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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. DE / /2010.
Institui o Programa de Rastreabilidade do
Transporte de Madeira e Carvão no Estado do
Pará – PROTRANSMAD, destinado ao controle e
monitoramento das operações de transporte
desses produtos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará,
CONSIDERANDO o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal,
consolidando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,
representado no princípio do desenvolvimento sustentável, resultante da compatibilização
dentre o desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade do meio
ambiente;
CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 4.771/65 (Código Florestal Brasileiro);
CONSIDERANDO a Lei nº 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio
Ambiente;
CONSIDERANDO o art. 83 da Lei nº 11.284 de 02 de março de 2006, transferindo
aos órgãos estaduais de meio ambiente a prévia aprovação da exploração de florestas e
formações sucessoras tanto de domínio público como de domínio privado;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 6.462, de 04 de julho de 2002,
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instituidora da Política Estadual de Florestas;
CONSIDERANDO o Decreto nº 2.592/06, prevendo o Cadastro de Exploradores e
Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará – CEPROF-PA e o Sistema de
Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA-PA,
além de seus documentos operacionais;
CONSIDERANDO que a SEMA é a executora da Política Estadual do Meio
Ambiente, instituída pela Lei nº 5.887/95, fundada no desenvolvimento sustentável, tendo
como objetivos a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à
vida, visando assegurar, no Estado do Pará, condições ao desenvolvimento
socioeconômico, aos interesses da segurança e à proteção da dignidade da vida humana;
CONSIDERANDO o frequente cometimento de ilícitos ambientais derivados do
transporte ilegal de madeira e seus subprodutos, impondo a esta Secretaria o dever de
intensificar a fiscalização ambiental para coibir infrações dessa estirpe, tornando-a mais
ampla e eficaz,
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º Fica instituído pela SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA/PA
o Programa de Rastreabilidade do Transporte de Madeira e Carvão no Estado do Pará -
PROTRANSMAD, destinado ao monitoramento e controle das operações de transporte
desses produtos.
§ 1º Deverão integrar o PROTRANSMAD todos os veículos aquáticos e terrestres que
transportam, no Estado do Pará, madeira in natura e ou carvão, com capacidade máxima
de transporte de carga a partir de 05 (cinco) toneladas.
§ 2º Os responsáveis pelos veículos integrantes do PROTRANSMAD deverão instalar
equipamento de rastreamento via satélite em seus veículos de transporte e, no prazo de 06
(seis) meses a partir da publicação desta IN, iniciar a transmissão das informações
previstas nos Anexos I a IV, conforme condições estabelecidas neste Instrumento, ou em
ato normativo específico editado pela SEMA-PA.
§ 3º Para o início do envio das informações à Central de Rastreamento, a empresa
prestadora dos serviços de rastreamento deverá comunicar a adesão dos interessados ao
PROTRANSMAD, contemplando relação contendo os dados dos veículos que serão
monitorados, devidamente assinada por seus proprietários, com firma reconhecida,
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contemplando:
a) Informações para cadastro, conforme relação dos Anexos I a IV desta Instrução
Normativa; e
b) Cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo ou outro documento
equivalente, com licenciamento anual atualizado.
§ 4º A concessão, renovação, ou alteração da Permissão de Transporte de madeira in-natura
e/ou carvão, pelos veículos integrantes do PROTRANSMAD, ficarão condicionadas à
constatação do recebimento das informações pela Central de Rastreamento, conforme
previsto nesta Instrução Normativa.
§ 5º É permitida a integração voluntária no PROTRANSMAD de qualquer veículo de
extração ou transporte de madeira desdobrada, in-natura e/ou carvão, que não se enquadre
no § 1° deste artigo, desde que atendidas às demais condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa.
§ 6º Os veículos transportadores de madeira in-natura e/ou carvão que não sejam
registrados no Estado do Pará pelos órgãos locais competentes de trânsito e navegação,
para transportarem esses produtos no território paraense, deverão aderir ao
PROTRANSMAD, instalar o equipamento de rastreamento via satélite e iniciar, no prazo
máximo de 06 (seis) meses contados da data da publicação desta IN, a transmissão das
informações previstas nos Anexos I a IV, em conformidade com os critérios estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
§ 7º Após decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, os veículos destinados ao
transporte de madeira in-natura e/ou carvão dentro dos limites geográficos do Estado do
Para somente poderão efetuar essas operações posteriormente à sua adesão ao
PROTRANSMAD, estando sujeita à suspensão ou cancelamento do CEPROF a empresa
que realizar transporte desta natureza em desacordo com as regras estabelecidas nesta IN.
Art. 2º Para efeito da presente Instrução Normativa, entende-se por:
I - CENTRAL DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS: unidade central pertencente à
estrutura do PROTRANSMAD, localizada e coordenada no âmbito da SEMA, dotada de
sistema central informatizado de rastreamento, destinada a receber, de forma automática,
as informações geográficas de localização, bem como outras consideradas obrigatórias,
quando aplicáveis, enviadas por empresas prestadoras de serviço de rastreamento
credenciada;
II - MADEIRA IN-NATURA: produto florestal – madeira em tora – oriundo de Plano de
Manejo Florestal Sustentável (PMFS) devidamente autorizado pelo órgão ambiental
competente;
III - CARVÃO: resíduo oriundo de produto florestal madeireiro cuja finalidade consiste no
seu uso como fonte de energia calorífica ou para adição a outros minerais para obtenção
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de metais diversos;
IV - TRANSPORTE DE MADEIRA IN-NATURA E/OU CARVÃO: viagem de veículo
terrestre ou aquaviário engajado diretamente em operações de transporte de madeira in-
natura e/ou carvão. A duração do transporte de madeira desses produtos inicia-se com a
partida do veículo carregado, a partir do Plano de Manejo Florestal, que deve estar
sinalizado com as coordenadas geográficas na respectiva Guia Florestal (GF), constando
nesta, ainda, em caráter obrigatório, os números das plaquetas de inventário de cada tora
de madeira in-natura a ser transportada, e se encerra com o desembarque da carga em
pátio devidamente homologado ou autorizado, o qual também deve constar sinalizado na
Guia Florestal respectiva;
V - EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO: equipamento formado por um conjunto de
componentes, incluindo antena de transmissão e recepção do Sistema de Posicionamento
Global-GPS, que opera por intermédio de satélites e, independentemente de marca ou
modelo, emite sinais que permitem o acompanhamento do deslocamento de veículos,
tanto terrestres quanto aquáticos, enviando as informações previstas nos Anexos I a IV, nas
condições exigidas por esta Instrução Normativa;
VI - MANUTENÇÃO OPERACIONAL: Manutenção do sistema que abrange os
procedimentos para a recuperação do mesmo em caso de falha do programa
computacional ou do equipamento, no nível do operador. Este é responsável pelo
procedimento de reinstalação do programa computacional, manutenção de cópias de
segurança, e armazenamento dos dados;
VII - MANUTENÇÃO CORRETIVA: Manutenção do programa computacional que
implica na correção de falhas, podendo ser emergencial, programada ou preventiva;
VIII - MANUTENÇÃO EVOLUTIVA: Manutenção do programa computacional que
corresponde à introdução de melhorias de caráter adaptativo ou perfectivo;
IX - PRESTADORA DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS DE
TRANSPORTE DE MADEIRA IN-NATURA E/OU CARVÃO: empresa formalmente
constituída no Brasil, devidamente autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, para exploração do Serviço Limitado Especializado, com
finalidade de monitoramento de cargas e frotas terrestres e marítimas, aquisição remota de
dados, rádio localização e telecomando, que ofereça o equipamento e os serviços de
sistema de rastreamento, incluindo a instalação, treinamento e suporte técnico ao sistema,
na forma de proposta comercial aos responsáveis pelos referidos veículos, dentro das
condições exigidas nos Anexos I a IV desta Instrução Normativa;
X - RESPONSÁVEL LEGAL PELO VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MADEIRA IN-
NATURA E/OU CARVÃO: responsável perante o Estado pelo uso do citado veículo,
podendo ser o proprietário – direto ou indireto –, locatário, condutor ou arrendatário;
XI - SISTEMA DA CENTRAL DE RASTREAMENTO: Sistema de Informação com suporte
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geoespacial adotado para Central de Rastreamento do PROTRANSMAD, o qual permite o
rastreamento de veículos transportadores de madeira in-natura e/ou carvão por meio da
recepção das coordenadas das posições e dados de sensores a bordo, enviados de forma
padronizada, via rede mundial de computadores, por empresas prestadoras deste tipo de
serviço. O sistema permite que seja feito o acompanhamento e análise da atividade de
transporte desses produtos – no território do Estado do Pará – que estiver assinalado na
respectiva guia florestal que acompanhar a referida madeira ou carvão permissionados à
extração e comercialização, disponibilizando as informações para SEMA/PA; e
XII - SISTEMA DE RASTREAMENTO POR SATÉLITE: sistema composto por satélites e
estações terrenas de operação dos satélites utilizados, operados por empresas para enviar
até a Central de Rastreamento de Veículos as informações emitidas pelos equipamentos de
rastreamento instalados em veículos transportadores de madeira in-natura e/ou carvão
permissionados pela SEMA/PA.
