GUIA DA ASSOCIAÇÃO - ROTEIRO PASSO A PASSO

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Guia para constituição e para os procedimentos legais e administrativos de uma associação de fins não econômicos.

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Guia da associação – roteiro passo a passo para a constituição e para os procedimentos legais e administrativos de uma associação de fins não-econômicos.

Timóteo: Fundação Acesita, 2004.

Vários autores.

ISBN 85-98967-01-7

1. Administração 2. Legislação 3. Terceiro Setor

CDD-650

A reprodução total ou parcial desta publicação é permitida desde que seja citada a fonte.

Tiragem: 5.000 exemplares.

Timóteo, dezembro de 2004.

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Agradecimentos

A todas as associações de fins não-econômicos participantes

do Programa Vale Cidadania no período de 1999 a 2004.

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Guia da Associação – roteiro passo a passo para a constituição e para os procedimentos legais e administrativos de uma associação de fins não-econômicos é uma publicação da Fundação Acesita, distribuída

gratuitamente às associações de fins não-econômicos.

REALIZAÇÃO

Fundação Acesita Para o Desenvolvimento Social Alameda 31 de outubro, 500 – Centro Norte 35180-014 – Timóteo – MG Telefone: (31) 3849-7002 E-mail: [email protected] Site: www.acesita.com.br

EQUIPE RESPONSÁVEL POR ESTA PUBLICAÇÃO

Pesquisa e organização das informaçõesLeila Novak Lucélia Maria de Paiva Neide Barbosa Morais Alvarenga Salete Silva Figueredo Wanda Maria Rosa Silva

Elaboração do textoLeila Novak Rosaly Todeschi Bandeira Salete Silva Figueredo Vera Lúcia Antunes Lopes Dutra Wanda Maria Rosa Silva

AssessoriaLeila NovakEmpreendedora Social, Fellow da Ashoka e presidente do Projeto Curumim – Atibaia/SP

RevisãoDaniele Cristine de Assis Lêda Pereira Machado Rosaly Todeschi Bandeira Salete Silva Figueredo Wanda Maria Rosa Silva

Projeto GráficoVCS Propaganda

ParceriaBNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

EQUIPE DA FUNDAÇÃO ACESITA

Conselho Curador Luiz Aníbal de Lima Fernandes - Presidente Alzira Delgado Alcantarino Geraldo Nascimento de Oliveira Gilberto Audelino Correa João Manoel de Carvalho Neto José Anchieta de Matos Pereira Poggiali Maria da Conceição Dutra Reis Paulo Roberto Magalhães Bastos

Diretoria

Anfilófio Salles Martins Presidente

Célio Andrade Júnior Diretor de Comunicação Social

Cyntia Renata Valeriano Gerente do Departamento Administrativo-Financeiro

Marilene de Lucca Siqueira Gerente do Departamento de Educação

Marília Pereira Gama Gerente do Departamento Cultural

Maurício Ferreira Gerente do Departamento de Meio Ambiente

Rosaly Todeschi Bandeira Diretora de Ação Comunitária

Equipe do Programa Vale Cidadania

Daniele Cristine de Assis Marcela Maia de Melo Neide Barbosa Morais Alvarenga Rosaly Todeschi Bandeira Salete Silva Figueredo Vera Lúcia Antunes Lopes Dutra Wanda Maria Rosa Silva

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INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I Objetivo 13

CAPÍTULO II Classificação dos Setores da Sociedade 17

CAPÍTULO III Denominações 21

CAPÍTULO IV Natureza Jurídica das associações de fins não-econômicos 25CAPÍTULO V Criação e Atos Constitutivos de uma associação de fins não-econômicos 29 Criando o Estatuto Social 29 Realizando a Assembléia Geral 31 Registrando a Associação 34

CAPÍTULO VI Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ 39

CAPÍTULO VII Registros nos Conselhos cumprindo o estabelecido na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS Lei nº 8742 /93 e Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Lei nº 8069/90 43 Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS 43

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 45

Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS 46

CAPÍTULO VIII Títulos e Certificados concedidos pelo Poder Público às associações de fins não-econômicos 51 Utilidade Pública 52

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS 57

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP 59

SUMÁRIO

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CAPÍTULO IX Obtenção de registro na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Esportes ou órgão similar 63

CAPÍTULO X Incentivos Fiscais 67

CAPÍTULO XI Regimento Interno das associações de fins não-econômicos 73

CAPÍTULO XII Voluntariado 77

CAPÍTULO XIII Plano de Trabalho 81

CAPÍTULO XIV Relatório Anual de Atividades 85

CAPÍTULO XV Legalização Fiscal 89 Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento 89 Inscrição Estadual 90 Outros Documentos 92 Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Resultados e Fluxo de Caixa 94

CAPÍTULO XVI Modalidades de transferência de recursos públicos 99

APÊNDICE 101

LEGISLAÇÃO 197

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E ELETRÔNICAS 333

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INTRODUÇÃO

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INTRODUÇÃO

Nas páginas que se seguem, o leitor encontrará informações úteis sobre como instituir, estruturar e acompanhar uma “associação de fins não-econômicos” e como esta poderá obter isenções, imunidades e outros benefícios previstos em Lei.

A compilação dessas informações em formato de guia é inédita no país e, acreditamos, será de grande importância para as chamadas “entidades sociais”, já que a morosidade e o excesso de formalidades administrativas continuam sendo o principal entrave para o desenvolvimento e autonomia destas.

Procuramos reunir e apresentar as informações de maneira bastante didática, de modo a facilitar a leitura e a consulta. O objetivo é que este guia se torne uma ferramenta de facilitação do contato entre as associações e os poderes públicos municipais, estaduais e federal.

A idéia de confecção deste guia surgiu do relacionamento estreito da Fundação Acesita e as associações de fins não-econômicos da cidade de Timóteo, onde está instalada a usina siderúrgica da Acesita, e dos municípios do Vale do Aço, no interior de Minas Gerais. Ali, a Fundação Acesita desenvolve, há cinco anos, o programa Vale Cidadania, que tem o objetivo final de fortalecer e garantir a autonomia das entidades sociais regionais.

Este Guia é mais uma iniciativa da Acesita neste sentido. Acreditamos que a publicação servirá para abrir o leque de opções das associações na busca de recursos e/ou obtenção de benefícios legais, colaborando, desta forma para a sobrevivência e fortalecimento do importante trabalho social desenvolvido pelo terceiro setor em todo o País.

Luiz Anibal de Lima FernandesDiretor-Presidente da Acesita S.A.

Presidente do Conselho Curador da Fundação Acesita

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OBJETIVO

CAPÍTULO

I

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OBJETIVO

Este guia é fruto dos trabalhos realizados junto a 41 associações de fins não-econômicos participantes do Programa Vale Cidadania, desenvolvido pela Fundação Acesita, de 1999 a 2004, numa parceria com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a Fundação Interamericana – IAF. Uma das estratégias do Programa foi a criação de um fundo de apoio a pequenos projetos de geração de renda visando a sustentabilidade e a perenidade destas associações.

Na busca de implementação das iniciativas de geração de renda junto às associações, identificou-se a necessidade das mesmas possuírem as qualificações previstas em lei para poderem investir nesta área.

Assim, buscou-se uma assessoria que colaborasse com a equipe do Programa e as associações a superarem este desafio.

O resultado deste trabalho encontra-se traduzido neste guia, que é voltado para o terceiro setor, com finalidade de subsidiar as associações para sua sustentabilidade e na obtenção de reconhecimentos e qualificações nas esferas governamentais.

Pretende-se que este instrumento seja realmente “um guia” que sirva de apoio para a tomada de decisões dos dirigentes de associações de fins não econômicos, com novas soluções para uma gestão profissional e estável, garantindo o alcance de seus propósitos e sua perpetuação no tempo.

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CLASSIFICAÇÃO DOS SETORES DA SOCIEDADE

CAPÍTULO

II

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CLASSIFICAÇÃO DOS SETORES DA SOCIEDADE

As transformações no mercado e na sociedade brasileira, nas últimas décadas, conduziram a uma redefinição de papéis de cada ator social no alcance do bem comum:

Primeiro Setor: O Estado, entendendo este como o ente com personalidade jurídica de direito público, encarregado de funções públicas essenciais indelegáveis ao particular.

Segundo Setor: É compreendido como as organizações do mercado (pessoas físicas ou jurídicas de direito privado) encarregadas da produção e comercialização de bens e serviços, tendo como meta o lucro.

Terceiro Setor: Aquele que congrega as organizações que, embora prestem serviços públicos, produzem e comercializam bens e serviços, não são estatais, não visam lucro financeiro e aplicam integralmente os recursos nas finalidades estatutárias.

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DENOMINAÇÕES

CAPÍTULO

III

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DENOMINAÇÕES

As entidades sem fins lucrativos, agora denominadas associações de fins não-econômicos, segundo o novo Código Civil, podem ser constituídas sob dois tipos societários: Associações e Fundações.

Assim, para evitar qualquer má interpretação quando da constituição de uma ONG – Organização Não Governamental, é importante esclarecer que a denominação ONG não se refere a um tipo societário, mas trata-se apenas de uma expressão comumente utilizada para denominar as associações.

Importante também atentar para a denominação “Instituto”, usada para identificar associações. Embora muitos o tenham como uma espécie de pessoa jurídica, tal não é verdadeiro, pois o termo “Instituto” pode ser empregado tanto para uma sociedade como para uma associação ou fundação. “Instituto é um nome, uma designação, não uma figura jurídica.”*

Fundação – Pode ser definida como o patrimônio destinado a servir, sem o intuito de lucro, a uma causa de interesse público (apenas fins religiosos, morais, culturais ou de assistência, conforme art. 62 do Código Civil/2002) que adquire personificação jurídica por iniciativa de seu instituidor. Assim, a fundação será criada por seu instituidor, por escritura pública ou testamento, com a doação de bens para um dos fins acima mencionados.

O montante dos bens deverá ser suficiente para o fim ao qual a fundação se destina e o estatuto da mesma deverá ser aprovado pelo Ministério Público.

Além da constituição da fundação, o Ministério Público deverá aprovar todas as alterações futuras do estatuto.

Associação - É a pessoa jurídica constituída pela união de idéias em esforços de pessoas que se organizam para fins não-econômicos. Associação é a

* Paulo Haus Martins, Instituto, Fundações, ONGs,OSCIPs e Filantrópicas (ou os Nomes e os Fatos), p.1

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forma adotada por grande parte das entidades sem fins lucrativos, pois há a possibilidade de maior flexibilização nas suas regras de funcionamento, o que facilita sua administração e a adoção de formas democráticas de decisão.

Além disso, pode ser criada independentemente da existência de patrimônio próprio e não depende de aprovação do Ministério Público.

Recomenda-se, quando da constituição de uma entidade sem fins lucrativos, a adoção da forma jurídica de associação, em função da facilidade e inexistência de muitas formalidades para sua abertura. Este Guia faz referência às regras específicas aplicadas às associações.

Vamos abordar apenas as associações de assistência social, assim entendida conforme art. 203 da Constituição Federal de 05/10/88:

...Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:I- A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e

à velhice.II- Amparo às crianças e adolescentes carentes.III- A promoção da integração ao mercado de trabalho.IV- A habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência e

a promoção de sua integração à vida comunitária.V- A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa

portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Parágrafo único. A Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais....

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NATUREZA JURÍDICA DAS ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO-ECONÔMICOS

CAPÍTULO

IV

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NATUREZA JURÍDICA DAS ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO-ECONÔMICOS

O novo Código Civil, que começou a vigorar em janeiro de 2003, define e separa com clareza as categorias de pessoas jurídicas de direito privado:

Associações - Constituídas pela união de pessoas para fins não-econômicos (art. 53).

Fundações - Constituídas por uma dotação especial de bens, realizada por um instituidor que especificará o fim a que se destina e declarará, se quiser, a maneira de administrá-la (art. 62).

Sociedades - Constituídas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contri-buir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados (art. 981).

Vale aqui salientar a distinção entre a expressão anterior “não lucrativa” (código de 1916) e a atual “não-econômica” (código de 2002).

É preciso distinguir entre “Fins” e “Atividades”. Não há impedimento para uma associação de fins não-econômicos desenvolver atividades econômicas para geração de renda, desde que não partilhe os resultados decorrentes entre os associados, mas, sim, os destine integralmente à consecução de seu objetivo social.

Essa condição é o que distingue as associações das sociedades, conforme a condição expressa dos art.s 53 e 981 do novo Código Civil.

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CRIAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS DE UMA ASSOCIAÇÃO DE FINS NÃO-ECONÔMICOS

CAPÍTULO

V

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CRIAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS DE UMA ASSOCIAÇÃO DE FINS NÃO-ECONÔMICOS

O primeiro passo para se constituir uma associação é definir um objetivo (missão) e estabelecer a sua área de atuação.

Segundo, é essencial, após a escolha do nome, conduzir uma busca prévia no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, para evitar a escolha de um nome já adotado por outra sociedade. Recomenda-se também uma pesquisa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Estas medidas visam evitar conflitos administrativos ou judiciais com proprietários de nomes empresariais ou marcas comerciais idênticas ou semelhantes àquelas pretendidas para denominar a nova associação.

Importante também lembrar a necessidade da indicação do endereço da sede da associação para registro do seu Estatuto Social. Consultar previamente a Prefeitura local para obter mais informações sobre esta questão.

Adicionalmente pode-se dizer que, em razão da atividade da associação, poderá ser necessária a obtenção de licenças da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros, entre outras.

Criando o Estatuto SocialPara criar uma associação, basta reunir pessoas com maioridade civil, que tenham o propósito de associar-se para uma finalidade lícita e não lucrativa. Essa reunião poderá ser realizada em qualquer lugar, não requerendo convocação pela imprensa ou mesmo escrita. Porém, sugere-se, já nesse momento, a inclusão de forças representativas da localidade onde a associação pretende se instalar.

Uma vez reunidos os interessados, pode-se apresentar o objetivo da reunião e os propósitos que pretendam alcançar com a criação da associação. Após, deve

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ser criada uma comissão de redação do Estatuto Social, para ser debatido e aprovado na Assembléia Geral.

O ato constitutivo de uma associação, denominado Estatuto Social, deve conter todas as características da associação e, também, conforme o novo Código Civil, sob pena de nulidade:

I- A denominação, os fins e a sede da associação.

II- Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão de associados.

III- Os direitos e deveres dos associados.

IV- As fontes de recursos para sua manutenção.

V- O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos.

VI- As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

ATENÇÃO

As associações já constituídas, cujos estatutos não contenham tais previsões obrigatórias, terão o prazo até janeiro/2005 para adapta-rem seus textos.

O novo Código Civil ampliou o poder das Assembléias Gerais (órgão máximo da estrutura administrativa das associações) e diz:

...Art. 59 Compete privativamente à Assembléia Geral: I- Eleger os administradores II- Destituir os administradores III- Aprovar as contas IV- Alterar o estatuto

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

...

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O novo Código Civil apresenta algumas novidades quanto à dissolução e extinção da associação:

...Art. 61 Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as cotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado “a associação de fins não-econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes”.

§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente refe-rida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação....

ATENÇÃO

Essa novidade de os associados receberem em restituição as contri-buições que tiverem prestado ao patrimônio da associação representa uma ameaça para o interesse público, o que pode ser evitado com uma disposição expressa no Estatuto Social que proíba a restituição das contribuições dos associados em qualquer hipótese.

APÊNDICE 01 - Vide modelo de Estatuto Social

Formulado o Estatuto Social, o mesmo deverá ser discutido e aprovado em Assembléia Geral.

Realizando a Assembléia GeralA Assembléia Geral de fundação da associação, oficializada com a convocação de todos os interessados, deverá ocorrer depois de definida a missão desta, incluindo a comunidade a ser beneficiada.

Os interessados devem ser convidados por carta convite, contendo dia/hora/local, além da pauta da reunião. No dia da assembléia, deverá haver um livro de presença que registrará todos os interessados em participar e um livro de atas

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no qual serão anotados aspectos do desenvolvimento da Assembléia, devendo o texto final ser assinado pelos presentes.

Antes dos debates, deverá ser formada uma Mesa Diretora, composta de um presidente e de um secretário, eleitos pelos presentes em votação simples, para conduzir um processo de troca de idéias e apreciação de propostas.

Depois de eleita a Mesa Diretora, é recomendável que seja distribuída aos presentes uma minuta prévia do Estatuto Social, que deverá ser claro e dentro das exigências do novo Código Civil.

Aprovado o Estatuto Social, deverá ser procedida a eleição do corpo diretivo da associação para cumprir o primeiro mandato. Sugere-se que o mandato tenha um prazo mínimo de 4 (quatro) anos, permitindo uma única reeleição, facilitando assim a consolidação da associação.

Cada associação é livre para adotar o número de membros que deverão constituir seu corpo diretivo, porém a composição mais comum é:

• Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-presidente, Secretário, 1º e 2º Tesoureiros.

• Conselho Fiscal, composto, no mínimo, por 3 (três) membros, com a função de controlar e analisar as contas da associação.

• Conselho Consultivo, composto, no mínimo, por 5 (cinco) membros com a função de prestar assessoria à Diretoria Executiva sobre as orientações políticas e programáticas definidas pela Assembléia.

Importância do Conselho Consultivo

Vale salientar que o Conselho Consultivo é de vital importância para o desenvolvimento da associação. O Conselho deve se tornar atuante na vida da associação, contribuindo para uma nova dinâmica de relações.

Sugestões para o engajamento efetivo dos membros do Conselho Consultivo:

• Dividir os membros em comissões de trabalho.

• Selecionar as atribuições e competências das comissões de trabalho para que todos saibam o objetivo desta participação.

• Cada comissão deve estabelecer sua própria agenda de trabalho, freqüência de reuniões e maneiras de trocar informações.

• Nas datas de reuniões do Conselho Consultivo, um tempo deverá ser separado para a reunião das comissões de trabalho. Cada comissão informará suas atividades.

Informações:

• Estabelecer uma freqüência para o envio de informações relevantes aos membros do Conselho Consultivo.

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• Criar um formulário simples para o envio das informações. Preenchê-lo à medida que as coisas acontecem evitando a necessidade de fazer um exercício de memória.

• Estimular os membros do Conselho a enviar para a associação as informações importantes ocorridas no período entre as reuniões.

Reuniões:

• Estabelecer uma freqüência de reuniões.

• Enviar pauta com antecedência apontando os assuntos que dependem de decisões e os que são para simples informação.

• No final da reunião enviar aos membros do Conselho um resumo do que foi decidido, lembrando datas importantes e tarefas que ficaram a cargo do Conselho.

Retomando a Assembléia Geral, depois de eleito o Corpo Diretivo, o Presidente dos trabalhos deverá empossar formalmente os eleitos em seus cargos para que estes usufruam os direitos e deveres a eles inerentes.

Não existindo mais assuntos a serem tratados, deverá ser lavrada a ata da Assembléia de Constituição, que conterá a identificação de todos os presentes e a transcrição dos fatos ocorridos, o texto integral do Estatuto Social aprovado e a relação dos dirigentes eleitos com o relato de sua posse.

Todos deverão ser qualificados com nome, nacionalidade, profissão, estado civil, endereço, número do RG e CPF.

APÊNDICES 02 e 03 - Vide modelo de convocação de Assembléia e de ata de fundação

Vale ressaltar que o novo Código Civil, na busca de tornar mais demo-crático e participativo o processo de gestão das associações, conferiu à Assembléia Geral o poder de destituir os administradores e alterar o Estatuto Social, bastando para isso a aprovação de 2/3 dos presentes à Assembléia, especialmente convocada para tal fim.

...Art. 60 A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do esta-tuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la....

Fundada a associação, mediante os passos anteriormente descritos, entretanto ela ainda não possui “status” legal, o que só ocorre após alguns procedimentos burocráticos, listados a seguir.

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Registrando a AssociaçãoO registro civil, no Cartório de Registro Público, é o sistema criado para gerar documento no qual ficam anotados e perpetuados os momentos fundamentais da origem e fim da associação, bem como as alterações fundamentais que venham a ocorrer no curso de sua existência.

Lei Federal dos registros públicos nº 6015/73

Para o registro, devem ser apresentados:

• Três vias do Estatuto Social, com firma reconhecida e com assinatura de um advogado com registro na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.

• Requerimento próprio do cartório assinado pelo representante legal da associação.

• Três cópias da ata de Fundação com firma reconhecida.

• Três cópias da ata de posse da Diretoria com firma reconhecida.

• Livro de atas original.

• Três cópias da relação qualificada da Diretoria Executiva constando nome, endereço, estado civil, nacionalidade, profissão RG, CPF.

• Três cópias da relação qualificada dos sócios fundadores. De posse desses documentos, o oficial do cartório lança nas vias a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro, e folha. Duas das vias são entregues ao representante da associação e uma fica arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o estatuto.

APÊNDICE 04 – Vide modelo de ofício para registro de documen-tos em cartório

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NOTA

A lei do Estado de Minas Gerais nº. 12461 de 07/04/97 isenta do pagamento de emolumentos as associações de Assistência Social, reconhecidas de Utilidade Pública Estadual.

Vale lembrar também que, no momento de registrar o Estatuto So-cial e a ata de Fundação, a lei concede o benefício de 50% de desconto nas taxas cobradas.

Sugere-se consultar a Secretaria Municipal dos Assuntos Jurídicos da Prefeitura, na localidade sede da Associação, para verificar a lei do Estado correspondente.

EXPLICATIVA: O art. 121 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015 de 31/12/1973) exige duas vias da ata da Assembléia de Constituição da Associação, mas a maioria dos cartórios solicita 03 (três) cópias.

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INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO

VI

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INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS

Como conseguir o CNPJNesse momento, a associação deve contratar um escritório de confiança, que será responsável pela sua contabilidade. Aconselha-se que este trabalho seja realizado de forma voluntária.

Após o registro do Estatuto Social, a associação deverá providenciar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, para regularização de sua condição de contribuinte de tributos federais.

Instrução normativa SRF nº 200 de 13/09/02.

Este procedimento é necessário para que a associação possa realizar operações financeiras, abrir conta bancária e celebrar convênios/ contratos/ parcerias.

Documentos necessários para a obtenção do CNPJ• Ato constitutivo (Estatuto Social devidamente registrado).

• Formulário próprio firmado pelo representante legal da associação.

• Documentos pessoais do representante (Presidente) da associação (RG e CPF).

O número do CNPJ deverá constar em todos os recibos, contratos e documentos que gerem direitos e obrigações da associação.

APÊNDICE 05 - Vide modelo do formulário para obtenção do CNPJ

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ATENÇÃO

É dever da associação manter devidamente atualizados os dados cadastrais informando ao CNPJ do Ministério da Fazenda sempre que ocorrer alteração do nome, sede, endereço, telefone e eleição de nova diretoria.

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REGISTROS NOS CONSELHOS CUMPRINDO O ESTABELECIDO NA LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS – LEI Nº 8742/93 E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA – LEI Nº 8069/90

CAPÍTULO

VII

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REGISTROS NOS CONSELHOS CUMPRINDO O ESTABELECIDO NA LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS – LEI Nº 8742/93 E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA – LEI Nº 8069/90

Requisitos básicos para obter a inscrição no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social A Resolução CEAS/MG nº 031/03 estabelece normas gerais para a inscrição das associações nos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social de Minas Gerais.

Toda vez que um grupo de pessoas se unirem com o propósito de fundar uma associação, recomenda-se que previamente faça-se uma visita ao CMAS da localidade onde se pretende instalar a referida associação, a fim de obter dados precisos da real necessidade dos serviços que se pretende disponibilizar e, se for o caso, repensar suas ações, visando cobrir lacunas existentes conforme Plano Municipal de Assistência Social.

Documentos necessários na maioria das localidades:

• Requerimento próprio fornecido pelo CMAS.• Cópia autenticada do Estatuto Social devidamente registrado em cartório.• Cópia da ata de eleição/posse da atual diretoria, registrada em cartório.• Cópia de atestado de registro e do Certificado de Entidades Beneficentes de

Assistência Social - CEBAS, quando houver:

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• Cópia de inscrição atualizada no CNPJ.

• Atestado de funcionamento assinado pelo representante legal da associação.

• Relatório de atividades contendo descrição e quantificação das atividades desenvol-vidas referentes ao último ano, datado e assinado pelo representante legal.

• Declaração fornecida pelo contador de que a associação aplica 20% da receita em gratuidade e /ou projetos de assistência social.

• Plano de trabalho da associação do ano em curso, em consonância com as prioridades das políticas de assistência social do Município.

• Balanço Patrimonial e Demonstrativo de receitas e despesas do último exercício, assinado por representante legal da associação e técnico devidamente registrado no CRC – Conselho Regional de Contabilidade.

• Parecer social ou técnico sobre a associação fornecido pelo gestor municipal ou estadual.

Cada localidade possui sua especificidade e, portanto, sugere-se procurar a sede do CMAS da localidade onde está instalada a associação, para maiores informações.

Validade da Inscrição: Normalmente 1(um) ano.

Tempo para obtenção da inscrição: 90 (noventa) dias a partir da apresentação do requerimento com a devida documentação.

APÊNDICE 06 - Vide modelo do ofício para inscrição no CMAS

Benefícios do registro no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social• Participar do orçamento municipal de sua localidade, através do FMAS –

Fundo Municipal de Assistência Social.

• Firmar convênios / Contratos / Parcerias com os poderes constituídos.

• Ter assento nos Conselhos Municipais, específicos de cada segmento.

• Pleitear outras verbas municipais.

• Pleitear a inscrição no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social.

• Pleitear o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

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Requisitos para obter inscrição no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

ATENÇÃO

Somente para associações que possuem como público-alvo crian-ças e adolescentes.• Cópia da ata de Fundação.• Cópia do CNPJ.• Certidão do registro em cartório.• Estatuto Social.• Cópia do cadastro no CMAS.• Cópia da ata de eleição e posse da atual Diretoria.• Relatório das atividades empreendidas no último ano.• Plano de trabalho atualizado.

Cada localidade possui suas especificidades, portanto sugerimos consultar o CMDCA do Município sede da associação.

Validade: Normalmente este registro tem validade de 1 (um) ano.

Para revalidar esta inscrição, é necessário apresentar novamente:• Cópia do CNPJ.• Cópia da ata de eleição e posse da atual Diretoria.• Relatório das atividades empreendidas no último ano.• Plano de trabalho atualizado.

APÊNDICE 07 - Vide o modelo de ofício para solicitação de inscrição no CMDCA

Benefícios do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente• Participar de concursos e projetos de nível federal, estadual e municipal.

• Ter projetos financiados através do: Fundo Nacional da Criança e do Adolescente – FNCA; Fundo Estadual da Criança e do Adolescente – FECA; Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FIA.

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ATENÇÃO

Cada localidade possui uma nomenclatura para o fundo municipal. Normalmente, o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência dis-ponibiliza recursos financeiros mediante aprovação de projeto anual pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Informações na sede do CMDCA da localidade sede da Associação.

Requisitos básicos para obter a inscrição no CNAS – Conselho Nacional de Assistência SocialDe acordo com a Lei Federal nº 8742/93 e Resolução CNAS nº 31 de 24/02/99, são necessários os seguintes documentos:

• Requerimento – Formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da associação, que deverá rubricar todas as folhas.

• Cópia autenticada do Estatuto Social devidamente registrado.

• Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS do Município de sua sede ou no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

• Declaração de que a associação está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, não distribuindo resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma, bem como de que aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades às quais está vinculada, e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço, dos membros da atual diretoria, assinada pelo representante legal da associação.

• Inscrição atualizada do CNPJ.

• Relatório de atividades, assinado pelo representante legal da associação, em que se descrevem, quantifiquem e qualifiquem as ações a serem desenvolvidas.

• Cópia da ata da eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada.

Validade da Inscrição: Tempo indeterminadoTempo para obtenção da inscrição: Variável

Endereço para encaminhamento da documentação:Conselho Nacional de Assistência SocialEsplanada dos MinistériosBloco F – Anexo Ala A 1º andar70059-900 Brasília – DF

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Para a manutenção do atestado de registro, a associação deverá cumprir as seguintes formalidades:

• Sempre que for feita qualquer alteração no Estatuto Social, regulamento ou compromisso social da associação, o fato deverá ser comunicado ao CNAS, com a remessa da certidão do respectivo registro em cartório competente.

• É dever da associação manter devidamente atualizados os dados cadastrais, informando ao CNAS sempre que ocorrer alteração de nome, sede, endereço, telefone e eleição de nova diretoria.

• Outras informações ou documentos deverão ser apresentados, quando solicitados pelo CNAS.

• Para obter informações sobre o andamento do processo: fone (61) 317-5091 ou 317-5729 E-mail – [email protected]

APÊNDICES 08, 09 e 10 - Vide modelo de requerimento, questionário para registro no CNAS e formulário para atualização cadastral no CNAS

Benefícios do registro no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social• Pleitear o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

• Firmar convênios e receber subvenções.

• Pleitear isenções do Imposto de Importação incidente sobre bens sem similar nacional, Lei Federal nº 8032 de 12/04/90.

• Receber recursos do: FNAS - Fundo Nacional de Assistência Social; FEAS - Fundo Estadual de Assistência Social; FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social.

• Facilitar acesso a doações de empresas privadas.

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TÍTULOS E CERTIFICADOS CONCEDIDOS PELO PODER PÚBLICO ÀS ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO-ECONÔMICOS

CAPÍTULO

VIII

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TÍTULOS E CERTIFICADOS CONCEDIDOS PELO PODER PÚBLICO ÀS ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO-ECONÔMICOS

As associações de fins não-econômicos podem receber títulos e certificados do poder público, desde que observadas as exigências legais específicas. Os títulos / certificados mais comuns são:

• Utilidade Pública – Lei Federal nº 91 de 28/08/1935.

• Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – Resolução CNAS nº 177 de 10/08/00.

• Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –OSCIP – Lei Federal nº 9790 de 23/03/99.

À medida que uma associação de fins não-econômicos serve desinteressadamente à comunidade, ela pode ser declarada de Utilidade Pública.

Trata-se, portanto, do reconhecimento de que a associação cumpre uma função que deveria ser exercida pelo Poder Público.

Essa declaração deve ser requerida nas três esferas de governo:

• Municipal.• Estadual.• Federal.

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Requisitos básicos para requerer a Utilidade Pública Municipal (maioria das localidades)• Estatuto Social devidamente registrado.

• Estar em efetivo funcionamento, atestado normalmente fornecido pelo CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social.

• Servir desinteressadamente à coletividade – atestado expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes ou órgão similar.

• Não remunerar os cargos de diretoria, conselho fiscal, deliberativo e consultivo, quando houver (cláusula obrigatória do Estatuto Social).

• Cópia atualizada do CNPJ.

• Cópia da ata de eleição da atual diretoria.

• Cópia da ata de Fundação.

• Ofício encaminhado a um Vereador com assinatura do responsável legal da associação.

ATENÇÃO

Cada localidade possui suas especificidades, sendo necessário, portanto, obter as informações corretas junto à Câmara Municipal da localidade onde a associação está registrada.

Um exemplo: No Estado de Minas Gerais, através da Resolução CEAS – nº 31/2003, o atestado de funcionamento é atribuição do próprio presidente da associação.

Outros requisitos poderão ser solicitados, tais como: Atestado de funcionamento emitido por autoridade local, balanço contábil etc.

