Guia Acadêmico - (Direito Empresarial I)

download Guia Acadêmico - (Direito Empresarial I)

of 6

Transcript of Guia Acadêmico - (Direito Empresarial I)

  • 8/14/2019 Guia Acadmico - (Direito Empresarial I)

    1/6 WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR 1

    INTRODUO

    O Direito Empresarial surgiu a partir do Direito Comercial, sendo este umramo do Direito Privado que regulava oschamadosatos de comrcio. O CdigoComercial brasileiro, que de 1850,previa que a legislao comercial regravaa mercancia, sendo esta considerada(Regulamento 737) a compra e vendade mveis e semoventes, as operaes

    nanceiras, as operaes de transporte,as operaes de seguro, a construo eexpedio de navios. Mas essa vinculao chamadateoria dos atos de comrciocom o tempo mostrou-se ine caz, poisera incapaz de prever todas as atividadesque, embora no contidas no rol de nidona legislao, tinham carter comercial, ouseja, de produo ou circulao de bens eservios. Assim, o Brasil passou a adotar ateoria da empresa, deixando de lado umaenumerao de atividades que seriamcomerciais, para ver oempresrio, e aempresa, como o objeto de estudo desseramo do direito, que com isso passou a ser denominado no mais de Comercial, e simde Empresarial.

    1. Empresa e Empresrio: Empresa , focoprincipal do Direito Empresarial, a atividadeeconmica organizada de produo ou circula-o de bens ou servios. E oempresrio apessoa (fsica ou jurdica) que rene e organizatodos os bens necessrios para o exercciodessa atividade. Existem outras organizaesde pessoas fsicas e jurdicas que tambmpromovem a circulao ou a produo de bense servios, mas que no so empresas, pois oque caracteriza uma empresa o seu carter econmico e especulativo: toda empresa tempor objetivo o lucro.

    2. Empresrio Individual: aquele que exercepro ssionalmente atividade econmica organi-

    zada para a produo ou a circulao de bensou de servios (art. 966, CC). Mas, mais doque isso, o empresrio individual se caracterizapela presena de cinco elementos: capacidade jurdica; inexistncia de impedimento legal ao

    exerccio da atividade; pro ssionalismo; registrono rgo competente; e regime espec co quanto insolvncia.2.1. Capacidade: qualquer pessoa juridicamentecapaz, inclusive os emancipados, pode exercer ati-vidade empresarial, desde que no seja impedido por lei, como por exemplo os magistrados, os deputadose senadores, os falidos, os militares, etc.2.2. Profssionalismo: ao falarmos em pro ssiona-

    lismo, estamos mencionando aquilo que caracterizauma atividade como sendo empresarial. Uma pessoas estar exercendo atividade empresarial se o zer com habitualidade (pro ssionalmente), em nomeprprio e com intuito de obter lucro.2.3. Registro: o Registro consiste na o cializao dacondio de empresrio de uma pessoa (fsica ou ju-rdica) perante o Estado, por meio de sua inscrio noRegistro Pblico de Empresas Mercantis, organizadopelo Sistema Nacional de Registro de Comrcio, quetem em cada estado da federao um rgo paraesse m denominado Junta Comercial. O Registro naJunta obrigatrio para todas as empresas.

    3.Obrigaes do Empresrio: alm do registro,so obrigaes do empresrio a escriturao e arealizao de balano. A escriturao consiste naanotao peridica da movimentao econmicae nanceira da empresa. Deve ser feita nos livrosprprios e exibida para as autoridades scalizadorasquando solicitado. J o balano uma fotogra a daempresa, um levantamento, feito anualmente, dopatrimnio e do resultado econmico desta naqueleperodo.

    4. Nome Empresarial: o nome empresarial , assim,como o nome da pessoa natural, uma designao

    por meio da qual a empresa passa a ser conhecida.O nome empresarial pode ser de 2 tipos: rma edenominao. A denominao utilizada pelas so-ciedades annimas, e opcionalmente pelas limitadase sociedades em comandita por aes. A rma, pelasdemais sociedades e pelo empresrio individual. Onome empresarial juridicamente protegido, nosendo possvel duas empresas usarem o mesmonome.

    5. Estabelecimento Empresarial. trata-se do con- junto de bens, materiais e imateriais, reunidos por umempresrio para o exerccio da atividade empresa-

    rial. importante notar a diferena entre empresa,empresrio e estabelecimento empresarial: este oconjunto de bens reunidos por aquele (empresrio)para o exerccio daquela (empresa).5.1. Elementos: o estabelecimento compostode elementos materiais, como mveis, imveis,

    equipamentos, mercadorias etc; e imateriais,como a marca, o nome do estabelecimento, aclientela, o ponto.5.1.1. Ponto Comercial: refere-se no s aoespao fsico ocupado pelo estabelecimento,mas tambm s condies favorveis ao negcioexistente naquele local, e vinculao mentalcriada na cabea dos consumidores com relaoao negcio que existe em um certo lugar. Em

    outras palavras, quando uma empresa se instalaem um local e passa ali a operar, vai aos poucoscriando uma referncia de negcio, ou seja, emalgum tempo as pessoas lembram que ali existeuma padaria, ou uma farmcia, ou um postoetc. Essa referncia criada facilita o desenvol-vimento do negcio, e a isso, juntamente comas facilidades existentes na rea, chamamos de ponto comercial .O ponto comercial protegido juridicamente,sendo possvel, inclusive, quando o prdio alugado, o inquilino forar a renovao do con-trato de locao, caso essa no seja a intenodo proprietrio do imvel. Essa renovaoforada se d por intermdio da proposio da Ao Renovatria, prevista no art. 51 da Lei doInquilinato (8.245/91).5.1.2. Aviamento: trata-se da capacidadeque o estabelecimento tem de dar lucro.Essa capacidade depende da organizao doestabelecimento, do ponto e da capacidadeadministrativa do empresrio. O aviamentotem grande importncia em casos de venda doestabelecimento.

    6. Trespasse: o Trespasse a venda, aalienao do estabelecimento empresarial.

    importante lembrar que, normalmente, o ad-quirente torna-se imediatamente responsvelpelos dbitos da empresa, salvo acerto emcontrrio, mas o antigo proprietrio permanecesolidariamente responsvel por eles at 1 anoaps a venda.

