GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · elaboração da Apostila pela Secretaria em...

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000282/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: Processo Judicial: 1000019-73.2015.8.26.0483 do Juizado Especial Cível de Presidente Venceslau Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 11/04/2016 11111111111 0 11111 0 11111 0 1111 8 111111111111111 Registrado em 15/04/2016 às 11:09h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

Transcript of GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · elaboração da Apostila pela Secretaria em...

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000282/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: Processo Judicial: 1000019-73.2015.8.26.0483 do Juizado Especial

Cível de Presidente Venceslau

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 11/04/2016

11111111111011111011111011118111111111111111 Registrado em 15/04/2016 às 11:09h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

SISR FOLHA LÍDER 46

FOLHA LÍDER Page 1 of 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

INTERESSADO LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS - 116.110.778-93

LOCALIDADE PRESIDENTE VENCESLAU

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER

COMPLEMENTO DO ASSUNTO

PGE-NET 2015.01.105316-PROC. 1000019-73.2015.8.26.0483-ORDEM 2015/000243 PSK -JEC PRES.VENCESLAU

DATA 23/12/2015

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volume: 0001

Protocolado por: WILSON JOSE GIRARDI FACIO

172.16.32.94/gdoc/Paginas/termoFolhaLidenasp?tipo=9

23/12/2015

/

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

PRESIDENTE PRUDENTE

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1000019-73.2015.8.26.0483

REQUERENTE: LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS

ASSUNTO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - APOSTILAMENTO 1000019-73.2015.8.26.0483

Cadastre-se no GDOC com as referências supra.

Trata-se de ação que versa sobre revisão da fórmula de cálculo da sexta-

parte.

A ação foi julgada procedente, por sentença, que reconheceu o direito da

interessada à revisão da base de cálculo do quinquênio e sexta-parte, de modo a que o

benefício passe a incidir sobre todas as verbas que compõem a remuneração da servidora,

em especial: 50 % DA VERBA DENOMINADA PREMIO DE INCENTIVO,

Para viabilizar o cumprimento da r. sentença, assegurando-se a incidência

da sexta-parte sobre as verbas em destaque, encaminhe-se o presente, com urgência, à

Secretaria Estadual da Fazenda - Divisão de Informações ao Poder Judiciário -

DDPE/DIJ, para definir a "FÓRMULA DE CÁLCULO" do beneficiO' ue orientará a

elaboração da Apostila pela Secretaria em que a interessada está classificada

Data do transito em julgado: 22.10.2015

PRESIDENTE VENCESLAU, 23 de dezembro de 2015

RICARDO MARTINS ZAUPA Procurador do Estado

OAB/SP 196.542

Av. Cel. José Soares Marcondes, 1394, Centro - CEP 19010-081, Presidente Prudente-SP 2015 01 105316

fls. 136

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Presidente Venceslau

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. FAUSTINO RODRIGUES AZENHA, 1500, ., JD. EUROPA - CEP 19400-000, FONE: (18) 3271-3644, PRESIDENTE VENCESLAU-SP -E-MAIL: [email protected]

Ofício

Processo Digital n°: 1000019-73.2015.8.26.0483 - N° DE ORDEM 2015/000243 - psk - Classe—Assunto: Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /

VPNI Requerente: Luiza Raimunda dos Santos Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESJOSTA)

Presidente Venceslau, 23 de novembro de 2015.

Prezado(a) Senhor(a),

Pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe,

encaminho a Vossa Senhoria, cópia da exordial, dais sentença/s, do venerando Acórdão e da

certidão de trânsito em julgado, para as providências necessárias ao cumprimento do ali decidido,

na forma do artigo 12 da Lei 12.153/2.009.

Segue mais em anexo, cópia das principais peças dos

autos.

Atenciosamente.

