Governo do Estado do Rio de Janeiro · 2 seu Procurador legal (artigo 12 do CPC), que pode ser...
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EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
“Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas (...)” (Art. 18, Lei 7.347/85)
A preservação dos bens, móveis e imóveis, não representa um prejuízo, mas sim um desafio à busca de uma convivência harmônica com o passado, o presente e a expectativa de um futuro mais solidário e com melhor qualidade de vida nos
conglomerados urbanos.1
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO
DE JANEIRO – AME/RJ, constituída sob a forma de associação civil, fundada em 18 de setembro
de 1917, inscrita no CNPJ sob nº 34.266.148/0001-94, declarada Entidade de Utilidade Pública pelo
Decreto Presidencial nº. 41.502, de 16 de Maio de 1957 (Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/05/1957,
Pag. 12304), sediada na Rua Camerino, 114, Centro, nesta cidade, CEP: 20.080.010, legalmente
representada por seu Presidente Sr. Cel. PM. Carlos Fernando Ferreira Belo, brasileiro, casado,
Oficial militar inativo, portador do RG nº. 23.307-2 PMERJ, inscrito no CPF nº. 275.299.597-00
(conforme artigos 6º c/c 101, todos do Estatuto da AME/RJ), por seu advogado regularmente constituído
(instrumento incluso), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos
arts. 23, I, III e IV , e 216, V da CRFB, art. 332, VIII e X da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro e art. 5°, V da Lei 7.347/85, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Com pedido Liminar
Em face de:
Governo do Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ nº. 424986340001-66, na pessoa do Sr. Governador Sergio Cabral, por
1 Des. José Domingues Ferreira Esteves – 24/02/2003 - Apelação Cível 1.0000.00.254460-9/000 –TJMG.
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seu Procurador legal (artigo 12 do CPC), que pode ser encontrado na Rua do Carmo, nº. 27, Centro,
Rio de Janeiro;
Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP,
CNPJ/MF nº. 42.411.249/0001-30, na pessoa do seu Presidente Sr. Ícaro Moreno Júnior, com endereço
funcional situado no Campo de São Cristovão, nº. 138, São Cristovão, Rio de Janeiro;
Instituto Estadual do Patrimônio Cultural do Rio de
Janeiro – INEPAC , na pessoa de seu Presidente Sr. Paulo Eduardo Vidal Leite Ribeiro, com
endereço funcional à Rua da Ajuda, nº. 5, 14º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.040-000;
Instituto Rio Patrimônio da Humanidade – IRPH , na pessoa de seu
Presidente, Sr. Washington Menezes Fajardo, com endereço funcional à Rua Gago Coutinho, 52, 3°
andar, Laranjeiras, Rio de Janeiro;
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN , na
pessoa da respectiva Superintendente do Órgão no Rio de Janeiro, Sra. Maria Cristina Lodi, com
endereço funcional à Av. Rio Branco, 46, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro;
Pela ausência de suficiente motivação na
alienação, bem como, desídia e omissão na guarda, proteção, manutenção e conservação do prédio
localizado à Av. Evaristo da Veiga, 78, Centro, Rio de Janeiro – RJ, imóvel de notório valor
histórico e cultural, consoante as razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:
I . Do Patrocínio
Invocando o art. 39, I, do CPC, requer que todas as intimações e
publicações no Diário Oficial sejam realizadas em nome de Welington Dutra, inscrito na OAB/RJ
155.434, com escritório sediado à Rua Camerino, 114, Centro, CEP: 20080-010, onde exerce suas
funções, sob pena de nulidade jurídica dos atos praticados.
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II. Da Legitimidade Ativa
Em obediência ao prescrito no art. 5º, V, da Lei 7.347/85, consigna que a
AME/RJ é associação legalmente constituída há 96 (noventa e seis) anos (vide Estatuto anexo),
ostentando, portanto, a condição temporal exigida na alínea “a” do referido dispositivo. Não
obstante, no tocante ao requisito da pertinência temática, frisa que a entidade autora expressamente
inclui entre seus objetivos (art. 11 do respectivo Estatuto) a promoção da cultura, bem como a
defesa dos interesses dos oficiais da Policia Militar.
Outrossim, quanto à finalidade estatutária da associação autora, vale
registrar que, embora relativamente genérica no que se refere ao fim almejado na presente demanda,2
institucionalmente, a AME/RJ é entidade atuante na defesa dos interesses da classe militar, assim
como das Corporações PM e BM, especialmente no tocante à tutela de prerrogativas. Essa atuação
institucional foi intensamente posta em favor da causa envolvendo a defesa do prédio situado na
Evaristo da Veiga, 78, Centro, onde está sediado o Quartel General da PMERJ, sendo os episódios
mais marcantes desse contexto: 1- Criação da Comissão de Assessoramento Técnico O Presidente da AME/RJ, Coronel Carlos Fernando Ferreira Belo, designou uma Comissão de Assessoramento Técnico, a fim de tratar de assuntos de interesse da classe e auxiliá-lo na tomada de decisões referente a preservação do imóvel da Evaristo da Veiga, 78, Centro; 2- Reunião com Comandante Geral da PM O Presidente da AME/RJ e membros da Comissão de Assessoramento Técnico da Entidade estiveram reunidos com o Comandante Geral da PM, Coronel Erir Ribeiro da Costa Filho no Quartel General da Corporação. Entre os assuntos abordados, a modernização da PM, em especial, a venda e demolição de alguns próprios da instituição, entre eles o 2º BPM (Botafogo), o 6º BPM (Tijuca) e o próprio QG. 3- Solicitação de audiência/Comissão de Segurança P ública O Presidente da AME/RJ solicitou ao Presidente da Comissão de Segurança Pública e de Assuntos de Polícia da ALERL, Deputado Zaqueu Teixeira, a
2 "(...) A pertinência temática significa que as associações civis devem incluir entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses objetivados na ação civil pública ou coletiva por elas propostas, dispensada, embora, a autorização de assembléia. Em outras palavras, pertinência temática é a adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional. As associações civis necessitam, portanto, ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo. Entretanto, essa finalidade pode ser razoavelmente genérica; não é preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele exato interesse controvertido na hipótese concreta. (...) Essa generalidade não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado." (MAZZILII, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 277/278).
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realização de uma audiência pública para tratar de assuntos ligados à venda de quartéis da PM. A audiência foi concedida em 28.03.2012. 4– Reunião com Entidades de Classe Em reunião na AME/RJ, representantes de entidades de classe da PM discutiram diversos que consideraram relevantes à categoria, como a terceirização dos serviços de segurança pública e aumento salarial da tropa e venda de prédios históricos ocupados pela PMERJ. 5– Apoio ao PL 1.877/2008 O Projeto de Lei nº 1.877/2008, do Verador Carlos Caiado, tomba por interesse histórico e cultural o QG da PM. A AME/RJ, através de ofício, manifestou total apoio ao projeto, parabenizando o referido parlamentar pela importante iniciativa em prol da família PM. Documento de mesmo teor foi enviado também a todos os vereadores, visando fomentar a discussão e ampliar o diálogo acerca do tema. 6- Ofício ao Comandante Geral da PM No sentido de fortalecer o discurso contrário à venda do QG, bem como dos demais batalhões da Corporação, a AME/RJ solicitou ao Comandante Geral que intercedesse junto ao Governador do Estado, Sr. Sérgio Cabral, com esperanças de que conseguisse demover a autoridade governamental do nocivo intento. 7- Solicitação de audiência/Governo do Estado O Presidente da AME/RJ solicitou junto ao Governador do Estado audiência pública para tratar do assunto relativo à venda do QG. 8– Audiência na 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital O Presidente da AME/RJ, juntamente com o Conselheiro da Entidade, Coronel Wilton Ribeiro, participou de audiência com o Promotor de Justiça Rogério Pacheco Alves, Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital, para tratar do assunto da venda do QG. Na ocasião, o Presidente subsidiou aquela promotoria com a entrega de dados e documentos alusivos à venda do prédio, chamando a atenção para as eventuais implicações legais da referida alienação. 9– Pedido de representação ao Ministério Público A partir da representação encaminhada pela AME/RJ ao Ministério Público (MP), o órgão instaurou inquérito civil, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania da Capital, para apurar eventual ilegalidade à venda do QG. O MP ressaltou que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê "a exigência de interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e autorização legislativa para que a alienação de imóvel público seja concretizada”. Outrossim, a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural da Capital também instaurou inquérito civil para apurar eventuais danos ao conjunto arquitetônico do centenário QG. O feito foi noticiado através do ofício 2ª PJ nº 0502/2012. 10- Ato de Repúdio A AME/RJ, por meio de nota, manifestou publicamente absoluto repúdio à venda do QG, iterando seu apoio e solidariedade à Polícia Militar.
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11- Manifesto de Repúdio promovido pela AMEBRASIL No sentido de assegurar a preservação do QG, oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros de todo o país elaboraram um manifesto de repúdio à venda do referido patrimônio histórico. O documento foi produzido durante o I Simpósio de Segurança Pública Brasileiro/SIBRASEG, realizado pela Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil – AMEBRASIL em Foz de Iguaçu (PR). 12- Debate na SEAERJ “Demolição do Quartel General da PMERJ” foi o tema de debate promovido pela Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos do Estado do Rio - SEAERJ. No encontro, belos e emocionados discursos de vários comandantes militares, com destaque para o depoimento do Conselheiro da AME/RJ, Coronel Wilton Ribeiro. 13- Solicitação de audiências A AME/RJ solicitou à Presidente da Petrobras, Srª Graça Foster, e a Superintendente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN-RJ, Srª Cristina Lodi, a realização de audiência para debater a venda do QG da PM. Juntamente com os ofícios foi encaminhado o manifesto de repúdio elaborado durante o I Simpósio da AMEBRASIL. 14- Tombamento do prédio Por razões históricas, arquitetônicas e culturais, a Associação encaminhou ao IPHAN-RJ requerimento de tombamento do QG da PM, justificando expressamente as razões do respectivo pedido, aludindo a elementos históricos de relevo envolvendo o prédio. 15- Protesto contra a venda do QG Autoridades, políticos e representantes de entidades civis e militares participaram do abraço simbólico contra a venda do QG da PM. Na ocasião, foi estendida uma fita azul na parte frontal do prédio, simbolizando um grande abraço ao centenário patrimônio. Faixas e cartazes repudiavam a venda do QG. 16- Audiência no IPHAN A AME/RJ, na pessoa de seu Vice-Presidente Administrativo, Coronel José Maria de Oliveira, foi recebida por representantes do IPHAN-RJ para tratar do assunto relacionado à solicitação tombamento do QG. Ao final do encontro ficou ajustada a verificação e a análise dos dados relativos ao projeto arquitetônico do imóvel (planta baixa e fachada). 17- Audiência na Petrobrás Realização de audiência entre o Presidente da AME/RJ e o Vice-Presidente da Petrobrás, Sr. Jose Eduardo Dutra, que após tomar nota dos dados históricos e culturais afetos ao prédio do QG, comprometeu-se a estudar a possibilidade de rever a intenção da Estatal no que se refere à compra do terreno. Posteriormente, a Empresa anunciou a desistência da compra. 18- fixação de outdoors pela cidade No intuito de sensibilizar o Governador do estado, a AME/RJ fixou outdoors em diferentes pontos da cidade e região metropolitana contra a alienação do prédio do QG, cuja mensagem dizia: “Dois séculos de história,. Sr. Governador, esta casa é nossa, não a destrua!”
