Guia Acadêmico - (Direito Consumidor)

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WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR 1 INTRODUÇÃO A Constituição de 1988, em seu art. 5º, XXXII, institui, entre os direitos fundamentais, a proteção e defesa do consumidor, elevando ainda o protecionismo a qualidade de prin- cípio norteador da atividade econômica (art. 170, V, CF). Em 11 de setembro de 1990 é publicada a Lei 8.078, Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, microssis- tema jurídico que entrou em vigor em 12 de março de 1991. Analisando-se o mercado de consumo, pode- se facilmente perceber que o consumidor se encontra em uma situação de desigualdade real perante o fornecedor, quer seja no momento da contratação, quer seja em de- corrência da ausência de informação, ou até mesmo pela força coercitiva da publicidade e das técnicas de “marketing”, estando, pois, desequilibrada a balança da justiça. Assim, se existe desigualdade entre as partes, deve a Justiça tratar de forma desigual os desiguais, buscando a igualdade entre eles. O CDC é norma especial e de caráter prote- cionista, e, por esse motivo, somente pode ser aplicado diante de uma relação jurídica de consumo, que é a que envolve, em um de seus pólos, a figura do consumidor, e, no outro pólo, a figura do fornecedor, ligando ambos, a aquisição ou utilização de um produto e/ ou serviço. 1. Conceito: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ocupar este pólo da relação. O que irá definir o caráter de consumidor é a finalidade dada ao produto adquirido e/ou serviço contratado. Para que se tenha um consumidor, será necessário que exista a destinação final da coisa. 1.1. Teoria finalista: possui natureza restritiva, exigindo a destinação final e última da coisa, sem que haja qualquer espécie de intenção de utilizá-la como forma de auferir lucro. Nega a qualidade de consumidor quando o adquirente se utiliza da coisa para exercer alguma atividade profissional, mesmo que a intenção de auferir lucro não decorra de forma imediata de sua utilização. 1.2. Teoria maximalista: é mais ampla, abrangen- do condutas diversas. Somente perde a qualidade de consumidor de determinada coisa aquele que a adquire com a intenção de transformar, modificar e/ou revender ou prestar algum serviço auferindo um lucro direto de sua aquisição. 2. Coletividade de consumidores: não há a neces- sidade de se individualizar o consumidor para garantir a sua proteção. Os direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos dos consumidores também poderão ser defendidos com fundamento nas normas instituídas pelo CDC (art. 2º, p.ú.). 3. Extensão do conceito de consumidor: em deter- minadas situações o legislador desejou estender o con- ceito de consumidor para pessoas outras que embora não tenham adquirido nem se utilizado de produtos ou serviços, serão, por intermédio de uma ficção legal, equiparadas a posição de consumidoras, possibilitando a aplicação do CDC. 3.1. Vítimas de acidentes de consumo: Equiparam- se aos consumidores todas as vítimas do evento, fato ou defeito do produto ou serviço (art. 17). É o consumidor “by stander”, ou seja, aquele que, embora não tenha contratado a aquisição de produtos ou a prestação de serviços, foi vitimado por um acidente de consumo. Assim, a pessoa que se encontrava no solo e, portanto, não havia firmado nenhuma relação jurídica com o for- necedor de serviço de transporte aéreo mas foi atingida pelos destroços de um avião, é, em regra, considerada consumidora por equiparação. Da mesma forma, a pessoa que participa de uma festa promovida por um vizinho quando tem parte de seu corpo queimado em decorrência da explosão de uma TV. Dica: a equiparação contida no artigo 17 tem por escopo possibilitar a aplicação do CDC, dando a todas as vítimas de acidentes de consumo, quer sejam con- sumidores de fato (art. 2), quer sejam por equiparação (art. 17), a mesma proteção jurídica. 3.2. Expostos às práticas comerciais e contratuais abusivas: equiparam-se a consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (oferta, publicidade, práticas abusivas) e contratuais abusivas. Sendo assim, independentemente de ter adquirido produto ou serviço, uma pessoa que, por exemplo, assistiu a uma publicidade enganosa, encontra-se legitimada, na qualidade de consumidor, para exigir a aplicação das sanções cabíveis, bem como a reparação dos danos porventura experimentados. A equiparação proposta pelo art. 29 visa à proteção da coletividade e à manutenção da harmonia nas relações de consumo. Dica: os legitimados a agir na forma do CDC pode- rão propor ação visando compelir o poder público competente a proibir, em todo o território nacional a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a de- terminar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. 1. Conceito: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estran- geira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”(art. 3º). Profissionalidade: para que se atinja o “status” de fornecedor, o vendedor de produtos e o prestador de serviços têm que atuar com profissionalidade, ou seja, com o desejo de auferir lucro direto ou indireto com o exercício da atividade, além de desenvolvê-la de forma habitual e profissional. 2. Pessoa jurídica de direito público: a pessoa jurídi- ca de direito público também pode ser considerada fornecedora (art. 22, 6º, X e 22), dependendo do tipo de serviço prestado. 3. Fornecedor estrangeiro: responde pelo for- necimento de seus produtos no mercado inter- no, inclusive pela incorreção ou omissão nas informações.”art.3” 4. Entes despersonalizados: tanto as pessoas jurídicas de fato quanto a massa falida respondem pelos danos causados aos consumidores. Exceções: condomínios, associações e coope- rativas não são considerados fornecedores com relação aos seus membros, já que apenas admi- nistram o bem comum e necessitam da aprovação dos associados, condôminos ou cooperados para tomada de decisões significativas. 5. Teoria da Aparência: se o fornecedor, volunta- riamente, permitiu a aposição de sua marca em produtos ou serviços fornecidos por outros, gerando para o consumidor a falsa aparência de que era de fato o fornecedor, assume a responsabilidade solidária em relação aos prejuízos causados. 1. Produto: “É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, par. 1º). Dica: o CDC classifica os bens em duráveis (os que são reutilizáveis e permanecem adequados para o consumo após muitas utilizações, como, por exemplo, os eletrodomésticos, os veículos etc.) e em não duráveis (que são os consumidos com o uso, não podendo, portanto, ser reutiliza- dos, como, por exemplo, alimentos, cosméticos, medicamentos etc.). 2. Serviço: “É qualquer atividade fornecida no mer- cado de consumo, mediante remuneração, inclusive Consumidor Relações de Consumo Fornecedor DIREITO DO CONSUMIDOR

