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SÉRIE PROVAS & CONCURSOS GUSTAVO BARCHET

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SÉRIE PROVAS & CONCURSOS

GUSTAVO BARCHET

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GUSTAVO BARCHET

Licitações

SERIE PROVAS & CONCURSOS

Lei n° 8.666/1993: Teoria e questões

ELSEVIER CAMPUSC O N C U R S O S

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© 2012, Elsevier Editora Ltda.

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Copidesque: Renata Mendonça Revisão Gráfica: Daniela Marrocos Editoração Eletrônica: SBNigri Artes e Textos Ltda.

Coordenador da Série: Sylvio Motta

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Rua Quintana, 753 - 82 andar 04569-011 - Brooklin - São Paulo - SP - Brasil

Serviço de Atendimento ao Cliente 0800-0265340 [email protected]

ISBN 978-85 -352-6451-7

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B219L

Barchet, GustavoLei 8 .666 /93 [recurso eletrônico] : licitações / Gustavo Barchet. -

Rio de Janeiro : Elsevier, 2012.recurso digital (Provas e concursos)

Formato: PDFRequisitos dos sistema: Adobe Acrobat ReaderModo de acesso: World Wide WebISBN 978-85 -352-6451-7 (recurso eletrônico)

1. Brasil. [Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 ]. 2. Servidores públicos - Estatuto legal, leis, etc. - Brasil - Problemas, questões, exer­cícios. 3. Serviço público - Brasil - Concursos 4. Livros eletrônicos. I. Título. II. Série.

12-5131. CDU: 34:35.08(81)

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Dedicatória

Ao EU VOU PASSAR.

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f 0 A u t o r

Gustavo Barchet

Gustavo Felkl Barchet é ex-Procurador Judicial do Município de Recife/ PE. Exerceu até 2003 o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, para o qual logrou aprovação em 1 -lugar nacional na Área de Tributação e Julgamento.

É autor, também pela Campus/Elsevier, dos livros:• Direito Administrativo - Questões do Cespe com gabarito comentado;• Direito Administrativo - FCC - Questões de concursos com gabarito

comentado;• Direito Administrativo - Questões da Esaf com gabarito comentado;• Direito Constitucional - Questões da Esaf com gabarito comentado;• Direito Constitucional- Questões do Cespe com gabarito comentado;• Direito Constitucional - FCC - Questões de concursos com gabarito

comentado;• Direito Tributário - Questões da Esaf com gabarito comentado;• Resumo de Direito Administrativo;• Lei n- 8.112/1990 para Concursos;• Direito Administrativo.

É professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos em Recife/PE.

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A p re s e n t a ç ã o

Este livro é destinado especialmente àqueles que se preparam para concursos públicos.

Dentro das características da nossa área, objetividade sem perda de conteúdo, busquei apresentar todos os dispositivos do Estatuto de Licita­ções, acompanhados das considerações teóricas básicas e da jurisprudência selecionada.

Neste ponto, assumem especial relevo os posicionamentos do Tribunal de Contas da União, pela influência que exercem sobre a atividade adminis­trativa como um todo, inclusive nas esferas local e regional.

Enfim, meu objetivo foi condensar num só material a íntegra das normas da Lei n- 8.666/1993 sobre licitações, os apontamentos teóricos indispensá­veis e a jurisprudência básica sobre a matéria.

Que o resultado desse esforço seja de real utilidade para vocês, que buscam ingressar no serviço público brasileiro.

Gustavo Felkl Barchet

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S u m á rio

Lei ng 8.666/1993: Licitações____________________________________ 1_1.Conceit o 1

2 .Considerações Iniciais sobre a Lei nQ 8.666/1993........................................................................... 2

2.1. Estrutura interna da Lei n2 8.666/1993..................................................................................... 4

3.Âmbito.de Abrangência da Lei ne 8.666/1993.................................................................................5

3.1.Empresas Estatais Exploradoras de Atividade Econôm ica..................................................... 6

3.2.0 Caso Específico da Petrobras, suas Subsidiárias e Controladas. 0 art. 67 da

Lei ne 9.478/1997 e o Decreto n̂ 2.745/1998...............................................................................8

3.3.Os Serviços Sociais Autônomos...................................................................................................9

3.4.As Agências Reguladoras Federais........................................................................................... 10

3.5.Os Conselhos Profissionais......................................................................................................... 14

4..Princípios da Licitação.......................................................................................................................... 14

4.i.lsonom ia........................................................................................................................................16

4.2.Competitividad e 21

4.3..Procedimento Formal..................................................................................................................22

4.4.Vinculação ao Edital.....................................................................................................................23

4.5..Publicidade....................................................................................................................................24

4.6.Sigilo na Apresentação das Propostas..................................................................................... 25

4.7.Julgamento Objetivo....................................................................................................................25

4.8.Adjudicação Obrigatória ao Vencedor...................................................................................... 26

5 .Curso Forçado da Moeda Nacional....................................................................................................28

6 .Das.Definições.......................................................................................................................................29

7 .Das Obras e dos Serviços.....................................................................................................................37

8 .Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados........................................................................ 42

9..Das Com pras......................................................................................................................................... 44

9.1.0 Sistema de Registro de Preços............................................................................................. 46

10.Procedimento da Licitação................................................................................................................47

11.Modalidades.de Licitação..................................................................................................................53

n.i.Concorrência ............................................................................................................................... 58

11.2 .Tomada de Preços.....................................................................................................................61

11.3 .Convit........................................................................................................................................... e 63

11.4 ..Concurso......................................................................................................................................64

11.5. Le ilão........................................................................................................................................... 66

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12.Comissão de Licitação........................................................................................................................ 67

13.0 Edital..................................................................................................................................................69

13.1. Impugnação Administrativa do Edital....................................................................................75

14.Concorrências de Âmbito Internacional......................................................................................... 76

is.Audiência Pública............................................................................................................................... 80

lô.Fase de Habilitação............................................................................................................................ 80

16.1. Habilitação Jurídica....................................................................................................................86

16.2. Regularidade F isca l...................................................................................................................86

16.3.Qualificação.Técnica...................................................................................................................88

16.4.Qualificação Econônimo-Financeira........................................................................................ 91

17.Participação de Empresas em Consórcio....................................................................................... 93

18..Os Registros Cadastrais......................................................................................................................95

19.Julgamento das Propostas ...............................................................................................................98

20.Tipos.de Licitação............................................................................................................................. 102

21. Homologação e Adjudicação......................................................................................................... 106

22. Revogação.e Anulação....................................................................................................................109

23..Inexigibilidade e Dispensa............................................................................................................. 111

23.1. Inexigibilidade......................................................................................................................... 111

23.2.Dispensa de Licitação............................................................................................................. 115

23.2 .1. Licitação Dispensável.....................................................................................................116

23.2 .2 . Licitação Dispensada......................................................................................................128

23.3.Diferença Entre os Casos de Inexigibilidade, Licitação Dispensável

e Licitação Dispensada....................................................................................................................134

23.4.Motivação dos Atos de Dispensa e de Inexigibilidade..................................................... 135

24. Recursos............................................................................................................................................ 138

25.Disposições Finais e Transitórias....................................................................................................139

Questões de Provas Anteriores________________________________ 145

1.Cesp e 145

2 .Esa............................................................................................................................................................... f 153

3.FC C 160

Comentários e Gabaritos das Questões________________________ 171

1.Cesp e 171

2 .Esa............................................................................................................................................................... f 184

3.FC C 194

Bibliografia 207

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Lei n2 8.666/1993: Licitações

1. Conceito

Segundo Bandeira de Mello, licitação:(...) é um certam e que as e n tid a d es go ve rn a m e n ta is devem prom over e no

qual abrem d isputa entre os in teressado s em com e las travar d e te rm in a d a s

re laçõ es de conteúdo p a trim o n ia l, para e sco lh e r a proposta m ais v a n ta ­

jo sa às c o n ve n iê n c ia s p ú b licas. Estriba-se na ideia de com pe tição , a ser

travada iso n o m ica m e n te entre os que pree n ch am os atributos e a p tid õ e s

necessário s ao bom cu m p rim e n to das o b riga çõ e s que se propõem assum ir.

Ainda segundo Bandeira de Mello, a licitação visa a dois objetivos: pos­sibilitar à Administração celebrar a contratação de forma mais vantajosa, e perm itir a todos os interessados a participação no procedim ento. Com isto, três exigências são satisfeitas: proteção aos interesses públicos e aos recursos governamentais, ao ser selecionada a proposta mais vantajosa para a Ad­ministração; observância dos princípios da isonomia e da impessoalidade, pelo caráter aberto do procedim ento; e respeito ao princípio da probidade administrativa.

Por sua vez, Marçal Justen Filho define a licitação como:o p roced im e nto ad m in istra tivo d e stin ad o a se le cionar, se g u n d o critérios

o b jetivo s p re d eterm in ad o s, a proposta de contratação m ais va n ta jo sa para

a A d m in istra çã o , a sse g u ran d o a a m p la partic ipação de todos os in te re ssa ­

dos, com o b se rvân cia de todos os requ isito s le g a is e x ig id o s .

Inegavelmente, a licitação constitui um dos mais relevantes procedimen­tos administrativos, sendo composta por atos da Administração e atos dos seus participantes. Por parte da Administração, a elaboração do edital ou do convite, a recepção dos documentos de habilitação, a análise das propostas, a homologação, entre tantos outros. Por parte dos licitantes, a retirada do edital ou do convite, a apresentação da documentação relativa à habilitação,

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a apresentação de recursos etc. Todos esses atos se unem e se justificam pela produção de um ato final: a atribuição do objeto da licitação ao seu vencedor (adjudicação).

Enfim, a licitação é o procedim ento prévio que a Administração deverá adotar quando pretender celebrar um contrato, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, adiante analisadas. É isto que determ ina o art. 2°, caput, da Lei n- 8.666/1993, ao estatuir que:

as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, conces­

sões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas

com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas

as hipóteses previstas nesta Lei.

Os atos que integram a licitação, as diversas etapas em que o procedi­m ento se desenvolve, bem como as demais peculiaridades jurídicas que lhe sejam aplicáveis, nos termos normatizados pela Lei n- 8.666/1993. São estes os nossos objetos de trabalho.

2. Considerações Iniciais sobre a Lei ne 8.666/1993Dispõe o art. 37, XXI, da Constituição:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,

compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação

pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com

cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condi­

ções efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as

exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia

do cumprimento das obrigações.

O art. 22, XXVII, da CF, por sua vez, determ ina ser privativa da União a competência para legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalida­

des, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais

da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no

art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista,

nos termos do art. 173, § 1a, III.

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Em obediência ao com ando constitucional, a União editou a Lei n- 8.666/1993, a qual, no caputào seu art. 1-, esclarece acerca de sua natureza e âmbito de aplicação: trata-se de um a lei de “normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, com­pras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Trata-se, enfim, do Estatuto de licitações e contratos da Administração.

A Lei n- 8.666/1993 é um a lei de caráter nacional, editada pela União e aplicável a todas as esferas da Administração. Pelo fato de ser uma lei de normas gerais, é inegável que os demais entes federados dispõem de competência legislativa na matéria. Caberá aos estados, Distrito Federal e municípios editar sua legislação específica detalhando as disposições da Lei n- 8.666/1993 para seus órgãos e entidades públicos, da mesma forma que a União o faz quanto à Administração federal.

Diversos doutrinadores, como os professores Celso Antônio Bandeira de Mello e josé dos Santos Carvalho Filho, proclamam a inconstitucionalidade de diversas disposições da Lei n- 8.666/1993, pelo fato de, em seu entender, trazerem normas específicas sobre licitações e contratos, deixando pouco ou nada na matéria a ser decidido pelos estados, DF e municípios. Como a União só tem competência, em caráter nacional, para instituir normas ge­rais sobre o assunto, tais disposições específicas caracterizariam invasão da competência legislativa dos demais entes federados.

Apesar da razoabilidade dessas considerações, nossa jurisprudência, em linhas gerais, não faz coro a tais críticas, considerando as normas da Lei n- 8.666/1993 em plena compatibilidade com a Constituição. Desse modo, deve­mos, em linhas gerais, considerar que os dispositivos do diploma legal contêm normas gerais sobre licitações e contratos da Administração, aplicando-se a todas as esferas da Administração. A exceção, algumas poucas normas da Lei, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), possuem natureza espe­cífica, sendo aplicáveis, portanto, tão só à esfera federal. Tais normas serão indicadas no decorrer da exposição.

Definindo com m aior precisão o ponto, podemos considerar que a maioria das normas da Lei n- 8.666/1993 são de caráter nacional, ou seja, aplicáveis a todas as esferas da Administração. As poucas normas de natureza específica não têm em si mesmas nenhum a mácula de constitucionalidade, apenas, têm seu âmbito de incidência restrito à esfera federal.

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Por oportuno, cabe destacar que a edição da Lei n- 8.666/1993 de ne­nhum modo exauriu a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre licitações e contratos da Administração. Ilustrativamente, dois diplomas também por ela editados nesse contexto são a Lei n- 10.520/2002,

que regula a modalidade de licitação chamada pregão; e a Lei n -8.987/1995,

que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos. Tais diplo­mas não serão considerados neste trabalho, ressalvadas algumas considerações esparsas sobre o pregão.

2 .1 . Estrutura interna da Lei n ̂8 .666/1993

A fim de definir o objeto deste trabalho, é necessário apresentar a orga­nização interna do Estatuto, qual seja:

- Capítulo I - Das Disposições Gerais (arts. 1 a 19): dispõe sobre o âmbito de incidência da Lei e seus princípios básicos e correlatos, e apresenta várias definições e disposições gerais acerca das obras, serviços, compras e alienações da Administração;

- Capítulo II - Da Licitação (arts. 20 a 53): dispõe sobre o procedi­m ento de licitação como um todo, tratando, em linhas gerais, das modalidades e dos tipos de licitação, das hipóteses de inexigibili­dade e dispensa, bem como das regras referentes às etapas interna e externa do procedimento;

- Capítulo III - Dos contratos (arts. 54 a 80): trata dos contratos da Administração, dispondo sobre seus aspectos jurídicos principais, em especial suas formalidades de celebração, suas peculiaridades (aqui tratando das cláusulas exorbitantes), execução, inexecução e as penalidades daí decorrentes, garantias e rescisão;

- Capítulo IV - Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial (arts. 81 a 108): entre outras matérias, tipifica crimes, trata das sanções admi­nistrativas e judiciais e dos correlatos processos para sua aplicação;

- Capítulo V - Dos Recursos Administrativos (art. 109): dispõe sobre os recursos administrativos passíveis de interposição durante o trans­correr do processo de licitação ou quando da execução do contrato;

- Capítulo VI - Das Disposições Finais e Transitórias (arts. 110 a 126): estabelece regras sobre prazo, competência normativa em tema de licitações e contratos, fiscalização dos tribunais de contas e convê­nios, entre outras matérias.

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Apresentada a organização interna da Lei n- 8.666/1993, resta esclarecer que serão apresentadas neste trabalho, na sua integralidade, as normas dos Capítulos I, II, V e VI.

Em outro material, sobre os contratos da Administração, serão apresen­tadas as demais disposições da Lei n- 8.666/1993, exceto aquelas do Capítulo IV que tratam de matéria atinente a Direito Penal e Direito Processual Penal.

Definido nosso objeto de trabalho, vamos adentrar propriam ente nas disposições da Lei n- 8.666/1993.

3. Âmbito de Abrangência da Lei na 8.666/1993Segundo o parágrafo único do art. Ia da Lei n- 8.666/1993, sujeitam-se

às suas prescrições, “além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios \

N enhum a dúvida de que a lei abrange todos os órgãos e entidades inte­grantes da Administração, em qualquer esfera de Governo, em qualquer dos Poderes da República, atingindo também o Ministério Público e os Tribunais de Contas. Mas, algumas observações, nesse ponto, fazem-se oportunas.

A primeira, de que o dispositivo apresenta uma im propriedade técnica ao m encionar os fundos especiais, uma vez que tais fundos são apenas uma reserva pecuniária estatuída por lei (ou pela Constituição), sem personalidade jurídica, geridos por órgão ou entidade públicos, estes sim obrigados a lici­tar. A lei está meram ente a determ inar que o órgão ou entidade responsável pela gestão deverá observar suas normas quando for utilizar os respectivos recursos para custear a execução de um contrato.

Em complemento, eventualmente uma lei confere personalidade jurídica a um fundo, como ocorre com o Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino, o qual, apesar da denominação, não é um fundo propriam ente dito (uma m era reserva financeira), mas, efetivamente, um ente com personalidade jurídica, a saber, uma autarquia sujeita à tutela do Ministério da Educação.

A segunda observação, de que a lei alcança até mesmo entidades não integrantes da Administração, a saber, as entidades controladas direta ou indiretam ente pela União, estados, Distrito Federal e municípios, que se agregam sob a denom inação entidades sob controle direto ou indireto do Poder Público.

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Afastando eventuais dúvidas, integram a estrutura formal da Administra­ção (ou seja, pertencem à Administração Direta e Indireta) tão somente os órgãos públicos, centros de competência despersonalizados, e as entidades (entes com personalidade jurídica) mencionadas no art. 37, XIX, da Cons­tituição Federal, a saber, as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, que têm no seu processo de criação a exigência inafastável de lei específica, a teor do m encionado dispositivo constitucional.

As entidades sob controle não estão compreendidas no dispositivo, pois para sua criação não se faz necessária a edição de lei específica. Ainda assim, sujeitam-se às disposições da Lei n- 8.666/1993.

Neste ponto, vamos analisar separadamente a situação jurídica peculiar de certas entidades em matéria de licitações, iniciando a explanação pelas empresas estatais.

3 .1 . Empresas Estatais Exploradoras de Atividade Econômica

Definindo de pronto o alcance da expressão, ela com preende as empre­sas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias e controladas, quando atuantes no domínio econômico propriam ente dito, em regime de competição com a iniciativa privada.

A questão se coloca a partir da entrada em vigor da Emenda à Constitui­ção (EC) n- 19/1998, que alterou o § 1- do art. 173 da Constituição, de modo a autorizar ao legislador ordinário instituir por lei específica um estatuto de licitações e contratos próprio para as empresas públicas, sociedades de economia e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produ­ção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, observados os princípios da Administração Pública.

Trata-se, pois, de uma previsão constitucional autorizativa da instituição de um regime próprio para as empresas estatais, em vista da área em que atuam, tipicamente privada. Tal diploma terá por finalidade estabelecer um procedim ento mais célere para suas contrações, em conformidade com a atividade que desenvolvem. Até o presente mom ento a referida lei ainda não foi editada, de modo que, em linhas gerais, podemos considerar que as empresas estatais perm anecem sob a égide da Lei n- 8.666/1993.

A expressão em linhas gerais destacada no parágrafo anterior justifica-se pelo fato de que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do pró­

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prio Supremo Tribunal Federal, afastando-se da doutrina mais tradicional— que considera cabível a não adoção de licitação somente nas hipóteses legalm ente previstas de dispensa e inexigibilidade —, tem considerado legítima a não adoção do procedimento licitatório pelas empresas estatais nas suas atividades propriamente comerciais, quando, e apenas quando, tais atividades exigem grau de eficiência e celeridade incompatível com as formalidades inerentes ao procedimento de licitação (o que é a regra geral, inegavelmente).

Em um primeiro momento essa conclusão aplicava-se principalmente às atividades-fim das empresas estatais. Atualmente, entende-se que a licitação pode não ser utilizada mesmo em contratações relacionadas às atividades- -meio de tais entidades, desde que no contexto de atuação tipicamente comercial, quando, ressalte-se novamente, a adoção do procedim ento for inconciliável com as exigências de celeridade do seu setor de atuação.

A fim de ilustrar este ponto de vista, acatado, de modo geral, tanto pelo TCU como pelo STF, a seguir transcreve-se lição de Ronny Charles (2011, p. 23), que sintetiza à perfeição os pontos básicos na matéria (com destaques):

(...) Na verdade, não é a simples diferenciação entre atividade-fim e

atividade-meio que irá respaldar a exigibilidade ou não do certame

licitatório, mas sim a constatação ou não da impossibilidade de conse­

cução dos objetivos pretendidos pela pessoa jurídica, através do certame

licitatório. Deve-se aferir a existência do pressuposto jurídico que justifique

a realização do procedimento licitatório e da incidência do regime previsto

na Lei na 8.666/1993. Não pode ser considerada apta a atender ao interesse

da Administração a exigência de utilização do rígido regime de direito pú­

blico, para que a empresa estatal participe da livre competição de mercado.

Da mesma forma que a Constituição veda beneficiamentos e privilégios

fiscais em face de tais pessoas da Administração Indireta, (Art. 173, §§ 1a

e 2a), não poder-se-ia entender como constitucional a imposição de regras

que comprometessem a atuação da entidade administrativa no mercado.

Pareceria irrazoável que a supressão dos benefícios advindos do regime

de direito público não fosse acompanhada da amenização dos encargos e

ônus naturais a este regime; vale sopesar, entretanto, que esta diminuição

de rigor deve restringir-se às situações em que se possa comprometer a

atuação no mercado, pelo ente da Administração Indireta explorador de

atividade econômica, ou a casos em que a incidência das normas relativas

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ao estatuto licitatório possa comprometer a atividade de tais empresas.

Em suma, essa impossibilidade adviria da inaptidão e da ineficiência do

procedimento licitatório para a concretização dos atos contratuais das

SEM ou EP, exploradoras de atividades econômicas, quando inseridas em

uma lógica de competição de mercado, em que a aplicação das normas

licitatórias comprometessem a atividade negociai pretendida.

3 .2 . O Caso Específico da Petrobras, suas Subsidiárias e Controladas. O art. 67

da Lei n4 9.47 8/1997 e o Decreto na 2 .74 5/1998

Antes mesmo da entrada em vigor da EC n2 19/1998, a Lei n- 9.478/1997 autorizou, em seu art. 67, a adoção de um processo licitatório simplificado para a Petrobras (sociedade de economia mista federal), suas subsidiárias e controladas. Esse processo simplificado veio a ser regulam entado pelo Presidente da República no Decreto n- 2.745/1998.

Sobre a matéria, o Tribunal de Contas da Uniâo (TCU) proferiu a deci­são n2 663/2002, que considera inconstitucional o procedimento licitatório simplificado previsto no Decreto n" 2.745/1998. Na oportunidade, o Rela­tor do julgado, Ministro Ubiratan Aguiar, em suas considerações emitiu o seguinte pronunciam ento:

Vê-se, então, que o art. 67 da Lei n2 9.478/1997 revestiu-se de incons-

titucionalidade, por remeter à norma de hierarquia inferior o completo

disciplinamento de questão que, nos termos do art. 37, XXI, da Carta

Magna, deveria ser normatizado por lei. Por conseqüência, tem-se por

inconstitucional o Decreto na 2.745/1998.

Ocorre que em 2006 o Supremo Tribunal Federal (STF), pela sua Segun­da Turma (AC 1.193-1/R J), foi chamado a se pronunciar sobre a questão, e então decidiu pela regularidade das licitações abertas pela Petrobras, suas sub­sidiárias e controladas, com base nas disposições do Decreto n2 2.745/1998.

A seguir, segue a transcrição da referida decisão, nos termos em que divulgada no Informativo n2 426 do Tribunal (destacamos):

Efeito Suspensivo em RE: Petrobras e Licitação Simplificada

A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para

emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pela

Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra acórdão do STJ que, também

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em medida cautelar, restabelecera a eficácia de tutela antecipada que

suspendera as suas licitações, as quais utilizavam procedimento licitató­

rio simplificado, previsto na Lei ns 9.478/1997 e regulamentado pelo

Decreto nfi 2.745/1998. Consideraram-se presentes os requisitos neces­

sários à pleiteada concessão. Quanto à plausibilidade jurídica do pedido,

asseverou-se que a submissão da Petrobras a regime diferenciado de

licitação estaria, à primeira vista, justificado, tendo em conta que, com o

advento da EC na 9/1995, que flexibilizara a execução do monopólio da

atividade do petróleo, a ora requerente passara a competir livremente

com empresas privadas, não sujeitas à Lei nfi 8.666/1993. Nesse senti­

do, ressaltaram-se as conseqüências de ordem econômica e política que

adviriam com o cumprimento da decisão impugnada, caso a Petrobras

tivesse que aguardar o julgamento definitivo do recurso extraordinário,

já admitido, mas ainda não distribuído no STF, a caracterizar perigo de

dano irreparável. Entendeu-se, no ponto, que a suspensão das licitações

realizadas com base no Regulamento do Procedimento Licitatório

Simplificado (Decreto na 2.745/1998 e Lei ns 9.478/1997) poderia

tornar inviável a atividade da Petrobras e comprometer o processo

de exploração e distribuição do petróleo em todo país, com reflexos

imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população.

AC 1193 QO-MC/RJ, rei. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2006. (AC-1193).

Como em matéria de jurisprudência nossa Corte Máxima é o STF, a sua posição deve ser acatada na matéria, mas devemos ter ciência do entendi­mento do TCU na questão.

3 .3 . Os Serviços Sociais Autônomos

Os serviços sociais autônomos integram a categoria das entidades pa- raestatais, assim consideradas as entidades de direito privado instituídas por particulares para prestar certa atividade de interesse público sem fins lucrativos. Nesta categoria, ao lado dos serviços sociais autônomos, estão enquadradas, entre outras, as fundações privadas, as entidades qualificadas como organizações sociais (OS) ou organizações da sociedade civil de inte­resse público (OSCIP), bem como as entidades de apoio.

De pronto podem os afirm ar que tais entidades nâo se sujeitam às disposições da Lei n- 8.666/1993. Porém, há um entendim ento específico na matéria com relação aos serviços sociais autônomos, assim considerados

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os entes paraestatais instituídos para prestar serviços a uma categoria pro­fissional ou econômica determinada. Por exemplo, nesse âmbito podemos citar, entre outros, o SESI (Serviço Social da Indústria), o SESC (Serviço Social do Comércio) e o SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas).

O Tribunal de Contas da União, em 2003 (Acórdão n- 1.337), definiu im portante entendim ento acerca do dever de licitar dos serviços sociais autônomos. Modificando seu entendim ento anterior na matéria, decidiu o TCU que tais entes não estão sujeitos às disposições da Lei n- 8.666/1993; entretanto, devem obediência aos princípios da licitação nas suas contra­tações. Com isto, a Corte quer dizer que os serviços sociais autônomos, previamente às suas contratações, devem adotar um processo de licitação, por meio do qual seja proporcionada a todos os interessados, sob condições isonômicas, a apresentação de propostas, para, ao final, selecionar a mais vantajosa. Enfim, estão sujeitos ao dever de licitar, devendo estabelecer suas regras na matéria, mas não se sujeitam, tal como as demais paraestatais, às normas da Lei n- 8.666/1993.

3 .4 . As Agências Reguladoras Federais

O nascimento das agências reguladoras decorreu do processo de privati­zação de serviços públicos promovido no Brasil em época recente, principal­mente na década de 1990. O Estado transferiu ao setor privado determinadas atividades até então por ele diretam ente exercidas, tais como os serviços de telecomunicações e de fornecim ento de energia elétrica. Entretanto, à evidência, apesar da sua retirada da prestação direta desses serviços, não teria o Estado como se furtar a continuar neles intervindo, por meio de sua regulação e fiscalização. Para tanto, instituiu as agências reguladoras.

De forma bastante singela, na sistemática até então adotada no Brasil, podemos definir as agências reguladoras como autarquias de regime especial incumbidas de regular certo setor da atividade econômica ou administrativa.

São amplas as áreas de atuação das agências reguladoras, e extrem a­m ente diversificadas as prerrogativas e atribuições de cada uma delas. Na verdade, a lei que institui determ inada agência reguladora estabelece um perfil específico para a entidade, considerando todas as variáveis do setor em que a mesma atuará e a form a e o grau de intervenção que sobre o mesmo incidirá.

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Todavia, a partir da análise das leis que criaram as principais agências reguladoras brasileiras, podemos identificar um núcleo de características comuns dessas entidades, o que nos leva a considerar como seus traços mais relevantes:1 -) a função de regular e fiscalizar determinado setor da atividade econômica

ou relações jurídicas decorrentes das atividades econômicas em geral: noexercício dessa função, as agências reguladoras editam atos normativos relacionados ao setor que regulam, solucionam os conflitos surgidos entre seus diversos participantes (Estado, setor econômico regulado, usuários dos serviços e a sociedade em geral), fiscalizam o cumprimento de suas determinações normativas e das leis, aplicam sanções aos seus infratores, entre outras atribuições;

2°) gozam de significativa independência do Poder Executivo: as leis específi­cas que instituíram as agências reguladoras conferiram-lhes prerrogativas especiais, a fim de assegurar-lhes uma relativa autonomia decisória frente ao Poder Executivo. Entre as prerrogativas, podemos citar a estabilidade de seus dirigentes (investidos em mandato de duração determinada, só podendo ser afastados antes de seu término pelo cometimento de ilíci­tos, por descumprimento da política legalmente definida para o setor ou quando se encerra o mandato do Chefe do Executivo responsável por sua nomeação); a estipulação, quando possível, de fontes próprias de recursos, decorrentes do próprio exercício de sua função regulatória e fiscalizatória; a escolha de seus dirigentes por critérios técnicos, com a participação do Poder Legislativo; a previsão de fontes próprias de recursos financeiros, oriundos do exercício da atividade de fiscalização etc.;

3-) possuem abrangente competência normativa sobre as áreas nas quais atuam, efetivamente inovando na ordem jurídica, para parte de nossos doutrinadores: essa característica das agências reguladoras tem gerado intensa polêmica, sendo considerada inconstitucional pela doutrina mais tradicional. Aqueles que a consideram legítima esclarecem que ela não abrange as matérias reservadas pela Constituição à lei formal, pressupõe lei anterior que estabeleça os parâmetros dentro dos quais tais atos normativos complementares podem ser validamente editados, sendo nula a delegação legislativa em branco, e abrange exclusivamente os aspectos pertinentes ao respectivo setor regulado pela agência, além de sujeitar-se aos controles legislativo e judicial.

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Dentre as características atribuídas às agências reguladoras, a que mais se presta a discussão é, inegavelmente, a questão da sua capacidade para editar, nos termos antes expostos, atos normativos que inovem na ordem jurídica.

Como já destacado, nossa doutrina mais tradicional considera inconsti­tucional tal atribuição, entendendo que nada há de inédito na competência normativa das agências reguladoras. Em posição intermediária, há aqueles que reconhecem às agências reguladoras competência para o exercício do poder regulamentar, pelo qual, em seu setor de atuação, produziriam atos normativos diretam ente a partir de lei (sem participação do chefe do Poder Executivo), mas sem aptidão para inovar na ordem jurídica. Por fim, aqueles que reconhecem às agências poder para efetivamente criar Direito novo, es­tabelecem para a legitimidade do exercício desta competência os requisitos acima indicados, quais sejam:1-) existência de lei que expressamente delegue tal competência normativa

ao Poder Executivo;2-) fixação na lei dos parâmetros a partir dos quais o ato normativo será

editado pela agência;3-) delimitação do conteúdo possível do ato normativo às áreas técnicas de

atuação de agência.O ato efetivamente legislativo editado pela agência reguladora, com

atenção a esses requisitos, é denom inado regulamento autorizado.É justam ente nesse contexto — am plitude do poder normativo das

agências reguladoras — que se coloca a questão da legislação aplicável em m atéria de licitações às agências reguladoras federais. Ressalte-se, o que é explanado a seguir não se aplica às agências reguladoras instituídas nas demais esferas da Administração.

A Lei n - 9.986/2000, que regula os recursos humanos nas agências regu­ladoras federais, em seu art. 37 estabeleceu que as contratações de obras e serviços de engenharia celebradas pelas agências reguladoras federais serão disciplinadas pela Lei n- 8.666/1993. Para a aquisição de bens e serviços comuns, essas agências deverão utilizar o pregão e, nas demais hipóteses, a consulta, sendo que estas duas últimas modalidades de licitação serão disci­plinadas em ato normativo editado por cada agência.

Como já apontado anteriorm ente, o pregão é a modalidade de licitação regulada, para todos os entes federados, pela Lei n- 10.520/2002, sendo utilizada apenas para a aquisição, pela Administração, de bens e serviços

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comuns. No que nos importa destacar, dispõe o art. 55 da Lei n - 9.472/1997 que, observados seus parâmetros, o pregão será regulado em ato normativo editado pela própria agência, ou seja, não terá por base, neste caso, a Lei n- 10.520/2002.

Por sua vez, a consulta, prevista no art. 58 da Lei n- 9.472/1997, é moda­lidade inédita de licitação, aplicável apenas às agências reguladoras federais,a ser utilizada nas hipóteses em que não caiba o pregão (ou seja, quando a aquisição tiver por objeto bens e serviços que não sejam comuns), e desde que não se trate de obras e serviços de engenharia. Estes serão licitados com base na Lei n- 8.666/1993, nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite, conforme o valor estimado da contratação (das hipóteses de incidência das diferentes modalidades de licitação trataremos adiante).

Celso Antônio Bandeira de Mello, entre vários outros doutrinadores, insurge-se contra esta “sétima m odalidade” de licitação, não só pelo fato de ela ser restrita às agências reguladoras federais, mas também porque o art. 37 da Lei n -9.986/2000 determina que as próprias agências disciplinarão sua consulta, em evidente afronta ao art. 37, XXI, da CF e ao princípio da legalidade. O mesmo pode ser dito quanto ao pregão, já que caberá a cada agência reguladora federal sua normatização.

Todavia, apesar de críticas razoáveis como a do Professor, até o p re­sente m om ento não há qualquer declaração de inconstitucionalidade do art. 37 da Lei n- 9.986/2000, devendo-se, pois, considerar a consulta como um a m odalidade de licitação própria das agências reguladoras federais. Mais um a vez, o mesmo pode ser dito do pregão, já que cada agência re­guladora definirá em ato normativo próprio o seu pregão, respeitados os parâm etros postos no dispositivo legal onde se fundam enta a delegação de com petência.

Ora, pelo exposto é evidente que as agências reguladoras federais estarão, em matéria de pregão e consulta, expedindo um regulamento autorizado, nos termos antes explicitados: expedirão, a partir de expressa autorização legal, que estabelece parâmetros (mínimos) para o exercício da competência, um ato que efetivamente inovará na ordem jurídica.

É necessário atenção neste ponto. Não devemos ter por correta uma afirmação genérica no sentido de que as agências reguladoras federais go­zam de competência para expedir regulamentos autorizados. Mas devemos ter ciência que, em matéria de licitação nas modalidades consulta e pregão,

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é exatamente isto que essas entidades estão autorizadas a fazer, com base em prescrições de lei pelo menos até o m omento mantidas em vigor pelo Supremo Tribunal Federal.

3 .5 . Os Conselhos Profissionais

Por fim, com relação às entidades fiscalizadoras de profissão, também conhecidas como Conselhos Profissionais (OAB, CREA, CRM etc.), a elas se aplica a Lei n- 8.666/1993, pois têm a natureza jurídica de autarquias (logo, entidades integrantes da Administração Indireta), salvo a Ordem dos Ad­vogados do Brasil, porque considerada pelo STF como um serviço público independente, não integrante da estrutura da Administração.

A situação jurídica peculiar da OAB (e só da OAB, de nenhum outro Con­selho) deve-se à decisão proferida pelo Pleno do STF quando do julgam ento da ADI n- 3026/DF, em 08/06/2006, oportunidade em que a Corte afastou a obrigatoriedade de adoção do concurso público para o preenchim ento do quadro de pessoal da entidade.

Pela relevância da decisão, a seguir transcrevemos parcialmente a ementa do julgado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1a DO ARTIGO 79 DA LEI

Nfi 8.906, 2- PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO

PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA.

INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚ­

BLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO

DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS

CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JU­

RÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE.

CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES

NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRIN­

CÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO

DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.

4. Princípios da Licitação

Nos termos do art. 3- da Lei n- 8.666/1993, o procedim ento de licita­ção tem por objetivos primaciais assegurar a observância do princípio da isonomia, selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e,

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nos termos da Lei n- 12. 349/2010, prom over o desenvolvimento nacional sustentável.

O destaque em negrito no parágrafo anterior decorre de inovação pro­movida pela Lei n- 12.349/2010. Na sua redação original, o art. 3- definia como princípios fundamentais da licitação a isonomia e a competitividade. A isonomia, expressamente prevista, assegura a todos uma disputa em paridade de condições, ressalvados os tratamentos diferenciados previstos em lei, dos quais diversos constam no próprio art. 3-.

A competitividade, por sua vez, está implicitamente prevista na norma, quando se define como uma das finalidades do procedim ento de licitação a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. A fim de propiciar melhores chances à Administração na consecução desse objetivo, devem ter condições de participar do certame o maior núm ero possível de interessados, o que se obtém mediante a exigência tão só dos requisitos minimamente necessários à adequada execução do objeto em licitação (a obra, o serviço,o fornecim ento etc.).

Pois bem, por força da Lei n- 12.349, podemos considerar, além da iso­nomia e da competitividade, a promoção do desenvolvimento nacional sus­tentável como o terceiro princípio fundamental do procedimento licitatório.

Além deles, a Lei elenca, a seguir, como princípios expressos da licitação, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a probidade administrativa, a vinculação ao instrum ento convocatório e o julgam ento objetivo. Em complemento, como princípios implícitos de licitação, podemos citar o do procedimento formal, o do sigilo das propostas até sua abertura, o da adjudicação compulsória e o da competitividade.

Com inteira propriedade, Maria Sylvia Zanella di Pietro traz a seguinte consideração:

(...) um a prim eira o b se rvaçã o é no sentido de que a própria licitação

constitui um princípio a que se v in cu la a A d m in istra çã o P ú b lica . Ela é

um a deco rrência do princíp io da indisponibilidade do interesse público

e que se constitu i em um a restrição à lib erd a d e a d m in istra tiva na esco lha

do contratante; a A d m in istra çã o terá que e sco lh e r a q u e le cuja proposta

m e lh o r ate n d a ao in teresse público.

Isto posto, vamos analisar alguns dos princípios antes referidos.

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4 .1 . Isonomia

Nesse contexto, o princípio deve ser com preendido em duas acepções: primeiro, dirige-se aos que desejam participar da licitação, vedando que a Administração estabeleça requisitos discriminatórios para a comprovação das condições de habilitação; segundo, destina-se aos licitantes, proibindo que a Administração estipule requisitos discriminatórios dentre os critérios para o julgam ento das propostas.

Todos os requisitos estabelecidos pela Administração devem ser justifica­dos pelo objeto do futuro contrato, admitindo-se apenas aqueles que sejam indispensáveis à sua adequada execução.

O § 1- do art. 3- contempla duas normas que representam aplicação direta deste princípio. Na primeira, constante de seu inciso I, também modificado pela Lei n- 12.349/2010, o Estatuto veda aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou

condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter com­

petitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam

preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio

dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante

para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 ̂ a

12 deste artigo e no art. 3a da Lei nfí 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Com relação à parte final do dispositivo, o art. 3- da Lei n- 8.248/1991, em seu § 1-, determ ina que a Administração federal, direta e indireta, bem como as entidades sob controle direto ou indireto da União, deverão dar preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, sucessivamente, a: (I) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e (II) - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

Retornando à Lei n- 8.666/1993, o inciso II do § 1- do art. 3-, por sua vez, veda a instituição de tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras. Essa regra geral — a vedação de tratam ento diferenciado por motivos de nacionalidade — é excepcionada pelo § 2- do mesmo artigo, tam­bém modificado pela Lei n- 12.349/2010. Neste caso, o diploma limitou-se a revogar, como critério de desempate entre propostas, o constante anterior­m ente no inciso I do parágrafo, a saber, bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional

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O conceito de empresas brasileiras de capital nacional constava na Cons­tituição, tendo sido revogado pela Em enda n- 06/1995. Desde então o entendim ento prevalente é o de que a revogação no nível constitucional da definição teria acarretado o esvaziamento de sua eficácia no nível legal. Enfim, para fins práticos, significa que o referido critério de desempate não teria mais aplicação. Assim, neste ponto a Lei n- 12.349 teve a utilidade de encerrar qualquer dúvida na matéria.

Com isso, a redação atual § 2- é a seguinte:§ 2a Em igualdade de condições, como critério de desempate, será asse­

gurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - (Revogado pela Lei ne 12.349, de 2010)

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e

no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nfi 11.196,

de 2005).

Se persistir o empate entre duas ou mais propostas mesmo quando apli­cados os três critérios, o desempate se dará por sorteio.

Adiante analisaremos o princípio do julgam ento objetivo, e nessa ocasião afirmaremos que são quatro as espécies de critérios de julgam ento passíveis de aplicação pela Administração para a seleção da proposta vencedora da licitação, a saber, (a) maior lance ou oferta; (b) m elhor técnica; (c) técnica e preço; e (d) m enor preço. No entanto, neste m omento queremos apenas destacar que os três critérios de desempate arrolados anteriorm ente não se aplicam a um desses tipos, a saber, o menor preço. Nesta hipótese, o critério de desempate entre propostas previsto no Estatuto é único: o sorteio.

Em continuidade, aLein- 12.349/2010 acrescentou diversos parágrafos ao art. 3-, definindo outras hipóteses de tratamento diferenciado. Essen­cialmente, trata-se de autorização para que seja estabelecida, nos processos de licitação, margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Os §§ 5- a 13 do artigo tratam da matéria.

O § 5- autoriza que nos editais de licitação seja estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, considerando-se ”produtos manufatu-

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rados nacionais os bens produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal', e serviços nacionais os serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal" (Lei n- 8.666/1993, art. 6-, incisos XVII e XVIII). Essa margem de preferência, pela aplicação do § 10, poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).

Não devemos confundir o benefício previsto no § 5- com aquele constante do § 2- do art. 3-. Este apenas define critérios de desempate, na hipótese de chegarmos ao final do procedimento de licitação com duas ou mais propostas em igualdade de condições, segundo os critérios de julgam ento definidos no edital. O § 5- autoriza que a Administração defina no edital da licitação uma margem de preferência, aplicável a produtos manufaturados nacionais e a serviços nacionais, tal como definidos anteriorm ente.

Assim, por exemplo, num a licitação de m enor preço visando à aquisição de bens, na hipótese de duas propostas de preço de mesmo valor, sendo uma delas composta por produtos manufaturados no exterior e outra por produtos manufaturados nacionais, esta de pronto será melhor classificada que aquela, em vista da margem de preferência definida no edital.

Segundo o § 6-, a margem de preferência ora tratada será instituída a partir de estudos que devem ser revisados periodicamente, no prazo máximo de cinco anos, com base nos seguintes critérios:a) geração de emprego e renda;b) efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;c) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;d) custo adicional dos produtos e serviços; ee) em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

O § 7- prevê uma segunda margem de preferência. Nos seus termos, além da margem definida no § 5-, poderá ser estabelecida uma margem de preferência adicional, em benefício de produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

Assim, pela aplicação conjunta dos §§ 5- e 7-, temos autorização para que os editais de licitação estabeleçam duas margens de preferência, a primeira (que chamaremos de ordinária), incidente sobre produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, tais como definidos nos incisos XVII e XVIII

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do art. 6- da Lei 8.666; a segunda, incidente sobre tais produtos e serviços quando decorrentes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

O § 8- define o limite, extremamente generoso, passível de fixação para as margens de preferência. Nos seus termos:

as margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo

de serviços, a que se referem os §§ 5a e 7a, serão definidas pelo Poder

Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de

25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados

e serviços estrangeiros.

Devemos notar que não foi fixado um limite para cada margem con­siderada isoladamente, mas apenas para seu somatório. Desse modo, por exemplo, poderemos ter num certame para aquisição de produtos m anu­faturados a fixação da margem ordinária em 15 % para os bens nacionais e, em complemento, margem adicional de 10% para os bens resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no Brasil.

O § 9- completa as regras básicas na matéria, definindo que nenhuma das margens de preferência ora tratadas podem ser aplicadas aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (a) à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (b) ao quantitativo fixado com fundam ento no § 7- do art. 23 da Lei n- 8.666/1993 (o dispositivo, ob­servados os elementos nele definidos, permite que a Administração admita a apresentação de propostas em quantidade inferior ao total do objeto em licitação).

Sintetizando, não cabe a aplicação dos §§ 5- e 7- quando no Brasil não é produzido o bem ou prestado o serviço na quantidade exigida ou permitida no edital da licitação.

Encerrando o artigo, a seguir transcreve-se seus três parágrafos finais, destacando em negrito os elementos mais relevantes:

§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras

poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir

que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da

administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo

isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou

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acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou

não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aper­

feiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação,

considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação

poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no

País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que

trata a Lei na 10.176, de 11 de janeiro de 2001 [dispõe sobre capacitação

e competitividade do setor de tecnologia da informação].

§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação

de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5fi, 7-, 10,

11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a

cada uma delas.

