GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Procurador do4stado OAB/SP N2 86.090 Rua...

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000383/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: GILMARA SILVA DUCA CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: Processo Judicial n° 0008536-59.2014.8.26.0438 do juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis/SP. Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 10/05/2016 11111111111 ° 1111 0 11111110 111,11111111111111 Registrado em 10/05/2016 às 13:09h por JUNE MEIRE GOULART - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000383/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: GILMARA SILVA DUCA

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: Processo Judicial n° 0008536-59.2014.8.26.0438 do juizado Especial

Cível e Criminal da Comarca de Penápolis/SP.

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 10/05/2016

11111111111°1111011111110111,11111111111111 Registrado em 10/05/2016 às 13:09h por JUNE MEIRE GOULART - CRH

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

INTERESSADO

PENÁPOLIS

GILMARA SILVA DUCA - 158.096.228-95

ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES jUDICIAIS-GERAL. - OBRIGAÇÃO FAZER

COMPLEMENTO - AÇÃO 0008536-59.2014.8.25.0438 - PGENET 2015.01.005137 DO ASSUNTO APOSTILAMENTO

ASSUNTO

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

OPTA 29/04/2016

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PROCURADORIA GERAL DO EST,: s e,p

PROCURADORIA REGIONAL DE ARAÇATLIB

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PENÁPOLIS.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO NO. 0008536-59.2014.8.26.0438

REQUERENTE: GILMARA SILVA DUCA

REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ao SAP 9.1,

Forme-se expediente e encaminhe-se à Secretaria de Estado de Saúde para apostilamento

do benefício, recálculo dos quinquenios sobre vencimentos integrais do servidor, cf. Sentença transitada em julgado

(Texto da apostila de Recálculo dos adicionais uin uenais: "Incidência dos adicionais temporais,

representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais

vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal"),

solicitando seja a apostila encaminhada por meio eletrônico ([email protected]

) e o expediente físico siga com trânsito direto em seguida à DSD-10 para averbar o apostilamento e implantar o recálculo em folha de pagamento a contar do presente mês.

Esclareço que o presente caso independe de elaboração de fórmula de cálculo, pois esta já está previamente definida nos termos autorizados pelo artigo 42, § 12, do Decreto n2 61.782/16, dispensando-se o prévio trânsito pela SEFAZ. Por ora, os casos em que há fórmula de cálculo padrão previamente elaborada são os relativos à concessão e recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e/ou da sexta-parte

de forma a incidir sobre o padrão e demais vantagens recebidas, salvo as verbas de natureza eventual.

Proponho seja anexa-d-a ia da inicial e da sentença ao presente

Aracatuba, 2 de abril de 2016.

JORGE KURANAkA

Procurador do4stado OAB/SP N2 86.090

Rua Marechal Deodoro,600, Centro, Aracatuba-SP 2015 01 005137

despacho.

1

Pui.J.rA;4e. P1.-4.°14, avevoc,,ex,c.t.at •

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE PENÁPOLIS/SP.

Contra-fé

fls. 1

GILMARA SILVA DUCA, brasileira, r ,aior, solteira,auxiliar de enfermagem, portadora da Cédula de Identidade L no. 29.493.199-5-SSP/SP, e do CPF/MF n° 158.096.228-95, residente e domici 3 3 na Rua Alberto de Souza Nobre, 140, CEP: 16.300-000, na cidade de Penápolis, Estado de São Paulo, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve e com mandato procuratório incluso (doc. 01), com escritório pror ssional localizado na Rua Gil Pimentel Moura, 30, sala 12, Centro, CEP: 16.400-66:, 'lesta cidade de Lins/SP, onde receberá as intimações, vem com o devido repto à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, localizada r Rua Joaquim da Silva Martha, 21-59, bairro Vila Nova Cidade Universitária, CEP 1-7 .012- 225, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e de Gil eito a seguir aduzido:

DOS FATOS

A requerente é servidora pública estadual, perei,cente ao quadro da Secretaria de Estado de Saúde, lotado e em exercício inc CAIS Clemente Ferreira, Ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem tudo cornp,,,.)-Jdo e demonstrado nos documentos em anexo.

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1171.) 3523. 34l5 - 044 .) 3532. i262, 1

fls. 2

P-2,1.4c4:ht. (46,0c:o.c.i;c¥,

Foi admitido para ocupar um cargo de provimento efetivo há mais de 10 (dez) anos de exercício, o requerente é beneficiária pelo recebimento de dois adicionais qüinqüenais.

