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GUIA DE ESTUDO EXAME DE CERTIFICAÇÃO CAMS QUINTA EDIÇÃO UMA PUBLICAÇÃO DA acams.org

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GUIA DE ESTUDO

EXAME DE CERTIFICAÇÃO CAMS

QUINTA EDIÇÃO

UMA PUBLICAÇÃO DA

acams.org

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GUIA DE ESTUDO

EXAME DE CERTIFICAÇÃO CAMS

QUINTA EDIÇÃO

UMA PUBLICAÇÃO DA

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PARCEIROS ESPECIALISTAS

Joyce Broome, CAMS

Heather Brown, CAMS

Aub Chapman, CAMS

Vasilios Chrisos, CAMS

David Clark, CAMS

Jurgen Egberink, CAMS

Michael D. Kelsey, CAMS

Saskia Rietbroek, CAMS

Nancy J. Saur, CAMS

Mansoor Siddiqi, CAMS

Daniel Soto, CAMS

Timothy White CAMS

ASSISTENTE DE PRODUÇÃO

Catalina Martínez

ACAMS querem reconhecer as seguintes pessoas por suas contribuições na tradução do guia de estudo.

Fanny de la Torre Monica da Rosa Sonia Leon

Publicação Direitos © 2015 Association of Certified Anti-Money Laundering Specialists (ACAMS), Miami, EUA Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida ou distribuída e pode não estar disponível em qualquer formato electrónico, sem a permissão por escrito da ACAMS. ISBN: 978-0-9777495-4-6

VICE-PRESIDENTE EXECUTIVO

John J. Byrne, CAMS

EDITOR

Robert S. Pasley, CAMS

CO-EDITOR

Kevin M. Anderson, CAMS

Kevin M. Anderson, CAMS

Joyce Broome, CAMS

Aub Chapman, CAMS

David Clark, CAMS

Josué García, CAMS

Hoi Luk, CAMS

Ira Morales Mickunas, CAMS

Robert S. Pasley, CAMS

Karim Rajwani, CAMS

Mansoor Siddiqi, CAMS

Saskia Rietbroek, CAMS

Ed Rodríguez, CAMS

Nancy J. Saur, CAMS

Wendy Steichen, CAMS

Brian J. Stoeckert, CAMS

Charles Taylor, CAMS

Will Voorhees, CAMS

Natalie Ware, CAMS

Peter Warrack, CAMS

Amy Wotapka, CAMS

Crispin Yuen, CAMS

Reconhecemos as seguintes pessoas por suas contribuições para a revisão

CAMS e preparação de seminários on-line e off-line:

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INDICE

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ÍndiceDicas e técnicas de estudo e de realização do Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xi

Entendendo a sua forma de aprendizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xi

Aprendendo a aprender . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xii

Como criar uma boa estrutura de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xiii

Manutenção de bons hábitos de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xv

Fazendo o exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xvii

Dicas para obter bons resultados em perguntas de múltipla escolha. . . . . . . . . . . . . . xvii

Como lidar com a ansiedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xix

CAPÍTULO 1: Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

Sobre la Asociación de Especialistas Certificados en Antilavado de Dinero . . . . . . . . . 1

• Misión de la Asociación de Especialistas Certificados en Antilavado de Dinero . . . . . . 2

• Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2

• Membresía . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

CAMS —Una Certificación Única . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 • ¿Por qué CAMS? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 • Propósito de la Certificación . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 • Beneficios Profesionales de la Certificación de CAMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 • ¿Quién Puede Tomar el Examen de Certificación de CAMS? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 • Recertificación de CAMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 ¿Cómo fue elaborado el Examen de Certificación de CAMS? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 • Contenido del Examen de CAMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

• Manual del Postulante de CAMS y Proceso de Inscripción para el Examen de Certificación . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

Guía de Estudio para el Examen de Certificación . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 • Propósito de la Guía de Estudio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

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• Organización de la Guía de Estudio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 • A quién va dirigida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

• Conclusión . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

CAPÍTULO 2: Os riscos e métodos de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

O que significa lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

As três fases doo ciclo de lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

As consequências econômicas e sociais da lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

Os métodos de lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

• Bancos e demais instituições depositárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

— Transferência eletrônica de fundos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

— Serviços de correspondência bancaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

— “Payable-Through Accounts” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

— Contas de “concentração” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

— Private Banking . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

— Estruturação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

— Cumplicidade bancaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

— Cooperativas de crédito e as sociedades de crédito imobiliário . . . . . . . . . . . . . . 34

• Instituições financeiras não-bancárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

— Setor de cartão de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

— Agências de transferência de dinheiro e casas de câmbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

— Seguradoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

— Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

• Demais atividades e profissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

— Casinos e demais atividades associadas aos jogos de azar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

— Intermediação na comercialização de artigos de valor (metais preciosos, joias, obras de arte, etc.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

— Agências de viagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

— Intermediários de veículos e demais meios de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

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— Portas de entrada: Tabeliões, notários públicos, contadores, auditores, advogados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

— Assessores de investimentos e de commodities . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

— Prestadores de serviços empresariais e de fundos fiduciários (trusts) . . . . . . . . . 52

— Setor imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

— Manipulação de preços em operações de importação e exportação . . . . . . . . . . 55

— Mercado Negro de Câmbio de Pesos (BMPE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

Os riscos de lavagem de dinheiro associados às novas tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . 58

• Uso de serviços bancários online (Internet Banking) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58

• Casinos online . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

• Cartões pré-pagos e E-Cash . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

Lavagem de dinheiro: Os riscos associados às estruturas criadas para ocultar a propriedade legítima/o controle das empresas . . . . . . . . . . . . . 64

• Shell companies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

• Trusts (Fundos Fiduciários) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

• Títulos e valores mobiliários ao portador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

Financiamento ao terrorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

• As diferenças e as semelhanças entre o financiamento ao terrorismo e a lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

• Identificando o financiamento ao terrorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

• A Hawala e os demais sistemas informais de transferência de recursos . . . . . . . . . . . 75

• Instituições de caridade e ONGs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77

Resumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78

Perguntas de revisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79

CAPÍTULO 3: Regras de compliance em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81

Grupo de Ação Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81

• Membros e observadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81

• Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83

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• 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85

• Países Não-Cooperativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

O Comitê de Basiléia de Supervisão Bancária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95

As Diretivas da União Europeia sobre a lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

Demais iniciativas regionais e internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102

• Órgãos regionais semelhantes ao Gafi/FATF e Membros Associados do Gafi/FATF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102

— Grupo da Ásia-Pacífico de Combate e prevenção à lavagem de Dinheiro . . . . . 103

— Grupo de Ação Financeira do Caribe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104

— Grupo de Ação Financeira da América do Sul de Combate e prevenção à lavagem de Dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

— Grupo de Ação Financeira do Oriente Médio e do Norte da África . . . . . . . . . . . 106

— Grupo Eurasiano de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108

— Grupo de Combate e prevenção à lavagem de Dinheiro da África Oriental e Austral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108

• Demais iniciativas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . 108

— Organização dos Estados Americanos: Comissão Interamericana para o controle do abuso de drogas (Comisión Interamericana para el Control del Abuso de Drogas) (CICAD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108

— Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

— O Grupo Wolfsberg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111

— O Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115

• Outras organizações internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116

Principais iniciativas legislativas e regulatórias norte-americanas aplicáveis às operações internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117

• Lei Antiterrorismo dos EUA (USA Patriot Act) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117

• Alcance das leis penais norte-americanas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e das leis civis norte-americanas de perda de bens . . . . . . . 122

• Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA (Office of Foreign Assets Control – OFAC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123

Resumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123

Perguntas de revisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132

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CAPÍTULO 4: Programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133

Apresentação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133

Avaliando e desenvolvendo o modelo de classificação de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

• Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

— Fatores de determinação do risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135

• Quais são os riscos trazidos pelos seus clientes? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135

— Grau de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135

— Localização geográfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137

— Perfil do cliente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138

• Quais são os riscos inerentes aos seus produtos ou serviços? . . . . . . . . . . . . . . . . . 139

Os elementos necessários aos programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

• Políticas, procedimentos e controles internoss . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

• Diretor/especialista de compliance . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

• Treinamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

— Qual tipo de treinamento deve ser oferecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

— Questões a serem abordadas no treinamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146

— Como oferecer treinamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147

— Quando realizar o treinamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

— Local do treinamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

• Auditoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149

Cultura de compliance e o papel da alta administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151

Auditoria de clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153

• Principais elementos dos programas de auditoria de clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153

• Abertura de contas, identificação de clientes e triagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154

— Listas para verificação de nomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158

— Consolidação da auditoria de clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160

Aceitação de funcionários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160

Monitorando e reportando operações suspeitas ou incomuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163

Alertas vermelhos ou os indicadores de lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164

• Comportamento suspeito de clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166

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• Como reconhecer elementos suspeitos na identificação de clientes . . . . . . . . . . . . 167

• Operações suspeitas em dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167

• Depósitos suspeitos (sem ser em dinheiro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168

• Operações suspeitas por meio de transferências eletrônicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169

• Atividades suspeitas em cofres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169

• Atividade suspeita com operações de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170

• Atividades suspeitas em contas de pessoa jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170

• Operações suspeitas de trade financing . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170

• Atividades suspeitas de investimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171

• Atividades suspeitas de funcionários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172

• Atividades suspeitas em serviços de remessa de recursos e casas de câmbio . . . . 172

• Atividade suspeita em seguradoras ou envolvendo corretoras de seguros . . . . . . . 172

• Atividades suspeitas relacionadas às corretoras de valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173

• Indicadores de atividade suspeita de lavagem de dinheiro no Mercado Negro de Câmbio de Pesos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174

Soluções eletrônicas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . 174

Resumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178

Perguntas de revisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179

CAPÍTULO 5: Realizando e respondendo às diligências e investigações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181

Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181

As investigações policiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181

• Decisão referente à abertura do processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182

Respondendo à investigação policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183

• Citações e intimações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184

• Mandados de busca e apreensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184

• Ordem judicial para impedir a dissipação de bens ou bloquear contas ou ativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185

• Monitorando a resposta da instituição à investigação policial . . . . . . . . . . . . . . . . . 185

• Lidando com os investigadores e promotores de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185

• Contratação de advogados para a investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186

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• Notificações aos funcionários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186

• Relações com a mídia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187

Diligências internas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187

• Fechamento de contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188

• Envio de relatórios de operação suspeita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188

Realizando a diligência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189

• Documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189

• Entrevista dos funcionários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191

• Sigilo profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191

• Divulgação de Relatório Escrito Pelos Advogados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192

Uso da internet nas diligências/análises de situações com indícios de lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192

• Dinheiro demais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193

• Empresa desconhecida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193

• Transferências eletrônicas duvidosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195

• O que realmente importa no final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196

Cooperação entre os países no combate e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . 196

• Tratados de assistência jurídica mútua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197

• Unidades de Inteligência Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197

• Canal de Supervisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202

• Recomendações do Gafi/FATF referentes à cooperação entre os países . . . . . . . . . 202

Resumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203

Perguntas de revisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203

CAPÍTULO 6: Glossário de termos referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . 205

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CAPÍTULO 7: Questões do Exame de Certificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255

CAPÍTULO 8: Documentos de orientação e materiais de referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291

Documentos de orientação e materiais de referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291

Outros sites com materiais úteis sobre combate e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296

Revistas e publicações relacionadas ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 297

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DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME

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DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME

E possível que, ao folhear este Manual Preparatório, você tenha tido a sensação de estar estu-dando para as suas provas escolares. Talvez você esteja analisando a importância de investir seu tempo e envidar seus esforços para obter uma das credenciais mais importantes na área

de combate e prevenção à lavagem de dinheiro: a certificação de Especialista Certificado no Com-bate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (CAMS). Para conseguir esta credencial, é necessário estar bem preparado para o dia do Exame.

O que significa estar bem preparado no dia do Exame? Primeiramente, é preciso alocar e adminis-trar bem seu tempo, principalmente no que diz respeito aos seus compromissos pessoais, profis-sionais, sociais e familiares. Saber administrar bem seu próprio tempo é um dos muitos desafios a serem enfrentados ao iniciar seu caminho rumo à preparação para o Exame de Certificação de CAMS. Talvez seja necessário avaliar os seus hábitos de estudo, seu estilo de aprendizado (como você estuda e aprende melhor), e entender como estudar especificamente para este Exame. Nesta sessão, trazemos uma série de assuntos que podem ajudá-lo nestas questões, assim como em sua preparação para o Exame de Certificação de CAMS. As estratégias e sugestões gerais detalhadas nesta sessão foram extraídas de diversas pesquisas sobre educação e aprendizado, realização de provas e controle da ansiedade em provas e exames.

Entendendo a sua forma de aprendizado

As pessoas que se inscrevem em programas criados para aprimorar seu conhecimento e desenvol-ver suas carreiras já estão comprometidas com o aumento e o aperfeiçoamento de seu conheci-mento. Para além deste compromisso, é normal perguntar-se por onde começar. Esta é a sua res-ponsabilidade – cabe a você administrar seu próprio processo de aprendizagem. Não é só estudar que pode ser difícil e frustrante – saber administrar seu próprio processo de aprendizagem pode ser um compromisso desafiador, e que exige bastante disciplina. Além disso, como dar continuida-de aos estudos faz parte do processo de desenvolvimento profissional, é absolutamente necessário compreender o seu próprio processo de aprendizado.

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DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME

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Muito provavelmente, já faz tempo (até mesmo anos) desde que você assumiu seu último compro-misso de estudar formalmente.

Aprendendo a aprender

Saber a maneira pela qual você aproveita melhor os estudos é importante para poder garantir o seu êxito. Os adultos têm necessidades e exigências especiais enquanto alunos. Apesar do número cada vez maior de alunos adultos, este é um campo relativamente novo, tanto para os alunos em si, quanto para os pedagogos. Você conhece as habilidades e capacidades necessárias para que você tenha sucesso em seus estudos? Reconhecer e compreender melhor as características comuns a maior parte dos alunos adultos poderá ajudá-lo a identificar e a lidar melhor com as suas áreas “problemáticas”. Eis algumas características que podem ajudá-lo neste processo:

• Seja independente e autodirigido—Você tem de estar, e espera-se que você esteja, envol-vido mais ativamente com o seu processo de aprendizado, ao compreender melhor as pers-pectivas e conceitos sobre diversos assuntos, e ao trabalhar em projetos que refletem os seus interesses. Por exemplo, no Seminário de Preparação para o Exame, o instrutor será seu faci-litador neste processo, e não seu professor ou mestre.

• O facilitador direciona os seus estudos sobre o combate e prevenção à lavagem de dinheiro com base em seu próprio conhecimento, para ajudá-lo não só em sua preparação para o Exame de Certificação de CAMS, mas também para atingir os seus objetivos.

• Use a sua experiência e conhecimento—O seu conhecimento e a sua bagagem (experiência pessoal e profissional), acumulados durante toda a sua vida, certamente ajudam a aprender coisas novas. Mesmo que você não vá ao Seminário de Preparação para o Exame, durante os seus estudos, você precisará estabelecer elos de ligação entre os assuntos apresentados e suas próprias experiências, conhecimento e novos aprendizados, para então assimilá-los.

• Foque nos objetivos—É mais fácil para os alunos adultos saber onde eles se encontram e para onde desejam ir. Isso significa ter metas. Consequentemente, sua prioridade deve ser re-conhecer e buscar estas metas. Treine esta habilidade ao estabelecer e classificar metas claras, atingíveis e mensuráveis para concluir seus estudos em tempo hábil, para que você se sinta confiante no dia em que for fazer o Exame de Certificação de CAMS.

• Saiba destacar o que é importante—Você sabe o quão importante é ter um motivo para aprender as coisas, e compreender o seu valor. Enquanto, por um lado, cabe a ACAMS apre-sentar conteúdo relevante, por outro, você é responsável durante seus estudos ou durante o Seminário de Preparação para o Exame por entender e saber dar a devida importância aos conceitos novos, dentro do contexto de suas próprias experiências e conhecimento. É preciso manter a mente sempre aberta para desenvolver esta capacidade.

• Seja prático—Se você for como a maior parte dos alunos adultos, é muito provável que você já queira aplicar ou usufruir do conhecimento que você acabou de aprender. Aprender só por aprender pode não ser interessante para você, especialmente em se tratando de um assunto profissional. Todavia, lembre-se de que aquilo que te parece difícil ou demorado agora pode render bons frutos no futuro.

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DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME

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Como criar uma boa estrutura de estudo

Para que você possa se preparar para o Exame de Certificação de CAMS, é necessário alocar tempo para ler o Manuel Preparatório, para participar do Seminário de Preparação para o Exame e para treinar com as perguntas semelhantes àquelas incluídas no exame. Talvez seja necessário aprimorar suas habilidades de estudo e suas técnicas de realização de prova, o que requer discipli-na, dedicação e treino. Pode ser muito difícil organizar e seguir um cronograma para seus estudos, especialmente depois de ter passado o dia inteiro no escritório, ou em viagens à trabalho, ou nos dias em que você tem compromissos sociais ou familiares. É justamente por isso que é importante identificar os fatores que podem atrapalhar o seu desenvolvimento de técnicas eficientes de estu-do. Esta sessão traz algumas destas técnicas – em breve, você perceberá que já identificou e tem domínio sobre as suas habilidades de estudos, e você já terá criado uma rotina de estudo/trabalho que se adequa ao seu estilo de vida e de aprendizado.

• Estabeleça prioridades—A maior parte dos alunos não sabe onde começar, e logo fica perdi-da ou frustrada com em seus estudos. Para evitar este tipo de situação, estabeleça um crono-grama de estudo com a lista de tarefas a serem cumpridas. Ambos devem ser administráveis e realistas, sempre começando pelas tarefas mais simples, rumo às mais complexas. Faça o seu planejamento e comece a estudar com antecedência, para aos poucos aumentar seu ritmo de estudo. Não tente estudar assuntos complexos se você estiver cansado, e certifique-se de que você está suficientemente descansado quando for dedicar-se a estes assuntos, para que você o faça com consciência e determinação.

• Saiba administrar o seu tempo—Estabeleça metas alcançáveis e organize seus materiais de estudo. Determine os prazos dentro dos quais você deverá ter concluído as respectivas sessões deste Manual. Se você precisar de mais tempo para entender determinados assuntos com os quais você teve mais dificuldade, marque ou resuma estes assuntos e aloque mais tempo para eles, reprogramando, assim, o seu prazo. A estratégia mais importante para conseguir adminis-trar bem o seu tempo é sempre manter o foco.

• Siga o seu plano—Se você achar o assunto entediante, ou se você não estiver conseguindo entender um conceito, mesmo depois de tê-lo lido algumas vezes, pare a leitura, faça um rápido intervalo e comece a tomar notas. Mudar o foco e concentrar-se em outra atividade (como, por exemplo, em tomar notas) será útil para que você não deixe de cumprir suas tarefas e siga o seu cronograma. Se qualquer coisa externa (como, por exemplo, o trabalho, as contas a pagar ou os eventos esportivos) estiverem causando distração ou cansaço, pare de estudar, faça um rápido intervalo, pense sobre as suas metas, reavalie as suas prioridades, e, se necessário, es-tabeleça um novo cronograma para lidar melhor com estas questões. E volte a estudar!

• O estudo deve ser uma atividade prática, e não mecânica—Muitos alunos tratam o estu-do como um processo de memorização. Ou seja, os alunos leem e memorizam o assunto. Esta estratégia de aprendizado pode aprimorar a memória curta, mas não é eficiente em relação à aquisição e à integração de novos assuntos. É muito mais eficiente fazer do aprendizado um exercício prático. Integre as novas informações aos conceitos que você conhece, usan-do exemplos práticos ou situações nas quais este novo aprendizado poderia ser usado. Eis o exemplo de uma técnica que pode ser útil no desenvolvimento destas habilidades:

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DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME

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— Resuma: Resuma as informações de forma simples e com as suas próprias palavras, para que o conceito seja relevante para você. Pegue cada conjunto de informações e tente ligar um conjunto ao outro, para conectar os dois conceitos. Se você não conseguir estabelecer a relação entre um conceito e outro, tente conectá-lo a outro conceito. Muito provavelmen-te você conseguirá estabelecer a conexão, o que tornará o assunto mais relevante, contri-buindo para que você aprenda o conceito.

• Teste o seu conhecimento—Este é um dos exercícios mais importantes de sua prepara-ção para o Exame de Certificação de CAMS. Nós recomendamos que você use as perguntas incluídas neste manual, mas não deixe de testar o seu conhecimento ao criar suas próprias perguntas de revisão, enquanto você estuda cada uma das sessões deste manual. É importante lembrar-se dos assuntos que foram abordados no Seminário de Preparação para o Exame, no Manual Preparatório para o Exame e nas recomendações de leitura, bem como compreender as relações existentes entre os respectivos conceitos e sessões. Em muitos casos, basta mudar os títulos dos capítulos e sessões para criar boas perguntas.

• Por exemplo, a sessão intitulada, “Métodos de lavagem de dinheiro” pode ser transformada em perguntas como, “Quais são os três métodos mais comuns de lavagem de dinheiro?”; “Des-creva os passos envolvidos nestes três métodos”; e “Explique como é possível prevenir estes métodos.”

• Organize-se—Organize seus materiais de estudo e escolha seu método de acordo com o estilo de aprendizado que melhor se adequar às suas necessidades. Para que seja possível relembrar e recuperar rapidamente as informações, recomendamos que você mantenha as informações organizadas na forma de listas de anotações. Eis algumas sugestões de técnicas de organiza-ção:

— Faça a lista de assuntos e releia as suas anotações para identificar as relações existentes entre as sessões de sua lista.

— Use categorias e hierarquias para agrupar as informações, de forma a acelerar o seu apren-dizado por facilitar a criação dos respectivos conjuntos de informações.

— Use “mapas conceituais”—Escreva o conceito principal do assunto que você está estudan-do e faça a ligação com o novo conceito inter-relacionado a ele com uma linha, e use pou-cas palavras para descrever esta relação. Por exemplo, se você estava tentando entender o “Processo Investigativo”, você pode fazer uma tabela listando todos os fatores principais relacionados à investigação no topo de seu mapa, e depois listar as demais questões impor-tantes, passos e responsabilidades ao lado. Depois é preciso descrever o impacto que cada questão ou passo tem no processo como um todo, em uma caixa entre as duas colunas.

• Relembre as informações—Ao final de cada sessão de estudo, faça um pequeno intervalo, separe todos os seus materiais de estudo e tente relembrar todas as informações estudadas durante este período. Vale também relembrar o material por meio das perguntas disponíveis no manual ou de suas próprias perguntas – tente respondê-las. Faça anotações ou marque as sessões nas quais você teve dificuldades para relembrar as informações, e aloque tempo e determine um prazo para revisá-las em seu cronograma. Quanto mais você estudar, mais fácil será relembrar estas informações, o conteúdo se tornará mais relevante e útil e você aprenderá mais.

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DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME

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• Crie condições adequadas de estudo—Apender requer a disponibilidade dos elementos corretos (como o ambiente, o estado mental, físico e emocional do aluno) e estas condições devem ser semelhantes às condições do local de realização de exame. Talvez para você seja mais fácil aprender ouvindo música, mas lembre-se de que estas condições não poderão ser replicadas durante o exame, de forma que talvez seja necessário fazer ajustes ao seu ambiente de estudo. Quanto mais parecido for o seu ambiente de estudo com o ambiente de prova, maior será a probabilidade de você se lembrar das informações estudadas durante o exame.

• Comece a estudar agora—É importante fazer do estudo uma prioridade e seguir o cronogra-ma que você criou. “Se matar” de estudar alguns dias antes do exame pode até parecer uma boa ideia, mas fazer isso pode gerar confusão e ansiedade, e prejudicar o seu desempenho. Seguir o cronograma estabelecido e assumir a responsabilidade pelo seu próprio aprendizado não só é importante à assimilação de novas informações, mas também para aumentar a sua confiança em sua capacidade de ter êxito no exame

• Pratique a “higiene mental”—Seu cérebro investe muita energia no processamento cogni-tivo, e, por isso, precisa descansar. “Higiene mental” significa a prática de alocar tempo para o relaxamento mental. Não incluir esta prática em sua rotina pode levar à exaustão mental. Como faz para descansar o cérebro?

— A cada uma hora de estudo, faça um intervalo de 10 a 15 minutos para relaxar (mental e fisicamente).

— Pare de estudar 24 horas antes do exame para evitar qualquer tipo de estresse e diminuir a ansiedade em relação ao exame.

— Mantenha uma dieta saudável, faça exercícios, coma bem e durma bem.

Manutenção de bons hábitos de estudo

É importante desenvolver bons hábitos de estudo para melhorar a eficiência do tempo dispendido na preparação para o Exame de Certificação de CAMS. Eis algumas sugestões de como você pode desenvolver bons hábitos de estudo:

• Estabeleça prazos—Antes de começar, estabeleça prazos para concluir cada sessão do Ma-nual Preparatório para o Exame. Cumpra estes prazos, e, se necessário, estabeleça novas datas para revisar os temas mais complexos.

• Não deixe para depois—Se você estiver descansado, comece com o tema mais difícil, para aumentar a sua confiança quanto à sua capacidade de dominar o conteúdo. Começar com o conteúdo que você já domina pode fazer com que você deixe os temas mais difíceis para de-pois.

• Encontre o seu lugar—Tudo tem a sua hora e o seu lugar, e o mesmo vale para os estudos. Escolha um lugar especial (ou seja, com boa iluminação, pouco barulho, uma cadeira confor-tável, etc.) e a hora na qual você sofrerá menos distrações, e faça deste lugar seu “santuário

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DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME

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de estudo”. Planeje e prepare suas atividades antecipadamente, para que você não caia na tentação de interromper seu horário de estudo com outras atividades. É importante também comunicar aos outros sobre este momento, para que seja respeitado.

• Mantenha um registro de seus estudos—Estudar tudo de uma vez não traz benefícios a longo prazo: esta prática prejudica a sua capacidade de entender os conceitos e a aquisição de conhecimento. Use um cronômetro para dividir seus estudos em períodos de uma hora, com intervalos de 10 a 15 minutos. Tenha sempre lanches e bebidas saudáveis à disposição, e não deixe de se alongar e de relaxar durante cada intervalo para aliviar o estresse e manter o foco.

• Aloque tempo tanto para aprender novos conceitos quanto para revisá-los—Durante o seu estudo, faça uma lista com os conceitos difíceis de um lado, e os conceitos básicos ou com os quais você já está familiarizado em outra coluna. Associe cada um dos conceitos novos aos conceitos que você já conhece com uma linha, e tente pensar em exemplos para que você possa compreendê-los melhor. Aloque períodos mais longos para preparar o material e para revisar e aprender os conceitos, e períodos mais cursos para outras tarefas, como revisar os assuntos e fazer os testes. Sempre que você estiver fora de seu “santuário de estudo” (ou seja, na hora do almoço, na hora do banho, quando você estiver caminhando no parque), faça a re-visão mental de suas anotações e dos assuntos que você aprendeu.

• Saiba quando parar—Estudar por muito tempo ou quando você está exausto pode ser con-traproducente. Se você estiver cansado ou estiver com dificuldades de concentração, mesmo depois de ter parado por alguns minutos, você já não está mais produtivo. Pare e volte a estu-dar depois.

• Encontre companhia para estudar—Sempre que possível, encontre alguém que também esteja estudando para o Exame de CAMS e que tenha hábitos de estudo semelhantes aos seus, e estudem juntos. Use esta estratégia para fazer perguntas e motivar um ao outro, assim como para comparar anotações. Se vocês não conseguirem se encontrar mas tiverem domínio da tecnologia, vocês podem conversar pela internet. É importante lembrar que esta técnica não funciona bem quando as duas pessoas têm cronogramas de estudo, motivação e determinação diferentes.

• Reescreva e faça resumos do texto—Uma ótima estratégia de revisão é reescrever suas anotações e resumir cada um dos conceitos aprendidos em suas próprias palavras, sem olhar as anotações. Para ficar mais fácil, comece fazendo uma lista dos conceitos.

• Escreva a versão final do seu resumo—Deixe os dias que antecedem o exame apenas para revisar o conteúdo, e não para aprender conceitos novos. Tentar aprender qualquer coisa nova dois ou três dias antes do exame pode causar estresse e aumentar a sua ansiedade. Concentre seu processo revisão nos seguintes itens:

— Se você participar do Seminário de Preparação para o Exame, tome notas e estude os te-mas que o instrutor abordar.

— Reveja as perguntas incluídas no Manual Preparatório para o Exame, nos testes e nos re-sumos ao final das sessões.

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DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME

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Fazendo o exame

Não há como querer estar emocionalmente, fisicamente e mentalmente preparado se você não ti-ver se organizado e preparado com antecedência para o exame, mas também de nada adianta ficar se questionando se você está pronto para fazê-lo. Estar pronto e se sentir pronto são coisas total-mente diferentes. Sentir-se pronto envolve um fator emocional que pode ser contraproducente, já que não é possível medir esta sensação precisa e objetivamente, e tentar avaliar se você se sete pronto pode aumentar seus níveis de estresse e ansiedade. Em contrapartida, estar pronto signifi-ca reconhecer que você de fato fez o seu melhor para se organizar e se preparar com antecedência (ou seja, você criou e seguiu o seu cronograma). Concentrar os seus esforços em estar pronto, ao invés de em sentir-se ponto também pode ajudá-lo a lidar melhor com o estresse e a ansiedade de fazer o exame. Eis algumas outras dicas para ajudá-lo a ficar tranquilo e relaxado:

• Fique longe de outros candidatos nos dias que antecedem o exame. Muitos candidatos – prin-cipalmente aqueles que não se sentem prontos para o exame – podem “jogar” seu estresse e sua ansiedade nos outros, e a última coisa de que você precisa é de alguém que te “contamine” com pensamentos negativos.

• Concentre-se naquilo que você sabe. Afinal de contas, foi isso o que você fez ao revisar seu material para o exame. Por isso, concentre os seus esforços nos seus pontos fortes e minimize seus pontos fracos.

— Descanse bastante na noite anterior ao exame, faça refeições balanceadas e faça exercí-cios com frequência. O melhor desempenho é resultado da manutenção de boas condições físicas, emocionais e intelectuais.

— Sempre que possível, evite o excesso de cafeína e tome cuidado com remédios controla-dos, pois eles podem afetar a sua retenção de memória e causar cansaço físico ou mental.

— Use roupas confortáveis, traga um casaco leve em caso de mudança na temperatura da sala de prova, chegue cedo ao local da prova e escolha um lugar confortável.

• Fique calmo, porém alerta. Se você tiver tendência a se distrair, escolha um lugar para sentar no qual os demais candidatos não estejam dentro do seu campo de visão (sempre que possível).

Dicas para obter bons resultados em perguntas de múltipla escolha

Em essência, há oito tipos de perguntas que podem ser incluídos em provas (instrumentos de avaliação). Apesar das perguntas de múltipla escolha parecerem ser mais fáceis do que as demais (como, por exemplo, as perguntas dissertativas), as provas com perguntas de múltipla escolha desenvolvidas por profissionais e medidas psicometricamente podem ser tão eficientes quanto, ou até mesmo mais eficientes, do que os outros tipos de pergunta, para avaliar adequadamente o conhecimento de um candidato. Desta forma, as provas com perguntas de múltipla escolha podem ser bastante complexas e difíceis de responder. As sugestões abaixo podem ajudá-lo a melhorar seu desempenho neste tipo de prova.

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DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME

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• Leia todas as alternativas—Assim que você entender a pergunta, use aloque tempo para ler cada alternativa. Não pare na segunda ou na terceira alternativa, mesmo se você tiver certeza de que encontrou a resposta certa. Lembre-se de que o objetivo é escolher a melhor resposta entre todas as alternativas.

• Recorra à lógica e ao bom senso—Muitas vezes é possível decifrar a resposta certa, mesmo se você não tiver conhecimento do assunto. Por meio da lógica e do bom senso, é possível eliminar algumas alternativas, de forma a diminuir o número de alternativas remanescentes. Escolha a alternativa que tem a melhor explicação, com mais conteúdo.

• Identifique os itens que são bastante semelhantes—Para ajudar a identificar a resposta certa, tente colocar cada item em suas próprias palavras para ver se eles ficam diferentes, e em que medida eles ficam diferentes.

• Elimine as distrações da pergunta—Algumas provas com perguntas de múltipla escolha são compostas por perguntas que pedem a análise de uma situação hipotética. Nestes casos, comece a responder a estas perguntas ao eliminar (sempre que possível) todas as informações desconexas ou aparentemente desnecessárias (tais como adjetivos e advérbios ou orações que, se removidas, aparentemente não mudam o significado da pergunta), já que elas podem tirar seu foco. Este processo pode ajudá-lo a responder melhor à pergunta.

• Faça uma lista com os assuntos principais—Se a pergunta for referente aos passos espe-cíficos de um processo ou a uma sequência de eventos, antes de ler as alternativas, liste os passos ou a sequencia de eventos de acordo com o que você se lembra, em um papel rascunho ou na margem da folha de prova. Escolha a alternativa que estiver mais próxima da sua lista.

• Concentre-se nas alternativas reconhecíveis ou que pareçam mais corretas—Se você tiver estudado bastante, será fácil discernir a alternativa correta. Todavia, ao eliminar as alter-nativas incorretas, lembre-se de que algumas respostas podem parecer estranhas ou fora de contexto para você, simplesmente porque estão erradas.

• Não pare—Não fique parado em uma pergunta, e não perca tempo tentando adivinhar a res-posta com base em circunstâncias hipotéticas (como por exemplo, se perguntar, “e se...”). Mais vale seguir a regra de “um minuto por pergunta”. De acordo com esta regra, se você sentir que não consegue responder à pergunta depois de um minuto, pule para a próxima pergunte e volte a esta pergunta depois; talvez você se lembre de alguma informação mais tarde. Entretanto, uma vez feita a escolha, não mude a reposta, a menos que você tenha certeza absoluta que esta seja a resposta certa.

• Reveja as suas respostas—Se você ainda tiver tempo depois de ter respondido a todas as perguntas, reveja as suas resposta e certifique-se de que você marcou a alternativa correta. Esta é uma boa opção para finalizar a prova, já que as perguntas adicionais que você respon-deu podem ter aguçado a sua memória, e podem ajudá-lo a recordar informações esquecidas quando você respondeu à pergunta pela primeira vez. Não há qualquer recompensa para quem termina a prova cedo, de forma que vale usar este tempo “extra” para certificar-se de que você respondeu todas as perguntas de acordo com tudo o que sabe.

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DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME

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Como lidar com a ansiedade

É normal se sentir ansioso antes de fazer uma prova, e isso não deve ser motivo de preocupação. Você só deve se preocupar se seu nível de ansiedade chegar ao ponto em que já está afetando a sua rotina (ou seja, se estiver causando dificuldades de concentração, ou para dormir, falta de apetite, dor de cabeça, náusea, etc.). Tente fazer com que a ansiedade trabalhe ao seu favor, como, por exemplo, ao canalizar a energia para melhorar o seu desempenho. Evidentemente, isso não é tarefa fácil. De qualquer forma, é possível faze-lo ao mudar sua atitude em relação ao Exame, seguindo as dicas mencionadas anteriormente, acreditando em sua capacidade e tentando relaxar. Se, depois de colocar estas dicas em prática, você ainda estiver muito ansioso antes do ou durante o Exame, eis outras alternativas às quais você pode recorrer:

• Inspire e expire lentamente.

• Prenda os ombros, cerre os punhos, feche os olhos e inspire bem fundo. Segure a respiração por cinco segundos. Expire, abra seus olhos e solte a musculatura.

• Vá até o banheiro e lave o rosto.

• Beba um copo d’água.

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DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME

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NOTAS:

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Capítulo 1 APRESENTAÇÃO

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Capítulo 1APRESENTAÇÃO

Sobre la Asociación de Especialistas Certificados en Antilavado de Dinero

Vivimos ahora en una era de controles internacionales del lavado de dinero. Los atentados terroristas del 11 de septiembre de 2001, revolucionaron el campo del antilavado de dinero (ALD) y pusieron en relieve, en particular, la amenaza que representa la circulación y el

ocultamiento de fondos destinados a apoyar actos terroristas en el mundo y el inicio de nuevos es-fuerzos para combatir el financiamiento del terrorismo (CFT, por sus siglas en inglés). Como resul-tado de la reacción gubernamental en casi todos los países del mundo, los bancos, las instituciones financieras no bancarias y otros negocios no financieros ahora se enfrentan al cumplimiento de es-trictos requisitos jurídicos a nivel nacional e internacional y sanciones severas como nunca antes.

Por la misma razón, los reguladores de esos negocios y los agentes del cumplimiento de la ley y fiscales, quienes deben aplicar la legislación penal, enfrentan enormes desafíos y responsabilida-des en su labor.

Como resultado de todo esto, los trabajos de los profesionales—cuya responsabilidad es garanti-zar que sus organizaciones estén protegidas contra el lavado de dinero o financiamiento del terro-rismo—son ahora mucho más exigentes y las presiones laborales son mucho más fuertes.

A medida que las reglas del ALD crecen y se vuelven más complejas, en la mayoría de los países, la demanda por profesionales capacitados y certificados en el cumplimiento y elaboración de in-formes sobre ALD, ha crecido exponencialmente. Al mismo tiempo, cada vez es más importante asegurarse de que estos profesionales cuenten con las habilidades esenciales a medida que el tra-bajo continúa en aumento.

La Asociación de Especialistas Certificados en Antilavado de Dinero (ACAMS, por sus siglas en inglés) fue creada como respuesta a la presente y creciente necesidad de profesionales certifica-dos conocimientos especializados en el campo del antilavado; así como su desarrollo profesional y oportunidades de trabajo en red. El patrocinador fundador de ACAMS, Alert Global Media, Inc.—una de las máximas autoridades mundiales y editora de Money Laundering Alert, Alerta de Lava-do de Dinero y www.moneylaundering.com—creó la ACAMS a mediados de 2001. A medida que las leyes se multiplican y crecen las expectativas de las instituciones financieras, de los reguladores y de los gobiernos, también aumenta el número de personas en el mundo que dedican sus carreras

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Capítulo 1 APRESENTAÇÃO

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a la prevención, la detección y el control del lavado de dinero. La ACAMS y sus operaciones están comprometidas y dedicadas a certificar el conocimiento especializado de profesionales en ALD; así como a ofrecerles una gama de beneficios en capacitación y educación continua que los ayu-dará en sus trabajos y carreras.

La ACAMS fomenta la lucha contra el lavado de dinero mediante el apoyo al desarrollo profesio-nal del personal de ALD en diversas áreas. Provee educación de alta calidad y relevante al sector y ventajas para sus miembros y es la principal organización profesional que ofrece certificación especializada en ALD.

Misión de la Asociación de Especialistas Certificados en Antilavado de Dinero

La misión de la ACAMS es promover el conocimiento, las habilidades y la experiencia profesional de las personas dedicadas a la detección y prevención del lavado de dinero alrededor del mundo; así como a fomentar la elaboración e implementación de políticas y procedimientos sólidos sobre antilavado de dinero. La ACAMS cumple con esta misión de la siguiente manera:

• Fomento de estándares internacionales para la detección y prevención del lavado de dinero y financiamiento del terrorismo;

• Formación de profesionales en organizaciones privadas y gubernamentales acerca de dichos estándares y de estrategias y prácticas requeridas para su cumplimiento;

• Certificación de las calificaciones de sus miembros; y

• Acceso a plataformas en red mediante las cuales los profesionales de ALD/CFT, pueden cola-borar con sus colegas a nivel mundial.

Objetivos

La ACAMS fija estándares profesionales para profesionales en ADL a nivel mundial y les ofrece desarrollo profesional y oportunidades de contactos en red. En particular, la ACAMS busca:

• Ayudar a los especialistas en ALD a mejorar su carrera profesional mediante educación, cer-tificación y capacitación de alto nivel. La ACAMS actúa como un foro donde los profesionales pueden intercambiar estrategias e ideas.

• Apoyar a los profesionales en la elaboración, la implementación y mantenimiento de prácticas y procedimientos de ALD comprobados y sólidos.

• Ayudar a las instituciones financieras y no financieras a identificar y localizar a individuos designados como Especialistas Certificados en Antilavado de Dinero (CAMS) en el rápido cre-ciente campo del ALD.

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Capítulo 1 APRESENTAÇÃO

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Membresía

La ACAMS es una organización internacional de afiliación que ofrece oportunidades de desarrollo profesional y de contactos en red a individuos interesados en la prevención y detección del lavado de dinero.

Desde su inauguración en febrero de 2002, la membresía de la ACAMS ha crecido significativamen-te y continúa su expansión a un ritmo creciente cada año.

Los miembros de la ACAMS son un selecto grupo de especialistas profesionales talentosos, cono-cedores y capaces en ADL. En 2010, la membresía base de asociados ACAMS representaba a más de 140 países, incluyendo:

• Funcionarios responsables de ALD;

• Oficiales de cumplimiento;

• Reguladores gubernamentales;

• Agentes responsables de ejecución de la ley y de inteligencia;

• Auditores internos y externos;

• Oficiales de servicios de inteligencia;

• Especialistas en gestión de riesgos;

• Abogados;

• Contadores y contadores públicos autorizados;

• Asesores de inversión;

• Especialistas en cumplimiento de bienes raíces; y

• Asesores

De los siguientes sectores:

• Banca;

• Gobierno;

• Agentes de valores y concesionarios;

• Negocios de servicios monetarios;

• Seguros;

• Firmas de contadores y abogados;

• Organizaciones de juegos de azar;

• Compañías de crédito, débito y tarjetas prepagadas;

• Agencias de bienes raíces; y

• Comerciantes de piedras y metales preciosos.

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Capítulo 1 APRESENTAÇÃO

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CAMS—Una Certificación Única

¿Por qué CAMS?

En los últimos años, los controles del lavado de dinero y del financiamiento del terrorismo se han vuelto cada vez más importantes. Así como el lavado de dinero y el financiamiento del terrorismo son una amenaza para las instituciones financieras y no financieras, se intensifican también el reto y la necesidad de preparar especialistas en ALD. Se ha hablado mucho sobre cómo los gobiernos y los negocios pueden ayudar a sus empleados a mantenerse al día sobre la gran gama de reglas y en-foques para combatir las actividades financieras ilega-les. De todo esto, queda la pregunta fundamental: ¿Qué deben hacer los sectores público y privado para frenar el lavado de dinero, el financiamiento del terrorismo y la corrupción?

Ante el creciente ingenio de los lavadores, terroristas y políticos corruptos, las instituciones necesitan con ur-gencia profesionales competentes en ADL. La ACAMS es la líder mundial en dar respuesta a esa necesidad al haber ayudado a estandarizar el conocimiento especia-lizado en ADL al crear la designación como CAMS. Esta designación sólo se otorga a postulantes que pasan un riguroso examen, que es elaborado por una compañía independiente de profesionales en psicometría con la guía y asesoría en el contenido de ADL de parte de un grupo de especialistas en ADL a nivel mundial. Los pro-fesionales cuya responsabilidad es identificar y prevenir el lavado de dinero y financiamiento del terrorismo, pueden certificar sus conocimientos con la designación de CAMS. La crucial tarea de contratar a especialistas con conocimientos certificados en ADL, motiva a cientos de instituciones a acudir a la ACAMS para certificar a sus empleados pertinentes.

Los profesionales, las corporaciones, los negocios y los gobiernos están sujetos a cambios cons-tantes en los requisitos regulatorios y cumplimiento de ALD. Como resultado, el papel y las respon-sabilidades del profesional en ALD, se han vuelto más variados y se ha creado un ambiente profe-sional muy competitivo. Para poder sobresalir entre sus colegas y cumplir mejor las expectativas de sus organizaciones, los especialistas en ALD de todo el mundo buscan obtener la designación de CAMS.

Propósito de la Certificación

La designación de CAMS se ha convertido rápidamente en la credencial más buscada y prestigiosa en el campo del ADL; y es un activo clave para el progreso en la carrera y a nivel profesional. Uno de los objetivos clave del programa de certificación de CAMS, es establecer el estándar para la

Aqueles que precisam dos serviços de diretores de compliance ou de especialistas no combate e prevenção à lavagem de dinheiro estão mais atentos e exigentes, conforme as responsabilidades jurídicas e as expectativas dos governos tornam-se cada vez mais complexas e rigorosas.

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Capítulo 1 APRESENTAÇÃO

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profesión en ALD. La credencial de CAMS indica un conocimiento demostrado en la detección y prevención del lavado de dinero. Los individuos designados como CAMS son ampliamente recono-cidos como especialistas capacitados y acreditados.

Existen muchas oportunidades en la carrera profesional de ADL y continúan creciendo día a día en todas las industrias financieras y agencias gubernamentales reguladoras. Han terminado los días en que cualquier persona podía cubrir los puestos de ADL y recibir capacitación “en lugar de trabajo”. Quienes necesitan los servicios de un oficial de cumplimiento o de un especialista en ADL, son ahora más recelosos y exigentes, ya que las responsabilidades jurídicas y expectativas gubernamentales han aumentado y se han vuelto más complicadas. La mejora significativa en la carrera profesional requiere superiores conocimientos, capacidades y habilidades. La certificación de CAMS es una constancia de este conocimiento avanzado y habilidad.

La certificación como CAMS es una credencial reconocida internacionalmente que identifica a per-sonas que la han obtenido por su conocimiento especializado en ADL. Los profesionales de ALD que obtienen la certificación de CAMS se colocan como líderes en el sector y logran crecimiento profesional.

Beneficios Profesionales de la Certificación de CAMS

Los profesionales de ALD que cuentan con una certificación, gozan de una gran variedad de be-neficios personales y profesionales que pueden conllevar cambios positivos en sus carreras. A continuación, se indican algunas de las ventajas de la designación de CAMS:

• CAMS le ayuda a sobresalir en su puesto actual; usted es más productivo y valioso. Estudiar para el examen y mantener los créditos de educación continua requeridos para la renovación de la certificación, mejoran sus conocimientos actuales y le mantienen al tanto de los últimos avances en el campo.

• CAMS proporciona oportunidades de crecimiento profesional y como líder en la co-munidad de ALD. En los anuncios de trabajos, la certificación de CAMS se cita como “prefe-rida” e incluso “requerida” para la mayoría de los puestos de alto nivel.

• Los profesionales certificados de CAMS tienen salarios más altos. Según una encuesta reciente de la ACAMS sobre los salarios para ALD, los profesionales certificados de CAMS ga-nan hasta un 14% más que sus colegas sin certificado.

• CAMS demuestra a los examinadores que su departamento tiene conocimientos espe-cializados y enfocados en el campo de ALD. Las agencias reguladoras reconocen a CAMS como el punto de referencia de los certificados en ALD, así como para el sector de servicios financieros.

• CAMS puede ayudar a minimizar los riesgos de su empresa. Al tener un equipo certifi-cado como CAMS, es una garantía de que su personal comparte y mantiene un nivel común de conocimientos en ALD. Estudiar para el examen también ofrece directrices para diseñar e implementar programas de ALD a la medida.

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Capítulo 1 APRESENTAÇÃO

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• CAMS le ayuda a cumplir con los requisitos de capacitación. Prepararse para el examen y la educación continua necesarios para mantener la credencial, ayuda a los departamentos a cumplir con los requisitos de capacitación en ALD exigidos por la mayoría de las leyes y nor-mativas en ADL a nivel mundial.

¿Quién Puede Tomar el Examen de Certificación de CAMS?

Los profesionales con la designación de CAMS pertenecen a un privilegiado grupo de individuos reconocidos como especialistas en el campo de ALD. Sigue creciendo el número de personas con la designación de CAMS a medida que los miembros descubren el enorme potencial de la certifi-cación para impulsar sus carreras. Los postulantes que deseen tomar el examen de CAMS, deben:

• Documentar un mínimo de 40 créditos calificados con base en educación, otra certificación profesional y experiencia en el campo.

• Entregar documentos de apoyo.

• Proporcionar tres referencias profesionales.

• Llenar el Formulario de Autorización para Verificación de Antecedentes. La ACAMS realizará una investigación de antecedentes, incluyendo un control de antecedentes penales de todas las personas que deseen tomar el examen de CAMS.

Los postulantes que superen el examen de CAMS, deben continuar como miembros de ACAMS para mantener, usar y mostrar su credencial de CAMS.

El Manual del Postulante de CAMS contiene información sobre los requisitos necesarios para ins-cribirse para el examen de CAMS, incluyendo los de elegibilidad y políticas; una descripción del contenido del examen y un formulario de solicitud con instrucciones. Los postulantes al certifica-do de CAMS deben conservar el manual del postulante para referencia hasta finalizar el examen. Se puede descargar un ejemplar del manual del postulante de la página web de la ACAMS en ACAMS.org. Generalmente, es necesario registrarse para el examen con dos meses de antelación o más (más todas las tarifas procesadas). Visite ACAMS.org para conocer la fecha límite para la solicitud y cualquier otra información.

Para información adicional sobre cómo presentarse al examen CAMS; sobre los requisitos para la solicitud; sobre como programar su examen; admisión al centro de examen u otros requisitos de elegibilidad o aspectos administrativos del examen, por favor envíe un mensaje a la dirección electrónica [email protected] o visite el sitio web www.ACAMS.org. Para comunicarse con nosotros por teléfono, por favor marque al +1 (866) 459-CAMS o fuera de los Estados Unidos al +1 (305) 373-0020.

Recertificación de CAMS

El propósito del requisito de recertificación de CAMS, es garantizar que los especialistas certi-ficados en antilavado de dinero continúen manteniendo y mejorando sus conocimientos sobre antilavado de dinero. Por lo tanto, los profesionales certificados de CAMS, están obligados a obte-ner créditos de educación continua a través de la capacitación, educación y otras actividades de

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Capítulo 1 APRESENTAÇÃO

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desarrollo profesional—como asistir a conferencias y seminarios aprobados. Visite el sitio www.ACAMS.org para obtener información actualizada sobre la recertificación o llame directamente a ACAMS al +1 (866) 459-CAMS o fuera de los Estados Unidos al +1 (305) 373-0020.

¿Cómo fue elaborado el Examen de Certificación de CAMS?

La ACAMS contrató a una compañía independiente de profesionales en psicometría para diseñar y elaborar un estudio para crear un examen de certificación internacional imparcial y válida con base en los principios universales de control de lavado de dinero; estándares internacionales; guía de grupos internacionales en ADL y su propia experiencia como miembros. Ninguna ley nacional o regional es utilizada como fundamento para el examen.

El primer paso en la elaboración de un examen válido, fue identificar precisamente qué hacen los especialistas en ADL y establecer un Análisis de Tareas del Trabajo, que especificase en detalle las tareas y obligaciones del especialista y la importancia relativa de cada una de ellas para un trabajo determinado. El resultado fue una cuidadosa descripción de una profesión, en este caso la del “especialista en ALD”.

La ACAMS luego formó un grupo de trabajo de especialistas en ADL seleccionados de varios pa-íses y áreas de especialización, quienes estaban muy familiarizados con las tareas de los especia-listas en ADL.

Como resultado de los esfuerzos del grupo de trabajo y de la labor de la compañía independiente, la ACAMS publicó en 2002 y 2006 el Análisis y Estudio de Tareas de Trabajo, donde se identificaron los componentes básicos del trabajo de un profesional de ADL. Este estudio fue la base para el primer examen de CAMS llevado a cabo entre 2003 y 2006. En el Análisis y Estudio de Tareas de Trabajo de 2006, se determinaron cuatro áreas principales de contenido y 72 tareas aplicables al profesional en ADL.

Las principales cuatro áreas de competencia, identificadas en el estudio de 2006, son:

• Riesgos y Métodos del Lavado de Dinero y Financiamiento del Terrorismo

• Estándares de Cumplimiento de Antilavado de Dinero y Combate del Financiamiento del Ter-rorismo

• Programa de Cumplimiento de Antilavado de Dinero

• Realización o Apoyo al Proceso de Investigación

En estudios posteriores se ha confirmado que estas áreas principales forman el núcleo de la prác-tica especializada del ALD. Por lo tanto, son el fundamento del examen de certificación de CAMS y de la Guía de Estudio para el Examen de Certificación. La ACAMS continúa el estudio del papel del profesional de ALD y actualizará esta guía y el examen cuando sea apropiado.

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Capítulo 1 APRESENTAÇÃO

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Contenido del Examen de CAMS

El examen de certificación está basado en las áreas centrales de especialización en ALD—identi-ficadas y priorizadas por el Análisis de Tareas de Trabajo, mencionado anteriormente. Los princi-pios internacionales, las referencias y los documentos, incluyendo aquellos del Grupo de Acción Financiera Internacional (GAFI), el Grupo Wolfsberg, el Comité de Basilea, el Grupo Egmont, la Unión Europea y otros organismos, constituyen el marco de referencia de los controles de ALD en los sectores público y privado y están diseñados para que tengan relevancia, utilidad e importancia global y universal.

El examen de CAMS contiene 120 preguntas de opción múltiple y de selección múltiple. El examen está diseñado para evaluar en el postulante su entendimiento y aplicación de los estándares inter-nacionales y principios de ALD aceptados comúnmente.

Manual del Postulante de CAMS y Proceso de Inscripción para el Examen de Certificación

El manual del postulante contiene la información necesaria sobre las calificaciones necesarias para inscribirse para el examen de CAMS, incluyendo los requisitos de elegibilidad y políticas; un resumen del contenido del examen y un formulario de inscripción para el examen e instruccio-nes. Los postulantes a la certificación de CAMS deben conservar el manual del postulante como referencia hasta después de haber terminado el examen. Puede descargarse una copia del manual del postulante de la página web de la ACAMS, en www.ACAMS.org. Puede consultar la web para obtener información sobre los plazos para entregar la solicitud y otra información útil.

Guía de Estudio para el Examen de Certificación

Propósito de la Guía de Estudio

La Guía de Estudio para el Examen de Certificación de CAMS ha sido creada para proporcionar a los postulantes al examen de CAMS, una herramienta que refresque su conocimiento sobre los conceptos y principios de ALD. Esta guía ofrece una ayuda de preparación exhaustiva y personali-zada a cada postulante para el examen de certificación de CAMS.

Organización de la Guía de Estudio

La Guía de Estudio contiene seis secciones:

• Introducción: Brinda información básica sobre la ACAMS incluyendo su misión, objetivos, membresía y programa de certificación de CAMS.

• Áreas principales de competencia del examen de certificación de CAMS: Se desglosan las áreas de competencia identificadas en el más reciente Análisis de Tareas de Trabajo en capítulos diferentes.

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Capítulo 1 APRESENTAÇÃO

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• Preguntas de práctica: Presenta a los postulantes el formato y los tipos de preguntas usados en el examen real.

• Glosario: Define los términos clave en el campo de ALD/CFT.

• Consejos y técnicas de estudio y para el examen: Explica estrategias para prepararse y tomar el examen que ayudan a los postulantes a prepararse para el examen de CAMS.

• Materiales de referencia: Enlista materiales de referencia y sitios en Internet pertinentes para ayudar a los postulantes con su preparación.

A quién va dirigida

La Guía de Estudio fue elaborada por una variedad de individuos en muy diversas disciplinas. Los postulantes que desean obtener la designación de CAMS, pueden ser especialistas experimentados en ALD u otros y profesionales interesados en ingresar en el campo de ALD. Los aspirantes que se preparen para el examen de CAMS, encontrarán que la guía es especialmente valiosa como ayuda para el Seminario de Preparación para el Examen que ofrece la ACAMS. La Guía de Estudio tambi-én es muy útil para los profesionales que ya han obtenido la designación de CAMS; así como para los que no estén interesados en obtener la certificación de CAMS pero que desean profundizar sus conocimientos sobre los temas y contenido de ALD.

Independientemente de los objetivos de una persona, el formato y estilo de la Guía de Estudio la convierten en una excelente fuente de referencia para cualquier persona que trabaja o hace segui-miento en el campo de ALD. Como tal, satisface las necesidades de aprendizaje del novato y del profesional experto en ALD de cualquier sector o agencia gubernamental en cualquier lugar del mundo.

Conclusión

Felicitaciones por su decisión de intentar alcanzar la credencial más respetada y ampliamente reconocida internacionalmente en el campo de ALD. Le damos la bienvenida y le invitamos a em-prender un recorrido que puede llevarle a avanzar en su carrera, al reconocimiento internacional y al respeto entre sus colegas y jefes. La Guía de Estudio para el Examen de Certificación es una herramienta vital para convertirse en un especialista en ALD.

Continúe con esta lectura; estudie mucho y ¡buena suerte!

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Capítulo 1 APRESENTAÇÃO

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NOTAS:

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Capítulo 2OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

O que significa lavagem de dinheiro

Lavar dinheiro significa pegar recursos provenientes de origens ilegais e dissimular sua fonte para usá-los, em última instância, para realizar atividades legais e ilegais. Em resumo, lavar dinheiro é o processo de transformar dinheiro “sujo” em dinheiro “limpo”.

O Grupo de Ação Financeira (Gafi/FATF) é umaa agência multinacional ou intergovernamental estabelecida em 1989 pelo Grupo das Sete Nações Industrializadas para fomentar as ações interna-cionais contra a lavagem de dinheiro. De acordo com o Gafi/FATF, crimes como a venda ilegal de armas, o tráfico de drogas, o contrabando e demais atividades do crime organizado geram muitos recursos. A apropriação indébita, o uso indevido de informações confidenciais (insider trading), o suborno e os esquemas de fraude através da informática também são fontes relevantes de re-cursos, criando incentivos para “legitimar” os ganhos indevidos, obtidos por meio da lavagem de dinheiro.1

Quando uma atividade criminosa gera lucros significativos, a pessoa ou o grupo envolvido na ativida-de tem de encontrar um meio para usar esses recursos sem atrair a atenção à atividade principal ou às pessoas envolvidas na geração dos lucros. Os criminosos fazem isso ao ocultar as origens, mudan-do a forma ou movimentando o dinheiro para lugares que chamam menos a atenção.

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional de 2000, mais conheci-da como a “Convenção de Palermo,” define lavagem de dinheiro conforme segue:2

• A conversão ou transferência de bens, quando quem o faz tem conhecimento de que esses bens são produto do crime, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infração principal a furtar-se às consequências jurídicas dos seus atos.

1 http://www.fatf-gafi.org/pages/faq/moneylaundering/

2 Article 6, UN Convention Against Transnational Organized Crime, 15 November 2000, http:// www.unodc.org/unodc/en/treaties/CTOC/index.html.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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• A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movi-mentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que os ditos bens são produto do crime.

• A aquisição, posse ou utilização de bens, sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, no momento da recepção, que são produto do crime.

Uma das primeiras conquistas do Gafi/FATF foi afastar a ideia de que a lavagem de dinheiro limita--se às operações em dinheiro. Por meio de seus diversos exercícios de “tipologias” de lavagem de dinheiro, o Gafi/FATF demonstrou que é possível lavar dinheiro em praticamente qualquer meio, instituição financeira ou atividade comercial.

Outro conceito importante na definição de lavagem de dinheiro é a questão do “conhecimento.” Em todos os itens mencionados acima, há a relação entre o conhecimento referente à atividade criminosa. Em geral, usa-se uma explicação abrangente de “conhecimento” para definir a lavagem de dinheiro. De acordo tanto com as 40 Recomendações do Gafi/FATF quanto com a Terceira Diretiva da União Europeia sobre a Prevenção do Uso do Sistema Financeiro para Efeitos de Branqueamento de Capitais, incluindo o financiamento ao terrorismo, o intuito e o conhecimento necessários para comprovar o crime de lavagem de dinheiro inclui o conceito que esta condição pode ser inferida de “circunstâncias factuais objetivas”.

Em muitos países, a expressão “ignorância da lei” (willful blindness) é um princípio jurídico ope-rante nos casos de lavagem de dinheiro. Muitos sistemas jurídicos definem a “ignorância da lei” como “o ato de evitar deliberadamente o conhecimento dos fatos”, ou “a indiferença intencional”. Em outros casos, os tribunais já afirmaram que a ignorância da lei é o equivalente do conheci-mento efetivo da fonte ilegal de recursos, ou das intenções do cliente em qualquer operação de lavagem de dinheiro.

Em outubro de 2001, o Gafi/FATF ampliou o escopo de suas atividades para incluir o financia-mento ao terrorismo. Enquanto os recursos destinados à lavagem de dinheiro são, por definição, decorrentes de atividades criminosas, tais como o tráfico de drogas e as fraudes, o financiamento aos terroristas pode incluir recursos provenientes de fontes absolutamente legítimas, usados para financiar os atos de terrorismo. Neste caso, a ocultação dos recursos usados com esta finalidade tem como objetivo esconder o “objetivo” do uso dos recursos, e não a sua fonte. Nas atividades terroristas, os recursos podem ser usados para as despesas operacionais, inclusive para pagar a alimentação ou a acomodação dos envolvidos, e até mesmo no ato terrorista em si. Assim como as organizações criminosas, os terroristas buscam o sigilo de suas operações e do acesso aos re-cursos.

Tanto os terroristas quanto os lavadores de dinheiro usam os mesmos métodos para movimentar seus recursos de maneira a evitar sua descoberta, inclusive estruturam pagamentos para burlar a sua declaração ou se utilizam de sistemas informais de remessa de valores, como o antigo sistema denominado hawala, também conhecido como “dólar cabo”.

O financiamento ao terrorismo será analisado detalhadamente neste capítulo.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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As três fases doo ciclo de lavagem de dinheiro

Em muitos casos, a lavagem de dinheiro envolve uma série complexa de operações que costumam ser difíceis de separar. Todavia, em geral, é possível apontar três fases no processo de lavagem de dinheiro:

• Primeira fase: Colocação—A transferência física de dinheiro ou de bens decorrentes da ati-vidade criminosa.Durante esta primeira fase, o lavador de dinheiro introduz os recursos obti-dos de forma ilegal no sistema financeiro . Muitas vezes, isso se dá ao colocar esses recursos em circulação por intermédio de instituições financeiras, cassinos, lojas e demais atividades comerciais, tanto no próprio país de origem do recurso quanto em outros. As seguintes opera-ções costumam ocorrer durante esta fase:

− A fragmentação de quantias altas em dinheiro em quantias menores, para que sejam depo-sitadas diretamente em contas bancárias.

− A remessa internacional de dinheiro, para depósito em instituições financeiras estrangei-ras ou a aquisição de bens de alto valor – tais como obras de arte, antiguidades, metais e pedras preciosas, que poderão então ser revendidos, mediante pagamento em cheque ou por transferência bancária.

• Segunda fase: Ocultação—Constitui o processo de distanciamento do produto ilegal, fruto da atividade criminosa, de sua respectiva fonte, por meio de diversas camadas de operações financeiras, com o intuito de despistar a origem dos recursos.

Esta segunda fase diz respeito à conversão do produto do crime em qualquer outra forma, e na criação de camadas complexas de operações financeiras para dificultar o rastreamento para fins de auditoria, e ocultar a fonte (origem) e a titularidade dos recursos.

As seguintes operações podem ocorrer durante esta fase:15

− As transferências eletrônicas de fundos, de uma conta para outra, muitas vezes de ou para outras instituições ou jurisdições.

− A conversão de dinheiro depositado em outros documentos financeiros (como os traveler’s checks, os cartões pré-pagos, por exemplo).

− A revenda de bens de alto valor e de vale presentes ou cartões semelhantes de varejo.

− O investimento em imóveis e em atividades comerciais legítimas.

− O investimento em ações, títulos ou seguros de vida.

− O uso de shell companies ou de demais estruturas cujo principal objetivo seja ocultar a titularidade dos bens.

• Terceira fase: Integração—Constitui a atribuição de aparente legitimidade a recursos ilíci-tos, por meio de sua reinserção na economia através de operações comerciais aparentemente legítimas ou pessoais regulares.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Esta fase implica o uso dos recursos “lavados” em operações aparentemente regulares para criar a impressão de legitimidade. Por exemplo, o lavador de dinheiro pode optar por investir os recursos em imóveis, em aplicações financeiras ou em artigos de luxo. Se o processo já tiver chegado à fase de integração, é muito difícil distinguir os recursos legais daqueles ilegais. Du-rante esta fase, o lavador se vê diante da oportunidade de aumentar os recursos obtidos com a atividade criminosa. Em geral, é difícil identificar esta fase, a menos que haja algum tipo de discrepância significativa entre a ocupação oficial, os negócios ou os investimentos da pessoa ou da empresa, e seus respectivos bens, renda ou ativos.

As consequências econômicas e sociais da lavagem de dinheiro

Esta sessão contém trechos do texto intitulado, “The consequences of money laundering and financial crime,” de John McDowell e Gary Novis, incluído na publicação “Economic Perspecti-ves”, do Ministério de Relações Exteriores dos EUA (U.S. State Department), em maio de 2001, bem como do Guia de Referência de Combate e Prevenção à lavagem de Dinheiro e ao Finan-ciamento ao Terrorismo do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional, publicado em janeiro de 2007.

A lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo podem resultar em consequências econô-micas, sociais e de segurança devastadoras. Apesar destes crimes poderem ocorrer em qualquer país, suas consequências sociais e econômicas são sentidas principalmente nos países em desen-volvimento, nos mercados emergentes e em países com sistemas financeiros frágeis. Os impactos negativos da lavagem de dinheiro tendem a ser ampliados nestes mercados, pois, em geral, eles contam com sistemas financeiros menos estáveis, além da falta de regulamentos bancários e da aplicação efetiva das leis, tornando-os, assim, mais suscetíveis aos efeitos das atividades crimino-sas ou do terrorismo.

Eis alguns dos efeitos da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo:

• Aumento do crime e da corrupção: Quanto maior a possibilidade de lavagem de dinheiro, maior é a possibilidade de obtenção de lucros por meio de atividades criminosas. Qualquer país considerado paraíso fiscal suscetível à lavagem de dinheiro pode atrair criminosos jus-tamente em razão de sua maior vulnerabilidade à lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, principalmente por:

− Limitada tipificação dos crimes antecedentes em relação à lavagem de dinheiro.

− Limitadas instituições e pessoas protegidas pelas leis e regulamentos de combate e preven-ção à lavagem de dinheiro.

− Aplicação limitada das leis, penalidades brandas, ou disposições que dificultam o confisco ou o bloqueio de ativos relacionados à lavagem de dinheiro (informações protegidas por sigilo).

Quando a lavagem de dinheiro prevalece, há probabilidades maiores de aumento da corrupção. Os criminosos poderão tentar subornar servidores públicos, advogados e funcionários de instituições financeiras e demais instituições, para continuarem a realizar suas atividades criminosas.

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• Enfraquecendo o setor privado formal: Um dos efeitos microeconômicos mais graves da lavagem de dinheiro é sentido no setor privado. Os lavadores de dinheiro são conhecidos por usarem front companies, ou empresas que aparentam ser legítimas, mas que de fato são con-troladas por criminosos que misturam o produto da atividade ilícita aos de atividade lícita, para ocultar a sua origem criminosa.

Estas shell companies têm acesso a recursos ilegais significativos, que as possibilitam subsi-diar seus produtos e serviços a preços muito mais em conta do que os praticados no mercado. Há, porém uma concorrência desleal em relação às empresas legítimas, que obtêm seus recur-sos através dos mercados financeiros. Evidentemente, os princípios administrativos destas organizações criminosas não são consistentes com os princípios tradicionais de livre mercado das empresas legítimas, levando a efeitos macroeconômicos ainda mais nefastos.

Por fim, através do uso de shell companies e de investimentos em empresas legítimas, é pos-sível usar o produto da lavagem de dinheiro para controlar mercados e até mesmo setores econômicos de determinados países. Isso aumenta o potencial de instabilidade monetária e econômica em decorrência da alocação indevida de recursos, de distorções artificiais nos pre-ços de ativos e de commodities, além de servir de veículo para evasão fiscal, fazendo com que os impostos não sejam devidamente recolhidos no país.

• Enfraquecimento das instituições financeiras: A lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo podem prejudicar a solidez do setor financeiro de um país. Além disso, estas atividades podem afetar a estabilidade dos bancos e demais instituições financeiras, tais como corretoras e seguradoras. Aliás, a atividade criminosa está muitas vezes associada a diversas falências bancárias ao redor do mundo, e inclusive esteve por trás da falência do primeiro banco a operar na internet, o European Union Bank, e do Riggs Bank. Ademais, algumas das crises financeiras dos anos noventa – como, por exemplo, o escândalo de fraude e lavagem de dinheiro do Bank of Credit and Commerce International (BCCI) e a quebra, em 1995, do Ba-rings Bank, em decorrência do esquema com derivativos de risco organizado por um de seus corretores, em uma das filiais do banco – estavam altamente ligados às atividades criminosas e à fraude. As falhas nos controles internos e de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Riggs Bank contribuíram para seu fim – em grande parte devido a forma como os funcionários do Riggs Bank administraram as contas de pessoas como Augusto Pinochet, ex-Presidente do Chile, e Teodoro Obiang, ex-Presidente da Guiné Equatorial, entre outros.

• As instituições financeiras que aceitam recursos provenientes de atividades criminosas enfren-tam outros desafios na gestão adequada de seus ativos, passivos e operações. As consequên-cias negativas da lavagem de dinheiro em geral são descritas como riscos de reputação, riscos operacionais, riscos legais e riscos de concentração. Estes riscos estão relacionados, e cada um traz consequências financeiras, tais como:

− Perda de negócios rentáveis

− Problemas de liquidez por retirada de recursos

− Fechamento de estabelecimentos bancários correspondentes

− Custos e multas de investigação

− Apreensão de bens

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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− Perdas de empréstimos

− Queda no valor das ações de instituições financeiras

Risco de reputação significa a possibilidade de prejudicar a imagem de uma empresa em decorrência de suas práticas e associações comerciais, sejam elas corretas ou não, por conta da perda da confiança das pessoas na integridade da organização. Por exemplo, para um banco, o risco de repu-tação significa a possibilidade de os tomadores, depositan-tes e investidores não mais realizarem as suas operações no banco, por conta de qualquer escândalo de lavagem de dinheiro que o envolva.

A perda de tomadores de alta qualidade reduz o número de empréstimos rentáveis e aumenta o risco do portfólio de créditos em geral. Além disso, há o risco dos depositantes não poderem mais contar com os fundos, caso venham a saber de qualquer instabilidade do banco. É possível que os depositantes prefiram incorrer em multas altas pelo resgate/retirada antecipada, a deixar seus recursos depositados em um banco duvidoso, o que pode causar possíveis problemas de liquidez à instituição financeira.

Risco operacional significa a possibilidade de perda decorrente de processos internos inadequa-dos, funcionários ou sistemas, ou de eventos externos. Estas perdas ocorrem quando as institui-ções realizam serviços interbancários reduzidos ou que tenham sido suspensos, ou em caso de aumento nestes custos. O aumento nos custos de empréstimos ou financiamentos também faz parte do risco operacional.

Risco legal significa a possibilidade de ajuizamento de ações, de sentenças desfavoráveis, de con-tratos inexequíveis, multas e penalidades, resultando em perdas, aumento das despesas de uma or-ganização, ou até mesmo no encerramento ou suspensão das atividades da instituição. Por exem-plo, os clientes legítimos da organização podem ser vítimas de crime financeiro, perder dinheiro e processar a organização para que sejam indenizados. É possível que os reguladores e/ou as autori-dades competentes realizem investigações que gerem aumento de custos, além de multas e demais penalidades ou sanções. Ademais, alguns contratos podem se tornar inexequíveis por conta de fraude de qualquer cliente envolvido em atividade criminosa.

O risco de concentração significa a possibilidade de perda decorrente do excesso de exposição de crédito ou de empréstimos a um tomador ou grupo de tomadores. Em geral, os regulamentos restringem a exposição dos bancos a um único tomador ou a um grupo de tomadores relaciona-dos. Neste sentido, a falta de informações sobre um determinado cliente que está por trás de outro cliente, ou qual é a relação entre o cliente e os demais tomadores poderá colocar o banco em risco. Isso é bastante preocupante quando há contrapartes relacionadas, tomadores relacionados e uma fonte comum de renda ou de ativos para amortização. Evidentemente, as perdas decorrentes de empréstimos também podem ser oriundas de contratos inexequíveis e contratos celebrados com pessoas jurídicas.

Por estes motivos, o Comitê de Basiléia de Supervisão Bancária tem emitido declarações, como por exemplo, o Artigo sobre Auditoria de Clientes para Bancos, de 2001, referente à prevenção do uso criminoso dos sistemas bancários de seus membros por lavadores de dinheiro.

Las instituições financeiras que aceitam recursos provenientes de atividades criminosas enfrentam outros desafios na gestão adequada de seus ativos, passivos e operações.

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Segundo McDowell e Novis, a lavagem de dinheiro é essencial ao funcionamento eficiente do cri-me organizado transnacional.

A lavagem de dinheiro não só afeta a instituição que presta os serviços financeiros, mas também a economia, o governo e o bem-estar social da população e do país. Dentre os efeitos econômicos da lavagem de dinheiro estão:

• Perda de controle ou erros na tomada de decisão referente à política econômica: Por conta das quantias significativas de dinheiro envolvidas no processo de lavagem de dinheiro, em alguns países emergentes este produto ilegal pode diminuir o orçamento público, levando à perda de controle da política econômica por parte dos governos ou a erros, em virtude de in-correções nos cálculos de estatísticas macroeconômicas, resultantes da lavagem de dinheiro.

A lavagem de dinheiro também pode prejudicar as moedas e as taxas de juros, na medida em que os lavadores de dinheiro reinvestem os recursos onde a probabilidade de seus esquemas serem descobertos é menor, ao invés dos lugares onde as taxas de retorno são mais altas. Há volatilidade também nas taxas de câmbio e de juros por conta de remessas internacionais inesperadas, conforme a demanda por dinheiro muda de um país para o outro. Em virtude da lavagem de dinheiro, que gera dados monetários enganosos, esta demanda sempre trará consequências prejudiciais à volatilidade da taxa de juros e de câmbio, especialmente nas economias atreladas ao dólar, já que o rastreamento dos agregados monetários passa a ser cada vez mais difícil. Por fim, a lavagem de dinheiro pode aumentar a ameaça de instabilidade monetária por conta de desvio de recursos decorrentes das distorções artificiais nos preços dos ativos e das commodities.

• Distorção econômica e instabilidade: O interesse primordial dos lavadores de dinheiro não reside na geração de lucro a partir de seus investimentos, mas na proteção de seu produto e na ocultação da origem ilegal dos recursos. Assim, eles “investem” seu dinheiro em atividades que não são necessariamente benéficas, do ponto de vista econômico, para o país onde os recur-sos estão localizados. Ademais, na medida em que a lavagem de dinheiro e o crime financeiro redirecionam os recursos de investimentos sólidos para investimentos de baixa qualidade que escondem sua origem, o crescimento econômico também é prejudicado. Em alguns países, muitos setores, como o setor da construção civil e o setor hoteleiro, foram financiados não por causa da demanda real, mas por conta dos interesses de curto prazo dos lavadores de dinhei-ro. Assim que estes setores não servem mais às suas necessidades, os lavadores retiram seus recursos, causando o colapso destes setores e danos severos às economias que não estavam prontas para arcar com estas perdas.

• Perda de receita tributária: Dentre todas as formas de atividade ilegal subjacente, talvez a evasão fiscal seja aquela que tenha o impacto macroeconômico mais evidente. A lavagem de dinheiro diminui a receita tributária do governo e indiretamente prejudica os contribuintes, além de dificultar a arrecadação fiscal do país. Em geral, a perda de receita traduz-se em maior ônus tributário para aqueles que atuam na legalidade.

O déficit na arrecadação pública está no cerne das dificuldades econômicas de muitos países, e o foco principal de muitos dos programas de estabilidade econômica é a correção dos erros na arrecadação. O Fundo Monetário Internacional (FMI) tem feito diversos esforços para melho-

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rar a capacidade de arrecadação fiscal de seus países membro, e a Organização para a Coope-ração e Desenvolvimento Econômico (ODCE) tem desempenhado um papel fundamental para fazer com que muitos países ajustem seus sistemas rumo à transparência tributária.

• Riscos aos esforços de privatização: A lavagem de dinheiro ameaça os esforços de muitos estados que estão tentando introduzir reformas em suas economias através da privatização. As organizações criminosas conseguem vencer em leilões e concorrências de antigas estatais. Ademais, apesar de muitas vezes serem benéficas do ponto de vista econômico, as privatiza-ções também podem ser usadas como veículo para lavar dinheiro. No passado, os criminosos conseguiam comprar marinas, resorts, cassinos e demais estabelecimentos para ocultar seu produto ilícito e para dar continuidade às atividades criminosas.

• Risco de reputação para o país: Ser conhecido como país suscetível à lavagem de dinhei-ro ou ao financiamento ao terrorismo pode trazer efeitos negativos ao desenvolvimento e ao crescimento econômico de um país. Este tipo de situação diminui as oportunidades globais de investimento, pois as instituições financeiras podem optar por restringir suas operações com quaisquer instituições localizadas em países suscetíveis à lavagem de dinheiro, já que qualquer tipo de diligência adicional tornaria estas operações mais caras. As empresas legais localizadas nestes países podem sofrer com a redução no acesso aos mercados mundiais (ou podem ter que pagar mais caro para ter acesso a estes mercados), por conta da diligência adicional dos sistemas de titularidade e controle. Uma vez prejudicada, é difícil recuperar a reputação finan-ceira de um país, e este processo exige recursos significativos para superar um problema que poderia ter sido evitado por meio de controles adequados de prevenção à lavagem de dinhei-ro. Os outros efeitos incluem medidas específicas que podem ser tomadas pelas organizações internacionais e pelos demais países, bem como a diminuição na disponibilidade de apoio governamental.

• Custos sociais: Há custos e riscos sociais significativos associados à lavagem de dinheiro. A lavagem de dinheiro está intimamente ligada à lucratividade do crime, além de permitir que os traficantes de drogas, contrabandistas e demais criminosos expandam suas operações. Este processo aumenta o custo das despesas e do orçamento do governo por conta da necessidade de incremento no controle da aplicação das leis e demais gastos (por exemplo, através do au-mento dos gastos com a saúde, em decorrência do tratamento de adictos) para combater as consequências graves resultantes da lavagem de dinheiro.

Os métodos de lavagem de dinheiro

A lavagem de dinheiro está em constante evolução e deve ser sempre monitorada em todas as suas formas nefastas, para que as medidas de combate a esta prática sejam imediatas e eficientes. É possível movimentar recursos ilegais por meio de diversos canais comerciais, inclusive por contas correntes, contas-poupanças e contas de investimento, entidades offshore e fundos, por transfe-rências eletrônicas, hawala (dólar cabo), corretores, bancos, prestadoras de serviços financeiros e concessionárias de automóveis. Conforme muitos governos ao redor do mundo impuseram me-didas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro ao setor bancário, a atividade de lavagem mudou do setor bancário tradicional para outros serviços financeiros, bem como para outras pro-fissões e atividades.

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O Gafi/FATF usa seu exercício anual de tipologias para “monitorar as mudanças e compreender melhor os mecanismos que estão por trás da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terroris-mo.” O intuito é produzir informações acerca dos “principais métodos e tendências nestas ativida-des”, além de certificar-se que as 40 Recomendações do Gafi/FATF permaneçam em vigor e sejam relevantes. Muitas referências serão feitas a estas tipologias neste capítulo, já que oferecem bons exemplos de como é possível lavar dinheiro por meio de métodos diferentes, em situações dife-rentes.

Bancos e demais instituições depositárias

Os bancos sempre foram – e continuam sendo – um mecanismo importante na transferência do produto de atividades criminosas. Eis algumas áreas especiais de interesse e de questões referen-tes à lavagem de dinheiro realizada por meio de bancos e demais instituições depositárias:

TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS

A transferência eletrônica de fundos é qualquer transferência de fundos iniciada por meios ele-trônicos, seja por meio de uma câmara de compensação automatizada (ACH, na sigla em inglês), por computador, por caixa eletrônico, terminal eletrônico, celular, telefone ou fita magnética. Em geral, quando alguém quer transferir dinheiro rapidamente de uma conta para outra, a pessoa faz uma transferência eletrônica de fundos, o que pode ocorrer dentro de um país ou de um país para o outro, fazendo com que trilhões de dólares sejam transferidos em milhões de operações, todos os dias.

Os sistemas de transferência eletrônica de fundos oferecem um meio rápido para os lavadores de dinheiro transferirem dinheiro entre países e contas. É muito fácil ocultar transferências ilegais de fundos em meio a milhões de transferências legítimas realizadas diariamente. Sistemas como o Fedwire, SWIFT e CHIPS movimentam milhões de mensagens de transferência diariamente. Os lavadores de dinheiro podem dar início às transferências eletrônicas não autorizadas – como, por exemplo, por meio de débitos em câmaras de compensação ou da disponibilização de saques em dinheiro, em cartões de crédito roubados – cujos fundos serão então transferidos a uma determi-nada conta, escolhida para receber as transferências. Este tipo de procedimento inclui também o roubo de cartões de crédito e o uso dos recursos para comprar bens e mercadorias, que poderiam ser vendidas para que o criminoso tenha acesso ao dinheiro. Os lavadores de dinheiro também usam as transferências eletrônicas de fundos na segunda fase do processo de lavagem de dinheiro, mais conhecida como a fase de ocultação. O objetivo é movimentar os fundos de uma conta para a outra, de um banco para o outro, de um local para o outro, para dificultar o rastreamento da origem desses recursos pelas autoridades competentes ou pelos órgãos de fiscalização.

Para evitar a detecção de suas atividades, o lavador de dinheiro poderá tomar algumas precauções, como variar os montantes transferidos, fazer com que as somas sejam relativamente baixas e, sem-pre que possível, usar organizações de renome.

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Todavia, os processos de verificação das transferências eletrônicas de fundos em vigor já foram restringidos. Muitos desenvolvedores de software aumentaram a sofisticação de seus algoritmos para detectar a lavagem de dinheiro e demais atividades suspeitas que se utilizam das transferên-cias eletrônicas de fundos.

Eis alguns indicativos do uso das transferências eletrônicas de fundos para lavar dinheiro:

• As transferências de fundos realizadas de ou para paraísos ficais, ou de ou para lugares de alto risco sem qualquer motivo comercial aparente, ou quando a atividade diverge das atividades ou do histórico do cliente.

• Grandes entradas de recursos, recebidos em nome de cliente estrangeiro, com pouca ou sem qualquer explicação ou motivo aparente.

• Muitas entradas de recursos, em montantes pequenos, ou depósitos feitos em cheque ou por ordem de pagamento. As transferências ou os depósitos, em todo ou em parte, são quase que imediatamente transferidos para outra conta, em outra cidade ou país, sem que seja de manei-ra consistente com as atividades ou o histórico do cliente.

• Qualquer movimentação de recursos que não seja explicada, que seja repetitiva ou cujos pa-drões fujam do comum.

• Quaisquer pagamentos ou recebimentos que não guardem relação aparente com contratos, bens ou serviços legítimos.

• Transferências de recursos que sejam enviadas ou recebidas pela mesma pessoa, de ou para contas diferentes.

SERVIÇOS DE CORRESPONDÊNCIA BANCARIA

O escândalo envolvendo o Banco de Nova York (BONY), que estourou em agosto de 1999 e expôs as atividades de lavagem de dinheiro através de contas correspondentes russas, foi um dos pri-meiros exemplos do uso de bancos correspondentes para lavar dinheiro. Na época, o Subcomitê Permanente de Investigações do Senado dos EUA publicou um relatório de 305 páginas, intitulado, “Serviços de Correspondência Bancária: Uma Porta de Entrada para a Lavagem de Dinheiro”(Cor-respondent Banking: A Gateway to Money Laundering), de acordo com o qual alguns bancos norte-americanos e internacionais de grande porte facilitaram, por meio do relaxamento de seus controles e procedimentos, a entrada de recursos provenientes de atividades criminosas nos EUA. Em seu Relatório sobre as Tipologias de Lavagem de Dinheiro de 2001, o Gafi/FATF afirmou, de forma semelhante, que:

“Correspondent banking” significa a prestação de serviços bancários por um banco (o “banco correspondente”), para outro banco (o “banco destinatário”). Ao estabelecer diversas relações de correspondência internacionalmente, os bancos conseguem realizar operações financei-ras internacionais para si e para seus clientes, em jurisdições onde não estejam fisicamente presentes. Em geral, os bancos internacionais de grande porte atuam como correspondentes para milhares de outros bancos ao redor do mundo. Os bancos destinatários obtêm diversos serviços por meio desta relação de correspondência (por exemplo, contas remuneradas em diversos países), transferências eletrônicas de fundos internacionais, compensação de che-

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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ques, o uso dos serviços de contas correspondentes por clientes de outras instituições finan-ceiras (payable-through accounts) e serviços de câmbio. Os serviços oferecidos por bancos correspondentes para bancos menores, menos conhecidos, podem ser limitados aos serviços de gestão de recursos, ou que não estejam relacionados ao crédito. Contudo, os bancos desti-natários que são vistos como tendo bom risco de crédito costumam receber diversas ofertas de serviços de crédito (tais como cartas de crédito e contas comerciais para operações com cartão de crédito).

Em essência, os serviços de correspondência bancária são vulneráveis à lavagem de dinheiro por dois motivos principais:

1. Por conta de sua natureza, o relacionamento entre bancos correspondentes cria uma situação na qual a instituição financeira realiza operações financeiras em nome de clientes de outra ins-tituição. Esta relação indireta implica que o banco correspondente preste serviços às pessoas físicas ou jurídicas cujas identidades não são nem fiscalizadas, e não se tem qualquer tipo de conhecimento imediato a respeito destas pessoas.

2. A quantidade de dinheiro movimentada entre as contas correspondentes pode representar uma ameaça significativa para as instituições financeiras, na medida em que processam vo-lumes significativos de operações para o cliente de seus clientes, dificultando, assim, a iden-tificação de operações suspeitas, já que, em geral, a instituição financeira não tem acesso às informações das partes reais que estão realizando a operação, para saber se a operação foge do “comum”.

Eis alguns dos outros riscos incorridos pelo banco correspondente:

• Apesar de o banco correspondente poder ter conhecimento sobre as leis que regem o banco destinatário, é muito mais difícil conseguir estabelecer o rigor e a eficácia do tipo de supervi-são ao qual o banco destinatário está sujeito.

• Também pode ser difícil estabelecer a eficácia dos controles de combate e prevenção à lava-gem de dinheiro do banco destinatário. O preenchimento de formulários de compliance pode até trazer alguma sensação de segurança, mas o banco correspondente de qualquer forma dependerá essencialmente do tipo de auditoria prévia realizada pelo banco destinatário em relação aos seus clientes autorizados a usar a conta correspondente.

• Alguns bancos que oferecem serviços de correspondência bancária muitas vezes não verificam em que medida os seus bancos correspondentes oferecem estes serviços de correspondência a outras instituições (processo conhecimento como “nesting”, em inglês, ou nidificação). Este processo adiciona ainda mais uma camada de ocultação, e implica que o banco corresponden-te fique ainda mais longe de saber a identidade ou quais são as atividades comerciais destes sub-destinatários, ou até mesmo os tipos de serviços financeiros prestados.

Após décadas de relações que não foram devidamente analisadas, a Lei Antiterrorismo dos EUA, promulgada em 2001, conhecida em inglês como USA Patriot Act, inclui diversas disposições so-bre os tipos de verificações e auditorias que as instituições financeiras norte-americanas devem realizar em relação aos seus clientes estrangeiros de serviços de correspondência bancária, in-cluindo os seguintes artigos:

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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• O Artigo 312 estabelece a importância das normas de controle da lavagem de dinheiro para contas correspondentes mantidas em determinados bancos estrangeiros. De acordo com este artigo, as instituições devem realizar a auditoria de riscos, para mitigar quaisquer riscos de lavagem de dinheiro provenientes de instituições financeiras estrangeiras. Ademais, em rela-ção a qualquer conta correspondente mantida em banco estrangeiro, operando com licença offshore ou com licença outorgada por qualquer jurisdição considerada suscestível à lavagem de dinheiro, a instituição financeira deve tomar medidas razoáveis para identificar os proprie-tários do banco estrangeiro, para efetivamente monitorar a conta correspondente contra qual-quer tipo de lavagem de dinheiro, bem como para verificar se o banco correspondente oferece contas correspondentes a outros bancos estrangeiros e, se sim, realizar a respectiva auditoria necessária, ou processo de due diligence.

• O Artigo 313 proíbe as instituições financeiras norte-americanas de abrirem ou manterem contas correspondentes em nome de shell banks estrangeiros e exige que as instituições fi-nanceiras tomem as “medidas razoáveis” para garantir que a conta correspondente de um ban-co estrangeiro não esteja sendo usada indiretamente para prestar serviços bancários a shell banks.

• “Shell Banks” são os bancos que não têm presença física em qualquer país (presença física significa a sede, na qual a instituição tenha pelo menos um funcionário em tempo integral, man-tenha os registros operacionais relacionados às suas atividades bancárias, que esteja sujeita à fiscalização pelas autoridades competentes e que seja licenciada para a realização de ativida-des bancárias) e que não sejam sociedades afiliadas de qualquer banco legítimo. O relatório do Subcomitê do Senado Norte-Americano identificou diversos casos de shell banks que facilita-vam esquemas de fraude de milhões de dólares. Na maior parte dos casos, os shell banks não estavam sujeitos a qualquer tipo de supervisão regulatória. Graças ao relatório, muitos países atualmente proíbem o funcionamento de shell banks, além de proibirem suas instituições de estabelecerem relações com esse tipo de instituição.

• O Artigo 319 exige que as instituições financeiras norte-americanas mantenham registros com os nomes e informações de contato dos bancos estrangeiros com os quais mantêm contas correspondentes. De acordo com esta disposição, as instituições financeiras norte-americanas devem também manter o nome e endereço de um representante nos EUA, que receberá qual-quer tipo de citação ou notificação do governo norte americano, em relação aos registros da conta correspondente do banco estrangeiro. Para mais informações sobre a Lei Antiterrorismo dos EUA, vide o capítulo referente às iniciativas regulatórias dos EUA com ramificações inter-nacionais.

Antes de estabelecer contas correspondentes, os bancos devem conseguir responder às perguntas básicas sobre o banco destinatário, inclusive sobre quem são seus proprietários e a natureza de sua supervisão regulatória.

Exemplo

Uma ação ajuizada por um grupo de investidores de Hong Kong, em 2004, acusou a agência do Banco ABN AMRO em Nova York de permitir que o First Merchant Bank, da República Turca do Chipre do Norte a fraudar o grupo.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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De acordo com a ação, o ABN Amro ignorou diversos avisos em seis contas correspondentes abertas em nome do First Merchant Bank em sua agência de Nova York, em 1998. Pouco tempo depois, a agência recebeu duas notificações, inclusive uma do Banco Central de Chipre, infor-mando o banco sobre os riscos financeiros e de reputação de fazer negócios com determinadas sociedades, entre as quais constava o First Merchant. Outras notificações foram enviadas pos-teriormente, mas o banco só fechou as contas do First Merchant no segundo trimestre de 2000.

• Os autores alegam na ação que o ABN Amro deixou de realizar a auditoria necessária em rela-ção ao First Merchant e às suas contas, tendo ignorado diversos alertas vermelhos, incluindo:

• O First Merchant tinha apenas uma licença offshore, do Chipre do Norte;

• O banco não tinha qualquer sede física, salvo em relação a um pequeno escritório no Chipre do Norte;

• O First Merchant não tinha qualquer licença bancária ou de valores mobiliários em Nova York; e

• Seu diretor e presidente, Hakki Yaman Namli, era procurado pelas autoridades italianas por ter supostamente lavado USD 50 milhões.

• O banco também celebrou um contrato por escrito com o Banco Central dos EUA (Federal Re-serve), que exigiu que o banco aumentasse seus controles de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em suas áreas de serviços de correspondência bancária e compensação.

“PAYABLE-THROUGH ACCOUNTS”

Em alguns tipos de serviços de correspondência bancárias prestados, os clientes do banco desti-natário são autorizados a realizar suas próprias operações – inclusive fazer transferências eletrô-nicas, fazer depósitos e retiradas e manter contas correntes – por meio da conta correspondente do banco destinatário, sem que seja necessário liberar as operações por meio deste banco. Este tipo de acordo é conhecido como payable-through accounts (PTAs). As PTAs divergem das contas correspondentes comuns no sentido de que os clientes de bancos estrangeiros têm a possibilidade de controlar diretamente os fundos no banco correspondente, o que não ocorre no relacionamento tradicional de correspondência, no qual o banco destinatário aceita as ordens do cliente, que são depois repassadas ao banco correspondente. Nestes casos, o banco destinatário consegue exercer algum tipo de supervisão antes de realizar a operação.

As PTAs podem ter um número praticamente ilimitado de sub-correntistas, inclusive pessoas fí-sicas, empresas, empresas financeiras, casas de câmbio e até mesmo outros bancos estrangeiros. Os serviços oferecidos aos “sub-correntistas” e os termos das PTAs são especificadas no contrato assinado entre o banco correspondente e o banco destinatário.

As contas de PTA que estão em nome dos bancos destinatários muitas vezes apresentam cheques codificados com o número da conta deste banco, e o código numérico para identificar a conta secundária, que é a conta do cliente do banco destinatário. Em muitos casos, a identidade dos correntistas da conta secundária não é divulgada ao banco correspondente.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Os elementos presentes na relação de PTA podem ameaçar as medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do banco correspondente, tais como:

• PTAs com instituições financeiras licenciadas nos setores de serviços financeiros offshore, cuja supervisão bancária é inexistente ou praticamente nula, assim como as respectivas leis de licenciamento.

• Os acordos de PTA nos quais o banco correspondente trata o banco destinatário como seu único cliente, e não aplica suas políticas e procedimentos de Auditoria de Clientes aos clientes do banco destinatário.

• Os acordos de PTA nos quais os correntistas da conta secundária têm a possibilidade de fazer depósitos e/ou retirada de dinheiro.

• As PTAs usadas em conjunto com subsidiárias, representantes ou escritórios do banco corres-pondente, que podem permitir que o banco destinatário ofereça os mesmos serviços que uma agência bancária, sem estar sujeito a qualquer tipo de supervisão.

Exemplo

Lombard Bank—O banco, licenciado pela ilha de Vanuato, no Pacífico Sul, considerada por muitos especialistas como paraíso fiscal e local suscetível à lavagem de dinheiro, abriu uma PTA no American Express Bank International (AEBI) em Miami. O banco de Vanuatu ofereceu praticamente todos os serviços bancários aos seus clientes na América Central, por meio de sua PTA no AEBI. Os clientes receberam talões de cheques, permitindo que fizessem depósitos e retiradas da conta do Lombard. O Lombard também foi autorizado a incluir múltiplas assi-naturas na conta. Os clientes do Lombard não tinham qualquer tipo de relação com o AEBI. Os titulares das contas secundárias traziam depósitos em dinheiro aos representantes do Lom-bard em quatro países da América Central. Os couriers do Lombard levavam o dinheiro à sua afiliada em Miami, a Lombard Credit Corporation, para que fosse depositado na PTA do AEBI. Os clientes do Lombard também traziam dinheiro por intermédio do escritório do Lombard em Miami, localizado no mesmo prédio do AEBI. Estes montantes também eram depositados na PTA, por meio da conta no AEBI.

Ao longo de dois anos, até o término destas operações em junho de 1993, quase USD 200.000 em dinheiro foram recebidos pela afiliada do Lombard em Miami, em 104 eventos diferentes.

CONTAS DE “CONCENTRAÇÃO”

As contas de “concentração” são contas internas criadas para facilitar o processamento e a liqui-dação de operações de um ou mais clientes do banco, em geral, no mesmo dia. Estas contas são conhecidas como contas de uso especial, conta omnibus, conta de liquidação, de suspensão, conta “intradiária”, conta “sweep” ou conta de cobrança. As contas de concentração muitas vezes são utilizadas para facilitar operações de private banking, fundos e contas de custódia, transferência de fundos e de afiliadas internacionais.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Exemplo

Vladimiro Montesinos, que agia como espião e capanga do ex-Presidente peruano Alberto Fu-jimori, era titular de pelo menos duas contas, inclusive uma conta de “concentração” em seu nome no Bank of New York, a qual ele usava para distribuir dinheiro aos destinatários de seu esquema de corrupção, enquanto serviu como Oficial de Inteligência do Peru.

As contas de concentração podem gerar riscos de lavagem de dinheiro se as informações que identificam o cliente, tais como nome, valor da operação e número da conta, estiverem separadas da operação financeira. Neste caso, perde-se a trilha de auditoria, e as contas podem ser usadas ou administradas inadequadamente. Os bancos que usam contas de concentração devem implan-tar políticas, procedimentos e processos adequados abrangendo toda a operação e a escrituração destas contas.

Eis alguns exemplos de práticas de combate a lavagem de dinheiro que podem ser associadas a estas contas.

• Exigência de duas assinaturas em registros no livro razão geral.

• Não permitir o acesso direto do cliente às contas de concentração.

• Captura das operações dos clientes em seus extratos.

• Não permitir que os clientes tenham conhecimento da existência das contas de concentração, ou que tenham a possibilidade de solicitar que funcionários realizem operações por meio des-tas contas.

• Reter as informações adequadas referentes à operação e à identificação do cliente.

• Reconciliar frequentemente as contas, o que deverá ser feito por alguém que não tenha relação com as operações.

• Estabelecer um processo de resolução de discrepâncias em tempo hábil.

• Identificar e monitorar os nomes de clientes recorrentes.

PRIVATE BANKING

O segmento de private banking tem presença global, é altamente lucrativo e competitivo, e tem papel relevante em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro. No início dos anos noventa, o segmento recebeu muita publicidade negativa por conta do escândalo envolvendo a movimentação de centenas de milhões de dólares em dinheiro supostamente obtidos ilegalmente e pertencentes a Raul Salinas, irmão do ex-Presidente mexicano Carlos Salinas. Sua fortuna era administrada, em grande parte, por private bankers contratados pelo Citibank na Cidade do Méxi-co, em Londres e em Genebra.

O segmento de private banking oferece produtos e serviços altamente personalizados e confiden-ciais para clientes de alta renda, a taxas geralmente cobradas de acordo com o patrimônio admi-nistrado (“assets under management”). Em muitos casos, este tipo de serviço é prestado quase que independentemente das outras áreas do banco, a clientes de alta renda que buscam sigilo e serviços personalizados.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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A concorrência acirrada entre os private bankers pelos clientes pessoa física de alta renda, que constituem sua principal clientela, levou à necessidade de aumento nos controles públicos em todo o mundo. A concorrência aumenta a pressão sobre os gerentes de relacionamento e diretores de marketing a captarem novos clientes, aumentarem o patrimônio administrado e a aumentarem sua participação no lucro líquido de suas instituições.

Ademais, a remuneração paga a maior parte dos “gerentes de relacionamento”, que trabalham com private banking, baseia-se no patrimônio administrado que conseguiram captar para suas instituições.

Exemplos

Este caso ocorreu nos EUA com o American Express Bank International (AEBI), quando dois de seus private bankers foram condenados por crime de lavagem de dinheiro. Eles alegaram a natureza competitiva do segmento, o tipo de remuneração e a “pressão sobre os banqueiros in-ternacionais para recrutar novos clientes e o sucesso concomitante, profissional e financeiro, obtido por aqueles que conseguem produzir neste mercado.”

Nos EUA, o Riggs Bank manteve relações próximas com Augusto Pinochet, ex-Presidente do Chile. Este relacionamento incluía viagens de e para o Chile, em aviões particulares, levando centenas de milhares de dólares em cheques administrativos a Pinochet. Descobriu-se depois que se tratava de produto advindo da corrupção. O Riggs também facilitou a movimentação de recursos por meio de operações imobiliárias, aparentemente estruturadas de maneira a evitar que fossem associadas a Pinochet. O Riggs Bank, instituição respeitada, fundada no início do século dezenove, foi multado em milhões de dólares por ter descumprido a Lei de Sigilo Ban-cário dos EUA (U.S. Bank Secrecy Act).

Os seguintes fatores podem contribuir para a vulnerabilidade do segmento de private banking, em relação à lavagem de dinheiro:

• Imagem de alta lucratividade do segmento.

• Concorrência intensa.

• Clientela poderosa.

• Alto nível de sigilo associado ao private banking.

• O relacionamento próximo e de confiança estabelecido entre os gerentes e seus clientes.

• A remuneração comissionada percebida pelos gerentes.

• A cultura de sigilo e discrição desenvolvida entre os gerentes e seus clientes.

• Os gerentes “tomam a frente” de seus clientes, para protegê-los.

Em muitos casos, os clientes de private banking são “estrangeiros não residentes”; ou seja, eles realizam suas atividades bancárias em países nos quais não residem. Seus ativos podem ser movi-mentados internacionalmente, onde são detidos em nome de sociedades constituídas em paraísos fiscais. As sociedades de investimento privadas (private investment companies – PICs), que es-tiveram envolvidas em muitos casos recentes de lavagem de dinheiro, são excelentes veículos de lavagem. Estas sociedades são constituídas por clientes bancários (pessoas físicas) offshore, para

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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deter ativos. Trata-se de shell company constituída para assegurar o sigilo dos clientes, bem como por motivos tributários e de investimento. As leis de sigilo dos paraísos fiscais nos quais estas sociedades são constituídas facilitam a ocultação da verdadeira identidade de seus proprietários legítimos/controladores (ou cujos nomes não aparecem nos respectivos registros). Além disso, algumas destas sociedades são constituídas por sócios “simbólicos”, que detêm a titularidade da sociedade em benefício de pessoas físicas cuja identidade não é divulgada, e que às vezes estão su-jeitos ao sigilo profissional do advogado, ou às demais proteções jurídicas. Muitos private bankers constituem estas sociedades em nome de seus clientes, através de sociedades de trust afiliadas em paraísos fiscais offshore.

Outra questão relevante em relação aos private bankers diz respeito às “Pessoas Politicamente Expostas” (PPEs). Há situações em que PPEs têm sido fontes de problema para algumas institui-ções financeiras, conforme pode ser visto nos exemplos abaixo.

Exemplos

− Mario Villanueva, o governador corrupto do estado mexicano de Quintana Roo, facilitou o contrabando de 200 toneladas de cocaína para os EUA, de acordo com a Agência Antidro-gas dos EUA (a U.S. Drug Enforcement Agency, ou DEA).

− Durante cinco anos (até 2001), Villanueva manteve contas de private banking no banco Lehman Brothers com cerca de USD 20 milhões, que a DEA alega ser advindo de subornos recebidos de traficantes de drogas mexicanos.

− O caso do Riggs Bank revelou toda uma rede de operações envolvendo centenas de milhões de dólares facilitada pelo banco durante muitos anos, em benefício de ditadores de dois continentes, incluindo Augusto Pinochet do Chile e Teodoro Obiang, da Guiné Oriental. As contas faziam parte do portfólio de serviços diplomáticos (embassy banking portfolio) oferecido pelo banco, que inclusive foi sua principal especialidade, por décadas.

− Vladimiro Montesinos, antigo diretor do Serviço de Inteligência do Peru, e assessor do ex-Presidente peruano Alberto Fujimori, tinha contas no The Bank of New York, em Nova York, nas quais depositava o suborno recebido dos traficantes de drogas. Montesinos era, também, titular de contas em outras instituições, como o American Express Bank Interna-tional, o Bank of America, o Barclays e o UBS AG, em Nova York.

− Arnoldo Aleman e Byron Jerez, ex-Presidente e ex-Diretor-Geral da Receita Federal da Ni-carágua, respectivamente, mantinham contas no Terrabank N.A. em Miami, por intermédio das quais compraram milhões de dólares em certificados de depósito e condomínios no sul da Florida, supostamente com o produto da corrupção.

− Pavel Lazarenko, ex-Primeiro Ministro da Ucrânia, era titular de contas em São Franci-so, no Bank of America, Commercial Bank, Pacific Bank e no WestAmerica Bank, bem como em diversas corretoras, incluindo a Fleet Boston, Robertson & Stephens, Hambrecht & Quist e a Merrill Lynch, onde mantinha milhões de dólares supostamente extorquidos quando foi chefe de estado da Ucrânia.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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− O Coronel Victor Venero Garrido, do exército peruano, a quem o FBI descreveu como o “laranja de mais alta estima” de Vladimiro Montesinos, mantinha contas no Citibank em Miami e no Northern Trust, na Califórnia, com mais de USD 15 milhões supostamente obti-dos por meio de suborno e extorsão.