CAPITULO II
DA GESTÃO E ESTRUTURA DO PROTRANSMAD
Art. 3º O PROTRANSMAD será operacionalizado pela Secretaria de Meio Ambiente do
Estado do Pará - SEMA/PA, no âmbito de suas competências.
§ 1º O PROTRANSMAD será dotado de uma Central de Rastreamento de Veículos
Transportadores de madeira in-natura e/ou carvão, localizada na SEMA/PA.
§ 2º A SEMA terá as seguintes atribuições, consideradas as respectivas competências:
I - Disponibilizar, quando couber, recursos orçamentários ao PROTRANSMAD;
II - Monitorar as atividades dos veículos transportadores de madeira in-natura e/ou carvão
por intermédio da Central de Rastreamento de Veículos de Transporte de madeira in-
natura e/ou carvão;
III - Operacionalizar o PROTRANSMAD;
IV - Desenvolver sistemas informáticos que possibilitem a análise das informações
provenientes dos equipamentos e sistemas de rastreamento por satélite;
V - Definir as metas de manutenção operacional, corretiva e evolutiva do sistema
informatizado da Central de Rastreamento;
VI - Disponibilizar o acesso às informações geradas no PROTRANSMAD;
VII - Determinar o padrão ou formato de envio à Central de Rastreamento das
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informações obrigatórias enviadas pelas prestadoras de serviço de rastreamento a ser
publicado por ato da SEMA/PA;
VIII - Homologar e descredenciar prestadoras de serviço de rastreamento;
IX - Avaliar o cumprimento das medidas estabelecidas por esta Instrução Normativa, bem
como da legislação em vigor pertinente que possa ser acompanhada por meio dos dados
gerados pelo PROTRANSMAD;
X - Notificar o Responsável Legal pelo veículo transportador de madeira in-natura e/ou
carvão que descumprir o estabelecido nesta Instrução Normativa e na legislação em vigor
observando as competências do PROTRANSMAD, e instaurar o devido processo
administrativo, quando julgar cabível;
XI - Compartilhar, com outros órgãos, comitês, ou subcomitês das várias esferas público
governamentais, as informações geradas pelo PROTRANSMAD, resguardando o caráter
confidencial dos dados;
XII - Coordenar, supervisionar e aprovar o processo de credenciamento e homologação de
empresas prestadoras de serviço de rastreamento de veículos transportadores de madeira
in-natura e/ou carvão, de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa;
XIII - Propor a inclusão no PROTRANSMAD de outros veículos consoante o previsto nos
Anexos I a IV desta Instrução Normativa; e
XIV - Editar atos normativos complementares ao PROTRANSMAD.
Art. 4º A SEMA poderá convidar representantes de outros órgãos, instituições e entidades
para participar das reuniões plenárias ou colaborar com os trabalhos do PROTRANSMAD.
CAPITULO III
DO CREDENCIAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO.
Art. 5º O processo de credenciamento das prestadoras de serviço de rastreamento envolve
dois procedimentos concomitantes:
1) análise documental; e
2) teste de conectividade com o Sistema da Central de Rastreamento.
§ 1º A análise Documental prevê que:
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a) as empresas interessadas em oferecer o serviço de rastreamento para o
PROTRANSMAD deverão encaminhar documentação constante dos Anexos I a IV desta
Instrução Normativa;
b) os requerimentos tratados na alínea “a” deste parágrafo deverão ser protocolados,
obrigatoriamente, na Sede da SEMA/PA, em Belém;
c) será realizada análise detalhada da documentação constante dos Anexos I a IV, desta
Instrução Normativa, e verificada a conformidade da mesma sobretudo concernentemente
aos critérios dispostos, especialmente, nos Anexos I e II.
§ 2º O teste de conectividade com a Central de Rastreamento prevê que:
a) as empresas prestadoras de serviço de rastreamento em processo de análise documental
deverão obrigatoriamente cadastrar-se no Sistema da Central de Rastreamento para
finalidade de condução das operações de testes de conexão ao sistema, e ajuste ao padrão
exigido de envio de dados;
b) a interface de teste de conexão do Sistema Central ficará disponível, para a finalidade de
homologação das empresas;
§ 3º As empresas homologadas para prestação de serviços junto ao PROTRANSMAD
serão aquelas que apresentarem toda a documentação solicitada, que comprove a
adequação do serviço oferecido no que se refere às exigências estabelecidas pelo
PROTRANSMAD, e que forem aprovadas no teste de conectividade.
§ 4º Somente poderão ser contratadas para as finalidades do PROTRANSMAD, as
prestadoras de serviço de rastreamento de veículos homologadas, para as finalidades de
que trata esta Instrução Normativa.
§ 5º O envio das informações obrigatórias dos veículos transportadores de madeira in-
natura e/ou carvão à Central de Rastreamento do PROTRANSMAD, por meio digital e no
padrão exigido, é de responsabilidade exclusiva das prestadoras de serviço de
rastreamento homologadas pelo PROTRANSMAD, sendo vedada a transferência de
responsabilidade a terceiros.
