Guia Resumido Calçada - II (Rebaixo Incluso)(Corrigido)

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  • 8/17/2019 Guia Resumido Calçada - II (Rebaixo Incluso)(Corrigido)

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    Secretaria Municipal de Fiscalização – SEFIS

    Diretoria de Fiscalização Urbana

    Av.do Cerrado, nº 999, Park Lozandes,

    Paço Municipal, Bloco C, 1º andar  – Goiânia-Go

    CEP:74884-900 Tel: 55 62 3524-3048

    [email protected]

    VER DESENHOS ANEXOS!

    Faça certo, faça legal e evite multas!(A multa varia de cerca de R$250,00 até R$2.500,00)

    Dúvidas? Ligue 3524-4000! 

    Verifique se a sua calçada está legal?(Requisitos mínimos para acessibilidade e trafegabilidade – Ref.: 24/04/2014)

    Parâmetros sujeitos às atualizações normativas e exigências complementares.

    ( ) Calçada construída em toda extensão da frente do terreno. Lei Complementar N.° 177/2008 (Código de Obras e Edificações), Art. 55.

    ( )Manutenção da calçada em dia (sem buracos e/ou ondulações). Lei Complementar N.° 177/2008 (Código de Obras e Edificações), Art. 55, C/CLei N.º 8644/2008 (Estatuto do Pedestre), Art.10(alterado pela Lei nº 8937/2010).

    ( )Calçada construída com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Lei Complementar N.° 177/2008 (Código de Obras eEdificações), Art. 55, II (O restante da calçada não poderá ter elementos obstrutivos) 

    ( )Calçada construída com piso ou revestimento com superfície regular, estável, antiderrapante e não trepidante. Lei Complementar N.°177/2008 (Código de Obras e Edificações), Art. 55, I.

    ( )Calçada construída com garantia de continuidade entre os passeios vizinhos. Lei Complementar N.° 177/2008 (Código de Obras eEdificações), Art. 55, II (Não pode haver degrau entre a sua calçada e a do vizinho. Calçada muito inclinada causa esta irregularidade) 

    ( )Calçada construída com inclinação transversal máxima de 3% (três por cento). Lei Complementar N.° 177/2008 (Código de Obras eEdificações), Art. 55, III. (A cada um metro de calçada pode haver três centímetros de desnível) 

    ( ) Calçada com rebaixamento(s) de meio-fio em terrenos de esquina e junto às faixas de pedestres, para acesso de pessoas, conformeAnexo 3, do Código de Obras e Edificações e normas da ABNT  – NBR 9050. Lei Complementar N.° 177/2008 (Código de Obras e Edificações),Art. 55, VI.

    ( )Calçada com inclinação longitudinal de acordo com a inclinação da rua (inclinação do meio-fio original). Lei Complementar N.° 177/2008(Código de Obras e Edificações), Art. 55.

    ( )Calçada sem elemento que prejudica a livre passagem de pessoas (observadas as normas da NBR-9050 quanto à acessibilidade). LeiComplementar N.° 177/2008 (Código de Obras e Edificações), Art. 55, I.

    ( ) Calçada sem rampa na sarjeta. Lei Complementar N.° 014/1992, (Código de Posturas), Art. 9º. (Sarjeta é a parte da rua junto ao meio-fio) 

    ( )Calçada sem estores a menos de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura. Lei Complementar N.° 014/1992, (Código de Posturas),Art. 88, I. (Elemento de proteção retrátil fixado verticalmente, geralmente utilizado para proteção contra o sol e a chuva)

    ( )Calçada sem toldos a menos de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura. Lei Complementar N.° 014/1992, (Código de Posturas),Art. 89, I, b.

    ( )Calçada sem letreiros, placas ou luminosos na fachada ou marquise de prédio a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) dealtura. Lei Complementar N.° 014/1992, (Código de Posturas), Art. 141 e Parágrafo Único.

    ( ) Calçada sem escritório de obra em balanço, a menos de 3,00m (três metros e dez centímetros) de altura. Lei Complementar N.° 177/2008(Código de Obras e Edificações), Art. 42, IV.

    ( )Calçada sem outros elementos verticais (distintos dos acima citados), a menos de 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura. LeiComplementar N.° 177/2008 (Código de Obras e Edificações), Art. 55, I.

    ( )No caso de floreira na calçada, executar regularmente conforme Lei Complementar N.° 014/1992, (Código de Posturas), Art. 63, C/C Decreto2135/1992, Art. 53.

    ( )No caso de esteio na calçada, executar regularmente conforme Lei Complementar N.° 014/1992, (Código de Posturas), Art. 63, C/C Decreto2135/1992, Art. 53.

    ( )Realização de rebaixo de guia(s) de meio-fio para acesso de veículos de acordo com a Lei Complementar N.° 177/2008 (Código de Obras eEdificações), Art. 56.

    ( )Calçada sem planta(s) venenosa(s) ou que tenha(m) espinho(s). Lei Complementar N.° 014/1992, (Código de Posturas), Art. 68, IV.

    ( )No caso de obra/construção realizar o devido fechamento (tapume) no alinhamento do canteiro de obra de acordo com Lei ComplementarN.° 177/2008 (Código de Obras e Edificações), Art. 41.

    ( ) Realização de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, de acordo a com a Lei Complementar N.°177/2008 (Código de Obras e Edificações), Art. 42. 

    ( )Utilização do passeio público para executar serviços da obra, para carga e descarga de materiais, depósito de ferramentas ouequipamentos somente no interior do tapume (fechamento do canteiro). Lei Complementar N.°177/2008 (Código de Obras e Edificações),Art. 44, § 1º. 

    ( )Calçada sem invasão, obstrução e/ou ocupação de logradouro/área pública municipal. Lei Complementar N.° 177/2008 (Código de Obras eEdificações), Art. 51, § 1º.