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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000312/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: GERALDO APARECIDO DE ARRUDA E OUTROS
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: PROCESSO N° 1004013-41.2015.8.26.0053 DA 3° VARA DE FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO.
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 25/04/2016
111111111110111111111101,111111111111 III III Registrado em 25/04/2016 às 16:12h por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH )
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ' Vara
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
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GERALDO APARECIDO ARRUDA, brasileiro, casado,
portador do CPF n° 027.013.608-89, inscrito no RG n° 17.225.573,
residente e domiciliado na Rua Raul Torres, n° 620, Vila Mariana,
CEP 18604-020, Botucatu/SP
SANDRA APARECIDA TÚLIO, brasileira, divorciada,
portadora do CPF n° 057.477.308-86, inscrita no RG n° 13.642.722,
residente e domiciliada na Rua Paraíba, 1510, apartamento 04, CEP
18705-140, Centro, Avaré/SP;
EDNA CIRCARA QUEIROZ, brasileira, casada,
portadora do CPF n° 983.429.168-04, portadora do RG n° 11.489.952,
residente e domiciliada na Rua Rio de Janeiro, n° 690, Centro, CEP
18700-130, Avaré/SP;
MARIA DULCELINA CARDOSO, brasileira, solteira,
portadora do CPF n° 045.231.118-71 e do RG n° 13.551.135-5,
residente e domiciliada na Rua Isaac Rodrigues Alves, n° 178, Jardim
Boa Vista, CEP 18706-300, Avaré/SP;
CIBELE GONÇALVES DE OLIVEIRA, brasileira,
divorciada, portadora do CPF n° 021.092.318-07, inscrita no RG n°
12.805.835, residente e domiciliada na Rua Valdomiro Dias Camargo,
n° 16, Avaré/SP, CEP 18703-785;
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OLIVEIRA MATIAS ROSERCI DO CARMO, brasileira, solteira,
portadora do CPF n° 033.399.068-40, inscrita no RG n° 9.340.036,
residente e domiciliada na Rua Rinaldo Cavezzi, n° 64, Brabância II,
Avaré/SP, CEP 18703-783;
OLÍVIA ROQUE DE OLIVEIRA, brasileira, solteira,
portadora do CPF n° 031.089.778-57, inscrita no RG n° 13.954.532,
residente e domiciliada na Rua Sérgio Barreira, n° 289, Bairro
Conjunto Habitacional Camargo - Avaré/SP, CEP 18708-881;
SANDRA REGINA ROSOLEN SOARES, brasileira,
casada, portadora do CPF n° 118.347.758-92, inscrita no RG n°
20.255.795-9, residente e domiciliada na Rua Maria do Carmo
Scorsato, n° 69, Bairro Alto, CEP 18601-041, Botucat.u/SP;
Todos por intermédio de seu advogado que esta
subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
com fulcro no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo c.c. o
art. 282 do Código de Processo Civil propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS
em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, com sede na cidade
de São Paulo - SP, sito na Rua Boa Vista, n° 103, Centro, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostos.
Dos Fatos
Os requerentes tratam-se de servidores públicos
estaduais que almejam através desta ação a correção da sistemática
de cálculos de adicional por tempo de serviço (sexta parte) conforme
disposição do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
Ao que se observa do caso dos autos os
requerentes vem sofrendo sérios prejuízos em suas remunerações em
razão da equivoca fórmula de cálculo eleita pelo requerido.
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OLIVEIRA MATIAS Dessa forma, o que ora visa guerrear-se é a
situação de que o adicional sexta parte auferido pelos requerentes,
atualmente, destoa da estrita legalidade, eis que por um equívoco
contábil passou a ser limitado em desrespeito à forma do art. 129 da
Constituição Estadual Bandeirante, conforme analisar-se-á
acuradamente.
Do Direito
Trata-se, o adicional sexta parte, de um
adicional por tempo de serviço previsto na Constituição Estadual
Bandeirante nos termos de seu art. 129, sendo conferido aos
servidores públicos estaduais, ao período de 20 anos de efetivo
exercício do cargo público, ao montante de 1/6, confira-se:
Constituição do Estado SP. Artigo 129 - Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.
115, XVI, desta Constituição.
Na conceituação de Hely Lopes Meirelles se
trata de um "acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão
exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional
ex facto temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore lacto. Daí por que se incorpora
automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria."
(MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30" Edição. p. 472.)
