Guia Acadêmico - (Direito Civil - Obrigações)

6
1 WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR 1. Conceito: obrigação é uma relação ju- rídica por meio da qual o credor pode exigir do devedor o cumprimento de uma dada prestação. Caso este venha a não cumprir espontaneamente sua obrigação, poderá ser executada do patrimônio do devedor a quantia necessária para seu cumprimento, devendo, para tanto, provocar a máquina judiciária. 2. Fonte: é o nascedouro do vínculo jurídico, devendo ser seguidas determinadas regras jurídicas. 2.1. Lei: fonte principal, imediata e primária do nosso Direito. 2.2. Negócio Jurídico: declaração bilateral de vontades. Ex.: contrato, que é a principal fonte do Direito das Obrigações. 2.3. Ato ilícito e abuso do direito: violação vem a causar responsabilidade. Obrigação de reparar o dano provocado. 2.4. Atos unilaterais: declarações uni- laterais de vontade (Ex.: promessa de recompensa) 1. Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir determinada prestação do devedor. 2. Responsabilidade é a conseqüência jurídica pelo não cumprimento de uma obri- gação. Ex.: fiador, avalista, tutor que assume a administração dos bens do pupilo. 3. Distinções entre Direitos Reais X Direi- tos Pessoais (ou obrigacionais) a) Podemos conceituar o direito real como sendo o poder jurídico, com exclusividade e contra todos, do titular do direito sobre a coisa. b) Podemos conceituar o direito pessoal como sendo aquele vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo (credor) pode exigir do sujeito passivo (devedor) determinada prestação. 3.3. Principais distinções entre direitos Direito das Obrigações Relação Jurídica das Obri- gações e o Código Civil Distinção entre obriga- ções e outros institutos obrigacionais e direito reais: 3.3.1. Quanto ao objeto: no direito pessoal, uma prestação; no direito real, pode ser coisa corpórea ou incorpórea. 3.3.2. Quanto ao sujeito: no direito pessoal, o sujeito passivo é determinado; no direito real, o sujeito passivo é indeterminado, ou seja, o direito do titular é exercido contra um número indeterminado de pessoas, que não estão especificadas. 3.3.3. Quanto à duração: o direito pessoal é transitório e se extingue pelo cumprimento da obrigação ou por outros meios; já o direito real não se extingue pelo não-uso, mas somente em casos legais (Ex.: desapropriação; usucapião em favor de terceiro etc) 3.3.4. Quanto à formação: no direito pessoal: ilimitado, prevalece a autonomia da vontade; no direito real: limitado pela lei. 3.3.5. Quanto à ação: o titular do direito pessoal dispõe de ação pessoal, que poderá ser ajuizada em face daquele que figurar no pólo passivo da relação jurídica; já o titular do direito real dispõe de ação real contra quem detiver a coisa, indistintamente. 3.4. Categorias jurídicas híbridas 3.4.1. Obrigação “propter rem”: é aquela que existe em razão da detenção ou da proprieda- de da coisa. Ex.: obrigação do condômino de contribuir para a conservação da coisa comum. Obrigação dos proprietários e inquilinos de um prédio de observar as normas de conduta adotadas. 3.4.2. Obrigação com eficácia real: é aquela que, sem perder o caráter de direito a uma de- terminada prestação, é transmitida e oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Ex.: locação quando oponível ao adqui- rente da coisa locada, conforme preceitua o art. 576, CC. Assim, vejamos: “Se a coisa for alie- nada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro”. 4. Elementos das Obrigações 4.1. Subjetivo: é aquele que concerne aos sujeitos da relação jurídica, quais sejam, sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor).” O sujeito ativo ou credor é aquele em proveito de quem se deve efetuar a prestação e que poderá exigir o seu cumprimento. A capacidade para ser sujeito ativo prescinde da capacidade jurídica do ser humano. Já o sujeito passivo é aquela pessoa sobre quem recai o dever de cumprir a obrigação ou de realizá-la. 4.2. Objetivo ou material: é a prestação pro- priamente dita, é aquilo que deve ser feito, prestado, ou omitido na relação jurídica. Ex.: guardar um objeto, emprestar determinado valor, construir um prédio, conceder um prazo, omitir-se em passar por determinado lugar. Deve-se lembrar de que o objeto da obrigação deve ser lícito, possível, de valor econômico e não contrário à lei, à moral e aos bons costumes. 4.3. Vínculo jurídico ou elemento imate- rial: é o liame existente entre os sujeitos, ativo e passivo, da relação jurídica, acom- panhado de uma sanção, caso não haja o seu cumprimento. O vínculo é transitório, pois o sujeito passivo se exonera com o devido cumprimento da prestação a que estava sujeito. Importante verificar que não apenas a lei, fonte imediata, poderá ser vista como fonte das obrigações. Outras fontes, como as mediatas, também poderão originar vínculos obrigacionais. São exemplos: os contratos e os atos ilícitos. Link Acadêmico 1 As obrigações são classificadas com base em diferentes critérios, que são enquadra- dos em categorias que são reguladas por diversas normas. Podemos observar que há diversas classifi- cações meramente sistemáticas, mas o que se deve procurar é aquela que seja mais útil e clara ao estudo dos apontamentos realizados, para que se possa desenvolver os institutos, devendo, para tanto, distinguir o tipo a que pertence enquadrá-la na cate- goria mencionada e aplica-las os preceitos à espécie. Assim, diante do mencionado e para fins didáticos, classificam-se as obrigações em: Outras espécies: É a transferência de um bem jurídico, de um direito ou de um dever por uma pessoa Classificação das Obrigações DIREITO CIVIL OBRIGAçõES

