HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS

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1 HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS A compreensão da hierarquia das normas jurídicas é fundamental para o seu bom entendimento, notadamente quando ocorrer um conflito entre as normas. (A) CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EMENDAS À CONSTITUIÇÃO. As normas constitucionais estão no topo do ordenamento jurídico, estando assim, hierarquicamente, superior a todas as demais regras jurídicas. Nenhuma outra norma pode contrariar um preceito constitucional, sob pena de incorrer no stitucionalidade. Das normas constitucionais devem derivar todas as outras normas. (B) LEIS: LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINÁRIA, LEI DELEGADA E MEDIDA PROVISÓRIA. Essas quatro normas jurídicas estão no mesmo nível hierárquico. Não há subordinação entre elas. Diferenciam-se entre si pela matéria e pela forma do processo legislativo. A Lei Complementar trata de matérias especificamente previstas na Constituição Federal e que exige um maior rigor no formalismo do processo legislativo, através do quorum mínimo de aprovação da maioria absoluta. (Art. 69 CF). A Lei Ordinária trata de matéria não reservada pela Constituição Federal à Lei Complementar e exige um menor rigor no formalismo do processo legislativo, através do quorum mínimo de aprovação da maioria simples. A Lei Delegada é elaborada pelo Presidente da República, mediante delegação do Congresso Nacional. A Medida Provisória tem força de lei e é adotada pelo Presidente da República em caso de

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HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS A compreensão da hierarquia das normas jurídicas é fundamental para o seu bom entendimento, notadamente quando ocorrer um conflito entre as normas.

(A) CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EMENDAS À CONSTITUIÇÃO. As normas constitucionais estão no topo do ordenamento jurídico, estando assim, hierarquicamente, superior a todas as demais regras jurídicas. Nenhuma outra norma pode contrariar um preceito constitucional, sob pena de incorrer no stitucionalidade. Das normas constitucionais devem derivar todas as outras normas. (B) LEIS: LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINÁRIA, LEI DELEGADA E MEDIDA PROVISÓRIA. Essas quatro normas jurídicas estão no mesmo nível hierárquico. Não há subordinação entre elas. Diferenciam-se entre si pela matéria e pela forma do processo legislativo. A Lei Complementar trata de matérias especificamente previstas na Constituição Federal e que exige um maior rigor no formalismo do processo legislativo, através do quorum mínimo de aprovação da maioria absoluta. (Art. 69 – CF). A Lei Ordinária trata de matéria não reservada pela Constituição Federal à Lei Complementar e exige um menor rigor no formalismo do processo legislativo, através do quorum mínimo de aprovação da maioria simples. A Lei Delegada é elaborada pelo Presidente da República, mediante delegação do Congresso Nacional. A Medida Provisória tem força de lei e é adotada pelo Presidente da República em caso de

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relevância e urgência, mas que tem a necessidade de submissão imediata à apreciação do Congresso Nacional (Art. 62 – CF). Como já dito, essas quatro normas estão no mesmo patamar hierárquico. Assim, havendo um conflito entre tais leis há de se avaliar qual delas extrapolou os limites de competência previstos na Constituição Federal. Há de se registrar, porém, que existem juristas que entendem que a Lei Complementar está acima da Lei Ordinária. Este não é o nosso entendimento, conforme já exposto. LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL E LEI MUNICIPAL: Também não há, a princípio, hierarquia entre Lei Federal, Lei Estadual e Lei Municipal. Todas estão no mesmo nível hierárquico. Havendo confronto entre as leis ordinárias nessas três esferas do Poder, há de se avaliar, também, a competência, legislativa em razão da matéria prevista na Constituição Federal para a União, Estados e Municípios. Há de se entender que uma Lei Federal não prevalecerá sobre uma Lei Municipal se a matéria objeto da norma for da competência do Município e vice-versa. O Art. 22 da CF estabelece que “compete privativamente à união legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; sobre desapropriação, águas, energia, informática, telecomunicação e radiodifusão; serviço postal, sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; sobre trânsito e transportes; propaganda comercial” etc. O parágrafo Único desse mesmo artigo prevê a possibilidade de a Lei Complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas da União. O Art. 30 da CF estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local; a suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; instituir e arrecadar os tributos de sua competência; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Assim, está claro, que uma Lei Federal não poderá regular assuntos que são da competência dos municípios, bem como uma Lei Municipal não poderá adentrar na esfera legislativa da União. Extrai-se daí que não há hierarquia entre Leis Federais, Estaduais e Municipais. Havendo, porém, previsão na Constituição Federal para uma competência legislativa concorrente ou comum entre União, Estados e Municípios, aí sim

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poderia se invocar a hierarquização entre as normas federal, estadual ou municipal. O Art. 24 da CF reza que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico, sobre orçamento, juntas comerciais, custas dos serviços forenses, produção e consumo; floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos materiais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor; educação, cultura, ensino e desporto; criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; procedimentos em matéria processual; previdência social, proteção e defesa da saúde; assistência jurídica e defensoria pública; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude. Nesses casos, por serem competências concorrentes, a possibilidade de conflitos é grande. Daí, os quatro parágrafos que compõe o Art. 24 esclarecem que à União cabe estabelecer “normas gerais”, sem excluir a “competência suplementar dos Estados”. Assim, de acordo com o § 1º do referido artigo, uma Lei Federal estará afrontando uma Lei Estadual, nos casos de competência concorrente, se a união extrapolar os limites de “normas gerais”. Em outras palavras, nos casos de competência legislativa concorrente, a União não poderá legislar entrando em detalhes, em particularidades. (C) DECRETOS. Abaixo das Leis temos o Decreto, que é um instrumento legislativo, da competência do Presidente da República (Art. 84, IV – CF) que serve para aprovar o regulamento da lei, de forma a possibilitar o fiel cumprimento desta. O Decreto não pode ir além dos limites da lei para alterar ou acrescentar normas. Os governadores e prefeitos municipais também têm competência para expedir decretos. (D) PORTARIAS e RESOLUÇÕES. Portaria é um instrumento legislativo utilizado pelos auxiliares diretos dos chefes de Poder Executivo que visam regular as atividades de suas pastas. A Portaria deve estar em consonância com as Leis e Decretos. Resoluções são deliberações normativas de órgãos colegiados. A resolução também não pode extrapolar os limites da lei e da competência do órgão que a editar. No caso específico do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o art 12, I, confere competência ao CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO –

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CONTRAN, para estabelecer as normas regulamentares referidas no CTB. O CONTRAN exerce essa competência regulamentar do CTB através de Resolução. O usual, no sistema legislativo brasileiro, é o exercício do poder regulamentar através de Decreto dos chefes de Poder Executivo. São chefes de Poder Executivo: Presidente da República, governadores e prefeitos.