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1 MANUAL DO READAPTADO E DA READAPTAÇÃO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

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MANUAL DO READAPTADO E DA READAPTAÇÃO

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

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O que é a Readaptação?

Readaptação é o afastamento, (temporário ou definitivo) das funções inerentes ao cargo/função-atividade (de origem), por decisão médica, devidamente autorizada pelo Secretário de Estado da Secretaria da Saúde, através de Súmula, publicada no Diário Oficial do Estado.

O que é Súmula?

Súmula é um número dado pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS à conclusão do processo, para registro.

I - PROCEDIMENTOS PARA ENCAMINHAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE

READAPTAÇÃO.

A – Da Proposta de Readaptação

1. pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME)

2. por qualquer autoridade pertencente aos quadros da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, relativamente aos seus subordinados, mediante solicitação de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada.

2.1 - encaminhamento, ao DPME, através das unidades de saúde credenciadas, para realização de perícia médica – (servidor de unidades localizadas fora da Capital). 2.1.1 - Documentos necessários: a. Ofício do superior imediato b. Anexo I – Ficha Funcional do Servidor c. Atestado Médico.

B - Do Aguardamento

1. O interessado deverá aguardar, através do Diário Oficial, em exercício ou em licença, se for o caso, a convocação para perícia médica pelo DPME da Secretaria da Saúde.

2. O interessado deverá aguardar a decisão, em exercício ou em licença, se for o caso.

C - Da Publicação da Súmula

1. A readaptação do interessado é efetivada, somente com a publicação da Súmula de Readaptação em DO, na Seção II, pela CAAS - Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, da Secretaria da Saúde.

2. Com a publicação da Súmula, são liberadas as aulas/classe dos titulares de cargo e ocupantes de função-atividade, de acordo com a legislação vigente.

3. Publicada a Súmula de Readaptação, pela CAAS, o servidor readaptado deverá ser imediatamente afastado de suas funções para desempenhar as novas atribuições fixadas por essa Comissão.

4. Se designado em função diversa, terá cessada a designação, e mediante parecer da CAAS, poderá ser novamente designado.

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5. Em gozo de férias ou em licença-saúde - assumir o exercício ao término do gozo.

6. Não há interrupção de férias ou licença-saúde, em decorrência da publicação da readaptação.

7. Publicada a Súmula, a CAAS encaminha ao DRHU, os seguintes documentos:

Ofício CAAS,

o Rol de Atribuições a ser desempenhado pelo Readaptado

D - Duração da readaptação

A CAAS define o período de readaptação: 6 meses, 1 ano, 2 anos, definitivo ou outros.

1. Período é estabelecido na Súmula. 2. Início da readaptação é o 1º dia útil subseqüente à publicação da Súmula. 3. 90 dias antes do término deverá se agendado nova perícia (Res. SGP

04/2013 de 22/02/2013).

II - PROCEDIMENTOS/INFORMAÇÕES GERAIS

1. A unidade de classificação deverá acatar, de imediato, as orientações do Ofício Circular nº 5/2002.

1.1 convocar o docente para fazer a opção de carga horária (art 98 da L.C. 444/85 e o parágrafo único do artigo 5º da Resolução SE 307/92, publicada em 01/01/92- Revogado pelo artigo 5º da Res. SE nº 23, 20/04/2011):

1.1.1 opção pela carga horária do momento da readaptação, ou 1.1.2 opção pela média da carga horária dos últimos 60 (sessenta) meses, imediatamente anteriores à readaptação;

1.2 não há opção de jornada para o QAE/QSE, sua jornada é a completa, ou seja, 08 horas diárias = 40 Horas semanais.

2. Implantar no sistema as Súmulas autorizadas. 3. Com base nos dados coletados nos cadastros PAEF/SE e PAPC, comunica-

se que a sede de exercício do interessado é o próprio órgão de classificação, de acordo com a legislação vigente, exceto para Diretor de Escola.

4. No caso de Diretor de Escola, a sede de exercício será a DE à qual está subordinada a unidade onde tem o cargo classificado.

5. Tratando-se de professor titular de 2 cargos, em unidades escolares diversas, o exercício deverá ocorrer nas duas unidades.

6. O Processo de Readaptação é encaminhado à DE, para dar ciência ao interessado de sua readaptação e do rol de atividades que deverá desempenhar na unidade de classificação.

7. O docente cumprirá, na unidade sede de exercício, as horas correspondentes às atividades com alunos e as horas de trabalho pedagógico, em atividades coletivas (HTPC).

8. O ACT, com aulas atribuídas em mais de 1 unidade, deverá cumprir na Sede de Controle e Freqüência a carga horária de sua opção.

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III – PROCEDIMENTOS sobre

A - MOVIMENTAÇÃO DO READAPTADO A movimentação do readaptado dar-se-á na seguinte conformidade:

1. Integrante do QAE ou QSE - através de transferência, (artigos 54 e 55 da L.C. 180/78), instruído nos termos da legislação pertinente.

