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NOVEMBRO 2014

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ÍNDICE

PREFÁCIO .................................................................................................................. 5ASPECTOS DE NATUREZA JURÍDICA .................................................................... 6Constituição de uma empresa na Itália: considerações gerais ............................ 6

Sede secundária ....................................................................................................... 6Escritório de representação ou unidade local .......................................................... 6A sociedade .............................................................................................................. 7Sede legal e sede efetiva da sociedade empresarial, aspectos em comum ............ 7

Sociedades por ações............................................................................................... 8Características gerais ............................................................................................... 8Constituição .............................................................................................................. 8Integralização do capital social ................................................................................. 9Administração ........................................................................................................... 9Requisitos para assunção da função de administrador único ou membro do conselho de administração na S.p.A. ....................................................................... 9Responsabilidade dos administradores na S.p.A. .................................................... 9Ações ...................................................................................................................... 10Acionista único ....................................................................................................... 10

Sociedade por quotas de responsabilidade limitada........................................... 10Características gerais ............................................................................................. 10Constituição ............................................................................................................ 11Integralização do capital social ............................................................................... 11Administração, controle de gestão e revisão legal de contas ................................ 11Responsabilidade do administrador na S.r.l. .......................................................... 12A sociedade individual de responsabilidade limitada ............................................. 12Sociedade de responsabilidade limitada simplificada ............................................ 13

Atividades reservadas a categorias especiais de pessoas físicas e jurídicas . 13Obrigações contábeis ............................................................................................. 13

Demonstrações Contábeis ..................................................................................... 13Direito Imobiliário .................................................................................................... 14

Contratos de aquisição / transferência de titularidade ........................................... 14Locação para fins residenciais ............................................................................... 14Contratos de locação para uso não residencial ..................................................... 15Fundos comuns de investimentos imobiliários ....................................................... 15

Propriedade Intelectual ........................................................................................... 15Mercado de Trabalho............................................................................................... 16

Trabalho por tempo parcial ..................................................................................... 17Trabalho por prazo determinado ............................................................................. 17Estágio .................................................................................................................... 18O contrato de integração ........................................................................................ 18

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Trabalho compartilhado .......................................................................................... 18Trabalho por chamada (ou “intermitente” ou “job on call”) ...................................... 18Trabalhadores “parasubordinados” ......................................................................... 19Fornecimento de mão-de-obra ............................................................................... 19Considerações gerais sobre as diversas formas de contratação ........................... 20Transferência .......................................................................................................... 20Empreitada ............................................................................................................. 20Permanência, permissão de trabalho e residência ................................................ 20Permissão de trabalho com prazo de até 90 dias .................................................. 20Permissões de trabalho e residência (prazo superior a 90 dias) - trabalhadores subordinados ou similares ...................................................................................... 21Permissões de trabalho e residência (prazo superior a 90 dias) - trabalhadores autônomos .............................................................................................................. 21Permissão de permanência para “residência eletiva” e na qualidade de administrador de sociedade ................................................................................... 21Residência na Itália ................................................................................................ 22Código Fiscal .......................................................................................................... 22

ASPECTOS DE NATUREZA FISCAL ...................................................................... 22Sistema fiscal........................................................................................................... 22Impostos diretos ...................................................................................................... 22

Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPEF”) ........................................ 22Imposto de Renda sobre Sociedades (“IRES”) ...................................................... 23O Imposto Regional sobre Atividades Produtivas (“IRAP”) .................................... 23

Impostos indiretos .................................................................................................. 23IVA - Imposto sobre Valor Agregado ...................................................................... 23Imposto de Registro ............................................................................................... 24Imposto Municipal Próprio sobre Imóveis (“IMU”) .................................................. 24

A tributação das sociedades de capitais residentes na Itália ............................. 25O IRES: contribuinte, alíquota incidente e período de apuração ........................... 25IRES: créditos sobre impostos recolhidos no exterior ............................................ 25

Tratados internacionais e diretivas comunitárias ................................................ 26Tratados para evitar a dupla tributação sobre a renda ........................................... 26Transfer pricing ....................................................................................................... 27

Tributação das pessoas físicas.............................................................................. 27Residência fiscal ..................................................................................................... 28As categorias de rendimento e a base de cálculo .................................................. 28Alíquota do imposto ................................................................................................ 28

Incentivos ................................................................................................................. 29Financiamentos europeus ...................................................................................... 29

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PREFÁCIO

Este guia foi concebido graças à colaboração de Abbatescianni Studio Legale e Tributario e Guarnera Advogados, dois importantes escritórios independentes, localizados respectivamente na Itália e no Brasil.

Um dos propósitos da associação destas duas realidades profissionais é permitir que o investidor brasileiro possa conhecer em maiores detalhes o panorama jurídico e fiscal italiano sob a perspectiva de um eventual ingresso neste mercado europeu. Muitos investidores estrangeiros muitas vezes ficam desorientados, em razão da escassez de informações, principalmente aquelas de natureza jurídica.

O guia propõe-se a mostrar ao leitor, de modo sintético, a realidade italiana, que mesmo durante a recente crise internacional, permanece extremamente favorável às empresas brasileiras, inclusive pela histórica afinidade cultural, bem como pelo grande número de descendentes italianos no ambiente empresarial brasileiro.

A generalidade das informações contidas neste guia é uma consequência das frequentes alterações legislativas e regulamentares, tanto nacionais quanto comunitárias. A Itália, como todos os outros membros da União Europeia, deve observar as previsões legais assumidas no âmbito comunitário. Desta forma, uma experiência de investimento estrangeiro na Itália pode ser muito semelhante àquela de outros países da União Europeia.

De todo modo, é aconselhável a qualquer interessado em investir na Itália, seja diretamente seja como ponto de apoio para uma futura expansão, obter maiores informações com os nossos profissionais sobre a estrutura mais adequada para a operação.

******

Abbatescianni Studio Legale Tributario - www.abbatescianni.eu

&

Guarnera Advogados - www.guarnera.com.br

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ASPECTOS DE NATUREZA JURÍDICA

Constituição de uma empresa na Itália: considerações gerais

Quem tem intenção de iniciar um empreendimento na Itália, pode decidir entre: • abrir uma sede secundária; • abrir um escritório de representação ou uma unidade local; • constituir uma nova sociedade.

Sede secundária

A sede secundária ou estabelecimento permanente se caracteriza principalmente por dois elementos: • a perenidade da sede: deve haver uma estrutura permanente que permita o

desenvolvimento parcial ou total das atividades da empresa; • a representação permanente: deve ser definido um indivíduo que exerça as

suas atividades como preposto da empresa e que seja dotado de poderes para representa-la formal e judicialmente perante terceiros (isto é, capaz de celebrar as transações relacionadas às atividades da sede secundária, com um certo grau de autonomia gerencial).

A sede secundária é, na Itália, um ente autônomo para fins fiscais que, portanto, gera renda tributável em tal país com base em uma contabilidade específica das atividades realizadas na Itália.

Compete, portanto, à sede secundária de uma sociedade não residente na Itália, o cumprimento de todas as obrigações fiscais.

Escritório de representação ou unidade local

Alternativamente, uma sociedade estrangeira que tenha exclusivamente o interesse de promover suas atividades na Itália, sem exercer diretamente nenhuma atividade empresarial, pode constituir um escritório local de representação ou, mais genericamente, uma unidade local sem a representação permanente na qual o responsável não possui qualquer poder de decidir ou de representar a sociedade perante terceiros. A título de exemplo, as atividades que podem ser realizadas em uma unidade local sem que esta seja considerada como uma sede secundária são: atividade de depósito, exposição ou entrega de bens e mercadorias e coleta de informações, ou seja, o desenvolvimento de atividades de caráter preparatório ou auxiliar.

O escritório de representação e a unidade local, em geral, constituem um mero centro de custos que não produz qualquer rendimento e que, não se qualificando como estabelecimento permanente, não se sujeita às obrigações – inclusive fiscais – previstas para as sedes secundárias.

O escritório de representação não tem a obrigação de registrar-se perante o registro de empresas (órgão correspondente às juntas comerciais no Brasil). Sua constituição deve ser simplesmente informada ao Repertório Econômico Administrativo (R.E.A.) a fim de obter um código fiscal.

Conforme o Ministério da Indústria esclareceu em diversas ocasiões, a unidade

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local deve ser entendida como estrutura operacional ou administrativa-gerencial localizada em local diverso daquele da sede, na qual a empresa exerce em caráter permanentemente uma ou mais atividades econômicas. A principal diferença da unidade local em relação à sucursal é a não existência de uma representação permanente por uma figura de um preposto.

O representante legal da sociedade ou seu procurador deverá registrar a unidade local no R.E.A. dentro de 30 dias contados da data de sua abertura.

