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1 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. DE / /2010. Institui o Programa de Rastreabilidade do Transporte de Madeira e Carvão no Estado do Pará PROTRANSMAD, destinado ao controle e monitoramento das operações de transporte desses produtos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará, CONSIDERANDO o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal, consolidando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, representado no princípio do desenvolvimento sustentável, resultante da compatibilização dentre o desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade do meio ambiente; CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 4.771/65 (Código Florestal Brasileiro); CONSIDERANDO a Lei nº 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente; CONSIDERANDO o art. 83 da Lei nº 11.284 de 02 de março de 2006, transferindo aos órgãos estaduais de meio ambiente a prévia aprovação da exploração de florestas e formações sucessoras tanto de domínio público como de domínio privado; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 6.462, de 04 de julho de 2002,

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. DE / /2010.

Institui o Programa de Rastreabilidade do

Transporte de Madeira e Carvão no Estado do

Pará – PROTRANSMAD, destinado ao controle e

monitoramento das operações de transporte

desses produtos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará,

CONSIDERANDO o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal,

consolidando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,

representado no princípio do desenvolvimento sustentável, resultante da compatibilização

dentre o desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade do meio

ambiente;

CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 4.771/65 (Código Florestal Brasileiro);

CONSIDERANDO a Lei nº 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio

Ambiente;

CONSIDERANDO o art. 83 da Lei nº 11.284 de 02 de março de 2006, transferindo

aos órgãos estaduais de meio ambiente a prévia aprovação da exploração de florestas e

formações sucessoras tanto de domínio público como de domínio privado;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 6.462, de 04 de julho de 2002,

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instituidora da Política Estadual de Florestas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.592/06, prevendo o Cadastro de Exploradores e

Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará – CEPROF-PA e o Sistema de

Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA-PA,

além de seus documentos operacionais;

CONSIDERANDO que a SEMA é a executora da Política Estadual do Meio

Ambiente, instituída pela Lei nº 5.887/95, fundada no desenvolvimento sustentável, tendo

como objetivos a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à

vida, visando assegurar, no Estado do Pará, condições ao desenvolvimento

socioeconômico, aos interesses da segurança e à proteção da dignidade da vida humana;

CONSIDERANDO o frequente cometimento de ilícitos ambientais derivados do

transporte ilegal de madeira e seus subprodutos, impondo a esta Secretaria o dever de

intensificar a fiscalização ambiental para coibir infrações dessa estirpe, tornando-a mais

ampla e eficaz,

RESOLVE:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 1º Fica instituído pela SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA/PA

o Programa de Rastreabilidade do Transporte de Madeira e Carvão no Estado do Pará -

PROTRANSMAD, destinado ao monitoramento e controle das operações de transporte

desses produtos.

§ 1º Deverão integrar o PROTRANSMAD todos os veículos aquáticos e terrestres que

transportam, no Estado do Pará, madeira in natura e ou carvão, com capacidade máxima

de transporte de carga a partir de 05 (cinco) toneladas.

§ 2º Os responsáveis pelos veículos integrantes do PROTRANSMAD deverão instalar

equipamento de rastreamento via satélite em seus veículos de transporte e, no prazo de 06

(seis) meses a partir da publicação desta IN, iniciar a transmissão das informações

previstas nos Anexos I a IV, conforme condições estabelecidas neste Instrumento, ou em

ato normativo específico editado pela SEMA-PA.

§ 3º Para o início do envio das informações à Central de Rastreamento, a empresa

prestadora dos serviços de rastreamento deverá comunicar a adesão dos interessados ao

PROTRANSMAD, contemplando relação contendo os dados dos veículos que serão

monitorados, devidamente assinada por seus proprietários, com firma reconhecida,

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contemplando:

a) Informações para cadastro, conforme relação dos Anexos I a IV desta Instrução

Normativa; e

b) Cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo ou outro documento

equivalente, com licenciamento anual atualizado.

§ 4º A concessão, renovação, ou alteração da Permissão de Transporte de madeira in-natura

e/ou carvão, pelos veículos integrantes do PROTRANSMAD, ficarão condicionadas à

constatação do recebimento das informações pela Central de Rastreamento, conforme

previsto nesta Instrução Normativa.

§ 5º É permitida a integração voluntária no PROTRANSMAD de qualquer veículo de

extração ou transporte de madeira desdobrada, in-natura e/ou carvão, que não se enquadre

no § 1° deste artigo, desde que atendidas às demais condições estabelecidas nesta

Instrução Normativa.

§ 6º Os veículos transportadores de madeira in-natura e/ou carvão que não sejam

registrados no Estado do Pará pelos órgãos locais competentes de trânsito e navegação,

para transportarem esses produtos no território paraense, deverão aderir ao

PROTRANSMAD, instalar o equipamento de rastreamento via satélite e iniciar, no prazo

máximo de 06 (seis) meses contados da data da publicação desta IN, a transmissão das

informações previstas nos Anexos I a IV, em conformidade com os critérios estabelecidos

nesta Instrução Normativa.

§ 7º Após decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, os veículos destinados ao

transporte de madeira in-natura e/ou carvão dentro dos limites geográficos do Estado do

Para somente poderão efetuar essas operações posteriormente à sua adesão ao

PROTRANSMAD, estando sujeita à suspensão ou cancelamento do CEPROF a empresa

que realizar transporte desta natureza em desacordo com as regras estabelecidas nesta IN.

Art. 2º Para efeito da presente Instrução Normativa, entende-se por:

I - CENTRAL DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS: unidade central pertencente à

estrutura do PROTRANSMAD, localizada e coordenada no âmbito da SEMA, dotada de

sistema central informatizado de rastreamento, destinada a receber, de forma automática,

as informações geográficas de localização, bem como outras consideradas obrigatórias,

quando aplicáveis, enviadas por empresas prestadoras de serviço de rastreamento

credenciada;

II - MADEIRA IN-NATURA: produto florestal – madeira em tora – oriundo de Plano de

Manejo Florestal Sustentável (PMFS) devidamente autorizado pelo órgão ambiental

competente;

III - CARVÃO: resíduo oriundo de produto florestal madeireiro cuja finalidade consiste no

seu uso como fonte de energia calorífica ou para adição a outros minerais para obtenção

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de metais diversos;

IV - TRANSPORTE DE MADEIRA IN-NATURA E/OU CARVÃO: viagem de veículo

terrestre ou aquaviário engajado diretamente em operações de transporte de madeira in-

natura e/ou carvão. A duração do transporte de madeira desses produtos inicia-se com a

partida do veículo carregado, a partir do Plano de Manejo Florestal, que deve estar

sinalizado com as coordenadas geográficas na respectiva Guia Florestal (GF), constando

nesta, ainda, em caráter obrigatório, os números das plaquetas de inventário de cada tora

de madeira in-natura a ser transportada, e se encerra com o desembarque da carga em

pátio devidamente homologado ou autorizado, o qual também deve constar sinalizado na

Guia Florestal respectiva;

V - EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO: equipamento formado por um conjunto de

componentes, incluindo antena de transmissão e recepção do Sistema de Posicionamento

Global-GPS, que opera por intermédio de satélites e, independentemente de marca ou

modelo, emite sinais que permitem o acompanhamento do deslocamento de veículos,

tanto terrestres quanto aquáticos, enviando as informações previstas nos Anexos I a IV, nas

condições exigidas por esta Instrução Normativa;