Apesar de não constar das normas da Lei n- 8.666/1993, vale destacar que no mesmo contexto ora tratado — exceções ao tratam ento igualitário em matéria de licitações — importantes novidades foram instituídas pela Lei Complementar n- 123, de 2006, que contém o Estatuto Nacional da Microem- presa e da Empresa de Pequeno Porte.

O referido diploma legal, no seu art. 44, confere às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) preferência na contratação, em caso de empate com propostas apresentadas por empresas que não se enqua­drem nessa condição. Assim, por exemplo, se num a licitação três empresas apresentarem propostas de idêntico valor, no caso de uma dessas empresas enquadrar-se como ME ou EPP, sua proposta será declarada vencedora da licitação.

Ademais, o dispositivo equipara a empate a hipótese em que a proposta apresentada pela EPP ou pela ME for até 10% superior à proposta de m enor preço, dentre as apresentadas pelas empresas não incluídas em uma dessas duas categorias (no pregão essa margem reduz-se para 5%). Neste caso, o contrato será oferecido à ME ou EPP cuja proposta se situe nesse patamar, observando-se a ordem de classificação, a oportunidade de apresentar nova proposta, de valor inferior ao da proposta inicialmente m elhor classificada.

No caso de duas ou mais EPP ou ME terem apresentado proposta de mesmo valor, dentro da faixa de 10%, deverá realizar-se um sorteio para se­lecionar a empresa que em primeiro lugar terá oportunidade de apresentar

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nova proposta. Cabe ressaltar que se a proposta de valor mais baixo já foi apresentada inicialmente por uma EPP ou ME, não se aplica a regra, sendo a proposta da empresa, diretamente, declarada vencedora da licitação.

Por exemplo, imaginemos que em uma licitação a empresa A, não en­quadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, apresenta uma proposta de R$ 500,00, as empresas B e C (enquadradas como EPP) apresentam uma proposta de R$ 530,00, e a empresa D (enquadrada como ME) apresenta uma proposta de R$ 540,00. Todas as demais propostas apre­sentadas por EPP ou ME ficam acima de R$ 550,00 (ou seja, acima da faixa de 10% de diferença relativamente à proposta de valor mais baixo).

Neste caso, a Administração deverá realizar um sorteio entre as empresas B e C, definindo qual delas terá oportunidade de apresentar em primeiro lugar a proposta. Se a empresa B for a agraciada no sorteio, poderá apresentar nova proposta que, se for inferior a R$ 500,00, será declarada vencedora da licitação. Caso não se valha do seu direito de preferência, passará a empresa C a ter o direito de apresentar nova proposta, aplicando-se a mesma siste­mática: se apresentar proposta inferior a R$ 500,00, será declarada vence­dora da licitação. Caso contrário, a oportunidade passa a ser da empresa D (a quarta colocada, uma ME). Se nenhum a das EPP ou ME se valer da nova oportunidade, a proposta apresentada pela empresa A é confirmada como vencedora da licitação.

4 .2 . Competitividade

O objetivo final do procedim ento licitatório é a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. A fim de assegurar este intento, o Esta­tuto veda a inserção de cláusulas ou condições que “comprometam, restrin- jam ou frustrem o seu caráter competitivo”. Com a mesma intenção, a Lei também veda a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o forneci­m ento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no edital (art. 7-, § 5-).

Tais prescrições representam aplicações específicas do princípio da competitividade. Sintetizando seu conteúdo, ele veda à Administração a imposição de qualquer condição que prejudique o caráter competitivo do procedim ento, por dele excluir possíveis interessados em contratar com a

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Administração, admitindo apenas as condições que sejam indispensáveis à adequada execução do contrato.

Pela aplicação direta deste princípio, o Pleno do STF (ADI 3583/PR, decisão de 21/02/2008) declarou inconstitucional lei estadual que exigia, como requisito para participação em licitação, que o bem ofertado na pro­posta fosse produzido no Estado em que foi realizado o procedim ento.

O princípio em apreço também foi um dos fundam entos para que o TCU determinasse a órgão da Administração que deixasse de im por como requisito para a participação em licitação, ou como critério de classificação de proposta, que o licitante fosse revendedor ou distribuidor autorizado do produto objeto do procedim ento (T C U /2a C âm ara-A córdão 2.375/2006).

Por fim, da mesma forma que os demais princípios expressos ou implí­citos da Lei n- 8.666/1993, a competitividade deve ser aplicada em sintonia com sua sistemática. Logo, são legítimas as limitações à incidência do princí­pio quando fundadas em outros valores também consagrados no texto legal, a exemplo do que ocorre nas hipóteses do § 12 do art. 3-, apresentado no tópico anterior, que admite a possibilidade de restrições à competitividade, nos termos nele dispostos.

Segue novamente a íntegra do referido dispositivo:§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aper­

feiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação,

considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação

poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no

País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que

trata a Lei na 10.176, de 11 de janeiro de 2001;

4 .3 . Procedimento Formal

O princípio da legalidade, basilar de nosso sistema administrativo, é especialmente realçado pela Lei n- 8.666/1993, sendo também chamado, nesse contexto, de princípio do formalismo ou do procedimento formal.

Está consagrado no art. 4-, que assevera possuírem todos os participan­tes do certame direito público subjetivo à fiel observância do procedim ento previsto na lei, conforme a modalidade de licitação adotada pela Adminis­tração.

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É o teor da norm a (destacamos):Art. 4a Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou

entidades a que se refere o art. 1a têm direito público subjetivo à fiel

observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo

qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não

interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza

ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da

Administração Pública.

Como assinalamos anteriorm ente, muitos doutrinadores não reconhe­cem a constitucionalidade de certos dispositivos da lei, sob o argum ento de que não caracterizam norm as gerais, aden trando em minúcias do procedim ento. Essa decisão do legislador federal tem por objetivo assegu­rar, na m aior amplitude possível, a lisura do procedim ento e a igualdade de tratam ento para todos os licitantes. E isso é garantido mediante a imposição do dever inescusável de estrita observância de todas as normas da lei que regulam o procedim ento licitatório.

4 .4 . Vinculação ao Edital

Hely Lopes Meirelles afirma que o edital é a lei interna da licitação e, enquanto tal, vincula tanto os licitantes como a Administração que o expediu.

São inúmeras as funções desempenhadas pelo edital, podendo-se citar, por exemplo: (a) confere publicidade ao procedim ento; (b) identifica o objeto licitado; (c) delimita o universo dos possíveis participantes; (d) fixa os critérios de análise e julgam ento das propostas; (e) estabelece as cláusulas do futuro contrato etc.

Em face da posição central que ocupa o edital no procedim ento licita­tório, a Lei, em seu art. 41, estabelece a estrita vinculação às normas nele dispostas, nos seguintes termos:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do

edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Podemos perceber o princípio da vinculação ao edital como o comple­mento necessário do princípio do formalismo. Enquanto este impõe o estrito

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respeito às normas da Lei n- 8.666, de 1993, o princípio em comento assevera que a Administração e os licitantes estão obrigados a observar exatamente os termos do edital da licitação.

Em complemento, deve-se perceber também uma relação de conformi­dade do primeiro princípio com relação ao segundo, no sentido de que o edital vincula somente quando elaborado em estrita conformidade com o Estatuto de Licitações e demais leis que lhe sejam aplicáveis.

Ainda, sustenta a doutrina mais atualizada na matéria que determinadas prescrições do edital podem ser legitimamente afastadas se excessivamente formais, quando sua aplicação literal resultasse em ofensa aos princípios regentes do procedim ento.

4 .5 . Publicidade

Este princípio encontra-se prescrito no art. 3-, § 3-, da Lei n- 8.666/1993, segundo o qual “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. O art. 4-, em complemento, assegura a qualquer cidadão, licitante ou não, o direito de acom panhar o desenvolvimento da disputa.

A prescrição legal tem o evidente intuito de reforçar o controle sobre a regularidade do procedim ento, mediante a expressa admissão de todos os interessados em acompanhá-lo, sejam ou não licitantes. Todos, indepen­dentem ente de participarem ou não da licitação, de terem ou não interesse pessoal no resultado do procedim ento, têm o direito público subjetivo de com parecer aos atos do procedim ento e de ter acesso ao processo em que eles estão documentados.

A publicidade do procedim ento, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro: é maior quanto maior for a competição propiciada pela modalidade de

licitação; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse

maior da Administração é o de atrair o maior número de licitantes, e se

reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior

divulgação.

Vários outros dispositivos do Estatuto consubstanciam disposições oriun­das do princípio em apreço, a exemplo do art. 15, § 2°, o qual exige que os preços registrados, com vistas à orientação da Administração (e conhecimento dos administrados) sejam publicados trimestralmente na imprensa oficial; o

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art. 43, § 1-, que estatui a obrigatoriedade de que os envelopes contendo a documentação de habilitação e os envelopes com as propostas sejam abertos em sessão pública; o art. 39, que estabelece hipótese em que, antecedendo a publicação do aviso com o resumo do edital, será realizada uma audiência pública etc.

4 .6 . Sigilo na Apresentação das Propostas

Determina o § 3- do art. 3- da Lei que a licitação “não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”

E norm a de entendim ento singelo. Como já vimos, o princípio da publicidade norteia o procedim ento licitatório. Apenas quanto ao conteúdo das propostas ele é tem porariam en te excepcionado, um a vez que o conhecimento por parte de um concorrente acerca do teor da proposta de outro, antes de apresentar a sua, inevitavelmente traria sério prejuízo tanto para os demais licitantes quanto para a Administração.

Em vista disso, impõe-se o sigilo do conteúdo das propostas até a abertura dos respectivos envelopes pela Comissão de licitação. A partir desse momento, o teor de cada proposta é de conhecim ento público.

Hely L. Meirelles adverte para não confundirm os a abertura da do­cumentação das propostas com seu julgamento. Aquela será feita em ato público; este poderá ser realizado em recinto fechado, sem a presença dos interessados, para que os julgadores tenham a necessária tranqüilidade para a apreciação dos elementos em exame e possam debater com liberdade as questões a serem decididas.

4 .7 . Julgam ento Objetivo

Dispõe o art. 45:Art. 45. 0 julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão

de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade

com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato

convocatório, e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos,

de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de

controle.

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Este princípio visa reduzir ao máximo o subjetivismo da Administração na seleção da proposta vencedora. Todos os critérios que serão utilizados na seleção devem ser levados previamente ao conhecim ento dos licitantes, mediante sua explicitação no ato convocatório, vedando-se qualquer possibi­lidade de as propostas serem avaliadas com base em critérios outros que não os especificados no ato convocatório. Ademais, os critérios, em si mesmos, devem ser objetivos, de modo a propiciar aos licitantes um parâm etro seguro no m omento de formulação de suas propostas.

Como se percebe pela leitura do dispositivo, o conceito de julgam ento objetivo está estritamente vinculado aos tipos de licitação, que nada mais são do que os critérios de julgamento a partir dos quais será eleita a proposta vencedora da licitação. O § 1- do art. 45 estabelece quatro tipos de licitação, aplicáveis a todas as modalidades de licitação, ressalvado o concurso.

São quatro os tipos de licitação, a saber:1) menor preço: quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa

para a Administração determ inar que será vencedor o licitante que apre­sentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o m enor preço;

2) melhor técnica;3) técnica e preço;4) maior lance ou oferta: nos casos de alienação de bens ou concessão de

direito real de uso.Adiante analisaremos com mais cuidado a matéria, mas desde já devemos

destacar que os tipos de licitação que m elhor se conformam ao princípio do julgam ento objetivo são o m enor preço e o maior lance ou oferta. Nos outros dois tipos - m elhor técnica e técnica e preço - dificilmente deixará de restar à Administração certa margem de subjetividade na escolha da proposta vencedora. De qualquer modo, está será definida a partir dos cri­térios antecipadamente levados ao conhecim ento dos interessados no ato convocatório da licitação.

4 .8 . Adjudicação Obrigatória ao Vencedor

A adjudicação é o ato pelo qual a autoridade com petente atribui ao vencedor da licitação o seu objeto.

Apesar de inter-relacionados, são institutos diversos a adjudicação do objeto da licitação e a celebração do contrato a ela referente. A adjudicação

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é o ato unilateral pelo qual a Administração declara que, se for celebrar o contrato referente ao objeto da licitação, obrigatoriamente o fará com o li­citante vencedor. A celebração do contrato, de forma diversa, é ato bilateral, pelo qual a Administração e o particular efetivamente formalizam o acordo concernente ao objeto da licitação.

A adjudicação é ato vinculado, já que a Administração só poderá deixar de efetuá-la em caso de anulação do procedim ento, por ilegalidade; ou por sua revogação, em caso de interesse público decorrente de fato superve­niente devidamente comprovado (Lei n- 8.666/1993, art. 49). Ressalvados esses dois casos, o licitante vencedor tem direito a que lhe seja adjudicado o objeto da licitação.

Já a celebração do contrato é ato discricionário, realizado pela Admi­nistração segundo seus exclusivos critérios de conveniência e oportunida­de. Ainda que o procedim ento licitatório tenha sido regular e não tenha ocorrido qualquer fato superveniente, ou seja, mesmo tendo se efetivado a adjudicação, a Administração, por interm édio da autoridade com petente, pode, simplesmente, optar por não contratar (esta posição não é pacífica, mas entendemos que ainda corresponde ao entendim ento majoritário, além de conformar-se à sistemática do Estatuto).

Além disso, é possível que o próprio particular se recuse a firmar o acordo, mas nesse caso ficará sujeito às penalidades previstas na Lei n- 8.666/1993, o que não ocorre com a Administração, que nessa mesma hipótese não sofre qualquer sanção. Para não deixar os licitantes sujeitos ao arbítrio da Administração, o art. 64, § 3-, fixa o prazo de sessenta dias, a contar da entrega das propostas, para que a Administração resolva a respeito da con­tratação. Ultrapassado esse prazo, ficam os licitantes liberados de qualquer compromisso.

Apesar de não resultar necessariamente na celebração do contrato, a adjudicação, por si só, produz alguns efeitos, sendo o principal dentre eles a impossibilidade de a Administração, em se decidindo pela celebração do contrato, firmá-lo com outro licitante que não o vencedor da licitação, durante o prazo de validade da adjudicação. Outra conseqüência dela decorrente é a impossibilidade de se abrir nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

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5. Curso Forçado da Moeda Nacional

Reza o caputào art. 5- da Lei n- 8.666/1993:Art. 5a Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão

como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o

disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no

pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,

realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte

diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas

exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse

público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devi­

damente publicada.

O dispositivo em apreço, na sua parte inicial, em destaque, impõe o curso forçado da moeda nacional, salvo nas licitações internacionais (a ressalva decorre da remissão feita ao art. 42 do Estatuto).

Assim, todos os valores a serem utilizados no procedim ento de licitação, pela Administração ou pelos licitantes, deverão ser expressos em real (com a ressalva feita no parágrafo anterior). Com este padrão monetário único o legislador visa a, essencialmente: (a) assegurar a isonomia entre os licitantes, ao estabelecer a moeda única para a apresentação de seus preços e custos, e (b) perm itir a todos, licitantes e não licitantes, um parâm etro seguro para a comparação entre as propostas de preço e demais elementos de natureza financeira relevantes para o procedim ento.

Em prosseguimento, o dispositivo impõe para cada fonte diferenciada de recursos a estrita ordem cronológica de suas exigibilidades, com a res­salva da sua parte final. As fontes diferenciadas de recursos são indicadas no próprio dispositivo, e relacionam-se diretam ente à espécie de objeto licitado pela Administração. Nos termos do dispositivo, são em núm ero de quatro, quais sejam: (a) fornecimento de bens; (b) locações; (c) obras; e (d) serviços.

Deste modo, pela incidência do dispositivo (que nada mais representa que uma aplicação do princípio da impessoalidade, enquanto isonomia), os pagamentos relativos a cada uma destas fontes devem observar estritamente a ordem cronológica de suas exigibilidades. Em outras palavras: as obriga­ções financeiras devem ser adimplidas pela Administração na ordem de seus respectivos vencimentos.

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Por exemplo, se em uma fundação pública estão sendo executados m en­salmente quatro contratos de prestação de serviços (uma das quatro fontes diferenciadas de recursos), vencendo-se dois deles no dia 5 de cada mês, o terceiro dia no dia 7 e o último no dia 10, essa ordem de exigibilidade, para fins de quitação, deve ser estritamente observada pelo órgão que atua como fonte pagadora.

A Lei veda, enfim, o denom inado pagamento per saltum, ou seja, que as obrigações financeiras sejam pagas com desatenção à exata ordem crono­lógica das datas das suas exigibilidades. A única exceção a tal regra consta na parte final do dispositivo, que autoriza o pagamento per saltum quando existentes relevantes razões de interesse público, cabendo à autoridade com­petente declarar tais razões antes do pagamento e proceder à publicação da sua justificativa.

Na seqüência, o art. 5- apresenta três parágrafos.Pelos §§ 1- e 2-, a fim de preservar seu valor, os créditos deverão ter os

valores em que se corporificam corrigidos quando do pagamento, segundo os critérios definidos no ato convocatório da licitação. O pagamento da cor­reção será realizado juntam ente com valor do crédito principal, e à conta das mesmas dotações orçamentárias. Enfim, os pagamentos do principal e da correção são feitos em uma mesma oportunidade, e à conta da mesma rubrica orçamentária.

Encerrando o art. 5-, seu § 3- determina, sem prejuízo do disposto no caput do artigo, que os pagamentos de até R$ 8.000,00 sejam efetivados em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação da respectiva fatura.

6. Das Definições

O art. 6- do Estatuto traz diversas definições, aplicáveis tanto em matéria de licitações como de contratos.

Passaremos à apresentação de tais conceitos legais. Seguindo a ordem da Lei, os trechos em itálico correspondem à transcrição da definição, e na seqüência, quando necessário, apresentaremos comentários adicionais.

Assim, para os fins da Lei n- 8.666/1993, considera-se:1) Obra — toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação,

realizada por execução direta ou indireta;

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A opção do legislador foi pela adoção de um conceito ampliado de obra, abrangendo atividades tradicionalmente enquadradas como serviço, tal como a de fabricação.

2) Serviço — toda atividade destinada a obter determinada utilidade de

interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instala­

ção, montagem, operação, conservação, reparo, adaptação, manutenção,

transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-

-profissionais.

Pela redação legal podemos perceber que o legislador não procedeu propriam ente à elaboração de uma definição de serviço, mas a uma exem- plificação das atividades que se enquadram na categoria (o mesmo vale para a obra).

Na transcrição foi destacada a expressão tais como, a fim de perceber­mos que a lista de atividades apresentada a seguir representa tão só um rol exemplificativo, no qual temos serviços pertinentes diretam ente à área de engenharia (por exemplo, demolição), e serviços relativos a outras áreas (por exemplo, transporte);

3) Compra — toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de

uma só vez ou parceladamente;

Pela aplicação do dispositivo, a compra pode resultar em contrato de for­necimento integral, que se configura quando o objeto adquirido é entregue em uma única prestação; de fornecimento parcelado, que se verifica quando o objeto é entregue em diversas prestações; e de fornecim ento contínuo, no qual a entrega prolonga-se durante certo período;

4) Alienação — toda transferência de domínio de bens a terceiros;

Devemos notar que a Lei não exige a onerosidade como requisito para o enquadram ento legal, adotando conceituação em plena consonância com as noções básicas da matéria, oriundas do Direito Civil (na definição anterior­m ente apresentada — de compra — a onerosidade é elemento essencial). Assim, caracteriza-se como alienação tanto a venda de um imóvel por uma autarquia a um particular como a doação desse imóvel a outra entidade administrativa;

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5) Obras, serviços e compras de grande vulto — aquelas cujo valor estimado

seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea «c»

do inciso I do art. 23 desta Lei:

O valor a que se refere o dispositivo é de R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais).

Foi destacada a expressão grande vulto, constante no dispositivo transcrito, para diferenciarmos a figura ora definida de uma figura próxima, a licitação de imenso vulto (denominação doutrinária, não legal), que exige a realiza­ção de uma audiência pública como etapa obrigatória do procedim ento. Voltaremos a este assunto em outra oportunidade.

6) Seguro-Garantia — o seguro que garante o fiel cumprimento das obri­

gações assumidas por empresas em licitações e contratos;

A figura ora definida consiste em uma das modalidades de garantia pre­vistas no art. 56 do Estatuto. Ao todo, a lei permite ao licitante ou contratante prestar a garantia (quando exigida, pois a Administração tem discriciona- riedade para tanto) sob as seguintes modalidades: (a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; (b) seguro-garantia; e (c) fiança bancária;

7) Execução direta — a que é feita pelos órgãos e entidades da Adminis­

tração, pelos próprios meios;

Dificilmente configura-se na prática esta forma de execução, que exige a formação de um quadro de pessoal administrativo próprio, com profissionais especializados nos mais diferentes aspectos do objeto a ser executado direta­mente. Basta pensarmos nos contratos de engenharia, para percebermos o ônus financeiro que representaria a manutenção de um corpo perm anente para as execuções diretas na área, além dos gastos inerentes à aquisição dos equipamentos necessários ao desem penho da tarefa.

8) Execução indireta — a que o órgão ou entidade contrata com terceiros

sob qualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global — quando se contrata a execução da obra

ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário — quando se contrata a execução da obra

ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

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c) (Vetado);

d) tarefa — quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por

preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral — quando se contrata um empreendimento em

sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e

instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a

sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, aten­

didos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de

segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às

finalidades para que foi contratada;

As figuras referidas sob os números 7 e 8 serão trabalhadas com mais detalhes no livro que tratará dos contratos da Administração. Nesta oportu­nidade serão apresentadas apenas as noções básicas da matéria.

Com relação à letra C do núm ero 8, foi vetada a inserção no Estatuto do regime de administração contratada, segundo o qual o contratado receberia sua rem uneração com base em um percentual incidente sobre o custo da obra, arcando a Administração com os riscos do em preendim ento.

Maria Sylvia Zanella di Pietro define tal contrato como:(...) o contrato administrativo em que a Administração defere a terceiro a

incumbência de orientar e superintender a execução da obra ou serviço,

mediante pagamento de importância proporcional ao seu valor total. 0

particular, que não tem vínculo empregatício com a Administração contra­

tante, entra com a direção dos serviços, com a responsabilidade técnica,

com o Know-how, com a técnica da execução.

Como principais diferenças com relação à empreitada (figura que corres­ponde a três dos regimes de execução indireta), podemos dizer que nesta os riscos são do empreiteiro e sua rem uneração é um valor certo, abrangendo todo o valor da obra ou serviço. No regime de administração contratada, por sua vez, os riscos seriam da Administração, e o pagamento do particular corresponderia a um percentual sobre o custo total da obra.

A empreitada é contrato tipicamente de Direito Civil, pelo qual o em­preiteiro assume a obrigação de executar determ inada obra, parcial ou in­tegralmente, m ediante a remuneração previamente ajustada. O empreiteiro assume os riscos do contrato, mas dispõe de autonomia para executá-lo.

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Em termos doutrinários, a em preitada pode ser de lavor, quando inclui apenas a realização da obra ou a prestação do serviço, ou mista, quando alberga também o fornecim ento dos materiais necessários para tanto.

Mas, como o Estatuto ressalva a possibilidade de o contrato não envolver os materiais necessários ã execução apenas na tarefa, podemos concluir que os três regimes de empreitada previstos na lei necessariamente compreendem também o fornecim ento desses materiais.

9) Projeto Básico — conjunto de elementos necessários e suficientes, com

nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo

de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações

dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica

e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e

que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e

do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global

da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas,

de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes

durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das

obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipa­

mentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem

os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter

competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos cons­

trutivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra,

sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, com­

preendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas

de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quan­

titativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

Apesar de a lei m encionar genericam ente obras e serviços, no início, pela descrição dos elementos do projeto básico, deve-se atentar para o fato de que os serviços em questão são somente os da área de engenharia.

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Como esclarece Marçal Justen Filho, o projeto básico não se destina a disciplinar a execução da obra ou do serviço, mas a demonstrar a viabilidade e a conveniência de sua execução.

O projeto deve evidenciar que os custos são compatíveis com as dispo­nibilidades financeiras; que se considerou ampla gama de soluções técnicas possíveis, das quais foi escolhida a mais conveniente; que os prazos para execução foram adequadam ente sopesados; que os reflexos sobre o meio ambiente foram devidamente calculados, entre outros elementos de consi­deração obrigatória para a Administração.

O Estatuto define os elementos mínimos que deve conter referido pro­jeto , impondo-se a complementação quando indispensável para caracterizar adequadam ente a obra ou o serviço. Da mesma forma, segundo entende parte da doutrina, apesar do rigorismo formal do Estatuto, pode-se dispen­sar o projeto básico quando o objeto de interesse em questão (a obra ou o serviço), pela sua reduzida complexidade, não demandar, para sua adequada caracterização, todos os elementos transcritos sob o núm ero 9.

Numa visão axiológica, o que o Estatuto exige é uma adequada iden­tificação da obra ou do serviço a ser licitado, dem onstrando assim nível adequado de organização, pela Administração, na busca do objeto de seu interesse. Por um lado, haverá obras e serviços que se ajustarão ao disposto no Estatuto, a exigir, pois, sua aplicação integral. Por outro lado, da mesma forma que objetos mais complexos exigem que a Administração promova um detalham ento técnico que vá além da literalidade das disposições legais, objetos menos complexos permitirão ao Poder Público atender ao espírito da Lei mesmo sem a elaboração de um documento formal que contenha todos os elementos identificados anteriorm ente.

10) Projeto Executivo — o conjunto dos elementos necessários e suficientes

à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da

Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

Com relação ao projeto executivo, a Lei contém uma descrição mais precisa de seu âmbito de aplicação, m encionando apenas as obras públicas. Podemos, pois, com tranqüilidade inferir que, exceto os serviços de enge­nharia, os demais dispensam a elaboração de projeto executivo.

Isto não significa que os serviços em geral não exijam sua adequada ca­racterização como requisito para regular a abertura da licitação, mas apenas

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que essa caracterização não precisa atingir o rigorismo formal do projeto executivo, que deve ser elaborado em estrita conformidade com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

11) Administração Pública — a administração direta e indireta da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as

entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do

poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

12) Administração — órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual

a Administração Pública opera e atua concretamente;

E clara, e extremamente relevante, a diferença entre as expressões sob os números 11 e 12, consideradas sinônimas nas matérias administrativas em geral. A expressão Administração Pública simplesmente engloba toda a estrutura administrativa, em qualquer esfera.

Assim, por exemplo, a União, uma autarquia estadual, um município, uma entidade sob seu controle, todas essas entidades estão compreendidas na denominação. Enfim, independentem ente da unidade administrativa especificamente responsável pela licitação ou pela celebração do contrato, não será apenas ela considerada como Administração Pública, mas sim a inte- gralidade da estrutura administrativa brasileira.

Definir a unidade administrativa que especificamente atua no caso em concreto corresponde ao conceito sob o núm ero 12, o conceito de Adminis­tração. Assim, por exemplo, se um município celebrar certo contrato, é ele, e apenas ele, o ente considerado Administração, para fins da Lei n- 8.666/1993 (novamente deve-se ressaltar que a denominação Administração Pública, por sua vez, englobará toda a estrutura administrativa direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal).

A percepção da diferença entre essas expressões ordinariam ente tra­tadas como sinônimas, e exclusivamente para fins de incidência da Lei n- 8.666/1993 e legislação correlata, é relevante sobretudo no contexto das sanções administrativas, como veremos oportunam ente.

13) Imprensa Oficial — veículo oficial de divulgação da Administração

Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados,

o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;

14) Contratante — é o órgão ou entidade signatária do instrumento con­

tratual;

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Devemos dar atenção a esse conceito, pelo fato de ele englobar não so­m ente as entidades (entes com personalidade jurídica, pelo que atuam em nome próprio), mas também os órgãos (entes sem personalidade jurídica, sendo os atos em seu âmbito produzidos atribuídos à entidade política ou administrativa que integram ).

Por exemplo, se no âmbito do Ministério da Fazenda (órgão público integrante da Administração federal) for celebrado certo contrato, para fins de Lei n- 8.666/1993 é o próprio Ministério o contratante, apesar de o contrato ter sido assinado em nome da entidade cuja estrutura o Ministério integra, a União. Resumindo: para fins de Estatuto, o Ministério é o contra­tante, apesar de atuar em nome da União.

15) Contratado — a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a

Administração Pública;

16) Comissão — comissão, permanente ou especial, criada pela Adminis­

tração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos

e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

As normas sobre a Comissão de Licitação encontram-se em sua maioria no art. 51 do Estatuto, e serão posteriorm ente analisadas.

17) produtos manufaturados nacionais — produtos manufaturados, pro­

duzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico

ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

18) serviços nacionais — serviços prestados no País, nas condições esta­

belecidas pelo Poder Executivo federal;

As definições de núm eros 17 e 18 foram institu ídas pela Lei n- 12.349/2010, a fim de perm itir a aplicação das margens de preferência previstas nos §§ 5- e 7- do art. 3- do Estatuto, também a ele acrescidos pelo referido diploma legal.

19) sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos

— bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja des-

continuidade provoque dano significativo à administração pública e que

envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informa­

ções críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.

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Dispositivo também acrescentado pela Lei n- 12.349/2010, a fim de possibilitar a aplicação do § 12 do art. 3- do Estatuto, o qual autoriza, no caso, que as licitações pertinentes à implantação, à manutenção ou ao aper­feiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação sejam restritas a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei n- 10.176, de11 de janeiro de 2001.

7. Das Obras e dos Serviços

A Seção III do Capitulo I do Estatuto dispõe sobre as obras e os serviços. E composta pelos arts. 7- a 12.

O art. 7- estabelece uma série de regras a serem observadas nas licitações de obras e serviços, bem como, no que for compatível, nos processos de dis­pensa e inexigibilidade relativos a tais modalidades de objeto. A ofensa de suas disposições implica a nulidade dos atos ou contratos produzidos, bem como a responsabilização de quem tiver dado causa à ilegalidade (art. 7-, caput, e §§ 6- e 9-).

Inicialmente, o artigo em comento assevera que as licitações de obras e serviços observarão à seguinte seqüência:1-) projeto básico;2-) projeto executivo;3-) execução da obra ou serviço.

De pronto cabem duas considerações:1-) na sua literalidade, a Seção regula conjuntam ente as obras e todos

os tipos de serviços, mas, num a visão sistemática da matéria, a integralidade de suas disposições devem ter-se por aplicáveis basicamente às obras e aos serviços de engenharia (por exemplo, é difícil que um serviço singelo, como a troca de uma fechadura, dem ande a elaboração de um projeto executivo, segundo as normas da ABNT, ou de um projeto básico que contenha, entre outros elementos, o impacto ambiental decorrente da troca da fechadura);

2-) por outro lado, diversas disposições da Seção, a seguir apresentadas, são aplicáveis, no que for compatível com sua natureza, a outras espécies de objetos licitáveis, principalm ente o art. 9-.

Prosseguindo, a execução de certa etapa da obra ou do serviço somente poderá ser iniciada quando as etapas anteriores tiverem sido integralmente

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concluídas e devidamente aprovadas pela autoridade com petente. A Lei excepciona apenas o projeto executivo, que poderá ser elaborado simulta­neamente à execução da obra ou do serviço (art. 7-, § 1-), desde que assim autorizado pela Administração.

Esse permissivo legal é criticado por parte considerável da doutrina, porque, sendo justam ente o projeto executivo o documento que contêm o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, não é di­fícil imaginarmos os riscos envolvidos quando sua elaboração é concomitante à execução do objeto; estaria sendo construída uma obra sem se saber com precisão de suas características. De qualquer modo, essa execução incerta é autorizada pela Lei.

Ampliando o nível de detalhamento, reza o § 2- do art. 7- do Estatuto que o Poder Público somente poderá instaurar uma licitação de obra ou serviço quando (em itálico segue a transcrição dos dispositivos legais):1) houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para

exame dos interessados em participar do processo licitatório;Reforçando o disposto anteriorm ente na Lei, esta exige tão só o projeto

básico como requisito para a instauração da licitação, afastando novamente tal obrigatoriedade com relação ao projeto executivo.

2) existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

A apresentação detalhada dos custos unitários do objeto é condição indis­pensável para o efetivo controle da Administração, principalm ente quando se faz necessário proceder ao reajuste dos valores iniciais do contrato.

Por exemplo, se em um contrato de obra o custo de certo m aterial representa 8% do custo total, um aum ento de 50% nos preços para sua aquisição não resultará em reajuste contratual no mesmo percentual, mas som ente na proporção da participação deste custo unitário no custo total do objeto.

Nesse sentido, o Pleno do TCU (Acórdão 2101/2004) já decidiu que “devem ser evitados repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros do contrato a ser celebrado em discordância com a Planilha de Custos e For­mação de Preços, originariamente elaborada pela empresa a ser contratada, sob pena de responsabilidade solidária”.

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3) houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obri­gações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiroem curso, de acordo com o respectivo cronograma;

A lei não exige efetiva disponibilidade financeira dos recursos, mas ape­nas que eles estejam regularmente previstos na lei orçam entária que estará em vigor no exercício da execução do contrato, em m ontante suficiente para a integral quitação do total do seu objeto ou da parcela a ser executada naquele ano, conforme o caso.

4) o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no PlanoPlurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso;

O Plano Plurianual é uma das três espécies de leis orçamentárias e,nos termos do § 1- do art. 165 da Carta Magna, deverá definir, por região, os objetivos, as metas e as diretrizes do Poder Público para as despesas de capital e aquelas delas decorrentes, bem como para as despesas referentes aos programas de duração continuada.

Na seqüência do Estatuto, os §§ 3- a 5- do art. 7- impõem uma série de proibições às licitações de obras e serviços, quais sejam:

1-) incluir no objeto da licitação ”a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica

2-) incluir, no objeto da licitação, o ”fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo

3-) realizar licitação cujo objeto ”inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnica­mente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.”

A parte final do dispositivo, em que se menciona o regime de administra­ção contratada, apesar de constar no texto da Lei não goza de aplicabilidade, por de ter sido vetada pelo Presidente da República. O restante do texto legal, plenam ente aplicável, é de extremo relevo: (a) traz uma regra geral, qual seja, a proibição de indicação, no objeto da licitação, de bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas; (b) em seguida, excepciona essa mesma regra, perm itindo que a Administração assim proceda, desde que haja motivo técnico que justifique tal especificação.

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Neste caso, teremos uma redução drástica na competitividade do certame, autorizada quando preenchidos os requisitos do dispositivo.

O § 7- do artigo exclui do cômputo do valor da obra ou do serviço, para fins de julgam ento das propostas, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a data do res­pectivo pagamento, a qual deverá ser calculada pelos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório da licitação.

E o § 8-, encerrando o artigo, faculta a qualquer cidadão requerer ao Poder Público os quantitativos e os preços unitários das obras públicas já executadas ou em processo de execução. Esse permissivo legal não está condicionado a qualquer demonstração de interesse específico por parte do requerente. Trata-se de mais um instrum ento de controle popular previsto no Estatuto.

O art. 8-, por sua vez, determ ina que a execução das obras e dos serviços seja, sempre, programada em sua totalidade, com a previsão de seus custos atual e final, levando-se em consideração os prazos necessários tanto para a completa execução como para cada uma das suas etapas. Em complemen­to, proíbe o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, bem como de suas parcelas, se existente previsão orçam entária para a execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade com petente, nos termos do art. 26 do Estatuto.

Se pensarmos nas numerosas obras públicas que se iniciam e têm a execução paralisada, perceberemos a relevância da norma. Esta é clara na sua parte final: somente é legítima a não execução parcial ou total de certa obra ou serviço (a) se houver motivo técnico que o justifique, ou (b) se, não obstante a devida previsão orçamentária, efetivamente não existirem recursos financeiros que permitam arcar com as despesas decorrentes da regular execução do contrato.

O art. 9- do Estatuto, apesar de topicamente localizado nesta Seção, não limita seu âmbito de incidência às licitações e execuções de obras e serviços, incidindo, no que for compatível, sobre as demais modalidades de objeto passíveis de interesse da Administração, tais como as compras e locações.

Feita a ressalva, na literalidade do dispositivo é vedada a participação, direta ou indireta, na licitação ou na execução de obra ou serviço, bem como do fornecim ento de bens a eles necessários (art. 9-, caput):

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1-) do autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;2-) de empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto

básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.

O Estatuto ressalva a vedação na hipótese contemplada no § 1- do art. 9-, que autoriza a participação do autor do projeto ou da empresa a serviço da Administração interessada, na condição de consultor ou técnico, exercendo funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento. Em complemento, o § 2- do artigo autoriza a licitação ou contratação de obra ou serviço cujo objeto contemple também a elaboração de projeto executivo como encargo do con­tratado, ou pelo preço antecipadam ente determ inado pela Administração.3-) de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela

licitação.Tanto o TCU como os Tribunais do Poder Judiciário são rigorosos na

aplicação destas vedações, principalm ente a última. Nesse contexto, o Supe­rior Tribunal de Justiça já decidiu que elas incidem mesmo sobre o servidor ou dirigente licenciado. Com o mesmo espírito, isto é, de assegurar a lisura dos procedimentos licitatórios, o Tribunal de Contas da União considera que a vedação incide mesmo sobre servidor ou dirigente cujas atribuições funcionais não guardem proximidade com o setor responsável pelas licitações e contratos do órgão ou entidade.

O § 3- do art. 9- contém, para fins de aplicação das vedações em apreço, o conceito de participação indireta, sendo assim considerada:

"a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econô­

mica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou

jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras,

incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários."

Por força do § 4- do artigo, essa definição, e a conseqüente aplicação das vedações do caput, incidem também sobre os membros da comissão de licitação, seja esta perm anente ou especial.

O art. 10 retorna à matéria anteriorm ente disciplinada na lei, sobre as duas modalidades de execução de obras e serviços, a direta e a indireta, e os regimes por esta admitidos: (a) empreitada por preço global; (b) empreitada por preço unitário; (c) tarefa e (d) em preitada integral.

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Em prosseguimento, o art. 11 institui a obrigatoriedade de padronizaçãodas obras e serviços cujas finalidades sejam idênticas. Preenchido este requisi­to — identidade quanto ao fim —, as obras e os serviços deverão ter projetos padronizados por tipos, classes ou categorias, os quais serão utilizados pela Administração nas futuras licitações e contratações, salvo se o projeto-padrão não satisfazer às condições peculiares do local de execução do contrato ou às exigências específicas do em preendim ento. Não obstante a ausência de expressa previsão legal, a padronização deve ter prazo de validade.

Encerrando a Seção, o art. 12 estabelece os requisitos principais a serem considerados nos projetos básicos e executivos de obras e serviços.

Em rol de caráter meram ente exemplificativo, o Estatuto define como principais os seguintes requisitos:1) segurança;2) funcionalidade e adequação ao interesse público;3) economia na execução, conservação e operação;4) possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-

-primas existentes no local para execução, conservação e operação;5) facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da dura­

bilidade da obra ou do serviço;6) adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho ade­

quadas;7) impacto ambiental.

8. Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

A Seção IV do Capítulo I do Estatuto é composta tão só pelo art. 13, que contém o elenco das atividades consideradas como serviços técnicos profissionais especializados, matéria que tem especial relevância em tema de inexigibilidade de licitação.

Neste ponto, seguindo a ordem da Lei, apresentaremos apenas as nor­mas do próprio art. 13, voltando à matéria quando analisarmos o art. 25 do Estatuto, que versa sobre a inexigibilidade.

Preliminarmente, podemos conceituar serviço, de maneira singela, como toda atividade produtora de utilidade. Se o seu exercício exigir conhecimento teórico específico e habilidade pessoal, o serviço é considerado técnico; se, em complemento, seu desem penho for exclusivo de certa categoria, o ser­viço é considerado técnico profissional; por fim, se agregarmos um último

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elemento, a necessidade de certo grau de excelência para um adequado desem penho da atividade, chegaremos finalmente ao conceito de serviço técnico profissional especializado.

Para fins de incidência da Lei n- 8.666/1993, além de agregar todos os elementos antes indicados, para ser reputado técnico profissional especiali­zado o serviço deve constar do rol taxativo do caput do art. 13.

Nos seus termos, são considerados serviços técnicos profissionais espe­cializados os trabalhos relativos a:1) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;2) pareceres, perícias e avaliações em geral;3) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;4) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;5) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;6) treinam ento e aperfeiçoamento de pessoal;7) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Ultimando o regram ento da matéria, o art. 13 é ainda composto por três parágrafos.

O primeiro parágrafo determ ina que, quando não for hipótese de de­claração de inexigibilidade de licitação, os contratos relativos aos serviços técnicos profissionais especializados sejam licitados preferencialmente por concurso, com prévia estipulação de prêmio ou remuneração. Como veremos a seguir, são cinco as modalidades de licitação previstas na Lei n- 8.666/1993, sendo o concurso uma delas.

O segundo parágrafo determ ina a aplicabilidade, no que couber, do disposto no art. 111 da Lei.

A seguir, transcrevemos o referido dispositivo:Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber

projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos

patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com

o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter

tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o for­

necimento de todos os dados, documentos e elementos de informação

pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em

suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

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E o terceiro parágrafo, visando assegurar a qualidade da prestação dos serviços técnicos profissionais especializados, impõe às empresas prestadoras de tais serviços que, ao apresentar relação de membros de seu quadro de pessoal (ou seja, membros que executam certo serviço técnico profissional especializado), seja em procedim ento de licitação, seja como elemento de justificação de declaração de dispensa ou inexigibilidade, ficam elas obrigadas a assegurar que os membros relacionados realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Portanto, em matéria de serviços técnicos profissionais especializados, a apresentação da relação de membros pela empresa torna o serviço perso­nalíssimo, no sentido de que, necessariamente, deverá ser prestado direta­m ente apenas pelos membros relacionados. Não há, pois, possibilidade de substituição, salvo em virtude de caso fortuito ou força maior (por exemplo, morte de um dos profissionais elencados na relação).

9. Das Compras

A Seção V do Capítulo I do Estatuto é composta pelos arts. 14, 15 e 16. O primeiro deles define dois elementos essenciais para a regularidade das compras; o segundo, e mais extenso, traz uma série de requisitos também aplicáveis às compras, e trata de tema extremamente relevante em matéria de licitações, o Sistema de Registro de Preços; o terceiro artigo, por sua vez, determ ina como se aplicará o princípio da publicidade nessa área de con­tratações da Administração.

Por sua relevância, a análise dos dispositivos do art. 15 que regulem o Sistema de Registro de Preços será feita após a apresentação das demais normas integrantes da Seção.

Relembrando, compra, na sistemática da Lei n- 8.666/1993, é qualquer contrato pelo qual a Administração onerosamente adquire a propriedade de certo bem. O conceito não engloba, pois, as aquisições não onerosas do Poder Público, como as decorrentes de doação.

Nos termos do art. 14, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização do agente que o produziu, toda e qualquer aquisição pela Administração exige: (a) a adequada caracterização do seu objeto; e (b) a indicação do recurso orçamentário necessário e suficiente para seu pagamento. Tal como nas obras e nos serviços, a lei não exige para as compras efetiva disponibi­lidade financeira dos recursos, mas apenas a regular dotação orçam entária suficiente para o pagamento.

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Segundo o art. 15, caput, as compras, sempre que possível, deverão:1) atender ao princípio da padronização, que im ponha compatibilidade de

especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

2) ser processadas através de sistema de registro de preços;3) submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do

setor privado;4) ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar

as peculiaridades do mercado, visando economicidade;5) balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da

Administração Pública.O § 7- do art. 15 com plementa essas disposições, estabelecendo que as

compras pela Administração deverão atender aos seguintes requisitos (em itálico a transcrição dos dispositivos):

1) especificação completa do bem a ser adquirido, sem indicação de marca;

A parte final do dispositivo, ao vedar a indicação de marca, é relativizada pelo § 5- do art. 7- do Estatuto, que admite a especificação de marca quando houver motivo técnico que a justifique;

2) definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função

do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre

que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

3) as condições de guarda e armazenamento que não permitam a dete­

rioração do material.

O § 8- do art. 15, a fim de im por maior controle administrativo nas aqui­sições de maior vulto econômico, exige a constituição de uma Comissão com pelo menos três membros para o recebimento de bens de valor superior a R$ 80.000,00.

Como destacado anteriorm ente, o art. 16 especifica a incidência do princípio da publicidade em matéria de compras, determ inando em seu caput a publicação mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, da relação de todas as compras realizadas pela Administração Direta e Indireta, devendo tal publicação: (a) precisar o objeto adquirido e a respectiva quantidade; (b) inform ar o preço unitário do

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bem e o preço total da aquisição; e (c) identificar o vendedor. A parte final da norm a autoriza que sejam aglutinadas por itens as compras oriundas de inexigibilidade ou dispensa de licitação.

