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    Hannah Arendt contra Gnther JakobsPor Thais Silveira- Postado em 18 abril 2012

    Autores:Leonildo Correa

    A banalidade do Mal e o Direito Penal do Inimi go

    Leonildo Correa Trabalho da disciplina Direito Penal

    Prof. Vicente Greco - Faculdade de Direito - USP

    Hannah Arendt contra Gnther Jakobs

    O tema deste trabalho est sendo ampliado e aprofundado.

    O Direito Penal do Inimigo tem sido aplicado, dissimuladamente, nas legislaes democrticas. Nos EUA pode ser encontrado no caso dos prisioneiros

    de Guantnamo. No Brasil pode ser identificado diretamente no RDD (Regime Disciplinar Diferenciado), mas tambm pode ser vislumbrado nas

    decises judiciais que consideram legais a armazenagem de presos nos presdios, ou seja, em uma cela que cabem 10 colocam 100. Enfim, as normas de

    proteo da pessoa humana esto sendo derrogadas por regras do Direito Penal do Inimigo.

    1. IntroduoEste trabalho tem por finalidade fazer o cruzamento de duas teorias da atualidade: o Direito Penal do Inimigo de Gnther Jakobs e a idia de Banalidade do Mal de Hannah

    Arendt. Essasduas teorias so densas e complexas, logo, o modelo ideal de trabalho para fazer esse cruzamento seria uma tese de doutoramento.

    Contudo, a meta deste trabalho, dado o tempo exguo para a sua elaborao, no esgotar o tema, mas sim lana-lo para reflexo, principalmente daqueles que atuam na

    rea poltica e estudam polticas criminais. Assinalo ainda que a confeco deste trabalho teve por base anotaes de aula e fichamentos dos livros que constam da bibliografia

    consultada.

    Alm disso, este trabalho constitui um alerta para o perigo de certas teorias, principalmente daqueles que afirmam que determinados grupos de pessoas no so Seres

    Humanos. Teorias que se forem aceitas formaro a base para a re-instalao e retorno da tragdia totalitria.

    Devemos estar atentos e analisar todas as medidas e aes do Estado contra os Seres Humanos, seja cidados de bem ou criminosos, pois a estrutura totalitria no montada

    de uma vez, mas em pequenos pedaos. Assim, de artigo em artigo, de comportamento em comportamento, de resignao em resignao, de rvore em rvore, o sistema

    totalitrio vai sendo construdo dentro das sociedades democrticas.

    A teoria do Direito Penal do Inimigo constitui um importante elemento dentro d a estrutura de um sistema totalitrio e exerce o mesmo papel que o Direito Nazista e anti-semita

    exerceu contra os judeus. Isso porque o Direito Penal do Inimigo transforma as normas penais em um instrumento de banalizao de Seres Humanos que passam a ser

    considerados coisas: um inimigo. E nenhum burocrata do sistema totalitrio ficar com dor na conscincia ou receoso em eliminar e exterminar coisas ou inimigos.

    2. a banalidade do mal em Hannah ArendtO termo Banalidade do Mal aparece na obra de Hannah Arendt, traduzida para o portugus com o ttulo Eichmann em Jerusalm: um relato sobre a banalidade do mal.

    Contudo, essa autora no elaborou um conceito para o termo citado, apenas concluiu sobre a falta de "profundidade" e a ausncia de enraizamento das razes e das

    intenes do indivduo.

    No livro citado, o mal aparece na figura de Eichmann, um homem de pouca inteligncia, com uma personalidade marcada pela incapacidade de pensar para alm dos clichs

    e pr-disposto obedincia a qualquer voz imperativa. Entretanto, o livro descreve no apenas o mal infinito que pode ser levado a cabo por aqueles que so incapazes de

    julgar e q ue no tm um o bjetivo definido e realizvel, mas tambm a prpria recusa de todo s a conceder a quem quer qu e fosse a prerrogativa de julgar.

    Hannah Arendt assinala, nesse livro, que nada est to distante do seu propsito que o de minimizar o maior sofrimento do sculo XX. Para ela o que banal no por

    conseqncia nem uma bagatela, nem qualquer coisa que se produz freqentemente.

    Arendt v n a banalid ade do mal, n o u m absolu to, um escondido ou uma essncia, pois considera que o mal no possui nem profu ndidade nem dimenso demonaca. Logo,

    o mal superficial, apenas uma armao que cobre um vazio. E esse fato gera um impasse medida que o mal desafia o pensamento, porque o pensamento tenta atingir a

    profundidade, tocar as razes, e no momento em que se ocupa do mal, ele se frustra porque no encontra nada, s vazio. Isso a banalidade do mal, ou seja, o mal banalporque superficial.