Mesmo atuando por meio de um escritório local de representação ou de uma unidade local, a sociedade estrangeira deverá obter um código fiscal italiano.

A sociedade

Na Itália existem dois tipos societários: as sociedades de capital e as sociedades de pessoas.

As sociedades de capital são as S.p.A. (sociedades por ações), as S.a.p.A. (sociedades em comandita por ação), as S.r.l. (sociedades de responsabilidade limitada) e as S.r.l.s. (sociedades de responsabilidade limitada simplificada).

Estas formas jurídicas são utilizadas por empresas de médio e grande porte, ou ainda, por empresas com estruturas mais complexas, que operam em diversos setores produtivos.

O tipos de sociedade de capital mais utilizados são a S.p.A. (normalmente uma prerrogativa de estruturas mais complexas) e a S.r.l. (tipo societário muito utilizado por sua flexibilidade).

A definição “sociedade de capital” é devida pelo fato de que nesta sociedade o elemento do capital prevalece conceitualmente e normativamente em relação ao elemento subjetivo dos sócios. A participação dos sócios no capital social pode ser representada por ações ou quotas, dependendo do tipo societário escolhido para a sociedade.

Por outro lado, as sociedades de pessoas são sociedades em que prevalece o elemento subjetivo dos sócios sobre o elemento do capital. A sociedade de pessoas não adquire personalidade jurídica, como ocorre com a sociedade de capital, mesmo estando presente um certo grau de separação patrimonial entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal do sócio que varia conforme o tipo utilizado.

A sistemática das sociedades de pessoas compreendem a S.s. (sociedade simples, que não possui natureza empresarial), a S.n.c. (sociedade em nome coletivo) e a S.a.s. (sociedade em comandita simples).

No contexto jurídico italiano quase a totalidade das sociedades de capital estrangeiro são organizadas em sociedades de capital.

Sede legal e sede efetiva da sociedade empresarial, aspectos em comum

Todas as sociedades empresariais devem indicar como sua sede legal, o local onde é desenvolvida toda atividade de direção, gestão e representação da sociedade. A sede legal deve ser indicada no ato constitutivo da sociedade, bem como constar dos atos

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e das correspondências da mesma.

Apesar da presunção de que a sociedade desenvolva sua atividade em sua sede legal, é, todavia, possível que esta desenvolva efetivamente a atividade diretiva e administrativa em um local diferente, neste caso se trata da sede efetiva da sociedade. (De fato, é legítimo e muito comum, na prática, estabelecer a sede legal em domicílio de terceiros, como, por exemplo, um escritório de advocacia).

SOCIEDADES POR AÇÕES

Características gerais

A “Societá per azioni” (S.p.A.) é uma sociedade de capital dotada de personalidade jurídica com plena autonomia patrimonial e portanto distinta daquela dos próprios sócios.

A S.p.A. responde pelas obrigações sociais com o próprio patrimônio, que serve como garantia para os credores.

Os acionistas da S.p.A. somente são responsáveis no limite de sua participação no capital social (com exceção da S.p.A. com sócio único). Na S.p.A., as participações dos acionistas são representadas por ações que, em geral, possuem valor nominal e que conferem, salvo disposição em contrário, iguais direitos aos seus titulares. As ações são livremente transferíveis, salvo nos casos em que o estatuto estabeleça restrições à sua transferência.

A S.p.A. pode ser: •“fechada” (ou “de base”) quando não faz uso do capital de risco; •“aberta” quando faz uso do capital de risco: fazem parte desta categoria tanto as

sociedades com ações negociadas em mercados regulamentados, quanto as sociedades com capital difuso entre o público e registrada em uma lista mantida pela Consob.

Nas S.p.A., todo o lucro fiscal do exercício estará sujeito ao IRES (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e ao IRAP (Imposto Regional sobre Atividade Produtiva).

A S.p.A. que fizer parte de um grupo poderá optar, sob determinadas condições, pela “consolidação fiscal”, com base na qual o lucro das sociedades controladas é imputado à sociedade controladora.

Constituição

A S.p.A. pode ser constituída por um contrato (portanto, por um acordo de duas ou mais pessoas) ou por ato unilateral caso haja apenas um único acionista.

A pessoa física, outra sociedade, associação e outros entes podem ser acionistas de uma S.p.A.

Em todos os casos, deve ser seguido um procedimento de constituição que se inicia com a redação do ato constitutivo (com alguns requisitos essenciais) e do estatuto, que contem as regras organizacionais e de funcionamento da sociedade.

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O capital social mínimo é de Euro 50.000,00, salvo nos casos em que a lei exigir valor superior em razão de seu objeto social. De qualquer modo, o capital social poderá ser aumentado durante o prazo de existência da S.p.A.

Não há previsão de prazo máximo de duração da S.p.A., que, portanto, poderá ser constituída por prazo indeterminado.

Integralização do capital social

Um aspecto comum a todas as sociedades de capital é quanto à importância da integralização de seu capital social subscrito, cujo valor poderá ser realizado em moeda corrente, bens e/ou direitos. Um perito deve realizar a avaliação dos bens conferidos, afim de estabelecer seu valor para a integralização. No ato da assinatura do ato constitutivo, os acionistas deverão comprovar o depósito bancário, em nome da Companhia, de pelo menos 25% do valor total do capital social em dinheiro; no caso de constituição por ato unilateral (acionista único), deverá ser efetuado o depósito no valor total do capital social.

Administração

Existem três modelos alternativos de administração da S.p.A.: tradicional, unipessoal ou dual. Estes três modelos podem originar uma gestão que pode se refletir em diversas combinações, com a constituição de um conselho de administração, nomeação de um ou mais administradores delegados, ou mesmo a constituição de um conselho de gestão, que representarão a sociedade perante terceiros.

Requisitos para assunção da função de administrador único ou membro do conselho de administração na S.p.A.

O estatuto da S.p.A. pode conter disposições que subordinem a assunção do cargo de administrador à posse de requisitos especiais de integridade, profissionalismo e independência.

Para assumir o cargo de administrador único ou de membro do conselho de administração, a pessoa estrangeira deverá ter providenciado seu registro no código fiscal italiano, não sendo obrigatória a fixação de residência e domicílio na Itália.

Neste ponto, verifica-se uma diferença substancial com relação ao sistema jurídico brasileiro, no qual um cidadão italiano não poderá assumir o cargo de administrador, munido de poderes gerenciais (os chamados diretores, que nas S.p.A. devem haver ao menos dois) em uma sociedade brasileira caso não possua residência fixa no Brasil, nos termos da Lei, podendo, contudo, assumir o cargo de membro do conselho de administração, ainda que não seja residente no Brasil.

Responsabilidade dos administradores na S.p.A.

A lei estabelece diversas hipóteses de responsabilidade civil dos administradores de uma S.p.A., de acordo com a situação: • perante a sociedade, por violação dos deveres que lhes são impostos pela lei e

pelo estatuto; • perante os credores da sociedade, pela violação da obrigação de conservação da

integridade do patrimônio social; • perante os acionistas ou terceiros que tenham sido diretamente prejudicados por

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atos culposos ou dolosos praticados pelo administrador.

No caso do conselho de administração, todos os administradores são, por lei, responsáveis solidariamente entre si por seus atos ou omissões, praticados por qualquer um deles, e que se enquadre nas hipóteses acima.

Tal responsabilidade solidária não se estende ao administrador denominado “dissidente”, qual seja, aquele que tenha feito constar sua dissidência no livro de reuniões do conselho de administração, por meio de notificação imediata, por escrito, ao presidente do conselho de administração.Os administradores poderão responder inclusive penalmente pelas próprias ações ou omissões. Considerada a natureza personalíssima da responsabilidade penal, fica excluída a responsabilidade solidária dos demais membros do conselho de administração.

Ações

As ações são: • fração mínima e indivisível da participação no capital social da S.p.A. (assim como

da S.a.p.A. e da cooperativa), onde cada ação é uma unidade distinta, autônoma e de valor idêntico ao das demais;

• títulos representativos de um complexo de direitos e obrigações do acionista, que, através de sua aquisição ou subscrição, obtém o direito de participar dos assuntos sociais (direito este exercido por meio da participação na assembleia geral dos acionistas), tornando-se também titular do direito de participação nos resultados econômicos da empresa, sujeitando-se também a suas obrigações, na proporção de sua participação no capital social;

• instrumentos financeiros que, se emitidos por sociedades não listadas em mercados regulamentados, ou que não possuam oferta pública de ações (abertura de capital em bolsa de valores), via de regra são representadas através de certificados de ações; caso contrário, as ações passam a ter natureza não escritural, ou seja, são “desmaterializadas”.