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19- Missa em solidariedade à preservação do prédio Aproximadamente 100 pessoas, entre representantes de entidades civis e militares e políticos, prestigiaram a Missa pela preservação do Quartel General da Polícia Militar, evento realizado dia 22.06.13, na Capela da Arquiepiscopal Imperial Irmandade de N. S. das Dores. O objetivo do encontro foi sensibilizar o governo do estado a não prosseguir com a venda/demolição do prédio histórico, previsto para acontecer no início de agosto.
Meritíssimo, todas essas ações foram patrocinadas diretamente pela
AME/RJ, cujo desiderato foi unicamente preservar um patrimônio que carrega não apenas parte da
história da PMERJ, mas da memória da própria cidade do Rio de Janeiro, além de encampar
episódios importantes da história do Brasil, como se demonstrará adiante.
Outrossim, o art. 139 do estatuto da entidade autora alberga a presente
postulação, à medida que confere à AME/RJ a possibilidade de deliberar acerca dos “assuntos de
legítimo interesse” (anexo I).
Justificado está, portanto, a legitimidade da associação postulante.
IV. Da Legitimidade Passiva
“é claro que essa responsabilidade objetiva colocará no
pólo passivo da ação todos os que, por ação ou
omissão, contribuíram para o evento danoso à sociedade. É a socialização do risco e do prejuízo, (...)”3
A despeito do silêncio da LACP, o litisconsórcio passivo se dá quando
duas ou mais pessoas ou entidades, por ação ou omissão, forem responsáveis pelo dano ao interesse
difuso ou coletivo. O art. 216 da Constituição Federal consagra a proteção ao
patrimônio cultural, constituído pelos bens de natureza material e imaterial, que, pelo seu valor
3 MANCUSO, Rodolfo Camargo. Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos
consumidores (Lei 7.347/85 e legislação complementar). 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1999. p. 146.
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artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico ou arqueológico, são considerados de interesse
relevante para a permanência e identidade da cultura da sociedade brasileira, nos quais se incluem as
edificações e os sítios de valor histórico, consoante o inciso V do referido dispositivo. Nesse
sentido, o § 1º daquele mesmo artigo incumbe ao Poder Público (com a colaboração da comunidade)
o dever de tutelar o patrimônio cultural por diversos meios de acautelamento e preservação.4 Por seu
turno, o art. 23 da CRFB impõe uma obrigação positiva aos entes, mencionando ser competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;” , implicando, pois, na responsabilidade destes quanto aos
eventuais danos causados ao patrimônio histórico. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro (arts.
73, III, e 74, VII), especificamente, dispõe expressamente acerca da proteção do patrimônio
histórico e cultural.
Outrossim, Excelência, frisa que partiu do Sr. Governador do Estado
Fluminense a iniciativa de alienar o bem imóvel (e todo o sítio histórico respectivo) da Evaristo da
Veiga, 78 (prédio do Quartel General), cuja a ação foi levada a efeito por meio da MENSAGEM Nº.
25/2012 (anexo II), encaminhada à ALERJ em junho de 2012 (deu azo ao PROJETO DE
LEI Nº 1.668/2012), ensejando a LEI Nº 6.313/2012,5 sancionada pelo Sr. Governador em setembro
daquele ano.
A EMOP (criada pelo DECRETO Nº 81 de 06 de MAIO de 1975) é a empresa
pública incumbida de implementar a contratação, via Edital de Concorrência6 (CONCORRÊNCIA -
CO Nº. 029 / 2013), de empresa para execução do Execução de obras de demolição por implosão do
Prédio Histórico (Quartel General da PMERJ), localizado na Rua Evaristo da Veiga, nº 78, Centro,
município do Rio de Janeiro.
4 “§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.” 5 “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, observados os termos da Lei nº 8.666/93, os bens imóveis
indicados no Anexo Único quando desnecessários ao funcionamento de suas atividades.” 6 A referida LICITAÇÃO já foi Homologada em 28.02.2013, sendo vencedora a empresa FABIO BRUNO CONSTRUÇÕES LTDA,
pelo VALOR ADJUDICADO de R$ 3.080.570,99.
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O INEPAC é o órgão subordinado à Secretaria de Estado de Cultura do
governo do estado do Rio de Janeiro, ao qual compete desenvolver ações para a preservação do
patrimônio cultural e artístico no âmbito do território estadual.
O Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH é o órgão
municipal incumbido de proporcionar recursos necessários ao planejamento e à execução dos
programas e projetos relativos à política de Patrimônio Cultural da Cidade.7 Não obstante, o IRPH gere
atualmente as atribuições da antiga Subsecretaria de Patrimônio Cultural, Intervenção Urbana,
Arquitetura e Design. Extinta com o advento do Decreto nº. 35879/2012. Destarte, consigna que a
proteção do patrimônio histórico-cultural local é dever do Município, na forma do disposto no art.
30, inciso IX, da CRFB, razão pela qual, em princípio, “é ele mesmo quem deve proporcionar todos
os meios adequados à sua concretização no campo fático” (TJ-RJ - AI: 258429420118190000 RJ,
Relator: DES. CARLOS EDUARDO PASSOS, Data de Julgamento: 01/06/2011, SEGUNDA CAMARA
CIVEL, Data de Publicação: 03/06/2011).
A pertinência subjetiva do IPHAN para integrar a lide advém de sua
própria missão institucional de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural da Nação,
definida pelo Decreto-Lei nº. 25/37. Nos termos da referida legislação, compete ao IPHAN a
fiscalização, proteção, identificação, restauração, preservação e revitalização do "conjunto dos bens
móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua
vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou
etnográfico, bibliográfico ou artístico".8 Outrossim, compete ao IPHAN, na condição de órgão
responsável pela proteção, fiscalização, promoção, estudo e pesquisa do patrimônio cultural
brasileiro (Decreto nº 5.040/2004), nos termos do art. 216 da Constituição Federal, promover, dentre
outras ações, a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o
tombamento, a conservação e a preservação do patrimônio histórico do país, exercendo, quando
necessário, o poder de polícia administrativa para essa finalidade. Sendo assim, a presente demanda
tem por fim impor ao referido órgão o fiel cumprimento de suas funções institucionais, não
7 Vide art. 2° do Decreto nº. 35879 de 05 de julho de 2012.
8 Decreto-Lei nº. 25/37, art. 1º.
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representando qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, por se tratar, no caso, de
medida garantidora da tutela constitucional de defesa do patrimônio histórico-cultural brasileiro.
V. Do Cabimento
Ao longo da História das sociedades, tivemos três paradigmas básicos de
organização política: o "Estado de Direito", o "Estado de Bem-Estar Social" e o "Estado
Democrático de Direito". Paralelamente a esses paradigmas de organização política do Estado, fala-
se também em gerações (ou dimensões) de direitos,9 quais sejam: os de “primeira geração"
(individuais), "segunda geração" (coletivos e sociais), "terceira geração" (difusos) e os direitos de
“quarta geração”. Com efeito, os direitos difusos e coletivos dos cidadãos estão inseridos na órbita
da terceira geração, que encampa os direitos relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio
ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio
comum de um povo.10
A postulação desses direitos recebe um tratamento coletivo por quatro
razões básicas, quais sejam: economia processual, redução de custos, evita decisões contraditórias,
aumenta o acesso a justiça. É, pois, nesse contexto, que o legislador, em sintonia com o evolver dos
direitos fundamentais de terceira geração, conferiu, no art. 5°, V da Lei 7.347/85, legitimidade as
associações para a tutela judicial dos interesses coletivos, entre os quais está o direito à proteção dos
bens de valor histórico, os quais pertencem à coletividade como um todo (art. 216, V da CRFB),
nomeando a ACP como a peça adequada à tutela do bem jurídico em questão. 9 Os direitos de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos
individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado; Ligados ao valor igualdade, os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado. Os direitos de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano. Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo. 10
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, discorrendo sobre a doutrina dos direitos fundamentais, lecionou que: "Sua primeira geração enfrentou o problema do arbítrio governamental, com as liberdades públicas, a segunda, o dos extremos desníveis sociais, com os direitos econômicos e sociais, a terceira, luta contra a deterioração da qualidade da vida e outras mazelas, com os direitos de solidariedade".
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VI. Dos Fatos
O Imóvel
O patrimônio histórico que se busca preservar através da presente ação –
prédio situado na Rua Evaristo da Veiga, 78, Centro/RJ, CEP 20031-040 - é de propriedade do
Estado do Rio de Janeiro, afetado à Polícia Militar Fluminense, conforme registros cartoriais
acostados (anexo III). No referido imóvel está sediado o Quartel General da Corporação.
O prédio do Quartel General da Polícia Militar ocupa a quase totalidade
do quarteirão da Rua Evaristo da Veiga entre a Avenida República do Paraguai e a Rua Senador
Dantas. É uma edificação de três pavimentos com corpo central, onde se situa a entrada que dá
acesso ao pátio interno, ligeiramente mais alto e saliente. Sua implantação contorna quase
integralmente aquele pátio interno, interrompendo-se apenas junto à Capela da Arquiepiscopal
Irmandade Imperial de Nossa Senhora das Dores. As inúmeras janelas marcam o rigor da
composição de influência neoclássica. As do pavimento térreo são emolduradas por cercaduras de
pedra e têm vergas de arco pleno. As do segundo pavimento seguem o alinhamento das primeiras e
têm vergas retas. Já as janelas do terceiro pavimento se encontram com alinhamentos variados.
Originalmente as coberturas de cada um dos diversos tramos da edificação era em quatro águas com
telhas cerâmicas do tipo francesas. Atualmente alguns desses tramos apresentam coberturas em
fibro-cimento.
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No pátio central do quartel, em situação elevada, se encontra a Capela da
Irmandade Imperial de Nossa Senhora das Dores, uma pequena igreja neogótica.
A primeira ocupação do terreno foi o Hospício projetado em 1732, edificação que se tornou o
Convento Nossa Senhora da Oliveira e serviu aos frades franciscanos italianos, os quais ficaram
conhecidos como os Barbonos. A edificação atual sucedeu àquela original e lá se encontra desde o
século XIX.
Aspecto histórico, arquitetônico e cultural11
A Rua Evaristo da Veiga, antigo Caminho dos Arcos Velhos da Carioca e
Caminho do Desterro, no começo do século XVIII se chamava Rua Nova dos Arcos e era o caminho
que ligava a Rua da Guarda Velha (atual Treze de Maio) ao Morro do Desterro (atual Santa Teresa).
