partes, Anterior ao

Evento Morte?

79%

21%

SIM

NÃO

Fonte: DEHPP, 2014.

Os dados analisados enfatizam que anteriormente ao evento morte, na

maior parte dos casos há um histórico expresso de violência física e psicológica

perpetrados pelos agressores contra as vítimas. Dos quarenta e um (41)

inquéritos analisados, em trinta e dois (32) havia relato de violência anterior e em

52

nove (9) não há relato de violência, o que não é uma afirmativa que a violência

nunca existiu.

Entretanto, são raros os casos em que tais vítimas procuraram utilizar os

instrumentos jurídicos à sua disposição, previstos na Lei n. 11.340/06 (Lei Maria

da Penha). Pois muito embora a violência doméstica estivesse presente na

maioria dessas relações, dos quarenta e um (41) casos analisados, apenas nove

(09) possuíam registro de Boletim de Ocorrência anterior. Sendo importante

ressaltar, que nem todos foram registrados por iniciativa da vítima, mas por

vizinhos, parentes e até terceiros desconhecidos que presenciavam as violências

e acionavam a Polícia Militar.

Gráfico 15. Há Registro de Ocorrência Policial, Referente a Violência

Doméstica, Contra o Agressor e Atinente à Vítima que Posteriormente Viria

Assassinar?

Fonte: DEHPP, 2014.

E destes, em apenas 06 casos houve solicitação de Medidas Protetivas de

Urgência ao Juízo por parte da vítima em desfavor do suspeito.

53

Por outro lado, os suspeitos, na sua grande maioria não possuíam registros

de cometimentos de outros homicídios ou mesmo de outros crimes. Fato que

ressalta que aqui não tratamos de homicídios comuns, mas efetivamente de

assassinatos cometidos em razão do fato da vítima ser mulher, inseridos em

relações de poder, marcadas pela hegemonia masculina.

Antes da promulgação da Lei Maria da Penha era incomum a ocorrência

em que se decretava a prisão preventiva de um suspeito por motivo de violência

doméstica ou familiar, a não ser nos casos de homicídio, e estando presentes os

pressupostos legais exigidos. Depois de a vigência da citada lei, permitiu-se a

decretação de prisões preventivas anteriores à morte em crimes considerados de

“menor gravidade”, como por exemplo, ameaça ou lesão corporal e, sobretudo,

quando o agressor descumpre as medidas protetivas. Contudo, tal instituto tem

sido pouco utilizado.

Gráfico 16. Vítima Requereu Medidas Protetivas de Urgência ao Juízo Contra

o Agressor?

27

66

9 226 15

41

100

quantidade %

histórico nos autos de IP de violência doméstica ou familiar anterior a morte

vítimas que registram bo

requereram medidas protetivas

total de vítimas de homicídio em situação de violência doméstica e familiar

Fonte: DEHPP, 2014.

54

2.12 Associação entre Procedimento Criminal Anterior e Taxa de Homicídio

de Mulheres

Dos 41 casos analisados, em apenas 06 deles a vítima utilizou dos

instrumentos jurídicos preconizados pela Lei n. 11.340/06, em especial o

requerimento de medidas protetivas de urgência ao Juízo em desfavor do

agressor. Desta forma, pode-se concluir que é baixa a associação entre a

existência de procedimento criminal anterior e a taxa de homicídio de mulheres.

Destarte, não condiz com a realidade encontrada nesta pesquisa a

percepção da população, demonstrada na pesquisa realizada pelos Institutos

Data Popular e Patrícia Galvão, sob o título “Percepções sobre a violência e

assassinatos de mulheres”50; de que mulheres que denunciam seus parceiros

correm mais riscos de sofrerem assassinatos, já que no período da pesquisa

foram confeccionados nas Delegacias Especializadas de Defesa da Mulher de

Cuiabá e Várzea Grande mais de 7.800 (sete mil e oitocentas) Medidas

Protetivas; e dessas seis foram assassinadas.

