Guia Acadêmico - (Direito Civil - Parte Geral)

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WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR 1 INTRODUÇÃO O Direito Civil é um dos ramos do direito priva- do que se destina a regulamentar as relações de família e as relações patrimoniais que se formam entre os indivíduos encarados como tal, isto é, como membros da sociedade. Os princípios que orientaram a elaboração do Código Civil de 2002, segundo Miguel Reale são os seguintes: a) sociabilidade: prevalên- cia de valores coletivos sobre os individuais, sem prejuízo do valor fundamental da pessoa humana; b) eticidade: a pessoa humana considerada como fonte de todos os demais valores, priorizando a eqüidade, boa-fé, justa causa e demais critérios éticos, conferindo maiores poderes aos juízes para solucionar de forma mais justa – cláusulas gerais; c) Operabilidade: o direito é feito para ser efeti- vado, executado. O complicado, portanto, deve ser afastado. Exemplo: prazos prescricionais e decadenciais separados no CC. São princípios gerais do Direito Civil os se- guintes: a) da personalidade; b) da autonomia da vontade; c) Da liberdade de estipulação negocial; d)da propriedade individual; e) da intangibilidade familiar; f) da legitimidade da herança e do direito de testar; g) Da solida- riedade social. 1. Generalidades: Decreto-Lei 4.657/42, que trata da vigência, revogação, aplicação, interpretação e eficácia da lei no tempo e no espaço, de suas lacunas e da impossibilidade de ser alegada sua ignorância. 2. Características: a) Diz respeito a todo o ordenamento jurídico, e não só ao Código Civil; b) Trata-se de um conjunto de normas sobre normas, que determina sua interpretação e aplicação no tempo e no espaço, além de suas fontes. 3. Funções: a) Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas – arts. 1° e 2°; b) Garantir a eficácia global da ordem jurídica, ao não admitir o erro de direito, que a comprometeria – art. 3°; c) Estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas – art. 4°; d) Fornecer critérios de hermenêutica – art. 5°; e) Apresentar soluções para o conflito de normas no tempo (art. 6°) e no espaço (arts. 7° ao 19); f) Garantir a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece – art. 6°. 4.1 Vigência e eficácia da lei: as leis nascem e permancem em vigor até serem revogadas por outra lei. 4.2. Regras: a) A lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição contrária; b) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se 3 meses depois de oficialmente publicada; c) Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publi- cação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação; d) As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova; e) Artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar 95/98: a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à consumação integral. Por exemplo: o novo Código Civil, Lei 10.406/02, foi publicado no dia 10 de janeiro de 2002, com prazo de vacância de um ano, e entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. f) Não se destinando a vigência temporária, a norma estará em vigor enquanto não surgir outra que a altere ou revogue (princípio da continuidade); g) Só é possível a revogação de uma norma por outra de mesma hierarquia ou de hierarquia superior. h) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. i) A lei nova, que estabelece disposições gerais ou espe- ciais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. j) Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 4.2. Vacatio legis”: é o lapso de tempo existente entre a data da publicação e o termo inicial da obrigatoriedade. 5. Revogação de uma lei. 5.1. Conceito: é a exclusão da norma jurídica do mundo jurídico, tornando-a sem efeito e retirando sua obrigato- ridade. 5.2. Espécies: a) Abrogação: é a supressão total da norma anterior. b) Derrogação: é a supressão parcial da norma anterior. Exemplo: o Código Civil de 2002 ab-rogou o Código Civil de 1916 e derrogou o Código Comercial de 1850. c) Revogação tácita: ocorre quando há incompatibilidade entre a lei nova e a lei antiga, uma vez que a nova passa a regular inteiramente a matéria; d) Revogação expressa: dá-se quando expressamente é declarada pela lei nova. 5.3. Art. 9° da Lei Complementar 95/98: a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, visando evitar antinomias e obscuridades. 5.4. Repristinação: pelo art. 2°, § 3°, da LICC, a lei revogadora de outra lei revogadora não tem efeito repris- tinatório sobre a velha lei abolida, a não ser que haja pronunciamento expresso do legislador a esse respeito. Ou seja, a revogação da lei revogadora não implicará o seu retorno ao mundo jurídico. 6. Obrigatoriedade da lei: ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (princípio da obrigatorie- dade). Visa a garantir a eficácia global da norma jurídica, que estaria comprometida, caso se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente (a publicação oficial da lei tem por fim torná-la conhecida). Erro de direito: é o conhecimento falso da lei, como causa de anulação de negócios jurídicos, que só poderá ser invocado quando não houver o objetivo de furtar-se ao cumprimento da lei. 7. Integração das normas jurídicas. Corresponde à atividade jurídica de preencher as lacunas da lei, fazendo uso dos mecanismos da analogia, costu- mes e princípios gerais do direito, nesta ordem, diante da omissão legal. 8. Interpretação das normas jurídicas: consiste em descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Princípio adotado: na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 9. Eficácia das leis no tempo: consiste em determinar qual a lei, entre a nova e a antiga, que será aplicada às situações anteriormente constituídas. 9.1. Princípio adotado: da irretroatividade, como regra, e o da retroatividade, como exceção. Assim, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 9.2. Ato jurídico perfeito: é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, já tendo produzido seus efeitos jurídicos, uma vez que o direito gerado foi consumido. 9.3. Direito adquirido: é o que já se incorporou definiti- vamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, não podendo a lei nem fato posterior alterar tal situação jurídica. 9.4. Coisa julgada: é a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a recursos. 10. Eficácia da lei no espaço: 10.1. Princípio da territorialidade: a norma jurídica aplica-se no território do Estado, estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de guerra onde quer se encontrem, navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios estrangeiros (menos os de guerra em águas territoriais), aeronaves no espaço aéreo do Estado e barcos de guerra onde quer que se encontrem. 10.2. Princípio da extraterritorialidade: alude à possibili- dade de a norma ser aplicada em território de outro Estado, com base nos princípios e convenções internacionais. 10.3. Princípio adotado pelo Brasil: territorialidade moderada. Link Acadêmico 1 1. Conceito: é o vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. 2. Elementos: pessoas (sujeitos ativo e passivo), bens Lei de Introdução ao Código Civil Relação Jurídica

