Guia Acadêmico - (Responsabilidade Civil)

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WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR 1 1. Introdução: Os conceitos básicos de estruturação da responsabilidade civil são extensíveis a toda disciplina. A culpa vai ser culpa em todo cânone, não interessa onde esteja situada. O dano e o nexo de causalidade, também. O que certamente vai se modificar é o fato social. O papel dessa fase inicial de estudo da responsabilidade civil é precisar os conceitos, é dizer o que é a responsabilidade civil nos termos de sua estrutura científica. A casuística vai ficar a critério de cada um ao lidar com esse tipo de situação. Isso não quer dizer que se pode passar a defender qualquer tipo de tese. Há que se guiar pela estrutura científica, apesar de ser inegável a grande influência da casuís- tica nesse campo do Direito. 2. Elementos Essenciais: a Teoria Geral da Responsabilidade Civil tra- balha com quatro elementos funda- mentais: ação ou omissão (conduta, fato social), culpa, dano e nexo de causalidade (entre a conduta e o dano). Apesar de ter crescido o número de hipóteses legais em que o elemento culpa é desnecessário para a configu ração da responsabilidade civil, o atual Código mantém como regra geral a responsabilidade subjetiva, ou seja, a responsabilidade dependente da existência de culpa (intencional ou por imprudência, negligência ou imperícia). Essa regra geral encontra-se no art. 186 do CC: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou im- prudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De qualquer forma, é bom ressaltar que há duas hipóteses de responsabilidade objetiva bastante abrangentes no atual CC. São as do art. 927, parágrafo único, que adota a Teoria do Risco-Proveito, dispondo que os danos causados por atividade de risco dão ensejo a responsabilidade independen- temente de culpa, e do art. 931, que dispõe o mesmo para as atividades de circulação de produtos. 1. Responsabilidade Civil Subjetiva: o que caracteriza a responsabilidade civil subjetiva é a presença de todos os ele- mentos fundamentais acima referidos, ou seja, a existência de conduta, de culpa, de dano e de nexo de causalidade (entre a conduta e o dano). 2. Responsabilidade Civil Objetiva: nes- ta não há a aferição da culpa. É suficiente a existência de conduta, dano e vínculo (nexo da causalidade). Agora é preciso ter cuidado com essa exclusão da culpa, pois ela é só “a priori”. É errada a afirmativa segundo a qual na responsabilidade civil objetiva não há culpa. O que a lei dispõe é que não é necessária a sua existência para haver responsabilidade civil inicial. É possível até que o agente atue com culpa, mas isso não será relevante para que seja responsabilizado. Todavia, numa eventual ação regressiva, pode-se discutir o elemen- to culpa para que seja julgada procedente. Por exemplo: quando um funcionário pú- blico age e causa um dano a alguém, na ação que a vítima moverá contra o Estado não se discutirá culpa, pois este responde objetivamente. Mas, na ação regressiva que o Estado mover contra seu funcionário, a culpa será discutida, pois os funcionários públicos respondem subjetivamente. Em verdade, a responsabilidade civil objetiva se biparte. Ela tem uma fase em que é literalmente objetiva, onde não há que se falar em culpa, e pode ter uma segunda parte que consiste numa ação regressiva, que só será julgada procedente se verificada a existência da culpa. 3. Responsabilidade Civil Contratual: é aquela decorrente da violação de um preceito previamente combinado entre as partes. Para sua configuração são necessários dois requisitos, a saber: 3.1. a existência de um vínculo anterior; 3.2. o descumprimento de um dever de conduta previsto no contrato ou próprio daquele tipo de contrato. 4. Responsabilidade Civil Extracontra- tual: é aquela decorrente da violação de um preceito genérico previsto em lei, consistente no dever que as pessoas têm de não causar dano aos outros. Também chamada de responsabilidade civil aquiliana. Como se percebe, na responsabilidade extracontratual, não se tem vínculo jurídico anterior. Essa responsabilidade é também conhecida como responsabilidade delituosa. Não há obrigatoriamente, com a violação da norma, a configuração de um delito, mas todas aquelas provenientes da prá- tica de um delito são extracontratuais, são aquilianas. 5. Responsabilidades Civis Espe- ciais: como responsabilidade especial tem-se a por fato de terceiros, que é a que tem os binômios empregado/ empregador, pais/filhos, curadores/ curatelados e tutores/tutelados. Nes- ses casos uma pessoa responde pela conduta de outra. Tem-se também a responsabilidade por fato da coisa. Aqui, uma pessoa responde por fatos de Teoria Geral da Respon- sabilidade Civil Classificação da Responsa- bilidade Civil RESPONSABILIDADE CIVIL

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1. Introdução: Os conceitos básicos de estruturação da responsabilidade civil são extensíveis a toda disciplina. A culpa vai ser culpa em todo cânone, não interessa onde esteja situada. O dano e o nexo de causalidade, também. O que certamente vai se modificar é o fato social. O papel dessa fase inicial de estudo da responsa bilidade civil é precisar os conceitos, é dizer o que é a responsabilidade civil nos termos de sua estrutura científica. A ca suística vai ficar a critério de cada um ao lidar com esse tipo de situação. Isso não quer dizer que se pode passar a defender qualquer tipo de tese. Há que se guiar pela estrutura científica, apesar de ser inegável a grande influência da casuís-tica nesse campo do Direito.

