Guia Acadêmico - (Direito Constitucional II)

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WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR 1 1. O Estado Federal: surgido nos EUA, em 1787, adotado pelo Estado Brasileiro desde a Constituição de 1891, possui como características a soberania do Estado Federal e autonomia dos entes federados (Estados-Membros; Distrito Federal e Municípios); existência de uma Constituição; inexistência de direito de secessão; distribuição de competência; autonomia financeira e tributária; participação das unidades federadas na formação da legislação federal; existência de um órgão de cúpula do Poder Judiciário para interpretação e proteção da Constituição Federal e possibilidade de intervenção federal. 2. União: entidade federativa autônoma em relação aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer as atribuições da soberania do Estado brasileiro; não se confundindo com o Estado federal, este sim pessoa jurídica de Direito Internacional e formado pelo con- junto da União, Estados-membros, DF e Municípios – artigo 18 da CF/88. 2.1. Competência da União 2.1.1. administrativa: exclusiva: art. 21 da CF comum: art. 23 da CF. 2.1.2. legislativa: art. 22, CF/88, que traz toda a matéria de competência privativa da União, podendo esta delegar aos Estados a competência para legislar, através de Lei Complementar, que especificará a matéria. 3. Estados-Membros: como entidades federativas, possuem autonomia, assim entendida como capacida- de de auto-organização e normatização própria, fruto do poder constituinte derivado-decorrente, observados os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF/88), extensíveis (normas comuns às entidades federativas. art. 25, caput, da CF/88) e estabelecidos (regras que revelam, previamente, a matéria de sua organização e as normas constitucionais de caráter veda-tório, bem como os princípios de organização política, social e econômica, que determinam o retraimento da autonomia estadual); autogoverno, indicando que cabe ao próprio povo do Estado es- colher diretamente seus representantes nos poderes Legislativo e Executivo locais e o Estado organizar o seu Poder Judiciário; e auto-administração, cabendo aos Estados se auto-administrarem no exercício de suas competências adminis-trativas, legislativas e tributárias definidas constitucionalmente. 3.1. Formação dos Estados: art. 18, § 3º da CF Tocantins: art. 13 do ADCT. Condição de procedibi- lidade do processo legislativo da lei complementar: aprovação através de plebiscito. 3.2. Competência legislativa dos Estados-Mem- bros: interesse regional. 3.2.1. Remanescente: art. 25, § 1º da CF. Ex: matéria pertinente a servidor público estadual e transporte intermunicipal. Delegada pela União: art. 22, pará- grafo único. 3.2.2. Concorrente-suplementar: art. 24. Nesse tocante, a União limita-se a estabelecer normas gerais, não excluindo a competência dos Estados; todavia não existindo lei federal sobre normas gerais, poderão os Estados exercer a competência legislativa plena. 4. Municípios: alçados na CF/88 ao patamar de entida- des federativas autônomas (vide características no item anterior). 4.1. Formação dos Municípios: art. 18, § 4°, CF/88. 4.2. Competência legislativa: interesse local. O STF já decidiu que compete ao Município legislar sobre horário de funcionamento do comércio local, inclusive farmácias, mas não poderá fixar horário bancário, que é matéria de competência da União. 4.3. Lei Orgânica municipal: art. 29, CF/88. 4.4. Responsabilidade criminal e política do prefeito municipal: 4.4.1. Crimes de responsabilidade: competência da Câmara Municipal. O artigo 29-A da CF estabelece exempli- ficativamente determinadas condutas consideradas crimes de responsabilidade, mas lei federal pode ampliar o rol, que segue a regra nullum crimen sine tipo. 4.4.2. Competência para julgamento dos crimes co- muns: crimes dolosos contra a vida: TJ Crime federal: em regra, competência do TRF, exceto em se tratando de desvio de verba federal incorporada ao patrimônio municipal (súmulas 208 e 209 do STJ); crime eleitoral: TRE. As ações populares, ações civis públicas, de improbidade e demais de natureza cível não gozam de foro privilegiado. 4.4.3. Imunidade dos vereadores: Não existe imunidade formal. A imunidade material abrange a esfera cível e penal, mas somente poderá ser invocada na circunscrição do Município, ou em razão deste; não podendo a Lei Orgânica estabelecer foro privilegiado ou imunidade não prevista na Constituição. 5. Distrito Federal. Ente federativo com tríplice autono- mia e competência legislativa híbrida. Art. 32 da CF/88. 6. Territórios: não são componentes do Estado Federal, pois constituem simples descentralizações administrativas territoriais da União. Link Acadêmico 1 1. Conceito: perda temporária da autonomia da entidade política menos ampla (Estados, Distrito Federal e Municí- pio), através de decreto interventivo editado pelo Chefe do Poder Executivo da entidade federativa mais ampla. As hipóteses contidas no art. 34 da CF/88 são taxativas. 2. Intervenção Federal 2.1 Hipóteses de intervenção federal: 2.1.1. Espontânea: art. 34, I, II, III e IV da CF; 2.1.2. Provocada por solicitação: art. 34, IV, c/c 36, I da CF. Cabível quando a coação ou impedimento recaírem sobre os poderes executivo e legislativo locais. Solicita-se diretamente ao presidente; 2.1.3. Provocada por requisição: art. 34, IV, c/c art. 36, II ambos da CF. Se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação de intervenção dependerá de requisição do STF; no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requi- sição do STF, STJ ou do TSE. O STF, além da hipótese de descumprimento de suas próprias decisões ou or- dens judiciais, requisita exclusivamente a intervenção para assegurar a execução de decisões da J.Federal, J. Estadual, J. do Trabalho e da J. Militar; 2.1.4. Provocada por provimento de representação: art. 34, VII, c/c art. 36, III ambos da CF. Em caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), a intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (ADIN interventiva - art. 34, VI, c/c 36, III da CF). Para prover a execução de lei federal, a inter- venção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República. Nessas hipóteses o decreto interventivo é ato administrativo vinculado, diante da decisão do STF, que obriga o Presidente a editar o aludido decreto, sob pena de prática de crime de responsabilidade (art. 85, VII). 2.2. Decreto interventivo: sempre temporário e elabo- rado pelo Presidente da República, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, observando-se sempre o critério da proporcionalidade; e, quando couber, nomeará um interventor. 2.3. Controle político: o Congresso Nacional aprova ou rejeita a intervenção, em 24h, através de decreto legislativo; caso aquele não aprove a decretação da intervenção, o Presidente deverá cessá-la imediata- mente, sob pena de crime de responsabilidade (art. 85, II da CF). O controle político é dispensado nas hipóteses do art. 34, VI e VII da CF, caso em que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabeleci- mento da normalidade. 3. Intervenção estadual 3.1. Hipóteses: taxativamente previstas no art. 35 da CF. 3.2. Controle exercido pelo Legislativo: caberá à Assembléia Legislativa estadual o controle do decreto interventivo emitido pelo Governador dos Estados, no prazo de 24h. Dispensa-se o aludido controle quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Link Acadêmico 2 1. Conceito: conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício de função administra- tiva do Estado. 2. Administração direta: União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal. 3. Administração indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA INTERVENÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL II

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1. O Estado Federal: surgido nos EUA, em 1787, adotado pelo Estado Brasileiro desde a Constituição de 1891, possui como características a soberania do Estado Federal e autonomia dos entes federados (Estados-Membros; Distrito Federal e Municípios); existência de uma Constituição; inexistência de direito de secessão; distribuição de competência; autonomia financeira e tributária; participação das unidades federadas na formação da legislação federal; existência de um órgão de cúpula do Poder Judiciário para interpretação e proteção da Constituição Federal e possibilidade de intervenção federal.