Tempo médio exigido de funcionamento: 2 (dois) anos

Tempo médio para tramitar na Câmara Municipal o Projeto de Lei: 2 (dois) meses

APÊNDICE 11 – Vide modelo de ofício para solicitação da Utilidade Pública Municipal

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Benefícios da Utilidade Pública MunicipalPara conhecimento dos benefícios de cada localidade, recomendamos procurar a Secretaria de Governo do Município onde a associação tem sua sede.

Os benefícios mais comuns a todos os Municípios são:

• Isenção da taxa de publicidade.• Isenção do IPTU – Imposto de Propriedade Territorial Urbana.• Isenção do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.• Descontos especiais na taxa de fornecimento de energia elétrica e água.

ATENÇÃO

Cada localidade possui legislação específica, sendo necessária, portanto, uma consulta prévia à Câmara Municipal do Município sede da associação.

Requisitos básicos para requerer a Utilidade Pública EstadualDe acordo com a Lei Estadual do Estado de Minas Gerais nº 12972, de 28/07/98, são necessários os documentos abaixo, todos autenticados:

• Cópia do registro de fundação da associação.• Cópia do Estatuto Social e suas alterações quando houver.• Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria.

E ainda:

• Declaração emitida por juiz de direito, promotor de justiça, presidente da câmara, delegado de polícia ou seu substituto local da comarca em que a associação for sediada, atestando:- estar em funcionamento por mais de dois anos;- que os cargos de diretoria não são remunerados;- que os membros da diretoria são pessoas idôneas.

• Ofício de solicitação encaminhado a um Deputado Estadual assinado pelo representante legal.

Outros Estados poderão exigir documentos adicionais e para tanto se sugere certificar-se com o Deputado Estadual da região.

Tempo médio exigido de funcionamento: 2 (dois) anosTempo médio para tramitar na Assembléia Legislativa: 5 (cinco) meses

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APÊNDICE 12 - Vide modelo de ofício para solicitação de Utilidade Pública Estadual

Benefícios da Utilidade Pública Estadual• Isenção do ITCD - Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis por Ato Mortis

e Doação – Lei do Estado de Minas Gerais nº 14941 de 29/12/2003.• Isenção do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Convênios ICMS 38/82; 47/89; 52/90; 121/95.• Isenção ou imunidade do IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automo-

tivo. Lei do Estado de Minas Gerais nº 14937 de 23/12/2003 e Decreto nº 43709 de 23/12/2003 (Se a associação possui a declaração de utilidade pública estadual, é considerado isenção; caso contrario, é imunidade).

• Isenção do pagamento de emolumentos para registro de documentos. Lei do Estado de Minas Gerais nº 12461/97.

• Isenção do pagamento de emolumentos para autenticação de documentos. Lei do Estado de Minas Gerais nº 13643/00.

ATENÇÃO

Cada Estado possui suas especificidades.Sugerimos consultar a Assembléia Legislativa do Estado sede da as-sociação e solicitar cópias das leis específicas sobre as isenções.

APÊNDICE 13 - Vide modelo do requerimento – Imunidade / Isen-ção do IPVA

Requisitos básicos para requerer a Utilidade Pública FederalDe acordo com a Lei Federal nº 91 de 28/08/35, regulamentada pelo Decreto nº 50517 de 02/05/61, são necessários os documentos abaixo:

• Ficha de cadastramento da associação conforme modelo próprio.

• Requerimento ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça.

• Cópia do Estatuto Social autenticada.

• Certidão em via original, expedida pelo cartório de registro de pessoas

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jurídicas, atestando o registro do estatuto e as alterações, se houver, no respectivo livro de registro de pessoas jurídicas.

• Cópia atualizada do CNPJ.

• Cópia autenticada da ata de eleição da diretoria atual, registrada no cartório de registro de pessoas jurídicas.

• Qualificação completa dos membros da atual diretoria, e atestado de idoneidade moral expedido por autoridade local (se de próprio punho deverá ser sob as penas da lei).

• Cláusula do Estatuto Social em que conste que a associação não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

• Atestado de funcionamento dos últimos 3 (três) anos, expedido por autoridade local (Prefeito, Juiz de Direito, Delegado de Polícia) informando que a associação esteve e está em efetivo e contínuo funcionamento com exata observância dos princípios estatutários.

• Relatórios quantitativos em termos percentuais com gratuidade e qualitativos das assistências realizadas nas atividades desenvolvidas pela associação nos 3 (três) últimos anos separadamente, ano por ano.

• Quadro demonstrativo detalhado das receitas e despesas dos 3 (três) últimos anos, separadamente, assinado por profissional habilitado, constando carimbo com número de inscrição no Conselho Regional dos Contadores. Se mantenedora, deverá apresentar, conjuntamente, os relatórios das mantidas.

• Declaração da requerente que se obriga a publicar anualmente o demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionadas pela União.

De posse dos documentos acima, encaminhar via correio (com aviso de recebimento) para o endereço abaixo:

Ministério da Justiça

Secretaria Nacional da Justiça

Coordenação Geral da Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação

Esplanada dos Ministérios, Bloco T - Anexo II Sala 203

70064-901 Brasília – DF

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Informações sobre o andamento do processo:

Setor de Utilidade Pública do Ministério da JustiçaFone: (61) 429.3299, 429.3425 ou 429.3429ou pelo site: www.mj.gov.br

Associações localizadas em outros Estados, contatar a Secretaria Estadual de Governo ou órgão similar para obter informações análogas.

Tempo exigido de funcionamento: 3 (três) anos

Tempo médio para obtenção desta declaração: 5 (cinco) meses

Validade: Indeterminada

NOTA

Para a manutenção da Utilidade Pública Federal, a associação deve encaminhar até 30 de abril de cada ano um relatório circunstancia-do dos serviços prestados à coletividade no ano anterior, devida-mente acompanhado do demonstrativo das receitas e despesas no período, ainda que não tenha sido subvencionada.

O endereço para encaminhamento é o mesmo constante na página anterior.

A cassação do título está prevista em lei, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses, relacionadas à associação:• Deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório

anual acima referido.• Negar-se a prestar serviços que constam em seus fins estatutários.• Remunerar por alguma forma os membros de sua diretoria e

conselheiros, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

APÊNDICES 14 e 15 - Vide modelo do requerimento para obtenção da UPF e ficha de cadastramento para a solicitação da Utilidade Pública Federal

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Benefícios da Utilidade Pública Federal• Possibilidade de oferecer dedução fiscal no Imposto de Renda, em doações

de pessoas jurídicas - Decreto Federal nº 3000 de 26/03/99.

• Acesso a subvenções e auxílio da União e suas autarquias.

• Possibilidade de realizar sorteios, destinados a arrecadar fundos, desde que autorizados pelo Ministério da Fazenda - Lei Federal nº 5768 de 20/12/71 e Lei Federal nº 5864 de 12/12/72.

• Pleitear o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

Requisitos básicos para obter o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência SocialDe acordo com a Resolução nº 177/00 e nº 107/02 do CNAS, são necessários os seguintes documentos:

• Requerimento/ Formulário fornecido pelo CNAS.

• Cópia do Estatuto Social registrado em cartório.

• Cópia da ata de eleição da atual diretoria.

• Declaração de funcionamento conforme modelo CNAS.

• Relatório de atividades dos 3 (três) exercícios anteriores ao requerimento.

• Balanços patrimoniais dos 3 (três) exercícios anteriores ao requerimento.

• Demonstrativos dos resultados dos 3 (três) exercícios anteriores ao requerimento.

• Demonstração de mutação do patrimônio e das origens e aplicações de recursos dos 3 (três) exercícios anteriores ao requerimento.

• Notas explicativas dos 3 (três) exercícios anteriores ao requerimento.

• Comprovante de inscrição no CMAS.

• Cópia atualizada do CNPJ.

• Cópia da declaração da utilidade pública federal e respectiva certidão atualizada do Ministério da Justiça.

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ATENÇÃO

As associações que auferirem receita bruta anual de R$ 1.200.000,00 a R$ 2.399.999,99 deverão apresentar demonstrações contábeis e financeiras, devidamente auditadas por auditor independente legal-mente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade.

As associações que auferirem receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.400.000,00 deverão apresentar demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente, regis-trado na Comissão de Valores Mobiliários.

Tempo para obtenção do CEBAS: variável

Validade do certificado: 3 (três) anos

Endereço para entrega da documentação:

CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social

Esplanada dos Ministérios

Bloco F – Anexo – Ala A 1º andar

70059-900 Brasília – DF

Fone (61) 317-5091 ou 317-5729

• O CEBAS tem validade de 3 (três) anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressões de norma que originou a concessão.

• As associações portadoras do CEBAS deverão afixar placa indicativa, em lugar visível, conforme modelo aprovado pelo CNAS.

• Aprovado o pedido, será publicada resolução no Diário Oficial da União, expedindo-se o certificado em favor da associação.

APÊNDICE 16 - Vide modelo requerimento para obtenção do CEBAS

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Benefícios do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social• Isenção do II – Imposto sobre Importação de bens sem similar nacional – Lei

Federal nº 8032 de 12/04/90.

• Isenção da cota patronal junto ao INSS, a qual dependerá de procedimento específico.

Lei Federal nº 8212 de 24/07/91. Decreto nº 2173 de 05/03/97.

• Isenção das contribuições previdenciárias como:Acidente de trabalho;Cofins;Contribuição Social sobre o Lucro – CSSLLei Federal nº 8212 de 24/07/91.

• Isenção do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados Decreto nº 2637 de 25/06/98.

• Isenção do salário educação Lei Federal nº 9766 de 18/12/98.

• Direito de pleitear autorização junto ao Ministério da Fazenda para realização de sorteios que visem obter recursos para custeio e manutenção das ativida-des da associação.Lei Federal nº 5864 de 12/12/72.

• Redução da alíquota do PIS /Folha de pagamento para 1%.Medida Provisória nº 2037-19 de 28/06/00.

• Isenção da CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.Instrução Normativa SRF nº 79 de 01/08/00.

APÊNDICE 17 - Vide modelo do formulário para solicitação da isen-ção da cota patronal do INSS e isenção da CPMF

Requisitos básicos para requerer o Título de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse PúblicoRegulado pela Lei Federal nº 9790/99, regulamentada pelo Decreto nº 3100/99, é um título atribuído às associações que observarem os requisitos legais específicos previstos na legislação. Este título somente poderá ser requerido por associações que possuam um dos objetivos constantes na referida lei.

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Todavia, diferentemente do CEBAS, os objetivos constantes da lei da OSCIP são bastante abrangentes, incluindo novas formas de atuação social das associações como, por exemplo, a defesa de direitos, a proteção ao meio ambiente e modelos alternativos de créditos.

Este título poderá ser requerido logo após a constituição da associação.

Documentos necessários:

• Estatuto Social registrado em cartório.• Ata de eleição e posse da atual Diretoria.• Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do exercício.• Declaração de isenção do Imposto de Renda.• Inscrição no CNPJ atualizada.

Maiores informações através do e-mail [email protected]

APÊNDICE 18 - Vide modelo do requerimento para qualificação como OSCIP

Benefícios da OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse PúblicoA maior conquista da OSCIP foi a possibilidade de captação de recursos públicos através do Termo de Parceria, que é o instrumento passível de ser firmado entre o poder público e as associações qualificadas como OSCIP, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e execução das atividades de interesse público.

Outra conquista da OSCIP é a possibilidade de remunerar seus dirigentes.

O Ministério da Justiça permite livre acesso público a todas as informações pertinentes às OSCIPs, mediante requerimento do interessado.

Validade desta qualificação: tempo indeterminado, podendo ser cancelada a qualquer momento a pedido do interessado.

Prazo médio para deferimento do pedido: 30 (trinta) dias

A perda da qualificação dependerá de processo administrativo, e qualquer cidadão identificado, desde que amparado em evidência de erro ou fraude, pode requerer a desqualificação de uma Associação.

APÊNDICE 19 - Vide modelo do Termo de Parceria

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OBTENÇÃO DE REGISTRO NA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ESPORTES OU ÓRGÃO SIMILAR

CAPÍTULO

IX

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OBTENÇÃO DE REGISTRO NA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ESPORTES OU ÓRGÃO SIMILAR

Requisitos básicos para obter a inscrição na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes ou órgão equivalenteResolução nº 02 de 24/01/03 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes – SEDESE de Minas Gerais.

• Cadastro para registro CPR modelo SAS 2-0002.

• Comprovante de Identidade e CPF dos representantes legais.

• Estatuto Social.

• Cópia das atas de eleição e posse da atual Diretoria.

• Certificado de Inscrição no CMAS.

• Atestado de funcionamento emitido pelo CMAS.

• Cópia da Lei de Utilidade Pública Municipal.

• Ata de Fundação.

• Cópia atualizada do CNPJ.

Validade: 1 (um) ano

Tempo para obtenção: variável

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Cada Estado possui leis específicas, sendo necessário, portanto, obter informa-ções na Secretaria de Assistência Social ou órgão similar no município sede da associação.

APÊNDICE 20 - Vide modelo de cadastro para registro de entidades de assistência social - CPR na Secretaria de Estado de Desenvolvi-mento Social e Esportes ou órgão equivalente

Benefícios da inscrição na Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Esportes ou órgão equivalente• Receber subvenções.

• Firmar convênios com órgãos estaduais.

• Obter descontos no pagamento de energia elétrica*.

Normalmente, para revalidar esta inscrição faz-se necessário apresentar todos os documentos relacionados anteriormente, devidamente atualizados.

Alguns Estados possuem escritórios regionais para supervisionar e dar suporte técnico para as associações. Sugere-se obter informação no órgão gestor da Assistência Social no município sede da Associação.

* Somente algumas localidades.

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INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO

X

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INCENTIVOS FISCAISLembramos que as associações de fins não-econômicos que atuam no segmento da infância e adolescência devem participar ativamente das reuniões do CMDCA de sua localidade, a fim de obter recursos do Fundo da Criança e do Adolescente, em conformidade com as leis de incentivos fiscais para financiamentos de projetos sociais.

Os incentivos fiscais acontecem sob a forma de deduções futuras de impostos. Uma doação hoje representará no futuro uma diminuição no pagamento de impostos.

Pessoas Físicas - Desde 1996, as pessoas físicas não estão autorizadas a deduzir de seu imposto de renda as doações efetuadas a qualquer associação, mesmo que reconhecidas de utilidade pública. A fruição de incentivos fiscais somente é autorizada para as doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente de âmbito federal, estadual ou municipal, e são dedutíveis apenas as doações realizadas no ano-calendário até o limite de 6% do valor do imposto de renda devido.

Os recursos são administrados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderão desenvolver projetos em parceria com as associações locais. Em algumas localidades é possível que indiretamente uma pessoa colabore com uma associação específica, viabilizando recursos através dos referidos fundos. Para mais informações, procurar a sede do CMDCA no seu município.

Pessoas Jurídicas - As doações de pessoas jurídicas para os fundos são limitadas às pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, não beneficiando, portanto, àquelas tributadas pelo Simples e regimes de lucro presumido ou arbitrado. Para os potenciais doadores, o incentivo fiscal prevê a dedução de aportes efetuados até o limite de 1% do imposto de renda devido, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 794 de 05/04/93.

Outra forma de apoio das pessoas jurídicas, também para aquelas tributadas pelo regime do lucro real, é o incentivo fiscal previsto no art. 365, II, do RIR/99

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que, amparado na Lei nº 9249 de 26/12/95, autoriza a dedução, como despesa operacional, até o limite de 2% do lucro operacional da empresa, dos valores doados para as associações de fins não-econômicos, constituídas no país, e que prestem serviços gratuitos em benefício dos empregados da pessoa jurídica doadora, ou da comunidade onde atuem, observadas as regras:

• As doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente no nome da associação beneficiada.

• A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração fornecida pela associação, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 87 de 31/12/96, em que se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

• A associação beneficiária deverá ser reconhecida como de utilidade pública por ato formal, exceto se a mesma prestar serviços exclusivamente gratuitos em benefícios dos empregados da pessoa jurídica doadora ou na comunidade em que atue, ou qualificada como OSCIP.

ATENÇÃO

É importante ressaltar que a associação deve conhecer as empresas que estão instaladas em seu entorno, visando oferecer incentivos fiscais por meio de doações. Evidente que a associação deverá ter seu plano de ação voltado para a comunidade do entorno da empresa doadora.

No âmbito estadual, alguns convênios prevêem a saída de mercadorias isentas de ICMS para doações efetuadas por pessoas jurídicas a associações de assistência social.

Citamos como exemplo o Convênio ICMS 43 de 27/07/99, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas doações de microcomputadores usados para associações destinadas a pessoas com deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelo fabricante ou suas filiais.

Sorteios – a realização de sorteios por associações está regulada pela Portaria nº 88 de 28/09/00, do Ministério da Fazenda, que previu as seguintes condições para emissão de autorizações:

• A associação deve ter caráter filantrópico.

• Deve ser reconhecida de Utilidade Pública Federal.

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• O evento deverá ter como propósito a obtenção de recursos para custeio e/ou manutenção da associação.

• O pedido deve ser encaminhado à Secretaria de Direito Econômico no prazo mínimo de 30 dias e máximo de 180 dias da data prevista para o sorteio.

• Deverá ser apresentada prova de que a propriedade de bens a sortear tenha se originado de doação de terceiros, devidamente formalizada.

• Cópia do Certificado CEBAS.

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REGIMENTO INTERNO DAS ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO-ECONÔMICOS

CAPÍTULO

XI

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REGIMENTO INTERNO DAS ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO-ECONÔMICOS

Além do Estatuto Social, a associação deverá elaborar um regimento interno que regule as atividades do corpo diretivo.

Nele devem ficar claras as competências, formas e mecanismos de tomadas de decisão da associação, e a quem cabe cada atribuição.

Convém dividí-lo em partes, tais como:

• Assembléia Geral.

• Diretoria Executiva.

• Conselhos Fiscal e Consultivo.

• Considerações Finais.

APÊNDICE 21 - Vide modelo de Regimento Interno

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VOLUNTARIADO

CAPÍTULO

XII

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* Rio Voluntário, Manual do Voluntário, p.19.

VOLUNTARIADO

Lei Federal nº 9608 de 18/02/98

Esta lei, de forma simples, mas eficaz, veio proporcionar maior segurança para o trabalho voluntário. Basta que a associação e o voluntário assinem juntos o “Termo de Voluntariado”, em que fique claro que o serviço prestado é voluntário e em quais condições será exercido. Isto para que não existam vínculos ou obrigações empregatícias e trabalhistas.

É sempre bom lembrar que trabalho voluntário não é estágio, não podendo, portanto, ser certificado como tal. No entanto, é inegável que para o recém-formado trata-se de uma oportunidade de adquirir prática no seu campo profissional e pode ser citado no currículo, como experiência.*

Resumindo, o serviço voluntário deve obedecer às características:

• Ser voluntário, não sendo, portanto, imposto ou exigido como contrapartida algum benefício.

• Ser gratuito.

• Ser prestado por indivíduo isoladamente.

• Ser prestado para associação de fins não-econômicos.

APÊNDICES 22 e 23 - Vide modelo do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário

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ATENÇÃO

A lei autorizou o reembolso de despesas realizadas pelo voluntário, no exercício de sua função, porém não pode ser confundido com ajuda de custo ou bolsa-auxílio. Esse reembolso deve ser aprovado pelo responsável da associação e devidamente comprovado.

Dúvidas deverão ser esclarecidas nos Centros de Voluntariado espalhados pelo país.

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PLANO DE TRABALHO

CAPÍTULO

XIII

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PLANO DE TRABALHO

O Plano de Trabalho é um planejamento através do qual a associação traça seus objetivos e define os recursos e os meios necessários para atingí-los. Sem um planejamento haverá dificuldades para definir-se o que será feito, bem como para avaliar o caminho a ser seguido. Ele é fundamental para se estabelecer as atribuições e responsabilidades, distribuindo os recursos e definindo formas de trabalho de modo a garantir que os objetivos sejam atingidos.

Sugestão de itens para compor um plano de trabalho:

• Apresentação.

• Objetivos.

• Metas.

• Caracterização.

• Prioridades.

• Metodologia.

• Avaliação.

A Resolução CEAS/MG n.º 031/03 que estabelece normas gerais sobre a concessão de Certificado de Inscrição de Entidades nos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social, em seu art. 7º, informa os requisitos obrigatórios para a inscrição. Entre eles está a apresentação do Plano de Trabalho da entidade do ano em curso, em consonância com as prioridades da política de assistência social, no município.

Plano de trabalho é um planejamento que registra as decisões para superar uma determinada situação-problema. Inclui: missão, objetivos gerais, estratégias, entre outros aspectos.

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APÊNDICE 24 - Vide modelo de Plano de Trabalho

NOTA

O plano de trabalho deve ser encaminhado para os Conselhos Municipais anualmente, para composição orçamentária dos referidos Conselhos. Para se informar sobre a data de entrega, procurar os Conselhos de seu município.

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RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES

CAPÍTULO

XIV

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RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES

O Relatório de Atividades Anual é o documento oficial da associação, onde se mencionam, principalmente, as atividades desenvolvidas no exercício anterior; a população atendida; os objetivos conquistados e os recursos humanos, materiais e financeiros utilizados.

Anualmente esse relatório deve ser enviado a todos os órgãos oficiais em especial:

Até 30 de março - Prefeitura Municipal

- Conselho Municipal de Assistência Social

- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Até 31 de março - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes ou órgão equivalente

Até 30 de abril - Ministério da Justiça

- Posto fiscal do INSS

APÊNDICE 25 - Vide modelo de Relatório de Atividades Anual

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LEGALIZAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO

XV

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LEGALIZAÇÃO FISCAL

Um dos passos importantes da legalização fiscal é o requerimento da Inscrição Municipal junto à Prefeitura local, visando obter-se o Alvará de Licença e Funcionamento.

Também quanto ao nível estadual, é necessário o requerimento da inscrição junto ao Posto da Receita Federal, na localidade sede da associação.

Requisitos para obter a Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento• Inscrição atualizada do CNPJ.

• Cópia do Estatuto Social devidamente autenticada.

• Cópia de ata de Fundação devidamente autenticada.

• Cópia da prova de propriedade do imóvel, quando for o caso.

• Cópia do contrato de locação ou de comodato, quando for o caso.

• Requerimento próprio de cada Prefeitura.

• Comprovante do recolhimento da taxa de inscrição.

• Atestado de funcionamento.

• Inscrição no CMAS.

• Documentos de identificação do presidente da associação.

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NOTA

Cada localidade possui as suas especificidades; portanto, o interes-sado deve se dirigir aos serviços de informação da Prefeitura local, na Secretaria de Governo ou diretamente no Cadastro Mobiliário.

O requerimento acima referido não é disponibilizado previamente, sendo preenchido na própria Prefeitura no ato da inscrição.

Benefícios da Inscrição Municipal• Requerer a isenção do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

• Obter autorização para impressão de documentos fiscais.

• Requerer licença de funcionamento.

NOTA

Quando uma associação decidir prestar serviços de qualquer natu-reza, deverá emitir nota fiscal de prestação de serviço e para tanto deverá possuir a inscrição municipal.

Maiores informações são obtidas junto ao Cadastro Mobiliário na Prefeitura Municipal.

Requisitos para obter a Inscrição Estadual• Carta de solicitação devidamente assinada pelo representante legal da associação.

• Cópia da prova de propriedade do imóvel ou cópia do contrato de locação ou de comodato, quando for o caso.

• Atestado de funcionamento fornecido por órgão estadual da localidade onde a associação está registrada.

• Cópia do Estatuto Social.

• Cópia da Declaração da Utilidade Pública Estadual.

• Comprovante do recolhimento da taxa de expediente.

• Cópia atualizada do CNPJ.

• Cópia da inscrição no CMAS.

• Requerimento da Certidão Negativa de Débitos junto aos órgãos estaduais.

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• Declaração de que a associação não remunera seus membros da diretoria, conselhos fiscal, deliberativo e consultivo.

• Certidões Negativas dos membros da Diretoria.

• Comprovação dos endereços dos membros da Diretoria e cópia do RG e CPF de todos os membros.

• Declaração Cadastral específica – DECA, anexo I, em duas vias.

• Alvará de localização fornecido pela Prefeitura local.

• Declaração cadastral do contabilista responsável pela associação.

NOTA

Outros documentos poderão ser solicitados, dependendo de cada localidade, bem como pagamento de taxas específicas.

Todos os documentos deverão ser entregues no posto da Receita Federal, na localidade onde a associação estiver registrada.

APÊNDICES 26 a 28 - Vide modelos de ofício para obtenção de inscrição estadual, DCC e DECA/Anexo I

Benefícios da Inscrição Estadual• Obter autorização para impressão de documentos fiscais.

• Obter a isenção do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, conforme convênio ICMS 38/82, prorrogado por tempo indeterminado pelo convênio ICMS 121/95, conforme abaixo:

...Cláusula primeira:Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS para as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por institui-ções de assistência social e educação sem fins lucrativos, cujas ven-das líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o equivalente ao limite estabe-lecido pelo respectivo Estado, para a isenção das microempresas....

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ATENÇÃO

Cabe aqui ressaltar que as atividades econômicas devem estar vin-culadas às finalidades estatutárias da associação, isto é, a atividade econômica tem que estar alinhada com a missão da associação.

Consultar o escritório de contabilidade para obter o limite estabelecido para isenção de microempresa, no Estado sede da associação.

Outros documentos fundamentais para o funcionamento das associações

Documentos básicos para obter a CND – Certidão Negativa de Débitos da Diretoria Executiva

• Cópia do RG dos diretores.

• Cópia do CPF dos diretores.

• Requerimento próprio.

Os documentos deverão ser entregues no Posto da Receita Estadual na região sede da associação.

Normalmente este procedimento é realizado pelo escritório de contabilidade.

Benefícios da CND da Diretoria

• Exigência para a obtenção da Inscrição Estadual.

• Condição essencial para funcionamento da associação.

APÊNDICE 29 - Vide modelo do requerimento para obtenção da CND da Diretoria Executiva

Requisitos para a obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS

Certificado emitido pela Caixa Econômica Federal, identificando a situação da associação junto ao FGTS.

Deve ser solicitado logo no início, na fundação.

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Documentos necessários:• Cópia atualizada do CNPJ. • Estatuto Social registrado.

Não existe formulário específico, apenas dirigir-se à Caixa Econômica Federal no Município sede da associação.

Normalmente este procedimento é realizado através da contabilidade.

Benefícios do Certificado de Regularidade do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

• Possibilita a obtenção de recursos federais.• Condição essencial para funcionamento.• Possibilidade de contratação legal de funcionários.• Condição essencial para estabelecer convênios.

NOTA

Lembramos que as associações devem manter atualizados alguns documentos que são exigidos por alguns financiadores e pode ser obtida via internet:• Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Fede-

rais (http://www.receita.fazenda.gov.br).• Certidão quanto à Dívida Ativa da União (http://www.pgfn.fa-

zenda.gov.br).• Certidão de Regularidade do FGTS-CRF (https://webp.caixa.gov.

br/cidadao/Crf/FgeCfSCriteriosPesquisa.asp).• Certidão Negativa de débito junto à Previdência Social (http://

www.dataprev.gov.br).

Documentos básicos para obtenção da inscrição no Ministério da Previdência Social

• Estatuto Social – original e cópia.• Inscrição atualizada do CNPJ.

Não existe um formulário específico para a inscrição, apenas dirigir-se ao posto do INSS da jurisdição da associação.

Normalmente esse procedimento é realizado através da contabilidade.

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Benefícios da inscrição no Ministério da Previdência Social

• Condição essencial para funcionamento.• Possibilidade de contratação legal de funcionários.• Condição essencial exigida por órgãos financiadores para estabelecimento

de convênios.

Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Resultados e Fluxo de CaixaEm geral, as associações que detenham ou pretendam obter qualificações e títulos devem atender ao princípio da publicidade e, assim, publicar periodicamente suas contas e seus balanços, além de manter atualizados seus livros, em consonância com as normas de contabilidade e a legislação fiscal vigente.

Os procedimentos de escrituração das transações praticadas pelas associações, estão disciplinados pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCT 10.19) elaborados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Resumidamente, o Balanço Patrimonial mostra em que o capital foi investido e sua procedência. Já o Demonstrativo de Resultados indica se, ao final do período considerado, as operações da associação produziram um aumento ou diminuição do patrimônio líquido e se a associação é auto-sustentável, ou seja, se não necessita captar recursos para manter sua atuação social.

Por último, o Fluxo de Caixa mostra se a associação possui condições de saldar suas dívidas a qualquer momento.

APÊNDICES 30 a 33 – Vide modelo do Balanço Patrimonial, Demons-trativo de Resultados, Fluxo de Caixa e Recibo de Pagamentos

Existe uma diferença conceitual entre Isenção e Imunidade:

Isenção: é a dispensa do recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de leis infraconstitucionais.

Imunidade: é a renúncia fiscal ou a vedação de cobrança de tributos estabelecida em sede constitucional.

A imunidade não é automática; é preciso verificar os procedimentos necessários para obtê-la. Consulte sempre o profissional responsável pela contabilidade de sua associação.

Conforme a Constituição Federal em seu art. 150, inciso VI, alínea C, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir imposto sobre o patrimônio,

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renda ou serviços das associações de assistência social, sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos, atendidos alguns requisitos a saber:

• Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

• Aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

• Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

• Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.

As associações de assistência social estão imunes do Imposto de Renda conforme Decreto nº 3000 de 26/03/1999.

Estão imunes sobre sua renda, porém são obrigadas a outros encargos relacionados ao imposto de renda.

Assim, ficam as associações desobrigadas ao pagamento do imposto de renda das aplicações financeiras, com base na Lei nº 9532/97.

Anualmente a associação deve apresentar à agência da Receita Federal, a declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (DIPJ).

Regularização Trabalhista

Mesmo que a associação não tenha empregados, deve apresentar documentos e informações anuais – relação anual de informações sociais (RAIS) e guia do fundo de garantia e informações à Previdência (GFIP).

Além disso, para contratar empregados, deve se registrar no Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

Além destas obrigações acima, a associação dependendo de sua área de atuação, deverá se inscrever em órgãos específicos. Aconselha-se sempre obter a assessoria do escritório de contabilidade, evitando transtornos futuros.

Podemos demonstrar abaixo, um quadro dos impostos com imunidade tributária, de acordo com a competência de cada esfera governamental:

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FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL

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Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer natureza

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Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços

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Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

IPI

Imposto sobre Produtos Industrializados

IPVA

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

ISS

Imposto sobre Serviços de qualquer natureza

ITR

Imposto Territorial Rural

ITCD

Imposto sobre Transmissão causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos

ITBI

Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

II Imposto sobre Importação

IE Imposto sobre Exportação

Quadro extraído do Manual de Procedimentos Contábeis para Fundações e Entidades de Interesse Social – Brasília/DF-2003.

Vale “informar que a contribuição da cota patronal do INSS, também é passível de imunidade; porém a Norma Constitucional, no § 7º do art. 195, fala em isenção, mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que, por ser tratada na Constituição Federal, é imunidade e não isenção.”*

Como existe controvérsia sobre o assunto, convém consultar um advogado, caso a associação defina não contribuir com a cota patronal, mesmo antes de obter o certificado de entidade beneficente de assistência social – CEBAS.

Lembramos que isenção é temporária, e sua concessão depende de cada esfera de governo. Convém ficar atento aos benefícios de cada autoridade tributária, sempre com a colaboração do contador.

* Conselho Federal de Contabilidade, Manual de Procedimentos Contábeis e Prestação de Contas das Entidades de Interesse Social, p.40.

