HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 156 a 174 CTN)
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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(arts. 156 a 174 CTN)
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
(arts. 173 e 174 CTN)
Prescrição
O termo corresponde à perda do direito de ação.
Em alguns casos a lei estabelece um prazo para que o indivíduo venha a ajuizar a ação destinada a assegurar seu direito.
O não-exercício do direito de ação no prazo estipulado por lei implica o entendimento de que o indivíduo não pretende exercê-lo.
O direito da Fazenda Pública de cobrar judicialmente o crédito tributário que não foi pago pelo contribuinte está sujeito à prescrição.
O CTN fixa, em seu art. 174, o prazo prescritível para que a Fazenda Pública venha a exercer seu direito de receber o crédito tributário: cinco anos contados da data do lançamento válido.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Este prazo (de cinco anos) será interrompido, e portanto terá sua contagem reiniciada, nas seguintes hipótese:
Interrupção da Prescriçãoa) citação pessoal feita ao sujeito passivo
(devedor) de quem o Poder Público exige o crédito tributário;
Interrupção da Prescrição
b) protesto judicial (art. 867 CPC). Corresponde a uma ação cautelar iniciada
pela pessoa que desejar a conservação de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.
Nesse caso, a Fazenda Pública poderá fazer
por escrito seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que o mesmo intime o devedor a saldar sua obrigação;
Interrupção da Prescriçãoc) qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor (ato judicial que prove o atraso no pagamento);
Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo –
Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente.
Interrupção da Prescrição
d) qualquer ato praticado pelo sujeito passivo, mesmo extrajudicialmente, que demonstre, de forma inequívoca que reconhece o débito fiscal.
Assim, se o devedor não se aperceber do fato de que a dívida tributária é objeto de prescrição e efetuar seu pagamento, não poderá pedir restituição, uma vez que reconhece, com o pagamento, o direito da Fazenda Pública de receber o crédito tributário.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Prescrição x Decadência
A Prescrição e a decadência se assemelham pelo fato de ambas terem os mesmos fundamentos, que se traduzem pela inércia do titular de um direito por um espaço de tempo determinado.
O marco que diferencia as duas é justamente o lançamento.
Decadência
O CTN assinala um prazo para que a Fazenda Pública documente a existência de seu crédito tributário (o que deve ser feito com o lançamento).
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Decadência Esse prazo está previsto no art. 173 do CTN, e
sua contagem tem 4 marcos.
Se a Fazenda Pública deixar de efetuar o lançamento do tributo no prazo estipulado por lei, entende-se que não há interesse na cobrança, ou que a Fazenda Pública abriu mão de seu direito.
Assim, se a causa externa legal ocorreu antes do lançamento, é caso de decadência (também chamada de caducidade);
se depois, é caso de prescrição, como mostra a figura a seguir
Ocorre a decadência em cinco
anos
Ocorre a prescrição em cinco
anos
Lançamento
Fato Gerador
Obrigação Tributária
Crédito Tributário
Portanto, a decadência ou caducidade é a perda da possibilidade de a Fazenda Pública fazer o lançamento e, como conseqüência, constituir o crédito tributário e esse prazo é de cinco anos.
Já a prescrição é a perda da possibilidade de a mesma Fazenda Pública entrar com um processo de execução contra o sujeito passivo no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do CT pelo lançamento.
Diferenças entre a prescrição e a decadência:
DECADÊNCIA (art. 173 CTN)
Atinge o direito em si, havendo pois a perda do mesmo.
Pressupõe (subentende-se) um direito (obrigação tributária) que, embora nascido (fato gerador), não se tornou efetivo por falta de exercício (falta de lançamento).
PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN)
Não há a perda do direito em si mas sim o direito de mover uma ação para exercê-lo.
Pressupõe um direito já adquirido e efetivo (CT constituído pelo lançamento) mas que ficou desprotegido pela falta de ação da Fazenda Pública.
