Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

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Guia de Demonstrações Financeiras

Exercício de 2020 Sua empresa atualizada com as normas contábeis brasileiras e internacionais

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Índice

Mensagem do Líder de Auditoria .................................................................................... 3

IFRSs - Normas internacionais de relatório financeiro ....................................................... 4

Regulamentação contábil - Práticas contábeis brasileiras ................................................. 11

Assuntos emergentes.................................................................................................. 17

• Banco Central do Brasil reduz assimetria das normas contábeis em relação à IFRS ......... 18

• Programa de prevenção ao crime de lavagem de dinheiro no contexto da Covid-19: adaptação às novas regulamentações do conselho monetário e da comissão de valores mobiliários............................................................................................................ 22

• Adoção do Open Banking traz novas perspectivas para serviços financeiros no Brasil....... 26

• Pix revoluciona meios de pagamentos no Brasil e traz novos desafios no gerenciamento de riscos................................................................................................................... 27

• Modelo de tripla linha apoia na prevenção de riscos corporativos.................................. 29

Regulamentações específicas por setor - CVM, instituições financeiras e outras................... 31

Assuntos tributários - Principais temas editados em 2020 ................................................ 87

• Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade – Impactos econômicos e sociais .......................................................... 88

• Tributação digital........................................... ....................................................... 89

• “Subvenção para Investimento” – Novos posicionamentos do Fisco Federal em 2020, traz mais segurança jurídica aos contribuintes.................................................................. 91

Contabilidade internacional - Normas contábeis norte-americanas ................................... 102

Índices de mercado - 2020 e 2019 .............................................................................. 120

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Mensagem do líder de Auditoria

É com satisfação que apresento, em nome de todos os sócios de nossa área de Audit &

Assurance, a mais nova edição do tradicional “Guia de Demonstrações Financeiras da Deloitte” –

material que, ao lado do Modelo e do Checklist de Demonstrações Financeiras, seguem como

referência no Brasil.

A edição deste ano do “Guia” traz orientações importantes para que as organizações estejam

aderentes à linguagem contábil nacional e internacional e atendam às expectativas de

transparência por parte de investidores e acionistas.

Esta publicação conta também com artigos que abordam temas que têm repercutido na área de

contabilidade em geral, como a adoção do Pix e do Open Banking no Brasil, além da necessidade

de reforçar a prevenção a crimes financeiros.

Reafirmamos nosso compromisso de atuar no apoio ao reforço das melhores práticas contábeis e

empresariais como um todo, para estimular e fortalecer um bom funcionamento do ambiente de

negócios.

Desejo uma boa leitura!

Marcelo Magalhães Fernandes Sócio-líder de Audit & Assurance Deloitte

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IFRSs

Normas internacionais

de relatório financeiro

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Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 5

IFRSs novas e revisadas para as

demonstrações financeiras anuais iniciados em

ou após 1º de janeiro de 2020 e exercícios e

períodos subsequentes

Esta seção contém o resumo dos normativos

emitidos ou revisados, cujas alterações

passaram a vigorar em 2020 e/ou em

exercícios subsequentes, como segue:

• Visão geral das alterações às IFRSs com

adoção obrigatória a partir do exercício ou

período iniciado em ou após 1º de janeiro

de 2020;

• Visão geral das IFRSs novas e revisadas,

ainda não obrigatórias (mas com adoção

antecipada permitida pelas IFRSs) para o

exercício findo em 31 de dezembro de

2020.

Alterações às IFRSs com adoção obrigatória

para exercícios anuais iniciados em ou após 1º

de janeiro de 2020

• IFRS 7 e IFRS 9 - Impacto da adoção

inicial da das alterações da Reforma da

Taxa de Juros de Referência;

• IFRS 16 - Impacto da aplicação inicial da

Alteração à IFRS 16—Concessões de

Aluguel Relacionadas à Covid-19;

• Alterações às Referências à Estrutura Conceitual

nas Normas do IFRS;

• Alterações à IFRS 3 – Definição de

Negócios;

• Alterações à IAS 1 e IAS 8 – Definição de

Material.

IFRS 7 e IFRS 9 - Impacto da adoção inicial da

das alterações da Reforma da Taxa de Juros

de Referência (Aplicável para períodos anuais

com início em ou após 1º de janeiro de 2020)

As taxas interbancárias oferecidas (IBORs) são

taxas de referência de juros, tais como LIBOR,

EURIBOR e TIBOR. Porém, devido a recentes

discussões no mercado colocaram em questão

a viabilidade de longo prazo desses

benchmarks. Desta forma, em setembro de

2019, o IASB emitiu Reforma da Taxa de

Juros de Referência (Alterações à IFRS 9, IAS

39 e IFRS 7). Essas alterações modificam as

exigências específicas de contabilização de

hedge para permitir a manutenção da

contabilização de hedge para hedges afetados

durante o período de incerteza antes que os

itens objetos de hedge ou instrumentos de

hedge afetados pelas taxas de juros de

referência atuais sejam alterados em virtude

das reformas contínuas das taxas de juros de

referência.

As alterações introduzem ainda novas

exigências de divulgação na IFRS 7 para

relações de hedge que estejam sujeitas às

exceções introduzidas através das alterações à

IFRS 9.

IFRS 16 - Impacto da aplicação inicial da

Alteração à IFRS 16—Concessões de Aluguel

Relacionadas à Covid-19(Aplicável para

exercícios anuais ou períodos com início em ou

após 1º de janeiro de 2020)

Em maio de 2020, o IASB emitiu a norma

Concessões de Aluguel Relacionadas à Covid-

19 (Alterações à IFRS 16) que estabelece

medidas práticas para arrendatários na

contabilização de concessões de aluguel

ocorridas como resultado direto da COVID-19,

ao introduzir um expediente prático para a

IFRS 16. O expediente prático permite que o

arrendatário opte por não avaliar se a

concessão de aluguel relacionada à COVID-19

é uma modificação de arrendamento. O

arrendatário que faz sua opção deverá

contabilizar qualquer mudança nos

pagamentos de arrendamento resultante da

concessão de aluguel relacionada à COVID-19

aplicando a IFRS 16 como se a mudança não

fosse uma modificação de arrendamento.

O expediente prático é aplicável apenas a

concessões de aluguel ocorridas como

resultado direto da COVID-19 e apenas se

todas as condições a seguir forem atendidas:

a) A mudança nos pagamentos de

arrendamento resulta na contraprestação

revisada de arrendamento que é

substancialmente a mesma que, ou menor

Obs.: Embora as International Financial Reporting Standards (IFRSs) permitam a adoção antecipada,

as práticas contábeis adotadas no Brasil não permitem a adoção antecipada dos pronunciamentos

anteriormente às respectivas datas de vigência mandatórias.

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IFRSs

Normas internacionais de relatório financeiro

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 6

que, a contraprestação de arrendamento

imediatamente anterior à mudança;

b) Qualquer redução nos pagamentos de

arrendamento afeta apenas os pagamentos

originalmente devidos em ou antes de 30 de

junho de 2021 (uma concessão de aluguel

atende essa condição se resultar em

pagamentos de arrendamento menores em ou

antes de 30 de junho de 2021 e pagamentos

de arrendamento maiores após 30 de junho

de 2021); e

c) Não há nenhuma mudança substantiva

nos outros termos e condições do

arrendamento.

Impacto da adoção inicial das outras normas

IFRSs novas e alteradas em vigor no exercício

corrente (Aplicável para períodos anuais com

início em ou após 1º de janeiro de 2020)

Alterações às Referências à Estrutura

Conceitual nas Normas da IFRS

Em conjunto com a revisão à Estrutura

Conceitual nas Normas da IFRS, o IASB emitiu

as Alterações às Referências à Estrutura

Conceitual nas Normas da IFRS. Este

documento contém alterações das IFRS 2,

IFRS 3, IFRS 6, IFRS 14, IAS 1, IAS 8, IAS 34,

IAS 37, IAS 38, IFRIC 12, IFRIC 19, IFRIC 20,

IFRIC 22, e SIC-32.

Porém, nem todas as alterações atualizam

esses pronunciamentos com relação às

referências e citações contidas na Estrutura de

modo que elas se referem à Estrutura

Conceitual revisada. Alguns pronunciamentos

são atualizados apenas para indicar a qual

versão da Estrutura eles se referem (a

Estrutura do IASC adotada pelo IASB em

2001, a Estrutura do IASB de 2010, ou a nova

Estrutura revisada de 2018) ou para indicar

que as definições na Norma não foram

atualizadas com as novas definições

desenvolvidas na Estrutura Conceitual

revisada.

Alterações à IFRS 3 – Definição de Negócios

As alterações excluem a avaliação sobre se os

participantes de mercado são capazes de

substituir quaisquer insumos ou processos em

falta e continuar a produzir produtos. As

alterações também introduzem orientações

adicionais que ajudam a determinar se um

processo substantivo foi adquirido.

As alterações introduzem um teste de

concentração opcional que permite uma

avaliação simplificada sobre se um conjunto

adquirido de atividades e ativos não é um

negócio. De acordo com o teste de

concentração opcional, o conjunto adquirido

de atividades e ativos não é um negócio se

substancialmente a totalidade do valor justo

dos ativos brutos adquiridos estiver

concentrada em um único ativo identificável

ou grupo de ativos similares.

Alterações à IAS 1 e IAS 8 – Definição de

Material

O objetivo das alterações é facilitar o

entendimento da definição de material na IAS

1 e não o de alterar o conceito subjacente de

materialidade nas Normas IFRS. O conceito de

‘ocultação’ de informações materiais com

informações imateriais foi incluído como parte

da nova definição.

O limite de materialidade que influencia os

usuários foi alterado de ‘possível influência’

para ‘possível influência razoável’.

A definição de material na IAS 8 foi

substituída pela referência à definição de

material na IAS 1. Adicionalmente, o IASB

alterou outras Normas e a Estrutura

Conceitual que contém uma definição de

material ou faz referência ao termo ‘material’

para garantir consistência.

IFRSs novas e revisadas não obrigatórias para

o exercício findo em 31 de dezembro de 2020

A lista a seguir traz as IFRSs novas e revisadas

ainda não obrigatórias para o exercício a findar

em 31 de dezembro de 2020:

• IFRS 17 - Contratos de Seguros;

• IFRS 10 e IAS 28 (alterações) - Venda ou

Contribuição de Ativos entre um Investidor

e sua Coligada ou Joint Venture;

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IFRSs

Normas internacionais de relatório financeiro

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 7

• Alterações à IAS 1 - Classificação de

Passivos como Circulantes ou Não

Circulantes;

• Alterações à IFRS 3 - Referência à

Estrutura Conceitual;

• Alterações à IAS 16 -Imobilizado: Recursos

Antes do Uso Pretendido;

• Alterações à IAS 37 - Contratos Onerosos

Custo de Cumprimento do Contrato;

• Melhorias Anuais ao Ciclo de IFRSs 2018–

2020 Alterações à IFRS 1 - Adoção Inicial

das Normas Internacionais de

Contabilidade, IFRS 9 – Instrumentos

Financeiros, IFRS 16 - Arrendamentos, e

IAS 41 – Agricultura.

IFRS 17 - Contratos de Seguro (Aplicável para

períodos anuais com início em ou após 1º de

janeiro de 2023)

A nova norma estabelece os princípios para

reconhecimento, mensuração, apresentação e

divulgação de contratos de seguro e substitui

a IFRS 4 - Contratos de Seguro.

A norma descreve o Modelo Geral, modificado

para contratos de seguro com características

de participação direta, descrito como

Abordagem de Taxa Variável. O Modelo Geral

é simplificado se determinados critérios forem

atendidos mensurando o passivo para

cobertura remanescente usando a Abordagem

da Alocação de Prêmios.

O Modelo Geral utilizará premissas atuais para

estimativa do valor, do prazo e da incerteza

de fluxos de caixa futuros e mensurará

explicitamente o custo dessa incerteza,

levando em consideração as taxas de juros do

mercado e o impacto das opções e garantias

dos segurados.

Em junho de 2020, o IASB emitiu as

Alterações à IFRS 17 para endereçar os

problemas e os desafios de implementação

identificados após a publicação da IFRS 17. As

alterações postergam a data de adoção inicial

da IFRS 17 (incorporando as alterações) para

períodos anuais iniciados em ou após 1º de

janeiro de 2023. Ao mesmo tempo, o IASB

emitiu a Prorrogação da Isenção Temporária

de Aplicação da IFRS 9 (Alterações à IFRS 4)

que prorroga a data de vencimento fixa da

isenção temporária de aplicação da IFRS 9 na

IFRS 4 para períodos anuais iniciados em ou

após 1º de janeiro de 2023.

A IFRS 17 deve ser adotada

retrospectivamente a menos que sua adoção

seja inviável; nesse caso, será aplicável a

abordagem retrospectiva modificada ou a

abordagem de valor justo.

Para fins das exigências de transição, a data

de adoção inicial corresponde ao início do

período anual no qual a entidade adota a

norma pela primeira vez, e a data de transição

corresponde ao início do período

imediatamente anterior à data de adoção

inicial.

Alterações à IFRS 10 (CPC 36 (R3)) –

Demonstrações Consolidadas e IAS 28 (CPC

18 (R2)) - Venda ou Contribuição de Ativos

entre um Investidor e sua Coligada ou Joint

Venture

As alterações à IFRS 10 (CPC 36 (R3)) e à IAS

28 (CPC 18 (R2)) tratam de situações que

envolvem a venda ou contribuição de ativos

entre um investidor e sua coligada ou joint

venture. Especificamente, os ganhos e as

perdas resultantes da perda de controle de

uma controlada que não contenha um negócio

em uma transação com uma coligada ou joint

venture contabilizada utilizando o método de

equivalência patrimonial são reconhecidos no

resultado da controladora apenas

proporcionalmente às participações do

investidor não relacionado nessa coligada ou

joint venture. Da mesma forma, os ganhos e

as perdas resultantes da remensuração de

investimentos retidos em alguma antiga

controlada (que tenha se tornado coligada ou

joint venture contabilizada pelo método de

equivalência patrimonial) ao valor justo são

reconhecidos no resultado da antiga

controladora proporcionalmente às

participações do investidor não relacionado na

nova coligada ou joint venture.

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IFRSs

Normas internacionais de relatório financeiro

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 8

A data de vigência das alterações ainda não

foi definida pelo IASB; porém, é permitida a

adoção antecipada das alterações.

Alterações à IAS 1– Classificação de Passivos

como Circulantes ou Não Circulantes

(Aplicável para períodos anuais com início em

ou após 1º de janeiro de 2023, permitida

adoção antecipada)

As alterações à IAS 1 afetam apenas a

apresentação de passivos como circulantes ou

não circulantes no balanço patrimonial e não o

valor ou a época de reconhecimento de

qualquer ativo, passivo, receita ou despesas,

ou as informações divulgadas sobre esses

itens.

As alterações esclarecem que a classificação

de passivos como circulantes ou não

circulantes se baseia nos direitos existentes na

data do balanço, especificam que a

classificação não é afetada pelas expectativas

sobre se uma entidade irá exercer seu direito

de postergar a liquidação do passivo, explicam

que os direitos existem se as cláusulas

restritivas são cumpridas na data do balanço,

e introduzem a definição de ‘liquidação’ para

esclarecer que a liquidação se refere à

transferência, para uma contraparte; um valor

em caixa, instrumentos patrimoniais, outros

ativos ou serviços.

Alterações à IFRS 3 - Referência à Estrutura

Conceitual (Aplicável para períodos anuais

com início em ou após 1º de janeiro de 2022)

As alterações atualizam a IFRS 3 de modo que

ela se refere à Estrutura Conceitual de 2018

em vez da Estrutura de 1989. Elas também

incluem na IFRS 3 a exigência de que, para

obrigações dentro do escopo da IAS 37, o

comprador aplica a IAS 37 para determinar se

há obrigação presente na data de aquisição

em virtude de eventos passados. Para um

tributo dentro do escopo da IFRIC 21 –

Tributos, o comprador aplica a IFRIC 21 para

determinar se o evento que resultou na

obrigação de pagar o tributo ocorreu até a

data de aquisição.

Finalmente, as alterações acrescentam uma

declaração explícita de que o comprador não

reconhece ativos contingentes adquiridos em

uma combinação de negócios.

As alterações são aplicáveis a combinações de

negócios cuja data de aquisição ocorra em ou

após o início do primeiro período de relatório

iniciado em ou após 1º de janeiro de 2022. A

adoção antecipada é permitida se a entidade

também adotar todas as outras referências

atualizadas (publicada em conjunto com a

Estrutura Conceitual atualizada) na mesma

data ou antes.

Alterações à IAS 16 – Imobilizado — Recursos

Antes do Uso Pretendido (Aplicável para

períodos anuais com início em ou após 1º de

janeiro de 2022, permitida adoção antecipada)

As alterações proíbem deduzir do custo de um

item do imobilizado qualquer recurso

proveniente da venda de itens produzidos

antes do ativo estar disponível para uso, isto

é, recursos para trazer o ativo ao local e na

condição necessária para que seja capaz de

operar da maneira pretendida pela

Administração. Consequentemente, a entidade

reconhece esses recursos da venda e

correspondentes custos no resultado. A

entidade mensura o custo desses itens de

acordo com a IAS 2 - Estoques.

As alterações esclarecem ainda o significado

de ‘testar se um ativo está funcionando

adequadamente’. Atualmente, a IAS 16

determina isso como avaliar se o desempenho

técnico e físico do ativo é tal que o mesmo

possa ser usado na produção ou fornecimento

de bens ou serviços, para aluguel para

terceiros, ou para fins administrativos.

Se não apresentados separadamente na

demonstração do resultado abrangente, as

demonstrações financeiras devem divulgar os

valores dos recursos e custos incluídos no

resultado correspondentes aos itens

produzidos que não sejam um produto das

atividades ordinárias da entidade, e cuja(s)

rubrica(s) na demonstração do resultado

abrangente inclua(m) esses recursos e custos.

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IFRSs

Normas internacionais de relatório financeiro

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 9

As alterações são aplicadas

retrospectivamente, mas apenas para itens do

imobilizado que são levados ao local e na

condição necessária para que os mesmos

sejam capazes de operar da maneira

pretendida pela Administração no ou após o

início do primeiro período apresentado nas

demonstrações financeiras no qual a entidade

aplica as alterações pela primeira vez.

A entidade deve reconhecer o efeito

acumulado da adoção inicial das alterações

como ajuste do saldo inicial de lucros

acumulados (ou outro componente do

patrimônio líquido, conforme aplicável) no

início do primeiro período apresentado.

Alterações à IAS 37 – Contratos Onerosos –

Custo de Cumprimento do Contrato (Aplicável

para períodos anuais com início em ou após 1º

de janeiro de 2022, permitida adoção

antecipada)

As alterações especificam que o ‘custo de

cumprimento’ do contrato compreende os

‘custos diretamente relacionados ao contrato’.

Os custos diretamente relacionados ao

contrato compreendem os custos incrementais

de cumprimento desse contrato (por exemplo,

funcionários ou materiais) e a alocação de

outros custos diretamente relacionados ao

cumprimento de contratos (por exemplo,

alocação das despesas com depreciação para

um item do imobilizado usado no

cumprimento do contrato).

As alterações são aplicáveis a contratos para

os quais a entidade ainda não cumpriu todas

as suas obrigações no início do período anual

no qual a entidade aplica as alterações pela

primeira vez. Os números comparativos não

são reapresentados. Ao invés disso, a

entidade deve reconhecer o efeito acumulado

da adoção inicial das alterações como ajuste

do saldo inicial de lucros acumulados (ou

outro componente do patrimônio líquido,

conforme aplicável) na data de adoção inicial.

Melhorias Anuais ao Ciclo de IFRSs 2018–2020

As Melhorias Anuais incluem alterações em

quatro normas:

IFRS 1 - Adoção Inicial das Normas

Internacionais de Contabilidade (Aplicável

para períodos anuais com início em ou após 1º

de janeiro de 2022 com adoção antecipada)

A alteração prevê medida adicional para uma

controlada que se torna adotante inicial depois

da sua controladora com relação à

contabilização de diferenças acumuladas de

conversão. Em virtude da alteração, a

controlada que usa a isenção contida na IFRS

1:D16(a) pode agora optar por mensurar as

diferenças acumuladas de conversão para

todas as operações no exterior ao valor

contábil que seria incluído nas demonstrações

financeiras consolidadas da controladora, com

base na data de transição da controladora

para as Normas do IFRS, se nenhum ajuste

for feito com relação aos procedimentos de

consolidação e efeitos da combinação de

negócios na qual a controladora adquiriu a

controlada. Uma opção similar está disponível

para uma coligada ou joint venture que utiliza

a isenção contida na IFRS 1:D16(a).

IFRS 9 - Instrumentos Financeiros (Aplicável

para períodos anuais com início em ou após 1º

de janeiro de 2022 com adoção antecipada)

A alteração esclarece que ao aplicar o teste de

‘10%’ para avaliar se o passivo financeiro

deve ser baixado, a entidade inclui apenas os

honorários pagos ou recebidos entre a

entidade (devedor) e o credor, inclusive

honorários pagos ou recebidos pela entidade

ou credor em nome da outra parte.

A alteração é aplicável prospectivamente a

modificações e trocas ocorridas na ou após a

data em que a entidade aplica a alteração pela

primeira vez.

IFRS 16 – Arrendamentos (data de vigência

não aplicável)

A alteração exclui o exemplo de reembolso de

benfeitorias em imóveis de terceiros.

Uma vez que a alteração à IFRS 16 constitui

apenas um exemplo ilustrativo, nenhuma data

de vigência é definida.

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IFRSs

Normas internacionais de relatório financeiro

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 10

IAS 41 – Agricultura (Aplicável para períodos

anuais com início em ou após 1º de janeiro de

2022 com adoção antecipada)

A alteração exclui a exigência na IAS 41 para

as entidades em excluir os fluxos de caixa

para tributação ao mensurar o valor justo.

Isso alinha a mensuração do valor justo na

IAS 41 às exigências na IFRS 13 –

Mensuração do Valor Justo para fins de uso de

fluxos de caixa e taxas de desconto

internamente consistentes e permite que os

preparadores determinem se devem usar

fluxos de caixa antes ou depois dos impostos

e taxas de desconto para a mensuração do

valor justo mais adequada.

A alteração é aplicável prospectivamente, isto

é, mensurações de valor justo na ou após a

data em que a entidade aplica inicialmente a

alteração.

Page 11: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 11

Regulamentação contábil -

Práticas contábeis brasileiras

Page 12: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentação contábil -

Práticas contábeis brasileiras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 12

Como parte do processo de harmonização com

as Normas Internacionais de Relatório

Financeiro (IFRSs) e das práticas contábeis, o

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)

continua com o seu compromisso de emitir os

pronunciamentos, as orientações e as

interpretações técnicos à medida que novas

normas internacionais são emitidas ou

revisadas.

O quadro a seguir contempla os

pronunciamentos, as orientações e as

interpretações técnicos editados pelo CPC e as

respectivas deliberações da Comissão de

Valores Mobiliários (CVM) e resoluções do

Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que

os aprovaram. É preciso observar que as

deliberações da CVM devem ser seguidas

pelas companhias de capital aberto e as

resoluções do CFC têm de ser seguidas por

todas as outras entidades, devendo-se avaliar

cada caso para aquelas entidades sujeitas à

regulamentação específica, como as

regulamentadas pelo Banco Central do Brasil

(BACEN), pela Superintendência de Seguros

Privados (SUSEP), pela Agência Nacional de

Saúde Suplementar (ANS), pela Agência

Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e

pela Agência Nacional de Energia Elétrica

(ANEEL).

Page 13: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentação contábil -

Práticas contábeis brasileiras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 13

Agenda Conjunta de Regulação CVM e CPC - Atualizada até 31 de outubro de 2020 (Fonte:

www.cpc.org.br)

Pronunciamentos

CPC Descrição IASB CVM

(Deliberação)

CFC

(Resolução)

BACEN/CMN

(Resolução)

SUSEP

(Circular)

ANEEL

(Resolução

Normativa)

ANTT

(Resolução)

ANS

(Resolução

Normativa)

CPC 00 (R1)

Estrutura Conceitual para a

Elaboração e Divulgação de

Relatório Contábil-financeiro

Framework 675/11

NBC TG - Estrutura

Conceitual -

1.374/11

4.144/12 517/15 605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 01 (R1)

Redução ao Valor Recuperável

de Ativos IAS 36 639/10

NBC TG 01 (R4)-

DOU 22/12/2017 3.566/08 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 02 (R2)

Efeitos das Mudanças nas

Taxas de Câmbio e Conversão

de Demonstrações Contábeis

IAS 21 640/10 NBC TG 02 (R2) -

DOU 22/12/16 4.524/16 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 03 (R2)

Demonstração dos Fluxos de

Caixa IAS 7 641/10

NBC TG 03 (R3) -

DOU 22/12/16 3.604/08 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 04 (R1) Ativo Intangível IAS 38 644/10 NBC TG 04 (R3) -

DOU 06/11/15 4.534/16 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 05 (R1)

Divulgação sobre Partes

Relacionadas IAS 24 642/10

NBC TG 05 (R3) -

DOU 01/12/14 3.750/09 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 06 (R2) Arrendamentos IFRS 16 645/10 NBC TG 06 (R3) -

DOU 22/12/17 - - - - -

CPC 07 (R1)

Subvenção e Assistência

Governamentais IAS 20 646/10

NBC TG 07 (R1) -

DOU 20/12/13 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 08 (R1)

Custos de Transação e

Prêmios na Emissão de Títulos

e Valores Mobiliários

IAS 39

(partes) 649/10

NBC TG 08 -

1.313/10 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 09

Demonstração do Valor

Adicionado (DVA) - 557/08

NBC TG 09 -

1.138/08 - -

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 10 (R1) Pagamento Baseado em Ações IFRS 2 650/10 NBC TG 10 (R2) -

DOU 01/12/14 3.989/11 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 11 Contratos de Seguro IFRS 4 563/08 NBC TG 11 (R1) -

DOU 20/12/13 - 517/15

605/14

Manual - -

CPC 12 Ajuste a Valor Presente - 564/08 NBC TG 12 -

1.151/09 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 13

Adoção Inicial da Lei

nº 11.638/07 e da Medida

Provisória nº 449/08

- - NBC TG 13 -

1.152/09 - 517/15

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 15 (R1) Combinação de Negócios IFRS 3 665/11 NBC TG 15 (R3) -

DOU 01/12/14 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 16 (R1) Estoques IAS 2

575/09,

alterada

pela 624/10

NBC TG 16 (R1) -

DOU 20/12/13 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 17 (R1)

Contratos de Construção

(revogado a partir de

01/01/18)

IAS 11 691/12 NBC TG 17 -

1.411/12 - -

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 18 (R2)

Investimento em Coligada,

em Controlada e em

Empreendimento Controlado

em Conjunto

IAS 28 696/12 NBC TG 18 (R2) -

DOU 06/11/15 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 19 (R2) Negócios em Conjunto IFRS 11 694/12 NBC TG 19 (R2) -

DOU 06/11/15 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 20 (R1) Custos de Empréstimos IAS 23 672/11 NBC TG 20 (R1) -

DOU 06/11/15 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 21 (R1) Demonstração Intermediária IAS 34 673/11 NBC TG 21 (R3) -

DOU 06/11/15 - 517/15

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 22 Informações por Segmento IFRS 8 582/09 NBC TG 22 (R2) -

DOU 06/11/15 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 23

Políticas Contábeis, Mudança

de Estimativa e Retificação de

Erro

IAS 8 592/09 NBC TG 23 (R1) -

DOU 20/12/13 4.007/11 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 24 Evento Subsequente IAS 10 593/09 NBC TG 24 (R1) -

DOU 20/12/13 3.973/11 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 25

Provisões, Passivos

Contingentes e Ativos

Contingentes

IAS 37 594/09 NBC TG 25 (R1) -

DOU 01/12/14 3.823/09 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 26 (R1)

Apresentação das

Demonstrações Contábeis IAS 1 676/11

NBC TG 26 (R4) -

DOU 22/12/16 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 27 Ativo Imobilizado IAS 16 583/09 NBC TG 27 (R3) -

DOU 06/11/15 4.535/16 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 28

Propriedade para

Investimento IAS 40 584/09

NBC TG 28 (R3) -

DOU 06/11/15 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 29

Ativo Biológico e Produto

Agrícola IAS 41 596/09

NBC TG 29 (R2) -

DOU 06/11/15 - -

605/14

Manual - -

Page 14: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentação contábil -

Práticas contábeis brasileiras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 14

CPC Descrição IASB CVM

(Deliberação)

CFC

(Resolução)

BACEN/CMN

(Resolução)

SUSEP

(Circular)

ANEEL

(Resolução

Normativa)

ANTT

(Resolução)

ANS

(Resolução

Normativa)

CPC 30 (R1)

Receitas (revogado a partir de

01/01/18) IAS 18 692/12

NBC TG 30 -

1.412/12 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 31

Ativo Não Circulante Mantido

para Venda e Operação

Descontinuada

IFRS 5 598/09 NBC TG 31 (R3) -

DOU 06/11/15 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 32 Tributos sobre o Lucro IAS 12 599/09 NBC TG 32 (R3) -

DOU 22/12/16 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 33 (R1) Benefícios a Empregados IAS 19 695/12 NBC TG 33 (R2) -

DOU 06/11/15 4.424/15 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 35 (R2) Demonstrações Separadas IAS 27 693/12 NBC TG 35 (R2) -

DOU 26/12/14 - 517/15

605/14

Manual - -

CPC 36 (R3) Demonstrações Consolidadas IFRS 10 698/12 NBC TG 36 (R3) -

DOU 06/11/15 - 517/15

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 37 (R1)

Adoção Inicial das Normas

Internacionais de

Contabilidade

IFRS 1 647/10 NBC TG 37 (R4) -

DOU 06/11/15 - 517/15

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 38

Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e

Mensuração (revogado a

partir de 01/01/18)

IAS 39 604/09 NBC TG 38 (R3) -

DOU 01/12/14 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 39

Instrumentos Financeiros:

Apresentação IAS 32 604/09

NBC TG 39 (R4) -

DOU 22/12/16 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 40 (R1)

Instrumentos Financeiros:

Evidenciação IFRS 7 684/12

NBC TG 40 (R2) -

DOU 06/11/15 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 41 Resultado por Ação IAS 33 636/10 NBC TG 41 (R1) -

DOU 17/04/14 - 517/15

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 42 Contabilidade em Economia

Hiperinflacionária IAS 29 805/18

NBC TG 42 (R1) -

DOU 21/12/18 - - - - -

CPC 43 (R1)

Adoção Inicial dos

Pronunciamentos Técnicos

CPCs 15 a 41

IFRS 1 651/10 NBC TG 43 -

1.315/10 - 517/15

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 44 Demonstrações Combinadas - 708/13 NBC TG 44 -

DOU 26/06/13 - - - -

322/13

Anexo I

CPC 45 Divulgação de Participações

em Outras Entidades IFRS 12 697/12

NBC TG 45 (R2) -

DOU 06/11/15 - 517/15

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 46 Mensuração do Valor Justo IFRS 13 699/12 NBC TG 46 (R1) -

DOU 01/12/14 - 517/15

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 47 Receita de Contrato com

Cliente IFRS 15 762/16

NBC TG 47

DOU 22/12/16 - - - - -

CPC 48 Instrumentos Financeiros IFRS 9 763/16 NBC TG 48

DOU 22/12/16 - - - - -

CPC 49

Contabilização e Relatório

Contábil de Planos de

Benefícios de Aposentadoria

IAS 26 - NBC TG 49

DOU 24/05/18 - - - - -

(*) Contratos de Seguro IFRS 17 - - - - - - -

CPC PME

(R1)

Contabilidade para Pequenas

e Médias Empresas com

Glossário de Termos

IFRS for

SMEs -

NBC TG 1000 (R1)

DOU 01/11/16 - - - - -

(*) Pronunciamento ainda não editado pelo CPC.

Page 15: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentação contábil -

Práticas contábeis brasileiras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 15

Interpretações

CPC Descrição IASB CVM

(Deliberação)

CFC

(Resolução)

BACEN/CMN

(Resolução)

SUSEP

(Circular)

ANEEL

(Resolução

Normativa)

ANTT

(Resolução)

ANS

(Resolução

Normativa)

ICPC 01 (R1) Contratos de Concessão IFRIC 12 677/11 ITG 01 -

1.261/09 - -

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

ICPC 02

Contrato de Construção do

Setor Imobiliário (revogada a

partir de 01/01/18)

IFRIC 15 612/09 ITG 02 -

1.266/09 - -

605/14

Manual - -

ICPC 03

Aspectos Complementares das

Operações de Arrendamento

Mercantil (revogada a partir de

01/01/19)

IFRIC 4,

SIC 15 e

SIC 27

- ITG 03 (R1) -

DOU 20/12/13 - -

605/14

Manual - -

ICPC 06

Hedge de Investimento Líquido

em Operação no Exterior

(revogada a partir de

01/01/18)

IFRIC 16 616/09 ITG 06 -

1.259/09 - 517/15

605/14

Manual - -

ICPC 07

Distribuição de Lucros in

Natura IFRIC 17 617/15

ITG 07 (R1) -

DOU 20/12/13 - 517/15

605/14

Manual - -

ICPC 08 (R1)

Contabilização da Proposta de

Pagamento de Dividendos - 683/12

ITG 08 -

1.398/12 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

ICPC 09 (R2)

Demonstrações Contábeis

Individuais, Demonstrações

Separadas, Demonstrações

Consolidadas e Aplicação do

Método de Equivalência

Patrimonial

- 729/14 ITG 09 (R1) -

DOU 28/11/14 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

ICPC 10

Interpretação sobre a Aplicação

Inicial ao Ativo Imobilizado e à

Propriedade para Investimento

dos Pronunciamentos Técnicos

CPCs 27, 28, 37 e 43

- 619/09 ITG 10 -

1.263/09 - 517/15

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

ICPC 11

Recebimento em Transferência

de Ativos dos Clientes

(revogado a partir de

1º/01/2018)

IFRIC 18 620/09 ITG 11 -

1.264/09 - 517/15

605/14

Manual - -

ICPC 12

Mudanças em Passivos por

Desativação, Restauração e

Outros Passivos Similares

IFRIC 1 621/09 ITG 12 -

1.265/09 - 517/15

605/14

Manual - -

ICPC 13 (R2)

Direitos a Participações

Decorrentes de Fundos de

Desativação, Restauração e

Reabilitação Ambiental

IFRIC 5 637/10

ITG 13 (R2) -

DOU

22/12/2017

- 517/15 605/14

Manual - -

ICPC 14

Cotas de Cooperados em

Entidades Cooperativas e

Instrumentos Similares

IFRIC 2 717/13 - - - 605/14

Manual - -

ICPC 15

Passivos Decorrentes de

Participação em um Mercado

Específico

IFRIC 6 638/10 ITG 15 -

1.289/10 - -

605/14

Manual - -

ICPC 16 (R2)

Extinção de Passivos

Financeiros com Instrumentos

Patrimoniais

IFRIC 19 652/10

ITG 16 (R2) -

DOU

22/12/2017

- 517/15 605/14

Manual - -

ICPC 17 Contratos de Concessão:

Evidenciação SIC 29 677/11

ITG 17 -

1.375/11 - -

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

ICPC 18

Custos de Remoção de Estéril

(Stripping) de Mina de

Superfície na Fase de Produção

IFRIC 20 714/13 ITG 18 -

DOU 28/11/14 - - - - -

ICPC 19 Tributos IFRIC 21 730/14 ITG 19 -

DOU 01/12/14 - - - - -

ICPC 20

Limite de Ativo de Benefício

Definido, Requisitos de Custeio

(Funding) Mínimo e sua

Interação

IFRIC 14 731/14 ITG 20 -

DOU 28/11/14 - - - - -

ICPC 21 Transação em Moeda

Estrangeira e Adiantamento IFRIC 22 786/17

ITG 21

DOU 22/12/17 - - - - -

ICPC 22 Incerteza sobre Tratamento de

Tributos sobre o Lucro IFRIC 23 804/18

ITG 22

DOU 21/12/18 - - - - -

ICPC 23

Aplicação da Abordagem de

Atualização Monetária Prevista

no CPC 42

IFRIC 7 806/18 ITG 23

DOU 21/12/18 - - - - -

Page 16: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentação contábil -

Práticas contábeis brasileiras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 16

Orientações

CPC Descrição IASB CVM

(Deliberação)

CFC

(Resolução)

BACEN/CMN

(Resolução)

SUSEP

(Circular)

ANEEL

(Resolução

Normativa)

ANTT

(Resolução)

ANS

(Resolução

Normativa)

OCPC 01 (R1)

Entidades de Incorporação

Imobiliária -

561/08,

alterada pela

624/10

CTG 01 -

1.154/09 - -

605/14

Manual - -

OCPC 02

Esclarecimentos sobre as

Demonstrações Contábeis de

2008

-

Ofício-Circular

CVM/SNC/SEP

nº 01/2009

CTG 02 -

1.157/09 -

Carta

DECON

001/09

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

OCPC 03

Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento,

Mensuração e Evidenciação

(CPC 14 (R1)) (revogada a

partir de 01/01/18)

-

Ofício-Circular

CVM/SNC/SEP

nº 03/2009

CTG 03 -

1.199/09 - -

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

OCPC 04

Aplicação da Interpretação

Técnica ICPC 02 às

Entidades de Incorporação

Imobiliária Brasileiras

- 653/10 CTG 04 -

1.317/10 - -

605/14

Manual - -

OCPC 05 Contratos de Concessão - 654/10 CTG 05 -

1.318/10 - -

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

OCPC 06

Apresentação de

Informações Financeiras

pro Forma

- 709/13 CTG 06 -

DOU 26/06/13 - - - - -

OCPC 07

Evidenciação na Divulgação

dos Relatórios Contábil-

-financeiros de Propósito

Geral

- 727/14 CTG 07 -

DOU 01/12/14 - - - - -

OCPC 08

Reconhecimento de

Determinados Ativos e

Passivos nos Relatórios

Contábil-financeiros de

Propósito Geral das

Distribuidoras de Energia

Elétrica Emitidos de Acordo

com as Normas Brasileiras e

Internacionais de

Contabilidade

- 732/14 CTG 08 -

DOU 12/12/14 - - - - -

Page 17: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentação contábil -

Práticas contábeis brasileiras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 17

Assuntos emergentes

Page 18: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos emergentes

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 18

Desde 2019, o Banco

Central do Brasil (BACEN) vem adotando diversas medidas visando à redução

de assimetrias no tratamento contábil (mensuração, classificação e apresentação) em relação aos padrões internacionais, como o IFRS. Usualmente, quando há emissão de

novas regulamentações que alteraram significativamente o tratamento requerido anteriormente, o BACEN disponibiliza em conjunto

com a nova norma, ou seja,

um documento chamado “exposição de motivos”, com objetivo de esclarecer os motivos que o levaram àquela emissão. O processo de redução de

assimetrias, entre o BACEN GAAP e IFRS ocorre de forma gradual, considerando a evolução e a estabilidade dos padrões internacionais, bem como as características do Sistema Financeiro

Nacional (SFN). Esses aspectos estão sobretudo relacionados às questões prudenciais, conforme verificado nas exposições de motivos publicadas em

conjunto com as novas regulamentações descritas abaixo. A Resolução CMN nº 4.720 de 30 maio de 2019 e a

Circular nº 3.959 de 4 de

setembro de 2019 trouxeram mudanças relevantes a serem

aplicadas em demonstrações financeiras referentes a períodos findos a partir de 1º de janeiro de 2020. Posteriormente consolidadas, a Resolução CMN nº 4.818 de 29 de

maio de 2020 entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021. Com base na exposição dos motivos, emitida pelo BACEN e

atrelada à Resolução CMN

4.720/19, a norma apresenta mudanças que diminuem as divergências de critérios contábeis com os padrões para apresentação das demonstrações financeiras

anuais e intermediárias, tratadas na regulamentação internacional pelos pronunciamentos IAS 1 (Presentation of Financial Statements) e IAS 34 (Interim Financial

Reporting). Adicionalmente, conforme Resolução BCB nº 2, emitida em 12 de agosto de 2020, a vigência inicial seria em 1º de janeiro de 2021. Os requerimentos

contidos na Resolução CMN nº 4.818/20 se estenderão para as administradoras de

consórcio e as instituições

de pagamento. Já em 29 de agosto de 2019, o BACEN emitiu a

Resolução CMN nº 4.747 que altera conceitos atrelados a ativos não financeiros mantidos para venda, pois a exposição dos motivos emitida pelo BACEN identificou divergências

relacionadas aos requerimentos para o registro de ativos não financeiros mantidos para venda, tratado pelo padrão

internacional IFRS 5 (Non-

current Assets Held for Sale and Discontinued Operations). A Resolução CMN nº 4.842 de 30 de junho de 2020 consolida os critérios gerais

para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil, estando mais em linha com o IAS 12 (Income Taxes). Houve redução da assimetria entre as normas contábeis emitidas pelo

BACEN e em internacionais, como o IFRS, e entre alguns outros impactos introduzidos por essas normas, podemos destacar:

Banco Central do Brasil reduz assimetria das normas contábeis em relação à IFRS

Page 19: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos emergentes

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 19

Conforme Resolução CMN 3.959/19, a

aprovação do IAS 33/CPC 41 sobre Resultado

Nova regulamentação Requerimento anterior Novo requerimento

Resolução CMN 4.720/19 (vigência 01/01/2020) e 4.818/20

(vigência 01/01/2021)

Não havia requerimentos de Demonstração do

Resultado Abrangente para fins de BACEN GAAP;

previsto apenas para fins IFRS.