Analisando-se o caso em concreto observa-se que
o requerido, apegado à literalidade da Lei Complementar Estadual n°
180/78 (que dispôs sobre a instituição do Sistema de Administração
de Pessoal), entende que referido adicional, na forma como consta do
art. 178, deverá incidir na razão de 1/6 sobre o vencimento
(singular), ao passo que a Constituição do Estado de São Paulo,
disciplina expressamente que o adicional sexta parte, incidirá sobre
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os vencimentos integrais (plural).
Artigo 178 — A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais prevista
no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), e de que
trata o artigo 130, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, corresponderá a
1/6 (um sexto): o
`°I — do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do funcionário;
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com entendimento pacificado, é no sentido da utilização da base de < 2 o o
cálculo sobre os vencimentos integrais conforme determina a LL1 e4 Cf) us
mr cd Constituição Estadual, que nos termos de seu artigo 119 Cf ,i
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expressamente conceitua que a sexta parte será concedida sobre os °-NJ
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Dessa forma, não olvida-se que por qualquer 0 ) z o o 0
interpretação em direito permitida, a intenção do legislador foi 2 o 0 -...-1 • 0-
efetivamente utilizar-se da base de cálculo como sendo os a) O o 92
vencimentos integrais. as o E ti 2 o-E
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Em paralelo, cumpre-nos sintonizar os termos "T3 -- as -6 o ei
legais à doutrina e a lei em questão para que mais adiante não f.3 • c,
pairem dúvidas sobre o tema. --) tn a) ••• -o — (CS 03 °, C 0) Z ---- _O i,j
Seguindo uma interpretação sistemática, a -c 0_ 1--- doutrina já se pacificou sobre os conceitos do "sistema a e) o
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remuneratório" do funcionalismo público os diferenciando em c a) a)
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vencimento (no singular) e vencimentos (no plural). Sendo assim, o 1° °' o 5)m
vencimento no singular vem sendo classificado como o padrão de 5 co o'u "O C
carreira estipulado pelo órgão público do qual o servidor se •c 03 <2 0 N ,- (0 c
vincula, se trata da escala segundo padrões de referências onde o . o 0 o 5 ,
vencimento varia de acordo com o padrão criado pela organização c 0- O
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Veja Excelência, o conflito interpretativo se N
dá no momento em que se verifica a base de cálculo a ser utilizada o o„: na composição do valor final do adicional, se sobre os vencimentos E
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o o integrais ou sobre o vencimento-base. -13 w
ca -8 8,
2 13 Assim, a resposta que não reluta eclodir, já a. o
a d v C i a
OLIVEIRA MATIAS administrativa.
Por sua vez, vencimentos (no plural), significa
o vencimento padrão e mais todas as vantagens fixas a que o servidor
faz direito.
(Ni o éTi
Nesse sentido, vale colacionar as sábias lições
de Hely Lopes Meirelles, para quem: 0
CZ) 'Assim, o sistema rennoteratório ou a remuneração em sentido amplo da
Administração direta e indireta para os servidores da ativa compreende as Ea) „ou' o o
seguintes modalidades: a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, -o as
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o
como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em (b1) o fs 2 '8
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vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 1:1
e')
39, § I', da CF, quando fala eia fixação dos padrões de vencimento) e às < u) o
vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, § I", são os demais D w esj C3
componentes do sistema remuneratorio do servidor público titular de cargo
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público na Administração direta, autárquica e jundacional), e em (b2) salário, O LL
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pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela w < c>
CLT, titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos." (MEIRELLES. < • °
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Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: editora Malheiros. 34" o • (13 ) 0 edição. p. 483). 7; 2 < a) o o a> = E
No mesmo sentido, o sábio e digníssimo ri ó
doutrinados José Afonso da Silva, com sua peculiar eloquência que o m.- • cTs' 0 majora, nos ensina o seguinte. 'O ---
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Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos
servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição
devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função,
correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao
padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na
Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição
correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão .fixado em lei) acrescido das
vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários
dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no serviço público,
—.—. fls. 6.
a d v o e a e I a
OLIVEIRA MATIAS fls. 6
uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de dois terços
do padrão do cargo, emprego ou fruição) e outra variável, em função da
produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância." (DA SILVA. José
Afonso. Curso de Direito Constitucional Positiva. São Paulo. Editora Malheiros.
23' ed. p. 665.)
