Guia Acadêmico - (Direito Penal - Parte Especiall I)

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  • 8/14/2019 Guia Acadmico - (Direito Penal - Parte Especiall I)

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    Dos CrimesCora as Pessoas

    Crimes contra a vida

    1. Homicdio1.1. Previso legal: art. 121, CP.1.2. Descrio tpica: matar algum (pena:recluso, de 6 a 20 anos).1.3. Conduta: matar, destruir a vida humana.

    1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b)passivo: qualquer pessoa.1.5. Elemento subjetivo: dolo.1.6. Consumao: consuma-se com a morte davtima.1.7. Tentativa: admite-se.1.8. Forma privilegiada (causa especial de diminui-o de pena): art. 121, 1: se o agente comete ocrime por motivo de relevante valor social ou moralou sob o domnio de violenta emoo, logo emseguida a injusta provocao da vtima, o juiz podereduzir a pena de um sexto a um tero.Obs: relevante valor social aquele em que o agenteage impelido por motivo de grande importncia so-cial. Relevante valor moral aquele que tem grandeimportncia particular, do prprio agente.

    1.9.Forma privilegiada: art. 121, 2:se o homi-cdio cometido: I mediante paga ou promessade recompensa, ou por outro motivo torpe; II pormotivo ftil; III com emprego de veneno, fogo,explosivo, asxia, tortura ou outro meio insidioso oucruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV traio, de emboscada, ou mediante dissimulaoou outro recurso que diculte ou torne impossvel adefesa do ofendido; V para assegurar a execuo,a impunidade ou vantagem de outro crime (pena:recluso, de 12 a 30 anos).Obs: torpe tem signicado de abjeto, repugnante,que ocasiona repulsa. Ftil motivao nma,vazia, insignicante, desproporcionada.1.10. Ao penal: pblica incondicionada. Com-petncia do jri (art. 5, XXXVIII, CF e art. 74,

    1, CPP).Obs: tanto a forma qualicada do homicdio como ohomicdio simples praticado em atividade tpica degrupo de extermnio crime hediondo previsto noart. 1, I, da Lei 8.072/90.

    2. Homicdio culposo2.1. Previso legal: art. 121, 3, CP.2.2. Descrio tpica: se o homicdio culposo(pena, deteno, de 1 a 3 anos).2.3. Conduta: a morte da vtima vem como resul-tado da conduta por ter o agente se comportadosem o dever de cuidado objetivo, por imprudncia,negligncia ou impercia.2.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b)passivo: qualquer pessoa.

    2.5. Elemento subjetivo: culpa (imprudncia,negligncia, impercia).2.6. Consumao: com a morte da vtima2.7. Tentativa: nos crimes culposos, no se admite atentativa, porque a vontade inicial dirigida ao des-cumprimento nico e exclusivo do dever objetivo decuidado, mas no se vincula, em momento algum,

    vontade com a realizao do resultado, sob pena dese vericar a modalidade dolosa.2.8. Causa de aumento de pena: 4 do art. 121, CP:no homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (umtero), se o crime resulta de inobservncia de regratcnica de prosso, arte ou ofcio, ou se o agentedeixa de prestar imediato socorro vtima, no procuradiminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitarpriso em agrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticadocontra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60

    (sessenta) anos.2.9. Ao penal: pblica incondicionada.Obs: homicdio culposo no trnsito: no mais se aplica otipo penal do par. 3 do art. 121, CP ao homicdio prati-cado na conduo de veculo automotor, pois o CTB (Lei9.503/97) prev no art. 302 um tipo penal especco.Obs: o crime culposo no admite participao (sempredolosa), admitindo, porm, co-autoria (desde que tenhamdomnio sobre suas condutas, positivas ou negativas).2.10. Perdo judicial: 5 do art. 121, CP: na hiptesede homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicara pena, se as conseqncias da infrao atingirem o

    prprio agente de forma to grave que a sano penalse torne desnecessria.

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    3. Induzimento, instigao ou auxlio ao suicdio3.1. Previso legal: art. 122, CP.3.2. Descrio tpica: induzir ou instigar algum asuicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa (pena:recluso, de 2 a 6 anos, se o suicdio se consuma; ourecluso, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicdio re-sulta leso corporal de natureza grave).3.3. Conduta: o tipo apresenta trs ncleos: induzir,instigar e prestar auxlio. Induzir fazer nascer na menteda vtima o desejo de eliminar a prpria vida; Instigar estimular uma idia preexistente, encorajando a vtimaao suicdio; e prestar auxlio dar apoio material, cola-borando na prtica do suicdio.3.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b)passivo: qualquer pessoa dotada de entendimento, dedeterminao ou discernimento.

    3.5. Elemento subjetivo: dolo.3.6. Consumao: consuma-se com a morte da vtimaou quando esta em razo da tentativa de suicdio sofreleses grave.3.7. Tentativa: no se admite.3.8. Causa de aumento de pena (par. nico do art. 122,CP): a pena duplicada se o crime praticado por motivoegostico ou se a vtima menor ou tem diminuda, porqualquer causa, a capacidade de resistncia.3.9. Ao penal: pblica incondicionada. Competnciado jri (art. 5, XXXVIII, CF e art. 74, 1, CPP).

    4. Infanticdio4.1. Previso legal: art. 123, CP.4.2. Descrio tpica: matar, sob inuncia do estadopuerperal, o prprio lho, durante o parto ou logo aps

    (pena: deteno, de 2 a 6 anos).4.3. Conduta: matar a me o prprio lho, durante oparto ou logo aps, sob inuncia do estado puerperal.Obs: puerpri pode ser entendido como um perodode tempo, varivel conforme as caractersticas de cadamulher, em que esta sofre profundas modicaes corpo-rais e psquicas, com o gradativo retorno ao perodo

    no gravdico. Estado puerperal, portanto, o queenvolve a parturiente durante a expulso da crianado ventre materno.4.4. Sujeitos do crime: a) ativo: me; b) passivo: oser nascente ou recm-nascido.4.5. Elemento subjetivo: dolo.4.6. Consumao: consuma-se com a morte dacriana.4.7. Tentativa: admite-se.4.8. Ao penal: pblica incondicionada. Com-petncia do jri (art. 5, XXXVIII, CF e art. 74,

    1, CPP).

    5. Aborto provocado pela gestante ou com seuconsentimento5.1. Previso legal: art. 124, CP.5.2. Descrio tpica: provocar aborto em si mes-ma ou consentir que outrem lho provoque (Pena:deteno, de 1 a 3 anos).5.3. Conduta: so duas as condutas incriminadas:provocar a gestante o auto-aborto ou permitir queoutra pessoa o faa.Obs: aborto a interrupo da gestao com amorte do feto.5.4. Sujeitos do crime: a) ativo: gestante; b) pas-sivo: h dissenso doutrinrio. Para alguns, o feto;para outros o Estado ou a coletividade.

    5.5. Elemento subjetivo: dolo.5.6. Consumao: consuma-se com a morte dofeto.5.7. Tentativa: admite-se.5.8. Ao penal: pblica incondicionada. Com-petncia do jri (art. 5, XXXVIII, CF e art. 74, 1, CPP).

    6. Aborto provocado por terceiro sem o consenti-mento da gestante6.1. Previso legal: art. 125, CP.6.2. Descrio tpica: provocar aborto, sem oconsentimento da gestante (pena: recluso, de 3a 10 anos).6.3. Conduta: provocar aborto na gestante sem oseu consentimento.