CAPITULO IV
DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO PROTRANSMAD
Art. 6º O PROTRANSMAD utilizará as informações de posicionamento geográfico
provenientes dos sistemas e equipamentos de rastreamentos disponíveis no mercado,
fornecidas por empresas prestadoras de serviço devidamente homologadas pela SEMA-
PA, na forma do art. 5º desta Instrução Normativa, que atendam às exigências,
configurações e critérios mínimos estabelecidos nos Anexos I a IV desta Instrução
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Normativa.
§ 1º As informações obrigatórias deverão ser emitidas pelos equipamentos instalados a
bordo do veículo de transporte em intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos.
§ 2º Poderá ser exigida a transmissão de outras informações julgadas necessárias, a serem
estabelecidas por meio de ato normativo específico da SEMA/PA.
§ 3º No caso de exigência do parâmetro comunicação, será tolerado um prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da adesão do veículo ao PROTRANSMAD, para que sejam feitas
as adaptações necessárias nos equipamentos instalados a bordo, objetivando a emissão
regular deste parâmetro, de acordo com os moldes e condições estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
Art. 7º O equipamento de rastreamento instalado a bordo dos veículos integrantes do
PROTRANSMAD deverá permanecer em perfeito funcionamento, em modo contínuo,
incluindo o período em que o veículo não esteja em Transporte de madeira in-natura e/ou
carvão, exceto nas situações abaixo mencionadas, mediante comunicação de desativação:
I - Parada para reparos no veículo ou no equipamento de rastreamento, em situações que
afetem o seu perfeito funcionamento, mediante Comunicação de Desativação Temporária
previamente encaminhada à Coordenação da Central de Rastreamento, efetuada com, no
mínimo 2 (dois) dias de antecedência do evento, no caso de manutenção do veículo, e
imediatamente quando constatada a necessidade de reparo do equipamento de
rastreamento ou veiculo, conforme modelo de Comunicação de Desativação Temporária,
em consonância com o Anexo VII desta Instrução Normativa.
II - Em caso de desativação permanente do veículo para o transporte de madeira in-natura
e/ou carvão, ou interrupção do fornecimento de serviços de rastreamento, devido à
alteração da prestadora de serviços de rastreamento ou mudança de dados no Registro
Geral de Transporte de madeira in-natura e/ou carvão - RTM, a situação deve ser
devidamente relatada pelo Responsável Legal do veículo à SEMA/PA, conforme modelo
de Comunicação de Interrupção Permanente de Rastreamento, constante no Anexo VIII
desta Instrução Normativa.
§ 1º A reativação do equipamento de rastreamento, após a realização de reparo ou
manutenção do mesmo, fica condicionada à inserção do Relatório de Inspeção no Sistema
da Central de Rastreamento, pela prestadora de serviços de rastreamento.
§ 2º Nos casos previstos no item II deste artigo, a retomada das operações de transporte de
madeira in-natura e/ou carvão fica condicionada à abertura de um novo processo de
adesão ao PROTRANSMAD.
§ 3º No caso de veículo de transporte que, durante a locomoção da madeira in-natura e/ou
carvão, necessite cruzar os limites estaduais político administrativos do Estado do Pará, os
equipamentos de rastreamento instalados a bordo deverão ser mantidos em
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funcionamento normal.
Art. 8º O Responsável Legal pelo veículo participante do PROTRANSMAD, antes de
solicitar sua Guia Florestal - GF perante a SEMA/PA, para empreender o transporte de
madeira in-natura e/ou carvão, deverá constatar que as informações exigidas no artigo 6º e
Anexos I a IV, nas condições e critérios constantes do artigo 7º, desta Instrução Normativa,
estão sendo transmitidas regularmente para a Central de Rastreamento, por meio do
equipamento instalado a bordo.
§ 1º As condições exigidas no caput deste artigo também se aplicam ao parâmetro trans-
comunicação alfanumérica de mensagens entre base e veículos e outros, quando exigido
por ato normativo específico;
§ 2º Os Responsáveis Legais pelos veículos integrantes do PROTRANSMAD poderão
verificar a normalidade do recebimento das informações de rastreamento por meio de
consulta direta à prestadora de serviço de rastreamento, à Central de Rastreamento, via
acesso restrito, por meio da rede mundial de computadores, ou consulta direta à
SEMA/PA.
Art. 9º Durante o transporte de madeira in-natura e/ou carvão, caso não seja constatado
pela Central de Rastreamento o recebimento das informações de localização, dentro do
prazo de tolerância de 5 (cinco) horas, e havendo prejuízo no encaminhamento e registro
das informações regulares acumuladas no referido período ou, se for constatado o
recebimento de informações consideradas incoerentes, a SEMA/PA notificará o
Responsável Legal pelo veículo e requisitará:
I - Para veículos que estejam operando dentro dos limites político-administrativos do
Estado do Pará, o envio diário de um relatório à SEMA, contendo as informações
obrigatórias e outras solicitadas a critério da SEMA, referentes às cargas transportadas e ao
trajeto percorrido, a cada 6 (seis) horas, pelos meios de comunicação disponíveis durante o
trajeto, podendo permanecer nesta situação durante prazo a ser estipulado em
correspondência oficial encaminhada pela SEMA/PA ao Responsável Legal do veículo,
para fins de reparação do equipamento ou ajuste do sistema de rastreamento instalado a
bordo.
§ 1º Em caso de descumprimento ou término das condições e prazos estabelecidos no
inciso I deste artigo, a SEMA/PA estipulará condição de cessação imediata de transporte de
madeira in-natura e/ou carvão pelo veículo, por meio de comunicação oficial ao seu
responsável legal, com prazo definido com base na última posição geográfica registrada
pela Central de Rastreamento, levando em consideração o estado de funcionamento do
veículo e a causa da irregularidade do equipamento.
§ 2º Após a comunicação oficial e esgotado o prazo de retorno estabelecido no § 1º, deste
artigo, sendo constatado que o veículo não cessou imediatamente o transporte de madeira
in-natura e/ou carvão, a SEMA/PA, notificará o responsável para fins de esclarecimento,
estando o Responsável Legal do veículo sujeito às penalidades previstas na legislação
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vigente.
§ 3º Após os prazos e condições previstos no inciso I deste artigo, não será permitido
efetuar transporte de madeira in-natura e/ou carvão, estando o Responsável Legal pelo
veículo, no caso de descumprimento, sujeito às penalidades previstas na legislação
vigente.
§ 4º A critério da SEMA/PA, o recebimento pela Central de Rastreamento das informações
obrigatórias em prazo superior a 5 (cinco) horas, mesmo não havendo prejuízo no
encaminhamento das informações regulares acumuladas no período, poderá implicar em
sanções previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 10 Somente deverá ser utilizado o sinal de socorro, emitido por meio do equipamento
de rastreamento instalado a bordo, nos casos que ponham em risco a segurança do veículo
ou de seus ocupantes, responsabilizando-se o condutor pela emissão de falsos alarmes.
