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, GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ AJUDÂNCIA GERAL ADIT. AO BOLETIM GERAL Nº 171 16 SET 10 Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SEM REGISTRO II PARTE (INSTRUÇÃO) SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS SEM REGISTRO B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS SEM REGISTRO C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS SEM REGISTRO D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS PMPA/AJG Pág. 1

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, GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICAPOLÍCIA MILITAR DO PARÁ

AJUDÂNCIA GERAL

ADIT. AO BOLETIM GERAL Nº 171

16 SET 10Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:

I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)

• SEM REGISTRO

II PARTE (INSTRUÇÃO)

• SEM REGISTRO

III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)

1 - ASSUNTOS GERAIS

A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS

• SEM REGISTRO

B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS

• SEM REGISTRO

C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS

• SEM REGISTRO

D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010

• SEM REGISTRO

2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

• SEM REGISTRO

IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)

• CORREGEDORIA GERAL DA PMPA

COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO GERAL DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 027/2010- CORREIÇÃO GERAL O COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARÁ, usando das atribuições

que lhe são conferidas pelo Art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c o Art. 144 da Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, e;Considerando o Parecer nº 027/10 – Correição Geral, de 30 de agosto de 2010.

RESOLVE:1. Conhecer e não dar provimento ao Recurso de Reconsideração de Ato interposto

pelo SD PM VALDERINO DOS SANTOS TEIXEIRA, do CFAP, pelos motivos de convencimento expostos no Parecer supramencionado, e, dessa forma, RATIFICAR seu licenciamento a bem da disciplina, (art. 39, inciso V c/c art. 50, inciso I, alínea “c” da Lei 6.833/06), conforme Decisão Administrativa publicada em Aditamento ao Boletim Geral n° 130, de 13 JUL 2010. Tome conhecimento e providências o Comando do CFAP no sentido de dar ciência ao policial militar e seu defensor acerca da presente decisão, observando o início da contagem do prazo recursal, conforme previsão do Art. 145 § 2º do CEDPM, remetendo cópia incontinenti à Corregedoria Geral da PMPA dessa intimação;

2. LICENCIAR A BEM DA DISCIPLINA das fileiras da PMPA o SD PM VALDERINO DOS SANTOS TEIXEIRA, do CFAP, observando o prazo legal para a interposição de recurso. Providencie a DP;

3. Publicar a presente decisão administrativa em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorGeral;

4. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos do PADS juntamente com o Parecer nº 027/10 – CORREIÇÃO GERAL, e arquivá-los no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorGeral.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 09 de setembro de 2010.

AUGUSTO EMANUEL CARDOSO LEITÃO - CEL QOPMCOMANDANTE GERAL DA PMPA

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010 COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DO ENCARREGADO DA SIND Nº 083/10 – CorCPC.

O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento da Capital, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053/06 e pelo art. 95 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária Estadual nº 6.833/06, considerando que o 2º SGT PM RG 9770 JOSÉ DIAS FURTADO, foi nomeado encarregado da Sindicância de Portaria nº 083/10-CorCPC, porém, de acordo com o Memorando nº 139/10-24º BPM;

RESOLVE:Art. 1º – Substituir o 2º SGT PM RG 14707 JOSÉ RICARDO SANTOS DE CASTRO,

do 24º BPM, pelo 2º SGT PM RG 22046 LAURO EDIMILSON SOARES MIRANDA, do 24º BPM, o qual fica designado como Presidente dos trabalhos referentes à Sindicância de portaria Nº 083/10-CorCPC, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 13 de setembro de 2010.

FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DE DISCIPLINA DE PORTARIA Nº 001/08/CD-CORCPC.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c o art. 126 da Lei Estadual nº 6833, de 13 de fevereiro de 2006, e;Considerando o Parecer de Conselho de Disciplina de Portaria nº 001/08-CorCPC, de 29 de janeiro de 2008;

RESOLVE:CONCORDAR com a decisão UNÂNIME a que chegaram os membros do Conselho de

Disciplina, instaurado por meio da Portaria nº 001/08/CD - CorCPC, de 29 de janeiro de 2008, quando decidiram que: O conjunto probatório carreado durante a instrução processual não é plenamente esclarecedor em relação as condutas imputadas pela suposta vítima, o nacional Andrefran Moraes da Silva, aos acusados caracterizando-se como insuficientes para um seguro decreto condenatório, não se podendo, destarte, sustentar nem justificar a imputação de qualquer responsabilidade administrativa aos acusados, razão pela qual os membros do Conselho de Disciplina, por unanimidade de votos, face a insuficiência de provas e escorados no princípio do in dúbio pro reo, concluem que o CB PM RG 23.163 GABRIEL SEABRA DOS SANTOS e CB PM RG 15.433 RAIMUNDO AMIRALDO CRUZ MAGNO, ambos do 1º BPM, são capazes de permanecerem nas fileiras da PMPA.

Cientificar o CB PM RG 23.163 GABRIEL SEABRA DOS SANTOS e CB PM RG 15.433 RAIMUNDO AMIRALDO CRUZ MAGNO, ambos do 1º BPM, do teor desta Decisão. Remeter o Termo de Ciência desta Decisão, subscrito pelos acusados, à Corregedoria Geral da PMPA. Providencie o Comandante do 1º BPM;

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos do CD de Portaria nº 001/08/CD –

CorCPC e arquivar as duas vias no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPC;

Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Providencie a AJG.

Belém (PA), 25 de agosto de 2010AUGUSTO EMANUEL CARDOSO LEITÃO – CEL PM

Comandante Geral da PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA do PADS de PORTARIA Nº 004/2009/PADS–2º BPMACUSADO: SD PM RG 35102 JOÃO PAULO DE SOUZA RODRIGUES. OFENDIDO IMEDIATO: ALAN JOSÉ DE SOUZA BRITO. OFENDIDO MEDIATO: ADMINISTRAÇÃO MILITAR ESTADUAL. PRESIDENTE: 1º TEN QOPM RG 29193 JOSÉ FERNANDES ALVES DE LIMA NETO.DEFENSOR: Dr. ALCINDO VOGADO NETO OAB/PA nº 6266.ASSUNTO: Solução de PADS. RESOLVE:1 – CONCORDAR com a Decisão Administrativa emanada pelo comando do 2º BPM,

de que os fatos apurados apresentam transgressão da disciplina por parte do SD PM RG 35.102 JOÃO PAULO DE SOUZA RODRIGUES do 2º BPM.

EXPOSIÇÃO SUCINTA DOS FATOS: Que no dia 08 de março de 2009, por volta de 23:40h, o acusado, trafegava com seu veículo Palio de placa JTP 6851 pela rua Pedreirinha, bairro do Guamá, na companhia de seu tio Silvandro Henrique Barbosa de Souza e seu amigo Carlos José Pimenta Almeida (fl. 08) quando após ter esbarrado o veículo contra o corpo de Alan José de Souza Brito, recebeu reclamação deste último e, sem justo motivo, saiu do carro e disparou uma única vez a pistola da PMPA cautelada em seu nome, contra o tórax da vítima, tendo por resultado a morte do nacional Alan José de Souza Brito conforme o laudo pericial (Necropsia Médico-Legal fl. 75); consoante o que assentou o acusado às fls 08, bem como as testemunhas às fls. 103, 105, 108, 113, e 115, restou comprovada a relação de causalidade entre a conduta comissiva do acusado e o resultado que se verificou.

Ocorrendo uma desproporcionalidade entre a conduta do Soldado João Paulo e o motivo que o levou a ceifar a vida de Alan José de Souza Brito, qual seja, ter este reclamado verbalmente sobre o toque do veículo Palio de placa JTP 6851 contra seu corpo, por conseguinte, sobrevindo o disparo da pistola calibre .40 que ceifou a sua vida.

DOSIMETRIA: Preliminarmente ao julgamento do ilícito administrativo, após detalhada análise com base nos artigos 32, 33, 34, 35 e 36 do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará (Lei Ordinária Estadual nº 6833/06), na consecução de uma classificação justa da transgressão disciplinar perpetrada pelo acusado, com observância aos princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição Republicana, bem como no art. 78 do mesmo diploma disciplinar retro, dispõe o art. 31, § 2º da lei nº 6833/06:

“Art. 31. As transgressões disciplinares serão classificadas observando-se o seguinte: (...) §2º De natureza ”grave”, quando constituírem atos que: (...)

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010VI – também sejam definidos como crime;” Logo, por restarem demonstrados nos autos a existência dos elementos constitutivos

do crime, quais sejam, fato típico e a ilicitude, com inocorrência da excludente “legítima defesa”, a conduta do acusado amolda-se à norma descrita no art. 31, § 2º, VI, do CEDPM, classifico, portanto, a transgressão disciplinar do acusado como de natureza “GRAVE”.

No tocante aos antecedentes do acusado exarados em sua ficha disciplinar (fl. 91), observa-se que, o Soldado João Paulo ingressou na Corporação no dia 04/06/08, não havendo registro, em seus assentamentos, de sanções disciplinares anteriores e referências elogiosas, encontrando-se atualmente no comportamento BOM.

No que concerne às causas que determinaram à transgressão disciplinar do acusado, reiteramos a desproporcionalidade entre o antecedente, qual seja, a reclamação da vítima Alan José de Souza Brito, endereçada ao acusado, e o consequente resultado morte, logo, não lhes são favoráveis.

A natureza dos fatos ou os atos que envolveram a transgressão disciplinar perpetrada pelo acusado lhes são totalmente desfavoráveis, dado ao grau elevado da reprovabilidade da conduta do ora defendente por ter demonstrado desprezo pela vida humana, agindo contrariamente às finalidades da Corporação, e sem motivo plausível retirado a vida do nacional Alan José de Souza Brito.

As conseqüências que delas possam advir como já supramencionado têm contornos relevantes, tendo em vista que este fato atingiu com impacto a imagem da instituição perante a sociedade, haja vista que a Polícia Militar do Estado do Pará tem por objetivo selecionar homens de conduta irretorquível, para a consecução de seus fins, quais sejam, a preservação da ordem pública, a incolumidade de todos, e o respeito incomensurável à vida humana.

Não se lhes aproveitam as causas de justificação previstas no art. 34 do CEDPM (Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará) pelos motivos já exaustivamente explicitados, porém, aproveitam-se-lhe a atenuante do art. 35, I, com a incidência da agravante do art. 36, X, todos da lei nº 6833/06.

Aduz o Código de Ética e Disciplina da PMPA em seu artigo 50, acerca dos limites das punições disciplinares:

“Art. 50. A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas: I – a punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes

limites: (...)c) de onze dias de prisão até reforma administrativa disciplinar, licenciamento,

exclusão a bem da disciplina ou demissão, para transgressão grave.” Pelo exposto, o acusado transgrediu aos incisos XVIII, XXIII, XXXI, XXXIII, XXXIV,

XXXV, XXXVI, e XXXIX do art. 18 c/c os incisos XCII, XCIII, e CXLVIII do art. 37, todos da Lei Ordinária Estadual nº 6833/06.

Com efeito, considerando as razões retro, considerando o balanceamento entre a transgressão praticada e seus efeitos intrínsecos e extrínsecos à Corporação no tocante à razoabilidade das decisões no âmbito administrativo, e visando proteger à sociedade contra atos desta envergadura, bem como coibir que novamente atos desta natureza venham a ser perpetrados futuramente por profissionais da segurança pública que não se amoldam aos cânones da deontologia policial militar, da hierarquia e disciplina, ademais, tendo em conta o

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010grau de nocividade do acusado para a instituição, nos termos do que preceitua o art. 107, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da PMPA,

2 - LINCENCIAR A BEM DA DISCIPLINA das fileiras da PMPA o SD PM JOÃO PAULO DE SOUZA RODRIGUES, do 2º BPM, observando o prazo legal para a interposição de recurso. Providencie a DP.

3 – CIENTIFICAR o acusado desta Solução. Providencie o Comandante do 2º BPM, devendo o mesmo remeter a Corregedoria Geral cópia da Solução publicada em Boletim Geral, devidamente recebida pelo acusado.

4 – ARQUIVAR as duas vias do Processo Administrativo Disciplinar no Cartório da Corregedoria Geral da PMAP. Providencie a CorCPC;

5 – PUBLICAR a presente decisão em Boletim Geral. Providencie a AJG. Belém-PA, 30 de agosto de 2010.

AUGUSTO EMANUEL CARDOSO LEITÃOCOMANDANTE GERAL DA PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CD DE PORTARIA Nº. 010/2007-CorCPCO Comandante Geral da PMPA, usando das suas atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 8º, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, e Art. 113, da Lei Ordinária nº 6.833/06 - CEDPM; e atendendo aos preceitos constitucionais do Art.5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88, e:

Considerando o Parecer nº 010/2007-CorCPC, de 23 de agosto de 2010;RESOLVE:1- Concordar com a conclusão a que chegaram os membros do Conselho de Disciplina

de Portaria nº 010/2007–CD/CorCPC, acerca de ter os policiais militares SUBTEN PM RG 9437 FRANCISCO DOS SANTOS MIRANDA, CB PM RG 13971 HUMBERTO LÚCIO SOUZA e CB PM RG 15497 RUI DIAS PEREIRA, todos do 10º BPM, plenas condições de permanecer nas fileiras da Corporação Policial Militar, haja vista, a total ausência de provas que pudessem comprovar a denúncia formulada pelo ofendido;

2. Tome conhecimento e providências o Comando do 10º BPM, no sentido de dar ciência aos policiais militares sobre a presente decisão, remetendo cópia, incontinenti, à Corregedoria Geral da PMPA dessa intimação. Providencie o Comandante do 10º BPM;

3. Publicar a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a Corregedoria Geral;

4. Juntar o Parecer nº 010/2007–CorCPC e esta Decisão Administrativa, aos autos do Conselho de Disciplina de Portaria nº 010/2007/-CorCPC, arquivando-os. Providencie a Corregedoria Geral.