2. Integrante do QM - Mudança de Sede de Exercício 2.1 de U.E. para U.E., obedecido o disposto na legislação vigente;

2.2 condiciona-se à composição do módulo e anuências das unidades envolvidas; 2.3 documentos necessários obrigatórios - modelos anexos

2.3.1.requerimento do interessado; 2.3.2.declaração de anuência da U.E. de origem; 2.3.3.declaração da U.E. de destino devendo conter:

a) anuência b) grau de parentesco c) módulo – a mudança de sede de exercício ocorrerá,

somente se a unidade pretendida tiver um ou nenhum docente readaptado em exercício;

2.4 docente readaptado em regime de acumulação, alem dos documentos acima a U.E. de destino deverá declarar que está ciente da carga horária a ser cumprida pelo interessado. 2.5 retorno para a unidade de classificação, a pedido, instruir processo com documentos - requerimento e declaração de anuência das duas unidades envolvidas. 2.6 o docente readaptado em regime de acumulação de cargo, com sede de exercício em unidades diferentes, poderá solicitar mudança para uma dessas unidades, (instruir processo com documentos de 2.3.1 a 2.3.3 - exceto itens b e c); ou para uma terceira, obedecendo, neste último caso, na íntegra, itens 2.3.e 2.4. 2.7 para unidade sede de exercício municipalizada extinta ou fundida, (Res. SE 141/97), providenciar o abaixo descrito:

a) o docente deverá retornar imediatamente para a unidade de classificação, se a unidade sede de exercício for municipalizada, extinta ou fundida;

b) o Dirigente da DER que jurisdiciona a U.E. sede de exercício deverá solicitar a mudança – (retorno) a partir de...., em virtude de... para a unidade de classificação do interessado, através de Ofício, juntado ao Processo de Readaptação.

2.8 a documentação, descrita no item 2.3, deverá ser juntada pela DER da U.E. de exercício, atual, ao Processo de Readaptação do interessado, e, este ser encaminhado ao DRHU para providências. 2.9 mudança de sede de exercício não significa transferência do cargo e/ou função-atividade; estes permanecem na unidade de classificação, devendo a mesma se responsabilizar pela vida funcional do readaptado.

B – EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS/PARECER CAAS

1. O integrante do QSE/ QAE/QM poderá ser designado, nomeado ou afastado para exercer funções no serviço público, desde que haja interesse da autoridade constituída, manifestado através de ofício, e ouvida, previamente, a CAAS, quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.

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2. O integrante QM - docente poderá ser designado para : 2.1 compor módulo de assistência junto à DE; 2.2 diretor de escola; 2.3 vice-diretor de escola; 2.4 professor coordenador 2.5 outros,

3. O integrante do QSE/QAE poderá exercer outras funções, tais como de Secretário de Escola, Chefe de Seção e outros...

4. Documentos necessários obrigatórios 4.1 ofício do superior imediato; 4.2 Rol das atribuições da função que irá exercer; 4.3 manifestação da DE da U.E. de exercício atual.

5. A documentação acima deverá ser juntada pela DER da U.E. de exercício, atual, do interessado, ao Processo de Readaptação e, ser encaminhado ao DRHU, para providência junto à CAAS.

C - CESSAÇÃO

A cessação da readaptação poderá ser: 1. Proposta pelo superior imediato, através de – ofício, atestado médico. 2. Solicitação do interessado, através de – requerimento atestado médico. 3. A documentação acima deverá ser juntada ao Processo de Readaptação,

pela DER da U.E. de exercício do interessado, ser encaminhado ao DRHU para providências junto à CAAS.

4. O interessado deverá aguardar, através do Diário Oficial, convocação para inspeção médica pelo DPME da Secretaria da Saúde.

5. A cessação da readaptação é efetivada, somente com a publicação da Súmula de Cessação, em DO, na Seção II, pela CAAS.

6. Publicada a Súmula de Cessação, o servidor deverá assumir o exercício na nova situação, no 1º dia útil, imediatamente subseqüente à publicação, ou, conforme o caso, após término de férias ou licença a qualquer título.

7. A unidade de classificação deverá acatar, de imediato, as orientações do Ofício Circular nº 5/2002.

8. Cessada a readaptação, o docente deverá observar o disposto na legislação pertinente à atribuição de aulas.

IV. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

1. Em processo de readaptação, o docente, OFA ou Titular de Cargo, não poderá ampliar a carga horária.

2. A unidade de classificação deverá extrair cópias do Ofício CAAS e do Rol de Atribuições, para : 2.1 entregar uma cópia ao interessado; 2.2 colocar no prontuário do interessado, uma cópia dos referidos

documentos, bem como da declaração de opção e publicação da Apostila de Carga Horária do docente.

3. Caso o readaptado necessite de licença-saúde, apresentar os documentos abaixo, atendendo ao Comunicado DPME – publicado no DO de 04/03/2005, Seção I pág. 16. 3.1 Rol de Atribuições da CAAS;

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3.2 Rol de Atribuições que exerce na unidade, datado e assinado pelo superior, (este rol é elaborado pelo superior, baseado no Rol de Atribuições emitido pela CAAS);

3.3 Relatório do médico Assistente - modelo na publicação supra mencionada.

4. Em caso de mudança de sede de exercício, o readaptado, ao se apresentar na nova unidade, entregar à Direção cópia do Rol de Atribuições proposto pela CAAS, para que esta elabore o rol de tarefas a serem exercidas pelo interessado na U.E. e cópia da apostila de Carga Horária.

