GT04, Michel Lobo - Vamos Acordar - Um Estudo Empírico da Resolução de Conflitos em um Município...
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8/13/2019 GT04, Michel Lobo - Vamos Acordar - Um Estudo Emprico da Resoluo de Conflitos em um Municpio da Baixada Fluminense
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Vamos Acordar? Um Estudo Emprico da Resoluo de Conflitos
em um Juizado Especial Criminal da Baixada Fluminense.
Michel Lobo Toledo Lima - IESP/UERJ
1. Introduo
Os juizados especiais criminais (JECrims) compem parte do judicirio brasileiro,
sendo responsveis pelo julgamento e execuo penal dos crimes de menor potencial ofensivo
(delitos cujas penas mximas no ultrapassem dois anos), tendo por diferencial frente aos
procedimentos da Justia Criminal Comum a sua nfase de orientao pelos critrios1 da
oralidade (prevalncia da palavra oral como meio de comunicao, com o fim de umaresoluo de conflitos pautada no dilogo entre as partes conflitantes, visando simplificao
e celeridade dos trmites processuais); da simplicidade (acesso mais simples da demanda
conflituosa ao Judicirio, propiciando a maior aproximao entre a populao e o Judicirio,
alm da simplificao de procedimentos); da informalidade (no h formas procedimentais
rgidas e preestabelecidas para a resoluo de conflitos); da economia processual (anlise
menos burocrtica dos conflitos, com o menor consumo possvel das atividades jurisdicionais,
notadamente as processuais); e da celeridade (resposta mais rpidas aos problemas das partesque chegam ao Judicirio). H uma estreita ligao e interdependncia entre esses critrios.
a partir desses diferenciais que a criao dos juizados especiais, pela Lei 9.099 de
1995, foi concedida como um grande progresso democrtico no Brasil no que tange o acesso
justia, consolidando-se no discurso jurdico como sendo uma justia consensual, por
possibilitar acordos, entre vtimas e autores do suposto fato criminoso, prestigiando a
reparao de danos entre esses atores por meio do dilogo. Tambm comum no nosso
discurso jurdico tratar essa consensualidade como um modelo inspirado no plea bargaining,tipo norte-americano de barganha judicial, mesmo no havendo quaisquer traos de
semelhana entre estes institutos2.
Com o intuito de compreender o funcionamento e as prticas que ocorrem no mbito
desses juizados, a proposta do presente trabalho, que compe parte da minha dissertao de
mestrado em desenvolvimento em conjunto com o curso de Mestrado em Sociologia do
Artigo 2 da Lei 9.099/95.
2
Nesse sentido: AMORIM, Maria Stella. LIMA, Roberto Kant de. BURGOS, Marcelo. A Administrao daViolncia Cotidiana no Brasil: A Experincia dos Juizados Especiais Criminais. In: Juizados EspeciaisCriminais, Sistema Judicial e Sociedade no Brasil. P. 33-34. Niteri: Intertexto, 2003.
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Programa de Ps-Graduao do Instituto de Estudos Sociais e Polticos da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro, a realizao de pesquisa de campo, desde janeiro de 2013 e ainda
em andamento, em um juizado especial criminal de um municpio da Baixada Fluminense, no
Estado do Rio de Janeiro, visando a construo e anlise de dados qualitativos, por meio de
observaes diretas - com auxlio de um caderno de campo para fazer anotaes do que eu
observava - das trs etapas de resolues de conflitos: conciliaes, transaes penais e
audincias de instruo e julgamento. Tambm realizei entrevistas com pessoas que levaram
seus conflitos ao judicirio, e com operadores desse juizado, tais como conciliadores, juiz,
promotores, advogados, funcionrios do cartrio, e estagirios.
Por meio da pesquisa de campo, tambm coletei dados quantitativos, atravs do exame
dos processos judiciais referentes aos casos observados, onde busquei construir um banco de
dados quantitativos referente ao perfil das partes conflitantes, s caractersticas das demandas
e das formas de administrao e resoluo dos conflitos do juizado pesquisado. Para organizar
e agilizar a coleta desses dados, elaborei questionrios com variveis, categricas e no
categricas. A maioria das variveis consta dos processos judiciais, e outras foram criadas por
mim a partir das minhas observaes em campo.
A combinao de anlises quantitativas e qualitativas visa uma apreciao emprica
das prticas judiciais por meio de mtodos e tcnicas prprias das Cincias Sociais,
promovendo um exame interdisciplinar entre os esquemas de referncia prprios da literatura
jurdica e as evidncias empricas das relaes etnogrficas em conjunto com dados
estatsticos; teorias, mtodos e tcnicas que se complementam para o estudo dos fenmenos
que ocorrem nos juizados especiais criminais.
E assim que ao longo da pesquisa de campo foi possvel constatar algumas questes
que contrariam a premissa consensual do juizado especial criminal, onde busco explicitar aqui
algumas contradies entre previso legal e prticas jurdicas no mbito do JECrim.