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INTRODUÇÃO

O Direito Civil é um dos ramos do direito priva-do que se destina a regulamentar as relações de família e as relações patrimoniais que se formam entre os indivíduos encarados como tal, isto é, como membros da sociedade.Os princípios que orientaram a elaboração do Código Civil de 2002, segundo Miguel Reale são os seguintes: a) sociabilidade: prevalên-cia de valores coletivos sobre os individuais, sem prejuízo do valor fundamental da pessoa humana; b) eticidade: a pessoa humana considerada como fonte de todos os demais valores, priorizando a eqüidade, boa-fé, justa causa e demais critérios éticos, conferindo maiores poderes aos juízes para solucionar de forma mais justa – cláusulas gerais; c)Operabilidade: o direito é feito para ser efeti-vado, executado. O complicado, portanto, deve ser afastado. Exemplo: prazos prescricionais e decadenciais separados no CC.São princípios gerais do Direito Civil os se-guintes: a) da personalidade; b) da autonomia da vontade; c) Da liberdade de estipulação negocial; d)da propriedade individual; e) da intangibilidade familiar; f) da legitimidade da herança e do direito de testar; g) Da solida-riedade social.

1. Generalidades: Decreto-Lei 4.657/42, que trata da vigência, revogação, aplicação, interpretação e eficácia da lei no tempo e no espaço, de suas lacunas e da impossibilidade de ser alegada sua ignorância.

2. Características:a) Diz respeito a todo o ordenamento jurídico, e não só ao Código Civil;b) Trata-se de um conjunto de normas sobre normas, que determina sua interpretação e aplicação no tempo e no espaço, além de suas fontes.

3. Funções:a) Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas – arts. 1° e 2°;b) Garantir a eficácia global da ordem jurídica, ao não admitir o erro de direito, que a comprometeria – art. 3°;c) Estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas – art. 4°;d) Fornecer critérios de hermenêutica – art. 5°;e) Apresentar soluções para o conflito de normas no tempo (art. 6°) e no espaço (arts. 7° ao 19);f) Garantir a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece – art. 6°.

4.1 Vigência e eficácia da lei: as leis nascem e permancem em vigor até serem revogadas por outra lei.4.2. Regras:a) A lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição contrária;b) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se 3 meses depois de oficialmente publicada;c) Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publi-cação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação;d) As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova;e) Artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar 95/98: a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à consumação integral. Por exemplo: o novo Código Civil, Lei 10.406/02, foi publicado no dia 10 de janeiro de 2002, com prazo de vacância de um ano, e entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003.f) Não se destinando a vigência temporária, a norma estará em vigor enquanto não surgir outra que a altere ou revogue (princípio da continuidade);g) Só é possível a revogação de uma norma por outra de mesma hierarquia ou de hierarquia superior.h) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. i) A lei nova, que estabelece disposições gerais ou espe-ciais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. j) Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.4.2. “Vacatio legis”: é o lapso de tempo existente entre a data da publicação e o termo inicial da obrigatoriedade.

5. Revogação de uma lei.5.1. Conceito: é a exclusão da norma jurídica do mundo jurídico, tornando-a sem efeito e retirando sua obrigato-ridade.5.2. Espécies:a) Abrogação: é a supressão total da norma an terior.b) Derrogação: é a supressão parcial da norma anterior. Exemplo: o Código Civil de 2002 ab-rogou o Código Civil de 1916 e derrogou o Código Comercial de 1850.c) Revogação tácita: ocorre quando há incom patibilidade entre a lei nova e a lei antiga, uma vez que a nova passa a regular inteiramente a matéria;d) Revogação expressa: dá-se quando expressa mente é declarada pela lei nova.5.3. Art. 9° da Lei Complementar 95/98: a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, visando evitar antinomias e obscuridades.5.4. Repristinação: pelo art. 2°, § 3°, da LICC, a lei revogadora de outra lei revogadora não tem efeito repris-tinatório sobre a velha lei abolida, a não ser que haja pronunciamento expresso do legislador a esse respeito. Ou seja, a revogação da lei revoga dora não implicará o seu retorno ao mundo jurídico.6. Obrigatoriedade da lei: ninguém se escusa de cumprir

a lei, alegando que não a conhece (princípio da obrigatorie-dade). Visa a garantir a eficácia global da norma jurídica, que estaria comprometida, caso se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente (a publicação oficial da lei tem por fim torná-la conhecida).Erro de direito: é o conhecimento falso da lei, como causa de anulação de negócios jurídicos, que só poderá ser invocado quando não houver o objetivo de furtar-se ao cumprimento da lei.

7. Integração das normas jurídicas.Corresponde à atividade jurídica de preencher as lacunas da lei, fazendo uso dos mecanismos da analogia, costu-mes e princípios gerais do direito, nesta ordem, diante da omissão legal.

8. Interpretação das normas jurídicas: consiste em descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Princípio adotado: na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

9. Eficácia das leis no tempo: consiste em determinar qual a lei, entre a nova e a antiga, que será aplicada às situações anteriormente constituídas.9.1. Princípio adotado: da irretroatividade, como regra, e o da retroatividade, como exceção. Assim, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.9.2. Ato jurídico perfeito: é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, já tendo produzido seus efeitos jurídicos, uma vez que o direito gerado foi consumido.9.3. Direito adquirido: é o que já se incorporou definiti-vamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, não podendo a lei nem fato posterior alterar tal situação jurídica.9.4. Coisa julgada: é a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a recursos.

