GUIA COMPLETO SOBRE ASSEMBLEIA - M&F...
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EM CONDOMÍNIO
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Introdução
As assembleias são reuniões periódicas para tratar dos mais diversos
assuntos do condomínio. Segundo o Código Civil:
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos
condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orça-
mento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação
de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento
interno.
§ 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos
poderá fazê-lo.
§ 2º Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de
qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos
condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do
edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimi-
dade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da
assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de
votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade
das frações ideais.
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Introdução
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e
nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo dis-
posição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por
maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos
não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo
síndico ou por um quarto dos condôminos.
Tire todas as dúvidas em nosso Guia Completo sobre Assembleia em
Condomínio.
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Existem algumas regras básicas para convocar uma assembleia. Isso
impede que um síndico mal intencionado tome alguma decisão em
benefício próprio ou em benefício de uma parte dos condôminos.
Convocação: todos os condôminos têm direito de convocar uma assembleia, mas o síndico é o responsável principal por essas convocações. Desse modo, o que era apenas um direito se torna uma obrigação. Para o síndico convocar uma assembleia, basta seguir o protocolo padrão; mas, para um condômino, isso se torna uma tarefa mais complexa: é necessário que ao menos ¼ do condomínio também queira que essa assembleia aconteça. Além disso, as assinaturas de todos os envolvidos devem constar no edital de convocação.
Divulgação: o novo Código Civil deixa a cargo da Convenção do
Condomínio a forma de divulgar a assembleia, desde que todos os
condôminos fiquem sabendo da sua realização com antecedência.
O tempo de divulgação também deve estar presente na Convenção;
em geral, o mínimo exigido são 24h. A divulgação pode ser feita
através de carta protocolada, Aviso de Recebimento, edital a ser
publicado na imprensa local ou simplesmente deixar o edital no
quadro de avisos.
Se um condômino não for avisado da assembleia, ele poderá
reivindicar, já que o Código Civil, no artigo 1.354, diz que
Como convocar uma assembleia
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Como convocar uma assembleia
“a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não
forem convocados para a reunião”. Assim, as decisões tomadas em
um assembleia divulgada equivocadamente poderão ser anuladas.
Local de realização: as assembleias devem ser realizadas,
preferencialmente, na sede do condomínio.
Pauta: junto ao edital de convocação também deve haver a pauta
que será tratada na assembleia. Isso significa deixar explícitos todos
os assuntos que serão discutidos e votados; aqueles assuntos que
exigem quórum especial para aprovação deverão ser assinalados
com maior ênfase. Caso na assembleia seja deliberado algum
assunto que não estava previsto na pauta, algum condômino
insatisfeito com a decisão poderá questionar a validade dela.
Por isso, vale a pena seguir à risca a pauta da assembleia para depois
não precisar votar nos mesmos assuntos novamente.
Várias pessoas acham as assembleias muito burocráticas; às vezes
uma decisão simples não pode ser tomada, pois não estava na
pauta, por exemplo. Mas todos esse mecanismos foram criados
para proteger os próprios condôminos contra o autoritarismo dos
síndicos. É fundamental participar do maior número de assembleias
possível, pois assim você participa das decisões do condomínio.
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O síndico tem obrigação de convocar todos para as assembleias?
A assembleia é o local onde toda e qualquer decisão do condomínio
deve ser tomada. E, muitas vezes, essas decisões dizem respeito
principalmente aos proprietários dos imóveis, e não aos moradores.
Porém, mesmo que na maioria das convocações apenas os
moradores fiquem cientes, é obrigação do síndico convocar todos os
membros do condomínio para a assembleia, sejam eles moradores
ou proprietários.
As decisões dos condomínios devem ser discutidas tanto com
os inquilinos quanto com os proprietários. O fato de apenas os
proprietários conseguirem votar em assembleia já é um indício
de que, talvez, eles sejam mais importantes na assembleia do que
os próprios inquilinos. Entretanto, moradores que não moram no
condomínio quase nunca recebem mensagens de convocação.
