Guia Acadêmico - (Direito Civil - Contratos)

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1. Introdução: contrato é um acordo de vontades comuns e con- cordantes, assentado na lei, realizado com o objetivo de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. O contrato cria força vinculante e oferece ao credor o direito de ação, para procurar, em juízo, a prestação em espécie ou o seu equivalente. 2. Função social do contrato: A função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade, quando essa autonomia es- tiver em confronto com o interesse social e este deva prevalecer (art. 421 do Código Civil). Essa limitação poderá atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contra- to obrigatório. Enuncia a regra do art. 420 que o contrato não deve atentar contra o conceito da justiça comutativa, prevalecendo os princípios condizentes com a ordem pública. Há, portanto, uma conexão direta entre a função social que toda propriedade deve cumprir, princípio existente na Constituição Federal e esse enun- ciado da lei civil, a permitir a rescisão do contrato lesivo, anular a avença celebrada em estado de perigo, combater o enriqueci- mento sem causa etc. O legislador atentou, aqui, para a acepção mais moderna da função do contrato, que não é a de exclusiva- mente atender os interesses das partes contratantes, como se ele tivesse existência autônoma, fora do mundo que o cerca. Hoje o contrato é visto como parte de uma realidade maior e como um dos fatores de alteração da realidade social. Essa constatação tem, como conseqüência possibilitar que terceiros, que não são propriamente partes do contrato, possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos. 3. Princípio da obrigatoriedade: o ordenamento jurídico estatui que o acordo estipulado regularmente tem força obrigatória para os que o celebram. A autonomia da vontade legitima a manifes- tação das partes, as quais podem livremente estabelecer suas vontades e, uma vez estabelecidas, o contrato torna-se de obser- vância obrigatória. Os limites da autonomia da vontade, entretan- to, encontram-se no respeito à ordem pública. O negócio jurídico constitui verdadeira lei entre as partes e seu conteúdo não poderá ser alterado – nem mesmo judicialmente. Somente poderá ser al - terado pelas mesmas vontades que constituíram a obrigação, ou seja, por ambas as vontades, ou no caso de ocorrência de caso fortuito, ou força maior. Todavia admite-se, excepcionalmente, que o contrato tenha este princípio tornado mais fraco, diante do advento de circunstâncias que tornem excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação contratual. 4. Princípio consensualista: os contratos, não apenas obriga- toriamente, devem ser cumpridos, mas, como o contrato é uma expressão do acordo de vontade das partes, têm igual força co- gente. O contrato nasce do consenso dos interessados, já que a vontade das partes é a entidade geradora. Somente por exceção conservaram-se algumas hipóteses de contratos reais e formais, para cuja celebração exige-se a tradição da coisa e a observância de certas formalidades. 5. Princípio da boa-fé objetiva: dispõe o Código Civil, em seu art. 422 que os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Esse princípio é incidente sobre todas as re- lações jurídicas na sociedade, consubstanciando cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico inde- terminado, concretizando-se segundo as peculiaridades do caso concreto. A boa-fé objetiva não respeita o estado mental subjetivo do agente, mas sim ao seu comportamento em determinada rela- ção jurídica de cooperação. O seu conteúdo é um padrão de con- duta, variando de acordo com o tipo de relação existente entre os contratantes. Assim, os contratantes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, fornecendo auxílio uns aos outros, tratando- se com honestidade na prestação de informações e intenções, tanto na formação quanto na execução do contrato. O dever ju- rídico de abstenção de prejudicar, notório na boa-fé subjetiva, é transformado na boa-fé objetiva em dever de cooperar. 6. Autonomia da vontade: é a faculdade que têm as pessoas de firmar livremente os seus contratos. Existe a liberdade de contratar e de não contratar. Esse princípio é um tanto relativo, porque, se não existe norma genérica que imponha a uma pessoa a celebração de contratos, a não ser em circunstâncias de extrema excepcionalidade, a vida em sociedade exige freqüentemente a realização de contratos, que vão desde atos singelos (tomar um café) até atos de bem maior complexidade. Além disso, a liberdade de contratar implica a escolha da pessoa a quem contratar, bem como do tipo de negócio a efetuar. Mas o poder de ação individual também não é absoluto, porque, às vezes, não é possível escolher livremente o outro contratante, como no caso dos contratos por adesão ou quando um serviço público é prestado sob a forma de monopólio (por exemplo: para ter-se energia elétrica em residência, existe apenas a possibilidade de contratar com uma única empresa). A liberdade de contratar também reflete o poder de as partes fixarem o conteúdo de cada uma das cláusulas do contrato, de acordo com a vontade delas. Porém a lei, normatizando certos contratos, im- põe aos contratantes a estrutura legal do espécime contratual. Mas isso não impede que as partes também firmem contratos atípicos, conforme estatui o art. 425 do Código Civil. 7. Requisitos de validade dos contratos O primeiro requisito é a capacidade das partes, que devem emitir uma vontade válida. Mas não se requer apenas capacidade genérica, cujas restrições constam dos arts. 3º e 4º do Código Civil. É preciso que as partes tenham aptidão específica para contratar, ou seja, que não tenham restrições para contratar. Somente assim a parte poderá consentir. Quando ao objeto contratual, os requisitos do contrato são a sua possibilidade física ou jurídica, sua licitude, sua determinação e sua economicidade. Ele é impossível quando é insuscetível de realização, tanto material quanto juridicamente. Algo pode ser materialmente reali - zável, mas juridicamente impossível (por exemplo, comprar dois quilos de cocaína para consumo pessoal). O objeto deverá ser também deter- minado ou, ao menos, determinável, para que a obrigação do devedor tenha sobre o que incidir. Igualmente, a prestação deve ser aferível economicamente. Quanto à forma, em regra, os contratos são firmados pelo simples acordo de vontades, independentemente de qualquer ma- neira que essas revistam. Podem ser verbais, por escrito, expressos ou mesmo tácitos. Excepcionalmente, porém, a lei exige para a eficácia de alguns contratos a observância de certa forma. 8. Ineficácia: contrato ineficaz é aquele que deixa de produzir efeitos. A ineficácia pode ser, além de formal ou material, originária ou posterior à formação do contrato. LINK ACADÊMICO 1 Trata-se da fixação exata do momento em que se dá o acordo das vontades. A declaração poderá ser expressa, por qualquer meio, ou tácita, quando a lei não exigir expressa, conforme o art. 432 do Código. A proposta e a aceitação são requisitos essenciais da formação do con- trato e, acerca dessas, existirá a discussão sobre a força obrigatória do contrato, sobre o exato momento em que as vontades são firmadas e, também, sobre o local em que se considerará formado o contrato. A primeira fase de formação contratual consiste nas negociações preli- minares, que são conversas prévias, diálogos em que surgem os inte- resses de cada uma das partes, tendo em vista o contrato futuro, mas não há vinculação das pessoas. Embora lhe falte obrigatoriedade, pode surgir responsabilidade civil para os que participam das negociações preliminares. O fundamento do dever de reparação é o ilícito genérico. Outro momento da formação do contrato é a proposta, que já traz força vinculante (Código Civil, art. 427), não para as partes, uma vez que, ainda neste momento, não há um contrato, mas, para aquele que a faz, denomina-se policitante. Trata-se de uma manifestação de vontade, dirigida por uma pessoa à outra, esperando que esta última a aceite. A proposta deve ser séria e precisa, contendo as linhas estruturais do negócio em vista, para que o contrato possa considerar-se perfeito, da manifestação singela e até simbólica daquele a quem é dirigida. A pro- posta é uma declaração unilateral de vontade, por parte do proponente e apresentará força vinculante por parte do policitante, a não ser que o contrário estiver especificado nos termos da própria proposta ou resulte da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso, conforme os arts. 427 e 428 do Código Civil. Como se nota a proposta é, portanto, um negócio jurídico receptício, que deve precisar todos os elementos do negócio proposto. O pro- ponente (ou policitante) não deverá revogar sua proposta por um certo prazo de tempo, a partir do momento em que a fizer, sob pena de ressarcir perdas e danos. Essa obrigação subsiste mesmo em havendo incapacidade superveniente ou morte do policitante antes da aceitação, a não ser que diversa tenha sido sua intenção ao realizar a proposta. Os arts. 427 e 428, I a IV, estabelecem alguns casos, todavia, em que a proposta deixará de ser obrigatória. O Código Civil disciplinou em seu art. 429 a oferta ao público, estabelecendo que é obrigatória quando contiver os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das cir- cunstâncias ou dos usos. Feita a proposta, que constitui em si mesma um negócio jurídico, o policitante estará vinculado a ela. Reconhece, pois, a lei alguns casos em que a proposta deixa de ser obrigatória: a) se a falta de obrigatoriedade resulta de seus próprios termos; b) ou da natureza do negócio; c) ou das circunstâncias do caso (Código Civil, art. 427). O próximo momento da formação do contrato é a aceitação. Somente quando o oblato torna-se aceitante e conjuga a sua vontade com a do proponente, a oferta se transforma em contrato. Aceitação é, portanto, a manifestação de vontade expressa ou tácita por parte do destinatário em relação a uma proposta específica, feita dentro do prazo e aderindo a todos os termos da oferta, o que torna o contrato definitivamente con- cluído desde que chegue, em tempo hábil, ao conhecimento do proponente. Não há, salvo nos contratos formais, requisito especial para a aceitação. A aceitação tácita ocorre quando, não chegando a tempo a recusa, o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa ou o proponente a tiver dispensado (art. 432 do CC). Para que se dê o contrato, a aceitação tem de ser oportuna, sob pena de já não encontrar proposta firme: quando feita fora do prazo, ou contendo modi- ficações, ou restrições aos termos da proposta, não gera con- trato, mas importa nova proposta (Código Civil, art. 431) que o primitivo proponente, à sua vez, tem o direito de aceitar ou de não aceitar. Dando o aceitante a resposta em tempo oportuno, o contrato estará perfeito. Se a proposta negocial for entre presentes, poder-se-á estipular ou não um prazo para a aceitação. Se não houver prazo, a aceitação deverá ser manifestada imediata- mente e, se houver prazo, é preciso que se dê dentro desse limite. Se o contrato for entre ausentes, existindo prazo, este deverá ser observado; mas é possível que a resposta chegue tarde ao proponente, por circunstância imprevista e estranha à vontade de seu emitente. Neste caso, o proponente tem o dever de comunicar o fato, imediatamente, ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (Código Civil, art. 430). No entanto, se o ofertante não estipulou qualquer prazo, a acei- tação deverá ser manifestada em tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. Admite, ainda, a lei a retratação do aceitante, desde que che- gue antes desta ou simultaneamente com ela ao conhecimento do proponente (Código Civil, artigo 433). É lugar de celebra- ção do contrato aquele em que o impulso inicial teve origem, reputando-se celebrado no lugar em que for proposto (Código Civil, art. 435). Se houver contratantes residentes em países diversos, a Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que a obrigação resultante do contrato reputa-se concluída no lugar em que residir o proponente (art. 9º, § 2º). LINK ACADÊMICO 2 1. Contratos em favor de terceiro: ocorre quando uma pessoa (estipulante) convenciona com outra (promitente) uma obrigação, em que a prestação será cumprida em favor de outra pessoa (be- neficiário). No momento da formação contratual, a manifestação CONTRATOS PRINCÍPIOS FORMAÇÃO DO CONTRATO RELATIVIDADE DOS CONTRATOS 1

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1. Introdução: contrato é um acordo de vontades comuns e con-cordantes, assentado na lei, realizado com o objetivo de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. O contrato cria força vinculante e oferece ao credor o direito de ação, para procurar, em juízo, a prestação em espécie ou o seu equivalente.