10. Eficácia da lei no espaço:10.1. Princípio da territorialidade: a norma jurídica aplica-se no território do Estado, estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de guerra onde quer se encontrem, navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios estrangeiros (menos os de guerra em águas territoriais), aeronaves no espaço aéreo do Estado e barcos de guerra onde quer que se encontrem.10.2. Princípio da extraterritorialidade: alude à possibili-dade de a norma ser aplicada em território de outro Estado, com base nos princípios e convenções internacionais.10.3. Princípio adotado pelo Brasil: territorialidade moderada. Link Acadêmico 1

1. Conceito: é o vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada.

2. Elementos: pessoas (sujeitos ativo e passivo), bens

Lei de Introduçãoao Código Civil

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(objeto) e os fatos jurídicos.Notas:a) As relações sociais decorrentes da interação entre as pessoas transformam-se em relações jurídicas quando previstas na norma jurídica;b) A relação jurídica nasce então da ocorrência de um fato propulsor ou jurídico (dependente ou não da vontade humana), que, por estar disciplinado na norma jurídica, passa a produzir efeitos no mundo jurídico;c) Os elementos da relação jurídica constituem o ob-jeto da Parte Geral do Código Civil e estão presentes em praticamente toda relação, de qualquer ramo do direito;

1. Conceito: são entes físicos ou coletivos suscetíveis de direitos e deveres, sinônimos de sujeitos de direito (aqueles que são sujeitos de um dever jurídico, seja pretensão ou titularidade jurídica), e que podem ser sujeitos de uma relação jurídica.

2. Espécies: pessoa natural ou física (ser humano) ou pessoa jurídica (agrupamento de pessoas ou de patrimônios).

1. Princípio da personalidade: personalidade jurídica corresponde à aptidão para adquirir direitos e contrair deveres (art. 1º do C.C.).

2. Capacidade jurídica: indica a extensão da persona-lidade; corresponde à sua medida jurídica; é condição ou pressuposto de todos os direitos.2.1.Capacidade de direito, jurídica ou de gozo: é a que gera a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres. Todos que nascem com vida a têm.2.2. Capacidade de fato ou de exercício: é a aptidão para praticar atos da vida civil com efeitos jurídicos. Somente a têm os maiores de 18 anos e emancipados com o devido discernimento para a prática dos atos da vida civil. 2.3. Legitimidade: corresponde à posição das partes, num ato jurídico, em virtude da qual elas têm competência para praticá-lo. Consiste em se saber se uma pessoa tem ou não competência para estabe-lecer determinada relação jurídica, em razão de sua posição especial em relação a certos bens, pessoas e interesses. Assim, pode alguém ter capacidade de fato e de direito, mas não dispor de legitimidade para a prática de determinado ato – o tutor não pode adquirir bens do pupilo.

3. Incapacidade:3.1. Conceito: é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser encarada restritivamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e incapacidade é a exceção.3.2. Espécies:a) Incapacidade absoluta: quando houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz, acarretando a nulidade do ato em caso de violação do preceito, devendo, portanto, ser representados por ocasião do exercício dos direitos que possuam, normalmente por seus pais, tutores ou curadores.b) Incapacidade relativa: quando o incapaz pode pra-ticar por si os atos da vida civil, desde que assistido por quem de direito, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial. A violação acarreta a anulabilidade do ato.3.3. Absolutamente incapazes:a) Os menores de 16 anos;b) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

c) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.3.4. Relativamente incapazes:a) Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;b) Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;c) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental com-pleto;d) Os pródigosNotas:i) O pródigo é aquele que gasta de forma desmedida, dis-sipando seus bens, sua fortuna. Sua incapacidade relativa restringe-se apenas aos atos de disposição (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração);ii) Os índios não possuem habitualmente a experiência necessária para a prática dos atos da vida civil, enquanto afastados da civilização, perdurando esta incapacidade até que se adaptem à civilização, o que é regulado pela Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio);

4. Maioridade: a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

5. Emancipação: é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal.Hipóteses:a) Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;b) Pelo casamento;c) Pelo exercício de emprego público efetivo;d) Pela colação de grau em curso de ensino superior:e) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existên-cia de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

6. Extinção da personalidade natural: dá-se pela morte natural ou real, comoriência (morte simultânea), morte presumida ou ausência.6.1. Morte real ou natural:a) Prova da morte real: é feita pela certidão de óbito lavrada pelo oficial de registro do lugar do falecimento, com base em atestado de óbito fornecido pelo médico legista;b) Algumas conseqüências da morte real ou presu-mida: extinção da personalidade, dissolução do vínculo conjugal e do regime matrimonial, extinção de contratos personalíssimos, extinção da obrigação de pagar alimentos (transfere-se aos herdeiros), do poder familiar, do usufruto e do benefício da justiça.6.2. Morte presumida: a morte presumida pode ser com ou sem declaração de ausência.Hipóteses:a) Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;b) Se alguém, desaparecido em campanha ou feito pri-sioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.6.3. Comoriência:6.3.1. Conceto: ocorre com a morte simultânea de duas ou mais pessoas, ou quando impossível é sua determinação, ainda que em lugares diferentes. 6.3.2. Principal efeito: não-transferência ou comunicação de patrimônio (bens e direitos) entre comorientes.

7. Atos do registro civil:7.1. Conceito: é a perpetuação, mediante anotação por agente autorizado, dos dados pessoais dos membros da co-letividade e dos fatos jurídicos de maior relevância em suas vidas, para fins de autenticidade, segurança e eficácia;7.2. Finalidade: provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros, com base na publicidade.7.3. Atos jurídicos registrados em registro público:a) Os nascimentos, casamentos e óbitos;

b) A emancipação por outorga dos pais ou por sen-tença do juiz;c) A interdição por incapacidade absoluta ou relativa;d) A sentença declaratória de ausência e de morte presumida.7.4. Atos jurídicos averbados em registro público:a) Sentença que decretar a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o resta-belecimento da sociedade conjugal;b) Atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;c) Atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. Link Acadêmico 2

8.1. Conceito: são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto), intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) ou moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social).8.2. Atributos dos direitos da personalidade: são direitos extrapatrimoniais, absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, não sujeitos a desapropriação.