    6.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b)passivo: o feto e tambm a gestante (para algunstambm o Estado e a coletividade).6.5. Elemento subjetivo: dolo.6.6. Consumao: com a morte do feto.6.7. Tentativa: admite-se.6.8. Ao penal: pblica incondicionada. Com-petncia do jri (art. 5, XXXVIII, CF e art. 74, 1, CPP).

    7. Aborto provado na gestante com o seu con-sentimento.7.1. Previso legal: art. 126, CP.7.2. Descrio tpica: provocar aborto com oconsentimento da gestante (pena: recluso, de 1a 4 anos).

    7.3. Conduta: provocar terceiro aborto na gestantecom o seu consentimento.7.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa;b) passivo: h dissenso doutrinrio. Para alguns, ofeto; para outros o Estado ou a coletividade.7.5. Consumao: consuma-se com a morte dofeto.

    DIREItO PEnAL

    PARtE ESPECIAL I

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    7.6. Tentativa: admite-se.7.7. Forma qualifcada: dispe o pargrafo nicodo art. 126, CP, que aplica-se a pena do art. 125,CP (recluso, de 3 a 10 anos), se a gestante no maior de 14 anos, ou alienada ou dbil mental, ouse o consenti mento obtido mediante fraude, graveameaa ou violncia.7.8. Forma qualifcada: pblica incondicionada.Competncia do jri (art. 5, XXXVIII, CF e art. 74, 1, CPP).Obs: causas de aumento para as penas cominadas

    nos artigos 125 e 126, CP: as penas so aumenta-das de um tero se em consequncia do aborto oudos meios empregados para provoc-lo, a gestantesofre leso corporal de natureza grave; e so dupli-cadas se lhe sobrevm a morte.

    8. Aborto necessrio e aborto no caso de gravi-dez resultante de estupro8.1. Previso legal: art. 128, CP.8.2. Descrio tpica: no se pune o abortopraticado por mdico; I se no h outro meio desalvar a vida da gestante; II se a gravidez resultade estupro e o aborto precedido de consentimentoda gestante ou, quando incapaz, de seu represen-tante legal.Obs: a doutrina diverge quanto natureza jurdica

    do art. 128, CP. Para alguns, trata-se de escusaabsolutria, prevendo o crime e isentando de penao mdico que atua nas condies descritas nosincisos. Para outros, trata-se de excludente deilicitude, inexistindo crime.

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    Das leses corporais

    1. Leso corporal1.1. Previso legal: art. 129, CP (leso leve).1.2. Descrio tpica: ofender a integridade cor-

    poral ou a sade de outrem (pena: deteno, de 3meses a 1 ano).1.3. Conduta: ofensa integridade corporal ou asade de outrem.

    1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b)passivo: qualquer pessoa, salvo em algumas gurasqualicadas como, por exemplo, a mulher grvidacom resultado de acelerao de parto ( 1, IV) eaborto (par. 2, V).1.5. Elemento subjetivo: dolo (caput)1.6. Consumao: consuma-se com a violao daintegridade corprea.1.7. Tentativa: admite-se.1.8. Ao penal: pblica condicionada. Competn-cia do juizado especial criminal.1.9. Forma qualifcada: leso corporal de naturezagrave1.10. Previso legal: art. 129, 1, CP.1.11. Descrio tpica: se resulta: I incapacidadepara as ocupaes habituais, por mais de 30 dias;

    II perigo de vida; III debilidade permanente demembro, sentido ou funo; IV acelerao departo; (pena: recluso de 1 a 5 anos).1.12. Ao penal: pblica incondicionada1.12. Previso legal: art. 129, 2, CP.1.13. Descrio tpica: se resulta: I incapacidadepermanente para o trabalho; II enfermidade incu-rvel; III perda ou inutilizao de membro, sentidoou funo; IV deformidade permanente; V aborto;(pena, reclu-so, de 2 a 8 anos).1.14. Ao penal: pblica incondicionada.1.15. Leso corporal seguida de morte1.16. Previso legal: art. 129, 3, CP .1.17. Descrio tpica: se resulta morte e ascircunstncias evidenciam que o agente no quis oresultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (pena:

    recluso, de 4 a 12 anos).Obs: prev o 4, do art. 129, CP causa de diminui-o de pena se o agente comete o crime impelidopor motivo de relevante valor social ou moral, ousob domnio de violenta emoo, logo em seguidaa injusta provocao da vtima, podendo assim o juizreduzir a pena de um sexto a um tero.

    Obs: dispe o 5 do art. 129, CP uma possibilidade desubstituio de pena caso no sendo grave as leses o

    juiz pode substituir a pena de deteno pela de multa seocorre qualquer das hipteses do 4 ou se as lesesso recprocas.Obs: prev o 10, do art. 129, CP, causa de aumento deum tero para os pargrafos 1 a 3 , do art. 129, CP, sea leso for cometida no contexto domstico ( 9).1.18. Leso culposa1.19. Previso legal: art. 129, 6, CP.1.20. Descrio tpica: se a leso culposa (pena:

    deteno, de 2 meses a 1 ano)1.21. Ao penal: pblica condicionada. Competnciado juizado especial criminal.Obs: prev o 7, do art. 129, CP, causa de aumento depena de um tero, se, na leso culposa, ocorrer qualquerdas hipteses do 4, art. 121, CP, bem como no 8,art. 129, a possibilidade do perdo judicial conforme odisposto no 5, art. 121, CP.Obs: dispe o 9, do art. 129, CP, a incriminao paraa chamada violncia domstica se leso for praticadacontra ascendente, descendente, irmo, cnjuge oucompanheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou,ainda, prevalecendo-se o agente das relaes doms-ticas, de coabitao ou de hospitalidade punindo compena de deteno de 03 meses a 03 anos.Obs: a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) criou me-

    canismos para coibir e prevenir a violncia domstica efamiliar contra a mulher, nos termos do 8 do art. 226da Constituio Federal, da Conveno sobre a Elimi-nao de Todas as Formas de Violncia contra a Mulher,da Conveno Interamericana para Prevenir, Punir eErradicar a Violncia contra a Mulher e de outros tratadosinternacionais raticados pela Repblica Federativa doBrasil, dispondo ainda sobre a criao dos Juizadosde Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher eestabelecendo medidas de assistncia e proteo smulheres em situao de violncia domstica e familiar,congurando violncia domstica e familiar contra amulher qualquer ao ou omisso baseada no gneroque lhe cause morte, leso, sofrimento fsico, sexual oupsicolgico e dano moral ou patrimonial.Obs: Leso culposa no trnsito: no mais se aplica o tipo

    penal do 6 do art. 129, CP a leso culposa praticadona conduo de veculo automotor, pois o CTB (Lei9.503/97) prev no art. 303 um tipo penal especco.

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    Da periclitao da vida e da sade

    1. Perigo de contgio venreo1.1 Previso legal: art. 130, CP.1.2. Descrio tpica: expor algum, por meio derelaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contgiode molstia venrea, de que sabe ou deve saber queest contaminado (pena: deteno, de 3 meses a 1ano, ou multa).1.3. Conduta: expor uma outra pessoa a uma situaode perigo de contrair uma doena venrea, sabendo o

    agente que est contaminado ou que deveria saber.1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa porta-dor de doena venrea; b) passivo: qualquer pessoa.1.5. Elemento subjetivo: dolo direto (de que sabe estcontaminado) e dolo eventual (deve saber que estcontaminado).1.6. Consumao: com a prtica de relao sexual le-vando perigo de contgio de doena venrea.1.7. Tentativa: admite-se.1.8. Ao penal: pblica condicionada. Crime de compe-tncia, na forma simples, do juizado especial criminal.1.9. Forma qualifcada: par. 1 do art. 130, CP: se ainteno do agente transmitir a molstia (pena: reclu-so, de 1 a 4 anos, e multa).

