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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000312/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: GERALDO APARECIDO DE ARRUDA E OUTROS CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: PROCESSO N° 1004013-41.2015.8.26.0053 DA 3° VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO. Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 25/04/2016 11111111111 0 1111111111 0 1,111111111111 III III Registrado em 25/04/2016 às 16:12h por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH ) Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000312/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: GERALDO APARECIDO DE ARRUDA E OUTROS

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: PROCESSO N° 1004013-41.2015.8.26.0053 DA 3° VARA DE FAZENDA

PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO.

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 25/04/2016

111111111110111111111101,111111111111 III III Registrado em 25/04/2016 às 16:12h por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH )

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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MATIAS

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ' Vara

da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

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GERALDO APARECIDO ARRUDA, brasileiro, casado,

portador do CPF n° 027.013.608-89, inscrito no RG n° 17.225.573,

residente e domiciliado na Rua Raul Torres, n° 620, Vila Mariana,

CEP 18604-020, Botucatu/SP

SANDRA APARECIDA TÚLIO, brasileira, divorciada,

portadora do CPF n° 057.477.308-86, inscrita no RG n° 13.642.722,

residente e domiciliada na Rua Paraíba, 1510, apartamento 04, CEP

18705-140, Centro, Avaré/SP;

EDNA CIRCARA QUEIROZ, brasileira, casada,

portadora do CPF n° 983.429.168-04, portadora do RG n° 11.489.952,

residente e domiciliada na Rua Rio de Janeiro, n° 690, Centro, CEP

18700-130, Avaré/SP;

MARIA DULCELINA CARDOSO, brasileira, solteira,

portadora do CPF n° 045.231.118-71 e do RG n° 13.551.135-5,

residente e domiciliada na Rua Isaac Rodrigues Alves, n° 178, Jardim

Boa Vista, CEP 18706-300, Avaré/SP;

CIBELE GONÇALVES DE OLIVEIRA, brasileira,

divorciada, portadora do CPF n° 021.092.318-07, inscrita no RG n°

12.805.835, residente e domiciliada na Rua Valdomiro Dias Camargo,

n° 16, Avaré/SP, CEP 18703-785;

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OLIVEIRA MATIAS ROSERCI DO CARMO, brasileira, solteira,

portadora do CPF n° 033.399.068-40, inscrita no RG n° 9.340.036,

residente e domiciliada na Rua Rinaldo Cavezzi, n° 64, Brabância II,

Avaré/SP, CEP 18703-783;

OLÍVIA ROQUE DE OLIVEIRA, brasileira, solteira,

portadora do CPF n° 031.089.778-57, inscrita no RG n° 13.954.532,

residente e domiciliada na Rua Sérgio Barreira, n° 289, Bairro

Conjunto Habitacional Camargo - Avaré/SP, CEP 18708-881;

SANDRA REGINA ROSOLEN SOARES, brasileira,

casada, portadora do CPF n° 118.347.758-92, inscrita no RG n°

20.255.795-9, residente e domiciliada na Rua Maria do Carmo

Scorsato, n° 69, Bairro Alto, CEP 18601-041, Botucat.u/SP;

Todos por intermédio de seu advogado que esta

subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência,

com fulcro no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo c.c. o

art. 282 do Código de Processo Civil propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS

em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, com sede na cidade

de São Paulo - SP, sito na Rua Boa Vista, n° 103, Centro, pelas

razões de fato e de direito a seguir expostos.

Dos Fatos

Os requerentes tratam-se de servidores públicos

estaduais que almejam através desta ação a correção da sistemática

de cálculos de adicional por tempo de serviço (sexta parte) conforme

disposição do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.

Ao que se observa do caso dos autos os

requerentes vem sofrendo sérios prejuízos em suas remunerações em

razão da equivoca fórmula de cálculo eleita pelo requerido.

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OLIVEIRA MATIAS Dessa forma, o que ora visa guerrear-se é a

situação de que o adicional sexta parte auferido pelos requerentes,

atualmente, destoa da estrita legalidade, eis que por um equívoco

contábil passou a ser limitado em desrespeito à forma do art. 129 da

Constituição Estadual Bandeirante, conforme analisar-se-á

acuradamente.

Do Direito

Trata-se, o adicional sexta parte, de um

adicional por tempo de serviço previsto na Constituição Estadual

Bandeirante nos termos de seu art. 129, sendo conferido aos

servidores públicos estaduais, ao período de 20 anos de efetivo

exercício do cargo público, ao montante de 1/6, confira-se:

Constituição do Estado SP. Artigo 129 - Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no

mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se

incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.

115, XVI, desta Constituição.

Na conceituação de Hely Lopes Meirelles se

trata de um "acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão

exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional

ex facto temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore lacto. Daí por que se incorpora

automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria."

(MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30" Edição. p. 472.)

Analisando-se o caso em concreto observa-se que

o requerido, apegado à literalidade da Lei Complementar Estadual n°

180/78 (que dispôs sobre a instituição do Sistema de Administração

de Pessoal), entende que referido adicional, na forma como consta do

art. 178, deverá incidir na razão de 1/6 sobre o vencimento

(singular), ao passo que a Constituição do Estado de São Paulo,

disciplina expressamente que o adicional sexta parte, incidirá sobre

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OLIVEIRA MATIAS

fls. 4

os vencimentos integrais (plural).