Acionista único

O acionista único é a pessoa (física ou jurídica) ou o ente público que detém a totalidade das ações.

Em caso de insolvência, o acionista único responde ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, desde que atendidas as seguintes condições: • a integralização não tenha sido realizada de acordo com as disposições legais; • não tenham sido cumpridas as obrigações de informação a terceiros acerca

da existência de um único acionista, sua substituição ou a constituição (ou reconstituição) de uma pluralidade de acionistas.

SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Características gerais

A “Societá a Responsabilità Limitata” (S.r.l.) é uma sociedade de capital que responde pelas obrigações sociais somente com seu próprio patrimônio (desfrutando, assim, de plena autonomia patrimonial); de fato, normalmente, os sócios gozam do benefício

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da limitação de sua responsabilidade à sua participação no capital social. Na S.r.l., a participação dos sócios é representada por quotas. O capital social mínimo pode ser fixado em valor inferior a Euro 10.000,00, mas deverá atender ao mínimo de Euro 1,00.Quanto ao regime fiscal, o lucro do exercício da S.r.l. é sujeito à tributação pelo IRES e IRAP.

Constituição

A S.r.l. pode ser constituída por prazo indeterminado.

A S.r.l. pode ser constituída por meio de um contrato (quando por acordo de duas ou mais pessoas) ou por ato unilateral (neste caso, tem-se a S.r.l. unipessoal que trataremos abaixo). Vale lembrar que as pessoas físicas, outras sociedade, associações e outros entes podem ser sócios de uma S.r.l.

Também em relação à constituição da S.r.l., deve ser seguido um procedimento específico que pressupõe a existência de alguns requisitos essenciais e o respeito de algumas condições expressamente previstas em lei.

Integralização do capital social

A integralização pode ser realizada em moeda corrente e, se previsto no contrato social, em qualquer outro elemento suscetível de avaliação econômica. Em caso de integralização que não seja em dinheiro, deverá ser realizado um laudo de avaliação econômica por um profissional competente.

É permitida a integralização de serviços pelo sócio da sociedade, desde que sejam prestadas garantias adequadas.

Em caso de constituição, se o capital social for igual ou superior a Euro 10.000,00, é necessário que os sócios depositem ao órgão administrativo nomeado no ato constitutivo ao menos 25% da integralização em moeda corrente (e a totalidade do eventual ágio).

Administração, controle de gestão e revisão legal de contas

A sociedade é administrada por um ou mais sócios, salvo disposição contrária do contrato social.

A administração, todavia, pode ser exercida por terceiros que não devem necessariamente ser residentes na Itália.

O contrato social pode atribuir aos sócios direitos específicos, como o de designar um ou mais administradores ou de vetar determinadas decisões. Os administradores podem ter mandato por prazo indeterminado.

Os modelos de administração aplicáveis à S.r.l. são: administrador único; conselho de administração; administração em separado (diversos administradores que atuam isoladamente); ou conjunta (diversos administradores que decidem à unanimidade ou, em alguns casos, por maioria).

Em geral os sócios da S.r.l., no instrumento de constituição ou em uma alteração

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posterior, podem escolher livremente entre a) um conselho fiscal que controle a gestão da sociedade e que efetue a revisão legal das contas, b) um auditor responsável pela revisão das contas e o conselho fiscal com a atribuição exclusiva de controle da gestão da sociedade; ou c) um auditor responsável apenas pela revisão das contas, sem previsão de nenhuma forma de controle sobre a gestão da empresa.

A designação do órgão de controle ou de revisão é, todavia, obrigatória quando cumpridas determinadas condições estabelecidas em lei.

Para a assunção do cargo de administrador único ou de membro do conselho de administração, o estrangeiro deve ter obtido um código fiscal italiano, não sendo necessário que adquira residência e domicílio na Itália.

Quanto a este caso o modelo italiano difere-se do quanto previsto no Brasil uma vez que em nenhum caso um cidadão italiano poderá assumir o cargo de administrador de uma sociedade brasileira sem que seja residente no Brasil.

Responsabilidade do administrador na S.r.l.

Os administradores de uma S.r.l. podem responder em relação : • à sociedade, por danos decorrentes da inobservância dos deveres impostos pela

lei e pelo instrumento de constituição quanto à administração da sociedade; • aos sócios e terceiros, por dano diretamente causado por ato culposo ou doloso; • aos credores da sociedade, pela inobservância das obrigações de conservação do

patrimônio social.

Em caso de pluralidade de administradores, estes serão responsáveis solidariamente, exceto nos casos em que: • demonstrarem que são isentos de culpa; • tenham comunicado a sua discordância em relação às operações irregulares.

Os administradores podem responder em sede penal por sua própria ação ou omissão. Tendo em vista a natureza personalíssima da responsabilidade penal, fica excluída a solidariedade dos outros administradores ou dos outros membros do conselho de administração.

A sociedade individual de responsabilidade limitada

A S.r.l. individual é o tipo societário especialmente utilizado por pequenas e médias empresas ou por empresários individuais: A S.r.l. individual também possui uma personalidade jurídica própria e é um sujeito distinto ao sócio; deste modo, há uma clara separação do patrimônio do sócio ao patrimônio da sociedade.

Uma S.r.l. pode ser constituída como individual ou pode assumir tal característica no futuro, após a concentração das quotas por um único sócio.

A constituição de uma S.r.l. individual exige um ato unilateral, integralização total do capital social e o cumprimento de obrigações de publicidade que manifestem a natureza individual da sociedade.

Em caso de insolvência da sociedade, o sócio é responsável ilimitadamente pelas obrigações assumidas, caso não tenha ocorrido a integralização total ou caso as obrigações de publicidade não tenham sido cumpridas.

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Sociedade de responsabilidade limitada simplificada

A sociedade de responsabilidade limitada simplificada (S.r.l.s.) é uma sociedade de capital que responde pelas obrigações sociais somente com o próprio patrimônio (goza de plena autonomia patrimonial).

Este tipo societário apresenta notável vantagem econômica em fase de constituição, prevendo a lei expressamente que o instrumento de constituição e a inscrição no Registro de Empresas são isentos das taxas de selo e de secretariado, bem como de emolumentos notariais.

A S.r.l.s. pode ser constituída exclusivamente por pessoa física (as pessoas jurídicas não podem ser sócias), por meio de um contrato (quando por acordo de dois ou mais sócios) ou por ato unilateral (neste caso tem-se a S.r.l.s. individual).

ATIVIDADES RESERVADAS A CATEGORIAS ESPECIAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Para o desenvolvimento de determinadas atividades profissionais na Itália, é necessário ao estrangeiro que adquira uma determinada qualificação ou que obtenha o reconhecimento de seu diploma na Itália (chamada “revalidação”) do diploma obtido em seu próprio país. Além disso, pode ser necessário inscrever-se em determinados conselhos ou ordens profissionais mediante a prévia obtenção de determinadas qualificações profissionais.

O ordenamento italiano prevê, então, disposições normativas e regulamentares que limitam o exercício de determinadas atividades (principalmente no setor financeiro) a sociedades que possuem requisitos específicos (determinado objeto social; uma particular forma societária; uma particular denominação; um capital social mínimo; etc.). O exercício de tais atividades é, portanto, em regra, subordinado a uma autorização da autoridade administrativa, mesmo em face da verificação de tais requisitos. Entre elas encontram-se: a atividade bancária; a atividade de corretagem de valores mobiliários; a atividade financeira de caráter público, bem como outras atividades específicas.

OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS

As obrigações contábeis impostas às empresas individuais e às sociedades de pessoas e de capital são essencialmente: • a elaboração e a manutenção de registros contábeis para fins de impostos de renda

e do IVA; • a elaboração de balanço do exercício; • a elaboração de inventário.

Demonstrações Contábeis

Em até 120 dias do encerramento do exercício fiscal (ou 180 dias nos casos previstos em lei) os sócios das sociedades de capital (S.p.A., S.r.l. e S.a.p.a.) deverão deliberar sobre a aprovação das demonstrações contábeis: • balanço patrimonial e demonstração do resultado econômico; • notas explicativas.

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As demonstrações contábeis são acompanhadas pelo relatório da administração e, caso existam, pelo relatório do órgão de controle.

As demonstrações contábeis, em até 30 dias da data que delibera sua aprovação, deverão ser registradas perante a câmara de comércio na qual a sociedade está registrada.

As demonstrações contábeis devem ser transcritas no livro de inventário dentro de 3 meses a partir da data limite para a apresentação da declaração de imposto.

DIREITO IMOBILIÁRIO

Contratos de aquisição / transferência de titularidade

Os documentos relativos à compra e venda de imóveis e à constituição de direitos reais sobre estes devem sempre ser elaborados na forma escrita.

