HC roubo

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Rua Piauí, 1581. Centro. Avaré-SP. CEP 18701-050. Telefone (14) 37327376. Ramal 310. 1 EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP. Vara Criminal – Foro de Boituva- SP Processo 0000257-45.2015.8.26.0569 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: WOODSON MOACIR RIBEIRO GONZAGA Autoridade Coatora: MM. Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro de Boituva-SP A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, dando cumprimento à sua função institucional de zelar pela ampla defesa dos necessitados, nos termos dos arts. 1º, 3º, 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição da República e arts. 103 e 104 da Constituição do Estado de São Paulo, assim como com fulcro nos arts. 3º-A e 4º, inciso V, IX, X, XVII, 106, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 80/94 e, ainda, nos arts. 2º, 3º e 5º, incisos III, VI, alínea b, VII e IX, da Lei Complementar estadual nº 988/06, vem, com o devido respeito e a reverência de praxe, perante Vossa Excelência, fundamentada no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PLEITO LIMINAR em favor de WOODSON MOACIR RIBEIRO GONZAGA, portador do RG n. 48897472 SSPSP, filho de Gean Carlos Gonzaga e Cristina de Souza Mendes Ribeiro, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 1ª vara do Foro de Boituva-SP, pelos motivos de fato e direito que passa a expor. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2102582-25.2015.8.26.0000 e o código 160B065. Este documento foi assinado digitalmente por LAURA JOAQUIM TAVEIRA. Protocolado em 26/05/2015 às 08:33:58. fls. 1

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    EXCELENTSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO

    DE SO PAULO SP.

    Vara Criminal Foro de Boituva- SP

    Processo 0000257-45.2015.8.26.0569

    Impetrante: Defensoria Pblica do Estado de So Paulo

    Paciente: WOODSON MOACIR RIBEIRO GONZAGA

    Autoridade Coatora: MM. Juzo de Direito da Vara Criminal do Foro de Boituva-SP

    A DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE SO PAULO, dando cumprimento sua

    funo institucional de zelar pela ampla defesa dos necessitados, nos termos dos arts. 1, 3, 5,

    inciso LXXIV, e 134 da Constituio da Repblica e arts. 103 e 104 da Constituio do Estado de

    So Paulo, assim como com fulcro nos arts. 3-A e 4, inciso V, IX, X, XVII, 106, pargrafo nico,

    da Lei Complementar federal n 80/94 e, ainda, nos arts. 2, 3 e 5, incisos III, VI, alnea b, VII e

    IX, da Lei Complementar estadual n 988/06, vem, com o devido respeito e a reverncia de

    praxe, perante Vossa Excelncia, fundamentada no art. 5, inciso LXVIII, da Constituio

    Federal e arts. 647 e seguintes do Cdigo de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

    ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PLEITO LIMINAR

    em favor de WOODSON MOACIR RIBEIRO GONZAGA, portador do RG n. 48897472 SSPSP,

    filho de Gean Carlos Gonzaga e Cristina de Souza Mendes Ribeiro, contra ato atribudo ao Juzo

    de Direito da 1 vara do Foro de Boituva-SP, pelos motivos de fato e direito que passa a expor.

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    O paciente foi preso em flagrante pela suposta prtica de um crime de roubo, tendo

    em vista que no dia dos fatos, teria subtrado um saco contendo aproximadamente cem reais

    em moedas, pertencente a uma farmcia.

    O acusado primrio e sem antecedentes.

    A priso em flagrante foi convertida em preventiva, eis que a fundamentao se

    baseou, na gravidade do delito, em evidente nimo de antecipao de pena e pr-julgamento da

    causa.

    Assim, a deciso judicial simplesmente repisou que o crime grave, de modo que

    acusados por crimes dessa natureza no teriam o direito de aguardar o deslinde do processo

    em liberdade.

    Com a devida vnia, a deciso no tem qualquer guarida constitucional,

    merecendo ser reconhecida sua nulidade.