2. União: entidade federativa autônoma em relação aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer as atribuições da soberania do Estado brasileiro; não se confundindo com o Estado federal, este sim pessoa jurídica de Direito Internacional e formado pelo con-junto da União, Estados-membros, DF e Municípios – artigo 18 da CF/88.2.1. Competência da União2.1.1. administrativa: exclusiva: art. 21 da CF comum: art. 23 da CF.2.1.2. legislativa: art. 22, CF/88, que traz toda a matéria de competência privativa da União, podendo esta delegar aos Estados a competência para legislar, através de Lei Complementar, que especificará a matéria.

3. Estados-Membros: como entidades federativas, possuem autonomia, assim entendida como capacida-de de auto-organização e normatização própria, fruto do poder constituinte derivado-decorrente, observados os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF/88), extensíveis (normas comuns às entidades federativas. art. 25, caput, da CF/88) e estabelecidos (regras que revelam, previamente, a matéria de sua organização e as normas constitucionais de caráter veda-tório, bem como os princípios de organização política, social e econômica, que determinam o retraimento da autonomia estadual); autogoverno, indicando que cabe ao próprio povo do Estado es-colher diretamente seus representantes nos poderes Legislativo e Executivo locais e o Estado organizar o seu Poder Judiciário; e auto-administração, cabendo aos Estados se auto-administrarem no exercício de suas competências adminis-trativas, legislativas e tributárias definidas constitucionalmente.3.1. Formação dos Estados: art. 18, § 3º da CF Tocantins: art. 13 do ADCT. Condição de procedibi-lidade do processo legislativo da lei complementar: aprovação através de plebiscito.3.2. Competência legislativa dos Estados-Mem-bros: interesse regional.3.2.1. Remanescente: art. 25, § 1º da CF. Ex: matéria pertinente a servidor público estadual e transporte intermunicipal. Delegada pela União: art. 22, pará-grafo único.

3.2.2. Concorrente-suplementar: art. 24. Nesse tocan te, a União limita-se a estabelecer normas gerais, não excluindo a competência dos Estados; todavia não existindo lei federal sobre normas gerais, poderão os Estados exercer a competência legislativa plena.

4. Municípios: alçados na CF/88 ao patamar de entida-des federativas autônomas (vide características no item anterior).4.1. Formação dos Municípios: art. 18, § 4°, CF/88.4.2. Competência legislativa: interesse local. O STF já decidiu que compete ao Município legislar sobre horário de funcionamento do comércio local, inclusive farmácias, mas não poderá fixar horário bancário, que é matéria de competência da União.4.3. Lei Orgânica municipal: art. 29, CF/88.4.4. Responsabilidade criminal e política do prefeito municipal:4.4.1. Crimes de responsabilidade: competência da Câmara Municipal. O artigo 29-A da CF estabelece exempli-ficativamente determinadas condutas considera das crimes de responsabilidade, mas lei federal pode ampliar o rol, que segue a regra nullum crimen sine tipo.4.4.2. Competência para julgamento dos crimes co-muns: crimes dolosos contra a vida: TJ Crime federal: em regra, competência do TRF, exceto em se tratando de desvio de verba federal incorporada ao patrimônio municipal (súmulas 208 e 209 do STJ); crime eleitoral: TRE. As ações populares, ações civis públicas, de improbidade e demais de natureza cível não gozam de foro privilegiado.4.4.3. Imunidade dos vereadores: Não existe imuni dade formal. A imunidade material abrange a esfera cível e penal, mas somente poderá ser invocada na circunscrição do Município, ou em razão deste; não podendo a Lei Orgânica estabelecer foro privilegiado ou imunidade não prevista na Constituição.

5. Distrito Federal. Ente federativo com tríplice autono-mia e competência legislativa híbrida. Art. 32 da CF/88.

6. Territórios: não são componentes do Estado Fe deral, pois constituem simples descentralizações administrativas territoriais da União. Link Acadêmico 1

1. Conceito: perda temporária da autonomia da entida de política menos ampla (Estados, Distrito Federal e Municí-pio), através de decreto interventivo editado pelo Chefe do Poder Executivo da entidade federativa mais ampla. As hipóteses contidas no art. 34 da CF/88 são taxativas.

2. Intervenção Federal2.1 Hipóteses de intervenção federal:2.1.1. Espontânea: art. 34, I, II, III e IV da CF;2.1.2. Provocada por solicitação: art. 34, IV, c/c 36, I da CF. Cabível quando a coação ou impedimento recaírem sobre os poderes executivo e legislativo locais. Solicita-se diretamente ao presidente;2.1.3. Provocada por requisição: art. 34, IV, c/c art. 36, II ambos da CF. Se a coação for exercida contra o Poder

Judiciário, a decretação de intervenção dependerá de requisição do STF; no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requi-sição do STF, STJ ou do TSE. O STF, além da hipótese de descumprimento de suas próprias decisões ou or-dens judiciais, requisita exclusivamente a intervenção para assegurar a execução de decisões da J.Federal, J. Estadual, J. do Trabalho e da J. Militar;2.1.4. Provocada por provimento de representa ção: art. 34, VII, c/c art. 36, III ambos da CF. Em caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), a intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (ADIN interventiva - art. 34, VI, c/c 36, III da CF). Para prover a execução de lei federal, a inter-venção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República. Nessas hipóteses o decreto interventivo é ato administrativo vinculado, diante da decisão do STF, que obriga o Presidente a editar o aludido decreto, sob pena de prática de crime de responsabilidade (art. 85, VII).2.2. Decreto interventivo: sempre temporário e elabo-rado pelo Presidente da República, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, obser vando-se sempre o critério da proporcionalidade; e, quan do couber, nomeará um interventor.2.3. Controle político: o Congresso Nacional aprova ou rejeita a intervenção, em 24h, através de decreto legislativo; caso aquele não aprove a decretação da intervenção, o Presidente deverá cessá-la imediata-mente, sob pena de crime de responsabilidade (art. 85, II da CF). O controle político é dispensado nas hipó teses do art. 34, VI e VII da CF, caso em que o decre to se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabeleci-mento da normali dade.