    7. Desconsiderao da Personalidade Jur-dica: a Teoria da Desconsiderao da Perso-nalidade Jurdica, ou Disregard Doctrine, foisistematizada inicialmente em 1956 pelo juristaalemo Rolf Serick, em tese acadmica que tevepor base vrias decises de Cortes britnicas e

    americanas, e consiste basicamenteno afasta-mento da responsabilidade da pessoa jurdica para buscar no patrimnio pessoal dos scios asatisfao de dbitos da empresa . A Teoria daDesconsiderao chegou no Brasil na dcadade 60, mas s nos anos 90 que foi legalmente

    Em res eEm resrio

    DIREITOEMpRESaRIal I

  • 8/14/2019 Guia Acadmico - (Direito Empresarial I)

    2/6 WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR 2

    adotada por alguns diplomas espec cos (CDCe leis ambientais, Lei Antitruste), para, no CC de2002, merecer um tratamento mais generalistano art. 50.7.1. Requisitos: no basta simplesmente a em-presa no ter condies de honrar com o dbitopara que seja solicitada a desconsiderao dapersonalidade jurdica. necessrio que hajaumdesvio de nalidade, ou seja, que a empresa

    tenha sido usada para m diverso daquele queconsta do seu objeto social; ou umaconfuso patrimonial que quando o patrimnio dosscios se confunde com o patrimnio da em-presa, no sendo possvel distingui-los. Nessescasos, o credor pode requerer judicialmentea desconsiderao e, conseqentemente, aresponsabilizao dos scios pelos dbitos dasociedade.

    1. Noo: o exerccio da atividade empresarialpode ser feito individualmente, ou coletivamente.No primeiro caso temos o empresrio individual,e no segundo, as sociedades empresrias. ASociedade, portanto, uma pessoa jurdicade Direito Privado, criada por duas ou maispessoas, com o intuito de exercer atividadeempresarial.

    2. Constituio: a Sociedade Empresria criada com o registro do seu ato constitutivo norgo competente, que a Junta Comercial doEstado em que for operar. A Sociedade s nasce juridicamente falando com esse registro, antesdisso h apenas a inteno rmada de criar uma sociedade.

    3. Contrato Social: a Sociedade Empresria criada por meio de umcontrato social , ou deumestatuto, dependendo do tipo de sociedadeque se est criando. Independentemente disso,seja o ato constitutivo contrato ou estatuto, elecontm elementos que so essenciais criaoe manuteno da Sociedade. Os elementos docontrato social podem ser divididos em doistipos: aqueles que socomuns a todos oscontratos e osespec cos.

    3.1. Elementos Comuns: so aqueles j pre-vistos para a validade dos atos jurdicos (art.104,CC):a) capacidade do agente;b). objetolcito, possvel e determinado; c) forma de nidaem lei, ou no proibida por ela.3.2. Elementos Especficos: so eles:a). pluralidade de scios toda sociedade devedispor de no mnimo dois scios;b) affectio so-cietatis o afeto societrio, ou seja, a vontadede estar junto, constituindo uma empresa;c)constituio de capital -toda sociedade ao ser criada necessita de um capital para que possadesenvolver suas atividades, o qual de nidono momento de sua constituio;d) participaonos lucros e nas perdas todos os scios de umasociedade empresria participam dos resultadospositivos e devem arcar com eventuais prejuzosque possam surgir durante sua existncia.3.3. Direitos e Obrigaes dos Scios: os

    scios tm como principal obrigao a entrega sociedade do valor de sua participao nocapital social . Dentre os direitos do scio, podemos destacar o de scalizao da administrao da sociedade, departicipao nos lucros, e o de recesso, que consistena possibilidade de sair da sociedade a qualquer momento que desejar.

    4. Classifcao: associedades empresrias podem

    ser classi cadas: a) quanto sua constituio, emcontratuais e institucionais, sendo as primeirascriadas por meio de um contrato, e as segundaspor intermdio de umestatuto social ; b) quanto responsabilidade dos scios, emlimitadas, ilimitadasou mistas, sendo limitadas aquelas em que os sciostm responsabilidade nanceira at o limite do capitalcom o qual se comprometeram; nas ilimitadas, osscios respondem ilimitada e solidariamente quantoaos dbitos da empresa; e nas mistas, existem sciosque respondem limitadamente e outros ilimitada-mente; ec) quanto composio econmica, emsociedades de pessoas e de capital; as sociedadesde pessoas so aquelas em que aqualidade e ca- pacidade pessoal de cada scio importante parasua participao na sociedade, enquanto que nassociedades de capital o que importa a capacidade

    nanceira/contributiva de cada scio.

    5. Tipos Societrios: o CC prev os seguintes tipossocietrios: sociedade em nome coletivo, sociedadeem comandita simples e sociedade limitada. Almdessas, existem a sociedade em conta de participa-o, que uma sociedade juridicamente informal, asociedade annima ou companhia, e a sociedadeem comandita por aes, que so previstas em leiespec ca. A sociedade em nome coletivo formada

    exclusivamente por pessoas fsicas, com responsabi-lidade ilimitada pelas dvidas, tendo por administrador apenas scios; a comandita simples formada por dois tipos de scios: comanditados (apenas pessoasfsicas, de responsabilidade ilimitada, exercendo,com exclusividade, a administrao da sociedadee podendo gurar no nome empresarial da espcie

    rma) e comanditrios (pessoas fsicas ou jurdicas,de responsabilidade limitada a sua participao nocapital social, sendo vedado o exerccio da adminis-trao e a gurao no nome empresarial rma, sobpena de responsabilidade ilimitada); a comandita por aes formada por duas espcies de acionistas:

    acionista diretor (pessoa fsica de responsabilidadeilimitada, nomeado pela assemblia geral, compoderes para impedir a alterao do objeto social,do prazo de durao e o aumento ou a reduo decapital social) e acionista comum (similar ao acionistada sociedade annima). J a sociedade em conta departicipao sociedade informal rmada entre umempresrio, chamado de scio ostensivo, que admi-nistra o negcio e tem responsabilidade ilimitada, eoutra pessoa, que um investidor, chamado de sciooculto, que no participa da administrao, mas que isento de responsabilidade social.

