Guia de Incentivos Fiscais 2014 - · PDF filePrático I Uma empresa do setor dos moldes...

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Conteúdo do Guia Sistema de Incentivos Fiscais de Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II) Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo Remuneração Convencional do Capital social Enquadramento O Governo português comprometeu-se com uma estratégia para o Crescimento, Emprego e Fomento Industrial, com o objetivo de promover a competitividade e o investimento das empresas portuguesas, utilizando para essa finalidade um conjunto de medidas fiscais que visam facilitar o relançamento do investimento privado produtivo em Portugal. Assim, e no sentido de estimular o investimento direto em Portugal, quer nacional, quer estrangeiro, e promover o crescimento da economia portuguesa, através da criação de condições fiscais atrativas para estimular o investimento produtivo e a criação de emprego, foi atualizado o Código Fiscal do Investimento que resulta assim reforçado e consolidado, passando a congregar os instrumentos fiscais mais relevantes em matéria de apoio e promoção ao investimento. Face aos sinais de melhoria da conjuntura económica, torna-se imperativo promover e apoiar o investimento das empresas, em particular no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos desfavorecidas. É neste enquadramento que o aproveitamento dos benefícios fiscais disponíveis assume especial relevância para as empresas. Pretende-se assim com este guia orientar e informar as diferentes entidades das medidas existentes, quais os casos em que podem ser aplicadas e principais diferenças entre si. A informação será disponibilizada de forma estruturada e sistematizada, de modo a possibilitar uma compreensão natural e intuitiva. A informação constante nesta publicação tem natureza genérica e não tem como objetivo abordar as circunstâncias particulares de nenhuma entidade individual. Encontramo-nos disponíveis para analisar cuidadosamente e fornecer informações e esclarecimentos adicionais sobre casos específicos. Guia de Incentivos Fiscais 2014 Instrumentos Fiscais de Apoio e Promoção ao Investimento

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Conteúdo do Guia

Sistema de Incentivos Fiscais de

Investigação e Desenvolvimento

Empresarial II (SIFIDE II)

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

(RFAI)

Dedução por Lucros Retidos e

Reinvestidos (DLRR)

Benefícios Fiscais Contratuais ao

Investimento Produtivo

Remuneração Convencional do Capital

social

Enquadramento

O Governo português comprometeu-se com uma estratégia para o Crescimento,

Emprego e Fomento Industrial, com o objetivo de promover a competitividade e o

investimento das empresas portuguesas, utilizando para essa finalidade um conjunto

de medidas fiscais que visam facilitar o relançamento do investimento privado

produtivo em Portugal.

Assim, e no sentido de estimular o investimento direto em Portugal, quer nacional,

quer estrangeiro, e promover o crescimento da economia portuguesa, através da

criação de condições fiscais atrativas para estimular o investimento produtivo e a

criação de emprego, foi atualizado o Código Fiscal do Investimento que resulta assim

reforçado e consolidado, passando a congregar os instrumentos fiscais mais relevantes

em matéria de apoio e promoção ao investimento.

Face aos sinais de melhoria da conjuntura económica, torna-se imperativo promover e

apoiar o investimento das empresas, em particular no que se refere a investimentos

que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em

regiões menos desfavorecidas. É neste enquadramento que o aproveitamento dos

benefícios fiscais disponíveis assume especial relevância para as empresas.

Pretende-se assim com este guia orientar e informar as diferentes entidades das

medidas existentes, quais os casos em que podem ser aplicadas e principais diferenças

entre si. A informação será disponibilizada de forma estruturada e sistematizada, de

modo a possibilitar uma compreensão natural e intuitiva.

A informação constante nesta publicação tem natureza genérica e não tem como

objetivo abordar as circunstâncias particulares de nenhuma entidade individual.

Encontramo-nos disponíveis para analisar cuidadosamente e fornecer informações e

esclarecimentos adicionais sobre casos específicos.