A primeira construção digna de nota ali erigida foi o Hospício de Jerusalém e N. S. da Oliveira, em
1735, de religiosos que recolhiam donativos para a Terra Santa.
Em 1742, o Bispado ordenou que ali se acomodassem os frades
Barbadinhos (ou Barbonos) italianos, que já estavam construindo seu próprio convento em frente ao
Hospício, em terreno doado pelo Governador Gomes Freire de Andrade, Conde de Bobadela, a
pedido de D. João V, Rei de Portugal. A rua então passou a se chamar Rua dos Barbonos.
O convento foi projetado pelo engenheiro militar e Sargento-Mór José
Fernandes Pinto Alpoim, que fez outros importantes trabalhos na cidade: o Paço dos Governadores e
depois dos Vice-Reis; a casa do Arco do Teles, na Praça XV de Novembro; o Convento de Santa
Teresa e a Igreja de Nossa Senhora da Conceição e Boa Morte; o claustro do Mosteiro de São Bento.
11
Fontes: BARATA, Carlos de Almeida. Arquitetura, Urbanismo e Saneamento. Pequeno Resumo Cronológico. Boletim Informativo do Centro de Estudos Históricos da PMERJ. Números 1, 16 e 20; FABBRI, Ferúccio. Ergue-se e Fala o Passado da PMERJ. Vol. I. Rio de Janeiro: Irmandade de Nossa Senhora das Dores da PMERJ, sem data; GERSON, Brasil. Histórias das Ruas do Rio de Janeiro. 5. ed., Rio de Janeiro: Lacerda Editores, 2000; NEVES, Carlos Alberto Fernandes; CARVALHO, Erasto Miranda de. Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Resumo Histórico. 2. ed., Rio de Janeiro: Centro de Estudos Históricos da PMERJ, 1988; POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Breve Histórico. Joaquim José da Silva Xavier (Tiradentes), Patrono das Polícias Militares. Rio de Janeiro: Imprensa da PMERJ, sem data; e, TEIXEIRA, Milton. Quartel Central da Polícia Militar do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Jornal Folha Cultural, Edição nº 73, Página 06, Setembro 2007.
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A ele ainda são atribuídas as construções do Convento da Ajuda e do pátio original da Casa do
Trem, que depois foi reformado.
O convento dos Barbonos era bastante amplo, com extensas terras nas
quais, em 1762, foram plantados os primeiros pés de café vindos do Maranhão para o centro e o sul
do país, trazidos pelo Chanceler do Tribunal de Relação, João Alberto de Castelo Branco, e pelo
Bispo José Joaquim Justiniano Mascarenhas Castelo Branco.
Com a chegada de D. João VI, em 1808, os Barbonos tiveram que deixar
o convento para que nele se instalassem os Carmelitas, que haviam sido expulsos do seu convento
em frente ao Paço para que nele residisse a Rainha D. Maria I, chamada “a Louca”.
Em 1831, os Carmelitas se mudaram para a Lapa, pois naquele espaço se
instalou o Corpo de Guardas Municipais Permanentes, criado como Divisão Militar da Guarda Real
de Polícia da Corte, em 13 de maio de 1809. O antigo convento passou a se chamar, então, Quartel
dos Barbonos e o Corpo de Guardas Municipais Permanentes logo se chamaria Corpo Militar de
Polícia da Corte.
Quartel na Rua dos Barbonos, hoje Rua Evaristo da Veiga. Desenho de Desmons, 1854.
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No começo do século XIX, a Rua dos Barbonos abrigava ainda a gráfica
de dois jornais, o Diário do Rio de Janeiro e o Aurora Fluminense, de Evaristo da Veiga, que morreu
na mesma rua em 1837.
Em 1870, a rua passou a ser, finalmente, Evaristo da Veiga. No prédio do
antigo convento, transformado em Quartel dos Barbonos, os oficiais dormiam nas celas que foram
dos frades, e para o Comandante adaptaram uma pequena casa ao pé do morro que antes se
destinava aos doentes de cólera. O antigo prédio do quartel foi demolido por etapas no fim do
Império e começo da República (1889/1896) para a construção do Quarto Batalhão e do Estado-
Maior, projeto do General e engenheiro Capitulino Peregrino Pereira da Cunha. Para a ampliação, o
velho Chafariz das Marrecas, do Mestre Valentim, inaugurado ao lado do antigo convento, em 1785,
pelo Vice-Rei Luís de Vasconcelos, foi demolido. A pedra fundamental deste novo quartel foi
lançada em 12 de novembro de 1889, por D. Pedro II, três dias antes de sua deposição e
proclamação da República. As obras duraram até o final do século XIX.
Quando tomaram posse do convento, os policiais do Corpo de Guardas
Municipais Permanentes desativaram a antiga Capela de Sant’Ana lá existente, erguida nos fundos
em 1757 pelo devoto Francisco José da Fonseca, sob os Barbonos. As imagens dos santos foram
deixadas no convento de Santo Antônio, franciscano, em 1836. No recinto da capela foi instalada
uma prisão solitária e depois um hospital. Em 13 de fevereiro de 1857, o governo mandou reinstalar
a capela, que reabriu em 1861 dedicada então à Nossa Senhora das Dores, padroeira da Polícia, por
ter se estabelecido um paralelo entre os sofrimentos e sacrifícios de Nossa Senhora e a vida dos
militares.
Em 1870, o Coronel Joaquim Antônio Fernandes de Assunção,
Comandante Geral do Corpo Militar de Polícia da Corte, herói da Guerra do Paraguai, num abaixo
assinado entre oficiais e praças, levantou a quantia de sete contos de Réis para início das obras de
demolição da antiga capela e construção de uma nova, mais atrás no terreno, em 1871. O Coronel
resolveu fazê-lo em ação de graças às vitórias obtidas pelo 31º Batalhão de Voluntários, sob seu
comando na Guerra do Paraguai.
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14
Coronel Joaquim Antônio Fernandes de Assunção
A obra se iniciou em meados de 1876 e a escavação do morro durou sete
meses. Com o auxílio de mais donativos, gastando ao todo quarenta e três contos de Réis, a capela
ficou pronta em janeiro de 1881. Em 28 de maio, o capelão, Padre Antônio Joaquim Madeira,
benzeu o novo templo e no dia seguinte, 29 de maio de 1881, a nova capela foi inaugurada, com a
presença de D. Pedro II, que assistiu à primeira missa e à solenidade. O coronel Assunção,
idealizador da obra, morreu antes da sua conclusão, e quem conduziu a solenidade de inauguração
foi seu sucessor, Coronel Antônio Germano de Andrade Pinto.
Em 17 de agosto de 1881, foi fundada a Arquiepiscopal Imperial
Irmandade de Nossa Senhora das Dores, administradora da Capela, composta por oficiais do Corpo,
com fins religiosos, beneficentes e altruísticos. É Imperial por ter sido criada na época do Império,
sob a égide da Família Imperial, e é Arquiepiscopal porque seus atos religiosos são, em princípio,
isentos de dependência e sujeição em relação ao Pároco da Freguesia (no caso a de São José),
atendendo, no entanto, às orientações pastorais da Arquidiocese. A sede da Irmandade está
localizada embaixo da Capela de Nossa Senhora das Dores, no nível térreo do quartel.
Para reger a Irmandade, o Comando Geral apresentou um Compromisso,
com 20 capítulos e 59 artigos, organizado por uma comissão, composta do Major Cirurgião-Mór Dr.
José Theodoro da Silva e Azambuja, do Padre Capelão Antônio Joaquim Madeira e do Tenente
Antônio Joaquim Vieira, que também atuou como secretário que lavrou a primeira Ata, onde consta
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como Protetor Perpétuo da Irmandade o Imperador Pedro II. O primeiro provedor foi o Coronel
Antônio Germano de Andrade Pinto.
Desde 21 de setembro de 1906, a Irmandade é subordinada à Catedral
Metropolitana do Rio de Janeiro, por concessão do então Arcebispo do Rio de Janeiro, Dom
Joaquim Arcoverde Albuquerque de Cavalcante. A Irmandade teve seu Compromisso aprovado por
sua Eminência Reverendíssima Arcebispo Metropolitano do Rio de Janeiro, Cardeal Dom Eugênio
de Araújo Salles, em 13 de novembro de 1983, transcrito no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro em 11 de Janeiro de 1984.
Capela de Nossa Senhora das Dores, em 1921.
O imóvel do QG O prédio do QG possui relevante valor intrínseco para a
memória da cidade do Rio de Janeiro, insere-se num contexto arquitetônico que traduz parte da
história do próprio país. No referido imóvel, além das diversas facetas históricas já sublinhadas,
registra, ainda, os seguintes episódios:
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Origem: a hospedaria
Em 24 de setembro de 1740 é lançada a pedra fundamental da Hospedaria
de N. S. da Oliveira pertencente aos Frades Capuchinhos italianos,
conhecidos como Barbonos, dando nome à Rua local, que passou a ser
chamada de Rua dos Barbonos, atual Rua Evaristo da Veiga. Em 1828, a
Hospedaria foi transformada em Quartel de Granadeiros.
As primeiras mudas de café do Rio de Janeiro
Entre 1760 e 1762 foram trazidas pelo desembargador João Alberto de
Castelo Branco mudas dos cafezeiros do norte do país para o Rio de
Janeiro. Destas mudas, oferecidas ao Governador Geral Gomes Ribeiro
de Andrade, apenas quatro vingaram, dentre elas a que foi plantada no
Convento dos Frades Barbonos, cujas sementes saíram para as plantações
na zona rural da Corte, em 1780.
Nasce o glorioso Quartel-General da PM
Com a fundação do Corpo de Guardas Municipais Permanentes da Corte
por decreto do Regente Diogo Antônio Feijó, de 22 de outubro de 1831,
os chamados Permanentes são aquartelados naquele que passou a ser
conhecido como Quartel dos Barbonos, no qual foi instalado o Comando-
Geral da Corporação, além de uma Companhia de Infantaria.
A Guerra do Paraguai
Em 10 de julho de 1865, o 31º Corpo de Voluntários da Pátria parte do
pátio do Quartel dos Barbonos para lutar na Guerra contra o Paraguai, sob
o comando do Coronel Manoel José Machado da Costa.
A “Capela de Nossa Senhora das Dores”
Em 29 de maio de 1881, é inaugurada nas dependências do Quartel dos
Barbonos a Capela de Nossa Senhora das Dores, cuja gestão está entregue
até os dias atuais à competente administração da Arquiepiscopal Imperial
Irmandade de Nossa Senhora das Dores.
O que funcionou no QG
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A partir de 1894, foi instalado no QG, tendo um hospital de moderna
instalação, uma farmácia e gabinetes de biologia, oftalmia e odontologia,
dentre outras especialidades. Através do Decreto nº 155, de 14 de janeiro
de 1890, é criado o 1º Batalhão de Infantaria, sediado no QG. Também
ocupavam as instalações do QG o 1º Regimento de Infantaria e o 4º
Batalhão de Infantaria, mais tarde transferido para o Regimento Marechal
Caetano de Faria.