    2. Perigo de contgio de doena grave

    2.1. Previso legal: art. 131, CP.2.2. Descrio tpica: praticar, com o m de transmitira outrem molstia grave de que est contaminado, atocapaz de produzir o contgio (pena: recluso, de 1 a4 anos, e multa).2.4. Conduta: praticar ato capaz de transmitir a outrapessoa doena grave de que est contaminado.

    Obs: doena grave molstia sria, inspiradorade cuidados, capaz de causar seqelas fortes oumesmo a morte.2.5. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoapor-tadora de doena grave; b) passivo: qualquerpessoa.2.6. Elemento subjetivo: dolo.2.7. Consumao: consuma-se com a prtica doato capaz de transmitir a outra pessoa doenagrave.2.8. Tentativa: admite-se.

    2.9. Ao penal: pblica incondicionada.

    3. Perigo para a vida ou sade de outrem3.1. Previso legal: art. 132, CP.3.2. Descrio tpica: expor a vida ou a sade deoutrem a perigo direto e iminente (pena: deteno,de 3 meses a 1 ano, se o fato no constitui crimemais grave).3.3. Conduta: expor a vida ou a sade de outrapessoa a perigo, seja de forma direta ou iminente.3.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b)passivo: qualquer pessoa.3.5. Elemento subjetivo: dolo.3.6. Consumao:consuma-se com a exposio derisco palpvel de dano a pessoa determinada.3.7. Tentativa: admite-se na forma comissiva.

    3.8. Ao penal: pblica incondicionada. Compe-tncia do juizado especial criminal.3.9. Forma qualifcada: a pena aumentada deum sexto a um tero se a exposio da vida ou dasade de outrem a perigo decorre do transporte depessoas para a prestao de servios em estabele-cimentos de qualquer natureza, em desacordo comas normas legais (par. nico, art. 132, CP).

    4. Abandono de incapaz4.1. Previso legal: art. 133, CP.4.2. Descrio tpica: abandonar pessoa que estsob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade,e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dosriscos resultantes do abandono (pena: deteno,de 6 meses a 3 anos).

    4.3. Conduta: deixar de prestar a assistncia devidanas condies descritas no tipo penal.4.4. Sujeitos do crime: tanto o ativo como opassivo so prprios ou qualicados, pois exigemuma qualidade especial. O autor deve ser guarda,protetor ou autoridade designada por lei em faceda vtima, esta incapaz de defender-se dos riscosdo abandono.4.5. Elemento subjetivo: dolo.4.6. Consumao: consuma-se com a colocaoda vtima na situao de desamparo.4.7. Tentativa: admite-se.4.8. Ao penal: pblica incondicionada.4.9. Formas qualifcadas: o 1 descreve comoqua-licadora o resultado de leso corporal denatureza grave, como consequncia do abandono,

    cominando pena de recluso de 1 a 5 anos; o 2descreve a morte como o resultado qualicador,cominando pena de recluso de 4 a 12 anos.Obs: prev o 3 trs causas de aumento de pena,de um tero, que incidiro tanto para a forma sim-ples, quanto para as qualicadas pelo resultado. Aprimeira se o abandono ocorre em lugar ermo; asegunda diz respeito as relaes de parentesco ouobrigacional entre o agente e vtima (ascendentes,descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador davtima); por m, se a vtima maior de 60 anos.

    5. Exposio ou abandono de recm-nascido5.1. Previso legal: art. 134, CP.5.2. Descrio tpica: expor ou abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria (pena:

    deteno, de 6 meses a 2 anos).5.3. Conduta: expor a perigo ou abandonar recmnascido para esconder desonra prpria.5.4. Sujeitos do crime: a) ativo: a me (h quemen-tenda que o pai incestuoso tambm o ); b)passivo: o recm nascido.5.5. Elemento subjetivo: dolo.

    Das leses Corporais

    Da pericicliao da vidae da sade

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    5.6. Consumao: consuma-se com a exposio aperigo ou abandono do recm-nascido.5.7. Tentativa: admite-se.5.8. Ao penal: pblica incondicionada. Com-petncia, na forma simples, do juizado especialcriminal.5.9. Formas qualifcadas pelo resultado: se doabandono ou exposio resultar leso corporal denatureza grave, a pena ser de deteno de 1 a 3anos; se resulta morte, a pena ser de deteno,de 2 a 6 anos.

    6. Omisso de socorro6.1. Previso legal: art. 135, CP6.2. Descrio tpica: deixar de prestar assistn-cia, quando possvel faze-lo sem risco pessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoainvlida ou ferida, ao desamparo ou em grave eiminente perigo ou no pedir, nesses casos, osocorro da autoridade pblica (pena: deteno, de1 a 6 meses, ou multa).6.3. Conduta: a conduta omissiva, deixando oagente de fazer o que a norma manda, ou seja,prestar assistncia a vtima.6.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b)passivo: criana abandonada ou extraviada, pessoainvlida ou ferida ou ao desamparo e a pessoa em

    grave e iminente perigo.6.5. Elemento subjetivo: dolo por omisso (trata-sede crime omissivo prprio, visto que o tipo descreveuma conduta negativa determinando ao agenteum comportamento positivo que ele, podendo,no realiza).6.6. Consumao: consuma-se no instante emque o agente deixa de prestar o socorro, quandopossvel faze-lo, ou de pedir ajuda autoridadepblica, gerando a situao de perigo, concretoou abstrato.6.7. Tentativa: no se admite, pois a simples omis-so j aperfeioa o crime.6.8. Ao penal: pblica incondicionada. Compe-tncia do juizado especial criminal.6.9. Causa de aumento de pena: a pena

    aumentada de metade, se da omisso resultaleso corporal de natureza grave, e triplicada, seresultada morte.Obs: o Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei 9.503/97)deniu no art. 304 um tipo especial de omisso desocorro em face de acidente de trnsito. E o art.97 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevum tipo especial em virtude de omisso de socorroa idoso.

    7. Maus-tratos7.1. Previso legal: art. 136, CP7.2. Descrio tpica: expor a perigo a vida ou asade de pessoas sob sua autoridade, guarda ouvigilncia, para m de educao, ensino, tratamentoou custdia, quer privando-a de alimentao ou cui-

    dados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalhoexcessivo ou inadequado, quer abusando de meiosde correo ou disciplina (pena: deteno, de 2meses a 1 ano, ou multa).7.3. Conduta: consiste em colocar a vtima emsituao de perigo na forma descrita no tipo.7.4. Sujeitos do crime: a) ativo: pessoa que exerceo poder de autoridade, guarda ou vigilncia de outrapessoa, para ns educacionais, de tratamento oucustdia; b) passivo: pessoa colocada sob o poderdo agente ativo para ns de educao, tratamentoe custdia.7.5. Elemento subjetivo: dolo.7.6. Consumao: consuma-se com a situao deperigo gerada.7.7. Tentativa: admite-se.

    7.8. Formas qualifcadas: nos pargrafos 1 e 2 doart. 136, CP, esto previstas as qualicadoras peloresultado leso corporal de natureza grave e mortecom penas, respectivamente, de recluso, de 1 a 4anos, e recluso, de 4 a 12 anos.7.9. Causa de aumento de pena: a pena au-mentada de um tero se o crime cometido contrapessoa menos de 14 anos.