§ 1º Em caso de constatação de emissão de falso alarme de socorro, o condutor do veículo,
deve comunicar imediatamente o falso alarme à Central de Rastreamento do
PROTRANSMAD na SEMA/PA, pelos meios de comunicação mais eficientes disponíveis a
bordo, ou por meio de outro contato disponível mais próximo, com as seguintes
informações:
“Notificar urgente a Central de Rastreamento do PROTRANSMAD: (Matrícula/registro
do veículo - Código de chamada - Posição geográfica) /Anule meu alerta de socorro de
(data e hora) / (Nome do Condutor)”.
§ 2º O equipamento de rastreamento por satélite instalado a bordo não substitui aqueles
para fins de informe de emergência.
CAPITULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS PARTICIPANTES DO PROTRANSMAD.
Art. 11 Compete à SEMA:
I - Instalar e operar a Central de Rastreamento em sua sede, e realizar a manutenção
operacional do sistema informatizado da Central do PROTRANSMAD;
II - Disponibilizar, de forma automática, aos órgãos parceiros, as informações recebidas e
processadas que sejam indispensáveis ao exercício de suas competências;
III - Permitir, na forma de consulta, o acesso de outros órgãos, comitês ou subcomitês da
Administração Pública Estadual e Federal, não integrantes do PROTRANSMAD, as
informações originadas do rastreamento, quando autorizado pela SEMA;
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IV - Restringir o acesso à Central de Rastreamento, por meio da rede mundial de
computadores, mediante o fornecimento de senha individual de acesso, aos Responsáveis
Legais pelos veículos integrantes do PROTRANSMAD, com vista a permitir o
acompanhamento dos veículos registrados sob sua responsabilidade e conferência da
normalidade do funcionamento do sistema e equipamento de rastreamento;
V - Receber os relatórios de inspeção dos equipamentos de rastreamento encaminhados
pelas prestadoras de serviço de rastreamento, nas condições, prazos e formatos
estabelecidos nesta Instrução Normativa;
VI - Solicitar de terceiros a adoção das providências cabíveis nos casos de descumprimento
do disposto nesta Instrução Normativa, no âmbito das suas respectivas competências; e
VII - Receber as informações dos Responsáveis Legais pelos veículos pertinentes às
Comunicações de Desativações Temporárias do equipamento de rastreamento instalado a
bordo, o local de permanência dos veículos, datas de entrada e saída previstas, nos casos
dispostos no art. 7º desta Instrução.
VIII - Acompanhar a normalidade no recebimento das informações pela Central de
Rastreamento;
IX - Conceder GF de transporte de madeira in-natura e/ou carvão, conforme estabelece a
legislação vigente;
X - Fazer cumprir as medidas administrativas cabíveis nos termos e condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa;
XI - Avaliar os sinais de socorro emitidos pelo equipamento de rastreamento instalado a
bordo dos veículos e tomar as providências necessárias quando estes foram considerados
inconsistentes;
XII - Receber as informações dos Responsáveis Legais pelos veículos pertinentes às
desativações temporárias do equipamento de rastreamento instalado a bordo, o local de
permanência do veículo, datas de entrada e saída previstas, nos casos dispostos no art. 7º
desta Instrução Normativa;
XIII - Disponibilizar espaço físico em suas dependências para a instalação e funcionamento
da Coordenação da Central de Rastreamento na SEMA/PA, bem como os recursos
humanos necessários ao funcionamento da Central de forma ininterrupta;
XIV - Manter o sistema da Central de Rastreamento atualizado com as informações
julgadas relevantes no âmbito do PROTRANSMAD, oriundas da atividade de fiscalização
e decorrentes das medidas publicadas com implicação no estabelecimento de restrições na
atividade de transporte de madeira in-natura e/ou carvão e em funcionamento
ininterruptamente;
XV - Avaliar os resultados das inspeções realizadas por técnicos autorizados no
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equipamento de rastreamento instalado a bordo.
XVI - Acompanhar a normalidade no recebimento das informações pela Central de
Rastreamento;
XVII - Executar as medidas administrativas cabíveis no caso de descumprimento da
legislação ambiental e desta Instrução Normativa;
XVIII - Alimentar o sistema da Central de Rastreamento, atualizando continuamente as
informações de registro de ocorrências no âmbito do PROTRANSMAD relacionados aos
relatórios de fiscalização para cada um dos veículos vistoriados;
XIX - Considerar as informações da Central de Rastreamento do PROTRANSMAD quando
da elaboração e atualização do PPCAD sob sua competência; e
XX - Introduzir continuamente no Sistema da Central de Rastreamento ou na página da
SEMA na internet, as informações sobre medidas publicadas relativas a transporte de
produtos e subprodutos florestais sob sua competência, com implicação no
estabelecimento de restrições ao transporte de madeira in-natura e/ou carvão.
XXI - Acompanhar a normalidade no recebimento das informações pela Central de
Rastreamento durante a vigência da GF, e quando da concessão, renovação, ou alteração
do Certificado de Registro e da Permissão de Transporte dos veículos participantes do
PROTRANSMAD, previstas no parágrafo 7º do art. 1º desta Instrução Normativa;
XXII - Solicitar providências cabíveis ao Responsável Legal pelo veículo no caso de
constatação de irregularidades no recebimento das informações;
XXIII - Permitir a acessibilidade entre o Sistema da Central de Rastreamento e as
informações do banco de dados do SISFLORA, bem como de outros sistemas e bancos de
dados gerenciados pela SEMA;
XXIV - Receber o Comunicado de Adesão de veículo ao PROTRANSMAD, de acordo com
o modelo constante desta Instrução Normativa, para fins de cadastramento;
XXV - Requisitar a adoção das providências cabíveis à Autoridade Competente nos casos
de descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa;
XXVI - Avaliar a possibilidade de suspensão ou cancelamento de Permissões de Transporte
de madeira in-natura e/ou carvão dos veículos participantes do PROTRANSMAD, quando
constatadas irregularidades em suas operações, quando solicitado pelo IBAMA/MMA ou
demais órgãos competentes;
XXVII - Aplicar as sanções previstas nesta Instrução Normativa, dando conhecimento das
medidas ao Responsável Legal pelo veículo e à Gerência-Executiva do PROTRANSMAD;
XXVIII - Considerar as informações do PROTRANSMAD quando da elaboração e
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atualização de planos de gestão dos recursos florestais sob sua competência;
XXIX - Alimentar a Central de Rastreamento com os registros de solicitação de cessação de
atividade de transporte de madeira in-natura e/ou carvão pelos veículos previstos nesta
Instrução Normativa, bem como as informações resultantes da aplicação dos artigos 19, 20
e 21 da mesma;
XXX - Introduzir continuamente no Sistema da Central de Rastreamento, via rede mundial
de computadores, as informações sobre medidas publicadas de gestão florestal sob sua
competência, com implicação no estabelecimento de restrições a atividade de transporte
de madeira e carvão;
XXXI - Receber e analisar previamente os requerimentos de homologação de prestadoras
de serviço de rastreamento, na forma do disposto no art. 5º desta Instrução Normativa;
XXXII - Cadastrar os veículos aderentes ao PROTRANSMAD por meio do recebimento das
comunicações descritas nesta Instrução Normativa;
XXXIII - Responsabilizar-se pela gestão da manutenção corretiva e evolutiva do Sistema da
Central de Rastreamento do PROTRANSMAD;
XXXIV – Avaliar documentação de habilitação das empresas prestadoras de serviço de
rastreamento, quando couber; e
XXXV - Receber a Comunicação de Interrupção Permanente de Rastreamento de modo a
possibilitar a inabilitação de veículo no PROTRANSMAD.
