Habeas Corpus

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxx, advogado, inscrito na OAB/xx sob o nº xx.xxx, com escritório profissional à Avenida xxxxxxxxxx, xxx, xxxx, Sala xxx, xxxx, xxxxxxx – xxx, onde recebe intimações (Inst. proc. anexo). vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no no artigo 5º, incisos LIV, LVII, LXI, LXV, LXVI, LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 312 c/c 647 e 648, inciso I, Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Em favor de xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, auxiliar de mecânico, natural de xxxxxx, portador da cédula de identidade nº x.xxx.xxx SSP/xx e inscrito no CPF nº xxx.xxx.xxx- xx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, xxx, xxxxxxxx, xxxxxxxx, contra ato de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de xxxxxxxxxxxxx, pelos seguintes fatos e fundamentos: I – FATOS O Paciente foi preso, supostamente em flagrante delito em 15/03/2015, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, 2º, II e IV c/c art. 14, II e art. 29, do Código Penal Brasileiro. Comunicado ao Juízo Plantonista na comarca de xxxxxxxxxxxxxxxx, este entendeu pela manutenção da prisão, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o argumento de que “Numa situação como estas, nenhumas das medidas

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA xxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxx, advogado, inscrito na OAB/xx sob o nº xx.xxx, com escritório profissional à Avenida xxxxxxxxxx, xxx, xxxx, Sala xxx, xxxx, xxxxxxx – xxx, onde recebe intimações (Inst. proc. anexo). vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no no artigo 5º, incisos LIV, LVII, LXI, LXV, LXVI, LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 312 c/c 647 e 648, inciso I, Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Em favor de xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, auxiliar de mecânico, natural de xxxxxx, portador da cédula de identidade nº x.xxx.xxx SSP/xx e inscrito no CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, xxx, xxxxxxxx, xxxxxxxx, contra ato de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de xxxxxxxxxxxxx, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I – FATOS

O Paciente foi preso, supostamente em flagrante delito em 15/03/2015, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, 2º, II e IV c/c art. 14, II e art. 29, do Código Penal Brasileiro.

Comunicado ao Juízo Plantonista na comarca de xxxxxxxxxxxxxxxx, este entendeu pela manutenção da prisão, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o argumento de que “Numa situação como estas, nenhumas das medidas cautelares diferentes da prisão, surtirá qualquer efeito para garantir a segurança pública e a impedir que o indiciado reitere na conduta criminosa quando encontrar como alguém que lhe desagrade.”

Foi formulado em favor do Paciente pedido de revogação da prisão preventiva, eis que manifestamente não apoiavam da realidade os fundamentos apresentados na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, porém este não foi acolhido, apoiando-se em um parece ministerial totalmente, com a devida vênia, desfundamentado.

Esse o ato de constrangimento ilegal que se visa cassar por via do presente remédio heróico.

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II – PROVA ILÍCITA - ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE

Excelência, partindo da premissa que “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.” (art. 157 do CPP), podemos claramente comprovar, em uma breve análise do inquérito policial e dos autos constantes no processo nº xxxxxxxxxxxxxxxx, que não fora respeitado o procedimento previsto no art. 226, II do CPP, no que diz respeito ao reconhecimento pessoal do paciente, pois não se foi tomada nenhuma providência para que realmente houvesse a certeza de que o paciente fosse o condutor do veículo usado para a prática do delito, sendo tudo realizado e apoiado em um “achismo”.

Apenas para espancar qualquer dúvida acerca da falta de provas que indiquem que o paciente realmente foi o Autor do delito, apresento-lhes a afirmação da vítima, no que diz respeito a conhecer o condutor da moto como “xxx” e não como “xxx” (como a vítima é conhecida), bem como em seu depoimento que não deu certeza alguma do devido reconhecimento do paciente, sendo a única prova utilizada para o cometimento deste constrangimento ilegal ora atacado, que o Autor do crime estava utilizando uma moto Fan preta como veículo, de forma que se torna totalmente desconsiderada tal “prova”, tendo em vista que existem inúmeras motos com tais características. Sendo a única acusação direta ao paciente pela vítima a afirmação de que o paciente apenas deu carona ao autor dos disparos de arma de fogo, alegação que também não se apóia na realidade fática, tendo em vista que o paciente desconhece o Autor dos disparos, e caso a venha a ser considerada de alguma forma a existência de afinidade entre o paciente e o Autor do crime, esta “prova” também deve ser desconsiderada, pois não há indícios de que o paciente teria conhecimento da intenção da prática do delito, pois apenas deu uma carona, não sendo obrigado a saber as ações que o autor dos disparos iria realizar ao chegar no local desejado.

III - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONTIDA NO ART. 312, DO CPP

Diz o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência e indício suficiente de autoria.”

Sendo assim, é sabido que para que se proceda a prisão preventiva, primeiramente deve concorrer duas ordens de pressupostos: Os denominados pressupostos proibitórios (o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do art. 312 do código de processo penal).

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O primeiro não há o que se falar, sendo totalmente espancado e demonstrado anteriormente que não existe, em hipótese alguma, indícios suficientes de que o paciente fora o autor da pratica criminosa que lhe é apontada.

Dessa forma, diante do princípio da necessidade, a medida coativa, para que seja decretada, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública ou a garantia da ordem pública. Sendo que, sequer um de tais pressupostos se encontra evidenciado. Vejamos:

Com relação à conveniência da instrução criminal, saliente-se que, ao ser preso pelo suposto crime por si cometido, o paciente compareceu ao órgão policial, onde ofereceu sua versão sobre o caso, não demonstrando nenhuma resistência para o esclarecimento de todo o caso em questão. Distintamente do que se alega, em momento algum influiu relativamente à produção de provas (e, salienta-se, nem poderia fazê-lo, em razão de que o fato unitariamente visualizado se deu tendo como testemunha apenas a vítima que, na manhã do dia 16/03/2015 compareceu com sua genitora a Delegacia de Pedras de Fogo no intuito de desmentir o que teria dito sobre o acusado/paciente, que ora é juntado, prestando termo de declaração, sendo cabalmente visível que em nenhum momento a vítima faz comentário acerca da periculosidade do paciente, pois não esta não existe.

Com referência ao asseguramento da aplicação da lei penal, referisse o dito no parágrafo anterior: o paciente, em momento algum, buscou fugir à eventual responsabilidade criminal, apresentando-se inclusive para depor sobre os fatos ocorridos.

Como já demonstrado ele tem residência fixa e trabalho para sustentar a sua família que dependem dele para o seu sustento, inclusive uma filhinha (certidão de nascimento em anexo) que depende do sustento de seu pai para sobreviver, onde neste momento o pai está impossibilidade de oferecer melhores cuidados e amparo financeiro, tendo em vista que encontra-se sendo vítima de uma constrangimento ilegal. Além do mais, é de interesse do paciente de provar a sua inocência frente as acusações imputadas no auto de prisão em flagrante.

É claro que paciente não possui a menor intenção de fugir, pois trabalha com carteira assinada há em empresas que comprovam sua idoneidade moral. Sendo que com o dinheiro fruto de seu trabalho ajuda a sustentar e cuidar de sua filha, como já comentado anteriormente – conforme certidão de nascimento, em anexo.

Agora passando a observar a garantia da ordem pública, saliente-se que os contratos de emprego realizados e devidamente assinados em sua carteira de trabalho, demonstram claramente que o paciente é pessoa trabalhadora e que não representa perigo algum para a sociedade, não tendo qualquer sentido pensar-se em recidiva do acusado. Não tem ele qualquer passagem criminal anterior, possui bons antecedentes e em momento algum evidencia-se periculosidade na ação delitiva lhe imputada, sendo de salientar-se ainda que não é possível vislumbrar-se a periculosidade do acusado/paciente.

A jurisprudência, aliás, em tal ponto é remansosa, valendo colacionar alguns exemplos, com referência a homicídios consumados:

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“Habeas Corpus – Homicídio – Prisão Preventiva – Ausência de periculosidade – Concessão da ordem. Habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Improcedência. Conduta delitiva não reveladora de periculosidade. Ordem concedida.” (Paraná Judiciário 3/244).

“Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado – Réu primário, de bons antecedentes, profissão e residência definidas – Crime passional que não demonstra a periculosidade do agente – Concessão da Ordem. Ementa oficial: Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva decretada sob os pressupostos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Constrangimento ilegal. Comprovação de que o paciente, pelo ato isolado que representa o evento, se permanece solto, não será ameaça à ordem pública e nem causará óbice à realização da instrução criminal.” (Paraná Judiciário 30/219).

IV – QUANTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Por conta de tal princípio a medida cautelar a ser imposta deve, sempre e invariavelmente, ser proporcional ao apenamento projetado e à gravidade da infração praticada.

Assim, em conformidade com este referencial, o juiz deve, tendo em mãos o pedido através do qual se solicita a decretação da medida extrema, lançar os olhos para o futuro, fazendo projeção no sentido de qual será o apenamento do acusado em caso de superveniência de condenação. E, mais ainda: em caso de vislumbramento de decreto condenatório qual será o regime inicial de cumprimento de pena? Seria ainda possível a concessão de suspensão condicional da pena?

Frise-se que, tomado o direito nacional tem-se que, a rigor, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando se visualize a condenação por infração cujo apenamento importe em imposição de regime inicial fechado, ou seja, nos termos da lei penal vigente, deve o apenamento ultrapassar oito anos de reclusão. Somente assim se estará a garantir tal princípio. Isso em razão de que (veja-se o absurdo, o custodiado executa a medida e cautela integralmente em regime equivalente ao fechado. Assim, é plenamente defensável o ponto de vista no sentido de, não se projetando efeito sancionatórios que ultrapassem oito anos de prisão e inexistentes razões impeditivas ainda que os requisitos de ordem subjetiva, todos os favoráveis ao requerente), não pode o acusado sofrer a excração da prisão preventiva.

Desse exame não se pode prescindir em razão de que pode-se impor ao acusado, inadvertidamente, medida de cautela que, em termos de rigor seja exageramente superior ao apenamento projetado. Saliente-se: é exatamente isso o ocorrente na espécie.

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Observe-se a necessidade de afastar-se o aforisma no sentido de que em sede de procedimento penal cautelar não se examina o mérito, para fugir-se a pré-julgamento. Aliás, nada mais inexato, pois a própria lei determina a necessidade de examinar-se os fatos no caso concreto para deles retirar o fumus commisi delicti. Ao contrário do que comumente se admite, o exame da espécie com projeção do apenamento é fundamental, para que se tenha certeza de que o Estado não estará a cometer injustiça através de medida coativa que a prestação jurisdicional não comportará.

Façamos, destarte, o exame da espécie:

Imputou-se ao acusado a prática do delito de homicídio tentado. A admitir que teria havido infração penal (e isto, saliente-se, não é admitido neste remédio), o apenamento (se houver, fique bem claro) obviamente, terá que ser fixado levando em conta o disposto no art. 15 do estatuto repressivo nos termos de que “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” Assim, ao que tudo indica, a condenação somente se poderá dar a título de lesões corporais. Ainda que se o apene na modalidade das lesões gravíssimas a sanção não poderá afastar-se muito do mínimo, em razão dos referenciais do art. 59, que lhe são amplamente favoráveis. Resultado: se condenação houver, não lhe poderá ser imposto regime outro que o aberto, verificando-se mesmo a possibilidade de concessão de sursis.

Argumente-se ainda mais: mesmo que seja acatada in totum a pretensão do Estado formalizada contra o paciente, ainda assim o apenamento não ultrapassará oito anos, o que importará na concessão de regime semi-aberto. Saliente-se que tal espécie de regime não encontra um outro correlato em termos de execução de medida cautelar, razão pela qual a execução desta não pode dar-se sob regime fechado.

Questiona-se , portanto: o que legitimaria a imposição de prisão preventiva a alguém que tudo demonstra não cumprirá, de forma alguma, apenamento sob regime fechado?

É evidente que a análise deste princípio impõe que deva ser revogada a medida de custódia.