Artigo 178 — A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais prevista

no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), e de que

trata o artigo 130, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, corresponderá a

1/6 (um sexto): o

`°I — do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do funcionário;

''' Q c-)

com entendimento pacificado, é no sentido da utilização da base de < 2 o o

cálculo sobre os vencimentos integrais conforme determina a LL1 e4 Cf) us

mr cd Constituição Estadual, que nos termos de seu artigo 119 Cf ,i

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expressamente conceitua que a sexta parte será concedida sobre os °-NJ

IL.:1- vencimento integrais. tu ,-

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< o Lt_ sr „( o tr °

Dessa forma, não olvida-se que por qualquer 0 ) z o o 0

interpretação em direito permitida, a intenção do legislador foi 2 o 0 -...-1 • 0-

efetivamente utilizar-se da base de cálculo como sendo os a) O o 92

vencimentos integrais. as o E ti 2 o-E

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Em paralelo, cumpre-nos sintonizar os termos "T3 -- as -6 o ei

legais à doutrina e a lei em questão para que mais adiante não f.3 • c,

pairem dúvidas sobre o tema. --) tn a) ••• -o — (CS 03 °, C 0) Z ---- _O i,j

Seguindo uma interpretação sistemática, a -c 0_ 1--- doutrina já se pacificou sobre os conceitos do "sistema a e) o

(0 -55

remuneratório" do funcionalismo público os diferenciando em c a) a)

o

E 0

vencimento (no singular) e vencimentos (no plural). Sendo assim, o 1° °' o 5)m

vencimento no singular vem sendo classificado como o padrão de 5 co o'u "O C

carreira estipulado pelo órgão público do qual o servidor se •c 03 <2 0 N ,- (0 c

vincula, se trata da escala segundo padrões de referências onde o . o 0 o 5 ,

vencimento varia de acordo com o padrão criado pela organização c 0- O

a) E g • N o 2 o a.

O -E o o w

o

Veja Excelência, o conflito interpretativo se N

dá no momento em que se verifica a base de cálculo a ser utilizada o o„: na composição do valor final do adicional, se sobre os vencimentos E

O> Lr) °

o o integrais ou sobre o vencimento-base. -13 w

ca -8 8,

2 13 Assim, a resposta que não reluta eclodir, já a. o

a d v C i a

OLIVEIRA MATIAS administrativa.

Por sua vez, vencimentos (no plural), significa

o vencimento padrão e mais todas as vantagens fixas a que o servidor

faz direito.

(Ni o éTi

Nesse sentido, vale colacionar as sábias lições

de Hely Lopes Meirelles, para quem: 0

CZ) 'Assim, o sistema rennoteratório ou a remuneração em sentido amplo da

Administração direta e indireta para os servidores da ativa compreende as Ea) „ou' o o

seguintes modalidades: a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, -o as

in

o

como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em (b1) o fs 2 '8

o_

vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 1:1

e')

39, § I', da CF, quando fala eia fixação dos padrões de vencimento) e às < u) o

vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, § I", são os demais D w esj C3

componentes do sistema remuneratorio do servidor público titular de cargo

Lr;

(X (N/

público na Administração direta, autárquica e jundacional), e em (b2) salário, O LL

(,)

pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela w < c>

CLT, titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos." (MEIRELLES. < • °

Ó

Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: editora Malheiros. 34" o • (13 ) 0 edição. p. 483). 7; 2 < a) o o a> = E

No mesmo sentido, o sábio e digníssimo ri ó

doutrinados José Afonso da Silva, com sua peculiar eloquência que o m.- • cTs' 0 majora, nos ensina o seguinte. 'O ---

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Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos

servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição

devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função,

correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao

padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na

Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição

correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão .fixado em lei) acrescido das

vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários

dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no serviço público,

—.—. fls. 6.

a d v o e a e I a

OLIVEIRA MATIAS fls. 6

uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de dois terços

do padrão do cargo, emprego ou fruição) e outra variável, em função da

produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância." (DA SILVA. José

Afonso. Curso de Direito Constitucional Positiva. São Paulo. Editora Malheiros.

23' ed. p. 665.)

O éri m-

Evidente a mens legis bandeirante, que ao criar

tal disposição expressamente concedeu aos seus servidores, ativos ou 4c3to inativos, o percentual de 1/6 sobre os VENCIMENTOS INTEGRAIS. (E)

O c.r5 O

Cotejando-se a lei máxima do estado não resta E o tr, o o

dúvidas de que a base de cálculo do adicional se refere aos g o w

o -- vencimentos integrais e não somente ao vencimento base. o o -o 2 8

o

Assim, pela intepretação cotejada, referido < o (I) o

adicional por tempo de serviço deverá incidir sobre os vencimentos w "

integrais, incluindo todas as verbas auferidas em caráter não- 1-==

eventual e não-indenizatório. O LL

W-3 ce)

<C O LL

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São -z( tr ° z

Paulo, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência o 0 o

n° 193.485.1/6, fixou a interpretação a ser dada ao aludido preceito u 2

< a-

constitucional, restando manso e pacífico que "A sexta parte deve incidir sobre (1) o o

Ea>

3 todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão a. mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais" .

o • cu

-o a, as -6 • ui

Confira-se Jurisprudência: á.

