HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 156 a 174 CTN)

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(arts. 156 a 174 CTN)

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

(arts. 173 e 174 CTN)

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Prescrição

O termo corresponde à perda do direito de ação.

Em alguns casos a lei estabelece um prazo para que o indivíduo venha a ajuizar a ação destinada a assegurar seu direito.

O não-exercício do direito de ação no prazo estipulado por lei implica o entendimento de que o indivíduo não pretende exercê-lo.

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O direito da Fazenda Pública de cobrar judicialmente o crédito tributário que não foi pago pelo contribuinte está sujeito à prescrição.

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O CTN fixa, em seu art. 174, o prazo prescritível para que a Fazenda Pública venha a exercer seu direito de receber o crédito tributário: cinco anos contados da data do lançamento válido.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve

em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

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Este prazo (de cinco anos) será interrompido, e portanto terá sua contagem reiniciada, nas seguintes hipótese:

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Interrupção da Prescriçãoa) citação pessoal feita ao sujeito passivo

(devedor) de quem o Poder Público exige o crédito tributário;

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Interrupção da Prescrição

b) protesto judicial (art. 867 CPC). Corresponde a uma ação cautelar iniciada

pela pessoa que desejar a conservação de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.

Nesse caso, a Fazenda Pública poderá fazer

por escrito seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que o mesmo intime o devedor a saldar sua obrigação;

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Interrupção da Prescriçãoc) qualquer ato judicial que constitua

em mora o devedor (ato judicial que prove o atraso no pagamento);

Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo –

Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente    Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,

suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal

intercorrente.

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Interrupção da Prescrição

d) qualquer ato praticado pelo sujeito passivo, mesmo extrajudicialmente, que demonstre, de forma inequívoca que reconhece o débito fiscal.

Assim, se o devedor não se aperceber do fato de que a dívida tributária é objeto de prescrição e efetuar seu pagamento, não poderá pedir restituição, uma vez que reconhece, com o pagamento, o direito da Fazenda Pública de receber o crédito tributário.

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Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

        Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

        II - pelo protesto judicial;

        III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

        IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

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Prescrição x Decadência

A Prescrição e a decadência se assemelham pelo fato de ambas terem os mesmos fundamentos, que se traduzem pela inércia do titular de um direito por um espaço de tempo determinado.

O marco que diferencia as duas é justamente o lançamento.

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Decadência

O CTN assinala um prazo para que a Fazenda Pública documente a existência de seu crédito tributário (o que deve ser feito com o lançamento).

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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

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Decadência Esse prazo está previsto no art. 173 do CTN, e

sua contagem tem 4 marcos.

Se a Fazenda Pública deixar de efetuar o lançamento do tributo no prazo estipulado por lei, entende-se que não há interesse na cobrança, ou que a Fazenda Pública abriu mão de seu direito.

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Assim, se a causa externa legal ocorreu antes do lançamento, é caso de decadência (também chamada de caducidade);

se depois, é caso de prescrição, como mostra a figura a seguir

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Ocorre a decadência em cinco

anos

Ocorre a prescrição em cinco

anos

Lançamento

Fato Gerador

Obrigação Tributária

Crédito Tributário

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Portanto, a decadência ou caducidade é a perda da possibilidade de a Fazenda Pública fazer o lançamento e, como conseqüência, constituir o crédito tributário e esse prazo é de cinco anos.

Já a prescrição é a perda da possibilidade de a mesma Fazenda Pública entrar com um processo de execução contra o sujeito passivo no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do CT pelo lançamento.

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Diferenças entre a prescrição e a decadência:

DECADÊNCIA (art. 173 CTN)

Atinge o direito em si, havendo pois a perda do mesmo.

Pressupõe (subentende-se) um direito (obrigação tributária) que, embora nascido (fato gerador), não se tornou efetivo por falta de exercício (falta de lançamento).

PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN)

Não há a perda do direito em si mas sim o direito de mover uma ação para exercê-lo.

Pressupõe um direito já adquirido e efetivo (CT constituído pelo lançamento) mas que ficou desprotegido pela falta de ação da Fazenda Pública.

