Guarda municipal e polícia militar análise da existência de superposição das atribuições...

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Page 1: Guarda municipal e polícia militar   análise da existência de superposição das atribuições constitucionais. (por ane emmer l. boaventura)

POLÍCIA MILITAR E A GUARDA MUNICIPAL Prosseguindo nas discussões relativas a segurança pública, desta feita procurando clarear as questões relativas a POLÍCIA MILITAR E A GUARDA MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL E POLÍCIA MILITAR: análise da existência de superposição das atribuições constitucionais.

Por: Ane Emmer L Boaventura Pós-graduada em Direito Público

A Constituição Federal de 1988, Lei Maior que inaugurou uma nova ordem na

conjuntura político-econômica e social no país, trouxe institutos que abarcaram grande parte dos fatos jurídicos provenientes de uma sociedade organizada.

A introdução das guardas municipais na atuação em segurança pública na capital baiana, antes tendo somente Policias Militares, quebrou um paradigma político e histórico frente a esta instituição secular. Este fato serviu para evidenciar a situação da segurança pública na Bahia, e por comparação, aos outros Estados do país.

Diante das normas constitucionais concernentes à segurança pública, haveria superposição de atribuições entre as Guardas Municipais e os Policiais Militares?

Hodiernamente toda sociedade tem focado nos moldes em que a violência vem tomando neste país. O que existe é um sistema com uma estrutura que necessita apresentar renovações para alcançar benefícios concretos para o povo que tanto clama por justiça e segurança.

A recente escalada da violência que se evidencia nos noticiários e a fragilidade do sistema de segurança pública são situações do cotidiano social.

Para entender a lógica da segurança pública é necessário traçar seu perfil de acordo com o âmbito na qual ela está inserida. Dessa forma, obedece-se à cadeia legislativa hierárquica do ordenamento jurídico pátrio, sem prejuízos de suas diretrizes.

A história das instituições militares no país reflete a estrutura de poder que rege a sociedade. O papel da Polícia evoluiu de forma instável na conjuntura brasileira.

As instituições militares fundam-se em três princípios basilares: Hierarquia, Disciplina e Ética Profissional.

A instituição da Polícia teve início no Brasil antes mesmo da independência formal, quando a fuga da Família Real portuguesa para o país levou à criação da Intendência Geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil, em 1808.

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Para melhor o entendimento sobre as Polícias Militares, tomou-se como exemplo a Polícia Militar da Bahia, dotada de legislação específica, assim como, o Decreto fundador e Estatuto próprio.

A PMBA, leia-se Polícia Militar da Bahia, foi criada pelo Decreto Imperial de 17 de fevereiro de 1825.

Pela exegese dos dispositivos reguladores tem-se que a PMBA é um órgão em regime especial de administração direta, que é membro estruturante da Secretaria de Segurança Pública do Estado, e que tem por finalidade preservar a ordem pública, a vida, a liberdade de ir e vir, o patrimônio público e particular e o meio ambiente, de forma a garantir, com equilíbrio e eqüidade, o bem estar social.

O Estatuto dos Policiais Militares, Lei n.º 7.990 de 2001, dispõe sobre as obrigações, deveres, garantias e prerrogativas, dentre outras providências, dos integrantes da PMBA.

Este estatuto é previsto como lei reguladora da atividade policial militar pela Constituição da Bahia, em seus arts. 46 e 48.

1 COSTA, Ivone Freire. Polícia e sociedade. gestão de segurança pública, violência e controle

social. rev. Salvador: EDUFBA, 2005. p.98.

Hoje se presencia uma discussão que vem ganhando proporções significativas sobre o papel das Guardas Municipais ou Guardas Civis, principalmente diante do crescente contínuo da violência nas cidades, e em relação ao seu papel perante instituições como a PM.

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Os Policiais Militares constituem a categoria especial de servidores públicos militares estaduais.

Hoje se presencia uma discussão que vem ganhando proporções significativas sobre o papel das Guardas Municipais ou Guardas Civis, principalmente diante do crescente contínuo da violência nas cidades, e em relação ao seu papel perante instituições como a PM.

A criação de novas políticas de segurança pública tem sido o palco de diversas polêmicas, principalmente quando envolve a esfera municipal.

É no Município onde as pessoas nascem, criam-se, desenvolvem suas atividades durante a vida inteira e morrem. É também no Município onde a desmedida maioria dos problemas sociais se manifestam, sendo o lugar em que o Poder Público deve centralizar a melhor prestação de serviço à comunidade como um todo e a cada indivíduo.

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Quando os legisladores constituintes preceituaram a condição para os municípios da criação de Guardas Municipais, trataram do assunto em capítulo específico da Segurança Pública, ou seja, caso fosse necessário, em alguns municípios seriam criadas as Guardas Municipais, para auxiliar na preservação da ordem pública, junto às policiais militar e civil. Tanto foi esta a intenção do constituinte que, é público e notório, que em alguns municípios de Estados brasileiros de menor complexidade, não foram criadas Guardas Municipais, tendo em vista o baixo índice de criminalidade.