5. Fica vedado ao titular de cargo (QM/QAE), participar do concurso de remoção, e, caso a readaptação ocorra durante o concurso, a Administração tomará as seguintes medidas: 5.1 exclusão do concurso, se ainda houver tempo hábil ou, 5.2 tornar sem efeito o ato de remoção, caso já tenha sido publicada a Súmula

de Readaptação. 6. Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as

atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer titulo. Artigo 6º § 1º da Res. SGP 04, de 21/02/2013

7. A posse do funcionário e/ou servidor readaptado, aprovado em Concurso público, em qualquer cargo, depende de apresentação de novo laudo médico (CSCF), expedido pelo DPME.

8. Para a readaptação temporária, observar o término do prazo estipulado não cessa a readaptação; até 90 dias antes do término do prazo estipulado, agendar, através de ofício do superior imediato, junto ao DPME, perícia médica para fins de reavaliar a readaptação (Artigo 6º § III da Res. SGP 04/2013 de 22/02/2013).

9. O horário a ser cumprido pelo readaptado é de exclusiva competência da autoridade, hierarquicamente superior a ele.

10. O docente readaptado deverá: 10.1 cumprir na unidade sede de exercício as horas correspondentes às de

sua opção de jornada, (exceto as de HTPL). 10.2 assinar ponto no livro próprio dos docentes; 10.3 gozar férias e recesso escolar, de acordo com o Calendário Escolar, se

em exercício na U.E ; 10.4 inscrever-se, na UA de classificação, anualmente para fins de

classificação, quando do processo de atribuição de classes e/ou aulas; não poderá ter aulas atribuídas.

10.5 se em regime de acumulação de cargo, em outra esfera administrativa, deverá comunicar ao Departamento Médico correspondente, através de ofício, a sua condição de readaptado.

11. O readaptado deverá assumir o exercício na nova unidade, somente após a publicação, em D.O. da Portaria de Mudança .

12. A unidade de classificação, ao receber o Título de Mudança, deverá acatar, de imediato, as orientações do Ofício Circular nº 5/2002.

13. O readaptado que tiver a sede de exercício transferida para outro município fará jus ao período de trânsito, previsto no inciso XIV, do artigo 78 da Lei 10.261/68,

14. O readaptado e a unidade deverão acompanhar todas as publicações e legislações, pertinentes à sua condição, editadas pelas Secretarias da Educação e da Saúde.

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Resolução SE nº 23, de 20-4-2011

Dispõe sobre a situação funcional dos integrantes do Quadro do Magistério,

do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, readaptados, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos e considerando a necessidade de atualizar as normas desta Secretaria sobre a situação funcional dos servidores readaptados,

Resolve: Artigo 1º - o integrante do Quadro do Magistério (QM), Quadro de Apoio

Escolar (QAE) e Quadro da Secretaria da Educação (QSE) poderá ser readaptado, desde que ocorra modificação no seu estado físico e/ou mental, comprovada por intermédio de inspeção médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, em relação a determinadas tarefas específicas de suas funções.

Artigo 2º - a readaptação de que trata esta resolução poderá: I – ser proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME,

quando, através de inspeção de saúde para fins de licença ou aposentadoria, ficar comprovada a ocorrência das alterações previstas no artigo anterior;

II - ser sugerida pelo chefe imediato, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao DPME de solicitação de perícia médica devidamente justificada.

Artigo 3º - o integrante do QM, QAE e QSE ficará obrigado, enquanto

perdurarem os motivos que deram origem à readaptação, a cumprir o Rol de Atribuições constante da Súmula de Readaptação, na mesma unidade de classificação do cargo ou da função-atividade.

Artigo 4º - o readaptado poderá ser afastado: I – se docente, no âmbito da Secretaria da Educação, para: a – integrar o Módulo dos órgãos setoriais e subsetoriais; b – exercer o Posto de Trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de

Escola; c – exercer a função de Diretor de Escola; II – se servidor do QAE/QSE, no âmbito da Secretaria da Educação, para: a – ser designado para a função de Secretário de Escola; b – ser designado / nomeado para cargos de chefia. III – fora do âmbito da Pasta, ouvida a Comissão de Assuntos de Assistência

à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS, e devidamente autorizado, por prazo certo e determinado, observado, no entanto, o disposto no artigo 5º desta resolução.

Parágrafo único – o afastamento previsto neste artigo somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS.

Artigo 5º - o readaptado cumprirá, na unidade de classificação do cargo ou da

função-atividade, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária de trabalho semanal.

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§ 1º – o docente readaptado poderá, por ocasião da publicação da Súmula de Readaptação, optar:

1 – pela carga horária que prestava no momento da readaptação, ou 2 – pela média da carga horária dos últimos 60 meses imediatamente

anteriores à readaptação. § 2º - o docente readaptado cumprirá a carga horária a que faz jus em hora

relógio (60 minutos), em qualquer das opções acima mencionadas, e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha - HTPL, em conformidade com seus pares.