Paulo que:

determina que:

Dispõe o artigo 129 da Constituição do Estado de São

'Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínin por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a / exta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte .r.)s de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimern >s para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XV:, lesta Constituição."

O artigo 115, inciso XVI da referida Constituição

'Art. 115 - Para a organização da administração ,c ,.blica direta e indireta, inclusive as fundações institu,:Ái ; ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obcr,' itório o cumprimento das seguintes normas:

XVI- os acréscimos pecundrios percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo fit,lo ou idêntico fundamento;".

Ressalte-se que o legislador constitucional empe.? ou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que estes são integra '; para que não pairasse qualquer dúvida sobre a questão.

No entanto, o requerente verificou que esta reconendo o adicional apenas sobre fração de seus vencimentos, conforme fazem pra - \,:as os holerites em anexo. Assim, por sentir-se amparado e, ciente do texto constic que determina o pagamento dos qüinqüênios, propõe a presente ação juJicial pleiteando que lhe sejam pagos os citados acréscimos sobre o total C e seus vencimentos.

DO DIREITO

O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, já transcrito anteriormente, não deixa qualquer margem de dúvida quanto ‘, sua interpretação, ao determinar o pagamento do quinquênio, sobre os VENCIMEJTOS INTEGRAIS.

Oportunamente consignar, que o texto não 3 . em salário, nem mesmo em salário base, e sim, vencimentos.

-rn.„. 30, 2 _ - (5—P - ev)-: /6 665. o (/'/) 35Z3 63W ((9) 3532. 926Z. 2

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P1,ex010

Em um único dispositivo, é assegurado ao s,Ã- , idor público, o direito ao adicional por tempo de serviço, no entanto, a requerente já vinha recebendo os adicionais sem se dar conta de que estavam sendo pagos erroneamente.

Os quinquênios a que o requerente possui I, eito estão sendo pagos apenas sobre parte dos seus vencimentos, como se obser,q-: dos demonstrativos de pagamento em anexo, entretanto, justo e protejido constitucionalmente que receba as diferenças dos QUINQUÉNIOS DOS UL CINCO ANOS, SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS.

Não há porque se negar o evidente direito c ora requerente, de receber os quinquénios, sobre seus vencimentos integrais.

Inúmeros são os julgadores em primeira instânc :3 que foram ratificados integralmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São

Seguem ainda as seguintes ementas do TJSP:

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Recalculo do adicional por tempo de serviço, fazendo incidir sobre os vencimentos integrais incluindo vantagens e gratificocjes -Inteligência do artigo 129 da Constituição Esta a/ -Incidência sobre parcelas dos vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e não àquelas meri,,,,ente transitórias ou modais - Sentença procedência reri),, -;ada Recurso provido. (TJSP - 3a Carn. Direito Púbi.. - c Ap. 553287550C' Re/. Magalhães Coelho Pub 11/1 2/?(::

ADMINISTRATIVO — GRATIFICAÇÃO ADICION .1 POR TEMPO DE SERVIÇO — BASE DE CALCULO. LConforme inúmeros precedentes do STJ, a gratitic, por tempo de serviço incide sobre vencimentos ou rernt,.. Tão, excluídas as demais vantagens.2. Recurso não (577 Pesp 56.160/R2, Rel. Ministro ANSELMO SAP.7,'AGO, SEXTA TURMA, julgado em 28.04.1998. DJ 08.09. p. 122).

SERVIDOR PÚBLICO — Adiciona/ por tempo de serviço (qüinqüênio) - Incidência sobre a totalidade dos vencMentos

Admissibilidade - A CE através do art. 129 assuçura o cálculo sobre a integralidade dos vencimentos - FIX:./usão admissível apenas em face dos pagamentos evei ,to.?is -Recurso provido," (Apelação Cível n c) 427.427.5/0, R2, Des. Leonel Costa„iulgarnento ocorrido em 20.9.2006).