    O banal se refere, portanto, aparncia do mal, enquanto fenmeno que se d a aparecer. Por isso, Hannah Arendt diz que as aparncias no s revelam elas tambm

    ocultam, ou seja, as aparncias expem e tambm protegem da exposio e, exatamente porque se trata do que est por trs delas, a proteo pode ser sua mais importante

    funo. Isto significa que a aparncia de banalidade tem justamente a funo de ocultar o verdadeiro escndalo do mal.

    A estrutura da banalidade do mal se assenta, de acordo com alguns autores, em trs parmetros especficos: a irrealidade, a necessidade e a ausncia do pensamento. A

    Incio Hannah Arendt contra Gnther Jakobs

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    necessidade seria a existncia de um sistema que intima cada um a aderir, atravs de sua funo ou de seu posto, um ponto tal que implicaria a perda da identidade pessoal e

    de toda a possibilidade de reivindicar a responsabilidade de seus atos. A irrealidade a ignorncia deliberada das solicitaes da realidade. Os clichs, as frases prontas, os

    cdigos de expresso padronizados e convencionais servem para proteger os indivduos da realidade levando-os a viver e agir em um mundo totalmente irreal. Alcanar esse

    estado de coisa a finalidade dos sistemas totalitrios.

    O abandono necessidade e o afastamento da realidade se reforam um ao outro e preparam o caminho para a banalidade do mal que ser assumido pelos indivduos mais

    comuns.

    Contudo, alm desses elementos, h um terceiro que essencial para a efetivao do sistema totalitrio. Trata-se da ausncia de pensamento dos indivduos pertencentes ao

    sistema. Essa ausncia facilita a sujeio, pois o estado de no pensar obriga as pessoas a se agarrarem solidamente s regras de conduta, quaisquer que elas sejam,

    habituando-nas a obedincia cega s regras, ou seja, no seguem medidas e leis sem fazer um exame rigoroso de seus contedos.

    Portanto, a banalidade do mal se articula e se constri em torno destes trs plos essenciais: a necessidade, a irrealidade e a ausncia de pensamento. Elementos que serelacionam da seguinte forma no sistema totalitrio: primeiro h uma supresso do senso comum interditando o contato com a realidade a seguir, uma impossibilidade de se

    parar para-pensar, engolida por uma ideolog ia do movimento e, finalmente, a induo ao conformismo. Assim, o homem p assa condi o de ser qu e no pensa, a um

    autmato, sem memria, sem identidade e sem responsabilidade.

    Nesse contexto de deteriorao humana, dissolvem-se os parmetros de bem e de mal, de certo e de errado, de justo e injusto o homem no pensa e no julga, s age,

    indiferentemente, como um instrumento do mal, ou seja, nessa situao extrema e perversa o homem , ao mesmo tempo, vtima e instrumento do mal.

    3. o Direito Penal do Inimigo de Gnther JakobsA fin alidade desse tpic o fazer um apanhado geral do s po ntos essenciais d a teoria do Direito Penal do Inimigo . Pontos que so importantes para se estabelecer uma relao

    direta entre o Direito Penal do Inimigo e a banalidade do mal descrita por Hannah Arendt na obra Eichmann em Jerusalm: um relato sobre a banalidade do mal.

    O Direito Penal do Inimigo conhecido tambm, de acordo com Silva-Sanchez, como direito penal de terceira velocidade e significa a punio com base no autor e no no

    ato praticado. Inclusive, essa ltima denominao ganhou grande evidncia na atualidade, po r conta dos atentados terroristas que tem ocorrido em todo o mundo. Atentados

    que levaram alguns pases a adotarem punies que, na maioria das vezes, suprimem os direitos humanos, inclusive o direito a vida.

    Essa teoria do Direito, denominada Direito Penal do Inimigo, foi proposta por Gnther Jakobs, um doutrinador alemo que a sustenta desde 1985, como medida eficaz contra

    a criminalidade nacional e internacional. Em sua obra, traduzida para o portugus com o ttulo Direito Penal do Inimigo, esse autor promove uma separao entre o

    cidado de bem e o inimigo, onde, o primeiro pode at infringir uma norma, mas os seus direitos de cidado-acusado sero preservados. J o inimigo no vinculado s

    normas de direito, e sim coao que, segundo Jakobs, a nica forma de combater a sua periculosidade.