− Mario Ruiz Massieu, antigo procurador geral da república do México, responsável pelo combate ao narcotráfico, mantinha conta de private banking no Texas Commerce Bank, em Houston, em meados dos anos noventa, onde depositou o suborno recebido dos narco-traficantes, totalizando USD 9 milhões em dinheiro, ao longo de nove meses.

ESTRUTURAÇÃO

“Estruturação” significa o processo de criar uma operação para evitar ou burlar qualquer exigên-cia de declaração ou escrituração. A estruturação talvez seja o método mais comum de lavagem de dinheiro, constitui crime em muitos países, e deve ser reportado por meio do preenchimento do relatório de operação suspeita. As pessoas envolvidas neste tipo de operação são conhecidas como “runners”, contratadas pelos lavadores de dinheiro. Estas pessoas vão de banco em banco depositando dinheiro e comprando títulos em valor inferior ao limite que deve ser declarado.

Este tipo de operação pode ser realizada em diversos setores ou em diferentes situações, incluindo por meio de serviços bancários, financeiros e até mesmo de cassinos.

Exemplos

− Um cliente divide uma operação grande em duas ou mais operações menores.

Henri quer realizar uma operação de €18.000 em dinheiro. Todavia, como sabe que deposi-tar o valor de uma só vez supera o limite de declaração de valores e, desta forma, resulta-ria na necessidade de preencher o relatório, Henri vai a três bancos diferentes e deposita €6.000 em cada banco.

− Uma operação grande é dividida em duas ou mais operações menores, realizadas por duas ou mais pessoas.

Jennifer quer fazer uma transferência de €5.000, mas como sabe que em seu país, o limite para registro de transferência de recursos de €3.000 seria atingido, ela faz a transferência de €2.500 e pede que sua amiga transfira os outros €2.500.

− Caso real: Isaac Kattan trabalhava como empresário e agente de viagens, e supostamente já havia lavado mais de USD 500 milhões por ano em produto advindo do narcotráfico, sempre em dinheiro. Couriers de diversas cidades vinham visitá-lo em seu apartamento, deixando caixas e malas cheias de dinheiro. Estas pessoas vinham em nome dos distribui-dores de drogas. O dinheiro constituía o pagamento de seus fornecedores na Colômbia. Um dos locais preferidos de Kattan, para fazer seus depósitos, era o The Great American Bank de Dade County. Os diretores do banco eram subornados para receberam grandes depósitos sem fazer as respectivas declarações de operação em dinheiro (currency tran-saction reports, ou CTRs). Outro “empresário”, Hernan Botero, estruturou uma operação semelhante, porém menor do que a de Kattan. Botero lavava somente cerca de USD 100 milhões por ano – e realizava as operações de sua casa, em Palm Beach. O grupo de Bo-

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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tero usava sociedades offshore para investir em imóveis na Flórida como meio para lavar dinheiro decorrente do tráfico de cocaína. Botero foi indiciado nos EUA e os depoimentos prestados ao tribunal revelaram que Botero havia subornado diretores e funcionários do Landmark Bank, em Plantation, na Flórida, a aceitar seus depósitos. O dinheiro era trazido quase que diariamente pelas suas shell companies. Uma vez depositado no Landmark, o dinheiro era transferido às contas em bancos colombianos localizados em Miami, de onde então eram simplesmente transferidos eletronicamente aos bancos na Colômbia. A Opera-ção Greenback, organizada pelo governo dos EUA, prendeu Kattan, Botero e outros crimi-nosos no início dos anos 80, quando foram condenados à prisão por 30 anos.

Eis como estes lavadores realizam este tipo de operação, denominada de estruturação:

− O “estruturador”, que age em nome de um lavador de dinheiro internacional, abre diversas contas correntes no País A, usando identidades reais e fictícias. Em muitos casos, o estru-turador simplesmente usa os documentos de identificação de pessoas mortas, disponibili-zados pelos lavadores.

− O estruturador abre as contas com os recursos fornecidos pelos lavadores, sempre em valor baixo (de até quatro dígitos).

− Para afastar qualquer tipo de suspeita por parte do banco, os lavadores costumam depo-sitar mais recursos para cobrir quaisquer despesas e tarifas, e para dar a impressão de legitimidade à conta.

− Uma vez que as contas são abertas, o estruturador assina os cheques recém-emitidos em branco, sem preencher o nome do favorecido, a data e os valores.

− O estruturador então envia os cheques em branco, assinados, ao lavador de dinheiro no País B, geralmente por meio de courier.

− É possível que o estruturador abra até vinte e poucas contas desta forma, mantendo este número de contas correntes no País B, a qualquer momento.

− Em geral, as contas correntes têm saldos baixos (poucos mil dólares), antes de serem “limpadas” por meio dos cheques emitidos pelos lavadores, para pagar as exportações aos clientes de lavagem de dinheiro, do País A ao País B.

− A disponibilidade de centenas destas contas aos lavadores do País B abre a possibilidade de transferência de milhões de dólares por ano, por meio destas contas.

Em 2005, o Gafi/FATF adicionou mais um terno ao vasto vocabulário referente à lavagem de di-nheiro – “cuckoo smurfing.”

O termo, mencionado no Relatório de Tipologias de 2005 da organização, refere-se à forma de la-vagem de dinheiro associada aos sistemas alternativos de remessa, nos quais fundos advindos de atividades criminosas são transferidos através das contas de pessoas que não têm ciência de sua realização, e que estão esperando fundos ou pagamentos genuínos do exterior. O termo cuckoo smurfing foi usado pela primeira vez nas investigações realizadas no Reino Unido, onde esta téc-nica de lavagem de dinheiro foi bastante difundida.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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O cuco é um pássaro europeu que é um parasita, já que põe seus ovos nos ninhos de outros pás-saros, que os chocam e criam os filhotes. A diferença principal entre o estruturador tradicional e as pessoas envolvidas neste tipo de prática é que neste caso, os terceiros titulares das contas ban-carias estão sendo usados sem saber que o dinheiro ilegal está sendo depositado em suas contas.

Este tipo de operação exige o trabalho de alguém de dentro da instituição financeira e, em geral, trata-se de um processo de quatro etapas:

• A primeira etapa ocorre quando um cliente disponibiliza fundos a um remetente alternativo, para que sejam transferidos ao beneficiário, geralmente em outro país.

• A segunda etapa requer a participação da pessoa com acesso às informações da instituição, que disponibilizará os detalhes da operação (nome do beneficiário, banco, número da conta e montante) da transferência a um associado em outro país, no qual está o beneficiário da transferência. O associado localizado no outro país terá dinheiro que precisa ser introduzido no sistema financeiro.

• O associado localizado em país estrangeiro então depositará o dinheiro na conta bancária do beneficiário pretendido. O beneficiário receberá o montante total da transferência, e o asso-ciado localizado no outro país também conseguirá introduzir parte de seu dinheiro no sistema financeiro.

• O associado localizado no país estrangeiro então organizará a operação para receber os fundos do remetente alternativo, usando um dos métodos através do qual os remetentes alternativos transferem fundos. Neste caso, o associado localizado país estrangeiro terá lavado os fundos e fará com que fundos legítimos substituam aqueles recebidos de atividade criminosa, e que foram depositados na conta do beneficiário.

• Para combater este tipo de operação, o Gafi/FATF recomenda que os bancos tenham controles rigorosos para identificar os responsáveis pelos depósitos em dinheiro na conta de terceiros. Além disso, os bancos devem monitorar depósitos em dinheiro que não sejam regulares, estru-turados ou feitos em agências que não as agências dos titulares da conta.

De acordo com o Gafi/FATF, é necessário levar em consideração, no caso de suspeita de operação de cuckoo smurfing:

• A existência destes depósitos não significa necessariamente que se deva reconsiderar o rela-cionamento estabelecido com o cliente.

• Este tipo de operação pode ser indicativo de situação de lavagem de dinheiro, e por isso deve ser analisada melhor.

• As autoridades competentes precisarão das informações referentes ao depositante, de forma que os bancos devem tentar identificar os depósitos em dinheiro feitos por terceiros, e devem manter quaisquer imagens capturadas em câmeras de segurança.

Outra forma de introduzir quantias significativas de dinheiro no sistema financeiro é através da operação conhecida como “micro-estruturação”. Em essência, a micro-estruturação se dá da mes-ma maneira que a estruturação, salvo que é realizada da maneira bem mais reduzida. Ao invés de pegar, por exemplo, USD 18.000 e fazer dois depósitos de USD 9.000 cada, a pessoa envolvida neste tipo de operação dividiria este montante em cerca de 20 depósitos de USD 900 cada. Este nível de

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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estruturação dificulta a tentativa de rastrear as operações. Em relação ao cartel do narcotráfico colombiano, o produto da venda das drogas nos EUA era depositado em contas em Nova York, associadas a cartões de saque/débito, com os quais era possível fazer saques. Os cartões eram disponibilizados a associados na Colômbia. Os depósitos eram feitos sempre em datas regulares, informadas pelo membro do cartel nos EUA às pessoas na Colômbia, que faziam o saque dos mon-tantes conforme eram depositados, em pesos colombianos, que por sua vez eram entregues aos chefes do narcotráfico. Em um caso em Nova York, uma pessoa foi seguida enquanto ia de banco em banco em Manhattan. Quando foi parada pela polícia, a pessoa trazia consigo USD 165.000 em dinheiro.

Eis alguns exemplos de meios para identificar este tipo de operação:

• Uso de solicitações/comprovantes de depósito preenchidos no banco, ao invés de solicitações/comprovantes impressas anteriormente.

• Atividade frequente na conta imediatamente após a sua abertura, realizada com base em docu-mentação inicial e incompleta.

Ejemplo de pitufeo cuckoo

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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• Visitas frequentes para fazer depósitos em dinheiro de valores nominais que não são consis-tentes com as atividades regulares ou com a atividade bancária pessoal da pessoa envolvida.

• Depósitos em dinheiro seguidos de saques em caixas eletrônicos, especialmente em países de maior risco.

• Depósitos em dinheiro feitos em contas de pessoa jurídica por terceiros que não tenham qual-quer ligação aparente com a empresa.

CUMPLICIDADE BANCARIA

Um funcionário bancário envolvido em atividades criminosas pode facilitar a lavagem de dinheiro, e as instituições financeiras já perceberam que um funcionário com acesso a informações confi-denciais pode representar o mesmo risco de lavagem de dinheiro que qualquer cliente. Esta cons-tatação já virou praticamente um “mantra” na aplicação dos conceitos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro: é necessário manter programas tanto para conhecer melhor os seus clientes, quanto os seus funcionários.

No sentido de envidar esforços para identificar e antecipar qualquer problema antes que este re-sulte em perda de tempo, de dinheiro e em danos a sua imagem, muitas empresas estão desenvol-vendo programas para identificar exatamente quem está trabalhando dentro de suas organizações. Conhecer o funcionário é tão importante para a segurança da empresa quanto conhecer o cliente e demais “terceiros”. (Vide as demais informações disponibilizadas no trecho sobre Programas de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.)

Exemplo

Em 2000, Lucy Edwards, a ex-vice-presidente da Divisão do Leste Europeu do Bank of New York e seu marido, Peter Berlin, confessaram, perante o tribunal federal de Nova York, terem participado da conspiração associada à facilitação da movimentação de centenas de milhões de dólares de origem duvidosa, vindos da Rússia, por meio de contas de pessoa jurídica abertas por Berlin no banco.

Apesar da verificação de antecedentes de funcionários atuais e de candidatos, especialmen-te de antecedentes criminais, ajudar a manter pessoas corruptas longe das organizações e a identificar os funcionários que devem ser destituídos de seus cargos, as instituições precisam manter controles permanentes para ajudar a identificar aqueles que possam estar envolvidos em crimes contra suas organizações. Neste caso, é essencial ter controles internos sólidos, tais como certificar-se de que os formulários e informações de due diligence de clientes foram devidamente preenchidos, sempre revisar os alertas de monitoração de atividades suspeitas em caso de sinais no portfólio de um determinado gerente ou diretor de contas, assim como entender as relações estabelecidas entre clientes e funcionários. (Peter Berlin, o marido de Lucy Edwards, era um de seus principais clientes – conflito de interesses que deveria ter sido motivo para investigar esta relação específica.)

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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COOPERATIVAS DE CRÉDITO E AS SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Em seu parecer emitido em novembro de 2006, o Grupo de Coordenação Conjunta de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro do Reino Unido (United Kingdom’s Joint Money Laundering Steering Group – JMLSG) afirmou que apesar das cooperativas de crédito representarem baixo ris-co de lavagem de dinheiro, mesmo assim elas são vulneráveis aos esquemas de lavagem de dinhei-ro e do financiamento ao terrorismo. Em sua atualização de 2007, o JMLSG incluiu as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito imobiliário no escopo de suas recomendações referentes à implantação de programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Pelo menos estas orga-nizações são de pequeno porte, em comparação aos bancos e demais instituições financeiras, de forma que fica mais difícil para os criminosos lavarem dinheiro de origem ilegal, já que é mais fácil descobrir qualquer tipo de atividade suspeita quando há um volume menor de operações, segundo o relatório do JMLSG.

Deste modo, não causa espanto que quanto mais serviços financeiros são oferecidos por uma coo-perativa de crédito, maior é o potencial de risco de lavagem de dinheiro, já que estas cooperativas tendem a aumentar o número de clientes e a oferecer meios para que possíveis criminosos possam ocultar seus recursos ilegais. Todavia, de modo geral, as cooperativas de crédito têm “altos níveis de operações em dinheiro”, o que aumenta o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

O grupo concluiu que as seguintes operações também são de alto risco: transferência de dinheiro para terceiros; terceiros fazendo pagamentos em dinheiro, em nome de terceiros; e a relutância em disponibilizar as informações de identificação quando da abertura de contas bancárias.

O JMLSG inclusive alertou as cooperativas de crédito para que ficassem atentas a qualquer ativida-de incomum nas contas de menores, já que pais podem tentar usar estes recursos para fins ilegais, assumindo que operações neste tipo de conta chamariam menos atenção.

Instituições financeiras não-bancárias

SETOR DE CARTÃO DE CRÉDITO

O setor de cartões engloba os seguintes:

• As associações de cartão de crédito, tais como a American Express, a MasterCard e a Visa, que autorizam os bancos-membro a emitirem cartões e os estabelecimentos comerciais/comer-ciantes a aceitarem estes cartões, ou ambos

• Os bancos emissores, que oferecem os cartões aos seus clientes e são responsáveis por sua emissão.

• Os bancos compradores, que processam as operações em nome dos estabelecimentos comer-ciais/comerciantes que aceitam cartões de crédito.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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• Empresas terceirizadas de processamento, que celebram contratos com os bancos emissores ou compradores para prestar serviços de processamento de operações e demais serviços rela-cionados aos cartões de crédito para os bancos.

As contas de cartão de crédito em geral não são usadas na fase inicial de colocação da lavagem de dinheiro, já que o setor em geral restringe os pagamentos em dinheiro. Estas contas costumam ser usadas nas fases de ocultação ou de integração.

Exemplo

O lavador de dinheiro Josh paga antecipadamente seu cartão de crédito usando fundos ilegais que já foram introduzidos no sistema bancário, criando, assim, saldo positivo em sua conta. Josh então solicita a restituição de crédito, que permite que ele dê continuidade à ocultação da origem dos fundos (segunda fase da lavagem: ocultação). Josh então usa o dinheiro ilegal que colocou em sua conta bancária e a restituição do cartão de crédito para pagar a cozinha planejada que acaba de comprar. Por meio destes passos, Josh consegue integrar seus recursos ilegais no sistema financeiro.

Um lavador de dinheiro poderia depositar recursos obtidos ilegalmente em bancos offshore, para depois ter acesso a estes recursos usando cartões de saque/débito e de crédito associados à conta offshore.

Alternativamente, o lavador poderia contrabandear o dinheiro de um país para outra jurisdição com pouca supervisão regulatória, depositar o dinheiro em bancos offshore e novamente ter aces-so aos recursos ilegais usando cartões de crédito ou de débito.

No relatório intitulado “Extensão da lavagem de dinheiro por meio do uso de cartões de crédito é desconhecida”, (“Extent of Money Laundering through Credit Cards Is Unknown”), publicado em 2002 pela Divisão de Prestação de Contas dos EUA (U.S. Government Accountability Offi-ce), o órgão de supervisão do Congresso do país, há alguns exemplos de situações hipotéticas de lavagem de dinheiro por meio do uso de cartões de crédito. Entre estes exemplos, vale citar o seguinte: “Os lavadores de dinheiro constituem empresas legítimas nos EUA, como ‘fachada’ para suas atividades ilegais. Assim, abrem contas bancárias em bancos com sede nos EUA e recebem cartões de crédito e de débito em nome da ‘empresa’. Os recursos obtidos a partir de suas ativida-des ilegais são depositados na conta bancária nos EUA. Quando estão em outro país onde o banco norte-americano tem afiliadas, os lavadores fazem retiradas de sua conta nos EUA com os cartões de crédito e de saque/débito. O dinheiro é depositado por algum membro de seu grupo nos EUA e então transferido para pagar empréstimos feitos no cartão de crédito, ou até mesmo para pagar antecipadamente o cartão. Os serviços bancários disponibilizados na internet possibilitam a trans-ferência de recursos entre contas correntes e contas de cartão de crédito.”

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AGÊNCIAS DE TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO E CASAS DE CÂMBIO

As agências de transferência de dinheiro transferem fundos para seus clientes. Elas recebem di-nheiro de seus clientes, que é então transferido para os beneficiários designados, mediante o pa-gamento de comissão. Estas empresas oferecem um tipo válido e legítimo de serviço financeiro.

Este segmento é bastante popular entre as pessoas que não têm acesso real aos serviços bancários formais e porque a comissão cobrada por estas agências costuma ser mais atraente para transferir dinheiro para o exterior. Os recursos costumam ser transferidos para os lugares mais desfavoreci-dos do mundo, onde não há qualquer tipo de serviço bancário formal.

Em seu relatório sobre as tipologias de lavagem de dinheiro de 1996-1997, o Gafi/FATF declarou que estas agências operavam de diversas formas, mas, de forma geral, o agente de transferência recebe o dinheiro, que é então transferido pelo sistema bancário à conta de uma empresa afiliada em outro país, onde o dinheiro é disponibilizado ao destinatário final.

As diferentes operações podem ser classificadas conforme segue:

• Transferências de fundos entre empresas com redes diferentes (Western Union e Money Gram, dentre outras).

• Sistemas de transferência de dinheiro conectados através de canais ou sistemas bancários in-formais. (Este tipo de sistema será abordado na sessão sobre o financiamento ao terrorismo.)

• Transferências de dinheiro feitas por meio de contas de cobrança de bancos estrangeiros (con-tas abertas em subsidiárias ou agências, ou até mesmo em escritórios de representação de bancos estrangeiros, que transferem os rendimentos de imigrantes ou trabalhadores visitantes para seus países de origem).

• Ordens de pagamento internacionais.

Assim como os bancos, os serviços de transferência têm sido amplamente usados na lavagem de dinheiro. Os riscos de lavagem de dinheiro não estão restritos às redes informais de transferências de recursos e aplicam-se também às redes oficiais, como as oferecidas pelo serviço postal nor-te-americano. Segundo o relatório do Gafi/FATF de 1997-1998 sobre as tipologias de lavagem de dinheiro, as autoridades de um país escandinavo notaram o aumento significativo no número de ordens de pagamento internacionais aos países da antiga Iugoslávia. Em um país-membro do Gafi/FATF, o correio estava sendo usado para enviar anonimamente pacotes com quantias significativas de dinheiro e de drogas.

O principal erro de interpretação sobre este segmento é de que ele é pouco monitorado. Muito pelo contrário: em muitos países, estes serviços estão sujeitos a diversos regulamentos nacionais e/ou estaduais/ municipais, e muitos seguem programas bastante restritivos de compliance. O tipo de fiscalização à qual as agências de transferência estão sujeitas pode sofrer alterações, em grande medida por conta da facilidade com a qual algumas destas agências são constituídas e por não estarem sujeitas a qualquer tipo de regulação. É por este motivo que os bancos devem ser extre-mamente cuidadosos antes de estabelecerem qualquer tipo de relacionamento com as agências de transferência de dinheiro, para confirmar que a agência está devidamente autorizada a funcionar.

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O produto em dinheiro advindo de atividades criminosas também pode transitar pelo segmento de câmbio. Eis um exemplo extraído do Relatório sobre Tipologias de Lavagem de Dinheiro de 1998 do Gafi/FATF, em relação às atividades suspeitas no contexto de operações de câmbio:

Exemplo

Uma determinada casa de câmbio prestava serviços há muitos anos em uma pequena cidade próxima a fronteira da Alemanha, muito antes das casas de câmbio serem regulamentadas no país e de haver qualquer tipo de obrigação de prestar informações para prevenir a lavagem de dinheiro. A casa de câmbio muitas vezes tinha um excedente de notas bancárias de alto valor. O proprietário (Peter) sabia que estas notas não eram populares, de forma que sempre as trocava por notas em valores menores em um banco local. Antes de a legislação entrar em vigor, pessoas agindo em nome desta casa de câmbio trocavam montantes acima de USD 50.000 cada, mas imediatamente após a vigência da nova lei, o valor das operações passou a ser reduzido para USD 15.000 a USD 30.000 por operação, para tentar estruturar as operações, de forma a fazer com que elas não atingissem o va-lor a partir do qual seria necessário reportá-las. Os funcionários da agência estranharam as operações, que não tinham motivação econômica suficiente, e passaram a reportá-las.

Peter tinha ficha na polícia por receptação de bens roubados e por tráfico de drogas, e por isso havia transferido a propriedade da casa de câmbio a um novo proprietário, André, que não tinha ficha na polícia. André fez o registro da casa de câmbio no Banco Central como escritório de operações de câmbio, cujo registro foi aceito em caráter tem-porário. A Unidade de Inteligência Financeira pes-quisou diversas fichas policiais e viu que este es-critório de operações de câmbio era observado há algum tempo. As operações suspeitas eram submetidas à investigação da divisão de atividades criminosas da cidade onde estava localizada a sede da casa de câmbio. Alguns meses depois, a divisão prendeu André e, graças aos mandados de busca e apreensão, objetos de valor foram apreendidos, assim como mais de USD 250.000 em dinheiro. Os registros da casa de câmbio re-velaram que muitas operações não foram lançadas nos livros e registros oficiais. Por exemplo, durante um período de 13 meses, a casa de câmbio fez operações de câmbio de mais de USD 50 milhões em um banco estrangeiro sem que estas operações fossem incluídas nos livros e re-gistros oficiais. A investigação comprovou que a casa de câmbio e seus proprietários estavam trabalhando com um grupo de narcotraficantes que usavam o escritório para lavar o produto de suas atividades criminosas, o que constituía parte significativa da receita das atividades.

Este caso trouxe à tona a necessidade dos bancos e das casas de câmbio de grande porte pres-tarem mais atenção às suas relações comerciais com casas de câmbio menores, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de moeda ou às operações de câmbio.

Outra técnica frequentemente usada pelos lavadores de dinheiro que usam as agências de transferência de dinheiro e as casas de câmbio é fazer com que o intermediário disponibilize os recursos à organização criminosa no pais destinatário, e na moeda local

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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SEGURADORAS

Em seu relatório de tipologias de 2002-2003, os especialistas do Gafi/FATF apresentaram exemplos de casos que revelavam as vulnerabilidades à lavagem de dinheiro do setor de seguros. A questão mais contundente presente nos exemplos diz respeito às apólices de seguro de vida como opção de investimento. Os riscos mais relevantes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terroris-mo presentes no setor de seguros estão relacionados aos produtos de seguro de vida e de consti-tuição de renda. Enquanto muitas das apólices de seguro de vida giram em torno do pagamento de uma determinada quantia em caso de morte do segurado, outras têm um valor de investimento que poderá ser revertido em dinheiro, caso o titular da apólice deseje fazer o seu cancelamento. As apólices de seguro de vida que têm esta opção de investimento, e que podem aumentar o benefício recebido em caso de morte tanto quanto o valor em dinheiro da apólice, são normalmente denomi-nadas de apólice de seguro de vida com retorno, ou apólice de seguro de vida permanente (whole life insurance policy/permanent life insurance policy).

As apólices de constituição de renda são outro tipo de apólice de seguro que tem valor de resgate. Trata-se de um investimento que oferece uma série definida de pagamentos no futuro, em troca de

um investimento feito à vista. Este tipo de contrato pode permitir que os criminosos troquem fundos ilegais por uma fonte de renda imediata ou diferida, que geralmente vem na forma de pagamentos mensais a partir de uma determinada data. Um indicativo de possibilidade de la-vagem de dinheiro é quando o titular da apólice parece estar mais interessado nos termos de cancelamento da apólice do que em seus benefícios. Em ambos os casos, o titular da apólice pode colocar uma quantia significati-va de dinheiro em uma apólice, esperando que seu valor venha a aumentar com base no investimento subjacen-te, que poderá ser fixo ou variável. A susceptibilidade do setor à lavagem de dinheiro é bastante semelhante à susceptibilidade do setor de valores mobiliários. Por exemplo, em algumas jurisdições, as apólices de seguro de vida são consideradas veículos de investimento seme-lhantes aos títulos e valores mobiliários, conforme será comentado na próxima sessão.

Em contrapartida aos seguros de vida e às apólices de constituição de renda, as apólices de se-guro residenciais/de imóveis, seguro contra acidentes, seguro de escritura (title insurance, isto é, conforme o Pronunciamento Técnico do CPC nº 11, “seguro contra a descoberta de problemas na escritura de uma propriedade que não eram evidentes quando o contrato de seguro foi subscrito”) ou seguro-saúde em geral não incluem cláusulas de investimento, acúmulo de dinheiro, a opção de transferir fundos de uma apólice para a outra, ou qualquer outro meio de ocultar ou movimentar recursos.

Os riscos mais relevantes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo presentes no setor de seguros estão relacionados aos produtos de seguro de vida e de constituição de renda

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Eis algumas vulnerabilidades do setor de seguros:

• Falta de supervisão/controles sobre os intermediários: os corretores de seguros têm bastante controle e liberdade em relação às apólices.

• Supervisão descentralizada em relação à equipe de vendas: as seguradoras podem ter funcio-nários (agentes de captação) sujeitos ao controle integral da seguradora. Porém, os demais representantes de vendas que oferecem os produtos da seguradora, mas que não são seus funcionários (ou seja, em muitos casos, estes representantes trabalham com diversas segura-doras para encontrar o melhor mix de produtos para seus clientes) podem aproveitar-se das falhas das seguradoras ou procurar aquela que seja menos monitorada em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro, caso estejam mancomunados com lavadores de dinheiro.

• Metas de vendas: o objetivo dos corretores é vender os produtos de seguro, e, desta forma, eles muitas vezes ignoram os sinais de lavagem de dinheiro, tais como a falta de explicação sobre a origem da renda ou meios incomuns para o pagamento das parcelas do prêmio do seguro.

Eis alguns exemplos de como é possível lavar dinheiro por meio do setor de seguros:

• Algumas apólices de seguro operam da mesma forma que fundos (unit trusts) ou fundos mútu-os (mutual funds). O cliente pode investir fundos a maior na apólice e depois movimentá-los, pagando multas pela retirada antecipada dos recursos. Quando tais fundos são reembolsados pela seguradora (em cheque, por exemplo) o lavador consegue ocultar a conexão existente entre o crime e os fundos gerados.

• A compra e o resgate de títulos de seguro são meios essenciais à lavagem de dinheiro. Os títulos podem ser adquiridos das seguradoras e então resgatados antes de sua vigência final, mediante um desconto. Neste caso, o saldo do título é pago ao lavador de dinheiro na forma de cheques “limpos” da seguradora.

• Uso do prazo de desistência (free-look period): O prazo de desistência permite que os inves-tidores possam desistir da apólice pouco tempo depois de sua assinatura e do pagamento do prêmio sem qualquer multa ou penalidade. Este processo permite que o lavador de dinheiro receba um cheque da seguradora, ou seja, os recursos agora estão limpos. Todavia, conforme aumentam as exigências de cumprimento de programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro por parte das seguradoras, esta sistemática é detectada e notificada, com maior rapidez.

• Resgate antecipado: Um indicativo de possibilidade de lavagem de dinheiro é quando o titular da apólice parece estar mais interessado nos termos de cancelamento da apólice do que em seus benefícios. O lavador de dinheiro adquire uma apólice com dinheiro ilegal e então informa à seguradora que mudou de ideia, e que não precisa da apólice. Depois de pagar uma multa, o lavador resgata a apólice e recebe um cheque “limpo” de seguradora respeitada.

Caso real

Durante a investigação de longo prazo realizada nos anos noventa sobre o narcotráfico, os agentes do Serviço de Imigração e de Controle Alfandegário dos EUA (U.S. Immigration and Customs Enforcement – ICE), em Miami, descobriram que os cartéis de drogas colombianos estavam lavando altas somas de dinheiro por meio da compra de apólices de seguro de vida na

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Europa, nos Estados Unidos e em outras jurisdições offshore. Com base nestas informações, o ICE lançou a Operação Capstone em 2000. As investigações revelaram que os cartéis colombia-nos, usando poucos corretores de seguros, estavam adquirindo apólices de seguro de vida com aumento de capital (investment-grade life insurance policies) e colocando seus associados como beneficiários. As apólices eram adquiridas com o produto da venda das drogas,enviado às seguradoras por meio de transferências eletrônicas e cheques de terceiros ao redor do mun-do. Ainda de acordo com a investigação, os cartéis resgatavam as apólices depois de um curto período de tempo, apesar das multas decorrentes da liquidação antecipada. Os beneficiários do cartel recebiam o montante em cheque ou por transferência eletrônica da seguradora, apa-rentando ser o produto legítimo de investimentos ou de seguro. Uma vez em mãos do resgate, os cartéis usavam estes fundos “limpos”. Os agentes verificaram que os cartéis haviam usado este esquema para comprar pelo menos 250 apólices de seguro de vida, tendo lavado cerca de USD 80 milhões advindos da venda das drogas. Em dezembro de 2002, o ICE anunciou a

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apreensão de quase USD 30 milhões, bem como a prisão de nove pessoas. Além disso, outras cinco pessoas foram denunciadas em decorrência das investigações conjuntas realizadas pelas autoridades dos EUA, da Ilha de Man, do Reino Unido, da Colômbia e do Panamá.

Ao avaliar os riscos da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo, uma empresa deve considerar se permite que seus clientes:

• Usem caixa ou equivalentes-caixa para adquirir seguros.

• Comprem seguro mediante o pagamento de prêmio único, ou de uma parcela integral.

• Tomem empréstimos com base no valor de seu seguro.

CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

O Gafi/FATF tem feito pressão para aumentar os controles de lavagem de dinheiro sobre títulos e valores mobiliários desde 1992, juntamente com a Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (OICV-IOSCO), associação global de órgãos públicos que regulam os merca-dos futuros, de títulos e de valores mobiliários, com sede em Montreal. Tendo reconhecido que os demais setores financeiros aumentaram suas defesas contra a lavagem de dinheiro, a OICV-IOSCO declarou que é importante “garantir que os mercados futuros, de títulos e de valores mobiliários não passem a ser uma alternativa comparativamente mais atraente para lavadores de dinheiro.” A dificuldade de lidar com a lavagem de dinheiro em relação à compra e venda de títulos reside no fato de que há pouca moeda envolvida. Trata-se de um setor que opera, via de regra, por meio de transferências por computador e por documentos. Seu uso no processo de lavagem de dinheiro ocorre geralmente quando os lavadores já se desfizeram de seu dinheiro, com a utilização de ou-tros métodos.

Eis algumas questões do setor que aumentam a sua exposição à lavagem de dinheiro:

• Sua natureza internacional.

• A velocidade de suas operações.

• A facilidade de converter os ativos em dinheiro, sem que haja perda significativa de principal.

• O uso rotineiro de transferências eletrônicas de, para ou por intermédio de várias jurisdições.

• O ambiente competitivo e comissionado que, assim como o segmento de private banking, oferece muitos incentivos para ignorar a fonte dos recursos dos clientes.

• A prática das corretoras de manter contas de títulos como nomeadas ou administradas, no lugar de seu titular, permitindo, desta forma, a ocultação da identidade dos verdadeiros bene-ficiários.

O dinheiro lavado através do mercado de títulos e valores mobiliários pode ter origem em ativida-des ilegais realizadas tanto dentro quanto fora deste mercado. Em relação aos fundos ilegais origi-nados fora do mercado, as operações com valores mobiliários para a criação de pessoas jurídicas podem ser usadas para ocultar ou dissimular a fonte destes recursos (ocultação). Em relação às atividades ilegais realizadas dentro do mercado de títulos e valores mobiliários em si – como, por exemplo, a apropriação indébita, o uso indevido de informações confidenciais, a fraude de títulos,

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a manipulação do mercado – é necessário lavar os recursos obtidos por meio das operações ou das manipulações. Em ambos os casos, o mercado oferece uma vantagem dupla ao lavador de dinheiro, permitindo que os fundos ilegais sejam lavados, além da obtenção de lucro adicional da respectiva fraude de valores mobiliários.

A lavagem de dinheiro neste mercado pode ocorrer nas contas dos clientes, usadas para manter os fundos e não para negociações/operações, permitindo que os lavadores evitem canais bancários com controles mais restritivos de lavagem de dinheiro. Outros indicativos de lavagem de dinheiro são conhecidos como “wash trading” ou as operações de compensação (offsetting transactions). Estas operações envolvem a entrada de compras e vendas correspondentes de determinados títu-los, para passar a ilusão de que houve a sua negociação. Realizar o wash trading por meio de con-tas múltiplas gera lucros de compensação, assim como perdas e transferências de posições entre contas que, aparentemente, não estão sob controle comum.

Exemplo

Josh abre uma conta de títulos em duas corretoras, com o dinheiro obtido através do tráfico de drogas. Em uma conta, ele tem posição comprada em futuros de eurodólares e, na outra conta, tem posição vendida em contrato de futuros de eurodólares. Independentemente do desem-penho do mercado, os ganhos e perdas das posições se autocompensarão, de forma que ele poderá solicitar o produto de sua atividade em cheque oriundo de uma corretora idônea. As-sim, Josh pode lavar seu dinheiro com baixíssimas despesas, além dos custos das operações, sem arriscar seu principal. Além disso, ao usar contas em diferentes corretoras, ele diminui a possibilidade de ser detectado.

As corretoras de varejo são a linha de frente na defesa do setor – mas também seu ponto de acesso mais vulnerável. As corretoras sofrem pressão constante para expandir sua clientela e administrar mais ativos. Quanto mais ativos há na conta do cliente, maior é a comissão da corretora. O lavador de dinheiro poderá valer-se desta oportunidade ao prometer comissões constantes ou de alto valor.

Os bancos também estão entre os mecanismos importantes para a destinação do produto das ati-vidades criminosas. Neste capítulo, descrevemos algumas das vulnerabilidades específicas à lava-gem de dinheiro através dos bancos e demais instituições depositárias, como é o caso das transfe-rências eletrônicas de fundos, dos serviços de correspondências bancárias, das PTAs e do private banking. O fato de que outros segmentos, como a das concessionárias de veículos, agências de transferência de dinheiro, corretoras de títulos e de seguros, também estão vulneráveis à lavagem de dinheiro e ao uso indevido por atividades criminosas, comprova a necessidade destes segmen-tos também manterem programas de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

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Demais atividades e profissões

CASINOS E DEMAIS ATIVIDADES ASSOCIADAS AOS JOGOS DE AZAR

Os casinos estão entre as atividades mais lucrativas do mundo. Pessoas endinheiradas, altos lu-cros, linhas de crédito e a combinação de vários outros fatores geram montantes significativos de dinheiro cujo fluxo vai da casa para os apostadores e de volta para a casa. Nos locais em que os casinos são permitidos, ocorre o fluxo de bilhões de dólares entre os apostadores e a casa.

Os casinos e demais atividades associadas aos jogos de azar, tais como as casas de apostas, lotéri-cas e as corridas de cavalos continuam sendo associados à lavagem de dinheiro, já que servem de desculpa imediata para recursos recém-adquiridos, sem que haja qualquer fonte legítima aparente. Os serviços oferecidos por casinos variam de acordo com a sua localização e as medidas usadas no respectivo local para controlar a lavagem de dinheiro.

Em geral, a lavagem de dinheiro por meio de casinos se dá na fase de colocação, ou seja, na con-versão dos fundos a serem lavados, de dinheiro para cheques. O lavador pode comprar fichas no casino com o caixa advindo de qualquer atividade criminosa e então solicitar o seu pagamento por meio de cheque emitido pela conta do casino. Em muitos casos, ao invés de solicitar o pagamento em cheque no casino onde as fichas foram compradas com dinheiro, o apostador alega que viajará para outro país onde a rede de casinos tenha um estabelecimento, e pede para que seu crédito seja disponibilizado em tal país, onde sacará o montante na forma de cheque de outro país/local.

Em seu relatório de tipologias de 1997-1998, o Gafi/FATF afirma que as atividades de jogos de azar e as casas lotéricas estão sendo cada vez mais usadas por lavadores de dinheiro. Em seu relatório, o Gafi/FATF elencou exemplos de operações envolvendo jogos de azar que permitiram que os nar-cotraficantes lavassem seu dinheiro por meio de casinos e demais estabelecimentos de jogos de azar. Uma técnica de lavagem de dinheiro relacionada às corridas de cavalo e aos jogos de azar se dá quando, por exemplo, uma pessoa efetivamente aposta o dinheiro a ser lavado, mas de tal ma-neira que a pessoa tenha certeza da recuperação de sua aposta, em última instância, na forma de cheques emitidos pela casa de apostas, refletindo os ganhos verificáveis obtidos através dos jogos de azar. Este método dificulta a comprovação da lavagem de dinheiro, já que a pessoa efetivamente recebeu os recursos a partir dos jogos de azar.

Caso real

Em 20 de outubro de 1988, Waldemar Ratzlaf, que sempre apostou altos montantes de dinhei-ro, originariamente de Portland, Oregon, nos EUA, perdeu USD 160.000 jogando blackjack no casino High Sierra, de Reno, Nevada. Ele estava apostando graças à linha de crédito concedida pelo casino, de forma que teria uma semana para devolver o valor perdido. Sete dias depois, Ratzlaf voltou com USD 160 mil em dinheiro para pagar sua dívida com o casino. Ele pediu para que o casino não declarasse a operação em dinheiro ao governo, mas teve seu pedido negado. O vice-presidente do casino disse a Ratzlaf que o casino aceitaria cheques administrativos, sem problemas. Para facilitar o processo, o casino disponibilizou uma limusine e um motorista para auxiliá-lo nas operações bancárias. No dia seguinte, acompanhado de um funcionário do casino, Ratzlaf e sua esposa foram para diversos bancos em Nevada e no estado vizinho da

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Califórnia e adquiriram diversos cheques administrativos, cada um por menos de USD 10.000. Eles também pediram que diversos amigos adquirissem cheques administrativos semelhantes com o dinheiro que tinham disponível. Desta forma, o casal conseguiu obter a quantidade sufi-ciente de cheques administrativos para quitar a dívida com o casino. Em novembro de 1990, o apostador e o funcionário do casino que acompanhou Ratzlaf em sua “peregrinação bancária” foram indiciados pelo júri de acusação federal (federal grand jury), entre outras coisas, por terem estruturado operações em dinheiro para impedir a sua declaração.

INTERMEDIAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE VALOR (METAIS PRECIOSOS, JOIAS, OBRAS DE ARTE, ETC.)

A Diretiva Europeia sobre a lavagem de dinheiro inclui a estrutura comum das operações de ne-gociação de ouro, diamantes e demais artigos de valor dentro dos sistemas de monitoração de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Vigente desde janeiro de 2006, a Lei Antiterrorismo dos EUA estabelece que determinados intermediadores de produtos incluídos na classificação, e produtos finais, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e joias, devem criar programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Contudo, em muitos países, estes setores não foram regulados para fins de controle da lavagem de dinheiro.

O ouro é bastante atraente para os lavadores de dinheiro. De acordo com o relatório de tipologias de 2002-2003 do Gafi/FATF, o ouro tem alto valor intrínseco apesar da sua forma relativamente compacta, fácil de transportar. O ouro pode ser facilmente comprado e vendido, anonimamente, em troca da moeda local, praticamente em qualquer lugar do mundo. Além disso, é mais facilmente aceito do que as pedras preciosas, principalmente por poder ser derretido em formas diferentes. O ouro mantém seu valor independentemente de sua forma – seja em barra ou na forma de uma joia – o que explica a sua procura para transferir riqueza. Em algumas sociedades, o outro carrega também importância cultural ou religiosa, aumentando a sua demanda.

Eis o exemplo usado pelo Gafi/FATF:

Exemplo

Uma empresa gestora de ativos era responsável pela gestão dos portfólios bancários de duas pessoas que costumavam comprar ouro na África. O ouro africano adquirido era vendido para uma ourivesaria no País F que, por sua vez, transferia seus pagamentos às contas dos vende-dores. As transferências eram feitas regularmente entre estas contas e por outras contas em um país europeu. A gestora decidiu verificar o uso dos fundos, e pediu que seus clientes des-crevessem os canais uados para pagar pelo ouro na África. Graças às informações recebidas, a gestora conseguiu identificar um intermediário residente na Europa, que era responsável pelo pagamento dos fornecedores no País F.

O nome desta pessoa estava fortemente ligado a um governo corrupto na África. Com base nestas informações, a gestora reportou o caso à Unidade de Inteligência Financeira (FIU) e bloqueou as contas. As informações trocadas com os terceiros estrangeiros permitiu a ligação deste comércio ilegal às investigações internacionais que estavam em curso, que ademais re-velou que a mesma pessoa estava envolvida com o tráfico de armas.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Em alguns casos, algumas das operações em um determinado esquema sequer acontecem, mas são representadas por meio de notas fiscais falsas. A documentação é usada para justificar a trans-ferência de fundos para pagar as remessas. O uso de notas fiscais falsas, seja superfaturando ou subfaturando os bens ou serviços prestados, é prática comum de lavagem de dinheiro.

As seguintes operações também são vulneráveis e requerem atenção adicional:

• Pagamentos ou devoluções para qualquer pessoa que não o proprietário—Se uma pes-soa entregar metais preciosos para refino e alegar ser proprietário do metal e ter os poderes para vendê-lo, mas solicitar que os pagamentos sejam feitos para a conta de outra pessoa, esta operação pode ser duvidosa. O “intermediário de metais preciosos” está sendo usado para transferir um ativo não só de uma forma para outra – ou seja, do ouro “bruto” para ouro refinado, ou para que seja convertido em dinheiro, no sistema financeiro internacional – mas também de uma pessoa para outra.

• Pool de contas de metais preciosos—Estas contas são mantidas por um número pequeno de grandes empresas de metais preciosos, de alto luxo, e têm abrangência mundial. Elas rece-bem e mantêm créditos de metais preciosos em nome de um cliente, que podem ser solicitados pelo cliente. O cliente pode solicitar a devolução dos metais preciosos, a venda ou devolução do produto financeiro, ou a entrega do metal precioso para terceiros. Assim, um refinador em um país pode entregar sucata de ouro (gold scrap) para que seja refinada, estabelecer o crédito em ouro no sistema de conta conjunta do refinador e subsequentemente fazer com que o ouro seja entregue pelo refinador a um terceiro, com base neste crédito.

Caso real

Em 5 de junho de 2003, os agentes do Serviço de Imigração e de Controle Alfandegário dos EUA (ICE) prenderam 11 pessoas em sete joalherias do ‘diamond district’ (região que concen-tra as lojas de diamantes em Nova York) de Manhattan, acusadas de participação em um es-quema internacional de lavagem de dinheiro. Os agentes receberam informações de que cartéis de drogas colombianos estavam lavando dinheiro por meio da compra, contrabando e revenda de diamantes e de ouro. Os cartéis estavam instruindo seus funcionários norte-americanos a comprarem pedras preciosas em Nova York, com o produto da venda das drogas, para então contrabandear as pedras para a Colômbia, onde seriam revendidas aos refinadores em troca de pesos “limpos” que os traficantes poderiam usar, sem qualquer risco. Com base nestas in-formações, em 1999, os agentes do ICE passaram a investigar diversos joalheiros de Nova York que, supostamente, estariam envolvidos na lavagem de dinheiro. De acordo com as acusações, os joalheiros foram contatados por agentes disfarçados, fingindo ser traficantes de drogas. Os agentes diziam aos joalheiros que estavam querendo comprar ouro e diamantes com fundos ilegais, para serem contrabandeados para a Colômbia e revendidos aos refinadores em troca de dinheiro “limpo”. De acordo com as acusações, os joalheiros aceitaram receber USD 1 mi-lhão em fundos do narcotráfico destes agentes, além de terem oferecido derreter o ouro em pequenos objetos, tais como fivelas de cintos, parafusos e chaves inglesas, para facilitar sua entrada na Colômbia.

A negociação ilegal de diamantes tem um papel relevante nos conflitos armados em algumas par-tes do mundo, e grupos terroristas podem usar os diamantes destas regiões para financiar suas atividades.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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As pessoas físicas e jurídicas que atuam no mercado de compra e venda de diamantes também es-tão envolvidas em casos complexos relacionados à lavagem de dinheiro. Assim como em relação ao ouro, a tipologia mais simples envolvendo diamantes consiste na compra direta de pedras com recursos ilegais.

Em relação aos casinos e intermediários de objetos de valor, o Gafi/FATF afirma que os tipos mais comuns de atividades de lavagem de dinheiro incluem as operações de câmbio (varejo), a compra de fichas em casinos, a emissão de notas fiscais falsificadas ou fraudulentas, a confusão patrimonial de recursos legais e ilegais nas contas das empresas de trading de diamantes e, mais especificamente, as transferências internacionais de fundos entre estas contas. Alguns dos esque-mas desvendados eram usados para encobrir a lavagem de dinheiro decorrente do tráfico ilegal de diamantes. Em outros casos, a venda de diamantes era usada como meio para lavar os fundos decorrentes de outras atividades criminosas.

O mercado multimilionário das artes também pode ser usado como meio bastante conveniente para a lavagem de dinheiro. Agentes anônimos em casas de leilões de arte fazem lances de milhões de dólares para comprar obras inestimáveis, cujo pagamento é transferido posteriormente pelos mandantes dos agentes à casa de leilões, a partir de contas em paraísos fiscais – eis um exemplo de mecanismo excelente para os lavadores de dinheiro.

Caso real

Um dos casos mais famosos envolvendo a compra de obras de arte foi a Operação Dinero, realizada em conjunto pela Agência Antidrogas dos EUA (DEA) e a Receita Federal dos EUA (IRS). As agências passaram a operar um banco falso em Anguilla, com o intuito de atrair as redes financeiras dos narcotraficantes internacionais. Diversas sociedades fictícias foram constituídas em locais diferentes como fachada, para prestar serviços de lavagem de dinheiro aos narcotraficantes. Os membros do cartel de Cali negociaram a venda de três obras primas de Picasso, Rubens e Reynolds com o “banco”, que juntas perfaziam o valor USD 15 milhões. As obras foram apreendidas pelos EUA.

Os intermediários e leiloeiros de obras de arte e de antiguidades devem seguir as seguintes dicas para mitigar seus riscos de lavagem de dinheiro:

• Exigir que todos os fornecedores de obras de arte disponibilizem seus nomes e endereços, e fazer com que assinem e datem o formulário declarando que o objeto não foi roubado, e que estão autorizados a vendê-lo.

• Verificar as identidades e endereços de novos fornecedores e clientes. Desconfiar de qualquer obra cujo preço de venda não esteja de acordo com seu valor de mercado.

• Se houver motivo para crer que a obra pode ter sido roubada, acesse imediatamente o site Art Loss Register (www. artloss.com), o maior banco de dados privados do mundo sobre obras de arte roubadas. O banco de dados tem mais de 100.000 registros de obras dadas como roubadas pelas autoridades competentes, seguradoras e pessoas físicas.

• Desconfie de qualquer cliente que quiser pagar em dinheiro. Tome cuidado ao aceitar pagamen-tos em dinheiro, a não ser que haja qualquer motivo válido e legítimo.

• Conheça os regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

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• Nomeie um funcionário sênior aos quais todos os funcionários possam denunciar/reportar qualquer atividade suspeita.

AGÊNCIAS DE VIAGEM

As agências de viagem também podem ser usadas como meios para os lavadores de dinheiro mis-turarem fundos ilegais ao dinheiro limpo, para fazer com que esses fundos pareçam ser legítimos, ao informar os motivos por trás da compra de passagens aéreas caras, hospedagem em hotel de luxo, e quaisquer outras despesas de viagem relacionadas.

Caso Real

A Operação Chimborazo, cujo nome vem da famosa montanha do Equador, foi um dos maiores esforços feitos em escala multinacional nos anos noventa para desvendar as empresas suspei-tas de lavar o produto do narcotráfico. O foco principal da operação foi a organização para a lavagem de dinheiro de Hugo Cuevas Gamboa, um dos mais famosos lavadores de dinheiro do cartel de Cali. Em 1994, a polícia invadiu diversas empresas em países latino-americanos, inclusive agências de viagens. Durante uma das incursões na Argentina, os policiais prenderam os proprietários de uma agência de viagem que fazia parte de uma organização que lavava USD 50 milhões por semana, produto do narcotráfico de 22 países.

Eis alguns meios por intermédio dos quais é possível usar as agências de viagem:

• Comprar passagens aéreas caras em nome de outra pessoa, e depois solicitar reembolso.

• Estruturar transferências eletrônicas em pequenas quantias para evitar quaisquer exigências de escrituração, especialmente se as transferências vêm de outro país.

INTERMEDIÁRIOS DE VEÍCULOS E DEMAIS MEIOS DE TRANSPORTE

Este setor inclui intermediários e concessionárias de veículos novos, tais como carros, caminhões e motocicletas; aviões novos, bem como os demais tipos de aeronaves e helicópteros; barcos no-vos e navios e veículos usados.

Eis alguns exemplos de riscos de lavagem de dinheiro e os meios pelos quais é possível lavar di-nheiro nestes casos:

• Estruturação de depósitos em dinheiro abaixo do limite de declaração obrigatória, ou a com-pra de veículos com cheques com numeração sequencial ou ordens de pagamento.

• Dar veículos como entrada no pagamento e realizar operações sucessivas de compra e venda de veículos novos e usados, para resultar em camadas complexas de operações.

• Aceitar pagamentos de terceiros, especialmente de locais com controles ineficientes de lava-gem de dinheiro.

A maior parte dos casos de lavagem de dinheiro que dizem respeito às concessionárias de veículos tem uma coisa em comum: o uso não declarado de dinheiro para pagar pelos carros.

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Há casos, também, em que as autoridades acusaram as concessionárias de veículos de lavagem de dinheiro, por terem permitido que os narcotraficantes trocassem seus carros por modelos mais baratos, para depois receberem a diferença da troca em cheque, ao invés de em dinheiro.

Em um destes casos, um narcotraficante trocou seu Porsche de USD 37.000 por um Ford Bronco de USD 17.000, e a concessionária autorizou a operação, mesmo sabendo que o cliente era trafican-te de drogas, em descumprimento à lei de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

PORTAS DE ENTRADA: TABELIÕES, NOTÁRIOS PÚBLICOS, CONTADORES, AUDITORES, ADVOGADOS

Os países ao redor do mundo têm atribuído cada vez mais responsabilidades aos profissionais como advogados, contadores, pessoas responsáveis pela constituição de empresas, auditores e de-mais intermediários financeiros, que têm a capacidade de impedir ou facilitar a entrada de dinheiro ilegal no sistema financeiro.

Estas pessoas são responsáveis pela identificação dos clientes, pela realização de auditoria em re-lação a estes clientes, pela manutenção de registros sobre seus clientes e por denunciar quaisquer atividades “suspeitas” de seus clientes. Algumas destas normas também impedem que estas pes-soas informem seus clientes sobre o fato de que estão sujeitos a este tipo de denúncia. Qualquer tipo de descumprimento poderá sujeitar estas pessoas à ação penal, ao pagamento de multas e até mesmo à prisão.

Na União Europeia e em muitos outros países, os deveres obrigatórios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro já são aplicáveis a estas pessoas. As 40 Recomendações do Gafi/FATF também dizem respeito aos profissionais da área jurídica (vide o próximo capítulo sobre as 40 Recomen-dações), inclusive advogados e demais profissionais, bem como aos tabeliões, notários públicos, contadores, auditores e afins.

Em seu relatório de tipologias de 2000-2001, o Gafi/FATF afirma que os seguintes serviços pres-tados por advogados, notários públicos, tabeliões, contadores e demais profissionais são os mais úteis aos possíveis lavadores de dinheiro:

• A criação de veículos societários ou demais estruturas jurídicas complexas, como fundos. Es-tas estruturas podem ser usadas para confundir as associações existentes entre o produto da atividade criminosa e o criminoso.

• A compra ou a venda de imóveis. As transferências de imóveis servem ou para encobrir as transferências de recursos ilegais (fase de ocultação), ou para fazer o investimento final dos recursos, depois de sua passagem pelo processo inicial de lavagem (fase de integração).

• Realização de operações financeiras. Em alguns casos, estes profissionais podem realizar di-versas operações financeiras em nome do cliente (tais como emitir e sacar cheques, fazer de-pósitos, retirar recursos de contas, fazer operações de câmbio, comprar e vender ações, enviar e receber transferências de fundos internacionais).

• Prestação de serviços de assessoria financeira e tributária. Os criminosos que têm grandes quantias de dinheiro para investir podem se passar por pessoas buscando minimizar seus pas-sivos tributários, ou podem querer ocultar seus ativos para evitar obrigações futuras.

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• Apresentar pessoas para instituições financeiras.

O Gafi/FATF usa os seguintes exemplos em seu relatório de tipologias, para explicar como a ocul-tação pode ajudar na criação de um esquema complexo de lavagem de dinheiro:

Exemplo

Dezenove pessoas do setor de serviços médicos estavam envolvidas neste caso, além de um advogado que atuava também como contador. Os envolvidos foram acusados de 123 delitos, incluindo conspiração, estelionato, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, fazendo com que os principais réus perdessem seus bens e milhões de dólares, além de terem sido condenados à prisão. O crime de estelionato foi cometido em relação aos pedidos falsos de patentes e afir-mações falsas de prestação de serviços.

Os dois sujeitos principais contrataram os serviços de um advogado para constituir shell com-panies, com a finalidade de que estas gerassem registros falsos de serviços médicos de home care e enfermagem. Prestadores de serviços médicos como terapeutas, enfermeiros registra-dos e médicos eram responsáveis pelo funcionamento das shell companies. Para manter a harmonia do faturamento dos serviços médicos, das declarações de imposto e dos registros bancários, os dois principais sujeitos dependiam dos serviços prestados pelo advogado/conta-dor (que também foi réu na ação).

O grupo lavou mais de USD 4 milhões por meio de contas bancárias localizadas em cidades no norte e no sudeste do pais, e aparentemente por meio de contas offshore. Diversas contas foram criadas em quatro ou cinco bancos diferentes para acumular estes recursos. O grupo também cos-tumava comprar cheques administrativos, além de negociá-los através da conta investimento do advogado/contador, para ocultar a aquisição de bens.

A questão envolvendo a contratação destes profissionais é bastante controversa no que diz respei-to ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro, tendo em vista a relação de confidencialidade existente entre advogados e os seus clientes. Diversas alternativas já foram discutidas e debatidas, tais como:

• O adiamento de qualquer tipo de regulamento, até que o treinamento adequado seja realizado.

• A imposição de controles internos e de deveres de auditoria em relação aos advogados, no que diz respeito às comunicações que não estão sujeitas ao sigilo profissional desses profissionais.

• A criação de um órgão público-privado do setor, para regular os advogados que realizam ativi-dades financeiras, exigindo o seu registro e supervisão, por parte do respectivo órgão, como, por exemplo, a Comissão de Serviços Financeiros das Ilhas do Canal (Financial Services Commission of the Channel Islands).

• O estabelecimento de diretrizes “híbridas”, tais como as “orientações” ou as normas de melho-res práticas do Gafi/FATF.

Nos EUA, as questões envolvendo estes profissionais dizem respeito ao escopo das exigências, especialmente em relação à definição das operações financeiras às quais as normas de declaração seriam aplicáveis. Para muitos reguladores dos EUA, o escopo deveria coincidir com a Diretiva da

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União Europeia, de acordo com a qual os países-membro devem garantir a imposição destas obri-gações em relação a diversos profissionais, tais como auditores, advogados, consultores fiscais, corretores imobiliários, notários públicos e tabeliões.

Mesmo que os EUA não adotem normas semelhantes aos da UE e do Reino Unido para estes pro-fissionais, o alcance extraterritorial das muitas iniciativas existentes atualmente já sujeitam os advogados que realizam operações internacionais a diversas exigências.

ASSESSORES DE INVESTIMENTOS E DE COMMODITIES

As contas de futuros (commodities) e de opção também são veículos que podem ser usados para lavar fundos ilegais. Eis alguns exemplos:

• Commodities: Mercadorias como alimentos, grãos e metais que geralmente são negociados em grandes quantidades em bolsas de commodities, por meio de contratos futuros.

• Fundos conjuntos de investimento em commodities: grupos de investimentos de diversos membros, usados para negociar contratos de futuros ou de opções.

• Futuros/contratos futuros: contratos para comprar ou vender uma determinada quantidade de commodities em data futura, pelo preço pré-estabelecido.

• Contas omnibus: Conta mantida por uma corretora de futuros registrada (futures commission merchant – FCM) em nome de outra corretora. As operações de diversos titulares de contas são combinadas e sua identidade não é divulgada à FCM principal.

• Opções/contratos de opções: Contratos que criam o direito, mas não a obrigação, de comprar ou vender um determinado montante de ativos, sejam ações ou commodities, por um valor pré-estabelecido, após uma data de vencimento pré-estabelecida.

Os assessores de investimentos em commodities são as pessoas que prestam serviços de assesso-ria a terceiros, seja direta ou indiretamente, quanto ao valor ou a conveniência de negociar contra-tos futuros ou opções de commodities, ou emitem análises ou relatórios referentes às negociações de futuros ou de opções de commodities. Como estes assessores são responsáveis pela gestão destas contas, eles estão em uma posição privilegiada para observar qualquer atividade suspeita de lavagem de dinheiro. Deste modo, devem estar atentos aos indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo e devem implantar programas de compliance para barrar este tipo de atividade.

Eis alguns exemplos de outros profissionais que têm responsabilidades semelhantes:

• Operadores de fundos conjuntos de investimentos em commodities: operadores ou solicitan-tes de fundos em fundos conjuntos de investimentos em commodities, que combinam os fun-dos de todos os investidores e negociam os contratos futuros ou de opções.

• Assessor de operações de commodities: assessor direto ou indireto para compra ou venda de futuros ou opções de commodities.

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• Corretor(a) de futuros registrado(a) (FCM): Corretora ou corretor (pessoa física) que solicita ou aceita ordens de contratos futuros ou opções de commodities, e recebe os recursos para sua realização.

• Corretor(a) intermediário(a) de commodities (Introducing broker-dealers in commodities – IB-Cs): Corretora ou corretor (pessoa física) que solicita e aceita ordens de commodities fu-turos de clientes, mas que não recebe os recursos para sua realização. Há dois tipos de IB-Cs: garantido e independente.

• Corretor(a) intermediário(a) garantido(a): Corretora ou corretor (pessoa física) intermediá-ria(o) com contrato exclusivo com um(a) determinado(a) FCM para assumir responsabilidade pelo desempenho da(o) Corretora ou corretor (pessoa física) intermediária(o).

• Assessores de investimentos: Pessoas que prestam serviços de assessoria em títulos, valores mobiliários e investimentos e fazem a gestão dos ativos dos clientes.

Eis alguns exemplos de como este segmento é suscetível à lavagem de dinheiro:

• Retirada de ativos por meio de transferências para contas não relacionadas, ou para países de alto risco.

• Entradas ou retiradas constantes de fundos das contas.

• Cheques emitidos ou transferências eletrônicas de contas de terceiros, sem qualquer relação com o cliente.

• Clientes que solicitam serviços de custódia que permitam seu anonimato.

• Transferências de recursos ao assessor para fazer sua gestão, seguidas de transferências para contas em outras instituições, em esquemas de ocultação.

• Investimento de fundos ilegais em nome de um cliente.

• Movimentação de recursos para dissimular a sua origem.

A divulgação de esquemas gigantescos de lavagem de dinheiro por meio da Capcom, corretora de commodities com sede em Chicago e subsidiária da corretora londrina Capcom Financial Services Ltd. é um excelente exemplo de como as corretoras podem ser usadas para lavar dinheiro.

Caso real

Os acionistas da Capcom Futures Inc. de Chicago eram os mesmos xeiques milionários do Oriente Médio que investiram no Bank of Credit and Commerce International (BCCI) em me-ados dos anos oitenta. As metas da Capcom eram, supostamente, a desapropriação dos ativos do BCCI para enriquecimento pessoal, o que levou à lavagem de bilhões de dólares advindos do Oriente Médio nos EUA, assim como a retirada de ativos do BCCI para criar um local seguro fora do império financeiro oficial do BCCI. Os auditores do BCCI alegaram que quando os in-vestimentos em commodities e as grandes perdas em operações foram descobertas inicialmen-te, eles foram levados a crer que o BCCI tinha deixado de especular. Porém, o BCCI continuou a especular no mercado de commodities ao transferir seus recursos à Capcom por meio de uma shell company panamenha, constituída com esta finalidade. As perdas com as operações em futuros foram dissimuladas para despistar os auditores, e o mercado de commodities foi

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a saída ideal para o BCCI, pois é pouco regulado e monitorado, em comparação ao setor ban-cário e de títulos. A Capcom aproveitou-se do ambiente regulatório ao operar principalmente com contratos futuros de especulação. Os lucros foram alocados nas contas dos acionistas da corretora e as perdas de compensação foram alocadas nas contas do BCCI. Os milhões de dó-lares obtidos em comissões das operações foram alocados nas contas dos gestores e diretores da Capcom. Deste modo, os investidores sauditas conseguiram recuperar seu investimento no BCCI ao desviar os recursos para suas contas pessoais através da Capcom. As perdas do BCCI em decorrência da operação da Capcom foram da ordem de USD 400 milhões, principal causa da insolvência do banco. Porém, as investigações realizadas na Capcom revelaram todos os esquemas de lavagem de dinheiro em nome do BCCI, envolvendo investimentos de Manuel Noriega, do produto do narcotráfico no Líbano e de esquemas de pirâmide empregados na Ale-manha Ocidental. O BCCI pagou mais de USD 30 milhões pelo silêncio de um de seus diretores, o fugitivo Ali Akbar. Os fundos foram depositados em uma conta da Capcom e foram geradas perdas em papéis de operações de commodities para compensar os depósitos.

PRESTADORES DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE FUNDOS FIDUCIÁRIOS (TRUSTS)

A categoria de prestadores de serviços empresariais e de fundos fiduciários (trusts) (Trust and company service providers – TCSP) engloba as pessoas físicas e jurídicas que participam profis-sionalmente da criação, gestão ou administração de veículos societários.

O termo diz respeito a qualquer pessoa ou empresa que presta quaisquer dos seguintes serviços a terceiros:

• Atuação como agente de constituição de pessoas jurídicas.

• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) conselheiro ou secretá-rio de uma sociedade, sócio de uma empresa ou cargo semelhante, em relação a outras pessoas jurídicas.

• Disponibilizar sede, endereço comercial ou endereço de correspondência para empresas, par-ceiras ou qualquer outro tipo de pessoa jurídica ou organização.

• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) administradora de qual-quer fundo (trust).

• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) acionista indicado de outra pessoa.

Em outubro de 2006 o Gafi/FATF publicou um relatório intitulado “O uso indevido de veículos so-cietários, inclusive de prestadores de serviços empresariais e de fundos fiduciários (trusts)” (“The Misuse of Corporate Vehicles, Including Trust and Company Service Providers”), de acordo com a existência de TCSPs não é reconhecida em muitos locais. Contudo, os serviços empresariais e de trust também podem ser prestados por advogados e demais profissionais. Por exemplo, na maior parte dos países, se não em todos, advogados são contratados para constituir sociedades estran-geiras para que seus clientes possam ser proprietários de bens (tais como iates ou mesmo imóveis

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comerciais ou residenciais, etc.), fora da jurisdição de residência do respectivo cliente. Ainda se-gundo o Gafi/FATF, alguns TCSPs são obrigados a manter o sigilo em relação aos seus clientes, o que pode constituir conflito com as exigências de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Apesar da grande maioria das empresas e trusts ser usada para fins legítimos, as pessoas jurídicas ou demais tipos de relações jurídicas estabelecidas por estes profissionais ainda podem ser comu-mente encontrados nos esquemas de lavagem de dinheiro.

De acordo com a organização Transparency International, o motivo pelo qual é necessário dire-cionar a atenção aos prestadores de serviço e não necessariamente às empresas ou trusts, é que as empresas ou trusts são apenas as ferramentas por intermédio das quais os lavadores de dinheiro coordenam as suas operações. Justamente por sua natureza ilegal, as empresas de prestação de serviços constituídas por criminosos não tem como se furtar das investigações realizadas pelas agências de supervisão, nem implantarão medidas internas de diligência, por motivos óbvios, mas os prestadores de serviços legítimos sim, já que podem realizar auditorias e reduzir o risco de abu-so dos veículos societários com os quais têm relações.

É por isso que é absolutamente necessário que os países estabeleçam regulamentos em relação aos prestadores de serviços, estipulando como as atividades devem ser realizadas, inclusive sobre como os conselheiros escolhidos pelo prestador de serviços devem cumprir suas obrigações na qualidade de administradores ou de fiduciários.

Em seu relatório de 2004, a Transparency International afirma que a primeira jurisdição a regular estas atividades foi Gibraltar, cuja legislação foi promulgada em 1989. Algumas outras jurisdições offshore também já introduziram algum tipo de controle regulatório, ou os seus regulamentos es-tão prestes a entrar em vigor. Os regulamentos não são padronizados, e variam entre exigências simples de capitalização mínima à supervisão regulatória integral. Em muitos casos o escopo da legislação é limitado, excluindo determinados tipos de atividades. Em outros, a legislação impede os reguladores de terem acesso aos arquivos de clientes sem a sua permissão (ou mediante ordem judicial), tornando a verificação da adequação das disposições de Auditoria de Clientes (CDD, na sigla em inglês) do titular da licença de operação praticamente impossível. Ademais, enquanto algumas jurisdições incluem os prestadores de serviços em seus regulamentos de combate e pre-venção à lavagem de dinheiro – por exemplo, ao tornar o cumprimento dos regulamentos condição para obtenção da respectiva licença –, outras não o fazem, de forma que os prestadores de serviços ficam desobrigados de quaisquer deveres de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, além daqueles impostos ao público em geral. Por conta destas discrepâncias, é muito fácil para alguém, que está tentando usar uma empresa ou trust para fins criminosos, escolher uma jurisdição que não tenha quaisquer exigências, ou cujas exigências sejam inadequadas, de acordo com a Trans-parency International.

Setor imobiliário

O setor imobiliário é bastante usado nas atividades de lavagem de dinheiro. Os principais casos de lavagem de dinheiro envolvendo o uso de produto da atividade criminosa em operações imobi-liárias comprovam a necessidade de submeter este setor à supervisão de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

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O investimento de capital ilícito em imóveis é um dos métodos mais clássicos de lavagem de di-nheiro sujo, especialmente em países onde há estabilidade política, econômica e monetária. De acordo com o relatório intitulado “Lavagem de dinheiro no Canadá: Análise dos casos da Real Polícia Montada do Canadá” (“Money Laundering in Canada: An Analysis of Royal Canadian Mounted Police (RCMP) Cases”), publicado em março de 2004, quase 56% dos casos de lavagem de dinheiro ou de produto de atividades criminosas investigados pela RCMP estavam ligados às operações com imóveis. De acordo com o relatório, as instituições depositárias e as corretoras de imóveis são os “principais meios usados na lavagem, em termos de frequência de uso, bem como em termos de volume de produto da atividade criminosa que entra na economia formal.”

O relatório sugere que esta prática é comum pois os imóveis oferecem refúgio e proteção aos criminosos, e os imóveis rurais são ideais para plantar e armazenar drogas. Além disso, é fácil em-butir o produto das atividades criminosas nos imóveis, usando operações como depósitos, paga-mentos de entrada, hipotecas, contas de trusts abertas em nome de advogados/depositários e até mesmo através do dispêndio com custos de construção. Em 46,3% dos casos são usados nomeados (os nominees, pessoas em nome de quem as ações são registradas, mesmo não sendo os titulares das ações) para ocultar a identidade do proprietário legítimo (o beneficial owner), tornando esta uma das técnicas mais comuns de lavagem de dinheiro.

É possível lavar dinheiro tanto através da compra quanto através da venda de imóveis para ocultar a fonte ilegal dos recursos (fase de ocultação), assim como por meio do investimento, por exem-plo, em empreendimentos turísticos ou de veraneio que dão aparência de legitimidade à operação (fase de integração).

Em seu relatório de tipologias de 1997-1998, o Gafi/FATF citou o caso escandinavo envolvendo um traficante de drogas já condenado anteriormente e que tinha diversos investimentos em imóveis, e que estava planejando comprar um hotel. A avaliação de sua situação financeira não foi suficiente para revelar a sua fonte de renda. Depois de ter sido preso e submetido a mais investigações, o tra-ficante foi condenado à prisão por sete anos e meio, além de ter tido USD 4,4 milhões confiscados.

Diversas operações imobiliárias e comerciais são fechadas diariamente usando fundos de contas de depósito em garantia (escrow account). Em geral, estas contas são mantidas por corretoras de imóveis e demais agentes fiduciários, e são usadas para custodiar os recursos transferidos fidu-ciariamente a terceiros, para que os recursos sejam assegurados e desembolsados corretamente, conforme as instruções do depositante. As contas de depósito em garantia são atraentes para os lavadores de dinheiro já que é possível usá-las para realizar diversas operações, em qualquer tipo de negociação ou atividade. As contas de depósito em garantia muitas vezes são usadas como “intermediárias” para dificultar o rastreamento dos papeis de uma determinada operação. Até mesmo pequenas corretoras de seguro de escritura (title insurance agency) nos EUA recebem e desembolsam mais de um milhão de dólares por mês de suas contas de depósito em garantia. Praticamente toda e qualquer operação imobiliária requer o depósito de cheque de alto valor com os recursos advindos do empréstimo imobiliário, por exemplo, bem como de cheque ou mesmo de qualquer soma em dinheiro devida pelo comprador, no fechamento. Um agente de seguro de escritura que estiver lavando de dinheiro pode, por exemplo, fazer vários depósitos em dinheiro em diversos bancos, sempre em valores abaixo do limite de declaração obrigatória, alegando tra-tar-se de montantes referentes a fechamentos inexistentes. Os depósitos aparentam ser atividades comerciais normais, porém podem muito bem ser a acumulação constante de recursos para a

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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compra de um imóvel por alguém que deseja ocultar a origem dos fundos. Em última instância, as quantias podem simplesmente ser usadas pelo depositário na forma de cheques administrativos, transferências eletrônicas, ou mesmo em cheques de pessoa jurídica ou de conta de depósito em garantia para laranjas ou shell companies. Cada fechamento implica em diversos desembolsos ro-tineiros para fins como o pagamento de receita ao vendedor, a quitação da hipoteca, o pagamento das comissões devidas aos corretores, o pagamento dos impostos, a quitação de quaisquer ônus e demais pagamentos.

Para um banco e os demais observadores, o desembolso de fundos na hora do fechamento pode parecer meramente um conjunto de operações legítimas. É muito fácil ocultar a lavagem de dinhei-ro, já que o tamanho e o volume das atividades rotineiras de qualquer conta de depósito em garan-tia amenizam os momentos de “pico” (ou seja, a movimentação repentina de recursos na conta, seja pelo volume maior de entradas ou de retiradas) ou quaisquer múltiplos depósitos associados à lavagem de dinheiro. As contas de depósito em garantia podem facilitar a movimentação de recursos com o uso de cheques administrativos, transferências eletrônicas ou cheques de pessoa jurídica, emitidos em nome de pessoas físicas ou jurídicas aparentemente legítimas. Poucas insti-tuições financeiras têm políticas ou procedimentos referentes às contas de depósito em garantia, e a maior parte dos bancos trata estas contas como qualquer outra conta de pessoa jurídica.

Como o saldo destas contas costuma ser alto, os bancos ficam tentados a tratá-las com mais “dis-plicência”. Em alguns casos, os bancos permitem até saldos devedores e pagamentos feitos contra recursos que ainda não foram cobrados, com valores reduzidos de multa. Recomenda-se fortemen-te que as instituições financeiras prestem atenção a este tipo de operação, para que não se vejam envolvidas em situação de “ignorância da lei.” Recomenda-se implantar políticas, procedimentos e controles específicos para monitorar as contas de depósito em garantia.

Os casos de pagamentos não declarados (conhecidos, em inglês, como reverse flip) também são bastante comuns no setor imobiliário. Um lavador de dinheiro poderá contar com o auxílio de um vendedor que concordará em declarar o preço de compra do imóvel bem abaixo do seu valor real, para então receber a diferença “por baixo do pano”. Desta forma, o lavador poderá adquirir um imóvel cujo valor é de USD 2 milhões por USD 1 milhão, cuja diferença será paga ao vendedor, sem ser declarada. Depois de ficar um tempo com o imóvel, o lavador então coloca o bem à venda pelo seu valor real, de USD 2 milhões.

No método de lavagem de dinheiro conhecido em inglês como “loan back”, ou empréstimo de retorno/empréstimo recíproco, o criminoso disponibiliza uma determinada quantia ilegal a um ter-ceiro. Este terceiro então oferece um “empréstimo ou empréstimo imobiliário (hipoteca)” de volta ao traficante, no mesmo valor, com toda a documentação necessária referente ao “empréstimo ou empréstimo imobiliário (hipoteca)”. O esquema é reforçado por meio de pagamentos “legitima-mente” programados, feitos pelos traficantes por conta do empréstimo.

MANIPULAÇÃO DE PREÇOS EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Quando artigos de roupa íntima masculina e feminina entram em um país ao preço de USD 739 a dúzia, enquanto que lançadores de mísseis e foguetes estão entrando por apenas USD 52 cada, e privadas estão sendo importadas por menos de USD 2 cada, não há como não perceber que há algo errado. Estes preços manipulados claramente revelam que há algum tipo de esquema de la-

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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vagem de dinheiro, evasão fiscal e/ou de financiamento ao terrorismo. Conforme as informações disponibilizadas por John Zdanowicz, da Florida International University, e por Simon Pak, da Pennsylvania State University, em 2001, os EUA perderam aproximadamente USD 53,1 bilhões em arrecadações fiscais por conta de esquemas fraudulentos de preço de transferência entre empre-sas norte-americanas e parceiros comerciais internacionais duvidosos.

Graças ao uso do software de filtragem que eles desenvolveram, os professores realizaram pes-quisas detalhadas sobre a manipulação de preços no comércio internacional desde 1991. Usando os dados obtidos pelo Ministério de Desenvolvimento Econômico dos EUA (U.S. Commerce De-partment), o software é capaz de detectar esquemas anormais de precificação de qualquer com-modity que entra ou sai dos EUA. Eles descobriram que o superfaturamento ou subfaturamento de importações e exportações facilita a evasão fiscal, a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. Os professores concluíram que o esquema de precificação fraudulenta mais comum é desvalorizar as exportações, ao invés de superfaturar as importações. O governo fica especialmen-te atento às importações por conta da receita advinda de sua tributação, o que não é o caso em relação à precificação das exportações, dando margem para exploração deste recurso.

O Gafi/FATF publicou um relatório em junho de 2006 intitulado “Lavagem de dinheiro por meio do comércio exterior” (“Trade-Based Money Laundering”), no qual definiu a lavagem de dinheiro por meio do comércio exterior como o processo de dissimular o produto de atividade criminosa e movimentar recursos por meio do uso de operações comerciais, na tentativa de legitimar suas origem ilegais.

Na prática, é possível alcançar este objetivo por meio da descaracterização do preço, quantidade ou qualidade das importações ou exportações. Ademais, as técnicas de lavagem de dinheiro no comércio exterior variam em sua complexidade e são frequentemente usadas em conjunto com outras técnicas, para dificultar ainda mais o rastreamento dos recursos.

Os lavadores de dinheiro conseguem tirar dinheiro de um país ao usar seus recursos ilegais para comprar produtos de alto valor, e então exportá-los a preços baixíssimos aos seus parceiros es-trangeiros, cúmplices na operação, que por sua vez vendem os produtos no mercado aberto por seu preço real. Para que as operações pareçam ser legítimas, estes parceiros podem usar insti-tuições financeiras para obterem linhas de crédito de comércio exterior, o que em muitos casos implica na emissão de cartas de crédito e demais documentos.

O estudo realizado pelo Gafi/FATF em 2006 concluiu que a lavagem de dinheiro por meio do co-mércio exterior representa um canal importante para a atividade criminosa, e, conforme aumen-ta o comércio mundial, aumenta a vulnerabilidade à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Ademais, conforme os padrões aplicados às demais técnicas de lavagem de dinheiro tornam-se cada vez mais eficientes, é bastante provável que a lavagem de dinheiro por meio do comércio exterior torne-se ainda mais atraente.

MERCADO NEGRO DE CÂMBIO DE PESOS (BMPE)

O Mercado Negro de Câmbio de Pesos (conhecido pela sigla BMPE, em inglês) é um processo através do qual o dinheiro, nos EUA (ou em qualquer outro país, como, por exemplo, nos países europeus), oriundo de atividades ilegais é comprado por “intermediários de câmbio de peso” da

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Colômbia (e dos demais países) e depositado em contas bancárias nos EUA, abertas pelos inter-mediários de câmbio. Os intermediários vendem os cheques e as transferências eletrônicas as-sociados a estas contas para empresas legítimas, que, por sua vez, usam estes instrumentos para adquirir bens e serviços nos EUA.

Os importadores colombianos criaram o BMPE nos anos cinquenta como um mecanismo para comprar dólares norte-americanos no mercado negro e, assim, evitar o pagamento dos impostos cobrados sobre a compra oficial de dólares, assim como sobre os produtos importados adquiridos em dólar. Nos anos setenta, os cartéis colombianos passaram a usar o BMPE para converter os dólares do narcotráfico obtidos nos EUA em pesos na Colômbia. Por quê? Porque a operação ga-rantia a redução do risco de perda de dinheiro em apreensões e os traficantes tinham acesso mais rápido ao dinheiro, apesar do valor pago ao intermediário. Atualmente, o BMPE é usado para facili-tar as operações de lavagem de dinheiro dos cartéis, assim como na importação ilegal de produtos norte-americanos por empresas colombianas.

A Rede de Combate a Crimes Financeiros (Financial Crimes Enforcement Network – FinCEN) emitiu orientações para instituições financeiras e empresas norte-americanas, que buscavam ajuda para combater esta rede de operações de câmbio e de lavagem de dinheiro e sua movimentação de bilhões de dólares.

Exemplo de lavagem de dinheiro por meio do comércio exterior, do Departamento de

Segurança Nacional dos EUA

1 2

3 4 5

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Colômbia

O cartel colombiano vende as drogas ao mercado americano, em troca de dólares.

Para lavar os dólares, o cartel entra em contato com o inter-mediário (de pesos).

O importador usa os dólares do nar-cotráfico para com-prar produtos dos EUA, que são enviados à Colômbia.

Intermediário troca os dólares do cartel por pesos colom-bianos.

Funcionário do intermediário nos EUA insere os dólares no sistema bancário dos EUA.

o intermediário oferece os dólares ao importador colombiano, em troca de pesos.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Preço Real

Para que as instituições financeiras consigam detectar e prevenir a lavagem de dinheiro pelos intermediários de câmbio de peso, é necessário conscientizá-las sobre os métodos comuns de lavagem de dinheiro aos quais estas pessoas lançam mão. Os esquemas mais comuns envolvem o uso de diversas contas corrente abertas em bancos norte-americanos por residentes estran-geiros. Os bancos também devem estar atentos ao aumento na movimentação de dólares nas contas correspondentes de bancos estrangeiros.

Caso real

Em 1997, os agentes do Serviço de Imigração e de Controle Alfandegário dos EUA (ICE) deram início a uma operação secreta para investigar uma organização colombiana de tráfico de dro-gas e lavagem de dinheiro. Nos dois anos seguintes, os agentes do ICE se passaram por lavado-res de dinheiro trabalhando para a organização. Eles rotineiramente buscavam o dinheiro do tráfico com os funcionários da organização em diversas cidades norte-americanas, para depois depositá-lo em contas bancárias abertas para a operação. A organização colombiana então ins-truía os agentes a transferir os fundos a contas específicas ao redor do mundo, pertencentes a grandes empresas norte-americanas. Em uma situação específica, os agentes foram instruídos pela organização colombiana a buscar uma mala cheia de dinheiro do tráfico em Nova York. No dia seguinte, foram instruídos a transferir USD 335.800 deste montante, em cinco pagamentos diferentes, à conta de uma grande empresa norte-americana. Os agentes do ICE depois desco-briram que as transferências eletrônicas do produto do tráfico para esta empresa era parte do pagamento de um helicóptero que a empresa estava exportando para a Colômbia. A operação também revelou que a empresa norte-americana recebera um total de 31 transferências eletrô-nicas diferentes de pessoas que não tinham qualquer relação com o comprador, à titulo de pa-gamento pelo helicóptero de USD 1,5 milhão. Em julho de 1999, os agentes do ICE congelaram os fundos transferidos para a conta desta empresa, bem como as demais quantias transferidas para as contas de outras empresas norte-americanas, alegando que se tratava de fundos advin-dos do narcotráfico. A operação também provou que muitas empresas norte-americanas, cujos produtos eram exportados para a Colômbia, estavam sendo pagas com estes recursos.

Os riscos de lavagem de dinheiro associados às novas tecnologias

Os criminosos que têm acesso a recursos e domínio da tecnologia conseguem rapidamente movi-mentar grandes quantias de dinheiro de um país para outro, por intermédio de meios eletrônicos.

Uso de serviços bancários online (Internet Banking)

Muitas instituições financeiras oferecem acesso online às contas bancárias aos seus clientes, com os mesmos serviços oferecidos nas agências, porém disponíveis 24 horas por dia, incluindo con-sultas, transferências, gestão de fluxo de caixa, serviços de câmara de compensação automatizada, transferência de fundos, recebimento e pagamento de boletos, consultas de saldo, solicitações de empréstimo e serviços de investimento. Apesar do fato de muitos serviços bancários online serem

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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oferecidos por bancos “exclusivamente” online (ou seja, os serviços são oferecidos exclusivamen-te pela internet), as instituições que oferecem serviços operacionais são, em grande medida, ins-tituições tradicionais, estabelecidas, que migraram para o ambiente online como mais um serviço prestado ao consumidor.

Em seu relatório de tipologias de 1997-1998, o Gafi/FATF afirma que os serviços de internet ou por telefone ajudam a fomentar o distanciamento entre o banco e o cliente, destarte diminuindo ou até mesmo eliminando o contato físico inerente à identificação tradicional do cliente. Enquanto estes serviços certamente trazem vantagens práticas para os clientes por sua conveniência, eles dificultam a detecção de atividades de lavagem de dinheiro, já que não é possível aplicar alguns dos métodos tradicionais de supervisão.

Um dos maiores riscos de lavagem de dinheiro incorridos pelas instituições financeiras que ofe-recem serviços online ao consumidor é que é mais difícil associar o cliente à documentação de identificação disponibilizada.

Outros riscos:

• A natureza dos serviços bancários online em si, com a eliminação do contato presencial entre o cliente e o funcionário do banco, invariavelmente torna mais difícil saber quem efetivamente controla a conta.

• A facilidade de acesso por meio da internet permite a movimentação internacional de fundos, a partir de praticamente qualquer lugar físico.

• A rapidez das operações eletrônicas permite a realização de diferentes operações complexas em curto espaço de tempo.

O Gafi/FATF faz as seguintes sugestões para combater a lavagem de dinheiro online:

• Os provedores de serviços de internet devem criar arquivos de log (log files) com os dados de tráfego que disponibilizem os números de IP dos assinantes e os números de telefones usados para conectar ao servidor.

• As informações coletadas através dos servidores devem ser compartilhadas com as autorida-des competentes.

• As informações coletadas devem ser mantidas por até um ano.

• Os provedores de serviços de internet devem manter registros, incluindo as informações de identificação, sobre as pessoas que trafegam em seus servidores.

Assim como os bancos que prestam serviços exclusivamente em suas agências (conhecidos em inglês como os “brick and mortar” banks), as organizações que oferecem serviços bancários online devem ter procedimentos para verificar a identidade de qualquer pessoa que busque fazer negócios com a instituição, independentemente da realização da identificação por software, por pessoas ou por ambos. Isso pode ser difícil para os bancos online que, muitas vezes, dependem da confirma-ção de identidade por parte dos clientes, através de senhas, considerando, principalmente, que as senhas podem ser roubadas ou de qualquer outra maneira comprometidas.

Os serviços bancários online atraem os lavadores de dinheiro por serem facilitadores das três fa-ses ‘clássicas’ da lavagem de dinheiro:

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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• Colocação—Os lavadores querem colocar seus recursos em repositórios legítimos, tais como bancos, títulos ou imóveis, e quanto mais difícil for rastrear a fonte e o proprietário legítimo/controlador, melhor. Em muitos casos, os bancos online não aceitam depósitos convencionais. Todavia, estes bancos podem ser organizados para aceitar formas semelhantes à custódia – como a manutenção, reconciliação e transferência de direitos aos ativos detidos em formas diferentes ao redor do mundo. Os lavadores podem criar seus próprios sistemas para burlar as regras e fazer com que os bancos comerciais tradicionais aceitem seus depósitos, seja para custodiar dinheiro ou demais commodities. Os bancos online são ainda mais suscetíveis a este tipo de fraude, já que acabam por oferecer veículos de “colocação” (mesmo que não seja este o intuito da operação) altamente seguros e muitas vezes, totalmente ocultos, para os lavadores de dinheiro.

• Ocultação—Os lavadores lançam mão de mensagens eletrônicas, auxiliados pela criptografia e pelas transferências bancárias online, para transferir ativos ao redor do mundo, várias vezes ao dia.

• Integração—Uma vez ocultadas as operações, as tecnologias disponíveis online facilitam a integração de duas maneiras. Se os serviços bancários online permitem a transferência virtual de dinheiro de uma pessoa à outra, sem que haja qualquer dinheiro físico envolvido no proces-so, os regulamentos existentes referentes à declaração das operações realizadas em dinheiro não são aplicáveis a estas operações. Ao usar as tecnologias “super smart-card”, é possível movimentar dinheiro ao redor do mundo por meio das operações disponíveis até mesmo em caixa eletrônicos. Estes smart cards permitem o resgate do saldo da “conta” por meio do uso de um cartão de saque/débito.

Casinos online

De acordo com o Gafi/FATF, a realização de jogos online pode ser um tipo ideal de “serviço” para encobrir esquemas de lavagem de dinheiro. Em algumas jurisdições do Gafi/FATF, há provas de que os criminosos estão usando os jogos de azar online para lavar o produto de atividades crimino-sas. Apesar das tentativas de lidar com os possíveis problemas dos jogos online através da instân-cia regulatória, da existência de alvarás de funcionamento ou até mesmo através de sua proibição, ainda há muitos problemas a serem resolvidos. Por exemplo, as operações são essencialmente realizadas com cartões de crédito, e a sede offshore de muitos destes sites de jogos online torna tanto a localização quanto a persecução destas pessoas bastante difícil, se não impossível.

De acordo com o Relatório Estratégico Internacional de Controle de Narcóticos (INCSR, na sigla em inglês) publicado pelo Ministério de Relações Exteriores dos EUA em 2003, a Internet permite que os criminosos transfiram recursos instantaneamente, além de permitir que centros offshore que não sejam bem regulados aumentem sua base de clientes. Os casinos online também são lucra-tivos para os governos federais, já que são vendidas licenças para os sites operarem, e o governo tributa o lucro da operação. Além disso, os governos não controlam adequadamente estes sites, de acordo com o relatório, que afirma também que o número de centros financeiros offshore com sites de jogos mais do que dobrou entre 2002 e 2003.

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Caso real

Em 2003, os promotores de justiça da cidade de St. Louis, Missouri, nos EUA, alegaram que ao processar pagamentos para grandes empresas de jogos online, o PayPal, empresa de grande porte prestadora de serviços de pagamento online, facilitava a troca de dinheiro por e-mail, descumprindo a lei de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, que proíbe a transferência internacional de dinheiro decorrente de atividades criminosas. De acordo com a lei norte-ame-ricana, é crime realizar qualquer tipo de atividade de transferência de dinheiro sem a obtenção de licença estadual para tanto. Esta lei foi reforçada pela Lei Antiterrorismo dos EUA, que classifica como crime a transferência de fundos por empresa licenciada para transferência de dinheiro, que “sabidamente... seja decorrente de crime ... ou cujo uso pretendido seja para pro-mover ou fomentar qualquer atividade ilegal.” (Capítulo 18 da Consolidação das Leis Federais dos EUA (USC), Cláusula 1960.) O PayPal pagou multa de USD 200.000 e perdeu seus lucros decorrente dos jogos online. O PayPal parou de processar pagamentos para empresas de jogo online em novembro de 2002, um mês depois de ter sido comprado pelo Ebay, gigante de lei-lões online. As audiências realizadas pelo Subcomitê Permanente de Investigações do Senado dos EUA em 2001 revelaram que as contas correspondentes de bancos estrangeiros no Bank of America e no J.P. Morgan Chase tinham movimentado dezenas de milhões de dólares em receitas advindas dos jogos online.

Algumas emissoras de cartões de crédito não mais permitem o uso de seus créditos online em sites de jogos online, diminuindo, desta forma, as oportunidades de lavagem de dinheiro disponíveis no ciberespaço.

E como é que uma instituição sabe se os cartões de crédito estão sendo usado para jogar online? O cartão tem códigos que indicam os tipos de operação. Muitos extratos de cartão de crédito trazem a lista dos códigos de categoria demonstrando o montante que os clientes gastaram em viagens ou entretenimento, por exemplo. O banco consegue deste modo bloquear as operações codificadas como jogos online.

Na apresentação enviada ao Gafi/FATF, durante a sua revisão das 40 Recomendações, o Conselho de Jogos Interativos (IGC, na sigla em inglês) declarou que os sites de jogos online, através da combinação de supervisão regulatória e do uso da tecnologia – ao deparar-se com as mesmas ame-aças que aquelas enfrentadas pelos cassinos “reais”- têm plena condição de lidar com estes riscos. “Os jogos online não se prestam a qualquer tipo de movimentação de caixa, por conta da natureza online da atividade, e, mais especificamente, não há qualquer contato real com a atividade”, o IGC afirmou. Qualquer tipo de exposição à lavagem de dinheiro que o setor de jogos enfrente pode ser mitigado através de regulamentos rigorosos, segundo a instituição.

De qualquer forma, os jogos online oferecem um meio excelente de lavagem de dinheiro, pois as operações são realizadas principalmente com cartões de crédito ou débito. Os operadores dos sites, em geral, são empresas offshore que não estão submetidas a qualquer regulamento. Isso pode afetar uma instituição financeira, já que, em muitos casos, estes sites têm contas em bancos offshore que por sua vez usam bancos correspondentes idôneos nos EUA. Rastrear a fonte e a propriedade do dinheiro ilegal movimentado nestas contas pode ser difícil para as autoridades policiais e regulatórias.

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Caso real

Em uma operação conjunta da Rússia e da Inglaterra, realizada em 2004, a polícia russa acusou três homens de extorquir dinheiro de empresas de jogos online da Inglaterra ao ‘bombardear’ seus computadores com quantidades ininterruptas de mensagens eletrônicas, exigindo dinhei-ro para parar de enviá-las. Os membros da gangue supostamente comandavam “uma operação global que ganhava milhares de libras a partir de apostas online”, de acordo com a Unidade de Crimes Tecnológicos da Inglaterra (NHTCU, na sigla em inglês). De acordo com as infor-mações disponibilizadas na imprensa, a polícia seguiu o rastro de dinheiro de Londres, até o Caribe, depois para a Letônia, até finalmente chegar na Rússia. “As prisões recentes ajudaram a confirmar que há motivação criminosa por trás desta operação,” e não somente hackers agindo individualmente, de acordo com Ken Dunham, diretor de inteligência de códigos maliciosos da empresa iDefense Inc., do estado de Virgínia, que presta serviços de consultoria de segurança a instituições públicas e privadas. De acordo com a NHTCU, a gangue extorquiu as empresas do Reino Unido “diversas vezes” ao bombardear seus servidores com mensagens de milhares de computadores, ao mesmo tempo. Os ataques conhecidos como “negação de serviço” (denial--of-service) congestionaram os computadores das empresas, que tiveram que ser desligados e custaram “milhões de libras” em perdas às empresas. Para cessar os ataques, a gangue exigia a transferência de dinheiro por e-mail, cujas quantias giravam, em geral, entre € 8.000 e € 33.000.

Cartões pré-pagos e E-Cash

Esta sessão contém trechos extraídos do Relatório de Novos Métodos de Pagamento de 2006 e do Relatório de Tipologias de 1998 do Grupo de Ação Financeira.

Em outubro de 2006, o Gafi/FATF publicou um relatório analisando as possibilidades de lavagem de dinheiro por meio da exploração das novas tecnologias de pagamento (cartões pré-pagos, sis-temas de pagamento online, pagamentos móveis e metais preciosos online). Segundo o relatório, apesar de haver uma demanda de mercado legítima em relação a estas formas de pagamento, há também vulnerabilidades quanto à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Mais especificamente, os intermediários internacionais destes novos métodos de pagamento podem trazer mais riscos do que os intermediários que atuam em apenas um país. O relatório recomenda a vigilância permanente destes serviços para avaliar melhor o impacto destas tecnologias, em cons-tante desenvolvimento, nas estruturas regulatórias nacionais e internacionais.

Os cartões pré-pagos têm as mesmas características que tornam o dinheiro tão atraente aos crimi-nosos: são portáteis, valiosos, permutáveis e anônimos. Os cartões, que muitas vezes têm a marca Visa ou MasterCard, podem ser adquiridos e “carregados” com dinheiro por uma pessoa, e usados como cartões de débito por outra pessoa, para fazer compras ou saques em qualquer lugar do mundo.

Os cartões de pagamento pré-pagos garantem acesso aos fundos monetários que são pagos anteci-padamente pelo titular do cartão. Apesar de existirem diversos tipos de cartões pré-pagos, utiliza-dos de diversas formas, os cartões em geral funcionam da mesma forma que os cartões de débito e em ultima instância, dependem do acesso a uma conta bancária. É possível que haja uma conta para cada cartão emitido, ou, alternativamente, uma conta conjunta com os fundos pré-pagos de

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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todos os cartões emitidos. Os cartões podem ser emitidos em nome de contas de depósito em ga-rantia, e as contas podem ser mantidas em instituições de depósito ou mesmo em instituições não bancárias; em geral, a emissora do cartão é titular do pool de contas em um banco.

O relatório identificou os seguintes possíveis fatores de risco:

• Titulares anônimos dos cartões;

• Recursos anônimos;

• Acesso anônimo aos recursos;

• Limites altos e ausência de limite em relação ao número de cartões que cada pessoa pode ad-quirir;

• Acesso mundial ao dinheiro, por meio de caixas eletrônicos;

• As emissoras de cartões offshore que, possivelmente, não cumprem as leis em todas as juris-dições; e

• Os cartões podem ser substitutos para o contrabando de dinheiro em espécie.

A rápida proliferação dos cartões pré-pagos e a ausência de clareza regulatória fez com que as em-presas prestadoras de serviços financeiros nos EUA solicitassem que os reguladores certificassem os vendedores de cartões pré-pagos, mas os regulamentos ainda não foram estabelecidos. Todavia, na Alemanha, fazer qualquer carregamento no cartão pré-pago é considerado a mesma coisa que fazer um depósito. Desta forma, as emissoras de cartões pré-pagos são consideradas instituições de crédito e devem obter todas as licenças bancárias e cumprir os regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do país.

Os smart cards, ou porta-moedas eletrônicos (também conhecidos como “cartão dinheiro”, ou como e-purses ou stored-value cards, em inglês, e usados como “vale alimentação”, “vale transpor-te” e demais formas de smart cards) são cartões que armazenam créditos de compra em chips de circuito integrado. Diferentemente dos cartões de crédito pré-pagos que têm fitas magnéticas que armazenam as informações de conta, estes cartões efetivamente carregam fundos em seus chips.

O uso destes tipos de sistemas de pagamento diminuiu bastante de 1996 a 2006, de acordo com o relatório do Gafi/FATF de 2005. Somente um destes sistemas, o alemão GeldKarte, funciona em diferentes jurisdições – na Alemanha e em Luxemburgo – com um limite de €200 (USD 254).

Eis algumas medidas que podem restringir a vulnerabilidade à lavagem de dinheiro associada a estas tecnologias de pagamento:

• Limitar as funções e a capacidade dos smart cards (incluindo o valor máximo e os limites de faturamento, assim como o número de smart cards por cliente).

• Associar a nova tecnologia de pagamento às instituições financeiras e contas bancárias.

• Exigir documentos padrão e procedimentos de escrituração para estes sistemas, para facilitar sua fiscalização.

• Autorizar a fiscalização e a apreensão dos registros relevantes pelas autoridades competentes, para fins de investigação.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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• Estabelecer normas internacionais para estas medidas.

Os termos “cartões pré-pagos” e “porta moedas eletrônico” muitas vezes são usados um no lugar do outro. Estes cartões podem ser categorizados, de forma geral, em sistemas abertos (ou siste-mas de malha aberta), semiabertos, fechados e semifechados. Conforme pode ser visto na Tabela 1, o valor monetário pode ser armazenado tanto no sistema de computador central ou nos cartões em si.

Lavagem de dinheiro: Os riscos associados às estruturas criadas para ocultar a propriedade legítima/o controle das empresas

Shell companies

De acordo com o Gafi/FATF, o uso de shell companies ou de empresas prateleira para facilitar a lavagem de dinheiro é uma tipologia bem documentada.

O Gafi/FATF define estes termos conforme segue:

Empresa fictícia ou de prateleira: Sociedade que não tem qualquer atividade, que foi constitu-ída e colocada na “prateleira”. Este tipo de sociedade é em geral vendida para alguém que prefira ter uma sociedade que já está constituída do que ter que abrir uma nova.

Shell company: Sociedade que não tenha quaisquer ativos ou operações significativas quando de sua constituição.

Em outubro de 2006, “O uso indevido de veículos societários, inclusive de Prestadores de serviços empresariais e de fundos fiduciários (trusts)”. Neste relatório, o Gafi/FATF afirma que a facilidade com a qual os veículos societários podem ser abertos e fechados em determinadas jurisdições é bastante preocupante, já que permite que estes veículos sejam usados não só para fins legítimos (como, por exemplo, para o financiamento de empresas, para fusões e aquisições, ou para o pla-nejamento patrimonial e tributário), mas também para que sejam usados indevidamente por pes-soas envolvidas em crimes financeiros, para ocultar as origens dos fundos e sua propriedade dos veículos societários. As shell companies podem ser constituídas tanto onshore quanto offshore, e suas estruturas de controle podem assumir diversas formas. As suas ações podem ser emitidas em nome de pessoas físicas ou jurídicas, ou podem ser registradas ou emitidas em nome de portador. As empresas podem ser constituídas como sociedades de propósito específico, ou para deter ape-nas um ativo. Outras podem ser estabelecidas com diversos objetos.

Ao revisar as normas e práticas que prejudicam a eficiência dos sistemas de prevenção e detecção da lavagem de dinheiro, o Gafi/FATF concluiu especificamente que:

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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As shell companies e os terceiros nomeados são mecanismos amplamente usados para lavar o produto da atividade criminosa. Desta forma, a capacidade das autoridades competentes de obter e compartilhar informações referentes à identificação das sociedades e de seu(s) legítimo(s) proprietário(s) é essencial para todos os responsáveis pela prevenção e punição à lavagem de dinheiro.

De acordo com o relatório intitulado “Lavagem de dinheiro no Canadá: Análise dos casos da Real Polícia Montada do Canadá”, publicado em 2001, eis os quatro motivos relacionados à escolha pela constituição ou controle de shell companies para fins de lavagem de dinheiro:

1. As shell companies atingem o seu objetivo de converter o produto das atividades criminosas em ativos alternativos.

2. Por meio do uso de shell companies, o lavador consegue criar a ‘ilusão’ de que os fundos ile-gais são advindos de fonte legítima. Uma vez estabelecida a shell company, é possível abrir contas de pessoa jurídica em bancos ou demais instituições financeiras. As atividades que normalmente geram um grande número de operações de caixa são as mais atraentes para os lavadores de dinheiro, tais como lojas de varejo, restaurantes, bares, “fliperamas”, postos de gasolina, mercados e armazéns, etc. Os fundos ilegais podem então ser depositados em contas bancárias com receita legítima, seja individualmente ou em conjunto com a receita legítima da própria atividade. Estas empresas também oferecem oportunidades de emprego legítimas aos criminosos em sua respectiva comunidade, o que facilita a criação de uma imagem de respei-tabilidade.

Exemplo

Uma pequena pizzaria recebe apenas 10 clientes por dia. De repente, de acordo com seus lan-çamentos contábeis, a pizzaria está atendendo centenas de clientes por dia. Na realidade, con-tudo, a pizzaria ainda está atendendo somente 10 clientes por dia, de forma que nada mudou.

Considerando que nenhum criminoso quer gastar dinheiro sem que seja necessário, nestas empresas, em geral, as receitas aumentam exponencialmente enquanto que as despesas per-manecem as mesmas. Sem qualquer explicação, a pizzaria passa a ter centenas de clientes por dia, mas seu livro registra as despesas (comida, funcionários, etc.) equivalentes aos serviços prestados a apenas 10 clientes.

Os fundos ilegais são embutidos no negócio através deste subterfugio, criando receitas falsas, constituídas por dinheiro ilegal. O dinheiro ilegal é lavado como se fosse receita advinda destas shell companies.

Em geral, estas sociedades têm algum tipo de receita legítima, mas sua receita total pode ser decorrente em grande medida do dinheiro gerado pelas atividades criminosas.

3. Uma vez estabelecida a shell company, diversas opções de operações comerciais falsas ou verdadeiras podem ser usadas para dar continuidade ao processo de lavagem de dinheiro. Estas operações incluem o empréstimo de dinheiro entre empresas controladas pelo mesmo grupo, o pagamento de despesas ou salários fictícios, a dissimulação da transferência de recur-sos ilegais na forma de pagamento de bens ou serviços, ou a compra de imóveis com a receita do crime, ou a ocultação de pagamentos de imóveis na forma de hipotecas emitidas por shell companies. Por serem um meio entre as organizações criminosas e os demais veículos de la-

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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vagem de dinheiro, as shell companies podem ser moldadas de acordo com as necessidades específicas do lavador. Por exemplo, as organizações criminosas que lavam dinheiro por meio da compra de imóveis podem constituir corretoras de imóveis, corretoras de financiamento imobiliário e construtoras ou incorporadoras para facilitar o seu acesso aos imóveis.

4. As shell companies também podem ser eficientes na ocultação da propriedade de bens. É pos-sível usar nomeados como titulares, conselheiros, diretores ou acionistas destas sociedades. No Canadá, as sociedades também podem ser constituídas como subsidiárias de sociedades estabelecidas em paraísos fiscais com leis rigorosas de sigilo e divulgação, o que dificulta sig-nificativamente qualquer busca quanto à sua titularidade. As shell companies também podem ser usadas para ocultar a titularidade dos ativos por parte de criminosos, já que garantem o registro de qualquer ativo (como bens imóveis, por exemplo), em nome da sociedade.