Transcript of Guia Acadêmico - (Direito Civil - Obrigações)

Page 1: Guia Acadêmico - (Direito Civil - Obrigações)

1WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR

1. Conceito: obrigação é uma relação ju-rídica por meio da qual o credor pode exigir do devedor o cumprimento de uma dada prestação. Caso este venha a não cumprir espontaneamente sua obrigação, poderá ser executada do patrimônio do devedor a quantia necessária para seu cumprimento, devendo, para tanto, provocar a máquina judiciária.

2. Fonte: é o nascedouro do vínculo jurídico, devendo ser seguidas determinadas regras jurídicas.2.1. Lei: fonte principal, imediata e primária do nosso Direito.2.2. Negócio Jurídico: declaração bilateral de vontades. Ex.: contrato, que é a principal fonte do Direito das Obrigações.2.3. Ato ilícito e abuso do direito: violação vem a causar responsabilidade. Obrigação de reparar o dano provocado.2.4. Atos unilaterais: declarações uni-laterais de vontade (Ex.: promessa de recompensa)

1. Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir determinada prestação do devedor.

2. Responsabilidade é a conseqüência jurídica pelo não cumprimento de uma obri-gação. Ex.: fiador, avalista, tutor que assume a administração dos bens do pupilo.

3. Distinções entre Direitos Reais X Direi-tos Pessoais (ou obrigacionais)a) Podemos conceituar o direito real como sendo o poder jurídico, com exclusividade e contra todos, do titular do direito sobre a coisa.b) Podemos conceituar o direito pessoal como sendo aquele vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo (credor) pode exigir do sujeito passivo (devedor) determinada prestação.3.3. Principais distinções entre direitos

Direito das ObrigaçõesRelação Jurídica das Obri-

gações e o Código Civil

Distinção entre obriga-ções e outros institutos

obrigacionais e direito reais:3.3.1. Quanto ao objeto: no direito pessoal, uma prestação; no direito real, pode ser coisa corpórea ou incorpórea.3.3.2. Quanto ao sujeito: no direito pessoal, o sujeito passivo é determinado; no direito real, o sujeito passivo é indeterminado, ou seja, o direito do titular é exercido contra um número indeterminado de pessoas, que não estão especificadas.3.3.3. Quanto à duração: o direito pessoal é transitório e se extingue pelo cumprimento da obrigação ou por outros meios; já o direito real não se extingue pelo não-uso, mas somente em casos legais (Ex.: desapropriação; usucapião em favor de terceiro etc)3.3.4. Quanto à formação: no direito pessoal: ilimitado, prevalece a autonomia da vontade; no direito real: limitado pela lei. 3.3.5. Quanto à ação: o titular do direito pessoal dispõe de ação pessoal, que poderá ser ajuizada em face daquele que figurar no pólo passivo da relação jurídica; já o titular do direito real dispõe de ação real contra quem detiver a coisa, indistintamente.