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MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS

CAPÍTULO

XVI

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MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS

Existem várias modalidades para se obter financiamento de projetos sociais, através de recursos públicos.

• Auxílios• Contribuições• Subvenções• Convênios• Contratos• Contratos de gestão• Termos de parceria

Explicando as diferenças e aplicabilidades:

Auxílios Derivam de lei orçamentária. Transferência sem exigência de contrapartida por parte da associação.

Contribuições Derivam de lei especial. Transferência sem exigência de contrapartida da associação.

Subvenções Aqui entendidas como sociais, não dependem de legislação específica e cobrem despesas de custeio.

Apenas se destinam às associações de prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Para tal é necessário estar inscrita no CNAS.

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Convênios É um acordo entre as partes, com interesses convergentes, isto é, iguais, para uma mútua cooperação necessariamente tem que existir contrapartida da associação. Autoriza aquisição de equipamentos e materiais permanente.

Contratos É um acordo entre as partes, com interesses diversos e opostos, com direitos e deveres. É necessário se submeter à lei da licitação nas modalidades de concorrência pública, tomada de preços e/ou carta convite.

Contratos Apenas para organizações sociais, não se aplicando àsde gestão associações de assistência social.

Termos Apenas para as associações qualificadas como OSCIP,de parceria com metas e resultados pré-definidos entre as partes.

Portanto, existem inúmeras maneiras de adquirir recursos públicos, com critérios quanto ao tipo de recursos – a fundo perdido ou não; quanto à disponibilidade – todo o tempo ou apenas em momentos específicos; ou quanto às regras de acesso.

Sugerimos consulta ao manual de fundos públicos (publicação anual da ABONG).

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ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

1.1- A (nome da associação), (nome fantasia), é uma associação de fins não-econômicos (sem fins lucrativos), de duração indeterminada, com sede (endereço completo), (qualificações).

1.2- São finalidades da Associação:

(Descrever todas as finalidades da Associação)

CAPÍTULO II – QUADRO ASSOCIATIVO

2.1- O Quadro Associativo da Associação compõe-se de:I- FUNDADORES, os que assinam a ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE

FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO;II- COLABORADORES, em número ilimitado, os que compondo um quadro

especial participando ou não do Grupo Dirigente, queiram mediante colaboração, ajudar a Associação a cumprir com suas finalidade;

III- Os colaboradores e os fundadores não respondem, nem mesmo subsidiarimante, pelos encargos da Associação;

IV- A Associação terá um regimento interno que, aprovado pelo grupo dirigente, referendado na Assembléia Geral, disciplinará seu funcionamento.

Parágrafo único: Os colaboradores e fundadores podem participar decargos administrativos, desde que aprovados em Assembléia Geral.

2.2- A Admissão de associados no quadro especial de colaboradores se dará através da apresentação formal por dois membros do quadro associativo, seja fundadores ou colaboradores, e que sejam inscritos no GAA-Grupo Amigos da Associação, e em dia com suas doações mensais.

2.3- A Demissão a pedido do associado do quadro associativo deverá ser apresentada formalmente para o Grupo Dirigente, protocolada na Secretaria da Associação, seguida de assinatura do Termo de Desligamento.

2.4- A Exclusão do associado do quadro associativo se dará quando a sua conduta moral, associativa ou pública, se comprove inconveniente à Associação ou que nela tenha ingressado, também, comprovadamente, com evidente propósito de desvirtuar suas finalidades sociais e filosóficas, e para tanto, o Grupo Dirigente abrirá inquérito administrativo, conforme previsto em regimento interno, concedendo

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direito de defesa e recurso à Assembléia Geral, que referendará a justa causa, pela maioria absoluta dos presentes e especialmente convocada para esse fim.

CAPÍTULO III – DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS3.1- São DEVERES dos Colaboradores e Fundadores:

I- Participar das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias nos termos do presente Estatuto Social;

II- Desempenhar com amor e dedicação as tarefas ou cargos que lhes confiarem;

III- Recorrer ao Grupo Dirigente nos assuntos que envolvam sua responsa-bilidade pessoal ou que visem o bem da Associação;

IV- Difundir as finalidades filantrópicas e filosóficas da Associação;V- Estar em dia com suas obrigações com o GAA-Grupo Amigos da Associação.

3.2- São DIREITOS dos Colaboradores e Fundadores:I- Votar e ser votado para compor o Grupo Dirigente, o Conselho Fiscal, e o

Conselho Consultivo;II- Participar das Assembléias Gerais discutindo e votando matérias objeto da

convocação;III- Oferecer sugestões ao Grupo Dirigente, no interesse do aperfeiçoamento

da assistência social ou do bom funcionamento dos serviços e obras prestados pela Associação.

IV- Solicitar ao Grupo Dirigente, sempre que necessário e por escrito, escla-recimentos sobre assuntos relacionados com a administração social.

V- Freqüentar a sede da Associação.

CAPÍTULO IV – DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS4.1- A Associação é constituída dos seguintes órgãos:

I. Assembléia Geral, órgão soberano;II. Grupo Dirigente, órgão executivo;III. Conselho Fiscal, órgão fiscalizador;IV. Conselho Consultivo, órgão opinativo.

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA GERAL

5.1- A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.

Parágrafo Primeiro: A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente até o terceiro mês após o término do exercício fiscal.

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Parágrafo segundo: A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á a qualquer época, quando convocada nos termos do presente estatuto.

5.2- As convocações para a Assembléia Geral serão realizadas pelo Grupo Dirigente, com antecedência mínima de quinze dias, por intermédio de edital de convocação afixado nas dependências da sede da Associação, garantindo também a um quinto dos associados o direito de promovê-la, sempre que necessário.

5.3- A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença mínima de cinqüenta por cento mais um de seu Quadro Associativo, sob a Presidência e Secretaria escolhidas entre seus participantes: Fundadores e Colaboradores.

Parágrafo único: Não havendo quorum no horário estipulado pelo instrumento de convocação, a Assembléia Geral reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de participantes Fundadores e Colaboradores.

As decisões da Assembléia Geral somente serão válidas se representarem a opinião da metade mais um dos participantes presentes, Fundadores e Colaboradores, exceção feita para as deliberações de DESTITUIÇÃO dos membros do Grupo Dirigente e ALTERAÇÃO do Estatuto Social, onde será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.Parágrafo único: No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de Minerva.

5.4- Compete privativamente à Assembléia Geral Ordinária:I- Discutir e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta da convocação

da reunião;II- Aprovar a prestação de contas anual e o balanço patrimonial da Associação,

apreciados e analisados previamente pelo Conselho Fiscal, a cada exercício;III- Apreciar o Relatório Anual das Atividades da Associação, realizadas no

exercício anterior;IV- Aprovar o Plano de Atividades da Associação para o exercício corrente.

5.5- Compete privativamente à Assembléia Geral Extraordinária:I- Alterar e aprovar o Estatuto Social;II- Aprovar eleger e empossar os membros do Grupo Dirigente, e dos Conse-

lhos Fiscal e Consultivo;

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III- Destituir os membros do Grupo Dirigente, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;

IV- Decidir e aprovar a extinção da Associação;V- Decidir sobre qualquer assunto que não seja da alçada da Assembléia

Geral Ordinária;VI- Deliberar sobre casos omissos ou duvidosos, de forma harmônica com os

princípios estabelecidos pela Associação.

Parágrafo único: No caso de reforma do presente Estatuto Social, são inalteráveis, sob pena de nulidade, as disposições que dizem respeito à não vitaliciedade dos membros do Grupo Dirigente; à não remuneração dos membros do Grupo Dirigente; à destinação do Patrimônio na forma prevista neste Estatuto Social; ao caráter apartidário e filosófico da Associação.

CAPÍTULO VI – DO GRUPO DIRIGENTE

6.1. O Grupo Dirigente é composto de:I- PresidenteII- Vice-PresidenteIII- SecretárioIV- Primeiro TesoureiroV- Segundo Tesoureiro

6.2- Compete ao Grupo Dirigente coletivamente:I- Executar todos os atos administrativos relacionados com a Associação;II- Atender normas e exigências legais;III- Indicar colaboradores para participarem de atividades externas;IV- Nomear e dar posse aos membros das comissões de trabalho por ele criadas;V- Deliberar sobre os trabalhos executados por essas comissões;VI- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social, o Regimento Interno

e as recomendações emanadas das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

6.3- Compete ao Presidente:I- Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa, passiva, judicial e

extrajudicialmente;II- Dirigir e supervisionar as atividades da Associação;III- Convocar Assembléias Gerais;IV- Convocar Assessores, Procuradores ou Comissões para fins determinados;

APÊNDICE 01Modelo de Estatuto Social

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V- Estabelecer, em nome da Associação, relações externas;VI- Controlar o calendário da disponibilidade física da sede da Associação;VII- Assinar com o primeiro tesoureiro ou segundo tesoureiro os documentos

que representem valores bancários, especialmente quando saques;VIII- Encaminhar prestações de contas e balancetes, preparados pela

tesouraria, ao Conselho Fiscal, para apreciação e posterior aprovação da Assembléia Geral;

IX. Elaborar relatórios anuais de prestação de contas, de atividades e de fim de mandato, para apreciação e aprovação da Assembléia Geral.

6.4- Compete ao Vice-Presidente:I- Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;II- Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.

6.5- Compete ao Secretário:I- Organizar e manter em ordem os serviços da Secretaria;II- Redigir a correspondência de rotina da Associação;III- Assinar com o Presidente os documentos que por sua natureza assim o exijam;IV- Redigir as atas de reuniões do Grupo Dirigente.

6.6- Compete ao Primeiro Tesoureiro:I- Manter em ordem os livros e materiais da Tesouraria;II- Assinar com o presidente os documentos que representem valores

bancários, especialmente quando saques;III- Efetuar, mediante comprovantes, os pagamentos autorizados pelo Presidente;IV- Depositar, em estabelecimento bancário ou congênere, os valores do

caixa da Associação;V. Preparar as prestações de contas e o balanço geral do ano fiscal;VI- Distribuir para o segundo tesoureiro os serviços de suas atribuições.

6.7- Compete ao Segundo Tesoureiro:I- Substituir o primeiro tesoureiro nas suas faltas e impedimentos;II- Auxiliar o primeiro tesoureiro no desempenho das suas funções.

6.8- O mandato dos membros do Grupo Dirigente indicados, aprovados e empo-ssados em Assembléia Geral será de quatro anos, sendo permitido um segundo mandato por igual período.

6.9- Na renovação dos membros do Grupo Dirigente, participarão os Fundadores e Colaboradores, e os membros do Conselho Fiscal e Consultivo que, comprovadamente, tenham desempenhado atividades no mínimo durante

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um ano na Associação, e que estejam em dia com as doações mensais ao GAA-Grupo Amigos da Associação.

6.10-O Grupo Dirigente reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraor-dinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros participantes ativos, para fins específicos ou de urgência.

6.11-Ao final do mandato, o Grupo Dirigente deverá elaborar um relatório de prestação de contas a ser analisado pelo Conselho Fiscal, e aprovado e homologado em Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

7.1- O Conselho Fiscal é composto de três membros titulares, indicados por qualquer membro do Quadro Associativo, eleito e empossado em Assembléia Geral.

7.2- Compete ao Conselho Fiscal:I- Analisar as contas e os balanços da Associação, emitindo parecer para

apreciação e aprovação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO CONSULTIVO

8.1- O Conselho Consultivo, escolhido entre os colaboradores e fundadores, é composto de, no mínimo, 6 e , no máximo, 15 membros titulares.

Parágrafo único: Os membros do Conselho Consultivo serão aprovados em Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, sendo permitido um segundo mandato por igual período, de 1/3 de seus membros, e a necessária renovação de 2/3 dos mesmos.

8.2- Compete ao Conselho Consultivo:I- Reunir-se com o Grupo Dirigente, semestralmente ou por convocação do

Presidente, para planejar e propor diretrizes gerais da Associação;II- Facilitar o entrosamento com as instituições públicas e privadas para

mútua colaboração em atividades de interesse comum;III- Estabelecer, em nome da Associação, relações sócias externas, sempre

que necessário;IV- Participar das Assembléias Gerais, sempre que convocado pelo Presidente;V- Assessorar o Grupo Dirigente sempre que solicitado;VI- Participar ativamente na arrecadação de fundos para a realização dos

propósitos da Associação.

APÊNDICE 01Modelo de Estatuto Social

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APÊNDICE 01Modelo de Estatuto Social

VII- Promover eventos sociais internos e externos, conforme calendário aprovado pelo Grupo Dirigente.

CAPÍTULO IX – DAS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO E FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO

9.1- Para cumprir suas finalidades estatutárias, a Associação utilizará todos os meios lícitos, visando arrecadação de fundos.

9.2- Recursos Próprios como bens, serviços, eventos, prêmios, atividades meio como franquia social e licenciamento da marca social.

9.3- Recursos Externos como doações, patrocínios, financiamentos, e prêmios.

9.4. Recursos Privados como doações, patrocínios, financiamentos, legados e prêmios.

9.5- Recursos Públicos como subvenções, patrocínios, convênios, auxílios, prêmios, incentivos fiscais, renúncia fiscal e financiamentos.

9.6- O Patrimônio da Associação é constituído de bens, serviços e valores legalmente adquiridos, recebidos em doação ou arrematados.

9.7- O Patrimônio da Associação não poderá ser onerado ou alienado, mesmo com comprovada necessidade financeira.I- O Grupo Dirigente deve preservar, a qualquer custo, o patrimônio da associação.II. Em caso de dissolução ou extinção da Associação, o eventual patrimônio

remanescente será destinado a uma Associação congênere, devidamente registrada no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), ou a uma instituição pública, por deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo único: É vedado aos associados receberem em restituição as contribuições ou doações que tiverem prestado ao patrimônio da Associação, sob nenhum pretexto.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1- Para a organização geral da Associação, deverá ser instituído um Regimento Interno pelo Grupo Dirigente.

10.2- A Associação organizar-se-á em quantas unidades de prestação de serviços se fizerem necessárias, sendo normatizadas por seu Regimento Interno.

10.3- A Associação não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, aos seus diretores, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalente.

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10.4- A Associação aplica os recursos recebidos, integralmente, nas suas finalidades estatutárias.

10.5- A Associação aplica integralmente suas rendas, e eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

10.6- A Associação presta serviços gratuitos permanentes e sem qualquer discriminação de clientela.

10.7- A Associação não se envolverá em movimentos partidários, sendo vedado, nas suas dependências, propaganda ou atividade dessa natureza.

10.8- É vedado à Associação ataque a qualquer religião, crença ou doutrina, ressalvada porém a liberdade de crítica de natureza construtiva ou de defesa, em linguagem respeitosa.

10.9- A Associação somente será dissolvida, em Assembléia Geral, no caso de se tornar impossível a continuidade de suas atividades.

10.10- Os casos omissos no presente estatuto poderão, extraordinariamente, ser resolvidos pelo Grupo Dirigente, e deverão ser referendados, obrigatoriamente, em Assembléia Geral Extraordinária.

10.11- A presente Alteração estatutária VOTADA E APROVADA em Assembléia Geral realizada em (data da Assembléia), (endereço completo), subscrita pela mesa dirigente e colaboradores presentes, revoga os artigos objeto de alteração do estatuto anterior, e então averbada em microfilme número (xx) de (data), do Cartório de registro de Títulos e Documentos da Comarca de (localidade).

Local e data

Assinatura do Presidente (RG)

Assinatura do Secretário da mesa (RG)

APÊNDICE 01Modelo de Estatuto Social

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(papel timbrado da associação)

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (OU ORDINÁRIA)

CONVOCAÇÃO

Convidam-se os senhores associados da (Nome completo da Associação) a se reunirem em Assembléia Geral (extraordinária ou ordinária) a realizar-se na sede da Associação, neste Município, à Rua (endereço completo) no dia de

de 200 às horas , a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

I- Alteração do Estatuto Social (ou outro assunto que será deliberado)

II-

III-

IV-

Local e data

Presidente (nome completo)

APÊNDICE 02Modelo de Edital de Convocação de Assembléia Geral

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MODELO DE ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE FUNDAÇÃO

Às horas e minutos do dia de de à rua (endereço completo), conforme assinaturas constantes do Livro de atas, foi oficialmente aberta a Assembléia Geral de Fundação do (nome e sigla), com sede domicílio e foro na Cidade de , com duração ilimitada. Os presentes elegeram para presidir os trabalhos (nome) e para secretariar (nome).

Agradecendo a sua indicação, o presidente dos trabalhos apresentou a pauta, passando à ordem do dia. Iniciaram-se os debates sobre a proposta do Estatuto Social que, depois de analisada e modificada, foi então aprovada por

O Estatuto Social aprovado, e aqui transcrito, é o seguinte·(transcrever todo o Estatuto Social).

De acordo com o Estatuto Social aprovado, todos os presentes a esta Assembléia são considerados associados fundadores, portanto, membros natos da Assem-bléia Geral de associados.Passou-se ao próximo ponto de pauta, eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal. Após o tempo necessário para inscrição de chapas e candidatos, foi iniciada a votação como determina o Estatuto. Foram eleitos para o Conselho Diretor, com mandato de (dia) de (mês) de (ano) até (dia) de (mês) de (ano), os Diretores (nome, qualificação e função de todos) e o Conselho Fiscal eleitos na mesma ocasião e pelo mesmo período de mandato, ficou assim constituído (nome de todos os membros e qualificação), que foram imediatamente empossados em seus respectivos cargos. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente deu por encerrada a Assembléia, e eu, (nome) lavrei e assinei a presente ata, seguida das assinaturas do Presidente dos trabalhos, dire-tores eleitos e demais presentes. (Cidade, data, assinatura e nome do secretário da mesa, do Presidente dos trabalhos, conselheiros eleitos e demais presentes).

APÊNDICE 03Modelo de Ata de Fundação

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REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE DOCUMENTOS EM CARTÓRIO

Ilmo. Senhor Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de (colocar a localidade)

(deixar espaço maior para o despacho)

(Nome do presidente, nacionalidade, estado civil, profissão), com residência à (endereço completo), desta cidade, na qualidade de Presidente da (nome da Associação), desejando fazer com que a mesma adquira personalidade jurídica, vem requerer a V.Sa., nos termos da legislação vigente, inscrição da (nome com-pleto da Associação) no Cartório de Títulos e Documentos de (localidade).

Nestes termos

Pede Deferimento

Local e data

Assinatura

APÊNDICE 04Modelo de Ofício para Registro de Documentos em Cartório

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FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ

01. EVENTO(S)

1. Código / descrição

301 inclusão no Simples por opção da empresa

101 inscrição de matriz

2. Data

__/__/____

__/__/____

3. CNPJ

02. IDENTIFICAÇÃO

4. Nome empresarial 5. Título do Estabelecimento (nome fantasia)

Empresa demonstração Demonstração

03. QUALIFICAÇÃO

6. natureza Jurídica

399-9 Outras formas de Associação

APÊNDICE 05Modelo do Formulário para Obtenção do CNPJ –

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

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OFÍCIO PARA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CMAS (CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL)

(papel timbrado da associação)

Excelentíssimo Senhor Presidente do CMAS

A (nome completo da requerente), associação fundada em (data de fundação), sediada em (localidade), vem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a concessão do registro no CMAS, por se tratar de associação dedicada ao atendimento (colocar a finalidade) para o que apresenta documentação anexa.

Local e data

Assinatura do Presidente

APÊNDICE 06Modelo de Ofício para Inscrição CMAS

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OFÍCIO PARA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CMDCA (CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)

(papel timbrado da associação)

Excelentíssimo Senhor Presidente do CMDCA

A (nome completo da requerente), associação fundada em (data de fundação), sediada em (localidade), vem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a concessão do registro no CMDCA, por se tratar de associação dedicada ao aten-dimento (colocar a finalidade) para o que apresenta documentação anexa.

Local e data

Assinatura do Presidente

APÊNDICE 07Modelo de Ofício para inscrição no CMDCA

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MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIALCONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

REQUERIMENTO – REGISTRO DE ENTIDADE

Senhor Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social

Esplanada dos Ministérios – Bloco F, Anexo Ala “A” - 1º andar

CEP 70.059-900 – BRASÍLIA/DF

, representante legal da Instituição abaixo qualifi-cada, portador(a) do CPF n.º - , vem REQUERER a Vossa Senhoria o REGISTRO DE ENTIDADE, com base na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e demais dispositivos legais fixados para o exame e julgamento do pleito.

Declaro estar ciente das normas e exigências fixadas por este Conselho, em relação ao pedido acima formulado.

Local e data

Assinatura do Presidente

APÊNDICE 08Modelo de Requerimento para Registro no CNAS

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APÊNDICE 09Modelo de Questionário para Registro no CNAS

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APÊNDICE 09Modelo de Questionário para Registro no CNAS

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APÊNDICE 09Modelo de Questionário para Registro no CNAS

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APÊNDICE 09Modelo de Questionário para Registro no CNAS

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APÊNDICE 09Modelo de Questionário para Registro no CNAS

LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO DE REGISTRO DE ENTIDADE

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

• requerimento-formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;

• cópia autenticada do estatuto devidamente registrado no cartório competente;

• comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

• declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma, bem como aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que está vinculada, e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual Diretoria, assinada pelo representante legal da entidade;

• relatório de atividades, assinado pelo representante legal da entidade em que se descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações desenvolvidas;

• cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada no cartório competente;

• cópia atualizada do documento de inscrição no CNPJ (antigo CGC) do Ministério da Fazenda.

Para Fundações (acrescentar):

• Cópia autenticada da escritura pública da instituição, registrada em Cartório competente;

• Comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações pelo Ministério Público.

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ORIENTAÇÕES

DAS DOCUMENTAÇÕES:

• Toda documentação apresentada em cópia xerox deverá conter autenticação do cartório competente;

• O preenchimento correto do Requerimento/Questionário é imprescindível para o cadastramento da entidade em nossos sistemas;

• Evitar apresentar divergências de denominação da entidade, principalmente aquelas referidas no estatuto, CNPJ, Relatórios, Balanços e Requerimento/Questionário;

• A falta de um ou mais documentos acima relacionados, implicará em baixa do processo em exigência, ocasionando atraso na tramitação do mesmo;

• O CNAS poderá baixar o processo em exigência apenas uma única vez, que deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias;

• O relatório de atividades deverá ser apresentado com informações detalhadas sobre as ações desenvolvidas, bem como os programas, público alvo e número de pessoas beneficiadas com o atendimento. É importante qualificar e quantificar os atendimentos e respectivos beneficiários;

• No Requerimento/Formulário, a instituição deverá indicar apenas uma atividade principal, mesmo que esta desenvolva ações em outras áreas (assistência social, educação, saúde, ecológica, etc.).

DOS CRITÉRIOS:Fundamentação - O exame e a concessão do registro de entidade no Conselho Nacional de Assistência Social, é competência do CNAS, estabelecida no inciso IV do art. 18, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Validade - O Atestado de Registro fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS terá validade por tempo indeterminado

Local para apresentar o pedido - O pedido de registro poderá ser apresentado diretamente no protocolo do Conselho Nacional de Assistência Social em Brasília, ou enviado pelos Correios ao endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco F – Anexo Ala A – 1º andar - CEP 70059-900 BRASÍLIA/DF.

APÊNDICE 09Modelo de Questionário para Registro no CNAS

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Manutenção do Atestado de Registro - Para a manutenção do Atestado de Registro, a entidade deverá cumprir as seguintes formalidades:

a) sempre que for feita qualquer alteração nos estatutos, regulamento ou compromisso social da entidade, esta deverá comunicar o CNAS, com a remessa da certidão do respectivo registro em Cartório competente;

b) é dever da entidade manter devidamente atualizados os dados cadastrais, informando o CNAS sempre que ocorrer alteração de nome, sede, endereço, telefone e eleição de nova diretoria;

c) apresentar outras informações e/ou documentos, quando solicitados pelo Conselho.

Cancelamento do Registro - Terá seu registro cancelado a instituição que:

a) infringir qualquer disposição da Resolução CNAS 31/99;

b) seu funcionamento tiver sofrido solução de continuidade;

c) através de processo administrativo, ficar comprovada irregularidade na gestão administrativa.

DAS INFORMAÇÕES GERAIS:

• Recomendamos a leitura atenta da Resolução CNAS n.º 31, de 24/02/1999;

• Informações sobre o andamento de processos: a instituição poderá solicitar através dos telefones (61) 317.5729 ou (61) 317.5091 ou pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (61) 317.5737.

Os serviços prestados pelo Conselho são inteiramente gratuitos, não sendo necessária a contratação de terceiros para tratar de assuntos de seu interesse.

APÊNDICE 09Modelo de Questionário para Registro no CNAS

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APÊNDICE 10Modelo de Formulário para Atualização Cadastral no CNAS

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OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DA UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL

(papel timbrado da associação)

Excelentíssimo Senhor Vereador

(nome da requerente), associação fundada em (data da fundação), sediada em (localidade), vem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a concessão do Título de Utilidade Pública Municipal, instituído pela Lei (verificar junto à Câmara Municipal o número da Lei), regulamentada pelo decreto número (verificar também junto ao vereador), por se tratar de Associação dedicada a (indicar a finalidade social), para o que apresenta documentação anexa.

Local e data

Assinatura do Presidente ou de quem o estatuto conferir poderes para representá-lo

APÊNDICE 11Modelo de Ofício para Obtenção Utilidade Pública Municipal

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OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DA UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL

(papel timbrado da associação)

Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual (nome)

(nome da requerente), associação fundada em (data da fundação), sediada em (localidade), vem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a concessão do Título de Utilidade Pública Estadual, instituído pela Lei (verificar junto à Assembléia Legislativa o número da Lei), regulamentada pelo decreto número (verificar também junto ao Deputado), por se tratar de Associação dedicada a (indicar a finalidade social), para o que apresenta documentação anexa.

Local e data

assinatura do Presidente ou de quem o estatuto conferir poderes para representá-lo

APÊNDICE 12Modelo de Ofício para Obtenção da Utilidade Pública Estadual

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APÊNDICE 13Modelo de Requerimento de Reconhecimento

de Imunidade/Isenção do IPVA

SECRETARIA DE ESTADO DAFAZENDA DE MINAS GERAIS

REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DEIMUNIDADE/ ISENÇÃO DO IPVA

REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA:

NOME DO REQUERENTE:

CPF/CNPJ: FONE/FAX: E-MAIL:

LOGRADOURO (RUA, AV, PRAÇA): Nº: COMPL:

BAIRRO: MUNICÍPIO: UF: CEP:

O INTERESSADO ACIMA IDENTIFICADO, VEM REQUERER O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE / ISENÇÃO DO IPVA RELATIVO APROPRIEDADE DO(S) VEÍCULO(S) ABAIXO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO IPVA, APROVADO PELO DECRETO 39.387, DE 14.01.98,FUNDAMENTADO NA DOCUMENTAÇÃO ANEXA E NAS INFORMAÇÕES ABAIXO:

SITUAÇÃO/HIPÓTESE EM QUE SE ENQUADRA O REQUERENTE:

TEMPLO DE QUALQUER CULTO

VEÍCULO DE VALOR HISTÓRICO

PARTIDO POLÍTICO VEÍCULO RECUPERADO DE ROUBO

VEÍCULO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIASOCIAL

VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL

ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES VEÍCULO OBJETO DE SORTEIO

ENTIDADE FILANTRÔPICA VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PROMOVIDO PELO PODERPÚBLICO

VEÍCULO DE EMBAIXADA, CONSULADO OU SEUSINTEGRANTES

VEÍCULO CEDIDO EM COMODATO A ADMINISTRAÇÃODIRETA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

DEFICIENTE FÍSICO VEÍCULO USADO EM ESTAB. REVENDEDOR DE VEÍCULOS,INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE MG

TAXISTA VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR - ZONA RURAL

FURGÃO COM QUINZE ANOS DE FABRICAÇÃO OU MAIS “VAN” COM QUINZE ANOS DE FABRICAÇÃO OU MAIS

“PERUA” COM QUINZE ANOS DE FABRICAÇÃO OU MAIS VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO ESTADUAL (art. 5º, incisoXIX do RIPVA)

DESCRIÇÃO DO(S) VEÍCULO(S)MARCA MODELO ANO PLACA CHASSI

LOCAL DATA ASSINATURA DO REQUERENTE

/ /

DATA RESPONSÁVEL / MASP

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DATA VISTO / APROVAÇÃO

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Requerimento

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

(nome da requerente), associação (ou

fundação) fundada (ou instituída, se se tratar de fundação) em

, sediada em , vem, por meio deste, solicitar

a Vossa Excelência a concessão do título de Utilidade Pública Federal instituído

pela Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto nº 50.517,

de 2 de maio de 1961, por se tratar de entidade dedicada a

(indicar a finalidade da instituição), para o que apresenta

a documentação anexa.

Local e data

Assinatura do presidente ou de quem o estatuto

da entidade conferir poderes para representá-la

APÊNDICE 14Modelo de Requerimento para Obtenção da Utilidade Pública Federal

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APÊNDICE 15Modelo de Ficha de Cadastramento para Solicitação

da Utilidade Pública Federal

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APÊNDICE 16Modelo de Requerimento para Obtenção do CEBAS

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APÊNDICE 16Modelo de Requerimento para Obtenção do CEBAS

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APÊNDICE 16Modelo de Requerimento para Obtenção do CEBAS

Page 134: GUIA DA ASSOCIAÇÃO - ROTEIRO PASSO A PASSO

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APÊNDICE 16Modelo de Requerimento para Obtenção do CEBAS

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APÊNDICE 16Modelo de Requerimento para Obtenção do CEBAS

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APÊNDICE 16Modelo de Requerimento para Obtenção do CEBAS

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APÊNDICE 16Modelo de Requerimento para Obtenção do CEBAS

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APÊNDICE 16Modelo de Requerimento para Obtenção do CEBAS

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APÊNDICE 16Modelo de Requerimento para Obtenção do CEBAS

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INSCRIÇÃO NO INSS

Essa inscrição é realizada automaticamente no momento em que a Entidade provi-denciar seu CNPJ, num acordo estabelecido entre Ministério da Fazenda e INSS.

COMO REQUERER A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL JUNTO AO INSS

O DECRETO N° 2.173 DE 05.03.97:“Art. 31 A pessoa jurídica deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de seu órgão local, juntando ao pedido as cópias conferidas a autenticadas pelo servidor encarregado da instru-ção, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos”:

I- Decretos declaratórios da Associação de Utilidade Pública Federal a Estadual ou do Distrito Federal ou Municipal;

II- Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

III- Estatuto da Associação com a respectiva certidão de registro em Cartório;

IV- Ata de eleição ou nomeação da Diretoria em exercício, registrada em Cartório;

V- Comprovante de entrega da Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, fornecida pelo setor competente do Ministério da Fazenda;

VI- Relação nominal de todas suas Dependências, Estabelecimentos a Obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CNPJ ou matrícula no Cadastro Específico do INSS - matrícula CEI;

VII- Documento firmado pelo Representante Legal, declarando, sob pena de responsabilidade:a) a natureza e a finalidade da Atividade Assistencial promovida pela requerenteb) que seus dirigentes, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou

equivalentes, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título;

c) que a instituição aplica integralmente no território - nacional as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional na manuten-ção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.”

APÊNDICE 17Modelo do Formulário para Solicitação da Isenção da Cota Patronal do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e isenção da CPMF –

Contribuição Provisória da Movimentação Financeira

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MODELO DE REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL JUNTO AO INSS:

Ao

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

A entidade (razão social, endereço completo, CNPJ), vem, pela presente, requerer a isenção das contribuições patronais nos termos do art. 55 da Lei N° 8212/91 e do art. 31 do Decreto N° 2173/97, anexando os seguintes documentos:

• Cópia do Decreto de Utilidade Pública Federal N° , de / / .