2. Quantificao e Interpretao
Os JECrims hoje representam uma expressiva quantidade de processos em curso em
nossos tribunais, revelando sua grande contribuio no s na ampliao do acesso da
populao esfera institucional de administrao de conflitos, mas tambm influenciando na
natureza dos conflitos que chegam ao Judicirio3. At momento4constatei que 95% dos casos
3
WERNECK VIANNA, Luiz REZENDE DE CARVALHO, Maria Alice; MELO, Manuel Palcios Cunha;BURGOS, Marcelo Baumann. A Judicializao da Poltica e das Relaes Sociais no Brasil. Rio de Janeiro:Revan, 1999. Pg. 255.
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que chegam ao juizado pesquisado so compostos por conflitos que envolvem pessoas
prximas entre si, onde apenas 5% dos casos so compostos por desconhecidos. As relaes
entre as partes so compostas por 42% entre vizinhos, 40% entre parentes, 6% entre cnjuges
ou ex-gnjuges, 5% entre amigos ntimos, e 2% entre colegas de trabalho. Esses dados
revelam que so os conflitos do cotidiano, compostos por dramas pessoais, que chegam ao
juizado pesquisado.
Alm disso, os crimes de leso corporal leve e de ameaa compem a liderana dos
conflitos, correspondendo a 38% e 30%, respectivamente, dos casos. No entanto, embora tais
dados quantitativos possam propiciar uma ideia da demanda que chega ao juizado especial
criminal, nem sempre permitem compreender aspectos qualitativos, sobretudo aqueles que se
referem ao direito e justia neles exercidos. A maioria desses casos resolvida nas
conciliaes, por meio de acordos que correspondem, at o momento, a 73% dos desfechos
das conciliaes. Porm, veremos que tal resultado quantitativo possui um desdobramento
diferente nas prticas do juizado observado, onde os acordos entre as partes conflitantes no
se referem necessariamente a resolues dos conflitos, e que o juizado especial criminal no
tido pela maioria de seus operadores como uma parte legtima do Judicirio para administrar
tais conflitos que so considerados como entraves s atividades jurisdicionais.
Os dados demonstram que o acordo muitas vezes tratado como sinnimo de
desistncia em se prosseguir com o processo judicial, e no como uma resoluo de conflito
obtida por um dilogo consensual entre vtima e autor do fato. O acordo como desistncia do
processo geralmente transmitido pelos operadores do JECrim como um benefcio judicial
para as partes. uma negociao da continuidade ou no do processo, onde comum que
conciliadores, promotores e juiz utilizem ferramentas discursivas para esse fim, o no
prosseguimento do processo frente ao Judicirio.
3. ProblematizandoMeu primeiro caso observado foi de uma briga entre vizinhos que se agrediram. As
motivaes da briga no foram expostas na conciliao, onde o conciliador se limitou a
perguntar vtima se ela poderia acordar. Nesse momento, o suposto autor do fato
criminoso5 se manifestou, e afirmou em tom de voz incisivo que no concordava com as
4 At o momento foram coletados dados quantitativos de 708 processos das conciliaes. Para o presentetrabalho, foram contabilizados dados de 100 processos analisados nas dezesseis primeiras semanas da pesquisa
de campo.5Suposto autor do fato criminoso e no acusado nem ru, uma vez que no h investigao criminal, onde oconflito formado por um clamor dos fatos, composto com uma coleta abreviada das verses do fato ocorrido
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acusaes e que queria falar tudo o que aconteceu. Tem uma parte desse dilogo que julgo
importante:
Suposto Autor do Fato Criminoso: - Pensei que ao chegar aqui eu poderia contar ahistria.Conciliador A: - No quero saber de historinha de gata borralheira. Noimporta o que aconteceu, importa pedir desculpas. E j vi que o senhor noquer pedir perdo, quer contar historinha, ficar se justificando. Vou mandar oprocesso ao Ministrio Pblico. A seu nome fica sujo no Judicirio.Suposto Autor do Fato Criminoso: - No doutor, no quero ser processado no. Peodesculpas pelo que fiz.Conciliador A: - Ah, ento podemos encerrar com isso por aqui. Temos um acordo.
Ao fim dessa conciliao, o conciliador comentou comigo que a juza dali era muito
humana e que no gostava de penalizar ou punir pesado, mas que se chegasse um casoenvolvendo maus tratos a animais ou a crianas ela no perdoava. E ele tinha visto no
processo que na briga daqueles vizinhos havia um menor de idade envolvido e que por isso
ele no quis saber de enrolao, ou pedia perdo ou ia pra juza que ela resolvia aquilo
rpido. Como houve pedido de perdo, o processo foi finalizado ali, arquivado,
independentemente da manifestao de vontade das partes envolvidas.
O ltimo caso que observei nesse meu primeiro dia em campo foi de uma briga entre
irmos que se difamaram e que intitulei como sol da justia. A conciliao inicia:
Conciliador B: O que houve? (pergunta direcionada vtima)Vtima: Ele fica me xingando de tudo que nome. No aquento mais, faz isso at nafrente dos meus filhos, me desmoraliza. J at fez um boneco de Judas com meunome e o colocou na minha rua. Tive que entrar com um processo para frear osdesrespeitos dele (autor do fato). Quero que ele me pague uma cesta bsica.Suposto autor do crime: Mentira! Ela uma vagabunda. Transou com meu amigoque casado e destruiu a vida dele.Conciliador B: J estou enviando ao MP (Ministrio Pblico). O senhor me irritou,no quer me escutar e ainda me interrompeu.