3.4. Categorias jurídicas híbridas3.4.1. Obrigação “propter rem”: é aquela que existe em razão da detenção ou da proprieda-de da coisa. Ex.: obrigação do condômino de contribuir para a conservação da coisa comum. Obrigação dos proprietários e inquilinos de um prédio de observar as normas de conduta adotadas.3.4.2. Obrigação com eficácia real: é aquela que, sem perder o caráter de direito a uma de-terminada prestação, é transmitida e oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Ex.: locação quando oponível ao adqui-rente da coisa locada, conforme preceitua o art. 576, CC. Assim, vejamos: “Se a coisa for alie-nada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro”.

4. Elementos das Obrigações 4.1. Subjetivo: é aquele que concerne aos sujeitos da relação jurídica, quais sejam, sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor).” O sujeito ativo ou credor é aquele em proveito de quem se deve efetuar a prestação e que poderá

exigir o seu cumprimento. A capacidade para ser sujeito ativo prescinde da capacidade jurídica do ser humano. Já o sujeito passivo é aquela pessoa sobre quem recai o dever de cumprir a obrigação ou de realizá-la.4.2. Objetivo ou material: é a prestação pro-priamente dita, é aquilo que deve ser feito, prestado, ou omitido na relação jurídica. Ex.: guardar um objeto, emprestar determinado valor, construir um prédio, conceder um prazo, omitir-se em passar por determinado lugar. Deve-se lembrar de que o objeto da obrigação deve ser lícito, possível, de valor econômico e não contrário à lei, à moral e aos bons costumes.4.3. Vínculo jurídico ou elemento imate-rial: é o liame existente entre os sujeitos, ativo e passivo, da relação jurídica, acom-panhado de uma sanção, caso não haja o seu cumprimento. O vínculo é transitório, pois o sujeito passivo se exonera com o devido cumprimento da prestação a que estava sujeito.Importante verificar que não apenas a lei, fonte imediata, poderá ser vista como fonte das obrigações. Outras fontes, como as mediatas, também poderão originar vínculos obrigacionais. São exemplos: os contratos e os atos ilícitos. Link Acadêmico 1

As obrigações são classificadas com base em diferentes critérios, que são enquadra-dos em categorias que são reguladas por diversas normas. Podemos observar que há diversas classifi-cações meramente sistemáticas, mas o que se deve procurar é aquela que seja mais útil e clara ao estudo dos apontamentos realizados, para que se possa desenvolver os institutos, devendo, para tanto, distinguir o tipo a que pertence enquadrá-la na cate-goria mencionada e aplica-las os preceitos à espécie.Assim, diante do mencionado e para fins didáticos, classificam-se as obrigações em:Outras espécies:

É a transferência de um bem jurídico, de um direito ou de um dever por uma pessoa

Classificação das Obrigações

DIREItO CIvIL OBRIgAçõES

Page 2: Guia Acadêmico - (Direito Civil - Obrigações)

2WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR

Obrigação em relação ao seu vínculo

Obrigação quantoao seu objeto

Obrigação civil

Obrigação naturalObrigação moral

Obrigação de dar(arts. 233 a 246, CC)

Obrigação de fazer(arts. 247 a 249, CC)

Obrigaçãode não fazer(arts. 250 e 251, CC)

Aquela fundada no vínculo jurídico, sujeitando o devedor à realidade de uma prestação no interesse do credor.Credor não poderá exigir do devedor certa pres-tação.Constitui mero dever de consciência, sendo cum-prida apenas por questão de princípios.Aquela pela qual o devedor se compromete a entregar alguma coisa, podendo ser certo ou incerto seu objeto.Prestação consistente na prática de um ato ou serviço pelo devedor.

Aquela na qual o devedor se abstém de realizar determinado ato, quando poderia livremente praticar se não tivesse se obrigado.

Ex.: cumprimento de um determinado contrato, sob pena de sua execução.

Ex.: dívidas de jogo.Ex.: obrigação de socorrer pessoas necessitadas.Ex.: ocorre quando o devedor se compromete a transferir o domínio de algum bem ao credor.

Ex.: prestação de serviços. Advogado que presta assistência jurídica a um cliente, mediante uma paga.Ex.: ocorre quando o devedor se com-promete a não obstruir determinada passagem.

Link Acadêmico 2

a outra. A transmissibilidade de direitos e obrigações pode ocorrer das seguintes maneiras:

Quanto à divisi-bilidade

Quanto aos ele-mentos

Obrigações quanto ao con-teúdo

Quanto à liqui-dez do objeto

Obrigação divisível

Obrigação indivisível (art. 258, CC)

Obrigação simples

Obrigação cumulativa

Obrigação alternativa (arts. 252 a 256, CC)

Obrigação facultativa

Obrigação solidária

Obrigação de meio

Obrigação de resul-tado

Obrigação de garantia

Obrigação líquida

Obrigação ilíquida

Possibilidade de fracionar a prestação, sem prejuízo a sua substância.