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SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL ATIVO. SEXTA-PARTE. PRETENSÃO AO c (1)

L RECÁLCULO, PARA INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS _c o a,

VENCIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. Obrigação de trato sucessivo e a› -e- o continuado, sobre a qual não incide a prescrição de fundo de direito, restando E

mu)

7G- prescrita apenas as diferenças anteriores ao quinquénio anterior ao ajuizamento mas 0

• tu da ação. Inteligência das Súmulas n° 85 do STJ e 443 do STF. Servidor público o

.L ,a)

c ativo que tem direito à percepção da sexta parte incidente sobre os vencimentos, 773

u) ar o

considerando-se a sua totalidade, porque estes foram calculados com base nos o O RI CCl (1) E n 0 o ar o

(1) .g ta' o w cn

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V oca

OLIVEIRA MATIAS vencimentos integrais, ou seja, todas as vantagens incorporadas, excluídas as

verbas remuneratórias eventuais. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n"

193.485.1/6 deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 129, da Constituição

do Estado de São Paulo. Sentença de procedência parcial do pedido, mantida.

Matéria preliminar rejeitada e recursos não providos. (TJSP. Apelação n"

0003021-68.2013.8.26.0053. 13" Câmara de Direito Público. Rel. Des. Djalma

Lofrano Filho. j. 16 de Abril de 2014. v. u.)

Nesse sentido ainda:

SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS Adicionais por tempo de serviço

Incidência sobre os vencimentos integrais Admissibilidade Art. 129 da CE que não

definiu a base de cálculo do adicional por quinquênio, fazendo alusão a

"vencimentos integrais" somente no que toca à sexta parte LC n" 1.080/08 que, de

outro lado, tendo revogado a LC n° 712/93, dá conta que o adicional por tempo de

serviço deve ser calculado sobre o valor do vencimento ou salário (v. art. 14)

Conceito próprio de "vencimento", trazido pelo inciso V do art. 3' da citada LC n°

1.080/08, que o define, todavia, como retribuição pecuniária, fixada em lei, paga

mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo Correspondendo as

gratificações e os adicionais a retribuições pecuniárias pagas, por força de lei,

mensalmente ao servidor, pelo efetivo exercício do cargo, também devem compor

base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço De qualquer modo, não se

pode olvidar que muitas das vantagens funcionais que vem sendo concedidas aos

servidores estaduais representam aumento disfarçado de vencimentos, tendo lugar

então a sua consideração como padrão de vencimento Cálculo do beneficio em

causa que, nessa linha, deve compreender o padrão e todas as demais vantagens

pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês

Exclusão admissivel apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou

pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo

desempenho da função Fórmula adotada que não representa, outrossim, a

proscrita "incidência recíproca" de acréscimos Reexame necessário e apelo da

Fazenda Estadual não providos. (TJSP. Apelação n° 1008451-81.2013.8.26.0053.

8° Câmara de Direito Público. Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti. j. 23 de Abril de

2014. v. u.)

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OLIVEIRA MATIAS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. SEXTA-PARTE. PRETENSÃO AO

RECÁLCULO, PARA INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS

VENCIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. Obrigação de trato sucessivo e

continuado, sobre a qual não incide a prescrição de findo de direito, restando

prescrita apenas as diferenças anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento

da ação. Inteligência das Súmulas n° 85 do STJ e 443 do STF. Servidor público

ativo que tem direito à percepção da sexta-parte incidente sobre os vencimentos,

considerando-se a sua totalidade, porque estes foram calculados com base nos

vencimentos integrais, ou seja, todas as vantagens incorporadas, excluídas as

verbas remuneratórias eventuais. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°

193.485.1/6 deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 129, da Constituição

do Estado de São Paulo. Sentença de procedência parcial do pedido, mantida.

Matéria preliminar rejeitada e recursos não providos. (TJSP. Apelação 17°

0003021-68.2013.8.26.0053. 13' Câmara de Direito Público. j. 16/04/2014. v.u.).

Desta forma, evidente o direito dos autores em

auferir o adicional sexta parte calculado sobre os VENCIMENTOS

INTEGRAIS percebidos nos termos do art. 129 da Constituição

Estadual, computando-se todas as verbas, gratificações e demais

vantagens constantes do holerite, excetuadas as de caráter

transitório e indenizatórias, bem como o pagamento das diferenças a

menor, limitado ao prazo prescricional previsto pela Súmula do

Superior Tribunal de Justiça n° 85.

