Guia Acadêmico - (Prática I)

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1. Conceito: a petição inicial é a peça inaugural do processo pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional que é inerte (Vide artigos 2º e 262 do CPC). É peça processual técnica e formal, pelo qual é nela que se fixam os limites da lide (CPC 128 e 460), devendo o autor deduzir toda a pretensão neste momento. Possível, no entanto, o aditamento ou alteração do pedido (Art. 264 CPC) desde que não tenha havido a citação do réu e em havendo, que ele consinta com as alterações ou inser-ções no pedido inicial. Adota a petição inicial a forma escrita, obrigatoriamente. ATENÇÃO: Pode alterar o pedido nas circunstâncias supra, mas, jamais a causa de pedir.

2. Requisitos da Petição Inicial: o Código de Processo Civil enumera, didaticamente, todos os requisitos técnicos que devem ser observados ao se redigir a petição inicial, deven-do estar, cumulativamente, presentes na peça, sob pena de inépcia o que poderá acarretar o impedimento do prossegui-mento do processo. 2.1. Endereçamento (Competência): art. 282, I, CPC. Re-ferido inciso determina a indicação da Autoridade Judiciária competente a que é dirigida a petição inicial, devendo obser-var os critérios legais para tanto. Em primeiro lugar, deve ser verificada se a competência é da Justiça Brasileira(competência interna) art. 91 do CPC. a) Em seguida verificar se a competência é originária de tribunal ou de órgão jurisdicional atípico (Senado Federal: CF 52 I e II; Câmara dos Deputados: CF art. 1º, I; Assembléia Legislativa estadual para julgar governador do estado: v.g., CE-SP 49); b) em não sendo caso de competência originária de tribunal ou de órgão especial, verificar se a questão é da esfera da justiça especial (eleitoral, militar ou trabalhista) ou comum; c) se competência da justiça comum, verificar se do âmbito fe-deral, se negativa, aplica-se a competência estadual; d) dian-te de hipótese de competência da justiça comum estadual, se deve buscar o foro competente, segundo os critérios defi-nidos pelo CPC (classificando-a a competência em absoluta e relativa, segundo o critério de ordem material, funcional, valor da causa e territorial); e) com a determinação do foro competente (local), há que ser identificado o juízo compe-tente, mediante sistema processual brasileiro, pelas regras de prevenção, distribuição e propositura da ação; além das normas estaduais de organização judiciária. Considerando a regra da competência territorial, o Art. 94 do CPC determina que, se a ação versar sobre direitos pessoais ou direitos reais sobre bens móveis a regra geral é de que a ação seja proposta perante o foro do domicílio do Réu. Tra-zendo nos artigos subseqüentes as exceções que excluem a regra geral do artigo mencionado quais sejam: a) Se tratar de direitos reais sobre bens imóveis, foro da situação da coisa.ATENÇÃO: Regra de competência absoluta na primeira parte do art. 95 do CPC, o autor somente poderá optar pelo foro de eleição ou do domicílio do réu desde que a lide não trate de direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova; b) para processamento de inventário, três regras segundo o art. 96 do CPC: b.1) domicílio do Autor da herança, b.2) situação dos bens, se o falecido não tiver domicílio certo, b.3) local do óbito se, bem sem diversos locais e sem domicílio certo; c) Incapacidade do Réu, art. 98 combinado com o Art. 76 do CC, domicílio do representante; d) Art. 100 do CPC, competência relativa e prerrogativa do Autor que poderá renunciá-la ajuizando a demanda conforme regra do art. 94 – domicílio do réu. Tratando-se de incompetência absoluta (material ou funcio-nal), o juízo destinatário deverá remeter os autos ao juízo

competente; tratando-se de incompetência relativa, não poderá o juiz pronunciar-se de ofício (STJ, 33), com exceção da hipótese do Art. 112, parágrafo único, do CPC (foro de eleição), no mais, a não argüição pelo interessado, por meio de exceção de incompetência (CPC, 112), ou, omisso o réu, acarretará a prorrogação da compe-tência (CPC, 114). 2.2. Nome e Qualificação das partes: CPC, 282, II – A fim de que a sentença possa obrigar pessoa(s) certa(s), a individualização das partes se faz necessária na petição inicial. Entretanto, quando não for possível a qualificação completa das partes, é suficiente que as se individuem, ou seja, que se identifiquem os envolvidos. Devem constar da petição inicial: Nome completo do Autor, nacionalidade, profissão, estado civil, Cédula de Identidade [nº] e do CPF [nº], residência e domicílio [endereço completo], Cidade. E do Réu, o seu nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, Cédula de Identidade nº. e do CPF [nº.], residente e domiciliado [endereço completo] e Cidade. 2.3. Representação Processual: embora a necessidade de in-dicação do Réu seja obrigatória, ela não afasta a possibilidade de qualificação incompleta do mesmo, sob pena de ofensa ao prin-cípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º XXXV da CF), haja vista os casos de esbulho nas ações possessórias ou de réus desconhecidos. Importante mencionar que o requisi-to da qualificação das partes está intimamente ligado a uma das condições da ação, legitimidade ativa e passiva, vez que, na sua ausência o juiz poderá, liminarmente, indeferir a petição inicial, vide art. 295, I CPC. Parte é que pede a tutela jurisdicional e em face de quem se pede. A partir da caracterização da legitimidade dos envolvidos, mister se faz a averiguação da capacidade destes para a prática dos atos da vida civil, incluindo aí os atos processuais que lhe serão exigidos ao longo do desenvolvimento processual. Neste sentido temos que as pessoas enumeradas no artigo 3º. e 4º. do CC, embora tenham capacidade para ser parte não detém capacidade processual para estar em juízo, necessitando de representação que, no caso, é pressuposto processual de validade da relação jurídica processual. Se ausente, acarretará a inviabilidade do de-senvolvimento da ação proposta pelo Autor, no entanto, passível de correção e suprimento do defeito (art. 301, VIII CPC). 2.4. Capacidade Postulatória: presença do Advogado. Pressu-posto Processual de Validade e Regularidade da Relação Jurídica. O advogado representa a parte no processo, não só levando sua pretensão a Juízo. Ao mesmo tempo em que presta assistência técnica ao cliente, o advogado exerce um munus público como servidor ou auxiliar da Justiça à parte, que por lhe faltar capacidade postulatória, necessita supri-la outorgando mandato ao advogado, o qual, ainda que, representando seu cliente, atua também para que a tutela jurisdicional seja prestada com acerto e justiça. Sua presença, portanto, na relação processual, não é somente a do representante da parte, mas igualmente a de sujeito colocado entre a parte e o juiz, para tratar com este e expor-lhe os pedi-dos e deduções de seu constituinte. Sua legitimação postulatória advém do mandato judicial, razão pela qual assim dispõe o art. 37 do CPC. A habilitação é conferida somente aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, como diz o art. 67 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Para Humberto Theodoro Júnior, para que o advogado possa exercer o “jus pos-tulandi”, isto é, para que possa, em nome e no interesse da parte, tratar diretamente com o juiz e expor-lhe seus pedidos e deduções, será necessário que ele a represente no processo. A representação se formalizará por meio de mandato escrito, conferido a advogado legalmente habilitado. O art. 254 do CPC dispõe que é defeso distribuir a petição inicial desacompanhada da procuração. O mandato pode ser por instrumento público ou particular. O mandato “ad judicia” com mais precisão e técnica, denominado de “procuração geral para foro”, confere “jus pos-tulandi” ao advogado, habilitando-o a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso. Não havendo exigência expressa de poderes es-peciais, em texto legal, a procuração “ad judicia” somente sofre as

restrições previstas no art. 38, conforme seu parágrafo único. Entre o advogado e a parte, há um contrato de prestação de serviços profissionais. 2.5. Procuração: do latim “procurare”, significa cuidar, ad-ministrar. A procuração é o instrumento do contrato de man-dato. Por seu intermédio comprova-se a celebração de um pacto. A procuração judicial ou “ad judicia” passou a ter nova denominação com o advento do vigente CPC, qual seja, procuração geral para o foro. Há, contudo, certos atos que fogem do âmbito da cláusula “ad judicia” e que devem ser referidos expressamente no instrumento do mandato. Com a procuração dotada de cláusula “ad judicia” fica o advogado habilitado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer foro ou instância, com ressalva dos poderes previstos no CPC; a procuração com a cláusula “ad judicia et extra” autoriza o pro-curador a praticar todos os atos extrajudiciais de representa-ção e defesa, perante pessoas de direito público, seus ór-gãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, incluídas as autarquias e entidades paraestatais, bem como quaisquer, pessoas de direito privado, sociedade de economia mista ou pessoas físicas em geral. 2.6. Fatos e Fundamentos do Pedido: art. 282 – III. Causa de pedir. A petição inicial deverá indicar os fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e os fundamentos de direito (causa de pedir remota) do pedido. O autor dever indicar o porquê de seu pedido. A causa de pedir se tra-duz em fundamentos de fato e de direito do pedido. É a razão pela qual se pede. Para identificação do pedido, se exige a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão. Divide-se em: a) causa de pedir remota: é o direito (material) que embasa o pedido do autor; o título jurídico que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido; b) causa de pedir próxima: caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido. Os fun-damentos de fato compõem a causa de pedir próxima. É a ameaça ou a violação do direito (fatos) que caracteriza o interesse processual imediato, quer dizer, aquele que autoriza o autor a deduzir pedido em juízo. Daí porque a causa de pedir próxima, imediata, é a violação do direito que se pretende proteger em juízo, isto é, os fundamentos de fato do pedido. Os fundamentos jurídicos compõem a causa de pedir remota. É o que, após a ocorrência de um “fato”, autoriza o pedido. O direito, o título, não pode ser a causa de pedir próxima porque enquanto não ameaçados ou violados não ensejam ao seu titular o ingresso em juízo, ou seja, não caracterizam o interesse processual primário e ime-diato, que motiva o pedido. 2.7. Pedido: art.282 - IV: O pedido e suas especificações. Uma vez indicado o juízo competente, apontamento das par-tes, causa de pedir, fundamentos jurídicos há que se formu-lar o pedido. No sistema do CPC, o termo pedido tem como sinônimas as expressões lide, pretensão, objeto, mérito. É o bem da vida pretendido pelo autor: a indenização, os alimen-tos, a posse, a propriedade, a anulação do contrato, etc. O regime jurídico do pedido está no CPC, art. 286 a 294. Divide-se em pedido imediato que é a prestação jurisdicional (sentença) que se invoca (condenatória, (des) constitutiva e declaratória) e pedido mediato (bem da vida tutelado). As-sim, concluímos que ao autor compete formular o pedido de prolação de uma sentença (pedido imediato) que garanta ao autor o bem da vida pretendido (pedido mediato). De acordo com a sistemática processualística temos os seguintes pedidos: cumulados, alternativos, sucessivo, co-minatório, além da possibilidade de pleitear a antecipação de tutela vide art. 273 do CPC que visa o adiantamento dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida na inicial e que, em tese, seriam concedidos apenas quando do momento de prolatação da sentença. ATENÇÃO: A antecipação da tutela não é uma modalidade de pedido, tanto que não classificada