Em muitos casos, as shell companies são constituídas legalmente e registradas por uma organi-zação criminosa, mas não desenvolvem qualquer tipo de atividade legítima. Compradas frequen-temente como empresas fictícias por advogados, contadores ou por empresas prestadoras de ser-viços de secretariado, as shell companies são veículos convenientes para a lavagem de dinheiro. Elas ocultam a identidade do proprietário legítimo/controlador dos recursos; seus registros contá-beis costumam ser de difícil acesso às autoridades competentes pois, em geral, estão disponíveis offshore ou são mantidos por profissionais que alegam estar sujeitos ao sigilo profissional. Além disso, apenas alguns estados dos EUA solicitam informações sobre os proprietários legítimos/controladores, e são raros os casos em que estes estados tentam confirmar qualquer informação sobre estas pessoas.

As organizações criminosas também usam empresas reais para lavar dinheiro ilegal. Diferente-mente das shell companies, estas empresas funcionam de forma legítima, oferecendo bens ou serviços industriais, de atacado ou de varejo.

Apesar da maioria das shell companies que, uma vez estabelecidas, costumam assumir a forma de sociedades limitadas serem legítimas, o principal objetivo da shell company é transformar o produto do crime em receita legítima, e/ou misturar o produto da atividade criminosa à receita legítima.

O relatório canadense menciona as seguintes técnicas de lavagem de dinheiro usadas em conjunto com as empresas controladas por organizações criminosas:

• Uso de nomeados como proprietários ou conselheiros—Os nomeados costumam ser usa-dos como titulares, diretores e conselheiros das empresas, para distanciá-las de suas ligações com o crime. De modo geral (mas não como regra), os nomeados não têm antecedentes crimi-nais. Além disso, as empresas constituídas por advogados costumam ser registradas no nome dos advogados.

• Ocultação—Em alguns casos, diversas sociedades são constituídas, muitas das quais estão ligadas por uma hierarquia complexa de propriedade, o que facilita a ocultação da propriedade por criminosos e a transferência de fundos ilícitos entre empresas, dificultando qualquer ten-tativa de rastreamento.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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• Empréstimos—O produto do crime pode ser lavado por meio do empréstimo de dinheiro entre empresas controladas por organizações criminosas. Em um caso específico, um narco-traficante tinha USD 500.000 em uma conta bancária, em nome de uma shell company. Este recurso foi “emprestado” aos restaurantes nos quais o narcotraficante fez investimentos. Este uso aparentemente legítimo de recursos facilitou a sua dissimulação como recursos devida-mente integrados na economia. Os USD 500.000 foram devolvidos com juros, para não levantar suspeitas.

• Despesas comerciais falsas/notas fiscais falsificadas—Quando uma organização crimi-nosa consegue controlar pessoas jurídicas em diferentes jurisdições, ela consegue também utilizar a técnica de lavagem de dinheiro conhecida como faturamento duplo (ou “double in-voicing”, em inglês). Por meio desta técnica, uma empresa offshore faz um pedido de produtos à sua subsidiária em outro país, e o respectivo pagamento é transferido integralmente à conta da subsidiária. Ambas as empresas são de propriedade da organização criminosa, e o “paga-mento” dos produtos constitui, na realidade, a repatriação do dinheiro ilegal inicialmente en-viado para fora do país. Ademais, se a subsidiária tiver cobrado preços altos pelos produtos, o nível dos lucros registrados nos livros da matriz será baixo, o que significa que a matriz pagará menos impostos. Neste caso, a recíproca também é verdadeira: uma empresa offshore compra produtos de sua matriz, a preços muito altos. A diferença entre o preço real e o preço inflacio-nado é depositada posteriormente na conta da subsidiária.

• Venda de empresa—Ao vender uma empresa, o criminoso tem uma fonte legítima de capital. O benefício adicional de vender uma empresa por meio da qual o dinheiro ilegal é circulado reside no fato de que a empresa terá fluxo significativo de caixa, o que, por sua vez, constituirá investimento atrativo e fará com que o respectivo preço de venda seja alto.

• Compra de empresa que já pertence à organização criminosa—Outra técnica eficiente de lavagem de dinheiro é a “compra” de uma empresa que já é de propriedade da organização criminosa. Este método de lavagem de dinheiro é usado com mais frequência para repatriar o dinheiro ilegal que havia sido transferido anteriormente a qualquer paraíso fiscal. O produto de atividade criminosa que estiver offshore é usado para comprar uma empresa de propriedade da organização criminosa. Desta forma, o lavador consegue trazer de volta uma grande quanti-dade de dinheiro que já tinha sido transferida para fora do país.

• Pagamento de salários falsos—Além de fazer com que o produto da atividade criminosa passe por receita legítima, as empresas controladas por organizações criminosas também aju-dam a fazer com que determinadas pessoas envolvidas no crime pareçam ser funcionários legítimos, por meio do pagamento de salários.

Em alguns casos, as ações destas shell companies são emitidas na forma de ações ao portador (be-arer shares, em inglês), o que significa que a pessoa que detiver as ações é supostamente o titular destas ações.

Ademais, os paraísos fiscais e suas leis rigorosas de sigilo e divulgação podem facilitar a ocultação da verdadeira titularidade das shell companies.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Trusts (Fundos Fiduciários)

As definições exatas do termo trust podem ser encontradas nas leis municipais e regulamentos norte-americanos. Apesar das definições poderem variar nas diferentes jurisdições, segundo o re-latório de tipologias de 2000-2001 do Gafi/FATF, o termo significa, em geral, a relação jurídica estabelecida por uma pessoa (o “instituidor”), na qual determinados ativos são colocados sob o controle de outra pessoa (o “administrador”), em benefício de uma ou mais pessoas (os beneficiá-rios), ou para uma finalidade específica.

A relevância das contas de trust – sejam elas onshore ou offshore – no contexto do crime de la-vagem de dinheiro não pode ser ignorada: elas podem ser usadas como parte do primeiro passo para converter recursos ilícitos em ativos menos suspeitos; elas podem facilitar a ocultação da propriedade de recursos ou demais ativos por criminosos. Estas contas são elos de ligação essen-ciais entre os diferentes veículos e técnicas de lavagem de dinheiro, tais como entre bens imóveis, empresas fictícias e shell companies, nomeados e o depósito e a transferência de recursos advin-dos de atividades criminosas.

Considerando a natureza privada dos trusts, em algumas jurisdições os trusts podem ser constitu-ídos para usufruir das normas rigorosas de sigilo e divulgação para ocultar a identidade do verda-deiro proprietário ou beneficiário de seu patrimônio. Os trusts são usados também para esconder os ativos de seus credores legítimos, para proteger os bens de qualquer tentativa de apreensão em caso de ação judicial, ou para ocultar as diversas conexões nos fluxos de dinheiro, associadas aos esquemas de lavagem de dinheiro ou de evasão fiscal.

Os pagamentos feitos aos beneficiários dos trusts também podem ser usados no processo de la-vagem de dinheiro, já que estes pagamentos não têm de ser justificados como remuneração ou transferência de ativos por serviços prestados.

Os advogados muitas vezes fazem o papel de administradores ao manter dinheiro ou ativos em ca-ráter fiduciário para seus clientes, permitindo que os advogados realizem operações e administrem os negócios de seu cliente. Em alguns casos, o dinheiro ilegal é colocado na conta geral de trust de um escritório de advocacia, em um arquivo criado em nome do cliente, do nomeado ou de uma empresa controlada pelo cliente. Além disso, as contas de trust são usadas como parte do curso normal das obrigações do advogado, na coleta e desembolso de pagamentos de bens imóveis em nome de seus clientes.

Títulos e valores mobiliários ao portador

Os títulos e certificados de ações ao portador, ou as ações ao portador, são excelentes veículos de lavagem de dinheiro, pois pertencem, aparentemente, ao “portador”. Como não há registro de seus titulares, quando estes títulos são transferidos, a transferência ocorre por meio da troca presencial dos títulos ou certificados de ações.

As ações ao portador oferecem diversas oportunidades de dissimulação de sua titularidade legí-tima. Para evitar este tipo de situação, em suas 40 Recomendações, o Gafi/FATF recomenda que os funcionários de instituições financeiras façam perguntas sobre a identidade dos proprietários legítimos/controladores antes de emitir, aceitar ou estabelecer/criar ações ao portador ou trusts.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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As instituições financeiras devem também manter o re-gistro destas informações, e compartilhá-las adequada-mente com as autoridades competentes.

Diversos membros do Gafi/FATF de fato permitem a emissão de ações ao portador, alegando que estas ações têm funções legítimas na facilitação da compra e venda de títulos, por meio de transferências lançadas nos livros contáveis. Ainda de acordo com estas fontes, as ações ao portador também podem ser usadas para ocultar a titula-ridade para fins de otimização fiscal.

Os cheques ao portador são ordens incondicionais (títu-los de crédito) que, uma vez apresentados à instituição financeira, devem ser pagos ao portador, e não ao toma-dor/beneficiário especificado na ordem em si. Os cheques

ao portador são usados em diversos países. Em geral, a instituição financeira não tem a obrigação de verificar a identidade da pessoa que apresentar o cheque ao portador, de acordo com a conven-ção internacional, salvo se a operação exceder um limite específico. Um cheque que não esteja nominal ao portador pode passar a ser um cheque ao portador, pagável à pessoa que apresentá-lo, mediante o endosso do tomador/beneficiário original.

Financiamento ao terrorismo

Depois dos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, os ministros da economia do Grupo dos Sete (G-7) países industrializados reuniram-se em Washington, D.C., em 7 de outubro de 2011, para persuadir todos os países a congelarem os bens de terroristas conhecidos. Desde então, muitos países já se comprometeram com esta causa, ao alertar instituições financeiras sobre as pessoas e organizações que, segundo as investigações das autoridades competentes, estão associadas ao terrorismo. Os países do G-7 exigiram que o Gafi/FATF realizasse uma “sessão plenária extraor-dinária” em 29 de outubro de 2001, em Washington, para discutir a questão do financiamento ao terrorismo. Consequentemente, o Gafi/FATF emitiu as suas nove primeiras Recomendações Espe-ciais. (Vide o Capítulo 3 para mais informações.)

As diferenças e as semelhanças entre o financiamento ao terrorismo e a lavagem de dinheiro

São bastante comuns os crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo serem tratados em conjunto, sem levar em consideração as diferenças significativas que há entre eles. Muitos dos controles que as empresas devem implantar têm o objetivo de combater tanto a lava-gem de dinheiro quanto o financiamento ao terrorismo. Os indicadores de financiamento ao ter-rorismo incluídos na “Orientação para instituições financeiras em relação à detecção do financia-mento ao terrorismo” (Guidance for Financial Institutions on Detecting Terrorist Financing), publicada pelo Grupo de Ação Financeira em 2002, são bastante semelhantes aos indicadores já publicados em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Os títulos e certificados de ações ao portador, ou as ações ao portador, são excelentes veículos de lavagem de dinheiro, pois pertencem, aparentemente, ao “portador”

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Todavia, trata-se de dois crimes diferentes, e, apesar de ninguém ter sido capaz de criar um perfil fi-nanceiro viável para terroristas operantes, há diferenças cruciais entre estas atividades que podem ajudar os profissionais de compliance a compreendê-las melhor e a distinguirem o financiamento ao terrorismo da lavagem de dinheiro.

A principal diferença entre o financiamento ao terrorismo e a lavagem de dinheiro diz respeito à origem dos fundos. O financiamento ao terrorismo usa os fundos para fins políticos ilegais, mas a fonte do dinheiro não é necessariamente ilegal. Em contrapartida, a lavagem de dinheiro sempre envolve o produto obtido a partir de atividade ilegal.

O objetivo da lavagem de dinheiro é permitir que o dinheiro seja usado legalmente.

Em sua apresentação na 10a Conferencia Anual Internacional da Money Laundering Alert, em março de 2005, James Richards, ex-diretor de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Bank of America, e que atualmente trabalha no Wells Fargo, explicou algumas destas diferenças.

O fato de que, em muitos casos, a origem do dinheiro utilizado no financiamento ao terrorismo é legítima cria uma questão jurídica relevante no que diz respeito à aplicação de medidas de com-bate e prevenção à lavagem de dinheiro ao combate ao financiamento ao terrorismo. Em muitos países, o financiamento ao terrorismo ainda não está incluído na definição de lavagem de dinheiro, nem constitui crime antecedente à lavagem de dinheiro, de forma que pode ser impossível aplicar medidas preventivas e repressivas para combater esta questão.

Do ponto de vista técnico, os métodos de lavagem de dinheiro usados pelos terroristas e pelas demais organizações criminosas são semelhantes. Apesar de parecer lógico que não é necessário lavar os recursos advindos de fontes legítimas, o grupo terrorista precisa dissimular a ligação existente entre si e as suas fontes legítimas de recursos. Ao fazê-lo, os terroristas usam métodos semelhantes àqueles usados pelas organizações criminosas: contrabando de dinheiro, estrutura-ção, compra de instrumentos financeiros, transferências eletrônicas e o uso de cartões de débito ou crédito. O sistema hawala também tem um papel importante na movimentação de recursos associados ao terrorismo. Além disso, os fundos arrecadados pelos grupos terroristas também são usados para despesas corriqueiras como alimentação e aluguel, e não somente para financiar os atos terroristas em si.

Identificando o financiamento ao terrorismo

Em sua “Monografia sobre o financiamento ao terrorismo” (Monograph on Terrorist Financing), publicada em 2004, a Comissão Nacional de Ataques Terroristas aos Estados Unidos da América (National Commission on Terrorist Attacks Upon the United States) afirma que nem os seques-tradores de 11 de setembro, nem seus facilitadores financeiros eram especialistas no uso do siste-ma financeiro internacional. Os terroristas deixaram rastros que os conectavam uns aos outros, e aos seus respectivos facilitadores. Mesmo assim, eles foram capazes o suficiente para se mistura-rem ao sistema financeiro internacional, em toda sua imensidão, sem revelar sua natureza crimi-nosa. Os controles de lavagem de dinheiro, em vigor à época, estavam essencialmente focados no tráfico de drogas e em fraudes financeiras de grande escala, e não nas operações realizadas pelos sequestradores.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Lavagem de dinheiro

Financiamento ao terrorismo

Motivação n Lucro n Ideológica

Fonte dos recursos

n Recursos obtidos dentro das próprias organizações criminosas

n Internamente, por meio de células de autofinanciamento (cada vez mais concentradas na atividade criminosa)

n Externamente, de benfeitores e captadores de recursos

Canais n Preferência pelo sistema financeiro formal

n Preferência pelos cash couriers ou sistemas financeiros informais, tais como a hawala ou as casas de câmbio

Facilitadores de identificação

n Operações suspeitas, tais como depósitos que não sejam compatíveis com a renda do cliente, ou qualquer tipo de movimentação inesperada

n Relações suspeitas, tais como transferências eletrônicas entre partes aparentemente não-relacionadas

Valores envolvidos na operação

n Altas quantias, geralmente estruturadas para evitar a necessidade de declaração

n Pequenas quantias, em geral abaixo dos limites de declaração obrigatória

Atividade financeira

n Rede complexa de operações, muitas vezes envolvendo empresas fictícias ou shell companies, ações ao portador e paraísos fiscais

n Não há nenhum perfil financeiro viável de terroristas operantes, de acordo com a Comissão de 11 de Setembro dos EUA

Rastro de dinheiro

n Circular—o dinheiro eventualmente acaba com a pessoa responsável por sua geração

n Linear—o dinheiro gerado é usado para difundir o grupo terrorista e suas atividades

Source: James R. Richards

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Caso real

Os sequestradores do 11 de setembro usaram instituições financeiras norte-americanas e es-trangeiras para manter, movimentar e resgatar seus recursos.

Eles depositaram seu dinheiro em contas nos EUA, principalmente por meio de transferências eletrônicas e depósitos em dinheiro, ou em travelers checks comprados no exterior. Muitos deles mantiveram recursos em contas no exterior, acessadas nos EUA por meio de cartões de conta e de crédito. Os sequestradores receberam os recursos de facilitadores na Alemanha e nos Emirados Árabes Unidos, quando passaram pelo Paquistão, antes de chegar nos EUA. O plano custou entre USD 400.000 e USD 500.000 aos cofres da al Qaeda, dos quais cerca de USD 300.000 passaram pelas contas bancárias dos sequestradores nos EUA. Enquanto eles estive-ram nos EUA, os sequestradores gastaram dinheiro principalmente para fazer treinamento de voo, com viagens e despesas de habitação.

Por meio da reconstrução de informações financeiras disponíveis, a Receita Federal dos EUA (IRS) e o FBI conseguiram entender como os sequestradores responsáveis pelos ataques de 11 de setembro receberam seus recursos, e como o dinheiro foi movimentado de e para suas contas.

Os 19 sequestradores abriram 24 contas nacionais em 4 bancos diferentes. Os seguintes perfis fi-nanceiros foram desenvolvidos com base nestas contas:

Perfis das contas:

• As contas foram abertas com caixa/equivalentes caixa no valor médio de USD 3.000 a USD 5.000.

• Os documentos de identificação usados para abrir as contas foram os vistos emitidos através dos governos estrangeiros.

• As contas foram abertas trinta dias depois da entrada dos sequestradores nos EUA.

• Todas as contas eram contas corrente regulares, com cartões de débito.

• Algumas das contas eram contas conjuntas.

• Em geral, os endereços usados não eram endereços permanentes, mas sim caixas postais que eram alteradas com frequência.

• Em muitos casos, os sequestradores usaram o mesmo endereço/número de telefone nas con-tas.

• Os sequestradores não abriram contas poupança nem solicitaram cofres nos bancos.

• Os sequestradores abriram suas contas em agências de bancos conhecidos, de grande porte.

• Doze sequestradores abriram contas no mesmo banco. Eis o perfil de suas operações:

• Algumas contas receberam/fizeram transferências eletrônicas diretamente, em pequenas quan-tias, de/para países como os Emirados Árabes Unidos, a Arábia Saudita e a Alemanha.

• Os sequestradores fizeram diversas tentativas de sacar dinheiro além do limite do cartão de débito.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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• Muitos dos saques foram feitos com os cartões de débito.

• Poucos cheques forem emitidos.

• Foram feitas diversas consultas ao saldo em conta.

• Os sequestradores faziam saques imediatamente após qualquer depósito ser feito em suas con-tas.

• Não há qualquer padrão discernível em relação ao tempo de realização dos depósitos/desem-bolsos.

• Em geral, as operações eram realizadas abaixo dos níveis de declaração obrigatória.

• Os recursos eram disponibilizados nas contas em dinheiro e por meio de transferências eletrô-nicas do exterior.

• as operações em caixas eletrônicos ocorriam com mais de um sequestrador presente (criando uma série de operações envolvendo diversos sequestradores, usando um mesmo caixa eletrô-nico).

• Os cartões de débito eram usados pelos sequestradores que não eram os titulares das contas.

Atividades internacionais:

• Três dos sequestradores complementaram seus recursos por meio da abertura de contas cor-rente no exterior, e por meio da obtenção de cartões de crédito em bancos localizados nos Emirados Árabes Unidos.

• Enquanto estiveram nos EUA, dois dos sequestradores tiveram depósitos feitos em seu nome por pessoas desconhecidas.

• Os sequestradores que estavam nos quatro voos compraram traveler’s checks no exterior, que foram trazidos para os EUA. Alguns destes traveler’s checks foram depositados em suas contas corrente nos EUA.

• Três dos sequestradores continuaram a manter contas bancárias na Alemanha, depois de te-rem se mudado para os EUA.

• Dois dos sequestradores tiveram cartões de crédito emitidos por bancos alemães, os quais foram mantidos depois de sua mudança para os EUA.

• Um dos sequestradores recebeu quantias significativas por meio de transferências eletrônicas para sua conta bancária na Alemanha, entre 1998 e 1999, de uma mesma pessoa.

• Em 1999, o mesmo sequestrador abriu uma conta nos Emirados Árabes Unidos, e outorgou procuração para que a mesma pessoa responsável por fazer as transferências para sua conta na Alemanha tivesse controle sobre esta conta.

• Mais de USD 100.000 foram transferidos da conta do sequestrador nos Emirados Árabes Uni-dos para sua conta na Alemanha, durante 15 meses.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Na tentativa de esclarecer o financiamento ao terrorismo e de apresentar recomendações à comu-nidade financeira internacional, o Gafi/FATF emitiu algumas orientações para a identificação das técnicas e mecanismos usados no financiamento ao terrorismo. Este relatório, intitulado, “Orien-tação para que as instituições financeiras possam detectar o financiamento ao terrorismo” (“Gui-dance for Financial Institutions in Detecting Terrorist Financing”), foi publicado em 24 de abril de 2002, e descreve as características gerais do financiamento ao terrorismo. O objetivo do relatório é ajudar as instituições financeiras a determinarem quais operações merecem ser mais bem examinadas, para que as instituições possam aprimorar a identificação, denunciar (conforme adequado) e, em última instância, evitar as operações envolvendo recursos associados às ativida-des terroristas. Neste relatório, o Gafi/FATF sugere que as instituições financeiras tenham “bom senso” na avaliação de possíveis atividades suspeitas. Para que não se tornem canais para o finan-ciamento ao terrorismo, recomenda-se que as instituições prestem atenção nos seguintes fatores, entre outros:

• Uso de conta corrente de “laranja”, para pessoas suspeitas de ligação a qualquer ataque terro-rista.

• Inclusão do nome de qualquer titular de conta corrente na lista de terroristas suspeitos.

• Realização de depósitos frequentes, em altas quantias, nas contas de ONGs.

• Alto volume de operações em uma conta.

• Ausência de relação clara entre a atividade bancária e a natureza da atividade comercial do titular da conta.

Com estas informações em mente, o Gafi/FATF sugere que as instituições financeiras prestem atenção aos alertas clássicos de lavagem de dinheiro, incluindo contas inativas, com baixas quan-tias, que de repente recebem depósitos por transferência eletrônica, seguidos de saques diários que continuam até que não haja mais qualquer valor disponível, bem como a falta de cooperação do cliente na disponibilização das informações solicitadas.

A Hawala e os demais sistemas informais de transferência de recursos

Os sistemas como a Hawala, o hundi ou “underground banking” são os sistemas alternativos de remessa ou sistemas informais de transferência de valor que muitas vezes são associados aos gru-pos étnicos da África, Ásia e do Oriente Médio, e em geral envolvem a transferência internacional de valores para fora do sistema bancário legítimo. Estes sistemas informais de transferência de valores são baseados na confiança.

A Hawala foi criada há séculos na Índia e na China, antes do estabelecimento dos sistemas financei-ros ocidentais, para facilitar a movimentação segura e conveniente de recursos. Os comerciantes que desejavam enviar recursos para seus locais de origem depositavam os recursos com o “ban-queiro” hawala que, em geral, tinha seu próprio estabelecimento comercial. Em troca da cobrança de uma comissão, o banqueiro fazia com que os recursos fossem disponibilizados para saque por outro “banqueiro”, geralmente também um comerciante, em outro país. Os dois banqueiros então saldavam as contas por meio do processo de negociação normal.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Hoje em dia, o processo funciona de forma semelhante, com pessoas em diferentes partes do mun-do usando suas contas para movimentar recursos internacionalmente em nome de terceiros. Desta forma, os depósitos e saques são feitos por meio dos banqueiros de hawala, ao invés de por meio das instituições financeiras tradicionais. Em geral, os terceiros são imigrantes ou trabalhadores temporários que mandam pequenas quantias aos seus países de origem, para evitar o pagamento das tarifas bancárias referentes às transferências eletrônicas. Na medida em que as medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro proliferaram no mundo, o uso da hawala, que funciona sem supervisão pública, parece ter se tornado mais atraente aos lavadores de dinheiro e terroris-tas.

Este método pode ser usado para transferir tanto dinheiro limpo, quanto dinheiro sujo, além de ser atraente para os lavadores de dinheiro, por deixar poucos ou praticamente nenhum rastro do-cumental. As informações referentes aos clientes que recebem os recursos são transmitidas entre os intermediários via fax.

A tabela a seguir, elaborada pela Interpol, traz a sequência básica de comunicação e pagamento usada nas formas alternativas de remessa:

Hawala

Cliente Intermediário/banqueiro

País estrangeiro (Ásia/Pacífico ou outro lugar)

1

Destinatário

País de origem (Ásia/Pacífico)

4

3

O destinatário informa o código. O equivalente a USD 10.000 na moeda local é entregue ao destinatário, a partir da própria

reserva de caixa do intermediário local.

5

A dívida de USD 10.000 permanece entre os dois intermediários, e será saldada pelas operações futuras de remessas recíprocas

2Notificação do valor da remessa e de seu destino

Código de retirada é informado

Intermediário/banqueiro

O cliente entra em contato com o intermediário local, e solicita a remessa do montante equivalente a USD 10.000 na moeda estrangeira, ao seu país de origem,. O cliente paga o montante e recebe o código de retirada. O intermediário obtém lucro com a comissão, ou por meio da aplicação de taxas de câmbio favoráveis

Source: Interpol

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Como a hawala é um sistema de remessa, ele pode ser usado em qualquer fase do ciclo de lavagem de dinheiro. Por exemplo, o sistema pode ser usado na fase de colocação: quando o intermediário recebe o dinheiro, ele pode depositá-lo em suas contas bancárias e justificar a origem como sendo o produto de atividades legítimas. O intermediário também poderá usar parte do dinheiro recebido para quitar suas despesas comerciais, reduzindo a quantia a ser depositada em sua conta bancária.

Muitos dos esquemas de ocultação incluem a transferência de recursos de uma conta para a outra, sem deixar quaisquer rastros documentais. As transferências básicas de hawala praticamente não deixam rastro, e podem ser ocultadas para tornar o rastreamento do dinheiro ainda mais difícil, por meio do uso de intermediários em diversos países, e pela distribuição das transferências ao longo do tempo.

As técnicas de hawala são usadas para transformar dinheiro em praticamente qualquer forma, ofe-recendo diversas possibilidades para a criação de legitimidade aparente na fase de integração do ciclo de lavagem de dinheiro. É muito fácil para o usuário deste sistema fazer com que o dinheiro seja transferido dos EUA para o Paquistão, e depois novamente para os EUA, como se fosse parte de um investimento em uma empresa no país.

O sistema da hawala é atraente para os financiadores do terrorismo, pois, ao contrário das insti-tuições financeiras formais, o sistema não está sujeito à supervisão pública, e os registros das ope-rações não são mantidos na forma tradicional. Apesar de alguns intermediários manterem livros razão, os livros muitas vezes não passam de anotações e lembretes, mantidos por um curto prazo de tempo.

A Al Qaeda movimentou boa parte de seus recursos através do sistema da hawala, antes de 11 de setembro de 2001. A Al Qaeda usou cerca de doze intermediários de confiança, que muito prova-velmente sabiam da origem e da finalidade daquelas quantias. A Al Qaeda usava também interme-diários que não tinham certeza da relação da organização com os recursos, mas que certamente suspeitavam de que estavam lidando com a Al Qaeda, mas que de qualquer forma se dispuseram a realizar as operações.

Instituições de caridade e ONGs

Conscientemente ou não, as instituições de caridade já foram usadas como veículos tanto para arrecadar, quanto para lavar fundos destinados ao terrorismo. Consequentemente, algumas insti-tuições de caridade, especialmente aquelas associadas ao Islã, tiveram quedas significativas nas doações recebidas, ou foram alvo do que alegam serem investigações ou acusações injustas.

As instituições de caridade ou ONGs têm as seguintes características que as tornam especifica-mente vulnerável ao uso indevido para o financiamento ao terrorismo:

• Têm a confiança do público em geral.

• Têm acesso a fontes consideráveis de recursos.

• Tem movimentação considerável de recursos.

• Geralmente têm presença global, próximo às ou nas regiões expostas à atividade terrorista.

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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• Em geral estão sujeitas a pouca ou nenhuma regulação e/ou há poucos obstáculos à sua cons-tituição.

O Gafi/FATF emitiu normas, em 2002, sobre as melhores práticas para instituições de caridade, para evitar que estas e as ONGs legítimas tivessem ligações com as organizações terroristas, e para ajudá-las a recuperar a confiança do público em geral, bem como para combater qualquer tipo de abuso por parte das ONGs.

O Gafi/FATF revisou suas Recomendações em 2013. As normas sobre as melhores práticas agora estão incluídas na Recomendação nº 8. As práticas cobrem todos os níveis do funcionamento das instituições de caridade, desde sua administração e prestação de contas, até a abertura e manu-tenção de contas bancárias e escritórios no exterior. O Gafi/FATF fez as seguintes recomendações em relação às ONGs:

− Sempre manter e conseguir apresentar todos os orçamentos dos programas, para que seja possível prestar contas em relação a todas as despesas.

− Sempre realizar auditoria interna e auditorias externas, em campo, para garantir que os recursos estão sendo usados para os fins pretendidos.

O Gafi/FATF recomenda que as instituições de caridade usem contas bancárias formais para ar-mazenar e transferir fundos, para que estejam sujeitas aos regulamentos e controles do banco. Em contrapartida, os bancos nos quais as contas são abertas devem tratar as ONGs como qualquer ou-tro cliente, e aplicar as suas normas de Aceitação de Clientes (Know Your Customer), e denunciar quaisquer atividades suspeitas.

Resumo

A lavagem de dinheiro ocorre quando os recursos provenientes de atividades ilegais são movimen-tados no sistema financeiro, de forma a parecer com que sua origem seja legítima.

Em geral, a lavagem de dinheiro envolve três estágios: a colocação, a ocultação e a integração. Durante a fase de colocação, o caixa ou os equivalentes caixas são colocados no sistema financei-ro. Na fase de ocultação, o dinheiro é transferido ou movimentado para outras contas por meio de uma série de operações financeiras criadas para ocultar a origem do dinheiro. Por fim, na fase de integração, os fundos são reintroduzidos na economia, para que pareçam ter vindo de fontes legítimas.

A lavagem de dinheiro pode ter diversas consequências sociais e econômicas, incluindo o aumento do crime e da corrupção, e a debilitação do setor privado legítimo.

No que diz respeito ao financiamento ao terrorismo, os recursos podem ser oriundos tanto de fon-tes legítimas quanto ilegítimas. Mesmo quando vêm de fontes legítimas, sua movimentação poderá seguir o caminho da lavagem de dinheiro, conforme descrito acima, para dissimular a origem dos recursos.

Os bancos são, e historicamente sempre foram, um mecanismo relevante na transferência do pro-duto da atividade criminosa. Neste capítulo, descrevemos algumas questões perigosas em relação à lavagem de dinheiro, através de bancos e demais instituições depositárias, tais como as transfe-

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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rências eletrônicas de fundos, as contas bancárias correspondentes, as PTAs e o private banking. Os muitos casos de lavagem de dinheiro envolvendo o uso do produto da atividade criminosa através de operações não bancárias também servem de motivo para incluir os outros segmentos na questão do combate e prevenção à lavagem de dinheiro, entre os quais podemos citar as conces-sionárias de veículos, as prestadoras de serviços de remessa de dinheiro, as corretoras de títulos e as seguradoras.

• As novas tecnologias de pagamento, incluindo os cartões pré-pagos, o internet banking e o e-cash podem aumentar as oportunidades de lavagem de dinheiro. Alguns destes sistemas tra-zem o risco adicional de que não há limite máximo ao valor das operações. Na falta de normas consistentes e de supervisão pelas autoridades competentes, estas novas tecnologias de paga-mento podem muito bem ser vulneráveis às operações de lavagem de dinheiro.

Perguntas de revisão

• Dê exemplos de alguns dos indicadores de lavagem de dinheiro, no contexto da indústria de seguros.

• Quais são as três fases do ciclo da lavagem de dinheiro?

• Quais são as diferenças entre a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo?

• Como é possível lavar dinheiro por meio das operações imobiliárias?

• Por que o private banking é tão vulnerável à lavagem de dinheiro?

• O que são as PTAs e o que torna estas contas vulneráveis à lavagem de dinheiro?

• Quais estruturas são usadas por lavadores de dinheiro para ocultar a propriedade legítima/o

controle das empresas?

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Capítulo 2 OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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NOTAS:

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Capítulo 3REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

Grupo de Ação Financeira

ritmo das medidas internacional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro acelerou em 1989, quando o Grupo das Sete Nações Industrializadas, durante seu encontro econômico anual em Paris, lançou o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo (Gafi/FATF). A França presidiu o Gafi/FATF pela primeira vez, e este organismo multi-nacional deu início aos esforços coordenados de combate às atividades internacionais de lavagem de dinheiro.

Originalmente denominado de Grupo de Ação Financeira do G-7, atualmente, o Gafi/FATF é o prin-cipal organismo que publica orientações referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro para agências governamentais em todo o mundo. Além disso, tanto o Fundo Monetário Internacio-nal (FMI) quanto o Banco Mundial fizeram contribuições significativas para o setor.

O Gafi/FATF trouxe alterações relevantes à forma como os bancos e empresas em todo o mundo realizam suas atividades, além de ter trazido mudanças à nota nas leis e nas operações dos gover-nos.

Este organismo intergovernamental tem sua sede na Organização para a Cooperação e Desenvol-vimento Econômico (OCDE) em Paris, onde fica o seu escritório.

Membros e observadores

Atualmente, o Gafi/FATF conta com 36 membros, 34 países (ou jurisdições) e 2 organizações re-gionais (o Conselho de Cooperação do Golfo1 e a Comissão Europeia). Estes 36 membros estão prontos para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. Além disso, há ou-tras 29 organizações regionais e internacionais que são os Membros Associados ou Observadores do Gafi/FATF, e que participam de seu trabalho.

3 Aunque el GCC es miembro depleno derecho del GAFL, los países miembros individuales del GCC (Bahréin, Kuwait, Omán, Catar, Arabia Saudia y los Emiratos Árabes Unidos) no lo son.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Entre os Membros estão: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, China, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hong Kong (China), Islândia, Índia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Países Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Portugal, Federação Russa, Cinga-pura, África do Sul, Coreia do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido e Estados Unidos.

Para que um país (ou jurisdição) possa se tornar Membro do Gafi/FATF, é necessário cumprir o requisito, constituído de dois passos:

1º Passo—Critério fundamental de associação

a) É necessário que o país (ou jurisdição) tenha relevância estratégica:

Indicadores

— Tamanho do produto interno bruto (PIB).

— Tamanho do setor bancário.

— Impacto no sistema financeiro mundial, incluindo o nível de abertura do setor financeiro e de sua interação com os mercados internacionais.

— Liderança regional nos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao finan-ciamento ao terrorismo.

— Nível de compromisso com o combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financia-mento ao terrorismo.

Demais considerações

— Grau de aderência às regras do setor financeiro.

— Participação nas demais organizações internacionais relevantes.

— Tipo dos riscos enfrentados no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financia-mento ao terrorismo e os esforços feitos neste sentido.

b) Para que um país (ou jurisdição) seja membro pleno do Gafi/FATF, é necessário que o equi-líbrio geográfico do Gafi/FATF seja ampliado.

2º Passos—Critérios técnicos e demais critérios

a) O país deve apresentar um termo de compromisso, por escrito, no âmbito político:

(i) endossando e apoiando as 40 Recomendações do Gafi/FATF e a Metodologia do Gafi/FATF de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (conforme alterada, de tempos em tempos).

(ii) comprometendo-se a implantar todas as Recomendações do Gafi/FATF, dentro de um pra-zo razoável (três anos).

(iii) comprometendo-se a passar por avaliação mútua durante o processo de associação, para avaliar o cumprimento dos critérios de associação do Gafi/FATF, usando a Metodologia de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo aplicável à época da avaliação, bem como comprometendo-se a passar por avaliações mútuas de tempos em tempos, depois de sua admissão como membro pleno do Gafi/FATF.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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(iv) comprometendo-se a participar ativamente do Gafi/FATF e a cumprir os demais compro-missos de associação, incluindo por meio do apoio ao papel e ao trabalho desenvolvido pelo Gafi/FATF em todos os fóruns relevantes.

b) O país deve ser membro pleno e ativo de um órgão regional semelhante ao Gafi/FATF.

c) A avaliação mútua geral deve ser considerada satisfatória, especialmente no que diz respeito ao grau de cumprimento das Recomendações referentes aos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, de congelamento e confisco, de auditoria de clientes, de escrituração, de denúncia de operações suspeitas, de supervisão do setor financeiro e de coo-peração internacional, que deverão ser aceitáveis.

— A avaliação quanto ao nível geral de cumprimento satisfatório pode ser flexível em relação à Recomendação de Auditoria de Clientes, por conta de sua complexidade e exigências múltiplas. Todavia, espera-se que o país avaliado demonstre avanços significativos no sen-tido do cumprimento dos componentes desta Recomendação.

— Espera-se que o país seja avaliado como tendo cumprido integralmente ou substancialmen-te todas as Recomendações do Gafi/FATF, listadas no parágrafo c, acima. Se este não for o caso, entretanto, o país deverá no mínimo ter atingido o nível de “cumprimento substan-cial” ou “cumprimento satisfatório” (respectivamente, Largely Compliant – LC e Compliant – C, em inglês), em relação à grande maioria destas Recomendações, e deverá demonstrar ter feito avanços significativos no sentido da implantação integral das demais Recomen-dações, além de apresentar o tempo de compromisso, por seus chefes de estado, de que cumprirá as Recomendações remanescentes dentro de um prazo razoável, por meio de um plano de ação detalhado informando as medidas a serem tomadas.

Objetivos

O Gafi/FATF concentra as suas atividades em diversas tarefas relevantes, tais como:

1. Difundir a mensagem de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em todo o mundo: o grupo promove o estabelecimento de uma rede global de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, network com base no crescimento do número de seus membros, no desenvolvimento de órgãos regionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em diversos lugares em todo o mundo e na cooperação com outras organizações internacionais.

2. Monitorar a implantação das Recomendações do Gafi/FATF entre os seus membros.

A implantação é monitorada por intermédio de uma abordagem dupla:

— O exercício anual de auto-avaliação, no qual os países-membro devem preencher questio-nários-padrão detalhadamente, em relação à situação atual de seu cumprimento das Reco-mendações. Estas informações são compiladas e analisadas, e são usadas para avaliar o quanto as Recomendações foram implantadas, tanto pelos países individualmente, quanto pelo grupo como um todo.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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— Aprofundamento do processo de avaliação mútua. Cada país-membro é avaliado pelo Gafi/FATF por meio de uma visita in loco, realizada por uma equipe de três a seis peritos nas áreas jurídica, financeira e de aplicação das leis de outros países-membro. Os peritos pre-param um relatório avaliando o quanto o país progrediu na implantação de um sistema eficiente no combate e prevenção à lavagem de dinheiro, bem como para destacar as ques-tões que ainda precisam ser trabalhadas.

A Metodologia do Gafi/FATF de Combate e prevenção à lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo é usada para a ajudar os avaliadores a concluir se os países estão cumprindo as Recomendações do Gafi/FATF em vigor à época da avaliação. A Metodologia reflete os princípios das Recomendações do Gafi/FATF, além de ser baseada na experiência do mesmo e dos órgãos re-gionais semelhantes ao Gafi/FATF, em suas avaliações mútuas do Programa de Avaliação do Setor Financeiro (FSAP, na sigla em inglês) do FMI e do Banco Mundial, e do Programa de Avaliação de Centros Financeiros Offshore do FMI.

O Gafi/FATF não tem autoridade para aplicar multas ou penalidades contra os países-membro re-calcitrantes. Contudo, em 1996, implantou a sua política para lidar com as nações que deixam de cumprir as suas Recomendações, descrita como “a abordagem diplomática, com o intuito de pres-sionar os nossos pares.” O primeiro passo é exigir que o país apresente um relatório de progressos nas reuniões plenárias. O país poderá então receber uma carta do presidente do Gafi/FATF ou a vista de uma missão do mesmo. O Gafi/FATF também poderá emitir uma declaração solicitando que as instituições financeiras prestem atenção principalmente às relações comerciais e operações envolvendo pessoas, empresas e instituições financeiras domiciliadas no país descumpridor. Final-mente, o Gafi/FATF poderá suspender a associação do respectivo país.

Em setembro de 1996, a Turquia foi o primeiro país-membro do Gafi/FATF a ser exposto a esta po-lítica de “pressão entre os pares”. Apesar de ser membro desde 1990, faltava à Turquia tornar crime a lavagem de dinheiro. O Gafi/FATF enviou um aviso às instituições financeiras ao redor do mundo para que controlassem as relações comerciais e as operações com pessoas físicas e jurídicas da Turquia, por conta da ausência de controles de lavagem de dinheiro. Um mês depois, a Turquia pro-mulgou a sua lei de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Desta forma, desde 1989, o Gafi/FATF tem sido fortemente atuante no fomento aos controles de lavagem de dinheiro no mundo.

3. Revisão das tendências e contra-ataques à lavagem de dinheiro (exercício das “Tipologias”).

Diante de um sistema financeiro que não tem horizontes geográficos, funciona vinte e quatro horas por dia em todos os fusos, e mantém o ritmo da estrada eletrônica mundial, os criminosos procu-ram constantemente por novos pontos de vulnerabilidade, e conseguem ajustar as suas técnicas de lavagem de dinheiro em resposta aos contra-ataques introduzidos pelos membros do Gafi/FATF e pelos demais países. Os membros do Gafi/FATF coletam informações sobre as novas tendências nas atividades de lavagem para assegurar que suas Recomendações permaneçam atuais.

Desde sua criação em 1989, o Gafi/FATF tem funcionado por meio de mandatos de cinco anos. Em maio de 2004, seus membros prorrogaram o tratado constitutivo da organização por mais oito anos, sinalizando a possibilidade do Gafi/FATF se tornar uma instituição permanente nos esforços globais de controle da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo.

Os membros do Gafi/FATF acordaram que o organismo continuaria a funcionar até dezembro de 2012, sujeita à sua renovação.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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O Gafi/FATF realizou outra avaliação em 2007, para certificar-se de que estava pronto para respon-der de forma flexível aos novos desafios. O mandato do Gafi/FATF, também revisado neste proces-so, tem vencimento em dezembro de 2012.

Desde sua constituição, o Gafi/FATF concentrou seus esforços em três atividades principais: o estabelecimento de regras, a certificação do cumprimento efetivo das regras e a identificação de ameaças de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. Estas atividades permanecerão como o centro do trabalho desenvolvido pelo Gafi/FATF no restante deste mandato. No futuro, o Gafi/FATF trabalhará em cima das atividades já desenvolvidas e responderá às novas ameaças emergentes, como, por exemplo, a proliferação do financiamento e as vulnerabilidades nas novas tecnologias que podem desestabilizar o sistema financeiro internacional.

40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira

Um dos principais elementos dos esforços do Gafi/FATF é sua lista detalhada de regras adequadas, a serem implantadas pelos países. Estas medidas foram estabelecidas nas “40 Recomendações,” publicadas pela primeira vez em 1990 e revisadas em 1996, 2003 e 2012. O Gafi/FATF também pu-blicou diversas Notas Interpretativas, cujo intuito é esclarecer a aplicação de Recomendações es-pecíficas, bem como oferecer orientação adicional. Depois dos eventos de 11 de setembro de 2001, o Gafi/FATF adotou Nove Recomendações Especiais Referentes ao Financiamento ao Terrorismo. As oito primeiras Recomendações Especiais foram adotadas em 31 de outubro de 2001, e a nona, em 22 de outubro de 2004. As Nove Recomendações foram incluídas nas 40 Recomendações em 2012.

As Recomendações do Gafi/FATF passaram a ser uma espécie de “planta” para o mundo, para a im-plantação de controles nacionais e internacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

O FMI e o Banco Mundial reconheceram as Recomendações do Gafi/FATF como o padrão interna-cional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Em 2002, o FMI, o Banco Mundial e o Gafi/FATF chegaram a um acordo quanto à metodologia comum para avaliar o cumprimento das Recomendações do Gafi/FATF.

As 40 Recomendações trazem uma lista completa de medidas contra a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, inclusive em relação:

• à identificação dos riscos e ao desenvolvimento de políticas adequadas;

• ao sistema judiciário criminal e à aplicação das leis;

• ao sistema financeiro e à sua regulação;

• à transparência de pessoas jurídicas e organizações; e

• à cooperação internacional.

O Gafi/FATF reconhece que, como os países têm diferentes sistemas legais e financeiros, não é pos-sível aplicar medidas idênticas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. As Recomendações estabelecem normas mínimas de ação a serem implantadas nos países, de acordo com as suas circunstâncias específicas e estruturas constitucionais. Em sua re-

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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visão de 2012, o Gafi/FATF introduziu a avaliação de risco como a primeira recomendação, tendo ressaltado que avaliar os riscos é o primeiro passo no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

Com a revisão das 40 Recomendações realizada em 2003, o Gafi/FATF expandiu o escopo de sua “planta” global para desarmar a movimentação ilegal de fundos. Foram introduzidas mudanças significativas com o intuito de reforçar as medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, estabelecendo normas ainda mais precisas, para que os países possam prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.

Eis as mudanças mais importantes feitas às Recomendações em 2003:

• Ampliação do escopo para incluir o financiamento ao terrorismo.

• Inclusão de novas categorias de atividades comerciais, que devem estar sujeitas às leis nacio-nais, incluindo corretores de imóveis, intermediários de metais preciosos, contadores, advoga-dos e prestadores de serviços de trust (fundos fiduciários).

• Especificação de procedimentos de compliance em relação a questões como identificação e auditoria de clientes, incluindo medidas avançadas de identificação de clientes e operações de alto risco.

• Adoção da definição mais clara dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro.

• Incentivo da proibição dos “shell banks”(ou “shell banks,” em inglês), geralmente constituídos em paraísos fiscais offshore e que costumam não passar de placas e caixas postais, e incentivo para que haja mais transparência em relação às pessoas jurídicas e organizações.

• Inclusão de medidas mais fortes de proteção, especialmente em relação à cooperação inter-nacional, por exemplo, nas diligências internas/investigações referentes ao financiamento ao terrorismo.

As Recomendações foram novamente revisadas em 2012, e as Nove Recomendações Especiais foram incorporadas às 40 Recomendações. Eis as mudanças mais importantes decorrentes desta revisão:

• Criação de Recomendação referente à avaliação de riscos, com abordagem baseada nos riscos

• Criação de Recomendação para determinadas sanções financeiras referentes à proliferação de armas de destruição em massa

• Ampliação do foco nas Pessoas Politicamente Expostas (PPEs) nacionais, e naqueles que têm função proeminente em organizações internacionais

• Exigência de identificação e avaliação de riscos de novos produtos, antes de seu lançamento

• Inclusão da exigência de que os grupos financeiros devem implantar programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo em todo o grupo, e também devem ter procedimentos para compartilhar informações dentro do grupo

• Inclusão dos crimes fiscais no escopo das categorias de crime de lavagem de dinheiro

Seguem alguns dos aspectos principais das 40 Recomendações:

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Abordagem baseada nos riscos: Os países devem começar pela identificação, avaliação e com-preensão dos riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo que enfrentam, para então tomar as medidas necessárias para mitigar os riscos identificados. Esta abordagem baseada nos riscos permite que os países usem seus recursos limitados de forma direta, de acordo com suas próprias circunstâncias, aumentando, assim, a eficiência das medidas preventivas. As instituições financeiras também devem usar esta abordagem para identificar e mitigar os riscos que enfrentam.

Group Topic Recommendations

I Políticas e coordenação de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo

n Avaliação de riscos e abordagem baseada nos riscos

n Cooperação e coordenação nacional

1-2

II Lavagem de dinheiro e confisco

n Crime de lavagem de dinheiro

n Confisco e medias provisórias

3-4

III Financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação

n Crime de financiamento ao terrorismo

n Sanções financeiras específicas relacionadas ao terrorismo e ao financiamento ao terrorismo

n Sanções financeiras especificas relacionadas à proliferação

n ONGs

5-8

IV Medidas preventivas para instituições financeiras e não financeiras

n Leis de sigilo referentes às instituições financeiras

n Auditoria de clientes e escrituração

n Medidas adicionais em relação a clientes e atividades específicas

n Confiabilidade, Controladoria e Grupos Financeiros

n Denúncia de operações suspeitas

n Atividades e profissões não-financeiras designada

9-23

Grupo Tema Recomendações

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Categorias designadas de crimes: As Recomendações especificam os crimes, denominados, “categorias designadas de crimes”, que devem ser levados em consideração como crimes antece-dentes à lavagem de dinheiro—ou seja, que a tentativa de ocultar o crime por meio do subterfúgio financeiro constitui crime de lavagem de dinheiro. Os países também devem implantar disposições que permitam o confisco do produto da atividade criminosa ou que de qualquer outra maneira im-peçam os criminosos de terem acesso ao produto de suas atividades criminosas.

Financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação: Os países devem tornar cri-me ou criminalizar o financiamento ao terrorismo, inclusive o financiamento de atos terroristas, organizações e de terroristas, mesmo se nenhuma atividade terrorista puder ser diretamente atri-buída à disponibilização do financiamento. Os países devem impor regimes de sanções que lhes permitam congelar os ativos das pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU, por seu envolvimento com o terrorismo ou com a proliferação de armas de destruição em massa. Além disso, os países devem estabelecer controles suficientes para mitigar o uso indevido de ONGs para dar apoio aos terroristas.

Group Topic Recommendations

V Transparência e propriedade legítima de pessoas jurídicas e organizações

n Transparência e propriedade legítima de pessoas jurídicas

n Transparência e propriedade legítima de organizações

24-25

VI Poderes e responsabilidades das autoridades competentes e demais medidas institucionais

n Regulação e supervisão

n Operacional e aplicação das leis

n Exigências gerais

n Sanções

26-35

VII Cooperação internacional

n Instrumentos internacionais

n Assistência jurídica mútua

n Assistência jurídica mútua: congelamento e confisco

n Extradição

n Demais formas de cooperação internacional

36-40

Grupo Tema Recomendações

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Conhecimento/consciência e responsabilidade penal: As Recomendações incluem o conceito de que é possível inferir se houve o conhecimento/a consciência da parte envolvida no crime de lavagem de dinheiro, a partir das circunstâncias factuais objetivas. Este conceito é semelhante ao conceito conhecido em muitos países como “ignorância da lei” (willful blindness), ou “o ato de evitar deliberadamente o conhecimento dos fatos”. Além disso, as Recomendações incentivam fortemente a responsabilização penal das partes envolvidas, e, se isso não for possível, a sua res-ponsabilização civil ou administrativa, aplicável também às pessoas jurídicas.

Medidas de auditoria de clientes (CDD, na sigla em inglês):

As instituições financeiras devem realizar a auditoria de clientes:

• sempre que os clientes estabelecerem relações comerciais;

• sempre que os clientes realizarem operações eventuais ou transferências eletrônicas acima de um determinado valor;

• em caso de suspeita de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo; ou

• em caso de dúvida quanto à autenticidade e adequação das informações de identificação de clientes recebidas anteriormente.

Através do uso da abordagem baseada nos riscos, as instituições financeiras devem:

• Identificar o cliente e certificar-se da autenticidade desta identificação, por meio de documen-tos confiáveis, independentes ou dados disponíveis. Evidentemente, a abertura de contas sob nomes fictícios ou anonimamente deve ser proibida;

• identificar o proprietário legítimo/controlador e tomar as medidas razoáveis para verificar a sua identidade, de forma que a instituição financeira saiba quem é o proprietário legítimo/controlador. Em relação às pessoas jurídicas e a quaisquer organizações, isso inclui a compre-ensão da participação e da estrutura de controle do cliente;

• compreender e, conforme necessário, obter informações sobre o objeto social e a natureza pretendida da relação comercial;

• sempre realizar auditorias quanto às relações comerciais e analisar detalhadamente as ope-rações realizadas no curso da relação, para certificar-se de que as operações são consistentes com o conhecimento que a instituição tem sobre o cliente, as suas atividades e o seu perfil de risco, incluindo, quando necessário, a fonte de seus recursos; e

• manter os registros das informações do cliente acima mencionadas, bem como de todas as operações que permitam o cumprimento de quaisquer exigências das autoridades competen-tes.

As instituições financeiras também podem usar terceiros para realizar a auditoria de clientes em determinados casos; todavia, a instituição permanecerá responsável pela conclusão da respectiva auditoria. Os grupos financeiros devem estabelecer programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro aplicáveis em todo o grupo.

Auditoria de clientes adicional em relação a atividades e clientes específicos: Alguns tipos de clientes e atividades apresentam mais riscos, tais como:

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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• Pessoas Politicamente Expostas (PPEs), inclusive a implantação de medidas adequadas para identificar as PPEs, a obtenção de autorização da alta administração para este tipo de relação comercial, a tomada de medidas para identificar as suas fontes de riqueza e de recursos, e a manutenção de supervisão constante.

• Serviços internacionais de correspondência bancária, incluindo o melhor entendimento das atividades realizadas pela instituição destinatária, de sua reputação, supervisão e controles de combate e prevenção à lavagem de dinheiro; a obtenção de autorização da alta administração para este tipo de relação comercial; a documentação das responsabilidades de cada institui-ção; a implantação de controles adequados para mitigar os riscos associados às payable throu-gh accounts (PTAs) e a tomada das medidas necessárias para garantir que estas contas não estão sendo abertas em nome de shell banks.

• Serviços de Transferência de Dinheiro ou de Valores (MVTS, na sigla em inglês). Os países devem certificar-se de que estes serviços sejam licenciados ou registrados, e sujeitos às exigên-cias adequadas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

• Novas tecnologias. Os países e as instituições financeiras devem avaliar os riscos associados ao desenvolvimento de novos produtos, novas práticas comerciais, mecanismos de remessa e tecnologias. As instituições financeiras devem avaliar estes riscos antes de lançar novos pro-dutos, e devem implantar as medidas adequadas para mitigar quaisquer riscos identificados.

• Transferências eletrônicas. Os países devem exigir que as instituições financeiras obtenham e enviem informações precisas em relação ao remetente, ao intermediário e ao beneficiário das transferências, bem como monitorar as transferências em caso de informações incompletas, e tomar as medidas adequadas neste sentido. As instituições financeiras devem também monito-rar as transferências eletrônicas envolvendo as partes designadas pelo Conselho de Segurança e congelar a operação ou de qualquer outra maneira impedir que a operação seja concluída.

Denúncia de operações suspeitas: De acordo com as Recomendações, as instituições financei-ras devem reportar à Unidade de Inteligência Financeira qualquer suspeita ou caso tenham moti-vos suficientes para suspeitar que quaisquer fundos têm origem criminosa ou são relacionados ao financiamento ao terrorismo.

As instituições financeiras e os funcionários que denunciarem estas suspeitas devem ser protegi-dos contra qualquer tipo de responsabilização por terem feito a denúncia, e devem ser proibidos de divulgarem que reportaram esta atividade.

Inclusão de outros setores: O escopo das Recomendações em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro aumentou graças à inclusão de novas atividades nos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Ampliar o escopo da análise detalhada do combate e prevenção à lavagem de dinheiro é essencial, e muitos governos têm usado de seus controles de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em resposta ao aumento do fluxo de recursos ilegais. As institui-ções e profissões que o Gafi/FATF recomenda que sejam adicionadas àquelas sujeitas aos regula-mentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro são, entre outras:

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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• Os casinos, quando os clientes envolvem-se em operações financeiras em valor equivalente a ou acima de um determinado limite. (Os casinos devem no mínimo ser licenciados; as au-toridades devem impedir os criminosos de participarem de operações com casinos, e devem monitorar os casinos para garantir o cumprimento das exigências de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.)

• Corretores de imóveis, quando estiverem envolvidos em operações com clientes, referentes à compra e à venda de imóveis.

• Intermediários de pedras e metais preciosos, quando estiverem envolvidos em qualquer opera-ção realizada em dinheiro com um cliente, equivalente a ou acima de um determinado limite.

• Advogados, tabeliões/notários, profissionais jurídicos independentes e contadores, sempre que estas pessoas prepararem ou realizarem operações em nome de clientes, em relação: à compra e venda de imóveis; à gestão de recursos, títulos ou demais bens de clientes; à constituição ou à administração de contas bancárias, de poupança ou de títulos e valores mobiliários; à organização de contribuições para a constituição ou administração de empresas; à criação, ao funcionamento ou à administração de pessoas jurídicas ou organizações, e à compra e venda de empresas.

• Prestadores de serviços empresariais e de trust, sempre que prepararem ou realizarem opera-ções em nome de um cliente, em relação a determinadas atividades (ou seja, quando estivem agindo na qualidade de agente de constituição de pessoas jurídicas; na qualidade de conselhei-ro ou de secretário de qualquer sociedade; de administrador em trust; ou de acionista nomea-do de outra pessoa).

O Gafi/FATF também estabeleceu limites específicos que, uma vez atingidos, devem ser investi-gados em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Por exemplo, o limite que deve ser investigado pelas instituições financeiras em relação aos seus clientes eventuais é de € 15.000; em relação aos casinos, incluindo os casinos online, de € 3.000; e em relação aos intermediários de metais preciosos, em caso de operação em dinheiro, de € 15.000.

(Vide a definição de “atividades e profissões financeiras não-designadas” e de “instituições finan-ceiras” no Glossário das 40 Recomendações.)

Transparência e propriedade legítima de pessoas jurídicas e organizações: Os países de-vem implantar medidas adequadas para impedir o uso indevido de pessoas jurídicas, para fins de lavagem de dinheiro ou do financiamento ao terrorismo, incluindo a certificação de que as informações referentes à propriedade legítima e ao controle de tais pessoas jurídicas estejam dis-poníveis às autoridades competentes, especificamente em relação às pessoas jurídicas que podem emitir ações ao portador ou ter acionistas ou conselheiros nomeados.

Poderes e responsabilidades das autoridades competentes: Os países devem monitorar as instituições financeiras para certificar-se de que as instituições financeiras estão implantando as recomendações do Gafi/FATF e que não pertencem a nem são controladas por criminosos. Os supervisores devem ter recursos e poderes suficientes para supervisionar as instituições financei-ras dentro de sua jurisdição. As pessoas e atividades não-financeiras designadas também devem estar sujeitas à supervisão, quando estiverem envolvidas em determinadas atividades financeiras. Os países devem criar Unidades de Inteligência Financeira e disponibilizar recursos e poderes

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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suficientes às autoridades competentes para investigar lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, bem como para apreender ou congelar o produto da atividade criminosa, sempre que encontrado.

Os países devem implantar medidas para detectar a movimentação física e internacional de dinhei-ro e de títulos de crédito ao portador. As autoridades devem disponibilizar estatísticas relevantes, orientação e feedback em relação aos sistemas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

Cooperação internacional: Diversas Recomendações dizem respeito ao aprofundamento da co-operação internacional. Os países devem disponibilizar, rapidamente, efetivamente e de forma construtiva, a maior extensão possível de assistência jurídica mútua em relação às diligências internas/investigações de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo, de forma a con-gelar e confiscar o produto da atividade criminosa, para garantir a extradição de criminosos, entre outros. Os países devem ratificar as convenções da ONU contra crimes significativos e o terroris-mo.

Para mais informações sobre estas e outras questões relevantes, vide as 40 Recomendações e suas Notas Interpretativas.

Países Não-Cooperativos

O Gafi/FATF tinha como prática “identificar e causar vergonha” aos países que, no seu entendi-mento, mantinham controles inadequados de combate e prevenção à lavagem de dinheiro ou não cooperavam com os esforços globais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Durante muitos anos, o Gafi/FATF esteve envolvido na inciativa de identificar os “Países e Territó-rios Não-Cooperativos” (NCCTs, na sigla em inglês) na luta global contra a lavagem de dinheiro. O Gafi/FATF desenvolveu um processo para identificar os principais pontos fracos de cada país, em seus sistemas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, que obstruíam a cooperação internacional neste campo.

O artigo publicado em junho de 2000, intitulado, “Análise para identificar os Países ou Territórios Não-Cooperativos: aumentando a eficiência global das medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro,” traz a avaliação do Gafi/FATF para cada país, de acordo com 25 critérios diferentes, classificados de acordo com quatro grandes áreas:

1. Brechas nos regulamentos financeiros:

— Ausência de ou existência de regulamento ou supervisão inadequada das instituições fi-nanceiras.

— Regras inadequadas de licenciamento ou constituição de instituições financeiras, inclusive em relação à avaliação dos antecedentes de gerentes e proprietários legítimos/controlado-res.

— Exigências inadequadas de identificação de clientes para instituições financeiras.

— Excesso de disposições de sigilo em relação às instituições financeiras.

— Ausência de sistema eficiente para denunciar operações suspeitas.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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2. Obstáculos impostos pelas demais exigências regulatórias:

— Exigências inadequadas nas leis comerciais, em relação ao registro de empresas e demais pessoas jurídicas.

— Ausência de identificação do(s) proprietário(s) legítimo(s) de empresas e demais pessoas jurídicas.

3. Obstáculos à cooperação internacional:

— Obstáculos à cooperação por parte das autoridades administrativas.

— Obstáculos à cooperação por parte das autoridades judiciais.

4. Recursos inadequados à prevenção e detecção das atividades de lavagem de dinheiro:

— Falta de recursos nos setores públicos e privados.

— Ausência de Unidade de Inteligência Financeira ou de mecanismo equivalente.

O objetivo desta metodologia era reduzir a vulnerabilidade do sistema financeiro à lavagem de dinheiro ao assegurar que todos os centros financeiros adotassem e implantassem medidas de prevenção, detecção e punição da lavagem de dinheiro, de acordo com as normas reconhecidas internacionalmente.

Em 14 de fevereiro de 2000, o Gafi/FATF publicou um relatório inicial sobre os NCCTs, estabele-cendo os 25 critérios que auxiliam a identificação das regras e práticas prejudicais, que estão de acordo com as 40 Recomendações. O relatório descreve o processo por meio do qual os países que têm tais práticas e regras podem ser identificados e incentivados a implantar normas internacio-nais nesta área.

O próximo passo da iniciativa referente aos NCCTs foi a publicação, em junho de 2000, da primeira Revisão identificando 15 NCCTs específicos (vide a tabela abaixo). A lista de NCCTs foi alterada

até setembro de 2001. A partir de então, as únicas modifica-ções feitas à lista foram as remoções gradativas de países, culminando com a exclusão da Nigéria e de Mianmar em 23 de junho e 13 de outubro de 2006, respectivamente.

O objetivo desta metodologia era reduzir a vulnerabilidade do sistema financeiro à lavagem de dinheiro ao assegurar que todos os centros financeiros adotassem e implantassem medidas de prevenção, detecção e punição à lavagem de di-nheiro, de acordo com normas reconhecidas internacional-mente.

Em 2009, o Gafi/FATF deu início ao processo de identifica-ção dos países e territórios que tinham deficiências em seus regimes de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Este novo processo foi cria-do em resposta ao cumprimento, pelos países do G-20, das

To objetivo desta metodologia era reduzir a vulnerabilidade do sistema financeiro à lavagem de dinheiro ao assegurar que todos os centros financeiros adotassem e implantassem medidas de prevenção, detecção e punição à lavagem de dinheiro, de acordo com normas reconhecidas

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regras internacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terro-rismo, para identificar publicamente os países e territórios de alto risco e para emitir atualizações regulares referentes aqueles com deficiências estratégicas.

O Comitê de Basiléia de Supervisão Bancária

O Comitê de Basiléia de Supervisão Bancária, criado em 1974 pelo banco central dos governos dos países do G-10, promove normas sólidas de supervisão bancária ao redor do mundo. O Comitê é secretariado pelo Banco de Liquidações Internacionais (BIS, na sigla em inglês), na Basileia, Suíça. O BIS é uma organização internacional que fomenta a cooperação entre bancos centrais e demais agências na busca de estabilidade monetária e financeira. Seus serviços são prestados exclusiva-mente a bancos centrais e organizações internacionais.

Em geral, os supervisores bancários não são responsáveis pela prossecução penal de lavagem de dinheiro em seus países. Mas eles têm um papel em garantir que os bancos tenham procedimentos em vigor, incluindo políticas rigorosas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, para evitar o envolvimento com narcotraficantes e demais criminosos, assim como em relação à divulgação geral de altos padrões éticos e profissionais no setor financeiro. O escândalo envolvendo o BCCI no início dos anos noventa, as denúncias e as confissões judiciais dos antigos diretores da agência de Atlanta do banco italiano Banca Nazionale del Lavoro em 1992, bem como os demais escânda-los bancários internacionais fizeram com que os reguladores do setor bancário nas nações mais ricas do mundo chegassem a um acordo quanto às regras básicas de supervisão e de operação de bancos multinacionais.

Os membros do Comitê vêm da Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, China, França, Ale-manha, Hong Kong SAR, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Países Baixos, Rús-sia, Arábia Saudita, Cingapura, África do Sul, Coreia do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido e EUA.

Em 1988, o Comitê da Basileia publicou a Declaração de Princípios intitulada “Prevenção do uso criminoso do sistema bancário para fins de lavagem de dinheiro”, em reconhecimento à vulnerabi-lidade do uso indevido do setor financeiro por criminosos. Este passo foi dado para impedir o uso do setor bancário para lavar dinheiro, tendo estabelecido os princípios em relação:

• à identificação de clientes;

• ao cumprimento das leis;

• ao cumprimento de altos padrões éticos e das leis e regulamentos locais;

• à cooperação integral com as autoridades competentes, na medida em que for permitido, sem quebrar o sigilo de clientes;

• ao treinamento de funcionários; e

• à escrituração e auditorias.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Estes princípios antecederam a legislação referente ao combate e prevenção à lavagem de di-nheiro, estabelecendo a divulgação das informações de clientes às autoridades competentes e a proteção contra ações civis, ajuizadas por clientes em caso de quebra de sigilo bancário. Desta forma, estes princípios reforçam a cooperação entre as partes, dentro dos limites do sigilo e da confidencialidade.

Em 1997, o Comitê de Basileia publicou os seus “Princípios básicos para uma supervisão bancária eficaz,” material de referência básico para as autoridades em todo o mundo. De acordo com o guia, “Os supervisores bancários devem exigir que os bancos tenham políticas, práticas e procedimen-tos adequados em vigor, incluindo regras rígidas de aceitação de clientes (‘know-your-customer’ – KYC), que promovam altos padrões éticos e profissionais no setor financeiro e que impeçam o banco de ser usado, intencionalmente ou não, por criminosos”. O guia também incentiva as nações a adotarem as 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira (vide a sessão anterior deste capí-tulo). Os Princípios Básicos foram desenvolvidos com o auxílio de 15 países que não fazem parte do G-10, incluindo o Brasil, Chile, Hong Kong, México, Rússia, Cingapura e Tailândia.

Para facilitar a implantação e a avaliação destes Princípios, em outubro de 1999, o Comitê desen-volveu a “Metodologia dos Princípios Básicos.”

Todavia, desde 1997, foram feitas mudanças significativas à regulação do setor bancário, por conta da experiência resultante da implantação dos Princípios Básicos nos países, individualmente, e do surgimento de novos insights regulatórios. Estes desenvolvimentos fizeram com que fosse neces-sário atualizar os Princípios Básicos e a sua respectiva Metodologia de avaliação.

O Comitê identificou deficiências em grande parte nas políticas de KYC dos países, com base nas descobertas da pesquisa interna realizada no setor bancário internacional, em 1999. Segundo o Comitê, em artigo publicado em 2001, intitulado, “Auditoria de clientes para bancos”, em alguns países, as políticas de KYC têm brechas significativas, e em outros, simplesmente não existem. Mesmo em países com mercados financeiros bem desenvolvidos, o escopo da solidez das políticas de KYC varia consideravelmente”. Este artigo foi publicado após a documento de consulta dispo-nibilizado em janeiro de 2001.

O interesse do Comitê em relação aos centros de KYC, quanto à aplicação das exigências de audi-toria é mitigar os perigos inerentes aos “maus” clientes. Sem realizar a auditoria, os bancos podem estar sujeitos a riscos operacionais, legais, de concentração e de reputação, que podem resultar em custos financeiros significativos. Ter políticas e procedimentos sólidos de KYC é essencial à proteção da segurança e da solidez dos bancos, bem como à integridade dos sistemas bancários. Podemos citar, como exemplo, o escândalo do BCCI que teve início em 1988, quando 9 diretores desse banco foram presos na Flórida, EUA, acusados de terem lavado dinheiro advindo do narco-tráfico. O caso escalonou, e, em 1998, o BCCI foi fechado pelos reguladores, tendo resultado em perdas de 9 bilhões de libras para seus depositantes.

Este artigo de 21 páginas reforça os princípios estabelecidos nos artigos anteriores do Comitê, pois traz orientações mais claras quanto às normas de KYC e sua implantação. O Grupo de Traba-lho baseou-se nas práticas dos países-membro para desenvolver esta orientação, e levou em consi-deração os avanços feitos na supervisão do setor. Entre os principais elementos apresentados no artigo está a orientação quanto às normas mínimas a serem implantadas mundialmente pelo setor

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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bancário. Estas regras e normas podem ser complementadas e reforçadas com medidas futuras, criadas de acordo com os riscos enfrentados por cada instituição e no sistema bancário de cada país.

Por exemplo, é necessário reforçar a auditoria de contas de alto risco e de bancos que buscam clientes de alta renda. Diversos trechos deste artigo trazem recomendações para que se estabele-çam normas mais rígidas de auditorias na áreas de mais alto risco dentro dos bancos.

O artigo é constituído de cinco capítulos:

1. Apresentação.

2. Importância das normas de KYC para os bancos e supervisores.

3. Principais elementos das normas de KYC.

4. O papel dos supervisores bancários.

4. Implantação das normas de KYC no contexto internacional. O Comitê discute as seguintes questões no artigo:

— Os bancos devem não só saber qual é a identidade de seus clientes, mas também monitorar a atividade na conta para identificar operações que não estão de acordo com as operações normais ou esperadas em relação àquele cliente ou tipo de conta. “Os bancos devem verifi-car frequentemente os registros existentes para que tais registros permaneçam relevantes. Um bom momento para fazer esta verificação pode ser mediante a ocorrência de qualquer operação relevante, ou em caso de mudanças significativas às normas de documentação de clientes, ou em caso de mudança relevante na operação da conta.”

— O artigo não proíbe a existência de contas numeradas, e inclusive afirma que as contas nu-meradas devem estar sujeitas a exatamente os mesmos procedimentos de KYC que as de-mais contas. As verificações de KYC podem ser realizadas por funcionários selecionados, mas é necessário que a identidade dos clientes seja conhecida por um número razoável de funcionários do banco, para garantir a diligência da instituição. “Estas contas, em hipótese alguma, devem ser usadas para ocultar a identidade do cliente dos mecanismos de com-pliance do banco ou dos supervisores bancários”.

— O artigo traz a lista de sete questões específicas referentes à identificação de clientes:

� Contas de trust, de nomeados e contas fiduciárias de garantia.

� Veículos societários, principalmente em relação às empresas que tenham acionistas nomeados ou sociedades com ações ao portador.

� Atividades ou empresas trazidas por intermediários (introduced businesses).

� Contas de clientes abertas por intermediários profissionais, como contas de pool admi-nistradas por intermediários profissionais em nome de entidades como fundos mútuos, fundos de pensão e fundos monetários.

� Pessoas Politicamente Expostas.

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� Clientes que não sejam “presenciais”, ou seja, que não se apresentam para que sejam entrevistados pessoalmente.

� Serviços de correspondência bancária.

— Os bancos devem criar políticas e procedimentos de aceitação de clientes descrevendo os antecedentes do cliente, seu país de origem, suas atividades comerciais e demais indica-dores de risco, bem como preparar descrições claras e concisas do perfil de cliente aceito pelo banco.

— As contas de private banking devem necessariamente estar sujeitas às políticas de KYC.

— Os bancos devem envidar todos os esforços razoáveis para saber a identidade das socie-dades que operam contas, e, se há intermediários profissionais envolvidos, devem verificar exatamente o relacionamento existente entre os proprietários e o intermediário.

— Os bancos devem aplicar procedimentos padrão de identificação em relação a qualquer cliente que não for cliente “presencial”, e nunca devem aceitar abrir contas em nome de pessoas que exigem permanecer anônimas.

— É necessário disponibilizar treinamento para todos os funcionários do banco, explicando a importância das políticas de KYC e das regras de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

— Os auditores internos e os diretores/especialistas de compliance devem supervisionar re-gularmente o desempenho e o cumprimento dos procedimentos de KYC por parte de seus funcionários.

— Os funcionários de compliance devem monitorar continuamente as contas de alto risco, para melhor compreender quais são as “atividades normais” dos respectivos clientes, e para que seja possível atualizar os documentos de identificação e detectar quaisquer ope-rações suspeitas.

— Os reguladores do setor bancário devem certificar-se de que os funcionários dos bancos sigam procedimentos de KYC, revejam os arquivos dos clientes e obtenham amostragens das contas, bem como é necessário enfatizar que as “medidas cabíveis” serão aplicadas em relação aos diretores/funcionários que deixarem de cumprir os procedimentos de KYC.

— De acordo com este artigo, os quatro elementos principais de KYC são:

� identificação do cliente;

� gestão de riscos;

� aceitação de clientes; e

� monitoramento.

Neste artigo, o Comitê de Basileia refere-se à intenção do Grupo de Trabalho sobre Serviços Ban-cários Internacionais de preparar orientações referentes à identificação de clientes. Identificar os clientes é essencial a qualquer programa eficaz de auditoria, necessário aos bancos para garantir

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a sua proteção contra os riscos operacionais, jurídicos, de reputação e de concentração. Ademais, estes programas também são necessários para cumprir as exigências legais de combate e preven-ção à lavagem de dinheiro, e para identificar as contas bancárias associadas ao terrorismo.

Em fevereiro de 2003, o Comitê emitiu suas orientações referentes à abertura de contas e à iden-tificação de clientes, bem como o guia geral de boas práticas baseado nos princípios do artigo publicado pelo Comitê, sobre a Auditoria de Clientes para Bancos. O documento, redigido pelo Grupo de Trabalho sobre Serviços Bancários Internacionais, não cobre todas as circunstâncias relacionadas a estas práticas, mas concentra-se em alguns dos mecanismos que os bancos podem adotar para desenvolver programas eficazes de identificação de clientes.

A necessidade de estabelecer regras claras de auditoria de clientes não está limitadas aos bancos. Segundo o Comitê de Basileia, é necessário estabelecer orientações semelhantes para todas as instituições financeiras não-bancárias e intermediários profissionais de serviços financeiros, tais como advogados e contadores.

O Comitê publicou outro artigo importante sobre KYC em outubro de 2004: “Gestão consolidada de riscos de KYC”. O artigo complementa o artigo sobre Auditoria de Clientes para Bancos publi-cado pelo Comitê de Basileia em outubro de 2001, e analisa os principais elementos para garantir a gestão eficiente dos riscos de KYC em grupos bancários. O artigo discute a necessidade dos bancos adotarem uma abordagem internacional, assim como os elementos necessários ao estabe-lecimento de programas sólidos de KYC, tanto para a matriz quanto para todas as agências, filiais e subsidiárias. Estes elementos incluem a gestão de risco, as políticas de aceitação e identificação de clientes e o monitoramento constante de contas de alto risco.

As Diretivas da União Europeia sobre a lavagem de dinheiro

PRIMEIRA DIRETIVA

A Primeira Diretiva da União Europeia sobre a Prevenção do Uso do Sistema Financeiro para Efeitos da Lavagem de Dinheiro (Diretiva 91/308/CEE) foi adotada pelo Conselho da Europa em junho de 1991.

Assim como todas as Diretivas adotadas pelo Conselho, esta Diretiva requer que os países-mem-bro da União Europeia (UE) alcancem resultados específicos. De acordo com esta Diretiva, os países devem promulgar leis para impedir que seus sistemas financeiros nacionais sejam usados para lavar dinheiro. A natureza específica da UE enquanto “Comunidade de Estados” faz com que a UE seja essencialmente diferente das demais organizações internacionais. A UE pode adotar medidas que têm força de lei, mesmo sem a aprovação dos Parlamentos nacionais dos diversos países-membro. Ademais, no caso das Diretivas, a lei europeia prevalece em relação à lei nacional.

Neste sentido, as Diretivas da UE têm muito mais peso do que as normas de cumprimento volun-tário publicadas por grupos como o Comitê da Basileia ou o exclusivamente aos países-membro da UE, e não aos demais países.

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A primeira Diretiva de 1991 limitava-se ao tráfico de drogas, conforme definido na Convenção de Viena de 1991. Contudo, os países-membro foram incentivados a estender os crimes antecedentes aos demais crimes.

SEGUNDA DIRETIVA

A UE reconheceu a Segunda Diretiva (Diretiva 2001/97/CEE) em dezembro de 2001, cujo conteúdo altera a primeira. De acordo com a Segunda Diretiva, é necessário implantar controles mais restri-tivos de lavagem de dinheiro em todo o continente.

Os países-membro comprometeram-se a implantar a Diretiva como lei nacional até 15 de junho de 2003; entretanto, apenas a Dinamarca, Alemanha, Países Baixos e Finlândia cumpriram o prazo, seguidos pela Irlanda e Espanha. Os demais países-membro promulgaram suas respectivas leis posteriormente.

Eis os principais elementos da Segunda Diretiva:

• A segunda Diretiva ampliou o escopo da Primeira Diretiva para além dos crimes relacionados ao tráfico de drogas. A definição de “atividade criminosa” foi ampliada para incluir não só o tráfico de drogas, mas também todos os crimes graves, inclusive a corrupção e a fraude contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia.

• A Diretiva incluiu explicitamente as casas de câmbio e demais serviços de transferência de recursos sob a definição de lavagem de dinheiro.

• Segundo a Diretiva, o conhecimento/a consciência referente à conduta criminosa pode ser inferido por meio de circunstâncias factuais objetivas.

• A Diretiva tornou a definição de lavagem de dinheiro mais precisa, incluindo:

— A conversão ou transferência de bem sabidamente decorrente de atividade criminosa ou de participação em atividade criminosa, para fins de ocultar ou dissimular a origem ilegal do bem, ou assistir qualquer pessoa envolvida na execução da atividade a evitar as conse-quências jurídicas de seu ato.

— A ocultação ou dissimulação da natureza, fonte, localização, transferência, movimentação, direitos referentes a ou propriedade de bens, quando tal bem é sabidamente decorrente de atividade criminosa ou de participação em atividade criminosa.

— A aquisição, posse ou uso de bem, que sabidamente, mediante seu recebimento, seja decor-rente de atividade criminosa ou de participação em atividade criminosa.

— Participação em, associação na execução de, tentativa de cometer e o auxílio, incentivo, facilitação ou aconselhamento na comissão de quaisquer dos atos acima mencionados.

• A Segunda Diretiva ampliou o escopo das atividades e profissões que estão sujeitas às suas obrigações. Determinadas pessoas, incluindo advogados que participam da movimentação de dinheiro em nome de seus clientes, devem reportar qualquer fato que possa ser indicativo de lavagem de dinheiro às autoridades. Este grupo inclui: auditores, contadores externos, consul-tores fiscais, corretores de imóveis, notários/tabeliões e profissionais da área jurídica.

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A Segunda Diretiva representou um grande passo adiante, pois sua aplicabilidade recai sobre mui-tos dos principais centros financeiros do mundo. Esta Diretiva foi muito além das normas emitidas pelas demais organizações, como a ONU e até mesmo o Gafi/FATF. Em muitos sentidos, seus pre-ceitos foram além das regras incluídas nas leis e regulamentos dos EUA.

TERCEIRA DIRETIVA

A Terceira Diretiva da UE sobre a Prevenção do Uso do Sistema Financeiro para Efeitos da Lava-gem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo, baseada nos itens incluídos nas 40 Recomen-dações revisadas do Grupo de Ação Financeira, foi adotada em 2005.

A Terceira Diretiva deveria ter sido implantada pelos países-membro até 15 de dezembro de 2007. Muitos países não cumpriram o prazo original; porém, desde então, todos os países já implantaram a Diretiva.

De acordo com as recomendações do Gafi/FATF referente à lavagem de dinheiro, a Terceira Dire-tiva da UE ampliou o escopo das Diretivas ao:

• Definir “lavagem de dinheiro” e “financiamento ao terrorismo” como crimes distintos. As medi-das da Diretiva foram ampliadas não só para incluir a manipulação de dinheiro proveniente do crime, mas também a cobrança de dinheiro ou de bens para fins terroristas.

• Estender as obrigações de reportar as informações de clientes e de quaisquer atividades sus-peitas aos trusts e prestadores de serviços empresariais, intermediários/corretores de seguro de vida e intermediários na venda de mercadorias com pagamento em dinheiro acima de 15.000 euros.

• Detalhar a abordagem baseada nos riscos em relação à auditoria de clientes. A diminuição ou a ampliação do escopo da auditoria realizada em relação aos clientes dependerá do risco de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo do respectivo cliente.

• Proteger funcionários que reportam suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo. Esta disposição instrui os países-membro a “fazer qualquer coisa que estiver ao seu alcance para impedir que os funcionários sejam ameaçados.”

• Obrigar os países-membro a manter estatísticas abrangentes quanto ao uso e aos resultados obtidos a partir das denúncias de operações suspeitas, tais como: o número de denúncias de operações suspeitas; o acompanhamento destes casos; e o número anual de casos investiga-dos, persecuções e pessoas condenadas.

• Exigir que todas as instituições financeiras identifiquem e verifiquem quem é o “proprietário legítimo/controlador” (beneficial owner) de todas as contas de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas. “Proprietário legítimo/controlador” significa a pessoa física que controle, direta ou diretamente, mais de 25% da pessoa física ou jurídica.

A Terceira Diretiva de Lavagem de Dinheiro aplica-se:

• às instituições de crédito;

• às instituições financeiras;

• aos auditores, contadores externos e consultores fiscais;

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• profissionais da área jurídica;

• trusts e prestadores de serviços empresariais;

• corretores;

• intermediários de bens de alto valor, que negociem valores, em dinheiro, acima de 15.000 eu-ros; e

• casinos.

O escopo da Terceira Diretiva de Lavagem de Dinheiro difere em relação à Segunda Diretiva de Lavagem de Dinheiro na medida em que:

• inclui especificamente a categoria de trusts e prestadores de serviços empresariais;

• inclui todos os intermediários de bens, que negociem valores, em dinheiro, acima de 15.000 euros; e

• a definição de instituição financeira inclui determinados corretores de seguros.

Estes são os três pontos principais em relação à Terceira Diretiva: a definição de Pessoas Politica-mente Expostas (PPEs); a inclusão de advogados entre as pessoas que têm a obrigação de reportar atividades suspeitas; e o papel preciso do “comitê de comitologia”. A Comissão Europeia cunhou o termo “comitologia”, que significa que o sistema da UE é responsável pela superintendência da implantação dos atos propostos pela Comissão Europeia.

A Terceira Diretiva de Lavagem de Dinheiro traz a seguinte definição de Pessoa Politicamente Exposta:

• “Pessoas Politicamente Expostas” significa as pessoas físicas que têm ou receberam cargos públicos proeminentes e seus familiares diretos, ou pessoas sabidamente próximas a estas pessoas (close associates).

As pessoas próximas (close associates) devem ser identificadas somente quando sua relação com qualquer PPE é de conhecimento público, ou quando a instituição suspeita da existência desta re-lação. Por fim, de acordo com a comissão, tais pessoas não devem ser consideradas PPEs depois de um ano de terem deixado de ocupar seu respectivo cargo.

Demais iniciativas regionais e internacionais

Órgãos regionais semelhantes ao Gafi/FATF e Membros Associados do Gafi/FATF

Há oito órgãos regionais semelhantes ao Gafi/FATF e Membros Associados do Gafi/FATF cuja or-ganização e funções são semelhantes ao Gafi/FATF. Muitos países-membro do Gafi/FATF também fazem parte destes órgãos.

• Grupo da Ásia-Pacífico de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (APG).

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• Grupo de Ação Financeira do Caribe (CFATF).

• Comitê Selecionado de Especialistas na Avaliação de Medidas de Combate e Prevenção à Lava-gem de Dinheiro do Conselho da Europa (MONEYVAL) (anteriormente, o PC-R-EV).

• Grupo de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro da África Oriental e Austral (ESAMLG).

• Grupo Eurasiano (EAG).

• Grupo de Ação Financeira da América do Sul de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (GAFISUD – Grupo de Acción Financiera de Sudamérica)

• Grupo de Ação Intergovernamental de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro na África Ocidental (GIABA – Groupe Intergouvernemental d’Action contre le Blanchiment d’Argent en Afrique de l’Quest)

• Grupo de Ação Financeira do Oriente Médio e do Norte da África (MENAFATF)

Discutiremos as atividades desenvolvidas por alguns destes órgãos abaixo.

GRUPO DA ÁSIA-PACÍFICO DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

O APG, órgão regional independente de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, foi criado em fevereiro de 1997, durante o Quarto Simpósio sobre Lavagem de Dinheiro da Ásia-Pacífico, realiza-do em Bangkok, no qual adotou seus “Termos de Referência.”

Os Termos de Referência reconhecerão que as 40 Recomendações do Gafi/FATF constituem o mar-co regulatório internacional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Os Termos incluem o compromisso dos membros do APG de implantar estas recomendações de acordo com suas es-truturas constitucionais e seus valores culturais específicos. Ademais, os Termos estabelecem que para garantir a abordagem mundial, os membros do APG trabalhariam diretamente com o Gafi/FATF. Os Termos de Referência foram revidados durante a Reunião Anual de 2006.

O APG:

• oferece foco à cooperação em prol dos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinhei-ro e ao financiamento ao terrorismo na Ásia-Pacífico.

• Constitui um fórum:

• para discutir as questões regionais e compartilhar experiências;

• no qual a cooperação operacional entre os seus membros é estimulada; e

• que facilita a adoção e implantação, por parte de seus membros, de medidas internacionalmen-te aceitas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

• Permite que fatores regionais e jurisdicionais sejam levados em consideração na implantação de medidas internacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

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• Incentiva os países/territórios a implantarem iniciativas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, incluindo a ampliação da assessoria jurídica mútua existente.

• Coordena e oferece apoio de cunho prático, sempre que possível, aos países-membro e países observadores na região, mediante solicitação.

Por natureza, o APG é um grupo voluntário e cooperativo. O APG foi criado graças ao acordo entre seus membros, e é um órgão independente. O APG não foi criado a partir de um tratado in-ternacional, nem de qualquer organização internacional. Este trabalho é realizado pelo APG e seus procedimentos são mutuamente acordados entre seus membros.

O APG também usa mecanismos semelhantes àqueles utilizados pelo Gafi/FATF, para monitorar e facilitar o progresso. Desde sua criação, o APG tem trabalhado diretamente com o Gafi/FATF. O APG e o Gafi/FATF tem direitos recíprocos de participação nas suas respectivas reuniões, bem como compartilham documentos, reciprocamente. Contudo, assim como outros órgãos indepen-dentes de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, o APG determina suas próprias políticas e práticas.

A associação ao APG está aberta a qualquer país/território dentro da região da Ásia-Pacífico que:

• reconheça a necessidade de ação para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo;

• reconheça os benefícios obtidos pelo compartilhamento de conhecimento e experiência;

• tenha tomado ou que esteja tomando medidas para desenvolver, promulgar e implantar leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e demais medi-das, com base em normas internacionalmente aceitas;

• esteja sujeito a leis nacionais e se comprometa a implantar as decisões tomadas pelo APG;

• se comprometa a participar do programa de avaliação mútua; e

• contribua para o orçamento do APG conforme acordado pelo APG.

A promulgação prévia de leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo não constitui condição à participação no APG.

O APG tem sede em Sydney, na Austrália, e seu endereço online é www.apgml.org.

GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA DO CARIBE

Considerando a sua proximidade em relação aos maiores produtores e exportadores de cocaína da região Andina, na América do Sul, e um dos maiores mercados de drogas do mundo (os EUA), o Caribe sempre foi um centro de atividade bancária conveniente para muitos criminosos interna-cionais, inclusive para os narcotraficantes. O Grupo de Ação Financeira do Caribe (CFATF) fomen-ta a implantação de controles de lavagem de dinheiro na região do Caribe, e seu principal objetivo é assegurar o cumprimento efetivo de suas recomendações, para prevenir e controlar a lavagem de dinheiro e para combater o financiamento ao terrorismo. A página da internet do CFATF está disponível no endereço: www.cfatf.org.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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O grupo é constituído de dezenas de estados caribenhos que se comprometeram a implantar me-didas comuns de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. O grupo foi criado em decorrência das reuniões convocadas em Aruba, em maio de 1990, e na Jamai-ca, em novembro de 1992. Países como o Canadá, França, México, Países Baixos, Espanha, Reino Unido e EUA participam do grupo como “Países Cooperativos e Apoiadores.”

Durante a reunião de Aruba, os representantes do Caribe e da América Central reuniram-se para desenvolver uma abordagem comum para combater a lavagem do produto da atividade criminosa. O grupo estabeleceu dezenove recomendações, que são especificamente relevantes para a região, complementam as 40 Recomendações do Gafi/FATF e foram revisadas em 1999.

A Reunião Ministerial da Jamaica foi realizada em Kingston, em novembro de 1992. Os ministros assinaram a Declaração de Kingston, na qual endossaram e confirmaram o compromisso de seus governos de implantar as Recomendações de Aruba e do Gafi/FATF, o Regulamento Modelo da Organização de Estados Americanos (OEA), e a Convenção da ONU contra o tráfico de entorpe-centes e substâncias psicotrópicas de 1988. Os ministros também decidiram criar uma secretaria para o grupo.

A declaração recomendou a criação de leis:

• para definir a lavagem de dinheiro com base nas leis modelo publicadas pela Organização de Estados Americanos;

• referentes à apreensão e à perda do produto do narcotráfico e de seus respectivos bens e ativos que permitem a identificação, rastreamento e avalição dos bens sujeitos à apreensão, e que permitam ordens de congelamento;

• permitindo a impugnação de ordens de apreensão por órgãos administrativos;

• permitindo a perda de bens em todos casos, após a condenação das partes; e

• permitindo que os tribunais estabeleçam que “todos os bens obtidos durante um determinado período de tempo, por qualquer pessoa condenada por tráfico de drogas, tenha sido resultante de tal atividade criminosa.”

As nações caribenhas comprometeram-se a celebrar acordos de cooperação mútua para auxiliar umas às outras nas investigações referentes ao crime de lavagem de dinheiro, bem como que a lavagem de dinheiro deve constituir crime passível de extradição, sujeito a procedimentos simpli-ficados, e que os bens perdidos devem ser compartilhados entre as nações cooperantes.

Os termos da declaração:

• permitem a continuidade de contas numeradas em instituições financeiras, desde que as infor-mações sobre as contas sejam disponibilizadas à “autoridades competentes” mediante solicita-ção, e que haja exigências jurídicas sólidas em relação às informações de clientes;

• insistem no caráter “obrigatório” de procedimentos de identificação de clientes e escrituração em operações de alto valor; e

• alteram as leis de sigilo bancário para permitir que as instituições financeiras reportem opera-ções suspeitas, mas não esclarece se é necessário promulgar uma lei para tanto.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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O CFATF supervisiona a implantação, pelos seus membros, das recomendações de combate e pre-venção à lavagem de dinheiro por meio das seguintes atividades:

• auto-avaliação da implantação das recomendações;

• programa contínuo de avaliação mútua dos membros;

• coordenação de e participação em programas de treinamento e de assistência técnica;

• reuniões plenárias bienais para representantes técnicos; e

• reuniões ministeriais anuais.

O site do Grupo de Ação Financeira do Caribe é http:// www.cfatf-gafic.org/.

GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA DA AMÉRICA DO SUL DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO (GAFISUD—GRUPO DE ACCIÓN FINANCIERA DE SUDAMÉRICA)

O Grupo de Ação Financeira da América do Sul de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro foi criado em dezembro de 2000 em Cartagena, na Colômbia. Seus países-membro são: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, México, Panamá, Paraguai,

Peru e o Uruguai, e seu principal objetivo é implantar medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro na América do Sul.

A secretaria do GAFISUD tem sede na Argentina, e o grupo foi criado por meio de acordo inter-governamental, que deixou as portas abertas para que mais países se juntassem à iniciativa. Mais informações estão disponíveis no site do GAFISUD: http://www.gafisud. info/home.htm.

O GAFISUD adotou as Recomendações do Gafi/FATF e pretende desenvolver suas próprias Reco-mendações, para aprimorar as políticas nacionais tanto contra a lavagem de dinheiro quanto ao financiamento ao terrorismo.

GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA DO ORIENTE MÉDIO E DO NORTE DA ÁFRICA

Durante a Reunião Ministerial inaugural realizada em Manama, Bahrein, em novembro de 2004, os governos de 14 países decidiram criar um órgão regional semelhante ao Grupo de Ação Financeira para o Oriente Médio e o Norte da África. Atualmente, o órgão é conhecido como Grupo de Ação Financeira do Oriente Médio e do Norte da África (MENAFATF), e é constituído dos seguintes 18 membros:

• 1. Argélia

• 2. Líbano

• 3. Arábia Saudita

• 4. Bahrein

• 5. Líbia

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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• 6. Sudão

• 7. Egito

• 8. República Islâmica de Mauritânia

• 9. Síria

• 10. República do Iraque

• 11. Marrocos

• 12. Tunísia

• 13. Jordão

• 14. Omã

• 15. Emirados Árabes Unidos

• 16. Kuwait

• 17. Qatar

• 18. Iêmen

O MENAFATF é um órgão de participação voluntária e foi criado mediante acordo entre seus membros. Trata-se de um grupo independente que não foi constituído a partir de qualquer tratado internacional, e que estabelece seus próprios desenvolvimentos, regras e procedimentos, deter-minados consensualmente entre seus membros. O MENAFATF coopera com os demais órgãos internacionais, especialmente com o Gafi/FATF, para alcançar os seus objetivos.

Os países-membro do MENAFATF reconheceram os seguintes compromissos e trabalham para alcança-los:

• adotar e implantar as 40 Recomendações do Gafi/FATF de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;

• implantar os respectivos tratados e acordos da ONU e as Resoluções do Conselho de Seguran-ça da ONU referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;

• cooperar para assegurar o cumprimento destas normas e medidas dentro da região do MENA, e trabalhar juntamente com as demais organizações internacionais para assegurar seu cumpri-mento em todo o mundo;

• trabalhar em conjunto para identificar questões regionais referentes à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, para compartilhar experiências e desenvolver soluções regionais para lidar com estes problemas; e

• desenvolver acordos efetivos na região, para efetivamente combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, de acordo com as estruturas constitucionais, os valores culturais específicos e os sistemas jurídicos dos países-membro.

A sede do MENAFATF é em Bahrein, e seu site é www.menafatf.org.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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GRUPO EURASIANO DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

O Grupo Eurasiano (EAG) é mais um órgão regional semelhante ao Grupo de Ação Financeira, e foi constituído em Moscou, em outubro de 2004. Atualmente, os seus membros são: Bielorrús-sia, China, Cazaquistão, Quirguistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão e Uzbequistão. O EAG é aberto à entrada de outros países da região da eurásia, cuja associação está sujeita à aprovação dos demais membros durante a Reunião Plenária do EAG.

O ex-Presidente do Gafi/FATF, Jean-Louis Fort, afirmou que a organização, cujo passo inicial foi dado pela Federação Russa, “cobre uma parte significativa do mundo e oferece mecanismos novos e necessários ao combate de terroristas e lavadores de dinheiro na região.” Países como a Geórgia, Uzbequistão, Ucrânia, Itália, Reino Unido e os EUA, bem como as organizações internacionais como o Gafi/FATF, o Banco Mundial e o FMI, participam como observadores desta organização. O site do grupo é http://www.eurasiangroup.org/.

GRUPO DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO DA ÁFRICA ORIENTAL E AUSTRAL

Catorze países da África Oriental e da parte mais ao sul do continente africano fazem parte deste órgão regional semelhante ao Gafi/FATF, constituído de um conselho ministerial, uma força tarefa de agentes sêniores e uma secretaria.

Em 1999, o grupo redigiu um memorando de entendimentos entre seus países-membro, listando os seguintes objetivos:

• adotar e implantar as 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira;

• aplicar as disposições de combate e prevenção à lavagem de dinheiro a todos os crimes graves; e

• implantar quaisquer outras medidas estabelecidas em acordos e iniciativas multilaterais subs-critas pelos países-membro, referentes à prevenção e controle da lavagem do produto de qual-quer atividade criminosa grave.

Todos os 14 países-membro assinaram o memorando. O site do grupo é www.esaamlg.org.

Demais iniciativas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS: COMISSÃO INTERAMERICANA PARA O CONTROLE DO ABUSO DE DROGAS (COMISIÓN INTERAMERICANA PARA EL CONTROL DEL ABUSO DE DROGAS) (CICAD)

Em maio de 1992, a Organização de Estados Americanos (OEA) tornou-se o primeiro órgão inter-nacional permanente a chegar a um acordo quanto aos detalhes da legislação modelo, especifica-mente com o intuito de lidar com a lavagem de dinheiro. Em sua assembleia ordinária realizada em Nassau, nas Bahamas, a OEA aprovou unanimemente o conjunto de 19 artigos, redigidos em forma de lei, que deveriam ser promulgados pelos seus países-membro.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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A iniciativa da OEA não ocorreu da noite para o dia. O voto unânime foi o resultado dos esforços de dois anos feitos pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas, entidade da OEA conhecida pela sigla CICAD (Comisión Interamericana para el Control del Abuso de Drogas, em espanhol). Em 1990, a CICAD reuniu um “grupo de especialistas” de 14 países.

A CICAD:

• atua como fórum das políticas do ocidente em relação a todas as questões envolvendo drogas;

• fomenta a cooperação multilateral no combate às drogas nas Américas.

• realiza programas de ação para reforçar a capacidade dos países-membro de prevenir e tratar o abuso das drogas, para combater a produção e o tráfico de drogas ilícitas e para impedir que os narcotraficantes tenham acesso aos ganhos obtidos ilegalmente a partir destas atividades;

• promove pesquisas antidrogas, o compartilhamento de informações, treinamento especializa-do e assistência técnica; e

• desenvolve e recomenda normas mínimas para as leis antidrogas, para tratamentos, para a avaliação do consumo de drogas e do custo das drogas para a sociedade e medidas de controle das drogas, entre outros.

A principal missão da CICAD é reforçar as capacidades humanas e institucionais e estruturar a energia coletiva dos países-membro para reduzir a produção, o tráfico e o uso das drogas ilegais nas Américas.

Há uma Unidade de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (CICAD-AMLU) dentro da CI-CAD, criada em 1999. A Unidade concentra os seus esforços na prestação de serviços de assistên-cia técnica e de treinamento a todos os países-membro, em relação às medidas financeiras e judi-ciais e à aplicação das leis, além de atuar como secretaria do Grupo de Especialistas em Controle da Lavagem de Dinheiro da CICAD.

O Grupo de Especialistas desenvolve os Regulamentos Modelo referentes aos crimes de lavagem de dinheiro associados ao narcotráfico e demais crimes, que servem como documentos jurídicos permanentes para oferecer estruturas jurídicas aos países-membro.

Estes documentos são fortemente influenciados por e são compatíveis com as Recomendações do Gafi/FATF.

O conjunto de Regulamentos Modelo está disponível no site http://www.cicad.oas.org.

O trabalho desenvolvido pela CICAD em relação aos Regulamentos Modelo foi bastante árduo. Além do número de sistemas jurídicos dos países, muitos deles foram herdados de ou fortemente influenciados pelas suas respectivas metrópoles coloniais, incluindo a Espanha, Inglaterra, Fran-ça, Portugal e até mesmo os Países Baixos.

Em 1999, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e a CIDAD lançaram um programa em oito países sul-americanos, para treinar funcionários de instituições financeiras e de agências regulatórias financeiras a aplicar as regras de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Em 2001, os órgãos desenvolveram outro programa, voltado aos juízes e promotores de oito países. Em 2002, um projeto a longo prazo foi lançado para criar Unidades de Inteligência Financeira na Argentina, Chile, Equador, Bolívia, Brasil, Peru, Uruguai e Venezuela.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Além disso, a CICAD-AMLU tem a capacidade de desenvolver, supervisionar e oferecer serviços de assistência técnica e cursos de treinamento relacionados à estrutura jurídica de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, seja por meio da análise ou do desenvolvimento das leis, ou de sua aplicação. A CICAD também lançou um programa de treinamento conjunto denominado “Si-mulação de Julgamento de Crime de Lavagem de dinheiro” em diversos países da América Latina.

Os demais esforços da CICAD foram especificamente direcionados aos seguintes:

• Banqueiros e órgãos regulatórios: criado em conjunto com o BID em 1999, o programa foi de-senvolvido para oferecer treinamento e assistência técnica às entidades financeiras, na formu-lação de Tipologias de crimes de lavagem de dinheiro que ocorrem nas instituições financeiras.

• Juízes e promotores: desenvolvido de 1999 a 2002 juntamente com as autoridades espanholas e coordenado com o BID. O objetivo do programa é oferecer treinamento aos órgãos judiciários nacionais quanto às técnicas de lavagem de dinheiro e sua criminalização.

• Unidades de Inteligência Financeira: o objetivo deste programa, coordenado pela CICAD e pelo BID, é desenvolver e criar instituições para analisar e controlar os esforços do crime or-ganizado para lavar dinheiro, por meio de assistência técnica e treinamento.

• Aplicação das leis: as autoridades competentes em receber treinamento sobre as técnicas es-tratégicas para: 1) facilitar as investigações financeiras envolvendo o produto de crimes gra-ves; 2) aprimorar a persecução dos crimes de lavagem de dinheiro/financiamento ao terroris-mo; e 3) melhorar os procedimentos e técnicas de apreensão dos bens relacionados a estas atividades criminosas.

O site da CICAD é http://www.cicad.oas.org.

GRUPO DE EGMONT DE UNIDADES DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA

Em 1995, diversas Unidades de Inteligência Financeira (UIFs) internacionais passaram a trabalhar juntas em uma organização informal conhecida como Grupo de Egmont (cujo nome vem do local de sua primeira reunião, o Palácio Egmont-Arenberg, localizado em Bruxelas). O objetivo do gru-po é oferecer um fórum para que as UIFs ao redor do mundo possam aprimorar sua cooperação no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, bem como para fomentar a implantação de programas nacionais desta natureza, inclusive por meio:

• da expansão e sistematização da cooperação na troca recíproca de informações;

• do aumento da eficiência das UIFs através da oferta de treinamento e da promoção de troca de funcionários para aprimorar o conhecimento e a capacidade dos funcionários, empregados pelas UIFs;

• do fomento à comunicação aprimorada e segura entre as UIFs através do uso da tecnologia como, por exemplo, da Egmont Secure Web (ESW);

• da promoção da autonomia operacional das UIFs; e

• da promoção do estabelecimento das UIFs em conjunto com os países, através do programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo em vigor, ou em áreas nas quais estes programas estejam sendo desenvolvidos.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Em 1996, com base nos desenvolvimentos de seu Grupo de Trabalho da Área Jurídica, o Egmont aprovou a definição de UIF, alterada em 2004 para refletir o papel das UIFs no combate ao finan-ciamento ao terrorismo, conforme segue:

• a agência central nacional responsável pelo recebimento (e, conforme autorizado, pela soli-citação), análise e disseminação às autoridades competentes das divulgações de informações financeiras:

• relacionadas à suspeita de produto de atividade criminosa e ao possível financiamento ao ter-rorismo e

• exigidas de acordo com a legislação ou regulamento nacional, para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.

Em 1999, o Grupo de Trabalho de Treinamento do Grupo de Egmont assumiu a iniciativa de compi-lar os casos decorrentes do combate e prevenção à lavagem de dinheiro empreendidos pelas UIFs dos países-membro do Grupo de Egmont.

Em 2001, o grupo publicou o documento intitulado, “Os princípios de trocas de informações entre as Unidades de Inteligência Financeira referentes aos casos de lavagem de dinheiro e de finan-ciamento ao terrorismo”, que estabelece as orientações relativas ao compartilhamento de infor-mações entre as UIFs. Em 2004, o grupo publicou o documento intitulado, “As melhores práticas referentes às trocas de informações entre Unidades de Inteligência Financeira.”