VI - MANUTENÇÃO OPERACIONAL: Manutenção do sistema que abrange os

procedimentos para a recuperação do mesmo em caso de falha do programa

computacional ou do equipamento, no nível do operador. Este é responsável pelo

procedimento de reinstalação do programa computacional, manutenção de cópias de

segurança, e armazenamento dos dados;

VII - MANUTENÇÃO CORRETIVA: Manutenção do programa computacional que

implica na correção de falhas, podendo ser emergencial, programada ou preventiva;

VIII - MANUTENÇÃO EVOLUTIVA: Manutenção do programa computacional que

corresponde à introdução de melhorias de caráter adaptativo ou perfectivo;

IX - PRESTADORA DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS DE

TRANSPORTE DE MADEIRA IN-NATURA E/OU CARVÃO: empresa formalmente

constituída no Brasil, devidamente autorizada pela Agência Nacional de

Telecomunicações - ANATEL, para exploração do Serviço Limitado Especializado, com

finalidade de monitoramento de cargas e frotas terrestres e marítimas, aquisição remota de

dados, rádio localização e telecomando, que ofereça o equipamento e os serviços de

sistema de rastreamento, incluindo a instalação, treinamento e suporte técnico ao sistema,

na forma de proposta comercial aos responsáveis pelos referidos veículos, dentro das

condições exigidas nos Anexos I a IV desta Instrução Normativa;

X - RESPONSÁVEL LEGAL PELO VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MADEIRA IN-

NATURA E/OU CARVÃO: responsável perante o Estado pelo uso do citado veículo,

podendo ser o proprietário – direto ou indireto –, locatário, condutor ou arrendatário;

XI - SISTEMA DA CENTRAL DE RASTREAMENTO: Sistema de Informação com suporte

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geoespacial adotado para Central de Rastreamento do PROTRANSMAD, o qual permite o

rastreamento de veículos transportadores de madeira in-natura e/ou carvão por meio da

recepção das coordenadas das posições e dados de sensores a bordo, enviados de forma

padronizada, via rede mundial de computadores, por empresas prestadoras deste tipo de

serviço. O sistema permite que seja feito o acompanhamento e análise da atividade de

transporte desses produtos – no território do Estado do Pará – que estiver assinalado na

respectiva guia florestal que acompanhar a referida madeira ou carvão permissionados à

extração e comercialização, disponibilizando as informações para SEMA/PA; e

XII - SISTEMA DE RASTREAMENTO POR SATÉLITE: sistema composto por satélites e

estações terrenas de operação dos satélites utilizados, operados por empresas para enviar

até a Central de Rastreamento de Veículos as informações emitidas pelos equipamentos de

rastreamento instalados em veículos transportadores de madeira in-natura e/ou carvão

permissionados pela SEMA/PA.

CAPITULO II

DA GESTÃO E ESTRUTURA DO PROTRANSMAD

Art. 3º O PROTRANSMAD será operacionalizado pela Secretaria de Meio Ambiente do

Estado do Pará - SEMA/PA, no âmbito de suas competências.

§ 1º O PROTRANSMAD será dotado de uma Central de Rastreamento de Veículos

Transportadores de madeira in-natura e/ou carvão, localizada na SEMA/PA.

§ 2º A SEMA terá as seguintes atribuições, consideradas as respectivas competências:

I - Disponibilizar, quando couber, recursos orçamentários ao PROTRANSMAD;

II - Monitorar as atividades dos veículos transportadores de madeira in-natura e/ou carvão

por intermédio da Central de Rastreamento de Veículos de Transporte de madeira in-

natura e/ou carvão;

III - Operacionalizar o PROTRANSMAD;

IV - Desenvolver sistemas informáticos que possibilitem a análise das informações

provenientes dos equipamentos e sistemas de rastreamento por satélite;

V - Definir as metas de manutenção operacional, corretiva e evolutiva do sistema

informatizado da Central de Rastreamento;

VI - Disponibilizar o acesso às informações geradas no PROTRANSMAD;

VII - Determinar o padrão ou formato de envio à Central de Rastreamento das

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informações obrigatórias enviadas pelas prestadoras de serviço de rastreamento a ser

publicado por ato da SEMA/PA;

VIII - Homologar e descredenciar prestadoras de serviço de rastreamento;

IX - Avaliar o cumprimento das medidas estabelecidas por esta Instrução Normativa, bem

como da legislação em vigor pertinente que possa ser acompanhada por meio dos dados

gerados pelo PROTRANSMAD;

X - Notificar o Responsável Legal pelo veículo transportador de madeira in-natura e/ou

carvão que descumprir o estabelecido nesta Instrução Normativa e na legislação em vigor

observando as competências do PROTRANSMAD, e instaurar o devido processo

administrativo, quando julgar cabível;

XI - Compartilhar, com outros órgãos, comitês, ou subcomitês das várias esferas público

governamentais, as informações geradas pelo PROTRANSMAD, resguardando o caráter

confidencial dos dados;

XII - Coordenar, supervisionar e aprovar o processo de credenciamento e homologação de

empresas prestadoras de serviço de rastreamento de veículos transportadores de madeira

in-natura e/ou carvão, de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa;

XIII - Propor a inclusão no PROTRANSMAD de outros veículos consoante o previsto nos

Anexos I a IV desta Instrução Normativa; e

XIV - Editar atos normativos complementares ao PROTRANSMAD.

Art. 4º A SEMA poderá convidar representantes de outros órgãos, instituições e entidades

para participar das reuniões plenárias ou colaborar com os trabalhos do PROTRANSMAD.

CAPITULO III

DO CREDENCIAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DAS PRESTADORAS

DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO.

Art. 5º O processo de credenciamento das prestadoras de serviço de rastreamento envolve

dois procedimentos concomitantes:

1) análise documental; e

2) teste de conectividade com o Sistema da Central de Rastreamento.

§ 1º A análise Documental prevê que:

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a) as empresas interessadas em oferecer o serviço de rastreamento para o

PROTRANSMAD deverão encaminhar documentação constante dos Anexos I a IV desta

Instrução Normativa;

b) os requerimentos tratados na alínea “a” deste parágrafo deverão ser protocolados,

obrigatoriamente, na Sede da SEMA/PA, em Belém;

c) será realizada análise detalhada da documentação constante dos Anexos I a IV, desta

Instrução Normativa, e verificada a conformidade da mesma sobretudo concernentemente

aos critérios dispostos, especialmente, nos Anexos I e II.

§ 2º O teste de conectividade com a Central de Rastreamento prevê que:

a) as empresas prestadoras de serviço de rastreamento em processo de análise documental

deverão obrigatoriamente cadastrar-se no Sistema da Central de Rastreamento para

finalidade de condução das operações de testes de conexão ao sistema, e ajuste ao padrão

exigido de envio de dados;

b) a interface de teste de conexão do Sistema Central ficará disponível, para a finalidade de

homologação das empresas;

§ 3º As empresas homologadas para prestação de serviços junto ao PROTRANSMAD

serão aquelas que apresentarem toda a documentação solicitada, que comprove a

adequação do serviço oferecido no que se refere às exigências estabelecidas pelo

PROTRANSMAD, e que forem aprovadas no teste de conectividade.