Gabriel Medeiros Juiz de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Ao(À) PROCURADOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AV. CEL JOSÉ SOARES MARCONDES, 1394 PRESIDENTE PRUDENTE-SP CEP 19.010-081

fls. 135

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Presidente Venceslau

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

AV. FAUSTINO RODRIGUES AZENHA, 1500, ., JD. EUROPA - CEP 19400-000, FONE: (18) 3271-3644, PRESIDENTE VENCESLAU-SP -E-MAIL: [email protected]

DESPACHO

Processo: 1000019-73.2015.8.26.0483 - Procedimento Ordinário Reqte: Luiza Raimunda dos Santos

Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

cONCLUSÁQ Em 23 de novembro de 2015, faço conclusão destes autos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr. Gabriel Medeiros. Eu, (a) Paulo Sérgio Kobayashi, mat. 309123-9, Escrev., subscrevi.

PROCESSO N° 2015/000243

Vistos.

Oficie-se à PROCURADORIA DO ESTADO encaminhando cópia da exordial, da/s sentença/s, do venerando Acórdão e da certidão de trânsito em julgado, para as providências necessárias ao cumprimento do ali decidido, na forma do artigo 12 da Lei 12.153/2009.

Int. Pres.Venceslau, 23 de novembro de 2015.

Gabriel Medeiros Juiz de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS' TERMOS DA LEI 11,419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. FAUSTINO RODRIGUES AZENHA, 1500, Presidente Venceslau - SP - CEP 19400-000

SENTENÇA

Processo n°: 1000019-73.2015.8.26.0483 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e

Décimos / VPNI Requerente: Luiza Raimunda dos Santos Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

COA:CL US.AQ Em 28 de abril de 2015, faço conclusão destes autos ao MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a). Alessandro Correa Leite. Eu, (a) Francisco Nei Guedes, matrícula M306339, Escrivão Judicial II, subscrevi.

FEITO N° 243/2015

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n°

9.099/95.

Fundamento e decido.

É caso de julgamento antecipado, urna vez que, da forma

como posta a demanda, não se faz necessária a produção de outras provas (CPC, art. 330,

I). Em suma, o debate é exclusivamente jurídico.

Não foram arguidas preliminares, de maneira que inicio a

análise do mérito.

A prescrição da pretensão relacionada à cobrança das

parcelas pretéritas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do

Decreto n° 20.910/32.

No caso em análise o centro da discussão está na

metodologia de cálculo do quinquênio e da sexta-parte.

É ponto incontroverso que tais adicionais temporais incidem

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sobre as verbas remuneratórias de natureza permanente e sobre as quais não haja vedação

legal.

A Constituição Estadual estabelece em seu artigo 129 que:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento

do adicional por tempo de serviço, concedido, no mínimo,

por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-

parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de

efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para

todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI,

desta Constituição."

Não obstante a existência de divergência jurisprudencial

sobre a incidência do quinquênio e da sexta-parte sobre os "vencimentos", ou

"vencimentos integrais", a expressão "que se incorporarão aos vencimentos" induz à

conclusão de que "vencimentos" e "vencimentos integrais" tratam-se da mesma forma

remuneratória. Não faria sentido que os adicionais fossem calculados sobre a verba maior

(vencimentos integrais) para então se incorporar à verba menor (vencimentos).

Portanto, o cálculo da sexta-parte e do quinquênio dá-se com

fundamento nos vencimentos do servidor público, assim entendidos como a remuneração

padrão do cargo, ou seja, o "quantum" pago a todos que exercem determinado cargo ou

função, independentemente do atendimento a qualquer outro requisito específico.

Fixado o entendimento acima, anoto que são muitas as leis

estaduais que estabelecem expressamente que esta ou aquela verba/gratificação não se

incorporam aos vencimentos para cálculo do adicional. Todavia, sendo todas leis estaduais

infraconstitucionais não podem limitar a extensão do alcance da Constituição Estadual

onde esta não o permita.

Atento ainda para o fato de que via de regra a remuneração

de servidores públicos constitui-se de uma pequena parcela tida como salário principal, ou

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salário base, acrescido de vantagens e gratificações de toda sorte, cuja única função é

servir como forma mal disfarçada de aumentos gerais.