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INTRODUÇÃO

A Constituição de 1988, em seu art. 5º, XXXII, institui, entre os direitos fundamentais, a proteção e defesa do consumidor, elevando ainda o protecionismo a qualidade de prin-cípio norteador da atividade econômica (art. 170, V, CF).Em 11 de setembro de 1990 é publicada a Lei 8.078, Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, microssis-tema jurídico que entrou em vigor em 12 de março de 1991.Analisando-se o mercado de consumo, pode-se facilmente perceber que o consumidor se encontra em uma situação de desigualdade real perante o fornecedor, quer seja no momento da contratação, quer seja em de-corrência da ausência de informação, ou até mesmo pela força coercitiva da publicidade e das técnicas de “marketing”, estando, pois, desequilibrada a balança da justiça. Assim, se existe desigualdade entre as partes, deve a Justiça tratar de forma desigual os desiguais, buscando a igualdade entre eles.O CDC é norma especial e de caráter prote-cionista, e, por esse motivo, somente pode ser aplicado diante de uma relação jurídica de consumo, que é a que envolve, em um de seus pólos, a figura do consumidor, e, no outro pólo, a figura do fornecedor, ligando ambos, a aquisição ou utilização de um produto e/ou serviço.

1. Conceito: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ocupar este pólo da relação. O que irá definir o caráter de consumidor é a finalidade dada ao produto adquirido e/ou serviço contratado. Para que se tenha um consumidor, será necessário que exista a destinação final da coisa.1.1. Teoria finalista: possui natureza restritiva, exigindo a destinação final e última da coisa, sem que haja qualquer espécie de intenção de utilizá-la como forma de auferir lucro. Nega a qualidade de consumidor quando o adquirente se utiliza da coisa para exercer alguma atividade profissional, mesmo que a intenção de auferir lucro não decorra de forma imediata de sua utilização.1.2. Teoria maximalista: é mais ampla, abrangen-do condutas diversas. Somente perde a qualidade de consumidor de determinada coisa aquele que a adquire com a intenção de transformar, modificar e/ou revender ou prestar algum serviço auferindo um lucro direto de sua aquisição.

2. Coletividade de consumidores: não há a neces-sidade de se individualizar o consumidor para garantir a sua proteção. Os direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos dos consumidores também poderão ser defendidos com fundamento nas normas instituídas pelo CDC (art. 2º, p.ú.).

3. Extensão do conceito de consumidor: em deter-minadas situações o legislador desejou estender o con-ceito de consumidor para pessoas outras que embora não tenham adquirido nem se utilizado de produtos ou serviços, serão, por intermédio de uma ficção legal, equiparadas a posição de consumidoras, possibilitando a aplicação do CDC.3.1. Vítimas de acidentes de consumo: “Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, fato ou defeito do produto ou serviço (art. 17). É o consumidor “by stander”, ou seja, aquele que, embora não tenha contratado a aquisição de produtos ou a prestação de serviços, foi vitimado por um acidente de consumo. Assim, a pessoa que se encontrava no solo e, portanto, não havia firmado nenhuma relação jurídica com o for-necedor de serviço de transporte aéreo mas foi atingida pelos destroços de um avião, é, em regra, considerada consumidora por equiparação. Da mesma forma, a pessoa que participa de uma festa promovida por um vizinho quando tem parte de seu corpo queimado em decorrência da explosão de uma TV.Dica: a equiparação contida no artigo 17 tem por escopo possibilitar a aplicação do CDC, dando a todas as vítimas de acidentes de consumo, quer sejam con-sumidores de fato (art. 2), quer sejam por equiparação (art. 17), a mesma proteção jurídica.3.2. Expostos às práticas comerciais e contratuais abusivas: equiparam-se a consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (oferta, publicidade, práticas abusivas) e contratuais abusivas. Sendo assim, independentemente de ter adquirido produto ou serviço, uma pessoa que, por exemplo, assistiu a uma publicidade enganosa, encontra-se legitimada, na qualidade de consumidor, para exigir a aplicação das sanções cabíveis, bem como a reparação dos danos porventura experimentados. A equiparação proposta pelo art. 29 visa à proteção da coletividade e à manutenção da harmonia nas relações de consumo.Dica: os legitimados a agir na forma do CDC pode-rão propor ação visando compelir o poder público competente a proibir, em todo o território nacional a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a de-terminar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

1. Conceito: “Fornecedor é toda pessoa física ou

jurídica, pública ou privada, nacional ou estran-geira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”(art. 3º).Profissionalidade: para que se atinja o “status” de fornecedor, o vendedor de produtos e o prestador de serviços têm que atuar com profissionalidade, ou seja, com o desejo de auferir lucro direto ou indireto com o exercício da atividade, além de desenvolvê-la de forma habitual e profissional.

2. Pessoa jurídica de direito público: a pessoa jurídi-ca de direito público também pode ser considerada fornecedora (art. 22, 6º, X e 22), dependendo do tipo de serviço prestado.

3. Fornecedor estrangeiro: responde pelo for-necimento de seus produtos no mercado inter-no, inclusive pela incorreção ou omissão nas informações.”art.3”

4. Entes despersonalizados: tanto as pessoas jurídicas de fato quanto a massa falida respondem pelos danos causados aos consumidores.Exceções: condomínios, associações e coope-rativas não são considerados fornecedores com relação aos seus membros, já que apenas admi-nistram o bem comum e necessitam da aprovação dos associados, condôminos ou cooperados para tomada de decisões significativas.

5. Teoria da Aparência: se o fornecedor, volunta-riamente, permitiu a aposição de sua marca em produtos ou serviços fornecidos por outros, gerando para o consumidor a falsa aparência de que era de fato o fornecedor, assume a responsabilidade solidária em relação aos prejuízos causados.