Isso acontece porque, na maioria dos casos, o síndico cola avisos no
elevador e no quadro de avisos para convocar uma assembleia, não
atingindo os proprietários que não residem no condomínio. Segundo
o Código Civil Brasileiro, Art. 1.350: Convocará o síndico, anualmente,
reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na
convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições
dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o
substituto e alterar o regimento interno.
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O síndico tem obrigação de convocar todos para as assembleias?
Isso implica que a convocação pode ser feita de acordo com a
Convenção, não havendo necessidade de seguir nenhum parâmetro
preestabelecido. Entretanto, o Art. 1.354 – A assembleia não poderá
deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião
– determina que nenhuma deliberação feita em assembleia terá
qualquer valor caso algum condômino não tenha sido comunicado
sobre sua realização. Mas, no caso, essa anulação deverá partir dos
próprios condôminos prejudicados.
Os condomínios que ainda adotam a convocação através apenas
de avisos pregados nos elevadores e quadro de avisos poderão
ter suas deliberações anuladas por não terem convocado os
proprietários que não residem no condomínio, ao contrário de
condomínios clientes do Nextin Home. Para os condomínios que já
inovaram em sua gestão, a convocação de assembleia é enviada a
todos os usuários cadastrados no sistema, sejam eles moradores ou
proprietários.
Além do aviso de convocação, todos os membros do condomínio
recebem uma mensagem de texto (SMS) no dia da realização da
assembleia, aumentando consideravelmente o quórum.
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A realização da Assembleia Geral Ordinária é obrigatória para todos
os condomínios do Brasil, de acordo com o Código Civil. Mas existe
alguma outra obrigatoriedade quando o assunto é AGO?
Confira o roteiro abaixo:
A Assembleia Geral Ordinária deve ser realizada preferencialmente nos
três primeiros meses do ano, e deve tratar os seguintes assuntos:
1. Prestação de contas e parecer do Conselho Fiscal –
Aproximadamente 20 a 25 minutos.
As contas do ano anterior devem ser entregues com pareceres
assinados pelo Conselho Consultivo Fiscal. Cópias desses
documentos devem ficar arquivadas com os responsáveis pela
administração do prédio.
2. Plano de atividades e previsão orçamentária para o próximo
ano – Aproximadamente 10 a 15 minutos.
As despesas do ano anterior devem ser consideradas durante a
previsão orçamentária, fazendo os reajustes contratuais e calculando
a média dos aumentos das contas públicas e dissídios coletivos.
Também devem ser consideradas as despesas sazonais, como o
décimo terceiro salário, além do fundo de reserva.
Assembleia Geral Ordinária – Roteiro
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3. Eleição do síndico, subsíndico e Conselho Fiscal, quando for o
caso – Geralmente feita por aclamação, em 5 minutos.
Mas, se houver mais candidatos, calcule 3 minutos para cada um.
O mandato de síndico pode durar, no máximo, dois anos. Sendo
assim, a Assembleia Geral Ordinária deve conter, a cada dois anos,
um espaço para ser realizada a eleição do síndico.
4. Aprovação de obras – De 15 a 20 minutos.
Existem várias regras quando o assunto é obras em condomínio e,
dependendo do caso, é preciso aprovação dos demais membros do
condomínio. Portanto, se o síndico estiver interessado em propor
alguma obra no condomínio, é interessante que isso seja feito
nesse momento.
Assembleia Geral Ordinária – Roteiro
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É possível afirmar, sem medo de cometer um exagero, que
todos os condomínios do Brasil sofrem com a falta de quórum
nas assembleias. Mas o que o síndico pode fazer para que o
envolvimento dos moradores com a gestão seja maior?
Segundo pesquisa desenvolvida em maio de 2015 pela Lello,
empresa que realiza administração de condomínios no Estado
de São Paulo, cerca de 70% dos condôminos e moradores dos
condomínios não comparecem às reuniões na capital paulistana.
Entretanto, esse número diminui significativamente quando o assunto da
assembleia influencia diretamente a vida do morador. É o caso do sorteio
de vagas da garagem: como quem não comparecer à reunião ficará com
as piores vagas, o número de ausências nesse tipo de assembleia cai para
20%. Tendo em vista essa realidade dos condomínios paulistanos, que
pode ser vivenciada em outras regiões do país, confira as seguintes dicas
para reverter a pouca adesão às assembleias:
1) Procure mesclar temas importantes com outros que atraiam
interesse dos condôminos.
