GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido...

53
UNIVERIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO-SENSU EM TERAPIA DE FAMÍLIA GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA ALTERNATIVA PARA CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS. Por: Camille de Andrade Saraiva Professor Orientador: Maria Poppe Rio de Janeiro 2010

Transcript of GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido...

Page 1: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

UNIVERIDADE CÂNDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO-SENSU EM

TERAPIA DE FAMÍLIA

GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA ALTERNATIVA PARA CONVIVÊNCIA ENTRE

PAIS E FILHOS.

Por: Camille de Andrade Saraiva

Professor Orientador: Maria Poppe

Rio de Janeiro 2010

Page 2: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

2

2

UNIVERIDADE CÂNDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO-SENSU EM

TERAPIA DE FAMÍLIA

GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA ALTERNATIVA PARA CONVIVÊNCIA ENTRE

PAIS E FILHOS.

Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de Família. Por: Camille de Andrade Saraiva

Page 3: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

3

3

AGRADECIMENTOS

Aos meus familiares, pelas horas

que deixei de desfrutar de suas

companhias.

Aos colegas de curso, pelos

incentivos nas horas de desânimo.

A todos os professores dessa pós-

graduação, pelos conhecimentos e

experiências transmitidos.

Page 4: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

4

4

DEDICATÓRIA

Ao meu querido Ronaldo, pelo o

incentivo ao longo de todos os anos

de convivência.

Page 5: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

5

5

RESUMO

O presente estudo monográfico versa sobre a temática da guarda

compartilhada dos filhos. Examinou-se, através de um levantamento

bibliográfico, quais os benefícios tal modalidade de guarda poderia gerar na

vida da família após o divórcio do casal e, ainda, se haveria algum tipo de

vantagem para o relacionamento entre pais e filhos e entre o ex-casal. Foi

verificado que, da perspectiva psicológica, o compartilhamento da guarda é

mais benéfico aos filhos, pois propicia uma convivência mais estreita com

ambos os pais, evitando um tempo de afastamento excessivamente longo,

como ocorre no caso de visitas quinzenais. Para os adultos envolvidos,

observou-se que a responsabilização conjunta pelos filhos também pode ser

favorável, tendo em vista atenuar o estresse de cuidar sozinho dos filhos e a

possibilidade de diminuição dos conflitos relativos ao esquema de visitação do

não-guardião aos filhos.

Page 6: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

6

6

METODOLOGIA

Para elaboração do presente estudo monográfico foi realizada uma

revisão bibliográfica sobre a história da família, as configurações

contemporâneas da família, o casamento, a separação conjugal e, ainda, as

tipologias de guarda existentes no Brasil. Utilizou-se do referencial da

psicologia jurídica, assim como dos conhecimentos produzidos pela ciência

jurídica e de outros ramos das ciências sociais para se efetivar a análise

desses temas. Foram enfatizados os estudos que versam sobre a guarda

compartilhada, a fim de se atingir os objetivos propostos neste trabalho.

Page 7: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

7

7

SUMÁRIO

Introdução 8 Capítulo I: A família na atualidade: multiplicidade de configurações 11 Capítulo II: Separação conjugal: como fica a família 21 Capítulo III: Convivência entre pais e filhos após o fim do enlace conjugal: tipos de guarda 30 Capítulo VI: Guarda compartilhada como uma nova possibilidade de arranjo familiar pós-divórcio 37 Considerações finais 46 Referências Bibliografias 47

Page 8: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

8

8

INTRODUÇÃO

Os dados do IBGE apontam que, entre os anos de 1991 e 2002, houve

um aumento de 30,7% no número de separações e de 55,9% no de divórcios.

Esse crescente número de separações/divórcios gera transformações sociais,

tendo em vista que criam uma nova organização familiar, com um novo padrão

de convivência entre pais e filhos.

O interesse em desenvolver uma pesquisa relacionada à vivência da

família, após a ruptura do laço conjugal, surgiu da prática profissional como

psicóloga jurídica, com atuação em Varas de Família da Justiça do Rio de

Janeiro. Neste cotidiano de trabalho, as causas judiciais mais comuns referem-

se à organização da vida dos filhos, após o fim da união conjugal. A maior

parte dos processos que chegam ao Setor de Psicologia, gravitam entre a

disputa formal pela guarda dos filhos menores e a regulamentação de visitas

do não detentor da guarda judicial.

Diante dessa realidade, constatou-se a existência de verdadeiras

batalhas judiciais acerca da convivência com os filhos: pais e mães

estabelecem uma disputa entorno da maneira como se dará o convívio com os

filhos, a partir do fim do relacionamento amoroso (seja casamento, união

estável ou namoro). Já restou comprovado que esta disputa é prejudicial ao

desenvolvimento psíquico dos filhos, na medida em que o convívio dos filhos

com ambos os genitores é fundamental para construção de sua subjetividade e

identidade social.

Muito acerca dessas batalhas judiciais pode ser compreendida pela via

legislativa. Durante décadas seguidas, praticou-se a guarda exclusiva – aquela

em que apenas um dos pais exerce a guarda do(s) filho(s), relegando ao outro

genitor o posto de visitante. De uma forma geral, nas últimas décadas, na

prática forense, essa tipologia de guarda foi aplicada de forma praticamente

generalizada, onde à mãe cabia a guarda do(s) filho(s), e ao pai o direito de

visita, quinzenalmente, aos fins de semana. Desta feita, percebe-se que, no

mundo jurídico prevaleceu, ao longo das últimas décadas, o referencial da

Page 9: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

9

9

mulher como a cuidadora, por excelência, dos filhos; enquanto ao homem,

cabia a função de sustento, através da pensão alimentícia.

Com as mudanças nos papéis sociais de homens e mulheres ocorridas

durante o século XX, as previsões do Direito de Família em relação à guarda

dos filhos não mais se mostraram adequadas às demandas sociais que

começaram a emergir. Neste contexto, surgiram questionamentos acerca da

atribuição da guarda dos filhos exclusivamente (ou quase) às mulheres1. A

partir da década de 1990, a divisão das responsabilidades parentais, após o

rompimento conjugal, começa a vigorar em diversos países, na esteira das

previsões da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. No Brasil,

somente no início desta década, que organizações sociais de defesa dos

direitos dos pais começaram uma campanha pela mudança da legislação

brasileira acerca da guarda de filhos. Apareceram, em consonância com essa

nova demanda, interpretações jurídicas que asseguravam a legalidade de

novas formas de organização da guarda dos filhos2.

Somente após anos de mobilização, no ano de 2008, foi sancionada

uma mudança legislativa no Código Civil, onde se passou a prever a guarda

compartilhada (ou conjunta). Entende-se que a previsão da guarda

compartilhada na legislação brasileira inaugura um novo tempo no que diz

respeito à organização da convivência entre pais e filhos, após o fim da união

conjugal. A esse respeito podemos citar os inúmeros estudos que exaltam esse

tipo de guarda como o mais benéfico para a saúde psíquica dos filhos, apesar

de existirem algumas (poucas) vozes dissonantes. Neste sentido, apregoa-se

que a inserção dessa modalidade, em nosso ordenamento jurídico, é um

avanço nesta seara. Do ponto de vista psicológico, sugere-se que a guarda

compartilhada dos filhos surge como um novo arranjo familiar, que parece

beneficiar a manutenção do vínculo entre pais e filhos (Dantas, 2004).

1 Em dados do IBGE (2004), foi averiguado que, na grande maioria dos casos de dissolução do casamento, a responsabilidade da guarda (exclusiva) dos filhos era das mães: 91,3% nas separações e 89,7% nos divórcios. 2 O Superior Tribunal de Justiça havia aprovado, ainda no ano de 2002, um enunciado prevendo a interpretação do termo “guarda dos filhos”, do art. 1583 do Código Civil/2002, tanto como guarda unilateral quanto compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.

Page 10: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

10

10

Diante dessa novidade legal, faz-se oportuno nos debruçarmos sobre os

estudos desse novo modelo de convivência entre pais e filhos, após o fim do

casamento. Autores nacionais e internacionais destacam a necessidade da

elaboração de pesquisas sobre as vivências e a organização da família pós-

divórcio, tendo em vista não só o aumento do número de separações, mas

também com o objetivo de se propiciar uma articulação entre os conhecimentos

psicossociais e a aplicação da nova lei.

O presente trabalho monográfico visa discutir acerca da organização da

convivência dos pais com os filhos, após o fim da união conjugal, analisando-se

a modalidade da guarda compartilhada. Mais especificamente, busca investigar

os benefícios que o compartilhamento da guarda pode gerar para a vida dos

filhos. Ainda buscou-se averiguar se ocorre ou não uma melhora na qualidade

dos relacionamentos entre pais e filhos e também entre os ex-cônjuges,

quando se estabelece a responsabilização conjunta pela prole.

No primeiro capítulo, discorremos sobre a família pós-moderna. Porém,

para chegarmos até ela, foi realizado um pequeno esboço histórico, a fim de

ressaltar a historicidade dessa instituição humana. Ressaltam-se, ainda, as

particularidades da história da família no Brasil. Aborda-se, também, as

múltiplas formas que a família adquiriu na atualidade, dando-se ênfase as

famílias monoparentais, recompostas e homoafetivas. No capítulo seguinte,

aborda-se a separação conjugal e suas consequências sobre a vida familiar.

De início, discute-se sobre o casamento e, logo após, adentra-se às questões

inerentes ao fim do enlace matrimonial e seus efeitos na dinâmica familiar e na

vida dos filhos. No terceiro capítulo, é discutida a convivência entre pais e

filhos, após o fim da união conjugal. Este capítulo, inclui ainda uma discussão

sobre as modalidades de guarda vigentes em nossa legislação. No capítulo

seguinte, foi debatida a temática da guarda compartilhada mais

detalhadamente, quando foram analisadas as consequências do

compartilhamento da guarda na vida de pais e filhos.

Page 11: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

11

11

CAPÍTULO I

A FAMÍLIA NA ATUALIDADE: MULTIPLICIDADE DE

CONFIGURAÇÕES.

Pode-se afirmar que não existe um modelo universal de família. Ao

longo da história, essa instituição humana foi modificando suas características.

Hoje, em nossa sociedade, a família adquiriu fundamental importância para o

desenvolvimento das potencialidades humanas. Diante de tamanha relevância

vale determo-nos em seu histórico e nas suas atuais configurações.

1.1 – Um pouco da História da Família.

Antes do século XVI, o grupo familiar tinha a função de transmissão de

nome e de bens e também exercia o papel de proteger os seus membros.

Porém, não exercia qualquer função afetiva. Ao longo dos séculos XVI e XVII a

configuração da família vai se alterando e a afetividade, gradativamente, vai

adquirindo destaque. Aos poucos, essa instituição vai se constituindo num

verdadeiro valor a ser exaltado pela sociedade, ultrapassando as funções antes

exercidas (Áries, 1981).

Como Áries (1981) demonstra com sua análise iconográfica, as

profundas transformações culturais, econômicas e políticas do século XVIII

modificaram a atmosfera social e criaram o cenário para a caracterização da

família moderna. O afeto, antes dividido difusamente entre todos os membros

da casa, passou a ser centralizado no casal e nos filhos. Começa-se a

observar mudanças nos costumes e na própria organização dos espaços da

casa. Inicia-se a separação entre a vida privada e a pública. Os cômodos que

antes não permitiam a intimidade, foram divididos funcionalmente (Áries, ib.id.).