Em 30 de junho de 2012, o Egmont tinha 117 UIFs.

O site do Grupo de Egmont é http://www.egmontgroup.org/.

O GRUPO WOLFSBERG

O Grupo Wolfsberg é uma associação de 11 bancos globais cujo objetivo é desenvolver regras para o setor de serviços financeiros e produtos relacionados à Aceitação de Clientes (KYC) e às políti-cas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

O Grupo reuniu-se pela primeira vez em 2000, no castelo de Wolfsberg, na Suíça, juntamente com representantes da Transparency International, para redigir orientações de combate e prevenção à lavagem de dinheiro para o setor de private banking que, uma vez implantadas, seriam um mar-co no combate e prevenção à lavagem de ganhos advindos da corrupção.

Seus princípios não têm força de lei nem resultam em quaisquer penalidades a quem deixar de cumpri-los.

Os Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg, em relação ao setor de private banking, foram publicados em outubro de 2000 e revisados em maio de 2002. Estes princípios recomendam a implantação de controles que vão desde controles básicos, como a identificação de clientes, até o aprofundamento de medidas de auditoria, como, por exemplo, a análise detalhada de pessoas que, “têm ou tiveram cargos de confiança pública”. Os bancos que lançaram os princípios em conjunto com a Transparency International e afirmaram que a sua implantação “dificultaria o depósito, pelas pessoas corruptas, de seus ganhos ilegais no sistema bancário mundial.”

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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De acordo com os princípios, os bancos “envidarão seus esforços para aceitar apenas os clientes em relação aos quais seja possível determinar que sua fonte de renda e de recursos é legítima”. Os bancos enfatizam a necessidade de identificar o proprietário legítimo/controlador dos recursos “em relação a todas as contas”, quando o proprietário legítimo/controlador não for o cliente, e incentivam os private bankers a realizar a auditoria de “gestores de recursos e intermediários se-melhantes”, para verificar se o intermediário realizou algum tipo de processo “satisfatório” de au-ditoria em relação aos seus clientes, ou se os intermediários estão sujeitos à obrigação regulatória de realizar tal auditoria. Os princípios recomendam que “pelo menos uma pessoa além do private banker” aprove todas as novas contas e novos clientes.

Os princípios trazem a lista de diversas situações que exigem auditoria mais detalhada, inclusive as atividades envolvendo:

• agentes públicos, incluindo as pessoas que ocupam ou já ocuparam cargos de confiança públi-ca, bem como seus familiares e pessoas próximas;

• países de alto risco, incluindo os países, “identificados por fontes críveis como tendo normas inadequadas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ou que representem alto risco de crime e corrupção”; e

• atividades de alto risco, envolvendo clientes e proprietários legítimos/controladores cuja fonte de renda, “emana de atividades sabidamente suscetíveis à lavagem de dinheiro.”

De acordo com os princípios do Grupo Wolfsberg, os bancos devem ter políticas por escrito quanto à “identificação e acompanhamento de atividades anormais ou suspeitas”, e devem incluir a defi-nição de “suspeitas”, assim como exemplos destas atividades. O grupo recomenda a existência de um sistema de monitoramento “suficiente”, que use o conhecimento do private banker sobre os ti-pos de atividades que seriam suspeitas em relação a determinados clientes. Os princípios também listam os mecanismos que podem ser usados para identificar as atividades suspeitas, inclusive as reuniões, discussões e visitas no país, com os clientes, e as medidas a serem tomadas em caso de detecção de atividade suspeita.

Os princípios também abordam:

• a necessidade de reportar à administração as questões referentes à lavagem de dinheiro;

• o treinamento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro;

• a retenção de documentos relevantes;

• os desvios em relação à política; e

• a criação de um departamento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e de uma políti-ca de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Em maio de 2002, os Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wol-fsberg, em relação ao setor de private banking, foram revisados, e um capítulo foi adicionado em relação à proibição do uso de contas internas que não sejam de clientes (internal non-client accounts, também denominadas de contas de “concentração), para impedir que os clientes sejam

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associados à movimentação de recursos em seu nome (ou seja, os bancos devem proibir o uso des-tas contas internas de forma a impedir que os agentes monitorem adequadamente a movimentação de recursos de clientes).

No início de 2002, o Grupo Wolfsberg também publicou orientações referentes à “Supressão do financiamento ao terrorismo,” explicando os papeis desempenhados pelas

instituições financeiras no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao ter-rorismo.

Eis alguns exemplos das recomendações do Grupo Wolfsberg:

• disponibilização, pelas autoridades competentes, de listas oficiais de terroristas suspeitos, de forma coordenada, em todo o mundo;

• inclusão de informações adequadas nas listas, para ajudar as instituições a fazer buscas em seus bancos de dados de clientes de forma eficiente;

• envio de feedback imediato às instituições, após a circulação das listas oficiais;

• disponibilização de informações quanto a maneira, os meios e os métodos usados pelos terro-ristas;

• desenvolvimento de orientações governamentais para os setores econômicos e atividades con-siderados de alto risco para o financiamento ao terrorismo; e

• desenvolvimento de formatos globais uniformes de transferências de fundo para auxiliar na detecção do financiamento ao terrorismo.

O grupo também recomenda que instituições financeiras se protejam adequadamente, e incentiva a troca de informações entre as instituições e as denúncias relevantes às autoridades.

O Grupo Wolfsberg também comprometeu-se a recomendar práticas aprimoradas de auditoria para, “relações comerciais envolvendo empresas prestadoras de serviços de remessa de recursos, casas de câmbio, e intermediários de transferência de recursos....”, e fez com que seus membros se comprometessem a tomar medidas para realizar a auditoria de clientes de alto risco em setores e atividades de alto risco, “tais como serviços bancários informais ou serviços alternativos de re-messa de recursos.”

Em 2002, o Grupo Wolfsberg pulicou os “Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg para os serviços de correspondência bancária”, listando as medidas a serem tomadas pelas instituições financeiras, para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo por meio dos serviços de correspondência bancária.

As contas correspondentes são as contas abertas por uma instituição financeira em outra ins-tituição financeira para manter depósitos, fazer pagamentos em seu nome e processar outras operações. As 14 orientações do Grupo Wolfsberg aplicam-se a todas as relações de serviços de correspondência bancária mantidas por uma instituição, inclusive aquelas com bancos, correto-res, intermediários, fundos mútuos, empresas prestadoras de serviços monetários, hedge funds e emissoras de cartões de crédito.

Eis algumas das recomendações mais importantes:

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• É necessário que a auditoria seja realizada com base em riscos, dependendo da localização, tipo da atividade, propriedade, base do cliente, situação regulatória e controles de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do cliente ou da atividade relacionada aos serviços de cor-respondência bancária.

• As instituições não devem oferecer seus produtos ou serviços a shell banks.

• Em geral, os novos princípios não devem ser aplicados aos bancos centrais e autoridades mo-netárias dos países-membro do Gafi/FATF ou a instituições multinacionais, tais como o Fundo Monetário Nacional e o Banco Mundial.

• Todas as informações do cliente dos serviços de correspondência bancária devem ser revisa-das e atualizadas periodicamente, com base nos fatores de risco.

• Os princípios devem fazer parte do programa geral de combate e prevenção à lavagem de di-nheiro da instituição financeira.

O Grupo Wolfsberg deu início à colaboração com o Banker’s Almanac em 2004 e o Repositório Internacional de Auditoria, que surgiu a partir destes esforços, está disponível no site www. banke-rsalmanac.com/addcon/products/due_diligence.aspx. A compilação inclui estatutos e contratos sociais, licenças, extratos de registros comerciais e certidões de constituição, os relatórios anuais mais recentes, informações sobre acionistas com mais de 5% de participação, biografias de conse-lheiros e membros da alta administração e as informações sobre as políticas e procedimentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de cada instituição financeira, entre outros. O obje-tivo desta iniciativa é padronizar as informações de auditoria, o que por si só já é uma excelente maneira de poupar tempo na busca de informações em diferentes fontes. Desde seu lançamento, o Banker’s Almanac já deu ainda mais funcionalidade ao

Repositório com a inclusão do serviço de alerta, que atualiza os usuários em caso de quaisquer mudanças aos documentos ou à situação de uma determinada instituição.

O Grupo Wolfsberg, que não tem qualquer poder de aplicação de leis, publicou as orientações para administrar os riscos dos seus membros, e para auxiliar no processo de tomada de decisões sobre clientes e para proteger as operações de seus membros contra o abuso por parte de criminosos.

O grupo publicou a “Declaração do Grupo Wolfsberg sobre triagem, monitoramento, diligência interna e investigação”, em setembro de 2003. Este documento discute a necessidade de monitorar adequadamente as operações e os clientes para identificar atividades e operações possivelmente anormais ou suspeitas, para que sejam reportadas às autoridades competentes. Mais especifica-mente, o documento refere-se às questões relacionadas ao desenvolvimento de processos de tria-gem, monitoramento, diligência interna e investigação de operações e de clientes com base no risco.

Todas as publicações do Grupo estão disponíveis no site www.wolfsberg-principles.com/stan-dards.html.

Eis a lista de princípios do Grupo Wolfsberg disponíveis em seu site, em junho de 2010:

• Orientação do Grupo Wolfsberg de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em relação à emissão de cartão de crédito/de cobrança e às aquisições em estabelecimentos comerciais (maio de 2009).

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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• Princípios de Trade Finance do Grupo Wolfsberg (janeiro de 2009).

• Grupo Wolfsberg, Declaração de câmaras de liquidação sobre as regras de mensagens de pa-gamento (abril de 2007).

• Grupo Wolfsberg, Notificação a clientes de serviços de correspondência bancária (abril de 2007).

• Declaração do Grupo Wolfsberg contra a corrupção (fevereiro de 2007).

• Declaração do Grupo Wolfsberg—Orientação referente à abordagem com base em riscos e à gestão dos riscos de lavagem de dinheiro (março de 2006).

• Declaração do Grupo Wolfsberg—Orientação anti-monetária para fundos mútuos e outros ve-ículos de investimento conjunto (investment pools) (março de 2006).

• Declaração do Grupo Wolfsberg sobre a triagem, monitoramento, diligência interna e investi-gação de informações (setembro de 2003).

• Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg para os serviços de correspondência bancária (novembro de 2002).

• Declaração do Grupo Wolfsberg sobre a supressão do financiamento ao terrorismo (janeiro de 2002).

• Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg para Private Banking—versão revisada (maio de 2002).

O BANCO MUNDIAL E O FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL

O Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial apoiaram os esforços do Gafi/FATF, em relação à resistência de determinados países em juntarem-se à luta internacional contra a lavagem de dinheiro. Desde 2001, algumas instituições exigem que os países que se beneficiam de seus pro-gramas de assistência estrutural e financeira tenham controles de lavagem de dinheiro em vigor.

As instituições publicaram um artigo conjunto sobre política de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, em abril de 2000, intitulado “Aprimorando as contribuições ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro,” no qual detalharam as medidas a serem tomadas para reforçar a luta mun-dial contra a lavagem de dinheiro.

Em setembro de 2001, o FMI e o Banco Mundial passaram a “integrar totalmente” os seus esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e aos demais crimes financeiros aos seus “progra-mas e exercícios de supervisão”. À época, o Comitê Internacional Monetário e Financeiro (CIMF), os assessores do conselho do FMI, emitiu um comunicado declarando que o Comitê “investigaria a possibilidade de incluir o trabalho sobre abuso financeiro, especialmente em relação aos esforços internacionais para combater a lavagem de dinheiro, nas suas mais variadas atividades, conforme for adequado e relevante.”

O CIMF pediu que o FMI e o Banco Mundial preparassem um artigo em conjunto, detalhando seus respectivos papeis nestes esforços, e sugerindo formas de integrar esta questão ao seu trabalho. Em resposta, o artigo inicial publicado pelo FMI em fevereiro de 2001, intitulado “Abuso do sis-tema financeiro, crime financeiro e lavagem de dinheiro,” tratou das formas através das quais as

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instituições podem “ter papeis relevantes na proteção da integridade do sistema financeiro inter-nacional contra qualquer tipo de abuso”, por meio do uso de sua influencia, para promover progra-mas nacionais anticorrupção.

Desde então, o FMI e o Banco Mundial passaram a ter papel mais ativo no combate e prevenção à lavagem de dinheiro ao:

• concentrar seus esforços no combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ao invés de em ou-tras formas de abuso financeiro;

• ajudar a fortalecer “a supervisão financeira e a regulamentação” nos países;

• interagir de forma mais próxima com a OCDE e o Comitê de Basiléia de Supervisão Bancária.

• Insistir na aplicação de normas internacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro por parte dos países que solicitarem auxilio financeiro.

Na reunião conjunta de seus conselhos, realizada em abril de 2004, os dois órgãos compromete-ram-se a adotar permanentemente o seu programa piloto de avaliação do cumprimento, de cada país, das normas internacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. O programa colocou um fim à prática do Gafi/FATF de tornar pública a lista de Paí-ses e Territórios Não-Cooperativos (NCCT).

O Banco Mundial e o FMI estabeleceram uma estrutura colaborativa com o Gafi/FATF, para rea-lizar avaliações abrangentes, usando uma única metodologia global para avaliar o cumprimento pelos países, das 40+9 Recomendações do Gafi/FATF referentes aos métodos de combate e pre-venção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. As avaliações são realizadas como parte do Programa de Avaliação do Setor Financeiro, e resultam na publicação do “Relatório de Cumprimentos de Normas e Códigos.”

Em 2002, o Banco Mundial e o FMI prepararam o “Guia de referência de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo”, para oferecer medidas práticas para os países que tiverem implantando regimes de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao fi-nanciamento ao terrorismo, de acordo com as normas internacionais. O guia descreve o problema mundial que a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo representam na agenda de de-senvolvimento dos países e regiões, além de explicar os elementos básicos necessários à criação de uma estrutura jurídica e institucional eficiente de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. O guia também resume o papel desempenhado pelo Banco Mun-dial e pelo FMI nestes esforços.

Para mais informações, acesse o site http://www.imf.org/external/pubs/cat/ longres.cfm?sk=20274.0

Outras organizações internacionais

Eis alguns exemplos de outras organizações internacionais que desenvolvem iniciativas de comba-te e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo:

• Banco Africano de Desenvolvimento.

• Banco de Desenvolvimento da Ásia.

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• Secretaria do Commonwealth do Reino Unido.

• Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD).

• Banco Central Europeu (BCE).

• Europol.

• Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

• Interpol.

• Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).

• Grupo Offshore de Supervisores Bancários (OGBS).

• Organização Mundial das Alfândegas (WCO).

Principais iniciativas legislativas e regulatórias norte-americanas aplicáveis às operações internacionais

Este manual apresenta a visão geral dos principais elementos das leis dos Estados Unidos rela-cionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, que têm efeito nas operações e jurisdições internacionais.

Lei Antiterrorismo dos EUA (USA Patriot Act)

Motivado pelos ataques de 11 de setembro de 2001, e pela necessidade urgente de decifrar e des-montar os mecanismos que financiam o terrorismo, o Congresso dos EUA promulgou a Lei para Unir e Fortalecer os EUA pela Disponibilização dos Meios Necessários à Intercepção e Obstrução do Terrorismo (Uniting and Strengthening America by Providing Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act), a Lei Antiterrorismo dos EUA (USA Patriot Act), em outubro de 2001, para fortalecer as leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, e a Lei de Sigilo Bancário dos EUA (Bank Secrecy Act), a níveis nunca vistos, desde a promulgação da Lei de Sigilo Bancário dos EUA em 1970, e da primeira lei de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do mundo, de 1986.

O título III da Lei Antiterrorismo dos EUA (Lei Federal dos EUA aprovada pelo Congresso, U.S. Public Law nº 107-56), intitulado Lei internacional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo de 2001, inclui a maior parte das (mas não todas) disposições referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro nesta lei, que é bastante diversificada.

A Lei Antiterrorismo dos EUA tem implicações tanto para instituições norte-americanas quan-to internacionais, que mantêm relações comerciais nos EUA. Vale ressaltar que os regulamentos promulgados sob a Lei Antiterrorismo dos EUA pelo Departamento do Tesouro dos EUA estabele-

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cem os requisitos, em detalhe, a serem observados pelas instituições financeiras para assegurar o cumprimento da Lei. Estes regulamentos foram compilados no Título 31, parte 103 do Código de Regulamentos Federais dos EUA (31CFR103).

As principais disposições da Lei Antiterrorismo dos EUA nasceram da premissa que os pontos de acesso internacionais ao sistema financeiro norte-americano devem ser controlados. Desta forma, a lei inclui uma ampla gama de disposições de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, que afetam as empresas estrangeiras, incluindo:

Artigo 311: Medidas especiais referentes às principais questões de lavagem de dinheiro (Título 31 da Consolidação das Leis Federais dos EUA (United States Code), Artigo 5318A). Este artigo confere poderes ao Departamento do Tesouro dos EUA, para aplicar medidas gradativas e propor-cionais contra qualquer jurisdição estrangeira, instituição financeira estrangeira, tipo de operação internacional ou tipo de conta que o Secretário do Tesouro acredita ser de “interesse primordial no combate e prevenção à lavagem de dinheiro.” Ao designar um país ou instituição financeira como de “interesse primordial no combate e prevenção à lavagem de dinheiro,” o governo norte--americano pode forçar os bancos dos EUA a cessar muitas das suas negociações financeiras com a parte designada. Uma vez identificada desta forma, o Departamento do Tesouro dos EUA pode exigir que as instituições financeiras norte-americanas sigam todas ou quaisquer das seguintes cinco medidas especiais:

• 1. Manter registros e/ou submeter relatórios em relação a determinadas operações financei-ras, incluindo a descrição das operações, as identidades e endereços das partes envolvidas nas operações, e as identidades dos proprietários legítimos/controladores dos fundos envolvidos.

• 2. Obter informações referentes à propriedade legítima/ao controle da conta aberta ou man-tida nos EUA por pessoa estrangeira, ou por representante de pessoa estrangeira.

• 3. Identificar e obter informações sobre clientes autorizados a usar, ou cujas operações são encaminhadas através de contas de PTA de bancos estrangeiros.

• 4. Identificar e obter informações sobre clientes autorizados a usar, ou cujas operações são encaminhadas através de contas de correspondência bancária de bancos estrangeiros.

• 5. Fechar determinadas contas de PTA ou contas correspondentes.

Para garantir que todos os fatores relevantes sejam levados em consideração, o Secretário do Tesouro deve consultar o Secretário Geral e o Advogado Geral da União dos EUA antes de desig-nar qualquer jurisdição, instituição ou tipo específico de operação ou de conta como de interesse primordial no combate à lavagem de dinheiro. O governo dos EUA já usou o Artigo 311 para cortar os elos financeiros com países como Mianmar (antiga Birmânia), e também já excluiu algumas instituições específicas, incluindo bancos na Letônia, Síria, Macau e em Mianmar.

Artigo 312: Contas Correspondentes e Contas de Private Banking (31 U.S.C. 5318(i)). Exige a au-ditoria e, em determinados casos, a “auditoria detalhada” de bancos estrangeiros que prestam ser-viços de correspondência bancária (o que inclui praticamente todas as relações entre contas que as instituições podem ter com qualquer instituição financeira estrangeira) e de private banking, para qualquer pessoa que não seja cidadã dos EUA.

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As partes da lei que dizem respeito aos serviços de correspondência bancária aplicam-se aos ban-cos, sociedades de crédito, associações de poupança e empréstimos (thrift institutions), bancos de trust, corretores/intermediários, e corretores intermediários de commodities e fundos mútuos dos EUA, bem como as agencias e filiais de bancos estrangeiros localizadas nos EUA.

As instituições financeiras estrangeiras cobertas pela lei incluem os bancos estrangeiros, filiais de bancos estrangeiros nos EUA, empresas estrangeiras que possam ser consideras corretoras/intermediárias, corretores de futuros, e corretores intermediários de commodities e fundos mútu-os, caso operem nos EUA, e serviços de remessa de recursos ou casas de câmbio constituídas em países estrangeiros.

O programa de auditoria deve incluir políticas, procedimentos e controles “adequados, específicos e com base em risco” e, quando necessário, devem ser aprimorados, criados de forma a identificar razoavelmente e reportar suspeitas de lavagem de dinheiro em contas correspondentes mantidas nos EUA. O programa de auditoria também deve ser incluído no programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da instituição.

O programa de auditoria deve incluir as seguintes medidas:

• estabelecer se é necessário aprimorar o processo de auditoria;

• avaliar o risco de lavagem de dinheiro apresentado pela conta correspondente; e

• aplicar procedimentos e controles com base no risco, para detectar e reportar as suspeitas de lavagem de dinheiro.

De acordo com o regulamento de implantação, é necessário aplicar os procedimentos aprimora-dos de auditoria à conta correspondente criada para bancos estrangeiros operando sob:

• licença bancária offshore;

• licença emitida por país estrangeiro designado como não-cooperativo por qualquer organiza-ção internacional, cuja designação é acatada pelo Secretário do Tesouro; ou

• licença emitida por país estrangeiro designado pelos EUA como país que requer medidas espe-ciais, de acordo com o artigo 311 da Lei Antiterrorismo dos EUA, descrito acima.

O procedimento aprimorado de auditoria que deve ser implantado nestas situações inclui:

• a realização de análise detalhada em relação à possível existência de lavagem de dinheiro e de operações suspeitas, incluindo:

— a obtenção de informações relacionadas ao programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do banco estrangeiro;

— ao monitoramento de operações de entrada e saída da conta correspondente, criada ra-zoavelmente para detectar a possível existência de lavagem de dinheiro e de operações suspeitas; ou

— a obtenção de informações sobre a conta correspondente que está sendo usada como con-ta de PTA.

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• a verificação se a conta correspondente está sendo usada por outros bancos estrangeiros, que têm relação de correspondência com o banco estrangeiro em nome da qual a conta correspon-dente foi aberta, e a tomada de passos razoáveis para mitigar os riscos de lavagem de dinheiro associados a tais contas; e

• a verificação, em relação a qualquer banco estrangeiro que não seja de capital aberto, da iden-tidade de cada um dos proprietários do banco estrangeiro com poder de voto equivalente ou superior a 10% da classe de títulos do banco, e a natureza e o escopo da participação de cada proprietário.

As disposições da lei que dizem respeito ao private banking aplicam-se às mesmas instituições cobertas pelas disposições de serviços de correspondência bancária da regra. Tais instituições devem manter programas de auditoria para as contas de private banking, bem como devem reali-zar a análise detalhada dessas contas, mantidas em nome de figuras políticas estrangeiras de alto escalão, seus familiares imediatos e pessoas próximas.

De acordo com a lei, conta de private banking significa qualquer conta cujo depósito mínimo total seja de USD 1 milhão para uma ou mais pessoas que não são cidadãs dos EUA, e que seja atribuída a um funcionário do banco que tem ligação/presta serviços a esta(s) pessoa(s).

O programa de auditoria de private banking deve incluir as políticas e procedimentos criados para detectar e reportar as suspeitas de lavagem de dinheiro ou qualquer outra atividade suspeita na conta nos EUA.

Em relação às contas de private banking cobertas pela lei, as instituições dos EUA devem tomar medidas razoáveis para:

• verificar a identidade de todos os titulares “simbólicos” (nominal owners) e titulares legíti-mos/controladores das contas;

• verificar se o titular é “figura política estrangeira de alto escalão”;

• verificar a fonte dos fundos disponíveis na conta, e o objetivo e uso esperado da conta; e

• monitorar a conta para garantir que qualquer atividade seja consistente com as informações disponibilizadas como sendo a fonte dos fundos e o objetivo e uso esperado da conta, confor-me seja necessário, para prevenir a lavagem de dinheiro e reportar qualquer indício de lavagem de dinheiro ou de outra atividade suspeita.

No processo de verificação se o titular da conta é “figura política estrangeira de alto escalão”, a ins-tituição deve tomar as medidas razoáveis para apontar se a pessoa é “atualmente ou anteriormente figura política estrangeira de alto escalão do poder executivo, legislativo, administrativo, militar ou judiciário de qualquer governo estrangeiro”. A definição também cobre os membros de partidos políticos estrangeiros e de estatais. A definição inclui os familiares e as pessoas próximas a estas pessoas, “sabida e publicamente”.

Qualquer instituição que mantiver contas em nome destas pessoas deve realizar “análises deta-lhadas”, razoavelmente estabelecidas para averiguar se os fundos “podem envolver o produto de qualquer atividade de corrupção no exterior”, incluindo qualquer bem ou ativo obtido “através da apropriação indébita ou desvio de recursos públicos, da transferência ilegal de bens imóveis de governos estrangeiros, ou... através de suborno ou extorsão.”

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Artigo 313: Proibição referente às contas correspondentes em nome de shell banks estrangeiros (31 U.S.C. 5318(j)). Proíbe os bancos e corretoras dos EUA de manterem contas correspondentes em nome de shell banks estrangeiros, que não sejam regulados e que não tenham presença físi-ca em qualquer lugar. Presença física significa a sede mantida pelo banco estrangeiro, localizada em endereço fixo (em contrapartida à disponibilização apenas de endereço eletrônico), na qual o banco esteja autorizado a realizar atividades bancárias, tenha pelo menos um funcionário em tempo integral, mantenha os registros operacionais relacionados às suas atividades bancárias, que esteja sujeita à fiscalização pelas autoridades competentes e que seja licenciada para a realização de atividades bancárias. O termo shell bank não inclui qualquer banco que seja afiliado regular de bancos que mantenham presença física.

O artigo também exige que as instituições financeiras tomem medidas razoáveis para garantir que os bancos estrangeiros que tenham contas correspondentes não autorizem, por sua vez, o acesso a tais contas por shell banks estrangeiros. Os bancos e as corretoras estão autorizados a usar for-mulários de certificação para cumprir a regra. Este processo requer que os bancos estrangeiros comprovem, no mínimo uma vez a cada três anos, que não são shell banks, e que não permitem o acesso de shell banks às contas correspondentes nos EUA, por meio de qualquer relação de cor-respondência estabelecida.

Artigo 319(a): Perda de conta correspondente nos EUA (18U.S.C. 981(k)). Nos casos em que os recursos forem depositados em banco estrangeiro, este artigo permite que o governo dos EUA apreenda os fundos, no mesmo valor, em conta correspondente nos EUA, que tenha sido aberta e mantida em nome do banco estrangeiro. O governo dos EUA não tem a obrigação de rastrear os fundos, já que são considerados depositados na conta correspondente. Contudo, o titular dos recursos pode contestar a ordem de apreensão.

Artigos 319(b): Registros relacionados às contas correspondentes de bancos estrangeiros (31 U.S.C. 5318(k)). Permite que a autoridade federal reguladora dos serviços bancários exija que a instituição financeira disponibilize, dentro de 120 horas (cinco dias), registros ou informações relacionados ao cumprimento das regras de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ou rela-cionados a qualquer cliente da instituição ou a qualquer conta aberta, mantida, administrada ou gerida pela instituição financeira nos EUA.

O artigo também permite que o Secretário do Tesouro ou o Advogado Geral da União intimem as instituições a disponibilizarem os registros de bancos estrangeiros que mantenham conta corres-pondente nos EUA. A intimação pode exigir quaisquer registros relacionados à conta, incluindo registros localizados fora dos EUA. Se o banco estrangeiro não cumprir a exigência ou deixar de contestar a intimação, o Secretário do Tesouro ou o Advogado Geral da União podem ordenar que a instituição financeira norte-americana feche a conta correspondente dentro de dez dias, conta-dos a partir do recebimento da respectiva ordem.

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Além disso, o artigo também exige que os bancos estrangeiros indiquem um agente registrado nos EUA, para aceitar citações e intimações, conforme previsto neste artigo. Ademais, os bancos, intermediários e corretoras dos EUA que mantêm contas correspondentes em nome de bancos es-trangeiros devem manter os registros das identidades de 25% dos proprietários de qualquer banco estrangeiro, salvo se a instituição for de capital aberto, assim como o nome do agente registrado do banco correspondente nos EUA. Em geral, estas informações são obtidas nos formulários de certificação usados para cumprir o artigo 313 acima, e devem ser atualizadas no mínimo a cada três anos, ou em periodicidade menor, caso as informações não estejam mais corretas.

Alcance das leis penais norte-americanas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e das leis civis norte-americanas de perda de bens

Promulgada pela primeira vez em 1986, a lei penal de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dos EUA é uma arma jurídica poderosa, mas que somente pode ser usada se os bens envolvidos na operação financeira em questão representarem o produto de pelo menos um dos crimes antece-dentes designados – a “atividade ilegal específica” (“specified unlawful activity”, ou SUA, na sigla em inglês). Contudo, as atividades ilegais específicas incluem praticamente todos os crimes nos EUA que resultem em vantagem econômica, incluindo a pirataria de aeronaves, fraudes eletrôni-cas, fraudes bancárias, a violação de direitos autorais, a apropriação indébita, violações referentes à exportação, realização de jogos ilegais, crimes relacionados às drogas e narcóticos, formação de quadrilha para praticar crimes de extorsão e até mesmo alguns crimes ambientais. (18 USC 1956 e 1957.)

O escopo desta lei de combate e prevenção à lavagem de dinheiro também alcança as pessoas es-trangeiras e instituições financeiras estrangeiras, se a operação ocorrer nos EUA, em todo ou em parte, ou se a instituição financeira estrangeira mantiver conta bancária em Instituição financeira norte-americana.

Apesar da promotoria ter a obrigação de provar a existência do produto específico da atividade ile-gal, ela não tem a obrigação de comprovar que o acusado “sabia” da fonte exata dos fundos. A pro-motoria deve comprovar apenas que o réu sabia que os fundos originam-se “de algum tipo... ou de alguma atividade que constitua crime de acordo com qualquer lei federal, estadual ou estrangeira, independentemente se tal atividade constitui atividade ilegal específica” (18 USC 1956(c)(1)). Em muitos casos, os tribunais já decidiram que a “ignorância da lei” (willful blindness), ou “o ato de evitar deliberadamente o conhecimento dos fatos”, equivale ao conhecimento de fato. A ignorân-cia da lei pode ser comprovada pelas circunstâncias relacionadas à operação e à conduta do réu.

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Por fim, o artigo 319(a) da Lei Antiterrorismo dos EUA, acima mencionado, reforçou substancial-mente os poderes de confiscar os recursos de pessoas e instituições estrangeiras. Se os recursos que os EUA pleiteiam estiverem depositados em banco estrangeiro que mantém “conta interban-cária” em banco norte-americano, os EUA poderão ajuizar uma ação para confiscar os recursos relacionados à atividade criminosa, disponíveis na conta norte-americana.

Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA (Office of Foreign Assets Control – OFAC)

Além destas leis e regulamentos, as instituições financeiras e demais empresas em outros países devem reconhecer o alcance extraterritorial dos regulamentos aplicados pela Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA (OFAC) do Departamento do Tesouro dos EUA.

A OFAC administra e aplica as sanções econômicas e comerciais com base na política externa e dos objetivos de segurança nacional dos EUA contra determinados países estrangeiros, terroristas, narcotraficantes internacionais e às pessoas envolvidas nas atividades relacionadas à proliferação de armas de destruição em massa. A OFAC tem autorização, por meio de poderes presidenciais em situações de emergência nacional e em época de guerra, bem como por poderes outorgados por meio de legislação especifica, a impor controles sobre as operações e a congelar os ativos es-trangeiros sob a competência dos EUA. Muitas das sanções baseiam-se nos mandatos das Nações Unidades e em demais mandatos internacionais, são multilaterais em seu escopo, e envolvem a cooperação direta com os governos aliados.

As regras da OFAC proíbem operações e exigem o bloqueio de ativos de pessoas e organizações que aparecem em qualquer uma das muitas listas publicadas regularmente pela OFAC. A agência tem o poder de impor penalidades significativas em relação às partes que descumprem suas ordens de bloqueio.

Todos os cidadãos norte-americanos devem cumprir os regulamentos da OFAC, incluindo todos os cidadãos norte-americanos e todos os estrangeiros com residência permanente, independen-temente de sua localização; todas as pessoas físicas e jurídicas localizadas nos EUA; e todas as pessoas jurídicas constituídas nos EUA e suas filiais no exterior. Em relação a determinados pro-gramas, como aqueles relacionados à Cuba e à Coreia do Norte, todas as subsidiárias estrangeiras de propriedade de ou controladas por sociedades norte-americanas também devem cumprir as regras. Alguns programas também exigem que as pessoas estrangeiras que estejam em posse de mercadorias originárias dos EUA cumpram os regulamentos.

Para mais informações, acesse o site http://www.treasury.gov/about/organizational-structure/offi-ces/ Pages/Office-of-Foreign-Assets-Control.aspx

Resumo

A cooperação internacional é essencial ao sucesso do combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, considerando a natureza do produto da atividade criminosa e dos crimes de lavagem de dinheiro, e a velocidade com as quais as operações financeiras interna-cionais podem ocorrer.

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O Grupo de Ação Financeira de Combate e prevenção à lavagem de Dinheiro (Gafi/FATF), parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico baseada em Paris, foi consti-tuída pelo Grupo das Sete Nações Industrializadas em 1989. O Gafi/FATF é o grupo que publicou as regras reconhecidas internacionalmente de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

Suas 40 Recomendações, publicadas pela primeira vez em 1990 e revisadas em 1996, 2003 e 2012, constituem um regime abrangente de combate internacional à lavagem de dinheiro, e foram reco-nhecidas como a base de lançamento necessária ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Em 2012, o Gafi/FATF incluiu as 9 Recomendações Especiais em suas 40 Recomendações.

O Gafi/FATF publicou oito Recomendações Especiais referentes ao financiamento ao terrorismo em 2001, pouco antes dos ataques terroristas de 11 de setembro, e, em 2004, atualizou as oito Re-comendações Especiais e emitiu a nona Recomendação Especial.

O Gafi/FATF também publicou orientações sobre as Tipologias ou tendências de lavagem de di-nheiro Tipologias.

Apesar da lista original do Gafi/FATF de Países e Territórios Não-Cooperativos não mais existir, em 2009, o Gafi/FATF publicou uma declaração sobre as jurisdições de alto risco e não-cooperativas. Além disso, em março de 2010, publicou as orientações referentes aos meios através dos quais o grupo identificaria determinados países de alto risco, e estabeleceu as deficiências estratégicas específicas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dos países.

Em junho de 2010, o Gafi/FATF reuniu os 34 Membros e duas Organizações, representando a maior parte dos centros financeiros ao redor do mundo. Os seguintes órgãos regionais semelhantes ao Gafi/FATF (também conhecidos como FSRBs) são Membros Associados do Gafi/FATF e têm for-mas e funções semelhantes ao mesmo. Alguns membros do Gafi/FATF também são membros des-tes grupos. Há 21 Organizações Internacionais que têm o status de Observadora do Gafi/FATF.

O Comitê de Basileia, criado pelos bancos centrais dos países do G-10 em 1974, promove normas sólidas de supervisão ao redor do mundo. É sabido internacionalmente que a implantação de pro-cedimentos e políticas sólidas de Auditoria de clientes (KYC) é essencial à proteção da segurança e da solidez dos bancos, e da integridade dos sistemas financeiros, e, em outubro de 2001, o Comitê publicou o documento intitulado “Auditoria de clientes para bancos.”

A primeira Diretiva da União Europeia sobre a Prevenção do Uso do Sistema Financeiro para Efeitos da Lavagem de Dinheiro foi adotada pelo Conselho da Europa em 1991. Em dezembro de 2001, a União Europeia publicou a Segunda Diretiva, que expandiu os crimes de lavagem de di-nheiro para além dos crimes do narcotráfico, e incluiu todos os crimes graves, bem como ampliou o escopo de cumprimento, não só para as instituições de crédito e instituições financeiras, mas também em relação às casas de câmbio e serviços de remessa de dinheiro, auditores, consultores fiscais, advogados e contadores externos. As leis europeias prevalecem em relação às leis nacio-nais, no que diz respeito às Diretivas. A Terceira Diretiva foi adotada em 2005, e ampliou o escopo das Diretivas ao definir a “lavagem de dinheiro” e o “financiamento ao terrorismo” como crimes distintos, e ao estender as exigências de Identificação de clientes e de envio de Relatórios de Ati-vidades Suspeitas (STRs, na sigla em inglês) aos trusts e prestadores de serviços empresariais, e intermediários que vendem mercadorias em dinheiro, em valor superior a 15.000 euros. A Terceira

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Diretiva também esclarece, em detalhes, a abordagem baseada nos riscos em relação à auditoria de clientes; instrui os países-membro a garantir a segurança dos funcionários que submeterem STRs; obriga os países-membro a manterem estatísticas abrangentes sobre os STRs, e exige que to-das as instituições financeiras identifiquem e certifiquem-se da identidade dos titulares legítimos/controladores das contas.

Em maio de 1992, a Organização de Estados Americanos (OEA) passou a ser o primeiro órgão in-ternacional permanente a chegar a um acordo quanto aos detalhes referentes à legislação modelo, com o intuito específico de lidar com a lavagem de dinheiro.

Além disso, os EUA, tendo percebido o seu papel enquanto um dos maiores mercados financei-ros do mundo, implantou leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo com alcance extraterritorial, evidenciando a importância cada vez maior atribuída pelos países aos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, por meio da ampliação de seu escopo para além do estabelecimento de exigências em relação às instituições financeiras que operam na jurisdição, e que alcança, também ,a aplicação das exigências às pessoas e instituições financeiras que mantêm contas em tal jurisdição.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Grupo O que é Documentos relevantes

Grupo de Ação Financeira de Combate e prevenção à lavagem de Dinheiro – Gafi/FATF

n organismo intergovernamental com 34 países-membro e duas organizações internacionais.

n Estabelece regras de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

n 40 Recomendações sobre a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo (última revisão em fevereiro de 2012).

Comitê de Basiléia de Supervisão Bancária

n Criado pelos bancos centrais do G-10.n Promove regras sólidas de supervisão ao redor

do mundo.

n Documento intitulado “Auditoria de clientes para bancos” (2001).

n Compartilhamento dos registros financeiros entre jurisdições, em relação ao combate ao financiamento ao terrorismo (2002).

n Guia geral referente à abertura de contas e à identificação de clientes (2003).

n Artigo sobre Gestão consolidada de riscos de KYC (2004).

União Europeia n As Diretivas da UE referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro exigem que os países-membro da UE promulguem leis para impedir que seus sistemas financeiros nacionais sejam usados para fins de lavagem de dinheiro.

n Primeira Diretiva da UE sobre a Prevenção do Uso do Sistema Financeiro para Efeitos da Lavagem de Dinheiro (1991).

n Segunda Diretiva (2001).n Terceira Diretiva (2005).

Grupo Wolfsberg n Associação de 11 bancos mundiais.n Tem como objetivo desenvolver regras

referentes aos controles financeiros de combate e prevenção à lavagem de dinheiro para bancos.

n Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg para Private Banking (última revisão de 2002).

n Orientações de supressão do financiamento ao terrorismo (2002).

n Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg para os serviços de correspondência

APG, GAFISUD, CFATF, MENAFATF,Grupo Eurasiano, ESAMLG

n Órgãos regionais semelhantes ao Gafi/FATF n Tipologias, etc.

Grupo de Egmont n Grupo informal de networking de Unidades de Inteligência Financeira

n Declaração de objetivos (última revisão de 2004).

n Princípios de troca de informações entre unidades de inteligência financeira, referentes aos casos de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo (2001).

n Melhores práticas para a troca de informações entre Unidades de Inteligência Financeira (2004).

CICAD n Comissão dentro da Organização de Estados Americanos, responsável pelas questões referentes às drogas, inclusive pela lavagem de dinheiro.

n Regulamentos Modelo

Banco Mundial eFundo Monetário Internacional

n Estas organizações trabalham juntas e em conjunto com o Gafi/FATF para entre outras coisas, incentivar os países a terem leis adequadas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e a revisarem as leis e procedimentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dos países-membro do Gafi/FATF.

n Guia de referência de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo: Manual para os países criarem e aprimorarem sua estrutura institucional de 2002 (revisado em 2007).

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Ano Desenvolvimentos importantes no combate internacional à lavagem de dinheiro

1986 n Os EUA promulgam sua Lei de Controle de Lavagem de Dinheiro, incluída no artigo 1956 e 1957 do título 18 da Consolidação das Leis Federais dos EUA (U.S. Code, ou U.S.C.), a primeira lei do mundo a tornar crime a lavagem de dinheiro..

1988 n Convenção de Viena (Convenção da ONU contra o tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas) é assinada.

n Declaração de Princípios publicada pelo Comitê da Basileia sobre os regulamentos do setor bancário e as práticas de supervisão.

1989 n Grupo de Ação Financeira criado na reunião de cúpula do G-7, em Paris.

1990 n FATF emite suas 40 Recomendações sobre a lavagem de dinheiro.n Criação do Grupo de Ação Financeira do Caribe, que publica suas

19 Recomendações sobre a lavagem de dinheiro.n Publicação da Convenção do Conselho da Europa sobre a lavagem,

busca, apreensão e confisco do produto da atividade criminosa.

1991 n Membros do Gafi/FATF chegam a um acordo sobre o processo de “avaliação mútua”.

n Publicação da Diretiva do Conselho da Europa sobre a Prevenção do Uso do Sistema Financeiro para Efeitos da Lavagem de Dinheiro (91/308/ CEE).

1992 n Regulamentos modelo e legislação da Organização de Estados Americanos (OEA) de combate e prevenção à lavagem de dinheiro são adotados.

n Publicação da Declaração de Kingston (Jamaica) sobre a lavagem de dinheiro, do CFATF.

1993 n Proposta de Lei Modelo da ONU sobre a Lavagem de dinheiro, Confisco e Cooperação Internacional em Relação às Drogas.

1995 n Constituição do Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira.

1996 n Revisão das 40 Recomendações do Gafi/FATF, ampliando os crimes antecedentes para além do narcotráfico e outros crimes graves.

n Lançamento do primeiro Relatório de Tipologias do Gafi/FATF.

Visão geral histórica dos desenvolvimentos relevantes no combate internacional à lavagem de dinheiro:

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Ano Desenvolvimentos importantes no combate internacional à lavagem de dinheiro

1997 n Criação do Grupo Ásia-Pacífico de Combate e prevenção à lavagem de Dinheiro (APG).

n Criação do PC-R-EV (atualmente, MONEYVAL), que realiza auto-avaliações sobre as medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro nos países europeus que não são membros do Gafi/FATF.

1998 n Alteração do Regulamento Modelo da OEA Referente aos Crimes de Lavagem de Dinheiro Associados ao Narcotráfico e demais Crimes Graves.

1999 n O Gafi/FATF publica a Interpretação à Recomendação 15, indicando que as operações suspeitas devem ser reportadas pelas instituições financeiras, independentemente de sua relação também com questões tributárias.

2000 n Gafi/FATF publica os critérios de classificação de Países e Territórios Não-Cooperativos (NCCT), bem como a primeira lista de NCCT.

n Publicação dos Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg para Private banking.

2001 n Aprovação da Resolução nº 1373 do Conselho de Segurança da ONU (S/RES/1373 (2001)), exigindo que os estados trabalhem juntos para prevenir e suprimir atos terroristas, por meio do aumento da cooperação e implantação integral dos convênios internacionais relevantes relacionados ao terrorismo, e, entre outros, para congelar os ativos de terroristas sem demoras.

n O Comitê de Basileia pública seu artigo sobre Auditoria de clientes para bancos.

n Publicação das Oito Recomendações Especiais do Gafi/FATF sobre o Financiamento ao terrorismo.

n Promulgação da Lei Antiterrorismo dos EUA, que trouxe mudanças significativas aos controles de lavagem de dinheiro dos EUA.

n Promulgação da Segunda Diretiva da UE (Diretiva 2001/97/EC), alterando a Diretiva de 1991.

n A Diretoria Executiva do Fundo Monetário Internacional conclui que a lavagem de dinheiro ameaça a integridade do sistema financeira.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Ano Desenvolvimentos importantes no combate internacional à lavagem de dinheiro

2002 n Publicação da Declaração de Wolfsberg sobre a supressão do financiamento ao terrorismo.

n Grupo Wolfsberg publica seus Princípios de Combate e Prevenção à Lavagem de dinheiro para os serviços de correspondência bancária.

n Publicação de Relatório de Basel sobre o compartilhamento de informações sobre o combate ao financiamento ao terrorismo.

n Publicação do Gafi/FATF das Orientações para as instituições financeiras sobre a detecção do financiamento ao terrorismo.

n Publicação dos Princípios de Combate e Prevenção à Lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg, para Private banking.

n Publicação do Relatório do FMI sobre o Resultado da Reunião Plenário do Gafi/FATF e da Proposta de Endosso da Metodologia para Avaliar o Cumprimento das Normas de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo.

2003 n O Comitê da Basileia publica seu documento sobre Auditoria de clientes para bancos.

n O Gafi/FATF revisa as suas 40 Recomendações.n Publicação da Declaração do Grupo Wolfsberg sobre a triagem,

monitoramento, diligência interna e investigação.n Publicação da Resolução do Conselho de Segurança da ONU nº

1455 (S/RES/1455 (2003) condenando os atos terroristas do Talibã e da Al-Qaeda, e reforçando a necessidade de aprimorar a coordenação e aumentar o compartilhamento de informações referentes ao terrorismo.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Ano Desenvolvimentos importantes no combate internacional à lavagem de dinheiro

2004 n Os países-membro do Gafi/FATF prorrogaram seu estatuto por oito anos, sinalizando a possibilidade de sua transformação em instituição permanente.

n O Gafi/FATF publica sua Recomendação Especial IX, exigindo que os países cessem as movimentações internacionais de recursos e instrumentos monetários relacionados ao financiamento ao terrorismo e à lavagem de dinheiro, bem como que confisquem estes recursos.

n O Comitê da Basileia publica o documento intitulado “Gestão consolidada de riscos de KYC.”

n Criação do MENAFATF, órgão regional semelhante ao Grupo de Ação Financeira.

n Criação do Grupo Eurasiano (EAG), órgão regional semelhante ao Grupo de Ação Financeira.

n Publicação da Resolução do Conselho de Segurança da ONU nº 1526 (S/RES/1526 (2004) incentivando todos os Estados a estabelecerem exigências e procedimentos internos de denúncias referentes à movimentação internacional de recursos, com base nos limites aplicáveis.

2005 n Adoção da Terceira Diretiva da UE sobre a Prevenção do Uso do Sistema Financeiro para Efeitos da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo, baseada na revisão das 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira.

n O FFEIC publica o primeiro Manual de Verificação referente à Lei de Sigilo Bancário dos EUA ao Combate e Prevenção à Lavagem de dinheiro.

n O Grupo de Egmont passa a marca de mais de 100 Unidades de Inteligência Financeira.

2006 n Comissão da UE publica as medidas de implantação referentes à Terceira Diretiva, no que diz respeito à definição de Pessoas Politicamente Expostas e os critérios de procedimentos simplificados de auditoria de clientes.

n A UE cria a “Plataforma de Unidades de Inteligência Financeira da UE”, grupo informal para facilitar a cooperação entre tais Unidades.

n Regulamento final publicado, implantando as exigências avançadas de auditoria em relação aos serviços de correspondência bancária estrangeiros, conforme estabelecido no artigo 312 da Lei Antiterrorismo dos EUA.

n Publicação da Declaração do Grupo Wolfsberg—Orientação anti-monetária para fundos mútuos e outros veículos de investimento conjunto (investment pools).

n Publicação da Declaração do Grupo Wolfsberg—Orientação referente à abordagem com base em riscos e à gestão dos riscos de lavagem de dinheiro.

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Ano Desenvolvimentos importantes no combate internacional à lavagem de dinheiro

2007 n Agências dos EUA publicam a revisão do Manual de Verificação referente à Lei de Sigilo Bancário dos EUA ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

n Prazo final de implantação da Terceira Diretiva da UE é 15 de dezembro de2007.

n O Gafi/FATF publica a “Orientação referente à abordagem baseada nos riscos no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.”

n Regulamento da UE em relação aos controles de dinheiro nas fronteiras da Comunidade Europeia passa a ser aplicável.

n O Gafi/FATF emite a nova orientação sobre a implantação de proibições financeiras para combater a ameaça de proliferação das armas de destruição em massa.

n O Grupo Wolfsberg publica a Declaração Anticorrupção.n O Grupo Wolfsberg publica a Declaração de câmaras de liquidação

sobre as regras de mensagens de pagamento.n O Grupo Wolfsberg publica a Notificação a clientes de serviços de

correspondência bancária.n O Comitê da Basileia publica a Declaração de Transparência em

Mensagens de Pagamento.

2008 n O FinCEN publica a Orientação para instituições financeiras referentes à apresentação de relatórios de atividade suspeita (STR) em relação ao produto da corrupção no exterior.

n Revisão do mandato do Gafi/FATF publicada e prorrogada até 2012.

2009 n O Grupo Wolfsberg publica os Princípios de Trade Finance.n O Grupo Wolfsberg publica a “Orientação de combate e prevenção

à lavagem de dinheiro em relação à emissão de cartão de crédito/de cobrança e às aquisições em estabelecimentos comerciais.”

2010 n O FinCEN publica a Orientação conjunta referente à obtenção e retenção de informações de proprietários legítimos/controladores.

n O FFEIC atualiza o Manual de Verificação referente à Lei de Sigilo Bancário dos EUA ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

2012 n O Gafi/FATF revisa suas 40 + 9 Recomendações

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Capítulo 3 REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

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Perguntas de revisão

• Descreva as 40 Recomendações do Gafi/FATF sobre o financiamento ao terrorismo.

• Explique o artigo de Auditoria de clientes para bancos do Comitê de Basileia.

• As Diretivas da União Europeia referentes à lavagem de dinheiro são vinculantes? Se sim, em relação a quem?

• Como é que o Gafi/FATF, que não tem qualquer poder de aplicação de leis, pode ser a principal organização internacional de estabelecimento de políticas e medidas globais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro?

• Em relação a quais áreas dos controles de lavagem de dinheiro o Grupo Wolfsberg já publicou orientações? Estas orientações são vinculantes?

• Como os membros do Grupo de Egmont podem ajudar a melhorar os esforços de um país no combate e prevenção à lavagem de dinheiro?

• Qual é o papel do Comitê da Basileia no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao finan-ciamento ao terrorismo?

• O que é a OFAC?

• Quais são as exigências de auditoria para contas correspondentes estrangeiras mantidas em instituições financeiras norte-americanas?

• Quais são as possíveis implicações do alcance extraterritorial das leis dos EUA nas relações comerciais internacionais estabelecidas pelas instituições financeiras que não sejam norte-a-mericanas e pelas pessoas físicas?

• Como é que as operações e clientes de instituições que não sejam norte-americanas podem ser afetadas pelas leis e regulamentos dos EUA?

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Capítulo 4PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

Apresentação

O programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro é parte essencial do regime de compliance de qualquer instituição financeira. O principal objetivo de qualquer programa de qualidade é proteger a organização contra a lavagem de dinheiro, bem como garantir que

a organização cumpra integralmente todas as respectivas leis e regulamentos. Por este motivo, a criação, estruturação e implantação deste programa deve estar entre as principais prioridades de qualquer instituição.

O programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve ser baseado no risco, e deve ser criado para mitigar os riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo com os quais a organização pode se deparar. Quando o programa é baseado no risco, ele reconhece que nem todos os aspectos das atividades da instituição apresentam o mesmo grau de risco. Determi-nados aspectos dessas atividades poderão gerar mais riscos de lavagem de dinheiro do que outros, e poderão exigir controles adicionais para mitigar estes riscos, enquanto outros apresentarão risco mínimo e não precisarão do mesmo nível de atenção. Voltaremos à questão do risco adiante.

Dependendo do tamanho da organização, pode haver um departamento específico à função de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ou esta função pode ser desempenhada por pes-soas que têm outros deveres de compliance. Independentemente do tamanho da organização, é necessário que alguma parte deste controle seja centralizada, para que a organização tenha uma visão geral dos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dentro da organização. O programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve estabelecer as regras mínimas da organização, criadas razoavelmente para cumprir as leis e regulamentos aplicáveis. Qualquer programa que abranja a organização como um todo pode ser complementado por políticas e pro-cedimentos de diversos setores ou de pessoas jurídicas que abordem áreas específicas, tais como o private banking, trade finance, manuseio de dinheiro ou investigações. Os programas de com-pliance também devem incluir a governança corporativa e a administração geral dos riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Antes de criar qualquer programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, é necessário compreender o que se espera da uma instituição, de seus funcionários e clientes, de acordo com as leis e regulamentos da jurisdição na qual a instituição está localizada. As políticas internas e riscos da instituição financeira inerentes às suas atividades também devem ser levados em consideração. Qualquer pessoa que precisar de assessoria em relação às complexidades das leis relacionadas ao assunto, antes de criar qualquer programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, deve entrar em contato com o assessor/consultor adequado, mesmo que isso signifique buscar auxílio externo.

Nesta sessão, discutiremos o que deve ser levado em consideração na criação do programa de compliance; como avaliar o risco, como identificar, administrar, documentar e acompanhar quais-quer atividades suspeitas; como conhecer seus clientes e funcionários; como fazer a auditoria eficiente do seu programa de compliance; e o que você precisa saber em relação ao treinamento e à triagem (screening) de seus funcionários.

Avaliando e desenvolvendo o modelo de classificação de risco

Apresentação

Compreender o que é exigido de sua instituição, de seus funcionários e clientes, do ponto de vista jurídico, é essencial ao sucesso de qualquer programa de compliance.

Independentemente de quais forem estas exigências jurídicas, o Gafi/FATF, juntamente com diver-sos países-membro, tais como o Reino Unido e os EUA, exigem o estabelecimento de controles com base no risco.

A ideia que está por trás desta exigência é que não é possível esperar que toda e qualquer institu-ição financeira identifique todas as violações cometidas por seus clientes, incluindo em relação à lavagem de dinheiro. Mas se a instituição desenvolver sistemas e procedimentos para detec-tar, monitorar e reportar os clientes e as operações de mais alto risco, a instituição aumentará suas chances de estar livre de qualquer envolvimento com as atividades criminosas, bem como de quaisquer sanções e penalidades do governo.

A abordagem com base no risco exige que as instituições tenham sistemas e controles que estejam de acordo com os níveis específicos de riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terror-ismo com os quais deparam. Desta forma, avaliar este risco é um dos passos mais importantes na criação de um programa sólido de compliance para o combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Na medida em que aumentam os riscos , é necessário criar controles mais eficientes. Contudo, todas as categorias de risco – seja baixo, médio ou alto – devem ser identificadas e mitigadas pela aplicação destes controles, tais como a verificação da identidade dos clientes, políticas de audito-ria de clientes (ou CDD, na sigla em inglês), monitoramento e identificação de atividades suspeitas e verificação relacionada às sanções econômicas.

Os governos ao redor do mundo acreditam que a abordagem com base no risco é preferível na área de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, por ser mais:

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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• flexível — considerando que os riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terroris-mo variam conforme as diferentes jurisdições, clientes, produtos e meios de pagamento, assim como ao longo do tempo;

• eficiente — conforme as empresas ficam mais preparadas do que os legisladores para efeti-vamente avaliar e mitigar os riscos específicos de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo com os quais se deparam; e

• proporcional — já que a abordagem com base no risco promove a abordagem inteligente e de bom senso em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ao invés da abordagem de “checklist”, o que permite que as empresas minimizem os efeitos prejudiciais dos procedimentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro so-bre seus clientes de baixo risco.

Fatores de determinação do risco

Os riscos enfrentados pela sua organização dependem de diversos fatores, inclusive as áreas geográficas envolvidas, os perfis de seus clientes e os produtos e serviços oferecidos.

O risco é dinâmico e deve ser sempre administrado. É essencial que as classificações de risco refli-tam adequadamente os riscos presentes, resultem em avaliações úteis que gerem medidas práticas para mitigar os riscos, sejam revisadas de tempos em tempos, e, quando necessário, atualizadas. Certifique-se de que todos os novos produtos comerciais sejam avaliados em relação às vulner-abilidades de lavagem de dinheiro e implemente os controles adequados antes de lança-los no mercado.

Mas o que significa exatamente a abordagem com base no risco, e como seria um modelo de clas-sificação de risco? Você pode se fazer estas perguntas para avaliar as vulnerabilidades de uma instituição à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo:

Quais são os riscos trazidos pelos seus clientes?

Grau de risco

Em geral, todas as categorias de risco podem ser subdividas nos seguintes graus de risco:

• Proibido — A empresa não tolerará quaisquer negociações de qualquer natureza, consideran-do este tipo de risco. Os países sujeitos à sanções econômicas ou designados como estados pa-trocinadores do terrorismo, como, por exemplo, o Sudão ou o Irã, são os principais candidatos a operações proibidas. Os clientes proibidos também incluem os shell banks.

• Alto risco – Os riscos são significativos, mas não necessariamente proibidos. Para mitigar o alto risco apresentado, a empresa deve aplicar controles mais restritivos para reduzir o risco, tais como a realização de auditoria detalhada e o monitoramento mais rigoroso das operações. Os países conhecidos pela corrupção ou pelo narcotráfico são geralmente considerados de alto risco. Os clientes de alto risco podem incluir as Pessoas Politicamente Expostas (PPEs); produtos e serviços de alto risco podem incluir os serviços de correspondência bancária e o private banking.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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• Médio risco — Os riscos médios estão acima dos riscos baixos ou dos riscos-padrão de la-vagem de dinheiro, e precisam de análise adicional, mas não aumentam o risco suficiente-mente até o alto risco.

• Risco baixo ou padrão — Representa o risco base de lavagem de dinheiro, em relação ao qual as regras comerciais normais são aplicáveis. Os Países-membro do Gafi/FATF e os clien-tes domésticos de varejo em geral são considerados (porém nem sempre) de risco baixo ou padrão.

Em geral, os modelos de classificação de risco usam valores numéricos para determinar a catego-ria do risco (geografia, perfil do cliente e produtos e serviços), bem como o risco geral do cliente. Por exemplo, cada categoria pode ser atribuída uma nota entre 1 a 10, na qual 10 é considerada de mais alto risco. As categorias individuais podem receber notas de 1-3 como risco padrão, 4-8 como risco médio e 9-10 como alto risco. Esta classificação é bastante útil em relação ao risco do produto, já que ajuda a determinar os controles adequados para os produtos.

As três categorias são então combinadas para chegar ao escore composto. No caso de modelos simples, as notas de todas as categorias são somadas, resultando em notas de 3 a 30. É possível tornar o modelo mais complexo ao atribuir pesos diferentes aos fatores, como dar mais ênfase a um perfil de cliente, ao invés de a um determinado produto ou país. O modelo pode ser ainda mais aprimorado, por exemplo, através da criação de combinações de fatores que determinem a clas-sificação geral. O nível de complexidade é determinado pela instituição: quanto mais complexo o modelo, mais a classificação refletirá o risco geral do cliente. Todavia, quanto mais complexo for o modelo, mais difícil é determinar continuamente a classificação de risco, principalmente conforme os clientes adicionam mais produtos ou serviços, ou, em relação aos clientes empresariais espe-cificamente, conforme estes clientes expandem suas atividades para novos mercados.

O quadro como um todo fica mais claro quando as categorias são combinadas. Por exemplo, ao combinar o risco do produto com o risco do perfil do cliente, esta combinação pode alterar radi-calmente o grau de risco. Se você estiver diante de uma empresa privada estrangeira de pequeno porte que está procurando abrir uma conta corrente com opção de realizar transferências eletrôni-cas, você não tem muitas informações sobre este cliente. Quando este cliente tiver a capacidade de transferir recursos com rapidez, o seu grau de rico poderá aumentar. Neste caso, o cliente poderá ter classificações de risco mais altas por conta de sua geografia, perfil, produtos e serviços. Toda-via, uma empresa nacional listada na bolsa de valores que está querendo criar um plano de aposen-tadoria para seus funcionários tem a obrigação de disponibilizar muitas informações como parte das exigências da listagem no mercado (conforme as regras das respectivas bolsas de valores), e pode não ser tão vulnerável à lavagem de dinheiro, de forma que o seu risco será substancialmente menor.

A classificação de risco “alto” não significa necessariamente que o cliente em potencial deva ter qualquer serviço de conta negado. Esta classificação é muito mais útil para determinar quais pes-soas ou grupos devem ser submetidos à análise mais detalhada.

O próximo passo é estabelecer, com base na metodologia de classificação escolhida, quais são os limites a serem estabelecidos para cada categoria de risco. A instituição deve levar em con-sideração que os relacionamentos de alto risco não representam uma parcela muito grande da população; isso não significa afirmar que as classificações devem ser adaptadas de acordo com

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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o portfolio do cliente, mas sim que como os clientes de alto risco efetivamente precisam de mais atenção, o que custa mais dinheiro, a instituição deve lembrar-se de que precisa lucrar. Além disso, se o portfólio estiver pendendo especificamente em relação ao alto risco, mesmo se a operação for lucrativa para instituição, o grau de risco geral da instituição pode ser alto demais.

Em geral, é importante reavaliar de tempos em tempos os critérios de assunção de risco, para certificar-se de que os clientes que estão sendo avaliados como de mais alto risco efetivamente são aqueles que criam mais problemas. Se não o forem, pode ser o momento de reavaliar o respectivo modelo de classificação de risco.

Localização geográfica

O risco jurisdicional tem papel relevante na criação de qualquer modelo de classificação de risco. Em quais países ou jurisdições residem os seus clientes pessoa física, e eles são cidadãos de quais países?

Onde fica a sede de seus clientes, e em que local eles realizam a maior parte de suas atividades? Alguns de seus clientes podem estar localizados em países com risco mais alto de lavagem de dinheiro.

Não há nenhum sistema definitivo e independente de avaliação dos riscos de lavagem de dinheiro de diversos países e territórios. Algumas empresas criam seus próprios métodos; outras buscam as soluções oferecidas pelos fornecedores. Independentemente da opção escolhida, é necessário documentar a metodologia de classificação de risco. Especificamente em relação ao risco de la-vagem de dinheiro, as listas de atividades terroristas e sanções publicadas pelos governos e orga-nizações internacionais podem ser um bom lugar para começar. Entre estas listas estão aquelas publicadas pela Comissão de Valores Mobiliários do Reino Unido (United Kingdom’s Financial Services Authority – FSA), pela Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA (U.S. Office of Foreign Assets Control – OFAC), pela Rede de Combate a Crimes Financeiros dos EUA (U.S. Financial Crimes Enforcement Network – FinCEN), pela União Europeia, pelo Banco Mundial e pelo Comitê do Conselho de Segurança da ONU. O modelo também deve levar em consideração se o país é membro do Gafi/FATF ou de qualquer órgão regional semelhante e se tem regras de com-bate e prevenção à lavagem de dinheiro equivalentes às melhores práticas internacionais.

As empresas também devem levar em consideração a reputação geral dos respectivos países. Em alguns, o dinheiro pode ser o meio padrão de câmbio. Outros têm regimes politicamente instáveis e altos níveis de corrupção no setor público ou privado. Alguns são conhecidos por serem paraísos fiscais. E ainda há outros que podem ser conhecidos por terem altos níveis de produção interna de drogas, ou por estarem em regiões onde o tráfico ocorre. Como fazer para identificar estes países? Anualmente, o Ministério de Relações Exteriores dos EUA publica seu “Relatório de Estratégia de Controle Internacional de Narcóticos”, que traz a classificação de mais de 100 países, no que diz respeito aos seus controles de lavagem de dinheiro. A organização Transparency International publica anualmente o seu “Índice de Percepção de Corrupção”, disponível no site www.transpar-ency.org, que classifica mais de 100 países em relação à percepção de corrupção. Recomenda-se também a monitoração da mídia internacional, além de todas as listas dos países, já que estas são constantemente alteradas. Além disso, a qualidade das leis e regulamentos de combate e pre-venção à lavagem de dinheiro de um país e a força de seu setor financeiro também são fatores a serem levados em consideração na determinação do risco.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Perfil do cliente

Este fator leva em consideração os diversos perfis de clientes, tais como pessoas físicas, empresas listadas, empresas privadas, joint ventures, parcerias, instituições financeiras e afins que queiram estabelecer relações comerciais com a instituição. A quem os seus produtos estão sendo vendidos? Às empresas de remessa de valores? A agentes públicos estrangeiros? Às agências de viagens? Às outras instituições financeiras?

Outro passo vital na avaliação de risco é a análise dos usuários dos produtos e serviços oferecidos pela empresa ou pela instituição. Com base nas respostas a estas e a outras perguntas, em que me-dida a sua instituição ou empresa está correndo risco de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo? Aqueles que têm histórico de envolvimento com atividades criminosas recebem as notas mais altas. As figuras políticas ou pessoas que fazem parte de organizações políticas tam-bém recebem notas altas, mais altas do que a alta administração de empresas multinacionais. Por exemplo, quando uma empresa privada quer estabelecer relações comerciais com um banco, o risco que esta empresa oferece é mais alto do que uma empresa listada na bolsa de valores, já que a auditoria que pode ser realizada em relação a esta empresa é muito mais limitada. Quanto maior a quantidade de informações publicamente disponíveis, menor é o risco apresentado pelas empre-sas listadas na bolsa, em comparação a qualquer empresa de pequeno porte que não é listada, e em relação a qual há poucas informações disponíveis.

Em geral, os riscos são mais altos se o lavador de dinheiro conseguir se esconder atrás das estrutu-ras societárias, como trusts, instituições de caridade, sociedades limitadas ou quaisquer estruturas nas quais seja difícil identificar os proprietários legítimos/controladores (beneficial owners) do dinheiro. O risco é ainda maior se as sociedades tiverem localizadas em países com regras inade-quadas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ou qualquer proteção de sigilo societário.

Os reguladores de diversos países já afirmaram que os seguintes perfis de clientes podem ser con-siderados de alto risco em relação à lavagem de dinheiro:

• cassinos;

• sociedades e bancos offshore, localizados em paraísos fiscais/bancários;

• lojas de artigos de couro;

• casas de câmbio, empresas de remessa de valores, empresas de desconto de cheques;

• concessionárias de carros, barcos e aviões;

• concessionárias de carros e caminhões usados e fabricantes de autopeças;

• agências de viagem;

• corretores/intermediários de valores imobiliários;

• intermediários de joias, pedras e metais preciosos;

• empresas de importação/exportação; e

• empresas com alta movimentação de dinheiro (restaurantes, lojas de varejo, estacionamen-tos).

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Apesar dos modelos nem sempre funcionarem para todos os perfis de clientes, determinados perfis podem precisar de tratamento especial em se tratando da classificação de risco. Por exemplo, nem toda instituição financeira não-bancária apresenta o mesmo grau de risco. Da mesma forma, uma abordagem mais detalhada pode ser usada para discriminar os diversos fatores de risco, como, por exemplo, o tipo instituição financeira não-bancária, a qualidade da supervisão de suas atividades, a qualidade e adequação do programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da instituição, o volume de atividades mantido pela instituição financeira não-bancária com a instituição e a na-tureza do relacionamento que o cliente já manteve com a instituição.

Quais são os riscos inerentes aos seus produtos ou serviços?

Outro elemento importante na avaliação de risco é a revisão dos produtos e serviços novos e ex-istentes que a instituição ou empresa oferece, para determinar como eles podem ser usados para lavar dinheiro ou financiar o terrorismo. O diretor/especialista de compliance deve ter um papel ativo nas equipes que estiverem identificando as estruturas adequadas de controle para novos produtos e sistemas.

Quais são os produtos e serviços que sua instituição oferece que podem ser vulneráveis à lavagem de dinheiro ou ao financiamento ao terrorismo? Contas online? Private banking? Serviços de remessa de valores? Serviços de corretagem de ações? Anuidades? Seguros? Serviços offshore? Ordens de pagamento? Serviços de correspondência bancária? Venda de bens e serviços não-finan-ceiros, como carros e bens imóveis?

Este tipo de classificação de risco, com base no tipo de produto que o cliente busca, é calculado usando diversos fatores relacionados ao produto. Acima de tudo, ele depende da probabilidade de uso do produto solicitado para fins de lavagem de dinheiro ou do financiamento ao terrorismo. Dificilmente você verá operações de swap de taxas de juros para financiar o terrorismo, mas isso não se aplica aos títulos e valores mobiliários. A classificação de risco com base nos produtos não é universal, já que diferentes instituições financeiras enfrentam diferentes tipos de risco.

Eis algumas perguntas a serem feitas – O produto ou serviço (novo ou atual):

• permite que volumes significativos de operações ocorram rapidamente?

• permite que o cliente realize operações com supervisão mínima por parte da instituição?

• permite que os usuários mantenham graus significativos de anonimato?

• tem valor particularmente alto por operação ou investimento?

• permite pagamentos a terceiros?

• é mais complexo do que o normal?

• exige verificação por parte do governo ou elegibilidade do cliente?

Além disso, determinados produtos ou funções bancárias são considerados de alto risco, entre eles:

• private banking;

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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• atividades internacionais offshore;

• instituições que aceitam depósitos;

• funções de transferência eletrônica e de gestão de caixa;

• operações nas quais o beneficiário principal não é divulgado;

• esquemas de garantia de empréstimos;

• travelers checks;

• cheques bancários oficiais;

• ordens de pagamento;

• Operações de câmbio;

• operações de trade financing com opções incomuns de precificação; e

• contas de PTA (payable through accounts).

Os elementos necessários aos programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro

De forma geral, eis os elementos básicos que as instituições financeiras ou empresas devem abordar em seus programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro:

• um sistema de políticas, procedimentos e controles internos;

• um especialista/diretor de compliance, responsável pela supervisão diária do programa;

• um programa de treinamento contínuo de funcionários; e

• uma função independente de auditoria, para testar o programa.

Políticas, procedimentos e controles internos

O primeiro passo para determinar quais políticas, procedimentos e controles são necessários é identificar e compreender as leis e regulamentos aplicáveis, para estabelecer as regras mínimas de compliance para a instituição. A seguir, a instituição deve analisar sua própria avaliação de risco e seu apetite de risco. Por exemplo, quais países, produtos ou clientes são proibidos por serem considerados muito arriscados pela instituição? É necessário proibir estas operações na política da instituição, bem como determinar os controles adequados de apoio para colocar a política em prática. As instituições também precisam de um processo para manterem-se a par das mudanças regulatórias, para assegurar a atualidade do programa.

As políticas internas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro devem ser estabelecidas ou aprovadas pela administração ou pelo conselho administrativo, e devem servir de norte para a or-ganização. Mesmo se a política da organização for a declaração de seus princípios, ela deve servir

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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como base para os procedimentos e controles que oferecem os detalhes em relação a como as diferentes atividades comerciais assegurarão o cumprimento das leis e regulamentos, bem como das políticas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da organização.

Exemplo

O objetivo de nossa política de combate e prevenção à lavagem de dinheiro é estabelecer a estrutura geral referente ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ao terrorismo, à corrupção e aos demais crimes financeiros. Para que o setor financeiro possa ter êxito neste combate, é necessário que haja cooperação internacional, como nunca antes já se viu, entre os governos e as instituições financeiras. Nossa instituição está comprometida com a renovação contínua de nossos objetivos e estratégias de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, bem como com a manutenção de um programa eficiente. Estamos comprometidos com os mais altos padrões de cumprimento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, e exigimos que tanto a administração quanto nossos funcionários cumpram estes padrões para impedir o uso de nossos produtos e serviços para esses fins. O cumprimento desta política é absolutamente essencial para garantir que todas as nossas entidades, independentemente de sua localização geográfica, cumpram todas as leis aplicáveis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Temos a obrigação de e estamos comprometidos com a observância das regras mínimas de compliance em relação às regras de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, com base nas leis e regulamentos aplicáveis, bem como de quaisquer outras regras publicadas pelos órgãos reguladores, que esclarecem os principais deveres estabelecidos por lei e aplicáveis à nossa instituição. Em qualquer país ou jurisdição no qual as leis aplicáveis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro exigirem um nível mais alto de cumprimento, nossas entidades localiza-das nestas jurisdições deverão cumprir tais regras. Nosso programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro é formulado e direcionado pelo departamento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, mas todos os funcionários são responsáveis por manter qualquer produto de atividade ilegal longe de nossa instituição.

Os procedimentos operacionais padrão de combate e prevenção à lavagem de dinheiro muitas vezes são criados e estabelecidos nos níveis mais baixos da organização, para depois serem modificados, conforme necessário, para refletir as mudanças nos produtos, nos funcionários e nas promoções, bem como nos demais procedimentos operacionais de rotina. Estes procedi-mentos são mais detalhados do que as políticas. Os procedimentos operacionais padrão refle-tem a política no âmbito prático, de forma aceitável e com a qual seja possível trabalhar. Além das políticas e procedimentos, é necessário também criar um processo para apoiar e facilitar a implantação eficiente de procedimentos, e este processo deve ser revisado e atualizado reg-ularmente.

Enquanto as políticas e procedimentos oferecem orientação significativa, o programa de com-bate e prevenção à lavagem de dinheiro também depende de diversos controles internos, in-cluindo os relatórios de administração e outras medidas de segurança que mantêm o funcio-namento do programa. Estes controles internos devem permitir que o diretor/especialista de compliance reconheça qualquer desvio em relação aos procedimentos padrão e protocolos de segurança. Uma exigência simples como a necessidade de obter autorização de um diretor ou

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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duas assinaturas em relação a qualquer operação acima de um determinado valor pode ser um tipo de controle interno essencial que, quando ignorado, pode enfraquecer substancialmente os controles internos da instituição.

Da mesma forma, a “segunda revisão” de qualquer ato considerado divergente em relação à política pode ser útil caso haja qualquer outra dúvida. Por exemplo, um funcionário aprova uma exceção aparentemente inócua em relação à política interna ao permitir a compra de determinados instrumentos monetários, em dinheiro, sem perceber que ao fazê-lo, pode estar impedindo a detecção de um padrão de atividade de lavagem de dinheiro. Realizar a segunda revisão poderia ter impedido este caso. Outros controles eficientes usam a tecnologia, como os sistemas de abertura de contas que forçam a inclusão das informações exigidas, os sistemas de agregação que detectam as operações com moeda que devem ser reportadas e os programas de monitoramento automático de contas.

As políticas e procedimentos devem ser redigidas por escrito e aprovadas pelos níveis ade-quados de administração. Em geral, as políticas referentes à instituição como um todo devem ser aprovadas pelo conselho, enquanto que os procedimentos referentes a cada unidade de negócios podem ser aprovados pela respectiva administração da unidade.

Os programas de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro devem incluir políticas, procedimentos e processos que:

• identifiquem operações de alto risco (produtos, serviços, clientes e localizações geográficas); disponibilizem atualizações periódicas do perfil de risco da instituição; e ofereçam um pro-grama de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, customizado para ad-ministrar os riscos;

• informem o conselho de administração (ou qualquer comitê do conselho) e a alta adminis-tração em relação às iniciativas de compliance, as deficiências conhecidas de compliance, os relatórios de atividades suspeitas (STRs, na sigla em inglês) apresentados e as medidas de correção implantadas;

• atribuam responsabilidades claras às pessoas em relação ao desempenho de seus deveres pre-vistos no programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro;

• garantam a continuidade do programa, apesar de mudanças na administração, no pessoal ou em sua estrutura;

• cumpram todas as exigências e recomendações regulatórias em relação ao compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro;

• garantam a sua revisão periódica, bem como a sua atualização oportuna, para implantar as mudanças aos regulamentos. Em geral, isso deve ser feito no mínimo anualmente;

• implementem políticas de auditoria de clientes, procedimentos e processos baseados no risco;

• ofereçam controles suficientes e sistemas de monitoramento para a detecção oportuna e re-porte de qualquer atividade suspeita (as instituições devem levar em consideração a central-ização de suas próprias funções de revisão e de envio de relatórios);

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• ofereçam controles duplos e segregação das obrigações. Os funcionários que preenchem os relatórios não devem ser responsáveis também por enviar os relatórios ou autorizar as is-enções;

• cumpram todas as exigências de escrituração, incluindo a retenção e recuperação de registros;

• ofereçam controles suficientes e sistemas de monitoramento para a detecção oportuna e re-porte da atividade, como, por exemplo, em relação às operações com grandes somas de din-heiro, ou às operações de grande porte;

• ofereçam supervisão adequada dos funcionários responsáveis por operações com grande vol-ume de dinheiro, que preenchem relatórios, autorizam isenções, monitorem a existência de atividades suspeitas, ou estejam envolvidos com qualquer atividade coberta pelas leis de com-bate e prevenção à lavagem de dinheiro, incluindo a implantação de regulamentos;

• treinem funcionários para que eles estejam conscientes de suas responsabilidades de acordo com as leis, regulamentos e orientações das políticas internas de combate e prevenção à la-vagem de dinheiro;

• incorporem o cumprimento das leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro nas de-scrições dos cargos e avaliações de desempenho dos respectivos funcionários;

• desenvolvam e implantem programas de triagem para garantir altos padrões quando da con-tratação de funcionários, assim como implantem sanções em relação aos funcionários que constantemente deixam de realizar suas funções de acordo com a estrutura de combate e pre-venção à lavagem de dinheiro; e

• desenvolvam e implantem programas para testar a eficiência do programa de combate e pre-venção à lavagem de dinheiro e da execução de suas exigências, o que não está relacionado à exigência de auditoria independente, apesar de servir, também, ao propósito de avaliar a eficiência do programa.

A forma como o seu departamento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro é essencial – a respectiva solução depende do tamanho de sua instituição e do número de funcionários, bem como da natureza e variedade de produtos e serviços oferecidos. É necessário estabelecer, desde o início, a definição clara de como estruturar o seu departamento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e quem será responsável por ele.

Diretor/especialista de compliance

Uma pessoa deve ser designada como diretor/especialista de compliance no combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Esta pessoa será responsável pela criação e implantação do programa, bem como por fazer as mudanças necessárias e por disseminar as informações referentes aos sucessos e falhas do programa aos principais membros da equipe, pelo desenvolvimento de conteúdo rela-cionado ao assunto para os programas de treinamento de funcionários e por manter-se atualizado em relação aos desenvolvimentos jurídicos e regulatórios do setor.

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A estrutura específica de cada departamento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro varia de acordo com cada instituição. Em alguns casos, uma pessoa é responsável pelas questões es-tratégicas do programa, enquanto que outra pessoa é responsável pelas questões operacionais, inclusive pelo monitoramento e denúncia de atividades suspeitas de lavagem de dinheiro.

O departamento pode ser divido em subgrupos, como, por exemplo:

• Grupo de monitoramento/diligência interna: Monitora os alertas gerados em relação às op-erações dos clientes, tais como os alertas emitidos por sistemas automáticos, bem como as recomendações vindas dos funcionários diretamente relacionados à operação. O grupo analisa também os alertas e as recomendações e envia os Relatórios de atividades suspeitas (STRs) à Unidade de Inteligência Financeira, conforme necessário.

• Grupo de apoio aos diferentes ramos de negócios: Atribui um código de risco a todos os clien-tes com base na classificação da avaliação de risco obtida a partir da auditoria de clientes, re-aliza auditorias adicionais em relação aos clientes de médio e alto risco identificados por meio do processo de auditoria de clientes e disponibiliza o contato direto para responder às dúvidas dos funcionários responsáveis pelos diferentes ramos de negócios em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

• Grupo de supervisão do programa: Realiza revisões periódicas e atualiza o programa, coor-dena a implantação de atividades com o Grupo de apoio aos diferentes ramos de negócios para garantir que os respectivos procedimentos estejam atualizados para incluir mudanças no programa, e monitora o ambiente regularmente para verificar as mudanças no programa. Este grupo pode estar envolvido também na preparação de materiais de treinamento e na oferta de orientação e assessoria às questões mais complicadas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro que não tenham sido abordadas pelo Grupo de apoio aos diferentes ramos de negócios. Em geral, este grupo é responsável principalmente pela coordenação das avaliações regulatórias dos diferentes ramos de negócios.

Em muitos casos, além destes três grupos, outras atividades de combate e prevenção à lavagem de dinheiro são realizadas nos diferentes ramos de negócios, sempre que há contato com o cli-ente. Por exemplo, muitas vezes os formulários de auditoria de clientes são preenchidos pelos gerentes de conta e por outros funcionários quando da abertura da nova conta, e os colegas das respectivas agências participam das revisões periódicas dos clientes de alto risco, e podem ter que disponibilizar informações adicionais ou explicações para dar apoio às investigações de pos-síveis atividades suspeitas. Em outros casos, a atividade suspeita pode ser reportada ao grupo de Segurança Corporativa que, uma vez tendo determinado que a atividade pode resultar em risco ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro, poderá reportar o caso ao Grupo de monitoramento. O departamento de compliance também deve orientar os esforços de combate e prevenção à la-vagem de dinheiro, em decorrência das determinações das autoridades regulatórias e das demais descobertas decorrentes do monitoramento/diligência interna.

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Treinamento

As leis e regulamentos exigem que as instituições financeiras tenham programas formais de com-pliance, por escrito, que incluam o “treinamento dos respectivos funcionários”. Para que tenha êxito, o programa de treinamento deve não só estar de acordo com as regras estabelecidas nas leis e regulamentos aplicáveis à instituição, mas também devem satisfazer as políticas e procedimen-tos internos e mitigar os riscos de qualquer envolvimento em escândalos de lavagem de dinheiro. O treinamento é um dos meios mais relevantes para ressaltar a importância dos esforços contra a lavagem de dinheiro, bem como de treinar como os funcionários devem agir, caso eles se deparem com possíveis atividades de lavagem de dinheiro. Neste capítulo, uso do termo “treinamento” não inclui apenas os cursos de treinamento formal, mas também qualquer forma de comunicação com o intuito de educar ou informar os funcionários, tais como e-mails, boletins informativos, reuniões periódicas de equipe e qualquer outro meio que facilite o compartilhamento de informações.

Nas próximas sessões, exploraremos alguns dos elementos básicos que estão por trás do desen-volvimento de treinamentos efetivos de compliance.

Qual tipo de treinamento deve ser oferecido

O primeiro passo na criação de um programa efetivo de treinamento é identificar o público alvo. A maior parte das áreas da instituição deve receber treinamento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, e o público alvo deve incluir a maior parte dos funcionários. Contudo, cada setor deve receber treinamento em relação aos assuntos e questões relevantes ao respectivo setor.

Exemplo

— Equipe de assistência ao cliente: Esta é a sua primeira linha de defesa no combate e pre-venção à lavagem de dinheiro; são as pessoas que devem ter o conhecimento mais amplo em relação à importância dos esforços nesse sentido, e o que dever ser feito para que todos fiquem alertas a possíveis atividades de lavagem de dinheiro. Enquanto os cursos gerais conseguem abordar a importância do combate e prevenção à lavagem de dinheiro e passar algumas noções básicas, os treinamentos específicos aos procedimentos de cada unidade podem ser mais úteis, dependendo da natureza do curso e da instituição. Por exemplo, as equipes de empréstimos, crédito e operações de empréstimos devem receber treinamento que reflete o entendimento da função de crédito, e como os lavadores de dinheiro podem usar os produtos de crédito indevidamente, os meios pelos quais os funcionários podem reconhecer as tentativas de lavagem de dinheiro e o que fazer caso se deparem com elas. Em contrapartida, os funcionários que lidam com dinheiro devem receber treinamento especial, já que muitas jurisdições estabeleceram exigências adicionais para lidar com o risco cada vez maior imposto por este tipo de operação. Estes funcionários precisam saber como lidar adequadamente com as operações em dinheiro, especialmente aquelas que atin-gem os limites a serem reportados.

— Equipe de back office: Estes funcionários também podem precisar de treinamento es-pecial. Alguns, como os processadores de cheques e depósitos (proof operators) podem não ter necessidade de receber treinamento especializado para além do treinamento geral,

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tais como os funcionários responsáveis pela caixa-forte, pelas operações de transferência eletrônica, e operações de trade finance, que realmente precisam de treinamento especial-izado.

— Equipe de auditoria e compliance: Estas são as pessoas encarregadas da supervisão, do monitoramento e dos testes dos controles de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, e devem receber treinamento em relação às mudanças no regulamento, nos métodos e aplicação das leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e aos seus impactos na instituição.

— Equipe de compliance em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro: Estas são as pessoas que rodam o programa de combate e prevenção à lavagem de din-heiro. Apesar de provavelmente não precisarem fazer o curso geral sobre o combate e pre-venção à lavagem de dinheiro, oferecido à maioria dos funcionários, este grupo precisa de treinamento especializado para ficar a par das novas mudanças ou tendências que afetam a instituição, e como é necessário administrar os riscos. Em muitos casos, isso requer a par-ticipação em conferências ou em apresentações específicas sobre o combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

— Alta administração e o Conselho de administração: As questões e os perigos relacio-nados à lavagem de dinheiro devem ser regular e detalhadamente comunicados ao consel-ho. É preciso que o departamento de compliance tenha sempre o apoio do conselho, e uma forma de fazê-lo é certificar-se de que os conselheiros tenham consciência dos riscos de reputação incorridos pela instituição em decorrência da lavagem de dinheiro.

Questões a serem abordadas no treinamento

Uma vez definido o público alvo, o próximo fator a ser considerado na criação de um programa de treinamento eficiente é a identificação dos assuntos a serem abordados. Isto variará de acordo com a instituição e com os produtos ou serviços oferecidos.

Existem diversas questões básicas que devem ser levadas em consideração no treinamento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro:

• Informações gerais: histórico e informações antecedentes em relação aos controles de lavagem de dinheiro, o que significa a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, porque os criminosos se envolvem com este tipo de atividade, e porque é tão importante fazer com que elas cessem;

• Estrutura jurídica: de que forma as leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro se apli-cam às instituições e aos seus funcionários;

• Penalidades relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro, incluindo as respectivas pena-lidades civis e criminais, multas, condenações a prisão, bem como as sanções internas, tais como as medidas disciplinares, incluindo a rescisão do contrato de trabalho;

• Como reagir em caso de operação ou cliente suspeito;

• Como lidar com os clientes que queiram “fugir” das exigências de divulgação de informações;

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• Políticas internas, tais como procedimentos de identificação e triagem de clientes e as políticas de auditoria de clientes;

• Quais são as exigências jurídicas de escrituração;

• Exigências de envio de Relatórios de atividades suspeitas;

• Exigências de reportar as operações em moeda; e

• Deveres e responsabilidades dos funcionários.

A pessoa responsável pela criação deve identificar quais destes assuntos estão relacionados ao público alvo.

Para que o treinamento seja eficaz, é necessário apresentar exemplos de esquemas de lavagem de dinheiro, preferivelmente de casos que já ocorreram na instituição ou em instituições semelhan-tes, incluindo, quando aplicável, a demonstração de como o padrão das atividades foi detectado pela primeira vez, seu impacto na instituição e sua resolução.

Como oferecer treinamento

Eis alguns passos que os instrutores podem levar em consideração para desenvolver um programa de treinamento eficiente:

• Identifique as questões que devem ser informadas, e reflita sobre a melhor forma para fazê-lo. Às vezes, basta um memorando ou um e-mail para informar o necessário, sem que seja necessário oferecer treinamento formal ou presencial. Em outros casos, oferecer cursos on-line (e-learning) pode ser suficiente; porém, em outros, o treinamento em sala de aula real-mente é a melhor opção.

• Identifique o público alvo de acordo coma sua área, bem como pelo nível do funcionário/da administração. Não deixe de se perguntar porque estas pessoas farão parte do treinamento. Os novos contratados devem receber treinamento diferenciado em relação aos funcionários com mais tempo de casa.

• Determine as necessidades a serem abordadas. Talvez haja alguma questão que tenha sido revelada pelas auditorias ou avaliações, ou oriunda das mudanças aos sistemas, produtos ou regulamentos.

• Identifique quem é a melhor pessoa para oferecer e ministrar o programa de treinamento.

• Escreva o resumo ou a descrição do curso, incluindo as suas metas, objetivos e resultados esperados. Não se esqueça de identificar quem é o público alvo e como o material deve ser apresentado.

• Na medida do possível, defina o calendário de treinamento identificando os assuntos e a fre-quência de cada curso.

• Avalie se será necessário distribuir algum material. O objetivo destes materiais deve ser o de reforçar a mensagem do treinamento ou oferecer uma ferramenta para consolidar o aprendiza-do. Estes materiais devem ser simples.

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• Se forem aplicados testes para avaliar o quão bem a mensagem foi recebida, disponibilize os respetivos gabaritos. Do mesmo modo, em caso de uso de estudo de caso, para ilustrar uma questão, inclua a descrição detalhada do que deveria ter sido feito neste caso.

• É necessário levar em consideração o tempo de concentração de cada um. Foque o treinamen-to em questões objetivas, fáceis de “digerir” e fáceis de categorizar.

• Mantenha o registro de presença nos treinamentos. Peça que todos assinem as listas de pre-sença e envie lembretes caso seja necessário realizar sessões de revisão/recuperação. Esta-beleça medidas disciplinares em caso de faltas não justificadas, e anote estas faltas nos regis-tros do funcionários.

Quando realizar o treinamento

É importante levar em consideração o local e o horário do treinamento. Tente minimizar o tempo durante o qual os funcionários não estarão exercendo suas funções. O horário logo após o almoço é uma espécie de “buraco negro” para treinamentos de compliance, mas os fatores que são espe-cíficos à instituição devem guiar a escolha do horário do treinamento. Por exemplo, algumas políti-cas administrativas exigem que o treinamento seja realizado durante o horário de trabalho, para minimizar os gastos com horas-extra. Outras instituições permitem a realização de treinamentos em finais de semana ou feriados, ou mesmo antes ou depois do horário de trabalho, para minimi-zar as interrupções. Pode não ser interessante programar treinamentos regulares ao final do mês ou do trimestre, para alguns departamentos ou funcionários que tenham responsabilidades ou deveres rotineiros nessas épocas do ano. As sessões de treinamento que coincidirem com as con-versões essenciais de sistema ou qualquer outra atividade de trabalho intensivo em geral registram muitas faltas. Se, por um lado, os treinamentos oferecidos pelas instituições devem ser regulares e contínuos, por outro, existem situações nas quais será necessário oferecer treinamento imediat-amente. Por exemplo, pode ser necessário organizar uma sessão de treinamento de “emergência” logo após a realização de uma avaliação ou auditoria, que demonstre a existência de deficiências significativas nos controles de lavagem de dinheiro, ou mesmo um artigo publicado no jornal en-volvendo a instituição, acarretando a necessidade de resposta imediata. Além disso, as mudanças nos softwares, sistemas, procedimentos ou regulamentos podem gerar a necessidade de oferecer treinamentos que não haviam sido agendados.

Local do treinamento

Algumas instituições têm centros de treinamento que permitem que os participantes fiquem longe das atividades diárias de trabalho. Alguns tipos de treinamento são mais eficientes quando realiza-dos em pequenos grupos, como, por exemplo, a avaliação de um estudo de caso de lavagem de din-heiro. Os exercícios de role-playing ou dinâmicas de grupo podem ser usados para complementar os workshops ou discussões, e também são mais eficientes com grupos menores. Estas sessões de treinamento podem ser realizadas em qualquer lugar. Em contrapartida, os treinamentos com grandes grupos podem ser realizados por meio de chamadas de conferência, videoconferências, online, em auditórios ou por meio de outros métodos à distância.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Auditoria

Não basta implantar o programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro – é necessário monitorar e avaliar o programa. As instituições devem avaliar seus programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro regularmente, para garantir sua eficiência e para iden-tificar novos fatores de risco.

A auditoria deve ser independente (ou seja, deve ser realizada por pessoas que não estejam envolvi-das com a equipe de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da organização), e as pessoas que estiverem realizando a auditoria devem se reportar diretamente ao conselho de administração ou à respectiva comissão do conselho, constituída principalmente ou inteiramente de conselheiros externos. Os responsáveis pela auditoria devem ser suficientemente qualificados para garantir que suas conclusões e resultados sejam confiáveis.

A auditoria independente deve:

• verificar a adequação da avaliação de risco de lavagem de dinheiro;

• avaliar a adequação das políticas de auditoria de clientes, procedimentos, processos, e o cum-primento às exigências internas;

• verificar a aderência dos funcionários às políticas de combate e prevenção à lavagem de din-heiro, procedimentos e processos das instituições;

• realizar os testes adequados das operações, concentrando os esforços especificamente naquelas de alto risco (produtos, serviços, clientes e localizações geográficas);

• avaliar a adequação dos treinamentos oferecidos, incluindo sua abrangência, qualidade dos materiais, cronogramas de treinamento e registro de presença;

• avaliar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

• avaliar a integridade e precisão dos sistemas de gestão de informações usados no programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro programa;

• avaliar a capacidade dos sistemas de identificar atividades incomuns através:

— da revisão de políticas, procedimentos e processos de monitoramento de atividades sus-peitas.

— da avaliação da metodologia do sistema para estabelecer e analisar as atividades espera-das, ou os critérios de filtragem;

— da avaliação da capacidade do sistema de gerar relatórios de monitoramento; e

— da avaliação da razoabilidade dos critérios de filtragem do sistema.

• se qualquer sistema automático não for usado para identificar operações de alto valor total, a auditoria deve incluir testes para verificar os comprovantes de caixa, fitas e demais documen-tos usados para determinar se as operações de alto valor estão sendo identificadas e reporta-das;

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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• revisar os sistemas de envio de Relatórios de atividades suspeitas (STRs), que devem incluir a avaliação das pesquisas realizadas e a indicação de operações incomuns. O teste deve incluir a revisão das políticas, procedimentos e processos de indicação de atividades suspeitas inco-muns em todas as atividades (ou seja, referentes ao departamento jurídico, às atividades de private banking, aos serviços de correspondência bancária no exterior) em relação aos fun-cionários ou departamento responsável pela avaliação das atividades incomuns.

• avaliar a eficiência da política de revisão de contas da instituição, que geram o envio de relatóri-os múltiplos de atividades suspeitas;

• avaliar a adequação da escrituração da instituição;

• rastrear as deficiências identificadas anteriormente, para garantir que a administração corrija tais deficiências;

• avaliar se a cobertura e frequência geral da auditoria adequam-se ao perfil de risco da organi-zação;

• levar em consideração se o conselho respondeu efetivamente aos resultados das auditorias anteriores;

• avaliar a adequação dos seguintes itens, tendo em vista a sua relação com os programas e ma-teriais de treinamento:

— a importância atribuída pelo conselho e pela alta administração em relação ao treinamento e educação contínua e compliance;

— responsabilidade do funcionário por garantir o cumprimento das regras de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro;

— abrangência do treinamento, considerando os riscos específicos das atividades;

— treinamento dos funcionários de todas as áreas aplicáveis da instituição;

— frequência do treinamento;

— cobertura das políticas internas, procedimentos e processos e das novas regras e regula-mentos;

— cobertura das diferentes formas de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo, conforme estiverem relacionadas à identificação da atividade suspeita; e

— sanções de descumprimento às políticas internas e exigências regulatórias.

Certifique-se de que quaisquer autoavaliações ou auditorias externas estejam acompanhadas de relatório por escrito à administração, detalhando quem realizou a avaliação, os métodos usados para avaliar o programa, os resultados e as mudanças sugeridas. As avaliações ou auditorias para identificar as deficiências podem ser realizadas pelos funcionários da instituição ou da empresa, mas não pelas pessoas que administram o programa.

Uma vez realizada a auditoria, as instituições financeiras devem implantar as mudanças necessárias e compartilhar os resultados com os funcionários diretamente envolvidos nas deficiências que devem ser corrigidas. Peça que estes funcionários manifestem suas opiniões sobre como o pro-

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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grama pode ser aprimorado. Para fins de registro, pode ser importante estabelecer prazos para cada mudança e indicar a pessoa responsável por sua realização. Sempre mantenha registros de-talhados das auditorias e implantações de mudanças. Os agentes dos órgãos regulatórios podem solicitá-los. A incapacidade de lidar adequadamente com as questões de auditoria é uma das críti-cas mais frequentes nos casos em que os reguladores multam as instituições.

Cultura de compliance e o papel da alta administração

Imbuir uma culta de compliance na cultura institucional geral da empresa é essencial para a eficá-cia de qualquer programa eficiente de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. A equipe en-volvida nos diferentes ramos de negócios muitas vezes se sentem surpreendidas por outras pri-oridades. Às vezes, a cultura de lucro imediato, a curto prazo, prevalece em relação à cultura de cumprimento das leis e regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Todavia, é bastante perigoso quando a equipe de compliance é ignorada, considerada irrelevante ou está longe demais das unidades de negócios. É essencial que a empresa estabeleça uma cultura sólida de compliance para guiar e reforçar os funcionários em seu processo de tomada de decisões e re-alização de escolhas, a cada dia. É necessário aumentar a conscientização de todos, até que todos os membros da organização se sintam obrigados a deter e a detectar a lavagem de dinheiro.

Em última instância, a responsabilidade pelo programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro é do conselho de administração. Os conselheiros devem dar o exemplo desde o mais alto nível hierárquico da empresa ao manifestar seu compromisso com o programa, garantindo que este compromisso siga por todas as áreas, departamentos e atividades da empresa, e responsabilizando as partes encarregadas de compliance.

O papel do conselho no cumprimento do programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro consiste na revisão e aprovação do programa em geral, e na garantia de que o programa será sem-pre supervisionado. Isso não significa que os próprios conselheiros devam tornar-se especialistas no combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ou que sejam responsáveis pela gestão diária do programa. Isso na realidade significa que o conselho deve aprovar formalmente o programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da instituição, e depois certificar-se de que o programa foi devidamente mantido e implantando pela equipe.

O papel de supervisão do conselho estende-se, também, ao processo de avaliação do supervisor. Em geral os avaliadores conversam com o conselho e com a administração antes e durante a re-alização da avaliação in loco; o objetivo deste procedimento é medir o grau de comprometimento do conselho com o programa de compliance, seu entendimento das leis e seu conhecimento sobre como funciona a instituição. Quaisquer respostas fracas do conselho durante estas “entrevistas” podem servir de alerta vermelho, e provavelmente levarão à avaliação mais detalhada.

Uma vez realizada a avaliação por um supervisor ou auditor, é dever do conselho certificar-se de que qualquer medida de correção seja realizada. Obrigações específicas podem ser delegadas, mas a administração não será responsável se os problemas mencionados pelo avaliador ou auditor não forem corrigidos.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Considerando que a cooperação entre gerentes sêniores é crucial, conforme o programa de com-pliance é desenvolvido, é necessário mantê-los informados sobre seu progresso e obter a sua aprovação aos progressos feitos. Mantenha informados todos aqueles que devem ser informados, e peça que estas pessoas comuniquem as suas sugestões.

O cumprimento dos programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro não cabe somente a uma pessoa. Todos os gerentes e colaboradores da equipe são responsáveis, de seu próprio modo, pela prevenção à lavagem de dinheiro. Promover esta mensagem a partir dos gerentes sêniores é essencial ao sucesso do programa.

Todo bom programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro custa caro, e por isso, pode enfrentar resistência da administração. O desafio do diretor/especialista de combate e prevenção à lavagem de dinheiro é convencer a administração de que apesar do alto custo de um programa dessa natureza, trata-se de uma despesa indispensável à proteção da instituição, bem como para evitar problemas jurídicos e prejuízos à reputação da instituição. Basta analisar rapidamente as multas e penalidades aplicadas pelos reguladores para entender os custos decorrentes de qualquer descumprimento. Contudo, o custo da multa é apenas parte da despesa geral; outros custos adi-cionais significativos são os honorários advocatícios, possível perda de negócios por conta de danos de reputação, diversos débitos decorrentes da revisão extensiva de compliance, honorários de consultoria, custos de sistema e demais custos referentes ao aprimoramento do programa de compliance, bem como os custos de oportunidade, considerando que a equipe de compliance e os demais funcionários passarão uma boa parte de seu tempo respondendo às exigências do acordo judicial. É muito melhor conseguir desenvolver o sistema que sua instituição precisa, em um rit-mo muito mais confortável, do que de acordo com os prazos ditados por qualquer acordo judicial formal.

A alta administração deve demonstrar o seu comprometimento com o programa de compliance ao:

• desenvolver um plano sólido de compliance, aprovado pelo conselho de administração e im-plantado integralmente;

• insistir em ser informada sobre todos os esforços de compliance, relatórios de auditoria e quaisquer falhas de compliance, com a implantação das respectivas medidas de correção;

• comunicar as expectativas de compliance aos funcionários da instituição;

• incluir o cumprimento regulatório nas descrições de cargo e avaliações de desempenho profis-sional dos funcionários da instituição;

• implantar procedimentos, processos e controles para garantir o cumprimento do programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro; e

• sujeitar a contratação ao cumprimento regulatório.

Em geral, as unidades de combate e prevenção à lavagem de dinheiro são consideradas centros de custo necessários à proteção das instituições financeiras contra os riscos regulatórios. O dire-tor/especialista de compliance que estiver tentando obter aprovação do programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro pelo conselho e pela alta administração pode relembrar que as informações coletadas durante o processo de auditoria de clientes podem ser usadas para vender produtos adicionais. A melhor maneira para maximizar a utilidade da unidade de combate e pre-

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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venção à lavagem de dinheiro reside no compartilhamento de seus dados valiosos com os demais departamentos da empresa, e não somente com as autoridades, os reguladores e a alta adminis-tração. Conforme as unidades de combate e prevenção à lavagem de dinheiro desenvolvem seus registros de auditoria de clientes, é possível identificar as informações que os outros departamen-tos podem usar para vender produtos e aumentar os lucros. Por exemplo, os departamentos de marketing podem compreender melhor a atividade de determinados clientes comerciais ou de varejo, podendo, assim, fazer a venda cruzada de produtos de maneira mais eficiente, e analisar o relacionamento com o cliente de forma geral.

Antes de divulgar as informações de clientes, é necessário analisar as leis de privacidade aplicáveis, bem como a política de privacidade da empresa para verificar a existência de quaisquer limitações. Em geral, não há qualquer questão regulatória em relação ao compartilhamento de informações de clientes com outros departamentos internos. Todavia, algumas empresas restringem o compartil-hamento de informações de clientes fora da organização, ou permitem que os clientes optem por negar o direito da empresa de disponibilizar suas informações a quaisquer terceiros.

A equipe de compliance também deve, de forma geral, ser suficientemente independente em relação aos diferentes ramos de negócios aos quais oferecem apoio, para evitar quaisquer pos-sibilidades de conflitos de interesse. A equipe de compliance não deve receber qualquer tipo de incentivo com base na lucratividade dos diferentes ramos de negócios que apoiam. Isso não quer dizer que a equipe de compliance não deve receber bônus, mas que os incentivos não devem ser estruturados de forma a criar qualquer tipo de conflito de interesses. Se, por um lado, a equipe de compliance pode estar junto das equipes de diferentes ramos de negócios e reportar-se à adminis-tração direta, a equipe deve ter a capacidade de reportar as questões sem medo de qualquer tipo de represália, à função de compliance ou de gestão de riscos, que não esteja diretamente relacionada aos respectivos ramos de negócios. Isso também não quer dizer que a equipe de compliance não deva estar próxima das atividades dos diferentes ramos de negócios – pelo contrário, é necessário que haja um relacionamento profissional próximo, para garantir o sucesso na execução do pro-grama de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Em última instância, a equipe de compli-ance deve ser vista como assessor de confiança pelas equipes de cada ramo de negócios, para que estes funcionários dirijam-se à equipe de compliance em caso de dúvidas e, também, para seguir qualquer orientação que for passada.

Auditoria de clientes

Para muitos especialistas, implantar um programa sólido de auditoria de clientes (ou CDD, na sigla em inglês) é a melhor forma de prevenir a lavagem de dinheiro. O conhecimento é a base de todo e qualquer programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Quanto mais informações a sua instituição tiver, mais fácil será prevenir qualquer caso de lavagem de dinheiro.

Principais elementos dos programas de auditoria de clientes

Todo bom programa de auditoria de clientes deve incluir pelo menos os seguintes 7 elementos:

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• identificação integral do cliente pessoa física e jurídica, incluindo todas as fontes de recursos e de patrimônio, conforme adequado;

• preparação do perfil de operações e de atividades esperadas de cada cliente;

• definição e aceite do cliente, dentro do contexto dos produtos e serviços específicos;

• avaliação e classificação dos riscos apresentados pelo cliente ou pela conta;

• monitoramento de contas e de operações com base nos riscos apresentados;

• diligência interna e avaliação de qualquer atividade incomum do cliente ou na conta; e

• registro dos resultados.