Belém-PA, 23 de agosto de 2010.AUGUSTO EMANUEL CARDOSO LEITÃO – CEL QOPM

Comandante Geral da PMPA

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 124/09/SINDICÂNCIA – CorCPCDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão

Permanente de Corregedoria do CPC, por intermédio do 3º SGT PM RG 13157 DNILSON

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010GONZALES PANTOJA, do 20º BPM, cujo escopo foi apurar o fato constante no BOPM Nº 481/2009;

RESOLVO:Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância de que ficou

prejudicada a apuração dos fatos, uma vez que a denunciante, por ocasião de suas declarações na presente apuração, deixou de comparecer quando solicitada pelo Encarregado, tendo em consequência disso deixado de prestar informação que permitisse uma melhor elucidação dos fatos, não havendo, portanto, nos autos, um conjunto probatório mínimo para que se inicie uma perquirição administrativa, com vistas à imputação de responsabilidade administrativa aos sindicados;

Arquivar a 1ª e 2ª via dos autos no cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPC;

Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Solicito à AJG.Belém - PA, 09 de setembro de 2010

FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CME PORTARIA N° 025/2010 – IPM/CorCME.PRESIDENTE: TEN CEL QOPM RG 16229 JOSÉ SEBASTIÃO VALENTE MONTEIRO

JÚNIOR, do CG;OBJETO: apurar as circunstâncias em que ocorreu o óbito do 3º SGT PM RG 10733

RAIMUNDO NONATO MONTEIRO SANTA BRÍGIDA, da CCS/QCG, a disposição da Assessoria Militar da ALEPA, no dia 10 de setembro de 2010;

ESCRIVÃO: CAP QOPM RG 27026 FÁBIO JESUS DE SIQUEIRA LOBO, do CG;PRAZO: 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogável por mais 20 (vinte) dias, se

motivadamente for necessário.Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém-Pa, 13 de setembro de 2010.

VLADISNEY REIS DA GRAÇA – CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA.

PORTARIA DE PADS N° 058/2010 /CorCMEPRESIDENTE: 1º TEN QOPM RG 31152 ILDELFONSON GONÇALVES HANNEMAN,

do CFAP. ACUSADO: SD PM JOABE EVERTON MOTA DE OLIVEIRA, do CFAPFATO: aferir a conduta do SD PM JOABE EVERTON MOTA DE OLIVEIRA, do CFAP,

por haver faltado o serviço do dia 13/08/10 no CFAP para o qual estava devidamente escalado, ausentando-se por mais de 08 (oito) dias de sua unidade, restando configurado o crime de deserção previsto no art. 187 do CPM, ausência esta aparentemente injustificada. Incurso, em tese, o miliciano, nos incisos VII, XI, XVIII e XXXVII do Art. 18, além de ter infringido, também em tese, aos incisos XX, XXIV, XXVIII, L e LX do Art. 37, tudo da Lei nº 6.833, de 13 de

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010Fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), caracterizando-se, em tese, transgressão da Disciplina Policial Militar de Natureza “GRAVE”, podendo ser sancionado disciplinarmente com LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.

PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário.

Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém-Pa, 26 de agosto de 2010.

AUGUSTO EMANUEL CARDOSO LEITÃO – CEL QOPMComandante Geral da PMPA

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO CD Nº 005/2010-CD/CORCME. O Corregedor Geral da PMPA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo

inciso III do Art. 11º da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, c/c Portaria n° 001/08-CORREGEDORIA GERAL, de 15 de dezembro de 2008, atentando aos preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88, e considerando que a MAJ QOPM RG 19711 REGINA CÉLIA DA SILVA FERREIRA, foi nomeada Presidente do CD de Portaria nº 005/10-CD/CorCME, no entanto a referida Oficial encontra-se impossibilitada de realizar os trabalhos do CD, em virtude, conforme exposto no Ofício 011/10-CD.

RESOLVE: I – Sobrestar os trabalhos do CD de Portaria nº 005/10-CD/CorCME, no período de 27

de agosto a 07 de setembro de 2010; II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 13 de setembro de 2010.

VLADISNEY REIS DA GRAÇA – CEL QOPMCORREGEDOR GERAL DA PMPA.

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 051/2010-SIND-CORCME.

O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que o 1° TEN QOPM RG 30317 DAVISON ANDRÉ BASTOS DA SILVA, do BPCHOQ, foi nomeado Encarregado da Sindicância de Portaria nº 051/10-SIND/CorCME, no entanto o referido Oficial, encontra-se impossibilitado de realizar os trabalhos da Sindicância, conforme o exposto no ofício nº 010/10-SIND.

RESOLVE:I – Sobrestar os trabalhos da Sindicância instaurada através da Portaria nº 051/2010-

SIND/CorCME, no período de 11 de agosto a 11 de setembro de 2010;II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 13 de setembro de 2010.

JOSÉ SEBASTIÃO VALENTE MONTEIRO JUNIOR - TEN CEL QOPMPresidente da Comissão de Corregedoria do CME.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO:Ref.: Portaria de IPM n° 017/10-IPM-CorCMEConcedo ao 2° TEN QOEPM RG 11504 LEONARDO SILVA MONTEIRO, 20 (vinte)

dias de prorrogação de prazo para conclusão do IPM de Portaria acima referenciada. Conforme solicitação contida no Ofício nº 09/10-IPM, datado de 06 de setembro de 2010.( NOTA PARA BG Nº 028/2010 – CorCME).

Belém PA, 10 de setembro de 2010.JOSÉ SEBASTIÃO VALENTE MONTEIRO JÚNIOR – TEN CEL QOPM

Presidente da Comissão de Corregedoria do CME.

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PADS DE PORTARIA Nº 052/2009 – CorCME.ACUSADOS: CB PM RG 25617 SÍLVIA MARIA DE SOUZA MACHADO, CB PM RG

23342 WALMIR MIRANDA DO VALE, SD PM RG 28434 SÍLVIO RIAN DOS SANTOS e SD PM RG 32371 RAIMUNDO HUGO DE MORAES NETO, todos do BPOT.

PRESIDENTE: 1º TEN QOPM WALBER BARAÚNA BARRETO, do BPChoq .ASSUNTO: Solução de PADS.Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) instaurado com o fim de

apurar os indícios de transgressão da disciplina policial militar atribuídos ao CB PM RG 25617 SÍLVIA MARIA DE SOUZA MACHADO, CB PM RG 23342 WALMIR MIRANDA DO VALE, SD PM RG 28434 SÍLVIO RIAN DOS SANTOS, todos do BPOT e SD PM RG 32371 RAIMUNDO HUGO DE MORAES NETO, atualmente no CPR III, por terem, em tese, no dia 06 de janeiro de 2008, na Rodovia do Tapanã, agredido fisicamente e provocado lesões no nacional RONALDO FIGUEIREDO BITENCOURT, que se encontrava trafegando em uma motocicleta;

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão manifesta no relatório do Presidente do PADS às folhas

119 dos autos, pois no evento do dia 06 de janeiro de 2008, na Rodovia do Tapanã, resta evidente o nexo causal entre a ação policial militar empreendida pelos acusados CB PM RG 25617 SÍLVIA MARIA DE SOUZA MACHADO, CB PM RG 23342 WALMIR MIRANDA DO VALE, SD PM RG 28434 SÍLVIO RIAN DOS SANTOS e SD PM RG 32371 RAIMUNDO HUGO DE MORAES NETO, e as lesões leves detectadas na vítima RONALDO FIGUEIREDO BITENCOURT(fls. 16).

Segundo depoimento da vítima (fls. 105) e dos acusados, há confirmação da abordagem e utilização de algemas na vítima sob alegação resistência a prisão por crime de desacato, ordem emanada da primeira acusada enquanto comandante da guarnição e executada pelos demais acusados, como resultado fora produzido o resultado lesão aduzido ao norte, porém, as lesões detectadas ultrapassam a área de contato com o objeto utilizado para imobilização, vejamos:

DESCRIÇÃO: Equimoses avermelhadas, sobre edema circundando os pulsos; equimoses avermelhadas sobre edema traumático de forma arredondada, no hipocôndrio

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010esquerdo e alongada na região ilíaca esquerda, produzidas, segundo o periciando, pelo cano da arma; equimoses em faixas nas regiões escapulares e lombares.1

Assim, segundo teoria do domínio do fato, pela qual se busca distinguir com clareza as figuras do autor e do executor, autor, segundo essa teoria - adotada pelo Código Penal Brasileiro, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Portanto, a utilização de algemas e uso imoderado da força, reputa-se praticado pelo comandante da guarnição em co-autoria com os demais acusados executores, fato que representa cometimento de transgressão da disciplina policial militar;

2. Com base no art. 32 do CEDPM, verificou-se que os antecedentes da transgressora CB PM RG 25617 SÍLVIA MARIA DE SOUZA MACHADO lhes são favoráveis, pois consta classificada no comportamento EXCEPCIONAL, com cinco elogios, sem registro de punições; as causas que determinaram a transgressão lhes são favoráveis, pois envolvem atos de preservação da ordem pública; a natureza dos fatos e atos que a envolveram lhes são desfavoráveis, pois na qualidade de comandante de guarnição que detinha o domínio do fato, deixou observar as garantias fundamentais de pessoas detidas, no que diz respeito a sua incolumidade física; as conseqüências que dela possam advir lhes são desfavoráveis, pois repercutiram na Corporação, na medida em que a ação fora alvo de matéria jornalística conforme folhas 110; recebe a atenuante do inciso I, II e IV do art. 35 com agravantes dos incisos IV e V do art. 36. Conforme art. 31, § 2º, a transgressão é de natureza GRAVE, pois tal conduta também e definido como crime conforme art. 129 do Código Penal Brasileiro. Incorre nos incisos I, II, III e IV do art. 37, bem como, infringiu os preceitos éticos contidos no art. 18, incisos VII, XXXVI, e XXXIX, todos dispositivos legais da Lei 6.833/06.

3. Conforme exposto e fundamentado, punir disciplinarmente com 13(treze) dias de PRISÃO a CB PM RG 25617 SÍLVIA MARIA DE SOUZA MACHADO, do BPOT, punição a ser cumprida no Alojamento de Cabos e Soldados daquele Batalhão, observado o transcurso do prazo recursal;

4. Com base no art. 32 do CEDPM, verificou-se que os antecedentes do transgressor CB PM RG 23342 WALMIR MIRANDA DO VALE lhes são favoráveis, pois consta com comportamento classificado como BOM, registrando dez elogios; as causas que determinaram a transgressão lhes são favoráveis, pois envolvem atos de preservação da ordem pública; a natureza dos fatos e atos que a envolveram lhes são desfavoráveis, pois o evento envolve inobservância das garantias fundamentais de pessoas detidas, no que diz respeito a sua incolumidade física; as conseqüências que dela possam advir lhes são desfavoráveis, pois repercutiram na Corporação, na medida em que a ação fora alvo de matéria jornalística conforme folhas 110; recebe a atenuante do inciso I, II e IV do art. 35 com agravantes dos incisos IV e V do art. 36. Conforme art. 31, § 2º, a transgressão é de natureza GRAVE, pois tal conduta também e definido como crime conforme art. 129 do Código Penal Brasileiro. Incorre nos incisos I, II, III e IV do art. 37, bem como, infringiu os preceitos éticos contidos no art. 18, incisos VII, XXXVI, e XXXIX, todos dispositivos legais da Lei 6.833/06.

5. Conforme exposto e fundamentado, punir disciplinarmente com 11(onze) dias de PRISÃO o CB PM RG 23342 WALMIR MIRANDA DO VALE, do BPOT, punição a ser cumprida

1 Laudo nº 530/2008 – fls. 16.PMPA/AJG Pág. 10

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010no Alojamento de Cabos e Soldados daquele Batalhão, observado o transcurso do prazo recursal;

6. Com base no art. 32 do CEDPM, verificou-se que os antecedentes do transgressor SD PM RG 28434 SÍLVIO RIAN DOS SANTOS lhes são favoráveis, pois consta com comportamento classificado como EXCEPCIONAL, registrando três elogios; as causas que determinaram a transgressão lhes são favoráveis, pois envolvem atos de preservação da ordem pública; a natureza dos fatos e atos que a envolveram lhes são desfavoráveis, pois o evento envolve inobservância das garantias fundamentais de pessoas detidas, no que diz respeito a sua incolumidade física; as conseqüências que dela possam advir lhes são desfavoráveis, pois repercutiram na Corporação, na medida em que a ação fora alvo de matéria jornalística conforme folhas 110; recebe a atenuante do inciso I, II e IV do art. 35 com agravantes dos incisos IV e V do art. 36. Conforme art. 31, § 2º, a transgressão é de natureza GRAVE, pois tal conduta também e definido como crime conforme art. 129 do Código Penal Brasileiro. Incorre nos incisos I, II, III e IV do art. 37, bem como, infringiu os preceitos éticos contidos no art. 18, incisos VII, XXXVI, e XXXIX, todos dispositivos legais da Lei 6.833/06.