Guia de Incentivos Fiscais 2014 Instrumentos Fiscais de Apoio e Promoção ao Investimento

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I. Sistema de Incentivos Fiscais de Investigação e Desenvolvimento

Empresarial II (SIFIDE II)

Este sistema permite aos sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, deduzir à

coleta daquele imposto, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com

investigação e desenvolvimento (I&D) realizadas no período de tributação em causa, na parte

que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido.

Beneficiários

Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com

estabelecimento estável nesse território, que preencham cumulativamente as seguintes

condições:

O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social ou tenham o seu pagamento

devidamente assegurado.

Crédito Fiscal

Dedução à coleta e até à sua concorrência do valor correspondente às despesas com I&D,

realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de

2020, numa dupla percentagem:

a) Taxa de base - 32,5% das despesas realizadas naquele período;

b) Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em

relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de

1.500.000,00 EUR.

Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e

não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).

A importância que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta pode sê-lo até ao oitavo

exercício seguinte ao exercício em que foram realizadas as despesas com I&D.

Despesas elegíveis

Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que

criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de

atividades de I&D;

Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro

Nacional de Qualificações (QNQ), diretamente envolvido em tarefas de I&D;

Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;

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Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com

habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de

I&D, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao

exercício;

Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou

beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades com idoneidade em

matéria de I&D;

Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de

investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas

sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados;

Custos com registo e manutenção de patentes;

Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à

realização de atividades de I&D; (1)

Despesas com auditorias à I&D;

Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

(1) Só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.

As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do QNQ são

consideradas em 120% do seu quantitativo

O período de vigência do SIFIDE II decorre entre 2014 e 2020.

As candidaturas devem ser apresentadas até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do

exercício em causa.

Legislação Aplicável

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

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Exemplo

Prático I

Uma empresa do setor dos moldes realizou atividades de investigação e desenvolvimento nos

anos de 2012 e 2013, tendo incorrido em despesas relevantes em I&D que totalizam, 23.000,00

EUR e 27.000,00 EUR, respetivamente, e incorreu nas seguintes despesas em 2014:

Aquisição de um equipamento de medição (taxa de amortização de 25%) totalmente

afeto a atividades de I&D: 5.000,00 EUR;

Pessoal afeto a estas atividades: 23.000,00 EUR, sendo que:

4.500,00 EUR correspondem a pessoal com nível de qualificação igual a 3;

5.500,00 EUR correspondem a pessoal com nível de qualificação igual a 4;

13.000,00 EUR correspondem a pessoal com nível de qualificação igual a 6.

Aquisição de matérias-primas: 4.500,00 EUR;

Contratação de ensaios: 1.000,00 EUR;

Gastos com eletricidade, seguros, comunicações: 2.500,00 EUR;

Registo de uma patente: 1.500,00 EUR;

As despesas a considerar no cálculo do crédito fiscal são:

Aquisição de equipamentos afetos a I&D: 1.250,00 EUR (5.000,00 x 25%);

Pessoal com nível de qualificação igual a 4 e a 6: 18.500,00 EUR;

Registo de Patente: 1.500,00 EUR;

Despesas de funcionamento: 10.175,00 EUR (respeitando o limite dos 55% das

despesas com pessoal com nível igual ou superior a 4) (*)

Total de Despesas a considerar: 31.425,00 EUR

Aplicando as regras do SIFIDE temos que:

Taxa base: 10.213,13 EUR (32,5% das despesas incorridas em 2014)

Taxa incremental: 3.212,50 EUR (50% do acréscimo das despesas realizadas em 2014

em relação à média dos dois exercícios anteriores).

Deste modo, este sujeito passivo obterá um crédito fiscal de 13.425,63 EUR a deduzir à coleta

de 2014 até à sua concorrência, sendo que, se não for possível deduzir a totalidade do crédito

fiscal, a Empresa poderá fazê-lo até ao oitavo exercício seguinte.

(*) As despesas com pessoal com nível de qualificação inferior a 4 podem ser consideradas como

despesas de funcionamento.