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Evidente a mens legis bandeirante, que ao criar
tal disposição expressamente concedeu aos seus servidores, ativos ou 4c3to inativos, o percentual de 1/6 sobre os VENCIMENTOS INTEGRAIS. (E)
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Cotejando-se a lei máxima do estado não resta E o tr, o o
dúvidas de que a base de cálculo do adicional se refere aos g o w
o -- vencimentos integrais e não somente ao vencimento base. o o -o 2 8
o
Assim, pela intepretação cotejada, referido < o (I) o
adicional por tempo de serviço deverá incidir sobre os vencimentos w "
integrais, incluindo todas as verbas auferidas em caráter não- 1-==
eventual e não-indenizatório. O LL
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O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São -z( tr ° z
Paulo, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência o 0 o
n° 193.485.1/6, fixou a interpretação a ser dada ao aludido preceito u 2
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constitucional, restando manso e pacífico que "A sexta parte deve incidir sobre (1) o o
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3 todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão a. mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais" .
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Confira-se Jurisprudência: á.
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SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL ATIVO. SEXTA-PARTE. PRETENSÃO AO c (1)
L RECÁLCULO, PARA INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS _c o a,
VENCIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. Obrigação de trato sucessivo e a› -e- o continuado, sobre a qual não incide a prescrição de fundo de direito, restando E
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7G- prescrita apenas as diferenças anteriores ao quinquénio anterior ao ajuizamento mas 0
• tu da ação. Inteligência das Súmulas n° 85 do STJ e 443 do STF. Servidor público o
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c ativo que tem direito à percepção da sexta parte incidente sobre os vencimentos, 773
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considerando-se a sua totalidade, porque estes foram calculados com base nos o O RI CCl (1) E n 0 o ar o
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OLIVEIRA MATIAS vencimentos integrais, ou seja, todas as vantagens incorporadas, excluídas as
verbas remuneratórias eventuais. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n"
193.485.1/6 deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 129, da Constituição
do Estado de São Paulo. Sentença de procedência parcial do pedido, mantida.
Matéria preliminar rejeitada e recursos não providos. (TJSP. Apelação n"
0003021-68.2013.8.26.0053. 13" Câmara de Direito Público. Rel. Des. Djalma
Lofrano Filho. j. 16 de Abril de 2014. v. u.)
Nesse sentido ainda:
SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS Adicionais por tempo de serviço
Incidência sobre os vencimentos integrais Admissibilidade Art. 129 da CE que não
definiu a base de cálculo do adicional por quinquênio, fazendo alusão a
"vencimentos integrais" somente no que toca à sexta parte LC n" 1.080/08 que, de
outro lado, tendo revogado a LC n° 712/93, dá conta que o adicional por tempo de
serviço deve ser calculado sobre o valor do vencimento ou salário (v. art. 14)
Conceito próprio de "vencimento", trazido pelo inciso V do art. 3' da citada LC n°
1.080/08, que o define, todavia, como retribuição pecuniária, fixada em lei, paga
mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo Correspondendo as
gratificações e os adicionais a retribuições pecuniárias pagas, por força de lei,
mensalmente ao servidor, pelo efetivo exercício do cargo, também devem compor
base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço De qualquer modo, não se
pode olvidar que muitas das vantagens funcionais que vem sendo concedidas aos
servidores estaduais representam aumento disfarçado de vencimentos, tendo lugar
então a sua consideração como padrão de vencimento Cálculo do beneficio em
causa que, nessa linha, deve compreender o padrão e todas as demais vantagens
pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês
Exclusão admissivel apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou
pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo
desempenho da função Fórmula adotada que não representa, outrossim, a
proscrita "incidência recíproca" de acréscimos Reexame necessário e apelo da
Fazenda Estadual não providos. (TJSP. Apelação n° 1008451-81.2013.8.26.0053.
8° Câmara de Direito Público. Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti. j. 23 de Abril de
2014. v. u.)
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OLIVEIRA MATIAS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. SEXTA-PARTE. PRETENSÃO AO
RECÁLCULO, PARA INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS
VENCIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. Obrigação de trato sucessivo e
continuado, sobre a qual não incide a prescrição de findo de direito, restando
prescrita apenas as diferenças anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento
da ação. Inteligência das Súmulas n° 85 do STJ e 443 do STF. Servidor público
ativo que tem direito à percepção da sexta-parte incidente sobre os vencimentos,
considerando-se a sua totalidade, porque estes foram calculados com base nos
vencimentos integrais, ou seja, todas as vantagens incorporadas, excluídas as
verbas remuneratórias eventuais. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°
193.485.1/6 deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 129, da Constituição
do Estado de São Paulo. Sentença de procedência parcial do pedido, mantida.