Por força do parágrafo único do art. 16, a exigência mensal de publica­ção oficial das compras não se aplica apenas em uma hipótese: no caso de dispensa de licitação decorrente da possibilidade de comprometimento da segurança nacional, tal como regulada no inciso IX do art. 24 do Estatuto.

9 .1 . 0 Sistema de Registro de Preços

Em seu art. 15, II, a Lei estabelece uma diretriz geral: as compras da Administração, sempre que possível, deverão ser realizadas pelo sistema de registro de preços (SRP). Nos diversos parágrafos do art. 15 estão definidas as linhas mestras desse instituto.

O registro de preços nada mais é do que uma licitação peculiar, que pode promover a Administração para a contratação de suas compras e serviços rotineiros (o Estatuto só prevê o SRP para as compras, mas é tranqüilo atual­m ente o entendim ento favorável quanto à sua aplicabilidade também aos serviços). Como nessas situações a Administração, em regra, não se limitará a adquirir o bem ou a contratar o serviço de forma aleatória, mas periódica, a lei lhe faculta a oportunidade de abrir uma licitação visando não apenas a certo contrato, mas a diversos possíveis contratos.

Os interessados ingressarão na licitação não para celebrar diretam ente certo contrato, mas para deixar seus preços registrados perante a Adminis­tração interessada. Esta, configurada a necessidade em concreto, convocará o licitante vencedor para celebrar o contrato pelo preço registrado, devida­m ente atualizado, ressalvada a possibilidade de abertura de nova licitação, como veremos.

O § 1- do art. 15 determ ina que o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, e o § 2- impõe a publicação trimestral dos preços registrados na imprensa oficial, para fins de orientação da Administração. Com a publicação dos registros de preços pelos órgãos e entidades da Administração, todas as suas unidades terão um parâm etro objetivamente aferível para procederem ao seu próprio registro de preços.

O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, observa­das as peculiaridades regionais. A seleção deverá ser feita m ediante licitação na modalidade concorrência (ou na modalidade pregão, em se tratando de

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bens e serviços comuns, nos termos do art. 11 da Lei n- 10.520, de 2002), que deve ser precedida da definição do sistema de controle e atualização dos preços registrados, sendo a validade do registro não superior a um ano (art. 15, § 3-). Esse é o período em que poderão ser celebrados contratos relativos aos objetos cujos preços forma registrados na licitação.

Cabe destacar que o TCU tem admitido, em caráter excepcional e me­diante adequada justificação, a prorrogação do prazo de validade do Registro por mais 12 meses, desde que os preços registrados permaneçam sendo mais vantajosos para a Administração.

A classificação em primeiro lugar no registro não confere ao licitante di­reito à celebração do contrato. O § 4- do art. 15 é peremptório a este respeito, asseverando que a existência de preços registrados não obriga a Administra­ção a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Em termos mais simples, a Administração, se interessada em efetiva­m ente celebrar um contrato, pode abrir nova licitação, mesmo estando seu objeto com o preço registrado. Caberá ao primeiro classificado no registro a preferência na contratação em caso de empate com a proposta m elhor classificada nesta segunda licitação. Reforçando este entendim ento, cabe m encionar o Acórdão n- 1.279/2008 do Pleno do TCU, quando a Corte de Contas afirmou que o SRP não gera compromisso efetivo de contratação.

Os §§ 5- e 6-, encerrando o art. 15, determ inam que o sistema de con­trole originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser in­formatizado; e que qualquer cidadão é parte legítima para im pugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.

Por fim, cabe destacar que o art. 15 não exige prévia dotação orçam entá­ria como requisito para a abertura de licitação para o SRP, o que tem levado à percepcção de que tal previsão orçamentária é de fato dispensável para a abertura do procedimento, fazendo-se necessária apenas quando da efetiva celebração do contrato.

10. Procedimento da Licitação

Podemos dividir o procedim ento de licitação em duas grandes etapas: uma interna, que corresponde à abertura do processo administrativo, no qual consta, em síntese, a autorização para a realização do procedim ento,

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o objeto a ser licitado e os recursos que custearão o futuro contrato; e uma externa, que se inicia com a realização de uma audiência pública, nas licita­ções de grande vulto, ou com a publicação do resumo do edital ou o envio do convite, seguindo-se o recebimento da documentação, a habilitação, o julgam ento das propostas, a homologação e a adjudicação.

Embora alguns doutrinadores entendam que o procedim ento licitatório inicia-se, propriam ente, tão só na etapa externa, a opinião majoritária — e mais em consonância com a sistemática da Lei, principalm ente com base no caputào art. 38 — é no sentido de considerar os atos da etapa interna como integrantes do procedim ento.

Ronny Charles apresenta uma síntese dos principais elementos integran­tes da etapa interna do procedim ento. E a lição do autor:

A formalização de um contrato pela Administração, seja de obra, serviço ou

compra, deve ser precedida de um procedimento administrativo interno,

que indique, dentre outros elementos: 1. solicitação do setor interessado na

contratação, informando a necessidade e o objeto passível de solucioná-la;

2. confecção do projeto básico ou do termo de referência e, quando for o

caso, do projeto executivo; 3. autorização do setor competente e autuação

do processo; 4. estimativa dos gastos necessários para a contratação, a qual

pode ser feita através de pesquisa de mercado; 5. indicação dos recursos

próprios para a despesa e sua adequação ao orçamento e à LRF, quando for

o caso; 6. verificação fundamentada da viabilidade ou não do procedimento

competitivo licitatório e declaração da modalidade de dispensa ou inexigibi-

lidade; designação da comissão ou do pregoeiro, na hipótese de viabilidade

do certame; 7. elaboração da minuta do edital e seus anexos ou apenas do

contrato, na hipótese de não realização da licitação; 8. exame da minuta

pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração; 9. aprovação, pela

autoridade competente.

O art. 38 do Estatuto trata como um todo do procedim ento de licitação, definindo seus principais elementos. Na parte inicial do caput, dispõe sobre sua etapa interna; na final, define os principais documentos comprobatórios dos atos relativos à sua etapa externa.

Assim, inicialmente prescreve que “o procedimento de licitação será inicia­do com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa

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A seguir, lista os documentos referentes à etapa externa que deverão ser oportunam ente juntados ao processo:1) edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;2) comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21

desta Lei, ou da entrega do convite;3) ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo

ou oficial, ou do responsável pelo convite;4) original das propostas e dos documentos que as instruírem;5) atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;6) pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou

inexigibilidade;7) atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;8) recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas ma­

nifestações e decisões;9) despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso,

fundam entado circunstanciadamente;10) termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;11) outros comprovantes de publicações;12) demais documentos relativos à licitação.

Encerrando o dispositivo, seu parágrafo único determina que ”as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.

Não devemos confundir os pareceres a que se refere o n- 6, antes trans­crito, com os referidos no parágrafo único do artigo.

Os pareceres a que se refere o n - 6 são aqueles que contêm a opinião técnica acerca dos caminhos possíveis e /o u mais convenientes para a con­tratação, apontado a modalidade adequada de licitação, bem como a possi­bilidade de declaração de dispensa ou inexigibilidade.

Os pareceres contidos no parágrafo únido incidem num m om ento posterior, tendo por objeto o edital de licitação e as minutas de contratos e instrumentos similares. São essencialmente um mecanismo de controle preventivo de legalidade, proferidos pela assessoria jurídica do órgão ou da entidade. O TCU tem sido enfático quanto à necessidade de sua expedição antes da publicação do edital ou da celebração do ajuste, apesar de sua natureza m eram ente opinativa, sem caráter vinculante para o órgão ou a entidade onde ocorre o procedim ento.

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Devemos notar que o parágrafo único do art. 38 não se refere às minutas dos convites, o que levou O TCU a considerar dispensável a expedição de parecer, no caso. Todavia, a análise técnica do órgão de assessoramento jurídi­co perm anece obrigatória com relação às minutas dos contratos decorrentes de licitações promovidas na modalidade convite (Acórdão n- 2.347/2006 - Plenário).

Prosseguindo na análise da Lei, seu art. 43 é de central importância para a compreensão da sistemática da licitação, pois sintetiza os principais atos e fases da etapa externa do procedim ento.

Apesar de tratamos dessas fases em tópicos posteriores, após a apresenta­ção das modalidades de licitação, desde logo é válida uma visão panorâmica da matéria.

Assim, nos termos do caput do art. 43, a licitação observará o seguinte procedim ento (em itálico o texto da Lei):

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação

dos concorrentes, e sua apreciação.

Nesse m om ento, desconsiderando peculiaridades que serão tratadas à frente, para ingressar na licitação os interessados entregam dois envelopes, o primeiro contendo a documentação de habilitação, o segundo relativo à proposta.

A fase de habilitação, na sistemática do Estatuto, precede a de julgam ento das propostas. Em outros termos, inicialmente a Administração verifica se o interessado em com ela contratar possui condições mínimas para executar adequadam ente o objeto do contrato, para só então passar a analisar as propostas dos licitantes que obtiveram uma análise favorável.

Este primeiro passo do procedim ento, portanto, corresponde à primei­ra grande fase da etapa externa, a fase de habilitação, que se inicia, como consta no dispositivo ora tratado, com a abertura dos envelopes contendo a documentação respectiva.

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, con­

tendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou

após sua denegação;

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Após a abertura dos envelopes de habilitação, a Comissão de Licitação (adiante trataremos do tema) passa à avaliação dos documentos ali contidos, para, em seguida, declarar o licitante habilitado ou inabilitado (ou seja, apto ou não a prosseguir no certame). Como reza a norma, os envelopes con­tendo as propostas dos licitantes considerados inabilitados devem ser-lhes devolvidos lacrados.

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes ha­

bilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou

tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos

interpostos.

O art. 109 do Estatuto confere efeito suspensivo ao recurso apresenta­do contra a decisão pela habilitação ou pela inabilitação. Isto justifica este terceiro passo da etapa externa do procedim ento, que ingressa na fase de julgamento das propostas. Essa fase só se inicia, portanto, se não houve recurso contra a decisão, se houve desistência expressa ou se os recursos apresentados já foram julgados.

O TCU tem orientação no sentido de que, em não havendo desistência expressa por parte de todos os licitantes, o procedim ento deve prosseguir somente após transcorrido integralm ente o prazo para a interposição de recursos (Acórdão 1.391/2005, I a Câmara).

Tendo sido concluídas, de um modo ou de outro, as questões recursais, inicia-se a segunda grande fase da etapa externa do procedim ento, a fase de julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes declarados habilitados.

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do

edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados

por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de

registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata

de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas descon-

formes ou incompatíveis;

Na seqüência, a Comissão de Licitação passa à análise das propostas. Neste primeiro m om ento, analisa a conformidade das propostas para com os ter­mos do edital e, eventualmente, com os demais parâmetros acima indicados, declarando desclassificadas as propostas desconformes ou incompatíveis.

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V-julgam ento e classificação das propostas de acordo com os critérios de

avaliação constantes do edital.

Em prosseguimento, as propostas consideradas em conformidade com os termos do edital serão julgadas pela Comissão, com base nos critérios nele previamente estabelecidos, daí resultando a classificação de todas as propostas válidas apresentadas pelos licitantes habilitados.

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e ad­

judicação do objeto da licitação.

Com o julgam ento encerra-se a competência da Comissão de Licitação, a qual deve enviar os autos do procedim ento para a autoridade competente (cabe a ato administrativo normativo definir tal autoridade). Esta, inicialmen­te, analisará a legalidade dos atos então praticados, homologando-os, casos produzidos de forma regular, ou determinando a anulação — parcial ou total, conforme o caso; no entenato, nesse m om ento a autoridade competente também pode decidir pela revogação do procedim ento).

Depois de homologar o procedim ento, a autoridade competente produz o ato final do procedimento, a adjudicação, ou seja, a atribuição do objeto da licitação (a obra, o serviço etc.) ao seu vencedor (ou aos vencedores, quando há mais de um adjudicatário).

Com plementando as regras expostas anteriorm ente, o art. 43, em seu § 1-, determ ina que a abertura dos envelopes será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual deverá ser lavrada uma ata circuns­tanciada, a ser assinada pelos licitantes presentes ao ato e pelos membros da Comissão de Licitação. Ademais, os licitantes presentes e os membros da Comissão, por força do § 2° do art. 43, também deverão rubricar todos os documentos e propostas apresentados.

Passaremos agora à análise das diferentes m odalidades de licitação previstas na Lei n- 8.666/1993, desde logo destacando que, a teor do § 4- do art. 43, as regras procedimentais apresentadas nesse tópico aplicam-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.

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11. Modalidades de Licitação

Reza o art. 22, caput, da Lei n- 8.666/1993 (destacamos):Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

Modalidades de licitação são, pois, os diferentes procedimentos passíveis de serem adotados pela Administração para a adjudicação do objeto licitado.

São cinco as modalidades de licitação reguladas no Estatuto, como po­demos concluir pela leitura do dispositivo retrotranscrito. Destas, três são as modalidades genéricas para a contratação de compras, obras e serviços pelos órgãos e entidades administrativos, a saber, a concorrência, a tomada de preços e o convite.

Com plementando o rol de modalidades regulado no Estatuto, temos o concurso, utilizado para a contratação de trabalho técnico, científico ou ar­tístico, mediante a estipulação de prêmios ou remuneração aos vencedores, e o leilão, que é a modalidade de licitação pela qual a Administração procede à venda de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos ou penhorados e bens imóveis integrados ao patrimônio público por meio de procedimento judicial ou dação em pagamento.

Uma sexta modalidade de licitação é o pregão, instituído pela Medida Provisória n- 2.026/2000 e a atualmente regulado na Lei n- 10.520/2002. O pregão tem por objeto a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

A Lei n- 9.472/1997 previu para a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) mais duas modalidades de licitação, posteriorm ente es­tendidas pelo art. 37 da Lei n - 9.986/2000 para a generalidade das agências reguladoras federais: o pregão (diverso do comum porque regulado por ato normativo próprio de cada agência) e a consulta.

Essas são, pois, as modalidades de licitação previstas em nosso ordena­mento, das quais serão objeto de análise tão comente as reguladas pela Lei n- 8.666/1993. O pregão comum e os diversos pregões das agências regu-

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ladoras federais, bem como a consulta, não serão considerados no restante da exposição.

Retornando ao Estatuto, em primeiro lugar temos a concorrência, que é a modalidade mais formal e complexa, adequada para as contratações de m aior vulto, e da qual podem participar todos os interessados que compro­vem, na fase de habilitação preliminar, a posse de todos os requisitos exigidos para a adequada execução do contrato.

Em segundo lugar, temos a tomada de preços, adotada para os contratos de valor intermediário, aberta a todos os interessados cadastrados e àqueles que atenderem a todas as condições necessárias ao cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas. O cadastramen­to ocorre mediante a inscrição do interessado nos Registros Cadastrais da Administração, como será analisado oportunam ente.

Por fim, há o convite, a modalidade de licitação mais simples, utilizada para os contratos de m enor valor. Aqui os interessados, cadastrados ou não, são convidados a participar do certame pela própria Administração, que também perm itirá o ingresso dos cadastrados que dem onstrarem interesse pelo contrato, com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.

Nos termos do art. 23, caput, I e II, as três modalidades antes referidas terão sua aplicação determ inada a partir dos seguintes valores estimados decontratação:i) em se tratando de obras e serviços de engenharia:

a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos

mil reais);c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos

mil reais);2) em se tratando de compras e serviços não que sejam de engenharia:

a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil

reais);c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil

reais).E interessante notar que eesas regras somente se referem a obras, serviços

e compras, não com preendendo as alienações da Administração, com o que

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se conclui, num a interpretação sistemática com o art. 17 do Estatuto, que as alienações do Poder Público, ressalvadas as hipóteses de dispensa, somente poderão ser realizadas sob as modalidades concorrência e leilão.

Podemos perceber que há uma ordem para a utilização dessas três mo­dalidades de licitação, com base no valor estimado da contratação, sendo a concorrência posta em primeiro lugar, a tomada de preços em segundo e o convite por último.

Em vista disso, a Lei, em seu art. 23, § 4-, não permite que se utilize o convite quando seria o caso de tomada de preços ou concorrência; ou a tomada de preços, quando a modalidade correta seria a concorrência. O inverso é admitido, pois a concorrência pode ser adotada em substituição às duas outras modalidades, e à tomada de preços pode ser utilizada em substituição ao convite.

O § 1- do art. 23 determina que as licitações referentes a obras, serviços e compras efetuadas pela administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao m elhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. Nesse caso, pela aplicação do § 2- do mesmo artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, do serviço ou da compra deverá corresponder uma licitação distinta, mas deve ser adotada a modalidade adequada para a execução do total do objeto licitado.

No mesmo contexto, o art. 23, § 5-, proíbe:a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o

caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e

serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas

conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores

caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente,

nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica

que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade

diversa daquela do executor da obra ou do serviço.

A norma, portanto, proíbe que a Administração adote, arbitrariamente, o convite ou a tomada de preços em lugar, respectivamente, da tomada de preços ou da concorrência, quando as parcelas das obras e dos serviços forem da mesma natureza e puderem ser realizadas no mesmo local, em conjunto

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(isto é, todas constituindo parte de um todo) e concom itantemente (ou seja, ao mesmo tem po). Neste caso devem ser somados os valores das diferentes parcelas e, a partir do resultado desse somatório, define-se a modalidade apropriada para a licitação (o raciocínio é, pois, análogo ao do § 2° do artigo)

Desse modo, quando configurada a hipótese em que é legítima a con­tratação parcelada das obras e dos serviços, obriga-se a Administração a adotar, como modalidade de licitação, aquela que corresponder ao valor do somatório das diferentes parcelas (o mesmo vale para as compras, pela aplicação do § 2o do art. 23). A regra só não se aplica às partes da obra ou do serviço de natureza específica.

Por exemplo, a concorrência, obrigatoriamente, deve ser utilizada para as obras cujo valor estimado seja superior a R$ 1.500.000,00. Se a Administração decidir desmembrar a realização de determinada obra em três parcelas, sendo cada uma delas estimada em R$ 850.000,00, tal atitude é lícita, mas deverá obrigatoriamente ser adotada como modalidade de licitação a concorrência, uma vez que o somatório das parcelas atinge R$ 2.550.000,00, ainda que cada uma delas, considerada isoladamente, esteja aquém de R$ 1.500.000,00.

O art. 22, em seu § 8-, com plementa a regra acima, vedando a criação de outras modalidades de licitação bem como a combinação das modalidades previstas em seu caput Tal combinação não é possível nem mesmo quando a Administração, fazendo uso da prerrogativa contida no art. 23, § 4-, da Lei, utiliza a concorrência quando seria possível a tomada de preços ou o convite; ou a tomada de preços, nos casos em que caberia o convite.

Enfim, optando a Administração por uma modalidade de licitação, o procedimento não pode ser regido por outras normas além daquelas previstas para a modalidade. Além disso, poderá haver a divisão do objeto licitado, desde que por meio desse expediente a Administração não intente adotar espécie licitatória mais simples, pois tal conduta infringe a regra contida nos §§ 2- e 5- do art. 23.

Encerrando o art. 23, os §§ 6- a 8- são vazados nos seguintes termos:Art. 23.

(...)§ 6a As organizações industriais da Administração Federal direta, em face

de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I

deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que

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para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção,

reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.

§ 7g Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo

para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior

à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade,

podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia

de escala.

§ 8a No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores men­

cionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da

Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

Pela aplicação do § 6-, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias e controladas, quando atuantes na exploração de atividade econômica, nos termos do art. 173 da Constituição, terão um único limite de valor estimado de contratação para a aplicação das três modalida­des genéricas de licitação do Estatuto: poderão usar o convite para compras, obras e serviços de até R$ 150.000,00; poderão utilizar a tomada de preços para compras, obras e serviços de até R$ 1.500.000,00; e deverão usar a con­corrência para compras, obras e serviços de valor superior a R$ 1.500.000,00.

O § 7- traz hipótese sobremaneira interessante, e extremamente útil para a ampliação da competitividade dos certames licitatórios, nos casos em que os bens são de natureza divisível (por exemplo, móveis e equipamentos de informática). Neste caso, a Administração poderá admitir, na licitação, propostas de bens em quantidade inferior ao do total do objeto em licita­ção, admitida a fixação de uma quantidade mínima, a fim de preservar a economia de escala.

Assim, por exemplo, num a licitação para a aquisição de 1000 cadeiras, a Administração poderá admitir, no edital da licitação, que as propostas serão válidas a partir da quantidade de 50 cadeiras.

Quando do julgam ento, a Administração selecionará, de acordo com os critérios definidos no edital, propostas cujo somatório atinja o total licitado. Digamos que foram selecionadas 4 propostas, a prim eira com 350 cadeiras, a segunda com 250, a terceira com 300 e a última com 100, atingindo-se o total licitado, 1000 cadeiras. Neste caso, a cada licitante que teve sua proposta selecionada será adjudicado parcela do objeto da licitação, e teremos, assim, vários adjudicatários parciais. Em outros termos, vários licitantes aos quais se atribui parcela do total do objeto em licitação.

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O § 8- contém prescrição aplicável exclusivamente aos consórcios públi­cos regulados pela Lei n- 11.107/2005 (não aos consórcios administrativos comuns, que não originam pessoa jurídica).

Esses consórcios, quando formados por até três entes federados, terão as três modalidades genéricas de licitação definidas com base nos seguintes valores estimados de contratação.1) em se tratando de obras e serviços de engenharia:

a) convite: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);b) tomada de preços: até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);c) concorrência: acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

2) em se tratando de compras e serviços que não sejam de engenharia:a) convite: até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);b) tomada de preços: até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil

reais);c) concorrência: acima de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos

mil reais).Por sua vez, quando formados por mais de três entes federados, os limites

passam a ser os seguintes:1) em se tratando de obras e serviços de engenharia:

a) convite: até R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais);b) tomada de preços: até R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos

mil reais);c) concorrência: acima de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhen­

tos mil reais);2) em se tratando de compras e serviços que não sejam de engenharia:

a) convite: até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);b) tomada de preços: até R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e

cinqüenta mil reais);c) concorrência: acima de R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e

cinqüenta mil reais).

1 1 .1 . Concorrência

A definição legal de concorrência consta no art. 22, § 1-, do Estatuto:§ 1g Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessa­

dos que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os

requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de

seu objeto.

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A fase de habilitação preliminar liga-se a um a das características da concorrência apontadas pela doutrina, a saber, sua universalidade. Essa característica consiste na possibilidade conferida a qualquer interessado, m ediante comprovação dos requisitos mínimos para a execução do objeto do contrato, de ter a sua proposta avaliada pela comissão de licitação. Além desta, outra característica básica da concorrência é sua ampla publicidade.

Como já destacado, a concorrência é a mais complexa das modalidades de licitação previstas no Estatuto, motivo pelo qual é de adoção obrigatória para os contratos de valor estimado mais vultoso, bem como para certos objetos e /o u operações específicas, listados logo a seguir.

Considerando-se todas as disposições do estatuto sobre a matéria, a uti­lização da concorrência é obrigatória nas seguintes hipóteses:1) obras e serviços de en g en h aria cujo valor estim ado u ltrapasse

R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), segundo o art. 23, I, c\

2) compras e serviços que não sejam de engenharia cujo valor estimado seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), de acordo com o ar. 23, II, c\

3) compra e alienação de bens imóveis, independentem ente do seu valor, ressalvados os imóveis adquiridos mediante procedim ento judicial ou dação em pagamento, que podem ser alienados por concorrência ou leilão (art. 23, § 3-);

4) concessões de direito real de uso (art. 23, § 3-);5) para o sistema de registros de preços (art. 15, § 3-, I), ressalvando-se a

possibilidade de utilização do pregão quando os bens ou serviços forem comuns;

6) alienação de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), conforme o disposto no art. 17, § 6-. Se tiverem valor igual ou inferior, os bens poderão ser licitados por leilão;

7) licitações internacionais, com exceção dos casos em que pode ser utili­zada a tomada de preços ou o convite (art. 23, § 3-), de acordo com o valor estimado do contrato.Para fins de aplicação da última regra, as licitações internacionais são

aquelas em que podem participar também empresas estrangeiras que não es­tejam em funcionamento no Brasil. As licitações internacionais contrapõem-se

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as licitações internas, assim consideradas aquelas em que podem participar apenas empresas nacionais e empresas estrangeiras em funcionamento no País ( ou seja, que possuem autorização do Governo Federal, expedida por meio de decreto, para atuar no Brasil).

Em tópico anterior apresentamos o art. 43, caput, do Estatuto, que contém os atos e as fases principais da etapa externa do procedim ento de licitação. Relembrando, por força do § 4- do artigo, o ritual ali definido aplica-se sem­pre, na íntegra, à modalidade ora analisada, incidindo tão só no que couber à tomada de preços e ao convite.

Isto significa que em uma concorrência, ressalvada a hipótese do art. 114, sempre teremos a seguinte seqüência da etapa externa:1-) abertura da licitação, com a publicação do aviso com o resumo do edital;2-) fase de habilitação, com a conseqüente definição dos licitantes habilitados

e inabilitados;3-) fase de julgam ento das propostas, na qual, inicialmente, será verificada

a conformidade das propostas apresentadas pelos licitantes habilitados para com os termos do edital, resultando daí o juízo de classificação/ desclassificação. Na seqüência, ocorrerá o julgam ento e a classificação das propostas consideradas regulares;

4-) fase de homologação e adjudicação, na qual a autoridade competente, num primeiro momento, verificará se os atos até então produzidos o foram de forma regular (homologação) e, sendo positiva tal verificação, atribuirá o objeto do certame ao seu vencedor (adjudicação).

Como já ressaltado, um a hipótese admite alteração no procedim ento da concorrência. Isto ocorrerá quando a Administração se valer da figura prevista no art. 114, qual seja, a pré-qualificação.

Referido dispositivo é vazado nos seguintes termos:Art. 114.0 sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de li­

citantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação

recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

§ 1a A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante pro­

posta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

§ 2a Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relati­

vas à concorrência, á convocação dos interessados, ao procedimento e à

análise da documentação.

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Segundo José dos Santos Carvalho Filho,Pré-qualificação é uma prévia operação seletiva dos interessados em

dado certame ou certames a serem instaurados. Efetua-se fora da lici­

tação. Pode abarcar todo um empreendimento, sendo compreensiva de

diversas obras parciais a serem licitadas uma por uma e restrita aos que

se pré-qualificaram.

Hely Lopes Meirelles, por sua vez, trata da matéria nos seguintes termos: 0 procedimento para a pré-qualificação é assemelhado ao da própria con­

corrência, iniciando-se com a definição de seu objeto, edital com ampla

publicidade e especificação dos requisitos desejados pela Administração,

abertura dos envelopes-documentação em ato público e julgamento dos

participantes por Comissão, com a subsequente homologação da deci­

são por autoridade competente. Na pré-qualificação não se apresentam

propostas, mas apenas a documentação comprobatória dos requisitos de

capacitação solicitados pela Administração.

Sintetizando as prescrições legais e as considerações doutrinárias, pode­mos definir a pré-qualificação como um procedim ento externo à licitação propriam ente dita, passível de utilização para uma ou várias concorrências, quando o objeto a ser licitado exigir análise mais detida da qualificação téc­nica dos interessados em contratar com a Administração.

1 1 .2 . Tomada de Preços

Nos termos do art. 22, § 2-, da Lei n- 8.666/1993, tomada de preços é “a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.

Do dispositivo conclui-se, portanto, que a tomada de preços com porta duas espécies de participantes: os cadastrados, que já comprovaram em mo­m ento anterior ao da licitação o preenchim ento dos requisitos previstos no edital para a execução do contrato; e os não cadastrados, que têm a opor­tunidade de apresentar a documentação com probatória em até três dias da data determ inada para o recebimento das propostas.

A tomada de preços é utilizada para a celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de m enor vulto do que os que exigem a con­corrência. Seu procedim ento é basicamente idêntico ao da concorrência,

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mas se diferencia, principalmente, pela possibilidade de não haver fase dehabilitação no procedim ento, o que ocorre quando dele participam somente licitantes cadastrados, que já comprovaram, antecipadamente, os requisitos de habilitação mediante sua inscrição no registro cadastral.

De qualquer form a, mesmo os não cadastrados previamente têm oportunidade de participar da tomada de preço, desde que se inscrevam até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, e atendam a todas as condições de qualificação exigidas no edital no prazo legal. Deve­mos notar que, dentro do prazo definido no § 2° do art. 22, não é necessário que o cadastramento seja ultimado pela Administração, mas apenas que os interessados apresentem a documentação necessária para tanto. Eventual dem ora da Administração não poderá acarretar-lhes prejuízo quanto à par­ticipação no certame.

Segundo o § 9- do art. 22, “ a Administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital”.

Enfim, para o cadastramento só é lícita a exigência dos requisitos estri­tam ente necessários para a adequada execução do objeto em licitação. Esta, na verdade, é uma diretriz aplicável também à concorrência e ao convite, mas expressamente reforçada pelo Estatuto para a tomada de preços, a fim de evitar eventuais abusos administrativos com relação aos não cadastrados.

De qualquer modo, em virtude da possibilidade de cadastramento du­rante o transcurso do procedim ento, entende-se que o princípio da univer­salidade também é aplicável à tomada de preços.

No que toca às hipóteses em que a modalidade é passível de utilização, elas são a seguir relacionadas:1) obras e serviços de engen h aria cujo valor estim ado seja de até

R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);2) compras e outros serviços cujo valor estimado seja de até R$ 650.000,00

(seiscentos e cinqüenta mil reais);3) nas licitações internacionais, quando o órgão ou entidade dispuser de

cadastro internacional de fornecedores e desde que o valor estimado do contrato a ser celebrado esteja dentro dos limites de valor estabelecidos anteriormente.

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1 1 .3 . Convite

Reza o art. 22, § 3-, da Lei n- 8.666/1993:§ 3a Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo per­

tinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em

número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará,

em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos

demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem

seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apre­

sentação das propostas.

O convite é a única modalidade de licitação prevista na Lei n- 8.666/1993 em que não há publicação do ato convocatório em diário oficial. Há apenas o envio da carta-convite pela Administração, e sua afixação na sede do órgão ou entidade que promoverá a licitação.

São dois os tipos de participantes dessa modalidade de licitação: os con­vidados pela Administração, que podem ser cadastrados ou não; e os não convidados, obrigatoriamente cadastrados, que dem onstrarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas (Lei n- 8.666, art. 22, § 3-).

A diferença de tratam ento conferido pela Lei n- 8.666/1993 é signifi­cativa: aqueles que a Administração selecionar para enviar as cartas-convite podem ter ou não comprovado antecipadamente suas condições de habilita­ção, já que podem ser cadastrados ou não. Já os não convidados devem ter, necessariamente, comprovado com antecedência que preenchem os requisi­tos de habilitação, pois a Lei só permite seu ingresso se já forem cadastrados.

A Lei n- 8.666/1993 prevê como hipóteses em que o convite pode ser utilizado:1) obras e serviços de en g en h aria cujo valor estim ado seja de até

R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);2) compras e outros serviços cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00

(oitenta mil reais);3) nas licitações internacionais, quando não houver fornecedor do bem ou

serviço no Brasil, observados os limites de valor indicados anteriormente. Apesar de ser a modalidade menos complexa de licitação, dentre as três

até aqui analisadas, a Lei n- 8.666/1993 traz algumas regras peculiares sobreo convite. Dessa regras, ressaltaremos as seguintes:

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1-) a Lei impõe que a carta-convite seja enviada a pelo menos três possí­veis interessados, salvo quando na localidade não existir esse núm ero de pessoas físicas ou jurídicas atuantes na área do convite, ou quando houver manifesto desinteresse das pessoas atuantes. Em tais hipóteses, e somente nelas, a carta-convite pode ser remetida a núm ero m enor de pessoas (art. 22, § 7-).

Apesar da literalidade da Lei, que exige apenas o envio da carta-convite a pelo menos três possíveis interessados, o STJ, pela sua Segunda Turma, já teve oportunidade de decidir (REsp 640679) que, salvo nas hipóteses ressal­vadas anteriorm ente (inexistência, na localidade, de ao menos três possíveis interessados ou manifesto desinteresse dos existentes), o convite deve abarcar, efetivamente, a pelo menos 3 licitantes.

Por sua vez, a Segunda Câmara do TCU, no AC n- 2.363/2006, esclare­ceu que é indevido o envio da carta-convite a interessados de ramo diverso daquele que é objeto da licitação.2-) no caso de existirem, na localidade, mais de três possíveis interessados,

a cada novo convite para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatórioo envio da carta-convite a, no mínimo, mais uma pessoa atuante na área não convidada na licitação anterior, enquanto existirem cadastrados nessa condição (art. 22, § 6-).

3-) nas demais modalidades de licitação previstas na Lei n- 8.666/1993 há um órgão colegiado responsável pelas fases de habilitação e julgamento: a Comissão de Licitação. No convite, nas pequenas unidades administra­tivas onde houver carência de pessoal, a autoridade com petente pode substituir esse órgão colegiado por um servidor formalmente designado por ela para realizar tais funções (art. 51, § 1-).

1 1 .4 . Concurso

Segundo o art. 22, § 4-, concurso “é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias”.

Uma vez tendo definido esta quarta modalidade de licitação, o Estatuto reserva artigo específico para discipliná-la, ainda que de form a bastante genérica, sem descer a minúcias no regram ento da matéria.

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Trata-se do art. 52, segundo o qual:Art. 52. 0 concurso a que se refere o § 4a do art. 22 desta Lei deve ser

precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local

indicado no edital.

§ 1a 0 regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem conce­

didos.

§ 2a Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração

a executá-lo quando julgar conveniente.

Analisando-se apenas o art. 52, não podemos concluir acerca da existência ou não de fase de habilitação no concurso. A dúvida é ampliada pelo fato de o art. 43, § 4-, determ inar a aplicação do procedim ento definido em seu caput apenas no que couber a esta modalidade de licitação.

Como veremos a seguir, os requisitos de habilitação, segundo o art. 27 da Lei n- 8.666/1993, são de seis espécies, quais sejam:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal;

V - regularidade trabalhista;

VI - não exploração do trabalho infanto-juvenil.

Pois bem, há dúvida acerca de quais dessas espécies de requisitos são aplicáveis ao concurso. Seguramente, podemos afirmar que a habilitação jurídica, no que toca à identificação do licitante, é indispensável. Em com­plemento, o Plenário do TCU, no Acórdão n- 1.287/2004, considerou que a comprovação de regularidade fiscal não é requisito obrigatório para esta modalidade de licitação.

De forma genérica, em virtude do uso da expressão quaisquer interessados, pelo § 4- do art. 22, parte considerável da doutrina entende dispensáveis, nos concursos, as demais exigências de habilitação prescritas no art. 27. Mas esse entendim ento não é unânime.

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Em continuidade, ao concurso não se aplicam os tipos de licitação fixados no art. 45 da lei, pois nessa modalidade de licitação o vencedor recebe um prêmio ou remuneração previamente estipulado pela Administração. Nãohá, portanto, proposta de preço nessa modalidade. Cabe ao Poder Público, unilateralmente, definir no regulamento do concurso o pagamento a que terá direito o vencedor do certame.

Outra regra peculiar do concurso diz respeito à Comissão de Licitação. Em regra, essas comissões são compostas por no mínimo três membros, sen­do que ao menos dois deles devem ser servidores pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou entidade responsável pela licitação (art. 51, caput).

No concurso essa regra é excepcionada, pois o julgamento é feito por uma comissão especial, form ada por pessoas com conduta ilibada e comprovado conhecim ento da matéria objeto do certame, sejam servidores públicos ou não (art. 51, § 5-).

Em fechamento, é oportuno apresentarmos a seguinte lição de Hely Lopes Meirelles (destacamos):

0 concurso exaure-se com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos

prêmios, não conferindo qualquer direito a contrato com a Administração.

A execução do projeto escolhido será objeto de nova licitação, já agora

sob a modalidade de concorrência, tomada de preços ou convite, para

realização da obra ou execução do serviço.

1 1 .5 . Leilão

A última modalidade de licitação prevista na Lei n- 8.666/1993, em seu art. 22, § 5-, é o leilão. Nos termos do dispositivo, esta é a modalidade ade­quada para a alienação, a qualquer interessado que oferecer o maior lance, desde que superior ao valor da avaliação, de:1-) bens móveis inservíveis para a Administração;2°) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;3-) bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de

procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.Em complemento, o art. 17 do Estatuto admite outra hipótese de in­

cidência do leilão: para a alienação de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em até R$ 650.000,00.

Vale ressalvar, com relação à segunda hipótese de uso do leilão, que uti­lizamos a expressão penhora por constar expressamente na lei, mas o termo,

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na verdade, é tecnicamente inadequado: se o bem estivesse efetivamente penhorado ocorreria sua alienação em um processo judicial, não por meio da modalidade de licitação ora tratada, que é realizada na esfera administrativa.

O art. 53 trata desta m odalidade de licitação. Inicialm ente, em seu caput, assinala que o procedim ento aplicável será detalhado em legislação própria, podendo o leilão ser cometido a um leiloeiro oficial (um agente delegado) ou a um servidor público (um agente administrativo) designado pela Administração. Segundo a doutrina, o leilão realizado por leiloeiro ofi­cial é denom inado comum, ao passo que o dirigido por servidor é designado administrativo.

A seguir, o art. 53 estatui que qualquer bem a ser objeto desta modalidade de licitação deverá ser previamente avaliado pela Administração, para fins de fixação do preço mínimo de arrematação. O pagamento dos bens arrem a­tados deverá ser realizado à vista, ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (exceto nos leilões internacionais, em que o pagamento da parcela à vista poderá ser feito no prazo de 24 horas).

Uma vez assinada a respectiva ata, lavrada no próprio local do leilão, os bens deverão ser imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder, em favor da Administração, o valor já recolhido.

Por fim, dando especial relevo ao princípio da publicidade, o dispositivo final do art. 53 assevera que o edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalm ente no município em que será realizado.

12. Comissão de Licitação

Antes de analisar detalhadam ente as fases integrantes da etapa externa do procedim ento, cabe apresentar as principais regras da lei que tratam da Comissão de Licitação, as quais se encontram no art. 51 do Estatuto, cujo caputé vazado nos seguintes termos (destacamos):

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua

alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas

por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros,

sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes

aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela

licitação.

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A Comissão de licitação é, assim, o órgão colegiado (em regra) respon­sável pelas fases de habilitação dos licitantes e de julgamento das propostas, encerrando-se sua competência com a divulgação do resultado desse julga­m ento (o dispositivo transcrito m enciona o registro cadastral, figura relacio­nada à habilitação e que será analisada em outra oportunidade). Divulgado o resultado, a Comissão de Licitação deve rem eter os autos do procedim ento à autoridade superior, à qual compete a decisão acerca da homologação da licitação e da adjudicação do seu objeto.

As comissões de licitação podem ser constituídas em caráter permanente ou especial. As comissões perm anentes são constituídas para as licitações que envolvem objetos rotineiramente contratados pelo órgão ou entidade em questão, como material de expediente e bens de consumo em geral. As comissões especiais são constituídas tendo em vista a especificidade de certos objetos a serem contratados, a exemplo de bens e equipamentos de informática.

Como prescreve o caput do art. 51, sejam perm anentes ou especiais, as comissões são integradas por pelo menos três servidores (ou empregados púbicos), sendo que no mínimo dois deles devem pertencer aos quadros perm anentes dos órgãos ou entidades da Administração responsáveis pelo procedim ento licitatório. Ademais, a Comissão parajulgam ento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento será in­tegrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

Essa regra é excepcionada no caso de convite, e sendo a unidade admi­nistrativa onde se processa a licitação pequena e carente de pessoal, poderá a comissão, excepcionalmente, ser substituída por um servidor, formalmente designado para a tarefa pela autoridade com petente. Esta é hipótese em que o Estatuto autoriza que um órgão unipessoal (ou seja, em que um só agente público exerce competência decisória) seja responsável pelas fases de habilitação e julgam ento.

Como já exposto, outra exceção à regra geral de composição da Co­missão ocorre no concurso, em que o julgam ento será realizado por uma comissão especial, a qual será integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecim ento da matéria objeto do certame, sejam ou não servidores públicos.

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No leilão também encontramos normatização peculiar, uma vez que o art. 53 determ ina que ele seja promovido por leiloeiro oficial ou por servi­dor form almente designado para tanto. Pela sua aplicação teremos, como na regra especial do convite para as pequenas unidades administrativas, um só agente público exercendo competências decisórias quanto à habilitação e ao julgam ento.

Retornando às regras gerais na matéria, a investidura dos membros das Comissões perm anentes não poderá ultrapassar o período de 1 (um) ano, sendo vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

O membro da comissão é solidariamente responsável por todos os atos realizados pela Comissão, mesmo sem participação direta na sua execução, salvo se a sua posição divergente estiver devidamente fundam entada em ata lavrada na reunião em que foi tomada a decisão.

13. 0 EditalO edital é a “lei in terna” da licitação e do contrato dela decorrente,

sendo de observância obrigatória não só para os licitantes, mas também e principalm ente para a Administração. Nele devem estar regulados todos os aspectos referentes à licitação. Além disso, é por meio do aviso com o resumo do edital que, à exceção do convite, a Administração convoca os interessados em participar do certame.

Segundo o art. 40, caput, o edital é num erado, em séries anuais, deven­do conter o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que o procedim ento será regido pela Lei n- 8.666/1993, o local, dia e hora para recebimento da documentação e da proposta, bem como para o início da abertura dos envelopes. A seguir, nos diversos incisos do art. 40, são relacionadas todas as informações que devem, obrigatoriamente, constar no edital.

Antes de apresentarmos esse dispositivo, consideravelmente extenso, é conveniente conhecermos o disposto nos arts. 20 e 21 do Estatuto.

O art. 20 é bastante singelo, limitando-se a determ inar que, ressalvado motivo de interesse público devidamente justificado, as licitações deverão ser promovidas na localidade (ou seja, no Município) em que estiver localizada a repartição interessada, o que de modo algum implicará em im pedimento quanto à participação de interessados residentes em outras localidades.

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Já o art. 21 trata da publicação do aviso resumido do edital. Destacamos a expressão porque, desde logo, devemos diferenciar: edital é a lei interna da licitação e do contrato dela resultante; aviso com resumo do edital corres­ponde ao ato convocatório, por meio do qual se dá publicidade, nos termos do art. 21. No convite, essa expressão representa a lei interna da licitação, ao passo que carta-convite é o ato convocatório enviado pela Administração aos eventuais interessados.

Diferenciadas as expressões, passemos ao art. 21 da lei, cujo capute § 1- vigoram com a seguinte redação:

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das

tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local

da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no

mínimo, por uma vez:

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão

ou entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar

de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou ga­

rantidas por instituições federais;

II - no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal, quando se tratar

respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração

Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver,

em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a

obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo

ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros

meios de divulgação para ampliar a área de competição.

§ 1 ^ 0 aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessa­

dos poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações

sobre a licitação.

Deve-se notar que o art. 21, I, segunda parte, limita sua aplicação às obras. Segundo a m elhor doutrina, em respeito ao pacto federativo, e em atenção à própria literalidade do dispositivo, a norm a não incide sobre as demais espécies de objeto passíveis de licitação pelos estados, Distrito Federal e municípios.

Assim, por exemplo, se um estado promove uma concorrência de obra pública financiada com recursos federais ou, mesmo que o financiamento seja

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da iniciativa privada, seja este garantido por instituições federais, o respectivo aviso com o resumo do edital deve ser publicado não só no Diário Oficial estadual (art. 21, II), mas também no Diário Oficial da União (art. 21,1).

Diferentem ente, se a concorrência tivesse objeto diverso, o fato de ser financiada com recursos federais ou garantida por instituições federais não implicaria a necessidade de publicação do aviso no Diário Oficial da União.

Com relação ao inciso II do art. 21, note-se que ele também alcança as licitações promovidas por município, como destacado na transcrição. As­sim, quando um município promove uma licitação, qualquer que seja seu objeto, o aviso com o resumo do edital deve ser publicado no Diário Oficial do respectivo estado. Este cuidado do legislador justifica-se pelo fato de que ainda hoje a maior partr dos municípios brasileiros não possui um órgão de divulgação institucional (um Diário Oficial). Mas, ainda que o ente local possua órgão dessa natureza, a norm a exige a publicação do aviso no Diário Oficial do estado-membro em que o município se localiza.

Quanto ao inciso III do art. 21, ele incide também sobre licitações fede­rais. Assim, por exemplo, se a União instaurar uma licitação para a construção de uma ferrovia cujo percurso abrangerá o território de quatro Estados, será necessária a divulgação do aviso em jornal diário de grande circulação em cada um desses Estados, e também, se houver, em jornal de circulação nos municípios ou nas regiões onde ocorrerá a obra. Ainda sobre o dispositivo, a expressão outros meios de divulgação, em destaque na parte final, atualmente abrange principalm ente a Internet.

