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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000580/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: MARCELO SOARES DA CUNHA CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: Processo:0006559-57.2013.8.26.0053 da 13' Vara de Fazenda Pública - Comarca de São Paulo Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 12/07/2016 111111111111111 0 1,1111 0 1 0 1111 8 1111111111111 Registrado em 12/07/2016 às 16:33h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000580/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: MARCELO SOARES DA CUNHA

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: Processo:0006559-57.2013.8.26.0053 da 13' Vara de Fazenda Pública -

Comarca de São Paulo

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 12/07/2016

11111111111111101,1111010111181111111111111 Registrado em 12/07/2016 às 16:33h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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ar) .

TRIBUNAL DE JUSTIÇ COMARCA de SÃO PA FORO CENTRAL - FAzg 13' VARA DE FAZENDÀ VIADUTO DONA PAUld CEP 01501-020, FONE: 1 SP I [email protected] R

o 3s zrz ESTADO DE SÃO PAULO

A PÚBLICA/ACIDENTES BLICA 80. 10° ANDAR - SALA 1006, CENTRO -333R2136, SÃO PAULO-SP - E-MAIL:

ANDADO !MCI

Processo n°: Requerente: Requerido:

0006559-57.2013 Marcelo Suares Fazenda Páblich Rua Pamplona, 22

.0053 - Procedimento Ordinário unha atado de São Paulo

p- 01405-000

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Manuel Fonseeeires

Vistos.

Defiro a gratuidade

Servindo es de

seu representante legal„ ficando o(s) réu

apresentar a defesa, sob pena de serem p

inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos

Cumpra-se na forma e Int. São Paulo, 20 de f

1-C'oni as prerrogativas do artigo 172. ou ,2-Provimento n°3/2001 da EC.G.1- "É vedado ao Oficial de Justiça o recebam a A identificação do Oficial de Justiça. apresentação de carteira funcional, obrig

cssual. Anote-se.

mo manado CITE-SE a(o) ré(u) na pessoa de

vertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para

Tidos como verdadeiros os fatos articulados na

igo 285 do CPC.

b as penas da lei.

) 2° do CA. JUSTICA GRATUITA

qualquer numerário diretamente das partes." csempenho de suas funções, será feita mediante n todas as diligências."

À_ _PT:Curadoria Judicial SI Paulo

O 7 MAR. 2013

ocaso no 0006559-57.2013.8.26.0053 - p. 1

1

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UTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA

!CE!~ DA COMARCA DE SÃO19AULO.•

(Yequerente é funcionário público Estadual, exercendo

atualmente o cargo de eirurgi dentista.

A Ler.alief. %Cif A Thrnsegla e Advogados Associados

reis. r'w TlikAnd • can lhattila

JAIRO CA1VDI ADVOGADOS ASSOCIAIS:AS

Jaiio Candido Aidnia R. Condido Di Paok• Mintas %%kin de ~eira Mancou Confio ~nes Mista Moei Mds Ibrusita Ma Milito 06os Ana Cafetina M. M. Martins Ana Libe I. ~enes Tgeda Andem de Mendonça Riyota Andric Lois Orsond !feri Androlia Patinei Alanandes Irslicit Nide Borba da Cru Jr.

Nd° UM brido Laia Andra Santos

Bírnandsbdt Meado:iça "ufa Ieda Mein, de Soam Losi Raymsindo do libas Costa Marco Antonio Gontnivia Maria Ressanda ~ira Alves Marjorie Precioso Maninho Magia de Muita Petde Mar Manoel Renata Rodriguez COViCCMG

Ifbnsierley Inácio Sobrinho ~iene

Costa lerias

114WELO SOARES DA CUNHA, brasileiro, solteiro,

a de identidade RG n° 10.434.257-2 e inscrito no

residente e domiciliada na Avenida Cel. Sezefredo

Sã10 SP - CEP 02306-002, por seus advogados e

nça de Vossa Excelência, com fundamento nos,

EXCELENITSSI310 SENHO

FAZENDA PÚBLICA DO F

SP.

cirurgião dentista, portador da

CPF/MF sob o n° 042.087.20&

Fagundes, 1472- apto 46 —

bastante procuradores, vem a

propor a presente:

Em face da FAZENDA DO

Capital, pelos motivos de fato

DE SÃO PAULO, com procuradoria nesta

DOS FATOS

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forma, verifica-se que requerente faz jus ao

parte, conforme se verifica dos kaplerites anexos.

