GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · equiparação de servidores públicos, ou à...
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000426/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: DEIJAN IRA TORRES RIBEIRO
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: Processo Judicial: 1014539-67.2015.8.26.0053 da 2' Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública - Comarca de São Paulo.
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 20/05/2016
11111111111111,11,1118110101112111 111111111 Registrado em 20/05/2016 às 14:06h por JUNE MEIRE GOULART - CRH
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
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FINIZAilL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES r VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, Compl. do Endereço da Vara « Nenhuma informação disponível » - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefono: (11) 3242-2333 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo n°: Classe - Assunto
Requerente: Requerido:
10145391-67.2015.826.0053 Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificaçio Natalina/13u salário Deijanira Torres Ribeiro Fazenda do Estado de Sio PauloRua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, Sio Paulo-SP
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CONCLUSÃO Em 25 de agosto de 2015 , faço estes autos conclusos ao (a) M.Juiz (') de Direito Dr.() . Murillo D'Avila Vianna Cotrim.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO À PROCURAttORIA IUDICIAL
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Murillo D'Avila Vianna Cotrim 18 SET. 2015
V MANEM FERNANDES A G. RODRIGUES istos. PROCURADORA DO ESTADO ASSISTENTE
1. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. --
2. Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Nos termos do artigo j0 da Lei n 8.437/92, não cabe a concessão de
medida liminar contra ato do Poder Público, nos mesmos casos em que medida semelhante
não puder ser concedida pela via do mandado de segurança, vedação que se aplica à tutela
antecipada a teor do artigo 1° da Lei n° 9.494/97.
Por seu turno, a Lei n° 12.016/2009, em seu artigo 7°, veta a
concessão de liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Assim, por se cuidar de pedido em que a autora pretende verdadeira
percepção de aumento e por ausentes os requisitos legais, inadmissível a concessão do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
3. Cite(m)-se c intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos corno
verdadeiros os fgtos gljpladosm.a ittioia pRor:;1YttP, syr,5
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tirou n° 1014539-67.2015.8.26.0053 p.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, Compl. do Endereço da Vara « Nenhuma informação disponível >> - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3242-2333 - E-mail: [email protected]
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Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e
todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
do Tribunal de Justiça (http://esaj,tjsp.jus.brkpoipg/open.do), conforme procedimento
previsto no artigo 9°, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal n° 11.419 de 19.12.20061.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Art. 9° No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § ia As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à Integra do processo correspondente serio considerada, vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Processo n° 1014539-67.2815.8.26.0053 - p. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, Centro - CEP 01501-020, Fone: (1.1) 3242-2333, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
OFÍCIO - SENHA DE ACESSO DA PARTE
Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet. no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), clicando em "Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais e, por fim, Consulta de processos do 1° grau.
Processo Digital: 1014539-67.2015.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13'
salário Requerente: Deijanira Torres Ribeiro Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Senha: f7algz Justiça Gratuita
Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no site. Ressaltamos que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso total à tramitação processual.
São Paulo, 02 de setembro de 2015
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP.
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DEIJANIRA TORRES RIBEIRO, brasileira, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n°. 8.754.057-5, inscrita no CPF sob o n°. 653.845.208-68, residente e domiciliada na Rua Arnaldo Cintra, n°. 190, apto 96, bloco 2, Bairro Vila Moreira, CEP 03088-000, São Paulo, SP, por seu procurador devidamente constituído nos termos do instrumento de mandato anexo, com endereço para intimações e avisos inseridos no rodapé deste impresso, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Pamplona, 227, Centro, CEP 01405-000, São Paulo/SP; o que faz pelos seguintes fundamentos de fato e de direito.
I. DOS FATOS
A Autora é servidora pública do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, e exerce a função de auxiliar de enfermagem (F/4056).
Recebe a Requerente o Prêmio de Incentivo à Qualidade, previsto nas Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Entretanto, apesar do pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que esse prêmio deve incidir na base de calculo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias, não é essa a conduta praticada pela Ré, enquanto órgão responsável pela remuneração dos servidores.
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Destarte, é necessário o ajuizamento da presente ação para garantir à Autora a correta valoração dos benefícios, como se passa a demonstrar.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Prêmio de Incentivo está previsto na Lei Estadual n ° 8.975/94, senão vejamos:
Art. 1°. Poderá ser concedido, em caráter ex erimental e transitório • elo • razo de 12 doze meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: (...) - grifo nosso.
O texto legal previu também que tal prêmio não incidiria sobre o 13° salário e férias, in verbis:
Art. 4°. O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.
