Hipótese de incidência tributária

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1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Paulo Francisco dos Santos 1 RESUMO: A hipótese da Incidência Tributária é um mergulho na disciplina de Direito Tributário, pois leva o acadêmico a interagir com o Direito Administrativo com a base constitucional e agregar conceitos, dispor conteúdos e enxergar a relação ativa da existência do tributo no mundo jurídico e sua aplicabilidade resultante da ação pré- estabelecida na conduta de entrega pecuniária do tributante ao tributador. SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. TRIBUTO. 3. INCIDÊNCIA. 4. HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 5. ASPECTOS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 6. CONCLUSÃO. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 1. INTRODUÇÃO. O direito tributário está intrinsicamente ligado ao direito administrativo, pois ambos obedecem o mesmo regime, princípios, categorias e institutos gerais, porém o direito tributário é um subsistema do direito administrativo que tem vida própria, ou seja, autonomia didática fundamentada em sua potência: “ o instituto denominado tributo” que possui um núcleo constitucional que o ergue como uma ciência didática que regula a tributação em toda sua essência (ação, relação jurídica, razão, núcleo, base, fundamento e as pessoas que fazem parte de seu alcance: “tributante e tributador”). Sobre o direito Tributário Geraldo Ataliba diz: “O direito tributário é um sistema conceptual que se constrói a partir do conceito de tributo que, por sua vez, só pode ser erigido juridicamente, num contexto determinado, informado por princípios que o transcendem, já que de natureza constitucional. O tributo é um conceito primário, que funciona como categoria dentro do sistema de conhecimento que forma esse segmento do direito Administrativo.” (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 38) 1 Pastor; Escritor; Poeta; Teólogo formado pela Universidade Metodista e Bacharelando em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul em São Paulo.

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A hipótese de incidência tributária

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Paulo Francisco dos Santos1

RESUMO: A hipótese da Incidência Tributária é um mergulho na disciplina de Direito

Tributário, pois leva o acadêmico a interagir com o Direito Administrativo com a base

constitucional e agregar conceitos, dispor conteúdos e enxergar a relação ativa da

existência do tributo no mundo jurídico e sua aplicabilidade resultante da ação pré-

estabelecida na conduta de entrega pecuniária do tributante ao tributador.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. TRIBUTO. 3. INCIDÊNCIA. 4. HIPÓTESE DA

INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 5. ASPECTOS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 6.

CONCLUSÃO. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1. INTRODUÇÃO.

O direito tributário está intrinsicamente ligado ao direito administrativo, pois ambos

obedecem o mesmo regime, princípios, categorias e institutos gerais, porém o direito

tributário é um subsistema do direito administrativo que tem vida própria, ou seja,

autonomia didática fundamentada em sua potência: “ o instituto denominado tributo” que

possui um núcleo constitucional que o ergue como uma ciência didática que regula a

tributação em toda sua essência (ação, relação jurídica, razão, núcleo, base, fundamento

e as pessoas que fazem parte de seu alcance: “tributante e tributador”).

Sobre o direito Tributário Geraldo Ataliba diz:

“O direito tributário é um sistema conceptual que se constrói a partir do

conceito de tributo que, por sua vez, só pode ser erigido juridicamente, num

contexto determinado, informado por princípios que o transcendem, já que de

natureza constitucional. O tributo é um conceito primário, que funciona como

categoria dentro do sistema de conhecimento que forma esse segmento do

direito Administrativo.”

(Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 38)

1 Pastor; Escritor; Poeta; Teólogo formado pela Universidade Metodista e Bacharelando em Direito pela

Universidade Cruzeiro do Sul em São Paulo.

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A hipótese de incidência tributária, ora tema deste trabalho visa analisar o tributo

em seus aspectos no mundo jurídico que se formam subjetivamente e objetivamente. A

hipótese se forma no mundo jurídico pela existência da lei que forma a incidência, ou seja,

há uma ação que é gerada para formar a aplicabilidade da lei dentro de aspectos que

delineiam a razão de existir do tributo que é o rapasse pecuniário do particular2 ao Estado

para realizar suas atribuições. Para ampliar o entendimento sobre o tema abordado irei

discorre-lo nos tópicos a seguir.

2. TRIBUTO.

O tributo é um regulador do comportamento humano visando à transferência de

dinheiro do particular para o ente Estatal disciplinado em lei que assegura esta ação. Sem

a tributação não haverá condições dos cofres públicos estarem abastecidos e

consequentemente o empenho do Estado em realizar por seus agentes suas obrigações.