2) Coloque na pauta apenas assuntos realmente relevantes. Com
assembleias curtas e menos cansativas, o número de presentes
irá aumentar.
Como aumentar o número de presentes na assembleia
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Como aumentar o número de presentes na assembleia
3) Promova a integração dos condôminos com eventos extras,
além da assembleia. É mais fácil ter adesão dos moradores em um
condomínio quando o clima geral é mais amistoso.
4) Para condomínios muito grandes, faça um pequeno evento após
a assembleia, seja um coquetel, um lanche ou mesmo um eventual
sorteio de prêmios.
5) Estimule a gestão participativa no condomínio. Uma boa dica é
criar comissões específicas para que os condôminos participem,
como de decoração, de obras e outras.
6) Acerte no horário. Cada síndico deve conhecer bem os seus
moradores e procurar agendar a assembleia num horário positivo
para a maioria deles.
7) Avise todos sobre a assembleia e, no dia do encontro, deixe um
lembrete.
Faça essas mudanças na hora de convocar uma assembleia e o
número de presentes certamente aumentará. Para auxiliar você
no aviso de todos os moradores e no lembrete do dia marcado, o
Nextin Home é um grande aliado.
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Como aumentar o número de presentes na assembleia
No módulo Assembleias, o síndico cadastra uma reunião e todos
os moradores e proprietários, mesmo aqueles que não moram no
condomínio, recebem um aviso por e-mail. Além disso, no dia em
que a assembleia for realizada, todos recebem um SMS, ajudando a
aumentar consideravelmente a quantidade de participantes.
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Assembleia ordinária ou extraordinária?
As assembleias são reuniões periódicas em que os proprietários,
moradores e síndico se juntam para deliberar sobre assuntos de
interesse comum. Elas podem ser convocadas pelo síndico ou por ¼
dos condôminos. Mas é preciso ficar atento, pois existem dois tipos
de assembleias: as ordinárias e as extraordinárias.
A Lei 4.591/64, famosa Lei dos Condomínios, deixava claro qual
era a função de cada uma das assembleias. A ordinária deveria ser
realizada uma vez por ano, a fim de aprovar o orçamento anual do
condomínio. Já a extraordinária poderia ser convocada sempre que
houvesse necessidade e, apenas nesse tipo de convocação, seria
permitido modificações na Convenção.
Quando o novo Código Civil entrou em vigor em 2003, muita coisa
mudou. Agora, as nomenclaturas já não são tão importantes e não
existe uma distinção tão grande entre os dois tipos de assembleia.
Inclusive, as ordinárias não são sequer mencionadas; o documento
apenas a descreve, mas sem lhe atribuir nenhum nome específico:
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia
dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar
o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a
prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar
o regimento interno.
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Assembleia ordinária ou extraordinária?
Quanto às assembleias extraordinárias, há apenas uma menção:
Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo
síndico ou por um quarto dos condôminos.
Ainda é obrigatório fazer uma assembleia anual para prestar contas,
aprovar o orçamento, alterar o regimento interno e eventualmente
eleger um substituto, assim como continua existindo um outro tipo
de assembleia que deve ser realizada sempre que necessário, e que
também pode ser convocada pelos condôminos. Mas não existem
barreiras quanto ao que pode e o que não pode ser deliberado em
cada uma, desde que sejam respeitadas as regras previstas tanto na
lei quanto na Convenção Condominial.
Em resumo, é obrigatório fazer uma assembleia geral pelo menos
uma vez por ano, a fim de tratar da aprovação das contas do síndico
em relação aos últimos 12 meses e da aprovação da previsão
orçamentária. E, à medida que forem aparecendo as demandas,
poderão ser convocadas várias outras assembleias gerais durante
o ano para tratar de qualquer assunto que seja de interesse do
condomínio. Em ambos os casos, não há necessidade de intitulá-
las ordinárias ou extraordinárias. Muito mais importante do que
o nome, é a pauta da reunião: só poderão ser deliberado aqueles
assuntos que estiverem previstos nela.