Prática de Processo

Civil I

PETIÇÃO INICIAL

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pelo CPC quando trata do pedido e suas especificações. É uma faculdade concedida ao interessado em pedir sejam antecipados os efeitos da sentença que se pretende seja prolatada ao final da demanda.Há de se considerar ainda o pedido implícito, embora a rigor do art. 293 do CPC o juiz deva interpretar restritivamente os pedidos, não há como olvidar daqueles pedidos que já estão inseridos no bojo do processo, mesmo sem pedido expresso da parte como: os juros e correção monetária, honorários advocatícios, bem como, quando a ação tratar de prestações periódicas, por exemplo, parcelas de prestação alimentícia estas estão consideradas incluídas no pedido, vide art. 290 do CPC. Inobstante isso, é sempre prudente que o autor especifique todos os pedidos e pretensões que entende fazer jus na pe-tição inicial. 2.7.1. Requisitos do Pedido: previsão do art. 286. O pedido deve ser certo e determinado. A certeza diz respeito à clareza do pedido, não se admitindo pedido implícito, tanto no que se refere ao tipo de provimento almejado (pedido imediato), como a qual bem da vida se espera obter (pedido mediato).No tocante à determinação, esta se refere aos limites daquilo que o autor pretende, demonstrando sua extensão (assim, o pedido deve ser determinado ou ao menos determinável) com relação ao seu “quantum”. 2.7.2. Exceções à regra do artigo 286: a certeza é condição tanto do pedido imediato, quanto do pedido mediato, sendo impossível admitir-se pedido incerto. Quanto à determinação sempre deverá ser determinado, expressamente esclarecido já no início do processo (tipo de provimento almejado).Quan-to ao pedido mediato (que deve ser certo, quanto ao bem da vida almejado), deve ser determinado quando a extensão do bem da vida postulado puder (“quantum”), desde logo, ser delimitada. Todavia pode o pedido mediato, quando não determinado ser determinável, se tal fixação do “quantum” for impossível no momento da propositura da ação. A isso o Código cha-mou de pedido genérico e se dá quando o pedido mediato (bem da vida), a despeito de certo (claro/expresso) não puder ser determinado (“quantum”) no momento da propositura da ação. Neste caso poderá haver uma sentença ilíquida, no tocante à quantificação. São hipóteses de pedido genérico, segundo art. 286, I a III do CPC. 3. Da antecipação de tutela (art. 273 e seguintes):3.1. Objetivo: ao autor na inicial e ao réu em sede de recon-venção é possível pedir a antecipação total ou parcialmente dos efeitos que somente a sentença, quando for proferida e naquele momento oportuno (fase decisória) entregaria ao jurisdicionado. Tal modificação visa à celeridade na entrega daquilo que ofereça ao julgador plausibilidade de certeza e por isso quase certo seja ratificado pela sentença ao final da demanda.3.2. Requisitos para Pedido da Tutela Antecipada: os requisitos, para a concessão da entrega antecipada da pres-tação jurisdicional pretendida, são os tidos como obrigatórios pela norma em comento: verossimilhança das alegações e prova inequívoca do alegado, pela leitura do caput do art. 273 e devem concorrer para que haja a prestação ante-cipada pretendida. Além dos acima mencionados como obrigatórios, temos os requisitos facultativos, para concorrerem ainda com os re-quisitos acima apontados como indispensáveis quando do pedido da antecipação da tutela jurisdicional, quais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização do abuso do direito de defesa com manifes-to propósito protelatório. 3.3. Procedimento: seja na petição inicial, na reconvenção do réu ou a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos ensejadores de tal prestação antecipada, devem as partes criar um capítulo próprio na petição, indicando o pleito da antecipação da tutela, expondo suas razões que fundamentam o pedido e que dão azo a concessão anteci-patória da tutela jurisdicional pretendida, juntando provas que robusteçam e corroboram os fatos alegados, e convençam o julgado da impossibilidade da espera da sentença, e da necessidade de imediata entrega de um ou mais efeitos pre-tendidos com o julgamento final da lide. 3.4. Valor da causa: art. 282, V - Indicativo econômico. Com a finalidade principal de fixação do valor das custas proces-suais e verbas de sucumbência, é necessário dar-se valor à causa, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imedia-to (CPC, 258), portanto, ainda que não se apure de imediato um valor a ser atribuído à causa, o autor deverá indicar ao final da petição inicial um valor meramente estimatório. Tal regra de fixação de valor pecuniário à causa está ligada à definição de competência, procedimento, base de cálculo para eventual multa a ser aplicada pelo juízo, etc.

Para se achar o valor da causa, ver o art. 259 do CPC, que traz um rol meramente exemplificativo, já que não exaure o assunto, uma vez que, em legislações extravagantes existirão critérios definidores do valor a ser atribuído a demanda fora dos casos expressos no CPC. Pro ex.: Lei do Inquilinato (Lei 8245/91) que estima o valor da causa nas ações de despejo por falta de paga-mento em 12 vezes o valor do aluguel contratado.3.4.1. Impugnação ao valor da causa: nos termos do art. 261 é possível que o réu insurja-se em relação ao valor atribuído à causa pelo autor, de forma que, em separado, deverá promover o que se chama de Impugnação ao Valor da Causa, mas de-talhadamente trabalhado quando da abordagem das respostas do Réu. LINK ACADÊMICO 1

1. Provas: CPC, art. 282, VI - o autor deverá, desde logo, na inicial, requerer as provas com que pretende demonstrar os fa-tos constitutivos de seu direito (CPC art. 333). É sabido que, ao autor é dado o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu cabe o ônus de provar os fatos impediti-vos, extintivos e modificativos do direito do autor. É pacífico que as provas são produzidas desde a instauração da ação, sendo que com a petição inicial o autor deverá anexar todas as provas documentais que lhe estejam ao seu alcance, especialmente em atenção ao disposto no art. 283 do CPC, que se refere à juntada de documento essencial à propositura da ação. Por fim, na prá-tica redacional das petições iniciais é muito comum a indicação de requerimento genérico, sob a forma padrão de protestar pelos meios de prova admitidos em Direito, de certo que, no momento oportuno, de acordo com a necessidade do caso, ser-lhe-á dada oportunidade para especificação das provas que as partes pre-tenderão produzir na fase instrutória.

2. Espécies de Provas:2.1. Prova Documental (art. 355 a 399 CPC): tal prova, em tese e pela leitura do art. 283, deve estar presente nos autos já na fase postulatória, de modo que, compete ao autor instruir a petição inicial com os documentos que farão prova de seu alegado e ao réu, juntá-los na contestação. Vale lembrar a fa-culdade de juntar documento preexistente à época dos fatos e da propositura ada demanda, porém, não se teve acesso ou conhecimento em tempo. Costumamos vulgarmente nos referir ao documento novo como sendo o documento “velho”, daí a exi-gência da característica de preexistência. Quanto à eficácia e o valor probante de documentos há que estabelecer distinções entre o documento particular e o documento público, de forma que aos documentos públicos se aplica a presunção absoluta de veracidade por deterem fé pública o escrivão, cartorário ou tabelião. No que tange ao documento particular a lei processual atribui presunção relativa, é o que depreendemos do art. 368 do CPC, de forma que, a não autenticidade ou eventual ataque à veracidade do conteúdo do documento caberá a parte contra qual o documento foi produzido alegar. a.1) Incidente de Falsidade: procedimento a ser praticado si-multaneamente com a defesa pelo réu, se já ciente do fato em tal oportunidade, e pelo autor quando lhe couber se pronunciar acerca de documentos juntados aos autos ou ainda a qualquer tempo. A argüição da falsidade deve ser oferecida em petição inicial separada, equiparando-se a ação declaratória incidental e determinará a suspensão do processo até que se decida o referido incidente. Haverá contraditório para que a parte contrária se manifeste acerca do incidente ofertado, no prazo de 10 dias. Importante destacarmos que a esta é possível limitar-se a con-cordância da extração do documento dos autos, extinguindo-se aí o incidente de falsidade pela perda do objeto; caso contrário prossegue-se até final decisão após a realização de perícia téc-nica esclarecedora, por fim, da autenticidade ou não do docu-mento impugnado. A decisão proferida nos autos de incidente de falsidade em apartado é sentença os termos do art. 269 do CPC, com nítido caráter de ação declaratória incidental, impugnada, portanto, mediante o recurso de Apelação (512 e segs. do CPC), se proferida incidentalmente, assume caráter de decisão interlo-cutória. Questão discutida na doutrina e na jurisprudência, sendo para alguns, aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2.2 Depoimento Pessoal e Prova testemunhal: são duas espécies do que chamamos de prova oral. I) Depoimento pessoal: é ônus de cada parte requerer o de-poimento pessoal da outra (sempre a parte contrária), pois, visa a obtenção da confissão de fatos, que pode acontecer ex-pressa ou tacitamente, dependendo da coleta de informações no curso do depoimento, mostrando ser bastante comum a evasiva de o depoente ser caracterizada como confissão ficta. Tudo aliado ao restante de provas já produzidas no bojo dos autos, considerando que o destinatário da prova é o julgador, a ele cabe a valoração das provas apresentadas pelas partes,