    7.10. Ao penal: pblica incondicionada. Compe-tncia do juizado especial criminal para o tipo previstono caput.

    Rixa

    1. Crime de rixa1.1. Previso legal: art. 137, CP.1.2. Descrio tpica: participar de rixa, salvo paraseparar os contendores (pena: deteno, de 15 dias a2 meses, ou multa).

    Obs: a lei no dene rixa. Trata-se, assim, de um tipoaberto. O crime de rixa pode ser entendido como uma brigaou desordem em que participam pelo menos trs pessoas,com agresses mtuas e impelidas por motivo grupal.1.3. Conduta: participar, fazer parte de rixa.1.4. Sujeitos do crime: pode ser qualquer pessoa, todosagentes e vtimas ao mesmo tempo.1.5. Elemento subjetivo: dolo.1.6. Consumao: consuma-se com a agresso mtuados participantes.1.7. Tentativa: no se admite em regra, salvo na hipte-se de rixa ex propsito, tambm chamada de preorde-nada, ou seja, os participantes ajustam previamentesua realizao e, antes de inicia-la so impedidos porexemplo pela chegada da polcia.1.8. Forma qualifcada pelo resultado: se ocorre

    mor-te ou leso corporal de natureza grave, aplica-sepelo fato da participao na rixa, a pena de deteno,de 6 meses a 2 anos.1.9. Ao penal: pblica incondicionada. Competnciado juizado especial criminal.

    1. Calnia1.1. Previso legal: art. 138, CP.1.2. Descrio tpica: caluniar algum, imputando-lhefalsamente fato denido como crime (pena: deteno,de 6 meses a 2 anos, e multa.1.3. Conduta: imputar falsamente fato denido comocrime a algum.

    1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b)passivo: qualquer pessoa (diante do que dispe a Lei9.605/98, que prev a possibilidade da pessoa jurdicadelinqir, pode-se tambm considerar esta, emboraapenas nos casos relativos a crimes ambientais).1.5. Elemento subjetivo: dolo.1.6. Consumao: consuma-se com a imputao falsafeita a algum de fato denido como crime.1.7. Tentativa: admite-se na forma escrita.1.8. Normas de extenso tpica: o 1 incriminacom a mesma pena do caput quem sabendo falsa aimputao a propala ou divulga; o 2 pune a calniacontra os mortos.1.9. Ao penal: em regra de iniciativa privada, proce-dendo-se mediante queixa do ofendido (art. 145, CP).Entretanto, se a calnia tiver sido contra o Presidente

    da Repblica ou chefe de governo estrangeiro, a aoser de iniciativa pblica, condicionada requisio doMinistro da Justia. Quando a vtima for funcionrio p-blico e a calnia for imputada em razo de suas funesa ao penal ser pblica condicionada representaodo ofendido (art. 145, pargrafo nico, CP). Entretanto,neste ltimo caso, o STF vem entendendo que h legiti-midade concorrente do MP com o prprio ofendido paraa interposio da ao penal, conforme RT 411/403.1.10. Exceo da verdade: prev o 3 do art. 138,CP, a chamada exceo da verdade, tratando-se deum incidente processual em que o acusado por crimede calnia pode, querendo, provar a verdade do quefoi imputado, descaracterizando o delito de calnia.A exceo da verdade no crime de calnia s no admitida em trs casos: se, constituindo o fato imputado

    crime de ao privada, o ofendido no foi condenado porsentena irrecorrvel; se o fato imputado a qualquerdas pessoas indicadas no inciso I do art. 145, CP; e sedo crime imputado, embora de ao pblica, o ofendidofoi absolvido por sentena irrecorrvel.

    2. Difamao

    2.1. Previso legal: art. 139, CP.2.2. Descrio tpica: difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao (pena: deteno,de 3 meses a 1 ano, e multa).2.3. Conduta: imputar a algum a prtica de umfato ofensivo sua reputao.2.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa;b) passivo: qualquer pessoa.2.5. Elemento subjetivo: dolo.2.6. Consumao: consuma-se quando terceirapessoa toma conhecimento da imputao.

    2.7. Tentativa: admissvel na forma escrita.2.8. Ao penal: em regra de iniciativa privada.Ser, entretanto, de iniciativa pblica, condicionada requi-sio do Ministro da Justia, quando o sujeitopassivo for o Presidente da Repblica ou chefe degoverno estrangeiro, e representao quandoo ofendido for funcionrio pblico e a difamaotiver sido em razo de suas funes. O STF vementendendo que h legitimidade concorrente doMP com o funcionrio ofendido para a ao penal,consoante RT 411/403.2.9. Exceo da verdade:a exceo da verdadeno crime de difamao somente se admite se oofendido funcionrio pblico e a ofensa relativaao exerccio de suas funes.

    3. Injria3.1. Previso legal: art. 140, CP.3.2. Descrio tpica: injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (pena: deteno de 1a 6 meses, ou multa).3.3. Conduta: atribuir a algum uma qualidadenegativa que ofenda sua dignidade ou decoro.3.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa;b) passivo: qualquer pessoa (h de se ter consci-ncia acerca da honra subjetiva).3.5. Elemento subjetivo: dolo.3.6. Consumao: consuma-se no instante em que atribuda a algum uma qualidade negativa queofenda sua dignidade ou decoro.3.7. Tentativa: admissvel na forma escrita.3.8. Formas qualifcadas: os pargrafos 2 e 3

    do art. 140, CP, prevem duas formas de injriaqualicada: a injria real (mediante o concurso deagresso fsica) e a injria mediante a utilizaode referncias a raa, cor, etnia, religio, origem, condio de idoso ou de deciente da vtima, compenas respectivas de deteno, de 3 meses a 1 ano,e multa, e recluso, de 1 a 3 anos, e multa.3.9. Hipteses de perdo judicial: o pargrafo 1 doart. 140, CP, prev duas hipteses em que possvela aplicao do perdo judicial: a) quando o ofendido,de forma reprovvel, provocou diretamente a injria;b) no caso de retorso imediata, que consista emoutra injria.3.10. Ao penal: em regra, de iniciativa privada.Ser pblica incondicionada nos casos de injriareal cometida com emprego de violncia. Na injria

    contra a honra do Presidente da Repblica e chefede governo estrangeiro, ser pblica condicionada requisio do Ministro da Justia. Se a injria forcontra a honra de funcionrio em razo de suasfunes, a ao penal ser pblica condicionada representao deste.

    4. Disposies comuns nos crimes contra ahonra4.1. Causas de aumento de pena: prev o art. 141,CP, queas penas cominadas aos crimes de calnia,difamao e injria aumentam-se de um tero sequalquer dos crimes cometido: I contra o Pre-sidente da Repblica, ou contra chefe de governoestrangeiro; II contra funcionrio pblico, em razode suas funes; III na presena de vrias pesso-

    as, ou por meio que facilite a divulgao calnia, dadifamao ou da injria; IV contra pessoa maiorde 60 anos ou portadora de decincia, excetono caso de injria. Dispe o pargrafo nico, doart. 141, CP, que se o crime cometido mediantepaga ou promessa de recompensa, aplica-se apena em dobro.

    Dos CrimesCora a Hora

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    4.2. Causas de excluso do crime: no constitueminjria ou difamao punvel: I a ofensa irrogadaem juzo, na discusso da causa, pela parte oupor seu procurador; II a opinio desfavorvel dacrtica literria, artstica ou cientca, salvo quandoinequvoca a inteno de injuriar ou difamar; III oconceito desfavorvel emitido por funcionrio p-blico, em apreciao ou informao que preste nocumprimento de dever do ofcio. Nas hipteses dosns. I e III, responde pela injria ou pela difamaoquem lhe d publicidade.