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Por que participar das assembleias do condomínio?
Em assembleia é discutido e votado o futuro do condomínio,
motivo por si só suficiente para que todos (ou quase todos) os
condôminos compareçam. Entretanto, a realidade enfrentada por
condomínios em todo o Brasil é um desinteresse cada vez maior
em relação às assembleias.
Na assembleia são convencionadas as normas que regerão
o condomínio e suas principais questões: escolha do futuro
síndico, orçamento do ano, aprovação das despesas, valor das
contribuições dos condôminos, aprovação das contas e debate
dos problemas daquela comunidade. Então, quem deseja saber
como seu dinheiro será investido e decidir juntamente com os
moradores o melhor estado para sua moradia, deve comparecer.
Dessa maneira, é importante o condômino participar dos
encontros, porque lá é onde são tomadas decisões que tornam-
se regras do condomínio e que só poderão ser anuladas
judicialmente ou por deliberação de outra assembleia.
É bom frisar que existe uma situação bastante contraditória: os
condomínios que têm menor participação nas assembleias são,
geralmente, os mesmos condomínios que têm mais reclamação
por parte dos moradores.
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Por que participar das assembleias do condomínio?
É claro que algumas assembleias são realmente muito
enfadonhas e desgastantes em decorrência da postura dos
próprios condôminos, mas é fundamental que todos tentem
deixar isso de lado pelo bem do condomínio e pelo bem pessoal,
uma vez que um condomínio organizado e bem gerido trará
grandes benefícios aos seus condôminos.
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Votar em assembleia com procuração
Nas assembleias, é comum algum condômino aparecer com uma
procuração para legitimar o voto de outra unidade. Mas como isso
deve ser feito? Qual o número máximo de procurações que um
condômino pode utilizar? Confira abaixo a resposta para essa e
outras dúvidas que giram em torno das procurações.
Nas assembleias, as procurações são usadas para que o condômino
ausente transmita poderes a outra pessoa. Elas são mais utilizadas
para que a unidade faltante possa votar na assembleia e eleger o
novo síndico, por exemplo.
No entanto, a pessoa que apresentar a procuração para a assembleia
não precisa ser, necessariamente, um outro condômino: pode ser
qualquer pessoa da confiança do condômino ausente, desde que seja
maior de idade – ou emancipada – e capaz de direitos e deveres na
ordem civil. Se o primeiro proprietário da unidade não estiver disponível
para participar da assembleia, mas quiser dar o seu voto, ele pode pedir
a outro representante legal da propriedade (como o cônjuge). Nesse
caso, não há necessidade de procuração; mas, se o filho for representar
a unidade, aí será necessária a sua utilização.
Está descrito no Artigo 653 do Código Civil Brasileiro: Opera-se o
mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome,
praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do
mandato.
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Votar em assembleia com procuração
O que muitos não sabem é que essa procuração pode ser expressa
ou tácita, ou seja, pode ser escrita ou apenas verbal. O Código
Civil não deixa isso claro, portanto essa determinação fica a cargo
da Convenção Condominial. Se houver algo sobre o assunto na
Convenção, essa decisão deve prevalecer. De qualquer maneira, é
indicado que o presidente da assembleia anote o voto do condômino
ausente e depois peça a comprovação do mesmo em até cinco dias
úteis. Se for constatado que a procuração não tinha autorização do
condômino, a assembleia poderá ser anulada. De qualquer forma, a
votação em que a procuração foi utilizada deverá ser anulada caso o
voto tenha sido determinante na decisão.
Quando o assunto é votar em assembleia com procuração, uma
das perguntas mais frequentes é qual o número máximo de
procurações uma pessoa pode apresentar. O Código Civil Brasileiro
não determina um número específico; na realidade, se não houver
nenhuma afirmação contrária da Convenção Condominial, não existe
número de procurações limite. É preciso conferir se a Convenção diz
algo sobre o assunto.