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A importância dos municípios para a segurança pública vem crescendo progressivamente, sobretudo quando se entende que sua garantia demanda não apenas ações policiais, mas também ações sociais e econômicas. O Município é a menor unidade federativa, e é nele que se concentram as aglomerações populares, culturais e regionalistas, o que não pode ser rechaçado.

A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal que está inserida na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente à segurança pública local.

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Ainda é muito comum ouvirmos em discussões pelas ruas ou mesmo em abordagens feitas por guardas civis, até mesmos por alguns especialistas, o questionamento sobre a natureza jurídica do Guarda Civil. Afinal ele se ele não é policial, logo, não tem a autoridade e competência para efetuar abordagens, revistas pessoais ou revistas em veículos. Se ele não é militar, como justificar a ostensividade do seu patrulhamento, o fardamento, a disciplina e hierarquia contidas na sua atuação, além do porte e uso de armamento.

Ao defender a implementação das Guardas Civis não se pretende imitar os integrantes das PMs, pois estes possuem formação militar, ou seja, submetem-se a um regime diferenciado. O que deve ocorrer ao guarda municipal, sem se distanciar dos princípios da hierarquia e da disciplina que lhes são apropriados, é fazer prevalecer, no seu cotidiano funcional, o interesse da coletividade local da qual ele zela e integra, seja como um mero cidadão, como membro de um núcleo familiar, ou como consumidor, dentre outros papéis sociais.

Dentro da esfera de atuação das Guardas Municipais, existe um rol incomensurável de atribuições que estas corporações podem desenvolver na sua municipalidade, desde que os seus governantes estejam cientes e capacitados, propondo políticas públicas realmente viáveis e consoantes com as diretrizes do Ministério da Justiça, e os legisladores proporcionem meios legais para o alcance desse objetivo do sistema de segurança.

Sobre a sobreposição das atribuições, alguns dicionários da língua portuguesa definem conflito como choque, embate, discussão, antagonismo ou oposição.

O melhor entendimento para o conflito no sentido que busca esta explanação é a de choque ou embate. Isto se justifica, pois, para os adeptos da existência desse conflito, existiria um obstáculo entre a atuação dos Policiais Militares e das Guarda Municipais em algumas de suas atribuições.

Onde uma atua não haveria espaço para a atuação da outra, ocasionando um choque no que se refere a segurança pública.

2 MORAES, Bismael B. A guarda municipal e a segurança pública. rev. São Paulo: USP, 2005.

p. 01. 3 MORAES, 2005, p. 01.

4 Ibid., p. 01.

Os dispositivos normativos, não sendo suficientes para uma fácil exegese, fazem brotar teses que, muitas vezes, distorcem totalmente o princípio de sua legalidade.

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O objeto de trabalho de ambas as instituições é a segurança pública, que segundo os autores pode ser compilado no conceito de conjunto de medidas que visa assegurar o livre exercício, gozo ou fruição dos direitos e garantias fundamentais, num clima de paz e ordem pública.

Os dispositivos normativos, não sendo suficientes para uma fácil exegese, fazem brotar teses que, muitas vezes, distorcem totalmente o princípio de sua legalidade.

As discussões jurídicas que são apresentadas quanto ao poder de polícia das Guardas Municipais e o conflito de atribuições com a PM mostram que essa dúvida persiste. Confundem poder de polícia com um termo genérico, entendendo que para algum órgão ser tido como policial, obrigatoriamente, deverá ter a denominação de "Polícia".

Nesta direção, a Constituição Federal garante às Guardas Municipais o poder de polícia na proteção de bens, serviços e instalações do Município. Ora, são as vias e logradouros públicos um bem do Município, uma vez que qualquer acidente, violação de direitos ocorrida por falta de manutenção nestas vias, forçosamente enseja contra o poder executivo municipal.

Apegar-se ao fato da legislação militar restringir a atribuição do policiamento ostensivo aos policiais para criar um conflito de atribuições é prender-se a um obstáculo formal, que pode ser saltado se observada a práxis das Guardas Civis, e se não for utilizada uma interpretação literal da norma pura. Interpretação esta que já fora rechaçada por muito doutrinadores por revelar um radicalismo que não mais cabe no Direito Contemporâneo, no que se refere à proteção dos direitos e garantias fundamentais.

Não se está criando uma competência ou atribuindo uma função errônea a estes agentes municipais, apenas está se seguindo uma determinação constitucional de forma prática e real, sanando com as demandas cada vez mais crescentes das localidades.

Quando uma Guarda Municipal/Civil, vier a prestar socorro num incêndio, a multar um condutor por uma infração de trânsito, a isolar o local de uma ocorrência de crime, não estará violando ou invadindo a competência dessas outras instituições, sejam elas respectivamente o Corpo de Bombeiros, Polícia Rodoviária e Polícia Civil.