bem como a análise do cumprimento ou não do ônus da prova cabível a cada uma. Destaquemos aqui a possibilidade de convocação de ofício, pelo juiz da causa, para depoimento pessoal, se tratarmos de questões relativas a direitos indisponíveis ou em sendo de interesse do julgador, em atenção ao princípio da livre apreciação das provas e da persuasão racional que nesta hipótese se configura interrogatório da parte.II) Prova Testemunhal: a oitiva de testemunha é a prova mais comumente utilizada em processos, não impedindo o seu uso. Não será admitida, entretanto, quando for a exclusiva forma de prova em casos de contrato ou ne-gócio jurídico que exceda o décuplo do salário mínimo vigente, isto aliado com o art. 227 do CC, contratos estes que não tenha forma estabelecida em lei inobstante a lei excepcionar tal regra. Admite-se, no entanto, a produção da prova testemunhal caso haja início de prova escrita (documental) ou na hipótese de ao credor não ser pos-sível a obtenção nem a exigência da prova escrita, nas situações que o inc. II 402 do CPC chama de impossibili-dade por motivo moral ou material. Para a produção da prova testemunhal há que se cum-prir o prazo para requerimento da mesma, ou seja, a lei processual fixa prazo para arrolamento das testemunhas cabendo aqui a distinção entre os procedimentos Ordi-nário, Sumário, e o dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9099/95). ATENÇÃO: Assim temos que, no procedimento ordinário, após a fase de saneamento do processo e verificando-se a necessidade de dilação probatória caberá às partes, após despacho, especificar as provas que pretendem produzir; neste momento o juiz pode fixar prazo para as partes arrolarem as testemunhas, as quais pretendem sejam ouvidas em juízo, ou designando audiência de ins-trução e julgamento sem assinalar prazo para oferta de rol de testemunhas. Quando então prevalecerá o prazo de dez dias da norma processual (art. 407 CPC). Desta feita, cabe salientarmos que estaremos diante de prazo judicial no primeiro caso e de prazo legal na segun-da situação. Em ambos os casos, a parte não ofertando o rol de testemunhas no tempo assinalado gerará preclu-são do direito de produzir a prova.ATENÇÃO: Audiência que não se realiza, como por exemplo, em caso de adiamento, gera novo prazo para arrolamento de testemunhas, em virtude de ato proces-sual não existente até então, posto que, não se realizou.III) Número de Testemunha: segundo a norma que dis-ciplina o assunto a parte pode, para a prova de cada fato, arrolar até três testemunhas num total de 10 (dez) (art. 407 § único CPC). 2.3 Prova Pericial: toda vez que o fato a ser provado exigir conhecimento técnico ou científico, estaremos diante da necessidade da prova técnica pericial, que também podemos chamar de “olhos técnicos” do juiz. Serão periciados objetos, pessoas ou coisas nos termos da lei processual. Será mediante vistoria quando se pre-tende observação analítica de bens imóveis, exames que podem ser médicos/clínicos em pessoas, ou de outra ordem em coisas, p.ex. o exame topográfico numa determinada área rural e avaliação que tem finalidade de apuração econômica, pecuniária de determinada coisa. Para que ela seja realizada, mister se faz a necessidade de prová-la por meio de conhecimento de profissional especializado porque de outro modo não será possível a obtenção da prova ou verificação de fatos. Se deferida, porque imprescindível a prova pericial nos autos, o juiz nomeará perito judicial e às partes ficará de-ferido o direito de indicar assistente técnico de confiança para acompanhamento dos trabalhos e elaboração de laudo paralelo no prazo de 05 dias sob pena de preclu-são do direito de fazê-lo.Ao juiz caberá a fixação de prazo para entrega do laudo, arbitramento de honorários periciais após intimação e manifestação prévia do perito nomeado de modo que, na prática há arbitramento dos chamados honorários provisórios para início dos trabalhos e com a conclusão do laudo, a fixação dos honorários definitivos que, com exceção da hipótese de parte beneficiada pela gratuida-de da justiça, suportará a parte que requerer tal prova as despesas fixadas. A prova pericial, em decorrência da ausência de hierarquia entre as provas não torna o juiz vinculado ao seu resultado, devendo aplicar ao julga-mento da lide o princípio do livre convencimento motiva-do e persuasão racional ao proferir a sentença. 2.4 Depoimento Pessoal e Prova testemunhal:Artigo 275 e seguintes CPC: importante frisar nesta ocasião que,

PROVAS

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apesar das regras técnicas da petição inicial serem aplicadas a todo e qualquer procedimento previsto na legislação brasileira, há de se considerar que, no que se refere ao Procedimento Sumá-rio, bem como, aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais (Lei 9099/95), as partes deverão especificar as provas em ocasiões específicas, sob pena de preclusão. Para o autor, na petição inicial e para o réu, na peça de contestação. Assim, tere-mos que, na hipótese de necessidade das provas testemunhais e periciais as partes interessadas deverão, obrigatoriamente, nos termos do artigo 276, 277do CPC, apresentar o rol de testemu-nhas e qualificação das mesmas na petição inicial, no caso da prova testemunhal e, na hipótese da prova pericial, indicar assis-tente técnico e ofertar quesitos para os peritos.

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1. Citação do réu: 282, VII: requerimento e modalidade. A relação processual (triangular) só se aperfeiçoa com a cita-ção do réu, motivo pelo qual o autor deverá requerer essa providência já na inicial. O autor, portanto, é obrigado a dirigir sua ação contra determinado réu que ele deva especificar. Daí a necessidade de a citação ser requerida para poder ser deferida pelo juiz. 1.1 Custas e Despesas processuais: art. 19 a 35 CPC. A legislação pátria determina à parte que tenha que praticar determinado ato processual que arque com as despesas do mesmo. A prestação da atividade jurisdicional é remunerada, estará isento dos pagamentos dos encargos processuais e da custas apenas o beneficiário da justiça gratuita, nos ter-mos da Lei, a saber, Lei nº. 1060/50 no artigo 2º, em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da CF que determina a assistência judiciária gratuita em cumprimento ao princípio do acesso à Justiça. Ambos são garantias fundamentais do cidadão. Para o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mister se faz a juntada de declaração de condição de hipossuficiência firmada pelo requerente (parte) nos ter-mos do artigo 4º, § 1º da Lei 1060/50. Em São Paulo e em alguns estados da Federação há a Defensoria Pública que presta assistência judiciária gratuita aos comprovadamente carentes, mediante critérios definidos pelo ente mencionado, atualmente definido o teto de até três salários mínimos de renda familiar.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____VARA CÍVEL DO FORO (região da Comarca se sub-dividida em foros regionais ou foros distritais, por exemplo) (OU APENAS) COMARCA DE.(Espaçamento 10 a 12 linhas)(Nome do (a) Autor (a), brasileiro (a), estado civil, profissão, portador (a) da Cédula de Identidade RG nº.). ____________inscrito (a) no CPF/MF sob o nº._____________ , residente e domiciliado (a) na Rua_________ n, Bairro, Cidade, por seu advogado constituído, mediante instrumento de procuração em anexo (Doc. 01) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE ________________, pelo rito ......................, em face de (Nome do (a) Réu), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédu-la de Identidade RG nº. ____________inscrito no CPF/MF sob o nº._____________ , residente e domiciliada na Rua_________ n, Bairro, Cidade, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos:DOS FATOS1.Narrativa dos fatos: Causa de Pedir Remota e Próxima de acordo com os apontamentos anteriores.2.Consubstanciado nas provas que pretende provar o quanto alegado no corpo da argumentação, as quais deverão estar anexadas à petição inicial.