Uma última ressalva importante sobre o assunto é que o síndico
não poderá usar procurações de outros condôminos para votar em
assuntos que lhe digam respeito, como, por exemplo, aprovar suas
próprias contas.
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Qual o quórum para cada resolução do condomínio?
As decisões tomadas em condomínio precisam ser bastante
criteriosas, pois qualquer irregularidade pode anulá-las. Sendo
assim, uma convocação de assembleia equivocada ou a contagem
dos votos com base na análise de quórum errada podem ser fatais.
Confira abaixo qual o quórum para cada decisão do condomínio:
Aprovação em Assembleia Geral Ordinária – Maioria absoluta
dos presentes
Aprovação da Convenção – Dois terços das frações ideais
Alteração da Convenção – Dois terços das frações ideais
Aprovação do Regimento Interno – Consultar a Convenção.
Caso seja omissa, dois terços das frações ideais
Alteração do Regimento Interno – Consultar a Convenção. Caso seja
omissa, dois terços das frações ideais
Destituição do síndico – Maioria absoluta dos presentes
Convocação de Assembleia Geral Extraordinária
pelos condôminos – Um quarto dos condôminos
Obras Voluptuárias – Dois terços dos condôminos
Obras úteis – Maioria dos condôminos
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Qual o quórum para cada resolução do condomínio?
Obras necessárias – Não há necessidade de aprovação
Construção de outro pavimento ou edifício – Unanimidade
dos condôminos
Obra nas áreas comuns – Dois terços dos condôminos
Alteração da fachada – Unanimidade dos condôminos
Multa para condômino ou possuidor que não cumpre
reiteradamente com seus deveres – Três quartos dos
condôminos restantes
Reconstrução ou venda em virtude de sinistro – Metade mais uma
das frações ideais do respectivo terreno
Demolição, reconstrução ou alienação – Dois terços do total de
unidades isoladas e frações ideais correspondentes a oitenta por cento
do terreno
Reconstrução ou venda – Metade mais uma das frações ideais
Alienação que não decorra de insegurança ou insalubridade –
Maioria dos condôminos
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Votação secreta em assembleia condominial
Muitos membros de condomínios questionam a possibilidade de
haver votação secreta em assembleias ordinárias e extraordinárias.
O Código Civil não explicita o veredito legal sobre o assunto, então é
preciso ter cautela ao analisá-lo.
O fato de o Código Civil não proibir a votação secreta não significa
que ela está automaticamente liberada para todo e qualquer
condomínio. Como não há nada constando na lei a respeito, isso
pode abrir brechas para que condôminos insatisfeitos possam tentar
impugnar uma assembleia onde essa prática foi adotada,
por exemplo.
O ideal é que só condomínios em que a votação secreta consta na
Convenção façam uso dessa prática; caso contrário, é preferível
continuar com a tradicional votação aberta. Entretanto, se for algo
que o condomínio como um todo julga interessante, pode ser
vantajoso mudar a Convenção no sentindo de deixar explícita a
possibilidade de existir voto secreto na assembleia.
Confira abaixo alguns pontos negativos e positivos dessa prática:
Pontos positivos:
• Evita constrangimentos
• Evita coerção na hora de emitir o voto
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Votação secreta em assembleia condominial
Pontos negativos:
• Não funciona com votação baseada em fração ideal
• É mais fácil haver fraude
De modo geral, pode-se considerar que a votação secreta é
desaconselhável para a maioria dos condomínios, mas, em situações
bem específicas, pode ser a solução para algum problema pontual.
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Voto de inquilino em assembleia
Quando o assunto é voto de inquilino nas assembleias, existem
muitas divergências, principalmente entre os juristas. O motivo é o
novo Código Civil, que entrou em vigor em 2003.
A lei 4.591/64, que regulava o condomínio nos quesitos edificações e
incorporações imobiliárias, dispunha, no capítulo VII Da Assembleia
Geral, parágrafo 4º, artigo 24, que:
“Nas decisões da Assembleia que envolvam despesas ordinárias do
condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela
não compareça.”