Nesse sentido:

"Não parece razoável defender que o sentido da lei que fixou

em 5% o valor do adicional por tempo de serviço tenha sido

de limitar a sua incidência a uma parcela [quase] simbólica

da remuneração do servidor público, que é o chamado salário

base. Mais compatível com o sentido e a natureza da

vantagem é que seja aplicada sobre a remuneração integral

do servidor, excetuadas vantagens eventuais, assim

consideradas as subordinadas a condições excepcionais e

temporárias de trabalho, a fatores aleatórios ou a prazo

determinado, e da sexta-parte, que já incide sobre aqueles

adicionais." (TJSP, Apelação n° 994093756024, 12' Câmara

de Direito Público, Relator: Desembargador J. M. Ribeiro de

Paula, proferida em 24/02/2010)

Deve-se concluir, dessa forma, que o quinquênio e a sexta

parte se calcula tendo como base não a integralidade de verbas auferidas pelo servidor,

tampouco o chamado salário base, mas o total da remuneração padrão (incluindo-se verbas

e gratificações que tiverem esta natureza), excluindo-se as parcelas de caráter eventual

(aquelas que não fazem parte da remuneração incorporada).

Observo que o entendimento acima não colide com a

legislação estadual, mas sim a legislação infraconstitucional estadual que está em conflito

com a Lei Maior do Estado de São Paulo e com a natureza das coisas. Para melhor

exposição deste raciocínio transcrevo a manifestação do Desembargador Aliende Ribeiro,

exposto na Apelação Cível n° 994.09.265432-6 e referido pela Desembargadora Maria

Laura de Assis Moura Tavares:

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"De tempos em tempos, conforme se consolida no Poder

Judiciário o entendimento de que determinada gratificação é

reajuste remuneratório disfarçado e surgem novas

reivindicações dos servidores por aumentos salariais, edita-se

nova lei, concedendo outra "gratificação" a todos os

integrantes em atividade de uma ou outra Secretaria. Tal

política resultou em artificial e indevida manutenção dos

valores correspondentes ao padrão e ao salário base

praticamente sem reajuste. Por isso, para se aferir o real

valor percebido a título de vencimento, é necessário

perquirir, uma a uma, a natureza das chamadas gratificações

que integram a remuneração dos autores. Neste sentido,

merece transcrição a fundamentação expressa pelo eminente

Desembargador Ricardo Dip, no julgamento da AC n°

994.09.233868-5, em 01/02/10: "(...) De toda a sorte o que se

molda à situação de todos os requerentes, para verificar a

base de cálculo da sexta-parte, quanto ao tempo sucessivo a

4 de junho de 1998, é indispensável verificar se e quais

singulares verbas remuneratórias, a despeito de sua

designação (gratificações, adicionais, etc.), devem considerar-

se reajustes de vencimento. Lê-se em paradigmático trecho

inicial do voto do Ministro Luiz Gallotti do egrégio Supremo

Tribunal Federal, no RE 71.758: "Como sustentei muitas

vezes, ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de compra o

que não é compra, de importação o que não é importação, de

exportação o que não é exportação, de renda o que não é

renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na

Constituição. Ainda há poucos dias, numa carta ao eminente

Ministro Prado Kelly, a propósito de um discurso seu sobre

Milton de Campos, eu lembrava a frase de Napoleão: "Tenho

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um amo implacável, que é a natureza das coisas. Milton

Campos também era fiel a esse pensamento." O problema

não é de designação do benefício pecuniário, não é de

nomem, é de numen. Se, denominado embora gratificação ou

adicional, o suposto "acréscimo" remuneratório não é

vantagem monetária acrescida de modo acidental, mas

reajustamento remuneratório, exatamente porque se agrega

(ou inere) ao vencimento (no singular), integra sua

substância". (referido em: TJSP, 5a Câmara de Direito

Público, Apelação n° 0002678-43.2010.8.26.129, relatora

Desembargadora Maria Laura Tavares, j. 18.04.2011).

Passando à análise da gratificação pleiteada, dispôs o art. 2°

da lei estadual 8.975/94, em sua redação original: O Prêmio de Incentivo, de que trata esta

lei, será concedido em bases, termos e condições a serem definidos em ato do Secretário

da Saúde, conforme os elementos identificadores do padrão de qualidade dos serviços de

saúde previstos nos incisos I a V do artigo anterior.