3. Intervenção estadual3.1. Hipóteses: taxativamente previstas no art. 35 da CF.3.2. Controle exercido pelo Legislativo: caberá à Assembléia Legislativa estadual o controle do decreto interventivo emitido pelo Governador dos Estados, no prazo de 24h. Dispensa-se o aludido controle quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Link Acadêmico 2

1. Conceito: conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício de função administra-tiva do Estado.

2. Administração direta: União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal.

3. Administração indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

ORgAnIzAçãOPOLítICO-ADMInIStRAtIvA

IntERvEnçãO

ADMInIStRAçãO PúBLICA

DIREItOCOnStItUCIOnAL II

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As duas primeiras são entidades de direito público, sendo regidas por este; e as demais de direito priva-do, aplicando-se-lhes as regras da CLT no tocante à contratação de pessoal (art. 173, da CF).

4. Princípios4.1. Legalidade: ao administrador só é dado fazer aquilo que está previsto em lei; diferentemente das relações do âmbito entre particulares, em que o prin-cípio aplicável é o da autonomia da vontade.4.2. Impessoalidade: apareceu pela primeira vez na Constituição Federal de 1988. Previsto de forma implícita no art. 37, § 1º, da CF/88.4.3. Moralidade: alçado ao patamar de princípio admi nistrativo-constitucional com a CF/88. O controle juris dicional administrativo pode ser operado sob a ótica da moralidade (vide art. 5°, LXXIII da CF).4.4. Publicidade: exige ampla divulgação dos atos praticados pela administração, ressalvadas as hipó-teses de sigilo previstas em lei. Art. 5º, XXXIII c/c LX da CF. O direito à informação relativo à pessoa é garantido pelo Habeas Data, se não, cabível é o Mandado de Segu rança.4.5. Eficiência: impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar.4.5.1. Características: direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum; im-parcialidade; neutralidade; transparência; participação e aproximação dos serviços públicos da população; eficácia; desburocratização; busca da qualidade. Vide art. 37, § 3º, CF/88.

5. Regras de observância obrigatória na Adminis-tração Pública5.1. Concurso público: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (norma constitucional de eficácia contida), assim como aos estrangeiros, na forma da lei (essa última parte do dispositivo encerra norma constitucional de eficácia limitada). A ascensão em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.5.1.1. A Constituição estabelece no art. 37, II que é necessária a aprovação prévia em concurso público somente aos que desejam ingressar em cargo e emprego públicos. Para os que desejam ocupar função pública, não é necessária a aprovação prévia em concurso;5.1.2. Os ocupantes de cargo público são regidos pelo direito público (em regra R. J. Único, hoje não mais obrigatório em face da previsão do art. 39 da CF/88); os ocupantes de emprego público são regidos pela CLT, como p.ex. os empregados de sociedades de econo-mia mista e empresas públicas que exploram atividade econômica (art. 175 da CF/88); os ocupantes de função pública são aqueles servidores temporários (art. 37, IX da CF) e os ocupantes de funções de confiança;5.1.3. A inobservância de aprovação prévia em con-curso público quando obrigatório, enseja a nulidade do ato, bem como a responsabilidade da autoridade contratante (art. 37, § 2° da CF);5.1.4. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação; aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;5.1.5. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de admitir que a lei estabeleça limite de idade para o

ingresso no serviço público, desde que se mostre compa-tível com o conjunto de atribuições inerentes ao cargo a ser preenchido (RMS n° 144.822-RS);5.1.6. Também consolidou-se no STF entendimento no sentido de considerar inconstitucional lei que opera transfor-mação de cargos, permitindo que os ocupantes dos cargos originários sejam investidos nos cargos emergentes, de carreira diversa daquela para a qual ingressaram no serviço público; sendo também inconstitucional o aproveitamento como forma de ingresso em outra carreira;5.1.7. Não é necessária aprovação prévia em concurso aos que desejam ocupar função de confiança ou cargo em comissão; aquelas serão exclusivamente exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo; e estes serão pre-enchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinando-se ape-nas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

6. Associação sindical: é livre somente para o servidor público civil.

7. Direito de greve: direito social fundamental assegurado na Constituição aos servidores públicos civis, mas depen-dente de lei específica (ordinária ou complementar).7.1. É entendimento ora consolidado no STF que o art. 37, VII encerra norma constitucional de eficácia limitada, assegurando o direito social de greve, mas não o seu exercício, que somente poderá se operacionalizar através de lei específica, não servindo como norma supletiva a Lei n° 7.783/89. Assim, até que seja regulamentado o inciso constitucional, toda greve de servidor público é considerada ilegal, permitindo-se o desconto dos dias parados.7.2. Permite-se a greve, ainda que em atividades essen-ciais, aos empregados públicos.7.3. O STF tem adotado a teoria não concretista no julgamento de mandados de injunção contra a inércia legislativa no art. 37, VII da CF, não podendo o Poder Judiciário regulamentar o direito no caso concreto. Todavia, tal entendimento vem sendo modificado, como se percebe no seguinte verbete: “Salientando a necessi da de de se conferir eficácia às decisões proferidas pelo Supremo no julgamento de mandados de injunção, o relator reconheceu que a mora, no caso, é evidente e incompatível com o previsto no art. 37, VII, da CF, e que constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva da norma regulamen-tadora faltante, a fim de remover o obstáculo decorrente da omissão, tornando viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.6.2006. (MI-712)”.

8. Remuneração e subsídio: o subsídio somente será devido aos membros de poder (art. 39, § 4° da CF) e a remuneração aos demais servidores. Ambos são fixados através de lei específica, tendo assegurado o art. 37, X o princípio da periodicidade, o que não enseja majoração remuneratória anual.8.1. Teto Remuneratório: o Plenário do STF deferiu liminar na ADIN 3854 para dar interpretação conforme ao inciso XI e ao parágrafo 12, ambos do artigo 37 da Constituição Fede-ral, para excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, e para suspender a eficácia do artigo 2º da resolução 13/2006 e parágrafo único do artigo 1º da resolução 14/2006, ambos do CNJ. A decisão não aboliu os subtetos constitucionais de subsídios, mas apenas estendeu o mesmo teto de remuneração (a soma do valor dos subsídios mais alguma vantagem funcional reco-nhecida pela ordem constitucional) das ‘justiças’ federais à magistratura estadual. Salientou que o teto remuneratório a ser aplicado corresponde ao valor do subsídio dos membros do STF. Julgado no dia 28/02/2007.

9. Cumulação de vencimentos no setor público: art. 37, XVI da CF. É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos na adminis tração direta e indireta, suas subsidiárias e sociedades controladas pelo

Estado, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto remune-ratório previsto no art. 37, XI da CF; e ainda sim desde que sejam dois cargos de professor; um de professor com outro, técnico ou científico; ou dois da área de saúde com profissão regulamentada.9.1. O STF concluiu que não se pode acumular proven-tos com remuneração na atividade quando os cargos efetivos de que decorrem ambas as remunerações não sejam acumuláveis na atividade.