Toiro Condido alfulnta II. Condido D Picoto

tiranos VOItiCifiri de Oliveira Watiame Cardoso ~WS Data

Vmassi Más Thrreeilla Vara Milito Ma Ima CafOliati M. M. MUStifiS

4osa Lãia L Gim:nes ~soo de Mendonça Xiyata

IndríLá Ononi Neyi

ladrão Pastleoci ilessandos Wide Mreio Borba da Cna V- 'q.do Lesse

40 Luis Moira Santos

trem& da Mendonça Kiyota ida ilibais* de Souza Áci Remando do 14alle Costa

dano Antonio Gonçalves daria Fernanda ~eira Alves Ladeie Precioso Maninho fulgia de Oliveira bala César Manoel temia Rodriguez Cosicchia Vanderiey Inácio Sobrinho rsigisilesse Costa Parias

JAIRO CNDID# ADVOGADOS Asso ndwas

1mstantc ressaltar que, passou a exercer a função em

11/01/1988 no regime da CLT ndo demitido em 27/08/1990 e contratado corno

CT, no regime da lei 500/74 nt4 dia 27/08/1990, conforme publicação do DOE de

22/08/1990.

A como demonstra a declaração da Secretaria do

Estado da Saúde anexa, o reque4 conta com mais de 20 anos de serviço público, à

partir de 09/05/2008.

pagamento do quinquênio e da

P

instituído pela Lei 8.975/94, no

quinquênio e da sexta parte de

pagamento do 130 salário e 1/3

.ieutro lado, o autor recebe "Prêmio de incentivo"

este não vem integrando a Base de Cálculo do

ao autor, bem como não são considerados para

féri

A

jurisdicional, seja a Fazenda d

"prêmio incentivo" sobre o qui

13° salários e 1/3 de férias, ai

prescrição quinquenal.

.a todo exposto, necessária que através da prestação

nado de São Paulo, condenada no pagamento do

o e sexta parte devidos ao autor e no cálculo dos

os pagamentos dos valores atrasados, respeitada a

WREITO

Lei 8975/94 e inicialmente ei

no artigo 1° da referida lei, e

incorporação aos salários para

M Av. Paulista, 3444 -

ominado "Premio Incentivo" foi instituído pela

er experimental e transitório, conforme disposto

sso havia previsão legal expressa sobre sua não

um efeito" conforme disposto no artigo 4°.

."Pesta, ~cilia e Advogados Associados' Celamim asar - CBT 01310-934 - Sdo Sado -

' libffe (11) 31554200

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IAIRO CANDI ADVOGADOS ASSOCL4DOS

Talo C.aistitclo Aluir& H. Caadido .1; Azoto Vasos ;boiotas de Oliveira 'dariam Cardoso Marquei Dota ~si Md; Thrtailia Vidra MIM) ales loa ~ima M. M. Mastim 4oea L4Ms L. afame* lkjula Iodemos de Mendonça Eiyota 4aded Luis Orsotti Neri Indrdia Asuterci 41fflinedets Mick ~o Barba da Cnot Mando Lens Itsbritio Iode Pereira &Mos tr—wedo de ~aso roda

4bidive da Sana :ai ~ide do Vali. Costa &roo AIWOOk Gonçalo. Maria /iam& Asraiss Alva ffarjai. Precioso Maranha *adila do ~ira %alo César ~Dei UPI014 ~pies Carighia %Me ladeio Sobriiiko Roam Costa Ririas

eventualidade da verba, o 13°

deve ter como base de cálculb

ocorre no caso do 1/3 sobre as

relação ao pagamento do quinquênio e da Sexta

parte, uma vez que a verba não caráter eventual é devida, senão vejamos:

ent 4

(1 togo 129 da Constituição do Estado de São Paulo

dispõe:

129 Ao servidor público estadual é assegurado

tempo de serviço, concedido no mínimo por

ção, bem como a sexta-parte dos vencimentos

de efetivo exercício, que se incorporarão aos

observado o disposto no artigo 115, XVI, desta

pronogado indefinidamente,

eventual e transitório.

ormente, o pagamento das gratificações foi

em que pese o descrito na lei, afastou seu caráter

outro lado, além de demonstrada a não

o é garantido pela Constituição da República, e

muneração integral do trabalhador, assim como

o percebimento do adickmai

qüinqüênio, e vedada a sua

integrais, concedida aos vinte

vencimentos para todos os

Constituição.

matéria, resta claro que o

regularmente, devendo desta

férias, bem como faça parte da

que, da análise da legislação que regulamenta a

de incentivo, compõe os vencimentos do autor

integrar a remuneração do 13° salário e 1/3 de

de cálculo do quinquênio e da sexta parte.