1. Do direito1.1. Apontamento dos fundamentos jurídicos, bem como indicação dos dispositivos legais atinentes à es-pécie. Argumentação jurídica a desenvolver de acordo com as normas que amparam os fatos narrados, a si-tuação do cliente e o direito que afirma existir em favor deste 2. Pedido: pedido imediato, tutela jurisdicional: “diante do exposto pede-se que seja julgado procedente o pe-dido (é o pedido que deve ser julgado procedente e não a ação!) a fim de declarar ou condenar, constituir, etc.” (que é o pedido imediato correspondente exatamente ao que se pretende com a demanda).3. Requerimento: autor apresenta os requerimentos,

que independem do pedido, quais sejam: 1.Requerimento de citação e modalidade, 2. Intervenção do Ministério Pú-blico nos casos do art. 82 do CPC, 3. Requerimento do be-nefício da justiça gratuita (se for o caso) 4. Protesto padrão pelas provas que deverão ser produzidas (no caso de proce-dimento ordinário, como já tratado) 5.Apontamento do valor atribuído à causa.Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo, dia, mês e ano. Advogado/OAB

1. Espécies: o réu pode se manifestar de diversas formas no processo, seja por meio da contestação, que é a defesa clássica; contra-atacar a pretensão do autor pleiteando em seu favor tutela jurisdicional por meio da reconvenção (art. 315 do CPC); discu-tir o direito sobre o qual se funda a ação do Autor provocando a abrangência da providência jurisdicional, por meio da Ação Decla-ratória Incidental, art. 5º CPC; ofertar Exceções para impugnação da competência do juízo (competência relativa) ou imparcialidade do juiz (suspeição e impedimento). Ou ainda, refutar o valor da causa e a concessão da justiça gratuita eventualmente concedida em despacho inicial. Além destas formas técnicas e processuais previstas no ordenamento processual, há a possibilidade de reco-nhecimento jurídico do pedido que é a submissão total ou parcial à pretensão do Autor, sujeitando-se ao réu as conseqüências do alegado pelo autor na inicial, assumindo-as, como ex. tomemos a ação de cobrança em que o réu admite o débito do valor pre-tendido. O reconhecimento jurídico do pedido pode ser parcial ou integral.

2. Prazo e Forma: a legislação processual, nos procedimentos ordinários outorga o prazo de 15 dias para oferta da contestação e outras modalidades de defesa pelo réu nos autos. Devendo ser apresentada em peça escrita. Nos demais ritos, a contestação há de ser apresentada em audiência. No rito sumário, o réu tem o dever de comparecer à audiência pre-liminar art. 277, 278 do CPC; nas ações de procedimento especial, consideradas estas as previstas no Livro IV do CPC (Procedimen-tos especiais) e aquelas regradas por lei própria, o réu apresentará a sua resposta, dentro das espécies já previstas e aceitas pelo procedimento da ação, algumas em audiência de conciliação ou em audiência considerada una, na qual se promoverá a tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Com o é o caso, por ex. da ação de alimentos promovida pelo rito da Lei 5478/68.

3. Espécies de Respostas 3.1 Contestação: a contestação é ônus do Réu, de modo que, em não oferecendo em tempo hábil, poderão ser aplicados os efeitos da Revelia, que é a ausência de contestação, conforme art. 319 e seguintes do CPC. 3.2 Conteúdo da Contestação: o princípio da Eventualidade previsto no artigo 302 do CPC exige (determina) que o réu apre-sente, na oportunidade da contestação, toda a matéria de defesa que lhe caiba falar (deduzir) na oportunidade, sob pena de pre-clusão consumativa, salvo nos casos do art. 303 do CPC (direito superveniente) e as matérias tratadas no art. 301, § 4º do CPC, matérias que o julgador poderá conhecer de ofício sem provoca-ção da parte. 3.3 Defesas processuais: as chamadas preliminares ou ques-tões processuais que podem acarretar a extinção do processo, obstando o conhecimento da ação, produzindo tão somente coisa julgada formal. Estão elencadas no art. 301 do CPC. São clas-sificadas em defesas dilatórias e peremptórias.As primeiras não ensejam de imediato a extinção do processo, mas apenas a sua dilação, enquanto que, as segundas poderão provocar a extinção do feito como, por exemplo, se caracterizada a carência de ação, art. 301, X combinado com o artigo 267, VII todos do CPC. 3.4 Defesa Direta –Resistência ao Mérito: o réu apenas nega o direito do autor, não traz outro fato, ex.: se o réu nega o fato, impugna diretamente o pedido do autor. Deve se evitar a simples negativa por parte do réu. 3.5 Defesa de Mérito indireta: na contestação que traz tal conte-údo de defesa, o réu não se limita a negar os fatos alegados como na defesa direta de mérito, mas argüi fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos fatos alegados pelo autor. O ônus da prova é do réu, conforme art. 333, II do CPC. Nesta forma de defesa o réu reconhece o direito do autor, mas traz fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor. Ex.: a) reconhece a dívida, mas alega ter havido transação, é fato extintivo do direito do autor. O réu traz fatos novos, inclusive junta documentos. b) exemplo de fato impe-ditivo: prescrição. Esta não corre contra o menor: numa ação de usucapião um dos réus é menor não pode correr os anos de perda da posse contra este, portanto, impede o direito de usucapir do autor. c) se houve compensação de créditos pode ser argüido fato modificativo do direito do Autor. Algumas defesas prévias ou pre-liminares processuais apontam para a ocorrência da decadência e prescrição e são consideradas defesas preliminares de mérito,

embora alegadas em caráter preliminar, não tem o mesmo condão daquelas defesas meramente processuais, porque acarretarão se acolhidas, a extinção do processo com reso-lução do mérito, art. 269 do CPC. Vale dizer, são defesas indiretas (extintivas do direito do autor). 3.6 Ação Declaratória Incidental: o réu impugna o direito em que se funda a ação, nos termos do art. 325 do CPC. Ataca, portanto, a causa de pedir (a remota), porque se fala em direito no artigo e não em fatos. Lembrando que causa de pedir remota é o fundamento jurídico da ação e não o fato sobre o qual ela se funda. Ex: Ação de despejo, réu alega ser relação de comodato, não há relação locatícia, não há, portanto, que se falar em despejo, nunca houve cobrança de alugueis, não há inadimplência. Outro ex.: Em uma ação de cobrança, há uma cláusula nula no contrato que impede dita cobrança. A alegação de nulidade da cláusula faz com que inexista o direito A declaratória incidental, nesta hipótese, visa à declaração da nulidade da cláusula para afastamento do direito de cobrar do Autor, que passa a configurar questão prejudicial – antecedente lógico e necessário para resolução da questão subseqüente. Daí a faculdade atribuída ao réu do pedido de declaração incidente em favor do Réu. Convém ressaltarmos que a Ação Declaratória Incidental é pertinen-te também ao autor, através do que se extraí do art. 4º do CPC. 3.7 Reconvenção: é verdadeira ação do réu contra o autor, desde que a defesa seja conexa ou vinculada com a matéria de defesa, não pode ser estranha à matéria da demanda do autor. Não tem caráter de defesa (espécie), mas, de verda-deiro exercício do direito de ação, sob a forma de resposta do réu (gênero) em razão da pretensão do réu ofertada nos autos do processo da ação do Autor, observando o princípio da economia processual. Exigências: processo pendente, identidade de procedimen-tos, conexidade, competência do juízo. É possível o ajuiza-mento de reconvenção contra apenas um dos litisconsortes, ou seja, há possibilidade de diminuição do pólo passivo na reconvenção, no entanto, não será possível a ampliação do pólo, de modo que, apenas quem já é parte no processo poderá reconvir. Por outro lado, o reconvinte (réu da recon-venção) será quem já faz parte da demanda, não podendo inovar nos pólos da ação. 3.7.1 . Procedimento: a Reconvenção, assim como qual-quer outra ação que se propõe, exige o recolhimento de cus-tas processuais, capacidade postulatória; tendo como único diferencial do procedimento da ação principal, a dispensa de citação do Autor que passará a ser denominado de reconvin-do, já que este será intimado na pessoa de seu advogado (art. 316 CPC) já constituído na ação principal, enquanto o Réu passa a receber o tratamento de reconvinte. O julgamento da reconvenção será feito na mesma oportu-nidade da ação principal, sendo julgados, ambos, por uma única sentença já que elementos derivados de um único procedimento.

4.Exceções: ao lado da contestação e da reconvenção, existem ainda as exceções, também denominadas de ritu-ais, pois dependem de rito apropriado e forma específica de oferecimento. São elas: exceções de impedimento e suspeição, estas de caráter subjetivo porque atacam a figura do julgador, no quesito da imparcialidade, sendo que o impedimento é decorre da literalidade da norma processual (art. 134 CPC), figurando como verdadeira objeção ao processo, podendo inclusive, ser causa de ação rescisória (art. 485, V CPC) e neste sentido, não produz preclusão, já que se trata de cir-cunstância em que o julgador está proibido de atuar, e que de tão grave o vício, é passível sua argüição em sede preliminar de defesa. Já a suspeição é verdadeira causa subjetiva, pois exige a suspeita do envolvimento pessoal do julgador com a demanda sob seu crivo (art. 135 CPC), dependendo sempre de argüição do interessado, concluindo que, poderá gerar preclusão a não argüição nos 15 dias seguintes ao conhe-cimento do fato provocador da suspeita de parcialidade do magistrado. Importante destacarmos aqui que, estas modalidades de resposta podem ser manejadas tanto pelo autor como réu, já que se apuradas a sua existência podem comprometer o resultado do julgamento para qualquer das partes. 4.1 Procedimento: a) exceção de Incompetência discute (questiona) a competência do juízo, do órgão julgador. Nela é possível argüir apenas a incompetência relativa (critérios ter-ritorial ou valor), devendo ser promovida exclusivamente pelo réu, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e conse-qüente prorrogação da competência. O réu elaborará em pe-tição separada a exceção, na modalidade que lhe aprouver, mediante os argumentos de fato e direito, passando a adotar a terminologia de excipiente – para quem oferta a exceção e