Diferenças entre a prescrição e a decadência:
DECADÊNCIA (art. 173 CTN)
Deve ser decretada pelo Juiz, mesmo que não haja pedido para tal, já que não mais existe o direito da Fazenda Pública.
O pagamento do tributo caduco (decaído) dá direito à restituição uma vez que não mais havia o direito da Fazenda Pública com relação àquele crédito.
PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN)
Depende de argüição do devedor para poder ser declarada pela autoridade judicial.
O pagamento de tributo cuja ação está prescrita não dá direito à restituição do valor uma vez que o direito da Fazenda Pública ainda persistia, embora a mesma não tivesse meios de acionar o sujeito passivo.
Diferenças entre a prescrição e a decadência:
DECADÊNCIA (art. 173 CTN)
Não admite nem interrupção nem suspensão.
São quatro marcos iniciais da contagem do prazo:
a) art. 173, I (regra geral);b) art. 173, II;:c) art. 173, p. único;d) art. 150, § 4o. (no caso de
lançamento por homologação).
PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN)
Admite: Interrupção (parágrafo único
do art. 174 CTN) Suspensão (art. 151, I a IV; art.
161, §2º; art. 155, p. único; art. 172, p. único, todos do CTN).
O marco inicial da contagem do prazo é o lançamento em qualquer hipótese.
Enquanto o prazo prescricional
inicia-se sempre com o lançamento
(assim entendida sua constituição definitiva),
conforme determina o art. 174 do CTN, o prazo
decadencial inicia-se com um dos quatro marcos previstos
no CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Regra geral (art. 173, I CTN)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Ex.: se a Prefeitura deixar de efetuar o lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2006, o prazo para que ela faça o lançamento tem sua contagem iniciada em 03/01/2007 (exclui-se o primeiro dia útil) e conclui-se em 02/01/2012 (inclui-se o último dia útil).
Segundo marco (art. 173, II CTN)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Exemplo: Se um lançamento continha irregularidades e foi impugnado pelo sujeito passivo e anulado por vício de forma (o tributo lançado é devido, porém o documento foi emitido com incorreções), em 20/04/2007, deverá ser efetuado até cinco anos contados após a anulação do lançamento incorreto (até 20/04/2012).
Terceiro marco (art. 173, p.único CTN)
c) O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Quinto marco (art. 50, § 4o. CTN)d) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Prescrição - InterrompeArt. 174 - ....
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Suspensão (art. 151, I a VI do CTN). Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória; II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Suspensão (art. 161 do CTN).
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Suspensão (art. 155, p. único do CTN).
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Suspensão (art. 172, p. único do CTN).
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
Parágrafo único. O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Ufa!!!!!!! ……. Mensagem
4 mães tomando um chá !!!
Quatro mães católicas estão tomando um chá.
A primeira mãe, querendo impressionar as outras diz:
- Meu filho é padre.
Quando ele entra em qualquer lugar
todos se levantam e dizem:
"Boa tarde, Padre!"
segunda mãe não fica para trás
e comenta:
- Pois meu filho é bispo.
Quando ele entra em uma sala, com
aquela roupa, todos param o que
estão fazendo e dizem:
"Sua bênção, Bispo!"
A terceira mãe, calmamente,
acrescenta:
- Pois o meu é cardeal.
Quando entra em uma sala
todos se levantam, beijam o seu anel e dizem:
"Sua bênção, Eminência!"
A quarta mãe permanece quieta...
Então, a mãe do cardeal, só para provocar, pergunta:
- E o seu filho, não é religioso?
A quarta mãe responde:
- Meu filho tem 1,90 m , é bronzeado, com olhos verdes e pratica musculação.
Quando entra numa sala, todo mundo olha e diz :
O SEU NOME É SAKI ROUVA,
É GREGO,
CANTOR E FOI VOTADO COMO
O HOMEM MAIS BONITO DO MUNDO!
OK...agora pode fechar a boca e limpar
a baba ..rsrsrs