Sede da Associação Brasileira de Imprensa
Ao longo das duas primeiras décadas de sua existência, a Associação
Brasileira de Imprensa acomodou-se nas dependências do QG,
permanecendo até 1924.
Mário Rodrigues, pai de Nelson Rodrigues, é preso nos Barbonos
Mário Rodrigues, pai do dramaturgo e escritor Nelson Rodrigues, diretor
do jornal Correio da Manhã, envolveu-se numa batalha política entre
Epitácio Pessoa e Artur Bernardes, o que lhe custou um ano de cadeia, em
1924. Negando-se a fugir do país, ficou preso no Quartel dos Barbonos.12
Meritíssimo, além da notável qualidade estética, representativa de
determinada época, a edificação está intima e diretamente vinculada a fatos memoráveis da história,
não só da cidade do Rio de Janeiro, mas do Brasil.
O prédio em referência (sítio histórico) faz parte de um conjunto
arquitetônico formado pela da Cinelândia, Teatro Municipal, Museu de Belas Artes, Biblioteca
Nacional, Palácio Pedro Ernesto, Edifício Amarelinho, entre outros, estendendo-se até os Arcos da
Lapa, APAC da Cruz Vermelha, Passeio Público, Escola de Música e antigo Automóvel Clube, para
citar apenas algumas das preciosidades arquitetônicas e históricas presentes no Centro da Cidade
que são a nossa memória urbana viva, sendo certo que arquitetos e urbanistas de renome já se
12 Fonte: Boletim Informativo do Centro de Estudos Históricos da PMERJ. Números 1, 16 e 20. História da Polícia Militar do Distrito Federal. Desde a época da sua fundação. 1º e 2º volumes, 1926.
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manifestaram publicamente em defesa da preservação do prédio, entre eles, Nireu Cavalcanti,13
Milton Teixeira, Alexei Bueno14 e Augusto Ivan Freitas Pinheiro.
A conduta lesiva
A negociação envolvendo a alienação do prédio histórico em referência
(Rua Evaristo da Veiga, 78, Centro/RJ) foi anunciada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro
em 20.02.12.15 Por ocasião do anúncio, o Governante afirmou que já teria sido realizada uma
avaliação do terreno, alçado em quatrocentos milhões de reais, ressaltando, ainda, que a intenção do
Governo estadual é acabar com o conceito de aquartelamento na corporação.16
Levando a efeito o intento de alienar o referido patrimônio, o Governador
do Estado iniciou tratativas com a Petrobrás, que se interessou pelo negócio em virtude da
localização do terreno (próximo a sua sede). A empresa, no entanto, desistiu da compra após uma
série de protestos e manifestações públicas (em defesa do imóvel) contrárias ao negócio,17 inclusive
partindo do Ministério Público carioca,18 que por conta da anunciada negociação instaurou Inquérito
13 Atuante em projetos de edificações, escritor, professor de pós-graduação e artista plástico, autor de um clássico da historiografia carioca, “O Rio de Janeiro setecentista: A vida e a construção da cidade da invasão francesa até a chegada da corte”, uma das maiores autoridades na história do Rio de Janeiro. 14 Ex-diretor do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac). 15 A negociação estaria sendo feito com a Petrobrás. 16
O tema relacionado à alienação dos quartéis da PMERJ já estava em evidência em função de reiteradas declarações públicas do Secretário de Segurança do Estado, que sob a pecha da modernização das instalações, vem defendendo a desativação dos Batalhões, notadamente, daqueles situados no Centro e Zona Sul da cidade. 17
Recentemente veio a público a presidenta da Petrobras, Sra Graça Foster, declarando que, apesar de um prédio da estatal, no lugar da construção histórica de 300 anos, facilitar muito a vida dos funcionários da empresa, a última coisa que ela quer é “magoar a comunidade. Se contrariar a população, serei a primeira a desistir.” (Cf Ancelmo.com a turma
da colunahttp://oglobo.globo.com/rio/ancelmo/posts/2012/05/30/a-coluna-de-hoje-447930.asp). 18 Matéria veiculada em 25/5/2012 pelo Jornal FOLHA VITÓRIA:
MP-RJ é contra venda de quartel da PM para Petrobras
Rio de Janeiro - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) expediu nesta sexta-feira recomendação ao secretário estadual da Casa Civil, Régis Fichtner, e à procuradora-geral do Estado, Lucia Léa Guimarães Tavares, para que não concretizem a venda do Quartel-General (QG) da Polícia Militar, no centro do Rio, à
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Civil n. MA 6931 (Portaria 281/2012, 2ª Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa do meio
Ambiente e do Patrimônio Cultural da Capital) a fim de apurar a existência de ilícitos na referida
transação.19
Com efeito, buscando implementar providências necessárias para
alienação do prédio histórico, o Governo Estadual encaminhou à ALERJ a MENSAGEM Nº 25/2012
(anexo II), que teve como propósito obter a autorização daquela casa para alienação do bem em
referência. Por ocasião da justificativa, a mensagem destacou:
“A presente proposta tem por objetivo viabilizar as alienações de bens
imóveis titularizados pelo Estado do Rio de Janeiro que não mais se
apresentam como aptos à consecução do interesse público. Tais
imóveis, ao não oferecerem ao Poder Executivo uma forma de
exploração compatível com a sua potencialidade, impõem sobre a
Administração Estadual um esforço financeiro assimétrico entre os
custos de sua manutenção e a sua funcionalidade.
Com suas alienações, esses imóveis, hoje completamente
subutilizados, se transformarão em importantes recursos que,
vinculados ao fomento do desenvolvimento, tornarão possível a
concretização de ações governamentais fundamentais ao melhor
interesse do cidadão fluminense.
Quanto aos imóveis ocupados pela Polícia Militar – o QG e os 2º e
6º Batalhões - importa realçar que suas alienações se inserem no
contexto da modernização funcional pela qual hoje s e pauta a
corporação .
Petrobras. Na terça, a estatal confirmou que formalizou a intenção de compra da área de 13,5 mil metros quadrados, pelo valor de R$ 336 milhões, para construir mais um prédio próprio.
(Fonte: http://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/2012/05/mp-rj-e-contra-venda-de-quartel-da-pm-para-petrobras.html).
19 O Inquérito Civil MA 6931 está em fase de perícia dos laudos de avaliação do terreno (cf. informado pelo MP-RJ em
30.07.13).
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20
O antigo conceito de aquartelamento, de origem militar e pelo qual a
extensão física de um batalhão media o grau de sua força, apresenta-
se desatualizado e sem relação com as práticas de excelência em
gestão praticadas pelas melhores corporações policiais do mundo.”
(Grifo nosso)
A mensagem encaminhada pelo Governador do Estado (deflagrou o
PROJETO DE LEI Nº. 1.668/2012) ensejou a LEI Nº. 6.313/2012,20 que foi sancionada pelo mesmo
Chefe do Executivo em setembro de 2012.
À luz da autorização conferida pela ALERJ (para alienar e não demolir),
o Governo do Estado resolveu providenciar a demolição do prédio/sítio histórico localizado no
imóvel nº. 78 da Rua Evaristo da Veiga, Centro/RJ. Para tanto, incumbiu a EMOP de efetivar as
medidas necessárias a esse intento, quais sejam:
• Descentralização da execução dos créditos orçamentá rios para execução de serviços de demolição do Quartel Genera l – QG: Boletim de Serviço nº 237 / 2013 EMOP. PORTARIA CONJUNTA PMERJ/EMOP Nº 19 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2012
PORTARIA CONJUNTA PMERJ/EMOP Nº 19 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2012 DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O PRESIDENTE DA EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-EMOP, no uso de suas atribuições legais (...),
RESOLVEM: Art. 1º - Descentralizar a execução dos créditos orçamentários, na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Execução de serviços de demolição do Quartel General - QG, à Rua Evaristo da Veiga 78, Centro, R io de
20
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, observados os termos da Lei nº 8.666/93, os bens imóveis indicados no Anexo Único quando desnecessários ao funcionamento de suas atividades.”
“ANEXO ÚNICO Conjunto composto pelos imóveis situados na Rua Evaristo da Veiga n° 62, n° 64, n° 66, nº 78...”
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Janeiro/RJ II - VIGÊNCIA: Data de inicio: 20/02/2013
Data de término: 31/12/2013
V – CRÉDITO
PT: 06.181.0147.1230
Natureza de Despesa Fonte Valor
4490.39.00 00 R$ 3.080.570,99
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2013
ERIR RIBEIRO COSTA FILHO - Cel PM
Comandante-Geral ÍCARO MORENO JÚNIOR Diretor Presidente-EMOP
.............................................
• Concorrência pública para Execução de obras de demo lição por implosão do Quartel General da Polícia Militar do E stado do Rio de Janeiro, localizado na Rua Evaristo da Veiga, nº 78 – Centro: CONCORRÊNCIA - CO Nº 029 / 2013
OBJETO: Execução de obras de demolição por implosão do Quar tel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, localizado na Rua Evaristo da Veiga, nº 78 – Centro, no município do Rio de Janei ro.
DATA: 16 / 01 / 2013 às 15:00 horas
LOCAL: Sala de licitacões da EMOP, localizada no Campo de São Cristovão 138 sala 205 - RJ
VALOR ESTIMADO: R$ 3.107.425,45
CAPITAL MÍNIMO: R$ 310.742,54
PRAZO: 90 dias
PREÇO DO EDITAL: Permuta de 01 (um) cartucho de tinta original para impressora HP – preto (código HP 21-XL), devendo trazer o carimbo do CNPJ da empresa.
LICITAÇÃO: Homologada
EMPRESA VENCEDORA: FABIO BRUNO CONSTRUÇÕES LTDA. VALOR ADJUDICADO: R$ 3.080.570,99
DATA DA HOMOLOGAÇÃO: 28 / 02 / 2013
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• Contrato nº. 0004/2013 estabelecido entre a EMOP e FÁBIO BRUNO CONSTRUÇÕES LTDA (empresa vencedora da Concor rência Pública), para execução das Obras de demolição, por implosão, do prédio histórico localizado na Rua Evaristo da Veig a, nº 78, Centro/RJ (QG da PMERJ).
BOLETIM DE SERVIÇO Nº 242 11 / 04 / 2013 - EMOP
09.04.2013 INSTRUMENTO: Contrato nº. 0004/2013. PARTES: Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP e FÁBIO BRUNO CONSTRUÇÕES LTDA. OBJETO: Obras de demolição, por implosão, do Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, localizado na Rua Evaristo da Veiga, nº 78, no Centro, no Município do Rio de Janeiro”. VALOR: R$ 3.080.570,99 (três milhões, oitenta mil quinhentos e setenta e reais e noventa e nove centavos). PRAZO: 90 dias. FUNDAMENTO: Processo nº E-17/402.815/2012. DATA DA ASSINATURA: 04/04/2013.