A Lei n. 11.340/06 trouxe modificações positivas a legislação pátria, como a

possibilidade de requerimento de medidas protetivas, que foram efetivadas em

alguns casos, todavia ainda hoje, passados 08 anos de vigência da lei, muitas

mulheres vítimas de violência doméstica ainda não requerem essas medidas e

por vezes nem chegam a registrar um boletim de ocorrência contra o suspeito.

Tal comportamento pode ser associado a diversos fatores, como a

vergonha, o medo de que a violência se agrave; a dificuldade que muitas têm em

revelar as violências sofridas; a culpa por se sentirem responsáveis pela violência

sofrida; dificuldade de lidar com o sentimento de afetividade ainda existente em

relação ao agressor; receio de que o companheiro seja preso e/ou prejudicado no

trabalho e por isso, os filhos sejam afetados financeiramente, entre outros.

50

SILVA, Estela Aparecida da. O poder masculino na relação eu-isso presente na violência doméstica. Brasília: Universidade Católica de Brasília, 2014. p. 10-11.

55

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise de dados indica que apesar dos avanços trazidos pela Lei n.

11.340/06, visando coibir a violência doméstica contra as mulheres, poucas

mudanças foram verificadas em relação à diminuição de homicídios de mulheres

nessas condições, nos municípios e período analisados.

A hipótese que norteou a presente pesquisa foi que há uma baixa

associação entre a instauração de procedimento penal nas fases iniciais do ciclo

de violência contra a mulher e a taxa de homicídio de mulheres na região

metropolitana de Cuiabá, no período de 2011 a 2013, hipótese que foi confirmada.

Desta forma, não condiz com a realidade dos municípios, apresentada nesta

pesquisa, a percepção da população demonstrada na pesquisa realizada pelos

Institutos Data Popular e Patrícia Galvão, sob o título “Percepções Sobre a

Violência e Assassinatos de Mulheres”, de que mulheres vítimas de violência

doméstica que denunciam seus parceiros correm mais riscos de sofrerem

assassinatos.

Constatou-se que a melhoria da qualificação das informações dos

envolvidos na judicialização é fundamental. Se os dados sobre sexo e idade são

consistentes, outros como escolaridade, atividade profissional exercida,

remuneração, situação de ocupação/desocupação no momento do crime e a

relação entre as partes, são elementos essenciais para conhecer a realidade dos

envolvidos no crime, seja vítima, seja autor.

Corrigir a causa “passional” é fundamental para avançar na qualidade dos

registros. A violência de gênero é um conceito muito mais amplo e menos

estereotipado e abrangeria todos os crimes dela resultantes, o que contribuiria

para impedir que homicídios de mulheres ocorridos em situação de violência

doméstica e familiar; violência sexual; mutilação ou desfiguração da vítima; com

emprego de tortura ou qualquer meio cruel e degradante, por exemplo, fossem

classificados em sua causa pela polícia como tendo como causa: “depressão” ou

“rixa”.

Evidente que seria necessário que houvesse capacitação e inclusão de um

projeto de qualificação dos dados, já existente na política de enfrentamento à

56

violência contra a mulher protagonizada pela Secretaria de Política para

Mulheres, cujo objetivo seria garantir a visibilidade aos crimes de gênero.

Com base na pesquisa realizada e dos estudos bibliográficos, pode-se

enunciar algumas considerações: 1) A violência Doméstica e Familiar predomina

dentre os homicídios de mulheres, ou seja, a violência de gênero é a principal

causa de morte de mulheres por homicídio. 2) As relações afetivas também

podem ser letais, especialmente, aquelas produzidas e reproduzidas a partir de

conflitos que resolvem-se frequentemente sob formas violentas. 3) Não é a idade

das partes, a existência de filhos, tampouco o tempo e tipo de relacionamento

entre eles, que desestimula ou promove a prática do homicídio. A

heterogeneidade de idade dos envolvidos, bem como a diferença entre o tempo

dos relacionamentos encontrados, confirmam que a relação desigual, hierárquica,

onde há lugares e papéis de gênero perversamente determinados, é que contribui

diretamente para o exercício da violência e sua fatalidade.