§ 3º - o horário de trabalho a ser cumprido pelo readaptado é de exclusiva competência da autoridade superior.

Artigo 6º - a sede de exercício do readaptado é a unidade de classificação do

cargo ou da função-atividade, exceto a do Diretor de Escola que será a Diretoria de Ensino à qual está subordinado.

Artigo 7º - o período em que o titular de cargo de classes de suporte

pedagógico, readaptado, permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, será considerado de afastamento do cargo para fins de substituição.

Artigo 8º - As aulas e/ou classes de Professor Educação Básica I e Professor

Educação Básica II serão liberadas para atribuição no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da publicação da Súmula de Readaptação.

Artigo 9º - o docente enquanto permanecer na condição de readaptado

deverá: I – perceber vencimento/salário correspondente à carga horária fixada nos

termos do § 1º do artigo 5º, e II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou

aulas, exclusivamente para efeito de classificação. Artigo 10 - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano, e na

impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I – se titular de cargo, será declarado adido e perceberá vencimentos correspondentes à Jornada Inicial de Trabalho podendo, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida de Trabalho, até seu aproveitamento;

II – se docente ocupante de função-atividade declarado estável, nos termos da Constituição Federal/88 ou docente abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, perceberá salário pela carga horária de 12 (doze) horas semanais ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento.

Artigo 11 - a movimentação dos readaptados dar-se-á na seguinte

conformidade: I – se integrante do QAE e QSE, através de transferência nos termos da

legislação vigente; II – se integrante do QM, através de mudança de sede de exercício. § 1º - a movimentação de que trata o inciso II deste artigo, poderá ocorrer

com interstícios de, no mínimo, 1 (um) ano, a contar da vigência da mudança de sede anterior, respeitado o limite de até 2 (dois) readaptados por unidade escolar ou até 6 (seis) por Diretoria de Ensino.

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§ 2º - o limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos readaptados da própria unidade de classificação do cargo e aos readaptados com necessidades especiais, comprovadas por laudo médico.

Artigo 12 – o Docente readaptado poderá ter seu cargo/função-atividade

transferido para unidade escolar de grau de ensino distinto, em decorrência de municipalização, extinção e/ou fusão da unidade de classificação, na hipótese de não haver unidades com cargo ou função-atividade correspondente ao seu na jurisdição da Diretoria de Ensino.

Artigo 13 - Compete ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, em

relação aos readaptados, autorizar a movimentação através de: I - portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante

do QM; II – transferência, quando se tratar de integrante do QAE/QSE. Artigo 14 - Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar a readaptação,

inscrever-se em concurso de remoção por união de cônjuges e títulos ou remoção por permuta.

Artigo 15 - o tempo de serviço prestado na condição de readaptado poderá

ser considerado no campo de atuação para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas.

Artigo 16 - o docente que tiver processo de readaptação em tramitação não

poderá: I – se titular de cargo: a) ampliar a jornada de trabalho e b) substituir outro docente com carga horária superior; II - se abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007,

ampliar a carga horária semanal de trabalho. Artigo 17 - o docente readaptado que for nomeado para cargo decorrente de

aprovação em concurso público terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado.

Artigo 18 – o Departamento de Recursos Humanos poderá expedir normas

complementares para o cumprimento desta resolução. Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nºs 307, de 31.12.1991, e 26, de 11.3.1997.

Notas: Constituição Federal; Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXIII; Revoga a Res. SE nº 307/91, à pág. 160 do vol. XXXII; Revoga a Res. SE nº 26/97, à pág. 88 do vol. XLIII; http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/23_11.HTM?Time=5/9/2012%2

05:47:15%20AM – 10/06/2013

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Portaria DRHU 39/96 – DO 18/07/96 (Regulamenta a Resolução SE 307/92)

A Diretora do Departamento de Recursos Humanos, visando atualizar normas regulamentares e uniformizar procedimentos relativos à situação funcional dos integrantes do Quadro do Magistério readaptados, expede a presente portaria:

Artigo 1º - A readaptação do integrante do Quadro do Magistério verificar-se-á quando ocorrer modificação de seu estado físico e/ou mental, comprovada mediante inspeção médica, cuja competência é do DPME, da Secretaria da Saúde.

Artigo 2º - A readaptação poderá ser proposta:

I – pelo superior imediato, justificando a medida, ou

II – pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (D.P.M.E.).

Parágrafo único – No caso previsto no inciso I deste artigo, o expediente deve ser encaminhado previamente ao DRHU.

Artigo 3º - Enquanto perdurarem as condições que motivaram a readaptação, o integrante do Quadro do Magistério deverá cumprir o rol de atribuições constante da Súmula de Readaptação, na mesma unidade de classificação do cargo ou na sede de controle de freqüência da função-atividade, obedecida a carga horária fixada na seguinte conformidade:

I – se docente, em horas-aula:

a) na jornada de Trabalho Docente para o titular de cargo, acrescida, quando for o caso, de carga suplementar, e para o servidor, na carga horária que vinha exercendo no momento da readaptação, ou

b) na média das cargas horárias nos últimos 60 meses, imediatamente anteriores à readaptação, tanto para o titular de cargo como para o servidor.