Da Assistência Judiciária Gratuita

Tendo em vista a incapacidade financeira dos

autores, desde já requer-se os benefícios os benefícios da

assistência judiciária gratuita nos termos Lei n° 1.060/50, em face

de não poderem arcar com as custas processuais, sem prejuízo do

próprio sustento ou de suas famílias.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se de Vossa Excelência:

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a ocacia

OLIVEIRA MATIAS a) O deferimento dos benefícios da

assistência judiciária gratuita sendo os autores pobres na acepção

jurídica da Lei 1.060/50;

b) seja o requerido citado através de seu c‘i

representante legal, para apresentação de contestação, sob pena de, éri

quedando-se inerte, incorrer nos efeitos da revelia previsto pelo ("15

art. 319 c.c. o art. 330, inc. II, ambos do CPC; ir)

c) seja, ao final, julgada procedente a o o

presente ação no intuito de declarar o direito alegado, e determinar o E w ot1.2

ao réu, nos termos do art. 461 do CPC, que o adicional por tempo de o

,T)

serviço dos autores sejam calculados sobre seus vencimentos o t • o

m o E)

verbas 22 integrais, excetuadas as de caráter transitório e a o indenizatórias. < (1)

c:) ,") <

W (sj co

d) a condenação do réu ao pagamento das CY 00

diferenças não pagas, devidamente corrigido e atualizado 1=5 c4 O

monetariamente, respeitadas a prescrição quinquenal; LU < D LL

e) a condenação do réu no pagamento de a < c'

z o custas e honorários advocatícios nos termos do art. 20 do CPC; O 2

• (1) (-)

1J 2 < 0-

f) provar os fatos alegados por todos os oa) a) 3 É

meios de prova em direito admitidos, sem exceção, inclusive pela o m- juntada de novos documentos e outras a serem determinadas pela w E (f) CL) c>

1:3 --- conveniência de Vossa Excelência; as-ti vi

• (2,

g) que todas as intimações relativas ao (L)• 0 c w presente feito sejam dirigidas ao Dr. Matheus Ricardo Jacon ~ias, m-

1E: OAB/SP n° 161.119, sob pena de nulidade. o m

ro -c- o

Dá-se a causa o valor de R$ 200.00,00 EC13

Tts o . (duzentos mil reais). a) ou • m O u -o o co <eu

Termos em que, Tis .2 N (a O

, Pede Deferimento. m

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fls. 10

v o c a

OLIVEIRA MATIAS São Manuel/SP, 20 de Janeiro de 2015.

- Alisson R. Forti Quessada -OAB/SP n° 292.684

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Data de disponibilização: 11/04/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 6a VARA DE FAZENDA

Fóruns Centrais - 6' Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOME ESCRIVÃ(0) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 1042093-11.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - NADGE LOPES DA SILVA e outros - SÃO PAULO PREVIDÉNCIA - SPPREV - Vistos.Em dez dias, diga a Fazenda do Estado sobre a alegação de que a obrigação de fazer não foi, corretamente, cumprida (fls. 261),Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010

Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às191100min

SENTENÇA

Processo Digital nP-: 1004013-41.2015.8.26.0053

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: GERALDO APARECIDO DE ARRUDA e outros Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fausto José Martins Seabra

GERALDO APARECIDO ARRUDA, SANDRA

APARECIDA TÚLIO, EDNA CIRCARA QUEIROZ, MARIA DULCELINA

CARDOSO, CIBELE GONÇALVES DE OLIVEIRA, ROSERCI DO CARMO,

OLÍVIA ROQUE DE OLIVEIRA e SANDRA REGINA ROSOLEN SOARES,

movem a presente ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Alegam, em síntese, que são servidores públicos estaduais e requerem o recálculo da

sexta-parte sobre os vencimentos integrais, conforme o art. 129 da Constituição

Estadual, art 130 da Lei estadual IV 10.261/68 e art. 178 da Lei Complementar

Estadual IV 180/78. Sucede que a ré calcula indevidamente a gratificação, incidindo

apenas sobre algumas parcelas de seus vencimentos. Requerem, assim, o recálculo

da sexta-parte e o pagamento das prestações vencidas, com os acréscimos legais.

A ré apresentou contestação a fls. 47/53. Sustentou, em síntese,

que a Constituição Federal proíbe o cálculo dos adicionais temporais sobre outras

verbas que não o vencimento padrão do servidor público. Teceu, ainda,

considerações sobre juros, correção monetária e honorários advocatícios.

É o relatório.

1004013-41.2015.8.26.0053 - lauda 1

fls. 54

'RIM, ti In .14'511C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as19h0Ornin

Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento no estado, pois não há

necessidade de produção de outras provas.

O artigo 129 da Constituição Estadual estabelece que "ao

servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de

serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como

a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o

disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".

Já o art. 115, XVI, reza que "os acréscimos pecuniários

percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins

de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento''.

De igual modo, estabelece o art. 37, XIV, da Constituição

Federal que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".

Ao realizar a interpretação sistemática destes dispositivos

legais, o Egr. Tribunal de justiça do Estado de São Paulo pacificou a inteligência da

locução "vencimentos integrais" no Incidente de Uniformização n. 193.485-1/6-03,

nos seguintes termos:

Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas

componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos

integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas,

salvo as eventuais.