2. Função social do contrato: A função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade, quando essa autonomia es-tiver em confronto com o interesse social e este deva prevalecer (art. 421 do Código Civil). Essa limitação poderá atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contra-to obrigatório. Enuncia a regra do art. 420 que o contrato não deve atentar contra o conceito da justiça comutativa, prevalecendo os princípios condizentes com a ordem pública. Há, portanto, uma conexão direta entre a função social que toda propriedade deve cumprir, princípio existente na Constituição Federal e esse enun-ciado da lei civil, a permitir a rescisão do contrato lesivo, anular a avença celebrada em estado de perigo, combater o enriqueci-mento sem causa etc. O legislador atentou, aqui, para a acepção mais moderna da função do contrato, que não é a de exclusiva-mente atender os interesses das partes contratantes, como se ele tivesse existência autônoma, fora do mundo que o cerca. Hoje o contrato é visto como parte de uma realidade maior e como um dos fatores de alteração da realidade social. Essa constatação tem, como conseqüência possibilitar que terceiros, que não são propriamente partes do contrato, possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos.

3. Princípio da obrigatoriedade: o ordenamento jurídico estatui que o acordo estipulado regularmente tem força obrigatória para os que o celebram. A autonomia da vontade legitima a manifes-tação das partes, as quais podem livremente estabelecer suas vontades e, uma vez estabelecidas, o contrato torna-se de obser-vância obrigatória. Os limites da autonomia da vontade, entretan-to, encontram-se no respeito à ordem pública. O negócio jurídico constitui verdadeira lei entre as partes e seu conteúdo não poderá ser alterado – nem mesmo judicialmente. Somente poderá ser al-terado pelas mesmas vontades que constituíram a obrigação, ou seja, por ambas as vontades, ou no caso de ocorrência de caso fortuito, ou força maior. Todavia admite-se, excepcionalmente, que o contrato tenha este princípio tornado mais fraco, diante do advento de circunstâncias que tornem excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação contratual.

4. Princípio consensualista: os contratos, não apenas obriga-toriamente, devem ser cumpridos, mas, como o contrato é uma expressão do acordo de vontade das partes, têm igual força co-gente. O contrato nasce do consenso dos interessados, já que a vontade das partes é a entidade geradora. Somente por exceção conservaram-se algumas hipóteses de contratos reais e formais, para cuja celebração exige-se a tradição da coisa e a observância de certas formalidades.

5. Princípio da boa-fé objetiva: dispõe o Código Civil, em seu art. 422 que os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Esse princípio é incidente sobre todas as re-lações jurídicas na sociedade, consubstanciando cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico inde-terminado, concretizando-se segundo as peculiaridades do caso concreto. A boa-fé objetiva não respeita o estado mental subjetivo do agente, mas sim ao seu comportamento em determinada rela-ção jurídica de cooperação. O seu conteúdo é um padrão de con-duta, variando de acordo com o tipo de relação existente entre os contratantes. Assim, os contratantes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, fornecendo auxílio uns aos outros, tratando-se com honestidade na prestação de informações e intenções, tanto na formação quanto na execução do contrato. O dever ju-rídico de abstenção de prejudicar, notório na boa-fé subjetiva, é transformado na boa-fé objetiva em dever de cooperar.

6. Autonomia da vontade: é a faculdade que têm as pessoas de firmar livremente os seus contratos. Existe a liberdade de contratar e de não contratar. Esse princípio é um tanto relativo, porque, se não existe norma genérica que imponha a uma pessoa a celebração de contratos, a não ser em circunstâncias de extrema excepcionalidade, a vida em sociedade exige freqüentemente a realização de contratos, que vão desde atos singelos (tomar um café) até atos de bem maior complexidade. Além disso, a liberdade de contratar implica a escolha da pessoa a quem contratar, bem como do tipo de negócio a efetuar. Mas o poder de ação individual também não é absoluto, porque, às vezes, não é possível escolher livremente o outro contratante, como no caso dos contratos por adesão ou quando um serviço público é prestado sob a forma de monopólio (por exemplo: para ter-se energia elétrica em residência, existe apenas a possibilidade de contratar com uma única empresa). A liberdade de contratar também reflete o poder de as partes fixarem o conteúdo de cada uma das cláusulas do contrato, de acordo com a vontade delas. Porém a lei, normatizando certos contratos, im-põe aos contratantes a estrutura legal do espécime contratual. Mas isso não impede que as partes também firmem contratos atípicos, conforme estatui o art. 425 do Código Civil.

7. Requisitos de validade dos contratosO primeiro requisito é a capacidade das partes, que devem emitir uma vontade válida. Mas não se requer apenas capacidade genérica, cujas restrições constam dos arts. 3º e 4º do Código Civil. É preciso que as partes tenham aptidão específica para contratar, ou seja, que não tenham restrições para contratar. Somente assim a parte poderá consentir. Quando ao objeto contratual, os requisitos do contrato são a sua possibilidade física ou jurídica, sua licitude, sua determinação e sua economicidade. Ele é impossível quando é insuscetível de realização, tanto material quanto juridicamente. Algo pode ser materialmente reali-zável, mas juridicamente impossível (por exemplo, comprar dois quilos de cocaína para consumo pessoal). O objeto deverá ser também deter-minado ou, ao menos, determinável, para que a obrigação do devedor tenha sobre o que incidir. Igualmente, a prestação deve ser aferível economicamente. Quanto à forma, em regra, os contratos são firmados pelo simples acordo de vontades, independentemente de qualquer ma-neira que essas revistam. Podem ser verbais, por escrito, expressos ou mesmo tácitos. Excepcionalmente, porém, a lei exige para a eficácia de alguns contratos a observância de certa forma.

8. Ineficácia: contrato ineficaz é aquele que deixa de produzir efeitos. A ineficácia pode ser, além de formal ou material, originária ou posterior à formação do contrato. LINK ACADÊMICO 1

Trata-se da fixação exata do momento em que se dá o acordo das vontades. A declaração poderá ser expressa, por qualquer meio, ou tácita, quando a lei não exigir expressa, conforme o art. 432 do Código. A proposta e a aceitação são requisitos essenciais da formação do con-trato e, acerca dessas, existirá a discussão sobre a força obrigatória do contrato, sobre o exato momento em que as vontades são firmadas e, também, sobre o local em que se considerará formado o contrato.A primeira fase de formação contratual consiste nas negociações preli-minares, que são conversas prévias, diálogos em que surgem os inte-resses de cada uma das partes, tendo em vista o contrato futuro, mas não há vinculação das pessoas. Embora lhe falte obrigatoriedade, pode surgir responsabilidade civil para os que participam das negociações preliminares. O fundamento do dever de reparação é o ilícito genérico. Outro momento da formação do contrato é a proposta, que já traz força vinculante (Código Civil, art. 427), não para as partes, uma vez que, ainda neste momento, não há um contrato, mas, para aquele que a faz, denomina-se policitante. Trata-se de uma manifestação de vontade, dirigida por uma pessoa à outra, esperando que esta última a aceite. A proposta deve ser séria e precisa, contendo as linhas estruturais do negócio em vista, para que o contrato possa considerar-se perfeito, da manifestação singela e até simbólica daquele a quem é dirigida. A pro-posta é uma declaração unilateral de vontade, por parte do proponente e apresentará força vinculante por parte do policitante, a não ser que o

contrário estiver especificado nos termos da própria proposta ou resulte da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso, conforme os arts. 427 e 428 do Código Civil. Como se nota a proposta é, portanto, um negócio jurídico receptício, que deve precisar todos os elementos do negócio proposto. O pro-ponente (ou policitante) não deverá revogar sua proposta por um certo prazo de tempo, a partir do momento em que a fizer, sob pena de ressarcir perdas e danos. Essa obrigação subsiste mesmo em havendo incapacidade superveniente ou morte do policitante antes da aceitação, a não ser que diversa tenha sido sua intenção ao realizar a proposta. Os arts. 427 e 428, I a IV, estabelecem alguns casos, todavia, em que a proposta deixará de ser obrigatória. O Código Civil disciplinou em seu art. 429 a oferta ao público, estabelecendo que é obrigatória quando contiver os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das cir-cunstâncias ou dos usos. Feita a proposta, que constitui em si mesma um negócio jurídico, o policitante estará vinculado a ela. Reconhece, pois, a lei alguns casos em que a proposta deixa de ser obrigatória: a) se a falta de obrigatoriedade resulta de seus próprios termos; b) ou da natureza do negócio; c) ou das circunstâncias do caso (Código Civil, art. 427).O próximo momento da formação do contrato é a aceitação. Somente quando o oblato torna-se aceitante e conjuga a sua vontade com a do proponente, a oferta se transforma em contrato. Aceitação é, portanto, a manifestação de vontade expressa ou tácita por parte do destinatário em relação a uma proposta específica, feita dentro do prazo e aderindo a todos os termos da oferta, o que torna o contrato definitivamente con-cluído desde que chegue, em tempo hábil, ao conhecimento do proponente. Não há, salvo nos contratos formais, requisito especial para a aceitação. A aceitação tácita ocorre quando, não chegando a tempo a recusa, o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa ou o proponente a tiver dispensado (art. 432 do CC). Para que se dê o contrato, a aceitação tem de ser oportuna, sob pena de já não encontrar proposta firme: quando feita fora do prazo, ou contendo modi-ficações, ou restrições aos termos da proposta, não gera con-trato, mas importa nova proposta (Código Civil, art. 431) que o primitivo proponente, à sua vez, tem o direito de aceitar ou de não aceitar.Dando o aceitante a resposta em tempo oportuno, o contrato estará perfeito. Se a proposta negocial for entre presentes, poder-se-á estipular ou não um prazo para a aceitação. Se não houver prazo, a aceitação deverá ser manifestada imediata-mente e, se houver prazo, é preciso que se dê dentro desse limite. Se o contrato for entre ausentes, existindo prazo, este deverá ser observado; mas é possível que a resposta chegue tarde ao proponente, por circunstância imprevista e estranha à vontade de seu emitente. Neste caso, o proponente tem o dever de comunicar o fato, imediatamente, ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (Código Civil, art. 430). No entanto, se o ofertante não estipulou qualquer prazo, a acei-tação deverá ser manifestada em tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.Admite, ainda, a lei a retratação do aceitante, desde que che-gue antes desta ou simultaneamente com ela ao conhecimento do proponente (Código Civil, artigo 433). É lugar de celebra-ção do contrato aquele em que o impulso inicial teve origem, reputando-se celebrado no lugar em que for proposto (Código Civil, art. 435). Se houver contratantes residentes em países diversos, a Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que a obrigação resultante do contrato reputa-se concluída no lugar em que residir o proponente (art. 9º, § 2º). LINK ACADÊMICO 2

1. Contratos em favor de terceiro: ocorre quando uma pessoa (estipulante) convenciona com outra (promitente) uma obrigação, em que a prestação será cumprida em favor de outra pessoa (be-neficiário). No momento da formação contratual, a manifestação

CONTRATOS

PRINCÍPIOS

FORMAÇÃO DO CONTRATO

RELATIVIDADE DOS CONTRATOS

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de vontade estabelece-se entre o estipulante e o promitente. O consentimento do beneficiário não é necessário à constituição do contrato, e, por conseguinte, à criação de vantagens em seu proveito. Mas não se pode, todavia, negar ao terceiro a faculdade de recusar a estipulação em seu favor, expressa ou tacitamente. Para a formação da estipulação em favor de terceiro exigem-se os requisitos necessários à validade dos contratos em geral - sub-jetivos, objetivos e formais. Cumpre observar, porém, que, se o terceiro é momentaneamente indeterminado, mas passível de identificação (determinável), o ato é válido. 1.1. Efeitos do contrato em favor de terceiro: se o promitente fica obrigado a prestar algo a um terceiro, mesmo assim conti-nua obrigado em relação ao estipulante, que conserva o direito de exigir o cumprimento do contrato (Código Civil, art. 436). Pode, ainda, o estipulante substituir o terceiro designado no contrato, independentemente de consentimento do promitente, que deverá cumprir a determinação recebida. Basta, para isso, a declaração unilateral de vontade por ato inter vivos ou causa mortis (Código Civil, art. 438). Na fase de execução contratual, o terceiro assume as vezes do credor e, por isso, poderá exigir a obrigação. Embora não seja parte na formação do contrato, pode intervir nele com a sua anuência e, então, é sujeito às con-dições normais do contrato (Código Civil, art. 436), enquanto o estipulante o mantiver sem inovações. Formado o contrato entre estipulante e promitente para beneficiar o terceiro, fica o primei-ro com o poder de substituí-lo. Cabe-lhe, também, a faculdade de exonerar o promitente, salvo se o terceiro ficar com o poder de exigir a prestação (Código Civil, art. 437), valendo a aceita-ção do terceiro para consolidar o direito, tornando-o irrevogável e definitivo. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação (art. 436 do CC).