Prosseguindo, o mesmo art. 21, agora em seu § 2-, estabelece os prazos mínimos a serem observados entre a divulgação do ato convocatório da lici­tação e a apresentação das propostas pelos interessados.

O prazo, em qualquer caso, só tem início com a última publicação do aviso com o resumo do edital ou a expedição da carta-convite (os atos con­vocatórios), ou ainda com a efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, preponderando, sempre, a data posterior (art. 21, § 3-).

Pela aplicação dos princípios da competitividade e da publicidade, a doutrina é enfática neste ponto: se, publicado o aviso (ou enviada a carta- -convite), a íntegra do edital (ou do convite) não estiver disponível para ampla análise pelos interessados, não pode ser iniciado o transcurso dos prazos.

Reforçando o ponto, o que a lei exige é a divulgação da notícia da aber­tura da licitação, isto é, do aviso do resumo do edital, e não do seu texto completo, pois este os interessados obterão no local indicado na comunica-

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ção. Nada impede, entretanto, que a Administração, em face da importância da licitação, promova a publicação do edital na íntegra, ou a publicação de seu resumo em m aior núm ero de vezes que o exigido pela Lei. O mesmo vale para o convite.

A antecedência mínima entre a divulgação do ato convocatório e a apre­sentação das propostas é, pois, de:1) quarenta e cinco dias para as modalidades:

a) concurso;b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contem plar o

regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo m elhor técnica ou técnica e preço;

2) trinta dias para as modalidades:a) concorrência, nos casos não especificados na letra b anterior;b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo m elhor técnica

ou técnica e preço;3) quinze dias para as modalidades:

a) tomada de preços, nos casos não especificados na letra b anterior;b) leilão;

4) cinco dias úteis para a modalidade convite.Qualquer alteração no edital deve ser, obrigatoriamente, divuldada pela

mesma forma utilizada para o texto original. Em regra, nesse caso será re­aberto o prazo para a apresentação das propostas, a menos que a alteração no edital não afete a formulação destas (art. 21, § 4-).

Passemos, agora, ao caput do art. 40 do Estatuto, que define os elemen­tos de menção obrigatória no edital. A seguir, transcreveremos os incisos do dispositivo, em itálico, acrescentando os comentários necessários.

Assim, o edital da licitação deverá indicar, obrigatoriamente:1) objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

O TCU editou a Súmula 177 sobre a matéria, segundo a qual:A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispen­

sável de competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igual­

dade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade,

que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições

básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular de licitação para

compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e

essenciais à definição do objeto do pregão.

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2) prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instru­mentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

O art. 64, conjugado com o art. 81, considera como descumprimento total da obrigação assumida a recusa imotivada do adjudicatário (o vencedor da licitação) em assinar o contrato, prevendo também a possibilidade de prorrogação do prazo para a assinatura, bem como a possibilidade, confi­gurado o não comparecimento, de a Administração proceder à convocação dos licitantes remanescentes, respeitada a ordem de classificação no certame.3) sanções para o caso de inadimplemento;

A Primeira Turma do STJ, no REsp 709.378/PE, decisão de 21/08/2008, condicionou a possibilidade de aplicação de sanções ao adjudicatário que não proceder à assinatura do contrato à sua previsão no respectivo edital de licitação;4) local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;5) se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de

licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;6) condições para participação na licitação, em conform idade com os

arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;Em matéria de habilitação temos relevante alteração no art. 27, por força

da Lei n- 12.440/2011, que passou a exigir como requisito de qualificação a regularidade trabalhista, tal como regulada no art. 29, V, do Estatuto;7) critério parajulgam ento, com disposições claras e parâmetros objetivos;8) locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distân­

cia em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendim ento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

9) condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e es­trangeiras, no caso de licitações internacionais;

10) o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, res­salvado o disposto nos parágrafos 1- e 2- do art. 48;

Parte considerável da doutrina afirma que a fixação de preços máximos não é somente uma faculdade para a Administração, como sugere a literali- dade da norma, mas uma obrigação, em virtude da necessidade de adequada

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previsão orçamentária dos custos decorrentes da execução. Ademais, a fixação de preço máximo é um parâm etro de extrema utilidade, ao lado de outros critérios previstos na lei, para a desclassificação de propostas.11) critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,

admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o que se objetiva com o reajuste é “alterar o valor a ser pago em função da variação de valor que determinava a composição do preço”. O reajuste incide automaticamente, a partir do instante em que se alterem os custos dos elementos que integramo objeto da proposta (e do futuro contrato), com base no critério fixado no edital de licitação. Segundo o § 4- do art. 40, a cláusula de reajuste pode ser dispensada nas compras para entrega imediata, assim reputadas aquelas com prazo de entrega fixado em até 30 dias da data prevista para a apresentação das propostas;12) limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou

serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

13) condições de pagamento, prevendo:a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data

final do período de adimplemento de cada parcela;b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a

disponibilidade de recursos financeiros;c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data

final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

A atualização financeira visa a restabelecer o poder aquisitivo da par­cela da remuneração a ser paga ao contratado, corroído pela incidência do fenômeno inflacionário entre a data do adimplemento da parcela e a data do efetivo pagamento da rem uneração a ela referente. Tal como o reajuste, a cláusula de atualização financeira pode ser dispensada nas compras para entrega imediata, nos termos do art. 40, § 4-;

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

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O TCU, no que é acom panhado pela maioria da doutrina, não admite a possibilidade de previsão de cláusula estabelecendo multa em caso de inadimplência do Poder Público;

e) exigência de seguros, quando for o caso;14) instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei:

Essa matéria é regulada no art. 109 da Lei;15) condições de recebimento do objeto da licitação;

Esse assunto é detalhado nos art. 73 e 74 do Estatuto;16) outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

A teor do § 1- do art. 40, o original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade responsável por sua expedição, devendo perm anecer nos autos do processo de licitação. Da íntegra do seu original poderão ser extraídas cópias, integrais ou resumidas, necessárias para sua divulgação e fornecim ento aos interessados.

O § 2- do art. 40 estatui que integram o edital, na condição de anexos:I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,

especificações e outros complementos;

II - o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante

vencedor; e d) as especificações complementares e as normas de execução

pertinentes à licitação.

Encerrando o art. 40, seu § 3- determ ina que,para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da

obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega

do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual

a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

1 3 .1 . Im pugnação Adm inistrativa do Edital

Sempre que o edital contrariar as disposições da Lei n- 8.666/1993 pode ser impugnado administrativamente pelos licitantes ou pelos cidadãos em ge­ral. Estes devem protocolar seu pedido em até cinco dias úteis da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, abrindo-se, a partir daí, o prazo de três dias úteis para que a Administração responda à impugnação (art. 41, §1-). Tal faculdade conferida pela Lei independe da comprovação de qualquer

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interesse jurídico pessoal por parte do requerente, decorrendo da sua condição de cidadão, ou seja, de nacional no efetivo gozo dos direitos políticos.

Além da possibilidade de impugnar o edital perante o próprio órgão ou entidade prom otor do evento, qualquer pessoa, física ou jurídica, licitante ou contratado, poderá representar aos Tribunais de Contas ou aos órgãos de con­trole interno contra irregularidades na aplicação da Lei n- 8.666/1993, para fins de controle das despesas oriundas da execução do contrato (art. 113, § 1-).

Já os licitantes poderão im pugnar administrativamente o edital até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão. O Estatuto utiliza o termo decairá para referir-se à conseqüência jurídica advinda da perda de prazo para a impugnação administrativa pelo licitante, mas, na hipótese, é tecni­camente mais adequado falar-se em preclusão, pois o que ocorre é a perda de capacidade processual perante a Administração (no caso, a faculdade de discutir, ante a Administração, a legalidade do edital).

A impugnação tempestiva do edital não veda ao licitante a participação no processo licitatório até o trânsito em julgado da respectiva decisão. Assim, por exemplo, se uma empresa questiona certo requisito de habilitação fixado no edital, enquanto não foi decidida a impugnação, não se pode declarar a empresa inabilitada com fundam ento no requisito cuja validade ela mesma im pugnou perante a Administração.

Por outro lado, uma vez declarado inabilitado certo licitante, tal declara­ção acarreta a preclusão de seu direito de participar das fases subsequentes do procedim ento (art. 41, §§ 2- a 4-).

As impugnações apresentadas pelos licitantes após o transcurso dos pra­zos referidos anteriorm ente serão consideradas como mera comunicação, não tendo efeito de recurso. Todavia, mesmo as impugnações intempestivas, se contiverem indícios de ilegalidade no certame, obrigam à atuação da Administração, pela aplicação do princípio da autotutela.

14. Concorrências de Âmbito Internacional

A matéria é regulada no art. 42 do Estatuto, cujo caput declara que, nas concorrências de âmbito internacional, o edital da licitação deve ajustar-se às diretrizes de política m onetária e do comércio exterior, bem como às exigências dos órgãos competentes na área.

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Sobre o disposto no referido dispositivo, transcrevemos lição de Ronny Charles (destacamos):

Este artigo encerra um tema complexo no estatuto licitatório, pois trata acer­

ca da mitigação da obrigatoriedade de dispositivos da Lei ne 8.666/1993,

notadamente nos negócios que envolvem pessoas jurídicas estrangeiras. 0

coput já demonstra a intenção do legislador de não tornar as formalidades

e exigências previstas na Lei ne 8.666/1993 como regras inflexíveis e

impeditivas de tais negócios internacionais, que, obviamente, envolvem

aspectos econômicos e financeiros específicos e diferenciados necessários

à concretização da própria disputa e ulterior contratação.

O § 5- do artigo é, dos dispositivos do Estatuto, aquele em que mais se evidencia a questão apontada pelo autor, como veremos.

Antes de prosseguirmos no Estatuto, vale relem brar que as licitações internacionais são aquelas em que são admitidas a participar não apenas empresas nacionais e empresas estrangeiras em funcionamento no País (assim consideradas aquelas que possuem autorização do Governo Federal, expedida por meio de decreto, para atuar no País), mas também empresas estrangeiras que não estejam em funcionamento no Brasil. As licitações internacionais contrapõem-se as licitações internas, de amplitude subjetiva mais restrita, uma vez que somente admitem a participação de empresas nacionais e empresas estrangeiras em funcionamento no País.

Nesses dois conceitos utilizamos o termo genérico licitação (interna e internacional), pois é com tal amplitude que a diferenciação fica juridica­m ente adequada. Q uando a modalidade utilizada for uma concorrência, basta especificar a expressão (concorrência internacional e concorrência interna), o mesmo se aplicando, em linhas gerais, às demais modalidades de licitação (tomada de preços interna e internacional, e assim por diante).

Retornando à letra da Lei, na seqüência são fixadas algumas regras relativas aos licitantes brasileiros e estrangeiros, tendo por finalidade evidente fazer prevalecer, no tratam ento conferido a ambos, o princípio da isonomia.

Assim, sempre que for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, da mesma forma poderá proceder o licitante brasileiro. Neste caso — admissão de proposta de preço tendo por expressão monetária moeda estrangeira—, se eleito o licitante estrangeiro, o seu pagamento será feito na m oeda estrangeira por ele utilizada para a elaboração da proposta

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de preço. Para o licitante brasileiro o tratam ento é diverso: ele será pago na moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

Devemos notar que não há qualquer ofensa à isonomia nesta diversidade de regramento, pois ambos, o licitante brasileiro e o estrangeiro, poderão form ular sua proposta negociai valendo-se da mesma moeda (nacional ou estrangeira). A diversidade de tratam ento jurídico (inteiram ente razoável) verifica-se apenas quanto à moeda de pagamento, na hipótese de propostas elaboradas em moeda estrangeira: neste caso, o licitante estrangeiro será pago na própria moeda estrangeira, ao passo que o licitante brasileiro será pago em moeda brasileira, à taxa de câmbio em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento pela Administração.

A Lei assegura paridade de tratam ento jurídico também em matéria de garantia de pagamento, ao asseverar que serão equivalentes as garantias de pagamento oferecidas aos licitantes brasileiros e estrangeiros.

Em mais uma aplicação do princípio da igualdade, estatui o § 4- do art. 42 que, “para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda ”.

O dispositivo em apreço trata de uma figura comumente denom inada equalização, que é ampla fonte de discussões na doutrina, com defensores e opositores da norma, cujo intuito, à evidência, é vedar que licitantes de países com carga tributária reduzida, comparativamente à brasileira, possam se valer deste tratam ento tributário mais benéfico para elaborar propostas mais vantajosas que as passíveis de formulação pelos licitantes brasileiros.

O que a norm a impõe é, portanto, uma equiparação das propostas a um denominador comum, a fim de perm itir sua correta comparação. Não obstante parte significativa da doutrina opor-se à prescrição legal, o Tribunal de Contas da União, em diversas oportunidades, pronunciou-se no sentido da sua legalidade, já tendo determ inado que a Administração, nos editais de concorrência internacional, faça constar expressamente cláusula que contenha “a indicação de que as alíquotas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda ” (TCU - Plenário - Acórdão n - 553/2003).

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Prosseguindo no art. 42, seu § 5- vigora com a seguinte redação (des­tacamos):

§ 5a Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens

com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de

agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro mul-

tilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva

licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou

tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como

as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao

critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o

qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde

que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação,

e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo

e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato,

despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

Acerca desta extensa norma, ressaltaremos os pontos mais relevantes:1-) na sua essência e nos seus termos, a norma permite o afastamento parcial

das disposições da Lei n-8.666/1993e demais legislação pátria aplicável ao caso em concreto, desde que respeitados os parâmetros básicos pre­vistos na Constituição e na legislação específica de licitações, em especial os princípios regentes do procedim ento, dentre eles, como destacado na própria norma, o princípio do julgam ento objetivo;

2-) só cabe a incidência do dispositivo se o objeto do contrato for custeado com recursos internacionais decorrentes de doação ou financiamento dos órgãos indicados anteriorm ente. O Plenário do TCU (Decisão n- 178/2001) já decidiu que o dispositivo não se aplica quando os recur­sos forem nacionais, mesmo que em um primeiro momento tenham sido repassados a agências oficiais estrangeiras ou a organismos multilaterais;

3-) outro requisito indispensável é que a mitigação da incidência da legis­lação pátria seja exigência do doador ou financiador estrangeiro para a disponibilização do recurso. Ainda que o recurso seja externo, se a sua liberação não é condicionada ao afastamento parcial da nossa legislação, não se justifica tal possibilidade.

Encerrando o § 6-, seu art. 40 determ ina que “as cotações de todos os lici­tantes serão para entrega no mesmo local de destino”.

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Assim, por exemplo, se a União instaura uma concorrência internacio­nal para a aquisição de bens, a serem entregues, na sua integralidade, no Distrito Federal, é com base neste local de destino que todas as propostas, as de licitantes estrangeiros e brasileiros, deverão ser formuladas.

Portanto, se uma empresa holandesa, por exemplo, sem autorização para funcionam ento no País ingressa no procedim ento, deverá form ular sua proposta considerando no custo de execução do contrato a disponibilização dos bens, não no local da sua produção (no exterior), mas no local definido no edital da licitação, com os ônus e encargos (transporte, seguro etc.) daí decorrentes. Essa última regra do art. 42 representa, pois, mais uma aplicação do princípio da isonomia.

15. Audiência Pública

A Lei n- 8.666/1993, em seu art. 39, estabelece como obrigatória, nas licitações de grande vulto econômico, a realização de uma audiência públi­ca, divulgada pelos meios utilizados na publicidade da licitação, na qual a Administração deverá fornecer aos possíveis interessados em participar da licitação, bem como aos cidadãos em geral, informações mais detalhadas quanto ao seu objeto.

Configura-se o grande vulto econômico quando o m ontante estimado de uma licitação, ou de um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, ultrapassar a faixa de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais). Licitações simultâneas são aquelas com objetos similares e com realização prevista com intervalos de no máximo 30 dias. Por sua vez, consideram-se sucessivas duas licitações, quando, sendo similares seus objetos, o edital de abertura da última licitação for publicado antes de 120 dias do término do contrato relativo à primeira licitação. Em todas essas hipóteses é obrigatória a realização da audiência pública.

A audiência deverá ser divulgada pelo menos 10 dias úteis da data da sua realização, e a realização da audiência deve preceder em pelo menos 15 dias úteis a data prevista para a publicação do edital da licitação.

16. Fase de Habilitação

A fase de habilitação destina-se a aferir se o interessado em firmar um contrato com a Administração possui os requisitos necessários para a ade­quada execução de seu objeto, ocorrendo em m om ento anterior ao da aná-

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lise das propostas. Na verdade, o envelope contendo a proposta do licitante considerado inabilitado pela comissão de licitação nem mesmo é aberto, sendo-lhe devolvido lacrado.

Como já destacado, com as exigências de habilitação a Administração visa a assegurar a adequada execução do objeto contratado, o que seria posto em risco caso o licitante vencedor não dispusesse de condições para cum­prir a contento suas obrigações. Este fim — a garantia do cum prim ento do contrato — determ ina quais as exigências que podem ser feitas ao licitante, vedando a Lei n- 8.666/1993 todas aquelas desnecessárias ou inúteis frente a tal finalidade.

Podemos en tender a habilitação como a fase subjetiva da licitação, quando são analisadas as condições pessoais dos interessados em contratar com a Administração. Ultrapassada ela, segue-se a fase objetiva, em que são analisadas as propostas dos concorrentes cujo cumprimento de tais condições de habilitação foi reconhecido pela Administração.

O art. 27 elenca genericam ente as diferentes modalidades de requisitos de habilitação, e a Lei n- 12.440/2011 acrescentou ao inciso outro requisito, a saber, a regularidade trabalhista.

A modificação deve-se ao fato de que, apesar de o art. 71 do Estatuto prescrever ser exclusiva do contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas oriundos da execução do contrato, o Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer, no caso, responsabilidade subsidiária para o Poder Público, na condição de tom ador dos serviços. Essa posição do TST veio a ser consolidada no Enunciado n- 331, que transcrevemos a seguir:

0 inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,

implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto

àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta,

das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das

sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação

processual e constem também do título executivo judicial.

Por exemplo, pela aplicação da súmula, caso a Administração Pública celebre contrato com uma empresa para a construção de certa obra, e essa empresa não cumpra com suas obrigações trabalhistas perante os emprega­dos, será chamada a responder, de forma subsidiária, a entidade contratante.

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Em outros termos, na hipótese de não satisfação do débito trabalhista pela empresa, será acionada para tanto o Poder Público.

Assim, foi essa posição, consolidada no âmbito do TST, que levou à alte­ração do art. 27 da Lei n- 8.666, im pondo ao interessado em contratar com a Administração, como requisito de habilitação, comprovar adequadam ente sua regularidade trabalhista.

A observância dessa nova determ inação legal se realizará pela apre­sentação de certidão negativa da Justiça do Trabalho, no sentido da inexis­tência de débitos trabalhistas em aberto perante aquela Justiça. Essa regra consta do inciso V do art. 29 da Lei n- 8.666, também acrescentado pela Lei n- 12.440/2011.

Em sua nova redação, o art. 27 do Estatuto prescreve que será exigido do candidato, para comprovar sua habilitação, exclusivamente documentação concernente a:

- habilitação jurídica;- qualificação técnica;- qualificação econômico-financeira;- regularidade fiscal e trabalhista;- cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7- da Consti­

tuição: a norm a em questão veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao m enor de 18 anos, e de qualquer trabalho ao m enor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Nos termos do Decreto Federal n -4.358/2002, esta exigência é cumprida meramente mediante uma declaração firmada pelo próprio licitan­te, segundo os modelos constantes em anexo ao referido decreto.

Tal documentação sempre é exigida no caso de tomada de preços ou concorrência, ressalvada a hipótese de fornecim ento de bens para pronta entrega. Ela pode ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso ou leilão (art. 32, § 1-).

Nos termos do art. 32, caput, os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório com petente ou por servidor da administração, ou mediante publicação em órgão da imprensa oficial. Seu § 5 -veda a exigência de recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

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O § 2- do art. 32 declara que o certificado de registro cadastral substitui a documentação de habilitação, com relação às informações disponíveis em sistema informatizado indicado no edital, o qual permite a consulta direta por parte da Administração. O interessado estará obrigado a inform ar a ocorrência superveniente de fato que impossibilite a habilitação, sob pena de incidência das sanções previstas em lei.

O § 3- do art. 32 trata da mesma matéria. Nos seus termos, “a documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediên­cia ao disposto nesta Lei”. Trataremos do assunto quando dos comentários aos arts. 34 a 37 do Estatuto.

O § 4- do art. 32 estabelece uma série de requisitos formais para a ha­bilitação nas licitações internacionais das empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil. Desmembrando o dispositivo, ele prescreve que essas empresas:1-) deverão comprovar os requisitos de habilitação elencados nos arts. 28

a 31 do Estatuto, apresentando documentação equivalentes de seus respectivos Estados, os quais deverão ser autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juram entado;

2-) deverão ter representação legal em nosso País, a qual deve conter po­deres expressos para receber citação e responder nas esferas judicial e administrativa.

Também no contexto das licitações internacionais, o § 6- do art. 32 determ ina o afastamento de certas normas do Estatuto, nas hipóteses que estabelece. Nos seus termos (destacamos):

§ 62 0 disposto no § 42 deste artigo, no § 1̂ do art. 33 e no § 2g do art. 55,

não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e

serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento

concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça

parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de

contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamen­

tos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha

havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos

de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas

com sede no exterior.

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Sempre no âmbito de licitações internacionais, são quatro, pois, as hipóteses referidas na norm a transcrita, quais sejam: (a) aquisição de bens com recursos oriundos de financiamento concedido por agência estrangeira de cooperação ou organismo financeiro internacional do qual nosso País seja membro; (b) contratação de serviços, observado o mesmo requisito; (c) mediante prévia autorização do chefe do Poder Executivo, celebração de contrato com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fa­bricados no exterior e que lá devem ser entregues; (d) aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas sediadas no exterior (como as embaixadas brasileiras).

Em todas essas hipóteses não incidirão o § 4- do art. 32, o § 1- do art. 33 e o § 2- do art. 55. A seguir, transcrevem-se os referidos dispositivos:

Art. 32. (...)

§ 4- As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto

possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos pará­

grafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos

respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter

representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação

e responder administrativa ou judicialmente.

Art. 33. (...)

§ 1a No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,

obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II

deste artigo.

Art. 55. (...)

§ 2a Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas

físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá

constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede

da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto

no § 6a do art. 32 desta Lei.

Com base no art. 32, o art. 43, § 6-, declara que, uma vez superada a fase de habilitação, o licitante não pode mais desistir da proposta apresentada, salvo em função de fato superveniente considerado pela Administração como motivo justo para a desistência.

A Administração, de forma similar, não poderá, uma vez ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, desclassificar o licitante em função

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de problemas com sua documentação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento das propostas (art. 43, § 5-).

A hipótese abarca tanto fatos ocorridos em m om ento posterior à habili­tação (por exemplo, superveniente insuficiência financeira que comprometa a execução de futuro contrato), como fatos anteriores, mas só conhecidos após tal fase (por exemplo, se esta insuficiência financeira já existia e só foi descoberta posteriorm ente à habilitação).

Nos termos do art. 43, § 3-, “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou com plem entar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de docum ento ou informação que deveria constar originalmente da proposta ”.

A redação legal é bastante clara: a Comissão ou a autoridade superior pode analisar, a qualquer momento, documentos que se destinem a sanar dúvidas ou a complementar inform ações constantes de documentos já apresentados pelo licitante no m om ento próprio. O que não se admite é a apresentação intempestiva de um docum ento que deveria constar na docu­mentação originária de habilitação.

Em linhas gerais, na hipótese de ausência de docum ento obrigatório, a Comissão deve declarar o candidato inabilitado. Destacamos a expressão porque a doutrina, ponderando a matéria, defende que erros e omissões menos graves podem ser corrigidos, não levando, pois, à exclusão do can­didato do certame, desde que não se configure ofensa ao interesse coletivo ou aos demais participantes do certame.

Neste sentido, já determinou a Segunda Câmara do TCU, a certa entidade pública, que não decidisse pela inabilitação de licitantes ou desclassificação de propostas quando a omissão, o erro ou a dúvida fossem passíveis de cor­reção, desde que, no caso em concreto, tal saneamento não resultasse em dano ao interesse público ou dos demais licitantes (Acórdão n- 2.231/2006).

Como a inabilitação acarreta a exclusão do licitante do procedim ento, o recurso interposto contra ela possui efeito suspensivo (art. 109, § 2-).

Vistas as normas mais gerais sobre a matéria, passemos à análise dos arts. 28 a 31 da Lei n- 8.666/1993, que tratam especificamente da docum en­tação exigida para a habilitação.

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1 6 .1 . Habilitação Jurídica

O art. 28 do Estatuto regula a matéria, sendo vazado nos seguintes termos:Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso,

consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente

registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de so­

ciedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus

administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada

de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade

estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização

para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade

assim o exigir.

Na sua essência, principalmente quanto às pessoas jurídicas, a docum en­tação relativa à habilitação jurídica visa verificar se o licitante possui aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. No caso de pessoas jurídicas estrangeiras, objetiva também comprovar se estas possuem aptidão jurídica para atuar no Brasil, nos termos dispostos no inciso V do art. 28.

Com relação à exigência do inciso I I I do art. 28, o TCU exige que o ato constitutivo, o estatuto ou o contrato social, conforme o caso, deve guardar conformidade com o objeto da licitação.

Por exemplo, não é de se aceitar que uma sociedade limitada cujo con­trato social tenha por objeto a área de educação seja considerada habilitada para entrar em certame na área da saúde.

1 6 .2 . Regularidade Fiscal

A docum entação exigida para a comprovação da regularidade fiscal encontra-se prescrita no art. 29 da Lei n2 8.666/1993, o qual, na redação dada pela Lei n2 12.440/2011, vigora nos seguintes termos:

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Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso,

consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro

Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal,

se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu

ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal

do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no

cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça

do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos ter­

mos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada

pelo Decreto-Lei ne 5.452, de 1e de maio de 1943. (incluído pela Lei

n°- 12.440/2011).

Como se conclui pela leitura dos dispositivos, a regularidade fiscal objeti­va verificar se o licitante está inscrito nos cadastros pertinentes e em condição regular no cum prim ento das suas obrigações tributárias, sendo passível de exigência mesmo nas hipóteses de contratação direta pela Administração, por dispensa ou inexigibilidade.

A regularidade trabalhista, por sua vez, visa a atestar que o interessado em contratar não possui os débitos trabalhistas elencados anteriorm ente. Note-se que o fato de o licitante ter sido condenado várias vezes na Justiça do Trabalho não representa im pedim ento para a participação no certame, desde que tenha efetivado os pagamentos a que foi condenado.

Apesar de não ser nosso objeto específico de interesse, vale destacarmoso disposto na Lei Com plem entar n- 123, de 2006, que instituiu, em seus arts. 42 e 43, um tratam ento mais benéfico para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Nos termos do art. 42, a comprovação de regularidade fiscal dessas em­presas não será exigida durante o procedim ento de licitação, mas somente no momento da celebração do contrato, se vencedoras do procedim ento.

Segundo o art. 43, a EPP ou a ME deverá apresentar sua documentação fiscal na mesma oportunidade que os demais licitantes, mesmo que sua si-

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tuação fiscal não esteja regular. Na hipótese de ser vencedora da licitação, a contar da declaração da Administração, terá a ME ou EPP dois dias úteis para regularizar sua condição, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração.

Se a ME ou EPP não proceder à regularização da situação, perderá o direito à contratação, e sua conduta caracterizará descumprimento total da obrigação, sujeitando-se a ME ou EPP, então, às sanções cabíveis ao caso. A Administração, nessa hipótese, poderá convocar os licitantes remanescentes para a celebração do contrato, observada a ordem de classificação ou, dis- cricionariamente, decidir pela revogação da licitação.

1 6 .3 . Qualificação Técnica

A documentação comprobatória de qualificação técnica é minudenciada no art. 30 da Lei n- 8.666/1993, cujo caput prescreve:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente

e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da

licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal

técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,

bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica

que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os do­

cumentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as

informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações

objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando

for o caso.

No dispositivo foi destacada a expressão limitar-se-á, pois é indicativa da preocupação do legislador com a competitividade do certame. Em termos singelos, a expressão indica que as exigências elencadas anteriorm ente re­presentam um rol exaustivo, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 30, que admite a instituição de novos requisitos por lei especial.

Analisando de forma sistemática as prescrições, podemos concluir que, além do art. 29 da Lei n- 8.666/1993, somente lei, e lei especial, pode insti-

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tuir novos requisitos para qualificação técnica, sendo inválido qualquer ato normativo editado pela Administração com tal desiderato. Essa conclusão está em plena consonância com a diretriz mais geral em matéria de habilitação, o art. 37, XXI, da Constituição, segundo o qual só é legítima a exigência de “qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Com relação à qualificação técnica em si mesma, genericam ente ela objetiva verificar se o licitante possui aptidão (técnica, é claro) para cum prir adequadam ente as obrigações decorrentes da execução do objeto do con­trato. Pela análise do dispositivo, é possível subdividir a qualificação técnica em: (a) capacidade técnico-operacional, relativa à aptidão da empresa; e (b) capacidade técnico-profissional, referente à aptidão dos profissionais integrantes do quadro de pessoal da empresa.

A comprovação de aptidão técnica, nas licitações de obras e serviços, será prom ovida m ediante a apresentação de atestados, expedidos por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, regularm ente registrados nas entidades profissionais competentes (art. 30, § 1-, caput). A capacidade técnico-profissional considerar-se-á preenchida m ediante “a comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da pro­posta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos” (art. 30, § 1-, inc. I). Para esta fi­nalidade, caberá ao edital da licitação definir as parcelas de maior relevância e valor significativo (art. 30, § 2-).

O profissional a que se refere o parágrafo anterior deverá participar da obra ou do serviço objeto do certame, admitida sua substituição, devidamente aprovada pela Administração, por profissional de experiência equivalente ou superior (art. 30, § 10).

O Tribunal de Contas da União tem flexibilizado essa exigência legal, no sentido de dispensar que o profissional com ponha o quadro perm anente da empresa. Basta, pois, que a empresa possua um contrato de prestação de serviços com um profissional que atenda os requisitos m encionados no parágrafo anterior, e tem-se por atendida esta exigência do Estatuto de Licitações.

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A teor do § 4- do art. 30, em se tratando de licitação para fornecimen­to de bens, a comprovação de qualificação técnica será feita m ediante a apresentação de atestados expedidos por pessoas jurídicas, de direito pú­blico ou privado. O dispositivo em apreço traz a expressão quando for o caso, indicando que, conforme o objeto da licitação, nem sempre será necessária a apresentação de tais atestados (não há qualquer ressalva expressa neste sentido em se tratando de licitações para obras e serviços).

Há mais cinco parágrafos integrando o art. 30. A seguir, eles são transcri­tos (em itálico), com os comentários complementares, quando necessários:1-) será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados

de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior (§3-);

Sobre a matéria, o TCU editou a Súmula n- 263, segundo a qual:Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e

desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e

valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de com­

provação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com

características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção

com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

2-) é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação (§5-);Dispositivo, evidentemente, lastreado no princípio da competitividade,

devemos perceber como são amplas as restrições por ele impostas. Ele veda: (a) a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou época (por exemplo, que o licitante tenha atuado na área objeto do certame por três anos); (b) a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão em locais específicos (por exemplo, que o licitante tenha execu­tado atividade idêntica ou similar àquela objeto da licitação no município ou estado em que o certame será promovido); e (c) a exigência de quaisquer comprovações de atividade ou aptidão não previstas na Lei n- 8.666/1993 (lembrando que o inciso IV do art. 30 autoriza a previsão de outras exigências técnicas em lei específica).3-) as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamen­

tos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do

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objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia (§6-);

Ilustrando a regra, uma empresa pode ingressar num a licitação para a construção de obra pública, para a qual se faz necessária a utilização constante de três retroescavadeiras, sem ser proprietária de nenhum a. A Lei é clara: basta ao licitante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, ou seja, de que na hipótese de ser o vencedor do certame, terá à sua disposição os recursos materiais e humanos necessários à adequada execução do contrato.4-) no caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade téc­

nica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos (§ 8-);

Relembre-se que, a teor do art. 6-, V, do Estatuto, obras, serviços e com­pras de grande vulto “são aquelas cujo valor estimado é superior a 25 vezes o limite estabelecido no art. 23,1, c” (em suma, superior à bagatela de R $ 37.500.000,00);5-) entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta

especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais (§9-);

Este dispositivo limita-se a definir o que se entende por licitação de alta complexidade técnica, a fim de perm itir a aplicação da regra anteriorm ente exposta.

1 6 .4 . Qualificação Econônimo-Financeira

O art. 31 do Estatuto dispõe sobre a qualificação econômico-financeira,sendo seu caput vazado nos seguintes termos:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira

lim itar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício

social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa

situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes

ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando

encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

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II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribui­

dor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no

domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e

§ 12 do art. 56 desta Lei, limitada a 1 % (um por cento) do valor estimado

do objeto da contratação.

A qualificação econômico-financeira visa aferir se o interessado em con­tratar tem, presumivelmente, condições de satisfazer os encargos econômi­cos oriundos da execução do contrato, sendo vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade(art. 31, § 1-). Em outros termos, nesse âmbito busca-se verificar se o licitan­te possui liquidez e estabilidade financeiras minim am ente suficientes para suportar o ônus econômico decorrente da execução do objeto do ajuste.

Devemos notar que o legislador, a exemplo do que fez no art. 30, com relação à qualificação técnica, utilizou-se da expressão limitar-se-á no art. 31, de modo a excluir a possibilidade de outras exigências de qualificação eco­nômica além das previstas na Lei. Não há nem mesmo a ressalva do incisoIV do art. 30, que autoriza a imposição de outras exigências de qualificação técnica desde que previstas em lei específica.

Devemos considerar, pois, que o art. 30 como um todo traz o rol má­ximo de exigências de qualificação econômico-financeira, de modo que a Administração, conforme o objeto licitado, pode reduzir as exigências desta natureza. Reforçando esse entendim ento, o art. 56 da Lei n- 8.666/1993, que regula a garantia, esclarece que é decisão discricionária da Administração exigi-la ou não do licitante e /o u contratado.

Segundo o § 4- do art. 31, em complemento aos documentos mencio­nados no caput do artigo, “poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absor­ção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação”.

O § 2- do art. 31, por sua vez, assinala que, nas compras para entrega futu­ra e na execução de obras e serviços, a Administração poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1- do art. 56 da Lei, como forma objetiva de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para fins de garantia do cumprimento do contrato.

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O § 3- do mesmo artigo com plementa a regra, asseverando que esta exigência de capital ou patrim ônio líquido mínimo não poderá exceder 10% do valor estimado da contratação, e que a comprovação deve ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data mediante a aplicação de índices oficiais.

Interpretando o §2-, a Segunda Câmara do TCU (Acórdão n- 2.129/2005) definiu que as exigências de capital ou patrimônio líquido mínimos devem ser proporcionais e comprovadas quando da habilitação, não no momento da celebração do contrato. A mesma Corte de Contas, agora pela sua Pri­meira Câmara (Acórdão n- 229/2006) decidiu que não cabe a exigência cumulativa de capital/patrimônio líquido mínimo com a garantia a que se refere o inciso III do art. 31. Em outros termos, ou a Administração exige as garantias reguladas no art. 56, ou a comprovação de capital ou patrimônio líquido mínimo.

E, encerrando o artigo, o § 5- assevera que:a comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma

objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e de­

vidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha

dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores

não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira

suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

17. Participação de Empresas em ConsórcioSabemos que, para os interessados em contratar com a Administração

terem sua proposta apreciada na licitação, eles devem comprovar uma série de requisitos assecuratórios do bom cum prim ento do objeto do contrato, na eventualidade de serem os vencedores do certame.

Também sabemos que essa comprovação faz-se durante a fase de habili­tação, m om ento em que deve ser apresentada a documentação relativa aos requisitos cujo preenchim ento é condição obrigatória para a continuidade da participação no procedim ento: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e não exploração do trabalho infanto-juvenil.

Em determinadas hipóteses, quando se está diante de contratos de maior vulto, os níveis de qualificação técnica e da qualificação econômico-financeira

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exigidos podem constituir um óbice para a maioria dos interessados em disputar o certame. Foi para superar esse tipo de dificuldade que a Lei de n- 8.666/1993 regulou a participação das empresas em consórcio.

Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre o tema em apreço, apresenta o seguinte esclarecimento:

0 consórcio não é uma pessoa jurídica, mas associação de empresas que

conjugam recursos humanos, técnicos e materiais para a execução do

objeto a ser licitado. Tem lugar quando o vulto, complexidade ou o custo

do empreendimento supera ou seria dificultoso para as pessoas isolada­

mente consideradas.

Analisando-se a Lei n- 8.666/1993, a matéria é regulada em seu art. 33, base para todas as considerações a seguir formuladas, salvo menção expressa em sentido diverso.

O dispositivo não impõe à Administração admitir nos certames licita- tórios empresas reunidas em consórcio, mas a doutrina assinala que não se trata de competência propriam ente discricionária, pois, em decidindo a Administração não autorizar consórcios em dada licitação, faz-se obrigatória a existência de motivo razoável que o justifique, o qual deve ser objeto de adequada justificação.

Neste exato sentido o TCU já decidiu que não cabe vedação, sem justi­ficativa razoável, que impeça a participação de empresas em consórcios nos procedimentos licitatórios instaurados pela Administração (Plenário - Acór­dão n- 1.678/2006).

Nesse mesmo contexto devemos destacar im portante entendim ento do TCU, exarado no Acórdão n- 1.240/2008 — Plenário —, quando a Corte decidiu que a Administração não pode restringir o número de possíveis participantes no consórcio, uma vez que o Estatuto de Licitações não traz qualquer prescrição neste sentido.

Uma vez admitido o consórcio, iniciada a etapa externa do procedimento e tendo ingressado o mesmo na fase de habilitação, as empresas consorciadas deverão comprovar tal condição mediante a apresentação do compromisso público ou particular de constituição do consórcio, assinado por todas as empresas participantes.

Dentre as empresas participantes uma delas deve ser designada como responsável pelo consórcio. Essa empresa, como condição de validade da

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designação, deve atender aos requisitos de liderança fixados obrigatoriamente no edital da licitação.

Todos os consorciados devem apresentar a documentação comprobatória da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-finan­ceira e regularidade fiscal. É permitido o somatório, para efeitos de qualifi­cação técnica e econômico-financeira, respectivamente, dos quantitativos e valores de cada empresa integrante do consórcio. No caso de qualificação econômico-financeira, o somatório só é permitido na proporção da respectiva participação da empresa no consórcio.

Poderá a Administração, facultativamente, acrescer em até 30% os valo­res a serem atingidos pelas empresas em consórcio, com relação aos valores exigidos dos licitantes individuais, não sendo este acréscimo aplicável aos consórcios constituídos exclusivamente por micro e pequenas empresas.

O inciso IV do art. 33 traz uma vedação importante, proibindo a empresa integrante de um consórcio de participar da licitação individualmente ou por meio de um segundo consórcio, e o inciso V estabelece a responsabilidade solidária dos membros pelos atos praticados pelo consórcio, tanto na fase de habilitação como na execução do contrato.

Pela aplicação dessa disposição a Segunda Câmara do TCU, no Acórdão n- 5.502/2008, determinou a uma entidade administrativa que não celebrasse contratos com qualquer empresa de um grupo em que um dos integrantes estivesse inscrito no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quita­dos da Administração Federal), mesmo que a inscrição tenha decorrido de inadimplência de consórcio.

Os §§ 1- e 2- encerram o art. 33, determ inando que os consórcios cons­tituídos por empresas brasileiras e estrangeiras terão como líder obrigato­riamente a empresa nacional; e que o licitante vencedor, se consorciado no certame, deverá promover o registro e a constituição formal do consórcio antes da celebração do contrato com a Administração.

18. Os Registros Cadastrais

A matéria é regulada nos arts. 34 a 37 do Estatuto.Registros cadastrais são registros permanentemente abertos mantidos por

órgãos e entidades que realizem licitações com frequência. Por seu interm é­dio os interessados em celebrar contratos com a Administração comprovam antecipadamente suas condições de habilitação, (art. 34, caput).

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Antes da entrada em vigor da Lei n- 9.648/1998, era possível a compro­vação antecipada tão só dos requisitos de habilitação jurídica e regularidade. Com a nova redação, fruto da alteração promovida pelo referido diploma legal, o registro com preende também a comprovação antecipada das quali­ficações técnica e econômico-financeira.

Qualquer interessado pode inscrever-se no registro, mediante a compro­vação dos requisitos de habilitação listados no art. 27, bem como atualizar sua inscrição. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo as qualificações técnica e econômico-financeira avaliadas por meio dos elementos constantes da documentação relacionada nos art. 30 e 31.

Na inscrição original e a cada vez que for promovida a atualização do registro, aos inscritos será fornecido um certificado, válido pelo período máximo de um ano.

É este certificado — o certificado de registro cadastral — que substi­tui a docum entação com probatória de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital da licitação, obrigando-se a parte a declarar, sob as pena­lidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. Além das informações referentes aos requisitos de habilitação, a atuação do licitante no cum prim ento de suas obrigações será objeto de anotação no registro (art. 32, § 2a, 35 e 36).

Ao ingressar em uma licitação, dentro do prazo de validade do regis­tro, o inscrito não apresentará documentação de habilitação, mas apenas o certificado de registro cadastral, por meio do qual a Comissão de Licitação terá plenas condições, m ediante consulta direta em sistema informatizado, de verificar se o interessado em contratar efetivamente comprovou de forma adequada os requisitos de habilitação exigíveis no certame.

O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e estar perm a­nentem ente aberto aos interessados, cabendo ao órgão ou entidade por ele responsável, no mínimo um a vez por ano, por meio da imprensa oficial e jornal diário, efetuar chamamento público para que os já inscritos no re­gistro atualizem sua documentação e que os eventuais interessados possam inscrever-se no registro. Ademais, os órgãos e entidades da Administração poderão se valer dos registros cadastrais mantidos por outros órgãos ou en­tidades (art. 34, §§ 1- e 2-).

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O julgam ento dos pedidos de inscrição, bem como as alterações, suspen­sões e cancelamentos de registro serão realizados por comissão composta de, no mínimo, três membros, dos quais ao menos dois deverão ser servidores integrantes dos quadros perm anentes da unidade administrativa responsável pelo registro. Em se tratando de obras, serviços ou aquisição de equipam en­tos, a comissão deverá ser composta por profissionais legalmente habilitados.

A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27, ou as estabelecidas para classificação cadastral (art. 37).

Maria Sylvia Zanella di Pietro, em im portante comentário, afirma que “o certificado pode ser aceito em qualquer modalidade de licitação, mesmo na concorrência, desde que, nesta, seja observada a restrição contida no art. 32, § 2-, com a redação dada pela Lei n- 9.648/1998”.

O dispositivo a que se refere a doutrinadora prevê a possibilidade de a Administração, nas licitações de compras para entrega futura, de obras e serviços, estabelecer a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou as garantias previstas no § 1- do art. 56 do Estatuto, como forma objetiva de comprovação da qualificação econômico-financeira do licitante, e para fins de garantia do regular cum prim ento do contrato que possa ser celebrado.

Na esfera federal foi criado o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (o famoso SICAF). Trata-se de um sistema informatizado de dados (de consulta direta, tal como exige o Estatuto), que permite o cadas­tramento de prestadores de serviço e fornecedores de material para os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional federal, no contexto do Sistema Integrado de Serviços Gerais (SISG).

Uma vez tendo efetuado o cadastramento no SICAF, independentem ente da localidade específica onde isto ocorreu, o prestador ou fornecedor estará habilitado a participar de licitações em todo o território nacional, jun to aos órgãos e entidades que integrem o SISG.

O Decreto n- 3.722/2001, com as alterações promovidas pelo Decreto n- 4.485/2002, definiu como facultativa a inscrição do SICAF. Os não inscri­tos, portanto, não estão impedidos de participar de licitações promovidas na Administração federal direta, autárquica e fundacional, devendo comprovar os requisitos de habilitação no próprio procedim ento.

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19. Julgamento das Propostas

Superada a fase de habilitação, os licitantes nela qualificados terão suas propostas julgadas pela Comissão de licitação.

Celso Antônio Bandeira de Mello enuncia, como requisitos para a aprecia­ção de uma proposta, a necessidade de que ela seja séria (“é aquela feita não só com o intuito mas também com a possibilidade de ser mantida e cumpri­da”); firme (“é aquela feita sem reservas, quais as de cláusula condicional ou resolutiva”) ; concreta (“é aquela cujo conteúdo do ofertado está perfeitamente determinado nela mesma, sem estabelecer remissões a ofertas de terceiros, quais, exempli gratia, o ‘preço que for mais baixo’, ou ‘tanto por cento menos que a melhor oferta’ etc.”); e ajustada às condições do edital e da lei.