No transcorrer do século XIX, a família vai se tornando cada vez mais um

refúgio idealizado (Senett, 1989).

É notório que a pesquisa de Ariés (1981) abre novo horizonte nos

estudos sobre família, uma vez que sua investigação foi responsável por

desnaturalizar o modelo burguês de família (família nuclear), circunscrevendo o

Page 12: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

12

12

surgimento desse paradigma, em um determinado contexto histórico. Porém,

parece que, até os dias de hoje, o modelo nuclear habita nossas idealizações,

quando nos referimos à família.

Até o século XIX, pode-se dizer que a família possuía a função de

produção, pois homens e mulheres executavam tarefas diferentes e

representavam papéis diferenciados dentro da unidade familiar, sendo que a

produção material da família dependia de ambos os membros do casal. No

século XX, com a consolidação da economia capitalista e as mudanças nos

modos de produção, a família deixa de ser uma unidade de produção, para se

tornar uma unidade de consumo (Bruschini, 1990), acarretando grandes

transformações na vida familiar.

Enquanto na Europa se desenvolvia o modelo da família nuclear

burguesa, entre os séculos XVI e XVIII, no Brasil, a família extensa patriarcal

se fazia presente, sendo que ambas se tornaram modelos hegemônicos em

suas respectivas sociedades. Essa família patriarcal, apresentada pelos

celebres estudos de Gilberto Freire (1933), era caracterizada por um grupo

extenso, composto pelo casal e seus filhos, juntamente com parentes,

afilhados, agregados, escravos, e, inclusive, concubinas e bastardos. O

patriarca dominava com autoridade absoluta e incontestável e possuía

influência política e econômica, alcançando todas as esferas da sociedade

(Szapiro, 1998, apud Moncorvo, 2008). Era um tipo de organização doméstica

intimamente ligada ao modo de produção colonial, não podendo ser entendida

afastada de seu contexto histórico.

A historiografia tradicional brasileira tem contado a história da família

brasileira como a história do tipo patriarcal, que se desintegrou e deu origem a

família nuclear. É como se a história da família no Brasil se resumisse à história

desses tipos específicos de organização. Como argumenta Da Matta (1987), a

família patriarcal do Brasil-Côlonia era apenas uma forma dominante de

constituição social e política da época. Com certeza, não era a única, tendo em

vista que este modelo só podia existir nas camadas mais ricas. Vale destacar,

por exemplo, que apenas 26% dos domicílios de São Paulo, eram do tipo

Page 13: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

13

13

extenso, no século XIX (Sâmara, 1983). Porém, não é possível negar que esse

modelo familiar possuía grande visibilidade social. Sendo assim, é de grande

importância seu estudo, pois estes modelos hegemônicos acabam por oferecer

paradigmas sociais fundamentais, uma vez que servem de referencial para as

demais configurações familiares (Da Matta, 1987).

A família é objeto de difícil caracterização, tendo em vista sua

multiplicidade de formas. Numa análise histórica, podemos nos dar conta da

variedade de formatos que ela tomou ao longo da história; assim como, num

estudo sincrônico, em diferentes continentes ou num mesmo país, é possível

se verificar fortes variações na configuração familiar. Poster (1979), ao analisar

as famílias aristocrática e camponesa, assim como a burguesa e a proletária da

Europa, demonstrou a possibilidade de coexistência de diferentes modelos de

organização familiar, em um mesmo contexto histórico. No Brasil, o estudo de

Corrêa (1993) também sinaliza essa diversidade de modelos de família,

convivendo em um mesmo período histórico. Ao pesquisar a respeito das

camadas intermediárias do período colonial brasileiro, a historiadora observou

que estas camadas organizavam sua vida familiar de modo diferente do

modelo patriarcal dos grandes produtores de cana-de-açúcar e café, muitas

vezes visto como o único tipo de família existente naquela época. Como bem

demonstraram os estudos de Sâmara (1983) e de Corrêa (1993), nas classes

sociais mais baixas, devido aos altos custos do casamento, formas alternativas

de organização familiar, como o concubinato e as uniões consensuais, eram

bastante comuns; além disso, os escravos eram impedidos de constituir família

pelas vias legais, levando a existência de semifamílias ou antifamílias (Da

Matta, 1987).

Durante a época colonial, fazer parte de um grupo familiar era

considerado indispensável. O vínculo familiar era cultuado como um valor

indissolúvel e vigorava associado à idéia de prestígio social. Não pertencer a

uma família, ou renegá-la, era mal-visto socialmente (Da Matta, 1987).

Observa-se que, no contexto brasileiro, a família adquiriu status importante na

escala social, se tornando a célula básica de nossa sociedade, tendo em vista

Page 14: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

14

14

ter penetrado todas as esferas do mundo social, como a política, as relações

de trabalho e poder e as relações interpessoais (Almeida, 1987).

A idéia da família nuclear burguesa chega ao Brasil e encontra uma

realidade social completamente diversa daquela vivida na Europa: éramos

latifundiários, escravocratas, e não citadinos e industriais. O aburguesamento

das famílias brasileiras, se deu, inicialmente, de maneira superficial, atingindo

apenas parte dos hábitos das elites urbanas. Porém, sempre coexistiu com o

substrato do patriarcalismo. Em terra nacional, o modelo nuclear vai ser

remodelado e adaptado a nossa a realidade (Almeida, 1987). Aqui, ocorre o

casamento entre a família patriarcal e a nuclear burguesa, dando como

resultado algo particular: a família brasileira conjugal.

Costa (1989) argumenta que a medicina higienista teve papel

preponderante nessa reorganização da família, ao exercer controle do novo

ambiente familiar, que se organizava junto ao processo de urbanização. O

homem, que antes exercia sua dominação sobre todos os seus dependentes,

ficou restrito a exercer seu poder somente sobre sua esposa. A mulher tornou-

se a “rainha do lar”, aumentando ainda mais sua responsabilidade com o

andamento da casa e com a educação e saúde da prole. À família moderna,

coube a cobrança de dedicação aos filhos, recaindo a grande parcela dessa

responsabilidade sobre a figura materna (Moncorvo, 2008).

Os diversos estudos sobre a família brasileira têm destacado como

fatores de transformação no universo familiar, a partir do século XX: a

urbanização e a industrialização cada vez mais intensas; a inserção da mulher

no mundo profissional; a transformação dos meios de comunicação,

responsável pela divulgação de informações e/ou conhecimentos; a redução do

número de filhos; as novas formas de contrato de casamento; as novas

representações de gravidez; a separação conjugal; o aumento da expectativa

de vida, que vem favorecendo uma maior convivência entre gerações (Costa,

1989).

A título de ilustração das modificações socioculturais das últimas

décadas, podemos citar a Constituição Federal promulgada em 1988, que

Page 15: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

15

15

evoluiu em sua conceituação de família – incluindo as famílias monoparentais –

e previu duas mudanças fundamentais no que refere a seus preceitos acerca

da instituição familiar (art. 226, § 4º § 5º e § 6º, CF) 3. Essas alterações

legislativas trouxeram reflexos para os papéis sociais e se refletiram nas

vivências subjetivas de homens e mulheres, no Brasil. Surge o contexto social

para a configuração de um novo tipo de maternidade, com mudanças

significativas na vida familiar. A mulher começou a passar mais tempo fora de

casa e a dedicar menos tempo aos cuidados com os filhos (Dantas, 2003).

As mudanças no comportamento feminino tiveram repercussão no

mundo masculino. Surge um novo modelo de paternidade. Até a década de

1990, a imagem social do pai se relacionava, exclusivamente, ao de provedor

das necessidades materiais da família, distante das questões afetivas que

abrangem a vida familiar. Na atualidade, observa-se que estes não são os

únicos atributos apresentados pelos pais. Hoje, de acordo com Goldenberg

(2000), os homens vivem uma época onde são incitados a acompanhar o

crescimento dos filhos e aproximar-se afetivamente deles. Jablonski (1999)

nomeia esse novo modelo de paternidade de paternidade responsável, onde o

pai participa continua e ativamente da vida da prole e investe afetivamente na

relação com os filhos.

1.2 – Configurações familiares contemporâneas.

A Pós-modernidade inaugurou a família dita "contemporânea", ou "pós-

moderna" – aquela que valoriza a vida privada, onde os laços conjugais se

fundam exclusivamente na relação amorosa entre seus membros, onde se

observa a fragilização da figura paterna e a feminilização do corpo social.

Diante desse quadro, faz-se premente a adoção de uma perspectiva histórico-

cultural, a fim de se acompanhar as configurações familiares inovadoras que se

apresentam na atualidade (Roudinesco, 2003).

3 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Page 16: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

16

16

Uma característica das famílias atuais é o reduzindo número de filhos. A

PNAD 2006 (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) confirmou que o

número médio de pessoas por família passou de 3,6 pessoas, em 1996, para

3,2 pessoas, em 2006. Outro dado que mostra a mudança do perfil da família

brasileira contemporânea é aquele relativo à composição da família: em 1996,

era de 73,3% o percentual de famílias compostas de pai, ou mãe, e filhos,

independentemente da presença de outros parentes. Mas, em 2006, este

percentual caiu para 67,6% das famílias brasileiras (IBGE, 2007).

1.2.1 – Família monoparentais:

Do ponto vista legal, podemos definir família monoparental como aquela

constituída por um dos pais e seus descendentes. Ou seja, a

monoparentalidade se caracteriza pela presença única e exclusiva de um dos

genitores e seus filhos numa determinada residência.

Uziel (2007) destaca que o termo família monoparental, foi cunhado na

década de 1970, com o intuito de se valorizar aqueles lares que eram

chefiados por mulheres, a fim de lhes darem o mesmo estatuto das famílias

clássicas. Em nosso contexto sociocultural, dados estatísticos recentes

demonstram que o número de mulheres chefes de família aumentou

consideravelmente entre 1996 e 2006, passando de 10,3 milhões para 18,5

milhões, nesse período (IBGE, 2007).

Em geral, a monoparentalidade decorre da viuvez, da decisão da mulher

de gerar um filho sem a presença de um companheiro (mãe solteira), da

adoção (por um solteiro, viúvo ou separado), assim como do divórcio ou

separação. Repara-se, a partir daí, que por trás dessa denominação

enquadram-se todas aqueles pais (ou mesmo tios e avós) que cuidam sozinhos

de seus filhos, a despeito das diferentes características que podem ter cada um

dos núcleos familiares. Existe um ponto em comum –criar filhos sozinho – e

uma infinidade de pontos diferentes (como sexo, condições socioeconômicas, a

origem da criança, o modo de vida de quem cuida). Junta-se sob uma mesma

nomenclatura casos os mais diversos: solterice, viuvez, divórcio (Uziel, 2007).

Page 17: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

17

17

Vale destacar que, apesar de somente prevista em nossa legislação, a

partir de 1988, alguns estudiosos apontam que a existência de lares

monoparentais, no Brasil, data da época colonial. Porém, ficavam restritas às

classes trabalhadoras (Sâmara, 1983 e Correa, 1982).

Autores como Clément e Lebocivi, conforme destaca Uziel (2007),

apontam a monoparentalidade como prioritariamente maléfica para o

desenvolvimento psíquico da criança, uma vez que a parentalidade se constitui

a dois, biológica ou simbolicamente. Uziel (ib. id.) argumenta, que numa análise

exclusivamente psicológica, sem a devida contextualização do fator gerador da

monoparentalidade, esta última só poderá ser vista com problemática. “No

lugar da diferença, cristaliza-se a inferioridade” (ib. id., p.36/37). Numa crítica a

essa visão, a autora ressalta a necessidade de nova reflexão acerca do tema,

tendo em vista a maciça presença dessa configuração familiar no cotidiano. A

percepção desse modelo como marginal ou anormal deve ser superada.