1. Produto: “É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, par. 1º).Dica: o CDC classifica os bens em duráveis (os que são reutilizáveis e permanecem adequados para o consumo após muitas utilizações, como, por exemplo, os eletrodomésticos, os veículos etc.) e em não duráveis (que são os consumidos com o uso, não podendo, portanto, ser reutiliza-dos, como, por exemplo, alimentos, cosméticos, medicamentos etc.).

2. Serviço: “É qualquer atividade fornecida no mer-cado de consumo, mediante remuneração, inclusive

Consumidor

Relações de Consumo

Fornecedor

DIREITO DOCONSUMIDOR

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as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, par. 2º).2.1. Remuneração indireta: a relação de consumo persiste mesmo que inexista uma remuneração direta, como, por exemplo, o que ocorre com as amostras grátis; a gratuidade na prestação do ser-viço de estacionamento; a utilização de milhas ou bônus, já que, nestes casos, existe uma remunera-ção indireta, ou, no mínimo, há o interesse comercial e/ou promocional inserido na gratuidade.2.2. Serviços prestados por um empregado do consumidor: existe uma relação de emprego, o que impossibilita a aplicação do CDC. Por exemplo: em relação a uma faxina malfeita ou a uma roupa queimada pela engomadeira. Caso se deseje a reparação dos danos, deve o lesado aplicar o CC c/c a CLT.2.3. Serviços bancários, de crédito e securi-tários: além da edição da Súmula 297, do STJ, recentemente o STF, em análise da ADIN 2591, declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 3º, acabando com qualquer vestígio de dúvida acerca da aplicação do CDC às instituições financeiras.2.4. Serviço público: conforme o modo da presta-ção do serviço, pode possuir caráter:2.4.1. “Uti singuli”: prestado de forma individual, singular, mediante uma contraprestação direta. Em relação a este tipo de serviço, existe uma forte compreensão acerca da possibilidade da aplicação do CDC (telefonia, água, energia elétrica).2.4.2. “Uti universi”: prestado de forma coletiva, universal, sem que se exija uma contrapartida direta por parte do cidadão. Em relação a este tipo de serviço, a aplicação do CDC é mais controvertida, sendo que, nos últimos anos, vem ganhando força a corrente doutrinária que afirma ser possível a aplicação do CDC em relação aos serviços “uti universi” passíveis de individualização (saúde, educação, segurança pública). Link Acadêmico 1

1. Protecionismo (art. 1º): tratamento desigual conferido ao consumidor, que possui seus direitos resguardados e protegidos pelo CDC.

2. Imperativo de ordem pública e interesse so-cial (art. 1º): vigência imediata da norma, existindo, inclusive, a possibilidade de alcançar os contratos já celebrados. As normas instituídas no CDC se sobrepõem à vontade das partes. A aplicação da lei pode ocorrer independentemente de provocação, ou seja, “ex officio”. Por fim, não opera a prescri-ção, podendo ser discutida em qualquer instância. Por ser de interesse social, o Ministério Público é legitimado para exigir a aplicação da norma, bem como fiscalizar o seu cumprimento.

3. Vulnerabilidade (art. 4º, I): é a fraqueza, a inferioridade real de ordem econômica, social ou técnica. Apresenta-se como a ausência de opção de escolha ou a falta de liberdade instituída no mercado de consumo.

4. Hipossuficiência (art. 6º, VIII): desconhecimen-to técnico acerca da matéria. Impossibilidade real de produzir prova específica.

5. Equilíbrio (art. 4º, III): reflete o espírito do Código. Embora protegido, o consumidor não deve ser alçado à posição de vítima, devendo haver uma compatibilização entre os interesses do consumidor e a proteção dos seus direitos, com a necessidade de desenvolvimento econômico.

6. Boa-fé objetiva (os art.4, III;51 IV CDC c/c art.5 XXXII): deve ser externada por intermédio de ações, superando o plano das intenções, e é exigida de ambas as partes na relação de consumo.

7. Dever de informar (art. 6º, III) e da transparên-cia (art. 4º, “caput”) art.46 CDC: os dois princípios encontram-se intimamente relacionados. São impres-cindíveis à segurança do consumidor, que deve ter acesso a informações corretas, claras e ostensivas sobre o produto ou serviço.

8. Revisão das cláusulas contrárias e da conserva-ção do contrato (art. 6º, V): possibilidade de revisão das cláusulas contratuais de caráter abusivo, mesmo após a conclusão do negócio jurídico, restabelecendo a harmonia entre as partes, mantendo-se, entretanto, a vigência do pacto celebrado.

9. Solidariedade (art. 7º, p.ú.): todos os fornecedores que, de algum modo, concorreram para a caracterização do resultado danoso, respondem, solidariamente, pela reparação do prejuízo. Criou-se, assim, um litiscon-sórcio passivo facultativo (determinado pela vontade do consumidor), estando vedada a denunciação da lide (art. 88). Link Acadêmico 2

1. Proteção à vida, à saúde e à segurança (arts. 8º a 10): deve o fornecedor atuar no mercado de consumo com vistas a proteger a saúde e a segurança física, moral e material do consumidor.Dica: o fornecedor pode comercializar produtos ou prestar serviços perigosos, desde que esses riscos não sejam excepcionais. Caso o conhecimento da pericu-losidade excepcional ocorra em momento posterior ao da colocação no mercado, deve o fornecedor alertar as autoridades competentes e os consumidores. É o que ocorre no “recall”.

2. Educação para o consumo: além de possibilitar a liberdade de escolha, é imprescindível o consumo consciente com vistas à preservação ambiental. Política dos três erros: reduzir o consumo, reutilizar os produtos, reciclar o lixo.

3. Informação: adequada, clara, correta, ostensiva e em língua portuguesa acerca da quantidade, qualidade, especificação, materiais, componentes, preço e riscos, dentre outros pontos relevantes.

4. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva e quaisquer outras práticas comerciais coercitivas ou desleais (arts. 36 a 38): sempre com vistas a preservar a harmonia nas relações de consumo.