Art. 12 Compete ao Responsável Legal pelo veículo transportador de madeira in-natura
e/ou carvão:
I - Adquirir, instalar e manter em operação os equipamentos e sistema de rastreamento por
satélite, a partir de empresa homologada junto ao PROTRANSMAD, mediante contrato
dos serviços de comunicação e manutenção, atendidos os critérios estabelecidos nesta
Instrução Normativa;
II - Obter a licença do equipamento instalado a bordo junto a ANATEL, nos termos de
legislação específica;
III - Responsabilizar-se pela manutenção e substituição do equipamento e serviços de
rastreamento, quando necessário;
IV - Responsabilizar-se pela veracidade da constatação da normalidade no funcionamento
do equipamento/sistema de rastreamento por satélite, no momento de solicitação de GF no
SISFLORA, previsto no art. 8º desta Instrução Normativa;
V - Responsabilizar-se pelas informações prestadas a SEMA, por ocasião da solicitação de
GF no SISFLORA;
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VI - Responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto nas Comunicações de Desativação
de que tratam o art. 7º e Anexos VII e VIII desta Instrução Normativa;
VII - Responsabilizar-se pela cessação das atividades de transporte de madeira in-natura
e/ou carvão pelo veículo, nas situações previstas no art. 9º desta Instrução Normativa,
quando solicitado pela SEMA/PA; e
Art. 13 Compete às Prestadoras de Serviço de Rastreamento, devidamente homologadas
no âmbito do PROTRANSMAD:
I - Fornecer o equipamento e o serviço de rastreamento por satélite aos responsáveis pelos
veículos transportadores de madeira in-natura e/ou carvão, nos padrões exigidos nos
Anexos I a IV desta Instrução Normativa, incluindo a instalação, treinamento e prestação
de suporte técnico, mediante contrato específico a ser assinado com o Responsável Legal
pelo veículo;
II - Enviar a SEMA, Comunicado de Adesão de veículo ao PROTRANSMAD, conforme
modelo constante desta Instrução Normativa, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após
o inicio da emissão regular das informações;
III - Adotar o padrão estipulado pela SEMA para o envio das informações à Central de
Rastreamento;
IV - Inserir no sistema da Central de Rastreamento, os relatórios de inspeção nos prazos e
formato estabelecidos neste Instrumento;
V - Prestar esclarecimentos, a qualquer tempo à SEMA/PA, quando notificada sobre a
detecção de irregularidades no funcionamento de algum equipamento ou sistema
instalado sob sua responsabilidade; e
VI - Enviar a Central do PROTRANSMAD, por meio do Sistema da Central, as
informações geográficas dos veículos rastreados sob sua responsabilidade, na forma do
disposto nesta Instrução Normativa;
CAPITULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE
DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROTRANSMAD.
Art. 14 As informações obtidas por meio de sistemas de rastreamento são de caráter
estritamente confidencial, vedada a sua distribuição, subtração ou divulgação, nos casos
não previstos nesta Instrução Normativa, sujeitando os infratores às penalidades previstas
na legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos que envolvam Incidentes de Busca e Salvamento de
15
Emergências, está autorizada a divulgação e distribuição de informações de
posicionamento dos veículos envolvidos.
Art. 15 As informações provenientes dos sistemas de rastreamento recebidas pela Central
de Rastreamento terão natureza de instrumento público e constituirão provas para
caracterizar as operações de transporte de madeira in-natura e/ou carvão desenvolvidas
pelos veículos.
Art. 16 Serão suspensas pela SEMA/PA, por período de 01 (um) ano nos termos de norma
específica, as Permissões de Transporte de madeira in-natura e/ou carvão dos veículos
participantes do PROTRANSMAD que descumpram o disposto nesta Instrução
Normativa, quanto aos seguintes aspectos:
I - Iniciar Transporte de madeira in-natura e/ou carvão sem o equipamento ou sistema de
rastreamento devidamente homologado no âmbito do PROTRANSMAD, apresentando
anormalidades de funcionamento, ou fornecido por empresa não homologada, resultando
em irregularidades no recebimento das informações obrigatórias pela Central de
Rastreamento;
II - Permanecer em transporte de madeira in-natura e/ou carvão após constatação de
anormalidades no recebimento das informações de rastreamento pela Central de
Rastreamento, salvo justificativa aceita pela SEMA; e
III - Acumular, no período de 1 (um) ano, 3 (três) registros de cessação de atividade de
transporte de madeira in-natura e/ou carvão, por motivo de descumprimento dos prazos e
condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A aplicação das medidas previstas nos incisos I, II e III deste artigo são
independentes, podendo ser aplicadas cumulativamente, quando necessário.
Art. 17 Serão canceladas as permissões de transporte de madeira in-natura e/ou carvão dos
veículos que tiverem, no período de 1 (um) ano, 4 (quatro) registros de cessação de
atividade de transporte de madeira in-natura e/ou carvão, por descumprimento do art. 9º
desta Instrução Normativa.
Art. 18 As Permissões de Transporte de madeira in-natura e/ou carvão dos veículos
participantes do PROTRANSMAD serão canceladas pela SEMA/PA, nas seguintes
situações:
I - Existência de laudo, em relatório de inspeção, emitido por técnico autorizado em
manutenção de equipamentos de rastreamento, indicando violação do equipamento de
rastreamento instalado a bordo, com finalidade de adulteração ou impedimento
voluntário da emissão das informações obrigatórias pela Central de Rastreamento;
II - Ter sido condenada pela SEMA/PA, em processo administrativo transitado em julgado,
por descumprimento das condições e compromissos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º
do art. 7º e Anexos VII e VIII desta Instrução Normativa, no que tange à desativação do
16
equipamento de rastreamento.
III - Ter transportado madeira in-natura e/ou carvão após o término dos prazos e condições
estabelecidos no art. 9º desta Instrução Normativa.
IV - Sendo veículo com adesão ao PROTRANSMAD, após solicitação oficial de cessação da
atividade de transporte de madeira in-natura e/ou carvão, desobedecer ao prazo e
condições previstos em correspondência oficial, salvo justificativa aceita pela SEMA;
Art. 19 Serão passíveis de descredenciamento, sem prejuízo de outras cominações legais,
as prestadoras de serviço de rastreamento enquadradas nas seguintes condições:
I - Fornecedoras de equipamentos ou serviços de rastreamento de forma inferior aos
padrões exigidos nos Anexos I a IV desta Instrução Normativa;
II - Deixar de adotar o padrão estabelecido pela SEMA para o envio das informações à
Central de Rastreamento, na forma desta Instrução Normativa;
III - Deixar de encaminhar à SEMA/PA, sem motivo justificado, a Comunicação de Adesão
do veículo ao PROTRANSMAD, conforme exposto nesta Instrução Normativa;
IV - Deixar de inserir, sem motivo justificado, os relatórios de inspeção no sistema da
Central de Rastreamento dentro dos prazos e no formato estabelecidos nesta Instrução
Normativa;
V - Apresentar irregularidades nos procedimentos de inspeção; e
VI - Repassar a terceiros a responsabilidade pelo envio das informações geográficas
obrigatórias à Central de Rastreamento.