Suposto autor do crime: No, no. No quero ser processado no.Conciliador B: Ora, ento o senhor vai ouvir? mais uma chance.Suposto autor do crime: Sim, claro. Peo desculpas.Conciliador B: Veja bem, o sol da justia resplandece sobre a minha via, e afasta aescurido da noite. preciso que vocs se perdoem, pois so irmos. Deve haveruma trgua. Deus quem saber como ser a batalha. O perdo vale mais do que aofensa. No se expulsa demnio com demnio. Falta dilogo entre vocs. Estou lheschamando justia de Deus e dos homens. Se perdoar e a difamao continuar, asenhora ter respaldo na justia. O meu conselho que voc se desculpe (para oautor do fato).
por cada uma das partes envolvidas, e lavrado em termo circunstanciado (documento escrito que formaliza oregistro de um crime de menor potencial ofensivo) nas Delegacias de Polcia.
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Em seguida, a vtima pede para conversar em particular com o conciliador, e ambos
saem da sala de conciliao. Cerca de sete minutos depois ambos retornam e a vtima diz que
quer renunciar ao processo. Aps assinarem o termo de renncia ao processo e sarem da sala,
o conciliador comentou comigo: t vendo doutor? assim que funciona. O JECrim se tornou
audincia de instruo e julgamento, no tem mais conciliao no, quem decide sou eu.
Esse primeiro dia que eu vislumbrara se tornaria um delineador de questes iniciais
sobre o juizado. O que significava acordar? Porque o suposto criminoso no tinha vez nem
voz na conciliao? Que sentido teria um perdo sem dilogo entre as partes?
4. Narrativas
Certo dia observei uma conciliao que teve um desfecho muito rpido. Foi um caso
de injria e ameaa entre vizinhos. O suposto autor do fato estava ausente, e a conciliadora
perguntou logo vtima se ela queria acordar, sem fazer qualquer outra pergunta ou
comentrio antes. A resposta foi simples e rpida: sim. A conciliadora imprimiu um
documento e o entregou para a vtima assinar. A conciliao havia acabado, levara cerca de
quatro minutos. Estranhei a rapidez e ausncia de dilogos. Aps a sada da vtima da sala,
perguntei conciliadora o que era acordar. Acordar renunciar u, desistir do processo,
respondera. Enfim, eu tinha uma das respostas que almejava. Mas questes continuavam em
minha cabea. As pessoas que vo para a conciliao sabem que acordar renunciar ao
processo, ou seja, desistir dele, arquiv-lo?
Quanto mais conciliaes eu observava, notava certas repeties narrativas dos
conciliadores: vamos conciliar?; no quer perdoar?; nossa inteno acabar com o
conflito; vamos pacificar esse conflito. Algumas vezes os conciliadores perguntavam se a
vtima queria renunciar ou prosseguir com o processo, porm essa pergunta era sempre
seguida de um discurso com certa padronizao: Se acordar, o autor no poder cometer
outra infrao durante dois anos (alguns falavam cinco anos). Se no acordar enfrentar um
processo judicial muito diferente da conciliao, frente a juza, com punio severa, e o
senhor (vtima) ter que contratar advogado, e ficar com a ficha suja. Mas o senhor
(vtima) quem decide. As perguntas sobre possibilidade de acordo geralmente so dirigidas
vtima, raramente ao suposto autor do fato criminoso.
Observei outro caso interessante que intitulei como eco da justia. Segue o dilogo:
Conciliador B: - Como hoje est calmo aqui, vou perguntar o que o senhor (vtima)quer.
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Vtima: - S quero que ele mantenha distncia.Conciliador B: - Veja bem, o Estado no consegue guardar todas as pessoas, isso vaida conscincia de cada um. Estamos aqui para conscientizar vocs. A justia se fazde cega, mas ela escuta muito bem, seja no eco da escurido, seja no eco daclaridade. no eco que o juiz ouve de quem a responsabilidade. Se vocs no serespeitarem novamente, a justia ouvir isso, e se a demanda voltar pra c, a
justia que decidir seu conflito, se no ser mais aqui na conciliao. Ento, vamosjogar uma gua nessa tinta borrada. Devemos voltar nossos problemas f, aDeus. As pessoas s vezes reclamam que no as deixo falar, mas se eu deixar,muitas vezes pode me deixar chateado, e a encaminho ao Ministrio Pblico. Eo nosso tempo aqui curto. Se no resolverem isso aqui, o processo vai AIJ(audincia de instruo e julgamento) com a juza, e ela no gosta quandochega l. E a vocs tero que gastar dinheiro com advogados e ficaro com aficha suja. S estou aconselhando assim porque a pauta est pequena hoje.Geralmente fao isso em cinco minutos. E vocs so famlia, e gosto de famlia.Sou conhecedor da lei, e sou eu quem decido como isso aqui vai desenrolar.Ento, ouam meus conselhos e faam um acordo. Ento, o que querem fazer?Vamos fazer um acordo?Vtima: - Sim, sim, acho que um acordo melhor.