    Para fundamentar a sua posio e dar autoridade aos seus argumentos, Jakobs utiliza clssicos das Cincias Humanas. Por exemplo, para dizer que o inimigo, ao infringir o

    contrato social, deixa de ser membro do Estado, po is est em guerra contra ele, logo , deve morrer como tal utiliza Rousseau. Para dizer que quem abandona o co ntrato do

    cidado perde todos os seus direitos utiliza Fichte. Para dizer que em casos de alta traio contra o Estado, o crimino so no deve ser castigado como sdito, seno como

    inimigo utiliza Hobbes. E para dizer que quem ameaa constantemente a sociedade e o Estado, quem no aceita o estado comunitrio-legal, deve ser tratado como

    inimigo utiliza Kant.

    Portanto, a teoria de Jakobs tem um lastro filosfico considervel, contudo, nem tudo que lgico e filosoficamente considervel pode ser aceito como soluo para os

    problemas da realidade. essencial, antes de aplicar quaisquer teorias na prtica, observar as suas repercusses sociais, assim como verificar se essa soluo no representa

    um retrocesso na evoluo da humanidade.

    Assim, c onforme dito anteriormente, Jakobs considera que o delinqente-inimigo infringe o contrato social (previamente firmado com o Estado) de tal forma que ele no

    mais faz jus ao status de cidado. Contudo, a qualidade de inimigo no destinada a qualquer um, mas, to somente, queles representantes do mal, ou seja, pessoas

    refratrias que no representam apenas uma ameaa ao ordenamento jurdico, como tambm simbolizam o perigo, alto risco sociedade de bem, justificando o adiantamento

    da sua punio. Para esses indivduos, assinala o autor, o direito penal do cidado no tem vigncia.

    Em poucas palavras, inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e no oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel norma. E nos casos de alta

    traio, no haveria mais qualquer subordinao desses agentes criminosos para com o Estado, retirando-lhes o direito de serem considerados como cidados, passando a ser

    considerados como inimigos.

    Portanto, no mbito dessa teoria, os direitos humanos so aplicados, to somente, aos cidados que mesmo quando delinqem, contam com certas protees. J a ao do

    inimigo, s pode receber como resposta a coao, pois no uma pena contra pessoas culpveis, mas contra indivduos perigosos, cabendo ao Direito Penal do Inimigo

    neutralizar suas aes e seu potencial ofensivo.

    Prevendo uma srie de ataques teoria, Jakobs defende-a, antecipadamente, alegando que a adoo do Direito Penal do Inimigo causa menos dano sociedade e pessoa

    do que a aplicao co nvencional do d ireito penal comum a todos. Direito penal comum que, de acordo com ele, dissimuladamente e implici tamente, extermina lentamente

    seus inimigos.

    Em suma, a tese de Jakobs se funda sob trs pontos: 1) antecipao da punio do inimigo 2) desproporcionalidade das penas e relativizao e/ou supresso de certas

    garantias processuais 3) criao de leis severas direcionadas a uma clientela especfica: terroristas, faces criminosas, traficantes, homens-bomba, etc.

    Enfim, a teoria do Direito Penal do Inimigo na realidade uma vertente do direito que busca combater determinadas classes e grupos, ou seja, a reprovao no se estabelece

    em funo da gravidade do crime praticado, mas do carter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes, conduta social, assim como os motivos que o levaram

    infrao penal. H assim, dentro dessa concepo, uma culpabilidade do carter, culpabilidade pela conduta de vida ou culpabilidade pela deciso de vida.

    4. direito penal do inimigo e banalidade do malA partir das co nsideraes apresentadas anteriormente pode-se observar que o Direito Penal do Inimigo transforma as no rmas penais em um instrumento de banalizao, ou

    seja, essas leis reproduzem a Banalidade do Mal quando dividem os indivduos em duas espcies: aqueles que so seres humanos e, portanto, sujeitos de Direitos Humanos e

    aqueles que no so Seres Humanos, mas sim um inimigo, uma coisa.

    No s isso, o Direito Penal do Inimigo a ferramenta necessria e essencial de um Estado Totalitrio, pois ele retira dos burocratas do sistema a responsabilidade e a

    capacidade de serem punidos pelas atrocidades que cometem, ou seja, os atos desumanos praticados constam das leis e as pessoas que os praticam no respondem por seusatos, pois apenas cumprem o que est prescrito.