Conforme a realidade de 1988, as guardas municipais não foram incluídas como órgãos de segurança pública, sendo-lhes restrita apenas a função de simples proteção de bens patrimoniais do município, ou seja, de seguranças públicos do patrimônio.

Esse modelo encontra-se exaurido, pois, o que é percebido na realidade das comunidades são muitas guardas municipais exercendo funções que, de direito, elas não têm respaldo normativo para realizar, mas que acabam por ser executadas em função da carência e incapacidade dos órgãos de segurança pública estadual. O resultado dessa equação é a atuação desses servidores municipais, em algumas unidades da

Federação, por uma necessidade prática, desrespeitando formalmente à norma constitucional que lhe cabe preservar e fazer cumprir.

A segurança pública mostrou-se como atividade essencial, detentora de uma relevância destacada, pois é através dela que se poderá manter a ordem e tranqüilidade necessárias para a fluência de atividades e serviços outros, comuns a qualquer coletividade, seja em esfera federal (geral), estadual (regional) ou ainda municipal (local).

A criação de novas políticas de segurança pública tem sido o palco de diversas polêmicas, principalmente quando envolve a esfera municipal.

Diante da dificuldade em inovar com políticas eficazes de segurança, tem-se estimulado o surgimento de novas forças que ajudem na manutenção do bem-estar social.

De acordo com a Constituição Federal, no seu artigo 144, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. A segurança se realiza por intermédio de vários órgãos policiais. Esses órgãos podem ser federais, estaduais ou municipais.

A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal que está inserido na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente à segurança pública local.

Não é defeso ou vetado ao Município o poder de polícia, pois trata-se de um poder estatal, faculdade da Administração Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, que se

De acordo com a Constituição Federal, no seu artigo 144, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. A segurança se realiza por intermédio de vários órgãos policiais. Esses órgãos podem ser federais, estaduais ou municipais.

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exerce por intermédio de agentes do Poder Público, em matérias que sejam próprias, nos parâmetros da lei.

Assim o Guarda Municipal é um servidor público, estatutário, de natureza não policial, desmilitarizado, e que, como preconiza a SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública, se encaixa na denominação pertinente de agente de segurança e cidadania.

A atuação da Guarda em conjunto com a comunidade local é um sinal de progresso na política de segurança pública, pois, promove uma veracidade e eficácia nas medidas que são ajustadas entre essas instituições.

Se qualquer do povo pode efetuar uma prisão em flagrante, é claro que um agente estatal incumbido de zelar pela preservação da ordem na sua circunscrição também o faz. Evidenciada uma ocorrência de crime num elemento que caracterize ser um bem, serviço ou patrimônio do município, é dever do guarda atuar, caso contrário, incorrerá nas implicações penais.

Diante do hodierno contexto encontrado pelas Guardas Civis de todo o país, cabe aos Poderes deste Estado ponderar acerca da problemática que envolve a crescente onda de violência e perturbação na esfera municipal, não permitindo que questões partidárias, políticas e institucionais venham sobrepujar a ordem e organização da sociedade. REFERÊNCIAS

BAHIA. Constituição (2008). Constituição do Estado da Bahia. Bahia: 2008. BAHIA. Lei nº. 8.358, de 20 de dezembro de 2002. Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado. Salvador, 21 dez,

2002. BAHIA. Lei Orgânica do Município de Salvador (2008). Salvador: 2008 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São

Paulo: Saraiva, 1997. 5. v., p. 196. BRASIL. Decreto n. 6.016, de março de 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 16 mar, 2007. BRASIL. Decreto nº. 88.777, de 30 de setembro de 1983. Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200). Diário Oficial da União. Brasília, 4 out 1983.

BRASIL. Decreto-Lei n

o 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União. Brasília, 31 dez, 1940.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Diário Oficial da União. Brasília, 13 out, 1941.

BRASIL. PEC nº. 215 de 19 de 2007. Dá nova redação aos arts. 23 e 144 da Constituição Federal, considerando competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Município as ações de segurança pública e incluindo as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública. Brasília, 19 dez, 2007. COSTA, Ivone Freire. Polícia e sociedade. gestão de segurança pública, violência e controle social. rev. Salvador: EDUFBA, 2005. p.98. FREDERICO. A Guarda Municipal e a Constituição Federal. Recanto das Letras. Rio de Janeiro. 15 jun 2008. Disponível em: http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/1034856. Acesso em: 29 jun 2008. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo : Editora Atlas. 2002 MORAES, Bismael B. A guarda municipal e a segurança pública. rev. São Paulo: USP, 2005. SALVADOR. Lei Complementar 01/91, de 15 de março de 1991. Institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município do Salvador. Diário Oficial do Município. Salvador, 16 mar. 1991