§ 4º Somente poderão ser contratadas para as finalidades do PROTRANSMAD, as

prestadoras de serviço de rastreamento de veículos homologadas, para as finalidades de

que trata esta Instrução Normativa.

§ 5º O envio das informações obrigatórias dos veículos transportadores de madeira in-

natura e/ou carvão à Central de Rastreamento do PROTRANSMAD, por meio digital e no

padrão exigido, é de responsabilidade exclusiva das prestadoras de serviço de

rastreamento homologadas pelo PROTRANSMAD, sendo vedada a transferência de

responsabilidade a terceiros.

CAPITULO IV

DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO PROTRANSMAD

Art. 6º O PROTRANSMAD utilizará as informações de posicionamento geográfico

provenientes dos sistemas e equipamentos de rastreamentos disponíveis no mercado,

fornecidas por empresas prestadoras de serviço devidamente homologadas pela SEMA-

PA, na forma do art. 5º desta Instrução Normativa, que atendam às exigências,

configurações e critérios mínimos estabelecidos nos Anexos I a IV desta Instrução

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Normativa.

§ 1º As informações obrigatórias deverão ser emitidas pelos equipamentos instalados a

bordo do veículo de transporte em intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos.

§ 2º Poderá ser exigida a transmissão de outras informações julgadas necessárias, a serem

estabelecidas por meio de ato normativo específico da SEMA/PA.

§ 3º No caso de exigência do parâmetro comunicação, será tolerado um prazo máximo de

30 (trinta) dias, a contar da adesão do veículo ao PROTRANSMAD, para que sejam feitas

as adaptações necessárias nos equipamentos instalados a bordo, objetivando a emissão

regular deste parâmetro, de acordo com os moldes e condições estabelecidos nesta

Instrução Normativa.

Art. 7º O equipamento de rastreamento instalado a bordo dos veículos integrantes do

PROTRANSMAD deverá permanecer em perfeito funcionamento, em modo contínuo,

incluindo o período em que o veículo não esteja em Transporte de madeira in-natura e/ou

carvão, exceto nas situações abaixo mencionadas, mediante comunicação de desativação:

I - Parada para reparos no veículo ou no equipamento de rastreamento, em situações que

afetem o seu perfeito funcionamento, mediante Comunicação de Desativação Temporária

previamente encaminhada à Coordenação da Central de Rastreamento, efetuada com, no

mínimo 2 (dois) dias de antecedência do evento, no caso de manutenção do veículo, e

imediatamente quando constatada a necessidade de reparo do equipamento de

rastreamento ou veiculo, conforme modelo de Comunicação de Desativação Temporária,

em consonância com o Anexo VII desta Instrução Normativa.

II - Em caso de desativação permanente do veículo para o transporte de madeira in-natura

e/ou carvão, ou interrupção do fornecimento de serviços de rastreamento, devido à

alteração da prestadora de serviços de rastreamento ou mudança de dados no Registro

Geral de Transporte de madeira in-natura e/ou carvão - RTM, a situação deve ser

devidamente relatada pelo Responsável Legal do veículo à SEMA/PA, conforme modelo

de Comunicação de Interrupção Permanente de Rastreamento, constante no Anexo VIII

desta Instrução Normativa.

§ 1º A reativação do equipamento de rastreamento, após a realização de reparo ou

manutenção do mesmo, fica condicionada à inserção do Relatório de Inspeção no Sistema

da Central de Rastreamento, pela prestadora de serviços de rastreamento.

§ 2º Nos casos previstos no item II deste artigo, a retomada das operações de transporte de

madeira in-natura e/ou carvão fica condicionada à abertura de um novo processo de

adesão ao PROTRANSMAD.

§ 3º No caso de veículo de transporte que, durante a locomoção da madeira in-natura e/ou

carvão, necessite cruzar os limites estaduais político administrativos do Estado do Pará, os

equipamentos de rastreamento instalados a bordo deverão ser mantidos em

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funcionamento normal.

Art. 8º O Responsável Legal pelo veículo participante do PROTRANSMAD, antes de

solicitar sua Guia Florestal - GF perante a SEMA/PA, para empreender o transporte de

madeira in-natura e/ou carvão, deverá constatar que as informações exigidas no artigo 6º e

Anexos I a IV, nas condições e critérios constantes do artigo 7º, desta Instrução Normativa,

estão sendo transmitidas regularmente para a Central de Rastreamento, por meio do

equipamento instalado a bordo.

§ 1º As condições exigidas no caput deste artigo também se aplicam ao parâmetro trans-

comunicação alfanumérica de mensagens entre base e veículos e outros, quando exigido

por ato normativo específico;

§ 2º Os Responsáveis Legais pelos veículos integrantes do PROTRANSMAD poderão

verificar a normalidade do recebimento das informações de rastreamento por meio de

consulta direta à prestadora de serviço de rastreamento, à Central de Rastreamento, via

acesso restrito, por meio da rede mundial de computadores, ou consulta direta à

SEMA/PA.

Art. 9º Durante o transporte de madeira in-natura e/ou carvão, caso não seja constatado

pela Central de Rastreamento o recebimento das informações de localização, dentro do

prazo de tolerância de 5 (cinco) horas, e havendo prejuízo no encaminhamento e registro

das informações regulares acumuladas no referido período ou, se for constatado o

recebimento de informações consideradas incoerentes, a SEMA/PA notificará o

Responsável Legal pelo veículo e requisitará:

I - Para veículos que estejam operando dentro dos limites político-administrativos do

Estado do Pará, o envio diário de um relatório à SEMA, contendo as informações

obrigatórias e outras solicitadas a critério da SEMA, referentes às cargas transportadas e ao

trajeto percorrido, a cada 6 (seis) horas, pelos meios de comunicação disponíveis durante o

trajeto, podendo permanecer nesta situação durante prazo a ser estipulado em

correspondência oficial encaminhada pela SEMA/PA ao Responsável Legal do veículo,

para fins de reparação do equipamento ou ajuste do sistema de rastreamento instalado a

bordo.

§ 1º Em caso de descumprimento ou término das condições e prazos estabelecidos no

inciso I deste artigo, a SEMA/PA estipulará condição de cessação imediata de transporte de

madeira in-natura e/ou carvão pelo veículo, por meio de comunicação oficial ao seu

responsável legal, com prazo definido com base na última posição geográfica registrada

pela Central de Rastreamento, levando em consideração o estado de funcionamento do

veículo e a causa da irregularidade do equipamento.

§ 2º Após a comunicação oficial e esgotado o prazo de retorno estabelecido no § 1º, deste

artigo, sendo constatado que o veículo não cessou imediatamente o transporte de madeira

in-natura e/ou carvão, a SEMA/PA, notificará o responsável para fins de esclarecimento,

estando o Responsável Legal do veículo sujeito às penalidades previstas na legislação

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vigente.

§ 3º Após os prazos e condições previstos no inciso I deste artigo, não será permitido

efetuar transporte de madeira in-natura e/ou carvão, estando o Responsável Legal pelo

veículo, no caso de descumprimento, sujeito às penalidades previstas na legislação

vigente.