7. Conforme exposto e fundamentado, punir disciplinarmente com 11(onze) dias de PRISÃO o SD PM RG 28434 SÍLVIO RIAN DOS SANTOS, do BPOT, punição a ser cumprida no Alojamento de Cabos e Soldados daquele Batalhão, observado o transcurso do prazo recursal;

8. Solicitar ao Comando do BPOT que intime o CB PM RG 25617 SÍLVIA MARIA DE SOUZA MACHADO, CB PM RG 23342 WALMIR MIRANDA DO VALE, SD PM RG 28434 SÍLVIO RIAN DOS SANTOS, a tomar conhecimento da presente decisão;

9. Deixar de punir o SD PM RG 32371 RAIMUNDO HUGO DE MORAES NETO, em vista de sua transferência para o CPR III, remetendo os presentes autos à CorCPR III para análise e decisão;

10. Encaminhar a presente Decisão Administrativa à AJG para fins de publicação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCME;

11. Arquivar os autos no Cartório da Corregedoria da PMPA, juntando a presente decisão. Providencie a CorCME.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Belém, PA, 24 de agosto de 2010.

JOSÉ SEBASTIÃO VALENTE MONTEIRO JÚNIOR – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão de Corregedoria do CME

SOLUÇÃO DO IPM de PORTARIA Nº 004/2010/IPM – CorCME Versa a portaria do IPM, que, no dia 12/01/2010, por volta de 19:30h, o CB PM RG

27220 GLEYDSON MAURO CHAGAS DA SILVA, quando conduzia o veículo, Ford Fusion, placa JVJ 0254, pertencente à Secretaria de Segurança Pública – SEGUP, na rua do Canal da São Joaquim, foi abordado por 03 (três) cidadãos infratores, armados com arma de fogo, os quais roubaram do interior do veículo uma pistola Taurus .40 nº 940.83.798, patrimônio da PMPA, número 3993, um carregador mais 08 (oito) munições, e face aos elementos probantes carreados para o bojo do IPM;

RESOLVO:

PMPA/AJG Pág. 11

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 20101- Referendar o entendimento da Encarregada do IPM exarado em seu relatório fl. 81,

visto pois, das provas periciais acostada às fls. 13/19, testemunhais fls. 41,43,63,65, bem como as documentais fls. 07 e 68, restou comprovado que, o CB PM RG 27220 GLEYDSON MAURO CHAGAS DA SILVA, pertencente à SEGUP, não concorreu para o extravio da pistola Taurus .40 nº 940.83.798, patrimônio da PMPA, número 3993 com carregador e 08 (oito) munições, no momento em que foi abordado por infratores no canal São Joaquim quando trafegava com o veículo Ford Fusion, placa JVJ 0254, pertencente à Secretaria de Segurança Pública – SEGUP, razão pela qual na hipótese não há indícios de crime de qualquer natureza e transgressão da disciplina atribuíveis ao referido graduado;

2- Encaminhar a presente solução à Diretoria de Apoio Logístico da PMPA, para as medidas pertinentes quanto à descarga da PT .40 nº 940.83.798 do patrimônio da instituição. Providencie à CorCME;

3 - Remeter a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da JME/PA, e arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie à CorCME;

4 - Publicar a presente Solução em Boletim Geral da Corporação. Solicito à AJG.Belém, PA, 08 de setembro de 2010.

JOSÉ SEBASTÃO VALENTE MONTEIRO JÚNIORTEN CEL QOPM RG 16229 – Presidente da CorCME

HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE DESERÇÃOREFERÊNCIA: TERMO DE DESERÇÃO – CFAPDOCUMENTO ORIGEM: Parte de Ausência s/nº, de 16 AGO 10, formalizada pelo CAP

QOPM FABRÍCIO SILVA BASSALO, Chefe do P/1 (CFAP)DESERTOR: SD PM JOABE EVERTON MOTA DE OLIVEIRADo Termo de Deserção lavrado pelo 1º TEN QOPM ROBERTO MELO NASCIMENTO,

em desfavor do SD PM JOABE EVERTON MOTA DE OLIVEIRA, do CFAP, em atenção ao despacho do Comandante do CFAP às fls. 07, em razão de ter transcorrido os dias de ausência que configuram o crime de Deserção;

RESOLVO:1. Homologar o Termo de Deserção formalizado em desfavor do SD PM JOABE

EVERTON MOTA DE OLIVEIRA, do CFAP, lavrado pelo 1º TEN QOPM ROBERTO MELO NASCIMENTO, em razão de ter transcorrido os dias de ausência para configuração do crime de Deserção de que trata o art. 187 do CPM;

2. Suspender a remuneração do SD PM JOABE EVERTON MOTA DE OLIVEIRA, do CFAP, até eventual apresentação espontânea do incriminado ou eventual prisão por motivo diverso daquele que ensejou a lavratura do termo que ora se cuida. Providencie a Diretoria de Pessoal;

3. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado em desfavor do SD PM JOABE EVERTON MOTA DE OLIVEIRA, do CFAP, com escopo de aferir a conduta do militar no tocante a ausência por mais de 08 (oito) dias de sua unidade, ausência esta aparentemente injustificada, por conseguinte, a viabilidade ou não de aplicação a sanção disciplinar a que alude o § 1º do art. 45 da lei nº 6833/06. Providencie a CorCME;

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 20104. Determinar a publicação da presente Homologação em Boletim Geral da

Corporação. Providencie a AJG.5. Remeter a 1ª via dos autos à Justiça Militar do Estado, após a publicação da

presente Homologação. Providencie a CorCME;6. Determinar o arquivamento da 2ª via dos autos do presente Termo de Deserção no

Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCME;PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE.Belém, PA, 02 de setembro de 2010.

AUGUSTO EMANUEL CARDOSO LEITÃO – CEL QOPMCOMANDANTE GERAL DA PMPA

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPE RESEMHA DE PORTARIA Nº 021/2010 – PADS/CorCPE – DE SETEMBRO DE 20101. ENCARREGADO(A): 2º SGT PM RG 22011 ROGÉRIO CÉSAR ROSA BATISTA, do

15º BPM;2. ACUSADO(A): CB PM R/R PEDRO PAULO AIRES DO NASCIMENTO, do CIP;3. PRAZO: 15 (quinze) dias, a contar da publicação;4. ORIGEM: Em face da letra ‘b”, do item 1, da Decisão Administrativa da Sindicância

nº 049/09-CorCPR-I.Belém, PA, 13 de setembro de 2010.

VLADISNEY REIS DA GRAÇA – CEL QOPM RG 9014Corregedor Geral da PMPA

RESENHA DE PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO Nº 003/2010-CORCPE, DE 10.MAI.2010

ENCARREGADO(A): MAJ QOPM RG 21119 HENRIQUE SALOMÃO PEREIRA DA CRUZ, da CIPTur;

ACUSADO(A): CAP QOPM RG 26299 WALDEMAR WALLACE FIGUEIREDO DAS NEVES, do BPA;

PRAZO: 15 (quinze) dias, a contar da publicação;ORIGEM: Of. nº 088/2010-PM/2-BPGuardas e seus anexos.Belém, PA, 14 de setembro de 2010.

LUÍS CLEBER ACÁCIO BARBOSA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão permanente de Corregedoria do CPE

RESENHA DE PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO Nº 005/2010-CORCPE, DE 14.SET.2010

ENCARREGADO(A): 2º SGT PM RG 10795 RUBEM DA SILVA NEVES, do BPOP;ACUSADO(A): CB PM RG 27537 FRANCISCO DE ASSIS ROSÁRIO TEIXEIRA, do

BPOP;PRAZO: 15 (quinze) dias, a contar da publicação;ORIGEM: Of. nº 001/2010-PADS/CORCPE e seus anexos.Belém, PA, 14 de setembro de 2010.

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010LUÍS CLEBER ACÁCIO BARBOSA – TEN CEL QOPM

Presidente da Comissão permanente de Corregedoria do CPE

REVOGAÇÃO DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 009/2010–CorCPE, de 24 JUN 2010.

O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento Especializado (CorCPE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053/06 e pelo art. 95 c/c art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), considerando que o CB PM RG 28018 ANTONIO LAURO NEVES VIEIRA, foi transferido do efetivo do BPOP, para o efetivo do CPC, passando a fazer parte da área de circunscrição corresponde a CorCPC;

RESOLVE:Art. 1º – Revogar a Portaria de Sindicância Nº 009/2010 – SIND/CorCPE, publicada no

Aditamento ao BG Nº 0122/10, de 24 JUN 2010;Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 14 de setembro de 2010.

LUIS CLEBER ACÁCIO BARBOSA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPE.

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA N.º 009 / 14 ABR 10/CorCPEPROCEDIMENTO: Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº

009/2010 – PADS/CorCPE, de 14 de abril de 2010.PRESIDENTE: 2° SGT PM RG 17161 LUIZ CARLOS MOREIRA DA COSTA, do BPA.ACUSADOS: CB PM RG 18946 MARCELO WANDERSON MARTINS PEIXOTO e CB

PM RG 18159 MILTON SOUZA CARRERA, da CIEPAS.DEFENSOR: KATIUSCHIA RODRIGUES – OAB/PA 12.513ASSUNTO: Homologação de Conclusão de PADS. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPE, usando das suas

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:1 – CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Presidente do PADS de Portaria

nº 009/10-CorCPE, de que nos fatos apurados não há indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar, que possam ser imputados aos CB PM RG 17618 MILTON SOUZA CARRERA e CB PM RG 18946 MARCELO WANDERSON MARTINS PEIXOTO, haja vista que restou provado nos autos que os citados policiais militares foram acionados, via CIOp, no dia 08.10.10, por volta de 10:00h, para procederem a condução das menores T.A.R., N.M.S. e N.S.C.B., da Superintendência da Polícia Federal, para a DATA, na companhia do genitor da menor T.A.R. e da imprensa; não sendo os autores das agressões físicas apontadas por esta última menor, que afirma terem sido praticadas por “policiais militares da Sacramenta”, antes de ser conduzida à Superintendência da Polícia Federal.

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 20102 – ENCAMINHAR uma via dos autos do presente PADS à CorCPC, a fim de que seja

deliberado quanto às acusações proferidas pela menor T.A.R., de que foi agredida por “policiais militares da Sacramenta”, antes de ser levada para a Superintendência da Polícia Federal, conforme consta das fls. 06 e 34, dos autos;

3 - SOLICITAR a publicação desta Decisão em Aditamento ao Boletim Geral, ao Ajudante Geral da PMPA. Providencie a CorCPE;

4 - ARQUIVAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, nos autos do referido PADS. Providencie a CorCPE;

5 - ARQUIVAR cópia dos autos no Cartório. Providencie a CorCPE/Cartório.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.Belém-PA, 10 de setembro de 2010.

LUÍS CLEBER ACÁCIO BARBOSA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA N.º 013 DE 07 MAI 10, DA CorCPE

PROCEDIMENTO: Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria Nº 013/2010 – PADS/CorCPE, de 07 de maio de 2010.

PRESIDENTE: SUB TEN PM RG 14157 JACQUELINE SOUZA DA SILVA, do BPOP.ACUSADO: CB PM RG 17413 WERBERT FONTINELLE ROCHA SOUSA, do BPOP.DEFENSOR: DULCÍDIO OLIVEIRA COSTA NETO - OAB/PA-3533ASSUNTO: Homologação de Conclusão de PADS. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPE, usando das suas

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:1 - DISCORDAR da conclusão dada ao PADS de Portaria nº 013/10-CorCPE, tendo

em vista que ficou evidente, através de provas testemunhais contidas nos autos, de que o CB PM RG 17413 WERBERT FONTINELLE ROCHA SOUSA, do BPOP, transgrediu a disciplina policial militar, por haver no dia 14 de julho de 2008, por volta de 22:00h, no Comércio “Casa do Frango”, no Município de Castanhal, onde se encontrava em momento de lazer, proferido palavras ofensivas contra seu superior hierárquico, o 3° SGT PM RG 9433 MARIVAL FERNANDES PEREIRA, do 5° BPM, que também se encontrava no local, na mesma situação; ainda que o tenha feito em resposta às ofensas anteriormente proferidas por este último graduado; tudo na presença de terceiros; contrariando a previsão do art. 17, inciso XVI, do art. 18, inciso XXXV e do art. 37, incisos CXIV e CXV, da Lei 6.833/06 - (CEDPM).

2 – Com fulcro na Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, tal conduta constitui-se em transgressão disciplinar, que foi desclassificada para natureza “LEVE”, haja vista ter se considerado as alegações da defesa de que a conduta do disciplinado não trouxe qualquer prejuízo ao serviço policial militar e à Administração Pública. Com efeito, preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base no art. 32 do CEDPM, verificou-se que os antecedentes do transgressor lhes são desfavoráveis, já que há registro de sanções disciplinares nos seus assentamentos; as causas que determinaram a transgressão lhes são favoráveis, posto que o disciplinado foi anteriormente ofendido

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010gravemente; a natureza dos fatos e atos que a envolveram lhes são desfavoráveis, pois o acusado não teve o devido controle, para evitar a prática da transgressão disciplinar; as consequências que dela possam advir lhes são desfavoráveis, pois a prática da transgressão poderá ensejar condutas negativas.

