GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Milita Milito CM Ana Caltdima M. M ... uerendo...
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000580/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: MARCELO SOARES DA CUNHA
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: Processo:0006559-57.2013.8.26.0053 da 13' Vara de Fazenda Pública -
Comarca de São Paulo
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 12/07/2016
11111111111111101,1111010111181111111111111 Registrado em 12/07/2016 às 16:33h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
ar) .
TRIBUNAL DE JUSTIÇ COMARCA de SÃO PA FORO CENTRAL - FAzg 13' VARA DE FAZENDÀ VIADUTO DONA PAUld CEP 01501-020, FONE: 1 SP I [email protected] R
o 3s zrz ESTADO DE SÃO PAULO
A PÚBLICA/ACIDENTES BLICA 80. 10° ANDAR - SALA 1006, CENTRO -333R2136, SÃO PAULO-SP - E-MAIL:
ANDADO !MCI
Processo n°: Requerente: Requerido:
0006559-57.2013 Marcelo Suares Fazenda Páblich Rua Pamplona, 22
.0053 - Procedimento Ordinário unha atado de São Paulo
p- 01405-000
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Manuel Fonseeeires
Vistos.
Defiro a gratuidade
Servindo es de
seu representante legal„ ficando o(s) réu
apresentar a defesa, sob pena de serem p
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
Cumpra-se na forma e Int. São Paulo, 20 de f
1-C'oni as prerrogativas do artigo 172. ou ,2-Provimento n°3/2001 da EC.G.1- "É vedado ao Oficial de Justiça o recebam a A identificação do Oficial de Justiça. apresentação de carteira funcional, obrig
cssual. Anote-se.
mo manado CITE-SE a(o) ré(u) na pessoa de
vertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para
Tidos como verdadeiros os fatos articulados na
igo 285 do CPC.
b as penas da lei.
) 2° do CA. JUSTICA GRATUITA
qualquer numerário diretamente das partes." csempenho de suas funções, será feita mediante n todas as diligências."
À_ _PT:Curadoria Judicial SI Paulo
O 7 MAR. 2013
ocaso no 0006559-57.2013.8.26.0053 - p. 1
1
UTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
!CE!~ DA COMARCA DE SÃO19AULO.•
(Yequerente é funcionário público Estadual, exercendo
atualmente o cargo de eirurgi dentista.
A Ler.alief. %Cif A Thrnsegla e Advogados Associados
reis. r'w TlikAnd • can lhattila
JAIRO CA1VDI ADVOGADOS ASSOCIAIS:AS
Jaiio Candido Aidnia R. Condido Di Paok• Mintas %%kin de ~eira Mancou Confio ~nes Mista Moei Mds Ibrusita Ma Milito 06os Ana Cafetina M. M. Martins Ana Libe I. ~enes Tgeda Andem de Mendonça Riyota Andric Lois Orsond !feri Androlia Patinei Alanandes Irslicit Nide Borba da Cru Jr.
Nd° UM brido Laia Andra Santos
Bírnandsbdt Meado:iça "ufa Ieda Mein, de Soam Losi Raymsindo do libas Costa Marco Antonio Gontnivia Maria Ressanda ~ira Alves Marjorie Precioso Maninho Magia de Muita Petde Mar Manoel Renata Rodriguez COViCCMG
Ifbnsierley Inácio Sobrinho ~iene
Costa lerias
114WELO SOARES DA CUNHA, brasileiro, solteiro,
a de identidade RG n° 10.434.257-2 e inscrito no
residente e domiciliada na Avenida Cel. Sezefredo
Sã10 SP - CEP 02306-002, por seus advogados e
nça de Vossa Excelência, com fundamento nos,
EXCELENITSSI310 SENHO
FAZENDA PÚBLICA DO F
SP.
cirurgião dentista, portador da
CPF/MF sob o n° 042.087.20&
Fagundes, 1472- apto 46 —
bastante procuradores, vem a
propor a presente:
Em face da FAZENDA DO
Capital, pelos motivos de fato
DE SÃO PAULO, com procuradoria nesta
DOS FATOS
forma, verifica-se que requerente faz jus ao
parte, conforme se verifica dos kaplerites anexos.