2. Elementos Essenciais: a Teoria Geral da Responsabilidade Civil tra-balha com quatro elementos funda-mentais: ação ou omissão (conduta, fato social), culpa, dano e nexo de causalidade (entre a conduta e o dano). Apesar de ter crescido o número de hipóteses legais em que o elemento culpa é desnecessário para a configu­ração da responsabilidade civil, o atual Código mantém como regra geral a responsabilidade subjetiva, ou seja, a responsabilidade dependente da exis tência de culpa (intencional ou por impru dência, negligência ou imperícia). Essa regra geral encontra-se no art. 186 do CC: “aquele que, por ação ou omissão vo luntária, negligência ou im-prudência, vio lar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De qualquer forma, é bom ressaltar que há duas

hipóteses de responsa bilidade objetiva bastante abrangentes no atual CC. São as do art. 927, parágrafo único, que adota a Teoria do Risco-Pro veito, dispondo que os danos causados por atividade de risco dão ensejo a responsabilidade independen-temente de culpa, e do art. 931, que dispõe o mesmo para as atividades de circulação de produtos.

1. Responsabilidade Civil Subjetiva: o que caracteriza a responsabilidade civil subjetiva é a presença de todos os ele-mentos fundamentais acima referidos, ou seja, a existência de conduta, de culpa, de dano e de nexo de causalidade (entre a conduta e o dano).

2. Responsabilidade Civil Objetiva: nes-ta não há a aferição da culpa. É suficiente a existência de conduta, dano e vínculo (nexo da causalidade). Agora é preciso ter cuidado com essa exclusão da culpa, pois ela é só “a priori”. É errada a afirmativa segundo a qual na responsa bilidade civil objetiva não há culpa. O que a lei dispõe é que não é necessária a sua existência para haver responsabilidade civil inicial. É possível até que o agente atue com culpa, mas isso não será rele vante para que seja responsabilizado. Todavia, numa eventual ação regressiva, pode-se discutir o elemen-to culpa para que seja julgada procedente. Por exem plo: quando um funcionário pú-blico age e causa um dano a alguém, na ação que a vítima moverá contra o Estado não se discutirá culpa, pois este responde obje tivamente. Mas, na ação regressiva que o Estado mover contra seu funcionário, a culpa será discutida, pois os funcionários públicos respondem subjetivamente. Em verdade, a responsabilidade civil objetiva

se biparte. Ela tem uma fase em que é literalmente objetiva, onde não há que se falar em culpa, e pode ter uma segunda parte que consiste numa ação regressiva, que só será julgada procedente se veri ficada a existência da culpa.

3. Responsabilidade Civil Contratual: é aquela decorrente da violação de um pre ceito previamente combinado entre as partes. Para sua configuração são neces sários dois requisitos, a saber: 3.1. a existência de um vínculo anterior; 3.2. o descumprimento de um dever de conduta previsto no contrato ou próprio daquele ti po de contrato.

4. Responsabilidade Civil Extracontra­tual: é aquela decorrente da violação de um preceito genérico previsto em lei, consistente no dever que as pessoas têm de não causar dano aos outros. Também chamada de responsabilidade civil aqui liana. Como se percebe, na responsa bilidade extracontratual, não se tem vín culo jurídico anterior. Essa responsabi lidade é também conhecida como respon sabilidade delituosa. Não há obrigato riamente, com a violação da norma, a con figuração de um delito, mas todas aquelas provenientes da prá-tica de um delito são extracontratuais, são aquilianas.

5. Responsabilidades Civis Espe­ciais: como responsabilidade especial tem-se a por fato de terceiros, que é a que tem os binômios empregado/empregador, pais/filhos, curadores/ curatelados e tu tores/tutelados. Nes-ses casos uma pes soa responde pela conduta de outra. Tem-se também a responsabilidade por fato da coisa. Aqui, uma pessoa responde por fatos de

Teoria Geral da Respon-sabilidade Civil

Classificação da Responsa-bilidade Civil

RESpOnSaBIlIDaDE CIvIl

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coisas ou de animais que estão sob sua responsabilidade. Há também outros casos particulares, em que há re gras específicas acerca da responsabi lidade, tais como de advogados, médicos, construtores etc. link acadêmico 1

1. Ação ou Omissão. Trata-se da conduta, ou seja, da atividade (humana) exteriori zada de alguma forma. Mesmo quando há responsabilidade por fato da coisa, es tá-se diante de uma presumida conduta da pessoa responsável. Por exemplo, se o cachorro de alguém acaba por machu car uma pessoa, e seu dono não provar culpa exclusiva da vítima ou força maior, ele responderá, presumindo-se uma conduta culposa de sua parte. É impor tante ressaltar que não é só uma ação (conduta comissiva) que pode gerar res ponsabilidade. Uma omissão, preenchi dos outros requisitos, também pode fazer configurá­la.