II – se especialista de educação, em número de horas correspondente à jornada Completa de Trabalho.

§1º - Para fixação da carga horária de que trata o “caput” deste artigo, o docente deverá, por ocasião da publicação da Súmula de Readaptação, optar por uma das condições constantes do inciso I.

§2º - Em qualquer das opções mencionadas no parágrafo anterior, o docente fará jus a exercer, em local de livre escolha, as horas-atividade inerentes à carga horária fixada.

Artigo 4º - O docente readaptado assinará ponto, usufruirá férias regulamentares e fará jus aos períodos de recesso escolar, em conformidade com seus pares.

Artigo 5º - A sede de exercício do readaptado será fixada conforme segue:

I – se docente, na unidade escolar de classificação do cargo;

II – se titular de cargo de especialista de educação, da Delegacia de Ensino a que se jurisdiciona a unidade de classificação do cargo.

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§1º - O readaptado poderá optar, anualmente, por mudança de sede de exercício, respeitado, na unidade de destino, o limite de até 2 readaptados por unidade escolar, quando docente, ou por Delegacia de Ensino, se especialista de educação.

§2º - O limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos casos de readaptação da própria unidade de classificação do cargo.

§3º - Fará jus ao período de trânsito, previsto no inciso XIV do artigo 78 da Lei 10261/68, o readaptado que tiver a sede de exercício transferida para outro município.

Artigo 6º - É vedado ao titular de cargo, durante o período em que permanecer readaptado, inscrever-se em concurso público de remoção por permuta, por união de cônjuges ou por títulos.

Artigo 7º - As classes e/ou aulas de Professores I, II ou III serão liberados, após a publicação da Súmula de Readaptação, para todos os fins e imediatamente atribuídas aos docentes classificados no processo de atribuição de classes/aulas de acordo com a legislação pertinente.

Artigo 8º - Ouvida previamente a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde (CAAS), e devidamente autorizado, o readaptado poderá ser:

I – nomeado para prover cargos em comissão;

II – designado para o exercício de cargos/funções previstos em legislação.

Parágrafo único – O docente readaptado designado para exercer cargo/função, nos termos deste artigo, fará jus à remuneração prevista para o cargo/função exercido.

Artigo 9º - O período em que o titular de cargo de especialista de educação permanecer em exercício na Delegacia de Ensino, em virtude da readaptação, será considerado como de afastamento do cargo, para efeito de substituição.

Artigo 10º - O readaptado que for nomeado para cargo decorrente de aprovação em concurso público de Ingresso/Acesso, terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF), expedido pelo D.P.M.E., de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Decreto 29180/88.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica, similarmente, à admissão de docente cuja última dispensa tenha sido imediatamente posterior a um período de readaptação.

Artigo 11 – O docente readaptado, deverá, anualmente, inscrever-se para o processo de atribuição de classes/aulas, exclusivamente para efeito de classificação.

Artigo 12 – Cessada a readaptação do docente no decorrer do ano letivo, a Direção da U.E. deverá providenciar o seu imediato aproveitamento, nos termos da legislação que regulamenta o processo de atribuição de classes/aulas, vigente no ano em curso.

Parágrafo único – Se o docente titular de cargo ou estável, na ocasião da cessação da readaptação, estiver com sede de exercício em unidade distinta da inicialmente fixada, deverá apresentar-se de imediato na unidade de classificação do cargo ou de

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sede de controle de freqüência da função, para atendimento do disposto no “caput” deste artigo.

Artigo 13 – Na impossibilidade de seu aproveitamento, quando da cessação da readaptação, o docente:

I – se titular de cargo, será declarado adido, nos termos da legislação pertinente;

II – se estável, deverá ter atribuída a carga horária semanal mínima de 10 horas, prevista nos artigos 3º e 4º da LC 706/93;

III – se admitido pela Lei 500/74, sem direito à estabilidade, será dispensado.

Artigo 14 – O titular de cargo de especialista de educação, ao ter cessada sua readaptação, deverá assumir de imediato o exercício de seu cargo.

Artigo 15 – O docente que tiver processo de readaptação, em tramitação, não poderá:

I – se titular de cargo, ampliar jornada de trabalho e/ou substituir docente com carga horária superior;

II – se estável ou ocupante de função-atividade, ampliar a carga horária semanal de trabalho.

Artigo 16 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DRHU-16, de 26/03/86 e Portaria DRHU-29, de 28/06/96

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4 – São Paulo, 123 (35) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 23 de fevereiro de 2013 Gestão Pública GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SGP 04, de 21-2-2013 O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições, e Considerando a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados; Considerando a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação; e Considerando a necessidade de editar normas relativas à padronização do instituto da readaptação, resolve: Artigo 1º - O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho. Artigo 2º - A readaptação de que trata o artigo anterior desta Resolução poderá ser proposta exclusivamente: I - pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME; II - por qualquer autoridade pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por relatório médico e, se for o caso, por exames médicos complementares. § único - Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos de plano pela Equipe Técnica de Readaptação do DPME. Artigo 3° - As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo DPME, bem como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo artigo 202 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, com a redação dada pela Lei Complementar n° 1123/2010. § único - Do laudo emitido por ocasião da perícia médica de que trata o “caput” deste artigo deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contra-indicadas. Artigo 4º - Compete à Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa a proposta de que trata o artigo 2° desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das justificativas, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios: I - readaptação temporária, por prazo nunca superior a dois anos ou inferior a um ano, para servidores portadores de incapacidade temporária para o exercício do cargo; II - readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste afecções que causem prejuízo permanente da capacidade laborativa do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades. § 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo o servidor readaptado será encaminhado pela CAAS ao Serviço de Medicina Social do Instituto de