    Com efeito, essencial relembrarmos que ordem pblica no pode ser invocada

    abstratamente a fim de cercear a liberdade do paciente. Toda priso, fundada sobre as

    hipteses do artigo 312 do CPP, tem a imperiosa necessidade de se fundar sobre dados

    concretos acerca da conduta do ru em relao ao processo, sob pena da clara

    inconstitucionalidade da deciso, afrontando o artigo 93, IX da CF, pois deixaria de estar

    fundamentada a deciso.

    Apenas lanar ao lu que A custdia necessria para garantia da pblica,

    convenincia da instruo criminal, assegurar a aplicao da lei penal na medida em que se

    demonstra a periculosidade do agente diante do crime pratico mediante grave ameaa

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    pessoa no consiste em fundamentar a deciso de decretao da priso, mas apenas de mera

    repetio dos ditames legais.

    Assim, somente se existir algo alm (excessivo e CONCRETAMENTE PERIGOSO) na

    conduta do agente que conduza a um entendimento de RISCO ORDEM PBLICA, poderia o

    juzo apresentar tal argumentao.

    No houve nenhuma indicao desse tipo na deciso que ora se combate.

    Sendo este o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PBLICA. GRAVIDADE DO CRIME, EXISTNCIA DE INQURITOS POLICIAIS E AES PENAIS EM CURSO: INIDONEIDADE. EXCEO SMULA N. 691 DESTA CORTE. 1. O fundamento da garantia da ordem pblica inidneo quando alicerado na credibilidade da justia e na gravidade do crime. De igual modo, circunstncias judiciais como a gravidade do crime, o motivo, a frieza, a premeditao, o emprego de violncia e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade no conferem base concreta priso preventiva para garantia da ordem pblica. Circunstncias dessa ordem ho de refletir-se --- e apenas isso --- na fixao da pena. Precedentes. 2. A simples aluso de que o paciente est sendo processado por outros crimes ou respondendo a inquritos no , por si s, suficiente manuteno de sua custdia cautelar. Precedentes. 3. Constrangimento ilegal a justificar exceo Smula n. 691 desta Corte. Ordem concedida. (HC 99379/RS, Segunda Turma do STF, relator EROS GRAU, DJE 23/10/2009) (destaques nossos)

    Nesse passo, observa-se que, no bastasse ser absolutamente inidnea a

    fundamentao da priso, visto que baseada na gravidade em abstrato do delito, sua

    manuteno flagrantemente desproporcional.

    obvio que a deciso que mantm algum preso processualmente no tem o carter

    de despacho de mero expediente, que poderia ser, inclusive, feita por serventurio da Justia.

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    indigno, para dizer o menos, que uma determinao com consequncias desse calibre possa ser

    considerada despacho.

    Se deciso, bvio que deve haver fundamentao. Assim, a nulidade salta aos

    olhos.

    Demais disto, a priso no curso do processo deve ser vista como EXCEO,

    justificando-se apenas nas hipteses do Art. 312 do CPP.

    E mais: deve-se fundamentar a necessidade da priso processual NO CASO

    CONCRETO, ou seja, no basta elencar, genericamente, a garantia da ordem pblica ou a

    convenincia da instruo criminal.

    Devem-se APONTAR quais seriam os fatos concretos que estariam pondo em

    risco a ordem pblica, econmica, etc.

    Logo, a priso no curso do processo, antes de reconhecida a culpabilidade do

    acusado por sentena definitiva, consiste em real constrangimento liberdade individual, e

    deve, portanto, ser utilizada como exceo, e no como regra. S em casos excepcionais se

    justifica a priso daquele que presumido inocente. E estes casos so os previstos no

    artigo 312 do Cdigo de Processo Penal.