10. Responsabilidade civil do Estado.10.1. Teoria adotada pela Constituição: risco administrativo ou teoria objetiva, que comporta as excludentes de força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.10.2. Requisitos: ocorrência do dano; ação, ainda que lícita; nexo da causalidade entre a ação e a ocorrência do dano.10.3. A teoria objetiva ou do risco administrativo so-mente será aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos. Assim, a um banco (BB ou CEF), ainda que público, não se aplica tal teoria.10.3. A jurisprudência tem se posicionado pela aplica-ção da teoria subjetiva quando da omissão estatal.10.4. Direito de regresso: possível, desde que comprovada a culpa ou o dolo do responsável pelo dano.

11. Servidor público e mandato eletivo: previsão legal: art. 38, CF/88.

12. Regra geral de aposentadoria do servidor público civil:12.1. Invalidez permanente: proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Sem idade mínima.12.2. Voluntária: mínimo de 10 anos de efetivo exercí-cio no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observado o seguinte: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem (integral) e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher (integral); 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher (proventos proporcionais).12.3. Compulsória: 70 anos, com proventos propor-cionais ao tempo de contribuição.

13. Estabilidade: devida somente para os servidores concursados e ocupantes de cargos de provimento efetivo.13.1. Requisito de aquisição: art. 41, § 4º da CF.13.2. Perda: art. 41, § 1° e 169, § 3°, da CF/88. Mesmo durante o Estágio probatório, o servidor concursado não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Link Acadêmico 3

1. Estrutura: a Constituição Federal adotou o bicameralismo no âmbito federal, sendo o Poder Legislativo federal formado pela Câmara dos Depu-tados (representante do povo) e o Senado Federal (representante dos Estados-Membros e do DF). Nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, o Poder Legislativo é unicameral.1.1. O bicameralismo do Legislativo Federal está inti-mamente ligado à escolha pelo legislador constituinte da forma federativa de Estado, pois no Senado Federal encontram-se de forma paritária, representantes de todos os Estados-Membros e do DF, consagrando-se o equilíbrio entre as partes contratantes da Federação,

PODER LEgISLAtIvO

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figurando como cláusula pétrea.

2. Funções típicas: legislar e fiscalizar; esta, com o auxílio do Tribunal de Contas.

3. Funções atípicas: administrar e julgar (ex.: cabe ao Senado Federal processar e julgar o presidente da República pela prática de crime de responsabilidade. Art. 52, parágrafo único da CF). A decisão condenatória exarada pelo Senado não comporta recurso, sem ofen-sa ao princípio do duplo grau de jurisdição, que não é um princípio implicitamente contido na Constituição, segundo entendimento consolidado no STF.

4. O Congresso Nacional reunir-se-á anualmente na Capital Federal, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada legislatura terá a duração de 4 anos, compreendendo quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.

5. Competência do Congresso Nacional: é exclusiva a competência prevista no art. 49 da CF, e tratada atra vés de decreto legislativo.

6. Competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal: é privativa a competência prevista nos artigos 51 e 52 da CF, respectivamente, e tratada através de resolução do órgão do Poder Legislativo correspondente.

7. Comissões Parlamentares de Inquérito7.1. Previsão legal: art. 58, § 3°, CF/88.7.2. Objeto: a investigação deve ter um objeto bem delimitado, devendo concentrar-se em fatos espe-cíficos, com apuração por tempo determinado. No entanto, pode haver aditamento do prazo ou do objeto da investigação; sendo todos os atos motivados, diante da previsão contida no art. 93, IX da CF.7.3. Criação: as CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, ou seja, no mínimo, 171 Deputados e 27 senadores, separadamente ou em conjunto.7.4. Conclusões: as CPIs não podem jamais impor penalidades ou condenações, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que, se entender existente elementos, promova a responsa-bilização civil ou criminal dos infratores.7.5. Poderes das CPIs7.5.1. Possibilidade de quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados (não pode haver investigação que não envolva interesse público), inclusive os dados telefônicos. A CPI não tem competência para decretar a quebra do sigilo da comunicação telefônica (intercep-tação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional, podendo apenas requerer a quebra de registros telefônicos passados.7.5.2. Oitiva de testemunhas, com condução coer-citiva;7.5.3. Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documen-tos e busca de todos os meios de provas legalmente admitidos;7.5.4. Determinar busca a apreensões.7.6. Limitações das CPIs7.6.1. Decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito;7.6.2. Determinar medidas cautelares;7.6.3. Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados;7.6.4. Ordenar busca domiciliar, pois o art. 5°, XI da CF/88 proíbe a invasão domiciliar sem consentimento do morador, salvo em flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, durante o dia ou à noite; mas durante o dia, somente por determinação judicial.7.7. Vedação: a CPI não pode decretar a quebra dos

sigilos de correspondência e telegráfico, por ser cláusula de reserva jurisdicional, prevista no art. 5º, XII, CF/88

8. Imunidade Parlamentar8.1. Origem: freedom of speach (liberdade de palavra) e feedom from arrest (imunidde à prisão).8.2. Imunidade Material8.2.1. Previsão Legal: com previsão no art. 53, caput, tal imunidade estatui que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opi-niões, palavras e votos, desde que proferida em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionadas ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. No que toca aos deputados estaduais, a CF/88, prevê em seu art. 27, 84º da CF, que aplicam-se as regras previstas retro. Quanto aos vereadores, aplicável é a regra prevista no art. 29, VIII da CF, somente lhes assegurando a imunidade mate rial.8.2.2. Início: inicia-se com a posse, impedindo a ação mesmo após a extinção do mandato eletivo.8.3. Imunidade formal8.3.1. Previsão Legal: prevista no art. 53, § 2° da CF, desde a expedição do diploma, os membros do Con gresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24h à Casa respectiva, para que pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.8.3.2. Início: inicia-se a imunidade formal com a diplo-mação, alcançando apenas os crimes cometidos após esta. 8.3.3. Abrangência: abrange a prisão penal e a civil.8.3.4. Crime praticado antes da diplomação: o parla-mentar será processado pelo STF, sem que este tenha de comunicar a respectiva Casa. Portanto, independem de licença quaisquer processos ou medidas de natureza administrativa, civil ou disciplinar, penal em relação às infrações penais praticadas antes da diplomação.8.3.5. Crime praticado após a diplomação: o parla mentar será processado pelo STF, tendo este de comunicar a res-pectiva Casa e o trâmite processual poderá ser suspenso (suspensão também da prescrição).8.4. Para fins de imunidade formal, entende-se como crime comum as contravenções e os crimes eleitorais.8.5. Renúncia: não é possível a renúncia da imunidade parlamentar, pois tal prerrogativa decorre da função exer-cida e não da figura do parlamentar.8.6. Perda do mandato: perderá o mandato o Depu-tado ou Senador que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 54 da CF/88; cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar (casos definidos em regimento interno, bem como o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas); que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando o decretar a Justiça Eleitoral; ou quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.8.7. Parlamentar que é licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo perde a imunidade referente ao exercício do Poder Legislativo.