Parágrafo único. O ato de descredenciamento da prestadora de serviço de rastreamento
será publicado pela SEMA/PA, dando ampla divulgação em espaço próprio na rede
mundial de computadores, e comunicado oficialmente à empresa.
Art. 20 Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades
previstas na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. A constatação de que o equipamento instalado a bordo ou o sistema de
rastreamento utilizado não são provenientes de empresa homologada junto ao
PROTRANSMAD, ou, ainda, que tenha havido interferência humana intencional no
equipamento de rastreamento caracterizará a operação de transporte de madeira in-natura
e/ou carvão como irregular, estando os infratores sujeitos as sanções previstas no
ordenamento jurídico em vigor.
Art. 21 O ingresso de quaisquer produtos ou subprodutos florestais no Estado do Pará,
além daqueles enquadrados nas categorias de madeira in-natura ou carvão, provenientes
de outras unidades da federação, deverão obrigatoriamente observar as regras
17
estabelecidas nesta IN, e juntamente com o pedido de inserção de créditos florestais
apresentar relatório de rastreabilidade dos veículos utilizados no transporte dos produtos
e/ou subprodutos florestais, ou outro relatório em formato digital [arquivo em formato
.csv] resultante de sistemas que possibilitem esse monitoramento, ambos contendo os
trechos com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos em seu monitoramento.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da
publicação.
ANIBAL PESSOA PICANÇO
Secretário de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará
18
ANEXO I
Configurações e critérios mínimos exigidos dos sistemas e equipamentos de rastreamento
por satélite disponíveis no mercado para homologação de empresas de rastreamento, ao
Programa de Rastreabilidade do Transporte de Madeira e Carvão no Estado do Pará -
PROTRANSMAD.
I – Requisitos funcionais e operacionais:
a) Enviar as informações obrigatórias, constituídas pelos seguintes dados: identificação do
veículo transportador (código de identificação do equipamento instalado a bordo), posição
(latitude e longitude em graus, minutos e segundos), com erro máximo de 120 metros,
data e hora universal de cada posição (em relação ao meridiano de Greenwich);
b) Enviar a dados alfa numéricos de comunicação e outras informações obrigatórias, no
caso de serem em Instrução Normativa específica da SEMA-PA;
c) Enviar as informações obrigatórias de forma completamente automática, em padrão de
envio estabelecido pela SEMA-PA, sem que haja necessidade de interferência humana para
envio das mesmas;
d) Enviar as informações obrigatórias coletadas em intervalo de tempo não superior a 15
(quinze) minutos e quando solicitado pela SEMA-PA;
e) Transmitir à Central de Rastreamento, de forma automática, uma mensagem que
informe quando os equipamentos de rastreamento instalados a bordo forem ligados,
alimentados pela bateria independente ou quando iniciarem funcionamento no modo de
emergência. Este último é de acionamento manual no veículo quando em ocasiões
descritas no art.10 desta Instrução Normativa.
f) Constar botão de emergência que permita emissão de sinal de socorro nos casos
previstos no art. 10 desta Instrução Normativa; e
g) As prestadoras de serviço deverão armazenar os dados de rastreamento de cada veículo
por até 72 horas, para suprir o Sistema Central de Rastreamento no caso de falhas de
funcionamento. As tentativas de reenvio do pacote atualizado de dados à Central deverão
ser feitas a cada 1 (uma) hora, até o restabelecimento da normalidade da conexão com o
Sistema.
II – Requisitos de desempenho:
a) Possibilitar o monitoramento do veículo durante a vigência da GF específica, em toda a
área de operação permissionada.
b) Nos casos de veículos que não sejam registrados no Estado do Pará, pelos órgãos locais
competentes de trânsito e navegação, e que venham a atuar em território paraense, o
sistema deve possibilitar o monitoramento destes veículos enquanto estiverem dentro da
circunscrição dos limites políticos do Estado do Pará.
c) Tolerância máxima de 5 (cinco) horas para realizar a atualização das informações
obrigatórias junto a Central de Rastreamento, sem prejuízo do encaminhamento das
informações regulares acumuladas no período.
19
III – Requisitos de construção:
a) Os equipamentos de rastreamento instalados a bordo deverão apresentar robustez
compatível com as condições adversas de operação;
b) Possibilitar a fixação de seus componentes na superestrutura do veículo, inviabilizando
a manipulação, desconexão e transferência física dos mesmos;
c) Ser alimentado pelo sistema elétrico da embarcação e apresentar bateria de emergência
exclusiva para alimentação dos equipamentos de rastreamento por satélite instalados a
bordo, em caso de falta de energia, garantindo o funcionamento pleno dos equipamentos
por, no mínimo, 12 horas, dentro dos padrões exigidos por esta Instrução Normativa; e
d) Apresentar indicativos visuais ou sonoros nos componentes instalados na cabine do
veículo que indiquem os estados de funcionamento regular e irregular.
IV – Requisitos de Segurança:
a) Os equipamentos instalados a bordo não podem permitir o ingresso ou emissão das
informações falsas, de forma manual ou eletrônica;
b) Os equipamentos instalados a bordo não poderão ser acoplados a qualquer
instrumentação instalada no veículo diferente daquela prevista nesta Instrução Normativa;
c) Os transmissores e receptores do Sistema de Posicionamento Global – GPS e do
transmissor de sinais via satélite, bem como a bateria de “backup” do sistema de
rastreamento devem ser localizados no interior de uma unidade selada, protegidos por
selo oficial de segurança da empresa de rastreamento capaz de indicar possível
interferência humana; e
d) Utilizar tecnologia que assegure o sigilo de informações e dados trafegados por meio de
codificação do sinal, criptografia dos dados e restrição de acesso.
V- Requisitos de Manutenção:
a) Equipamentos sobressalentes deverão estar disponíveis pelo fabricante dentro de um
prazo não superior a 48 horas, após apresentação de solicitação de reposição pelo
Responsável Legal do veículo;
b) Apresentar serviço de suporte técnico autorizado pelo fabricante, sediado no Brasil,
disponibilizando técnicos até 24 horas após a solicitação de inspeção nos equipamentos
instalados a bordo;
c) A prestadora do serviço de rastreamento por satélite deverá manter a SEMA-PA
informada, por meio de preenchimento de Relatório de Inspeção, disponível em endereço
eletrônico, sobre toda e qualquer intervenção que tenha realizada em equipamentos de
rastreamento;
d) O técnico autorizado a realizar manutenção nos equipamentos de rastreamento
instalados a bordo, terá, no máximo, 10 (dez) dias corridos para inserir o relatório da
referida inspeção no Sistema da Central de Rastreamento, por meio digital; e
e) O Relatório de Inspeção deverá conter, no mínimo, as seguintes informações
obrigatórias:
e.1) Informações Gerais:
20
• Nome do Responsável Legal pelo Veículo;
• Placa do veículo ou nome da embarcação;
• Número de Renavan ou registro da embarcação na Capitania dos Portos;
• Código do Equipamento de Rastreamento embarcado;
• Razão Social da Empresa Prestadora de Serviço de Rastreamento;
• Nome do técnico autorizado responsável pelo atendimento; e
• Local, data e hora do Atendimento.
e.2) Laudo:
• Motivo do mau funcionamento;
• Itens Substituídos; e
• Existência de evidências de violação dos equipamentos de rastreamento.
e.3) Avaliação Final:
• Resultado do teste de avaliação final do equipamento reparado ou revisado;
• Atestado de lacre e conferência do funcionamento regular dos equipamentos realizadas
ao final do procedimento de manutenção;e Assinatura do técnico responsável.