Inclusão do requerimento da apresentação da peça

contábil referente a Demonstração do Resultado

Abrangente, em linha com o IAS 01/CPC 26 –

Apresentação das Demonstrações Contábeis.

Resolução CMN 4.720/19 (vigência 01/01/2020) e 4.818/20

(vigência 01/01/2021)

Não havia requerimentos para que os auditores

independentes incluíssem a comunicação dos

principais assuntos de auditoria para entidades

reguladas pelo BACEN.

Inclusão nos relatórios do auditor independente

relativos às demonstrações financeiras de instituições

líderes dos conglomerados financeiros, enquadradas

no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) e no

Segmento 3 (S3), da comunicação dos principais assuntos de auditoria, em linha com a NBC TA 701.

Resolução CMN 4.720/19 (vigência 01/01/2020) e 4.818/20

(vigência 01/01/2021)

As demonstrações financeiras intermediárias e

semestrais eram preparadas com a mesma

abrangência e formato que as demonstrações financeiras anuais.

Caso haja divulgação de demonstrações financeiras

intermediárias com períodos inferiores a seis meses,

além de notas explicativas selecionadas, poderão ser apresentadas demonstrações financeiras condensadas,

nas quais constarão os saldos relativos aos principais

grupos e subgrupos divulgados nas demonstrações

anuais. As demonstrações financeiras semestrais podem também ser apresentadas com notas

explicativas selecionadas. A intenção do órgão

regulador é racionalizar o fluxo de informações,

evitando redundâncias, sem perda de qualidade informacional, alinhado aos requerimentos do IAS

34/CPC 21 – Demonstração Intermediária.

Resolução CMN 3.959/19 (vigência 01/01/2020) e

4.818/20 (vigência 01/01/2021)

A apresentação do balanço patrimonial e

demonstração do resultado seguia o plano de contas e aglutinações do Cosif. Adicionalmente,

não era claro a alocação do crédito tributário,

podendo ser segregado dependendo da sua

expectativa de realização.

A apresentação do balanço patrimonial e

demonstração do resultado deve incluir os saldos de todos os grupamentos contábeis relevantes para a

compreensão da situação patrimonial e desempenho

da entidade, contendo ainda certos itens mínimos. A

apresentação pode ser realizada entre circulante e não circulante, ou em notas explicativas, apresentada por

ordem de liquidez e exigibilidade. Os créditos

tributários devem ser apresentados no realizável a

longo prazo, em linha com os requerimentos do IAS

01/CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.

Resolução CMN 3.959/19 (vigência 01/01/2020) e

4.818/20 (vigência 01/01/2021)

Apresentação das operações de leasing

(arrendador) eram segregadas pelos seguintes

componentes: arrendamentos a receber, rendas a apropriar, valores residuais a realizar/balancear,

bens arrendados e sua depreciação e

superveniência/insuficiência de depreciação.

Adicionalmente, deve ser apresentada no passivo o montante de valor residual.

A forma de apresentação das operações de leasing

(arrendador) deve ser pelo seu valor presente,

conforme já previsto no IFRS, suprimindo as linhas de: arrendamentos a receber, rendas a apropriar, valores

residuais a realizar/balancear, bens arrendados e sua

depreciação, superveniência/insuficiência de

depreciação e credores de valor residual.

Resolução CMN 4.747/19 (vigência 01/01/2021) O tratamento contábil dos ativos não financeiros

mantidos para venda está previsto no Cosif sob a

nomenclatura de "bens não de uso próprio", que

prevê certos requerimentos específicos.

Simplificação de critérios de registro, adotando

aqueles com base em princípios de substituição à

prática prescritiva atual do Cosif e que prevê o valor

justo ou valor contábil, deduzidos às provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a

depreciação ou amortização acumulada (entre eles, o

menor valor) como forma de mensuração desses

ativos, em substituição à obrigatoriedade de avaliação por peritos, em linha com o IFRS 05/CPC 31 sobre

Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação

Descontinuada.

Resolução CMN 4.842/20 (vigência 01/01/2021) A regulamentação atrelada à mensuração e ao reconhecimento de ativos e passivos fiscais,

correntes e diferidos está sendo definida por

diversas normas segregadas, por exemplo a

Resolução nº 3.059/02, Resolução nº 3.355/06,

entre outras. Além disso, não há requerimento obrigatório de

registro dos ativos fiscais diferidos pelas entidades

reguladas.

A consolidação desses atos normativos não altera o mérito das normas vigentes de forma relevante. Altera

somente a forma, com a completa revisão das normas,

consistindo na atualização de termos, dos conceitos e

da linguagem, eliminando ambiguidades e repetições

de comandos, assim como ainda revoga expressa e tacitamente dispositivos obsoletos por normas

supervenientes, estando mais em linha com o IAS 12 /

CPC 32 de tributos sobre o lucro.

Além disso, caso as entidades reguladas possuam ativos fiscais diferidos não registrados, os mesmos

devem ser registrados caso haja expectativa de

realização futura com base nos requerimentos da

Resolução CMN 4.842/20.

Page 20: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos emergentes

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 20

por Ação, requerido para aplicação em

entidades de capital aberto e do Segmento

S1, S2 e S3 em 2020, torna-se facultativa em

2021 para as entidades de capital fechado.

Conforme “Exposição dos Motivos” emitidos

juntamente com a Resolução CMN 4.818/20, o

BACEN informou que o artigo contido na

Circular nº 3.959/19, que prevê a aplicação

requerida do Pronunciamento

CPC 41, foi revogado no processo de

consolidação do tema pela Resolução CMN

4.818/20, sendo facultado às instituições que

não sejam registradas como companhia aberta

a observância ao disposto no CPC 41.

Além das alterações já adotadas, o órgão

regulador vem discutindo com o mercado

financeiro brasileiro sobre a melhor forma de

convergência entre os requerimentos vigentes

do BACEN com os conceitos introduzidos pelo

IFRS 9. Para isso, foram publicados os

seguintes editais:

• Edital 54/2017 – Divulga proposta de

resolução que dispõe sobre os

critérios contábeis para a

classificação, mensuração e

reconhecimento de instrumentos

financeiros pelas instituições

financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo BACEN;

• Edital 60/2018 – Divulga propostas de

atos normativos dispondo sobre

critérios contábeis para constituição

de provisão para perdas esperadas ou

associadas ao risco de crédito pelas

instituições financeiras ou que sejam

autorizadas a funcionar pelo BACEN;

• Edital 67/2018 – Divulga proposta de

ato normativo dispondo sobre critérios

contábeis para a designação e o

registro das relações de proteção

(contabilidade de hedge) pelas

instituições financeiras aquelas que

sejam autorizadas a funcionar pelo

BACEN.

Vale ressaltar que os editais são minutas

sugeridas pelo BACEN para alterar as normas

contábeis vigentes. Portanto, a versão contida

nos editais pode sofrer alterações até a

emissão de novas normas, com previsão

inicial de adoção para janeiro de 2022.

Apesar dos esforços do BACEN para diminuir a

assimetria entre o BACEN GAAP e os conceitos

do IFRS 9, ainda é possível observar

divergências entre os editais e a norma

internacional mencionada:

Page 21: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos emergentes

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 21

Tópico de divergência IFRS 09 (CPC 48) Editais do BACEN (como trata-se de editais, a normativa final está

sujeita a alterações)

Opção do valor justo (Fair Value

Option)

Aplicável para ativos e passivos financeiros Aplicável apenas para ativos financeiros

Stop accrual Não há previsão contábil para cessar o

reconhecimento de juros

Altera a regra atual contida na Resolução 2.682 não gerar renda para

fins contábeis de a partir de ‘60 dias’ para a partir de ‘90 dias’ de

atraso

Contratos híbridos (derivativo

embutido)

Para passivos financeiros, é necessário a

segregação do derivativo embutido, segregando o

passivo contabilizado a custo amortizado e o

derivativo embutido contabilizado a valor justo

Para passivos financeiros, o BACEN sugere que o derivativo seja

tratado em conjunto como um único passivo, contabilizado a valor

justo (ex. Certificado de Operações Estruturadas – COE)

TJE (Taxa de Juros Efetiva) Requer o reconhecimento simultâneo de receitas e

despesas pela TJE, sem dar maiores detalhes de

como o controle deve ser realizado.

A mudança deve ser na taxa de contrato a contrato, alterando a

margem financeira.

Alteração no modelo de negócios Pode ser realizado a qualquer momento, mediante

aprovação do pessoal-chave da Administração

A alteração poderá ser realizada apenas semestralmente, mediante

aprovação do Conselho de Administração

Mensuração das perdas de crédito Define três estágios: 1 – visão dos próximos 12

meses, 2 – vida inteira do contrato, 3 –vida inteira

do contrato e reconhecimento dos juros em base

líquida quando o contrato já está em default.

Determina um percentual mínimo de provisão de acordo com os dias

vencidos em cada contrato. Para ‘crédito simples’, poderá ser

utilizado o modelo simplificado.

Write-off Define que a baixa do ativo seja alinhado à

expectativa de recebimento

Define um prazo máximo de dias vencidos para baixa do ativo

Renegociação com baixa do ativo

original

Deve ser avaliado se há uma modificação relevante

do fluxo de caixa contratual, que deve ser

reconhecida no resultado e se não relevante, no

fluxo de vida do contrato.

Define que seja classificado no estágio 3, como ativo problemático

(com perda 100% provisionada)

Abordagem simplificada Mandatório para Contas a Receber sem

componente financeiro significativo; opcional para

Contas a Receber com componente financeiro

significativo, ativo de contrato e contas a receber

de arrendamento.

Abordagem simplificada é aplicável apenas para entidades de

pequeno porte e sociedades de crédito ao microempreendedor

Arrasto de operações Não há previsão específica, porém o risco de

crédito de cada ativo deve levar em consideração o

risco de crédito com a contraparte presente e

futuro.

O arrasto é mandatório para todos os ativos financeiros

Debêntures Não tem provisão especifica. Deve ser avaliado a

natureza do ativo, se o fluxo de caixa do mesmo é

somente para pagamento de principal e juros (teste

SPPI) e o respectivo modelo de negócio.

Deve ser avaliado se é uma ‘Operação de Crédito’ ou um ‘Título e

Valor Mobiliário - TVM’. Se for uma Operação de Crédito, sempre será

mensurada a custo amortizado, do contrário deverá avaliar o modelo

de negócio e o teste SPPI, de modo que o mesmo será mensurado a

valor justo por meio de resultado.

Page 22: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos emergentes

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 22

Bilhões de reais são gastos anualmente por

organizações de diversos setores na aderência

às regulamentações relacionadas a crimes

financeiros – o que envolve ganhar dinheiro

ilegalmente por meio de crime organizado

internacional, sonegação de impostos,

corrupção, fraude no mercado de valores

mobiliários, tráfico de drogas e de seres

humanos e peculato. Os programas de

compliance sobre o tema consideram os

crimes de colarinho branco, insider trading,

lavagem de dinheiro, corrupção pública,

econômicos concorrenciais, controles de

exportação, financiamento ao terrorismo,

abuso de mercado, crimes digitais, fraude e

segurança da informação.

A lavagem de dinheiro é um dos crimes

financeiros mais correntes e consiste no ato,

ou tentativa de ato, de fazer com que um

produto ilegal pareça legítimo. É importante

ressaltar que a lavagem de dinheiro não

ocorre de forma isolada – ela sempre envolve

a prática de um crime.

Programa de prevenção ao crime de lavagem de

dinheiro no contexto da Covid-19: adaptação às

novas regulamentações do conselho monetário e

da comissão de valores mobiliários

Page 23: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos emergentes

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 23

Como a lavagem de dinheiro ocorre sozinha,

também não pode ser combatida

isoladamente. Esforços pontuais podem

resultar na perda de visão tanto da

inteligência coletada por meio da investigação

dos crimes quanto dos riscos associados a

esses crimes. Uma organização que cria áreas

separadas para cada um dos diferentes tipos

de crimes financeiros pode, inadvertidamente,

minar sua própria estratégia de mitigação de

riscos.

Para detectar, gerenciar e conter de fato o

crime financeiro, a organização precisa

implementar programas coesos e integrados,

tanto localmente como globalmente.

Compreender as sinergias entre lavagem de

dinheiro e os demais crimes financeiros é

essencial para identificar, investigar, aplicar e

mitigar efetivamente essas infrações com os

recursos, políticas, processos e infraestrutura

necessários nas organizações privadas e no

setor público.

Pandemia traz novas variáveis

O contexto da pandemia do novo coronavírus

trouxe novos desafios na prevenção aos

crimes de lavagem de dinheiro. É preciso

entender como o ambiente de negócios se

adaptou a esse novo cenário para identificar

atividades suspeitas no mundo pós-Covid-19.

Diante de um cenário em que lockdowns,

demissões e fechamentos de empresas

tornaram-se constantes, fiscalizadores,

reguladores, instituições de pagamento

eletrônico e de finanças precisam redobrar

seus cuidados e estar vigilantes às mudanças

de comportamento de criminosos – à medida

que a economia e o poder financeiro dos

cidadãos sofrem pressões sem precedentes.

As áreas de monitoramento de crimes

financeiros dentro das organizações permitem

que reguladores, fiscalizadores e órgãos de

inteligência tenham uma visão ampla de

mercado e de clientes; esse espaço concede

também uma possibilidade de adaptação às

mudanças, bem como a identificação de

atividades suspeitas no cenário pós-Covid-19.

Tudo parece novo e incomum agora. É muito

difícil conhecer os clientes hoje quando eles

mesmos não sabem como será o seu próprio

fluxo de caixa dentro de alguns dias e quais

novos negócios irão fazer para manter seu

índice de liquidez solvente e sustentável.

A governança sobre os programas de

prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro

(PCLD) precisa rapidamente ser reavaliada à

luz da nova postura de consumo e de

transação financeira – mais do nunca, os

sistemas de monitoramento precisarão ser

recalibrados. Com certeza criminosos

organizados, foco do programa de compliance

de crimes financeiros, aproveitarão o

momento pós-Covid-19 para seu próprio

ganho.

A pandemia já teve um impacto direto na

economia dos países, com menos dinheiro

físico circulando nas ruas. Essa circulação

reduzida pode resultar em mais negócios

ilícitos via celular e pagamentos feitos pela

internet. Nesse momento, é muito difícil para

as instituições financeiras realizarem um

monitoramento preciso das transações e

realizarem uma due diligence precisa e

tempestiva dos clientes e dos alertas de

indícios de lavagem de dinheiro. No entanto,

devem permanecer atentas a esses fatores e

evitar que os filtros de monitoramento das

transações eletrônicas sejam burlados.

Regulamentações ganharam novos prazos

As entidades reguladas pelo Banco Central do

Brasil (Bacen) receberam um novo prazo de

adequação à Circular 3.978 de 23 de janeiro

de 2020, que dispõe sobre a política, os

procedimentos e os controles internos a serem

adotados pelas instituições autorizadas a

funcionar pelo Bacen visando à prevenção da

utilização do sistema financeiro para a prática

dos crimes de "lavagem" ou ocultação de

bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº

9.613, de 3 de março de 1998, e de

financiamento do terrorismo, previsto na Lei

nº 13.260, de 16 de março de 2016. As

entidades reguladas pela Comissão de Valores

Page 24: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos emergentes

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 24

Mobiliários (CVM) também receberam um

novo prazo de adequação à ICVM 617, que

dispõe sobre a prevenção à lavagem de

dinheiro e ao financiamento do terrorismo –

PLDFT no âmbito do mercado de valores

mobiliários. Ambas as regulamentações

determinam que suas entidades reguladas

precisavam estar integralmente aderentes até

1º de outubro de 2020, prazo este que já está

vigente.

Outra regulamentação relevante foi da

Superintendência de Seguros Privados

(SUSEP), referente a Circular 612/2020, que

exigirá das entidades reguladas um Programa

de Prevenção e Combate à Lavagem de

Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo muito

mais robusto no que tange o conhecimento

dos riscos, em todas as esferas de atuação e

relacionamentos.

Nesse contexto, as companhias seguradoras

terão até março de 2021 para reavaliar seus

riscos e estruturar seu plano de

implementação das novas políticas,

procedimentos e controles internos.

As três regulamentações tiveram importantes

aprimoramentos, destacando a necessidade de

as empresas reguladas adotarem uma

metodologia de com base em riscos na

abordagem de prevenção aos crimes de

lavagem de dinheiro e terrorismo, que leve

em conta os impactos financeiros, jurídicos e

de reputação.

Considerando o prazo para a aderência

integral dessas regulamentações, as

organizações já devem contemplar o tamanho

e a complexidade dos seus riscos referentes

ao seu modelo de negócios, à classificação de

seus clientes, aos produtos negociados, aos

canais de recebimento e transferência de

recursos, aos territórios em que atuam – além

das probabilidades e dos impactos de

ocorrência desses riscos.

Os impactos da pandemia e o novo ambiente

de riscos de crimes financeiros não podem ser

negligenciados. É preciso considerar todos os

eventos de riscos da empresa a sua

efetividade no Programa de Prevenção de

Crimes de Lavagem de Dinheiro, desde o on-

boarding dos clientes até o monitoramento, a

diligência e o reporte das transações

suspeitas.

Pontos de atenção à prevenção de lavagem de

dinheiro

Nos últimos dois anos, os órgãos reguladores

e fiscalizadores tiveram um aumento

substancial de autuações, segundo

informações disponibilizadas em suas páginas

de internet. Em sua maioria, as infrações

estavam ligadas à identificação e manutenção

de cadastro de clientes, ao registro de

operações, às adoção de políticas, aos

procedimentos e controles internos de

prevenção ao crime de lavagem de dinheiro e

de financiamento ao terrorismo, à

manutenção de cadastro do supervisionado,

ao atendimento a requisições do

regulador/fiscalizador, à comunicação de

operações em espécie, à comunicação de

operações suspeitas, e à comunicação de

ausência de operações passíveis de

comunicação ao Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (COAF).

As entidades reguladas pelo Bacen, CVM e

Susep, e as fiscalizadas pelo COAF, além de

aderir às novas regulamentações também

precisam ser eficientes na sua governança dos

programas de crimes financeiros,

considerando inclusive o momento pós-Covid-

19. Em linhas gerais, os programas de

prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro

devem contemplar:

• Implementação de uma política de

prevenção à lavagem de dinheiro e ao

financiamento ao terrorismo com

sinergia com os demais programas de

compliance de crimes financeiros,

levando em conta as recentes

mudanças regulatórias causadas pela

pandemia;

• Estrutura de governança, com diretor

estatutário responsável;

Page 25: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos emergentes

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 25

• Avaliação interna de risco, com base

no tamanho e na complexidade dos

riscos, considerando o seu modelo de

negócios, a classificação de seus

clientes, os produtos negociados, os

canais de recebimento e a

transferência de recursos e territórios

de atuação;

• Procedimentos destinados a conhecer

os clientes. Este item envolve as

seguintes etapas:

a) criação de procedimentos que

privilegiem os novos formatos de

trabalho à distância, ao invés da

obtenção de dados cadastrais de

locais fixos

b) identificação dos clientes

mantendo os procedimentos

tradicionais acrescidos de

identificação digital (documentos

digitais, reconhecimento facial,

endereço de IP dos computadores e

protocolos de mobile)

c) qualificação e identificação dos

clientes lembrando que clientes

classificados como baixo risco ou sem

nenhuma movimentação antes da

pandemia podem se tornar de alto

risco no pós-crise devido às mudanças

de comportamento e consumo;

• Identificação e qualificação do

beneficiário final com o desafio de

monitorar os dados digitais

(documentos digitais, reconhecimento

facial e endereço de IP dos

computadores);

• Qualificação como pessoa

politicamente exposta levando em

consideração que no mundo de

pagamentos pela internet (cross-

border payments) a regulamentação

de pessoa politicamente exposta pode

mudar em função do País;

• Registro de operações; considerando

registro de transações on-line;

• Monitoramento, seleção e análise de

operações e situações suspeitas já

com o desafio de obter dados da

origem das transações quando o

serviço de pagamento é feito por

outra instituição financeira ou

instituição de pagamento parceira de

outra instituição de pagamento. É

preciso considerar o uso de analytics

e sistema de monitoramento de

transferências online para recalibrar o

novo momento econômico para não

receber um alto volume de falsos

positivos de indícios de lavagem de

dinheiro e criar um backlog de

diligências que em esforços não

produtivos.

• Procedimentos de comunicação ao

COAF;

• Procedimentos específicos para

profissionais, parceiros e prestadores

de serviços terceirizados, levando em

consideração os modelos de trabalho

remoto, com utilização de meios

digitais de comunicação, de

transações financeiras e de prestação

de serviços ou entrega de produtos;

• Capacitação periódica para

profissionais, parceiros e prestadores

de serviços terceirizados.

Page 26: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos emergentes

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 26

Com a proposta de promover um sistema

financeiro aberto, o Open Banking é esperado

como uma alternativa para impulsionar a

revolução do ecossistema de produtos e serviços

financeiros. Amplamente discutido em todo o

mundo – e já em operação em diversos países,

como Reino Unido, Austrália e Coreia do Sul – o

Open Banking inicia sua primeira de

implementação no Brasil em novembro de 2020.

A primeira publicação formal do Banco Central do

Brasil (BCB) sobre o tema foi em abril de 2019,

com o comunicado nº 33.455, em que a

autarquia já sinalizava os requisitos

fundamentais para implantação do sistema no

País. Em abril de 2020, em ato histórico, o

Conselho Monetário Nacional (CMN) editou em

conjunto com o Banco Central a resolução

conjunta nº 1, a primeira publicação nesse

formato. Esse formato foi o escolhido com o mais

adequado para o tema, uma vez que o CMN

possui competência para dispor sobre as

atividades das instituições financeiras e sobre as

operações de câmbio (Lei nº 4.595, de 31 de

dezembro de 1964) e o BCB possui competência

para regular as atividades das instituições de

pagamento, conforme diretrizes estabelecidas

pelo CMN (Lei nº 12.865, de 9 de outubro de

2013). Dessa forma, ficou dispensada a

necessidade da edição de mais de um ato

normativo sobre o mesmo tema, como ocorre em

diversas situações, garantindo que o

entendimento das entidades reguladas não seja

prejudicado, visto que a resolução contempla os

princípios, definições e disciplina, bem como

aspectos importantes para a regulação do Open

Banking.

Além dos participantes já conhecidos, a norma

introduz novos conceitos de atuação, como a

instituição iniciadora de transação de pagamento,

que foi instituída pela resolução BCB nº24 em

outubro de 2020. Essa nova modalidade é

prevista para as instituições que prestem serviço

de pagamento, mas sem deter em momento

algum os recursos transacionados.

O escopo de dados compartilhados irá observar

um cronograma específico e será distribuído em

quatro fases, sendo (1) dados relacionados aos

canais de atendimento, produtos e serviços

disponíveis para a contratação vinculados a

contas de depósito à vista, poupança, pagamento

ou operações de crédito; (2) cadastro de clientes

e de representantes, dados de transações dos

clientes acerca dos produtos e serviços

relacionados na Fase I; (3) compartilhamento

dos serviços de iniciação de transação de

pagamento e de encaminhamento de proposta de

crédito; (4) outros serviços como operações de

câmbio, investimentos, seguros e previdência

complementar aberta.

A adoção é obrigatória para as instituições

enquadradas nos segmentos 1 (S1) e 2 (S2), de

que trata a Resolução nº 4.553, promulgada em

30 de janeiro de 2017. Já para as demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central, a participação é voluntária. No entanto,

elas também devem observar o princípio da

reciprocidade – ou seja, ao aderir ao Open

Banking, devem estar aptas ao compartilhamento

dos dados. Instituições que detenham conta de

depósitos à vista, de poupança, ou conta de

pagamento pré-paga de clientes, além das

instituições iniciadoras de transação de

pagamento, são obrigadas a permitir a iniciação

de pagamento, conforme diretrizes da Fase 3.

Ressalta-se que os dados dos clientes somente

podem ser compartilhados mediante

consentimento deles.

As instituições participantes devem ainda

observar requisitos específicos relacionados à

solicitação e ao compartilhamento de dados, ao

consentimento e à responsabilidade, entre outras

regras que visam garantir o funcionamento

adequado do ecossistema. Já os padrões

tecnológicos, procedimentos operacionais, layout,

e demais protocolos são discutidos e definidos

pelo conselho deliberativo formado por seis

associações (e grupos de associações) e mais um

conselheiro independente, conforme determinado

pela circular nº 4.032. Com a implantação do

Open Banking, espera-se uma grande evolução

do setor de serviços financeiros no País, à

medida que o compartilhamento de informações

entre instituições promoverá a concorrência,

impulsionando a criação de novos modelos de

negócio focados principalmente em gerar valor

para os clientes.

Adoção do Open Banking traz novas

perspectivas para serviços

financeiros no Brasil

Page 27: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos emergentes

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 27

O Brasil tem vivenciado um forte avanço da

indústria de meios de pagamentos. O volume

de transações com cartão de débito e crédito

aumentou mais de 500% nos últimos 10 anos

e, atualmente, são processadas mais de 20

mil transações por minuto – com um volume

de R$1,8 trilhão em 2019. Tal avanço é

reflexo da evolução da tecnologia e da

confiabilidade do setor. As empresas do setor

e os órgãos reguladores têm trabalhado juntos

para garantir que os meios de pagamento

sejam confiáveis e amplamente aceitos.

Lançado em novembro de 2020, o PIX surge

para impulsionar ainda mais esse movimento.

Com uma infraestrutura idealizada e

desenvolvida pelo Banco Central do Brasil

(BCB), a nova solução irá viabilizar

transferências em tempo real em uma escala

de 24/7. O processo deve levar em média dez

segundos, trazendo mais agilidade e

segurança nas transações.

Essa nova forma de pagamento contará não

só com a participação de instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, como também abre a possibilidade para

que fintechs e instituições não autorizadas

ofereçam a solução para seus clientes,

promovendo a concorrência no setor, inclusive

dos outros meios de pagamentos tradicionais.

Para adesão ao sistema, as instituições

financeiras e de pagamento devem observar

os critérios e as modalidades de participação

estabelecidos pelo Banco Central na Circular

nº 3.985, sendo obrigatória para instituições

com mais de 500 mil contas ativas,

considerando depósitos à vista e de poupança

e pagamentos pré-pagos. O processo de

adesão passa por uma etapa cadastral,

homologatória e é regulamentada pelo BCB.

Com um custo inferior em relação ao demais

meios mais instrumentos de pagamentos

tradicionais, R$ 0,01 centavo a cada 10

transações, a expectativa é que as instituições

participantes do ecossistema ofereçam

soluções com custo bem atrativo para os

clientes finais, com o destaque que, é vedado

qualquer tipo de cobrança para pessoas

físicas. Já os clientes poderão iniciar e

capturar uma transação PIX, desde sua fase

inicial, por meio de NFC (Near Field

Communication), inserção manual dos dados

ou leitura de QR Code, mas o BCB já trabalha

em uma agenda evolutiva que permitirá novas

funcionalidades e formatos de iniciação.

Liquidez da conta de pagamento instantâneo

(PI)

Para estar apto a transacionar de forma direta

no Sistema de Pagamentos Instantâneos

(SPI), os participantes devem manter uma

conta PI no Banco Central e, a partir dela é

que ocorrerá a liquidação de pagamentos

instantâneos entre os participantes titulares.

A gestão de recursos da conta PI é

fundamental para o funcionamento adequado

da solução. Lembrando que o funcionamento

ininterrupto do PIX intensifica o desafio de

manutenção de recursos fora do horário de

operações do Sistema de Transferência de

Reservas (STR), inclusive em dias não úteis e

em feriados prolongados. Portanto, é

necessário que os participantes adotem

procedimentos robustos de controle para

monitorar a conta, principalmente durante a

fase de inicial de uso, em que a ausência de

dados históricos inviabiliza a previsibilidade do

saldo necessário para realização das

transações.

Mecanismos alternativos para provimento de

liquidez da conta PI ainda estão sendo

considerados pelo Banco Central, como a

possibilidade de operações privadas entre

participantes do SPI – que será fundamental

para os participantes que não são instituições

financeiras, já que estas podem contar com a

possibilidade de realizar operação de

redesconto com o Banco Central, conforme

definido pela Resolução 4.781. Outro elemento

que pode trazer mais complexidade na gestão

de liquidez da conta PI é a interação entre

participantes diretos e indiretos. Com a

intenção de promover a concorrência e atrair

novos participantes para o ecossistema de

Pix revoluciona meios de pagamentos no

Brasil e traz novos desafios no gerenciamento de riscos

Page 28: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos emergentes

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 28

pagamentos instantâneos, o PIX possibilita

que instituições integrem de maneira indireta,

dessa forma, a instituição fica dispensada,

entre outros, da detenção da conta PI e de ser

uma instituição autorizada a funcionar pelo

Banco Central, no entanto, dependerá do

intermédio de um participante direto para

operacionalização do serviço de pagamento.

A instituição que optar por realizar a

intermediação para participantes indiretos,

precisará adotar procedimentos que garantam

que essas empresas, com as quais possui

relacionamento, atuem dentro das regras

previstas do arranjo. Nesse sentido, é

necessária a adoção de mecanismos de

controle e monitoramento que assegurem a

gestão da conta PI, considerando manutenção

de recursos financeiros e liquidações, bem

como volumes transacionados – garantindo

capacidade técnica e operacional para realizar

operações de pagamento instantâneo. As

diretrizes do Banco Central do Brasil estão

determinadas nas cartas circular: 4006/2020,

4022/2020, 4.055/2020 e 4.056/2020.

Page 29: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos emergentes

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 29

Vivemos em um mundo volátil, incerto,

complexo e ambíguo – o chamado conceito

VUCA – no qual mudanças constantes e com

diversas características ocorrem a todo

momento. Este é o caso das tecnologias

digitais, por exemplo, que transformam a

natureza das organizações e dos negócios –

incluindo a ampliação à exposição a riscos

emergentes.

É cada vez maior a velocidade com que a

materialização dos riscos e a frequente

evolução das regulamentações podem afetar

uma organização, impondo uma maior

regularidade de restruturação nas operações e

de definição de instrumentos preventivos para

a gestão dos negócios, seja por redução

estratégica de custos, inovação,

transformação digital, aumento do valor

gerado e/ou uma maior assertividade na

tomada de decisões – além da pressão

exercida por stakeholders no ambiente de

negócios. Diante desse cenário, temos os

modelos de governança de riscos estruturados

que compõe as três linhas (3LO), cuja

implementação pode variar em forma e

maturidade.

A gestão é a primeira linha e visa a

responsabilidade primária de possuir (owner)

e gerenciar riscos associados às atividades de

negócios cotidianas. Outras responsabilidades

assumidas pela primeira linha incluem

desenho, implementação e operação de

controles internos.

Enquanto a primeira linha é considerada o

ponto primordial para identificação de riscos

emergentes na operação diária do negócio, a

função da segunda linha é fornecer uma

análise de compliance e uma supervisão da

estrutura de controles por meio de modelos ou

frameworks, políticas, ferramentas e técnicas

de suporte à gestão de riscos e compliance.

Já a terceira linha tem como objetivo oferecer

garantias (assurance) de forma direta e

independente. Além de avaliar se as funções

anteriores estão operando efetivamente.

Independentemente de quão maduro e

integrado o modelo 3LO está no ambiente

empresarial, há uma série de desafios que

limitam sua eficácia. É preciso estruturar

modelos que evitem o excesso de confiança,

garantindo o alinhamento de todas as

atividades de prevenção, sem ações

duplicadas.

Diante desses desafios, as organizações

começaram a buscar soluções que permitem a

identificação e o monitoramento de

transações, riscos e processos que auxiliam a

estruturação otimizada de suas linhas e que

tornam o ambiente mais robusto, otimizado e

coeso para tomadas de decisões tempestivas.

As soluções que envolvem análises do nível de

materialização de riscos inerentes,

emergentes e seus residuais foram

desenvolvidas para que a utilização migrasse

da execução spot para monitoramentos

contínuos integrados entre linhas de defesa

conforme a responsabilidade de ação. Tais

soluções demonstraram uma evolução da

governança, por exemplo, contenção da

redundância de ações entre as linhas e nos

custos de operação, ou ainda na visão das

exposições aos riscos. No entanto, é sempre

necessário ter um foco de detecção para

mitigação de ameaças, pois os aspectos de

perda nem sempre serão reembolsáveis.

As organizações demandam por soluções de

automação e de inteligência artificial com

abordagem preventiva, visando evitar a

concretização desses riscos e perdas

recorrentes. Com essas ferramentas é possível

interpretar contextos, combinar eventos e

acelerar decisões a serem tomadas em

momentos que exigem cautela e precisão. No

entanto, tanto o modelo de detecção quanto o

de prevenção têm como base premissas,

análises, métodos e cenários que podem

ajudar a parametrizar a maturidade da

organização, considerando suas transações

eletrônicas e seu resultado. Soluções

preventivas tem como foco principal, não

somente alertar, mas bloquear ações de riscos

antes que se tornem efetivas. De fato, uma

Modelo de tripla linha apoia na prevenção de riscos corporativos

Page 30: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos emergentes

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 30

baixa no ambiente de uso transacional das

organizações pode ocasionar gaps nos

negócios e no programa de governança,

adotado para justamente solucioná-los.

Os métodos que compõe essas soluções

devem ser criados e ajustados à medida que

são implementados na empresa, seja o

modelo de detecção, ou o de prevenção, mas

principalmente o primeiro, pois, dessa forma a

identificação de risco e complexidade os de

execução pode ser feita rapidamente.

Portanto, soluções de automação são

ferramentas eficientes e significativas que

otimizam as atividades e linhas, além de ter

um papel importante na inovação e

construção de uma maturidade digital das

empresas em um mundo que exige mudanças

todo o momento. Empresas de todos os

setores têm muito a maximizar a ganhar

nesse contexto se souberem detectar a forma

mais assertiva de implementar as novas

ferramentas digitais disponíveis.

Veja o infográfico sobre as linhas de defesa:

Page 31: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 31

Regulamentações

específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Page 32: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 32

Comissão de Valores Mobiliários (CVM):

regulamentações emitidas em 2020 e 2019

Instrução CVM nº 627,

de 22 de junho de 2020

Fixa escala reduzindo, em função do capital

social, as porcentagens mínimas de

participação acionária necessárias ao exercício

dos direitos previstos no art. 105, na alínea

“c” do parágrafo único do art. 123, no § 1º do

art. 157, no § 4º do art. 159, no § 6º do art.

163 e na alínea “a” do § 1º do art. 246, todos

da Lei nº 6.404, de 1976.

Instrução CVM nº 626,

de 15 de maio de 2020

Dispõe sobre as regras para constituição e

funcionamento de ambiente regulatório

experimental (sandbox regulatório).

(Publicada no DOU de 18.05.2020)

Instrução CVM nº 625,

de 14 de maio de 2020

Dispõe sobre participação e votação a

distância em assembleias de debenturistas e

altera dispositivos da Instrução CVM nº 476,

de 16 de janeiro de 2009, e da Instrução CVM

nº 583, de 20 de dezembro de 2016.

Instrução CVM nº 624,

de 13 de maio de 2020

Altera a Instrução CVM nº 607, de 17 de

junho de 2019. (Publicada no DOU de

14.05.2020)

Instrução CVM nº 623,

de 05 de maio de 2020

Altera a Instrução CVM nº 481, de 17 de

dezembro de 2009. (Publicada no DOU de

06.05.2020)

Instrução CVM nº 622,

de 17 de abril de 2020

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da

Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de

2009. (Publicada no DOU de 20.04.2020)

(Retificada no DOU de 22.04.2020)

Instrução CVM nº 621,

de 17 de março de 2020

Revogada pela Resolução 2/20.

Instrução CVM nº 620,

de 17 de março de 2020

Dispõe sobre a aquisição, por companhias

emissoras, de debêntures de sua própria

emissão, conforme o disposto no art. 55 da

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos

mercados regulamentados de valores

mobiliários, e altera dispositivos das

instruções CVM nº 358, de 3 de janeiro de

2002, 480, de 7 de dezembro de 2009, 481,

de 17 de dezembro de 2009, e 583, de 20 de

dezembro de 2016.

Instrução CVM nº 619,

de 06 de fevereiro de 2020

Altera e revoga dispositivos da Instrução CVM

nº 592, de 17 de novembro de 2017.

(Publicada no DOU de 07.02.2020)

Instrução CVM nº 618,

de 28 de janeiro de 2020

Altera o prazo de entrada em vigor de

dispositivos da Instrução CVM nº 612, de 21

de agosto de 2019. (Publicada no DOU de

29.01.2020)

Instrução CVM nº 617,

de 05 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a prevenção à lavagem de

dinheiro e ao financiamento do terrorismo –

PLDFT no âmbito do mercado de valores

mobiliários. (Publicada no DOU de

06.12.2019)

Instrução CVM nº 616,

de 03 de dezembro de 2019

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução

CVM nº 361, de 5 de março de 2002.

(Publicada no DOU de 04.12.2019)

Instrução CVM nº 615,

de 02 de outubro de 2019

Page 33: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 33

Altera e revoga dispositivos das Instruções

CVM 153, de 24 de julho de 1991; 186, de 17

de março de 1992; 227, de 23 de dezembro

de 1994; 279, de 14 de maio de 1998; 356,

de 17 de dezembro de 2001; 359, de 22 de

janeiro de 2002; 398, de 28 de outubro de

2003; 399, de 21 de novembro 2003; 462, de

26 de novembro de 2007; 472, de 31 de

outubro de 2008; 555, de 17 de dezembro de

2014 e 578, de 30 de agosto de 2016.

Instrução CVM nº 612,

de 21 de agosto de 2019

Altera, acrescenta e revoga dispositivos à

Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de

2011, e revoga a Instrução CVM nº 380, de 23

de dezembro de 2002.

Instrução CVM nº 611,

de 15 de agosto de 2019

Altera a Instrução CVM nº 308, de 14 de maio

de 1999.

Instrução CVM nº 610,

de 05 de agosto de 2019

Altera dispositivos da Instrução CVM nº 497,

de 3 de junho de 2011.

Instrução CVM nº 609,

de 25 de junho de 2019

Revoga a Instrução CVM nº 113, de 13 de

março de 1990, e a Instrução CVM nº 276, de

8 de maio de 1998, e altera e acrescenta

dispositivos à Instrução CVM nº 260, de 9 de

abril de 1997, Instrução CVM nº 265, de 18 de

julho de 1997, Instrução CVM nº 279, de 14

de maio de 1998, Instrução CVM nº 280, de

14 de maio de 1998, Instrução CVM nº 308,

de 14 de maio de 1999, Instrução CVM

nº 356, de 17 de dezembro de 2001,

Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de

2002, Instrução CVM nº 398, de 28 de

outubro de 2003, Instrução CVM nº 399, de

21 de novembro de 2003, Instrução CVM nº

401, de 29 de dezembro de 2003, Instrução

CVM

nº 423, de 28 de setembro de 2005, Instrução

CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005,

Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de

2007, Instrução CVM nº 472, de 31 de

outubro de 2008, Instrução CVM nº 480, de 7

de dezembro de 2009, Instrução CVM nº 504,

de 21 de setembro de 2011, Instrução CVM

nº 510, de 5 de dezembro de 2011, Instrução

CVM nº 521, de 25 de abril de 2012, Instrução

CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014,

Instrução CVM nº 558, de 26 de março de

2015, Instrução CVM nº 560, de 27 de março

de 2015, Instrução CVM nº 578, de 30 de

agosto de 2016, Instrução CVM nº 588, de 13

de julho de 2017, e Instrução CVM nº 592, de

17 de novembro de 2017.

Instrução CVM nº 608,

de 25 de junho de 2019

Dispõe sobre multas cominatórias e revoga a

Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de

2007. (Publicada no DOU de 26.06.19)

Instrução CVM nº 607,

de 17 de junho de 2019

Dispõe sobre o rito dos procedimentos

relativos à atuação sancionadora no âmbito da

Comissão de Valores Mobiliários. (Publicada no

DOU de 18.06.19).

Instrução CVM nº 606,

de 25 de março de 2019

Altera a Instrução CVM nº 555, de 17 de

dezembro de 2014. (Publicada no DOU de

26.03.19)

Instrução CVM nº 605,

de 25 de janeiro de 2019

Altera e acrescenta dispositivos às Instruções

CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009,

nº 521, de 25 de abril de 2012, e nº 555, de

17 de dezembro de 2014.