1.2.2 – Famílias recompostas:

A família recomposta ou reconstituída pode ser caracterizada como:

“um novo tipo de família extensa, com novos laços de

parentesco e uma variedade de pessoas exercendo

praticamente a mesma função, como, por exemplo, duas

mães, dois pais, meio-irmãos, vários avós e assim por

diante, de maneira que se compõe uma rede social cada

vez mais complexa, com novas relações de poder, de

gênero, com tendência a uma maior horizontalidade nas

relações, assim como a decisões mais explicitadas e

desveladas.” (Guimarães, 1998, p. 16).

Como fenômeno recente no contexto social, as famílias recompostas ou

reconstituídas necessitam ainda de uma nomenclatura adequada para designar

seus membros. Os termos clássicos de padrasto e madrasta, vistos nos contos

infantis como figuras não-gratas, hoje não correspondem mais aos tipos de

relacionamento estabelecido entre os filhos e nova(o) companheira(o) do pai

(mãe) (Uziel, 2007). No meio jurídico, eles têm sido substituídos por pai afim,

Page 18: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

18

18

mãe afim. Segundo a autora, a resistência a se cunhar novos termos para

essas relações, pode estar relacionada à sacralização do modelo nuclear.

A esse respeito, Dias (1999) assim se pronuncia:

“Não bastam os vocábulos disponíveis para diferenciar o

par formado por quem é egresso de relacionamentos

anteriores. A prole de cada um também não dispõe de

uma palavra que permita identificar quem seja, por

exemplo, o companheiro da mãe; o filho da mulher do pai

diante de seu próprio filho, e ainda o novo filho desta

relação frente aos filhos de cada um dos pais. Claro que

termos madrasta, padrasto, enteado, assim como as

expressões filho da companheira do pai ou filha do

convivente da mãe, meio-irmão e outras não servem,

pois trazem uma forte carga de negatividade, ainda

resquício da intolerância social, por lembrarem vínculos

pecaminosos.” (p. 3).

Com a formação de uma família recomposta, forma-se também um

conjunto próprio de regras de convivência para aquele novo núcleo familiar,

principalmente no que se refere à continuidade da criação e educação dos

filhos. Isso ocorre, devido a interferências que derivam das novas pessoas que

se agregaram àquele núcleo familiar primário (ou família primitiva). Assim,

comumente acontece algum conflito entre seus integrantes, particularmente

quando não existe a definição prévia dos espaços e dos papéis de cada

integrante dentro deste arranjo familiar. Se na família primária esses papéis

são preestabelecidos, na família reconstituída somente a partir da convivência

cotidiana é que os papéis poderão ser definidos (Valadares, 2007).

1.2.3 – Famílias homoafetivas:

Nenhuma família contemporânea parece revolucionar tanto, quanto a

família homoafetiva, uma vez que ela apaga um dos princípios fundamentais da

família: a diferenciação sexual.

Page 19: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

19

19

Ainda persiste, até os dias atuais, a idéia de que a procriação é o fator

que determina a constituição de uma família. A família homoafetiva exerce uma

sexualidade que não visa à procriação, o que a sociedade tende a não suportar

(Uziel, 2007).

Vale esclarecer que os pesquisadores brasileiros têm preferido

investigar esse tipo de família, afastando-se do viés americano. Nos E.U.A, se

costuma pesquisar se a orientação homoafetiva dos pais tem repercussões na

relação entre pais e filhos. No Brasil, assim como na França, as pesquisas

sobre o tema seguem o paradigma inverso e visam compreender como se

estabelecem essas relações (Uziel, 2007).

Passos (2005) argumenta que a formação dessa configuração familiar é,

até hoje, muitas vezes dissimulada em nossa sociedade. Existe ainda a

necessidade de maior flexibilidade, a fim de compreendê-las, tendo em vista

fundar-se em algo distinto da tradicional. Do ponto de vista da autora, não

devemos nos basear no modelo clássico para buscar a compreensão acerca

das novas configurações familiares, pois novas experiências afetivas estão

sendo criadas na contemporaneidade.

A família homoafetiva estaria sustentada em alguns fundamentos:

“1. Ausência de papéis fixos entre os membros. Isso

significa que a estrutura do grupo familiar deve suportar

trocas e deslocamentos de papéis e lugares.

2. Prevalência de uma horizontalidade nas relações

internas, marcada pela inexistência de hierarquias e por

uma circulação permanente das lideranças no grupo.

3. Múltiplas formas de composição familiar e,

conseqüentemente, de formação dos laços afetivos e

sociais, o que possibilita distintas referências de

autoridade, tanto dentro do grupo como no mundo

externo.

Page 20: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

20

20

4. Tendência a uma constituição de sujeitos que se filiam

não só à família, mas também a grupos onde

preponderam os laços de amizade.” (Passos, 2005, p.

37/38).

Pesquisas sobre a temática destacam que a maioria dos pais

homoafetivos, esconde seu parceiro, pois são mais aceitos socialmente,

enquanto sozinhos. É certo que a ilegitimidade jurídica e social em que vive a

grande maioria das famílias homoafetivas gera sofrimento para seus membros,

sobretudo para as crianças e adolescentes (Passos, 2005).

Atualmente, ainda vivemos reflexos de nossa história patriarcal. A

sociedade brasileira não é mais agrária, nem tampouco escravocrata. No

entanto, alguns hábitos e costumes, por menores que sejam, persistem e nos

caracterizam. É certo também que intensas transformações sociais se fizeram

presentes, desde o início do século passado, e reconfiguraram nossos modos

de ser, estar e conviver, assim como alteraram o estilo de vida das famílias

brasileiras.

Podemos afirmar que, nas últimas décadas, as transformações

socioeconômicas e a modificação dos costumes que a acompanharam,

geraram intensas transformações no seio da família. As grandes unidades

familiares de outros tempos, atualmente cede lugar a inúmeros tipos de

modelos de famílias, que convivem em nosso cotidiano, como as

monoparentais, recompostas e homoafetivas.

Page 21: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

21

21

CAPÍTULO II

SEPARAÇÃO CONJUGAL: COMO FICA A FAMÍLIA?

Do ponto de vista sistêmico, o divórcio4 pode ser entendido como uma

crise no ciclo de desenvolvimento (ou ciclo vital) da família. Como toda crise,

abala emocionalmente seus protagonistas e propicia intensas mudanças.

Pesquisadores dessa temática destacam que a separação conjugal é um

fenômeno complexo, multifacetado e que ocorre de forma diferenciada em

cada núcleo familiar (Féres-Carneiro, 2003). No entanto, existem algumas

características comuns a todas as famílias, quando se enfrenta uma dissolução

conjugal. Algumas delas serão abordadas a seguir.

2.1 – Considerações sobre o casamento.

Antes de iniciarmos nossas reflexões acerca da separação conjugal,

vale fazer algumas ponderações acerca daquilo que ocorre anteriormente a

qualquer separação: o casamento (ou união consensual).

Um novo ideal de conjugalidade se formou na era burguesa. Com a

revolução burguesa, uma nova ordem social se inaugurou e ocorreu uma

dessacralização do poder da Igreja. O casamento, antes visto como um

contrato entre duas famílias, tornou-se o lugar da felicidade, onde o sexo e o

amor passaram a ser elementos fundamentais. Vale frisar que, somente a partir

do século XVIII, a sexualidade foi incluída na instituição casamento. Parece

consenso entre os historiadores que, até pelo menos o século XVIII, o

cristianismo ditou as regras morais que regiam a união conjugal, restringindo a

sexualidade a sua função reprodutiva e repudiando qualquer relação sexual

fora do casamento (Araújo,2002).

Ariés (1987) afirma que as significativas transformações no casamento

iniciaram-se na Modernidade. A união conjugal por amor, amor-paixão, se

estabeleceu na espreita da valorização do amor individual, vigente na ideologia

burguesa. Surge, então, um novo ideal de casamento que impõe ao casal que 4 Os termos separação e divórcio serão utilizados, ao longo deste texto, sem as distinções jurídicas que lhes cabem.

Page 22: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

22

22

se ame e se respeite mutuamente e mantenham ideais de felicidade

matrimonial. No entanto, Araújo (2002) destaca que essa idealização da união

entre homem e mulher criou uma armadilha para a convivência conjugal, uma

vez que acentuou os conflitos que resultam da desilusão pelo não atendimento

das expectativas criadas.

Quando o amor romântico coloca-se como fator primordial das uniões

conjugais, outra questão surge: a durabilidade dessas uniões. O amor-paixão é

o tipo de sentimento que tem prazo de validade e chega ao fim, após algum

tempo. Desta feita, o amor conjugal ligado a ele também tende a chegar a um

final. Nesta conjuntura, a separação aparece como uma possibilidade.

Shine (2002) argumenta a esse respeito, que o casamento, tal como o

vivenciamos a partir da Modernidade, pode ser considerado a relação

interpessoal de maior durabilidade e intimidade. Ainda segundo o autor, o

casamento possui aspectos tanto de satisfação como de conflito. As pessoas

buscam a satisfação na união, mas o conflito faz parte de toda dimensão

humana.

No casamento, cada membro do casal precisa ajustar com o outro aquilo

que espera da relação conjugal. É preciso que ambos possam suportar as

frustrações e conflitos resultantes dessa negociação. A separação conjugal

pode estar relacionada à impossibilidade da continuidade da negociação entre

marido e mulher (Shine, 2002).

2.2 – Quando chega à separação...

Juridicamente a separação conjugal põe fim aos deveres de fidelidade

recíproca e coabitação, assim como ao regime de bens – ou seja, dá termo ao

contrato de casamento. Do ponto de vista psicológico, podemos afirmar que o

divórcio não significa o fim da família, mas, sim, sua transformação (Cano et

al.,2009).

Page 23: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

23

23

Segundo Pereira (2003), a separação conjugal pode ser considerada

como o mais sofrido rito de passagem5 que um indivíduo pode enfrentara na

vida. Pondera-se que o sofrimento advém da dissolução de projetos elaborados

em conjunto pelo casal. Com o fim da união, inúmeros projetos de vida são

deixados de lado e isso pode representar, em muitos casos, o surgimento de

sentimentos de abandono e rejeição. Sendo assim, pode-se afirmar que o

processo de separação é doloroso e, muitas vezes, traumático (Farkas,2003;

Pereira, 2003).

É neste sentido que Farkas (2003) afirma que toda separação implica

na passagem por um período de luto. O luto consiste numa reação à perda. O

processo de luto demanda tempo e energia para ser ultrapassado e, em geral,

trata-se de um processo penoso e demorado. A elaboração do luto pela perda

associada ao fim da união conjugal é fundamental. Como destaca Farkas (ib.

id.), faz-se imprescindível reconhecer que existiu uma separação e que com ela

algumas propostas de vida se liquidaram; porém, também é preciso que cada

um possa perceber que tal ruptura não destrói seu ser, apenas dá fim ao

vínculo mantido até então.

Após uma separação, muitos não conseguem superar o período de luto

e podem, então, passar a idealizar exageradamente aquilo que perderam com

o fim do casamento, assim como a odiar extremamente o que terminou,

denegrindo a imagem do outro cônjuge. As duas posições trazem sofrimento

inesgotável (Farkas, 2003).