• Cópia do Decreto de Utilidade Pública Estadual N° , de / / .

• Cópia do Decreto de Utilidade Pública Municipal N° , de / / .

• Cópia do Registro no Conselho Nacional de Assistência Social N° , de / / .

• Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social sob o N° , emitido em / / .

• Cópia de seus Estatutos iniciais a alterações posteriores, com registro em Cartório sob o N° .

• Cópia da ata da eleição da Diretoria em exercício, com registro em Cartório sob o N° .

• Cópia do comprovante de entrega da declaração de isenção do Imposto de Renda de pessoa jurídica, fornecida pelo Ministério da Fazenda em / / .

COMO OBTÊ-LO:Estando o processo instruído com os documentos acima relacionados, a Entidade deverá dar entrada na Gerência Regional do INSS na sua jurisdição.

APÊNDICE 17Modelo do Formulário para Solicitação da Isenção da Cota Patronal do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e isenção da CPMF –

Contribuição Provisória da Movimentação Financeira

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COMO MANTER:Obrigação da Associação quando isenta:

a) Apresentar anualmente ao INSS, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, nos termos do art. 33 do Decreto Nº 2.173 de 05.03.97;

b) Tendo em vista que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social é válido por três anos, na época de sua renovação a Entidade deverá apresentar ao INSS o comprovante (protocolo) de seu requerimento junto ao CNAS.

MODELO DO FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DA ISENÇÃO DO CPMF

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° , declara, para fins da não incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores a de Créditos de Natureza Financeira - CPMF prevista no inciso V do art. 3º da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, sobre as operações efetuadas a débito da conta n° mantida junto à agência n° do (a) (nome da instituição financeira), que:

I- Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:a) é reconhecida como de utilidade pública federal a estadual ou do

Distrito Federal ou municipal;b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido

pelo Conselho Nacional de Serviço Social;c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de

saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou

benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;

e) aplica integralmente seus recursos na manutenção a desenvolvimento de seus objetivos sociais;

APÊNDICE 17Modelo do Formulário para Solicitação da Isenção da Cota Patronal do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e isenção da CPMF –

Contribuição Provisória da Movimentação Financeira

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f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades;

g) adota os procedimentos previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” a “g” do § 2º do art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

II- O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação a está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal a tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) a ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990)

Local e data

Assinatura do Responsável

Abono da assinatura pela instituição financeira

APÊNDICE 17Modelo do Formulário para Solicitação da Isenção da Cota Patronal do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e isenção da CPMF –

Contribuição Provisória da Movimentação Financeira

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REQUERIMENTO PARA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

DE INTERESSE PÚBLICO / OSCIP

Local e data

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça,

A (O) (nome da entidade), fundada ou

instituída em (data), sediada em

(cidade), vem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a qualificação como

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, instituída pela Lei nº 9.790,

de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho

de 1999, por se tratar de entidade dedicada a (indicar

a finalidade da entidade), para o que apresenta a documentação anexa.

Atenciosamente,

(Assinatura do atual Presidente/ Dirigentes da OSCIP, na forma de seu estatuto, ou de representante

legal por meio de procuração)

APÊNDICE 18Modelo de Requerimento para Qualificação como OSCIP

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APÊNDICE 19Modelo de Termo de Parceria para OSCIP

TERMO DE PARCERIA

(Art. 9º da Lei nº 9.790, de 23.3.99, e Art. 8º do Decreto nº 3.100, de 30.6.99)

TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM A (UNIÃO/ESTADO/

MUNICÍPIO), ATRAVÉS DO (ÓRGÃO/ENTIDADE

ESTATAL), E A (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO).

A(O) (UNIÃO/ESTADO/MUNICÍPIO), representada(o) pelo (ÓRGÃO/ENTIDADE ESTATAL), doravante denominado PARCEIRO PÚBLICO, com sede à (endereço completo), neste ato representado por seu titular, , (brasileiro), (casado, solteiro ou viúvo), CPF nº , residente e domiciliado na (cidade/estado) e a (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO), doravante denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CGC/CNPJ nº , qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo MJ nº e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de / / , publicado no Diário Oficial da União de / / , neste ato representada na forma de seu estatuto1 por , (brasileiro), (casado, solteiro ou viúvo), CPF nº , residente e domiciliado na (cidade/estado) com fundamento no que dispõem a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:

1 Verificar se o estatuto da OSCIP exige ou não a assinatura de um ou mais dirigentes.

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APÊNDICE 19Modelo de Termo de Parceria para OSCIP

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETOO presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto

(descrição sucinta do objeto constante no Programa de Trabalho), que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes.

Subcláusula única - O Programa de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, por meio de:

a- registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta; e

b- celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alte-ração dos valores definidos na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESASO detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei nº 9.790/99, constam do Programa de Trabalho proposto pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo parte integrante deste TERMO DE PARCERIA, independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE PARCERIA:

I- Da OSCIP

a- executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;

b- observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão;

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c- responsabilizar-se, integralmente, pelos encargos de natureza trabalhista e previdenciária, referentes aos recursos humanos utilizados na execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA, decorrentes do ajuizamento de eventuais demandas judiciais, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;

d- promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral na imprensa oficial (União/Estado/Município) de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto Nº 3.100, de 30 de junho de 1999;

e- publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

f- indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO PÚBLICO, conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto Nº 3.100, de 30 de junho de 1999; e

g- movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, em conta bancária específica indicada pelo PARCEIRO PÚBLICO.

II- Do PARCEIRO PÚBLICO

a- acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA, de acordo com o Programa de Trabalho aprovado;

b- indicar à OSCIP o banco em que será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA;

c- repassar os recursos financeiros à OSCIP nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta;

d- publicar no Diário Oficial (União/Estado/Município) extrato deste TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, conforme modelo do Anexo I do Decreto Nº 3.100, de 30 de junho de 1999;

APÊNDICE 19Modelo de Termo de Parceria para OSCIP

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e- criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE PARCERIA, composta por dois representantes do PARCEIRO PÚBLICO, um da OSCIP e um do Conselho de Política Pública (quando houver o Conselho de Política Pública);

f- prestar o apoio necessário à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;

g- fornecer ao Conselho de Política Pública (quando houver) da área correspondente à atividade ora fomentada, todos os elementos indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações em relação a este TERMO DE PARCERIA, nos termos do art. 17 do Decreto Nº 3.100, de 30 de junho de 1999.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROSPara o cumprimento das metas estabelecidas neste TERMO DE PARCERIA:

I- O PARCEIRO PÚBLICO estimou o valor global de R$ ( ), a ser repassado à OSCIP de acordo com o cronograma de desembolso abaixo.

Exemplo:

VALOR DATA CONDIÇÕES

1ª Parcela Na assinatura do Termo de Parceria

2ª Parcela

3ª ParcelaDesde que as metas da 1ª parcela tenham sido alcançadas, conforme Subcláusula Sexta.

II- A OSCIP contribuirá com R$ () (caso haja aporte de

recursos financeiros por parte da OSCIP) de acordo com o cronograma abaixo. 2

Exemplo:

VALOR DATA CONDIÇÕES

APÊNDICE 19Modelo de Termo de Parceria para OSCIP

2 É importante destacar que não há obrigatoriedade de contrapartidas por parte da OSCIP para a celebração de Termo de Parceria.

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Subcláusula Primeira – O PARCEIRO PÚBLICO, no processo de acompanhamento e supervisão deste TERMO DE PARCERIA, poderá recomendar a alteração de valores, que implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, desde que devidamente justificada e aceita pelos PARCEIROS, de comum acordo, devendo, nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos.

Subcláusula Segunda – Os recursos repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, enquanto não utilizados, deverão sempre que possível ser aplicados no mercado financeiro, devendo os resultados dessa aplicação serem revertidos exclusivamente à execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA.

Subcláusula Terceira – Havendo atrasos nos desembolsos previstos no cronograma estabelecido no caput desta Cláusula, a OSCIP poderá realizar adiantamentos com recursos próprios à conta bancária indicada pelo PARCEIRO PÚBLICO, tendo reconhecidas as despesas efetivadas, desde que em montante igual ou inferior aos valores ainda não desembolsados e estejam previstas no Programa de Trabalho.

Subcláusula Quarta – Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas previstas e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento deste TERMO DE PARCERIA e a formalização da nova data de início serão consideradas legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

Subcláusula Quinta – As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente, (identificar a classificação programática

e econômica da despesa, número e data da nota de empenho). As despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos serem indicados por meio de:

a- registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada; e

b- celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta Cláusula.

Subcláusula Sexta – A liberação de recursos a partir da terceira parcela, inclusive,

APÊNDICE 19Modelo de Termo de Parceria para OSCIP

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APÊNDICE 19Modelo de Termo de Parceria para OSCIP

ficará condicionada à comprovação das metas para o período correspondente à parcela imediatamente anterior à última liberação, mediante apresentação dos documentos constantes dos incisos I e IV do art. 12 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTASA OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este TERMO DE PARCERIA, até sessenta dias após o término deste (na hipótese do Termo de Parceria ser inferior ao ano fiscal) ou até 28 de fevereiro do exercício subseqüente (na hipótese do Termo de Parceria ser maior que um ano fiscal) e a qualquer tempo por solicitação do PARCEIRO PÚBLICO.

Subcláusula Primeira – A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO a Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos:

I- relatório sobre a execução do objeto do TERMO DE PARCERIA, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II- demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos recebidos do PARCEIRO PÚBLICO, bem como, se for o caso, demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria OSCIP e referentes ao objeto deste TERMO DE PARCERIA, assinados pelo contabilista e pelo responsável da OSCIP indicado na Cláusula Terceira;

III- extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial (União/Estado/Município), de acordo com modelo constante do Anexo II do Decreto Nº 3.100, de 30 de junho de 1999;

IV- parecer e relatório de auditoria independente sobre a aplicação dos recursos objeto deste TERMO DE PARCERIA (apenas para os casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 – seiscentos mil reais).

Subcláusula Segunda – Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o inciso II da Subcláusula anterior deverão ser arquivados na sede da OSCIP por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSCIP.

Subcláusula Terceira – Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO

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DE PARCERIA, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei Nº 9.790, de 23 de março de 1999.

CLÁUSULA SEXTA – DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOSOs resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA devem ser analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira.

Subcláusula única – A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO, até dias após o término deste TERMO DE PARCERIA.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃOO presente TERMO DE PARCERIA vigorará por / (meses/anos) a partir da data de sua assinatura.

Subcláusula Primeira – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto à OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na apresentação de Programa de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante registro por simples apostila ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível.

Subcláusula Segunda – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, para cumprimento das metas estabelecidas.

Subcláusula Terceira – Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros junto à OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este TERMO

APÊNDICE 19Modelo de Termo de Parceria para OSCIP

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DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.

Subcláusula Quarta – Nas situações previstas nas Subcláusulas anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até trinta dias após o término deste TERMO DE PARCERIA, caso contrário, o PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃOO presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:

I- se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE PARCERIA; e

II- unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste TERMO DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”.

CLÁUSULA NONA – DA MODIFICAÇÃOEste TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FOROFica eleito o foro da cidade de 3 para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

APÊNDICE 19Modelo de Termo de Parceria para OSCIP

3 Recomenda-se definir o foro como sendo o da sede do Parceiro Público.

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E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE PARCERIA em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Local e data

Parceiro público

OSCIP

Testemunhas:

Nome, endereço, CPF nº

Nome, endereço, CPF nº

APÊNDICE 19Modelo de Termo de Parceria para OSCIP

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APÊNDICE 20 Modelo de Cadastro para Registro de Entidades de Assistência Social - CPR

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APÊNDICE 20Modelo de Cadastro para Registro de Entidades de Assistência Social - CPR

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REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

ASPECTOS LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1º A Associação (nome completo), sediada à rua ________________, Nº: __________, Bairro _________________________________, Município de ___________________________, Estado do _____________________________, foi fundada em __________________do mês de ____________________________, é constituída de ilimitado número de associados, pessoas físicas e tem duração por tempo indeterminado.

Possui:

I- Alvará sob o número __________ expedido pela _____________;

II- CNPJ número: _____________ - expedido pela Delegacia da Receita Federal em __ do mês de ______________ do ano de _________;

III- Decreto de Utilidade Pública Federal número ________ em do mês de ____________do ano de ______________expedido pelo Ministério da Justiça - divisão de Outorgas e Títulos;

IV- Isenção do Imposto de Renda, conforme Processo número ___________ em ______ do mês de _____________ do ano de ___________;

V- Isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - I. C. M. conforme processo número __________ em _____ do mês de _______ do ano de __________;

VI- Isenção das contribuições previdenciária número __________ expedida pelo Instituto Nacional de Previdência Social em __________ do mês de ________________ do ano de _________;

VIII- Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social- CEBAS, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS do Ministério da Previdência e Assistência Social, processo número _________, em _____do mês _______________ do ano de ___________;

APÊNDICE 21Modelo de Regimento Interno

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IX- Decreto de Utilidade Pública Estadual, Lei número ___________ em _____ do mês de_______________do ano de __________;

X- Estatuto Social com Registro em Cartório - Registro Cívil de Pessoas Jurídicas - Registros de Títulos e Documentos - Livro ______________ número de ordem _______________, em _____ do mês de ___________________ do ano de _________;

CAPÍTULO II

DA MANUTENÇÃOArt. 2º A Associação não possui verba própria, dependendo totalmente de recursos provenientes de Órgãos federais estaduais, municipais, comunitários e promocionais,bem como de prestação de serviços e comercialiação de produtos da marca social.

CAPÍTULO III

DA FINALIDADEArt. 3º A Associação, tem por finalidade: (copiar as finalidade do estatuto social)

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃOArt. 4º A Associação tem a seguinte estrutura orgânica: (copiar do estatuto social)

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

1. DA ASSEMBLÉIA GERALArt. 5º A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação da Associação e dela poderão participar os associados em pleno gozo de seus direitos sociais.

APÊNDICE 21Modelo de Regimento Interno

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Art. 6º Além das competências constantes nos Estatutos Sociais, compete à Assembléia Geral:

a. Delegar poderes de decisão à Diretoria social, à Diretoria Geral; e às Diretorias Técnica e Administrativa, no que se refere as suas respectivas competências.

b. Reunir-se extraordinariamente em qualquer dia, quando necessário, mediante a convocação do Presidente ou 1/4 de associados em pleno gozo de seus direitos sociais, dispensando a exigência prevista no Artigo _____do Capítulo _______ dos estatutos Sociais.

2. DA DIRETORIA SOCIALArt. 7º Além dos aspectos da organização e funcionamento contidos no Estatuto Social, a Diretoria Social compete:I- Administrar e zelar pelos bens, direitos e interesses da associação observando

e fazendo observar as disposições existentes nos Estatuto Social;II- Proporcionar o aumento da arrecadação financeira através de promoções e

eventos junto à sociedade, utilizando pessoas físicas e jurídicas.III- Divulgar periodicamente através dos meios de comunicação (rádio, televisão,

jornais e revistas), as atividades que a Assciação oferece à comunidade, assim como os seus resultados;

IV- Estabelecer contatos com órgãos governamentais (federais, estaduais e municipais), como também com instituições internacionais, visando apoio e subvenções;

V- Reunir semanalmente a fim de idscutir e deliberar sobre os assuntos referentes aos serviços;

VI- Aprovar as propostas, programas e projetos assistenciais da associação;VII- Aprovar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e rivadas,

que tenham por objetivos a prestação de serviços de assistência, ensino e pesquisa;

VIII- Aprovar o quadro de pessoal da Associação, suas alterações, a tabela de remuneração, bem como os estímulos e incentivos a serem oferecidos aos funcionários.

IX- Aprovar os regimentos das Coordenações, Secções;X- Nomear o Diretor Geral e homologar as indicações de nomes para Diretor

Técnico e Diretor Administrativo.

APÊNDICE 21Modelo de Regimento Interno

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3. DO CONSELHO FISCAL

Art. 8º Além do previsto no Estatuto social, compete ao Conselho Fiscal:

I- Auditar, fiscalizar e opinar sobre as contas da Associação assessorando a Assembléia Geral nas aprovações;

II- Reunir-se mensalmente para realizar o previsto no itemI deste artigo.

4. DA DIREÇÃO GERAL Art. 9º A Direção Geral é órgão encarregado de definir a política de atuação da Associação, a qual se subordinam todos os demais órgãos, e é dirigidopelo diretor geral.

Art. 10 O Diretor Geral é nomeado pela Diretoria Social, e a ela diretamente subordinado.

§ 1º A seleção do Diretor Geral exigirá como requisitos dos canditados, formação de nível superior, especficação na área social, experiência profissional no mínimo de 04 (quatro) anos em Administração;

§ 2º O mandato do Diretor geral terá tempo indeterminado;

§ 3º O Diretor Geral, em caso de férias, licenças ou outro qualquer impedimento, será substituído pelo Diretor Técnico e na ausência deste pelo Diretor Administrativo.

Art. 11 Compete ao Diretor Geral:

I- Estabelecer a política Assistencial da Associação;

II- Estabelecer um regime de trabalho eficaz;

III- Fixar o quadro de pessoal, tanto em número, quanto na qualificação profissional, bem como os níveis de remuneração, os reajustes e os estímulos e incentivos a serem oferecidos aos funcionários;

IV- Definir as assessorias de apoio técnico;

V- Elaborar o orçamento da Associação submetendo a aprovação da diretoria social, e acompanhar a sua execução;

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VI- Decidir sobre as despesas ordinárias para um determinado período ou exercício e as extraordinárias cada vez, submetendo a deliberação da Diretoria Social;

VII- Decidir sobre a aceitação de donativos, legados e convênios, submetendo-os a apreciação da Diretoria social;

VIII- Criar comissões que julgar necessárias para a Associação, indicando e/ou aprovando nomes;

IX- Zelar para que as finalidades da Associação sejam cumpridas dentro do mais elevado padrão;

X- Fazer prestação de contas à diretoria social mensalmente;

XI- Aprovar os instrumentos técnicos administrativos dos serviços;

XII- Convocar e presidir reuniões com o pessoal técnico administrativo;

XIII- Representar a Associação, defendendo seus interesses junto aos órgãos governamentais (federais, estaduais e municipais), como também junto à instituições internacionais;

XIV- Aprovar a realização de cursos, seminários, palestras e estágios nas unidades;

XV- Decidir sobre a liberação e o lincenciamento de proffissionais, para cursos , estágios, seminários, jornadas e congressos;

XVI- Colaborar com pesquisas científicas, principalmente aquelas dirigidas às finalidades da associação;

XVII- Cooperar com as instituições educacionais autorizando realização de estágios;

XVIII-Opinar e propor convênios ou contratos a serem celebrados com outras asociações para a prestação de serviços na associação;

XIX- Aplicar penalidades, por irregularidades praticadas por funcionários;

XX- Encaminhar para solução os casos de envimento ético-profissional, ao órgão fiscalizador da respectiva área implicada.

§ 1º O Diretor Geral tem poderes para criar cargo de assessor, a nível de Diretoria e de Gerências;

§ 2º O ocupante do cargo a nível de Gerência ficará subordinado ao Diretor Técnico, prestando serviços vinculados ao Diretor Geral e ao Diretor Administrativo.

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5. DA DIREÇÃO TÉCNICAArt. 12 A Direção Técnica, órgão que planeja, supervisiona, coordena e controla as Coordenções que a integram, zelando para que os recursos destinados à execução das respectivas atividades sejam aplicadas em conformidade com os melhores padrões técnicos e científicos e rigorossos princípios éticos profissionais, terá um Diretor Técnico:

Art. 13 O diretor Técnico ocupa cargo de confiança, e está diretamente subor-dinado ao diretor geral, sendo por este indicado mediante aprovação da diretoria social.

§ 1º O mandato do Diretor Técnico terá tempo indeterminado.

§ 2º No caso de férias, licenças ou outro qualquer impedimento, o Diretor Técnico será substituído pou um dos Gerentes de sua livre escolha;

Art. 14 Os requisitos exigidos para o cargo de Diretor Técnico são: formação de nível superior, prefenrentemente profissional da área de humanas, de reconhecida capacidade técnica e administrativa com curso de administração, e experiência profissional de no mínimo 04 (quatro) anos

Art. 15 Ao Diretor Técnico compete:

I- Analisar, avaliar e fazer estudos para a elaboração de programas assistenciais, projetos de estrutura e funcionamento dos serviços técnicos da Associação, propondo-os à aprovação do Diretor Geral;

II- Remanejar pessoal e propor as admissões e demissões que fizerem-se necessárias;

III- Avaliar sistematicamente o trabalho técnico e sugerir medidas, que visem a melhoria do padrão assistencial;

IV- Propor ao Diretor Geral, o quadro de funcionários da área Técnica;V- Propor a liberação e o licenciamento de profissionais da sua área, para

cursos, estágios, seminários, jornadas e congressos;VI- Zelar, cumprir e fazer cumprir o mais elevado padrão técnico e ético profissional;VII- Participar das reuniões da diretoria Social, da Direção Geral e das Gerências;

VIII- Participar das reuniões semanais ou mensais com seu pessoal; IX- Representar a Associação em juízo e fora dele, no refere a assuntos técnicos,

contando com o apoio específico do profissional da área em questão.

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APÊNDICE 21Modelo de Regimento Interno

X- Fixar ou propor mudanças dos horários de funcionamento dos serviços técnicos da Associação em acordo com o Diretor Geral.

XI- Usar do poder da disciplina na área técnica, respeitando os padrões éticos profissionais;

XII- Colaborar na execução de pesquisas científicas;XIII- Zelar pela plena e eficiente utilização dos recursos da Associação

principalmente das instalações e equipamentos.XIV- Propor planos para aplicação dos recursos disponíveis exclusivamente para

sua área;XV- Zelar pelo cumprimento das rotinas técnicas e propor modificações que julgar

necessárias.XVI- Dar pareceres técnicos, obrigatóriamente, na aquisição e destinação de

material e equipamentos de sua área.XVII-Padronizar o material e as normas para o seu uso, zelando pelo seu

cumprimento;XVIII-Cooperar com as instituições educacionais proporcionando campo propício

para desenvolvimento dos estágios;XIX- Propor programa para realização de cursos, seminários, palestras e estágios

para o pessoal da sua área;XX- Discutir previamente a elaboração, revisar, aprovar e implantar os instrumentos

normatizadores das diversas áreas sob sua direção;XXI- Apresentar relatórios mensais e anuais das atividades realizadas;XXII-Propor ao Diretor Geral voto de louvor, mensões honrosas e se possível

promoções a funcionários sob sua direção.XXIII-Propor ao Diretor Geral, a aplicação de sanções disciplinares decorrentes de

irregularidades praticadas por funcionários da sua área. XXIV-Cumprir e fazer cumprir este regimento, as demais normas de organização

e funcionamento da Associação.

6. DAS GERÊNCIAS Art. 16 As Gerências são órgãos incumbidos de coordenar a execução de todas as atividades assistenciais e serão dirigidas, por profissionais específicos da área correspondente a cada Gerência.

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Art. 17 O cargo de Gerente será exercido em confiança sendo a indicação de competência do Diretor Técnico, homologada pelo diretor geral.

§ 1º Para o cargo de Gerente será designado profissional de nível superior de reconhecida capacidade técnica dentro da sua área de competência, e com experiência profissional no mínimo de 02 (dois) anos;

§ 2º No caso de férias, licenças ou outro qualquer impedimento, o Gerente será substituído por outro profissional de sua área por indicação do próprio Gerente com aprovação do Diretor Técnico.

Art. 18 Ao Gerente compete:

I- Verificar periodicamente a situação operacional, funcional e comportamental da sua gerência, propondo a reformulação de planejamento, programas, políticas e prioridades em relação a sua Gerência.

II- Dirigir e coordenar todas as atividades assistenciais, técnicas e didáticas da sua área.

III- Executar a nível de sua Gerência as decisões das diretorias superiores.

IV. Assessorar o Diretor Técnico em assuntode sua competência.

V- Zelar pela plena, correta e eficiente utilização dos recursos materiais, à disposição de sua Gerência-

VI- Colaborar com a padronização do material e das normas par ao seu uso, e zelar pelo seu cumprimento.

VII- Encaminhar ao Diretor Técnico, os pedidos de aquisição e consertos de materiais e equipamentos específicos da sua Gerência

VIII- Opinar tecnicamente quando da aquisição do material específico de sua Gerência;

IX- Fazer anualmente a previsão de material e equipamentos a serem utilizados em sua área e assegurar o seu adequado manuseio e manutenção;

X- Apresentar, anualmente o plano operacional da sua Gerência;

XI- Propor a Diretoria Técnica o plano de prioridades e de operacionalização dos serviços de sua área;

XII- Sugerir a criação, alteração, reformas, ampliações e extinção de serviços sob sua Gerência;

APÊNDICE 21Modelo de Regimento Interno

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XIII- Propor ao Diretor Técnico, voto de louvor, menções honrosas, e se possível promoções a funcionários sob sua Gerência;

XIV- Propor ao Diretor Técnico, aplicação de sanções disciplinares decorrentes de irregularidades praticadas por funcionários;

XV- Convocar e presidir as reniões com seus subordinados;

XVI- Apresentar para a Diretoria Técnica os relatórios das atividades de sua Gerência mensalmente, bem como a avaliação gráfica do desempenho dos funcionários, anualmente;

XVII-Avaliar o trabalho e o desempenho de seus subordinados no dia a dia, com vistas a qualidade e aprimoração das atividades;

XVIII-Elaborar e propor o regimento dos serviços e da própria Gerência, bem como os manuais de normas técnicas e administrativas, rotinas e procedimentos, de comum acordo com o Diretor Técnico para posterior aprovação pelas Diretorias superiores;

XIX- Cumprir e fazer cumprir o presente regimento, as normas, rotinas, ordens e instruções de serviços;

Parágrafo único. A competência específica de cada Gerente estará descrita no regimento de cada Gerência;

7. DA DIRETORIA ADMINISTRATIVAArt. 19 A Diretoria administrativa é o órgão encarregado da realização de todas as atividades administrativas e será dirigida pelo Diretor Administrativo.

Art. 20 O diretor Administrativo ocupa cargo de confiança e está diretamente subordinado ao Diretor Geral, sendo por este indicado mediante aprovação da Diretoria Social.

§ 1º O mandaro do diretor Administrativo terá tempo indeterminado;

§ 2º No caso de férias, licenças ou outro qualquer impedimento, o Diretor Administrativo será substituído por um dos chefes de seção de sua livre escolha;

§ 21 Os requisitos exigidos para o cargo de diretor Administrativo são: profissional de nível superior de reconhecida capacidade administrativa de preferência com curso de Adminstração, experiência profissional no mínimo de 04 (quatro) anos;

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Art. 22 Ao Diretor Administrativo compete:

I- Planejar, orientar, dirigir e coordenar as atividades administrativas da Associação;II- Representar a Associação, em juízo e fora dele, no que ser efere a assuntos

administrativos da Associação;III- Propor ao Diretor Geral o plano para aplicação dos recursos disponíveis da

área administrativa;IV- Apresentar ao Diretor Geral, os balancetes, os relatórios, a prestação de contas,

mensalmente e os relatórios das atividades e de produtividade, anualmente;V- Fixar ou propor mudanças dos horários de funcionamento dos serviços

administrativos, em acordo com o Diretor Geral;VI- Remanejar pessoal e propor admissões e demissões de funcionários, que

fizerem-se necessários.VII- Avaliar o trabalho na sua área e propor medidas que possibilitem a elevação

do padrão técnico das atividades administrativas;VIII- Ordenar todas as despesas da Associação e responsabilizar-se pelos seus

empenhos, submetendo a aprovação do Diretor Geral.IX- Verificar periodicamente a situação funcional dos serviços administrativos,

propondo ao Diretor Geral, quando for o caso, a reformulação do planejamento, programas, políticas, prioridades e diretrizes administrativas.

X- Participar das reuniões da Diretoria Social, da Diretora Geral e das Seções;XI- Fazer reuniões semanais ou mensais com o seu pessoal;XII- Propor ao Diretor Geral o quadro de funcionários da área administrativa;XIII- Zelar pela plena e eficiente utilização dos resursos administrativos e

financeiros da Associação;XIV- Dar pareceres, obrigatoriamente, na aquisição e destinação de material e

equipamentos da área administrativa;XV- Zelar, cumprir e fazer cumprir o mais elevado padrão técnico, ético e profissional; XVI- Zelar pelo cumprimento das rotinas administrativas e propor modificações

que julgar necessárias;XVII-Propor a liberação e o licenciamento de profissionais da sua área, para

cursos, estágios, seminários, jornadas e congressos;XVIII-Usar do poder da disciplina na área administrativa, respeitando os padrões

éticos profissionais;

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XIX- Colaborar na execução de pesquisas científicas;

XX- Propor programa para realização de cursos, seminários, palestras e estágios para o pessoal da sua área;

XXI- Discutir previamente a elaboração, revisar, aprovar e implantar os instrumentos normatizadores das diversas seções sob sua direção;

XXII-Propor ao Diretor Geral voto de louvor, moções honrosas e se possível promoções aos funcionários sob sua direção;

XXIII-Propor ao Diretor geral, a plicação de sansões disciplinares decorrentes de irregularidades praticadas por funcionários de sua área;

XXIV-Cumprir e fazer cumprir este regimento, as demais normas de organização e funcionamento da Associação;

8. DAS SEÇÕESArt. 23 As seções são áreas operacionais e informativas subordinadas ao Diretor Administrativo;

Art. 24 O cargo de Chefe de Seção será exercido em confiança, sendo a designação de competência do Diretor Administrativo homologada pelo Diretor Geral;

Parágrafo único. O mandato de Chefe de Seção terá tempo indeterminado;

Art. 25 Para a função de Chefe de Seção será designado o funcionário que demonstrar reconhecida capacidade administrativa e que esteja no quadro de funcionários da Associação por mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Uma vez em vigor este regimento, serão contados 04 (quatro) anos após o que além das qualificações constantes deste artigo, será exigido também, pelo menos o certificado de conclusão do 2º grau.

Art. 26 No caso de férias, licenças ou outro qualquer impedimento, o Chefe de Seção será substituído por outro profissional, por ele indicado, com aprovação do Diretor Administrativo.