Na4 Sentido:

75-50.2009.8.26.0297 Apelação / lteexame

círio

(a):Sergio Gomes

Av. Ittalista, 26 Dread& t e Advogados Associados

- - arqueira César - CEP 01310-934 - São Podo - SP igine: (11) 3155-7200

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JAIRO CANDIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS

Jair° Condido

Andréa H. Condido Paolo Mascas Vonians de O Useira Atariam Cardoso Morou Thga Eimassi Más Drrocilla Malva ~o Gées

Ana Carolina M. M. Martins Ana /Aia L. Gincana Tbjeda tíndoruon de Mendonça Siyota Áliedrd imã Omiti Neri

4ndriia Panluci 4Issocnidra Mie Ddrcio Borba da Cruz ft Et/nardo Une %rido Luis Revira Sentas Nr--.fiedo de Mendonça giyata

.4.elnim de Sonsa :eco Rayienndo do %Na Costa

Vamo Antonio Gonçalo*,

Varia Ressoada Arrojos Aba Ifarjorie Precioso Murganho

Yaldlia de Oliveira gasto César Manoel

Renata Mélroas Ca,ikia

%dedo, Inácio Sobrinho Opilam Costa Raias

Au. Budista, 2644 - e 8°

Co rca: Ides

julgador: 9a Câmara de Direito Público

Daikedo jrdgarnento:29/02/2012

Da de registro:29102/2012

Meia números:94755020098260297

ta:APELAÇÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

ESPiDUAL Pretensão: a) incorporação da vantagem

peciairiária denominada "prêmio incentivo" aos seus

vertaimentos para que seja considerada no cálculo do

13* :isaldrio, 1/3 constitucional e quinquênio; b)

reco ido do quinquênio; c) gozo ou pagamento da

lice4a-prêrnio Sentença de parcial procedência, na

qual ao se conheceu o direito à licença-prêmio, tendo

e sta que a formulação de pedido genérico Apelo

ndada. PRÉMIO INCENTIVO Lei Estadual

8.9f94 - Vantagem de caráter permanente, que

a remuneração do servidor - O valor deste

prialito deverá ser levado em conta para o cálculo do

ênio, décimo terceiro salário e o terço de férias,

do disposto nos artigos 7; VIII e 39, § 3*, da

uição Federal, e art. 129 da Constituição

ai. QUINQUÉNIO - Adicional por tempo de

incide não apenas sobre o salário base, mas

ttsr m sobre as demais parcelas componentes dos

entos, entendendo-se por vencimentos integrais

ão mais as vantagens efetivamente recebidas,

sa1 as eventuais - Inteligência do arL 129 da

CorsOuição Estadual Gratificação Especial de

de, Gratificação Extra, Gratificação Executiva,

'cação de Assistência e Suporte à Saúde e

G reação Geral não têm natureza eventual.

OARECÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Maroto ta, Tbrgucilia e Advogados Associados - Connoka Cisar - CEP 01310-934 -

'• Mu: (11) 3155-7200

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Ap"ão Com Revisão 6847115200

r(a): Henrique Nelson Calandra

ca: São Paulo

julgador: 7 Câmara de Direito Público

o julgamento: 05/08/2008

e registro: 21/08/2008

1

a: Servidor Público — Sexta Parte - Incidência

s :1 todas as parcelas componentes dos vencimentos

mais as vantagens efetivamente recebidas,

a.,' , as eventuais - Admissibilidade - Inteligência da

tuição Estadual, artigo 129 - Recurso improvido

JAIRO CANDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS

faia Condido Andréa H. Condido IX Paola Manos Noticieis de Oliveira Vaiam Cardoso "farpa Tisna Engoiei MJ Thffecilia Milita Milito CM Ana Caltdima M. M. Martins Ana Leia L. Gim*" 21deda bodeneit de Madona Jiboto

iledri Lois Orsoni Nerf 44drdia liessamdm Mick 9dteio Borba da Crua Jx Edward" Leme %Mio laia Pereira Matos gtem-ntlo do Mendonça repta