5. Prevenção e reparação de danos (arts. 12 a 25): patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

6. Acesso à Justiça e a órgãos da administração para a defesa de seus direitos: criação dos PROCONs,

acesso aos Juizados Especiais.

7. Facilitação da defesa de seus direitos: inclu-sive com a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, no processo civil, quando este demonstrar a sua hipossuficiência, além da verossimilhança de suas alegações.Dica: o ônus da prova pode ser invertido, indepen-dentemente de provocação das partes (“ex officio”). A inversão depende de pronunciamento do juiz, que pode declará-la na citação, no despacho saneador e, para alguns, na sentença.

8. Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral: embora ainda exista discussão acerca da possibilidade de corte no fornecimento de serviço público de caráter essencial motivado por inadimplência do consumidor (art. 22), o STJ decidiu repetidas (embora não unânimes) vezes que o corte é possível, desde que haja o aviso prévio para o consumidor.

Introdução. O Código instituiu duas formas dis-tintas de responsabilização do fornecedor, sendo uma em relação aos defeitos, fatos ou acidentes de consumo, e outra em relação aos vícios do produto ou do serviço.

1. Conceito: fato do produto ou do serviço é a existência de um defeito, seja de criação, produção, prestação do serviço ou informação, capaz de causar dano patrimonial, físico, psíquico ou moral a um consumidor ou a terceiro atingido pelo dano.(arts.12 a 17 do CDC).Dica: para que se caracterize o fato, também cha-mado de defeito ou acidente de consumo, é neces-sário que o dano experimentado supere a dimensão material do bem adquirido ou serviço contratado, atingindo outros bens do consumidor, quer seja a sua moral, sua integridade física ou seu patrimônio. Exemplos: uma televisão que dá choques; um carro sem freios; um celular que explode.

2. Responsabilidade do fornecedor: objetiva, ou seja, independe da apuração de culpa ou dolo.

3. Pressupostos:a) existência do fato ou defeito do produto ou serviço; b) caracterização do dano, que pode ser patrimonial (lucro cessante ou dano emergente) ou moral; c) nexo causal entre o fato ou defeito e o dano.

4. Tipos de defeitosa) de criação, projeto ou fórmula; b) de produção, fabricação, construção, montagem, manipulação ou acondicionamento; c) de informação, publici-dade, apresentação; d) relativos à prestação do serviço.Dica: o produto não é considerado defeituoso porque outro de melhor qualidade foi colocado no mercado.

5. Extinção do direito de ação: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos

PrincípiosNorteadores do CDC

Direitos Básicosdo Consumidor

Responsabilidade Civildo Fornecedor

Responsabilidade por Fato do Produto ou do Serviço

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causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do co-nhecimento do dano e de sua autoria.

6. Solidariedade entre os fornecedores: o art. 12 determina que apenas o fornecedor mediato (aquele que fabricou, produziu, construiu, impor-tou o produto ou prestou diretamente o serviço) é quem assume a responsabilidade pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores em decorrência de um acidente de consumo. Se existir mais de um fornecedor mediato, todos responde-rão solidariamente. Já o fornecedor imediato (o comerciante) responde, em caráter excepcional, nas situações previstas no art. 13, ou seja, quando o fornecedor mediato não estiver aparente ou não puder ser identificado, ou quando não armazenar adequadamente os produtos perecíveis.

1. Conceito: não existe definição legal das pessoas que podem ser consideradas profissionais liberais. A melhor doutrina determina que adquire essa qua-lidade o profissional autônomo que exerce atividade de cunho intelectual e pertence a uma classe de profissão regulamentada e fiscalizada.

2. Responsabilidade subjetiva: decorre princi-palmente da característica “intuitu personae” da relação, que é, em regra, baseada na confiança, o que justifica a diferença de tratamento. É necessária a prova da culpa do profissional para que se possa responsabilizá-lo. Assim, ao consumidor (salvo se declarado invertido o ônus da prova) cabe provar a imprudência (atitude precipitada, falta de cuida-do), negligência (inércia, passividade), imperícia (au-sência de observação das normas técnicas, defi-ciência de conhecimento técnico, despreparo prático) ou dolo (intenção deliberada de causar o dano) do fornecedor.Dica 1: quando o profissional liberal presta serviço para uma empresa, ele perde a qualidade de autônomo, passando a funcionar como um em-pregado do fornecedor. Nesses casos a empresa causadora do dano responde objetivamente pelo ato de seu empregado ou preposto, não havendo a transferência do benefício da responsabilidade subjetiva para a empresa, sendo a investigação da culpa do profissional útil apenas ao ajuizamento de uma possível ação de regresso. É o que ocorre, por exemplo, com o médico que trabalha para um hospital ou o advogado que presta serviços para uma empresa de construção civil.Dica 2: o STJ pacificou o entendimento de que os planos de saúde respondem pelos danos causados pelos médicos, hospitais e outros profissionais credenciados. Link Acadêmico 3

1. Conceito: o vício de que trata o CDC é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destina o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor dele espera.

2. Responsabilidade objetiva: não existe a necessi-dade da caracterização da culpa ou dolo.

3. Solidariedade entre os fornecedores: todos os integrantes da cadeia produtiva, bem como todos os prestadores do serviço respondem solidariamente. Assim, tanto o fornecedor mediato quanto o imediato possuem a obrigação de reparar o prejuízo, sendo do consumidor a opção de escolha.