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Diferenças entre a prescrição e a decadência:

DECADÊNCIA (art. 173 CTN)

Deve ser decretada pelo Juiz, mesmo que não haja pedido para tal, já que não mais existe o direito da Fazenda Pública.

O pagamento do tributo caduco (decaído) dá direito à restituição uma vez que não mais havia o direito da Fazenda Pública com relação àquele crédito.

PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN)

Depende de argüição do devedor para poder ser declarada pela autoridade judicial.

O pagamento de tributo cuja ação está prescrita não dá direito à restituição do valor uma vez que o direito da Fazenda Pública ainda persistia, embora a mesma não tivesse meios de acionar o sujeito passivo.

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Diferenças entre a prescrição e a decadência:

DECADÊNCIA (art. 173 CTN)

Não admite nem interrupção nem suspensão.

São quatro marcos iniciais da contagem do prazo:

a) art. 173, I (regra geral);b) art. 173, II;:c) art. 173, p. único;d) art. 150, § 4o. (no caso de

lançamento por homologação).

PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN)

Admite: Interrupção (parágrafo único

do art. 174 CTN) Suspensão (art. 151, I a IV; art.

161, §2º; art. 155, p. único; art. 172, p. único, todos do CTN).

O marco inicial da contagem do prazo é o lançamento em qualquer hipótese.

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Enquanto o prazo prescricional

inicia-se sempre com o lançamento

(assim entendida sua constituição definitiva),

conforme determina o art. 174 do CTN, o prazo

decadencial inicia-se com um dos quatro marcos previstos

no CTN:

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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

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Regra geral (art. 173, I CTN)

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Ex.: se a Prefeitura deixar de efetuar o lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2006, o prazo para que ela faça o lançamento tem sua contagem iniciada em 03/01/2007 (exclui-se o primeiro dia útil) e conclui-se em 02/01/2012 (inclui-se o último dia útil).

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Segundo marco (art. 173, II CTN)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Exemplo: Se um lançamento continha irregularidades e foi impugnado pelo sujeito passivo e anulado por vício de forma (o tributo lançado é devido, porém o documento foi emitido com incorreções), em 20/04/2007, deverá ser efetuado até cinco anos contados após a anulação do lançamento incorreto (até 20/04/2012).

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Terceiro marco (art. 173, p.único CTN)

c)  O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

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Quinto marco (art. 50, § 4o. CTN)d) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre

quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

        § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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Prescrição - InterrompeArt. 174 - ....

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

        II - pelo protesto judicial;

        III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

        IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

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Suspensão (art. 151, I a VI do CTN). Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

        I - moratória;        II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em

outras espécies de ação judicial;        VI – o parcelamento.    

       Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

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Suspensão (art. 161 do CTN).

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

        § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

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Suspensão (art. 155, p. único do CTN).

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

       

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

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Suspensão (art. 172, p. único do CTN).

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 Parágrafo único. O despacho referido

neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

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Ufa!!!!!!! ……. Mensagem

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4 mães tomando um chá !!!

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   Quatro mães católicas estão tomando um chá.

A primeira mãe, querendo impressionar as outras diz:

 - Meu filho é padre.  

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   Quando ele entra em qualquer lugar

todos se levantam e dizem:

"Boa tarde, Padre!"  

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   segunda mãe não fica para trás

e comenta:

 - Pois meu filho é bispo. 

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   Quando ele entra em uma sala, com

aquela roupa, todos param o que

estão fazendo e dizem:

"Sua bênção, Bispo!" 

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  A terceira mãe, calmamente,

acrescenta:

 - Pois o meu é cardeal. 

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  Quando entra em uma sala

todos se levantam, beijam o seu anel e dizem:

"Sua bênção, Eminência!" 

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 A quarta mãe permanece quieta... 

Então, a mãe do cardeal, só para provocar, pergunta:

- E o seu filho, não é religioso?

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 A quarta mãe responde:

 - Meu filho tem 1,90 m , é bronzeado, com olhos verdes e pratica musculação.

Quando entra numa sala, todo mundo olha e diz : 

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 O SEU NOME É SAKI ROUVA,

É GREGO,

CANTOR E FOI VOTADO COMO

O HOMEM MAIS BONITO DO MUNDO!

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OK...agora pode fechar a boca e limpar

a baba ..rsrsrs