Art. 27 Aos Chefes de Seção compete:

I- Coordenar e executar as atividades administrativas na sua área de competência;

II- Acompanhar juntamente com o Diretor Administrativo a avaliação periódica do serviço e argumentar sobre o remanejamento físico e funcional da seção;

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III- Assessorar o Diretor Administrativo nos assuntos que dizem respeito a seção, quando solicitado;

IV- Participar da implantação de normas e métodos de trabalho;

V- Fazer anualmente, a previsão de material e equipamentos a ser utilizado em sua área, e assegurar o seu adequado manuseio e manutenção;

VI- Encaminhar ao Diretor Administrativo os pedidos de aquisição e consertos de materiais e equipamentos específicos da sua seção;

VII- Opinar tecnicamente, quando da aquisição de material para sua seção;

VIII- Colaborar com a padronização do material e das normas para o seu uso, e zelar pelo seu cumprimento;

IX- Apresentar anualmente, o plano operacional no âmbito de sua seção

X- Participar na seleção técnica do pessoal para atuação na sua seção e opinar na admissão e remanejamento dos mesmos;

XI- Encaminhar ao Diretor Administrativo, pedidos para liberação e ou licenciamento do pessoal de sua seção para cursos, estágios, seminários, palestras e congressos;

XII- Propor ao Diretor Administrativo, voto de louvor, menções honrosas, e se possível promoções aos funcionários sob sua chefia;

XIII- Propor ao diretor Administrativo, aplicação de sansões disciplinares decorrentes de irregularidades praticadas por funcionários;

XIV- Convocar e presidir as reuniões com seus subordinados;

XV- Avaliar o trabalho e o desempenho de seus subordinados;

XVI- Apresentar mensalmente ao Diretor Administrativo os relatórios das atividades de sua seção, bem como a avaliação gráfica do desempenho dos funcionários anualmente;

XVII-Manter estreito vínculo com as Gerências e demais seções;

XVIII-Colaborar com a Gerência de Normas Técnicas e Administrativas, na ela-boração dos instrumentos normativos, referentes a sua área, sob supervisão do Diretor Administrativo;

XIX- Cumprir e fazer cumprir os horários de funcionamento em vigor;

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APÊNDICE 21Modelo de Regimento Interno

XX- Cumprir e fazer cumprir o presente regimento, as normas , rotinas e instru-mentos de serviço;

Parágrafo único. A competência específica de cada Chefe de seção, estará descrita no regimento de cada seção;

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. DO PESSOALArt. 28 Deve haver uma política salarial na Associação, definida pelo Diretor Geral, com aprovação da Diretoria Social.

Art. 29 O pessoal da Associação exerce função de interesse público, só devendo ser admitido quem reúna condições de idoneidade moral e preparação adequada ao exercício daquela função.

Art. 30 A Associação vela para que todo funcionário guarde o segredo do ofício relativo aos fatos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e ou dos assuntos com que trabalha.

Art. 31 O pessoal da Associação fica sujeito ao regime empregatício decorrente das leis trabalhistas em vigor.

2. DO REGIME DISCIPLINARArt. 32 Nenhuma notícia cocernente aos aspectos técnicos, administrativos, finan-ceiros e de pessoal da Associação, pode ser fornecida aos meios de comunicação, sem autorização da Diretoria Social ou do Diretor Geral.

Art. 33 Nenhuma pessoa estranha pode transitar nas dependências da Associa-ção, para fim de obter informações, fazer entrevistas, pesquisas, estágios, uso de materiais e equipamentos, ter acesso aos arquivos e outros, a nào ser com ordem por escrito do Diretor Geral, onde deve constar a atividade que foi autorizada.

Art. 34 É vedado a utilização da Associação, para propaganda política exclusiva.

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3. DO REGIMENTOArt. 35 Este Regimento poderá ser reformado, parcialmente ou por emendas, quando por motivo de lei ou alteração do Estatuto Social da Associação, ou ainda por proposta de 2/3 dos membros da Diretoria Social e ou do Diretor Geral.

Art. 36 Os Regimentos das Gerências,e das Seções somente entrarão em vigência após a aprovação da Diretoria Social.

Art. 37 Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pela Diretoria Social ou pelo diretor Geral ou ainda, se o caso exigir decisão urgente, pelos Diretores Técnico e Administrativo, respeitadas as respectivas áreas “Ad Referendum” da Diretoria Social.

Art. 38 Este Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Diretoria Social da Associação e reverendado em Assembléia Geral devidamente convocada para este fim.

Aprovado em _____/_____/_____.

_______________________Presidente

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APÊNDICE 22Modelo de Termo de Adesão ao Serviço Voluntário

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Nome da Instituição:

Endereço:

Área de atividade:

Nome do voluntário:

Documento de Identidade: CPF:

Endereço:

Referências Pessoais:

O trabalho voluntário a ser desempenhado junto a esta instituição, de acordo com a Lei nº 9.608 de 18/02/1998, é atividade não remunerada, com finalidades

(assistenciais, educacionais, científicas, cívicas, culturais, recreativas, tecnológicas, outras), e não gera vínculo empregatício nem funcional ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e afins.

Trabalho voluntário na área de:

Tarefa específica:

Duração de: até Horários:

Resultados esperados:

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Declaro estar ciente da legislação específica sobre Serviço Voluntário e que aceito atuar como Voluntário nos termos do presente Termo de Adesão.

Local e data

Assinatura do voluntário, R.G. e CPF

Testemunhas:

assinatura, R.G. e CPF

assinatura, R.G. e CPF

De acordo:

Superintendente ou Coordenador da Entidade

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TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Nome:

Identidade:

CPF:

Endereço:

Bairro: CEP:

Tel:

Tipo de serviço que o voluntário vai prestar:

Instituição onde o voluntário vai prestar o serviço:

Nome:

End.:

CGC:

APÊNDICE 23Modelo de Termo de Adesão do Voluntário

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Declaro que estou ciente e aceito os termos da Lei do Serviço Voluntário, n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Local e data

Assinatura do voluntário

Nome do responsável e assinatura

Responsável pela instituição / Cargo

Testemunhas

APÊNDICE 23Modelo de Termo de Adesão do Voluntário

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APÊNDICE 24Modelo de Plano de Trabalho

SUGESTÃO DE PLANO DE TRABALHO

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE OU ORGANIZAÇÃONome da entidade:

Endereço:

N.º/Complemento Bairro:

Município: CEP

Área Rural: Área Urbana:

Telefone:

Nome do contato:

Data da criação:

Data do início do funcionamento:

Nome do Diretor:

Nome do Vice-Diretor (se houver)

Público atendido:

(ou outros dados que se façam necessários)

APRESENTAÇÃODescrever de forma resumida o trabalho da entidade, abordando em linhas gerais o conteúdo do plano:

• do que trata o trabalho realizado pela entidade (se são atividades de creche, asilo, de capacitação, etc);

• qual o público a ser atendido – (crianças, adolescentes, portadores de deficiência, idosos, população de rua, etc);

• a área que pretende atender;

• a importância do trabalho para a comunidade ou município;

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• quando e quem elaborou o plano;

• se há parceiros no desenvolvimento das atividades e quais são;

• quais os princípios da entidade; religiosos, políticos, culturais, etc;

• quais as leis que sustentam o plano, se está de acordo com a LOAS, com a lei municipal, etc;

• se o plano está de acordo com o plano de assistência social do município.

OBJETIVOSO que a entidade quer com seu trabalho, ou seja, qual a situação- problema a ser superada.

METASMostrar quantitativamente o objetivo que se quer atingir, o prazo para alcançá-lo ou se aproximar do desejado. Ou seja, se hoje são atendidas 20 pessoas no dormitório, em um prazo de um ano, quantas pessoas gostaria a entidade de passar a atender; ou qual o número de pessoas tem como meta introduzir no seu quadro de funcionários e técnicos; qual a área que gostaria de atingir com o seu trabalho, se atende um bairro da cidade X, tem como meta atender mais dois bairros no prazo de dois anos, etc.

CARACTERIZAÇÃOApresentar um histórico da região ou da comunidade, como também o público atendido, os problemas que enfrentam e as necessidades, a situação econômica, suas fontes de recursos.

Sobre a entidade, descrever as ações que realiza, ou seja, que tipos de atendimento são oferecidos aos usuários; qual a capacidade de atendimento e o número de pessoas que realmente atende em cada ação, se houver diferença. Nesse momento pode-se usar de um quadro demonstrativo.

APÊNDICE 24Modelo de Plano de Trabalho

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APÊNDICE 24Modelo de Plano de Trabalho

Exemplo:

Ações Tipo Capacidade de Atendimento

Idade Sexo Horá-rio

N.º de pessoas atendi-das

Capacitação Mecânica 20zc16 a 26

M/F18 às 20h

15

CapacitaçãoCorte e Costura

1622 a 30

M10 às 12h

16

Abrigo Dormitório 2018 a 60

F20 às 7h

20

Abrigo Higienização 20Acima de 18 anos

F 24h 20

etc.

PRIORIDADESListar as prioridades das ações da entidade, levando em conta a sua viabilidade e seu potencial humano e financeiro. Identificar as fontes dos recursos: são próprios ou de convênios ou doações, etc. Qual o vínculo empregatício dos funcionários: voluntários, prestadores de serviços, CLT, etc.

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Exemplo:

Ações Tipo Recursos Humanos

Recursos Financeiros Estrutura FísicaPróprios Municipal/

Estadual/ Convênios

Capacitação Mecânica 01 instrutor

600,00 conserto de carros (fonte)

400,00 Fundo Estadual de Assistência Social

Uma Sala

Ferramentas

etc.

CapacitaçãoCorte e Costura

02 instrutores

2000,00

Um galpão

10 máquinas de costura

100 metros de tecidos

etc.

Abrigo Dormitório

8 agentes (2 diurnos e 6 noturnos)

3200 para salários

3 dormitórios

20 leitos

etc.

TOTAL

METODOLOGIAA entidade deve apresentar o método de trabalho e as técnicas a serem utilizadas (por exemplo: entrevista para cadastrar o público, busca de participação da comunidade para realização, e como realiza) ou seja, o caminho que a entidade escolheu para alcançar o objetivo proposto.

Também pode-se apresentar como é ou será feito o acompanhamento (monitoramento), de forma contínua, do desenvolvimento de todas as atividades e como estão sendo recebidas pelo público.

APÊNDICE 24Modelo de Plano de Trabalho

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APÊNDICE 24Modelo de Plano de Trabalho

AVALIAÇÃONesse momento é importante a entidade apresentar o tipo de avaliação adotada por ela e de quanto em quanto tempo será realizada, para identificar os avanços e dificuldades que estão acontecendo na organização visando sempre seu aprimoramento.

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APÊNDICE 25Modelo de Relatório de Atividades Anual

SUGESTÃO DE RELATÓRIO DE ATIVIDADES PARA ENTIDADES E/OU ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADENome:

Endereço:

Telefone:

Município:

CEP

Nome do representante legal:

2. CARACTERIZAÇÃO DO ATENDIMENTO

Características Capacidade de Atendimento

Atendimento Atual

Periodicidade do Atendimento

Assistência à família

Criança e adolescente carente

Idoso

Promoção de integração ao mercado de trabalho

Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência; promoção e integração à vida comunitária

Outra – Qual?

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3. RECURSOS RECEBIDOS PELA ENTIDADE

Doações de sócios

Repasse estadual

Subvenção social

Promoções próprias

Repasse municipal

Doações externas

Repasse da união

Contribuições de sócios

Outros – Quais?

4. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DOS BENEFICIÁRIOS

Renda Familiar N.º de Famílias

Menos de 1 Salário

De 1 a 2 Salários

Acima de 2 Salários

Beneficiário atendido N.º

Em tempo integral, com vínculo familiar

Em tempo integral, sem vínculo familiar

Em meio período

Eventualmente

APÊNDICE 25Modelo de Relatório de Atividades Anual

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5. RECURSOS HUMANOS DA ENTIDADE

Categoria Profissional N.º

Assistente Social

Psicólogo

Monitor

Área Administrativa

Cozinheira

Outros: Quais?

Voluntários: Quantos?

Existe regulamentação dos mesmos na entidade? Sim Não

6. PATRIMÔNIO

Alugado Próprio Cedido

Imóvel

Equipamentos

Veículos

Outros

Área total

Área Construída

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7. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADESObs.: Esta descrição tem o objetivo de demonstrar se, na prática, a entidade desenvolve atividades com o público de Assistência Social e de que forma estaria se dando o cumprimento dos objetivos e princípios da Política de Assistência Social, definidos pela LOAS. Isto é, demonstrando a relação entre as atividades e o alcance da garantia das necessidades básicas do público atendido, bem como de sua promoção à cidadania. Ainda, esta descrição deverá apresentar tanto os pontos positivos relacionados a estas questões, como também os negativos e as causas disto.

8. OUTRAS INFORMAÇÕES QUE AS ENTIDADES ENTENDEREM NECESSÁRIAS

Local e data

Assinatura do responsável

APÊNDICE 25Modelo de Relatório de Atividades Anual

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APÊNDICE 26Modelo de Ofício para Obtenção da Inscrição Estadual

MODELO DE REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA(nome da Presidente), representante legal da Associação abaixo qualificada, portador(a)do CPF , vem requerer a Vossa Senhoria a Inscrição Estadual para fins de isenção do ICMS, conforme convênio ICMS 38/82,prorrogado por tempo indeterminado pelo convênio ICMS 121/95,para o que apresenta a documentação anexa:

QUALIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO:Nome

Endereço da Associação

Bairro

Município

UF

CEP

Caixa Postal

DDD/Telefone

Fax

E-Mail

Site

CNPJ

Data de Fundação

Registro e validade no Conselho Municipal de Assistência Social

Registro e validade da Inscrição na Secretaria Estadual de Assistência Social

QUALIFICAÇÃO DO DIRIGENTE DA ASSOCIAÇÃO:Nome

End.Residencial

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CEP

Cidade UF

DDD/Telefone

Fax

E-Mail

RG.

CPF

Período de Mandato

OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS:Atividade Principal – Assistência Social em caráter gratuito.

INFORMAÇÕES SOBRE O ESTATUTO SOCIAL:A Associação aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

A Associação não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes.

Em caso de dissolução, ou extinção da associação, o eventual patrimônio rema-nescente será destinado a uma associação congênere devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a uma associação pública, a critério da Associação.

Declaro estar ciente das normas e exigências fixadas por esse órgão, em relação ao pedido acima formulado.

Local e data

assinatura

APÊNDICE 26Modelo de Ofício para Obtenção da Inscrição Estadual

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APÊNDICE 27Modelo de Declaração Cadastral - DCC

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APÊNDICE 28Modelo de Declaração Cadastral - ANEXO 1

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APÊNDICE 28Modelo de Declaração Cadastral - ANEXO 1

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APÊNDICE 28Modelo de Declaração Cadastral - ANEXO 1

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APÊNDICE 28Modelo de Declaração Cadastral - ANEXO 1

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APÊNDICE 29Modelo de Requerimento para Obtenção da CND da Diretoria Executiva

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APÊNDICE 30Modelo de Balanço Patrimonial

MODELO DE BALANÇO PATRIMONIAL

Associação ..............................................................................................

CNPJ: ....................................................

Balanço Patrimonial de 20___

Ativo R$ Passivo R$Circulante Circulante

Realizável em longo prazo Exigível em longo prazo

Permanente Patrimônio líquidoInvestimentos

Imobilizado

Diferido

Total do ativo Total do passivo

Reconhecemos a exatidão do presente Balanço Geral, totalizando no ativo e passivo: R$ 0,00

Local e data

Assinatura do Diretor Financeiro da Associação

Assinatura do Presidente da Associação

Assinatura do Contador da Associação

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Demonstração do Resultado do Exercício

Associação X em 20___ $

(+) Receita bruta de vendas 0,00

(-) Devoluções de vendas 0,00

(-) Impostos incidentes s/ vendas 0,00

(=) Receita líquida de vendas 0,00

(-) Custo de mercadorias vendidas 0,00

(=) Lucro bruto 0,00

(-) Despesas com vendas 0,00

(-) Despesas administrativas 0,00

(-) Despesas tributárias 0,00

(-) Despesas financeiras 0,00

(=) Lucro operacional 0,00

(+) Receitas não-operacionais 0,00

(-) Despesas não-operacionais 0,00

(+) Saldo da correção monetária 0,00

(=) Resultado antes do imposto de renda 0,00

(-) Provisão para imposto de renda = 15% 0,00

(-) Provisão para contribuição social = 8% 0,00

(-) Dividendos 0,00

(=) Lucro ou prejuízo do exercício 0,00

APÊNDICE 31Modelo de Demonstração de Resultado do Exercício – DRE

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APÊNDICE 32Modelo de Fluxo de Caixa Mensal

Período Janeiro Fevereiro

Dados

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isto

Real

izado

Dife

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Prev

isto

Real

izado

Dife

renç

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1) Entradas

Total das entradas

2) Saídas

Total das saídas

3) Diferença (1-2)

4) Saldo inicial de caixa

5) Disponibilidade acumulada (3+4)

6) Empréstimos a captar

7) Amortização de empréstimos

8) Saldo final de caixa

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APÊNDICE 33Modelo de Recibo de Pagamento

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LEGISLAÇÃO

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CONVÊNIO ICM 38/82

...

Dispõe sobre isenção de ICM para determinadas operações efetua-das por entidades sem fins lucrativos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIONova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 47/89, efeitos a partir de 01.03.89.

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual.

Redação anterior, dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 56/85, efeitos de 30.12.85 a 28.02.89.

Cláusula primeira - Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM para as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente ao limite estabelecido pelo respectivo Estado para a isenção das microempresas.

Redação original, efeitos até 29.12.85.

LEGISLAÇÃOConvênio ICMS 38 de 15/12/82 - Isenção do ICMS - Mercadorias

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Cláusula primeira - Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM às vendas a varejo, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistências ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 4.000 (quatro mil) ORTN pelo valor vigente no mês de dezembro desse mesmo ano.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

Cláusula segunda - Ficam os Estados autorizados a conceder anistia e remissão aos créditos tributários decorrentes de operações efetuadas anteriormente à vigência deste convênio e que se enquadrem na hipótese descrita na cláusula anterior.

Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

LEGISLAÇÃOConvênio ICMS 38 de 15/12/82 - Isenção do ICMS - Mercadorias

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CONVÊNIO ICMS 43/99...

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados a escolas, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes pelos fabricantes ou suas filiais.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIOCláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

LEGISLAÇÃOConvênio ICMS 43 de 23/07/99 - Isenção do ICMS -

Microcomputadores

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LEGISLAÇÃOConvênio ICM 47 de 27/02/89 - Isenção do ICMS - Mercadorias

de Produção Própria

CONVÊNIO ICM 47/89...

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas por instituições de assistência social e edu-cação, sem finalidade lucrativa.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIOCláusula primeira. A Cláusula primeira do Convênio ICM 38/82 de 14 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:

“Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual.”

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

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LEGISLAÇÃOConvênio ICMS 52 de 13/09/90 - Isenção do ICMS

CONVÊNIO ICMS 52/90...

Reconfirma o Convênio ICM 38/82, de 14.12.82, e sua alteração.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIOCláusula primeira. Fica reconfirmado o Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 47/89, de 27 de fevereiro de 1989.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

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CONVÊNIO ICMS 121/95...

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIOCláusula primeira. Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:

I- até 30 de abril de 1996, no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991.

II- até 30 de junho de 1996, no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995.

III- até 30 de abril de 1997:a) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;b) no Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992;c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;d) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;e) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;f) no Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de 1993;g) no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;h) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;i) no Convênio ICMS 111/94, de 29 de setembro de 1994;j) no Convênio ICMS 137/94, de 7 de dezembro de 1994;l) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;m) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;n) no Convênio ICMS 115/93, de 9 de dezembro de 1993;o) no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994.

IV- até 30 de junho de 1997, no Convênio ICMS 07/95, de 4 de abril de 1995.

V- até 30 de abril de 1998:a) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990;b) no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990;

LEGISLAÇÃOConvênio ICMS 121 de 13/12/95 - Isenção do ICMS - Mercadorias

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c) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;d) no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;e) no Convênio ICMS 74/91, de 5 de dezembro de 1991;f) no Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992;g) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;h) no Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993;i) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;j) no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994.

VI- até 30 de abril de 1999:a) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;b) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;c) no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;d) no Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992.

VII- por prazo indeterminado:a) no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;b) no Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982;c) no Convênio ICMS 17/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.

LEGISLAÇÃOConvênio ICMS 121 de 13/12/95 - Isenção do ICMS - Mercadorias

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LEGISLAÇÃODecreto Nº 43.709 de 23/12/03 - Isenção do IPVA

DECRETO Nº 43.709, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 (MG DE 24/12/2003)

...

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃOArt. 7º É isenta do IPVA a propriedade de:

I- veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade;

II- veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

III- veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;

IV- veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;

V- veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria aluguel - táxi, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de moto-táxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;

VI- veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;

VII- veículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG;

VIII- veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX- veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;X- veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma

prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI- veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

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XII- veículo cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como a autarquia e fundação pública estadual;

XIII- veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

XIV- embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;

XV- aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou de cargas, comprovada mediante registro no órgão próprio;

XVI- locomotiva;XVII- veículo pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusiva-

mente no transporte escolar na zona rural ou desta para a zona urbana contratado pela Prefeitura do município onde seja prestado o serviço.

§ 1º Considera-se sucata todo veículo que, em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular necessária para a circulação nas vias públicas, observada a legislação de trânsito.§ 2° Nas hipóteses dos incisos III e V do caput deste artigo, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo.§ 3° Nas hipóteses dos incisos III e V, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.§ 4° A isenção prevista nos incisos III e V também alcança o veículo que se encontrar na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, observado o disposto no parágrafo anterior.§ 5° Caso o veículo a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo venha a ser retomado pelo arrendador ou credor, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no art. 28.Art. 8° Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento mediante requerimento apresentado à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, acompanhado de:

LEGISLAÇÃODecreto Nº 43.709 de 23/12/03 - Isenção do IPVA

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I- cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente e prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais, na hipótese do inciso I do caput do art. 7º;

II- documento declaratório de direito a tratamento diplomático, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na hipótese do inciso II do caput do art. 7º;

III- laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, na hipótese do inciso III do caput do art. 7º;

IV- comprovantes de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e de exercício da profissão de motorista autônomo fornecido pelo Município, na hipótese do inciso V do caput do art. 7º;

V- declaração do IEPHA/MG, na hipótese do inciso VII do caput do art. 7º;VI- certidão expedida pela autoridade policial competente, nas hipóteses dos

incisos VIII e IX do caput do art. 7º;VII- documentos comprobatórios do sorteio a ser realizado, na hipótese do inciso

X do caput do art. 7º;VIII- documentos comprobatórios da aquisição em leilão promovido pelo poder

público ou do contrato de comodato, nas hipóteses dos incisos XI e XII do caput do art. 7º;

IX- documento fiscal comprovante da aquisição do veículo, na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º;

X- comprovante da condição de pescador profissional, na hipótese do inciso XIV do caput do art. 7º;

XI- comprovante da condição de transportador público, na hipótese do inciso XV do caput do art. 7º;

XII- certidão de registro do contrato expedida pela prefeitura municipal, na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7º.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, será dispensado o laudo de perícia médica se o requerente já possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) expedida no Estado com a especificação do tipo de veículo, bem como suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme observação da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do DETRAN/MG na CNH.

LEGISLAÇÃODecreto Nº 43.709 de 23/12/03 - Isenção do IPVA

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LEGISLAÇÃODecreto Nº 794 de 05/04/93 - Limites de Dedução do IRP

DECRETO N° 794, DE 5 DE ABRIL DE 1993 Estabelece limite de dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, correspondentes às doações em favor dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispost o no art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 10 da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, e no art. 38 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:Art. 1º O limite máximo de dedução do Imposto de Renda devido na apuração mensal das pessoas jurídicas, correspondente ao total das doações efetuadas no mês, é fixado em um por cento.

Art. 2º Excepcionalmente, no ano-calendário de 1992 e, na hipótese de a pessoa jurídica usufruir da prerrogativa conferida pela Portaria MEFP n° 441, de 27 de maio de 1992, o limite máximo de que trata o artigo anterior será de um por cento do Imposto de Renda devido, apurado no balanço ou balancete semestral.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO Eliseu Resende

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LEGISLAÇÃODecreto Nº 2.173 de 05/03/97 - Custeio da Seguridade Social

DECRETO Nº 2.173, DE 5 DE MARÇO DE 1997.Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

...

Art. 1º O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 356, de 7 de dezembro de 1991, 612, de 21 de julho de 1992, 568, de 12 de junho de 1992, 656, de 24 de setembro de 1992, 716, de 6 de janeiro de 1993, 738, de 28 de janeiro de 1993, 789, de 31 de março de 1993, 832, de 7 de junho de 1993, 935, de 22 de setembro de 1993, 944, de 30 de setembro de 1993, e os arts. 7º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, e 2º do Decreto nº 1.038, de 7 de janeiro de 1994.

Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1997

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DECRETO Nº 2.637, DE 25 DE JUNHO DE 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado de confor-midade com o disposto neste Decreto.

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SEÇÃO II DOS PRODUTOS ISENTOS

Art. 48 São isentos do imposto:

I- os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);

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DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administra-ção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda,

DECRETA:

CAPÍTULO I PESSOAS JURÍDICAS

...

Art. 147 Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:

I- as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, e Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art 1º);

II- as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, Lei nº 4.131, de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);

III- os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).

...

INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 170 Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea “ c” ).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída

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e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art.12).

§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, a manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.718, de 1998, art.10).

§ 3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º):

I- não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; II- aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos

seus objetivos sociais; IIl- manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros

revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IV- conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da

emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V- apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VI- recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

VIl- assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

VIII- outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados.com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

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SUBSEÇÃO XXII

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CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕESArt. 365 São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):

I- as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

II- as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras: a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em concor-

rente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária; b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização,

declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pr texto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

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DEDUÇÃO DO IMPOSTOArt. 486 Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto devido (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº 9.323, de 1996, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º).

§ 1º A dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso I).

§ 2º A soma das deduções a que se refere este artigo e a do art. 475 não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II).

§ 3º Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto (Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, § 1º).

...

RESPONSABILIDADE DA FONTE NO CASO DE NÃO RETENÇÃOArt. 722 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103).

Parágrafo único. No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.

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SEÇÃO II DECLARAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS - PRAZOS DE ENTREGA

Art. 808 As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calendário anterior.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º).

§ 3º As pessoas jurídicas isentas, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, estão dispensadas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos, devendo apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em formulário próprio.

§ 4º Tratando-se de entidade que esteja declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração prevista no parágrafo anterior será recebida em qualquer mês do ano.

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 26).

...

SEÇÃO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PRAZOS DE RECOLHIMENTO Art. 865 O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 63, § 1º, 82, § 4º, e 83, inciso I, alíneas “ b “ e “ d “, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º):

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I- na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;

II- até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

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SEÇÃO IX AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 926 Sempre que apurarem infração às disposições deste Decreto, inclusive pela verificação de omissão de valores na declaração de bens, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional lavrarão o competente auto de infração, com observância do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, que dispõem sobre o Processo Administrativo Fiscal.

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DECRETO NO 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Públi-co, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA :Art. 1º O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1o, 2o, 3o e 4o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I- estatuto registrado em Cartório;II- ata de eleição de sua atual diretoria;III- balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;IV- declaração de isenção do imposto de renda; eV- inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica (CGC/CNPJ).

Art. 2º O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 9.790, de 1999, devendo observar:

I- se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3º daquela Lei;II- se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2º daquela Lei;III- se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4o daquela Lei;IV- na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está

solicitando a qualificação;V- se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do

exercício;VI- se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à

Secretaria da Receita Federal; e

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VII- se foi apresentado o CGC/CNPJ.

Art. 3º O Ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.

§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.

§ 3º A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo.

Art. 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.

Art. 6º Para fins do art. 3º da Lei no 9.790, de 1999, entende-se:

I- como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3o da Lei Orgânica da Assistência Social;

II- por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos.

§ 1º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.

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§ 2º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.

Art. 7º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4o da Lei no 9.790, de 1999, os obtidos:

I- pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;

II- pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Art. 8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei no 9.790, de 1999.

Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2o, da Lei no 9.790, de 1999.

Art. 9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da organização.

Art. 10 Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1o, da Lei no 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o art. 10 deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública competente.

§ 1º A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceria.

§ 2º Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação cor-respondente, o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.

§ 3º O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria.

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§ 4º O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.Art. 11 Para efeito do disposto no art. 4o, inciso VII, alíneas “c” e “d”, da Lei no 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.§ 1º As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.§ 2º A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:I- relatório anual de execução de atividades;II- demonstração de resultados do exercício;III- balanço patrimonial;IV- demonstração das origens e aplicações de recursos;V- demonstração das mutações do patrimônio social;VI- notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; eVII- parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 20 deste Decreto, se for o caso.

Art. 12 Para efeito do disposto no § 2o, inciso V, do art. 10 da Lei no 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I- relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II- demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;III- parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 20; eIV- entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 19.Art. 13 O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.§ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.

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§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.Art. 14 A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.Art. 15 A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria obede-cerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.Art. 16 É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.Art. 17 O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública de que trata o art. 11 da Lei no 9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.§ 1º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompa-nhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis.§ 2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.Art. 18 O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10, § 2o, inciso VI, da Lei no 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.Art. 19 A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea “c”, inciso VII, do art. 4o da Lei no 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). § 1º O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.

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§ 2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.§ 3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser incluídas no orçamento do projeto como item de despesa.§ 4º Na hipótese do § 1o, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo anterior.Art. 20 A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1o, da Lei no 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria.Art. 21 A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa oficial da União, do Estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei no 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.Art. 22 Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei no 9.790, de 1999, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria.Art. 23 A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.Art. 24 Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.

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Art. 25 Do edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre:

I- prazos, condições e forma de apresentação das propostas;II- especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;III- critérios de seleção e julgamento das propostas;IV- datas para apresentação de propostas;V- local de apresentação de propostas;VI- datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; eVII- valor máximo a ser desembolsado.

Art. 26 A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.

Art. 27 Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:

I- o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;II- a capacidade técnica e operacional da candidata;III- a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e

resultados;IV- o ajustamento da proposta às especificações técnicas;V- a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de

Interesse Público; eVI- a análise dos documentos referidos no art. 12, § 2o, deste Decreto.

Art. 28 Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:

I- o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal;

II- a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;

III- o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 29 O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como

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LEGISLAÇÃODecreto Nº 3.100 de 30/06/99 - OSCIP

critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso.

Art. 30 O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.

§ 1º O trabalho dessa comissão não será remunerado.

§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização proponente seja omitida.

§ 3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.

§ 4º A comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.

Art. 31 Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.

§ 1º O órgão estatal parceiro:

I- não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora;

II- não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.

§ 2º Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de classificação dos aprovados.

Art. 32 O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto, regulamentando os procedimentos para a qualificação.

Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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LEGISLAÇÃODecreto Nº 3.100 de 30/06/99 - OSCIP

Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Affonso Martins de Oliveira

Pedro Parente

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999

ANEXO INome do Órgão Público............................................................................................

Extrato de Termo de Parceria...................................................................................

Custo do Projeto: .....................................................................................................

Local de Realização do Projeto: ..............................................................................

Data de assinatura do TP: ....../....../.....

Início do Projeto: . ...../......./......

Término: ....../......./......

Objeto do Termo de Parceria (descrição sucinta do projeto):

Nome da OSCIP: ......................................................................................................

Endereço:..................................................................................................................

Cidade: ................................................................... UF: ........... CEP: .....................Tel.: ............................... Fax: ............................ E-mail: ........................................ Nome do responsável pelo projeto: ........................................................................Cargo / Função: .......................................................................................................

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LEGISLAÇÃODecreto Nº 3.100 de 30/06/99 - OSCIP

ANEXO II

Nome do Órgão Público............................................................................................

Extrato de Relatório de Execução Física e Financeira de Termo de Parceria

Custo do projeto: .....................................................................................................

Local de realização do projeto: ................................................................................Data de assinatura do TP: ......./......./.......

Início do projeto: ......./......./.......

Término : ......./......./......

Objetivos do projeto:.................................................................................................

Resultados alcançados:............................................................................................

Custos de Implementação do Projeto:......................................................................

Categorias de despesa:

Previsto:........................... Realizado:........................... Diferença:..........................