1004013-41.2015.8.26.0053 - lauda 2

fls. 55

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às19h0Omin

fls. 56

-,i cr (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do 03

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servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos 2 i---- cá

resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 19-, I, c/c o < 0.) w cs) 2 j,c,

art. 37, X, XI, XII e XV" (Hely Lopes Meireiles e atualizadores. Direito administrativo o (.0 o --

--) Cr/

brasileiro. 35' ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 487). o :13, H- o cn a, D < ,,,-,

'o Por outro lado, "não há que se falar em violação ao princípio 6- c). o_ (o

• 0:05 constitucional da separação de poderes, posto que é função do poder judiciário c a., •• to E 5

cl corrigir a ilegalidade cometida pelo administrador contra o servidor público, sem -6,Tu

s 1-

,_ que disto decorra violação à autonomia da Administração" (TJSP, Ap. 0127484- .c •,- c 03 o ii) o 92.2007, 3" Câmara de Direito Público, Rel. Ronaldo Andrade, j. 10.12.2013).

,,, as o -- s (,) a) o .1c-5 ci2 O cálculo da sexta-parte, portanto, deverá levar em o o

consideração, além do salário base do servidor e o adicional por tempo _de serviço, 2. -?(3 2>

todas as parcelas que compõem a sua remuneração, excluindo-se as verbas de

caráter eventual, como restituição do Imposto de Renda, diárias de viagem, auxílio- — .6- ,,, .

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.as co is) -----

alimentação, auxílio-transporte, auxílio-funeral, auxílio-enfermidade e outras de c, N ..,-' o ci) natureza assistencial. o E ã_ a) — Ln

A correção monetária desde que as verbas se tornaram devidas e o a) "' as -7) o c)

os juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação e observada a prescrição das o c . o 61) • o

verbas que ultrapassaram os cinco anos que antecederam a propositura da 2 C° ...__, -Cl CO =

demanda, obedecerão a metodologia de cálculo da Tabela Prática do Tribunal de

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1004013-41.2015.8.26.0053 - lauda 3 03 c

o o -o o a) as • cd

Com efeito, o vocábulo "vencimentos (no plural) é espécie de

remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias,

constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo

público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público

fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo

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fls. 57

Justiça do Estado de São Paulo e o disposto no art. 12-F, da Lei ri9- 9.494/97, mas sem a

redação dada pela Lei IV 11.960/09, pois foi declarada inconstitucional pelo Colendo

Supremo Tribunal Federal (ADINs 4.357 e 4.425).

Já a modulação ocorrida em 25 de março de 2015, que

estabeleceu a TR a partir de 2009 e o IPCA desde a decisão, diz respeito

exclusivamente aos precatórios, sendo de rigor lembrar que o Colendo Supremo

Tribunal Federal abriu novo tema de repercussão geral (n2 810) para tratar também

da atualização monetária e dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Lr)

11.1 N Cf)

Pública, antes de expedido o precatório. o o LD)

C) 1— o cr)

) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para

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o • condenar a ré ao recálculo e ao pagamento da sexta-parte sobre todas as parcelas

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que compõem a remuneração dos autores, nos termos da fundamentação acima, E a-, -6- (1

com a incidência de correção monetária e juros moratórios na forma da

o — -13 o fundamentação desta sentença, apostilando-se para todos os efeitos. Pagará ainda a c • c)

co o

vencida os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 3.000,00 nos To u)

• (.)

= termos do art. 20, § 4'9, do Código de Processo Civil.

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o -c,

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Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula n2 490 do STJ). o Ç

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Lr) — São Paulo, 16 de junho de 2015. — c, (1) N

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Juiz de Direito o o

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fls. 1

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000711373

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexarne Necessário n° 1004013.-41.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MARIA DULCELINA CARDOSO, CIBELE GONÇALVES DE OLIVEIRA, GERALDO APARECIDO DE ARRUDA, SANDRA APARECIDA TULIO, EDNA CIRCARA QUEIROZ, SANDRA REGINA ROSOLEN SOARES, JUIZO EX OFFICIO, ROSERCI DO CARMO e OLIVIA ROQUE DE OLIVEIRA, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram do recurso dos autores e deram parcial provimento aos recursos oficial e da FESP, por VU", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BORELLI THOMAZ (Presidente) e SOUZA MEIRELLES.

São Paulo, 23 de setembro de 2015.

Ferraz de Arruda RELATOR

Assinatura Eletrônica

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SÃO PAULO

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13" CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

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Apelação com Revisão: 1004013-41.2015.8.26.0053

Comarca: São Paulo 3' Vara da Fazenda Pública

Juiz: Fausto José Martins Seabra

Aptes/Apdos: Geraldo Aparecido de Arruda e outros; Fazenda

Pública do Estado de São Paulo

Recte: Juízo "Ex Officio"

VOTO N° 34.091

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CÁLCULO DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS - ADMISSIBILIDADE ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIFERENÇAS ATRASADAS DEVERÃO SER PAGAS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF, EM SEDE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS ADIS N.°S 4.357/DF E 4.4251DF„ATE QUE SOLUÇÃO SEJA DADA À REPERCUSSÃO GERAL DE N° 810, ATRELADA AO RE 870947.

PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO DOS AUTORES VOLTADA APENAS À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ILEGITIMIDADE DE PARTE -VERBA DESTINADA AO ADVOGADO, ÚNICO QUE DETÉM LEGITIMIDADE RECURSAL.

RECURSOS OFICIAL E DA FESP PARCIALMENTE PROVIDOS NÃO CONHECIDO O DOS AUTOR ES

Cuida-se de recurso de apelação em face da r. sentença de págs.

54/57 que julgou procedente a ação ordinária promovida por servidores estaduais

Apelação Reexame Necessário 1101004013-41.2015.8.26.0053

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objetivando o recálculo da sexta-parte para que incidam sobre a totalidade dos

-vencimentos.

Apela a ré alegando, em apertada síntese, que não se pode incluir

na base de cálculo do beneficio as vantagens que não tiveram sua integração

determinada por lei e que é vedado no nosso ordenamento o efeito cascata, ou

seja, a incidência de vantagens sobre vantagens. Sustenta, ainda, a

impossibilidade de incidência do adicional sobre a vantagem do artigo 133, da

CE (décimos incorporados pelo exercício de outro cargo), eis que já embutem o

referido adicional; e sobre o adicional de insalubridade. Subsidiariamente,

postulam a aplicação da Lei 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios.

Os autores recorrem buscando a majoração dos honorários

advocatícios.

É o relatório.

Os autores são servidores públicos estaduais e ajuizaram a

presente ação objetivando o cálculo do benefício da sexta-parte de forma a incidir

sobre a totalidade de seus vencimentos.

Com efeito, está expresso no artigo 129, da Constituição

Estadual:

Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por

Apelação Reexame Necessário n° 1004013-41.2015.8.26.0053

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qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de eletivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos para lodos os

efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta

Constituição.

A própria legislação estabeleceu que o benefício da sexta-parte

seria calculado sobre os vencimentos integrais e que se incorporará para todos os

efeitos a recair, pois, sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos da

autora, ou seja, o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, sem que haja

qualquer limitação.

Vale frisar que as gratificações e adicionais percebidos pelos

autores já vem sendo pagos há muito tempo pela Administração, não possuindo

caráter precário ou transitório e muito menos de mera eventualidade, uma vez que

não caracterizam retribuição pelo desempenho do servidor em atividade ou

qualquer outro motivo que ensejaria ao servidor o direito de receber unia

"gratificação extra". Essas gratificações têm característica de aumento nos

salários.

Assim sendo, a sexta-parte deve recair sobre o total dos

vencimentos que compreende: o vencimento do servidor, mais as vantagens

pecuniárias percebidas a qualquer título, sendo certo que tem a Administração

Pública por costume conceder aumentos de vencimentos sob a rubrica de

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gratificação, exatamente para tentar se subtrair da obrigação de fazer incidir os

adicionais temporais sobre ela.

Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição do

Estado de São Paulo, ao determinar recaia o cômputo da sexta-parte sobre os

vencimentos integrais dos servidores.

Não há, ainda, que se falar em ofensa ao art. 37, XIV, da

Constituição Federal por inocorrer incidência recíproca entre vantagens, o

chamado efeito cascata. Urna vez incorporados, a gratificação ou adicional

passam a integrar os vencimentos/proventos, inclusive os quinquênios, que

também devem ser considerados para efeito do cálculo da sexta-parte.

Mesmo entendimento se estende aos décimos incorporados na

forma do art. 133, Constituição Estadual, pois a verba já se encontra

incorporada aos vencimentos do servidor, integrando a base de cálculo dos

quinquênios e ao adicional de insalubridade previsto na LC 432/85, eis que

certo o seu pagamento mesmo nos casos de afastamento do servidor nas hipóteses

consideradas corno de efetivo exercício (art. 40), além de ser computado no

cálculo dos proventos (art. 6`)), de modo que deve, sim, ser incluído na base de

cálculo da sexta-parte.

Esta, ademais, é a orientação da jurisprudência deste E. Tribunal

de Justiça, tendo sido objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°

Apelação / Reexaine Necessário n° 1004013-41.2015.8.26.0053

fís.

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193.485-1/6-03, assim ementado:

SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Incidência sobre todas as

parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por

vencimentos integrais, o padrão mais as vantagens adicionais

efetivamente recebidas, salvo as eventuais. (Turma Especial da 1"

Seção Civil, rel. Des. Leite Cintra, j. 17-05-96).

Assim, a procedência da ação deve ser mantida.

Com relação à aplicação da Lei 11.960/09, muito embora possua

entendimento pela sua inconstitucionalidadc, curvei-me ao entendimento do STF,

adotado por esta Câmara, nos seguintes termos:

Enquanto não modulados (por completo) os efeitos da declaração

de inconstitucionalidade do §12, do artigo 100, da Constituição Federal,

introduzido pela EC n° 62/09 (e, por arrastamento, do artigo 5', da Lei n°

11.960/09) levada a efeito pelo STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, devem

ser aplicadas, aos débitos fazendários oriundos de condenação judicial, na

íntegra, as disposições do mencionado artigo 50, da Lei 11.960/09, que alterou

a redação do artigo P-F, da Lei 9.494/97 e, no que couberem, as regras da Lei

12.703/201 2, conforme orientação contida nos julgados do STF: RE 803592, rel.