Ao trmino da sua narrativa, o conciliador j estava com uma assentada (documento
escrito) de renncia (desistncia) do processo impresso em mos, e o entrega para as partes
assinarem, e depois pede para se retirarem.
Essa narrativa reflete bem outro procedimento comumente realizado pelos
conciliadores, que pode ser dividido em trs partes: o de conscientizar vtima e suposto
autor do crime de seus erros e que estes devem ser reconhecidos; o de se arrepender do que
fez e assim perdoar o outro; e por fim, a promessa de no cometerem mais aquele erro. Isso seassemelha com uma orao religiosa denominada ato de contrio 6que expressa a tristeza
do pecador pelos seus pecados realizados e confessados, e a promessa de no comet-los
mais. Porm, o reconhecimento do erro, seu posterior arrependimento e o perdo no juizado
possuem o objetivo de no se prosseguir com o processo judicial.
At o momento, percebi que h, pelo menos, trs discursos padronizados utilizados
pelos conciliadores, e que so usados isoladamente ou combinados: a pergunta direta sobre a
realizao de um acordo sem a explicao do seu sentido como aplicado naquele juizado:vamos acordar?; a ministrao do perdo como instrumento de desistncia do processo; e a
apresentao de uma dualidade de escolhas antagnicas: o senhor quer renunciar ou
prosseguir com o processo?. Porm essas escolhas so apresentadas seguidas de um discurso
sobre as desvantagens e consequncias em no se acordar que so: enfrentar o judicirio/juiz
com risco de punio se no houver boa tese de defesa e convencimento; os gastos financeiros
6
O ato de contrio uma orao crist que possui verses diferenciadas, mas com sentidos muito semelhantes:Meu Deus, eu me arrependo de todo o corao de vos Ter ofendido, porque sois to bom e amvel. Prometo,com a vossa graa, esforar-me para ser bom. Meu Jesus, misericrdia.
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com advogados; e a ficha suja, ou seja, quem prosseguir com o processo ter seu nome na
justia, o que tido como prejudicial.
Quanto a essa questo da ficha suja, h parte de um dilogo com um conciliador que
traduz melhor essa consequncia: se esto aqui, todos vocs (vtima e suposto autor do fato)
porque todos fizeram algo. At a vtima permite uma confuso, uma esquisitice. Ou seja, a
percepo de vrios operadores do JECrim a de que ningum chega ao judicirio totalmente
inocente, h sempre uma parcela de culpa por um conflito gerado, por uma afronta lei, e
ter o nome registrado em um processo judicial um atestado disso. Dentro dessa lgica
melhor no prosseguir com o processo judicial e manter o nome limpo.
H uma conciliao observada que me fez refletir melhor sobre a questo do acordo.
Trata-se de uma briga de vizinhos. Vou reproduzi-la:
Conciliador C: O senhor quer um acordo?Vtima: O que isso?Conciliador C: uma renncia.Vtima: Isso no quero.O termo renncia pra mim significa abrir mo.Conciliador C: Veja bem, no estou aqui para atrapalhar vocs, estou aqui paraaconselhar, e o acordo o meu bom conselho.Vtima: Mas para mim, entendo que renncia para desistir do processo. Issono quero. Quero proteger a minha pessoa e honra.Conciliador C: O que estou explicando que esse processo vai ser arquivado, ouseja, no vai mais para o promotor nem para a juza. uma chance para vocs
viverem em paz, sem ficha suja.Vtima: Quero que ele seja condenado a algo. Ele tem que pagar pelo que fez.Conciliador C: Tudo bem, vou imprimir uma assentada de que o senhor pretendeseguir com o processo. No ter mais volta. Tudo bem?Vtima: Sim. Tudo bem.
A linguagem jurdica consiste em um uso particular da linguagem vulgar7. A palavra
acordo em seu uso cotidiano, em seu sentido comum significa consenso, concordncia
entre pessoas para um fim em comum8. Na maioria das conciliaes, a palavra acordo
sinnima de renncia, desistncia, que no caso do processo, independente de haver consensoentre as partes conflitantes. E essa renncia unilateral, s a vtima pode desistir. Porm, a
palavra acordo simplesmente apresentada na pergunta vamos fazer um acordo?. O
vamos acordar? um instrumento de desistncia do processo a partir de um uso
7BOURDIEU, Pierre. A Fora Do Direito: Elementos Para Uma Sociologia Do Campo Jurdico. In: O PoderSimblico, pp. 209-254. 16 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012. Pg. 226.8Significados da palavra acordo: 1 - harmonia de vistas, concordncia, concrdia, conformidade. 2 - conveno,convnio, tratado, pacto. 3 - tino, reflexo. 4 Pint. acorde. 5 Dir. do Trab. juno, ajuste, combinao,concordncia de vontades para determinado fim jurdico. Antn. (acepo 1): desacordo, desarmonia,
divergncia, controvrsia, irreflexo.In: Dicionrio Online - Dicionrios Michaelis UOL. Disponvel em:< http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=acordo >.Acesso em 01/set./2013.