ESTRUTURA DA PETIÇÃO INICIAL

CITAÇÃO

RESPOSTA DO RÉU

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excepto – para aquele que sofre a exceção – seja juízo ou juiz (suspeição e impedimento). Com a introdução do pará-grafo único ao artigo 305 do CPC, é possível a interposição da exceção de incompetência no juízo do domicílio do réu e não necessariamente perante o juízo em que tramita a ação do autor; em decorrência da aplicação do princípio da eco-nomia processual, bem como, para evitar maiores despesas como a locomoção do réu até o juízo em que se processa a ação, apenas para excepcionar a competência do juízo, que, no mais das vezes, é distante razoavelmente do domicílio do réu. Consagrando-se ainda a regra geral de que o réu deve ser demandando nos limites de seu domicílio. ATENÇÃO: O oferecimento das exceções suspende o processo, nos mol-des do artigo 265 do CPC, podendo sobrestar o prazo para o ofertamento das demais formas de resposta, contestação e reconvenção, caso estas não tenham sido apresentadas, aplicando nesta hipótese o artigo 297 do CPC. Importante destacarmos aqui que, em se tratando de ex-ceções, o legislador dá dois tratamentos para contagem do prazo para oferta de tais modalidades, um conforme o mencionado supra: a. hipótese de o réu ter conhecimento de fatos que fundamentem as exceções no momento de sua citação e b) outro momento, conforme o disposto no artigo 305 do CPC, uma vez somente contar-se-á o prazo para interposição das exceções a partir da data em que qual-quer das partes tomarem ciência de fato que comprometa a imparcialidade do magistrado ou a incompetência do juízo. Cria-se com isso verdadeiro incidente processual que exigirá decisão em separado acerca da questão. A incompetência absoluta não depende de argüição por meio de exceção, por se tratar de matéria de ordem pública (crité-rio material e funcional), sob pena de nulidade absoluta, não gerando preclusão e também podendo ser objeto de ação rescisória tamanha a mácula produzida no processo.

5. Outras modalidades de resposta do Réu: possível ain-da considerarmos outras maneiras de defesa do réu, estas também consideradas indiretas processuais como a Impug-nação ao Valor da Causa e a Impugnação à concessão da Justiça Gratuita. 5.1 Da impugnação ao valor da causa: como já tratado quando da análise dos requisitos da petição inicial deve ser atribuído a toda causa um valor ainda que a demanda não tenha conteúdo econômico imediato. Visto também que para o apontamento do valor da causa há regras norteadoras o Código de processo civil e até mesmo em leis extravagantes, como é ocaso da Lei do Inquilinato que determina o equivalente 12 vezes o valor do aluguel nas ações de despejo por falta de pagamento (Lei 8245/91) e outras. Caso o réu se depare com irregularidades no apontamento do valor da causa porque ínfimo, ou porque não correspon-dente ao definidor legal deverá impugnar por meio do inci-dente supra o valor atribuído à causa pelo autor no prazo da contestação. Esta será realizada por meio de petição escrita, dirigida ao juiz da causa principal, porém sem acarretar a suspensão do processo e muito menos suspender o prazo de defesa, como ocorre nas exceções de impedimento, sus-peição ou impedimento. Amparando-se no art. 261 do CPC o réu e apenas este no tocante a inicial do autor, embora ao autor seja facultado o mesmo direito na ocasião de oferta de Reconvenção pelo réu, onde este, eventualmente aponte valor também indevido à causa (reconvenção). 5.2 Procedimento da Impugnação: processar-se-á da seguin-te forma: apresentação da petição de impugnação em (peça) separado, distribuindo-a por dependência já que autuada em apenso, pois, incidente se forma; intima-se o impugnado para manifestação em 05 dias, possível, caso necessário, há determi-nação pelo juízo de perícia e, incontinenti, decisão após o laudo, se for o caso no prazo de 10 dias proferindo decisão de natureza interlocutória, que poderá rechaçada por meio do recurso de Agravo em virtude do tipo de decisão proferida neste incidente. 5.2.1. Impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça. Em sendo este benefício concedido, pode ser impugnado por qual-quer dar partes em face da beneficiada. 5.2.2. Procedimento. A impugnação à Justiça gratuita se proces-sará do mesmo modo que a impugnação ao valor da causa: há petição escrita dirigida ao juiz da causa a ser processada em apenso aos autos da ação principal, intimando-se a parte con-trária para manifestação e em seguida devendo ser decidida no prazo de 10 dias pelo juiz. Também não acarreta a suspensão do processo.

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1. Generalidades: após a fase de oferecimento de resposta

do réu, outra fase toma forma, a das providências preliminares, antigo despacho saneador, que dependerá de quais foram os ata-ques e impugnações apresentados pelo réu, de forma que tere-mos o seguinte: excluindo-se a hipótese de julgamento antecipado da lide, julgamento conforme o estado do processo segundo o art. 330 do CPC, dá-se ao autor a oportunidade para manifestação sobre o conteúdo defensivo do réu, comumente chamada de ré-plica, de modo que, o autor deverá manifestar-se sobre eventuais preliminares argüidas pelo réu ou matérias elencadas no art. 327 do CPC e ainda sobre eventuais documentos relevantes juntados pelo réu (art. 398 CPC), uma vez que, a jurisprudência dominante perfilha o entendimento de que, não havendo relevância para o deslinde da questão, dispensável será a réplica do autor, não acar-retando nulidade a não intimação do autor para tal ato, aliando-se ainda a teoria do prejuízo, de modo que, apenas promovendo eventual prejuízo a parte, o ato será decretado nulo. Somente após tais procedimentos terem sido adotados é que, se falará em designação de possível audiência entre as partes e o juízo.

2. Forma e Prazo: no procedimento ordinário, a réplica é apresen-tada sob a forma escrita em cinco dias se para manifestação sobre documentos e em dez dias se para manifestação sobre prelimina-res suscitadas na contestação. No procedimento sumário e no rito da Lei 9099/95 (Juizados Especiais) as manifestações podem ser orais, no entanto, feitas na oportunidade da audiência de instrução e julgamento que é o momento do oferecimento da contestação nestes ritos mais abreviados.

1. Providências Preliminares: após a apresentação da réplica, se for o caso desta, o processo seguirá um caminho dentre os seguintes.1.1 Julgamento Antecipado da lide: prolatação imediata da sen-tença pós-fase postulatória, ou seja, suprimida a fase de instrução de uma porque, dispensável em virtude da desnecessidade pro-va em audiência, nos termos do inciso II, art. 330 CPC, de duas porque houve a revelia. Atenção! Não confundir a revelia que é ausência de resposta com a aplicação de seu efeito, presunção da veracidade, haja vista que ausência de resposta deve ser ana-lisada com reservas, já que o magistrado deve ater-se ao todo (processo é macro e não micro) apurando a verossimilhança das alegações e as provas carreadas pelo autor. Assim, em não sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, o processo se mostra dependente de provas que, se negadas, podem acarretar nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Passamos a enumerar a segunda providência. 1.2 Extinção do processo sem resolução do Mérito: incidência do art. 267 do CPC, porque se acolhida eventual preliminar de ca-ráter peremptório ou se de caráter dilatório, como por exemplo, irregularidade de representação e neste caso, intimado para suprir, deixa o interessado escoar o prazo sem atendimento, caberá se-não a extinção do feito sem resolução do mérito. 1.3 Saneamento do Processo: preparação para a fase instru-tória. A despeito do que possa sugerir da leitura do artigo 331 do CPC, muitos dos passos traçados acima, ocorrem, na prática, a partir da audiência preliminar, antes denominada de audiência de tentativa de conciliação quando somente então, o julgador efeti-vamente trava contato com os autos e as alegações que deles constam, onde finalmente há o saneamento do processo. Consi-derando que não houve possibilidade de julgamento antecipado da lide e entrega imediata da prestação jurisdicional, tampouco, não se tratou de extinção do feito sem resolução do mérito porque, como se diz na prática forense, ultrapassadas as preliminares ar-güidas ou porque não existiam ou porque sanadas em tempo há-bil, estaremos diante da possibilidade de designação de audiência compelindo o processo a fase instrutória.

2. Audiência: o processo de conhecimento traça a possibilidade de audiências até a prolatação da sentença. O ordenamento pro-cessual aponta três tipos delas, a conciliatória que pode ocorrer a qualquer tempo vide 125, IV e 342 do CPC, a audiência preliminar constante do artigo 331 e, a de instrução de julgamento dos artigos 447 e seguintes do CPC. 2.1 Conceito: a audiência é ato judicial solene, público e deve ser realizado às portas abertas, apenas com exceção dos casos que se encaixam no artigo 155 do CPC que serão processadas sob segredo de justiça. A audiência deve ser vista como um dos atos da fase de saneamento do processo e não como o saneamento em si. 2.2 Audiência Preliminar: artigo 331. Tal audiência não tem como objetivo principal a conciliação das partes que, como se sabe, deve ser buscada a qualquer tempo. Ela está na lei para que, em não sendo possível a transação na oportunidade de sua realização, o juiz profira o chamado “despacho saneador” que hoje

não detém mais tal terminologia, por questões conceituais e técnicas e que adiante trataremos quando da identificação dos recursos. Desta feita, tal audiência apenas acontecerá nos casos que tratem de direitos transacionáveis, onde, em hipótese contrária será aplicado o §3º do artigo 331 do CPC. O legislador atribui ao magistrado a análise de percepção da possibilidade ou não de transação entre as partes, de modo que, há inúmeras formas de verificação de tal impossibilida-de ou não, muitas vezes, na prática, os juízes têm intimado as partes para que se manifestem se há conciliação, em ou-tros casos o magistrado poderá apurar tal impossibilidade de acordo mediante o próprio conteúdo defensivo, uma vez que, o caráter incisivo da defesa do réu, mediante as provas que produziu e produzirá, pode levar a aferição da impossibilida-de de acordo entre as partes. 2.3 Procedimento na Audiência Preliminar: em não sendo possível a transação das partes, haverá o saneamento do processo (§2º art. 331) momento em que o juiz deverá decidir as questões processuais ainda pendentes, como por exem-plo, alguma preliminar de carência de ação, fixar os pontos controvertidos sob os quais as provas deverão versar, deferir as provas pertinentes. Na hipótese de necessidade de prova pericial e da prova oral, açambarcando esta última a prova testemunhal e o depoimento pessoal, nomeará o perito ju-dicial, definirá prazo para conclusão do laudo, concederá prazo de 05 dias para as partes indicarem assistente técnico e quesitos (art. 421 CPC) e designará data para audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral supra mencionada.