§ 4º A critério da SEMA/PA, o recebimento pela Central de Rastreamento das informações

obrigatórias em prazo superior a 5 (cinco) horas, mesmo não havendo prejuízo no

encaminhamento das informações regulares acumuladas no período, poderá implicar em

sanções previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 10 Somente deverá ser utilizado o sinal de socorro, emitido por meio do equipamento

de rastreamento instalado a bordo, nos casos que ponham em risco a segurança do veículo

ou de seus ocupantes, responsabilizando-se o condutor pela emissão de falsos alarmes.

§ 1º Em caso de constatação de emissão de falso alarme de socorro, o condutor do veículo,

deve comunicar imediatamente o falso alarme à Central de Rastreamento do

PROTRANSMAD na SEMA/PA, pelos meios de comunicação mais eficientes disponíveis a

bordo, ou por meio de outro contato disponível mais próximo, com as seguintes

informações:

“Notificar urgente a Central de Rastreamento do PROTRANSMAD: (Matrícula/registro

do veículo - Código de chamada - Posição geográfica) /Anule meu alerta de socorro de

(data e hora) / (Nome do Condutor)”.

§ 2º O equipamento de rastreamento por satélite instalado a bordo não substitui aqueles

para fins de informe de emergência.

CAPITULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS PARTICIPANTES DO PROTRANSMAD.

Art. 11 Compete à SEMA:

I - Instalar e operar a Central de Rastreamento em sua sede, e realizar a manutenção

operacional do sistema informatizado da Central do PROTRANSMAD;

II - Disponibilizar, de forma automática, aos órgãos parceiros, as informações recebidas e

processadas que sejam indispensáveis ao exercício de suas competências;

III - Permitir, na forma de consulta, o acesso de outros órgãos, comitês ou subcomitês da

Administração Pública Estadual e Federal, não integrantes do PROTRANSMAD, as

informações originadas do rastreamento, quando autorizado pela SEMA;

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IV - Restringir o acesso à Central de Rastreamento, por meio da rede mundial de

computadores, mediante o fornecimento de senha individual de acesso, aos Responsáveis

Legais pelos veículos integrantes do PROTRANSMAD, com vista a permitir o

acompanhamento dos veículos registrados sob sua responsabilidade e conferência da

normalidade do funcionamento do sistema e equipamento de rastreamento;

V - Receber os relatórios de inspeção dos equipamentos de rastreamento encaminhados

pelas prestadoras de serviço de rastreamento, nas condições, prazos e formatos

estabelecidos nesta Instrução Normativa;

VI - Solicitar de terceiros a adoção das providências cabíveis nos casos de descumprimento

do disposto nesta Instrução Normativa, no âmbito das suas respectivas competências; e

VII - Receber as informações dos Responsáveis Legais pelos veículos pertinentes às

Comunicações de Desativações Temporárias do equipamento de rastreamento instalado a

bordo, o local de permanência dos veículos, datas de entrada e saída previstas, nos casos

dispostos no art. 7º desta Instrução.

VIII - Acompanhar a normalidade no recebimento das informações pela Central de

Rastreamento;

IX - Conceder GF de transporte de madeira in-natura e/ou carvão, conforme estabelece a

legislação vigente;

X - Fazer cumprir as medidas administrativas cabíveis nos termos e condições

estabelecidas nesta Instrução Normativa;

XI - Avaliar os sinais de socorro emitidos pelo equipamento de rastreamento instalado a

bordo dos veículos e tomar as providências necessárias quando estes foram considerados

inconsistentes;

XII - Receber as informações dos Responsáveis Legais pelos veículos pertinentes às

desativações temporárias do equipamento de rastreamento instalado a bordo, o local de

permanência do veículo, datas de entrada e saída previstas, nos casos dispostos no art. 7º

desta Instrução Normativa;

XIII - Disponibilizar espaço físico em suas dependências para a instalação e funcionamento

da Coordenação da Central de Rastreamento na SEMA/PA, bem como os recursos

humanos necessários ao funcionamento da Central de forma ininterrupta;

XIV - Manter o sistema da Central de Rastreamento atualizado com as informações

julgadas relevantes no âmbito do PROTRANSMAD, oriundas da atividade de fiscalização

e decorrentes das medidas publicadas com implicação no estabelecimento de restrições na

atividade de transporte de madeira in-natura e/ou carvão e em funcionamento

ininterruptamente;

XV - Avaliar os resultados das inspeções realizadas por técnicos autorizados no

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equipamento de rastreamento instalado a bordo.

XVI - Acompanhar a normalidade no recebimento das informações pela Central de

Rastreamento;

XVII - Executar as medidas administrativas cabíveis no caso de descumprimento da

legislação ambiental e desta Instrução Normativa;

XVIII - Alimentar o sistema da Central de Rastreamento, atualizando continuamente as

informações de registro de ocorrências no âmbito do PROTRANSMAD relacionados aos

relatórios de fiscalização para cada um dos veículos vistoriados;

XIX - Considerar as informações da Central de Rastreamento do PROTRANSMAD quando

da elaboração e atualização do PPCAD sob sua competência; e

XX - Introduzir continuamente no Sistema da Central de Rastreamento ou na página da

SEMA na internet, as informações sobre medidas publicadas relativas a transporte de

produtos e subprodutos florestais sob sua competência, com implicação no

estabelecimento de restrições ao transporte de madeira in-natura e/ou carvão.

XXI - Acompanhar a normalidade no recebimento das informações pela Central de

Rastreamento durante a vigência da GF, e quando da concessão, renovação, ou alteração

do Certificado de Registro e da Permissão de Transporte dos veículos participantes do

PROTRANSMAD, previstas no parágrafo 7º do art. 1º desta Instrução Normativa;

XXII - Solicitar providências cabíveis ao Responsável Legal pelo veículo no caso de

constatação de irregularidades no recebimento das informações;

XXIII - Permitir a acessibilidade entre o Sistema da Central de Rastreamento e as

informações do banco de dados do SISFLORA, bem como de outros sistemas e bancos de

dados gerenciados pela SEMA;

XXIV - Receber o Comunicado de Adesão de veículo ao PROTRANSMAD, de acordo com

o modelo constante desta Instrução Normativa, para fins de cadastramento;

XXV - Requisitar a adoção das providências cabíveis à Autoridade Competente nos casos

de descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa;

XXVI - Avaliar a possibilidade de suspensão ou cancelamento de Permissões de Transporte

de madeira in-natura e/ou carvão dos veículos participantes do PROTRANSMAD, quando

constatadas irregularidades em suas operações, quando solicitado pelo IBAMA/MMA ou

demais órgãos competentes;

XXVII - Aplicar as sanções previstas nesta Instrução Normativa, dando conhecimento das

medidas ao Responsável Legal pelo veículo e à Gerência-Executiva do PROTRANSMAD;

XXVIII - Considerar as informações do PROTRANSMAD quando da elaboração e

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atualização de planos de gestão dos recursos florestais sob sua competência;

XXIX - Alimentar a Central de Rastreamento com os registros de solicitação de cessação de

atividade de transporte de madeira in-natura e/ou carvão pelos veículos previstos nesta

Instrução Normativa, bem como as informações resultantes da aplicação dos artigos 19, 20

e 21 da mesma;

XXX - Introduzir continuamente no Sistema da Central de Rastreamento, via rede mundial

de computadores, as informações sobre medidas publicadas de gestão florestal sob sua

competência, com implicação no estabelecimento de restrições a atividade de transporte

de madeira e carvão;

XXXI - Receber e analisar previamente os requerimentos de homologação de prestadoras

de serviço de rastreamento, na forma do disposto no art. 5º desta Instrução Normativa;

XXXII - Cadastrar os veículos aderentes ao PROTRANSMAD por meio do recebimento das

comunicações descritas nesta Instrução Normativa;

XXXIII - Responsabilizar-se pela gestão da manutenção corretiva e evolutiva do Sistema da

Central de Rastreamento do PROTRANSMAD;

XXXIV – Avaliar documentação de habilitação das empresas prestadoras de serviço de

rastreamento, quando couber; e

XXXV - Receber a Comunicação de Interrupção Permanente de Rastreamento de modo a

possibilitar a inabilitação de veículo no PROTRANSMAD.