Entretanto, tal disposição legal não merece prosperar. Primeiro porque tanto a Constituição Federal de 1988, quanto a Legislação Estadual, a saber, Lei Complementar n°. 644/89, prevêem que o 13° salário e o 1/3 de férias incidem sobre a remuneração integral, senão veja-se:
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Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; - grifo nosso.
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Lei Complementar n° 644/89:
Artigo 1° - O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, § 2o, combinado com o artigo 7o, inciso VIII, da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês.
§ 1° - Para os fins desta lei complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo: 1. vencimento, remuneração, salário ou proventos; 2. adicional por tempo de serviço; 3. sexta-parte; 4. gratificações incorporadas; 5. vantagem de Lei de Guerra; 6. gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial; 7. indenização pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar; 8. quotas fixas de que trata o inciso 1 do artigo 5o da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988; 9. vantagem pessoal percebida a qualquer título; e 10. outras vantagens incorporadas. - grifo nosso.
E segundo porque, apesar da redação da Lei prever que o Prêmio de incentivo seria temporário, não foi isso que aconteceu. Tal gratificação foi prorrogada pelas Leis Estaduais 9.185/95 e 9.463/96.
Noutras palavras, o caráter precário inicial do prêmio foi descaracterizado, passando ele a ser típica verba remuneratória.
Cumpre destacar a explicação dada pela i. Desembargadora Vera Angrisani, da Segunda Câmara de Direito Público de São Paulo, nos autos da Apelação n°. 990.10.366971-1, que brilhantemente elucidou a questão:
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Após, referida vantagem viu-se prorrogada por prazo determinado pela Lei Estadual n° 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/96. Ocorre que, inadmissível a exclusão de tal vantagem do cálculo do décimo terceiro salário, bem como do acréscimo de 1/3 de férias, porque o preceito contido no artigo 7o, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". Observe-se que tal garantia alcançou os servidores públicos de acordo com o artigo 39, S 3o, da CRFB. Assim sendo, a previsão contida no artigo 4o, da Lei Estadual n° 8.975/94, viola o exposto na Carta Maior, devendo-se entender que no cálculo do décimo terceiro salário, a vantagem deve ser percebida de acordo com a remuneração integral do servidor ou o valor de sua aposentadoria. E por isso que a benesse criada pela Lei Estadual n° 8.975/94 deve compor os vencimentos ou proventos dos autores integrando também a remuneração referente ao décimo terceiro salário, porque o cálculo da remuneração desta vantagem deve ter por base todas as parcelas de caráter permanente que integrem os vencimentos. Pontual destacar que o caráter precário inicialmente atribuído diante do prazo certo existente na redação do artigo 1 o , da Lei Estadual n° 8.975/94 desapareceu por conta das prorrogações do pagamento da vantagem, com supedãneo nas Leis Estaduais n° 9.185/95 e n° 9.463/96 e, diante de pagamentos sucessivos da gratificação ao longo tempo, perdeu o caráter precário. COM EFEITO, DESDE A INSTITUIÇÃO A VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVERÁ SER INCLUÍDA NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DE FÉRIAS. Observe-se que a discussão aqui não é nova, já tendo sido apreciada por conta da Lei Complementar Estadual n° 644/89, que disciplina o pagamento do décimo-terceiro salário aos servidores estaduais, onde o cálculo da remuneração da vantagem deve ter por base todas as parcelas de caráter permanente que integrem os vencimentos. - grifo nosso.
Ante a obviedade do fato, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou sua jurisprudência nesse sentido, in verbis:
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PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DE FÉRIAS. O VALOR DESTE PRÊMIO DEVERÁ SER LEVADO EM CONTA PARA SE CALCULAR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO PROVIDO. (Apelação n° 990.10.163656-5. Relator: Lineu Peinado. Órgão Julgador: 2° Cãmara de Direito Público. Data de Julgamento: 02/08/2010) - grifo nosso.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA DE SAÚDE -Pretensão à inclusão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPA), criado pela Lei Estadual n° 8.975/94, prorrogada por prazo determinado pela Lei Estadual n° 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/96, devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual n° 41.794/97, no cálculo do 13° salário e do acréscimo de um terço de férias -Procedência da ação decretada em primeiro grau -Exclusão prevista no parágrafo único do art. 4o, da Lei Estadual n° 8.975/94, que contrasta com preceito constitucional - Arts. 7o, VIII, e 39, S 3o, da CF, que asseguram a incidência do 13° salário sobre a remuneração integral dos servidores públicos - Lei Complementar Estadual n° 644/89 que também preconiza a mesma forma de cálculo - Prêmio que vem sendo pago reiteradamente por vários anos, restando descaracterizada a conotação de provisoriedade prevista na legislação estadual - Daí, que desde a sua instituição a vantagem pecuniária deve ser incluída no cálculo do 13° salário e do acréscimo de um terço de férias - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (Apelação n. 990.10.041750-9. Relator: Rebouças de Carvalho. Órgão Julgador: 9° Câmara de Direito Público. DJ: 14/04/2010) - grifo nosso.