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Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para a obtenção do tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação prescrito. § 2º - Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento e/ou Programa prescrito. § 3º - O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou freqüência ao Programa de Reabilitação perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência. § 4º - O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou frequência ao Programa de Reabilitação perante o DPME, ao cumprir o disposto no inciso III do artigo 6º desta Resolução. Artigo 5º - Da súmula de readaptação a ser publicada pela CAAS deverão constar o prazo estipulado para a readaptação e, quando for o caso, o tratamento médico e/ou Programa de Reabilitação recomendados. Artigo 6º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos: I - será considerado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela CAAS, da súmula de que trata o artigo anterior; II - o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades readaptadas e cumprir o Rol de Atividades definido pela CAAS; III – noventa dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao DPME avaliação da capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente; § 1° – Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título. § 2º - Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo. § 3º - Sempre que o superior imediato constatar inadaptação do readaptado às novas atribuições, deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua condição de readaptado. § 4° - Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação. Artigo 7º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incisos I, II do artigo 6° desta Resolução. Artigo 8º - A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS, quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa. Artigo 9º - Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS,

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por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, de Órgão de Recursos Humanos. Artigo 10 – No caso de servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde, deverá apresentar no ato da perícia cópia do rol de atividades de readaptado específico do servidor, expedido pela CAAS, relatório médico conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação de que trata o § 1º, artigo 4º desta Resolução. Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Artigo 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (republicado por conter incorreções) Relatório do Médico Assistente Nome do Paciente: __________R.G.: _______ CPF: _____________________ 1 - Diagnóstico (Cid-10): ___________________________________________ 2 – Data de início da doença: _______________________________________ 3 - Limitações (Física e/ou Psíquica): ________________________________ 4 - Exames Subsidiários (Resultados): ________________________________ 5 - Tratamento (Pregresso e Atual): __________________________________ 6 - Evolução: ___________________________________________________ 7 - Prognóstico: _________________________________________________ (Município), ________ de ____________ de 20____ Assinatura e Carimbo do Médico Ciente e de Acordo: ––––––––––––––– Assinatura do Solicitante Obs.: As informações acima fornecidas deverão obedecer aos preceitos da Ética Médica.

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Resolução SE nº 08/2012 – dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino:

I – Jornada Integral de Trabalho Docente:

a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos); b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);

II – Jornada Básica de Trabalho Docente: a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos); b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);

III – Jornada Inicial de Trabalho Docente: a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos); b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);

IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente: a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos); b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).

Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:

I – Jornada Integral de Trabalho Docente: a) 32 (trinta e duas) aulas; b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola; c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;

II – Jornada Básica de Trabalho Docente: a) 24 (vinte e quatro) aulas; b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola; c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;

III – Jornada Inicial de Trabalho Docente: a) 19 (dezenove) aulas; b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola; c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;

IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente: a) 9 (nove) aulas; b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola; c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.

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ANEXO (a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)

CARGA SEMANAL(HORAS)