2. Culpa. 2.1. Conceito: é um fato subjetivo gera-dor de conseqüências jurídicas, consis-tente na intenção (dolo), na negligência, na im perícia ou na imprudência.Dolo é intenção. Imprudência é uma ação exagerada, sem cautela (é um agir de mais). Negligência é uma falta, é um atuar descuidado (é um agir de menos). Já a Imperícia é um atuar sem o cumpri mento das regras de uma profissão ou ofício. Ela se configurará se a pessoa é perita na realização daquele ato e, por acaso, equivoca-se, deixando de cumprir regra básica de sua atividade. Assim, uma pessoa que dirige um veículo e atropela outra de propósito age com dolo. Uma pessoa que está em alta velocidade e atropela alguém age com imprudência (cuidado: quem participa de “racha” e ma chuca alguém está agindo com dolo even tual, que é aquela situação em que a pes-soa aceita o risco de prejudicar outra). Uma pessoa que não troca o pneu do carro, já muito careca, e/ou não troca o flui do do freio, e não consegue frenar a tempo o veículo, machucando uma pes soa, age com negligência (agiu

de menos). E uma pessoa que é médica e deixa de respeitar regra básica de um procedimen to cirúrgico, por exemplo, age com impe rícia.A culpa em sentido amplo é gênero. O dolo é uma de suas espécies. As outras espé-cies (imprudência, negligência e impe rícia) são chamadas de culpa em sentido estrito. Para o Direito Privado não importa se os atos foram cometidos com dolo ou com culpa. Normalmente não existe a grada-ção do ato para verificar se haverá ou não responsabilidade (há uma exce ção no que se refere aos contratos bené ficos ­ art. 392, CC). O que importa para o Direito Civil é a indenização, e esta corres ponde, como re-gra, à extensão do dano, e não à extensão da culpa. Existem a inde nização propria-mente dita e a indeniza ção-compensação. Só que há outras for mas de indenização. Há a indenização com pensatória, que é aquela em que jamais se conseguirá voltar ao “status quo” anterior, como no caso dos danos morais, os quais, em verdade, não são indenizá veis; eles são compensáveis. A compen sação é uma espécie de indeniza-ção. Um exemplo disso é o dano estético, porque jamais aquela pessoa vai voltar a ter a aparência anterior; então, estaremos diante de uma compensação, que é uma forma de indenizar, e que poderá levar em conta o grau de culpa, como meio de desestimular o autor do dano a cometê­lo novamente.2.2. Ato ilícito. Como se viu, o art. 186 dis põe que a conduta que gera um dano e que é culposa, ou seja, praticada com dolo, imprudência, negligência ou im­perícia, é definida como um ato ilícito. Já o art. 927 complementa a disposição para dizer que quem comete ato ilícito deverá reparar o dano. Assim, como regra, a res-ponsabilidade civil só existe se houver um ato ilícito. O abuso de direito, por exemplo, é considerado ato ilícito e, portanto, gera o dever de indenizar (art. 187). Todavia, há situações nas quais, embora não haja o cometimento de ato ilícito (ato com dolo ou culpa em sentido estrito), mesmo assim quem pratica o ato deverá responder por ele. Trata-se da responsabilidade por atos lícitos. Um exemplo é o Estado, que, ape-sar de agir licitamente ao desapropriar uma área, responderá pela indenização corres-pondente perante o proprietário do imóvel. Outro exemplo é o da responsa bilidade objetiva. Como se sabe, não se discute