Resta patente, portanto, que o Prêmio de Incentivo adquiriu caráter remuneratório em razão da sua habitualidade, integrando os vencimentos da Autora para todos os efeitos.
Assim, em consonância com as decisões pacificadas emanadas pelo TJSP, e em respeito à Lei, não resta caminho diferente, senão, ao do reconhecimento da incidência do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13° salário e do 1 /3 constitucional de férias, que faz jus à sua aplicação imediata, bem como aos valores que lhe foram negados ao longo dos anos.
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III. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 273, do Código de Processo Civil, que dispõe: "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação", desde que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
A verossimilhança das alegações resta demonstrada, inequivocamente, pela farta jurisprudência trazida à baila, bem como pelo texto legal colacionado, que comprovam que o Prêmio de Incentivo perdeu seu caráter precário e passou a integrar os vencimentos da Requerente, para todos os efeitos. Assim, deve ser considerado na base de cálculo do 13° salário e do 1 /3 constitucional de férias.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra claro, uma vez que os valores discutidos tratam de verba de natureza alimentar, não podendo a Autora ficar à mercê de um trânsito em julgado da sentença em um caso de tão clara ilegalidade e desrespeito às decisões do Judiciário. Inclusive, o próprio TJSP já decidiu, em casos análogos, que deve ser concedida a antecipação de tutela em caso de verba alimentar, como demonstrado a seguir:
Constata-se, pelos argumentos expendidos e documentação anexada, que estão presentes os requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela, evidenciando-se o perigo da demora pela natureza alimentar do benefício e a possibilidade de dano de difícil reparação para o requerente pelo longo tempo de espera até o trânsito em julgado e daí até o pagamento de precatório, sem nenhuma garantia de que o interessado consiga receber o benefício ainda em vida. Ademais, a antecipação da tutela nenhum risco acarretará para o Estado, por se tratar o autor de servidor público, cujos vencimentos representam suficiente garantia. (AI n. 990.10.309047-0. Relator: EDSON FERREIRA DA SILVA. Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 01/09/2010) -grifo nosso.
Dessa maneira, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela implicará em grave prejuízo de verba alimentar para a Servidora.
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Ante o exposto, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, requer-se a antecipação dos efeitos tutela, para que o Estado de São Paulo inclua o Prêmio de Incentivo à Qualidade no cálculo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias.
IV. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Assistência Judiciária está prevista no art. 4°, da Lei n°. 1060/50, que dispõe, in verbis:
Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - grifo nosso.
Atém disso, nos termos da Lei n°. 7.115/83, art. 1°, a declaração destinada a fazer prova de pobreza legal presume-se verdadeira, inclusive, se firmada pelos próprios procuradores das partes, quando formalmente constituídos no processo, senão, veja-se:
Art. 1° - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. - grifo nosso.
Sobre o tema, já pacificou entendimento o Superior Tribunal de Justiça - STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. ADVOGADO. 1. Pode o advogado postular o benefício da assistência judiciária, em qualquer fase do processo e sem que sejam necessários poderes especiais, cabendo ao juiz indeferi-lo, somente se houver relevantes motivos. Precedentes. 2. A assistência judiciária aos necessitados é garantia fundamental prevista no art. 5°, LXXIV da Constituição Federal, não merecendo ser interpretada restritivamente.
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3. Recurso especial provido." (Resp 746046 / RS - Relator (a): Ministro CASTRO MEIRA - Data do Julgamento: 09/08/2005)
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN -Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO - Data do Julgamento: 14/06/2005) - grifo nosso.