Essa situação é preocupante já que tais homicídios são eventos muitas

vezes evitáveis, que abreviam a vida de muitas mulheres jovens e causam perdas

incalculáveis, assim como implicações adversas para as crianças, para as

famílias e para a coletividade.

Há um recorrente panorama por traz do homicídio de mulheres.

Comparando com o que já foi relatado pela literatura histórica e pelas pesquisas

sobre o tema, vê-se que se repetem as mesmas ações e aparentemente os

mesmos motivos. A variação está na ampliação do rol dos(as) criminosos(as) que

não inclui apenas o marido ou o “amante”, mas todos os tipos de companheiros:

namorados, ex-companheiros, etc., além de outros familiares como mãe,

padrasto, genro, etc. A violência nas relações sociais de gênero atravessa toda a

sociedade, qualquer que seja a posição socioeconômica das pessoas envolvidas.

Fatores como dificuldades econômicas, doenças, a violência em geral, a

injustiça, a educação calcada na violência e castigo, enfim circunstâncias que

pressionam a vida cotidiana da sociedade, levam homens e mulheres a

cometerem homicídios. Carentes de ajuda econômica, psicológica e jurídica,

alguns acabam resolvendo os problemas da pior maneira possível: através do

crime.

Políticas Públicas transversais visando à equidade entre homens e

mulheres constitui um caminho para alterar a violência em geral e, em particular,

57

a violência contra a mulher. Alterar a cultura de subordinação nas relações sociais

de gênero requer uma ação conjunta e transversal. Ao Estado, é de suma

importância estabelecer uma articulação planejada entre os programas de todos

os Ministérios, desde a Justiça, Saúde, Educação, Planejamento, Economia,

Trabalho, etc., pois a desarticulação dos programas os enfraquece e os torna

ineficientes.

Faz-se necessário que as pessoas sejam estimuladas a enfrentar a

violência doméstica e familiar, ainda no seu início, visando a quebra e o

agravamento do ciclo da violência contra a mulher e, em consequência, o número

de homicídios. É salutar que se discuta nos espaços públicos e privados,

institucionalizados ou não, como na família, no trabalho, nos espaços escolares,

nos procedimentos policiais e judiciais, junto aos próprios agressores; a

construção de novas formas de constituições das identidades de gênero e

resoluções de conflitos de maneira pacífica.

Por outro lado, o estudo mostra que as saídas para uma relação violenta

ainda precisam ser mais conhecidas: com exceção da Delegacia da Mulher –

conhecida por quase todos, mas presente em poucos municípios do Brasil, os

serviços de apoio para as mulheres vítimas de violência ainda são pouco

difundidos. Dados como esses reforçam o entendimento de que essa pauta é

muito relevante e que deve, portanto, ser tratada como uma prioridade na agenda

pública.

Fundamentando-se na concepção de que a violência contra as mulheres

é uma questão cultural, social, de segurança pública, de justiça e de saúde e que

isoladamente nenhum profissional ou instituição obterá sucesso no enfrentamento

a tal questão. Entende-se e defende-se que as ações sejam de caráter

multiprofissional e intersetorial pressupondo um trabalho articulado e em rede.

A clareza do trabalho do outro, seja o profissional ou institucional, deve

reconhecer que existem limites e possibilidades em cada qual, e isto pode ser

concretamente um caminho bem sucedido no trabalho em rede e na garantia de

direitos a população atendida.

Destaca-se ainda que o profissional da rede não pode ser reprodutor dos

preconceitos e estereótipos sociais que, ao invés de apoiar, prejudicam o

fortalecimento da mulher no momento em que decide romper o ciclo de violência.

O primeiro passo é demonstrar que existe um sistema de proteção à disposição

58

dela, que envolve não só o serviço de atenção jurídica, mas outros serviços que

podem contribuir para sustentá-la nessa decisão de não mais viver a violência,

porque são muitas as questões envolvidas.

Apesar de todas as análises, às mulheres cabem atitudes positivas que

procurem ressignificar as relações de poder, combatendo as dificuldades e não se

resignando a elas, portanto, não há lugar para uma posição vitimista.

59

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