9. Ausência:1.1. Conceito: dá-se quando uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar um representante ou pro-curador para administrar seus bens, ou ainda quando estes não podem ou não querem fazê-lo.1.2. Fases do procedimento:a) Curadoria do ausente: o juiz declara a ausência e nomeia um curador a requerimento de qualquer inte-ressado ou do MP, fixando-lhe deveres e obrigações, a quem caberá promover a arrecadação dos bens do ausente. (CC, arts. 22 ao 25);b) Sucessão provisória: decorrido 1 ano da arrecada-ção, pode ser requerida pelos interessados a abertura da sucessão provisória por sentença, que só produzirá efeito 180 dias após publicada, mas que, transitada em julgado, proceder-se-á ao inventário e partilha, sendo os bens entregues aos herdeiros em caráter provisório e condicional, e sua disposição possível somente por autorização judicial (CC, arts. 26 ao 36);c) Sucessão definitiva: poderão os interessados, 10 anos passados do trânsito em julgado da sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, requerer a definitiva – também poderá ser requerida contando o desaparecido com 80 anos de idade e passados 5 anos de suas últimas notícias, conforme dispõe os arts. 37 ao 39 do CC. Link Acadêmico 3

1. Conceito: é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e deveres.

2. Requisitos da pessoa jurídica:a) Organização de pessoas ou patrimônio;b) Licitude de propósitos ou fins;c) Capacidade jurídica reconhecida pela norma jurídica.

3. Natureza jurídica: apesar de controvertida, preva-lece, atualmente, a teoria da realidade das instituições jurídicas, de autoria de Hauriou, segundo a qual perso-nalidade jurídica deriva do direito e pode ser concedida

Pessoas

Pessoa Natural ou Física

Pessoa Jurídica ou Moral

Direitos da Personalidade

AUSENCIA

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a agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham por escopo a realização de interesses humanos.

4. Classificação:4.1. Quanto à nacionalidade:a) Nacionais: as que se subordinam à ordem jurídica brasileira, independentemente da nacionalidade de seus membros; são organizadas conforme a lei bras-leira e tem no país a sede de sua administração.b) Estrangeiras: aquelas que são organizadas segun-do a legislação alienígena, e que precisam de autoriza-ção do Poder Executivo para funcionar no país, mas, uma vez autorizadas, sujeitam-se às leis e tribunais brasileiros quanto aos atos aqui praticados. Devem ter representante no Brasil e podem nacionalizar-se, trazendo sua sede para o Brasil.4.2. Quanto à estrutura interna:a) “Universitas personarum” ou corporação: con-junto de pessoas que, apenas coletivamente, goza de certos direitos e os exercem por meio de uma vonta de única (as associações e as sociedades);b) “Universitas bonorum”: é o patrimônio persona-lizado destinado a um fim que lhe dá unidade (funda-ções).4.3. Quanto às funções e capacidade:4.3.1. Pessoa jurídica de direito público interno:a) União;b) Estados, Distrito Federal e Territórios;c) Municípios;d) Autarquias, inclusive as associações públicas;e) Demais entidades de caráter público criadas por lei.4.3.2. Pessoa jurídica de direito público externo: Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.4.3.3. Pessoa jurídica de direito privado:a) Associações: conjunto de pessoas que colimam fins ou interesses não-econômicos, que podem ser al te rados, uma vez que seus membros deliberam livre mente, sendo seus órgãos dirigentes.b) Sociedades: são objeto do Livro II da Parte Especial do CC.c) Fundações: universalidade de bens personalizada pela ordem jurídica com fim estipulado pelo fundador, sendo imutável este fim e seus órgão servientes.d) Organizações religiosas.e) Partidos políticos.

5. Desconsideração da personalidade jurídica:5.1. Regra: em caso de abuso da personalidade jurídi-ca, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela con-fusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e deter-minadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.5.2. Generalidades:a) As pessoas jurídicas não se confundem com as naturais que a compõem, tendo patrimônio e responsa-bilidade distintos. Entretanto, vindo a pessoa jurídica a se desviar de seus princípios e fins, cometendo fraudes e desonestidades, praticando abuso e causando pre-juízos para terceiros, a lei autoriza que os tais danos sejam suportados pelos bens particulares dos sócios;b) A medida não acarreta a dissolução da pessoa jurí-dica, subsistindo o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva distinta da pessoa de seus sócios, sen-do esta distinção apenas afastada temporariamente. Link Acadêmico 4

1.1 Domicílio da pessoa natural:Conceito: é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo.

2. Domicílio da pessoa jurídica ou sede social:a) da União, o Distrito Federal;b) dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;c) do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;d) das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

3. Nota: têm domicílio necessário o incapaz (o do seu representante ou assistente), o servidor público (o lugar em que exercer permanentemente suas funções), o militar (onde servir ou sede do comando a que se encontrar imedia-tamente subordinado, sendo da Marinha ou da Aeronáutica), o marítimo (onde o navio estiver matriculado) e o preso (onde cumprir a sentença).

Conceito: são coisas materiais e imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurí-dica. É tudo que pode ser objeto de uma relação jurídica.

Conceito: corpóreos são os bens que têm existência mate-rial; incorpóreos, ao contrário, são os que não a têm.

1. Bens móveis:1.1. Conceito: são os que podem ser transportados de um lugar para outro, sem destruição ou sem alteração em sua substância.1.2. Classificação:1.2.1. Bens móveis por natureza: semoventes, suscetíveis de movimentos próprios, e os que necessitam de força alheia, tais como moeda, livro;1.2.2. Bens móveis para os efeitos legais:a) As energias que tenham valor econômico;b) Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;c) Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.1.2.3. bens móveis por antecipação: são os incorpo rados pelo homem ao solo, mas com intenção de separá-los no futuro e convertê-los em móveis (árvores desti nadas ao corte, frutos não colhidos).Nota: os materiais destinados à construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição.

2. Bens imóveis:2.1. Conceito: são os bens de raiz, se não puderem ser transportados sem destruição de sua substância.2.2. Classificação:a) Por natureza: o solo, com o seu subsolo, superfície e espaço aéreo.b) Por acessão física ou natural: tudo o que se incorpora ao solo, tais como árvores, fontes e cursos d’agua, superfi-ciais ou subterrâneas, que corram naturalmente;c ) Por acessão física artificial ou industrial: tudo o que o homem, artificialmente, incorporar ao solo, de modo que não se possa retirar sem destruição (plantações, construções).d) Imóveis por determinação legal: são bens incorpóreos, visando dar maior segurança às relações jurídicas atinentes (art. 80 do CC):a) Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;b) O direito à sucessão aberta.2.3. Não perdem o caráter de imóveis:a) As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;b) Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Nota: as aeronaves e os navios são bens móveis propriamente ditos, podendo ser imobilizados somente para fins de hipoteca, que é direito real de garantia sobre imóveis.