    4.3. Retratao: dispe o art. 143, CP, que o quere-lado que antes da sentena, se retrata cabalmenteda calnia ou da difamao, ca isento da pena. causa de extino da punibilidade.

    5. Crimes contra a honra previstos em leisespeciais5.1. Lei de imprensa: a Lei 5.250/67, que dispesobre a liberdade de manifestao do pensamentoe de informao, deniu vrios crimes cometidosatravs dos meios de informao e divulgao (jor-nais e outras publicaes peridicas, radiodifusoe noticiosos), dentre eles a calnia, difamao einjria, respectivamente nos arts. 20, 21 e 225.2. Lei de Segurana Nacional: a Lei 7.170/83,que dene os crimes contra a segurana nacional

    e a ordem poltica e social, deniu no art. 26 crimescontra a honra do Presidente da Repblica, dosPresidentes do Senado, da Cmara dos Deputadose do Supremo Tribunal Federal.5.3. Estatuto do Idoso: a Lei 10.741/2003, deniuno art. 105 crime em face da divulgao ou exibiode imagens depreciativas ou injuriosas a pessoado idoso.

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    1. Furto1.1. Previso legal: art. 155, CP.1.2. Descrio tpica: subtrair, para si ou para

    outrem, coisa alheia mvel (pena: recluso, de 1a 4 anos, e multa).1.3. Conduta: subtrair, tirar, coisa mvel alheia, parasi ou para outra pessoa.1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b)passivo: qualquer pessoa que seja a proprietria oupossuidora da coisa.1.5. Elemento subjetivo: dolo.1.6. Consumao: consuma-se no instante em queh inverso da posse.1.7. Tentativa: admite-se.1.8. Ao Penal: pblica incondicionada.1.9. Furto noturno: causa de aumento de penaprevista no 1 do art. 155, CP possibilita o aumentode pena a razo de um tero se o crime praticadodurante o repouso noturno.

    1.10. Furto privilegiado: conforme dispe o art.155, 2, CP, sendo primrio o criminoso e depequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituira pena de recluso pela de deteno, diminu-lade um tero a dois teros, ou aplicar somente apena de multa.1.11. Furto qualifcado (art. 155, 4 e 5, CP):a pena do furto passa a ser de recluso de 2 a 8anos, e multa, se o furto praticado: I mediantedestruio ou rompimento de obstculo subtraoda coisa; II com abuso de conana, ou mediantefraude, escalada ou destreza; III com empregode chave falsa; IV mediante concurso de duasou mais pessoas. Dispe ainda o 5 do art. 155,CP, que a pena de recluso de 3 a 8 anos, se asubtrao for de veculo automotor que venha a ser

    transportado para outro estado ou para o exterior.

    2. Furto de coisa comum2.1. Previso legal: art. 156, CP.2.1. Descrio tpica: subtrair, o condmino,co-herdeiro ou scio, para si ou para outrem, aquem legitimamente a detm, coisa comum (pena:

    deteno, de 6 meses a 2 anos, ou multa).2.2. Conduta: subtrair, tirar, coisa comum na condiode condmino, co-herdeiro ou scio, para si ou paraoutra pessoa.2.3. Sujeitos do crime: a) ativo: condmino, co-her-deiro ou scio; b) passivo: a pessoa que detm acoisa comum, seja o outro condmino, o co-herdeiroou o scio.2.4. Elemento subjetivo: dolo.2.5. Consumao: consuma-se no instante em que acoisa sai da esfera de disponibilidade de seu detentor,

    ingressando na do agente.2.6. Tentativa: admite-se.2.8. Ao penal: pblica condicionada a representao.Competncia do juizado especial criminal.

    3. Do roubo3.1. Previso legal: art. 157, CP.3.2. Descrio tpica: subtrair coisa mvel, para si oupara outrem, mediante grave ameaa ou violncia apessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, redu-zido impossibilidade de resistncia (pena: recluso,de 4 a 10 anos, e multa).3.3. Conduta: subtrair coisa mvel para si ou para outrapessoa, mediante grave ameaa ou violncia ou impondoreduo da capacidade de resistncia da vtima.3.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b)

    pas-sivo: a pessoa proprietria, possuidora ou detentorada coisa, inclusive o no possuidor ou proprietrio dacoisa, desde que contra ele venha a ser empregadaviolncia, no curso da subtrao ou aps ela.3.5. Elemento subjetivo: dolo.3.6. Consumao: consuma-se no instante em quea coisa subtrada sai da esfera de disponibilidade davtima.3.7. Tentativa: admite-se.3.8. Ao penal: pblica incondicionada.3.9. Roubo imprprio (art. 157, 1, CP: ocorre quandoo agente, logo depois de subtrada a coisa, empregaa violncia contra pessoa ou grave ameaa, a m deassegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisapara si ou para terceiro. A sano penal idntica docaput, ou seja, 4 a 10 anos de recluso, e multa.

    3.10. Roubo com causa de aumento (art. 157, 2,CP): a pena aumenta-se de um tero at metade: I sea violncia ou ameaa exercida com emprego de arma(cancelada a Smula 174 do STJ que admitia a causade aumento para roubo com uso de arma de brinquedo);II se h concurso de duas ou mais pessoas; III sea vtima est em servio de transporte de valores e oagente conhece tal circunstncia; IV se a subtrao forde veculo automotor que venha a ser transportado paraoutro Estado ou para o exterior; V se o agente mantma vtima em seu poder, restringindo sua liberdade.3.11. Roubo qualifcado pela leso corporal grave(art. 157, 3, 1 parte, CP): a incidncia da qualicadoraincrimina o comportamento a uma pena que varia de 7a 15 anos de recluso e multa e d-se tanto quandoresultar da violncia leso grave ou gravssima. A leso

    leve encontra-se albergada no caput, na elementarviolncia. Destaque-se que tal resultado pode alcanaro titular do patrimnio lesado ou terceiro vitimado pelaviolncia.3.12. Roubo qualifcado pela morte Latrocnio (art.157, par. 3, parte nal, CP): o roubo seguido de morte,latrocnio, impe uma pena de 20 a 30 anos de reclusoe encontra-se na lista do art. 1 da Lei 8.072/90, ou seja, crime hediondo. Quando cometido contra pessoa queno maior de 14 anos, ou pessoa alienada ou dbilmental e o agente conhecedor dessa circuns-tncia, ouquando a vtima no podia, por qualquer outra causa ofe-recer resistncia, a pena ser aumentada de metade.Obs: Smula 610, STF: h crime de latrocnio, quandoo homicdio se consuma, ainda que no realize o agentea subtrao de bens da vtima.