O julgam ento das propostas cabe à Comissão de Licitação, a qual, no desem penho dessa função, deverá pautar-se tão só pelos critérios objetivos discriminados antecipadamente no edital ou convite, conforme o caso. Esses critérios, por sua vez, devem estar em perfeita consonância com as normas e os princípios inscritos na Lei n- 8.666/1993 (art. 44, caput).

Nos termos dos §§ 1- e 2- do art. 44, a análise das propostas será realizada estritamente de acordo com os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, conforme o tipo de licitação adotado. A Lei veda à Administração: (a) a adoção de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subje­tivo ou reservado que possa, de forma direta ou indireta, violar o princípio da isonomia entre os licitantes; (b) considerar, para efeito de avaliação da proposta, qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes.

Os artigos 48 e 44, §§ 3- e 4-, estabelecem que serão desclassificadas as propostas:1) que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;2) com valor global em patamar superior ao limite estabelecido, quando a

Administração fixar preço máximo para a contratação;3) com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles

que não comprovarem sua viabilidade, por meio de docum entação comprobatória de que “os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato”, sendo que tais condições devem ser obrigatoriamente m en­cionadas no ato convocatório do certame;

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4) com preços global ou unitário simbólicos ou de valor zero, incompatí­veis com os preços dos insumos e salários do mercado, acrescidos dos respectivos encargos, mesmo quando o ato convocatório não tenha esta­belecido limites mínimos, salvo na hipótese de se referirem a materiais e instalações de propriedade do licitante, com relação aos quais ele tenha renunciado à parte ou à totalidade da remuneração. Essa regra, com suas vedações e permissões, incide também sobre propostas cujo objeto com­preenda mão de obra estrangeira ou importações de qualquer espécie (art. 44, §§ 32 e4^).

Este permissivo legal, que autoriza a renúncia parcial ou total de re­m uneração com relação a materiais e instalação do próprio licitante, pode resultar num a proposta de preço de valor inferior ao que ordinariam ente se admite como exeqüível. Tal proposta é válida, desde que o valor a menor, com relação ao que se considera preço exeqüível, seja igual ou inferior ao valor da remuneração a que o licitante legitimamente renunciou.

Ainda com relação à regra n- 4, Ronny Charles esclarece:Embora a possibilidade de previsão de valores mínimos no edital ainda dê

azo a diversas discussões, este dispositivo indica a possibilidade excep­

cional de estipulação de valores mínimos para salários, em contratações

de prestadores de serviços limite que deve ser equivalente aos salários

mínimos das categorias profissionais existentes.

O § 1- do art. 48 contém uma hipótese bastante peculiar de preço ma­nifestamente inexequível, asseverando:

§ 12. Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se

manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para

obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores

a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta

por cento) do valor orçado pela administração, ou

b) valor orçado pela administração.

Cabe destacar que o Plenário do TCU, no Acórdão n- 697/2006, decidiu que os parâmetros de aferição de preços inexequíveis, previstos nos §§ 1- e 2- do inc iso II do art. 48 da Lei n- 8.666/1993, podem ser incluídos em editais cujo objeto não seja obras e serviços de engenharia. Entretanto, de forma contraditória, no mesmo ano a Segunda Câmara da Corte de Contas manifestou entendim ento

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contrário (Acórdão n - 2.377/2006), circunscrevendo a incidência da norma a obras e serviços de engenharia.

De qualquer modo, aplicando a regra, imaginemos que, num a licitação de tipo “m enor preço” para um serviço de engenharia, cujo valor orçado pela Administração tenha sido de R$ 100.000,00, tenham sido apresentadas quatro propostas: A - R$ 55.000,00; B - R$ 85.000,00; C - R$ 90.000,00; e D - R$ 110.000,00. Como todas as propostas superaram 50% do valor orçado pela Administração (R$ 50.000,00 que eqüivale a 50 % de R$ 100.000,00), todas devem ser levadas em consideração para o calculado da média a que se refere a regra a, que será, então, de R$ 85.000,00. No que toca à regra b9 o valor orçado pela Administração é de R$ 100.000,00.

Com esses dados definidos, devemos utilizar o menor desses valores e sobre ele aplicar o percentual de 70%. O m enor valor é R$ 85.000,00, e fa­zendo sobre o mesmo incidir o percentual de 70% chegaremos ao total de R$ 59.500,00. Podemos, então, concluir que a proposta A é, nesse contexto, manifestamente inexequível, pois seu valor é inferior ao resultado final da nossa operação. Deverá, portanto, ser declarada desclassificada pela comissão de licitação.

Com plementando o § 1- do art. 48, seu § 2- prescreve:§ 22. Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor

global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor

a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do

contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas

no § 1a do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo

anterior e o valor da correspondente proposta.

Valendo-nos, inicialmente, dos dados utilizados no exemplo anterior, aplicando-se o percentual de 80% sobre o m enor valor (R$ 85.000,00), atin­gimos R$ 68.000,00. Se tivéssemos uma proposta de R$ 65.000,00 (superior aos R$ 59.500,00, que representa o patam ar da manifesta inexequibilida- de, mas inferior a R$ 68.000,00), o licitante estaria obrigado a fornecer a garantia adicional a que se refere o § 2-, de valor corresponde à diferença entre R$ 65.000,00 (o valor da proposta do licitante, superior a 70% de R$ 85.000,00, mas inferior a 80% deste valor) e R$ 59.500,00 (o valor do patam ar de manifesta inexequibilidade). Portanto, uma garantia adicional de R$ 5.500,00.

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Parte considerável da doutrina critica o dispositivo ora com entado, porque, de fato, sua análise atenta nos leva a uma conclusão ilógica, de que, quanto menor o valor da proposta (respeitado o patamar de manifesta inexe- quibilidade), menor o valor da garantia adicional (porque m enor a diferença entre o valor da proposta e o do patam ar de manifesta inexequibilidade). De qualquer modo, essa é a regra da Lei, em sua literalidade.

Em prosseguimento, relem brando duas regras já apresentadas, a Lei determ ina que, nas licitações em que haja participação de licitantes estran­geiros, o julgam ento das propostas por estes apresentadas será feito de forma a acrescer-se às mesmas os gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda. Além disso, se for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, tal direito será assegurado também ao licitante brasileiro (art. 42, §§ 1- e 4-).

Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá, a seu critério, estabelecer para os licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova do­cumentação ou de outras propostas sem as irregularidades anteriorm ente apuradas — no caso de convite, o prazo pode ser reduzido para três dias úteis (art. 48, § 3-). Essa competência não é de titularidade da Comissão de Licitação, mas da autoridade superior da unidade administrativa, pois a ela cabe decidir acerca da abertura ou não de novo certame.

Valendo-se a Administração desse permissivo, e conjugando essa regra com o art. 109, que trata dos recursos, uma vez intimados os licitantes da decisão (de inabilitação ou de desclassificação), começam a correr simul­taneamente os prazos para a interposição de recurso contra a decisão pela inabilitação ou desclassificação e para a apresentação de novas propostas ou nova documentação. Como, todavia, nessas hipóteses o recurso tem efeito suspensivo, sua interposição impede tem porariam ente a apresentação de novas propostas ou documentação.

Encerrando o tópico, o art. 47 traz regra aplicável exclusivamente às licitações de obras e serviços sob regime de empreitada por preço global, im pondo à Administração, neste caso, a disponibilização, jun to com o edital, de todos os elementos e informações pertinentes, propiciando assim aos li­citantes a elaboração de suas propostas com total e completo conhecimento do objeto em licitação.

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20. Tipos de Licitação

Segundo o art. 45, caput, do Estatuto,o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação

ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos

de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório

e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a

possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Pela análise da norma, podemos concluir que tipos de licitação são, pois, os diferentes critérios previstos em lei que a Administração pode adotar para a escolha da proposta vencedora de licitação. Na verdade, por força do art. 45, § 6-, e do art. 23, § 7-, poderemos ter não uma, mas várias propostas declaradas vencedoras do certame. Isto é possível quando a Administração admite a apresentação de propostas cujo objeto é ofertado em quantidade inferior ao total do bem em licitação, caso em que teremos vários adjudica- tários no certame, como já analisado.

Segundo o art. 45, § 1-, há quatro tipos de licitação, exceto na modalidade concurso, vedando a Lei a utilização de qualquer outro tipo de licitação não previsto no artigo (art. 45, § 5-).

Nos seus termos, são tipos de licitação:1) a de m enor preço;2) a de m elhor técnica;3) a de técnica e preço; e4) a de maior lance ou oferta.

A licitação de menor preço constitui a regra geral para a contratação de obras, serviços, compras, locações e fornecimento. Neste tipo de licitação é considerada vencedora a proposta que, atendidos os requisitos do edital ou do convite, conforme o caso, representar o m enor encargo econômico para a Administração. Ela não se aplica, por óbvio, nos casos em que é a Admi­nistração quem está na posição de alienante, oferecendo determ inado bem ou direito aos particulares.

No caso de empate entre propostas, sendo a licitação do tipo m enor preço, não se aplicará o § 2- do art. 3- do Estatuto, dando-se o desempate, sempre, direta e exclusivamente por sorteio (art. 45, § 3-). Nos demais tipos de licitação, analisados a seguir, devem ser aplicados os critérios de definição

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previstos no referido dispositivo e, persistindo o empate, a definição será feita por sorteio, em ato público para o qual serão convocados todos os licitantes, vedando a Lei qualquer outro processo (art. 45, § 2-).

Um segundo tipo de licitação é o de maior lance ou oferta, utilizado quando a Administração visa à alienação de bens ou à concessão de direito real de uso de bens públicos. Este tipo é o inverso da licitação de m enor preço, pois aqui será vencedor o candidato que propuser o pagamento do maior valor entre os candidatos à aquisição do bem ou direito oferecido pela Administração.

Já as licitações de melhor técnica e de técnica e preço devem ser utiliza­das para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelec­tual. O art. 46 traz um elenco exemplificativo dos serviços desta natureza, ali constando a elaboração de projetos, cálculo, fiscalização, supervisão de projetos, entre outros.

Nos termos de seu caputArt. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão

utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente

intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,

supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em

particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos

básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4fi do artigo anterior.

Apesar da expressão destacada no dispositivo — exclusivamente —, a remissão ao art. 45, § 4-, indica que a licitação tipo técnica e preço, além de sua adoção para os serviços de natureza preponderantem ente intelectual, é o tipo de licitação utilizado para a aquisição de bens e serviços de informática. Todavia, essa regra pode ser excepcionada por decreto do Poder Executivo, que indicará os casos específicos em que poderão ser utilizados outros tipos de licitação para a aquisição de bens e serviços de informática. Ademais, o dispositivo em questão faz uma remissão ao art. 3- da Lei n- 8.248, de 1991, que autoriza a Administração a se valer do pregão para a aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns, e esta modalidade de licitação só a admite o tipo menor preço.

Conjugando essas regras, podemos concluir: (a) para a aquisição de bens e serviços de informática que não se enquadrem como comuns, a Adminis­tração poderá se valer da licitação do tipo técnica e preço, admitindo-se que

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decreto do Poder Executivo especifique hipóteses em que serão permitos outros tipos de licitação; (b) em se tratando de bens e serviços de informática considerados comuns a Administração poderá se valer da licitação do tipo técnica e preço ou da licitação na modalidade pregão (que só admite o tipo m enor preço), admitindo-se que decreto do Poder Executivo especifique hipóteses em que serão permitidos outros tipos de licitação.

As licitações de m elhor técnica ou de técnica e preço também podem ser também utilizadas na hipótese prevista no art. 46, § 32, a seguir transcrito (destacamos):

§ 32. Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão

ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circuns­

tanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do

ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou

prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes

de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado

por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que

0 projeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execu­

ção, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade,

rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem

ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios

objetivamente fixados no ato convocatório.

O procedim ento para a escolha da proposta vencedora nas licitações tipo m elhor técnica e técnica e preço vem detalhado nos §§ l 2 e 22 do art. 46.

O § l 2 vigora com a seguinte redação (destacamos):§ 1s. Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte

procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual

fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

1 - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusiva­

mente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação

e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes

e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no

instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência

do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo meto­

dologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados

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nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas

para a sua execução;

II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura

das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização

mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das

condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base

nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários

e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor

preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico

será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem

de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não

forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização

mínima estabelecida para a proposta técnica.

Pela análise do dispositivo, sumariamente, na licitação de melhor técnica o procedim ento é o seguinte:1-) são analisadas as propostas técnicas dos licitantes habilitados. Nesse

contexto, o Plenário do TCU já determ inou que neste tipo de licitação não se deve conferir pontos técnicos pelo mero tempo de existência do licitante ou do seu produto no mercado (Acórdão n- 1.878/2005);

2-) após essa análise, são abertas as propostas de preço de todos os licitantes que tiverem obtido a valorização mínima na proposta técnica. O julga­mento das propostas é, pois, bifásico, devendo o licitante apresentar dois envelopes de proposta, um primeiro envelope com a proposta técnica e um segundo com a de preço;

3-) é efetuada uma negociação com relação à proposta de preço, sendo chamado em primeiro lugar o licitante m elhor classificado na proposta técnica. A comissão tentará adequar o valor da sua proposta de preços ao da m enor proposta de preços dentre as apresentadas pelos demais classificados;

4-) em caso de insucesso, a comissão chamará o segundo classificado quanto à proposta técnica, e assim sucessivamente, até a escolha da proposta vencedora.Como podemos concluir, mesmo na licitação do tipo m elhor técnica o

critério do preço é de extremo relevo, pois o licitante com a m elhor proposta

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neste aspecto poderá lograr êxito, mesmo não sendo o autor da proposta técnica m elhor classificada.

Na licitação de técnica e preço o procedim ento só apresenta uma dife­rença essencial: as propostas técnicas e de preços são analisadas simultane­amente, e a classificação é determ inada por meio da média ponderada da valorização das duas propostas. O licitante chamado em primeiro lugar, para discutir a proposta de preço, não será aquele que apresentou a m elhor pro­posta técnica, mas o que obteve a m elhor média entre todos os candidatos classificados. Ao contrário do que ocorre na licitação tipo m elhor técnica, na licitação tipo técnica e preço o licitante, seguindo a regra geral na matéria, apresenta um só envelope de proposta, o qual conterá as duas propostas, a de técnica e a de preço.

No edital da licitação tipo técnica e preço caberá à Administração fixar pesos para valorar as propostas técnica e de preço, e a classificação é definida levando-se em conta tal valoração diferenciada (por exemplo, peso 2 para a proposta de preço e peso 3 para a proposta técnica).

Nesse contexto, o TCU orienta os órgãos e as entidades da Administra­ção para que, nas licitações de técnica e preço, não sejam adotados critérios de pontuação e /o u fórmulas matemáticas que minimizem a relevância da proposta de preço, comparativamente à proposta técnica. (Acórdão n- 2 .391/2007-P lenário ).

Já tratamos do art. 42, § 5-, da Lei n- 8.666/1993, cabendo neste ponto apenas relem brar que, preenchidos os requisitos ali prescritos, nele se auto­riza à Administração adotar normas e procedimentos das entidades financia­doras ou doadoras dos recursos financeiros, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta vencedora da licitação. Esta é, pois, a única hipótese em que o Estatuto prevê a possibilidade de uso de critérios de seleção diferentes daqueles regulados em seus arts. 45 e 46.

21. Homologação e Adjudicação

Uma vez divulgado o resultado da licitação, com a escolha da proposta vencedora, cabe à Comissão de Licitação enviar os autos do processo para a autoridade competente. Encerra-se aí o trabalho da Comissão, e adentramos na fase final do procedim ento, na qual a autoridade com petente decidirá acerca da homologação da licitação e da adjudicação de seu objeto ao lici­tante vencedor.

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Inicialmente, cabe à autoridade com petente avaliar se os atos até então praticados observaram os termos da lei e do edital ou do convite. Se a verifi­cação for positiva, cabe a ela homologar a licitação. Se a análise for negativa, cabe a ela anular a licitação ou, caso isso não seja possível, rem eter o processo novamente à Comissão, para que esta reinicie o procedim ento desde o ponto em que a autoridade verificou a ilegalidade.

Se a autoridade não verificar vício no procedim ento deverá, após homologá-lo, adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor, a menos que decida pela revogação da licitação. Com a adjudicação encerra-se o pro­cedimento de licitação.

Anteriorm ente afirmamos que a celebração do contrato é decisão discri­cionária da Administração, ao contrário da adjudicação, considerada como ato vinculado, sob o argum ento de que só pode deixar de ser realizada nas hipóteses de anulação e revogação. Pois bem, queremos aqui apenas destacar que diversos de nossos doutrinadores advogam ser a celebração do contrato também um ato vinculado.

O Professor Bandeira de Mello, por exemplo, é perem ptório ao defender esse posicionamento (destacamos):

Assim, é forçoso concluir que o participante da licitação tem direito a que

o certame se desdobre em todas as suas fases e o primeiro classificado a

que elas se completem, culminando com o travamento do subsequente

contrato, salvo se ocorreu alguma ilegalidade ensejadora de anulação

ou se, como dito, razões de interesse público decorrentes de fato ulterior

pertinente e suficiente justificam a revogação do certame. Com efeito: o

único sentido das restrições à revogação só pode ser o de garantir aos

concorrentes a continuidade seqüencial do certame e ao primeiro classi­

ficado o acesso ao contrato buscado.

Idêntico posicionamento tem o Professor José dos Santos Carvalho Fi­lho. A fim de reforçar seu ponto de vista, transcreve lição de Adilson Dallari, segundo a qual “a licitação, no m omento em que é aprovada, aperfeiçoa uma promessa de contrato, um compromisso de contratar, emergindo daí um direito ao contrato”.

Infelizmente, ainda predom ina o entendim ento de que a adjudicação não gera direito à celebração do contrato, mas tão só a conseqüência prevista no art. 50 do Estatuto, segundo o qual “a Administração não poderá celebrar o

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contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estra­nhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”.

Assim, decidindo-se a Administração (com discricionariedade) pela cele­bração do contrato, tem o adjudicatário (aquele cuja proposta for classificada em primeiro lugar na licitação) direito à preferência na contratação, durante o prazo de validade da adjudicação, sendo nula a conduta administrativa que implique na celebração do contrato com os demais classificados no procedi­mento, ou com terceiros a ele estranhos. Enfim, decidindo o Poder Público pela celebração do ajuste, deve convocar em primeiro lugar o adjudicatário do objeto da licitação.

Neste caso, segundo o art. 64 do Estatuto, a Administração convocará o interessado para assinar o termo de contrato dentro do prazo e das condições estabelecidos, sob pena de decair o seu direito à contratação, caracterizando a inércia do licitante descumprimento total das suas obrigações, sujeitando-o então às penalidades da Lei. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte antes do término do prazo inicial e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

Se o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos, a Administração, discricionariamente, poderá convocar os licitantes remanescentes, segundo a ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro convocado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convo­catório. Poderá também a Administração, discricionariamente, decidir pela revogação da licitação.

Concluindo este tópico, outro ponto que deve ser novamente enfatizado refere-se à possibilidade de haver mais de um adjudicatário num a licitação. Isto pode ocorrer nos casos em que se justifique a divisão de uma obra de porte em diversas “parcelas”, objetivando-se a ampliação do núm ero de in­teressados em licitar, bem como a redução do risco de que poucos interessa­dos, em virtude da amplitude do objeto do contrato, tivessem condições de qualificação insuficientes para se habilitar na disputa.

Outra hipótese é a esboçada no § 7- do art. 23, segundo o qual:na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo

para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior

à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade,

podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de

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escala. Nesta hipótese, segundo o art. 45, § 6g, serão selecionadas tantas

propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade necessária

demandada na licitação.

Para aplicarmos essa última regra, basta pensarmos em uma licitação na qual a Administração vise à contratação de 10.000 carteiras escolares, mas admita propostas a partir de 2.000 carteiras. Pelos critérios de seleção pres­critos no edital, foi selecionada a proposta A, que abrange 2.500 carteiras, a proposta B, que envolve 3.500, e a C, com 4.000 carteiras. Teremos, no caso, três adjudicatários, atribuindo-se a cada um deles parcela do objeto licitado (as 10.000 carteiras escolares).

22. Revogação e Anulação

A revogação e a anulação da licitação são matérias reguladas no art. 49 da Lei n2 8.666/1993, vazado nos seguintes termos:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento

somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público de­

corrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente

e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,

de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e de­

vidamente fundamentado.

§ 1a. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não

gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único

do art. 59 desta Lei.

§ 2a. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressal­

vado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3a. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o

contraditório e a ampla defesa;

§ 4a. 0 disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do

procedimento de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Como se nota, a lei restringiu significativamente a possibilidade de a Administração proceder à revogação da licitação, só admitindo-a por fatos supervenientes, comprováveis e graves o suficiente para justificar a adoção da medida. Além dessa hipótese, a lei prevê também como motivo legítimo para a revogação da licitação a não assinatura do termo de contrato ou a

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não retirada do instrum ento equivalente pelo vencedor do certame, quando convocado para tanto (art. 64, § 2-).

A anulação do procedim ento licitatório em virtude de ilegalidade não gera obrigação de indenizar. Todavia, a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuí­zos regularm ente comprovados, desde que o contratado não tenha sido o responsável pelo ato ilegal (art. 59, parágrafo único).

Diferenciando entre revogação e anulação, o Professor Hely Lopes Meirelles esclarece:

(...) diversamente do que ocorre com a anulação, que pode ser total ou

parcial, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento

licitatório, como o julgamento, por exemplo. Ocorrendo motivo de interesse

público que desaconselhe a contratação do objeto da licitação, é todo o

procedimento que se revoga.

Outra diferença entre os dois institutos, no que tange a licitações e contratos, é que após a assinatura do contrato não é mais possível revogar a licitação; ao passo que, mesmo após a assinatura do contrato, é possível anular a licitação, o que, em conseqüência, levará à anulação do contrato.

Em posicionamento favorável aos licitantes e contratados, com base no art. 54 da Lei n- 9.784/1999 — lei que regula o processo administrativo federal e é aplicável subsidiariamente à Lei n- 8.666/1993 —, a Primeira Turma do STJ, quando do julgam ento do REsp 658130/SP (decisão de 28/09/2006), aplicou à anulação o prazo qüinqüenal previsto no dispositivo, observados os requisitos nele definidos.

Por fim, o mesmo STJ, também pela sua Primeira Turma, posicionou-se, em matéria diversa, de modo desfavorável aos licitantes. Apesar de o § 3- do art. 49 exigir a observância do contraditório e da ampla defesa tanto na anulação como na revogação, a Turma decidiu que, em se tratando de revo­gação, tais princípios somente são de incidência obrigatória quando concluí­do o procedimento, com a homologação e a adjudicação (RMS 23.360/PR, decisão de 17/12/2008). Em outros termos, se ocorrer a homologação e a adjudicação, a revogação da licitação só é válida se for previamente observado o contraditório e a ampla defesa; antes disso a Administração pode revogar o procedim ento sem perm itir que se realize a manifestação dos licitantes.

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23. Inexigibilidade e Dispensa

O art. 37, XXI, da Constituição, ao estabelecer a obrigatoriedade de adoção do procedim ento licitatório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, expressamente prevê que a legislação poderá estabe­lecer hipóteses em que essa obrigatoriedade é excepcionada.

Tais exceções correspondem às hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, adiante estudadas.

2 3 .1 . Inexigibilidade

Como analisamos, a licitação é um procedim ento no qual a Administra­ção permite a apresentação de propostas por parte de todos os interessados em com ela firmar contrato em relação a determ inado objeto. Apresentadas as propostas, a Administração escolherá aquela que lhe parecer a mais van­tajosa, dentre as apresentadas pelos candidatos habilitados.

Quando não é possível tal disputa, devido à existência de uma só pes­soa, física ou jurídica, apta a desem penhar a contento o serviço, fornecer satisfatoriamente a mercadoria, ou construir adequadam ente a obra, não é razoável a abertura do procedim ento licitatório, pois seu resultado estaria predeterm inado. Nessas situações, em que há inviabilidade de competição, a licitação é considerada inexigível, podendo a Administração adjudicar diretamente o objeto do contrato.

De forma mais ampla, Marçal Justen Filho afirma que a inviabilidade de competição é um gênero que com porta várias modalidades, as quais, sinteticamente, poderiam ser assim definidas: (a) ausência de pluralidade de alternativas; (b) ausência de mercado concorrencial; (c) impossibilidade de julgam ento objetivo e (d) ausência de definição objetiva da prestação.

Por sua vez, Ronny Charles, nas suas considerações gerais sobre a ma­téria, declara:

competição inviável, para fins de aplicação da hipótese de inexigibilidade

licitatória, não ocorreria apenas nas hipóteses em que é impossível haver

disputa, mas também naquelas em que a disputa é inútil ou prejudicial ao

atendimento da pretensão contratual, pelo confronto e contradição com

aquilo que o justifica (o interesse público).

Analisando-se o Estatuto, seu art. 25 prevê, em rol de natureza meramente exemplificativa, as hipóteses mais comuns de inexigibilidade de licitação (a

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natureza exemplificativa se justifica pelo fato de que não é possível estabelecer abstratamente todas as hipóteses de inviabilidade de competição), sempre devendo-se destacar que quaisquer das hipóteses, para servir de justificativa para a não realização da licitação, deve obrigatoriamente ser motivada.

Tais hipóteses são as seguintes (em itálico a transcrição do texto legal): l â) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos

por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

E evidente a lógica dessa hipótese: se há apenas uma pessoa, física ou jurídica, capaz de executar a contento o contrato, não há motivo para se realizar o procedim ento licitatório. Para a aferição da exclusividade do fornecedor devemos levar em consideração a lição do Professor Hely Lopes Meirelles, o qual considera “vendedor ou representante comercial exclusivo, para efeito de convite, é o que é único na localidade; para tomada de preços, o que é único no registro cadastral; para concorrência, o que é único no país”.

Maria Sylvia Zanella di Pietro também concorda com o entendim ento de Hely Lopes Meirelles. Segundo ela, a prova de exclusividade — atestado do órgão de registro do comércio do local onde se realizaria a licitação, obra ou o serviço — “dá a ideia de que a exclusividade comercial diz respeito re­almente à praça do comércio que abranja o local da licitação” (destacamos), de acordo com os critérios definidos por Hely Lopes Meirelles conforme a modalidade de licitação.

Por fim, para a caracterização dessa hipótese, temos que atentar para o fato de que não basta a exclusividade comercial do produto, é indispen­sável que o bem objeto da aquisição seja o único adequado à satisfação do interesse público.

2-) para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de na­tureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Com relação a esta hipótese — serviços técnicos profissionais especiali­zados — , considera-se que é cabível a declaração de inexigibilidade quando preenchidos os seguintes requisitos:

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1-) tratar-se de um dos serviços previstos no rol taxativo constante no art. 13 da Lei n- 8.666/1993, quais sejam:

- estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos e executivos;- pareceres, perícias e avaliações em geral;- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tri­

butárias;- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;- pareceres ou defesa de causas judiciais ou administrativas;- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;- restauração de obras de arte e bens de valor histórico.2-) natureza singular do serviço prestado pelo profissional: além de

enquadrar-se em um a das situações elencadas anteriorm ente, é necessário que o serviço do profissional escolhido torne-se indispensável em função de características próprias e específicas do objeto do contrato. A situação que originou a necessidade de contratação tem de ser de tal m aneira peculiar que comporte adequada solução apenas se for contratado certo profissional, em função da qualidade e singularidade de seu trabalho. Em verdade se exige dupla singularidade: da situação que motivou o contrato e dos serviços prestados pelo especialista;

3-) profissional ou a empresa de notória especialização: a lei considera de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito em seu ramo de atuação permita concluir que o seu trabalho é indiscutivelmente o mais adequado à plena realização do objeto do contrato. Apesar da literalidade da lei, que dá a entender que apenas justifica a declaração de inexigibilidade a situação em que somente um profissional ou empresa pode realizar a con­tento o contrato, o Professor Bandeira de Mello advoga o entendim ento de poder haver mais de um profissional ou empresa nessa condição. Esclarece sua posição trazendo lição de Lucia Valle Figueiredo, segundo a qual “se há dois, ou mais, altamente capacitados, mas com qualidades peculiares, lícito é, à Administração, exercer seu critério discricionário para realizar a escolha mais compatível com seus desideratos”.

Pelo exposto podemos concluir que notória especialização é um conceito de natureza relativa, podendo variar principalmente com relação ao local que se tenha como parâm etro, devendo tal relatividade ser respeitada. Esse é, pois, o elemento subjetivo desta hipótese de inexigibilidade. Já a singularidade do objeto corresponde à sua característica diferenciadora, constituindo o elemento objetivo nesse contexto.

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O não preenchim ento de qualquer dos requisitos arrolados anterior­m ente afasta a possibilidade de declaração de inexigibilidade de licitação para esses serviços, devendo o procedim ento ser realizado regularmente. O § 1- do art. 13 dispõe que, nesse caso, deve-se preferencialmente realizar a licitação na modalidade de concurso, com estipulação prévia do prêmio ou rem uneração oferecido ao vencedor.

O § 3- do art. 13 contém regra específica para as empresas prestadoras de serviços técnicos especializados. Dispõe o inciso que, caso tais empresas apresentem relação dos membros do seu corpo técnico em procedim ento licitatório ou como elemento justificador para sua dispensa ou inexigibilida­de, estarão obrigadas a assegurar que os membros constantes nessa relação executem pessoal e diretamente o objeto do contrato.

3â) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Esta terceira hipótese de inexigibilidade — contratação de profissio­nal de qualquer ramo artístico —, não com porta maiores dificuldades de interpretação. A Administração poderá contratar um artista sem licitação, diretam ente ou por interm édio de seu representante exclusivo, desde que ele seja consagrado jun to à crítica especializada ou ao público em geral. E sem dúvida, dentre as hipóteses de inexigibilidade, aquela que permite o m aior grau de discricionariedade administrativa na escolha.

Como esclarece a doutrina, o pressuposto dessa hipótese de inexigibilida­de é a extrema dificuldade, quando não impossibilidade, de a Administração realizar uma escolha minim am ente objetiva, além das remotas chances de um artista consagrado interessar-se por participar de um certame licitatório. O risco maior, à evidência, é a contratação de artista sem grau considerável de consagração, a um preço justo para um artista efetivamente renom ado, impondo-se, pois, como requisito indispensável para a validade do ajuste, uma adequada justificativa do valor do contrato.

O § 2- do art. 25, aplicável também às demais hipóteses de inexigibili­dade, bem como de dispensa (figura adiante analisada), é perem ptório ao prescrever que, se “comprovado snperfatnramento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”.

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A norm a impõe, pois, uma efetiva e prudente pesquisa de preços por parte da Administração, afastando, dentro do razoável, a possibilidade de superfaturamento. Nesse contexto, o Plenário do TCU já determ inou a órgão da Administração que não celebrasse contratos diretam ente, com base em declaração de inexigibilidade, sem a adequada formalização de pesquisa de preços, como medida indispensável contra eventuais suspeitas de superfa­turam ento (acórdão n- 2.766/2008).

2 3 .2 . Dispensa de Licitação

Neste ponto cabe fazer uma diferenciação, pois, adotando-se a lição de Hely Lopes Meirellles, há duas modalidades de dispensa de licitação.

Há situações em que, não obstante a existência de viabilidade jurídica de competição, a Lei autoriza a Administração a não proceder à licitação. Tais hipóteses correspondem aos casos de licitação dispensável, e exigem previ­são taxativa em lei. Na Lei n- 8.666/1993 estão relacionadas em seu art. 24.

Ao lado dessas situações, a Lei relaciona algumas em que, havendo tam­bém viabilidade de competição, a Administração não está apenas autorizada, mas impedida de instaurar o procedim ento licitatório. Essas hipóteses foram denominadas como de licitação dispensada, e exigem expressa previsão legal. Na Lei n- 8.666/1993, estão previstas no seu art. 17, correspondendo, na sua integralidade, a hipóteses de alienação de bens pela Administração (destacando-se que, nesse contexto, a expressão alienação foi utilizada em sentido extremamente amplo, abrangendo também institutos que não im­plicam em transferência de domínio, como a permissão de uso e a locação).

Assim sendo, as situações de licitação dispensável configuram-se quando, havendo possibilidade de competição, a Administração está autorizada (mas não obrigada) a adjudicar diretam ente o objeto do contrato. Q uando for hipótese de licitação dispensada, a Administração não dispõe de qualquer faculdade, e está obrigada a proceder à adjudicação direta do objeto do contrato. Ambas, reunidas, compõem os casos de dispensa de licitação.

Ressalte-se, novamente, que esta diferenciação tem por base lições de Hely Lopes Meirelles. Entretanto, diversos doutrinadores, alguns se valendo das mesmas expressões (dispensável e dispensada), não trabalham a matéria da mesma forma, considerando que mesmo nas hipóteses de licitação dis­pensada a Administração goza de discricionariedade, podendo, pois, decidir pela instauração do procedim ento licitatório.

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Partindo desse posicionamento (discricionariedade tanto na licitação dispensável como na dispensada), devemos vislumbrar o gênero dispensa como compreensivo de hipóteses em que o legislador admite que há situa­ções nas quais a contratação direta (sem licitação) pode ser a medida mais conveniente para a satisfação do interesse público, devendo a declaração de dispensa ser proferida em um procedimento formal, a fim de tornar exeqüível um efetivo controle acerca da lisura da conduta administrativa.

2 3 .2 .1 . Licitação Dispensável

Como já destacado, as hipóteses de licitação dispensável encontram-se elencadas no art. 24 da Lei n- 8.666/1993.

A seguir transcrevemos, em itálico, cada uma destas hipóteses, tal como prescritas no dispositivo, complementando com as considerações necessárias.

Passemos, pois, ao art. 24 da Lei n- 8.666, o mais extenso de seus dispo­sitivos.

Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cen­

to) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde

que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda

para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam

ser realizadas conjunta e concomitantemente;

O valor a que se refere o dispositivo é de R$ 150.000,00.O termo parcelas foi destacado para enfatizar a extrema relevância de

sua menção, qual seja, evitar que o gestor público fracione indevidamente o objeto de certa licitação para de modo ilegítimo enquadrar certa hipótese como de dispensa.

Nesse sentido, a Segunda Câmara do TCU determ inou a entidade admi­nistrativa que deixasse de proceder a fragmentações de despesa, caracterizada pela sistemática e freqüente aquisição dos mesmos bens ou prestação do mesmo serviço em diferentes processos, cujo somatório excederia o limite para a dispensa, com base no art. 2 4 ,1 (ora com entado) e II (comentado a seguir) do Estatuto de Licitações (Acórdão n- 2.011/2008);

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do

limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior [R$ 80.000,00]

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e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram

a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que

possa ser realizada de uma só vez;

O valor a que se refere o dispositivo é de R$ 80.000,00.Mais uma vez foi destacado o termo parcelas, que tem os mesmos sentido

e objetivo daquele presente no dispositivo anterior da Lei;III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracte­

rizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo

ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e

outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários

ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as par­

celas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo

de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados

da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos

respectivos contratos;

A aplicação desta hipótese de dispensa nâo pode ser fruto da negligência do gestor, da má gestão dos recursos públicos ou da falta de planejamento administrativo, como esclareceu o Plenário do TCU (Acórdão n" 1.327/2007):

A situação emergencial ou calamitosa que legitima a contratação direta,

primeiro requisito, é aquela cuja ocorrência escape às possibilidades nor­

mais de prevenção por parte da Administração e que, portanto, não possa

ser imputada à desídia administrativa, à falta de planejamento ou à má

gestão dos recursos disponíveis.

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justi-

ficadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,

mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Esta hipótese é denom inada lic ita çã o deserta ou fru s tra d a , exigindo três requisitos para sua configuração: (a) não com parecim ento de nenhum interessado na licitação; (b) prejuízo oriundo da instauração de um novo procedim ento licitatório; e (c) manutenção, na adjudicação direta, de todas as condições estabelecidas pela Administração na primeira licitação;

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VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular

preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifesta­

mente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incom­

patíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,

observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação,

será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não

superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

Esta hipótese é denom inada licitação fracassada. Como consta no dis­positivo, neste caso surgem interessados em contratar com a Administração, mas nenhum deles chega com sucesso ao final do procedimento, seja por ter sido declarado inabilitado, seja por sua proposta ter sido desclassificada.

Nesta hipótese incide, inicialmente, a regra do art. 48, § 32 (esta regra constava anteriorm ente no parágrafo único do art. 48), segundo a qual:

quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem

desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de

oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras

propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso

de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Somente se persistir uma das situações nele prescritas — nenhum a pro­posta válida — é que está a Administração autorizada a declarar a dispensa;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de

bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre

a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico

em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja

compatível com o praticado no mercado;

O requisito essencial para a válida utilização desta hipótese de dispensa consta na parte final do dispositivo: a compatibilidade do preço contratado com o praticado no mercado. Não havendo tal compatibilidade, impõe-se a instauração do procedim ento de licitação, salvo se o caso em concreto enquadrar-se como outra hipótese de dispensa, ou mesmo de inexigibilidade.

Também é de extrema importância notarmos que a hipótese se aplica apenas se a entidade administrativa, além de ter sido criada para este fim

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específico até a entrada em vigor da Lei n- 8.666/1993, goza de personalidade jurídica de direito público.

Na verdade, em consonância com o entendim ento de parte da doutrina, o TCU de certo modo flexibiliza esse último requisito, vedando a possibili­dade de dispensa tão só com relação às empresas estatais exploradoras de atividade econômica, ou seja, às empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que desem penham atividade econô­mica de produção de bens ou prestação de serviços com fulcro no art. 173 da Constituição, em virtude da sua atuação em regime de livre competição com a iniciativa privada, o que afasta a possibilidade de gozo de privilégios que não lhe sejam extensíveis.

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança

nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República,

ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das

finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e

localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível

com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

Há entendim ento no sentido de que não é indispensável que apenas um imóvel satisfaça os requisitos do dispositivo. Em outros termos, mesmo que existentes vários imóveis aptos a satisfazer a necessidade da Administração, esta ainda assim poderia declarar a dispensa com fundam ento neste inciso, desde que observadas as condições nele estipuladas, em especial a compatibi­lidade do preço ofertado à Administração com o preço corrente no mercado.

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento,

em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de

classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas

pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis,

no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios corres­

pondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

Segundo a Decisão n- 300/1995 da Segunda Câmara do TCU, “falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial”.

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Apesar de a decisão ter sido exarada em relação à hipótese de dispensa prescrita no inciso IV do art. 24, antes transcrito, pode perfeitam ente ser aplicada à hipótese ora tratada, uma vez que o contexto é também é de situ­ação urgente, como se conclui pela leitura da parte destacada do dispositivo.

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou

estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento insti­

tucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde

que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e

não tenha fins lucrativos;

Acerca desta hipótese o Pleno do Tribunal de Contas da União, no Acór­dão n- 248/2006, decidiu pela impossibilidade de subcontratação.

Assim, dispensada a licitação e celebrado diretam ente o contrato com a instituição brasileira (as estrangeiras não estão abarcadas na hipótese), esta deve executar seu objeto com os próprios recursos materiais e humanos, sem possibilidade de repassar sua execução para terceiros.

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo interna­

cional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições

ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históri­

cos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às

finalidades do órgão ou entidade;

Devemos ter atenção a esta hipótese, pois restauração de obras de arte e bens de valor histórico é serviço técnico profissional especializado previsto no rol do art. 13 da Lei n- 8.666/1993, especificamente em seu inciso VII, e, portanto, pela sua aplicação conjunta com o art. 25, II, pode justificar a declaração de inexigibilidade de licitação, quando configurados os demais requisitos ali prescritos, os quais, relem brando, são: (a) a singularidade do objeto; (b) a notória especialização do prestador; e (c) a compatibilidade do preço com o praticado no mercado.

Em se tratando de dispensa, dos três requisitos antes citados não se aplica o segundo. Não se faz necessário que se trate de profissional ou empresa de notória especialização.

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Com relação ao terceiro requisito antes indicado — compatibilidade do preço do contrato com o praticado no mercado — o TCU tem reitera- dam ente enfatizado sua obrigatoriedade também para a dispensa, mesmo que o dispositivo em apreço não tenha feito expressa menção à exigência.

A Corte de Contas é peremptória ao assinalar que, também nesta hipó­tese, faz-se indispensável prévia pesquisa de preços no mercado (Acórdão n2 1.945/2006, Plenário).

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados

de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para

prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público

interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública,

criados para esse fim específico;

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou

estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período

de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos,

quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência

da garantia;

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de

navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de desloca­

mento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos

ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação

operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais

puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde

que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do

art. 23 desta Lei;

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com

exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver

necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio

logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de co­

missão instituída por decreto;

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem

fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da

Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de

mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o pra­

ticado no mercado;

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XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à

pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes,

pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa

credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei

n̂ 12.349, de 2010)

O inciso XXI teve sua redação alterada pela Lei n- 12.349/2010, passan­do a autorizar a dispensa de licitação para a aquisição de bens e insumos, observados os demais requisitos do dispositivo. Em sua redação original autorizava-se a dispensa apenas para a aquisição de bens. Atualmente, como podemos concluir, a possibilidade aplica-se também aos insumos.

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica

e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo

as normas da legislação específica;

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de

economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou

alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço

contratado seja compatível com o praticado no mercado;

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as

organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de

governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;

As organizações sociais (OS) são entidades paraestatais que adquirem especial qualificação ao celebrarem um contrato de gestão com o Poder Público. Trata-se, pois, de uma entidade da iniciativa privada, instituída, m ediante o registro de seu ato constitutivo, para o exercício de atividades de caráter social, sem fins lucrativos, que passa a ser designada como orga­nização social ao celebrar o contrato de gestão.

Mediante a celebração do contrato a entidade obriga-se a atingir certas metas de resultado, e o Poder Público, em contrapartida, incentiva sua atu­ação, por meio das diversas modalidades de fomento previstas na legislação.

Em âmbito federal, as organizações sociais são disciplinadas pela Lei n- 9.637/1998, que em seus art. 1- e 2- estabelece como requisitos essenciais para a outorga da qualificação:a) inexistência de fins lucrativos, sendo vedada a distribuição da receita ou

do patrimônio da entidade a qualquer título;

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b) personalidade jurídica de direito privado;c) atuação nas áreas de ensino, saúde, cultura, pesquisa científica, preser­

vação do meio ambiente e desenvolvimento tecnológico;d) órgão colegiado de deliberação superior da entidade composto, em sua

maioria, por membros do Poder Público e representantes de entidades da sociedade civil, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

A Lei n- 9.637/1998 estabelece diversas modalidades de fomento à enti­dade qualificada como OS, como: (a) a cessão especial de servidor público, mantido o ônus rem uneratório para o órgão ou entidade de origem; e (b) a permissão de uso gratuito de bens públicos, com dispensa de licitação.

Nesse contexto é que devemos interpretar a hipótese de dispensa de licitação transcrita anteriorm ente: uma modalidade de fomento prevista tão só para essas entidades.

Como consta no inciso transcrito, a Lei n- 8.666/1993 autoriza, para as entidades qualificadas como OS em qualquer esfera da Administração (não apenas na federal), a celebração de contratos com o Poder Público inde­pendentem ente de licitação, desde que: (a) a celebração direta ocorra no âmbito da própria esfera onde a entidade foi qualificada como OS; e (b) o objeto do contrato seja a prestação de serviços relativos às mesmas atividades contempladas no contrato de gestão.

Assim, por exemplo, se uma OS celebra contrato de gestão na área da saúde, para o que não se faz necessária licitação, poderá, a partir daí, com dispensa de licitação, celebrar contratos de prestação de serviços também na área da saúde.

É, efetivamente, um a situação suigeneris: a outorga da qualificação, que se configura com a celebração do contrato de gestão, prescinde de licitação (pelo menos na esfera federal, nos termos da Lei n- 9.637/1998), e, a partir daí, poderá haver a celebração de inúmeros outros contratos, com dispensa de licitação.

XXV -- na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica -

ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para

o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;

XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou

com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços

públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de

consórcio público ou em convênio de cooperação;

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Esta hipótese de dispensa está relacionada à Lei n- 11.107, de 06/04/2005, que acrescentou ao nosso ordenam ento administrativo os consórcios públi­cos. Nos termos do caput do art. 1- da Lei, seu objeto são “normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum\ cujos objetivos serão definidos pelos entes federados que deles participarem, observadas as balizas constitucionais (art. 2-, caput).

A figura consórcio há muito é conhecida pela doutrina administrativa, sen­do usual defini-lo como um ajuste de vontades entre duas ou mais entidades políticas ou administrativas, de idêntica espécie e mesmo nível de governo, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum. Na forma como a figura até então era definida, o consórcio não é uma pessoa jurídica, mas somente um acordo de vontades.