Toiro Condido alfulnta II. Condido D Picoto
tiranos VOItiCifiri de Oliveira Watiame Cardoso ~WS Data
Vmassi Más Thrreeilla Vara Milito Ma Ima CafOliati M. M. MUStifiS
4osa Lãia L Gim:nes ~soo de Mendonça Xiyata
IndríLá Ononi Neyi
ladrão Pastleoci ilessandos Wide Mreio Borba da Cna V- 'q.do Lesse
40 Luis Moira Santos
trem& da Mendonça Kiyota ida ilibais* de Souza Áci Remando do 14alle Costa
dano Antonio Gonçalves daria Fernanda ~eira Alves Ladeie Precioso Maninho fulgia de Oliveira bala César Manoel temia Rodriguez Cosicchia Vanderiey Inácio Sobrinho rsigisilesse Costa Parias
JAIRO CNDID# ADVOGADOS Asso ndwas
1mstantc ressaltar que, passou a exercer a função em
11/01/1988 no regime da CLT ndo demitido em 27/08/1990 e contratado corno
CT, no regime da lei 500/74 nt4 dia 27/08/1990, conforme publicação do DOE de
22/08/1990.
A como demonstra a declaração da Secretaria do
Estado da Saúde anexa, o reque4 conta com mais de 20 anos de serviço público, à
partir de 09/05/2008.
pagamento do quinquênio e da
P
instituído pela Lei 8.975/94, no
quinquênio e da sexta parte de
pagamento do 130 salário e 1/3
.ieutro lado, o autor recebe "Prêmio de incentivo"
este não vem integrando a Base de Cálculo do
ao autor, bem como não são considerados para
féri
A
jurisdicional, seja a Fazenda d
"prêmio incentivo" sobre o qui
13° salários e 1/3 de férias, ai
prescrição quinquenal.
.a todo exposto, necessária que através da prestação
nado de São Paulo, condenada no pagamento do
o e sexta parte devidos ao autor e no cálculo dos
os pagamentos dos valores atrasados, respeitada a
WREITO
Lei 8975/94 e inicialmente ei
no artigo 1° da referida lei, e
incorporação aos salários para
M Av. Paulista, 3444 -
ominado "Premio Incentivo" foi instituído pela
er experimental e transitório, conforme disposto
sso havia previsão legal expressa sobre sua não
um efeito" conforme disposto no artigo 4°.
."Pesta, ~cilia e Advogados Associados' Celamim asar - CBT 01310-934 - Sdo Sado -
' libffe (11) 31554200
IAIRO CANDI ADVOGADOS ASSOCL4DOS
Talo C.aistitclo Aluir& H. Caadido .1; Azoto Vasos ;boiotas de Oliveira 'dariam Cardoso Marquei Dota ~si Md; Thrtailia Vidra MIM) ales loa ~ima M. M. Mastim 4oea L4Ms L. afame* lkjula Iodemos de Mendonça Eiyota 4aded Luis Orsotti Neri Indrdia Asuterci 41fflinedets Mick ~o Barba da Cnot Mando Lens Itsbritio Iode Pereira &Mos tr—wedo de ~aso roda
4bidive da Sana :ai ~ide do Vali. Costa &roo AIWOOk Gonçalo. Maria /iam& Asraiss Alva ffarjai. Precioso Maranha *adila do ~ira %alo César ~Dei UPI014 ~pies Carighia %Me ladeio Sobriiiko Roam Costa Ririas
eventualidade da verba, o 13°
deve ter como base de cálculb
ocorre no caso do 1/3 sobre as
relação ao pagamento do quinquênio e da Sexta
parte, uma vez que a verba não caráter eventual é devida, senão vejamos:
ent 4
(1 togo 129 da Constituição do Estado de São Paulo
dispõe:
129 Ao servidor público estadual é assegurado
tempo de serviço, concedido no mínimo por
ção, bem como a sexta-parte dos vencimentos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos
observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
pronogado indefinidamente,
eventual e transitório.
ormente, o pagamento das gratificações foi
em que pese o descrito na lei, afastou seu caráter
outro lado, além de demonstrada a não
o é garantido pela Constituição da República, e
muneração integral do trabalhador, assim como
o percebimento do adickmai
qüinqüênio, e vedada a sua
integrais, concedida aos vinte
vencimentos para todos os
Constituição.
matéria, resta claro que o
regularmente, devendo desta
férias, bem como faça parte da
que, da análise da legislação que regulamenta a
de incentivo, compõe os vencimentos do autor
integrar a remuneração do 13° salário e 1/3 de
de cálculo do quinquênio e da sexta parte.