1. Bens fungíveis:1.1. Conceito: são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.1.2. Exemplos: dinheiro e gêneros alimentícios em geral.

2. Bens infungíveis:2.1. Conceito: são aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.Exemplos: obras de arte (personalíssimas).

Nota: somente são fungíveis os bens móveis, embora haja entendimento da doutrina moderna no sentido de se admitir fungibilidade entre bens imóveis (lotes idênticos de uma quadra de loteamento).

1. Conceito: são bens consumíveis os móveis que se terminarem logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância, bem como os bens destinados à alienação; são bens inconsumíveis os que puderem ser usados continuamente, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade.

Exemplos: gêneros alimentícios em geral e o vestido de noiva (este estando à venda na loja) são exemplos de bens consumíveis; adquirido para uso, o vestido de noiva passa a ser bem inconsumível.

1. Conceito: são divisíveis os bens que puderem ser fracionados em partes homogêneas e distintas, sem alteração das qualidades essenciais do todo e sem desvalorização, formando um todo perfeito; são bens indivisíveis os que não podem ser fracionados.

2. Classificação dos bens indivisíveis:2.1. Por natureza (física ou material): quando não po-dem ser fracionados sem alteração na sua substância, redução de valor ou prejuízo do uso. Exs.: um cavalo, um diamante ou um relógio.2.2. Por determinação legal: quando a própria lei impede o seu fracionamento. Exs.: servidões prediais, hipoteca e o direito dos co-herdeiros da propriedade da herança até a partilha.2.3. Por convenção entre as partes: quando o acordo entre as partes torna indivisa coisa comum por prazo não superior a 5 anos (CC, art. 1.320, §§ 1° e 2°).

Nota: tanto o que é divisível pode tornar-se indivisível pela vontade das partes, como o que é indivisível pode tornar-se divisível;

1. Bens singulares:1.1. Conceito: são os que, embora reunidos, consi-deram-se de per si, independentemente dos demais (considerados em sua individualidade).1.2. Exemplos: uma árvore, um cavalo, um livro.

2. Bens coletivos:2.1. Conceito: são os constituídos por várias coisas

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Domicílio

Bens Jurídicos

Bens Corpóreose Incorpóreos

Móveis e Imóveis

Bens Fungíveise Infungíveis

Bens Consumíveise Inconsumíveis

Bens Divisíveise Indivisíveis

Bens Singularese Coletivos

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singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, dis-tinta da individualidade dos seus objetos componentes, que conservam sua autonomia funcional.2.2. Espécies:a) Universalidades de fato: biblioteca, rebanho, floresta e uma galeria de quadros. Decorrem da vontade humana.b) Universalidades de direito: a herança, o patri-mônio, o fundo de comércio, massa falida. Decorrem da lei. Link Acadêmico 5

1. Conceito: principal é o bem que tem existência própria, autônoma, que existe por si. Acessório é o bem cuja existência depende do principal.

Exemplo: o solo é principal, enquanto que a árvore é acessório, já que sua existência pressupõe a do solo.

2. Regras:2.1. O bem acessório segue o destino do principal: necessário disposição em contrário para que tal não ocorra (presunção “juris tantum”);2.2. Importância desta classificação: tratamento dado aos direitos reais, no instituto da posse e do direito de retenção.

3. Espécies de bens acessórios:3.1. Partes integrantes:a) Produtos: são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reprodu-zem periodicamente. Ex.: pedras e metais extraídos de pedreiras e minas;b) Frutos: são utilidades que uma coisa periodicamente produz, podendo ser retiradas sem que se diminua o valor e a substância da fonte. Ex.: frutos de uma árvore, produção de uma fábrica e juros;c) Benfeitorias: é o que se acrescenta a um bem móvel ou imóvel para melhorá-lo, aumentar a sua utilidade ou valor, tornando-o mais cômodo ou aprazível.c1) Necessárias: são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (despesas realizadas na estrutura de um edifício);c2) Benfeitorias voluptuárias: são as que não aumen-tam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (piscina);c3) Benfeitorias úteis: são as que, ainda que não sejam consideradas indispensáveis à sua manutenção, aumentam o seu valor ou facilitam o seu uso (acréscimo no tamanho da garagem de um prédio residencial ou de uma suíte).3.2. Pertenças:a) Conceito: são bens móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afetados de forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro.b) Exemplos: os tratores destinados a melhor explora-ção da propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência.

4. Notas:4.1. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso;4.2. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Link Acadêmico 6

1. Bens públicos: são os de domínio nacional perten-centes às pessoas jurídicas de direito público interno;

todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

2. Espécies:2.1. De uso comum do povo: os que podem ser utilizados, indistintamente, pelo povo em geral. Exemplos: rios, mares, estradas, ruas e praças;2.2. De uso especial: os destinados a serviço ou estabe-lecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;2.3. Dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

3. Regras:a) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar;b) Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião;

1. Conceito: são os que não podem ser objeto de relação ju-rídica negocial, mesmo não mencionados expressamente.

2. Classificação:2.1. Naturalmente inapropriáveis: insuscetíveis de apro-priação pelo homem (ar atmosférico);2.2 Legalmente inalienáveis: bens de incapazes, públicos de uso comum ou de uso especial, de fundações, lotes rurais de dimensões inferiores ao módulo regional, bem de família, bens tombados, terras ocupadas pelos índios, órgãos do corpo humano e direitos da personalidade;2.3. Indisponíveis pela vontade humana: testados ou doados com cláusula de inalienabilidade.

1. Conceito: é o acontecimento, previsto em norma de direito, em razão do qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas.