9. Foro Privilegiado: Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, apanhando os processos em curso. Per-dendo o mandato, o parlamentar igualmente perderá o foro privilegiado.

1. Introdução: o sistema dos freios e contrapesos (checks and balances) estabelece um controle a ser feito por todos os três poderes, reciprocamente. O Tribunal de Contas funciona como órgão auxiliar do poder legislativo, fazendo o controle externo, através da fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

2. Estrutura: é órgão administrativo, não pertencente aos poderes legislativo ou judiciário, integrado por nove “Ministros”, no âmbito federal (TCU), nomeados três pelo Presidente da República e seis pelo Congresso Nacional.

3. TCE e TCM: segundo previsão do art. 75 da CF/88, os Tribunais de Contas estaduais, distritais e muni-cipais devem obedecer o modelo federal já traçado na Constituição. O STF estabeleceu na súmula 653 que “no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP, e um terceiro à sua livre escolha”.

4. Função primordial: o Tribunal de Contas, apesar de o art. 73 da CFfalar em “jurisdição”, não é órgão do Poder Judiciário, cabendo-lhe apenas emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, bem como a legalidade dos atos de admissão de pessoal, pois quem realmente julga as contas é o poder legislativo (CN ou Assembléias Legisla tivas). Em se tratando das contas dos adminis-tradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, a competência para julgá-las é do Tribunal.

5. Controle das aposentadorias: no exercício de sua função constitucional de controle, o TC procede, dentre outras atribuições à verificação da legalidade da aposentadoria, e determina a efetivação, ou não, de seu registro. O TC, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico da aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentado-ria, torna-se lícito ao TC recomendar ao órgão ou enti-dade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa do registro.

6. Revisão judicial da decisão do TC: existe possi-bilidade de revisão judicial das decisões do TC, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

7. Devido processo legal: o processo para apuração de responsabilidade, em caso de ilegalidade de des-pesa ou de irregularidade de contas, deve observar o devido processo legal, do qual se irradiam os postu-lados do contraditório e da ampla defesa.

8. Controle jurisdicional: no que toca ao mérito de seus atos, não deve haver interferência do poder judiciário, como a emissão de parecer prévio acerca das contas prestadas pelo Presidente da República (art. 71, I da CF).

9. Controle de constitucionalidade: apesar de a súmula 347 do STF estatuir que “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a cons-titucionalidade das leis e dos atos do poder público”, de controle de constitucionalidade realmente não se trata, posto não ser o TC órgão jurisdicional, cabendo-lhe apenas a apreciação da inconstitucionalidade e possível descumprimento de norma federal, estadual ou municipal que atentem contra a Constituição. Link Acadêmico 4

PODER ExECUtIvO

tRIBUnAL DE COntAS

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1. Função típica: o Órgão Executivo pratica atos de chefia de estado e chefia de governo, ante a opção pelo sistema presidencialista de governo.

2. Função atípica: legislar, como p.ex. através da edi-ção de medidas provisórias e leis delegadas; e julgar, como só ocorrer no contencioso administrativo.

3. Exercício: exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado; na esfera esta-dual, é exercido pelo Governador de Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado; e na esfera municipal, pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

4. Eleição, investidura e posse: vide art. 77 e 78 da CF/88, regra que se repete, com temperamento, em níveis estadual e municipal.

5. Atribuições do Presidente: dentre as atribuições previstas no art. 84 da CF/88, as previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, podem ser delegadas aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União. O inciso VI encerra possibilidade de o Presidente dispor mediante decreto sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; em clara exceção à regra de que não existe mais na Constituição a previsão de decreto autônomo, pois tal ato é originário, e não derivado.

6. Reeleição: possível, desde que observadas as regras previstas no art. 14, § 5º da CF, modificado pela EC 16/97.

7. Vacância: em se tratando de sucessão definitiva, somente o vice-presidente poderá substituir o chefe do Poder Executivo; todavia, sendo a substituição temporá ria, observa-se a regra do art. 80 da CF. Vagando os cargos de Presidente e Vice, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, e se ocorrida nos últimos dois anos do período pre-sidencial, a eleição para ambos os cargos será feita indiretamente pelo Congresso Nacional, trinta dias depois da última vaga.

8. Órgãos auxiliares do Presidente: Ministros de Es-tado, Conselho da República e da Defesa Nacional.

9. Responsabilidade do Presidente: as hipóteses de prática de crime de responsabilidade são as contidas no art. 85, cujo rol é exemplificativo, com possibilidade de ser elastecido através de Lei Federal, como de fato o foi pela Lei n ° 10.028/00.

10. Impeachment: possui natureza política e não penal, sendo observado quando da prática de crimes de responsabilidade perpetrado pelo Presidente e Vice da República; Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo Presidente da República; Ministros do STF; membros do CNJ e CNMP; Procurador-Geral da República; Advogado-Geral da União, bem como Governadores.

11. Procedimento: o procedimento começa na Câmara dos Deputados, que autoriza a procedência ou não da acusação (denúncia de qualquer cidadão). Caso haja a autorização, o Senado instaurará o processo sob a presidência do presidente do STF, e, após assegurada a ampla de defesa e o contraditório, sen-tenciará, observado o quorum de dois terços, através de resolução, limitando-se a condenação à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por oito anos, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

11.1. Renúncia do cargo: se operada após a instauração do processo, não impede o trâmite deste.11.2. A decisão do Senado: não poderá ser alterada pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

12. Afastamento das funções: nas infrações penais co-muns, a partir do recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF; nos crimes de responsabilidade, com o início do processo no Senado Federal.

13. Foro privilegiado e imunidade formal: o Presidente da República possui imunidade em relação à prisão, somente podendo ser recolhido a esta após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, possuindo foro privilegiado para o julgamento pela prática de crime comum no STF. Frise-se que também nesse ca-so será necessária a autorização da Câmara dos Deputados.

14. Irresponsabilidade relativa do Presidente: o Pre-sidente da República, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Link Acadêmico 5

1. Função típica: jurisdicional.

2. Funções atípicas: administrativa (organização de suas próprias secretarias, p.ex.) e legislativa, como quando elabora seu próprio regimento interno, e, em se tratando do Poder Judiciário Trabalhista, através da prolação de sentenças normativas (art. 114, § 2° da CF).

3. Garantias funcionais do Judiciário: vitaliciedade, que no primeiro grau será adquirida após dois anos de efetivo exercício do cargo. Durante o estágio probatório o juiz que ingressou na carreira através de concurso público de provas e títulos como substituto, somente poderá perder o cargo através da deliberação do tribunal a que estiver vinculado. Possui o membro do Judiciário, também, inamovibilidade, somente podendo se afastada tal regra por interesse públi-co, fundando-se tal decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa; bem como irredutibilidade de subsídio, salvo descontos legais e obser-vado o teto remuneratório já estatuído na Constituição.