Meritíssimo, como se pode notar pelos atos supra apontados, a demolição
do prédio/sítio histórico é um evento certo, cuja ocorrência só não se fez pelo fato do imóvel ainda
estar sendo ocupado pela Polícia Militar (utilizado como Quartel-General), conforme, inclusive,
informa o BOLETIM DE SERVIÇO Nº 254
04/07/2013 da EMOP, in verbis:
01.07.2013 DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE DE 27/06/2013 PROCESSO Nº E-17/402.815/2012. Fica suspensa até o dia 30/09/2013 a contagem de prazo do Contrato nº 0004/2013 com a empresa Fábio Bruno Construções Ltda, referente às obras de demolição, por implosão, do Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, no Município do Rio de Janeiro. MOTIVO: A unidade policial militar em questão ainda permanece ocupada pela PMERJ, em pleno funcionament o.
Registre-se que, por não ser imóvel tombado, tanto as deliberações em
torno da pretensa e anunciada compra do prédio pela Petrobrás, quanto o processo de demolição ora
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levado a efeito pelo Governo do Estado, se fizeram sem que os órgãos públicos competentes
(responsáveis pela preservação do Patrimônio, arrolados como réus) se manifestassem sobre a
importância histórica e arquitetônica do imóvel.
As manifestações
O anúncio da demolição do QG (e seus desdobramentos) foi sucedido por
onda de protestos em defesa do sítio histórico situado na Rua Evaristo da Veiga, 78, Centro/RJ. A
sociedade civil, reconhecendo a importância cultural, histórica e arquitetônica do imóvel, reagiu
absolutamente contrária a implosão do prédio, senão vejamos:
.Petição Pública
(http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2013N39811):
Abaixo-assinado Solicitação de tombamento do Quartel General da Polícia Militar na Rua Evaristo da Veiga – Rio de Janeiro
Para:Presidente do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade Ilmo. Sr. Washington Menezes Fajardo Presidente do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade Rio de Janeiro, 25 de abril de 2013
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.Petição Pública (http://defender.org.br/2012/06/04/abaixo-assinado-a-venda-e-demolicao-do-conjunto-historico-predio-e-capela-atual-sede-do-quartel-general-da-policia-militar-no-centro-do-rio-de-janeiro/)
Abaixo-assinado a venda e demolição do conjunto histórico, prédio e
capela, atual sede do Quartel General da Polícia Militar, no Centro do
Rio de Janeiro
Para: Excelentíssimo Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sr Sérgio Cabral Filho. Excelentíssima Presidenta da Petrobrás, Sra Maria das Graças Silva Foster.
Nós, abaixo assinados, repudiamos a ação do governo do estado do Rio de Janeiro, que atualmente negocia a venda e a consequente demolição do quarteirão histórico situado à Rua Evaristo da Veiga, 78, Centro da cidade, atual sede do Quartel General da Polícia Militar, com uma capela do ano de 1881 em seu interior.
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.Convocação Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos do
Rio de Janeiro-SEAERJ (http://www.seaerj.org.br/?p=1069
A SEAERJ convida para Reunião ampla com entidades e interessados em se opor à demolição do Quartel General da Polícia Militar na Rua Evaristo da Veiga
A Seaerj vem convidá-lo a participar de uma reunião na sua sede no dia 25abril, às 18:00h para discutir a intenção do Governo do Estado do Rio de Janeiro de demolir o Quartel General da Polícia Militar, na Rua Evaristo da Veiga.
Em 14 de junho de 2012, a Seaerj, juntamente com aPM, promoveu um abraço ao Quartel da PM, numa tentativa de sensibilizar o poder público para sua responsabilidade em manter o Patrimônio Cultural do nosso Estado. Apesar disso, e contrariamente à opinião de diversos arquitetos e historiadores, o governo continua com planos de implodir o quartel. A forte valorização dos terrenos nas proximidades da Cinelândia certamente levaria o Estado do Rio de Janeiro a auferir grandes lucros com a venda do imóvel. No entanto, sua implosão, como programado, causaria uma perda irreparável aPatrimônio Cultural do Rio.
Fotos O Globo – Gabriel de Paiva
A primeira ocupação do terreno onde hoje se encontrada Polícia Militar, ainda no século XIII, foi umafranciscanos italianos, que ficaram conhecidos plantadas as primeiras mudas de café no Rio distribuídas para o interior do estado, para o Valedando origem ao importante ciclo econômico sucedeu àquela original e lá se encontra desde históricos ali ocorreram, entre os quais a saída dosVoluntários da Pátria para lutar na Guerra do Paraguai.razões que levam a Seaerj a buscar sua participaçãodestruição do quartel histórico.
Atenciosamente,
Eduardo König
Presidente da Seaerj
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.Convocação Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos do
//www.seaerj.org.br/?p=1069)
SEAERJ convida para Reunião ampla com entidades e interessados em se opor à demolição do Quartel General da Polícia Militar na Rua Evaristo da Veiga
lo a participar de uma reunião na sua sede no dia 25 de abril, às 18:00h para discutir a intenção do Governo do Estado do Rio de Janeiro de demolir o Quartel General da Polícia Militar, na Rua Evaristo da
Em 14 de junho de 2012, a Seaerj, juntamente com a Associação de Oficiais da raço ao Quartel da PM, numa tentativa de sensibilizar o
poder público para sua responsabilidade em manter o Patrimônio Cultural do nosso Estado. Apesar disso, e contrariamente à opinião de diversos arquitetos e
de implodir o quartel. A forte valorização dos terrenos nas proximidades da Cinelândia certamente levaria o Estado do Rio de Janeiro a auferir grandes lucros com a venda do imóvel. No entanto, sua implosão, como programado, causaria uma perda irreparável ao
encontra o atual Quartel General uma edificação que serviu a frades
como os barbonos. Ali foram de Janeiro, que depois foram
Vale do Paraíba e para São Paulo, do café. A edificação atual o século XIX. Diversos fatos
dos policiais do 31º Batalhão de Paraguai. Assim, são diversas as
participação nesse movimento pela não
Seaerj
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.Ato Público – exibição de faixas e mensagens em defesa do imóvel
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.Ato Público – abraço simbólico no prédio
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.Ato Público – missa realizada pela AME/RJ e Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos do RJ
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Na mídia:
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CAU/RJ é contra a demolição do Quartel da PM
(…)
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/RJ), representado pelo seu presidente Sydnei
Menezes, esteve presente ao debate. No mesmo dia, o CAU/RJ emitiu nota oficial onde
demonstra preocupação com o assunto. “O local fica em frente ao Conselho e é impossível
ignorar a existência da área e, menos ainda, a intervenção. Não se sabe ainda o que ali será
erguido em substituição ao Quartel, apenas que a pequena capela no interior do conjunto será
preservada”, esclarece o presidente.
Ainda, segundo a nota, “muitas vozes preocupadas com o Patrimônio carioca, personalidades
fortes na nossa cultura já se manifestaram contra a derrubada, com bons argumentos. Até
mesmo militares admitem que não será prudente a ausência da corporação em área próxima
de grandes eventos”.
(fonte: http://www.caurj.org.br/?p=6031)
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E, ainda:
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26/Abril/2013, Por Sonia Rabello21 (ex-diretora do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, e professora do Mestrado Profissional em Patrimônio Cultural, promovido pelo IPHAN. Autora do livro-referência “O Estado na Preservação de Bens Culturais”, Renovar, 1991).
“Pela preservação do QG da PMERJ”
(fonte: http://www.soniarabello.com.br/tag/quartel-general/)
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01 /Junho/2013, Por Wilton Soares Ribeiro22 (Ex-Comandante Geral da PMERJ).
“NÃO À VENDA DO QUARTEL GENERAL DA PMERJ - 'NON PASSARAN'”
(fonte: http://blogdocelwilton.blogspot.com.br/2013/06/querem-venderdemolir-o-bastiao-maior-da.html)
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21 Exerceu o cargo de vereadora da cidade do Rio de Janeiro de fevereiro de 2011 a dezembro de 2012 . bacharelou-se em Direito (1976) na UERJ. Estudou Ciência Política no InstitutoUniversitário de Pesquisas do Rio (Iuperj), e fez cursos de especialização em Urbanismo na Bartlett School of Architecture and Planning, na Universidade de Londres, e o de Moral and Politics, and American Constitucional Law, na Universidade de Harvard. Foi advogada-chefe e diretora do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Em 1992, tornou-se a primeira Procuradora Geral de carreira da PGM/RJ, e foi responsável pela viabilização jurídica das mais significativas realizações de políticas públicas de então: o programa “Favela Bairro”, o “Rio Cidade” e a “Linha Amarela”. Até janeiro de 2011, Sonia Rabello exerceu a função de Conselheira no Conselho de Tombamento da Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro – INEPAC. Foi representante do Brasil, na área de Legislação e Administração, do Comitê Internacional para Monumentos e Sítios Históricos ICOMOS, da UNESCO. É também professora do Mestrado Profissional em Patrimônio Cultural, promovido pelo IPHAN. 22 Exerceu relevantes funções à frente da PMERJ. Desenvolveu importantes trabalhos técnico-profissionais, tais como: A Essencialidade do Papel do Batalhão Florestal e de Meio Ambiente, em 1991: o Ser Humano Nasce ou Torna-se Criminoso, em 1983; O Emprego da PM em Situações de Conflitos Rurais, em 1977; Estudo de Situação para a Polícia Militar Pós-Fusão, em 1974; Programa de Ação para um Policiamento Padrão, em 1986; Problema da Pensão Policial-Militar - Um Estudo de Estado Maior, em 1991 e Projeto de Articulação Comunitária para a Cidade de Niterói, em 1991. Formador de opinião, tornou-se conhecido pela preocupação em estabelecer entre a Corporação e a Sociedade uma relação de respeito e colaboração, sempre objetivando o interesse coletivo, o que lhe valeu diversas Medalhas e Condecorações: Medalha de Mérito da Força Interamericana de Paz - ONU - República Dominicana; Medalha Prêmio Major Vidigal; Medalha Prêmio Major Portugal; Comenda Mérito Policial Militar - Grau Comendador; Medalhas de 10 e 20 anos de Bons Serviços e Medalha Prêmio da Escola de Estudos Superiores da Polícia Nacional da República Oriental do Uruguai.
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24/abril/2013, Por Roberto Anderson M. Magalhães23 (professor substituto na FAU-UFRJ e arquiteto do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural do Estado do Rio de Janeiro e consultor para projetos de urbanismo)
“O QG da PM-RJ na Rua Evaristo da Veiga ameaçado de demolição”
(Fonte: http://robertoandersonmagalhaes.blogspot.com.br/2013/04/o-qg-da-pm-rj-na-rua-evaristo-da-veiga.html)
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15 | Março | 2012, Por Carlo Caiado24 (Vereador do Municipio do RJ).