Na4 Sentido:
75-50.2009.8.26.0297 Apelação / lteexame
círio
(a):Sergio Gomes
Av. Ittalista, 26 Dread& t e Advogados Associados
- - arqueira César - CEP 01310-934 - São Podo - SP igine: (11) 3155-7200
JAIRO CANDIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Jair° Condido
Andréa H. Condido Paolo Mascas Vonians de O Useira Atariam Cardoso Morou Thga Eimassi Más Drrocilla Malva ~o Gées
Ana Carolina M. M. Martins Ana /Aia L. Gincana Tbjeda tíndoruon de Mendonça Siyota Áliedrd imã Omiti Neri
4ndriia Panluci 4Issocnidra Mie Ddrcio Borba da Cruz ft Et/nardo Une %rido Luis Revira Sentas Nr--.fiedo de Mendonça giyata
.4.elnim de Sonsa :eco Rayienndo do %Na Costa
Vamo Antonio Gonçalo*,
Varia Ressoada Arrojos Aba Ifarjorie Precioso Murganho
Yaldlia de Oliveira gasto César Manoel
Renata Mélroas Ca,ikia
%dedo, Inácio Sobrinho Opilam Costa Raias
Au. Budista, 2644 - e 8°
Co rca: Ides
julgador: 9a Câmara de Direito Público
Daikedo jrdgarnento:29/02/2012
Da de registro:29102/2012
Meia números:94755020098260297
ta:APELAÇÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ESPiDUAL Pretensão: a) incorporação da vantagem
peciairiária denominada "prêmio incentivo" aos seus
vertaimentos para que seja considerada no cálculo do
13* :isaldrio, 1/3 constitucional e quinquênio; b)
reco ido do quinquênio; c) gozo ou pagamento da
lice4a-prêrnio Sentença de parcial procedência, na
qual ao se conheceu o direito à licença-prêmio, tendo
e sta que a formulação de pedido genérico Apelo
ndada. PRÉMIO INCENTIVO Lei Estadual
8.9f94 - Vantagem de caráter permanente, que
a remuneração do servidor - O valor deste
prialito deverá ser levado em conta para o cálculo do
ênio, décimo terceiro salário e o terço de férias,
do disposto nos artigos 7; VIII e 39, § 3*, da
uição Federal, e art. 129 da Constituição
ai. QUINQUÉNIO - Adicional por tempo de
incide não apenas sobre o salário base, mas
ttsr m sobre as demais parcelas componentes dos
entos, entendendo-se por vencimentos integrais
ão mais as vantagens efetivamente recebidas,
sa1 as eventuais - Inteligência do arL 129 da
CorsOuição Estadual Gratificação Especial de
de, Gratificação Extra, Gratificação Executiva,
'cação de Assistência e Suporte à Saúde e
G reação Geral não têm natureza eventual.
OARECÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Maroto ta, Tbrgucilia e Advogados Associados - Connoka Cisar - CEP 01310-934 -
'• Mu: (11) 3155-7200
Ap"ão Com Revisão 6847115200
r(a): Henrique Nelson Calandra
ca: São Paulo
julgador: 7 Câmara de Direito Público
o julgamento: 05/08/2008
e registro: 21/08/2008
1
a: Servidor Público — Sexta Parte - Incidência
s :1 todas as parcelas componentes dos vencimentos
mais as vantagens efetivamente recebidas,
a.,' , as eventuais - Admissibilidade - Inteligência da
tuição Estadual, artigo 129 - Recurso improvido
JAIRO CANDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
faia Condido Andréa H. Condido IX Paola Manos Noticieis de Oliveira Vaiam Cardoso "farpa Tisna Engoiei MJ Thffecilia Milita Milito CM Ana Caltdima M. M. Martins Ana Leia L. Gim*" 21deda bodeneit de Madona Jiboto
iledri Lois Orsoni Nerf 44drdia liessamdm Mick 9dteio Borba da Crua Jx Edward" Leme %Mio laia Pereira Matos gtem-ntlo do Mendonça repta
.dboito de Sonsa
`..eci Raptando do Na Casta Vamo Antonio Gongolos liaria Ylkinianda ~o Alva ~fie Praias° MadVáo Vaga& de alvela 'aedo Mar Manoel Renata Rodrigmes CaainItia 4_ ladeio Sobrinho Opilem Costa Ririas
e exciasivamenk na Lei 11.960/09, tendo em
ue a ação foi ajuizada após sua edição. Recurso
rido
patente ao direito do autor a incidência do
"Prémio de incentivo", na baM cálculo do quinquênio e sexta parte, além da
incidência sobre o 13° salário é de férias, bem como ao pagamento dos atrasados,
respeitada da prescrição qüin
DO PEDIDO
julgada TOTALMENTE PRO
Paulo a promover o pagamento
o 13° salário e 1/3 de férias, cOrn
como ao pagamento dos atrasa6
despesas processuais, além
arbitrados por Vossa Exedênc`
Av. Paulista, 2644 -
todo o exposto requer seja a presente ação
24TE, para condenar a Fazenda do Estado de São
ilinqüênio e sexta parte, além da incidência sobre
incidência do "Prêmio Incentivo" no cálculo, bem
speitada da prescrição qüinqüenal.