culpa neste tipo de responsabi lidade. Entretanto, pode ser que o causa dor do dano, efetivamente, não tenha agido com culpa alguma, mas, mesmo assim, terá que responder, o que caracte rizaria uma responsabilidade por ato lícito. O atual Código Civil traz uma série de si tuações de responsabilidade indepen-dentemente de culpa, tais como as dos arts. 927, parágrafo único, e 931.2.3. Classificação da culpa.2.3.1.“in eligendo”: é a derivada de uma má escolha de alguém, sendo comum en tre as pessoas jurídicas e seus prepostos.2.3.2.“in vigilando”: é a derivada da fal ta de cumprimento do dever de vigilân cia.2.3.3.“in omitendo”: é a derivada da inação, da omissão.2.3.4.“in comitendo”: é a derivada da comissão, da ação, da atuação positiva.2.3.5.“in custodiendo”: é a derivada do dever de vigilância, mas não em rela ção a pessoas, mas a animais e a coisas.2.4. Gradação da culpaA culpa também pode ser dividida em gra ve (ou lata), leve e levíssima. Como regra, essa classificação não faz diferença, vez que o art. 944 do CC estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, e não pelo grau da culpa. Todavia, o atual CC dispõe que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativa mente, a indenização” (art. 944, parágrafo úni-co). Há também outra exceção, no que se refere ao incapaz, que, apesar de responder pelos prejuízos que causar, preenchidos determinados requisitos, a in denização que deverá suportar deve ser “eqüitativa” (art. 928).2.5. Culpa concorrenteA culpa concorrente é aquela em que dois ou mais agentes atuam culposa-mente num dado evento que caracterize ato ilícito. Nesse caso, a indenização pelos danos causados aos agentes será comparti lhada. Todavia, se apenas um dos agentes culpados for vítima, a sua indenização será fixada tendo­se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945, CC).

Elementos Essenciais da Responsabilidade Civil

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2.6.Culpa contratual e culpa extracon­tratualComo se viu, a responsabilidade contratual ocorre no contexto em que previamente existe um vínculo contra-tual entre as pes soas, ao passo que a extracontratual ocor re num contexto em que não há vínculo jurídico prévio entre vítima e causador do dano. Importa ago-ra saber como se de senvolve a “culpa” contratual e a extracon tratual. No caso da primeira, o descumpri mento de uma cláusula contratual pre sume a culpa. Ou seja, se alguém não pa gar a prestação de um contrato em dia, presume-se que o fez culposamente, sen do desneces-sária a prova de uma conduta culposa em juízo. Já, se alguém esbarrar em outra pessoa na rua e esta vier a sofrer danos, como não há vínculo anterior (ques tão extracontratual), há de se pro-var em juízo a culpa de quem esbarrou na ví tima para que o primeiro responda ci vilmente.

3. Dano.3.1. Conceito: é um prejuízo a um bem jurídico de uma pessoa. Esse bem jurídico pode ser tanto material (prejuízo econô mico) como imaterial (prejuízo moral). O estudo do dano é importante, pois nosso sistema jurídico é voltado para acepção do dano, quer dizer, nossas indenizações, em regra, são graduadas pela extensão do dano, e não pela violência da culpa.3.2. Espécies:3.2.1. Dano Material: é o prejuízo econô mico sofrido pela vítima. Há as seguintes subespécies:a) danos emergentes: são os que decor rem imediatamente do evento danoso. Envolve tudo o que efetiva-mente será gasto para voltar ao estado anterior.b) lucros cessantes: são os que a vítima deixa de receber por conta do evento danoso. Por exemplo, no caso de um profissional liberal, os honorários que dei xa de ganhar com o fato de ficar internado ou em repouso, sem poder trabalhar.3.2.2. Dano Moral: é a mácula ao espí-rito humano, um ofender à honra objeti-va ou subjetiva do ser. A CF assegura a indeni zação por danos morais (art. 5º, V e X). É preciso a justa compreensão

de que não é qualquer atitude que confi-gura dano moral indenizável, porque nem toda atitu de causa esta mácula ao espírito humano, seja a reputação que se tem pe-rante a sociedade (honra objetiva), seja a auto-es tima (honra subjetiva). No caso da pes soa jurídica, só há falar em honra objetiva, que diz respeito à imagem da pes-soa perante o mercado. Tal entendimento ge rou a Súmula 227 do STJ, segundo a qual “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Também cabe pedir indenização por danos morais em caso de violação a direito de personalidade de pessoa já falecida, tais como sua honra, sua voz (gravada), sua imagem (fotografada ou fil mada). A indenização reverterá, em regra, para as pessoas a que faz referência os arts. 12 e 20 do CC.3.2.3. Dano Estético: é o decorre do pre juízo aparente e duradouro ao corpo de uma pessoa. O dano estético mescla o da no material e o dano moral. Detalhe: não é toda vez que o dano estético vai gerar esse tipo de situação, até porque o dano estético, via de regra, gera afetação moral.3.2.4. Dano Ambiental: é o que ofende bens jurídicos relacionados ao meio am-biente. Há duas diferenças aqui. A primeira é que a reparação do dano ambiental, de acordo com a Lei 9.605/98, deve ser es-pecífica, ou seja, deve importar em efetivo retorno da coisa ao estado anterior, salvo impossibilidade, hipótese em que a repa-ração se limitará a indenizações e condu-tas compensatórias. A segunda é que o titular do direito à não causação de dano ambiental é toda a coletividade (interesse difuso), e não só uma pessoa, de modo que há várias pessoas que podem pedir a re paração de um dano ambiental, o que poderá ser feito pela propositura de ação popular (art. 5, LXXIII, CF)3.2.5. Dano Pré­negocial: é vinculado a uma expectativa de direito quanto à cele-bração de um negócio jurídico. Ele não é aquiliano, porque no dano pré-negocial se está com a intenção de contratar, mas acontece algum problema e o contrato não se efetiva. Há de se tomar cuidado com a mera negociação. Esta não tem o condão de gerar responsabilidade pré-con tratual. O dano pré-negocial é típico daquelas situações em que as partes já têm um pré-contrato ou nível de negocia ção tão avançado que está claro que o objetivo