Assim, consciente de que, ao poder judiciaric )mo Estado-Juiz, cabe a tarefa de os ;:onflitos de interesses entre requ.:: te e requerida, aguarda de VOSSd EXCHeiérletd que, respaldado no artigo da Constituição do Estado de São Paulo, entenda-se por "vencimentos integ

ef€1. 0 2,4441 - 30, _ 2,1

3523 - ..353J 1.-26J1 3

nat1-0 aolvoc,exc4;

padrão mais vantagens adicionais efetivamente recebidos a incidir sobre os cál, aloS dos quinquênios a que faz jus a autora.

fls. 4

DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer se digne Vossa Excf. é rcia, a determinar a citação da requerida, na pessoa de seu representante no endereço constante na qualificadora, para que tome ciência da demanda e ,sim faça com que ecloda o instituto do contraditório e do devido processo lega nde querendo, poderá oferecer sua contestação quanto ao interesse da requerer. sob pena de revelia e confissão sobre a matéria de fato, e esperando ao final j i ,gue PROCEDENTE a presente ação, condenando a Fazenda Pública do Estado :1€ São Paulo a:

1) determinar à requerida que conceda os quinqu:nios sobre os vencimentos integrais do requerente, obedecendo ao disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.

II) Requer a condenação ao pagamento das diferenças de cada parcela erroneamente calculada, ou seja, o valor de R$ 6.175,39 mii cento e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), referente ao pen::-icia de 08/2009 até a propositura da ação (conforme planilha em anexo), bem io a diferença até o seu efetivo pagamento, a serem apuradas na fase de liqt c..ção, respeitando-se a prescrição quinquenal, atualizadas com a incidência da ( monetária, e acrescidas de juros rnoratórios a contar da citação da requeri( ,te a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor D_al da condenação;

III) Apostilar os títulos para reconhecimento fui I, do direito ora pleiteado, no prazo de 30 dias para cumprimento da ordem, sob de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).

Requer, por fim, por não estar em condições finan., eiras de pagar as custas e encargos do processo, seja-lhe concedida os benef.:„,s da justiça gratuita, nos termos da Lei no 1.060/50, conforme declaração firmad;i pela mesma.

Atribui-se à causa o valor de R$ 6.175,39 (seis n l sento e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), para efeito de alçada.

Termos em que, Zespeitosamente,

Pede Deferimento.

Lins (SP), 28 de agosto de 2014.

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Prisoda Rogeia Prado OAB/SP 25\1.466

ohíce-i., 24. 2 — C. /6 't %.2.665

(79) 352363q1 — 353z, 4

Data dc disponibilização: 27/04/2015 - órgão ludicial: DJSP - CADERNO 4 JUDICIAL 1" INSTANCIA INTERIOR. / JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0094/2015Processo 0008536-59.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinario - Gratificacao Incorporada / Quintos e Decimos VPNI - Gilmara Silva Duca - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO

PAULO - Proc. 2125/2014 - Cx 18 (ate 18.05.2015) - Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente acao para determinar que o adicional de tempo de servico QUINQUENIO incida sobre as parcelas que compoem os vencimentos integrais da parte requerente, excluidas as parcelas recebidas de forma ocasional e a sexta-parte, implantando-se em folha de pagamento do autor, com pagamento das verbas em atraso, devidamente atualizados com regime de correcto monetariti calculada pela Tabela Pratica do tribunal de Justica do Estado dc Sao Paulo, devidamente atualizadas a partir da data em que (levei ia ser paga ate a data do efetivo pagamento. e acrescidas de Juros de mora. contados da eitacao, nos termos da redaceo antiga do 1"-F da lei tr. com .a redacao conleiada pela Medida Prov:tolia n' 2 , 1 1 c'hef \•ando- -' o (11. -'serica" qoiWyacoal. Seu: eoluklmedo eia Cli1W' e honorarios advocalicios nesta fase, nos termos do aft]go 55 dc 1.La O.(1tt() n_R JORGE KURANAKA (0A1-3 56090/SP), PRISCILA ROOLRIA PRADO (0Ab 251.,10tt 1))

fls.

Hiena TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)0 STA DO 1)1,: SÃO Araçatuba-Si)

N° Processo: 0008536-59.2014.8.26.0.438

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Registro: 2015.000006601',

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inimiiiiado

0008536-59.2014.8.26.0438. da Comarca de Penápolis, em que é recorrént,' FA/f NI)

1)0 ESTADO 1)1: siko PAI 1.0, é recorrida GILM.U:, \ SILVA 1)L .