É comum que um ou os dois ex-cônjuges adotem uma postura de

relembrar apenas os aspectos negativos da relação amorosa. Segundo Shine

(2002), é na possibilidade que os membros do ex-casal têm de integrarem

aspectos negativos e positivos do relacionamento acabado, que reside a

chance deles conseguirem discriminar o que diz respeito ao ex-casal conjugal e

o que se relaciona ao casal parental (aquele formando por pai e mãe). “Quanto

maior a cisão e a necessidade de ataque e defesa, menor a capacidade de

discriminação.” (Shine, 2002, p. 68). 5 Segundo Pereira, rito de passagem consiste naquilo que ajuda uma pessoa a iniciar numa nova fase, uma nova posição social, lugar, idade etc; no caso, passar de casado a separado/divorciado.

Page 24: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

24

24

Os motivos que levam a separação de um casal são incontáveis. Castro

(2003) avalia que, tanto a imaturidade emocional, quanto o processo de

amadurecimento de um dos membros do casal, podem levar ao divórcio. A

esse respeito, podem-se destacar alguns conhecidos fatores que levam à

separação:

“a diferença de status socioeconômico (quando a mulher

ganha mais, instabilidade de renda e do emprego do

marido); o menor grau de instrução do homem (quando

comparado com a sua esposa); a idade dos cônjuges

(quanto mais jovens, mais alta é a incidência); a

ocorrência de gravidez pré-nupcial; a diferença racial, e

as questões de gênero.” (Peck & Manocherian, 1980/2001

apud. Cano et al.,1999, p. 216)

Ainda pode-se destacar que, em alguns casos, sobretudo aqueles que

vão parar na Justiça, o fim da união pode ter sido causada por algum tipo de

distúrbio da paternidade. A chegada de um filho coloca à prova o equilíbrio da

relação conjugal. Muitas vezes, o casal vivia bem até a chegada dos filhos,

mas, com o nascimento deles, ocorre uma modificação na dinâmica vivenciada

até então, que pode resultar em conflitos incontornáveis e que culminam no fim

do relacionamento amoroso (Castro, 2003).

2.3 – Os efeitos do divórcio na vida familiar.

O divórcio é um evento que pode ser caracterizado por abranger

aspectos legais, sociais, psicológicos e econômicos e produz mudanças

significativas na dinâmica familiar como um todo, assim como para cada

membro da família (Motta,1998). De acordo com Cano (2009), o fim do

casamento afeta todos o membros da família, porém de forma individualizada.

Neste sentido, o divórcio pode ser considerado um processo singular que

atinge cada um dos envolvidos, dependendo de fatores individuais. É desse

aspecto que decorre as diferentes reações ao divórcio observados nas diversas

famílias que enfrentam essa circunstância.

Page 25: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

25

25

A despeito do crescente número de separações/divórcios observados

em nosso meio social, conforme atestam dados do IBGE, é possível afirmar

que, de uma forma genérica, os membros da família nunca se encontram

preparados para enfrentarem suas consequências sociais, econômicas e

emocionais (Peck & Manocherian, 1980/2001 apud. Cano et al., 2009).

Torres (1999), em seus estudos sobre divórcio na Europa, percebeu que

o aumento do número de divórcios, observado no final do século passado,

longe de retratar uma desvalorização do casamento, parece apontar para a

valorização da vida afetiva, a ponto dos sujeitos não suportarem que ela se

desenrole de forma insatisfatória.

É certo que o divórcio, atualmente, pode ser vivido de maneira não

estigmatizante para os ex-cônjuges e para os filhos. Porém, é fato também que

nem todos vivem essa situação de forma tranqüila. Percebe-se que, quando as

mulheres não têm independência financeira, possuem idade mais avançada e

vivem em um meio social onde o divórcio é pouco freqüente, as situações pós-

divórcio tornam-se mais complicadas (Torres, 1999).

O estágio de desenvolvimento que a família vivência no momento da

separação atua de forma decisiva em suas repercussões na dinâmica familiar.

Peck & Manocherian (1980/2001 apud Cano et al., 2009) descreveram acerca

dos diferentes efeitos do divórcio de acordo com a etapa do ciclo de vida

familiar. No caso de recém-casados, o fim da união tende a ser facilitado, tendo

em vista o curto tempo de convívio e os poucos laços familiares formados.

Já em famílias com filhos pequenos, observa-se que existe uma

dificuldade na comunicação sobre a decisão de separação aos filhos, o que

pode causar uma sensação de confusão nas crianças. Pesquisas têm

demonstrado que o maior número de separações ocorre no período após o

nascimento do filho até este completar dezoito meses, ou seja, no período de

transição para parentalidade, onde o casal precisa lidar com as

responsabilidades implicadas nos papéis paterno e materno (Cano et al.,

2009).

Page 26: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

26

26

No caso de famílias com filhos adolescentes, verifica-se uma

intensificação dos conflitos entre pais e filhos, tendo em vista que ambos os

pólos estão passando por situações parecidas relativas à independência,

sexualidade e novos relacionamentos. Nas separações em famílias com filhos

jovens que já saíram de casa, em geral, os filhos passam a se preocupar com

seus próprios relacionamentos amorosos, uma vez que seu modelo de

conjugalidade (aquele relativo ao casamento de seus pais) se desfez. E,

quando o fim da união ocorre na terceira idade, torna-se um choque para toda

família, tendo em vista a expectativa de eternidade da relação. Tal choque

causa uma redefinição dos valores morais nas gerações mais novas da família.

Muitas vezes, as dificuldades econômicas transformam-se em motivos

para o litígio entre o ex-casal, quando ocorre a separação. Sabe-se que uma

das principais consequências do divórcio é o declínio financeiro dos ex-

cônjuges. As mulheres, em geral, obtêm salário inferior ao do homem no

mercado de trabalho nacional e também são elas, em sua maioria, que detêm a

guarda dos filhos. Os homens, por sua vez, freqüentemente precisam aumentar

sua carga de trabalho para dar conta das novas obrigações advindas da

separação. Estudos têm apontado que grande parte dos problemas emocionais

vivenciados pelas crianças no período pós-separação, advém do estresse

provocado pelos problemas financeiros (Motta,1998).

A vida após a separação incluiu uma nova rotina e surgem novos

desejos para os membros do ex-casal, agora solteiros. Com isso,

provavelmente novos gastos financeiros serão efetuados. Ainda existe a

possibilidade de que os membros do ex-casal constituam nova família, onde a

responsabilidade financeira aumenta consideravelmente.

Motta (1998) destacou que muitas mulheres, nas negociações sobre a

pensão alimentícia, aceitam valores menores do que aqueles a que fazem jus.

Nessas negociações, muitas vezes aspectos emocionais ainda não resolvidos,

relativos ao relacionamento amoroso, são os responsáveis por dificultar a

resolução da questão de forma satisfatória. Muitas vezes, tempos depois, elas

Page 27: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

27

27

retornam à Justiça, a fim de rever esses valores acordados anteriormente. São

muito freqüentes batalhas judiciais intermináveis acerca da pensão alimentícia.

Vale lembrar o valor simbólico do dinheiro. Ele possui um significado

muito além de sua dimensão econômica. O dinheiro abrange concepções

sócio-culturais, relaciona-se com a história pessoal de cada indivíduo, sua

dinâmica intrapsíquica e sua maneira de se relacionar com os demais. Neste

sentido, podemos analisar as questões que envolvem o pagamento da pensão

alimentícia. Como Motta (1998) observou, muitos homens, a fim de punir a ex-

esposa ou alegando que elas gastarão o dinheiro de forma indevida, pagam os

alimentos de forma irregular, ou mesmo não pagam o valor devido. Em outros

casos, o pai ou a mãe enche o filho de presentes para aplacarem sua culpa ou

como forma de buscar a lealdade da criança. Na verdade, existem inúmeros

motivos que levam o ex-casal a litigar a respeito do dinheiro.

Em geral, estudiosos do tema divórcio têm referido que a crise gerada

pela ruptura conjugal tende a ser ultrapassada com a passagem do tempo.

Autores propõem o período de dois a três anos para que haja um ajuste da

família à situação do divórcio. Posteriormente a esse período de adaptação, os

efeitos negativos da separação conjugal não são vistos com tanta freqüência

(Cano et al., 2009). Com o passar do tempo, o divórcio pode ser percebido

como favorável pelos membros da família, desde que eles avaliem melhorias

na qualidade de vida de pais e filhos (Wagner & Féres-Carneiro, 2000 apud

Cano et al., 2009).

2.4 – As conseqüências da separação conjugal para os filhos.

Estudos americanos a respeito dos efeitos do divórcio sobre os filhos

destacam a idéia de que seria mais saudável para as crianças viverem num lar

pacífico com apenas um dos genitores, do que viverem junto aos dois pais,

mas num lar permeado por conflitos conjugais (Raschke, 1987, citado por

Torres, 1999).

Em alguns estudos foi percebido que os efeitos do divórcio para os filhos

dependem diretamente da atitude dos pais, assim como da idade da criança.

Alguns fatores podem contribuir para facilitar o ajuste das crianças à situação

Page 28: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

28

28

do divórcio, como: informar aos filhos sobre a decisão da separação do casal, o

envolvimento e proximidade do genitor que não detém a guarda dos filhos,

assim como livre acesso da criança ao genitor não-guardião; a ausência de

hostilidade entre os membros do ex-casal; e, também, a manutenção de uma

rotina organizada e estável para os filhos (Torres, 1999).

Ramires (2004), em seu estudo sobre como crianças e pré-adolescentes

vivenciam a separação dos pais, destaca que:

“Nas crianças de 5 e 6 anos de idade, associada à

conflitiva edípica, surgiu a fantasia de culpa pela

separação dos pais e temores de retaliação. Nas crianças

de 8 e 9 anos de idade encontramos conflitos importantes

no processo identificatório, possivelmente resultantes das

fantasias agressivas dirigidas aos pais, do tipo de vínculo

que haviam estabelecido com eles e das inadequações

percebidas nessas figuras parentais em alguns casos.

Finalmente, nos pré-adolescentes percebemos certa

ambivalência em relação às tarefas e atividades próprias

da idade, acompanhada da fantasia de que tinham que

cuidar dos pais, o que também lhes ocasionava

sentimentos de raiva.” (Ramires, 2004, p.191)

Souza (2000), em seu estudo sobre a percepção dos filhos em relação à

separação conjugal dos pais, entrevistou quinze adolescentes que vivenciaram

a separação dos pais, durante a infância. Em relação ao período em que o

evento ocorreu, dez dos participantes contaram que observaram o conflito

conjugal entre seus pais. O marco da separação para os entrevistados foi a

saída do pai de casa. Os sentimentos comuns entre eles foram de tristeza,

angústia, raiva e medo do que poderia acontecer. No entanto, os entrevistados

reconheceram a separação como uma saída para as dificuldades enfrentadas

pela família.

De acordo com Motta (1998), os efeitos da discórdia a respeito da

pensão alimentícia entre os pais atingem aos filhos. Além de, muitas vezes

Page 29: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

29

29

perderem conforto, as crianças podem sentir-se desprotegidas e abandonados

pelo pai/mãe que não oferece a pensão alimentícia adequada às suas

necessidades.

Ainda segundo a mesma autora, outra situação muito comum em casos

de separação é que o genitor-guardião incite o filho a pedir dinheiro ou outro

bem diretamente ao outro genitor. Esta situação tende a gerar uma sobrecarga

para criança/adolescente que, em geral, não apresentam condições de

enfrentar essa situação sozinha.