.dboito de Sonsa

`..eci Raptando do Na Casta Vamo Antonio Gongolos liaria Ylkinianda ~o Alva ~fie Praias° MadVáo Vaga& de alvela 'aedo Mar Manoel Renata Rodrigmes CaainItia 4_ ladeio Sobrinho Opilem Costa Ririas

e exciasivamenk na Lei 11.960/09, tendo em

ue a ação foi ajuizada após sua edição. Recurso

rido

patente ao direito do autor a incidência do

"Prémio de incentivo", na baM cálculo do quinquênio e sexta parte, além da

incidência sobre o 13° salário é de férias, bem como ao pagamento dos atrasados,

respeitada da prescrição qüin

DO PEDIDO

julgada TOTALMENTE PRO

Paulo a promover o pagamento

o 13° salário e 1/3 de férias, cOrn

como ao pagamento dos atrasa6

despesas processuais, além

arbitrados por Vossa Exedênc`

Av. Paulista, 2644 -

todo o exposto requer seja a presente ação

24TE, para condenar a Fazenda do Estado de São

ilinqüênio e sexta parte, além da incidência sobre

incidência do "Prêmio Incentivo" no cálculo, bem

speitada da prescrição qüinqüenal.

ainda, a condenação do pagamento das custas e

agamento de honorários advocatícios a serem

Threalla e Advogados ~ciados - Gleba César - CEP 01310-934 - Selo Rodo - SP

Ata: (11) 3155-7200

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"4EOUERIMENTOS

R a citação da Fazenda do Estado de São Paulo, m procuradoria nesta Capital, pessoa de seu representante legal, para que

uerendo apresente defesa no egal.

ainda, a concessão dos benefícios da Assistência

1060/50, tendo em vista que o autor não possui

despesas processuais, sem prejuízo do próprio

causa o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) para

ins de alçada.

NesÂtermos, pede deferimento.

o, 13 de fevereiro de 2013.

.770

Doeria e Advogados Associados - CereituMtg César - CBP 01310-934 - São .Amolo - SP

Ame: (11)315S-7200 Av. Paulista, 2644 - .0

udiciária Gratuita, nos ter*

ondições de arcar com às

ustento e de seus familiares.

JAIRO CAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS

faio Cindido Andreia H. Candi& D ei Pack Marco %neles de 0111ein bkitriCISIM Cio MOO: Titaa &uai Md: Deviam Mama Milita. G60

Ana Cardina M. Xaiá, Ana Laia L Gim Tideda Andonnt de Maldoso Abola André Luis ~ti Noi 4adedia Paninci Alessandra Vilicic Ode& Borba da enoje

Broa & Lesas

%dein Dá Peleira ~os !bramia de Mationçagima

2ffinife de Sana Rayintfltio do Irett Costa

Wenn Antonio GOIWINS Varia likenanda ~doa Alem ~joie Poeiose Mareinho Vadia de Oliveira Nado Cisar Manoel tenda Rodeiros Caukák 4badatiey Inácio Sobripho notilmae Cana Farias

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TWINVOL41- 10111~A, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020

SENTENÇA

Processo n°: 0006559-57.2013.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: Marcelo Soares da Cunha Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alberto Alonso Mulloz

Vistos

Trata-se de ação na qual se afirma que o autor, servidor público es-

tadual pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde, pretende receber as diferenças do dé-

cimo-terceiro salário e férias com a inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo

dos seus vencimentos; o pagamento é feito de forma habitual e permanente, mas excluído

do décimo terceiro salário; afirma-se ser um direito constitucional a pretensão formulada

em razão do que dispõe o art. 7°, VIII e XVII. Enfim, pede-se a inclusão do Prêmio de In-

centivo no cálculo do décimo terceiro salário, e ainda o acréscimo de um terço das férias

percebidas com o pagamento das diferenças, quinquênios e sexta-parte, e também o apos-

tilamento da pretensão. Juntou documentos.

A parte contrária contestou (fls. 49-56) para alegar a prescrição e

que a Lei Estadual n° 8.975/94 expressamente afasta o Prêmio de Incentivo do cálculo do

décimo terceiro salário e das férias; o Judiciário não pode intervir, nem aumentar os ven-

cimentos.

É o relatório. Decido.

Afasto a preliminar porque a prescrição não se justifica quanto ao

direito em si porque se reconhecida a ilegalidade no pagamento é preciso admitir que o i-

lícito renova-se mensalmente. Portanto, apenas a cobrança dos atrasados — conforme o

lapso prescricional quinquenal — é alcançada pela prescrição.

Cuida o mérito em saber a natureza do Prêmio de Incentivo, se de

fato qualifica-se como tal, ou se é simples aumento disfarçado, pois nesta última hipótese

a pretensão deve ser acolhida em razão do que dispõe o art. 7°, VIII e XVII, da Constitui-

0006559-57.2013.8.26.0053 - lauda 1

fls. 1

ci) o o o o o o

o 0)

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10

fls. 2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

13a VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020

ção Federal.