Impossibilidade de fracionar prestação, sem prejuízo de sua substância.

É aquela cuja prestação recai somente sobre uma coisa ou sobre um ato, liberando o deve-dor quando a cumprir.

Devedor se compromete a diversas pres-tações, considerando-se cumprida após o término de todas.Duas ou mais prestações com objetos dis-tintos. Estará liberado da obrigação após o cumprimento de uma delas, mediante escolha sua ou do credor.

Devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada.

Havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor tem direito à totalidade da prestação, como se fosse o único; ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único.Quando o devedor emprega conhecimentos, meios e técnicas para obter determinado resultado. Gera responsabilidade subjetiva.

O devedor só se exonera da obrigação quando o fim prometido é alcançado. Gera responsa-bilidade objetiva.É a que tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor.Obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto.Obrigação incerta quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto.

Ex.: ocorre quando fracionamos uma saca de arroz. Cada fração, conserva as mesmas características.Ex.: quadro de Portinari. Partindo-se ao meio, perde seu valor e sua integridade.Ex.: ocorre quando alguém é contratado para pintar um apartamento. Cumprida a prestação, imediatamente exonera-se da obrigação.Ex.: entregar um carro e um apartamento a uma determinada pessoa.

Ex.: ocorre quando o devedor assume uma obrigação de pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ou de dar 500 kg (qui-nhentos quilos) de saca de arroz ao credor. Devedor se desone-ra com o cumprimento de uma das obrigações.

Ex.: alguém se obriga a entregar 10 sacas de arroz, dispondo, se lhe convier, a substituir por R$ 600,00.

Ex.: João e Luiz danificaram o apartamento de Carlos, causando estragos no valor de R$ 2.000,00. Assim Carlos poderá exigir de qualquer um deles a obrigação de pagamento pelos danos.

Ex.: prestações de serviços de advo-gados.

Ex.: Profissional médico em cirurgia estética.

Ex.: fiador ou avalista.

Ex.: contratação de um serviço com valor determinado.Ex.: ocorre quando um juiz profere sen-tença sem atribuir o valor da condenação imposta, necessitando a parte apurar em liquidação.

Page 3: Guia Acadêmico - (Direito Civil - Obrigações)

3WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR

Quanto aos Elementos Acidentais

Obrigações reciprocamente consideradas

Obrigações concernentes ao tempo de

Obrigação pura

Obrigação condicional

Obrigação a termo

Obrigação principal

Obrigação acessória

Obrigação instantânea ou momentânea

Obrigação de execu-ção diferida (de trato sucessivo, periódica, continuada, duradoura)

Não está sujeita a condição, termo ou encargo.

Subordina-se a evento futuro e in-certo.

Subordina-se a evento futuro e certo.

Existência por si só, sem qualquer sujeição a outras relações jurídicas.

Sua existência pressupõe a relação jurídica principal.

Consumida num só ato.

Desenvolvida durante um lapso de tempo.

Ex.: compra de um livro com pagamento realizado em cheque.Ex.: venda de área de um terreno, em que há por parte do comprador o comprometimen-to de abertura de estrada para passagem pública, em determinado espaço de tempo.Ex.: transmissão de um bem a outrem após a morte do seu proprietário

Ex.: ocorre quando o inquilino se compro-mete a entregar a coisa locada, findo o prazo estipulado no contrato de locação.

Ex.: juros e fiança.

Ex.: contrato de transporte urbano.

Ex.: compra de um veículo com presta-ções agendadas.

É a transferência de um bem jurídico, de um direito ou de um dever por uma pessoa a outra. A transmissibilidade de direitos e obrigações pode ocorrer das seguintes maneiras:

transmissibilidadedas Obrigações

Link Acadêmico 3

Por ato“inter vivos”

Por ato“causa mortis”

Cessão de Crédito

Assunção de Dívidas (cessão de débito)

Direito das Sucessões

Negócio jurídico bilateral pelo qual um tercei-ro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida.

a) expromissão: ocorre quando alguém assume a dívida de ou-trem.b) delegação: ocorre quando o devedor transfere a terceiro, delega o débito a terceiro, com o consenti mento do credor.

Negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem, a título oneroso ou gratuito, os seus direitos na relação obrigacional.