3 – SANCIONAR o CB PM RG 17413 WERBERT FONTINELLE ROCHA SOUSA, do BPOP, com base no que preceitua o art. 17, inciso XVI e art. 18, inciso XXXV; incurso nos incisos CXIV e CXV, do art. 37; com circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I e II, do art. 35 e circunstâncias agravantes previstas nos incisos II, VI e X, do art. 36; tudo da Lei 6.833/06 – CEDPM. Fica DETIDO por 7 (sete) dias. Permanece no comportamento BOM. Providencie o Comandante do militar disciplinado, cientificá-lo da publicação em Boletim Geral da presente Decisão Administrativa, que será o termo inicial para a contagem do prazo recursal (art. 48, § 4º e 5º do CEDPM).

4 - SOLICITAR a publicação desta Decisão em Aditamento ao Boletim Geral, ao Ajudante Geral da PMPA. Providencie a CorCPE;

5 - ARQUIVAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, nos autos do referido PADS. Providencie a CorCPE;

6 - ARQUIVAR cópia dos autos no Cartório. Providencie a CorCPE/Cartório.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.Belém-PA, 19 de agosto de 2010.

LUÍS CLEBER ACÁCIO BARBOSA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPE

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA N.º 002, DE 01 MAR 10, DA CorCPEDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder, por intermédio do CAP

QOPM RG 26321 CASSIUS ALESSANDRO DE OLIVEIRA, da CorCPE, através da Portaria nº 002/2010 – IPM/CorCPE, de 01 de março de 2010, que teve por escopo apurar os fatos constantes no BOPM 946/2009, no Termo de Declarações do Sr. OCLÉCIO DAS CHAGAS LACERDA (cópia), prestado na Promotoria de Justiça de Portel e no Ofício nº 113/10-OUVIDORIA/SSP-PA.

RESOLVE:1 - CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM, de Portaria

nº 002/2010 – IPM/CorCPE, de que nos fatos apurados não há indícios de crime ou transgressão da disciplina, que possam ser imputados a qualquer integrante da Polícia Militar do Estado do Pará, haja vista que não há comprovação testemunhal, ou documental, que relacione o fato ocorrido com o Sr. OCLÉCIO DAS CHAGAS LACERDA, no mês de outubro de 2009, às acusações exaradas pelo citado cidadão, de que tenha sofrido abuso de autoridade, extorsão, ou agressão física.

2 - PUBLICAR a presente homologação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE;

3 – INFORMAR à Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública, acerca da presente homologação, em resposta ao Ofício 0113/10-OUV/SSP/PA. Providencie a CorCPE.

4 - JUNTAR a presente homologação aos autos do IPM. Providencie a CorCPE;5 - REMETER a 1ª via dos Autos de IPM à JME. Providencie a CorCPE;

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 20106 - ARQUIVAR a 2ª via no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a

CorCPE/Cartório.Belém-PA, 13 de setembro de 2010.

LUÍS CLEBER ACÁCIO BARBOSA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPE

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 006/2010 - CorCPEDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Sr. Presidente da

CorCPE, por intermédio do SUB TEN RG 11.736 NELSON DOURADO CARNEIRO, do BPGDA, através da Portaria nº 006/2010 – SIND/CorCPE, de 17 de maio de 2010, que teve como escopo apurar os fatos relatados em Termo de declaração do Sr. Ivanilson Paulo Raiol e Ofício nº 054/10/MP – 1PJDH de 25 FEV 10.

RESOLVO:1 – CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Sindicante de que na apuração

dos fatos, objeto da apresente sindicância disciplinar, há indícios de crime comum e de Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte da 2º SGT PM RG 19.698 GÊMINA DO SOCORRO CONCEIÇÃO COSTA, do BPGDA, por estar dirigindo veículo automotor após ter ingerido bebida alcoólica, de acordo com o registro realizado em Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO de nº 235/2010000334-9, lavrado na Seccional Urbana da Cidade Nova pela autoridade policial DPC Vicente da Paulo da Conceição Costa, vindo a figurar como autora da prática de lesão corporal culposa contra a Srª. Ana Paula Tavares Raiol.;

2 – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, a fim de apurar possível Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte da 2º SGT PM RG 19.698 GÊMINA DO SOCORRO CONCEIÇÃO COSTA, do BPGDA, pelos fatos apurados em Sindicância Disciplinar. Providencie a CorCPE;

3 - REMETER cópia da presente homologação a 1ª Promotoria de Justiça de Direitos Humanos. Providencie a CorCPE;

3 - PUBLICAR a presente homologação em Adt. ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE;

4 – JUNTAR a presente homologação aos autos da SIND. Providencie a CorCPE;5- ARQUIVAR a 1ª e 2ª vias dos Autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA.

Providencie o Chefe do Cartório;Belém-PA, 13 de setembro de 2010.

LUÍS CLEBER ACÁCIO BARBOSA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPE

INFORMAÇÃORef.: Portaria de n°016/10/PADS - CorCPEO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPE, informou que

concedeu ao MAJ QOPM RG 12188 CARLOS EDUARDO RIBEIRO RISUENHO, do 3º BPM – BTL “MARAJÓ”, 07 (sete) dias de prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010atinentes ao PADS de Portaria nº 016/2010- PADS/CorCPE a contar de 18 de agosto de 2010, conforme documento referenciado. (NOTA PARA BG Nº 025/2010 - CorCPE)

Belém-Pa, 13 de setembro de 2010.LUIS CLEBER ACÁCIO BARBOSA – TEN CEL QOPM

RG 16248 - Presidente da CorCPE

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPRM RESENHA DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE CD Nº 004/10-CorCPRMPRESIDENTE: MAJ PM PAULO MAURÍCIO VALE DA ROSA do 11º BPM; INTERROGANTE E RELATOR:CAP PM FÁBIO JOSÉ SILVA RAYOL, do CPR VII;ESCRIVÃO: 1º TEN PM ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA, da 5ª CIPM;ACUSADO: CB PM RG 14641 JOÃO JORGE ALVES DE ASSIS, do 21º BPMFATO: Constante na Solução de Sindicância de Portaria nº 021/09-CorCPRM, de 12 de

abril 10.PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 09 de setembro de 2010.

VLADISNEY REIS DA GRAÇA – CEL QOPMCORREGEDOR GERAL DA PMPA

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ESCRIVÃO DE IPMRfr.: PORTARIA DE IPM Nº 039/10 – CorCPRM.O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPRM, no uso das

atribuições legais que lhes são conferidas através do art. 13, incisos VI da Lei Complementar nº 053/06, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE nº 30620, de 09 de fevereiro de 2006;Considerando a transferência do CAP QOPM RG 24.992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do CG para o 15º BPM, conforme BG nº 165, de 08 SET 10, encontra-se impossibilitado de exercer a função de escrivão no referido IPM.

RESOLVE:Art. 1° - Substituir o CAP QOPM RG 24.992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do 15º BPM,

pela MAJ QOPM RG 20.136 ALYNE BARRA CAVALEIRO DE MACÊDO, do CorCPRM, a qual fica designada, como Escrivã dos trabalhos referentes ao IPM de Portaria nº. 039/10-CorCPRM;

Art. 2º - Solicitar a publicação da presente Portaria em Boletim Geral da Instituição. Providencie a CorCPRM;

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 13 de setembro de 2010.

VLADISNEY REIS DA GRAÇA– CEL QOPMRG 9014 - Corregedor Geral da PMPA

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PADSEFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO (PADS)

de Portaria nº 016/2010-CorCPRM, de 09 FEV 10.DOCUMENTO ORIGEM: Ofício nº 016/10-2ª Seção/25º BPM, e seus anexos.PRESIDENTE: CAP PM RG 23127 MARCOS CÉSAR DE OLIVEIRA REBELO, do 25º

BPMACUSADO: CB PM RG 23430 HOWARD ROSS TEIXEIRA, da CIPRv.Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, instaurado pelo Presidente da

CorCPRM, por meio da Portaria acima citada, tendo por escopo apurar os indícios de transgressão da disciplina policial militar vislumbrados no referido documento origem e imputados ao CB PM RG 23430 HOWARD ROSS TEIXEIRA, da CIPRv.

DECIDO:1. Concordar com o presidente do presente processo, quando concluiu que não há

indícios de crime, contudo, houve transgressão da disciplina policial militar perpetrada pelo CB PM RG 23430 HOWARD ROSS TEIXEIRA, da CIPRv, por ter, no dia 05 de abril de 2009, quando ainda pertencia ao efetivo do 25º BPM, faltado ao serviço de Comandante da VTR 1428 (7ª ZPol/25º BPM), para o qual estava devidamente escalado, sem motivo justificado. Incurso no inciso L, do Art. 37 c/c os incisos XI e XXXVI do art. 18. Com ATENUANTE do art. 35, inciso I, sem agravantes; não havendo nenhuma causa de justificação do art. 34, tudo da Lei nº 6.833/06, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA).

1.1 Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após análise detalhada dos assentamentos funcionais do militar e, com base nos Art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se que os ANTECEDENTES DO TRANSGRESSOR não lhe são favoráveis, vez que constam em suas folhas de alterações outras três punições disciplinares, a saber duas detenções e uma repreensão; as CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO lhe são favoráveis, posto que, o militar transgressor chegou a informar ao Fiscal Interativo à 7ª ZPol, 1º SGT PM JORGE, que naquela data estava sofrendo com fortes dores na coluna; a NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM não lhe são favoráveis, haja vista que, o transgressor foi orientado pelo Fiscal Interativo, ainda na data dos fatos, de que deveria procurar uma Unidade de Saúde, a fim de ser devidamente dispensado por um especialista, no entanto, não o fez, decidindo por conta própria permanecer em casa. CONSEQÜÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR não lhe aproveitam, tendo em vista que a transgressão gerou reais prejuízos ao serviço, uma vez que demandou o remanejamento de policiais militares de outra função e área de atuação para cobrir a função para a qual estava escalado o transgressor.

1.2 Destarte, com sua conduta, o CB PM RG 23430 HOWARD ROSS TEIXEIRA, da CIPRv, infringiu o inciso L, do Art. 37 c/c os incisos XI e XXXVI do art. 18. Com atenuante do art. 35, inciso I, sem agravantes; não havendo nenhuma causa de justificação do art. 34, tudo da Lei nº 6.833/06, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA). Configurando transgressão de natureza MÉDIA. Fica punido com 11 (onze) dias de DETENÇÃO. Permanece no comportamento “ótimo”.

2. Dar ciência desta punição ao militar transgressor, observando o § 2º, do art. 144, do CEDPM, depois do que deverá ser iniciada a contagem do prazo para interposição de recurso disciplinar. Providencie o Comandante da CIPRv.

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 20103. Solicitar à AJG a publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral

da Corporação. Providencie a CorCPRM.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 03 de setembro de 2010.FRANCISCO JOSÉ BACELAR ALMEIDA JÚNIOR – TEN CEL PM RG 13870

Presidente da CorCPRM

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SIND. DISC. DE PORTARIA Nº 037/09–CorCPRM, de 16 ABR 09DOCUMENTO DE ORIGEM: Ofício nº 145/09/MP/PJB, de 27 MAR 09 e anexosDa Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima referenciada,

tendo como autoridade delegada o 1º TEN PM RG 29180 ALESSANDRO SILVA CELESTINO, a fim de apurar os fatos constantes dos documentos acima descritos. Considerando o relatório do presidente da presente Sindicância Disciplinar, às folhas 20 dos autos.

RESOLVO:1– Concordar com a conclusão a que chegou o Presidente do presente procedimento

de que dos fatos apurados não há indícios de crime, nem de transgressão da disciplina policial militar a serem imputados ao SD PM RG 32502 LUCIANO SILVA MANGAS, uma vez que o investigado atuou dentro dos parâmetros legais, uma vez que, no dia 18 FEV 08, o Sr. Raimundo Balcão do Nascimento trafegava em um veículo automotor sem estar devidamente habilitado para tal e quando cientificado de sua infração, tentou sair do local sem a devida autorização do SD PM LUCIANO, sendo impedido pelo militar, que precisou usar da algema, em virtude de o denunciante ter se tornado violento diante da ação do militar estadual.

2– Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

3– Oficiar à Promotoria de Justiça de Benevides, de Santa Bárbara e 1ª PJDH, remetendo cópia do relatório e solução do presente procedimento, em atenção aos Ofícios nº 145/09/MP/PJB, de 27 MAR 09, nº 34/2008-PJSBP, de 29 JAN 09, nº 105/10/MP/1ª PJDH, de 27 ABR 10, respectivamente. Providencie a CorCPRM;

4– Remeter a 1ª e 2ª via dos autos ao Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPRM;

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE.Belém, PA, 08 de setembro de 2010.

FRANCISCO JOSÉ BACELAR ALMEIDA JÚNIOR – TEN CEL QOPMRG 13870 – Presidente da CorCPRM

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-I RESENHA DEPORTARIA DE PADS Nº 022/10-CorCPR-I, de 09 AGO 101. PRESIDENTE: 1º SGT PM RG 16899 ADELSON GALÚCIO FIALHO,do 3º BPM;2. ACUSADOS: CB PM RG 22001 JOAQUIM DOS SANTOS FILHO e SD PM RG

33915 AMAURI NERES DA SILVA, ambos pertencentes ao efetivo do 3º BPM;

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 20103. FATO: Por terem, em tese, no dia 08 JAN 09, se ausentado das dependências do

Destacamento Policial Militar sediado no Distrito der Alvorada da Amazônia, município de Novo Progresso/PA, não adotando a devida cautela com a segurança do material carga da PMPA,ocasião em que deixaram desguarnecido o prédio onde se encontravam armamentos, equipamentos e outros objetos pessoais da guarnição, culminando com o arrombamento e incêndio em suas instalações, situação em que vários objetos forma furtados e danificados.