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Caso no haja acordo na conciliao, o processo enviado ao Ministrio Pblico, ou
seja, marcada uma audincia perante os promotores de justia, dando incio a uma segunda
etapa. Conforme a Lei 9.099/95, a nfase desta etapa no mais no dilogo entre vtima e
suposto autor do crime. A direo do dilogo muda. O promotor apresenta trs possibilidades
de desfecho do conflito: propor um acordo entre as partes, arquivando o processo judicial; ou
propor uma transao penal ao suposto autor do fato delituoso, onde oferecida uma pena
alternativa, isto , que no seja a priso, tal como o pagamento (doao) de cesta(s) bsica(s)
ou a prestao de servios comunidade, que so as duas penas mais comumente aplicadas;
ou enviar o caso para uma audincia de instruo e julgamento frente ao juiz.
Nesta etapa, a presena do advogado tambm facultativa, e no h custas
processuais. O acordo aqui, geralmente tido como uma oportunidade s partes para no se
continuar com o processo, e assim no sofrer as consequncias judiciais dele. Porm, muitas
vezes o acordo e a transao penal tambm so confundidos entre si, onde o cumprimento de
uma pena alternativa apresentado como forma de acordo.
Quantitativamente10, os acordos correspondem a 58% dos desfechos das audincias
com os promotores, 18% com transaes penais, 12% vo audincia com a juza, 7% so
arquivados por ausncia da vtima ou de ambas as partes, e em 5% dos casos as audincias
so remarcadas por no ter ocorrido a intimao de uma das partes.
Caso o promotor no queira oferecer uma proposta de transao penal, ou se o suposto
autor do fato no aceitar o acordo nem a transao penal, o caso enviado audincia de
instruo e julgamento perante a juza.
Nessa nova audincia, que compe uma terceira etapa da administrao de conflitos
do JECrim, participam juza, promotora e defensora pblica. Aqui o juiz pode oferecer um
acordo, ou aceitar uma proposta de transao penal feito pelo promotor ou dar
prosseguimento ao caso, enviando o processo justia comum, fora do mbito do juizado
especial criminal. Tambm no obrigatria a presena do advogado nesta fase.Quantitativamente11, 64% dos casos so definidos por meio de sentenas de acordos, 17% por
meio das transaes penais, 10% por meio de arquivamento do processo por ausncia de uma
das partes ou de ambas a audincia, 5% das audincias so remarcadas por uma das partes no
terem sido intimadas, e 4% vo a julgamento na Justia Criminal Comum, revelando que o
desfecho mais comum dessas audincias tambm se d por meio dos acordos. Alm disso, h
10 Para o presente trabalho, foram quantificados 50 processos das audincias com o Ministrio Pblico nas
dezesseis primeiras semanas da pesquisa de campo.11Para este trabalho, foram quantificados 50 processos das audincias de instruo e julgamento nas dezesseisprimeiras semanas da pesquisa de campo.
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uma mdia semanal de cento e vinte conciliaes, de trinta audincias de transaes penais
com os promotores, e de doze audincias de instruo e julgamento com o juiz, demonstrando
que as conciliaes so um importante filtro e funil da quantidade de casos que vo at o juiz.
Segue um caso observado em uma audincia com o juiz. Trata-se de um caso de
ameaa, onde um primo ameaou outro de morte. No dia da audincia, o autor do fato no
compareceu, estando presente apenas a vtima. A ausncia do suposto autor do fato criminoso
se deu em razo do oficial de justia no ter conseguido intim-lo.
Juza: O autor do fato no compareceu. O senhor no que aproveitar e acabar comisso? Fazer um acordinho?O nosso vis pacificador. O mais importante no oprocesso, mas saber se a desavena continua. Se est tudo bem vamos acordar?Vtima: Mas porque ele (autor do fato) no veio? Aquele safado?
Juza: Pacifica esse corao, libera esse conflito, desprende o seu perdo. Ele(autor do fato) ameaou o senhor, mas no cumpriu, ficou no passado. Osenhor no continua vivo?Vtima: Mas ele (autor do fato) cara de pau, nem veio aqui e nas outras audincias(referindo-se conciliao e audincia com o promotor).Juza: Ele no foi intimado senhor. Tentaram trs vezes.Vtima: Que absurdo. E vocs no procuram ele (suposto criminoso) direito no?Juza: Senhor, seu corao muito duro. Vamos acordar. Vou ajud-lo a seconscientizar do que isso (o fato) j passado. O processo est sendo arquivado. s assinar aqui.Vtima: Se o senhor est mandado.Juiza: Obrigado senhor. Fica com Deus e reflita sobre sua atitude.
Ao fim da audincia e aps a vtima ter se retirado da sala, a juza comenta para os
presentes na sala, onde estavam alm de mim, a promotora e a secretria da juza: Viram que
corao duro? No tinha outro jeito. Ele queria alimentar aquele conflito no corao de
qualquer jeito, no queria perdoar, tive que intervir.