AULA DE 50MINUTOS

COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO SEMANAL

NA ESCOLA LOCAL LIVRE

40 32 03 13

39 31 03 12

38 30 03 12

37 29 03 12

35 28 03 11

34 27 02 11

33 26 02 11

32 25 02 11

30 24 02 10

29 23 02 09

28 22 02 09

27 21 02 09

25 20 02 08

24 19 02 07

23 18 02 07

22 17 02 07

20 16 02 06

19 15 02 05

18 14 02 05

17 13 02 05

15 12 02 04

14 11 02 03

13 10 02 03

12 09 02 03

10 08 02 02

09 07 02 01

08 06 02 01

07 05 02 01

05 04 02 00

04 03 01 00

03 02 01 00

02 01 01 00

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quarta-feira, 19 de março de 2014 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 124 (52) – 17 Educação GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SE-12, de 18-3-2014 Dispõe sobre a situação funcional dos servidores da Secretaria da Educação que se encontram na condição de readaptados, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do disposto no Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores do seu Quadro de Pessoal, e considerando a necessidade de atualizar normas relativas à situação funcional de servidores que se encontram na condição de readaptados, Resolve: Artigo 1º - O integrante do Quadro do Magistério - QM, ou do Quadro de Apoio Escolar - QAE ou, ainda, do Quadro da Secretaria da Educação - QSE poderá ser readaptado, desde que se verifique alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação do estado de saúde física e/ou mental, comprovada mediante inspeção médica, a ser realizada por intermédio da Secretaria da Educação, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 58.032/2012 e alterações posteriores. Artigo 2º - A readaptação do servidor poderá ser: I – proposta pelo Comitê de Apoio ao Servidor - CAS da Secretaria da Educação, quando, através de inspeção médica, ficar comprovada a modificação do estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução; II - sugerida pelo superior imediato, relativamente a seus subordinados, mediante encaminhamento de solicitação de perícia médica, devidamente justificada, ao Centro de Qualidade de Vida – CQV, do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH da Secretaria da Educação; ou III - solicitada pelo próprio servidor, desde que acompanhada de atestado médico que comprove a modificação do estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução. Artigo 3º - O servidor readaptado, enquanto perdurar sua readaptação, deverá cumprir o Rol de Atribuições constante da respectiva Súmula de Readaptação, na unidade/órgão de classificação do seu cargo ou função-atividade, que é sua sede de exercício. § 1º - Excepcionalmente, no momento da concessão da readaptação, o Comitê de Apoio ao Servidor – CAS/SE poderá propor ao coordenador da CGRH, mediante anuência do servidor, a transferência da unidade/órgão de classificação do seu cargo ou função-atividade e/ou a mudança de sua sede de exercício para unidade/órgão diverso. § 2º - O servidor que tenha se submetido à alteração do órgão/sede de classificação e/ou da sede de exercício, nos termos do parágrafo anterior, somente poderá alterar novamente a sede de exercício após manifestação favorável do Comitê de Apoio ao Servidor – CAS/SE, observadas as disposições do artigo 10 desta resolução.

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§ 3º - A sede de exercício do servidor readaptado que seja integrante das classes de suporte pedagógico do QM será sempre a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade/órgão de classificação do respectivo cargo. § 4º - O período em que o titular de cargo das classes de suporte pedagógico permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, na condição de readaptado, será considerado como de afastamento do cargo para fins de substituição. Artigo 4º - O servidor readaptado poderá: I – se pertencente ao QM a) ser afastado, designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito da Secretaria da Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou subsetoriais da referida Pasta; b) se docente, além da possibilidade prevista na alínea anterior, ser designado para: 1 – exercer as atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola; 2 – ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Vice-Diretor de Escola; 3 – atuar no Programa Ensino Integral, exclusivamente como docente responsável pela Sala/Ambiente de Leitura; II – se pertencente ao QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, para exercer cargo de direção em órgãos setoriais ou subsetoriais da Secretaria da Educação. III – independentemente do quadro funcional a que pertença, ser afastado, designado ou nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação, desde que a critério da administração e devidamente autorizado por prazo certo e determinado. § 1º – Os afastamentos, designações e nomeações em comissão previstos neste artigo somente poderão ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS, da Secretaria da Gestão Pública, exceto na situação relacionada no item 3 da alínea “b” do inciso I deste artigo. § 2º - O superior imediato, antes de fazer a indicação de docente readaptado para ocupar posto de trabalho de Vice Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, bem como para atuar na Sala/Ambiente de Leitura em escola participante do Programa Ensino Integral, deverá verificar se as atribuições respectivamente correspondentes são compatíveis com o Rol de Atribuições do referido docente. Artigo 5º - O servidor readaptado cumprirá, na unidade/ órgão de classificação do seu cargo ou função-atividade e/ou em sua sede de exercício regularmente fixada, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária semanal de trabalho. § 1º – Tratando-se de docente, o servidor poderá, por ocasião da publicação de sua Súmula de Readaptação, optar: 1 – pela carga horária que cumpria no momento da readaptação; ou 2 – pela média aritmética das cargas horárias referentes aos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao mês da readaptação. § 2º - A carga horária definida de acordo com a opção do docente readaptado, nos termos do item 1 ou 2 do parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de Readaptação, a ser devidamente publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, por competência do Dirigente Regional de Ensino. § 3º - O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar, deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, em aulas de 50 (cinquenta) minutos, observada a composição de cargas horárias

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constantes do Anexo que integra a Resolução SE-8/2012, excluindo somente as aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – ATPL, em conformidade com seus pares docentes. § 4º – O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em Diretoria de Ensino, deverá ter a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação convertida em horas-relógio, de 60 (sessenta) minutos cada, para ser cumprida, em sua totalidade, no âmbito da Diretoria de Ensino, inclusive a carga horária correspondente às aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – ATPL. § 5º - O docente readaptado, que se encontre em situação de afastamento, designação ou nomeação em comissão, de que trata o artigo 4º desta resolução, terá a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de 60 (sessenta) minutos cada, decorrente do respectivo ato administrativo, que prevalece sobre a carga horária fixada na Apostila de Readaptação, para ser integralmente cumprida no âmbito da unidade/órgão do afastamento, designação ou nomeação em comissão. § 6º - A definição do horário de trabalho a ser cumprido pelo servidor readaptado, qualquer que seja sua sede de exercício, é de exclusiva competência do superior imediato, em especial quanto à fixação de horário de entrada e saída e, quando se tratar de docente com exercício em unidade escolar, também com relação à distribuição de sua carga horária pelos dias da semana e pelos turnos de funcionamento da escola, inclusive o noturno, independentemente de qual seja seu campo de atuação. Artigo 6º - Publicada a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá o exercício de suas atribuições, na unidade/órgão que lhe for indicado como sede de exercício, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou ao do término de período de impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre. Parágrafo único - A classe e/ou as aulas atribuídas a um docente que venha a ser readaptado serão liberadas, para nova atribuição, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação da Súmula de Readaptação. Artigo 7º - O docente enquanto permanecer na condição de readaptado deverá: I – ser remunerado pela carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º desta resolução; e II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação. Artigo 8º - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as seguintes providências: I – se titular de cargo, será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu aproveitamento; II – se docente ocupante de função-atividade, será remunerado pela carga horária de 12 (doze) horas semanais ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento. Artigo 9º - A movimentação dos servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte conformidade:

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I – se integrante do QAE ou do QSE, mediante transferência nos termos da legislação pertinente; II – se integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício. § 1º - A movimentação, de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser pleiteada pelo docente readaptado a qualquer tempo, desde que seja observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, a contar da vigência da mudança de sede anterior. § 2º - A mudança de sede de exercício do docente readaptado deverá ser pleiteada preferencialmente para unidade escolar que mantenha segmento de ensino compatível com o seu campo de atuação. § 3º - O limite para a movimentação a que se refere o parágrafo anterior será de até 2 (dois) docentes readaptados por unidade escolar, desconsiderados, em qualquer número, os docentes readaptados da própria unidade. § 4º - Ao docente readaptado que apresente necessidades especiais, devidamente comprovadas por laudo médico, não se aplica o limite do número de docentes estabelecido no parágrafo anterior. § 5º - O docente readaptado poderá pleitear a mudança de sua sede de exercício para a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade de classificação do seu cargo ou função-atividade, onde passará a exercer seu Rol de Atribuições, cumprindo a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, conforme dispõe o § 4º do artigo 5º desta resolução, observados, para este tipo de movimentação, a conveniência administrativa e o limite, por Diretoria de Ensino, de até 6 (seis) docentes nessa situação. Artigo 10 – Para que ocorra a movimentação prevista no artigo anterior, além do pedido de transferência ou de mudança de sede, deverão ser juntados ao expediente os termos de anuência dos superiores imediatos das unidades de origem e de destino. § 1º - Efetivada a movimentação, caberá ao superior imediato do servidor readaptado na unidade de destino o acompanhamento do seu exercício e a análise do seu desempenho. § 2º - Quando o servidor readaptado não corresponder às atribuições do seu rol de readaptação e/ou descumprir normas legais, o superior imediato da unidade de destino poderá requerer ao Dirigente Regional de Ensino que adote as providências necessárias, junto à CGRH, para promover o retorno do readaptado à unidade de classificação do respectivo cargo ou função-atividade. § 3º - O requerimento do superior imediato, para retorno do servidor readaptado à unidade de classificação, deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado, que comprove o desempenho incompatível com o rol de atribuições e/ou o descumprimento de normas legais, assegurada a oportunidade de ampla defesa, observando-se que, em caso de deferimento do pedido de retorno, ficará o readaptado impedido de pleitear nova movimentação, nos termos desta resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência do retorno. Artigo 11 – Em casos de extinção de unidade escolar, por qualquer motivo, inclusive em decorrência de processo de municipalização do ensino, o servidor readaptado terá seu cargo ou função-atividade transferido para a unidade escolar mais próxima, juntamente com os demais servidores da unidade extinta. Parágrafo único – Para o docente readaptado, na situação de extinção de escola, deverão se observar os seguintes procedimentos:

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1 – se a escola extinta for sua unidade de classificação, seu cargo ou função-atividade será transferido na conformidade do que dispõe o caput deste artigo, independentemente do(s) segmento(s) de ensino que se ofereça(m) na escola mais próxima; 2 – se a escola extinta for apenas sua sede de exercício, o docente readaptado retornará ao órgão/unidade de classificação de seu cargo ou função-atividade, podendo, de imediato, pleitear nova mudança de sede de exercício, desconsiderada a exigência de cumprimento do interstício mínimo, de que trata o § 1º do artigo 9º desta resolução. Artigo 12 – Compete ao Coordenador da CGRH, em relação aos servidores readaptados, autorizar a movimentação mediante: I - Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM; II – Transferência, quando se tratar de integrante do QAE ou do QSE. Artigo 13 - Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar a readaptação, inscrever-se em concurso de remoção, qualquer que seja a modalidade. Artigo 14 – O tempo de serviço do docente prestado na condição de readaptado poderá, observado o campo de atuação, ser considerado para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas. Artigo 15 - O docente que tiver processo de readaptação em tramitação não poderá: I – se titular de cargo: a) ampliar a jornada de trabalho; b) substituir outro docente com carga horária superior. II - se ocupante de função-atividade, ampliar a carga horária semanal de trabalho. Artigo 16 - O servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo em decorrência de aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) considerando-o apto, que tenha sido expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME da Secretaria da Gestão Pública, vedada a expedição por qualquer outro órgão/unidade de saúde. Artigo 17 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução. Artigo 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 3º da Resolução SE-35, de 30.5.2007, alterado pela Resolução SE-81, de 30.11.2007, e a Resolução SE-23, de 20.4.2011.