Art. 12 Compete ao Responsável Legal pelo veículo transportador de madeira in-natura

e/ou carvão:

I - Adquirir, instalar e manter em operação os equipamentos e sistema de rastreamento por

satélite, a partir de empresa homologada junto ao PROTRANSMAD, mediante contrato

dos serviços de comunicação e manutenção, atendidos os critérios estabelecidos nesta

Instrução Normativa;

II - Obter a licença do equipamento instalado a bordo junto a ANATEL, nos termos de

legislação específica;

III - Responsabilizar-se pela manutenção e substituição do equipamento e serviços de

rastreamento, quando necessário;

IV - Responsabilizar-se pela veracidade da constatação da normalidade no funcionamento

do equipamento/sistema de rastreamento por satélite, no momento de solicitação de GF no

SISFLORA, previsto no art. 8º desta Instrução Normativa;

V - Responsabilizar-se pelas informações prestadas a SEMA, por ocasião da solicitação de

GF no SISFLORA;

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14

VI - Responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto nas Comunicações de Desativação

de que tratam o art. 7º e Anexos VII e VIII desta Instrução Normativa;

VII - Responsabilizar-se pela cessação das atividades de transporte de madeira in-natura

e/ou carvão pelo veículo, nas situações previstas no art. 9º desta Instrução Normativa,

quando solicitado pela SEMA/PA; e

Art. 13 Compete às Prestadoras de Serviço de Rastreamento, devidamente homologadas

no âmbito do PROTRANSMAD:

I - Fornecer o equipamento e o serviço de rastreamento por satélite aos responsáveis pelos

veículos transportadores de madeira in-natura e/ou carvão, nos padrões exigidos nos

Anexos I a IV desta Instrução Normativa, incluindo a instalação, treinamento e prestação

de suporte técnico, mediante contrato específico a ser assinado com o Responsável Legal

pelo veículo;

II - Enviar a SEMA, Comunicado de Adesão de veículo ao PROTRANSMAD, conforme

modelo constante desta Instrução Normativa, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após

o inicio da emissão regular das informações;

III - Adotar o padrão estipulado pela SEMA para o envio das informações à Central de

Rastreamento;

IV - Inserir no sistema da Central de Rastreamento, os relatórios de inspeção nos prazos e

formato estabelecidos neste Instrumento;

V - Prestar esclarecimentos, a qualquer tempo à SEMA/PA, quando notificada sobre a

detecção de irregularidades no funcionamento de algum equipamento ou sistema

instalado sob sua responsabilidade; e

VI - Enviar a Central do PROTRANSMAD, por meio do Sistema da Central, as

informações geográficas dos veículos rastreados sob sua responsabilidade, na forma do

disposto nesta Instrução Normativa;

CAPITULO VI

DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE

DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROTRANSMAD.

Art. 14 As informações obtidas por meio de sistemas de rastreamento são de caráter

estritamente confidencial, vedada a sua distribuição, subtração ou divulgação, nos casos

não previstos nesta Instrução Normativa, sujeitando os infratores às penalidades previstas

na legislação vigente.

Parágrafo único. Nos casos que envolvam Incidentes de Busca e Salvamento de

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Emergências, está autorizada a divulgação e distribuição de informações de

posicionamento dos veículos envolvidos.

Art. 15 As informações provenientes dos sistemas de rastreamento recebidas pela Central

de Rastreamento terão natureza de instrumento público e constituirão provas para

caracterizar as operações de transporte de madeira in-natura e/ou carvão desenvolvidas

pelos veículos.

Art. 16 Serão suspensas pela SEMA/PA, por período de 01 (um) ano nos termos de norma

específica, as Permissões de Transporte de madeira in-natura e/ou carvão dos veículos

participantes do PROTRANSMAD que descumpram o disposto nesta Instrução

Normativa, quanto aos seguintes aspectos:

I - Iniciar Transporte de madeira in-natura e/ou carvão sem o equipamento ou sistema de

rastreamento devidamente homologado no âmbito do PROTRANSMAD, apresentando

anormalidades de funcionamento, ou fornecido por empresa não homologada, resultando

em irregularidades no recebimento das informações obrigatórias pela Central de

Rastreamento;

II - Permanecer em transporte de madeira in-natura e/ou carvão após constatação de

anormalidades no recebimento das informações de rastreamento pela Central de

Rastreamento, salvo justificativa aceita pela SEMA; e

III - Acumular, no período de 1 (um) ano, 3 (três) registros de cessação de atividade de

transporte de madeira in-natura e/ou carvão, por motivo de descumprimento dos prazos e

condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A aplicação das medidas previstas nos incisos I, II e III deste artigo são

independentes, podendo ser aplicadas cumulativamente, quando necessário.

Art. 17 Serão canceladas as permissões de transporte de madeira in-natura e/ou carvão dos

veículos que tiverem, no período de 1 (um) ano, 4 (quatro) registros de cessação de

atividade de transporte de madeira in-natura e/ou carvão, por descumprimento do art. 9º

desta Instrução Normativa.

Art. 18 As Permissões de Transporte de madeira in-natura e/ou carvão dos veículos

participantes do PROTRANSMAD serão canceladas pela SEMA/PA, nas seguintes

situações:

I - Existência de laudo, em relatório de inspeção, emitido por técnico autorizado em

manutenção de equipamentos de rastreamento, indicando violação do equipamento de

rastreamento instalado a bordo, com finalidade de adulteração ou impedimento

voluntário da emissão das informações obrigatórias pela Central de Rastreamento;

II - Ter sido condenada pela SEMA/PA, em processo administrativo transitado em julgado,

por descumprimento das condições e compromissos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º

do art. 7º e Anexos VII e VIII desta Instrução Normativa, no que tange à desativação do

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equipamento de rastreamento.

III - Ter transportado madeira in-natura e/ou carvão após o término dos prazos e condições

estabelecidos no art. 9º desta Instrução Normativa.