Tais documentos serão válidos perante terceiros, uma vez realizada sua transcrição nos registros imobiliários locais.

Evidencia-se que a transcrição do compromisso de compra e venda não é necessária para eventual execução especifica da obrigação de transferir a propriedade do imóvel, sendo necessária somente para fins de oponibilidade da aquisição do imóvel perante terceiros.

Locação para fins residenciais

Existem disposições legais específicas que regulamentam os contratos de locação para fins residenciais, aplicáveis a todos os tipos de imóveis, à exceção daqueles considerados de interesse histórico, artístico ou arqueológico. É necessário que tais contratos sejam elaborados por escrito. Podem ser utilizados dois tipos de contratos: • “Contratos Livres”: as partes podem determinar livremente o valor da locação,

prevendo também que o mesmo seja reajustado anualmente a pedido do locador, com base em índices estabelecidos pela lei. Tais acordos têm prazo mínimo de vigência de quatro anos e, salvo algumas exceções através das quais o locador pode rescindir o contrato antes do seu vencimento, a lei garante ao locatário sua renovação automática, pelo mesmo período, vencidos os primeiros quatro anos. No vencimento da renovação automática, o contrato poderá ser renovado tacitamente por mais quatro anos, nas mesmas condições, caso uma das partes não exerça, dentro dos prazos e procedimentos estabelecidos por lei, o direito de renovar o contrato com novas condições, ou o direito à renúncia de sua renovação;

• “Contratos Acordados”: podem ser assinados com prazo de vigência inferior a quatro anos, mas devem estabelecer-se em conformidade com o quanto previsto nos acordos específicos assinados pelos representantes de associações de locadores e locatários mais representativas, também no que diz respeito ao valor da locação, que não poderá, desta forma, ser determinado livremente pelas partes.

São nulas as cláusulas e os acordos que prevejam prazo de vigência inferior àqueles estabelecidos pela lei para as diferentes formas de contratos, ou um valor de locação muito superior àquele indicado no contrato registrado ou nos acordos assinados em âmbito nacional ou local.

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Contratos de locação para uso não residencial

Os contratos de locação de imóveis residenciais para uso não residencial são regidos por uma lei específica. Tratam-se de imóveis para fins industriais, comerciais, turísticos, de negócios, centros para congressos e similares.

Os contratos de locação de imóveis residenciais para uso não-residencial têm um prazo mínimo de vigência de seis anos (ou nove anos, para os imóveis destinados a fins de hotelaria, ou o exercício de atividades teatrais, casas de curas, instalações balneares, pensões, restaurantes e similares) e, salvo por determinadas exceções nas quais o locador poderá rescindir o contrato no seu vencimento, a lei garante ao locatário que, vencido pela primeira vez o prazo da locação, esta seja renovada automaticamente pelo mesmo período. No vencimento do segundo prazo de vigência, o contrato poderá ser renovado tacitamente por mais seis (ou nove) anos, com as mesmas condições, no silêncio das partes, ou seja, caso nenhuma delas manifeste expressamente seu desejo de exercer, dentro dos prazos e procedimentos estabelecidos por lei, o próprio direito de renovar o contrato com novas condições, ou sua renúncia à renovação do mesmo.

O valor da locação poderá ser determinado livremente entre as partes, às quais também é permitido estabelecer que seu reajuste seja realizado anualmente, a pedido do locador, com base em índices estabelecidos pela lei.

Fundos comuns de investimentos imobiliários

Os fundos comuns de investimento imobiliário têm como finalidade de investimento a compra e a exploração comercial dos bens imóveis, através de um intermediário profissional (“S.G.R.” – sociedade de gestão), que administrará o fundo. A subscrição do fundo é baseada no montante que a sociedade de gestão tenha estimado como patrimônio necessário ao investimento. Uma vez arrecadado o montante junto aos investidores, a subscrição do fundo é fechada (trata-se, de fato, de um fundo fechado). Posteriormente são selecionados os imóveis a serem adquiridos, com base na destinação atribuída aos mesmos. Em todos os casos, o objetivo do fundo é o de valorizar os imóveis por si adquiridos, permitindo, assim, a remuneração dos investidores. A duração do fundo é sempre estabelecida previamente, quando da sua constituição: a lei não prevê um prazo mínimo de duração, contudo, determina que o prazo máximo não poderá ser superior a 50 anos, que poderá ser prorrogado por três anos, para que sejam disponíveis os frutos dos investimentos. Quando de seu vencimento, serão liquidados os investimentos, através da distribuição dos resultados entre os investidores.

PROPRIEDADE INTELECTUAL

As sociedades estrangeiras que pretendam investir no mercado italiano poderão beneficiar-se da mesma proteção legal dos direitos sobre a propriedade intelectual garantida às sociedades italianas.

A Itália é signatária de todos os mais importantes acordos internacionais relativos à proteção dos direitos sobre a propriedade intelectual e, também, na qualidade de membro fundador da União Europeia, encontra-se na vanguarda das questões relativas à tutela da propriedade intelectual, possuindo uma das legislações mais avançadas do mundo na matéria.

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Entre as mais importantes convenções relacionadas à proteção da propriedade intelectual das quais a Itália é signatária são: • Convenção de Berna sobre a proteção de trabalhos artísticos e literários; • Acordo de Madrid e subsequente Protocolo sobre registro internacional de

marcas; • Acordo de Nizza sobre a classificação internacional de Produtos e Serviços; • Acordo de Locarno sobre a classificação internacional de desenhos e modelos

industriais; • Acordo de Estrasburgo sobre a classificação internacional das Patentes; • Acordo de Aja sobre registro internacional de desenhos e modelos industriais; • Acordo de Marrakech sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual

relativos ao comércio (TRIPs); • Convenção de Paris sobre propriedade industrial.

As inovações recentemente introduzidas preveem: • novos instrumentos projetados para evitar a falsificação e a pirataria; • proteção de direitos de propriedade intelectual ligados à Internet; • simplificação da normativa em matéria de marcas e patentes; • possibilidade de apresentar solicitações de registro on line.

MERCADO DE TRABALHO

A legislação italiana em matéria de direito do trabalho tornou-se um incentivo determinante para os investidores estrangeiros.

Nos termos da atual legislação, a relação de trabalho subordinado com prazo indeterminado representa a forma mais comum entre as relações de trabalho.

Considera-se contrato de trabalho subordinado o acordo pelo qual qualquer trabalhador se compromete a atuar a serviço e sob a direção do empregador, em troca de uma determinada remuneração.

A relação de trabalho é regida pelas normas da Constituição, do Código Civil, pelo Estatuto dos Trabalhadores e por outras leis e decretos emanados durante os anos. Ademais, os termos e as condições mínimas da relação de trabalho são estabelecidos pelos contratos coletivos, aplicáveis às diferentes categorias profissionais.

A lei e a contratação coletiva regem os aspectos fundamentais da relação de trabalho: retribuição, funções, horário de trabalho, local da prestação e alteração das partes que celebraram o contrato (como por exemplo a transferência de local de trabalho ou empresa, ou cessão do contrato de trabalho).

A relação de trabalho com prazo indeterminado poderá ser encerrada através do desligamento voluntário do trabalhador, de resolução consensual, ou ainda em virtude da demissão por parte do empregador, desde que comprovada a justa causa, por motivo objetivo ou subjetivo.

Em caso de demissão ilegítima, para os empregadores com mais de 15 funcionários, são aplicadas as previsões do Art. 18, da Lei 300/70, alterada pela Lei 92/12, ainda sujeita a analise e ulteriores modificações por parte do poder legislativo.

Nos termos da referida norma, conforme a hipótese de violação desta por parte

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do empregador, são previstas diversas penalidades. A penalidade mínima prevê a indenização do dano (de um mínimo de 12 até um máximo de 24 salários mensais), tendo como penalidade máxima a reintegração do trabalhador a seu cargo, e o pagamento, por parte do empregador, de uma indenização pelo dano sofrido pelo empregado, ou sejam, os salários mensais brutos devidos desde a data da demissão até a data da efetiva reintegração.

Considerando os custos e os riscos significativos da relação de trabalho por prazo indeterminado, bem como as diversas regras aplicadas à mesma (ex: Decreto 276/2003, Lei 92/2012, Decreto 38/2014 e subsequentes alterações e integrações) foram introduzidas modificações no direito do trabalho, visando principalmente o aumento da flexibilidade do mercado e a redução do desemprego.

Abaixo, são indicadas as variações mais significativas da relação de trabalho, de acordo com a Lei.

Trabalho por tempo parcial

O tempo parcial é definido pela lei como “o horário de trabalho fixado pelo contrato individual que seja inferior” ao horário “normal de trabalho” ou ao eventual horário de trabalho estabelecido pelos contratos coletivos efetivamente aplicáveis pelo empregador.