de ambas é celebrar o contrato, e não cometer uma ruptura abrupta e injus-tificada.3.2.6. Liquidação de danos: a indeni-zação mede-se pela extensão do dano, devendo ser integral,ainda que se trate de culpa levíssima. Em princípio o grau da cul pa não repercute no valor da indeni zação, porém o art. 944 CC expeciona essa regra e autoriza o juiz reduzir equi tativamente a indenização caso haja excessiva desproporção en-tre a gravidade da culpa e o dano.Sobre a quantificação do dano moral, são dois os sistemas de indenização, o aber to (o valor da indenização é fixado pelo juiz) e o tarifado (a lei fixa um teto máximo de indenização). Deve prevale-cer o sistema aberto sob pena de violar o princípio da proporcionalidade entre a ofensa e o da no (art. 5º,V,CF), qualquer lei que fixe teto indenizatório deve ser tida como incons titucional.Na fixação do valor da indenização o juiz deve levar em conta a compensa-ção do le sado e o sancionamento do lesante.

4. Nexo de Causalidade4.1. Conceito: é o liame, o vínculo entre a conduta (ação ou omissão) e o dano.4.2.Teorias4.2.1. Teoria da equivalência das cau sas: é a que afirma que é causa de um dano toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. As-sim, todas as pessoas que, de alguma forma, concor rem para a geração do dano, devem ser acionadas. Por essa teoria, a família de uma pessoa que é levada a um hospital em virtude de um pequeno acidente de trânsito e que, na clínica, acaba sofrendo uma infecção em virtude de erro grave do médico, pode acionar o motorista que cau sou o acidente originário. Essa teoria não se aplica ao Direito brasileiro, justa mente pelo fato de o nosso Direito não per mitir a indenização do dano indireto.4.2.2. Teoria da causalidade ade­quada: é a que afirma que a causa é apenas o comportamento adequado a produzir o resultado, segundo a análise de um ho mem de mediana prudência e discerni mento. Para essa teoria não basta que com a eliminação mental

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se exclua a pro dução do resultado, é preciso que a con duta seja idônea para produzir esse re sultado. Por ela o julgador teria que ver qual das causas existentes do dano seria a mais perti-nente à reparação.4.2.3. Teoria dos danos diretos e ime diatos: de acordo com essa teoria so mente serão indenizáveis os danos cau sados diretamente pela conduta do agente, portanto os danos remotos não são inde nizáveis, o CC adotou essa teoria no art. 403 quando dispõe: “Ainda que a ine xecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do dis posto na lei processual.” link acadêmico 2

5. Excludentes da Responsabilida­deImporta em verificar nos casos per-tinentes de responsabilidade civil a existência de eventuais causas (fatos) geradoras de uma dada incongruência entre o fato, no mais das vezes a “mens” culposa, e evi dentemente o dano. Tais incongruências podem excluir a res-ponsabilidade.O art. 188 do CC estabelece esta real con dição, quando, de forma exem-plificativa, vincula as excludentes de responsabi lidade em tipos específicos, a saber:5.1.IntroduçãoEventualmente podem surgir “fatos” que rompem o nexo causal entre a conduta e o resultado causador de um dano, exclu indo, consequentemente, a responsabili dade do agente.O art. 188 CC traz, exemplificadamente, as hipóteses em que se exclue o dever de indenizar.5.2. Legítima Defesa: é aquela situa-ção em que uma pessoa repele injusta agres são de outra pessoa a direito seu ou de terceiro. Para configuração da legítima de fesa é necessário que a agressão seja atual ou iminente, não podendo ser uma ameaça de agressão futura. Outro requi sito é que na defesa se use moderada mente dos meios ne-cessários para impe dir a agressão.5.3. Exercício Regular do Direito Reco nhecido: é aquela situação em