    6. Dissoluo: a dissoluo de uma sociedadeempresria, ou seja, o seu m, pode ocorrer por diversos motivos, quais sejam:a) deciso de todosos scios;b) m do prazo de durao, se for umasociedade criada por prazo determinado; c) emrazo do m da autorizao para funcionar, no caso

    de sociedades que dependem de autorizaogovernamental;d) em razo de falncia; e) por disposio do prprio contrato social;f) pelasingularidade, ou seja, quando a sociedade, por qualquer motivo, passa a ter um scio apenas,e no consegue outro(s) scio(s) em um prazomximo de 180 dias.

    link ac dmico 1

    1. Noo: a Sociedade Limitada o tipo so-cietrio mais utilizado em nosso Pas, por doismotivos: primeiro por ser uma sociedade de res-ponsabilidade limitada; segundo pela facilidadepara ser criada, e tambm para ser administrada. uma sociedade contratual, de responsabilida-de limitada, e que pode ser de pessoas ou decapital, dependendo do que dispuser o contratoquanto cesso de cotas.

    2. Capital Social: ocapital social dasociedade limitada de nido no contrato, assim como aparticipao de cada scio. Ocapital de nido nocontrato chamado de capital subscrito, e podeser xado em dinheiro ou bens. O capital podeser integralizado (entregue para a sociedade)pelos scios vista ou a prazo, dependendo dasdisposies contratuais, e est dividido emcotas.2.1. Cotas: acota, ouquota, a frao do capital da sociedade, ou seja, o valor mnimo com oqual o scio precisa contribuir para ingressar nasociedade, e formar o seu capital social . Ascotas geram para o scio direito patrimonial de pro-prietrio de uma parte da sociedade, bem comode participao nos lucros, assim como geradireito pessoal de participar da administraoda empresa, direta ou indiretamente, por meioda scalizao. Ascotas so indivisveis, e o seuvalor unitrio de nido no contrato social, sendonormalmente o mesmo para todas as cotas.2.2. Scio Remisso: o scio remisso (palavraque signi ca indolente, descuidado) aqueleque deixa de integralizar, no todo ou em parte,suas cotas junto sociedade . Este scio podevir a ser cobrado pela sociedade, e at mesmoexpulso em razo da inadimplncia, hipteseprevista no art. 1058, CC.2.3. Penhorabilidade:

    as cotas sociais podem ser penhoradas normal-mente para garantir o pagamento de credoresdos scios de umalimitada.

    3. Administrao: a administrao dasocieda-de limitada realizada por um ou mais scios, deacordo com o que determinar ocontrato social .Se o contrato for silente, todos os scios admi-nistraro a sociedade em conjunto. Normalmenteo(s) administrador(es) da sociedade recebe umaremunerao pelo encargo. As decises maisimportantes dasociedade limitada, tais como oaumento ou reduo do capital social, a aprova-o das contas da administrao, ou a dissolu-o da sociedade, dentre outras, precisam ser tomadas por todos os scios, emreunio, ou emassemblia, nesta quando a sociedade tiver maisdo que dez scios. A diferena entrereunio eassemblia de scios est na formalidade da

    Socied deEm resri s

    Socied delimit d

  • 8/14/2019 Guia Acadmico - (Direito Empresarial I)

    3/6 WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR 3

    ltima, que tem regras gerais de funcionamentode nidas no CC (art. 1074).3.1. Conselho Fiscal: o conselho scal rgoauxiliar da administrao da sociedade limitada,sendo sua existncia facultativa e de nida pelocontrato social. Ele composto de trs ou maismembros e seus suplentes, os quais podem ser scios ou no, e que so remunerados pelo exer-ccio desta atividade. Sua funo scalizar a

    administrao nanceira da empresa, apontandoerros e fraudes, e sugerindo providncias teispara a sociedade.

    link ac dmico 2

    1. Noo: a sociedade annima uma sociedadeempresria que tem sua origem nas companhiasde investimento e explorao europias da IdadeMdia, uma sociedade necessariamente em-presria (por determinao legal), institucional,de capital, e de responsabilidade limitada. cha-mada de Sociedade Annima ou Companhia. Ocapital social dividido em fraes amplamentenegociveis, chamadas de aes, sendo os seusscios conhecidos como acionistas.

    2. Ao: um ttulo que, alm de representar uma frao do capital da Companhia, tambm um valor mobilirio, negocivel no mercado devalores. As aes podem ser ordinrias que sode emisso obrigatria, e do aos adquirentes osdireitos dos acionistas comuns, como o direitode voto e de receber dividendos (participaono lucro da companhia); preferenciais que do

    aos adquirentes algum privilgio ou preferncia,como o de receber os dividendos meses antesdos outros acionistas. As preferenciais podem ouno dar direito de voto; e aes de gozo e fruio,que no tm contedo patrimonial, ou seja, seusadquirentes no so donos da companhia, mastm direito aos seus dividendos.

    3. Responsabilidade: nacompanhiaa respon-sabilidade dos acionistas limitadaao valor dasaes subscritas.

    4. Tipos: as companhias podem ser de capital

    aberto ou de capital fechado. As primeiras soaquelas que negociam, vendem, suas aese ttulos no mercado de valores, realizandoassim captao de dinheiro de terceiros. J asde capital fechado no negociam suas aes ettulos no mercado de valores.

    5. Mercado de Valores. O mercado de valoresou de capitais um conjunto de pessoas e ins-tituies que negociam aes, ttulos emitidospelas sociedades annimas, ttulos emitidospelos governos federal, estaduais e municipais, eoutros. O mercado funciona como uma fonte ba-rata de recursos para as empresas, e ao mesmotempo uma excelente opo de investimentopara investidores de todos os tipos, pessoasfsicas ou jurdicas. composto pelo Mercadode Balco, formado pelas instituies nanceirase corretoras de valores que negociam ttulos

    diretamente com os investidores; e pelasBolsasde Valores e de Mercadorias e Futuros (BM&F).Aprimeira uma associao civil de corretoras devalores que negociam entre si aes e outros ttulosmobilirios de propriedade de terceiros, recebendo para isso uma comisso sobre cada transao . ABM&F tambm umaassociao civil , mas nelaso negociadas mercadorias, como caf, ouro, boigordo etc., e tambm contratos de futuro, queso

    aqueles nos quais o investidor acerta uma compraou venda de um certo ativo (como dlar, ouro, ttulos pblicos) no futuro, apostando que naquela data esseativo ter um determinado preo. A CVM Comissode Valores Mobilirios - uma autarquia ligada aoMinistrio da Fazenda, que tem a funo de scalizar o mercado de valores, assim como as instituies quenele atuam, incluindo a bolsa, corretoras, bancos,sociedades annimas e investidores individuais.