A lei prevê expressamente três tipos de contrato de trabalho part-time: • horizontal: neste caso ocorre somente a redução da jornada diária de trabalho; • vertical: nos casos em que o horário de trabalho estende-se pela duração normal,

mas em períodos de tempo determinados (semanas, meses ou anos); • misto: resulta da combinação das duas hipóteses acima.

Com relação às horas extraordinárias eventualmente trabalhadas, existem cláusulas mais dinâmicas e flexíveis que podem ser estipuladas consensualmente entre as partes, ou, subsequentemente à admissão, desde que existam previsões no contrato coletivo nacional aplicável.

Trabalho por prazo determinado

O contrato de trabalho por prazo determinado, regido pelo Decreto 368/2001, é um contrato de trabalho subordinado no qual é indicado prazo e portanto, a data de encerramento.

Após as recentes alterações realizadas pelo poder legislativo, observa-se que, a partir da data de entrada em vigor do Decreto 38/2014 (21 de marco de 2014), é permitida a determinação de um término para o prazo do contrato de trabalho subordinado com duração inferior a 36 meses, incluindo eventuais prorrogações, estipulado entre o empregador e o trabalhador para a realização de qualquer tipo de função, ainda que na forma de contrato por tempo determinado.

Sem prejuízo das disposições mais favoráveis do contrato coletivo, o número total de contratos com prazo determinado celebrados por cada empregador, a princípio, não pode exceder o limite de 20% do número total de trabalhadores com contrato a prazo indeterminado contratados, assim considerados no dia 1º de janeiro do ano da contratação.

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Ademais, os empregadores que tenham até 5 funcionários poderão sempre celebrar um contrato de trabalho por prazo determinado.

O prazo do contrato determinado pode ser prorrogado com a aprovação do trabalhador, somente quando o prazo inicial do contrato seja inferior a 3 anos. Nestes casos, as prorrogações podem ser realizadas, até um máximo de 5 vezes, durante os 36 meses totais, independentemente do número de renovações, desde que se refiram todas ao mesmo trabalho para o qual foi celebrado o contrato com prazo determinado. Somente a referida relação de trabalho com prazo determinado não poderá ter prazo superior a 3 anos.

Estágio

O contrato de estágio, que demanda o cumprimento de alguns requisitos, é um contrato “contrato de trabalho por prazo indeterminado visando a ocupação dos jovens”, idealizado para jovens entre 15 e 29 anos, sendo caracterizado pela finalidade educacional e de formação. O empregador, além de pagar uma remuneração pela atividade realizada, tem a obrigação de formar o estagiário, através do ensino de competências técnico-profissionais e multidisciplinares.

Contrato de integração

O contrato de integração visa inserir (ou reintegrar) no mercado de trabalho certas categorias de pessoas, através de um projeto individual de adaptação das competências pessoais do trabalhador a um determinado contexto de trabalho. O aspecto central deste contrato é a elaboração de um plano de integração ao trabalho, que deve garantir a aquisição de competências profissionais através da denominada formação “on the job”.

Trabalho compartilhado

O trabalho compartilhado é uma forma de contrato que tem por objeto a obrigação solidária de dois trabalhadores, na realização de uma única prestação de trabalho: cada trabalhador fica pessoalmente e diretamente responsável pelo cumprimento de toda a obrigação, salvo diverso acordo entre as partes.

Trabalho por chamada (ou “intermitente” ou “job on call”)

O contrato de trabalho intermitente (ou por chamada) é aquele através do qual um trabalhador fica à disposição de um empregador para a realização de uma prestação “por chamada”; evidencia-se que o contrato de trabalho intermitente foi introduzido na Itália pelo Decreto 276/2003, especificamente pelos Artigos de 33 a 40.

Revogados pela Lei 247/2007, com expressa exclusão daqueles contratos já existentes, e novos, assinados nos setores turístico e de entretenimento, na presença de determinados requisitos, tais artigos foram reintroduzidos pela Lei 133/2008: assim, por consequência, a Lei 247/2007 levou ao impedimento destes contratos somente a partir do 1° de janeiro de 2008 até o dia 24 de junho de 2008.

O contrato de trabalho por chamada poderá ser celebrado quando houver a necessidade de uma prestação profissional em caráter de descontinuidade.

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Trabalhadores “parasubordinados”

Considerando que todas as atividades trabalhistas podem ser desenvolvidas tanto em forma de trabalho subordinado quanto como de trabalho autônomo, os trabalhadores parasubordinados são aqueles que prestam suas próprias atividades, prevalentemente pessoais, de forma contínua e coordenada com o empregador, sem o estabelecimento de vínculo de subordinação.

Na Itália, existem diversos contratos de trabalho com a caraterística de “parasubordinação”, a exemplo: • contrato de agência: é o contrato através do qual uma parte (agente) se obriga

a promover, de forma contínua, por conta de uma outra parte (proponente), a conclusão de contratos em uma determinada área; o contrato de trabalho denominado “por empreitada” é aquele por meio do qual uma parte (colaborador) se obriga, em contrapartida ao recebimento de um pagamento, a realizar, com o trabalho predominantemente pessoal, uma ou mais obras ou serviços, ligados a um projeto ou programa de trabalho determinado pelo empregador, gerenciados autonomamente pelo colaborador, visando um resultado (definitivo ou parcial) por aquele exigido, e que inclua a coordenação e colaboração contínuas do colaborador com o empregador, conforme as modalidades estabelecidas pelas partes;

• o contrato de colaboração coordenada e contínua é o contrato através do qual os prestadores dos serviços ocasionais, os agentes e representantes comerciais, profissionais inscritos nos registros profissionais, membros de órgãos de administração e controle das sociedades, membros de conselhos e comissões e os aposentados por idade podem trabalhar, de forma coordenada e contínua, em favor dos empregadores (é necessário incluir nesta categoria os trabalhadores que trabalham em prol de associações e sociedades esportivas amadoras afiliadas a federações esportivas nacionais, a atividades esportivas associadas e a entes de promoção esportiva reconhecidas pelo CONI); as contribuições de tais colaboradores são pagas conforme a chamada gestão apartada do INPS.

Fornecimento de mão-de-obra

O fornecimento de mão-de-obra é o contrato através do qual um sujeito (chamado fornecedor) se compromete com o cliente (beneficiário), a enviar-lhe um ou mais trabalhadores subordinados, contratados pelo fornecedor, para que estes prestem serviço em favor e sob a direção e controle do beneficiário. Portanto, o trabalhador, mesmo sendo formalmente funcionário do fornecedor, realiza suas atividades em favor e sob o controle e direção do beneficiário: o fornecedor continuará a exercer o poder disciplinar, enquanto outros poderes serão transferidos para o beneficiário. Em todos os casos, o beneficiário e a agência são solidariamente responsáveis perante o trabalhador, com relação ao pagamento dos salários, das contribuições previdenciárias e em relação às obrigações em âmbito da segurança do trabalho. O fornecedor, para caracterizar-se como tal, deve apresentar características específicas previstas pela lei, como, por exemplo, a inscrição em um registro especifico. O contrato de fornecimento de mão-de-obra exige sempre a forma escrita, sob pena de ser considerado nulo e os trabalhadores são considerados, para todos os efeitos, funcionários do beneficiário. O contrato de fornecimento de mão-de-obra com prazo indeterminado (também conhecido como “staff leasing”) é valido somente para o desenvolvimento de determinadas atividades e nos casos previstos pela lei Biagi. Nessas hipóteses estão incluídas as atividades de estágio. O trabalhador contratado por prazo indeterminado por agência de trabalho tem direito a receber uma indenização pela disponibilidade dos períodos em que o não estiver prestando seus serviços a um beneficiário.

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Considerações gerais sobre as diversas formas de contratação

A fim de excluir a configuração de uma relação de trabalho subordinado por prazo indeterminado em uma das formas de contratação acima descritas, deverá ser respeitada, além da forma, também o caráter da relação.

Transferência

Configura-se uma transferência quando um empregador, para atendimento de necessidade própria, coloca temporariamente um ou mais funcionários à disposição de outro sujeito, para a execução de uma determinada empreitada. O empregador continua responsável pelo pagamento dos salários e demais obrigações trabalhistas. Caso o funcionário seja transferido para uma unidade produtiva localizada a mais de 50 km de seu local de trabalho habitual, a transferência somente poderá ser realizada por razões de ordem técnica ou exigências ligadas à produção, organização ou substituição de funcionários.