2. Promessa de fato de terceiro: é um negócio jurídico que tem por objeto a prestação de um fato a ser cumprido por outra pessoa, não participante desse negócio. Não nasce nenhuma obrigação para o terceiro enquanto ele não der o seu consentimento. Pode-se prometer a prestação de fato do terceiro, mas obviamente não se pode obrigá-lo a executar a prestação prometida. No primeiro momento (formação), o devedor primário ajusta uma obrigação com o credor, de quem se torna devedor. O objeto da sua obri-gação é conseguir que o terceiro consinta em tornar-se devedor de certa prestação. É devedor de uma prestação própria, a qual consiste em obter o consentimento do terceiro. Sua inexecução sujeita-o a perdas e danos (Código Civil, art. 439). O parágrafo único desse artigo contém uma exceção à regra do dever de in-denizar, por parte do promitente, em caso de recusa por parte do terceiro de executar a obrigação. Quando o promitente se obrigar a fato de terceiro que seja seu cônjuge, consubstanciado em ato que, para a sua validade e eficácia, dependa da autorização do cônjuge, não será obrigado a indenizar o credor, caso tal indeni-zação, em razão do regime de bens existentes entre os cônjuges venha a afetar o patrimônio do cônjuge que não consentiu em se obrigar. O Código dispõe, ainda, em seu art. 440, que na hipótese de o terceiro anuir em prestar em favor do credor, ou seja, assumir a obrigação prometida, o promitente, por já ter cumprido a sua obrigação, fica exonerado e não responde perante o credor caso haja inadimplemento do terceiro que veio a se obrigar.

3. Contrato com pessoa a declarar: o Código Civil brasileiro cui-da dessa tipologia contratual nos seus arts. 467 a 471. Nesse con-trato, as partes contratantes estão definidas e identificadas. O que resta é a pessoa designada a ocupar o lugar de sujeito da relação jurídica assim criada (Código Civil, art. 467). Um dos contratantes reserva-se a faculdade de indicar a pessoa que adquirirá, em mo-mento futuro, os direitos e assumirá as obrigações respectivas. A indicação da pessoa deve ser feita no prazo estipulado ou , em sua falta, no de cinco dias, para o efeito de declarar se aceita a estipulação (art. 468). Em face de pronunciamento positivo, o terceiro indicado, toma o lugar da parte contratante. O parágrafo único do art. 468 institui que a aceitação se dará obrigatoriamente com a mesma forma prevista para a celebração inicial do contrato. Uma vez manifestada, considera-se que, ao adquirir os direitos e assumir as obrigações, a pessoa esteve presente como par-te contratante desde a data do contrato, conforme estabelece o art. 469 do Código Civil. Se o nomeado aceita na forma e nas condições estabelecidas nos arts. 468 e 469, adquire os direitos e assume as obrigações. Substitui, na titularidade das relações jurídicas, o contratante que o indicou. Se não aceita, nem por isso o contrato perde sua eficácia. Continua válido, subsistindo ape-nas entre os contraentes originários (art. 470, I), se não houver indicação de pessoa teoricamente nomeada ou se o nomeado se recusar ao cumprimento do contrato. O mesmo ocorrerá se, no prazo estipulado ou legal, não for feita a indicação, assim como se a pessoa nomeada era insolvente, independentemente de o outro contratante conhecer ou não a insolvência no momento da indicação (art. 470, II, e 471). LINK ACADÊMICO 3

Vício redibitório é o defeito oculto contido na coisa objeto de contrato comutativo, tornando-a imprópria ao uso a que se des-

tina ou lhe prejudicando sensivelmente o valor, conforme o art. 441 do Código Civil. Recebida a coisa que contenha vício ou defeito oculto, pode o com-prador rejeitá-la, redibindo o contrato. Não é obrigado a manter o negócio e conservar a coisa que não se preste à sua finalidade ou esteja depreciada. E, dessa forma, ambas as partes voltam ao “statu quo ante”. O comprador devolverá o bem ou o colocará à disposição do vendedor. E este terá de restituir o preço, mais as despesas do contrato. Pode acontecer que a coisa, embora portadora do vício oculto, ain-da tenha utilidade para o adquirente, mas não seja de seu interesse nem de sua conveniência. Sendo assim, o adquirente pode recusá-la, devolvendo-a ao alienante por via da ação redibitória. Em tal caso, faculta-lhe a lei outra ação, a estimatória ou de abatimento de preço (actio aestimatoria ou quanti minoris), pela qual o adquirente, conser-vando a coisa defeituosa, reclama seja o seu preço reduzido naquilo em que o defeito oculto a depreciou, para que não o pague por inteiro ou, se já o tiver feito, para que obtenha restituição parcial do despen-dido (art. 442). Esse direito do adquirente está sujeito a um prazo de decadência, que varia conforme se trate de coisa imóvel (um ano, art. 445 do Código Civil) ou de coisa móvel (30 dias, art. 445). Trata-se mesmo de decadência, porque o direito é condicionado ao exercício dentro de prazo legal e, por essa razão, não pode ser interrompido. O Código determinou expressamente no art. 446 que os prazos para a invocação de vício redibitório não correm na constância de cláusula de garantia. O início da contagem do prazo para o exercício da redibi-ção dá-se a partir do fim da garantia, não importando o momento em que o vício se apresentou. Esse prazo é, portanto, um reforço e chega mesmo a ser mais do que a responsabilidade pelo vício oculto, porque abrange a segurança de bom funcionamento. LINK ACADÊMICO 4

1. Evicção: é a perda da coisa, por força da sentença judicial, que atri-bui essa mesma coisa a uma outra pessoa, por ela ter direito anterior ao contrato estabelecido. Não se trata, como nos vícios redibitórios, de defeito da coisa, mas sim de defeito no próprio direito.

2. Evicção parcial: em sendo a evicção parcial, mas considerável, abre-se ao adquirente uma alternativa: resolução do contrato ou res-tituição parcial do preço. Na primeira hipótese, tudo se passa como se fosse evicção total, com a diferença apenas de que o adquirente lhe devolve a parte remanescente do bem. Na segunda, optando pela con-servação da coisa e abatimento do preço, o adquirente tem direito a que o alienante lhe restitua parte do preço, correspondente ao desfalque sofrido (Código Civil, artigo 455). Manda a lei (Código Civil, parágrafo único do art. 450) que a importância do desfalque seja calculada na proporção do valor dela ao tempo em que se evenceu. LINK ACADÊMICO 5

1. Resilição contratual: é dissolução do vínculo contratual, mediante atuação das mesmas vontades que o criou, por ato lícito das partes. Pode ser bilateral ou unilateral. Resilição bilateral ou distrato, como o art. 472 do Código denomina essa figura jurídica, é a declaração de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia gera-do o vínculo. Deve ser realizada pela mesma forma exigida por lei para contratar. Resilição unilateral é a extinção promovida pela denúncia de uma das partes. A lei determina a atração da forma (Código Civil, artigo 472), estabelecendo que se faça pela mesma forma exigida pela lei para contratar. A forma do distrato não deve necessariamente obedecer à que foi adotada no contrato, mas, sim, a que a lei exige. Dessa forma, se um contrato de compra e venda que tem por objeto um bem móvel foi celebrado por instrumento público, ele poderá se extinguir por distra-to celebrado por instrumento particular.A resilição unilateral constitui-se exceção. Um dos efeitos do princípio da obrigatoriedade do contrato é, precisamente, a alienação da liberdade dos contratantes: nenhum deles, pode romper o vínculo, em princípio, sem a anuência do outro. Por tal motivo é que o art. 473 do Código, somente em casos excepcionais, admite que um contrato cesse pela manifestação de vontade de apenas uma das partes. O comodato, o mandato, o depósito, pela sua própria natureza, admitem a resilição unilateral. Os contratos de execução continuada, quando ajustados por prazo indeterminado, comportam a cessação mediante um instituto denominado denúncia, que é a vontade de rescindir o contrato sem motivo, expressada por um dos contratantes. Assim ocorre no forne-cimento continuado de mercadorias ou em alguns tipos de locação. O parágrafo único do art. 473 do Código determina que, de acordo com a natureza do contrato, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Caberá ao juiz determinar, com a ajuda da perícia técnica se necessário, o prazo em que fica suspenso o direito de a parte resilir unilateralmente o contrato, sem qualquer motivação específica. O critério legal é o de proporcionar à parte, prejudicada pela resilição unilateral, a obtenção do objetivo previsto no contrato, de acordo com a sua natureza e dos investimentos realizados.2. Resolução contratual: é a dissolução do contrato em conseqüência

de ter alguma falta de uma das partes em relação ao cumprimen-to de sua obrigação. Assim, a outra parte, lesada pelo inadim-plemento, pode requerer a resolução do contrato com perdas e danos (Código Civil, art. 475). O art. 474 do Código, aliás, dispõe que a condição resolutiva tácita depende de interpelação judicial, com fixação de prazo para que a parte faltosa efetue a prestação que lhe compete, sob pena de resolver-se o contrato e, somente após esse prazo, é que poderá ser pleiteada a resolução. Pro-nunciado o rompimento do vínculo contratual, estendem-se os efeitos do ato desfeito, com sujeição do inadimplente ao princípio da reparação, que,na forma da regra comum, deve compreender o dano emergente e o lucro cessante. Isso ocorre quando houver cláusula resolutiva tácita no contrato. Havendo cláusula expressa e deixando o contratante de cumprir a obrigação na forma e no tempo ajustado, resolve-se o contrato automaticamente, sem necessidade de interpelação do faltoso (Código Civil, arts. 474 e 128).3. “Exceptio non adimpleti contractus”: é a defesa oponível pelo contratante demandado contra o co-contratante inadimplen-te, alegando que o demandado se recusa à sua prestação, por não ter aquele que reclama dado cumprimento à parte que lhe cabe (Código Civil, art. 476). O Código, em seu art. 477, outorgou ao contratante que tiver de fazer a sua prestação em primeiro lugar o direito de recusá-la se, depois de concluído o contrato, so-brevier ao outro contratante alteração nas condições econômicas, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação a que se obrigou. É claro que a medida é excepcional, pois que, ajustadas prestações combinadas, não justifica a recusa pelo fato de não haver ainda prestado o outro. Desde que saiba ou tenha razões plausíveis de presumir (protesto de título, pedido de moratória ou de concordata etc.), que a diminuição patrimonial do outro faça duvidar da contraprestação esperada, cessará o pagamento ou reterá a execução, até que se lhe dê a solução devida ou a garantia suficiente de que será efetivada no momento oportuno. Não há predeterminação de garantia, podendo ser de qualquer natureza, real ou fidejussória. Mas é necessário que se trate de garantia bastante. Uma vez prestada essa, a exceção caduca e a prestação suspensa deverá ser cumprida. 4. Resolução por onerosidade excessiva: se houver ocorri-do modificação profunda nas condições objetivas da execução contratual, em relação às existentes no momento da celebração, imprevisíveis naquele momento e geradoras de onerosidade ex-cessiva para um dos contratantes, proporcionando ao outro um lucro desarrazoado, cabe ao prejudicado insurgir-se e recusar a prestação. É mister a ocorrência de um acontecimento extraordi-nário, que tenha modificado o ambiente objetivo, de forma que o cumprimento do contrato implique, em si mesmo, o enrique-cimento de um e empobrecimento do outro. Para que se possa invocar a resolução por onerosidade excessiva é necessário que ocorram requisitos de apuração certa, explicitados no art. 478 do Código Civil: a) vigência de um contrato de execução diferida ou continuada; b) alteração radical das condições econômicas obje-tivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibili-dade daquela modificação. Nunca haverá lugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em que a onerosidade excessiva provém de acontecimento normal e não do imprevisto, como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estar sujeitos a um valor predeterminado. LINK ACADÊMICO 6