4. PRAZO: 15(quinze) dias a contar do recebimento da Portaria;5. ORIGEM: Autos de IPM de Portaria nº 004/09-CorCPR-I de 12 de FEV 09, c/ 95 fls.Santarém (PA), 09 de agosto de 2010.

RAIMUNDO DE SOUZA OLIVEIRA – TEN CEL QOPM RG 9354Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR-I

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-II RESENHA DA PORTARIA Nº 031/10/SIND – CorCPR II.ENCARREGADO: 2° SGT PM RG 15243 VÂNIA DE NAZARÉ GOMES DA SILVA, do

4º BPMFATO: Abuso de autoridade, ameaça.PRAZO: O prazo de Lei. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Marabá (PA), 09 de setembro de 2010.

MAURO SÉRGIO MARQUES SILVA – MAJ QOPMRG 18.752 – Resp. p/ Presidência da CorCPR II

RESENHA DA PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO Nº 002/10/SINDICÂNCIA – CorCPR II.

ENCARREGADO SUBSTITUTO: 3º SGT PM RG 18.272 JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, da 11ª CIPM

ENCARREGADO SUBSTITUÍDO: 2º SGT PM RG 8364 HUMBERTO MENEZES DOS SANTOS, da 11ª CIPM

FATO: Substituição de encarregado.PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete). Esta Portaria entrará em vigor a partir desta data. Marabá-PA, 08 de setembro de 2010.

MAURO SÉRGIO MARQUES SILVA – MAJ QOPMRG 18.752 – Resp. p/ Presidência da CorCPR II

SOBRESTAMENTO DE PORTARIA DE PADS Nº 026/10/CorCPR-II,de 14 de junho de 2010.

NATUREZA: Sobrestamento de PADSPresidente: CAP QOPM RG 27.298 GLEDSON MELO DOS SANTOS, do 23º BPMConsiderando o teor do Ofício nº. 002/09-PADS, de 03 de setembro de 2010, no qual o

Presidente do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, CAP QOPM RG 27.298 GLEDSON MELO DOS SANTOS, do 23º BPM, nomeado através da Portaria referenciada,

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010solicita sobrestamento até que sejam sacadas diárias em favor do mesmo, bem como, do acusado, para custeio de deslocamento até o município de Redenção – PA para realização de diligências.

RESOLVE:Art. 1º - Sobrestar os trabalhos atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar

Simplificado supra referenciado, a contar de 03 SET 10, até que sejam sacadas em favor do Presidente e do acusado as diárias solicitadas;

Art. 2º - O Presidente do PADS, deverá informar a esta CorCPR II, sobre o reinício dos trabalhos;

Art. 3º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral. Solicito a Ajudância Geral;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-Pa, 10 de setembro de 2010.

MAURO SÉRGIO MARQUES SILVA – MAJ QOPMRG 18.752 – Resp. p/ Presidência da CorCPR II

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº. 026/2010–SIND/CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão

de corregedoria da CorCPR II, por meio da Portaria n° 026/2010-SIND/CorCPR II, de 13 de julho de 2010, tendo como Encarregado a 1° SGT PM RG 24.075 DILSON ALBERTO SILAU AMOURY, do 4° BPM, do CPR-II, para apurar fatos constantes no BOPM n° 030/09-CorCPR-II, de 22JUL10, registrado pelo Sr. Celso Santana Neto.

RESOLVO:1 – Discordar do Encarregado da Sindicância e concluir que os fatos apurados há

indícios de crime e transgressão da Disciplina Policial Militar atribuída aos alunos CFS PM RG 12.266 FERNANDO ARAÚJO LISBOA, CFS PM RG 19.096 VALDIVINO CARDOSO DA SILVA e CFS PM RG 22.152 JOSÉ GILVAN DE OLIVEIRA, e ao SD PM JAIRO BATISTA DO NASCIMENTO, todos do 4° BPM, por haverem prendido e conduzido para a delegacia de polícia o Sr. Celso Santana Neto, no dia 21 de junho de 2010, sem está em estado flagrancial.

2 - Publicar a presente Solução em Boletim Geral da PMPA; Solicito a AJudância Geral;

3 – Remeter a 1ª via dos autos à Justiça Militar Estadual. Providencie a CorCPR II.4 – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos retro policiais

militares, circunstanciando os fatos. Providencie a CorCPR II.5 – Arquivar a 2ª via dos autos. Providencie a CorCPR II.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-PA, 23 de agosto de 2010.

MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – MAJ QOPMRG 18.346 – Resp. p/ Presidência da CorCPR II

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-III RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 040/10 – CorCPR III;ENCARREGADO: 3º SGT RG 23065 DEUSDETH NOGUEIRA DA SILVA, do 5º BPM;

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010ACUSADOS: Policial Militar do 5º BPM;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se

justificadamente necessário;Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.Castanhal, 02 de setembro de 2010.

JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CorCPR III

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 042/10 – CorCPR III;ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 12364 ADONIAS BATISTA GUEDES, da 14ª CIPM;ACUSADOS: Policiais Militares da 14ª CIPM;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se

justificadamente necessário;Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.Castanhal, 02 de setembro de 2010.

JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CorCPR III

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 044/10 – CorCPR III;ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 10750 PEDRO DOS PASSOS SILVA, da 14ª CIPM,

da 14ªCIPM;ACUSADOS: Policiais Militares da 14ªCIPM;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se

justificadamente necessário;Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.Castanhal, 02 de setembro de 2010.

JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CorCPR III

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 045/10 – CorCPR III;ENCARREGADO: CAP PM RG 29166 FRANCISCO GILBERTO PINHEIRO

CARDOSO, do 5º BPM;ACUSADOS: Policiais Militares do 5º BPM;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se

justificadamente necessário;Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010Castanhal, 02 de setembro de 2010.

JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CorCPR III

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 046/10 – CorCPR III;ENCARREGADO: 1º SGT PM 12531 ALONSO FERREIRA CÂNCIO, do 5º BPM;ACUSADOS: Policiais Militares do 5º BPM;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se

justificadamente necessário;Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.Castanhal, 02 de setembro de 2010.

JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CorCPR III

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 047/10 – CorCPR III;ENCARREGADO: 1º SGT PM RG 9497 JOÃO DE DEUS MARTINS VIEIRA, do 5º

BPM;ACUSADOS: Policiais Militares do 5º BPM;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se

justificadamente necessário;Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.Castanhal, 02 de setembro de 2010.

JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CorCPR III

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 048/10 – CorCPR III;ENCARREGADO: 3º SGT RG 10684 JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, 5º BPM;ACUSADOS: Policiais Militares do 5º BPM;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se

justificadamente necessário;Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.Castanhal, 02 de setembro de 2010.

JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CorCPR III

PRORROGAÇÃO DE PRAZO / CONCESSÃOREF: Portaria de CD nº 002/10 – CorCPR III

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010Conceder a MAJ QOPM RG 18344 ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES,com base no

Art. 123 da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, (vinte) dias de Prorrogação de prazo, para para realização de diligências imprescindíveis a elucidação dos fatos e conclusão dos trabalhos referentes ao Conselho de Disciplina instaurado através da Portaria em referência. (NOTA PARA BG Nº 012/10 – CorCPR III).

Castanhal-Pa, 02 de setembro de 2010.JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

PRORROGAÇÃO DE PRAZO / CONCESSÃOREF: Portaria de IPM nº 021/10 – CorCPR IIIConceder ao CAP QOPM RG 26316 GETÚLIO CÂNDIDO ROCHA JÚNIOR, 20 (vinte)

dias de Prorrogação de prazo, com fulcro no Art. 20, § 1º do CPPM, para conclusão do Inquérito Policial Militar de Portaria nº. 021/10-CorCPR III, haja vista a necessidade de novas diligências indispensáveis para elucidação dos fatos. (NOTA PARA BG Nº 014/10 – CorCPR III).

Castanhal-Pa, 02 de setembro de 2010.JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 009/10 – CorCPR IIIDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

III, por intermédio do CAP QOPM RG 29166 FRANCISCO GILBERTO PINHEIRO CARDOSO, 5º BPM, através da Portaria nº 009/10 - CorCPR III, de 06 de maio de 2010, a fim de apurar a materialidade e autoria dos fatos relatados pela Srª. Vera Lúcia Monteiro Reis, de que sua enteada de nome Sandra Cristiane Silva Costa, teria sido agredida fisicamente e verbalmente por uma guarnição pertencente ao Destacamento de Maracanã, no dia 03 de setembro de 2009, por volta das 16h00mim. Fato este ocorrido na residência da vítima em Maracanã, face as denúncias contidas no BOPM nº675/2009-CorGeral, que originou o presente procedimento.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado de que nos fatos

apurados não há indícios de crime nem transgressão da disciplina policial militar que possa ser atribuída autoria a algum policial do DPM de Maracanã, por ausência de elementos probantes material ou testemunhal da prática da infração, conforme os termos dos Autos do presente procedimento.

- Remeter a 1ª Via dos Autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

- Arquivar a 2ª Via dos Autos no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III;

- Remeter a presente Solução à AJG, solicitando publicação em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III.

Castanhal-Pa, 01 de setembro de 2010.JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 020/10 – CorCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

III, por meio da Portaria nº 020/10 - CorCPR III, de 06 de maio de 2010, que teve como Encarregado o 2º SGT PM RG 18963 FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS JÚNIOR, do 12º BPM, a fim de apurar a materialidade e a autoria dos fatos narrados pelo Sr. Sidomar Sardo Rodrigues Junior, de que, juntamente com seu irmão, teriam sido agredidos fisicamente por policiais militares à paisana, conhecidos apenas por CHARLES e EMERSON, no dia 02 AGO 2009, por voltas das 19hs, na Orla de São Caetano de Odivelas, conforme o BOPM nº 580/2009-CorGeral, documento origem do presente Procedimento.

RESOLVO:1 - Concordar parcialmente com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar, tendo em vista que nos fatos apurados não há indícios de crime, mas sim de transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 24263 EMERSON PINHEIRO DE NAZARÉ e do SD PM RG 35318 CHARLES HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA, ambos do efetivo do 12º BPM, por restar evidenciado nos Autos que os milicianos no dia 02 AGO 09, às 19:00h, aproximadamente, na Orla de São Caetano de Odivelas, teriam praticados atos de violência envolvendo a família do denunciante, com o Cb PM Emerson interferido no trabalho dos policiais militares ao opor-se à prisão do nacional conhecido com “Botão”, que supostamente teria agredido fisicamente o Sr. Fabrício Tuya, conforme às fls. 06 à 28 do presentes Autos.

2 – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado – PADS, em desfavor do CB PM RG 24263 EMERSON PINHEIRO DE NAZARÉ e do SD PM RG 35318 CHARLES HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA, ambos do efetivo do 12º BPM, pelos fatos constantes no Item 1 da presente Solução. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

3 - Arquivar as 1ª e 2ª vias dos Autos no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III;

4 - Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III.

Castanhal-Pa, 01 de setembro de 2010.JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 034/10 – CorCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

III, por meio da Portaria nº 034/10 - CorCPR III, de 20 de maio de 2010, que teve como Encarregado o SUB TEN PM RG 11724 OSMARINO MARQUES SILVA, do 5º BPM, a fim de apurar a materialidade e a autoria dos fatos narrados pelo Sr. Jéu Lima de Almeida, em Termo de Instrução e Julgamento na 3ª Vara Comarca de Castanhal, de que em março de 2009, durante sua prisão, teria sido levado por policiais militares, que não sabe o nome, mas pode reconhecer se voltar a vê-los, para uma lagoa ou rio conhecido como 29, onde teria sido agredido fisicamente, conforme o ofício nº484/10, do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Castanhal, documento origem do presente Procedimento.

RESOLVO:

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 20101 - Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar, de que nos fatos apurados não há indícios de crime nem de transgressão da disciplina policial militar que possam ser atribuídos autoria algum policial militar do 5º BPM, por ausência de elementos de convicção material ou testemunhal da prática infração.

2 – Enviar cópia da presente solução para o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Castanhal, por se tratar de denúncia desse órgão. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III.

3 - Arquivar as 1ª e 2ª vias dos Autos no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III;

4 - Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III.

Castanhal-Pa, 01 de setembro de 2010.JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOREF: Portaria de IPM nº 015/09 – CorCPR IIIO 1° TEN PM RG 31142 MÁRIO JORGE VASCONCELOS CONCEIÇÃO JÚNIOR,

informou que designou o 2º SGT PM RG 21201 ANTÔNIO CARLOS MARQUES DA ROSA, para servir como escrivão do IPM do qual é Encarregado, conforme Oficio nº. 001/10- IPM-CorCPR III. (NOTA PARA BG Nº 013/10 – CorCPR III).

Castanhal-Pa, 02 de setembro 2010.JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IV

• SEM REGISTRO

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-V RESENHA DE PORTARIA Nº 013/10-PADS – CorCPR VPRESIDENTE: 2º SGT PM RG 24222 EDSON CARLOS MENDES PAIVA do 22º

BPM.ACUSADO: 3º SGT PM RG 8302 JORGE DIAS DOS SANTOS, do 22º BPM.FATO: Solução da Sindicância Disciplinar de PT nº 011/10-CorCPR V, anexo a

presente a portaria. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete). Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010Redenção, PA, 25 de agosto de 2010.