2. Espécies:2.1. Fato jurídico em sentido estrito: é o que advém de fenômeno natural ou de fatos relacionados com o homem sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico. Subdividem-se em:a) Ordinários: o nascimento, a morte, a maioridade, a menoridade, o decurso de tempo (intervalo de tempo entre dois termos);b) Extraordinários: o caso fortuito (acidente que advém de causa desconhecida – explosão de caldeira de usina, fio elétrico que cai causando incêndio) e a força maior (fato da natureza que se conhece a causa – raio, inundação, terremoto, incêndio).2.2. Fato jurídico humano ou ato jurídico: é aquele que depende de vontade humana.i) Voluntário: é aquele que produz efeitos desejados pelo agente.a) Ato jurídico em sentido estrito;b) Ato-fato jurídico;c) Negócio jurídico.ii) Involuntário: é o que acarreta conseqüências jurídicas alheias à vontade, hipótese em que se configura o ato ilícito.

1. Conceito: é o praticado pelo homem como mero pres-suposto de efeito jurídico preordenado pela lei sem função e natureza de auto-regulamentação.

2. Efeitos: gera conseqüências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação

da autonomia privada.

3. O ato jurídico “stricto sensu” é potestativo: o agente pode influir na esfera de interesses de terceiro, quer ele queira ou não – de modo geral o destinatário a ele não adere – às vezes não existe nem destinatário. É atingido pela decadência, mas não pela prescrição.

4. Classificação:4.1. Atos materiais ou reais: são atuações da von-tade que lhes dá existência imediata, porque não se destinam ao conhecimento de determinada pessoa, não tendo destinatário. Exs.: ocupação, derrelição, fixação e transferência de domicílio, achado de tesouro, comistão, confusão, adjunção, especificação, acessão, pagamento indevido.4.2. Participação: são declarações para ciência ou comunicação de intenções ou de fatos, com o fim de produzir um evento psíquico em mente alheia – tem necessariamente destinatário. Exs.: intimação, interpelação, notificação, oposição, aviso, confissão, denúncia, convite.

1. Conceito: é a conduta na qual a vontade é simples-mente ignorada, importando-se o direito tão-somente com os efeitos daí decorrentes.

Exemplos: o louco que encontra tesouro e dele fica proprietário; o menor que compra um refrigerante com o dinheiro do pai; alguém que, mesmo de modo diligente; dirige um automóvel e o joga, heroicamente, sobre uma casa para evitar o atropelamento de uma criança; a criança que se torna proprietária do peixe que pesca etc.

1. Conceito: é o poder de auto-regulamentação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer interno.

2. Classificação dos negócios jurídicos:2.1. Quanto às vantagens que produz:2.1.1. Gratuitos: obtenção de benefício ou enrique-cimento patrimonial sem qualquer contraprestação (doação);2.1.2. Onerosos: sujeitos visam, reciprocamente, a obter vantagens para si ou para outrem; se de presta-ções equivalentes, são comutativos (compra e venda); se de prestações não-equivalentes, são aleatórios (contrato de seguro);2.2. Quanto à formalidade:2.2.1. Solenes: requerem para sua existência forma especial prescrita em lei (testamento);2.2.2. Não-solenes: não exigem forma legal para sua efetivação (compra e venda de bem móvel).2.3. Quanto ao conteúdo:2.3.1. Patrimonial: versam sobre questões suscetíveis de apreciação econômica (reais ou obrigacionais);2.3.2. Extrapatrimonial: atinentes ao direito de família ou personalíssimos.2.4. Quanto à manifestação de vontade:2.4.1. Unilaterais: ato volitivo proveniente de um ou mais sujeitos posicionados na mesma direção (testa-mento, codicilo, renúncia, promessa de recompensa, títulos ao portador);2.4.2. Bilaterais: declaração volitiva emanada de duas ou mais pessoas, dirigidas em sentido contrário;2.5. Quanto ao tempo em que produzem efeitos:2.5.1. “Inter vivos”: acarretam conseqüências em vida (adoção);2.5.2. “Causa mortis”: regulam relações de direito após a morte do sujeito (testamento, legado).

Bens Considerados em Re-lação as Pessoas

Bens Fora do Comércio

Fato Jurídico

Ato Jurídico em Sentido Es-trito ou Meramente Lícito

Ato-Fato Jurídico

Negócio Jurídico

Bens Principaise Acessórios

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2.6. Quanto aos efeitos:2.6.1. Constitutivos: sua eficácia opera-se “ex nunc”, ou seja, a partir do momento da conclusão (compra e venda, adoção);2.6.2. Declaratórios: sua eficácia é “ex tunc”, ou seja, efetiva-se a partir do momento em que se ope-rou o fato a que se vincula a declaração de vontade (reconhecimento de filhos ilegítimos, partilha, divisão de condomínio);2.7. Quanto à existência:2.7.1. Principais: existem por si mesmos (locação);2.7.2. Acessórios: possui existência subordinada à dos principais (fiança).2.8. Quanto ao exercício de direitos:2.8.1. De disposição: implicam o exercício de amplos direitos sobre o objeto (doação);2.8.2. De simples administração: concernentes ao exercício de direitos restritos sobre o objeto, sem que haja alteração em sua substância (mútuo, locação de uma casa).

3. Requisitos de existência dos negócios jurídi-cos: declaração de vontade, finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Faltando qualquer deles o negócio inexiste.

4. Elementos do negócio jurídico:4.1. Elementos essenciais: são os estruturais, imprescindíveis à existência do negócio jurídico, sob pena de nulidade.a) Capacidade do agente:b) Forma prescrita ou não proibida por lei;c) Objeto lícito (de acordo com a lei, com os bons cos-tumes, com a moral e a ordem pública), possível fisica e juridicamente, além de determinado ou determinável;d) Consentimento (expresso ou tácito).4.2. Elementos acidentais: são estipulações acessó-rias que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio para modificar alguma de suas conseqüências naturais, como a condição, o termo e o encargo ou modo.4.2.1. Condição: é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico.Classificação:a) Condição suspensiva: quando as partes protelam, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do acontecimento futuro e incerto. Opera-se “ex tunc” (desde o dia da celebração do ato negocial).b) Condição resolutiva: subordina a eficácia do negó-cio a um evento futuro e incerto. Verificada a condição, extingue-se o direito para todos os efeitos.4.2.2. Termo: é o dia que começa ou extingue a efi-cácia do negócio jurídico. É convencional se consistir de cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo pela vontade das partes.Não admitem o termo: renúncia ou aceitação de herança, adoção, emancipação, casamento e reco-nhecimento de filhos.4.2.3. Encargo: é a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade “inter vivos” ou “causa mortis” pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário.