A lei 9.463/96 deu nova redação ao mencionado dispositivo,

o qual passou a viger com o seguinte texto: Artigo 2.° - O Prêmio de Incentivo de que

trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em

decreto. § I.° - A metade dos recursos destinados ao beneficio de que trata esta lei será

dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela

vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de

complexidade da atividade de cada categoria funcional. § 2. 0 - Até que seja editado o

decreto a que alude o "caput" deste artigo, permanecem os critérios de concessão do

Prêmio de Incentivo definidos em ato do Secretário da Saúde.

Em razão dos dispositivos acima, considerando que a lei, ao

menos em parte, não é autoaplicável, e que, ademais, deixou de tratar da origem de metade

dos valores devidos em razão do benefício em comento, foi editado o decreto estadual

41.794/97. Este decreto assim dispõe em seu art. 3°: Artigo 1° - O Prêmio de Incentivo

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será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue: I -

50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1. 0, do artigo 2. 0 11 -

25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela

Chefia imediata do servidor; III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação

institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9." deste decreto.

Assim, resta evidente que dos valores pagos a título de

Prêmio de Incentivo, a metade consiste em verba genérica e perene, paga indistintamente a

todos os servidores da saúde, representando verdadeiro reajuste salarial, que, por sua

natureza, deve compor os vencimentos do servidor para todos os fins, inclusive

aposentadoria e incorporação a que se refere o art. 133 da Constituição Estadual.

Os outros 50% do benefício variam conforme o desempenho

do servidor, consoante periódica avaliação. Assim, a segunda metade do benefício,

considerando sua natureza individual e variável, não se incorpora aos vencimentos do

servidor.

A propósito: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRÊMIO

DE INCENTIVO À QUALIDADE Incorporação nos termos do artigo 133 da

Constituição Estadual Gratificação composta de duas parcelas, uma fixa e outra variável,

dependente do resultado de avaliação do servidor, conforme previsto no Decreto n

40.787/96. Direito à incorporação e ao percebimento dos décimos referentes a metade da

gratificação percebida. Parcial procedência da ação Sucumbência recíproca. Recurso

parcialmente provido. (TJ/SP, Apelação n° 0012935-64.2010.8.26.0053, j. 10.12.12).

Portanto, diante do que expus, há de se concluir que 50% da

gratificação denominada Prêmio de Incentivo deve compor a base de cálculo do

quinquênio e da sexta-parte.

E tal conclusão não colide com a restrição imposta pelo art.

37, XIV, da Constituição Federal (EC n° 19/98). Não há repique ou efeito cascata, pois

não se trata de acréscimo pecuniário computado ou acumulado para fim de concessão de

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acréscimo ulterior. Não há aqui vantagem pessoal, mas sim parcela dos vencimentos do

servidor. De outra parte, seria incompreensível, que após a vigência da referida Emenda

Constitucional, as vantagens que já foram incorporadas, não pudessem compor a base de

cálculo do referido adicional. Dizer que as gratificações não podem ser incluídas na base

de cálculo do adicional de quinquênio e sexta-parte, é negar sua própria incorporação.

A esse respeito acórdão da relatoria do eminente

desembargador Antônio Luis Carvalho Viana:

"Preocupa-se a Fazenda com a ofensa ao inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores". Redação semelhante tem o art. 115,

inciso XVI, da Constituição do Estado, que fez acrescentar a

expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento".