“ Governo quer vender Quartel da PM para Petrobras”
(fonte: http://www.carlocaiado.com.br/noticias/pagina/1664/governo-quer-vender-quartel-da-pm-para-petrobras )
22/05/2012, Por Luis Antônio Ryff (colunista do Portal IG)
“ Venda do QG da PM para a Petrobrás apaga um pedaço da história”
(Fonte: http://colunistas.ig.com.br/rio/2012/05/22/venda-do-qg-da-pm-para-a-petrobras-apaga-um-pedaco-da-historia/)
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23 Possui graduação em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1978), mestrado em
Urbanismo (2001) e doutorado em Urbanismo (2008), ambos pelo PROURB/Universidade Federal do Rio de Janeiro. Coordenou a Area de Urbanismo do Centro de Arquitetura e Artes da Universidade Santa Ursula (2003-2007). Atualmente é professor na FAU-UFRJ e arquiteto do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural do Estado do Rio de Janeiro e consultor para projetos de urbanismo. Tem experiência principalmente nos seguintes temas: história urbana do Rio de Janeiro, requalificação de areas centrais, projetos urbanos e desenvolvimento urbano sustentavel. 24 formando em Administração pela PUC-Rio. Especializou-se em Políticas Públicas pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj), da UCAM. Antes de se tornar vereador, atuou na Subprefeitura da Barra da Tijuca e Jacarepaguá. Foi também administrador regional do Recreio dos Bandeirantes, onde pôde mostrar suas habilidades técnicas, levando diversas melhorias para a região.
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Conforme se vê, a irresignação trazida aos autos tem o respaldo da
sociedade civil, que por vários meios e seguimentos especializados no tema Urbanismo, manifestou-
se absolutamente contrária à demolição do prédio histórico da Rua Evaristo da Veiga, 78, Centro/RJ,
pretendida pelo Governo do Estado. É salutar que tal manifestação popular seja levada em conta no
processo político decisional que envolve o destino do prédio em questão. Contrariar essa pública
expressão de vontade representa um retrocesso social, um desdém de valores democráticos tão
arduamente conquistados desde a Revolução Francesa.
VI. Dos Fundamentos Jurídicos
O Governo do Estado do Rio de Janeiro, que deve zelar pelo Patrimônio
Cultural do Estado, decidiu demolir o bicentenário imóvel onde está sediado o Quartel General da
Polícia Militar (Rua Evaristo da Veiga, 78, Centro/RJ). A justificativa inserta na MENSAGEM Nº
25/2012 é a suposta inadequação deste tipo de edificação às funções atuais da PM, que prescindiria
de espaços para aquartelamento. No entanto, as ações do Governo denotam claramente um interesse
em obter recursos com a venda de ativos do Poder Público. A forte valorização dos terrenos nas
proximidades da Cinelândia certamente levaria o Estado do Rio de Janeiro a auferir grandes lucros
com a venda do imóvel em questão. No entanto, sua implosão, como definida pela EMOP, causará
uma perda irreparável ao Patrimônio Histórico e Cultural do Rio de Janeiro.
Com efeito, Meritíssimo, ainda que a alegação de inadequação da
edificação às atuais funções da PM fosse verídica, as razões expostas pelo Governo para justificar a
demolição do prédio não seriam razoáveis, visto que a solução para o eventual impasse poderia ser a
transferência do Quartel (função) para outro local, num dos tantos imóveis que o Governo Estadual
tem espalhado pela cidade, permitindo, como isso, a preservação do sítio histórico da Rua Evaristo
da Veiga, 78, cuja secular edificação poderia ter outro destino, que observasse sua vocação cultural,
e ao mesmo tempo valorizasse toda a área e ambiência no entorno, composto por bens públicos já
tombados (Arcos da Lapa, Bondinho de Santa Tereza e outros).
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Alexei Bueno, ex-diretor do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural
(Inepac), afirma que “a destruição do edifício será uma perda irreparável. Sua demolição seria um
atentado à história militar do Brasil e do Rio de Janeiro, cidade que já perdeu, aliás, o solar do
Duque de Caxias, na Tijuca, estupidamente demolido em 1979, em pleno regime militar. Isso sem
nem lembrar a existência de grandes terrenos vagos entre a Rua dos Arcos e a do Lavradio”, critica.
Meritíssimo, o Quartel General da PM-RJ está situado no limite do
Corredor Cultural. Como jamais se cogitou que pudesse ser demolido, não foi incluído no perímetro
dessa área de proteção. Mas mesmo assim ele é um elemento importante para essa área, já que
compõe a ambiência da Rua Evaristo da Veiga, onde há vários imóveis já protegidos, conforme já
sublinhado. O terreno do Quartel General da Polícia Militar é vizinho ao largo onde se encontram os
Arcos da Lapa. Há uma enorme co-visibilidade entre estes dois pontos. Qualquer nova edificação
em altura que porventura venha a substituir o quartel impactará negativamente a ambiência dos
Arcos da Lapa.
A preservação do QG da PMERJ abriria a possibilidade de conjugação
de seu atual uso militar com uma série de outros usos de interesse dos cidadãos do Rio de Janeiro,
como espaço para manifestações culturais, espaço para atividades recreativas, etc.
Por derradeiro, Excelência, informa que em decorrência da desocupação
do prédio histórico pela PMERJ, o Governo do Estado do Rio de Janeiro providenciou a locação de
um novo prédio para abrigar a nova sede do Quartel-General da PM. Essa locação, porém, já é
motivo de polêmica, vez que a PM vai pagar mensalmente o valor de R$ 765 mil reais por um
imóvel que, segundo o índice Fipe/ZAP, tem sua locação mensal alçada em R$ 144 mil reais,25 fato
que está sendo, inclusive objeto de ampla e intensa crítica por parte da imprensa (cf. anexo IV).
25 Para o Direitor do CRECI/RJ, Laudimiro Cavalcanti, o preço que a PM pagará está muito acima do valor de mercado
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Mensagem nº 25/2012 – justificativa - impropriedade factual da venda do Prédio situado na Rua Evaristo da Veiga, 78 (Quartel-General) – ofensa à regra da proporcionalidade (art. 5º, § 2º, CF/88).
O Sr. Governador do Estado, a fim de obter autorização legislativa para
alienar, entre outros, o imóvel da Rua Evaristo da Veiga, nº 78, (Lei nº 8.666/93, art. 17, I),
justificou na Mensagem nº. 25/2012, apensa ao Projeto de Lei nº 1.668/2012, que o dito imóvel “não
mais se apresenta como apto à consecução do interesse público” por ser, “hoje, completamente
subutilizado”.
Entretanto, as alegadas razões não guardam qualquer correspondência
com a realidade fática, pelo seguinte:
a) o imóvel em questão, onde funciona o Quartel-
General da PMERJ, possui área total de 10.210,00 m² (cf. certidão de ônus real, anexo II), e área
construída de 5.255 m²;
b) na área construída - uma edificação arquitetada
com a configuração específica de aquartelamento tradicional - estão abrigadas dez organizações
policiais-militares (OPM), a saber: Gabinete do Comando Geral, Estado-Maior Geral, Diretoria
Geral de Pessoal, Diretoria Geral de Ensino, Diretoria Geral de Saúde, Diretoria Geral de
Administração Financeira, Diretoria de Finanças, Diretoria de Apoio Logístico, Ajudância Geral e
1º Comando de Policiamento de Área; mais os órgãos de apoio singelos, Centro de Comando e
Informação da Polícia Militar e Fundo de Saúde da Polícia Militar; e, ainda, a Irmandade N. Sra. das
Dores, a Capela N. Sra. das Dores, um posto bancário do Bradesco, o Salão Nobre e o Auditório; o
que leva a inferir, elementarmente, que a parte edificada não é subutilizada;
c) a área não construída, com cerca de 4.955 m²,
que corresponde ao pátio interno do aquartelamento, apêndice tradicional e imprescindível nesse
tipo de edificação peculiar, para que nele se desenvolvam as atividades de adestramento, as
formaturas e as solenidades , todas inerentes às rotinas de preparo profissional ou ao ritual militar
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regulamentar (que não podem, nem devem ser extintas enquanto a PM for organização militar), bem
como para que, eventualmente, sirva à concentração de tropas, em caso de perturbação da ordem
pública, sendo perfeitamente compreensível, portanto, que no quartel-general de uma corporação
militar grandiosa, como a PMERJ, tenha ele maior dimensão, sem que isso signifique subutilização
e, tampouco, caracterize o imóvel como inapto à consecução do interesse público; e
d) sabe-se, agora, que a PMERJ, para desocupar o
imóvel em referência, a fim de que seja demolido o quartel e facilite, assim, a alienação do terreno,
foi autorizada pelo Governo do Estado a contratar a locação de um prédio na Rua Coronel Cabrita,
em São Cristóvão, para nele instalar, provisoriamente, o seu QG, o qual tem cerca de 8.000 m² de
área construída, ou seja, bem maior que a área edificada da Rua Evaristo da Veiga, o que,
indiretamente, corrobora que não há subutilização no imóvel do atual QG, como já explicitado no
item II anterior.
Em vista do exposto e ainda que não houvesse as justas razões de ordem
histórico-cultural para a preservação do imóvel de nº. 78 da Rua Evaristo da Veiga, que esta autora,
enfaticamente, defende, conforme o disposto nos capítulos anteriores deste instrumento, a venda do
mesmo está prejudicada e, portanto, deve ser sustada, por ter sido autorizada com base em
justificativa inverídica.
Por seu turno, Meritíssimo, ressalta que na atual fase de evolução do
estudo do direito e, em particular, do direito público, nada mais é possível fazer de importante que
não passe pela capacidade de se aferir adequadamente o emprego do princípio da
proporcionalidade.26 Este princípio, insere-se na estrutura normativa da Constituição, junto aos
demais princípios gerais norteadores da interpretação das regras constitucionais e infra-
constitucionais, e graças à contribuição jurisprudencial e doutrinária (especialmente do direito
germânico), galgou uma conotação objetiva, que se resume nos três elementos parciais
(subprincípios) que se seguem: i) adequação (pertinência) entre meio e fim: ou seja, existência de
26 Na verdade, neste período em que a democracia restaurada desponta como valor supremo, o toque diferencial do operador do direito é saber manipular o princípio, saber compreendê-lo e aplicá-lo na sua dimensão jurídica, como instrumento de atuação profissional, mormente em face das investidas nem sempre legítimas do Poder Público. George Marmelstein Lima, Artigo, publicado em Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br), agosto/2002.