Min. Carmen Lúcia, j. 16/04/2014; Reei 16.475-MC, rei. Min. Teori Zavascki,

DJe 20.11.2013; e RE 747703 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/02/2015, até que

solução seja dada à Repercussão Geral de n° 810, atrelada ao RE 870947

Apelação Reexame Necessário o° 1004013-41.2015.8.26.0053

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(apontado corno leading case).

Ressalva se faz, entretanto, às ações com precatório já

expedido, para as quais deverá ser observada a decisão do Plenário do STF, de

25/03/2015, segundo a qual, apenas a partir daquela data, para os débitos não-

tributários, se aplicará, a título de atualização monetária o IPCA-E, no lugar

da TR. Se o precatório, entretanto, versar débito tributário os critérios a serem

observados são os mesmos pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos

tributários. Vale lembrar que para o período anterior à data supra mencionada,

observa-se, corno acima já indicado, igualmente e na íntegra, o disposto no artigo

5°, da Lei 11.960/09 sem qualquer alteração.

Os honorários foram fixados em quantia adequada à

complexidade da causa, remuneram condignamente o profissional e não negam

vigência ao disposto nos §3° e 40, do artigo 20, do CPC.

Já, o apelo dos autores que busca a majoração da verba não

comporta conhecimento.

Com efeito, o art. 22 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB) é

expresso no sentido de que a prestação de serviço profissional assegura aos

inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por

arbitramento judicial e aos de sucumbência.

O artigo 23 do mesmo Estatuto assenta que: Os honorários

Apelação r Reexame Necessário o° 1004013-41.2015.8.26_0053

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SÃO PAULO

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incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao

advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,

podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu

favor. (g.n.).

Por força do estabelecido na supracitada lei, a verba honorária

destina-se diretamente ao advogado, único que detém legitimidade para pleitear,

como no caso, a majoração ou fixação da referida verba com base de cálculo

diversa.

Assim, não têm os autores legitimidade para, em nome próprio,

interpor recurso pleiteando a modificação do "quantum" ou da base de cálculo da

referida verba honorária, ante a ausência de interesse, nos termos do art. 6° do

CPC, de sorte que referido recurso não merece ser conhecido.

Nesse sentido, entendimento desta E. 13° Câmara:

Processo civil. Apelação. Pleito recursal apenas quanto a

honorários advocatícios. Ilegitimidade recursal da parte.

Verba destinada ao patrono, que tem essa legitimidade.

Recurso não conhecido. (Apelação n°:

9000704.91.1995.8.26.0014, rel. Des, BORELLI THOMAZ,. j.

5.9.12) (g.n.)

Agravo Interno. Agravo de Instrumento Processual Civil. Pleito de condenação em honorários Inviabilidade -

Apelação i Reexame Necessária n° 1004013-41.2015.8.26.0053

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Procuração outorgada sob a égide do novo estatuto, de maneira que qualquer discussão acerca de honorários advocatícios não diz respeito a parte, e apenas e tão-só aos seus patronos - Os autores do processo de conhecimento são parte ilegítima para o pleito reeursal, vez que não há nenhuma pertinência de relação de direito material, entre elas e o Estado de São Paulo, sendo o que basta para fulminar o interesse recursal. (...) (Agravo Interno a° 0127325-41.2012.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 5.9.12) (g.n.)

Pelo meu voto, pois, não conheço do apelo dos autores e dou

parcial provimento aos recursos oficial e da FESP apenas para alterar as taxas de

juros e atualização monetária incidentes na espécie.

FERRAZ DE ARRUDA

Desembargador Relator

Apelação / Recxame Necessário n° 1004013-41.2015.8.26.0053

fls. 201

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11011 SJ 4.6.2 - Serv. de Proces. da 133 Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3106-4687

CERTIDÃO

Processo n°:

Classe Assunto:

Apelante

Apelado

Relator(a):

Órgão Julgador:

1004013-41.2015.8.26.0053

Apelação / Reexame Necessário - Adicional Por Tempo de Serviço

MARIA DULCELINA CARDOSO e outros

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ferraz de Arruda

13' Câmara de Direito Público

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 13/11/2015.

São Paulo, 19 de novembro de 2015.

Paulo Roberto Santos Guimaraes - Matrícula: M130354 Escrevente-Chefe

Data de disponibilizaçào: 05/04/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Foruns Centrais - 3a Vara da Fazenda Publica

Fóruns Centrais - 3' Vara da Fazenda Pública REIRETAÇÃO DE COBRANÇA DE AUTOS: Processo 1004013-41.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - GERALDO APARECIDO DE ARRUDA e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autos desarquivados. Fls. 130/133: Providencie a FESP. ADV: SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP)

tis. 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL

REQUERENTE:GERALDO APARECIDO DE ARRUDA E OUTROS

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 1004013-41.2015.8.26.0053

PASTA DIGITAL/PJ N° 2015.01.081561

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O

CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE

No caso vertente, a parte autora pretende o recálculo da sexta-

parte, a fim de que recaia sobre seus vencimentos integrais, ou seja, sobre todas

as parcelas que compõem sua remuneração.