Nome da OSCIP:..................................................................................................Endereço:..................................................................................................................Cidade: ................................................................. UF: ............ CEP: ......................

Tel.: ................................. Fax: .............................. E-mail: ....................................

Nome do responsável pelo projeto: .........................................................................

Cargo / Função: .......................................................................................................

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DECRETO Nº 50.517, DE 2 DE MAIO DE 1961.

Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agôsto de 1935, que dispõe sôbre a declaração de utilidade pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:Art. 1º As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou “ex-officio”, mediante decreto do Presidente da República.

Art. 2º O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:

a) que se constituiu no país; b) que tem personalidade juridica; c) que estêve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente

anteriores, com a exata observância dos estatutos; d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que

não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;

e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artisticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.

f) que seus diretores possuem fôlha corrida e moralidade comprovada; g) que se obriga a publicas, semestralmente, a demonstração da receita

obtida e da despesa realizada no período anterior.

Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.

Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.

LEGISLAÇÃODecreto Nº 50.517 de 02/05/61 - UTILIDADE PÚBLICA

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Parágrafo único. Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.

Art. 4º O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o art. 5º.

Art. 5º As entidades declaratórias de utilidade pública, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior.

Art. 6º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: a) deixar de apresentar, dirante três anos consecutivos, o relatório a que se

refere o artigo procedente; b) se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatuários; c) retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros,

bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. Art. 7º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado “ex-offício” pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta

LEGISLAÇÃODecreto Nº 50.517 de 02/05/61 - UTILIDADE PÚBLICA

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LEGISLAÇÃOInstrução Normativa SRF Nº 079 de 01/08/00 - CPMF

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 079, DE 01 DE AGOSTO DE 2000...

Declara revogadas as Instruções Normativas que menciona, edita-das pela Secretaria da Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal no período de setembro de 1969 a dezembro de 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de propiciar facilidade de consulta aos atos normativos vigentes, editados pela Secretaria da Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal, e considerando a existência de grande quantidade de Instruções Normativas revogadas implicitamente em todo o seu conteúdo, resolve:

Art. 1° Declarar revogadas as 2.023 Instruções Normativas constantes do Anexo a este Ato, editadas pela Secretaria da Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal no período de setembro de 1969 a dezembro de 1999.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

EVERARDO MACIEL

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 87, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996DOU de 03/01/1996

Aprova modelo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, de responsabilidade na aplicação integral dos recursos, recebidos mediante doação nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo anexo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, quando do recebimento de recursos sob forma de doação, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 2º A falsidade na prestação das informações contidas na declaração constitui crime na forma do art. 299 do Código Penal, e também crime contra a ordem tributária na forma do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 3º A pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, à disposição da fiscalização, a declaração firmada com base nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

EVERARDO MACIEL

ANEXO DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIA

ENTIDADE CIVIL1. IdentificaçãoNome:.......................................................................................................................Endereço completo da sede: ...................................................................................CGC: .........................................................................................................................

2. Informações bancáriasBanco:......................................................................................................................Conta corrente: .......................................................... Agência:..............................

LEGISLAÇÃOInstrução Normativa SRF Nº 87 de 31/12/96 -

Aprova Modelo de Declaração de Doações

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LEGISLAÇÃOInstrução Normativa SRF Nº 87 de 31/12/96 -

Aprova Modelo de Declaração de Doações

3. Ato formal, de órgão competente da União, de reconhecimento de utilidade públicaTipo de ato: ..............................................................................................................Número: ...................................................................................................................Data de publicação:.................................................................................................Data de expedição:..................................................................................................Páginas do DOU:......................................................................................................

4. Responsável pela aplicação legal dos recursosNome: ......................................................................................................................RG nº:........................................................................................................................Data de expedição:...................................................................................................CPF:..........................................................................................................................Endereço residencial: ..............................................................................................Endereço profissional: .............................................................................................Órgão expedidor: .....................................................................................................

Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III, a, b e c, da Lei Nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra b e § 3º, a, b e c da IN SRF Nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, à penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data

Responsável pela Representante legal aplicação dos recursos

Nome: ...................................... Nome: ......................................

CPF: ......................................... CPF: .........................................

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LEGISLAÇÃOInstrução Normativa SRF Nº 200 de 13/09/02 - CNPJ

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 200, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002DOU de 1.10.2002

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

...Art.1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

...

DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃOArt. 12 Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.

§ 1º No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ as unidades gestoras de orçamento.

§ 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º São também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I- os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;

II- os consórcios constituídos na forma dos art. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III- os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

IV- os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do Bacen ou CVM;V- as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;VI- as representações permanentes de órgãos internacionais;VII- serviços notariais e registrais (cartórios), exceto aqueles vinculados à vara de

justiça dos tribunais.

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§ 4º Estão obrigadas à inscrição no CNPJ, as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:

I- imóveis;II- veículos;III- embarcações;IV- aeronaves;V- participações societárias;VI- contas-correntes bancárias;VII- aplicações no mercado financeiro;VIII- aplicações no mercado de capitais.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes).

...

DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃOArt. 16 A inscrição no CNPJ somente será concedida quando o pedido houver sido deferido por todos os órgãos convenentes de que trata o art. 8º.

§ 1º Na hipótese deste artigo, as verificações de pendências alcançarão, apenas:

I- os integrantes do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz, exceto quando se tratar de pessoa jurídica domiciliada no exterior;II- a pessoa física responsável perante o CNPJ;III- a própria pessoa jurídica, no caso de inscrição de filial.

§ 2º No caso de inscrição de clubes ou fundos de investimento, as verificações de pendências serão efetuadas em relação à pessoa jurídica administradora.

§ 3º Será deferido o pedido de inscrição por todos os órgãos convenentes quando não constar, nos registros do CNPJ, pendência impeditiva.

§ 4º Considera-se impeditiva, para os fins deste artigo, além das que forem definidas em convênio pelos respectivos órgãos convenentes, na hipótese de inscrição de:I- estabelecimento:

a) matriz de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a pendência de que trata o inciso III do art. 48;

LEGISLAÇÃOInstrução Normativa SRF Nº 200 de 13/09/02 - CNPJ

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LEGISLAÇÃOInstrução Normativa SRF Nº 200 de 13/09/02 - CNPJ

b) matriz de pessoa jurídica domiciliada no exterior, a situação cadastral no CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ diferente de “Regular”;

c) filial, a pendência de que trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 48;

II- clubes ou fundos de investimento, a pendência de que trata a alínea “d” do inciso I do art. 48.

§ 5º Constatada a inexistência de pendência impeditiva, o CNPJ disponibilizará para a pessoa jurídica, pela Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, no serviço “Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ”, o comprovante de inscrição.

§ 6º As verificações de que trata o § 1º não se aplicam a:

I- órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, federais, estaduais e municipais;

II- partidos políticos;

III- entidades sindicais de trabalhadores e patronais;

IV- entidades responsáveis pela fiscalização do exercício profissional (OAB, Crea, etc);

V- condomínios em edifícios (Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964);

VI- associações;

VII- embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consula-dos, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior;

VIII- representações de organizações internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;

IX- sedes e representações, no Brasil, de organizações internacionais;

X- empresas instituídas por meio de acordo internacional de que o Brasil seja signatário.

...

PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE O CNPJArt. 18 A pessoa física responsável perante o CNPJ é o dirigente máximo da pessoa jurídica, observado o constante da Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável, ressalvado o disposto nos §§ 3º a 6º.

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§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, exceto o da inscrição da matriz, a pessoa física responsável perante o CNPJ poderá indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto.

§ 2º A indicação de preposto não elide a competência originária do dirigente máximo da pessoa jurídica referido no caput.

§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, inclusive os constituídos no exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ será a pessoa física responsável, perante esse cadastro, pela pessoa jurídica administradora daqueles.

§ 4º No caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ será o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 5º No caso de órgãos públicos, a pessoa física responsável perante o CNPJ será o ordenador de despesas de unidade gestora de orçamento, podendo nomear seu preposto mediante edição de portaria.

§ 6º No caso das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ será o procurador da pessoa jurídica, que deverá:

I- residir no Brasil;II- apresentar inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);III- revestir-se da condição de administrador dos bens referidos no caput.

§ 7º A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:

I- por exclusão ou substituição, por iniciativa da pessoa física responsável perante o CNPJ;

II- por renúncia do próprio preposto.

§ 8º A indicação, a exclusão, a substituição e a renúncia do preposto dar-se-á por meio da FCPJ.

§ 9º Na hipótese do inciso II do § 7º deste artigo o fato será comunicado à pessoa jurídica.

...EVERARDO MACIEL

LEGISLAÇÃOInstrução Normativa SRF Nº 200 de 13/09/02 - CNPJ

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LEI Nº 12.461, DE 07 DE ABRIL DE 1997

...

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica isenta do pagamento de emolumentos relativos ao registro de seus atos constitutivos, inclusive de alteração de ata ou de documento válido contra terceiros, a que se refere a tabela 20 do anexo iii da lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, a entidade beneficente de assistência social em regular funcionamento no estado, declarada de utilidade pública nos termos da lei nº 3.373, de 12 de maio de 1965, com a redação dada pela lei nº 12.240, de 5 de julho de 1996.

§ 1º considera-se entidade beneficente de assistência social, para os efeitos desta lei, a fundação, sociedade ou associação civil sem fins lucrativos que tenha como objetivos precípuos:I- proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;II- amparar a criança e o adolescente carentes;III- promover ações de habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;IV- promover ações de prevenção contra as deficiências física, sensorial e

mental;V- oferecer assistência jurídica, educacional, médica e odontológica gratuita à

pessoa carente;VI- promover a integração do indivíduo no mercado de trabalho;VII- oferecer assistência gratuita ao consumidor, assim definido no art. 2º da lei

federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.§ 2º será reduzido à metade o valor dos emolumentos a serem pagos pela entidade definida no parágrafo anterior que não seja declarada de utilidade pública.

...

Dada no palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de abril de 1997.

EDUARDO AZEREDOGovernador do Estado

LEGISLAÇÃOLEI Nº 12.461 de 07/04/97 - Isenção do Pagamento de Emolumentos

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LEI Nº 12.972 1998 DE 27 DE JULHO 1998

Dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências.

...Art. 1º A sociedade civil, a associação ou a fundação constituída ou em funcionamento no Estado, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, pode ser declarada de utilidade pública estadual, desde que comprove:I- que adquiriu personalidade jurídica;II- que está em funcionamento há mais de 2 (dois) anos;III- que os cargos de sua direção não são remunerados;IV- que seus Diretores são pessoas idôneas.

Parágrafo único. A declaração de cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV deste artigo poderá ser dada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais, da comarca em que a entidade for sediada.

Art. 2º Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública.

Art. 3º Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação fundamentada, a revogação do ato declaratório de utilidade pública da entidade que:I- deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída;II- deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º desta Lei.

§ 1º A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo, se o título de utilidade pública tiver sido concedido por Lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por decreto.

§ 2º A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 2 (dois) anos contados da data da revogação.

...

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO Governador do Estado

LEGISLAÇÃOLei Nº 12.972 de 27/07/98 - Declaração de Utilidade Pública

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Lei Nº 13.643 de 13 de julho de 2000

Dispõe sobre o pagamento de emolumentos por entidade de assistência social.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A entidade de assistência social reconhecida pelo Estado como de utilidade pública fica dispensada do pagamento de emolumentos pela autenticação de documento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a selo de segurança ou de fiscalização eventualmente adotado pelo Estado para a prática de ato notarial ou de registro.

Art. 2º A dispensa de que trata esta lei será concedida mediante:I- requerimento do interessado solicitando a gratuidade e declarando, sob as

penas da lei, tratar-se de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos;

II- apresentação de cópia reprográfica da publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, da lei declaratória de utilidade pública estadual.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCOGovernador do Estado

LEGISLAÇÃOLei Nº 13.643 de 13/07/00 - Pagamento de Emolumentos

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LEI N° 14.937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 (MG DE 24/12/2003)

...

Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de:I- veículo de entidade filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado, desde

que utilizado exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;II- veículo de embaixada ou consulado ou de seus integrantes de nacionalidade

estrangeira;III- veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do

órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;IV- veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período

nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula nem licenciamento no Estado;

V- veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria “aluguel” - táxi -, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;

VI- veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;

VII- veículo declarado de valor histórico pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG;

VIII- veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX- veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X- veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI- veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

XII- veículo que esteja cedido em comodato à Administração direta do Estado, bem como a autarquia ou fundação pública estadual;

XIII- veículo usado cujo proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

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XIV- embarcação cujo proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;

XV- aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou cargas comprovada mediante registro no órgão próprio;

XVI- locomotiva;XVII-veículo pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusi-

vamente para transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona urbana, contratado pela Prefeitura do Município onde seja prestado o serviço.

§ 1º Na hipótese do inciso VIII, fica o proprietário do veículo desobrigado das penalidades referentes a infrações cometidas durante o período estabelecido no referido dispositivo.

§ 2º O Poder Executivo disciplinará em regulamento as hipóteses em que seja necessário o reconhecimento da isenção e as formalidades a serem observadas para sua concessão.

§ 3º Caso o bem a que se refere o inciso V venha a ser retomado pelo credor alienante fiduciário, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no § 2º do art. 2º.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e V, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo.

§ 5º Na hipótese do inciso V, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio em favor de terceiros, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.

...

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LEGISLAÇÃOLEI Nº 14.941 de 29/12/03 - ITCD

LEI N° 14.941, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (MG de 30/12/2003)

Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

...CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIAArt. 2º O imposto não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:I- a União, o Estado ou o Município;II- os templos de qualquer culto;III- os partidos políticos e suas fundações;IV- as entidades sindicais;V- as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas,

sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;VI- as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo, desde que estas:I- não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qual-

quer título;II- apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de

seus objetivos institucionais;III- mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de

formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos II a VI do “caput” deste artigo, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O imposto não incide sobre transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão.

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LEI Nº 91 DE 28 DE AGOSTO DE 1935 Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade publica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no pais com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á collectividade podem ser declaradas de utilidade publica, provados os seguintes requisitos:

a) que adquiriram personalidade juridica; b) que estão em effectivo funccionamento e servem desinteressadamente á

collectividade; c) que o cargos de sua directoria não são remunerados.

Art. 2º A declaração de utilidade publica será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores ou, em casos excepcionaes, ex-officio .

Paragrapho unico. O nome e caracteristicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade publica serão inscriptos em livro especial, a esse fim destinado.

Art. 3º Nenhum favor do Estado decorrerá do titulo de utilidade publica, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flammulas, bandeiras ou distinctivos proprios, devidamente registrados no Ministerio da Justiça e a da menção do titulo concedido.

Art 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade publica ficam obrigadas a apresentar todo os annos, excepto por motivo de ordem superior reconhecido,a criterio do ministerio de Estado da Justiça e Negocios Interiores,relação circumstanciada dos serviços que houverem prestado á collectividade.

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Paragrapho unico. Será cassada a declaração de utilidade publica, no caso de infracção deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em tres annos consecutivos.

Art 5º Será tambem cassada a declaração de utilidade publica, mediante representação documentada do Orgão do Ministerio Publico, ou de qualquer interessado, da séde da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ella deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º.

Art. 6º Revogam as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1935;

114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS Vicente Ráo

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LEI Nº 5.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS Art. 1º A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de seu regulamento.

§ 1º A autorização sòmente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.

§ 2º O valor máximo dos prêmios será fixado em razão da receita operacional da emprêsa ou da natureza de sua atividade econômica, de forma a não desvirtuar a operação de compra e venda.

§ 3º É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 4º Obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal, os sorteios previstos neste artigo.

§ 5º O Ministério da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a título de propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

§ 6º Quando não fôr renovada a autorização de que trata êste artigo, a emprêsa que, na forma desta lei, venha distribuindo, gratuitamente, prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas nas operações a que se referem os itens II e

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IV do art. 7º continuará a distribuí-los exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data do despacho denegatório.

Art. 2º Além da emprêsa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo anterior, ainda que a título de recebimento de royalties , aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados.

Art. 3º Independe de autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos anteriores:

I- a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência;

II- a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação dêstes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda comercial, com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio realizado nos têrmos do tem I dêste artigo, atendido, no que couber, o disposto no art. 1º e observada a exigência do art. 5º.

Art. 4º Fora dos casos e condições previstos nesta lei ou em lei especial, nenhuma pessoa jurídica ou natural poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.

Art. 5º A concessão da autorização prevista no art. 1º sujeita as emprêsas autorizadas ao pagamento, a partir de 1º de janeiro de 1972, da “Taxa de Distribuição de Prêmios” de 10% (dez por cento), incidente sôbre o valor da promoção autorizada, assim compreendida a soma dos valôres dos prêmios prometidos.

§ 1º A taxa a que se refere êste artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do início da execução do plano.

§ 2º Até 31 de dezembro de 1971, será exigida a Taxa de Distribuição de Prêmios de que trata o § 3º do art. 14 do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966,

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incidente sôbre o valor previsto no art. 8º, alínea a , do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945.

Art. 6º Quando o prêmio sorteado, ou ganho em concurso, não fôr reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de 10 (dez) dias pelo distribuidor autorizado.

CAPÍTULO II DE OUTRAS OPERAÇÕES SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO

Art. 7º Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos têrmos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:

I- as operações conhecidas como Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

II- a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

III- a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

IV- a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

V- qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.

§ 1º Na operação referida no item II dêste artigo, a mercadoria deverá: a) ser de preço corrente de venda a vista no mercado varejista da praça indicada

e aprovada com o plano, à data da liquidação do contrato, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ou de mercadoria similar na mesma praça, vedado qualquer acréscimo até sua efetiva entrega;

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b) ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;

c) ser descriminada no contrato referente à operação, podendo, entretanto, o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra não constante da discriminação, desde que o existente no estoque do vendedor, atendidas as alíneas a e b , pagando o prestamista a diferença de preço se houver.

§ 2º A emprêsa que realizar a operação a que se refere o parágrafo anterior aplicará o mínimo de 20% (vinte por cento) de sua arrecadação mensal na formação de estoque de mercadoria que se propõe a vender, podendo o Ministério da Fazenda, a seu exclusivo critério, permitir que parte dessa percentagem seja aplicada no mercado de valôres mobiliários, nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento; nos casos do item IV, manterá, livre de quaisquer ônus reais ou convencionais, quantidade de imóveis de sua propriedade, na mesma proporção acima mencionada.

§ 3º Na operação referida no item II dêste artigo, quando houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a partir da 4ª (quarta) prestação, inclusive, êste receberá, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas, fixada pelo Ministro da Fazenda.

§ 4º O valor de resgate a que se refere o parágrafo anterior será fixado proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias pagas, e, se não reclamado até 60 (sessenta) dias do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos a que se refere o item II dêste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetàriamente segundo índices que o regulamento indicar, e, se não reclamado no prazo de 1 (um) ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional dentro de 30 (trinta) dias.

§ 6º Nas operações previstas no item V dêste artigo, quando a contraprestação fôr em mercadorias, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores.

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§ 7º Para autorização das operações a que se refere êste artigo, quando a contraprestação fôr em imóveis, serão exigidas:

a) prova de propriedade dos imóveis objeto das vendas, promessas de venda ou contraprestações prometidas, e da inexistência de ônus reais que recaiam sôbre os mesmos;

b) prova de que os mesmos imóveis satisfazem a, pelo menos, duas das condições previstas do art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola a menos de 2 (dois) quilômetros de distância;

c) a manifestação do Banco Nacional da Habitação de que os imóveis se prestam a consecução de plano habitacional, quando se tratar de terrenos, ou quanto à viabilidade técnica e financeira, quando se tratar de edificações residenciais;

d) a compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando fôr o caso.

§ 8º É vedado à emprêsa autorizada a realizar as operações a que se refere êste artigo cobrar do prestamista qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvado, quando fôr o caso, o disposto no item III do art. 8º.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES

Art. 8º O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no art. 7º, exigirá prova de capacidade financeira, econômica e gerencial da emprêsa, além dos estudos de viabilidade econômica do plano e das formas e condições de emprêgo das importâncias a receber, podendo:I- fixar limites de prazos e de participantes, normas e modalidades contratuais; II- fixar limites mínimos de capital social; III- estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de

administração; IV- exigir que as respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas desta-

cadamente das demais.

Art. 9º O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no art. 7º, para:

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I- restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir novos lançamentos;

Il- exigir garantias ou formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sem prejuízos das reservas e fundos determinados em leis especiais;

III- alterar o valor de resgate previsto no § 4º do art. 7º, bem como estendê-lo a alguma ou a tôdas daquelas operações.

§ 1º Os bens e valôres que representem as reservas e garantias técnicas para atender ao disposto neste artigo não poderão ser alienados prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministério da Fazenda, sendo nula, de pleno direito, a alienação realizada ou o gravame constituído com a violação dêste artigo.

§ 2º Quando a garantia ou reserva técnica fôr representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis.

Art. 10 O Banco Central do Brasil poderá intervir nas emprêsas autorizadas a realizar as operações a que se refere o art. 7º, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras.

Art. 11 Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na emprêsa que realizar operações referidas no art. 7º: I- serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que

a emprêsa receber dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;

II- responderão solidariamente pelas obrigações da emprêsa com o prestamista, contraídas na sua gestão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item I do art. 7º.

Art. 12 A realização de operações regidas por esta lei sem prévia autorização, sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I- no caso do que trata o art. 1º: a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a 100 (cem)

vêzes o maior salário mínimo vigente no País;

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b) perda dos bens prometidos como prêmios; e c) proibição de realizar aquelas operações durante o prazo de 5 (cinco) anos.

II- nos casos a que se refere o art. 7º: a) multa igual ao valor total dos bens, direitos ou serviços que constituírem

objeto da operação, não inferior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;

b) proibição de realizar aquelas operações durante a prazo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condições legais, prometer públicamente realizar operações regidas por esta lei.

Art. 13 A emprêsa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação fica sujeita, cumulativamente às seguintes penalidades:

I- cassação da autorização; Il- proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos; III- perda dos bens prometidos em prêmio, se êstes ainda não tiverem sido

entregues, ou multa igual ao valor dêsses prêmios, não inferior a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

Art. 14 A emprêsa autorizada, na forma desta lei e realizar operações referidas no art. 7º que não cumprir o plano ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I- cassação da autorização; II- proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos; e III- multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos bens, direitos ou

serviços que constituirem objeto da operação.

Art. 15 A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos nesta lei, sujeita o contribuinte à multa igual a 50% (cinqüenta por cento) da importância que deixou de ser recolhida.

Parágrafo único. Se o recolhimento fôr feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de 10% (dez por cento).

Art. 16 As infrações a esta lei, a seu regulamento ou a atos normativos desti-nados a complementá-los, quando não compreendidas nos artigos anteriores,

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sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) a 40 (quarenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dôbro no caso de reincidência.

Art. 17 A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos têrmos das respectivas legislações.

Art. 18 O processo e o julgamento das infrações a esta lei serão estabelecidos em regulamento.

Art. 19 A fiscalização das operações mencionadas nesta lei será exercida privativamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20 As operações de que trata o art. 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início da vigência desta Lei, serão adaptadas às suas disposições e às de seu regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem permissão legal às penalidades previstas nos itens Il e IlI, do art. 13.

Art. 21 As operações de que trata o art. 7º, em curso na data em que entrar em vigor esta lei, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência do regulamento, prorrogável a critério da administração ser adaptadas ao regime ora estabelecido sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos às sanções estipuladas no art. 14, cabendo ao Ministério da Fazenda fixar normas especiais aplicáveis à liquidação dos planos não suscetíveis de adaptação, respeitados os contratos já celebrados na vigência dos mesmos planos, e de forma a não prejudicar os direitos dos participantes.

§ 1º Consideram-se não suscetíveis de adaptação as operações previstas no inciso I do art. 7º, já contratadas segundo as normas vigentes expedidas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Nas operações de que trata o art. 7º, em curso, e que antes desta Lei não dependiam de autorização, os que as praticarem requererão, no mesmo prazo fixado no caput dêste artigo, as respectivas autorizações e, caso negada esta, terá aplicação o disposto no caput dêste artigo.

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Art. 22 O Poder Executivo baixará regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-lei números 7.930, de 3 de setembro de 1945, e 418, de 10 de janeiro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1971;

150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI ANTÔNIO DELFIM NETTO

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LEI Nº 5.864, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei Nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam.

§ 1º Compete ao Ministério da Fazenda promover a regulamentação, a fisca-lização e controle, das autorizações dadas em caráter excepcional nos termos deste artigo, que ficarão basicamente sujeitas às seguintes exigências:

a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta lei, no que couber, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;

b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização;

c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada;

d) realização de um único sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados das extrações da Loteria Federal somente admitida uma única transferência de data, por autorização do Ministério da Fazenda e por motivo de força maior.

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LEGISLAÇÃOLei Nº 5.864 de 12/12/72 - Distribuição Gratuita de Prêmios

§ 2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios excepcionalmente autorizados neste artigo, bem como o descumprimento das normas baixadas para sua execução, será cassada a declaração de utilidade pública da infratora, sem prejuízo das penalidades do art. 13 desta lei.

§ 3º Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção.”

Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICIAntônio Delfim Netto

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LEGISLAÇÃOLei Nº 6.015 de 31/12/73 - Registros Públicos

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

...Art. 114 No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 30.6.1975)

I- os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

II- as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

III- os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

Art. 115 Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado do art. 116, pela Lei nº 6.216, de 30.6.1975)

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

...Art. 119 A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. (Renumerado do art. 120, pela Lei nº 6.216, de 30.6.1975)

Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

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CAPÍTULO IIDA PESSOA JURÍDICA

Art. 120 O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

I- a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II- o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III- se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

IV- se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V- as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

VI- os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

Art. 121 Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Redação dada pela Lei nº 9.042, de 1995)

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...Art. 148 Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149, pela Lei nº 6.216, de 30.6.1975)

Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

...Art. 167 No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 30.6.1975)

I- o registro: a) da doação entre vivos;

...

EMÍLIO G. MEDÍCIAlfredo Buzaid

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LEI Nº 8.032, DE 12 DE ABRIL DE 1990.

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2º a 6º desta lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às importações realizadas por entidades da Administração Pública indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal.

Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:

I- às importações realizadas: a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos

Municípios e pelas respectivas autarquias; b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência; c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter

permanente e pelos respectivos integrantes; d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente,

inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

e) pelas instituições científicas e tecnológicas;

II- aos casos de: a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução; b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial; c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à

pessoa física; d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de

Manaus; e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;

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f) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do art. 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;

i) bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção

de aeronaves e embarcações; l) importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem

como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;

m) bens importados pelas áreas de livre comércio; n) bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de

Exportações (ZPEs).

Parágrafo único. As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.

Art. 3 Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:

I- nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;

II- nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.

Art. 4º Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto nos arts. 3º e 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.

Art. 5º O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de

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matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.

Art. 6º Os bens objeto de isenção ou redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto.

Art. 7º Os bens importados com alíquotas zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.

Art. 8º É mantida a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, para alterar alíquotas do Imposto de Importação, na forma do art. 3º da referida lei, modificado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e do art. 5º de Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.

Art. 9º Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os percentuais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987.

§ 1º (Vetado).

§ 2º É vedada a concessão de recursos do Fundo da Marinha Mercante a fundo perdido, ressalvadas as operações já autorizadas na data da publicação desta lei.

§ 3º O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988) passa a ser aplicado, a partir de 1º de janeiro de 1991, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social de acordo com normas baixadas pelos Ministérios da Infra-Estrutura e da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 10 O disposto no art. 1º desta lei não se aplica:

I- às isenções e reduções comprovadamente concedidas nos termos da legislação respectiva até a data da entrada em vigor desta lei;

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II- aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta lei.

III - (Vetado).

Art. 11 Ficam suspensas por 180 (cento e oitenta) dias a criação e implantação de Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) a que se refere o Decreto-Lei nº 2.452, 29 de julho de 1988, e aprovação de projetos industriais e instalação de empresas nas já criadas.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.953, de 3 de agosto de 1982, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1990;

169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Zélia M. Cardoso de Mello

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LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

...Art. 22 A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (*)Nota: A Lei nº 9.317, de 5.12.96, dispôs sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte - SIMPLES.

I- vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (*)Nota: A contribuição da empresa em relação às remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos serviços de segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, sem vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de 18.1.96.

II- para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade pre

ponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante

esse risco seja considerado médio;c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante

esse risco seja considerado grave.

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III- vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

IV- quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.” (Inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.

...§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,

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publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea “b”, inciso I, do art. 30 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 10 Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 11 O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

§ 12 (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.170, de 29.12.2000)

§ 13 Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.170, de 29.12.2000)

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Art. 23 As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:I- 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto

no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; (*)Nota: Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal.

II- 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. (*)Nota: A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8%.

§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). (*)Nota: Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e posteriormente reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26 de dezem§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.

...Art. 55 Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:I- seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito

Federal ou municipal;II- seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de

Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.01)

III- promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) e (Vide Adin 2028-5, de 20.11.98)

IV- não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

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V- aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema único de Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição.(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.01)

Brasília, em 24 de julho de 1991;

170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLORAntonio Magri

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LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.

...Art. 13 Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:I- de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de

empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

II- das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

III- de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

IV- das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;V- das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros

e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

VI- das doações, exceto as referidas no § 2º;VII- das despesas com brindes.

§ 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:I- as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;II- as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido

autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II

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do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

III- as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta

corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da

fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

Art. 14 Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a exclusão, do lucro líquido do exercício, do valor do lucro da exploração de atividades monopolizadas de que tratam o § 2º do art. 2º da Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, e o § 2º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979.

Art. 15 A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

I- um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

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II- dezesseis por cento:a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga,

para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº

8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;

III- trinta e dois por cento, para as atividades de:a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;b) intermediação de negócios;c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de

qualquer natureza;d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,

mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspon-dente a cada atividade.

§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

Art. 16 O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15, acrescidos de vinte por cento.

Parágrafo único. No caso das instituições a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento.

Brasília, 26 de dezembro de 1995;

174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Pullen Parente

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LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

...Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.

Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:

I- o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;

II- o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação do art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido.

...

Art. 10 Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

...Art. 12 Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

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b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado. (Alterado pela Lei nº 9.718, de 27.11.98)

Art. 13 Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na

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determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 14 À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 15 Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas “a” a “e” e § 3° e dos arts. 13 e 14.

§ 4º O disposto na alínea “g” do § 2º do art. 12 se aplica, também, às instituições a que se refere este artigo. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.718, de 27.11.98)

...Art. 22 A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.

Brasília, 10 de dezembro de 1997;

176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

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LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obri-gação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 3ºA Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)

§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)

I- aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003).

II- a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003).

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LEGISLAÇÃOLei Nº 9.608 de 18/02/98 - Serviço Voluntário

§ 2º O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)

§ 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)

§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998;

177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998

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LEGISLAÇÃOLei Nº 9.766 de 18/12/98 - Salário-Educação

LEI Nº 9.766, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras provi-dências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sobre a matéria.

§ 1º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:

I- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;

II- as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

III- as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV- as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

V- as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.< p> § 3º Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Art. 2º A quota estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos

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Municípios, conforme critérios estabelecidos em lei estadual, sendo que, do seu total, uma parcela correspondente a pelo menos cinqüenta por cento será repartida proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 3º O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

Art 4º A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou ao FNDE.

Parágrafo único. O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A., em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 1996.