Abertura de contas, identificação de clientes e triagem

Todo bom programa de auditoria de clientes deve incluir a identificação confiável de clientes, assim como os procedimentos para a abertura de contas. As instituições devem adotar os pro-cedimentos de abertura de contas que lhes permitam verificar a verdadeira identidade de seus clientes. As instituições devem estabelecer regras de identificação customizadas de acordo com o risco apresentado por cada cliente. Em alguns países, as autoridades emitiram leis e regulamentos específicos determinando o que as instituições devem fazer em relação à identificação de clientes.

Os próximos parágrafos incluem as orientações de abertura de contas e identificação de clientes do “Guia Geral de Abertura de Contas e de Identificação de Clientes de Fevereiro de 2003,” anexo à publicação do Comitê de Basileia, intitulada “Auditoria de Clientes para Bancos”, que é um guia de boas práticas relacionadas à identificação de clientes.

Este documento, desenvolvido pelo Grupo de Trabalho sobre o Setor Bancário Internacional, não cobre todo e qualquer caso, mas sim concentra sua análise nos mecanismos que os bancos podem usar para desenvolver programas eficientes de identificação de clientes.

Os seguintes itens devem ser solicitados a todo cliente, quando da abertura de uma conta pessoa física:

• nome completo (conforme o documento de identidade) e quaisquer outros nomes/apelidos usados (como, por exemplo, o nome de solteira);

• endereço permanente correto (é necessário obter o endereço completo da pessoa, e o en-dereço de caixa postal não é suficiente);

• números de fax e telefone e endereço de e-mail;

• data e local de nascimento;

• nacionalidade;

• profissão, cargo atual e nome do empregador;

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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• número de documento oficial de identificação, ou qualquer outra forma exclusiva de identifi-cação incluída em qualquer documento emitido por órgão público, oficial e que não esteja ven-cido (ou seja, número de passaporte, de identidade (RG), de registro nacional de estrangeiros, da carteira de habilitação, etc.) contendo a foto do cliente;

• tipo de conta e natureza do relacionamento bancário; e

• assinatura.

A instituição deve verificar estas informações através de pelo menos um dos seguintes métodos:

• confirmar a data de nascimento em documento oficial (por exemplo, na certidão de nascimen-to, passaporte ou identidade);

• confirmar o endereço permanente através de um documento oficial (ou seja, de contas de luz/gás/etc., declarações de imposto de renda, extratos bancários ou ofícios de órgãos públicos);

• entrar em contato com o cliente por telefone, carta ou e-mail para verificar as informações disponibilizadas após a abertura da conta (em caso de linha desconectada, carta devolvida ou endereço incorreto de e-mail, é necessário investigar o caso); ou

• confirmar a validade do documento oficial, seja pela verificação física do original ou por meio de sua autenticação por qualquer pessoa ou órgão autorizado (por exemplo, autenticação por embaixada ou consulado).

Os exemplos acima são apenas sugestões. Em algumas jurisdições, outros documentos de nature-za equivalente podem servir de prova satisfatória da identidade do cliente.

Conforme adequado, as instituições também devem obter informações sobre o patrimônio, as ori-gens dos recursos e o ramo de atuação do cliente, bem como coletar informações ou realizar diligências internas sobre a origem dos recursos advindos de depósitos em alto valor, especial-mente quando os depósitos forem feitos em dinheiro ou não forem proporcionais à fonte declarada de renda do cliente. Além disso, é necessário prestar a atenção à proximidade da residência do cli-ente ou da sede da empresa à agência na qual a conta for aberta, e se a agência for distante destes locais, é necessário certificar-se do motivo pelo qual o cliente está abrindo uma conta neste local.

As instituições financeiras devem aplicar procedimentos igualmente eficientes de identificação de clientes que não vierem pessoalmente à agência bancária.

Em relação às pessoas físicas (como empresas e parcerias), é necessário obter as seguintes infor-mações:

• nome da instituição;

• endereço da sede da empresa;

• endereço de correspondência;

• nomes dos principais contatos ou das pessoas autorizadas a usar a conta;

• números de telefone e fax das pessoas de contato;

• algum número de identificação oficial, se houver (como o CNPJ, por exemplo);

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• original ou cópia autenticada do contrato social, estatuto social ou documento de constituição da sociedade;

• deliberação do Conselho de administração referente à abertura da conta e identificação das pessoas que têm poderes para operar a conta, inclusive os proprietários legítimos/controla-dores; e

• natureza e objeto social da sociedade, e sua legitimidade. A instituição deve verificar estas informações por meio de pelo menos um dos seguintes métodos:

• em relação às pessoas jurídicas já constituídas, através da análise do relatório e das contas mais recentes (auditadas, se possível);

• realizar pesquisa sobre a empresa junto aos serviços de informações comerciais, ou obter a declaração de escritório de advocacia ou de contadores (ou, em alguns países, das autoridades de certificação) atestando a veracidade e validade dos documentos apresentados; pesquisar a empresa ou realizar qualquer outro tipo de consulta para verificar se a sociedade não foi ou está no processo de ser extinta ou dissolvida;

• usar processos independentes de verificação de informações, tais como o acesso a bancos de dados públicos e privados;

• obter referências bancárias;

• quando possível, visitar a sede da empresa; ou

• entrar em contato com a sociedade por telefone, carta ou e-mail.

A instituição deve também realizar as medidas razoáveis para verificar a identidade e a reputação de qualquer agente que abrir uma conta em nome de cliente pessoa jurídica, se o agente não for diretor da respectiva sociedade. Vide os materiais de referência para mais informações.

Os procedimentos de abertura de conta e as políticas de aceite de clientes dependem do perfil do cliente, do risco e dos regulamentos locais.

Mediante a identificação do cliente e a abertura da conta, a instituição deve então monitorar a con-ta como parte de seu processo de auditoria de clientes. A frequência do monitoramento depende do risco de cada cliente. A instituição deve classificar os clientes (vide a sessão sobre “Avaliação de Risco”) de acordo com o risco apresentado pelo cliente, que deverá ser monitorado conforme o risco. Algumas categorias de clientes não requerem o monitoramento frequente, pois suas ativ-idades são rotineiras e não fogem do padrão normal, enquanto que outros clientes têm alto risco de lavagem de dinheiro e exigem a realização de mais procedimentos de auditoria e de monito-ramento. As instituições devem implantar sistemas de monitoramento contínuos, para identificar qualquer atividade suspeita, inclusive aquelas que não são compatíveis com o perfil ou o objeto social informado pelo respectivo cliente.

Ao realizar a sua auditoria de clientes, em alguns casos pode ser necessário identificar os princi-pais clientes e fornecedores de seus clientes de alto risco, especialmente aqueles com volumes altos e frequentes de operações.

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Caso real

A agência de Nova York do banco jordaniano Arab Bank foi multada em USD 24 milhões em decorrência de sanção civil, em agosto de 2005, por conta dos controles inadequados de la-vagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo em suas operações de transferência e liberação de recursos. A penalidade, imposta em conjunto pela FinCEN e pelo Órgão Fiscal-izador dos Bancos Nacionais dos EUA (Office of the Comptroller of the Currency – OCC), veio na sequência de duas outras ações de execução contra a agência – a única presença do banco nos EUA – em fevereiro de 2005, pela OCC. As ações anteriores exigiram que o banco preser-vasse os níveis de ativos, pagasse os depositantes e melhorasse seu programa de compliance e seus controles internos, além de terem exigido que a agência fosse convertida em escritório não garantido (uninsured agency office), com atividades bancárias limitadas, e que cessasse suas operações de transferência eletrônica. O Arab Bank em Nova York atuava principalmente como instituição intermediária, compensando transferências de recursos para os membros do Grupo Arab Bank em outros países, bem como em bancos correspondentes nacionais e es-trangeiros que não faziam parte do Grupo Arab Bank. Contudo, o banco monitorava somente as operações de seus clientes diretos, de acordo com a FinCEN. Após a aplicação da penali-dade o Arab Bank declarou que “não era de seu entendimento que a lei exigia [que os mesmos controles de lavagem de dinheiro aplicados aos seus clientes diretos] fossem aplicados às transferências eletrônicas nas quais o banco fazia apenas o papel de intermediário.” Entretan-to, a base de clientes e as localizações geográficas do Grupo e dos correspondentes bancários, e o volume das transferências de recursos da agência, implicavam altos riscos de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo, de acordo com a FinCEN. A agência não tinha me-canismos para identificar, investigar e reportar possíveis atividades suspeitas relacionadas às transferências de fundos por pessoas que não fossem titulares das contas e que estivessem de acordo com o risco apresentado, resultando no atraso ou simplesmente na ausência de envio dos relatórios de atividades suspeitas. A FinCEN também criticou a agência por não usar as informações publicamente disponíveis e as listas da OFAC, para monitorar as operações.

É necessário incluir um Programa de Identificação de Clientes (CIP, na sigla em inglês) por escrito, no programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da instituição com, no mínimo, políticas, procedimentos e processos em relação aos seguintes:

• identificação das informações obrigatórias (incluindo o nome, endereço, CPF/CNPJ, e, em relação às pessoas físicas, a data de nascimento), bem como os procedimentos de verificação de identidade com base no risco (inclusive procedimentos para os casos em que não seja pos-sível realizar esta verificação);

• cumprimento das exigências de escrituração;

• triagem de novas contas em relação às listas públicas, se houver;

• envio de notificação adequada sobre as exigências de identificação de clientes;

• cobertura da dependência da instituição em relação às outras instituições financeiras ou a terceiros, conforme aplicável;

• determinar quando e se os relatórios de atividades suspeitas devem ser enviados;

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• a realização da análise de risco de clientes para fins de abertura de contas, que leva em consid-eração os tipos de contas oferecidos, os métodos de abertura de conta, e o tamanho, a local-ização e a base de clientes da instituição;

• abertura de novas contas para clientes existentes;

• obtenção da aprovação do conselho de administração, seja separadamente para o programa de identificação de clientes ou como parte do programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro;

• realização de programas de auditoria e treinamento, para assegurar que o programa de identi-ficação de clientes esteja devidamente incorporado; e

• certificação de que todas as contas novas são verificadas oportunamente em relação às listas públicas de terroristas suspeitos ou de organizações terroristas.

Listas para verificação de nomes

Antes de uma instituição começar a fazer negócios com qualquer cliente novo pela primeira vez, a instituição deve verificar as listas publicadas de terroristas ou terroristas suspeitos, para ver se há alguma correspondência.

Uma das listas mais conhecidas é a lista de Cidadãos Especialmente Designados e Pessoas Blo-queadas, publicada pela OFAC (Office of Foreign Assets Control’s Specially Designated Nationals and Blocked Persons). Atualizada frequentemente, a lista contém centenas de nomes de pessoas físicas e jurídicas consideradas, pelo governo norte-americano, terroristas ou narcotraficantes in-ternacionais, bem como de outras pessoas que estão incluídas nas sanções comerciais e de política externa dos EUA. Muitas outras sanções são baseadas nas regras da ONU e demais regras inter-nacionais.

Nos EUA, o cumprimento das regras da OFAC deve estar entre as principais prioridades de qualquer instituição. Apesar da OFAC não ser agência supervisora de instituições financeiras, a OFAC trabalha diretamente com as instituições no âmbito federal e estadual. Os avaliadores do setor bancário costumam pedir para ver o manual de compliance das regras da OFAC durante as suas avaliações, além de realizarem testes para certificar o cumprimento destas regras.

As instituições financeiras norte-americanas estão alertas às operações envolvendo os nomes in-cluídos na lista da OFAC. Em caso de identificação de qualquer operação, as instituições têm a obrigação não só de bloquear e rejeita-la, mas também de notificar a OFAC.

Vale ressaltar, contudo, que mesmo os procedimentos detalhados de auditoria e as buscas na lista da OFAC nem sempre garantem a identificação das pessoas físicas e jurídicas, suspeitas e de alto risco, que devem ser evitadas pela sua organização.

As instituições financeiras e empresas que receberem listas de terroristas suspeitos de órgãos pú-blicos sabem que não é fácil realizar o processo de busca nas listas de terroristas suspeitos advin-dos dos países do Oriente Médio. A maior parte dos nomes dos “terroristas designados” incluídos nas listas da OFAC traz ao lado os nomes ‘alternativos’ usados por estas pessoas.

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Conhecer os protocolos e costumes árabes de nomenclatura pessoal e familiar pode ajudar a di-minuir esta confusão. Apesar de muitos nomes realmente serem disfarces, boa parte da confusão é causada por falta de conhecimento sobre os costumes e tradições árabes.

• Todos os nomes são transliterados da escrita árabe, na qual as vogais curtas, na maior parte das vezes, são omitidas. Assim, o nome Mohammed pode ser escrito em contas financeiras como Mohamed ou Mohamad.

• Em geral, os nomes árabes são longos. O segundo nome da pessoa costuma ser o nome do pai. Se o segundo nome for precedido de “bin” ou “ibn”, isto significa “filho de”. Se o sobrenome for incluído ao final, ele às vezes vem precedido por “al”.

• O uso de alguns nomes como “Mohamed,” “Ahmed,” “Ali,” ou qualquer nome com o prefixo “Abd-” ou “Abdul” é bastante generalizado, significando “servo de” e seguido por um dos 99 sufixos usados para descrever Deus.

• Muitos nomes árabes começam com a palavra “Abu.” Se for o primeiro nome, provavelmente não é o nome da pessoa, já que “Abu” significa “pai de.” “Abu,” seguido de um substantivo, tem significado semelhante a “liberdade ou “luta”, e costuma ser usado tanto por terroristas quanto por líderes políticos legítimos. Somente quando “Abu” for prefixo de um sobrenome, este ter-mo poderá ser aceito como nome da pessoa.

Apesar de todas as precauções estabelecidas nos programas de compliance para conhecer os cli-entes, mesmo os melhores programas falham. Por exemplo, não há nenhuma forma clara de iden-tificar e designar Pessoas Politicamente Expostas (PPEs). Aceitar qualquer produto decorrente da corrupção de PPEs pode constituir lavagem de dinheiro de acordo com as leis de determinados países, como é o caso dos EUA. O Grupo de Ação Financeira refere-se especificamente às PPEs em suas 40 Recomendações.

Contudo, há uma questão prática que permanece no entendimento de qualquer profissional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro: Como é possível identificar esta categoria de cliente de alto risco e a possível fonte corrupta de seu dinheiro? O problema é a falta de informações úteis e disponíveis acerca da identidade das PPEs ao redor do mundo. Atualmente, há dezenas de prestadores privados que oferecem bancos de dados de PPE; contudo, as informações disponíveis nestes bancos de dados e a possibilidade de associar estas informações aos seus clientes pode ser bastante desafiadora. Além disso, conforme as PPEs são sujeitas a cada vez mais formas de es-crutínio, elas encontraram formas mais criativas de evitar a sua identificação, como, por exemplo, abrir contas em nome de pessoas jurídicas ao invés de em seu próprio nome, ou em nome de seus familiares.

(Por outro lado, ao analisar as questões geográficas, o tipo e a natureza da conta, bem como o ob-jetivo da conta, pode ser o suficiente para levantar questões relacionadas às PPEs.)

O “Índice de Percepção de Corrupção” publicado pela Transparency International, organização não-governamental internacional dedicada ao combate à corrupção, pode ser mais útil em relação às jurisdições de alto risco. Entretanto, nem todos os clientes dos países incluídos na lista dos 10 países percebidos como os mais corruptos do mundo são PPEs. Ademais, mesmo uma PPE de jurisdições de baixo risco pode estar envolvida em casos de suborno, extorsão e demais formas de corrupção.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Alguns órgãos públicos, como é o caso da CIA nos EUA, já publicaram listas de Chefes e Ministros de Estado de Governos Estrangeiros, disponíveis em seu site, www.cia.gov. Todavia, esta lista não traz todas as informações relevantes, já que, por exemplo, não há nenhum identificador exclusivo, como, por exemplo, data de nascimento ou endereço. Isso resulta em restrições operacionais sig-nificativas, especialmente no caso de instituições financeiras de varejo de grande porte.

Consolidação da auditoria de clientes

De acordo com o Comitê de Basileia, o programa global de gestão de riscos de auditoria de clientes deve incorporar maneiras consistentes de identificação e monitoramento das contas de clientes internacionalmente, nos diferentes ramos de atividades e localizações geográficas, bem como a supervisão das respectivas matrizes, para capturar quaisquer instâncias e padrões de operações incomuns que, de outra forma, não seriam detectadas.

Ainda segundo o Comitê, este tipo de tratamento abrangente das informações de clientes pode contribuir significativamente à gestão geral de risco operacional, jurídico, de concentração e de reputação de um banco, através da detecção de atividades possivelmente prejudiciais.

As empresas devem buscar aplicar sua política de aceitação de clientes, procedimentos de iden-tificação de clientes, processos de monitoramento de contas de mais alto risco e sua estrutura de gestão de risco em âmbito global, em relação a todas as suas agências e subsidiárias.

As empresas devem comunicar claramente estas políticas e procedimentos para garantir a aderên-cia total.

Cada escritório do grupo deve ter condições de cumprir os padrões mínimos de identificação e acessibilidade aplicados pela matriz. Contudo, algumas diferenças na coleta e retenção de infor-mações podem ser necessárias nas diferentes jurisdições, para se adequarem às exigências locais ou aos respectivos fatores de risco.

Em caso de diferença nas regras mínimas de auditoria de clientes dos países nos quais estão lo-calizados, respectivamente, a matriz e as filiais das empresas, as filiais localizadas nas jurisdições sede devem aplicar as regras mais restritivas das respectivas jurisdições. Sempre que isso não for possível, a instituição deve discutir a questão com a matriz ou com seus assessores jurídicos.

Aceitação de funcionários

As instituições e empresas já perceberam, a muito custo, que pessoas de dentro das instituições podem representar as mesmas ameaças de lavagem de dinheiro que qualquer cliente. Já ficou claro no combate e prevenção à lavagem de dinheiro que é necessário manter programas equivalentes de aceitação de clientes (KYC, na sigla em inglês), e de aceitação de funcionários (Know Your Employee, ou KYE).

Ter um Programa de aceitação de funcionários significa que a instituição tem um programa em vigor que lhe permite compreender os antecedentes do funcionário, quaisquer conflitos de inter-esses e susceptibilidade ao cumprimento das leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. É necessário efetivamente implantar as respectivas políticas, procedimentos, controles internos,

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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descrições de cargo, códigos de ética/conduta, níveis de autoridade, cumprimento das leis e reg-ulamentos de direito do trabalho, responsabilização, monitoramento, controle duplo e demais re-strições.

A verificação de antecedentes de funcionários atuais e potenciais, especificamente em relação aos seus antecedentes criminais, é essencial para manter quaisquer funcionários indesejados longe da empresa, bem como à identificação daqueles que devem ser removidos.

A Sociedade Federal de Seguro de Depósitos dos EUA (Federal Deposit Insurance Corporation – FDIC), órgão regulatório norte-americano, já publicou orientações quanto à triagem de funcionári-os, por meio de seu artigo intitulado, “Triagem de antecedentes anteriores à contratação: orien-tações para o desenvolvimento de processos eficientes de triagem de antecedentes anteriores à contratação” (“Pre-Employment Background Screening: Guidance on Developing an Effective Pre-Employment Background Screening Process”), publicado em junho de 2005.

A verificação de antecedentes pode ser uma ferramenta eficiente de gestão de riscos, oferendo algum tipo de garantia à administração de que as informações disponibilizadas pelo candidato são verdadeiras, e que o possível contratado não tem antecedentes criminais. Se usado de forma efici-ente, estas verificações de antecedentes podem reduzir a rotatividade de mão de obra ao certificar que o possível contratado tem as capacidades, certificação, licenças ou diplomas necessários ao cargo. Podem, ainda, impedir roubos e apropriações indébitas e evitar disputas judiciais referentes às práticas de contratação. A instituição deve sempre certificar-se de que seus contratados tenham procedimentos de verificação semelhantes aos seus.

Há custos associados ao desenvolvimento e implantação de processos de verificação eficientes. Contudo, se este processo não existir, o banco poderá incorrer em despesas significativas no re-crutamento, contratação, treinamento e, em última instancia, na demissão de pessoas não-qualifi-cadas.

Em alguns casos, os regulamentos proíbem qualquer pessoa que já tenha sido condenada por crime de desonestidade ou lavagem de dinheiro de fazer parte de ou de permanecer como parte afiliada à instituição, de deter ou controlar, direta ou indiretamente, qualquer instituição, ou de qualquer outra forma ter participação direta ou indireta na conduta dos negócios da instituição, sem a au-torização prévia do órgão regulatório. Os consultores envolvidos nas atividades das instituições financeiras também podem estar sujeitos a esta exigência.

Desta forma, todas as instituições financeiras devem realizar verificações de antecedentes para, no mínimo, obter informações sobre a ficha criminal dos candidatos. Em alguns casos, é necessário aprofundar esta verificação. A sensibilidade do cargo ou o nível de acesso de cada funcionário pode exigir maior detalhamento nas verificações, que podem incluir referências, experiência profission-al, formação acadêmica e as qualificações profissionais do candidato de acordo com a FDIC.

Ademais, assim como a administração verifica a identidade dos clientes, a administração deve verificar a identidade dos candidatos. Uma vez contratado o candidato, vale ressaltar que cargos específicos exigem verificações específicas, assim como em caso de mudanças ou conforme for necessário à revisão de toda a equipe de um departamento, após determinado tempo de casa, por exemplo. A administração também deve ter políticas para lidar com o que deve ser feito quando qualquer verificação revelar informações contrárias às disponibilizadas pelo candidato ou pelo funcionário, sempre de acordo com a FDIC.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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As instituições podem tirar as impressões digitais de seus funcionários em cargos sensíveis, de tempos em tempos, ou podem contratar empresas terceirizadas para realizar verificações de an-tecedentes abrangentes quando qualquer funcionário for candidato à promoção a cargos de con-fiança. Sem ter estes procedimentos de verificação em andamento, as instituições financeiras cor-rem riscos que batem de frente com a proibição da contratação de pessoas desqualificadas perante a lei. A abrangência da verificação depende das circunstâncias – e a razoabilidade deve sempre ser o padrão a ser seguido.

Caso real

O caso do Bank of New York diz muito sobre a vulnerabilidade das instituições financeiras aos problemas causados por seus próprios funcionários. Lucy Edwards, vice-presidente da Di-visão do Leste Europeu do BONY, indicou seu marido, Peter Berlin, ao banco. Em 1996, Berlin abriu duas contas no BONY em nome da Benex International Co. Inc., e da BECS International L.L.C., as quais controlava e nas quais Lucy Edwards tinha participação não-divulgada. Em 1998, Berlin abriu outra conta no BONY em nome da Lowland Inc., da qual também era contro-lador. Em conjunto, as empresas fizeram depósitos de mais de USD 7 bilhões no BONY durante um período de 42 meses, e praticamente todos estes recursos foram quase que imediatamente transferidos para locais offshore, mediante solicitação de bancos russos e demais clientes que estavam fugindo da carga tributária, contribuições e demais exigências do governo russo.

As três empresas de Berlin não tinham objeto social. Sua única função era receber as trans-ferências eletrônicas dos bancos russos e de outros clientes, depositar o dinheiro nas contas no BONY e transferir o dinheiro para contas offshore ou fornecedores dos clientes russos. As empresas Benex, BECS e Lowland, todas com sede na principal área de atuação do BONY, não estavam registradas de acordo com as leis de Nova York enquanto prestadoras de serviços de remessa de recursos. Além disso, o endereço de correspondência em Nova York da Benex e da BECS era o escritório da Tornifex, outra empresa prestadora de serviços de remessa de recur-sos sem licença de funcionamento, controlada por um banco russo que estava respondendo a denúncias na Rússia. Desde 1992, é crime federal nos EUA realizar serviços de transferências de recurso sem obter licença do estado para tanto (Título 18 do USC, artigo 1960).

Por meio do uso de um shell bank, registrado na ilha de Nauru, no Pacífico Sul, conhecido por ser paraíso fiscal frequentemente usado nas atividades de lavagem de dinheiro, foram feitas trans-ferências de mais de USD 3 bilhões por meio de contas correspondentes em dois bancos russos, no BONY, às contas da Benex e BECS. Os clientes russos aos quais Berlin Edwards prestava seus serviços afirmaram ao BONY que o banco de Nauru tinha escritórios na Austrália e em Nova Jersey, o que não era verdade. Durante 41 meses, Berlin e Edwards receberam cerca de USD 1,8 milhão em comissões de seus clientes russos, em relação aos recursos depositados nas contas de titularidade da Benex, BECS e Lowland no BONY. Estes valores eram pagos por meio de contas no BONY em nome da Benex, de uma empresa russa e do banco correspondente do BONY na Rússia. Berlin e Edwards confessaram em juízo os crimes de lavagem de dinheiro, entre outras acusações, foram multados e tiveram que reembolsar as comissões, e receberam suspensão condicional da pena.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Monitorando e reportando operações suspeitas ou incomuns

A realização de auditoria adequada pode exigir que a administração recolha mais informações sobre os clientes ou sua operação, antes de classificá-la como suspeita e decidir reportá-la como parte do programa de compliance. Não há uma definição clara e infalível quanto ao que constitui uma atividade suspeita, mas os funcionários da instituição financeira devem prestar a atenção a qualquer atividade que não esteja de acordo com a fonte de renda ou as atividades normais do cliente.

Como as instituições financeiras têm que lidar com milhares de operações por dia, seu sistema de monitoramento e reporte de atividades suspeitas devem ser baseados no risco, e também devem ser determinados por fatores como o tamanho da empresa, a natureza de suas atividades, a sua localização, frequência e tamanho das operações, e o perfil e a localização geográfica de seus cli-entes.

Muitas instituições financeiras criam relatórios internos que podem ser usados para descobrir possíveis tentativas de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. Eis alguns exemplos deste tipo de relatório:

• atividades diárias em dinheiro, acima dos limites que devem ser declarados em cada país;

• atividades diárias em dinheiro, abaixo dos limites que devem ser declarados em cada país (para identificar qualquer tentativa de estruturação);

• total das atividades em dinheiro ao longo de um determinado período de tempo (por exemplo, as operações individuais acima de determinado valor, ou totalizando mais do que um deter-minado valor ao longo de um período de 30 dias) para identificar qualquer tentativa de estru-turação;

• relatórios de registros/de transferências eletrônicas (com filtros de acordo com o valor e os fatores geográficos);

• relatórios/registros de instrumentos monetários;

• verificação de uso de recursos não cobrados (fluxos significativos de crédito/débito);

• relatórios de mudanças significativas; e

• relatórios de nova atividade em contas.

Enquanto os procedimentos de reporte das operações e atividades variam de país para país, qualquer processo dessa natureza deve, em geral, incluir:

• procedimentos para identificar possíveis operações ou atividades suspeitas;

• avaliação formal de cada caso, bem como se houver continuidade das operações ou atividades incomuns;

• documentação da decisão referente ao relatório de atividades suspeitas, se foi ou não encamin-hado às autoridades;

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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• procedimentos para notificar a alta administração ou o conselho de administração do envio de relatórios de operações suspeitas, de tempos em tempos; e

• treinamento de funcionários para detecção de operações ou atividades suspeitas.

A maior parte dos países que exigem o envio de relatórios de atividades suspeitas proíbe que o sujeito do relatório seja informado sobre o seu envio.

A maior parte das leis também oferece imunidade em caso de responsabilidade civil à instituição que enviar o relatório, bem como aos seus funcionários.

É essencial manter bons procedimentos de escrituração para administrar quaisquer implicações legais ou regulatórias decorrentes do envio. As leis ou regulamentos nacionais em geral estabele-cem o prazo durante o qual as instituições financeiras e demais empresas devem manter os regis-tros, os tipos de registros que devem estar disponíveis e como estes registros devem ser enviados às autoridades regulatórias ou de execução das leis, mediante solicitação.

Não há qualquer câmara de compensação internacional em relação à manutenção dos relatórios de atividades suspeitas, mas as Unidades de Inteligência Financeira em diversos países costumam publicar relatórios sobre o número de relatórios enviados a cada ano, quais áreas têm o maior número de relatórios, e quais são as tendências em termos de atividades suspeitas. Estas infor-mações podem ser compartilhadas entre os países por meio dos acordos assinados entre as Uni-dades de Inteligência Financeira.

Alertas vermelhos ou os indicadores de lavagem de dinheiro

Apesar de não haver uma lista de indicadores testados e confirmados de atividades suspeitas di-sponível às empresas, há muitos indicadores comuns de atividades de crime financeiro e de la-vagem de dinheiro para os quais sua empresa pode se preparar.

Michael Kelsey, especialista na área, com mais de 25 anos de experiência em compliance no setor bancário, dá aulas sobre o tema e sobre o combate e prevenção à lavagem de dinheiro na Facul-dade de Direito de Wiedner (Widener University School of Law) e na Universidade de Delaware. Segundo Kelsey, as instituições financeiras devem ficar atentas às tendências suspeitas que podem ser detectadas por outros sistemas que já estão em vigor, incluindo as seguintes:

• Uso de caixas eletrônicos: A conveniência torna os caixas eletrônicos pontos ideais de prestação de serviços financeiros para lavadores de dinheiro e terroristas. Os lavadores po-dem usar uma conta nos EUA para depositar recursos dentro dos EUA, e fazer com que outra pessoa faça a retirada da respectiva quantia em outro país. Os terroristas localizados nos EUA podem usar da conveniência dos caixas eletrônicos para acessar as suas contas quando esti-verem viajando. As contas de depósito com dispositivos múltiplos de acesso podem indicar o uso ilegal dos caixas eletrônicos. As instituições devem levar em consideração a análise de seus dados para identificar operações multinacionais realizadas através dos caixas eletrônicos.

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• Clientes que se mudam com frequência: Um cliente que se muda com frequência pode levantar suspeitas, especialmente se nenhuma informação de cadastro do cliente oferecer in-dicação sobre a regularidade destas mudanças.

• Abrir contas para fins de depósitos ou investimentos: Além de perguntar aos novos cli-entes sobre as fontes dos recursos, quando adequado, as instituições devem levar em consider-ação a necessidade de estabelecer os antecedentes da primeira operação do cliente. Vale pre-star mais a atenção em caso de transferência eletrônica do exterior, instrumentos monetários, e, claro, operações com grande volume de dinheiro.

• Clientes residentes em lugares distantes da agência: Se você desconfiar que um cliente que acaba de aparecer em sua instituição parece “bom demais para ser verdade”, a probabili-dade maior é que você esteja certo. Preste a atenção àqueles cujo endereço fica longe de sua instituição, principalmente se não houver nenhum motivo especial pelo qual você está rece-bendo esta oportunidade de negócio. Em se tratando de cliente pessoa jurídica, a distância pode ser usada como tentativa de impedir a instituição de verificar que na realidade, não há qualquer empresa legítima. Desconfie de membros de departamentos comerciais que adotem posturas de “não divulgar qualquer informação” ao realizar novos negócios.

• Saldo credor: Muitos clientes pagam seus cartões de crédito ou seus empréstimos anteci-padamente ou a “maior” antes de saírem de férias ou quando qualquer outro motivo possa impedi-los de fazer pagamentos, ou quando antecipam a realização de diversas operações. Mas manter saldos credores em grande volume ou com frequência também podem indicar alertas vermelhos de lavagem de dinheiro. As instituições devem levar em consideração a realização de avaliações periódicas de seus produtos de crédito para pagamentos a maior incomuns.

• Endereços, números de telefone, endereços de IP e demais dados em comum: Apesar de ser normal os membros do agregado familiar manterem contas bancárias na mesma insti-tuição, os clientes que não tiverem qualquer relação de parentesco e que usam os mesmos endereços residenciais ou de IP, ou que têm o mesmo número de telefone ou conta de e-mail podem estar usando suas contas para fins suspeitos ou fraudulentos. Os clientes que mudam suas informações após abrirem suas contas para endereços em comum também podem levan-tar suspeitas. As instituições devem levar em consideração realizar o levantamento dos clien-tes que têm dados em comum.

Estes são apenas alguns dos fatores que as instituições podem usar para identificar as contas de alto risco que merecem mais atenção. Procure meios para fazer com que seu programa de com-bate e prevenção à lavagem de dinheiro consiga detectar estas atividades e impedi-las antes de sua ocorrência.

Os métodos de lavagem de dinheiro estão mais sofisticados, conforme multiplicam-se tanto a com-plexidade das relações financeiros quanto os diferentes caminhos através dos quais os recursos podem ser movimentados pelas instituições financeiras ao redor do mundo.

A edição de outubro de 2005 da publicação da FinCEN intitulada “Revisão de Atividades de SAR – Tendências, Dicas e Questões” (“SAR Activity Review Trends, Tips and Issues”) aborda a pre-sença dos indicadores de lavagem de dinheiro nas atividades das corretoras de valores. Uma das questões levantadas foi o abuso intencional das contas, ou seja, das pessoas que tentam usar as contas em corretoras de forma inconsistente com o objetivo de investimento informado.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Exemplo

A atividade predominante reportada nesta categoria foi a entrada de recursos em uma conta, porém permitindo que o dinheiro permanecesse parado. Considerando que algumas contas de investimento não rendem juros, deixar de investir os recursos em muitos casos é considerado perda de dinheiro. Desta forma, a ausência de atividade em conta de investimento pode consti-tuir alerta vermelho para as corretoras de valores.

A decisão de enviar o Relatório de atividades suspeitas geralmente é tomada após longos perío-dos de inatividade, seguidos da liquidação súbita da conta, por meio da emissão de cheques, uso do cartão de débito em caixas eletrônicos e de transferências eletrônicas de valores, sem que haja qualquer benefício econômico óbvio. É muito comum ver as transferências eletrôni-cas listadas nos Relatórios de atividades suspeitas (STRs) enviados pelas corretoras de valores e de futuros. Segundo os indicadores iniciais, as pessoas envolvidas neste tipo de atividade e com menos de um ano de tempo de conta na corretora, costumam enviar mais recursos ao exterior. Muitos relatórios enviados por corretoras próximas à fronteira do México ou do Canadá reportaram suspeitas relacionadas a fundos que ficaram parados em contas em corre-toras e que eram transferidos para instituições estrangeiras no Canadá e no México, para fins de evasão fiscal.

Comportamento suspeito de clientes

As seguintes situações podem ser indícios de lavagem de dinheiro, entre outras:

• o cliente parece nervoso;

• o cliente discute suas práticas e exigências de escrituração ou de envio de relatórios, aparen-temente com o intuito de evitá-los;

• o cliente ameaça seu funcionário, na tentativa de evitar a exigência de escrituração ou o envio de relatórios;

• o cliente alega que não sabe se dará continuidade à operação, depois de ser informado de que a operação deve ser reportada;

• o cliente sugere o pagamento de um “extra” ao seu funcionário;

• o cliente parece ter motivos ocultos ou se comporta de forma estranha, como, por exemplo, não aceita o rendimento maior da taxa de juros sobre montantes altos disponíveis em conta; o cliente, que é agente público, abre uma conta em nome de um familiar, que começa a fazer depósitos de alto valor e que não são consistentes com as fontes legítimas de renda familiar;

• o cliente faz um depósito de alto valor, sem ter contado o dinheiro;

• o cliente costuma trocar cédulas de baixo valor por cédulas de alto valor;

• os depósitos em dinheiro do cliente costumam ter cédulas falsificadas, cédulas velhas ou ra-suradas;

• o cliente, que é estudante, faz transferências ou operações de câmbio de alto valor;

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• as contas têm alta frequência de transferência de fundos, mas mantêm saldos baixos no início e ao final do dia;

• as operações envolvem instituições offshore cujos nomes são semelhantes aos nomes de insti-tuições financeiras legítimas e bastante conhecidas;

• as operações envolvem países desconhecidos ou ilhas que são difíceis de se encontrar em mapas ou atlas;

• o representante, advogado ou consultor financeiro age em nome de outra pessoa sem a docu-mentação adequada, como, por exemplo, uma procuração;

• o cliente realiza operações de câmbio/swaps de moeda sem levar em consideração as margens; e

• o cliente apresenta a documentação de conta que não esclarece a estrutura acionária de sua empresa.

Como reconhecer elementos suspeitos na identificação de clientes

• O cliente apresenta documentos de identificação suspeitos ou incomuns, ou se recusa a dis-ponibilizar os originais para fins de verificação.

• O cliente não quer divulgar suas informações pessoais ou seus antecedentes, quando da aber-tura de contas.

• O cliente tenta abrir uma conta sem apresentar documentos de identificação, referências ou endereço local.17

• O endereço permanente do cliente fica fora da área de serviço da instituição.

• O telefone residencial ou comercial do cliente está fora de serviço.

• O cliente não quer receber seu extrato bancário por e-mail, nem na versão impressa.

• O cliente faz muitas perguntas sobre como a instituição financeira divulga as informações de identificação de seus clientes.

• O cliente pessoa jurídica não quer divulgar informações sobre as atividades da empresa, nem disponibilizar demonstrações financeiras ou documentos relacionados à empresa.

• O cliente não inclui informações sobre seu vínculo empregatício presente ou passado em pe-didos de empréstimo.

• O cliente alega ser agente público de órgãos regulatórios à paisana, sem que haja qualquer in-dício da veracidade desta afirmação.

Operações suspeitas em dinheiro

• O cliente chega à instituição com outro cliente e eles se dirigem a caixas diferentes para re-alizar operações em dinheiro, abaixo dos limites de declaração obrigatória.

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• O cliente faz um depósito em dinheiro de alto valor, em cédulas também de alto valor.

• O cliente abre diversas contas em um ou mais nomes, e depois faz diversos depósitos em din-heiro, todos abaixo do limite de declaração obrigatória.

• O cliente faz saques em dinheiro, sempre abaixo do limite de declaração obrigatória.

• O cliente saca dinheiro de uma de suas contas e deposita o mesmo montante, em dinheiro, em outra conta de sua titularidade.

• O cliente faz operações incomuns em dinheiro através de terminais 24 horas, principalmente de altos valores que não são consistentes com as suas atividades.

• O cliente frequentemente faz depósitos ou saques de altas quantias em dinheiro, sem nenhum motivo comercial aparente, ou para fins que geralmente não exigem somas tão altas.

• O cliente faz operações de alto valor, em dinheiro, em diferentes agências, porém no mesmo dia, ou organiza meios para que terceiros o façam em seu nome.

• O cliente faz depósitos em dinheiro em diversas contas, todos abaixo do limite de declaração obrigatória, e depois junta todos os montantes um uma só conta, para então transferir o valor para o exterior.

• O cliente tenta retomar parte do depósito em dinheiro que esteja acima do limite de declaração obrigatória, depois de ficar sabendo que a operação será reportada.

• O cliente realiza diversos depósitos em dinheiro em caixas eletrônicos, sempre abaixo do lim-ite de declaração obrigatória.

• A conta de pessoa jurídica é movimentada principalmente para saques e depósitos em din-heiro, e não por meio da emissão de cheques.

• O cliente costuma fazer depósitos de alto valor, e o dinheiro vem sempre separado e identifica-do em “bolos” de cédulas.

• O cliente compra instrumentos monetários com frequência, em dinheiro, sempre abaixo do limite de declaração obrigatória.

• O cliente realiza diversas operações de câmbio.

Depósitos suspeitos (sem ser em dinheiro)

• O cliente costuma depositar um grande número de traveler’s checks, sempre no mesmo valor e em sequência.

• O cliente faz depósitos advindos de várias ordens de pagamento, numeradas sequencialmente.

• O cliente deposita cheques e/ou ordens de pagamento que não são consistentes com o objetivo da conta ou com o objeto social de sua empresa.

• O cliente deposita um grande número de cheques de terceiros.

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• Os valores sacados das contas não são consistentes com a atividade regular ou com as ativi-dades pessoais do titular da conta, ou incluem transferências para jurisdições internacionais suspeitas.

• Os recursos depositados são rapidamente retirados da conta por meio de métodos de paga-mento que não são consistentes com o objetivo informado da conta.

Operações suspeitas por meio de transferências eletrônicas

• Uma pessoa que não é titular da conta envia uma transferência eletrônica de diversos recursos, incluindo instrumentos monetários, sempre abaixo do limite de declaração obrigatória.

• A transferência eletrônica recebida inclui instruções para converter os fundos em cheques administrativos, que deverão ser enviados a outra pessoa, que não ao titular da conta.

• Envio de transferência eletrônica em alto valor, para qualquer paraíso fiscal.

• O recebimento de transferência eletrônica, seguida da compra imediata, pelo beneficiário, de instrumentos monetários para pagamento de terceiros.

• Aumento na atividade de transferências eletrônicas internacionais em contas que não têm este histórico de atividades, ou que não estejam previstas nas atividades comerciais informadas pelo cliente.

• O cliente costuma enviar lucros supostamente auferidos no exterior por meio de transferência eletrônica para fora do país.

• O cliente recebe diversas transferências eletrônicas de baixo valor e depois programa uma transferência de alto valor para outro país.

• O cliente faz o depósito de títulos ao portador, seguido de instruções de transferência dos re-cursos a terceiros.

• Uma conta em nome de uma casa de câmbio recebe transferências eletrônicas ou depósitos em dinheiro, sempre abaixo do limite de declaração obrigatória.

Atividades suspeitas em cofres

• O cliente passa muito tempo próximo aos cofres, o que pode significar o depósito de uma grande quantia de dinheiro.

• O cliente costuma ir até o cofre imediatamente antes de fazer depósitos em dinheiro, abaixo do limite de declaração obrigatória.

• O cliente aluga vários cofres.

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Atividade suspeita com operações de crédito

• A demonstração financeira do cliente inclui declarações que não estão de acordo com os princípios contábeis.

• A operação é realizada para parecer ser mais complexa do que o necessário, pelo uso de ter-mos “fortes”, porem sem sentido, tais como taxa de emissão, notas bancárias “prime”, compro-misso com garantias, arbitragem ou contratos de hedge.

• O cliente faz pedidos de empréstimo para empresas offshore, ou que sejam garantidos por obrigações de bancos offshore.

• O cliente repentinamente quita um empréstimo “problemático”, sem explicação alguma quanto à origem dos recursos.

• O cliente compra certificados de depósito bancário e depois os utiliza para garantir o emprés-timo.

• O cliente garante empréstimos com depósitos em dinheiro.

• O cliente usa garantias em dinheiro localizadas offshore para conseguir empréstimos.

• O cliente transfere o recurso advindo do empréstimo para o exterior, sem explicações.

Atividades suspeitas em contas de pessoa jurídica

• O cliente apresenta demonstrações financeiras claramente diferentes em relação àqueles de empresas semelhantes.

• Empresa de grande porte apresenta demonstrações financeiras que não foram preparadas por contadores.

• Uma empresa de varejo que presta serviços de apresentação de cheques para pagamentos mas não faz saques dos montantes depositados em cheque, sugerindo que a empresa tem outra fonte de dinheiro.

• O cliente mantém um número desproporcionalmente alto de contas, considerando-se o tipo de atividade comercial que supostamente está sendo realizada.

• A conta pessoa jurídica demonstra ter pouca ou nenhuma atividade regular ou frequente.

• A operação envolve circunstâncias que em geral fariam com que o banco rejeitasse o pedido de empréstimo, por conta de quaisquer questões relacionadas às garantias.

Operações suspeitas de trade financing

• O cliente quer fazer operações de trade financing em relação à importação ou exportação de commodities cujos preços listados são significativamente mais altos ou mais baixos do que os preços de mercado.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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• O cliente altera o beneficiário de uma carta de crédito pouco antes da realização de seu respec-tivo pagamento.

• O cliente muda o local de pagamento de uma carta de crédito para uma conta localizada em país que não é o local declarado de residência do beneficiário.

• A carta de crédito (com garantia) do cliente é usada como oferta ou garantia contratual, sem qualquer referência regular ao respectivo projeto ou contrato, ou inclui beneficiários inco-muns.

• A carta de crédito é inconsistente com as atividades do cliente.

• A carta de crédito cobre mercadorias que têm baixa demanda no país do importador.

• A carta de crédito cobre bens que são raramente (ou se é que são efetivamente) produzidos no país do exportador.

• Os documentos chegam sem títulos representativos (conhecimento de depósito ou conheci-mento de transporte).

• A carta de crédito é recebida de países com risco mais alto de lavagem de dinheiro.

• As commodities foram transportadas através de uma ou mais jurisdições, sem que haja qualquer motivo econômico ou logístico aparente.

• A operação envolver o uso de cartas de crédito alteradas repetidamente ou prorrogadas com frequência.

• O tamanho da remessa não for consistente com o volume regular de negócios da importadora ou da exportadora.

Atividades suspeitas de investimento

• O cliente usa conta de investimento como veículo “de passagem” para transferir recursos para jurisdições offshore.

• O investidor não parece interessado nas decisões gerais a serem tomadas sobre as contas de investimento, tais como as taxas de administração ou a adequação dos veículos de investimen-to.

• O cliente quer liquidar uma posição significativa por meio de uma série de pequenas operações.

• O cliente usa depósitos em dinheiro, ordens de pagamento, traveler’s checks ou cheques ad-ministrativos em valores abaixo do limite de obrigação para financiar uma conta de investi-mentos.

• O cliente saca os rendimentos pagos em contratos de constituição de renda durante o período de “free lock” ou entrega os rendimentos antecipadamente.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Atividades suspeitas de funcionários

• O funcionário exagera as credenciais, antecedentes, capacidade financeira e/ou os recursos de um cliente, nos relatórios por escrito exigidos pelo banco.

• O funcionário está envolvido em um grande número de exceções não-resolvidas.

• O estilo de vida do funcionário é incompatível com a sua renda.

• O funcionário frequentemente passa por cima dos controles internos, da necessidade de obter aprovação ou ignora as políticas da instituição.

• O funcionário usa os recursos da empresa em benefício próprio.

• O funcionário auxilia na realização de operações nas quais a identidade do beneficiário ou parte destinatária não é divulgada.

• O funcionário evita tirar férias de tempos em tempos.

Atividades suspeitas em serviços de remessa de recursos e casas de câmbio

• Uso incomum de ordens de pagamento, traveler’s checks ou de transferências de recursos.

• Duas ou mais pessoas trabalhando juntas nas operações.

• Operação alterada para evitar o envio de Relatório de Transação em Espécie (Currency Trans-action Report – CTR).

• O cliente costuma comprar títulos em valores inferiores a USD 3.000 por vez (ou conforme o limite local).

• Alteração de operação para evitar o registro da transferência de recursos, de ordem de pag-amento ou de traveler’s checks em valor superior a USD 3.000 por vez (ou conforme o limite local).

• A mesma pessoa realiza operações em diferentes locais, em um curto espaço de tempo.

• Duas ou mais pessoas usam a mesma identificação.

• Uma pessoa usa vários documentos de identificação.

Atividade suspeita em seguradoras ou envolvendo corretoras de seguros

• Pagamentos de apólices de seguro em dinheiro.

• Resgates solicitados durante o “período de cancelamento permitido.”

• Prêmios de apólices pagos do exterior, especialmente de centros financeiros offshore.

• Apólices exigindo o pagamento de prêmios em alto valor, de tempos em tempos.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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• Alteração do beneficiário de qualquer apólice para pessoa que não guardem relação clara com o titular da apólice.

• O segurado não demonstra preocupação com qualquer taxa ou demais penalidades cobradas em caso de cancelamento da apólice.

• Resgate de títulos de seguro originalmente subscritos por uma pessoa em um país, efetuado por uma pessoa jurídica em outro país.

Atividades suspeitas relacionadas às corretoras de valores

Em 2002, a Associação Nacional de Corretores de Valores dos EUA (U.S. National Association of Securities Dealers – NASD), órgão regulador do mercado de balcão dos EUA responsável pela supervisão da bolsa de valores eletrônica NASDAQ e que está sujeita à autoridade da Comissão de Valores Mobiliários dos EUA (U.S. Securities and Exchange Commission SEC), listou os se-guintes indícios de atividade suspeita no mercado de valores, em sua publicação intitulada “Nota Especial da NASD aos Seus Associados” (“Special NASD Notice to Members”):

• O cliente aparentemente atua na qualidade de representante de outorgante que não foi divul-gado, mas recusa-se ou reluta em disponibilizar informações, sem que haja qualquer motivo comercial legítimo para tanto, ou é de qualquer outra forma evasivo em relação à respectiva pessoa física ou jurídica.

• O cliente tem várias contas em um mesmo nome ou em vários nomes, sem qualquer motivo aparente, com um grande número de transferências entre contas ou para terceiros.

• A conta do cliente de repente apresenta diversas transferências eletrônicas, sem motivo apar-ente, especialmente se anteriormente havia pouca ou nenhuma atividade na conta.

• O cliente deposita recursos para comprar investimentos a longo prazo, e na sequência pede para liquidar a posição e transferir os recursos disponíveis na conta.

• O cliente faz diversos lançamentos no livro diário entre contas não-relacionadas, sem motivo comercial aparente.

• O cliente pede que uma operação seja processada de forma a evitar as exigências normais de documentação da empresa.

• O cliente, sem nenhum motivo aparente ou juntamente com outros “alertas vermelhos”, realiza operações envolvendo determinados tipos de títulos, tais como ações com valor muito baixo (penny stocks), ações incluídas na lista do Regulamento S da SEC (Reg S stocks) e títulos ao portador, os quais, apesar de serem legítimos, já foram usados em esquemas fraudulentos e na lavagem de dinheiro. (Estas operações devem ser investigadas em mais detalhes.)

• A conta do cliente demonstra ter um nível alto de atividade, com níveis muito baixos de oper-ações com títulos e valores mobiliários.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Indicadores de atividade suspeita de lavagem de dinheiro no Mercado Negro de Câmbio de Pesos

A publicação, em 1999, do “aviso de comércio exterior” ( “trade advisory”) da Agência de Fis-calização de Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA (U.S. Customs and Border Protection - CBP) intitulado “O Mercado Negro de Câmbio de Pesos”, para empresas que realizam atividades comerciais na América Latina, descreve o funcionamento do Mercado Negro de Câmbio de Pesos e oferece orientações sobre como reportar suspeitas de lavagem de dinheiro. O aviso inclui os seguintes “alertas vermelhos” em relação a este mercado:

• Pagamentos feitos em espécie por terceiros que não estejam relacionados à operação subja-cente.

• Pagamentos feitos por meio de transferências eletrônicas por terceiros que não estejam rela-cionados à operação subjacente.

• Pagamentos feitos em cheques, letras de câmbio ou ordens de pagamento que não sejam saca-dos ou emitidos em nome do comprador.

• Em 1997, a FinCEN publicou um aviso sobre “possíveis indicadores” de que empresas ou in-stituições financeiras estavam sendo indevidamente usadas neste mercado, conforme segue:

• Depósitos estruturados em espécie para contas corrente (pessoa física), com depósitos diários múltiplos para diferentes contas, em diferentes agencias bancárias do mesmo banco, no mes-mo dia.

• Contas correntes de clientes usadas por um determinado período, e que depois ficam inativas.

• Contas correntes (pessoa física) abertas por residentes estrangeiros que chegam juntos aos bancos.

• Várias contas abertas no mesmo dia, ou cujos titulares sejam os mesmos estrangeiros resi-dentes, em bancos diferentes.

• Aumento na frequência ou na quantidade de depósitos em dinheiro por titulares de contas norte-americanos que exportam mercadorias à Colômbia.

Soluções eletrônicas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro

É ponto pacífico entre muitas instituições financeiras que o cumprimento das regras de combate e prevenção à lavagem de dinheiro é praticamente impossível sem a ajuda da tecnologia. Só o núme-ro de pessoas e o volume de regulamentos e dados envolvidos no cumprimento dos regulamentos torna o cumprimento manual difícil, se não impossível. A maior parte das instituições tem sistemas de informática que automatizam suas atividades de compliance, enquanto que outras ainda reali-zam estas tarefas manualmente.

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Apesar da tecnologia ser um dos muitos componentes que fazem parte das soluções de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, o acesso às ferramentas tecnológicas adequadas permite que as organizações aprimorem suas defesas aos crime dessa natureza, ao possibilitar:

• o monitoramento de operações: busca e análise de dados para identificar possíveis atividades de lavagem de dinheiro;

• a filtragem de acordo com as listas de supervisão: triagem de novas contas, clientes existentes, beneficiários e partes das operações para impedir o acesso de terroristas, criminosos e demais pessoas bloqueadas incluídas nas listas;

• automatização do envio de relatórios para fins regulatórios: envio de relatórios de atividades suspeitas (STRs), relatórios de transações em espécie (CTRs) ou dos demais relatórios regu-latórios às autoridades; e

• rastreamento detalhado do processo de auditoria: demonstração dos esforços de compliance aos órgãos regulatórios.

Muitas empresas de software podem vender sistemas dedicados às instituições, especificamente para combater a lavagem de dinheiro, enquanto que outras organizações tem sistemas internos gerados eletronicamente. Antes de criar seu programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro ou de comprar novas tecnologias, é necessário analisar a viabilidade, os cus-tos e os benefícios decorrentes de cada curso de ação.

Eis alguns exemplos das formas como as instituições financeiras usam a tecnologia que já está implantada para auxiliá-las no combate e prevenção à lavagem de dinheiro:

• sistema de criação de/categorização por perfis;

• declaração de operações de alto valor;

• escrituração;

• verificação de antecedentes;

• “Hot files” corporativos;

• sistema de rastreamento de administração de casos; e

• banco de dados de declaração de incidentes.

Algumas instituições financeiras também decidem por comprar pacotes de software de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Muitas delas usam o método de Solicitação de Proposta (Re-quest For Proposal – RFP). Nestes casos, a instituição envia as RFPs aos prestadores de serviços de informática que sejam devidamente qualificados. A RFP geralmente inclui as especificações do projeto e os procedimentos de inscrição, e seu objetivo é selecionar o sistema que poderá auxiliar a instituição na consecução de suas responsabilidades de acordo com os regulamentos aplicáveis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Os sistemas podem ajudar na identificação de pos-síveis clientes, contas e operações de alto risco, assim como na condução, administração e na doc-umentação de quaisquer monitoramentos e/ou análises decorrentes, bem como na simplificação do preenchimento e envio dos STRs exigidos.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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A maior parte das instituições buscam parceiros com histórico de compromisso de inovação di-ante da estrutura regulatória em constante mudança, e que também sejam flexíveis, ágeis e rápidos na oferta de soluções, para aumentar a eficiência dos clientes no monitoramento das operações corretas, e na diligência interna quanto aos clientes certos. Idealmente, é necessário que o sistema seja flexível, rápido e eficiente para operar em várias agências, além de permitir que a instituição navegue sem restrições entre as relações de clientes, contas e operações, em diversas linhas de produto e sistemas, incluindo depósitos, transferências eletrônicas, empréstimos, trusts, serviços de corretagem, cartas de crédito e digitalização de cheques. Ter acesso direto às relações entre cli-entes é essencial à oferta de acesso eficiente, confiável e imediato às informações. Cada instituição deverá identificar o fornecedor que melhor atende as suas necessidades. Durante o processo de RFP, a maioria das instituições formam equipes de avaliação constituída por membros dos depar-tamentos de compliance, operações, TI e negócios. A equipe, liderada por um gerente de projetos para facilitar o processo, será responsável pela revisão e por clarificar todas as respostas à RFP.

Qual ferramenta automatizada é a melhor solução para sua organização? Cada caso é um caso, dependendo da base de clientes, porte e tipo de serviços oferecidos. Em geral, todavia, se a sua or-ganização optar por adquirir estes programas, vale procurar os seguintes componentes funcionais:

• capacidade de monitorar operações e de identificar anomalias que podem ser indícios de ativ-idade suspeita;

• capacidade de compilar as informações de auditoria de clientes tanto em relação aos clientes novos quanto aos clientes existentes, classificar as respostas dos clientes e armazenar as infor-mações de auditoria de clientes para uso futuro;

• capacidade de realizar a avaliação avançada e de analisar operações suspeitas/incomuns iden-tificadas pelo sistema de

• monitoramento, no contexto do perfil de risco de cada cliente e do perfil de risco de seus pares;

• capacidade de visualizar alertas individuais dentro do contexto mais amplo de todas as ativi-dades do cliente na instituição;

• características de fluxo de trabalho, incluindo a capacidade de abrir novos casos a partir de um ou mais alertas, e de colaboração (simultânea ou serial) entre diferentes partes interessadas para visualizar e atualizar as informações, e a capacidade de compartilhar informações relacio-nadas ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro com todas as unidades de monitoramen-to e análise, bem como com todo o banco, conforme for necessário;

• capacidade de usar os dados dos principais sistemas e bancos de dados de clientes e operações da instituição para incluir informações/atualizar as atividades de monitoramento e gestão de casos;

• capacidade de armazenar e recuperar todos os dados dos últimos 12 mês, para realizar análises de tendências;

• capacidade de administrar o início, roteamento, aprovação e monitoramento contínuo das in-vestigações de atividades suspeita;

• preparo e envio automático de STRs à Unidade de Inteligência Financeira;

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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• envio de relatórios padrão e ad hoc sobre a natureza e o volume das análises de atividades suspeitas e a produtividade dos analistas à administração e aos demais públicos;

• capacidade avançada de planejar, atribuir e monitorar o número de casos para cada funcionário envolvido nas análises de combate e prevenção à lavagem de dinheiro;

• capacidade de oferecer relatórios abrangentes e precisos sobre todos os aspectos de cumpri-mento das leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, inclusive o envio de relatórios à administração e aos órgãos regulatórios, a disponibilização de relatórios de produtividade e envio de relatórios ad hoc; e

• atualização de fácil entendimento do usuário quanto às configurações de parâmetros de risco, sem que seja necessário ter habilidades técnicas e específicas de informática.

Além destas funcionalidades, é necessário avaliar as seguintes questões:

• facilidade de uso do aplicativo, bem como da configuração de regras de monitoração de oper-ações novas e alteradas;

• facilidade na integração de dados e na implantação e configuração do sistema;

• escalabilidade do aplicativo – capacidade do sistema crescer junto com a instituição;

• medida em que o sistema pode ser alimentado com recursos internos;

• satisfação do usuário com os serviços de assistência de software e hardware; e

• preço, incluindo o custo inicial, os custos permanentes para manter o sistema ou expandir suas capacidades, tanto em termos do que o fornecedor cobrará e do quanto a instituição terá que desembolsar em termos de dinheiro, pessoal e capacidade tecnológica.

Além da disponibilização de possíveis soluções de cumprimento regulatório, as ferramentas au-tomatizadas poderão auxiliar as instituições a analisar como os clientes e usuários estão usando seus produtos e serviços. Em termos de marketing, os padrões de atividades entre perfis de cli-entes e diferentes ramos de atividades também podem ser representados por meio de gráficos e relatórios estatísticos. Dependendo das necessidades da instituição, há diversos softwares que po-dem automatizar estas tarefas – desde os sistemas analíticos mais básicos até formas sofisticadas de inteligência artificial.

As ferramentas automatizadas também podem ajudar na gestão da documentação, o que pode ser um fardo significativo para muitas instituições. Antigamente, os sistemas de digitalização de imagens ofereciam acessos rápidos aos registros, sem que fosse necessário o uso de papel. A con-veniência apenas não basta atualmente, e cada tipo de tecnologia disponível já deu mais um passo. Os novos sistemas conseguem rastrear e reportar a situação de todos os documentos, inclusive daqueles que estão faltando ou que estiverem vencidos. Os sistemas de acesso “one-stop” podem disponibilizar imagens bem como a padronização e o controle de documentos que devem ser in-cluídos e disponibilizados para fins de compliance.

A automatização é usada para muitos outros propósitos, além do aumento da eficiência e dos meios de controle, e pode também refletir o compromisso da empresa de cumprir ou ir além das exigências de compliance. O desdobramento deste compromisso é que os órgãos regulatórios poderão receber informações imediatas, concisas e devidamente formatadas.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Resumo

O compromisso, por parte das instituições, de cumprir seu papel na prevenção e combate à la-vagem de dinheiro fica claro por meio da implantação de programas destinados a esse fim, pois demonstram o comprometimento tanto com o espírito quanto com a letra das exigências impostas nas respectivas leis e regulamentos.

Atualmente, muitos órgãos regulatórios exigem que as instituições financeiras tenham sistemas e controles em vigor que estejam de acordo com os riscos específicos aos quais estão sujeitas, particularmente em relação ao seu uso ou tentativa de uso para a lavagem de dinheiro e/ou o finan-ciamento ao terrorismo. Avaliar os riscos de uso da instituição financeira para essas finalidades é um dos principais passos na criação de um bom programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. O programa deve ser consistente com os riscos associados à base de clientes da institu-ição, à localização, ao porte e aos produtos e serviços oferecidos.

A criação e a estruturação destes programas devem estar entre as principais prioridades das in-stituições. A implantação e manutenção do programa também são de suma importância. Estes passos devem ser tomados com plena consciência das exigências legais do local onde funciona a empresa ou instituição financeira, bem como de quais são as políticas internas e vulnerabilidades específicas da entidade.

O objetivo desta sessão era esclarecer o que deve ser levado em consideração na criação de um programa de compliance, como identificar, administrar, documentar e acompanhar as atividades suspeitas, como manter seu programa de forma eficaz e eficiente e o que é necessário saber sobre o treinamento oferecido aos funcionários e, ainda, a verificação de antecedentes daqueles que usam o sistema.

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Capítulo 4 PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Perguntas de revisão

• Quais são os principais elementos de um programa de identificação de clientes?

• O que significa a classificação de risco, e quais são os fatores que determinam o risco de um produto ou cliente?

• Quais são os indicadores de lavagem de dinheiro nos serviços de corretagem?

• Quais são os elementos que devem ser levados em consideração na escolha do software de monitoramento de atividades de lavagem de dinheiro?

• Você percebeu que um de seus colegas que tem bastante tempo de casa está realizando uma operação que você sabe que é considerada suspeita. A operação simplesmente não é reporta-da. O que você faria neste caso?

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NOTAS:

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

Capítulo 5REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

Apresentação

Este capítulo versa sobre como conduzir e responder às investigações, e como as instituições fi-nanceiras devem realizar suas próprias diligências.

As investigações policiais

Unidos ou em qualquer outra jurisdição, costumam ser iniciadas por diversos fatores, incluin-do o recebimento daquilo que se convencionou chamar de relatório de operações suspeitas ou STR, na sigla em inglês, de denúncias feitas por terceiros (por agentes públicos ou não)

e de informações obtidas de outros casos. Uma vez iniciada a investigação, o órgão responsável pela aplicação das leis poderá solicitar mais informações da respectiva instituição financeira para conseguir obter mais provas. Os pedidos de divulgação de informações podem vir nas mais varia-das formas, inclusive por meio de intimações e mandados de busca e apreensão.

Em geral, as intimações são emitidas pelo júri de acusação (grand jury), operando sob a super-visão do tribunal e permitindo que a polícia exija a produção de documentos e testemunhos.

Os documentos e testemunhos são criados para permitir que as autoridades investiguem as oper-ações suspeitas, produzam provas, e, em última instância, preparem a ação penal.

O mandado de busca e apreensão é a outorga de permissão por parte do tribunal, para que a polícia possa fazer a busca em determinados estabelecimentos e apreender categorias específicas de itens ou documentos. Em geral, o órgão solicitante deve determinar que há motivo suficiente para crer na localização das provas do crime. O mandado é autorizado com base nas informações contidas na declaração apresentada pelo policial ou agente público.

Vale ressaltar que nos EUA e em diversas outras jurisdições, os órgãos regulatórios responsáveis pelo setor bancário não precisam recorrer a intimações ou mandados de busca e apreensão. O seu poder de realizar as verificações inclui a possibilidade de fiscalizar todos os livros e registros das instituições sujeitas à sua regulação.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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Eis alguns das medidas que as autoridades podem ou devem tomar na realização das investigações de crime de lavagem de dinheiro:

• Siga a trilha do dinheiro. Se a agência tiver ciência da origem do dinheiro lavado e/ou de onde o dinheiro foi parar, vale a tentativa de unir estas informações e formular o entendimento com-pleto em relação ao fluxo dos recursos.

• Identifique a atividade ilegal. Muitos países definem a lavagem de dinheiro em termos de crimes antecedentes ou “atividades ilegais específicas”. Em geral, esta definição é muito ampla e inclui muitos crimes. No caso da lavagem de dinheiro, é necessário que a promotoria determine não só qual foi o fluxo do dinheiro, mas também a existência de crime antecedente.

• Procure documentar as atividades e operações subjacentes. Isso implica documentar não só o crime antecedente subjacente, mas também o fluxo de recursos entre as diferentes contas e bancos.

• Analise os bancos de dados. Os bancos de dados das Unidades de Inteligência Financeira e os bancos de dados comerciais podem oferecer informações financeiras muito úteis e bastante extensas. Além disso, registros como as informações de “Social Security” nos EUA (ou seja, as informações disponibilizadas no cadastro dos contribuintes) podem ser úteis às investigações.

• Analise os registros públicos. Os autos de processos, os documentos constitutivos e as infor-mações dos serviços de proteção ao crédito constituem informações antecedentes valiosas. Além disso, os registros telefônicos, as listagens de bens imóveis e os jornais também podem ser fontes úteis de informações.

• Analise os arquivos de licenciamento e registro. Os registros mantidos, por exemplo, pelo DSV e demais bancos de dados de registros públicos podem não só conter informações anteced-entes como boas linhas de investigação.

• Analise as operações financeiras e atividades de conta do sujeito da investigação. Procure as operações normais e esperadas da pessoa física ou jurídica com base nas informações dis-ponibilizadas pela própria parte, com base na renda, no fluxo típico de recursos de pessoas de posição semelhante. Se as operações estiverem fora da normalidade ou do ritmo esperado de atividades, procure entender de onde os recursos adicionais estão vindo, e a composição da atividade anormal.

• Reveja os STRs que por ventura estejam ligados às pessoas físicas relacionadas ao sujeito da investigação, ou às suas atividades ou operações.

• Realize pesquisas através dos sistemas de informática, conforme discutido abaixo.

• Nos casos multinacionais, procure assistência dos outros países, conforme discutido abaixo.

Decisão referente à abertura do processo

Ao considerar se e em que medida um processo deve ser ajuizado contra uma instituição por conta de acusações de lavagem de dinheiro, em geral a acusação avalia diversos fatores, inclusive:

• se a instituição tem antecedentes criminais;

• se a instituição colaborou com a investigação;

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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• se a instituição descobriu e fez a denúncia de lavagem de dinheiro por conta própria;

• se a instituição já tem um programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro abrangente e eficiente;

• se a instituição buscou oportuna e efetivamente remediar a situação;

• se há medidas civis disponíveis que podem ser usadas como punição; e

• se é necessário deter o ato ilícito de terceiros, e se isso será usado na prossecução criminal.

No final das contas, contudo, assumir o caso não é uma questão simples, fácil de definir ou egrégia, e a decisão de ajuizar a ação penal muitas vezes será determinada por aquilo que a acusação acred-ita ter sido a intensão da instituição ao realizar os atos efetivamente conduzidos.

Respondendo à investigação policial

A primeira regra ao ser confrontado por qualquer investigação policial é sempre responder integral e rapidamente a todas as solicitações. Deixar de fazê-lo só trará mais problemas à instituição. Se alguma solicitação for ampla demais ou excessivamente intrusiva, a instituição pode tentar limitar a solicitação ou mesmo contesta-la, em todo ou em parte, em juízo. Todavia, a instituição não deve, em hipótese alguma, adiar ou de qualquer outra forma protelar a sua resposta às investigações ou solicitações de documentos das autoridades.

No caso de qualquer investigação policial, a instituição financeira deve certificar-se de que a alta administração seja devidamente informada sobre o caso, e que alguém seja designado responsável por responder a todas as solicitações da autoridade, bem como por monitorar o andamento da investigação e de manter a alta administração informada sobre sua natureza e progresso. Se a investigação aparentemente for direcionada à instituição e não a uma conta ou cliente específico, então também é necessário notificar o Conselho de Administração. Evidentemente, os relatórios os as informações referentes a qualquer investigação não devem ser disponibilizados a quaisquer funcionários, diretores ou conselheiros da instituição que estiverem envolvidos na investigação.

Uma vez notificada do início da investigação, especialmente se a respectiva investigação for dire-cionada à instituição, é necessário levar em consideração a contratação de advogados qualificados e com experiência no assunto. Os advogados poderão orientar a instituição durante todo o pro-cesso, e, em última instância, auxiliar na negociação de acordos, conforme o caso. Se o foco da investigação for uma conta ou cliente específico, ou se o seu objetivo não for obter provas finan-ceiras sobre qualquer cliente, e se aparentemente nenhum ato ilícito foi cometido pela instituição, a necessidade de contratar os advogados pode não ser tão premente. De qualquer forma, cada caso deve ser analisado e estudado individualmente, conforme será detalhado a seguir.

Conforme estabelecido abaixo, sempre que a instituição for intimada ou estiver sujeita ao manda-do de busca e apreensão ou a qualquer exigência semelhante das autoridades, ou tomar ciência de qualquer investigação pública relacionada à instituição, uma de suas contas ou um de seus clientes, a instituição deve realizar sua própria investigação para verificar quais são os fatos subjacentes, a exposição da instituição e quais medidas devem ser tomadas pela instituição, conforme aplicável.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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Citações e intimações

Se uma instituição for intimada a produzir determinados documentos, a instituição deve fazer com que a alta administração e/ou seus advogados analisem a citação ou intimação. Se não houver meios para contestar a citação ou intimação, a instituição deve tomar todas as medidas adequadas para cumprir a respectiva citação ou intimação integral e oportunamente, já que qualquer incapaci-dade de fazê-lo pode resultar em prejuízos e penalidades à instituição.

Além disso, a instituição financeira não deve notificar o cliente que está sob investigação. Se o governo pedir que o banco mantenha determinadas contas abertas, tal solicitação deve ser feita por escrito, no papel timbrado da respectiva autoridade.

Mandados de busca e apreensão

Em alguns casos, a instituição financeira poderá estar sujeita ao mandado de busca e apreensão.

É importante que todos os presentes mantenham a calma no ato de entrega do mandado de busca e apreensão. Os funcionários devem estar cientes de que, em geral, o mandado de busca e apreensão não é uma exigência “aberta”. Pelo contrário, o mandado concede aos agentes públicos o direito de entrar nas instalações da instituição e a buscar e apreender determinados itens e documentos. O mandado de busca e apreensão não implica nem obriga a tomada de testemunho dos presentes.

Ao receber o mandado de busca e apreensão, a instituição deve considerar tomar as seguintes medidas:

• entrar em contato com o departamento jurídico interno ou com o escritório de advocacia que representa a instituição financeira;

• examinar o mandado para entender o seu escopo;

• solicitar e obter a cópia do mandado;

• solicitar a cópia da declaração que acompanha o mandado de busca e apreensão. Os agentes públicos não têm a obrigação de fornecer a cópia da declaração, mas se a instituição financeira tiver permissão para ver a declaração, a instituição financeira poderá saber mais informações sobre o objetivo da investigação;

• estar sempre presente durante a realização, pelos agentes públicos, do inventário de todos os itens apreendidos e removidos do estabelecimento e ficar a par dos registros feitos pelos agentes;

• pedir a cópia do inventário dos bens apreendidos; e

• anotar os nomes e os cargos/órgãos de origem dos agentes públicos que realizarem a busca.

Os documentos e arquivos de computador que estiverem protegidos pelo sigilo profissional do advogado devem ser identificados desta forma e devem ser mantidos separadamente dos registros gerais. As informações privilegiadas devem ser armazenadas em local (como um arquivo, por ex-emplo), identificado como “Informações Sujeitas ao Sigilo Profissional do Advogado”.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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Se o agente público quiser apreender estes registros, os representantes da instituição poderão con-testar este ato e sugerir, alternativamente, que os registros sejam mantidos em juízo para garantir sua segurança. Os funcionários devem ser treinados sobre como se comportar durante as buscas, e alguém deve ser designado para comunicar-se com os agentes.

Ordem judicial para impedir a dissipação de bens ou bloquear contas ou ativos

Se a autoridade ou a promotoria obtiver ordem judicial para bloquear uma conta ou impedir que recursos sejam sacados ou movimentados, a instituição deve obter uma cópia da ordem judicial e deve cumpri-la. Em geral, a ordem é obtida com base em declaração juramentada, que pode ser incluída na ordem judicial. Se a declaração não for parte da ordem judicial, a instituição financeira poderá pedir para ver a declaração, que em geral traz indícios dos motivos pelos quais as infor-mações do cliente estão sendo solicitadas. A obrigatoriedade de disponibilização da declaração por parte das autoridades varia de acordo com as leis e regulamentos de cada país.

Monitorando a resposta da instituição à investigação policial

Quando uma instituição recebe uma intimação, citação, ou qualquer outro pedido público, é necessário ir além da simples disponibilização dos registros ou das informações que estão sendo solicitadas. As instituições financeiras devem certificar-se de que todas as intimações do júri de acusação, bem como as demais solicitações de informações por órgãos públicos, sejam examina-das pela alta administração, pelo grupo de diligência interna ou pelos advogados da instituição para estabelecer a melhor forma de responder à investigação, e verificar se a investigação ou a respectiva atividade subjacente pode resultar em risco para a instituição. Além disso, é necessário que a instituição mantenha controle centralizado de todas as solicitações e respostas para garantir que todas elas sejam atendidas oportuna e integralmente, bem como para manter o registro com-pleto de todos os itens que foram disponibilizados. A manutenção do registro centralizado também auxiliará no processo de diligência interna da instituição.

Lidando com os investigadores e promotores de justiça

De forma geral, a estratégia mais eficiente é sempre cooperar com os investigadores e promotores de justiça. Disponibilizar as informações necessárias aos investigadores para que eles tirem suas conclusões pode ser o meio mais eficiente para finalizar a investigação antes que ela tenha efeitos devastadores sobre os recursos e a reputação da instituição. Este tipo de cooperação poderá in-cluir a disponibilização de funcionários (inclusive de diretores) para entrevistas e a produção de novos documentos, mesmo que estes não estejam incluídos na intimação, bem como a divulgação voluntária de informações, por meio, por exemplo, de um parecer redigido pelos advogados da instituição em relação ao assunto sujeito à investigação, caso seja este um procedimento aceito pelas autoridades locais.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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A instituição deve envidar todos os seus esforços para manter um bom relacionamento com os investigadores e promotores de justiça, o que no mínimo ajudará a instituição a realizar diligências internas paralelas e desta forma fortalecer as suas respostas às investigações, realizada pela polí-cia ou pela promotoria.

Também é importante que a instituição procure entender como os investigadores e promotores entendem os fatos ocorridos. Assim, se por ventura eles tiverem entendido os fatos erroneamente, a instituição terá a oportunidade de corrigir a situação. Mesmo que este não seja o caso, o simples fato de ter ciência das questões levantadas pelos investigadores e pela promotoria permitirá que a instituição se coloque em posição melhor para respondê-las.

Contratação de advogados para a investigação

Especificamente em relação às investigações de grande porte, graves ou relevantes, a instituição pode ter de contratar advogados para auxilia-la em sua administração do processo e para asses-sorar a instituição ao longo da investigação. Muitas instituições financeiras, tais como grandes bancos e corretoras, têm departamentos jurídicos internos. Mas outras instituições financeiras, tais como prestadoras de serviços monetários de pequeno porte, geralmente não contam com este recurso. De qualquer forma, recomenda-se que as instituições contratem ou sejam assessoradas por escritórios de advocacia com experiência nestas questões, em caso de investigação pública da instituição em si.

Evidentemente, utilizar o departamento jurídico da empresa é muito menos dispendioso, além do departamento já conhecer melhor a instituição, seus funcionários, suas políticas e procedimentos. Todavia, se a conduta sujeita à investigação tiver relacionada a ou puder resultar em investigação criminal ou denúncia, a contratação de escritório de advocacia pode ser mais recomendável.

Se a instituição chegar à conclusão que é necessário ou interessante contratar advogados para uma determinada investigação, é preciso tomar as medidas adequadas para garantir que os advogados, seja do departamento interno ou contratados, tenham experiência e conhecimento suficiente em relação às questões jurídicas envolvidas. Além disso, a instituição deve avaliar qual é a natureza e o escopo do papel dos advogados, bem como certificar-se de que a alta administração esteja ciente de e de acordo com o envolvimento dos respectivos advogados.

Se a instituição estiver correndo perigo de prossecução criminal ou denúncia eminente, é necessário contratar um advogado criminalista reconhecido. Se, todavia, a investigação for de caráter prelimi-nar apenas ou for relacionada apenas a um cliente ou conta, sem que a instituição seja necessaria-mente prejudicada, então talvez a contratação dos advogados não seja absolutamente necessária.

Notificações aos funcionários

No que diz respeito às investigações realizadas pelo governo, os funcionários devem ser informa-dos sobre a investigação e devem ser instruídos a não apresentar documentos societários direta-mente, mas sim informar a alta administração ou os advogados em relação a todas as solicitações de documentação, e encaminhar os respectivos documentos a estas pessoas, para que sejam dev-

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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idamente produzidos, conforme o caso. Além disso, a instituição poderá optar pela contestação de qualquer solicitação de documentos. O mesmo procedimento deve ser seguido em relação às solicitações de entrevistas com os funcionários.

Relações com a mídia

É bastante comum as pessoas ignorarem a importância das relações com o público e com a mídia na defesa de uma organização, ou até mesmo na defesa de um diretor. A opinião pública é essen-cial ao sucesso da organização na manutenção de sua imagem de confiança.

Se os fatos não forem favoráveis à instituição, a melhor resposta a ser dada pode ser “sem co-mentários”. Qualquer declaração falsa ou enganosa como, “não está acontecendo nada de erra-do e nós não temos nenhum envolvimento com a caso” podem agravar a situação. Este tipo de declaração, quando dada por empresas de capital aberto, pode levar a ainda mais investigações, seja por parte da SEC ou das autoridades policiais.

Diligências internas

A realização de diligência interna pode se fazer necessária em decorrência de diferentes fatores, inclusive os seguintes:

• relatório de análise encaminhado pelas autoridades regulatórias;

• informações de terceiros, tais como clientes;

• informações derivadas de sistemas de vigilância ou de monitoramento;

• informações prestadas por funcionários ou obtidas através do hotline da empresa;

• recebimento de intimação ou de mandado de busca e apreensão;

• tomar ciência de que os investigadores estão fazendo perguntas aos funcionários, parceiros comerciais, clientes e até mesmo à concorrência da instituição; e

• o ajuizamento de ação civil contra a instituição ou contra qualquer cliente da instituição.

Mesmo as ocorrências mais simples devem resultar na realização de diligências internas. Sempre que houver qualquer possibilidade de atividade suspeita ou incomum, a instituição deve avaliar as circunstâncias. É possível que a instituição decida por desenvolver parâmetros e limites para estas diligências internas, bem como por esboçar a natureza e o escopo das respectivas análises, mas a instituição deve estar sempre alerta à necessidade de realizar a diligência, especialmente se qualquer um dos fatores acima mencionados estiver presente.

A necessidade de aprender sobre a natureza e o escopo de um problema e a vontade de remedia-lo, bem como de evitar qualquer risco de reputação, e de evitar o descumprimento das exigências reg-ulatórias têm papel predominante na opção por conduzir diligências internas. O objetivo da análise será entender a natureza e o escopo de qualquer ato ilícito, e preparar informações suficientes a serem reportadas (conforme for necessário) às autoridades, para permitir que a instituição mini-mize sua responsabilidade e impeça qualquer tentativa de lavagem de dinheiro.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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A diligência interna poderá auxiliar a instituição a preparar-se para responder a qualquer proced-imento civil, administrativo ou criminal. Além disso, a própria realização da diligência interna poderá ajudar a mitigar a exposição da instituição às multas administrativas ou penais. Além disso, as informações reportadas voluntariamente pela instituição também poderão reduzir o impacto de qualquer ação penal ou administrativa. Como sempre, a instituição deve documentar o objetivo de qualquer análise ou diligência, o seu escopo, a maneira como esta foi realizada e as conclusões tiradas em decorrência da mesma e de quaisquer medidas de acompanhamento efetivamente tom-adas.

Se a diligência for realizada em resposta a qualquer investigação pública, esta é, por definição, reativa em sua natureza, mas nem por isso ela deverá ser de qualquer outra maneira limitada. Ao realizar a sua diligência, a instituição deve seguir o caminho deixado pelas operações e atividades, bem como sempre certificar-se de que suas políticas, procedimentos e controle de combate e pre-venção à lavagem de dinheiro sejam suficientes e estejam atualizados.

Se a diligência for gerada por questões internas ou relatórios relacionados à conduta suspeita ou à possibilidade de lavagem de dinheiro, da mesma forma, esta deve ser a mais ampla possível, para analisar não só as atividades, operações e fatos subjacentes que levaram à necessidade de análise aprofundada, mas também para permitir que a instituição avalie a adequação de suas políticas, procedimentos e controles de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Se qualquer deficiência for detectada durante o curso da diligência interna, é necessário remedia-la assim que possível.

Fechamento de contas

A instituição deve decidir, de forma independente e com base em suas análises e diligências, se deve fechar a conta sob análise. Para tanto, eis alguns dos fatores que a instituição pode levar em consideração:

• a motivação jurídica para o fechamento da conta;

• as políticas e procedimentos da instituição em relação ao fechamento de contas;

• a gravidade da conduta subjacente: se a conduta for grave e chegar ao ponto em que a conta seria fechada, em geral, então a instituição deve considerar o seu fechamento; e

• conforme dito anteriormente, se as autoridades solicitarem que a instituição mantenha a conta aberta, a instituição deve solicitar que o investigador ou promotor faça o respectivo pedido por escrito, no papel timbrado do órgão público, com a respectiva assinatura autorizada.

Envio de relatórios de operação suspeita

Além disso, com base em sua diligência interna, a instituição deve decidir se enviará o respectivo relatório de operações suspeitas. Se a instituição optar por enviar o relatório de operações sus-peitas, é necessário notificar os investigadores ou a promotoria assim que possível (nos EUA, e conforme esta medida for aplicável à legislação do país).

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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Realizando a diligência

Na realização da diligência interna, será sempre necessário: (a) analisar os documentos; (b) en-trevistar os funcionários; e (c) gerar um relatório escrito. Além disso, pode ser necessário lidar com os investigadores e promotores de justiça, e a instituição deverá decidir por contratar ou não os advogados externos. Também vale lembrar que é necessário criar procedimentos para manter a alta administração (e o conselho de administração, quando necessário), a par do escopo e do progresso da diligência interna.

Documentos

A IMPORTÂNCIA DE COLETAR E PRODUZIR DOCUMENTOS

O principal objetivo de qualquer investigador de crimes financeiros é rastrear a movimentação de dinheiro, seja através de bancos, corretoras, empresas prestadoras de serviços monetários ou casinos.

As instituições financeiras têm diversas informações ao seu alcance exatamente por serem a em-presa que recebe, paga, contabiliza e registra a movimentação de dinheiro.

Por exemplo, os bancos mantêm cartões de assinatura, coletados quando da abertura de uma con-ta, bem como extratos bancários, comprovantes de depósito, cheques e comprovantes de saque e memorandos e crédito e débito. Os bancos também mantêm registros dos empréstimos, cheques administrativos, cheques visados, traveler’s checks e ordens de pagamento. Os bancos realizam op-erações de câmbio, recebem cheques para pagamento em dinheiro e fazem transferências eletrôni-cas, assim como a maioria das empresas prestadoras de serviços monetários. Mas os bancos tam-bém têm cofres e emitem cartões de crédito.

Em muitos casos, os bancos têm a obrigação de manter registros das contas de clientes por cinco anos. Esta regra pode variar nos diferentes países, mas os diretores/especialistas de compliance devem ter ciência destas exigências jurídicas. Os registros de contas e registros das demais ativ-idades que não estão relacionadas às contas podem ser essenciais ao rastreamento de possíveis tentativas de lavagem de dinheiro.

As demais instituições financeiras mantêm registros semelhantes das operações e da capacidade de ter controle sobre uma determinada conta, como, por exemplo, a capacidade de negociar ações por meio de uma conta em corretora. Estes registros são muito valiosos para qualquer investigador.

Nas diligências/análises de situações com indícios de lavagem de dinheiro, os documentos rele-vantes devem ser minuciosamente analisados, cobrindo todo o período no qual ocorreu a atividade suspeita, bem como em relação aos meses que antecederam e seguiram o respectivo caso.

De acordo com as declarações prestadas pelo Tesouro Nacional dos EUA e pela Receita Feder-al dos EUA (Internal Revenue Service – IRS), eis alguns padrões que as instituições financeiras podem procurar em sua diligência interna ou análise dos possíveis casos de lavagem de dinheiro:

• saldos mensais muito elevados, em comparação às fontes conhecidas de renda;

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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• depósitos muito elevados, depósitos em números inteiros ou depósitos em valores repetidos que não são atribuíveis a fontes legítimas de renda;

• diversos depósitos feitos abaixo dos limites de declaração obrigatória;

• o timing dos depósitos: isso é de suma importância principalmente caso as datas dos paga-mentos ilegais sejam conhecidas;

• cheques emitidos em valores muito acima do normal (em relação às prática conhecidas do suspeito); e

• a falta de atividade na conta pode ser indício de operações em moeda ou da existência de out-ras contas bancárias desconhecidas.

(A lista mais abrangente de alertas vermelhos está disponível no capítulo sobre os programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.)

Em muitos casos, é justamente a revisão e análise dos documentos que fazem com que as in-formações que relevam o ato ilícito venham à tona. É possível encontrar informações cruciais nos mais diversos documentos, incluindo memorandos internos, documentos das operações, calendários, e-mails, registros financeiros, registros de viagens, registros de chamadas, cartões de assinatura, comprovantes de depósitos, cheques, comprovantes de saque, memorandos de crédito e débito e registros de empréstimos, entre outros.

A instituição deve certificar-se de que os documentos relevantes não sejam alterados, perdidos ou destruídos, e de que todos os funcionários sejam informados deste fato.

Os funcionários podem ser informados por meio de memorando enviado a todos os funcionários envolvidos. Contudo, se a instituição tiver motivo para crer que este tipo de memorando possa faz-er com que um determinado funcionário altere ou destrua qualquer documento, é necessário lidar com a situação de maneira independente.

A instituição também deve analisar sua política de destruição de documentos para certificar-se de que nenhum documento seja destruído durante a investigação em decorrência da política. Se al-gum documento relevante para qualquer investigação pública for destruído de acordo com a políti-ca da instituição antes do recebimento de qualquer intimação, ou antes da instituição tomar ciên-cia da investigação, tal ocorrência não constitui fato grave. Todavia, se estes documentos forem destruídos por qualquer motivo (mesmo que seja em decorrência da política) após a notificação da instituição, mesmo se a intimação não tiver sido recebida, a situação muda de figura.

BUSCA E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS

A instituição deve primeiro identificar o funcionário que conhece os arquivos da instituição, o qual será responsável pela recuperação dos respectivos documentos. É preciso implantar um sistema para garantir a localização de todos os documentos, independentemente se os documentos esti-verem em pastas centrais, em pastas dos departamentos ou mesmo em pastas individuais. Além disso, é necessário recuperar quaisquer cópias do mesmo documento que estejam nas mãos de outros funcionários, já que algumas cópias podem conter observações escritas à mão pelos fun-cionários que as receberam.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS

A instituição deve garantir a integridade dos documentos originais, e ao mesmo tempo minimizar a interrupção das atividades da instituição, além de certificar-se da implantação de um sistema adequado para organizar, manter, numerar, proteger e copiar todos os documentos, bem como para deixa-los prontos para uso do governo (ou para a outra parte, em caso de disputa civil). Os documentos devem ser listados na forma de índice, para que sejam facilmente encontrados, quan-do necessário.

É também necessário criar o registro dos documentos confidenciais e exclusivos que forem co-letados, para que sejam mantidos separadamente dos demais documentos, no sentido de evitar qualquer divulgação indevida.

Entrevista dos funcionários

Além de proteger e analisar todos os documentos relevantes, é importante também entrevistar os funcionários que tenham conhecimento sobre o caso, assim que possível, para que suas memórias ainda estejam “frescas” e para que eles possam direcionar, oportunamente a administração ou os advogados aos demais documentos e pessoas relevantes.

Ademais, a instituição – em geral, os advogados – deve preparar os funcionários que provavelmente serão entrevistados pelas autoridades, bem como obter os detalhes das informações compartilha-das durante as suas respectivas entrevistas (debriefing). Preparar os funcionários é útil para que eles possam entender como lidar com todo o processo, e entrevista-los na sequência permitirá que a instituição compreenda melhor o escopo e o curso da investigação realizada pelas autoridades. Conforme mencionado acima, todas as solicitações de entrevistas com os funcionários pelas auto-ridades devem passar por uma única pessoa, ou devem ser de qualquer outra forma centralizada.

Muitos funcionários não estão acostumados ou não se sentem confortáveis ao serem entrevis-tados, seja pelas autoridades ou pelos advogados que representam a instituição. Desta forma, é importante ajuda-los a ficarem mais à vontade com este tipo de situação, na medida do possível.

Outra abordagem bastante útil é fazer com que as entrevistas ocorram da forma mais tranquila possível. Vale perguntar sobre os antecedentes e fazer perguntas “abertas” no início da entrevista, bem como a análise conjunta dos documentos, que deverá ser desprovida de qualquer tom ‘acu-satório’. As perguntas mais complexas e delicadas devem ser postergadas.

Sigilo profissional

SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO, APLICADO ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

No caso de qualquer análise/diligência interna, todas as partes devem estar cientes de que os ad-vogados da organização representam a entidade, e não os seus funcionários. Os advogados devem compreender esta diferença e conduzir a análise/diligência interna com base neste entendimento.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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As consequências em caso de conflito ou divergência entre os interesses da organização e de seus funcionários podem ser graves, ou se o funcionário de qualquer forma comprometer a organi-zação, ou vice-e-versa. Nestes casos, pode ser necessário contratar advogados especificamente para este tipo de situação.

Divulgação de Relatório Escrito Pelos Advogados

Se os advogados da instituição redigirem qualquer relatório escrito referente à diligência, a insti-tuição deverá tomar as medidas necessárias para evitar a renúncia, inadvertidamente, do sigilo profissional do advogado, ao enviar o relatório às pessoas que não devem recebe-lo. Cada uma das páginas do relatório deverá incluir uma declaração referente à sua natureza confidencial e que o relatório está sujeito ao sigilo profissional do advogado e à regra segundo a qual o advogado não pode ser obrigado a divulgar qualquer material produzido (work product) à outra parte antes do julgamento.

As cópias do relatório devem ser numeradas, e é necessário manter a lista de pessoas que rece-beram cópias do relatório. Todas as cópias devem ser devolvidas depois de um determinado prazo. As pessoas que tiverem acesso ao relatório devem ser instruídas a não fazerem anotações em suas cópias. Todas as cópias devem ser mantidas em arquivos separados dos arquivos normais da insti-tuição, para garantir o mais alto nível de proteção.

Uso da internet nas diligências/análises de situações com indícios de lavagem de dinheiro

O analista deve dar início ao processo por meio de metabusca1 — usando diferentes mecanismos de busca – para então partir para os mecanismos de busca específicos, com diferentes capaci-dades. Uma vez realizada a metabusca, o investigador pode começar a limitar seus parâmetros através de palavras-chave, permitindo que o investigador foque nas oportunidades, identifique os hábitos, formação acadêmica, interesses e uso da internet de cada pessoa.2

Para conhecer (e aceitar) seu cliente e realizar auditoria, é necessário obter informações de fontes internas e externas. Neste momento, no seu computador, através da internet, você tem acesso a praticamente bilhões de páginas contendo informações externas. Trata-se de uma fonte incrível; porém, para explora-la, é necessário duas coisas – ter habilidade de pensamento crítico e habili-dades técnicas.

1 Um mecanismo de metabusca é uma ferramenta de pesquisa que envia as solicitações do usuário para diversos outros mecanismos de busca e/ou bancos de dados, e junta todos os resultados em uma única lista, ou exibe os resultados de acordo com as fontes.

2 A próxima sessão baseia-se no material desenvolvido por John Pyrik, CAMS, canadense especialista em combate e prevenção à lavagem de dinheiro com ampla experiência em análises e investigações.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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Dinheiro demais

Tomemos o seguinte exemplo: o dono de um posto de gasolina faz depósitos semanais no valor de USD 50.000 em espécie. Isso significa que ele está lavando dinheiro? Muitas pessoas simples-mente assumem que para responder a esta pergunta, basta jogar o nome do fulano no Google (ou em qualquer outro mecanismo de pesquisa). Só que neste caso, talvez seja muito mais eficiente se perguntar: Qual é o valor médio dos depósitos em espécie que postos de gasolina do mesmo porte, no mesmo local, geralmente fazem? Esta pergunta pode dar início a uma linha de análise completamente diferente. Se você tiver sorte, talvez suas fontes internas já respondam à pergunta; porém, se este não for o caso, talvez a internet possa te levar para matérias de jornal, estudos de marketing ou a listas de empresas que estão à venda, que por sua vez podem conter dicas muito mais preciosas no que diz respeito ao fluxo de caixa de postos de gasolina semelhantes.

A internet também pode revelar informações úteis sobre a localização do posto de gasolina: pop-ulação, renda média, etnias, índices de criminalidade, entre outros. O posto fica em local de pas-sagem? Há concorrentes em um raio próximo? O posto oferece outros serviços, como lavagem de carros ou lojas de conveniência?

Ao comparar a empresa suspeita às demais empresas e analisar o contexto, é possível argumentar que “...o nível de depósitos em espécie é atípico em relação ao esperado para este perfil empresar-ial” – indicador clássico de lavagem de dinheiro.

Empresa desconhecida

Muitas vezes, as habilidades de pensamento crítico de pesquisadores online envolvem a combi-nação de informações oriundas de diferentes sites. Foi exatamente assim que uma empresa de-sconhecida foi identificada.

Neste caso específico, um cliente bancário estava fazendo depósitos de alto valor, em espécie, em sua conta pessoal. O banco passou a suspeitar de que seu cliente estava prestando serviços de remessa de recursos na parte dos fundos de seu restaurante, sem ser licenciado para tanto. O banco estava prestes a enviar o relatório de operação suspeita quando se deu conta de que uma informação estava faltando: o nome do restaurante do cliente. O que eles fizeram para resolver o problema? Assumiram que o restaurante estava localizado próximo ao banco. Graças à lista telefônica disponível online, o banco conseguiu obter a lista de todos os restaurantes no raio de um quilômetro de distância do banco.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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Mas qual destes restaurantes pertencia ao cliente? O banco precisava de um meio de pesquisar os documentos constitutivos de cada uma das empresas identificadas. O banco optou por não usar serviços comercias como o LexisNexis, e por isso recorreu aos registros públicos disponíveis online. Ao clicar na jurisdição, seguido do click nas sociedades constituídas, o banco foi levado ao órgão administrativo cometente, e realizou a busca em relação a cada um dos restaurantes da região, até encontrar seu cliente como um dos diretores/gerentes.

Qual é a moral da história? É muito comum acreditar que a internet vai te dar exatamente a in-formação que você precisa. Todavia, assim como no exemplo anterior, há muitos passos a serem dados e muitas linhas investigativas podem “cair por terra”. Conseguir usar a internet a seu favor costuma depender muito mais daquilo que você consegue depreender de um site, para depois apli-car o seu conhecimento na busca feita em outro site.

O desfecho deste caso foi bastante interessante – o Google ou algum outro mecanismo de pesquisa encontrou a propaganda do restaurante em uma lista telefônica online. A propaganda tinha um link para o site do restaurante – mas o link não funcionava. O analista mais uma vez foi audaz, e percebeu duas coisas:

• alguém registrou o site; e

• possivelmente ainda havia a cópia do site em algum lugar.

Bastava, desta forma, procurar o registro do nome de domínio. Encontrar a versão antiga do site implicou na visita a um provedor de arquivos da internet, que disponibilizou dezenas de cópias do site, cada uma representada pela captura de tela preservando a aparência do site em um determi-nado momento.

Para as pessoas que trabalham com auditoria, pode ser muito interessante voltar no tempo usando um destes sites para ver a evolução da empresa. Como a empresa mudou? Quem eram seus antigos fornecedores e clientes? Onde fica a empresa? Quem deixou a empresa?

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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Transferências eletrônicas duvidosas

Quais habilidades técnicas são úteis na Aceitação de clientes (KYC) e na realização de auditoria? Digamos, por exemplo, que você tenha que pesquisar uma mulher chamada Cynthia Jenkins, que mora em Albuquerque, no estado do Novo México, EUA, e que recebeu 13 transferências eletrôni-cas, cada uma no valor de USD 9.900, nas últimas duas semanas. O primeiro passo talvez seja con-firmar a existência de Cynthia, por meio dos sites de “alto valor”.

• O nome da Cynthia está em alguma lista telefônica? Tente um site que coleta os resultados e todos os principais mecanismos de busca.

• O seu nome aparece em quaisquer registros públicos? Tente realizar uma busca nos mecanis-mos de busca de registros públicos.

É possível que se trate de um caso de roubo de identidade? Os impostores costumam usar os números de identificação de pessoas mortas. Felizmente, nos Estados Unidos, é possível consultar a Lista de Número de Registro de Pessoas Falecidas (Social Security Death Index) ao jogar esta frase em qualquer mecanismo de busca.

Índice de Muertes de la Seguridad Social (SSDI)75,532,189 Registros

Busque en el Índice de Muertes de la Seguridad Social rellenando una o más casillas del formulario y apretando en el botón de “submit”.Recuerde que cuantas más casillas llene,más restringidos serán los resultados {y podría incluso eliminar el registro que está buscando).

Apellido

Nombre

Segundo Nombre o Inicial

Número de Seguridad Social

O próximo passo seria fazer uma busca online para tentar encontrar qualquer referência feita à Cynthia.

Todavia, você usará as listas telefônicas (e demais listas) disponíveis online, ou um mecanismo de busca? Como você estruturará as suas buscas? Quais palavras-chave você vai usar?

Há diversos bons tutoriais disponíveis online para quem quer melhorar suas buscas, assim como sites que trazem informações sobre os mecanismos de busca e demais recursos disponíveis aos pesquisadores profissionais. A forma mais fácil e eficiente de melhorar suas buscas é ler as páginas de ajuda dos maiores mecanismos de busca, e usar suas configurações avançadas.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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Eis algumas dicas sobre os mecanismos de busca:

• É uma boa ideia usar diversos mecanismos de busca, já que nenhum serviço cobre toda a in-ternet.

• Se você estiver fazendo buscas em outro país, use o mecanismo de busca local.

• Use mecanismo de metabusca.

O terceiro passo pode ser recorrer aos bancos de dados comerciais.

Se, por um lado, estes bancos de dados exigem o pagamento de uma taxa, pode valer a pena pagar o valor cobrado pelos sites que agregam os registros públicos, já que eles fazem a referência cru-zada de diversos registros.

O que realmente importa no final

Uma coisa é ter competência técnica – outra é conseguir filtrar todas as informações disponíveis online e chegar a uma conclusão útil.

Os três casos mencionados anteriormente foram usados para demonstrar que não basta ser um ex-celente pesquisador para conseguir usufruir dos recursos disponíveis online – é necessário, acima de tudo, recorrer ao seu conhecimento e pensamento crítico.

Cooperação entre os países no combate e prevenção à lavagem de dinheiro

As práticas que restringem a cooperação internacional entre as autoridades de supervisão ou entre as Unidades de Inteligência Financeira na análise e investigação de operações suspeitas ou em relação aos crimes de lavagem de dinheiro, ao confisco de ativos ou à extradição dos acusados de lavagem de dinheiro constituem barreiras sérias ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Eis alguns métodos de cooperação internacional no combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Rede Internacional de Informações de Combate à Lavagem de Dinheiro — A Rede interna-cional de informações de combate e prevenção à lavagem de dinheiro (IMoLIN, na sigla em inglês) atua como câmara de compensação de informações referentes à lavagem de dinheiro em benefício das agências nacionais e internacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. A rede foi desenvolvida e é administrada pelo Programa Global de Combate à Lavagem de Dinheiro do Es-critório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, na sigla em inglês), em nome da ONU e das demais organizações internacionais,

inclusive da Interpol. A IMoLIN tem cinco categorias principais, e quatro delas estão disponíveis ao público em geral:

• AMLID: Banco de dados internacional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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• Compêndio e análise das leis e regulamentos nacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, bem como das informações sobre contatos e autoridades nacionais. O banco de dados é protegido por senha.

• Informações de referência: Pesquisa e análise, bibliografia, convenções, instrumentos jurídi-cos e modelos de lei.

• Página de cada país: Traz o texto integral das leis de combate e prevenção à lavagem de din-heiro de cada país, quando disponível, e o link para a sua respectiva Unidade de Inteligência Financeira.

• Calendário de eventos: Lista cronológica de eventos de treinamento, conferências, seminári-os, workshops e demais reuniões referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

• Notícias: Notícias atuais sobre as iniciativas recentes de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Tratados de assistência jurídica mútua

Trata-se do caminho clássico, geralmente incorporado na forma de tratado de assistência jurídica mútua (MLAT, na sigla em inglês), que oferece a base jurídica de transmissão de provas que podem ser usada na prossecução criminal e em procedimentos judiciais.

Se quaisquer provas forem necessárias em outras jurisdições, é possível entrar com pedido de assistência jurídica mútua. Os procedimentos poderão variar, mas, em geral, eis o processo geral para este tipo de situação:

• A autoridade central do país solicitante envia a carta rogatória à autoridade central do outro país. a carta incluirá as informações buscadas, a natureza da solicitação, as acusações apresen-tadas no país solicitante e a disposição legal de acordo com a qual o pedido está sendo feito.

• A autoridade central que receber o pedido encaminha o pedido ao investigador financeiro lo-cal, para verificar a disponibilidade da informação.

• O investigador do país solicitante então visita o país no qual se encontra a informação, e acom-panha o investigador local durante as visitas ou durante a tomada de declarações.

• O investigador pede autorização à autoridade central para levar as provas ao país solicitante.

• A autoridade central envia as provas à autoridade central solicitante, cumprindo, assim, o pe-dido de assistência jurídica mútua.

• As testemunhas locais podem ter de testemunhar em juízo no pais solicitante.

Unidades de Inteligência Financeira

Outro caminho oficial de cooperação internacional se dá por meio da comunicação entre as Uni-dades de Inteligência Financeira e demais órgãos criados para combater a lavagem de dinheiro e outros crimes financeiros.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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Em geral, as Unidades de Inteligência Financeira são agências que recebem os relatórios de oper-ações suspeitas das instituições financeiras e de outras pessoas físicas e jurídicas, são responsáveis pela sua análise e por encaminhar os respectivos resultados às autoridades policiais e às Unidades de Inteligência Financeira estrangeiras para combater a lavagem de dinheiro.

As primeiras Unidades de Inteligência Financeira foram criadas no início dos anos noventa em resposta à necessidade de criar uma agência para receber, analisar e divulgar as informações finan-ceiras para combater a lavagem de dinheiro.

Ao longo dos anos, o número de Unidades de Inteligência Financeira aumentou de tal forma que atualmente, o Grupo de Egmont, a associação internacional informal das Unidades de Inteligência Financeira, conta com mais de 100 membros.

Em 2003, o Grupo de Ação Financeira (Gafi/FATF) adotou o conjunto revisado de recomendações de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, que, pela primeira vez, incluía recomendações explicitas sobre a criação e o funcionamento das Unidades de Inteligência Financeira.

Apesar das Unidade de Inteligência Financeira que fazem parte do Grupo de Egmont compartil-harem as mesmas funções principais de receber, analisar e divulgar as informações financeiras de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo, elas diferem, em geral, na forma como foram constituídas e no seu funcionamento.