ainda, a condenação do pagamento das custas e
agamento de honorários advocatícios a serem
Threalla e Advogados ~ciados - Gleba César - CEP 01310-934 - Selo Rodo - SP
Ata: (11) 3155-7200
"4EOUERIMENTOS
R a citação da Fazenda do Estado de São Paulo, m procuradoria nesta Capital, pessoa de seu representante legal, para que
uerendo apresente defesa no egal.
ainda, a concessão dos benefícios da Assistência
1060/50, tendo em vista que o autor não possui
despesas processuais, sem prejuízo do próprio
causa o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) para
ins de alçada.
NesÂtermos, pede deferimento.
o, 13 de fevereiro de 2013.
.770
Doeria e Advogados Associados - CereituMtg César - CBP 01310-934 - São .Amolo - SP
Ame: (11)315S-7200 Av. Paulista, 2644 - .0
udiciária Gratuita, nos ter*
ondições de arcar com às
ustento e de seus familiares.
JAIRO CAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS
faio Cindido Andreia H. Candi& D ei Pack Marco %neles de 0111ein bkitriCISIM Cio MOO: Titaa &uai Md: Deviam Mama Milita. G60
Ana Cardina M. Xaiá, Ana Laia L Gim Tideda Andonnt de Maldoso Abola André Luis ~ti Noi 4adedia Paninci Alessandra Vilicic Ode& Borba da enoje
Broa & Lesas
%dein Dá Peleira ~os !bramia de Mationçagima
2ffinife de Sana Rayintfltio do Irett Costa
Wenn Antonio GOIWINS Varia likenanda ~doa Alem ~joie Poeiose Mareinho Vadia de Oliveira Nado Cisar Manoel tenda Rodeiros Caukák 4badatiey Inácio Sobripho notilmae Cana Farias
TWINVOL41- 10111~A, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo n°: 0006559-57.2013.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: Marcelo Soares da Cunha Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alberto Alonso Mulloz
Vistos
Trata-se de ação na qual se afirma que o autor, servidor público es-
tadual pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde, pretende receber as diferenças do dé-
cimo-terceiro salário e férias com a inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo
dos seus vencimentos; o pagamento é feito de forma habitual e permanente, mas excluído
do décimo terceiro salário; afirma-se ser um direito constitucional a pretensão formulada
em razão do que dispõe o art. 7°, VIII e XVII. Enfim, pede-se a inclusão do Prêmio de In-
centivo no cálculo do décimo terceiro salário, e ainda o acréscimo de um terço das férias
percebidas com o pagamento das diferenças, quinquênios e sexta-parte, e também o apos-
tilamento da pretensão. Juntou documentos.
A parte contrária contestou (fls. 49-56) para alegar a prescrição e
que a Lei Estadual n° 8.975/94 expressamente afasta o Prêmio de Incentivo do cálculo do
décimo terceiro salário e das férias; o Judiciário não pode intervir, nem aumentar os ven-
cimentos.
É o relatório. Decido.
Afasto a preliminar porque a prescrição não se justifica quanto ao
direito em si porque se reconhecida a ilegalidade no pagamento é preciso admitir que o i-
lícito renova-se mensalmente. Portanto, apenas a cobrança dos atrasados — conforme o
lapso prescricional quinquenal — é alcançada pela prescrição.
Cuida o mérito em saber a natureza do Prêmio de Incentivo, se de
fato qualifica-se como tal, ou se é simples aumento disfarçado, pois nesta última hipótese
a pretensão deve ser acolhida em razão do que dispõe o art. 7°, VIII e XVII, da Constitui-
0006559-57.2013.8.26.0053 - lauda 1
fls. 1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020
ção Federal.
O Prêmio de Incentivo, originalmente instituído pela Lei Estadual n°
8.975/94, prorrogado pela Lei Estadual n° 9.185/95, foi enfim mantido por tempo indeter-
minado por força da Lei Estadual n° 9.463/96.