1. Introdução: o contrato de compra e venda é definido pelo ar-tigo 481 do Código Civil. Trata-se de um contrato em que uma pessoa (denominada vendedor) se obriga a transferir à outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro, existindo igualmente a possibilidade de o pagamento dar-se a partir de um valor fiduciário correspondente. A compra e venda não opera, se-gundo o nosso Código, a transmissão do domínio (art. 1.268, CC). Existem obrigações recíprocas para cada uma das partes: para o vendedor, a obrigação é transferir o domínio da coisa. Já para o comprador, a principal obrigação consiste na entrega do preço. O contrato de compra e venda confere às partes nele envolvidas um direito pessoal gerador da transferência do domínio. Os efeitos produzidos restringem-se, assim, à esfera meramente obrigacio-nal, sem que ocorra a transferência de poderes de proprietário. Portanto é necessária a ocorrência de um procedimento comple-mentar capaz de possibilitar ao comprador um modo de adquirir a propriedade, qual seja, a tradição (entrega). Portanto pode-se dizer que o contrato, por si só, é inábil para gerar a translação da propriedade, embora seja sua uma causa determinante. É preciso realizar atos cujo efeito translatício a lei reconhece: a tradição da coisa, se se tratar de móvel ou a inscrição do título aquisitivo no registro, se for imóvel o seu objeto (arts. 1.245 e 1.246, CC). Além dessa observação, que é básica, nota-se que o contrato de com-pra e venda pode ter, por objeto, bens de toda natureza: corpó-reos, compreendendo imóveis, móveis, semoventes, como ainda os incorpóreos. Importante ressaltar que a tradição, como instituto

VÍCIOS REDIBITÓRIOS

EVICÇÃO

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

COMPRA E VENDA

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capaz de consagrar o objetivo principal do contrato de compra e venda, destina sua aplicação somente se à coisa for móvel. As-sim sendo, diante de um contrato dessa espécie em que seu ob-jeto seja um bem imóvel, cabe a menção de que a transferência da sua propriedade somente se dará com o competente registro do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis.A lei considera esse contrato obrigatório e perfeito, desde que as partes acordem no objeto e no preço (Código Civil, art. 482). Se ocorrer uma condição, esta se fará presente na elaboração do vínculo, suspendendo os efeitos do consentimento manifestado ou resolvendo o contrato, conforme seja suspensiva ou resolu-tiva. É preciso que o objeto exista, ao menos em princípio, pois a ine-xistência do objeto implica, em tese, prejuízo à formação do con-trato, já que este, forçosamente, precisa ter sobre o que incidir. Venda de coisa inexistente é nula. Isso não significa, entretanto, que somente possa haver contrato que verse sobre coisa já co-nhecida e caracterizada no momento da celebração. O contrato poderá incidir sobre coisa futura, o qual fica definido como con-dicional, que se resolve caso a coisa não tenha existência, mas que se reputa perfeito, desde a data da celebração, com o imple-mento da condição. Ou, então, fica identificado como contrato aleatório, válido como negócio jurídico e, devido ao preço, ainda que nada venha a existir (Código Civil, art. 458), pois, nesse caso, é objeto da venda a expectativa e não, por si só, a coisa ou sua transferência. O art. 483 do Código admite expressamente que a compra e a venda possa ter por objeto coisa atual ou futura, dispondo que, nesse último caso, o contrato fica sem efeito, se o objeto não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.Gerando uma obrigação de dar, o contrato de compra e venda terá de incidir sobre uma coisa caracterizada por seus elementos identificadores. O seu objeto necessariamente deverá ser deter-minado. Isso não quer dizer que deverá ser rigorosa a determina-ção e no momento exato do ajuste: se a coisa for determinável, isto é, suscetível de individualização no momento da execução, o contrato tem condições de existência. Nessa qualidade da coisa interfere a venda sob amostra, pro-tótipo ou modelo, que é aquela em que o vendedor exibe ao comprador uma pequena porção da coisa, ou seu protótipo, ou modelo, assegurando-lhe que o objeto a ser entregue deva ter as suas qualidades (Código Civil, art. 484). É uma espécie de determinação, por via de confronto com a amostra, protótipo ou modelo exibido. Conferindo-o e verificando-o, o comprador, no momento da entrega, tem a faculdade de rejeitá-la, se não guar-dar exata correspondência com a amostra. O parágrafo único do art. 484 faz ainda prevalecer a amostra, o protótipo ou o modelo sobre a descrição que tiver sido feita sobre o objeto, no contrato, caso exista diferença entre eles, optando claramente por proteger o comprador, na certeza de que a visualização da amostra, do protótipo ou do modelo, é elemento fundamental na formação da vontade na fase da celebração do contrato.Ademais, para que haja compra e venda, a coisa há de ser dis-ponível ou estar no comércio. Em caso contrário, não haverá compra e venda, porque a sua inalienabilidade impossibilita a transmissão ao comprador. A indisponibilidade pode ser natural, quando a coisa é insuscetível de apropriação; legal, quando a coisa está fora do comércio por imposição da lei; e voluntária, quando resulta de uma declaração de vontade por ato entre vi-vos (doação) ou “causa mortis” (testamento). Sempre que a coisa for inalienável, o contrato de compra e venda não pode tê-la por objeto, sob pena de ineficácia. E não basta que a coisa seja dis-ponível. É preciso que ela possa ser transferida ao comprador. Se a coisa já pertencer ao comprador, não poderá ser vendida a ele; e, se pertencer não ao vendedor, mas a terceiro, a venda também não se concretiza.1.1. Características:a) Bilateralidade: esta é caracterizada por conta da criação de obrigações para os contratantes, os quais, em caráter posterior, serão credores e devedores; b) Onerosidade: nesse caso, a onerosidade implica a característica de ambos os contratantes auferirem vantagens de cunho patrimonial. Vale ressaltar que deve haver um equilíbrio envolvendo tais vantagens; c) Comuta-tividade: esta advém da existência de um objetivo certo e seguro na realização do contrato, como se percebe na grande maioria dos contratos no Direito Civil; d) Aleatoriedade: nessa caracte-rística, o objeto do contrato encontra-se vinculado à ocorrência de um evento futuro e incerto, em que não se pode antecipar o seu montante. Exemplo: alienação de coisa futura em que um dos contratantes toma para si o risco, caso nada venha a ser produzi-do, embora permaneça o dever do pagamento. Vide artigos 458 e 459, do Código Civil; e) Consensualidade ou Solenidade: em casos como os contratos consensuais em que, através do mútuo consentimento de ambos os contratantes, temos o aper-feiçoamento do contrato. Por sua vez, a solenidade descreve a necessidade de o contrato de compra e venda possuir uma forma específica por força de lei, para gerar seus efeitos. Tal solenidade é constatada na aquisição de imóveis em que a escritura pública mostra-se necessária. Vide arts. 108 e 215 do Código Civil; f) Translatividade do domínio: nesse caso, o contrato de com-pra e venda passa a assumir um importante papel, como sendo um título hábil para a aquisição do domínio, o qual se aperfeiçoa

somente com a tradição ou registro do bem, este último no caso de bens imóveis.1.2. Elementos constitutivos: a) consentimento: é preciso capacidade genérica para praticar os atos da vida civil. Os absoluta ou relativamente incapazes só poderão contratar devidamente representados ou assistidos pelos representan-tes legais, sob pena de nulidade ou anulabilidade do negócio; a pessoa também precisará de legitimação para contratar, por isso há restrições quanto às pessoas casadas, que necessitam da anuência do cônjuge para a compra e venda de imóveis (exceto no regime de separação total de bens), b) preço: constitui importante elemento desse tipo de contrato, sendo que o mesmo deve ser estabelecido em dinheiro, sob pena de estabelecer-se um contrato de troca e não de compra e venda. A fixação do preço, porém, pode ocorrer por parte de terceiro, além da fixação baseada no próprio mercado ou bolsa, de acordo com os artigos 485 e 486, do Código Civil. Contudo, tal fixação pode não se dar por puro arbítrio de uma das partes, não se alcançando nesse caso, o equilíbrio almejado no contrato de compra e venda. Não querendo ou não podendo os contratantes determinar o preço, é lícito convencionar sua fixação por um terceiro (Código Civil, art. 485) que não é propria-mente um avaliador da coisa, porém um árbitro escolhido pelos interes-sados, os quais não têm o direito de repudiar a sua deliberação, mas têm o dever de acatar sua estimativa. Também será válida a venda, se deixado o preço à taxa do mercado ou da Bolsa, de um certo dia e lugar (Código Civil, art. 486). Se a cotação variar no mesmo dia escolhido, tomar-se-á por base na média nessa data, caso as partes não tenham convencionado de forma diversa, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 488 do Código. São acessórios do preço as despesas que se têm de fazer para a realização e execução do contrato. Em princípio, deixa-se ao sabor da vontade dos interessados. Na sua falta, compe-tem ao comprador as despesas de escritura e registro e, ao vendedor, as da tradição (Código Civil, art. 490). A ausência de estipulação do preço nem sempre leva à inexistência do contrato de compra e venda por falta de um dos seus elementos essenciais. O art. 488 do Código admite a interpretação do contrato de compra e venda sem preço ou de qualquer critério para a sua fixação, como se as partes se tivessem sujeitado ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor; c) a coisa: é o principal elemento desse tipo de contrato, também cha-mada de res, sendo caracterizado como objeto individuado da compra e venda, a qual pode recair sobre todas as coisas que não estejam fora do comércio, além de serem dotadas da possibilidade de apropriação e de serem legalmente alienáveis, conforme acima já aludido.1.3. Conseqüências jurídicas: existe o dever atribuído ao vendedor de efetuar a entrega da coisa, acrescida de todos os seus acessórios. Tal entrega, no entanto, implica não somente a tradição da coisa ven-dida, como também o domínio do bem, inclusive com a competente conservação do mesmo até a data de sua efetiva entrega. Importante ressalva deve ser feita no tocante a esta entrega, acompanhada do respectivo pagamento do preço ajustado. Nesse sentido, caso o pa-gamento seja estipulado a prazo e, antes dele, ocorrer a insolvência do adquirente da mercadoria, o vendedor pode não efetuar a entre do bem, até que seu preço seja devidamente quitado. Cabe ainda ao vendedor, por conta de eventuais transtornos sofridos, exigir que o ad-quirente preste caução do bem, como forma de garantia do contrato anteriormente firmado.A legislação impõe ao vendedor o dever de garantia em relação ao produto (coisa, bem), fornecido ao adquirente, principalmente diante da existência de certos vícios tais como os redibitórios e os aparentes. É do vendedor a responsabilidade oriunda dos riscos e despesas, uma vez que, até o momento em que se efetiva a tradição (no caso de bens móveis), ou a transcrição (bens imóveis), o bem ainda permanece em seu poder. Sendo assim, ocorrendo a deterioração, ao comprador é possibilitada a resolução do contrato, aceitação da coisa no estado em que a mesma se encontrar, com o respectivo abatimento no preço (cul-pa do alienante) e poderá, ainda, pleitear, em juízo, uma indenização por perdas e danos;Existe, ainda, a possibilidade de o devedor (alienante) tomar para si os frutos ou os melhoramentos obtidos com os acessórios da coisa vendi-da antes da tradição do respectivo bem. Quando a venda recair sobre uma universalidade de bens, o vendedor será responsável por defeito oculto referente ao conjunto de coisas, não ocorrendo a possibilidade de se responsabilizar de forma individual;Por parte do comprador, a este cabe o direito de recusar a coisa ven-dida mediante amostra, por não ter sido a mesma entregue nas condi-ções prometidas no contrato. Nos contratos que envolvam a aquisição de terras, ressalta-se o direito do adquirente de exigir uma complemen-tação da área, objeto do contrato, nos casos em que se constatar uma falta de correspondência entre a área encontrada pelo possível com-prador e as dimensões realmente apresentadas. Ocorrendo tal fato, a atitude a ser praticada pelo comprador, consistirá em pleitear a rescisão do negócio ou o abatimento do preço;Importante conseqüência jurídica pode ser mencionada no que cor-responde à exoneração do adquirente de imóvel, que exibir certidão negativa de débito fiscal, vinculado ao bem adquirido. Nesse aspecto, apresentado tal documento, o imóvel estará desobrigado para sua conseqüente comercialização. Por fim, temos como nulidade de pleno direito quando, nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis, são fixadas cláusulas que vinculem o pagamento de presta-ções, acarretando uma relação de consumo. Sendo assim, ao se es-tabelecer cláusulas que impliquem a perda total das prestações pagas em benefício do credor, caracterizada estará a nulidade anteriormente mencionada.