Deliberação CVM 866,

de 16 de setembro de 2020

Delega competência ao Superintendente de

Registro de Valores Mobiliários - SRE para

conceder dispensa do cumprimento do

requisito previsto no artigo 55 da Instrução

CVM nº 400/03, sob determinadas condições,

Page 34: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 34

no âmbito das ofertas públicas de distribuição

de ações.

Deliberação CVM 865,

de 02 de setembro de 2020

Atuação irregular no mercado de valores

mobiliários por parte de pessoas não

autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos

23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976 e art. 2º da Instrução CVM nº 558/15

Deliberação CVM 864,

de 28 de julho de 2020

Prorroga a suspensão da eficácia do art. 9º da

Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de

2009. (Publicada no DOU de 29.07.2020)

Deliberação CVM 863,

de 28 de julho de 2020

Atuação irregular no mercado de valores

mobiliários por parte de pessoas não

autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos

23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976 e art. 2º da Instrução CVM nº 558/15

Deliberação CVM 862,

de 23 de julho de 2020

Prorroga o prazo para apresentação, pelas

companhias abertas com exercício social findo

em 31 de dezembro de 2019, do formulário de

informações trimestrais com vencimento em

14 de agosto de 2020.

Deliberação CVM 861,

de 23 de julho de 2020

Estabelece procedimentos para a realização de

depoimentos por tele e videoconferência, no

âmbito da atuação sancionadora da Comissão

de Valores Mobiliários. (Publicada no DOU de

24.07.2020)

Deliberação CVM 860,

de 22 de julho de 2020

Delega competência ao Superintendente de

Registro de Valores Mobiliários - SRE para

dispensar a necessidade de apresentação do

boletim de subscrição, documento previsto no

item 4, Anexo II da Instrução CVM nº 400/03,

no âmbito das ofertas públicas de distribuição

Deliberação CVM 859,

de 07 de julho de 2020

Aprova o Documento de Revisão de

Pronunciamentos Técnicos nº 16, referente ao

Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), emitido

pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis -

CPC.

Deliberação CVM 858,

de 18 de junho de 2020

Situação anormal de mercado em infração ao

artigo 8°, caput, combinado com o inciso II do

artigo 2°, ambos da Instrução CVM nº 588, de

13 de julho de 2017 e ao inciso III do artigo

4º da Deliberação CVM nº 749, de 15 de

janeiro de 2016.

Deliberação CVM 857,

de 02 de junho de 2020

Altera a Deliberação CVM nº 749, de 15 de

janeiro de 2016. (Publicada no DOU de

03.06.2020) (Retificada no DOU de

03.07.2020)

Deliberação CVM 856,

de 05 de maio de 2020

Oferta irregular de contratos de investimento

coletivo no mercado de valores mobiliários

sem os registros previstos na Lei nº 6.385, de

7 de dezembro de1976 e na Instrução CVM nº

400, de 29 de dezembro de 2003.

Deliberação CVM 855,

de 30 de abril de 2020

Estabelece procedimentos para a realização de

sessões de julgamento exclusivamente por

videoconferência enquanto perdurarem as

medidas de proteção para enfrentamento da

emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente do coronavírus

(COVID-19).

Deliberação CVM 854,

de 24 de abril de 2020

Page 35: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 35

Aprova o Documento de Revisão de

Pronunciamentos Técnicos nº 15 referente aos

Pronunciamentos Técnicos CPC 38, CPC 40

(R1) e CPC 48 emitidos pelo Comitê de

Pronunciamentos Contábeis - CPC.

Deliberação CVM 853,

de 22 de abril de 2020

Promove alteração temporária de

determinados prazos previstos na Instrução

CVM n° 356, de 17 de dezembro de 2001 e dá

outras providências. (Publicada no DOU de

23.04.2020).

Deliberação CVM 852,

de 15 de abril de 2020

Estabelece o prazo para apresentação, pelos

empreendimentos hoteleiros e por emissores

não registrados que realizaram ofertas ao

amparo da Instrução CVM nº 476/09, de

informações com vencimento em 2020, altera

a Deliberação CVM nº 849, de 31 de março de

2020, e revoga(*) a Deliberação CVM nº 846,

de 16 de março de 2020.

Deliberação CVM 851,

de 14 de abril de 2020

Altera a Estrutura Organizacional da CVM.

(Publicada no DOU de 15.04.2020)

Deliberação CVM 850,

de 07 de abril de 2020

Delega competência à Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários - SRE para

apreciar pedidos de dispensa de registro e de

requisitos de oferta pública de distribuição de

cotas de emissão de FIDC aberto, exigível nos

termos dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução

CVM nº 356/01, a ser realizada com

observância integral aos requisitos previstos

pela Instrução CVM nº 476/09.

Deliberação CVM 849,

de 31 de março de 2020

Estabelece o prazo para apresentação, pelas

companhias abertas, de informações com

vencimento no exercício de 2020 e dá outras

providências. (Publicada no DOU de

01.04.2020)

Deliberação CVM 848,

de 25 de março de 2020

Prorroga determinados prazos com

vencimento no exercício de 2020 previstos em

regulamentação editada pela CVM, bem como

o término do período de vacância da Instrução

CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019,

dispõe sobre a suspensão dos prazos dos

processos administrativos sancionadores, de

que trata a Medida Provisória n° 928, de

2020, enquanto perdurar o estado de

calamidade de que trata o Decreto Legislativo

nº 6, de 2020, e promove alterações

temporárias na Instrução CVM nº 476, de 16

de janeiro de 2009 e na Instrução CVM nº

566, de 31 de julho de 2015.

Deliberação CVM 847,

de 16 de março de 2020

Oferta pública de valor mobiliário sem os

competentes registros previstos na Lei n.º

6.385, de 7 de dezembro de 1976, na

Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de

2003 e na Instrução CVM nº 480, de 7 de

dezembro de 2009.

Deliberação CVM 845,

de 18 de fevereiro de 2020

Atuação irregular no mercado de valores

mobiliários por parte de pessoas não

autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos

23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976 e art. 2º da Instrução CVM nº

558/15.

Deliberação CVM 844,

de 05 de fevereiro de 2020

Altera a Estrutura Organizacional da CVM.

(Publicada no DOU de 06.02.2020)

Deliberação CVM 843,

de 05 de fevereiro de 2020

Dispõe sobre a data de divulgação do

calendário de entrega de informações previsto

no art. 3º da Instrução CVM nº 608, de 25 de

Page 36: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 36

junho de 2019, em seu primeiro ano de

vigência

Deliberação CVM 842,

de 04 de fevereiro de 2020

Atuação irregular no mercado de valores

mobiliários por parte de pessoas não

autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos

23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976 e art. 2º da Instrução CVM nº

558/15.

Deliberação CVM 841,

de 28 de janeiro de 2020

Esclarece o posicionamento da CVM quanto à

aplicação do art. 16 do Decreto nº 10.178, de

18 de dezembro de 2019, que regulamenta o

art. 3º, caput, incisos I e IX, § 1º, inciso I e §

8º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de

2019.

Deliberação CVM 840,

de 18 de dezembro de 2019

Atuação irregular no mercado de valores

mobiliários por parte de pessoa não autorizada

pela CVM, nos termos dos artigos 23 e 27-E

da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e

art. 2º da Instrução CVM nº 558/15.

Deliberação CVM 839,

de 17 de dezembro de 2019

Oferta irregular de contratos de investimento

coletivo no mercado de valores mobiliários

sem o registro previsto na Lei nº 6.385, de 7

de dezembro de 1976 e na Instrução CVM nº

400, de 29 de dezembro de 2003.

Deliberação CVM 838,

de 10 de dezembro de 2019

Revoga a Deliberação CVM nº 829, de 27 de

setembro de 2019. (Publicada no DOU de

11.12.2019)

Deliberação CVM 837,

de 10 de dezembro de 2019

Oferta irregular de contratos de investimento

coletivo no mercado de valores mobiliários

sem os registros previstos na Lei nº 6.385, de

7 de dezembro de 1976 e na Instrução CVM

nº 400, de 29 de dezembro de 2003..

Deliberação CVM 836,

de 10 de dezembro de 2019

Aprova o Documento de Revisão de

Pronunciamentos Técnicos nº 14 referente aos

Pronunciamentos Técnicos CPC 03 (R2), CPC

04 (R1), CPC 06 (R2), CPC 09, CPC 10 (R1),

CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 20 (R1), CPC 21

(R1), CPC 23 (R1), CPC 25, CPC 26 (R1), CPC

27, CPC 28, CPC 29, CPC 32, CPC 37 (R1),

CPC 46, CPC 47, CPC 48, às Interpretações

Técnicas ICPC 01 (R1), ICPC 16, ICPC 17,

ICPC 18, ICPC 21 e à Orientação OCPC 05

emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos

Contábeis - CPC.

Deliberação CVM 835,

de 10 de dezembro de 2019

Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2)

– Estrutura Conceitual para Relatório

Financeiro emitido pelo Comitê de

Pronunciamentos Contábeis - CPC. (Publicada

no DOU de 11.12.2019)

Deliberação CVM 834,

de 03 de dezembro de 2019

Oferta irregular de contratos de investimento

coletivo no mercado de valores mobiliários

sem os registros previstos na Lei nº 6.385, de

7 de dezembro de 1976 e na Instrução CVM

nº 400, de 29 de dezembro de 2003.

Deliberação CVM 833,

de 19 de novembro de 2019

Atuação irregular no mercado de valores

mobiliários por parte de pessoas não

autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos

23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976 e art. 2º da Instrução CVM

nº 558/15.

Deliberação CVM 832,

de 15 de outubro de 2019

Oferta irregular de contratos de investimento

coletivo no mercado de valores mobiliários

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 37

sem os registros previstos na Lei nº 6.385, de

7 de dezembro de 1976 e na Instrução CVM

nº 400, de 29 de dezembro de 2003.

Deliberação CVM 831,

de 01 de outubro de 2019

Oferta irregular de contratos de investimento

coletivo no mercado de valores mobiliários

sem os registros previstos na Lei nº 6.385, de

7 de dezembro de 1976 e na Instrução CVM

nº 400, de 29 de dezembro de 2003.

Deliberação CVM 830,

de 01 de outubro de 2019

Oferta irregular de contratos de investimento

coletivo no mercado de valores mobiliários

sem os registros previstos na Lei nº 6.385, de

7 de dezembro de 1976 e na Instrução CVM

nº 400, de 29 de dezembro de 2003.

Deliberação CVM 829,

de 27 de setembro de 2019

Dispõe sobre a realização, pelas companhias

abertas, das publicações ordenadas na Lei

nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, de

acordo com a nova redação dada ao art. 289

pela Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto

de 2019.

Deliberação CVM 828,

de 10 de setembro de 2019

Oferta irregular de contratos de investimento

coletivo no mercado de valores mobiliários

sem o registro previsto na Lei nº 6.385, de 7

de dezembro de 1976 e na Instrução CVM

nº 400, de 29 de dezembro de 2003.

Deliberação CVM 827,

de 21 de agosto de 2019

Convalida e extingue colegiados.

Deliberação CVM 826,

de 13 de agosto de 2019

Oferta irregular de contratos de investimento

coletivo no mercado de valores mobiliários

sem o registro previsto na Lei nº 6.385, de 7

de dezembro de 1976 e na Instrução CVM

nº 400, de 29 de dezembro de 2003.

Deliberação CVM 825,

de 08 de agosto de 2019

Altera a Estrutura Organizacional da CVM.

Deliberação CVM 824,

de 06 de agosto de 2019

Revoga o item II da Deliberação CVM nº 443,

de 16 de julho de 2002.

Deliberação CVM 823,

de 16 de julho de 2019

Atuação irregular no mercado de valores

mobiliários por parte de pessoa não autorizada

pela CVM, nos termos do art. 27-E da Lei

nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na

Instrução CVM nº 598, de 03 de maio de

2018.

Deliberação CVM 822,

de 09 de julho de 2019

Atuação irregular no mercado de valores

mobiliários por parte de pessoas não

autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos

23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976 e art. 2º da Instrução CVM

nº 558/15.

Deliberação CVM 821,

de 02 de julho de 2019

Colocação irregular de contratos de

investimento coletivo no mercado de valores

mobiliários sem os competentes registros

previstos na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de1976, na Instrução CVM nº 400, de 29 de

dezembro de 2003 e na Instrução CVM

nº 480, de 7 de dezembro de 2009.

Deliberação CVM 820,

de 25 de junho de 2019

Atuação irregular no mercado de valores

mobiliários por parte de pessoas não

autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos

23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

Page 38: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 38

de 1976 e art. 2º da Instrução CVM

nº 558/15.

Deliberação CVM 819,

de 25 de junho de 2019

Altera a Deliberação CVM nº 463, de 25 de

julho de 2003, que estabelece procedimentos

a serem seguidos nos recursos ao Colegiado

de decisões dos Superintendentes da

Comissão de Valores Mobiliários.

Deliberação CVM 818,

de 30 de abril de 2019

Dispensa a necessidade de aprovação prévia

pela CVM de material publicitário utilizado em

oferta pública de distribuição de valores

mobiliários registrada.

Deliberação CVM 817,

de 18 de abril de 2019

Revoga a Deliberação CVM nº 559, de 18 de

novembro de 2008.

Deliberação CVM 816,

de 09 de abril de 2019

Altera a Estrutura Organizacional da CVM.

Deliberação CVM 815,

de 09 de abril de 2019

Ofertas públicas de valores mobiliários sem os

competentes registros previstos na Lei

nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na

Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de

2003 e na Instrução CVM nº 480, de 7 de

dezembro de 2009.

Deliberação CVM 814,

de 04 de abril de 2019

Altera a Deliberação CVM nº 558, de 12 de

novembro de 2008.

Deliberação CVM 813,

de 26 de março de 2019

Colocação irregular de contratos de

investimento coletivo no mercado de valores

mobiliários sem os competentes registros

previstos na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de1976, na Instrução CVM nº 400, de 29 de

dezembro de 2003 e na Instrução CVM

nº 480, de 7 de dezembro de 2009.

Deliberação CVM 812,

de 19 de março de 2019

Atuação irregular no mercado de valores

mobiliários por parte de pessoas não

autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos

23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976, art. 2º da Instrução CVM nº 558/15.

Deliberação CVM 811,

de 26 de fevereiro de 2019

Colocação irregular de contratos de

investimento coletivo no mercado de valores

mobiliários sem os competentes registros

previstos na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976, na Instrução CVM nº 400, de 29 de

dezembro de 2003 e na Instrução CVM

nº 480, de 7 de dezembro de 2009.

Deliberação CVM 810,

de 26 de fevereiro de 2019

Atuação irregular no mercado de valores

mobiliários por parte de pessoas não

autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos

23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976 e art. 2º da Instrução CVM

nº 558/15.

Deliberação CVM 809,

de 19 de fevereiro de 2019

Estabelece dispensa com relação ao período

de vedação previsto nas ofertas públicas de

distribuição de valores mobiliários registradas

e estabelece temporariamente a possibilidade

de análise reservada de pedidos de registros

de ofertas públicas de distribuição de ações e

de emissores de valores mobiliários admitidos

à negociação.

Deliberação CVM 808,

de 29 de janeiro de 2019

Atuação irregular no mercado de valores

mobiliários por parte de pessoas não

autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos

Page 39: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 39

23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976, art. 2º da Instrução CVM nº 558/15

e art. 2º da Instrução CVM nº 592/17.

Deliberação CVM 807,

de 23 de janeiro de 2019

Atuação irregular no mercado de valores

mobiliários por parte de pessoas não

autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos

23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976, art. 2º da Instrução CVM nº 558/15

e art. 2º da Instrução CVM nº 592/17.

Outras regulamentações da CVM

Relacionamos a seguir o resumo dos principais

Ofícios-Circulares emitidos pela CVM em 2020

e 2019.

Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais

Ofício-Circular CVM/SIN 11/20,

de 20 de agosto de 2020

Orientações sobre operações com

instrumentos de captação vinculados a

operações ativas (CDBV, LFV e LCIV),

emitidos na forma da Resolução 2.921, do

Conselho Monetário Nacional

Ofício-Circular CVM/SIN 10/20,

de 10 de agosto de 2020

Nova plataforma para envio do Informe Diário

dos fundos de investimento

Ofício-Circular CVM/SIN 09/20,

de 29 de junho de 2020

Sistema FundosNET: Nova associação para

envio do Informe Anual em caso de Oferta de

Distribuição Pública de Cotas.

Ofício-Circular CVM/SIN 08/20,

de 18 de maio de 2020

Companhias securitizadoras de créditos

financeiros e competência da Comissão de

Valores Mobiliários (CVM)

Ofício-Circular CVM/SIN 07/20,

de 13 de abril de 2020

Nova versão do Informe Trimestral

Ofício-Circular CVM/SIN 06/20,

de 26 de março de 2020

Interpretação para dispositivos

regulamentares aplicáveis aos fundos de

investimento

Ofício-Circular CVM/SIN 05/20,

de 09 de março de 2020

Nova Plataforma Eletrônica para voto a

distância de fundos de investimento

imobiliário

Ofício-Circular CVM/SIN 04/20,

de 27 de fevereiro de 2020

Aquisição de ativos financeiros no exterior e

divulgação de informações publicitárias de

fundos de investimento

Ofício-Circular CVM/SIN 03/20,

de 12 de fevereiro de 2020

Informações constantes do perfil mensal dos

fundos de investimento.

Ofício-Circular CVM/SIN 02/20,

de 04 de fevereiro de 2020

Divulgação de informações relacionadas à

condição de aplicação e resgate em fundos de

investimento

Ofício-Circular CVM/SIN 01/20,

de 10 de janeiro de 2020

Interpretação do art. 103, § 1º, e dos arts.

119, § 7º, c/c o art. 126, todos da Instrução

CVM 555.

Ofício-Circular CVM/SIN 12/19,

de 25 de outubro de 2019

Registro e atualização cadastral de fundos de

investimento regulados pela CVM.

Page 40: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 40

Ofício-Circular CVM/SIN 11/19,

de 02 de outubro de 2019

Registro e atualização cadastral de fundos de

investimentos regulados pela CVM.

Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI 04/19,

de 16 de setembro de 2019

Comunicados que relacionam países e

jurisdições com deficiências estratégicas na

prevenção à lavagem de dinheiro e no

combate ao financiamento do terrorismo.

Ofício-Circular CVM/SIN 10/19,

de 09 de setembro de 2019

Envio das informações periódicas e eventuais

com referência às emissões de Certificados de

Recebíveis Imobiliários (“CRI”), quando

constituído o patrimônio separado nos termos

da Lei nº 9.514/97.

Ofício-Circular CVM/SIN 09/19,

de 02 de setembro de 2019

Gestão de Liquidez de Fundos de

Investimento.

Ofício-Circular CVM/SIN 08/19,

de 24 de julho de 2019

Envio das informações periódicas e eventuais

com referência às emissões de CRA e CRI,

quando constituído o patrimônio separado nos

termos da Lei nº 9.514/97.

Ofício-Circular CVM/SIN 07/19,

de 19 de junho de 2019

Implantação de novos campos no Informe

Mensal de FIDC - Instrução CVM nº 576/16.

Ofício-Circular CVM/SIN 06/19,

de 14 de junho de 2019

Informações ou comunicações de cunho

institucional e publicitário.

Ofício Circular CVM/SMI/SIN 03/19,

de 11 de junho de 2019

Novas rotinas na Instrução CVM 301

decorrentes da Lei nº 13.810, de 8 de março

de 2019.

Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI 02/19,

de 20 de maio de 2019

Comunicados que relacionam países e

jurisdições com deficiências estratégicas na

prevenção à lavagem de dinheiro e no

combate ao financiamento do terrorismo.

Ofício-Circular CVM/SIN/SNC 02/19,

de 16 de maio de 2019

Demonstrações contábeis do patrimônio

separado.

Ofício-Circular CVM/SIN 05/19,

de 26 de abril de 2019

Funcionalidade de Transformação de Fundos

555 em fundos estruturados e implantação de

melhorias em determinados campos no

sistema SGF.

Ofício-Circular CVM/SIN 04/19,

de 01 de abril de 2019

Interpretação do artigo 20, parágrafo 1º, da

Instrução CVM nº 472.

Ofício-Circular CVM/SIN 03/19,

de 15 de março de 2019

Esclarecimentos sobre Envio de Documentos

pelo Sistema de Agências Classificadoras de

Risco de Crédito, Solicitações de alterações

cadastrais, e Envio de Declaração Eletrônica

de Conformidade.

Ofício-Circular CVM/SIN 01/19,

de 22 de fevereiro de 2019

Prorrogação de prazo para envio de

documentos mensais de fevereiro de 2019 de

fundos de investimento.

Ofício-Circular CVM/SIN 02/19,

de 01 de março de 2019

Page 41: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 41

Esclarecimentos sobre a atividade de analista

de valores mobiliários e dispositivos da

Instrução CVM nº 598.

Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SPREV

03/19, de 08 de fevereiro de 2019

Esclarecimentos sobre alteração da Resolução

CMN nº 3922, de 25 de novembro de 2010,

por meio da Resolução CMN nº 4.695, de 27

de novembro de 2018: cumprimento de

compromissos de subscrição e manutenção de

recursos em fundos de investimentos por

cotistas caracterizados como RPPS.

Ofício-Circular-Conjunto CVM/SIN-SNC 01/19,

de 18 de janeiro de 2019

Divulgação de análise de sensibilidade de risco

de mercado em demonstrações financeiras de

fundos de investimento.

Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI 01/19,

de 10 de janeiro de 2019

Comunicados que relacionam países e

jurisdições com deficiências estratégicas na

prevenção à lavagem de dinheiro e no

combate ao financiamento do terrorismo.

Ofício Circular Conjunto

CVM/SEP/SIN/SMI/SNC/SRE,

de 08 de janeiro de 2019

Apresentação de Documentos à CVM -

Protocolo Digital.

Superintendência de Relações com Empresas

Ofício Circular CVM/SEP 10/20,

de 29 de outubro de 2020

Prorrogação da utilização da versão 16.0 do

Sistema Empresas.NET.

Ofício Circular CVM/SEP 09/20,

de 16 de outubro de 2020

Atualização do Manual de Envio de

Informações Periódicas e Eventuais pelo

Sistema Empresas.NET.

Ofício Circular CVM/SEP 08/20,

de 21 de setembro de 2020

Atualização do Sistema Empresas.NET -

versão 17.0.

Ofício Circular CVM/SEP 07/20,

de 26 de agosto de 2020

Apresentações de "lives" com a presença de

executivos de companhias abertas.

Ofício Circular CVM/SEP 06/20,

de 14 de julho de 2020

Esclarecimentos sobre a vigência das versões

15.0.0.2 e 16 do Sistema Empresas.NET.

Ofício Circular CVM/SEP 05/20,

de 03 de julho de 2020

Nova prorrogação da utilização da versão

15.0.0.2 do Sistema Empresas.NET.

Ofício Circular CVM/SEP 04/20,

de 16 de abril de 2020

Nova funcionalidade do Sistema

Empresas.NET.

Ofício Circular CVM/SEP 03/20,

de 09 de abril de 2020

Prorrogação da utilização da versão 15.0.0.2

do Sistemas Empresas.NET.

Ofício Circular CVM/SEP 02/20,

de 28 de fevereiro de 2020

Orientações gerais sobre procedimentos a

serem observados pelas companhias abertas,

estrangeiras e incentivadas.

Ofício Circular CVM/SEP 01/20,

de 05 de fevereiro de 2020

Novas funcionalidades e atualização do

Sistema Empresas.NET (versão 16.0).

Ofício Circular CVM/SEP 07/19,

de 23 de setembro de 2019

Page 42: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 42

Atualização do Sistema Empresas.NET -

versão 15.0.0.2.

Ofício Circular CVM/SEP 06/19,

de 13 de agosto de 2019

Reapresentação do FRE - Item 13.11, do

anexo 24, da Instrução CVM nº 480/09.

Ofício Circular CVM/SEP 05/19,

de 23 de julho de 2019

Atualização do Sistema Empresas.NET -

versão 15.0.0.1.

Ofício Circular CVM/SEP 04/19,

de 17 de maio de 2019

Atualização do Sistema Empresas.NET -

versão 15.

Ofício Circular Conjunto CVM/SEP/SRE 01/19,

de 30 de abril de 2019

Errata da orientação sobre identificação do

caráter reservado (Deliberação CVM 809).

Ofício Circular CVM/SEP 03/19,

de 28 de fevereiro de 2019

Orientações gerais sobre procedimentos a

serem observados pelas companhias abertas,

estrangeiras e incentivadas.

Ofício Circular CVM/SEP 02/19,

de 19 de fevereiro de 2019

Orientações relativas à aplicação da

Deliberação CVM 809.

Ofício-Circular CVM/SEP 01/19,

de 01 de fevereiro de 2019

Novas funcionalidades do Sistema

Empresas.NET.

Ofício Circular Conjunto CVM/SEP/SRE 01/20,

de 06 de julho de 2020

Esclarecimentos sobre a vigência das versões

15.0.0.2 e 16 do Sistema Empresas.NET.

Ofício Circular Conjunto CVM/SEP/SRE 01/19,

de 30 de abril de 2019

Errata da orientação sobre identificação do

caráter reservado (Deliberação CVM 809).

Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 03/20,

de 16 de abril de 2020

Orientação quanto aos impactos das medidas

de enfrentamento à pandemia da COVID19 no

cálculo de perdas esperadas para fins de

aplicação da Deliberação CVM 763, de 22 de

dezembro de 2016.

Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 02/20,

de 10 de março de 2020

Efeitos do Coronavírus nas Demonstrações

Financeiras.

Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 01/20,

de 05 de fevereiro de 2020

Orientação quanto a aspectos relevantes a

serem observados na elaboração das

Demonstrações Financeiras para o exercício

social encerrado em 31/12/2019.

Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 02/19,

de 18 de dezembro de 2019

Orientação quanto a aspectos relevantes do

CPC 06 (R2) - IFRS 16 a serem observados na

elaboração das Demonstrações Contábeis das

companhias arrendatárias, para o exercício

social encerrado em 31/12/2019.

Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 01/19,

de 11 de janeiro de 2019

Orientação quanto a aspectos relevantes a

serem observados na elaboração das

Demonstrações Financeiras para o exercício

social encerrado em 31.12.2018.

Superintendência de Relações com o Mercado

e Intermediários e Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais

Ofício-Circular CVM/SMI 07/20,

de 26 de agosto de 2020

Page 43: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 43

Esclarecimentos sobre a remuneração de

agentes autônomos na negociação de ativos

na modalidade Retail Liquidity Provider - RLP.

Ofício-Circular CVM/SMI 06/20,

de 18 de agosto de 2020

Melhores práticas para acompanhamento de

plataformas de negociação de terceiros

conectados ao OMS (Order Management

System) dos intermediários.

Ofício-Circular CVM/SMI 05/20,

de 04 de agosto de 2020

I. Prazos de Comunicação à SMI:

a. Acionamento de Plano de Continuidade de

Negócios (PCN);

b. Incidentes Relevantes em Sistemas

Críticos;

c. Incidentes Relevantes de Segurança

Cibernética.

II. Abrangência da vedação à plicação de

ecursos de clientes.

Ofício-Circular CVM/SMI 04/20,

de 30 de julho de 2020

Melhores práticas para suprir seus clientes

com informações acerca de operações de

empréstimo de ações

Ofício-Circular CVM/SMI 03/20,

de 08 de abril de 2020

Melhores práticas para adoção de ‘Acordo de

Nível de Serviço’ (Service Level Agreement) –

SLA

Ofício-Circular CVM/SMI 02/20,

de 13 de março de 2020

Recomendações para os intermediários sobre

adoção de plano de contingência em razão de

possível situação de estresse operacional

causada pela disseminação do COVID-19

(Coronavírus).

Ofício-Circular CVM/SMI/SIN 01/20,

de 17 de janeiro de 2020

Comunicados que relacionam países e

jurisdições com deficiências estratégicas na

prevenção à lavagem de dinheiro e no

combate ao financiamento do terrorismo.

Ofício-Circular CVM/SMI 09/19,

de 18 de dezembro de 2019

Melhores práticas de Suitability para adoção

de carteira de alocação de ativos.

Ofício-Circular CVM/SMI 08/19,

de 09 de dezembro de 2019

Melhores práticas para o atendimento aos

pedidos de transferência, a outro Custodiante,

dos valores mobiliários de um investidor.

Ofício-Circular CVM/SMI 07/19,

de 08 de novembro de 2019

Esclarece sobre o cancelamento de negócios

pelas entidades administradoras de mercados

organizados de valores mobiliários previsto no

art. 4º da Instrução CVM 168.

Ofício-Circular CVM/SMI 06/19,

de 18 de outubro de 2019

Orienta os intermediários sobre os

procedimentos para comunicação de

irregularidades, na forma prevista no art. 32,

IV, da Instrução CVM 505 e no art. 17, III, da

Instrução CVM 497.

Ofício-Circular CVM/SMI 05/19,

de 11 de outubro de 2019

Melhores práticas para acompanhamento de

operações com custos excessivos para os

investidores.

Ofício-Circular nº 1/2019-CVM/SMI,

de 07 de agosto de 2019

Ofício Circular SMI 1/19 esclarece sobre

obrigações relacionadas ao uso do novo tipo

de oferta Retail Liquidity Provider (“RLP”) por

intermediários.

Page 44: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 44

Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários

Ofício Circular CVM/SRE 02/2019,

de 27 de fevereiro de 2019

Orientações gerais sobre procedimentos a

serem observados pelos emissores e

intermediários em ofertas públicas de valores

mobiliários.

Ofício Circular CVM/SRE 01/19,

de 19 de fevereiro de 2019

Orientações relativas à aplicação da

Deliberação CVM 809.

Superintendência de Normas Contábeis e de

Auditoria com Gerente de Normas de Auditoria

Ofício-Circular CVM/SNC/GNA 01/20,

de 09 de abril de 2020

Esclarecimentos relacionados à atuação do

auditor contábil independente no âmbito do

mercado de valores mobiliários

Ofício-Circular CVM/SNC/GNA 01/19,

de 25 de abril de 2019

Esclarecimentos relacionados à atuação do

auditor contábil independente no âmbito do

mercado de valores mobiliários.

Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco

Central do Brasil (BCB): principais

regulamentações do setor emitidas em 2020 e

2019

Resoluções

Resolução CMN n° 4.856, de 24 de setembro de 2020

Altera a Resolução nº 4.782, de 16 de março de 2020, que estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito. Resolução CMN n° 4.855, de 24 de setembro de 2020

Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa de operações realizadas no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia. Resolução CMN n° 4.854,

de 24 de setembro de 2020 Dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e sobre o direcionamento de recursos para essas operações. Resolução CMN n° 4.853, de 24 de setembro de 2020 Altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que estabelece condições e

procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras. Resolução CMN n° 4.852, de 27 de agosto de 2020

Altera o Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País e dá outras providências. Resolução CMN n° 4.851, de 27 de agosto de 2020 Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, e da Resolução nº 4.279, de 31 de outubro de 2013, e revoga a

Resolução nº 4.679 e a Resolução nº 4.680, ambas de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR). Resolução CMN n° 4.849, de 27 de agosto de 2020 Define as taxas de juros para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Resolução CMN n° 4.848, de 27 de agosto de 2020

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 45

Ajusta os preços de referência para as operações de comercialização constantes da Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais); a região de abrangência do preço garantidor do sorgo ao amparo do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF); e o item

12 da Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR). Resolução CMN n° 4.847, de 24 de agosto de 2020 Dispõe sobre o Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.

Resolução CMN n° 4.846, de 24 de agosto de 2020 Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

Resolução CMN n° 4.845, de 24 de agosto de 2020 Altera o limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2020, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio da alteração desse limite no Anexo à Resolução

nº 4.589, de 29 de junho de 2017. Resolução CMN n° 4.844, de 30 de julho de 2020 Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, em relação à prestação de informação sobre as movimentações em contas de depósito em reais de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

Resolução CMN n° 4.843, de 30 de julho de 2020

Prorroga as medidas de caráter emergencial introduzidas pela Resolução nº 4.810, de 30 de abril de 2020, aplicáveis aos procedimentos relativos à concessão, ao controle e à

fiscalização das operações de crédito rural, em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19. Resolução CMN n° 4.842, de 30 de julho de 2020 Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resolução CMN n° 4.841, de 30 de julho de 2020 Altera a Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

Resolução CMN n° 4.840, de 30 de julho de 2020 Altera o prazo de vencimento das parcelas de operações de crédito rural de mutuários cujas atividades foram prejudicadas pelas medidas de distanciamento social ligadas à pandemia de Covid-19, de que trata a Seção 22 (Operações de custeio e investimento prejudicadas em decorrência das medidas de

distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pelo Covid-19 - Resolução nº 4.801/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR); e altera o prazo relativo à decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em municípios afetados por seca ou estiagem para fins da renegociação de operações de crédito rural de que trata a Seção 23 (Operações que tiveram prejuízos em

decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 46

emergência ou estado de calamidade pública - Resolução nº 4.802/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do MCR. Resolução CMN n° 4.839, de 30 de julho de 2020 Altera o preço de referência para as operações

de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) de algodão em pluma; reduz a taxa de juros dos créditos de custeio e investimento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para os agricultores cujas atividades foram prejudicadas pelo "Ciclone Bomba" de 2020; e eleva os limites de financiamento ao amparo da Linha Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar).

Resolução CMN n° 4.838, de 21 de julho de 2020 Dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas pelas instituições que especifica. Resolução CMN n° 4.837, de 21 de julho de 2020

Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança. Resolução CMN n° 4.836,

de 25 de junho de 2020 Ajusta alíquotas de adicional relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

Resolução CMN n° 4.835, de 25 de junho de 2020 Institui novos fatores de ponderação incidentes sobre as operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de

Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) lastreadas em Recursos à Vista, de

que trata a Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), e promove ajustes em outras disposições do referido Capítulo. Resolução CMN n° 4.834, de 25 de junho de 2020

Altera os incisos III e IV do art. 1º da Resolução nº 4.760, de 27 de novembro de 2019, que instituiu linha de crédito com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinada a empresas cerealistas para financiamento de investimento em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.

Resolução CMN n° 4.833, de 25 de junho de 2020 Eleva o limite de crédito para operações de Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) para cana-de-açúcar e pescado; dispõe sobre a utilização de Recursos Obrigatórios em operações de FGPP; altera o prazo para produtores rurais e cooperativas singulares de produção agropecuária, que tenham sofrido perdas na

renda em decorrência de seca ou estiagem, renegociarem suas operações de custeio e investimento; altera o prazo para contratação de linha especial de crédito ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em localidades atingidas por seca ou estiagem ou pelas medidas de distanciamento provocadas pela Covid-19; e eleva o volume de recursos destinados para o financiamento de capital de giro ao amparo do

Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro). Resolução CMN n° 4.832, de 25 de junho de 2020 Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021. Resolução CMN n° 4.831,

de 25 de junho de 2020

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 47

Fixa a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância para o ano de 2023. Resolução CMN n° 4.830, de 18 de junho de 2020 Ajusta regras relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro),

acerca da comprovação de ocorrência de evento causador de perdas pelo agente, da definição das alíquotas do programa e das obrigações do beneficiário e do agente decorrentes da exigência de apresentação de coordenadas geodésicas. Resolução CMN n° 4.829, de 18 de junho de 2020 Altera os percentuais de direcionamento dos recursos à vista (MCR 6-2) e respectivos

subdirecionamentos destinados à contratação de operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), e dos recursos da poupança rural (MCR 6-4); institui condições para o cumprimento do direcionamento dos recursos captados por emissão das Letras de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7); estabelece a obrigatoriedade de apresentação de coordenadas geodésicas para

todas as operações de crédito rural de custeio e de investimento; e simplifica as regras aplicáveis à linha de financiamento para atendimento a cooperados (MCR 5-2). Resolução CMN n° 4.828, de 18 de junho de 2020 Ajusta normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Resolução CMN n° 4.827, de 18 de junho de 2020 Define as Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) a serem aplicadas às operações contratadas a partir de 1º de julho de 2020. Resolução CMN n° 4.826, de 18 de junho de 2020 Define procedimentos a serem observados para operações realizadas pelas instituições

financeiras ao amparo dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, e do art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Resolução CMN n° 4.825, de 18 de junho de 2020 Ajusta normas do Programa de Garantia de

Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Resolução CMN n° 4.824, de 18 de junho de 2020 Ajusta normas gerais do crédito rural a serem aplicadas a partir de 1º de julho de 2020. Resolução CMN n° 4.823,

de 18 de junho de 2020 Autoriza a renegociação de financiamentos ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) aos agricultores familiares que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem e altera as normas para contratação das operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).

Resolução CMN n° 4.822, de 1 de junho de 2020 Dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento da sociedade de garantia solidária e da sociedade de contragarantia. Resolução CMN n° 4.821, de 1 de junho de 2020 Altera o limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e

entidades do setor público em 2020, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio de inclusão desse limite no Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017. Resolução CMN n° 4.820, de 29 de maio de 2020 Estabelece, por prazo determinado, vedações à remuneração do capital próprio, ao aumento

da remuneração de administradores, à recompra de ações e à redução de capital

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 48

social, a serem observadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, considerando os potenciais efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) sobre o Sistema Financeiro Nacional. Resolução CMN n° 4.819,

de 29 de maio de 2020 Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança. Resolução CMN n° 4.818,

de 29 de maio de 2020 Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução CMN n° 4.817, de 29 de maio de 2020

Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução CMN n° 4.816, de 13 de maio de 2020 Altera a Resolução nº 4.802, de 9 de abril de 2020, que autoriza, para produtores rurais e

cooperativas singulares de produção agropecuária que tenham sofrido perdas na renda em decorrência de seca ou estiagem, a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento. Resolução CMN n° 4.815, de 4 de maio de 2020 Dispõe sobre condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis mercantis e de operações de crédito

garantidas por esses recebíveis pelas instituições financeiras.

Resolução Conjunta n° 1, de 4 de maio de 2020 Dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). Resolução CMN n° 4.814,

de 30 de abril de 2020 Altera a Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas. Resolução CMN n° 4.813, de 30 de abril de 2020 Estabelece, por prazo determinado, percentuais a serem aplicados ao montante

dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5), para fins de apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017. Resolução CMN n° 4.812, de 30 de abril de 2020 Dispõe sobre os instrumentos de captação das

sociedades de crédito, financiamento e investimento. Resolução CMN n° 4.811, de 30 de abril de 2020 Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, e a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País, para elevar limites

de instituições para a realização de operações de câmbio e aprimorar os dispositivos relativos a correspondentes em operações de câmbio. Resolução CMN n° 4.810, de 30 de abril de 2020 Estabelece medidas de caráter emergencial para os procedimentos relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito rural em decorrência das medidas de

distanciamento social adotadas para mitigar

Page 49: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 49

os impactos da pandemia provocada pela Covid-19. Resolução CMN n° 4.809, de 30 de abril de 2020 Altera a Resolução nº 4.662, 25 de maio de 2018, que dispõe sobre o requerimento de

margem bilateral de garantia em operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas no País ou no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não liquidadas por meio de entidade que se interponha como contraparte central, e a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de

Pagamentos Brasileiro baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis. Resolução CMN n° 4.808, de 30 de abril de 2020 Dispõe sobre a alienação de moeda estrangeira de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Resolução CMN n° 4.807, de 30 de abril de 2020 Altera as Resoluções ns. 4.801 e 4.802, ambas de 9 de abril de 2020, que autorizam medidas relacionadas ao crédito rural para mitigar o efeito negativo do distanciamento social decorrente da Covid-19, e da seca, respectivamente. Resolução CMN n° 4.806, de 30 de abril de 2020

Altera o prazo para contratação da linha de crédito com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinada a empresas cerealistas para financiamento de investimento em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos, de que trata a Resolução nº 4.760, de 27 de novembro de 2019.

Resolução CMN n° 4.805, de 23 de abril de 2020

Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de que trata o Anexo II, para autorizar o Depósito a Prazo com Garantia Especial entre instituições financeiras associadas.

Resolução CMN n° 4.804, de 23 de abril de 2020 Altera a Resolução nº 4.687, de 25 de setembro de 2018, que estabelece normas aplicáveis às operações de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex). Resolução CMN n° 4.803, de 9 de abril de 2020

Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devido à pandemia da Covid-19. Resolução CMN n° 4.802, de 9 de abril de 2020 Autoriza, para produtores rurais e

cooperativas singulares de produção agropecuária que tenham sofrido perdas na renda em decorrência de seca ou estiagem, a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento; e o financiamento no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) ao amparo de Recursos Obrigatórios, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-2); e cria linhas especiais de crédito de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar

(Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp). Resolução CMN n° 4.801, de 9 de abril de 2020 Autoriza, para produtores rurais, inclusive agricultores familiares cujas atividades tenham sido prejudicadas em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, a prorrogação do

reembolso das operações de crédito rural de custeio e de investimento; a contratação de

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 50

Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-2); e cria linhas especiais de crédito de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao

Médio Produtor Rural (Pronamp). Resolução CMN n° 4.799, de 6 de abril de 2020 Altera o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de que trata o Anexo II à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, para ajustar o valor máximo garantido do Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE).