1. Conceito: é a determinação precisa do sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade.

2. Espécies:2.1. Declaratória: o escopo é expressar a intenção dos interessados;2.2. Integrativa: consiste em preencher lacunas contidas no negócio, através de costumes, normas supletivas etc;2.3. Construtiva: seu objeto está na reconstrução de ato negocial com o intuito de salvá-lo.

3. Regras:a) Nas declarações de vontade se atenderá mais à inten-ção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.b) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Link Acadêmico 7

1. Nulidade (nulidade absoluta):1.1. conceito: é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos legais, consistente no impedimento da produção de seus efeitos.1.2. Negócio jurídico nulo: é aquele que ofende o interesse social, os preceitos de ordem pública, sendo repudiado pela própria sociedade, daí ter sanção mais rigorosa por ser mais gravoso.Exemplos: ato praticado por absolutamente incapaz, ato praticado sem a observância da forma exigida em lei ou ainda inexistindo o consentimento, a simulação.

2. Anulabilidade (Nulidade relativa):2.1. Conceito: é a sanção que atinge negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a invalidade, mas que pode ser afastado ou sanado.2.2. Negócio jurídico anulável: é aquele que ofende ape-nas o interesse particular (pessoas envolvidas no negócio; eventualmente, terceiros).Exemplos: ato praticado por relativamente incapaz, vícios de consentimento, fraude contra credores.

3. Simulação:3.1. Conceito: é a declaração enganosa da vontade. Visa a produzir efeito diverso do ostensivamente indi cado.3.2. Finalidade: enganar alguém por meio de falsa aparên-cia que encobre a verdadeira feição do negócio; visa burlar a lei (especialmente a de ordem pública), fraudar o Fisco, prejudicar credores ou guardar em reser va determinado negócio.3.3. Causa de nulidade: no novo Código Civil, não é mais defeito do negócio jurídico, passando a ser causa de nulidade.3.4. Características:a) É falsa declaração bilateral de vontade;b) Seu fim é iludir terceiro;c) É sempre acordada com a outra parte, ou com as pessoas a quem ela se destina;d) É uma declaração em desconformidade com a intenção, o que se opera de forma deliberada.

1. Conceito: são imperfeições acarretadas por anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.

2. Espécies:2.1. Vícios de consentimento: são os que provocam manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente – erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo;2.2. Vícios sociais: são aqueles que não apresentam des-compasso entre a declaração e o íntimo querer do agente. Ocorre, entretanto, exteriorização com o intuito de prejudicar terceiros – fraude contra credores.

3. Efeito: anulabilidade do ato praticado.

4. Erro:4.1. Conceito: corresponde à falsa representação da realidade, relativa a pessoa ou objeto, que influencia a formação da vontade.4.2. Erro substancial: somente este é considerado vício de consentimento.4.3. Ignorância: é ausência completa do conhecimento

sobre algo. Recebe o mesmo tratamento do orde-namento.

5. Dolo:5.1. Conceito: é o artifício astucioso usado para induzir alguém à prática de ato que lhe é prejudicial e que aproveita ao autor ou a terceiro.5.2. Classificação:5.2.1. Substancial: é o que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual não haveria o ato negocial, enquanto causa determinante do negócio – vicia o consentimento;5.3. Dolo praticado por ambas as partes: nenhuma parte poderá alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.5.4. Dolo praticado por terceiro: vicia o consenti-mento se a parte a quem aproveita tinha conhecimento ou deveria tê-lo. Caso contrário, o negócio subsiste, respondendo o terceiro por todas as perdas e danos.5.5. Silêncio intencional em negócios jurídicos bilaterais: sendo de uma das partes, a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

6. Coação:6.1. Conceito: é a pressão moral (“vis compulsiva”) ou física (“vis absoluta”) exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico.6.2. Regra: na física, não há sequer consentimento, o que não configura vício de consentimento. Na moral, a pressão atua sobre a vontade da vítima, sem aniquilar-lhe o consentimento.6.3. Excludentes da coação:a) A ameaça do exercício normal de um direito (a violência deve ser injusta);b) O temor reverencial (a pai, o superior hierárquico).6.4. Coação exercida por terceiro: subsistirá o negócio jurídico se não houver o conhecimento (ou devesse haver) do contratante beneficiado. Havendo o seu conhecimento ou devendo havê-lo, a coação viciará o negócio.

7. Lesão:7.1. Conceito: ocorre quando uma pessoa sob pre-mente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.Nota: a apreciação da desproporção ocorrerá segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio. Havendo o oferecimento de suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, não se decretará a anulação do negócio;

8. Estado de perigo:8.1. Conceito: verificar-se-á quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.Nota: tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstân-cias. Ex.: alguém que, estando se afogando, oferece toda sua fortuna para alguém que venha a salvá-lo.

9. Fraude contra credores:9.1. Conceito: é a prática maliciosa pelo devedor de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.9.2. Elementos:a) Objetivo: é o ato prejudicial ao credor, havendo o nexo causal entre o ato do devedor e sua insol-vência;b) Subjetivo: consiste na má-fé ou intenção de prejudi-car do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.

Interpretação doNegócio Jurídico

Defeitos doNegócio Jurídico

Invalidade doNegócio Jurídico

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Nota: a fraude é atacável pela ação pauliana ou revo-catória, cujo principal efeito é revogar o negócio lesivo aos interesses dos credores. Link Acadêmico 8

1. Conceito: é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, causando dano a outrem, criando dever de reparar tal prejuízo.

2. Regras:a) Quem, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, por essa razão, fica obrigado a reparar tal prejuízo; (CC, art. 186)b) Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, ficando igualmente obrigado a reparar (abuso de direito); (CC, art. 187)c) No direito privado, a regra é a reparação do dano desde que o agente tenha agido com culpa; entretanto, haverá obrigação de reparar o dano, independente-mente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

3. Elementos:a) Fato lesivo voluntário;b) Ocorrência de um dano patrimonial ou moral;c) Nexo de causalidade entre o dano e o comporta-mento do agente;d) Culpa.