1. Audiência de Instrução de Julgamento: ato complexo, em que se realizarão nela outros demais atos seriais. Mo-mento em que as provas orais, especificadas e pretendidas pelas partes no momento oportuno – pós-saneamento do fei-to, deverão ser produzidas, no entanto, dá-se lugar primeira-mente à tentativa de composição das partes, haja vista que, esta deverá sempre ser obtida em qualquer tempo (art. 448 CPC). 1.1.Procedimento e Ordem dos Atos em Audiência. Art. 450 e segs. CPC. Há uma ordem rígida pré-estabelecida pela legislação processual que determina a abertura, com o pregão das partes e seus respectivos advogados, em segui-da, o juiz buscará a conciliação das partes (frise-se: é feita na “audiência preliminar” e no início da “audiência de instrução e julgamento”, ou em qualquer outro momento); em não tendo havido êxito na tentativa de transação passa-se ao momento seguinte que se dará com os esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos, se necessário; após haverá a oitiva do autor e do réu (depoimento pessoal quando requerido em tempo); e depois oitiva das testemunhas. É nesta oportunida-de que os advogados devem contraditar as testemunhas que sejam impedidas ou suspeitas (art. 405 CPC).

2. Contradita: é procedimento oral que visa impedir a co-leta do depoimento de testemunha impossibilitada de depor por comprometer o julgamento da causa, em virtude de cla-ro interesse no resultado em favor de uma ou outra parte. Tal atitude por parte do advogado deve ser feita logo após a realização da qualificação das testemunhas nos autos, fundamentando e em sendo possível, comprovando a ra-zão da contradita ofertada contra a testemunha, sob pena de preclusão (art. 414, §1º CPC). Salutar a ressalva de que aquele que prestará depoimento não poderá participar do de-poimento do outro, assim como a testemunha que foi ouvida não deixa a sala de audiência até que todas sejam ouvidas para não comprometer ou induzir o depoimento do seguinte.

3. Oitiva das testemunhas: tem procedimento rígido e tam-bém formal, da seguinte maneira: As perguntas são feitas diretamente pelo juiz, elaboradas pelos patronos das partes que, ao final, podem reperguntar, a fim de obter maiores es-clarecimentos ou ainda, complementação dos depoimentos das testemunhas - de acordo com a prática e rotina temos que, ao advogado incumbe a formulação da repergunta dirigindo esta ao juiz, e este então interroga a testemunha para obter o esclarecimento; o depoimento da testemunha será tomado por termo, mediante ditado resumido do juiz ao escrevente; em seguida, há o momento dos Debates.

4. Debates ou razões finais: encerrada a coleta das provas orais na audiência de instrução e julgamento o juiz dará a pala-vra aos advogados das partes para apresentação dos memo-riais ou também das denominadas de razões finais, pelo prazo sucessivo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais dez a critério do juiz. Se estiver intervindo o Ministério Público como fiscal da lei, falará após as partes em igual prazo. Havendo litisconsorte ou terceiro (assistente, litisdenunciado, chamados ao processo, etc.), o prazo mais a prorrogação

RÉPLICA

FASE DO SANEAMENTO DO PROCESSO – JULGAMENTO

CONFORME O ESTADOFASE DE INSTRUÇÃO

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serão somados e divididos entre os dos mesmos grupos de partes plúrimas, salvo se entre elas houver acordo diferente. Se houver opoente (art. 56), este sustentará suas razões an-teriormente às das partes, em primeiro lugar, porque a opo-sição, já tratada, é uma ação prejudicial que coloca o autor e réus primitivos na oposição de co-réus. Se a causa apresentar questões complexas de fato e de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais (embora, hodiernamente, seja regra e não exceção), caso em que o juiz designará dia e hora para seu oferecimen-to – §3º do art. 454. ATENÇÃO: alegações finais não são obrigatórias. Após entrega dos memoriais ou encerrados os debates orais em audiência de instrução e julgamento passa-remos à fase decisória, em que o juiz proferirá sentença no ato ou em 10 (dez) dias.

1. Fase Decisória: no que concerne ao momento da fase decisória já vista alhures, não necessariamente será reali-zada após a instrução, é possível que o julgador, diante de situações que lhe permitam oferecer sentença (julgar-decidir) e por fim ao processo, o faça. Com exceção das situações em que o julgador poderá julgar a lide antecipadamente, (art. 330 do CPC), o processo somente receberá julgamento final - mediante sentença - após instrução do feito que permitirá a formação do livre convencimento motivado do julgador aliado à persuasão racional do mesmo. Após a sentença não poderá mais o julgador inovar o teor da decisão, competindo a ele, desde que não tenha havido recurso que impeça os efeitos da sentença, atuar na cha-mada fase de Cumprimento de Sentença, antigamente de-nominada de Execução de Titulo Judicial. Obviamente após requerimento do interessado, vencedor da causa em virtude dos princípios da inércia da jurisdição, aliado ao princípio dis-positivo das partes.

2. Sentença. Conceito: sentença é o ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo, ou não, o mérito da causa. Sentença é o ato terminativo que decide a lide ou não. Se a sentença julga o mérito, dá-se a classificação de sentença definitiva, que define a lide, nos casos em que, o juiz senten-cia extinguindo o processo sem que tenha se manifestado acerca da pretensão das partes, do mérito da lide é conside-rada a sentença meramente terminativa. A sentença é, acima de tudo, um ato processual racional e de inteligência do magistrado, posto que por meio dela o juiz realizará verdadeiro exercício de lógica, partindo do exame da pretensão do autor, da defesa apresentada pelo réu, dos fatos alegados e provados, para enfim, considerar qual Direi-to aplicável para dar a solução à controvérsia. 2.1.Requisitos da Sentença: bem indicados no artigo 458 do CPC, temos que a sentença como ato processual técnico, solene e formal; deverá conter ao ser lavrada, a indicação de relatório ou histórico, em que cabe ao juiz a narrativa resu-mida da demanda, desde a inicial, resposta do réu, inciden-tes, resoluções, provas produzidas, etc.; A falta do relatório acarreta nulidade da sentença. Se existente o relatório, ainda que muito sucinto, é válida a sentença. . Fundamentação: A fundamentação é garantia prevista no artigo 93, inciso IX, da CF. Toda decisão, aqui açambarcando todas as manifesta-ções judiciais complexas (exclui-se aqui despachos de mero expediente ou decisões que não tenham cunho decisório) deverá apontar em seu arrazoado, o porquê do “decisum”. Quais as razões levaram o julgador a decidir de ou de outro modo a lide levada a efeito. A fundamentação é indispensável para a validade e eficácia do ato processual sentença, sob pena de nulidade absoluta, até porque, em virtude da necessidade de eventual apelo ou recurso da parte prejudicada se tenha razões para argüir a reforma ou modificação do julgado. Na fundamentação, o juiz deverá expor minuciosamente os motivos de fato e direi-to que o levaram a decidir a causa, bem como, quais provas firmaram seu convencimento, o que obriga o julgador a anali-sar o processo sob o prisma fático e jurídico que demonstrará sua motivação para o julgamento do feito. Por fim, a parte chamada de Dispositiva, em que o juiz efetivamente presta a tutela jurisdicional, parte esta que transita em julgado, pro-duzindo a coisa julgada material que falaremos mais adiante. Na referida parte dispositiva o juiz entrega não só a prestação jurisdicional (sentença) bem como, o pretendido bem da vida desejado ou disputado na lide (direito material).Indeferimento da Inicial: será indeferida a petição inicial quando não apresentar condições técnicas para sua viabi-lidade como por exemplo: má escolha do procedimento pelo autor, desde que não possam ser aproveitados os atos já

praticados, adaptando-a ao procedimento correto; carência explí-cita de condições da ação, tais como, legitimidade ou interesse de agir já trabalhado; a verificação da prescrição ou decadência de imediato. Veja que nesta hipótese o juiz extingue o processo com resolução de mérito, pelo acolhimento da prescrição e decadência. Por fim, a hipótese de não atendimento das prescrições referentes à representatividade da parte por profissional técnico (capacidade postulatória) ou descumprimento do prazo para sanar irregularida-des formais (conforme arts. 39, parágrafo único e 284).