Empreitada

Um contrato de empreitada e serviços caracteriza-se como sendo aquele no qual uma parte (o empreiteiro) assume o dever de execução de uma obra ou de um serviço solicitado por um cliente (por vezes nominado também “contratante”), mediante pagamento em dinheiro, realizando a gestão e organização dos meios a seu próprio risco (art. 1655 c.c.). Em particular, o artigo 29, D.Lgs. 276/2003, introduziu uma forma especial de garantia relativa aos diretos dos trabalhadores subordinados que são empregados nas empreitas: é previsto que, em caso de empreitada de obras ou de serviços, o contratante deve responder solidariamente com o empreiteiro e com cada um dos eventuais sub-empreiteiros, pelas obrigações trabalhistas (inclusive eventuais obrigações por rescisão contratual), obrigações fiscais e securitárias que se aperfeiçoem durante o período de execução do contrato de empreitada.

A responsabilidade solidária poderá ser solicitada pelo funcionário dentro do prazo de até dois anos do vencimento do contrato de empreitada.

O Art. 4, alínea 31 da Lei 92/2012 tornou mais flexível a responsabilidade solidária nas empreitadas, prevendo que: • os contratos coletivos nacionais de trabalho poderão afastar a aplicabilidade do

regime de responsabilidade solidária; • o contratante que for chamado em juízo para a satisfação de obrigações trabalhistas

e contributivas em favor do funcionário empregado na execução da empreitada poderá pleitear o benefício da execução prévia do patrimônio do empreiteiro e dos eventuais sub-empreiteiros.

PERMANÊNCIA, PERMISSÃO DE TRABALHO E RESIDÊNCIA

Permissão de trabalho com prazo de até 90 dias

O cidadão estrangeiro que pretenda entrar na Itália por motivos de trabalho deve, previamente, obter a pertinente autorização (qual seja, o “visto”), concedida uma vez apurados todos os requisitos necessários para sua obtenção, pela representação

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diplomático-consular italiana do local da residência habitual ou de origem do estrangeiro. Todavia, para viagens com duração inferior a 90 dias, os cidadãos de alguns países como Estados Unidos, Canadá, Argentina, Brasil e Japão, são isentos da obrigação de solicitar o visto.

Permissões de trabalho e residência (prazo superior a 90 dias) – trabalhadores subordinados ou similares

Cidadãos de países não integrantes da EU - que ingressem na Itália por motivos de trabalho (por prazo superior a 90 dias). Além de possuir uma oferta de trabalho por escrito, ou um contrato de trabalho, antes de viajar os cidadãos extracomunitários devem obrigatoriamente possuir uma permissão de trabalho (denominada “nulla osta”), que o futuro empregador deverá previamente solicitar aos órgãos competentes.

Ademais, é necessário obter a aprovação das autoridades locais e centrais.

Obtida a permissão de trabalho, o futuro trabalhador deverá apresentar pedido de visto perante a Polícia. Com o visto de ingresso e permissão de trabalho em mãos, o trabalhador poderá solicitar um visto de permanência na Itália (perante a Embaixada ou Consulado Italiano no exterior), que normalmente é emitido dentro de 30 dias.

Em até 8 dias de sua chegada na Itália, o solicitante e sua família deverão se apresentar no posto de policia a fim de obterem a permissão de permanência.

Permissões de trabalho e residência (prazo superior a 90 dias) – trabalhadores autônomos

Por trabalho autônomo entende-se uma atividade industrial, profissional, artesanal ou comercial, incluindo a constituição de sociedades de capitais ou de pessoas ou a assunção de cargos societários.

A Embaixada ou o Consulado Italiano concedem o visto de ingresso para trabalho autônomo com a indicação da atividade que o candidato pretende realizar.

Em até 8 dias do ingresso na Itália, é necessário solicitar a permissão de permanência apresentando, entre outros, os seguintes documentos: • prova dos recursos necessários para o exercício da atividade que se pretende

desenvolver na Itália; • eventual inscrição nos registros profissionais; • certidão negativa das autoridades competentes de que não constam impedimentos

para a obtenção de autorizações e licenças para tais atividades; • prova de idônea moradia; • prova de renda mínima anual superior ao nível mínimo previsto pela lei para

isenção dos custos sanitários (cerca de Euro 10.000,00). Em substituição à renda, poderá ser dada uma garantia por órgãos ou cidadãos italianos ou estrangeiros regularmente residentes na Itália.

Permissão de permanência para “residência eletiva” e na qualidade de administrador de sociedade

Na hipótese em que um cidadão estrangeiro seja proprietário de um imóvel na Itália (no qual poderá estabelecer sua residência), o mesmo poderá obter uma permissão de permanência para a chamada “residência eletiva”, desde que demonstre possuir,

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no seu país, recursos financeiros não inferiores a Euro 10.000,00 por ano, e oriundos de fontes diversas de trabalho subordinado (aposentadorias, imóveis, atividade comercial, etc.).

Os cidadãos estrangeiros administradores ou membros de conselho de administração de uma sociedade podem obter uma permissão de permanência para trabalho autônomo, desde que a sociedade esteja constituída há pelo menos 3 anos e pague ao administrador uma remuneração de pelo menos Euro 10.000,00 por ano.

Residência na Itália

Depois da obtenção da permissão de permanência, é possível inscrever-se nos registros de pessoas físicas da Prefeitura de residência. Documentos solicitados: permissão de permanência, passaporte no prazo de validade. Prazo estimado para obtenção: 2 meses.

Código Fiscal

Todos os cidadãos estrangeiros que pretendam exercer uma atividade na Itália, sejam pessoas físicas ou jurídicas, deverão possuir um código fiscal, mesmo que não sujeitos a tributação italiana; o mesmo é também indispensável para realizar atividades tais como abertura de conta corrente bancaria, registro de veículos ou assinatura de qualquer contrato oficial. O código fiscal é emitido pela Agenzia delle Entrate, mediante a apresentação, mesmo que através de procuração, da ficha devidamente preenchida com os dados do solicitante, além de cópia do passaporte no prazo de validade.

ASPECTOS DE NATUREZA FISCAL

SISTEMA FISCAL

O sistema fiscal italiano é composto por duas categorias principais de impostos: impostos diretos (tributação sobre a renda) e impostos indiretos.

IMPOSTOS DIRETOS

Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (“IRPEF”)

O IRPEF é regulamentado pelo Testo Unico delle Imposte sui Redditi (“TUIR”). Às pessoas físicas com residência fiscal na Itália é aplicado o IRPEF sobre as receitas auferidas tanto na Itália quanto no exterior (Worldwide Taxation Principle).

Às pessoas físicas que não tenham residência fiscal o IRPEF será aplicado exclusivamente em relação às receitas cuja fonte seja italiana (com exceção de previsões específicas em tratados para evitar a bitributação).

A receita tributável é submetida à aplicação de alíquotas progressivas, que atualmente, variam de 23% a 43%.

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Imposto de Renda sobre Sociedades (“IRES”)

O IRES é também regulamentado pelo TUIR. As sociedades com residência fiscal na Itália são submetidas ao IRES em relação às receitas auferidas tanto na Itália quanto no exterior (com exceção de previsões específicas em tratados para evitar a bitributação).

As sociedades que não tenham residência fiscal na Itália são submetidas ao IRES somente em relação às receitas cuja fonte seja italiana.

A receita tributável é submetida à aplicação de uma alíquota de 27,50%.

O Imposto Regional sobre Atividades Produtivas (“IRAP”)

O IRAP é um imposto local, aplicado sobre o valor da produção líquida (i.e. o resultado da gestão característica) gerada a cada exercício fiscal por quem desenvolva atividades empresarias ou de trabalho autônomo de forma organizada. A competência deste imposto é das Regioni.

O pressuposto para a sua aplicação é o exercício de forma habitual de uma atividade organizada de forma autônoma e destinada à produção, ao fluxo de mercadorias ou à prestação de serviços.

A base de cálculo resulta da diferença entre as receitas e as despesas. Para fins da definição da base de cálculo do IRAP não são dedutíveis os seguintes custos: • juros sobre as parcelas de leasing financeiro; • custo com funcionários; • perdas sobre créditos; • IMU (conforme abaixo será definida).

Os indivíduos não residentes na Itália que desenvolvam atividades produtivas em uma região italiana, são submetidos ao IRAP somente quando o exercício de tal atividade supere o período de ao menos 3 meses mediante um estabelecimento permanente (canteiro de obras, sucursais, laboratórios e oficinas).

O valor da produção é submetido à uma tributação cerca de 3,9% que pode ser aumentada, anualmente, para até 4,82%, de acordo com a atividade desenvolvida e o contribuinte.

IMPOSTOS INDIRETOS

IVA – Imposto sobre Valor Agregado

As normas italianas em matéria de IVA estão de acordo com as Diretivas da União Europeia.