    6. Outros Ttulos: alm das aes, ascompanhias tambm lanam no mercado outros ttulos, com oobjetivo de levantar capital necessrio para os seusinvestimentos. Os mais comuns so:6.1. Debntu-res: modalidade de ttulo mobilirio que confere aoseu titular direito de crdito perante a sociedade.O adquirente do ttulo, o debenturista, passa a ser credor da sociedade, que dever recomprar o ttuloaps o prazo de nido na escritura de emisso dadebnture. Normalmente, so lanadas para resgateaps longos prazos e podem possuir a clusula deconversibilidade em aes;6.2. Partes Benefci -rias: modalidade de ttulo mobilirio que confereao seu titular direito eventual de crdito perante asociedade, consistente na participao nos lucrossociais;6.3. Commercial Papers: da mesmaforma que a debnture, gera para o comprador direitode crdito contra a companhia; difere da debnturepor ser mais informal, e por ter um prazo de resgatecurto, entre 30 e 180 dias.

    7. Administrao: a administrao dacompanhia complexa e envolve quatro rgos diferentes:7.1. Assemblia Geral , que rgo deliberativo dacompanhia. Todas as decises mais importantes,como aprovao do balano anual, mudanas noestatuto social, eleio dos membros do Conselhode Administrao, autorizao para emisso dedebntures e outros ttulos etc., so resolvidas pelaAssemblia. H a Assemblia Ordinria(AGO),

    que se rene uma vez por ano, sempre em at120 dias aps o m de cada exerccio contbil, e aExtraordinria(AGE),que convocada sempre quealgum assunto urgente demanda sua apreciao.7.2. Conselho de Administrao: o rgo deadministrao estratgica da companhia, respons-vel pela de nio das linhas gerais de atuao dasociedade. formado por conselheiros eleitos pela Assemblia Geral, de acordo com as regras de nidasno estatuto da companhia. de existncia facultativanas companhias de capital fechado.7.3. Diretoria: o rgo de gesto da empresa, sendo responsvelpela administrao diria da companhia, bem como quem a representa judicial e extrajudicialmente.Seus membros so escolhidos pelo conselho de ad-ministrao e tem sempre, no mnimo, dois membrosno acionistas.7.4. Conselho Fiscal: o rgo de

    scalizao nanceira da sociedade annima. Suaexistncia em todas as companhias obrigatria,

    mas seu funcionamento facultativo, depen-dendo da vontade dos acionistas.

    link ac dmico 3

    1. Noo: o Direito Industrial o ramo do DireitoIntelectual que protege as criaes do esprito

    humano que tm utilidade prtica, permitindo aosseus detentores a explorao segura da criao.So protegidos pelo Direito Industrial: a marca,a inveno, o modelo de utilidade e o desenhoindustrial (design). O Direito Industrial tem na-tureza constitutiva, razo pela qual o direito deexplorao nasce a partir do registro da criao junto ao rgo competente, que o INPI Ins-tituto Nacional de Propriedade Industrial.1.1. Marca: a marca o sinal gr co distintivoque identi ca e individualiza um produto, umservio ou uma empresa. A marca pode ser figurativa, quando composta apenas por desenhos; nominativa, quando formada spor letras; ou mista, quando contempla as duascoisas. Existem ainda as marcas de certi cao,dadas por alguma empresa ou instituto especia-lizado, e que atestam a qualidade do produtoou da empresa (ex.: marca do INMETRO); e asmarcas coletivas, que indicam que a empresafaz parte de alguma instituio ou associao(ex.: marca da ABIC Associao da Indstriado Caf).1.2. Inveno e Modelo de Utilidade: Inveno toda criao do ser humano que representauma completa inovao no estado da tecnologia.J o modelo de utilidade representa uma me-lhoria funcional, ou na forma de utilizao de umobjeto prtico. (Ex.: o avio uma inveno; ocmbio automtico dos carros um modelo deutilidade)1.3. Desenho Industrial: o design umconjunto de formas e/ou cores aplicada a umobjeto, com a inteno de torn-lo mais bonitoe atraente, ou de facilitar o seu uso.

    2. Da Explorao da Criao: j mencionamosanteriormente que o Direito Industrial tem carter constitutivo, sendo necessrio o registro dacriao junto ao rgo competente para que o

    criador passe a ter o direito de explorar economi-camente sua criao. Asinvenese osmodelosde utilidadedevem primeiro ser patenteados (emsua origem a palavra patente signi ca o ttuloo cial de concesso de um privilgio), passandoambos por um processo de anlise no INPI. Sorequisitos para concesso da patente:a).novida-de;b) atividade inventiva; c) industriabilidade; ed) desimpedimento. O requisito da novidade exi-ge que o bem criado no seja algo j conhecido,anteriormente divulgado (no inserido no atualestado da tecnologia). A atividade inventiva exigeque a criao envolva alguma complexidade,alguma atividade de implementao que noseja conseqncia natural, uma mera conclusolgica ou vulgar do conhecimento anterior (nodecorra do estado da tcnica). A industriabilidadesigni ca que a criao deve ser passvel de ser produzida normalmente. J o desimpedimentosigni ca que no se pode patentear nada que

    Socied de annim ou Com nhi

    DireitoIndustri

  • 8/14/2019 Guia Acadmico - (Direito Empresarial I)