O Prêmio de Incentivo, originalmente instituído pela Lei Estadual n°

8.975/94, prorrogado pela Lei Estadual n° 9.185/95, foi enfim mantido por tempo indeter-

minado por força da Lei Estadual n° 9.463/96.

Sem discriminação de atividade específica, mas indistinta e perma-

nentemente concedido, o Prêmio de Incentivo só é "prêmio" no rótulo. Cuida-se de a- x co c., créscimo remuneratório — em razão de aumento, em política salarial, ou de mero reajuste, o o o tanto faz — sob as vestes de um pagamento com outra natureza, "prêmio". Se assim o é,

,_ então legítima é a pretensão porque se deve reconhecer o fim real deste pagamento. o

Nestes termos, confira-se: § O

Servidores públicos estaduais aposentados - Secretaria da Saúde - prê-

mio de incentivo instituído pela Lei 8.975/94 - Acréscimo pecuniário o

que não foi concedido em razão do exercício funcional em condições ui cm

excepcionais, sendo devido a todo servidor público ligado à secretaria os ri

estadual da saúde - prêmio de caráter genérico. Recurso da Fazenda Es- G cm tadual não provido.' N: Lo th In Ação Ordinária - Servidores Públicos Estaduais Inativos - Demanda Lo co

contra a Fazenda Estadual visando ao restabelecimento do Prêmio de o o

Incentivo, na proporção da parcela mínima de 50%, bem como o paga- o o

mento das diferenças apuradas dos vencimentos pagos no qüinqüênio

anterior - Necessária distinção entre a fração que configura a vantagem É) 0.

geral (50%) e as frações condicionadas à avaliação - Incorporação da o parte geral do beneficio, que configura verdadeiro aumento salarial - A E

a>

fração de 50% do Prêmio de Incentivo incorpora-se à remuneração, Ni O- o "E sendo devida, portanto, após a aposentadoria - Precedentes jurispruden- z " .. = --&,- ciais - Ação procedente - Sentença confirmada - Recurso desprovido.2 2 { D) O - r--

Servidor Público - Quadro da Secretaria de Estado da Fazenda - Prêmio z O .2

ui

de Incentivo à Qualidade - Natureza jurídica do benefício - Perda de seu —I ci. < .60

caráter transitório - Incorporação nos vencimentos - Extensão aos inati- O :' 1-- c-as

vos, no mesmo percentual destinado ao pessoal da ativa - Recurso pro- u) cc cp w ---.... CO io ...1 o_ < ,_ _c O (1) 0. :,-- a> u) E. O N w E g; c-- o

1 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Embargos Infringentes n°.061276866.2008.8.26.0053/5000. .— is o ro) as '6 as Dês. Relator Leonel Costa. J.: 21.06.2011. o 5 -o c a; ,,,

2 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação n°. 0019529-31.2009.8.26.0053. Dês. Relator Wan- - c w " as o derley José Federighi. J.: 27.04.2011. E o "E• „s

o co c o -

(9)

0006559-57.2013.8.26.0053 - lauda 2 E

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 138 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020

fls. 3

vido.3

De tal sorte, se o Prêmio de Incentivo incorpora-se ao patrimônio

jurídico individual do servidor público enquanto componente permanente dos seus venci-

mentos, deve o valor ser considerado para a incidência do cálculo do décimo terceiro sa-

lário e das férias, nos termos do art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a

ré a apostilar em favor da parte contrária o Prêmio de Incentivo no cálculo do décimo ter- __

ceiro salário, e ainda para o acréscimo de um terço das férias percebidas, quinquênios e

sexta-narte; e condená-la ao pagamento das diferenças, respeitado o lapso prescricional de

cinco anos, com a incidência da correção monetária e os juros de mora a contarem de cada

vencimento e no mais conforme os termos da Lei 11.960/09. Condeno a parte vencida a

suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em R$

3.000,00 nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

São Paulo, 23 de outubro de 2013.

Alberto Alonso Munoz

Juiz de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

3 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação n°. 0039761-64.2009.8.26.0053. Dês. Relator Ri-

cardo Anafe. J.: 18.05.2011.