Resolução CMN n° 4.798, de 6 de abril de 2020 Institui linha de crédito especial com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), de que trata o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e estabelece encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições desse financiamento, destinado a atender aos

setores produtivos, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo. Resolução CMN n° 4.795, de 2 de abril de 2020 Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em

ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG). Resolução CMN n° 4.793, de 2 de abril de 2020 Altera a data da entrada em vigor da Resolução nº 4.762, de 27 de novembro de 2019, que altera a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais.

Resolução CMN n° 4.792, de 26 de março de 2020 Altera a Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas, disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre

pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições. Resolução CMN n° 4.791, de 26 de março de 2020 Altera a Resolução nº 4.782, de 16 de março de 2020, que estabelece, por tempo

determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito. Resolução CMN n° 4.790, de 26 de março de 2020 Dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em

conta de depósitos e em conta-salário. Resolução CMN n° 4.789, de 26 de março de 2020 Define os recursos para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). Resolução CMN n° 4.788, de 23 de março de 2020

Altera a Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre as condições de emissão de Letra Financeira por parte das instituições financeiras que especifica. Resolução CMN n° 4.787, de 23 de março de 2020 Promove ajustes na base de cálculo do direcionamento dos recursos captados por meio de emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), de que trata a Seção 7 do

Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR).

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 51

Resolução CMN n° 4.786, de 23 de março de 2020 Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez. Resolução CMN n° 4.785,

de 23 de março de 2020 Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, para autorizar a captação de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) sem cessão fiduciária em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e para ajustar a contribuição adicional das instituições associadas e dá outras providências. Resolução CMN n° 4.784, de 18 de março de 2020

Altera a Resolução nº 4.680, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013. Resolução CMN n° 4.783, de 16 de março de 2020 Estabelece, por prazos determinados,

percentuais a serem aplicados ao montante RWA, para fins de apuração da parcela ACPConservação de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Resolução CMN n° 4.782, de 16 de março de 2020 Estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de

operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito. Resolução CMN n° 4.781, de 20 de fevereiro de 2020 Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder linha de redesconto às instituições financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).

Resolução CMN n° 4.779, de 20 de fevereiro de 2020

Define limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2020, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resolução CMN n° 4.778, de 29 de janeiro de 2020 Admite o cumprimento da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento realizadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contratadas de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2020.

Resolução CMN n° 4.777, de 29 de janeiro de 2020

Altera a Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, que estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e revoga o § 2º do art. 9º do Anexo II da Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicações de

investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País.

Resolução CMN n° 4.776, de 29 de janeiro de 2020 Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder

linha de redesconto às instituições financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).

Resolução CMN n° 4.774,

de 7 de janeiro de 2020

Page 52: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 52

Retira a fixação de percentual de encaixe

obrigatório sobre recursos captados em

depósitos de poupança do Manual de Crédito

Rural e da Resolução nº 4.676, de 31 de julho

de 2018.

Resolução BCB n° 22,

de 8 de outubro de 2020 Altera dispositivos do Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, e do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020, relativos à política de tarifação desses sistemas aplicável à Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Resolução BCB n° 21,

de 2 de outubro de 2020 Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, para modificar a alíquota usada na apuração da exigibilidade do recolhimento compulsório a partir de dezembro de 2020. Resolução BCB n° 20, de 1 de outubro de 2020 Dispõe sobre a linha de redesconto a ser

concedida, pelo Banco Central do Brasil, às instituições financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), de que trata a Resolução nº 4.781, de 20 de fevereiro de 2020. Resolução BCB n° 19, de 1 de outubro de 2020 Dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do

arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento. Resolução BCB n° 17, de 17 de setembro de 2020 Altera as Circulares ns. 3.644, de 4 de março de 2013, e 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, relativas ao procedimento para cálculo do

requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito sujeitas ao cálculo

do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e à metodologia de apuração da Razão de Alavancagem, respectivamente. Resolução BCB n° 16, de 17 de setembro de 2020

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos sobre a assinatura eletrônica de contratos de câmbio e sobre a entrega e o recebimento dos reais em aquisições de bens e serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais. Resolução BCB n° 15, de 17 de setembro de 2020

Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas.

Resolução BCB n° 13, de 9 de setembro de 2020 Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições de pagamento e às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações

financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.

Resolução BCB n° 12, de 25 de agosto de 2020

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 53

Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, relativa ao procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito mediante abordagem padronizada (RWACPAD). Resolução BCB n° 10,

de 20 de agosto de 2020 Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com a finalidade de estender o prazo para a adoção do BR Code. Resolução BCB n° 9, de 12 de agosto de 2020

Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio.

Resolução BCB n° 8, de 12 de agosto de 2020 Dispõe sobre os critérios e as condições para

mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio. Resolução BCB n° 7, de 12 de agosto de 2020 Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o

registro de ativo diferido pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento. Resolução BCB n° 6, de 12 de agosto de 2020 Dispõe sobre os critérios e procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas administradoras de consórcio e das instituições de pagamento.

Resolução BCB n° 5, de 12 de agosto de 2020 Dispõe sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Resolução BCB n° 4, de 12 de agosto de 2020 Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, para promover ajustes em prazos referentes a operações de importação e na prestação de informações sobre as movimentações em contas de depósito em reais de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com

sede no exterior. Resolução BCB n° 3, de 12 de agosto de 2020 Dispõe sobre informações e procedimentos para autorização para instalação de agências no País e sobre o fornecimento de informações de dependências das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resolução BCB n° 2, de 12 de agosto de 2020 Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e

demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução BCB n° 1, de 12 de agosto de 2020 Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.

Resolução n° 4.759,

de 24 de outubro de 2019

Ajusta normas a serem aplicadas às operações

contratadas no âmbito do Programa Nacional

de Fortalecimento da Agricultura Familiar

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 54

(Pronaf) de que trata a Seção 18 do Capítulo

10 do Manual de Crédito Rural (MCR).

Resolução n° 4.758,

de 24 de outubro de 2019

Eleva o limite para o beneficiário pessoa física

e o limite individual por associado da

cooperativa singular nos financiamentos ao

amparo da Seção 11 (Crédito de

industrialização para Agroindústria Familiar)

do Capítulo 10 (Programa Nacional de

Fortalecimento da Agricultura Familiar -

Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).

Resolução n° 4.757,

de 24 de outubro de 2019

Ajusta normas referentes aos créditos de

investimento para construção ou reforma de

moradias no imóvel rural, de que trata a

Seção 5 do Capítulo 10 (Programa Nacional de

Fortalecimento da Agricultura Familiar -

Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).

Resolução n° 4.756,

de 24 de outubro 2019

Ajusta normas sobre financiamento de

máquinas e equipamentos agrícolas no âmbito

do Programa Nacional de Fortalecimento da

Agricultura Familiar (Pronaf) de que trata o

Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR).

Resolução n° 4.755,

de 15 de outubro de 2019

Autoriza a composição de dívidas decorrentes

de operações de crédito rural contratadas por

produtores rurais ou suas cooperativas de

produção.

Resolução n° 4.754,

de 26 de setembro de 2019

Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de

2018, que dispõe sobre as condições gerais e

os critérios para contratação de financiamento

imobiliário pelas instituições financeiras e

demais instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil e disciplina o

direcionamento dos recursos captados em

depósitos de poupança.

Resolução n° 4.753,

de 26 de setembro de 2019

Dispõe sobre a abertura, a manutenção e o

encerramento de conta de depósitos.

Resolução n° 4.752,

de 26 de setembro de 2019

Altera a Resolução nº 4.658, de 26 de abril de

2018, que dispõe sobre a política de

segurança cibernética e sobre os requisitos

para a contratação de serviços de

processamento e armazenamento de dados e

de computação em nuvem a serem

observados pelas instituições financeiras e

demais instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil.

Resolução n° 4.751,

de 26 de setembro de 2019

Dispõe sobre a liquidação antecipada das

debêntures de infraestrutura de que trata o

art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 junho de

2011.

Resolução n° 4.750,

de 29 de agosto de 2019

Altera a Resolução nº 1.655, de 26 de outubro

de 1989, e a Resolução nº 1.120, de 4 de abril

de 1986, para incluir a atividade de

empréstimo de títulos e valores mobiliários no

objeto social das sociedades corretoras de

títulos e valores mobiliários e das sociedades

distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Resolução n° 4.749,

de 29 de agosto de 2019

Altera a Resolução nº 4.733, de 27 de junho

de 2019, que dispõe sobre as condições de

emissão de Letra Financeira por parte das

instituições financeiras que especifica.

Resolução n° 4.748,

de 29 de agosto de 2019

Dispõe sobre os critérios para a mensuração

do valor justo de elementos patrimoniais e de

resultado por instituições financeiras e demais

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 55

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil.

Resolução n° 4.747,

de 29 agosto de 2019

Estabelece critérios para reconhecimento e

mensuração contábeis de ativos não

financeiros mantidos para venda pelas

instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil.

Resolução n° 4.746,

de 29 de agosto de 2019

Altera a Resolução nº 3.694, de 26 de março

de 2009, para disciplinar o atendimento

presencial nas dependências das instituições

financeiras e das demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil.

Resolução n° 4.745,

de 29 de agosto de 2019

Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de

fevereiro de 2017, que dispõe sobre a

estrutura de gerenciamento de riscos e a

estrutura de gerenciamento de capital.

Resolução n° 4.744,

de 29 de agosto de 2019

Altera a Resolução nº 4.677, de 31 de julho de

2018, que estabelece limites máximos de

exposição por cliente e limite máximo de

exposições concentradas.

Resolução n° 4.743,

de 29 de agosto de 2019

Ajusta normas de crédito rural para fixação de

limites de financiamento destinados aos

empreendimentos em regime de integração,

de que trata o MCR 3-2-11, e às linhas de

atendimento a cooperados, de que trata o

Capítulo 5 do MCR; e altera o prazo de

reembolso para operações de custeio de

culturas permanentes.

Resolução n° 4.742,

de 29 agosto de 2019

Ajusta normas a serem aplicadas às operações

contratadas no âmbito do Programa Nacional

de Fortalecimento da Agricultura.

Resolução n° 4.741,

de 29 de agosto de 2019

Ajusta normas gerais do crédito rural que

tratam dos financiamentos para pesca e

aquicultura.

Resolução n° 4.740,

de 29 de agosto de 2019

Altera a Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro

de 1998, que estabelece diretrizes para

publicação de demonstrações financeiras.

Resolução n° 4.739,

de 19 de agosto de 2019

Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de

2018, que dispõe sobre o direcionamento dos

recursos captados em depósitos de poupança

pelas entidades integrantes do Sistema

Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Resolução n° 4.738,

de 14 de agosto de 2019

Autoriza a prorrogação das parcelas das

operações de crédito rural de custeio

destinadas à cultura do arroz.

Resolução n° 4.737,

de 29 de julho de 2019

Dispõe sobre o fornecimento, pelas

instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, das informações de adimplemento de

pessoas naturais e de pessoas jurídicas aos

gestores de bancos de dados de que trata a

Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e sobre

as condições para a obtenção e o

cancelamento de registro desses gestores.

Resolução n° 4.736,

de 29 de julho de 2019

Altera os itens 16 e 17 da Seção 7 do Capítulo

2 do Manual de Crédito Rural (MCR), para

dispor sobre a rotina de comunicação a

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 56

autoridades públicas de irregularidades

relativas a operações de crédito rural.

Resolução n° 4.735,

de 29 de julho de 2019

Ajusta normas do Programa de Garantia de

Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no

âmbito do Programa Nacional de

Fortalecimento da Agricultura Familiar

(Pronaf), e ajusta normas a serem aplicadas

às operações contratadas no âmbito do Fundo

de Terras e da Reforma Agrária Mais, de que

trata a Seção 1-A do Capítulo 12 (Programas

Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR).

Resolução n° 4.734,

de 27 de junho de 2019

Estabelece condições e procedimentos para a

realização de operações de desconto de

recebíveis de arranjo de pagamento integrante

do Sistema de Pagamentos Brasileiro baseado

em conta pós-paga e de depósito à vista e de

operações de crédito garantidas por esses

recebíveis, por parte das instituições

financeiras; e altera o art. 2º da Resolução nº

4.593, de 28 de agosto de 2017.

Resolução n° 4.733,

de 27 de junho de 2019

Dispõe sobre as condições de emissão de

Letra Financeira por parte das instituições

financeiras que especifica.

Resolução n° 4.732,

de 27 de junho de 2019

Altera a Resolução nº 3.427, de 21 de

dezembro de 2006, para redefinir a

periodicidade da elaboração do Relatório de

Monitoramento de Riscos da Comissão de

Valores Mobiliários (CVM).

Resolução n° 4.731,

de 27 de junho de 2019

Ajusta normas do Programa de Garantia de

Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no

âmbito do Programa Nacional de

Fortalecimento da Agricultura Familiar

(Pronaf).

Resolução n° 4.730,

de 27 de junho de 2019

Ajusta normas gerais do crédito rural a serem

aplicadas a partir de 1º de julho de 2019.

Resolução n° 4.729,

de 27 de junho de 2019

Ajusta normas a serem aplicadas às operações

contratadas no âmbito do Programa Nacional

de Fortalecimento da Agricultura Familiar

(Pronaf) de que trata o Capítulo 10 do Manual

de Crédito Rural (MCR).

Resolução n° 4.728,

de 27 de junho de 2019

Define os encargos financeiros e o bônus de

adimplência das operações rurais realizadas

com recursos dos Fundos Constitucionais de

Financiamento para o período de 1º de julho

de 2019 a 30 de junho de 2020.

Resolução n° 4.727,

de 27 de junho de 2019

Define as Taxas de Juros do Crédito Rural

(TCR) a serem aplicadas às operações

contratadas a partir de 1º de julho de 2019.

Resolução n° 4.726,

de 27 de junho de 2019

Amplia o percentual de subdirecionamento dos

recursos à vista (MCR 6-2) destinado à

contratação de operações no âmbito do

Programa Nacional de Apoio ao Médio

Produtor Rural (Pronamp), altera o prazo das

operações de custeio agrícola com recursos

controlados, modifica as condições para

alongamento dessas operações, institui

subdirecionamento dos recursos captados por

meio da emissão de Letras de Crédito do

Agronegócio (MCR 6-7), simplifica as

condições da linha de Financiamento para

Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) e

promove outros ajustes no Capítulo 6 do MCR.

Resolução n° 4.725,

de 27 de junho de 2019

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 57

Simplifica regras relativas ao enquadramento

e ao processo de análise de cobertura do

Programa de Garantia da Atividade

Agropecuária (Proagro), de que trata o

Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR),

ajusta a remuneração ao agente e ao técnico

responsável pela comprovação de perdas e

altera as disposições referentes à regulação

dos responsáveis por comprovação de perdas

desse Programa.

Resolução n° 4.724,

de 27 de junho de 2019

Fixa a meta para a inflação e seu intervalo de

tolerância para o ano de 2022.

Resolução n° 4.723,

de 30 de maio de 2019

Altera a Resolução nº 4.284, de 5 de

novembro de 2013, e seus Anexos I e II,

Estatuto e Regulamento do Fundo Garantidor

do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), para

promover ajustes nos mecanismos de

governança do Fundo e na contribuição das

instituições a ele associadas.

Resolução n° 4.722,

de 30 de maio de 2019

Altera o Estatuto e o Regulamento do Fundo

Garantidor de Créditos (FGC), de que tratam,

respectivamente, os Anexos I e II à Resolução

nº 4.222, de 23 de maio de 2013.

Resolução n° 4.721,

de 30 de maio de 2019

Dispõe sobre a constituição, a autorização

para funcionamento, o funcionamento, as

reorganizações societárias e o cancelamento

da autorização para funcionamento das

Sociedades de Crédito ao Microempreendedor

e à Empresa de Pequeno Porte.

Resolução n° 4.720,

de 30 de maio 2019

Dispõe sobre os critérios gerais para

elaboração e divulgação de demonstrações

financeiras pelas instituições financeiras e

demais instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil.

Resolução n° 4.719,

de 30 maio de 2019

Altera o prazo máximo para reembolso das

operações de custeio agrícola contratadas

para cumprimento das exigibilidades

adicionais de aplicação no crédito rural de que

trata a Seção 9 (Normas Transitórias) do

Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito

Rural (MCR).

Resolução n° 4.718,

de 30 de maio de 2019

Ajusta normas a serem aplicadas às operações

contratadas no âmbito do Fundo de Terras e

da Reforma Agrária Mais, de que trata a Seção

1-A do Capítulo 12 (Programas Especiais) do

Manual de Crédito Rural (MCR).

Resolução n° 4.717,

de 25 abril de 2019

Ajusta normas em decorrência da edição da

Resolução nº 4.709, de 31 de janeiro de 2019.

Resolução n° 4.716,

de 25 de abril de 2019

Estabelece regras para autorização de

captação de poupança rural por cooperativas

de crédito e disciplina o cumprimento da

exigibilidade de aplicação em crédito rural e

do encaixe obrigatório advindos dessa

captação, de que trata a Seção 4 do Capítulo

6 do Manual de Crédito Rural (MCR).

Resolução n° 4.715,

de 25 de abril de 2019

Define os recursos para os financiamentos ao

amparo do Fundo de Defesa da Economia

Cafeeira (Funcafé).

Resolução n° 4.714,

de 29 de março de 2019

Dispõe sobre a exigência de inscrição no

Cadastro Ambiental Rural (CAR) na concessão

de financiamentos rurais a empreendimentos

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 58

de beneficiários do Programa Nacional de

Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos

Grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de

Fortalecimento da Agricultura Familiar

(Pronaf).

Resolução n° 4.713,

de 28 de março de 2019

Dispõe sobre as operações de microcrédito,

inclusive as de microcrédito produtivo

orientado, realizadas pelas instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, e sobre

o direcionamento de recursos para essas

operações.

Resolução n° 4.712,

de 28 de março de 2019

Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março

de 2010, que dispõe sobre o capital

estrangeiro no País e seu registro no Banco

Central do Brasil e dá outras providências.

Resolução n° 4.711,

de 27 de fevereiro de 2019

Prorroga o vencimento das operações de

crédito rural contratadas por produtores rurais

ou agricultores familiares em regiões atingidas

pelo rompimento/colapso de barragens no

Município de Brumadinho (MG).

Resolução n° 4.710,

de 31 de janeiro de 2019

Altera a Resolução nº 4.707, de 19 de

dezembro de 2018, que estabelece condições

e procedimentos para a realização, por

instituições financeiras, de operações de

crédito vinculadas a recebíveis de arranjo de

pagamento.

Resolução n° 4.709,

de 31 de janeiro de 2019

Institui exigibilidades adicionais de aplicação

em crédito rural dos Recursos Obrigatórios e

da Poupança Rural para o período de 1º de

fevereiro a 30 de junho de 2019; ajusta

condições do direcionamento dos recursos

captados por meio de emissão de Letras de

Crédito do Agronegócio (MCR 6-7) destinado

ao financiamento de operações de crédito

rural; e altera os fatores de ponderação

incidentes sobre as operações lastreadas com

Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ao amparo

do Programa Nacional de Fortalecimento da

Agricultura Familiar (Pronaf) a partir de 1º de

julho de 2019.

Resolução n° 4.708,

de 31 de janeiro de 2019

Regulamenta a restituição de valores

creditados indevidamente em razão de óbito,

em favor de pessoa natural falecida, em

instituições integrantes do Sistema Financeiro

Nacional, por pessoa jurídica de direito público

interno, conforme Medida Provisória nº 871,

de 18 de janeiro de 2019.

Circulares

Circular n° 4.038, de 28 de julho de 2020 Altera dispositivos do Regulamento Anexo à

Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, do Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, da Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, da Circular nº 3.489, de 18 de março de 2010, da Circular nº 3.704, de 24 de abril de 2014, e da Circular nº 3.917, de 22 de novembro de 2018, em razão da implantação do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI). Circular n° 4.037,

de 15 de julho de 2020 Altera a Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). Circular n° 4.036, de 15 de julho de 2020 Dispõe sobre o exercício da atividade de

escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras e altera a Circular nº 3.616, de 30 de novembro de 2012. Circular n° 4.035, de 1 de julho de 2020

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 59

Altera a Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, para modificar a regra de remuneração do saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança e para incluir dedução de exigibilidade de saldo de

repasses interfinanceiros de bancos cooperativos a cooperativas singulares destinados à concessão de financiamento de capital de giro. Circular n° 4.034, de 29 de junho de 2020 Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados

pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Circular n° 4.033, de 24 de junho de 2020 Altera a Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020, que institui o recolhimento compulsório

sobre recursos de depósitos de poupança, para estabelecer deduções de exigibilidade de saldo de operações de crédito para financiamento de capital de giro e de saldo de aplicações em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) de instituições não pertencentes ao mesmo conglomerado. Circular n° 4.032, de 23 de junho de 2020 Dispõe sobre a estrutura inicial responsável

pela governança do processo de implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). Circular n° 4.031, de 23 de junho de 2020 Altera a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, para dispor sobre condições para que arranjos de pagamento passem a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) em razão do risco ao normal funcionamento das

transações de pagamentos de varejo.

Circular n° 4.030, de 23 de junho de 2020 Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao

risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Circular n° 4.028, de 23 de junho de 2020 Dispõe sobre as operações de compra e de venda de ativos privados em mercados secundários nacionais pelo Banco Central do Brasil.

Circular n° 4.027, de 12 de junho de 2020 Institui o Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e a Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e aprova seu regulamento. Circular n° 4.026, de 10 de junho de 2020

Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Circular n° 4.025,

de 10 de junho de 2020 Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, em relação à divulgação da taxa Libor pelo Banco Central do Brasil. Circular n° 4.024, de 3 de junho de 2020 Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, relativa ao procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições

sujeitas a risco de crédito mediante abordagem padronizada (RWACPAD).

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 60

Circular n° 4.023, de 3 de junho de 2020 Altera a Circular nº 3.929, de 13 de fevereiro de 2019, que altera e consolida as normas relativas à apuração da base de cálculo e ao recolhimento das contribuições das

instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Circular n° 4.022, de 3 de junho de 2020 Dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de pagamentos pré-paga. Circular n° 4.020, de 22 de maio de 2020

Dispensa de autorização prévia do Banco Central do Brasil alterações de regulamentos de arranjos de pagamentos promovidas visando a realizar transações de pagamento relacionadas com contas do tipo poupança social digital de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e impõe limites às tarifas aplicáveis a essas transações em arranjos de pagamento na modalidade "compra" e dá outras providências.

Circular n° 4.019, de 13 de maio de 2020 Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos relativos a operações que podem ser realizadas por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e a correspondentes em operações de câmbio.

Circular n° 4.018, de 13 de maio de 2020 Altera as Circulares ns. 3.690 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013, para regulamentar a Resolução nº 4.808, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre as operações de câmbio para a alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Circular n° 4.017, de 8 de maio de 2020

Altera parâmetros para o cálculo e a cobrança de custo financeiro das instituições financeiras que apresentarem deficiência nas exigibilidades de direcionamento de recursos para o crédito rural, de que trata a Seção 8 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das

Exigibilidades) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR). Circular n° 4.016, de 4 de maio de 2020 Dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro ou o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito.

Circular n° 4.015, de 4 de maio de 2020 Dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). Circular n° 4.014, de 30 de abril de 2020 Altera a data de entrada em vigor de

dispositivos da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Circular n° 4.013, de 28 de abril de 2020 Altera a Circular nº 3.590, de 26 de abril de

2012, que dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil. Circular n° 4.012, de 28 de abril de 2020 Altera, em função dos impactos da Covid-19 na economia, a data de disponibilização ao Banco Central do Brasil dos relatórios anuais relativos ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e ao Processo

Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp) com data-

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 61

base de 31 de dezembro de 2019, de que trata a Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017. Circular n° 4.010, de 28 de abril de 2020 Altera as datas-limites para remessa ao Banco

Central do Brasil dos documentos 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) e 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) e posterga o prazo para início da remessa dos documentos relativos a informações sobre cotistas de fundos de investimento, de que trata a Circular nº 3.945, de 12 de junho de 2019, em função dos impactos da Covid-19 na economia. Circular n° 4.009, de 28 de abril de 2020

Dispõe sobre medidas temporárias e em caráter de excepcionalidade aplicáveis à constituição e ao funcionamento de grupos de consórcio em decorrência da pandemia de Covid-19 e altera a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Circular n° 4.006, de 22 de abril de 2020

Altera as Circulares ns. 3.644, de 4 de março de 2013, e 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, relativas ao procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e à metodologia de apuração da Razão de Alavancagem, respectivamente. Circular n° 4.005, de 16 de abril de 2020

Altera a data de entrada em vigor da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei

nº 13.260, de 16 de março de 2016.

Circular n° 4.003, de 16 de abril de 2020 Altera a Circular nº 3.930, de 14 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a divulgação do Relatório de Pilar 3. Circular n° 4.002,

de 16 de abril de 2020 Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, para promover ajustes em prazos referentes a operações no mercado de câmbio. Circular n° 4.001, de 13 de abril de 2020

Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, para estabelecer dedução da exigibilidade do recolhimento compulsório de parcela da aquisição de Letras Financeiras de emissão própria no mercado secundário. Circular n° 4.000, de 9 de abril de 2020

Altera a Circular nº 3.614, de 14 de novembro de 2012, que dispõe sobre as condições de emissão de Letra de Crédito Imobiliário. Circular n° 3.999, de 9 de abril de 2020 Altera, em função dos impactos da Covid-19 na economia, as datas-limites para divulgação de demonstrações financeiras e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do

Brasil. Circular n° 3.998, de 9 de abril de 2020 Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) de que trata a Resolução nº

4.193, de 1º de março de 2013.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 62

Circular n° 3.997, de 6 de abril de 2020 Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, para estabelecer dedução da exigibilidade do recolhimento compulsório de

parcela dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020. Circular n° 3.996, de 6 de abril de 2020 Dispõe sobre as operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores

mobiliários (LTEL-LFG), de que trata a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020. Circular n° 3.995, de 24 de março de 2020 Altera, para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2019, e para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2020, os prazos de que trata a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de

2013, que estabelece períodos de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Circular n° 3.994, de 24 de março de 2020 Dispõe sobre as operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez (LTEL), de que trata a Resolução nº 4.786, de 23 de março de 2020.

Circular n° 3.992, de 19 de março de 2020 Altera a Circular nº 3.990, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre os critérios e as condições para a prática de operações compromissadas em moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil. Circular n° 3.991, de 19 de março de 2020

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19). Circular n° 3.990, de 18 de março de 2020

Dispõe sobre os critérios e as condições para a prática de operações compromissadas em moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil. Circular n° 3.989, de 16 de março de 2020 Dispõe sobre a transparência de informações para os usuários finais e participantes dos arranjos de pagamentos de que tratam a Lei

nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013; estabelece prazo mínimo para manifestação dos participantes de arranjos de pagamentos sobre propostas de alteração dos regulamentos desses arranjos; e institui o BR Code, padrão de código de resposta rápida (QR Code) a ser utilizado pelos arranjos que façam uso desta tecnologia para a iniciação de pagamentos.

Circular n° 3.988, de 4 de março de 2020 Estabelece procedimentos e condições complementares para a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos. Circular n° 3.987, de 20 de fevereiro de 2020

Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.

Circular n° 3.986, de 20 de fevereiro de 2020

Altera a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, que estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao LCR.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 63

Circular n° 3.984, de 13 de fevereiro de 2020

Altera a Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, que estabelece procedimentos para cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada

(RWAcam), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Circular n° 3.983, de 6 de fevereiro de 2020

Extingue o Catálogo de Documentos (Cadoc), de que trata a Circular nº 1.481, de 11 de maio de 1989. Circular n° 3.980, de 30 de janeiro de 2020

Altera os Regulamentos anexos às Circulares nº 3.057, de 31 de agosto de 2001; nº 3.682, de 4 de novembro de 2013; e nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, quanto à comunicação de alterações não sujeitas à autorização prévia,

em regulamentos de infraestruturas do mercado financeiro e de arranjos de pagamento; estabelece a obrigatoriedade de autorização prévia para a inclusão de novo ativo financeiro no rol de ativos financeiros elegíveis para registro e para depósito centralizado, pelos sistemas autorizados no âmbito da Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015; e revoga a Circular nº 3.875, de 23 de janeiro de 2018, que estabelece prazos a serem observados no âmbito dos processos

relativos aos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento de administradoras de consórcios e de instituições de pagamento. Circular n° 3.979, de 30 de janeiro de 2020

Dispõe sobre a constituição e a atualização da base de dados de risco operacional e a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a eventos de risco operacional.

Circular n° 3.978, de 23 de janeiro de 2020

Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de

financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Circular n° 3.977, de 22 de janeiro de 2020

Dispõe sobre o reconhecimento da participação de pessoas naturais ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior no capital de instituições financeiras com sede no País como de interesse do Governo brasileiro, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.029, de 26 de setembro de 2019.

Circular n° 3.976, de 22 de janeiro de 2020 Altera as Circulares ns. 3.644, de 4 de março de 2013, 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, 3.809, de 25 de agosto de 2016, e 3.904, de 6 de junho de 2018, relativas ao procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito e à metodologia de apuração da Razão de Alavancagem.

Circular n° 3.975,

de 8 de janeiro de 2020

Institui o recolhimento compulsório sobre

recursos de depósitos de poupança em

substituição ao encaixe obrigatório sobre

recursos de depósitos de poupança.

Carta Circular n° 4.071, de 21 de julho de 2020 Cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro de créditos tributários e para controle de operações contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE).

Carta Circular n° 4.070, de 16 de julho de 2020

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 64

Altera a Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao arranjo de pagamentos instantâneos (PIX), desde o seu lançamento. Carta Circular n° 4.065,

de 30 de junho de 2020 Cria rubrica contábil no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para controle de saldo de crédito tributário. Carta Circular n° 4.061, de 26 de junho de 2020 Altera o percentual máximo da remuneração da Instituição Custodiante.

Carta Circular n° 4.056, de 25 de maio de 2020 Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao arranjo de pagamentos instantâneos (PIX), desde o seu lançamento. Carta Circular n° 4.053, de 22 de maio de 2020 Altera o Anexo II à Carta Circular nº 3.611, de

2 de setembro de 2013, que divulga os títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Carta Circular n° 4.051, de 14 de maio de 2020 Dispõe sobre a remessa de demonstrações

financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, em forma de dados abertos, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata a Circular nº 3.964, de 25 de setembro de 2019 e a Carta Circular nº 3.981, de 25 de outubro de 2019. Carta Circular n° 4.050, de 13 de maio de 2020

Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional

para registro dos Depósitos Interfinanceiros a Prazo com Garantia Especial (DPGE), das operações referentes à Linha Temporária Especial de Liquidez (LTEL) e à Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG).

Carta Circular n° 4.037, de 27 de abril de 2020 Altera a data de entrada em vigor da Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei

nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Carta Circular n° 4.028, de 15 de abril de 2020 Altera a Carta Circular nº 3.981 de 25 de outubro de 2019, que dispõe sobre a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e

intermediárias, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata a Circular nº 3.964, de 25 de setembro de 2019. Carta Circular n° 4.009, de 21 de fevereiro de 2020 Altera o Anexo I à Carta Circular nº 3.611, de 2 de setembro de 2013, que divulga os títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições

do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Carta Circular n° 4.008, de 21 de fevereiro de 2020 Altera o Anexo I à Carta Circular nº 3.636, de 6 de março de 2014, que divulga os títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições

do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 65

contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop). Carta Circular n° 4.006, de 20 de fevereiro de 2020 Estabelece a forma de cadastro dos

participantes para o processo de adesão ao arranjo de pagamentos instantâneos (Pix) e ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI). Carta Circular n° 4.003, de 4 de fevereiro de 2020

Cria, altera e exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro dos depósitos de poupança. Carta Circular n° 4.002, de 30 de janeiro de 2020

Estabelece a forma de prestação de informações de arranjos de pagamento não

integrantes do SPB.

Carta Circular n° 4.001,

de 29 de janeiro de 2020

Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613,

de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Circular n° 3.968,

de 31 de outubro de 2019

Altera o Regulamento anexo à Circular

nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015,

disciplinando a exigência de interoperabilidade

entre sistemas de registro que ofertam o

registro de um mesmo tipo de ativo financeiro

para constituição de ônus e gravames sobre

esses ativos.

Circular n° 3.967,

de 09 de outubro de 2019

Altera a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro

de 2015, que dispõe sobre as condições para

registro das informações a respeito das

garantias constituídas sobre imóveis, nos

termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio

de 2012, relativas às operações de crédito que

especifica.

Circular n° 3.966,

de 02 de outubro de 2019

Dispõe sobre os critérios para a mensuração

do valor justo de elementos patrimoniais e de

resultado pelas administradoras de consórcio

e instituições de pagamento.

Circular n° 3.965,

de 02 de outubro de 2019

Dispõe sobre os critérios para reconhecimento

e mensuração contábeis de ativos não

financeiros mantidos para venda pelas

administradoras de consórcio e instituições de

pagamento.

Circular n° 3.955,

de 29 de setembro de 2019

Estabelece procedimentos a serem observados

no processo de registro de gestor de banco de

dados para a recepção de informações de

adimplemento de que trata a Lei nº 12.414,

de 9 de junho de 2011, oriundas de

instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, bem como procedimentos a serem

observados nos processos de cancelamento do

referido registro, de comunicação de

designação ou desligamento de diretor

responsável e de comunicação de alteração no

grupo de controle.

Circular n° 3.964,

de 25 de setembro de 2019

Dispõe sobre a remessa eletrônica de

demonstrações financeiras de publicação

obrigatória para fins de constituição da Central

de Demonstrações Financeiras do Sistema

Financeiro Nacional.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 66

Circular n° 3.963,

de 24 de setembro de 2019

Dispõe sobre o depósito de Letras Financeiras

em entidade autorizada pelo Banco Central do

Brasil.

Circular n° 3.962,

de 24 de setembro de 2019

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos

processos de autorização para funcionamento,

de cancelamento da autorização para

funcionamento, de autorização para alteração

de controle societário e para reorganização

societária das Sociedades de Crédito ao

Microempreendedor e à Empresa de Pequeno

Porte.

Circular n° 3.961,

de 24 de setembro de 2019

Altera a Circular nº 3.639, de 4 de março de

2013, que estabelece procedimentos para

cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo

risco (RWA) referente às exposições sujeitas à

variação dos preços de mercadorias

(commodities) cujo requerimento de capital é

calculado mediante abordagem padronizada,

de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de

março de 2013.

Circular n° 3.954,

de 10 de setembro de 2019

Altera o Regulamento do Sistema Especial de

Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à

Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012,

para dispor sobre a constituição de gravames

e ônus no âmbito desse sistema e atualizar

procedimentos e nomenclaturas.

Circular n° 3.960,

de 04 de setembro de 2019

Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro

de 2013, que regulamenta, no âmbito do

Banco Central do Brasil, as disposições sobre

o capital estrangeiro no País e sobre o capital

brasileiro no exterior.

Circular n° 3.959,

de 04 de setembro de 2019

Dispõe sobre os procedimentos para

elaboração e divulgação de demonstrações

financeiras pelas instituições financeiras e

demais instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil.

Circular n° 3.958,

de 28 de agosto de 2019

Dispõe sobre a remessa de informações a

respeito da divulgação de dados abertos pelas

instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil.

Circular n° 3.957,

de 14 de agosto de 2019

Altera a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro

de 2013, para aprimorar as informações sobre

as operações de câmbio referentes ao

ingresso de valores de exportação oriundos de

conta do exportador no exterior.

Circular n° 3.956,

de 01 de agosto de 2019

Altera a Circular nº 3.598, de 6 de junho de

2012, que institui o boleto de pagamento e

suas espécies e dispõe sobre a sua emissão e

apresentação e sobre a sistemática de

liquidação das transferências de fundos a eles

associadas.

Circular n° 3.953,

de 10 de julho de 2019

Institui a identificação padronizada de

operações de crédito na remessa de

informações ao Sistema de Informações de

Créditos (SCR), de que trata a Resolução

nº 4.571, de 26 de maio de 2017, e em todos

os registros que identifiquem operações de

crédito, realizados em entidades autorizadas a

exercer as atividades de registro ou de

depósito centralizado de ativos financeiros e

valores mobiliários.

Circular n° 3.952,

de 27 de junho de 2019

Dispõe sobre o registro de recebíveis

decorrentes de transações no âmbito de

Page 67: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 67

arranjo de pagamento baseado em conta pós-

paga e de depósito à vista integrante do

Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Circular n° 3.951,

de 26 de junho de 2019

Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro

de 2018, que define as regras do recolhimento

compulsório sobre recursos a prazo.

Circular n° 3.950,

de 25 de junho de 2019

Dispõe sobre os critérios gerais para

elaboração e divulgação de demonstrações

financeiras pelas administradoras de consórcio

e instituições de pagamento.

Circular n° 3.949,

de 25 de junho de 2019

Altera as Circulares nº 3.644 e nº 3.648,

ambas de 4 de março de 2013, estabelecendo

novos tratamentos, no arcabouço prudencial

para o risco de crédito, para exposições de

crédito rural e ajustando o tratamento de

exposições a grandes empresas.

Circular n° 3.948,

de 25 de junho de 2019

Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de

2013, estabelecendo novos tratamentos para

exposições com garantias imobiliárias no

arcabouço prudencial para o risco de crédito.

Circular n° 3.947,

de 25 de junho de 2019

Altera as Circulares nºs 3.634, 3.635, 3.636,

3.637, 3.638, 3.639, 3.641, 3.645 e 3.646,

todas de 4 de março de 2013, que

estabelecem procedimentos para cálculo da

parcela dos ativos ponderados pelo risco

(RWA) referente às exposições ao risco de

mercado, de que trata a Resolução nº 4.193,

de 1º de março de 2013.

Circular n° 3.946,

de 25 de junho de 2019

Estabelece cobrança de custo financeiro

proporcional das instituições financeiras que

apresentarem deficiência nas exigibilidades

adicionais de aplicação em crédito rural de que

trata a Seção 9 (Normas Transitórias) do

Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito

Rural (MCR).

Circular n° 3.945,

de 12 de junho de 2019

Dispõe sobre a remessa de informações sobre

cotistas de fundos de investimento.

Circular n° 3.944,

de 29 de maio de 2019

Altera a Circular nº 3.681, de 4 de novembro

de 2013, que dispõe sobre o gerenciamento

de riscos, os requerimentos mínimos de

patrimônio, a governança de instituições de

pagamento e a preservação do valor e da

liquidez dos saldos em contas de pagamento.

Circular n° 3.943,

de 23 de maio de 2019

Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro

de 2018, que define as regras do recolhimento

compulsório sobre recursos a prazo.

Circular n° 3.942,

de 21 de maio de 2019

Estabelece procedimentos para a execução

pelas instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil das medidas

determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de

março de 2019, que dispõe sobre o

cumprimento de sanções impostas por

resoluções do Conselho de Segurança das

Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de

ativos de pessoas naturais e jurídicas e de

entidades, e a designação nacional de pessoas

investigadas ou acusadas de terrorismo, de

seu financiamento ou de atos a ele

correlacionados.

Circular n° 3.941,

de 23 de abril de 2019

Dispõe sobre o fornecimento, pelas

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Page 68: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 68

Central do Brasil, do Mapa de Composição de

Capital.

Circular n° 3.940,

de 17 de abril de 2019

Dispõe sobre o registro de responsáveis no

sistema de Informações sobre Entidades de

Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad)

pela remessa de informações e pelas

operações de meio circulante e altera a

Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011.

Circular n° 3.939,

de 17 de abril de 2019

Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro

de 2013, que regulamenta, no âmbito do

Banco Central do Brasil, as disposições sobre

o capital estrangeiro no País e sobre o capital

brasileiro no exterior.

Circular n° 3.938,

de 17 de abril de 2019

Altera a Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de

2018, que dispõe sobre metodologias e

procedimentos para a avaliação da suficiência

do valor de Patrimônio de Referência (PR)

mantido para a cobertura do risco de variação

das taxas de juros em instrumentos

classificados na carteira bancária (IRRBB), a

identificação, mensuração e controle do

IRRBB, e altera a Circular nº 3.930, de 14 de

fevereiro de 2019, nos dispositivos

relacionados à divulgação pública e remessa

ao Banco Central do Brasil de informações

relativas ao IRRBB para as instituições

enquadradas no Segmento 3 (S3).

Circular n° 3.937,

de 04 de abril de 2019

Dispõe sobre os procedimentos para registro

contábil de remuneração do capital pelas

administradoras de consórcio e instituições de

pagamento e altera documento do Plano

Contábil das Instituições do Sistema

Financeiro Nacional.