H outro caso que me trouxe novas reflexes. Trata-se de um caso de falsa
comunicao de crime. Uma jovem de vinte e um anos foi a uma festa escondida de seus pais,
dizendo que ia estudar na casa de uns amigos, e ao voltar pra casa de txi deixou a bolsa, que
era de sua me, no carro do taxista. Com medo de que seus pais descobrissem a verdade, ela
acabou registrando um furto da bolsa em uma delegacia de polcia no mesmo dia. Porm, o
taxista retornou casa da jovem no dia seguinte para devolver a bolsa, fazendo com que a
moa se arrependesse do que fez, e contasse o que aconteceu ao taxista e a seus pais. Segue os
dilogos da deciso desse caso:
Juza: Voc errou, mas acho que seu erro no suficiente para acionar a mquina
judiciria. Vou aplicar a seguinte pena, um acordo: doao de cinco bblias paraserem distribudas nesse juizado. Tudo na vida a gente encerra de formaproporcional. Essa doao encerra o processo e far voc refletir pelo que fez.
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Prefiro frear uma transao penal. Voc movimentou a mquina estatal, nos fezperder tempo, embora no tenha gerado prejuzos srios. minha ponderao, umadoao como acordo, composio cvel.Promotora: Pra mim no tem como fazer esse acordo. Quero oferecer a transaopenal. um benefcio e no uma pena.Juza: Ela ficar com ficha suja. O nome dela constar no Google e no site do
tribunal de justia. No prolongarei isso doutora, j temos muitos processos. Nohomologarei isso. Minha sentena o acordo de doao de cinco bblias a essejuizado.Observo que essa deciso uma inovao . E como todo fato que novocom certeza no haver unanimidade. Mas exprime o meu senso de equidade de
justia. Ela praticou conduta irregular, e pela letra fria da lei tipificada comocrime, ao se dirigir a uma delegacia de polcia e registrar falsa ocorrncia de umcrime de furto para justificar a perda da bolsa de seus pais, rgidos evanglicos. Ofato tpico e no nego, porm no houve vtima, e estou agindo conforme asmodernas teorias do direito penal mnimo de muitos doutrinadores atuais, noestou sozinha, e a Lei 9.099 (dos juizados especiais) em seu artigo 6 me permiteuma deciso justa e equnime, mesmo que no adequada s penalidades legais. Oacordo que propus beneficiar os jurisdicionados e atingiro eles com umapenalidade menos rgida, atingindo os fins sociais desse juizado.
Suporta autora do fato criminoso: Vou ter que pagar cesta bsica?Juza: No, s isso. Esse meu acordo com voc. Aproveite. Diz Paulo que aletra mata, mas o esprito vivifica. Est em segunda Corntios, captulo trs,versculo seis. a suficincia de Cristo para nos salvar do pecado.
No caso, embora parea contraditrio sentenciar um acordo com finalidades de
penalidade, o acordo foi uma sentena dada pela juza conforme o seu senso de equidade de
justia. Apesar de ser um acordo unilateral que no envolve as partes conflitantes12, a juza
conferiu o selo de universalidade13 na sua deciso ao mencionar que agiu conforme as
modernas teorias do direito penal mnimo, atestando sua neutralidade ao invocar um corpusdoutrinrio, buscando afastar a impresso de que a sentena no manifestava a vontade e
viso de mundo dele. E apesar da narrativa da juza ter sido em primeira pessoa do singular
(eu), vrias partes da sentena escrita dispem uma linguagem impessoal, utilizando sujeitos
indeterminados nas afirmaes: pela MM Dr Juza foi indagada autora se ela doaria cinco
bblias; pela MM Dr Juza foi prolatada a seguinte sentena; etc, reforando uma
representatividade de neutralizao na deciso.
Alm disso, ao exercer seu livre convencimento sobre como decidir o desfecho docaso, a juza tratou a sua deciso como uma inovao, dentro de sua prpria lgica de
interpretao permitida por lei, justificando assim uma sentena para alm de uma mera
execuo do que diz a lei, atribuindo uma eficcia simblica a uma arbitrariedade legtima.
12Esclareo aqui que o delito de comunicao falsa de crime ou de contraveno est previsto no artigo 340 doCdigo Penal Brasileiro e considerado um crime praticado contra a administrao da justia, sendo uma aopenal pblica incondicionada, onde o Estado configura como parte do processo, no envolvendo partesconflitantes, sendo uma ao penal entre o Estado e o autor do crime. O artigo 6 da Lei 9.099/95 faculta ao juiz
a possibilidade de adotar em cada caso a deciso que reputar mais justa e equnime, atendendo aos fins sociaisda lei e s exigncias do bem comum.Op. Cit. BOURDIEU, Pierre. Pg. 215.
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Todas essas ferramentas permitem que o acordo seja transformado em inmeros
significados e atos dentro do judicirio, ou seja, o acordo consensual entre as partes que a lei
prev pode assumir diversos significados dentro do campo judicial.