ZILDOMAR SARUBBY DO NASCIMENTO – TEN CEL PM RG 12885PRESIDENTE DA CORCPR V

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE PADS DE PT Nº 006/10-CorCPR VO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento

Regional V, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 e Art. 95 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e;

Considerando o teor do oficio de nº 01/10-PADS da lavra do MAJ QOPM RG 13904 JOÃO LUIZ DOS SANTOS – CMT, do 17º BPM, que fora nomeado Presidente do PADS de Portaria nº 006/10-CorCPR V, no qual solicita as diárias para o seu deslocamento ate a cidade de Ourilândia do Norte, assim como, o sobrestamento do mesmo ate o saque destas. É que:

RESOLVO:Art. 1º - Sobrestar o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de PT nº 006/10-

CorCPR V, em virtude dos motivos acima expostos.Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Solicito a AJG;Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Redenção/Pa, 08 de setembro de 2010.MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEN CEL QOPM RG 16244

PRESIDENTE DA CORCPR V

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE PADS DE PT Nº 008/10-CorCPR VO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento

Regional V, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 e Art. 95 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e;

Considerando que o 2º SGT QOPM RG 13160 ADILSON FLORENÇO DA SILVA, do 7º BPM, fora nomeado Presidente do PADS de Portaria nº 008/10-CorCPR V, e em virtude da necessidade para conclusão dos autos de ouvir em termo o IPC lotado na Delegacia de Pau Darco, o qual encontra- se em período de gozo de férias com previsão de retorno para o dia 12 de SET 2010 é que:

RESOLVO:Art. 1º - Sobrestar o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de PT nº 008/10-

CorCPR V, em virtude dos motivos acima expostos, devendo o encarregado do presente procedimento reiniciar os trabalhos no dia 12 SET 10.

Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Solicito a AJG;

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Redenção/Pa, 23 de agosto de 2010.

ZILDOMAR SARUBBY DO NASCIMENTO – TEN CEL PM RG 12885PRESIDENTE DA CORCPR V

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE PADS DE PT Nº 010/10-CorCPR VO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento

Regional V, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 e Art. 95 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e;

Considerando o teor do ofício nº 012/PADS em que o 2º TEN QOPM RG 33511 EDSON MELO DE CASTRO, do 7º BPM, Presidente do PADS de Portaria nº 010/10-CorCPR V, em que solicita cinco dias de sobrestamento deste procedimento em virtude da necessidade de realizar juntada de documentos imprescindíveis para a conclusão dos autos , É que:

RESOLVO:Art. 1º - Sobrestar o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de PT nº 010/10-

CorCPR V, em virtude dos motivos acima expostos.Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Solicito a AJG;Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Redenção/Pa, 14 de setembro de 2010.MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEN CEL QOPM RG 16244

PRESIDENTE DA CORCPR V

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE SIND DE PT Nº 014/10-CorCPR VO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento

Regional V, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 e Art. 95 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e;

Considerando que o 1º SGT ELIVÃ BRITO DA SILVA, do 7º BPM, fora nomeado Presidente da SIND de Portaria nº 014/10-CorCPR V,e que este informou através do ofício de nª 001/Sind que a partir do dia 17/08/10, iniciará o seu período de gozo de férias.

RESOLVO:Art. 1º - Sobrestar a Sindicância Disciplinar de Portaria nº 014/10-CorCPR V, pelos

motivos acima expostos, a partir de 17 JULHO 10, devendo o Sindicante do presente procedimento reiniciar os trabalhos, quando do término do seu período de férias, iniciando a partir desta data a contagem regulamentar para conclusão desta sindicância.

Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Solicito a AJG;

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Redenção/Pa, 18 de julho de 2010.

ZILDOMAR SARUBBY DO NASCIMENTO – TEN CEL PM RG 12885PRESIDENTE DA CORCPR V

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 003/10–CorCPR V, de 23 FEV 10.DOCUMENTO ORIGEM: BOP nº 00073/10-DPC/REDENÇÃO de 14 FEV 10, Termo de

compromisso de comparecimento, Termo de Declaração da Klebianny Kelly e autos de exame de corpo de delito do Elivan Brito da Silva, Bruno Araújo, Cleomag de Souza Gomes, Fábio Sorato de Araújo,

INDICIADOS: NÃO HOUVE.Do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado pelo Presidente da Comissão Permanente

de Corregedoria do CPR V, o TEN CEL QOPM RG 12885 ZILDOMAR SARUBBY DO NASCIMENTO, por intermédio da Portaria Nº 003/10 – CorCPR V de 23 de FEV de 2010, tendo como Encarregado do presente procedimento o CAP QOPM RG 24980 ARTUR DANIEL DIAS DA SILVA-7º BPM, para investigar a materialidade e a autoria dos fatos relatados na documentação origem em que a Srª KLEBIANNY KELLY ROCHA LEÃO, informa que a guarnição da Policia Militar de Cumarú do Norte agrediram seu irmão, BRUNO DE SOUZA ARAUJO,quando efetuaram a prisão deste,numa festa carnavalesca que ocorria naquela cidade, assim como, o SGT ELIVAM BRITO DA SILVA, teria proferido palavras de baixo calão e desferido um tapa na denunciante, quando esta foi solicitar a chave do carro de seu irmão.Considerando o relatório do Encarregado do IPM às Fls. 62 a 96.

RESOLVO :Concordar em parte com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM e concluir

que: 1 – Do que foi carreado ao presente autos de IPM, verifica-se que há indícios de crime

confirmando a materialidade com relação as lesões existentes no SGT Elivan Brito da Silva, Sr Bruno Araújo, CB Cleomag de Souza Gomes, Sr Fábio Sorato de Araújo, ratificado através dos exames de corpo de delito fls 06 a 10, não se podendo apontar a autoria, já que não se conseguiu definir ao fim destas investigações que as lesões sofridas pelos Nacionais Fábio Sorato e Bruno Araujo, são proveniente da ação dos policiais ou da própria briga aos quais estes estavam participando numa quadra de esporte da cidade de Cumarú do Norte, em plena festa carnavalesca, havendo então a prisão destes pela guarnição da Policia Militar composta pelos 2º SGT PM ElIVAN CB CLEOMAGNO, CB DIAS.e encaminhamento dos mesmos a Delegacia de Policia Civil na cidade de Redenção-Pa, assim como, não se confirmou as agressões verbais que teria sofrido a Srª KLEBYANNY KELLY ROCHA LEÃO, pelos componentes da Guarnição do Destacamento de Cumarú do Norte.

2- Não há indícios de transgressão da Disciplina Policial Militar por parte dos integrantes da Guarnição da Policia Militar da cidade de Cumaru do Norte, já que pelo que dos autos consta, se verifica uma necessária intervenção policial em uma briga numa festa carnavalesca nesta cidade, onde pessoas se encontravam com ânimos exaltados, tanto assim que danificaram o patrimônio público, quebrando o vidro da viatura deste destacamento, e a

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010efetivação da prisão dos agressores encaminhados á Delegacia de Redenção, não sendo possível identificar a autoria das lesões sofridas, quer sejam dos Policiais quer sejam dos detidos.

3- Remeter a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz Titular da Justiça Militar Estadual. Providencie a CorCPR V;

4 - Publicar a presente solução em Boletim Geral da PMPA. Solicito a Ajudancia Geral da PMPA;

5 - Juntar a presente solução aos autos e arquivar a 2ª via no Cartório da Corregedoria do CPR V. Providencie a CorCPR V;

6 - Juntar a presente solução aos autos e enviar a 3º via ao CMT do 7º BPM, para ser arquivada na unidade. Providencie a CorCPR V;

7 - Para que tomem conhecimento da decisão, remeter cópia da solução do presente procedimento ao Comandante do CPR V. Providencie a CorCPR V;

Redenção - PA, 12 de agosto de 2010.ZILDOMAR SARUBBY DO NASCIMENTO – TEN CEL QOPM RG 12885

PRESIDENTE DA CORCPR V

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 006/10–CorCPR V, de 26 MAIO/10.DOCUMENTO ORIGEM: OFÍCIO nº 085/10-P2 e seus anexos, juntados a presente

Portaria. INDICIADOS: CB PM.AURÉLIO SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVADo Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado pelo então Presidente da Comissão

Permanente de Corregedoria do CPR V, o TEN CEL QOPM RG 12885 ZILDOMAR SARUBBY DO NASCIMENTO, por intermédio da Portaria Nº 006/10 – CorCPR V de 26 MAIO/10, tendo como Encarregado do presente procedimento,o 1º TEN QOPM RG 31143 EDVALDO RODRIGUES DE MEDEIROS , para investigar a materialidade e a autoria dos fatos relatados na documentação origem que versa sobre abuso de autoridade e agressão física perpetrado por Polícias Militares do destacamento de Santana do Araguaia, os quais são acusados de terem agido com violência na detenção do Nacional Paulo Vitor Saraiva Melonio, ocorrido em 06 de fevereiro de 2010, por ocasião do pré carnaval naquele município.

Considerando o relatório do Encarregado do IPM às Fls. 125 a 130.RESOLVO :Discordar da conclusão a que chegou o Encarregado do IPM e concluir que: 1 –Há indícios de crime militar impróprio do CB PM AURÉLIO SEBASTIÃO OLIVEIRA

DA SILVA, em virtude do ato se amoldar ao tipificado no artº 9º inc II alínea c, do CPM, c/c com art 129 e 136 do CPB, Embora as testemunhas arroladas ao presente IPM, não indiquem conduta irregular na ação Policial, assim como, não fora acostado aos autos laudos de exame de corpo delito. As fotos do Nacional PAULO VITOR SARAIVA MELÔNIO, juntada as fls 13 e 14, obtidas no dia 09/02/10 as quais apresentam equimoses em várias partes do seu corpo como as costas e a lateral esquerda, tanto na parte superior como inferior do tórax, coadunam com o depoimento deste, que relata ter sofrido golpes de cassete por parte do CB AURÉLIO, onde o denunciante em uma festa Pré-Carnavalesca estava jogando latas de cerveja no palco

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010do Show, o qual se encontrava o prefeito de Santana do Araguaia,que solicitou a intervenção da Policia Militar. Havendo inicialmente intervenção individual do CB AURÉLIO e só posteriormente dos demais policiais. Consolida a nossa decisão ainda o próprio depoimento do Graduado, que alega fls 37 e 38, que teria levados socos no peito e que o Paulo Vitor havia reagido havendo luta corporal por 4 minutos, informando que teve seu dedo polegar da “ mão direita machucado”. Deixando de adotar as medidas de praxe quando se utilizada de energia necessária, como exame de corpo delito, e auto de resistência, para configuração da reação e legítima utilização da força. O que coloca em dúvida a legalidade de sua ação.

2. Há indícios de crime de natureza comum perpetrado pelo nacional,PAULO VITOR SARAIVA MELÔNIO, por estar promovendo desordem em local público,desobedecendo ordem legal de funcionário público e resistindo a prisão.

3 – Há Indícios do cometimento de Transgressão da Disciplina Policial Militar atribuída ao CB PM. AURÉLIO SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA, por ter em tese, utilizado de forma desproporcional e imoderada o uso da força na efetivação da prisão do Nacional PAULO VITOR SARAIVA MELONIO, desconsiderando a técnica de abordagem, realizando com desvantagem numérica, a qual propicia a reação por parte de transgressores da ordem, assim como, deixou de adotar as medidas de praxe, quando da efetivação da prisão e condução de preso para respaldar o cumprimento do dever legal (exames de corpo de delito, autos de resistência).

4- Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do CB AURÉLIO SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA,pelos fatos acima descritos. Providencie a CorCPR V.

5 - Remeter a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz Titular da Justiça Militar Estadual. Providencie a CorCPR V;

6 – Remeter a 2ª via do presente procedimento ao Dr.Juiz Titular da Comarca de Santana do Araguaia. Providencie a CorCPR V;

7 - Publicar a presente solução em Boletim Geral da PMPA. Solicito a Ajudância Geral da PMPA;

8 - Para que tomem conhecimento da decisão, remeter cópia da solução do presente procedimento aos Comandantes do CPR V e 7ª BPM. Providencie a CorCPR V;

9 - Juntar a presente solução aos autos e arquivar a 3ª via no Cartório da Corregedoria do CPR V. Providencie a CorCPR V;Redenção - PA, 13 Agosto de 2010.

ZILDOMAR SARUBBY DO NASCIMENTO – TEN CEL QOPM RG 12885PRESIDENTE DA CORCPR V

SOLUÇÃO DE IPM REFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 014/09–CorCPR V, de 09 DEZ 09.DOCUMENTO ORIGEM: MEM.nº 192-DV/CorCPC,Of,nº 1576/2009-P1-10ºBPM.Of nº

184/09-Escriv.Fam 2ª Civel Tocantins e Of nº 1601/2009-P-1 10ºBPM.INDICIADO: POLICIAL MILITAR DA 8ª CIPM. Do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado pelo Presidente da Comissão Permanente

de Corregedoria do CPR V, por intermédio da Portaria Nº 014/09-IPMCorCPR V de 09 DEZ 09, tendo como Encarregado o MAJ QOPM RG 21189 LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA da 8ª CIPM, a fim de apurar as circunstâncias descritas na documentação origem, e encaminhada

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010para esta Comissão de Corregedoria Regional pela Corregedoria Geral, que narra a não apresentação do SD PM JANUÁRIO DE SOUSA RIBEIRO, em atendimento a intimação de audiência para coleta de DNA, no FORUM de Colméia-To,no dia 15 de setembro de 2009.

Considerando o relatório do Encarregado do IPM às Fls. 83 a 87.