Sem discriminação de atividade específica, mas indistinta e perma-
nentemente concedido, o Prêmio de Incentivo só é "prêmio" no rótulo. Cuida-se de a- x co c., créscimo remuneratório — em razão de aumento, em política salarial, ou de mero reajuste, o o o tanto faz — sob as vestes de um pagamento com outra natureza, "prêmio". Se assim o é,
,_ então legítima é a pretensão porque se deve reconhecer o fim real deste pagamento. o
Nestes termos, confira-se: § O
Servidores públicos estaduais aposentados - Secretaria da Saúde - prê-
mio de incentivo instituído pela Lei 8.975/94 - Acréscimo pecuniário o
que não foi concedido em razão do exercício funcional em condições ui cm
excepcionais, sendo devido a todo servidor público ligado à secretaria os ri
estadual da saúde - prêmio de caráter genérico. Recurso da Fazenda Es- G cm tadual não provido.' N: Lo th In Ação Ordinária - Servidores Públicos Estaduais Inativos - Demanda Lo co
contra a Fazenda Estadual visando ao restabelecimento do Prêmio de o o
Incentivo, na proporção da parcela mínima de 50%, bem como o paga- o o
mento das diferenças apuradas dos vencimentos pagos no qüinqüênio
anterior - Necessária distinção entre a fração que configura a vantagem É) 0.
geral (50%) e as frações condicionadas à avaliação - Incorporação da o parte geral do beneficio, que configura verdadeiro aumento salarial - A E
a>
fração de 50% do Prêmio de Incentivo incorpora-se à remuneração, Ni O- o "E sendo devida, portanto, após a aposentadoria - Precedentes jurispruden- z " .. = --&,- ciais - Ação procedente - Sentença confirmada - Recurso desprovido.2 2 { D) O - r--
Servidor Público - Quadro da Secretaria de Estado da Fazenda - Prêmio z O .2
ui
de Incentivo à Qualidade - Natureza jurídica do benefício - Perda de seu —I ci. < .60
caráter transitório - Incorporação nos vencimentos - Extensão aos inati- O :' 1-- c-as
vos, no mesmo percentual destinado ao pessoal da ativa - Recurso pro- u) cc cp w ---.... CO io ...1 o_ < ,_ _c O (1) 0. :,-- a> u) E. O N w E g; c-- o
1 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Embargos Infringentes n°.061276866.2008.8.26.0053/5000. .— is o ro) as '6 as Dês. Relator Leonel Costa. J.: 21.06.2011. o 5 -o c a; ,,,
2 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação n°. 0019529-31.2009.8.26.0053. Dês. Relator Wan- - c w " as o derley José Federighi. J.: 27.04.2011. E o "E• „s
o co c o -
(9)
0006559-57.2013.8.26.0053 - lauda 2 E
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 138 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020
fls. 3
vido.3
De tal sorte, se o Prêmio de Incentivo incorpora-se ao patrimônio
jurídico individual do servidor público enquanto componente permanente dos seus venci-
mentos, deve o valor ser considerado para a incidência do cálculo do décimo terceiro sa-
lário e das férias, nos termos do art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a
ré a apostilar em favor da parte contrária o Prêmio de Incentivo no cálculo do décimo ter- __
ceiro salário, e ainda para o acréscimo de um terço das férias percebidas, quinquênios e
sexta-narte; e condená-la ao pagamento das diferenças, respeitado o lapso prescricional de
cinco anos, com a incidência da correção monetária e os juros de mora a contarem de cada
vencimento e no mais conforme os termos da Lei 11.960/09. Condeno a parte vencida a
suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em R$
3.000,00 nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
São Paulo, 23 de outubro de 2013.
Alberto Alonso Munoz
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
3 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação n°. 0039761-64.2009.8.26.0053. Dês. Relator Ri-
cardo Anafe. J.: 18.05.2011.
0006559-57.2013.8.26.0053 - lauda 3
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12° Câmara de Direito Público
Registra: 2014.0000491713
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°
0006559-57.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante co
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MARCELO SOARES DA 5 o o o CUNHA. o o
o o 0)
ACORDAM, em 12a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça o o
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. ir) o o cci
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. ri o
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Lr) o
EDSON FERREIRA (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA. O Oo
a) cn
São Paulo, 13 de agosto de 2014. < 2
51 <
J. M. RIBEIRO DE PAULA o_w o RELATOR o ri
Assinatura Eletrônica w 03 E -P
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„• Ti, 2&J)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 2
12" Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL N° 0006559-57.2013.8.26.0053.