Link Acadêmico 4

Adimplemento das Obri-gações e Extinção

das Obrigações

Vínculo obrigacionalIntenção de prover o vínculo obrigacionalCumprimento da prestação assumida: satisfação exataPresença de “solvens” (sujeito que paga)e “accipiens” (sujeito a quem se paga)

Efeito:extinção da obrigação

1. Conceito: é toda e qualquer maneira de extinguir uma obrigacional. É a exe-cução, ou seja, o cumprimento normal da obrigação.Verifique ao lado os elementos essenciais de validade do pagamento:1.1. De quem deve pagar: como regra, qualquer interessado na extinção da obrigação pode pagar. Tenha-se como interessado aquele vinculado a um con-trato: o avalista, o fiador, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o sublocatário etc. (Art. 304 a 307, CC)1.2. Daqueles a quem se deve pagar: é o destinatário do pagamento, credor legítimo, podendo inclusive ser o herdeiro, na proporção de sua quota hereditária, o

legatário, o cessionário etc. (Art. 308 a 312, CC)1.3. Do objeto do pagamento: é aquele que fora prometido na relação obrigacional. É a prestação. (Art. 313, CC)1.4. Da prova do pagamento: é o instru-mento que o devedor terá para demonstrar o cumprimento da obrigação. (Art. 319, CC)1.5. Do lugar do pagamento: é aquele onde deverá ser cumprida a obrigação assumida. (Art. 327, CC)1.6. Do tempo do pagamento: é a data de pagamento previamente fixada pelas partes. (Art. 331 a 333, CC)Devemos observar que o adimplemento das

relações obrigacionais não se faz apenas pelo pagamento propriamente dito, mas poderá ocorrer por outras formas, quais sejam, as formas de PAGAMENTO DIRETO e INDI RETO, discriminadas à seguir:2. Pagamento por ConsignaçãoO que vem a caracterizar esta forma de pagamento é a realização voluntária da prestação devida e a satisfação do interesse do credor. Devendo, para tanto, efetuar o pagamento no tempo, local e for-mas devidas sob pena de se constituir em mora. Deve-se observar que o objeto da consignação poderá tanto ser em dinheiro,

Page 4: Guia Acadêmico - (Direito Civil - Obrigações)

4WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR

PAGAMENTOPOR CONSIGNAÇÃO

(arts. 334 a 345, CC)

PAGAMENTOCOM SUB-ROGAÇÃO

(arts. 346 a 351, CC)

IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

(arts. 352 a 355, CC)

DAÇÃO EM PAGAMENTO

(arts. 356 a 359, CC)

NOVAÇÃO

(arts. 360 a 367, CC)

COMPENSAÇÃO

(arts. 368 a 380, CC)

CONFUSÃO

(arts. 381 a 384, CC)

REMISSÃO

(arts. 385 a 388, CC)

Devedor deposita a coisa devida, liberando-se da obrigação líquida e certa.

Substituição na obrigação de uma coisa por outra ou de uma pessoa por outra com os mesmos ônus e atributos.

Pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, líqui-dos e vencidos, a um só credor com direito de escolha qual deles está pagando.

Acordo de vontade para entrega de coisa diferente da previamente ajustada.

Criação de uma obrigação nova extin guindo a anterior, modificando o objeto ou substituindo uma das partes.

Duas ou mais pessoas são ao mes-mo tempo credoras e devedoras umas das outras.

Incidência de uma mesma pessoa nas qualidades de devedor e credor.

Modalidade de pagamento indireto que extingue a obrigação em razão da exoneração dada pelo credor ao devedor

Possui natureza jurídica mista, por se tratar de um instituto utilizado tanto para o Direito Civil quanto para o Direito Processual Civil.

Possui natureza jurídica de instituto autônomo. Com o pagamento feito por terceiro, se extingue ante a satisfação do credor, mas não em relação ao devedor, tendo-se apenas uma substituição legal ou convencional do credor.

Natureza jurídica de efeito liberatório da obrigação

Natureza jurídica é de pagamento indire-to, por ser um acordo liberatório.

Natureza de negócio jurídico.

Natureza jurídica de pagamento indireto de modo extintivo de obrigação.

Natureza jurídica de pagamento indireto com efeito liberatório.

Natureza jurídica bilateral e também de ato unilateral.