Em 2004, o Fundo Monetário Internacional (FMI) publicou o Relatório intitulado “ As Unidades de Inteligência Financeira: Visão Geral”, de acordo com o qual, ao criar uma Unidade de Inteligência Financeira, as autoridades podem sentir a necessidade de responder aos clamados da comunidade internacional, às suas decisões quanto às funções e modalidades de seu funcionamento devem ser baseados nos próprios objetivos das políticas de combate ao crime do país, bem como em seus recursos e prioridades. As responsabilidades da Unidade de Inteligência Financeira também devem estar de acordo com as atribuições das agências nacionais existentes de combate ao crime financeiro, incluindo as autoridades policiais, as agências de supervisão e aos órgãos de criação de políticas públicas. Além disso, a criação das Unidades de Inteligência Financeira implica o uso de recursos orçamentários.

Segundo o FMI, é necessário manter as seguintes necessidades em mente na criação das Unidades de Inteligência Financeira:

• É necessário estabelecer os objetivos da criação da Unidade de Inteligência Financeira.

• A Unidade de Inteligência Financeira deve ter os meios necessários para alcançar estes objeti-vos, pelos quais será responsável.

• É necessário prestar atenção para que a Unidade de Inteligência Financeira não tenha mais atribuições do que de fato consegue administrar, levando em consideração o seu orçamento. Em alguns casos, as outras agências que têm recursos e experiência podem fazer estas funções, tais como supervisionar as exigências de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao fi-nanciamento ao terrorismo de forma mais eficiente que a Unidade de Inteligência Financeira.

• É importante evitar a sobreposição de funções na medida do possível, e, caso ocorra a sobre-posição, é necessário criar mecanismos de coordenação para minimizar os conflitos e maximi-zar a cooperação entre as respectivas agências.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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Em muitos países, discutir a criação da Unidade de Inteligência Financeira proposta e seu respec-tivo projeto de lei com os segmentos do setor privado que serão diretamente afetados pelo estabe-lecimento do novo regime de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo regime provou ser bastante interessante. As consultas iniciais realizadas com o setor privado também oferece a oportunidade para que as autoridades públicas expliquem os benefícios do novo sistema às empresas que terão de reportar as suas operações à Unidade de Inteligência Financeira.

As Unidades de Inteligência Financeira, com a tarefa de receber e analisar os relatórios de oper-ações suspeitas e manter ligações próximas à polícia e às autoridades alfandegárias, compartilham informações entre si no contexto das investigações, geralmente com base em memorandos de en-tendimentos (MOU, na sigla em inglês). O Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financei-ra criou um modelo para tais MOUs. Ao contrário dos tratados de assistência jurídica mútua, este caminho não costuma ser usado para obter provas, mas para ter acesso à inteligência que poderá levar às provas.

As Unidades de Inteligência Financeira que fazem parte do Grupo de Egmont desejam incentivar a cooperação entre si para fins de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Os seus membros publicaram o documento intitulado “Princípios de compartilha-mento de informações entre as Unidades de Inteligência Financeira,” adotado em junho de 2001 e incorporado à Declaração de Objetivos do Grupo.

Alguns países podem restringir a troca de informações com as demais Unidades de Inteligência Financeira ou o acesso às informações solicitadas por uma determinada Unidade de Inteligência Financeira. O documento descreve as práticas que maximizam a cooperação entre as Unidades de Inteligência Financeira e pode ser útil às autoridades públicas que estão analisando a criação de leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Além disso, no que diz respeito às questões práticas que impedem a assistência mútua, o docu-mento traz as orientações em termos das melhores práticas de compartilhamento de informações entre Unidades de Inteligência Financeira. Em relação aos pedidos internacionais de informação, as Unidades de Inteligência Financeira são incentivadas a levar em consideração estas melhores práticas, na medida do possível.

Eis alguns dos princípios incluídos no documento:

• O princípio de compartilhamento livre de informações do Grupo de Egmont, no âmbito das Unidades de Inteligência Financeira, deve ser possível com base na reciprocidade, incluindo o compartilhamento espontâneo.

• As diferenças na definição de crime que são da competência de cada uma das Unidades de Inteligência Financeira e não devem constituir barreiras ao compartilhamento livre de infor-mações no âmbito das Unidades de Inteligência Financeira. Para tanto, a competência da Uni-dade de Inteligência Financeira deve incluir todos os crimes antecedentes de lavagem de din-heiro, bem como do financiamento ao terrorismo.

• As informações entre Unidades de Inteligência Financeira devem ser compartilhadas informal-mente e o mais rápido possível, sem pré-requisitos formais excessivos, porém sempre garan-tindo a privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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• Se uma Unidade de Inteligência Financeira de qualquer forma exigir o envio de MOU para compartilhar informações, o MOU deve ser negociado e assinado pela Unidade de Inteligência Financeira sem qualquer atraso imotivado. Neste sentido, a Unidade de Inteligência Financeira deve ter o poder de assinar os MOUs independentemente de qualquer autorização.

• A comunicação entre as Unidades de Inteligência Financeira deve poder ocorrer de forma di-reta, sem a necessidade de recorrer a intermediários.

• É necessário autorizar a divulgação de informações para fins judiciais ou administrativos ime-diatamente, e com o maior alcance possível, conforme for solicitado pela respectiva Unidade de Inteligência Financeira. A Unidade de Inteligência Financeira que disponibilizar a infor-mação não deve negar autorização quanto a sua divulgação, salvo se tal autorização estiver além do escopo de suas disposições legais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, puder prejudicar qualquer investigação criminal, seja claramente desproporcional aos interesses legítimos de qualquer pessoa física ou jurídica ou do país da Unidade de Inteligência Financeira que disponibilizar a informação, ou que de qualquer outra maneira não esteja de acordo com os princípios básicos da lei federal. Qualquer recusa de au-torização deverá ser devidamente justificada.

• A Unidade de Inteligência Financeira que solicitar as informações deve observar as seguintes práticas:

• Todas as Unidades de Inteligência Financeira devem enviar os pedidos de informações em cumprimento aos Princípios de Compartilhamento de Informações estabelecidos pelo Grupo de Egmont.

• Conforme aplicável, as disposições dos acordos de compartilhamento de informações entre as Unidades de Inteligência Financeira também devem ser observadas.

• Os pedidos de informação devem ser submetidos assim que a assistência específica necessária for identificada.

• Sempre que a Unidade de Inteligência Financeira tiver informações que possam ser úteis a outra Unidade de Inteligência Financeira, a primeira deve considerar disponibilizar estas in-formações espontaneamente, assim que a relevância do compartilhamento destas informações for estabelecida.

• O compartilhamento de informações entre as Unidades de Inteligência Financeira do Grupo de Egmont deve ser realizado de forma segura. Para tanto, é necessário usar o serviço Egmont Secure Web (ESW) sempre que possível.

• Esclarecimento referente ao processo de compartilhamento de informações entre Unidades de Inteligência Financeira da União Europeia

• Em 2004, a Comissão Europeia autorizou o Ministério da Justiça dos Países Baixos a criar o site FIU.NET e a desenvolver conexões eletrônicas altamente sofisticadas entre as Unidades de Inteligência Financeira/de Investigação dos Países-membro da União Europeia. O site FIU.NET é uma rede de computadores descentralizada cujo intuito é conectar as Unidades de In-teligência Financeira da União Europeia através do uso de tecnologia moderna e de computa-dores para compartilhar informações de inteligência financeira bilateralmente O FIU.NET in-

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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centiva a cooperação entre e permite que as Unidades de Inteligência Financeira compartilhem informações de forma rápida, eficiente e segura, o que gera cada vez mais compartilhamento de informações. O objetivo principal do incentivo à cooperação é garantir o progresso do com-bate ao crime organizado e contra o uso indevido do sistema financeiro para os fins de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo.

O Grupo de Egmont criou um formulário de pedido de informações, e seu uso deve ser incentivado no compartilhamento de informações. Os pedidos devem incluir informações antecedentes sufici-entes para permitir que a Unidade de Inteligência Financeira que receberá o pedido possa realizar a análise/investigação adequadamente. Os pedidos devem vir acompanhados da declaração resu-mida dos fatos relevantes conhecidos pela Unidade de Inteligência Financeira solicitante. Salvo conforme diferentemente previsto, todos os pedidos de informação originários de outra Unidade de Inteligência Financeira devem ser respondidos assim que possível. As Unidades de Inteligência Financeira devem atribuir números de referência específicos a cada pedido e a cada reposta, para facilitar o seu rastreamento. Ao confirmar o recebimento do pedido, a Unidade de Inteligência Financeira divulgadora deverá enviar o nome e as informações de contato, inclusive os números de telefone e fax, da pessoa responsável pelo caso, bem como o seu respectivo número de referên-cia, à Unidade solicitante. A Unidade de Inteligência Financeira deverá envidar todos os esforços possíveis para responder ao pedido dentro de uma semana, caso o pedido esteja relacionado às informações às quais a respectiva Unidade tenha acesso direito, ou caso a Unidade não possa dis-ponibilizar uma resposta por conta de impedimentos jurídicos.

Sempre que a Unidade de Inteligência Financeira divulgadora tiver que fazer consultas a bancos de dados externos ou tiver que interrogar terceiros (tais como as instituições financeiras), será necessário responder ao pedido dentro de um mês, contado a partir de seu recebimento. A Uni-dade de Inteligência Financeira poderá considerar entrar em contato com a unidade solicitante dentro de uma semana contada a partir do recebimento do pedido para informa-la de que as in-formações não estão diretamente disponíveis, e que os terceiros estão sento consultados, ou que a unidade divulgadora está tendo dificuldades para responder ao pedido. Esta resposta pode ser concedida oralmente. Se os resultados das investigações não estiverem disponíveis depois de um mês, a Unidade de Inteligência Financeira divulgadora deverá enviar as informações que já foram obtidas, ou pelo menos informar a unidade solicitante do prazo dentro do qual a resposta será completa será enviada.

As Unidades de Inteligência Financeira devem levar em consideração a criação de mecanismos para monitoras as informações relacionadas aos pedidos, para que consigam detectar novas infor-mações recebidas referentes às operações, aos relatórios de operações suspeitas, etc., que guar-dem relação com os pedidos recebidos anteriormente. Este tipo de sistema de monitoramento permitiria que as Unidades de Inteligência Financeira informem as solicitantes sobre quaisquer informações novas e relevantes relacionadas aos seus pedidos anteriores.

Sempre que a Unidade de Inteligência Financeira divulgadora quiser saber como as informações que disponibilizou foram usadas, é necessário manifestar explicitamente esta solicitação. Quando a Unidade de Inteligência Financeira solicitante não puder disponibilizar esta resposta, é necessário justificar os motivos da negativa. Conforme for adequado, especialmente em caso de pedidos ur-gentes, bem como para acelerar os procedimentos, a autorização de uso futuro das informações poderá ser concedida juntamente com a resposta.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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Todas as Unidades de Inteligência Financeira devem ter cautela na manipulação das informações disponibilizadas para impedir qualquer uso indevido que resulte em violação de confidencialidade.

Canal de Supervisão

O “Relatório sobre Compartilhamento de Informações entre Jurisdições, relacionado ao Combate ao Terrorismo” publicado pelo Comitê de Basileia de Supervisão Bancária, em abril de 2002, cita o canal de supervisão como sendo o terceiro caminho oficial. Segundo o relatório, no que diz respeito ao setor bancário, as informações provenientes das agências de supervisão costumam ser gerais e são criadas para monitorar a solidez financeira de um grupo bancário. Todavia, as investigações estão cada vez mais relacionadas aos ativos ou às contas especificas, por conta da existência de riscos jurídicos e de reputação.

Um exemplo diz respeito às contas das Pessoas Politicamente Expostas (PPEs), termo usado em relação aos agentes públicos dos órgãos civis e militares do governo, que podem receber recursos decorrentes da corrupção. A capacidade de compartilhar informações costuma ser definida de acordo com a estrutura jurídica sob a qual opera a agência de supervisão, apesar de também ser possível recorrer ao uso dos Memorandos de Entendimento (MOUs). Ao contrário dos tratados de assistência jurídica mútua, o MOU não é um tratado e não costuma ser vinculante sobre os gover-nos envolvidos. Em contrapartida, o MOU reflete o entendimento havido entre as autoridades de supervisão. O MOU pode ser bastante útil em relação às corretoras ou às empresas de trading que estão sujeitas à competência de uma autoridade reguladora específica. As informações compartil-hadas por meio deste caminho geralmente são disponibilizadas para fim se supervisão apenas, e não podem ser usadas como prova ou amplamente compartilhadas entre os órgãos públicos.

O Comitê também indicou que as autoridades policiais devem valer-se dos canais adequados para chegar às Unidades de Inteligência Financeira, aos bancos centrais e aos superintendentes do setor bancário para estabelecer as exigências de envio, denúncia e licenciamento aplicáveis aos sujeitos de suas investigações. Desta forma, será possível determinar quais registros podem ser obtidos por meio do processo legal, como fazer com que as testemunhas disponibilizem as respec-tivas provas, documentar as iniciativas de compliance (ou a ausência destas iniciativas) e rejeitar ou contestar quaisquer defesas.

Recomendações do Gafi/FATF referentes à cooperação entre os países

O Gafi/FATF desenvolveu as suas 40 Recomendações ou melhores práticas na qualidade de es-trutura básica para o estabelecimento e a manutenção de programas eficientes de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em todo o mundo. As Recomendações dizem respeito tanto ao sistema de justiça criminal e à aplicação das leis, ao sistema financeiro e à sua regulação e à co-operação internacional. (Para mais informações, vide o capítulo sobre as Regras Internacionais.)

As Recomendações 36 – 40 das 40 Recomendações do Gafi/FATF dizem respeito especificamente aos aspectos internacionais das investigações referentes à lavagem de dinheiro e ao financiamen-to ao terrorismo, e concentram-se nos tratados de assistência jurídica, na extradição, confisco de bens e nos mecanismos internacionais de compartilhamento de informações.

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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Resumo

É importante, e, em muitos casos, obrigatório por lei, que as instituições financeiras criem e sigam programas abrangentes de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Além disso, as instituições devem estar cientes da possibilidade de serem investigadas pelas autoridades policiais/judiciárias, e devem estar preparadas para respondê-las.

Neste sentido, as instituições devem ter ciência das capacidades investigatórias e de pesquisa da internet, que estão em constante mudança. Por fim, as instituições devem estar familiarizadas com as bases e mecanismos internacionais de compartilhamento de informações.

Perguntas de revisão

• Quais são as situações típicas diante das quais pode ser preciso conduzir diligências/análises internas?

• O que a instituição financeira deve fazer quando recebe um mandado de busca e apreensão?

• Como é possível utilizar a internet para realizar diligências/análises sobre indícios/crimes de lavagem de dinheiro?

• Quais são os caminhos disponíveis para o compartilhamento internacional de informações nas investigações ou nos casos de crimes de lavagem de dinheiro?

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Capítulo 5 REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES

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NOTES:

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Capítulo 6GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

A

Ordem de monitoramento de conta

No Reino Unido e em diversos outros países, significa a ordem da autoridade pública ex-igindo que a instituição financeira disponibilize informações sobre as operações de contas suspeitas, durante um período específico.

Declaração (Affidavit)

Declaração por escrito prestada sob juramento perante agentes públicos de tribunais, notários públicos, tabeliões ou qualquer outra pessoa autorizada. Usada com mais frequên-cia como base fatual no pedido de mandados de busca e apreensão.

Sistema Alternativo de Remessa (Alternative Remittance System) (ARS)

Sistema bancário informal ou sistema de transferência informal de valores. Geralmente as-sociados aos grupos étnicos do Oriente Médio, da África e da Ásia, e que costumam incluir a transferência de valores entre países que não fazem parte do sistema bancário formal. A pessoa jurídica que faz a remessa pode ser uma loja que vende mercadorias e que tenha acordo de correspondência com uma empresa em outro país.

Em geral não ocorre a movimentação física de moeda e não há qualquer formalidade em relação à fiscalização e à escrituração. A transferência de recursos ocorre por meio de informações codificadas repassadas através de mensageiros, couriers, cartas ou por fax, seguidos de confirmação por telefone. Praticamente qualquer documento que tenha um número de identificação pode ser usado pelo destinatário para sacar os valores em outro país. O nome destes sistemas muda de país para país: Hawala (termo árabe que significa “trocar” ou “transformar”), Hundi (termo hindi que significa “coletar”), Chiti banking (em referência ao funcionamento do sistema), Chop Shop banking (na China) e Poey Kuan (na Tailândia).

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Banco de dados internacional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro (Anti-Money Laundering International Database) (AMLID)

Compêndio e análise das leis e regulamentos nacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, incluindo duas classes gerais de medidas de controle de lavagem de dinheiro—as leis nacionais e a cooperação internacional—bem como das informações sobre contatos e autoridades nacionais. Banco de dados multilíngue, seguro e que constitui importante ferramenta de referência para as autoridades policiais envolvidas em operações interna-cionais. (Vide o site www.imolin.org/amlid/index.html.)

Programa de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro

Sistema criado para auxiliar as instituições no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Em muitas jurisdições, os regulamentos públicos exigem que as instituições financeiras, inclusive os bancos, as corretoras de valores e as empresas prestadoras de serviços monetários, criem este programa. Os programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro devem incluir, no mínimo:

1. Políticas, procedimentos e controles internos, por escrito;

2. Um especialista/diretor de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, responsável pelo programa;

3. Treinamento contínuo de funcionários;

4. Revisão independente para testar o programa.

Mandado de prisão

Ordem judicial determinando a apreensão e detenção, pela autoridade policial, de uma pes-soa, exigindo que essa pessoa responda a uma denúncia ou que, de qualquer outra forma, compareça ao tribunal.

Grupo da Ásia-Pacífico de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Asia/Pacific Group on Money Laundering) (APG)

Órgão regional semelhante ao Grupo de Ação Financeira (Gafi/FATF) constituído de juris-dições da Ásia-Pacífico. Vide o site www.apgml.org.

Asset Manager

Pessoa indicada por meio de contrato por escrito, por uma empresa ou trust, para direcio-nar o programa de investimentos da entidade. O programa pode ser conduzido integral-mente ao seu critério, ou de acordo com as limitações previstas no respectivo contrato. As comissões do asset manager podem variar de acordo com o seu desempenho, podem ser comissões por operação ou podem ser uma porcentagem da avaliação do patrimônio gerido. As comissões altas e a proximidade do relacionamento com os detentores ou ben-eficiários do patrimônio podem expor o asset manager a possíveis conflitos entre o dever de reportar atividades incomuns ou suspeitas, e sua obrigação fiduciária perante o cliente.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Proteção de bens (Asset Protection)

Processo que inclui a reorganização da forma como os bens são detidos para torna-los menos vulneráveis, em caso de qualquer reivindicação ajuizada contra a pessoa. O termo também é usado pelos assessores tributários nas medidas tomadas para proteger os bens da incidência de impostos em outras jurisdições.

Asset Protection Trusts (APTs)

Forma especial de trust irrevogável geralmente criada (ou seja, localizada) offshore, com o objetivo principal de preservar e proteger parte do patrimônio de uma pessoa de seus credores. A titularidade dos bens é transferida à pessoa denominada de administrador(a) (trustee). Em geral, os APTs são usados para proteger os bens, e em geral, não são afetados pelas mudanças na tributação. Em última instância, estes trusts são criados para garantir a situação dos beneficiários. Há quem afirme que os APTs estão permitindo que administra-dores estrangeiros ignorem as ordens judiciais dos EUA e simplesmente transfiram o trust para outra jurisdição, em resposta a qualquer ação legal que por ventura ameace os bens do trust (conhecidos como “flying trusts”).

Câmara de Compensação Automatizada (Automated Clearing House) (ACH)

Rede bancária eletrônica que processa grandes volumes de operações de crédito e de débi-to que chegam em grupos. As transferências de crédito de ACH incluem os pagamentos diretos de depósitos de folha de pagamento, bem como pagamentos a contratos e fornece-dores. As transferências de débito de ACH incluem pagamentos de clientes de prêmios de seguro, empréstimos imobiliários e demais tipos de despesa. O sistema é usado para grandes ordens de pagamento feitas alguns dias antes—por exemplo, o pagamento de toda a folha de uma grande empresa. Tanto os governos quanto os estabelecimentos comerci-ais usam este sistema. O sistema de ACH foi criado para transferir grandes volumes de operações domésticas de baixo valor, que apresentam baixo risco de lavagem de dinheiro. Todavia, a capacidade de transferir grandes quantias e de realizar operações internacionais através do ACH pode aumentar a exposição das instituições financeiras aos riscos de la-vagem de dinheiro. As empresas que têm sistemas sólidos de monitoramento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro podem aumentar sua exposição ao risco, especialmente quando as contas são abertas online, sem que haja contato presencial/pessoal com o cli-ente.

B

Letra de câmbio bancária

Título vulnerável à lavagem de dinheiro por ser um título monetário internacional con-fiável, emitido por uma instituição idônea, e frequentemente pagável (em espécie) medi-ante a apresentação e na conta da instituição emissora em outro país.

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Banco de Liquidações Internacionais (Bank for International Settlements) (BIS)

Organização internacional que atua como banco para os bancos centrais, e que fomenta a cooperação monetária e financeira internacional, na busca de estabilidade na economia mundial. É a sede da Secretaria do Comitê de Basileia de Supervisão Bancária. O Comitê formulou regras e orientações gerais de Aceitação de Clientes (KYC). Vide o site www.bis.org.

Sigilo Bancário

Diz respeito às leis e aos regulamentos nos países que proíbem os bancos de divulgarem informações sobre uma conta—ou mesmo de divulgar sua existência—sem a autorização do titular da conta. Impede o fluxo de informações entre fronteiras nacionais, entre as insti-tuições financeiras e seus respectivos supervisores. Uma das 40 Recomendações do Gafi/FATF estabelece que os países devem garantir que as leis de sigilo bancário não impeçam a implantação das Recomendações do Gafi/FATF.

Lei de Sigilo Bancário dos EUA (Bank Secrecy Act) (BSA)

A principal lei regulatória de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dos EUA (Título 31, Consolidação das Leis Federais dos EUA, Artigos 5311-5355) promulgada em 1970 e alterada principalmente pela Lei Antiterrorismo dos EUA, em 2001. Entre outras medi-das, a lei obriga as instituições financeiras e outros estabelecimentos comerciais a terem controles de lavagem de dinheiro, inclusive a exigência de reportar e de manter registros referentes a diversas operações financeiras.

Programa de cumprimento da Lei de Sigilo Bancário dos EUA (BSA)

Programa que as instituições financeiras localizadas nos EUA — conforme definido pela Lei de Sigilo Bancário dos EUA—devem criar e implantar para controlar os crimes de la-vagem de dinheiro e os crimes financeiros relacionados à lavagem de dinheiro. O programa deve incluir, no mínimo, os seguintes: o desenvolvimento de políticas, procedimentos e controles internos, por escrito; a designação de um especialista/diretor de combate e pre-venção à lavagem de dinheiro, responsável pelo programa; o treinamento contínuo de fun-cionários; e a revisão independente para testar o programa.

Bare Trust

Também conhecido como dry, formal, naked, passive, ou simple trust, é o trust no qual os administradores não têm qualquer obrigação que não o de transferir os bens do trust aos beneficiários, quando convocados para tanto. Os bare trusts são vulneráveis à lavagem de dinheiro, pois o beneficiário final é desconhecido.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Artigo sobre Auditoria de Clientes do Comitê de Basileia de Supervisão Bancária (Basel CDD Paper)

Artigo para fins de orientação, publicado pelo Comitê de Basileia de Supervisão Bancária (BCBS), em outubro de 2001. O artigo inclui as políticas e procedimentos sólidos de Aceit-ação de Clientes (KYC), que, de acordo com o Comitê, são essenciais para proteger a segu-rança e a solidez dos bancos e a integridade dos sistemas bancários. Em fevereiro de 2003, o Comitê de Basileia de Supervisão Bancária publicou o “Guia geral de abertura de contas e identificação de clientes” (“General Guide to Account Opening and Customer Identifica-tion”). Este documento é anexo ao artigo supracitado. Vide o site www.bis.org/bcbs.

Comitê de Basileia de Supervisão Bancária (Basel Committee on Banking Supervision) (Comitê de Basileia)

O Comitê de Basileia foi criado pelos bancos centrais dos países do G-10 em 1974, para promover normas sólidas de supervisão ao redor do mundo. Sua secretaria é nomeada pelo BIS, na Basileia, Suíça. O Comitê já publicou, entre outros, artigos sobre auditoria de clientes para bancos, gestão de risco consolidada de KYC, transparência em mensagens de pagamento, auditoria e transparência em relação às mensagens iniciais de pagamento relacionadas às transferências eletrônicas internacionais e sobre o compartilhamento de registros financeiros entre as jurisdições, no que diz respeito ao combate do financiamento ao terrorismo. Vide o site www.bis.org/bcbs.

Processamento em lote (Batch Processing)

Tipo de processamento de dados e de transmissão de comunicação de dados no qual as op-erações relacionadas são agrupadas e transmitidas para fins de processamento, geralmente pelo mesmo computador e no mesmo aplicativo.

Transferência em lote (Batch Transfer)

Transferência constituída de diversas transferências eletrônicas individuais que são envia-das à mesma instituição financeira, e que podem ser destinadas a pessoas diferentes, em última instância.

“Ao Portador” (Bearer Form)

Em relação a qualquer certidão, transferência de ação ou demais documentos, permite que o respectivo investimento ou depósito seja vendido, transferido ou entregue ao portador, sem que seja necessário obter demais instruções por escrito.

Títulos de crédito ao portador

Incluem os instrumentos monetários ao portador, tais como: títulos de crédito (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) que estejam denominados ao porta-dor, endossados sem qualquer restrição, emitidos em nome de tomador/beneficiário/credor fictício ou que estejam, de qualquer outra maneira, em qualquer forma que permita sua transferência de titularidade mediante a entrega.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Ação ao portador

Títulos de crédito que outorgam participação em sociedade anônima à pessoa que estiver na posse física do certificado de ação ao portador.

Certificado de ação ao portador

Certificado de ação negociável, emitido ao portador, e não em nome de uma pessoa física ou jurídica.

Conta Benami (Benami Account)

Também denominada conta de nomeado, de titularidade de uma pessoa física ou jurídica em nome de terceiro(s), estas contas são associadas ao sistema bancário informal da ha-wala, do subcontinente indiano. Uma pessoa em uma jurisdição que quiser movimentar fundos através deste sistema para outra jurisdição poder usar esta conta ou este tipo de operação para dissimular sua própria identidade, ou a identidade do destinatário dos re-cursos.

Proprietário Legítimo/Controlador (Beneficial Owner)

Pessoa física que, em última instância, é a proprietária de ou controla a conta através da qual a operação está sendo realizada. Também inclui as pessoas que, em última instância, efetivamente controlam uma pessoa jurídica ou acordo.

Beneficiário

Todos os trusts (que não os fundos de caridade, ou os demais trusts que não são fundos de caridade, e que são permitidos por lei) devem ter beneficiários, o que pode incluir o insti-tuidor (settlor). Os trusts devem também ter um prazo máximo de duração, denominado “prazo de perpetuidade” (“perpetuity period”), o qual pode ser de até 100 anos, em geral. Apesar dos trusts sempre terem algum beneficiário determinável, os trusts podem não ter beneficiários definidos. Os trusts só podem ter objetos submetidos a uma determinada autoridade até que uma pessoa passe a ter direito, na qualidade de beneficiário, à renda ou ao capital mediante o vencimento do respectivo prazo definido, denominado de período de acumulação (“accumulation period”). Este período, em geral, tem a mesma duração do prazo de perpetuidade, que em geral é denominado no instrumento de instituição do trust como “duração do trust” (“trust period”).

Biometria

Ciência de identificação de características que distinguem uma pessoa da outra. Impressões digitais, reconhecimento por voz e reconhecimento visual são três tipos desta tecnologia, que pode um dia acabar com as assinaturas impressas. Algumas instituições usam a biome-tria para verificar a identidade de seus clientes. Com o advento dos regulamentos de iden-tificação de clientes, as ferramentas biométricas podem se tornar cada vez mais comuns nas instituições financeiras.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Mercado Negro de Câmbio de Pesos (Black Market Peso Exchange) (BMPE)

O Mercado Negro de Câmbio de Pesos da Colômbia (BMPE) é um exemplo de um método complexo de lavagem de dinheiro como base em atividades comerciais. O BMPE teve in-ício por conta das políticas restritivas de câmbio da Colômbia. Para evita-las, as empresas colombianas esquivavam-se dos tributos cobrados ao negociar com os corretores de peso que trabalhavam no mercado negro ou no mercado financeiro paralelo. Os narcotraficantes colombianos aproveitavam-se deste método para receber pesos colombianos na Colôm-bia, em troca de dólares advindos do narcotráfico disponíveis nos EUA. De acordo com o Relatório Estratégico Internacional de Controle de Narcóticos (INCSR, na sigla em inglês) publicado pelo Ministério de Relações Exteriores dos EUA em 2007, sistemas semelhantes de câmbio no mercado negro podem ser encontrados na Venezuela e na tríplice fronteira da Argentina, do Brasil e do Paraguai. As mercadorias em Dubai, bem como as mercadorias fabricadas na China e na Europa, estão sendo adquiridas por sistemas comandados pelo narcotráfico semelhantes ao BMPE. O sistema do BMPE opera através de intermediários que compram o produto do narcotráfico nos Estados Unidos dos carteis, e transferem os pesos aos carteis de dentro da Colômbia.

Os dólares são colocados—ou seja, “lavados”—no sistema financeiro norte-americano pelo intermediário, sem chamar a atenção.

Os dólares são então “vendidos” pelos intermediários aos empresários na Colômbia (ou em qualquer outro país) que precisam de dólares para comprar mercadorias dos EUA, para exportação.

As mercadorias que estiverem prontas para exportação costumam ser pagas pelo próprio intermediário, usando os dólares comprados do narcotráfico, em nome do importador co-lombiano (ou de qualquer outro país).

Blank Check Company

Tipo de sociedade constituída para ser usada por sociedades anônimas privadas que pre-tendem emitir ações negociadas publicamente por meio de “incorporações reversas” sem os altos custos envolvidos na realização de sua própria oferta pública inicial (IPO). Estas sociedades costumam ter poucos bens, realizam poucas atividades comerciais, não têm planos de negócios ou administração com experiência comprovada.

Apostadores profissionais (Bookmaker)

O apostador profissional aceita apostas de pessoas em relação a diversas competições, mas principalmente em relação aos eventos esportivos. Os apostadores são vulneráveis à lavagem de dinheiro, já que os lavadores de dinheiro podem oferecer dinheiro ao seus clientes por vencer as apostas, muitas vezes de 7 a 10 por cento acima do valor de seus ganhos. O lavador então pega o dinheiro com o apostador.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Agência (bancária)

Estabelecimento comercial que é parte e juridicamente dependente de uma instituição fi-nanceira e que realiza, diretamente, todas ou algumas das operações inerentes às ativi-dades comerciais da respectiva instituição financeira.

Casa de Câmbio

As casas de câmbio oferecem diversos serviços que são atraentes para os lavadores de dinheiro: operações de câmbio e consolidação de cédulas bancárias de baixo valor em cédulas de mais alto valor; permuta de títulos como travelers checks, ordens de pagamento e cheques pessoais e serviços de transferência telegráfica. Em alguns países, estas empre-sas não estão submetidas a controles restritivos de lavagem de dinheiro, como é o caso das instituições financeiras tradicionais. Além disso, seus clientes costumam ser esporádicos, fazendo com que seja mais difícil para estas empresas efetivamente saberem quem são os seus clientes (KYC).

Bust-Out

Esquema através do qual o uso ou a concessão de crédito é obtida e aumentada de forma fraudulenta, enquanto criminosos evitam a recuperação dos créditos ou das mercadorias obtidas ilegalmente. Em geral, o ciclo de bust-out inclui a operação de uma empresa de fachada que aceita compras com cartões de crédito roubados ou fraudados. Os criminosos passam os cartões ou digitam os números dos cartões nas respectivas máquinas/terminais de cartão de crédito, mas ou não oferecem quaisquer produtos ou serviços, ou oferecem produtos roubados ou não-licenciados. A empresa de cartão de crédito inocente credita o valor à conta da empresa de fachada. Antes que seja possível reverter a operação, os criminosos sacam os recursos das contas da empresa de fachada. Os titulares dos cartões que participam conscientemente deste tipo de esquema geralmente recusam-se a pagar as empresas de cartão de crédito por suas “compras”. Estas pessoas ou obtiveram os cartões com documentos de identificação falsos ou roubados, ou de qualquer outra forma não são encontradas. Estes esquemas são bastante populares na criação de crimes falimentares de grande porte nos quais as pessoas jurídicas garantem empréstimos acima do valor real da sociedade ou de seus bens, e depois desaparecem com o dinheiro, deixando o credor com um prejuízo significativo.

C

Titular do cartão de crédito

Pessoa em nome da qual o cartão de operações financeiras é emitido, ou qualquer outra pessoa (adicional) autorizada a usar o cartão.

Grupo de Ação Financeira do Caribe (Caribbean Financial Action Task Force) (CFATF)

Órgão regional semelhante ao Gafi/FATF constituído de países caribenhos, incluindo Aru-ba, Bahamas, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Cayman e Jamaica. Vide o site www.cfatf.org.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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(Bureau de Change) Casa de Cambio

Vide Casa de Câmbio.

Empresa cujas atividades são realizadas primordialmente em dinheiro (Cash-Based Business)

Qualquer empresa na qual os clientes geralmente pagam pelos produtos ou serviços ofere-cidos em dinheiro, tais como restaurantes, pizzarias delivery, empresas de taxi, máquinas de refrigerantes, salgadinhos e afins ou lava-rápidos. Alguns lavadores de dinheiro admin-istram ou usam estas empresas para causar a confusão patrimonial de fundos obtidos ile-galmente com o caixa efetivamente gerado pela empresa.

Empréstimos garantidos por depósitos à vista (Cash Collateralized Loans)

Nestes empréstimos, os depósitos à vista são usados para garantir o empréstimo—em mui-tos casos, os depósitos à vista podem estar disponíveis em outra jurisdição.

Depósitos à vista

Quantias depositadas nas contas de uma instituição financeira. Este tipo de operação é vulnerável à lavagem de dinheiro na “fase de colocação,” já que os criminosos movimentam seu dinheiro através de outros tipos de transações ao fazer os depósitos nas contas das instituições financeiras.

Cheque administrativo

Instrumento monetário de uso comum, muitas vezes adquirido com dinheiro. Quando us-ados para lavar dinheiro, os cheques administrativos constituem documento emitido por instituição de boa reputação, como bancos ou cooperativas de crédito.

CDD

Vide Auditoria de Clientes.

CDPC (em francês: Comité Européen pour les Problèmes Criminels)

Comitê Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa. Um dos subcomitês do CDPC é o MONEYVAL, (antigo PC-R-EV), comitê seletivo de especialistas na avaliação das medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro nos países europeus que não são membros do Gafi/FATF.

Certificação (Certification)

Declaração formal, por escrito, que, de acordo com a Lei Antiterrorismo dos EUA, é us-ada pelos órgãos regulatórios norte-americanos em diferentes contextos, incluindo a declaração por escrito do banco requerido, assinada por seu representante devidamente autorizado, confirmando que o banco não faz negócios com shell banks (de acordo com o Artigo 313 da Lei Antiterrorismo dos EUA). Pode significar também a declaração por es-crito prestada pelo agente público federal dos EUA informando a questão referente à qual

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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está pedindo informações das instituições financeiras de acordo com o Artigo 314(a) da Lei Antiterrorismo dos EUA, por estarem relacionadas à lavagem de dinheiro ou ao financia-mento ao terrorismo.

Chain Referral Scheme

Vide Esquema de Pirâmide.

Chiti Banking

Vide Sistema Alternativo de Remessa.

Chop Shop Banking

Vide Sistema Alternativo de Remessa.

Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) (em espanhol: Comisión Interamericana para el Control del Abuso de Drogas)

Vide Organização dos Estados Americanos— Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas.

Conta de Liquidação (Clearing Account)

Também denominada de “conta omnibus” ou “conta de concentração”, este tipo de conta é mantida pela instituição financeira em seu nome, e é usada principalmente para operações administrativas internas ou entre bancos, nas quais os fundos são transferidos e há con-fusão entre os bens, sem identificar pessoalmente os originadores. A Lei Antiterrorismo dos EUA proíbe o uso destas contas para operações de clientes.

Contas de Cobrança (Collection Accounts)

Os imigrantes de países estrangeiros depositam pequenas quantias de dinheiro na conta do local onde residem, e esta quantia é transferida à conta de seu país de origem, sem doc-umentar as fontes dos recursos. Alguns grupos étnicos da Ásia ou da África podem usar estas contas de cobrança para lavar dinheiro.

Conhecimento Coletivo

A soma do conhecimento detido separadamente pelos diretores, conselheiros e funcionári-os de uma instituição financeira sobre uma determinada questão, conta ou cliente. O con-ceito de conhecimento coletivo para ser usado para sugerir a existência de responsab-ilidade corporativa em relação ao cumprimento das leis, bem como a responsabilidade decorrente de seu descumprimento. Por exemplo, o conhecimento da instituição financei-ra significa a totalidade de todas as informações conhecidas pelos funcionários, dentro do escopo do seu contrato de trabalho. Por tanto, se o Funcionário A sabe uma determinada informação sobre um cliente, o Funcionário B sabe outra, e o Funcionário C uma terceira, então a instituição tem conhecimento das três informações referentes ao cliente.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Carta Rogatória

Também conhecidas como cartas precatórias, as cartas rogatórias são pedidos, por escrito, de assistência jurídica enviados pela autoridade central de um país à autoridade central de outro país, para obter provas da respectiva jurisdição estrangeira. Em geral, a carta especi-fica a natureza da solicitação, as acusações apresentadas no país solicitante, a disposição legal de acordo com a qual o pedido está sendo feito e as informações buscadas.

Conta de concentração

Vide Conta de Liquidação.

Risco de Concentração

O risco de concentração diz respeito principalmente à questão dos ativos de um balancete. É prática comum que os órgãos supervisores exijam não só que os bancos tenham sistemas de informação para identificar concentrações de crédito, mas que também estabeleçam limites para restringir a exposição do banco a um grupo determinado de tomadores, ou a grupos de tomadores relacionados. Sem saber exatamente quem são os clientes, por meio das políticas de KYC, e de seu relacionamento com os clientes, não há como o ban-co medir o seu risco de concentração, o que pode ser bastante relevante no contexto das contrapartes relacionadas e em empréstimos. No que diz respeito aos passivos, o risco de concentração está associado ao risco de financiamento, especialmente ao risco da retirada antecipada e repentina de fundos por depositantes de grande porte que podem prejudicar a liquidez da instituição.

Confidencialidade

A manutenção do sigilo de determinados fatos, dados e informações, para que não sejam de conhecimento público e que não sejam vistos sem autorização. Nos EUA, no Reino Uni-do e em muitas outras jurisdições, a confidencialidade é obrigatória no envio de relatóri-os de operações ou atividades suspeitas — os funcionários da instituição que enviar o relatório não poderá informar o cliente sobre este fato. Em outros contextos, a quebra de confidencialidade pode ocorrer quando a instituição divulga informações do cliente às au-toridades policiais ou à unidade de inteligência financeira, em descumprimento às leis de sigilo bancário da jurisdição.

Confisco

Inclui a perda, conforme aplicável, e os meios de privação permanente de recursos ou de demais bens para, por ordem judicial ou da autoridade competente. O confisco ou a perda acontece por intermédio de procedimento judicial ou administrativo, que transfere a pro-priedade dos fundos especificados ou dos demais bens ao Estado. Mediante a transferên-cia, a pessoa física ou jurídica que tinha direito real aos fundos específicos ou aos demais ativos perde todos os direitos, em teoria, aos bens confiscados ou perdidos. As ordens de confisco ou de perda geralmente estão associadas à condenação penal ou à ordem judicial de acordo com a qual os bens confiscados ou perdidos foram considerados decorrentes de ou com uso pretendido para descumprir a lei. O confisco costuma funcionar como ferra-

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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menta estratégica central, necessária para efetivamente combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. É essencial que os sistemas de justiça criminal tenham disposições compreendendo métodos eficientes e em vigor para o rastreamento, congela-mento e eventual confisco do produto da atividade criminosa. Os tratados de assistência jurídica mútua podem garantir o confisco de bens em uma jurisdição, com base em ações penais em outra jurisdição.

Responsabilidade Interpretativa (Involuntária) em Trusts (Constructive (Involuntary) Trust Liability)

Imposição de obrigações de administrador (trustee) sobre a instituição financeira em relação à qual se considera que a instituição tenha “conhecimento” de que o bem que está em sua posse pertence a outra pessoa, que não o seu cliente.

A instituição financeira pode correr o risco de descumprimento do dever fiduciário se mov-imentar ou transferir os fundos em detrimento dos interesses do proprietário legal.

Os especialistas no combate e prevenção à lavagem de dinheiro devem ficar atentos em caso de suspeita de que os fundos são oriundos de vítima de crime, resultando na perda dos recursos ou dos bens da vítima.

Princípios Básicos

Os Princípios Básicos para uma Supervisão Bancária Eficaz (Core Principles for Effective Banking Supervision), publicados pelo Comitê de Basileia de Supervisão Bancária, os Objetivos e Princípios de Regulamento de Valores Mobiliários, (Objectives and Principles for Securities Regulation), publicados pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSC), e os Princípios de Supervisão de Seguros (Insurance Super-visory Principles) publicados pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros.

Veículos Societários

Definição do Documento de Consulta do Gafi/FATF:

1. Sociedades por ações:

(a) Sociedades públicas e privadas cujas ações não são negociadas na bolsa de valores.

(b) Sociedades empresariais internacionais/sociedades isentas.

2. Trusts.

3. Fundações.

4. Sociedade de parceria limitada/sociedade em comandita e sociedades limitadas. Às vezes, pode ser difícil identificar as pessoas que são, em última instância, as proprietárias legítimas e con-troladoras dos veículos societários, fazendo com que estes sejam vulneráveis à lavagem de din-heiro. O Gafi/FATF tem diversas recomendações referentes à Auditoria de Clientes aplicáveis aos veículos societários, à transparência e à propriedade legítima/controle de pessoas jurídicas e acordos.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Serviços de Correspondência Bancária (Correspondent Banking)

Significa a prestação de serviços bancários por um banco (o “banco correspondente”), para outro banco (o “banco destinatário”). Em geral, os bancos internacionais de grande porte atuam como correspondentes para milhares de outros bancos ao redor do mundo. Os ban-cos destinatários obtêm diversos serviços por meio desta relação de correspondência (por exemplo, contas remuneradas em diversos países), transferências eletrônicas de fundos internacionais, compensação de cheques, o uso dos serviços de contas correspondentes por clientes de outras instituições financeiras (payable-through accounts) e serviços de câmbio.

Convenção do Conselho da Europa sobre a Lavagem, Busca, Apreensão e Confisco do Produto da Atividade Criminosa (Council of Europe Convention on Laundering, Search, Seizure and Confiscation of the Proceeds from Crime)

A Convenção foi adotada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa em setembro de 1990, e diz respeito a todos os tipos de crime, e por isso seu impacto é mais significativo do que o da Convenção de Viena. A definição do crime de lavagem de dinheiro foi esten-dida para incluir a lavagem de dinheiro associada a todos os crimes graves, e não só ao narcotráfico. A versão revisada foi adotada em maio de 2005.

Comitê contra o Terrorismo (Counter-Terrorism Committee) (CTC)

Comitê da ONU criado em 2001 de acordo com a Resolução do Conselho de Segurança da ONU 1373 (2001). Seus esforços concentram-se no combate ao terrorismo, e o comitê é constituído de todos os 15 membros do Conselho de Segurança. O comitê monitora a im-plantação da Resolução do Conselho de Segurança da ONU nº 1373, e tem como objetivo aumentar a capacidade dos países-membro de combater o financiamento ao terrorismo.

Cartões de crédito

Cartão de plástico com limite de crédito, usado para comprar produtos e serviços e para obter adiantamento de dinheiro, na forma de empréstimo. O titular do cartão é faturado pelo emissor, para pagar o empréstimo concedido. Os cartões de crédito podem ser usados para lavar dinheiro quando os pagamentos dos montantes devidos no cartão são feitos com dinheiro ilegal.

Credit Finance

O uso de crédito para comprar artigos caros, e o seu pagamento subsequente com crédito tomado de fundos criminosos. O criminoso emprega os recursos para comprar um bem de alto valor, como um iate, e paga o empréstimo imediatamente com o dinheiro obtido em atividades ilegais, e então vende o barco e começa tudo novamente. Ao pagar os em-préstimos com o dinheiro obtido de forma ilegal, o lavador consegue usar o crédito para financiar a atividade criminosa.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Produto da Atividade Criminosa

Qualquer bem derivado ou obtido direta ou indiretamente por meio do cometimento de um crime.

Internacional (Cross Border)

Termo usado no contexto das atividades que envolvem pelo menos dois países, como a transferência de dinheiro de um país para o outro, ou levar moeda de um país para o outro.

Transferência (Eletrônica) Internacional

Qualquer transferência eletrônica na qual a instituição originária e a instituição beneficiária estão localizadas em jurisdições diferentes. A transferência internacional também pode significar qualquer cadeia de transferências eletrônicas que envolva dois ou mais países.

Cuckoo Smurfing

Forma de lavagem de dinheiro associada aos sistemas alternativos de remessa na qual os recursos ilegais são transferidos através das contas de pessoas que não têm consciência desta operação, mas que estão esperando fundos ou pagamentos genuínos do exterior. O termo cuckoo smurfing foi usado pela primeira vez nas investigações realizadas no Reino Unido, onde esta técnica de lavagem de dinheiro foi bastante difundida.

Moeda

Cédulas bancárias e moedas em circulação, como meio de troca.

Contrabando de Moeda

Movimentação internacional ilícita de grandes quantidades de dinheiro, muitas vezes para países que têm leis restritivas de sigilo bancário, pouco controle sobre as operações de câmbio ou poucas leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Relatório de Transação em Espécie (Currency Transaction Report) (CTR)

Relatório que registra a operação em espécie acima de um determinado limite. O CTR também pode ser enviado em relação a diversas operações em espécie que ocorrem em um dia, e que totalizam ou excedem este limite de declaração obrigatória. Em alguns países, inclusive nos EUA, estes relatórios devem ser enviados às autoridades públicas em circun-stâncias específicas.

Custodiante

Banco, instituição financeira ou qualquer outra sociedade responsável pela administração ou gestão da salvaguarda de bens em nome de outras pessoas ou instituições. Em geral, o custodiante não é o administrador ativo, agressivo dos respectivos bens, mas sim atua passivamente para conserva-los.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Custódia

O ato ou o poder de salvaguardar e administrar os bens ou investimentos de clientes.

Auditoria de Clientes (Customer Due Diligence) (CDD)

Em termos dos controles da lavagem de dinheiro, significa a implantação de políticas, práti-cas e procedimentos adequados que promovam altos padrões éticos e profissionais para lidar com clientes, criados para impedir que os bancos sejam usados, intencionalmente ou não, por elementos criminosos. A Auditoria de Clientes significa não só determinar a identidade dos clientes, mas também monitorar a atividade de conta para identificar as op-erações que não estão de acordo com as operações normais ou esperadas daquele cliente ou tipo de conta.

Programa de Identificação de Clientes (Customer Identification Program) (CIP)

As políticas e procedimentos de uma instituição, cujo objetivo é identificar e verificar a identidade dos clientes. Em geral, o programa deve ser redigido por escrito, ser aprovado pelo conselho ou pela alta administração e incluir procedimentos de notificação de clien-tes.

Ordem de Identificação de Clientes

Exige que todas as instituições financeiras—ou uma parte determinada dos bancos e de-mais instituições financeiras— disponibilizem os detalhes de todas as contas de titulari-dade da pessoa que está sendo investigada, permitindo que o investigador descubra onde o suspeito mantém as suas contas.

D

Cartão de Débito

Cartão emitido por instituição financeira que permite que o titular saque fundos de uma conta preexistente em seu nome, para os fins de pagar suas obrigações ou fazer compras em outros locais ou empresas. Os cartões de débito são ferramentas convenientes de la-vagem do produto da atividade criminosa, principalmente se forem emitidos por institu-ições financeiras em paraísos fiscais, pois deixam poucos, ou até mesmo nenhum traço das fontes debitadas dos fundos.

Operação de Débito

Operação que envolve o uso de cartão bancário para adquirir produtos e serviços ou para obter dinheiro. A operação debita automaticamente a conta de depósito do titular do cartão.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Categorias Designadas de Crimes (Designated Categories of Offense)

Em suas 40 Recomendações de 2003, o Gafi/FATF publicou, pela primeira vez, a lista de “categorias designadas de crimes”, que podem levar à ação penal por lavagem de dinheiro. Cada país pode decidir como definir estes crimes e demais elementos. Muitos países não especificam quais são os crimes antecedentes de lavagem de dinheiro, e simplesmente ci-tam todos os crimes graves como crimes antecedentes. Outros, como os EUA, especificam longas listas de crimes que devem estar presentes para que a ação penal de lavagem de dinheiro possa ser ajuizada. De acordo com a definição do Gafi/FATF, as categorias desig-nadas são:

• Participação em grupo criminoso organizado e em formação de quadrilha;

• Terrorismo, inclusive o financiamento ao terrorismo;

• Tráfico de seres humanos e contrabando de migrantes;

• Exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças;

• Tráfico ilegal de drogas narcóticas e de substâncias psicotrópicas;

• Tráfico ilícito de armas;

• Tráfico ilícito de bens roubados e afins;

• Corrupção e suborno;

• Fraude;

• Falsificação de moeda;

• Falsificação e pirataria de produtos;

• Crime ambiental;

• Assassinato, lesão corporal grave;

• Sequestro, cárcere privado e tomada de reféns;

• Furto ou roubo;

• Contrabando;

• Extorsão;

• Falsificação;

• Pirataria; e

• Uso indevido de informações confidenciais e manipulação de mercado.

Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas (Designated Non-Financial Businesses and Professions)

Em sua revisão de 2003, o Gafi/FATF determinou que as seguintes atividades/empresas devem cumprir as 40 Recomendações.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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• Casinos (inclusive os casinos online).

• Corretores imobiliários.

• Intermediários de metais preciosos.

• Intermediários de pedras preciosas.

• Advogados, tabeliões/notários, profissionais jurídicos independentes e contadores. Refere-se aos profissionais que atuam independentemente, como sócios ou advoga-dos contratados por escritórios de advocacia, e não aos profissionais “internos” que são funcionários de outros tipos de atividades comerciais, ou aos profissionais que trabalham para órgãos públicos e que já estejam sujeitos às medidas de combate e pre-venção à lavagem de dinheiro.

• Trusts e prestadores de serviços empresariais. Refere-se a todas as pessoas ou em-presas que não estão incluídas em qualquer outra parte das Recomendações, e que prestam quaisquer dos seguintes serviços a terceiros:

• Atuação como agente de constituição de pessoas jurídicas.

• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) conselheiro ou secretário de uma sociedade, sócio de uma empresa ou cargo semelhante, em relação a outras pessoas jurídicas.

• Disponibilizar sede, endereço comercial ou endereço de correspondência para empre-sas, parcerias ou qualquer outro tipo de pessoa jurídica ou organização.

• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) administradora de qualquer fundo (trust).

• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) acionista indi-cado de outra pessoa.

Ordem de Divulgação (Disclosure Order)

Documento que exige que uma pessoa que tenha informações relevantes para uma investi-gação responda a perguntas durante entrevista, para disponibilizar as informações ou para produzir documentos. A ordem pode ser exercida não só contra a pessoa cujos bens estão sendo investigados, mas também contra terceiros, tal como uma instituição financeira.

Transferência (Eletrônica) Nacional/Doméstica

Qualquer transferência eletrônica na qual a instituição originária e a instituição beneficiária estão localizadas na mesma jurisdição. Ou seja, refere-se a qualquer cadeia de transferên-cias eletrônicas realizadas exclusivamente dentro das fronteiras de uma mesma jurisdição, mesmo que o sistema usado para fazer a transferência eletrônica esteja localizado em outra jurisdição.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—222—

Downstream Correspondent Clearer

Cliente de serviço de correspondência bancária que recebe os serviços de uma instituição e presta os serviços para outras instituições financeiras, na mesma moeda da conta manti-da na instituição.

Dry Trust

Vide Bare Trust.

E

Grupo de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro da África Oriental e Austral (Eastern and Southern African Anti-Money Laundering Group) (ESAAMLG)

Órgão regional semelhante ao Gafi/FATF, constituído de catorze países do leste até o ex-tremo sul do continente africano, criado em 1999. Vide o site www.esaamlg.org.

Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira

Em 1995, diversas Unidades de Inteligência Financeira (UIFs) internacionais passaram a trabalhar juntas em uma organização informal conhecida como Grupo de Egmont (cujo nome vem do local de sua primeira reunião, o Palácio Egmont-Arenberg, localizado em Bruxelas). O objetivo do grupo é oferecer um fórum para que as UIFs ao redor do mundo possam aprimorar sua cooperação no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, bem como para fomentar a implantação de programas na-cionais desta natureza, inclusive por meio da expansão e sistematização da cooperação na troca de inteligência financeira, do aprimoramento do conhecimento e das capacidades dos funcionários destas organizações, e do fomento à comunicação aprimorada e segura entre as UIFs através do uso da tecnologia e do compartilhamento de informações nas in-vestigações de crimes financeiros.

Serviços Bancários Eletrônicos (Electronic Banking)

Tipo de serviço bancário no qual os fundos são transferidos por meio da troca de sinais eletrônicos entre as instituições financeiras, ao invés de por meio da troca por dinheiro, cheques ou demais títulos de crédito.

Electronic Cash (E-Cash)

Mecanismo de pagamento criado para a internet, que representa uma série de valores mon-etários armazenados eletronicamente no disco rígido de um computador ou no microchip de um cartão de plástico. Eles são anônimos, assim como o dinheiro, e têm valor imediato. O E-cash é atraente para os lavadores de dinheiro por ser anônimo, e pela facilidade com a qual permite o “transporte” de grandes quantias de dinheiro, de maneira fácil e rápida, através da internet. Também conhecidos como smart cards, ou porta-moedas eletrônicos, “cartão dinheiro”, ou como e-purses ou stored-value cards, em inglês, e usados como “vale alimentação”, “vale transporte” e demais formas de smart cards).

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Transferência Eletrônica de Fundos Disponíveis (TED) / Electronic Funds Transfer (EFT)

Movimentação eletrônica de fundos entre instituições financeiras. Os dois sistemas eletrôni-cos de fundos mais conhecidos nos EUA são o FedWire e o CHIPS. (O SWIFT costuma ser referido como o terceiro sistema, mas, na realidade, trata-se de um sistema internacional de envio de mensagens que carrega as instruções de transferências eletrônicas entre as instituições, e não é o sistema de transferência eletrônica em si.) Outros sistemas que fa-cilitam a transferência de fundos, mas que não sistemas de TED, incluem as câmaras de compensação automática (ACH), que são as redes que realizam o processamento em lotes de mensagens para transferências de lançamentos entre instituições.

Electronic Money (E-Money)

Vide Electronic Cash.

Auditoria Detalhada (Enhanced Due Diligence) (EDD)

Verificação adicional e medidas de precaução com o intuito de identificar cliente e confir-mar se as suas atividades e fundos são legítimos.

Grupo Eurasiano de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (Eurasian Group on Combating Money Laundering and Terrorist Financing) (EAG)

Órgão regional semelhante ao Gafi/FATF criado em 2004, em Moscou. Atualmente, os seus membros são: a Bielorrússia, China, o Cazaquistão, Quirguistão, a Rússia, o Tajiquistão, Turquemenistão e o Uzbequistão. Vide o site http://www.eurasiangroup.org/.

União Europeia (UE)

A União Europeia é a família de países democráticos europeus. Seus países-membro es-tabeleceram instituições comuns, às quais delegam parte de sua soberania para que as decisões sobre questões específicas de interesse coletivo possam ser tomadas democrati-camente, no âmbito europeu. Vide o site http://europa.eu/ index_en.htm.

Primeira Diretiva da União Europeia sobre a Prevenção do Uso do Sistema Financeiro para Efeitos da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo

A Primeira Diretiva foi adotada pelo Conselho da Europa em 1991, e requer que os países-membro da União Europeia alcancem resultados específicos. De acordo com esta Diretiva, os países devem promulgar leis para impedir que seus sistemas financeiros na-cionais sejam usados para lavar dinheiro. A Diretiva limitava-se ao tráfico de drogas, con-forme definido na Convenção de Viena. O escopo da Diretiva também se limitava às in-stituições de crédito e instituições financeiras, por serem mais vulneráveis ao abuso por parte dos lavadores de dinheiro, mas os países-membro foram incentivados a ampliar aos demais setores, que também pudessem ser atingidos pela lavagem de dinheiro. A diretiva foi revisada em dezembro de 2001 ao estender os crimes de lavagem de dinheiro também aos prestadores de serviços empresariais, casinos, advogados e contadores. A terceira di-

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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retiva, de setembro de 2005, substituiu as anteriores. Conforme as recomendações do Gafi/FATF em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro, a Terceira Diretiva da UE ampliou o escopo das anteriores ao:

• Definir “lavagem de dinheiro” e “financiamento ao terrorismo” como crimes distintos.

• Estender as obrigações de reportar as informações de clientes e de quaisquer ativi-dades suspeitas aos trusts e prestadores de serviços empresariais, intermediários/cor-retores de seguro de vida e intermediários na venda de mercadorias com pagamento em dinheiro acima de um determinado valor.

• Detalhar a abordagem baseada nos riscos em relação à Auditoria de Clientes.

• Proteger funcionários que reportam suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financia-mento ao terrorismo.

• Obrigar os países-membro a manter estatísticas abrangentes quanto ao uso e aos resul-tados obtidos a partir das denúncias de operações suspeitas.

• Exigir que todas as instituições financeiras identifiquem e verifiquem quem é o “pro-prietário legítimo/controlador” de todas as contas de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas.

Europol

Organização Europeia de Cooperação Policial, cujo intuito é melhorar a eficiência e a co-operação das autoridades competentes nos países-membro, na prevenção e combate ao terrorismo, ao narcotráfico e às demais formas graves do crime organizado internacional. No que diz respeito à lavagem de dinheiro, a Europol oferece apoio operacional e analítico às autoridades policiais dos países-membro da União Europeia através dos ELOs (Agentes de Ligação da Europol—Europol Liaison Officers) e de seus analistas.

Exchange Office

Vide Casa de Câmbio.

Conta Isenta (Exempt Account)

Em alguns países, é concedida a distinção a determinados clientes de instituições finan-ceiras, permitindo que a instituição seja eximida de sua responsabilidade de reportar de-terminadas operações cuja declaração seria de qualquer outra maneira exigida. As contas isentas devem ser documentadas e as instituições financeiras que assegurarem as isenções devem de qualquer maneira monitorar as suas operações.

Express Trust

Trust estabelecido pelo instituidor (settlor), geralmente na forma de um documento, como, por exemplo, o instrumento escrito de instituição do fundo. Este tipo de trust é diferente dos demais, que são constituídos por força da lei e que não resultam da decisão ou do in-tuito claro do instituidor de estabelecer um trust ou qualquer acordo jurídico semelhante (como o constructive trust).

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Extradição

A entrega, de um país para o outro, de qualquer acusado ou condenado, de acordo com acordo bilateral que especifique os termos de tais trocas, tais como as pessoas serem troca-das e os crimes em relação aos quais as trocas serão aceitas. A Convenção de Viena de 1988 contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas fez do crime de lavagem de dinheiro um crime internacionalmente extraditável.

Alcance Extraterritorial

Extensão das políticas e leis de um determinado país aos cidadãos e instituições de out-ro. As leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dos EUA incluem diversas dis-posições que estendem suas proibições e sanções a outros países. Por exemplo, a “juris-dição extraterritorial” da principal lei de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dos EUA pode ser aplicada a cidadãos estrangeiros se a “conduta” ocorrer “parcialmente” nos EUA (Título 18, Consolidação das Leis Federais dos EUA, Artigo 1956(f)).

F

Grupo de Ação Financeira (Financial Action Task Force) (Gafi/FATF)

O Gafi/FATF foi criado em 1989 pelo Grupo das Sete Nações Industrializadas para fomentar o estabelecimento de medidas nacionais e internacionais contra a lavagem de dinheiro. Trata-se de um organismo internacional de desenvolvimento de políticas que estabelece as regras e medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao ter-rorismo em todo o mundo. Suas Recomendações não têm força de lei. O Gafi/FATF é con-stituído de trinta e quatro países e duas organizações internacionais. Em 2012, o Gafi/FATF revisou suas 40 + 9 Recomendações, que foram reduzidas para 40. O Gafi/FATF prepara relatórios anuais de tipologia com as tendências e métodos atuais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Vide o site www.fatf-gafi.org.

Grupo de Ação Financeira da América do Sul de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (GAFISUD - Grupo de Acción Financiera de Sudamérica)

Organismo regional semelhante ao Gafi/FATF da América do Sul, criado em dezembro de 2000. Seus países-membro são: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai. Vide o site http://www.gafisud.info/home.htm.

Órgão Regional Semelhante ao FATF (Financial Action Task Force-Style Regional Body) (FSRB)

Os FSRBs têm formas e funções semelhantes àquelas do Gafi/FATF. Todavia, seus esforços são direcionados a regiões específicas, tais como o Grupo de Ação Financeira do Caribe, o Grupo de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro da África Oriental e Austral e o Grupo de Ação Financeira para o Oriente Médio e o Norte da África.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Instituição Financeira

De acordo com as 40 Recomendações do Gafi/FATF, a instituição financeira é qualquer pessoa jurídica que realiza, para fins comerciais, uma ou mais das seguintes atividades ou operações em nome de clientes:

• Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público em geral.

• Empréstimos.

• Leasings financeiros.

• Transferência de dinheiro ou de valores.

• Emissão e gestão de meios de pagamento (ou seja, cartões de débito e crédito, cheques, traveler’s checks, ordens de pagamento e bankers’ drafts, e-cash).

• Garantias financeiras e compromissos.

• Negociação de:

− instrumentos do mercado monetário (cheques, notas, CDBs, derivativos, etc.);

− câmbio;

− instrumentos de câmbio, de taxa de juros e indexados;

− valores mobiliários transferíveis e

− negociação de commodities e futuros.

• Participação em emissões de títulos e prestação de serviços financeiros relacionados a estas emissões.

• Administração individual e coletiva de carteiras de investimento.

• Custódia e administração de dinheiro ou de valores mobiliários líquidos em nome de terceiros.

• De qualquer outra forma investir, administrar ou gerir fundos ou recursos em nome de terceiros.

• Underwriting e colocação de seguro de vida e demais investimentos em seguro

• Câmbio de dinheiro e moeda.

Unidade de Inteligência Financeira (UIF)

Órgão público que obtém informações de relatórios financeiros, processa as informações e depois divulga os resultados à autoridade pública competente para auxiliar os esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. As atividades realizadas pela Unidade de Inteligência Financeira incluem o recebimento, a análise e a disseminação de informações, e, em alguns casos, a investigação e a prossecução criminal das pessoas físicas indicadas nas divulgações.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Programa de Avaliação do Setor Financeiro (Financial Sector Assessment Program) (FSAP)

Criado em 1999 pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco Mundial, o FSAP avalia as jurisdições de acordo com os pontos fortes e as vulnerabilidades de seus sistemas finan-ceiros, com o objetivo de reduzir o potencial de crises.

Perito Contábil

Especialista na análise de provas financeiras, profissional que costuma testemunhar como assistente técnico em crimes do colarinho branco, inclusive nos casos de lavagem de din-heiro.

Perda/Perdimento

A perda permanente de bens ou ativos provados em decorrência de medida jurídica toma-da por autoridades públicas. Em geral, o proprietário do bem não cumpriu a lei, ou o bem está associado a algum tipo de atividade criminosa.

Congelar

Impedir ou restringir a troca, retirada, liquidação ou uso de bens ou de contas bancárias, através de ato público. Conforme definido no “Glossário Geral” do Gafi/FATF, em relação às Recomendações revisadas de 2012: No contexto do confisco e das medidas provisórias (ou seja, das Recomendações 4, 32 e 38), o termo congelar significa proibir a transferência, conversão, alienação ou movimentação de qualquer bem, equipamento ou demais instru-mentos com base em, e durante a validade de qualquer ação ajuizada pela autoridade com-petente ou em juízo, de acordo com qualquer mecanismo de congelamento, ou até que a ordem de perda ou de confisco seja decretada pela autoridade competente.

Para os fins das Recomendações 6 e 7 sobre a implantação das sanções financeiras, o termo congelar significa proibir a transferência, conversão, alienação ou movimentação de quais-quer fundos ou bens de propriedade de ou controlados por pessoas físicas ou jurídicas designadas com base em e durante a validade de qualquer ação iniciada pelo Conselho de Segurança da ONU ou de acordo com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança, por qualquer autoridade competente ou em juízo.

De qualquer forma, os bens, equipamentos, instrumentos, fundos ou demais ativos conge-lados permanecerão de propriedade da pessoa física ou jurídica que detinha a sua titula-ridade quando do congelamento, e poderão continuar a ser administrados por terceiros, ou por meio de outros acordos estabelecidos por tais pessoas físicas ou jurídicas antes do início da ação de acordo com qualquer mecanismo de congelamento ou com as demais dis-posições nacionais. Como parte do processo de implantação do congelamento, os países poderão optar por tomar controle dos bens, equipamentos, instrumentos, fundos ou de-mais ativos para evitar qualquer evasão.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Front Company

Empresa que faz a confusão patrimonial do produto da atividade ilícita com recursos legí-timos decorrentes da venda de produtos ou serviços legítimos (ou seja, mistura às suas receitas legais os recursos obtidos com atividades ilícitas). Os criminosos usam estas em-presas para lavar dinheiro de origem ilícita ao dar a estes recursos origem aparentemente legítima. O crime organizado já usou pizzarias, por exemplo, para mascarar o produto do tráfico de heroína. As empresas de fachada têm acesso a fundos ilícitos significativos, per-mitindo que elas subsidiem produtos e serviços de empresa de fachada a níveis bem abaixo das taxas de mercado, ou até mesmo dos custos de fabricação. As empresas de fachada têm vantagem competitiva em relação às empresas legítimas que têm de tomar emprésti-mos nos mercados financeiros, fazendo com que seja difícil para estas empresas concorre-rem com as empresas de fachada.

Futuros

Contratos que exigem a entrega de commodities, de qualidade e em quantidade especifica-da, pelo preço especificado em data futura especificada.

G

GAFISUD (em espanhol: Grupo de Acción Financiera de Sudamérica)

Vide Grupo de Ação Financeira da América do Sul de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro.

Gatekeepers

Profissionais como advogados, notários públicos e tabeliões, contadores, assessores de investimento, prestadores de serviços empresarias e de trust que auxiliam nas operações envolvendo a movimentação de dinheiro, e que têm uma papel primordial na identificação, prevenção e comunicação (reporte) de situações com indícios de lavagem de dinheiro. Seu papel é importante pois, estas pessoas podem bloquear ou facilitar a entrada de fundos ilícitos no sistema financeiro. Alguns países, como o Reino Unido e as Ilhas Cayman, têm regras de auditoria específicas em relação aos gatekeepers, semelhantes àquelas impos-tas às instituições financeiras. Há dois marcos regulatórios internacionais importantes em relação a estes profissionais: a diretiva revisada de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da União Europeia, de 2001, e as 40 Recomendações do Gafi/FAFT de 2012. Am-bas têm disposições de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em referente a estes profissionais.

Giro House

Vide Serviços de Remessa.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Programa Global de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Global Program against Money Laundering) (GPML)

Principal instrumento do Escritório das Nações Unidas de Controle da Droga e Prevenção do Crime em sua luta contra o crime organizado. Através do GPML, a ONU auxilia os países-membro na introdução das leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, e os ajuda a desenvolver e manter mecanismos de combate ao crime. O programa incentiva o desenvolvimento de políticas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, monitora e analisa os problemas e respostas, trabalha a conscientização à respeito da questão e atua como coordenador das medidas conjuntas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro entre a ONU e as demais organizações internacionais.

Instituidor

Parte que estabelece e disponibiliza fundos para um trust, em geral em benefício de ter-ceiro.

Grupo dos Oito Países Industrializados (G-8)

Entidade composta pelos EUA, Japão, Alemanha, França, Itália, Reino Unido, Canadá e Rússia.

Grupo dos Onze Países Industrializados (G-10)

Grupo constituído dos países do grupo original do G-7, mais a Suécia, Bélgica, Países Baixos e a Suíça, que foi o 11º país a entrar em 1964. Apesar de atualmente contar com 11 membros, o grupo continua a ser chamado de G-10.

Grupo dos Sete Países Industrializados (G-7)

Grupo constituído de sete países: EUA, Japão, Alemanha, França, Itália, Reino Unido e o Canadá.

Conselho de Cooperação do Golfo (Gulf Cooperation Council) (GCC)

Constituído em 1981, o GCC promove a cooperação econômica e industrial entre os seus países-membro, a saber: Bahrein, Kuwait, Omã, Qatar, Arábia Saudita e os Emirados Ára-bes Unidos. O GCC é membro do Gafi/FATF, mas os seus países-membro não o são.

H

Regimes Tributários Prejudiciais ou Preferenciais

A ONU e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) as-sumiram uma posição controversa de que os países que não têm tributação ou cuja trib-utação é muito baixa para estimular o desenvolvimento de atividades estrangeira incorre no que foi denominado de “práticas tributárias prejudiciais”. Segundo as organizações, os

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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regimes tributários offshore não são mantidos com o intuito de atrair negócios reais e in-vestimentos estrangeiros diretos, mas sim fomentar políticas tributárias predatórias que desviam as atividades de outro país e incentivam a evasão fiscal.

Hawala

Sistema de permuta de fundos usado na Índia e na China para facilitar a movimentação internacional segura e conveniente de recursos. A hawala teve início muito antes dos siste-mas financeiros do ocidente. Os comerciantes que desejavam enviar recursos para seus locais de origem depositavam os recursos com o “banqueiro” hawala, que em geral tinha seu próprio estabelecimento comercial. Em troca da cobrança de uma comissão, o banque-iro fazia com que os recursos fossem disponibilizados para saque por outro “banqueiro”, geralmente também um comerciante, em outro país. Os dois banqueiros então saldavam as contas por meio do processo normal de comércio. Hoje em dia, o processo funciona de forma semelhante, com pessoas em diferentes partes do mundo usando suas contas para movimentar recursos internacionalmente em nome de terceiros. Desta forma, os de-pósitos e saques são feitos por meio dos banqueiros de hawala, ao invés de por meio das instituições financeiras tradicionais. A prática é vulnerável ao financiamento ao terrorismo e à lavagem de dinheiro— os fundos não chegam a atravessar fronteiras, e as operações geralmente são confidenciais, já que não são mantidos muitos registros. No Paquistão, este sistema é chamado de hundi. Vide Sistema Alternativo de Remessa.

Hedge Fund

Veículo de investimento privado, geralmente, de alto risco, no qual os investimentos dos investidores são colocados em pool e investidos em um portfólio de títulos, contratos de commodities futuros ou outros ativos. Em geral, os investidores têm patrimônio significa-tivo e podem resgatar os investimentos trimestralmente, semestralmente ou anualmente.

Hundi

Vide Hawala.

I

Falsidade ideológica

Assumir a identidade de outra pessoa sem autorização, para uso em operações fraudulen-tas que resultem em perdas para a instituição financeira ou para a vítima cuja identidade foi usada.

Sistema Informal de Transferência de Valores (Informal Value Transfer System) (IVTS)

Vide Sistema Alternativo de Remessa.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Integração

A fase de integração, também conhecida com a terceira e última fase do processo clássico de lavagem de dinheiro, coloca os fundos lavados de volta na economia ao reinseri-los no sistema financeiro, com aparente legitimidade.

Instituição Financeira Intermediária

Instituição que recebe fundos da instituição financeira que faz a transferência eletrônica e transmite ou envia a ordem de pagamento à instituição financeira do destinatário. Em transferências internacionais de fundos, as instituições financeiras intermediárias costu-mam estar localizadas em países diferentes.

Controles Internos

Políticas e procedimentos em vigor em uma instituição, criados para detectar atividade suspeita e atividade criminosa de natureza financeira, inclusive a lavagem de dinheiro. Os controles internos são um dos principais componentes de um programa eficiente de com-pliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro compliance.

Associação Internacional de Supervisores de Seguros (International Association of Insurance Supervisors) (IAIS)

A IAIS publica princípios, regras e orientações globais referentes aos seguros, inclusive em relação à lavagem de dinheiro. Criada em 1994, a IAIS representa as autoridades de supervisão de seguros em aproximadamente 180 jurisdições. Vide o site www.iaisweb.org.

Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (International Bank for Reconstruction and Development) (BIRD) e a Associação Internacional de Desenvolvimento (International Development Association) (AID)

Vide Banco Mundial.

International Business Company (IBC)

Diferentes tipos de estruturas societárias offshore, também denominadas de “sociedades isentas”, dedicadas ao uso comercial fora da jurisdição de constituição, e que estão sujeitas à constituição rápida, ao sigilo, a poderes amplos, baixo custo, tributação zerada ou muito baixa e exigências mínimas de declaração e envio de relatórios.

International Finance Corporation (IFC)

Criado em 1956, o IFC é a maior fonte multilateral de empréstimos e equity financing para projetos do setor privado nos países em desenvolvimento. O IFC faz parte do Grupo Banco Mundial e tem sede em Washington, D.C. O IFC promove investimentos sustentáveis no setor privado em países em desenvolvimento como forma de reduzir a pobreza. Sua contribuição aos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro inclui ajudar os países a melhorarem seus problemas estruturais e institucionais, para acabar com a falta de integridade no mercado e com as possibilidades de abuso financeiro. Vide o site www.ifc.org.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Instituições Financeiras Internacionais (International Financial Institutions) (IFIs)

As IFIs são instituições financeiras que foram criadas ou estabelecidas por mais de um país. As IFIs mais conhecidas do mundo são o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial. As IFIs têm papel importante na proteção da integridade do sistema financeiro in-ternacional contra qualquer tipo de abuso. Reforçar a capacidade de um país de combater a lavagem de dinheiro está entre os seus principais objetivos.

Fundo Monetário Internacional (FMI)

Organização constituída por mais de 180 países-membro, o FMI foi criado para promov-er a cooperação monetária, para promover o crescimento econômico e altos níveis de emprego, e para fornecer assistência temporária aos países. Os objetivos da organização permaneceram inalterados desde sua criação. Suas operações, que envolvem a vigilância, assistência financeira e suporte técnico, foram ajustadas para adequar-se às necessidades dos países-membro, em constante mudança. Desde 1999, o FMI tem desempenhado um papel mais ativo nos esforços mundiais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, especialmente ao ajudar a avaliar o progresso dos países-membro no cumprimento das regras de controle de lavagem de dinheiro, tais como as regas publicadas pelo Gafi/FATF.

Lei Internacional de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo dos EUA (International Money Laundering Abatement and Anti-Terrorist Financing Act)

Esta Lei representa o Título III da Lei Antiterrorismo dos EUA de 2001, que inclui a maior parte das (mas não todas) disposições referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Relatório Estratégico Internacional de Controle de Narcóticos (International Narcotics Control Strategy Report) (INCSR)

Relatório publicado anualmente pelo Ministério de Relações Exteriores dos EUA (U.S. Department of State), incluindo uma sessão sobre a situação dos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro na maior parte dos países.

International Police Organization (Interpol)

Com sede em Lyon, na França, a Interpol presta serviços às autoridades policiais nacionais nas questões referentes às atividades criminosas internacionais e à lavagem de dinheiro, at-ravés de meios como a emissão de alertas ou “alertas vermelhos” para buscar a assistência dos países-membro na localização de fugitivos ou na identificação de atividades financeiras relacionadas às atividades criminosas internacionais. Cada país-membro da Interpol indica um Órgão Nacional Central (National Central Bureau—NCB) através do qual serão pro-cessados os pedidos de assistência.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Internet Banking

Modelo comercial do setor bancário que usa a internet para executar seu plano de negócios, e cujos esforços de marketing, execução das operações e funções de assistência ao cliente dependem substancialmente da tecnologia. Uma das principais preocupações deste mod-elo, em relação à lavagem de dinheiro, é a dificuldade de identificar o cliente “virtual” que estabelece a relação comercial com a instituição financeira, bem como a dificuldade de aplicar os procedimentos de Auditoria de Clientes.

Investment Banking

Departamento ou unidade independente dentro das instituições financeiras que prestam serviços estratégicos de capitalização, juntam grandes quantias de recursos de fontes difer-entes para operações corporativas e demais alternativas aos instrumentos bancários tradi-cionais.

IVTS

Sistema Informal de Transferência de Valores (“Informal Value Transfer System”). Vide Sistema Alternativo de Remessa.

K

Declaração de Kingston sobre a Lavagem de Dinheiro (Kingston Declaration on Money Laundering)

Em 1992, os EUA, Reino Unido, Franca, Canadá e os Países Baixos lideraram o encon-tro de 17 nações caribenhas na Jamaica. Ao final do encontro, as nações publicaram a Declaração de Kingston sobre a Lavagem de Dinheiro, expressando a sua solidariedade à Convenção da ONU contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988. O grupo também se comprometeu a implantar as 40 Recomendações do Gafi/FATF, e as19 Recomendações publicadas no encontro de 1990 em Aruba, que criou o Grupo de Ação Financeira do Caribe. Vide o site www.cfatf.org.

Conhecimento/Ciência

Estado mental que acompanha o ato proibido. Segundo as Notas Interpretativas à Recomendação nº 3 das 40 Recomendações do Gafi/FATF de 2012, os países devem certifi-car-se da presença do intuito (dolo) e do conhecimento para provar o crime de lavagem de dinheiro, de acordo com as regras estabelecidas nas Convenções de Viena e de Palermo, incluindo o conceito de que tal estado mental pode ser inferido de circunstâncias factuais objetivas. A definição exata de conhecimento/ciência associada ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro varia de país para país. Em determinadas circunstâncias, conheci-mento pode ser considerado no sentido de incluir a “ignorância da lei”(willful blindness), ou seja, “o ato de evitar deliberadamente o conhecimento dos fatos”, como já foi definido pelos tribunais. Por exemplo, quando um funcionário de um banco dá continuidade a uma operação, ao ignorar deliberadamente a possível origem ilícita dos recursos envolvidos.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—234—

Aceitação de Bancos Correspondentes (Know Your Correspondent Bank) (KYCB)

Conjunto de controles, políticas e procedimentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro usado para determinar se os proprietários legítimos/controladores de um banco correspondente e o tipo de atividade exercida pelo banco estão dentro do “normal e es-perado”. Trata-se de uma ferramenta essencial na detecção de atividades suspeitas e de lavagem de dinheiro, pois as contas correspondentes muitas vezes são usadas como meio para lavar o produto da atividade criminosa internacionalmente. A Lei Antiterrorismo dos EUA incluiu disposições que estão diretamente associadas aos procedimentos que as in-stituições financeiras norte-americanas devem seguir em relação aos bancos correspon-dentes estrangeiros.

Aceitação de Clientes (Know Your Customer) (KYC) ou Conheça o Seu Cliente

As políticas e os procedimentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, usados para verificar a verdadeira identidade de um cliente e o tipo de atividade “normal e espe-rada”, bem como para detectar as atividades “incomuns” desse cliente. Para muitos espe-cialistas, um bom programa de KYC é uma das ferramentas mais eficientes de qualquer programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Aceitação de Funcionários (Know Your Employee) (KYE)

As políticas e os procedimentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro usados para entender melhor quem são os funcionários de uma instituição, para detectar conflitos de interesse, lavagem de dinheiro, antecedentes criminais e qualquer atividade suspeita. Ferramenta essencial na detecção de atividades suspeitas, já que os funcionários podem ser cúmplices dos lavadores de dinheiro.

L

Ocultação

Segunda fase do processo de lavagem de dinheiro, entre a colocação e a integração, que diz respeito ao distanciamento dos produtos das atividades ilegais de sua fonte por meio da criação de níveis complexos de operações financeiras, criadas para dissimular os rastros para fins de auditoria e garantir o anonimato.

Risco Jurídico

Definido, de acordo com o artigo sobre Auditoria de Clientes do Comitê de Basileia, trata-se da possibilidade de ajuizamento de ações, de sentenças desfavoráveis, de tornar contratos inexequíveis, que pode prejudicar ou interromper as atividades de uma instituição finan-ceira. Além disso, os bancos podem sofrer penalidades administrativas ou penais impostas pelo governo. Qualquer ação envolvendo um banco pode ter implicações muito mais sérias do que apenas os custos jurídicos. Os bancos podem não conseguir proteger-se efetiva-mente dos riscos jurídicos se não aplicarem as medidas de auditoria em relação à identifi-cação de seus clientes, para compreender e gerenciar sua exposição à lavagem de dinheiro.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Carta de Crédito

Título de crédito de emissão bancária que garante pagamentos em nome de seu cliente, a terceiros, mediante o cumprimento de determinadas condições. As cartas de crédito costumam ser usadas para financiar exportações. Os exportadores querem garantir que o comprador final de suas mercadorias fará o pagamento, e a garantia vem através da compra, pelo comprador, da carta de crédito bancária, que por sua vez é encaminhada ao banco correspondente na cidade na qual será feito o pagamento. A carta é sacada quando as mercadorias são carregadas para transporte, recebidas no local de importação, libera-das na alfandega e então entregues. As cartas de crédito podem ser usadas para facilitar a lavagem de dinheiro ao transferir dinheiro de um país para outro sem controles de câmbio suficientes, de forma a criar a ilusão de que houve de fato a operação de importação. As cartas de crédito também podem ser usadas como fachada para lavar dinheiro por meio da manipulação dos preços da importação e da exportação.

Estas cartas também podem ser usadas para lavar dinheiro em conjunto com as transferên-cias eletrônicas, para dar aparência de legitimidade a operações comerciais inexistentes.

Carta Precatória

Vide Carta Rogatória.

Método de Lavagem de Dinheiro do Empréstimo de Retorno/Empréstimo Recíproco (Loan Back Method of Money Laundering)

No empréstimo de retorno/empréstimo recíproco, o criminoso coloca os fundos ilegais em entidade offshore de sua propriedade, e então “empresta” o dinheiro de volta para si ou para sua empresa. A técnica funciona já que é difícil identificar quem efetivamente controla as contas offshore em alguns países. Este processo permite que o lavador “limpe” dinheiro ilícito e gere benefícios fiscais ao deduzir os pagamentos de juros.

Lockbox

Serviço oferecido pelos bancos às empresas, no qual a empresa recebe pagamentos por correio para uma caixa postal, e o banco recolhe os pagamentos diversas vezes por dia, faz o seu respectivo depósito na conta da empresa, e notifica a empresa sobre os depósitos. Este serviço permite que o dinheiro fique disponível à empresa assim que for recebido, mas as quantias devem ser altas para que o valor obtido seja superior ao custo do serviço. Este serviço é amplamente usado no setor de seguros para o pagamento de seguros de vida e produtos de constituição de renda.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—236—

M

Serviço de Encaminhamento de Correspondência (Mail-Forwarding or Mail-Drop Service)

Estabelecimento comercial legítimo que usa um endereço físico e estável como local de entrega de cartas ou encomendas em nome de clientes que não vivem no local, mediante o pagamento de uma taxa pelo serviço.

A correspondência por ser mantida ou encaminhada mediante a solicitação do cliente. Algumas destas empresas também oferecem serviços de fax. Os lavadores de dinheiro costumam usar estes endereços como o seu próprio endereço, muitas vezes colocando o número de sua caixa como o número de seu apartamento ou casa. Em muitos casos, os shell banks ou os bancos não-licenciados usam este tipo de endereço.

Manipulação de Preços de Importação e/ou de Exportação

Método de lavagem de dinheiro que usa o superfaturamento ou o subfaturamento de pro-dutos e serviços vendidos no comércio internacional para movimentar dinheiro de um país para o outro.

Memorando de Entendimentos (Memorandum of Understanding) (MOU)

Acordo entre duas partes que estabelece o conjunto de princípios que rege a sua relação em um aspecto específico. Os MOUs costumam ser usados pelos países para reger seu compartilhamento de bens em casos internacionais de perda de bens, ou para estabelecer suas respectivas obrigações em iniciativas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. As Unidades de Inteligência Financeira, com a tarefa de receber e analisar os relatórios de operações suspeitas e manter ligações próximas à polícia e às autoridades alfandegárias, compartilham informações entre si no contexto das investigações, geralmente com base em MOUs. O Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira criou um modelo para tais MOUs. Ao contrário dos tratados de assistência jurídica mútua (vide abaixo), este caminho não costuma ser usado para obter provas, mas para ter acesso à inteligência que poderá levar às provas.

Grupo de Ação Financeira para o Oriente Médio e o Norte da África (Middle East and North Africa Financial Action Task Force) (MENAFATF)

Órgão regional semelhante ao Gafi/FATF do Oriente Médio e do Norte da África, criado em 2004. Vide o site www.menafatf.org.

Simulação de Julgamento de Crime de Lavagem de Dinheiro (Mock Trial on Money Laundering)

Programa lançado pelo Escritório das Nações Unidas de Controle da Droga e Prevenção do Crime (UNODC) e pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) da Organização dos Estados em vários países latino-americanos. O objetivo do programa é disponibilizar os meios para que os investigadores, promotores e juízes para

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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resolver casos de lavagem de dinheiro. O programa usa casos construídos em cima de eventos reais. Diversas simulações já foram realizadas desde o lançamento do programa no Equador, em setembro de 2002.

Instrumentos Monetários

Travelers checks, títulos de crédito, incluindo cheques de pessoa física e jurídica, cheques bancários oficiais, cheques administrativos, notas promissórias, ordens de pagamento, va-lores mobiliários, títulos ou ações ao portador. Juntamente com a moeda, os instrumentos monetários são incluídos nos regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da maioria dos países, e as instituições financeiras devem enviar relatórios e manter os registros das atividades de clientes em relação a estes instrumentos.

Lavagem de Dinheiro

O processo de ocultar ou dissimular a existência, fonte, movimentação, destino ou uso ilegal de bens ou fundos advindos de atividade ilícita, para que pareçam legítimos. Em ger-al, o sistema tem três fases: a colocação de fundos no sistema financeiro, a ocultação das operações para dissimular a fonte, titularidade e localização dos fundos e a integração dos fundos na sociedade na forma de holdings que aparentam ter legitimidade. A definição de lavagem de dinheiro varia de acordo com o país no qual é tratada como crime.

Diretor/Especialista em Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Money Laundering Reporting Officer) (MLRO)

Termo usado em diversas regras internacionais para referir à pessoa responsável por su-pervisionar as atividades e o programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da respectiva empresa, bem como por enviar relatórios de atividades suspeitas à Unidade de Inteligência Financeira nacional. O MLRO é a principal pessoa envolvida na implantação das políticas e estratégias de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Ordem de Pagamento

Instrumento monetário geralmente adquirido em dinheiro, em pequenas quantias (geral-mente abaixo de USD/EUR 500). Em geral, as ordens são usadas por pessoas que tenham contas correntes para pagar contas ou compras nas quais o fornecedor não aceita cheques pessoais. As ordens de pagamento podem ser usadas para lavar dinheiro pois representam um instrumento sacado contra a instituição emissor, e não contra a respectiva conta.

Empresa Prestadora de Serviços Monetários (Money Services Business) (MSB)

Termo usado nos EUA e em outros países para designar as empresas de remessas de recur-sos, empresas de pagamento de cheques, empresas de emissão, venda e resgate de ordens de pagamento e travelers checks; casas de câmbio; e empresas de armazenamento de pro-dutos de valor.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Serviço de Transferência de Valores (Money Transfer Service or Value Transfer Service)

Serviço financeiro que aceita dinheiro, cheques e demais instrumentos monetários de valor em um local, e que paga o valor correspondente em dinheiro ou em outra forma ao benefi-ciário em outro local, por meio de comunicação, mensagem ou transferência ou, ainda, por intermédio de rede de compensação à qual pertence o serviço. As operações realizadas por estes serviços podem envolver um ou mais intermediários e o pagamento final por terceiro. Este tipo de serviço pode ser prestado por pessoas físicas ou jurídicas formalmente através do sistema financeiro regulado (por exemplo, por contas bancários), e informalmente por instituições financeiras não-bancárias e sociedades que não fazem parte do sistema regu-lado. Em algumas jurisdições, os sistemas informais são denominados de serviços alterati-vos de remessa ou sistemas bancários informais (ou paralelos).

MONEYVAL

Comitê Selecionado de Especialistas na Avaliação de Medidas de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro do Conselho da Europa (Council of Europe Select Committee of Experts on the Evaluation of Anti-Money Laundering Measures). Denominado anterior-mente de PC- R-EV, o comitê foi criado em 1977 pelo Comite do Ministros do Conselho da Europa para realizar auto avaliações e avaliações mútuas das medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em vigor nos países do Conselho da Europa, que não são membros do Gafi/FATF. O MONEYVAL é um subcomitê do Comitê Europeu para os Prob-lemas Criminais do Conselho da Europa (CDPC).

Monitoramento

Parte do programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de uma instituição na qual a atividade do cliente é revisada para identificar padrões, tendências ou operações incomuns ou suspeitas que não se enquadram no padrão normal.

As operações costumam ser monitoradas com o uso de software que mede a atividade comparativamente ao limite considerado “normal e esperado” em relação ao cliente.

Fundo Mútuo

Sociedade de investimento que oferece novas ações continuamente e recompra as ações à vista, usando seu capital para investir em diferentes valores mobiliários de outras socie-dades. O dinheiro é coletado de pessoas físicas e investido em seu nome, em carteiras de ações ou títulos de dívida.

Tratado de Assistência Jurídica Mútua (Mutual Legal Assistance Treaty) (MLAT)

Acordo celebrado entre países permitindo a assistência mútua em procedimentos jurídicos e acesso aos documentos e testemunhas e demais fontes judiciais e jurídicas nos respecti-vos países, no setor público e privado, para uso em investigações oficiais e prossecuções.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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N

Naked Trust

Vide Bare Trust.

NCCT

Vide a Lista de Países e Territórios Não-Cooperativos.

Critérios de NCCT

Critérios publicados no Relatório do Gafi/FATF sobre Países e Territórios Não-Cooperati-vos publicado em fevereiro de 2000, usado para determinar quais países deverão ser desig-nados NCCTs. Vide Lista de Países e Territórios Não-Cooperativos.

Nesting

Prática que envolve o uso de serviços de correspondência bancária no exterior por outro banco estrangeiro para realizar suas próprias operações.

Conta de Nomeado

Vide Conta Benami.

Sociedade Nomeada (Nominee Company)

Sociedade constituída exclusivamente para ser titular de valores mobiliários e outros bens em seu nome e em nome de terceiros, ou para oferecer conselheiros e/ou diretores nomea-dos em nome de seus clientes.

Lista de Países e Territórios Não-Cooperativos (Non-Cooperative Countries and Territories (NCCT) List)

Países e territórios designados pelo Gafi/FATF a partir de 1999 como os países não-coop-erativos nos esforços globais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ou que não tenham controles adequados de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. O último país foi removido da lista em outubro de 2006.

Atividades e Profissões Não-Financeiras

Vide Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas.

Organização Não-Governamental (ONG)

Organizações internacionais que não estão diretamente relacionadas aos governos dos países específicos, tais como a Médicos sem Fronteiras ou a Cruz Vermelha Internacional. Os regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de alguns países ainda têm brechas legais quanto às ONGs, que podem ser exploradas pelos terroristas ou seus simpatizantes, para movimentar dinheiro secretamente.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Instituições sem Fins Lucrativos

Estas instituições podem assumir diversas formas, dependendo da jurisdição e do sistema jurídico, incluindo associações, fundações, comitês de captação de recursos, organizações de serviços comunitários, OSCIPs, sociedades limitadas e de benevolência. O Gafi/FATF já sugeriu práticas para ajudar as autoridades a protegerem as organizações que captam ou distribuam recursos para fins religiosos, culturais, educacionais, sociais, para caridade ou para fraternidades, para que não sejam usadas indevidamente por financiadores do terror-ismo.

Nostro Account

Contas nostro e vostro são contas correspondentes refletivas mantidas por dois bancos em jurisdições diferentes para facilitar as operações na moeda local de cada uma—em essên-cia, as Contas de Liquidação que equilibram as operações em moeda estrangeira das duas instituições. Por exemplo, o Banco X, do Brasil, pode abrir uma conta em USD no Banco Y, nos EUA, chamada de conta “nostro” (literalmente, nossa); o Banco Y pode abrir a mesma conta em reais no Banco X no Brasil—a conta “vostro” (ou sua). Os órgãos regulatórios fi-nanceiros já demonstraram sua preocupação com este tipo de conta, especialmente quanto há diversas camadas de contas dentro das relações principais.

O

Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA (Office of Foreign Assets Control—OFAC)

Agência do Departamento do Tesouro dos EUA que administra e aplica as sanções econômi-cas e comerciais com base na política externa e dos objetivos de segurança nacional dos EUA contra determinados países estrangeiros, terroristas e narcotraficantes internacio-nais. Depois de 11 de setembro de 2001, a OFAC passou a ter papel relevante também no combate e prevenção à lavagem de dinheiro. A Agência publica diversas listas, inclusive a lista de “Narcotraficantes Especificamente Designados” (“Specially Designated Narcotics Traffickers”) e de “Terroristas Especificamente Designados” (“Specially Designated Ter-rorists”) e seus regulamentos exigem que as pessoas físicas e jurídicas dos EUA, inclusive as instituições financeiras, bloqueiem e enviem relatórios sobre contas, pagamentos ou transferências de titularidade de qualquer pessoa, país ou sociedade designada pela OFAC. As exigências da OFAC têm alcance extraterritorial pois exigem que as pessoas físicas e jurídicas norte-americanas localizadas fora do país cumpram as respectivas regras. Inde-pendentemente da origem ou destino final, se qualquer instituição financeira norte-ameri-cana atuar como intermediária em qualquer operação envolvendo pessoa física ou jurídica designada pela OFAC, é necessário bloquear os recursos. Vide o site http://www.treasury.gov/about/ organizational-structure/offices/Pages/Office-of-Foreign-Assets- Control.aspx.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Offshore

Literalmente, fora do país de origem de uma pessoa—se a pessoa mora na Europa, en-tão os EUA seria “offshore.” Na terminologia de lavagem de dinheiro, o termo refere-se às jurisdições consideradas favoráveis aos investimentos estrangeiros por conta da baixa carga tributária (ou nenhuma carga tributária) ou das regulamentações restritivas de sigilo bancário.

Banco Offshore

Apesar de ser licenciado para realizar atividades bancárias, não é permitido que o banco offshore faça negócios com os cidadãos locais ou em moeda local como condição de sua licença.

Centro Financeiro Offshore (Offshore Financial Center) (OFC)

Instituições que prestam serviços a ou de qualquer outra maneira incentivam tradings e demais sociedades a existir fisicamente ou juridicamente em uma jurisdição, mas limitam suas operações às operações offshore, ou seja, fora da jurisdição (vide Offshore). Histori-camente, os OFCs ficam nas ilhas caribenhas ou mediterrâneas, para que estejam relativa-mente próximos aos principais centros financeiros da Europa e dos EUA.

Grupo Offshore de Supervisores Bancários (Offshore Group of Banking Supervisors) (OGBS)

Organização que promove a supervisão dos bancos em suas jurisdições e a cooperação in-ternacional entre Supervisores Bancários Offshore, os países-membro do Comitê de Basile-ia, e os demais supervisores bancários. O OGBS foi criado em 1980, por iniciativa do Comi-tê de Basileia de Supervisão Bancária, com o qual mantém contato próximo. Através do Grupo de Trabalho sobre Serviços Bancários Internacionais, o Grupo juntou-se ao Comitê na preparação de um documento sobre Auditoria de Clientes para Bancos, publicado pelo

Comitê de Basileia em 2001. Este documento reforça os princípios estabelecidos nos doc-umentos publicados anteriormente pelo Comitê de Basileia, fornecendo orientações mais precisas sobre os elementos essenciais de Aceitação de Clientes e sua implantação. Os membros do Grupo são integralmente comprometidos com as normas de KYC incluídas no documento. O Grupo de Trabalho também preparou o Guia Geral de Abertura de Contas e Identificação de Clientes (General Guide to Account Opening and Customer Identifica-tion), anexo ao documento sobre Auditoria de Clientes. Vide o site www. ogbs.net.

Conta Omnibus (Omnibus Account)

Vide Conta de Liquidação.

Risco Operacional

O risco de perda direta ou indireta de operações devido à inadequação ou deficiência de processos internos, pessoas e sistemas, ou em decorrência de eventos externos. A per-cepção pública de que um banco não é capaz de gerir o seu risco operacional pode efetiva-mente perturbar ou prejudicar os negócios do banco.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE)

Organização internacional que auxilia os governos em questões de desenvolvimento econômico na economia global e é a sede da Secretaria do Gafi/FATF em Paris. Vide o site http://www.oecd.org/ home/0,2987,en_2649_201185_1_1_1_1_1,00.html.

Organização dos Estados Americanos: Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (Organization of American States: Inter-American Drug Abuse Control Commission) (Comisión Interamericana para el Control del Abuso de Drogas) (CICAD)

A OEA já publicou diversos conjuntos de recomendações de combate e prevenção à la-vagem de dinheiro através da CICAD, incluindo alterações aos Regulamentos Modelo da OEA publicados em 1992. A CICAD já patrocinou e coordenou seminários de treinamento para agentes públicos e banqueiros sobre medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e supervisiona os esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de seus países-membro no Ocidente. Vide o site www.cicad.oas.org/EN/.

Originador

Titular da conta, ou, quando não houver conta, a pessoa física ou jurídica que solicita a realização de transferência eletrônica pela instituição financeira.

Negociar em Balcão (Over The Counter) (OTC)

O termo tem dois significados diferentes no contexto da lavagem de dinheiro:

• 1. Conforme usado nos formulários de denúncia/declaração da Lei de Sigilo Bancário dos EUA, refere-se aos depósitos em dinheiro feitos fisicamente na agência bancária.

• 2. No mercado de ações, descreve o mercado de balcão de títulos que não estão lis-tados em bolsa de valores organizada, ou a negociação de títulos como obrigações de empresas, títulos lastreados em hipotecas ou garantidos por ativos, swaps de moeda, etc. No mercado de balcão, a negociação é realizada remotamente por corretores em vez de em pregão físico, e os preços são definidos por meio de negociação entre o com-prador e o vendedor, em vez do que por “ leilão” no pregão da bolsa.

P

Passive Trust

Vide Bare Trust.

Conta de PTA (Payable Through Account)

Conta de operações aberta em instituição depositária por instituição financeira estrangeira através da qual os clientes da instituição estrangeira realizam, diretamente ou por inter-médio de contas secundárias, as atividades e operações bancárias no país onde a conta

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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foi aberta. Estas contas implicam em riscos para as instituições depositárias, pois é difícil realizar a auditoria de clientes de instituições estrangeiras que usam as contas de PTA em última instância.

PC-R-EV

Vide MONEYVAL.

Transporte Físico Internacional de Moeda (Physical Cross-Border Transportation of Currency)

Qualquer transporte de moeda, de entrada ou de saída, ou de títulos de crédito ao porta-dor, de um país para outro. O termo inclui: (1) o transporte físico por pessoa física, ou na bagagem ou veículo desta pessoa; (2) envio de moeda através de containers de carga; e (3) o envio de moeda ou de títulos de crédito ao portador por correio.

Presença Física

Existência de local efetivamente construído (físico) no qual ocorre a administração real da instituição fisicamente localizada dentro de um país, onde a instituição mantém seus registros comerciais e está sujeita à fiscalização. A mera existência de um agente local ou funcionários de baixo escalão não constitui presença física.

Colocação

Primeira fase do processo de lavagem de dinheiro: a transferência física do produto em dinheiro oriundo da atividade ilícita.

Poey Kuan

Vide Sistema Alternativo de Remessa.

Políticas

Os regulamentos em vigor da instituição e suas regras internas que definem como os fun-cionários devem se comportar.

Pessoas Politicamente Exposta (Politically Exposed Person) (PPE)

De acordo com as 40 Recomendações do Gafi/FATF, revisadas em 2012, a PPE é a pessoa física à qual funções públicas proeminentes foram confiadas em país estrangeiro, como chefes de estado, político sênior, agente público sênior, agente público judicial ou militar, executivo sênior de estatal ou membro importante de partido político, bem como seus fa-miliares e pessoas próximas. O termo PPE não se aplica às pessoas físicas de cargo médio em categorias específicas.

Os regulamentos de muitos países definem o termo PPE, que pode incluir pessoas nacio-nais ou estrangeiras.

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Esquema Ponzi (Ponzi Scheme)

Sistema de lavagem de dinheiro cujo nome vem de Charles Ponzi, imigrante italiano que passou 10 anos em prisão nos EUA, por conta da fraude que fez com que 40.000 pessoas perdessem USD 15 milhões. O nome de Ponzi virou sinônimo para o uso de dinheiro de novos investidores para pagar os investidores antigos. Os esquemas de Ponzi envolvem falsos esquemas de investimento, que efetivamente não existem, nos quais os investidores são levados a investir na promessa de retornos extraordinariamente atraentes. O operador do sistema consegue manter a operação ao pagar os primeiros investidores com o dinheiro dos novos investidores, até que o esquema entre em colapso, por conta de seu próprio peso e/ou seu estruturador desapareça com o resto do dinheiro. O esquema montado recente-mente por Bernie Madoff é um exemplo de um esquema de Ponzi. Garantias bancárias de primeira linha, programas rolo, programa de debêntures bancários e promessas de alto rendimento costumam ser usados para incentivar os investidores a investirem nestes es-quemas. Também conhecido como pirâmide financeira.

Crimes Antecedentes (Predicate Crimes)

“Atividades ilegais especificadas” cujo produto, se estiver envolvido na operação, pode re-sultar na prossecução por crime de lavagem de dinheiro. A maior parte das leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro define o termo de maneira ampla, ou lista os crimes sub-jacentes. Os crimes antecedentes também podem ser definidos como ofensas, ou “todos os crimes previstos no código penal.”

Private Banking

Departamento de instituições financeiras que oferece produtos e serviços altamente per-sonalizados e confidenciais para clientes de alta renda, além da estrutura complexa de con-trole/propriedade das contas, de veículos de investimento offshore, de investimentos ou operações financeiras criadas especialmente para reduzir a quantia devida de imposto de renda (tax shelters) e serviços de empréstimo. O private banking, para muitos governos, é altamente vulnerável à lavagem de dinheiro.

Sociedade Privada de Investimento (Private Investment Company) (PIC)

Também conhecida como Sociedade Pessoal de Investimento, a PIC é um tipo de sociedade que costuma ser estabelecida em jurisdição offshore com leis restritivas de sigilo bancário para proteger a privacidade de seus proprietários. Em algumas jurisdições, as sociedades empresariais internacionais (international business company) ou as sociedades isentas (exempt company) também são denominadas PICs. As PICs são consideradas veículos excelentes para a lavagem de dinheiro.

Esquema de Pirâmide

Tem o mesmo significado que o esquema de Ponzi.

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—245—

R

Alerta Vermelho (Red Flag)

Sinal de alerta para que a atenção seja dirigida à situação, operação ou atividade possivel-mente suspeita.

Agência Regulatória

Agência pública responsável pela supervisão e monitoramento de um tipo de categoria de instituições nacionais. Em geral, a agência tem poder de emitir regulamentos, realizar análises, impor multas e penalidades, restringir as atividades e, em alguns casos, termi-nar os documentos constitutivos das instituições sob sua competência. A maior parte das agencias regulatórias do setor financeiro tem papel primordial na prevenção e detecção da lavagem de dinheiro e de outros crimes financeiros.

Serviços de Remessa

Também denominados de giro houses ou casas de câmbio, os serviços de remessas são as empresas que recebem dinheiro ou outros fundos, para então transferi-los através do sistema bancário para outra conta.

A conta é mantida por empresa associada em jurisdição estrangeira, onde o dinheiro é disponibilizado ao destinatário final.