Comarca de SÃO PAULO - 13' VFP - Juiz Alberto Alonso Mutioz.
Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Apelado: MARCELO SOARES DA CUNHA.
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VOTO N° 16.483. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL — Servidor da Secretaria da Saúde - Pretensão à incidência do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei 8.975/94, no cálculo do 13° e outros benefícios — Admissibilidade — Sentença de procedência mantida — Recurso de apelação desprovido.
Relatório
Ação proposta por servidor público estadual, com o objetivo
de incorporar aos vencimentos o prêmio-incentivo instituído pela Lei 8.975/94,
para todos os efeitos, inclusive férias e 13° salário e adicionais por tempo de
serviço.
A r. sentença, de relatório adotado, acolheu o pedido. 1
Recorre a FESP, pela reforma da sentença; recurso
recebido e contra-arrazoado. 2
Fundamentação
A Lei Estadual n° 8.975/94, ao criar o denominado Prêmio
de Incentivo, atribuiu-lhe caráter precário, mas essa característica desapareceu
ao longo dos anos, haja vista as sucessivas prorrogações do pagamento da
Sentença, fls. 58/60. 2 Recurso de apelação, fls. 320/336 e 406/412; recebimento, fls. 337 e 417; contrarrazões, fls. 338/405 e 418/425.
Apelação n° 0006559-57.2013.8.26.0053 - São Paulo 2
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vantagem com suporte nas Leis Estaduais n° 9.185/95 e n° 9.463/96,
atribuindo-lhe caráter permanente.
Servidor público da Saúde, o autor requer que o Prêmio de
Incentivo, benefício de caráter permanente, e conforme art. 7°, VIII e XVII, c.c.
ui art. 39, § 3°, da Constituição, seja considerado para fins de cálculo do 13°
5 o salário, abono de férias, quinquênios e sexta-parte. o
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Sobre o tema transcrevo alguns julgamentos das Câmaras o
o da Seção de Direito Público deste Tribunal: o
o O O CO C \ 0027754-69.2011.8.26.0053 Apelação có
Relator(a): Sidney Romano dos Reis ri
Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6' Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/06/2013 to
Data de registro: 05/07/2013 o Outros números: 277546920118260053 8
Ementa: Apelação Cível Administrativo Prêmio de Incentivo instituído pela Lei n° 8.975/94 Q P. Cômputo no 13° salário e férias Sentença de procedência. Recurso da FESP desprovido O
ÉPrêmio de Incentivo deve ser considerado para efeitos de pagamento de 13° salário e férias, o_ <
E dada a sua evidente natureza de remuneração, conforme exegese das Leis ns. 9.185/95 e w
"E 9.463/96 Precedentes da Corte e da Câmara. Recurso voluntário dos autores provido o . - cr — cf) Honorários advocatícios agora fixados em 10% do valor da condenação, atualizados w w co monetariamente, em substituição aos valores relativos a honorários estipulados inicialmente E -9 Inteligência do art. 20 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. R. Sentença reformada w• em parte Apelação da FESP desprovida e, de outro lado, provido o recurso dos autores. o c; z
< 2 o) w zr-,61) co • 0001889-35.2012.8.26.0562 Apelação / Reexame Necessário o a - _c Relator(a): José Luiz Germano o
Comarca: Santos o
• (0 Órgão julgador: 2' Câmara de Direito a=te
Público Ta a) Data do julgamento: 25/06/2013
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o RDo Data de registro: 28/06/2013 17 RS C - Outros números: 18893520128260562 cp
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Apelação n° 0006559-57.2013.8.26.0053 - São Paulo 3 Ea)
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Ementa: APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ). Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço constitucional de férias. Admissibilidade. Vantagem que por ser de caráter permanente deve integrar a remuneração integral. Exegese dos arts. 7°, VIII, e 39, § 3°, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSOS NÃO PROVIDOS
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0000638-58.2011.8.26.0451 Apelação Relator(a): Moacir Peres Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 7a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/06/2013 Data de registro: 25/06/2013 Outros números: 6385820118260451 4
Ementa: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL SECRETARIA DA SAÚDE PRÊMIO DE INCENTIVO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS - Verba de caráter remuneratório que integra os vencimentos - Inclusão na base de cálculo do 13° salário e do acréscimo de 1/3 de férias Admissibilidade - Preliminar afastada. Recurso da Fazenda Estadual improvido. Apelo do autor provido.