Formas espe-ciais de paga-mento

Formas indi-retas de paga-mento

quanto em bens móveis ou imóveis. Ainda assim, faz-se necessário observar os re-quisitos de validade presentes no Código Civil e no Código de Processo Civil (arts. 890 a 900 do CPC), para todo o proce-dimento da consignação. O pagamento em consignação judicial, quando válido, produzirá determinados efeitos, tais como a exoneração do devedor, extinguindo a obrigação; constituição do credor em mora; liberação do fiador, dentre outros.poderá ser ajuizada em face daquele que figurar no pólo passivo da relação jurídica; já o titular do direito real dispõe de ação real contra quem detiver a coisa, indistintamente.Art. 327, CC)

3. Pagamento com sub-rogaçãoOcorre uma substituição na relação obri-gacional, devendo, em ambas as hipóte-ses, prevalecer ônus e atributos. São duas as hipóteses de sub-rogação existentes:

legal ou automática (aquela imposta pela lei) e a convencional (aquela resultante entre o credor e terceiro). Seus efeitos estão disci-plinados nos arts. 349 a 351 do CC.Ex.: Ocorre quando o avalista paga títulos em operação de alienação fiduciária. Por força de lei, se sub-roga em todos os direitos, ações, privilégios e garantias, em relação ao débito, contra o devedor principal.

4. Imputação do PagamentoVerifica-se na hipótese de existirem dois ou mais débitos de mesma natureza em relação a um único credor. São requisitos para a imputação do pagamento a dualidade ou mul-tiplicidade de débitos, identidade das partes, igual natureza das dívidas, débitos líquidos e vencidos, possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito. Por conseguinte, deve ser observado que são três as espécies de imputação do pagamento, quais sejam: aquela indicada pelo devedor (art. 352, CC);

pela vontade do credor (art. 353, CC); ou em virtude da lei (art. 355, CC).Ex.: Suponhamos três dívidas, respectiva-mente de R$ 100, 200 e 300 mil reais, to-das líquidas, certas e vencidas. O devedor resolve fazer uma oferta para pagamento de cem mil reais. Tal importância não é suficiente para saldar a totalidade dos débitos. Assim, é necessário saber em qual débito será imputado o pagamento. O devedor poderá pagar toda a dívida de cem mil reais ou pagar, em partes, uma das outras.5. Dação em PagamentoAcordo liberatório feito entre credor e devedor, em que o credor concorda com a entrega de coisa diversa da inicialmente avençada. É necessária a existência de débito vencido; “animus solvendi”; objeto diverso do constituído anteriormente na prestação e aceitação por parte do credor na substituição. Seu efeito produzirá a

Page 5: Guia Acadêmico - (Direito Civil - Obrigações)

5WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR

extinção da obrigação.Ex.: Acordo existente entre João e Luiz, em que aquele deve a este mil reais. A liberação de João se aperfeiçoará com a entrega dos mil reais. Mas é possível que eles acordem que, em lugar do pagamento em numerário, João cumpra a obrigação mediante a entrega de um aparelho de DVD de última geração. Luiz aceita que a obrigação assim se cumpra e o recebimento do bem implica a extinção da obrigação.

6. Novação É o ato que cria uma obrigação destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. São requisitos necessários o consen-timento, a existência jurídica de uma obrigação, constituição de uma nova obrigação e a intenção de novar. Pode ser novação objetiva ou real (ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior) e novação subjetiva ativa (quan-do, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este) ou passiva (nos casos em que o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor). Tem efeito liberatório porque cria uma nova obrigação para extinguir outra, a que substitui.Ex.: João promete a Pedro a entrega de um veículo. Vendo a impossibilidade do adim-plemento, concorda em substituir a obrigação pela entrega de cem aparelhos de TV.

7. CompensaçãoModalidade de pagamento indireto que extingue a obrigação entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Pode ser classificada em três espécies distintas, quais sejam: compensação legal (decorrente da lei), convencional ou voluntária (decorre da vontade das partes) e judicial (decorre de ato do juiz).Ex.: João deve a Luiz R$ 100.000,00 e Luiz deve a João R$ 80.000,00. João e Luiz são reciprocamente credor e deve-dor um do outro. A extinção da obrigação operar-se-á até a concorrência de valores devidos. Os débitos extinguir-se-ão até onde se compensarem, restando apenas os R$ 20.000,00 para o adimplemento.