1.3.1. Promessa de compra e venda: pode ser bilateral ou uni-lateral. Gera uma obrigação de fazer, que se executa mediante a outorga do contrato definitivo. A prestação a que as partes estão obrigadas é o fato da realização da compra e venda. Pode assu-mir tanto a forma pública como a particular, conforme expressa-mente admite o art. 462 do Código. Uma das partes contratantes poderá propor a execução coativa ao contrato de promessa de compra e venda, permitida por lei, independentemente da forma utilizada pelas partes no contrato preliminar (art. 464 do Código). A promessa unilateral. No nosso direito, a promessa unilateral de comprar é lícita e possível, mas pouco usada. A promessa de vender, por ter suscitado numerosos problemas, é mais rica de soluções, não estando os princípios que compõem a sua teoria perfeitamente discutidos É o caso da opção. A opção pratica-se na vida mercantil, quando um comerciante ou fornecedor se com-promete a vender mercadoria a uma pessoa determinada, me-diante preço assentado em base fixada e dentro de certo prazo. O que constitui a tônica desse negócio jurídico é a criação, para o promitente, de uma obrigação (de comprar ou de vender), en-quanto a outra parte fica com a liberdade de contratar. O Código inseriu no parágrafo único do seu art. 513 um prazo máximo de decadência dentro do qual pode vigorar o direito de preferência, que é de 180 (cento e oitenta) dias, se a coisa for móvel, e 2 (dois) anos, se imóvel, contados da data do contrato de compra e venda. Diante dessa nova regra legal, que tem a natureza de norma cogente, o comprador está livre para revender o bem, sem observar o direito de preferência do vendedor, uma vez transcor-ridos esses prazos, conforme a natureza do objeto.A promessa bilateral de compra e venda pode ser irretratável ou sujeita a arrependimento. Quando irretratável e constar de registro público, gera direito real. Há implicações de natureza fiscal, acompanhando a promessa irretratável, como foi o caso de recolhimento do imposto sobre o lucro imobiliário. Fica sempre ressalvada aos contratantes a faculdade de se arrependerem, mediante as condições estipuladas, como seja a perda do sinal, o pagamento da remuneração pela utilização da coisa ou a perda das prestações pagas a título de indenização pelo uso etc. Sen-do irretratável e constando de registro público, dá nascimento ao direito real e submete o promitente vendedor à execução coativa (Código Civil, arts. 463 e 464), obrigando o juiz a outorgar a es-critura definitiva, sob pena de valer a sentença como suprimento do ato não realizado.Mediante promessa de compra e venda, em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel, confome dispõe o art. 1.417 do CC. Ademais, o promitente comprador, titular de direito real, poderá exigir do promitente vendedor ou de terceiros, a quem os direitos deste forem concedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o que se dispuser no instrumento preliminar. E, se houver recusa, poderá requerer ao Judiciário a adjudicação do imóvel (art. 1.418, CC). 1.4. Cláusulas especiais no contrato de compra e venda1.4.1. Retrovenda: é a cláusula em que o vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel anteriormente alienado, restituindo ao comprador o preço recebido, acrescido das despe-sas por ele realizadas durante o período de resgate ocorrendo, para tanto, uma necessidade de expressa previsão por escrito. Se “B”, em função de dificuldades financeiras, não querendo perder seu imóvel, vende o mesmo para “C” estabelecendo, por escrito em contrato, que irá comprar o imóvel novamente trans-corrido certo período de tempo, restituindo o preço inicialmente pago, acrescido das despesas feitas pelo comprador do mesmo. Seu objeto é tão-somente a venda imobiliária. O vendedor tem a faculdade de retrato por prazo de decadência limitado a três anos (Código Civil, art. 505), improrrogáveis, a bem da segurança da propriedade, que seria afetada, caso pudesse estipular por prazo prolongado e, mais ainda, se por tempo indeterminado. Dentro do prazo, pode a coisa ser resgatada, cabendo a ação respectiva ao próprio vendedor e aos seus herdeiros, legatários ou condô-minos (Código Civil, art. 507). Se duas ou mais pessoas tiverem o direito de recobrar a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para que manifestem o seu acordo e, se não o houver, não fica o adquirente obrigado a admitir o retrato parcial: ou o interessado entra com a importância global e resgata a integralidade do imóvel, ou caducará o direito de todos (Código Civil, art. 508). A ação pode ser intentada contra o com-prador ou seus herdeiros, bem como contra o terceiro adquirente, ainda que este ignore a cláusula de retrovenda (Código Civil, art. 507), porque esta integra a própria alienação, imprimindo-lhe o caráter condicional. O comprador recebe de volta o preço que pagou, acrescido das despesas feitas. Tem direito, ainda, a ser reembolsado das quantias que tiver empregado no imóvel com autorização escrita do vendedor, bem como, mesmo sem auto-rização, as que tiver desembolsado para a realização de benfei-torias necessárias (Código Civil, art. 505). O vendedor somente readquire o domínio e a posse do objeto da retrovenda com o pagamento do valor integral devido ao comprador (Código Civil, art. 506).1.4.2. Venda a contento: é aquela que se realiza sob a condi-ção de só se tornar perfeita e obrigatória, após declaração do comprador, de que a coisa lhe é agradável, de que ela o con-

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tenta. O negócio apenas se consuma a critério do comprador, independentemente da qualidade da coisa. Qualquer que seja o seu objeto, o contrato de compra e venda comporta esta cláu-sula, que abrange muito especialmente a compra de gêneros que se costumam experimentar antes de aceitos (Código Civil, art. 509). Em nenhuma hipótese pode ser presumida, devendo ser expressa. O Código de 2002 inseriu em seu art. 510 uma regra prevendo que a venda sujeita a prova presume-se feita sob condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asse-guradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina. Enquanto não ocorrer a manifestação concordante do adquiren-te, mesmo diante da presença da tradição, o domínio permanece com o alienante, o qual fica responsável também pelas perdas que, porventura, tenham ocorrido em relação ao objeto. Não ten-do sido adquirido o domínio pelo comprador, antes da ocorrência da condição, é caracterizado como um mero comodatário, sendo que suas obrigações no contrato equiparam-se às de um como-datário, nos termos do artigo 511, do Código Civil. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá o direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável (art. 512, CC).1.4.3. Preempção ou preferência: é o negócio em que o com-prador de uma coisa se obriga para com o vendedor a preferi-lo, em igualdade de condições, caso venha a vendê-la. A citada definição advém do artigo 513 do novo Código Civil, que cuida da matéria de forma completa. O direito de preferência somente se emergirá quando o comprador tiver a intenção de revender a coisa comprada. Caso o comprador decidir pela conservação da coisa por período indefinido, ninguém poderá convencê-lo do contrário. Decidindo o devedor promover a alienação da coisa, este deverá informar o credor sobre a intenção de venda, comu-nicando ao mesmo as condições encontradas para que o credor venha a manifestar e exercer o seu propósito envolvendo a pre-empção ou preferência. Por conta do artigo 515 do CC, o credor deve estar disposto a pagar o preço ajustado. Não o fazendo, este perderá o direito de preferência estabelecido com a inserção da cláusula em comento. Temos ainda a fixação, por conta da lei (artigo 516), de prazo decadencial para exercício do direito de preferência. Vale lembrar que este prazo é de 03 dias para coisas móveis e de 30 dias, para imóveis, contados a partir do momento em que o devedor comunica o respectivo credor. A preferência reunirá alguns requisitos que juridicamente a caracterizam: a) é personalíssima, no sentido de que somente pode exercê-la o pró-prio vendedor, que não o transmite nem por ato inter vivos nem causa mortis (Código Civil, art. 520); b) somente tem lugar na compra e venda, descabendo ajustá-la a qualquer outra espécie de contrato, mesmo que próximo da venda, como é a permuta; c) o direito de prelação somente pode ser exercido na hipótese de pretender o comprador vender a própria coisa ou dá-la em pagamento, sendo ilícita a sua avença para qualquer outro tipo de venda; d) pode ser pactuada para a venda de qualquer bem, corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel. O Código inseriu no parágrafo único do seu art. 513 um prazo máximo de decadência dentro do qual pode vigorar o direito de preferência, que é de 180 dias, se a coisa for móvel e 2 anos, se imóvel, contados da data do contrato de compra e venda.O exercício da preferência, uma vez pretendida a revenda pelo comprador no prazo menor que os estabelecidos no parágrafo único do art. 513, está subordinado a um prazo de decadência, que pode ser fixado pelo comprador na notificação encaminhada ao vendedor (art. 516). É evidente que o comprador deve con-ceder ao vendedor um prazo razoável para que possa pensar em exercer ou não o seu direito de preferência. Em caso de abuso, deve o juiz intervir e considerar nula a notificação. Caso o comprador não fixe prazo, a lei o estipula: se for móvel, três dias e, se imóvel, 60 dias, contados da data da notificação do vendedor com os termos da oferta recebida (Código Civil, art. 516). O comprador responderá por perdas e danos se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vanta-gens que oferecem pela coisa. O adquirente, se houver agido de má-fé, responderá solidariamente. Prevê o Código Civil igual-mente a retrocessão, que consiste no dever imposto ao poder desapropriante oferecer ao desapropriado o imóvel, pelo mesmo preço por que o foi, caso não lhe dê o destino previsto no decreto expropriatório (art. 519).Quando o direito de preferência for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas a quem ele diga respeito poder ou não exercer esse direito, poderão as demais utilizá-lo mesmo assim.1.4.4. Reserva de domínio: ocorre quando se estipula, através de contrato de compra e venda, em regra de coisa móvel infun-gível, que o vendedor reserva para si a sua propriedade, até o momento em que se realiza o pagamento integral do preço, de acordo com o disposto no artigo 521 do CC. A venda, com pacto de reserva de domínio, está sujeita à forma escrita e terá de ser feita a sua inscrição no registro de títulos e documentos do domi-cílio do comprador, para ter eficácia contra terceiros (Código Civil, art. 522). Só assim é oponível à cláusula contra todos e permitido ao vendedor perseguir a própria coisa, de cuja posse despojará o terceiro adquirente, para nela reintegrar-se. O pacto de reserva de domínio pode ser estipulado adjeto à compra e venda de coi-