O Código Tributário Nacional define tributo como:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo

valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída

em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Para Geraldo Ataliba tributo é:

“A obrigação pecuniária, legal, não emergente de fatos ilícitos, em principio.”

(Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 37)

Heider Fiuza de Oliveira Filho diz:

“O tributo é receita de importância essencial à manutenção do Estado e,

consequentemente, para o custeio de atividades que repercutem no bem da

população.”

E acrescenta que o tributo é:

“Um importante instrumento para financiar os gastos públicos

referentes à prestação de serviços que visam satisfazer as necessidades da

2 O particular pode ser a pessoa física ou jurídica que em regra a lei irá determinar.

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coletividade, é utilizado também em algumas ocasiões como instrumento de

política extrafiscal do governo, regulamentando o mercado financeiro,

estimulando ou não, as importações, fomentando o crescimento industrial e o

desenvolvimento de algumas regiões específicas, tudo as sabor da política

adotada pelos governantes, responsáveis pela gestão da máquina pública.

Nesse diapasão, entende-se que o tributo é uma forma que tem o Estado de

arrecadar verbas para a instituição e manutenção de suas atividades.”

(http://www.webartigos.com/artigos/tributo-e-hipoteses-de-incidencia-tributaria/2657/)

Alexandre Barros Castro divide tributo em três espécies:

a) Imposto;

b) Taxa;3

c) Contribuições, compreendendo duas subespécies: as sociais e as de

melhoria.4

(Cf. Alexandre Barros Castro, ob. Cit. p. 41)

Cabe ressaltar que a competência para criação de tributos é privativa do

legislador5.

2.1. Obrigação tributária.

A obrigação tem a designação de um dever a ser cumprindo devido uma imposição

dada por lei ao cidadão ou pessoa jurídica que faz do Estado o aferidor do direito imposto

e quem irá evocar o ato punível, caso não seja cumprido.

Para Geraldo Ataliba o tributo é:

“... a exigência unilateral e coativa de dinheiro, feita pelo estado às pessoas

submetidas à lei, com fundamento na Constituição (arts. 145 a 156). O dever de

entregar dinheiro aos cofres públicos decorre da incidência da lei tributária –

3 São definidos pelo art. 77 do Código Tributário Nacional.

4 Artigo 81 do Código Tributário Nacional.

5 Constituição Federal de 1988: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

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material e formalmente conforme à Constituição – e de sua aplicação, segundo

procedimentos de direito administrativo tributário.”

(Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 118)

2.2. Conceituando tributo.

O tributo é a expressão concreta da lei que se vincula abstrata com seu surgimento

e se faz real quando o tributante impulsionado pela norma e sua obrigatoriedade se

dispõe a levar aos cofres públicos o estabelecido, tornando a norma que fora hipotética

em uma ação que gera receitas e proporciona o abastecimento do Estado que também de

certa maneira retorna ao particular que tributa, pois este, também participa da sociedade

que forma o poder Estatal.

3. INCIDÊNCIA.

A Incidência diz respeito à ação que recai sobre um fato que lhe atribui

causa, ou seja, é um efeito ou consequência que para o direito tributário advém do tributo

que faz parte da norma hipotética até sua aplicação que faz consequentemente surgir a

incidência.

Para o Jurista Alexandre Barros Castro a terminologia tributária incidência

indica:

“O vocábulo em questão quer significar a ocorrência ou superveniência de fato

que a outro sucede.”

E

“O alcance ou a chegada de fato dos efeitos da lei hipoteticamente prevista

sobre a situação real, ou seja, é a “tocadura” da norma impositiva sobre o

sujeito passivo da obrigação fiscal.”

(Cf. Alexandre Barros Castro, ob. Cit. p. 51)

A incidência demonstra entre outras coisas seu alcance, pois há

constitucionalmente limites impostos para que haja imunidades6 ao fato que gera a

6 Imunidade reciproca (entre os entes da federação), Imunidade dos templos de qualquer culto (Art. 5º, VI e VIII da

Constituição Federal), Imunidade relativa ao patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (Art. 5º, IV, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, art. 8º da Constituição Federal),Imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. E ainda Art. 153, §2º,II; Art. 153,

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existência do tributo.