Assim, o subscrevente requer, desde já e, nos termos da legislação vigente, pelos poderes que lhe foram concedidos na cláusula ad judicia, a concessão da Justiça Gratuita, posto que a Requerente é pobre no sentido legal e não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
V. DOS PEDIDOS
Ex Positis, requer a Autora:
1 - que lhe seja concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA;
2 - que seja deferida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a Ré inclua o Prêmio de Incentivo na _base de cálculo do 13° salário e do 1 /3 constitucional de férias da Autora, até o julgamento e ''rrrut'itla presente ação;
3 - a intimação da Ré, por seus representantes legais, acerca da concessão da tutela antecipada;
4 - a citação da Ré para, querendo, responder os termos da presente ação, sob pena de recair-lhe os efeitos da revelia;
Av. Paulista, 726, 17° andar, sala 1707 — Bela Vista — CEP 01310-000 — São Paulo/SP — Tel: (11) 3254-7551
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5 - que os pedidos da presente ação sejam julgados procedentes, confirmando a antecipação de tutela e condenando a Ré:
a) a incluir o Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias da Autora;
b) ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento do Prêmio de Incentivo, respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora;
6 - o apostilamento do decidido para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação;
Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito.
Dá-se à causa, para fins fiscais, o valor de R$3.137,43 (três mil cento e trinta e sete reais e quarenta e três centavos).
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo/SP, 23 de abril de 2015.
LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS OAB/SP 320.305
Av. Paulista, 726, 17° andar, sala 1707 — Bela Vista — CEP 01310-000 — São Paulo/SP — Tel: (11) 3254-7551
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PLANILHA DISCRIMINADA
PARCELAS VENCIDAS
PERÍODO PRÊMIO DE INCENTIVO
13° SALÁRIO
SOBRE PI
1/3 DE FÉRIAS
SOBRE PI TOTAL
TOTAL CORRIGIGO*
2010 R$302,00 R$226,50 (proporcional)
R$75,50 (proporcional)
R$302,00 R$310,52
2011 R$302,00 R$302,00 R$100,66 R$402,66 R$408,88
2011 R$302,00 R$302,00 R$100,66 R$402,66 R$407,32
2013 R$302,00 R$302,00 R$100,66 R$402,66 R$406,75
jan/14 a mar/14
R$302,00 R$75,50 (proporcional)
R$25,16 (proporcional)
R$100,66 R$101,46
abr/14 a dez/14
R$563,00 R$422,25 (proporcional)
R$140,75 (proporcional)
R$563,00 R$564,18
jan/15 a mar/15
R$563,00 R$140,75 (proporcional)
R$46,91 (proporcional)
R$187,66 R$187,66
TOTAL: R$2.386,77
* Índice de correção: Requisitórios de Pequeno Valor Fazenda Pública EC 62/2009
PARCELA VINCENDA
PERÍODO PRÊMIO DE INCENTIVO
13° SALÁRIO SOBRE PI
1/3 DE FÉRIAS
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abr/15 a mar/16 R$563,00 R$563,00 R$187,66 R$750,66
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2° VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às18h00min
SENTENÇA
Processo Digital n°: 1014539-67.2015.8.26.0053 Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13° salário Requerente: Deijanira Torres Ribeiro Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Murillo D'Avila Vianna Cotrim
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei
n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
1. Cuida-se de ação em que o autor pleiteia a incidência do prêmio
de incentivo na base de cálculo de seu décimo-terceiro e 1/3 constitucional de férias, assim
como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
2. A controvérsia consiste em determinar se o "prêmio de
incentivo", instituído pela Lei Estadual n° 8.975/1994 integra a base de cálculo do décimo
terceiro salário e terço constitucional de férias.
Consoante aludida lei, o prêmio de incentivo foi introduzido com
objetivo de incremento da produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços e
ações executados pela Secretaria de Saúde.
Em retrospectiva, pela relevância, transcreve-se o voto proferido
pelo Des. Danilo Panizza, no julgamento da apelação 0048244-49.2010.8.26.0053:
"A Lei Estadual n° 8.975/94 instituiu o Prêmio Incentivo, de caráter
transitório em favor dos servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Saúde, após
prévia avaliação, com duração de doze meses, em seguida com a edição da Lei n° 9.185/95, o
beneficio foi prorrogado até novembro de 1996, e passou a ser extensiva aos demais servidores
de autarquias vinculadas a Secretaria da Saúde, posteriormente com as alterações inseridas pela
Lei Estadual n° 9.463/96, foi eliminado o caráter precário do pagamento do beneficio, e a partir
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11.1" 18,T8c6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às18h0Omin
de março de 1998, por força do art. 3° do Decreto Estadual n° 41.784/97 e Decreto Estadual n°
42.955/98, o referido prêmio passou a ser pago mensalmente.