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    4. Da extorso4.1. Previso legal: art. 158, CP.4.2. Descrio tpica:constranger algum, medianteviolncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter, parasi ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer,

    tolerar que se faa ou deixar de fazer alguma coisa(pena: recluso, de 4 a 10 anos, e multa).4.3. Conduta: constranger, obrigar, compelir avtima, mediante violncia ou grave ameaa, aatender seu de-sgnio visando indevida vantagemeconmica.4.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b)pas-sivo: qualquer pessoa.4.5. Elemento subjetivo: dolo.4.6. Consumao: consuma-se no instante em quea vtima faz, tolera que se faa ou deixa de fazer

    aquilo que o agente quis, independentemente daobteno por parte deste da indevida vantagemeconmica.4.7. Tentativa: admite-se.4.8. Ao penal: pblica incondicionada. A extorsoqualicada pelo resultado morte crime hediondo,conforme dispe o art. 1, III, da Lei 8.072/90.4.9. Causa de aumento (art. 158, 1, CP):aumenta-se a pena, de um tero at metade, se aextorso co-metida por duas ou mais pessoas ouse praticada com o emprego de arma.4.10. Extorso qualifcada pelo resultado (art.158, 2, CP): a pena ser de recluso, de 7 a 15anos, se da violncia empregada para a extorsoresultar leso corporal de natureza grave. Ser derecluso de 20 a 30 anos, se resultar morte.

    Obs: A extorso crime formal e de acordo com aSmula 96, STJ: o crime de extorso consuma-seindependentemente da obteno da vantagemindevida.

    5. Extorso mediante seqestro5.1. Previso legal: art. 159, CP.5.2. Descrio tpica: seqestrar pessoa com o mde obter, para si ou para outrem qualquer vantagem,como condio ou preo do resgate (pena: recluso,de 8 a 15 anos).5.3. Conduta: sequestrar pessoa visando ob-teno de qualquer vantagem como condio oupreo do resgate.5.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa;b) passivo: qualquer pessoa.

    5.5. Elemento subjetivo: dolo.5.6. Consumao: consuma-se no instante emque a vtima privada de sua liberdade pessoalpor tempo juridicamente relevante.5.7. Tentativa: admite-se.5.8. Ao penal: pblica incondicionada. A extorsomediante seqestro crime hediondo, conformedispe o art. 1, IV, da Lei 8.072/90.5.9. Formas qualifcadas: o par. 1 do art. 159, CP,eleva a pena de recluso para 12 a 20 anos se ose-questro dura mais que 24 horas; se o seques-trado menor de 18 anos ou maior de 60 anos; ouse o crime cometido por quadrilha ou bando. Naconformidade dos pars. 2 e 3, a pena passa a serde 16 a 24 anos se do fato resulta leso corporal,e de 24 a 30 anos, se resulta morte.

    5.10. Causa especial de diminuio de pena(delao premiada e ecaz): dispe o 4, do art.159, CP, se o crime cometido em concurso, oconcorrente que o denunciar autoridade, facili-tando a libertao do sequestrado, ter sua penareduzida de 1/3 a 2/3.

    6. Extorso indireta6.1. Previso legal: art. 160, CP.6.2. Descrio tpica: exigir ou receber, comogarantia de dvida, abusando da situao de algum,documento que pode dar causa a procedimentocriminal contra a vtima ou contra terceiro (pena:recluso, de 1 a 3 anos, e multa).Obs: necessrio que o documento, pblico ouparticular, possa dar causa instaurao de um

    procedimento criminal contra algum, como por ex.cheque sem fundos, documento falso, consso daprtica de um delito, etc.6.3. Conduta: o fato pode realizar-se mediante duascondutas distintas, quais sejam, exigir ou receber,como garantia de dvida, abusando da situao da

    Dos CrimesCora o Parimio

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    vtima, documento que pode gerar procedimentocriminal.6.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa;b) passivo: qualquer pessoa.6.5. Elemento subjetivo: dolo.6.6. Consumao: quando se trata de exigncia, crime formal, consumando-se independentementeda entrega pela vtima do documento incriminador.No caso de recebimento, consuma-se com a suaentrega.6.7. Tentativa: s se admite na exigncia por escrito

    e no recebimento.6.8. Ao penal: pblica incondicionada.

    Da Usurpao

    Obs: com o ttulo genrico Da usurpao o CP serefere a trs delitos: alterao de limites (art. 161,caput), usurpao de guas (art. 161, 1 , I) eesbulho possessrio (art. 161, 1 , I I). Este captulodo CP protege o patrimnio no que concerne aosbens imveis.

    1. Alterao de limites (art. 161, CPP)Obs:Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qual-quer outro sinal indicativo de linha divisria, paraapropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imvel

    alheia(pena: deteno, de 1 a 6 meses, e multa).1.1. Usurpao de guas (art. 161, 1 , I, CP)Obs: desvia ou represa, em proveito prprio ou deoutrem, guas alheias (pena: deteno, de 1 a 6meses, e multa).1.2. Esbulho possessrio (art. 161, 1, II, CP)Obs: invade, com violncia a pessoa ou graveameaa, ou mediante concurso de mais de duaspessoas, terreno ou edifcio alheio, para o m deesbulho possessrio (pena: deteno de 1 a 6meses, e multa).Obs: se o agente usa de violncia, incorre tambmna pena a esta cominada.Obs: se a propriedade particular, e no h em-prego de violncia, somente se procede mediantequeixa.

    1.3. Supresso ou alterao de marca em ani-mais (art. 162, CP)Obs: procura tutelar o CP a propriedade de semo-ventes quanto a marca indicativa da propriedade.Obs: suprimir ou alterar, indevidamente, em gadoou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo depropriedade (pena: deteno, de 6 meses a 3anos, e multa).

    Do Dano

    1. Dano (art. 163, CP)Obs: dano o prejuzo material ou moral causadoa algum por conta da deteriorao ou estrago deseus bens.Obs: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia

    (pena: deteno, de 1 a 6 meses, ou multa).Obs: a pena ser de 6 meses a trs anos, e multa,alm da pena correspondente a violncia, se o crime cometido: I com violncia ou grave ameaa; II-com emprego de substncia inamvel ou explosiva,se o fato no constitui crime mais grave; III contrapatrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresaconcessionria de servios pblicos ou sociedadede economia mista; IV por motivo egostico oucom prejuzo considervel para a vtima (nestecaso a ao penal de iniciativa privada, conformeart. 167, CP).1.1. Introduo ou abandono de animais empro-priedade alheia (art. 164, CP)Obs: introduzir ou deixar animais em propriedadealheia, sem consentimento de quem de direito,

    desde que do fato resulte prejuzo (pena: deteno,de 15 dias a 6 meses, ou multa). Ao penal deiniciativa privada (art. 167, CP).1.2. Dano em coisa de valor artstico, arqueol-gico ou histrico (art. 165, CP)Obs: revogado pelo art. 62 da Lei 9.605/98.1.3. Alterao de local especialmente protegido

    (art. 166, CP)Obs: revogado pelo art. 63 da Lei 9.605/98.

    1. Da apropriao indbita1.1. Previso legal: art. 168, CP.1.2. Descrio tpica: apropriar-se de coisa alheia m-vel, de que tem a posse ou a deteno (pena: recluso,de 1 a 4 anos, e multa).

    1.3. Conduta: apropriar-se, ou seja, tornar-se dono dacoisa alheia de que tem a posse ou a deteno.1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa quetem a posse ou deteno da coisa mvel alheia; b)passivo: qualquer pessoa proprietria ou possuidoradireta ou indireta da coisa que estiver sob a posse oudeteno de outrem.1.5. Elemento subjetivo: dolo.1.6. Consumao: consuma-se no instante em queo agente inverte o ttulo da posse ou da deteno dacoisa, passando a dispor dela como se fosse seuproprietrio.1.7. Tentativa: admite-se somente na forma comissivaquando o agente no consegue realizar o ato de dispo-sio sobre a coisa.1.8. Ao penal: pblica incondicionada. Ser, entretan-

    to, condicionada representao do ofendido, se este foro cnjuge judicialmente separado, irmo, tio ou sobrinhocoabitantes (art. 182, I a III, CP).1.9. Causa de aumento (art. 168, 1, I a III, CP):aumenta-se a pena, de um tero, quando o agenterece-beu a coisa: I em depsito necessrio; II naqualidade de tutor, sndico, liquidatrio, inventariante,testamenteiro ou depositrio judicial; III em razo deofcio, emprego ou prosso.