O mandamento de ordem jurídica que para o assunto abordado é o tributo estando

previsto na hipótese legal irá acarretar a incidência, que é a determinação respaldada

pela eficácia da lei na ação de tributar, ou seja, a regra que requer a ação do particular

para entregar ao Estado o devido tributo.

4. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.

A hipótese de incidência tributária é norma abstrata em desenho legal, ou seja, sua

existência subjetiva em hipótese que deverá ser objetivada quando em concreto for

aplicada para que o administrado faça o repasse pecuniário para o Estado detentor do

poder de tributar.

Geraldo Ataliba nos fornece o conceito a seguir:

“A hipótese de incidência tributária é primeiramente a descrição legal de um

fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o

espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho). É, portanto,

mero conceito, necessariamente abstrato. É formulado pelo legislador fazendo

abstração de qualquer fato concreto. Por isso é mera “previsão legal” (a lei é,

por definição, abstrata, impessoal e geral).”

(Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 58)

Alexandre Barros Castro diz:

“Entende-se por hipótese de incidência a situação descrita abstratamente na lei

tributária, destacada pelo legislador dentre os inúmeros fatos ocorridos no

mundo fenomênico, ante a disposição social em normatizá-la, a qual, uma vez

materializada, enseja o surgimento da obrigação tributária.”

(Cf. Alexandre Barros Castro, ob. Cit. p. 47)

Para Leonardo Sakaki a hipótese de incidência é:

“A descrição legislativa da situação que produz o dever de pagar o tributo.”

(Cf. Leonardo Sakaki, ob. Cit. p.111)

§3º,III ; Art. 153, § 4º, relativos ao Imposto sobre a Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

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O jurista Cristiano V. Fernandes Busto também denomina a hipótese de incidência

com a expressão fato gerador e explica:

“As expressões mais comuns estabelecidas pela doutrina são “fato gerador” e

“hipótese de incidência“. O fato gerador indica a ocorrência de um determinado

procedimento que gera, no mundo fenomênico, uma obrigação tributária.

Porém, para surgir esta obrigação tributária é imprescindível que a ocorrência

da situação - fato - esteja prevista em lei.”

(http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1686)

Para o jurista Geraldo Ataliba a expressão fato gerador era genericamente usada

para definir a hipótese incidental e o fato imponível, porém é melhor aplicável na

semelhança apenas do fato imponível, ou seja, fato gerador e fato imponível determinam

o fato concreto. Ele escreve:

“Preferimos designar o fato gerador in abstracto por “hipótese de incidência” e

in concretu por “fato imponível... ”

(Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 55)

Ao fato concreto ele discorre sobre a denominação de fato imponível como se

segue:

Fato imponível é o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido

efetivamente no universo fenomênico, que – por corresponder rigorosamente à

descrição prévia, hipoteticamente formulada pela hipótese incidente legal – dá

nascimento à obrigação tributária.

O fato imponível é, pois, um fato jurígeno (fato juridicamente relevante) a que a

lei atribui à consequência de determinar o surgimento da obrigação tributária

concreta.

(Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 68)

O fato imponível determina a singularidade de cada obrigação que surge quando

há o fato concreto:

Não há, em consequência, dois fatos imponíveis iguais: cada fato imponível só

se identifica consigo mesmo e dá nascimento a uma obrigação distinta. Cada

fato imponível se subsume inteiramente à hipótese de incidência – a que

corresponde. Uma hipótese de incidência enquanto viger a lei que a contém –

pode cobrir milhões de fatos imponíveis. Cada qual será uno e inconfundível

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com os demais, por mais acentuados que sejam os traços de semelhança que

apresentem entre si. Ainda quando a circunstancias de tempo e lugar sejam as

mesmas, bem como os sujeitos e a base imponível, ainda assim, cada fato

imponível é uma individualidade.

(Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 73)

Assim, Geraldo Ataliba conceitua hipótese de incidência e fato imponível abaixo:

...é a expressão de uma vontade legal, que qualifica um fato qualquer,

abstratamente, formulando uma descrição antecipada (conceito legal), genérica

e hipotética. Fato imponível é um fato efetivo, localizado concretamente –

porque acontecido, ocorrido – no tempo e no espaço e revestido de

características individuais e concretas.

(Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 75)

Pode-se dizer que a lei configura a hipótese incidental que aponta o sujeito ativo e

os critérios para determinação do sujeito passivo, ou seja, requer a qualificação pessoal,

quantitativa, temporal, espacial e sua materialidade que é considerada a partir do fato que

irá culminar a aplicação concreta do tributo, surgindo assim, o fato imponível ou gerador.