Circular n° 3.936,

de 04 de abril de 2019

Altera a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro

de 2009, que dispõe sobre a constituição e o

funcionamento de grupos de consórcio.

Circular n° 3.935,

de 04 de abril de 2019

Estabelece procedimentos para remessa de

informações relativas às operações de

microcrédito e define critérios para aferição do

cumprimento do direcionamento nessas

operações.

Circular n° 3.934,

de 03 de abril de 2019

Dispõe sobre a vedação do registro de novas

emissões de instrumentos para curso no

âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos

Recíprocos (CCR) e altera a Circular nº 3.871,

de 21 de dezembro de 2017.

Circular n° 3.933,

de 26 de março de 2019

Dispõe sobre procedimento para o cálculo da

taxa de juros “PRE” de que trata o art. 4º,

inciso I, da Resolução nº 4.664, de 6 de junho

de 2018.

Circular n° 3.931,

de 14 de fevereiro de 2019

Altera dispositivo do Regulamento do Sistema

de Transferência de Reservas (STR), anexo à

Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002,

para atribuir ao Departamento de Operações

Bancárias e de Sistema de Pagamentos a

responsabilidade pela alteração e divulgação

de tarifas do STR.

Circular n° 3.930,

de 14 de fevereiro de 2019

Dispõe sobre a divulgação do Relatório de

Pilar 3.

Circular n° 3.929,

de 13 de fevereiro de 2019

Altera e consolida as normas relativas à

apuração da base de cálculo e ao recolhimento

Page 69: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 69

das contribuições das instituições associadas

ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Circular n° 3.928,

de 13 de fevereiro de 2019

Altera a Circular nº 3.924, de 19 de dezembro

de 2018, que dispõe sobre a utilização de

recebíveis de arranjo de pagamento em

garantia de operações de crédito.

Circular n° 3.927,

de 11 de fevereiro de 2019

Divulga novo Regulamento do Comitê de

Estabilidade Financeira (Comef).

Circular n° 3.926,

de 31 de janeiro de 2019

Altera a Circular nº 3.924, de 19 de dezembro

de 2018, que dispõe sobre a utilização de

recebíveis de arranjo de pagamento em

garantia de operações de crédito.

Instruções normativas

Instrução Normativa BCB n° 25, de 8 de outubro de 2020

Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de operações de pagamentos instantâneos. Instrução Normativa BCB n° 16, de 18 de setembro de 2020 Dispõe sobre a integralização e a manutenção de capital pelas instituições de pagamento não sujeitas à autorização de funcionamento ou

em processo de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, como requisito necessário para participar do Pix. Instrução Normativa BCB n° 20, de 25 de setembro de 2020 Dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix. Instrução Normativa BCB n° 8, de 20 de agosto de 2020

Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, na modalidade de liquidante especial, desde o seu lançamento. Instrução Normativa BCB n° 6, de 20 de agosto de 2020 Altera a Carta Circular nº 4.056, de 25 de

maio de 2020, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao PIX, desde o seu lançamento. Instrução Normativa BCB n° 4, de 10 de agosto de 2020 Estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, de que trata a Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018.

Instrução Normativa BCB n° 3, de 3 de agosto de 2020 Divulga a tabela de serviços e valores do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), de que trata o art. 17 do Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), anexo à Circular nº 3.913, de 5 de setembro de 2018, e do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI),

de que trata o art. 44 do Regulamento anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020, bem como do Sistema de Transferência de Reservas (STR), de que trata o art. 40 do Regulamento do STR anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002. Instrução Normativa BCB n° 2, de 3 de agosto de 2020 Esclarece sobre a identificação de titulares e de seus representantes para fins de abertura

de contas de depósitos.

Conselho Nacional de Previdência

Complementar (CNPC) - principais

regulamentações do setor emitidas em 2020 e

2019

Resolução CNPC nº 38,

de 29 de julho de 2020

Revoga atos normativos do Conselho Nacional

de Previdência Complementar - CNPC e do

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 70

antigo Conselho de Gestão da Previdência

Complementar.

Resolução CNPC nº 37,

de 13 de março de 2020

Altera a Resolução CNPC nº 29, de 13 de abril

de 2018, que dispõe sobre os procedimentos

contábeis das entidades fechadas de

previdência complementar e dá outras

providências.

Resolução CNPC n° 35,

de 20 de dezembro de 2019

Dispõe sobre entidades fechadas de

previdência complementar e planos de

benefícios sujeitos à Lei Complementar nº

108, de 29 de maio de 2001, e dá outras

providências.

Resolução CNPC n° 34,

de 4 de dezembro de 2019

Altera a Resolução CGPC nº 08, de 19 de

fevereiro de 2004, que dispõe sobre normas

procedimentais para a formalização de

processos de estatutos, regulamentos de

plano de benefícios, convênios de adesão e

suas alterações.

Resolução CNPC n° 33, de 4 de dezembro de 2019

Altera a Resolução MPS/CNPC nº 19, de 30 de

março de 2015, que dispõe sobre os processos

de certificação, habilitação e qualificação no

âmbito das entidades fechadas de previdência

complementar.

Resolução CNPC n° 32, de 4 de dezembro de 2019

Dispõe sobre os procedimentos a serem

observados pelas entidades fechadas de

previdência complementar na divulgação de

informações aos participantes e assistidos dos

planos de benefícios de caráter previdenciário

que administram.

Superintendência Nacional de Previdência

Complementar (PREVIC) - principais

regulamentações do setor emitidas em 2020 e

2019

Instruções

Instrução Previc nº 34,

de 28 de outubro de 2020

Dispõe sobre a política, os procedimentos e os

controles internos a serem adotados pelas

entidades fechadas de previdência

complementar visando à prevenção da

utilização do regime para a prática dos crimes

de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e

valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de

março de 1998, e de financiamento do

terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16

de março de 2016, observando também aos

dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto

de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados.

Instrução Previc n° 33,

de 23 de outubro de 2019

Regulamenta critérios técnico-atuariais para

definição da duração do passivo, da taxa de

juros parâmetro, do ajuste de precificação, do

estudo técnico de adequação das hipóteses

atuarias.

Instrução Previc n° 31,

de 20 de agosto de 2020

Estabelece normas para os procedimentos

contábeis das entidades fechadas de

previdência complementar, estrutura o plano

contábil padrão, instrui a função e

funcionamento das contas, a forma, o meio e

a periodicidade de envio das demonstrações

contábeis. E seus anexos.

Instrução Previc n° 27,

de 11 de maio de 2020

Revoga atos normativos da Superintendência

Nacional de Previdência Complementar e da

antiga Secretaria de Previdência

Complementar.

Instrução Previc n° 24,

de 13 de abril de 2020

Estabelece procedimentos e define prazos

para análise de requerimentos no âmbito da

competência regimental da Diretoria de

Licenciamento - Dilic e dá outras providencias.

Page 71: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 71

Instrução Previc n° 17,

de 13 de setembro de 2019

Cria a Câmara de Mediação, Conciliação e

Arbitragem - CMCA da Superintendência

Nacional de Previdência Complementar -

Previc em substituição à Comissão de

Mediação, Conciliação e Arbitragem.

Instrução Previc n° 16,

de 27 de agosto de 2019

Altera a Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de

setembro de 2009, e a Instrução Previc nº 6,

de 14 de novembro de 2018, e dá outras

providências.

Instrução Previc n° 15,

de 27 de agosto de 2019

Altera os anexos da Instrução MPS/SPC

nº 34, de 24 de setembro de 2009.

Instrução Previc n° 14,

de 17 de julho de 2019

Extingue a Comissão de Mediação, Conciliação

e Arbitragem da Previc - CMCA e revoga a

Instrução Previc nº 10, de 20 de junho de

2014.

Instrução Previc n° 13,

de 28 de junho de 2019

Estabelece procedimentos para certificação e

habilitação de dirigentes das entidades

fechadas de previdência complementar e dá

outras providências.

Retificação

Instrução Previc nº 1, de 21 de janeiro de

2019, publicada no DOU nº 17, de 24 de

janeiro de 2019, seção 1, página 41, onde se

lê: “INSTRUÇÃO Nº 1”, leia-se: “INSTRUÇÃO

Nº 12”.

Instrução Previc nº 12,

de 21 de janeiro de 2019 (Retificada)

Dispõe sobre os procedimentos para as

entidades fechadas de previdência

complementar (EFPC) para seleção e

monitoramento de prestadores de serviço de

administração de carteiras de valores

mobiliário e de fundo de investimento, e dá

outras providências.

Conselho Nacional de Seguros Privados

(CNSP) e Superintendência de Seguros

Privados (SUSEP) - principais

regulamentações do setor emitidas em 2020 e

2019

Resoluções

Resolução CNSP n.º 390, de 10 de setembro de 2020

Altera a Resolução CNSP nº 377, de 27 de

dezembro de 2019, no tocante a elaboração

do conjunto completo de demonstrações

contábeis do Consórcio DPVAT, nas datas base

de 30 de junho e 31 de dezembro,

acompanhadas dos correspondentes relatórios

dos auditores independentes sobre as

demonstrações contábeis, que deverão ser

divulgadas no sítio eletrônico da seguradora

líder e encaminhadas à Susep até as datas de

31 de agosto e 28 de fevereiro,

respectivamente.

Resolução CNSP n.º 389, de 10 de setembro de 2020 Altera a Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, no tocante a avaliação dos Questionários Prudenciais que deverão ser avaliados pelo auditor contábil independente, e prazos de envio à SUSEP, bem como as

Seguradoras enquadradas; entre outras regulamentações relativas a mensuração do capital de risco. Resolução CNSP n.º 388, de 10 de setembro de 2020 Estabelece a segmentação das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) para fins de aplicação proporcional da regulação

prudencial. Art. 4º As supervisionadas deverão se enquadrar em um dos seguintes segmentos: I - Segmento 1 (S1); II - Segmento 2 (S2);

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 72

III - Segmento 3 (S3); ou IV - Segmento 4 (S4). Resolução CNSP n.º 387, de 09 de junho de 2020 Revogar o parágrafo único e o caput do art. 14 do Anexo I da Resolução CNSP nº 330, de

9 de dezembro de 2015. Art. 14. Para fins de cadastramento como ressegurador admitido nos termos da presente Resolução, os membros do Lloyd’s serão considerados uma só entidade, devendo apresentar adicionalmente a relação dos sindicatos e membros autorizados a realizar operações no País, atualizando-a anualmente, assumindo o Lloyd’s a responsabilidade de alocar os recursos de seus membros mantidos fiduciariamente no Lloyd’s e gerenciar o Fundo

Central com a finalidade de assegurar a solvência de seus membros. Parágrafo único. O Fundo Central mantido pelo Lloyd´s poderá ser aceito como o patrimônio exigido pelo inciso II do art. 13 deste Anexo para fins de cadastro e manutenção. Resolução CNSP n.º 384, de 09 de junho de 2020

Dispõe sobre a operação de capitalização, as modalidades, elaboração, operação e comercialização de títulos de capitalização e dá outras providências. Resolução CNSP n.º 383, de 20 de março de 2020

Dispõe sobre o registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros. Resolução CNSP n.º 382, de 04 de março de 2020

Dispõe sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente, e sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da Susep, na forma definida por esta Resolução, e dá outras providências.

Resolução CNSP n.º 380, de 04 de março de 2020

Altera a Resolução CNSP nº 168, de 17 de

dezembro de 2007. [Em vigor em 01/04/20]

Art. 2º O § 1º do art. 2º da Resolução CNSP

nº 168, de 2007, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“§ 1º Equiparam-se à sociedade seguradora a

sociedade cooperativa autorizada a operar em

seguros privados e a entidade aberta de

previdência complementar (EAPC) que

contratam operação de resseguro, desde que

a estas sejam aplicadas as condições impostas

às seguradoras pelo CNSP. (NR)”.

Art. 3º O art. 2º da Resolução CNSP nº 168,

de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º a

seguir:

“§ 3º Equiparam-se à cedente a entidade

fechada de previdência complementar (EFPC)

e a operadora de plano privado de assistência

à saúde que contratam operação de

resseguro, sem prejuízo das atribuições de

seu órgão regulador e fiscalizador, ficando as

atribuições da SUSEP, no tocante às EFPCs e

às operadoras de planos privados de

assistência à saúde, limitadas à supervisão

dessas operações. (NR)”.

Art. 4º O art. 44 da Resolução CNSP nº 168,

de 2007, passa a vigorar com a redação a

seguir:

“Art. 44. A SUSEP poderá, a qualquer tempo,

realizar inspeções in loco, bem como exigir

das entidades abertas de previdência

complementar, das sociedades seguradoras,

dos resseguradores locais, das corretoras de

resseguro e dos escritórios de representação,

a prestação de informações e a apresentação

de documentos que julgar necessários para o

exercício de suas funções de controle e

fiscalização. (NR)".

Resolução CNSP n.º 379,

de 04 de março de 2020

Altera a Resolução CNSP nº 197, de 16 de

dezembro de 2008.

CAPÍTULO II - DO SEGURO EM MOEDA

ESTRANGEIRA

Art. 2o A contratação de seguro em moeda

estrangeira no País poderá ser efetuada

Page 73: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 73

mediante acordo entre sociedade seguradora

e segurado, salvo regulamentação específica

em contrário. (Artigo alterado pela Resolução

CNSP nº 379/20)

Art. 3o A SUSEP poderá solicitar, a qualquer

tempo, informações e/ou documentos que

julgar necessários com relação à contratação

dos seguros a que se refere o artigo anterior.

Art. 4o (Artigo revogado pela Resolução CNSP

nº 379/20)

Art. 5o Deverão ser observadas as regras

complementares do Conselho Monetário

Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil –

BACEN, no que couber.

Resolução CNSP nº 378, de 30 de dezembro de 2019

Altera dispositivos da Resolução CNSP n° 332,

de 9 de dezembro de 2015:

RESOLUÇÃO CNSP N.º 332, DE 2015.

Dispõe sobre os danos pessoais cobertos,

indenizações, regulação dos sinistros, prêmio,

condições tarifárias e administração dos

recursos do Seguro Obrigatório de Danos

Pessoais Causados por Veículos Automotores

de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas

Transportadas ou não – Seguro DPVAT.

Seção VIII

Das Condições Tarifárias Art. 47. Os prêmios

tarifários, por categoria, ficam estabelecidos

conforme tabela a seguir: (Caput alterado pela

Resolução CNSP nº 378/19)

Art. 49. Os percentuais de repasse dos

prêmios tarifários arrecadados, na forma da

legislação vigente, ficam estabelecidos

conforme tabela a seguir: (Caput allterado

pela Resolução CNSP nº 378/19)

Art. 51. Fica definido o valor de R$

217.180.000,00 (duzentos e dezessete

milhões e cento e oitenta mil reais) para

custear as despesas administrativas do

Consórcio DPVAT para o ano de 2020 e

eventual déficit administrativo do exercício

anterior. (Artigo alterado pela Resolução CNSP

nº 378/19).

Resolução CNSP n.º 378, de 27 de dezembro de 2019 Altera dispositivos da Resolução CNSP n° 332, de 9 de dezembro de 2015.

Resolução CNSP n.º 377,

de 30 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a constituição das Provisões

Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, e dá outras providências. Alterada por - Resolução CNSP 390, de 08 de setembro de 2020. Resolução CNSP n.º 376, de 27 de dezembro de 2019

Altera a Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015. " Subseção II-A Dos Derivativos Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 321, de 2015: I -incisos VII e VIII do art. 84; II - arts. 88, 89 e 90; III - § 1º do art. 91; IV - alíneas "b" e "c" do inciso X do art. 91; e V -incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 92.

Resolução CNSP nº 373,

de 08 de julho de 2019

Altera dispositivos da resolução CNSP n 330, de 08 de julho de 2019: Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das entidades que especifica e dá outras providências.

Para fins de aplicação da presente Resolução

consideram-se: II - grupo de controle: pessoa

ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de

votos ou sob controle comum, que detenha

direitos de sócio que lhe confira a condição de

acionista controlador conforme definido na Lei

n°6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso

de sociedade por ações, ou que tenham 75%

do capital social, no caso de sociedade

limitada.

O processo de constituição das entidades

referidas no art. 2º terá início com o

atendimento das seguintes condições:

Page 74: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 74

I - Publicação de declaração de propósito, por

parte de pessoas naturais ou jurídicas que

ainda não integrem grupo de controle, quando

houver, das sociedades de que trata o art. 2º

deste Regulamento, nos termos e condições

estabelecidos pela Susep, que poderá divulga-

la, utilizando, para tanto, o meio que julgar

mais adequado;

III - identificação dos integrantes do grupo de

controle da entidade e dos detentores de

participação qualificada na entidade, quando

houver, com as respectivas participações

societárias, acompanhada de declaração de

atendimento dos requisitos de que trata o art.

2ºdo Anexo II desta Resolução;

IV - Identificação das pessoas naturais e

jurídicas que compõem o grupo econômico do

qual fará parte a entidade e que possam vir a

exercer influência direta ou indireta nos seus

negócios, quando houver;

V - Demonstração de capacidade econômico-

financeira compatível com o porte, natureza e

objetivo do empreendimento pretendido, a ser

atendida, a critério da Susep, pela entidade

ou, se houver, individualmente por acionista

controlador ou pelo grupo de controle;

VII - autorização expressa, por todos os

integrantes do grupo de controle e por todos

os detentores de participação qualificada,

quando houver.

Dependem de prévia e expressa autorização

da Susep a transferência de controle

societário, quando verificado nos termos do

art. 2°, inciso II desta Resolução, e qualquer

mudança, direta ou indireta, no grupo de

controle das entidades de que trata o art.

2ºdeste Anexo, que possa implicar alteração

do quadro de pessoas que exercem a efetiva

gestão dos negócios da entidade.

Circulares

Circular Susep n.º 616, de 15 de outubro de 2020 Altera a Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015. [Em vigor 04/01/21]

Art. 1º Incluir a Seção III - Do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras e os arts. 242-A, 242-B e 242-C no Capítulo III do Título III da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, com a seguinte redação: Seção III - Do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações

Financeiras Art. 242-A. O Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras deverá conter: I - descrição detalhada da materialidade utilizada nos trabalhos; e II - comunicação dos principais assuntos de auditoria, somente para as supervisionadas enquadradas nos segmentos S1 ou S2. Art. 242-B. O auditor contábil independente deverá considerar a suficiência de Patrimônio Líquido Ajustado – PLA em relação ao Capital

Mínimo Requerido – CMR para determinar a materialidade no planejamento e na execução da auditoria das demonstrações financeiras. Art. 242-C. O auditor contábil independente deverá elaborar relatório, segregado por auditada, que reproduza a documentação de auditoria utilizada para evidenciar a determinação da materialidade aplicável às demonstrações financeiras individuais. § 1º O documento de que trata o caput deverá conter os valores dos limites de materialidade,

inclusive os considerados para fins de aplicação dos testes de auditoria e de modificação de opinião. § 2º O documento de que trata o caput deverá ser encaminhado à Susep pelo auditor contábil independente até 30 de setembro do mesmo exercício e até 31 de março do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. Art. 2º As determinações incluídas pelo art. 1º desta Circular produzirão efeitos a partir das

demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2021. Circular Susep n.º 615, de 23 de setembro de 2020

Altera a Circular Susep nº 517, de 30 de julho

de 2015. [Em vigor 04/01/21]

"Art. 45. As seguradoras, as EAPCs e os

resseguradores locais enquadrados nos

segmentos S1, S2 e S3 deverão elaborar o

Teste de Adequação de Passivos (TAP) para

avaliar as obrigações decorrentes dos seus

Page 75: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 75

contratos e certificados, utilizando métodos

estatísticos e atuariais com base em

considerações realistas.

§1º O TAP não se aplica aos contratos e

certificados relativos aos ramos DPVAT, DPEM

e Seguro Habitacional do Sistema Financeiro

da Habitação.

§2º A Susep, mediante justificava técnica,

poderá solicitar que as supervisionadas

enquadradas no segmento S4 constituam

PCC.” (NR)

"Art. 91-A. Para estar apta a solicitar

autorização para utilizar fatores reduzidos de

risco no cálculo dos capitais de risco, a

supervisionada deverá estar enquadrada nos

segmentos S1, S2 ou S3, e precisará atender

cumulativamente aos seguintes critérios:

I - Possuir Estrutura de Gestão de Riscos

completamente implantada conforme Título II,

Capítulo II, desta Circular, não tendo obtido

da Susep qualquer dispensa do cumprimento

de requisitos normativos, nem tampouco

autorização para que as funções do Gestor de

Riscos sejam desempenhadas por empresa

terceirizada ou área especializada em gestão

de riscos localizada em matriz estrangeira;

II - Obter um total de 75 (setenta e cinco)

pontos ou mais nos itens constantes do anexo

XII, considerando as definições e os critérios

de pontuação nele estabelecidos; e

III - no caso de supervisionadas enquadradas

no segmento S3, ter produzido e enviado à

Susep os seguintes documentos:

a) as demonstrações financeiras de 30 de

junho ou de 31 de dezembro, a que for mais

recente em relação à data de solicitação da

autorização mencionada no caput, tratadas

nos arts. 130 e 131 desta Circular;

b) o Relatório do Auditor Independente,

relatório circunstanciado e outros documentos

solicitados pela Susep, relativos às

demonstrações financeiras mencionadas na

alínea “a”, tratados em regulamentação

específica; e

c) o Questionário Prudencial do semestre em

que for realizada a solicitação da autorização

mencionada no caput, tratado em

regulamentação específica." (NR)

"Art. 91-C. A supervisionada que tenha obtido

autorização para utilizar os fatores reduzidos

de risco deverá encaminhar à Susep,

regularmente, a seguinte documentação:

I - Anualmente, até o dia 30 de abril:

a) declaração atestando o cumprimento dos

requisitos regulamentares para manutenção

da autorização, que deverá ser assinada pelo

Gestor de Riscos, pelo Diretor Responsável

pelas Relações com a Susep e pelo Diretor

Responsável pelos Controles Internos;

b) relatório da Auditoria Interna sobre os

elementos da Estrutura de Gestão de Riscos

auditados no exercício anterior, contendo as

deficiências encontradas e as respectivas

propostas de ação;

c) avaliação mais recente da Diretoria sobre a

eficácia da Estrutura de Gestão de Riscos,

contendo todas as deficiências conhecidas e

indicando, para cada uma delas, seu nível de

relevância, a ação corretiva adotada e o prazo

previsto para saneamento; e

d) relatório do Auditor Independente sobre o

preenchimento do Questionário de Riscos

enviado à Susep através do FIP de março do

mesmo exercício.

II - No caso de supervisionadas enquadradas

no segmento S3, semestralmente, até o dia

31 de agosto:

a) as demonstrações financeiras

intermediárias que trata o art. 131 desta

Circular;

b) o Relatório do Auditor Independente,

relatório circunstanciado e outros documentos

solicitados pela Susep, relativos às

demonstrações financeiras citadas na alínea

“a”, tratados em regulamentação específica; e

c) o Questionário Prudencial do 1º semestre,

tratado em regulamentação específica.

Page 76: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 76

§ 1º A documentação definida nos incisos I e

II do caput deverá ser entregue

exclusivamente em meio digital, no formato

PDF pesquisável, através do sistema “Envio de

Arquivos”, acessível a par do sítio da Susep na

internet.

§ 2º A Susep poderá definir modelo padrão

para a declaração mencionada na alínea “a”

do inciso I do caput deste artigo, a ser

divulgado em seu sítio na internet." (NR)

Circular Susep n.º 614, de 11 de setembro de 2020 Dispõe sobre o seguro de responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres da categoria de automóvel de passeio, particular ou de aluguel, matriculados e/ou registrados no Brasil, que ingressarem, em viagem internacional, em países membros do Mercosul, por danos causados a pessoas ou objetos não transportados (seguro Carta Verde).

Circular Susep n.º 612, de 18 de agosto de 2020 Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo.

Circular Susep n.º 611, de 17 de agosto de 2020 Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional de que trata o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado através do Decreto n.º 99.704, de 20 de

novembro de 1990. Circular Susep n.º 608, de 19 de junho de 2020 Dispõe sobre os elementos mínimos do bilhete do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via

terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (seguro DPVAT). Circular Susep n.º 607, de 19 de junho de 2020 Revoga a Circular Susep nº 569, de 2 de maio de 2018, e artigos das Circulares Susep nº

576, de 28 de agosto de 2018, e nº 582, de 19 de dezembro de 2018. CIRCULAR SUSEP Nº 569, DE 02 DE MAIO DE 2018. - Dispõe sobre a operação de capitalização, as modalidades, elaboração, operação e comercialização de Títulos de Capitalização e dá outras providências. CIRCULAR SUSEP Nº 576, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. - Altera a Circular Susep nº 569, de 02 de maio de 2018, e estabelece regras para a elaboração, a operação e a propaganda e material de comercialização de títulos de

capitalização, e dá outras providências. CIRCULAR SUSEP Nº 582, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. - Altera as Circulares Susep nº 569, 2 de maio de 2018, e n.º 576, 28 de agosto de 2018. Circular Susep n.º 606,

de 19 de junho de 2020

Altera a Circular Susep nº 527, de 25 de fevereiro de 2016, e dá outras providências.

Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 527, de 25 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º ... §4º O ressegurador admitido poderá solicitar a alteração de seu cadastro para a condição de ressegurador eventual desde que atenda ao disposto nesta Circular. Art. 14A. Para fins de cadastramento como ressegurador admitido ou eventual nos termos da presente Circular, os membros do Lloyd’s serão considerados uma só entidade, devendo

apresentar adicionalmente a relação dos sindicatos e membros autorizados a realizar operações no País, atualizando-a anualmente, assumindo o Lloyd’s a responsabilidade de alocar os recursos de seus membros mandos fiduciariamente no Lloyd’s e gerenciar o Fundo Central com a finalidade de assegurar a solvência de seus membros. Parágrafo único. O Fundo Central mando pelo Lloyd´s poderá ser aceito como o patrimônio exigido pelo inciso II do art. 13 e pelo inciso II do art. 20, do Anexo I da Resolução CNSP nº

330, de 2015, para fins de cadastro e de manutenção.

Page 77: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 77

Circular Susep n.º 604, de 22 de maio de 2020 Revoga Circulares da SUSEP, com base nos artigos 1º, 7º e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Circular Susep n.º 603,

de 12 de maio de 2020 Dispõe sobre procedimentos operacionais para contratação de seguro no exterior, e dá outras providências. Circular Susep n.º 601, de 13 de abril de 2020 Dispõe sobre as condições para o registro das operações de seguro garantia em sistemas de registro homologados e administrados por

entidades registradoras credenciadas pela Susep. Circular Susep n.º 600, de 13 de abril de 2020 Disciplina a concessão de assistência financeira pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras e a atuação dessas empresas como correspondentes, no País, de instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Circular Susep n.º 598, de 19 de março de 2020 Dispõe sobre autorização, funcionamento por tempo determinado, regras e critérios para operação de produtos, transferência de carteira e envio de informações das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório

experimental (Sandbox Regulatório) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos. Circular Susep n.º 596, de 16 de janeiro de 2020 Dispõe sobre a criação de contas para registro da operação DPVAT. Circular Susep n.º 595,

de 30 de dezembro de 2019

Alterar a Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, no tocante ao registro contábil das operações decorrentes dos Consórcios DPVAT. Circular Susep n.º 594, de 26 de novembro de 2019

Altera a Circular SUSEP n.º 587, de 10 de

junho de 2019.

Art. 1º Os arts. 16, 27 e 28 da Circular SUSEP

n.º 587, de 10 de junho de 2019, passam a

vigorar com as seguintes redações:

"Art. 16. O índice e a periodicidade de

atualização de valores da apólice deverão ser

os mesmos definidos no contrato de locação.

Parágrafo único. Os critérios de atualização de

valores devem ser objetivamente fixados nas

Condições Contratuais e justificados na Nota

Técnica Atuarial."

"Art. 27. As sociedades seguradoras não

poderão comercializar novos contratos de

seguro fiança locatícia, em desacordo com as

disposições desta Circular, após 270 (duzentos

e setenta) dias, contados da data de sua

publicação."

"Art. 28. Os contratos de seguro fiança

locatícia em vigor que estejam em desacordo

com as disposições desta Circular e que

tenham seu término de vigência: I - antes do

prazo estabelecido no artigo anterior, poderão

ser renovados uma única vez; II - após o

prazo estabelecido no artigo anterior, poderão

vigorar, apenas, até o término de sua

vigência."

Circular Susep n.º 593,

de 25 de novembro de 2019

Altera a Circular Susep n.º 574, de 17 de

agosto de 2018. - Alterações na

Regulamentação do Consórcio DPVAT, dentre

elas o requerimento de contratação dos

serviços de auditoria independente objeto

dessa Circular.

Circular SUSEP nº 589, de 05 de julho de 2019

Page 78: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 78

Altera a Circular Susep nº 529, de 2016: Estabelece procedimentos relacionados com a instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, aquisição ou expansão de participação qualificada, instalação, alteração ou encerramento de dependências e

representações, cancelamento da autorização para funcionamento, aumento e redução do capital social e modificação do estatuto social, em todas as suas espécies, das sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPC).

Circular SUSEP nº 585,

de 19 de março de 2019

Altera as Circulares SUSEP nº 563 e nº 564,

de 24 de dezembro de 2017.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

A EAPC poderá aplicar os recursos em quotas

de FIE cujo regulamento preveja cláusula de

remuneração com base em desempenho ou

performance, respeitados os critérios

estabelecidos na Instrução CVM que dispõe

sobre o assunto:

As informações relacionadas à taxa de

performance efetivamente aplicada, exigidas

pela presente norma, deverão ser idênticas à

taxa de performance constante da lâmina de

informações essenciais sobre o(s) FIE(s)

vinculado(s) ao plano, nos termos da CVM.

Os FIEs destinados a participantes não

classificados como qualificados, nos termos da

regulação do CNSP, deverão observar os

critérios estabelecidos na Instrução CVM para

fundos que não sejam destinados

exclusivamente a investidores qualificados ou

profissionais.

DOS PLANOS COLETIVOS INSTITUÍDOS -

PERÍODO DE VESTING

Os valores relativos aos participantes que não

tenham cumprido as cláusulas de vesting

poderão ser utilizados: b) para quitação de

contribuições futuras da instituidora referente

ao benefício por sobrevivência.

Os contratos dos planos coletivos instituídos,

vigentes na data de publicação da presente

Circular, que não apresentem cláusulas nos

termos do parágrafo anterior, deverão

reverter o saldo de provisões originado de

contribuições pagas pelo instituidor referente

a participantes que não tenham cumprido a

cláusula de vesting, em favor dos

participantes existentes na data de extinção

do plano ou do instituidor, na proporção do

saldo da provisão total de cada participante.

A partir da data de extinção ou encerramento

do plano ou do instituidor, a EAPC terá 3

(três) meses para reverter em favor dos

participantes, existentes na respectiva data, o

saldo a que se refere o § 3º deste artigo.

DO RESGATE

O pagamento do resgate será efetivado da

seguinte forma: I - o resgate total será

efetivado considerando o valor dos saldos da

provisão matemática de benefícios a conceder

e da provisão de excedentes financeiros,

calculados, na forma da regulamentação em

vigor, até o 3º (terceiro) dia útil anterior à

data do pagamento; e II - o resgate parcial

será efetivado considerando o valor ou

percentual estipulado pelo participante e com

base, exclusivamente, no saldo da provisão

matemática de benefícios a conceder,

calculado, na forma da regulamentação em

vigor, até o 3º (terceiro) dia útil anterior à

data de pagamento.

Deliberações

Deliberação SUSEP nº 219,

de 26 de fevereiro de 2019

Estabelece a Política de Governança de

Tecnologia da Informação e Comunicações da

Superintendência de Seguros Privados - Susep

e dá outras providências.

Cartas-Circulares

Carta Circular SUSEP/DIR nº 5, de 21 de

agosto de 2020

Dispõe sobre envio anual de Balanço

Patrimonial e Demonstração do Resultado do

Exercício - DRE. Assunto: Envio anual de

Page 79: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 79

Balanço Patrimonial e Demonstração do

Resultado do Exercício - DRE.

Carta Circular SUSEP nº 2,

de 16 de setembro de 2019

Dispõe sobre o Recolhimento de comissão nas

contratações efetuadas diretamente entre

seguradora e segurado.

Trata-se de esclarecimento ao mercado

segurador acerca do recolhimento de

comissão nas contratações efetuadas

diretamente entre seguradora e segurado,

conforme disposições dos artigos 18 e 19 da

Lei nº 4.594/64, que tratam da aceitação de

propostas de seguros.

Carta Circular SUSEP/CGMOP nº 2,

de 9 de abril de 2019

Estabelece procedimentos que devem ser

observados pelas supervisionadas no que

tange à substituição periódica dos membros

responsáveis pela auditoria contábil

independente. (Art. 128, da Resolução CNSP

nº 321/15) e em relação à aceitação dos

investimentos que estejam custodiados ou

escriturados no exterior como ativos

garantidores (§§ 3º e 4º, do Art. 11, da

Resolução CMN nº 4.444/15).

Carta Circular SUSEP/CGMOP nº 1,

de 20 de fevereiro de 2019

Dispõe sobre o Tratamento de novas

modalidades de planos de capitalização no

cálculo da parcela sorteios a realizar no capital

de risco de subscrição.

Considerando a publicação da Circular Susep

nº 569 de 2 de maio de 2018, informamos

que, para fins de apuração do montante de

capital referente ao risco de subscrição das

sociedades de capitalização para cobrir o risco

de sorteio a realizar, definido no Art. 1º do

Anexo IX da Resolução CNSP nº 517 de 15 de

julho de 2015, considera-se as modalidades

instrumento de garantia e filantropia

premiável, definidas no artigo 4º da Circular

Susep nº 569 de 2 de maio de 2018,

respectivamente equivalente às modalidades

tradicional e incentivo.

Devendo, portanto, as sociedades de

capitalização utilizar as informações dos títulos

de capitalização estruturados nestas

modalidades no cálculo do capital de risco e

consequentemente nas prestações das

informações enviadas através do quadro 93 do

FIP Susep.

Orientações

Estrutura de Gestão de Riscos de 01 de abril

de 2020

Seção III - Do Relatório do Auditor

Independente sobre as Demonstrações

Financeiras

1.1. BASE LEGAL - Capítulo II do Título II da

Circular Susep n° 512, de 2015

Atualização em abril de 2020, contemplando:

- Adaptação do manual à reestruturação da

Susep, com atualização na seção 1 das

informações relativas às unidades

responsáveis e suas competências, inclusive

quanto à recepção de dívidas e contatos

externos;

- Atualização geral do manual para adequação

às alterações realizadas entre março de 2017

e abril de 2020 na base legal deste manual

(Capítulo II do Título II da Circular Susep n°

512, de 2015).

Manual de Práticas e Procedimentos Contábeis

do Mercado Segurador - vigente a partir de 1

de janeiro de 2020

No tópico de contabilização do consórcio

DPVAT (principais operações) foram

atualizados para refletir as práticas contábeis

adotadas pela Seguradora Líder do Consórcio

DPVAT vigentes em 2019.

Alteração na definição do Prêmio de

Reintegração que deverá ser calculado de

acordo com o contrato e registrado,

integralmente, na conta de Prêmio de

Resseguro - Prêmios Efetivos no momento do

aviso do sinistro ressegurado e o Prêmio de

Reintegração deve ser registrado na conta

Prêmio de Resseguro Cedido no momento do

aviso do sinistro ressegurado.

Page 80: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 80

Ofício Circular Eletrônico

Ofício Circular Eletrônico n 1/2019/

SUSEP/DIR3/CGMOP/COMOC

Objetivo de orientar supervisionadas e os

auditores contábeis independentes quanto ao

conteúdo dos relatórios produzidos por força

das alíneas “a” e “b”, do inciso II, do artigo

139, da Resolução CNSP n 321/15, sendo

eles:

a) Relatório circunstanciado sobre adequação

dos procedimentos contábeis e das práticas

de divulgação de informações nas

demonstrações financeiras; e

b) Relatório circunstanciado sobre adequação

dos controles internos aos riscos

suportados pela supervisionada, relatando

as deficiências identificadas no curso dos

trabalhos de auditoria contábil, bem como,

quando for o caso recomendações

destinadas a sanar essas deficiências.

A seguir, é definido o conteúdo requerido nos

relatórios acima listados:

a) Relatório circunstanciado sobre adequação

dos procedimentos contábeis e das

práticas de divulgação de informações nas

demonstrações financeiras; e

Esse relatório deve conter:

1) Parágrafo com afirmação do auditor

contábil independente sobre a existência

ou não de inadequações nos

procedimentos contábeis nas práticas de

divulgação de informações nas

demonstrações financeiras, independente

da sua opinião (modificada ou não)

constante do relatório sobre as

demonstrações financeiras do mesmo

período.

− Definição de procedimentos contábeis:

escrituração contábil estabelecida no Título

III, CAPÍTULO II: Das normas contábeis da

Circular SUSEP n 517/15, e no que não

contrariem esta Circular, nos

Pronunciamentos Contábeis emitidos pelo

Comitê de Pronunciamentos Contábeis

referendados pela Susep.

2) Capítulo contendo as informações a

seguir, caso o parágrafo acima afirme que

exista(m) inadequação(ões):

− Detalhamento das inadequações;

− Comentários e o plano de ação da

supervisionada para solução das

inadequações; e

b) Prazos para o cumprimento das ações

propostas.

c) Relatório circunstanciado sobre adequação

dos controles internos aos riscos

suportados pela supervisionada, relatando

as deficiências identificadas no curso dos

trabalhos de auditoria contábil, bem

como, quando for o caso recomendações

destinadas a sanar essas deficiências.

Esse relatório deve conter:

1) Capítulo contendo a avaliação do auditor

contábil independente quanto à existência ou

não de inadequações nas atividades e

procedimentos de controle elencados no artigo

242 da Circular Susep n 517/15, contendo:

− Detalhamento dos procedimentos mínimos

realizados;

− Apontamento das inadequações

encontradas;

− Comentários e o plano de ação da

supervisionada para solução das

inadequações; e

− Prazos para o cumprimento das ações

propostas.

2) Capítulo contendo as deficiências de

controles internos comunicadas à

Administração, segregadas em “significativas”

e “outras deficiências”, bem como a descrição

e a explicação dos possíveis impactos das

mesmas, como estabelecidos pela NBC TA 265

– Comunicação de Deficiências de Controle

Interno.

Normas significativas em discussão

Page 81: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 81

• A Susep está elaborando propostas de

alterações normativas que visam

aproximar a contabilização das provisões

técnicas do DPVAT à dos demais ramos de

seguros.

• Revisão 12 - Revisão de Pronunciamentos

Técnicos do CPC 38 e 48.

• Isenção temporária do CPC 48 e a

subcomissão de IFRS 17 e IFRS 9.

• Registro contábil dos títulos de

capitalização na modalidade incentivo.

• Registros Obrigatórios de capitalização.

• Alterações normativas contábeis previstas

para 2019: Resolução CNSP n. 321/15 será

iniciado o processo de alteração normativa

abrangendo o fim da exigência do rodízio

de firma de auditoria contábil e a exclusão

da exigência de envio do relatório de

auditoria sobre as demonstrações

contábeis (a Circular Susep n. 517/15 já

dispõe sobre a entrega deste relatório).

• Manual de Contabilidade dos Mercados

Supervisionados pela Susep: atualização

do andamento com previsão de término

em setembro de 2018.

• Análise da recepção do CPC 06 (R2) -

Operações de Arrendamento Mercantil:

feedback do mercado sobre casos de

impacto com a adoção (art. 176 da Circular

Susep n. 517/2015).

• IFRS 17:

• Discussão da classificação dos contratos de

VG/PG, e que ficou definido que a posição

da subcomissão seria no sentido de que a

Susep não iria determinar se esses

produtos se enquadram como contratos de

seguro, ficando a cargo das seguradoras

avaliarem a melhor classificação de acordo

com as características específicas de cada

produto comercializado. A subcomissão

poderá, no entanto, emitir relatório que já

exclua do alcance da definição alguns

produtos em que não há risco de seguro

transferido.

• Informou ainda que foi avaliada na reunião

a tradução apresentada pelo CPC do IFRS

17 tendo sido propostas alterações

pontuais de forma a evitar dúvidas com

relação tanto às nomenclaturas utilizadas

no mercado brasileiro, como evitar

preocupações de natureza tributária.

• Foi proposto adicionalmente que o IFRS 17

seja emitido, por meio de um novo

pronunciamento ao invés de uma revisão

ao CPC 11 - Contratos de Seguro.

Agência Nacional de Saúde Suplementar

(ANS) - principais regulamentações do setor

emitidas em 2020 e 2019

Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 456,

de 31 de março de 2020

Dispõe sobre a suspensão dos artigos12, "§ 2º O reajuste deve ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato escrito", da RN nº 363, 11 de dezembro de 2014, e "Art. 6º Na inexistência de contrato escrito entre as partes, não se aplicará o índice de reajuste definido pela ANS" da RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, para fins de cumprimento da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400.