Com esses enunciados da Constituição, Estado e União

quiseram evitar o denominado "repique" de vencimentos, a

incidência dos adicionais "em cascata", o que elevava sobremaneira o valor dos salários dos servidores, em função da interpretação jurisprudencial da lei anterior, que concedia o beneficio, em tempos passados. A forma

pretendida de cálculo, porém, não permite a ofensa à

Constituição. Os acréscimos ulteriores vedados são aqueles

que permitem a incidência de uns sobre os outros. Assim, o

segundo adicional por tempo de serviço incidindo sobre o primeiro, e o terceiro incidindo sobre os anteriores. E quando da concessão da sexta-parte, esta incidiria sobre a

totalidade dos adicionais já concedidos, incidindo os futuros sobre a sexta parte e os adicionais já incorporados. A

correta interpretação da Constituição e da Lei é no sentido

da não cumulação de modo que o reconhecimento da

incidência do adicional sobre os vencimentos integrais não ofende a Lei Maior. Os qüinqüênios serão sempre de 5% do salário integral, nos termos da Lei 10261/68, art. 127, de

modo que dois, três, quatro,- quinquênios valerão a soma do percentual, ou seja, 10, 15 ou 20%, vedada a incidência de um sobre o outro. Da mesma forma, os quinquênios

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concedidos após a vantagem da sexta-parte, não incidirão

sopre ela. Desta forma, não é possível a acumulação vedada

pela Constituição." (TJSP, Apelação 0035974-27.2009.8.26.0053, 8' Câmara de Direito Público, j. 09/02/2011, v.u.).

Anoto que a conclusão acima está assentada na súmula 31 do

E. TJ/SP, sendo que este Colégio vem desconsiderando o enunciado do CSSJE, já que

fincado em entendimento flagrantemente minoritário e equivocado.

Cabe uma última observação quanto ao percentual dos juros

de mora e os índices de correção monetária a serem aplicados sobre as parcelas vencidas e

vincendas.

A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,

por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.270.439/PR,

submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de

Processo Civil, cujo julgamento ocorreu em 26/06/2013, assentou que nas condenações

impostas a Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser

calculados com base nos juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F

da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09.

Quanto a correção monetária, a mesma deverá incidir desde

quando devido cada pagamento, na forma determinada na modulação dos efeitos da

declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5° da Lei 11.960/2009, que

conferiu nova redação ao artigo 1° F da Lei 9.494/97, em face do julgamento das Ações

Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, qual seja: "Fica mantida a aplicação

do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da

Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos deverão

ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".

Feitas essas considerações, com fundamento no artigo 269,

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inciso 1, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o

pedido para determinar à Fazenda o pagamento do benefício por tempo de serviço

(quinquênio e sexta-parte) sobre a soma dos vencimentos integrais da autora, devendo

ser incluído no cálculo 50 % da verba denominada Prêmio de Incentivo, conforme a

fundamentação desta sentença, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças

pretéritas, limitadas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta

demanda, com incidência de correção monetária, aplicando-se o índice oficial de

remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, e após esta data o

IPCA-E, desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido, bem como juros de mora

a contar da citação e observados os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.

Com o trânsito, apresente a requerida cálculo do quanto

devido a requerente, no prazo de trinta (30) dias.

Oficie-se para apostilamento sobre as verbas ainda em

vigência.

P. R. I. C.

Presidente Venceslau, 29 de abril de 2015.

Alessandro Correa Leite Juiz Substituto

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI, 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À NIARGEM DIRIOTA

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

PRESIDENTE PRUDENTE

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO RELATOR DA TURMA RECURSAL DO COLÉGIO RECURSAL DE PRESIDENTE VENCESLAU

RECURSO INOMINADO N°. 1000019-73.2015.8.26.0483

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDA: LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS

A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu

representante legal, nos autos do Processo em referência, vem,

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a desistência

do Recurso Inominado.

Antecipo por fax, em face do julgamento que se realizará

no dia 27.10.2015.

Original, via protocolo integrado.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Presidente Prudente, 21 de outubro de 2015.

RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA

Procurador do Estado

OAB/SP N° 200.103

Av. Cel. José Soares Marcondes, 1394, Centro - CEP 19010-081, Presidente Prudente-SP 2015.01.105316

t 777717#7y17, 7 777 - 7

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

COLÉGIO RECURSAL - PRESIDENTE VENCESLAU

PRESIDENTE VENCESLAU-SP

Despacho

Recurso Inominado Processo tf 1000019-73.2015.8.26.0483

Relator(a): RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI Órgão Julgador: TURMA RECURSAL CINTEL E CRIMINAL

Considerando o contido na petição juntada a fls. 128, homologo para que surta os efeitos legais, a desistência manifestada pela recorrente Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Retite-se da pauta. Após as anotações necessárias, devolvam-se os autos à Vara de

origem.