...Art. 5º A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

Parágrafo único. Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 6º As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 7º O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela autarquia, vedada sua destinação ao pagamento de pessoal.

Art. 8º Os recursos do Salário-Educação podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental público.

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Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.607-24, de 19 de novembro de 1998.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 18 de dezembro de 1998;

177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

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LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Pú-blico, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE

CIVIL DE INTERESSE PÚBLICOArt. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos, a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

I- as sociedades comerciais; II- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria

profissional; III- as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,

práticas e visões devocionais e confessionais;

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IV- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V- as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI- as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII- as instituições hospitalares privadas não gratuitas e sua mantenedoras;

VIII- as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX- as organizações sociais;

X- as cooperativas;

XI- as fundações públicas;

XII- as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII- as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I- promoção da assistência social;

II- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V- promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII- promoção do voluntariado;

VIII- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

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IX- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sis-temas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I- a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II- a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III- a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV- a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenham o mesmo objeto social da extinta;

V- a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação,

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será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenham o mesmo objeto social;

VI- a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

VII- as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas

Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do

exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I- estatuto registrado em cartório;

II- ata de eleição de sua atual diretoria;

III- balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV- declaração de isenção do imposto de renda;

V- inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze

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dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

I- a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei; II- a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei; III- a documentação apresentada estiver incompleta.

Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

CAPÍTULO II DO TERMO DE PARCERIA

Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 10 O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

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I- a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II- a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III- a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV- a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V- a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI- a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de estrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art. 11 A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

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§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Art. 12 Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 13 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei dos tratados internacionais.

§ 3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

Art. 14 A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceira, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observado os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.

Art. 15 Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da cele-bração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

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CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 17 O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 18 As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.

§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1999;

178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros, Pedro Malan

Ailton Barcelos Fernandes , Paulo Renato Souza Francisco Dornelles, Waldeck Ornélas

José Serra, Paulo Paiva eClovis de Barros Carvalho

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NOVO CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406 /02...

CAPÍTULO IIDAS ASSOCIAÇÕES

Art. 53 Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não-econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54 Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I- a denominação, os fins e a sede da associação;II- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;III- os direitos e deveres dos associados;IV- as fontes de recursos para sua manutenção;V- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administra-

tivos;VI- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

Art. 55 Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56 A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

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Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

Art. 58 Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59 Compete privativamente à assembléia geral:I- eleger os administradores;II- destituir os administradores;III- aprovar as contas;IV- alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.Art. 60 A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Art. 61 Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não-econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.Art. 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

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Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

...Art. 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

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LEGISLAÇÃOMedida Provisória Nº 2.037-19 de 28/06/00 - COFINS-PIS/PASEP

MEDIDA PROVISÓRIA NO 2.037-19, DE 28 DE JUNHO DE 2000.

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

Art. 13 A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

I- templos de qualquer culto;II- partidos políticos;III- instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da

Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;IV- instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as

associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;V- sindicatos, federações e confederações;VI- serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;VII- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;VIII- fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas

pelo Poder Público;IX- condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; eX- a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Esta-

duais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 14 Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:

I- dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II- da exportação de mercadorias para o exterior;III- dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no

exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

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IV- do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

V- do transporte internacional de cargas ou passageiros;VI- auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,

conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

VII- de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;

VIII- de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

IX- de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X- relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.

§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.

§ 2º As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas:

I- a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;

II- a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;III- a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à

exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Art. 17 Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.

LEGISLAÇÃOMedida Provisória Nº 2.037-19 de 28/06/00 - COFINS-PIS/PASEP

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LEGISLAÇÃOPortaria Nº 88 de 28/09/00 - Sorteios

PORTARIA Nº 88, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000

O Secretário de Acompanhamento Econômico, no uso das atribui-ções que lhe confere o art. 20 da Medida Provisória nº 2.049-22, de 28 de agosto de 2000, combinado com o parágrafo único do art. 2º da Portaria MF nº 201, de 5 de julho de 2000, resolve:

Art. 1º A realização de sorteio, por instituições que se dedicam a atividades filantrópicas, estará condicionada a emissão de autorização específica por parte do Ministério da Fazenda, na forma desta Portaria, e seus anexos.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1o somente será concedida a instituições de fins exclusivamente filantrópicos e declaradas de utilidade pública por decreto do Poder Executivo Federal, que visem obter, mediante a realização de sorteios, recursos para a manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam.

Art. 3º O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Secretário de Acom-panhamento Econômico, por meio de requerimento a ser protocolado na Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE/MF), no prazo mínimo de trinta e máximo de cento e oitenta dias, antes da data de realização do sorteio.

§ 1º Os pedidos de autorização serão analisados de acordo com a ordem seqüencial de seus registros naquele protocolo.

§ 2º A instrução processual e a respectiva emissão de autorização serão efe-tuadas no prazo máximo de vinte dias, contados da data de entrada do respectivo pedido no protocolo da SEAE/MF.

§ 3º Em caso de necessidade de diligências adicionais, o prazo de análise será suspenso até o efetivo atendimento das exigências por parte da requerente.

§ 4º A requerente tem até dez dias para atender às solicitações de diligências adicionais, prazo após o qual o pedido de autorização será arquivado.

Art. 4º O pedido de autorização correspondente à realização de sorteios deve ser formulado à SEAE/MF, por intermédio da Caixa Econômica Federal, contendo a indicação do nome da requerente, endereço completo e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF.

Art. 5º A autorização será concedida na forma da alínea “d” do § 1º do art. 4º da Lei nº 5.768, de 1971, atendidas as seguintes exigências:

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a) comprovação de que a requerente satisfaz, no que couber, as condições especificadas na Lei nº 5.768, de 1971, inclusive quanto à regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;

b) declaração de que os recursos obtidos com o evento objeto da solicitação de autorização serão destinados à manutenção ou custeio de obras sociais a que se dedicam, inteiramente aplicados no país; e

c) prova de que a propriedade dos bens a sortear tenha se originado de doação de terceiros, devidamente formalizada.

Art. 6º Além das exigências a que se referem os arts. 2º e 5º desta Portaria é necessária a comprovação da condição de instituição de fins filantrópicos declarada de utilidade pública, com a apresentação de:

I- prova de que a requerente está em pleno gozo da condição de instituição de utilidade pública, apresentando cópia da Certidão de Regularidade, fornecida pela Divisão de Outorgas de Títulos - DIVOT, da Secretaria de Justiça, do Ministério da Justiça; e

II- cópia do último Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 7º O pedido de autorização do sorteio deverá ser instruído com os documentos discriminados nos arts. 5º e 6º desta Portaria, juntamente com aqueles a seguir indicados:

I- plano de operação, no qual deverá constar os seguintes dados e informações:a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da organização

responsável pela realização do evento, se for o caso, e/ou pela impressão dos bilhetes;

b) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios prometidos;c) local de exposição e de entrega dos prêmios;d) ordem de classificação dos prêmios e sua vinculação com os resultados

de extração normal ou especial da Loteria Federal;e) número de bilhetes a serem emitidos e preço unitário respectivo;

II - modelo de bilhete sorteável, no qual deverão estar consignados:a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da requerente;b) campo para aposição do número e da data do Certificado de Autorização;

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c) declaração de série única ou, em se tratando de promoção especial, indicação da série respectiva;

d) número total de bilhetes a serem emitidos;e) preço do bilhete;f) classificação dos prêmios e sua correspondência com os resultados de

extração da Loteria Federal, com data previamente definida, com efetiva observação de que não havendo colidência com número da extração vinculada, dar-se-á a entrega do(s) prêmio(s) ao número do bilhete vendido imediatamente superior, ou, na falta deste, ao imediatamente inferior;

g) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios;h) local de exposição e entrega dos prêmios;i) prazo máximo para entrega dos prêmios;j) data do sorteio;k) declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 180 dias, contados

a partir da data de realização do sorteio.

III- modelo de recibo a ser firmado pelo contemplado para que se proceda à efetiva entrega do bem.

Art. 8º As requerentes responsáveis pelos sorteios de que trata o art. 1º desta Portaria deverão fazer constar, em todo e qualquer material de divulgação do evento, de forma clara e precisa, a identificação do Ministério da Fazenda e da SEAE/MF, o número do certificado de autorização, a requerente beneficiada, bem como os órgãos conveniados em cada jurisdição.

Art. 9º A requerente beneficiária do certificado de autorização poderá firmar contrato ou convênio com pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de administrar e/ou promover a realização do evento.

§ 1º Esses instrumentos jurídicos deverão ser encaminhados no ato da solicitação de autorização.

§ 2º A SEAE/MF poderá indeferir o pedido de autorização se os contratos/convênios não estiverem de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 10 A requerente somente poderá efetuar os sorteios dos prêmios na data constante do respectivo certificado de autorização emitido pela SEAE/MF.

Art. 11 Os sorteios serão realizados com base nos resultados de extração da Loteria Federal.

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Art. 12 No caso de adoção de tecnologia e métodos eletrônicos para inscrição e participação de concorrentes, a requerente deverá encaminhar para análise da SEAE/MF a metodologia detalhada a ser utilizada para a realização do sorteio e a distribuição dos prêmios.

Art. 13 A autorização para realização do sorteio será concedida pela SEAE/MF e permitirá que seja efetuado um único sorteio anual pela requerente, admitindo-se uma transferência de data, por motivo de força maior, comprovadamente justificado na solicitação correspondente apresentada, desde que não tenha ocorrido qualquer outra alteração no plano de sorteio aprovado, e, ainda, que o teor correspondente não tenha sido divulgado ao público em geral.

§ 1º A transferência de data será autorizada mediante solicitação da requerente, a ser protocolada na SEAE/MF até dez dias antes da data prevista para a realização do sorteio.

§ 2º Autorizada a transferência, e caso já tenha sido iniciada a sua campanha publicitária, a requerente deverá divulgar a referida alteração, mediante comunicado a ser veiculado nos mesmos meios publicitários, durante três dias, imediatamente anteriores à data originalmente convencionada para a realização do sorteio.

Art. 14 A requerente somente poderá realizar novo sorteio decorrido o período de doze meses, contados a partir da data de realização do último sorteio.

Art. 15 A requerente promotora do evento poderá solicitar o cancelamento do sorteio, desde que não tenha iniciado a sua divulgação.

Art. 16 Somente estará habilitada a realizar novo sorteio a requerente que:a) tenha comprovado junto à Divisão de Outorgas de Títulos, da Secretaria

de Justiça, do Ministério da Justiça, a aplicação dos recursos auferidos no evento anterior;

b) cuja prestação de contas tenha sido aprovada pela SEAE/MF.

Art. 17 É expressamente vedada à requerente a conversão e distribuição de prêmios em dinheiro.

Art. 18 A requerente disporá do prazo máximo de trinta dias, a contar da data de realização do sorteio, para efetuar a entrega dos prêmios.

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§ 1º A responsabilidade pela identificação e comunicação do contemplado do sorteio será da requerente. § 2º Os bens sorteados deverão estar liberados, disponíveis e com toda documentação regularizada na data de solicitação da realização do sorteio.§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos em que o contemplado comprove ser o legítimo sorteado.Art. 19 O prazo de caducidade do direito ao bem sorteado será de cento e oitenta dias, contados da data de realização do sorteio.Art. 20 O bem sorteado cujo prazo de entrega vier a caducar, de acordo com o estabelecido no art. 19, será incorporado ao patrimônio da União, nos termos do art. 6º da Lei 5.678, de 1971.Parágrafo único. A requerente beneficiária ficará como fiel depositária do bem da União até que a incorporação de que trata o caput deste artigo seja efetivada.Art. 21 Não poderá ser praticado, seja pela requerente ou por terceiros, qualquer ato relacionado com o lançamento e/ou a divulgação do sorteio antes da emissão do respectivo certificado de autorização pela SEAE/MF.Art. 22 Caberá à requerente beneficiária da autorização e, solidariamente, à pessoa jurídica por ela contratada, quando for o caso, a responsabilidade pela execução do evento. Art. 23 Quando o sorteio não for realizado, a requerente beneficiária deverá restituir aos tomadores de bilhetes o valor recebido.Art. 24 A autorização para a realização do sorteio de prêmios a que se reporta esta Portaria, a ser emitida pela SEAE/MF, será comunicada a Requerente mediante ofício.Parágrafo único. A requerente deverá registrar o plano de operação em cartório de Registro de Títulos e Documentos, encaminhando cópia autenticada à SEAE/MF, mantendo em seu poder o original para qualquer comprovação e/ou fiscalização.Art. 25 No caso de indeferimento do pedido de autorização, será a interessada notificada da decisão, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias corridos, contados a partir da data de sua comunicação.Art. 26 A requerente beneficiária da autorização do sorteio deverá encaminhar à SEAE/MF prestação de contas, contendo os documentos e informações relacionados no Anexo 1.

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Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser encaminhada à SEAE/MF no prazo máximo de trinta dias após a data do sorteio, sem prejuízo das informações que se fizerem adicionalmente necessárias quanto à entrega dos prêmios.

Art. 27 Será permitido à requerente, exclusivamente, o pagamento das seguintes despesas legais e administrativas vinculadas aos sorteios, sujeitas à comprovação, por meio de documentação fiscal, e fiscalização, em qualquer tempo:

a) despesas com publicidade, mídia e produção do sorteio;b) despesas com operação e administração do sorteio pela organização

contratada ou conveniada;c) pagamento do imposto de renda na fonte, incidente sobre prêmios a serem

sorteados, conforme o art. 63 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, objeto de retificação publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 1995;

Parágrafo único. Os bens doados, em nenhuma hipótese, poderão ser incluídos nas despesas vinculadas ao sorteio.

Art. 28 A requerente beneficiária, em nenhuma hipótese, poderá comprometer mais de 44% da receita bruta obtida com a contratação de terceiros. Caso a arrecadação apresente-se reduzida, a beneficiária deverá garantir quantia mínima correspondente a 22.000 (vinte e duas mil) UFIRs para o atendimento de seus objetivos sociais.

Parágrafo único. Entende-se como receita bruta para o disposto nesta portaria, a arrecadação total, não incidindo qualquer tipo de desconto, proveniente da venda de bilhetes válidos. O valor da receita bruta deverá ser obtido pelo produto do número de bilhetes válidos multiplicado pelo preço unitário de cada bilhete.

Art. 29 A requerente beneficiária será responsável pelo repasse dos recursos arrecadados, conforme abaixo especificados:

a) 3% (três por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN (art. 2º da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994);

b) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada para o Fundo Nacional de Cultura - FNC (art. 5º, VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1996);

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c) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada para o Fundo Nacional da Criança e do Adolescente -FNCA, criado pelo art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;

d) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 1º, § 2º, itens 7 e 8, da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.

Parágrafo único. Os repasses objeto deste artigo deverão ser efetuados de acordo com o contido na Norma de Repasse, constante do Anexo 2 da presente Portaria.

Art. 30 A Requerente deverá comprovar, no momento da prestação de contas, que os repasses de que trata o art. 29 desta Portaria foram efetuados aos respectivos Fundos Federais até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação.

Art. 31 Os repasses poderão ser efetuados por meio de recolhimento ao Tesouro Nacional, mediante uso de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, da Secretaria da Receita Federal, ou de depósito direto à conta específica de cada Fundo Federal, junto ao Banco do Brasil S/A, mediante o uso de Guia de Depósito entre Agências, conforme o caso.

Art. 32 O não cumprimento dos repasses de que trata art. 29, no prazo previsto no art. 30 desta Portaria, resultará em aplicação de multa, no valor de 2% (dois por cento) e juros de mora correspondentes às parcelas em atraso, a serem revertidos para os referidos fundos, mantidas as respectivas proporcionalidades, além da proibição da concessão de novas autorizações e demais providências legais que serão tomadas contra a requerente inadimplente.

Art. 33 O não cumprimento do disposto nos arts. 26 e 29 sujeitará a requerente, apurada a falta em processo administrativo, à aplicação das seguintes sanções:I- multa de 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como

prêmio, na forma do art. 13 da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988;II- proibição de realizar as operações objeto da presente Portaria, por um prazo

de 2 (dois) anos.

Art. 34 Comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados com base neste regulamento, bem como o descumprimento das normas baixadas para a sua execução, a Secretaria de Acompanhamento Econômico comunicará o fato à Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça,

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para que seja iniciado o processo de cassação do registro de utilidade pública da requerente infratora, sem prejuízo das penalidades capituladas no art. 13 da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, dando ciência ao Ministério Público Federal.

Art. 35 A Secretaria de Acompanhamento Econômico comunicará à Secretaria da Receita Federal, para efeitos fiscais, e aos respectivos Fundos Federais, as autorizações por aquela emitidas, informando sobre os montantes arrecadados e os prêmios sorteados.Art. 36 As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos consumidores-participantes das promoções autorizadas deverão ser, preliminarmente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas à SEAE/MF.Parágrafo único. No silêncio injustificado dos organizadores, bem como em razão de decisão insatisfatória que vierem a adotar quanto às reclamações que lhes forem apresentadas, poderão os consumidores-participantes das promoções apresentar suas reclamações aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 37 Para fiscalizar as promoções autorizadas, o Ministério da Fazenda poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

§ 1º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderão, em razão de reclamações escritas e fundamentadas, propor à SEAE/MF a suspensão da promoção ou evento.§ 2º Caberá à SEAE/MF, nas fiscalizações coordenadas com outros órgãos públicos, a designação dos agentes de fiscalização e a definição dos padrões específicos de autuação.§ 3º Os Fundos Federais que trata o art. 29 poderão realizar, a qualquer época, diretamente ou por terceiros por eles indicados, auditorias com vistas à comprovação dos valores arrecadados e repassados aos mesmos.Art. 38 A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.768, de 1971, pela SEAE/MF.

Art. 39 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MONTEIRO CONSIDERA Secretário de Acompanhamento Econômico

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RESOLUÇÃO Nº 02 DE 24 DE JANEIRO DE 2003Disciplina o registro e cadastramento das entidades de assistência social,

...Art. 1º Para o fim especial de recebimento de subvenções sociais da Administração Estadual Direta e Indireta e isenções, as entidades de assistência social deverão estar cadastradas e registradas nesta Secretaria e com seus registros renovados anualmente nos termos das disposições legais vigentes;

Parágrafo único. Independentemente de receberem subvenções sociais e auxílios para despesa de capital de que trata a Lei 12.925 de 01 de julho de 1998, as entidades, se houver interesse, poderão se cadastrar nesta Secretaria.

Art. 2º As entidades de assistência social, para formalizarem seus registros, cadastramentos e renovação destes, deverão apresentar à Diretoria Regional de suas circunscrições ou diretamente na sede desta Secretaria, ao Centro de Cadastro, Convênios e Contratos - CECON, os seguintes documentos:

I- Cadastro para Registro de Entidades de Ação Social - CPR, modelo SAS 2-0002, devidamente preenchido;

II- Comprovante de Identidade e CPF - Cadastro de Pessoas Físicas de seus representantes legais, responsáveis pelas informações prestadas no Cadastro para Registro de Entidades de Ação Social - CPR - cópia autenticada;

III- Estatuto ou Ato constitutivo da Entidade Social, devidamente registrado no Livro do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, há pelo menos 02 (dois) anos, com base na Lei Estadual 12.972 de 27 de julho de 1998 e art. 18 do Código Civil, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados do registro no próprio estatuto ou em certidão anexa (Código de Processo Civil – art. 385) - cópia autenticada;

IV- Cópia autenticada da ata que disponha sobre a composição, eleição e posse, de sua atual diretoria - devidamente registrada em Cartório;

V- Certificado de Inscrição anual emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social do município onde atua a entidade, ou pelo Conselho Estadual de Assistência Social, assinado pelo Presidente do Conselho, em papel timbrado, informando neste o número de inscrição da entidade e atestando que a

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mesma está em pleno e regular funcionamento cumprindo suas finalidades estatutárias e sociais, conforme modelo fornecido pelo Conselho Estadual de Assistência Social:a) As entidades de âmbito estadual e dos municípios onde não houver o

Conselho Municipal de Assistência Social instituído ou que estejam com seu funcionamento irregular, deverão apresentar o Certificado de Inscrição emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

VI- Cópia autenticada da Lei ou Decreto que concedeu o título de utilidade pública à entidade;

VII- Ata de fundação da entidade devidamente registrada em cartório - cópia autenticada;

VIII- Documento atualizado do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas fornecido pela Receita Federal - original via internet ou cópia autenticada;

IX- Em caso de Fundação:a) Atos constitutivos e estatuto registrado em cartório de Registro Civil de

Pessoas Jurídicas com o parecer do Ministério Público em seus estatutos;b) Para as instituídas pelo Poder Público, a Lei de Criação.

X- Para a renovação de seus registros nesta Secretaria as entidades deverão apresentar os documentos constantes dos itens relacionados na alíneas seguintes:a) I, II, IV, V, VI e VIII – atualizados, quando houver alteração de diretoria ou

de dados cadastrais;b) Alínea (a) do item V – quando tiver ocorrido alteração estatutária.

Art. 3º Os Estatutos deverão, na forma da legislação vigente conter, dentre outras, as seguintes informações:I- artigo determinando claramente e priorizando a assistência social;II- artigo estabelecendo que a “entidade não tem fins lucrativos”;III- artigo estabelecendo que “ aplica integralmente suas rendas, recursos e

eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional”;

IV- artigo estabelecendo que “não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, sócios, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes” ;

V- artigo estabelecendo que a entidade “não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto”;

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VI- artigo estabelecendo que “em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou entidade pública – (Resolução 31/99 do CNAS);

Parágrafo único. Obrigam-se as entidades a apresentarem a esta Secretaria, sempre que houver alterações em seus estatutos, cópias autenticadas das atas de alteração estatutárias, registradas em cartório.

Art. 4º Compete obrigatoriamente às entidades de assistência social, comunicar ao Centro de Cadastro, Convênios e Contratos – CECON desta Secretaria, qualquer alteração procedida em seus estatutos, atos constitutivos, composição de diretoria ou dados cadastrais.

Art. 5º Para o caso de entidades que irão receber subvenções sociais e auxílios para despesa de capital, também deverá ser cumprido o que determina a lei Nº 12.925 de 01 de julho de 1998, no que se refere a apresentação e aprovação de plano de trabalho.

Art. 6º As Entidades terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Resolução para adequarem seus registros em cumprimento ao que se estabelece.

Art. 7º Esta Resolução entre em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2003.

DEPUTADO JOÃO LEITESecretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes

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RESOLUÇÃO CNAS Nº 31 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999

(D.O.U. 26/02/99)

...Art. 1º A concessão do registro de entidade no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme competência estabelecida no inciso IV do art. 18, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O Atestado de Registro fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS terá validade por tempo indeterminado.

Art. 2º Poderão obter registro no Conselho Nacional de Assistência Social as entidades que, sem fins lucrativos, promovam:

I- a proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;

II- o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III- ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;

IV- a integração ao mercado de trabalho;

V- a assistência educacional ou de saúde;

VI- o desenvolvimento da cultura;

VII- o atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos.

Art. 3º Somente poderá ser concedido registro à entidade cujo estatuto, em suas dispo-sições, estabeleça que:I- aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integral-

mente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

II- não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;

III- não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

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IV- em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio rema-nescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;

V- a entidade presta serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela;

§ 1º As fundações particulares, que desenvolvam atividades previstas nos incisos de I a VII, do art. 2º, constituídas como pessoa jurídica de direito privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no art. 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público;

§ 2º As fundações que desenvolvam atividades previstas nos incisos I a VII, do art. 2º, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que:

a) o regime jurídico do seu pessoal, não incluídos diretoria, conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores, seja o da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) não participam da diretoria, dos conselhos, dos sócios e dos benfeitores pessoas físicas ou jurídicas dos poderes públicos federal, estadual , municipal ou do Distrito Federal;

c) as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos Poderes Públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;

d) no caso de dissolução, o eventual patrimônio da fundação, seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes;

e) atendam os demais requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 4º São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de registro ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I- requerimento-formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;

II- cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei, com identificação do mesmo Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados do registro no próprio documento ou em certidão;

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III- comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

IV- declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e no qual conste a relação nominal, dados de identificação e endereço dos membros da Diretoria da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS, assinado pelo Dirigente da Instituição.

V- relatório de atividades, assinado pelo representante legal da entidade em que se descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações desenvolvidas;

VI- cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

VII- cópia do documento de inscrição no CNPJ (antigo CGC) do Ministério da Fazenda, atualizado.

§ 1º Em se tratando de fundação, a requerente deverá apresentar, além do previsto nos incisos I a VII deste artigo, os seguintes documentos:

a) cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;

b) comprovante de aprovação dos estatutos, bem como de suas respectivas alterações, se houver, pelo Ministério Público.

Art. 5º O pedido de registro poderá ser apresentado diretamente no protocolo do Conselho Nacional de Assistência Social em Brasília, ou enviado pelos Correios.

Art. 6º O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio CNAS.

§ 1º O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão e comprovado através de Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º O pedido de reconsideração será examinado por junta composta pelo Secretário-Executivo, por um servidor da Coordenação de Normas e pelo Chefe do Serviço de Análise de pedidos de Registro e Certificado, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Mantida a decisão de indeferimento pelo CNAS, cabe recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

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Parágrafo único. O pedido de Recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social deverá ser entregue no protocolo geral do Ministério, ou enviado pelo correio, num prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão, comprovada através de Aviso de Recebimento (AR).

Art. 8º A requerente poderá solicitar vistas ao processo, desde que devidamente formalizada através de requerimento e procuração, se for o caso, dirigido à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 9º O Conselho Nacional de Assistência Social poderá baixar o processo em diligência, uma única vez, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do Aviso de Recebimento - AR.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido.

Art. 10 Para a manutenção do Atestado de Registro, a entidade deverá cumprir as seguintes formalidades:

I- sempre que for feita qualquer alteração nos estatutos, regulamento ou compromisso social da entidade, esta deverá comunicar o CNAS, com a remessa da certidão do respectivo registro em Cartório competente;

II- manter devidamente atualizados os dados cadastrais, informando o CNAS sempre que ocorrer alteração de nome, sede, endereço, telefone e eleição de nova diretoria;

III- apresentar outras informações e/ou documentos, quando solicitados pelo Conselho.

Art. 11 Qualquer Conselheiro do CNAS, os Órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público, bem como os Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal poderão representar ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nesta Resolução, indicando os fatos, suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:

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I- recebida a representação, será designado relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro teor;

II- notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III- apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;

IV- havendo determinação de diligência, o relator proferirá o seu voto em quinze dias após a sua realização;

V- o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Registro da Entidade até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de Reconsideração;

VI- da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 12 O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS poderá solicitar, a outros órgãos do Poder Público, que procedam fiscalização “in loco” nas entidades, no sentido de realizar diligência externa, bem como apurar a existência e o funcionamento de entidades registradas neste Conselho-

Art. 13 Terá seu registro cancelado a instituição que:

I- infringir qualquer disposição desta Resolução;

II- seu funcionamento tiver sofrido solução de continuidade;

III- através de processo administrativo, ficar comprovada irregularidade na gestão administrativa.

Art. 14 Nos casos não previstos nesta Resolução e dúvidas porventura existentes, aplicam-se-lhes os preceitos estabelecidos na Lei nº 9.784/99.

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CNAS nº 34, de 10 de junho de 1994.

...

GILSON ASSIS DAYRELLPresidente do CNAS

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RESOLUÇÃO Nº 107, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre o requerimento de revisão de indeferimento dos pe-didos de concessão ou renovação de Certificado de Entidade Be-neficente de Assistência Social, na forma do disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto n.º 4.327, de 9 de agosto de 2002.

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 14 de agosto de 2002, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve:

Art. 1º Aprovar o formulário padrão para que a instituição da área de saúde que se enquadrar nas disposições do Decreto nº 4.327, de 8 de agosto de 2002, requeira a revisão do indeferimento de seu pedido de concessão ou de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

Art. 2º Os documentos comprobatórios do cumprimento do requisito de gratuidade a que se refere o art. 1º do Decreto n.º 4.327, de 2002, devem acompanhar o formulário padrão, quando for o caso.

Art. 3º O pedido de revisão, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 4.327, de 2002, deverá ser protocolizado no CNAS, ou postado nos Correios, até o dia 10 de outubro de 2002.

Art. 4º O Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado da Coordenação de Normas da Assistência Social poderá, se for o caso, baixar o processo em diligência, por uma única vez, a qual deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos.

Parágrafo único. O não cumprimento da diligência no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará no indeferimento do pedido.

ANTONIO BRITOPresidente do Conselho

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RESOLUÇÃO CNAS Nº 177 DE 10 DE AGOSTO DE 2000 O Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, em reunião realizada no dia 10 de agosto de 2000, no uso da competência que lhe confere o inciso VIII do art. 18 da Lei n° 8742, de 7 de dezembro de 1993 Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve:

Art. 1º A concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto nesta Resolução com base no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 e nas alterações contidas no Decreto 3.504 de 13 de junho de 2000.

Art. 2º Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins desta Resolução, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de: I- proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II- amparar crianças e adolescentes carentes; III- promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação e pessoas portadoras

de deficiências; IV- promover gratuitamente, assistência educacional ou de saúde; V- promover a integração ao mercado de trabalho; VI- promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei

Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos.

Art. 3º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:

I- estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;

II- estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

III- estar previamente registrada no CNAS;

IV- seja declarada de utilidade pública federal. (Decreto 3.504 / 2000);

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V- constar em seu Estatuto Social, disposições que determinem que a entidade: a) aplica suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional

integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

b) aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

c) não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;

d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

e) destina, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;

f) não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social;

VI- aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas;

VII- as fundações particulares, que desenvolvam atividades previstas nos incisos de I a VI do art. 2º , constituídas como pessoas jurídicas de direito privado , deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromisso inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no art. 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público;

VIII- as fundações que desenvolvam atividades previstas nos incisos de I a VI do art. 2º, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que:

a) não participam da diretoria, dos conselhos, do quadro de associados e de benfeitores pessoas jurídicas dos poderes públicos: federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

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b) as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos: federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;

c) no caso de dissolução, o eventual patrimônio da Fundação seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outra entidade com fins iguais ou semelhantes.

d) atendam os demais requisitos previstos nesta Resolução. § 1º A Entidade que desenvolve atividade educacional deverá comprovar gratuidade a que se refere o inciso VI do art. 3º desta Resolução, em gratuidade total, parcial e projetos de assistência social de caráter permanente;

§ 2º Não serão considerados, para fins do cálculo da gratuidade, os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES, ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Decreto nº 3.504 / 2000);

§ 3º As Entidades exclusivamente de Assistência Social, poderão solicitar num mesmo processo o Registro e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;

§ 4º A Entidade da área de saúde deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos, decorrentes de convênio firmado com o Sistema único de Saúde - SUS, igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada;

§ 5º No caso de não ter sido atingido o percentual exigido no § 4°, poderão ser considerados para complementação daquele percentual, outros serviços prestados com recursos próprios da entidade, desde que apresentados através de ofício do gestor local do SUS.

Art. 4º São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de concessão ou renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos:

I- requerimento/formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;

II- cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão.

III- cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

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IV- declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual Diretoria, assinado pelo presidente da entidade;

V- relatórios de atividades dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS;

VI- balanços patrimoniais dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

VII- demonstrativos do resultado dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

VIII- demonstração de mutação do patrimônio, das origens e aplicações de recursos dos três exercícios anteriores aos da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

IX- notas explicativas, evidenciando o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, público alvo beneficiado com atendimento gratuito, doações, aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionadas com projetos assistenciais;

X- comprovante de inscrição, no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (da mantenedora e das mantidas);

XI- cópia autenticada e atualizada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, conhecido pela sigla de “CNPJ”, anteriormente designado por Cadastro Geral de Contribuintes “CGC” (da mantenedora e das mantidas);

XII- cópia da Declaração de Utilidade Pública Federal e respectiva certidão atualizada, fornecida pelo Ministério da Justiça.

§ 1º Em se tratando de fundação, a requerente deverá apresentar, além do previsto nos incisos I a XII deste artigo, os seguintes documentos:

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a) cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;

b) comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações, se houver pelo Ministério Público;

§ 2º O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras, a que se referem os incisos VI a IX deste artigo, se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade.

§ 3º Está desobrigada da auditoria contábil a entidade que tenha auferido em cada um dos três exercícios a que se refere o parágrafo anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Reais)

Art. 5º O Certificado de Entidade Fins Filantrópicos terá validade de três anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão.

Art. 6º O Conselho Nacional de Assistência Social poderá cancelar, a qualquer tempo , o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto n.º 2.536, de 6 de abril de 1998 e alterações contidas no Decreto 3504 de 13 de junho de 2000, bem como do disposto nesta Resolução.

Art. 7º O Conselho Nacional de Assistência Social poderá baixar o processo em diligência, uma única vez, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias , a partir da data do Aviso de Recebimento - AR.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido.

Art. 8º Os pedidos de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos poderão ser apresentados via postal, ou diretamente no Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 9º O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da decisão e comprovada através de Aviso de Recebimento - AR.

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§ 2º Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, apresentado pela entidade interessada ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3º O pedido de Recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social será apresentado no protocolo do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou enviado pelo correio.

§ 4º Os recursos contra as decisões do Conselho Nacional de Assistência Social não terão efeito suspensivo.

Art. 10 A requerente poderá solicitar vistas ao processo, desde que devidamente formalizada através de requerimento e procuração se for o caso, dirigida ao Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 11 Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público, bem como os Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal poderão representar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, nas alterações contidas no Decreto n° 3.504, de 13 de junho de 2000 e nesta Resolução, indicando os fatos, suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:

I- recebida a representação, será designado relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro teor;

II- notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III- apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;

IV- havendo determinação de diligência, o relator proferirá o seu voto em quinze dias após a sua realização;

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V- o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade de Fins filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de Reconsideração;

VI- da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial;

Art. 12 O Conselho Nacional de Assistência Social poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução do processo de concessão ou renovação do Certificado de Fins Filantrópicos.

Art. 13 As entidades portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, deve-rão afixar placa indicativa, em local visível, conforme o modelo aprovado pelo CNAS.

Art. 14 Não poderão ser incluídos como estabelecimentos mantidos pela requerente, entidades com personalidade jurídica própria, com inscrição independente no CNPJ (antigo CGC).

Art. 15 A entidade portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fica dispensada da apresentação anual de relatórios e demonstrações contábeis ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, tendo em vista que a cada 3 (três) anos deverá formalizar novo processo de renovação do Certificado.

Art. 16 As instituições constituídas em decorrência de desmembramento podem instruir seu pedido de registro e de concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, num mesmo processo, com os documentos próprios da entidade original;

Art. 17 Os casos omissos ou duvidosos na interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Colegiado deste Conselho, aplicando-se os preceitos contidos na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e anteriores, em especial a Resolução n.º 32 do CNAS, de 24 de fevereiro de 1999.

MARCO AURÉLIO SANTULLO Presidente do Conselho

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Estabelece normas gerais sobre a concessão de Certificado de Inscri-ção de Entidades nos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social de Minas Gerais.

...

CAPÍTULO IDA CARACTERIZAÇÃO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Entidades de Assistência Social, para fins desta Resolução, são as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n.º 8.742 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, de 07 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, atendendo aos objetivos dessa Lei:

I- proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;II- amparo às crianças e adolescentes carentes;III- promoção da integração ao mercado de trabalho.IV- habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a

promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 2º As Entidades de Assistência Social a que se refere o art.1° são classificadas em três categorias básicas:

I- entidades de usuários ou de defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;

II- entidades prestadoras de serviços de Assistência Social;III- entidades que apliquem pelo menos 20% da receita bruta na prestação de

serviços de assistência social.

§ 1º Entendem-se por Entidades de usuários ou de defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social, as de natureza privada, ou de movimentos comunitários, organizadas juridicamente, que tenham por objetivo defender os interesses coletivos na área de Assistência Social.

§ 2º Entendem-se por Entidades prestadoras de serviço de Assistência Social, as que tenham por objetivo prestar atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários da Assistência Social;

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§ 3º As entidades que anualmente apliquem em gratuidade, ou em projetos, programas, serviços e benefícios de Assistência Social de caráter permanente, pelo menos 20% de sua receita bruta.

Art. 3º Para fins desta Resolução são consideradas entidades prestadoras de serviços na área de educação, passíveis de serem inscritas nos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social, por seu caráter filantrópico na prestação de serviços, aquelas de direito privado que, anualmente, apliquem em gratuidade, ou em projetos, programas, serviços e benefícios de assistência social de caráter permanente, pelo menos, 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da prestação de seus serviços.

Art. 4º Para fins desta Resolução são consideradas entidades prestadoras de serviços na área de saúde passíveis de serem inscritas nos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social, por seu caráter filantrópico na prestação de serviços, aquelas de direito privado que, anualmente, ofereçam e prestem, efetivamente, percentual de atendimento, decorrente de convênio firmado com o SUS, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de sua capacidade, bem como as definidas no Decreto Federal nº 2.536 de 06 de abril de 1998 e suas alterações.

Art. 5º Para identificar os serviços prestados pelas entidades referidas nos arts 2º, 3º e 4º serão considerados na análise do pedido de Certificado de Inscrição os princípios, as diretrizes, as funções e destinatários da Política Nacional de Assistência Social:

I- dos princípios:a) universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação

assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;b) respeito à dignidade do cidadão;c) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de

qualquer natureza;d) promoção da eqüidade no sentido da redução das desigualdades sociais e

enfrentamento das disparidades regionais e locais no acesso aos recursos financeiros.

II- das diretrizes: a) articulação com outras políticas sociais e macroeconômicas em cumpri-

mento do princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

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b) participação da Sociedade Civil organizada na formulação da política e no controle das ações, em todos os níveis de governo;

c) estreitamento da parceria - relações de complementaridade, cooperação e articulação da rede pública e privada de serviços, partilhada e de co-responsabilidade das três esferas de governo e da sociedade civil - entre Estado e organizações de assistência social da Sociedade Civil para prestação de serviços assistenciais e ampliação das condições produtoras de bens e serviços de qualidade à população;

d) promoção de ações integradas e convergentes entre os três níveis de governo;

e) efetivação de amplos pactos entre Estado e a sociedade, que garantam o atendimento de crianças, adolescentes e famílias em estados de vulnerabilidades e exclusão social;

f) fomento de estudos e pesquisas para a produção de informações que subsidiem a formulação de políticas, da gestão do sistema e da avaliação dos impactos da Política de Assistência Social;

g) mudança na cultura política de pensar, gerir, executar, financiar e avaliar as ações de assistência social;

h) mudança de enfoque da avaliação centrada no processo burocrático, para a avaliação de resultados da Política Nacional de Assistência Social;

i) estímulo às ações que promovam integração familiar e comunitária, para a construção da identidade pessoal e convivência social do destinatário da assistência social;

j) fomento às ações que contribuam para a geração de renda.

III- das funções:a) inserção - entendida como forma de inclusão dos destinatários da assistência

social nas políticas sociais básicas, propiciando-lhes o acesso a bens, serviços e direitos usufruídos pelos demais segmentos da população;

b) prevenção - no sentido de criar apoio em situações circunstanciais de vulnerabilidade, evitando que o cidadão resvale do patamar de renda alcançado ou perca o acesso que já possui aos bens e serviços mantendo-o incluído no sistema social, a despeito de estar acima da linha de pobreza e/ou atendido pelas políticas sócio-econômicas setoriais;

c) promoção - vista como função de promover a cidadania, eliminando relações clientelistas que não se pautem pelo direito e que submetam, fragmentem e desorganizem os destinatários da Assistência Social;

d) proteção - compreendida como a atenção às populações excluídas

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e vulneráveis socialmente, operacionalizada por meio de ações de redistribuição de renda direta e indireta.

IV- dos destinatários:a) condições de vulnerabilidade próprias do ciclo de vida, que ocorrem,

predominantemente, em crianças de zero a cinco anos e em idosos acima de sessenta anos;

b) condições de desvantagem pessoal resultantes de deficiências ou de incapacidades, que limitam ou impedem o indivíduo no desempenho de uma atividade considerada normal para sua idade e sexo, face ao contexto sócio-cultural no qual se insere;

c) situações circunstanciais e conjunturais como abuso e exploração sexual infanto-juvenil, trabalho infanto-juvenil, moradores de rua, migrantes, depen-dentes do uso e vítimas da exploração comercial das drogas, crianças e adolescentes vítimas de abandono e desagregação familiar, crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos.

CAPÍTULO IIDA INSCRIÇÃO

SEÇÃO IENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 6º A inscrição de Entidades de Assistência Social, a que se refere a Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, dar-se-á nos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social.

§ 1º As entidades a que se refere o art. 2º, desta Resolução, serão inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, dos municípios onde atuem.

§ 2º Serão inscritas no Conselho Estadual de Assistência Social as Entidades de Assistência Social de âmbito estadual e as que atuem em municípios onde não haja o Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 3° Entendem-se por Entidades de Assistência Social de âmbito estadual aquelas cuja área de atuação ultrapasse o limite de um município.

Art. 7º São requisitos para a inscrição das Entidades de Assistência Social, prestadoras de serviço de atendimento e assessoramento:

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I- requerimento;II- cópia autenticada do Estatuto vigente, registrado em Cartório de Títulos e

Documentos;III- cópia da ata de eleição e de posse da atual Diretoria, registrada em Cartório

de Títulos e Documentos;IV- cópia de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –

atualizado;V- declaração de funcionamento assinado pelo representante legal da entidade

ou organização;VI- relatório de atividades, contendo descrição e quantificação das atividades desen-

volvidas, referente ao último ano, datado e assinado por seu representante legal;VII- Plano de Trabalho da entidade, ou da organização, do ano em curso, em

consonância com as prioridades da política de assistência social do município;VIII- Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último

exercício, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/MG;

IX- cópia do Atestado de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social– CEBAS quando houver;

X- parecer social ou técnico sobre a entidade, emitido pelo órgão gestor estadual ou municipal da Política de Assistência Social, responsável pelo apoio técnico e administrativo aos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social;

XI- em caso de Fundação: a) para as de direito privado, Atos Constitutivos e Estatuto registrado em

Cartório de Títulos e Documentos;b) se instituída pelo Poder Público, cópia da lei de criação;c) parecer do Ministério Público sobre a atuação da entidade.

Art. 8º Os requisitos para a inscrição das Entidades de usuários ou de defesa de direitos dos usuários da Assistência Social, são:

I- requerimento;II- cópia autenticada do Estatuto vigente, registrado em Cartório de Títulos e

Documentos;III- cópia da ata de eleição e de posse da atual Diretoria, registrada em Cartório

de Títulos e Documentos;IV- cópia de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -

atualizado;

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V- declaração de funcionamento assinada pelo representante legal da entidade ou organização;

VI- relatório de atividades, contendo descrição e quantificação das atividades desen-volvidas, referente ao último ano, datado e assinado por seu representante legal;

VII- Plano de trabalho da entidade ou da organização, do ano em curso, em consonância com as prioridades da Política de Assistência Social no município;

VIII- Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último exercício, ou declaração de que não há movimentação financeira e/ou não há patrimônio, assinado pelo representante legal ou por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/MG;

IX- parecer social ou técnico sobre a entidade, emitido pelo órgão gestor estadual ou municipal da Política de Assistência Social, responsável pelo apoio técnico e administrativo aos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social;

X- cópia do Atestado de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social– CEBAS quando houver;

XI- em caso de Fundação: a) para as de direito privado, Atos Constitutivos e Estatuto registrado em

Cartório de Títulos e Documentos;b) se instituída pelo Poder Público, cópia da lei de criação;c) parecer do Ministério Público sobre a atuação da entidade.

Art. 9º Os requisitos obrigatórios para a inscrição das Entidades de Direito Privado, que apliquem pelo menos 20% de sua receita bruta na prestação de serviços de Assistência Social, são: I- requerimento;II- cópia autenticada do Estatuto vigente, registrado em Cartório de Títulos e

Documentos;III- cópia da ata de eleição e de posse da atual Diretoria, registrada em Cartório

de Títulos e Documentos;IV- cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ -

atualizado;V- declaração de funcionamento assinada pelo representante legal da entidade

ou organização;VI- relatório de atividades na área de Assistência Social, contendo descrição e

quantificação das atividades desenvolvidas, referente ao último ano, datado e assinado pelo representante legal;

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VII- declaração, fornecida pelo contador, de que a entidade aplica no mínimo 20% (vinte por cento) de sua receita em gratuidade e/ou em projeto de Assistência Social,

VIII- Plano de Trabalho da entidade, ou da organização, do ano em curso, em consonância com as prioridades da política de assistência social no município, relativo ao serviço prestado na área de Assistência Social;

IX- Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas, do último exercício, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/MG;

X- cópia do Atestado de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, quando houver;

XI- parecer social ou técnico sobre a entidade, emitido pelo órgão gestor estadual ou municipal da Política de Assistência Social, responsável pelo apoio técnico e administrativo aos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social;

XII- em caso de Fundação: a) para as de direito privado, Atos Constitutivos e Estatuto registrado em

Cartório de Títulos e Documentos;b) se instituída pelo Poder Público, cópia da lei de criação;c) parecer do Ministério Público sobre a atuação da entidade.

Art. 10 O Estatuto das Entidades de Assistência Social prestadoras de serviço de atendimento, de assessoramento, de usuários ou de defesa de direitos, deverá contemplar, obrigatoriamente:

I- caráter beneficente, sem fins lucrativos, da entidade; II- a não remuneração ou concessão de vantagens, sob qualquer forma ou

a qualquer título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

III- a não distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

IV- o destino do patrimônio remanescente, na hipótese de dissolução, para entidade congênere, inscrita no Conselho Municipal e/ou Estadual de Assistência Social, ou a entidade pública, a critério da instituição;

V- aplicação integral de sua renda, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, em território nacional;

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VI- prestação de serviço gratuito, permanente e sem qualquer discriminação de clientela, nos projetos, programas, benefícios e serviços de assistência social;

VII- a priorização das ações voltadas para a Assistência Social;

VIII- requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

IX- as fontes de recursos para sua manutenção;

X- as competências exclusivas da Assembléia Geral: eleger os administradores; destituí-los, aprovar as contas e alterar o estatuto.

Art. 11 É obrigatório o Parecer Social ou Técnico, quando da emissão do Cer-tificado de Inscrição das entidades referidas no art 2º.

§ 1º O parecer social ou técnico é instrumento utilizado em visita técnica para avaliação da entidade, onde é verificada a qualidade do serviço prestado, sendo emitido pelo órgão gestor estadual ou municipal da Política de Assistência Social, responsável pelo apoio técnico e administrativo aos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social.

§ 2º O parecer social é instrumento específico de elaboração do Assistente Social.

§ 3º Na inexistência de um Assistente Social, será fornecido parecer técnico elaborado por profissional de Ciências Humanas e/ou Sociais, que atue na área de Assistência Social.

§ 4º O parecer social ou técnico terá a validade de um ano.

Art. 12 As Entidades localizadas em região limítrofe de municípios e que atendam às populações dos municípios em questão, deverão se inscrever nos Conselhos Municipais destes e, em seguida, no Conselho Estadual, por considerarem-se de âmbito estadual.

Art. 13 Para Inscrição das entidades de Assistência Social e de Direito Privado no CEAS, referidas no § 3º do art 6º desta resolução, deverão ser apresentados os Certificados de Inscrição de sua sede e de todas unidades executoras, nos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social, onde estiverem atuando, bem como declaração assinada pelo representante legal da entidade, contendo a relação destas unidades.

Parágrafo único. O CEAS poderá solicitar-lhes os documentos previstos nos arts. 8º, 9º e 10, desta Resolução, caso julgue necessário.

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SEÇÃO IIENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,

NA ÁREA DE EDUCAÇÃO

Art. 14 Para inscrição das entidades de educação, descritas no art. 3º, nos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

I- requerimento;II- cópia autenticada do estatuto vigente, registrado em Cartório de Títulos e

Documentos;III- cópia da ata de eleição e de posse da atual diretoria, registrada em Cartório

de Títulos e Documentos;IV- cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ -

atualizado;V- declaração de funcionamento assinada pelo representante legal da entidade

ou organização;VI- Balanço Patrimonial do último exercício, contendo notas explicativas,

evidenciando o resumo das principais práticas contábeis, das receitas e despesas, doações, aplicações de recursos, bem como dos valores das receitas e despesas relacionados com projetos de assistência social, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/MG;

VII- declaração, fornecida por seu contador, de que a entidade aplica pelo menos 20% (vinte por cento) da sua receita em gratuidade de seus serviços e/ou em projeto de Assistência Social;

VIII- relatório contendo a descrição das atividades e aplicação financeira da entidade quando em favor de projetos de Assistência Social, conforme o estabelecido na Norma Operacional Básica – NOB de 1999, além de cópia do projeto executado;

IX- declaração, fornecida por Assistente Social da entidade, de que esta realizou estudo sócio-econômico dos alunos bolsistas, comprovando que os mesmos se caracterizam como público da Assistência Social, conforme disposto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

X- cópia do Atestado de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, quando houver

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XI- em caso de Fundação: a) para as de direito privado, Atos Constitutivos e Estatuto registrado em

Cartório de Títulos e Documentos;b) se instituída pelo Poder Público, cópia da lei de criação;c) parecer do Ministério Público sobre a atuação da entidade.

Art. 15 O estatuto das entidades prestadoras de serviços na área de educação deverá contemplar obrigatoriamente:

I- caráter beneficente, sem fins lucrativos, da entidade;II- a não remuneração ou concessão de vantagens, sob qualquer forma ou

a qualquer título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

III- a não distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

IV- o destino do patrimônio remanescente, na hipótese de dissolução, para entidade congênere, inscrita no Conselho Municipal e/ou Estadual de Assistência Social, ou entidade pública, a critério da instituição;

V- aplicação integral de sua renda, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, em território nacional.

Art. 16 Os Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social, ao analisar o pedido de inscrição das entidades da área de educação, poderão consultar previamente o órgão ou o Conselho de Educação da localidade, sobre o funcionamento das mesmas.

Art. 17 As entidades prestadoras de serviços na área de educação, de âmbito estadual, deverão fazer inscrição nos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS - onde estiverem atuando, e em seguida no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

§ 1º Para inscrição das entidades prestadoras de serviços na área de educação, de âmbito estadual, no CEAS, será exigido como documentação, o Estatuto, os Certificados de sua Inscrição, em sua sede e todas as unidades executoras nos CMAS, onde estiverem atuando, bem como declaração assinada pelo representante legal da entidade, contendo a relação destas unidades

§ 2º Não havendo CMAS, as entidades deverão se dirigir ao CEAS para se inscreverem.

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SEÇÃO IIIENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,

NA ÁREA DE SAÚDE

Art. 18 Para inscrição das entidades de saúde, descritas no art. 4º, nos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

I- requerimento;II- cópia autenticada do estatuto vigente, registrado em Cartório de Títulos e

Documentos;III- cópia da ata de eleição e de posse da atual diretoria, registrada em Cartório

de Títulos e Documentos;IV- cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ - atualizado;V- declaração de funcionamento assinado pelo representante legal da entidade

ou organização;VI- relatório de atividades contendo descrição e quantificação dos atendimentos

pelo SUS, particulares, convênios e gratuitos, referente ao último ano, datado e assinado pelo representante legal.

VII- Balanço Patrimonial, do último exercício, contendo notas explicativas, evidenciando o resumo das principais práticas contábeis, das receitas e despesas, doações, aplicações de recursos, bem como da comensuração das receitas e despesas relacionadas ao convênio firmado com o SUS, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC;

VIII- declaração, fornecida pelo contador, de que a entidade oferece e presta efetivamente, percentual de atendimento, decorrente de convênio firmado com o SUS, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de sua capacidade;

IX- cópia do Atestado de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, quando houver;

XI- em caso de Fundação: a) para as de direito privado, Atos Constitutivos e Estatuto registrado em

Cartório de Títulos e Documentos;b) se instituída pelo Poder Público, cópia da lei de criação;c) parecer do Ministério Público sobre a atuação da entidade.

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Art. 19 O estatuto das entidades prestadoras de serviços na área de saúde deverá contemplar obrigatoriamente:

I- caráter beneficente, sem fins lucrativos, da entidade;II- a não remuneração ou concessão de vantagens, sob qualquer forma ou

a qualquer título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

III- a não distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

IV- o destino, do patrimônio remanescente, na hipótese de dissolução, para entidade congênere, inscrita no Conselho Municipal e/ou Estadual de Assistência Social, ou entidade pública, a critério da instituição;

V- aplicação integral de sua renda, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, em território nacional.

Art. 20 Os Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social, ao analisar o pedido de inscrição das entidades da área de saúde, poderão consultar previamente o órgão ou Conselho de Saúde da localidade, sobre o funcionamento das mesmas.

§ 1º O Certificado de Inscrição para as entidades prestadoras de serviços na área de saúde será renovado, anualmente, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, se verificado o descumprimento dos requisitos dispostos nesta Resolução.

§ 2º Para renovação do Certificado de Inscrição será exigida a atualização dos documentos contidos no art. 21 desta Resolução, quando estiverem vencidos ou sofrerem modificação.

Art. 21 As entidades prestadoras de serviços na área de saúde, de âmbito estadual, deverão fazer inscrição nos CMAS onde estiverem atuando e, em seguida, no CEAS.

§ 1º Para inscrição das entidades prestadoras de serviços na área de saúde, de âmbito estadual, no CEAS, será exigido como documentação o Estatuto, os Certificados de Inscrição de sua sede e de todas unidades executoras, nos respectivos CMAS, onde estiverem atuando, bem como declaração assinada pelo representante legal da entidade, contendo a relação destas unidades.

§ 2º Quando não houver CMAS, as entidades deverão se dirigir ao CEAS para se inscreverem.

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SEÇÃO IVDAS ENTIDADES MANTENEDORAS

Art. 22 As entidades mantenedoras, cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem assumir funções precípuas da área de assistência social, deverão se inscrever no Conselho Municipal de Assistência Social, onde desenvolvem suas atividades.

§ 1º As entidades mantenedoras referidas no caput deste artigo e que possuam mais de uma unidade executora, localizadas em municípios diferentes, deverão ser inscritas no CEAS.

§ 2º Quando não estiver em funcionamento o Conselho Municipal de Assistência Social, a inscrição dar-se-á no CEAS.

Art. 23 As entidades mantenedoras, que não possuem Unidade Executora em um município, mas que prestem atendimento e/ou assessoramento neste aos beneficiários da Assistência Social, deverão solicitar ao CMAS um parecer sobre o desenvolvimento do seu trabalho e a importância deste para o município.

Parágrafo único. a declaração de que trata o caput deste artigo deverá conter: fontes de recurso; público atendido; tipo de atendimento e descrição das atividades desenvolvidas; recursos humanos; dentre outros.

SEÇÃO VDA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS ESTADUAL E MUNICIPAIS

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 24 Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:

I- solicitar ao órgão gestor relatório de supervisão e acompanhamento das entidades que recebam recursos públicos na área da Assistência Social, cujo município esteja na Gestão Estadual;

II- solicitar ao gestor estadual providências quanto ao Parecer Social ou Técnico, no caso de entidade de âmbito municipal, onde não tenha ou não esteja funcionando o Conselho Municipal de Assistência Social;

III- emitir Certificado de Inscrição, mediante análise da documentação e cumprimento das exigências estabelecidas nesta resolução;

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IV- expedir modelos de Requerimento e Ficha de Inscrição, de Declaração de Funcionamento e de Certificado de Inscrição para subsidiar as entidades e os Conselhos Municipais de Assistência Social;

V- manter arquivos com a documentação das entidades de Assistência Social inscritas;

VI- visitar as entidades para acompanhamento e fiscalização de suas atividades, bem como para dirimir dúvidas quanto à inscrição;

VII- receber e apurar, em grau de recurso, denúncias de Entidades de Assistência Social, que se sentirem lesadas em seus direitos referentes à inscrição.

VIII- divulgar os Certificados de Inscrição.

Art. 25 Compete aos Conselhos Municipais de Assistência Social, quando da emissão do Certificado de Inscrição:I- solicitar ao órgão gestor relatório de supervisão e acompanhamento das

entidades que recebam recursos públicos na área da Assistência Social.II- solicitar ao órgão gestor - Secretaria, Setor, Departamento, Divisão de

Assistência Social - Parecer Social ou Técnico da entidade e/ou organização de Assistência Social;

III- emitir Certificado de Inscrição, mediante análise da documentação e cumprimento das exigências estabelecidas nesta resolução.

IV- manter arquivos com a documentação das entidades e organizações de Assistência Social inscritas.

V- visitar as entidades e organizações para acompanhamento e fiscalização de suas atividades, bem como para dirimir dúvidas quanto a inscrição;

VI- divulgar os Certificados de Inscrição.

VII- emitir declaração sobre o desenvolvimento do trabalho de uma entidade que não possua Unidade Executora no município, mas atenda o publico alvo da Assistência Social.

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CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 Os documentos apresentados para fins de inscrição deverão ser autenticados em cartório, ou por servidor público designado e/ou nomeado para secretariar o Conselho de Assistência Social, onde for solicitada a inscrição, mediante apresentação dos documentos originais.

Art. 27 O Certificado de Inscrição para as entidades será renovado anualmente ou quando houver modificação na composição da diretoria, podendo ser cancelado, em qualquer tempo, se verificado o descumprimento dos requisitos dispostos nesta Resolução.

Art. 28 Para renovação do Certificado de Inscrição das entidades, será exigida a atualização dos documentos:

I- para a Área de Assistência Social os descritos nos arts. 7º, 8º e 9º;II- para a Área de Educação os descritos no art. 14ºIII- para a Área de Saúde os descritos no art. 18º

Art. 29 Não serão inscritas nos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social as entidades com fins lucrativos, as de natureza pública e as voltadas exclusivamente para os seus funcionários, ou associados e qualquer entidade que tenha finalidade mercantil.

Art. 30 As Entidades e Organizações de Assistência Social, conforme o § 4º do art. 9º da LOAS, poderão recorrer ao Conselho Estadual de Assistência Social para defesa de seus direitos referentes à Inscrição.

Art. 31 Os Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social, observadas as condições previstas nesta Resolução, expedirão o Certificado de Inscrição, conforme modelos apresentados nos anexos I, II, III e IV desta Resolução, referentes a cada área de atuação da entidade.

Art. 32 As entidades de Assistência Social que mantiverem unidades em mais de um município poderão aplicar seus recursos destinados a Assistência Social seguindo seu critério de prioridade.

Art. 33 A inexistência ou o não funcionamento do CMAS comprovar-se-á por meio de declaração assinada pelo Prefeito da respectiva cidade.

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Art. 34 Poderá ser fornecido o Certificado de Inscrição Provisório, por 90 dias, quando a entidade que se encontrar em regular funcionamento, de acordo com a análise de seus documentos, for renovar sua inscrição no Conselho, faltando-lhe o parecer social ou técnico para concluir esta inscrição.

Art. 35 Os Conselhos Municipais de Assistência Social contarão com a orientação e apoio do Conselho Estadual de Assistência Social para dirimir dúvidas e terem respaldadas as suas ações que estiverem de acordo com a LOAS e com esta Resolução.

Art. 36 As entidades terão o prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data da solicitação, para o cumprimento das exigências que lhes sejam feitas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social relativas a inscrição.

Art. 37 O Conselho Estadual e Municipal de Assistência Social terão o prazo de até 90 dias, a partir da apresentação do requerimento, com a devida documentação, para expedir o Certificado de Inscrição.

Art. 38 Aplicam-se a esta resolução as normas contidas no título II da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2003 (Código Civil).

Art. 39 Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos através de deliberação da Plenária do CEAS.

Art. 40 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41 Ficam revogadas as Resoluções de n.º 07, de 21/08/02 e de n° 13, de 20/12/02, do CEAS.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2003.

ROMULO ANTÔNIO VIEGASPresidente

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E ELETRÔNICAS

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E ELETRÔNICAS

ABONG. Manual de Fundos Públicos – controle social e acesso aos recursos públicos. São Paulo: Peirópolis, 2004.

ASHOKA Empreendedores Sociais e Mckinsey & Company, Inc. Empreendimentos sociais sustentáveis: como elaborar planos de negócio para organizações sociais. São Paulo: Peirópolis, 2001.

BIASIOLI, Marcos Advogados Associados S/C. Artigo – Manual para o 3º Setor frente ao Novo Código Civil. Outubro de 2003.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Manual de procedimentos contábeis e prestação de contas das entidades de interesse social. Brasília: CFC, 2003.

COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias – Teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

BORGES, Renata Farhat. Manual de Administração Jurídica, Contábil e Financeira para Organizações Não-Governamentais. São Paulo: Ed. Peirópolis, 2003.

FERRAREZI, Elisabeth e REZENDE, Valéria. OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Brasília: Comunidade Solidária, 2000.

LATORRE, LARROUDE e CICONELLO. Artigo – Novo Código Civil. O que muda para as associações e Fundações. São Paulo. 2003.

MARTINS, Paulo Haus. Artigo: Institutos, Fundações, OMGs, OSCIPS e Filan-trópicas. Rede de Informação do Terceiro Setor - RITS: Março, 2002.

MEREGE, Luiz Carlos e BARBOSA, Maria Nazaré Lins. 3º Setor – Reflexões sobre o Marco Legal. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2001.

PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e Entidades de Interesse Social – Aspectos Jurídicos, Administrativos, Contábeis e Tributários. Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 1999.

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RESENDE, Tomáz de Aquino. Roteiro do Terceiro Setor – fundações, associações e sociedades sem fins lucrativos. Belo Horizonte: Ed. Publicare,1999.

RIO VOLUNTÁRIO. Manual do Voluntário. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Programa Voluntário, 2000.

SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor: Regulação no Brasil. 3ªed. São Paulo: Ed. Peiró-polis, 2003.

TENÓRIO, Fernando G. Gestão de Ongs - Principais Funções Gerenciais. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas,1997.

YOUNG, Lucia Helena Briski. Entidades sem fins lucrativos; Imunidade e Isenção Tributária. Curitiba: Juruá, 2003.

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (www.almg.gov.br)

Associação Brasileira de ONGs (www.abong.org.br)

Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br)

Instituto ETHOS de Empresas e Responsabilidade Social (www.ethos.org.br)

Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI (www.inpi.gov.br)

Grupo de Institutos, Fundações e empresas - GIFE (www.gife.org.br)

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (www.desenvolvimentosocial.gov.br)

Ministério da Fazenda / Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br)

Ministério da Justiça (www.mj.gov.br)

Ministério da Previdência Social (www.mpas.gov.br)

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br)

Rede de Informações do Terceiro Setor - RITS (www.rits.org.br)

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (www.sef.mg.gov.br)

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE (www.sedese.mg.gov.br)

SENAC/SP (www.setor3.com.br)