Motta (1998) destacou a constatação feita por pesquisadores do

assunto, de que entre um terço e a metade das mães americanas obstruem a

visitação do pai aos filhos, como maneira de expressarem sua raiva. Da parte

dos pais, o artifício mais utilizado para retaliação é o inadimplemento da

pensão alimentícia.

Quando ocorre o casamento, poucos pensam que ele pode resultar em

uma separação. No entanto, tal realidade tem se tornado cada vez mais

comum em nosso cotidiano, como atestam os levantamentos estatísticos das

últimas décadas. Por tanto, torna-se importante reconhecer como se dá esse

fenômeno em todas as suas dimensões. Psicologicamente, um divórcio pode

acarretar severas consequências para os envolvidos, dependendo da maneira

como os adultos irão lidar com ele. Para os filhos, os efeitos tendem a ser

menor quando existe a capacidade dos pais de cindir as questões da

parentalidade e as da conjugalidade.

Page 30: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

30

30

CAPÍTULO III

CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS APÓS O FIM DO

ENLACE CONJUGAL: TIPOS DE GUARDA.

É certo que o fim do casamento gera consequências para a dinâmica

familiar, demandando uma reorganização. Pais e filhos vêem-se envolvidos em

um novo cotidiano. A convivência estreita com apenas um dos pais e o

afastamento, ao menos físico e habitual, do outro genitor é uma dessas

consequências. Mesmo que ambos os pais impliquem-se em manter contato

rotineiro com os filhos, algo se modifica na rotina familiar quando os membros

do casal passam a residir em casas separadas.

3.1 – Algumas considerações acerca da interação entre pais e

filhos pós-separação conjugal.

A separação conjugal não dá fim somente ao matrimônio. Ocorre

também um afastamento de um dos genitores em relação à convivência com a

prole. A esse respeito foi percebido que muitos pais não-residentes abdicam

de sua autoridade e, com isso, exercem pouca influência direta na educação

das crianças (Dantas, 2003).

As pesquisas acerca da interação entre o não-guardião e os filhos não

são unívocas. Algumas pesquisas relatam uma melhora qualitativa na

convivência entre pais (homens não-guardiões) e filhos, no período pós-

divórcio (Ramires,1997, apud Dantas, 2004). Porém, existem estudos que

apontam um decréscimo na interação entre pais que não detém a guarda e o

filho, destacando que o recasamento do pai ou uma mudança geográfica pode

reduzir o contato deste com os filhos da união anterior (Brito, 2002;

Furstenberg e Nord, 1985 apud Dantas, 2004). Por fim, há ainda algumas

pesquisas que indicam uma transição entre um período de intensa interação e

um período de maior afastamento entre o pai não-residente e o filho – o que

Page 31: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

31

31

geralmente ocorre a partir de um recasamento (Dantas; Jablonski & Féres-

Carneiro, 2004).

Na pesquisa apresentada por Furstenberg e Nord (1985 apud Dantas,

2004), foi verificado que a maioria dos pais não manteve contato regular com

os filhos, após o fim do casamento, demonstrando uma atuação limitada dos

pais que não residem com os filhos. A maioria dos pais não-guardiãos deixa de

participar do auxílio nas atividades escolares ou dos cuidados rotineiros (como

higiene, alimentação). Os contatos com os filhos se dão basicamente em

atividades de lazer. No mesmo estudo elaborado pelos pesquisadores

supracitados, foi averiguado que os filhos não costumam dormir na casa do

genitor não-guardião e, em geral, eles não possuem espaço para guardar seus

pertences.

Vale ressaltar que a não participação do pai ou da mãe no processo de

educação e de cuidados com os filhos pode levar a constituição de frágeis

vínculos entre o genitor não-guardião e o filho. Alguns estudiosos perceberam

que uma mera visitação ao filho tende a enfraquecer o vínculo entre o não-

guardião e a criança, promovendo-se um desapego entre eles (Wolchik, 1985

apud. Silva, 2003). Neste sentido, conforme bem pontua o estudo de Dantas,

Jablonski & Féres-Carneiro (2004), a manutenção de contato entre o genitor

não-residente e o filho seria a única maneira de manter o vínculo entre ambos.

A esse respeito Grisard Filho (2002) destaca que a condição de visitas

periódicas costuma atingir o relacionamento entre o filho e o não-guardião de

forma destrutiva, tendo em vista que leva ao lento e gradual afastamento.

Segundo o autor, isso decorre do fato da ocorrência de reiteradas separações,

após a visitação, que levam angústia aos envolvidos.

O tipo de relacionamento entre os membros do ex-casal também deve

ser levado em conta, quando se pensa na questão da manutenção da

convivência entre pais e filhos pós-separação conjugal, pois os pais também

influenciam seus filhos pela maneira como lidam com o ex-cônjuge. Pesquisas

nacionais e internacionais relataram que a comunicação entre os pais

separados é limitada, e, em geral, é feita através dos filhos (Eggebeen &

Page 32: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

32

32

Knoester, 2001 apud. Dantas, Jablonski e Féres-Carneiro, 2004; Brito, 2007).

Em recente estudo, ficou evidenciado que o entendimento entre os pais está

diretamente ligado à tranqüilidade e segurança dos filhos (Dantas, Jablonski e

Féres-Carneiro, 2004). O conflito aberto e agressivo entre os pais, decerto

afetará os filhos. No entanto, mesmo que os pais não se entendam, se houver

cooperação em relação aos cuidados com a prole, esta última tenderá a se

adaptar a nova situação de separação dos pais (King & Heard, 1999 apud

Dantas, Jablonski e Féres-Carneiro, 2004).

Dantas (2003) destaca que é prejudicial à criança ser colocada como

parte do conflito entre os pais. Nestes casos, a criança tende a ficar confusa

quanto a como se posicionar e insegura com relação a quem devem confiar.

Os motivos para o afastamento que comumente ocorre entre pai não-

guardião e seus filhos podem relacionar-se com uma falta de habilidade em

lidar com a prole, assim como com as dificuldades em lidar com o ex-cônjuge

(Dantas, 2003).

Um outro aspecto que merece destaque refere-se ao recasamento de

um ou de ambos os genitores. A partir desse novo envolvimento afetivo dos

pais, outras pessoas (padrasto/madrasta) passam a participar dos cuidados e

educação das crianças (Dantas, 2003). Conforme destacam pesquisas

internacionais, os filhos tem se saído bem nessa nova teia de relações

formadas a partir do recasamento de seus pais.

Em geral, as mães (grande maioria de guardiã dos filhos) reclamam da

falta de participação dos pais na vida dos filhos. A satisfação delas tende a

aumentar quando existe contato entre pai e filhos, mesmo que haja conflito

entre os ex-cônjuges. Pesquisas acerca da temática da visitação apontam para

a importância da satisfação materna, quando a mãe é a guardiã. Crianças

vivendo em um contexto onde o pai a visita freqüentemente e a mãe encontra-

se insatisfeita tendem a apresentar problemas de comportamento – o que pode

Page 33: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

33

33

ser conseqüência de um possível conflito de lealdade6 que a criança vivencia

(Dantas, 2003).

3.2 – Tipos de guarda de filhos.

Guarda de filhos pode ser entendida como o conjunto de direitos e

deveres dos pais em relação aos filhos e abrange à prestação de assistência

material, moral e educacional à criança ou adolescente. “A guarda é direito

consistente na posse de menor oponível a terceiros e que acarreta dever de

vigilância e ampla assistência em relação a este.” (Santos Neto, J.,1994 apud.

Mazia, 2004, p. 159). Neste sentido, guarda significa tanto custódia como

proteção dos pais aos filhos (Rodrigues et al., 2005). Pode-se afirmar, assim,

que a guarda é um poder-dever dos pais em face dos filhos menores.

Anteriormente às reformas jurídicas de igualdade entre os sexos

ocorridas a partir de nossa Constituição Federal de 1988, cabia exclusivamente

a figura do pai a responsabilidade pela guarda dos filhos menores de idade,

pois era ele quem exercia o pátrio poder. Com a evolução de nossa legislação,

o pátrio poder (hoje, poder parental ou familiar) hoje é dividido entre ambos os

genitores.

Pode-se destacar, que a partir da Convenção Internacional dos Direitos

das Crianças (1989), o infante adquiriu relevância jurídica, sendo concebido

também como um sujeito de direitos. O princípio do maior interesse da criança,

preconizado na supracitada legislação, passou a ser levado em conta na

elaboração de toda a legislação brasileira. Este princípio é atualmente

considerado superior e basilar e deve ser levado em conta também em todas

as ações decorrentes da relação de filiação – inclusive no que se refere à

guarda dos filhos, quando do fim do casamento dos pais. É neste princípio que

tem se pautado os parâmetros para o exercício da guarda (Mazia,2004).

Vale esclarecer que a separação do casal não desobriga a nenhum dos

genitores em relação à guarda dos filhos menores de dezoito anos. Ou seja, o

exercício do poder familiar em nada é atingido pela ruptura da união conjugal.

6 Nestes casos, a criança sente que, ao amar o genitor não-guardião, está magoando o guardião.

Page 34: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

34

34

Alguns tipos de guarda são admitidos em nosso ordenamento jurídico: a

guarda exclusiva ou monoparental, a guarda alternada, o aninhamento ou

nidação e a guarda compartilha. Nesta última, nos deteremos mais

esmiuçadamente no próximo capítulo.

3.2.1 – Guarda exclusiva, monoparental ou unilateral.

A modalidade mais comum de guarda observada em nossa sociedade é

a guarda exclusiva ou monoparental, onde apenas um dos genitores detém a

guarda física dos filhos.

Neste caso, quando ocorre a ruptura da união conjugal, a família

matrimonial torna-se monoparental e, com isso, a autoridade parental é

exercida por apenas um dos pais. Ao genitor não-guardião cabe o direito de

visitas (geralmente quinzenais), o dever de prestar alimentos e de fiscalização

do exercício de guarda pelo guardião (Mazia,2004).

“Nesse modelo, não se exige sequer que o guardião

consulte o outro (pai ou mãe) não-guardião sobre as

decisões importantes a tomar relativamente ao menor. O

não-guardião não pode, nem direta e nem indiretamente,

participar da educação dos filhos, nem goza de um direito

a ser ouvido pelo seu ex-cônjuge em relação às questões

importantes da educação do menor.” (CANEZIN,2005,

p.15, apud Leite, 2006, p.38)

A decisão sobre qual dos pais deterá a guarda dos filhos, ou seja, sobre

aquele que terá o efetivo exercício do poder familiar, pode ocorrer de duas

formas: por um acordo entre o ex-casal ou por decisão judicial. Neste último

caso, o juiz deverá deferir a guarda àquele genitor que apresentar melhores

condições de exercê-la, competindo ao genitor não-guardião o dever de

supervisionar o exercício da guarda e zelar pelos interesses da prole.

Azambuja (s/d) assinala que tal arranjo de guarda pode obter bons resultados

quando existe uma flexibilização dos acordos entre os pais, a fim de abarcar as

necessidades das crianças.

Page 35: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

35

35

De acordo com dados do IBGE (2007), em 89,5% dos casos é a mulher

quem fica com a guarda dos filhos. Acerca desse dado pode-se pontuar que,

de uma forma geral, em nossa cultura, homens e mulheres são educados de

maneira a aceitar que a criação dos filhos é uma atribuição exclusiva das

mães, cabendo ao pai prover financeiramente a família e impor a disciplina.