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Questões Frequentes sobre o SIFIDE

A minha empresa tem um período de tributação diferente do ano civil. Qual o prazo limite para

submissão da candidatura?

As empresas com período de tributação diferente do ano civil deverão submeter a candidatura

ao SIFIDE II até ao último dia do sétimo mês seguinte à data do termo do período de tributação

a que respeitam as despesas de I&D.

Deve ser anexada à candidatura alguma fatura e/ou recibo que comprove as despesas

efetuadas?

Não é necessário anexar qualquer documento de despesa. É suficiente o correto preenchimento

dos quadros de despesa constantes do formulário de candidatura.

Todos os recursos humanos técnicos podem ser imputados às atividades de I&D?

Sim, na devida percentagem de participação no(s) projeto(s), no entanto, no caso de recursos

com qualificação literária inferior ao nível 4 do QNQ, estes poderão ser imputados na rubrica

"Despesas de Funcionamento".

Todas as despesas com atividades de I&D são elegíveis?

Sim, exceto todas as despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por

conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.

A minha empresa tem um projeto que está a ser financiado pela Comissão Europeia. Este

subsídio tem que ser deduzido à despesa elegível?

Sim, qualquer que seja a natureza do subsídio (Estado Português ou Comissão Europeia) será

sempre deduzido à despesa elegível.

A minha empresa é uma não PME e tem despesas com a aquisição de patentes destinadas à

realização de atividades de I&D. Estas despesas são elegíveis para efeito do SIFIDE?

Sim, estas despesas são elegíveis mas apenas para PME.

É efetuada alguma verificação ao(s) projeto(s)?

Sim, as entidades que apresentem candidatura ao SIFIDE são obrigatoriamente submetidas a

uma auditoria tecnológica no final da vigência do(s) projeto(s).

O SIFIDE é cumulável com outros benefícios fiscais?

Não, o SIFIDE não é acumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da

mesma natureza.

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II. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento constituiu-se como um instrumento de política fiscal

anti cíclica que, por via da promoção do investimento empresarial em determinadas regiões e da

criação de emprego, pretende contribuir para a revitalização da economia nacional.

Beneficiários

Sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos seguintes setores:

Indústria extrativa e indústria transformadora;

Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;

Atividades e serviços informáticos e conexos;

Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;

Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;

Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;

Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;

Atividades de centros de serviços partilhados.

Estes sujeitos passivos devem preencher cumulativamente as seguintes condições:

Disponham de contabilidade regularmente organizada;

O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

Mantenham na empresa e na região os bens objeto do investimento:

a) Durante um período mínimo de 3 anos, no caso de PME, ou

b) Durante 5 anos nos restantes casos, ou

c) Quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, ou

d) Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.

Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social ou tenham o pagamento dos

seus débitos devidamente assegurado;

Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da

Comissão;

Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a

sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de

investimento.

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Incentivo Fiscal

Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:

Nas regiões do Norte, Centro, Alentejo e Regiões Autónomas:

25% do investimento relevante até ao montante de 5.000.000,00 EUR;

10% do investimento relevante de valor superior a 5.000.000,00 EUR.

Nas regiões da Grande Lisboa, Península de Setúbal e Algarve:

10% do investimento relevante.

Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por um período até 10

anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel;

Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis

(IMT);

Isenção de Imposto de Selo (IS).

Limites da dedução à coleta

A dedução à coleta respeita os seguintes limites:

Até à concorrência do total da coleta do IRC: no período de início de atividade e

nos dois períodos seguintes (exceto quando a empresa resultar de cisão);

Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.

A importância que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta, pode sê-lo, nas mesmas

condições, nas liquidações dos 10 exercícios seguintes.

Despesas Elegíveis

Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, que incluem

também:

Terrenos que se destinem à exploração de concessões mineiras, águas minerais

naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos da indústria

extrativa;

Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios que sejam

instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou

administrativas;

Equipamento hoteleiro afeto a exploração turística.