No entanto, o novo Código Civil, que passou a regular a matéria
sobre o Condomínio Edilício, não tem um capítulo sob o mesmo
título. O documento passa a tratar da Assembleia Geral no título
“Da Administração do Condomínio” (artigos 1347 a 1356), seção que
suprimiu o que constava na lei anterior sobre o voto do inquilino.
Algumas pessoas entendem que a lei 4.591/64 continua em vigor
no que não foi tratado pelo novo Código Civil e, desse modo, os
inquilinos ainda poderiam votar em assuntos ordinários. No caso
de despesas extraordinárias, como a reforma do salão de festas, os
inquilinos não podem votar em hipótese alguma. O motivo é que
definições de longo prazo e mais definitivas irão impactar somente o
dono do imóvel.
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Voto de inquilino em assembleia
Nessa visão, o inquilino perderia o direito ao voto se o proprietário
da unidade comparecesse na assembleia, já que este último tem
preferência na hora de votar em assembleia, e o inquilino estaria
apenas preenchendo o lugar dele provisoriamente.
Entretanto, há quem avalie que a lei 4.591/64 continua a legislar
sobre assuntos que não foram objeto de alteração específica
pelo novo Código Civil e, assim, o inquilino só poderá votar como
procurador do condômino se tiver procuração específica por
ele outorgada.
Por não haver consenso, recomenda-se que inquilinos que desejem
votar em assembleias requeiram aos proprietários de suas
unidades procuração para votar em assuntos relativos a despesas
extraordinárias.
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Como criar uma ata de assembleia condominial
Toda assembleia de condomínio, seja ela ordinária ou extraordinária,
deve ser resumida em uma ata. Essa ata é um documento legal que
contempla todos os assuntos que foram discutidos, além de conter
as deliberações tomadas sobre cada um deles.
É indicado que a ata seja feita no computador, com todas as
assinaturas dos presentes na última página, coletadas no momento
da assembleia e posteriormente anexadas: membros da mesa,
síndico, secretário, presidente da assembleia e dos presentes, bem
como dos condôminos ou seus representantes legais, e os locatários.
O próximo passo depois da confecção da ata é o registro em
cartório. Para isso, o síndico deverá levá-la a um cartório de títulos e
documentos. Vale lembrar que não existe obrigatoriedade legal da
ata ser registrada, mas, para que tenha validade para terceiros, esse
registro é fundamental.
O cartório não exige apresentação de procurações na efetuação
do registro, assim como também não exige cópia do registro de
imóveis ou do contrato de locação para certificar que a assinatura
é realmente de condômino ou de locatário. Cabe aos próprios
condôminos, mais especificamente ao presidente da assembleia e ao
síndico, verificar a legalidade e veracidade das procurações.
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Como criar uma ata de assembleia condominial
Depois dessa base burocrática, o síndico deve disponibilizar o
documento para os condôminos, de modo que todos fiquem
cientes do que foi aprovado. A antiga Lei dos Condomínios (4591/64)
determinava que a distribuição da cópia da ata aos condôminos
fosse feita em um prazo de até 8 dias; entretanto, com o novo
Código Civil, essa obrigatoriedade não foi mantida, prevalecendo
o que estiver determinado na Convenção do Condomínio. O não
atendimento da entrega da ata aos condôminos em prazo razoável
implica no comprometimento do princípio da transparência, o qual,
quando atingido, pode levar à insatisfação e desconfiança
dos condôminos.
Todas as atas devem ser mantidas no Livro de Atas do condomínio
por pelo menos 5 anos, em poder da administradora ou do síndico.
Como qualquer documentação do condomínio, deve estar sempre
disponível a qualquer condômino.
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Como evitar que a assembleia seja impugnada
Existem vários pré-requisitos que toda assembleia realizada em
condomínio deve seguir para evitar que os condôminos entrem com
pedido de anulação da mesma, seja na assembleia seguinte ou por
decisão judicial. Descubra quais são esses pré-requisitos e fique
sempre resguardado sobre as decisões aprovadas:
• Explicitar na convocação quais assuntos serão discutidos. A
convocação deve deixar claro o motivo da assembleia: se ela
se refere a “Assuntos gerais”, só estes poderão ser discutidos.