Esse aspecto cultural gera consequências para as dinâmicas familiares. Na

maioria dos lares brasileiros, ainda é a mulher quem cuida diretamente dos

filhos e os homens têm um envolvimento ainda muito restrito nos cuidados com

a prole. Como conseqüência disso, a maior parte dos homens não consegue

planejar como será sua participação na vida dos filhos, quando ocorre a

separação conjugal (Motta,1998). Sendo assim, pode-se buscar compreender o

enorme percentual de mulher a cuidar diretamente dos filhos, após o fim do

casamento.

Motta (2000) destaca ainda que os conhecimentos produzidos pela

psicanálise, no século passado, que destacavam a importância fundamental da

convivência entre mãe e filhos, fomentou o embasamento para atribuição da

guarda dos filhos às mães, prioritariamente.

Leite (2006) argumenta que o exercício unilateral da guarda gera a

situação de pais visitantes. As negociações acerca de como se dará a visitação

é comumente causa de intensos conflitos entre o ex-casal, o que pode ser um

fator de afastamento entre o não-guardião e filho.

Vale ressaltar que o direito a regulamentação de visitas ao genitor não-

guardião visa atender aos interesses da criança ou adolescente e não aos

desejos dos adultos envolvidos (Buére Xavier, 2008).

3.2.2 – Guarda Alternada.

Como explica Rodrigues (2005), o modelo de guarda alternada

descende do direito anglo-saxão e pode ser definida como o tipo de guarda

onde as crianças permanecerão, de forma exclusiva, com cada um dos pais,

por um período pré-estabelecido de tempo (semana, mês, semestre). Durante

esse período, apenas o genitor guardião irá exercer os poderes-deveres que

Page 36: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

36

36

integram o poder parental. Neste caso, existe a alternância da residência da

criança entre as moradias dos pais (LEVY, 2009).

Esse tipo de guarda não é bem vista pelos juristas, sendo evitada pelos

tribunais. Alega-se, neste sentido, que a guarda alternada atende mais aos

interesses dos pais do que aos dos filhos, ocorrendo uma divisão quase literal

dos filhos.

Acerca dessa tipologia de guarda existem inúmeras críticas que

destacam sobretudo a violação do princípio de continuidade do lar, o que

prejudicaria a manutenção dos hábitos e costumes das crianças e a

continuidade de seus padrões de personalidade, gerando uma instabilidade

emocional (Rodrigues et al., 2005).

No entanto, Silva (2003) observou, em seu estudo sobre o tema, que a

alternância de residências não prejudicaria o desenvolvimento dos filhos, mas,

sim, as desavenças entre os pais. Neste sentido, o autor afirma que as

crianças teriam recursos para adaptar-se a esse revezamento de casas, caso

houvesse apoio das figuras parentais.

3.2.3 – Aninhamento ou nidação.

No tipo de guarda chamado de aninhamento ou nidação a alternância de

casa cabe aos pais e não aos filhos; ou seja, cabe aos filhos permaneceram

em uma mesma residência, que será ocupada por cada um dos pais, em

períodos alternados de tempo. Esse tipo de guarda costuma ser onerosa e não

é comumente visto em nossa realidade social.

Do ponto de vista psicológico, Azambuja (s/d) também destaca que essa

modalidade dificulta a manutenção de vínculos afetivos estáveis, assim como

de rotinas – o que é essencial para a formação da personalidade de crianças e

adolescentes.

Após o fim do casamento, a família precisa adaptar-se a sua nova

configuração. É a hora de decidir como se estabelecerá o contato dos filhos

com os pais – já que agora os pais residem em casas distintas. Percebe-se que

Page 37: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

37

37

tal situação, nem sempre, consegue ser resolvida de forma pacífica. A decisão

acerca de como ficará definida a guarda dos filhos leva muitos ex-casais às

barras dos tribunais. As dificuldades de lidar com a visitação do não-guardião

aos filhos, muitas vezes, geram intensos conflitos entre os pais e atua de forma

a afastar o pai não-residente de seus filhos. Desta forma, acredita-se que é

preciso superar a visão de que apenas um dos pais será o detentor da guarda

dos filhos (ou seja, dos poderes sob a prole). Deve-se buscar a situação em

que ambos os pais possam exercer seu poder-dever em relação aos filhos,

responsabilizando-se conjuntamente por eles.

Page 38: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

38

38

CAPÍTULO IV

GUARDA COMPARTILHADA COMO UMA NOVA

POSSIBILIDADE DE ARRANJO FAMILIAR PÓS-DIVÓRCIO.

Os diversos estudos que versam sobre a temática da convivência entre

pais e filhos após a separação, enfatizam a necessidade da continuidade de

participação efetiva de ambas as figuras parentais na vida da

criança/adolescente. Os estudos jurídicos e psicossociais que versam sobre o

tema destacam mais aspectos positivos do que negativos em relação à guarda

compartilhada. Acredita-se que esta modalidade de guarda tende a reduzir as

dificuldades das crianças em se adequaram à vida familiar pós-divórcio,

facilitando a adaptação delas à nova rotina e às novas formas de convívio com

os pais.

4.1- Guarda compartilhada: o que é?

No ano de 2008, passou a vigorar em nosso ordenamento jurídico a

guarda compartilhada. Já comum em outros países, somente após muitos anos

de luta da sociedade civil, este arranjo de guarda foi finalmente aprovado.

A Lei nº 11.698, de 13 de Junho de 2008, alterou os arts. 1.583 e 1.584

do Código Civil/2002, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada:

“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

Page 39: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

39

39

III – educação.

§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”

A nova redação dada aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil

prevêem a possibilidade da responsabilização conjunta dos pais em relação

aos filhos. A guarda compartilhada (ou conjunta) é tipo de arranjo que visa

repartir, entre as duas figuras parentais, todos os aspectos do processo

educativo dos filhos, assim como as decisões acerca da vida das

crianças/adolescentes. Na guarda compartilhada, de uma forma genérica, um

dos pais detém a guarda física (ou material) dos filhos: ou seja, os filhos têm

como residência principal, a moradia de um dos genitores. No entanto, o outro

Page 40: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

40

40

genitor continua com o direito de ampla participação nos cuidados e decisões

acerca dos filhos.

Vale destacar ainda que é possível, no modelo da guarda compartilhada,

haver a alternância da criança entre as residências materna e paterna, porém

isso depende de acordo entre os genitores. A principal diferença em relação à

guarda alternada é que, na guarda compartilhada, quando o filho está na casa

de qualquer um dos pais, as responsabilidades em relação a ele ficam divididas

entre os dois. No caso da guarda alternada não existe essa responsabilização

conjunta: cada um dos pais deve cuidar do filho somente nos períodos em que

estiver residindo com ele.

O mais relevante no caso da responsabilização conjunta pelos filhos

refere-se à efetiva participação de ambos os pais na vida dos filhos. Em

conjunto, os pais devem decidir sobre a escola que os filhos irão estudar, sobre

os tratamentos médicos, os cursos extracurriculares, as viagens, etc. Além

disso, o genitor que não reside com os filhos terá o direito de ter acesso a eles,

sem as restrições antes impostas pelas visitações determinadas em juízo.

Esse instituto de guarda parece ter nascido em um momento histórico de

valorização da igualdade entre os sexos. A guarda monoparental, sobretudo

deferida às mães, gerava um desequilíbrio dos direitos parentais. Outro fator a

contribuir para o surgimento desse tipo de guarda refere-se à cultura atual, que

desloca o centro de seu interesse para a criança (Silva, 2003).

A definição de guarda compartilha parece despertar um debate sobre

quais situações indicariam ou desaconselhariam o estabelecimento desse tipo

de guarda. Bruno (2008) fez um levantamento sobre as situações que

desaconselhariam a aplicação da guarda compartilhada, como os casos onde

existe violência doméstica e também naqueles onde há intenso conflito entre os

pais, pois a criança poderia ficar aprisionada no meio do litígio dos adultos. A

esse respeito, pode-se dizer que é quase um consenso entre os juristas que

atuam na área de Direito de Família, que, quando os genitores estão em lide ou

moram em cidades distantes, a guarda compartilhada não é indicada (Ost,

2009).

Page 41: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

41

41

Muitos juristas argumentam que o compartilhamento da guarda só

funciona no caso dos adultos saírem da união conjugal sem mágoas ou

ressentimentos. Caso contrário, a lide se perpetuará e o ideal seria o

deferimento da guarda monoparental. Alguns chegam a argumentar que a

previsão da guarda compartilhada, nos moldes previstos no Código Civil é

inconstitucional, “isto porquê: fere a dignidade do casal, o melhor interesse do

menor é relegado, e, é uma forma coercitiva de se resolver à guarda, em razão

da intervenção estatal na autonomia, na vontade do casal.” (Cruz, 2008, p.3).

Na seara psicológica, existe a indicação do deferimento da guarda

conjunta, mesmo que haja contenta entre o ex-casal. Silva (2003) destaca que,

mesmo em casos de litígio entre os pais, a responsabilização conjunta pelos

filhos é indicada. Para ele, os filhos precisam conhecer ambos os pais e formar

suas próprias percepções sobre eles. Para tanto, a convivência, e não apenas

visitas, é fundamental. O autor destaca que, caso não haja convivência com

ambos os pais, aquele que convive rotineiramente com o filho, exerce

interferência na constituição da imagem que o filho fará do outro progenitor

(que não convive com o filho). O autor acredita que, em caso de litígio entre os

pais, o deferimento da guarda unilateral poderia funcionar como uma forma de

obstruir o contato do genitor não-guardião ao filho.

A esse respeito, Brito (2005) adverte que os vínculos entre pais e filhos e

o exercício da parentalidade não podem depender das negociações entre os

ex-cônjuges. Cabe ao Estado, através da legislação, garantir o exercício da

parentalidade por ambos os genitores, preservando o direito das crianças de

conviver com pai e mãe, conforme previsto na Convenção Internacional do

Direito da Criança.

Silva (2005), em sua pesquisa sobre guarda de filhos, percebeu que nos

casos de ex-cônjuges em litígio, o deferimento de qualquer dos tipos de guarda

não gerava o arrefecimento do conflito. Para ele, essa relação conflituosa entre

os pais se perpetuará independente do tipo de guarda estabelecido. Neste

sentido, pontua que, sob prisma psicológico, a guarda compartilhada é a

melhor solução para os filhos.

Page 42: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

42

42

Alguns pesquisadores dessa temática destacam que a escolha pela

guarda compartilhada deveria estar associada a modelos de família onde já

existia uma responsabilização conjunta pelos filhos, antes mesmo da

separação. Ou seja, a guarda compartilhada seria indicada nos casos onde a

criança/adolescente era efetivamente cuidada pelos dois genitores, durante a

vigência do casamento. Já nos casos das famílias onde ocorria uma divisão

mais tradicional das responsabilidades (onde os pais sustentavam

financeiramente e as mães cuidavam dos filhos), a guarda exclusiva seria mais

indicada (Dolto, 1989; Silva, 2003).

Do ponto de vista psicológico, os estudiosos do tema relatam a

importância das particularidades de cada caso e da vinculação afetiva entre

pais e filhos. Dolto (1989) destaca que, em alguns casos, um dos genitores

pode ter uma fraca vinculação afetiva com o filho, não sendo indicado o

compartilhamento da guarda. Na mesma medida, se os dois pais apresentam

forte vinculação com os filhos, o afastamento de um deles, poderia gerar

prejuízos psicológicos ao infante.