A Lei n- 11.107/2005, todavia, estatui já no § 1- do art. 1- que os consór­cios de que trata — os consórcios públicos — constituem pessoas jurídicas. Diz o citado dispositivo que o “ consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”. Ademais, esses consórcios podem ser cele­brados entre entidades públicas de diferentes níveis da Federação (a União e um estado, um estado e municípios localizados em seu território etc.), ao passo que os consórcios administrativos “com uns”, segundo entendim ento doutrinário, só podem ser celebrados entre entidades de mesma espécie e nível de governo.

Segundo o caput do art. 1- da Lei, os consócios públicos podem ser ce­lebrados para a consecução de quaisquer objetivos de interesse comum das unidades federadas. Todavia, o art. 4-, em seu inciso XI, estabelece como cláusula obrigatória do protocolo de intenções a “autorização para a gestão associação de serviços públicos”. A seguir, relaciona alguns elementos que devem, obrigatoriamente, acom panhar a autorização para a referida gestão. Dentre tais elementos, consta o referido na alínea d, a saber, “as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados”. Com a leitura isolada do dispositivo, poderíam os concluir que o contrato de program a é um instrum ento de utilização obrigatória somente na hipótese de a gestão associada envolver prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes federados consorciados. Mas não é o que ocorre.

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O art. 13, em seu caput, porporciona a correta abrangência do contrato de programa, ao asseverar:

Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa,

como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação

constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio pú­

blico no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços

públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal

ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

Considerando-se o dispositivo, podemos concluir que o contrato de program a é o instrum ento eleito pela Lei para especificar as obrigações do ente federado na gestão associada. Desse modo, seja qual for o tipo de obrigação, esta só pode ser validamente assumida mediante a celebração do contrato de programa.

É este, pois, o instrum ento que o inciso XXVI permite, nos seus termos, ser celebrado com dispensa de licitação.

XXVII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de re­

síduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema

de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas for­

madas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas

pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso

de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de

saúde pública (redação determinada pela Lei na 11.445, de 08.01.2007);

XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados

no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnoló­

gica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente

designada pela autoridade máxima do órgão (hipótese acrescentada

pela Lei na 11.484, de 31.5.2007).

XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos

contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em

operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço

e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante

da Força. (Incluído pela Lei na 11.783, de 2008).

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com

ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica

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e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica

e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído

por lei federal. (Incluído pela Lei na 12.188, de 2.010)

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3S,

4a, 5a e 20 da Lei na 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados

os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei

ns 12.349, de 2010)

O inciso XXXI faz remissão à Lei n2 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente pro­dutivo. Podemos perceber que o inciso traz, na verdade, não somente uma, mas várias hipóteses de dispensa de licitação.

Para termos noção do alcance de suas disposições transcrevemos a seguir, parcialmente, os artigos da Lei n2 10.973/2004 nele referidos:

Art. 3a A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respec­

tivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de

alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação

envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem

fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento,

que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

Art. 4a As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado,

nos termos de contrato ou convênio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais

e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte

em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de

atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,

materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências

por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucra­

tivos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não

interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

Art. 5a Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minorita-

riamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise

ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção

de produto ou processo inovadores.

(...)

(...)

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(...)Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de

interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e

entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para

atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor,

visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que

envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico

ou obtenção de produto ou processo inovador.

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste

artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contra­

tados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa

pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como

Agências Executivas.

Esse parágrafo único finaliza o art. 24 da Lei n- 8.666/1993, estabelecen­do, para as entidades e hipóteses nele prescritas, um limite duplicado para dispensa de licitação, qual seja:a) para obras e serviços de engenharia: contratos de valor estimado em até

R$ 30.000,00;b) para compras e outros serviços: contratos de valor estimado em até

R$ 16.000,00.Encerrando este tópico, são cabíveis mais duas considerações.A primeira, com relação às agências executivas, figura referida no pará­

grafo único do art. 24, nada mais são do que autarquias e fundações públicas (estas, de direito público ou privado) que recebem qualificação especial do Poder Público, ao como ele celebrar um contrato de gestão. A qualificação é justam ente o termo agências executivas. A autarquia ou fundação pública assim qualificada passa a se sujeitar a um regime jurídico diferenciado, o qual, na esfera federal, está regulado na Lei n- 9.649/1998.

A segunda, referente aos consórcios públicos, os quais — seja qual for o núm ero que entes federados integrantes do consórcio — gozam de um limite duplicado para dispensa de licitação. Relembremos apenas que, a teor do § 8- do art. 23, tais entes também se sujeitam a limites especiais para a utili­zação das três modalidades gerais de licitação previstas na Lei n- 8.666/1993 (a concorrência, a tomada de preços e o convite).

Quando formados por até três entes federados, em se tratando de obras e serviços de engenharia, os consórcios utilizarão as três modalidades gené-

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ricas de licitação segundo os seguintes parâmetros, tendo por base o valor estimado da contratação:a) convite: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);b) tomada de preços: até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);c) concorrência: acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

Em se tratando de compras e serviços que não sejam de engenharia, tendo por base o valor estimado do contrato, os parâmetros são os seguintes:a) convite: até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);b) tomada de preços: até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais);c) concorrência: acima de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil

reais).Por sua vez, quando os consórcios são formados por mais de 3 entes fe­

derados seus limites são ainda mais ampliados, passando a ser os seguintes, no caso de obras e serviços de engenharia:a) convite: até R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais);b) tomada de preços: até R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos

mil reais);c) concorrência: acima de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos

mil reais);Finalmente, no caso de compras e serviços que não sejam de engenharia,

os consórcios públicos compostos por mais de três entes federados estarão sujeitos aos seguintes parâmetros licitatórios:a) convite: até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);b) tomada de preços: até R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cin­

qüenta mil reais);c) concorrência: acima de R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cin­

qüenta mil reais).

2 3 .2 .2 . Licitação Dispensada

Antes de elencar as hipóteses de licitação dispensada, é necessário transcrever as regras da Lei de Licitações sobre alienação de bens móveis e imóveis, uma vez que, grosso modo, todas as hipóteses de licitação dispensada têm por objeto a alienação de bens pela Administração.

Apenas nessa matéria o legislador se valeu da expressão alienação com al­cance incomum, de modo a abranger não apenas institutos que efetivamente implicam a transferência da propriedade, mas, em se tratando de imóveis,

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também instrumentos jurídicos que perm item o uso e /o u gozo tem porário de imóveis e /o u direitos reais sobre imóveis.

O art. 17 da Lei n- 8.666/1993 estabelece em seus diversos dispositivos as normas sobre o assunto. Da sua análise podemos concluir que são requi­sitos para a alienação de bens imóveis pertencentes à administração direta, autárquica e fundacional:1-) autorização legislativa;2-) existência de interesse público devidamente justificado;3-) avaliação prévia;4-) licitação na modalidade de concorrência, admitindo-se em situações

específicas, como veremos à frente, a utilização do leilão.Os requisitos para a alienação dos bens imóveis das sociedades de eco­

nomia mista e das empresas públicas são em m enor núm ero, pelo fato de os bens destas entidades integrarem o patrimônio disponível da Administração.

Os requisitos, no caso, são:1-) existência de interesse público devidamente justificado;2-) avaliação prévia;3-) licitação na modalidade de concorrência, admitindo-se em situações

específicas, como veremos à frente, a utilização do leilão.Como se observa, não se faz necessário lei autorizativa para a alienação.O art. 19 estabelece requisitos mais flexíveis para a alienação de bens imó­

veis oriundos de procedimento judicial ou de dação em pagamento. São eles:1-) avaliação prévia;2-) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;3-) licitação sob a modalidade de concorrência ou leilão.

A diferença em relação à regra geral para a alienação de bens imóveis da Administração é que se admite a utilização da modalidade leilão e, quanto à administração direta, autárquica e fundacional, não se exige lei autorizativa.

Reza o art. 18 que, quando a Administração alienar bens imóveis sob a modalidade de concorrência, a fase de habilitação restringir-se-á ao depósi­to de 5% do valor avaliado do imóvel, ficando os licitantes dispensados de apresentação de documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômica-financeira e à regularidade fiscal.

Já os bens móveis da Administração, podem ser alienados com menos formalidades que os imóveis. Nesse caso, não há diferença de tratamento jurídico entre os bens que compõem o patrimônio da administração direta,

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autárquica e fundacional e os bens que integram o patrimônio das socieda­des de economia mista e empresas públicas. Os requisitos são idênticos e são os seguintes:1-) existência de interesse público devidamente justificado;2-) avaliação prévia;3-) licitação: a Lei não especifica qual a modalidade de licitação adequada,

devendo-se inferir que a mesma será determinada conforme os critérios previstos no art. 23. Há disposição apenas quanto à possibilidade de utiliza­ção da modalidade leilão, no caso de móveis cuja avaliação não ultrapasse R$ 650.000,00.Quanto ao assunto específico desse tópico, a Lei torna a licitação dis­

pensada em algumas situações. Devemos ter atenção neste ponto: quandoo Estatuto dispensa a licitação, isto de modo algum significa que os demais requisitos, antes apresentados, estão dispensados. Por exemplo, se uma au­tarquia for alienar um imóvel com dispensa de licitação, a operação ainda assim necessita de autorização legislativa, bem como de adequada motivação e avaliação prévia do bem.

Isto posto, a licitação para a alienação de imóveis é dispensada nas se­guintes hipóteses:

a) dação em pagamento [instituto mediante o qual, nesse contexto, a

Administração libera-se de dívida originariamente em dinheiro mediante

a transferência da propriedade de certo imóvel];

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da

administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o

disposto nas hipóteses f, h e /, relacionadas abaixo (hipótese definida

pela Lei n2 11.952/2009 [na ADIn MC 927/RS o STF considerou que este

dispositivo é de natureza específica, ou seja, de incidência obrigatória tão

só na esfera federal],

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso

X do art. 24 da Lei [da mesma forma, na ADIn MC 927/RS o STF conside­

rou que este dispositivo é de natureza específica, ou seja, de incidência

obrigatória tão só na esfera federal];

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer

esfera de governo [é a denominada venda intraestatal];

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f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de

uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,

destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacio­

nais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por

órgãos ou entidades da administração pública;

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei

ns 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação

dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal se inclua

tal atribuição;

A seguir, transcreve-se a parte inicial do dispositivo da Lei n2 6.383/1976, para termos ideia mais aproximada desta hipótese de dispensa:

Art. 2 9 - 0 ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas

com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de

área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes

requisitos:

I - não seja proprietário de imóvel rural;

II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo

de 1 (um) ano.

(...)h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real

de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial

de âmbito local com área de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros

quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária

de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administra­

ção pública;

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de

terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações

até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos

hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos

legais; (esta hipótese foi incluída pela Lei ns 11.952/2009).

Nos termos do § 22 do art. 17, sâo também hipóteses de licitação dis­pensada a concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, quando o bem se destina: (a) a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; ou (b) a

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pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão com petente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (esta hipótese, alterada pela Lei n" 11.952/2009, também dispensa autorização legislativa, nos termos do art. 17, § 2—A da Lei n2 8.666/1993).

A última hipótese é regulada também nos § 2-A e B do art. 17, na redação dada pela Lei n2 11.952, de 2009.

A seguir, transcrevemos os referidos dispositivos:§ 2a-A. As hipóteses do inciso II do § 2a ficam dispensadas de autorização

legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular

seja comprovadamente anterior a 1S de dezembro de 2004;

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e

administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não contempladas

na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas

legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação,

em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse

social.

§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2a deste artigo:

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação,

impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades

agropecuárias;

II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não

exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para

áreas superiores a esse limite;

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura

prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto

no inciso II deste parágrafo.

IV - (VETADO)

Q uanto à doação de imóveis, devemos considerar as disposições dos §§ l 2 e 4- do art. 17 da Lei de Licitações.

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Consoante o parágrafo primeiro, os imóveis, uma vez cessadas as razões que justificaram a doação com dispensa de licitação, reverterão ao patrimô- mio da pessoa jurídica doadora, vedada a alienação deles pelo beneficiário.

Trata-se, pois, de hipótese de doação condicionada, pois, cessadas as causas que a originaram, o imóvel volta a integrar o patrimônio da entidade doadora. O STF, na ADIn MC 927/RS entendeu que esta norma, porque de natureza específica, só é vinculante na esfera federal.

O § 4- afasta a “indispensabilidade” da dispensa de licitação no caso de doação com encargos. Nos seus termos,

a licitação com encargos será licitada e de seu instrumento constarão

obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de

reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no

caso de interesse público devidamente justificado.

E o § 5- do art. 17, com pletando o regram ento legal da doação de imó­veis, determ ina que, na hipótese de o donatário necessitar oferecer o bem doado em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações ficarão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor da entidade doadora.

A figura referida sobre a le tra d, a investidura, para fins da Lei n- 8.666/1993, é definida como: (a) a alienação aos proprietários de imó­veis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, desde que de valor até R$ 40.000,00; ou (b) a alienação, aos legítimos possuidores diretos, ou, sua falta, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase operacional dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

Passando agora aos bens móveis, para a alienação deles, a licitação é dispensada nas seguintes hipóteses (art. 17, II):

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,

após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,

relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da

administração pública [na ADIn MC 927/RS o STF considerou que este

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dispositivo é de natureza específica, incidindo obrigatoriamente, pois,

somente na esfera federal];

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a

legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades

da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos e entidades da

Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

Por fim, devemos relem brar o § 22 do art. 25, segundo o qual, qualquer que seja a hipótese de dispensa (dispensada e dispensável) e de inexigibi­lidade, se comprovado super faturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda o fornecedor ou o prestador do serviço e o agente público responsável, sem prejuízo da incidência de outras sanções legalmente previstas.

2 3 .3 . Diferença Entre os Casos de Inexigibilidade, Licitação Dispensável e

Licitação Dispensada

Como visto, é de memorização difícil os casos de licitação dispensável e licitação dispensada, em virtude da extensão, respectivamente, dos arts. 24 e 17 da Lei n^ 8.666/1993.

Frente a isto, propomos aqui uma forma de diferenciar as hipóteses de inexigibilidade, licitação dispensável e licitação dispensada, sem precisarmos necessariamente memorizar os arts. 17 e 24 da Lei n- 8.666/1993.

O método é o seguinte:1-) verificar se a situação é de inexigibilidade: é necessário o conhe­

cimento das três hipóteses de inexigibilidade previstas no art. 25 da Lei n- 8.666/1993. Se o caso não for de inexigibilidade, passamos à segunda regra;

2-) verificar se a hipótese não é de licitação dispensada: todas as hipóte­ses de licitação dispensada referem-se à alienação de bens pela Administra­ção (e salvo, uma exceção, nenhuma das hipóteses de licitação dispensável com preende a alienação de bens). Alienação de bens significa transferência de domínio, em quatro modalidades: venda, doação, permuta e dação em pagamento. Desse modo, se o contexto analisado envolver um desses quatro termos, estamos frente a uma hipótese de licitação dispensada. Aqui dois cuidados são necessários:

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1) devemos memorizar as seguintes hipóteses de licitação dispensada, pois abrangem também institutos jurídicos que não representam transferência de domínio (ou seja, não são modalidades de alienação):- alienação gratuita ou onerosa, aforam ento , concessão de d ire ito re a l de

uso, locação ou perm issão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

- procedimentos de leg itim ação de posse de que trata o art 29 da Lei ri° 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

- alienação gratuita ou onerosa, aforam ento , concessão de d ire ito re a l de uso, locação ou perm issão de uso de bens imóveis de uso comercial de âm­bito local com área de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

- alienação e concessão de d ire ito re a l de uso, g ra tu ita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais.

2) devemos memorizar a seguinte hipótese de licitação dispensável, que com preende também a alienação de bens: “na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e contro­ladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado” (art. 24, inc. XIII).

3-) se a hipótese não for de inexigibilidade (por não constar no art. 25) ou de licitação dispensada (por não se tratar de alienação de bens, com as duas ressalvas feitas acima), ela inevitavelmente corresponde a uma hipótese de licitação dispensável.

2 3 .4 . Motivação dos Atos de Dispensa e de Inexigibilidade

A Lei n- 8.666/1993 regula a matéria em seu art. 26, exigindo motivação para todos os atos que declarem inexigível uma licitação. Quanto à licitação dispensada e dispensável, a Lei enumera expressamente algumas hipóteses em que é necessária motivação, não trazendo prescrição análoga quanto às demais.

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Contudo, a Lei n- 9.784/1999 (de aplicação apenas na esfera federal), no art. 50, IV, estabelece a obrigatoriedade de motivação de todos os atos administrativos que “dispensem ou declarem a inexigibilidade do processo licitatório”.

Dessa forma, apesar de a Lei n- 8.666/1993, em algumas hipóteses, não exigir expressamente motivação, temos de concluir, com base no disposto no art. 50, IV, da lei n- 9.784/1999, que atualmente, na esfera federal, não cabe qualquer dúvida na matéria: todos os atos que dispensem ou declarem inexigível uma licitação necessitam ser motivados.

Para as demais esferas administrativas, salvo lei específica dispondo em contrário, valem as disposições da Lei n- 8.666/1993 sobre o assunto.

Quanto às hipóteses de licitação dispensada, exige expressamente a Lei n- 8.666/1993 a motivação nos seguintes casos (art. 26):1) concessão de direito real de uso de bens imóveis quando o uso se destina

a outro órgão ou entidade da Administração Pública;2) doação com encargo, quando há dispensa de licitação em razão de in­

teresse público;3) concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,

na hipótese de o uso destinar-se a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo aplicável, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia em área rural, superior a 100 e inferior a 500 hectares, localizada na região da Amazônia Legal.

Nas demais hipóteses de licitação dispensada não há exigência legal ex­plícita de motivação, mas, segundo a m elhor doutrina, ainda assim a medida é aplicável, pois é indispensável para o efetivo controle da regularidade da contratação direta.

Com relação às hipóteses de licitação dispensável, previstas no art. 24 da Lei n- 8.666/1993, há previsão expressa de motivação para a maioria das hipóteses, salvo as duas primeiras arroladas no artigo, quais sejam:1) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze

mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

2) para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e para alienações, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

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Novamente, apesar da ausência de prescrição explícita, a m elhor dou­trina aponta a obrigatoriedade de motivação também nessas duas hipóteses.

Em prosseguimento, também é indispensável a motivação no caso do retardamento previsto no parágrafo único do art. 8- da Lei. Segundo o dis­positivo,

é vedado o retardamento imotivado de execução de obra ou serviço, ou de

suas parcelas, quando existente previsão orçamentária para sua execução

total, salvo no caso de insuficiência financeira ou comprovado motivo de

ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a

que se refere o art. 26 desta Lei.

Em todas as hipóteses em que há previsão expressa de motivação, deverá haver comunicação (da inexigibilidade, da dispensa ou do retardam ento) em três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para a eficácia dos atos. A autoridade superiora que se refere norma, por uma questão lógica, não pode ser o próprio ordenador da despesa, mas uma autoridade à qual ele esteja subordinado.

Por fim, o parágrafo único do art. 26 assevera que o processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardam ento será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:a) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a

dispensa, quando for o caso;b) razão da escolha do fornecedor ou executante;c) justificativa do preço;d) documento de aprovação do projeto de pesquisa aos quais os bens serão

alocados.O Plenário do TCU já decidiu que, em todas as contratações diretas

deve ser realizada pesquisa de preço, (a) no mercado; e\ou (b) no órgão oficial com petente, quando for o caso; e /o u (c) no registro de preços. Se a pesquisa for realizada no mercado, são necessários pelo menos 3 orçamentosde fornecedores ou prestadores, os quais devem ser anexados ao respectivo processo administrativo (Acórdão n- 1.945/2006).

Podemos concluir, com base nesse posicionamento da Corte de Contas, que, independentem ente de expressa previsão legal, em todas as hipóteses de contratação direta é requisito de validade a adequada motivação.

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24. Recursos

Em um único dispositivo, o art. 109, a Lei n- 8.666/1993 trata dos dife­rentes instrumentos de impugnação administrativa dos atos praticados com base em seus diversos dispositivos: o recurso hierárquico, a representação e o pedido de reconsideração.

O recurso hierárquico, cabível no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata (em se tratando de convite, o prazo é de 2 dias úteis), é passível de interposição nas seguintes hipóteses:a) habilitação ou inabilitação do licitante;b) julgam ento das propostas;c) anulação ou revogação da licitação;d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração

ou cancelamento;e) rescisão unilateral do contrato pela Administração;f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

O recurso interposto contra (a) decisão de habilitação ou inabilitaçãode licitação ou (b) decisão proferida no julgam ento das propostas tem efeito suspensivo, e a autoridade com petente pode, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

Uma vez interposto o recurso, deverão ser comunicados da ocorrência os demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de cinco dias úteis. Nas licitações realizadas na modalidade convite esse prazo é fixado em dois dias úteis.

O recurso será sempre dirigido à autoridade superior, por interm édio da autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente inform ado, à autoridade hierarquicam ente superior, com petente para a decisão. A autoridade hierarquicam ente superior terá o prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento do recurso, para proferir a decisão, sob pena de responsabilidade.

O segundo elemento administrativo de impugnação é a representação, cabível no prazo de cinco dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, e passível de interposição nas hipóteses em que não caiba recurso hierárquico. No convite, o prazo de interposição é reduzido para dois dias úteis.

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E, por fim, o pedido de reconsideração, cabível no prazo de 10 dias úteis da intimação da decisão, é passível de interposição na hipótese de aplicação, por Ministros de Estado ou Secretários estaduais, distritais ou municipais, da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

A intimação dos atos referentes à (a) habilitação ou inabilitação do licitante; (b) ao julgam ento das propostas; (c) à anulação ou revogação da licitação; (d) à rescisão unilateral do contrato pela Administração, salvo os referentes a advertência e multa de mora; bem como a intimação dos atos relativos a pedido de reconsideração, será feita por interm édio da sua pu­blicação na imprensa oficial, salvo, nas hipóteses (a) e (b), se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi tomada a decisão, caso em que a intimação poderá ser feita m ediante comunicação direta aos interessadas, e lavrada em ata.

Os prazos referentes aos três instrumentos de impugnação administrativa não se iniciam ou não transcorrem, para os administrados, sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

25. Disposições Finais e Transitórias

A seguir, transcrevemos os dispositivos que compõem o Capítulo final do Estatuto, em itálico, com os acréscimos que se fizerem necessários:

Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o

dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias

consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo

em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Neste ponto, não há qualquer margem para divergência: STF, STJ e TCU acordam no entendim ento: não basta que haja expediente ordinário no órgão ou entidade, é indispensável que todas as informações necessárias estejam plenam ente disponíveis à consulta do interessado.

Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber

projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos

patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com

o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

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Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter

tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o for­

necimento de todos os dados, documentos e elementos de informação

pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em

suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade

pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada,

responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

§ 1a Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos

do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos

ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei

na 11.107, de 2005)

§ 2a É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e

da execução do contrato. (Incluído pela Lei na 11.107, de 2005)

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais

instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas com­

petente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados

da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regula­

ridade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo

do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1a Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá

representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema

de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os

fins do disposto neste artigo.

§ 22 Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle

interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior

à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publi­

cado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada

à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame,

lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei na 8.883, de 1994)

O Tribunal de Contas da União, a exemplo das demais Cortes de Contas, atua em sede de controle incidental, não concentrado, e nestes termos deve ser interpretada a Súmula na 347 do STF, segundo a qual:

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a

constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.

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Advoga a m elhor doutrina que o controle do Tribunal de Contas deve ser amplo, não se limitando a aspectos formais, mas questionando também o embasamento das decisões administrativas e a sua forma de execução em termos de eficiência.

O próprio TCU define a amplitude da seu leque de atuação, ao estatuir, na Súmula 222:

As decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas

gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar,

devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 114.0 sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de li­

citantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação

recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

§ 12 A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante pro­

posta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

§ 2a Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relati­

vas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à

analise da documentação.

O TCU aceita a pré-qualificação apenas quando, em vista do objeto a ser licitado, for necessária análise mais atenta da qualificação técnica dos interessados, e apenas nas concorrências.

Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos

procedimentos operacionais a serem observados na execução das licita­

ções, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação

da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,

acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos

e entidades da Administração.

§ 1a A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades

da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente

plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá

conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

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II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão

das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação

de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto es­

tão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento

recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2- Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência

do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3S As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade

com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as

mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da

parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive

mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente

pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão com­

petente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atra­

sos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas,

práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública

nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou

o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais

básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas

pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo

sistema de controle interno.

§ 4- Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente

aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a

previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de apli­

cação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada

em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se

em prazos menores que um mês.

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§ 5a As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão

obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusi­

vamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo

específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 6a Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio,

acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os pro­

venientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão

devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo impror­

rogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de

tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade

competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos

dos Poderes Legislativo ejudiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas

normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da

administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e

contratos ao disposto nesta Lei.

Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públi­

cas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e

pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios

devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da

Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a

que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades,

deverão ser publicados na imprensa oficial.

Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos

pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União,

observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado,

no período. (Redação dada pela Lei na 9.648, de 1998)

Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos

contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no

art. 57, nos parágrafos 1a, 2a e 8a do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim

o disposto no "caput" do art. 5a, com relação ao pagamento das obrigações

na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias

contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas

aos contratos regidos por legislação anterior à Lei na 8.666, de 21 de junho

de 1993. (Redação dada pela Lei n2 8.883, de 1994)

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Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União

continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei nfi 9.760, de 5 de

setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de

crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de ga­

rantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente,

aplicando-se esta Lei, no que couber.

Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento

licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições

sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios

básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou con­

cessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com

a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nfi 8.883,

de 1994)

Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2fi do art. 7a

serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução

prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da

Administração Pública concedente. (Incluído pela Lei ns 8.883, de 1994)

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado

por força do disposto no art. 32 da Lei na 8.883, de 1994)

Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os De-

cretos-leis n25 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de

1987,2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei nfi 8.220, de 4 de setembro de

1991, e o art. 83 da Lei na 5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado

por força do disposto no art. 3a da Lei na 8.883, de 1994)

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Questões de Provas Anteriores

1. Cespe1. (Analista Judiciário/Área Judiciária/TSE/2007) No curso de um procedimento licitatório

realizado para a aquisição de computadores, um dos concorrentes foi inabilitado por não apresentar comprovação de determinado requisito ligado à regularidade fiscal. Irresignado, esse licitante ingressou com recurso contra a inabilitação, demonstrando claramente que a comprovação do requisito estava presente na documentação original­mente entregue. Porém, o recurso foi apresentado fora do prazo legal, embora antes da abertura das propostas. Frente a essa situação, a autoridade competente indeferiu o recurso, por intempestividade, mas decidiu anular, de ofício, a inabilitação, determi­nando que o licitante fosse considerado habilitado e que suas propostas fossem abertas juntamente com as restantes. Nessa situação, é correto afirmar que essa autoridade:a) deveria ter julgado procedente o recurso, uma vez que invalidou a inabilitação;b) deveria ter revogado a inabilitação, em vez de anulá-la;c) cometeu abuso de autoridade ao invalidar, de ofício, o ato de inabilitação;d) atuou de acordo com o princípio administrativo da autotutela.

2. (Analista Administrativo ANAC/2009) Considerando os dispositivos da Lei n£ 8.666/1993, responsável por instituir normas para licitações e contratos da administração pública, julgue os itens abaixo.1) Enquanto na dispensa há possibilidade de competição que justifique a licitação, nos

casos de inexigibilidade, a competição não é possível porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da administração.

2) É permitido à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de licitação, permitindo-se a inclusão posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta.

3) A administração fica estritamente vinculada às normas e às condições do edital e qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregula­ridade na aplicação da Lei n£ 8.666/1993.

4) A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, portanto, a administração não fica obrigada a indenizar o contratado pelo que houver sido executado até a data da declaração.

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3. (Técnico Administrativo/ANVISA/2007 - adaptada) Considerando que a ANVISA é uma autarquia federal, julgue os itens a seguir.A. Um concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos técnicos

efetivos na ANVISA é uma modalidade de licitação que adota o tipo melhor técnica.B. 0 convite e o pregão são modalidades licitatórias que podem ser utilizadas pela

ANVISA tanto com relação à aquisição de bens quanto à contratação de serviços.

4. (Auditor do TCU/2007) A Constituição Federal atribui competência à União para legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do DF e dos municípios bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista. Como se trata de legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, sem exclusão da competência suplementar dos estados, sendo que, enquanto não existia lei federal sobre as normas gerais, os estados podiam exercer a competência legislativa plena para atendera suas peculiaridades.

5. (Analista de Controle Externo - TCU/2007) Julgue os itens a seguir, relativos a licitações públicas.A. O critério de julgamento aplicável a uma licitação vincula-se ao tipo de licitação. Os

tipos de licitação aplicáveis a todas as modalidades de licitação são os de menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.

B. A adjudicação compulsória ao vencedor da licitação corresponde à celebração do contrato.

C. Ainexigibilidade de licitação ocorre sempre que houver impossibilidade jurídica de competição, enquanto a dispensa de licitação tem lugar em contexto de viabilidade jurídica de competição.

D. A União, em suas contratações públicas, não pode conceder tratamento diferen­ciados às microempresas e empresas de pequeno porte, pois tal comportamento violaria o princípio da isonomia entre os licitantes.

6. (Analista de Tecnologia de Informação/Perfil Jurídico/DATAPREV/2006 - adaptada) Acerca das licitações e contratos, julgue os itens subsequentes.A. Em regra, é dispensável a contratação do fornecimento ou suprimento de energia

elétrica ou telecomunicações com concessionário, permissionário ou autorizado desses serviços.

B. Se uma autarquia pretende contratar um escritório de advocacia para exercer a defesa institucional nas diversas ações, de natureza comum, em que a mesma figure como parte, não terá que proceder à licitação, por força da inexigibilidade.

C. A contratação de empresa de serviços de publicidade não pode se dar por meio de inexigibilidade de licitação.

D. A regularidade fiscal, para fins de licitação, não abrange o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

E. Bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de proce­dimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

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F. São modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão.

G. Constitui sanção administrativa a declaração de inidoneidade para licitar ou contra­tar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

7. (Analista Judiciário/Área: Judiciária - TRT 16* Região/2005) A Lei n* 8.666/1993 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos — estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios. Subordinam-se ao regime dessa lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, DF e municípios. A respeito das disposições contidas na referida lei, julgue os itens subsequentes.A. A administração pública pode dispensar a licitação na contratação de remanescente

de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

B. Em processo licitatório, em igualdade de condições, se houver empate nas propos­tas, em todos os aspectos, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional, produzidos ou prestados no estado onde a licitação se processa, produzidos ou prestados no município onde a licitação se processa.

C. A tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior á data do recebimento das propostas, observada a ne­cessária qualificação.

8. (Analista Judiciário/Área Judiciária - TRT 16* Região/2005) Determinada universidade federal, instituída como fundação federal, de direito público, subordina-se ao regime da Lei n* 8.666/1993. Por ocasião de fortes chuvas no estado em que se localiza a referida universidade, ocorreu a queda de parte de um de seus prédios, onde funciona a Escola de Medicina. A administração da universidade orçou os gastos para a recuperação do prédio em R$ 250 mil. As aulas da universidade foram suspensas para os alunos de medicina até a solução do problema.Com referência à situação hipotética acima eà Lei n* 8.666/1993, julgue os seguintes itens.A. Aadministração da universidade poderá contratar uma empresa de engenharia para

executar a obra de recuperação do prédio danificado pelas chuvas mediante processo licitatório na modalidade de tomada de preços, tendo em vista o valor da obra.

B. A referida universidade poderá dispensar a licitação, tendo em vista a urgência de atendimento da situação, pois a não recuperação imediata do prédio poderá ocasionar prejuízo à comunidade acadêmica.

C. Quando há inviabilidade de competição entre fornecedores ou prestadores de serviços, a licitação passa a ser inexigível.

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9. (Analista Administrativo/Administração ANATEL/2009) Regulamentando dispositivo pre­visto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (CF), a Lei n£ 8.666/1993 veio a dispor, em substituição ao Decreto-lei n£ 2.300/1986, para todos os entes da Federação, da administração direta e indireta, sobre as compras, alienações, concessões e permis­sões de serviços públicos, bem como sobre obras, serviços e locações da administração pública. Como objetivo maior dessa lei, tem-se a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, respeitando a isonomia entre os participantes do certame. Com relação ao procedimento licitatório e sua concretização via a contratação, julgue os itens de 1 a 4.1. Por não fazer parte da administração pública direta, ou mesmo indireta, e terem

recursos exclusivamente das empresas privadas, as entidades componentes do sistema S conseguiram, recentemente, reverter, a seu favor, posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) que dispunha sobre a obrigatoriedade de ob­servância dos princípios licitatórios às entidades integrantes desse sistema.

2. O artigo pertinente da Lei n£ 8.666/1993, ao tratar dos casos de inexigibilidade de licitação, dá espaço ao administrador, dada a redação de seu caput, para enqua­drar nessa espécie de contratação direta outros casos além dos exclusivamente arrolados nos seus incisos.

3. O regime de contratação do direito privado diverge fundamentalmente do adotado no âmbito público. Como característica de todos contratos feitos com base na Lei n£ 8.666/1993 tem-se a existência das denominadas cláusulas exorbitantes.

4. Segundo liminar em mandado de segurança deferida à Petrobras, o Supremo Tri­bunal Federal abriu a possibilidade para que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em atividades econômicas e tenham regulamentos próprios licitatórios não precisem seguira Lei n£8.666/1993.

10. (Analista Ministerial Especializado/Especialidade: Ciências Jurídicas - MPE/T0/2006) Julgue os itens seguintes, acerca das licitações.A. A contratação pelo sistema de registro de preços será facultativa para a admi­

nistração, mas a empresa registrada terá assegurado o direito de preferência, se mantidas as condições da proposta.

B. A dispensa de licitação pode se entendida como ato composto, já que, além de ser devidamente justificada, deve ser submetida à autoridade superior para ratificação e publicação, como condição de eficácia do ato, na imprensa oficial.

11. (Técnico Judiciário/Área: Administrativa/TRE/MA/2005) Acerca da licitação pública, assinale a opção correta.a) Probidade administrativa e julgamento objetivo não são princípios de observância

obrigatória nas licitações.b) Na aquisição de gêneros perecíveis, como pães, laticínios e hortaliças, a licitação é

sempre exigível.c) A inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver possibilidade jurídica de

competição.d) As licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da iso­

nomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração.e) É permitida a criação de outras modalidades de licitação, além das já existentes:

concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão e pregão, que podem ainda ser combinadas entre si.

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12. (Técnico Judiciário/Área: Administrativa/TRE/MA-2005) Ainda em relação aos princípios

da licitação pública, assinale a opção correta.

a) Em virtude do princípio da vinculaçào ao instrumento convocatório, a lei veda à ad­ministração o descumprimento das normas e condições do edital, ao qual se acha

estritamente vinculada.

b) O princípio da impessoalidade impõe que os atos e termos da licitação sejam efetiva­

mente expostos ao conhecimento de qualquer interessado.

c) O princípio da legalidade almeja impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da

comissão julgadora.

d) O princípio da moralidade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos

os que participarem do certame, mas também o de garantir oportunidade de disputá-lo

a quaisquer interessados.

e) O princípio da adjudicação compulsória ao vencedor permite que a administração,

concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor.

13. (Analista Judiciário/Área Administrativa/TRE AP/2007) O art. 37 da Constituição Federal

de 1988, no inciso XXI, determina que, ressalvados os casos especificados na legislação,

as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo

de licitação pública. Com relação às normas para licitações e contratos da administração

pública, assinale a opção incorreta.

a) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia

e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração.

b) O procedimento licitatório previsto na Lei n2̂8.666/1993 caracteriza ato administrativo

formal, seja ele praticado em qualquer esfera da administração pública.

c) Nenhuma compra deve ser feita sem a adequada caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do

ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

d) As licitações não devem ser efetuadas no local onde se situara repartição interessada.

e) Concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão são modalidades de licitação.

14. (Juiz Federal 5* Região/2007) Com referência às licitações públicas, julgue os itens

seguintes.

A. A contratação de contador para prestar serviço à administração pública pode ser

precedida de dispensa de licitação porque tal situação constitui caso de inviabilidade

de competição, pela singularidade do serviço a ser prestado.

B. O edital, que é a lei interna da concorrência e da tomada de preços, traduz-se em

uma verdadeira norma porque subordina administradores e administrados às

regras que estabelece. Para a administração, desse modo, o edital é ato vinculado

e não pode ser desrespeitado por seus agentes.

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15. (Técnico de Controle Externo - TCU/2007) A licitação é um procedimento administrati­vo formal que objetiva a aquisição, a venda, ou a prestação de serviços de forma mais vantajosa para a administração pública. Acerca da escolha da modalidade de licitação, julgue o item subsequente.A escolha entre concorrência, tomada de preços e convite é determinada pelo valor estimado da contratação, existindo limites para obras e serviços de engenharia e para compras e serviços em cada uma das modalidades.

16. (Analista Judiciário - Área Judiciária - TST/2008 - adaptada) Considere-se que o TST tenha realizado licitação do tipo técnica e preço para adquirir vinte impressoras e que o resultado da licitação tenha sido homologado, mas ainda não tenham sido celebrados os respectivos contratos.Com base nessa situação, julgue os itens subsequentes.A. O tipo de licitação referido incompatível com o procedimento da modalidade licita-

tória pregão.B. Uma vez homologada a licitação, ela deixa de ser sujeita a revogação ou anulação

por parte da administração pública.C. A homologação da licitação confere ao licitante direito a que os contratos sejam

celebrados no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato homologatório.

17. (Analista Judiciário - Área Administrativa - TST/2008) Após recente aprovação de legisla­ção no Distrito Federal estabelecendo normas mais rígidas de segurança contra incêndio, o TST iniciou tomada de preços para contratara prestação de serviços correspondentes à adequação do edifício sede a essas normas. Após a apresentação das propostas, mas antes de sua apreciação, a referida legislação distrital foi revogada, motivo pelo qual a autoridade competente do TST determinou, de ofício, a imediata anulação do referido procedimento licitatório. Irresignada, uma licitante ofereceu pedido de reconsideração, argumentando que era ilícito invalidar o procedimento sem que os interessados tivessem chance de apreciar os motivos da invalidação e de se manifestar sobre eles. O pedido foi indeferido sob o argumento de que, como ainda não havia sido definida uma licitante vencedora, a licitação podia ser invalidada sem a abertura de contraditório. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.A. A tomada de preços é incompatível com o objeto do referido procedimento, já que

essa modalidade licitatória é destinada somente à aquisição de bens.B. A revogação da referida legislação pode ser causa para a revogação da licitação,

mas não é motivo que justifique a sua anulação.C. O argumento que sustentou o indeferimento do pedido de reconsideração não tem

base legal.

18. (Analista Judiciário/Área Administrativa/TRE MT/2010) Assinale a opção correta acerca da Lei de Licitações.a) Com exceção dos casos de obras executadas e exploradas sob o regime de concessão,

é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem.

b) Convite é o tipo de licitação direcionada para interessados pré-cadastrados ou que manifestem o seu interesse até 72 horas antes da apresentação das propostas, desde que comprovem atender as demais exigências do certame.

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c) É admitida a inclusão no objeto da licitação de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

d) É inexigível a licitação quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

e) É facultada à administração, nas concorrências de âmbito internacional, estabelecer apenas em favor dos licitantes estrangeiros a possibilidade de promover cotação de

preços em moeda estrangeira.

19. (ACE TCU/2009) Acerca das licitações, julgue os itens que se seguem.

1. Segundo entendimento do TCU, é pressuposto para dispensa de licitação o fato de

a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se

ter originado, total ou parcialmente, de falta de planejamento, da desídia admi­

nistrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, de ela não poder, em

alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que deveria agir

para prevenir a ocorrência de tal situação.

2. Caso a União, visando recuperar recursos públicos federais desviados por uma

quadrilha composta por diversos servidores públicos, pretenda contratar um

escritório de advocacia localizado nos Estados Unidos da América, com notória

especialidade nesse tipo de ação, tal contrato poderá ser firmado com inexigibi­

lidade de licitação.

20. (Analista Judiciário/Área Administrativa/STM\2010 - adaptada) Com relação a licitações

e administração patrimonial e de materiais, julgue os itens a seguir.

1. De acordo com a legislação brasileira, a licitação deve seguir, obrigatoriamente,

os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igual­

dade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento

convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

2. No processo licitatório, a desistência de proposta após a fase de habilitação só é

permitida por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão

de licitação.

21. (Analista de Controle Interno MPU/2010 - adaptada) A respeito da Lei n£ 8.666/1993,

julgue os itens que se seguem.

1. Os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações

públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais enti­

dades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito

Federal e pelos municípios estão subordinados ao regime dessa lei.

2. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações têm como expressão

monetária a moeda corrente nacional, ressalvadas as concorrências de âmbito

internacional, para as quais o edital deve ajustar-se às diretrizes da política mo­

netária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

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22. (Técnico Judiciário/Área Administrativa/STM/2011 - adaptada) Julgue os itens subse-

cutivos, referentes à licitação.1. As diversas situações em que é possível aplicar a hipótese de dispensa de licitação

prevista na Lei n* 8.666/1993 incluem a caracterizada pela urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente de estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de dano a bens, à saúde ou à vida das pessoas.

2. Melhortécnica ou técnica e preço são tipos de licitação que não podem ser utilizados para serviços de natureza intelectual; na elaboração de projetos, cálculos, estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos; e na fiscalização, supervisão e gerenciamento de engenharia consultiva, em geral.

23. (Analista/Direito/Embasa/2009 - adaptada) Julgue os itens seguintes, a respeito dos princípios básicos e das definições acerca da licitação pública.Considere a seguinte situação hipotética.1. O responsável pelas contratações em certa secretaria de governo da Bahia editou

norma interna determinando que, nos editais de licitação ou em seus anexos, não deveriam ser incluídos os orçamentos estimados nem as planilhas de quantitativos e preços unitários, uma vez que tais informações poderiam direcionar o resultado da licitação.

Nessa situação, agiu corretamente a autoridade, ao editar a referida norma.2. Na execução indireta de obras ou serviços pelo poder público, ocorre o regime de

empreitada por preço unitário, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

24. (Analista Judiciário/Área Administrativa/TRE MA/2009) Uma empresa pública abriu licitação para a compra de grande quantidade de material permanente. A concorrente vencedora apresentou certidões falsas, com a conivência do presidente da comissão de licitação. Contudo, a fraude veio a ser descoberta por meio de denúncia. Diante desse quadro, o presidente da empresa pública decidiu anular todo o processo licitatório. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.a) A obrigatoriedade de que a administração realize licitação pública para celebração de

seus contratos não é um princípio constitucional.b) Por estar equiparadas às sociedades de economia mista, as empresas públicas so­

mente estão obrigadas a realizar compras mediante licitação se o valor for superior a 3 milhões de reais.

c) A empresa pública é civilmente responsável pelo ressarcimento dos gastos efetuados pelos demais participantes do processo liciatório frustrado, pois a fraude não se teria consumado sem a anuência de seu preposto.

d) Excetuando-se os casos de dispensa de licitação previstos em lei, as empresas públicas são obrigadas a realizar licitações para aquisição de bens e serviços. Já as sociedades de economia mista, por possuírem também capital privado, gozam de maior flexibilidade e agilidade, estando dispensadas desse encargo.

e) Não há de se falar em responsabilização civil da empresa pública, pois também ela foi vítima da fraude. Assim sendo, os demais participantes do processo licitatório podem acionar civilmente a concorrente fraudadora e o funcionário conivente com a ilegalidade.

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25. (Auditor Interno AUGE MG/2009) Tendo em vista a disciplina legal sobre licitação, assinalea opção correta.a) 0 princípio da vinculação ao instrumento convocatório vincula os licitantes às normas

e condições nele constantes, mas não vincula a administração, pois esta pode, a seu critério e em conformidade com o interesse público, desconsiderar requisitos do edital.

b) A CF admite que a administração pública estabeleça, em lei, hipóteses em que a lici­tação deixa de ser obrigatória, tanto no que diz respeito a obras, serviços, compras e alienações quanto à execução de serviço público por concessão e permissão.

c) A modalidade licitatória adequada para a venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados é o pregão.

d) As entidades da administração indireta podem editar regulamentos próprios sobre licitação e contratos, estando sujeitas, porém, às disposições da Lei n£ 8.666/1993.

e) Concurso é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores.

26. (Procurador Municipal de Boa Vista/RR 2010) Acerca de licitação, julgue o próximo item.O convite é uma modalidade de licitação em que a convocação se faz por carta-convite.Ele dispensa a publicação em edital, mas a lei exige que a unidade administrativa afixe,em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório.