que al guém atua nos estritos termos do que o próprio Direito autoriza, ainda que cau sando prejuízo a alguém. Por exem-plo, um credor que protesta o título de um devedor, apesar de causar um prejuízo à imagem deste, está agindo no exercício de um di reito que tem e, portanto, não responde pe los prejuízos morais causados ao de vedor.O exercício regular de direito é o ato pra-ticado fundamentado na estrutura legal. No âmbito civil, não estão compreendidos só o exercício normal de nossos direitos, mas também os determinados pelas auto ridades competentes. E isso serve para a estrutura administrativa, para uma vigilân cia sanitá-ria realizada pelo órgão compe tente que determina que se feche um res taurante ou algo equivalente.5.4 Do estado de necessidade: é aque la situação em que alguém prejudica uma pessoa para proteger um bem jurídico pró prio ou de terceiro em perigo atual, cujo sacrifício não era razoável exigir. Para configuração do instituto o agente não pode ter sido o causador do perigo, nem pode se tratar de alguém que é obrigado a enfrentar aquela situação. O Código Civil não usa a expressão estado de neces sidade, mas dispõe que não constitui ato ilícito situação equivalente, no caso “a de terioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover o perigo”. Assim, se uma pessoa deixar o ferro ligado e for viajar e seu vizinho arrom bar a porta da sua casa (causando prejuí zos) para desligar o ferro e conter um in cêndio, o vizinho estará numa situação de estado de necessidade, que constitui ato ilícito e não dá direito de indenização ao dono do imóvel. É bom sa-lientar que, caso a pessoa lesada não seja culpada pelo perigo, deverá ser indenizada pelo prejuízo que sofrer. Por exemplo, se o mesmo vizi nho arrombar a casa do outro para se esconder de um ladrão. Nesse caso, ape sar de cometer ato lícito, deverá indenizar o dono do imóvel, vez que este nada tem a ver com o perigo.5.5. Do caso fortuito e da força maior: naturais excludentes de responsabilidade, caracterizados por situações do mero aca-so (caso fortuito) ou de causas natu rais, fenômenos da natureza etc (força maior). O homem não poderia ser apena do por tais fatos. É bom salientar que é possível que, por contrato, alguém assuma a responsa-bilidade mesmo em caso de caso fortuito

ou de força maior, num con trato de transporte, por exemplo. E também há casos em que a própria ordem jurídica estabelece responsabilidade com risco integral, como aquela do empreendedor que trabalha com material radioativo, que, mesmo que demonstre que o dano que causar tem origem numa dessas exclu dentes, responderá civilmente por todos os danos causados. Por fim, vale ressaltar que o caso fortuito e o de força maior excluem a próprio nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil. Há si tuações especiais que devem ser anali sadas com cuidado.5.5.1. Cláusula de não­indenizar: é o acordo entre as partes em que se estipula a exclusão da responsabilidade de inde nizar sobre eventuais danos causados. Essa cláusula somente é vá-lida no negó cios jurídicos regidos pelo Direito Civil em função do princípio da autonomia da von tade (nas relações de consumo são abu sivas tais cláusulas).5.6. Culpa exclusiva da vítima: nesse ca so não haverá responsabilidade do causador do dano. Por exemplo, quando alguém se joga na frente de um carro, que acaba atropelando essa pessoa.5.7. Fato de terceiro: em atitudes obvia mente evidenciadas por outrem, onde não houve a mínima participação da pessoa causadora do dano, temos o fato de tercei ro, que também quebra a relação de nexo de causalidade, im-pedindo assim quais quer indenizações ao suposto agente cau sador.5.8. Furto ou desapossamento: o furto ou desapossamento apresentam dadas peculiaridades com as quais temos que ter toda atenção. Via de regra, não se con cebe tais fatos como excludentes de res ponsabilidade. Por exemplo, se uma pes soa tem um celular vinculado à ope-radora X e ele é furtado ou, até mesmo, roubado, essa pessoa não tem como se eximir do pagamento do aparelho. Nesse tipo de relação contratual não é considerado excludente de responsa-bilidade o furto ou o desapossamento, por qualquer motivo que seja, devido à freqüência com que ocorre esse fato. Em linhas contratuais, o furto ou o desapossamento não é consi derado excludente de responsabilidade.No contrato de transporte, por sua na-

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tureza, tem uma cláusula chamada de incolumidade. Significa que tanto a pes­soa como a carga têm que chegar incó­lume ao destino . Mas a especialidade é na questão do pagamento do seguro, por que quanto ao fato de se chegar ao destino é posto, não existe a condição de exclu dência de responsabilidade dentro dos contratos de transporte. Isso se aplica tan to ao remetente quanto ao passageiro. A empresa não pode ale-gar que, por exem plo, num transporte aéreo, um urubu en trou na turbina e o avião caiu por causa do animal. Isso não é motivo de excludência de responsabilidade para que a empresa possa dizer que não vai pagar as indeni-zações às famílias que perderam seus entes queridos. Assim, num contrato de transporte, não se pode, como regra, ale gar excludentes de responsabilida-de. O STJ, todavia, vem entendendo que deter minados roubos, em que não é possível atuação defensiva por parte do transpor tador, excluem a reponsabi-lidade deste, configurando verdadeira situação de força maior. link acadêmico 3