    Isso foi observado por Hannah Arendt em Eichmann, pois, de acordo com ela, o grande problema que se colocava no caso que havia muitos indivduos iguais a ele e a

    maioria dessas pessoas no eram nem perversa nem sdica, era e ainda terrvel e aterradoramente normal. Isto implica que este tipo de criminoso, que na realidade hostil

    ao gnero humano, comete seus crimes sob circunstncias tais que se torna quase impossvel, para ele, saber ou sentir que est agindo mal.

    E o caso de Eichmann no uma exceo histrica, uma vez que na atualidade h fortes indcios da ocorrncia desse tipo de mal, ou seja, percebe-se claramente que o risco

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    sobreviveu queda dos Estados Totalitrios. Isso porque nas sociedades burocrticas modernas os acontecimentos polticos, sociais e econmicos de toda parte conspiram,

    silenciosamente, com os instrumentos totalitrios inventados para tornar os homens suprfluos.

    Hannah Arendt mostra que o modelo do "cidado" das sociedades burocrticas modernas o homem que atua sob ordens, que obedece cegamente e incapaz de pensar por

    si mesmo, pois essa supremacia da obedincia pressupe a abolio da espontaneidade do pensamento. E nessa ausncia de pensamento, nessa expresso humana opaca,

    nessa rarefao das conscincias aparece a tragdia, batizada por Hannah Arendt de a "banalidade do mal".

    E o Direito Penal do Inimigo faz exatamente isso, ou seja, d aos burocratas do sistema os meios para cometerem as piores atrocidades sob o manto da legalidade e da razo

    de Estado, pois no sero os aplicadores da lei que praticam o mal, mas sim a norma, o sistema legal.

    Nesse contexto, o Direito Penal do Inimigo tem o mesmo papel na atualidade que as normas penais anti-semitas tinham na Alemanha Nazista. Normas que foram criadas para

    exterminarem os judeus, ou seja, o Direito Nazista era um Direito Penal do Inimigo onde os inimigos eram os judeus.

    Inclusive, Eichmann, em seu julgamento em Jerusalm, declarou que seus atos eram crimes apenas do ponto de vista retrospectivo. Fora um inabalvel respeitador das leis,

    pois as ordens assassinas de Hitler possuam fora de lei no Terceiro Reich. Ento, o acusado s cumpria suas obrigaes.Tal questo surgiu no interrogatrio, quando ele

    asseverou ter vivido de acordo com o preceito moral kantiano.

    Pode-se ressaltar ainda, nessa defesa de Eichmann, a tentativa de justificar seu comportamento genocida e encobrir a realidade dos fatos utilizando o preceito moral de Kant,

    ou seja, mais uma vez busca-se construir uma justificao filosfica para uma arquitetura da destruio. o que faz Jakobs, na teoria do Direito Penal do Inimigo, quanto usa

    um considervel lastro filosfico para fundamentar sua argumentao.

    Nesse sentido, a adoo do Direito Penal do Inimig o nas legislaes democrticas capacita a burocracia e a represso estatal a tomarem medidas de todos os portes e de

    todas as magnitudes contra quaisquer grupos humanos. Bastar apenas que antes da ao, o grupo que se deseja eliminado seja apontado, na legislao em vigor, como

    inimigo.

    Portanto, o Direito Penal do Inimigo constitui um importante elemento dentro da estrutura de um sistema totalitrio e exerce o mesmo papel que o Direito Nazista e anti-

    semita exerceu contra os judeus. Isso porque o Direito Penal do Inimigo transforma as normas penais em um instrumento de banalizao de Seres Humanos que passam a ser

    considerados coisas: um inimigo. E nenhum burocrata do sistema totalitrio ficar com dor na conscincia ou receoso em eliminar e exterminar coisas ou inimigos.

    Enfim, o Direito Penal do Inimigo um instrumento de banalizao e reproduo da banalidade do mal, legitimando todos os tipos de aes, inclusive o extermnio de grupos

    e pessoas considerados inimigos.

    5. Bibliografia consultadaARENDT, H. Eichmann em Jerusalm: Um relato sobre a banalidade do mal. So Paulo: Companhia das Letras.

    GERBER, Daniel. Direito Penal do Inimigo: Jackobs, nazismo e a velha estria de sempre. In internet:

    . Acesso em 15/04/2 007.

    JACKOBS, Gnther CANCIO MELI, Manuel. Direito Penal do Inimigo. Trad. CALLEGARI, Andr Luis, GIACOMOLLI, Nereu Jos. Livraria do Advogado, 2005.

    SOUKI, Ndia. Hannah Arendt e a banalidade do mal . In internet: . Acesso em 15/04/2007.

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