1. Vício de qualidade (art. 18, “caput” e § 6o, I e II, e art. 20, “caput” e § 2º): tornam o produto ou serviço impróprio (impede o uso ou consumo) ou inadequado para o consumo (eficácia ou beleza reduzidas) a que se destina ou lhe diminuem o valor. São exemplos de vício de qualidade: uma TV que não mostra a imagem com nitidez (imprestabilidade parcial); relógio que não marca as horas (imprestabilidade total); alimento com prazo de validade vencido; carro com o banco rasgado (diminui o valor, reduz a beleza); pintura de parede manchada.Dica: existe a possibilidade de o fornecedor colocar no mercado produtos levemente viciados mediante uma redução no preço, desde que informe ao consumidor a presença do vício que, de nenhum modo, pode expor a risco a sua saúde ou segurança.2. Vício de quantidade (art. 19): ocorre quando o con-teúdo líquido (impropriedade do texto legal) for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, causando prejuízo ao consumidor. Ou seja, caracteriza-se sempre que houver disparidade quantitativa com as indicações constantes de oferta ou mensagem publicitária. Exem-plos: contratação de 1 hora de show de uma banda com execução de 50 min; aquisição de 1 litro de leite e recebimento de 900 ml.Dica 1: há que se respeitar as variações decorrentes da natureza do produto, desde que inferior aos índices-padrão normalmente fixados.Dica 2: caso exista variação quantitativa, por exemplo, entre o informado em um rótulo, anúncio publicitário e/ou contrato, vale sempre a informação mais benéfica para o consumidor, ou seja, a maior quantidade infor-mada (art. 47).

3. Prazo para sanar o vício: 30 dias (permitindo o Código acordo entre as partes para alterá-lo de 7 a 180 dias). Tal prazo é concedido em benefício do fornecedor, sendo, para muitos, o exercício regular de um direito.Dica: somente os vícios de qualidade se submetem a este prazo. O reparo dos vícios de quantidade podem ser exigidos imediatamente.

4. Vício não sanado (art. 18, § 1º): não sanado o vício no prazo estipulado, pode o consumidor exigir, alternadamente e a sua livre escolha:a) a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso (caso o produto não seja mais encontrado no mercado, pode o consumidor exigir a sua substituição por um similar ou por um de qualidade distinta, mas, nesse caso, pagará ou receberá a eventual diferença de preço entre eles), ou a reexecução do ser-viço, sem custo adicional, inclusive no que diz respeito à aquisição de material necessário.b) complementação do peso ou da medida; obviamente tal opção somente se aplica aos vícios de quantidade.c) a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de indenização por eventuais

perdas e danos.Dica: a atualização é a monetária, havendo a pos-sibilidade de cobrança de juros a partir do momento em que o devedor incide em mora, ou seja, após o término do prazo de 30 dias.Atenção: as perdas e danos aqui são, por exemplo, as decorrentes do transporte da mercadoria viciada ou as relacionadas com o não-saneamento do vício no prazo determinado. Cuidado para não confundir com o acidente de consumo.d) o abatimento proporcional do preço. Essa opção é processualmente ineficiente já que necessita de perícia (vício de qualidade). É mais adequada a sua utilização na hipótese de acordo amigável e, principalmente, nos vícios de quantidade.Dica 1: em qualquer uma das hipóteses pode o consumidor requerer judicialmente a antecipação de tutela (art. 84), já que, após ultrapassado o prazo de 30 dias, passa o consumidor a ser possuidor do direito líquido e certo de exigir uma das três alternativas, conforme comando legal.Dica 2: no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do forne-cedor de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor (art. 21).

5. Inexigibilidade do prazo de 30 dias: sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade (motor de carro 0 km que funde) ou características do produto (automóvel importado sem peça de substituição no mercado interno), diminuir-lhe o valor (carro vendido com arranhões) ou se tratar de produto essencial (medicamento, alimento) - art. 18, § 3º, o consumidor não precisa se sub-meter ao prazo de espera de 30 dias, podendo, de imediato, fazer uso de uma das três alternativas a seu dispor.

1. produto ou serviço não durável: 30 dias;2. produto ou serviço durável: 90 dias.Dica: os bens imóveis encontram-se protegidos contra vícios ou defeitos que afetem a solidez e segurança da obra, assim em razão dos materiais, como do solo, pelo prazo irredutível de 5 anos, conforme o disposto no art. 618 do CC. Pode-se aplicar o CC já que a previsão instituída na norma geral é mais benéfica para o con-sumidor do que a instituída no CDC, além de não contrariar nenhum dos princípios nele instituídos (diálogo das fontes).

3. Início da contagem do prazo: a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

3.1. Vícios ocultos: o prazo só começa a correr do momento em que o vício se manifesta; entretanto, sua aparição deve ocorrer ainda durante o prazo considerado adequado para a vida útil do bem adquirido, sob pena de se onerar sobremaneira o fornecedor.

4. São causas capazes de obstar o prazo deca-dencial:

Responsabilidade por Vício do Produto ou do Serviço

Tipos de Vícios Previstos no CDC

Decadência do Direitode Reclamar no CDC

Responsabilidade do Pro-fissional Liberal

(art. 14, § 4º, Lei 8.078/90)

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4.1. reclamação comprovada perante o fornecedor até a resposta inequívoca deste. A reclamação pode ser feita por carta registrada, AR, por telefone ou e-mail. Entretanto, o ônus de provar que reclamou recai sobre o consumidor, embora exista a possi-bilidade da inversão do ônus da prova.4.2. a instauração de inquérito civil. Embora este seja o texto legal, a doutrina vem sustentando que a decadência deve ser obstada desde a data da apresentação da reclamação no Ministério Público, visto que a instauração do inquérito civil pode demorar muito, fazendo caducar o direito do consumidor.

5. Garantia legal: conferida por lei, independe de qualquer declaração de vontade por parte do fornecedor, que não pode reduzi-la, condicioná-la ou restringi-la. Aplica-se a todos os produtos e ser-viços fornecidos no mercado de consumo, inclusive os usados, sendo de 30 dias para os produtos e serviços não duráveis e 90 dias para os produtos e serviços duráveis.

6. Garantia contratual (art. 50): complementar à legal, é voluntariamente conferida pelo fornecedor mediante termo expresso, podendo, portanto, conter cláusulas que restrinjam ou condicionem o seu exercício.

7. Garantia complementar: também chamada de estendida, pode ser adquirida pelo consumidor ao pagar determinado preço proposto pelo prestador de serviço de garantia. Caracteriza-se como uma espécie de garantia contratual.