6. Do efeito da sentença absolutória pe nal no âmbito da Responsabilida­de Civil.Há apenas duas situações em que a sen tença no processo criminal reper-cute no âmbito do processo civil de reparação de danos: 6.1. absolvição criminal em que o juiz afirma textual-mente que o fato não existiu (absolvição por inexistência mate rial do fato); 6.2. absolvição criminal em que o juiz decla-ra que o acusado não co meteu o fato (absolvição por negativa de autoria). Todas as outras formas de absol vição ou extinção do processo penal não repercutem no processo de reparação de danos. Assim, a absolvição por falta de pro vas no processo criminal em nada inter fere no processo civil. link acadêmico 4

1. Introdução. O fato de outrem é justa mente a situação jurídica causada por uma terceira pessoa, com a qual se tenha um vínculo, uma obrigação, seja

ela legal ou contratual, que é o caso, por exemplo, da obrigação dos hotéis e dos estabe lecimentos de ensino de ze lar pela segu rança e pela vigilância, res pondendo por atos cometidos por seus funcionários. Nes se tipo de responsa bilidade estamos diante, quase sempre, da culpa “in vigilan-do”. A responsabili dade por fato de outrem é objetiva. O art. 933 do CC dogmatizou esse enten dimento. Assim, pouco importa se os pais ou o empregador agiram com culpa ou não. Por outro lado, há de se verificar se o causador do dano (o filho, o em pre gado) agiu com culpa, sal vo exce ções previstas no Código do Consumi dor.

2. Sistema de Responsabilidade Civil do fato de outrem.2.1. Da Responsabilidade dos pais por atos dos filhos menoresA responsabilidade objetiva independe da estruturação da culpa. Não se quer saber se os pais concorreram para a culpa do filho ou não, eles são obrigados a respon­der pelos atos deles. Não se questiona se a educação dos pais foi negligente, impe rita ou imprudente, se eles foram desaten ciosos, se eles foram omissos ou não, por que aí estaríamos a aferir a culpa deles para poder responsabilizá-los. Não é o caso. Então ela é objetiva, porque vincula a pessoa responsável pela proteção. Co-mo vimos, não interessa saber se os pais contribuíram ou não para se chegar àque la situação, interessa que a responsabi lidade é direta dos pais. Agora, evidente mente que, no caso concreto, aquele me nor só vai gerar a responsabilidade obje tiva do pai se a atitude dele foi culposa. Além disso, os filhos têm de ser menores e estar sob a autoridade e na companhia dos pais.Cuidado: o STJ vem entendendo que a emancipação dos filhos pelos pais não os exime de responder por atos ilícitos da queles. Já a emancipação legal e a judicial excluem a responsabilidade dos pais ou tutores.2.2. Da Responsabilidade de tutores e curadoresO art. 933 c/c o art. 932, I e II, do CC leva à conclusão de que os tutores e curadores respondem nas mesmas condições que os pais, ou seja, independentemente de culpa, desde que estejam sob a autoridade e em companhia deles. De qualquer forma, por se tratar de um “munus” público, é possível, em face do Poder Público, in vocar os prin-

cípios da responsabilidade patrimonial do Estado.2.3. Da Responsabilidade dos empre­gadores ou comitentesO art. 932, III, do CC dispõe que o em-pregador ou comitente responde pelos danos que seus empregados, serviçais e prepostos causarem a terceiros. O detalhe é que essa responsabilidade só existe no que diz respeito ao exercício do trabalho dos empregados ou em razão deste tra balho. Assim, se um motorista de uma em presa atropelar alguém, agindo de modo culposo, a empresa responderá, pouco importan-do se ela agiu ou não culposa mente. Nesse caso temos um dano cau sado no exercício do trabalho. Já um segu rança de uma empresa que estiver portan do uma arma de propriedade desta e, de pois do expediente, após envolver-se nu ma briga de trânsito, acaba por causar um dano a alguém, a empresa responderá pelo ato, pois o funcionário só tem aquela arma porque a empresa a ele cedeu em razão deste trabalho. link acadêmico 5

O atual CC, rompendo a tradição do CC anterior, criou duas hipóteses bem abran gentes de responsabilidade objetiva, ou seja, de responsabilidade independente mente de culpa. São elas:1. Por atividade de risco: “haverá obri-gação de reparar o dano, independente-mente de culpa, nos casos especifi-cados em lei, ou quando a atividade normal mente desenvolvida pelo autor do dano im plicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927, parágrafo único). Essa modalidade de responsabi lização é fruto da adoção da Teoria do Risco-Proveito, que parte do princípio de que quem prejudica alguém a partir de uma atividade de risco, ou seja, quem tira proveito de uma atividade de risco e acaba causando dano a alguém deve responder objeti-vamente por esse dano, até porque o prejudicado nada está ganhando com aquela atividade. Um exemplo é a em-presa que faz fundações para obras e, com essa atividade, acaba prejudicando imóveis vizinhos. Sua responsabilidade

Responsabilidade Objeti-va no Código Civil

Responsabilidadepor Fato de Outrem

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é objetiva, não sendo necessário que os vi zinhos comprovem que tal empresa agiu com dolo ou culpa.