Dantas (2003) argumenta que a guarda conjunta pode funcionar bem

com crianças maiores, a partir de oito anos. No caso de crianças mais novas,

esse tipo de esquema poderia ser prejudicial, tendo em vista a necessidade,

por parte dessas crianças, de uma rotina mais rígida que lhe dê referências.

4.2 – Quando a guarda é compartilhada, como ficam os filhos?

Para Shapiro & Lambert (1999 apud Dantas, 2003) o compartilhamento

da guarda dos filhos é o tipo de organização familiar que propicia a melhor

qualidade das relações entre pais e filhos, após o divórcio. Este tipo de arranjo

mantém os dois pais participando de todos os aspectos da vida dos filhos. Para

os autores não é a separação conjugal em si que afasta pai e filho, mas sim o

fato de morarem em casas distintas.

A guarda conjunta representa o arranjo mais benéfico, levando-se em

conta a saúde psíquica das crianças. Isto porque este tipo de guarda diminui o

tempo de afastamento do genitor que não reside com o filho. Sendo assim,

evita o surgimento da sensação de abandono – o que é comum nos casos de

Page 43: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

43

43

visitas apenas quinzenais, que ocorrem nos esquemas padrões de visitação. A

esse respeito, podemos pontuar que a criança tende a sentir-se abandonada

pelo genitor que deixa o lar conjugal e, muitos dos sintomas psicológicos que

aparecem na criança, após a separação dos pais (como, dificuldades

cognitivas, ansiedade, agressividade e depressão), têm relação direta com o

sentimento de abandono (Silva, 2005).

Neste mesmo sentido, com a guarda compartilhada os filhos sofrem

menos, tendo em vista ser menor o período de afastamento de ambos os

genitores, ou seja, este tipo de guarda fomenta o contato freqüente e próximo a

ambos os pais.

Silva (2003) observou ainda, no desenvolvimento de sua pesquisa sobre

a guarda de filhos, que a alternância entre a casa materna e paterna, não

gerava sintomas psicológicos. As crianças apresentaram capacidade de

adaptação a essa situação. Utilizando-se do conhecimento psicanalítico, o

autor argumenta, que é importante, para o desenvolvimento das crianças, a

convivência com a diversidade. Sendo assim, o contato com o ambiente

externo ao lar familiar torna-se fundamental.

Segundo a teoria psicanalítica a respeito do desenvolvimento infantil,

uma criança de um ano de idade já tem recursos internos para lidar com o

mundo externo. Ela já pode se afastar do lar, freqüentar creches e criar outros

vínculos afetivos. É, a partir dessas experiências, que o ego da criança vai se

estruturando. “A criança amada, que confia nos pais, consegue administrar

bem a sua nova rotina, e tem condições internas suficientes para esta

adaptação, pois o seu ego já está devidamente estruturado.” (Silva, s/d, p.6).

Nesta mesma direção, destacamos o entendimento de Thery (1996 apud

Brito, 2002) de que as diferenças que possam existir nos códigos educativos de

pais separados não são necessariamente um problema para os filhos, na

medida em que a constatação da diversidade faz parte da socialização infantil.

A respeito da possibilidade de alternância entre as residências paterna e

materna, Silva (2003) averiguou que as crianças apresentam boa adaptação a

esse arranjo e a capacidade de fazerem vínculos nas duas casas. Porém, o

Page 44: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

44

44

autor faz a ressalva de que é necessário que ambos os pais tenham

consistentes vínculos afetivos com os filhos e possam partilhar os cuidados

com eles. Tal constatação refuta a visão jurídica, de que as crianças precisam

de uma única referência de lar.

Entende-se que a guarda compartilhada pode ser um modelo menos

desgastante emocionalmente para todos os envolvidos, quando comparada

com a guarda monoparental (Brito, 2005). Neste modelo, as crianças estão

mais livres para buscar tanto o pai quanto a mãe, quando necessitam de apoio.

Vale aqui ressaltar que, quando falamos em compartilhamento da guarda dos

filhos, não se quer dizer a divisão exata do tempo em que a criança passará

com os pais. Esta característica refere-se à guarda alterna. Na conjunta, busca-

se uma divisão mais equilibrada do tempo de convívio com o filho, visando que

ambos os pais possam participar da educação da prole.

Wallerstein e Kelly (1998) observam, em seu estudo longitudinal com

famílias separadas, que os filhos consideravam como muito bom poderem

estar com o genitor não-guardião (no caso da pesquisa, sempre homens)

quando desejavam. Enquanto, aquelas crianças que tinham um contato restrito

com um dos genitores, após a separação, demonstravam raiva e tristeza.

Pesquisas realizadas a respeito do tema da guarda dos filhos,

verificaram que, no caso da guarda monoparental, o genitor não-guardião

participa bem menos das decisões da vida do filho. Neste sentido, acredita-se

que o deferimento da guarda compartilhada possa minimizar este efeito, tendo

em vista propiciar condições de igualdade de direitos e deveres entre os

genitores.

Além disso, observou-se que a guarda monoparental ainda diminui a

intensidade das relações afetivas mantidas entre o filho e aquele que não

detém a guarda. Este parece ser um dos nefastos efeitos da visitação. O

compartilhamento da guarda dos filhos também pode funcionar de forma a

manter os vínculos afetivos com ambos os pais, mesmo após o fim da união

conjugal, na medida que fomenta a continuidade da convivência com os dois

progenitores.

Page 45: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

45

45

4.3 – Consequências do compartilhamento da guarda para os

pais.

Levando-se em conta que, na maior parte dos casos a guarda

monoparental é deferida à mãe, o compartilhamento da guarda traz a

oportunidade dos filhos aproximarem-se mais da figura paterna (Brito, 2005).

Britto (1997), em sua pesquisa sobre a percepção e prática de pais

separados acerca do exercício da parentalidade, após o fim da união conjugal,

averiguou que os pais vivenciam o deferimento da guarda unilateral à mãe,

como uma espécie de cerceamento ao exercício da parentalidade e sentem

que pouco podem contribuir para educação dos filhos. É neste contexto que

surge a figura do “pai de final de semana”, hoje naturalizada pela sociedade em

geral.

Acredita-se que a guarda compartilhada poderá atuar no sentido

aproximar ainda mais os pais de seus filhos. Se antes da separação os pais

relegavam os principais cuidados com a prole à figura materna, tê-los

exclusivamente em sua companhia, quando se vêem obrigados a dar conta das

necessidades da criança, pode auxiliar no estreitamento dos vínculos afetivos.

A esse respeito, Silva (2005) observou de que muitos homens, ao se verem

cuidando diretamente dos filhos, longe da presença das mães, estreitaram o

vínculo afetivo com eles.

A guarda compartilhada também pode trazer vantagens para os adultos

envolvidos. Estudos verificaram que o compartilhamento da guarda dos filhos

reduz o estresse, já que permite a divisão das responsabilidades e cuidados

com a prole, evitando, desta forma, o acúmulo dessas funções por apenas um

dos pais (Bastien & Pagani, 1996 apud Bruno, 2008).

Pode-se ainda destacar que a guarda conjunta acaba com a figura do

genitor visitante (Brito, 2005). A extinção da visitação pode diminuir o conflito

entre os pais em dois sentidos. Primeiramente, com o fim das designações de

guardião e visitante, parece existir uma equalização da importância e do poder

de ambos os pais sobre a vida dos filhos. Pode-se afirmar, neste caso, que os

pais serão valorizados na mesma medida. Além disso, o próprio stress

Page 46: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

46

46

associado à rigidez imposta às visitação, se extingue. Não será mais

necessário se estabelecer rigorosamente dias e horários para o contato entre

pais e filhos.

Page 47: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

47

47

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O conjunto das mudanças do mundo pós-moderno refletiu-se no mundo

familiar. O modelo da família nuclear, hoje, mostra-se como algo difícil de se

sustentar como o tipo ideal de família. As multiplicidades de modelos familiares

coexistentes em nosso meio social leva-nos a uma reflexão acerca da

necessidade da flexibilização do conceito de família. Roudinesco (2003),

inclusive, afirma que, no futuro, a família precisará ser reinventada, já que são

cada vez mais ampliadas as possibilidades de arranjos familiares.

As famílias separadas, outrora tão estigmatizadas, são, hoje, cada vez

mais comum em nossa sociedade – basta a constatação da onda de

separações e divórcios revelados pelas estatísticas anuais. Tal fato gera

algumas consequências para o meio social, como, por exemplo, a necessidade

de adaptação da legislação acerca dessa temática e o aumento do número de

recasamentos. As alterações na legislação acerca da separação conjugal

devem levar em conta as necessidades dos envolvidos, para que possam

realmente trazer benefícios para a vida dos sujeitos. O aumento do número de

recasamentos tem gerado a necessidade de readaptações das famílias, que

precisam aprender a lidar com várias pessoas exercendo quase que a mesma

função.

A separação conjugal é considerada como um evento doloroso, que

demanda, inclusive, um processo de luto. Percebe-se que, muitas vezes, a

partir do fim do casamento, o relacionamento entre os membros do ex-casal

torna-se dificultado, em virtude de ressentimentos advindos da separação.

Após a ruptura da união conjugal, é necessário organizar a convivência

entre pais e filhos. Para tanto, nossa legislação conta com a previsão de

algumas modalidades de guarda: a exclusiva ou monoparental, a alternada, o

aninhamento ou nidação e, mais recentemente, a guarda compartilha. A

responsabilização conjunta pela prole, após a ruptura do laço conjugal, é uma

realidade ainda em construção em nosso país. Recentemente foi incluída em

nosso ordenamento jurídico, mais ainda aparece pouco difundida no cotidiano

das famílias separadas. Dados estatísticos do ano de 2007, atestam que a

Page 48: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

48

48

guarda compartilhada pode ser considerada rara no contexto nacional,

abrangendo somente 2,9% das guardas de filhos.

Atualmente, ao separar-se, o casal pode optar pela responsabilização

conjunta pelos filhos. Neste caso, ambos os genitores devem dividir as

responsabilidades e cuidados com a prole. Nos demais casos, a guarda dos

filhos menores é exercida por apenas um dos pais, exclusivamente, levando o

outro genitor à condição de visitante.

Estudos sobre essa temática já comprovaram que a mera visitação de

um dos pais ao filho gera desapego, com a formação de frágeis vínculos

afetivos entre eles. Tal constatação é grave, tendo em vista a importância de

ambas as figuras parentais para o desenvolvimento psicossocial dos filhos.

Neste sentido, acreditamos na importância da Terapia Familiar, no caso de

famílias separadas onde ocorram dificuldades com relação ao convívio entre

pais e filhos. A Terapia Familiar poderia auxiliar estas famílias a encontrarem

uma forma saudável de convivência, a fim de se preservar a saúde mental de

todos os envolvidos.

Vale ressaltar que, diante dos estudos psicológicos que versam sobre

esse assunto, não há dúvidas de que o compartilhamento da guarda é a

modalidade mais favorável para as crianças envolvidas, uma vez que propicia a

manutenção da convivência com os dois pais. Para os pais, esse tipo de

guarda também pode trazer benefícios, uma vez que um poderá contar com o

apoio do outro, nas questões relativas à prole, e também porque a

responsabilização conjunta dá fim aos rígidos esquemas de visitação que,

comumente, são motivos de desavenças entre os pais.

Page 49: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

49

49

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ALMEIDA, A. M. de & outros. Pensando a família no Brasil: da colônia à modernidade. Rio de Janeiro: Espaço e Tempo, 1987.