4. Garantia de imparcialidade: aos juízes é vedado exer-cer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; dedicar-se à atividade político-partidária; receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (EC 45/04); bem como exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

5. Estrutura5.1. Tribunais Superiores: Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar.5.2. Justiça Comum: Justiça Federal, composta na primeira instância dos Juízes Federais e pelos Tribunais Regionais Federais; Justiça do Distrito Federal, organi zada pela União; e a Justiça Estadual Comum, com posta em primeira instância pelos Juízes Estaduais e em segundo graus pelos Tribunais de Justiça.5.3. Justiça Especial: Justiça do Trabalho, composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Juízes do Trabalho; Justiça Eleito-ral, composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes e Juntas Eleitorais; Justiça Militar da União, formada pelo Superior Tribunal Militar

e Conselhos de Justiça Especial e Permanente, nas sedes das Auditorias Militares; e por fim a Justiça Militar dos Estados e do D.F., dos Estados e dos Territórios.5.4. Conselho Nacional de Justiça: novidade da EC/45, que criou tal órgão administrativo de controle do Poder Judiciário, competindo-lhe dentre outras atri-buições, zelar pela autonomia do Judiciário, podendo expedir atos regulamentares (poder regulamentar), no âmbito de sua competência, ou recomendar provi-dências; apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los ou revê-los; receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário e rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

6. Competência Penal: somente a Justiça do Traba-lho não a possui, como foi julgado recentemente na ADI 3684 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.2.2007. (ADI-3684).

7. Juizados Especiais: são integrantes do Poder Judiciário Federal ou Estadual, cuja segunda instância é exercida pelas Turmas Recursais, comportando recurso de suas decisões apenas para o STF, se ofendida diretamente norma constitucional e pre-questionada a matéria.

8. Principais inovações trazidas pela E/C N° 45/048.1. STF: compete agora ao STF processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público, bem como, em recurso extraordinário julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Em todo caso, quando da apresentação de recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei n° 11.418/06, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.8.2. Súmula vinculante: o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula com efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, em todas as esferas, observados os critérios de revisão ou cancelamento previstos na lei n° 11.417/06.8.3. STJ: compete ao STJ a homologação de sen-tenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, bem como julgar, através de recurso especial, ato de governo local contestado em face de lei federal.8.4. Justiça do Trabalho: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as lides decorrentes da relação de trabalho (exceto referente a servidor público - ADIN-3395, STF); as ações que envolvam exercício do direito de greve (exceto matéria penal); ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego (inclusive as decorrentes de acidente de trabalho); ações relativas às penalidades administrativas impostas aos em-pregados pelos órgãos públicos de fiscalização das relações de trabalho. Link Acadêmico 6

PODER JUDICIáRIO

FUnçõES ESSEnCIAISà JUStIçA

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1. Ministério Público1.1. Definição: instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.1.2. Princípios institucionais: unidade (a instituição é una, sendo a divisão meramente administrativa; todavia, a unidade somente é encontrada em relação a cada órgão ministerial); indivisibilidade (um mem-bro do MP pode se fazer substituir por outro, posto que todos representam uma mesma instituição); e independência funcional (autonomia no exercício da função. A hierar quia existe somente quanto ao caráter funcional).1.3. Promotor natural: princípio contido no art. 5°, LIII da CF, onde se lê que ninguém será processado senão pela autoridade competente. Proíbe-se a figura do membro do MP ad hoc.1.4. Garantias institucionais: autonomia funcional, administrativa e financeira. Art. 127, § 2° e 3° da CF.1.5. Garantias relativas aos Membros do MP1.5.1. Vitaliciedade: adquirida após passagem pelo estágio probatório de dois anos, desde que admitido na carreira mediante aprovação em concurso público, somente podendo perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Excepcionalmente, o membro do MP poderá não ser vitalício, mesmo que já tenha ultrapassado o estágio probatório, preservando tão-só a garantia da estabilidade. Essa hipótese ocorre em relação aos membros do MP admitidos antes da pro-mulgação da CF/88 que optarem pelo regime anterior no que disser respeito às garantias e vantagens (art. 29, § 3º do ADCT).1.5.2. Inamovibilidade: segurança de que não será removido ou promovido, unilateralmente, sem a sua autorização ou solicitação. Excepcionalmente, todavia, por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do MP, por voto da maioria absoluta de seus membros, desde que lhe seja assegurada ampla defesa, poderá ser removido do cargo ou função.1.5.3. Irredutibilidade de subsídio: assegurada pelo art. 128, § 5°, I, c da CF, mas observado o teto constitu cional contido no art. 37, X e XI.1.6. Estrutura: o Ministério Público abrange o MP da União, que compreende o MP Federal, do Trabalho, Militar, do Distrito Federal e Territórios; bem como o MP dos Estados. Aquele tem por chefe o Procurador-Geral da República e este o Procurador-Geral de Justiça.1.7. Funções: o rol previsto constitucionalmente é meramente exemplificativo.1.8. vedações constitucionais: receber, a qualquer título ou pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia, participar de socie-dade comercial; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magisté-rio; receber contribuições previstas na alínea f do art. 128 da CF; e exercer atividade político-partidária.1.9. MP junto ao TC: o art. 73, § 2º, I da CF traz a previsão em nível de TCU. O STF entende incabível aos Estados fixarem nas suas Constituições Estaduais norma no sentido de deslocar membro do MP estadual para o TCE, sendo o art. 75 da CF/88 norma de orga-nização e composição obrigatória para os Estados-membros e respectivo TCEs.

2. Advocacia Pública: órgão que representa as entidades federativas judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e asses-soramento do Poder Executivo correspondente. Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

3. Advocacia e Defensoria Pública: a primeira é

indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão; e a segunda é instituição essencial à função jurisdicional do Es-tado, cabendo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados do art.5°, LXXIV, da CF. Link Acadêmico 7

1. Introdução: corolário do princípio da legalidade e do Estado de Direito, tendo a CF/88 estabelecido todo o processo de elaboração das espécies normativas permitidas no Direito pátrio, de sorte que se ignorado tal procedimento, a norma padecerá de inconstitucionalidade formal. O processo para a formação das normas previstas na Constituição Federal, é regra de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais.