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relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios pelos quais são determinados; ii)
necessidade (exigibilidade ou vedação ou proibição do excesso): isto é, entre as soluções possíveis
deve-se optar pela menos gravosa, na máxima clássica de JELLINEK: “não se abatem pardais
disparando canhões”; e, iii) proporcionalidade em sentido estrito: leva-se em conta os interesses
em jogo, vale dizer, cuida-se, aqui, de uma verificação da relação custo-benefíco da medida, isto é,
da ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos.27
Em resumo, “pode-se dizer que uma medida é adequada, se atinge o fim
almejado, exigível, por causar o menor prejuízo possível e finalmente, proporcional em sentido
estrito, se as vantagens que trará superarem as desvantagens”.28
Importa observar que para que uma medida seja reprovada no 'teste da
proporcionalidade em sentido estrito', não é trivial que ela implique necessariamente a não-
realização de um direito fundamental. Também não é necessário que a medida atinja o chamado
'núcleo essencial' de algum direito fundamental. Para que ela seja considerada desproporcional em
sentido estrito, basta que os motivos que fundamentam a adoção da medida não tenham peso
suficiente para justificar a restrição ao direito atingido. É possível, por exemplo, que essa restrição
seja pequena, bem distante de implicar a não-realização de algum direito ou de atingir o seu núcleo
essencial. Se a importância da realização do direito no qual a limitação se baseia, não for suficiente
para justificá-la, será ela desproporcional.29
Qualquer ato do poder público, inclusive os normativos, para que sejam
válidos (i.e., constitucionais), necessitam ser adequados, necessários e proporcionais em sentido
estrito, cumprindo ao Judiciário, em última instância e em cada caso concreto, a tarefa de fiscalizar a
observância dos referidos "subprincípios da proporcionalidade".
O ato normativo consistente na autorização legal de venda do prédio
histórico objeto da demanda, levando-se em conta a justificativa da mensagem 25/2012 do
27 Segundo CANOTILHO, trata-se “de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim (apud BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. p. 208/209). 28 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ensaios de Teoria Constitucional. p. 75. 29 Virgílio Afonso da Silva. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais 798 (2002): 23-50.
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Governador do Estado, sem receio de equívoco, não passa pelo “teste” da proporcionalidade.30
Vejamos o porquê:
.adequação, o objetivo da alienação do imóvel, segundo informado pelo
Governador do Estado, é transformá-lo em “importante recurso que, vinculado ao fomento do
desenvolvimento, tornarão possível a concretização de ações governamentais fundamentais ao
melhor interesse do cidadão fluminense.”. Para tanto, alega que o imóvel está atualmente
subutilizado. No entanto, conforme se explanou anteriormente, toda a parte construída do imóvel é
plenamente utilizada, servindo-se de abrigo às várias repartições administrativas e operacionais da
PMERJ.
Logo, o ato de alienar (ou que autoriza a alienação) o prédio em questão
não passa do primeiro critério da proporcionalidade em sentido lato.
.necessidade. Por outro lado, afigura-se-nos iniludível que a medida não
é a “mais suave”, ou seja, não é estritamente necessária para atingir os fins almejados. Ou seja, o
Estado possui outras formas de auferir recursos para executar “ações governamentais fundamentais
ao melhor interesse do cidadão fluminense”, sem que para isso tenha de sacrificar um bicentenário
patrimônio de naipe histórico-cultural.
Logo, ao efetuar a alienação (ou demolição, como se pretende) do
prédio histórico da Rua Evaristo da Veiga, 78, Centro/RJ, está-se criando um meio excessivamente
penoso à memória da cidade e a população fluminense, para que se leve a cabo a clara intenção de
levantar recursos financeiros com a venda do imóvel.
Em verdade, Excelência, limita-se a garantia constitucional – proteção
ao patrimônio histórico-cultural (art. 216, §1º, CF) - em nome de um mero interesse financeiro da
Fazenda estadual.
O meio não é adequado, e não é necessário!
30 No teste da proporcionalidade em sentido estrito, faz-se o sopesamento entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância da realização do direito fundamental que com ele colide e que fundamenta a adoção da medida restritiva. ZAGURSKI, Adriana Timoteo dos Santos. Antinomia de princípios e proporcionalidade (um olhar sobre a doutrina de Dworkin e Alexy). In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9674>. Acesso em ago 2013.
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37
A conduta estatal ofende, portanto, a proporcionalidade,31 cujo princípio
é direito positivo e garantia de respeito aos direitos fundamentais, fluindo do espírito do §2º do
artigo 5º, o qual, consoante palavras do eminente professor Paulo Bonavides, “abrange a parte
não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e
garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de
Direito e dos princípios que este consagra e que fazem inviolável da unidade da Constituição.”32
A proteção Judicial
É certo que o Tombamento não é a única forma de proteção do
patrimônio Histórico e Cultural, sendo prudente destacar como instrumento de acautelamento e
proteção o Direito de Petição (art. 5º, XXXIV, “a” da CF/88), e por via judicial, a Ação Civil
Pública. A propósito, sobre esta última, discorre Hugo Nigro Mazzili:
“Fica claro, no exame da legislação, que tanto se protege o patrimônio
público tombado como o não tombado. Em caso de tombamento, temos proteção administrativa especial. Sempre que o legislador, por
qualquer razão, quis exigir tombamento, ele o explicitou claramente. Na Lei 7.347/85, entretanto, o legislador não limitou a proteção jurisdicional de valores culturais apenas aos bens tombados — e seria rematado absurdo se o fizesse.
Afinal, nada impede que um bem tenha acentuado valor cultural, mesmo que ainda não reconhecido ou até mesmo se negado pelo administrador; quantas vezes não é o próprio administrador que agride um bem de valor cultural?!
O tombamento, na verdade, é um ato administrativo complexo: de um lado, declara ou reconhece a preexistência do valor cultural do bem; de outro, constitui limitações especiais ao uso e à propriedade do
bem. Quanto ao reconhecimento em si do valor cultural do bem, o tombamento é ato meramente declaratório e não constitutivo desse
31 A inobservância ou lesão a princípio é a mais grave das inconstitucionalidades (ADIn no. 1458 - Medida Cautelar - Rel. Min. Celso de Mello, em 23/05/1996), uma vez que sem princípio não há ordem constitucional e sem ordem constitucional não há democracia nem Estado de Direito. 32 (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros, 1997, p.396).
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valor; pressupõe este último e não o contrário, ou seja, não é o valor
cultural que decorre do tombamento.” 33 (Grifi nosso)
Em complemento ao afirmado, arremata o mestre:
“Admitir que necessário fosse o prévio tombamento para posterior defesa em juízo, seria, na verdade, tornar inócua na maioria das vezes a proteção jurisdicional. Se só bens
tombados (definitiva ou provisoriamente) pudessem ser protegidos pela ação civil pública, por absurdo nem mesmo uma cautelar, dita satisfativa, destinada a impedir um dano iminente, poderia ser
proposta, se o bem de valor cultural não estivesse tombado ... Frustrar-se-ia o escopo das leis, seja o da Lei n. 7.347/85 (que cuida não só da reparação do dano, como de sua prevenção),
seja até mesmo o escopo da Constituição da República (cujo art. 216, § 4º, prevê punição não só pelos danos, como pelas próprias
situações de risco causadas ao patrimônio cultural).(Grifi nosso)
No mesmo sentido é a expressiva lição de Milaré:
"Como se disse, e não faz mal repetir, o reconhecimento de que determinado bem tem valor cultural não é privativo do Poder Legislativo ou do Executivo, podendo também ser emanado do Poder Judiciário.
Essa a linha preconizada pela Lei nº 7.347/85, que tornou possível a inclusão de bens no patrimônio cultural brasileiro por meio de decisão judicial, independentemente do critério administrativo. Aliás, pode ocorrer que a falta de proteção de tais
bens decorra exatamente da omissão do poder público, ou seja, do ato de tombamento, de forma que, se esse fato ocorre, é através da
ação civil pública que os legitimados buscarão a necessária tutela jurisdicional. A propósito não custa lembrar que o tombamento não
constitui, mas apenas declara a importância cultural de determinado bem, motivo pelo qual mesmo coisas não tombadas podem ser tuteladas em ação civil pública.
Realmente, a identificação do valor cultural de um bem não emerge da mera criação da autoridade, visto que ele já tinha existência histórica no quadro da sociedade. O fato de um bem determinado
33 MAZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo (meio ambiente, consumidor e patrimônio cultural) São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991. 3. ed. revis. ampl. e atual. p. 85.
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pertencer ao patrimônio cultural ou, como diz a lei, ser bem ou direito 'de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico', pode ser provado no curso da ação civil pública e referendado por provimento jurisdicional".
34 (Grifi nosso)
Seguindo a moderna linha de entendimento, a jurisprudência tem se
manifestado a respeito da procedência da ação civil declaratória nos seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Obrigação de não fazer - Preservação da construção de edifício - Valor histórico e arquitetônico - Lei a respeito não aprovada - Irrelevância – Interesse Público que pode ser defendido como realidade social - Reconhecimento de sua existência que pode ser feito pelo Judiciário, não sendo privativo do órgão Legislativo ou Administrativo - Sentença anulada - Prosseguimento do feito ordenado – Recurso Provido. (RJTJESP – 114/38).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Preservação de praça pública - Valor histórico e paisagístico - Interesse da comunidade, no sentido do resguardo de tradições locais - Reconhecimento de sua existência que pode ser efetivado pelo Judiciário, não sendo privativo do órgão Legislativo ou Administrativo - Lei Federal n. 7.347, de 1985 – Ação Procedente - Recursos não providos." (RJTJESP 122/50).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PELA VIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 216, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há qualquer exigência legal condicionando a defesa do patrimônio cultural - artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico - ao prévio tombamento do bem, forma administrativa de proteção, mas não a única. A defesa é possível também pela via judicial, através de ação popular e ação civil pública, uma vez que a Constituição estabelece que "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação."
34 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.193.
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(art. 216, § 1º). (TJSC - Apelação cível n. 97.001063-0, de Criciúma. Relator: Des. Silveira Lenzi. J. 24/08/1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTO ALEGRE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL PARTICULAR. VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE INCLUA O BEM ENTRE O PATRIMÔNIO CULTURAL A SER PROTEGIDO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL. PERIGO DE COLAPSO. INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO. O Poder Público, mesmo ausente lei municipal que estabeleça a preservação do imóvel constante da listagem de valor histórico cultural, pode determinar ao proprietário sua conservação. Além do valor artístico, histórico ou cultural que importem na sua preservação, cumpre atentar para a conservação estrutural, sob pena de se causarem danos a integridade e vida de pessoas. Agravo ministerial provido. Liminar confirmada.
(Agravo de Instrumento nº 599327285, 4ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Vasco Della Giustina. j. 19.04.2000).