V – DO DIREITO A LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE

Diante de tudo que fora exposto e tendo em vista a imposição do art. 321 do nosso CPP, quando diz que “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.”, não resta dúvida acerca do direito do paciente em responder o processo em liberdade, pois, como já comprovado anteriormente, o paciente possui bons antecedentes, residência fixa, idoneidade moral, não retardou, retarda ou pretende retardar o processo, bem como não possui nenhuma intenção de fuga ou a frustrar a aplicação da lei penal. Sendo assim, este constrangimento ilegal causa danos de difícil reparação moral e física (pelo fato da alta violência em que encontram-se os presídios brasileiros atualmente), bem como uma alta

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reprovação social, pois esta é muito rigorosa acerca de pessoas que já foram presas, mesmo que sejam vítimas de uma total injustiça.

Dessa forma, não restam dúvidas acerca do acolhimento do presente remédio constitucional, pois vós, Excelentíssimo Doutor, aplicador da mais bela justiça, cure o presente paciente deste ato injusto que lhe retira seu direito constitucional e humano de liberdade de locomoção.

VI – DA PRISÃO DOMICILIAR

Excelência, caso não seja o entendimento de vossa senhoria a liberdade provisória, que seja concebida a prisão domiciliar do paciente, haja vista que, como já salientado, possui uma filha de 05 anos de idade que depende de sua presença física, ou seja, necessita da proteção paterna, carinho, acompanhamento, educação, dentre muitas outras coisas que uma filha, principalmente nesta fase da vida, necessidade de um pai, onde o atual estado em que se encontra o paciente impossibilita-o de fornecer todas estas necessidades que sua filha precisa, ainda mais quando a mãe encontra-se ausente.

Não há o que se falar em um não cabimento da prisão domiciliar, pois assim nos impõe o art. 318 do Código de Processo Penal:

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

Isto posto, considerando a situação em que se encontra o paciente, impossibilitado de prestar os devidos cuidados de sua filha, paternidade esta comprovada através da certidão de nascimento em anexo, caso seja seu entendimento, por nenhuma outra medida cabível, que seja decretada a prisão domiciliar do paciente.

VII – DO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

Não restam dúvidas acerca da carência de fundamentação da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como em outras oportunidades neste petitório, foram já espaçados e esmiuçados todos os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, prevista no art. 312 do nosso CPP.

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De forma que não restam dúvidas acerca do relaxamento da prisão preventiva, pois carece de fundamentação e não preenche os requisitos necessários previstos no nosso ordenamento jurídico.

A jurisprudência é pacífica neste sentido:

"A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem" (TACrimSP RT 528/315)

"A fundamentação não pode se basear em proposições abstratas, como simples ato formal, mas resultar de fatos concretos." (STF, RTJ 73/411)

Pelos motivos expostos, e assegurado pela lei, bem como pela doutrina e pela jurisprudência, deverá ser relaxada a prisão preventiva, a fim de lhe ser assegurado o direito constitucional de liberdade.

Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em revogar a prisão preventiva, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em seu favor.

VIII - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

A leitura por si só da decisão que negou a revogação da prisão preventiva, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da prisão se patenteia pelo não preenchimento dos requisitos para que se decrete a medida cautelar ora atacada, quando o Paciente, nem de longe, promoveu qualquer providência de sorte a retardar a marcha processual, apresentou qualquer indício de que frustraria a aplicação da lei penal, bem como não apresenta periculosidade alguma para a sociedade.

O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no caput, desta impetração, não havendo nada a indicar se furtar ela à aplicação da lei penal.

A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras do texto constitucional, quando revela, sobretudo, que a ação penal deverá atingir seu desiderato dentro do prazo da razoabilidade, não afetando, mais, a dignidade do ser humano.

Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, maiormente porque tamanha e patente, como ainda clara, a inexistência de elementos a justificar a manutenção do encarceramento.

IX - DO PEDIDO

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Ante o exposto, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares e com ou sem fiança, e no que for mais favorável ao paciente, inclusive a prisão domiciliar, caso entenda que outras medidas não sejam suficientes, expedido o competente alvará de soltura.

Requer ainda o regular prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, decretando-se a liberdade provisória ao paciente.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

João Pessoa, 19 de março de 2015.

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OAB/xx – nº xxxxxx