5. ASPECTOS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

Os aspectos da hipótese de incidência trazem em seu bojo a descrição que gera o

fato que determina a obrigação tributária e sua força que advém da lei que é hipotética até

sua incidência no caso concreto.

Leonardo Sakaki insere a hipótese de incidência em cinco partes que são:

1. Aspecto quantitativo(Quanto?);

2. Aspecto material(Por quê?);

3. Aspecto temporal(Quando?);

4. Aspecto espacial ou territorial (onde?);

5. Aspecto pessoal (Quem?).

(Cf. Leonardo Sakaki, ob. Cit. p.111)

Geraldo Ataliba diz:

“São, pois, aspectos da hipótese de incidência as qualidades que esta tem de

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determinar hipoteticamente os sujeitos da obrigação tributária, bem como seu

conteúdo substancial, local e momento de nascimento. Daí designarmos os

aspectos essenciais da hipótese de incidência tributária por: a) aspecto

pessoal; b) aspecto material c) aspecto temporal e d) aspecto espacial.”

(Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 78)

Alexandre de Barros ajuda explicar estes critérios:

Aspecto Material: Corresponde à real descrição do fato ocorrido no mundo

material e que ensejará quando agregado a outros elementos o disciplinamento

legal, em face do fenômeno da subsunção.

Aspecto temporal: Tal critério nos indica com exatidão o instante, lapso

temporal, em que se realiza o fato descrito na norma.

Aspecto espacial: Este critério indica o espaço geográfico ou territorial para a

ocorrência do fato imponível, delimitando, em algumas ocasiões, as áreas

dentro das quais surgirá o vínculo obrigacional.

Aspecto pessoal: Aponta os sujeitos diretamente afetos à exação tributária.

(Cf. Alexandre Barros Castro, ob. Cit. p. 49)

6. CONCLUSÃO.

A hipótese de incidência tributária se apresenta de uma forma abstrata quando no

mundo jurídico que usa legalmente a força da criação de lei, trazendo a existência o

tributo e consequentemente provocando uma ação incidente para que dentro do caso

concreto possa o Estado receber o dinheiro que lhe é atribuído através do tributo que terá

papel fundamental, pois lhe fornecerá os meios para movimentar a maquina estatal em

seus empenhos inerentes.

Para tanto o tributar do administrado é a expressão concreta da eficácia da lei que

se vinculou no ordenamento que fora abstrato até chegar o fato que tornou obrigatório a

transferência pecuniária que só é possível porque a lei configura a hipótese incidental que

aponta o sujeito ativo e os critérios para determinação do sujeito passivo, ou seja, requer

a qualificação pessoal, quantitativa, temporal, espacial e sua materialidade que é

considerada a partir do fato que irá culminar a aplicação concreta do tributo.

Um bem maior é derivado do contexto universal que advém do tributo, ou seja, a

continuidade não só do Estado em si, mas da própria sociedade em que o tributante está

inserido.

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7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil.1988

CTN – Código Tributário Nacional. Lei nº 5.173, de 25 de Outubro de 1966.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª Edição. Malheiros. São Paulo.

2003.

CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e Prática do Direito Processual Tributário. Editora

Saraiva. São Paulo. 2000.

SAKAKI, Leonardo. Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Apostila LFG. São Paulo.

2011.

Citações da Internet:

BUSTO, Cristiano V. Fernandes. Fato Gerador e Hipótese de Incidência tributária.

Disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1686 em 08 de

janeiro de 2007.

FILHO, Helder Fiuza de Oliveira. Tributo e Hipótese de Incidência Tributária. Disponível

em http://www.webartigos.com/artigos/tributo-e-hipoteses-de-incidencia-tributaria/2657/

em Outubro de 2007.

PICOLIN, Gustavo Rodrigo. Princípio no Direito Tributário. Disponível em

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=150 em 26 de janeiro de 2007.

TOFFANELLO, Rafael Dias. Aspecto Espacial da Hipótese de Incidência do Imposto

sobre serviços de qualquer natureza. Disponível em

http://www.teixeiraribeiro.com/arquivos/rdt_art_aspecto_espacial_da_hipotese_de_inciden

cia_do_imposto_sobre_servicos_de_qualquer_natureza.pdf em