O ilustre magistrado de primeiro grau julgou procedente o

pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para

condenar a re ao recalculo e ao pagamento da sexta-parte

sobre todas as parcelas que compoem a remuneracao dos

autores, nos termos da fundamentacao acima, com a

incidencia de correcao monetaria e juros moratorios na forma

da fundamentacao desta sentenca, apostilando-se para todos

os efeitos. Pagara ainda a vencida os honorarios advocaticios

da parte contraria, fixados em ".

Os autos subiram por recurso de apelação, que foi

parcialmente provido, apenas para alterar as taxas de juros e atualização

monetária incidentes na espécie, nos seguintes termos:

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CÁLCULO DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS - ADMISSIBILIDADE ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL — DIFERENÇAS ATRASADAS

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL

DEVERÃO SER PAGAS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF, EM SEDE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS ADIS N.°S 4.357/DF E 4.425/DF, ATÉ QUE SOLUÇÃO SEJA DADA À REPERCUSSÃO GERAL DE N° 810, ATRELADA AO RE 870947. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO DOS AUTORES VOLTADA APENAS À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ILEGITIMIDADE DE PARTE -VERBA DESTINADA AO ADVOGADO, ÚNICO QUE DETÉM LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSOS OFICIAL E DA FESP PARCIALMENTE PROVIDOS NÃO CONHECIDO O DOS AUTORES.

A FESP foi intimada a dar cumprimento à decisão proferida.

I. Data da distribuição do processo de conhecimento 05.02.2015

II. Prazo total de cumprimento: 10 dias

III. A decisão transitou em julgado? (x ) Sim ( ) Não

Nesses termos, proponho a autuação e remessa deste expediente à SECRETARIA DA SAÚDE, para que dê integral cumprimento ao julgado, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

Tão logo apresente as apostilas, solicito remessa destas

diretamente à Secretaria da Fazenda, para que apresente as planilhas, com cópia

a esta subscrevente.

Solicito que os servidores responsáveis observem o prazo

concedido, com prioridade e urgência, sob as penas estabelecidas em lei e no

decreto estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.

São Paulo, 11 de abril de 2016.

eo KARuk VIVIANE LOUREI TãV'SPINARD1

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 251.616

Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Ewerton Luis do Nascimento @ PGE 13/04/2016 14:47

Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE,

cc: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi/PGE/BR@PGE,

Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2015.01.081561 - GERALDO APARECIDO DE ARRUDA E OS

Texto da Mensagem

20160413144415.pdf

Fls. -Si

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fi

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de GERALDO APARECIDO

DE ARRUDA E OUTROS, referente à ação judicial — Processo n°: 1004013-

41.2015.8.26.0053 da 3a Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que deverá

ser encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 15 de abril de 2016.

alb/CLP.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO SS N.° 001.0008.000.312/2016

GERALDO APARECIDO DE ARRUDA (E OUTROS)

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 1004013-41.2015.8.26.0053

(3' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), Processo SS n.° 001.0008.000312/2016 em

nome de GERALDO APARECIDO DE ARRUDA (E OUTROS), que os interessados

(contracapa), fazem jus ao "recálculo da sexta-parte dos vencimentos, de forma a incidir

sobre todas as parcelas que compõem a remuneração, excluindo-se as verbas de caráter

eventual, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a

partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data. Deverá ser

respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em

05/02/2015."

CLP, em 30 de maio de 2016.

ORLAN~LWADO FERNANDES TÉCNICO II

JM

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso

de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo n.° 1004013-41.2015.8.26.0053 (3' Vara de Fazenda Pública - Foro

Central/SP), Processo SS n.° 001.0008.000312/2016 em nome de GERALDO

APARECIDO DE ARRUDA (E OUTROS), que os interessados abaixo, fazem jus ao

"recalculo da sexta-parte dos vencimentos, de forma a incidir sobre todas as

parcelas que compõem a remuneração, excluindo-se as verbas de caráter eventual,

nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir

de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data. Deverá ser

respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em

05/02/2015":

Centro de Atenção Integral à Saúde "Professor Cantídio de Moura

Campos"

GERALDO APARECIDO DE ARRUDA, RG. 17225573-9,

SANDRA REGINA ROSOLEN SOARES, RG. 20255795-9;

Centro de Vigilância Epidemiológica "Professor Alexandre Vranjac"

SANDRA APARECIDA TULIO, RG. 13642722;

DRS VI — Bauru

CIBELE GONÇALES DE OLIVEIRA, RG. 12805835, EDNA

CIRCARA QUEIROZ, RG. 11489952, MARIA DULCELINA CARDOSO,

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

RG.13551135-5, OLIVIA ROQUE DE OLIVEIRA, RG. 13954532, ROSERCI DO

CARMO, RG. 9340036.

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

YAO/1158

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