2. Espécies de Processos legislativos2.1. Quanto à forma de organização política: autocráti-co, direto, representativo e semidireto (este necessita de referendo popular).2.2. Quanto à seqüência das fases procedimentais: ordinário (elaboração de lei ordinária), sumário (art. 64 da CF) e especial.3. Processo legislativo ordinário3.1. Fase introdutória (iniciativa): pode ser parlamen tar ou extraparlamentar; concorrente ou exclusiva. A detecção da competência da fase introdutória é importante para saber onde o projeto de lei iniciará a sua votação.3.1.1. Iniciativa de Lei do Poder Judiciário: a matéria constante dos arts. 96, II e 48, XV ambos da CF. As Constituições Estaduais não podem trazer qualquer mo-dificação à norma Constitucional Federal. Só o TJ local pode iniciar projeto de lei para alteração no número de juízes locais, p.ex.3.1.2. Iniciativa do Presidente: ao Poder Executivo com-pete a iniciativa da Lei Orçamentária, bem como todas as matérias constantes do art. 61, 81º da CF/88; assim, se um projeto de lei é apresentado por parla mentar e trata de ma-téria especificada neste dispositivo, mesmo que aprovado e sancionado posteriormente pelo Presidente da República, estará eivado de inconstitu cionalidade formal.3.1.3. Iniciativa de Lei do Ministério Público: toda a matéria prevista art. 128, § 5º e 127, § 2º, ambos da CF/88.3.1.4. Iniciativa popular: previsão legal contida no art. 61, § 2°, CF/88.3.2. Fase Constitutiva:3.2.1. Deliberação parlamentar: o projeto de lei ordinária federal será apreciado primeiramente pela Comissão de Constituição e Justiça; após pela Comissão temática e em seguida pelo plenário da Casa deliberativa principal, que votará o referido projeto; e, se aprovado, será enviado para a Casa Revisora e logo após ao Presidente da República, que poderá oferecer sanção ou veto ao projeto.a) Se a Casa Revisora houver aprovado o projeto de lei com alterações, este retornará para apreciação da primeira Casa, que o aprovará ou rejeitará em definitivo. Se rejeitado, será arquivado.b) Após a aprovação pelo CN, o projeto de lei seguirá para o seu autógrafo, que é um instrumento formal formador do texto definitivamente aprovado pelo Poder Legislativo.3.3. Deliberação Executiva: a sanção pode ser expressa ou tácita; total ou parcial, mas o veto (jurídico ou político) deve ser sempre motivado e é irretratável.3.4. Fase Complementar: consubstanciada pela promul-gação, que dá executoriedade à lei, sendo, em regra, feita pelo Presidente e complementada pela publicação, que dá notoriedade à lei.

4. Medidas Provisórias4.1. Introdução: com a exclusão do antigo decreto-lei, foi abolido pela Constituição de 1988 o decurso de prazo, surgindo a medida provisória, que não é lei, mas tem efi-cácia de, sendo editada, em nível federal, pelo Pre sidente da República, em caso de relevância e urgência, devendo ser submetida imediatamente à apreciação do Congresso

Nacional.4.2. Possibilidade de edição pelos Estados-membros e Municípios: desde que seja respeitado o modelo traçado pela CF/88, é possível.4.3. Limites materiais: toda a matéria contida no art. 62, § 1° da CF/88.4.4. Procedimento para aprovação integral: edição pelo Presidente da República, com prazo de validade de 60 dias, prorrogável por igual período, sendo submetida à deliberação do Congresso Nacional, que durante o prazo de sua validade analisará primeiramente a sua constitucionalidade (Comissão Mista, que emitirá parecer, antes da apreciação pela Câmara dos Deputados, que deliberará sobre a MP, podendo, inclusive analisar os requisitos de urgência e relevância) e em seguida seu mérito (se nos primeiros 45 dias de vigência da MP ela não for votada, entrará em regime de urgência); após a análise pela Câmara, e aprovação pelo voto da maioria simples desta Casa, segue a MP para o Senado, que deliberará sobre esta, com fases iguais à Câmara. Se aprovada a MP, será transformada em lei de conversão, após promulgação pelo presidente do Senado e publicação pelo Presi-dente da República.4.5. MP emendada pela Casa Revisora: o Congresso Nacional, aprovando a MP com alterações, estará transformando-a em projeto de lei de conversão, que será remetido ao Presidente da República, para que a sancione ou vete. Uma vez sancionado o projeto de lei de conversão, o próprio Presidente o promulgará e determinará sua publicação.4.6. Rejeição expressa da MP pelo CN: uma vez rejeitada expressamente pelo Legislativo, a MP perderá seus efeitos retroativamente, cabendo ao CN disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de 60 dias, através de decreto legislativo. Ressalte-se que não existe a possibilidade de ree-dição da MP expressamente rejeitada pelo CN pelo Presidente, segundo entendimento do STF, sob pena de prática de crime de responsabilidade.4.7. Rejeição tácita da MP não deliberada no prazo de 60 dias pelo CN: a inércia do Poder legislativo em analisar a MP não acarreta a sua aprovação pelo decurso de prazo (como existia no antigo decreto-lei). Permite-se, no entanto, uma única prorrogação pelo prazo de 60 dias, que se o Poder Legislativo continuar silente, a MP perderá sua eficácia, impedindo-se a reedição desta na mesma sessão legislativa.4.8. Suspensão da eficácia: a MP editada sobre lei que trate do mesmo assunto, suspende a eficácia da lei, durante o prazo de sua vigência.4.9. Eficácia ultrativa: caso o CN não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de sua eficácia, a MP continuará regendo somente as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência; dessa forma, a CF permite, de forma excepcional e restrita, a permanência dos efeitos ex tunc de MP expressa ou tacitamente rejeitada.

5. Emendas Constitucionais5.1. Introdução: apesar de a Constituição de 1988 ter adotado a rigidez de seu texto originário, permite-se a modificação deste através de emendas de reforma.5.2. Limitações ao Poder Reformador: 5.2.1. Expressas: são os limites materiais, presentes nas cláusulas pétreas contidas no art. 60, § 4° da CF; os circunstanciais, previstos no art. 60, § 1º da CF; e os formais, relativos ao processo legislativo, presentes no art. 60, I, II e III, § 2º, 3º e 5º da CF. Segundo en ten di mento do STF a anterioridade tributária também é cláusula pétrea (ADIN n. 939-7/DF).5.2.2. Implícitas: supressão das expressas e alteração do titular do Poder Constituinte derivado.5.3. Fase introdutória: art. 60, I, II e III, CF/88.5.4. Fase constitutiva: deliberação parlamentar. Art. 60, § 2º da CF.

PROCESSO LEgISLAtIvO

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5.5. Fase executiva: não há.5.6. Fase complementar: art. 60, § 3º e 5º, CF/88.

6. Lei Complementar: diferencia-se da lei ordinária, apenas no tocante à matéria, que é taxativamente prevista na Constituição Federal, enquanto todas as demais matérias podem ser objeto de lei ordinária; bem como pelo aspecto formal, pois o quorum para sua aprovação é de maioria absoluta, não seguindo a regra geral contida no art. 47 da CF/88.

7. Lei Delegada: espécie normativa prevista na Constituição Federal.7.1. Limites materiais: todos os contidos no art. 68, § 1º, da CF/88.7.2. Caráter temporário da delegação: não pode ultrapassar uma legislatura, disciplinando o Congresso Nacional a matéria objeto da delegação, bem como o prazo, por meio de resolução.7.3. Delegação atípica: a resolução determina que o projeto de elaboração pelo Presidente deva voltar para apreciação do Poder Legislativo.7.4. Controle repressivo de constitucionalidade operado pelo Poder Legislativo: possibilidade prevista no art. 49, V da CF/88.