Uma conversa que tive com um advogado me trouxe outra reflexo. Muitos advogados
criminalistas atuam em fruns especficos, facilitando o seu conhecimento pessoal sobre as
personalidades dos juzes e promotores de justia, e utilizando isso como tcnica de
argumentao frente a esses operadores e em prol de seus casos. O caso observado a seguir,
sobre uma briga com agresses entre pai (suposto autor do crime) e filha (vtima), me trouxe a
tona o uso dessa ttica adotada pelo advogado do suposto autor do fato criminoso. Quando
entraram na sala de audincia, as partes suposto autor do fato com seu advogado, e vtima -
a juza estava em seu gabinete. Nesse momento comea um dilogo entre advogado do
acusado e defensora pblica:
Advogado do acusado: Ele vai pedir perdo, j o instru para isso.Defensora pblica: Oh glria a Deus, aleluia.Advogado do acusado: Ser que a doutora (juza) vai demorar muito? Tenho outraaudincia daqui a pouco. Ela deve acordar n?Ele (suposto autor do crime) vaipedir perdo e prometer no repetir mais isso. Ele acabou de aceitar Jesus. Seique ela (juza) vai gostar.Defensora pblica: A doutora j vem. Mas se quiser, posso adiantar. Vou pedir secretria para imprimir o termo de renncia.Vtima: No quero isso. Isso para desistir? Isso no. Ele me bateu.Defensora pblica: Querida, ele j se arrependeu, isso passado, perdoa ele, seupai. A juza pensa assim tambm. Pregamos o amor e o perdo aqui.Vtima: Ele tem que sentir esse perdo de corao, no da boca pra fora.Nesse momento a juza entra na sala de audincia e senta em seu lugar.Juza: Ento, o que temos? Vamos acordar?Advogado do acusado: Sim doutora. Ele quer pedir perdo. recm-convertido. Elej se arrependeu.Juza: Que bom. Fico feliz quando vejo isso.Vtima: E o que vai acontecer com ele?Juza: Querida, ele j refletiu, viu que fez besteira. O que mais voc quer? Noabro espao para vingana aqui.Vtima: Achei que ele seria punido. Ele me bateu com um cabo de vassoura.Juza: Mas ele no vai mais repetir isso. Posso ver isso. Vocs precisam se entregarao amor de pai e filha. Esse amor no morre, como o de Cristo. Sei que vai ficartudo bem. Nossa funo de conscientizar vocs. E isso j foi feito. Minha deciso essa, um acordo de convivncia pacfica.
Com isso, o promotor entrega s partes o termo de renncia do processo para ambos
assinarem. Vtima e acusado assim e se retiram da sala de audincia, sem dialogarem entre si.
O advogado do suposto autor do delito agradece juza dizendo: obrigado doutora, sei que o
perdo que comanda aqui. Este foi um caso em que conversei com o advogado do suposto
acusado aps a audincia, onde ele afirmou que conhecia o lado religioso da juza e buscouusar isso a seu favor, demonstrando no apenas reconhecer as regras do jogo jurdico como
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tambm as leis no escritas e costumes daquele campo jurdico especfico, e em particular
os hbitos da juza. Se no contrariar a juza, tudo d certo. Ela gosta de perdo, da bblia, de
fazer acordo, ento falei pouco e o que ela queria ouvir. J fiz vrias audincias com ela.,
afirmou o advogado para mim.
6. As Portas Esto Abertas: A Nova Democracia
Outra conciliao que observei me levou a outro ponto de reflexo. Foi um caso de
ameaa entre vizinhos. Segue:
Conciliador B: - As senhoras pretendem dar continuidade ao processo?Vtima: - Sim.
Conciliador B: - Certo. Vou enviar esse processo ao Ministrio Pblico ento. Leles vo avaliar se tem necessidade de oferecer denncia e vai ser o rgo acusadorda suposta indicao de crime. A vocs tero que procurar um advogado oudefensor. Estou falando isso porque a vtima quem decide.Autor do fato criminoso: - Vou fazer uma pergunta, pode?Conciliador B:- Sim, se no for muito extensiva, tudo bem.Suposto Autor do fato criminoso: - Tudo bem, serei rpida. Tem outro processo, ser
julgado junto com esse?Conciliador B:-No.Suposto Autor do fato criminoso: - Certo. Posso faltar l? (referindo-se a novaaudincia no Ministrio Pblico)Conciliador B: - Para o bem da nao e para o seu prprio bem, melhor no. Essa ademocracia de hoje. Deu um espirro em algum e ele no gostou, vem ao judicirio.
Ento no falte, o juiz julgar esse fato como crime ou no. Como jurdico ou no.Em um processo h duas vertentes: a aceitao do juiz ou no. Ele tem a sapinciaconstitucional para isso. E o promotor vai perguntar de vocs no querem desistir doprocesso.Nesse momento, a vtima gesticula com a cabea.
Conciliador B: - No balana a cabea pra mim no. Se eu fosse juiz j tecondenaria. Vejam bem o que vocs falam e fazem. Se esto aqui, todos vocs, porque fizeram algo. At a vtima permite confuso, uma esquisitice. Ocaminho o perdo, melhor do que gesticular e negar o que fez. O amor e operdo so muito mais fceis de falar. O dio e a vingana s te condenam. melhor amar e perdoar. Uma palavra de perdo pode amenizar muito mais doque essa arrogncia. Esse meu conselho. A justia para os pobres tambm, eagradeam, porque antigamente no era assim, j condenariam vocs. Ento
aproveitem essa nova democracia, e saibam us-la para si prprio. Ento usemo judicirio ao seu benefcio.Vtima: - Ento agora vai ao Ministrio Pblico?Conciliador B: - Sim. Mas se quiserem renunciar depois, ainda podem ir ao cartrioe renunciar. S estou falando porque voc me perguntou. E lembrando, a falta irresponsabilidade, desinteresse, e o juiz enxerga isso.