Matéria preliminar rejeitada e recursos não providos. (TJSP. Apelação 17°
0003021-68.2013.8.26.0053. 13' Câmara de Direito Público. j. 16/04/2014. v.u.).
Desta forma, evidente o direito dos autores em
auferir o adicional sexta parte calculado sobre os VENCIMENTOS
INTEGRAIS percebidos nos termos do art. 129 da Constituição
Estadual, computando-se todas as verbas, gratificações e demais
vantagens constantes do holerite, excetuadas as de caráter
transitório e indenizatórias, bem como o pagamento das diferenças a
menor, limitado ao prazo prescricional previsto pela Súmula do
Superior Tribunal de Justiça n° 85.
Da Assistência Judiciária Gratuita
Tendo em vista a incapacidade financeira dos
autores, desde já requer-se os benefícios os benefícios da
assistência judiciária gratuita nos termos Lei n° 1.060/50, em face
de não poderem arcar com as custas processuais, sem prejuízo do
próprio sustento ou de suas famílias.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se de Vossa Excelência:
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OLIVEIRA MATIAS a) O deferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita sendo os autores pobres na acepção
jurídica da Lei 1.060/50;
b) seja o requerido citado através de seu c‘i
representante legal, para apresentação de contestação, sob pena de, éri
quedando-se inerte, incorrer nos efeitos da revelia previsto pelo ("15
art. 319 c.c. o art. 330, inc. II, ambos do CPC; ir)
c) seja, ao final, julgada procedente a o o
presente ação no intuito de declarar o direito alegado, e determinar o E w ot1.2
ao réu, nos termos do art. 461 do CPC, que o adicional por tempo de o
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serviço dos autores sejam calculados sobre seus vencimentos o t • o
m o E)
verbas 22 integrais, excetuadas as de caráter transitório e a o indenizatórias. < (1)
c:) ,") <
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d) a condenação do réu ao pagamento das CY 00
diferenças não pagas, devidamente corrigido e atualizado 1=5 c4 O
monetariamente, respeitadas a prescrição quinquenal; LU < D LL
e) a condenação do réu no pagamento de a < c'
z o custas e honorários advocatícios nos termos do art. 20 do CPC; O 2
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f) provar os fatos alegados por todos os oa) a) 3 É
meios de prova em direito admitidos, sem exceção, inclusive pela o m- juntada de novos documentos e outras a serem determinadas pela w E (f) CL) c>
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g) que todas as intimações relativas ao (L)• 0 c w presente feito sejam dirigidas ao Dr. Matheus Ricardo Jacon ~ias, m-
1E: OAB/SP n° 161.119, sob pena de nulidade. o m
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Dá-se a causa o valor de R$ 200.00,00 EC13
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OLIVEIRA MATIAS São Manuel/SP, 20 de Janeiro de 2015.
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Data de disponibilização: 11/04/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 6a VARA DE FAZENDA
Fóruns Centrais - 6' Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOME ESCRIVÃ(0) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 1042093-11.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - NADGE LOPES DA SILVA e outros - SÃO PAULO PREVIDÉNCIA - SPPREV - Vistos.Em dez dias, diga a Fazenda do Estado sobre a alegação de que a obrigação de fazer não foi, corretamente, cumprida (fls. 261),Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010
Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às191100min
SENTENÇA
Processo Digital nP-: 1004013-41.2015.8.26.0053
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: GERALDO APARECIDO DE ARRUDA e outros Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fausto José Martins Seabra
GERALDO APARECIDO ARRUDA, SANDRA
APARECIDA TÚLIO, EDNA CIRCARA QUEIROZ, MARIA DULCELINA
CARDOSO, CIBELE GONÇALVES DE OLIVEIRA, ROSERCI DO CARMO,
OLÍVIA ROQUE DE OLIVEIRA e SANDRA REGINA ROSOLEN SOARES,
movem a presente ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alegam, em síntese, que são servidores públicos estaduais e requerem o recálculo da
sexta-parte sobre os vencimentos integrais, conforme o art. 129 da Constituição
Estadual, art 130 da Lei estadual IV 10.261/68 e art. 178 da Lei Complementar
Estadual IV 180/78. Sucede que a ré calcula indevidamente a gratificação, incidindo
apenas sobre algumas parcelas de seus vencimentos. Requerem, assim, o recálculo
da sexta-parte e o pagamento das prestações vencidas, com os acréscimos legais.