    4/6 WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR 4

    seja proibido por lei. No Brasil se probe paten-tear bens contrrios moral, bens decorrentesde transformao de ncleo atmico, bem comoseres vivos, no todo ou em parte.2.1. Do Registro de Marcas: para o registro demarcas, so necessrios os seguintes requisitos:2.1.1. novidade relativa: signi ca que a marcaapresentada para registro precisa ser nova noramo de atividade em que se pretende usar

    aquela marca; assim, se solicitado o registrode uma marca para um supermercado, aquelamesma marca pode depois ser registrada parauma fbrica de brinquedos, por exemplo, mas jamais para outro supermercado;2.1.2. no-colidncia com marca notria: a marca quese tenta registrar no pode ser idntica a umamarca muito conhecida, e que j esteja regis-trada em qualquer pas que faa parte da Uniode Paris (acordo internacional sobre marcas epatentes), independentemente de ser ou noda mesma rea de atividade. Assim, nunca sepoder, por exemplo, registrar no Brasil a marcaLacoste, ou Microsoft, mesmo que para ramostotalmente diferentes; e 2.1.3. desimpedimento:s se registra marca que no for proibida por lei.No Brasil no se pode registrar marcas ofensivas moral e aos bons costumes, designaes ge-ogr cas, nomes de terceiros, cores, nmeros,dentre outras.2.2. Do Registro do Design: j para o desenhoindustrial impe-se os seguintes requisitos:2.2.1. novidade: que o design no seja deconhecimento anterior;2.2.2. originalidade:o desenho precisa ser original, ou seja, almde algo novo, no pode ser uma adaptaoou melhoramento de um design j existente;

    e 2.2.3. desimpedimento: a lei no permiteregistro de desenhos industriais ofensivos moral e aos bons costumes, bem como aquelesque atentem contra a honra das pessoas, oucontra a liberdade de conscincia; e ainda nose permite o registro de formas muito simplesou vulgares.2.3. Do Prazo de Explorao: o direito deexplorao concedido pela patente,no caso dainveno, de 20 anos, e de 15 anos paraomodelo de utilidade.Esse prazo no renovvel,e, ao seu trmino, a patente cai em domniopblico, podendo o objeto ser produzido por

    qualquer um. A explorao da criao podeser feita diretamente pelo seucriador ou por um terceiro. Nesse caso, o criador licencia apatente para outrem, e passa a ser por esteremunerado por meio de royalties. Quanto ao Design, o direito de explorao concedido por dez anos, podendo ser renovado por at trsvezes, por cinco anos em cada vez. J a marca tem prazo de explorao de dez anos, podendoser renovado inde nidamente.

    3. Da Extino: o direito de explorao dos bensprotegidos pelo Direito Industrial se extingue nasseguintes hipteses:a) pelo decurso do prazo deexplorao;b) pela caducidade (a falta de uso dodireito de explorao, ou o uso indevido);c) pelarenncia do titular;d) pela falta de pagamentoda retribuio anual do INPI;e) pela inexistnciade um representante no Brasil, em caso de ser o titular estrangeiro.

    link ac dmico 4

    1. Noo: o Direito da Livre Concorrncia, ou Di-reito Antitruste, um ramo do Direito Empresarialnascido nos Estados Unidos, e que tem por objetocriar normas que regulem a concorrncia, evitandoprticas de trust. Trust todo tipo de prtica de

    concorrncia desleal, ou que tenha por objetivo acriao de monoplios de mercado. A concorrncialeal extremamente saudvel para a economia deum pas como um todo, e especialmente para osconsumidores, pois s a concorrncia incentivaas empresas a buscar melhorar seus produtos eservios, e a diminurem seus custos, para oferecer um produto de qualidade com um bom preo. NoBrasil, a legislao cobe duas formas de prticasconcorrenciais ilcitas: a concorrncia desleal e ainfrao da ordem econmica.

    2. Concorrncia Desleal: ocorre quando o em-presrio, para ganhar mercado e expandir seusnegcios, utiliza-se de meios no idneos para alcan-ar seus objetivos. A concorrncia desleal pode ser espec ca ou genrica, sendo que a primeira maisfacilmente percebida, e punida civil e penalmente;enquanto que a genrica, de mais difcil percepo, sancionada apenas no mbito civil.2.1. Concorrncia Desleal Especfca: caracteriza-se pela induo do consumidor ao erro, ou seja,ocorre sempre que o empresrio ilude o consumidor lhe passando informaes falsas sobre, por exemplo,a origem, a qualidade ou o preo do produto, fazen-do com que seu produto passe a ter uma melhor colocao no mercado; e tambm pela violao desegredo de empresa, que consiste na obteno ilcitapor parte de uma empresa de segredos administrati-vos, operacionais ou industriais de outra empresa. Aobteno desses segredos se d normalmente por intermdio da espionagem industrial.2.2. Concorrncia Desleal Genrica: aquelaque ocorre sempre que uma empresa se utiliza deprticas desonestas, imorais, ou condenadas, com a

    nalidade de ganhar espao no mercado. Podemoscitar, como exemplo, a sonegao de impostos, avenda de produtos contrabandeados, o desrespeitoaos padres de qualidade comuns do mercado etc.

    3. Infrao da Ordem Econmica: enquanto asprticas de concorrncia desleal atingem normal-mente apenas um concorrente direto da empresainfratora, a infrao da ordem econmica maissria porquanto atinge a comunidade como um todo.A infrao da ordem econmica consiste em prticasde abuso do poder econmico que tenham por obje-tivo a eliminao da concorrncia; a dominao demercado pela formao de monoplios (domniode um certo mercado por apenas uma empresa) ouoligoplio (dominao de um certo mercado por umgrupo de empresas que atuam de forma combina-da); ou ainda o aumento arbitrrio de lucros, sem justi cativas, pois no decorre de qualquer corte decustos, de inovaes tecnolgicas ou de melhorasadministrativas.

    4. Controle da Concorrncia: no Brasil, tal controle exercido por meio de dois rgos, a saber: a SDE

    Secretaria de Direito Econmico do Ministrioda Justia -, e o CADE Conselho Administrativode Defesa Econmica. O CADE funciona comoumtribunal administrativo, analisando casos deinfrao da legislao concorrencial, e aplicandosanes, bem como realizando o controle pre-ventivo de negcios que possam representar atos de concentrao empresarial. A SDE fun-ciona como um rgo auxiliar do CADE, e tem

    uma atuao scalizadora e investigativa.link ac dmico 5

    1. Conceito: o documento que representae torna mvel, porttil, o crdito. E crdito odireito que tem uma pessoa de receber umaprestao em algum momento no futuro. Essedireito baseado em dois pilares: na con anae no prazo.