Investimento em ativo intangível, constituído por despesas com transferência de tecnologia

(e.g. aquisição de direitos de patentes, licenças, ‘saber-fazer’ ou conhecimentos técnicos não

protegidos por patente).

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Exemplo

Prático II

Cumulação

O RFAI é cumulável com a medida de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).

O período de vigência do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento decorre entre 2014 e 2020.

Legislação Aplicável

Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto - Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro,

e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto - Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, e

pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

Em 2014, uma Empresa existente desde 2005, localizada na região Norte, que tem como objeto

social a viticultura e a produção de vinhos comuns e licorosos, ampliou a capacidade da sua

adega, nas seguintes condições:

Aquisição de uma linha de engarrafamento: 128.000,00 EUR, dos quais:

78.000,00 EUR (aquisição e entrada em funcionamento em 2014) – relevante

para RFAI;

30.000,00 EUR (adição ao ativo fixo tangível em curso) – relevante para

RFAI;

20.000,00 EUR – adiantamento para ativo tangível em curso – não relevante

para RFAI;

Ampliação da adega: 900.000,00 EUR – relevante para RFAI;

Aquisição de software (utilização exclusiva por um período de tempo limitado) para

controlo da produção energética: 15.000,00 EUR - relevante para RFAI;

Implementação de sistema de rega: 13.000,00 EUR (adição de ativo fixo tangível

resultante de transferência de imobilizado em curso de 2013) – não relevante para

RFAI.

Assim, a Empresa efetuou, em 2014, um total de investimento relevante para efeitos de RFAI no

montante de 1.023.000,00 EUR.

Considerando que a Empresa apresentará, em 2014, uma coleta de IRC no montante de

300.000,00 EUR, poderá deduzir à coleta o montante de 255.750,00 EUR (1.023.000,00 x 25%).

Porém, como a dedução à coleta está limitada a 150.000,00 EUR (50% x 300.000,00), a

Empresa reportará um crédito de RFAI para os 10 exercícios seguintes no valor de 105.750,00

EUR.

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Questões Frequentes sobre o RFAI

A minha empresa é uma não PME e fez apenas investimentos em ativos fixos intangíveis. Pode

beneficiar da dedução à coleta do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento?

No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e

médias empresas, as despesas de investimento com ativos fixos intangíveis não podem exceder

50% dos investimentos relevantes.

Os adiantamentos efetuados por conta de ativos fixos tangíveis são considerados investimentos

realizados para efeitos do RFAI?

Considera-se investimento realizado os adiantamentos efetuados em períodos anteriores que

sejam adicionados ao ativo fixo resultantes de transferências de investimentos em curso.

Não são considerados investimentos realizados os adiantamentos que se traduzam em adições

aos investimentos em curso no próprio período de tributação.

A minha empresa está baseada no Algarve e é uma não PME. Pode beneficiar do RFAI?

Sim pode, mas apenas relativamente aos investimentos que respeitem a uma nova atividade

económica. Os investimentos em ativos fixos devem estar relacionados com a criação de um

novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição

de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no

estabelecimento.

Como posso beneficiar da isenção ou redução do IMI e/ou IMT sobre a aquisição de um imóvel

considerado como investimento relevante?

As isenções ou reduções destes impostos são condicionadas ao reconhecimento, pela

competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região.

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III. Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)

A Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao

investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas. Este regime permite deduzir à

coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em ativos elegíveis, no prazo

de dois anos contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros

retidos.

A DLRR visa incentivar o reinvestimento na própria empresa por meio de autofinanciamento,

promovendo o seu desenvolvimento económico sem recurso ao crédito.

Beneficiários

Podem aceder ao novo regime de incentivos fiscais ao investimento os sujeitos passivos de IRC

residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com

estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes

condições:

Sejam micro, pequenas e médias empresas;

Disponham de contabilidade regularmente organizada;

O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Incentivo Fiscal

Dedução à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de

2014, de até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo

de dois anos contados a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros

retidos.