Certa vez, conversando com a juza sobre o funcionamento do juizado pesquisado ela
afirmou que se trata da falncia do Estado. O Judicirio s v sadas no juizado. E as portas
foram abertas e todos querem entrar. No sei at quando o Estado bancar isso. Enquanto
isso, estou aqui. Tem gente morrendo por questes mais srias e eu julgando brigas de famlia
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e xingamentos. E tambm afirmou: acredito que a tendncia de que o JECrim acabe e se
faa mediaes nas delegacias, direto com a comunidade. A gente no resolve essas coisas
que chegam aqui, assumindo que o lugar desses conflitos no no Judicirio.
A Lei 9.099 de 1995 no s ampliou o acesso ao judicirio atravs dos juizados
especiais como afastou bastante a autoridade policial dos seus atos inquisitoriais frente a
apurao dos fatos e nos registros de ocorrncias14. As portas abertas que a juza mencionou
e a nova democracia que o conciliador disps se referem a esse acesso simples e mais direto
dos conflitos frente ao Judicirio. Porm, os operadores do JECrim demonstram
descontentamento com essa nova democracia. Os casos que l chegam - que em sua
maioria so conflitos do cotidiano que envolvem familiares e vizinhos - so considerados um
problema, casos sem status jurdicos, que servem para amarrotar o judicirio com mais
processos, e que ainda potencializam o poder denunciante das vtimas, criminalizando
dramas pessoais. Em suma, o Judicirio visto pelos operadores do JECrim como no sendo
o lugar ideal para administrar esses conflitos.
Certa vez conversando com uma conciliadora cheguei a esse questionamento, sobre a
funo dos juizados, e obtive a resposta: os juizados foram criados para desafogar o
judicirio n. Mas aconteceu o contrrio, ficou cheio de processos. Perguntei se os juizados
foram criados s para esse fim, e ela respondeu:
At onde sei sim. Mas a chegam esses casos de famlia aqui. Isso tem que ir porcvel (juizado especial cvel). E o pior que as delegacias ainda erram pra caramba emandam coisas erradas pra c. Chegam violncia domstica e coisa grave. Certavez uma mulher levou sete facadas do marido e levou trinta pontos. Mas veiopra c, tive que acordar n.
Questionei: como esse acordo?. E a resposta veio: ah, o acordo desistncia n.
Estamos aqui para acordar, desafogar o judicirio. Se por um lado o juizado especial
criminal mal visto por seus operadores por recepcionar casos tidos como banais que no
deveriam ser vislumbrados pelo Judicirio, por outro, ao recepcionar um caso tido como mais
grave, este tambm visto como fora de lugar, que no deveria chegar ao JECrim.
H um contraste entre os fins que Lei 9.099/95 atribui aos juizados (amplitude de
acesso ao judicirio pela populao, com resoluo consensual entre as partes dos conflitos) e
as prticas e fins proclamados pelos prprios operadores do JECrim. E so fins antagnicos,
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Para melhor anlise dessa questo vide LIMA, Roberto Kant de.A Polcia da Cidade do Rio de Janeiro SeusDilemas e Paradoxos. Rio de Janeiro: Polcia Militar do Rio de Janeiro, 1994.
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amplitude de acesso da populao ao Judicirio versus economia processual. Os interesses das
partes conflitantes em renunciarem a administrao deles prprios dos seus conflitos para que
estes sejam resolvidos pelo Judicirio tambm se confrontam com os interesses antagnicos
do juizado, em pacificar, eliminar o conflito (e no resolver) para que este no vire judicial, e
trave o sistema com excesso de processos.
7. Bibliografia
AMORIM, Maria Stella. LIMA, Roberto Kant de. BURGOS, Marcelo. A
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CriminaisIn Juizados Especiais Criminais, Sistema Judicial e Sociedade no Brasil. P. 19-52.
Niteri: Intertexto, 2003.
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Famlia Guerra e paz na famlia:falso armistcio. Disponvel em:
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CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso Justia. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 1988. 59p.
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DIAS, Ricardo Gueiros B. Um Estudo Emprico Em Perspectiva Comparada Entre a
Transao Penal e a Plea Bargaining No Sistema De Justia Criminal Do Brasil e Dos EUA .
Rio de Janeiro. 2012. 200 p. Tese (Doutorado em Direito) Departamento de Direito da
UGF.
LIMA, Roberto Kant de. A Polcia da Cidade do Rio de Janeiro Seus Dilemas e
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___________________. Sensibilidades Jurdicas, Saber e Poder: Bases Culturais De
Alguns Aspectos Do Direito Brasileiro Em Uma Perspectiva Comparada. In: Anurio
Antropolgico, v. 2, p. 25-51, 2010.
VELSEN, J. Van. A Anlise Situacional e o Mtodo de Estudo Detalhado. In:
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WERNECK VIANNA, Luiz et al.A Judicializao da Poltica e das Relaes Sociais
no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999. Pg. 147-270.