8. Confusão Verificar-se-á sempre que as qualidades de credor e de devedor reunirem-se numa mesma pessoa e na mesma relação obrigacional. São duas as espécies exis-tentes: total (quando em relação a toda a dívida) e parcial (quando em relação à parte da dívida, subsistindo neste caso o restante dela em vigor). Tem efeito extin-tivo da obrigação.Ex.: Na sucessão hereditária, o credor poderá vir a ser o sucessor do devedor

e vice-versa. “A” é credor de “B”, porém “B” é herdeiro de “A”. Com o óbito de “A”, a herança, contendo o crédito, transmitir-se-á a “B”, operando-se, então, a confusão das qualidades de credor e devedor, extinguindo-se o vínculo creditício. Outro exemplo: marido e mulher, casados sob o regime da comunhão universal de bens. Antes das núpcias, quando ainda eram credor e devedor reciprocamente, deixam de sê-lo com o casamento, dando-se, então, a comunicação dos patrimônios e conseqüentemente a extinção da relação obrigacional.

9. RemissãoÉ a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seu crédito, mediante consentimento do devedor, desde que não haja prejuízo a terceiros. Poderá ser total ou parcial, expressa ou tácita. Produz efeito para extinguir a obrigação.Ex.: João, credor de Luiz por R$ 10.000,00 (dez mil reais), impressionado com as fata-lidades que recaíram recentemente sobre o devedor, perdoa-lhe a dívida, fazendo-lhe entrega voluntária do titulo da obrigação, aliviando a difícil situação econômica que enfrenta. Link Acadêmico 6

Ocorre quando há descumprimento de obri-gações previamente ajustadas, ou seja, o não cumprimento do ato jurídico por parte do devedor em relação ao credor. É um efeito indesejável das obrigações. Portanto, todo aquele que descumprir uma obrigação pré-ajustada responderá, com seu patrimônio, pelos prejuízos que causar.

1. Inadimplemento por atraso injustificável: MORA (art. 394, CC)Ocorre mora quando houver atraso injus-tificável no cumprimento da obrigação, seja por parte do devedor, em pagar, seja por parte do credor, em receber, no tempo, lugar e forma devidos.1.1. Mora do devedor (mora “solvendi” ou mora “debitoris”): ocorre quando o devedor, injustificadamente, não realizar o pagamento no momento aprazado.Requisitos: exigibilidade, liquidez, certeza, ilegitimidade do atraso, constituição em mora (mora “ex persona”: ato do credor e mora “ex re”: própria natureza da obrigação).1.2. Mora do credor (mora “accipiendi” ou mora “creditoris”): opera-se sempre que o credor, injustificadamente, retardar o recebimento do pagamento da obrigação a que se submeteu.Requisitos: Exigibilidade, liquidez, certeza, ilegitimidade do atraso, constituição em mora (mora “ex persona”: ato do credor e mora “ex re”: própria natureza da obrigação).1.3. Purgação da mora: efetuar ou receber o pagamento fora do prazo, tardiamente.Se a mora é do devedor: efetua-se o pa-gamento com os devidos juros e verbas

indenizatórias.Se a mora é do credor: receberá a coisa no estado em que se encontra, com todas as suas conseqüências.1.4. Cessação da mora: ocorrerá quando houver renúncia do credor ou do devedor aos direitos que dela provinham.

2. Inadimplemento propriamente ditoOcorrerá quando o devedor não realizar o pagamento da obrigação. Como regra, observar-se-á que o credor terá direito ao pagamento forçado da obrigação, quando possível, e, não sendo possível, fará jus ao seu equivalente em dinheiro, com perdas e danos em qualquer caso.Assim, resumindo, observaremos abai-xo:

1. Conceito: é a fixação de uma pena ou multa com o escopo de evitar o descum-primento da obrigação principal, da qual é acessória. É um reforço da obrigação principal.

1.1. Características: veja a tabela ao lado

1.2. Espécies:

1.2.1. Compensatória: é aquela que é esti pulada para a hipótese de total inadim-plemento da obrigação (art. 410, CC).

1.2.2 Moratória ou compulsória: é aquela destinada a evitar o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, ou em segurança especial de outra cláusula determinada (art. 411, CC).

1.3. Valor: o valor da cominação a ser im-posta não poderá exceder o da obrigação principal (art. 412, CC). Nada obsta que outros dispositivos legais estipulem seus percentuais. Observar art. 52, § 1º, CDC, art. 1336, § 1º, CC, etc.

17. Conceito: são os rendimentos de-correntes do capital. Considerados frutos civis da coisa. É o benefício decorrente do emprego de capital.