RESOLVO:Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM e concluir que:1 – não houve indícios de crime de natureza comum ou militar e sim indícios de

transgressão da disciplina policial militar por parte do SD PM RG 27100 JANUÁRIO DE SOUZA RIBEIRO, que ao receber ofício do Cmt da 8ª CIPM para que se apresentasse ao quartel do 10º BPM, na capital do Estado, quando da publicação da sua transferência aquela unidade, este deixou de fazê-lo, enviando por terceiros a sua documentação pessoal ao Comando do 10º BPM , e ainda deixado de se apresentar na cidade de Colméia/TO. No dia 15 de setembro de 2009, em audiência de investigação de paternidade, alegando que não fora notificado pelo comandante da corporação, quando na verdade, fora notificado na primeira audiência naquela cidade, no dia 03 de junho de 2009, conforme termo de audiência juntado aos autos nas fls 39 a 41.

2 - Remeter a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz Titular da Justiça Militar Estadual. Providencie a CorCPR V;

3 - Encaminhar a presente solução para a CorCPC, para que analise se cabe ou não a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar os fatos em comento, em virtude da enfermidade mental que este encontra-se acometido, conforme laudo psiquiátrico acostado aos autos, em que atesta que o militar é alienado mental, incapaz permanente de exercer atividades da vida civil e militar. Fls 76. Providencie a CorCPR V;

4 - Solicitar a AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCPR V ;

5 - Para que tomem conhecimento da decisão, remeter cópia da solução do presente procedimento aos Comandantes do CPR V, 17ºBPM . Providencie a CorCPR V;

6 - Juntar a presente solução aos autos e arquivar a 2ª via no Cartório da Corregedoria do CPR V. Providencie a CorCPR V.

Redenção - PA, 06 de agosto de 2010.

ZILDOMAR SARUBBY DO NASCIMENTO – TEN CEL PM RG 12885PRESIDENTE DA CORCPR V

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PT Nº. 012/10 - CorCPR V, de 11 de

maio de 2010.DOCUMENTO ORIGEM: BOPM nº 010/2010-CorCPR V,anexo a presente portariaSINDICADO: POLICIAIS MILITARES DO 22º BPM. Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima referenciada,

tendo como autoridade delegada a 1º SGT PM RG 19127 MARIA ELZENIR CARVALHO ROCHA, do 22º BPM, com o fito de apurar todas as circunstâncias relatadas na documentação

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010origem que versa sobre a conduta dos Policiais Militares do 22º BPM que teriam em apoio a Policiais Militares e Civis de Tocantins, no dia 25 de abril de 2010, por volta das 3:00hs da manhã, adentrado na residência do Sr ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DA CONCEIÇÃO, na cidade de Conceição do Araguaia, sem a sua autorização onde revistaram a sua residência, apreendendo dois celulares e o conduziram numa viatura descaracterizada para ser reconhecido como participante de um assalto e possível parceiro do cidadão infrator de conhecido como IZAQUE.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou a sindicante, e decidir que do conjunto

de medidas investigativas adotadas pela encarregada, objetivando elucidar os fatos apontados no BOPM que originou o presente procedimento, estas apontam para uma ocorrência Policial Militar,desencadeada na cidade de Guaraí com a apreensão de uma S 10 produto de roubo, e que ao ser preso um dos infratores conhecido como IZAQUE, este apontara como outro parceiro, um cidadão conhecido como MARCOS da cidade de Conceição do Araguaia, iniciando uma perseguição a procura deste outro integrante do ato criminoso que culminou na presente apuração. Não havendo neste procedimento mesmo após exaustivas tentativas de delinear o “modus operandi “ dos policiais que participaram da operação, qualquer indício de crime ou transgressão policial, já que o que consta nos autos é uma ação policial legal, iniciada por Policiais do Estado de Tocantins, e posteriormente já nos Estado do Pará, com apoio de Policiais do 22ºBPM, todos autorizados pelo Comando, não havendo qualquer indícios de conduta delituosa já que as informações carreadas aos autos coadunam para uma entrada na residência consentida, havendo expressa autorização do Sr Marcos, morador desta, fls 017,018,019,020,021,022,028,029,030,e este ainda haveria colaborado com a prisão do verdadeiro autor do delito em questão, conforme o que consta nas fls 032, Menção Elogiosa da Delegacia de Couto Magalhães ao reclamante ANTÔNIO MARCOS PEREIRA;

2- Solicitar à AJG a publicação da presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPR V;

3 - Juntar a presente Solução aos autos e arquivar a 1ª e 2ª via no Cartório da CorCPRV. Providencie a CorCPR V;

4 - Encaminhar cópia da presente solução, para conhecimento, aos Comandantes do CPR V e do 22º BPM. Providencie a CorCPR V.

Redenção, PA, 04 de agosto de 2010.ZILDOMAR SARUBBY DO NASCIMENTO – TEN CEL PM RG 12885

PRESIDENTE DA CORCPR V

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PT Nº. 032/09–CorCPR V, de 09 DE

DEZEMBRO DE 2009 e PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010.DOCUMENTO ORIGEM: Ofício nº 241/09/P2-7º BPM. e Termo de Declaração da Srª

NEURA NUNES CARVALHO.SINDICADO: POLICIAIS MILITARES DO 7º BPM.Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima referenciada,

tendo como autoridade delegada o 2º SGT PM RG 10331 DÉLSON MÁRIO RIBEIRO MIRANDA, do 7º BPM, o qual ficou designado como encarregado dos trabalhos referente ao

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010presente procedimento, assim como, o conjunto probatório constante aos autos e as inquisições realizadas pelo encarregado objetivando trazer ao lume a verdade real dos fatos apontados na peça inicial.

E considerando ainda o Relatório do Sindicante às fls. 078 a 081 e as Diligências Complementares fls 84 a 97.

RESOLVO:1 - Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância, que dos

fatos apurados não se conseguiu evidenciar indícios de crime de qualquer natureza, tão pouco Transgressão da Disciplina a atribuir ao CB PM AURÉLIO e WILSON, ambos pertencentes ao efetivo do 7º BPM, já que as investigações realizadas pelo sindicante demonstraram-se infrutíferas, não conseguindo delinear qualquer conexão entre os militares citados e a afirmação da Srª NEURA NUNES CARVALHO,prestada em TERMO DE DECLARAÇÃO, na Delegacia de Polícia Policia Civil de Santana do Araguaia, que havia ouvido,de integrantes da quadrilha de seu companheiro, o nome destes Policiais Militares como se estes estivessem dando cobertura a atos delituosos dos participantes do bando, sendo esta senhora, amasiada do vulgo “ TONHO” o qual fora preso pela policia Civil e Militar desta cidade, em poder de uma moto roubada, horas antes desse depoimento. E mesmo após novas diligências determinada por esta comissão no sentido de tentar elucidar tal participação, fls 85 a 89, a as certidões acostadas aos autos fls 82, 91, 92, 93,94. não compareceram para depor as seguintes testemunhas Cássio Tavares de Paula Filho, Marcilene Nunes Carvalho,Terezinha Rodrigues,Neura Nunes Carvalho, Wesley e Gustavo, tornando imprecisa qualquer conclusão sobre os fatos apontados, já que a própria denunciante, segundo o que consta nos autos fls 97, mudou-se para o Estado do Maranhão, para endereço desconhecido.

2 - Solicitar à AJG a publicação da presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPR V;

3 - Juntar a presente Solução aos autos e arquivar a 1ª via no Cartório da CorCPRV. Providencie a CorCPR V;

4 - Encaminhar a 2ª via dos autos a SIE, para que verifique a necessidade de acompanhamento destes fatos; Providencie a CorCPR V;

5- Encaminhar cópia da presente solução, para conhecimento, aos Comandantes do CPR V e da 8ª CIPM. Providencie a CorCPR V;

Redenção, PA, 03 de agosto de 2010.ZILDOMAR SARUBY DO NASCIMENTO – TEN CEL PM RG 12885

PRESIDENTE DA CORCPR V

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VI RESENHA DE PORTARIA DE PADSREF.: Portaria de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado nº 008/2010–

CorCPR VI;PRESIDENTE: MAJ QOPM RG 21106 GLAUCO COIMBRA MAIA, da CorCPR VI;ACUSADO: SD PM RG 34987 MARCIO CLEIBE COSTA OLIVEIRA, do 19º BPM;PRAZO: Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser

prorrogado por mais 07 (sete) dias, se motivadamente necessário

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Paragominas - PA, 09 de setembro de 2010.

CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA – MAJ QOPMPresidente em Exercício da CorCPR VI

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREF.: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 021/2010-CorCPR VI;SINDICANTE: SUB TEN PM RG 11375 FRANCISCO JOSE ROSA MARQUESOBJETO: Fatos contidos no Ofício nº 302/2010 – CRZB.PRAZO: Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser

prorrogado por mais 07 (sete) dias, se motivadamente necessário;Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Paragominas – PA, 13 de setembro de 2010.

CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA – MAJ QOPMPresidente em Exercício da CorCPR VI

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREF.: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 022/2010-CorCPR VI;SINDICANTE: 1º SGT PM RG 16627 ANDRÉA ALVES DA SILVAOBJETO: Fatos contidos no BOPM nº 055/2010 – CorCPR III.PRAZO: Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser

prorrogado por mais 07 (sete) dias, se motivadamente necessário;Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Paragominas – PA, 13 de setembro de 2010.

CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA – TEN CEL QOPMPresidente em Exercício da CorCPR VI

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA N° 008/2010 - CorCPR-VI

Examinando os autos da Sindicância Disciplinar mandada proceder pelo Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR-VI, através da Portaria nº 008/2010 - CorCPR-VI de 05 de abril de 2010, a qual teve como Sindicante o SGT PM RG 24681 JOSE EDVALDO COUTO CAMARA, da 10ª CIPM, a fim de apurar a denúncia constante no BOPM anexo à Portaria, feito pelo Sr. ALTEMAR GOMES TENÓRIO, relatando que que no dia 12 de fevereiro de 2010, por volta das 23h30min, na praça do Município de Ourém – PA, teria sido agredido fisicamente por um policial militar, o qual ficou sabendo posteriormente se chamar SD PM COUTO, tendo o mesmo ainda lhe desferido uma coronhada com um armamento tipo pistola, fato que foi registrado na Delegacia de Polícia daquela cidade, onde foi encaminhado pela autoridade policial para exame de Corpo de Delito.

RESOLVO:Concordar com a conclusão do Sindicante, de que os fatos apurados não apresentam

indícios de prática de crime de qualquer natureza, e nem de transgressão da disciplina policial militar que possam ser atribuídas ao SD PM RG 34697 ADMIR DO COUTO COSTA ou a

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010qualquer outro policial militar, face ao desinteresse do Ofendido em depor nos autos da Sindicância, mesmo tendo sido diversas vezes procurado para tal, o que consequentemente prejudicou a apresentação de provas testemunhais que pudessem corroborar sua tese de autoria de agressão atribuída à qualquer policial militar de serviço no município de Ourém/PA, na noite de 12 de fevereiro de 2010, cf. Laudo de fls. 025.

Face ao acima exposto, restou nos autos a versão dos policiais militares de serviço na noite dos fatos, de que o suposto ofendido, ALTEMAR GOMES TENÓRIO, teria recebido ordem do SD COUTO para cessar o som elevado de veículo em praça pública, e tendo acatado inicialmente a ordem, com a saída do soldado do local, voltou juntamente com amigos à prática anterior, além de quebrar o isolamento que estava na praça, o que fez o SD COUTO retornar ao local juntamente com a guarnição PM de serviço, onde o Sr. TENÓRIO, exaltado partiu para agressão contra o soldado mencionado, sendo necessário o uso de força para contê-lo. Que TENÓRIO só não foi conduzido À DEPOL por intervenção de seus amigos e populares, que estavam em maior número que os policiais, sendo apenas feito o registro naquela especializada pelo SD COUTO, cf. BOP de fls. 012, devido ter sido também lesionado por conta da refrega com o Sr. TENÒRIO, cf. Laudo de fls. 013.

2. Encaminhar a presente Solução à Corregedoria Geral, para fins de publicação em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPR-VI.

3. Juntar posteriormente a Solução aos autos da Sindicância, arquivando as vias no cartório da Corregedoria do CPR-VI. Providencie a CorCPR-VI.

Paragominas - PA, 06 de setembro de 2010.CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA – MAJ QOPM RG 18335

Presidente em Exercício da CorCPR-VI

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 029/2009-CorCPR VIExaminando os autos da Sindicância Disciplinar mandada proceder pelo Presidente em

Exercício da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR VI, através da Portaria nº 029/2009-CorCPR VI de 16 de dezembro de 2009, a qual teve como Sindicante o 3º SGT PM RG 13656 CELSO DE JESUS BARBOSA DE ALMEIDA, publicado no Aditamento ao Boletim Geral de Nº 246 de 31 de dezembro de 2009, a fim de apurar as informações feitas pelo cidadão BETO DOS REIS LIMA, de que no dia 29 de agosto de 2009, por volta das 02h, próximo ao clube J.A, localizado no bairro Nagibão, no município de Paragominas – PA, teria sido agredido fisicamente e ameaçado de morte por dois policiais militares durante uma abordagem policial.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão do Sindicante de que a apuração dos fatos ficou

prejudicada em razão do suposto ofendido não ter sido localizado, para ratificar suas informações e indicar testemunhas que pudessem corroborá-las, conforme certidão juntada aos autos, Fl. 020, não havendo nos autos, portanto, elementos mínimos necessários para se indicar a materialidade e a autoria dos fatos.