Relatório sobre a Observância de Normas e Códigos (Report on the Observance of Standards and Codes) (ROSC)

Relatório usado pelo FMI e pelo Banco Mundial que resume o quanto os países observam normas e códigos de estabilidade fiscal e monetária reconhecidos internacionalmente. Os padrões avaliam a transparência da política monetária e financeira, a transparência fiscal, a supervisão bancária, os valores mobiliários, os seguros, os sistemas de pagamento, a gov-ernança corporativa, a contabilidade, a auditoria e a insolvência e os direitos dos credores. Desde 2002, os padrões também incluem a análise dos padrões de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. O relatório do ROSC resumindo o cumprimento destas normas é preparado mediante solicitação do país-membro. Os resul-tados são utilizados nas análises dos pedidos de empréstimo ao FMI e ao Banco Mundial e pelo setor privado (incluindo agências de rating) para avaliação de risco. Os relatórios também são muito úteis para avaliar os possíveis riscos de um país associados à lavagem de dinheiro. Vide o site http://www.imf.org/external/np/rosc/rosc. asp?sort=date.

Risco de Reputação

Possibilidade de mídia negativa referente às práticas comerciais e associações da institu-ição financeira, independentemente de sua veracidade que causa perda de confiança na integridade da instituição. Os bancos e demais instituições financeiras são principalmente vulneráveis a este risco por se tornarem veículo ou vítimas de atividades ilegais cometidas por seus clientes. As instituições conseguem se proteger por meio dos programas de KYC e KYE.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—246—

Banco Correspondente

Banco em relação ao qual outra instituição financeira abre, mantém, administra ou faz a gestão da respectiva conta correspondente.

Auditoria Retrospectiva (Retrospective Due Diligence)

Verificação da identidade e atividade dos clientes existentes e de suas contas, para con-firmar a sua legitimidade. As Ilhas Cayman e as Bahamas, ao adotarem suas estruturas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, exigiram que as instituições financeiras audit-assem seus clientes existentes. O Reino Unido recebeu a solicitação, porém optou por não implantá-la, com base na justificativa do ônus que seria criado para o setor financeiro. Os EUA não exigem a realização de auditoria retrospectiva.

Abordagem com Base no Risco

Avaliação dos diferentes riscos associados aos diferentes perfis de empresas, clientes, contas e operações para maximizar a eficiência do programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Matriz de Risco

Documento ou gráfico que permite que as instituições financeiras avaliem o risco de la-vagem de dinheiro de uma empresa ou de um cliente. A matriz de risco estabelece os prin-cipais elementos ou parâmetros de risco—como, por exemplo, o país de origem ou as operações esperadas—para que as instituições possam calcular se o cliente em potencial apresenta risco baixo, médio ou alto de lavagem de dinheiro. A matriz também permite, no futuro, que a instituição tome decisões informadas sobre a frequência do monitoramento da operação de determinadas contas ou clientes.

S

Safe Harbor

Proteção jurídica para instituições financeiras, seus conselheiros, diretores e funcionários em relação à responsabilidade civil e criminal decorrente da violação de qualquer restrição de divulgação de informações impostas contratualmente ou por qualquer proibição leg-islativa, regulatória ou administrativa, caso reportem suspeitas, de boa fé, à Unidade de Inteligência Financeira, mesmo que não tenham ciência exatamente de qual atividade crim-inosa subjacente foi cometida, e independentemente da atividade ilegal ter efetivamente ocorrido.

Cofre

Caixa trancada localizada dentro do cofre do banco que pode ser usada para guardar qualquer objeto que o cliente queira proteger, tais como documentos jurídicos, joias, moe-das, testamentos, etc. Os cofres também podem ser usados para guardar o produto das atividades criminosas.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—247—

Apreensão

Proibir a transferência, conversão, alienação ou movimentação de quaisquer recursos ou demais bens com base em qualquer ação ajuizada pela autoridade competente ou em juízo, de acordo com qualquer mecanismo de congelamento. Todavia, diferentemente do conge-lamento, a apreensão permite que a autoridade competente assuma o controle dos fundos ou bens específicos. Os bens apreendidos permanecem de propriedade da pessoa física ou jurídica que detinha a sua titularidade quando da apreensão, apesar da posse ser transferi-da à autoridade competente, para administrar ou fazer a gestão dos bens apreendidos.

Organização Auto-Regulatória (Self-Regulatory Organization) (SRO)

Órgão que representa uma profissão (por exemplo, advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes ou contadores), e que é composto por profissionais associados, e que tem papel regulatório em relação às pessoas qualificadas à prática da profissão, além de também ter funções de supervisão ou monitoramento. Por exemplo, estes órgãos po-dem impor regras para assegurar que altos padrões éticos sejam mantidos por seus profis-sionais.

Figura Política Sênior Estrangeira (Senior Foreign Political Figure)

Termo usado nos EUA para designar as Pessoas Politicamente Expostas. Vide Pessoas Politicamente Expostas.

Instituidores (Settlors)

Pessoas ou sociedades que transferem a propriedade de seus bens aos administradores, por meio do instrumento de instrumento de instituição do trust. Quando os administra-dores tiverem algum poder de decisão quanto ao investimento e distribuição dos bens do trust, o instrumento poderá ser acompanhado de carta não vinculante juridicamente esta-belecendo o que o instituidor deseja que seja feito com os bens.

Shell Bank

Banco que existe apenas no papel e que não tem presença física no país de constituição ou licenciamento, e que não está afiliado a qualquer grupo regulado de serviços financeiros que esteja sujeito à supervisão efetiva consolidada. Estes bancos conseguem escapar do regulamento diário de atividades. A Recomendação nº 13 das 40 Recomendações do Gafi/FATF estabelece que os países não devem aprovar o estabelecimento nem aprovar a oper-ação contínua dos shell banks. As instituições financeiras devem se recusar a celebração ou a manutenção de serviços de correspondência bancária com shell banks, e devem se proteger contra o estabelecimento de relações com instituições financeiras correspon-dentes estrangeiras que permitam que suas contas sejam usadas por esses bancos.

Simple Trust

Vide Bare Trust.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—248—

Smart Card

Cartão de plástico semelhante aos cartões de crédito ou de débito que tem um chip de cir-cuito integrado capaz de armazenar mais informações de conta do que as fitas magnéticas tais como os cartões de seguro saúde, e-cash, dados de identificação pública e dados do cartão de crédito.

Smurfing

Método comumente usado de lavagem de dinheiro, o smurfing envolve o uso de várias pessoas e/ou operações para realizar depósitos à vista, comprar instrumentos monetários ou cheques administrativos em montantes abaixo do limite de declaração obrigatória. Vide Estruturação.

Smurfs

Pessoas contratadas pelos lavadores de dinheiro para ir de instituição financeira em in-stituição financeira comprando instrumentos monetários ou fazendo depósitos em mon-tantes abaixo do limite de declaração obrigatória.

Split Deposits (depósitos fragmentados)

Série de depósitos na qual o cliente divide a quantia de dinheiro e faz depósitos menores em duas ou mais contas que totalizam o montante originalmente pretendido.

Sting Operation

Tática investigativa na qual os agentes, disfarçados, se passam por criminosos, muitas vez-es com o uso de uma empresa de fachada, para ganhar a confiança dos suspeitos ou crim-inosos e coletar informações sobre a conduta criminosa. Trata-se de um meio eficiente de identificar criminosos, infiltrar-se em organizações criminosas e identificar os bens ilegais em casos de lavagem de dinheiro e outros.

Cartão do tipo “Vale” (Stored Value Card)

Cartão pré-pago para fins de pagamento que armazena quantias das quais é deduzido o valor adquirido em produto toda fez que o cartão é usado.

STR

Vide Relatório de Atividade Suspeita.

Estruturação

Ato ilegal de dividir depósitos à vista ou saques em quantias menores, ou de comprar in-strumentos monetários, para ficar abaixo do limite obrigatório de declaração. A prática pode incluir a divisão de uma quantia de dinheiro em montantes menores, e fazer dois ou mais depósitos ou saques que totalizam a quantia original. Os lavadores usam esta técnica para evitar que a instituição financeira reporte as operações. A técnica é comum em juris-dições que obrigam o envio de relatórios informando as operações. Vide Smurfing.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—249—

Intimação (Subpoena)

Citação de caráter obrigatório emitida pelo tribunal competente para obrigar a testemunha a apresentar-se em juízo, muitas vezes exigindo que a testemunha traga determinados doc-umentos consigo.

Atividade Suspeita

Comportamento irregular ou suspeito por parte do cliente que pode estar relacionado à la-vagem de dinheiro ou a qualquer outro crime, ou ao financiamento ao terrorismo. Também pode estar relacionada à operação que não seja consistente com os negócios, atividades pessoais ou nível normal de atividade conhecida do cliente, ou daquele tipo de empresa ou conta.

Relatório de Atividade Suspeita (Suspicious Activity Report) (SAR)

Vide Relatório de Operação Suspeita.

Relatório de Operação Suspeita (Suspicious Transaction Report) (STR)

Formulário público que inclui a narrativa submetida pela instituição financeira referente à operação questionável. Muitas jurisdições exigem que as instituições financeiras reportem as operações suspeitas às autoridades competentes por meio do relatório de operação sus-peita, também conhecido como relatório de atividade suspeita ou SAR.

T

Paraíso Fiscal

Países que oferecem incentivos tributários especiais ou elisão fiscal a investidores es-trangeiros e depositantes.

Acordos de Compartilhamento de Informações Tributárias (Tax Information Exchange Agreements)

Acordos bilaterais entre governos nacionais que podem resultar na obtenção de provas para prossecuções de lavagem de dinheiro e evasão fiscal.

Financiamento ao Terrorismo

Processo por meio do qual os terroristas financiam suas operações para realizar atos ter-roristas. Os terroristas precisam de apoio financeiro para realizar suas atividades e alca-nçar seus objetivos.

Há poucas diferenças entre os terroristas e os demais criminosos em relação ao uso do sistema financeiro. Assim como as organizações criminosas, para que um terrorista ou um grupo terrorista tenha sucesso, é necessário construir e manter uma infraestrutura financeira eficiente. Para tanto, o grupo ou a pessoa devem desenvolver meios de financia-mento e formas de ocultar as associações entre os recursos e as respectivas atividades. É

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—250—

necessário encontrar um meio para que os fundos estejam disponíveis e possam ser usados para comprar bens ou serviços para os atos terroristas. Os valores necessários para finan-ciar os ataques terroristas nem sempre são altos, e as operações associadas nem sempre são complexas. Para conseguir o dinheiro, é preciso conseguir apoio financeiro de países, organizações ou de pessoas em geral. Já as operações vem de diversas atividades de ger-ação de renda, algumas ilegais, incluindo o contrabando e a fraude de cartão de crédito.

Testemunho

Apresentação oral da testemunha, geralmente sob juramento, na qual ocorre a descrição dos fatos conhecidos pela testemunha.

Tipping Off

Ato ilegal ou indevido de informar um suspeito de que a pessoa foi incluída em Relatório de Operação Suspeita, ou está sendo de qualquer outra forma investigada ou procurada pelas autoridades.

Trade Finance

Vide Carta de Crédito.

Transparency International (TI)

ONG com sede em Berlim dedicada a aumentar a responsabilidade dos governos e a im-pedir a corrupção nacional e internacional. Fundada em 1993, a TI está presente em aprox-imadamente 100 países e publica “notícias de corrupção” em seu site diariamente e oferece um arquivo de artigos e reportagens relacionadas à corrupção. Seu Sistema de Pesqui-sa e Informações Online sobre Corrupção (Corruption Online Research and Informa-tion System) ou CORIS, talvez seja o banco de dados mais abrangente do mundo sobre a corrupção. A TI é mais conhecida pela publicação anual de seu Índice de Percepção da Corrupção (Corruption Perceptions Index) (IPC), que classifica os países por níveis per-cebidos de corrupção entre agentes públicos; seu Índice de Pagadores de Propina (Bribe Payers Index) (BPI) traz a lista dos principais países exportadores, de acordo com a sua propensão ao suborno. O Relatório Global de Corrupção (Global Corruption Report) da TI, publicado anualmente, traz os dois índices e ranqueia cada país de acordo com seu nível geral de corrupção. As listas ajudam as instituições financeiras a avaliar o risco associado a uma determinada jurisdição. Vide o site www.transparency.org.

Trust

Acordo entre o titular do patrimônio (o instituidor), um beneficiário e o administrador do patrimônio (o administrador), de acordo com o qual este último administra o patrimônio conforme os termos estabelecidos pelo instituidor.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—251—

Administrador (Trustee)

Pode ser o profissional ou a sociedade que recebe remuneração, ou não, e que mantem os ativos em um fundo de trust separadamente de seus próprios bens. O administrador in-veste e aliena os bens de acordo com o instrumento de instituição do trust e conforme de-terminado pelo instituidor, considerando qualquer carta de manifestação de suas vontades.

Tipologia (Typology)

Refere-se ao método de lavagem de dinheiro e trata-se do termo usado pelo Gafi/FATF.

U

Sistema Bancário Informal (Underground Banking)

Vide Sistema Alternativo de Remessa.

Organização das Nações Unidas (ONU)

Organização internacional criada em 1945 por 51 países comprometidos com a preservação da paz por meio da cooperação e da segurança coletiva. Atualmente, praticamente todas as nações do mundo fazem parte da ONU.

Vide também a Convenção de Viena. A ONU contribui na luta contra o crime organizado por meio de iniciativas tais como o Programa Global de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (GPML), principal instrumento do Escritório das Nações Unidas de Controle da Droga e Prevenção do Crime. Através do GPML, a ONU ajuda os países-membro a intro-duzir leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e a desenvolver mecanismos para lutar contra este crime. O programa incentiva o desenvolvimento de políticas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, monitora e analisa os problemas e respostas, trabalha a conscientização à respeito da questão e atua como coordenador das medidas conjuntas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro entre a ONU e as demais organizações in-ternacionais. Vide o site www.un.org.

Resolução do Conselho de Segurança da ONU nº 1267

Adotada em 1999, a resolução impôs sanções ao Afeganistão, controlado pelo Talibã, por conta de seu apoio a Osama Bin Laden e à Al-Qaeda. As sanções foram modificadas e reforçadas desde então, e não mais afetam exclusivamente o Afeganistão, e agora são aplicáveis a qualquer pessoa, grupo, empreendimento ou entidade que participe do plane-jamento ou do financiamento de atividades para a Al-Qaeda ou o Talibã. Os países-membro têm a obrigação de adotar programas de implantação de sanções para que as instituições financeiras possam bloquear as operações e congelar os bens de qualquer pessoa ou enti-dade constante da lista de terroristas designados, mantida pelo Comitê 1267 da ONU. Vide o site www. un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Resolução do Conselho de Segurança da ONU nº 1373 (2001)

Adotada em 2001, a resolução exige que os países-membro tomem diversas medidas para combater o terrorismo através da adoção de leis e regulamentos e do estabelecimento de estruturas administrativas. A resolução também exige que os países-membro “disponibi-lizem toda a assistência possível, uns aos outros, em investigações criminais ou procedi-mentos penais relacionados ao financiamento ou ao apoio a atos terroristas.” Vide o site http:// daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N01/557/43/PDF/ N0155743.pdf?OpenEle-ment.

Operação Incomum

Operação que aparenta ter sido criada para evitar as exigências de denúncia/declaração, que não seja consistente com os padrões de operação da conta ou com as atividades espe-radas para aquele tipo de conta.

Lei Antiterrorismo dos EUA (USA Patriot Act)

A Lei para Unir e Fortalecer os EUA pela Disponibilização dos Meios Necessários à Inter-cepção e Obstrução do Terrorismo (Uniting and Strengthening America by Providing Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act) de 2001 (Lei Fed-eral dos EUA aprovada pelo Congresso, U.S. Public Law nº 107-56). Promulgada em 26 de outubro de 2001, a lei veio para fortalecer as leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e a Lei de Sigilo Bancário dos EUA (Bank Secrecy Act) a níveis nunca vistos, incluindo mais de 50 alterações à Lei de Sigilo Bancário dos EUA. O título III da Lei, intitu-lado Lei Internacional de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo de 2001, inclui a maior parte das (mas não todas) disposições referente ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro nesta lei.

V

Serviço de Transferência de Valores (Value Transfer Service)

Vide Serviço de Transferência de Valores.

Convenção de Viena

Convenção de Viena de 1988 contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópi-cas (Convention in 1988 against the Illicit Trade in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances). Os países que são signatários da Convenção comprometeram-se a criminal-izar o narcotráfico e a lavagem de dinheiro, bem como a promulgar medidas para o confis-co do produto do narcotráfico. o Artigo III da Convenção estabelece a definição abrangente de lavagem de dinheiro, que constitui a base de muitas leis nacionais promulgadas poste-riormente.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—253—

Prestadores de Serviços Essenciais (Vital Service Providers) (VSPs)

Pessoas que ajudam a movimentar bilhões de dólares de narcotraficantes ao redor do mun-do. Os VSPs incluem os contadores, advogados, corretores, intermediários, instituições fi-nanceiras, prestadores de serviços de comunicações e transporte e pessoas que constroem esconderijos (concealment traps)— locais sofisticados para ocultar drogas e dinheiro em veículos, barcos ou casas.

Vostro Account

Vide Nostro Account.

W

Crime do Colarinho Branco

Tipo de crime geralmente considerado como não violento, ou que envolve esquemas comerciais mais sofisticados do que o uso ou a ameaça de violência. Tais crimes incluem a fraude fiscal (evasão, falsas declarações de imposto de renda, tentativa de não enviar as declarações), a lavagem de dinheiro (qualquer tentativa de ocultar dinheiro derivado de fontes ilegais), o suborno, crime falimentar, crime ambiental, crime contra o sistema de saúde privado e afins.

Ignorância da Lei (Willful Blindness)

Princípio jurídico operante em casos de lavagem de dinheiro, e que já foi definido pelos tribunais norte-americanos como “o ato de evitar deliberadamente o conhecimento dos fa-tos”, ou a “indiferença proposital”. Para os tribunais, a ignorância da lei equivale ao conhe-cimento efetivo da fonte ilegal dos recursos, ou do intuito do cliente em qualquer operação de lavagem de dinheiro.

Transferência Eletrônica

Transmissão eletrônica de fundos entre instituições financeiras em seu próprio nome ou em nome de seus clientes. As transferências são veículos financeiros cobertos pelas ex-igências regulatórias de muitos países nos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Grupo Wolfsberg

O nome do grupo deriva do castelo na Suíça que foi sede de sua primeira reunião. Tra-ta-se da associação de instituições financeiras globais, incluindo o Banco Santander, Bank of Tokyo-Mitsubishi, Barclays, Citigroup, Credit Suisse Group, Deutsche Bank, Goldman Sachs, HSBC, J.P. Morgan Chase, Société Générale e o UBS. Em 2000, juntamente com a Transparency International e com especialistas ao redor do mundo, as instituições desen-volveram orientações globais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro para bancos

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—254—

privados internacionais. Desde então, o Grupo já publicou diversas outras orientações so-bre os serviços de correspondência bancária e o financiamento ao terrorismo, entre outros. Vide o site www.wolfsberg-principles.com.

Banco Mundial

O Banco Mundial é fonte vital de assistência técnica e financeira aos países em desenvolvi-mento. Não é um banco no sentido literal, mas é constituído de duas instituições únicas de fomento ao desenvolvimento, de propriedade de seus 184 países-membro—o Banco Inter-nacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e a Associação Internacional de Desenvolvimento (AID). Ambas as organizações fazem empréstimos com baixas taxas de juros, ou mesmo sem cobrança de juros, e concessões a países em desenvolvimento. Em 2002, o FMI e o Banco Mundial lançaram um programa piloto de 12 meses para avaliar as medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo dos países. O Banco Mundial e o FMI, em conjunto com o Gafi/FATF, desenvolveram uma metodologia comum para realizar as avaliações, com base nas 40 Recomendações do Gafi/FATF. Vide o site www.worldbank.org.

Z

Zakat

Um dos Cinco Pilares do Islamismo e entre as principais obrigações a serem cumpridas pelos muçulmanos, zahat significa fazer caridade ou dar esmolas. Uma vez a cada ano lunar—aproximadamente 355 dias—o zakat exige a doação para caridade, representando uma porção fixa das posses dos muçulmanos, geralmente de 2,5% do patrimônio total da pessoa, excluindo suas obrigações e despesas familiares.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Capítulo 6GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

A

Ordem de monitoramento de conta

No Reino Unido e em diversos outros países, significa a ordem da autoridade pública ex-igindo que a instituição financeira disponibilize informações sobre as operações de contas suspeitas, durante um período específico.

Declaração (Affidavit)

Declaração por escrito prestada sob juramento perante agentes públicos de tribunais, notários públicos, tabeliões ou qualquer outra pessoa autorizada. Usada com mais frequên-cia como base fatual no pedido de mandados de busca e apreensão.

Sistema Alternativo de Remessa (Alternative Remittance System) (ARS)

Sistema bancário informal ou sistema de transferência informal de valores. Geralmente as-sociados aos grupos étnicos do Oriente Médio, da África e da Ásia, e que costumam incluir a transferência de valores entre países que não fazem parte do sistema bancário formal. A pessoa jurídica que faz a remessa pode ser uma loja que vende mercadorias e que tenha acordo de correspondência com uma empresa em outro país.

Em geral não ocorre a movimentação física de moeda e não há qualquer formalidade em relação à fiscalização e à escrituração. A transferência de recursos ocorre por meio de informações codificadas repassadas através de mensageiros, couriers, cartas ou por fax, seguidos de confirmação por telefone. Praticamente qualquer documento que tenha um número de identificação pode ser usado pelo destinatário para sacar os valores em outro país. O nome destes sistemas muda de país para país: Hawala (termo árabe que significa “trocar” ou “transformar”), Hundi (termo hindi que significa “coletar”), Chiti banking (em referência ao funcionamento do sistema), Chop Shop banking (na China) e Poey Kuan (na Tailândia).

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Banco de dados internacional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro (Anti-Money Laundering International Database) (AMLID)

Compêndio e análise das leis e regulamentos nacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, incluindo duas classes gerais de medidas de controle de lavagem de dinheiro—as leis nacionais e a cooperação internacional—bem como das informações sobre contatos e autoridades nacionais. Banco de dados multilíngue, seguro e que constitui importante ferramenta de referência para as autoridades policiais envolvidas em operações interna-cionais. (Vide o site www.imolin.org/amlid/index.html.)

Programa de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro

Sistema criado para auxiliar as instituições no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Em muitas jurisdições, os regulamentos públicos exigem que as instituições financeiras, inclusive os bancos, as corretoras de valores e as empresas prestadoras de serviços monetários, criem este programa. Os programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro devem incluir, no mínimo:

1. Políticas, procedimentos e controles internos, por escrito;

2. Um especialista/diretor de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, responsável pelo programa;

3. Treinamento contínuo de funcionários;

4. Revisão independente para testar o programa.

Mandado de prisão

Ordem judicial determinando a apreensão e detenção, pela autoridade policial, de uma pes-soa, exigindo que essa pessoa responda a uma denúncia ou que, de qualquer outra forma, compareça ao tribunal.

Grupo da Ásia-Pacífico de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Asia/Pacific Group on Money Laundering) (APG)

Órgão regional semelhante ao Grupo de Ação Financeira (Gafi/FATF) constituído de juris-dições da Ásia-Pacífico. Vide o site www.apgml.org.

Asset Manager

Pessoa indicada por meio de contrato por escrito, por uma empresa ou trust, para direcio-nar o programa de investimentos da entidade. O programa pode ser conduzido integral-mente ao seu critério, ou de acordo com as limitações previstas no respectivo contrato. As comissões do asset manager podem variar de acordo com o seu desempenho, podem ser comissões por operação ou podem ser uma porcentagem da avaliação do patrimônio gerido. As comissões altas e a proximidade do relacionamento com os detentores ou ben-eficiários do patrimônio podem expor o asset manager a possíveis conflitos entre o dever de reportar atividades incomuns ou suspeitas, e sua obrigação fiduciária perante o cliente.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Proteção de bens (Asset Protection)

Processo que inclui a reorganização da forma como os bens são detidos para torna-los menos vulneráveis, em caso de qualquer reivindicação ajuizada contra a pessoa. O termo também é usado pelos assessores tributários nas medidas tomadas para proteger os bens da incidência de impostos em outras jurisdições.

Asset Protection Trusts (APTs)

Forma especial de trust irrevogável geralmente criada (ou seja, localizada) offshore, com o objetivo principal de preservar e proteger parte do patrimônio de uma pessoa de seus credores. A titularidade dos bens é transferida à pessoa denominada de administrador(a) (trustee). Em geral, os APTs são usados para proteger os bens, e em geral, não são afetados pelas mudanças na tributação. Em última instância, estes trusts são criados para garantir a situação dos beneficiários. Há quem afirme que os APTs estão permitindo que administra-dores estrangeiros ignorem as ordens judiciais dos EUA e simplesmente transfiram o trust para outra jurisdição, em resposta a qualquer ação legal que por ventura ameace os bens do trust (conhecidos como “flying trusts”).

Câmara de Compensação Automatizada (Automated Clearing House) (ACH)

Rede bancária eletrônica que processa grandes volumes de operações de crédito e de débi-to que chegam em grupos. As transferências de crédito de ACH incluem os pagamentos diretos de depósitos de folha de pagamento, bem como pagamentos a contratos e fornece-dores. As transferências de débito de ACH incluem pagamentos de clientes de prêmios de seguro, empréstimos imobiliários e demais tipos de despesa. O sistema é usado para grandes ordens de pagamento feitas alguns dias antes—por exemplo, o pagamento de toda a folha de uma grande empresa. Tanto os governos quanto os estabelecimentos comerci-ais usam este sistema. O sistema de ACH foi criado para transferir grandes volumes de operações domésticas de baixo valor, que apresentam baixo risco de lavagem de dinheiro. Todavia, a capacidade de transferir grandes quantias e de realizar operações internacionais através do ACH pode aumentar a exposição das instituições financeiras aos riscos de la-vagem de dinheiro. As empresas que têm sistemas sólidos de monitoramento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro podem aumentar sua exposição ao risco, especialmente quando as contas são abertas online, sem que haja contato presencial/pessoal com o cli-ente.

B

Letra de câmbio bancária

Título vulnerável à lavagem de dinheiro por ser um título monetário internacional con-fiável, emitido por uma instituição idônea, e frequentemente pagável (em espécie) medi-ante a apresentação e na conta da instituição emissora em outro país.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Banco de Liquidações Internacionais (Bank for International Settlements) (BIS)

Organização internacional que atua como banco para os bancos centrais, e que fomenta a cooperação monetária e financeira internacional, na busca de estabilidade na economia mundial. É a sede da Secretaria do Comitê de Basileia de Supervisão Bancária. O Comitê formulou regras e orientações gerais de Aceitação de Clientes (KYC). Vide o site www.bis.org.

Sigilo Bancário

Diz respeito às leis e aos regulamentos nos países que proíbem os bancos de divulgarem informações sobre uma conta—ou mesmo de divulgar sua existência—sem a autorização do titular da conta. Impede o fluxo de informações entre fronteiras nacionais, entre as insti-tuições financeiras e seus respectivos supervisores. Uma das 40 Recomendações do Gafi/FATF estabelece que os países devem garantir que as leis de sigilo bancário não impeçam a implantação das Recomendações do Gafi/FATF.

Lei de Sigilo Bancário dos EUA (Bank Secrecy Act) (BSA)

A principal lei regulatória de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dos EUA (Título 31, Consolidação das Leis Federais dos EUA, Artigos 5311-5355) promulgada em 1970 e alterada principalmente pela Lei Antiterrorismo dos EUA, em 2001. Entre outras medi-das, a lei obriga as instituições financeiras e outros estabelecimentos comerciais a terem controles de lavagem de dinheiro, inclusive a exigência de reportar e de manter registros referentes a diversas operações financeiras.

Programa de cumprimento da Lei de Sigilo Bancário dos EUA (BSA)

Programa que as instituições financeiras localizadas nos EUA — conforme definido pela Lei de Sigilo Bancário dos EUA—devem criar e implantar para controlar os crimes de la-vagem de dinheiro e os crimes financeiros relacionados à lavagem de dinheiro. O programa deve incluir, no mínimo, os seguintes: o desenvolvimento de políticas, procedimentos e controles internos, por escrito; a designação de um especialista/diretor de combate e pre-venção à lavagem de dinheiro, responsável pelo programa; o treinamento contínuo de fun-cionários; e a revisão independente para testar o programa.

Bare Trust

Também conhecido como dry, formal, naked, passive, ou simple trust, é o trust no qual os administradores não têm qualquer obrigação que não o de transferir os bens do trust aos beneficiários, quando convocados para tanto. Os bare trusts são vulneráveis à lavagem de dinheiro, pois o beneficiário final é desconhecido.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—209—

Artigo sobre Auditoria de Clientes do Comitê de Basileia de Supervisão Bancária (Basel CDD Paper)

Artigo para fins de orientação, publicado pelo Comitê de Basileia de Supervisão Bancária (BCBS), em outubro de 2001. O artigo inclui as políticas e procedimentos sólidos de Aceit-ação de Clientes (KYC), que, de acordo com o Comitê, são essenciais para proteger a segu-rança e a solidez dos bancos e a integridade dos sistemas bancários. Em fevereiro de 2003, o Comitê de Basileia de Supervisão Bancária publicou o “Guia geral de abertura de contas e identificação de clientes” (“General Guide to Account Opening and Customer Identifica-tion”). Este documento é anexo ao artigo supracitado. Vide o site www.bis.org/bcbs.

Comitê de Basileia de Supervisão Bancária (Basel Committee on Banking Supervision) (Comitê de Basileia)

O Comitê de Basileia foi criado pelos bancos centrais dos países do G-10 em 1974, para promover normas sólidas de supervisão ao redor do mundo. Sua secretaria é nomeada pelo BIS, na Basileia, Suíça. O Comitê já publicou, entre outros, artigos sobre auditoria de clientes para bancos, gestão de risco consolidada de KYC, transparência em mensagens de pagamento, auditoria e transparência em relação às mensagens iniciais de pagamento relacionadas às transferências eletrônicas internacionais e sobre o compartilhamento de registros financeiros entre as jurisdições, no que diz respeito ao combate do financiamento ao terrorismo. Vide o site www.bis.org/bcbs.

Processamento em lote (Batch Processing)

Tipo de processamento de dados e de transmissão de comunicação de dados no qual as op-erações relacionadas são agrupadas e transmitidas para fins de processamento, geralmente pelo mesmo computador e no mesmo aplicativo.

Transferência em lote (Batch Transfer)

Transferência constituída de diversas transferências eletrônicas individuais que são envia-das à mesma instituição financeira, e que podem ser destinadas a pessoas diferentes, em última instância.

“Ao Portador” (Bearer Form)

Em relação a qualquer certidão, transferência de ação ou demais documentos, permite que o respectivo investimento ou depósito seja vendido, transferido ou entregue ao portador, sem que seja necessário obter demais instruções por escrito.

Títulos de crédito ao portador

Incluem os instrumentos monetários ao portador, tais como: títulos de crédito (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) que estejam denominados ao porta-dor, endossados sem qualquer restrição, emitidos em nome de tomador/beneficiário/credor fictício ou que estejam, de qualquer outra maneira, em qualquer forma que permita sua transferência de titularidade mediante a entrega.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Ação ao portador

Títulos de crédito que outorgam participação em sociedade anônima à pessoa que estiver na posse física do certificado de ação ao portador.

Certificado de ação ao portador

Certificado de ação negociável, emitido ao portador, e não em nome de uma pessoa física ou jurídica.

Conta Benami (Benami Account)

Também denominada conta de nomeado, de titularidade de uma pessoa física ou jurídica em nome de terceiro(s), estas contas são associadas ao sistema bancário informal da ha-wala, do subcontinente indiano. Uma pessoa em uma jurisdição que quiser movimentar fundos através deste sistema para outra jurisdição poder usar esta conta ou este tipo de operação para dissimular sua própria identidade, ou a identidade do destinatário dos re-cursos.

Proprietário Legítimo/Controlador (Beneficial Owner)

Pessoa física que, em última instância, é a proprietária de ou controla a conta através da qual a operação está sendo realizada. Também inclui as pessoas que, em última instância, efetivamente controlam uma pessoa jurídica ou acordo.

Beneficiário

Todos os trusts (que não os fundos de caridade, ou os demais trusts que não são fundos de caridade, e que são permitidos por lei) devem ter beneficiários, o que pode incluir o insti-tuidor (settlor). Os trusts devem também ter um prazo máximo de duração, denominado “prazo de perpetuidade” (“perpetuity period”), o qual pode ser de até 100 anos, em geral. Apesar dos trusts sempre terem algum beneficiário determinável, os trusts podem não ter beneficiários definidos. Os trusts só podem ter objetos submetidos a uma determinada autoridade até que uma pessoa passe a ter direito, na qualidade de beneficiário, à renda ou ao capital mediante o vencimento do respectivo prazo definido, denominado de período de acumulação (“accumulation period”). Este período, em geral, tem a mesma duração do prazo de perpetuidade, que em geral é denominado no instrumento de instituição do trust como “duração do trust” (“trust period”).

Biometria

Ciência de identificação de características que distinguem uma pessoa da outra. Impressões digitais, reconhecimento por voz e reconhecimento visual são três tipos desta tecnologia, que pode um dia acabar com as assinaturas impressas. Algumas instituições usam a biome-tria para verificar a identidade de seus clientes. Com o advento dos regulamentos de iden-tificação de clientes, as ferramentas biométricas podem se tornar cada vez mais comuns nas instituições financeiras.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Mercado Negro de Câmbio de Pesos (Black Market Peso Exchange) (BMPE)

O Mercado Negro de Câmbio de Pesos da Colômbia (BMPE) é um exemplo de um método complexo de lavagem de dinheiro como base em atividades comerciais. O BMPE teve in-ício por conta das políticas restritivas de câmbio da Colômbia. Para evita-las, as empresas colombianas esquivavam-se dos tributos cobrados ao negociar com os corretores de peso que trabalhavam no mercado negro ou no mercado financeiro paralelo. Os narcotraficantes colombianos aproveitavam-se deste método para receber pesos colombianos na Colôm-bia, em troca de dólares advindos do narcotráfico disponíveis nos EUA. De acordo com o Relatório Estratégico Internacional de Controle de Narcóticos (INCSR, na sigla em inglês) publicado pelo Ministério de Relações Exteriores dos EUA em 2007, sistemas semelhantes de câmbio no mercado negro podem ser encontrados na Venezuela e na tríplice fronteira da Argentina, do Brasil e do Paraguai. As mercadorias em Dubai, bem como as mercadorias fabricadas na China e na Europa, estão sendo adquiridas por sistemas comandados pelo narcotráfico semelhantes ao BMPE. O sistema do BMPE opera através de intermediários que compram o produto do narcotráfico nos Estados Unidos dos carteis, e transferem os pesos aos carteis de dentro da Colômbia.

Os dólares são colocados—ou seja, “lavados”—no sistema financeiro norte-americano pelo intermediário, sem chamar a atenção.

Os dólares são então “vendidos” pelos intermediários aos empresários na Colômbia (ou em qualquer outro país) que precisam de dólares para comprar mercadorias dos EUA, para exportação.

As mercadorias que estiverem prontas para exportação costumam ser pagas pelo próprio intermediário, usando os dólares comprados do narcotráfico, em nome do importador co-lombiano (ou de qualquer outro país).

Blank Check Company

Tipo de sociedade constituída para ser usada por sociedades anônimas privadas que pre-tendem emitir ações negociadas publicamente por meio de “incorporações reversas” sem os altos custos envolvidos na realização de sua própria oferta pública inicial (IPO). Estas sociedades costumam ter poucos bens, realizam poucas atividades comerciais, não têm planos de negócios ou administração com experiência comprovada.

Apostadores profissionais (Bookmaker)

O apostador profissional aceita apostas de pessoas em relação a diversas competições, mas principalmente em relação aos eventos esportivos. Os apostadores são vulneráveis à lavagem de dinheiro, já que os lavadores de dinheiro podem oferecer dinheiro ao seus clientes por vencer as apostas, muitas vezes de 7 a 10 por cento acima do valor de seus ganhos. O lavador então pega o dinheiro com o apostador.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Agência (bancária)

Estabelecimento comercial que é parte e juridicamente dependente de uma instituição fi-nanceira e que realiza, diretamente, todas ou algumas das operações inerentes às ativi-dades comerciais da respectiva instituição financeira.

Casa de Câmbio

As casas de câmbio oferecem diversos serviços que são atraentes para os lavadores de dinheiro: operações de câmbio e consolidação de cédulas bancárias de baixo valor em cédulas de mais alto valor; permuta de títulos como travelers checks, ordens de pagamento e cheques pessoais e serviços de transferência telegráfica. Em alguns países, estas empre-sas não estão submetidas a controles restritivos de lavagem de dinheiro, como é o caso das instituições financeiras tradicionais. Além disso, seus clientes costumam ser esporádicos, fazendo com que seja mais difícil para estas empresas efetivamente saberem quem são os seus clientes (KYC).

Bust-Out

Esquema através do qual o uso ou a concessão de crédito é obtida e aumentada de forma fraudulenta, enquanto criminosos evitam a recuperação dos créditos ou das mercadorias obtidas ilegalmente. Em geral, o ciclo de bust-out inclui a operação de uma empresa de fachada que aceita compras com cartões de crédito roubados ou fraudados. Os criminosos passam os cartões ou digitam os números dos cartões nas respectivas máquinas/terminais de cartão de crédito, mas ou não oferecem quaisquer produtos ou serviços, ou oferecem produtos roubados ou não-licenciados. A empresa de cartão de crédito inocente credita o valor à conta da empresa de fachada. Antes que seja possível reverter a operação, os criminosos sacam os recursos das contas da empresa de fachada. Os titulares dos cartões que participam conscientemente deste tipo de esquema geralmente recusam-se a pagar as empresas de cartão de crédito por suas “compras”. Estas pessoas ou obtiveram os cartões com documentos de identificação falsos ou roubados, ou de qualquer outra forma não são encontradas. Estes esquemas são bastante populares na criação de crimes falimentares de grande porte nos quais as pessoas jurídicas garantem empréstimos acima do valor real da sociedade ou de seus bens, e depois desaparecem com o dinheiro, deixando o credor com um prejuízo significativo.

C

Titular do cartão de crédito

Pessoa em nome da qual o cartão de operações financeiras é emitido, ou qualquer outra pessoa (adicional) autorizada a usar o cartão.

Grupo de Ação Financeira do Caribe (Caribbean Financial Action Task Force) (CFATF)

Órgão regional semelhante ao Gafi/FATF constituído de países caribenhos, incluindo Aru-ba, Bahamas, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Cayman e Jamaica. Vide o site www.cfatf.org.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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(Bureau de Change) Casa de Cambio

Vide Casa de Câmbio.

Empresa cujas atividades são realizadas primordialmente em dinheiro (Cash-Based Business)

Qualquer empresa na qual os clientes geralmente pagam pelos produtos ou serviços ofere-cidos em dinheiro, tais como restaurantes, pizzarias delivery, empresas de taxi, máquinas de refrigerantes, salgadinhos e afins ou lava-rápidos. Alguns lavadores de dinheiro admin-istram ou usam estas empresas para causar a confusão patrimonial de fundos obtidos ile-galmente com o caixa efetivamente gerado pela empresa.

Empréstimos garantidos por depósitos à vista (Cash Collateralized Loans)

Nestes empréstimos, os depósitos à vista são usados para garantir o empréstimo—em mui-tos casos, os depósitos à vista podem estar disponíveis em outra jurisdição.

Depósitos à vista

Quantias depositadas nas contas de uma instituição financeira. Este tipo de operação é vulnerável à lavagem de dinheiro na “fase de colocação,” já que os criminosos movimentam seu dinheiro através de outros tipos de transações ao fazer os depósitos nas contas das instituições financeiras.

Cheque administrativo

Instrumento monetário de uso comum, muitas vezes adquirido com dinheiro. Quando us-ados para lavar dinheiro, os cheques administrativos constituem documento emitido por instituição de boa reputação, como bancos ou cooperativas de crédito.

CDD

Vide Auditoria de Clientes.

CDPC (em francês: Comité Européen pour les Problèmes Criminels)

Comitê Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa. Um dos subcomitês do CDPC é o MONEYVAL, (antigo PC-R-EV), comitê seletivo de especialistas na avaliação das medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro nos países europeus que não são membros do Gafi/FATF.

Certificação (Certification)

Declaração formal, por escrito, que, de acordo com a Lei Antiterrorismo dos EUA, é us-ada pelos órgãos regulatórios norte-americanos em diferentes contextos, incluindo a declaração por escrito do banco requerido, assinada por seu representante devidamente autorizado, confirmando que o banco não faz negócios com shell banks (de acordo com o Artigo 313 da Lei Antiterrorismo dos EUA). Pode significar também a declaração por es-crito prestada pelo agente público federal dos EUA informando a questão referente à qual

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—214—

está pedindo informações das instituições financeiras de acordo com o Artigo 314(a) da Lei Antiterrorismo dos EUA, por estarem relacionadas à lavagem de dinheiro ou ao financia-mento ao terrorismo.

Chain Referral Scheme

Vide Esquema de Pirâmide.

Chiti Banking

Vide Sistema Alternativo de Remessa.

Chop Shop Banking

Vide Sistema Alternativo de Remessa.

Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) (em espanhol: Comisión Interamericana para el Control del Abuso de Drogas)

Vide Organização dos Estados Americanos— Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas.

Conta de Liquidação (Clearing Account)

Também denominada de “conta omnibus” ou “conta de concentração”, este tipo de conta é mantida pela instituição financeira em seu nome, e é usada principalmente para operações administrativas internas ou entre bancos, nas quais os fundos são transferidos e há con-fusão entre os bens, sem identificar pessoalmente os originadores. A Lei Antiterrorismo dos EUA proíbe o uso destas contas para operações de clientes.

Contas de Cobrança (Collection Accounts)

Os imigrantes de países estrangeiros depositam pequenas quantias de dinheiro na conta do local onde residem, e esta quantia é transferida à conta de seu país de origem, sem doc-umentar as fontes dos recursos. Alguns grupos étnicos da Ásia ou da África podem usar estas contas de cobrança para lavar dinheiro.

Conhecimento Coletivo

A soma do conhecimento detido separadamente pelos diretores, conselheiros e funcionári-os de uma instituição financeira sobre uma determinada questão, conta ou cliente. O con-ceito de conhecimento coletivo para ser usado para sugerir a existência de responsab-ilidade corporativa em relação ao cumprimento das leis, bem como a responsabilidade decorrente de seu descumprimento. Por exemplo, o conhecimento da instituição financei-ra significa a totalidade de todas as informações conhecidas pelos funcionários, dentro do escopo do seu contrato de trabalho. Por tanto, se o Funcionário A sabe uma determinada informação sobre um cliente, o Funcionário B sabe outra, e o Funcionário C uma terceira, então a instituição tem conhecimento das três informações referentes ao cliente.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Carta Rogatória

Também conhecidas como cartas precatórias, as cartas rogatórias são pedidos, por escrito, de assistência jurídica enviados pela autoridade central de um país à autoridade central de outro país, para obter provas da respectiva jurisdição estrangeira. Em geral, a carta especi-fica a natureza da solicitação, as acusações apresentadas no país solicitante, a disposição legal de acordo com a qual o pedido está sendo feito e as informações buscadas.

Conta de concentração

Vide Conta de Liquidação.

Risco de Concentração

O risco de concentração diz respeito principalmente à questão dos ativos de um balancete. É prática comum que os órgãos supervisores exijam não só que os bancos tenham sistemas de informação para identificar concentrações de crédito, mas que também estabeleçam limites para restringir a exposição do banco a um grupo determinado de tomadores, ou a grupos de tomadores relacionados. Sem saber exatamente quem são os clientes, por meio das políticas de KYC, e de seu relacionamento com os clientes, não há como o ban-co medir o seu risco de concentração, o que pode ser bastante relevante no contexto das contrapartes relacionadas e em empréstimos. No que diz respeito aos passivos, o risco de concentração está associado ao risco de financiamento, especialmente ao risco da retirada antecipada e repentina de fundos por depositantes de grande porte que podem prejudicar a liquidez da instituição.

Confidencialidade

A manutenção do sigilo de determinados fatos, dados e informações, para que não sejam de conhecimento público e que não sejam vistos sem autorização. Nos EUA, no Reino Uni-do e em muitas outras jurisdições, a confidencialidade é obrigatória no envio de relatóri-os de operações ou atividades suspeitas — os funcionários da instituição que enviar o relatório não poderá informar o cliente sobre este fato. Em outros contextos, a quebra de confidencialidade pode ocorrer quando a instituição divulga informações do cliente às au-toridades policiais ou à unidade de inteligência financeira, em descumprimento às leis de sigilo bancário da jurisdição.

Confisco

Inclui a perda, conforme aplicável, e os meios de privação permanente de recursos ou de demais bens para, por ordem judicial ou da autoridade competente. O confisco ou a perda acontece por intermédio de procedimento judicial ou administrativo, que transfere a pro-priedade dos fundos especificados ou dos demais bens ao Estado. Mediante a transferên-cia, a pessoa física ou jurídica que tinha direito real aos fundos específicos ou aos demais ativos perde todos os direitos, em teoria, aos bens confiscados ou perdidos. As ordens de confisco ou de perda geralmente estão associadas à condenação penal ou à ordem judicial de acordo com a qual os bens confiscados ou perdidos foram considerados decorrentes de ou com uso pretendido para descumprir a lei. O confisco costuma funcionar como ferra-

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—216—

menta estratégica central, necessária para efetivamente combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. É essencial que os sistemas de justiça criminal tenham disposições compreendendo métodos eficientes e em vigor para o rastreamento, congela-mento e eventual confisco do produto da atividade criminosa. Os tratados de assistência jurídica mútua podem garantir o confisco de bens em uma jurisdição, com base em ações penais em outra jurisdição.

Responsabilidade Interpretativa (Involuntária) em Trusts (Constructive (Involuntary) Trust Liability)

Imposição de obrigações de administrador (trustee) sobre a instituição financeira em relação à qual se considera que a instituição tenha “conhecimento” de que o bem que está em sua posse pertence a outra pessoa, que não o seu cliente.

A instituição financeira pode correr o risco de descumprimento do dever fiduciário se mov-imentar ou transferir os fundos em detrimento dos interesses do proprietário legal.

Os especialistas no combate e prevenção à lavagem de dinheiro devem ficar atentos em caso de suspeita de que os fundos são oriundos de vítima de crime, resultando na perda dos recursos ou dos bens da vítima.

Princípios Básicos

Os Princípios Básicos para uma Supervisão Bancária Eficaz (Core Principles for Effective Banking Supervision), publicados pelo Comitê de Basileia de Supervisão Bancária, os Objetivos e Princípios de Regulamento de Valores Mobiliários, (Objectives and Principles for Securities Regulation), publicados pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSC), e os Princípios de Supervisão de Seguros (Insurance Super-visory Principles) publicados pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros.

Veículos Societários

Definição do Documento de Consulta do Gafi/FATF:

1. Sociedades por ações:

(a) Sociedades públicas e privadas cujas ações não são negociadas na bolsa de valores.

(b) Sociedades empresariais internacionais/sociedades isentas.

2. Trusts.

3. Fundações.

4. Sociedade de parceria limitada/sociedade em comandita e sociedades limitadas. Às vezes, pode ser difícil identificar as pessoas que são, em última instância, as proprietárias legítimas e con-troladoras dos veículos societários, fazendo com que estes sejam vulneráveis à lavagem de din-heiro. O Gafi/FATF tem diversas recomendações referentes à Auditoria de Clientes aplicáveis aos veículos societários, à transparência e à propriedade legítima/controle de pessoas jurídicas e acordos.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Serviços de Correspondência Bancária (Correspondent Banking)

Significa a prestação de serviços bancários por um banco (o “banco correspondente”), para outro banco (o “banco destinatário”). Em geral, os bancos internacionais de grande porte atuam como correspondentes para milhares de outros bancos ao redor do mundo. Os ban-cos destinatários obtêm diversos serviços por meio desta relação de correspondência (por exemplo, contas remuneradas em diversos países), transferências eletrônicas de fundos internacionais, compensação de cheques, o uso dos serviços de contas correspondentes por clientes de outras instituições financeiras (payable-through accounts) e serviços de câmbio.

Convenção do Conselho da Europa sobre a Lavagem, Busca, Apreensão e Confisco do Produto da Atividade Criminosa (Council of Europe Convention on Laundering, Search, Seizure and Confiscation of the Proceeds from Crime)

A Convenção foi adotada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa em setembro de 1990, e diz respeito a todos os tipos de crime, e por isso seu impacto é mais significativo do que o da Convenção de Viena. A definição do crime de lavagem de dinheiro foi esten-dida para incluir a lavagem de dinheiro associada a todos os crimes graves, e não só ao narcotráfico. A versão revisada foi adotada em maio de 2005.

Comitê contra o Terrorismo (Counter-Terrorism Committee) (CTC)

Comitê da ONU criado em 2001 de acordo com a Resolução do Conselho de Segurança da ONU 1373 (2001). Seus esforços concentram-se no combate ao terrorismo, e o comitê é constituído de todos os 15 membros do Conselho de Segurança. O comitê monitora a im-plantação da Resolução do Conselho de Segurança da ONU nº 1373, e tem como objetivo aumentar a capacidade dos países-membro de combater o financiamento ao terrorismo.

Cartões de crédito

Cartão de plástico com limite de crédito, usado para comprar produtos e serviços e para obter adiantamento de dinheiro, na forma de empréstimo. O titular do cartão é faturado pelo emissor, para pagar o empréstimo concedido. Os cartões de crédito podem ser usados para lavar dinheiro quando os pagamentos dos montantes devidos no cartão são feitos com dinheiro ilegal.

Credit Finance

O uso de crédito para comprar artigos caros, e o seu pagamento subsequente com crédito tomado de fundos criminosos. O criminoso emprega os recursos para comprar um bem de alto valor, como um iate, e paga o empréstimo imediatamente com o dinheiro obtido em atividades ilegais, e então vende o barco e começa tudo novamente. Ao pagar os em-préstimos com o dinheiro obtido de forma ilegal, o lavador consegue usar o crédito para financiar a atividade criminosa.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—218—

Produto da Atividade Criminosa

Qualquer bem derivado ou obtido direta ou indiretamente por meio do cometimento de um crime.

Internacional (Cross Border)

Termo usado no contexto das atividades que envolvem pelo menos dois países, como a transferência de dinheiro de um país para o outro, ou levar moeda de um país para o outro.

Transferência (Eletrônica) Internacional

Qualquer transferência eletrônica na qual a instituição originária e a instituição beneficiária estão localizadas em jurisdições diferentes. A transferência internacional também pode significar qualquer cadeia de transferências eletrônicas que envolva dois ou mais países.

Cuckoo Smurfing

Forma de lavagem de dinheiro associada aos sistemas alternativos de remessa na qual os recursos ilegais são transferidos através das contas de pessoas que não têm consciência desta operação, mas que estão esperando fundos ou pagamentos genuínos do exterior. O termo cuckoo smurfing foi usado pela primeira vez nas investigações realizadas no Reino Unido, onde esta técnica de lavagem de dinheiro foi bastante difundida.

Moeda

Cédulas bancárias e moedas em circulação, como meio de troca.

Contrabando de Moeda

Movimentação internacional ilícita de grandes quantidades de dinheiro, muitas vezes para países que têm leis restritivas de sigilo bancário, pouco controle sobre as operações de câmbio ou poucas leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Relatório de Transação em Espécie (Currency Transaction Report) (CTR)

Relatório que registra a operação em espécie acima de um determinado limite. O CTR também pode ser enviado em relação a diversas operações em espécie que ocorrem em um dia, e que totalizam ou excedem este limite de declaração obrigatória. Em alguns países, inclusive nos EUA, estes relatórios devem ser enviados às autoridades públicas em circun-stâncias específicas.

Custodiante

Banco, instituição financeira ou qualquer outra sociedade responsável pela administração ou gestão da salvaguarda de bens em nome de outras pessoas ou instituições. Em geral, o custodiante não é o administrador ativo, agressivo dos respectivos bens, mas sim atua passivamente para conserva-los.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—219—

Custódia

O ato ou o poder de salvaguardar e administrar os bens ou investimentos de clientes.

Auditoria de Clientes (Customer Due Diligence) (CDD)

Em termos dos controles da lavagem de dinheiro, significa a implantação de políticas, práti-cas e procedimentos adequados que promovam altos padrões éticos e profissionais para lidar com clientes, criados para impedir que os bancos sejam usados, intencionalmente ou não, por elementos criminosos. A Auditoria de Clientes significa não só determinar a identidade dos clientes, mas também monitorar a atividade de conta para identificar as op-erações que não estão de acordo com as operações normais ou esperadas daquele cliente ou tipo de conta.

Programa de Identificação de Clientes (Customer Identification Program) (CIP)

As políticas e procedimentos de uma instituição, cujo objetivo é identificar e verificar a identidade dos clientes. Em geral, o programa deve ser redigido por escrito, ser aprovado pelo conselho ou pela alta administração e incluir procedimentos de notificação de clien-tes.

Ordem de Identificação de Clientes

Exige que todas as instituições financeiras—ou uma parte determinada dos bancos e de-mais instituições financeiras— disponibilizem os detalhes de todas as contas de titulari-dade da pessoa que está sendo investigada, permitindo que o investigador descubra onde o suspeito mantém as suas contas.

D

Cartão de Débito

Cartão emitido por instituição financeira que permite que o titular saque fundos de uma conta preexistente em seu nome, para os fins de pagar suas obrigações ou fazer compras em outros locais ou empresas. Os cartões de débito são ferramentas convenientes de la-vagem do produto da atividade criminosa, principalmente se forem emitidos por institu-ições financeiras em paraísos fiscais, pois deixam poucos, ou até mesmo nenhum traço das fontes debitadas dos fundos.

Operação de Débito

Operação que envolve o uso de cartão bancário para adquirir produtos e serviços ou para obter dinheiro. A operação debita automaticamente a conta de depósito do titular do cartão.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—220—

Categorias Designadas de Crimes (Designated Categories of Offense)

Em suas 40 Recomendações de 2003, o Gafi/FATF publicou, pela primeira vez, a lista de “categorias designadas de crimes”, que podem levar à ação penal por lavagem de dinheiro. Cada país pode decidir como definir estes crimes e demais elementos. Muitos países não especificam quais são os crimes antecedentes de lavagem de dinheiro, e simplesmente ci-tam todos os crimes graves como crimes antecedentes. Outros, como os EUA, especificam longas listas de crimes que devem estar presentes para que a ação penal de lavagem de dinheiro possa ser ajuizada. De acordo com a definição do Gafi/FATF, as categorias desig-nadas são:

• Participação em grupo criminoso organizado e em formação de quadrilha;

• Terrorismo, inclusive o financiamento ao terrorismo;

• Tráfico de seres humanos e contrabando de migrantes;

• Exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças;

• Tráfico ilegal de drogas narcóticas e de substâncias psicotrópicas;

• Tráfico ilícito de armas;

• Tráfico ilícito de bens roubados e afins;

• Corrupção e suborno;

• Fraude;

• Falsificação de moeda;

• Falsificação e pirataria de produtos;

• Crime ambiental;

• Assassinato, lesão corporal grave;

• Sequestro, cárcere privado e tomada de reféns;

• Furto ou roubo;

• Contrabando;

• Extorsão;

• Falsificação;

• Pirataria; e

• Uso indevido de informações confidenciais e manipulação de mercado.

Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas (Designated Non-Financial Businesses and Professions)

Em sua revisão de 2003, o Gafi/FATF determinou que as seguintes atividades/empresas devem cumprir as 40 Recomendações.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—221—

• Casinos (inclusive os casinos online).

• Corretores imobiliários.

• Intermediários de metais preciosos.

• Intermediários de pedras preciosas.

• Advogados, tabeliões/notários, profissionais jurídicos independentes e contadores. Refere-se aos profissionais que atuam independentemente, como sócios ou advoga-dos contratados por escritórios de advocacia, e não aos profissionais “internos” que são funcionários de outros tipos de atividades comerciais, ou aos profissionais que trabalham para órgãos públicos e que já estejam sujeitos às medidas de combate e pre-venção à lavagem de dinheiro.

• Trusts e prestadores de serviços empresariais. Refere-se a todas as pessoas ou em-presas que não estão incluídas em qualquer outra parte das Recomendações, e que prestam quaisquer dos seguintes serviços a terceiros:

• Atuação como agente de constituição de pessoas jurídicas.

• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) conselheiro ou secretário de uma sociedade, sócio de uma empresa ou cargo semelhante, em relação a outras pessoas jurídicas.

• Disponibilizar sede, endereço comercial ou endereço de correspondência para empre-sas, parcerias ou qualquer outro tipo de pessoa jurídica ou organização.

• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) administradora de qualquer fundo (trust).

• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) acionista indi-cado de outra pessoa.

Ordem de Divulgação (Disclosure Order)

Documento que exige que uma pessoa que tenha informações relevantes para uma investi-gação responda a perguntas durante entrevista, para disponibilizar as informações ou para produzir documentos. A ordem pode ser exercida não só contra a pessoa cujos bens estão sendo investigados, mas também contra terceiros, tal como uma instituição financeira.

Transferência (Eletrônica) Nacional/Doméstica

Qualquer transferência eletrônica na qual a instituição originária e a instituição beneficiária estão localizadas na mesma jurisdição. Ou seja, refere-se a qualquer cadeia de transferên-cias eletrônicas realizadas exclusivamente dentro das fronteiras de uma mesma jurisdição, mesmo que o sistema usado para fazer a transferência eletrônica esteja localizado em outra jurisdição.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—222—

Downstream Correspondent Clearer

Cliente de serviço de correspondência bancária que recebe os serviços de uma instituição e presta os serviços para outras instituições financeiras, na mesma moeda da conta manti-da na instituição.

Dry Trust

Vide Bare Trust.

E

Grupo de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro da África Oriental e Austral (Eastern and Southern African Anti-Money Laundering Group) (ESAAMLG)

Órgão regional semelhante ao Gafi/FATF, constituído de catorze países do leste até o ex-tremo sul do continente africano, criado em 1999. Vide o site www.esaamlg.org.

Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira

Em 1995, diversas Unidades de Inteligência Financeira (UIFs) internacionais passaram a trabalhar juntas em uma organização informal conhecida como Grupo de Egmont (cujo nome vem do local de sua primeira reunião, o Palácio Egmont-Arenberg, localizado em Bruxelas). O objetivo do grupo é oferecer um fórum para que as UIFs ao redor do mundo possam aprimorar sua cooperação no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, bem como para fomentar a implantação de programas na-cionais desta natureza, inclusive por meio da expansão e sistematização da cooperação na troca de inteligência financeira, do aprimoramento do conhecimento e das capacidades dos funcionários destas organizações, e do fomento à comunicação aprimorada e segura entre as UIFs através do uso da tecnologia e do compartilhamento de informações nas in-vestigações de crimes financeiros.

Serviços Bancários Eletrônicos (Electronic Banking)

Tipo de serviço bancário no qual os fundos são transferidos por meio da troca de sinais eletrônicos entre as instituições financeiras, ao invés de por meio da troca por dinheiro, cheques ou demais títulos de crédito.

Electronic Cash (E-Cash)

Mecanismo de pagamento criado para a internet, que representa uma série de valores mon-etários armazenados eletronicamente no disco rígido de um computador ou no microchip de um cartão de plástico. Eles são anônimos, assim como o dinheiro, e têm valor imediato. O E-cash é atraente para os lavadores de dinheiro por ser anônimo, e pela facilidade com a qual permite o “transporte” de grandes quantias de dinheiro, de maneira fácil e rápida, através da internet. Também conhecidos como smart cards, ou porta-moedas eletrônicos, “cartão dinheiro”, ou como e-purses ou stored-value cards, em inglês, e usados como “vale alimentação”, “vale transporte” e demais formas de smart cards).

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Transferência Eletrônica de Fundos Disponíveis (TED) / Electronic Funds Transfer (EFT)

Movimentação eletrônica de fundos entre instituições financeiras. Os dois sistemas eletrôni-cos de fundos mais conhecidos nos EUA são o FedWire e o CHIPS. (O SWIFT costuma ser referido como o terceiro sistema, mas, na realidade, trata-se de um sistema internacional de envio de mensagens que carrega as instruções de transferências eletrônicas entre as instituições, e não é o sistema de transferência eletrônica em si.) Outros sistemas que fa-cilitam a transferência de fundos, mas que não sistemas de TED, incluem as câmaras de compensação automática (ACH), que são as redes que realizam o processamento em lotes de mensagens para transferências de lançamentos entre instituições.

Electronic Money (E-Money)

Vide Electronic Cash.

Auditoria Detalhada (Enhanced Due Diligence) (EDD)

Verificação adicional e medidas de precaução com o intuito de identificar cliente e confir-mar se as suas atividades e fundos são legítimos.

Grupo Eurasiano de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (Eurasian Group on Combating Money Laundering and Terrorist Financing) (EAG)

Órgão regional semelhante ao Gafi/FATF criado em 2004, em Moscou. Atualmente, os seus membros são: a Bielorrússia, China, o Cazaquistão, Quirguistão, a Rússia, o Tajiquistão, Turquemenistão e o Uzbequistão. Vide o site http://www.eurasiangroup.org/.

União Europeia (UE)

A União Europeia é a família de países democráticos europeus. Seus países-membro es-tabeleceram instituições comuns, às quais delegam parte de sua soberania para que as decisões sobre questões específicas de interesse coletivo possam ser tomadas democrati-camente, no âmbito europeu. Vide o site http://europa.eu/ index_en.htm.

Primeira Diretiva da União Europeia sobre a Prevenção do Uso do Sistema Financeiro para Efeitos da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo

A Primeira Diretiva foi adotada pelo Conselho da Europa em 1991, e requer que os países-membro da União Europeia alcancem resultados específicos. De acordo com esta Diretiva, os países devem promulgar leis para impedir que seus sistemas financeiros na-cionais sejam usados para lavar dinheiro. A Diretiva limitava-se ao tráfico de drogas, con-forme definido na Convenção de Viena. O escopo da Diretiva também se limitava às in-stituições de crédito e instituições financeiras, por serem mais vulneráveis ao abuso por parte dos lavadores de dinheiro, mas os países-membro foram incentivados a ampliar aos demais setores, que também pudessem ser atingidos pela lavagem de dinheiro. A diretiva foi revisada em dezembro de 2001 ao estender os crimes de lavagem de dinheiro também aos prestadores de serviços empresariais, casinos, advogados e contadores. A terceira di-

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—224—

retiva, de setembro de 2005, substituiu as anteriores. Conforme as recomendações do Gafi/FATF em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro, a Terceira Diretiva da UE ampliou o escopo das anteriores ao:

• Definir “lavagem de dinheiro” e “financiamento ao terrorismo” como crimes distintos.

• Estender as obrigações de reportar as informações de clientes e de quaisquer ativi-dades suspeitas aos trusts e prestadores de serviços empresariais, intermediários/cor-retores de seguro de vida e intermediários na venda de mercadorias com pagamento em dinheiro acima de um determinado valor.

• Detalhar a abordagem baseada nos riscos em relação à Auditoria de Clientes.

• Proteger funcionários que reportam suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financia-mento ao terrorismo.

• Obrigar os países-membro a manter estatísticas abrangentes quanto ao uso e aos resul-tados obtidos a partir das denúncias de operações suspeitas.

• Exigir que todas as instituições financeiras identifiquem e verifiquem quem é o “pro-prietário legítimo/controlador” de todas as contas de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas.

Europol

Organização Europeia de Cooperação Policial, cujo intuito é melhorar a eficiência e a co-operação das autoridades competentes nos países-membro, na prevenção e combate ao terrorismo, ao narcotráfico e às demais formas graves do crime organizado internacional. No que diz respeito à lavagem de dinheiro, a Europol oferece apoio operacional e analítico às autoridades policiais dos países-membro da União Europeia através dos ELOs (Agentes de Ligação da Europol—Europol Liaison Officers) e de seus analistas.

Exchange Office

Vide Casa de Câmbio.

Conta Isenta (Exempt Account)

Em alguns países, é concedida a distinção a determinados clientes de instituições finan-ceiras, permitindo que a instituição seja eximida de sua responsabilidade de reportar de-terminadas operações cuja declaração seria de qualquer outra maneira exigida. As contas isentas devem ser documentadas e as instituições financeiras que assegurarem as isenções devem de qualquer maneira monitorar as suas operações.

Express Trust

Trust estabelecido pelo instituidor (settlor), geralmente na forma de um documento, como, por exemplo, o instrumento escrito de instituição do fundo. Este tipo de trust é diferente dos demais, que são constituídos por força da lei e que não resultam da decisão ou do in-tuito claro do instituidor de estabelecer um trust ou qualquer acordo jurídico semelhante (como o constructive trust).

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Extradição

A entrega, de um país para o outro, de qualquer acusado ou condenado, de acordo com acordo bilateral que especifique os termos de tais trocas, tais como as pessoas serem troca-das e os crimes em relação aos quais as trocas serão aceitas. A Convenção de Viena de 1988 contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas fez do crime de lavagem de dinheiro um crime internacionalmente extraditável.

Alcance Extraterritorial

Extensão das políticas e leis de um determinado país aos cidadãos e instituições de out-ro. As leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dos EUA incluem diversas dis-posições que estendem suas proibições e sanções a outros países. Por exemplo, a “juris-dição extraterritorial” da principal lei de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dos EUA pode ser aplicada a cidadãos estrangeiros se a “conduta” ocorrer “parcialmente” nos EUA (Título 18, Consolidação das Leis Federais dos EUA, Artigo 1956(f)).

F

Grupo de Ação Financeira (Financial Action Task Force) (Gafi/FATF)

O Gafi/FATF foi criado em 1989 pelo Grupo das Sete Nações Industrializadas para fomentar o estabelecimento de medidas nacionais e internacionais contra a lavagem de dinheiro. Trata-se de um organismo internacional de desenvolvimento de políticas que estabelece as regras e medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao ter-rorismo em todo o mundo. Suas Recomendações não têm força de lei. O Gafi/FATF é con-stituído de trinta e quatro países e duas organizações internacionais. Em 2012, o Gafi/FATF revisou suas 40 + 9 Recomendações, que foram reduzidas para 40. O Gafi/FATF prepara relatórios anuais de tipologia com as tendências e métodos atuais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Vide o site www.fatf-gafi.org.

Grupo de Ação Financeira da América do Sul de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (GAFISUD - Grupo de Acción Financiera de Sudamérica)

Organismo regional semelhante ao Gafi/FATF da América do Sul, criado em dezembro de 2000. Seus países-membro são: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai. Vide o site http://www.gafisud.info/home.htm.

Órgão Regional Semelhante ao FATF (Financial Action Task Force-Style Regional Body) (FSRB)

Os FSRBs têm formas e funções semelhantes àquelas do Gafi/FATF. Todavia, seus esforços são direcionados a regiões específicas, tais como o Grupo de Ação Financeira do Caribe, o Grupo de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro da África Oriental e Austral e o Grupo de Ação Financeira para o Oriente Médio e o Norte da África.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Instituição Financeira

De acordo com as 40 Recomendações do Gafi/FATF, a instituição financeira é qualquer pessoa jurídica que realiza, para fins comerciais, uma ou mais das seguintes atividades ou operações em nome de clientes:

• Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público em geral.

• Empréstimos.

• Leasings financeiros.

• Transferência de dinheiro ou de valores.

• Emissão e gestão de meios de pagamento (ou seja, cartões de débito e crédito, cheques, traveler’s checks, ordens de pagamento e bankers’ drafts, e-cash).

• Garantias financeiras e compromissos.

• Negociação de:

− instrumentos do mercado monetário (cheques, notas, CDBs, derivativos, etc.);

− câmbio;

− instrumentos de câmbio, de taxa de juros e indexados;

− valores mobiliários transferíveis e

− negociação de commodities e futuros.

• Participação em emissões de títulos e prestação de serviços financeiros relacionados a estas emissões.

• Administração individual e coletiva de carteiras de investimento.

• Custódia e administração de dinheiro ou de valores mobiliários líquidos em nome de terceiros.

• De qualquer outra forma investir, administrar ou gerir fundos ou recursos em nome de terceiros.

• Underwriting e colocação de seguro de vida e demais investimentos em seguro

• Câmbio de dinheiro e moeda.

Unidade de Inteligência Financeira (UIF)

Órgão público que obtém informações de relatórios financeiros, processa as informações e depois divulga os resultados à autoridade pública competente para auxiliar os esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. As atividades realizadas pela Unidade de Inteligência Financeira incluem o recebimento, a análise e a disseminação de informações, e, em alguns casos, a investigação e a prossecução criminal das pessoas físicas indicadas nas divulgações.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Programa de Avaliação do Setor Financeiro (Financial Sector Assessment Program) (FSAP)

Criado em 1999 pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco Mundial, o FSAP avalia as jurisdições de acordo com os pontos fortes e as vulnerabilidades de seus sistemas finan-ceiros, com o objetivo de reduzir o potencial de crises.

Perito Contábil

Especialista na análise de provas financeiras, profissional que costuma testemunhar como assistente técnico em crimes do colarinho branco, inclusive nos casos de lavagem de din-heiro.

Perda/Perdimento

A perda permanente de bens ou ativos provados em decorrência de medida jurídica toma-da por autoridades públicas. Em geral, o proprietário do bem não cumpriu a lei, ou o bem está associado a algum tipo de atividade criminosa.

Congelar

Impedir ou restringir a troca, retirada, liquidação ou uso de bens ou de contas bancárias, através de ato público. Conforme definido no “Glossário Geral” do Gafi/FATF, em relação às Recomendações revisadas de 2012: No contexto do confisco e das medidas provisórias (ou seja, das Recomendações 4, 32 e 38), o termo congelar significa proibir a transferência, conversão, alienação ou movimentação de qualquer bem, equipamento ou demais instru-mentos com base em, e durante a validade de qualquer ação ajuizada pela autoridade com-petente ou em juízo, de acordo com qualquer mecanismo de congelamento, ou até que a ordem de perda ou de confisco seja decretada pela autoridade competente.

Para os fins das Recomendações 6 e 7 sobre a implantação das sanções financeiras, o termo congelar significa proibir a transferência, conversão, alienação ou movimentação de quais-quer fundos ou bens de propriedade de ou controlados por pessoas físicas ou jurídicas designadas com base em e durante a validade de qualquer ação iniciada pelo Conselho de Segurança da ONU ou de acordo com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança, por qualquer autoridade competente ou em juízo.

De qualquer forma, os bens, equipamentos, instrumentos, fundos ou demais ativos conge-lados permanecerão de propriedade da pessoa física ou jurídica que detinha a sua titula-ridade quando do congelamento, e poderão continuar a ser administrados por terceiros, ou por meio de outros acordos estabelecidos por tais pessoas físicas ou jurídicas antes do início da ação de acordo com qualquer mecanismo de congelamento ou com as demais dis-posições nacionais. Como parte do processo de implantação do congelamento, os países poderão optar por tomar controle dos bens, equipamentos, instrumentos, fundos ou de-mais ativos para evitar qualquer evasão.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Front Company

Empresa que faz a confusão patrimonial do produto da atividade ilícita com recursos legí-timos decorrentes da venda de produtos ou serviços legítimos (ou seja, mistura às suas receitas legais os recursos obtidos com atividades ilícitas). Os criminosos usam estas em-presas para lavar dinheiro de origem ilícita ao dar a estes recursos origem aparentemente legítima. O crime organizado já usou pizzarias, por exemplo, para mascarar o produto do tráfico de heroína. As empresas de fachada têm acesso a fundos ilícitos significativos, per-mitindo que elas subsidiem produtos e serviços de empresa de fachada a níveis bem abaixo das taxas de mercado, ou até mesmo dos custos de fabricação. As empresas de fachada têm vantagem competitiva em relação às empresas legítimas que têm de tomar emprésti-mos nos mercados financeiros, fazendo com que seja difícil para estas empresas concorre-rem com as empresas de fachada.

Futuros

Contratos que exigem a entrega de commodities, de qualidade e em quantidade especifica-da, pelo preço especificado em data futura especificada.

G

GAFISUD (em espanhol: Grupo de Acción Financiera de Sudamérica)

Vide Grupo de Ação Financeira da América do Sul de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro.

Gatekeepers

Profissionais como advogados, notários públicos e tabeliões, contadores, assessores de investimento, prestadores de serviços empresarias e de trust que auxiliam nas operações envolvendo a movimentação de dinheiro, e que têm uma papel primordial na identificação, prevenção e comunicação (reporte) de situações com indícios de lavagem de dinheiro. Seu papel é importante pois, estas pessoas podem bloquear ou facilitar a entrada de fundos ilícitos no sistema financeiro. Alguns países, como o Reino Unido e as Ilhas Cayman, têm regras de auditoria específicas em relação aos gatekeepers, semelhantes àquelas impos-tas às instituições financeiras. Há dois marcos regulatórios internacionais importantes em relação a estes profissionais: a diretiva revisada de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da União Europeia, de 2001, e as 40 Recomendações do Gafi/FAFT de 2012. Am-bas têm disposições de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em referente a estes profissionais.

Giro House

Vide Serviços de Remessa.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—229—

Programa Global de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Global Program against Money Laundering) (GPML)

Principal instrumento do Escritório das Nações Unidas de Controle da Droga e Prevenção do Crime em sua luta contra o crime organizado. Através do GPML, a ONU auxilia os países-membro na introdução das leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, e os ajuda a desenvolver e manter mecanismos de combate ao crime. O programa incentiva o desenvolvimento de políticas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, monitora e analisa os problemas e respostas, trabalha a conscientização à respeito da questão e atua como coordenador das medidas conjuntas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro entre a ONU e as demais organizações internacionais.

Instituidor

Parte que estabelece e disponibiliza fundos para um trust, em geral em benefício de ter-ceiro.

Grupo dos Oito Países Industrializados (G-8)

Entidade composta pelos EUA, Japão, Alemanha, França, Itália, Reino Unido, Canadá e Rússia.

Grupo dos Onze Países Industrializados (G-10)

Grupo constituído dos países do grupo original do G-7, mais a Suécia, Bélgica, Países Baixos e a Suíça, que foi o 11º país a entrar em 1964. Apesar de atualmente contar com 11 membros, o grupo continua a ser chamado de G-10.

Grupo dos Sete Países Industrializados (G-7)

Grupo constituído de sete países: EUA, Japão, Alemanha, França, Itália, Reino Unido e o Canadá.

Conselho de Cooperação do Golfo (Gulf Cooperation Council) (GCC)

Constituído em 1981, o GCC promove a cooperação econômica e industrial entre os seus países-membro, a saber: Bahrein, Kuwait, Omã, Qatar, Arábia Saudita e os Emirados Ára-bes Unidos. O GCC é membro do Gafi/FATF, mas os seus países-membro não o são.

H

Regimes Tributários Prejudiciais ou Preferenciais

A ONU e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) as-sumiram uma posição controversa de que os países que não têm tributação ou cuja trib-utação é muito baixa para estimular o desenvolvimento de atividades estrangeira incorre no que foi denominado de “práticas tributárias prejudiciais”. Segundo as organizações, os

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—230—

regimes tributários offshore não são mantidos com o intuito de atrair negócios reais e in-vestimentos estrangeiros diretos, mas sim fomentar políticas tributárias predatórias que desviam as atividades de outro país e incentivam a evasão fiscal.

Hawala

Sistema de permuta de fundos usado na Índia e na China para facilitar a movimentação internacional segura e conveniente de recursos. A hawala teve início muito antes dos siste-mas financeiros do ocidente. Os comerciantes que desejavam enviar recursos para seus locais de origem depositavam os recursos com o “banqueiro” hawala, que em geral tinha seu próprio estabelecimento comercial. Em troca da cobrança de uma comissão, o banque-iro fazia com que os recursos fossem disponibilizados para saque por outro “banqueiro”, geralmente também um comerciante, em outro país. Os dois banqueiros então saldavam as contas por meio do processo normal de comércio. Hoje em dia, o processo funciona de forma semelhante, com pessoas em diferentes partes do mundo usando suas contas para movimentar recursos internacionalmente em nome de terceiros. Desta forma, os de-pósitos e saques são feitos por meio dos banqueiros de hawala, ao invés de por meio das instituições financeiras tradicionais. A prática é vulnerável ao financiamento ao terrorismo e à lavagem de dinheiro— os fundos não chegam a atravessar fronteiras, e as operações geralmente são confidenciais, já que não são mantidos muitos registros. No Paquistão, este sistema é chamado de hundi. Vide Sistema Alternativo de Remessa.

Hedge Fund

Veículo de investimento privado, geralmente, de alto risco, no qual os investimentos dos investidores são colocados em pool e investidos em um portfólio de títulos, contratos de commodities futuros ou outros ativos. Em geral, os investidores têm patrimônio significa-tivo e podem resgatar os investimentos trimestralmente, semestralmente ou anualmente.

Hundi

Vide Hawala.

I

Falsidade ideológica

Assumir a identidade de outra pessoa sem autorização, para uso em operações fraudulen-tas que resultem em perdas para a instituição financeira ou para a vítima cuja identidade foi usada.

Sistema Informal de Transferência de Valores (Informal Value Transfer System) (IVTS)

Vide Sistema Alternativo de Remessa.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Integração

A fase de integração, também conhecida com a terceira e última fase do processo clássico de lavagem de dinheiro, coloca os fundos lavados de volta na economia ao reinseri-los no sistema financeiro, com aparente legitimidade.

Instituição Financeira Intermediária

Instituição que recebe fundos da instituição financeira que faz a transferência eletrônica e transmite ou envia a ordem de pagamento à instituição financeira do destinatário. Em transferências internacionais de fundos, as instituições financeiras intermediárias costu-mam estar localizadas em países diferentes.

Controles Internos

Políticas e procedimentos em vigor em uma instituição, criados para detectar atividade suspeita e atividade criminosa de natureza financeira, inclusive a lavagem de dinheiro. Os controles internos são um dos principais componentes de um programa eficiente de com-pliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro compliance.

Associação Internacional de Supervisores de Seguros (International Association of Insurance Supervisors) (IAIS)

A IAIS publica princípios, regras e orientações globais referentes aos seguros, inclusive em relação à lavagem de dinheiro. Criada em 1994, a IAIS representa as autoridades de supervisão de seguros em aproximadamente 180 jurisdições. Vide o site www.iaisweb.org.

Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (International Bank for Reconstruction and Development) (BIRD) e a Associação Internacional de Desenvolvimento (International Development Association) (AID)

Vide Banco Mundial.

International Business Company (IBC)

Diferentes tipos de estruturas societárias offshore, também denominadas de “sociedades isentas”, dedicadas ao uso comercial fora da jurisdição de constituição, e que estão sujeitas à constituição rápida, ao sigilo, a poderes amplos, baixo custo, tributação zerada ou muito baixa e exigências mínimas de declaração e envio de relatórios.

International Finance Corporation (IFC)

Criado em 1956, o IFC é a maior fonte multilateral de empréstimos e equity financing para projetos do setor privado nos países em desenvolvimento. O IFC faz parte do Grupo Banco Mundial e tem sede em Washington, D.C. O IFC promove investimentos sustentáveis no setor privado em países em desenvolvimento como forma de reduzir a pobreza. Sua contribuição aos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro inclui ajudar os países a melhorarem seus problemas estruturais e institucionais, para acabar com a falta de integridade no mercado e com as possibilidades de abuso financeiro. Vide o site www.ifc.org.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—232—

Instituições Financeiras Internacionais (International Financial Institutions) (IFIs)

As IFIs são instituições financeiras que foram criadas ou estabelecidas por mais de um país. As IFIs mais conhecidas do mundo são o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial. As IFIs têm papel importante na proteção da integridade do sistema financeiro in-ternacional contra qualquer tipo de abuso. Reforçar a capacidade de um país de combater a lavagem de dinheiro está entre os seus principais objetivos.

Fundo Monetário Internacional (FMI)

Organização constituída por mais de 180 países-membro, o FMI foi criado para promov-er a cooperação monetária, para promover o crescimento econômico e altos níveis de emprego, e para fornecer assistência temporária aos países. Os objetivos da organização permaneceram inalterados desde sua criação. Suas operações, que envolvem a vigilância, assistência financeira e suporte técnico, foram ajustadas para adequar-se às necessidades dos países-membro, em constante mudança. Desde 1999, o FMI tem desempenhado um papel mais ativo nos esforços mundiais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, especialmente ao ajudar a avaliar o progresso dos países-membro no cumprimento das regras de controle de lavagem de dinheiro, tais como as regas publicadas pelo Gafi/FATF.

Lei Internacional de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo dos EUA (International Money Laundering Abatement and Anti-Terrorist Financing Act)

Esta Lei representa o Título III da Lei Antiterrorismo dos EUA de 2001, que inclui a maior parte das (mas não todas) disposições referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Relatório Estratégico Internacional de Controle de Narcóticos (International Narcotics Control Strategy Report) (INCSR)

Relatório publicado anualmente pelo Ministério de Relações Exteriores dos EUA (U.S. Department of State), incluindo uma sessão sobre a situação dos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro na maior parte dos países.

International Police Organization (Interpol)

Com sede em Lyon, na França, a Interpol presta serviços às autoridades policiais nacionais nas questões referentes às atividades criminosas internacionais e à lavagem de dinheiro, at-ravés de meios como a emissão de alertas ou “alertas vermelhos” para buscar a assistência dos países-membro na localização de fugitivos ou na identificação de atividades financeiras relacionadas às atividades criminosas internacionais. Cada país-membro da Interpol indica um Órgão Nacional Central (National Central Bureau—NCB) através do qual serão pro-cessados os pedidos de assistência.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—233—

Internet Banking

Modelo comercial do setor bancário que usa a internet para executar seu plano de negócios, e cujos esforços de marketing, execução das operações e funções de assistência ao cliente dependem substancialmente da tecnologia. Uma das principais preocupações deste mod-elo, em relação à lavagem de dinheiro, é a dificuldade de identificar o cliente “virtual” que estabelece a relação comercial com a instituição financeira, bem como a dificuldade de aplicar os procedimentos de Auditoria de Clientes.

Investment Banking

Departamento ou unidade independente dentro das instituições financeiras que prestam serviços estratégicos de capitalização, juntam grandes quantias de recursos de fontes difer-entes para operações corporativas e demais alternativas aos instrumentos bancários tradi-cionais.

IVTS

Sistema Informal de Transferência de Valores (“Informal Value Transfer System”). Vide Sistema Alternativo de Remessa.

K

Declaração de Kingston sobre a Lavagem de Dinheiro (Kingston Declaration on Money Laundering)

Em 1992, os EUA, Reino Unido, Franca, Canadá e os Países Baixos lideraram o encon-tro de 17 nações caribenhas na Jamaica. Ao final do encontro, as nações publicaram a Declaração de Kingston sobre a Lavagem de Dinheiro, expressando a sua solidariedade à Convenção da ONU contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988. O grupo também se comprometeu a implantar as 40 Recomendações do Gafi/FATF, e as19 Recomendações publicadas no encontro de 1990 em Aruba, que criou o Grupo de Ação Financeira do Caribe. Vide o site www.cfatf.org.

Conhecimento/Ciência

Estado mental que acompanha o ato proibido. Segundo as Notas Interpretativas à Recomendação nº 3 das 40 Recomendações do Gafi/FATF de 2012, os países devem certifi-car-se da presença do intuito (dolo) e do conhecimento para provar o crime de lavagem de dinheiro, de acordo com as regras estabelecidas nas Convenções de Viena e de Palermo, incluindo o conceito de que tal estado mental pode ser inferido de circunstâncias factuais objetivas. A definição exata de conhecimento/ciência associada ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro varia de país para país. Em determinadas circunstâncias, conheci-mento pode ser considerado no sentido de incluir a “ignorância da lei”(willful blindness), ou seja, “o ato de evitar deliberadamente o conhecimento dos fatos”, como já foi definido pelos tribunais. Por exemplo, quando um funcionário de um banco dá continuidade a uma operação, ao ignorar deliberadamente a possível origem ilícita dos recursos envolvidos.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Aceitação de Bancos Correspondentes (Know Your Correspondent Bank) (KYCB)

Conjunto de controles, políticas e procedimentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro usado para determinar se os proprietários legítimos/controladores de um banco correspondente e o tipo de atividade exercida pelo banco estão dentro do “normal e es-perado”. Trata-se de uma ferramenta essencial na detecção de atividades suspeitas e de lavagem de dinheiro, pois as contas correspondentes muitas vezes são usadas como meio para lavar o produto da atividade criminosa internacionalmente. A Lei Antiterrorismo dos EUA incluiu disposições que estão diretamente associadas aos procedimentos que as in-stituições financeiras norte-americanas devem seguir em relação aos bancos correspon-dentes estrangeiros.

Aceitação de Clientes (Know Your Customer) (KYC) ou Conheça o Seu Cliente

As políticas e os procedimentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, usados para verificar a verdadeira identidade de um cliente e o tipo de atividade “normal e espe-rada”, bem como para detectar as atividades “incomuns” desse cliente. Para muitos espe-cialistas, um bom programa de KYC é uma das ferramentas mais eficientes de qualquer programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Aceitação de Funcionários (Know Your Employee) (KYE)

As políticas e os procedimentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro usados para entender melhor quem são os funcionários de uma instituição, para detectar conflitos de interesse, lavagem de dinheiro, antecedentes criminais e qualquer atividade suspeita. Ferramenta essencial na detecção de atividades suspeitas, já que os funcionários podem ser cúmplices dos lavadores de dinheiro.

L

Ocultação

Segunda fase do processo de lavagem de dinheiro, entre a colocação e a integração, que diz respeito ao distanciamento dos produtos das atividades ilegais de sua fonte por meio da criação de níveis complexos de operações financeiras, criadas para dissimular os rastros para fins de auditoria e garantir o anonimato.

Risco Jurídico

Definido, de acordo com o artigo sobre Auditoria de Clientes do Comitê de Basileia, trata-se da possibilidade de ajuizamento de ações, de sentenças desfavoráveis, de tornar contratos inexequíveis, que pode prejudicar ou interromper as atividades de uma instituição finan-ceira. Além disso, os bancos podem sofrer penalidades administrativas ou penais impostas pelo governo. Qualquer ação envolvendo um banco pode ter implicações muito mais sérias do que apenas os custos jurídicos. Os bancos podem não conseguir proteger-se efetiva-mente dos riscos jurídicos se não aplicarem as medidas de auditoria em relação à identifi-cação de seus clientes, para compreender e gerenciar sua exposição à lavagem de dinheiro.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Carta de Crédito

Título de crédito de emissão bancária que garante pagamentos em nome de seu cliente, a terceiros, mediante o cumprimento de determinadas condições. As cartas de crédito costumam ser usadas para financiar exportações. Os exportadores querem garantir que o comprador final de suas mercadorias fará o pagamento, e a garantia vem através da compra, pelo comprador, da carta de crédito bancária, que por sua vez é encaminhada ao banco correspondente na cidade na qual será feito o pagamento. A carta é sacada quando as mercadorias são carregadas para transporte, recebidas no local de importação, libera-das na alfandega e então entregues. As cartas de crédito podem ser usadas para facilitar a lavagem de dinheiro ao transferir dinheiro de um país para outro sem controles de câmbio suficientes, de forma a criar a ilusão de que houve de fato a operação de importação. As cartas de crédito também podem ser usadas como fachada para lavar dinheiro por meio da manipulação dos preços da importação e da exportação.

Estas cartas também podem ser usadas para lavar dinheiro em conjunto com as transferên-cias eletrônicas, para dar aparência de legitimidade a operações comerciais inexistentes.

Carta Precatória

Vide Carta Rogatória.

Método de Lavagem de Dinheiro do Empréstimo de Retorno/Empréstimo Recíproco (Loan Back Method of Money Laundering)

No empréstimo de retorno/empréstimo recíproco, o criminoso coloca os fundos ilegais em entidade offshore de sua propriedade, e então “empresta” o dinheiro de volta para si ou para sua empresa. A técnica funciona já que é difícil identificar quem efetivamente controla as contas offshore em alguns países. Este processo permite que o lavador “limpe” dinheiro ilícito e gere benefícios fiscais ao deduzir os pagamentos de juros.

Lockbox

Serviço oferecido pelos bancos às empresas, no qual a empresa recebe pagamentos por correio para uma caixa postal, e o banco recolhe os pagamentos diversas vezes por dia, faz o seu respectivo depósito na conta da empresa, e notifica a empresa sobre os depósitos. Este serviço permite que o dinheiro fique disponível à empresa assim que for recebido, mas as quantias devem ser altas para que o valor obtido seja superior ao custo do serviço. Este serviço é amplamente usado no setor de seguros para o pagamento de seguros de vida e produtos de constituição de renda.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—236—

M

Serviço de Encaminhamento de Correspondência (Mail-Forwarding or Mail-Drop Service)

Estabelecimento comercial legítimo que usa um endereço físico e estável como local de entrega de cartas ou encomendas em nome de clientes que não vivem no local, mediante o pagamento de uma taxa pelo serviço.

A correspondência por ser mantida ou encaminhada mediante a solicitação do cliente. Algumas destas empresas também oferecem serviços de fax. Os lavadores de dinheiro costumam usar estes endereços como o seu próprio endereço, muitas vezes colocando o número de sua caixa como o número de seu apartamento ou casa. Em muitos casos, os shell banks ou os bancos não-licenciados usam este tipo de endereço.

Manipulação de Preços de Importação e/ou de Exportação

Método de lavagem de dinheiro que usa o superfaturamento ou o subfaturamento de pro-dutos e serviços vendidos no comércio internacional para movimentar dinheiro de um país para o outro.

Memorando de Entendimentos (Memorandum of Understanding) (MOU)

Acordo entre duas partes que estabelece o conjunto de princípios que rege a sua relação em um aspecto específico. Os MOUs costumam ser usados pelos países para reger seu compartilhamento de bens em casos internacionais de perda de bens, ou para estabelecer suas respectivas obrigações em iniciativas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. As Unidades de Inteligência Financeira, com a tarefa de receber e analisar os relatórios de operações suspeitas e manter ligações próximas à polícia e às autoridades alfandegárias, compartilham informações entre si no contexto das investigações, geralmente com base em MOUs. O Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira criou um modelo para tais MOUs. Ao contrário dos tratados de assistência jurídica mútua (vide abaixo), este caminho não costuma ser usado para obter provas, mas para ter acesso à inteligência que poderá levar às provas.

Grupo de Ação Financeira para o Oriente Médio e o Norte da África (Middle East and North Africa Financial Action Task Force) (MENAFATF)

Órgão regional semelhante ao Gafi/FATF do Oriente Médio e do Norte da África, criado em 2004. Vide o site www.menafatf.org.

Simulação de Julgamento de Crime de Lavagem de Dinheiro (Mock Trial on Money Laundering)

Programa lançado pelo Escritório das Nações Unidas de Controle da Droga e Prevenção do Crime (UNODC) e pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) da Organização dos Estados em vários países latino-americanos. O objetivo do programa é disponibilizar os meios para que os investigadores, promotores e juízes para

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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resolver casos de lavagem de dinheiro. O programa usa casos construídos em cima de eventos reais. Diversas simulações já foram realizadas desde o lançamento do programa no Equador, em setembro de 2002.

Instrumentos Monetários

Travelers checks, títulos de crédito, incluindo cheques de pessoa física e jurídica, cheques bancários oficiais, cheques administrativos, notas promissórias, ordens de pagamento, va-lores mobiliários, títulos ou ações ao portador. Juntamente com a moeda, os instrumentos monetários são incluídos nos regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da maioria dos países, e as instituições financeiras devem enviar relatórios e manter os registros das atividades de clientes em relação a estes instrumentos.

Lavagem de Dinheiro

O processo de ocultar ou dissimular a existência, fonte, movimentação, destino ou uso ilegal de bens ou fundos advindos de atividade ilícita, para que pareçam legítimos. Em ger-al, o sistema tem três fases: a colocação de fundos no sistema financeiro, a ocultação das operações para dissimular a fonte, titularidade e localização dos fundos e a integração dos fundos na sociedade na forma de holdings que aparentam ter legitimidade. A definição de lavagem de dinheiro varia de acordo com o país no qual é tratada como crime.

Diretor/Especialista em Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Money Laundering Reporting Officer) (MLRO)

Termo usado em diversas regras internacionais para referir à pessoa responsável por su-pervisionar as atividades e o programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da respectiva empresa, bem como por enviar relatórios de atividades suspeitas à Unidade de Inteligência Financeira nacional. O MLRO é a principal pessoa envolvida na implantação das políticas e estratégias de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Ordem de Pagamento

Instrumento monetário geralmente adquirido em dinheiro, em pequenas quantias (geral-mente abaixo de USD/EUR 500). Em geral, as ordens são usadas por pessoas que tenham contas correntes para pagar contas ou compras nas quais o fornecedor não aceita cheques pessoais. As ordens de pagamento podem ser usadas para lavar dinheiro pois representam um instrumento sacado contra a instituição emissor, e não contra a respectiva conta.

Empresa Prestadora de Serviços Monetários (Money Services Business) (MSB)

Termo usado nos EUA e em outros países para designar as empresas de remessas de recur-sos, empresas de pagamento de cheques, empresas de emissão, venda e resgate de ordens de pagamento e travelers checks; casas de câmbio; e empresas de armazenamento de pro-dutos de valor.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Serviço de Transferência de Valores (Money Transfer Service or Value Transfer Service)

Serviço financeiro que aceita dinheiro, cheques e demais instrumentos monetários de valor em um local, e que paga o valor correspondente em dinheiro ou em outra forma ao benefi-ciário em outro local, por meio de comunicação, mensagem ou transferência ou, ainda, por intermédio de rede de compensação à qual pertence o serviço. As operações realizadas por estes serviços podem envolver um ou mais intermediários e o pagamento final por terceiro. Este tipo de serviço pode ser prestado por pessoas físicas ou jurídicas formalmente através do sistema financeiro regulado (por exemplo, por contas bancários), e informalmente por instituições financeiras não-bancárias e sociedades que não fazem parte do sistema regu-lado. Em algumas jurisdições, os sistemas informais são denominados de serviços alterati-vos de remessa ou sistemas bancários informais (ou paralelos).

MONEYVAL

Comitê Selecionado de Especialistas na Avaliação de Medidas de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro do Conselho da Europa (Council of Europe Select Committee of Experts on the Evaluation of Anti-Money Laundering Measures). Denominado anterior-mente de PC- R-EV, o comitê foi criado em 1977 pelo Comite do Ministros do Conselho da Europa para realizar auto avaliações e avaliações mútuas das medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em vigor nos países do Conselho da Europa, que não são membros do Gafi/FATF. O MONEYVAL é um subcomitê do Comitê Europeu para os Prob-lemas Criminais do Conselho da Europa (CDPC).

Monitoramento

Parte do programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de uma instituição na qual a atividade do cliente é revisada para identificar padrões, tendências ou operações incomuns ou suspeitas que não se enquadram no padrão normal.

As operações costumam ser monitoradas com o uso de software que mede a atividade comparativamente ao limite considerado “normal e esperado” em relação ao cliente.

Fundo Mútuo

Sociedade de investimento que oferece novas ações continuamente e recompra as ações à vista, usando seu capital para investir em diferentes valores mobiliários de outras socie-dades. O dinheiro é coletado de pessoas físicas e investido em seu nome, em carteiras de ações ou títulos de dívida.

Tratado de Assistência Jurídica Mútua (Mutual Legal Assistance Treaty) (MLAT)

Acordo celebrado entre países permitindo a assistência mútua em procedimentos jurídicos e acesso aos documentos e testemunhas e demais fontes judiciais e jurídicas nos respecti-vos países, no setor público e privado, para uso em investigações oficiais e prossecuções.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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N

Naked Trust

Vide Bare Trust.

NCCT

Vide a Lista de Países e Territórios Não-Cooperativos.

Critérios de NCCT

Critérios publicados no Relatório do Gafi/FATF sobre Países e Territórios Não-Cooperati-vos publicado em fevereiro de 2000, usado para determinar quais países deverão ser desig-nados NCCTs. Vide Lista de Países e Territórios Não-Cooperativos.

Nesting

Prática que envolve o uso de serviços de correspondência bancária no exterior por outro banco estrangeiro para realizar suas próprias operações.

Conta de Nomeado

Vide Conta Benami.

Sociedade Nomeada (Nominee Company)

Sociedade constituída exclusivamente para ser titular de valores mobiliários e outros bens em seu nome e em nome de terceiros, ou para oferecer conselheiros e/ou diretores nomea-dos em nome de seus clientes.

Lista de Países e Territórios Não-Cooperativos (Non-Cooperative Countries and Territories (NCCT) List)

Países e territórios designados pelo Gafi/FATF a partir de 1999 como os países não-coop-erativos nos esforços globais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ou que não tenham controles adequados de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. O último país foi removido da lista em outubro de 2006.

Atividades e Profissões Não-Financeiras

Vide Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas.

Organização Não-Governamental (ONG)

Organizações internacionais que não estão diretamente relacionadas aos governos dos países específicos, tais como a Médicos sem Fronteiras ou a Cruz Vermelha Internacional. Os regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de alguns países ainda têm brechas legais quanto às ONGs, que podem ser exploradas pelos terroristas ou seus simpatizantes, para movimentar dinheiro secretamente.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Instituições sem Fins Lucrativos

Estas instituições podem assumir diversas formas, dependendo da jurisdição e do sistema jurídico, incluindo associações, fundações, comitês de captação de recursos, organizações de serviços comunitários, OSCIPs, sociedades limitadas e de benevolência. O Gafi/FATF já sugeriu práticas para ajudar as autoridades a protegerem as organizações que captam ou distribuam recursos para fins religiosos, culturais, educacionais, sociais, para caridade ou para fraternidades, para que não sejam usadas indevidamente por financiadores do terror-ismo.

Nostro Account

Contas nostro e vostro são contas correspondentes refletivas mantidas por dois bancos em jurisdições diferentes para facilitar as operações na moeda local de cada uma—em essên-cia, as Contas de Liquidação que equilibram as operações em moeda estrangeira das duas instituições. Por exemplo, o Banco X, do Brasil, pode abrir uma conta em USD no Banco Y, nos EUA, chamada de conta “nostro” (literalmente, nossa); o Banco Y pode abrir a mesma conta em reais no Banco X no Brasil—a conta “vostro” (ou sua). Os órgãos regulatórios fi-nanceiros já demonstraram sua preocupação com este tipo de conta, especialmente quanto há diversas camadas de contas dentro das relações principais.

O

Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA (Office of Foreign Assets Control—OFAC)

Agência do Departamento do Tesouro dos EUA que administra e aplica as sanções econômi-cas e comerciais com base na política externa e dos objetivos de segurança nacional dos EUA contra determinados países estrangeiros, terroristas e narcotraficantes internacio-nais. Depois de 11 de setembro de 2001, a OFAC passou a ter papel relevante também no combate e prevenção à lavagem de dinheiro. A Agência publica diversas listas, inclusive a lista de “Narcotraficantes Especificamente Designados” (“Specially Designated Narcotics Traffickers”) e de “Terroristas Especificamente Designados” (“Specially Designated Ter-rorists”) e seus regulamentos exigem que as pessoas físicas e jurídicas dos EUA, inclusive as instituições financeiras, bloqueiem e enviem relatórios sobre contas, pagamentos ou transferências de titularidade de qualquer pessoa, país ou sociedade designada pela OFAC. As exigências da OFAC têm alcance extraterritorial pois exigem que as pessoas físicas e jurídicas norte-americanas localizadas fora do país cumpram as respectivas regras. Inde-pendentemente da origem ou destino final, se qualquer instituição financeira norte-ameri-cana atuar como intermediária em qualquer operação envolvendo pessoa física ou jurídica designada pela OFAC, é necessário bloquear os recursos. Vide o site http://www.treasury.gov/about/ organizational-structure/offices/Pages/Office-of-Foreign-Assets- Control.aspx.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Offshore

Literalmente, fora do país de origem de uma pessoa—se a pessoa mora na Europa, en-tão os EUA seria “offshore.” Na terminologia de lavagem de dinheiro, o termo refere-se às jurisdições consideradas favoráveis aos investimentos estrangeiros por conta da baixa carga tributária (ou nenhuma carga tributária) ou das regulamentações restritivas de sigilo bancário.

Banco Offshore

Apesar de ser licenciado para realizar atividades bancárias, não é permitido que o banco offshore faça negócios com os cidadãos locais ou em moeda local como condição de sua licença.

Centro Financeiro Offshore (Offshore Financial Center) (OFC)

Instituições que prestam serviços a ou de qualquer outra maneira incentivam tradings e demais sociedades a existir fisicamente ou juridicamente em uma jurisdição, mas limitam suas operações às operações offshore, ou seja, fora da jurisdição (vide Offshore). Histori-camente, os OFCs ficam nas ilhas caribenhas ou mediterrâneas, para que estejam relativa-mente próximos aos principais centros financeiros da Europa e dos EUA.

Grupo Offshore de Supervisores Bancários (Offshore Group of Banking Supervisors) (OGBS)

Organização que promove a supervisão dos bancos em suas jurisdições e a cooperação in-ternacional entre Supervisores Bancários Offshore, os países-membro do Comitê de Basile-ia, e os demais supervisores bancários. O OGBS foi criado em 1980, por iniciativa do Comi-tê de Basileia de Supervisão Bancária, com o qual mantém contato próximo. Através do Grupo de Trabalho sobre Serviços Bancários Internacionais, o Grupo juntou-se ao Comitê na preparação de um documento sobre Auditoria de Clientes para Bancos, publicado pelo

Comitê de Basileia em 2001. Este documento reforça os princípios estabelecidos nos doc-umentos publicados anteriormente pelo Comitê de Basileia, fornecendo orientações mais precisas sobre os elementos essenciais de Aceitação de Clientes e sua implantação. Os membros do Grupo são integralmente comprometidos com as normas de KYC incluídas no documento. O Grupo de Trabalho também preparou o Guia Geral de Abertura de Contas e Identificação de Clientes (General Guide to Account Opening and Customer Identifica-tion), anexo ao documento sobre Auditoria de Clientes. Vide o site www. ogbs.net.

Conta Omnibus (Omnibus Account)

Vide Conta de Liquidação.

Risco Operacional

O risco de perda direta ou indireta de operações devido à inadequação ou deficiência de processos internos, pessoas e sistemas, ou em decorrência de eventos externos. A per-cepção pública de que um banco não é capaz de gerir o seu risco operacional pode efetiva-mente perturbar ou prejudicar os negócios do banco.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE)

Organização internacional que auxilia os governos em questões de desenvolvimento econômico na economia global e é a sede da Secretaria do Gafi/FATF em Paris. Vide o site http://www.oecd.org/ home/0,2987,en_2649_201185_1_1_1_1_1,00.html.

Organização dos Estados Americanos: Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (Organization of American States: Inter-American Drug Abuse Control Commission) (Comisión Interamericana para el Control del Abuso de Drogas) (CICAD)

A OEA já publicou diversos conjuntos de recomendações de combate e prevenção à la-vagem de dinheiro através da CICAD, incluindo alterações aos Regulamentos Modelo da OEA publicados em 1992. A CICAD já patrocinou e coordenou seminários de treinamento para agentes públicos e banqueiros sobre medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e supervisiona os esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de seus países-membro no Ocidente. Vide o site www.cicad.oas.org/EN/.

Originador

Titular da conta, ou, quando não houver conta, a pessoa física ou jurídica que solicita a realização de transferência eletrônica pela instituição financeira.

Negociar em Balcão (Over The Counter) (OTC)

O termo tem dois significados diferentes no contexto da lavagem de dinheiro:

• 1. Conforme usado nos formulários de denúncia/declaração da Lei de Sigilo Bancário dos EUA, refere-se aos depósitos em dinheiro feitos fisicamente na agência bancária.

• 2. No mercado de ações, descreve o mercado de balcão de títulos que não estão lis-tados em bolsa de valores organizada, ou a negociação de títulos como obrigações de empresas, títulos lastreados em hipotecas ou garantidos por ativos, swaps de moeda, etc. No mercado de balcão, a negociação é realizada remotamente por corretores em vez de em pregão físico, e os preços são definidos por meio de negociação entre o com-prador e o vendedor, em vez do que por “ leilão” no pregão da bolsa.