8. Causas excludentes da responsabilidade: embora a responsabilidade se opere independen-temente da existência de culpa, existem causas que, quando presentes, retiram do fornecedor a obrigação de reparar o prejuízo. São elas:8.1. Não colocou o produto no mercado: caracteriza-se quando, por exemplo, o produto defeituoso é falsificado.Lembrete: a Teoria da Aparência vem ganhando força, principalmente na jurisprudência.8.2. Inexistência de defeito: se o produto ou serviço não possui nenhuma espécie de defeito (de informação ou de segurança), o fornecedor não será responsabilizado.8.3. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: somente a culpa exclusiva será capaz de eximir o fornecedor de responsabilidade. A culpa concorrente tem o poder de, no máximo, reduzir o valor do “quantum” indenizatório.Atenção: o comerciante, o prestador de serviço contratado e qualquer outro preposto que aja em nome ou em benefício do fornecedor não é, para fins de excludente de responsabilidade, considerado terceiro, já que o fornecedor também se responsabiliza pelos atos de seus empregados e prepostos.

9. Outras hipóteses discutidas: existe forte divergência doutrinária, já que tais excludentes, embora sejam gerais da responsabilidade civil por romper o nexo de causalidade, não estão previstas no CDC.9.1. caso fortuito e força maior: evento ora imprevisível, ora inevitável, capaz de romper o nexo causal.9.1.1. fortuito interno: guarda relação com a

forma de fabricação e/ou fornecimento do produto ou a prestação do serviço, estando ligado à cadeia produtiva, como, por exemplo, o mal súbito que atinge o condutor de um veículo de transporte urbano. Pode eximir o fornecedor de responsabilidade.9.1.2. fortuito externo: não guarda qualquer espécie de relação com o agir do fornecedor, não possuindo ligação com a cadeia de fornecimento, como, por exemplo, a bala perdida que atravessa o vidro de veículo de trans-porte urbano atingindo um passageiro. Não é capaz de eximir o fornecedor de responsabilidade.9.2. conformidade do produto com normas im-perativas: Também chamado de fato do príncipe. Nessa situação o fornecedor cumpre com exatidão as normas técnicas baixadas pelos órgãos públicos competentes, sendo o resultado defeituoso.Dica 1: a cláusula de não indenizar não possui qualquer tipo de efeito legal (art. 51, I); assim, previsões contra-tuais do tipo “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” são nulas de pleno direto e não operam qualquer tipo de efeito, mantendo inalterada a responsabilidade do fornecedor.

10. Solidariedade entre os fornecedores: a respon-sabilidade entre todos os fornecedores, mediatos ou imediatos, é solidária, existindo a possibilidade do exercício do direito de regresso pelo fornecedor que se julgar injustiçado. Link Acadêmico 4

1. Conceito: pode a personalidade jurídica ser des-considerada com a conseqüente responsabilização dos sócios da empresa (gerente, administrador, sócio majoritário, acionista, controlador, dentre outros), nas seguintes hipóteses: abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou ainda sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

2. Grupos societários: as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis (art. 28, § 2º), já as em-presas consorciadas são solidariamente respon-sáveis (art. 28, § 3º), enquanto que as sociedades coliga das respondem mediante a aferição da culpa (art. 28, 84º).Dica: mesmo após o encerramento das atividades da empresa, o patrimônio pessoal dos sócios responde pelos danos causados aos consumidores. Link Acadêmico 5

1. Conceito: é toda informação ou publicidade, suficien-temente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços, podendo se apresentar como uma informação prestada por telefone, orçamento, rótulo de um produto, anúncio publicitário, preço em vitrine, panfleto, e-mail etc.

2. Requisitos da oferta: a informação ou apresentação deve ser clara, correta, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

3. Princípio da Vinculação da Oferta: o fornecedor

está obrigado a cumprir com exatidão os termos da manifestação por ele feita, com a finalidade de promover a venda de produtos e serviços, passando a oferta a in-tegrar o contrato que vier a ser celebrado (art. 30, CDC).

4. Recusa no cumprimento da oferta: pode o consumidor escolher entre:a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; c)rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, mone-tariamente atualizada, e a perdas e danos.

5. Oferta ou venda fora do estabelecimento comercial: deve constar o nome do fabricante e o endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.Dica: o art. 49 prevê prazo de arrependimento de 7 dias contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Entretanto, tal prazo só se aplica às contratações ocorridas fora do estabelecimento comercial do fornecedor, ou seja, em domicílio, pelo telefone, internet, revistas, catálogos etc.

1.Conceito: é a atividade que tem por objetivo gerar o desejo de consumo e a conseqüente disposição para comprar.

2. Controle da publicidade no Brasil: sistema misto, que compreende o controle feito pelo Es-tado e pelo Conselho de Auto Regulamentação Publicitária – CONAR.

3. Princípios norteadores da publicidade:3.1. Princípio da Boa-fé: devem prevalecer nas mensagens publicitárias o respeito e a lealdade para com o consumidor.3.2. Princípio da Transparência: deve ser dado conhecimento dos direitos e obrigações do consu-midor e do fornecedor, bem como das qualidades e limitações do produto ou serviço que está sendo ofertado (art. 31, CDC).3.3.Princípio da Identificação da Publicidade: a publicidade deve ser facilmente identificável como tal. Aceitam-se determinados tipos de “merchan-dising”, mas condena-se a publicidade subliminar (art. 36, CDC).3.4. Princípio da Isonomia: as regras da relação de consumo devem ser interpretadas da forma mais benéfica para o consumidor.

4. Ônus da prova da veracidade da informação publicitária: cabe sempre a quem as patrocina, ou seja, ao fornecedor (art. 38). Assim, se o fornecedor de xampu, em anúncio publicitário, afirma que a utilização do produto deixa os cabelos 90% mais lisos, terá que comprovar cientificamente essa afirmação.