A transitoriedade inicialmente prevista pela Lei Estadual n° 8.975/94, a
respeito da percepção do Prêmio Incentivo, se extinguiu completamente com as modificações de
natureza jurídica do beneficio, que foram estabelecidas com legislação posterior, Lei n° 9463/96,
que atribuiu o caráter permanente à referida vantagem" (TJ/SP, AC
0048244-49.2010.8.26.0053, 1' Câmara de Direito Público, j. 26/6/2012).
Assim, embora originalmente instituído com caráter transitório, a
posterior legislação conferiu ao prêmio natureza de vantagem permanente.
Para o cálculo do décimo-terceiro salário e das férias, determina o
artigo 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal:
"Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhora de sua condição social: ( ) "VIII décimo-terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria:" (...) "XVII gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Diante da determinação constitucional, na linha do voto da lavra
do Des. Pires de Araújo, na AC 288.244-5/3-00, o legislador constitucional "ao impor que
o 13° salário fosse integral, quis, de forma bastante explícita, evitar a possibilidade de
exclusão de verbas percebidas durante o decorrer daquele ano, especialmente, as que
tinham caráter permanente, passando a ser devido com base na remuneração integral do
mês e dezembro".
Não bastasse a previsão constitucional, a legislação paulista admite
a inclusão no cálculo do décimo terceiro salários parcelas de cunho variável e até mesmo
transitório, consoante artigo 1°, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar Estadual 644/1989:
"ás 1° - Para os fins desta lei complementar, entende-se por
remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter
permanente, compreendendo: 1. vencimento, remuneração, salário ou proventos; 2. adicional por
tempo de serviço; 3. sextaparte; 4. gratificações incorporadas; 5. vantagem de Lei de Guerra; 6.
Gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial; 7. indenização pela
sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar; 8. quotas fixas de que trata o inciso I
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2° VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às18h0Omin
do artigo 5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988; 9. Vantagem pessoal percebida
a qualquer título; e 10. outras vantagens incorporadas."
" 2° - Ao total obtido na conformidade do parágrafo anterior, será
adicionada, quando for o caso, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos) da média
quantitativa das parcelas percebidas pelo servidor, com valores atualizados no mês de dezembro,
a título de: 1. "pro-labore"; 2. gratificação de produtividade; 3. gratificação de representação ou
diferença desta não incorporada; 4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário; 5.
gratcação por trabalho noturno; 6. gratificação dos integrantes do Quadro do Magistério; 7.
quotas do prêmio de produtividade de que trata o inciso II do artigo 5° da Lei Complementar n°
567, de 20 de julho de 1988; 8. honorários advocatícios; 9. adicional de periculosidade; 10.
gratificação de travessia; 11. diferença de vencimentos pelo exercício de função ou cargo vago
ou em substituição; 12. adicional de insalubridade; 13. adicional de local de exercício; 14.
remuneração aos docentes por aulas de recuperação; 15. remuneração por substituição docente;
16. remuneração por carga suplementar de trabalho docente; 17. remuneração por carga
reduzida de trabalho docente; e 18. remuneração por aulas dadas no Conservatório Musical, na
Academia de Polícia e em cursos da Polícia Militar".
Diante da definição contida na lei complementar estadual,
incluindo no conceito de "remuneração integral" para fins de cálculo do décimo terceiro
salário verbas como "gratificação de produtividade" ou "gratificação pro-labore", não se
sustenta a restrição introduzida por norma de inferior hierarquia (artigo 4° da Lei Estadual
n° 8.975/1994).
Do mesmo modo, no que concerne ao terço constitucional de
férias, a legislação não prevê sua exclusão. Por seu turno, o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado (Lei 10.261/1968), determina que durante as férias o funcionário
terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício (artigo 176, §4).