0006559-57.2013.8.26.0053 - lauda 3

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

12° Câmara de Direito Público

Registra: 2014.0000491713

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°

0006559-57.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante co

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MARCELO SOARES DA 5 o o o CUNHA. o o

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ACORDAM, em 12a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça o o

de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. ir) o o cci

U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. ri o

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Lr) o

EDSON FERREIRA (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA. O Oo

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São Paulo, 13 de agosto de 2014. < 2

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12" Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL N° 0006559-57.2013.8.26.0053.

Comarca de SÃO PAULO - 13' VFP - Juiz Alberto Alonso Mutioz.

Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Apelado: MARCELO SOARES DA CUNHA.

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VOTO N° 16.483. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL — Servidor da Secretaria da Saúde - Pretensão à incidência do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei 8.975/94, no cálculo do 13° e outros benefícios — Admissibilidade — Sentença de procedência mantida — Recurso de apelação desprovido.

Relatório

Ação proposta por servidor público estadual, com o objetivo

de incorporar aos vencimentos o prêmio-incentivo instituído pela Lei 8.975/94,

para todos os efeitos, inclusive férias e 13° salário e adicionais por tempo de

serviço.

A r. sentença, de relatório adotado, acolheu o pedido. 1

Recorre a FESP, pela reforma da sentença; recurso

recebido e contra-arrazoado. 2

Fundamentação

A Lei Estadual n° 8.975/94, ao criar o denominado Prêmio

de Incentivo, atribuiu-lhe caráter precário, mas essa característica desapareceu

ao longo dos anos, haja vista as sucessivas prorrogações do pagamento da

Sentença, fls. 58/60. 2 Recurso de apelação, fls. 320/336 e 406/412; recebimento, fls. 337 e 417; contrarrazões, fls. 338/405 e 418/425.

Apelação n° 0006559-57.2013.8.26.0053 - São Paulo 2

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12' Câmara de Direito Público

vantagem com suporte nas Leis Estaduais n° 9.185/95 e n° 9.463/96,

atribuindo-lhe caráter permanente.

Servidor público da Saúde, o autor requer que o Prêmio de

Incentivo, benefício de caráter permanente, e conforme art. 7°, VIII e XVII, c.c.

ui art. 39, § 3°, da Constituição, seja considerado para fins de cálculo do 13°

5 o salário, abono de férias, quinquênios e sexta-parte. o

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Sobre o tema transcrevo alguns julgamentos das Câmaras o

o da Seção de Direito Público deste Tribunal: o

o O O CO C \ 0027754-69.2011.8.26.0053 Apelação có

Relator(a): Sidney Romano dos Reis ri

Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6' Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/06/2013 to

Data de registro: 05/07/2013 o Outros números: 277546920118260053 8

Ementa: Apelação Cível Administrativo Prêmio de Incentivo instituído pela Lei n° 8.975/94 Q P. Cômputo no 13° salário e férias Sentença de procedência. Recurso da FESP desprovido O

ÉPrêmio de Incentivo deve ser considerado para efeitos de pagamento de 13° salário e férias, o_ <

E dada a sua evidente natureza de remuneração, conforme exegese das Leis ns. 9.185/95 e w

"E 9.463/96 Precedentes da Corte e da Câmara. Recurso voluntário dos autores provido o . - cr — cf) Honorários advocatícios agora fixados em 10% do valor da condenação, atualizados w w co monetariamente, em substituição aos valores relativos a honorários estipulados inicialmente E -9 Inteligência do art. 20 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. R. Sentença reformada w• em parte Apelação da FESP desprovida e, de outro lado, provido o recurso dos autores. o c; z

< 2 o) w zr-,61) co • 0001889-35.2012.8.26.0562 Apelação / Reexame Necessário o a - _c Relator(a): José Luiz Germano o

Comarca: Santos o

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Público Ta a) Data do julgamento: 25/06/2013

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12° Câmara de Direito Público

4

Ementa: APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ). Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço constitucional de férias. Admissibilidade. Vantagem que por ser de caráter permanente deve integrar a remuneração integral. Exegese dos arts. 7°, VIII, e 39, § 3°, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSOS NÃO PROVIDOS

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0000638-58.2011.8.26.0451 Apelação Relator(a): Moacir Peres Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 7a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/06/2013 Data de registro: 25/06/2013 Outros números: 6385820118260451 4

Ementa: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL SECRETARIA DA SAÚDE PRÊMIO DE INCENTIVO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS - Verba de caráter remuneratório que integra os vencimentos - Inclusão na base de cálculo do 13° salário e do acréscimo de 1/3 de férias Admissibilidade - Preliminar afastada. Recurso da Fazenda Estadual improvido. Apelo do autor provido.