    2. Apropriao indbita previdenciria (art. 168-A)Obs: tutela este dispositivo do CP, acrescentado pelaLei 9.983/2000, a Seguridade Social, preceituada noart. 194, CF. Previdncia social, por sua vez, uma dasatividades da Seguridade Social, tendo por nalidadecobrir as situaes de incapacidade do trabalhador por

    doena, invalidez, morte ou idade (auxlios, aposentado-rias, penso, desemprego involuntrio, salrio-famlia eauxlio recluso para os segurados de baixa renda).Obs: deixar de repassar previdncia social as con-tribuies recolhidas dos contribuintes, no prazo e formalegal ou convencional (pena recluso, de 2 a 5 anos,e multa). 1 Nas mesmas penas incorre quem deixarde: I recolher, no prazo legal, contribuio ou outraimportncia destinada previdncia social que tenhasido descontada de pagamento efetuado a segurados,a terceiros ou arrecadada do pblico; II recolhercontribuies devidas previdncia social que tenhamintegrado despesas contbeis ou custos relativos venda de produtos ou prestao de servios; III - pagarbenefcio devido a segurado, quando as respectivascotas ou valores j tiverem sido reembolsados empresa

    pela previdncia social. 2 extinta a punibilidade se oagente, espontaneamente, declara, confessa e efetua opagamento das contribuies, importncias ou valores epresta as informaes devidas previdncia social, naforma denida em lei ou regulamento, antes do incioda ao scal. 3 facultado ao juiz deixar de aplicara pena ou aplicar somente a de multa se o agente forprimrio e de bons antecedentes, desde que: I tenhapromovido, aps o incio da ao scal e antes de ofe-recida a denncia, o pagamento da contribuio socialprevidenciria, inclusive acessrios; ou, II o valor dascontribuies devidas, inclusive acessrios, seja igualou inferior quele estabelecido pela previdncia social,administrativamente, como sendo o mnimo para oajuizamento de suas execues scais.

    3. Apropriao de coisa havida por erro, caso for-tuito ou fora da natureza (art. 169, CP)Obs: apropriar-se algum de coisa alheia vinda ao seupoder por erro, caso fortuito ou fora da natureza (pena,deteno, de 1 ms a 1 ano, ou multa). Pargrafo nico -Na mesma pena incorre: I -quem acha tesouro em prdioalheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a

    que tem direito o proprietrio do prdio; II - quemacha coisa alheia perdida e dela se apropria, totalou parcialmente, deixando de restitu-la ao dono oulegtimo possuidor ou de entreg-la autoridadecompetente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.Obs: conforme preceitua o art. 170, CP, a apropria-o privilegiada segue as mesmas regras do art.155, 2, CP.

    1. Estelionato1.1. Previso legal: art. 171, CP.1.2. Descrio tpica: obter, para si ou para outrem,vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo oumantendo algum em erro, mediante artifcio, ardil,ou qualquer outro meio fraudulento (pena: recluso,de 1 a 5 anos, e multa).1.3. Conduta: induzir ou manter algum em erro,atravs do emprego de um artifcio, ardil ou qualquermeio fraudulento.1.4. Sujeitos do crime: a)ativo: qualquer pessoa;b) pas-sivo: qualquer pessoa que sofra a lesopatrimonial e tambm a enganada se o dano recairsobre esta.1.5. Elemento subjetivo: dolo.

    1.6. Consumao: consuma-se com a efetivaobteno da vantagem ilcita, concomitante realizao do prejuzo para a vtima.1.7. Tentativa: admite-se.1.8. Ao penal: pblica incondicionada. con-dicionada representao do ofendido que sejao cnjuge judicialmente separado, irmo, tio ousobrinho com quem o agente coabita (art. 182, Ia III, CP).1.9. Estelionato privilegiado: prev o par. 1 doart. 171, CP, a substituio da pena de reclusopela de deteno, possibilitando sua reduo deum a dois teros ou a aplicao apenas da penade multa, se o agente primrio e for de pequenovalor o prejuzo sofrido pela vtima.1.10. Causa de aumento de pena: a pena ser

    aumentada de um tero se o estelionato cometidoem prejuzo de entidade de direito pblico ou deinstituto de economia popular, assistncia socialou benecncia, conforme dispe o art. 171, par.3, CP.Obs: nas mesmas penas do art. 171, caput, incorrequem: I vende, permuta, d em pagamento, emlocao ou em garantia coisa alheia como prpria;II vende, permuta, d em pagamento ou em ga-rantia coisa prpria inalienvel, gravada de nus oulitigiosa, ou imvel que prometeu vender a terceiro,mediante pagamento em prestaes, silenciandosobre qualquer dessas circunstncias; III defrauda,mediante alienao no consentida pelo credor oupor outro modo, a garantia pignoratcia, quando tema posse do objeto empenhado; IV defrauda subs-

    tncia, qualidade ou quantidade de coisa que deveentregar a algum; V destri, total ou parcialmente,ou oculta coisa prpria, ou lesa o prprio corpo oua sade, ou agrava as consequncias da lesoou doena, com o intuito de haver indenizao ouvalor do seguro; VI e-mite cheque, sem sucienteproviso de fundos em poder do sacado, ou lhefrustra o pagamento.

    2. Duplicata simulada2.1. Previso legal: art. 172, CP.2.2. Descrio tpica: emitir fatura, duplicata ounota de venda que no corresponda mercado-ria vendida, em quantidade ou qualidade, ou aoservio prestado (pena: deteno, de 2 a 4 anos,e multa).

    Obs: nas mesmas penas incorrer aquele que falsi-car ou adulterar a escriturao do Livro de Registrode Duplicatas (par. nico, do art. 172, CP).

    3. Abuso de incapazes3.1. Previso legal: art. 173, CP.3.2. Descrio tpica: abusar, em proveito prprio

    Da ApropriaoIdbia

    Do Eselioaoe ouras Fraudes

    Da Usurpao

    Das Dao

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    ou alheio, de necessidade, paixo ou inexperinciade menor, ou da alienao ou debilidade mental deoutrem, induzindo qualquer deles prtica de atosuscetvel de produzir efeito jurdico, em prejuzoprprio ou de terceiro (pena: recluso, de 2 a 6anos, e multa).

    4. Induzimento especulao4.1. Previso legal: art. 174, CP.4.2. Descrio tpica: abusar, em proveito prprioou alheio, da inexperincia ou da simplicidade

    ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o prtica de jogo ou aposta, ou especulao comttulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saberque a operao ruinos(pena: recluso, de 1 a3 anos, e multa).

    5. Fraude no comrcio5.1. Previso legal: art. 175, CP.5.2. Descrio tpica: enganar, no exerccio deatividade comercial, o adquirente ou consumidor:I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mer-cadoria falsicada ou deteriorada; II - entregandouma mercadoria por outra (pena: deteno, de 6meses a 2 anos, ou multa). 1 - Alterar em obraque lhe encomendada a qualidade ou o peso demetal ou substituir, no mesmo caso, pedra verda-

    deira por falsa ou por outra de menor valor; venderpedra falsa por verdadeira; vender, como precioso,metal de ou outra qualidade (pena: recluso, de 1a 5 anos, e multa). 2 - aplicvel o disposto noart. 155, 2.