    2. Atributos: o ttulo de crdito tem atributos,qualidades, que so essenciais para a suaexistncia. So eles:2.1. cartularidade , que a materializao do ttulo em um documento,uma crtula;2.2. literalidade , que consistena correspondncia entre o direito de crditoexistente e aquilo que est escrito no ttulo, ouseja, o credor pode exigir apenas o valor queest expresso no ttulo, nas condies neleexpressas; e2.3. autonomia , que vem a ser aqualidade que o ttulo tem de representar umaobrigao totalmente autnoma com relao aqualquer outra obrigao que tenha sido contra-da anteriormente entre credor e devedor.

    3. Outros Atributos3.1 Abstrao: a qualidade, existente emalguns ttulos, de se desvincularem por completoda relao obrigacional que o originou.3.2 Negociabiliade: a qualidade que tmos ttulos, em decorrncia de sua autonomia,de poderem ser negociados entre o credor eterceiros, ou mesmo entre terceiros, com grandefacilidade.3.3 Executividade: o ttulo de crdito, em de-corrncia de sua prpria natureza de obrigaoautnoma, um ttulo executivo extrajudicial,

    podendo ser executado judicialmente, inde-pendentemente de qualquer outra prova dodbito, ou da titularidade do direito por partedo credor.

    4. Inoponibilidade de Excees Pessoais:quando um ttulo transferido pelo credor paraoutra pessoa, o devedor no pode opor ao novocredor, que adquiriu o ttulo, qualquer exceoque teria contra o credor original, ou seja, o deve-dor no pode deixar de cumprir a obrigao como novo credor, adquirente do ttulo, caso tenhaalgo a opor contra o credor original.

    5. Classifcao. Os ttulos de crditopodemser classificados de vrias formas, mas ascategorias mais importantes so:5.1. quanto circulao: os ttulos podem ser: ao portador,que so aqueles que no tm um bene cirio

    Direito dlivre Concorrnci

    Ttu os deCrdito

  • 8/14/2019 Guia Acadmico - (Direito Empresarial I)

    5/6 WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR 5

    indicado; e nominativos, que so aqueles quetm um bene cirio indicado no prprio ttulo;5.2. quanto estrutura de obrigaes: osttulos podem ser ordem de pagamento, quandoa relao obrigacional envolve trs pessoas, osacador (que cria e emite o ttulo), o sacado (que aquele que cumpre a ordem de pagamento),e o tomador (o bene cirio do pagamento). Nocheque, por exemplo, o correntista o sacador; o

    banco, o sacado; e quem recebe o pagamento, otomador. Nada impede que uma mesma pessoaocupe mais de uma posio nessa relao.Os ttulos podem ser ainda do tipo promessade pagamento, que aquele que s tem duaspessoas na relao obrigacional, o sacador, ouemitente, ou ainda promitente (quem prometepagar), e o bene cirio ou tomador (quem vaireceber o pagamento);5.3. quanto emisso:podem ser causais, que so aqueles emitidos emrazo da realizao de um certo tipo de negcio,como por exemplo a duplicata comercial, ques pode ser emitida aps uma compra e vendamercantil a prazo; ou no-causais, que so osque podem ser emitidos indepen-dentemente dequalquer motivo espec co.

    6. Requisitos Essenciais: so requisitos paraa validade de qualquer ttulo:a) b) a assinaturado seu criador ; c) a identi cao de quem vai pagar ; d) o valor do pagamento; e) a data dovencimento; f) a data de emisso .

    7. Endosso: a forma pela qual se transferea titularidade de um ttulo de crdito, ou seja,se transfere o direito de crdito representadopelo ttulo. O endosso se faz pela simples

    aposio da assinatura do titular no verso dottulo, tornando o endossante coobrigado nopagamento do ttulo.7.1 Endosso em Preto: aquele no qual seindica o novo bene cirio, titular do crdito,colocando o seu nome aps a assinatura doendossante.7.2 Endosso em Branco: j neste tipo de en-dosso no h indicao do bene cirio, o que otorna um ttulo ao portador.7.3 Endosso-mandato: aquele em que nose transfere a titularidade do crdito, apenasconfere ao endossatrio a capacidade de agir

    em nome do endossante, para cobrar o valor do devedor.7.4 Endosso-cauo: neste tipo de endosso, oendossante onera o ttulo por penhor, em favor do credor do endossante. Ou seja, o endossanteendossa o ttulo em favor de um credor seu,como forma de garantir o pagamento do dbito;uma vez cumprido o pagamento, o ttulo lhe devolvido pelo credor.

    8. Aval: uma garantia de pagamento do ttulo,dada por um terceiro, garantia essa que podeser total ou parcial. O aval tem carter solidrio,o que torna a obrigao do avalista (aquele qued o aval) idntica a do avalizado (o devedor do ttulo).

    9. Aval e Fiana: ambos constituem garantiapessoal de pagamento, mas, enquanto o aval uma garantia utilizada somente em ttulos de

    crdito, a ana um contrato de garantia, que sempre acessrio de um contrato principal, ex.: a

    ana de contratos de locao. Alm disso, no avala obrigao solidria; o avalista, portanto, podeser cobrado pelo credor, indepen-dentemente dese cobrar o devedor principal antes. J na ana ho benefcio de ordem, ou seja, necessrio que ocredor cobre primeiro do devedor, para, depois, seno conseguir receber, cobrar do ador.

    10. Protesto: a forma pela qual o credor formaliza amora, o atraso no pagamento, por parte do devedor,sendo requisito necessrio para que o credor cobredos coobrigados o pagamento do ttulo. O protesto feito em ofcios (cartrios) de ttulos e documentos.

    11. Execuo: a obrigao de pagar um ttulo,quando no cumprida, pode ser forada por meiode procedimento judicial prprio, denominado aocambial, ou de execuo forada, regulada peloCPC. A ao proposta no local de pagamento dottulo, ou no domiclio do devedor, sendo necessrioo protesto do ttulo apenas para a cobrana em facedos coobrigados (endossantes e avalistas). A aopode ser proposta contra apenas um dos obrigados,ou contra todos. obrigatria a juntada do ttulooriginal com a petio inicial.

    12. Prescrio: a prescrio, quanto aos ttulos decrdito, consiste na perda do direito de execuo,ou seja, o ttulo, aps um certo prazo, perde suafora executria, no podendo mais ser objeto deuma ao de execuo forada (cambial). Mas ocredor, com a prescrio, no perde o seu direito decrdito, que poder ser exercido por meio de outrassolues processuais, como a ao monitria, ou aao de cobrana.