Resolução Normativa nº 455,

de 31 de março de 2020

Dispõe sobre a anulação do parágrafo único

do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de

14 de julho de 2009, em cumprimento a

determinação judicial proferida nos autos da

Ação Civil Pública nº 0136265-

83.2013.4.02.51.01.

"Os contratos de planos privados de

assistência à saúde coletivos por adesão ou

empresarial somente poderão ser rescindidos

imotivadamente após a vigência do período de

doze meses e mediante prévia notificação da

outra parte com antecedência mínima de

sessenta dias."

Resolução Normativa nº 452,

Page 82: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 82

de 25 de março de 2020

Dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Altera a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a Aplicação de Penalidades para as Infrações à Legislação de Planos Privados de Assistência à Saúde.

Resolução Normativa nº 454,

de 17 de março de 2020

Altera a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7

de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde.

Resolução Normativa nº 451,

de 12 de março de 2020

Dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de plano de assistência à saúde; revoga a RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e a IN nº 14, de 27

de dezembro de 2007, da DIOPE; e altera a RN n° 85, de 7 de dezembro de 2004, a RN n° 307, de 22 de outubro de 2012, e a RN n° 400, de 25 de fevereiro de 2016.

Resolução Normativa nº 449,

De 09 de março de 2020

Declara a revogação expressa das normas consideradas implicitamente revogadas ou cuja eficácia ou validade encontram-se prejudicadas, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 14 da Lei Complementar nº 95, de 1998, e dos artigos 45 a 51 do Decreto nº

9.191, de 1 de novembro de 2017, bem como do Decreto nº 10.139, de 2019.

Resolução Normativa nº 448,

de 05 de março de 2020

Altera a RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, e a RN n° 392, de 9 de dezembro de 2015. RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN N° 137, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006 - Dispõe sobre as

entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar

Art. 5º A entidade de autogestão deverá garantir os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde da seguinte forma: §1º O termo de garantia é o instrumento por meio do qual o mantenedor obriga-se a garantir os riscos referidos no caput. (Redação

dada pela RN nº 448, 2020) §5° Os riscos referidos no caput podem ser parcialmente garantidos pelo mantenedor e o valor remanescente pela entidade de autogestão após análise e aprovação da DIOPE. (Revogado pela RN nº 448, de 2020) RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 392, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 - Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do

sistema de saúde suplementar e dá outras providências. Art. 16. Os imóveis poderão ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as seguintes condições: III – possuir inscrição municipal para o recolhimento do IPTU com a titularidade da operadora ou com a titularidade do controlador, direto ou indireto, da operadora ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo

controlador, direto ou indireto, da operadora; (Redação dada pela RN nº 448, 2020) Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras, que visam lastrear as provisões técnicas, no âmbito do sistema de saúde suplementar. §2º As operadoras classificadas como autogestões por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão

assemelhado ou as autogestões que possuam mantenedor para garantia de seus riscos, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento da presente RN. (Redação dada pela RN nº 448, 2020).

Resolução Normativa nº 446, de 04 de

novembro de 2019

Altera a Resolução Normativa n° 435, de 23

de novembro de 2018, que dispõe sobre o

Plano de Contas Padrão da ANS para as

operadoras de planos de assistência à saúde;

Page 83: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 83

acrescenta, altera e revoga dispositivos da

Resolução Normativa - RN nº 173, de 10 de

julho de 2008, que dispõe sobre a versão XML

(Extensible Markup Language) do Documento

de Informações Periódicas das Operadoras de

Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, e

revoga a Resolução Normativa n° 290, de 27

de fevereiro de 2012.

Art. 3º-A As operadoras que no exercício de

2018 realizaram operações de

corresponsabilidade em atendimento médico-

hospitalar deverão incluir nas notas

explicativas das demonstrações de 2019 as

informações constantes dos quadros do

Capítulo V do Anexo referentes aos valores

reconhecidos em 2018. (NR)

Art. 3º O Anexo da RN nº 435, de 2018, passa

a vigorar acrescido do Capítulo V, conforme o

Anexo que constitui parte integrante desta RN

e estará disponível para consulta e cópia no

sítio institucional da ANS – www.ans.gov.br.

Resolução Normativa nº 445,

de 22 de julho de 2019

Altera a Resolução Normativa – RN

nº 295, de 9 de maio de 2012, que dispõe em

especial sobre normas para a geração,

transmissão e controle de dados cadastrais de

beneficiários do Sistema de Informações de

Beneficiários da Agência Nacional de Saúde

Suplementar - SIB/ANS; e dispõe sobre o

formato XML (Extensible Markup Language)

como padrão para a troca de informações

entre as operadoras e o SIB/ANS.

Resolução Normativa nº 443,

de 28 de janeiro de 2019

Dispõe sobre adoção de práticas mínimas de

governança corporativa, com ênfase em

controles internos e gestão de riscos, para fins

de solvência das operadoras de plano de

assistência à saúde.

DA GOVERNANÇA DAS OPERADORAS

As práticas e estruturas de governança

adotadas pelas operadoras devem considerar

os seguintes princípios:

• I - transparência: divulgação clara,

completa e objetiva de informações

relevantes a todos os níveis da operadora e

à sociedade, independentemente daquelas

exigidas pela legislação;

Page 84: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 84

• II - equidade: tratamento justo e

isonômico de todos os proprietários,

beneficiários das operadoras e demais

partes interessadas, levando em

consideração seus direitos, deveres,

necessidades, interesses e expectativas;

• III - prestação de contas: tomada de

responsabilidade dos administradores e

das demais pessoas envolvidas nos

diversos níveis da operadora diante de

suas decisões, de modo claro, conciso,

compreensível e tempestivo, assumindo

integralmente as consequências de seus

atos e omissões e atuando com diligência e

responsabilidade no âmbito dos seus

papeis; e

• IV - responsabilidade corporativa: ação da operadora condizente com seu papel na sociedade, incluindo a manutenção da sua viabilidade econômico-financeira no curto, médio e longo prazo.

• As práticas e estruturas de governança

devem ser formalizadas de forma clara e

objetiva em estatuto ou contrato social,

regimentos ou regulamentos internos

submetidos a revisão e aprovação das

instâncias máximas de decisão das

operadoras, e divulgadas amplamente às

partes interessadas.

DOS CONTROLES INTERNOS

As operadoras devem implementar sistemas

de controles internos voltados para suas

atividades e seus sistemas de informações

financeiras, operacionais e gerenciais, com

vistas a:

• I - assegurar a confiabilidade das

informações, dados e relatórios produzidos

pela operadora;

• II - buscar a utilização eficiente dos

recursos, com eficácia em sua execução; e

• III - atender à legislação e às normas

internas aplicáveis à operadora.

• Os controles internos devem ser

submetidos a avaliação periódica, no

mínimo anual, em especial aqueles que

tratam de processos relacionados às

informações que são detalhadas nos

demonstrativos financeiros das operadoras.

• Os resultados da avaliação de que trata o

caput devem ser acompanhados de

manifestação dos responsáveis pelas áreas

avaliadas a respeito das deficiências

eventualmente encontradas e das medidas

adotadas para saná-las ou mitigar seus

riscos.

DA GESTÃO DE RISCOS

A gestão de riscos nas operadoras deve ter

por objetivo:

• I - uniformizar o conhecimento entre os

administradores quanto aos principais

riscos das suas atividades, em especial

aqueles relacionados aos riscos de

subscrição, de crédito, de mercado, legais

e operacionais;

• II - conduzir tomadas de decisão que

possam dar tratamento e monitoramento

dos riscos e consequentemente aperfeiçoar

os processos organizacionais e controles

internos da operadora; e

• III - promover a garantia do cumprimento

da missão da operadora, sua continuidade

e sustentabilidade alinhadas aos seus

objetivos.

DA VERIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DA

GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS E

CONTROLES INTERNOS DAS OPERADORAS

O envio anual do Relatório de Procedimentos

Previamente Acordados – PPA elaborado por

auditor independente, tendo por base os

dados do exercício antecedente referentes aos

processos de governança, gestão de riscos e

controles internos das operadoras, é:

Page 85: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 85

• I – obrigatório: a) para as operadoras de

grande e médio portes, nos termos do

Anexo IV-A, exceto para as classificadas

nas modalidades de Autogestão por

Departamento de Recursos Humanos,

conforme previsto no inciso II; e b) para as

administradoras de benefícios; e

• II – facultativo para as operadoras de

pequeno porte e as operadoras

classificadas nas modalidades de

Autogestão por Departamento de Recursos

Humanos.

• No caso de não adoção de requisito ou de

sua adoção de forma parcial, o relatório de

PPA de que trata o caput apresentará,

circunstanciadamente, justificativa(s) da

administração da operadora sobre o

assunto e a(s) prática(s) alternativa(s)

adotada(s).

• A operadora que comprovar o atendimento

a todos os requisitos por meio de envio à

ANS de relatório de PPA na forma do

parágrafo anterior poderá solicitar a

redução de fatores de capital regulatório a

ser observado para atuação no setor de

saúde suplementar.

• Os fatores reduzidos de capital regulatório

de que trata o caput serão regidos por

resolução normativa específica.

• Após análise do relatório de PPA, a ANS

informará o deferimento ou não da redução

de fatores que trata o caput, informando

seu período de vigência em caso de

deferimento.

• Para fins de aprovação de modelos

próprios de capital baseado nos seus

riscos, as operadoras devem encaminhar

relatório de PPA emitidos na forma dos

Anexos da legislação, comprovando o

atendimento a todos os requisitos

verificados.

Instruções

Instrução Normativa nº 1,

de 09 de março de 2020, PRESI

Declara a revogação expressa das instruções

normativas consideradas implicitamente

revogadas ou cuja eficácia ou validade

encontram-se prejudicadas, nos termos do

inciso I, do §3º, do art. 14 da Lei

Complementar nº 95, de 1998, e dos artigos

45 a 51 do Decreto nº 9.191, de 1 de

novembro de 2017, bem como do Decreto nº

10.139, de 2019.

Instrução Normativa nº 55,

de 04 de março de 2020, PRESI

Estabelece a forma de acompanhamento

econômico-financeiro das autogestões e a

forma de garantia dos riscos por suas

entidades mantenedoras; e revoga a IN nº 10,

de 30 de março de 2007, da Diretoria de

Normas e Habilitação das Operadoras -

DIOPE.

Instrução Normativa nº 69,

de 19 de julho de 2019, da Diretoria de

Desenvolvimento Setorial

Altera a Instrução Normativa - IN DIDES

nº 50, de 25 de setembro de 2012, que dispõe

em especial sobre o formato XML (Extensible

Markup Language) para a transmissão das

informações para o Sistema de Informações

de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde

Suplementar - SIB/ANS; e estabelece

procedimentos para a geração, validação,

transmissão e controle de dados cadastrais de

beneficiários do SIB/ANS.

Os dados de identificação pessoal, de

identificação de endereço e de identificação

contratual compõem o registro de vínculo de

cada beneficiário na base de dados das

operadoras na ANS, da seguinte forma: k)

número no Cadastro de Atividade Econômica

da Pessoa Física - CAEPF do contratante do

plano coletivo empresarial ou do plano

coletivo por adesão;

A operadora deve preencher os campos de

identificação contratual do beneficiário da

seguinte forma:

Page 86: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 86

II - para o tipo de contratação coletivo

empresarial: i) número no CAEPF do

contratante do plano coletivo empresarial;

III - para o tipo de contratação coletivo por

adesão: i) número no CAEPF do contratante

do plano coletivo por adesão;

É permitida a inclusão de beneficiário com tipo

de contratação coletivo para planos

contratados até 1º de janeiro de 1999,

somente nos casos de titulares ou

dependentes inseridos em planos cujo CNPJ

ou CAEPF do contratante do plano estiver

devidamente preenchido no SIB/ANS.

Instrução Normativa nº 57,

de 10 de dezembro de 2019, da DIPRO -

Diretoria de Normas e Habilitação dos

Produtos

Regulamenta a visita técnica de

monitoramento econômico-financeiro e

atuarial dos produtos nas Operadoras de

Planos de Assistência à Saúde.

Page 87: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos tributários

Principais temas editados em 2017

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 87

Assuntos tributários, trabalhistas e

previdenciários

Principais temas editados em 2020

Page 88: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 88

Por Rodrigo Madureira, gerente

da prática de HR Operations &

Advisory da área de Consultoria

Tributária da Deloitte e

Fernando Azar, sócio da área de

Consultoria Tributária e líder da

prática de Consultoria

Trabalhista e Previdenciária da

Deloitte

Em sessão virtual realizada no dia 04/08/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. O julgamento do Recurso Extraordinário 576.967 (Tema 72) reconheceu a repercussão geral sobre o tema e, dessa forma, o entendimento sobre o afastamento do recolhimento do INSS deverá ser aplicado a casos idênticos. Estima-se que há cerca de 7.000 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais. Importante destacar que a decisão, além de apresentar impactos econômicos, corrobora com princípios e garantias fundamentais contemplados tanto na Constituição Federal quanto em tratados internacionais humanitários dos quais o Brasil é signatário.

De modo geral, o salário maternidade consiste em um

benefício previdenciário concedido à mulher adotante ou parturiente durante o período em que se afasta do trabalho em virtude dos cuidados iniciais demandados pela criança. Seu pagamento é atribuído ao empregador, que compensa posteriormente os respectivos valores com o montante mensal

devido à previdência social. A decisão em comento pautou-se no fato de que a legislação previdenciária é interpretada no sentido de sujeitar à incidência da contribuição os valores pagos a título de contrapartida aos serviços prestados, não sendo o caso do salário-maternidade, que é concedido no período em que a mulher se encontra afastada de suas atividades laborais.

Soma-se a isso o ponto de que a tributação de um pagamento destinado exclusivamente às mulheres acaba por onerar o labor feminino e pode, indiretamente, impactar na contratação e evolução das carreiras das mulheres. Neste contexto, a Constituição Federal é expressa ao prever em seu artigo 7º a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. O voto do relator do caso apresentou dados nacionais e internacionais que reforçam que a discriminação sofrida pelas mulheres no mercado de trabalho acontece em âmbito mundial, devendo ser enfrentada e combatida. Nesse sentido, considerando os efeitos

da maternidade sobre o custo de contratação de mulheres, o acórdão apresenta o dado de estudo desenvolvido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) que verificou que especificamente à situação brasileira, os custos extras ao empregador decorrem principalmente dos

recolhimentos à previdência social juntamente com

eventuais gastos em virtude da contratação de mão de obra substituta durante o período em que a profissional estiver ausente. Necessária portanto a

desoneração da mão de obra feminina como forma de ao menos reduzir a desigualdade que ainda verificamos entre as empresas dos mais diversos ramos. Após a divulgação da decisão do Supremo Tribunal Federal, a Receita Federal do Brasil se manifestou informando que não há que se cogitar a extensão do julgamento até que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifeste sobre o caso, motivo pelo qual devemos acompanhar os reflexos daí decorrentes, verificando a possibilidade de ajuste geral sobre a tributação do evento além de eventuais oportunidades de recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos vista a prescrição tributária.

* * * * *

Inconstitucionalidade da incidência da

contribuição previdenciária sobre o salário-

maternidade – Impactos econômicos e sociais

Page 89: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 89

Por Marcio Zuchi, gerente da prática de Tributos Indiretos da área de Consultoria Tributária da Deloitte, e Douglas Lopes, sócio da área de Consultoria Tributária e líder da prática de Impostos Indiretos e do setor Automotivo da Deloitte. As mudanças na forma de fazer negócios, decorrente da crescente digitalização e virtualização da economia, levou a discussões em fóruns internacionais sobre os desafios da tributação deste novo nicho, que se indiscutivelmente se fortalece e gera grandes movimentações financeiras diariamente. Os países têm buscado cooperação mútua na obtenção de informações e em tratativas, para evitar que o setor digital deixe de submeter à tributação onde o consumo ocorre, mas há grande dificuldade na concordância para estabelecimento de regras que sejam consideradas justas e adequadas a todos. No contexto da falta de um

acordo internacional, a adoção de medidas unilaterais para impor a tributação na economia digital tem sido frequente em diversos países. No Brasil, as primeiras iniciativas podem ser atribuídas aos Estados, que, por meio do Convênio ICMS nº 106/17, tentaram colocar dentro do campo de incidência do ICMS os então chamados “bens digitais”, cujo conceito abrange, de forma exemplificativa, “softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste convênio”. A edição do Convênio ICMS nº 106/17 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) trouxe diversos questionamentos sobre sua constitucionalidade. Hoje, ainda

sem nenhuma decisão definitiva a este respeito, pode-se observar que os Estados vêm internalizando as disposições que autorizariam a tributação dos bens digitais. Recentemente, em abril de 2020, o Rio de Janeiro chamou a atenção com a inclusão das regras do Convênio em sua legislação estadual, atribuindo, inclusive, a responsabilidade a terceiros pelo recolhimento do imposto – é o caso de intermediários nos pagamentos, como administradoras de cartões. Apesar da publicação da Lei Estadual nº 8.795/20, a produção efetiva de efeitos ainda depende de regulamentação, que, até o atual momento, não foi editada. Além do Rio de Janeiro, outros estados já possuem, disposições que autorizariam a tributação da economia digital, de forma mais ou menos abrangente, como São Paulo, Bahia, Maranhão, dentre outros.

Na esfera federal, as discussões da tributação da economia digital também podem ser notadas, com a proposição de projetos de leis com o objetivo de inclui-la no campo de tributação nacional. Em maio de 2020 foi Proposta de Lei 2.358/20, que propõe a criação da CIDE-Digital. Seria uma contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a receita bruta decorrente da:

• exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil;

• disponibilização de uma plataforma digital que permite que usuários entrem em contato e interajam entre si, com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre

esses usuários, desde que um deles esteja localizado no Brasil;

• transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários.

A CIDE-Digital teria como contribuinte a pessoa jurídica localizada no Brasil ou no exterior, que pertença a grupo econômico que tenha auferido receita bruta global equivalente ou superior a R$ 3 bilhões, e receita bruta no Brasil superior a R$ 100 milhões. A tributação seria progressiva, com alíquotas variando de 1% a 5% de acordo com a receita bruta auferida. A iniciativa mais recente na esfera federal é referente à Contribuição Social sobre Serviços Digitais (CSSD), por meio do Projeto de Lei nº 218/20. A CSSD, na formo como foi proposta, incidiria sobre a receita bruta advinda

da:

• exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil;

• disponibilização de uma plataforma digital que permite a interação entre usuários com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que pelo menos um deles esteja localizado no Brasil;

• transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários.

Seria considerado contribuinte da CSSD as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil ou no exterior, que tenha auferido

Tributação digital

Page 90: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 90

receita no Brasil, e pertença a grupo econômico que tenha auferido, no ano-calendário anterior receita bruta global superior ao equivalente a R$ 4,5 bilhões. A alíquota aplicável à CSSD seria única, de 3%, que incidira sobre o valor da receita bruta auferida pela empresa. Verifica-se grande similaridade entre a CSSD e a CIDE-Digital,

sendo que ambas teriam a finalidade de tributar os grandes grupos econômicos do setor digital, e não pequenas empresas e startups de tecnologia. Como pode ser notado, ainda não há definições certas de como ocorrerá a tributação da economia digital, sendo que, até o momento, a maior parte

das iniciativas encontram-se ainda não aprovadas. A matéria deve ser objeto, portanto, de constante monitoramento, de forma a manter-se atento às mudanças e ao momento em que a tributação, de fato, terá eficácia.

* * * * *

Page 91: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 91

Por Graciele Santos, gerente da

prática de Tributos Diretos da

área de Consultoria Tributária da

Deloitte, e Gustavo Rotta, sócio

da área de Consultoria Tributária

e líder de Inovação da Deloitte

O tratamento tributário dos

benefícios fiscais concedidos pelos

Estados tem sido historicamente

uma questão de disputa entre o

fisco federal e os contribuintes.

Isso porque, o artigo 38 do

Decreto-Lei 1.598/77,

primeiramente introduziu a

isenção fiscal recebida pelo

contribuinte para subvenção de

investimento, e então, o Parecer

Normativo CST nº 48 de 1978,

trouxe o entendimento do fisco

sobre a matéria, que somente

reconhecia como investimento os

subsídios federais relacionados à

fundos regionais ou fundos de

investimento setoriais com o

objetivo de conceder suporte

financeiro a projetos em setores e

regiões determinadas.

Com o tempo, os Estados

começaram a oferecer benefícios

por meio de leis estaduais, que

poderiam estar, em geral,

relacionados à redução da base do

ICMS, à isenção do ICMS, créditos

presumidos, outorgados, entre

outros.

No entendimento histórico do

Fisco Federal, a subvenção de

investimentos consiste na

destinação de recursos para uma

empresa com o objetivo específico

de implantação ou expansão de

suas instalações fabris, que serão

utilizadas em suas atividades

econômicas, havendo, assim, a

necessidade de que a subvenção

dos incentivos esteja ligada com a

iniciativa do beneficiário de

assegurar a correspondência do

subsídio com os investimentos

decorrentes dos mesmos. Uma

vez caracterizada a subvenção

para investimento, restaria

assegurada a não tributação

desde que os demais requisitos da

norma fossem atendidos. Por

outro lado, caso o valor

subvencionado seja utilizado como

fonte de capital de giro, poderia

ser caracterizada como subvenção

para custeio e, neste caso,

computado na base de cálculo do

Imposto de Renda e Contribuição

Social.

Em 2014, a Receita Federal

determinou, através da Instrução

Normativa 1.515, que a

subvenção não poderá ser

excluída do cálculo do imposto de

renda, nas situações em que o

beneficiário possa transferir

livremente os recursos, ou seja,

quando não há exigência de

aplicação de todos os recursos na

aquisição de bens de capital ou

direitos necessários à implantação

ou expansão de projetos

econômicos. Em outras palavras,

na visão da RFB, deve haver

sincronia entre o recebimento da

subvenção e a aplicação dos

recursos.

Por outro lado, face às disposições

do § 7º do art. 198 da IN nº

1.700/17 (que revogou a IN

1.515), passou a ser crucial a

comprovação de que a totalidade

da subvenção para investimento,

de fato, foi aplicada na ampliação,

modernização e outros

investimentos na região que

concedeu o incentivo fiscal.

Em 08/08/17, o Governo Federal

sancionou a Lei Complementar nº

160/17 com o objetivo principal

de encerrar a guerra fiscal

estabelecida entre os Estados por

conta da concessão e revogação

unilateral de benefícios apoiados

em convênios não aprovados no

âmbito do CONFAZ (Conselho

Nacional de Política Fazendária).

Os Estados firmaram o Convênio

nº 190/17, o qual estabeleceu os

procedimentos e as datas a serem

observados pelas Secretarias da

Fazenda de cada Estado e do

distrito federal para que os

benefícios fiscais irregulares

pudessem ser convalidados e até

mesmo prorrogados, dentro de

determinados limites e condições.

Para a remissão, anistia e

reinstituição das isenções,

incentivos e benefícios fiscais, as

unidades federadas deveriam

atender as seguintes

condicionantes:

i. publicar, em seus respectivos

diários oficiais, relação com a

identificação de todos os atos

normativos relativos aos

benefícios fiscais, instituídos por

legislação estadual ou distrital

publicada até 8 de agosto de

2017, em desacordo com o

disposto na alínea “g” do inciso

XII do § 2º do art. 155 da

Constituição Federal; e

ii. efetuar o registro e o depósito,

na Secretaria Executiva do

CONFAZ, da documentação

comprobatória correspondente

aos atos concessivos dos

benefícios fiscais que estejam em

desacordo com o disposto na

alínea “g” do inciso XII do § 2º do

art. 155 da Constituição Federal.

Ainda, o parágrafo 4º do art. 30

da Lei 12.973/14 (reformada,

parcialmente, pela LC nº. 160 de

2017) dispôs que os incentivos e

benefícios fiscais ou financeiros-

fiscais de ICMS devem ser

considerados como subvenções

para investimento,

sendo vedada a exigência de

quaisquer outros requisitos ou

condições não previstas no

referido artigo.

Importante se faz notar aqui o

descompasso entre o texto legal

constante do artigo 30 da Lei

12.973 e o contido no artigo 198,

§ 7° da IN RFB 1700. A nova

redação do artigo 30 da Lei

12.973 dada pela Lei

Complementar 160 limitou o

“Subvenção para investimento” – Novos

posicionamentos do Fisco Federal em 2020, traz

mais segurança jurídica aos contribuintes

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Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 92

poder do Fisco de estabelecer

outros requisitos além daqueles

expressamente contidos no

mesmo artigo 30, como, por

exemplo, exigir a comprovação da

aplicação integral dos recursos,

bem como em estabelecer a

necessidade de existência de

“sincronia e vinculação entre a

percepção da vantagem e a

aplicação dos recursos”.

Ao mesmo tempo, ainda que que

o texto introduzido à IN 1700 –

especificamente o § 8º do artigo

198, que definiu que os incentivos

e os benefícios fiscais ou

financeiro-fiscais relativos ao (...)

(ICMS) (...) são considerados

subvenções para investimento –

apenas tenha confirmado a

redação já prevista pela própria

Lei Complementar, ainda que

tenha, de forma incongruente,

previsto ser “vedada a exigência

de outros requisitos ou condições

não previstos no caput e nos §§

1º a 4º deste artigo”, já que o

Fisco introduziu os termos do § 7º

antes referido, inovando quanto a

exigências não contidas no texto

da Lei Complementar ou mesmo

da Lei 12.973.

Em relação a essa questão da

interpretação da lei, após a

publicação da Lei Complementar

160, o Superior Tribunal de

Justiça (STJ), em 2017, concluiu

que os créditos presumidos de

ICMS concedidos pelo Estado, não

poderiam ser tributados em nível

Federal para fins de imposto de

renda, uma vez que o governo

federal não pode retirar um

incentivo fiscal legitimamente

concedido por outra entidade

federativa (estados) no exercício

de sua competência tributária

(Recurso 1.517.492-PR).

Essas interpretações judiciais

adicionam mais segurança jurídica

ao contribuinte, uma vez que os

Tribunais defendem a não

tributação dos incentivos

relacionados ao ICMS,

independentemente da

classificação do benefício dado

pelo Estado (investimento ou

concessão de custeio).

Além disso, decisão emitida em 3

de outubro de 2018, o CARF –

Conselho Administrativo de

Recursos Fiscais – considerou que

o cumprimento dos requisitos do

artigo 30 da Lei 12.973 é

suficiente para reconhecer

benefícios como subvenção de

investimento e,

consequentemente, a

possibilidade de dedução com

base no cálculo do imposto de

renda das empresas (Decisão n.

9101003.841).

Assim, neste momento, os

precedentes nos tribunais

administrativos e judiciais são a

favor dos contribuintes.

Entretanto, apesar da divergência

do Fisco narrada anteriormente,

um novo marco foi estabelecido

em 2020, quando em 04 de março

foi editada a Solução de Consulta

11 de 2020 Cosit, a qual deverá

vincular toda a administração da

RFB, a qual exarou entendimento

que são consideradas como

subvenções para investimento os

incentivos e os benefícios fiscais

ou financeiro-fiscais relativos ao

ICMS concedidos por estados e

distrito federal, a partir do

advento da Lei Complementar

160/2017. E, dessa forma,

podem, observadas as condições

impostas por lei, deixar de ser

computadas na determinação do

lucro real.

Nesse mesmo sentido, a Receita Federal publicou ainda a Solução de Consulta Cosit nº. 15 de 18 de

março de 2020, determinando que o valor correspondente ao crédito outorgado de ICMS pelo Estado de São Paulo, é uma receita que pode ser excluída da base de cálculo do IRPJ, por ser legalmente considerado uma subvenção para investimento, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

A edição das Soluções de Consulta

Cosit 11 e 15/2020,

anteriormente mencionadas,

representa um importante indício

de alteração do entendimento da

RFB acerca da subvenção de

investimento, o que pode

beneficias e trazer mais segurança

jurídica aos contribuintes.

* * * * *

Page 93: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 93

Assuntos relativos aos tributos emitidos em

2020 e 2019 (que não estavam disponíveis

quando da elaboração do Guia de 2019)

Consolidação das regulamentações de

PIS/COFINS pela Instrução Normativa nº

1.911/2019

11/10/2019

De forma a simplificar as normas de

PIS/COFINS, foi editada a Instrução

Normativa nº 1.911/2019, que consolida a

regulamentação destas contribuições sociais.

Desta forma, as diversas normas esparsas

tratando sobre o cálculo, arrecadação,

fiscalização e administração do PIS/COFINS

agora encontram-se reunidas em uma fonte

legal.

Apesar de ter como principal objetivo a

consolidação de normas, a IN 1.911/2019

trouxe algumas inovações na legislação, sendo

as principais:

1. Conceito de insumo para PIS/COFINS

Foi introduzido na legislação os critérios de

essencialidade e relevância para fins de

apropriação de créditos de PIS/COFINS,

seguindo o entendimento adotado pelo

Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso

Especial (REsp) nº 1.221.170/PR.

Verifica-se, assim, que a Receita também

reconheceu a subjetividade e a necessidade

do caso concreto para avaliar a viabilidade ou

não dos créditos, seguindo os critérios de

essencialidade e relevância.

Neste contexto, temos diversas iniciativas dos

contribuintes para identificação e

aproveitamento de créditos que vinham sendo

recorrentemente refutados pelas autoridades

fiscais. As discussões tomaram relevância

novamente e decisões favoráveis aos

contribuintes em casos emblemáticos foram

proferidas. É o caso, por exemplo, do crédito

sobre despesas com publicidade de

propaganda, que, ao longo dos anos, gerou

diversas autuações, mas que hoje já possui

posicionamento favorável na seara

administrativa. De fato, o CARF se posicionou

favorável ao crédito sobre despesas com

publicidade e propaganda insumo para o

mercado de varejo.

No entanto, deve-se atentar sempre à

necessidade de análise do negócio e à

vinculação da despesa à geração da receita

pelo contribuinte, fato gerador das

contribuições sociais, de forma a comprovar

que, de fato, trata-se de despesa essencial e

relevante para a atividade fim. Essa

vinculação é chave para qualquer iniciativa

nesse sentido.

2. Exclusão do ICMS da base de cálculo do

PIS/COFINS:

O posicionamento da Receita Federal

manifestado na Solução de Consulta Interna

COSIT nº 13, de 18/10/2018 foi incorporado à

legislação pela IN 1.911/19. Desta forma, a

instrução considera que o cálculo de exclusão

de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS

deveria considerar o ICMS a recolher, em

detrimento do ICMS destacado nos

documentos fiscais.

Apesar das inúmeras posições no que diz

respeito ao valor a ser apurado como indébito

do PIS/COFINS, tem-se que, com a alteração

da legislação, o fisco terá maior facilidade

para embasar autuações. Neste contexto,

verifica-se um possível aumento da

judicialização de casos a respeito do tema.

Frente a este cenário de incertezas, tem-se

que o momento é oportuno para que os

contribuintes busquem assegurar seu direito

de pleno ressarcimento dos indébitos

passados, em razão do pagamento a maior

devido à inclusão do ICMS na base de cálculo

das Contribuições Sociais, atentando-se para a

pendência de julgamento dos embargos de

Declaração opostos pela Fazenda Nacional

objetivando a modulação dos efeitos da

decisão do STF no Recurso Extraordinário

574.706/PR.

Presidente ratifica acordo de cooperação com

OCDE

11/12/2019

Em 7 de novembro de 2019, o Presidente do

Brasil assinou um decreto (Decreto nº

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Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 94

10.109/2019), que publica oficialmente o

acordo de cooperação entre o Brasil e a OCDE

assinado pelas partes em 3 de junho de 2015.

O acordo foi aprovado pelo Congresso do

Brasil em 18 de junho de 2019 (por meio do

Decreto Legislativo nº 55/2019) e entrou em

vigor em 17 de agosto de 2019.

O decreto estipula que o conselho do Brasil

para os membros da OCDE (criado pelo

Decreto nº 9.920 / 2019 em 18 de julho de

2019) executará as atividades previstas no

Capítulo 3.4 do acordo, que exige que o

conselho e a OCDE se reúnam anualmente e

se comuniquem regularmente entre reuniões

agendadas.

O acordo estabelece as seguintes áreas

principais de cooperação:

• Participação em diálogos de política na OCDE

sobre questões globais emergentes;

• Apoio na formulação de políticas e na

implementação de reformas de políticas

econômicas, sociais e ambientais, inclusive

por meio de monitoramento, avaliação e

benchmarking regulares;

• Melhoria de políticas públicas e serviços

públicos, identificando oportunidades e

apoiando esforços para promover a boa

governança; e

• Promoção de uma melhor compreensão dos

desafios políticos relativos às mudanças

estruturais e ao crescimento de longo prazo

em países em diferentes níveis de

desenvolvimento.

O Anexo I do acordo relaciona os órgãos e

programas dos quais o Brasil participa como

membro, participante ou associado.

Brasil considera convergência com padrões de

preços de transferência da OCDE

23/12/2019

Em 18 de dezembro de 2019, a OCDE

divulgou o estudo “Preços de Transferência no

Brasil: Rumo à Convergência com o Padrão

OCDE”, relatório detalhado que marca a

conclusão de um projeto conjunto com a

Receita Federal do Brasil (RFB) lançado em

fevereiro de 2018 para examinar o

semelhanças e divergências entre as

abordagens de preços de transferência

brasileira e da OCDE.

Em 2017, o Brasil apresentou uma carta de

intenção de adesão à OCDE, o que

desencadeou o início de várias ações para

avaliar o regime tributário do país e propor

mudanças, incluindo uma análise aprofundada

do quadro jurídico e administrativo brasileiro

de preços de transferência.

As conclusões deste projeto, o qual avaliou os

pontos fortes e fracos das regras brasileiras de

preços de transferência, bem como as

limitações impostas aos contribuintes locais

para o acesso às funções de valor agregado, e

a possibilidade de alinhamento com as

diretrizes de preços de transferência da OCDE,

foram apresentadas em reunião conjunta da

OCDE e RFB em julho de 2019.

O relatório apresenta em detalhes a

metodologia, análise e conclusões

apresentadas na reunião conjunta.

Os próximos passos envolverão um diálogo

com os contribuintes, incluindo o engajamento

de associações e grupos técnicos de trabalho

com foco em áreas específicas, e incluirão

uma consulta pública sobre a proposta.

Regras de subcapitalização mais restritas se

aplicam aos juros pagos à holding holandesa

16/01/2020

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

(CARF) do Brasil considerou, em decisão

publicada em 31 de dezembro de 2019, que

um índice de capitalização mais restrito se

aplicava aos juros pagos ou creditados a uma

empresa holding holandesa parte relacionada.

De acordo com as regras de subcapitalização

do Brasil, os juros pagos a uma parte

relacionada podem ser dedutíveis se a parte

relacionada não estiver localizada em um

paraíso fiscal e não se beneficiar de um

regime fiscal preferencial e as seguintes

condições forem atendidas:

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Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 95

A despesa é necessária para as atividades da

empresa e ambos os limites a seguir são

atendidos:

• O índice de endividamento das partes

relacionadas sobre o patrimônio

líquido não excede 2: 1, calculado

com base na proporção da dívida da

parte relacionada para o investimento

de capital direto feito por partes

relacionadas; e

• O índice geral de endividamento em

relação ao patrimônio líquido não

excede 2: 1, calculado com base na

proporção da dívida total em relação

ao investimento total de capital direto

feito por partes relacionadas.

• Uma relação dívida/patrimônio mais

rigorosa de 0,3: 1 aplica-se aos juros

pagos a uma entidade ou indivíduo

localizado em um paraíso fiscal ou

que se beneficia de um regime fiscal

preferencial (independentemente de

as partes serem relacionadas).

De acordo com a Instrução Normativa (IN) nº

1.037/2010, que fornece uma lista de

jurisdições paraísos fiscais (lista negra) e

regimes fiscais privilegiados (lista cinza), são

consideradas holdings constituídas na Holanda

que não desenvolvem atividades econômicas

substanciais beneficiar de um regime fiscal

privilegiado. Como resultado, essas empresas

estão incluídas na lista cinza e estão sujeitas

ao índice de dívida sobre patrimônio líquido

reduzido de acordo com as regras de

subcapitalização. A IN nº 1.658/16 estabelece

que uma holding é considerada como

realizadora de atividades econômicas

substanciais se tiver capacidade operacional

para atender de forma adequada aos seus

objetivos sociais.

No caso em apreço, o CARF entendeu que as

provas apresentadas pelo contribuinte eram

insuficientes para comprovar que o credor

exercia atividade econômica substancial. As

autoridades fiscais brasileiras solicitaram

informações usando o número de identificação

de contribuinte da entidade holandesa e

descobriram que a entidade não tinha

funcionários e compartilhava o mesmo

endereço de 25 outras entidades do grupo. As

autoridades fiscais também consideraram que

o credor alterou a moeda do contrato de

empréstimo de USD para BRL apenas para

aumentar desnecessariamente a despesa de

juros do mutuário brasileiro com base na

expectativa de que o real brasileiro

aumentaria em valor em 2004, sendo parte do

período de empréstimo. Levando em

consideração os dois fatores, o CARF concluiu

que uma parte dos juros não era dedutível.

Medidas emergenciais em razão do COVID-19

17/04/2020

Diversas medidas temporárias foram adotadas

Pelo Governo em razão da situação

emergencial decorrente do COVID-19, no

decorrer do ano de 2020, sendo as principais

delas listadas abaixo:

• Portaria n. 139/2020: prazo para

recolhimento de PIS/COFINS foi

prorrogado de abril e maio de 2020

para julho e setembro de 2020;

• Instrução Normativa n. 1.932/2020:

prazo para apresentação de DCTF

(Declaração de Débitos e Créditos

Tributários Federais) e EFD-

Contribuições foi prorrogado de abril,

maio e junho de 2020 para julho de

2020.

• Decreto n. 10.302/2020: redução das

alíquotas de IPI a zero até 1º de

outubro de 2020 para produtos de

laboratório e farmacêuticos,

termômetros, luvas, mitenes e itens

similares, exceto aqueles a serem

utilizados em procedimentos

cirúrgicos;

• Instrução Normativa 1.955/2020:

isentou produtos listados em seu

anexo de procedimentos de

desembaraço aduaneiro;

• Resoluções CAMEX nº 17/2020 e

89/2020: redução temporária a

alíquota do Imposto de Importação

para 0% aos produtos utilizados no

combate e prevenção ao COVID-19

até 31 de Outubro de 2020;

• Instrução Normativa nº 1.940/2020 e

Portarias nº 158/2020 e 194/2020:

reduziu para 0%, até 30 de setembro

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Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 96

de 2020, a alíquota do imposto de

importação incidente na importação

das mercadorias classificadas nos

códigos da Nomenclatura Comum do

Mercosul (NMC) listadas no anexo

único da Portaria, integrantes de

remessa postal ou de encomenda

aérea internacional no valor de até

US$ 10.000;

• Medida Provisória nº 960/2020:

prorrogou, por mais um ano, os

prazos de suspensão de pagamentos

de tributos do regime especial de

drawback, que tenham sido

prorrogados por um ano pelas

autoridades fiscais e tenham termo

em 2020;

• Instrução Normativa 1.960/2020:

reduz em 50% os limites de

industrialização e importação sob o

regime de Recof-SPED e Recof para

os períodos de apuração de 1º de

maio de 2020 a 30 de abril de 2021.

Também prorrogou por 1 anos os

regimes acima mencionados no caso

de mercadorias admitidas entre 1º de

janeiro de 2019 e 31 de dezembro de

2020.

• Portaria Nº 20.407/2020: Altera a

Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de

março de 2020, para prorrogar a

suspensão temporária de medidas de

cobrança administrativa da dívida

ativa da União, fica suspenso, até 30

de setembro de 2020, o início de

procedimentos de exclusão de

contribuintes de parcelamentos

administrados pela PGFN cuja

hipótese de rescisão por

inadimplência de parcelas tenha se

configurado a partir do mês de

fevereiro de 2020.

• Portaria Conjunta Nº 555/2020:

Prorroga por 90 (noventa) dias, a

validade das Certidões Negativas de

Débitos relativos a Créditos

Tributários Federais e à Dívida Ativa

da União (CND) e Certidões Positivas

com Efeitos de Negativa de Débitos

relativos a Créditos Tributários

Federais e à Dívida Ativa da União

(CPEND) válidas em 24/03/2020.

• Circular 3.995: o Banco Central adia o

calendário de entrega da declaração

de Capitais Brasileiros no Exterior

(CBE). A declaração anual, com data

base em 31/12/2019, deveria ser

entregue até em abril foi adiada para

1/6/2020. A declaração trimestral,

com data base em 31/3/2020, deveria

ser entregue no até 5/6/2020, foi

adiada até 15/7/2020;

• Portaria MCTIC Nº 2256/2020: Altera

o prazo para envio das informações

referentes às atividades de pesquisa

tecnológica e desenvolvimento de

inovação tecnológica informadas por

meio do Formulário Eletrônico -

FORMP&D referente ao ano calendário

2019, que deveria ser entregue em

31/07/2020, foi prorrogado para

30/11/2020.

