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Grupo Arbore -

www.arboreflorestas.com.br

1

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Módulo (ha) Nºmunicípios Área 4 Módulos (ha)

5 1 20

10 1 40

12 21 48

14 13 56

16 58 64

18 131 72

20 115 80

22 18 88

24 37 96

30 4 120

94% dos Imóveis Rurais = até 4 módulos = 47% da área PR.

6% dos Imóveis Rurais = > 4 módulos = 53% da área PR.

MÓDULOS FISCAIS

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IMÓVEIS RURAIS NO ESTADO DO PARANÁ

Tamanho (ha) Imóveis % Área (ha) %

0 – 50 454.000 88% 6.633.000 35%

50 – 100 31.000 6% 2.186.000 12%

Acima de 100 29.000 6% 9.993.000 53%

Total 514.000 100% 18.812.000 100%

Fonte: INCRA / 2010

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Termos de Compromisso de Reserva Legal

Cadastros no Sisleg

398

4.220

6.071

8.669

10.443

12.709

14.911

12.389

11.892

13.103

14.096

10.162

0

2.000

4.000

6.000

8.000

10.000

12.000

14.000

16.000

1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010

Cadastros realizados

Cadastros ativos

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Termos de Compromisso de Reserva Legal

Superfície dos imóveis com Sisleg

0

500.000

1.000.000

1.500.000

2.000.000

2.500.000

3.000.000

3.500.000

4.000.000

4.500.000

1999-02 03-06 07-10

Área Total

RL Exigível

RL Existente

10.315.455 hectares dos imóveis

igual a 51,58 % da área do PR

Período Cadastros Área Total RL ExigívelRL

Existente

1999-02 18.663 2.456.556 491.311 101.347

03-06 48.186 3.783.307 756.661 420.970

07-10 48.115 4.075.593 815.119 240.059

114.964 10.315.455 2.063.091 762.376

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Estratégicas para a Conservação e Restauração da biodiversidade

Fragmentos

florestais –

reserva legal

Corredores de

biodiversidade

Unidades de

Conservação

margem rios –

mata ciliar

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S I S L E G

Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção

da Reserva Florestal Legal e Áreas de

Preservação Permanente

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DECRETO Nº 6.514

22/07/2008

• Art. 55. Deixar de averbar a reserva

legal:

• Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a

R$ 100.000,00 (cem mil reais).

R e s e r v a L e g a l

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H i s t ó r i c o

O Código Florestal de 1965 impôs obrigatoriedade

da Reserva Legal (20%) e da Preservação Permanente

em toda propriedade rural.

O Decreto Estadual 387/99 instituiu o SISLEG.

A Medida Provisória 2166-67 (agosto 2001):

• incluiu a definição de pequena propriedade rural ouposse familiar rural.

• permitiu a compensação de áreas para a ReservaLegal (Lei Federal 4771/65);

• incluiu na definição de Reserva Legal o componente ambiental;

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Diretr izes Bás icas do SISLEG

Manutenção dos remanescentes

florestais nativos

Ampliação da cobertura florestal

mínima visando a preservação, a

conservação da biodiversidade e o

uso dos recursos florestais

Definição de áreas prioritárias para

conservação

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O Decreto Estadual 3320/04 estabeleceu áreas

prioritárias para implantação de Reserva Legal

(formação de corredores de biodiversidade).

Portaria 233/04 regulamentou o Decreto 3320/04.

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• LEI 12651-25/05/2012 – NOVO CÓDIGO FLORESTAL

• LEI 7830 – DE 17/10/2012 – CAR

• RESOLUÇÃO SEMA – 009/2012 –21/12/2012 – SUSPENSÃO SISLEG

• RESOLUÇÃO SEMA – 005 DE 20/06/2013 –PRORROGA SUSPENSÃO

• RESOLUÇÃO SEMA 007 DE 17/07/2013 –REVOGA A OO5

• DECRETO ESTADUAL 8680 – 06/08/2013 –CRIA O SICAR E ACABA COM O SISLEG

• PORTARIA??? ENTRE O SISLEG E O SICAR

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CÓDIGO FLORESTALCÓDIGO FLORESTAL

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IMÓVEIS RURAIS NO ESTADO DO PARANÁ

Tamanho (ha) Imóveis % Área (ha) %

0 – 50 454.000 88% 6.633.000 35%

50 – 100 31.000 6% 2.186.000 12%

Acima de 100 29.000 6% 9.993.000 53%

Total 514.000 100% 18.812.000 100%

Fonte: INCRA / 2010

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Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação

Permanente

Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada,

exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de

ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de

julho de 2008.

§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de

Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas

marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água.

§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas

consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição

das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do

curso d'água.

§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam

áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a

recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular,

independentemente da largura do curso d'água.

...

CÓDIGO FLORESTAL

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APP Restauração (m)

RIO (m) Até 1 M.F. 1-2 M.F. 2- 4 M.F. 4-10 M.F. > 10

M.F.