    13. Aceite: uma declarao de concordncia depagamento. Por meio dele o sacado compromete-sea efetuar o pagamento do ttulo que lhe apresenta-do. O aceite no existe em todos os ttulos de crdito,apenas na letra de cmbio e na duplicata.

    link ac dmico 6

    1. Cheque

    1.1. Conceito: uma ordem de pagamento vista,de uma certa quantia, emitida para pagamento por um banco, com base em valores que foram ante-riormente depositados na instituio bancria peloemitente do cheque, que mantm com o banco umcontrato de depsito, ou ainda com base em valoresoriundos de um contrato de crdito, e pagvel contra-apresentao.1.2. Natureza Jurdica: o cheque, em princpio, no considerado um ttulo de crdito, e sim uma formade pagamento que substitui o dinheiro, e que seexaure com o recebimento do valor pelo credor. Masatualmente o cheque entendido como um ttulo decrdito sui generis, porquanto contm vrios ele-mentos tpicos dettulo de crdito, como a literalidadee a abstrao, alm de ser normalmente usado noBrasil como real ttulo de crdito, especialmente emsua modalidade ps-datado.1.3. Apresentao: o cheque pagvel pelo bancono momento de sua apresentao, mesmo se tiver

    como data de emisso dia posterior ao da suaapresentao (cheque ps-datado). O credor tem um prazo para apresentar o cheque, que de 30 dias, quando o cheque for da praa, e de60 dias, se for de praa diferente. Considera-secheque de mesma praa quando o local deemisso o mesmo do da agncia do sacado;entretanto, o cheque de outra praa quando emitido em uma cidade, e a agncia do banco

    ca em outra. Se o credor perder o prazo deapresentao, isso acarreta a perda do direitode crdito com relao aos coobrigados (endos-santes e avalistas de endossantes), assim comoperde o direito de crdito contra o emitente, sehavia fundos no perodo e estes deixaram deexistir por culpa do credor; explicando melhor:o emitente est obrigado a manter o dinheiro naconta durante o prazo de apresentao do che -que, depois disso desaparece sua obrigao.1.4. Cheque ps-datado: a Lei do Cheque vedao cheque ps-datado, mais conhecido comocheque pr-datado, j que dela consta a previsode que o cheque pagvel contra-apresentao,mas o costume transformou o cheque ps-datado em algo comum, e os tribunais entendemque a data acordada entre as partes deve ser respeitada, e aquele que apresenta chequeantes da data acordada responde por eventuaisperdas e danos que possam atingir o emitente.1.5. Modalidades1.5.1. Cheque Cruzado: aquele que s podeser depositado na conta do bene cirio. Cruza-se o cheque colocando nele duas retas paralelasdiagonais, na parte da frente do cheque. O cru-zamento de um cheque feito como seguranapara o emitente, pois, uma vez que ele tem

    de ser depositado, h a identi cao de quemrecebeu o valor. O cruzamento do cheque podeser normal, em branco, ou especial, em preto.Naquele, apenas se cruza o cheque, forandoo depsito; neste, cruza-se, colocando entre aslinhas o nome de um banco, e a o cheque spoder ser depositado neste banco espec co.1.5.2. Cheque Visado: aquele que recebeem seu verso, a pedido do emitente, um vistodo banco. Este visto garante que aquela quan-tia mencionada no cheque existe na conta doemitente, e que estar bloqueada durante oprazo de apresentao para pagamento daquele

    cheque especi camente. Se o cheque no for apresentado at o m do prazo, a quantia sercreditada na conta do emitente.1.5.3. Cheque de Turismo: o cheque emitidoem moeda estrangeira, e utilizado em viagensao exterior para compra de bens ou servios,ou ainda para ser trocado por moeda local. Estecheque assinado duas vezes, a primeira nomomento de sua compra pelo viajante em umainstituio nanceira autorizada a emiti-lo; e umasegunda vez no momento em que utilizadopelo viajante no exterior. A segunda assinaturapermite que o estabelecimento bancrio, casa decmbio, ou mesmo loja no exterior, compare umaassinatura com a outra, rmada no momentoda aquisio.1.5.4. Cheque Administrativo: o cheque emi-tido pelo prprio banco, a pedido de um clienteseu. Nesta modalidade de cheque, sacador esacado so a mesma pessoa. empregada

    Ttu osem Es cie

  • 8/14/2019 Guia Acadmico - (Direito Empresarial I)

    6/6WWW MEMESJURIDICO COM BR 6

    normalmente para pagamentos de grandesquantias, pois d ao credor uma seguranamaior. O devedor transfere para o banco o va-lor que tem de pagar, e ento o banco emite ocheque administrativo.1.5.5. Cheque Garantido: tambm conhecidocomo cheque especial, aquele que pagopelo banco mesmo no existindo fundos, graasa um contrato de crdito que h entre o banco e

    o emitente/correntista.1.6. Contra-ordem e Sustao: contra-ordem revogao do cheque, da ordem de paga-mento, aps o m do prazo de apresentao.J sustao a oposio feita pelo emitenteao pagamento de cheque, fundado em motivo juridicamente relevante, como furto, extravio dotalo etc. A sustao pode ocorrer a qualquer tempo, j a contra-ordem s aps o m do prazode apresentao.1.7. Protesto: no caso do cheque, o protesto no essencial para sua execuo judicial.1.8. Prescrio: o prazo de prescrio do che-que de 6 meses, contados do m do prazo deapresentao. Se um dos coobrigados recebea cobrana judicial, ou se, independentementede cobrana, paga o cheque, o seu prazo paraacionar o emitente ou os outros coobrigados de seis meses tambm, mas contado da data emque foi acionado ou efetuou o pagamento.