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1. Generalidades: o procedimento sumário está localizado no Livro I, Capítulo III, Título VII – art. 275 a 281 do CPC. Segundo o rito sumário, há uma abreviação no desenvolvimento de deter-minadas fases, sendo certo afirmarmos que o legislador cuidou de excluir do rito sumário algumas providências visando à celeridade da efetiva prestação jurisdicional, diante de circunstâncias eleitas pela legislação processual como sendo de menor complexidade fática e jurídica. ATENÇÃO: Não se observará o procedimento sumário nas causas que versarem sobre estado da pessoa ou capacidade.

2. Hipóteses de adoção do procedimento sumário: o artigo 275 do CPC impõe o procedimento sumário, por parte do autor, para o ajuizamento de determinadas ações e segundo o mencionado dispositivo legal, com os seguintes critérios.2.1 Em razão do valor (art. 275, I, do CPC: causa que não ultra-passem 60 salários mínimos), como para as demais causas cujas matérias o CPC versa, consoante o artigo 275, II, do CPC. Critério Econômico; e o decorrente da matéria versada. E aí independen-temente dos valores que às referidas causas serão atribuídos. 2.2 Em razão da matéria: temos indicadas pelo legislador as se-guintes: a) arrendamento rural e parceria agrícola, b)cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio; c) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico. Expressão que deve ser compreendida num sentido amplo, compreendendo aí o solo, as construções, as plantações, as pertenças, acessões. Destacando-se aqui que a ação mencionada é a que se referir à indenização decorrente de ato ilícito, ou seja, a responsabilidade objetiva ou subjetiva, nos termos da lei civil. d) ressarcimento por danos cau-sados em acidente de trânsito de veículo de via terrestre. Não compreendendo, portanto, os acidentes ocorridos com navios, aviões, e outras embarcações, que se movimentam pelo ar ou pela água; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo (...). Esta modalidade aplica-se para os seguros de automóveis apenas, posto que, quanto aos seguros para danos pessoais, de que resulte morte, ou incapaci-dade, o segurado poderá usar a execução forçada nos termos do artigo 585, III, do CPC com base na apólice ou contrato que tenha força executiva; f) cobrança de honorários dos profissionais libe-rais, com as ressalvas legais ATENÇÃO! No caso dos honorários advocatícios, dispõe o artigo 24 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados e Código de ética e Disciplina) é possível a via executiva, posto que a decisão judicial que fixar ou arbitrar ho-norários e o contrato escrito que os estipule são títulos executivos, g) nos demais casos previstos em lei, como por exemplo: Lei n. 8.213/91 – artigo 129, II acidente de trabalho; Lei n. 8.245/91 – artigo 68 – ação revisional de aluguel; Decreto-lei n. 58/37 – artigo 16 – ação de adjudicação compulsória; Lei n. 6.969/81 – ação de usucapião especial;

3. Processamento da Ação no Procedimento Sumário: ao au-tor caberá a redação da petição sob a forma escrita, nos termos já estudados e explicitados acima, com verificação dos artigos 276 c/c 282 e 283 do CPC. Deferida a petição inicial, o juiz ordenará que se proceda à citação do réu para comparecer à audiência de conci-liação, sob pena de revelia. Tal audiência será designada para que ocorra no prazo de 30 dias, após o deferimento da inicial – artigo 277 do CPC. A citação deverá ser feita com antecedência mínima da audiência de conciliação, no prazo de 10 dias. Sendo ré a Fazenda Pública, o prazo para defesa contar-se-á em dobro. Se houver acor-do na audiência, o juiz reduzirá a termo as condições ajustadas e ho-mologará a referida composição para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O juiz poderá receber ajuda de um conciliador – artigo 277, parágrafo primeiro do CPC devidamente citado e não ocorren-do transação entre as partes, o réu na mesma audiência conciliatória oferecerá defesa escrita ou oral, acompanhada dos documentos e rol de testemunhas e requerer perícias, se entender necessária, com quesitos e indicação de assistente técnico – artigo 278 do CPC.

4. Resposta do Réu: a resposta do réu consistirá em contestação e exceção. Não cabe intervenção de terceiros, como denuncia-ção da lide. Não cabe ação declaratória incidental. – artigo 280 do CPC. Não cabe reconvenção. Cabe apenas pedido contraposto – artigo 278, parágrafo 1º do CPC, ocasião em que na própria peça de defesa o réu deduzirá pedido em desfavor do Autor, desde con-

substanciado nos mesmos fatos, daí a limitação e a distinção clara havida entre o instituto da reconvenção e o do pedido contraposto.Após o ato de oferecimento de defesa, o juiz avaliará os au-tos, para espancar os vícios e decidir nos autos acerca das preliminares. ATENÇÃO: Poderá o juiz poderá converter o rito do processo de sumário, para ordinário, em face do que foi alegado pelas partes – artigo 277, parágrafo 4º do CPC, necessidade de prova complexa, ou adequação do rito mal empregado inicialmente pelo autor da demanda.

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1. Generalidades: foram criados com o objetivo de criar meios mais céleres ágeis para diminuir os conflitos que não chegam ao Poder Judiciário e que por isso constituem fato-res de crescente insatisfação pessoal das pessoas e possí-vel deterioração de suas relações. O intuito do legislador está estampado na legislação, quando prevê aplicação de uma justiça bem mais informal, na qual a observância dos prin-cípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei 9099/95).

2. Competência de Julgamento dos juizados especiais cíveis estaduais (JECs) e Federais (JEFs): a competência de referidos órgãos autônomos de jurisdição é definida de acordo com critérios relacionados à matéria objeto de discus-são na lide, com o valor e com as pessoas envolvidas. Assim, há que se evidenciar o seguinte. a) Quanto à matéria são atribuídas à competência dos juiza-dos estaduais as causas que, segundo o Código de Proces-so Civil, comportam também o procedimento sumário, nos exatos termos do artigo 275, inciso II do Código de Processo Civil. (Vide art. 3, II da Lei 9099/95). Não será objeto de julga-mento pelos Juizados Especiais Cíveis: ações de natureza alimentar, falimentar, fiscal e do interesse da Fazenda Pú-blica, além das causas que envolvam acidentes do trabalho e resíduos, bem como, causas que discutam o estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho meramente patrimonial. b) Com relação ao valor da causa, os Juizados estaduais terão competência limitada ao limite máximo equivalente a 40 salários mínimos, i.e., causas cujo valor não exceda a tal limite. Por fim, o juizado especial cível estadual (JEC) pos-sui ainda competência para processar a execução de seus próprios julgados e dos títulos executivos extrajudiciais cujos valores, não extrapolem os limites legais.ATENÇÃO: Os juizados especiais foram criados para pos-sibilitar o acesso à Justiça a todo cidadão, dispensando, in-clusive a presença de advogado para intentar ação perante tal órgão julgador, no entanto, fundamental deixar ressalvado que a dispensa de participação do advogado está permitida em causas de até 20 salários mínimos. Todavia, obrigatória a presença do profissional habilitado nas causas de maior valor. c) Em relação às pessoas somente as consideradas capa-zes (que possuam idade mínima de 18 anos) é que podem reclamar perante o Juizado Especial Estadual. As empresas (pessoas jurídicas), regra geral, não podem reclamar nos Juizados Especiais Cíveis, salvo as microempresas (art. 38 Lei 9841/99) e as de pequeno porte (art. 74 da LC 123/2006) ATENÇÃO: Não poderão ser partes: o incapaz, preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (art. 8.º lei 9099/95). Vedada ainda a intervenção de terceiros, sendo permitido, apenas litisconsórcio (art. 10 Lei 9099/95).

3. Os atos Processuais no Juizado especial Cível Esta-dual (JEC) e a Fase Recursal: estando em termos a peti-ção inicial, ou o requerimento da parte oralmente realizado na secretaria dos Juizados, perante funcionário ou quem de direito, nas causas de valor de até 20 salários mínimos, o juiz determinará a citação do réu. A citação será feita apenas pelo correio (AR) ou por oficial de Justiça. (art. 18 lei 9099/95) Excepcionalmente na fase de execução poderá ser utilizada a citação por edital, como, por exemplo, se engendrado na hipótese de medida cautelar de arresto do CPC. A citação determinará o comparecimento das partes a uma audiência preliminar de tentativa de conciliação, obrigatório o compare-cimento, sob pena de extinção e arquivamento (se ausência do autor) ou revelia (se a ausência for do réu). Não restan-do êxito na tentativa de transação das partes (conciliação), designar-se-á nova audiência de instrução e julgamento, momento em que será ofertada contestação oral ou escrita com toda a matéria de defesa bem como eventual pedido contraposto (nos moldes do procedimento sumário) sendo

FASE DECISÓRIA

PROCEDIMENTO SUMÁRIOJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – LEI 9099/95

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Page 6: Guia Acadêmico - (Prática I)

permitido a realização de todas as provas em direito admi-tidas.No tocante ao procedimento probatório serão apresentados todos os documentos pertinentes que corroboram as alega-ções da parte, bem como serão ouvidas as testemunhas, podendo cada parte levar, no máximo, 3 (três) testemunhas, independente de prévia intimação para comparecimento. É ônus da parte, obviamente que, em sendo necessária é possível o pleito de intimação para regular comparecimento de testemunha, sendo que esse pedido só pode ser feito até, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Aplica-se a Lei 9099/95 não a regra geral do CPC (art. 407).Não é permitida prova pericial nos Juizados Especiais Cíveis, entretanto, o Juiz poderá, se for o caso, ouvir técnico de sua confiança sobre os fatos, asseverando ainda que as partes possam apresentar parecer técnico ou mesmo, levar o técni-co para depor como testemunha. Analisada as provas o juiz profere sentença, geralmente em audiência.