sa móvel não fungível, que se individua por caracteres discriminativos próprios (art. 523 do Código). O Código somente o admite tendo como objeto bens de caracterização perfeita, que possam ser extremados de outros congêneres. O conceito, portanto, é o de individualização da coi-sa. Se esta puder ser feita por qualquer modo, pode a coisa ser objeto de venda com reserva de domínio. Na dúvida sobre a individuação do bem que eventualmente esteja na posse de terceiro, o Código determi-na que o juiz decida em favor do terceiro adquirente de boa-fé.1.4.5. Venda sobre documento: trata-se de uma cláusula que subs-titui a tradição da coisa pela entrega de um título que a represente, conforme disciplina dos arts. 529 a 532 do CC. Ajustado o contrato de venda sobre documentos, também chamada venda contra docu-mentos (porque o pagamento se faz contra a apresentação dos docu-mentos), considera-se cumprida a obrigação de entregar o vendedor a coisa vendida (tradição), uma vez colocada a documentação nas mãos do comprador ou confiada sua entrega a pessoa física ou jurídica. Substituída a tradição real pela tradição ficta, vigora a presunção de que o vendedor se desincumbiu de seu dever contratual, competindo ao comprador efetuar o pagamento (Código Civil, art. 529). Estando em ordem os documentos exigidos pelo contrato ou pelos usos, considera-se que a coisa vendida corresponde à descrição do contrato e conser-va as qualidades nele asseguradas. Portanto não lhe cabe recusar o pagamento, a pretexto da qualidade ou do defeito da coisa vendida, a não ser que já tenha sido comprovado o defeito (parágrafo único do art. 529). A venda sobre documentos opera alteração nos princípios que disciplinam a tradição da coisa vendida. Por essa razão, o paga-mento deve ser efetuado contra a entrega dos documentos. O art. 530 preferiu dizer na data e no lugar da entrega. Sem esta, o comprador pode reter o pagamento. Portanto sua efetivação dar-se-á no lugar e no momento em que o comprador os receber. É lícita a convenção de lugar diverso. Tem o comprador o arbítrio de recusar o pagamento se a documentação não estiver em ordem. Procedendo, entretanto, de má-fé o vendedor, que já tem prévia ciência de danos sofridos pela coisa vendida, não pode descarregar no comprador os riscos da coisa, a pre-texto de havê-la segurado (art. 531). Pode ocorrer e tornou-se habitual na vida mercantil que a documentação seja entregue por intermédio de instituição financeira. Nesse caso, a operação de venda é geminada ao contrato de crédito documentado. Na sua execução, credenciado pelo comprador, o banco assume o encargo de efetuar a entrega da docu-mentação ao comprador, obrigando-se a pagar ao vendedor o preço, ao lhe serem confiados os documentos (art. 532). É uma operação de financiamento, concertada com o comprador. Entregues os documen-tos ao banco, a este cabe verificar a sua exatidão. Estando corretos, paga-se pelo débito do comprador. O vendedor sai do circuito, cabendo ao banco receber o preço diretamente do comprador. Não tem o banco o dever de verificar a coisa vendida nem responde perante o compra-dor senão pela regularidade do documento (art. 532). LINK ACADÊMICO 7

1. Troca ou permuta: é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Esse contrato tem diversas características comuns em relação aos contratos como um todo: bilate-ralidade, onerosidade, comutatividade, translatividade de propriedade (título aquisitivo), capaz de gerar, para cada um dos contratados, a obri-gação de transferir para o outro o domínio da coisa objeto de sua pres-tação, de forma comercial, sendo que, em caráter excepcional, ocorra a necessidade de forma solene. É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, salvo se casado no regime da separação absoluta de bens. Cada um dos contratantes pagará por metade das despesas com o instrumento da troca.. E cada um deles concorrerá com a metade das despesas, necessárias ao ins-trumento da troca, compreendendo-se no vocábulo despesas todos os gastos, inclusive de natureza fiscal (Código Civil, art. 533, I).

2. Doação: é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bem ou vantagem para o de outra, que os aceita. São suas principais características a unilateralidade, envolvendo a presta-ção de uma só das partes, o que não ocorre nos contratos bilaterais; gratuidade, inspirado no propósito de fazer uma liberalidade; consen-sualidade, aperfeiçoando-se pela conjunção das vontades do doador e do donatário; solenidade, já que a lei impõe ao contrato de doação a forma escrita, a não ser que se trate de bens móveis, de pequeno valor, quando a simples tradição mostra-se suficiente. A aceitação constitui fator para o aperfeiçoamento do contrato de doação, caracterizado pela manifestação de concordância da vontade do donatário. Essa acei-tação pode ser expressa ou tácita, existindo casos em que a mesma ainda é considerada como presumida. Essa aceitação presumida pode ser abordada nos casos abrangendo o incapaz ou sua formação pe-los pais nos casos do nascituro. Não são consideradas doação certas atribuições gratuitas que se costumam fazer por ocasião de serviços prestados (gorjetas, gratificações) ou no cumprimento de deveres ou desempenho de costumes sociais (esmolas, donativos por ocasião de datas festivas ou cerimônias religiosas), não sujeitas às normas disci-plinares da doação. 2.1. Requisitos: a) capacidade ativa: a mesma requerida para os contratos em geral. Algumas restrições estabelecidas para outras espécies não vigoram

nesta, como é o caso do ascendente que não necessita do acor-do dos demais para doar a um descendente, ao contrário do que ocorre na compra e venda e na permuta, presumindo-se adianta-mento de legítima doação levada a efeito de pai a filho ou entre cônjuges (Código Civil, artigo 544). O marido e a mulher podem doar com outorga recíproca, nos mesmos casos e condições de outras alienações de bens. A doação, todavia, do cônjuge adúl-tero ao seu cúmplice é proibida e conseqüentemente anulável (Código Civil, art. 550). As doações de um cônjuge ao outro não são proibidas. Não serão, contudo, lícitas quando contrariarem a índole do regime, como ocorre no da comunhão universal, em que não tem sentido em razão da comunidade de interesses. É possível a doação por mandatário, desde que o doador nomeie, no instrumento, o donatário ou dê ao procurador a liberdade de escolha de um entre os que designar. O menor não pode doar. O tutor e o curador não podem doar bens do tutelado ou curatelado nem dar a autorização, porque a lei lzhes confia a administração dos bens, porém lhes nega a sua disposição (Código Civil, art. 1.749, II, e 1.781).b) capacidade passiva: existe para todos aqueles que podem praticar os atos da vida civil e, por exceção, justificada pelo caráter benéfico do ato: o nascituro (art. 542), embora não possa exprimir validamente a vontade; pessoa indeterminada e não identificada, como é o caso de filhos a ainda serem tidos por determinado ca-sal (art. 546). Às pessoas jurídicas de direito privado é lícito aceitar doações. As de direito público, federais, estaduais ou municipais poderão aceitá-las na forma e em obediência ao critério determi-nado pelas disposições especiais.c) consentimento: a manifestação convergente das vontades do doador e do donatário. O acordo é expresso quando o dona-tário declara, por qualquer veículo de manifestação volitiva, que aceita os bens ou vantagens ofertados pelo doador. Mas poderá ser tácito, quando se pode inferir de uma conduta adotada pelo donatário. Será presumido quando fixar o doador ao donatário um prazo (art. 539), para que declare se aceita ou não a liberalidade: presumir-se-á o consentimento e conseqüentemente a perfeição do contrato, se, dentro nele, não for recusada a doação, uma vez que seja esta pura e simples; e ao revés, o silêncio fará presumir a recusa se for aquela gravada de encargo. Já ficto é o consenti-mento para a doação ao incapaz. O Código (art. 543) dispensa a aceitação do absolutamente incapaz nas doações puras. d) objeto: não há restrições objetivas à doação. Todo bem co-mercializável pode ser doado: imóveis, móveis corpóreos, móveis incorpóreos, universalidades, direitos patrimoniais não acessó-rios. Todavia é proibida a doação universal, isto é, aquela que compreende a totalidade dos bens do doador (art. 548), a não ser que este reserve renda suficiente para subsistência. É igualmente proibida a doação inoficiosa (art. 549), ou seja, a de bens que excedam a parte que o doador, no momento da liberdade, possa dispor em testamento.2.2. Classificação:1) Doação pura é aquela que envolve a mutação do bem no pro-pósito de favorecer o donatário, sem que nada lhe seja exigido e sem subordinar-se a qualquer condição ou motivação;2) Doação modal é a que contém imposição de um dever ao do-natário, o qual tem de cumpri-lo nas mãos do próprio doador, na de certa pessoa ou de alguém indeterminado. O encargo adere substancialmente ao contrato. Se é nulo, contamina a própria doação, salvo se, do conjunto de circunstâncias, esta puder conhecer-se destacada ou independente daquele. 3) Doação remuneratória é aquela que se efetua com o propósito de recompensar serviços recebidos, pelos quais o donatário não se tornara credor de uma prestação exigível juridicamente. Na doação remuneratória existe uma liberalidade, em recompensa de um favor ou serviço, recebido pelo doador.4) Doação condicional ocorre quando a doação se subordina a uma condição, suspensiva ou resolutiva, em decorrência de um fato, mesmo que dependente da vontade do donatário, como um casamento, uma viagem, o êxito em uma competição esportiva ou intelectual etc.5) Doação a termo é aquela em que a doação se dá com um termo final ou inicial. 6) Doação de pais a filhos e de um cônjuge a outro ocorre quando se adianta, mesmo que em parte, direitos da sucessão legítima.7) Doação conjuntiva é aquela feita em comum a mais de uma pessoa, sendo distribuída igualmente entre os diversos donatá-rios, salvo se o contrário ficou estabelecido em contrato. 2.3. Efeitos da doação: a doação não transfere, por si só, o domínio; faz-se necessária a tradição real para os móveis ou ins-crição para os imóveis. A doação gera efeitos obrigatórios e não reais. Ela é em regra marcada, também, pela irrevogabilidade. Feita a doação em comum a mais de uma pessoa, presume-se ter o doador distribuído entre elas e em partes iguais a coisa doada, salvo se, no contrário, resultar do contrato (Código Civil, art. 551). Se forem os donatários marido e mulher, a lei institui uma substituição recíproca, estatuindo que, com a morte de um deles, não se passa o bem a seus herdeiros, mas subsiste, na to-talidade, a doação para o cônjuge supérstite, como um direito de acrescer (Código Civil, parágrafo único do art. 551). Se a doação for feita em forma de prestação periódica ao beneficiado (Código Civil, art. 545), constituirá em obrigação que se extingue com a morte do beneficiário ou com a morte do donatário. Os herdeiros