Em linha de princípio, o sistema garante que o imposto incida exclusivamente sobre o consumidor final. Portanto, para os operadores comerciais é prevista a possibilidade de deduzir o imposto pago nas etapas produtivas e comerciais intermediárias, salvo algumas exceções legais.

O IVA é geralmente aplicado sobre as cessões de bens e a prestação de serviços,

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realizadas no território italiano.

A alíquota ordinária é de 22% (com exceção de algumas categorias de bens e serviços).

Este imposto é aplicado a todas as transações intercomunitárias e não submetido a uma bitributação (não cumulativo) em virtude das operações internas realizadas na União Europeia.

Imposto de Registro

O Imposto de Registro incide sobre determinados atos escritos e verbais estipulados na Itália e atos concluídos no exterior, caso estes sejam relativos à transferência ou locação de bens imóveis ou sociedades italianas.

As alíquotas para a determinação do imposto devido são: 0,50%, 1%, 2% e 3%, cuja aplicação varia de acordo com a natureza do ato. A lei dispõe de qualquer forma o valor mínimo de Euro 200,00, com exceção dos contratos de locação de imóveis cujo valor mínimo é de Euro 67,00.

As transferências imobiliárias são submetidas ao Imposto de Registro conforme as seguintes alíquotas: 2% para os imóveis que têm condições cobertas pelo benefício de primeira casa; 9% para todos os outros imóveis, com exceção dos terrenos agrícolas cuja alíquota seja de 15%.

Se a cessão de um imóvel é submetida ao IVA , será aplicado o Imposto de Registro no valor fixo de Euro 200,00.

As transferências imobiliárias a título oneroso são, ainda, submetidas ao Imposto Hipotecário e ao Imposto Cadastral no valor fixo de Euro 50,00 para cada um dos impostos. Tais impostos são devidos para a conclusão das formalidades relativas à averbação de transferências perante os órgãos públicos de registro de imóveis.

Para as transferências imobiliárias a título gratuito, as alíquotas do Imposto Hipotecário variam de 2% a 3%, enquanto a alíquota do Imposto Cadastral corresponde a 1%. A base de cálculo é definida da mesma forma que a prevista para o Imposto de Registro. As relativas alíquotas variam de acordo com o bem objeto da transferência.

Imposto Municipal Próprio sobre Imóveis (“IMU”)

O IMU é devido anualmente por proprietários (residentes na Itália ou no exterior) de construções, áreas edificáveis e terrenos agrícolas na Itália.

O IMU é, ainda, devido pelos titulares de direitos reais de gozo de imóveis acima indicados (usufruto, uso e habitação), por locatários nos casos de leasing financeiro e de concessionários de áreas públicas.

O imposto é devido no mesmo ano no qual se realiza o pagamento, com referência aos meses transcorridos após a posse do bem. Serão considerados por inteiros os meses nos quais a posse perdurar por mais de 15 dias.

A base de cálculo corresponde ao rendimento cadastral do imóvel (valor de referência)

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multiplicado por um coeficiente que varia de acordo com a categoria de registro do imóvel.

A disciplina não é uniforme em todo o território italiano, haja vista que cada município tem a faculdade de regulamentar autonomamente alíquotas, deduções, exclusões e reduções.

A alíquota é definida por cada Município e varia de no mínimo 0,05% a no máximo 0,106%. Aos municípios é de qualquer forma reconhecida a possibilidade de aplicar uma alíquota inferior a 0,05%, desde que seja compatível com as previsões orçamentárias.

A TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE CAPITAIS RESIDENTES NA ITÁLIA

O IRES: contribuinte, alíquota incidente e período de apuração

O IRES é aplicável às sociedades de capitais que possuam ou não residência fiscal na Itália.

As sociedades com residência fiscal na Itália estão sujeitas ao IRES, tanto sobre os rendimentos apurados na Itália, quanto sobre aqueles apurados no exterior (salvo no caso da existência de convenções contra a dupla tributação).

As sociedades que não possuem residência fiscal na Itália estarão sujeitas à incidência do IRES somente sobre os rendimentos obtidos de fontes italianas.

As sociedades de pessoas (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples) não estão sujeitas à incidência do IRES. Para estas sociedades é aplicável o princípio da transparência, com base no qual, independentemente de sua efetiva entrada no caixa da empresa, o rendimento auferido pela sociedade é tributado conforme a participação de cada sócio.

Para fins fiscais, o período de apuração do imposto coincide com o exercício social, conforme determinado no ato constitutivo da sociedade ou na lei. Na ausência de determinação em contrário, o período de apuração do imposto coincide com o ano-calendário.

A partir do exercício de 2008, a alíquota do IRES é de 27,50%.

IRES: créditos sobre impostos recolhidos no exterior

Caso na apuração da renda tributável existam rendimentos provenientes do exterior, as sociedades de capitais com domicílio na Itália têm o direito de compensar o imposto recolhido no exterior sobre tais rendimentos com o IRES efetivamente devido.

Em todos os casos, o crédito não poderá ser superior ao imposto líquido italiano referente ao exercício da efetiva apuração do rendimento externo.

No caso do rendimento de atividade empresarial auferido por sociedades com residência fiscal em outros países, independentemente da presença de um estabelecimento permanente na Itália, é possível realizar a recuperação do crédito do imposto não

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utilizado por inexistência ou insuficiência do imposto devido na Itália, através de declaração de igual crédito futuro ou passado, pelo prazo de até 8 exercícios fiscais.

Em alguns tratados, visando evitar a dupla tributação, a Itália optou por atribuir aos sujeitos com domicílio fiscal no país um crédito fiscal fixo, independentemente do fato que, no País de apuração do rendimento tenha sido aplicado imposto inferior ao crédito fixo, ou que não tenha havido qualquer tributação. Neste sentido, citamos o Tratado existente entre os governos italiano e brasileiro para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal com relação aos tributos sobre a renda, firmada em Roma em 3 de outubro de 1978.

TRATADOS INTERNACIONAIS E DIRETIVAS COMUNITÁRIAS

Tratados para evitar a dupla tributação sobre a renda

Os Tratados contra a dupla tributação preveem, no confronto dos contribuintes com domicílio fiscal em outros países com os quais são assinadas tais convenções, um regime fiscal mais favorável, com relação àquele que a norma interna italiana atribui genericamente aos contribuintes não residentes na Itália.

A maior parte das disposições destes Tratados é estipulada em conformidade com o Modelo de Tratado da OCSE. Os acordos assinados com vários países podem prever, em um Tratado, condições específicas e por vezes diversas daquelas previstas em outros tratados.

Os aspectos previstos no Tratado entre a Itália e o Brasil que podem ser mais relevantes para um empreendedor brasileiro com interesse em investir na Itália são os seguintes: • um canteiro de obras de uma sociedade brasileira na Itália representa uma

estabelecimento permanente naquele país se permanecer ativo por um prazo superior a seis meses;

• os rendimentos dos bens imóveis situados na Itália, incluindo-se o ganho de capital na cessão, são tributados, em ambos os casos, na Itália;

• os dividendos • os distribuídos por uma sociedade italiana a um acionista brasileiro são tributados

na Itália, sofrendo retenção de 15%; • os juros pagos por uma sociedade italiana a um credor brasileiro são tributados na

Itália, sofrendo retenção pela alíquota de 15%; • os royalties pagos por uma sociedade italiana a pessoa residente no Brasil são

tributados na Itália através de retenção, de acordo com as seguintes alíquotas: 25% se o valor devido origina-se do uso ou concessão de marcas de indústria e comércio; 15% em todos os outros casos;

• os ganhos derivados de cessão de títulos e participações são tributáveis em ambos os países;

• os rendimentos do trabalho de pessoa residente no Brasil são tributados na Itália, se a atividade for desenvolvida naquele país. Se o trabalho é realizado na Itália, os rendimentos do trabalhador brasileiro serão também tributáveis no Brasil, de acordo com as condições: o trabalhador que permanece na Itália por menos de 183 dias, ou o salário que é pago a um italiano sem domicílio fiscal na Itália, ou ainda, se o custo do salário não for suportado por uma sociedade estabelecida de forma permanente, ou que cujo empregador não tenha sede fixa na Itália.

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Transfer pricing

Por “transfer pricing” compreende-se o sistema de regras que, com fins fiscais, disciplinam a determinação dos preços nas transações internacionais realizadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo.

A legislação fiscal italiana prevê que os rendimentos decorrentes de operações entre empresas estrangeiras do mesmo grupo, deverão ser avaliados com base no “valor normal”.

O valor normal é constituído pelo preço ou contrapartida médios praticados, pelos bens e serviços de mesma espécie ou similares, em condições de livre concorrência e mesmas situações de comercialização.