4. Terminologia no âmbito recursal: a terminologia em-pregada para a realização de tais julgamentos é a seguinte: Para o juízo de admissibilidade se o recurso estiver em per-feitas condições, diz-se que o recurso é conhecido, no caso do juízo de admissibilidade não ter sido aprovado diz-se que o recurso não foi conhecido o que implica em afirmarmos que tal recurso sequer será processado, pois teve seu encami-nhamento para análise meritória impedido. Uma vez ultrapassado, positivamente, o juízo de admissibili-dade e, portanto, o recurso foi conhecido, passa-se a analisar o mérito do mesmo quando então a terminologia empregada será a seguinte: Dá-se provimento ao recurso – na hipóte-se de êxito do recorrente; Nega-se provimento ao recurso, quando não assistir razão ao recorrente.

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1 Generalidades: a apelação é o recurso ordinário cabível contra as sentenças em primeiro grau de jurisdição. Nos ter-mos do art. 162, § 1º, sentença é o ato do juiz que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito. Para fins de apelação, portanto, a sentença é o ato terminativo do proces-so, independentemente de seu conteúdo, seja a sentença enquadrável nas hipóteses do art. 267 ou nas hipóteses do art. 269. 1.1 Prazo. 15 dias da intimação da sentença ou, se proferida em audiência, contados da data da realização des-ta, posto que, as partes saem intimadas do ato.

2 Efeitos da Apelação: nesta espécie de recurso, o qual tem sido caracterizado como o mais abrangente de todos os recursos previstos, é permitida a rediscussão de todas as questões discutidas em primeiro grau, tanto as de fato quanto de direito, promovendo novo exame da causa, excluindo-se, apenas, questões decididas antes da sentença, em relação às quais tenha se operado o efeito preclusivo. A apelação de-volverá (daí o efeito devolutivo) ao tribunal o exame das ques-tões anteriores à sentença, ainda que não decididas. Tais questões, entendidas estas como os pontos controvertidos de fato e de direito, que não tenham sido decididas, porque, se foram, contra a decisão que as resolveu no curso da de-manda caberia o recurso de agravo. Se este que era o cabível não foi manejado gerou a preclusão. ATENÇÃO: casos não previstos em leis extravagantes, tampouco, expressamente determinados no Código que a apelação não terá efeito sus-pensivo, a regra é de que seja ela recebida no duplo efeito.

3 Processamento e Forma: a apelação será ser interposta por meio de petição escrita dirigida ao juiz que proferiu a sen-tença (“a quo”). Tal petição deverá conter: os nomes e qualifi-cação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pe-dido de nova decisão. É costume forense oferecer em peças separadas a petição dirigida ao juiz (petição de interposição do recurso de apelação) das razões nas quais estão contidos os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova deci-são. Essa prática pode ser utilizada, desde que se forme um conjunto único apresentado de uma só vez. Quando houver a interposição da apelação perante o juízo “a quo”, é plenamen-te aceitável que se redija uma peça onde se dá a notícia da insatisfação com a sentença proferida, interpondo o recurso de apelação e em página seguinte se redijam as razões, que serão direcionadas ao juízo “ad quem”. Tudo se apresen-tando em peça formalmente una. Interposta a apelação, se tempestiva (veja que o julgador de primeiro grau faz um pré-vio juízo de admissibilidade), o juiz a receberá declarando os seus efeitos e dará vista ao apelado para responder.

4 Preparo: envolve custas judiciais e despesas com o encaminha-mento do recurso de apelação, denominadas de porte de remessa e de retorno, que deverão ser recolhidas em guia própria e ser comprovado já com a interposição da apelação. ATENÇÃO: Evidente que, salvo nos casos de partes que são beneficiárias da justiça gratuita ou estão, por lei (MP, Fazenda Na-cional) dispensadas de preparo, a sua falta levará ao indeferimen-to da apelação, dessa decisão cabendo agravo de instrumento. Se a parte alegar e demonstrar justo motivo para não ter feito o preparo, o juiz pode relevar a pena de deserção. Esta última de-cisão é irrecorrível, cabendo, todavia, ao tribunal o exame de sua legitimidade. A deserção é a pena ou sanção civil aplicada àquele obrigado a realizar o pagamento integral do preparo supra ou se realizado, o fez parcialmente, sem ter complementado em tempo hábil, tampouco provou o impedimento justo do não recolhimento. A deserção implica no não conhecimento do recurso. 4.1 Pedido da Apelação: considerando o recurso de apelação como o mais amplo de todos, como já afirmado outrora, bem como, sabendo-se que ele devolverá, na medida da pretensão do recorrente (apelante) as questões para reexame integral pelo tribunal (“ad quem”) mister se faz a distinção entre o que se pre-tende e a elaboração do pedido do recurso, ao final da petição recursal. Sob este prisma, temos que avaliar qual o objeto do re-curso. Se para invalidar ou anular sentença dada em decorrência de inobservância do procedimento pelo julgador, haverá erro de procedimento, o que a doutrina denomina de “error in proceden-do”, motivo pelo qual ao tribunal é dado o reexame da questão e em se anulando a sentença, remeterá os autos ao primeiro grau para regularização do defeito. Com exclusão de casos em que o próprio Tribunal não puder sanar o vício e adentrar no mérito da questão. A outra hipótese é a que chamamos de erro de julgamen-to, também conhecida como “error in judicando”, onde o eventual erro do julgado reside na má aplicação do direito sobre o fato, o julgamento de fato. 4.2. Resposta do Apelado e Prazo: o prazo para responder sob a forma de contra-razões é também de quinze dias, a ausência des-tas não se constitui em óbice para o encaminhamento do recurso para o órgão “ad quem”. 4.3 Processamento no Tribunal: no tribunal, o processo é re-metido ao relator sorteado, passando, em seguida, ao revisor que o coloca pauta para julgamento. No tribunal, caberá ao relator a providência relativa à preparação do processo para julgamento da Câmara. Na sessão de julgamento, votam três desembargadores: o relator, o revisor e, o terceiro o desembargador. A parte que pre-tender realizar sustentação oral poderá requerer, e o fará antes da votação, no prazo de 15 minutos (art. 554).

MODELO DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO E RAZÕES DE APELAÇÃO

PEÇA DE INTERPOSIÇÃOEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO “A QUO”Espaçamento 12 linhas ou mais....................................., já qualificada nos autos .... da AÇÃO DE .........., movida contra ...., por seu advogado, que esta subscreve, vem respei-tosamente à presença de Vossa Excelência, não tendo se conforma-do com a r. sentença de fls. .... interpor com base no artigo 496, I e 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente recurso de APELAÇÃOconsubstanciado nas anexas razões de apelação, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância, pagas as custas, na forma da lei.Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo dia, mês e ano. Advogado OAB. PETIÇÃO SEQUENCIAL COM APRESENTANDO RAZÕES DA APELAÇÃOEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ...APELANTE: APELADO: VARA DE ORIGEM: ....PROCESSO Nº:

RAZÕES DA APELAÇÃO Colenda Câmara,Ínclitos Julgadores,

1º) Em que pese a cultura jurídica do digno juiz prolator da sentença de primeira instância, a suplicada, ora apelante, não se pode confor-mar com os termos da decisão.ATENÇÃO: fundamentos do recurso mais razões para mudança:Hipótese de “error in judicando” – pedido de provimento para reforma do julgado; “error in procedendo” – pedido de provimento para anu-lação do julgado (casos de Vícios de processo, etc.); Apontamento dos dispositivos legais e fundamentação jurídica (doutrina, jurispru-dência).

EXEMPLO DE ARGUMENTAÇÃO: A pretensão da APE-LANTE é fazer justiça no sentido de ver os seus direitos reco-nhecidos pelos Ilustres Julgadores desta respeitável corte.Constata-se que a r. sentença não menciona qual dispositivo legal adotado para o caso. O que é fundamental para que a parte saiba, dentro do ordenamento jurídico, por qual dispo-sitivo legal fora tingida, assim aferindo o grau de justeza, ou não, da decisão que lhe atinge.Vale lembrar que a r. sentença conclui que, etc. Data venia, a r. decisão há ser reformada, na verdade a exor-dial de fls. é robusta na narrativa dos fatos e danos, além de amparada por forte produção probatória etc. .... e ...., é per-feitamente possível, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem do Autor, ora apelante, devendo a recorrida ser responsável pelo dano moral e material que causou a recorrente.E, na situação concreta dos autos, o processo não atingiu “integralmente” sua função sócio política e jurídica frente à posição do indivíduo perante a força ou a violação de algum direito próprio ou alheio do qual esteja legitimada a exigir-lhe a observância. Isto posto, requer seja o presente recurso recebido, conhe-cido e provido no sentido de reformar a r. sentença a fim de que ...... quais as pretensões?? Por ser medida da mais lídima justiça.Nestes termos, Pede Deferimento.Cidade, data e ano. Advogado OAB

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A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser com-plementada com o material disponível nos Links e com a lei-tura de livros didáticos.

Prática de Processo Civil I – 1ª edição - 2009

Coordenador:Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurí-dica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas. Autora:Daniela Moraes Perez. Advogada em São Paulo. Pós gradu-ada em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Pós Graduada em Direito Público. Professora das disciplinas de Prática Jurí-dica e Processo Civil da Universidade Cidade de São Paulo e Cursos Preparatórios.

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APELAÇÃO

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