Esta dedução é efetuada até à concorrência de 25% da coleta do IRC.

O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de

5.000.000,00 EUR por sujeito passivo.

Despesas Elegíveis

Investimentos em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, que incluem também:

Terrenos que se destinem à exploração de concessões mineiras, águas minerais

naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria

extrativa;

Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios afetos a atividades

produtivas e administrativas;

Equipamento hoteleiro afeto a exploração turística.

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Reserva Especial por Lucros Retidos e Reinvestidos

Os beneficiários do presente regime devem proceder à constituição, no balanço, de reserva

especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, não podendo a mesma

ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua

constituição.

Cumulação

A DLRR é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI.

Legislação Aplicável

Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

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Questões Frequentes sobre o DLRR

Este regime de incentivos fiscais também é aplicável quando é utilizado o Regime Especial de

Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS)?

Sim, a DLRR é aplicável nos casos em que é utilizado o RTEGS. A dedução é efetuada à coleta

apurada com base na matéria coletável do grupo, até 25% da coleta do IRC e não pode

ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25% da

coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as aplicações relevantes caso não se

aplicasse o RETGS.

Os ativos adquiridos em regime de locação financeira podem ser considerados aplicações

relevantes?

No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução é condicionada ao

exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da

aquisição.

Deve ser dado algum tratamento especial aos investimentos objeto do reinvestimento?

As aplicações relevantes em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem

ser detidas e contabilizadas de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade, por

um período mínimo de cinco anos.

O que é que acontece se ocorrer a venda dos ativos objeto do reinvestimento?

Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos

lucros retidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, o sujeito passivo deve reinvestir, no

mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de

realização em aplicações relevantes, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período

necessário para completar aquele prazo.

Existe alguma consequência se a empresa não conseguir realizar o investimento total no prazo

de dois anos?

A não concretização da totalidade do investimento nos termos deste regime até ao termo do

prazo de dois anos, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na

parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao

montante de imposto a pagar, relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos

correspondentes juros compensatórios majorados em 15%.

Existe alguma consequência no caso de a empresa não constituir a reserva especial por Lucros

Retidos e Reinvestidos?

A não constituição da reserva especial implica a devolução do valor de imposto que deixou de

ser liquidado, o qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período

de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em

15%.

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IV. Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo

O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo aplica-se a projetos de

montante igual ou superior a 3.000.000,00 EUR, realizados até 31 de dezembro de 2020, com

um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento.

Estes projetos devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas:

Indústria extrativa e indústria transformadora;

Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;

Atividades e serviços informáticos e conexos;

Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;

Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;

Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;

Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;

Atividades de centros de serviços partilhados.

Condições de Acesso dos Beneficiários

Os promotores dos projetos de investimento devem cumprir as seguintes condições:

a) Possuírem capacidade técnica e de gestão;

b) Demonstrarem uma situação financeira equilibrada com um rácio de autonomia

financeira igual ou superior a 20%;

c) Disporem de contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições

legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o

acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;

d) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos de avaliação;

e) Financiarem o projeto com recursos próprios ou mediante financiamento externo

correspondente a, pelo menos, 25% dos custos elegíveis;

f) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos das orientações relativas

aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não

financeiras em dificuldade;

g) Apresentarem a situação fiscal e contributiva regularizada;

h) Não estarem sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da

Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

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Condições de Acesso dos Projetos

São elegíveis projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da

candidatura, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, proporcionem a

criação ou manutenção de postos de trabalho e que preencham, pelo menos, uma das seguintes

condições:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional;

b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais;

c) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica

nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da

eficiência produtiva.

Benefícios Fiscais

Podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:

Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem,

compreendida entre 10% e 25% das despesas elegíveis do projeto efetivamente

realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC;

Isenção ou redução de IMI;

Isenção ou redução de IMT;

Isenção do Imposto do Selo.