Nascentes Raio 5m Raio 8m Raio 15m Raio 15 m Raio 15 m

Até 10 m 5 m 8 m 15 m 20 m 30 m

10m até 50m 5 m 8 m 15 m 30 m 30 m

50m a 200m 5 m 8 m 15 m ½ Largura

(30-100)

½ Largura

(30-100)

200m a 600m 5 m 8 m 15 m 100 m 100 m

Acima de 600m 5 m 8 m 15 m 100 m 100 m

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Cadastro Ambiental

Rural - CAR

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Base legal - Lei nº 12651 / 2012

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do

Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA,

registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos

os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações

ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de

dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e

econômico e combate ao desmatamento.

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Base legal – Decreto nº7.830 / 2012

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o

Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter

geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que

trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras

Providências.

I.N. MMA: maio/13

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AQUISIÇÃO DAS IMAGENS

-Investimento de R$ 30 milhões

(Santiago & Cintra Consultoria).

Todo o território nacional –

8.514.877 km². Imagens

RapidEye®

- Máximo 20% de cobertura de

nuvens em relação à área total.

- Ano de 2011

-Ano de 2008 em negociação

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Características dos satélites RapidEye

5 satélites dispostos na mesma órbita

Deslocamento sentido Norte-Sul

Largura do imageamento de 77 Km

Extensão de até 500 Km

Imagens com resolução espacial de 5 m

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Escala de visualização 1:2.000

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USO DAS IMAGENS

•O EULA – End User License Agreement - Rege e estabelece

a política global de utilização das imagens RapidEye (Termo

de Uso);

•As imagens não poderão ser comercializadas, distribuídas ou

passadas a terceiros sem a devida autorização do MMA e da

Empresa Santiago & Cintra Consultoria;

•Instituições e Parceiros poderão fazer uso das imagens para

o CAR e outros fins;

•Imagens disponibilizadas pelo GEOCATÁLOGO do MMA;

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USO DAS IMAGENS

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✓ Acesso a crédito para financiamento da produção agropecuária

✓ Segurança jurídica aos produtores

✓ Prazo para recuperar passivos ambientais da propriedade ou posse

rural com suspensão de multas

✓ Apoio gratuito por meio dos subprogramas para os beneficiários

especiais

✓ Possibilidade, no futuro, de receber por projetos de sequestro de

carbono e pagamento por serviços ambientais

BENEFÍCIOS PARA O AGRICULTOR

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Etapas da implementação:

1. Acordo Cooperação Técnica com M.M.A.

2. Parcerias com Instituições e Entidades

3. Capacitação

4. Campanhas de Divulgação e Mobilização

5. Inicio da operação do SICAR adesão ao CAR

6. Implementação dos subprogramas • PRA

• CRA

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1. Acordo de Cooperação Técnica

• PARTICIPANTES: MMA, IBAMA, OEMA (SEMA/IAP)

• OBJETIVOS:

Ações conjuntas visando a implantação e o

fortalecimento do CAR como instrumento para a

Regularização Ambiental dos imóveis rurais

• METAS:a) Implantação do CAR

b) Mobilização dos Interessados

c) Operacionalização do Sistema CAR

d) Identificação dos Imóveis

e) Regularização da Reserva Legal

f) Plano de Recuperação

g) Monitoramento

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2. Parcerias com Instituições e Entidades

• Sistema FAEP

187 Sindicatos

• Sistema OCEPAR

2.000 pessoas, sendo 600 técnicos

• ONG’s

• FIEP

• FETAEP

350 Sindicatos

• INCRA

• SEAB, I.T.C.G., Municípios

• Emater

395 E.R.

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3. Capacitação

• Início: 25 e 26 de abril

60 pessoas (multiplicadores)

• Previsão: 1.500 pessoas

IAP: 19

ITCG: 01

SEAB/EMATER: 05

INCRA: 01

FIEP: 01

FETAEP: 03

FAEP: 15

OCEPAR: 15

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Realização de campanhas públicas de mobilização e

divulgação visando estimular a inscrição no CAR:

•Nível Nacional

•Nível Estadual

•Nível Municipal

4. Campanhas de Divulgação e Mobilização

Rádio

TV

Reuniões

Cartilhas

Mutirões

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ADESÃO PRODUTORES

RURAIS (internet)

FAEP

FETAEP

OCEPAR

FIEP, EMATER

PREFEITURAS

ANÁLISE

(IAP)

ADMINISTRATIVA

TÉCNICA

HOMOLOGAÇÃO

(IAP)PRA

e/ou

CRA

TERMO

DE

COMPROMISSO

SICAR-PRCOMPROVANTE

DE

HOMOLOGAÇÃO

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Sistema Gestão Ambiental - SGA

USUÁRIO

AMBIENTAL

LICENCIAMENTOFISCALIZAÇÃO

SICAR-PR

RESTAURAÇÃO MONITORAMENTO

PRODUTO FINALA.F., AIA, T.C., MUDAS

SICAR-BR

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FASE ADESÃO• Georreferenciamento do imóvel rural (Resumo)

Detalhamento:

•Perímetro imóvel

•A.p.p.’s

•Reserva legal

•Áreas Remanescentes

•Áreas consolidadas

•Áreas de uso restrito

• Desenho do mapa

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FASE ADESÃO• Recibo de entrega da declaração de inscrição do imóvel rural

no SiCAR

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Inscrição CAR

Análise

Administrativa

Análise IAP / Município

Análise

TécnicaHomologação

T.C.