OUTROS CONTRATOS EM ESPÉCIE

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do doador não são obrigados a mantê-la, salvo se o contrário se dispuser. Na falta de tal estipulação, considera-se nova doação da parte dos sucessores, se estes deliberarem manter a liberalidade. O doador pode reservar para si o usufruto vitalício ou temporário da coisa doada. Se for universal a doação, não prevalecerá sem a reserva de renda. O usufruto poderá atingir a totalidade da coisa doada ou somente uma parte dela. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se o donatário morrer antes dele (Código Civil, art. 547). Essa cláusula de reversão não pode ser presumida e não pode ser determinada em benefício de outra pessoa. O doador não é sujeito a juros moratórios e não res-ponde pela evicção ou pelo vício redibitório, salvo se tiver expres-samente assumido os riscos ou, em caso de evicção, a doação tiver sido efetivada para casamento com certa e determinada pes-soa, (Código Civil, art. 552). Exceção a esse último comentário, é disposição contratual em sentido diverso. Não deixa de constituir liberalidade a doação remuneratória ou a modal naquilo em que o valor da coisa doada exceder o valor dos serviços remunerados ou o encargo imposto e, como tal, tem de ser tratada.2.4. Invalidade da doação: é nula a doação por incapacidade absoluta do doador, por ilicitude ou impossibilidade absoluta de objeto, por desobediência à forma prescrita (instrumento público, para os imóveis de valor superior ao equivalente a 30 salários mí-nimos; instrumento público ou particular, para os móveis; tradição imediata, para as doações verbais de pequeno porte). Também é nula a doação universal sem a reserva de usufruto ou renda suficiente para a subsistência do doador. Não poderá o doador sublimar a garantia patrimonial devida aos seus credores. A lei impõe que o doador resguarde as legítimas de seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge). Como por ato de última vontade não é possível dispor senão de metade da herança (Código Civil, art. 1.789), a doação não poderá ultrapas-sar a meação disponível. A doação feita pelo cônjuge adúltero ao cúmplice é anulável. A legitimidade para anular o ato é do cônjuge prejudicado ou seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (Código Civil, art. 550).2.5. Revogação da doação: como todo negócio jurídico, a doa-ção é nula por falta dos pressupostos legais essenciais e é anulá-vel por defeito de vontade ou por defeito social. Como todo negó-cio jurídico, a doação resolve-se por uma causa superveniente e determinante de sua cessação. A lei se refere às causas específicas, que são a ingratidão do donatário e o descumprimento de encargo. Em qualquer desses casos, não quer a estabilidade econômica manter em estado de pendência indefinida a possibilidade de desfazimento do ato e, por isso, fixa um prazo de decadência ânuo, a contar de quan-do chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e de ter sido o donatário o seu autor (art. 559). Os dois requisitos para o início da contagem do prazo são cumulativos. Se o doador tem ciência do fato, mas desconhece a autoria, o prazo somente começa a fluir a partir do momento do conhecimento também da autoria do fato pelo donatário. Não permite a qualquer, mesmo que tenha interesse imediato, promover a revogação, senão ao próprio doador, que só ele tem a legitimação respectiva. A ação somente pode ser iniciada contra o donatário, em pessoa. Se, porém, qualquer das partes falecer após a propositura da ação (Código Civil, art. 560), esta poderá continuar com os herdeiros do doador contra o donatário, ou com o primeiro contra os herdeiros do segundo, ou com os sucessores de um contra os do outro. É, portanto, personalíssima, em nosso direito, a faculdade de pedir a revogação, ao contrário de outros sistemas.Em seguimento, desdobrando-os nos dois itens seguintes, vere-mos em que consiste o descumprimento do encargo e a ingra-tidão.a) revogação por descumprimento do encargo: pode o doador estipular encargo ao donatário para com ele próprio, para com ter-ceiro ou no interesse geral. E o donatário, pelo fato de só aceitar a liberalidade, obriga-se ao seu cumprimento. A obrigação resul-tante do encargo imposto e aceito é juridicamente exigível pelo próprio doador, bem como pelo terceiro beneficiário ou pelo órgão do Ministério Público no caso de ser de interesse geral.Não se contentando a lei com esta sanção, credencia ainda o doador com a faculdade personalíssima de promover, por ação própria, a revogação da liberalidade, com fundamento no inadim-plemento do beneficiário. Para tanto, é mister que seja o dona-tário constituído em mora, mediante interpelação. Sua situação equivale à de um contratante em inadimplemento culposo, que gera uma condição resolutiva tácita, equiparável ao que acontece com os demais contratos. A doação modal, sem perder a nature-za própria de liberalidade, aproxima-se dos contratos bilateriais (Código Civil, art. 555). b) ingratidão do donatário. Pode o doador revogar a doação por ingratidão do donatário, tomada a expressão não no seu sentido vulgar, mas em acepção técnica, compreensiva de fatos que tra-duzam atentado do favorecido contra a integridade física ou moral do doador. Ao contrário do direito alemão, em que a ingratidão consiste em falta grave genericamente considerada e praticada pelo donatário contra o doador ou seus parentes mais próximos, no nosso, a lei enumera taxativamente as hipóteses - numerus clausus. Tem, pois, esta revogação caráter de pena, e somente cabe nos expressos termos da definição legal (Código Civil, arts.

557 e 558). Os casos especificados na norma são os seguintes:I) Atentado contra a vida do doador, seu cônjuge, ascendente, des-cendente, ainda que adotivo, ou irmão, ou cometimento de crime de homicídio doloso contra eles. Somente a tentativa ou a consumação de homicídio doloso o caracteriza, porque a ausência da intenção no delito culposo exclui aquela deplorável insensibilidade moral que a lei civil quer punir. Também não se compreende a falta de cuidados e de assistência. Por outro lado, a absolvição do acusado no juízo criminal, por qualquer das escusativas de criminalidade, apagando o delito, ilide a ação revocatória, que não poderá mais vingar.O art. 561 do Código atribui aos herdeiros do doador a legitimidade para a ação de revogação, excluindo tal legitimidade, no entanto, se o doador tiver perdoado o donatário antes de falecer. Esse perdão tem que ser inequívoco. Não necessita, porém, ser reduzido a escrito. A sua prova pode ser efetivada por qualquer meio admitido em lei, na medida em que não há exigência de forma especial.II) Ofensa física contra o doador, seu cônjuge, ascendente, descenden-te, ainda que adotivo, ou irmão. Mesmo que não tenha havido atentado contra a vida, só a agressão física é suficiente para autorizar a revoga-ção. Não exige a lei civil seja o agressor condenado, criminalmente. Basta fundamentar a existência de ofensa física devidamente compro-vada, a crueldade corporal apurada.III) A injúria e a calúnia contra o doador, seu cônjuge, ascendente, des-cendente, ainda que adotivo, ou irmão, nos termos em que estes delitos são definidos na lei penal, constituem, à sua vez, fatos autorizadores da revogação, por trazerem atentado contra a integridade moral do doador (calúnia, art. 138, e injúria, art. 140, ambos do Código Penal).IV) Finalmente, a lei considera ingratidão a recusa de alimentos ao do-ador, pressupondo que os reveses da vida lhe tenham imposto esta necessidade. Mas, para que se configure tal hipótese de ingratidão, é mister que concorram três requisitos. O primeiro é poder ministrá-los ao donatário, sem sacrifício da própria subsistência e de seus familiares; o segundo é ser devedor deles o donatário, por faltarem os parentes mais próximos do doador; o terceiro é a recusa do donatário, o que pressu-põe solicitação, pois não seria razoável a imposição da penalidade, na insciência, por parte do obrigado, de estar o doador em necessidade.Proferida a sentença revogadora, produz efeitos “ex nunc”, isto é, a partir da data da citação do réu. Até então, é um possuidor de boa-fé e um proprietário legítimo. Tem, portanto, direito aos frutos até aquele mo-mento percebidos, respondendo pelos posteriores ou seu equivalente. Como conseqüência da sentença, deverá restituir em espécie a coisa doada e, se não for possível, indenizar, não pelo valor do tempo da doação, nem do momento da sentença, porém por um termo médio. Na hipótese de o bem objeto da doação tiver sido alienado a terceiro antes da citação, não pode o doador reivindicar o bem, cabendo-lhe apenas indenização por perdas e danos do donatário (Código Civil, art. 563). O objetivo aqui é proteger o terceiro de boa-fé.Não são suscetíveis também de revogação por ingratidão aquelas doa-ções que não são liberalidade pura. Excluem-se, portanto, (Código Civil, art. 564): as remuneratórias, porque pressupõem a recompensa de um serviço recebido pelo doador; as modais, porque a imposição de encar-go ao donatário sujeita-o a uma obrigação cujo descumprimento traz a revogação como conseqüência e, se o cumpre, quita-se com o doador. Não são suscetíveis, também, de revogação por ingratidão as doações realizadas em cumprimento de obrigação natural.Mas, em nenhum caso, é lícito renunciar, por antecipação, à faculdade de revogar a doação por ingratidão do donatário, porque se trata de direito instituído com caráter de ordem pública. O doador tem a liber-dade de não usar dele. Mas não tem a de abrir mão de fazê-lo, por antecipação (Código Civil, art. 556).

3. Locação de Coisas: é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder temporariamente o uso e o gozo de uma coisa não fungível, mediante remuneração. As partes são chamadas locador, ou senhorio, ou arrendador; e locatário, ou inquilino, ou arrendatário. Trata-se de um contrato pessoal, bilateral, oneroso, consensual e de execução sucessi-va. O Código Civil regulou somente a locação de coisas que não sejam imóveis regulados pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) ou pelo Esta-tuto da Terra (Lei nº 4.504/64) que não foram por ele revogados.

4. Prestação de serviços: é o contrato em que uma das partes se obriga para com a outra a fornecer-lhe a prestação de sua atividade, mediante remuneração. Do contrato de prestação de serviços, antes conceituador de toda forma de prestação de atividade remunerada, adveio o contrato de trabalho, que pressupõe a não-eventualidade, a onerosidade, e a subordinação. O direito do trabalho, porém, não aboliu a prestação civil de serviços. Ao revés, subsistem ambas as espécies contratuais, com vida autônoma. Para a prestação de serviços, regula-da no Código Civil, foram destinadas as hipóteses residuais, que não caracterizem o contrato de trabalho e que não estejam reguladas por leis especiais, tais como as que regem a atividade dos funcionários pú-blicos (Código Civil, art. 593).

5. Empreitada: é o acordo no qual uma das partes (empreiteiro) se obri-ga, sem subordinação jurídica (senão configurará contrato de emprego, regido pelo direito do trabalho), a realizar certo trabalho para a outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado.A lei especifica duas espécies de empreitada: a de mão-de-obra, na qual o empreiteiro apenas participa com o seu trabalho e aquela em que fornece também os materiais necessários à sua execução (Código Civil, art. 610). No silêncio do contrato, a presunção é a de a empreitada

ser apenas de mão-de-obra.

6. Empréstimo: sob a denominação genérica de empréstimo, existem as figuras contratuais do comodato e do mútuo, que ex-primem a mesma idéia de utilização de coisa alheia acompanha-da do dever de restituição, porém se diferenciam pela natureza, pela celebração e pelos seus efeitos. 6.1. Comodato: é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (Código Civil, art. 579), ou seja, o contrato pelo qual uma pessoa entrega à outra, gratuitamente, coisa não fungível, para que a uti-lize e depois restitua. Trata-se de um contrato unilateral, porque gera obrigações somente para o comodatário; gratuito, porque somente o comodatário aufere proveitos ou vantagens. Caso seja estipulada retribuição ou contraprestação, desfigura-se esse contrato, passando a ser aluguel, caso se estipule em dinheiro ou alguma outra forma de contrato atípico; real, porque se forma pela tradição da coisa; pode não ser essencialmente celebrado em caráter de pessoalidade, embora habitualmente traduza um favorecimento pessoal. O comodato não exige forma solene da declaração de vontade. No comodato apenas o comodatário se beneficia. Se o comodato for, porém, conveniente (como no caso de facilitar a conservação da própria coisa), terá condições de existência e validade, uma vez que preceda autorização especial do dono ou, se for este incapaz, do juiz (Código Civil, art. 580).No tocante aos requisitos subjetivos deste contrato, observa-se que os administradores de bens alheios, especialmente de inca-pazes (tutores e curadores), não podem dá-los em comodato. Não é preciso que o comodante seja proprietário. Basta que, por direito, o mesmo uso que pretende emprestar lhe pertença. Poderá ser comodada qualquer coisa não fungível, móvel ou imó-vel. Coisa fungível não pode ser objeto de comodato, e sim de mútuo, porque a sua caracterização pelo gênero e pela qualidade é incompatível com a restituição em espécie. Excepcionalmente, admite-se que, por contrato, as partes ajustem a infungibilidade de coisas naturalmente fungíveis. O comodatário recebe a coisa tal qual se acha, sem que exista para o comodante a obrigação de pô-la em estado de servir, nem de repará-la.É um contrato temporário, em regra. O comodante tem a facul-dade de reclamar a coisa a qualquer tempo, se for de duração indeterminada. Ajustado o contrato a prazo certo, deve este ser respeitado, salvo se o comodante, demonstrando, em juízo, a sua necessidade urgente e imprevista, vier a ser autorizado a anteci-par sua recuperação (Código Civil, art. 581).

6.2. Mútuo: é o contrato pelo qual uma das partes transfere uma coisa fungível a outra, obrigando-se a restituir coisa do mesmo gênero, da mesma qualidade e na mesma quantidade. É, portan-to, diferente do comodato, que realiza apenas a cessão de uso: o mútuo exige a transferência da propriedade mesma, por não se conciliar a conservação da coisa com a faculdade de consumi-la, sem a qual perderia este empréstimo a sua utilidade econômica.É um contratoa) real: a tradição do objeto é o primeiro ato de sua execução e a condição jurídica da restituição;b) unilateral: somente o mutuário contrai obrigações, uma vez que o mutuante somente deve entregar a coisa, ato que, nos con-tratos ditos reais, integra a sua constituição;c) gratuito: na ausência de estipulação presume-se a gratuidade. A retribuição não é incompatível com a unilateralidade, porque, ajustados os juros, quem por eles responde é a mesma parte a quem incumbem as demais obrigações;d) temporário, por ser da sua essência a restituição da coisa;e) translatício do domínio, porque opera para o mutuário a trans-ferência da propriedade da coisa emprestada.