A dedução anual máxima tem os seguintes limites:

a) Criação de empresas – pode corresponder ao total da coleta apurada em cada

exercício;

b) Sociedades já existentes – não pode exceder o maior valor entre 25% do total do

benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em cada exercício.

Despesas Elegíveis

Despesas associadas aos projetos e relativas a:

Ativo fixo tangível afeto à realização do projeto, tais como:

a. Terrenos que se incluam em projetos do setor da indústria extrativa,

destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e

medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;

b. Edifícios e outras construções diretamente ligados ao processo produtivo ou

às atividades administrativas essenciais;

c. Material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das despesas

elegíveis;

d. Equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

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e. Equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos

resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo

em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental.

Ativo fixo intangível constituído por despesas com transferência de tecnologia através

da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos

técnicos não protegidos por patente, sendo que, no caso de empresas que não sejam

PME, estas despesas não podem exceder 50% das despesas elegíveis do projeto.

Benefício Fiscal

Taxa Base Majorações Cumulativas

10%

Até 10%

Em função do índice per capita de poder de compra da região

em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes

escalões:

6%, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à

data de apresentação da candidatura, não apresente um

índice per capita de poder de compra superior a 90% da

média nacional nos dois últimos apuramentos anuais

publicados pelo INE, I. P.; ou

8%, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à

data da candidatura, não apresente um índice per capita

de poder de compra superior a 90% da média nacional

nos dois últimos apuramentos anuais; ou;

10%, caso o projeto se localize num concelho que, à data

da candidatura, não apresente um índice per capita de

poder de compra superior a 80% da média nacional nos

dois últimos apuramentos anuais.

Até 8%

Criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final

da vigência do contrato de acordo com os seguintes escalões:

1% ≥ 50 postos de trabalho;

2% ≥ 100 postos de trabalho;

3% ≥ 150 postos de trabalho;

4% ≥ 200 postos de trabalho;

5% ≥ 250 postos de trabalho;

6% ≥ 300 postos de trabalho;

7% ≥ 400 postos de trabalho;

8% ≥ 500 postos de trabalho.

Até 6%

No caso de relevante contributo do projeto para o

desenvolvimento estratégico da economia nacional, a redução

das assimetrias regionais e para impulsionar a inovação

tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria

do ambiente ou para o reforço da competitividade e da

eficiência produtiva.

No caso de reconhecida relevância excecional do projeto para a economia

nacional, pode ser atribuída uma majoração até 5%, respeitando o limite

total de 25% das despesas elegíveis.

Guia de Incentivos Fiscais 2014 | Frederico Mendes & Associados 16

Cumulação

Os benefícios fiscais contratuais aos investimentos produtivos são cumuláveis com a Dedução

dos Lucros Retidos e Reinvestidos.

Questões Frequentes sobre os Benefícios Contratuais ao Investimento

Produtivo

Adquiri uma máquina através de um leasing. Este investimento é elegível?

Sim. Os ativos fixos tangíveis podem ser adquiridos em regime de locação financeira desde que

seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do

contrato de concessão de benefícios fiscais.

A minha empresa adquiriu vários equipamentos usados. São elegíveis no âmbito deste benefício?

Não, os equipamentos usados e os investimentos de substituição não são considerados elegíveis.

Por quanto tempo devem ser mantidos na empresa os investimentos objeto deste apoio?

Os investimentos devem ser contabilizadas no ativo fixo das empresas devendo estes bens

permanecer no ativo durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios

fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

A minha empresa não tem o rácio de autonomia financeira igual ou superior a 20%.

Podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de

sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do

contrato de concessão dos benefícios fiscais.

São elegíveis investimentos realizados antes da data da candidatura?

São elegíveis os adiantamentos relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de

cada aquisição, desde que realizados há menos de um antes da data de candidatura.

São também elegíveis as despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o projeto

de investimento, contabilizadas como ativo fixo intangível, desde que realizados há menos de

um ano antes da data da candidatura.