2. Esaf1. (Procurador do Ministério Público no TCE-G0/2007) Assinale a opção correta.

a) No desfazimento do processo licitatório em decorrência de vício que o torne nulo não se há de falar em ampla defesa ou contraditório, por inexistir direito à contratação, por qualquer dos licitantes.

b) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade gera, como regra, o dever de a Administração indenizar os licitantes pelos gastos levados a efeito para a elaboração das propostas e a participação no certame.

c) A nulidade da licitação não conduzirá à do contrato, se o vício da qual decorre não for imputável à contratada.

d) A anulação do certame licitatório, se decorrente de inquestionável e notória afronta à lei, prescinde de prévia fundamentação.

e) A anulação de reconhecimento de inexigibilidade de certame deve observar o princípio da ampla defesa.

2. (PFN/2004) Entre as opções a seguir, marque aquela apta a justificar o reconhecimentode inexigibilidade de licitação.a) Casos de aquisição de bens junto a representante comercial exclusivo, caracterizando

inviabilidade de competição.b) Casos de contratação em ocasiões de grave perturbação da ordem.c) Casos em que caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar

prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas.

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d) Casos de contratação de remanescente de serviço, em conseqüência de rescisão con­tratual, atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.

e) Casos de contratação de prestação de serviços com organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

3. (PFN/2004) Sobre as modalidades de licitação, assinale a opção correta.a) 0 Pregão, porser modalidade que não está inserida entre as previstas na Lei n^8.666,

de 1993 (que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios), somente pode ser utilizado, na sistemática atual, pela União.

b) Nos casos em que couber a Concorrência, a Administração sempre poderá utilizar a Tomada de Preços; a recíproca, contudo, não é verdadeira.

c) A Lei n^8.666, de 1993, ao disciplinara modalidade Concurso, estabelece normas gerais a serem observadas nos concursos públicos para a seleção de candidatos à ocupação de cargos e empregos públicos.

d) 0 Convite é modalidade de licitação da qual somente podem participar licitantes pre­viamente cadastrados pela Administração.

e) A Lei n1 8.666, de 1993, veda a criação de outras modalidades de licitação ou a com­binação das modalidades nela referidas.

4. (Oficial de Chancelaria/MRE/2004) A exigência prevista na lei de licitação para a habili­tação dos interessados, concernentes aos direitos sociais constitucionalmente assegu­rados, refere-se à:a) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer

trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partirde quatorze anos;b) proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual, ou entre os profis­

sionais respectivos;c) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do

trabalhador portador de deficiência;d) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão

por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;e) igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o

trabalhador avulso.

5. (Procurador do Ministério Público no TCE-G0/2007) A tomada de preços, no sentido técnico adotado pela legislação pátria, éa) um tipo de licitação para contratações, até determinado valor, que varia de acordo com

o objeto da contratação (se obras ou serviços de engenharia, ou compras e demais serviços).

b) um levantamento prévio de preços, feito pela Administração, com o objetivo de constituir o Sistema de Registro de Preços.

c) um tipo de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

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d) uma modalidade de licitação, da qual podem participar apenas interessados previa­mente cadastrados, ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas.

e) uma modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, previamente cadastrados ou não.

6. (AFC/CGU/2006) A existência do sistema de registro de preços, previsto na lei de licitações (Lei n* 8.666/1993), para a compra de bens, destinados ao serviço público,a) deve seu quadro ter validade de até 2 (dois) anos.b) deve ter seu quadro publicado, uma vez por ano, até o final do primeiro trimestre.c) não se aplica, nos casos de contratações diretas, sem licitação.d) obriga a contratação pela Administração dos que deles poderão advir.e) pode ter seus preços impugnados, por qualquer cidadão, quando incompatíveis com

os praticados no mercado.

7. (Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - MPOG/2005) Assinale no rol abaixo qual a hipótese de dispensa de licitação, prevista na Lei de Licitações (n* 8.666/1993), que foi acrescida mais recentemente.a) Aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com

recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisas credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.

b) Celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, qual ifi­cadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

c) Contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou exploração de criação protegida.

d) Contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

e) Contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação es­pecífica.

8. (Advogado IRB/2006) Assinale a única opção verdadeira. Estão dispensadas da realização de procedimento licitatório:a) as agências reguladoras, por serem autarquias de regime especial;b) as fundações públicas, por possuírem natureza jurídica de direito privado;c) as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, na venda de

bens por ela produzidos em virtude de suas finalidades;d) as empresas públicas, devido a sua natureza jurídica de direito privado;e) as agências executivas que firmarem com a União contrato de gestão, nos termos do

§ 8 ̂do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

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9. (AFC/CGU/2006) A licitação, regulada pela Lei n* 8.666/1993, destina-se a garantir obser­vância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar propostas de preços mais baratos, para a Administração contratar compras, obras e serviços, devendo ser processada e julgada com observância da impessoalidade, igualdade e publicidade, entre outros.a) Correta a assertiva.b) Incorreta a assertiva, porque a licitação destina-se a selecionar proposta mais vantajosa

para a Administração, ainda que eventualmente não seja a mais barata.c) Incorreta, porque o sigilo da licitação afasta a observância do princípio da publicidade.d) Incorreta, porque a exigência de habilitação prévia afasta a observância do princípio

da impessoalidade.e) Incorreta, porque a exigência de condições passíveis de valorar propostas afasta a

incidência do princípio da igualdade.

10. (AFC CGU/2008) Determinada repartição militar teve parte de suas unidades operacio­nais e parte do prédio da administração destruídas em razão de uma explosão em seu centro de munição. Em decorrência da explosão, verificou-se que diversos equipamentos bélicos e pólvoras ficaram expostos ao tempo, sofrendo risco de perecimento. Diante da urgência, decidiu-se realizar a contratação por emergência para recuperação de todas as instalações da unidade. Cabe ressaltar que a assessoria jurídica do órgão alertou os servidores envolvidos para o fato de que a contratação emergencial somente poderia ser utilizada para resguardar a integridade e segurança de bens e pessoas.Diante da situação exposta, assinale a opção correta.a) A Administração agiu corretamente, porque seria possível realizar toda a tarefa no

prazo de 190 dias, portanto inferior a 240 dias.b) A Administração não agiu corretamente, por não estar caracterizada a situação

emergencial, e, por conseguinte, pela necessidade de realizar licitação para todas as unidades atingidas indiscriminadamente.

c) A Administração não agiu corretamente, porque a dispensa de licitação por emergência somente poderia ocorrer para a recuperação dos compartimentos em que estavam contidos os equipamentos bélicos e pólvoras, por correrem risco de perecimento, devendo a recuperação do prédio da Administração ocorrer por licitação pública.

d) A Administração agiu corretamente em razão de os equipamentos bélicos e pólvoras estarem expostos ao tempo e a recuperação do prédio da administração também ser importante, mesmo sua recuperação total estando prevista para ser feita no prazo de 190 dias.

e) A Administração agiu corretamente porque, em que pese o prazo previsto para o término das obras ser de 190 dias, a lei prevê a possibilidade de prorrogação do prazo máximo para a contratação por emergência.

11. (AFC/CGU/2006) Na hipótese da contratação direta, com dispensa de licitação, em razão de situação de emergência ou de calamidade pública, o contrato decorrente:a) tem prazo máximo de duração de 360 dias;b) tem prazo máximo de duração de 180 dias, vedada a sua prorrogação;c) tem prazo máximo de duração de 180 dias, permitida uma única prorrogação;d) tem prazo máximo de duração de 120 dias, vedada a sua prorrogação;e) tem prazo máximo de 360 dias, podendo ser prorrogado se persistir a situação de

emergência.

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12. (PFN/2006) Uma das Secretarias do Ministério da Fazenda pretende comprar um bem de determinada marca. Nesse sentido, solicita manifestação do órgão de consultoria jurídica, após demonstrar ser tecnicamente justificável a opção pela marca. À luz da Lei n* 8.666/1993, é correto afirmar que:a) o pleito da Secretaria não encontra amparo legal, pois a lei veda a opção por marca;b) será possível a aquisição, limitada ao valor de contratação para a qual seria cabível

licitação na modalidade Convite;c) será possível a compra, mas somente após prévia licitação;d) será possível a compra, mas somente por meio do reconhecimento de inexigibilidade

de licitação, em vista da necessidade de que o bem seja de determinada marca;e) será possível a compra, não se podendo apontar, a partir das informações do comando

desta questão, se deverá ou não haver prévia licitação.

13. (ACE/TCU/2006) No âmbito do processo de licitação, o licitante somente pode desistir da proposta, sem necessidade de justificativas, até a conclusão da seguinte fase:a) julgamento;b) habilitação;c) classificação;d) homologação;e) adjudicação.

14. (Analista Técnico - SUSEP/2006) A nulidade do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade insanável, induz também à do contrato dele decorrente, o que opera retroati­vamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, exonerando a Administração de indenizar o que porventura haja sido executado.a) Correta esta assertiva.b) Incorreta a assertiva, porque a nulidade da licitação não acarreta a do contrato.c) Incorreta a assertiva, porque a celebração do contrato supera eventual nulidade ocorrida

na licitação.d) Incorreta a assertiva, porque o pactuado no contrato tem que ser inteiramente cum­

prido.e) Incorreta a assertiva, porque a nulidade da licitação e a do contrato dela decorrente,

não exonera a Administração de indenizar o que foi efetivamente executado.

15. (APO/2010) No tocante ao princípio da publicidade no âmbito das licitações regidas pela Lei n£ 8.666/1993, assinale a modalidade de licitação em que tal princípio é garantido sem, todavia, haver publicação do instrumento convocatório no Diário Oficial da União.

a) Concorrência.b) Tomada de Preços.c) Concurso.d) Leilão.e) Convite.

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16. (Analista de Tecnologia da Informação SEFAZ CE/2007) São exigências para a habilitação de candidatos interessados em licitação promovida pelo Poder Público, nos termos da Lei n* 8.666/1993, exceto:a) regularidade fiscal;b) comprovação de já haver contratado com a Administração Publica Federal;c) qualificação econômico-financeira;d) habilitação jurídica;e) qualificação técnica.

17. (Analista Jurídico - SEFAZ/2007) Assinale a opção que apresente a correlação correta.(1) Licitação dispensada(2) Licitação dispensável(3) Licitação inexigível( ) Contratação de profissional do setor artístico.( ) Contratação de associação de portadores de deficiência física sem fins lucrativos,

de comprovada idoneidade.( ) Contratação de serviços singulares com profissionais de notória especialização.( ) Alienação de bem público por dação em pagamento.( ) Doação de bem público para outro órgão ou entidade da Administração Pública.a) 3/2/3/1/1.b) 2/1/2/3/2.c) 1/1/2/3/3.d) 3/1/2/1/1.e) 1/1/3/3/2.

18. (Auditor do TCE-G0/2007) Considere as providências a seguir:I. comunicação do ato de dispensa de licitação, em 3 (três) dias, à autoridade superior;II. ratificação do ato de dispensa pela autoridade superior, como condição de eficácia

do ato;III. publicidade do ato de dispensa, na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias. Relativamente às dispensas de certame levadas a efeito em razão do baixo valor da contratação, e considerando o que dispõe o Estatuto de Licitações e Contratos (Lei n£ 8.666/1993), é correto afirmar ser necessária a observância das seguintes providên­cias, entre aquelas acima destacadas:a) as dos incisos I a III.b) somente a do inciso I.c) não é necessária a observância de nenhuma de tais providências.d) somente a do inciso III.e) somente as dos incisos I e II.

19. (Analista SEFAZ SP/2009) Acerca do registro de preço, Decreto Estadual n*47.945/2003, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (art. 15 da Lei Federal n* 8.666/1993) e da Lei Estadual n* 6.544/1989, e art. 11 da Lei Federal n* 10.520/2002, assinale o item correto.a) 0 registro de preço será precedido de pesquisa no mercado em, no máximo, cinco

empresas.b) As compras devem ser quitadas em parcela única, visando economicidade.

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c) As compras, pelo setor público, devem ser submetidas às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

d) A validade do registro de preço é de até 2 (dois) anos.e) Os cidadãos não podem impugnar preço constante do quadro geral em razão de in­

compatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

20. (Especialista MPOG/2009) Considerando o que dispõe a Lei n* 8.666/93 e legislação posterior, marque a opção correta.a) Alicitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da moralidade.b) É vedada a declaração de inexigibidade nas licitações destinadas a contratar concessões

e permissões de serviço público e uso de bem público.c) Concorrência é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados.d) É inexigível a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.e) É dispensável a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico.

21. (Fiscal de Rendas do Município do Rio de Janeiro/2010) Sobre a inexigibilidade de lici­tação, assinale a opção correta.a) Dar-se-á por inexigibilidade a contratação de profissional de qualquer setor artístico,

diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

b) As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas na Lei n£ 8.666, de 1993, são exaustivas.

c) Em tal hipótese de contratação direta, reputa-se desnecessária a justificativa do preço praticado pelo contratado.

d) O instrumento de contrato é obrigatório em todas as hipóteses de contratação direta mediante inexigibilidade.

e) Na inexigibilidade, seria viável a competição, mas a lei a reputou inconveniente, pos­sibilitando, assim, a contratação sem licitação.

22. (Agente da Fazenda do Município do Rio de Janeiro/2010) Não é hipótese de dispensa de licitação prevista legalmente:a) contratação de instituição estrangeira incumbida regimental ou estatutariamente da

pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

b) compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua es­colha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

c) caso de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade.

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d) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade cer­tificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

e) aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessá­rios à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.

23. (Agente da Fazenda do Município do Rio de Janeiro/2010) No que concerne à revogação e anulação da licitação, assinale a opção correta.a) A autoridade competente só poderá revogar a licitação mediante decisão fundamen­

tada, embasada em razões de interesse público decorrentes de fatos que possam ter ocorrido antes mesmo do certame licitatório.

b) Somente a autoridade judiciária é competente para revogar a licitação.c) No caso de desfazimento do processo licitatório, ficam assegurados o contraditório e

a ampla defesa.d) Não há a possibilidade de a anulação do certame licitatório ocorrer de ofício, por parte

da Administração, devendo haver sempre representação de particular.e) A nulidade da licitação não induz à nulidade do contrato.

24. (Agente da Fazenda do Município do Rio de Janeiro/2010) Referente ao procedimento da modalidade licitatória concorrência, assinale a opção incorreta.a) Os envelopes dos licitantes contendo a documentação relativa às suas propostas, uma

vez apresentados, não serão mais devolvidos pela comissão da licitação.b) A fase de habilitação é anterior à fase de julgamento.c) A impugnação ao edital feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar

do procedimento licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.d) É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promo­

ção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, sendo vedada, contudo, a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

e) Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não cabe desclassificar licitante por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos superve­nientes ou só conhecidos após o julgamento.

3. FCC1. (Técnico/Área Administrativa/MPU/2007) Determinado órgão público federal ligado à

cultura pretende atribuir prêmio e ofertar remuneração para trabalho artístico, predo­minantemente de criação intelectual. Para a escolha do melhor trabalho, o administrador deverá realizara modalidade de licitação caracterizada como:a) leilão;b) tomada de preços;c) convite;d) concurso;e) pregão.

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2. (Analista/Área Controle lnterno/MPU/2007) Segundo a Lei que rege as licitações, o prazo mínimo para a convocação dos licitantes até o recebimento das propostas ou da realização do evento é de:a) trinta e cinco dias para concorrência;b) quarenta e cinco dias para concurso;c) doze dias para tomada de preços;d) vinte e cinco dias para leilão;e) dez dias úteis para convite.

3. (Analista/Área Controle lnterno/MPU/2007) Quanto à constituição e à responsabilidade das Comissões Permanentes de licitação, é incorreto afirmar:a) Em qualquer hipótese, os membros das Comissões de licitação responderão (civil e

criminalmente) de forma solidária pelos atos praticados pela Comissão, não se exi­mindo inclusive aquele que manifestou posição individual divergente registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

b) A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

c) No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

d) No caso de convite, a Comissão de licitação. Excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

e) A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou o seu cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habili­tados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

4. (AFTM/São Paulo/2007) Uma empresa pública, que pretende celebrar um contrato de obra no valor estimado de R$ 25.000,00,a) poderá valer-se da inexigibilidade de licitação, por valor.b) deverá valer-se da dispensa de licitação, por valor.c) deverá licitar na modalidade convite.d) poderá licitar na modalidade tomada de preços.e) deverá licitar na modalidade concorrência.

5. (AFTM/São Paulo/2007) É dispensável a licitação, nos termos da Lei n* 8.666/1993,a) quando não acudirem interessados à licitação, a critério da Administração.b) para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou

serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico ante a decisão de contratação.

c) na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

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d) na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e respeitado o valor oferecido pelo licitante a ser contratado.

e) na contratação de associação de portadores de deficiência física, com ou sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

6. (Analista/Área Processual/M PU 2007) A licitação será dispensável, dentre outras hipó­teses, no caso de:a) aquisição de componentes necessários à manutenção de programas de informática,

desde que fora do período de garantia técnica, vedada a compra junto ao fornecedor original;

b) compra de materiais de uso pessoal e administrativo para as Forças Armadas;c) impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes, quer pela natureza

especifica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração;d) contratação de instituição transnacional de pesquisa ou ensino, com ou sem fins

lucrativos, salvo para a restauração de obras de arte e objetos históricos;e) aquisição de energia elétrica fornecida por concessionário, pemissionário ou autorizado,

de acordo com a legislação especifica.

7. (Secretário de Diligências/Ministério Público do RS/2008) Para fins de realização de audiên­cia pública como fase do processo licitatório, exigida pela Lei de Licitações, considere:I. Licitações com objetos similares e com realização prevista para intervalos não

superiores a trinta dias.II. Licitações com objetos similares em que o edital subsequente tenha uma data

anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, a licitações:a) consecutivas e seqüenciais;b) seqüenciais e precedentes;c) fragmentadas e permanentes;d) simultâneas e consecutivas;e) simultâneas e fragmentadas.

8. (Analista Judiciário/Área Administrativa - TRE MS/2007) No que diz respeito às licitações não é correto o que se afirma em:a) A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se

acha estritamente vinculada.b) Conceitua-se licitação como um procedimento administrativo pelo quala Administração

Pública procura selecionara proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade.c) 0 julgamento das propostas deve ser realizado com observância em critérios objetivos.d) Terminada a licitação, a Administração deve contratar o vencedor, pois este passa a

ter direito adquirido.e) A Administração não pode contratar com terceiros que não aquele que venceu a licitação.

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9. (Auxiliar de Controle Externo/TCE/MG/2007) A modalidade de licitação que exige fase

preliminar de habilitação para verificação efetiva do cumprimento dos requisitos mínimos

de qualificação exigidos no edital denomina-se:

a) leilão;

b) convite;

c) concorrência;

d) tomada de preços;

e) concurso.

10. (Analista Judiciário - Área Administrativa - TRE PB/2007) Acerca da licitação, considere.

I. A Administração Pública poderá revogar a licitação por razões de interesse público

decorrente de fato superveniente comprovado.

II. Sempre que a Administração Pública receber uma excelente proposta para contra­

tar, deverá firmar contrato diretamente, sem licitação.

III. No procedimento licitatório, o edital é o ato por meio do qual a Administração Pública

divulga o certame e fixa as condições para participação.

IV. A modalidade convite é a adequada para contratar trabalhos científicos ou artísticos,

com fixação prévia de prêmio.

É correto o que consta apenas em:

a) I e II.b) I e III.

c) l ie IV.

d) I, l ie III.

e) II, III e IV.

11. (Analista Judiciário/Área Administrativa/TRT 23* Região/2006) Sobre licitação, considere:

I. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu

procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

II. Nos casos em que couber tomada de preços, a Administração poderá utilizar o

convite e, em qualquer caso, a concorrência.

III. O prazo mínimo entre a publicação do resumo do edital do concurso até o recebi­

mento das propostas ou da realização do evento será de quarenta e cinco dias.

IV. Subordinam-se ao regime da Lei de Licitações (Lei n* 8.666/1993), além dos ór­

gãos da administração direta, somente as autarquias, as fundações públicas e as

empresas públicas.

Está incorreto o que se afirma apenas em:

a) I e II.

b) I, III e IV.

c) l ie III.

d) l ie IV.

e) III e IV.

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12. (Secretário de Diligências/Ministério Público do RS/2008) Ao dispor que a Comissão de

licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos

de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo

com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição

pelos licitantes e pelos órgãos de controle, a Lei de Licitações está-se referindo ao

princípio:

a) da legalidade;b) da moralidade;c) da igualdade;

d) do julgamento objetivo;e) da impessoalidade.

13. (Analista Judiciário/TJ PE/2007) No que tange à licitação, observe as seguintes afir­

mações:

I. Ao declarar a licitação dispensável, o órgão responsável deverá demonstrar a

inviabilidade de competição ante a existência de um único objeto ou pessoa que

atenda às necessidades da Administração.

II. Verifica-se a licitação deserta quando não acudirem interessados na licitação

anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Ad­

ministração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

III. Dentre os tipos de licitação, o convite destina-se a escolha de trabalho técnico,

artístico ou científico, mediante a instituição de um prêmio.

IV. A concorrência é obrigatória, dentre outras hipóteses, para as concessões de direito

real de uso.

É correto o que se afirma apenas em:

a) I e II.b) I e III.c) I, III e IV.d) II, III e IV.e) l ie IV.

14. (Inspetor de Controle Externo/TCE MG 2007) Aimpugnação do instrumento convocatório

da licitação por qualquer cidadão deve ocorrer até:

a) 2 dias antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, sob pena de preclusão administrativa.

b) 2 dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, sob pena de decadência administrativa.

c) 3 dias antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, sob pena de prescrição administrativa.

d) 5 dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, sob pena de prescrição administrativa.

e) 5 dias antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, sob pena de decadência administrativa.

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15. (Inspetor de Controle Externo/TCE MG 2007) De acordo com a Lei federal n* 8.666/93,a) o licitante vencedordo certame, quando do pronunciamento do resultado finalde clas­

sificação das propostas, adquire o direito subjetivo de contratar com a Administração, sendo vedado ao Poder Público revogar o procedimento licitatório.

b) o pregão é modalidade de licitação que admite as formas presencial ou eletrônica e cuja adoção fazse, por lei, obrigatória nas compras e contratações de serviços comuns pela União.

c) é dispensável a licitação nas contratações de obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 30 mil, feitas por consórcios públicos, empresas estatais e autarquias e fundações qualificadas como agências executivas.

d) as hipóteses de inexigibilidade nela enumeradas (Lei de Licitações e Contratos Admi­nistrativos) são taxativas.

e) compete privativamente à União legislar sobre normas gerais e especiais de licitação aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

16. (Analista Judiciário -Área Judiciária TRE SE/2007) O leilão é uma modalidade de licitação:a) adequada para a venda de imóveis inservíveis para a administração, ou de produtos

legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, independen­temente do valor da avaliação;

b) adequada somente para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;

c) que a Administração Pública pode utilizar para a alienação de qualquer bem imóvel, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior da valor da avaliação;

d) que a Administração Pública pode utilizar para a alienação de qualquer bem imóvel, a quem oferecer o maior lance, independentemente do valor da avaliação;

e) adequada para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produ­tos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

17. (Analista Legislativo/Câmara dos Deputados/2007) Considere as assertivas:I. A alienação de bens imóveis da Administração Pública dependerá de autorização

legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e funda- cionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, ressalvando os casos de dis­pensa devidamente regulamentados.

II. Aalienação de bens móveis da Administração Pública dependerá de avaliação prévia e de licitação, ressalvando os casos de dispensa conforme regulamentação.

III. Aalienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de progra­mas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim, são dispensados de concorrência.

À luz da Lei n* 8.666/1993 e alterações introduzidas pela Lei n* 8.883/1994, é correto oque consta em:a) I, l ie III.b) I e II, apenas.c) I e III, apenas.d) II e III, apenas.e) III, apenas.

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18. (Procurador/Tribunal de Contas de Roraima/2008) O instituto da dispensa de licitação distingue-se do instituto da inexigibilidade porque, dentre outros pontos distintivos, a dispensa:a) pressupõe a inexistência de competitividade, enquanto a inexigibilidade diz respeito a

condições pessoais dos participantes da licitação;b) aplica-se apenas às modalidades de concorrência e tomada de preços, enquanto a

inexigibilidade pode ser declarada em qualquer licitação;c) realizada indevidamente não é punida como crime, ao passo que a inexigibilidade o é;d) pode ter como fundamento específico motivos circunstanciais, como guerra ou grave

perturbação da ordem, enquanto a inexigibilidade configura-se sempre que houver inviabilidade de competição;

e) não pode ser invocada em razão do baixo valor da licitação, ao contrário da inexigibi­lidade, que pode ser declarada nessa hipótese.

19. (Procurador/Tribunal de Contas de Roraima/2008) Em determinada licitação, conduzida sob a modalidade de concorrência, foi realizada a sessão de abertura de envelopes de habilitação, tendo um dos participantes sido declarado inabilitado. Posteriormente, esse participante ingressou com o recurso administrativo cabível, em que exclusivamente impugnava determinada cláusula do edital que conduziu à inabilitação. Antes da abertura dos envelopes, esse mesmo participante não tinha tomado qualquer iniciativa quanto ao edital. O procedimento adotado pelo participante inabilitado:a) tem respaldo na legislação, devendo a licitação ser suspensa até o julgamento do

recurso;b) tem respaldo na legislação, prosseguindo normalmente a licitação na pendência do

julgamento do recurso;c) não tem respaldo na legislação, pois a impugnação ao edital deveria ter sido efetuada

até dois dias antes da abertura dos envelopes de habilitação;d) não tem respaldo na legislação, porque o princípio da vinculação ao edital impede

qualquer discussão relativa aos seus termos;e) não tem respaldo na legislação, porque a Administração está impedida de reconhecer

a nulidade de seus próprios atos.

20. (Analista judiciário/Área judiciária/TRF 5* Região/2008) O prazo para defesa na aplicação da sanção de "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública” é de:a) 05 (cinco) dias.b) 07 (sete) dias.c) 10 (dez) dias.d) 15 (quinze) dias.e) 30 (trinta) dias.

21. (Assistente de Controle Externo/Tribunal de Contas do Amazonas/2008) Não enseja dispensa de licitação a hipótese de:a) ocorrência de guerra ou grave perturbação da ordem;b) emergência ou calamidade;

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c) compras de matérias de uso exclusivo das Forças Armadas, quando houver necessidade de padronização técnica;

d) intervenção no domínio econômico, pela União;e) notória especialização do prestador de serviços.

22. (Analista Judiciário/Área execução de mandados/TRF 5â Região/2008) Sobre as moda­lidades de licitação, considere:I. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha

de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.

II. Pregão é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados no órgão licitante para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios cons­tantes de edital.

III. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, devidamente cadastrados, escolhidos e convidados em número mínimo de 2 (dois) pela unidade administrativa.

IV. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a ne­cessária qualificação.

V. É possível a combinação das modalidades de licitação, de modo a se estabelecer nova modalidade, desde que todos os requisitos estejam previstos na lei.

Está correto o que consta apenas em:a) I e IV.b) l . l le V .c) l ie IV.d) II, III e V.e) IV eV.

23. (Técnico Judiciário/Área Administrativa/TRF 5â Região/2008) Concorrência é a modali­dade de licitação entre:a) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e

convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa;b) interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas

para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação;

c) quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, me­diante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores;

d) quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto;

e) fornecedores especializados para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

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24. (Técnico Judiciário/Área Administrativa/TRF 5â Região/2008) Os limites para determina­

ção da modalidade de licitação para contratação de obras e serviços são, respectivamente,a) convite: até R$ 200.000,00; tomada de preços: até R$ 2.000.000,00 e concorrência:

acima de R$ 3.000.000,00;b) convite: até R$ 150.000,00; tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 e concorrência:

acima de R$ 1.500.000,00;c) convite: até R$ 290.000,00; tomada de preços: até R$ 2.900.000,00 e concorrência:

acima de R$ 3.000.000,00;d) convite: até R$ 190.000,00; tomada de preços: até R$ 1.900.000,00 e concorrência:

acima de R$ 5.000.000,00;e) convite: até R$ 140.000,00; tomada de preços: até R$ 1.600,00 e concorrência: acima

de R$ 5.000.000,00.

25. (Analista MPE-SE/2009) Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverálevar em consideração, tanto quanto possível,a) a concentração de diversas atividades em um único certame, ainda que essas ativida­

des sejam técnica e economicamente independentes, de modo a diminuir os custos do procedimento licitatório;

b) os princípios da legalidade e da economicidade, de modo a permit ira contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de particular que já tenha vencido certame anterior, com objeto idêntico;

c) a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame;

d) o fracionamento quantitativo do objeto da licitação, para permit ir a realização de vá­rias licitações idênticas em modalidades mais informais, ou mesmo para viabilizar a dispensa de licitação em razão do seu baixo valor;

e) o interesse subjetivo dos possíveis interessados, permitindo-lhes agir durante a fase interna da licitação e contribuir para a definição das condições do certame.

26. (Analista Judiciário/TRT 15* Região/2009) É inexigível a licitação:a) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou nor­

malizar o abastecimento;b) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;c) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de

empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

d) nas compras de horti frutigranje iros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

e) para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, neces­sários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.

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27. (Analista Judiciário/TRT 15* Região/2009) Tomada de preços é modalidade de licitação:a) que não pode ser substituída por concorrência;b) exigível para obras e serviços de engenharia até R$ 2.000.000,00;c) empregada apenas para obras e serviços de engenharia;d) entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições

exigidas para cadastramento até o quinto dia anterior à data do recebimento das pro­postas, observada a necessária qualificação;

e) entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

28. (Analista Judiciário/TRT 3* Região/2009) A União adjudicou imóvel em processo judicialde execução fiscal e, para sua alienação,a) necessita de prévia autorização legislativa e deve adotar a modalidade licitatória con­

corrência, sendo, no entanto, inexigível a licitação;b) não necessita de prévia autorização legislativa e pode adotar a modalidade licitatória

pregão;c) necessita de avaliação, comprovação da necessidade ou utilidade da alienação e deve

adotar procedimento licitatório na modalidade concorrência ou leilão;d) necessita de autorização legislativa, avaliação e deve adotar procedimento licitatório

na modalidade concorrência ou convite, conforme o valor do imóvel;e) não necessita de prévia autorização legislativa, dispensa avaliação e pode adotar a

modalidade licitatória leilão.

29. (Analista Judiciário/TRT 3* Região/2009) No procedimento licitatório, as exigênciasrelativas à qualificação econômico-financeira:a) devem contemplar, obrigatoriamente, a relação de compromissos assumidos pelo

licitante que importem a diminuição da sua capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira;

b) não podem contemplar a exigência de capital mínimo ou índices de liquidez;c) devem limitar-se ao balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exer­

cício e certidão negativa de falência;d) somente podem estar presentes em licitações de grande vulto, que contemplem fase

de pré-qualificação;e) podem contemplar a exigência de garantia, limitada a 1% do valor estimado do objeto

da contratação.

30. (Analista Judiciário/TJ SE/2009) Sobre a licitação é correto afirmar quea) nas concorrências de âmbito internacional, o licitante brasileiro poderá cotarem moeda

estrangeira, se assim for permitido ao licitante estrangeiro.b) em igualdade de condições, como critério de desempate, os bens produzidos por

empresa brasileira têm preferência sobre os bens produzidos no País.c) a licitação pode ser sigilosa, desde que devidamente justificado.d) para acompanhar o desenvolvimento da licitação deve o cidadão demonstrar legítimo

interesse.e) o princípio do julgamento objetivo não é expressamente previsto na Lei de Licitações.

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31. (Analista Judiciário/Área Administrativa/TRT Alagoas/2008) Prefeitura Municipal realizoulicitação para a compra de cadeiras escolares e, vencido o prazo para apresentação daspropostas, nenhum interessado atendeu ao chamamento. Nesse caso,a) a aquisição do material objeto da licitação poderá ser feita diretamente se, justifi-

cadamente, não puder ser repetido o procedimento licitatório sem prejuízo para a Administração, devendo ser mantidas todas as condições da licitação frustrada;

b) a licitação será dispensada porque ficou caracterizada a urgência de atendimento de situação que pode ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ou serviços;

c) a Administração deve repetir a licitação noventa dias depois, mantidas as condições do edital do certame fracassado;

d) a compra pode ser feita diretamente porque inexigível a licitação por inviabilidade de competição;

e) deve ser repetida a licitação com alteração do edital, de forma a que acorram outros interessados.

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Comentários e Gabaritos das Questões

* Para não tornar cansativa a leitura, sempre que se usar o termo Lei ou Es­tatuto, ou mencionar-se um artigo sem especificação, infere-se que a matéria está sendo analisada com base nas disposições da Lei n- 8.666/1993.

1. Cespe

1. Alternativa D: o art. 109 do Estatuto trata dos recursos administrativos em matéria de licitações e contratos administrativos (sempre ressalvadas as disposições específicas da matéria para o pregão, nos termos da Lei n- 10.520/2002). O licitante dispõe de cinco dias úteis, a contar da inti­mação do ato ou da lavratura da ata, para interpor recursos contra decisão pela habilitação ou inabilitação do licitante (art. 109,1, a). Se, no caso, este prazo foi ultrapassado, o recurso é intempestivo, não podendo ser admitido como tal pela autoridade competente. Mas, com base no prin­cípio da autotutela, cabe-lhe de ofício adotar as providências requeridas pelo caso em concreto. Na situação apresentada no enunciado, esta foi a conduta adotada pela autoridade: declarou intempestivo o recurso, mas, verificando a ilegalidade do ato da comissão, decidiu anular de ofício a inabilitação, considerando o licitante habilitado e determ inando a apreciação de sua proposta jun to com as dos demais licitantes.

2. Certo: a dispensa de licitação, nas duas modalidades, dispensável e dispensada, caracteriza-se pela viabilidade de competição, motivo pelo qual somente autoriza a contratação direta em hipótese com expressa previsão legal. Na inexigibilidade de licitação temos a inviabilidade de

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competição, tendo o Cespe-UnB, nesta questão, considerado correta também a parte final da assertiva, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da administração, embora nem sempre isso ne­cessariamente ocorra nas hipóteses de inexigibilidade. Basta lembrarmos da terceira hipótese prevista no Estatuto (art. 25, III), a contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público. Não é difícil percebermos que em tal contexto dificilmente haverá apenas um artista que satisfaça a necessidade da Administração.Errado: o art. 43, § 3-, faculta à Comissão ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a escla­recer ou a com plementar a instrução do processo, mas, ao contrário do que consta na assertiva, veda a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.Certo: o art. 41, caput, consagra o princípio da vinculação ao edital, ao estatuir que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada:e, em seu § 1-, confere legitimidade a qualquer cidadão para im pugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação do Estatuto. No caso, a impugnação deve ser protocolada até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, cabendo àjulgar e responder à impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis.Errado: a nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do con­trato. Entretanto, a declaração de nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, devendo-se promover a responsabilidade de quem lhe deu causa.

3. Errado: a modalidade de licitação concurso de que trata o Estatuto é ade­quada para a escolha de trabalho técnico, artístico ou científico, (art. 22, § 4-). Seu objeto, pois, é certo trabalho, nos termos antes especificados. Não se presta para a formação do quadro de pessoal da Administração. Não é, pois, o concurso público a que se refere o art. 37, II, da Constitui­ção, aos quais são inaplicáveis os tipos de licitação previstos no Estatuto. Certo: o pregão pode ser utilizado tanto para a aquisição de bens como para a contratação de serviços, desde que sejam comuns, assim conside­

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rados aqueles que podem ser definidos de forma objetiva, por meio de especificações usuais do mercado (Lei n- 10.520/2002, art. 1-). A licita­ção na modalidade convite também com porta tanto a aquisição de bens como a contratação de serviços, desde que o valor estimado do contrato seja de até R$ 150.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia; ou de até R$ 80.000, no caso de compras e serviços não enquadrados como de engenharia (art. 23, inc. I, a, e II, a, do Estatuto).

4. Errado: boa questão do CESPE. Efetivamente, o art. 22, XXVII, da Constituição, outorga à União competência para legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades, para as administrações públi­cas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista. Essa competência, como reza o mesmo dispositivo, limita-se à edição de norrmas gerais na matéria. Ocorre que ela não é concorrente (não está prevista no art. 24 da CF), mas privativa da União. Diferentemente da competência concorrente, em que a inércia legislati­va da União confere provisoriamente aos estados e ao DF competência legislativa plena, nas competências privativas do art. 22 isto não ocorre. Enfim, apenas a União pode legislar sobre normas gerais de licitações e contratos da Administração. Este é o erro do enunciado.

5. Errado: o item elenca corretam ente os tipos de licitação previstos no Estatuto, mas eles não são aplicáveis, na integralidade, a todas as mo­dalidades de licitação. Não se aplicam ao pregão, que só admite o tipo m enor preço; não se aplicam, em termos gerais, ao concurso (art. 45 do Estatuto); e, apesar de inexistência de regra expressa no Estatuto, não se aplicam ao leilão, que só admite a licitação do tipo maior lance ou oferta.Errado: são inconfundíveis as duas figuras: a adjudicação é o ato unila­teral pelo qual a autoridade com petente atribui ao vencedor da licita­ção o seu objeto; já a celebração do contrato é ato bilateral pelo qual a Administração e o particular formalizam o acordo referente ao objeto da licitação.Certo: esta é a diferença principal entre as duas figuras. Na inexigibi­lidade há inviabilidade jurídica de competição, estando suas hipóteses

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previstas no rol exemplificativo do art. 25. Na dispensa existe viabilida­de de competição, estando suas hipóteses previstas nos arts. 17 e 24 do Estatuto.Errado: além da União, todos os entes federados podem fazê-lo, por força da Lei Com plementar n- 123, de 2006, que instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas duas principais fases da licitação, a habilitação e o julgam ento das pro­postas.

6. Errado: o art. 24, XXII declara dispensável a licitação para a “contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica ”. Ao contrário do que consta no item, não há previsão similar no Estatuto quanto ao serviço de telecomunicações.Errado: o art. 25, II, da Lei, prevê a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos enumerados no seu art. 13, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, exceto no caso de serviços de publicidade e divulgação. O Estatuto exige, pois, a natureza singular do caso em concreto como elemento indispensável para a declaração de inexigibilidade. E o enunciado refere-se a ações de natureza comum.Certo: expressa vedação do art. 25, II, em sua parte final.Errado: o art. 29, IV, exige, entre os documentos de comprovação da regularidade fiscal, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).Certo: o enunciado está em conformidade com o art. 19 do Estatuto, lembrando-se que, no caso, em exceção à regra geral para a alienação de imóveis pela Administração direta, autárquica e fundacional, não se exige autorização legislativa para a operação.Certo: estas são as modalidades de licitação previstas no art. 22 do Esta­tuto.Certo: a penalidade administrativa mais grave prevista no Estatuto é, justam ente, a declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, cujos efeitos subsistem (a) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou (b) até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. A

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reabilitação será concedida sempre que, ultrapassado o período de dois anos, o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes da sua falta.

7. Certo: o Estatuto prevê as hipóteses de licitação dispensável em seu art. 24: a prevista no inciso XI corresponde exatamente ao enunciado do item.Errado: limitando-nos às regras expressadas no Estatuto, o § 2- do art. 3-, na sua literalidade, estabelece, que, em caso de empate entre propostas, será dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: (a) produzi­dos no País; (b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. Não há, pois, qualquer critério de desempate que tenha por parâm etro o estado ou o município em que se processa a licitação.Certo: conceito do art. 22, § 2-, da Lei.

8. Certo: sem dúvida. A tomada de preços é modalidade de licitação passí­vel de uso para obras e serviços cujos valores estimados de contratação sejam de até R$ 1.500.000,00, ou para compras e outros serviços cuja contratação não supere o valor estimado de R$ 650.000,00.Certo: a situação descrita no enunciado justifica a dispensa de licitação, com base no art. 24, IV, da Lei, segundo o qual

nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada

urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou

comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e

outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários

ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas

de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180

(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrên­

cia da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos

contratos;

Certo: este é o conceito legal de inexigibilidade, constante no art. 25 do Estatuto.

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9. Errado: o Tribunal de Contas da União, em 2003, no Acórdão n- 1.337, definiu que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos às disposições da Lei n- 8.666/1993, mas sujeitam-se aos princípios da licitação nas suas contratações, devendo editar regulamentos próprios disciplinando a matéria.Certo: efetivamente, a inexigibilidade, porque caracterizada pela in­viabilidade de competição, não exige expressa previsão legal em lei da hipótese autorizativa da contratação direta.Errado: todos os contratos celebrados pela Administração sujeitam- -se, em grau maior ou menor, às disposições da Lei n- 8.666/1993. Os contratos administrativos propriam ente ditos sujeitam-se na integrali- dade às suas disposições, ressalvada a incidência de outras normas de caráter público que, de forma pontual, afastem certos dispositivos da Lei n - 8.666/1993. Já os contratos de direito privado celebrados pela Administração sujeitam-se tão só a parte das disposições do Estatuto, a saber, suas normas gerais e seus arts. 55 e 58 a 61, e apenas no que tais disposições forem compatíveis com a legislação de direito privado que os disciplina em caráter preponderante.Certo: a Lei n- 9.478/1997 autorizou, em seu art. 67, a adoção de processo licitatório simplificado para a Petrobras, suas subsidiárias e controladas,o qual veio a ser regulamentado pelo Decreto n- 2.745/1998. A validade desse Decreto foi impugnada perante o STF, o qual, pela sua Segunda Turma, foi chamado a se pronunciar sobre a questão. O STF cautelar- mente manteve a validade das licitações abertas pela Petrobras, suas subsidiárias e controladas com base nas disposições do referido decreto. Com tal decisão, como consta corretamente na alternativa, o STF “abriu a possibilidade para que as empresas publicas e sociedades de economia mista que atuem em atividades econômicas e tenham regulamentos próprios licitatórios não precisem seguir a Lei n- 8.666/1993.

10. Certo: o registro de preços, de adoção facultativa pela Administração, é previsto no art. 15 da Lei. Consiste numa licitação que a Administração instaura objetivando suas compras rotineiras e, segundo alguns dou- trinadores, seus serviços rotineiros. Por seu intermédio a Lei não visa apenas a certo contrato, mas a diversos contratos relativos ao mesmo bem ou serviço. Ao final desta licitação, feita na modalidade concor-

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rência ou pregão, a Administração simplesmente registrará, na ordem de classificação, os preços dos bens, sendo o registrado válido por até um ano. Uma vez configurada a efetiva necessidade de contratação, a Administração convocará o candidato m elhor classificado no registro. Ela pode, porém, decidir abrir uma segunda licitação, visando à celebra­ção do contrato cujo objeto constitui necessidade atual. Neste caso, o licitante m elhor classificado no registro terá preferência na celebração do contrato, em caso de empate entre sua proposta e uma proposta apresentada na segunda licitação (o primeiro classificado no registro não tem, pois, direito à celebração do contrato).Certo: perfeito o raciocínio do Cespe-UnB. O art. 26 do estatuto de­termina que as dispensas de licitação, regra geral, além de justificação adequada, deverão ser comunicadas, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos. Logo, trata-se de ato composto: a ratificação é requisito para executar-se o ato de dispensa.

11. Alternativa D: o art. 3-, caput, da Lei assinala os três objetivos fundam en­tais da licitação: garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e assegurar o desenvolvimento nacional sustentável. A seguir, elenca seus princípios fundamentais, asseverando que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalida­de, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgam ento objetivo e dos que lhes são correlatos. Com relação às demais opções, seus erros são os seguintes: (a) probidade e julgam ento objetivo são princípios fundamentais da licitações; (b) a aquisição de gêneros perecíveis como pães, laticínios e hortaliças pode justificar a dispensa de licitação, quando sua aquisição ocorre no período neces­sário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, e é realizada diretamente com base no preço do dia (art. 24, XII); (c) é justam ente o contrário: a inexigibilidade de licitação se verifica sempre que não houver possibilidade jurídica de competição; (e) o art. 23 do Estatuto, no § 8-, veda tanto a criação de outras modalidades de licitação como a combinação das regras daquelas já previstas no artigo. Deve-se

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ressaltar que o pregão não ofende o dispositivo, porque criado por lei (mas, de qualquer modo, não pode ser combinado com as das demais modalidades de licitação).

12. Alternativa A: é o teor do caputdo art. 41, segundo o qual “ a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamen­te vinculada”, consagrando o princípio da vinculação ao edital (que, à evidência, aplica-se também aos licitantes). Os erros das demais opções são os seguintes: (b) realmente há esta regra, mas seu fundam ento é o princípio da publicidade; (c) o enunciado refere-se ao princípio do julgam ento objetivo, não ao da legalidade; (d) o enunciado refere-se ao princípio da isonomia; (e) o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor visa justam ente a impedir que a Administração, ao final do procedim ento, atribua seu objeto a outrem que não seu vencedor.