ARAÚJO, Maria de Fátima. Amor, casamento e sexualidade: velhas e novas configurações. Psicol. cienc. prof. [online]. jun. 2002, vol.22, no.2 [citado 28 Dezembro 2009], p.70-77. Disponível na World Wide Web: <http://pepsic.bvs-psi.org.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S141498932002000200009&lng=pt&nrm=iso>. ISSN 1414-9893.

ARIÈS, P. Historia Social da criança e da Família. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1981.

__________, P.(1987) O amor no casamento. Em Ariès, P. e Béjin, A.(Orgs) Sexualidades Ocidentais (pp.153-162). São Paulo: Brasiliense.

AZAMBUJA, M.; LARRATÉA, R.; FILIPOUSKi, G. “Guarda Compartilhada: A Justiça pode ajudar os filhos a ter pai e mãe? (s/d). Dispoível em : <www.mp.rs.gov.br/areas/.../guarda_compartilhada_mariaregina.doc>. Acessado em: 21/07/2009. BRITO, Leila Maria Torraca de. Parecer sobre a Aplicabilidade da Guarda Compartilhada, 2002. Disponível em: <http://www.apase.org.br/91005-parecerleila.htm>. Acesso em: 16 jul. 2009.

______, Leila Maria Torraca de. Guarda compartilhada: um passaporte para a convivência familiar. In: Guarda Compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos. Organizado pela Associação de pais e mães separados. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005.

______, Leila Maria Torraca de. Família pós-divórcio: a visão dos filhos. Psicol. cienc. prof., mar. 2007, vol.27, no.1, p.32-45. ISSN 1414-9893.

BRUNO, Denise. Guarda Compartilhada. 2008 Disponível em: <http://www.gontijofamilia.adv.br/2008/artigos_pdf/Denise_Duarte_Bruno/Guarda.pdf.> Acesso em: 20/07/2009.

BRUSCHINI, M. Mulher, casa e família: cotidiano nas camadas médias paulistanas. São Paulo: Fundação Carlos Chagas, 1990.

BUÉRE XAVIER, Débora Cristina Mota. A Extensão do Direito de Visita com base no Afeto: dignidade da pessoa humana e garantia de convivência familiar/Débora Cristina Mota Buére Xavier; orientadora: Profª. Dr. Maria Celina Bodin de Moraes.- Rio de Janeiro: PUC, Departamento de Direito, 2008. CANO, Débora Staub; GABARRA, Leticia Macedo; MORE, Carmen Ocampo and CREPALDI, Maria Aparecida. As transições familiares do divórcio ao

Page 50: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

50

50

recasamento no contexto brasileiro. Psicol. Reflex. Crit. [online]. 2009, vol.22, n.2, pp. 214-222. ISSN 0102-7972. doi: 10.1590/S0102-79722009000200007.

CASTRO, L. Disputa de guarda e visitas: no interesse dos pais ou dos filhos?. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003.

COSTA, Jurandir Freire. Ordem médica e norma familiar. 3. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1989.

CRUZ, Maria Luiza Povoa. Guarda Compartilhada ou Conjunta: Fere a autonomia dos pais e relega o interesse do menor, 2008. Disponível em: <http://www.marialuizapovoa.com.br/dados/file/artigos/Guarda_Compartilhada_ou_Conjunta.doc>. Acesso em: 12 jul. 2009.

DA MATTA, Roberto. “A Família como valor: considerações não-familiares sobre a família à brasileira”. In: ALMEIDA,A.M.et al (orgs.) Pensando a Família no Brasil. Rio: Espaço e Tempo, 1987, p. 115-136. DANTAS, C. R. T. O exercício da paternidade após a separação: um estudo sobre a construção e a manutenção do vínculo afetivo entre pais e filhos na família contemporânea / Cristina Ribeiro Teixeira Dantas ; orientador: Bernardo Jablonski. – Rio de Janeiro : PUC, Departamento de Psicologia, 2003. DIAS, Maria Berenice. Sociedade de afeto: um nome para a família. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, v. I, n. 1, p. 34, abr./jun. 1999. DOLTO, F. Quando os pais se separam. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1989. DURHAM, E. R. Família e Reprodução Humana.In: PERSPECTIVAS ANTROPOLÓGICAS DA MULHER,3. Rio de Janeiro: Zahar, 1983, p. 13-44. FARKAS, Melanie. O luto de uma separação. In: Groeninga, Giselle Câmara & Pereira, Rodrigo Da Cunha. Direito de Família e Psicanálise - Rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003. p. 365-370. FÉRES-CARNEIRO, Terezinha. Separação: o doloroso processo de dissolução da conjugalidade. Estud. psicol. (Natal) [online]. 2003, vol.8, n.3, pp. 367-374. ISSN 1413-294X. doi: 10.1590/S1413-294X2003000300003. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/epsic/v8n3/19958.pdf >.Acessado em: 13/08/2009. GOLDENBERG, M.. O macho em crise: um tema em debate dentro e fora da academia. In: GOLDENBERG, M. (org.). Os novos desejos. Rio de Janeiro: Record, 2000, p.15-39.

Page 51: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

51

51

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada - Quem melhor pra decidir? : São Paulo: Pai Legal,2002. Disponível em: http://www.pailegal.net/TextoCompleto.asp?1sTextoTipo=Justica&offset=10&1sTextold=10949723551 >. Acessado em: 12/07/2009. GUIMARÃES, Rosamélia Ferreira. Os recasados nas famílias reconstituídas. 1998, 170 f. Tese (Doutorado em Serviço Social) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), 2007. Síntese de indicadores sociais: Uma análise das condições de vida da população brasileira 2007: Vol. 21. Estudos e Pesquisas. Informação demográfica e socioeconômica. Rio de Janeiro, RJ:Autor. JABLONSKI, B. (1999). Identidade masculina e o exercício da paternidade: de onde viemos e para onde vamos. In: FÉRES-CARNEIRO, T. (org.). Casal e família: Entre a tradição e a transformação. Rio de Janeiro: NAU, p.55-69.

LEVY, L. O estudo sobre a guarda compartilhada. 2009. Disponível em: < http://www.webartigos.com/articles/14308/1/O-Estudo-sobre-a-Guarda compartilhada/pagina1.html>. Acessado em: 13/06/2009. LEITE, Tatiana Morato. Guarda compartilhada. RIPE – Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 40, n. 45, p. 367-398, jan./jun. 2006. Disponível em:http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18555/Guarda_Compartilhada.pdf?sequence=2 Acessado em: 15/06/2009. MAZIA, Edna de Souza. Guarda compartilhada: evolução e aspectos jurídicos no moderno Direito de Família. In: Revista Jurídica CESUMAR Mestrado, v. 4, n. 1 (julho de 2004). Maringá: Centro Universitário de Maringá, 2004. MONCORVO, M. C. R. Criando os filhos sozinha : a perspectiva feminina da família monoparental / Maria Cecília Ribeiro Moncorvo ; orientadora: Andréa Seixas Magalhães. – 2008. Dissertação (Mestrado em Psicologia)–Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008. MOTTA, M. Inadimplemento de pensão alimentícia - uma ampliação da compreensão da desassistência material através de uma perspectiva psicológica. In: COUTO, Sérgio (Org.). Nova realidade do direito de família, tomo 1. Rio de Janeiro: COAD : SC Ed.Juridica, 1998, p. 68-75. MOTTA, Maria Antonieta Pissano; CLEMENTE, Maria Luzia; SILVA, Vilma Regina da. Direito de família e ciências humanas. Caderno de estudo no 03 - Ed. Juridica Brasileira. OST, Stelamaris. Guarda compartilhada: luzes e sombras. 2009. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4895/Guarda-compartilhada-luzes-e-sombras >. Acesso em: 12 jul. 2009.

Page 52: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

52

52

PASSOS, Maria Consuelo. Homoparentalidade: uma entre outras formas de ser família. Psic. Clin., Rio De Janeiro, V.17, N.2, P.31- 40, 2005. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Separação e Rituais de Passagem. In: Groeninga, Giselle Câmara & Pereira, Rodrigo Da Cunha. Direito de Família e Psicanálise - Rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003. p. 361-363. RAMIRES, Vera Regina Röhnelt. As transições familiares: a perspectiva de crianças e pré-adolescentes. Psicol. estud., Maringá, v. 9, n. 2, Aug. 2004 . Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-73722004000200005&lng=en&nrm=iso>. Acessado em 15/08/2009. RODRIGUES, Ney Lobato; PANHOZZI, Aline; MARQUES, Suéllen Siqueira Marcelino. A responsabilidade parental conjunta após a dissolução do casamento. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 44, p. 393-401, set./dez. 2005. Disponível em: <http://www.ite.edu.br/ripe/ripe_arquivos/ripe44.pdf>. Acesso em: 2 out. 2008. SÂMARA, E. Família Brasileira. São Paulo: Brasiliense, 1983. SENETT, R. O declínio do homem público. Tiranias da Intimidade. São Paulo: Companhia das letras, 1998. SHINE, Sidney. O conflito familiar transformado em litígio processual. In: AGOSTINHO, M. & SANCHES, T. (Org.). Família: Conflitos, Reflexões e Intervenções. São Paulo: Casão do Psicólogo, 2002, p. 63-74. SILVA, Evandro Luiz. Os efeitos do tipo de guarda, compartilhada ou exclusiva – legal ou de fato – na dinâmica da criança: estudos de casos. Florianópolis, 2003. 129p. Dissertaçao (Mestrado em Psicologia) – Curso de Pós Graduação em Psicologia, Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em: < http://www.tede.ufsc.br/teses/PPSI0113.pdf> Acessado em: 13/06/2009.

________, Evandro Luiz. Guarda compartilhada a importância de ambos os pais na vida dos filhos. Disponível em: <http://www.apase.org.br/91004-gc-aimportancia.htm>. Acesso em: 12 jul. 2009.

________, Evandro Luiz. Guarda de filhos: aspectos psicológicos. In: Guarda Compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos. Organizado pela Associação de pais e mães separados. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005.

SILVA, Milena da Rosa. Sentimentos sobre a paternidade e envolvimento de pais que residem e pais que não-residem com seus filhos. Rio Grande do Sul, 2003. Orientador: César Augusto Piccinni. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Programa de Pós-Graduação em Psicologia do Desenvolvimento.

Page 53: GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA … · Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Terapia de

53

53

SOUZA, Rosane Mantilla de. Depois que papai e mamãe se separaram: um relato dos filhos. Psic.: Teor. e Pesq. [online]. 2000, vol.16, n.3, pp. 203-211. ISSN 0102-3772. doi: 10.1590/S0102-37722000000300003. Acessado em: 15/08/2009.

TORRES, Anália Cardoso. Aumento do Divórcio, Mudanças na Família e Transformações Sociais. Actas dos V Cursos Internacionais de Verão de Cascais. Cascais: Câmera Municipal de Cascais, 1999, vol. 4, p. 71/ 94. VALADARES, Maria Goreth Macedo. Os meus, os seus e os nossos: as famílias reconstituídas e seus efeitos jurídicos. Belo Horizonte, 2007. 0rientadora: Maria de Fátima Freire de Sá. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-Graduação em Direito. UZIEL, Anna Paula. Homossexualidade e adoção. Rio de Janeiro: Garamond, 2007.

WALLERSTEIN, J. S., & KELLY, J. B. (1998). Sobrevivendo à separação: como pais e filhos lidam com o divórcio. Porto Alegre: Artes Médicas.