VI - Requisitos de documentação e de capacitação:
a) Os equipamentos a serem instalados a bordo deverão possuir manual de operação e
rotina de manutenção, elaborados obrigatoriamente em português; e
b) A prestadora de serviço de rastreamento deverá prover a capacitação do condutor do
veículo ou piloto, no que tange à operação e manutenção em 1º escalão dos equipamentos
a serem instalados a bordo.
21
ANEXO II
COMUNICADO DE ADESÃO DE VEÍCULOS AO PROTRANSMAD.
A ___________________________________________________ (nome da empresa)
prestadora de serviços de rastreamento de veículos homologada no âmbito do Programa
de Rastreabilidade do Transporte de Madeira e Carvão no Estado do Pará -
PROTRANSMAD, comunica que o
veículo___________________________________________(placa ou registro da embarcação),
registrado na SEMA-PA sob nº ____________________, sob responsabilidade do
Sr(a)._______________________________________________, CPF
no________________/_____, passou a integrar o PROTRANSMAD, a partir de
_____/_____/_____, ocasião em que foi formalizado contrato de prestação de serviços entre
esta empresa e o referido Responsável Legal pelo veículo, sendo que o sistema e os
equipamentos foram devidamente checados e avaliados por técnicos desta empresa, por
ocasião da instalação, apresentando-se em funcionamento normal, conforme os requisitos
técnicos mínimos exigidos pelo PROTRANSMAD. Comunicamos que o código do
equipamento de rastreamento do veículo supracitado é:______________________que as
informações requeridas já estão sendo transmitidas à Central de Rastreamento do
PROTRANSMAD, nos termos da legislação pertinente em vigor.
Local: _______________________, _____de _______________________20___
____________________________________
Representante Legal da Empresa
____________________________________
Prestadora de Serviços de Rastreamento
____________________________________
Responsável Legal pelo Veículo
♦ Esta Comunicação deverá ser encaminhada individualmente, para cada veículo, pela
Prestadora de Serviço de rastreamento à SEMA-PA, na forma da legislação em vigor.
22
ANEXO III
INFORMAÇÕES PARA CADASTRO NO PROTRANSMAD
PROPRIETÁRIO PELO VEÍCULO
Nome Completo: _______________________________________________________
Razão Social da Empresa: ________________________________________________
________________________________________________________ (caso se aplique)
CNPJ: ____________________________ /___________ (caso se aplique)
CPF: ____________________________ / ___________
Filiação do Responsável Legal:
_________________________________________________________________ (pai)
_________________________________________________________________ (mãe)
Naturalidade:______________________________________________________
Estado Civil: ( ) Solteiro ( ) Casado ( ) Divorciado ( ) Desquitado
( ) Outros _________________________
Endereço Completo: _____________________________________________________
________________________________________________________________________________
____________________________________________________________
Endereço Eletrônico (e-mail): ___________________________________ (caso possua)
Telefone: ______-_________________ Fax: ______-__________________
RESPONSÁVEL LEGAL PELO VEÍCULO.
Nome Completo: _______________________________________________________
Razão Social da Empresa: ________________________________________________
________________________________________________________ (caso se aplique)
CNPJ: ____________________________ /___________ (caso se aplique)
CPF: ____________________________ / ___________
Filiação do Responsável Legal:
_________________________________________________________________ (pai)
_________________________________________________________________ (mãe)
Naturalidade:______________________________________________________
Estado Civil: ( ) Solteiro ( ) Casado ( ) Divorciado ( ) Desquitado
( ) Outros _________________________
Tipo de Responsável Legal: ( ) Contratado ou Armador ( ) Proprietário ( ) Arrendatário
Título de Eleitor: ____________________________________
Carteira Profissional: _________________________________
Endereço Completo: _____________________________________________________
________________________________________________________________________________
____________________________________________________________
Endereço Eletrônico (e-mail): ___________________________________ (caso possua)
23
Telefone: ______-_________________ Fax: ______-__________________
DADOS DO VEÍCULO.
Placa do Veículo ou Registro da Embarcação: __________________________________
Renavan ou Nome da Embarcação:__________________________________________
Regiões de Predominante de Atuação: ( ) Nordeste Paraense ( ) Borda Leste ( ) Sul do Pará
( ) Oeste do Pará ( ) Calha Norte ( ) Terra do Meio
Tamanho (comprimento): _____________ (m) Largura ou Boca: _____________ (m)
Arqueação Bruta (AB – somente para embarcações) : __________
Calado Máximo (m – somente para embarcação): ________
Potência Motor (HP): _________ Volume do Tanque de óleo Diesel (l): ___________
Velocidade Máxima (km – somente para veículos terrestres ): ____________
Velocidade Máxima (nós – somente para embarcações):______________
Modelo/Ano de Fabricação: ___________ Marca__________________________
Equipamentos de comunicação ( ) HF, ( ) VHF ( ) Satélite (no IMARSAT),
Outros____________________________________________
Código de Chamada de Rádio: ________________________
Número de Telefone Celular a Bordo: ________________ / ______________________
Cor do Casco: ______________________________
No máx. de passageiros ou tripulantes: _______________________
Declaro que as informações apresentadas nesta comunicação são verdadeiras, e
atualizadas, estando o veículo regularmente inscrito nos órgãos competentes de registro e
tráfego, conforme cópias dos Certificados (dentro dos prazos de validade) em anexo,
estando ciente de que, em caso de desconformidade das informações, estarei sujeito a
aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.
ADESÃO AO PROTRANSMAD
( ) Adesão Obrigatória ( ) Adesão Voluntária
_______________________________________
Proprietário
______________________________________
Responsável Legal pelo Veículo
24
ANEXO IV
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO AO
PROTRANSMAD DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE
RASTREAMENTO POR SATÉLITE DE VEÍCULOS.