0001608-20.2012.8.26.0032 Apelação Relator(a): Marrey Uint Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/02/2014 Data de registro: 12/02/2014 Outros números: 16082020128260032 4 Ementa: Apelação Cível - Pensionistas -Pretensão à percepção do Prêmio de Incentivo instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94 - Sentença de improcedência reformada - Gratificação que até o limite de 50% alcança todos os servidores do quadro
Apelação n° 0006559-57.2013.8.26.0053 - São Paulo 4
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de pessoal da Secretaria da Saúde, devendo então ser estendida aos inativos e aos pensionistas. Inclusão na base de cálculo do adicional de quinquênio e sexta-parte Possibilidade - Pretensão de reflexo no 13° Salário - Cabimento. Sentença mantida. Recurso improvido.
0059865-72.2012.8.26.0053 Apelação
Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/01/2014 Data de registro: 01/02/2014 Outros números: 59865722012826005 3
Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ). Leis Estaduais n°s. 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário, terço constitucional das férias, quinquênio e sexta-parte. Vantagem que por ser de caráter permanente deve integrar a remuneração integral. Exegese dos artigos 7°, VIII, e 39, § 3°, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido.
0051056-93.2012.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário •n Relator(a): Danilo Panizza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/01/2014 Data de registro: 31/01/2014 Outros números: 51056932012826005 3
Apelação n° 0006559-57.2013.8.26.0053 - São Paulo
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4 Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SECRETARIA DA SAÚDE -Prêmio de INCENTIVO (LEI ESTADUAL 8.975/94) - INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS e ADICIONAIS TEMPORAIS. A aparência inicial de precariedade do benefício passou a ter a característica de permanência, com as reiteradas reedições da sua incidência e indistinta aplicação, além de previsão na lei específica de integração aos proventos. Inclusão do benefício no cálculo do 13° salário, 1/3 de férias, quinquênios e sexta-parte. Decisão mantida. Recursos desprovidos.n=
0054787-97.2012.8.26.0053 Apelação '21 Relator(a): Antonio Carlos Villen Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/01/2014 Data de registro: 30/01/2014 Outros números: 54787972012826005 3 4
Ementa: SERVIDORES ESTADUAIS. Prêmio de incentivo. Pretensão à sua inclusão no cálculo do 130 salário, terço constitucional das férias, sexta-parte e adicionais quinquenais. Admissibilidade. Vantagem que integra a "remuneração" do servidor. Necessidade de sua inclusão no cálculo do 130 salário e terço constitucional das férias, diante do disposto nos artigos 70, VIII, e 39, § 3°, da Constituição Federal. Verba que não tem caráter eventual. Inclusão na base de cálculo da sexta-parte e adicionais quinquenais. Artigo 129 da Constituição do Estado. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 e Assunção de Competência na Apelação n° 0087273-47.2005.8.26.0000. Juros de mora. Artigo 5° da Lei Federal n° 11.960, de 29.06.2009, que deu nova redação ao referido art. 1°-F da Lei 9.494/97. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, por arrastamento, pelo Supremo
Apelação n° 0006559-57.2013.8.26.0053 - São Paulo
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Tribunal Federal na ADI n. 4357/DF. Recurso Especial n. 1.270.439-PR. Sentença que acolheu o pedido quanto ao 130 salário e terço constitucional das férias. Recursos parcialmente providos.sem.
0054788-82.2012.8.26.0053 Apelação 't Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2014 Data de registro: 30/01/2014 Outros números: 547888220128260053 4 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Prêmio de Incentivo de Qualidade. Lei n0 8.975/94. Acolhida, apenas parcialmente, a pretensão dos autores para que a gratificação, que ostenta nítido caráter de majoração de vencimentos, integre a base de cálculo do adicional quinquenal, 130 salário e 1/3 de férias, com o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Reforma parcial. Prêmio que deve ser considerado em sua integralidade para os cálculos de 130 salário e 1/3 de férias. Benesse do prêmio-incentivo que ostenta caráter remuneratório, servindo de base de cálculo para os reflexos pretendidos. Devidas as diferenças. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES.