Presidente Venceslau, 21 de outubro de 2015.

Rodrigo Antonio Franzini Tanamati Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Presidente Venceslau

CERTIDÃO

Processo n°: 1000019-73.2015.8.26.0483 Classe — Assunto:

Recurso Inominado - Irredutibilidade de Vencimentos Recorrente:

Fazenda Pública do Estado de São Paulo Recorrido:

Luiza Raimunda dos Santos

Certifico e dou fé que o despacho retro foi disponibilizado no Diário

da Justiça Eletrônico em 22 de outubro de 2015. Considera-se data da

publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Presidente Venceslau, 21 de outubro de 2015.

Eu, , Maria Cristina Portei Furlan Redó, Chefe de Seção

Judiciário, subscrevi.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal da 28a Circunscrição Judiciária de São Paulo — sede Comarca de Presidente Venceslau

Avenida Faustino Rodrigues Azenha, 1500, Jardim Europa — Presidente Venceslau/SP CEP 19400-000 - Tel. 18-3271 3644 ramal 232

Recurso Inominado 1000019-73.2015.8.26.0483

Recorrente(s): Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Recorrido(s): Luiza Raimunda dos Santos

TERMO DE REMESSA

Nesta data faço remessa destes autos ao Juizado

Especial de Presidente Venceslau. Presidente

Venceslau, 22 de outubro de 2015. Eu, (Maria Cristina

Portei Furlan Recto), Escrevente, subscrevi.

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Ph, 1 - Pres.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE

Av. Cel. Marcondes n° 1.394 - CEP-19010-081 - P. Prudente - Tel. (018) 222-7233 Fax (018) 222-7555

REF PGE 18990-1262487/2015

INTERESSADO: LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS

LOCALIDADE : PRESIDENTE VENCESLAU

ASSUNTO • AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - QUINQUENIOS - VENCIMENTOS INTEGRAIS -OBRIGAÇÃO DE FAZER - APOSTILAMENTO PROC N° 0007025-85.2014.8.26.0483

Trata-se de expediente instaurado para orientar o

cumprimento de obrigação de fazer resultante de sentença, transitada em julgado, que

reconheceu o direito da interessada à revisão da base de cálculo dos adicionais por

tempo de serviço - quinquênios - e da sexta-parte, de modo a que esses benefícios

passem a incidir sobre todas as verbas que compõem a remuneração da servidora, em

especial, "50% da verba denominada PREMIO DE INCENTIVO".

Nos termos da proposta inaugural, encaminhe-se o

presente, com urgência, à Secretaria Estadual da Fazenda - Divisão de Informações

ao Poder Judiciário - DDPE/DIJ, para definir a "FÓRMULA DE CÁLCULO" do benefício

que orientará a elaboração da Apostila pela Secretaria em que a interessada está

classificada.

Esclareço, por fim, que a sentença transitou em

julgado em 22/10/2015 data que deverá ser tomada como base para a implantação da

vantagem.

GPR/10, 28/12/2015

JOSÉIMARIA ZANUTÔ Procurador do Estado Chefe

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

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EXPEDIENTE GDOC N. :18990-1262487/2015 PROCESSO N. :1000019-73.2015.8.26.0483 - J.E.C. PRESIDENTE

VENCESLAU INTERESSADO :LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS ASSUNTO :OBRIGAÇÃO DE FAZER

OB ETO:

Incidência da sexta-parte e dos adicionais qüinqüenais, de forma a incidirem sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos/proventos integrais, em especial sobre 50% do Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pela Lei n.° 8.975/94, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.

FÓRMULA DE CÁLCULO:

Em função do julgado deverá ser observado que o autor obteve êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte e dos qüinqüênios sobre os vencimentos/proventos integrais que não sofreram o recalculo, em especial sobre 50% do Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pela Lei n.° 8.975/94.