5. Publicidade ilícita5.1.Publicidade enganosa: é qualquer modali-dade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,

Desconsideração da Perso-nalidade Jurídica (art. 28

do CDC)

Oferta

Publicidade

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propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, § 1º).Publicidade enganosa por omissão: é aquela que deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (art. 37, § 3º).5.2. Publicidade abusiva: “é abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança” (art. 37, § 2º, CDC).5.3. Publicidade clandestina: é a veiculada de forma subliminar ou subentendida, ou seja, de forma que o consumidor não perceba estar diante de um apelo publicitário.

1. Conceito: são os atos do fornecimento ou aqueles ocorridos em razão deles, realizados irregularmente por empresas com abuso de direito do fornecedor, violação ao direito do consumidor ou infração à lei, desde que dentro dos limites da relação de consumo, abusam da boa-fé e da hipossuficiência do consumidor.

2. Práticas abusivas freqüentes (art. 39): o rol exposto é meramente exemplificativo, possibili-tando, mesmo sem previsão expressa, que seja considerada abusiva, por exemplo, a cobrança de “taxa de limpeza” em casa noturna.2.1. Venda casada: condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço.2.2. Venda condicionada: estipular sem justa cau-sa limites quantitativos, para mais ou para menos, para a aquisição de produtos ou serviços.2.3. Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços: sem que haja justa causa patente. Assim, o fornecedor pode, por exemplo, negar-se a conceder crédito a consumidor que tenha nome inscrito em cadastro restritivo.2.4. Enviar ou entregar ao consumidor, sem soli-citação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço: nesse caso, o consumidor fica desobrigado do pagamento, compreendendo-se a remessa como amostra grátis (art. 39, p.ú.).2.5. Aproveitar-se da deficiência de julgamento ou condição social do consumidor: idoso, anal-fabeto, criança ou doente.2.6. Exigir do consumidor vantagem manifes-tamente excessiva: colocando-o em situação de desvantagem acentuada, retirando o equilíbrio da relação de consumo.2.7. Realizar serviços sem prévio orçamento e autorização do consumidor: o fornecedor deve, antes de prestar o serviço, entregar o orçamento com preço, condição de pagamento e validade mínima de 10 dias (art. 40). Tal previsão se aplica, inclusive, ao advogado e demais profissionais liberais.2.8. Repassar informação depreciativa sobre consumidor que agiu em exercício regular de um direito: por exemplo, criar cadastro ne-gativo com os dados do consumidor que propôs demanda judicial contra a empresa, negando-lhe

benefícios.2.9. Colocar no mercado produtos ou serviços em desacordo com a legislação: normas específicas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, visando à qualidade e à segurança dos produtos e serviços.2.10. Elevar o preço de produtos e serviços sem justa causa: visa evitar a caracterização dos abusos, possibilitando algum controle estatal, embora vigore o princípio do liberalismo econômico.2.11. Realizar cobrança vexatória: expor o consumidor a ridículo ou a constrangimento ou ameaça (art. 42).Dica: caso o consumidor seja cobrado indevidamente, terá direito a repetição do indébito, pelo dobro do recebido em excesso, mais juros e correção monetária (art. 42, p.ú.). Existe discussão acerca da necessidade ou não do pagamento para que se possa requerer a restituição em dobro. Link Acadêmico 6

1. Cadastro de consumidores: deve ser objetivo e claro. O consumidor cadastrado possui acesso imediato aos seus dados, podendo exigir a correção no prazo de 5 dias, sendo, inclusive, possível a propositura de “habeas data”.Dica 1: as informações devem ser referentes a período não superior a 5 anos, sendo este o prazo máximo de permanência do nome do consumidor no cadastro.Dica 2: antes da negativação, o consumidor possui o direito de ser comunicado por escrito. A não remessa da comunicação para o consumidor, em regra, gera direito a indenização por danos morais.

2. Cadastro de fornecedores: os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores, especificando se a reclamação foi ou não atendida, devendo divulgá-los pública e anualmente.

1. Generalidades: o CDC relativizou a força vinculante dos contratos, limitando a liberdade das partes contra-tantes ao possibilitar que o Estado intervenha nas con-tratações. A interferência do Estado, que se apresenta como uma limitação da vontade das partes, representa uma forma de garantir a proteção do consumidor, parte mais vulnerável da relação.

2. Princípios2.1. Da igualdade entre as partes: o contrato deve sempre manter o equilíbrio entre fornecedor e consu-midor, sendo nulas as cláusulas desproporcionais (art. 51, IV, que prevê o direito de revisão).2.2. Vulnerabilidade do consumidor: contratação, quase sempre, ocorrendo na forma de adesão, ou seja, contrato-padrão, formulário previamente escrito sem a interferência do consumidor, que apenas opta entre aderir ou não aos seus termos.2.3. Dever de oportunizar informações sobre o conteúdo do contrato (art. 46): o contrato não obriga o consumidor se não lhe for dado conhecimento prévio de seus termos, inclusive em relação ao conteúdo dos anexos e aditivos, ou mesmo se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.2.4. Interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47): as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, prevalecendo

o que for mais benéfico a ele.

3. Cláusulas abusivas: são todas as cláusulas que provoquem desequilíbrios na relação de consumo, onerando o consumidor, sendo, em decorrência, consideradas nulas de pleno direito sem que pos-sam operar qualquer tipo de efeito, ou seja, o efeito da declaração de nulidade é “ex tunc”.Lembrete: na aplicação do CDC, que é norma de ordem pública, pode o julgador, de ofício, declarar nulas as cláusulas contratuais abusivas.

4. Rol exemplificativo de cláusulas abusivas (art. 51)a) cláusula de não indenizar; b) impossibilidade de reembolso de valores pagos; c) transferência de responsabilidades a terceiros; d) previsão de obrigações abusivas para o consumidor, ou que o coloquem em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade; e) inver-são do ônus da prova em prejuízo do consumidor; f) opção do fornecedor de concluir ou não o con-trato, embora obriguem o consumidor; g) permita a variação do preço unilateralmente ao fornecedor; h) autorize o cancelamento unilateral por parte do fornecedor, sem assegurar igual direito ao consu-midor; i) obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem reservar-lhe igual direito quando o inadimplente for o fornecedor; j) autorizem a modificação unilateral do contrato pelo fornecedor após sua celebração; k) infrinja ou possibilite a violação de normas ambientais; l) esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; m) possibilite a renúncia de direito de indenização por benfeitorias necessárias. Link Acadêmico 7

1. Conceito: a União, os Estados e o Distrito Fede-ral, concorrentemente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas regula-mentadoras, além de, com a ajuda dos Municípios, fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, visando à preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor.