P

Passive Trust

Vide Bare Trust.

Conta de PTA (Payable Through Account)

Conta de operações aberta em instituição depositária por instituição financeira estrangeira através da qual os clientes da instituição estrangeira realizam, diretamente ou por inter-médio de contas secundárias, as atividades e operações bancárias no país onde a conta

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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foi aberta. Estas contas implicam em riscos para as instituições depositárias, pois é difícil realizar a auditoria de clientes de instituições estrangeiras que usam as contas de PTA em última instância.

PC-R-EV

Vide MONEYVAL.

Transporte Físico Internacional de Moeda (Physical Cross-Border Transportation of Currency)

Qualquer transporte de moeda, de entrada ou de saída, ou de títulos de crédito ao porta-dor, de um país para outro. O termo inclui: (1) o transporte físico por pessoa física, ou na bagagem ou veículo desta pessoa; (2) envio de moeda através de containers de carga; e (3) o envio de moeda ou de títulos de crédito ao portador por correio.

Presença Física

Existência de local efetivamente construído (físico) no qual ocorre a administração real da instituição fisicamente localizada dentro de um país, onde a instituição mantém seus registros comerciais e está sujeita à fiscalização. A mera existência de um agente local ou funcionários de baixo escalão não constitui presença física.

Colocação

Primeira fase do processo de lavagem de dinheiro: a transferência física do produto em dinheiro oriundo da atividade ilícita.

Poey Kuan

Vide Sistema Alternativo de Remessa.

Políticas

Os regulamentos em vigor da instituição e suas regras internas que definem como os fun-cionários devem se comportar.

Pessoas Politicamente Exposta (Politically Exposed Person) (PPE)

De acordo com as 40 Recomendações do Gafi/FATF, revisadas em 2012, a PPE é a pessoa física à qual funções públicas proeminentes foram confiadas em país estrangeiro, como chefes de estado, político sênior, agente público sênior, agente público judicial ou militar, executivo sênior de estatal ou membro importante de partido político, bem como seus fa-miliares e pessoas próximas. O termo PPE não se aplica às pessoas físicas de cargo médio em categorias específicas.

Os regulamentos de muitos países definem o termo PPE, que pode incluir pessoas nacio-nais ou estrangeiras.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Esquema Ponzi (Ponzi Scheme)

Sistema de lavagem de dinheiro cujo nome vem de Charles Ponzi, imigrante italiano que passou 10 anos em prisão nos EUA, por conta da fraude que fez com que 40.000 pessoas perdessem USD 15 milhões. O nome de Ponzi virou sinônimo para o uso de dinheiro de novos investidores para pagar os investidores antigos. Os esquemas de Ponzi envolvem falsos esquemas de investimento, que efetivamente não existem, nos quais os investidores são levados a investir na promessa de retornos extraordinariamente atraentes. O operador do sistema consegue manter a operação ao pagar os primeiros investidores com o dinheiro dos novos investidores, até que o esquema entre em colapso, por conta de seu próprio peso e/ou seu estruturador desapareça com o resto do dinheiro. O esquema montado recente-mente por Bernie Madoff é um exemplo de um esquema de Ponzi. Garantias bancárias de primeira linha, programas rolo, programa de debêntures bancários e promessas de alto rendimento costumam ser usados para incentivar os investidores a investirem nestes es-quemas. Também conhecido como pirâmide financeira.

Crimes Antecedentes (Predicate Crimes)

“Atividades ilegais especificadas” cujo produto, se estiver envolvido na operação, pode re-sultar na prossecução por crime de lavagem de dinheiro. A maior parte das leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro define o termo de maneira ampla, ou lista os crimes sub-jacentes. Os crimes antecedentes também podem ser definidos como ofensas, ou “todos os crimes previstos no código penal.”

Private Banking

Departamento de instituições financeiras que oferece produtos e serviços altamente per-sonalizados e confidenciais para clientes de alta renda, além da estrutura complexa de con-trole/propriedade das contas, de veículos de investimento offshore, de investimentos ou operações financeiras criadas especialmente para reduzir a quantia devida de imposto de renda (tax shelters) e serviços de empréstimo. O private banking, para muitos governos, é altamente vulnerável à lavagem de dinheiro.

Sociedade Privada de Investimento (Private Investment Company) (PIC)

Também conhecida como Sociedade Pessoal de Investimento, a PIC é um tipo de sociedade que costuma ser estabelecida em jurisdição offshore com leis restritivas de sigilo bancário para proteger a privacidade de seus proprietários. Em algumas jurisdições, as sociedades empresariais internacionais (international business company) ou as sociedades isentas (exempt company) também são denominadas PICs. As PICs são consideradas veículos excelentes para a lavagem de dinheiro.

Esquema de Pirâmide

Tem o mesmo significado que o esquema de Ponzi.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—245—

R

Alerta Vermelho (Red Flag)

Sinal de alerta para que a atenção seja dirigida à situação, operação ou atividade possivel-mente suspeita.

Agência Regulatória

Agência pública responsável pela supervisão e monitoramento de um tipo de categoria de instituições nacionais. Em geral, a agência tem poder de emitir regulamentos, realizar análises, impor multas e penalidades, restringir as atividades e, em alguns casos, termi-nar os documentos constitutivos das instituições sob sua competência. A maior parte das agencias regulatórias do setor financeiro tem papel primordial na prevenção e detecção da lavagem de dinheiro e de outros crimes financeiros.

Serviços de Remessa

Também denominados de giro houses ou casas de câmbio, os serviços de remessas são as empresas que recebem dinheiro ou outros fundos, para então transferi-los através do sistema bancário para outra conta.

A conta é mantida por empresa associada em jurisdição estrangeira, onde o dinheiro é disponibilizado ao destinatário final.

Relatório sobre a Observância de Normas e Códigos (Report on the Observance of Standards and Codes) (ROSC)

Relatório usado pelo FMI e pelo Banco Mundial que resume o quanto os países observam normas e códigos de estabilidade fiscal e monetária reconhecidos internacionalmente. Os padrões avaliam a transparência da política monetária e financeira, a transparência fiscal, a supervisão bancária, os valores mobiliários, os seguros, os sistemas de pagamento, a gov-ernança corporativa, a contabilidade, a auditoria e a insolvência e os direitos dos credores. Desde 2002, os padrões também incluem a análise dos padrões de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. O relatório do ROSC resumindo o cumprimento destas normas é preparado mediante solicitação do país-membro. Os resul-tados são utilizados nas análises dos pedidos de empréstimo ao FMI e ao Banco Mundial e pelo setor privado (incluindo agências de rating) para avaliação de risco. Os relatórios também são muito úteis para avaliar os possíveis riscos de um país associados à lavagem de dinheiro. Vide o site http://www.imf.org/external/np/rosc/rosc. asp?sort=date.

Risco de Reputação

Possibilidade de mídia negativa referente às práticas comerciais e associações da institu-ição financeira, independentemente de sua veracidade que causa perda de confiança na integridade da instituição. Os bancos e demais instituições financeiras são principalmente vulneráveis a este risco por se tornarem veículo ou vítimas de atividades ilegais cometidas por seus clientes. As instituições conseguem se proteger por meio dos programas de KYC e KYE.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—246—

Banco Correspondente

Banco em relação ao qual outra instituição financeira abre, mantém, administra ou faz a gestão da respectiva conta correspondente.

Auditoria Retrospectiva (Retrospective Due Diligence)

Verificação da identidade e atividade dos clientes existentes e de suas contas, para con-firmar a sua legitimidade. As Ilhas Cayman e as Bahamas, ao adotarem suas estruturas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, exigiram que as instituições financeiras audit-assem seus clientes existentes. O Reino Unido recebeu a solicitação, porém optou por não implantá-la, com base na justificativa do ônus que seria criado para o setor financeiro. Os EUA não exigem a realização de auditoria retrospectiva.

Abordagem com Base no Risco

Avaliação dos diferentes riscos associados aos diferentes perfis de empresas, clientes, contas e operações para maximizar a eficiência do programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Matriz de Risco

Documento ou gráfico que permite que as instituições financeiras avaliem o risco de la-vagem de dinheiro de uma empresa ou de um cliente. A matriz de risco estabelece os prin-cipais elementos ou parâmetros de risco—como, por exemplo, o país de origem ou as operações esperadas—para que as instituições possam calcular se o cliente em potencial apresenta risco baixo, médio ou alto de lavagem de dinheiro. A matriz também permite, no futuro, que a instituição tome decisões informadas sobre a frequência do monitoramento da operação de determinadas contas ou clientes.

S

Safe Harbor

Proteção jurídica para instituições financeiras, seus conselheiros, diretores e funcionários em relação à responsabilidade civil e criminal decorrente da violação de qualquer restrição de divulgação de informações impostas contratualmente ou por qualquer proibição leg-islativa, regulatória ou administrativa, caso reportem suspeitas, de boa fé, à Unidade de Inteligência Financeira, mesmo que não tenham ciência exatamente de qual atividade crim-inosa subjacente foi cometida, e independentemente da atividade ilegal ter efetivamente ocorrido.

Cofre

Caixa trancada localizada dentro do cofre do banco que pode ser usada para guardar qualquer objeto que o cliente queira proteger, tais como documentos jurídicos, joias, moe-das, testamentos, etc. Os cofres também podem ser usados para guardar o produto das atividades criminosas.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—247—

Apreensão

Proibir a transferência, conversão, alienação ou movimentação de quaisquer recursos ou demais bens com base em qualquer ação ajuizada pela autoridade competente ou em juízo, de acordo com qualquer mecanismo de congelamento. Todavia, diferentemente do conge-lamento, a apreensão permite que a autoridade competente assuma o controle dos fundos ou bens específicos. Os bens apreendidos permanecem de propriedade da pessoa física ou jurídica que detinha a sua titularidade quando da apreensão, apesar da posse ser transferi-da à autoridade competente, para administrar ou fazer a gestão dos bens apreendidos.

Organização Auto-Regulatória (Self-Regulatory Organization) (SRO)

Órgão que representa uma profissão (por exemplo, advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes ou contadores), e que é composto por profissionais associados, e que tem papel regulatório em relação às pessoas qualificadas à prática da profissão, além de também ter funções de supervisão ou monitoramento. Por exemplo, estes órgãos po-dem impor regras para assegurar que altos padrões éticos sejam mantidos por seus profis-sionais.

Figura Política Sênior Estrangeira (Senior Foreign Political Figure)

Termo usado nos EUA para designar as Pessoas Politicamente Expostas. Vide Pessoas Politicamente Expostas.

Instituidores (Settlors)

Pessoas ou sociedades que transferem a propriedade de seus bens aos administradores, por meio do instrumento de instrumento de instituição do trust. Quando os administra-dores tiverem algum poder de decisão quanto ao investimento e distribuição dos bens do trust, o instrumento poderá ser acompanhado de carta não vinculante juridicamente esta-belecendo o que o instituidor deseja que seja feito com os bens.

Shell Bank

Banco que existe apenas no papel e que não tem presença física no país de constituição ou licenciamento, e que não está afiliado a qualquer grupo regulado de serviços financeiros que esteja sujeito à supervisão efetiva consolidada. Estes bancos conseguem escapar do regulamento diário de atividades. A Recomendação nº 13 das 40 Recomendações do Gafi/FATF estabelece que os países não devem aprovar o estabelecimento nem aprovar a oper-ação contínua dos shell banks. As instituições financeiras devem se recusar a celebração ou a manutenção de serviços de correspondência bancária com shell banks, e devem se proteger contra o estabelecimento de relações com instituições financeiras correspon-dentes estrangeiras que permitam que suas contas sejam usadas por esses bancos.

Simple Trust

Vide Bare Trust.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—248—

Smart Card

Cartão de plástico semelhante aos cartões de crédito ou de débito que tem um chip de cir-cuito integrado capaz de armazenar mais informações de conta do que as fitas magnéticas tais como os cartões de seguro saúde, e-cash, dados de identificação pública e dados do cartão de crédito.

Smurfing

Método comumente usado de lavagem de dinheiro, o smurfing envolve o uso de várias pessoas e/ou operações para realizar depósitos à vista, comprar instrumentos monetários ou cheques administrativos em montantes abaixo do limite de declaração obrigatória. Vide Estruturação.

Smurfs

Pessoas contratadas pelos lavadores de dinheiro para ir de instituição financeira em in-stituição financeira comprando instrumentos monetários ou fazendo depósitos em mon-tantes abaixo do limite de declaração obrigatória.

Split Deposits (depósitos fragmentados)

Série de depósitos na qual o cliente divide a quantia de dinheiro e faz depósitos menores em duas ou mais contas que totalizam o montante originalmente pretendido.

Sting Operation

Tática investigativa na qual os agentes, disfarçados, se passam por criminosos, muitas vez-es com o uso de uma empresa de fachada, para ganhar a confiança dos suspeitos ou crim-inosos e coletar informações sobre a conduta criminosa. Trata-se de um meio eficiente de identificar criminosos, infiltrar-se em organizações criminosas e identificar os bens ilegais em casos de lavagem de dinheiro e outros.

Cartão do tipo “Vale” (Stored Value Card)

Cartão pré-pago para fins de pagamento que armazena quantias das quais é deduzido o valor adquirido em produto toda fez que o cartão é usado.

STR

Vide Relatório de Atividade Suspeita.

Estruturação

Ato ilegal de dividir depósitos à vista ou saques em quantias menores, ou de comprar in-strumentos monetários, para ficar abaixo do limite obrigatório de declaração. A prática pode incluir a divisão de uma quantia de dinheiro em montantes menores, e fazer dois ou mais depósitos ou saques que totalizam a quantia original. Os lavadores usam esta técnica para evitar que a instituição financeira reporte as operações. A técnica é comum em juris-dições que obrigam o envio de relatórios informando as operações. Vide Smurfing.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—249—

Intimação (Subpoena)

Citação de caráter obrigatório emitida pelo tribunal competente para obrigar a testemunha a apresentar-se em juízo, muitas vezes exigindo que a testemunha traga determinados doc-umentos consigo.

Atividade Suspeita

Comportamento irregular ou suspeito por parte do cliente que pode estar relacionado à la-vagem de dinheiro ou a qualquer outro crime, ou ao financiamento ao terrorismo. Também pode estar relacionada à operação que não seja consistente com os negócios, atividades pessoais ou nível normal de atividade conhecida do cliente, ou daquele tipo de empresa ou conta.

Relatório de Atividade Suspeita (Suspicious Activity Report) (SAR)

Vide Relatório de Operação Suspeita.

Relatório de Operação Suspeita (Suspicious Transaction Report) (STR)

Formulário público que inclui a narrativa submetida pela instituição financeira referente à operação questionável. Muitas jurisdições exigem que as instituições financeiras reportem as operações suspeitas às autoridades competentes por meio do relatório de operação sus-peita, também conhecido como relatório de atividade suspeita ou SAR.

T

Paraíso Fiscal

Países que oferecem incentivos tributários especiais ou elisão fiscal a investidores es-trangeiros e depositantes.

Acordos de Compartilhamento de Informações Tributárias (Tax Information Exchange Agreements)

Acordos bilaterais entre governos nacionais que podem resultar na obtenção de provas para prossecuções de lavagem de dinheiro e evasão fiscal.

Financiamento ao Terrorismo

Processo por meio do qual os terroristas financiam suas operações para realizar atos ter-roristas. Os terroristas precisam de apoio financeiro para realizar suas atividades e alca-nçar seus objetivos.

Há poucas diferenças entre os terroristas e os demais criminosos em relação ao uso do sistema financeiro. Assim como as organizações criminosas, para que um terrorista ou um grupo terrorista tenha sucesso, é necessário construir e manter uma infraestrutura financeira eficiente. Para tanto, o grupo ou a pessoa devem desenvolver meios de financia-mento e formas de ocultar as associações entre os recursos e as respectivas atividades. É

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

—250—

necessário encontrar um meio para que os fundos estejam disponíveis e possam ser usados para comprar bens ou serviços para os atos terroristas. Os valores necessários para finan-ciar os ataques terroristas nem sempre são altos, e as operações associadas nem sempre são complexas. Para conseguir o dinheiro, é preciso conseguir apoio financeiro de países, organizações ou de pessoas em geral. Já as operações vem de diversas atividades de ger-ação de renda, algumas ilegais, incluindo o contrabando e a fraude de cartão de crédito.

Testemunho

Apresentação oral da testemunha, geralmente sob juramento, na qual ocorre a descrição dos fatos conhecidos pela testemunha.

Tipping Off

Ato ilegal ou indevido de informar um suspeito de que a pessoa foi incluída em Relatório de Operação Suspeita, ou está sendo de qualquer outra forma investigada ou procurada pelas autoridades.

Trade Finance

Vide Carta de Crédito.

Transparency International (TI)

ONG com sede em Berlim dedicada a aumentar a responsabilidade dos governos e a im-pedir a corrupção nacional e internacional. Fundada em 1993, a TI está presente em aprox-imadamente 100 países e publica “notícias de corrupção” em seu site diariamente e oferece um arquivo de artigos e reportagens relacionadas à corrupção. Seu Sistema de Pesqui-sa e Informações Online sobre Corrupção (Corruption Online Research and Informa-tion System) ou CORIS, talvez seja o banco de dados mais abrangente do mundo sobre a corrupção. A TI é mais conhecida pela publicação anual de seu Índice de Percepção da Corrupção (Corruption Perceptions Index) (IPC), que classifica os países por níveis per-cebidos de corrupção entre agentes públicos; seu Índice de Pagadores de Propina (Bribe Payers Index) (BPI) traz a lista dos principais países exportadores, de acordo com a sua propensão ao suborno. O Relatório Global de Corrupção (Global Corruption Report) da TI, publicado anualmente, traz os dois índices e ranqueia cada país de acordo com seu nível geral de corrupção. As listas ajudam as instituições financeiras a avaliar o risco associado a uma determinada jurisdição. Vide o site www.transparency.org.

Trust

Acordo entre o titular do patrimônio (o instituidor), um beneficiário e o administrador do patrimônio (o administrador), de acordo com o qual este último administra o patrimônio conforme os termos estabelecidos pelo instituidor.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Administrador (Trustee)

Pode ser o profissional ou a sociedade que recebe remuneração, ou não, e que mantem os ativos em um fundo de trust separadamente de seus próprios bens. O administrador in-veste e aliena os bens de acordo com o instrumento de instituição do trust e conforme de-terminado pelo instituidor, considerando qualquer carta de manifestação de suas vontades.

Tipologia (Typology)

Refere-se ao método de lavagem de dinheiro e trata-se do termo usado pelo Gafi/FATF.

U

Sistema Bancário Informal (Underground Banking)

Vide Sistema Alternativo de Remessa.

Organização das Nações Unidas (ONU)

Organização internacional criada em 1945 por 51 países comprometidos com a preservação da paz por meio da cooperação e da segurança coletiva. Atualmente, praticamente todas as nações do mundo fazem parte da ONU.

Vide também a Convenção de Viena. A ONU contribui na luta contra o crime organizado por meio de iniciativas tais como o Programa Global de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (GPML), principal instrumento do Escritório das Nações Unidas de Controle da Droga e Prevenção do Crime. Através do GPML, a ONU ajuda os países-membro a intro-duzir leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e a desenvolver mecanismos para lutar contra este crime. O programa incentiva o desenvolvimento de políticas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, monitora e analisa os problemas e respostas, trabalha a conscientização à respeito da questão e atua como coordenador das medidas conjuntas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro entre a ONU e as demais organizações in-ternacionais. Vide o site www.un.org.

Resolução do Conselho de Segurança da ONU nº 1267

Adotada em 1999, a resolução impôs sanções ao Afeganistão, controlado pelo Talibã, por conta de seu apoio a Osama Bin Laden e à Al-Qaeda. As sanções foram modificadas e reforçadas desde então, e não mais afetam exclusivamente o Afeganistão, e agora são aplicáveis a qualquer pessoa, grupo, empreendimento ou entidade que participe do plane-jamento ou do financiamento de atividades para a Al-Qaeda ou o Talibã. Os países-membro têm a obrigação de adotar programas de implantação de sanções para que as instituições financeiras possam bloquear as operações e congelar os bens de qualquer pessoa ou enti-dade constante da lista de terroristas designados, mantida pelo Comitê 1267 da ONU. Vide o site www. un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Resolução do Conselho de Segurança da ONU nº 1373 (2001)

Adotada em 2001, a resolução exige que os países-membro tomem diversas medidas para combater o terrorismo através da adoção de leis e regulamentos e do estabelecimento de estruturas administrativas. A resolução também exige que os países-membro “disponibi-lizem toda a assistência possível, uns aos outros, em investigações criminais ou procedi-mentos penais relacionados ao financiamento ou ao apoio a atos terroristas.” Vide o site http:// daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N01/557/43/PDF/ N0155743.pdf?OpenEle-ment.

Operação Incomum

Operação que aparenta ter sido criada para evitar as exigências de denúncia/declaração, que não seja consistente com os padrões de operação da conta ou com as atividades espe-radas para aquele tipo de conta.

Lei Antiterrorismo dos EUA (USA Patriot Act)

A Lei para Unir e Fortalecer os EUA pela Disponibilização dos Meios Necessários à Inter-cepção e Obstrução do Terrorismo (Uniting and Strengthening America by Providing Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act) de 2001 (Lei Fed-eral dos EUA aprovada pelo Congresso, U.S. Public Law nº 107-56). Promulgada em 26 de outubro de 2001, a lei veio para fortalecer as leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e a Lei de Sigilo Bancário dos EUA (Bank Secrecy Act) a níveis nunca vistos, incluindo mais de 50 alterações à Lei de Sigilo Bancário dos EUA. O título III da Lei, intitu-lado Lei Internacional de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo de 2001, inclui a maior parte das (mas não todas) disposições referente ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro nesta lei.

V

Serviço de Transferência de Valores (Value Transfer Service)

Vide Serviço de Transferência de Valores.

Convenção de Viena

Convenção de Viena de 1988 contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópi-cas (Convention in 1988 against the Illicit Trade in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances). Os países que são signatários da Convenção comprometeram-se a criminal-izar o narcotráfico e a lavagem de dinheiro, bem como a promulgar medidas para o confis-co do produto do narcotráfico. o Artigo III da Convenção estabelece a definição abrangente de lavagem de dinheiro, que constitui a base de muitas leis nacionais promulgadas poste-riormente.

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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Prestadores de Serviços Essenciais (Vital Service Providers) (VSPs)

Pessoas que ajudam a movimentar bilhões de dólares de narcotraficantes ao redor do mun-do. Os VSPs incluem os contadores, advogados, corretores, intermediários, instituições fi-nanceiras, prestadores de serviços de comunicações e transporte e pessoas que constroem esconderijos (concealment traps)— locais sofisticados para ocultar drogas e dinheiro em veículos, barcos ou casas.

Vostro Account

Vide Nostro Account.

W

Crime do Colarinho Branco

Tipo de crime geralmente considerado como não violento, ou que envolve esquemas comerciais mais sofisticados do que o uso ou a ameaça de violência. Tais crimes incluem a fraude fiscal (evasão, falsas declarações de imposto de renda, tentativa de não enviar as declarações), a lavagem de dinheiro (qualquer tentativa de ocultar dinheiro derivado de fontes ilegais), o suborno, crime falimentar, crime ambiental, crime contra o sistema de saúde privado e afins.

Ignorância da Lei (Willful Blindness)

Princípio jurídico operante em casos de lavagem de dinheiro, e que já foi definido pelos tribunais norte-americanos como “o ato de evitar deliberadamente o conhecimento dos fa-tos”, ou a “indiferença proposital”. Para os tribunais, a ignorância da lei equivale ao conhe-cimento efetivo da fonte ilegal dos recursos, ou do intuito do cliente em qualquer operação de lavagem de dinheiro.

Transferência Eletrônica

Transmissão eletrônica de fundos entre instituições financeiras em seu próprio nome ou em nome de seus clientes. As transferências são veículos financeiros cobertos pelas ex-igências regulatórias de muitos países nos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Grupo Wolfsberg

O nome do grupo deriva do castelo na Suíça que foi sede de sua primeira reunião. Tra-ta-se da associação de instituições financeiras globais, incluindo o Banco Santander, Bank of Tokyo-Mitsubishi, Barclays, Citigroup, Credit Suisse Group, Deutsche Bank, Goldman Sachs, HSBC, J.P. Morgan Chase, Société Générale e o UBS. Em 2000, juntamente com a Transparency International e com especialistas ao redor do mundo, as instituições desen-volveram orientações globais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro para bancos

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Capítulo 6 GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

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privados internacionais. Desde então, o Grupo já publicou diversas outras orientações so-bre os serviços de correspondência bancária e o financiamento ao terrorismo, entre outros. Vide o site www.wolfsberg-principles.com.

Banco Mundial

O Banco Mundial é fonte vital de assistência técnica e financeira aos países em desenvolvi-mento. Não é um banco no sentido literal, mas é constituído de duas instituições únicas de fomento ao desenvolvimento, de propriedade de seus 184 países-membro—o Banco Inter-nacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e a Associação Internacional de Desenvolvimento (AID). Ambas as organizações fazem empréstimos com baixas taxas de juros, ou mesmo sem cobrança de juros, e concessões a países em desenvolvimento. Em 2002, o FMI e o Banco Mundial lançaram um programa piloto de 12 meses para avaliar as medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo dos países. O Banco Mundial e o FMI, em conjunto com o Gafi/FATF, desenvolveram uma metodologia comum para realizar as avaliações, com base nas 40 Recomendações do Gafi/FATF. Vide o site www.worldbank.org.

Z

Zakat

Um dos Cinco Pilares do Islamismo e entre as principais obrigações a serem cumpridas pelos muçulmanos, zahat significa fazer caridade ou dar esmolas. Uma vez a cada ano lunar—aproximadamente 355 dias—o zakat exige a doação para caridade, representando uma porção fixa das posses dos muçulmanos, geralmente de 2,5% do patrimônio total da pessoa, excluindo suas obrigações e despesas familiares.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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Capítulo 7QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

Ressalva: Este conjunto de questões não tem o intuito nem de representar o tamanho, nem a composição do Exame de Certificação de CAMS. Diferentemente das perguntas incluídas no Exame, estas questões não foram submetidas à triagem psicométrica, nem

foram aprovadas pela Banca Examinadora ou pelos psicometristas. Trata-se exclusivamente das questões que foram levadas em consideração para serem incluídas no Exame de Certifi-cação de CAMS, e que, apesar de não terem sido aprovadas, servem como indicativos do tipo de perguntas que fazemos.

1. Qual das alternativas abaixo constitui o método mais comum de lavagem de dinheiro através de uma empresa prestadora de serviços monetários legalmente estabelecida?

A. Comprar instrumentos monetários estruturados.

B. O contrabando de dinheiro em espécie (bulk-cash).

C. A transferência de fundos por meio de contas de PTA (Payable Through Accounts).

D. Trocar pesos colombianos no mercado negro.

2. Em geral, as três fases da lavagem de dinheiro são conhecidas como: Colocação,

A. estruturação e manipulação.

B. ocultação e integração.

C. ocultação e smurfing.

D. integração e infiltração.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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3. Qual das seguintes afirmações é verdadeira?

A. Os esquemas de bust-out são populares na criação de crimes falimentares de grande porte nos quais as pessoas jurídicas garantem empréstimos acima do valor real da sociedade ou de seus bens, e depois desaparecem com o dinheiro, deixando o credor com um prejuízo significativo.

B. Cuckoo smurfing é uma técnica significativa de lavagem de dinheiro identificada pelo Gru-po de Ação Financeira (Gafi/FATF), no qual a forma de estruturação usa as contas manti-das em shell banks em paraísos fiscais.

C. Nas suas 40 Recomendações, o Gafi/FATF publicou a lista de “categorias designadas de crimes” que definem os crimes passíveis de prossecução criminal por lavagem de dinheiro.

D. O E-cash não é atraente para o lavador de dinheiro já que não há como o E-cash ser com-pletamente anônimo e, ainda, não permite o “transporte” rápido e fácil de grandes quan-tias.

4. Quais três das seguintes opções constituem indicativo de possível lavagem de dinheiro na indústria de seguros?

A. Produtos de seguro vendidos através de intermediários, agentes ou corretores.

B. Títulos de seguro cujo prêmio é pago em uma única parcela, resgatados mediante descon-to.

C. Titulares de apólice (segurados) que não estão preocupados com as penalidades decor-rentes do cancelamento antecipado.

D. Titulares de apólice (segurados) que não usam integralmente o prazo de desistência (free-look period).

5. Quais duas atividades entre as seguintes estão geralmente associadas ao sistema de lavagem de dinheiro do Mercado Negro de Câmbio de Pesos (BMPE)?

A. A conversão do produto do narcotráfico, de dólares ou euros para pesos colombianos.

B. A conversão do produto do narcotráfico, de pesos colombianos para dólares ou euros.

C. A facilitação de compras, pelos importadores colombianos, de mercadorias fabricadas nos EUA ou na Europa, por meio dos corretores de peso.

D. A facilitação de compras, pelos importadores europeus ou norte-americanos, de merca-dorias fabricadas na Colômbia, por meio dos corretores de peso.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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6. O que significa o Direito de Reciprocidade no âmbito da cooperação internacional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro?

A. O princípio jurídico de acordo com o qual as instituições financeiras que indicaram clientes a outras instituições financeiras podem compartilhar informações sobre estes clientes com outras instituições.

B. A regra do Comitê de Basileia que permite que institutos financeiros, devidamente regula-dos de outro país-membro do Comitê de Basileia, façam negócios sem qualquer supervisão adicional, desde que o outro país-membro outorgue o mesmo direito.

C. O direito de cada país-membro do Gafi/FATF de delegar a prossecução criminal de um caso de lavagem de dinheiro a outro país-membro que já estiver investigando o mesmo caso.

D. A regra na legislação de um país que permita que suas autoridades cooperem com as auto-ridades de outros países, na medida em que suas leis permitam o mesmo.

7. O maior risco de lavagem de dinheiro em relação aos casinos é que os casinos

A. oferecem diversos tipos de jogos de azar aos seus clientes.

B. funcionam em países que não fazem parte do Grupo de Egmont.

C. permitem que os clientes com saldos positivos façam saques com cheques em outra juris-dição.

D. só enviam relatórios de operações suspeitas à unidade de inteligência financeira de seu respectivo país.

8. Qual afirmação é verdadeira em relação ao risco envolvendo as Pessoas Politicamente Expos-tas (PPEs)?

A. As PPEs oferecem acesso, a terceiros, em relação aos quais a instituição financeira não realizou auditoria suficiente.

B. As PPEs estão muito mais expostas a recursos decorrentes da corrupção política, inclusive ao aceite de suborno e à apropriação indébita de recursos públicos.

C. As PPEs são os clientes estrangeiros que inerentemente apresentam risco adicional, já que estão envolvidos em operações internacionais.

D. As PPEs em geral não apresentam maiores riscos a uma instituição por conta de seu posi-cionamento politico – pelo contrário, elas aumentam o prestígio da instituição.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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9. Dinheiro sujo decorrente das atividades do Criminoso Belga A é transferido à conta bancária em banco estrangeiro da Sociedade B. Já na Bélgica, uma nova Sociedade C é constituída, para fins de investimento. O Criminoso A é nomeado diretor da Sociedade C. A Sociedade C toma empréstimo da Sociedade B, estrangeira, e compra um bem imóvel na Bélgica. O bem imóvel é alugado a terceiros. O Diretor (Criminoso) A também aluga um apartamento no mes-mo prédio. Com os recursos obtidos com a locação, a Sociedade C quita o empréstimo com a Sociedade B, e o salário do Diretor/Criminoso A acaba de ser convertido de dinheiro sujo para recursos legais. Este método de lavagem de dinheiro costuma ser denominado de...

A. Compensação de operações com bens imóveis.

B. Empréstimo de retorno/empréstimo recíproco (loan back).

C. Cuckoo smurfing.

D. Manipulação de empréstimo.

10. Um novo cliente chega ao banco para abrir uma conta pessoa jurídica. O endereço fornecido pelo cliente fica do outro lado da cidade. Quando perguntado pelo gerente se precisa de quais-quer outros serviços bancários, o cliente afirma que também está interessado em abrir uma conta de investimentos (pessoa física). O gerente chama o representante de investimentos do banco para conversar com o cliente, e afirma que nunca teve uma conta de corretagem antes, e que tem algumas perguntas a fazer sobre o funcionamento da conta de investimento. O cliente pergunta como podem ser feitos depósitos em sua conta, se há quaisquer exigências de declarações de operações, e como fazer para transferir o saldo da conta por meio de trans-ferências eletrônicas. Nenhuma pergunta foi feita em relação às tarifas cobradas sobre estas operações. Quais três itens seriam considerados suspeitos?

A. O cliente faz muitas perguntas sobre a conta de corretagem, mas nenhuma delas relaciona-da a investimentos.

B. O cliente está abrindo uma conta pessoa jurídica e uma contra de investimento pessoa física, ao mesmo tempo.

C. O endereço do titular da conta é distante do local onde fica a agência à qual o cliente se dirigiu para abrir a conta.

D. O cliente não parece estar preocupado com as tarifas cobradas.

11. O comércio internacional de produtos e serviços pode tanto ser usado para encobrir a la-vagem de dinheiro quanto como o próprio mecanismo de lavagem de dinheiro. O que é MAIS importante para o lavador de dinheiro, ao recorrer a este método? A possibilidade de:

A. superfaturar ou subfaturar os produtos.

B. vender os produtos exportados pelo preço mais alto possível.

C. usar os produtos que não precisam ser declarados.

D. usar bens de alto valor, como carros de luxo ou barcos.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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12. Qual das seguintes afirmações é verdadeira? O sistema de correspondência bancária fica MAIS vulnerável à lavagem de dinheiro quando a conta correspondente:

A. é mantida em nome de instituição financeira estrangeira que também é banco.

B. não é usada para prestar serviços diretamente a terceiros.

C. é mantida em nome de banco estrangeiro que não tem presença física em algum país.

D. é mantida em nome de banco estrangeiro privado de capital aberto, que é também inter-mediário qualificado.

13. Qual das seguintes afirmações é verdadeira? Os advogados:

A. em Países-membro do Gafi/FATF, em geral não podem ser usados como agentes de consti-tuição para estabelecer trusts, empresas de fachada ou sociedades fantasma.

B. e profissionais semelhantes (como contadores, tabeliões/notários, etc., conhecidos como “gatekeepers”) são referidos como empresas prestadoras de serviços monetários.

C. em geral não podem atuar como acionista nomeado de proprietário legítimo/controlador (beneficial owner).

D. podem ser usados indevidamente pelos lavadores de dinheiro, que usam as contas abertas por estes profissionais para colocar e ocultar recursos.

14. A Terceira Diretiva da UE de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro de 2005 aplica-se a quais profissionais/sociedades?

A. Auditores e corretores de imóveis localizados na UE.

B. Instituições financeiras norte-americanas cobertas pela Lei Antiterrorismo dos EUA (USA Patriot Act).

C. As sociedades de fachada dentro e fora da UE.

D. Intermediários de produtos de alto valor localizados na UE, que negociam valores acima de 10.000 euros, em dinheiro.

15. De acordo com as Diretivas de UE de 2001, os profissionais independentes do direito devem reportar suspeita de lavagem de dinheiro apesar do sigilo profissional do advogado quando:

A. estão representando um cliente em uma questão jurídica.

B. estão averiguando a posição jurídica para o cliente.

C. estão envolvidos em operações financeiras ou societárias.

D. estão obtendo informações associadas a um procedimento judicial.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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16. Qual das seguintes alternativas representa o maior desafio regulatório das instituições finan-ceiras que estabeleceram vínculo serviços de correspondência bancária nos EUA?

A. A Lei Antiterrorismo dos EUA.

B. Os Princípios de Auditoria para Bancos do Comitê da Basileia.

C. A Orientação do Gafi/FATF sobre o Financiamento ao Terrorismo.

D. A Resolução do Conselho de Segurança da ONU sobre os Serviços de Correspondência Bancária.

17. Quais foram as duas principais motivações do Comitê de Basileia para incentivar programas sólidos de Aceitação de Clientes (Know Your Customer – KYC) em seu artigo intitulado “Auditoria de Clientes pra Bancos”?

A. Refletir as Recomendações de KYC do Gafi/FATF.

B. Cumprir as orientações da União Europeia.

C. Proteger a segurança e a solidez dos bancos.

D. Proteger a integridade dos sistemas bancários.

18. Qual é a definição de crime antecedente?

A. Qualquer atividade lícita ou ilícita envolvendo a “ignorância da lei” (willful blindness), e que, se houver qualquer elemento internacional relacionado ao crime, pode levar ao envio de relatório de atividade suspeita.

B. Atividade ilícita cujo produto, se relacionado à operação, poder resultar em ação penal por crime de lavagem de dinheiro.

C. A interface que é o segmento subjacente do sistema de monitoramento de operação sus-peita.

D. Atividade ilícita específica cometida através de contas de concentração que enganam os clientes que não estão diretamente relacionados à conta.

19. O que significa ser o proprietário legítimo/controlador de uma conta? A pessoa física ou jurídi-ca:

A. que tenha autoridade signatária em relação a uma conta, e cujo nome aparece na conta.

B. que, em última instância, tenha direito aos fundos disponíveis na conta, mesmo que seu nome não apareça na conta.

C. que é a originadora e destinatária de muitas (mas não de todas as) operações realizadas na conta, mas que, em última instância, não tem controle dos recursos.

D. que é gatekeeper, tenha direito real sobre a conta, e em geral, transfere os recursos da con-ta para um trust.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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20. Um banco na Itália tem a conta pessoa jurídica de uma empresa italiana que vende ouro na Europa e no Ocidente. O banco sabe que o objetivo desta conta é receber o dinheiro do pag-amento das suas vendas. A análise da conta revelou a existência de um padrão de transferên-cias eletrônicas vindas de contas de PTA (payable-through accounts). Também foi possível detectar a existência do padrão de compras de barras de ouro detidas por bancos suíços. O fator MAIS importante a ser levado em consideração se neste caso há a possibilidade de la-vagem de dinheiro é:

A. O cliente vende ouro em locais onde o ouro tem importância religiosa ou representa outro tipo de significado, que agrega valor ao seu custo inerente, que já é alto.

B. Os pagamentos vêm de contas de terceiros.

C. Os pagamentos são recebidos através de transferências eletrônicas, e não em dinheiro.

D. O titular da conta mantém barras de ouro ao invés de joias, por exemplo.

21. Quais das seguintes alternativas devem ser levadas em consideração pela legislatura nacional ao tornar crime a lavagem de dinheiro, de acordo com as 19 Recomendações do CFATF (es-colha três)?

A. Não limitar o número de crimes antecedentes específicos de lavagem de dinheiro.

B. Criminalizar a conspiração ou associação para fins de envolvimento em atividade de la-vagem de dinheiro.

C. Indicar se é relevante que o crime antecedente tenha sido cometido fora da jurisdição lo-cal.

D. Exigir a prova de que, nos crimes de lavagem de dinheiro, o criminoso efetivamente tenha conhecimento da associação dos recursos à atividade criminosa.

22. Quais três afirmações são verdadeiras em relação à Terceira Diretiva de UE sobre Lavagem de Dinheiro de 2005? A Diretiva:

A. foi proposta para atualizar legislação da Comunidade Europeia, de acordo com as 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi/FATF).

B. Reflete, em grande medida, as definições incluídas na Segunda Diretiva, inclusive a definição de Pessoa Politicamente Exposta.

C. Repete as mesmas exigências principais de auditoria de clientes da primeira e da segunda Diretiva, porém com muito mais detalhes quanto às exigências, por exemplo, inclusive em relação à exigência específica de identificar o proprietário legítimo/controlador, se houver, e inclui exigências de monitoramento contínuo.

D. Exige que as empresas apliquem os requisitos de auditoria de clientes aos clientes exis-tentes, em determinados momentos, com base no risco.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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23. De acordo com as 40 Recomendações do Gafi/FATF, os países:

A. não devem permitir ações ao portador nem sociedades que possam emitir ações ao porta-dor.

B. devem coletar dados sobre os relatórios de operações suspeitas (STRs), sobre as pros-secuções e condenações, bens congelados, apreendidos e confiscados, sobre assistência jurídica mútua, mas não necessariamente sobre os demais pedidos internacionais de coop-eração.

C. devem levar em consideração a viabilidade do sistema no qual os bancos e as demais insti-tuições financeiras e intermediários teriam a obrigação de reportar operações em moeda, sem indicativo de limite mínimo pré-fixado.

D. não devem aprovar o estabelecimento nem aceitar o funcionamento contínuo de shell banks.

24. Qual destas alternativas está entre os Princípios de Compartilhamento de Informações entre Unidades de inteligência Financeira em Casos de Lavagem de Dinheiro, publicado pelo Grupo de Egmont em 13 de junho de 2001?

A. Os acordos de compartilhamento de informações devem ser regidos de acordo com o mod-elo publicado pelo Grupo de Egmont.

B. Os acordos de compartilhamento de informações não devem permitir que soluções sejam tomadas com base em cada caso, em relação especificamente aos problemas dos Países e Territórios Não-Cooperativos (NCCT).

C. As informações compartilhadas entre as Unidades de Inteligência Financeira só podem ser usadas para a finalidade específica para a qual a informação foi solicitada ou disponibiliza-da.

D. A Unidade de Inteligência Financeira solicitante pode usar as informações compartilhadas pela Unidade de Inteligência Financeira divulgadora para fins administrativos, sem que seja necessário obter a autorização prévia da Unidade de Inteligência Financeira divulga-dora.

25. Dentro de qual fase do processo de lavagem de dinheiro você classificaria o depósito de pequenos montantes de dinheiro em diversas contas relacionadas?

A. Integração.

B. Estruturação.

C. Colocação.

D. Construção.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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26. Dentro de qual fase do processo de lavagem de dinheiro você classificaria o uso dos fundos “lavados” para adquirir bens de alto valor e artigos de luxo?

A. Integração.

B. Estruturação.

C. Colocação.

D. Construção.

27. A maior parte das leis que tornam crime a lavagem de dinheiro, inclui a afirmação de que:

A. As instituições financeiras não são responsáveis pela lavagem de dinheiro nem pelas oper-ações suspeitas que ocorrem em suas contas, até as autoridades incluírem o cliente na lista de suspeitos.

B. Informar um cliente de que suas contas/operações estão sujeitas à investigação por conta de suspeitas levantadas não está sujeito à condenação.

C. O dinheiro sujo que estiver passando pelo processo de lavagem de dinheiro não será con-fiscado por conta das leis de privacidade.

D. Os funcionários da instituição financeira, que propositadamente ignorarem os indícios de lavagem de dinheiro poderão ser condenados à prisão e/ou ao pagamento de multas.

28. A tática por meio da qual pessoas fazem diversos depósitos em pequenas quantidades para evitar sua detecção é conhecida como:

A. Paralelismo.

B. Integração.

C. Investimento.

D. Estruturação.

29. Em qual caso o Relatório de operações suspeitas pode NÃO ser necessário?

A. Um cliente faz depósitos em dinheiro, de origem suspeita, e se recusa a responder às per-guntas feitas pela equipe da instituição financeira.

B. A tentativa, de um cliente de movimentar recursos supostamente oriundos de atividade criminosa.

C. Um cliente proprietário de um grande supermercado faz depósitos em dinheiro, de alto valor, várias vezes por dia.

D. Um cliente cuja conta demonstra ter operações muito além da sua capacidade financeira conhecida.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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30. Como parte de seu papel no combate e prevenção à lavagem de dinheiro, as instituições finan-ceiras:

A. devem designar um diretor/especialista de compliance.

B. devem depender exclusivamente das autoridades no combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

C. devem recusar depósitos de baixo valor, abaixo do limite de declaração obrigatória.

D. não devem abrir contas em nome de pessoas de jurisdições de alto risco.

31. O que pode acontecer aos diretores/especialistas de compliance se eles deixarem de cumprir as leis e regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro?

A. Suas instituições podem estar sujeitas aos prejuízos decorrentes do risco de reputação, mas o funcionário em si estará livre de qualquer penalidade.

B. Perda de emprego, condenação à prisão e ao pagamento de multas, prejuízo à reputação da instituição.

C. Nada. Apenas o departamento jurídico da instituição financeira é responsável pelo cumpri-mento das leis.

D. Nada. Somente a equipe diretamente responsável pelas operações deve se preocupar com isso.

32. Qual das seguintes alternativas está associada ao significado de “ignorância da lei” (willful blindness)?

A. Deixar de enviar o Relatório de operações suspeitas referente às negociações feitas com empresas ou instituições financeiras de paraísos fiscais offshore.

B. Deixar de cumprir os procedimentos de identificação de clientes estabelecidos pela insti-tuição.

C. Evitar, deliberadamente, de conhecer os fatos ou ignorar alertas vermelhos, indicativos de lavagem de dinheiro.

D. Evitar, deliberadamente, qualquer cliente com base na premissa de que seu comportamen-to sugere a possibilidade desta pessoa estar envolvida com esquemas de lavagem de din-heiro e/ou com o terrorismo.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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33. Na terminologia de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, “alerta vermelho” é:

A. O sinal de alerta usado para chamar a atenção às atividades ou operações possivelmente suspeitas ou arriscadas.

B. O termo bancário geralmente usado quando o saldo em conta está negativo/devedor.

C. A cor padrão utilizada para identificar os países que não cooperam no combate e pre-venção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

D. O indício de que o cliente consta em qualquer lista de sanções econômicas.

34. O Diretor de/Responsável por PLD/FT/Declarações da instituição financeira deve:

A. reportar qualquer informação com a qual se deparar, vinda de qualquer pessoa da organi-zação.

B. reportar qualquer informação vinda da alta administração ou do Conselho de Adminis-tração.

C. analisar as informações disponíveis relacionadas aos clientes, às operações, aos perfis e ao histórico e enviar Relatórios de operações suspeitas, exclusivamente referentes aos clientes em relação aos quais haja suspeita de lavagem de dinheiro.

D. reportar somente as informações que seu superior imediato concordar que devem ser re-portadas.

35. Qual das seguintes afirmações é verdadeira?

A. Os cartões de crédito não costumam ser usados na fase de ocultação da lavagem de din-heiro por conta das restrições aos pagamentos em dinheiro.

B. Os cartões de crédito são instrumentos eficientes de lavagem de dinheiro, pois as suas operações não deixam rastros que podem ser auditados.

C. O lavador consegue lavar dinheiro ao pagar antecipadamente a sua fatura de cartão de crédito usando os fundos que já estão disponíveis no sistema bancário, fazendo com que haja saldo positivo em sua conta, para então solicitar o reembolso de crédito.

D. O lavador consegue usar fundos ilegais que já estão disponíveis no sistema bancário para pagar sua fatura de cartão de crédito, referente a produtos que foram comprados, o que é exemplo de colocação.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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36. Por que a conta de PTA (Payable Through Account) é vulnerável à lavagem de dinheiro?

A. Trata-se da conta de correspondência “máster” que permite que os clientes de banco es-trangeiro realizem diversas operações.

B. Trata-se da conta correspondente localizada em país ou território não-cooperativo.

C. Trata-se de conta correspondente em banco de fachada estrangeiro, de cliente que não foi submetido ao processo de auditoria pelo respectivo banco nacional.

D. Trata-se da conta de depósito em garantia “máster” em relação à qual o banco nacional não costuma fiscalizar de tempos em tempos.

37. Qual é a lógica que está por trás da implantação da “abordagem do combate e prevenção à lavagem de dinheiro com base no risco”?

A. Esta abordagem fará com que os reguladores concentrem seus esforços nos controles de lavagem de dinheiro não só no setor bancário.

B. As instituições poderão usar melhor seus recursos limitados nos casos em que o risco de lavagem de dinheiro é maior.

C. A abordagem quantitativa trará resultados melhores que a abordagem qualitativa.

D. Esta abordagem permite que a instituição concentre seus esforços na venda de produtos que tenham retorno melhor sobre o investimento.

38. De acordo com as 40 Recomendações do Gafi/FATF, “as sociedades e profissões designadas não-financeiras” incluem:

A. Os casinos, os corretores imobiliários e os intermediários de pedras preciosas.

B. As empresas de prestação de serviços monetários, gatekeepers, e emissores de dinheiro eletrônico.

C. Os intermediários de metais preciosos, advogados e corretores de commodities e futuros.

D. Seguradoras, corretores imobiliários e notários públicos/tabeliões.

39. De acordo com as 40 Recomendações do Gafi/FATF, o limite para identificação de clientes ocasionais em instituições financeiras é de:

A. EURO/USD 5.000.

B. EURO/USD 10.000.

C. EURO/USD 15.000.

D. EURO/USD 20.000.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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40. Tom é especialista de compliance no Banco ABC. Ele está acompanhando as operações de um de seus clientes, o Sr. Brown, proprietário de uma empresa de recebimento de cheques para pagamento em dinheiro. Nos últimos seis meses, o Sr. Brown não fez saques de dinheiro em relação aos valores depositados. Ele também depositou dois cheques de USD 2.000 cada, emitidos por um casino. Ao checar o arquivo de KYC, Tom viu que quando o Sr. Brown abriu a conta, ele fez perguntas específicas sobre as taxas e comissões cobradas pelo banco. Qual das seguintes alternativas deve chamar mais a atenção de Tom? O fato de que o Sr. Brown:

A. depositou cheques de casinos.

B. não sacou o dinheiro referente aos depósitos em cheque.

C. fez muitas perguntas sobre as taxas e comissões cobradas.

D. não tem uma conta de depósito em garantia.

41. Uma corretora de pequeno porte tem um programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro que inclui procedimentos relacionados ao envio de Relatórios de oper-ações suspeitas e políticas, procedimentos e controles internos de identificação de clientes, monitoramento de contas e identificação de alertas vermelhos de lavagem de dinheiro. Todos os funcionários da corretora recebem treinamento online em janeiro e em julho de cada ano, em relação aos procedimentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. O conselho não faz o treinamento online, mas o diretor de compliance organiza uma reunião na qual um palestrante oferece treinamento aos conselheiros. O programa inclui a indicação do diretor de compliance, e, uma vez por ano, o diretor realiza uma auditoria para testar o programa. O que é necessário fazer para aprimorá-lo?

A. O programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve ser testado por pessoa/empresa independente, e não pelo diretor de compliance.

B. O programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve ser testado mais de uma vez por ano.

C. O conselho deve receber o mesmo treinamento que os funcionários.

D. Os funcionários não devem fazer o treinamento online, já que o treinamento presencial é mais eficiente.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—268—

42. Susan é Gerente Sênior de Compliance de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro no Banco XYZ. Ela está monitorando a atividade de diversos clientes. Qual das seguintes alterna-tivas deve chamar MAIS a sua atenção?

A. Um cliente que tem diversas empresas de recebimento de cheques para pagamento em dinheiro na cidade, e tem cofres em diversas agências bancárias.

B. Um cliente que evita tirar férias.

C. Uma empresa de pequeno porte que disponibiliza demonstrações financeiras que não foram preparadas por um contador.

D. Um cliente envolvido na gestão de investimentos que garante uma taxa de retorno muito alta, muito acima do retorno oferecido pela concorrência.

43. Qual das seguintes alternativas melhor descreve um “sistema alternativo de remessa”?

A. A transferência de valores entre países, fora do sistema bancário legítimo.

B. O sistema de remessas de dados não-eletrônico usado em diversos NCCTs para reportar atividades suspeitas.

C. As exigências antigas de envio de declaração geralmente em usadas em países e territórios não-cooperativos.

D. A transferência de fundos entre uma ou mais instituições financeiras usando contas de concentração.

44. Uma especialista/diretora de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro es-tava revendo a lista de clientes do Banco XYZ, e um de seus clientes (o Sr. Sam Tropicana) cha-mou a sua atenção. Durante muitos meses, foram feitos depósitos em dinheiro e saques de sua conta, cujos valores variavam entre USD 7.500 e USD 17.000. Além disso, Sam depositou dois cheques emitidos por um casino, no valor de USD 32.000 cada. Quando Sam abriu a sua conta, ele afirmou ter uma empresa de exportação/importação. Qual das seguintes informações adi-cionais encontradas no arquivo de Sam deve chamar mais a atenção da funcionária?

A. Sam mantém uma conta pessoa física e outra pessoa jurídica no banco.

B. O telefone residencial de Sam foi desligado no mês passado.

C. Sam solicitou uma carta de crédito ao banco para financiar algumas importações de um novo fornecedor.

D. Sam fez operações em caixa de grande volume em nome de sua empresa de importação/exportação.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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45. Quais três alternativas são verdadeiras?

A. Os jogos online oferecem uma excelente oportunidade de lavagem de dinheiro, pois as operações são realizadas principalmente com cartões de débito e crédito, e os sites costu-mam ser empresas offshore que não são sujeitas a qualquer regulamento.

B. As instituições têm como saber se o cartão de crédito está sendo usado em jogos online porque os cartões têm códigos que identificam o tipo de operação.

C. Os jogos online oferecem uma excelente oportunidade de lavagem de dinheiro, pois po-dem ser usados para qualquer tipo de movimentação de recursos, já que não há qualquer tipo de interação presencial com o cliente.

D. Alguns bancos não permitem mais o uso de cartões de crédito para o pagamento de jogos online.

46. Quais são os três objetivos principais de qualquer programa de combate e prevenção à la-vagem de dinheiro?

A. Prevenir e detectar a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo; reportar ativi-dades suspeitas às autoridades competentes, se assim for exigido pelas leis e regulamen-tos; treinar todos os funcionários envolvidos.

B. Cumprir as exigências regulatórias; reportar atividades suspeitas às autoridades compe-tentes, se assim for exigido pelas leis e regulamentos; treinar todos os funcionários en-volvidos.

C. Treinar todos os funcionários envolvidos, se assim for exigido pelas leis; prevenir a la-vagem de dinheiro; prevenir o financiamento ao terrorismo.

D. Reduzir o ônus regulatório; auxiliar os tribunais a condenar os lavadores de dinheiro; pro-teger a instituição.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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47. Um especialista de combate e prevenção à lavagem de dinheiro é contratado por um banco de grande porte. O titular de uma das contas é conhecido do especialista, e já faz muitos anos que a conta foi aberta. O especialista reparou que alguns títulos foram depositados na conta, de maneira suspeita, nos últimos quatro meses, e o especialista enviou dois Relatórios de oper-ações suspeitas (STRs) sobre a conta. Recentemente, foram descobertas atividades suspeitas envolvendo países de alto risco, nos últimos dias.

Diversas autoridades policiais ligaram para o banco para conversar com o especialista a res-peito dos STRs enviados. O especialista comentou sobre a sua relação de proximidade com o cliente, e o que ele deveria fazer, se ele não deveria fechar a conta do cliente. Os agentes disseram que esta é uma decisão comercial a ser tomada pelo banco. O especialista notificou o departamento jurídico e a alta administração sobre a atividade, e disponibilizou cópias dos STRs aos envolvidos. Qual das seguintes alternativas deverá ser recomendada pelo especialis-ta?

A. Fechar imediatamente esta conta, se possível.

B. Monitorar a conta para verificar a continuidade das atividades suspeitas.

C. Entrar em contato com o titular da conta novamente sobre a natureza das operações sus-peitas.

D. Obter orientação dos órgãos reguladores em relação à decisão de fechar a conta.

48. O Gafi/FATF já publicou diversas observações sobre o uso de casinos nos esquemas de la-vagem de dinheiro, em seus relatórios anuais de tipologias. Qual alternativa representa um exemplo das técnicas de lavagem de dinheiro usando casinos?

A. Pedir que os cheques dos vencedores sejam endossados a terceiros, ou que não sejam en-dossados.

B. Usufruir da estrutura dos casinos ao evitar suas respectivas regras.

C. Pagar a ficha do casino antecipadamente com recursos que já estavam no sistema do casi-no, criando um saldo devedor.

D. Realização de diversos jogos por meio das diversas opções disponíveis no casino.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—271—

49. Qual das seguintes situações o especialista deve lançar no registro interno de investigações referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro?

A. Ordem judicial contra cliente que está ocultando seus recursos para não pagar pensão ali-mentícia.

B. Documentação comprobatória e materiais referentes aos serviços negados a cliente com classificação de crédito negativa.

C. Anotações referentes a qualquer atividade que for incomum, mas que não resultou no en-vio de Relatório de operações suspeitas.

D. Referência ao memorando enviado à administração da empresa em relação a questões orçamentárias e afins.

50. Quais são os três critérios principais avaliados na classificação de risco de combate e pre-venção à lavagem de dinheiro?

A. Perfil do cliente, localização geográfica, produtos e serviços usados.

B. Localização geográfica, perfil do cliente, vínculo empregatício.

C. Produtos e serviços usados, perfil do cliente e vínculos bancários anteriores.

D. Vínculo empregatício, perfil do cliente, produtos e serviços usados.

51. Uma instituição financeira pretende lançar um serviço de abertura de contas online. A institu-ição planeja oferecer seu produto a clientes novos e antigos, dentro do seu país de localização. Qual das seguintes alternativas representa o melhor plano de ação a ser recomendado pelo especialista de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, de forma a permitir que a institu-ição verifique a identidade do cliente?

A. Não ofereça o produto, pois o risco apresentado é muito alto, já que não é possível ver o cliente para confirmar a sua identidade.

B. Exija que todos os clientes enviem uma cópia de seu documento válido de identificação, com foto, à instituição.

C. Certifique-se de que a instituição tenha fonte terceirizada confiável para garantir a verifi-cação do cliente.

D. Permita que os clientes insiram as informações necessárias, mas exija que todos os clien-tes venham pessoalmente à agência para confirmação.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—272—

52. Qual dos seguintes controles seria mais eficiente para minimizar a necessidade de corrigir as falhas na coleta das informações exigidas do cliente, no processo de abertura de conta?

A. Manter uma equipe de revisão de qualidade que verifica todos os formulários impressos, para certificar-se de que todos os campos foram preenchidos.

B. Uma plataforma de abertura de conta automatizada que exija que os dados sejam inseridos antes de permitir a abertura da conta.

C. Exigir que o gerente analise e aprove todos os novos formulários de abertura de contas.

D. Documentar o procedimento que estabelece os passos necessários à abertura de conta.

53. Qual das seguintes alternativas aborda as principais questões a serem incluídas no treinamen-to de combate e prevenção à lavagem de dinheiro oferecido à equipe responsável pela abertu-ra de contas?

A. O que os funcionários devem fazer, qual é a importância dos esforços de combate e pre-venção à lavagem de dinheiro e as penalidades em caso de descumprimento.

B. Os órgãos públicos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, o que os funcionários devem fazer e qual é a importância dos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

C. As penalidades em caso de descumprimento, os órgãos públicos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e o que os funcionários devem fazer.

D. Qual é a importância dos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, os órgãos públicos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e as penalidades em caso de descumprimento.

54. Qual das seguintes é a instância mais importante que deverá aprovar a política de combate e prevenção à lavagem de dinheiro desenvolvida por uma instituição?

A. A alta administração.

B. O departamento de auditoria interna.

C. Os gerentes da equipe de vendas.

D. Os gerentes da equipe operacional.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—273—

55. Suzy é especialista de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de uma instituição que está querendo oferecer serviços de gestão de tesouraria aberta (ou seja, de transferências eletrôni-cas, liberação de cheques, emissão de letras de câmbio do exterior) para clientes dos serviços de correspondência bancária. Com qual das seguintes alternativas Suzy deve se preocupar mais, em relação às capacidades da instituição referentes a estes clientes?

A. Se os sistemas de novas contas conseguirão lidar com os clientes com nomes estrangeiros.

B. Se as contas correspondentes serão aprovadas pelos órgãos regulatórios.

C. Se as contas correspondentes conseguirão apresentar provas referentes à identidade de seus clientes, quando da abertura da conta.

D. Se os sistemas de monitoramento da instituição conseguirão monitorar as contas corre-spondentes.

56. John é diretor de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em uma in-stituição financeira que está procurando uma ferramenta eletrônica de KYC, para facilitar o processo de abertura de contas. Qual das seguintes perguntas John deverá fazer ao conversar com os fornecedores das ferramentas?

A. Você consegue trabalhar com os sistemas de conta e processos de abertura de conta exis-tentes em nossa instituição?

B. Você oferece treinamento sobre o uso da nova ferramenta?

C. A ferramenta consegue evitar que contas falsas sejam abertas?

D. A ferramenta emite alertas à equipe de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro caso encontre alguma associação com um cliente que esteja em jurisdição com controles inadequados de combate e prevenção à lavagem de dinheiro?

57. Um cliente quer trazer uma operação de grande porte para a sua instituição financeira. O seu diretor/especialista de combate e prevenção à lavagem de dinheiro não se sente confortável com a justificativa da origem dos recursos, mas o gerente está bastante interessado em abrir a conta o quanto antes. O que o diretor/especialista de combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve fazer para validar a origem dos recursos do cliente?

A. Aceitar a aprovação dada pelo gerente em relação ao cliente.

B. Permitir que a conta seja aberta, mas certificar-se de que a conta seja monitorada.

C. Realizar a verificação de antecedentes para certificar-se de que a origem dos recursos do cliente é crível.

D. Não aceitar a conta.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—274—

58. Um diretor/especialista em compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro está analisando atividades incomuns que percebeu nas contas de seu cliente. O cliente tem uma conta de previdência privada, uma conta-poupança em nome de seu filho, uma conta conjunta com sua esposa e uma conta pessoa jurídica, além de uma conta de investimentos. O diretor acredita que o cliente pode estar apropriando-se indebitamente dos recursos de sua empresa. Qual caminho o diretor deve seguir para analisar o caso?

A. Concentrar-se nas contas correntes, já que são estas que permitem a movimentação mais rápida de fundos.

B. Ignorar a conta-poupança e a conta de investimento, já que estas não são usadas na fase de colocação do processo de lavagem de dinheiro.

C. Verificar a movimentação de fundos em todas as contas, já que o cliente pode estar usando todas as contas para lavar dinheiro.

D. Concentrar-se na conta pessoa jurídica, já que o cliente está apropriando-se indebitamente de dinheiro da empresa.

59. Aproximadamente uma hora antes do horário de fechamento, um funcionário da construção civil chega a uma instituição financeira e quer oferecer dinheiro em troca da remessa dos fun-dos ao exterior. Estamos em pleno verão e este funcionário afirma que passou o dia inteiro em áreas externas, e que precisa mandar dinheiro para um familiar que está em outro país. Qual das seguintes alternativas constitui a maior preocupação em relação a este cliente e à sua so-licitação?

A. O cliente está suando, provavelmente porque está nervoso já que está tentando lavar din-heiro advindo do narcotráfico.

B. O cliente está transferindo dinheiro para o exterior, para país com risco relativamente alto.

C. O cliente parece estar distraído ao responder às perguntas da equipe da instituição finan-ceira.

D. O cliente não justificou adequadamente a origem dos fundos.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—275—

60. O cliente de uma corretora primeiramente alega ser investidor conservador, interessado nas opções de investimento de longo prazo. Porém, recentemente, ele tem feito day trades com ações de valor muito baixo (penny stocks). Como o diretor/especialista de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve proceder neste caso?

A. Entrar em contato com o gerente da conta para ver se o cliente indicou alguma mudança em sua estratégia de investimentos.

B. Reportar o cliente como suspeito por conta do investimento recente em ações de valor muito baixo.

C. Entrar em contato com o cliente e perguntar o motivo pelo qual ele está fazendo day trades de alto risco.

D. Encaminhar o cliente à alta administração, para aprovação.

61. Faz quase quatro anos que um gerente de agência de uma instituição financeira, que está no cargo há mais de dez anos, não tira férias. A instituição não autoriza que os funcionários emen-dem um ano após o outro, sem tirar férias. O diretor/especialista de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro percebeu atividades estranhas em diversas contas nesta agência. Como o diretor/especialista de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve proceder neste caso?

A. Insistir para que o gerente tire férias, já que não sair de férias constitui alerta vermelho.

B. Reportar o gerente às autoridades por conta de seu envolvimento em atividade suspeita.

C. Determinar se o gerente estava envolvido nas operações nas contas que inicialmente le-vantaram as suspeitas de atividade incomum.

D. Realizar a verificação de antecedentes para ver se o gerente já foi condenado por qualquer atividade criminosa.

62. Um diretor/especialista de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro quer criar um processo para reportar atividades suspeitas em sua instituição de pequeno porte. Qual das seguintes alternativas representa o melhor caminho a ser seguido?

A. Permitir que os funcionários reportem a atividade suspeita diretamente às autoridades, assim que possível.

B. Fazer com que os funcionários reportem todas as atividades incomuns ao departamento de auditoria interna independente, para avaliar se é necessário reportar a atividade.

C. Fazer com que os funcionários reportem todas as atividades incomuns à alta adminis-tração, para certificar-se de que todos estejam à par de quaisquer atividades incomuns ocorridas dentro da organização.

D. Fazer com que os funcionários reportem todas as atividades incomuns para si, para que ele possa realizar a investigação em relação às informações que devem ser reportadas às autoridades.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—276—

63. Depois de reportar a atividade suspeita às autoridades competentes e de solicitar acompanha-mento adicional em relação aos relatórios, qual deve ser o próximo passo do diretor/especial-ista de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro?

A. Informar o cliente de que sua atividade foi reportada como suspeita, e que as autoridades estão investigando o cliente.

B. Demonstrar às autoridades que já cumpriu seu dever regulatório ao reportar a situação.

C. Atender a todas as solicitações das autoridades.

D. Cooperar integralmente com as autoridades, conforme for permitido por lei.

64. Um diretor/especialista de compliance está tentando melhorar o programa de compliance de uma instituição financeira que opera em diversos países. A instituição desenvolveu uma exigência consistente de auditoria de cliente (CDD) para todos os clientes da instituição, que vai além das existências dos respectivos países. Ao reportar o cumprimento destes esforços à administração, qual das seguintes alternativas parece fazer mais sentido?

A. Reportar o cumprimento, de cada país, das exigências jurídicas do respectivo país.

B. Reportar o cumprimento das exigências declaradas de cada país.

C. Reportar o cumprimento das exigências de cada país, exclusivamente em relação aos cli-entes que usam serviços prestados por diversas agências em diferentes países; todos os demais devem ser reportados de acordo com as exigências declaradas de cada país.

D. Reportar o nível de monitoramento realizado em relação à atividade das contas.

65. Qual é a melhor forma de fazer com que o cumprimento das leis e regras esteja entre as re-sponsabilidades principais de cada um dos funcionários de uma instituição financeira?

A. Ao fazer com que a alta administração exija o cumprimento como condição de manutenção do vínculo empregatício.

B. Ao fazer com que os auditores testem o cumprimento dos funcionários.

C. Ao informa-los das consequências regulatórias do descumprimento, em treinamento.

D. Ao fazer com que o diretor de combate e prevenção à lavagem de dinheiro fale diretamente aos demais sobre suas responsabilidades.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—277—

66. Uma instituição financeira que oferece financiamento imobiliário se dá conta de que a Uni-dade de Inteligência Financeira nacional emitiu diversas notas sobre fraudes envolvendo es-tas operações. O diretor de compliance percebeu que o número de relatórios de fraude com financiamento imobiliário aumentou em decorrência da realização de verificação de origem dos fundos após a abertura de contas. A Unidade de Inteligência Financeira informou que os financiamentos imobiliários obtidos com renda não-verificada são a principal fonte de prob-lemas. Como o diretor/especialista de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve proceder neste caso?

A. Encaminhar os comunicados da Unidade de Inteligência Financeira ao departamento de financiamento imobiliário, para que eles lidem com a situação como julgarem melhor.

B. Informar os órgãos regulatórios sobre o aumento de relatórios de atividade incomum, para que eles abordem a questão.

C. Entrar em contato com o departamento de financiamento imobiliário quanto à revisão do processo de verificação de renda, para que seja realizado mais cedo, conforme sugerido pela Unidade de Inteligência Financeira.

D. Informar a questão imediatamente ao Conselho de Administração, para que o Conselho resolva como abordar a situação imediatamente.

67. Robert é o diretor de compliance de uma instituição financeira e está tentando avaliar a eficá-cia de seu programa atual de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Qual das seguintes alternativas Robert deve levar em consideração em sua avaliação?

A. As pesquisas respondidas pela equipe de vendas em relação aos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, as taxas de erro nas auditorias de clientes, os testes de qualidade realizados em relação ao envio de STRs.

B. As taxas de erro nas auditorias de clientes, as pesquisas respondidas pela equipe de vendas em relação aos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, a porcentagem de produtos e serviços monitorados em relação às atividades suspeitas.

C. Os testes de qualidade realizados em relação ao envio de STRs, as pesquisas respondidas pela equipe de vendas em relação aos esforços de combate e prevenção à lavagem de din-heiro, a porcentagem de produtos e serviços monitorados em relação às atividades suspeit-as.

D. As taxas de erro nas auditorias de clientes, os testes de qualidade realizados em relação ao envio de STRs, a porcentagem de produtos e serviços monitorados em relação às ativi-dades suspeitas.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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68. Joe, o diretor de compliance de um banco de pequeno porte, percebeu que os novos regu-lamentos exigem a declaração de operações internacionais acima de um determinado limite. Quais são os próximos passos que Joe deve tomar para preparar o banco de acordo com as novas exigências?

A. Consultar os órgãos regulatórios, disponibilizar treinamento aos funcionários afetados pela mudança e trabalhar com os parceiros prestadores de serviços de tecnologia para capturar todas as operações internacionais, para que sejam declaradas.

B. Disponibilizar treinamento aos funcionários afetados pela mudança, trabalhar com os par-ceiros prestadores de serviços de tecnologia para capturar todas as operações interna-cionais, para que sejam declaradas e implantar e testar um plano para certificar-se de que todas as operações necessárias sejam capturadas e reportadas.

C. Disponibilizar treinamento aos funcionários afetados pela mudança e consultar os órgãos regulatórios.

D. Implantar e testar um plano para certificar-se de que todas as operações necessárias sejam capturadas e reportadas, disponibilizar treinamento aos funcionários afetados pela mu-dança e consultar os órgãos regulatórios.

69. Em relação ao registro dos esforços contínuos de treinamento, qual dos seguintes esforços deve ser documentado para demonstrar a distribuição adequada do treinamento entre os fun-cionários?

A. Se o treinamento foi oferecido ao Conselho de Administração.

B. Os assuntos abordados no treinamento.

C. Os nomes e os departamentos dos funcionários que fizeram o treinamento.

D. Se os funcionários que fizeram o treinamento passaram na respectiva avaliação.

70. Ao avaliar um produto novo, qual das seguintes alternativas deve ser levada em consideração, do ponto de vista do combate e prevenção à lavagem de dinheiro?

A. O risco inerente ao produto, o ambiente de controle de mitigação dos riscos apresentados pelo produto, o risco residual do produto, tendo em vista os controles.

B. O ambiente de controle de mitigação dos riscos apresentados pelo produto, o risco residu-al do produto, tendo em vista os controles e a lucratividade esperada do produto.

C. A lucratividade esperada do produto, o ambiente de controle de mitigação dos riscos apre-sentados pelo produto e o risco inerente do produto.

D. O risco residual do produto, tendo em vista os controles, o risco inerente ao produto e a lucratividade esperada do produto.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—279—

71. Marie, diretora de compliance de uma instituição financeira, vai a uma conferência anual sobre combate e prevenção à lavagem de dinheiro e fica sabendo que os novos regulamentos afetarão seus processos atuais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. O ambiente regulatório tem permanecido relativamente estável por muitos anos, mas Marie se sentiu aliv-iada de ter participado da conferência e de ter ficado sabendo das novas exigências. O que Marie deve fazer para ficar à par das mudanças futuras nas exigências?

A. Pedir autorização para ir às próximas conferências realizadas.

B. Pedir que os auditores internos enviem notificações a ela, quanto às mudanças necessárias ao programa.

C. Implantar um processo para determinar quando aos novos regulamentos serão publicados, e avaliá-los em relação aos impactos sobre o programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

D. Realizar a avaliação de risco, para ver se os regulamentos mudam com frequência sufici-ente para implantar um processo de verificação de mudanças.

72. Um diretor/especialista de compliance está buscando meios de reportar a eficiência do pro-grama de combate e prevenção à lavagem de dinheiro à alta administração. Qual das seguintes alternativas representa a maneira mais adequada de manter a alta administração informada sobre estes esforços?

A. Preparar um relatório com as métricas que refletem a eficiência dos elementos principais do programa.

B. Usar o relatório de auditoria interna e as análises dos órgãos regulatórios.

C. Disponibilizar o resumo de todas as atividades suspeitas reportadas.

D. Oferecer treinamento detalhado à alta administração sobre as suas obrigações de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—280—

73. O departamento de auditoria interna da instituição financeira verificou a existência de um problema em relação ao processo de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, em relação aos esforços do diretor de compliance do processo de monitorar suficientemente as contas que usam determinados produtos oferecidos pela instituição. Como o diretor/especialista de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve proceder neste caso?

A. Deixar que o departamento de auditoria independente solucione a questão, já que foi o departamento que identificou o problema e sua resolução dever ser realizada independen-temente do departamento de compliance.

B. Verificar se a questão está correta através da realização de outra auditoria, já que o diretor de compliance deve ter autoridade suficiente para tomar todas as decisões referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro em nome da instituição.

C. Desenvolver e seguir um plano de ação para remediar a questão e reportar o andamento da questão ao departamento de auditoria.

D. Submeter a questão à equipe de abertura de contas, para que a equipe tome a decisão comercial adequada.

74. Uma instituição financeira percebeu que não vale a pena abrir contas para determinados tipos de clientes, já que o custo de implantar controles é caro demais, comparativamente ao ren-dimento obtido dos clientes. Qual das seguintes opções representa a forma mais eficiente de colocar esta decisão em prática?

A. Implantar controles automatizados de abertura de contas, para impedir que contas sejam abertas por determinados perfis de clientes, bem como para disponibilizar treinamento de funcionários.

B. Criar políticas e procedimentos, e implantar testes aleatórios após a abertura de contas, para fins de.

C. Informar a alta administração sobre a proibição oferecer treinamento aos funcionários.

D. Incluir uma notificação referente à proibição nas divulgações aos clientes.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

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75. Um cliente do banco, de longa data, vem ao banco diversas vezes durante algumas semanas para fazer depósitos de grandes quantias de dinheiro, em espécie, e, no dia seguinte, pede que o dinheiro seja transferido a um país do terceiro mundo. Este comportamento não está de acordo com as práticas comerciais normais. O que o diretor de compliance deve recomen-dar?

A. Entrar em contato com o Conselho de Administração assim que possível, para reportar esta atividade.

B. Entrar em contato com as autoridades policiais por telefone, imediatamente, para reportar a possível atividade de lavagem de dinheiro.

C. Coletar a documentação adequada e revisá-la para enviar o STR.

D. Tomar nota da atividade, mas não enviar o STR para não correr o risco de perder o cliente de longa data.

76. Depois de coletar e revisar todos os documentos necessários ao envio do STR, o que o diretor de compliance deve fazer com a documentação?

A. Organizá-la e anexá-la ao STR enviado.

B. Manter a documentação em arquivo separado caso as autoridades peçam documentos complementares em relação ao STR.

C. Enviar a documentação ao escritório de advocacia que representa o banco para processar o cliente.

D. Usar a documentação para justificar o fechamento da conta.

77. Após o recebimento do STR, a autoridade competente pede permissão para entrevistar os funcionários do banco que têm conhecimento sobre a operação subjacente. Qual deve ser a recomendação do diretor de compliance?

A. Entrar em contato com o departamento jurídico, para saber se deve exigir a intimação para liberar os funcionários.

B. Recusar as entrevistas que não forem decorrentes de intimação ou de ordem judicial.

C. Somente autorizar os funcionários que se sintam à vontade em ser entrevistados pelas au-toridades.

D. Permitir que os funcionários sejam entrevistados somente se receberam imunidade das autoridades.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—282—

78. Quais são os três fatores que os promotores de justiça devem levar em consideração para de-cidirem processar a instituição financeira?

A. Se a instituição tem antecedentes criminais.

B. Se a instituição cooperou com a investigação policial.

C. Se a instituição descobriu e reportou voluntariamente o possível crime.

D. Se a instituição é de grande porte e o caso atrairá mídia positiva à autoridade policial.

79. O diretor de compliance está tentando organizar um conjunto de procedimentos em relação aos documentos comprobatórios de STRs enviados. O que o diretor deverá incluir nos proced-imentos?

A. Fazer a lista de todos os documentos relevantes disponíveis a todos os diretores e fun-cionários do banco.

B. Separar os documentos comprobatórios de cada STR, e certificar-se de que os documentos estejam disponíveis para fiscalização, mediante solicitação das autoridades.

C. Anexar todos os documentos ao STR enviado para assegurar que as autoridades tenham acesso imediato aos documentos.

D. Cumprir a política do banco de retenção de registros por 5 anos, para poder recuperar todos os documentos relevantes, quando solicitados.

80. O diretor de compliance está tentando organizar um conjunto de procedimentos em relação à revisão de possíveis operações suspeitas. O que o diretor deverá incluir nos procedimentos?

A. A instituição deverá depender principalmente do back office para identificar tendências suspeitas na atividade das contas.

B. A instituição deverá fazer com que todos os funcionários sejam responsáveis pela identifi-cação de atividades suspeitas.

C. A instituição deverá depender principalmente dos gerentes de contas e seu papel de super-visão para identificar as atividades suspeitas.

D. A instituição dependerá da divulgação de alertas vermelhos em cada área do banco, para cobrir todas as atividades suspeitas possíveis.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—283—

81. O diretor de compliance está tentando organizar um conjunto de procedimentos em relação ao envio de STR. O que o diretor deverá incluir nos procedimentos?

A. Recomendar que a decisão quanto ao envio do STR seja centralizada, para assegurar a pa-dronização.

B. Recomendar a descentralização da decisão, para acelerar o processo e garantir que a de-cisão seja tomada mais perto de onde ocorreu a atividade.

C. Recomendar que os STRs sejam enviados somente mediante a autorização do Conselho de Administração do banco.

D. Recomendar que os STRs só sejam enviados depois de passarem pela revisão minuciosa do departamento jurídico.

82. Entre os seguintes cenários, quais dois representam alertas vermelhos indicando a possibili-dade de atividade suspeita a ser analisada?

A. Uma família grande com várias contas de titularidade de diferentes membros da família.

B. Contas diferentes de uma mesma pessoa jurídica em agência que fica longe da sede da respectiva empresa.

C. Pessoa física titular de diversas contas.

D. Empresa que tem diversas contas, uma para cada das suas diferentes subsidiárias.

83. Quais são os três aspectos que as autoridades devem levar em consideração na realização das investigações criminais?

A. O investigador deve envidar todos os esforços para “seguir a trilha do dinheiro” na oper-ação, para entender de onde ele veio e para onde ele foi.

B. O investigador deve identificar a possível atividade ilícita realizada, denominada em alguns países de “atividade ilegal não-especificada.”

C. O investigador deve documentar as atividades e operações subjacentes possivelmente rel-acionadas à operação.

D. O investigador deve pesquisar todos os casos semelhantes que já ocorreram na historia recente na respectiva área.

84. De forma geral, quando a instituição financeira dever enviar o STR?

A. Sempre que estiver prestes a fechar uma conta.

B. Sempre que detectar operações incomuns ou suspeitas.

C. Somente quando for possível confirmar a existência de crime.

D. Somente quando o Conselho de Administração aprovar o envio do STR.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—284—

85. Quando o banco for intimado a divulgar informações sobre uma conta específica, quais são os dois passos que o diretor de compliance deve tomar?

A. Certificar-se de que a equipe faça a busca e a coleta de todos os documentos para respond-er à intimação.

B. Insistir em obter explicações do motivo da intimação e entender quais informações as au-toridades estão tentando obter.

C. Certificar-se de que a revisão independente da conta e de suas operações seja realizada.

D. Cumprir a intimação apenas depois de ter recebido autorização para tanto do departamen-to jurídico do banco.

86. O representante da autoridade policial competente entra em contato com o diretor de compli-ance e solicita informações, com urgência, relacionadas a uma conta específica, por conta da investigação de um caso de financiamento ao terrorismo que já está em andamento há muito tempo. O que o diretor de compliance deve fazer?

A. Pedir autorização do Conselho de Administração para disponibilizar as informações.

B. Disponibilizar as informações às autoridades imediatamente, tendo em vista a urgência da solicitação.

C. Solicitar que o representante apresente a ordem judicial ou a intimação necessária, a menos que o banco já tenha enviado o STR referente a esta questão.

D, Obter a permissão do departamento jurídico do banco antes de disponibilizar as infor-mações.

87. Quais são as três coisas que os investigadores devem fazer na realização da investigação crim-inal?

A. Realizar buscas nos computadores das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.

B. Revisar quaisquer STRs enviados anteriormente, referente às das pessoas físicas e jurídi-cas envolvidas.

C. Analisar as operações financeiras e as atividades do sujeito para tentar entender se há qualquer coisa que fuja do comum ou seja de alto risco.

D. Analisar o histórico de crédito e de empréstimos das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—285—

88. O diretor de compliance lê um artigo no jornal sobre uma possível fraude que está prestes a estourar. Ao chegar no banco, o diretor descobre que a possível fraude envolve um cliente importante do banco. Depois de analisar internamente, o diretor chega à conclusão de que não há qualquer atividade suspeita nas contas do cliente. O que o diretor deve fazer?

A. Notificar o Conselho de Administração sobre a natureza e os resultados da análise interna.

B. Registrar a natureza e os resultados da análise interna e manter a respectiva documen-tação em arquivo.

C. Enviar um STR caso as contas do cliente possam ajudar as autoridades policiais em sua investigação criminal formal.

D. Enviar o STR para justificar o tempo despendido na análise interna, e para não levantar qualquer suspeita em relação ao banco, por parte das autoridades.

89. Quais são as três situações que devem levar a instituição financeira a realizar uma análise in-terna?

A. Quando a instituição é intimada em relação às operações que ocorreram com diversas contas da instituição.

B. Quando diversos funcionários da instituição alertam a alta administração ou o diretor de compliance de que há operações suspeitas em uma determinada conta.

C. Quando o auditor da instituição identifica várias falhas nas políticas e procedimentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da instituição.

D. Quando uma empresa local de pequeno porte começa a realizar atividades internacionais envolvendo várias transferências eletrônicas de alto valor e que não foram justificadas.

90. Quais são os três alertas vermelhos indicativos de atividade suspeita ou incomum que podem resultar em investigação e envio de STR?

A. A abertura de uma nova conta sem um número de telefone local ou comprovante de en-dereço.

B. Saldos mensais muito acima da média, comparativamente às fontes conhecidas de renda.

C. Grande quantidade de operações monetárias passando por uma conta durante um mês, mas cujo saldo no início e ao final do mês é sempre baixo.

D. Diversos depósitos em dinheiro feitos sempre abaixo do limite de declaração obrigatória.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—286—

91. Qual é a vantagem de contratar um escritório de advocacia para realizar uma análise interna em nome da instituição financeira?

A. O escritório traz a perspectiva jurídica imparcial à análise.

B. A contratação do escritório pode fazer com que os funcionários se sintam intimidados e confessem serem cúmplices dos criminosos.

C. O escritório pode estabelecer o sigilo profissional não só em relação ao banco, mas tam-bém a cada funcionário.

D. O escritório pode conseguir convencer os promotores de justiça a não tomar medidas con-tra a instituição.

92. Quais são os três meios clássicos de cooperação internacional e compartilhamento de infor-mações?

A. Os Tratados de Assistência Jurídica Mútua (MLATs).

B. O uso de intimações pelas autoridades policiais.

C. O compartilhamento de informações entre as Unidades de Inteligência Financeira.

D. O compartilhamento de informações entre as agências de supervisão.

93. Quais são os três exemplos de meios recomendados para responder às investigações das au-toridades policiais?

A. Cooperar o máximo possível com a investigação.

B. Responder a todos os pedidos formais de requisição de documentos e informações, o mais rápido e detalhadamente possível, salvo se houver qualquer objeção válida que deva e pos-sa ser feita.

C. Certificar-se que todas as comunicações verbais e escritas sejam centralizadas.

D. Proteger-se de qualquer mídia negativa ao negar todas as perguntas e solicitações, sempre que possível.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—287—

94. Quais são as três medidas a serem tomadas quando a investigação criminal for direcionada ao próprio banco?

A. A alta administração e o Conselho de Administração devem ser informados e mantidos a par do andamento da investigação.

B. O banco deve levar em consideração a contratação de um escritório de advocacia para auxiliar o banco no processo de investigação.

C. O banco deverá imediatamente soltar um comunicado à imprensa explicando que não fez nada de errado.

D. Os funcionários diretamente relacionados ao caso deverão ser notificados da existência da investigação e instruídos quanto ao que fazer e como agir.

95. Quando uma instituição financeira estiver respondendo a qualquer investigação criminal for-mal das autoridades, qual é o principal objetivo de exigir que as informações sejam centraliza-das na instituição?

A. Para garantir que nenhuma informação prejudicial à instituição financeira seja divulgada.

B. Para garantir que as respostas sejam enviadas oportunamente e que nenhuma informação privilegiada e confidencial seja disponibilizada inadvertidamente.

C. Para garantir que os funcionários da instituição não divulguem informações que resulte em violação dos direitos de privacidade dos clientes.

D. Para garantir que haja uma pessoa que possa adequada e detalhadamente informar o Con-selho de Administração sobre o andamento da investigação.

96. Se a instituição financeira tiver de cumprir um mandado de busca e apreensão, quais são as três coisas que os funcionários da instituição devem fazer?

A. Não divulgar quaisquer documentos, até que os advogados contratados pela instituição cheguem ao local.

B. Cooperar integralmente com os agentes públicos, ficarem calmos e serem educados.

C. Tentar obter a lista de materiais que os agentes públicos recolherem da instituição.

D. Analisar o mandado para compreender o seu escopo.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—288—

97. Em que circunstância a instituição financeira deve considerar a contratação de um escritório de advocacia para representá-la?

A. Sempre que a instituição for intimada pelas autoridades.

B. Sempre que a instituição aparentemente for o objeto da investigação criminal.

C. Quando as autoridades policiais estiverem analisando as contas e um cliente importante e de longo prazo da instituição.

D. Quando as agências do setor bancário criticarem a adequação dos procedimentos de com-bate e prevenção à lavagem de dinheiro da instituição.

98. Quando que o diretor de compliance deve recomendar que a instituição financeira realize procedimentos e análises internas? Escolha três das quatro alternativas.

A. Em caso de suspeita de que algum funcionário esteja mancomunado com cliente de longo prazo do banco, para lavar dinheiro através do banco.

B. Quando vários clientes abrirem contas separadas em diferentes agências, mas apresentar-em as mesmas informações de contato.

C. Quando a agência regulatória à qual o banco está sujeito classificar o banco insatisfatoria-mente em relação aos seus esforços de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

D. Quando um funcionário de longo prazo decide por tirar férias em dias intermitentes, mas não diretamente por duas semanas, conforme estabelecido na política do banco.

99. Quais são três dicas práticas que podem ser usadas para entrevistar funcionários em relação a qualquer operação incomum ou suspeita que eles tenham testemunhado?

A. Entreviste os funcionários logo após o ocorrido, para garantir que suas lembranças ainda estejam “frescas”.

B. Tente fazer com que os funcionários fiquem à vontade durante a entrevista, e comece com perguntas relativamente fáceis e tranquilas, antes de dar início às perguntas mais sensíveis.

C. Faça perguntas abertas aos funcionários, para certificar-se de que as perguntas não tornem óbvias as respostas esperadas.

D. Controle a entrevista o máximo possível, para tentar resolver a questão o mais rápido pos-sível e identificar o responsável.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—289—

100. Quais são os três princípios que regem o compartilhamento de informações entre Unidades de Inteligência Financeira de diferentes países?

A. O compartilhamento de informações entre Unidades de Inteligência Financeira só deve ser permitido se os bancos centrais também receberem as informações.

B. O compartilhamento de informações deve ser o mais irrestrito possível, com base na reci-procidade.

C. O compartilhamento de informações deve ser realizado com base nos pedidos feitos, assim como espontaneamente.

D. As diferenças nas definições dos crimes não devem impedir o livre compartilhamento de informações.

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Capítulo 7 QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

—290—

Respuestas

1. A

2. B

3. A

4. B, C, D

5. A, C

6. D

7. C

8. B

9. B

10. A, C, D

11. A

12. C

13. D

14. A

15. C

16. A

17. C, D

18. B

19. B

20. B

21. A, B, C

22. A, C, D

23. D

24. C

25. C

26. A

27. D

28. D

29. C

30. A

31. B

32. C

33. A

34. C

35. C

36. A

37. B

38. A

39. C

40. B

41. A

42. D

43. A

44. D

45. A, B, D

46. A

47. A

48. A

49. C

50. A

51. C

52. B

53. A.

54. A

55. D.

56. A.

57. C

58. C

59. D

60. A

61. C

62. D

63. D

64. B

65. A

66. C

67. D

68. B

69. C

70. A

71. C

72. A

73. C

74. A

75. C

76. B

77. A

78. A, B, C

79. B

80. B

81. A

82. B, C

83. A, B, C

84. B

85. A, C

86. C

87. A, B, C

88. B

89. A, B, D

90. B, C, D

91. A

92. A, C, D

93. A, B, C

94. A, B, D

95. B

96. B, C, D

97. B

98. A, B, D

99. A, B, C

100. B, C, D

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Capítulo 8 DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA

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Capítulo 8DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA

Esta sessão diz respeito aos diversos documentos de apoio e materiais de referência para o Exame de Certificação de CAMS, além de trazer sugestões de sites e revistas que oferecem materiais adicionais de apoio. Diversos órgãos internacionais dedicados ao combate e

prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo já publicaram documentos e materiais de referência relevantes e que são muito úteis no preparo para o Exame de Certificação de CAMS.

Para fins de seus estudos, em geral, os documentos de referência trazem a introdução, de forma a contextualizar o material, e, em alguns casos, apresentam a metodologia usada para desen-volvê-los. Por exemplo, em cada um dos documentos da Orientação com abordagem baseada no risco do Gafi/FATF (FATF’s Risk Based Approach Guidance), o objetivo desta abordagem é explicado no capítulo inicial. O corpo do documento traz os riscos específicos de lavagem de dinheiro que constituem o foco da orientação, e descreve as melhores práticas para mitigar estes riscos. Trata-se do principal material analisado no Exame de Certificação de CAMS.

Há dois documentos cujo estudo é primordial para os candidatos à certificação (as “Quarenta Interpretações” e as “Notas Interpretativas” do Gafi/FATF”). Aconselhamos que os candidatos baixem as versões em PDF destes documentos, disponíveis no site do Gafi/FATF, para que sejam mantidos juntos com seus demais materiais de estudo de CAMS.

Documentos de orientação e materiais de referência

Por conta de sua importância, alguns dos documentos listados abaixo receberão mais atenção no Exame de Certificação de CAMS, de forma que compreendê-los é essencial para que o candidato tenha sucesso em seu exame. Os documentos mais importantes foram sublinhados e estão em negrito para servir de orientação em seus estudos.

(Para obter a versão em PDF, copie e cole os links em seu navegador da internet para encontrar os materiais informados abaixo.)

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Capítulo 8 DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA

—292—

I. Grupo de Ação Financeira (Gafi/FATF): http://www.fatf-gafi.org

• As Quarenta Recomendações e Notas Interpretativas (Forty Recommenda-tions and Interpretative Notes) (fevereiro de 2012) http://www.fatf-gafi.org/topics/fatfrecommendations/ documents/fatfrecommenda-tions2012.html

• Declaração Pública do Gafi/FATF (FATF Public Statement) (18 de fevereiro de 2010) http://www.fatf-gafi.org/topics/high-riskandnon- cooperativejurisdictions/documents/fatfpublicstatement- 18february2010.html

• Processo contínuo de melhora global de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (Improving Global AML/CFT Compliance on-going process) (18 de fevereiro de 2010) http://www.fatf-gafi.org/topics/high-riskandnon- cooperativejurisdictions/documents/improvingglobalaml cftcomplianceon-goingprocess-16february2012.html

• Orientação para instituições financeiras na identificação do financiamento ao terroris-mo (Guidance for Financial Institutions in Detecting Terrorist Financing) (abril de 2002) http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/ Guidance%20for%20financial%20institutions%20in%20 detecting%20terrorist%20financing.pdf

• Lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo no mercado de títulos e de valores mobiliários (Money Laundering and Terrorist Financing in the Securities Sector) (outubro de 2009) http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/reports/ ML%20and%20TF%20in%20the%20Securities%20 Sector.pdf

• Orientação com abordagem baseada no risco para casinos (Risk-Based Approach Guidance for Casinos) http://www.fatf-gafi.org/documents/riskbasedapproach/ name,2131,en.html

• Orientação com abordagem baseada no risco para profissionais da área jurídica (Risk-Based Approach Guidance for Legal Professionals) http://www.fatf-gafi.org/documents/riskbasedapproach/ name,2083,en.html

• Orientação com abordagem baseada no risco para prestadores de serviços empresari-ais e de fundos fiduciários (trusts) (Risk-Based Approach Guidance for Trust and Company Service Providers) http://www.fatf-gafi.org/documents/riskbasedapproach/ fatfguidanceontherbafortcsps.html

• Orientação com abordagem baseada no risco para corretores de imóveis (Risk-Based Approach Guidance for Real Estate Agents) http://www.fatf-gafi.org/documents/riskbasedapproach/ fatfguidanceontherbaforreal-estateagents.html

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Capítulo 8 DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA

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• Vulnerabilidades à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo de sites comerciais e sistemas de pagamento online (Money Laundering & Terrorist Financ-ing Vulnerabilities of Commercial Websites and Internet Payment Systems) http://www.fatf-gafi.org/topics/methodsandtrends/ documents/name,1595,en.html

• Estratégias de avaliação de risco de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo (Money Laundering & Terrorist Financing Risk Assessment Strategies) http://www.fatf-gafi.org/documents/repository/ name,1597,en.html

• Artigo sobre melhores práticas para combate e prevenção à lavagem de dinheiro em atividades comerciais (Best Practices Paper on Trade Based Money Laundering) http://www.fatf-gafi.org/topics/ fatfrecommendations/documents/ bestpractic-esontradebasedmoneylaundering.html

• Congelamento de bens de terroristas – melhores práticas internacionais (Freezing of Terrorist Assets – International Best Practices) (outubro de 2003) http://www.fatf-gafi.org/topics/ fatfrecommendations/documents/ internationalbest-practicesfreezingofterroristassetssriii. html

• Relatórios de tipologias (Typologies Reports) http://search.fatf-gafi.org/search/C.view=default/results? q=Typolo-gies&s=&sa=0&hf=10

II. Comitê de Basiléia de Supervisão Bancária (Basel Committee on Banking Supervision): www.bis.org

• Auditoria de clientes para bancos (Customer due diligence for banks) (out-ubro de 2001) www.bis.org/publ/bcbs85.htm

• Gestão consolidada de risco de Aceitação de Clientes (KYC) (KYC Consoli-dated KYC Risk Management) (outubro de 2004) www.bis.org/publ/bcbs110.pdf

• Auditoria e transparência referentes às mensagens de informações de pagamento relacionadas às transferências eletrônicas internacionais (Due diligence and trans-parency regarding cover payment messages related to cross-border wire transfers) http://www.bis.org/publ/bcbs154.pdf

• Compartilhamento de registros financeiros entre circunscrições, em relação ao combate ao financiamento ao terrorismo (Sharing of financial records between juris-dictions in connection with the fight against terrorist financing) (abril de 2002) www.bis.org/publ/bcbs89.pdf

• Guia geral para a abertura de contas e identificação de clientes (General Guide to Account Opening and Customer Identification) (fevereiro de 2003) (Anexo da publicação do Comitê de Basileia intitulado “Auditoria de clientes para bancos” – “Customer due diligence for banks”) www.bis.org/publ/bcbs85annex.htm

• Compliance e a função de compliance em bancos (Compliance and the Compliance Function in Banks) http://www.bis.org/publ/bcbs113.pdf

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Capítulo 8 DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA

—294—

III. Órgãos regionais semelhantes ao Gafi/FATF:

• Grupo da Ásia-Pacífico de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Asia Pacific Group on Money Laundering) www.apgml.org

• Vulnerabilidades de casinos e do setor de jogos (Vulnerabilities of Casinos and Gaming Sector) (março de 2009) http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/reports/ Vulnerabilities%20of%20Casinos%20and%20 Gaming%20Sector.pdf

• Relatório anual de tipologias do APG (APG Yearly Typologies Report) (2010) http://www.apgml.org/documents/docs/6/APG%20 Typologies%20Report%202010_FI-NAL.pdf

• Termos de referência (Terms of Reference) (julho de 2006) http://www.apgml.org/documents/docs/12/APG%20 TERMS%20OF%20REFERENCE%20format%20 updat-ed%20May%202009.pdf

• Grupo de Ação Financeira do Caribe – CFATF (Caribbean Financial Action Task Force) www.cfatf.org

• 19 Recomendações do CFATF (CFATF 19 Recommendations (revisada em outubro de 1999) http://www.antiguagaming.gov.ag/Money%20 Laundering/CFATF%2019.pdf

• Exercícios de tipologias (Typologies Exercises) http://www.apgml.org/frameworks/default. aspx?FrameworkID=5

• Grupo de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro da África Oriental e Austral (Eastern and Southern African Money Laundering Group) www.esaamlg.org/

• Grupo da Eurásia de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamen-to ao Terrorismo (Eurasian Group on Combating Money Laundering and Financ-ing of Terrorism) http://www.eurasiangroup.org/

• Grupo de Ação Financeira Internacional sobre a Lavagem de Dinheiro (Grupo de Acción Financiera Internacional sobre lavado de dinero (GAFISUD) http://www.gafisud.info/home.htm

• Grupo de Ação Financeira do Oriente Médio e do Norte da África (Middle East and North Africa Financial Action Task Force) (MENAFATF) www.menafatf.org/

IV. Nações Unidas (ONU): http://www.un.org

• Legislação modelo de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao finan-ciamento ao terrorismo (Model legislation on money laundering and financ-ing of terrorism) http://www.unodc.org/unodc/en/money-laundering/ Model-Legislation.html

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Capítulo 8 DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA

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• Resoluções do Conselho de Segurança da ONU sobre o terrorismo (UN Security Council Resolutions on Terrorism) http://www.un.org/terrorism/index.shtml

V. Rede internacional de informações de combate e prevenção à lavagem de dinheiro (International Money Laundering Information Network): www.imolin.org

VI. União Europeia: http://europa.eu/

• Terceira diretiva da União Europeia 2005/60/EC do Parlamento e do Conselho Euro-peu (3rd EU Directive 2005/60/EC of the European Parliament and of the Council) (outubro de 2005) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=CELEX:32005L0060:EN:NOT (Nota: Esta diretiva aumenta o escopo da Segunda diretiva da União Europeia 2001/97/EC do Parlamento e do Conselho Europeu sobre a Prevenção do uso do sistema financeiro para a lavagem de dinheiro (“2nd EU Directive 2001/97/EC of the European Parliament and of the Council on Prevention of the Use of the Finan-cial System for the Purpose of Money Laundering”) (dezembro de 2001).)

VII. Conselho da Europa: www.coe.int

• Comitê MONEYVAL http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/moneyval/

VIII. Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira: www.egmont-group.org

• Declaração de Objetivos do Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira (Statement of Purpose of the Egmont Group of Financial Intelligence Units) (revisa-da em junho de 2004) http://www.egmontgroup.org/library/egmont-documents

• Princípios de troca de informações entre unidades de inteligência financeiras, refer-ente aos casos de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo (Principles for Information Exchange Between Financial Intelligence Units for Money Laun-dering and Terrorism Financing Cases) (junho de 2001) http://www.egmontgroup.org/library/egmont-documents

• Nota interpretativa referente à definição do Grupo de Egmont de Unidade de In-teligência Financeira) (Interpretive Note Concerning the Egmont Definition of a Financial Intelligence Unit) (novembro de 2004) http://www.egmontgroup.org/about/what-is-an-fiu

• 100 casos analisados (100 Sanitised Cases) http://www.egmontgroup.org/library/cases

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Capítulo 8 DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA

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IX. Grupo Wolfsberg: www.wolfsberg-principles.com

• Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg para os serviços de correspondência bancária (Wolfsberg AML Principles for Correspondent Banking) (novembro de 2002) www.wolfsberg-principles.com/corresp-banking.html

• Declaração do Grupo Wolfsberg sobre a supressão do financiamento ao ter-rorismo (Wolfsberg Statement on the Suppression of the Financing of Ter-rorism) (janeiro de 2002) www.wolfsberg-principles.com/financing-terrorism.html

• Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg para Private Banking (Wolfsberg AML Principles on Private Banking) (versão revisada em maio de 2002) www.wolfsberg-principles.com/privat-banking.html

• Declaração do Grupo Wolfsberg sobre a seleção, monitoramento e investi-gação de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de 2009 (Wolfsberg Statement on AML Screening, Monitoring and Searching 2009) http://www.wolfsberg-principles.com/pdf/Wolfsberg_ Monitoring_Screening_Search-ing_Paper-Nov_9_2009. pdf

• Orientação do Grupo Wolfsberg de combate e prevenção à lavagem de din-heiro em relação à emissão de cartão de crédito/de cobrança e às aquisições em estabelecimentos comerciais (Wolfsberg AML Guidance on Credit/Charge Card Issuing and Merchant Acquiring Activities) http://www.wolfsberg-principles.com/credit-merchant. html

Outros sites com materiais úteis sobre combate e prevenção à lavagem de dinheiro

Os profissionais certificados pela ACAMS costumam consultar os sites dos órgãos regulatórios de seus países. Todavia, eis outros sites que disponibilizam conteúdo útil de combate e pre-venção à lavagem de dinheiro.

Associação de Especialistas Certificados no Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Asso-ciation of Certified Anti-Money Laundering Specialists) www.ACAMS.org

Centro de Declarações e Análises de Operações da Austrália (Unidade de Inteligência Financeira da Austrália) (Australian Transaction Reports and Analysis Centre) (AUSTRAC) www.austrac.gov.au

Centro de Análise de Declarações e de Operações Financeiras do Canadá (Unidade de Inteligên-cia Financeira do Canadá) (Financial Transactions and Reports Analysis Centre of Canada) (FINTRAC) www.fintrac.gc.ca

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Capítulo 8 DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA

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Fundo Monetário Internacional www.imf.org/external/np/exr/facts/aml.htm

Comissão de Valores Mobiliários do Reino Unido (UK Financial Services Authority) www.fsa.gov.uk

Site da Rede de Fiscalização de Crimes Financeiros dos EUA (U.S. Financial Crimes Enforcement Network) www.fincen.gov/fiuinaction.pdf

Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA (U.S. Office of Foreign Assets Control) (OFAC) http://www.treasury.gov/about/organizational-structure/offices/ Pages/Office-of-Foreign-As-sets-Control.aspx

Banco Mundial www.worldbank.org

Revistas e publicações relacionadas ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro

ACAMS Today: Revista trimestral disponível para os associados da ACAMS trazendo matérias sobre o mercado de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e as questões mundiais atuais e os desenvolvi-mentos recentes sobre o combate e prevenção à lavagem de dinheiro. http://acamstoday.org/wordpress/

ACAMS MoneyLaundering.com Boletim informativo mensal sobre as questões atuais, jurídicas, regulatórias e de aplicação sobre o combate e prevenção à lavagem de dinheiro, e que traz também noticias sobre o assunto, análises e orientações. www.moneylaundering.com

Money Laundering Bulletin Boletim informativo publicado no Reino Unido, dez vezes ao ano, sobre questões referentes às práticas de lavagem de dinheiro, os esforços de prevenção e policiamento destas atividades e os sistemas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro implantados nos diversos setores da economia. http://www.moneylaunderingbulletin.com/

ABA Bank Compliance Revista mensal publicada pela Associação de Banqueiros dos EUA (American Bankers Associa-tion) sobre questões e informações jurídicas, regulatórias e de compliance. www.aba.com/bankcompliance/default.htm

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