Aguardar a segunda convocação para começar
• Disponibilizar o edital de convocação em local estratégico do
condomínio, onde a maioria dos moradores terão acesso
• Tratar sobre todos os assuntos presentes na pauta e
relatar em ata
• Convocar todos os condôminos de acordo com as normas
previstas em Convenção
• Discutir e relatar em ata toda a pauta da assembleia em itens e
por ordem de assuntos
• Respeitar o quórum específico para cada votação de acordo com
o Código Civil.
• Certificar-se de que todos os condôminos estão cientes da
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Como evitar que a assembleia seja impugnada
realização da assembleia. Se apenas um não for notificado, a
assembleia pode perder a validade
• Explicitar na convocação todo e qualquer item que haja
necessidade de aprovação e assuntos financeiros
• Não tratar de assuntos financeiros em “Assuntos gerais”
Cabe ao síndico cumprir todos os pré-requisitos existentes na parte
de convocação da assembleia. Ele terá ajuda do presidente da mesa,
que é escolhido no início da assembleia pelos condôminos, e do
secretário, que é nomeado pelo presidente e fica responsável por
redigir a ata.
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Como funciona a assembleia virtual?
A assembleia virtual chegou para solucionar várias dificuldades
acarretadas pelo método tradicional de reunião: custo operacional
alto, falta de quórum, brigas entre moradores e outros diversos
contratempos. Mas como funciona essa assembleia virtual? Ela está
prevista em lei? Descubra mais sobre o assunto:
É interessante que o primeiro passo antes do condomínio adotar a
assembleia virtual como prática seja a alteração da Convenção. Em
função de se tratar de um assunto ainda incipiente e não previsto
na legislação, é importante que o condomínio interessado promova
a alteração de sua Convenção para autorizar expressamente a
realização de assembleias virtuais, estabelecendo a forma de
representação, a necessidade de certificado digital e os demais
detalhes necessários.
Quanto ao aspecto jurídico, a legislação brasileira não prevê
expressamente a realização de assembleias por meio virtual. Isso,
contudo, não deve ser considerado um obstáculo. O artigo 1.350
do Código Civil determina que “convocará o síndico, anualmente,
reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na
convenção (…)”. Esse dispositivo de lei abre margem para que a
convenção de condomínio estabeleça a forma e os parâmetros para
realização de assembleias.
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Como funciona a assembleia virtual?
Entretanto, a assembleia tradicional não pode deixar de acontecer.
Em decisões muito importantes, tais como prestação de contas
e eleição do síndico, as famosas Assembleias Ordinárias devem
continuar existindo fisicamente. As assembleias virtuais serão
interessantes para votar sobre assuntos de menos importância e
que envolvam menos dinheiro do condomínio.
Além disso, pessoas que não têm familiaridade com tecnologia
não podem ser deixadas de lado nas decisões. Existem aqueles
que defendem que a assembleia virtual deve ser feita sempre com
assinatura digital, mas isso não é unanimidade.
O certificado digital é muito interessante para a assembleia virtual;
contudo, não é obrigatório. É com ele que a procuração é assinada
digitalmente para garantir que o condômino adepto da assembleia
virtual não precise estar presente fisicamente na assembleia
presencial. Porém, imprimir e assinar a procuração em papel é tão
válido quanto, dispensando completamente o certificado digital.
Com o Nextin Home, qualquer condomínio consegue criar uma
assembleia online. Através do módulo Enquetes, o síndico coloca
em pauta qualquer assunto de interesse do condomínio, recebido
pelos proprietários por e-mail. O voto pode ser dado diretamente ali,
aumentando a taxa de adesão em 65%. Quer aumentar a adesão dos
moradores nos assuntos do condomínio? Conheça o Nextin Home.
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Sobre a Nextin
A Nextin é uma empresa de tecnologia com mais de 10 anos de
experiência em desenvolvimento de soluções personalizadas
para diversos segmentos.
Nosso mais novo produto, o Nextin Home, é a grande revo-
lução na gestão de condomínios de maneira automatizada e
prática, otimizando o trabalho do síndico e levando muito mais
informação para os condôminos.
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