Destarte, informa que os representantes do Ministério Público (Federal e
Estaduais), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, Associação Brasileira do Ministério
Público de Meio Ambiente - Abrampa, Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira -
Agepel, Prefeitura Municipal de Goiânia, presentes no 1º ENCONTRO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL, realizado nos dias 22 e 23 de outubro de
2003, chegaram às seguintes conclusões que estão lançadas na “Carta de Goiânia”:
33. A responsabilidade por danos ao Patrimônio Cultural é objetiva;
34. É vinculada, e não discricionária, a atividade do Poder Público na
proteção, preservação e promoção do Patrimônio Cultural, sob pena de
responsabilização;
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35. A Ação Civil Pública é um marco na história da defesa do Patrimônio
Cultural brasileiro e sua utilização também deve visar à proteção dos
interesses urbanísticos;
36. Segundo a Constituição Federal o que torna um bem dotado de
valor cultural é o seu valor em si, é a natureza do próprio bem, e não o
fato de estar protegido legal ou administrativamente. Dessa forma, é
perfeitamente defensável a defesa do Patrimônio Cultural, ainda que
não reconhecida pelo poder público, por via judicial;
37. O Poder Judiciário pode, numa Ação Civil Pública, reconhecer a
necessidade de se preservar determinado patrimônio;
Torna-se óbvio, pois, que ao Poder Judiciário também é dada a tarefa de
dizer do valor cultural de determinado bem e de ditar regras de observância obrigatória, no sentido
de sua preservação ante a omissão de seu proprietário e do Poder Público.
Além da declaração do valor cultural do prédio da Rua Evaristo da
Veiga, 78, Centro/RJ, mister se faz, obviamente, a imposição aos réus de obrigações positivas e
negativas no intuito de que a edificação seja efetivamente protegida de ações ou omissões que
redundem em sua mutilação, descaracterização ou mesmo destruição.
A Legislação de Regência
A nossa Constituição Federal dispõe acerca do patrimônio cultural
brasileiro, preceituando que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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….............
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Por seu turno, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece:
Artigo 73 - É competência do Estado, em comum com a União e os
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde, assistência pública e da proteção das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
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naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Artigo 74 - Compete ao Estado, concorrentemente com a União,
legislar sobre:
….....................
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico
e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Por seu turno, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), prevê:
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
…..................
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; (grifo nosso).
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O Decreto-Lei nº 2, de 11 de abril de 1969, dispõe:
Artigo 1º - Constituem o patrimônio histórico, artístico e paisagístico do Estado da Guanabara, a partir do respectivo tombamento, na forma deste Decreto-Lei, os seguintes bens, públicos ou particulares, situados no território estadual:
I - Construções e obras de arte de notável qualidade estética ou particularmente representativas de determinada época ou estilo;
II – Prédios, monumentos e documentos intimamente vinculados a fato memorável da história local ou a pessoa de excepcional notoriedade;
Vê-se que apesar das determinações de ordem cogente no sentido de que
o Poder Público e os particulares devem zelar pela integridade de nosso patrimônio cultural, no caso
sob análise os réus não atenderam aos comandos legais, havendo necessidade da intervenção do
Poder Judiciário a fim de se alcançar a efetividade protetiva das normas impositivas acima
transcritas.
VII. O Pedido Liminar
Pelos elementos acima relatados, resta muito evidente estar presente, in
casu, o fumus boni iuris, caracterizado pela farta citação de normas, doutrina e jurisprudência que
evidenciam à saciedade a responsabilidade constitucional e legal dos Réus em promoverem a
preservação do aludido imóvel para as gerações vindouras, o que importa na responsabilidade
objetiva e solidária em relação aos mesmos de realizar a restauração daquele, uma vez que as ações e
omissões por eles praticados são danosos ao patrimônio histórico-cultural constitucionalmente
assegurado à população, como direito transindividual.
O periculum in mora, por seu turno, está consubstanciado na urgência de
se evitar que a demolição determinada pelo Governo estadual se concretize, através da EMOP, cuja
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implosão já está prevista para o dia 11 de agosto de 2013, conforme informa a Nota da PMERJ
abaixo:
“ A data da demolição do QG, a ser realizada pela Empresa de Obras Públicas (Emop), depende da mudança da corporação para o prédio da Uerj. A previsão é de que a demolição leve até 90 dias e só comece depois que o último setor tiver saído. Os primeiros setores do QG a ocupar o novo prédio serão transferidos no dia 17 de maio. A previsão é de que o último setor saia da Rua Evaristo da Veiga no dia 11 de agosto . (grifo nosso)
(fonte: http://extra.globo.com/casos-de-policia/demolicao-do-qg-da-policia-militar-comecara-em-agosto-8020152.html#ixzz2adpInHqR)
Ressalta que a implosão só não ocorreu, ainda, em função da não ter
havido a desocupação do imóvel pela PMERJ, segundo atesta o BOLETIM DE SERVIÇO Nº 254
04/07/2013 da EMOP, in verbis:
01.07.2013 DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE DE 27/06/2013 PROCESSO Nº E-17/402.815/2012. Fica suspensa até o dia 30/09/2013 a contagem de prazo do Contrato nº 0004/2013 com a empresa Fábio Bruno Construções Ltda, referente às obras de demolição, por implosão, do Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, no Município do Rio de Janeiro. MOTIVO: A unidade policial militar em questão ainda permanece ocupada pela PME RJ, em pleno funcionamento .
Demonstrado está, pois, a urgência do provimento liminar!
Na Jurisprudência há fartos posicionamentos no sentido da necessidade
de se resguardar o patrimônio cultural "in limine", até que se julgue o mérito da demanda, visando
sua proteção definitiva, como se constata dos arestos adiante colacionados:
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO - LIMINAR - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ‘FUMUS BONI IURIS' E ‘PERICULUM IN MORA' - OBRIGAÇÃO DE FAZER. Estando presentes, pelo menos provisoriamente, o fumus boni iuris' e o ´periculum in mora', requisitos indispensáveis à concessão da liminar, de modo a se caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada, revela-se prudente o seu deferimento, de modo a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional reclamada. (6ª CC, Agravo de Instrumento nº 1.0508.04.911352-7/001, Rel. Des. EDILSON FERNANDES, j. 12.04.2005, "DJ" 29.04.2005).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL CAUTELAR - DEFESA DE BEM DE VALOR PAISAGÍSTICO - CONCESSÃO DE LIMINAR - PRESENÇA DE REQUISITOS - "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES OU OBRAS - IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA TOMBADO - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO - MANUTENÇÃO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Presentes os indispensáveis requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", deve ser mantida a liminar que determinou aos Agravados a interrupção imediata de quaisquer atividades ou obras realizadas em imóvel que se pretende seja tombado, sob pena de se tornar inócua a eventual decisão pela preservação do patrimônio, como valor histórico e cultural, se se aguardar o trâmite final de Ação Civil de defesa de bem de valor paisagístico. (AGRAVO - C. CÍVEIS ISOLADAS - Nº 1.0151.05.011808-3/001 – REL. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA – j. 25/08/2005).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DE IMÓVEL. DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA SOCIEDADE. RECURS NÃO PROVIDO. A TUTELA DE URGÊNCIA É AMPARADA PELA NECESSIDADE DE PRESERVAR O BEM EM DISCUSSÃO, QUE VEM SENDO TRATADO COM DESCASO PELOS RECORRENTES. A DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR ARTÍSTICO, CULTURAL OU HISTÓRICO DO IMÓVEL DEVE SER FEITA AO LONGO DO PROCESSO, O QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER SE FOR MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE CUIDOU DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DO BEM. POR OUTRO LADO, O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS RECORRENTES PODE E DEVE SER LIMITADO QUANDO HÁ INTERESSE DA SOCIEDADE EM PROTEGER O PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, CULTURAL OU HISTÓRICO. A TUTELA A ESTE PATRIMÔNIO É LEGITIMADA CONSTITUCIONALMENTE PELO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE ASSEGURA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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PROMOVER E PROTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL POR MEIO DE ACAUTELAMENTO E PRESERVAÇÃO. O FATO DE O IMÓVEL APRESENTAR RISCO DE DESABAMENTO NÃO AUTORIZA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, POIS É DEVER DOS RECORRENTES PRESERVÁ-LO, SOB PENA DE SEREM RESPONSABILIZADOS. (AG. 1.0151.05.013641-6/001(1) – REL. DES. MARIA ELZA - J. 23/02/2006)
De tal sorte, REQUER o autor, nos termos do art. 12 da Lei nº
7.347/1985, a concessão de medida acautelatória, ex limine, para determinar ao Governo do Estado
do Estado do Rio de Janeiro e EMOP que se abstenham demolir ou implodir o prédio situado na
Rua Evaristo da Veiga, 78, Centro/RJ, bem como de realizar qualquer providência referente à
demolição, sob pena de multa diária para cada réu, a ser estabelecido pelo Juízo, aplicável na
hipótese de descumprimento do referido provimento liminar deferido por V. Exa.
VII. Dos Pedidos
Ante o exposto, requer a associação autora a V. Exa.:
i. Sejam os réus citados nos endereços acima indicados para, querendo,
contestarem o presente feito no prazo legal;
ii. Seja declarado, por sentença, o valor cultural do imóvel objeto desta ação
(Prédio/sítio histórico situado na Rua Evaristo da Veiga, 78, Centro/RJ),
publicando-se pela imprensa oficial do Estado do Estado do Rio de
Janeiro o inteiro teor da respectiva decisão para conhecimento público;
iii. Seja oficiado o competente Cartório de Registro de Imóveis da Capital
para que lance a decisão declaratória à margem da matrícula do imóvel e
também no indicador real;
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iv. Seja o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a EMOP condenados em
obrigação de não fazer consistente em não demolir e não mutilar o imóvel
objeto desta ação, nem, sem prévia autorização dos órgãos competentes,
reparar, pintar ou restaurar o prédio;
v. Sejam os réus condenados solidariamente em obrigação de fazer
(competência comum, art. 23 da CF/88), consistente na adoção de
providências necessárias à preservação integral do imóvel, recompondo-
o, observando-se todas as suas características originais, no prazo de 6
(seis) meses, de acordo com projeto previamente aprovado, a ser
apresentado pelos réus no prazo de trinta dias a contar do trânsito em
julgado da decisão judicial;
vi. A condenação do INEPAC, juntamente com o IPHAN, para adotarem, EM
REGIME DE URGÊNCIA, medidas de proteção do prédio objeto da lide, para
fins de preservação da memória histórica nele contida;
vii. Sejam os réus condenados em obrigação de fazer consistente em dar
destinação útil ao imóvel, de forma compatível com sua relevância
cultural;
viii. Seja cominada multa diária, para o caso de descumprimento das
obrigações acima, sem prejuízo das conseqüências legais decorrentes da
desobediência à ordem judicial.
ix. Sejam os réus condenados ao pagamento de honorários periciais, custas
processuais e demais despesas judiciais.
x. A intimação da Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa do meio
Ambiente e do Patrimônio Cultural da Capital, com sede na Rua Rodrigo
Silva, 26, 7º andar, Centro/RJ, CEP: 20011-040, em relação a todos os
atos e termos deste processo;
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49
Provará os fatos acima articulados por todos os modos probatórios em
direito admitidos, incluindo pericial, documental, testemunhal, por depoimento pessoal, entre outros,
caso necessário complementar a prova documental produzida e encartada com a presente.
Por fim, observando-se que o autor está isento recolher custas
processuais, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/85, ATRIBUI à causa para os fins
legais – não obstante inestimável - o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Termos em que Pede e espera deferimento.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2013
Welington Dutra – Advogado OAB/RJ 155.434