• Instrução Normativa RFB nº.

1.965/2020, prorroga o prazo para

apresentação do ECF (Escrituração

Contábil-Fiscal) do ano calendário

2019 até o último dia útil de setembro

de 2020. Antes da prorrogação do

prazo, a entrega do ECF era devida no

último dia útil do mês de julho do ano

seguinte ao ano calendário para o

qual o ECF é apresentado (Instrução

Normativa nº 1.422/2013). O novo

prazo também se aplica a dissoluções,

cisões totais ou parciais, ou fusões ou

cisões de entidades ocorridas entre

janeiro e abril de 2020.

• Instrução Normativa RFB nº.

1.950/2020, prorroga o prazo para

apresentação do ECD (Escrituração

Contábil Digital) do ano calendário

2019 até o último dia útil de julho de

2020. Antes da prorrogação do prazo,

a entrega do ECD era devida no

último dia útil do mês de maio do ano

seguinte ao ano calendário para o

qual o ECD é apresentado. O novo

prazo também se aplica a dissoluções,

cisões totais ou parciais, ou fusões ou

cisões de entidades ocorridas entre

janeiro e abril de 2020.

Page 97: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 97

STJ regulamenta taxas de serviço técnico

isentas de Imposto de Renda retido na fonte

por tratado com a França

29/05/2020

Em 19 de maio de 2020, o Superior Tribunal

de Justiça (STJ) emitiu uma decisão

determinando que, para evitar a dupla

tributação, nenhum imposto retido na fonte

(IRRF) deve ser cobrado sobre pagamentos

feitos por uma entidade brasileira a uma

empresa francesa com residência fiscal para a

prestação de serviços técnicos. A decisão,

publicada em 26 de maio de 2020, reverteu

outra decisão anterior do Tribunal Regional

Federal.

O caso analisado pelo STJ envolvia uma

empresa francesa que não tinha

representação legal no Brasil. A empresa

pertencia a um grupo cuja atividade principal

era a prestação de serviços técnicos e, em

particular, a fabricação e manutenção de

cabos submarinos. Os serviços foram

prestados a uma entidade brasileira.

Através de uma Solução de Consulta de 2015

(COSIT 153/2015) que se aplica a qualquer

contribuinte dentro de seu escopo, as

autoridades fiscais do Brasil concluíram que a

renda paga por fontes brasileiras a residentes

qualificados na França (e alguns outros

países) em consideração a serviços técnicos

ou a assistência técnica, com ou sem a

transferência de tecnologia associada, deve

ser tratada como lucro empresarial e não

estar sujeita a retenção na fonte no Brasil. De

acordo com o artigo 7 do tratado sobre

imposto de renda entre o Brasil e a França,

“os lucros de uma empresa de um Estado

Contratante só podem ser tributados nesse

Estado, a menos que a empresa exerça sua

atividade no outro Estado Contratante por

meio de um estabelecimento permanente aí

situado.”

Na análise do caso, o STJ baseou sua decisão

no fato de a empresa francesa não possuir

estabelecimento estável no Brasil. O tribunal

considerou, ainda, que as receitas

provenientes da prestação de serviços

técnicos relacionados à fabricação e

manutenção de cabos submarinos no Brasil

devem ser tributadas no país onde a sede da

empresa francesa estava localizada (França).

Ademais, o tribunal destacou o fato de que os

tratados tributários internacionais prevalecem

sobre o direito interno com base no artigo 98

do Código Tributário Brasileiro (CTN) devido à

sua especificidade, desde que não violem a

constituição federal do Brasil.

Novas taxas de retenção na fonte publicadas

para determinados pagamentos internacionais

04/06/2020

Em 25 de maio de 2020, o governo brasileiro

publicou a Lei n. 14.002, que altera as

alíquotas do imposto de renda retido na fonte

sobre pagamentos internacionais feitos por

residentes brasileiros para cobrir despesas

pessoais incorridas durante viagens ao

exterior, bem como remessas internacionais

relacionadas ao arrendamento de aeronaves e

motores de aeronaves feitas por companhias

aéreas residentes brasileiras contratadas o

transporte público de passageiros e cargas. A

nova lei é resultado da conversão da Medida

Provisória nº. 907/2019 (PM 907/19) em lei

após veto parcial do presidente brasileiro, e

entra em vigor na data de sua publicação.

O presidente brasileiro vetou o artigo da PM

907/19 que aumentaria a alíquota do imposto

retido na fonte sobre pagamentos

internacionais para cobrir despesas pessoais

com viagens ao exterior de 6% para taxas

progressivamente mais altas até 2024.

No entanto, por causa do veto, a alíquota

reduzida de 6% não é mais válida, o que

significa que a taxa padrão de retenção na

fonte de 25% se aplica a partir de 25 de maio

de 2020.

A aplicação da taxa padrão de 25%

provavelmente impactará a indústria de

viagens do Brasil, mais especificamente as

operadoras de turismo brasileiras, e como

resultado, criará distorções de preços para os

clientes brasileiros. O uso de tratados de

dupla tributação se tornará mais relevante

para alcançar potenciais benefícios fiscais.

O presidente também vetou parcialmente a

proposta de aumento da alíquota do imposto

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Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 98

de renda retido na fonte sob a PM 907/19

sobre remessas internacionais relacionadas ao

arrendamento de aeronaves e motores de

aeronaves por companhias aéreas que operam

no transporte público. A Lei 14.002 / 20

mantém a alíquota de 1,5% do imposto retido

na fonte entre 1º de janeiro e 31 de dezembro

de 2020, mas não adota as alíquotas de 3% e

4,5% que eram aplicáveis em 2021 e 2022.

Suspensão dos prazos para prestação das

informações no SISCOSERV

26/06/2020

A Receita Federal e a Secretaria Especial do

Comércio Exterior, por meio da Portaria

Conjunta SECINT/RFB, suspenderam o prazo

para prestação de informações relativas às

transações entre residentes ou domiciliados no

País e residentes ou domiciliados no exterior

que compreendam serviços, intangíveis e

outras operações que produzam variações no

patrimônio das pessoas físicas, das pessoas

jurídicas, por meio do SISCOSERV. Os prazos

ficam suspensos no período de 1º de julho de

2020 a 31 de dezembro de 2020.

Redução temporária da alíquota do IOF

Prorrogado

07/07/2020

Em 3 de julho de 2020, o governo brasileiro

publicou um novo decreto (Decreto nº

10.414/2020), que prorroga por mais 90 dias

a redução temporária a zero do IOF (imposto

sobre transações financeiras) devido à

pandemia COVID-19.

Um decreto anterior publicado em 2 de abril

de 2020 (Decreto n. 10.305/20) reduziu

temporariamente o IOF-Crédito para zero nas

operações de crédito realizadas entre 3 de

abril e 3 de julho de 2020. O novo decreto

estende a redução da alíquota a todas as

operações de crédito realizadas entre 3 abril e

2 de outubro de 2020, independentemente da

sua finalidade.

A redução temporária da alíquota aplica-se às

operações de prorrogação, renovação,

novação, constituição, consolidação e

confissão de dívidas e operações de crédito

semelhantes, desde que não haja substituição

do devedor e a operação não seja liquidada

até o vencimento.

Além disso, o Decreto n. 10.414/2020,

publicada em 3 de julho de 2020, reduz a zero

a alíquota adicional de 0,38% do IOF sobre as

operações de crédito realizadas no mesmo

período (ou seja, entre 3 de abril e 2 de

outubro de 2020).

Projeto de Lei 3.887/20 propõe a criação da

Contribuição sobre Bens e Serviços

21/07/2020

Em julho de 2020 foi encaminhado à Câmara

dos Deputados o Projeto de Lei 3.887/20, que

visa instituir a Contribuição Social sobre

Operações com Bens e Serviços (CBS). Trata-

se de uma tentativa do Governo de iniciar, de

uma forma mais simplificada, a Reforma

Tributária no Brasil, há muito esperada.

O tema ganhou novamente relevância em

2019, quando foram apresentadas diversas

Propostas de Emenda à Constituição (PEC)

visando uma reforma mais ampla,

abrangendo, particularmente, a tributação da

cadeia de consumo. Diante da dificuldade da

aprovação de uma PEC, que exige quórum

diferenciado tanto no Senado quanto na

Câmara dos Deputados, além dos impactos

em diversos setores da Economia e nos

Governos Estaduais e Municipais, a CBS vem

como uma tentativa do Governo Federal de

um início de reforma, de forma mais

simplificada e, em tese, de maior facilidade de

aprovação.

A CBS seria uma substituição das atuais

Contribuições para o Programa de Integração

Social e de Formação do Patrimônio do

Servidor Público (PIS) e para o Financiamento

da Seguridade Social (COFINS). Trata-se de

uma iniciativa de unificação e simplificação de

ambas as contribuições mencionadas acima,

cuja tributação se tornou complexa com a

existência de diferentes regimes e alíquotas

aplicáveis.

O novo tributo teria como base de cálculo a

receita bruta, exceto quando derivada de

exportação. As importações de bens e

serviços, estariam sujeitas ao novo tributo,

incluindo-se, nesta última modalidade, a

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Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 99

cessão de licenciamento de direitos e

intangíveis).

A responsabilidade pelo recolhimento da CBS

recairia, em regra, sobre as pessoas jurídicas

e àquelas a elas equiparadas, para fins do

Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), e

aos importadores de bens e serviços. Além

disso, o Projeto de Lei inova, atribuindo

também a qualidade de contribuinte às

plataformas digitais nas seguintes hipóteses:

(i) àquelas localizadas no Brasil, quando

intermediadoras na venda de bens e serviços,

na hipótese de a pessoa jurídica realizando a

venda não emita documento fiscal; (ii)

localizadas no exterior, nas importações

realizadas por pessoas físicas.

A alíquota prevista no PL 3.887/20 é única

para todas as operações, sendo de 12%,

sendo a nova contribuição não cumulativa. A

sua base de cálculo corresponderia à receita

bruta auferida pela pessoa jurídica,

desconsiderando os descontos incondicionais,

bem como o ICMS, ISS e a própria CBS,

pondo fim, portanto, a qualquer discussão

quanto à inclusão dos tributos sobre consumo

na base tributável da contribuição.

Deve-se salientar que alguns regimes

específicos hoje existentes para o PIS/COFINS

continuariam existindo sob a égide da CBS,

dentre eles: a Zona Franca de Manaus e seus

incentivos; o regime monofásico para

selecionados setores da economia; o SIMPLES

Nacional; o regime para as Instituições

Financeiras; e os incentivos para a cesta

básica.

Caso aprovado, o período de transição entre o

PIS/COFINS e a CBS proposto no PL 3.887/20

seria de 06 meses. No entanto, deve-se

considerar que também devem ser observados

os prazos impostos pela Constituição Federal

na criação de um novo tributo.

Importante mencionar que o projeto dispõe

que eventuais créditos de PIS/COFINS

escriturados pelos contribuintes que

remanescerem após a transição seriam

compensáveis com a CBS, bem como com

outros tributos, observados os requisitos

estabelecidos na legislação. Deve-se observar

com atenção, contudo, a ressalva de que

somente os créditos escriturados nas

obrigações acessórias seriam passíveis de

compensação. Observa-se que uma discussão

poderia ser iniciada em relação à eventual

impossibilidade de reconhecimento de créditos

extemporâneos de PIS/COFINS após a

vigência da CBS.

Atualmente, o projeto ainda se encontra em

discussão na Câmara dos Deputados, tendo

sido retirado o pedido de urgência

constitucional inicialmente requerido pelo

Governo, que impunha uma tramitação mais

célere na análise do PL. Desta forma, a inicial

expectativa de rápida aprovação do projeto já

não tem efeito, sendo necessário acompanhar

o tema juntamente com as demais propostas

de Reforma que se iniciaram no ano de 2019.

A incidência do IPI na importação

28/08/2020

Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal

(STF) o Recurso Extraordinário nº

946.648/SC, em 28 de agosto de 2020, no

qual foi discutida a incidência do Imposto

sobre Produtos Industrializados (IPI) na

importação de produtos com a finalidade de

revenda.

O processo, iniciado em fevereiro de 2016, por

um contribuinte de Santa Catarina,

questionava a dupla incidência do IPI nas

operações de importação com a finalidade de

revenda no mercado interno. O tema teve

repercussão geral declarada em julho do

mesmo ano, razão pela qual a decisão final

tem aplicabilidade geral, para todos os

contribuintes.

Em sessão ocorrida em 28 de agosto de 2020,

o STF decidiu, por maioria, que o recurso não

merecia provimento. Desta forma, foi

declarada a constitucionalidade da incidência

do IPI tanto no desembaraço aduaneiro

quanto na saída do estabelecimento

importador para comercialização no mercado

interno.

Como principal fundamentação, prevaleceu o

argumento de que a incidência do IPI na

segunda etapa da operação, ou seja, a

revenda do produto importado, é necessária

para que seja dado tratamento equânime ao

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Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 100

produto importado em comparação com o

produto nacional, evitando qualquer vantagem

competitiva na precificação destes produtos.

Em razão da relevância do tema e,

considerando que diversas empresas

possuíam discussões judiciais a este respeito,

mostra-se relevante o acompanhando do

tratamento que será adotado pelos

contribuintes após a decisão do STF, sendo

necessário analisar possíveis contingências em

relação ao passado, bem como o aumento da

carga tributária nas operações futuras.

Medidas trabalhistas durante período da

Pandemia

Durante o ano de 2020, o Governo Federal

editou uma série de medidas de adequação ao

período de pandemia objetivando a

manutenção da economia e dos empregos.

Dentre as principais medidas adotadas,

cumpre mencionar: (i) possibilidade de

formalização de acordos individuais; (ii)

implantação do teletrabalho; (iii) antecipação

de férias e feriados; (iv) compensação de

jornadas com banco de horas; (v) suspensão

de obrigações de Segurança e Saúde do

Trabalho; (vi) incentivos no recolhimento das

contribuições mensais; (vii) redução de

jornada e (viii) suspensão do contrato de

trabalho.

As propostas são opcionais e se estendem

enquanto perdurar o período de calamidade

pública, previsto até 31 de dezembro de 2020.

Supremo decide pela tributação do terço

constitucional de férias

No dia 28/08/2020, o Supremo Tribunal

Federal (STF) concluiu o julgamento do

Recurso Extraordinário – RE 1072485, com

repercussão geral, e formou um novo

posicionamento pela constitucionalidade da

incidência de contribuição previdenciária sobre

o adicional de 1/3 de férias gozadas.

O Tribunal considerou que a incidência das

contribuições previdenciárias depende da

natureza remuneratória e habitualidade da

verba, fatores que são verificados nos

pagamentos a título do terço constitucional de

férias.

O novo posicionamento do STF contraria o

entendimento do Superior Tribunal de Justiça

(STJ), que havia se posicionado em favor dos

contribuintes, pela não incidência.

Com a relevância do recente entendimento do

STF é importante aguardar um possível

pronunciamento sobre os efeitos da

modulação dessa decisão, aplicada as ações

judiciais em andamento.

Supremo mantém a cobrança do adicional de

10% à multa do FGTS

Em 17/08/2020, o Supremo Tribunal Federal

(STF) concluiu o julgamento do Tema nº 846

de Repercussão Geral, reconhecendo a

constitucionalidade da contribuição social

prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº

110/2001 (10% adicionais à multa do Fundo

de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS).

A sessão de julgamento entendeu, por maioria

de votos, que resta mantido o objeto para o

qual a contribuição fora instituída.

Segundo informações da Caixa Econômica

Federal (CEF), o recolhimento dessa

contribuição adicional de 10% alcançou o

montante de R$ 36,6 bilhões, no período de

quase oito anos (2012 até julho de 2020).

Esses valores, devolvidos ao FGTS, auxiliaram

o Fundo na viabilização de programas sociais e

ações estratégicas de infraestrutura.

Incertezas envolvendo a Desoneração da

Folha de Pagamentos

Instituída pela Lei nº 12.546/2011, a

Desoneração sobre a Folha de Pagamentos

atribuiu alíquotas substitutivas à contribuição

previdenciária patronal, sendo facultativo às

empresas contribuírem sobre a receita bruta

apurada.

A Desoneração Sobre a Folha de Pagamentos

fora estabelecida em caráter provisório e a

legislação correspondente sofreu uma série de

ajustes desde então. Vigora a previsão de que

a medida deveria ser estendida até o final de

2020. Por conta disso, o Congresso Nacional

propôs sua prorrogação para o ano de 2021,

mas a proposta fora vetada pela Presidência.

Atualmente, a medida abarca 17 setores,

dentre os quais destacamos: call center,

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Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 101

tecnologia da informação, transporte,

construção civil, têxtil e comunicação. As

empresas desses setores, em vez de

contribuírem para Instituto Nacional do

Seguro Social (INSS) sobre a folha de

pagamento com alíquota de 20%, pagam um

percentual – até 4,5% a depender do setor –

sobre o valor da receita bruta.

Diante dos impactos financeiros às empresas

abrangidas pela desoneração, reforçados pelo

período econômico único vivenciado com a

pandemia, tem-se discutido se o Senado

derrubará, ou não, o veto, permitindo o

prolongamento da medida.

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Assuntos tributários, trabalhistas e previdenciário

Principais temas editados em 2020

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2019 • 102

O

Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 103

Os projetos individuais do Financial Accounting

Standards Board (FASB) estão apresentados

nas próximas páginas, refletindo as revisões

de agendas e cronogramas do FASB e o

progresso ocorrido nesses projetos desde a

emissão da última publicação. (atualizadas até

31 de outubro de 2020)

Projetos Individuais do FASB

Estrutura Conceitual – Elementos

Status: Período para comentários sobre o

exposure draft.

O objetivo do projeto é desenvolver uma

estrutura conceitual aprimorada que forneça

uma base sólida para o desenvolvimento

futuro de normas contábeis. Essa estrutura é

essencial para cumprir o objetivo do Board de

desenvolver Normas baseadas em princípios,

internamente consistentes e que levem a

relatórios financeiros que forneçam

informações que os provedores de capital

precisam para tomar decisões. A nova

estrutura do FASB se baseará na estrutura

existente.

Em 16 de julho de 2020, o Board emitiu a

proposta Chapter 4, Elements of Financial

Statements, do FASB Concepts Statement No.

8, Conceptual Framework for Financial

Reporting. O prazo para comentários é dia 13

de novembro de 2020.

Na reunião do Board realizada no dia 22 de

janeiro de 2020, o Board tomou as seguintes

decisões:

1. Os elementos receitas, despesas, ganhos e

perdas estão definidos a seguir:

a. Receitas correspondem a entradas de

caixa ou outras melhorias nos ativos de

uma entidade ou a liquidação das suas

obrigações (ou uma combinação de

ambos) resultantes da entrega ou

produção de mercadorias, prestação de

serviços ou execução de outras

atividades.

b. Despesas correspondem a saídas de

caixa ou outro uso dos ativos de uma

entidade ou assunção das suas

obrigações (ou uma combinação de

ambos) resultantes da entrega ou

produção de mercadorias, prestação de

serviços ou execução de outras

atividades.

c. Ganhos correspondem a aumentos no

patrimônio líquido (ativos líquidos)

resultantes de transações e outros

eventos e circunstâncias que afetam a

entidade exceto aqueles resultantes de

receitas ou investimentos pelos

proprietários.

d. Perdas correspondem a reduções no

patrimônio líquido (ativos líquidos)

resultantes de transações e outros

eventos e circunstâncias que afetam a

entidade exceto aqueles resultantes de

despesas ou distribuições aos

proprietários.

2. Sujeito a melhorias na minuta, os

investimentos pelos proprietários e

distribuições aos proprietários estão definidos

a seguir:

a. Os investimentos pelos proprietários

correspondem a aumentos no patrimônio

líquido de um negócio em particular

resultantes de transferências para esse

negócio por parte de outras entidades de

alguma coisa de valor para obter ou

aumentar participações societárias (ou

patrimônio líquido) no negócio.

b. As distribuições aos proprietários

correspondem a reduções no patrimônio

líquido de um negócio em particular

resultantes da transferência de ativos,

prestação de serviços, ou assunção de

obrigações pelo negócio perante os

proprietários. As distribuições aos

proprietários reduzem a participação

societária (ou patrimônio líquido) em um

negócio.

Próximos passos: Após o encerramento do

período para comentários, o Board irá

considerar o feedback da carta-comentário

sobre o Capítulo 4 da Concepts Statement 8.

Estrutura Conceitual – Mensuração

Status: deliberações iniciais.

Em reunião ocorrida em 13 de novembro de

2019, o Board emitiu sua opinião sobre a

emissão de um Convite para Comentário sobre

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 104

o capítulo relacionado à mensuração da

Estrutura Conceitual. O Board não tomou

nenhuma decisão. O presidente do Board

instruiu o staff a elaborar o Convite para

Comentário com informações do Board.

Próximos passos: O staff irá elaborar o

Convite para Comentário com informações do

Board.

Estrutura Conceitual - Apresentação

Status: deliberações sobre o exposure draft.

Em 11 de agosto de 2016, o Board emitiu um

capítulo FASB Concepts Statement nº 8,

Estrutura Conceitual para Relatórios

Financeiros - Capítulo 7, Apresentação. O

prazo para recebimento de cartas comentários

foi 9 de novembro de 2016.

Em reunião ocorrida no dia 3 de maio de

2017, o Board discutiu o projeto geral e

adicionou à sua agenda técnica um projeto

sobre elementos. O Board também discutiu os

comentários recebidos nas cartas comentários

no capítulo proposto da FASB Concepts

Statement sobre apresentação.

Próximos passos: o Board começará as

delibações no capítulo proposto em uma

próxima reunião.

Ativos Intangíveis Identificáveis e

Contabilidade Subsequente para o Ágio

Status: deliberações iniciais.

O objetivo deste projeto é revisitar a

contabilidade subsequente do ágio e ativos

intangíveis identificáveis amplamente para

todas as entidades. Isso inclui considerações

para melhorar a utilidade de decisão da

informação e reequilibrar os fatores de custo-

-benefício.

Em reunião realizada em 15 de julho de 2020,

o Board discutiu o feedback recebido através

do seu Convite para Comentário de julho de

2019 sobre Ativos Intangíveis Identificáveis e

Contabilidade Subsequente para o Ágio, ação

de conscientização complementar conduzida

pelo staff, e consultas públicas em novembro

de 2019.

O Board discutiu as instruções gerais do

projeto. Com base nessa discussão, o staff

planeja:

1. Avaliar acrescentar a amortização ao

modelo de redução ao valor recuperável do

ágio, inclusive o método e período de

amortização.

2. Avaliar outras mudanças no modelo de

redução ao valor recuperável do ágio.

3. Considerar a contabilização dos ativos

intangíveis identificáveis.

4. Endereçar a apresentação, divulgação e

transição.

Próximos passos: O staff continuará a

pesquisar e conduzir ações de conscientização

com base nas instruções gerais discutidas pelo

Board. O staff apresentará essa pesquisa para

análise do Board em reuniões futuras.

Contabilização pela Joint Venture de Ativos

Não Monetários Contribuídos pelos

Investidores

Status: deliberações iniciais.

O objetivo deste projeto é endereçar a

contabilização de ativos não monetários,

incluindo negócios, contribuídos para uma

joint venture nas demonstrações financeiras

individuais da joint venture.

Na reunião do Board realizada em 18 de

setembro de 2019, este decidiu incluir na sua

agenda técnica um projeto relacionado à

contabilização pela joint venture da

mensuração inicial de contribuições de ativos

não monetários feitas para a joint venture.

Em reunião ocorrida no dia 22 de julho de

2020, o Board realizou as seguintes decisões:

1. Manter a definição atual de joint venture

contida no Glossário Principal de Codificação.

2. Requer que a joint venture, após a

constituição, contabilize as contribuições feitas

pelos investidores como se a joint venture

fosse a compradora do negócio de acordo com

o Subtópico 805-10, Combinações de

Negócios—Geral. Esse Subtópico requer que a

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 105

compradora reconheça e mensure os ativos

identificáveis adquiridos e os passivos

assumidos ao valor justo (com determinadas

exceções).

3. Aumentar o escopo do projeto para incluir

todas as contribuições, independentemente se

essas contribuições são monetárias ou não

monetárias.

4. Requer que a joint venture adote

orientações similares às orientações no Tópico

805 ao mensurar ativos e passivos ao valor

justo após a constituição como segue:

a. A joint venture pode ser constituída usando

uma pessoa jurídica recentemente criada

ou uma antiga subsidiária.

b. A joint venture aplicaria o método fresh-

start, que corresponderia à identificação de

uma joint venture recentemente criada

como compradora. A joint venture deveria

reconhecer e mensurar os ativos líquidos

contribuídos a ela após a constituição.

c. A joint venture reconheceria e mensuraria

ativos identificáveis e passivos de acordo

com o Subtópico 805-20, Combinações de

Negócios—Ativos Identificáveis e Passivos,

e Qualquer Participação Minoritária,

incluindo exceções ao princípio da

mensuração ao valor justo, e reconheceria

ágio (se houver) de acordo com o

Subtópico 805-30, Combinações de

Negócios — Ágio ou Ganho de Compra

Vantajosa, Incluindo Contraprestação

Transferida. A joint venture recentemente

criada deveria aplicar os Subitens 805-20 e

805-30 independentemente se a joint

venture atende a definição de negócio.

5. Desenvolver orientações para data de

constituição e constituição aprimorando as

orientações existentes no Tópico 805 para

data de aquisição e Tópico 810, Consolidação,

para quando acordos múltiplos devem ser

contabilizados como uma única transação.

Próximos passos: O staff apresentará

quaisquer questões de movimentação

remanescentes, divulgações e transição em

uma reunião futura.

Melhorias na Codificação

Status: Norma Final. Estimativa de Conclusão:

4T/2020

O objetivo deste projeto é fornecer

atualizações e melhorias regularmente ao

FASB Accounting Standards Codification com

base nos comentários recebidos das partes

interessadas.

Em reunião realizada em 26 de agosto de

2020, o Board decidiu:

Alterações Propostas

1. Alterações Excluídas da Atualização Final. O

Board decidiu excluir as questões propostas

37, 38, 40, 42– e 50 da Atualização Final.

Devido às preocupações sobre a data de

vigência dessas questões, o Board emitiu

essas alterações em março de 2020 na

Atualização de Normas Contábeis no 2020-03,

Melhorias na Codificação de Instrumentos

Financeiros.

2. Seção A—Alterações Propostas para Excluir

Referências às Concepts Statements. O Board

decidiu excluir todas questões propostas da

Seção A da Atualização Final. O Board

também instruiu o staff a conduzir análise

adicional dessas referências às Concepts

Statements para uma Atualização de Normas

Contábeis separada. O Board também instruiu

o staff a elaborar a base para conclusões

dessas questões na Seção A para inclusão na

Atualização separada.

O Board também decidiu excluir a Questão 10,

Alterações ao Subtópico 805-20, Combinações

de Negócios—Ativos Identificáveis e Passivos,

e Qualquer Participação Minoritária, do projeto

de Melhorias na Codificação. O Board

continuará a deliberar esta questão em

Reconhecimento e Mensuração de Receitas de

Contratos com Clientes no projeto de pesquisa

do Tópico 805.

3. Seção B—Alterações às Seções de

Divulgação da Codificação. O Board confirmou

todas as outras alterações propostas na Seção

B.

4. Seção C—Outras Melhorias na Codificação.

O Board confirmou outras nove alterações

propostas na Seção C.

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Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 106

Data de Vigência e Orientações de Transição

O Board decidiu que todas as alterações na

Atualização Final requerem orientações de

transição e uma data de vigência, conforme

segue:

1. Para entidades de negócios públicas—

exercícios anuais iniciados após 15 de

dezembro de 2020.

2. Para todas as outras entidades—exercícios

anuais iniciados após 15 de dezembro de

2021.

Análise de Benefícios e Custos

O Board concluiu que recebeu informações e

análises suficientes para tomar uma decisão

fundamentada sobre os custos percebidos das

mudanças e que os benefícios esperados

justificariam os custos esperados das

alterações na Atualização Final. 

Próximos passos: O Board instruiu o staff a

preparar uma minuta final da Atualização de

Normas Contábeis para votação através de

voto escrito.

Melhorias na Codificação: Instrumentos

Financeiros - Perdas de Crédito (Divulgação

“Vintage”: Baixas Brutas e Recuperações

Brutas)

Status: deliberações iniciais.

Melhorias na Codificação: Contabilidade de

Hedge

Status: redeliberações do exposure draft

O objetivo deste projeto é fazer melhorias na

Codificação relacionadas aos assuntos

discutidos nas reuniões do Board de 14 de

fevereiro de 2018 e 28 de março de 2018,

bem como outras questões levantadas pelas

partes interessadas.

Com base nas questões levantadas pelas

partes interessadas na Atualização 2017-12, o

Board acredita que certas melhorias na

Codificação devem ser feitas. Algumas

pequenas melhorias estão sendo tratadas

como parte do projeto Melhorias na

Codificação - Instrumentos Financeiros.

Outras melhorias de codificação que exigem

mais pesquisas estão sendo abordadas neste

projeto, incluindo:

1. Na reunião de 14 de fevereiro de 2018, o

Board solicitou ao staff que investigasse

possíveis melhorias na codificação

relacionadas ao uso da palavra pré-pago

sob a orientação do método “shortcut”. O

uso dessa palavra sob a orientação de

método difere de seu uso na orientação

corrigida na Atualização 2017-12

relacionada a hedges de valor justo de

risco de taxa de juros, o método

“last-of-layer” e a aplicação da orientação

de transição que permite uma entidade

transferir instrumentos financeiros da

categoria mantida até o vencimento para a

categoria disponível para venda.

2. Na reunião de 28 de março de 2018, o

Board solicitou que o staff obtivesse

feedback das revisões externas sobre as

melhorias na codificação para esclarecer a

intenção do Board relacionada à mudança

na orientação do risco de hedge para

hedge de fluxo de caixa no parágrafo

815-30-35-37A.

3. Em 31 de julho de 2019 o Board se reuniu

e decidiu:

Mudança no Risco Objeto de Hedge no Hedge

de Fluxo de Caixa

1. A entidade deveria usar apenas sua melhor

estimativa do risco objeto de hedge ao

conduzir a avaliação da eficácia do hedge e

esclareceu que a melhor estimativa deve ser

feita ao nível da transação individual.

2. A entidade deveria primeiramente

identificar as transações objeto de hedge

ocorridas durante o período de hedge antes de

identificar as transações objeto de hedge

ocorridas durante o período de dois meses

após o período de hedge.

3. A entidade deveria documentar seu método

de identificação de transações objeto de

hedge usando percepção tardia no início do

hedge em vez de tornar o método de

percepção tardia um princípio contábil sujeito

ao Tópico 250, Mudanças Contábeis e

Correções de Erros.

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Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 107

Componentes Contratualmente Especificados

O Board decidiu acrescentar um critério

adicional para fins de hedge de um

componente contratualmente especificado em

uma transação à vista. Esse critério exigiria

que a fórmula de precificação que inclui o

componente contratualmente especificado se

baseie na forma como o preço é determinado

no mercado à vista do ativo não financeiro.

Considerações sobre Empresas Privadas

O Board decidiu não oferecer às empresas

privadas e entidades sem fins lucrativos

isenção para postergar a reavaliação da sua

melhor estimativa do risco objeto de hedge

até que as suas demonstrações financeiras

estejam disponíveis para emissão.

Data de Vigência

O Board decidiu que as alterações propostas

seriam aplicáveis a todas as entidades para os

exercícios sociais iniciados após 15 de

dezembro de 2020. Para entidades de

negócios públicas as alterações propostas

seriam aplicáveis para períodos intermediários

dentro dos exercícios sociais iniciados após 15

de dezembro de 2020. Para todas as outras

entidades as alterações propostas seriam

aplicáveis para períodos intermediários dentro

dos exercícios sociais iniciados após 15 de

dezembro de 2021. A adoção antecipada seria

permitida para todas as entidades em

qualquer data na ou após a emissão da

Atualização Final se a entidade tiver adotado

as alterações na Atualização 2017-12.

Análise de Custos e Benefícios

1. Recebeu informações e análises suficientes

para tomar uma decisão fundamentada sobre

os custos percebidos das mudanças.

2. Sujeito ao feedback recebido através do

processo da carta-comentário, os benefícios

esperados justificariam os custos esperados

das alterações incluídas na Atualização

proposta.

Próximos passos: O Board irá considerar o

feedback da carta-comentário sobre a

Atualização proposta.

Consolidação de uma entidade sem fins

lucrativos por um patrocinador/entidade com

fins lucrativos

Status: deliberações iniciais

O objetivo deste projeto é desenvolver guias

de consolidação para determinar se uma

entidade com fins lucrativos deve consolidar

uma entidade sem fins lucrativos.

Na última reunião, que ocorreu em 21 de

outubro de 2020, o Board decidiu por incluir

este projeto na sua agenda técnica.

Próximos passos: O Board vai iniciar a

deliberação em reuniões futuras.

Reorganização de Consolidação e Melhorias

Direcionadas

Status: redeliberações do exposure draft.

O objetivo deste projeto é reorganizar a

orientação no Tópico 810, Consolidação. O

Board identificou pelas partes interessadas

que o Tópico 810, da forma atualmente

organizada, é difícil de navegar e é

reorganizado na orientação ao profissional

para auxiliar os profissionais e preparadores

em sua aplicação. Além disso, algumas partes

interessadas indicaram que existem certos

termos e conceitos que são excessivamente

complexos e poderiam ser esclarecidos.

Em reunião realizada no dia 27 de junho de

2018, o Board decidiu continuar seu projeto já

existente para reorganizar o Tópico 810,

Consolidação. O Board instruiu o staff a

desenvolver material educativo não autoritário

para abordar as partes mais difíceis da

orientação de consolidação com o objetivo de

apoiar e suplementar as diretrizes de

consolidação reorganizadas.

Próximos passos: o staff continuará o projeto,

concentrando-se na reorganização da

orientação conforme atualmente escrita no

Tópico 810. O staff também desenvolverá

materiais educacionais não autoritários.

Distinguindo Passivo do Patrimônio Líquido - Fase 2

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 108

Status: deliberações iniciais

O objetivo deste projeto é melhorar e alinhar

os dois modelos de indexação existentes no

Tópico 480, Distinguindo Passivo do

Patrimônio Líquido, e Subtópico 815-40,

Derivativos e Hedge—Contratos no Próprio

Patrimônio Líquido da Entidade, usados para

avaliar instrumentos financeiros com

características de patrimônio líquido ao

desenvolver um princípio de indexação para

reduzir inconsistências no GAAP.

Em 26 de Agosto de 2020, o Board se reuniu e

decidiu:

O Board deu início às deliberações iniciais ao

discutir o curso do projeto.

O Board decidiu que o objetivo do projeto é

melhorar e alinhar os dois modelos de

indexação existentes usados para avaliar

instrumentos financeiros com características

de patrimônio líquido ao desenvolver um

princípio de indexação para reduzir

inconsistências no GAAP. O escopo do projeto

inclui as orientações de indexação contidas no

Tópico 480, Distinguindo Passivo do

Patrimônio Líquido, e Subtópico 815-40,

Derivativos e Hedge—Contratos no Próprio

Patrimônio Líquido da Entidade.

Próximos passos: O Board dará continuidade

às deliberações iniciais em uma reunião

futura.

Efeito das Restrições do Subscritor sobre as Mensurações do Valor Justo

Status: deliberações iniciais

O objetivo deste projeto é reduzir a

diversidade na prática com relação à

mensuração do valor justo de títulos

patrimoniais sujeitos à restrição de venda de

ações do subscritor.

Em reunião em 29 de julho de 2020, o Board

decidiu acrescentar um projeto na sua agenda

técnica para endereçar o efeito das restrições

do subscritor sobre as mensurações do valor

justo. O Board decidiu ainda acrescentar um

projeto na sua agenda de pesquisas para

avaliar os efeitos de outros tipos de restrições

à venda sobre as mensurações do valor justo.

Próximos passos: O Board dará continuidade às deliberações iniciais sobre a questão em uma reunião futura.

Hedging – Método Last-of-Layer

Status: deliberações iniciais.

O objetivo deste projeto é abordar questões

relacionadas à contabilização de ajustes de

base e estratégias de hedge de múltiplas

camadas dentro do método last-of-layer.

Uma das principais mudanças na orientação

contábil de hedge ocorrida na Atualização dos

Normas Contábeis 2017-12: Derivativos e

Hedging (Tópico 815) - Melhorias Direcionadas

à Contabilização de Atividades de Hedge foi a

adição do método last-of-layer. Para um

portfólio fechado de ativos financeiros

pré-pagos ou uma ou mais participações

beneficiárias garantidas por uma carteira de

instrumentos financeiros pré-pagos, o método

permite que uma entidade designe um valor

que não deve ser afetado por pagamentos

antecipados, inadimplência e outros eventos

afetando o momento e a quantidade dos

fluxos de caixa. Sob esta designação, o risco

de pré-pagamento não é incorporado na

mensuração do item coberto.

Em reunião ocorrida no dia 22 de janeiro de

2020, o Board realizou as seguintes decisões:

Transição

1. As alterações propostas, exceto aquelas

relacionadas a divulgações exigidas nos

Tópicos, exceto pelo Tópico 815, seriam

aplicáveis prospectivamente.

a. A entidade teria permissão para modificar a

documentação sem designar uma relação de

hedge last-of-layer existente na data de

adoção para acrescentar um ou mais hedges

ao portfólio fechado se os requisitos do

método last-of-layer forem atendidos. Nesses

casos, a entidade também teria permissão

para modificar a documentação sem designar

a relação de hedge existente para acrescentar

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 109

a nova documentação opcional especificando a

ordem na qual as múltiplas relações de hedge

associadas ao portfólio fechado seriam

descontinuadas no caso de violação.

b. Ajustes de base ao hedge de valor justo

alocados a um ativo existente no balanço

patrimonial de uma entidade na data de

adoção continuariam a ser alocados àquele

ativo durante a vida remanescente do ativo.

Os ajustes de base ao hedge de valor justo

alocados àqueles ativos existentes no balanço

patrimonial na data de adoção seriam

amortizados durante a vida remanescente dos

ativos aos quais eles foram alocados da

mesma maneira que qualquer ágio ou deságio

associado àqueles ativos. Quaisquer novos

ajustes de base ao hedge de valor justo last-

of-layer registrados após a data de adoção

seriam mantidos ao nível do portfólio fechado.

2. A entidade teria a opção de aplicar as

alterações propostas relacionadas às

divulgações exigidas nos Tópicos, exceto pelo

Tópico 815, prospectivamente a partir da data

de adoção ou em base retrospectiva completa.

3. A entidade deveria divulgar a natureza da

alteração e seu motivo no princípio contábil

relacionado à contabilização dos ajustes de

base ao hedge de valor justo last-of-layer na

transição.

4. Para uma entidade que ainda não adotou a

Atualização de Normas Contábeis no 2016-13,

Instrumentos Financeiros—Perdas de Crédito

(Tópico 326): Mensuração de Perdas de

Crédito em Instrumentos Financeiros, na data

de emissão da Atualização final das alterações

last-of-layer propostas, as alterações last-of-

layer propostas relacionadas à Atualização

2016-13 entrariam em vigor na adoção da

Atualização 2016-13. Para uma entidade que

ainda não adotou as alterações na Atualização

2016-13 na data de emissão da Atualização

final das alterações last-of-layer propostas e

opta por adotar antecipadamente as

alterações na Atualização 2016-13 antes da

data de vigência da Atualização last-of-layer

proposta, a adoção de todas as alterações na

Atualização last-of-layer seria necessária após

a adoção da Atualização 2016-13. Esta

decisão não afeta a data em que a entidade

deve adotar as alterações na Atualização

2016-13.

Próximos passos: Após a revisão externa, o

staff irá apresentar ao Board quaisquer

questões adicionais e uma análise dos custos

e benefícios.

Melhorando a Contabilização de Aquisições de

Ativos e Combinações de Negócios (Fase 3)

Status: deliberação inicial.

O objetivo deste projeto (Fase 3) é melhorar a

contabilização de aquisições de ativos e

combinações de negócios alinhando a

contabilização do reconhecimento e da baixa

de ativos e negócios.