As únicas instruções fiscais emanadas pela Administração Financeira resumem-se a uma circular de 1980, que estabelecia a metodologia e os critérios para a correta determinação dos preços de transferência. Nestes últimos anos, os controles por parte da administração financeira sobre políticas de transfer pricing tornaram-se muito mais difusos, e, na ausência de uma nova instrução posterior àquela de 1980, os fiscais da administração financeira tendem a orientar-se mais pelos princípios e noções contidas nas versões compiladas das Diretrizes da OEDC (OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations). No exercício de 2004, os contribuintes italianos puderam interpelar preventivamente a Administração financeira, com a finalidade de verificar a regularidade da metodologia adotada. O procedimento, denominado “Ruling Internazionale”, se aperfeiçoa com a assinatura de um acordo com a Administração financeira e é vinculante por um período máximo de 3 anos.

As controvérsias em matéria de transfer pricing podem criar situações de dupla imposição, que podem se resolver através de procedimentos amigáveis (MAP – mutual agreement procedures), que possuem duas formas: uma é prevista em um tratado específico contra a dupla tributação, assinado entre a Itália e um determinado país, e a outra é aquela prevista por um Tratado Europeu ao qual a Itália aderiu.

As sociedades com residência fiscal na Itália, e os estabelecimentos permanentes na Itália de sociedades estrangeiras têm a opção de preparar e disponibilizar à Administração financeira a documentação que demonstra sua política de transfer pricing. Tal documentação, se preparada em conformidade com as disposições legais, atribui ao contribuinte a vantagem de não sofrer sanções caso seja verificada pela Administração financeira um rendimento maior decorrente da retificação dos preços de transferência intergrupo.

TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

As pessoas físicas residentes na Itália estão sujeitas à tributação pelo IRPEF, incidente sobre rendimentos produzidos tanto na Itália como no exterior.

As pessoas físicas não residentes na Itália estão sujeitas à tributação pelo IRPEF somente sobre rendimentos de fonte italiana (exceto se houver tratado contra dupla tributação).

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Para fins de cálculo, o exercício fiscal coincide com o ano-calendário.

Residência fiscal

Consideram-se residentes as pessoas que, durante a maior parte do exercício fiscal: • encontram-se inscritas nos registros públicos da população residente (anagrafe); • possuem domicílio ou residência dentro do território do Estado Italiano, de acordo

com as disposições do Código Civil.

Com referência ao Código Civil, a “residência” é o local de moradia habitual.

Já o “domicílio” é o local no qual um indivíduo concentra seus negócios (o centro de seus interesses vitais).

As categorias de rendimento e a base de cálculo

O pressuposto para aplicação do IRPEF é a obtenção de rendimentos que se encaixem em uma ou mais das categorias abaixo elencadas: • rendimentos fundiários; • rendimentos de capital (ex. dividendos, juros); • rendimentos de trabalho empregado (ex. salários); • rendimentos de trabalho autônomo (ex. honorários profissionais); • rendimentos de empresas; • rendimentos diversos (ex., ganhos de capital derivados de cessão de ações ou

títulos similares)

Alíquota do imposto

O imposto é calculado em relação ao valor dos rendimentos do contribuinte. O imposto a ser recolhido é determinado aplicando-se alíquotas diversas, que aumentam de forma proporcional ao aumento da renda (progressivamente).

As alíquotas do imposto atualmente aplicáveis são:

Ao IRPEF agregam-se os adicionais destinados aos Estados e aos Municípios, variando conforme a residência/domicílio do contribuinte, podendo alcançar conjuntamente a alíquota máxima de 3,73%.

Particularmente, o imposto bruto é determinado aplicando-se a alíquota IRPEF ao rendimento total, que é a soma de todos os rendimentos que se enquadrem nas categorias acima descritas, excluídas as despesas consideradas dedutíveis (como exemplo, despesas médicas, pensões alimentícias, contribuições previdenciárias

Até 15.000A partir de 15.000 até 28.000A partir de 28.000 até 55.000A partir de 55.000 até 75.000A partir de 75.000

Faixa de renda (em Euros) Alíquota23%27%38%41%43%

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e assistenciais) e também uma dedução fixa, com a finalidade de assegurar a progressividade do imposto, além da dedução por dependentes (cujos valores são reduzidos conforme o aumento da renda).O imposto líquido é determinado subtraindo-se algumas deduções (por exemplo, aquelas da residência principal, ou por algumas despesas médicas) do imposto bruto.

Em particular é prevista uma dedução específica para as despesas de manutenção extraordinárias, reforma e saneamento realizados nos imóveis, sendo que tal dedução varia de acordo com o período durante o qual são realizadas, entre 36% e 50%, limitadas as despesas a um total de Euro 48.000,00 (Euro 96.000,00 até 31 de dezembro de 2015), devendo este benefício ser parcelado ao longo de dez anos.

Para a prestação de serviços relativos às obras de reforma imobiliária, de manutenção ordinária e extraordinária, realizadas nos imóveis com destinação residencial, aplica-se a alíquota reduzida IVA de 10%.

O imposto a pagar é determinado subtraindo-se eventuais créditos tributários e retenções na fonte do valor do imposto líquido apurado.

INCENTIVOS

A finalidade dos incentivos concedidos pela União Europeia e pelos entes locais e nacionais, é sustentar o desenvolvimento e as atividades empresariais, reforçando as iniciativas existentes ou em fase de implantação, fornecer serviços de suporte às empresas, promover e integrar a pesquisa, inovação e formação profissional.

A legislação nacional a favor dos investimentos prevê diversos tipos de incentivos, destinados a encorajarem, principalmente: • investimentos em áreas menos favorecidas (L. 296/2006, art. 1, c. 271-279); • Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento filiadas a universidades ou entes

públicos (DL 70/2011, art. 1); • Start-Ups inovadoras (DL 179/2012, art. 25-31); • Bônus para contratações em áreas menos favorecidas (DL 70/2011, art. 2); • Redes corporativas (DL 5/2009, art. 3); • Deduções por medidas de economia energética (L 296/2006, art. 1).

São ainda previstos mecanismos de recompensa para empresas que operem em determinados setores da economia, com benefícios ao consumidor final adquirente de determinados bens ou serviços.

FINANCIAMENTOS EUROPEUS

A Itália é um país membro da União Europeia que, como outros, com seus próprios “Fundos estruturais” sustenta a coesão social e econômica, na tentativa de diminuir as diferenças econômicas entre suas regiões.

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Estes fundos são arrecadados através: • do Fundo europeu para o desenvolvimento regional (FESR), com o objetivo de

promover a coesão econômica e social da União Europeia através de ações destinadas à redução das disparidades entre regiões ou grupos sociais;

• do Fundo social europeu (FSE), que é o principal instrumento financeiro que permite a União concretizar os objetivos estratégicos de sua política de ocupação;

• do Fundo europeu de orientação e garantias agrícolas (FEOGA), que contribui com a reforma estrutural da agricultura e o desenvolvimento das áreas rurais;

• do Instrumento financeiro de orientação à pesca (SFOP), que é o fundo específico para a reforma estrutural da atividade pesqueira.

Estes fundos são utilizados para financiar os programas plurianuais para o desenvolvimento das regiões europeias (denominada “programação”), com base em uma estratégia de crescimento elaborada pelos Estados membros da UE em conjunto com a Comissão europeia.

As modalidades de financiamento são: • Capital: em geral, os auxílios financeiros são concedidos em duas ou três

parcelas, mediante a apresentação, por parte da empresa, dos custos admissíveis, devidamente documentados.

Os beneficiários não precisam devolver qualquer quantia do total recebido; • Juros (empréstimos a taxas facilitadas): é uma redução, em relação à taxa de juros

de mercado, paga pela empresa beneficiária do empréstimo solicitado; • Crédito Tributário: é um incentivo fiscal sobre novos investimentos (tanto

investimentos materiais como imateriais).

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O presente guia não pode ser reproduzido no todo ou em parte, divulgado ou transmitido em qualquer forma ou por qualquer meio sem o consentimento prévio e por escrito dos autores Abbatescianni Studio Legale e Tributario - Guarnera Advogados. As informações contidas no presente guia são destinadas àqueles que desejam investir na Itália e conhecer brevemente alguns aspectos da disciplina jurídica e fiscal italiana. Embora tenham sido feitos todos os esforços para garantir a precisão das informações aqui contidas, Abbatescianni Studio Legale e Tributario - Guarnera Advogados não podem garantir tal precisão. Os leitores devem, no entanto, considerar que as leis aplicáveis às matérias específicas estão sujeitas a alterações recorrentes.

Consequentemente, recomenda-se que aos leitores que pretendam investir na Itália de solicitem a necessária e adequada assistência legal.

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