7. Depósito: é o contrato pelo qual uma pessoa (depositário) recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame (Código Civil, art. 627). Trata-se de um contrato:a) real: o depósito somente se perfaz com a tradição efetiva da coisa;b) gratuito: ainda assim, as partes podem estipular que o depo-sitário seja gratificado. A presunção de gratuidade deixa de existir, se o depósito resultar de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão (Código Civil, artigo 628);c) temporário: o depositário tem de devolver a coisa no momento em que lhe for pedida. 8. Mandato: é o contrato pelo qual uma pessoa (mandatário) re-cebe poderes de outra (mandante) para, em seu nome, praticar atos jurídicos ou administrar interesses (Código Civil, art. 653). O Código Civil dedicou um capítulo especial à representação, na sua Parte Geral, arts. 115 a 120, pondo fim ao equívoco de aliar-se a idéia de representação à de mandato o que não é correto, já que este é apenas uma das formas daquela. Não nos deteremos no conceito e nas espécies de representação. Limitamo-nos a aqui assinalar que o mandato, como representação convencio-nal, permite que o mandatário emita a sua declaração de vonta-de, dele representante, adquirindo direito e assumindo obrigações que percutem na esfera jurídica do representado.Quanto à natureza jurídica do ato para o qual o mandatário é in-vestido de poderes, apenas negócios jurídicos, patrimoniais ou não, podem ser praticados. Essa era a orientação incontestável,

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antes de 2002; mas, pelo disposto no art. 653 do Código Civil bra-sileiro, que não alude a negócio jurídico, nosso direito admite que também outros posam nele estar compreendidos, e não somente os negócios jurídicos.O mandato éa) consensual - que se perfaz pelo só acordo de vontades e pode ser verbal ou escrito, por instrumento público ou particular;b) gratuito por natureza, embora não o seja essencialmente No direito brasileiro, considera-se o mandato gratuito, quando não se estipula remuneração, salvo nos casos de ter, como objeto, algo que o mandatário tem como ofício ou profissão lucrativa (advogado, despachante, corretor), em que vigora a presunção contrária de onerosidade. Nessas hipóteses, faltando acordo sobre a quantia devida e não sendo esta fixada por lei, o valor será determinado pelos usos do lugar ou, na falta destes, caberá arbitramento pelo juiz, o qual levará em consideração a natureza do serviço, a sua complexidade e duração, o proveito obtido etc. (Código Civil, art. 658); c) “intuitu personae”, celebrando-se especialmente em conside-ração ao mandatário. Traduz, mais do que qualquer outra figura jurídica, uma expressão fiduciária, já que o seu pressuposto fun-damental é a confiança que o gera;d) bilateral, com obrigações tanto para o mandatário (Código Ci-vil, art. 667) quanto para o mandante (art. 675), cabendo, com precisão, distinguir o oneroso, que é sempre bilateral, do gratuito, que é normalmente unilateral, uma vez que os deveres de res-sarcimento de danos e reembolso de despesas são eventuais e subseqüentes à formação do contrato;e) preparatório, em razão de não esgotar a intenção das partes, habilitando o mandatário para a prática de atos subseqüentes que nele não estão compreendidos;f) revogável, salvo as hipóteses previstas expressamente no Có-digo (arts. 683 a 686, parágrafo único).

9. Contrato de transporte: é aquele pelo qual alguém mediante retribuição se obriga a receber pessoas ou coisas (animadas ou inanimadas) e levá-las até o lugar do destino, com segurança, presteza e conforto (Código Civil, art. 730).

10. Seguro: é o contrato por via do qual uma das partes (segu-rador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebi-mento de um prêmio, a garantir interesse legítimo desta, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos futuros predeterminados (Código Civil, art. 757). Compete privativamente à União legislar sobre seguros (Constituição de 1988, art. 22, nº VII). Não obstante a variedade de espécies, predomina, em nosso direito positivo, o conceito unitário do seguro, segundo o qual há um só contrato que se multiplica em vários ramos ou subespécies, construídos sempre em torno da idéia de dano (patrimonial ou moral), cujo ressarcimento ou compensação o segurado vai buscar, mediante o pagamento de prestações, ao contrário do conceito dualista que separa os de natureza ressarcitória (seguros de danos) daquele em que está presente apenas o elemento aleatório (seguro de vida), sem a intenção indenizatória ou visando a uma capitaliza-ção.O instrumento escrito é elemento de prova, suscetível de supri-mento por outros meios. O elemento comprobatório da celebra-ção do contrato, quando não há a emissão de apólice ou bilhete de seguro, previsto no art. 758 do Código é o pagamento do prêmio. O Código admite a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, apenas por uma vez. Caso as partes queiram prorrogá-lo por mais tempo terão que manifestar expressamente a sua vontade neste sentido (art. 774). O objetivo da lei é impedir que o segurado tenha o seu contrato indefinidamente prorrogado, sem que manifeste expressamente essa vontade.

11. Jogo e Aposta: jogo é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquele que lograr um resultado favorável de um acontecimento incerto; aposta é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pa-gar certa soma àquele cuja opinião prevalecer em razão de um acontecimento incerto Ambos são contratos aleatórios; ambos colocam nas mãos do acaso a decisão de sua vitória recípro-ca. Mas, enquanto no jogo há propósito de distração ou ganho e participação dos contendores, na aposta há o sentido de uma afirmação a par de uma atitude de mera expectativa.

12. Fiança: é o negócio jurídico com o objetivo de oferecer ao credor uma segurança de pagamento, além daquela genérica situada no patrimônio do devedor. Pode efetivar-se mediante a separação de um bem determinado, móvel ou imóvel, com o encargo de responder o bem gravado ou o seu rendimento pela solução da obrigação (penhor, hipoteca, anticrese), casos em que fica estabelecido um ônus sobre a própria coisa, constituindo es-pécie de garantia real, por isso mesmo pertinentes aos direitos reais. Como garantia pessoal, ora resulta do acordo livremente ajustado (fiança convencional), ora emana do comando da lei (fiança legal), ora provém de imposição do juiz (fiança judicial). A estas últimas não nos referiremos, mas à primeira, que defi-niremos como o contrato por via do qual uma pessoa garante satisfazer o credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (Código Civil, art. 818).

É um contrato: a) unilateral, porque gera obrigações somente para o fiador; b) gratuito, porque cria vantagens para uma só das partes, ne-nhum benefício auferindo o fiador; c) intuitu personae, porque ajustado em função da confiança de que desfruta o fiador; d) acessório, como todo contrato de garantia, porque pressupõe sempre a existência de obrigação principal, seja esta de natureza convencional, seja de natu-reza legal.Não se deve confundir fiança e aval. Ambos são tipos de garantia pes-soal, mas, enquanto a fiança é uma garantia fidejussória ampla e hábil a aceder a qualquer espécie de obrigação, convencional, legal ou judicial, o aval é restrito aos débitos submetidos aos princípios cambiários. Em razão da velocidade dos títulos desta espécie, não está o aval sujeito às restrições de que padece a fiança, no tocante à outorga do outro côn-juge. Nos seus efeitos também difere, gerando o aval responsabilidade sempre solidária, ao contrário da fiança, que pode sê-lo, ou não. LINK ACADÊMICO 8

1. Promessa de recompensa: ocorre quando alguém, por anúncio pú-blico, oferece recompensa a quem desempenhe certa prestação, e está obrigado a pagá-la, quer o candidato haja procedido com o propósito de disputá-la ou não. A publicidade tanto pode ser a difusão pela imprensa quanto resultar de proclamas ou pregões de viva voz ou radiodifundi-dos, televisionados, por mídia eletrônica etc. O agente vincula-se em razão da vontade declarada, bastando, portanto, que seja ela externada por qualquer veículo. É declaração endereçada a qualquer anônimo, determinando-se o sujeito ativo da relação obrigacional no momento em que se verifica o preenchimento dos requisitos de exigibilidade da prestação.A promessa é obrigatória a partir do momento em que se torne pública; poderá, todavia, ser objeto de declaração contrária de vontade, desde que o promitente ressalve, em qualquer tempo, o direito de revogá-la. Caso o faça, no entanto, a lei garante ao candidato de boa-fé o direito ao ressarcimento das despesas em que tiver incorrido (Código Civil, parágrafo único do art. 856). Fixado prazo, presume-se ter o anunciante renunciado ao direito de retirá-la, até o seu escoamento.

2. Gestão de negócios: uma pessoa realiza atos no interesse de outra, como se fosse seu representante, embora não investido dos poderes respectivos, arrogando-se, assim, a qualidade de gestor de negócios alheios. Assim, a gestão de negócios é a administração oficiosa de interesses alheios.Há uma ingerência na esfera jurídica alheia, que deixa de ser ilícita, porque inspirada no propósito de bem servir e de ser útil ao dono e porque realizada segundo a vontade presumível deste (Código Civil, art. 861). Se a iniciar o gestor contra vontade presumível do dono do negócio, responderá pelo fortuito, a não ser se prove que o dano adviria ainda que se tivesse abstido e, se o proveito for inferior aos prejuízos, poderá o dono exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior ou o indenize da diferença (Código Civil, art. 863). Mas, se tiver havido intervenção contra a vontade manifesta do dono, já não há gestão, ao contrário do que enganosamente menciona o art. 862 do Código Civil, porém ato ilícito, com aplicação dos preceitos a estes atinentes. Para que uma atuação possa conceituar-se como gestão de negócios, é necessária a verificação de certos pressupostos de fato: a) tratar-se de negócio alheio, porque, se for próprio, é pura administração; b) pro-ceder o gestor ao interesse do proprietário ou segundo a sua vontade, seja real ou presumida; c) trazer a intenção de agir proveitosamente para o dono; d) agir oficiosamente, pois que, se tiver havido uma de-legação, é mandato; e) limitar-se a ação do gestor a atos de natureza patrimonial (negócios), uma vez que os de natureza diferente exigem sempre a outorga de poderes.

3. Enriquecimento sem causa: dá-se quando alguém tira proveito injustificado por fato de outrem, surgindo, portanto, o direito de obter do beneficiário indevido aquilo que verdadeiramente compete à pessoa que foi lesada. O sistema jurídico não admite, assim, que alguém obte-nha um proveito econômico às custas de outrem, sem que esse provei-to decorra de uma causa juridicamente reconhecida. A causa para todo e qualquer enriquecimento não só deve existir originariamente, como também deve subsistir, já que o desaparecimento superveniente da causa do enriquecimento de uma pessoa, às custas de outra, também repugna ao sistema (Código Civil, art. 885). O art. 884 do Código Civil obriga aquele que, sem justa causa, enriquecer-se à custa de outrem, a restituir o indevidamente auferido. Note-se que não incluiu o Códi-go como elemento de configuração do enriquecimento sem causa; a necessidade de a outra parte empobrecer com o enriquecimento do beneficiado. Para que o enriquecimento se causa se configure, é preci-so que o proveito obtido por sua atividade ou por sua causa tenha sido ilegitimamente apropriado pelo beneficiado, sem que o lesado possa por qualquer outro meio obter o benefício dela decorrente. Não cabe-rá restituição por enriquecimento sem causa se a lei conferir à pessoa lesada outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido (Código Civil, art. 886).

4. Pagamento indevido: é uma espécie de enriquecimento ilícito, por decorrer de uma prestação feita por alguém com o intuito de obter ex-tinção de uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando, a quem recebeu, o dever legal de restituir. Todo aquele que recebeu o que não

lhe era devido, fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a con-dição. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa, dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto no Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso. Se aquele que, indevidamente, recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos. Se o imóvel foi alienado por título gratuito ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.Ficará isento de restituir pagamento indevido aquele que, rece-bendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que assegu-ravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regres-siva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que rece-beu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. O que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz. LINK ACADÊMICO 9

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estu-dos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.

Civil - Contratos – 2ª edição - 2009

Coordenador:Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Di-reito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciên-cia; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas. Autor:Rodrigo Martiniano Tardeli, Bacharel em Direito pela Univer-sidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP; Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade de Franca - UNIFRAN; Mestrando em História do Direito pelo Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP; Professor dos Cursos de Graduação em Direito da Universidade Nove de Julho - UNINOVE e da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP; Consultor Jurídico em São Paulo.

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