Gravidez - Rompimento Contratual Por Recomendação Média – Art. 394 Da CLT

1

Click here to load reader

description

Gravidez - Rompimento Contratual Por Recomendação Média – Art. 394 Da CLT

Transcript of Gravidez - Rompimento Contratual Por Recomendação Média – Art. 394 Da CLT

Page 1: Gravidez - Rompimento Contratual Por Recomendação Média – Art. 394 Da CLT

Gravidez - Rompimento contratual por recomendação média – art. 394 da CLT

CLT, Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Há 3 correntes contrária:

1. Rescindindo o contrato por iniciativa da empregada, por ser o trabalho prejudicial à gestação, está ela dispensada de conceder aviso prévio à empresa, mas não recebe indenização – equipara-se ao pedido de demissão (Carrion, Maranhão, Susekind).

2. O artigo não trata de hipótese de resilição unilateral do contrato de trabalho – a intenção de romper o contrato – que se equivaleria ao pedido de demissão.

o A empregada não manifesta intenção de deixar o emprego, mas terá de fazê-lo por razões médicas.

o A previsão legal seria assim análoga à força maior – acontecimento inevitável e imprevisível – previsto no art. 501 da CLT.

o Assim, o empregador não poderá se furtar ao pagamento de indenização devida pela rescisão contratual sem culpa da empregada, tal qual a dispensa sem justa causa.

3. Eduardo Grabiel Saad – mesmo afirmando que a empregada não fará jus à indenização, defende seu direito ao levantamento do FGTS, não obstante a lei 8.036/90 não preveja tal hipótese.

o Saad: “A ruptura do vínculo empregatício foi feita para atender a uma exigência de interesse social, ou seja, da proteção da maternidade.