0001608-20.2012.8.26.0032 Apelação Relator(a): Marrey Uint Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/02/2014 Data de registro: 12/02/2014 Outros números: 16082020128260032 4 Ementa: Apelação Cível - Pensionistas -Pretensão à percepção do Prêmio de Incentivo instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94 - Sentença de improcedência reformada - Gratificação que até o limite de 50% alcança todos os servidores do quadro

Apelação n° 0006559-57.2013.8.26.0053 - São Paulo 4

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de pessoal da Secretaria da Saúde, devendo então ser estendida aos inativos e aos pensionistas. Inclusão na base de cálculo do adicional de quinquênio e sexta-parte Possibilidade - Pretensão de reflexo no 13° Salário - Cabimento. Sentença mantida. Recurso improvido.

0059865-72.2012.8.26.0053 Apelação

Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/01/2014 Data de registro: 01/02/2014 Outros números: 59865722012826005 3

Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ). Leis Estaduais n°s. 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário, terço constitucional das férias, quinquênio e sexta-parte. Vantagem que por ser de caráter permanente deve integrar a remuneração integral. Exegese dos artigos 7°, VIII, e 39, § 3°, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido.

0051056-93.2012.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário •n Relator(a): Danilo Panizza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/01/2014 Data de registro: 31/01/2014 Outros números: 51056932012826005 3

Apelação n° 0006559-57.2013.8.26.0053 - São Paulo

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12° Câmara de Direito Público

4 Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SECRETARIA DA SAÚDE -Prêmio de INCENTIVO (LEI ESTADUAL 8.975/94) - INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS e ADICIONAIS TEMPORAIS. A aparência inicial de precariedade do benefício passou a ter a característica de permanência, com as reiteradas reedições da sua incidência e indistinta aplicação, além de previsão na lei específica de integração aos proventos. Inclusão do benefício no cálculo do 13° salário, 1/3 de férias, quinquênios e sexta-parte. Decisão mantida. Recursos desprovidos.n=

0054787-97.2012.8.26.0053 Apelação '21 Relator(a): Antonio Carlos Villen Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/01/2014 Data de registro: 30/01/2014 Outros números: 54787972012826005 3 4

Ementa: SERVIDORES ESTADUAIS. Prêmio de incentivo. Pretensão à sua inclusão no cálculo do 130 salário, terço constitucional das férias, sexta-parte e adicionais quinquenais. Admissibilidade. Vantagem que integra a "remuneração" do servidor. Necessidade de sua inclusão no cálculo do 130 salário e terço constitucional das férias, diante do disposto nos artigos 70, VIII, e 39, § 3°, da Constituição Federal. Verba que não tem caráter eventual. Inclusão na base de cálculo da sexta-parte e adicionais quinquenais. Artigo 129 da Constituição do Estado. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 e Assunção de Competência na Apelação n° 0087273-47.2005.8.26.0000. Juros de mora. Artigo 5° da Lei Federal n° 11.960, de 29.06.2009, que deu nova redação ao referido art. 1°-F da Lei 9.494/97. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, por arrastamento, pelo Supremo

Apelação n° 0006559-57.2013.8.26.0053 - São Paulo

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Tribunal Federal na ADI n. 4357/DF. Recurso Especial n. 1.270.439-PR. Sentença que acolheu o pedido quanto ao 130 salário e terço constitucional das férias. Recursos parcialmente providos.sem.

0054788-82.2012.8.26.0053 Apelação 't Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2014 Data de registro: 30/01/2014 Outros números: 547888220128260053 4 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Prêmio de Incentivo de Qualidade. Lei n0 8.975/94. Acolhida, apenas parcialmente, a pretensão dos autores para que a gratificação, que ostenta nítido caráter de majoração de vencimentos, integre a base de cálculo do adicional quinquenal, 130 salário e 1/3 de férias, com o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Reforma parcial. Prêmio que deve ser considerado em sua integralidade para os cálculos de 130 salário e 1/3 de férias. Benesse do prêmio-incentivo que ostenta caráter remuneratório, servindo de base de cálculo para os reflexos pretendidos. Devidas as diferenças. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES.