2. Por circulação de bens: “ressal-vados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independente-mente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação” (art. 931). A regra em questão é muito parecida com a pre vista no CDC. A di-ferença é que lá existe a mesma regra também para serviços, e não só para bens ou produtos. link acadêmico 6

Essa matéria é estudada em três dis­ciplinas: Direito Civil (contratos), Direito Empresarial e Direito do Consumidor.De qualquer forma, é bom salientar que uma coisa pode apresentar dois tipos de problema. Há o problema intrínse-co, que o CDC denomina de “vício”. Exemplo: uma televisão ou um vidro elétrico de um carro que não funcionam. É um problema inter no, apenas. E há o problema extrínseco, que o CDC denomina de “defeito” ou de “fato do produto ou do serviço” ou de “acidente de consumo”. Por exemplo: uma tele-visão que dá choque em alguém ou um carro novo cujo freio não funciona e causa um acidente com vítima. Além do problema interno nesses produtos, per ceba que ele causa um problema externo, afetando a nossa segurança, a nossa saúde.É importante saber a diferença entre um vício e um defeito, pois o primeiro dá ensejo a um prazo para requerer a substituição do produto, o seu conserto ou a devolução das quantia paga, de acordo com o regime (se do CDC ou do CC); e o segundo dá en sejo ao ingresso de uma ação indeni zatória diretamente. No caso dos vícios, os prazos costu-mam ser curtos. No CDC, é de 90 dias para reclamar o conserto, se o produto ou o serviço for durável, e de 30 dias, se o produto for não-durável. No CC, o prazo é de 30 dias, se se tratar de mó-vel, e de 1 ano, se de imóvel. Já quando se tem um defeito, a ação cabível é a

in denizatória, cujo prazo é de 5 anos, no CDC, e de 3 anos, no CC.Outra diferença são os regimes. No CDC, a regra é a responsabilidade objetiva, ao passo que no CC a regra é a responsa-bilidade subjetiva. Mas há exceções. No CDC, o profissional liberal responde subje­tivamente, ou seja, mediante a comprova-ção de culpa ou dolo. É o caso do arqui teto, do engenheiro, do marceneiro, do médico (salvo o cirurgião plástico, que tem obri-gação de resultado, e, portanto, responde objetivamente). Por outro lado, no CC há casos de responsabilidade objetiva, como vimos acima (atividade de risco e circula ção de produtos). link acadêmico 7

1. Introdução.Versar sobre a responsabilidade civil do Estado sempre foi matéria de suma im portância na doutrina e no próprio desen volvimento do que se convencionou cha mar de Estado Democrático de Direito. A responsabilidade civil é um mecanismo inegável de controle social e, em suas bases filosóficas, reside a pacificação social, com o fito de sempre proporcionar, no máximo possível, a reparação de da-nos; é indubitavelmente um instrumento que se presta a evitar-se o caos. A base legal da responsabilidade civil estatal está no art. 37, § 6º, da nossa CF. Ali residem os dogmas inspirados na teoria da respon-sabilidade conhecida modernamente co mo Teoria do Risco Administrativo

2. Teorias Fundamentadoras da Res­ponsabilidade Civil Estatal.2.1. Teoria do risco integral: o Estado res-ponde independentemente de culpa e não há excludentes de sua responsabi lidade;2.2. Teoria do risco administrativo: o Estado responde independentemente de culpa, pelo risco de administrar, mas exis-tem excludentes de sua responsabilidade; é a teoria adotada no nosso sistema.2.3. Teoria eclética: resulta da mistura das duas anteriores.

3. Espécies de responsabilidade no âm­bito estatal:3.1. Responsabilidade objetiva do Es­tado: essa é a regra; ela vale não só para

ResponsabilidadeCivil do Estado

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.

Direito Civil - Responsabilidade Civil – 3ª edi-ção - 2009

Coordenador:Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Mem-bro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas.Autor:Dionísio Paulo, Advogado, Mestre em Direito e Professor de Direito Civil.

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as pessoas de direito público (União, Es tados, DF, Municípios, Autarquias e Fun dações Públicas), vale também para as pessoas de direito privado prestado-ras de serviço público (concessionárias de ser viço público, por exemplo).3.2. Responsabilidade subjetiva do Es tado: parte da doutrina ensina que, por condutas omissivas, o Estado responde objetivamente; por exemplo, quando al guém quebrar o carro por ter passado num buraco na rua, há de se verificar se o Esta do agiu com culpa ou não; se o buraco for muito recente, não estaremos diante de uma omissão culposa, não respondendo o Estado; já, se o buraco for antigo, esta remos diante de uma omissão culposa, e nesse caso haverá responsabilidade do Estado. link acadêmico 8

Da Responsabilidade por vício de produtos