    6. Outras fraudes6.1. Previso legal: art. 176, CP.6.2. Descrio tpica: tomar refeio em restau-rante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio detransporte sem dispor de recursos para efetuar opagamento (pena: deteno, de 15 dias a 2 meses,ou multa). Pargrafo nico - Somente se procedemediante representao, e o juiz pode, conforme ascircunstncias, deixar de aplicar a pena.

    7. Fraudes e abusos na fundao ou administra-o de sociedade por aes7.1. Previso legal: art. 177, CP.7.2. Descrio tpica: promover a fundao desociedade por aes, fazendo, em prospecto ouem comunicao ao pblico ou assemblia,armao falsa sobre a constituio da sociedade,ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo(pena: recluso, de 1 a 4 anos, e multa, se o fato noconstitui crime contra a economia popular) . 1 - In-correm na mesma pena, se o fato no constitui crimecontra a economia popular (Lei n 1.521, de 1951):I - o diretor, o gerente ou o scal de sociedade poraes, que, em prospecto, relatrio, parecer, balan-o ou comunicao ao pblico ou assemblia, fazarmao falsa sobre as condies econmicas da

    sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ouem parte, fato a elas relativo; II -o diretor, o gerenteou o scal que promove, por qualquer artifcio, falsacotao das aes ou de outros ttulos da sociedade;III - o diretor ou o gerente que toma emprstimo so-ciedade ou usa, em proveito prprio ou de terceiro,dos bens ou haveres sociais, sem prvia autorizaoda assemblia geral; IV - o diretor ou o gerente quecompra ou vende, por conta da sociedade, aespor ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V - odiretor ou o gerente que, como garantia de crditosocial, aceita em penhor ou em cauo aes daprpria sociedade; VI - o diretor ou o gerente que,na falta de balano, em desacordo com este, oumediante balano falso, distribui lucros ou dividen-dos ctcios; VII - o diretor, o gerente ou o scal que,

    por interposta pessoa, ou conluiado com acionista,consegue a aprovao de conta ou parecer; VIII - oliquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - orepresentante da sociedade annima estrangeira,autorizada a funcionar no Pas, que pratica os atosmencionados nos ns. I e II, ou d falsa informaoao Governo. 2 - Incorre na pena de deteno, de

    seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a m deobter vantagem para si ou para outrem, negocia o votonas deliberaes de assemblia geral.

    8. Emisso irregular de conhecimento de depsitoou warrant8.1. Previso legal: art. 178, CP.8.2. Descrio tpica: emitir conhecimento de depsitoou warrant, em desacordo com disposio legal (pena:recluso, de 1 a 4 anos, e multa).Obs: warrant so os ttulos armazeneiros, emitidos

    pelas empresas de Armazns Gerais e entregues aodepositante, que com eles ca habilitado a negociaras mercadoria em depsito, passando assim a circular,no as mercadorias, mas os ttulos que a representam.Indica, representando a mercadoria e legitima o seuportador como proprietrio da mesma.

    9. Fraude execuo9.1. Previso legal: art. 179, CP.9.2. Descrio tpica: fraudar execuo, alienando,desviando, destruindo ou danicando bens, ou simu-lando dvidas (pena: deteno, de 6 meses a 2 anos,ou multa). Pargrafo nico - Somente se procedemediante queixa.

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    1. Receptao1.1. Previso legal: art. 180, CP.1.2. Descrio tpica: adquirir, receber, transportar, con-duzir ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa quesabe ser produto de crime, ou inuir para que terceiro,de boa-f, a adquira, receba ou oculte (pena: recluso,de 1 a 4 anos, e multa).Obs: s h receptao quando tiver sido praticado umcrime anterior do qual a coisa receptada produto.1.3. Conduta: h multiplicidade de condutas. So vriosos ncleos da receptao prpria. Adquirir, receber,transportar, conduzir ou ocultar, em proveito prprio oualheio, produto de crime. Por sua vez, o ncleo da re-

    ceptao imprpria inuir, induzindo terceiro de boa-fpara que adquira, receba ou oculte produto de crime.1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b)pas-sivo: titular do direito patrimonial sobre a coisarecepta-da.1.5. Elemento subjetivo: dolo.1.6. Consumao: consuma-se a recepo prpriacom a aquisio, o recebimento, o transporte, a condu-o ou a ocultao da coisa. A receptao imprpriaconsuma-se com a ao do agente em inuir sobreterceiro de boa-f.1.7. Tentativa: admite-se apenas na receptaoprpria.1.8. Ao penal: pblica incondicionada. Ser, no en-tanto, pblica condicionada representao se a vtima o cnjuge separado judicialmente, irmo, ou tio ou

    sobrinho com quem o agente coabita.1.9. Receptao qualificada (art. 180, 1, CP):adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter emdepsito, desmontar, montar, remontar, vender, expor venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprioou alheio, no exerccio de atividade comercial ou indus-trial, coisa que deve saber ser produto de crime(pena:recluso, de 3 a 8 anos, e multa).Obs: dispe o 2, do art. 180, CP, que equipara-se atividade comercial qualquer forma de comrcio irregularou clandestino, inclusive o exercido em residncia.1.10. Receptao privilegiada (art. 180, 3, CP):adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou peladesproporo entre o valor e o preo, ou pela condiode quem a oferece, deve presumir-se obtida por meiocriminoso (pena: deteno, de 1 ms a 1 ano, ou multa,

    ou ambas as penas).Obs: prev o 4, do art. 180, CP, que a receptao punvel, ainda que desconhecido ou isento de pena oautor do crime de que proveio a coisa. Dispe o par. 5,do art. 180, CP, que, na hiptese do 3, do art. 180,CP, pode o juiz, tendo em considerao as circunstn-

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    Educacao e Semiotica Juridica; Membro da AssociacaoBrasileira para o progresso da Ciencia; Palestrante;

    Advogado e Autor

    Autor:

    Paulo Leo, Procurador de Justia, Mestre em Direito,

    Professor de Direito Penal.

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    meio ou processo, sem a expressa autorizao do autor e

    da editora. A violao dos direitos autorais caracteriza crime,sem prejuzo das sanes civis cabveis.

    cias, deixar de aplicar a pena (perdo judicial) e nareceptao dolosa aplica-se o disposto no 2,do art. 155, CP.1.11. Causa de aumento de pena (art. 180, 6, CP): tratando-se de bens e instalaes dopatrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresaconcessionria de servios pblicos ou sociedadede economia mista, a pena prevista no caput desteartigo aplica-se em dobro.

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    Imunidade penal absoluta ou impunibilidadeArt.181 - isento de pena quem comete qualquerdos crimes previstos neste ttulo, em prejuzo: I - docnjuge, na constncia da sociedade conjugal; II -de ascendente ou descendente, seja o parentescolegtimo ou ilegtimo, seja civil ou natural.Imunidade penal relativaArt.182 - Somente se procede mediante represen-tao, se o crime previsto neste ttulo cometido emprejuzo: I - do cnjuge desquitado ou judicialmenteseparado; II - de irmo, legtimo ou ilegtimo; III - detio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Excluso da imunidadeArt.183 - No se aplica o disposto nos dois artigosan-teriores: I - se o crime de roubo ou de extor-so, ou, em geral, quando haja emprego de graveameaa ou violncia pessoa; II - ao estranhoque participa do crime. III se o crime praticadocontra pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.

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