4. Culpa: no Direito Civil, inclui imprudência, imperícia, negligência e dolo.

5. Conseqüência do ato ilícito: responsabilidade pela recuperação (“in natura” ou pelo equivalente) do dano causado pela própria pessoa ou por terceiro.

6. Atos lesivos que não são ilícitos:6.1 Legítima defesa: alguém que, fazendo uso mode-rado de meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem;6.2. Exercício regular de um direito reconhecido: alguém que, no exercício normal de um direito, lesar outrem não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ter cometido ilícito;6.3. Estado de necessidade: ofensa a direito alheio para remover perigo iminente, quando as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo. Link Acadêmico 9

1. Conceito: é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos.

2. Natureza jurídica da prova: híbrida, pertencendo ao direito material e ao Direito Processual Civil.

3. Requisitos da prova:a) Admissibilidade (não proibida por lei e aplicável ao caso concreto);b) Pertinência (idônea para demonstrar os fatos rela-cionados com a questão);c) Ser concludente (apta a esclarecer pontos contro-

versos ou confirmar alegações feitas).

4. Meios de prova de atos negociais solenes: a prova dos negócios solenes só pode ser feita pela exibição do documento exigido pela lei.

5. Meios de prova de atos negociais não-formais: rol meramente exemplificativo. Desde que não proibido ex-pressa ou tacitamente, qualquer meio de prova é admitido em se tratando de negócio jurídico para o qual a lei não exige forma especial.5.1. Confissão: é o ato pelo qual a parte admite, judicial ou extrajudicialmente, a verdade sobre um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário;5.2. documentos públicos e particulares: a escritura pública será redigida na língua nacional e lavrada em notas do tabelião, sendo documento dotado de fé pública, fazendo prova plena;5.3. Prova testemunhal: é a que resulta do depoimento oral de pessoas que viram, ouviram ou souberam dos fatos relacionados com a causa.5.4. Presunção:5.4.1. Conceito: é a ilação extraída de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. É a conseqüência que a lei ou o magistrado tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao fato ignorado.5.4.2. Classificação:a) Absoluta ou “jure et de jure”: é a que não admite prova em contrário;b) Relativa ou “juris tantum”: é aquela que admite prova em contrário.5.5. Perícias: abrangem:5.5.1. Exames: é a apreciação de alguma coisa, por meio de peritos, para esclarecimento em juízo – exame de livros, de sangue etc;5.5.2.Vistorias: é a apreciação de algo por peritos res-trita à inspeção ocular, muito empregada nas questões possessórias, demarcatórias e nas referentes aos vícios redibitórios;5.5.3. Arbitramento: é o exame pericial destinado a determinar o valor da coisa ou da obrigação a ela ligada, comum na desapropriação, nos alimentos, na indenização dos danos por atos ilícitos;5.5.4. Inspeção judicial: é a verificação feita pessoal-mente pelo magistrado, quer examinando uma pessoa, quer verificando o objeto, com o escopo de colher dados para a prova.

1. Importância: sua interferência é substancial, pois existe interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongam no tempo, visando à segurança das relações jurídicas.

2. Prescrição: é a extinção de uma ação ajuizável, em virtu-de da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.2.1. Causas preclusivas no curso da prescrição: impe-ditivas, suspensivas ou interruptivas.2.1.1. Causas impeditivas: impedem que seu curso se ini-cie. Fundam-se no “status” da pessoa, individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade ou de ordem moral (CC, arts. 197, I a III, 198, I, e 199, I e II);2.1.2. Causas interruptivas: inutilizam a prescrição iniciada, recomeçando a contar o seu prazo do término – CC, arts. 202, I a VI e p.ú., 203 e 204.2.1.3. Causas suspensivas: paralisam o seu curso tempo-rariamente, continuando a correr após computado o tempo decorrido antes dele. CC, arts. 198, II e III, 199, III, e 201.2.2. Prescrição aquisitiva ou usucapião: é modo originário de aquisição de propriedade, com fundamento na posse e no tempo.2.3. Prescrição extintiva: atinge qualquer ação, fundando-se na inércia do titular no tempo, vindo a extinguir a ação e não o direito.2.4. Prazos prescricionais no CC: prescrição ordinária

(CC, art. 205) e prescrição especial (CC, art. 206, §§ 1° ao 5°); há prazos prescricionais presentes também em leis esparsas, como na Lei do Cheque.2.5. Pretensões imprescritíveis: as que versam sobre direitos da personalidade, estado da pessoa, bens públicos, bens confiados à guarda de outrem a título de depósito, penhor, mandato, direito de famí-lia e a pretensão do condomínio de exigir a coisa comum.

3. Decadência:3.1. Conceito: é a extinção do direito pela inação de seu titular, que deixa escoar o prazo legal (decadência legal) ou voluntariamente fixado para seu exercício (decadência convencional). Trata-se de perda do direito potestativo, pela inércia de seu titular no período determinado em lei.3.2. Efeitos da decadência:a) Corre contra todos;b) É irrenunciável se for estabelecido por lei;c) Não se interrompe nem se suspende;d) Extinção imediata do direito e por via indireta da ação.3.3. Prazos de decadência: todos os prazos extintivos do CC, exceto os expressos nos arts. 205 e 206.

Notas:a) Com o advento da Lei 11.280/06, que revogou o art. 194 do CC e alterou o art. 219 do CPC, passou o juiz a poder reconhecer de ofício a prescrição;b) A decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, mas não a convencional. Link Acadêmico 10

Prova doNegócio Jurídico

Prescrição e Decadência

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.

Direito Civil - Parte Geral – 3ª edição - 2009

Coordenadores:Carlos Eduardo Brocanella Witter: Professor universitario e de cursos preparatorios ha mais de 10 nos, Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Educacao e Semiotica Juridica; Membro da Associacao Brasileira para o progresso da Ciencia; Palestrante; Advogado e AutorLucio Tixeira dos Santos

Autor:Cassius Barreto, Advogado, Especialista em Direito e Professor de Direito Empresarial.Gêminson Paula, Especialista em Direito e Professor de Direito Civil.A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP.Endereço eletrônico: www.memes.com.brTodos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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