9183764-21.2009.8.26.0000 Apelação Com Revisão •PM Relator(a): Renato Nalini Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/04/2009 Data de registro: 28/05/2009 Outros números: 8753425500 4 Ementa: SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - VENCIMENTOS - PRETENSÃO À INCLUSÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE E QUALIDADE (LEIS ESTADUAIS N° 8.975/94, 9.185/95 E 9.463/96) NA BASE DE CÁLCULO DO 13° SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, QÜINQÜÊNIOS E SEXTA-PARTE - ADMISSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE - INCIDÊNCIA DO
Apelação n° 0006559-57.2013.8.26.0053 - São Paulo 7
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12° Câmara de Direito Público
ART. 7o, INCISOS VIII E XVII, CC ART. 39, § 3o, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. Io, § Io, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 644/89, ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 11, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 712/93 E DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJSP N° 193.485- 1/6-03 - RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO
Adotando os votos paradigmas como razão de decidir,
mantenho a sentença de procedência da ação.
É como voto.
Dispositivo
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR
Apelação n° 0006559-57.2013.8.26.0053 - São Paulo
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Data de disponibilização: 15/04/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 138 Vara da Fazenda Pública
RELACAO N 0166/2015Processo 0006559-57.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinario -Adicional por Tempo de Servico - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos etc. CITE(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s), na pessoa de seu representante legal, para os termos da acao em epigrafe, cuja copia da peticao inicial segue em anexo, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para opor(em) embargos nos termos do artigo 730 do Codigo de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juizo o pagamento por intermedio do Presidente do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, o qual sera efetivado na ordem de apresentacao do precatorio e a conta do respectivo credito, referente ao valor de R$31.186,93 (trinta e um mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e tres centavos). Autorizo xerox pelo cartorio face a gratuidade concedida. Em mesma oportunidade, devera a executada ainda informar sobre DEBITOS DOS EXEQUENTES que preencham as condicoes de compensacao estabelecidas no §9° do artigo 100 da Constituicao Federal, ressalvados aqueles que estejam suspensos em virtude de contestacao administrativa ou judicial, sob pena de perda do direito de abatimento de eventual credito, nos termos § 10 do mesmo dispositivo. Servira a presente, por copia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP), DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB 196770/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA - 13a VFP
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO No. 0006559-57.2013.8.26.0053
REQUERENTE: MARCELO SOARES DA CUNHA
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS
Ao SAP,
Em atenção a intimação retro (pág. 34), solicito o
encaminhamento do presente expediente à SECRETARIA DA SAÚDE, por
ser a competente para cumprir a obrigação de fazer contida na
representação de págs. 31/32 deste expediente, procedendo-se ao
apostilamento do direito dos autores para incidência do PIQ sobre décimo.,
terceiro, terço de fédas, os adicionais temporais (quinquênios) e sexta
parte nos termos da r. decisão transitada em julgado, no prazo
improrrogável de 60 dias, cujos documentos comprobatórios deverão
ser encaminhados diretamente ao MM. Juiz da causa, com cópia para esta
Procuradoria, nos termos do Decreto no 61.782/2016.
São Paulo, 07 de julho de 2016.
STELA CRISTINA FURTADO
Procuradora do Estado
OAB/SP No 139.166
1 Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2013.01.034227
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Ewerton Luis do Nascimento © PGE 11/07/2016 15:00
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE,
cc: Stela Cristina Furtado/PGE/BR@PGE,
Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2013.01.034227 - MARCELO SOARES DA CUNHA
Texto da Mensagem
A.Solicitação de Ofícios (201301034227).pdf
B.Obrigação de Fazer (201301034227).pdf C.Citação (201301034227).pdf
D.Petição Inicial (201301034227).pdf E.Sentença (201301034227).pdf
F.Acórdão (201301034227).pdf G.Intimação (201301034227).pdf
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de MARCELO SOARES DA
CUNHA, referente à ação judicial — Processo: 0006559-57.2013.8.26.0053 da 13a Vara de
Fazenda Pública — Comarca de São Paulo, que deverá ser encaminhado ao Centro de
Legislação de Pessoal.
CLP, em 12 de julho de 2016.
ORLANDO DELGADO l'ERNANDES
DIRE R TÉCNICO H
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SECRETARIA DE ESTADO D
PORTARIA DA DIRETORA DE 24 JUI. tOlb ORH SS
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°
0006559-57.2013.8.26.0053, da 13a Vara da Fazenda Pública — Foro Central e SS
001/0008/000.580/2016, que MARCELO SOARES DA CUNHA, RG. 10434257-2, do
DRS I — Grande São Paulo, faz jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído
pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO, do acréscimo de 1/3 constitucional de FÉRIAS percebidos, dos
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, representados pelos quinquênios e da
SEXTA-PARTE, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição
quinquenal. (o ajuizamento da ação ocorreu em 15/02/2013).
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
LBCG/1471
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II CÓPIA
Assinado no Original