ACORDAM, em Turma da Fazenda do Colégio Recurso! - Araçoiub:

proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. E.", de cordbriniclii, .

com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos MM. Juízes ADRIANO PINTO D:

OLIVEIRA (Presidente) e MARCELO YUKIO MISAKA.

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Carlos Gustavo de Souza Miranda

RELATOR

fls. 1

ITZ11311:NA1, ST1cA 1)0 ESTADO 1)[ 5r1() líyt

■riteatuba-SP

N" Processo. 000S s.16-59. '01-1 S '6.04 lS

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Recurso n":

0008536-59.2014.8.26.0438 Recorrente:

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido:

Gilmara Silva Duca

Voto n° 8536-59

P02 TEMP() DE ve,lciinentos IIl1CLlJis, excluídas \ erbds de .i1.11Lire/d inclenitdtórki. demais litillultamiw, e sema-pdie I (10 recurso.

Vistos.

ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso inominado. na Kirma

arligo 41 da Lei 11' 9.099/95, objetivando reforma da r. sentença que julgou procedente

pretensão inicial.

Regularmente processado e preparado o recurso, o Recorrid

apresentou contra-razões recursais.

É o relatório. VOTO.

A contai\ érsia foi devidamente analisada pelo r Juí/o V/ Lp

enfrentou todas as questões discutidas e apreciou corretamente (1 prova vxistente

autos.

As versões apresentadas pelas partes foram consideradas e, com ba-

no direito aplicável ao caso, o d. magistrado de primeiro grau soube dar solução justa

controvérsia.

Desta sorte, não há qualquer reparo a ser feito na r.

porque o entendimento deste Relator é o mesmo exarado na decisão de primeiro gra,

ficando a r. sentença mantida por seus proprios fundamentos.

Ist o '01"peb ',)1)1“) \:1 \ 11, N 1 l do I" o`'''

ondeia) o R e, urent_ uo oa ttl urrcnt,)

arbitrados em RS600.00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, -1" do (it,iigo

2 a.? c.

W Cf)

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MIME t l'ICBUNAL 1)E JUS D() FSTADO DE AI ac, atuba-81'

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Processo Civil.

N" Processo: 0008536-59.2014.8.26.0438

Araçatuba. 18 de agosto de 2015.

CARLOS GI .STAIO .S'OLJA .11IRA.V1)..1

Relator

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário

SISRAD n° 75.123/2016

Interessado: GILMARA SILVA DUCA

Assunto: GDOC/PGE n° 18987-345270/2016. Requerimento de Informações s/n°, datado de

27/04/2016 - PR Araçatuba. Ação Ordinária — Comarca de Penápolis. Processo n° 0008536-

59.2014.8.26.0438, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis. Pessoal —

Apostilamento — Recálculo de adicionais quinquenais.

Despacho G.S. n° 4.465/2016

Ciente de todo o protocolado e, considerando a natureza da matéria,

remeta-se o documento ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRH - Coordenadoria de

Recursos Humanos, em caráter urgente. para:

a) Localização do processo principal, onde tramita a matéria, com a posterior juntada da presente documentação ao respectivo processo, para fins de regularização da matéria.

b) Adotar as medidas decorrentes ao cumprimento da r. decisão judicial, bem como demais providencias que julgar cabíveis à matéria.

c) Documentar os autos e, em face do contido no Decreto Estadual n° 61.782, de 05 de janeiro de 2016, deverá o órgão: remeter, por meio eletrônico, ao Procurador que tutela o feito, as referidas às informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a elaboração da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o tamanho de

1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual em curso.

d) Anexar ao presente processo, cópia do espelho do email transmitido, acompanhado da confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.

Adotadas as medidas acima elencadas, retorne o protocolado à este

Gabinete para prosseguimento.

G.S., em 03 de maio de 2016.

NILSON FERRAZ PASCHOA

Chefe de Gabinete /JASO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de GILMARA SILVA DUCA,

referente à ação judicial — Processo Judicial: 0008536-59.2014.8.26.0438 do Juizado

Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis/SP, que deverá ser encaminhado ao

Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 05 de maio de 2016.

alb/CLP.

It TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PENÁPOLIS FORO DE PENÁPOLIS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV: OLSEN , 300, Penapolis-SP - CEP 16300-000 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público« Campo excluído do banco de dados >>

SENTENÇA

Processo Físico n°:

Classe — Assunto:

Requerente:

Requerido:

0008536-59.2014.8.26.0438 Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Gilmara Silva Duca FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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▪ co 0, (t) c:O C cz) (7) o Diz a autora fazer jus às diferenças salariais relativas ao adicional u)

por tempo de serviço (quinquênio), alegando que ele deve incidir sobre seus vencimentos lo c u) pI O

integrais e não apenas sobre o vencimento padrão, excluindo as eventuais. 0c 2 o o

A ação é procedente. •o

C .(7:•;.

"Ao Servidor Público Estadual, é assegurado o percebimento do .co

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua o. --7`

C) CD C\J +-•

limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de nr .co o co • (1)

efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o e- •

E disposto no artigo 115, item XVI, desta Constituição".

o c)

u)

"Art. 115 - ... XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por o a) c 0) (I) O (1)

servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos -o o (15 a) - ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento".

:E) o '-c3 -a. o (1)

O• C O O O o • as O ca

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Juiz(a) de Direito: Dr(a). Heverton Rodrigues Goulart

Vistos.

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Fundamento e Decido.

Quanto ao lapso prescricional, aplica-se a súmula 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda

Pública ,figure como devedora, quando não tiver sido negado o

próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as

prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura

da ação.

Dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo:

= C

1111S4 NAI P4 (Ir TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PENÁPOLIS FORO DE PENÁPOLIS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV: OLSEN , 300, Penapolis-SP - CEP 16300-000 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público« Campo excluído do banco de dados >>

A norma constitucional prevê a base de cálculo da sexta parte e

dos quinquênios sobre os vencimentos integrais.

A Constituição Estadual estabeleceu de forma bem evidente que

a vantagem da sexta-parte e quinquênios incidirá sobre os vencimentos integrais, ou seja,

considerou que a benesse deve ser calculada sobre o salário padrão mais as vantagens

pecuniárias auferidas pelo servidor a título de gratificações permanentes.

O . c

• T

D

Ressalte-se que o texto constitucional contém a expressão c.t) Lu c,

N"vencimentos integrais", que sem dúvida leva o interprete a concluir que o vocábulo "integrais" o c E o

compreende a totalidade das verbas recebidas pelo servidor que compõem sua remuneração o c, O co CC c.)

(retribuição global). z o o c7' 1— '5 CC •

O adicional por tempo de serviço é valor pago a cada lapso de > L1100

tempo que o servidor completa no serviço público, sendo valor que se incorpora aos seus 2 c") ° o. vencimentos, não podendo ser subtraído. o ca s

a) nt E E,

Esta é a lição de Hely Lopes Meirelles: Adicional por tempo de TO •1 Cr) „,

serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão o c.) 'a”

Lo exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um .c o ms

zi-) o adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado pro labore facto. Daí porque se (o o

• r),

2

• , incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e

"g Er) c.)

aposentadoria (Direito Administrativo Brasileiro 20" edição, Malheiros Editores p. 407). -o oo

o_ ( a E ,0

Desse modo, o adicional por tempo de serviço (quinquênio ou .(1)

sexta-parte) deve ser recalculado inserindo-se em sua base de cálculo as gratificações e verbas M cn L"o (1)

dotadas de caráter permanente. cr) Lr)

Excluem-se, apenas, como já asseverado acima, tão somente CN • "+-z- nt "É

aquelas vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo E 6_ servidor em razão circunstâncias especiais e esporádicas, verbas que não integrem com

habitualidade o vencimento do servidor. o a) • -7)

o o a)

Anote-se inexistir qualquer ofensa ao artigo 37, XIV, da CF, pois o G1 c .)

tal dispositivo preconiza a impossibilidade de dupla consideração de vantagens e acréscimos - ru

para posteriores efeitos, isto é, veda o chamado repique de gratificações. "E) c

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PENÁPOLIS FORO DE PENÁPOLIS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CINTEL E CRIMINAL AV: OLSEN , 300, Penapolis-SP - CEP 16300-000 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público« Campo excluído do banco de dados >>

Neste particular, a incidência de dois ou mais quinquênios deve-

se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido bis in idem de adicionais, isto é, o

quinquênio sobre quinquênio, cuja vedação está no art. 37, XIV, da CF.