2. Notificações: os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações, resguar-dado o segredo industrial.

3. Sanções administrativas: em caso de infração à norma, o fornecedor fica sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

3.1. Multa: que será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a con-dição econômica do fornecedor. Os valores apura-dos são revertidos para o Fundo de Direitos Difusos (Lei 7.347/85) ou para outros fundos Estaduais e/ou Municipais de proteção ao consumidor.3.2. Apreensão do produto ou suspensão tem-porária de atividade: para análise pericial, caso existam dúvidas sobre a existência de vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou

Banco de Dados eCadastro de Consumidores e

Fornecedores

ResponsabilidadeContratual

Das Sanções Administra-tivas

Práticas Abusivas

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insegurança.3.3. Inutilização do produto: caso comprovada a existência do vício.3.4. Cassação do registro do produto no órgão competente: quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.3.5. Proibição de fabricação do produto: caso comprovada a alta periculosidade.3.6. Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços: quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas no CDC e na legislação de consumo.3.7. Revogação de concessão ou permissão de uso: aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.3.8. Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade: quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas no CDC e na legislação de consumo.3.9. Interdição, total ou parcial, de estabeleci-mento, de obra ou de atividade: deve ser aplicada diante dos casos mais graves.3.10. Intervenção administrativa: sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou a suspensão da atividade.3.11. Imposição de contrapropaganda: quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade en-ganosa ou abusiva, a expensas do infrator, devendo ser divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.Importante: pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.Dica: as sanções previstas somente serão aplicadas por ato escrito, lavratura de auto de infração ou reclamação de consumidor, sempre mediante procedimento administrativo, assegurados ampla defesa e o contraditório.

1. Introdução: com a evolução dos fatos sociais, algumas condutas tipificadas caem em desuso e surge a necessidade de tipificação de novas condutas humanas. Dentre os tipos penais mais modernos encontramos os crimes contra a ordem econômica, financeira, tributária e os crimes contra as relações de consumo, que são os que atentam contra as relações entre consumidores e fornece-dores de produtos ou serviços. Foram definidos por critério residual, e estão previstos nos arts. 61 a 74 do CDC e no art. 7º da Lei 8.137/90.

2. Autores dos crimes contra as relações de con-sumo: os crimes ora estudados são popularmente conhecidos como crimes de colarinho branco, já que os delinqüentes são o oposto do estereótipo do criminoso comum. Os fornecedores, em regra, possuem prestígio na sociedade e são vistos como pessoas de bem, o que dificulta a persecução criminal e a aceitação da própria sociedade acerca da tipificação dessas condutas. O art. 75 dispõe que quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos no CDC, incide nas penas a esses

cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador, ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

3. Natureza jurídica dos crimes contra as relações de consumo: embora exista séria discussão doutrinária, filiamo-nos à corrente defendida pelo Prof. Damásio de Jesus, que sustenta que as condutas delitivas previstas no CDC são crimes de dano efetivo por suprimir a harmonia das relações de consumo, violando o funcio-namento do sistema social.

4. Competência: determinada pela pena. Nos crimes previstos no CDC (pena máxima de 2 anos), a com-petência é do Juizado Especial Criminal, o que torna possível a transação penal e a suspensão condicional do processo – “sursis” processual (arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95). Já em relação aos crimes previstos na Lei 8.137/90 (pena máxima de 5 anos), a competência é da Justiça comum.

1. Introdução: a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo, com a utilização de todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

2. Tutela individual: individualmente o consumidor pode recorrer ao Judiciário sempre que tiver um direito seu violado ou ameaçado, podendo, inclusive, comparecer ao Juizado Especial sem advogado, quando a causa não for complexa e tiver valor inferior a 20 salários mínimos (Lei 9.099/95). Nas ações propostas na Justiça comum, serão aplicadas as normas processuais.obs: competente será o foro do domicílio do consu-midor.Dica: considera-se nula a cláusula contratual que eleja foro diverso do que reside o consumidor.

3. Tutela coletiva: possível quando se tratar de in-teresses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.3.1. Legitimidade: possuem legitimidade concorrente o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da Admi-nistração Pública, direta ou indireta, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos con-sumidores e a Defensoria Pública (Lei 11.448/2007).3.2. Competência: ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente a Justiça do lugar onde ocorreu ou deveria ocorrer o dano, quando de âmbito local, ou a Capital do Estado ou o Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional.Dica: aplicam-se as regras do CPC aos casos de com-petência concorrente.3.3. Liquidação da sentença coletiva: poderá ser promovida pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.3.4. Execução: após a liquidação, com a determina-ção do “quantum” indenizatório, a execução será promovida pelo consumidor, ou, coletivamente, pelos legitimados acima identificados, sempre com base em certidão das

sentenças de liquidação.3.5. Coisa julgada: a sentença, em caso de proce-dência do pedido, fará coisa julgada “erga omnes”, beneficiando todos os consumidores vitimados pelo evento ou seus sucessores, ou “ultra partes”, ou seja, limitadamente ao grupo, dependendo do tipo de direito tutelado. No caso de improcedência motivada por insuficiência de provas, surtirá efeito apenas em relação às partes do processo, podendo assim outro interessado propor nova ação.3.6. Litispendência: a propositura de ações coletivas não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada “erga omnes” ou “ultra partes” não beneficiarão os auto-res das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Link Acadêmico 8

Crimes contra asRelações de Consumo

Defesa do Consumidorem Juízo

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, de-vendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.

Direito do Consumidor – 2ª edição - 2009

Coordenadores:Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas.

Autor:Iana Fernandes, Advogada, Especialista em Direito, Professora de Direito do Consumidor.

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