Inadimplementodas Obrigações

CláusulaPenal

Page 6: Guia Acadêmico - (Direito Civil - Obrigações)

6WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR

17.1. Espécie:

17.1.1 Compensatórios ou re-muneratórios ou juros-frutos: devidos para compensação pela utilização de dinheiro alheio.17.1.2 Moratórios: são aqueles incidentes em caso de retar-damento na sua restituição ou descumprimento da obrigação. É uma espécie de indenização/sanção pelo descumprimento de determinada prestação.

17.1.3 Juros legais: quan-do fixados em lei.17.1.4 Juros convencio-nais: quando estabelecidos pelas partes contratantes.

18. Regulamentação legal: taxa legal de juros não é mais fixa, devendo-se ob-servar os índices adotados pelo Conselho Monetário Nacional. Padrão utilizado é o da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia).Porém, é de se ressaltar que a I Jornada de Direito Civil entendeu que o art. 406 do CC deve ser interpretado com base no Enunciado 20 do Conselho da Justiça Federal, que assim reza:Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridica-mente segura, porque impede o prévio co-nhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano.Este enunciado não vem sendo apli-cado pelo STJ em seus julgados. Este Tribunal vem aplicando a Taxa SELIC, que, por computar juros e correção

De ac

ordo

com

a des

tinaç

ãoDe

acor

do co

m a o

rigem

/fonte

monetária, serve para atualizar o débito e fazer incidir os juros legais.

19. Conceito: é aquela quantia ou coisa entre-gue por um dos contratantes ao outro, como forma de confirmação do acordo volitivo.

19.1 Natureza: tem natureza jurídica de contrato bilateral, do qual constitui pacto acessório.

19.2 Espécies:

19.2.1 Confirmatórias: aquelas usadas para confirmar o negócio.19.2.2 Penitenciais: aquelas consisten-tes na entrega de uma quantia ou coisa em caso de direito de arrependimento.

Correspondem ao equivalente prejuízo ou ao dano suportado pelo credor, em virtude do não cumprimento da obrigação pelo devedor, transformando em dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado.A indenização deverá ser determinada por sentença judicial, por convenção das partes e por determinação legal, conforme seja o caso. O juiz observará os procedi-

ACESSORIEDADE

COEXIST NCIA NA ÁREA OBRIGA-CIONAL

LIQUIDAÇÃO DO DANOfacilidade

COMPROVAÇÃO DA CULPA OU DANO dispensabilidade pelo inocente

CONTRATUALIDADE

Liga-se a uma obrigação principal

Adapta-se a qualquer das espécies de obriga-ção: dar, fazer ou não-fazer

Já traz a prefixação do valor

Presume-se a culpa do que atrasou, no cumprimento de sua obrigação, ou do que a inadimpliu

Consentimento dos interessados, mesmo que posterior

Arras ouSinal

Perdase Danos

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.

Direito Civil – Obrigações – 3ª edição - 2009

Coordenador:Carlos Eduardo Brocanella Witter: Professor universitario e de cursos preparatorios ha mais de 10 nos, Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Educacao e Semiotica Juridica; Membro da Associacao Brasileira para o progresso da Ciencia; Palestrante; Advogado e Autor

Autor:Erivan Macêdo, Advogado, Especialista em Direito e Professor de Direito Civil.

A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP.Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.brTodos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

JurosLegais

INADIMPLEMENTO ABSOLUTO(integral ou total)

INADIMPLEMENTO RELATIVO(parcial, mora ou atraso)

Impossibilidade de o credor receber- Descumprimento da obrigação- Não cabe purgação- Não há mora- Direito a perdas e danos. Sem direito à prestação

- Possibilidade de o credor receber- Descumprimento da obrigação- Cabe purgação- Há mora-Direito a exigir os prejuízos causados, assim como a prestação a que fora submetido

Ex.: Contratação de “buffet” para ser entregue às 20h do dia 1° de janeiro de 2007, dia do aniversário de 15 anos de uma jovem. Não sendo entregue no horário agendado, torna-se imprestável o objeto.

Ex.: Contratação de “buffet” para ser entregue às 15h do dia 1º de janeiro de 2007, data do aniver-sário de 15 anos de uma jovem. A festa apenas teria início às 20h. Entrega sendo feita fora deste prazo, mas antes das 20h, não se torna imprestável o objeto.

mentos determinados nos arts. 402 a 404 do CC. Link Acadêmico 8