Qual a definição de projetos de investimento inicial considerada para efeitos deste benefício

fiscal?

Consideram-se projetos de investimento inicial os investimentos relacionados com a criação de

um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a

diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados

anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de

produção de um estabelecimento existente.

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Qual é a data considerada para o início da realização de um projeto de investimento?

Considera-se que o início da realização de um projeto de investimento se reporta à data da

primeira fatura emitida às empresas promotoras, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores

no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios como a

obtenção de licenças e a realização de estudos prévios, bem como os adiantamentos para

sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição.

A minha empresa é uma não PME e está baseada na região do Algarve. Pode beneficiar deste

regime?

Nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, as empresas não PME apenas

podem beneficiar do regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os

projetos de investimento que respeitem a investimentos em novos ativos tangíveis e intangíveis

relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de

um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade

semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.

Qual o procedimento para solicitar a isenção do IMI, do IMT e do Imposto de Selo?

A Isenção do IMI pressupõe a apresentação do contrato de concessão dos benefícios fiscais à

entidade competente para a respetiva liquidação, não dependendo de qualquer outra

formalidade, a isenção do IMT e do Imposto de Selo é comprovada mediante apresentação do

referido contrato à entidade competente pela respetiva liquidação, no momento da realização do

ato sobre o qual essas isenções incidem.

Estes procedimentos devem estar devidamente documentados e justificados no processo de

documentação fiscal previsto no artigo 130.º do Código do IRC.

Guia de Incentivos Fiscais 2014 | Frederico Mendes & Associados 18

Exemplo

Prático III

V. Remuneração Convencional do Capital Social

O Artigo 41.º A – Remuneração Convencional do Capital Social, é aditado ao Estatuto dos

Benefícios Fiscais e prevê que pode ser deduzida uma importância correspondente à

remuneração convencional do capital social por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da

constituição da sociedade ou do aumento do capital social.

Beneficiários

São beneficiários deste benefício as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com

sede ou direção efetiva em território português, que preencham as seguintes condições:

Sejam qualificadas como micro, pequena ou média empresa;

Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social

sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou

investidores de capital de risco;

O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

Benefício Fiscal

Dedução à coleta do valor correspondente à aplicação da taxa de 5% ao montante das entradas

realizadas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do

capital social.

Esta dedução é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em

que ocorram as mencionadas entradas e nos três períodos de tributação seguintes.

Em setembro de 2014, duas pessoas singulares constituíram uma sociedade por quotas e

efetuaram entregas em dinheiro no valor global de 10.000,00 EUR com vista à realização do

capital social da empresa. Esta empresa encontra-se qualificada como micro empresa, tendo

obtido a respetiva certificação.

Cálculo do benefício fiscal:

10.000,00 EUR x 5% = 500,00 EUR (a deduzir à coleta nos períodos de 2014 a 2017, inclusive).

Guia de Incentivos Fiscais 2014 | Frederico Mendes & Associados 19

Questões Frequentes sobre a Remuneração Convencional do Capital Social

Os sócios da minha empresa constituíram prestações suplementares através de entregas em

dinheiro. A empresa pode beneficiar deste benefício?

Não, este apoio aplica-se exclusivamente às entradas em dinheiro, no âmbito da constituição de

sociedades ou do aumento do seu capital social.

Existe algum limite deste benefício fiscal?

Este benefício fiscal está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de

minimis.

Como é que é efetuada a dedução deste benefício?

A dedução é efetuada no campo 774 do Quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22 de

IRC, sendo ainda o mesmo valor indicado no campo 409 do Anexo D da mesma declaração, ou

em outro que venha a ser criado para o efeito.

Guia de Incentivos Fiscais 2014 | Frederico Mendes & Associados 20

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Frederico Mendes

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como objetivo abordar as circunstâncias particulares de nenhuma

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Data do Guia Novembro de 2014