2. Encaminhar a presente Solução à Corregedoria Geral para publicação em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPR VI

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 20103. Juntar a presente Solução a 1ª e 2ª vias do procedimento e arquivar os autos no

Cartório da CorCPR VI. Providencie a CorCPR VI.Paragominas - PA, 08 de setembro de 2010.

CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA – MAJ QOPMPresidente Em Exercício da CorCPR VI

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 030/2009-CorCPR VIExaminando os autos da Sindicância Disciplinar mandada proceder pelo Presidente em

Exercício da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR VI, através da Portaria nº 030/2009-CorCPR VI de 16 de dezembro de 2009, a qual teve como Sindicante o 3º SGT PM RG 11218 FERNANDO CESAR MAIA MONTEIRO, publicado no Aditamento ao Boletim Geral de Nº 246 de 16 de dezembro de 2009, a fim de apurar as informações feitas por parte do cidadão VALTON DO NASCIMENTO TRINDADE, de que no dia 25 de novembro de 2009, por volta das 17h30min, no município de Paragominas, teria sido vítima, juntamente com seu sobrinho JAIRO DO NASCIMENTO, de abuso de autoridade por parte de uma guarnição motorizada da Polícia Militar, durante uma abordagem policial, às proximidades de sua residência.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão do Sindicante de que nos fatos apurados não

apresentam indícios de prática de crime de qualquer natureza, nem transgressão da Disciplina Policial Militar pela ausência de provas carreadas para os autos, em razão do desinteresse do ofendido em colaborar com as apurações da referida Sindicância.

2. Encaminhar a presente Solução à Corregedoria Geral para publicação em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPR VI

3. Juntar a presente Solução a 1ª e 2ª vias do procedimento e arquivar os autos no Cartório da CorCPR VI. Providencie a CorCPR VI.

Paragominas - PA, 06 de setembro de 2010.CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA – MAJ QOPM RG 18335

Presidente em Exercício da CorCPR VII

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VII RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 023/10 – CorCPR VII, de 09de setembro de

2010;ENCARREGADO: CAP PM RG 27029 DAYVID SARAH LIMA, da 5ª CIPM;SINDICADO: Policiais Militares do efetivo da 5ª CIPM;OBJETO: Investigar as denúncias constantes no Termo de Declaração prestado na

Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública e remetido à 1ª Promotoria de Justiça de Bragança, narradas pelo Sr. Júnior Souza da Silva de que no dia 27 de janeiro de 2008 foi preso por quatro policiais militares que o espancaram com socos, chutes e com o cassetete quebraram quatro dentes do declarante, e como este estava deitado no chão os policiais encostaram a arma de fogo próximo ao ouvido dele e atiraram no chão, comprometendo sua audição;

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se

justificadamente necessário;Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 09 de setembro de 2010

ROGÉRIO GUILHERME DA SILVA MAGALHÃES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPR VII

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 004/2010 – CorCPR VII

Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR VII, por meio da Portaria nº 004/10 – CorCPR VII, publicada no Adt. ao BG nº 031, 18/02/10, tendo como Encarregado o 1º SGT PM RG 13793 RAIMUNDO SILVESTRE MORAES RAIOL, do 11º BPM, como fito de investigar atos decorridos durante as eleições do ano de 2008, no município de Nova Timboteua/PA, conforme denúncias constantes no Of. nº 007/2010/11º BPM e Of. nº 62/2010/TRE/PA, tendo como Sindicada a CB PM RG 25324 ANDREZA SILVA DE OLIVEIRA, do 11º BPM;

RESOLVE:1. Concordar com a conclusão a que chegou o Sindicante de que nos fatos apurados

não há indícios de crime nem transgressão da disciplina policial militar a ser atribuídos à CB PM RG 25324 ANDREZA SILVA DE OLIVEIRA, uma vez que há nos autos provas testemunhais que comprovam que a sindicada não faltou com a verdade durante a realização de audiência processual no TRE, quando depôs sobre os fatos ocorridos durante a realização das eleições 2008, no município de Nova Timboteua – PA..

2. Remeter uma cópia do relatório e solução da presente Sindicância Disciplinar a Exmª Srª Adriana Passos Ferreira, 1ª Promotora de Justiça em exercício do município de Capanema, para o devido conhecimento. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR VII;

3. Solicitar a AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral da Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR VII;

4. Arquivar a 1ª e 2ª vias da presente Sindicância no Cartório da CorCPR VII. Providencie o Chefe do cartório da CorCPR VII.

Belém-PA, 08 de setembro de 2010.ROGÉRIO GUILHERME DA SILVA MAGALHÃES - TEN CEL QOPM RG 12377

Presidente da CorCPR VII

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VIII RESENHA DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR SIMPLIFICADO Nº 015/2010-CorCPR-VIII DE 30 DE AGOSTO DE 2010.PRESIDENTE: 2º TEN PM RG 33455 WANESSA CHRISTINA MONTEIRO

MACHADO.ACUSADOS: 2º SGT PM RG 10342 MOISÉS IDELFONSO ABRANCHES, do 16º

BPM;

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010OFENDIDO: o Estado;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se

motivadamente for necessário.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ADRIANA LÚCIA COSTA CARVALHO – MAJ QOPM RG 18349PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VIII

PORTARIA N° 034/2010 – SIND/CorCPR-VIII DE 26 DE AGOSTO DE 2010.PRESIDENTE: 1º SGT PM RG 23705 GEDEON FERREIRA DE CARVALHO, do 16º

BPM;FATO: Instaurar Sindicância com escopo de apurar possível conduta irregular

praticada em tese por policial militar lotado na 13ª CIPM, por ter sido acusado de agressão verbal, bem como ter proferido ameaças ao Sr. Sebastião Leite de Carvalho, após ocorrência policial, fato ocorrido no Município de Medicilândia/PA;

PRAZO: Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de Lei.Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.Altamira/PA, 26 de Agosto de 2010.

ADRIANA LÚCIA COSTA CARVALHO – MAJ QOPM RG 18349PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VIII

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 002/2010 – CorCPR – VIII

ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 19681 NAPOLEÃO ALVES PEREIRA FILHO, da 13ª CIPM.

INTERESSADO: Policiais Militares da 13ª CIPM.ASSUNTO: Solução de Sindicância.Da Sindicância instaurada pela Portaria nº. 002/10-CorCPR-VIII, com escopo de apurar

possível conduta irregular praticada em tese por policial militar lotado na 13ª CIPM, por ter deixado de se apresentar em tempo hábil após o termino das férias regulamentares, bem como passado atestado médico por fax, com dispensa médica de 15 dias.

RESOLVO:Concordar com encarregado e concluir que nos autos não há indícios de crime de

qualquer natureza, entretanto há indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 27687 RIVALDO CABRAL DA LUZ, por ter em tese deixado de se apresentar no DPM de Medicilândia, após o gozo de férias regulamentar, remetendo atestado médico via fax após a conclusão da mesma, deixando de informar no tempo hábil ao seu comandante, os motivos do seu impedimento;

Deixar de instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o CB PM RG 27687 RIVALDO CABRAL DA LUZ, em virtude do seu falecimento, conforme atestado de óbito matrícula nº 067447 01 55 2010 4 00001 102 0000405-61.

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010Arquivar a 1ª e a 2ª via dos Autos na CorCPR-VIII. Providencie a CorCPR-VIII;Solicitar publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da

Corporação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Altamira/PA, 30 de Agosto de 2010.

ADRIANA LÚCIA COSTA CARVALHO – MAJ QOPMRG 18349 – PRESIDENTE DA CORCPR-VIII

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 014/10-CorCPR–VIII

ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 26367 EDSON DE FREITAS, da 13ª CIPM.INTERESSADO: Policial Militar da 13ª CIPM.ASSUNTO: Solução de Sindicância.Da Sindicância instaurada pela Portaria nº 014/10-CorCPR-VIII, com o fim de apurar

possível conduta irregular praticada em tese por policial militar lotado na 13ª CIPM, por ter procurado a Promotoria de Justiça sem comunicar o Comandante da 13ª CIPM, visando sua transferência para o CPR-VIII, em virtude de ter passado no vestibular 2009, fato ocorrido em Uruará/PA;

RESOLVO:Concordar com o encarregado e concluir que nos autos não há indícios de crime de

qualquer natureza e nem de transgressão disciplina policial militar por parte do SD PM RG 35600 ÂNGELO DE NAZARÉ SILVA DOS SANTOS, da 13ª CIPM, uma vez que foi constatado que o mesmo não cometeu nenhuma irregularidade ao buscar informações no Ministério Público com o intuito de sanar dúvidas de caráter pessoal;

Arquivar a 1ª via dos autos na CorCPR-VIII. Providencie a CorCPR VIII;Remeter a 2ª Via dos autos ao Encarregado da Portaria de Sindicância nº 020/10-

SIND/CorCPR-VIII, uma vez que as denúncias do SD PM RG 35600 ÂNGELO DE NAZARÉ SILVA DOS SANTOS, constante em seu termo de declaração já são objeto de apuração do citado procedimento. Providencie a CorCPR VIII;

Solicitar publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da Corporação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Altamira, PA, 19 de Agosto de 2010.

ADRIANA LÚCIA COSTA CARVALHO – MAJ QOPMRG 18349 – PRESIDENTE DA CORCPR-VIII

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IX RESENHA DA PORTARIA DE IPM Nº 015/ 2010 – CorCPR IX, de 13 SET 010.1. ENCARREGADO: 1º TEN QOPM RG 30.350 GLEIDSON SANTOS DA SILVEIRA,

da 4ª CIPM/Cametá;

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 20102. OBJETO: denúncias contidas no MP de Limoeiro do Ajuru, contra policial militar

destacado naquele DPM, denunciado por exploração sexual de vulnerável, lesão corporal de uma segunda pessoa e assédio moral contra uma terceira, também adolescente;

3.OFENDIDO: O Estado/Administração Publica e as três mulheres;4. ORIGEM: oficio nº 142/2010-MP de Limoeiro do Ajuru e seus anexos.

RAIMUNDO DE SOUZA OLIVEIRA - TEN CEL QOPM RG 9354Presidente da CorCPR IX

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 014/10 – CORCPR IX, 08 SET 2010.ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 18.478 SAMUEL DE SARGES SILVA, da 3ª CIPM ;2. OFENDIDO: Sr. ADENIL PANTOJA MARTINS;3. ORIGEM: BOPM Nº 021/2010 - CorCPR IX;4. OBJETO: investigar as denúncias contra um policial militar da 3ª CIPM, de fato

ocorrido no dia 09/08/2010, por volta das 07h30, no municipio de Abaetetuba, durante uma abordagem policial, que culminou com a condução e apresentação do ofendido na DEPOL local, juntamente com seu veiculo Motocicleta CG/150 TITAM KS, de cor preta e placa JUX-3389;

5. PRAZO: de Lei.RAIMUNDO DE SOUZA OLIVEIRA - TEN CEL QOPM RG 9354

Presidente da CorCPR IX

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 015/10 – CORCPR IX, 13 SET 2010.ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 17.146 ROSALVO FREITAS MARQUES, da 4ª

CIPM/Cametá;2. OFENDIDO: Adm Pública e Fábio Prestes ;3. ORIGEM: Oficio nº 905/2010-Tribunal de Justiça da Comarca de Cametá e anexos;4. OBJETO: a fim de investigar as denúncias feitas pelo preso de justiça FÁBIO

PRESTES, durante seu termo de audiência junto ao Poder Judiciario da Comarca de Cametá, no dia 28 JUL 2010;

5. PRAZO: de Lei.

RAIMUNDO DE SOUZA OLIVEIRA - TEN CEL QOPM RG 9354Presidente da CorCPR IX

COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-X

• SEM REGISTRO

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ADITAMENTO AO BG Nº 171 – 16 SET 2010 COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR XI

RESENHADEPORTARIANº 008/10 – CorCPR-XIREF.: SINDICÂNCIA REGULARENCARREGADO: CEL QOPM RG 9915 JOSÉ OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA

NETOFATO: Prescrutar os fatos constantes no Ofício nº 289/10-CPR II, que segue anexo a

esta portaria, o qual narra o possível loteamento do terreno que pertence ao 4º BPM;PRAZO: Previsto no art. 97 da lei nº 6.833/06 (Código de Ética e Disciplina da PMPA);A portaria entra em vigor na data da publicação.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Belém-Pa, 01 de setembro de 2010.

AUGUSTO EMANUEL CARDOSO LEITÃO - CEL QOPMCOMANDANTE GERAL DA PMPA

INFORMAÇÃOA CAP QOPM RG 19.737 VIRGÍLIA SANTARÉM DA SILVA, da Corregedoria, informou

que nomeou a 2º SGT PM RG 19.687 CLÁUDIA CRISTINA NUNES DE BRITO, do CCS/QCG, conforme prevê o art. 11 do CPPM, para servir de Escrivã no IPM de Portaria de Substituição nº 001/10 – CorCPRXI, do qual é Encarregada.( NOTA PARA BG Nº 004/2010 – CorCPR XI)

Belém-Pa, 01 de setembro de 2010.

ABELARDO RUFINO BARGES JÚNIOR – TEN CEL QOPM RG 18.097PRESIDENTE DA CORCPRXI

EVANDRO CUNHA DOS SANTOS - CEL QOPM RG 9918AJUDANTE GERAL DA PMPA

CONFERE COM O ORIGINAL

LUÍS HENRIQUE RODRIGUES DE MENDONÇA - MAJ QOPM RG 21150SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL

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