    Nesse passo, o r. juzo violou, apenas a ttulo exemplificativo, os seguintes princpios

    constitucionais: devido processo legal, excepcionalidade da custdia cautelar, presuno de

    inocncia, razoabilidade, imparcialidade do juiz natural, segurana jurdica, necessidade de

    fundamentao idnea dos atos judiciais etc.

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    A priso cautelar - que no se confunde com a priso penal (carcer ad poenam) - no

    objetiva infligir punio pessoa que sofre a sua decretao. No traduz, a priso cautelar, em

    face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idia de sano. Constitui, ao contrrio,

    instrumento destinado a atuar "em benefcio da atividade desenvolvida no processo penal"

    (Basileu Garcia, Comentrios ao Cdigo de Processo Penal, vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense).

    Isso significa, portanto, que o instituto da priso cautelar - considerada a funo

    processual que lhe inerente - no pode ser utilizado com o objetivo de promover a

    antecipao satisfativa da pretenso punitiva do Estado ou como castigo, pois, se assim fosse

    lcito entender, subverter-se-ia a finalidade da priso preventiva, da resultando grave

    comprometimento do princpio da liberdade.

    A medida excepcional deve apoiar-se em fatos concretos que a embasem, no

    apenas em hipteses ou conjecturas. nula quando h falta de fundamentao concreta de sua

    necessidade cautelar, no suprida pelo apelo gravidade objetiva do fato criminoso imputado.

    Nesse sentido, alis, a orientao jurisprudencial unnime dos Tribunais

    Superiores, ao negar a idoneidade da fundamentao de uma priso pautada na gravidade do

    delito ou no clamor pblico, equivoco no qual incidiu a autoridade coatora.

    A mera afirmao de gravidade do crime e de clamor social, de per se, no so suficientes para fundamentar a constrio cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfao do anseio coletivo pela resposta penal. (STF 1 T. - HC 100012/PE Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI j. 15.12.2009)

    A gravidade da ao criminosa, o clamor social e a revolta de populares contra o acusado no so motivos idneos para a priso cautelar. Ningum pode ser preso para sua prpria proteo. Depoimentos de policiais favorveis personalidade e conduta do ru no momento da priso em flagrante, no sentido do no oferecimento de qualquer resistncia, conduzem caracterizao do constrangimento ilegal contra sua liberdade. (STF 2 T. - HC 100863/SP Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA j. 04.12.2009)

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    A gravidade e as circunstncias do fato criminoso (clamor social) no justificam, por si ss, priso de natureza provisria. Tratando-se de decises (tanto a que indeferiu a liberdade provisria quanto a sentena de pronncia) sem suficiente fundamentao, de se reconhecer, da, que o paciente sofre a coao ensejadora do habeas corpus. (STJ 6 T. - HC 144890/RJ Rel. Min. NILSON NAVES j. 11.12.2009)

    Nesse passo, como se observa, o deferimento da liminar medida de rigor, devendo

    ser expedido alvar de soltura em favor do paciente. No presente caso, verifica-se a

    existncia do periculum in mora, pois grave e irreparvel est sendo o dano ao paciente que se

    encontra preso injustamente; e do fumus boni iuris, face injusta coao acima demonstrada,

    com a ausncia de fundamentao para a decretao da custdia, no se podendo protelar a sua

    soltura, sob pena de se tornar inqua a deciso final.

    Do exposto, requer o Impetrante:

    a) seja processado o pedido e anexo na forma da lei e regimento interno desta Corte,

    e concedida a ordem ora impetrada, expedindo-se, em consequncia, o competente

    alvar de soltura, revogando-se a priso preventiva decretada;

    b) a concesso da ordem liminarmente, dado seu carter urgente (art. 660, 2, do

    Cdigo de Processo Penal), com a imediata soltura do acusado ou, subsidiariamente,

    com a substituio da priso por outra medida cautelar pessoal de carter menos

    restritivo.

    Avar, 25 de maio de 2015.

    Laura Joaquim Taveira

    Defensora Pblica do Estado

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