FASE OPERACIONAL

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FASE ANÁLISEAnálise das demandas (Técnico)

Execução da Análise:

• Administrativa

• Técnica

• Vistoria

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FASE ANÁLISE

HOMOLOGAÇÃO (Gerente Operacional):

• Validação das informações após análise administrativa e Técnica;

• Homologação do CAR;

• Emissão do T.C. (no caso de adesão ao PRA).

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532.840 imóveis rurais*:

93% = até 4 M.F.

7% = acima 4 M.F.

120.111 imóveis com

SISLEG

* Fonte: SNCR/INCRA, 2.012

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Ações

•532.840 imóveis rurais em 2 anos = CAR

•120.111 imóveis com SISLEG procedimentos

•Treinamentos

•Parcerias

•Desenvolvimento do SICAR-PR

•Revisão da legislação: Leis, Decretos, Normas,

Portarias: CAR, CRA, PRA

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Modulo cadastro

Https://tucunare.ibama.gov.br/projetos/car_site

Login: 88634512657

Senha: teste

Módulo análise

Https://tucunare.ibama.gov.br/projetos/car

Perfil técnico

Login: 13333353504

Senha: teste

Perfil administrador

Login: 82883815100

Senha: teste

Errata

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CÓDIGO FLORESTAL

LEI Nº 12.651, de 25.05.2012:

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera

as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de

19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de

dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de

setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e

a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de

2001; e dá outras providências.

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CÓDIGO FLORESTAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I. Amazônia Legal: ...

II. Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta

ou não por vegetação nativa, com a função de preservar os recursos

hídricos...

III. Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou

posse rural, delimitada nos termos do art.13, com a função de

assegurar o uso econômico de modo sustentável...

LEI Nº 12.651/12

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CÓDIGO FLORESTAL

IV. Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação

antrópica pré existente a 22 de julho de 2.008, com edificações,

benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último

caso, a adoção do regime de pousio;

V. Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada

mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor

familiar rural, incluindo os assentamentos e Projetos de Reforma

Agrária, e que ...

VI. Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e

formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades

agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de

mineração, transporte,...

VII. Manejo sustentável: ...

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XVIII.Olho d’água: ...

XIX.Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do

curso d’água durante o ano

...

XXVI.Relevo ondulado: ...

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DECRETO Nº 12.651, de

17.10.2012:

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural,

Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter

geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que

trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras

providências.

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Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de

âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais

dos imóveis rurais;

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência

nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema

Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para

todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações

ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados

para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e

combate ao desmatamento;

DECRETO n° 7.830/12

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Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

III - termo de compromisso - documento formal de adesão ao Programa de

Regularização Ambiental - PRA,

que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as

áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do

imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal;

IX - planta - representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que

contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural;

X - croqui - representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel

rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via

SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões,

as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas

consolidadas e a localização das reservas legais;

DECRETO n° 7.830/12

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Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

...

XI - pousio - prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas,

pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a

recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XII - rio perene - corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento

superficial durante todo o período do ano;

XIII - rio intermitente - corpo de água lótico que naturalmente não apresenta

escoamento superficial por períodos do ano;

XIV - rio efêmero - corpo de água lótico que possui escoamento superficial

apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação;

DECRETO n° 7830/12

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CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 4º- Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais

ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e

intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito

regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

a)

b) ...

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CÓDIGO FLORESTALCÓDIGO FLORESTALAPP’s preservadas

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APP’s recuperação

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CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Art. 10º - ...

Art. 11º- Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o

manejo florestal sustentável e o exercício de atividades

Agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física

associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas

práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas,

excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

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Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na

matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e

a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao

órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas noinciso III do § 1o do art. 29.

Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput,

deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro

de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de

compromisso já firmado nos casos de posse.

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

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Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de

julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao

estabelecido no art. 12 poderá regularizar sua situação,

independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes

alternativas, isolada ou conjuntamente:

I – recompor a Reserva Legal;

II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III – compensar a Reserva Legal.

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou

posse do imóvel rural.

Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de

até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação

nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal

será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente

em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo

do solo.

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Reserva Legal

APP

Agrofloresta Lavoura

Piscicultura

Pastagem

Silvicultura

Apicultura

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OBRIGADO!!!