Em reunião ocorrida no dia 2 de setembro de

2020, o Board realizou as seguintes decisões:

a. O Board confirmou que o objetivo do projeto é melhorar a contabilização de aquisições de ativos e combinações de negócios diminuindo as diferenças entre os

dois modelos de aquisição (contabilização de aquisições de ativos e aquisições de negócios). O Board instruiu o staff a considerar os modelos de aquisição existentes, bem como outras alternativas para reduzir as diferenças e melhorar a contabilização.  b. O Board confirmou que o projeto deve endereçar a contabilização da contraprestação contingente, custos da transação,

determinadas exceções de reconhecimento e mensuração, bem como a contabilização da contraprestação contingente e pesquisa e desenvolvimento em andamento (IPR&D) por um beneficiário principal de uma entidade de interesse variável que não seja um negócio. 

c. O Board excluiu do escopo do projeto:

1. Reduzir as diferenças entre a contabilização de IPR&D nas aquisições de ativos e aquisições de negócios. 

2. A contabilização das reavaliações de contratos de arrendamento nas aquisições de ativos e a exceção do reconhecimento e mensuração do arrendamento. Essas questões de arrendamento serão consideradas como

parte dos esforços de implementação do FASB relacionados a arrendamentos.

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 110

Próximos passos: o staff irá conduzir pesquisa

que será apresentada ao Board durante as

deliberações.

Contabilidade do emissor para certas modificações de contratos futuros e opções

classificados como patrimônio líquido.

Status: deliberação inicial.

O objetivo deste projeto é reduzir a variedade

de práticas contábeis, na contabilização do

emissor, para certas modificações de

contratos futuros e opções classificados como

patrimônio líquido que não estão no escopo do

Tópico 718 - Compensation—Stock

Compensation, ou contabilizado como um

derivativo no Tópico 815, Derivatives and

Hedging.

Próximos passos: Uma atualização da norma

contábil será emitida com um período de 60

dias para comentários.

Arrendamentos—Melhorias Direcionadas

Status: Exposure draft.

O objetivo deste projeto é realizar melhorias

no Tópico 842, Arrendamentos relacionadas a:

• Arrendamentos com características de

venda com pagamentos de arrendamento

variáveis substanciais (apenas para

arrendador);

• Opção para remensurar passivos de

arrendamento (apenas para arrendatários);

• Modificações reduzindo o escopo em um

contrato de arrendamento.

Em 29 de julho de 2020, o Board decidiu

acrescentar um projeto na sua agenda técnica

para endereçar as questões a seguir:

• Arrendamentos com características de

venda com pagamentos de arrendamento

variáveis substanciais (apenas para

arrendador). O arrendador deveria classificar

o arrendamento com pagamentos de

arrendamento que sejam predominantemente

variáveis como arrendamento operacional;

• Opções para remensurar os passivos de

arrendamento (apenas para arrendatários). Os

arrendatários teriam a opção de remensurar

passivos de arrendamento com base na

mudança de um índice ou taxa referencial que

afete pagamentos de arrendamento futuros.

Os arrendatários que escolheram adotar essa

opção deveriam divulgar esse fato e adotar

essa opção como uma opção ao nível da

entidade.

• Modificações reduzindo o escopo em um

contrato de arrendamento. Quando um

componente de arrendamento separado no

contrato é rescindido e os aspectos financeiros

dos componentes de arrendamento

remanescentes permanecem substancialmente

os mesmos que antes da rescisão parcial

daquele contrato, a entidade (arrendatário ou

arrendador) não aplicaria a contabilização de

modificação aos componentes de

arrendamento remanescentes.

Próximos passos: O Board instruiu o staff a

preparar uma minuta da Atualização de

Normas Contábeis para votação através de

voto escrito.

Questão PCC no 2018-01, Expediente Prático

para Mensurar o Valor Justo na Data de

Outorga de Prêmios Baseados em Ações

Classificados no Patrimônio Líquido

Status: Redeliberação doExposure draft.

O objetivo deste projeto é considerar um

expediente prático para entidades não

públicas para mensuração dos dados sobre o

preço atual para fins de determinação do valor

justo na data da outorga dos prêmios por

pagamentos baseados em ações classificados

no patrimônio líquido.

Em 20 de fevereiro de 2020, o Board se

reuniu e decidiu:

Ratificação das decisões do PCC (Private

Company Council) tomadas na reunião do PCC

realizada em dezembro de 2019

O Board ratificou a decisão do PCC de emitir

uma Atualização de Normas Contábeis

proposta para um expediente prático que

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 111

permitiria que uma entidade não pública

utilize uma avaliação realizada de acordo com

determinados Regulamentos do Tesouro

contidos na Seção 409A do Código da Receita

Federal para determinar o preço atual das

suas ações subjacentes para fins de

determinação do valor justo na data da

outorga dos prêmios por pagamentos

baseados em ações classificados no

patrimônio líquido. O expediente prático

indicaria apenas os procedimentos de

avaliação que atendem a presunção refutável

das disposições de razoabilidade nos

Regulamentos do Tesouro da Seção 409A.

O Board também ratificou as decisões do PCC

a seguir relacionadas ao expediente prático:

1. A entidade não pública teria permissão para

aplicar o expediente prático aos prêmios por

pagamentos baseados em ações classificados

no patrimônio líquido emitidos a funcionários

ou não funcionários.

2. A entidade não pública aplicaria o

expediente prático em base individual.

3. A entidade não pública aplicaria

prospectivamente o expediente prático para

todos os prêmios qualificáveis concedidos

durante os exercícios sociais iniciados na ou

após a data de vigência e em períodos

intermediários dentro dos exercícios seguintes

e poderia adotar o expediente prático

antecipadamente.

O Board e o PCC irão determinar a data de

vigência após considerar o feedback da parte

interessada sobre a Atualização proposta.

Período para Comentários para a Atualização

Proposta

O Board decidiu conceder um período de 45

dias para comentários, que se encerrará no

mínimo no dia 15 de maio de 2020.

Próximos passos: Após o encerramento do

período para comentários, o Board irá

considerar o feedback da carta-comentário

sobre a Atualização de Normas Contábeis

proposta.

Reconhecimento e Mensuração de Contratos de Receitas com Clientes de acordo com o Tópico 805

Status: Exposure draft.

O objetivo deste projeto é endereçar questões

e a diversidade na prática relacionada à

contabilização de contrato de receitas com um

cliente adquirido em uma combinação de

negócios.

Em 23 de setembro de 2020, o Board decidiu:

O Board decidiu acrescentar um projeto na

sua agenda técnica para endereçar as

questões a seguir relacionadas à

contabilização de contrato de receitas com um

cliente adquirido em uma combinação de

negócios:

1. Reconhecimento de passivo ou ativo

contratual

2. Termos de pagamento e seu efeito sobre

a receita subsequente reconhecida pela

compradora.

O Board decidiu que o conceito de obrigação

de desempenho de acordo com o Tópico 606,

Receita de Contratos com Clientes, deve ser

usado como critérios para reconhecimento de

um passivo contratual resultante de um

contrato de receitas com um cliente adquirido

em uma combinação de negócios.

O Board decidiu que a época dos prazos de

contraprestação ou pagamento de um

contrato de receita adquirido não deve afetar

o valor subsequente da receita reconhecido

pela compradora. Ainda, o Board decidiu que a

abordagem do Tópico 606 deve ser usada

para mensurar um contrato de receita

adquirido em uma combinação de negócios. A

abordagem do Tópico 606 exigiria que

qualquer ativo ou passivo contratual

resultante de contratos de receita com clientes

seja contabilizado de acordo com o Tópico 606

na data de aquisição.

O Board decidiu que o escopo deste projeto

incluiria todos os contratos que devem aplicar

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 112

as disposições de reconhecimento e

mensuração do Tópico 606, como contratos no

escopo do Subtópico 610-20, Outras

Receitas—Ganhos e Perdas da Baixa de Ativos

Não Financeiros.

Transição O Board decidiu que, mediante a adoção da abordagem do Tópico 606, não seria necessária nenhuma divulgação adicional ou de transição.

O Board decidiu que as alterações propostas seriam adotadas prospectivamente e que deveria haver uma opção para adoção antecipada. Período para Comentários da Atualização de Normas Contábeis Proposta

O Board decidiu conceder um período de 90 dias para comentários sobre a Atualização proposta.

Próximos passos: O Board instruiu o staff a

preparar uma minuta da Atualização de

Normas Contábeis para votação através de

voto escrito, com um período de 90 dias para

comentários.

Reajuste da Taxa Referencial – Hedge de Valor Justo

Status: deliberações iniciais.

O objetivo deste projeto é monitorar as

iniciativas de reajuste da taxa referencial em todo o mundo para identificar as áreas do GAAP que possam ter que ser alteradas em resposta àquelas iniciativas.

Em 07 de outubro de 2020, o Board decidiu

adicionar o projeto em sua agenda técnica

para refinar o escopo do Tópico 848 e incluir

instrumentos derivativos sujeitos a transição

de desconto.

Transição

O Board decidiu que as propostas de alteração

devem ser efetivadas imediatamente com

aplicação retrospectiva na data de aplicação

das alterações no Update 2020-04.

Análise de Custos e Benefícios

O Board decidiu que recebeu informações e

análises suficientes para tomar uma decisão

adequada sobre os custos da mudança.

Próximos passos: Tópico 848 – o Board irá considerar os feedbacks sobre as propostas de alteração. Valor Justo de Hedge - O staff irá conduzir pesquisa que será apresentada ao

Board durante as deliberações.

Reconhecimento de Receitas - Modificações

Contratuais de Licenças de Propriedade

Intelectual

Status: deliberações iniciais

O objetivo deste projeto é reduzir a variedade

de práticas contábeis no reconhecimento de

receitas para modificações contratuais de

licenças de propriedade intelectual (PI).

Na reunião da EITF em 7 de novembro de

2019, a Força-Tarefa não conseguiu atingir

um consenso para exposição sobre (a) a

questão relacionada à contabilização de

modificações contratuais nas quais o prazo

contratual para os direitos existentes é

prorrogado, ao mesmo tempo em que

acrescenta direitos, ou (b) a questão

relacionada à contabilização da revogação

dos direitos de licenciamento (inclusive a

conversão das licenças de software com

prazo fixo para software como acordos de

serviços).

Próximos passos: O staff planeja discutir

esta Questão com a EITF em uma reunião

futura da EITF.

Reconhecimento de Receitas—Expediente Prático para Franqueadores Privados

Status: redeliberações do exposure draft.

O objetivo deste projeto é reduzir os custos

relacionados à aplicação do Tópico 606 para

taxas de franquia iniciais para entidades que

não são entidades de negócios públicas.

Em 22 de Julho de 2020, o Board discutiu uma

questão relacionada à implementação no setor

do franqueador relacionada à Atualização de

Normas Contábeis no 2014-09, Receitas de

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 113

Contratos com Clientes (Tópico 606). O Board

decidiu:

1. Acrescentar um projeto na sua agenda

técnica para reduzir os custos de

implementação relacionados à aplicação do

Tópico 606 para taxas de franquia iniciais para

franqueadores que não são entidades de

negócios públicas. O franqueador que não é

uma entidade de negócios pública poderá

adotar o expediente prático para

contabilização dos serviços iniciais como uma

obrigação de desempenho única se:

a. Esses serviços são iguais àqueles incluídos

em uma lista de serviços previamente

definida.

b. É provável que a taxa de continuidade irá

cobrir o custo de continuidade dos serviços

prestados pelo franqueador com lucro

razoável.

2. Incluir o expediente prático de aplicação do

Tópico 606 para taxas de franquia iniciais para

franqueadores que não sejam entidades de

negócios públicas de acordo com o Tópico

952, Franqueadores.

3. Requerer que a entidade que adota o

expediente prático divulgue esse fato.

4. Incluir orientações de implementação

fornecendo exemplos separados que ilustram

a aplicação do Tópico 606 para franqueadores

que não sejam entidades de negócios públicas

que:

a. Não adota o expediente prático;

b. Adota o expediente prático.

Transição e Data de Vigência

O Board decidiu que:

1. Entidades que ainda não adotaram o Tópico

606 devem aplicar as disposições de transição

existentes no parágrafo 606-10-65-1.

2. Entidades que adotaram anteriormente o

Tópico 606 devem aplicar o método

retrospectivo completo de transição. O

método retrospectivo completo de transição

incluiria o primeiro período de reporte da

entidade de acordo com o Tópico 606. Para

essas entidades, o Board decidiu que as

alterações devem ser aplicáveis para períodos

anuais iniciados após 15 de dezembro de

2020, incluindo períodos de reporte

intermediários dentro daquele período de

reporte, sendo permitida a aplicação

antecipada. Ainda, o Board decidiu que as

divulgações de transição no Tópico 250,

Mudanças Contábeis e Correções de Erros, são

necessárias.

Período para Comentários da Atualização de

Normas Contábeis Proposta

O Board decidiu conceder um período de 45

dias para comentários da Atualização

proposta.

Próximos passos: O Board instruiu o staff a preparar uma minuta da Atualização de Normas Contábeis para votação através de voto escrito com um período de 45 dias para

comentários.

Estrutura de Divulgação - Revisão de

Divulgação: Impostos sobre o Lucro

Status: Revisado a redeliberação do exposure

draft.

O foco principal e objetivo do projeto é

melhorar a eficácia das divulgações nas notas

explicativas, facilitando a comunicação clara

das informações exigidas pelos princípios

contábeis geralmente aceitos (GAAP) que são

mais importantes para os usuários das

demonstrações financeiras de cada entidade.

Em reunião ocorrida no dia 12 de fevereiro de

2020, o Board discutiu o feedback da carta-

comentário recebido sobre a Atualização de

Normas Contábeis proposta revisada datada

de março de March 2019, Impostos sobre a

Renda (Tópico 740): Estrutura de

Divulgação—Mudanças nas Exigências de

Divulgação para Impostos sobre a Renda.

Nenhuma decisão foi tomada.

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 114

Próximos passos: O staff conduzirá pesquisa e

ações de conscientização sobre possíveis

alternativas para divulgar determinadas

informações sobre o imposto de renda

desagregadas e também conduzirá pesquisa

adicional sobre diversas outras alterações

propostas. No futuro, o staff apresentará as

conclusões ao Board.

Estrutura de Divulgação - Revisão de

Divulgação: Estoques

Status: redeliberações sobre o exposure draft.

O foco principal e objetivo do projeto de

estrutura de divulgação é melhorar a eficácia

das divulgações nas notas explicativas,

facilitando a comunicação clara das

informações exigidas pelos princípios

contábeis geralmente aceitos (GAAP) que são

mais importantes para os usuários das

demonstrações financeiras de cada entidade.

Em reunião realizada no dia 21 de junho de

2017, o Board discutiu um resumo dos

comentários recebidos sobre as propostas das

Atualizações de Normas Contábeis - Estoques

(Tópico 330), Estrutura de Divulgação:

Mudanças nos Requisitos de Divulgação para

os Estoques. Nenhuma decisão técnica foi

tomada nesta reunião.

Próximos passos: conforme solicitado pelo

Board, o staff realizará pesquisas adicionais

sobre os requerimentos de divulgação

propostos para mudanças no saldo do

estoque. O Board também solicitou ao staff

que considerasse a aplicação dessas

divulgações propostas às companhias cujo

negócio seja de fabricação e venda em

atacado e as necessidades dos usuários das

demonstrações financeiras nessas indústrias.

O staff apresentará um plano para

deliberações coletivamente com os outros

projetos em uma reunião futura.

Estrutura de Divulgação - Divulgação:

Reportes Intermediários

Status: deliberações iniciais.

O foco principal e objetivo do projeto de

estrutura de divulgação é melhorar a eficácia

das divulgações nas notas explicativas,

facilitando a comunicação clara das

informações exigidas pelos princípios

contábeis geralmente aceitos (GAAP) que são

mais importantes para os usuários das

demonstrações financeiras de cada entidade.

Em reunião ocorrida em 19 de agosto de

2020, o Board decidiu:

• Acrescentar um princípio ao Tópico 270, Reportes Intermediários, que requer divulgações para eventos ou transações significativas que tenham efeito relevante sobre a entidade. Esse acréscimo está relacionado a mudanças no Regulamento S-X, Regra no 10-01, Demonstrações Financeiras Intermediárias, da U.S. Securities and Exchange Commission - SEC. O princípio resultaria em divulgações específicas à transação ou evento;

• Esclarecer que as exigências de divulgação no Tópico 270 estão sujeitas à avaliação da materialidade que inclui considerar as

demonstrações financeiras do período anual anterior;

• Acrescentar orientações no Tópico 270 informando que o Tópico contém uma lista completa das exigências de divulgação

intermediária;

• Acrescentar links ao Tópico 270 para exigências de divulgação intermediária atualmente contidas em outros Tópicos;

• Revisar frases como para todos os períodos apresentados para esclarecer que o texto requer divulgação comparativa em linha com os períodos das demonstrações financeiras e não requer divulgação intermediária.

Próximos passos: O staff irá elaborar uma

análise sobre se o Board deve excluir as

exigências de divulgação do Tópico 270 com

base no princípio catch-all.

Melhorias de Divulgação na Resposta ao

Comunicado da SEC sobre a Atualização e

Simplificação de Divulgação

Status: Redeliberações sobre o Exposure Draft

O objetivo deste projeto é determinar se e

como as exigências de divulgação da SEC

encaminhadas ao Board como parte da

iniciativa de Atualização e Simplificação de

Divulgação da SEC devem ser incorporadas à

Codificação.

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Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 115

Em reunião ocorrida em 6 de março de 2019 o

Board decidiu incluir um projeto na sua

agenda técnica para endereçar as divulgações

encaminhadas ao Board como parte da

iniciativa de Atualização e Simplificação de

Divulgação da SEC.

O Board decidiu incorporar as divulgações a

seguir à Codificação para todas as entidades:

moeda estrangeira, políticas de contabilização

de derivativos, correção técnica para

empresas de investimentos, trusts de

investimento imobiliário, consolidações, ativos

sujeitos a ônus, ações preferenciais,

compromissos de recompra e revenda, lucro

por ação em períodos intermediários,

mudanças na entidade de reporte em períodos

intermediários, operações de controle comum

em períodos intermediários, produtos ou

serviços, atividades de produção de petróleo e

gás, e dívidas.

O Board decidiu incorporar a divulgação

relacionada a lucros e perdas entre entidades

de transações com partes relacionadas nas

demonstrações financeiras separadas à

Codificação para entidades de negócios

públicas apenas.

O Board decidiu não incorporar as divulgações

a seguir à Codificação: planos de remuneração

em ações, descontos sobre ações, grandes

clientes, valor autorizado das dívidas e

apresentação das demonstrações financeiras

de transações com partes relacionadas.

Próximos passos: o Board irá considerar o

feedback da carta-comentário sobre a

Atualização proposta.

Divulgações de Programas de Financiamento a

Fornecedores

Status: deliberações iniciais

O objetivo deste projeto é desenvolver

requerimentos de divulgação que melhoram a

transparência em relação a Programas de

Financiamento a Fornecedores.

Em reunião realizada no dia 21 de outubro de

2020 o Board decidiu em incluir este tema na

sua agenda técnica.

Próximos passos: O Board irá iniciar as

deliberações sobre este tema em reunião

futura.

Divulgações por Entidades Comerciais sobre

Assistência Governamental

Status: redeliberações sobre o exposure draft.

O objetivo deste projeto é desenvolver

requisitos de divulgação sobre assistência

governamental que aprimore o conteúdo,

qualidade e comparabilidade de informações

financeiras e demonstrações financeiras e que

responda às questões emergentes no

ambiente econômico e financeiro no qual as

entidades operam.

Em reunião realizada no dia 27 de fevereiro de

2019, o Board deu prosseguimento às

redeliberações sobre a Atualização de Normas

Contábeis proposta, Assistência

Governamental (Tópico 832): Divulgações por

Entidades Comerciais sobre Assistência

Governamental.

O Board discutiu os comentários recebidos da

revisão externa sobre a minuta do staff da

Atualização final e os próximos passos do

projeto. O Board instruiu o staff a conduzir

uma ação de conscientização para obter

informações adicionais sobre os custos

esperados e os benefícios esperados da

minuta do staff da Atualização final.

Próximos passos: o staff irá conduzir uma

ação de conscientização para obter

informações adicionais sobre os custos

esperados e os benefícios esperados da

minuta do staff da Atualização final.

Relatório de Desempenho Financeiro -

Desagregação de Informações de

Desempenho

Status: deliberações iniciais.

O objetivo deste projeto é melhorar utilidade

para tomada de decisão da demonstração do

resultado através da desagregação da

informação de desempenho.

Em reunião realizada no dia 11 de dezembro

de 2019, o Board discutiu o feedback

recebido das ações de conscientização do

preparador conduzidas com base em uma

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 116

abordagem do ponto de vista interno para

desagregar as informações de desempenho na

demonstração do resultado. O staff identificou

e explicou as principais questões resultantes

das ações de conscientização, bem como o

feedback dos grupos de assessoria do FASB.

Com base nas questões identificadas, o staff

desenvolveu diversas alternativas para o curso

futuro e próximos passos do projeto, também

identificou diversas áreas de interação entre o

projeto de divulgação do desempenho

financeiro e o projeto de divulgação de

informações por segmento, que atualmente

examina as exigências adicionais de

divulgação por segmento reportável.

Próximos passos: O Board instruiu o staff a

suspender a pesquisa sobre o projeto para

monitorar o progresso do projeto de

divulgação de informações por segmento e o

principal projeto de demonstrações financeiras

do IASB. O projeto permanecerá na pauta

técnica ativa do Board, e a equipe do projeto

planeja coordenar seus próximos passos com

base nos desdobramentos do projeto de

divulgação de informações por segmento e

conhecimentos obtidos através do principal

projeto de demonstrações financeiras do

IASB.

Reporte de Segmentos

Status: deliberações iniciais.

O objetivo deste projeto é realizar melhorias

nos critérios de agregação de segmentos e

divulgações para fornecer aos usuários

informações mais úteis para a decisão sobre

os segmentos reportáveis de uma entidade

pública.

Em reunião realizada no dia 07 de outubro de

2020, o Board discutiu alternativas para

desenvolver um requerimento de divulgação

com base em princípios que poderia exigir que

empresas abertas divulguem categorias de

despesas de segmento significativas por

segmento reportável

Das alternativas, o Board decidiu avaliar a

divulgação com base em princípios sobre

categorias de despesas de segmento

significativas por segmento que são:

1. Regularmente disponibilizados aos

executivos para tomada de decisão;

2. Incluídos na mensuração de lucros e

prejuízos reportados;

Próximos passos: O Board instruiu ao Staff a

preparar uma análise de alternativas sobre

como as empresas abertas podem os

segmentos significativos reportáveis.

Simplificação da Classificação

de Dívida no Balanço

Status: revisão da redeliberação do Exposure

Draft.

O objetivo deste projeto é fornecer

orientações que irão reduzir o custo e a

complexidade da determinação da

classificação da dívida entre circulante e não

circulante.

Em reunião ocorrida em 31 de julho de 2019,

o Board deu prosseguimento às redeliberações

sobre a Atualização de Normas Contábeis

proposta, Dívida (Tópico 470): Simplificação

da Classificação da Dívida em um Balanço

Patrimonial Classificado (Circulante e Não

Circulante). O Board tomou as decisões a

seguir.

Page 117: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 117

Princípio de Classificação - Liquidação de

Dívidas através da Emissão de Ações

O Board esclareceu como uma entidade

aplicaria o princípio de classificação da dívida

para um acordo da dívida no qual seus termos

contratuais especifiquem que a dívida será

completamente liquidada através da emissão

de ações. O Board decidiu incluir uma

pergunta para os entrevistados na Atualização

de Normas Contábeis proposta sobre os

acordos da dívida liquidada através de ações.

Obrigações de Exigência de Taxa Variável com

Acordos de Remarketing

O Board decidiu que não será necessária

nenhuma alteração adicional à Atualização

proposta revisada com relação às obrigações

de exigência de taxa variável com acordos de

remarketing.

Divulgações do Período de Carência

O Board decidiu excluir a divulgação proposta

para eventos de inadimplemento, que exigiria

que a entidade divulgasse uma descrição do

curso de ação adotado pela entidade, ou a ser

adotado pela entidade, para sanar o

inadimplemento. O Board também decidiu não

acrescentar uma exigência de divulgação

similar para períodos de carência que não

tenham expirado antes da data do balanço.

Definição do Glossário Principal de Passivo

Circulante e Exemplos Ilustrativos

O Board considerou suas decisões anteriores

tomadas com relação à definição contida no

Glossário Principal de “passivo circulante” e

com relação a exemplos ilustrativos. Não

houve nenhuma alteração.

Análise de Custos e Benefícios

O Board concluiu que recebeu informações e

análises suficientes para tomar uma decisão

fundamentada sobre os custos percebidos das

mudanças e que os benefícios esperados

justificariam os custos esperados das

alterações na Atualização proposta revisada.

Próximos passos: o Board irá considerar o feedback da carta-comentário sobre a Atualização proposta revisada.

Seguros - Data de Vigência

Status: normal final. Estimativa de Conclusão:

4T/2020.

O objetivo deste projeto é considerar as datas

de vigência das alterações recentes do

Tópico 944, Serviços Financeiros - Seguros.

Em reunião ocorrida no dia 30 de setembro de

2020 e O Board discutiu o feedback da carta-

comentário recebido sobre a Atualização de

Normas Contábeis proposta, Serviços

Financeiros—Seguros (Tópico 944): Data de

Vigência e Aplicação Antecipada, e tomou as

duas decisões a seguir:

1. Ratificar sua decisão de postergar a data de vigência das alterações na Atualização de Normas Contábeis no 2018-12, Serviços Financeiros—Seguros (Tópico 944): Melhorias Direcionadas à Contabilização de Contratos de Longa Duração, para todas as entidades seguradoras em um ano.

2. Alterar as disposições de aplicação

antecipada propostas da Atualização 2018-12

através da qual a data de transição da

aplicação antecipada seria o início do período

anterior ou o primeiro período apresentado.

Próximos passos: O Board instruiu o staff a

preparar uma minuta da Atualização de

Normas Contábeis para votação através de

voto escrito.

Page 118: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 118

Sumário das principais atualizações de normas norte-americanas

(Accounting Standard Updates (ASU)) – atualizadas até 31 de outubro de 2020

Emitidas em 2020

Referência Título Vigência

ASU 2020-10 Melhorias de codificação Vide ASU 2020-10 para as diferentes datas de vigência.

ASU 2020-09 Dívida (Tópico 470): Melhorias aos parágrafos da SEC relativos ao Release No. 33-10762

Vide ASU 2020-09 para as diferentes datas de vigência.

ASU 2020-08 Melhorias de codificação no Subtopico 3010-20, Contas a receber – taxas não reembolsáveis e outros custos.

Vide ASU 2020-08 para as diferentes datas de vigência.

ASU 2020-07 Entidades Sem Fins Lucrativos (Tópico 958): Apresentação e

Divulgações de Entidades Sem Fins Lucrativos para Ativos Não Financeiros Contribuídos

As alterações nesta

Atualização devem ser

aplicadas retrospectivamente e são aplicáveis para períodos

anuais iniciados após 15 de

junho de 2021, e períodos

intermediários dentro de períodos anuais iniciados

após 15 de junho de 2022. É

permitida a adoção antecipada.

ASU 2020-06 Dívida—Dívida com Conversão e Outras Opções (Subtópico 470-20) e

Derivativos e Hedge—Contratos no Patrimônio Líquido Próprio da

Entidade (Subtópico 815-40): Contabilização de Instrumentos Conversíveis e Contratos no Patrimônio Líquido Próprio da Entidade

Vide ASU 2020-06 para as diferentes datas de vigência.

ASU 2020-05 Receitas de Contratos com Clientes (Tópico 606) e Arrendamentos

(Tópico 842): Datas de Vigência para Determinadas Entidades

Vide ASU 2020-05 para as

diferentes datas de vigência.

ASU 2020-04 Atualização da Taxa Referencial (Tópico 848): Facilitação dos Efeitos

da Atualização da Taxa Referencial sobre as Informações Financeiras

As alterações nesta

Atualização são aplicáveis a

todas as entidades a partir de

12 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2022.

ASU 2020-03 Melhorias na Codificação de Instrumentos Financeiros Vide ASU 2020-03 para as

diferentes datas de vigência.

ASU 2020-02 Instrumentos Financeiros—Perdas de Crédito (Tópico 326) e

Arrendamentos (Tópico 842)—Emendas aos Parágrafos da SEC de Acordo com o Boletim de Contabilidade do Staff da SEC nº 119 e

Atualização da Seção da SEC sobre a Data de Vigência Relacionada à

Atualização de Normas Contábeis nº 2016-02, Arrendamentos (Tópico 842) (Atualização da SEC)

Vide ASU 2020-02 para as diferentes datas de vigência.

ASU 2020-01 Investimentos—Títulos Patrimoniais (Tópico 321), Investimentos—

Método de Equivalência Patrimonial e Joint Ventures (Tópico 323), e

Derivativos e Hedge (Tópico 815)—Esclarecendo as Interações entre o Tópico 321, Tópico 323, e Tópico 815 (um consenso da Força-Tarefa de Questões Emergentes do FASB)

Vide ASU 2020-01s para as diferentes datas de vigência.

Page 119: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 119

Sumário das principais atualizações de normas norte-americanas

(Accounting Standard Updates (ASU))

Emitidas em 2019

Referência Título Vigência

ASU 2019-12 Impostos sobre a Renda (Tópico 740): Simplificando a Contabilização de Impostos sobre a Renda

Vide ASU 2019-12 para as diferentes datas de vigência.

ASU 2019-11 Melhorias na Codificação do Tópico 326, Instrumentos Financeiros—Perdas de Crédito

Vide ASU 2019-11 para as diferentes datas de vigência.

ASU 2019-10 Instrumentos Financeiros—Perdas de Crédito (Tópico 326),

Derivativos e Hedge (Tópico 815), e Arrendamentos (Tópico 842): Datas de Vigência

Vide ASU 2019-10 para as diferentes datas de vigência.

ASU 2019-09 Serviços Financeiros – Seguros (Tópico 944): Data de Vigência Vide ASU 2019-09 para as diferentes datas de vigência.

ASU 2019-08 Remuneração - Remuneração em Ações (Tópico 718) e Receita de

Contratos com Clientes (Tópico 606) Melhorias de Codificação - Remuneração Baseada em Ações a Pagar a um Cliente

Períodos anuais e

intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2019

ASU 2019-07 Atualizações de Codificação às Seções da SEC – Alterações aos

Parágrafos da SEC nos Termos do Comunicado da Regra Final da SEC No 33-10532, Atualização e Simplificação de Divulgação, e No 33-

10231 e No 33-10442, Modernização de Reporte de Companhias de Investimentos e, Diversas Atualizações

Vide ASU 2019-07 para as

diferentes datas de vigência.

ASU 2019-06 Intangível—Ágio e Outros (Tópico 350), Combinações de Negócios

(Tópico 805), e Entidades sem Fins Lucrativos (Tópico 958):

Estendendo as Alternativas de Contabilização de Empresas Privadas do Ágio e Certos Intangíveis Identificáveis para Entidades sem Fins Lucrativos

Vide ASU 2019-06 para as diferentes datas de vigência.

ASU 2019-05 Instrumentos Financeiros – Perdas de Crédito (Tópico 326): Isenção

de Transição Direcionada

Períodos anuais e

intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2019

ASU 2019-04 Melhorias de Codificação ao Tópico 326, Instrumentos Financeiros—

Perdas de Crédito, Tópico 815, Derivativos e Hedge, e Tópico 825, Instrumentos Financeiros

Vide ASU 2019-04 para as diferentes datas de vigência.

ASU 2019-03 Entidades sem Fins Lucrativos (Tópico 958): Atualização da Definição de Cobranças

Períodos anuais e

intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2019

ASU 2019-02 Entretenimento - Filmes – Outros Ativos – Custos de Filmes

(Subtópico 926-20) e Entretenimento - Emissoras - Intangíveis - Ágio e Outros (Subtópico 920-350): Melhorias à Contabilização de Custos

de Filmes e Acordos de Licenciamento para Materiais do Programa (consenso da Emerging Issues Task Force do FASB)

Períodos anuais e

intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2019

ASU 2019-01 Arrendamentos (Tópico 842): Melhorias de Codificação Períodos anuais e

intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2019

Page 120: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Índices de mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 120

Taxas de câmbio (Fonte: BACEN)

Dólar norte-americano x real

2020 2019

Compra Venda Médio Compra Venda Médio

Janeiro 4,2689 4,2695 4,1492 3,6513 3,6519 3,7417

Fevereiro 4,4981 4,4987 4,3407 3,7379 3,7385 3,7236

Março 5,1981 5,1987 4,8835 3,8961 3,8967 3,8464

Abril 5,4264 5,4270 5,3253 3,9447 3,9453 3,8962

Maio 5,4257 5,4263 5,6431 3,9714 3,9720 4,0044

Junho 5,4754 5,4760 5,1963 3,8316 3,8322 3,8588

Julho 5,2027 5,2033 5,2799 3,7643 3,7649 3,7793

Agosto 5,4707 5,4713 5,4609 4,1379 4,1385 4,0200

Setembro 5,6401 5,6407 5,3992 4,1638 4,1644 4,1215

Outubro 5,7712 5,7718 5,6255 4,0035 4,0041 4,0870

Novembro Sem dados Sem dados Sem dados 4,2234 4,2240 4,1550

Dezembro Sem dados Sem dados Sem dados 4,0301 4,0307 4,1093

Euro x real

2020 2019

Compra Venda Médio Compra Venda Médio

Janeiro 4,7291 4,7315 4,6039 4,1902 4,1927 4,2727

Fevereiro 4,9403 4,9427 4,7363 4,2556 4,2578 4,2268

Março 5,7247 5,7264 5,3902 4,3738 4,3760 4,3448

Abril 5,9316 5,9333 5,7868 4,4177 4,4199 4,3772

Maio 6,0258 6,0286 6,1510 4,4229 4,4252 4,4760

Junho 6,1522 6,1539 5,8465 4,3577 4,3587 4,3593

Julho 6,1491 6,1519 6,0584 4,1893 4,1907 4,2388

Agosto 6,5364 6,5393 6,0584 4,5463 4,5482 4,4738

Setembro 6,6102 6,6132 6,3618 4,5402 4,5425 4,5379

Outubro 6,7211 6,7241 6,6195 4,4647 4,4670 4,5192

Novembro * * * 4,6567 4,6591 4,5908

Dezembro * * * 4,5290 4,5305 4,5663

Page 121: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Índices de mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 121

Índices de inflação

Índice geral de preços de mercado (IGP-M/FGV)

2020 2019

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Janeiro 0,48 0,48 7,81 0,01 0,01 6,75

Fevereiro -0,04 0,44 6,82 0,88 0,89 7,62

Março 1,24 1,69 6,81 1,26 2,16 8,28

Abril 0,8 2,50 6,68 0,92 3,10 8,66

Maio 0,28 2,79 6,51 0,45 3,57 7,66

Junho 1,56 4,39 7,31 0,80 4,39 6,53

Julho 2,23 6,72 9,27 0,40 4,81 6,41

Agosto 2,74 9,64 13,02 -0,67 4,11 4,96

Setembro 4,34 14,40 17,94 -0,01 4,10 3,38

Outubro 3,23 18,10 20,93 0,68 4,81 3,17

Novembro * * * 0,30 5,12 3,98

Dezembro * * * 2,09 7,31 7,31

Índice geral de preços - disponibilidade interna (IGP-DI/FGV)

2020 2019

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Janeiro 0,09 0,09 7,72 0,07 0,07 6,56

Fevereiro 0,01 0,11 6,40 1,25 1,32 7,73

Março 1,64 1,75 7,01 1,07 2,41 8,28

Abril 0,05 1,80 6,10 0,90 3,33 8,24

Maio 1,07 2,89 6,81 0,40 3,74 6,92

Junho 1,60 4,54 7,84 0,63 4,39 6,03

Julho 2,34 6,98 10,37 -0,01 4,38 5,55

Agosto 3,87 11,13 15,23 -0,51 3,85 4,30

Setembro 3,30 14,80 18,44 0,50 4,37 2,98

Outubro 3,68 19,02 22,12 0,55 4,94 3,28

Novembro * * * 0,85 5,83 5,35

Dezembro * * * 1,74 7,67 7,67

Page 122: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Índices de mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 122

Índice de preços ao consumidor - disponibilidade interna/

Fundação Getúlio Vargas (IPC - DI/FGV)

2020 2019

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Janeiro 0,59 0,59 4,13 0,57 0,57 4,21

Fevereiro -0,01 0,58 3,76 0,35 0,92 4,40

Março 0,34 0,92 3,44 0,65 1,58 4,90

Abril -0,18 0,74 2,60 0,63 2,22 5,20

Maio -0,54 0,20 1,83 0,22 2,44 5,00

Junho 0,36 0,56 2,22 -0,02 2,42 3,75

Julho 0,49 1,05 2,40 0,31 2,74 3,89

Agosto 0,53 1,59 2,77 0,17 2,91 4,00

Setembro 0,82 2,42 3,62 0,00 2,91 3,53

Outubro 0,65 3,09 4,38 -0,09 2,82 2,94

Novembro * * * 0,49 3,32 3,62

Dezembro * * * 0,77 4,12 4,12

Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística (INPC/IBGE)

2020 2019

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Janeiro 0,19 0,19 4,30 0,36 0,36 3,57

Fevereiro 0,17 0,36 3,92 0,54 0,90 3,94

Março 0,18 0,54 3,31 0,77 1,68 4,67

Abril -0,23 0,31 2,46 0,60 2,29 5,07

Maio -0,25 0,06 2,05 0,15 2,44 4,78

Junho 0,30 0,36 2,35 0,01 2,45 3,31

Julho 0,44 0,80 2,69 0,10 2,56 3,16

Agosto 0,36 1,16 2,94 0,12 2,68 3,28

Setembro 0,87 2,04 3,89 -0,05 2,63 2,92

Outubro 0,89 2,95 4,77 0,04 2,67 2,55

Novembro * * * 0,54 3,22 3,36

Dezembro * * * 1,22 4,48 4,48

Page 123: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

Índices de mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2020 • 123

Taxas de juros (Fonte: BACEN)

Taxa de juros de longo prazo (TJLP)

TJLP (% ao ano)

2016 2017 2018 2019 2020

Janeiro 7,5 7,5 6,75 7,03 5,09

Fevereiro 7,5 7,5 6,75 7,03 5,09

Março 7,5 7,5 6,75 7,03 5,09

Abril 7,5 7 6,6 6,26 4,94

Maio 7,5 7 6,6 6,26 4,94

Junho 7,5 7 6,6 6,26 4,94

Julho 7,5 7 6,56 5,95 4,91

Agosto 7,5 7 6,56 5,95 4,91

Setembro 7,5 7 6,56 5,95 4,91

Outubro 7,5 7 6,98 5,57 4,55

Novembro 7,5 7 6,98 5,57 *

Dezembro 7,5 7 6,98 5,57 *

Sistema especial de liquidação e custódia (SELIC)

SELIC (% ao ano)

2016 2017 2018 2019 2020

Janeiro 14,25 13,75 7 6,5 4,5

Fevereiro 14,25 13 6,75 6,5 4,25

Março 14,25 12,25 6,75 6,5 3,75

Abril 14,25 11,25 6,5 6,5 3,75

Maio 14,25 11,25 6,5 6,5 3

Junho 14,25 10,25 6,5 6,5 2,25

Julho 14,25 10,25 6,5 6 2,25

Agosto 14,25 9,25 6,5 6 2

Setembro 14,25 8,25 6,5 5,5 2

Outubro 14 8,25 6,5 5 2

Novembro 14 7,5 6,5 5 *

Dezembro 13,75 7 6,5 4,5 *

• Informação não disponível até a data dessa divulgação

Page 124: Guia de Demonstrações Financeiras Exercício de 2020

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Edson Im Paula Barbosa Jonas D Angelo Tanya Pimentel Estão reservados à Deloitte todos os direitos autorais desta publicação. A reprodução de informações nela contidas está sujeita à autorização prévia, mediante consulta formal e citação de fonte. O conteúdo desta publicação não tem como objetivo esgotar todas as questões relacionadas às preparações das demonstrações financeiras e às IFRSs e não deve ser utilizado como base na tomada de decisões. O site www.iasplus.com da Deloitte fornece, gratuitamente, informações completas sobre a emissão de relatórios financeiros internacionais e as atividades do IASB em particular.

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Deloitte refere-se a uma ou mais empresas da Deloitte Touche Tohmatsu

Limited (“DTTL”), sua rede global de firmas-membro e suas entidades

relacionadas (coletivamente, a “organização Deloitte”). A DTTL (também

chamada de “Deloitte Global”) e cada uma de suas firmas-membro e

entidades relacionadas são legalmente separadas e independentes, que não

podem se obrigar ou se vincular a terceiros. A DTTL, cada empresa

membro da DTTL e cada entidade relacionada são responsáveis apenas por

seus próprios atos e omissões, e não entre si. A DTTL não fornece serviços

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em mais de 150 países e territórios (coletivamente, a “organização

Deloitte”), atende a quatro de cada cinco organizações listadas pela

Fortune Global 500®. Saiba como os cerca de 334.800 profissionais da

Deloitte impactam positivamente seus clientes em www.deloitte.com.

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