13. Alternativa D: a opção viola frontalmente o disposto no art. 20 do Estatu­to, que obriga a realização da licitação no local em que situar a repartição interessada, salvo motivo de interesse público devidamente justificado. Em complemento, assevera que essa restrição não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outras localidades. As demais opções, corretas, têm seus fundamentos nos seguintes dispositivos do Es­tatuto: art. 3-, caput (primeira opção); art. 4-, parágrafo único (segunda opção); art. 14 (terceira opção); art. 22 (quinta opção).

14. Errado: se o caso é de inviabilidade de competição, a situação é de ine­xigibilidade (art. 25), não de dispensa.Certo: o item refere-se corretamente ao princípio da vinculação ao edi­tal, consagrado no art. 41 do Estatuto. Não custa lem brar que o edital não é apenas a lei interna da licitação (de todas as modalidades, salvo do convite, que não possui edital), mas também do contrato por meio dela celebrado.

15. Certo: afirmar-se que a escolha entre as modalidades concorrência, toma­da de preços e convite é determinada pelo valor estimado da contratação está correto em termos gerais, pois o Estatuto reserva certas hipóteses para uso exclusivo da concorrência. De qualquer modo, o item remete

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ao art. 23, I e II, do Estatuto, nos termos dos quais, tendo por base o valor estimado da contratação, (a) para obras e serviços de engenharia o convite pode ser usado para contratos de até R$ 150.000,00; a toma­da de preços, para contratos de até R$ 1.500.000,00; e a concorrência, obrigatoriamente, para contratos de valor superior a R$ 1.500.000,00; (b) para compras e outros serviços o convite pode ser utilizado para contratos de até R$ 80.000,00; a tomada de preços, para contratos de até R$ 650.000,00; e a concorrência, obrigatoriamente, para contratos de valor acima de R$ 650.000,00.

16. Certo: o pregão somente admite a licitação tipo m enor preço.Errado: reza o caput do art. 49 do estatuto:

A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente

poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de

fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente

para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício

ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente

fundamentado.

Como se nota, o dispositivo estabelece, além dos requisitos, a com petên­cia para a anulação e a revogação da licitação, a saber, da mesma auto­ridade responsável pela homologação do procedim ento. Assim, mesmo tendo ocorrido a homologação da licitação, é possível, posteriormente, sua revogação ou anulação, respeitados os termos do dispositivo. Errado: não há qualquer previsão neste sentido no Estatuto. Alguns entendem , com base no princípio da moralidade, que a adjudicação do objeto da licitação (não a homologação) confere ao seu destinatário direito à celebração do contrato, mas tal entendim ento é ainda minori­tário.

17. Errado: afirmativa sem qualquer fundamento. Respeitados seus limites de valor, a tomada de preços pode ser utilizada para obras e serviços de engenharia.Certo: item inteligente do Cespe-UnB. Apesar de não haver mais lei im­pondo a maior rigidez na segurança contra incêndio, não é ilegal que o TST decida-se a adotar providências neste sentido. Logo, não é caso

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para a anulação da licitação. Apenas, podem as autoridades do Tribunal considerar que o investimento não é mais conveniente ou oportuno e, a partir deste juízo, decidir pela revogação da licitação.Certo: o Estatuto é taxativo: no desfazimento do processo licitatório, por revogação ou anulação, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 49, § 3-). Logo, seja qual for a etapa do procedim ento, deve ser oportunizada aos licitantes a manifestação, e somente então a autoridade passa a ter aptidão para decidir acerca da anulação ou da revogação.

18. Alternativa A: a assertiva está em perfeita conformidade com o § 3- do art. 7- do Estatuto, segundo o qual:

é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros

para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de

empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão,

nos termos da legislação específica.

Os erros das demais alternativas são os seguintes: (b) apesar da redação defeituosa, o enunciado pode ser considerado adequado para definir a tomada de preços, não o convite; (c) o § 4- do art. 7- veda a inclusão, no objeto da licitação, de fornecim ento de materiais e serviços sem previsão de quantidades, ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo; (d) a hipótese em questão é de licitação dispensável (art. 24, VI); (e) nas concorrências de âmbito internacional, sempre que houver autorização para cotar preço em moeda estrangeira, tal previsão poderá ser utilizada tanto pelo licitante estrangeiro como pelo brasileiro.

19. Certo: o art. 24, IV, do Estatuto contempla a hipótese de dispensa em decorrência de situação de emergência e de calamidade pública. O TCU, sobre tal hipótese, proferiu no Acórdão n- 1.327/2007 o seguinte entendimento:

A situação emergencial ou calamitosa que legitima a contratação direta,

primeiro requisito, é aquela cuja ocorrência escape às possibilidades nor­

mais de prevenção por parte da Administração e que, portanto, não possa

ser imputada à desídia administrativa, à falta de planejamento ou a má

gestão dos recursos disponíveis.

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Certo: na situação hipotética apresentada no enunciado são satisfeitos os três requisitos básicos da inexigibilidade para serviços técnicos profissio­nais especializados, quais sejam: (a) que o serviço conste no rol taxativo do art. 13, como é o caso da defesa de causas judiciais; (b) que a situação em si seja singular, como é a hipótese descrita no enunciado; e (c) que, em função disto, seja necessária a contratação de um profissional ou empresa de notória especialização (a assertiva afirma que o escritório de advocacia tem notória especialidade na área em questão).

20. Certo: literalidade do art. 3- do Estatuto, segundo o qual:a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional

da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração

e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada

e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalida­

de, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da

probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do

julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

Certo: o § 6- do art. 43 define de forma precisa a matéria: até o encerra­m ento da fase de habilitação o licitante tem direito, por ato unilateral, a desistir da proposta formulada, abandonando o procedim ento. Após essa fase, somente cabe desistência da proposta em virtude de motivo justo decorrente de fato superveniente ao ingresso no certame e aceito pela Administração.

21. Certo: nos termos do parágrafo único do art. 1- do Estatuto, subordinam- -se ao regime nele prescrito os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretam ente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Certo: efetivamente, ressalvadas as concorrências internacionais, cujo edital deve amoldar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes (art. 42, caput), todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações têm como ex­pressão monetária obrigatória a moeda corrente nacional (art. 5-, caput).

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22. Certo: o art. 24, IV, da Lei n- 8.666/1993 declara dispensável a licitação:(...) nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracte­

rizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo

ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e

outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários

ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas

de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180

(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrên­

cia da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos

contratos.

Errado: entre outras hipóteses de aplicação, as licitações do tipo m elhor técnica, ou técnica e preço, devem ser utilizadas para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos (art. 46, caput).

23. Errado: o § 2- do art. 40 define como anexos obrigatórios do edital, fazen­do, pois, parte dele integrante: (a) o projeto básico e /o u executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; (b) orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitá­rios; (c) a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; e (d) as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.Certo: o art. 6- do Estatuto conceitua as duas modalidades de execução de contratos passíveis de serem utilizadas pelo Poder Público, a direta, assim considerada a que é feita pelo próprio órgão ou entidade, com seus recursos, e a indireta, a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob quatro regimes, a saber: (a) empreitada por preço global (quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total); (b) o regime referido no enunciado, a empreitada por preço unitário (quando se con­trata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas, empreitada integral e tarefa); (c) a tarefa (quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais); e (d) a empreitada integral (quando se contrata um empreendimento em sua

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integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao con­tratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada).

24. Alternativa C: inegavelmente, a empresa responde por conduta ilícita de seu preposto danosa a terceiros, neste caso, segundo as regras da res­ponsabilidade subjetiva (ou seja, dependente da comprovação de dolo e culpa do agente público). Não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6-, da Constituição, pois as empresas públi­cas são pessoas jurídicas de direito privado, somente sujeitando-se a esta modalidade mais gravosa de responsabilidade quando prestadoras de serviços públicos, e no que toca a atos comissivos de seus agentes prati­cados no desempenho da atividade. Os erros das demais assertivas são os seguintes: a Constituição consagra o princípio da licitação no art. 37, XXI (alternativa A); as empresas públicas não são equiparadas às sociedades de economia mista, sujeitando-se ao procedim ento licitatório a partir de valores muito inferiores a 3 milhões de reais (alternativa B); tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista estão sujeitas ao dever de licitar (alternativa D); num primeiro m omento responde a entidade (a empresa pública), a quem cabe voltar-se regressivamente contra o agente responsável pelo ato lesivo.

25. Alternativa D: art. 119 da Lei n- 8.666/1993:As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais

entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades

referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente

publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

Os erros das demais alternativas são os seguintes: (a) o princípio da vinculação ao instrum ento convocatório, consagrado no caput do art. 41, alcança tanto os licitantes como a Administração; (b) matéria não regulada diretamente na Lei n- 8.666/1993, mas em Lei própria, a n- 8.987/1995, editada com base no art. 175 da Constituição. De acordo com o art. 175, as concessões e permissões de serviços públicos sempre

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deverão ser licitadas, não cabendo, pois, falar-se em dispensa ou inexi­gibilidade; (c) na hipótese do enunciado, a modalidade adequada é o leilão; e (e) não se exige prévio cadastramento para participação em concurso.

26. Certo: nos termos do art. 22, § 32, da Lei n2 8.666/1993:Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente

ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número

mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local

apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais

cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu inte­

resse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação

das propostas.

2. Esaf

1. Alternativa E: o art. 49 do Estatuto regula o desfazimento do processo licitatório por revogação e anulação, e, no seu § 3-, assegura a incidência do contraditório e da ampla defesa em ambas as modalidades de extin­ção. As demais alternativas estão erradas pelos motivos a seguir indica­dos: (a) ambos os princípios referidos na alternativa tem sua incidência assegurada pela Lei n- 8.666/1993; (b) a Lei não prevê tal efeito para os licitantes (art. 49, § 1-); (c) a nulidade da licitação sempre induz à do contrato (art. 49, § 2°); qualquer modalidade de desfazimento exige adequada motivação, exigindo o caput do art. 49, expressamente, “parecer escrito e devidamente fundamentado”.

2. Alternativa A: esta é uma questão bastante usual nas provas da Esaf. Uma das hipóteses é de inexigibilidade, as demais de dispensa de licitação. No caso, a primeira alternativa traz hipótese de inexigibilidade: “casos de aquisição de bens junto a representante comercial exclusivo, caracterizando inviabilidade de competição”é a hipótese de inexigibilidade que decorre da leitura conjunta do caput e do inciso I do art. 25 do Estatuto. As demais alternativas referem-se a hipóteses de dispensa de licitação previstas, respectivamente, nos incisos III, IV, XI e XXIV do art. 24 do Estatuto.

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3. Alternativa E: o § 8- do art. 22 da Lei veda tanto a criação de novas modalidades de licitação como a combinação das regras daquelas já existentes.Os erros das demais alternativas são os seguintes: (a) a Lei n - 10.520/2002 regula o uso do pregão para todas as esferas da Federação; (b) é o inverso: nos casos em que couber tomada de preços, a Administração poderá usar a concorrência (e quando for caso de convite, a Administração poderá usar a tomada de preços ou a concorrência). Enfim, o § 4- do art. 23 permite que a Administração, em hipótese de uso de modalidade menos complexa, opte por uma mais complexa, mas não o contrário; (c) os concursos públicos para o preenchim ento de cargos públicos não estão regulados pela Lei n- 8.666/1993; e (d) nos termos do art. 22, § 3-, do Estatuto:

convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente

ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número

mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local

apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais

cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu inte­

resse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação

das propostas.

Tem-se, pois, que diferenciar: na literalidade da Lei, os convidados podem ser cadastrados ou não; os não convidados devem ser cadastrados. De qualquer modo, nos termos genéricos em que foi escrita, a afirmativa está errada.

4. Alternativa A: todas as alternativas referem-se corretamente a direitos ou garantias trabalhistas consagrados no art. 7- da Constituição. Mas apenas um destes é elencado na Lei de Licitações como requisito de habilitação. O art. 27, V exige que o licitante comprove o cumprimento do inciso XXXIII do art. 7- Constituição, que contempla a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Logo, correta a primeira alternativa.

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5. Alternativa D: o enunciado conforma-se ao § 2- do art. 22, segundo o qual:Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devi­

damente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas

para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das

propostas, observada a necessária qualificação.

6. Alternativa E: o sistema de registro de preços é regulado no art. 15, § 1- e seguintes da Lei n- 8.666/1993. E, nos termos do § 6- do referi­do artigo, os preços registrados podem ser impugnados por qualquer cidadão, quando forem incompatíveis com os praticados no mercado. Logo, correta a última alternativa. Os erros das demais alternativas são os seguintes: (a) a validade do registro é de até 1 (um) ano (art. 15, § 3-, III); (b) o quadro com os preços registrados deve ser publicado na imprensa oficial a cada trimestre (art. 15, § 2-); (c) a sistemática do registro (que é uma licitação na modalidade concorrência ou pregão) é justamente permitir que a Administração, perante a necessidade concreta de aquisição do bem, celebre diretamente o contrato; (d) reza o § 4- do art. 15 que “a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições ”.

7. Alternativa C: esta é outra questão usual da Esaf em matéria de licitações. Todas as alternativas da questão referem-se a uma das hipóteses de dis­pensa previstas no art. 24 do Estatuto. A época da prova a hipótese mais recente era a prevista na alternativa C, incluída ao art. 24 do Estatuto pela Lei n- 10.973/2004. As hipóteses referidas nas demais alternativas foram acrescidas ao rol do art. 24 pela Lei n- 9.648/1998.

8. Alternativa C: todas as entidades da Administração estão sujeitas às re­gras da Lei n- 8.666/1993, havendo apenas uma previsão constitucional (art. 173, § 1-) para que seja editada lei específica de licitações e con­tratos para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica. Assim, considerando as alternativas, as agências reguladoras, as fundações públicas, as socie-

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dades de economia mista, as empresas públicas e agências executivas, todas essas entidades, em termos gerais, estão obrigadas à licitação. A terceira alternativa só está correta por se referir à hipótese de dispensa expressamente prevista no Estatuto, a saber, em seu art. 17: “venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades”. Podemos notar que a regra é passí­vel de aplicação para todos os órgãos e entidades da Administração, não apenas para as entidades estatais exploradoras de atividade econômica (embora indiscutivelmente esta seja sua aplicação usual).

9. Alternativa B: texto expresso do Estatuto. Seu art. 3-, no caput, estatui:A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional

da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração

e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios

básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,

da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento

convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

10. Alternativa C: boa questão da Esaf. Segundo o inciso IV do art. 24 do Estatuto, é dispensável a licitação:

(...) nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracte­

rizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo

ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e

outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários

ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas

de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180

(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da

emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

Aplicando-se os diversos requisitos previstos no dispositivo, a declaração de dispensa somente poderia abranger o contrato para a recuperação dos com partim entos em que estavam depositados os equipam entos bélicos e a pólvora, em virtude do risco de perecimento. A recuperação das demais dependências do imóvel deverá ser contratada mediante regular processo de licitação.

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11. Alternativa B: a dispensa de licitação fundada em situação de emergên­cia ou de calamidade pública é contemplada no inciso IV do art. 24 do Estatuto. Ali, prevê-se que a Administração poderá celebrar diretamente o contrato, independentem ente de procedim ento licitatório,

(...) nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracte­

rizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo

ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e

outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários

ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas

de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180

(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrên­

cia da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos

contratos.

O prazo máximo de duração do contrato é de 180 dias, vedada a pror­rogação.

12. Alternativa E: boa questão da Esaf, como são as questões em m atéria de licitação elaboradas nas provas de Procurador. O art. 2 5 ,1, do Estatuto, autoriza a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, para a “aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca”. Numa leitura isolada do dispositivo, a conclusão é que a vedação tem caráter absoluto. Mas em dispositivo anterior, o § 5- do art. 7-, a Lei, após inicialmente prescrever que “é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas ”, ressalva que isto é

possível, por motivo tecnicamente justificável. Fica claro, pois, que a vedação à preferência de marca é tão somente relativa: em regra tal preferência é vedada, mas admite-se a imposição de certa marca pela Administração quando houver motivo técnico idôneo que justifique sua opção. Levando tais considerações para a questão, temos que está correta, efetivamente, a últim a alternativa: será possível a com pra com especificação de marca, não se podendo apontar, a partir das informações do enunciado da questão, se deverá ou não haver prévia

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licitação (pois o enunciado não informa, no caso, se existe apenas uma pessoa física ou juríd ica apta a fornecer o bem para a Administração. Se houver apenas uma, é caso de inexigibilidade, se não, é obrigatória a licitação, ressalvando-se eventual enquadram ento nas hipóteses de dispensa previstas no art. 24 do Estatuto).

13. Alternativa B: o § 6- do art. 43 declara que, um a vez ultrapassada a fase de habilitação, não cabe ao licitante habilitado desistir da proposta apresentada, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão de Licitação. Percebe-se que, mesmo presente justo motivo decorrente de fato superveniente, o licitante não tem direito à desistência, já que a Comissão decidirá com discricionarie- dade. O licitante solicitará sua exclusão do procedim ento, e caberá à Comissão aceitar ou não seu pedido. Por outro lado, a contrario sensu, antes da fase de habilitação o licitante tem direito subjetivo à desistên­cia, independentem ente da apresentação de quaisquer justificativas à Administração.

14. Alternativa E: a questão exige a aplicação conjunta de dois dispositivos do Estatuto: o § 2- do art. 49 e o art. 59. Pelo primeiro desses dispositi­vos, “a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei”. A ressalva, na parte final do dispositivo, refere-se ao direito de indenização do contratado. O art. 59, após declarar, em seu caput, que “a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, or­dinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos”, como consta no enunciado da questão, define em seu parágrafo único que a declaração de nulidade não isenta a Administração da obrigação de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhes sejam imputáveis. Assim, a parte final do enuncia­do está errada: a nulidade da licitação e a do contrato dela decorrente não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pela parcelajá executada do contrato. As demais alternativas não se sustentam perante os dispositivos do Estatuto.

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15. Alternativa E: reza o § 3- do art. 22:Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente

ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número

mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local

apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais

cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu inte­

resse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação

das propostas.

O convite é, pois, a única m odalidade de licitação prevista na Lei n- 8.666/1993 em que não há publicação do ato convocatório em di­ário oficial. Há apenas o envio da carta-convite pela Administração, bem como sua afixação na sede do órgão ou entidade responsável pelo procedimento.

16. Alternativa B: sabemos que na fase de habilitação a Administração busca avaliar se os interessados na celebração do contrato têm condições de executá-lo a contento. Os requisitos de habilitação são previstos, em ter­mos genéricos, no art. 27 do Estatuto, e correspondem à (a) habilitação jurídica; (b) qualificação técnica; (c) qualificação econômico-financeira;(d) regularidade fiscal e trabalhista; e (e) observância do XXXIII do art. 7- da Constituição, que veda o trabalho noturno, perigoso ou insalu­bre ao m enor de 18 anos, e de qualquer trabalho ao m enor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. De pronto, podemos perceber que não se exige, entre tais requisitos, a comprovação, pelo licitante, de já haver contratado anteriorm ente com a Administração, em qualquer esfera. Reforça esse entendim ento o art. 30, que contém as regras relativas à qualificação técnica, e no seu § 5- veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas na Lei, que inibam a participação na licitação.

17. Alternativa A: a “contratação de profissional de qualquer setor artístico, dire­tamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública” é hipótese de inexigibilidade (art. 25, III). A “ contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins

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lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado” é hipótese de licitação dispensável. A contratação de serviços singulares com profis­sionais de notória especialização é hipótese de inexigibilidade (art. 25, II). Por fim, a alienação de bem público por dação em pagamento e a doação de bem público para outro órgão ou entidade da Administração são hipóteses de licitação dispensada (art. 17,1, ae b, presumindo-se que são bens imóveis). Assim, a seqüência correta é 3 /2 /3 /1 /1 .

18. Alternativa B: boa questão da ESAF. Exigiu razoável conhecimento da literalidade do Estatuto. O art. 26 exige, como regra geral, que as dispen­sas, necessariamente justificadas, sejam comunicadas dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos. Foi com base nesse dispositivo que a Esaf elaborou a questão. Ocorre que, na sua parte inicial, o mesmo excepciona, dentre as hipóteses de licitação dispensável (art. 24), as duas primeiras, que têm por fundam ento o baixo valor de contratação. Assim, para tais hipóteses, previstas nos incisos I e II do art. 24 (obras e serviços de engenharia estimados em até R$ 15.000, compras e outros serviços estimados em até R$ 8.000,00, observados as demais condições ali estabelecidas) não se aplicam as regras antes expostas. E é justam ente a essas hipóteses que se refere a questão (início da segunda parte do enunciado).

19. Alternativa C: apesar de o enunciado da questão m encionar extensa le­gislação, todas as alternativas podem ser perfeitamente respondidas com base tão só no art. 15 da Lei n- 8.666/1993. Com relação à alternativa correta, ela está prevista no caput do artigo, segundo o qual as compras da Administração Pública, sempre que possível, deverão observar as seguintes diretrizes:

(I) atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de

especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as

condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; (II) ser

processadas através de sistema de registro de preços; (III) submeter-se às

condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

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(IV) ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar

as peculiaridades do mercado, visando economicidade; e (V) balizar-se pelos

preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

As demais alternativas da questão estão erradas pelos motivos a seguir indicados: (a) o § 1- determ ina que o registro de preços deve ser prece­dido de ampla pesquisa de mercado, não estipulando qualquer limite máximo de empresas a terem seus preços pesquisados; (b) não há qualquer determinação neste sentido no Estatuto; (c) na literalidade da Lei (art. 15, § 3-, III), o prazo máximo de validade do registro é de 12 meses. Este foi o fundam ento para a alternativa ter sido considerada errada, mas devemos lem brar que o Tribunal de Contas da União tem admitido, em caráter excepcional e mediante adequada justificação, a prorrogação do prazo de validade do Registro por mais 12 meses, des­de que os preços registrados permaneçam sendo mais vantajosos para a Administração (a se aplicar tal entendim ento do TCU, poderemos ter um registro válido por até dois anos); (d) o § 6- confere a qualquer cidadão legitimidade para questionar preço constante do quadro geral, em razão de sua incompatibilidade com o preço praticado no mercado.

20. Alternativa B: não tratamos desse assunto no material, pois as licitações cujos objetos sejam as concessões e permissões de serviços públicos têm por diploma principal a Lei n- 8.987/1995, sendo-lhes aplicável a Lei n- 8.666/1993 tão só de forma subsidiária. De qualquer modo, a Lei n- 8.987/1995 exige licitação para todas as concessões e permissões de serviços públicos, sem qualquer ressalva, em atenção ao art. 175 da Constituição, que traz determinação com este exato teor. Os erros das demais alternativas são os seguintes: (a) segundo o caput do art. 3- da Lei n- 8.666/1993,

a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional

da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração

e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada

e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalida­

de, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da

probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do

julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

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Pode-se inferir do dispositivo legal que são três as finalidades básicas do procedim ento de licitação: a observância do princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa e a promoção do desenvolvimen­to nacional sustentável; (c) nem a concorrência nem qualquer outra modalidade de licitação da Lei n- 8.666/93 é restrita a interessados já inscritos no Registro Cadastral; (d) guerra ou grave perturbação da ordem é hipótese de dispensa de licitação (art. 24, III), não de inexigibilidade;(e) contratação de profissional de qualquer setor artístico é hipótese de inexigibilidade (art. 25, III), não de dispensa.

21. Alternativa A: são três as hipóteses expressamente previstas de inexigi­bilidade, a saber (art. 25, inc. I, II e III): (1) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; (2) para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória espe­cialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (3) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especia­lizada ou pela opinião pública; (b) o art. 25, caput, inicia o tratamento da inexigibilidade asseverando que é inexigível a licitação quando houver invia­bilidade de competição, em especial, e este termo em destaque é indicativo de que o rol de hipóteses de inexigibilidade é tão só exemplificativo; (c) é necessária justificativa do preço para a válida declaração de dispensa ou inexigibilidade, a teor do art. 26, parágrafo único, inciso III; (d) matéria atinente à contratos administrativos, o instrumento de contrato somente é obrigatório nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa quando o valor estimado da contratação estaria nos limites de valor que a Lei define para as licitações nas modalidades concorrência ou tomada de preços; (e) o conceito de inexigibilidade é exatamente oposto ao teor do enunciado.

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22. Alternativa A: o art. 24, XIII, da Lei n- 8.666/1993 prevê a dispensa “na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputa­ção éticaprofissional e não tenha fins lucrativos ”, e o enunciado refere-se a uma instituição estrangeira. As demais alternativas encontram-se em prefeita conformidade com o art. 24 da Lei, estando previstas, respectivamente, nos seus incisos X, IV, XV e XVII.

23. Alternativa C: questão praticamente idêntica à da Prova de Procurador do TCE-GO/2007. Sua alternativa correta tem por base o § 3- do art. 49, segundo o qual “no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.Os erros das demais alternativas são os seguintes: (a) fato anterior à lici­tação pode justificar sua anulação, a revogação sempre decorre de fato superveniente (art. 49, caput); (b) somente a autoridade administrativa é competente para a revogação; (d) segundo o caput do art. 49 (desta­camos), a autoridade com petente para a aprovação do procedim ento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público de­corrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado; (e) a nulidade da licitação sempre induz à do contrato (art. 49, § 2-).

24. Alternativa A: segundo o inciso II do art. 43, deverão ser devolvidos fechados os envelopes com as propostas apresentadas por licitantes que foram considerados inabilitados pela Comissão de licitação. As demais alternativas estão corretas, com base, respectivamente, nos arts. 43, II eIII (b); 41, § 3- (c); 43, § 3 ̂ (d); 43, § 5 ̂ (e).

3. FCC1. Alternativa D: no caso descrito no enunciado, a modalidade licitatória

adequada é o concurso, definido no art. 22, § 4- do Estatuto comoa modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de

trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios

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ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital

publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

Por oportuno, vale lembrarmos que, como suas principais especificidades, comparativamente às demais modalidades de licitação reguladas pelo Estatuto, no concurso (1) o julgam ento é feito por uma comissão com­posta por pessoas ilibadas e de comprovado conhecimento da matéria da licitação, sejam ou não agentes da Administração; (2) o vencedor do concurso recebe um prêmio ou remuneração fixados unilateralmente pela Administração, não havendo, no caso, proposta de preço; e (3) ao concurso não se aplicam os tipos de licitação previstos no art. 45 da Lei.

2. Alternativa B: revisando a matéria, a Lei n- 8.666/1993, no art. 21, esta­belece os prazos mínimos a serem observados entre a divulgação do ato convocatório da licitação e a apresentação das propostas pelos interessado, quais sejam: (a) quarenta e cinco dias para o concurso e para a concorrên­cia, neste caso, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; (b) trinta dias para a concorrência, nas demais hipóteses, e para a tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; (c) quinze dias para a tomada de preços, nas demais hipóteses, e leilão; e (d) cinco dias úteis para a modalidade convite.

3. Alternativa A: seu enunciado viola o § 3- do art. 51, segundo o qualos membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por

todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual diver­

gente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na

reunião em que tiver sido tomada a decisão.

As demais alternativas correspondem ao regramento legal da matéria, e referem-se às regras prescritas no art. 51 do estatuto, respectivamente, em seus §§ 4-, 5-, 1- e, finalmente, no seu caput

4. Alternativa D: passando diretamente às alternativas, temos que: (a) a pri­meira está errada, porque o art. 25 não prevê hipótese de inexigibilidade em virtude do valor estimado do contrato; (b) a segunda está errada: ape-

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sar de uma empresa pública poder dispensar o processo licitatório para obras e serviços de engenharia estimados em até R$ 30.000,00 (art. 24, parágrafo único), não está obrigada a tanto; (c) a terceira está errada: é possível o convite para contratos de obras e serviços de engenharia estimados em até R$ 150.000,00, mas, nesta hipótese, a Administração poderá também se valer da tomada de preços ou da concorrência (art. 23, § 4-); (d) a quarta é a alternativa correta: a Administração poderá (não deverá) usar a tomada de preços para um contrato de obra estimado em R$ 25.000,00; (e) a última está errada, pelos mesmos fundamentos: no caso, não há obrigatoriedade de usar a concorrência.

5. Alternativa C: trata-se de hipótese prevista no inciso XIII do art. 24 do Estatuto, nos exatos termos em que vazada a assertiva.As demais alternativas da questão estão incorretas pelos motivos a seguir apontados: (a) se na licitação não acudiram interessados, só é autorizada a dispensa se o procedimento não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração, e desde que sejam mantidas, no caso, todas as condições preestabelecidas na licitação (é a hipótese de licitação deserta, prevista no inciso V do art. 24); (b) no caso, o órgão ou entidade da Adminis­tração deve ter sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei n- 8.666/1993, e, ademais, é indispensável que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (art. 24, VIII);(d) no caso, devem ser adotadas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação anterior, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido (art. 24, XI); (e) no caso, é indispensável que a entidade seja sem fins lucrativos (art. 24, XX).

6. Alternativa E: trata-se de hipótese prevista no inciso XXII do art. 24, como descrita na alternativa. As demais afirmativas estão erradas pelos seguintes motivos: (a) os requisitos arrolados no enunciado estão em total desconformidade com o XVII do art. 24, que trata da hipótese de dispensa nos seguintes termos: “para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipa­mentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia ”; (b) o inciso XIX do art. 24 autoriza a dispensa para as compras

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de material de uso pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de m anter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mas a dispensa não alcança os mate­riais de uso pessoal e administrativo (art. 24, XIX); (c) impossibilidade jurídica de competição justifica declaração de inexigibilidade, não de dispensa; (d) no caso, a instituição tem que ser brasileira e não pode ter fins lucrativos.

7. Alternativa D: a Lei n- 8.666/1993, em seu art. 39, estabelece como obri­gatória, nas licitações de grande vulto econômico, a realização de uma audiência pública, divulgada pelos mesmos meios utilizados na publici­dade da licitação, na qual a Administração deverá fornecer aos possíveis interessados em participar da licitação, bem como aos cidadãos em geral, informações mais detalhadas quanto ao seu objeto. Configura-se o grande vulto econômico quando o m ontante estimado de uma licitação, ou de um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, ultrapassar a faixa de R$ 150.000.000,00. Licitações simultâneas são aquelas com objetos similares e com realização prevista com intervalos de no máximo 30 dias. Por sua vez, consideram-se sucessivas (ou consecutivas, na nomenclatura usada pela FCC) duas licitações, quando, sendo similares seus objetos, o edital de abertura da última licitação for publicado antes de 120 dias do término do contrato relativo à primeira licitação. Em todas essas hipóteses é obrigatória a realização da audiência pública. A audiência deverá ser divulgada pelo menos 10 dias úteis anteriores à data da sua realização, e a realização da audiência deve preceder em pelo menos 15 dias úteis a data prevista para a publicação do edital da licitação.

8. Alternativa D: embora alguns doutrinadores defendam entendim ento contrário, prevalece o posicionamento de que a adjudicação do objeto da licitação não confere direito à celebração do contrato.As demais alternativas tratam de matérias relativas a alguns princípios regentes do procedim ento de licitação, a saber: princípio da vinculação ao instrumento convocatório (alternativa A); princípio da competitivi­dade (alternativa B); princípio do julgam ento objetivo (alternativa C); e princípio da adjudicação compulsória (alternativa E).

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9. Alternativa C: efetivamente, o § 1- do art. 22 do Estatuto define concor­rência como “a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”. Logo, limitando-nos a esse conceito legal, conclui-se que a fase preliminar de habilitação é central no procedimento da concorrência. Na tomada de preços, se todos forem cadastrados, não haverá propriamente fase de habilitação. O mesmo pode ser dito quanto ao convite, o concurso e o leilão, que podem não apresentar fase de habilitação em função do disposto no § 1- do art. 32 do Estatuto, segundo o qual “a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei [a documentação de habilitação] poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão”. Note-se que na hipótese de fornecimento de bens para pronta entrega a dispensa pode atingir até mesmo uma concorrência.

10. Alternativa B: o primeiro item está correto: o art. 49 da Lei autoriza à autoridade com petente para a homologação decidir pela revogação da licitação, desde que o faça com fundam ento em razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, e que assegure aos licitantes o contraditório e a ampla defesa {capute § 3-). O segundo está errado: não tem qualquer fundam ento legal. O terceiro foi considerado certo: digo considerado porque o edital, sem dúvida, é o ato que fixa as condições para a participação na licitação (exceto na modalidade con­vite). É, conforme se afirma comumente, a lei interna da licitação e do contrato. Mas a divulgação do certame é feita pela publicação do aviso contendo o resumo do edital (e não a íntegra do mesmo). Por fim, o quarto item está errado: para a contratação de trabalhos técnicos, artís­ticos ou científicos, com prévia estipulação da remuneração ou prêmio pela própria Administração a Lei prevê o concurso (art. 22, § 4-). O convite é usado para obras, compras e serviços, respeitados seus limites de valor, sendo definido no § 3- do art. 22 como

a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu

objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo

de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,

cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados

na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com an­

tecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

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11. Alternativa D: o item I contém a regra do § 3- do art. 3- do Estatuto (princípio da publicidade), e o item III, a do art. 20, § 2-, I, a. Ambos estão corretos.Os itens incorretos, como exigido no enunciado, são o II e o IV. O item II está errado ao inverter a primeira parte da regra do § 4- do art. 23 do Estatuto (“nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência é o que consta no dispositivo”). O item IV está errado ao restringir o âmbito de aplicação da Lei n- 8.666/1993: o caput do art. 1-, determ ina sua aplicação a todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, e seu parágrafo único, em complemento, assevera que a ela se sujeitam, “ além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios ”.

12. Alternativa D: o enunciado da questão é praticamente uma transcrição do caput do art. 45, que consagra o princípio do julgamento objetivo,nos seguintes termos: O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório, e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

13. Alternativa E: o item I está errado: não há relação entre a licitação dispensável e a situação de inviabilidade de competição que justifica a declaração de inexigibilidade. O item II foi considerado correto pela FCC: é usual definir-se a licitação deserta simplesmente como aquela em que não surgem interessados. Mas a FCC, nesta oportunidade, vinculou esta figura à sua principal conseqüência, autorizar a dispensa de licita­ção, e considerou todo o art. 24, V, como o conceito de licitação deserta (“quando não acudirem interessados na licitação anterior e esta, justificadamen- te, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”) . O item III está errado: convite não é tipo, mas modalidade de licitação (art. 22, capute § 3-); ademais, o conceito apresentado corresponde à modalidade concurso. E o item

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IV está correto. Relacionando todas as hipóteses de uso obrigatório da concorrência previstas no Estatuto, temos o seguinte elenco: (1) obras e serviços de engenharia cujo valor estimado ultrapasse R$ 1.500.000,00;(2) compras e serviços que não sejam de engenharia cujo valor estimado seja superior a R$ 650.000,00; (3) compra e alienação de bens imóveis, independentem ente do seu valor, ressalvados os imóveis adquiridos mediante procedim ento judicial ou dação em pagamento, que podem ser alienados também por leilão; (4) concessões de direito real de uso;(5) licitação para o sistema de registros de preços, ressalvando-se a possibilidade de utilização do pregão, nas suas hipóteses de aplicação;(6) na alienação de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em valor superior a R$ 650.000,00; e (7) nas licitações internacionais, com exceção dos casos em que pode ser utilizada a tomada de preços ou o convite, de acordo com o valor estimado do contrato.

14. Alternativa D: tanto os licitantes como os cidadãos em geral têm direito a im pugnar a validade do edital perante a própria Administração. Os cidadãos, não participantes da licitação, devem apresentar a impugnação em até cinco dias úteis da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, contando-se, a partir daí, o prazo de três dias úteis para que a Administração responda à peça. Por sua vez, os licitantes pode­rão apresentar sua impugnação até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão (Estatuto, art. 41, §§ 1- e 2-).

15. Alternativa C: consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias ou fundações públicas qualificadas como agências executivas gozam de limite duplicado para dispensa de licitação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Estatuto. Especificando a regra, temos que, no caso, cabe a dispensa para obras e serviços de engenharia cujo valor estimado do contrato seja de até R$ 30.000,00, e para compras e outros serviços cujo valor estimado do contrato seja de até R$ 16.000,00.Os erros das demais alternativas são os seguintes: (a) o licitante vencedor não tem direito à celebração do contrato; (b) o pregão, efetivamente,

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pode ser realizado nas formas presencial e eletrônica, nos termos da Lei n- 10.520/2002, art. 2-, mas o mesmo diploma legal, no art. 1-, estabe­lece que sua adoção, para a aquisição de compras e serviços comuns, é decisão discricionária da Administração (conclusão a que se chega pelo uso do verbo poderá). Este é um motivo para considerar-se a alternativa errada. O outro é que o enunciado refere-se à Lei n- 8.666/1993, e o pregão, como sabemos, é regulado pela Lei n - 10.520/2002; (d) o art. 25 do Estatuto traz um rol de natureza m eram ente exemplificativa das hi­póteses de inexigibilidade, com o que uma hipótese nele não prevista pode assim ser enquadrada, desde que fique caracterizada a inviabilidade de competição; (e) a competência da União, no que se refere não só à esfera federal, mas também aos estados, DF e municípios, limita-se à edição de normas gerais sobre a matéria (CF, art. 22, XXVII).

16. Alternativa E: o leilão é modalidade de licitação prevista no art. 22, § 5-, do estatuto, sendo passível de utilização para a venda, a qualquer interessado que oferecer o maior lance, desde que superior ao valor da avaliação, de: (a) bens móveis inservíveis para a Administração; (b) pro­dutos legalmente apreendidos ou penhorados; e (c) bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

17. Alternativa A: todos os itens estão corretos. O primeiro corresponde à regra do art. 1 7 ,1 caput, do Estatuto; o segundo, a do art. 17, II, caput,; eo terceiro, a do art. 1 7 ,1 ,/ na redação dada pela Lei n- 11.481/2007.

18. Alternativa D: a dispensa, enquanto gênero, com preende as figuras da licitação dispensável e da licitação dispensada, esta correspondendo às hipóteses do art. 17, e aquela, as do art. 24. Em comum, porque em ambas há viabilidade de competição, exigem expressa previsão legal de dada hipótese para que possam resultar na contratação direta pela Administração. A inexigibilidade, por sua vez, configura-se quando há inviabilidade de competição, motivo pelo qual, apesar de ter algumas hipóteses expressamente previstas em lei, não exige tal prescrição, justificando-se a contratação direta sempre que no caso em concreto seu conceito legal (inviabilidade de competição) for preenchido.

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As demais alternativas estão erradas pelos seguintes motivos: (a) a inexis­tência de competitividade é requisito da inexigibilidade (a segunda parte da assertiva é ilógica, ao mencionar ao seu final a licitação); (b) a dispensa, quando preenchidos seus requisitos, pode aplicar-se a contratos cujo valor estimado justificaria a realização de convite; (c) ambas as declarações, de inexigibilidade e de dispensa, configuram ilícito penal (Lei n- 8.666/1993, art. 89); (e) as duas primeiras hipóteses de dispensa previstas no art. 24 decorrem justamente do baixo valor estimado da contratação.

19. Alternativa C: reza o § 2- do art. 41 da Lei n- 8.666/1993:Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a

administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que ante­

ceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura

dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso,

ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse

edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

Logo, na situação hipotética apresentada no enunciado a impugnação foi intempestiva. Em se tratando de concorrência, o prazo é até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.

20. Alternativa C: o referido prazo consta no art. 87, § 3-.

21. Alternativa E: notória especialização do prestador do serviço é hipó­tese que justifica a declaração de inexigibilidade, a teor do art. 25, II, observados os demais requisitos especificados no dispositivo. As demais alternativas da questão justificam a declaração de dispensa, estando previstas no art. 24, respectivamente, em seus incisos III, IV, XIX e VI.

22. Alternativa A: os itens I e IV estão corretos, com base, respectivamente, nos §§ 4- e 2- do art. 22.Os erros dos demais itens são os seguintes: (II) o pregão é adequado apenas para a aquisição de bens e serviços comuns (Lei n- 10.520/2002, art. 1-); (III) no convite o núm ero mínimo de convidados pela Adminis­tração é três (art. 22, § 3-); (V) a Lei n- 8.666/1993 veda tanto a criação de novas modalidades de licitação como a combinação das regras relativas às modalidades definidas no art. 22 (art. 22, § 8-).

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23. Alternativa D: o enunciado é uma transcrição do art. 22, § 1-, do Estatuto, que define a concorrência. As alternativas A, B e C da questão apresentam definições, respectivamente, do convite, da tomada de preços e do con­curso. A alternativa E tem a maior parte da sua redação adequada para conceituar o pregão, ressalvada a parte inicial, que fala em fornecedores especializados.

24. Alternativa B: nos termos do art. 23, caput, I e II, do Estatuto, as três mo­dalidades genéricas de licitação tem sua incidência definida com base nos seguintes valores estimados de contratação: (1) em se tratando de obras e serviços de engenharia: a. convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b. tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e qui­nhentos mil reais); c. concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (2) em se tratando de compras e serviços não que sejam de engenharia: a. convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);b. tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);c. concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

25. Alternativa C: segundo o § 1- do art. 23,as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas

em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente

viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento

dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade

sem perda da economia de escala.

Com relação às demais alternativas, estão erradas. A primeira não tem qualquer base legal; a terceira ofende o princípio da impessoalidade, e não corresponde a nenhum a hipótese de inexigibilidade prevista no Estatuto; a quarta viola o § 2- do art. 23, segundo o qual, realizado o parcelamento a que se refere o § 1-, a modalidade de licitação adequada é aquela correspondente ao total do objeto da licitação (e não apenas à parcela fruto da divisão do objeto); e a última, por ofensa, entre outros, ao princípio da impessoalidade.

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26. Alternativa C: questão tradicionalíssima da FCC. A resposta certa tem por fundam ento o inciso III do art. 25.As demais alternativas correspondem a hipóteses de dispensa, estando previstas, respectivamente, no art. 24, incisos VI, III, XII e XVII.

27. Alternativa E: nos termos do art. 22, § 2-, do Estatuto, “ tomada de preços ê a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.

28. Alternativa C: segundo o art. 19, os bens imóveis oriundos de procedi­mento judicial ou de dação em pagamento são suscetíveis de avaliação mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) avaliação prévia; (b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; e (c) licita­ção sob a modalidade de concorrência ou leilão. Ao contrário da regra geral para a alienação de imóveis das entidades políticas, autárquicas e fundacionais, na hipótese do art. 19 não se faz necessário autorização legislativa.

29. Alternativa E: nos termos do caput do art. 31, a documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício

social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa

situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes

ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando

encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor

da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domi­

cílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios

previstos no "caput" e § do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por

cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Com relação às outras alternativas, seus erros são: (a) a Lei faculta tal exigência, não a estabelece como obrigatória (art. 31, § 4-); (b) esta possibilidade é contem plada no § 2- do art. 31; (c) os requisitos são mais amplos, nos termos do dispositivo antes transcrito; (d) as licitações

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de grande vulto apenas podem justificar a exigência de garantia maior por parte do contratado, nos termos do § 3- do art. 56, ademais, não há nenhum a relação necessárias entre esta hipótese e a pré-qualificação regulada no art. 114.

30. Alternativa A: segundo o § 1- do art. 42, quando for permitido ao lici­tante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente poderá fazê-lo o licitante brasileiro.Com relação às demais alternativas, seus erros são: (b) os critérios de desempate entre propostas, salvo na licitação do tipo m enor preço, estão definidos no § 2- do art. 3-, nos termos do qual, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: “(...) II - produzidos no País; III - pro­duzidos ou prestados por empresas brasileiras; IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País” (o local de produção prefere, pois, a nacionalidade da empresa); (c) a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (art. 3-, § 3-); (d) qualquer cidadão pode acom panhar o seu desenvolvi­mento de um procedimento de licitação, desde que de forma respeitosa, independentem ente da comprovação de qualquer espécie de interesse (trata-se de direito decorrente diretamente da condição de cidadão);(e) o art. 45 consagra o referido princípio.

31. Alternativa A: o inciso V do art. 24 declara dispensável a licitação “quando não acudirem interessados à lic itação an te rio r e esta, justiftcadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condiçõespreestabelecidas”. Essa figura corresponde à licitação deserta ou frustrada, a qual exige, pois, os seguintes requisitos para sua configura­ção: (a) não comparecimento de nenhum interessado na licitação; (b) prejuízo oriundo da instauração de um novo procedim ento licitatório; e (c) manutenção, na adjudicação direta, de todas as condições estabe­lecidas pela Administração na primeira licitação. Reunidos o enunciado da questão e a primeira alternativa, todos os requisitos desta espécie de dispensa estão satisfeitos.

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Bibliografia

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