IV - Sendo veículo com adesão ao PROTRANSMAD, após solicitação oficial de cessação da

atividade de transporte de madeira in-natura e/ou carvão, desobedecer ao prazo e

condições previstos em correspondência oficial, salvo justificativa aceita pela SEMA;

Art. 19 Serão passíveis de descredenciamento, sem prejuízo de outras cominações legais,

as prestadoras de serviço de rastreamento enquadradas nas seguintes condições:

I - Fornecedoras de equipamentos ou serviços de rastreamento de forma inferior aos

padrões exigidos nos Anexos I a IV desta Instrução Normativa;

II - Deixar de adotar o padrão estabelecido pela SEMA para o envio das informações à

Central de Rastreamento, na forma desta Instrução Normativa;

III - Deixar de encaminhar à SEMA/PA, sem motivo justificado, a Comunicação de Adesão

do veículo ao PROTRANSMAD, conforme exposto nesta Instrução Normativa;

IV - Deixar de inserir, sem motivo justificado, os relatórios de inspeção no sistema da

Central de Rastreamento dentro dos prazos e no formato estabelecidos nesta Instrução

Normativa;

V - Apresentar irregularidades nos procedimentos de inspeção; e

VI - Repassar a terceiros a responsabilidade pelo envio das informações geográficas

obrigatórias à Central de Rastreamento.

Parágrafo único. O ato de descredenciamento da prestadora de serviço de rastreamento

será publicado pela SEMA/PA, dando ampla divulgação em espaço próprio na rede

mundial de computadores, e comunicado oficialmente à empresa.

Art. 20 Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades

previstas na legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. A constatação de que o equipamento instalado a bordo ou o sistema de

rastreamento utilizado não são provenientes de empresa homologada junto ao

PROTRANSMAD, ou, ainda, que tenha havido interferência humana intencional no

equipamento de rastreamento caracterizará a operação de transporte de madeira in-natura

e/ou carvão como irregular, estando os infratores sujeitos as sanções previstas no

ordenamento jurídico em vigor.

Art. 21 O ingresso de quaisquer produtos ou subprodutos florestais no Estado do Pará,

além daqueles enquadrados nas categorias de madeira in-natura ou carvão, provenientes

de outras unidades da federação, deverão obrigatoriamente observar as regras

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estabelecidas nesta IN, e juntamente com o pedido de inserção de créditos florestais

apresentar relatório de rastreabilidade dos veículos utilizados no transporte dos produtos

e/ou subprodutos florestais, ou outro relatório em formato digital [arquivo em formato

.csv] resultante de sistemas que possibilitem esse monitoramento, ambos contendo os

trechos com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos em seu monitoramento.

Art. 22 Esta Instrução Normativa entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da

publicação.

ANIBAL PESSOA PICANÇO

Secretário de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará

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ANEXO I

Configurações e critérios mínimos exigidos dos sistemas e equipamentos de rastreamento

por satélite disponíveis no mercado para homologação de empresas de rastreamento, ao

Programa de Rastreabilidade do Transporte de Madeira e Carvão no Estado do Pará -

PROTRANSMAD.

I – Requisitos funcionais e operacionais:

a) Enviar as informações obrigatórias, constituídas pelos seguintes dados: identificação do

veículo transportador (código de identificação do equipamento instalado a bordo), posição

(latitude e longitude em graus, minutos e segundos), com erro máximo de 120 metros,

data e hora universal de cada posição (em relação ao meridiano de Greenwich);

b) Enviar a dados alfa numéricos de comunicação e outras informações obrigatórias, no

caso de serem em Instrução Normativa específica da SEMA-PA;

c) Enviar as informações obrigatórias de forma completamente automática, em padrão de

envio estabelecido pela SEMA-PA, sem que haja necessidade de interferência humana para

envio das mesmas;

d) Enviar as informações obrigatórias coletadas em intervalo de tempo não superior a 15

(quinze) minutos e quando solicitado pela SEMA-PA;

e) Transmitir à Central de Rastreamento, de forma automática, uma mensagem que

informe quando os equipamentos de rastreamento instalados a bordo forem ligados,

alimentados pela bateria independente ou quando iniciarem funcionamento no modo de

emergência. Este último é de acionamento manual no veículo quando em ocasiões

descritas no art.10 desta Instrução Normativa.

f) Constar botão de emergência que permita emissão de sinal de socorro nos casos

previstos no art. 10 desta Instrução Normativa; e

g) As prestadoras de serviço deverão armazenar os dados de rastreamento de cada veículo

por até 72 horas, para suprir o Sistema Central de Rastreamento no caso de falhas de

funcionamento. As tentativas de reenvio do pacote atualizado de dados à Central deverão

ser feitas a cada 1 (uma) hora, até o restabelecimento da normalidade da conexão com o

Sistema.

II – Requisitos de desempenho:

a) Possibilitar o monitoramento do veículo durante a vigência da GF específica, em toda a

área de operação permissionada.

b) Nos casos de veículos que não sejam registrados no Estado do Pará, pelos órgãos locais

competentes de trânsito e navegação, e que venham a atuar em território paraense, o

sistema deve possibilitar o monitoramento destes veículos enquanto estiverem dentro da

circunscrição dos limites políticos do Estado do Pará.

c) Tolerância máxima de 5 (cinco) horas para realizar a atualização das informações

obrigatórias junto a Central de Rastreamento, sem prejuízo do encaminhamento das

informações regulares acumuladas no período.

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III – Requisitos de construção:

a) Os equipamentos de rastreamento instalados a bordo deverão apresentar robustez

compatível com as condições adversas de operação;

b) Possibilitar a fixação de seus componentes na superestrutura do veículo, inviabilizando

a manipulação, desconexão e transferência física dos mesmos;

c) Ser alimentado pelo sistema elétrico da embarcação e apresentar bateria de emergência

exclusiva para alimentação dos equipamentos de rastreamento por satélite instalados a

bordo, em caso de falta de energia, garantindo o funcionamento pleno dos equipamentos

por, no mínimo, 12 horas, dentro dos padrões exigidos por esta Instrução Normativa; e

d) Apresentar indicativos visuais ou sonoros nos componentes instalados na cabine do

veículo que indiquem os estados de funcionamento regular e irregular.

IV – Requisitos de Segurança:

a) Os equipamentos instalados a bordo não podem permitir o ingresso ou emissão das

informações falsas, de forma manual ou eletrônica;

b) Os equipamentos instalados a bordo não poderão ser acoplados a qualquer

instrumentação instalada no veículo diferente daquela prevista nesta Instrução Normativa;

c) Os transmissores e receptores do Sistema de Posicionamento Global – GPS e do

transmissor de sinais via satélite, bem como a bateria de “backup” do sistema de

rastreamento devem ser localizados no interior de uma unidade selada, protegidos por

selo oficial de segurança da empresa de rastreamento capaz de indicar possível

interferência humana; e

d) Utilizar tecnologia que assegure o sigilo de informações e dados trafegados por meio de

codificação do sinal, criptografia dos dados e restrição de acesso.