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do Tribunal de
Justiça de São Paulo:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Prêmio de Incentivo. Integração
no cálculo do 13° salário e 1/3 das férias. Vantagem concedida, inicialmente, com caráter
precário pela Lei Estadual n° 8.975/94, mas passou a ser permanente, com as reiteradas
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reedições da sua incidência e indistinta aplicação. Observância do art. 7', incisos VIII e XVII, da
Constituição Federal. Decisão mantida. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Quinquênio e Sexta-
Parte. Base de cálculo para incidência dos adicionais. Pretensão de incidência sobre o Prêmio
de Incentivo. Possibilidade. Incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais, excluindo-se
as vantagens de caráter eventual ou transitório. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°
193.485-1/6-03. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de que a verba honorária seja
fixada sobre percentual do valor da condenação. Inadmissibilidade. Os honorários advocatícios
foram fixados de acordo com o art. 20, § 4°, do CPC. Recursos improvidos" (TJSP,
0035078.2012.8.26.0053, r Câmara de Direito Público, Claudio Augusto Pedrassi).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Ante a ausência de pedido, na
petição inicial, para que o Prêmio Incentivo integre a base de cálculo do adicional por tempo de
serviço e sexta-parte, há necessidade de retificação do v. acórdão neste ponto. 2. É decorrência
lógica, no entanto, que o Prêmio Incentivo, por caracterizar aumento salarial disfarçado,
acarreta reflexos obrigatórios nas demais verbas remuneratórias, tais como o décimo terceiro
salário e férias. 3. No mais, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Para fins de
prequestionamento, suficiente o enfi-entamento da questão de direito debatida, conforme
precedentes dos EE. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos
de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de excepcional efeito modificativo "(TJSP,
9117838-93.2009.8.26.0000, 5' Câmara de Direito Público, Francisco Bianco, 28/01/2013).
Descontos alusivos à contribuição médica e previdenciária
incidirão por ocasião do pagamento do RPV ou precatório.
Ante o exposto, 351_,GPFUISICEDEXTE__.0---pèdido para: (i)
determinar que o grêmio de incentivo seja incluído na base de cálculodo
salário e terço constitucional, apostilando-se referido direito; e (ii) condeno a ré ao
pagamento do valor referente as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda,
respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas, dede cada parcela, pela Lei 11.960/2009 e
juros de mora a contar da citação; e (iii) condenar a ré ao pagamento das prestações
vencidas no curso da demanda, até a implantação do benefício, com correção monetária
pela Lei 11.960/2009 e juros de mora a contar do vencimento de cada parcela. Trata-se de
crédito de natureza alimentar.
Custas e honorários indevidos em primeiro grau, na forma do
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P.R.I.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, Centro - CEP 01501-020, Fone: (11) 3242-2333, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as18h0Omin
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1014539-67.2015.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13° salário Requerente: Deijanira Torres Ribeiro Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado. Nada Mais.
São Paulo, 05 de maio de 2016. Eu, Simone Guimarães de
Oliveira, Chefe de Seção Judiciário.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : DEIJANIRA TORRES RIBEIRO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 1014539-67.2015.8.26.0053 — 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Ao SAP,
A Fazenda Estadual foi intimada para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE
FAZER, no prazo de 30 dias, decorrente de condenação para apostilar o direito da
autora, servidora pública da Secretaria da Saúde, à incidência do prêmio de incentivo à
qualidade no cálculo do décimo terceiro e terço de férias, bem como o pagamento dos
valores em atraso, corrigido nos termos da Lei no 11.960/09, definidos na r. sentença,
conforme consta na sentença retro acostada, cuja decisão judicial transitou em julgado.
Dessa forma, o encaminhamento do presente expediente à SES
Secretaria de Estado da Saúde, por ser a competente para o cumprimento da obrigação de
fazer nele contida.
São Paulo, 18 de maio de 2016.
STELA CRISTINA FURTADO
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 139.166
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.263022
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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Ewerton Luis do Nascimento @ PGE 18/05/2016 14:06
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE,
cc: Stela Cristina Furtado/PGE/BR@PGE,
Assunto: PJF - 2015.01.263022 - DEIJANIRA TORRES RIBEIRO
Texto da Mensagem
A.Solicitação de Ofícios (201501263022).pdf
B.Representação (201501263022).pdf C.Citação (201501263022).pdf
D.Petição Inicial (201501263022).pdf E.Intimação (201501263022).pdf
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de DEIJANIRA TORRES
RIBEIRO, referente à ação judicial — Processo Judicial: 1014539-67.2015.8.26.0053 da
2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública — Comarca de São Paulo, que deverá ser
encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.
CLP, em 19 de maio de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES
DIRETOR TÉCNICO H
alb/CLP.
SECRETARIA DE ESTADO DA S.AÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE el
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Fls•
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado.
constante do Processo n° 1014539-67.2015.8.26.0053, da 2' Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública - Foro Central e SS n° 001/0008/000.426/2016, que DEIJANIRA
TORRES RIBEIRO, RG. 8754057-5, do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, faz jus a
inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações
posteriores, na base de cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e do acréscimo de
1/3 constitucional de FÉRIAS percebidos, com o pagamento das diferenças devidas.
observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 23/04/2015).
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO
GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
Mbls/1313