    2. Nota Promissria2.1. Conceito: um ttulo do tipo promessa depagamento, no qual uma pessoa promete, deforma incondicional, pagar outra uma certaquantia em uma data xada no ttulo.2.2. Requisitos: so requisitos de validade da promissria:a) a denominaonota promissria;b) a promessa incondicional de pagamento;c) adata e o local do pagamento;d) a identi cao dotomador (a pessoa que vai receber o valor);e) ovalor;f) a assinatura do emitente/sacador.2.3. Promissria Vinculada: quando anota promissria usada para garantir o cumprimentode um contrato, diz-se que ela est vinculada,mas isto no lhe tira a autonomia. Anota pode,mesmo estando vinculada, ser negociada eexecutada.2.4. Prescrio: a nota prescreve:a) em trsanos para o portador executar o emitente;b) em

    doze meses para o portador executar o endos-sante;c) em seis meses para um endossanteexecutar outro endossante.2.5. Nota Vista: a nota promissria, quandono tem data de vencimento, considerada vista, e pode ser exigida pelo bene cirio aqualquer tempo. Caso anota no seja pagaquando da sua apresentao, e o bene ciriofor execut-la, faz-se necessrio promover o protesto do ttulo. O prazo prescricional secontar a partir da data do protesto.

    3. Duplicata Mercantil3.1. Conceito: um ttulo causal, que emitido-quando ocorre uma operao de compra e vendamercantil, com pagamento a prazo, sempretendo por base uma fatura, que o documentocomprobatrio da transao comercial. A fatura prova da compra e venda, e emitida pelovendedor, juntamente com a duplicata, mas,

    enquanto aquela obrigatria, esta facultativa, ssendo emitida se o pagamento for efetuado a prazo.A duplicata ttulo causal, pois s pode ser emitidanos casos de compra e venda mercantil, jamais emoutra situao.3.2. Requisitos: a duplicata ttulo vinculado, edeve conter:a) a denominao duplicata;b) a datade emisso;c) o nmero de ordem;d)o nmero dafatura;e) a data do vencimento;f).a identi cao do

    sacador (vendedor) e do sacado (comprador);g). ovalor;h) o local de pagamento;i) clusula ordem; j) o aceite;k) assinatura do sacador. A clusulaordem a que permite a transferncia de titularidadepor meio do endosso - esta clusula tambm estpresente no cheque.3.3. Remessa e Devoluo: a duplicata, aps suaemisso, deve ser levada ao comprador para queeste concorde com o pagamento, e, em seguida, devolvida ao vendedor, que a manter em seu poder aguardando o pagamento. Essa remessa pode ser feita por representantes do vendedor, ou por inter-mdio de instituies nanceiras, que a maneiramais comum atualmente. comum tambm, nesteltimo caso, que o sacado (comprador) retenha aduplicata em seu poder, noti cando para isso ainstituio nanceira.3.4. Aceite: a declarao de concordncia de pa-gamento por parte do sacado/comprador . Por meiodo aceite ocomprador reconhece a existncia dacompra, bem como sua obrigao de pagar o valor designado naduplicata. Oaceite rmado pelosa-cado na prpria duplicata, em um local determinado,devendo esta ento ser devolvida aosacador . Umavez que a duplicatas emitida aps uma compra evenda, oaceite tem carter compulsrio, e osacado s pode recusar-se a dar oaceite em trs hipteses:a) se no tiver recebido a mercadoria comprada, ouse esta tiver chegado avariada;b) se houver diferen-as ou defeitos na qualidade, ou na quantidade damercadoria adquirida;c) e se o preo, ou o prazo parapagamento, estiver diferente na duplicata daquilo quefoi acertado no momento da compra. Nesses casos,o comprador pode deixar de dar oaceite, mas suarecusa deve ser expressa e imediata.3.4.1 Aceite Presumido: nas relaes empresariaisatuais extremamente comum oaceite presumido.Nesta modalidade, o comprador/sacado recebe aduplicata, mas nem assina o aceite, nem devolvea duplicata para ocomprador , guardando-a para

    efetuar o pagamento no dia do vencimento. Como ovendedor no recebe a duplicata de volta, tampoucorecebe qualquer manifestao de recusa, presumeque oaceite foi dado.3.5. Protesto: o protesto, no caso das duplicatas,s essencial para a execuo nos casos de ter ocorrido oaceite presumido. Nestes casos, alm deprovidenciar o protesto, o credor precisa juntar coma inicial um comprovante da entrega da mercadoriavendida.3.6. Prescrio: a duplicataprescreve:a) em trs 3anos para o sacador executar o sacado ou o avalista,contados da data de vencimento do ttulo;b) emum ano para o sacador executar o endossante eseus avalistas, contado da data do protesto;c)em um ano para um coobrigado executar outro,prazo este contado da data em que o primeiro tiver pagado o ttulo.3.7. Duplicata Simulada. A duplicata simulada aquela emitida sem que tenha ocorrido qualquer com-

    pra e venda mercantil. A emisso de duplicatassimuladas feita por alguns comerciantes comouma forma de levantar dinheiro junto a bancos ouempresas de factoring com rapidez. O comer -ciante cria a duplicata colocando como sacadoum dos seus clientes costumeiros; em seguida,leva essa duplicata a um banco ou empresade factoring, e, aproveitando-se da gura doaceite presumido, vende o crdito ao factoring/

    banco, recebendo de imediato a importncia quenecessita. Na data de vencimento, o prpriosacador tem de resgatar o ttulo, pagando-o, sobpena do sacado (que nada sabe da operao)receber uma cobrana indevida. Esta prtica,apesar de comum, criminosa e est tipi cadano art. 172, CP.

    link ac dmico 7

    A coleo Guia Acadmico o ponto de partida dos estudosdas disciplinas dos cursos de graduao, devendo ser complementada com o material disponvel nos Links ecom a leitura de livros didticos.

    Direito Empresarial I 3 edio - 2009

    Coordenador:Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitrio e de cursos preparatrios h mais de10 anos, Especialista em Direito Educacional; Mestreem Educao e Semitica Jurdica; Membro daAssociao Brasileira para o Progresso da Cincia;Palestrante; Advogado e Autor de obras jurdicas.

    Autor:Cassius Barreto , Advogado, Especialista em Direito eProfessor de Direito Empresarial.

    A coleo Guia Acadmico uma publicao da Memes

    Tecnologia Educacional Ltda. So Paulo-SP.Endereo eletrnico:www.memesjuridico.com.br

    Todos os direitos reservados. terminantemente proibida areproduo total ou parcial desta publicao, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorizao do autor e da editora. A violao dos direitos autorais caracterizacrime, sem prejuzo das sanes civis cabveis.