8. Decreto Legislativo: é espécie normativa destinada a veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF), cujo procedimento não está na CF e sim no regimento interno da Casa.

9. Resolução: ato do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados ou do Senado, destinado a regular as matérias de competência do CN (as que não são exclusivas) de competência exclusiva do Senado ou da Câmara, não tendo a CF/88 estabelecido o processo legislativo, cabendo a cada Casa fazê-lo. A resolução pode ter efeito externo, como no caso de resolução do CN delegando determinada matéria ao Presidente. Link Acadêmico 8

1. Introdução: fundamentado no princípio da supremacia da Constituição, permite-se que todas as normas infraconstitucionais sofram controle de constitucionalidade e sejam retiradas no mundo jurídico se confrontarem o Texto Constitucional. A in-constitucionalidade pode ser formal, quando ignorada a forma para elaboração de espécie normativa prevista na Constituição; ou material, quando a norma editada confronta matéria contida na Constituição, como p.ex. medida provisória que trata de Direito Penal.

2. Descumprimento da lei ou ato normativo incons-titucional pelo Poder Executivo: possível apenas pelo chefe do Poder Executivo.

3. Espécies: preventivo (feito pelos Poderes Execu-tivo, através do veto jurídico; e Legislativo, pelas Co missões de Constituição e Justiça) e repressivo (ge ralmente feito pelo Poder Judiciário).

4. Controle repressivo feito pelo Poder Legislativo: possibilidade prevista nos art. 49, V da CF, onde cabe ao Congresso Nacional sustar os atos do Poder Execu-tivo que exorbitem os limites da delegação legislativa; bem como no art. 62 da CF/88, cabendo também ao Congresso resolver sobre a constitucionalidade da medida provisória, antes de julgar o seu mérito, o que não impede o controle de constitucionalidade a ser feito pelo Poder Judiciário.

5. Controle repressivo feito pelo Poder Judiciário: o Ordenamento Jurídico pátrio adotou o tipo misto, que

permite o controle concentrado e difuso.

6. Controle difuso: existente desde a Carta Política de 1891, esse tipo de controle pode ser operado por todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive ex officio, onde a pronúncia sobre a constitucionalidade é feita como questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito do caso concreto, submetido a julgamento.6.1. Decisão: a decisão só tem efeito no caso concreto para isentar o interessado de cumprir lei ou ato normativo considerado inconstitucional, permanecendo o ato válido em relação a terceiros. Recentemente, dia 01.02.2007, no julgamento da Rcl. 4335/AC, o relator, Min. Gilmar Mendes considerou que, em razão da multiplicação de decisões dotadas de eficácia geral e do advento da Lei 9.882/99, alterou-se de forma radical a concepção que dominava sobre a divisão de poderes, tornando comum no sistema a decisão com eficácia geral, que era excepcional sob a EC 16/65 e a CF 67/69. Salientou serem inevitáveis, portanto, as reinterpretações dos institutos vinculados ao controle incidental de inconstitucionalidade, notadamente o da exigência da maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade e o da suspensão de execução da lei pelo Senado Federal. Reputou ser legítimo entender que, atualmente, a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle incidental, declarar, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa para que publique a decisão no Diário do Congresso. Concluiu, assim, que as decisões proferidas pelo juízo reclamado desrespeitaram a eficácia erga omnes que deve ser atribuída à decisão do STF no HC 82959/SP. Após, pediu vista o Min.ErosGrau.6.2. Prequestionamento: além da necessidade de pre-questionamento da matéria, o recorrente também deve de-monstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da Lei n° 11.418/06.6.3. Efeitos: ex tunc e inter pars.6.4. Cláusula de reserva jurisdicional: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art. 97 da CF/88), sob pena de nulidade da decisão, regra esta que não se aplica ao juiz monocrático, bem como aos órgãos fracionários dos tribunais.6.5. Atribuição do Senado: segundo previsão do art. 52, X, da CF/88, através de resolução, que é ato discricio-nário, poderá o Senado suspender a eficácia, com efeito ex nunc, de lei declarada definitivamente inconstitucional pelo STF, não lhe cabendo analisar o mérito da decisão este Tribunal.

7. Controle Repressivo Concentrado7.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade: ação de com-petência originária do STF, quando o objeto for declaração, em tese, de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; possuindo a decisão eficácia erga omnes e vinculante, além de efeito ex tunc. Somente cabível quando o ato normativo ou a lei estiverem em vigor.7.1.1. Controle concentrado de lei ou ato normativo municipal ou estadual em face das Constituições Esta-duais: permitido, desde que haja previsão na CE, sendo a competência para julgamento da ação do TJ local.7.1.2. Legitimação: todas as pessoas e entidades previstas no art. 103, I a IX da CF/88, devendo comprovar pertinência temática a Mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa; Governador do Estado; Confederação Sindical e a entidade de classe de âmbito nacional.7.1.3. Advogado-Geral da União: deve ser obrigatoria-mente citado para defender a norma, independentemente de ser federal ou estadual.7.2. ADIN interventiva: ajuizada no STF somente pelo Procurador-Geral da República, quando descumprido

pelo Estado ou Distrito Federal, um dos princípios constitucionais sensíveis previstos no art. 34, VI e VII c/c art. 36, III, ambos da CF não possuindo controle político pelo Congresso Nacional.7.3. ADIN por omissão: somente cabível para suprir omissão das normas constitucionais de eficácia limitada e programáticas ligadas ao princípio da legalidade estrita.7.3.1. Legitimados: todos os referidos no item 7.1.2.7.3.2. AGU: não é obrigatória a oitiva do AGU, pois não há ato impugnado a ser defendido.7.3.3. Decisão do STF: será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, não tendo adotado a Constituição a teoria concretista.7.4. Ação Declaratória de Constitucionalidade: compete ao STF processar e julgar ADECON de lei ou ator normativo federal, não tendo a Constituição estabelecido expressamente a possibilidade de ajuiza-mento de tal ação em nível estadual. A necessidade de comprovação da controvérsia judicial funciona como pressuposto processual específico.7.4.1. Objetivo: transferir ao STF a decisão sobre a constitucionalidade de um determinado dispositivo legal.7.4.2. Legitimidade e pertinência temática: vide item 7.1.2.7.4.3. AGU: não é necessária sua oitiva.7.4.4. Efeito da decisão: efeito ex tunc e eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Link Acadêmico 9

COntROLE DECOnStItUCIOnALIDADE

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.

Direito Constitucional II – 2ª edição - 2009

Coordenador:Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Educação e Semi-ótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas.

Autor:Silvia Teixeira, Advogada, Especialista em Direito, Pro-fessora de Direito Constitucional.

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