V- Requisitos de Manutenção:

a) Equipamentos sobressalentes deverão estar disponíveis pelo fabricante dentro de um

prazo não superior a 48 horas, após apresentação de solicitação de reposição pelo

Responsável Legal do veículo;

b) Apresentar serviço de suporte técnico autorizado pelo fabricante, sediado no Brasil,

disponibilizando técnicos até 24 horas após a solicitação de inspeção nos equipamentos

instalados a bordo;

c) A prestadora do serviço de rastreamento por satélite deverá manter a SEMA-PA

informada, por meio de preenchimento de Relatório de Inspeção, disponível em endereço

eletrônico, sobre toda e qualquer intervenção que tenha realizada em equipamentos de

rastreamento;

d) O técnico autorizado a realizar manutenção nos equipamentos de rastreamento

instalados a bordo, terá, no máximo, 10 (dez) dias corridos para inserir o relatório da

referida inspeção no Sistema da Central de Rastreamento, por meio digital; e

e) O Relatório de Inspeção deverá conter, no mínimo, as seguintes informações

obrigatórias:

e.1) Informações Gerais:

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• Nome do Responsável Legal pelo Veículo;

• Placa do veículo ou nome da embarcação;

• Número de Renavan ou registro da embarcação na Capitania dos Portos;

• Código do Equipamento de Rastreamento embarcado;

• Razão Social da Empresa Prestadora de Serviço de Rastreamento;

• Nome do técnico autorizado responsável pelo atendimento; e

• Local, data e hora do Atendimento.

e.2) Laudo:

• Motivo do mau funcionamento;

• Itens Substituídos; e

• Existência de evidências de violação dos equipamentos de rastreamento.

e.3) Avaliação Final:

• Resultado do teste de avaliação final do equipamento reparado ou revisado;

• Atestado de lacre e conferência do funcionamento regular dos equipamentos realizadas

ao final do procedimento de manutenção;e Assinatura do técnico responsável.

VI - Requisitos de documentação e de capacitação:

a) Os equipamentos a serem instalados a bordo deverão possuir manual de operação e

rotina de manutenção, elaborados obrigatoriamente em português; e

b) A prestadora de serviço de rastreamento deverá prover a capacitação do condutor do

veículo ou piloto, no que tange à operação e manutenção em 1º escalão dos equipamentos

a serem instalados a bordo.

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ANEXO II

COMUNICADO DE ADESÃO DE VEÍCULOS AO PROTRANSMAD.

A ___________________________________________________ (nome da empresa)

prestadora de serviços de rastreamento de veículos homologada no âmbito do Programa

de Rastreabilidade do Transporte de Madeira e Carvão no Estado do Pará -

PROTRANSMAD, comunica que o

veículo___________________________________________(placa ou registro da embarcação),

registrado na SEMA-PA sob nº ____________________, sob responsabilidade do

Sr(a)._______________________________________________, CPF

no________________/_____, passou a integrar o PROTRANSMAD, a partir de

_____/_____/_____, ocasião em que foi formalizado contrato de prestação de serviços entre

esta empresa e o referido Responsável Legal pelo veículo, sendo que o sistema e os

equipamentos foram devidamente checados e avaliados por técnicos desta empresa, por

ocasião da instalação, apresentando-se em funcionamento normal, conforme os requisitos

técnicos mínimos exigidos pelo PROTRANSMAD. Comunicamos que o código do

equipamento de rastreamento do veículo supracitado é:______________________que as

informações requeridas já estão sendo transmitidas à Central de Rastreamento do

PROTRANSMAD, nos termos da legislação pertinente em vigor.

Local: _______________________, _____de _______________________20___

____________________________________

Representante Legal da Empresa

____________________________________

Prestadora de Serviços de Rastreamento

____________________________________

Responsável Legal pelo Veículo

♦ Esta Comunicação deverá ser encaminhada individualmente, para cada veículo, pela

Prestadora de Serviço de rastreamento à SEMA-PA, na forma da legislação em vigor.

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ANEXO III

INFORMAÇÕES PARA CADASTRO NO PROTRANSMAD

PROPRIETÁRIO PELO VEÍCULO

Nome Completo: _______________________________________________________

Razão Social da Empresa: ________________________________________________

________________________________________________________ (caso se aplique)

CNPJ: ____________________________ /___________ (caso se aplique)

CPF: ____________________________ / ___________

Filiação do Responsável Legal:

_________________________________________________________________ (pai)

_________________________________________________________________ (mãe)

Naturalidade:______________________________________________________

Estado Civil: ( ) Solteiro ( ) Casado ( ) Divorciado ( ) Desquitado

( ) Outros _________________________

Endereço Completo: _____________________________________________________

________________________________________________________________________________

____________________________________________________________

Endereço Eletrônico (e-mail): ___________________________________ (caso possua)

Telefone: ______-_________________ Fax: ______-__________________

RESPONSÁVEL LEGAL PELO VEÍCULO.

Nome Completo: _______________________________________________________

Razão Social da Empresa: ________________________________________________

________________________________________________________ (caso se aplique)

CNPJ: ____________________________ /___________ (caso se aplique)

CPF: ____________________________ / ___________

Filiação do Responsável Legal:

_________________________________________________________________ (pai)

_________________________________________________________________ (mãe)

Naturalidade:______________________________________________________

Estado Civil: ( ) Solteiro ( ) Casado ( ) Divorciado ( ) Desquitado

( ) Outros _________________________

Tipo de Responsável Legal: ( ) Contratado ou Armador ( ) Proprietário ( ) Arrendatário

Título de Eleitor: ____________________________________

Carteira Profissional: _________________________________

Endereço Completo: _____________________________________________________

________________________________________________________________________________

____________________________________________________________

Endereço Eletrônico (e-mail): ___________________________________ (caso possua)

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Telefone: ______-_________________ Fax: ______-__________________

DADOS DO VEÍCULO.

Placa do Veículo ou Registro da Embarcação: __________________________________

Renavan ou Nome da Embarcação:__________________________________________

Regiões de Predominante de Atuação: ( ) Nordeste Paraense ( ) Borda Leste ( ) Sul do Pará

( ) Oeste do Pará ( ) Calha Norte ( ) Terra do Meio

Tamanho (comprimento): _____________ (m) Largura ou Boca: _____________ (m)

Arqueação Bruta (AB – somente para embarcações) : __________

Calado Máximo (m – somente para embarcação): ________

Potência Motor (HP): _________ Volume do Tanque de óleo Diesel (l): ___________

Velocidade Máxima (km – somente para veículos terrestres ): ____________

Velocidade Máxima (nós – somente para embarcações):______________

Modelo/Ano de Fabricação: ___________ Marca__________________________

Equipamentos de comunicação ( ) HF, ( ) VHF ( ) Satélite (no IMARSAT),

Outros____________________________________________

Código de Chamada de Rádio: ________________________

Número de Telefone Celular a Bordo: ________________ / ______________________

Cor do Casco: ______________________________

No máx. de passageiros ou tripulantes: _______________________

Declaro que as informações apresentadas nesta comunicação são verdadeiras, e

atualizadas, estando o veículo regularmente inscrito nos órgãos competentes de registro e

tráfego, conforme cópias dos Certificados (dentro dos prazos de validade) em anexo,

estando ciente de que, em caso de desconformidade das informações, estarei sujeito a

aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.

ADESÃO AO PROTRANSMAD

( ) Adesão Obrigatória ( ) Adesão Voluntária

_______________________________________

Proprietário

______________________________________

Responsável Legal pelo Veículo

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ANEXO IV

DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO AO

PROTRANSMAD DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE

RASTREAMENTO POR SATÉLITE DE VEÍCULOS.