9183764-21.2009.8.26.0000 Apelação Com Revisão •PM Relator(a): Renato Nalini Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/04/2009 Data de registro: 28/05/2009 Outros números: 8753425500 4 Ementa: SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - VENCIMENTOS - PRETENSÃO À INCLUSÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE E QUALIDADE (LEIS ESTADUAIS N° 8.975/94, 9.185/95 E 9.463/96) NA BASE DE CÁLCULO DO 13° SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, QÜINQÜÊNIOS E SEXTA-PARTE - ADMISSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE - INCIDÊNCIA DO

Apelação n° 0006559-57.2013.8.26.0053 - São Paulo 7

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12° Câmara de Direito Público

ART. 7o, INCISOS VIII E XVII, CC ART. 39, § 3o, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. Io, § Io, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 644/89, ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 11, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 712/93 E DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJSP N° 193.485- 1/6-03 - RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO

Adotando os votos paradigmas como razão de decidir,

mantenho a sentença de procedência da ação.

É como voto.

Dispositivo

RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR

Apelação n° 0006559-57.2013.8.26.0053 - São Paulo

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Data de disponibilização: 15/04/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 138 Vara da Fazenda Pública

RELACAO N 0166/2015Processo 0006559-57.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinario -Adicional por Tempo de Servico - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos etc. CITE(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s), na pessoa de seu representante legal, para os termos da acao em epigrafe, cuja copia da peticao inicial segue em anexo, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para opor(em) embargos nos termos do artigo 730 do Codigo de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juizo o pagamento por intermedio do Presidente do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, o qual sera efetivado na ordem de apresentacao do precatorio e a conta do respectivo credito, referente ao valor de R$31.186,93 (trinta e um mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e tres centavos). Autorizo xerox pelo cartorio face a gratuidade concedida. Em mesma oportunidade, devera a executada ainda informar sobre DEBITOS DOS EXEQUENTES que preencham as condicoes de compensacao estabelecidas no §9° do artigo 100 da Constituicao Federal, ressalvados aqueles que estejam suspensos em virtude de contestacao administrativa ou judicial, sob pena de perda do direito de abatimento de eventual credito, nos termos § 10 do mesmo dispositivo. Servira a presente, por copia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP), DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB 196770/SP)

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA - 13a VFP

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO No. 0006559-57.2013.8.26.0053

REQUERENTE: MARCELO SOARES DA CUNHA

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS

Ao SAP,

Em atenção a intimação retro (pág. 34), solicito o

encaminhamento do presente expediente à SECRETARIA DA SAÚDE, por

ser a competente para cumprir a obrigação de fazer contida na

representação de págs. 31/32 deste expediente, procedendo-se ao

apostilamento do direito dos autores para incidência do PIQ sobre décimo.,

terceiro, terço de fédas, os adicionais temporais (quinquênios) e sexta

parte nos termos da r. decisão transitada em julgado, no prazo

improrrogável de 60 dias, cujos documentos comprobatórios deverão

ser encaminhados diretamente ao MM. Juiz da causa, com cópia para esta

Procuradoria, nos termos do Decreto no 61.782/2016.

São Paulo, 07 de julho de 2016.

STELA CRISTINA FURTADO

Procuradora do Estado

OAB/SP No 139.166

1 Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP

2013.01.034227

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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Ewerton Luis do Nascimento © PGE 11/07/2016 15:00

Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE,

cc: Stela Cristina Furtado/PGE/BR@PGE,

Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2013.01.034227 - MARCELO SOARES DA CUNHA

Texto da Mensagem

A.Solicitação de Ofícios (201301034227).pdf

B.Obrigação de Fazer (201301034227).pdf C.Citação (201301034227).pdf

D.Petição Inicial (201301034227).pdf E.Sentença (201301034227).pdf

F.Acórdão (201301034227).pdf G.Intimação (201301034227).pdf

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de MARCELO SOARES DA

CUNHA, referente à ação judicial — Processo: 0006559-57.2013.8.26.0053 da 13a Vara de

Fazenda Pública — Comarca de São Paulo, que deverá ser encaminhado ao Centro de

Legislação de Pessoal.

CLP, em 12 de julho de 2016.

ORLANDO DELGADO l'ERNANDES

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PORTARIA DA DIRETORA DE 24 JUI. tOlb ORH SS

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°

0006559-57.2013.8.26.0053, da 13a Vara da Fazenda Pública — Foro Central e SS

001/0008/000.580/2016, que MARCELO SOARES DA CUNHA, RG. 10434257-2, do

DRS I — Grande São Paulo, faz jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído

pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do DÉCIMO

TERCEIRO SALÁRIO, do acréscimo de 1/3 constitucional de FÉRIAS percebidos, dos

ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, representados pelos quinquênios e da

SEXTA-PARTE, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição

quinquenal. (o ajuizamento da ação ocorreu em 15/02/2013).

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

LBCG/1471

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II CÓPIA

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