• Quanto ao PIN - Prêmio de Incentivo de que trata a Lei 8.975/94, compete exclusivamente a Secretaria da Saúde proceder as avaliações junto a Comissão Técnica do Sistema de Gratificações da Saúde para o respectivo cumprimento da Obrigação de Fazer e o custeio de eventuais parcelas vencidas e vincendas.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte e os qüinqüênios sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

OBSERVAÇÕES:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D --08.474 - 6 Parte S/Integrais - RES CC 138/12 - AJ. bem como do V/D - 08.473 - Adic. s/ Integrais - RES CC 138/12 - Ai, por parte da Fazenda Estadual.

• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em data de 27/03/2015.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

EXPEDIENTE GDOC N.2 PROCESSO N.2

INTERESSADO ASSUNTO

:18990-1262487/2015 :1000019-73.2015.8.26.0483 - J.E.C. PRESIDENTE VENCESLAU :LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS :OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS.

Juntamos às fls. 49, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls. 02, nos termos do Decreto n2 61.782/2016.

Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da Obrigação de Fazer, o prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).

Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos (art. 92 do referido diploma legal).

Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/201 à Secretaria da Saúde.

DDP/CIPJ, em 29 de março de 2016.

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De acordo. Encaminhe-se à Secretaria da Saúde. DDP/CIPJ, em 29 de março de 2016.

ADERVANDÔ A TONI 1)A S.JU IOR 'Diretor Téc. de Divi ão da zenda Estadual

1

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário

SISRAD n° 60.162/2016

Interessado: LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS

Assunto: GDOC/PGE n° 18990-126487/2015. Oficio PR PRESIDENTE PRUDENTE s/n°,

datado de 23/12/2015. Ação Ordinária — Comarca de Presidente Prudente. Processo n°

1000019-73.2015.8.26.0483, Ordem n° 2015/000243 - psk. Pessoal — Gratificação Incorporada

— Cumprimento de Acórdão — Incorporação de quinquênios e décimos.

Despacho G.S. n° 3.501/2016

Ciente de todo o protocolado e, considerando a natureza da matéria,

remeta-se o documento ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRH - Coordenadoria de

Recursos Humanos, em caráter urgente. para:

a) Localização do processo principal, onde tramita a matéria, com a posterior juntada da

presente documentação ao respectivo processo, para fins de regularização da matéria.

b) Adotar as medidas decorrentes ao cumprimento da r. decisão judicial, bem como

documentar os autos e, em face do contido no Decreto Estadual n° 61.782, de 05 de

janeiro de 2016, deverá o órgão: remeter, por meio eletrônico, ao Procurador que tutela

o feito, as referidas as informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a

elaboração da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas

relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o tamanho

de 1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual em curso.

c) Anexar ao presente processo, cópia do espelho do email transmitido, acompanhado

da confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.

Adotadas as medidas acima elencadas, retorne o protocolado à este

Gabinete para prosseguimento.

G.S., em 08 de abril de 2016.

NILSON E~Z PASCHOA

Chefe de Gabinete

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

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TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de LUIZA RAIMUNDA DOS

SANTOS, referente à ação judicial — Processo Judicial: 1000019-73.2015.8.26.0483 do

Juizado Especial Cível de Presidente Venceslau, que deverá ser encaminhado ao Centro

de Legislação de Pessoal.

CLP, em 11 de abril de 2016.

ORLAND e 1 GADO FERNANDES

DIRE OR TÉCNICO H

alb/CLP.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE-( 71 ,

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso

de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo n° 1000019-73.2015.8.26.0483, do Juizado Especial Cível do Foro

de Presidente Venceslau/SP e SS n° 001/0008/000.282/2016, que LUIZA RAIMUNDA

DOS SANTOS, RG. 23772271-9, do NAOR de Presidente Venceslau, da Coordenadoria

de Controle de Doenças, faz jus a inclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor do

Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de

cálculo dos ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, representados pelos

quinquênios e da SEXTA-PARTE, com o pagamento das diferenças devidas, observada

a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 25/03/2015).

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

Mbls/1316