1) Requerimento para homologação junto ao PROTRANSMAD de empresa prestadora de

serviço de rastreamento por satélite de veículos (Anexo V), devidamente preenchido e

assinado pelo Representante Legal da empresa no Brasil;

2) Declaração de responsabilidade de envio de dados de rastreamento (Anexo VI),

devidamente preenchido e assinado pelo Representante Legal da empresa no Brasil;

3) Ato da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL que autoriza a empresa a

explorar Serviço Limitado Especializado, com a finalidade de monitoramento de cargas e

frotas marítimas, aquisição remota de dados, radio localização e telecomando;

4) Declaração oficial da prestadora de serviços de rastreamento por satélite contendo a

relação das empresas brasileiras oficialmente autorizadas a fornecer os equipamentos e

serviços no Brasil;

5) Memorial descritivo dos equipamentos e sistema de rastreamento, que satisfaçam as

exigências do PROTRANSMAD, assinado por responsável técnico, com detalhamentos

que permitam a averiguação de todos os critérios e condições constantes no Anexo II desta

Instrução Normativa, a saber: Item I - Requisitos Funcionais e Operacionais (subitens a até

f); II - Requisitos de Desempenho (subitens a e b); III – Requisitos de Construção (subitens

a até d); e IV – Requisitos de Segurança (subitens a até d); e

6) Memorial descritivo de todos os serviços de suporte oferecidos pela empresa, com

comprovação da capacidade da empresa de atender os Requisitos de manutenção

(subitens a até e) e Requisitos de documentação e de capacitação (subitens a e b), Anexo II.

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ANEXO V

REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO AO PROTRANSMAD DAS EMPRESAS

PRESTADORAS DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS POR SATÉLITE

______________________________________________________________________

(nome da empresa), empresa prestadora de serviços de rastreamento de veículos por

satélite, situada na cidade de____________________________________________, no

Estado da Federação ________________________________________________, à Rua

_____________________________________________________, no___________,

CNPJ:__________________________, E-mail:_______________________________, vem por

meio deste requerer a SEMA/PA a homologação desta empresa no Programa de

Rastreabilidade do Transporte de Madeira e Carvão no Estado do Pará -

PROTRANSMAD, declarando: Satisfazer os requerimentos e exigências estabelecidos na

da legislação em vigor, assim como e a veracidade das informações constantes dos

documentos anexos a este requerimento, estando ciente de que no caso de descumprimento,

ficará sujeita às penalidades previstas na legislação.

Nome do Representante Legal da Empresa Prestadora de Serviços de Rastreamento:

____________________________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________

Prestadora de Serviços de Rastreamento:________________________

CPF do Representante Legal _______________________________/_______

Local: ____________________________, _____de _______________________20___

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ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE ENVIO DE DADOS DE

RASTREAMENTO.

______________________________________________________________________

(nome da empresa), empresa prestadora de serviços de rastreamento de embarcações por

satélite, submetida à avaliação, em processo de homologação da SEMA-PA, situada na

cidade de______________________________ no Estado da Federação____________, à Rua

________________________________________________________________,

no_____________, CNPJ:_________________________________ vem por meio desta

declarar-se responsável quanto a integridade, confidencialidade, disponibilidade e envio

das informações obrigatórias de rastreamento dos veículos aos quais pretende prestar

serviços, desde o envio dos dados pelo equipamento de rastreamento, até a sua respectiva

entrega à Central de Rastreamento do PROTRANSMAD, nos formatos e condições

estabelecidos pelo PROTRANSMAD, de modo a atender à legislação em vigor.

Nome do Representante Legal da Empresa Prestadora de Serviços de Rastreamento:

____________________________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________

Prestadora de Serviços de Rastreamento:________________________

CPF do Representante Legal: _______________________________/_______

Local: ________________________________, _____de _______________________

A ser encaminhada, obrigatoriamente, pela Empresa Prestadora de Serviços de

Rastreamento por Satélite à SEMA-PA, juntamente com os documentos exigidos no

processo de credenciamento e análise documental.

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ANEXO VII

COMUNICAÇÃO DE DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DOS EQUIPAMENTOS.

DE RASTREAMENTO.

______________________________________________________________ (nome), CPF no

________________ /____, residente na cidade

de:_________________________________________________, _______ (UF), a Rua

___________________________________________, no___________, venho por meio deste

comunicar a Desativação Temporária dos equipamentos de rastreamento instalados a

bordo do veículo nº: ____________________________________(RENAVAN ou Registro na

Capitânia), e de registro no PROTRANSMAD no _____________________________, pelo

prazo de

___________ dias a contar a partir de _____/_____/20_____ , por motivos de:

( ) Manutenção do veículo;

( ) Manutenção dos equipamentos de Rastreamento;

( ) Renovação de Comunicação de Desativação Temporária;

Declaro:

Suspender as operações do veículo dentro do período declarado, sob minha

responsabilidade, comprometendo-me a renovar esta Comunicação no caso de necessidade

de alteração do prazo declarado, ou do lugar de reparos do veículo, verificando os prazos

legais.

Que o veículo permanecerá no

endereço:______________________________________________________________

_________________________________________________________ (Rua, no / Ponto de

Referencia)______________________________(Bairro) ____________________

(Município), _______ (Estado da Federação).

Obedecer às instruções acima, estando ciente de que, após o prazo declarado nesta

Comunicação, o rastreamento do veículo será ativado automaticamente na Central, e que

no caso de descumprimento, estarei sujeito à aplicação das penalidades previstas na

legislação.

Local:_________________________,_____de ______________20____________

__________________________________________

Proprietário / Contratado ou Armador / Arrendatário

______________________________

Responsável Legal pela Embarcação

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Esta Comunicação deverá ser encaminhada pelo Responsável Legal do veículo

embarcação à Coordenação da Central de Rastreamento do PROTRANSMAD na SEMA-

PA, dentro dos prazos estipulados na legislação em vigor.

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ANEXO VIII

COMUNICAÇÃO DE INTERRUPÇÃO PERMANENTE DE RASTREAMENTO.

_________________________________________________________ (nome), CPF no

________________/____, residente na cidade de:______________________________,

_______ (UF), a Rua ______________________________________________________,

no___________,venho por meio deste comunicar a Desativação Permanente dos

equipamentos de rastreamento instalados a bordo do veículo de nº:________________

RENAVAN ou Registro na Capitânia), e de registro no PROTRANSMAD no

_________________________, ______ (UF), por motivo de:

( ) Desativação Permanente do veículo junto ao PROTRANSMAD;

Declaro que as operações do referido veículo estão suspensas permanentemente, e que será

dada obrigatoriamente a baixa do veículo no Registro do PROTRANSMAD.

( ) Alteração de empresa prestadora de serviço de rastreamento;

( ) Alteração nos dados do Registro Geral da Pesca – RGP.

Declaro que as operações do veículo estão suspensas até o reenvio da Comunicação de

Adesão ao PROTRANSMAD, com as informações atualizadas de cadastro, quando da: re-

contratação de novos serviços de rastreamento, ou, alteração dos dados cadastrais no

PROTRANSMAD.

Declaro obedecer rigorosamente às instruções acima assinaladas, estando ciente de que no

caso de descumprimento, estarei sujeito à aplicação das penalidades previstas na

legislação vigente.

Local:_______________________________, _____de ________________20_____

_______________________________________

Proprietário / Contratado ou Armador / Arrendatário

_______________________________

Responsável Legal pela Embarcação

Deve ser encaminhada, obrigatoriamente, pelo Responsável Legal do Veículo à

Coordenação do PROTRANSMAD, localizada na SEMA-PA.