A legislação complementar (Lei n.° 836/97, 809/96, 861/99,

885/2000, 741/93, 788/94, 013/2002, 881/2000 e 901/2001) deve ser compreendida e aplicada

em sintonia com o comando constitucional e não pode contrariá-lo, pena de subversão da

O. hierarquia normativa. u) w c,

Ademais, "esse entendimento faz justiça à realidade O cp Et- 8

c) remuneratória do f oa ouncionalismo público no Estado de São Paulo, cujo vencimento padrão ou u, cc o

salário-base na maioria das vezes é de baixo valor, em muitos caso inferior até mesmo ao z o c" 15 salário mínimo, sendo suplementado por inúmeras gratificações concedidas em caráter geral cc .8

> exatamente para subtrai-las da incidência dos qüinqüênios e da sexta-parte, com nítidos w co c'e)

prejuízos aos servidores "(TJSP, Ap. 0612255-98.2008.8.26.0053, 9° Câm. Direito Público, rel. o. (6

Des. Sérgio Gomes, j. 30.03.2011). c a) E j; c) C \I EY) c6

Neste sentido podemos destacar os seguintes julgados: ``) (,)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Vencimentos Adicional por tempo de serviço Lo co •c cp

(quinquênios), incidindo sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos (7) u) o o co o cn Admissibilidade - Inteligência do art. 129, da Constituição Federal - Reconhecimento da c c')

•En o c incidência sobre as vantagens que compõem os vencimentos, exceto as eventuais - o o o -o

Interpretação e aplicação dos arts. 127, 130 e 108 do Estatuto dos funcionários Públicos do E (1)

tf, Estado de São Paulo Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n°

0001827-38.2010.8.26.0053 3' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São ("") N: 0;) V)

ti) co Paulo Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros j.29.05.2012). (,)

Lr) — o_ Servidores públicos estaduais - Quinquênio - Incidência sobre

nt co

os vencimentos integrais Inteligência dos arts. 129 da Constituição Estadual e 11, I, da lei (1)

complementar n° 712/93 - Entendido por vencimentos integrais o padrão mais as . a) vantagens pecuniárias efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Sentença de (7, a 1 o improcedência reformada Recurso provido. (Apelação Cível CD O C CO

O n°0015280-37.2009.8.26.0053 4° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São 2-C3

. CO - _.,. Paulo Rel. Des. Ferreira Rodrigues j. 09/04/2012). -rE o r: -

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E w o c o o -o o o 2 -(75 co Lu o_

calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidamente

atualizadas a partir da data em que deveria ser paga até a data do efetivo pagamento, e

acrescidas de juros de mora, contados da citação, nos termos da redação antiga do 1°-F da Lei

n° 9.494/97, com a redação conferida pela Medida Provisória n° 2.180-35/01, observando-se a

prescrição quinquenal.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase,

nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.C.

Penapolis, 14 de abril de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PENÁPOLIS FORO DE PENÁPOLIS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV: OLSEN , 300, Penapolis-SP - CEP 16300-000 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público« Campo excluído do banco de dados >>

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Em suma, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve ser

calculado sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas

pelos servidores, salvo as eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstâncias

ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-

funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório, abono de permanência e as vantagens que

foram extintas), bem como a sexta-parte. O . o Ed

Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para cn o E D

determinar que o adicional de tempo de serviço QUINQUÊNIO incida sobre as parcelas que E• g c) compõem os vencimentos integrais da parte requerente, excluídas as parcelas recebidas de o

w forma ocasional e a sexta-parte, implantando-se em folha de pagamento do autor, com

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, pagamento das verbas em atraso, devidamente atualizados com regime de correção monetária w d

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

PROCESSO SS N°. 001.0008.000.383/2016

INTERESSADO:

GILMARA SILVA DUCA

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0008536-59.2014.8.26.0438

(Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Penápolis/SP), processo SS n.°

001.0008.000.383/2016, que GILMARA SILVA DUCA, RG 29493199-5, classificada no

Centro de Atenção Integral à Saúde "Clemente Ferreira", em Lins, faz jus à "incidência dos

adicionais temporais representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados

sobre as parcelas que compõem os vencimentos integrais, excluídas as parcelas recebidas

de forma ocasional e a sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a

partir de 05/10/1989. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do

ajuizamento da ação que ocorreu 29/08/2014."

CLP, em 20 de maio de 2016.

ORLANDpD1FÉGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JM