1) Requerimento para homologação junto ao PROTRANSMAD de empresa prestadora de
serviço de rastreamento por satélite de veículos (Anexo V), devidamente preenchido e
assinado pelo Representante Legal da empresa no Brasil;
2) Declaração de responsabilidade de envio de dados de rastreamento (Anexo VI),
devidamente preenchido e assinado pelo Representante Legal da empresa no Brasil;
3) Ato da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL que autoriza a empresa a
explorar Serviço Limitado Especializado, com a finalidade de monitoramento de cargas e
frotas marítimas, aquisição remota de dados, radio localização e telecomando;
4) Declaração oficial da prestadora de serviços de rastreamento por satélite contendo a
relação das empresas brasileiras oficialmente autorizadas a fornecer os equipamentos e
serviços no Brasil;
5) Memorial descritivo dos equipamentos e sistema de rastreamento, que satisfaçam as
exigências do PROTRANSMAD, assinado por responsável técnico, com detalhamentos
que permitam a averiguação de todos os critérios e condições constantes no Anexo II desta
Instrução Normativa, a saber: Item I - Requisitos Funcionais e Operacionais (subitens a até
f); II - Requisitos de Desempenho (subitens a e b); III – Requisitos de Construção (subitens
a até d); e IV – Requisitos de Segurança (subitens a até d); e
6) Memorial descritivo de todos os serviços de suporte oferecidos pela empresa, com
comprovação da capacidade da empresa de atender os Requisitos de manutenção
(subitens a até e) e Requisitos de documentação e de capacitação (subitens a e b), Anexo II.
25
ANEXO V
REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO AO PROTRANSMAD DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS POR SATÉLITE
______________________________________________________________________
(nome da empresa), empresa prestadora de serviços de rastreamento de veículos por
satélite, situada na cidade de____________________________________________, no
Estado da Federação ________________________________________________, à Rua
_____________________________________________________, no___________,
CNPJ:__________________________, E-mail:_______________________________, vem por
meio deste requerer a SEMA/PA a homologação desta empresa no Programa de
Rastreabilidade do Transporte de Madeira e Carvão no Estado do Pará -
PROTRANSMAD, declarando: Satisfazer os requerimentos e exigências estabelecidos na
da legislação em vigor, assim como e a veracidade das informações constantes dos
documentos anexos a este requerimento, estando ciente de que no caso de descumprimento,
ficará sujeita às penalidades previstas na legislação.
Nome do Representante Legal da Empresa Prestadora de Serviços de Rastreamento:
____________________________________________________________________
Assinatura: _______________________________________________
Prestadora de Serviços de Rastreamento:________________________
CPF do Representante Legal _______________________________/_______
Local: ____________________________, _____de _______________________20___
26
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE ENVIO DE DADOS DE
RASTREAMENTO.
______________________________________________________________________
(nome da empresa), empresa prestadora de serviços de rastreamento de embarcações por
satélite, submetida à avaliação, em processo de homologação da SEMA-PA, situada na
cidade de______________________________ no Estado da Federação____________, à Rua
________________________________________________________________,
no_____________, CNPJ:_________________________________ vem por meio desta
declarar-se responsável quanto a integridade, confidencialidade, disponibilidade e envio
das informações obrigatórias de rastreamento dos veículos aos quais pretende prestar
serviços, desde o envio dos dados pelo equipamento de rastreamento, até a sua respectiva
entrega à Central de Rastreamento do PROTRANSMAD, nos formatos e condições
estabelecidos pelo PROTRANSMAD, de modo a atender à legislação em vigor.
Nome do Representante Legal da Empresa Prestadora de Serviços de Rastreamento:
____________________________________________________________________
Assinatura: _______________________________________________
Prestadora de Serviços de Rastreamento:________________________
CPF do Representante Legal: _______________________________/_______
Local: ________________________________, _____de _______________________
A ser encaminhada, obrigatoriamente, pela Empresa Prestadora de Serviços de
Rastreamento por Satélite à SEMA-PA, juntamente com os documentos exigidos no
processo de credenciamento e análise documental.
27
ANEXO VII
COMUNICAÇÃO DE DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DOS EQUIPAMENTOS.
DE RASTREAMENTO.
______________________________________________________________ (nome), CPF no
________________ /____, residente na cidade
de:_________________________________________________, _______ (UF), a Rua
___________________________________________, no___________, venho por meio deste
comunicar a Desativação Temporária dos equipamentos de rastreamento instalados a
bordo do veículo nº: ____________________________________(RENAVAN ou Registro na
Capitânia), e de registro no PROTRANSMAD no _____________________________, pelo
prazo de
___________ dias a contar a partir de _____/_____/20_____ , por motivos de:
( ) Manutenção do veículo;
( ) Manutenção dos equipamentos de Rastreamento;
( ) Renovação de Comunicação de Desativação Temporária;
Declaro:
Suspender as operações do veículo dentro do período declarado, sob minha
responsabilidade, comprometendo-me a renovar esta Comunicação no caso de necessidade
de alteração do prazo declarado, ou do lugar de reparos do veículo, verificando os prazos
legais.
Que o veículo permanecerá no
endereço:______________________________________________________________
_________________________________________________________ (Rua, no / Ponto de
Referencia)______________________________(Bairro) ____________________
(Município), _______ (Estado da Federação).
Obedecer às instruções acima, estando ciente de que, após o prazo declarado nesta
Comunicação, o rastreamento do veículo será ativado automaticamente na Central, e que
no caso de descumprimento, estarei sujeito à aplicação das penalidades previstas na
legislação.
Local:_________________________,_____de ______________20____________
__________________________________________
Proprietário / Contratado ou Armador / Arrendatário
______________________________
Responsável Legal pela Embarcação
28
Esta Comunicação deverá ser encaminhada pelo Responsável Legal do veículo
embarcação à Coordenação da Central de Rastreamento do PROTRANSMAD na SEMA-
PA, dentro dos prazos estipulados na legislação em vigor.
29
ANEXO VIII
COMUNICAÇÃO DE INTERRUPÇÃO PERMANENTE DE RASTREAMENTO.
_________________________________________________________ (nome), CPF no
________________/____, residente na cidade de:______________________________,
_______ (UF), a Rua ______________________________________________________,
no___________,venho por meio deste comunicar a Desativação Permanente dos
equipamentos de rastreamento instalados a bordo do veículo de nº:________________
RENAVAN ou Registro na Capitânia), e de registro no PROTRANSMAD no
_________________________, ______ (UF), por motivo de:
( ) Desativação Permanente do veículo junto ao PROTRANSMAD;
Declaro que as operações do referido veículo estão suspensas permanentemente, e que será
dada obrigatoriamente a baixa do veículo no Registro do PROTRANSMAD.
( ) Alteração de empresa prestadora de serviço de rastreamento;
( ) Alteração nos dados do Registro Geral da Pesca – RGP.
Declaro que as operações do veículo estão suspensas até o reenvio da Comunicação de
Adesão ao PROTRANSMAD, com as informações atualizadas de cadastro, quando da: re-
contratação de novos serviços de rastreamento, ou, alteração dos dados cadastrais no
PROTRANSMAD.
Declaro obedecer rigorosamente às instruções acima assinaladas, estando ciente de que no
caso de descumprimento, estarei sujeito à aplicação das penalidades previstas na
legislação vigente.
Local:_______________________________, _____de ________________20_____
_______________________________________
Proprietário / Contratado ou Armador / Arrendatário
_______________________________
Responsável Legal pela Embarcação
Deve ser encaminhada, obrigatoriamente, pelo Responsável Legal do Veículo à
Coordenação do PROTRANSMAD, localizada na SEMA-PA.