A ré apresentou contestação a fls. 47/53. Sustentou, em síntese,
que a Constituição Federal proíbe o cálculo dos adicionais temporais sobre outras
verbas que não o vencimento padrão do servidor público. Teceu, ainda,
considerações sobre juros, correção monetária e honorários advocatícios.
É o relatório.
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'RIM, ti In .14'511C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as19h0Ornin
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado, pois não há
necessidade de produção de outras provas.
O artigo 129 da Constituição Estadual estabelece que "ao
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como
a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".
Já o art. 115, XVI, reza que "os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento''.
De igual modo, estabelece o art. 37, XIV, da Constituição
Federal que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
Ao realizar a interpretação sistemática destes dispositivos
legais, o Egr. Tribunal de justiça do Estado de São Paulo pacificou a inteligência da
locução "vencimentos integrais" no Incidente de Uniformização n. 193.485-1/6-03,
nos seguintes termos:
Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos
integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas,
salvo as eventuais.
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-,i cr (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do 03
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servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos 2 i---- cá
resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 19-, I, c/c o < 0.) w cs) 2 j,c,
art. 37, X, XI, XII e XV" (Hely Lopes Meireiles e atualizadores. Direito administrativo o (.0 o --
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brasileiro. 35' ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 487). o :13, H- o cn a, D < ,,,-,
'o Por outro lado, "não há que se falar em violação ao princípio 6- c). o_ (o
• 0:05 constitucional da separação de poderes, posto que é função do poder judiciário c a., •• to E 5
cl corrigir a ilegalidade cometida pelo administrador contra o servidor público, sem -6,Tu
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,_ que disto decorra violação à autonomia da Administração" (TJSP, Ap. 0127484- .c •,- c 03 o ii) o 92.2007, 3" Câmara de Direito Público, Rel. Ronaldo Andrade, j. 10.12.2013).
,,, as o -- s (,) a) o .1c-5 ci2 O cálculo da sexta-parte, portanto, deverá levar em o o
consideração, além do salário base do servidor e o adicional por tempo _de serviço, 2. -?(3 2>
todas as parcelas que compõem a sua remuneração, excluindo-se as verbas de
caráter eventual, como restituição do Imposto de Renda, diárias de viagem, auxílio- — .6- ,,, .
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alimentação, auxílio-transporte, auxílio-funeral, auxílio-enfermidade e outras de c, N ..,-' o ci) natureza assistencial. o E ã_ a) — Ln
A correção monetária desde que as verbas se tornaram devidas e o a) "' as -7) o c)
os juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação e observada a prescrição das o c . o 61) • o
verbas que ultrapassaram os cinco anos que antecederam a propositura da 2 C° ...__, -Cl CO =
demanda, obedecerão a metodologia de cálculo da Tabela Prática do Tribunal de
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1004013-41.2015.8.26.0053 - lauda 3 03 c
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Com efeito, o vocábulo "vencimentos (no plural) é espécie de
remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias,
constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo
público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público
fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo
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Justiça do Estado de São Paulo e o disposto no art. 12-F, da Lei ri9- 9.494/97, mas sem a
redação dada pela Lei IV 11.960/09, pois foi declarada inconstitucional pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal (ADINs 4.357 e 4.425).
Já a modulação ocorrida em 25 de março de 2015, que
estabeleceu a TR a partir de 2009 e o IPCA desde a decisão, diz respeito
exclusivamente aos precatórios, sendo de rigor lembrar que o Colendo Supremo
Tribunal Federal abriu novo tema de repercussão geral (n2 810) para tratar também
da atualização monetária e dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Lr)
11.1 N Cf)
Pública, antes de expedido o precatório. o o LD)
C) 1— o cr)
) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
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o • condenar a ré ao recálculo e ao pagamento da sexta-parte sobre todas as parcelas
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que compõem a remuneração dos autores, nos termos da fundamentação acima, E a-, -6- (1
com a incidência de correção monetária e juros moratórios na forma da
o — -13 o fundamentação desta sentença, apostilando-se para todos os efeitos. Pagará ainda a c • c)
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vencida os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 3.000,00 nos To u)
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= termos do art. 20, § 4'9, do Código de Processo Civil.
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Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula n2 490 do STJ). o Ç
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000711373
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexarne Necessário n° 1004013.-41.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MARIA DULCELINA CARDOSO, CIBELE GONÇALVES DE OLIVEIRA, GERALDO APARECIDO DE ARRUDA, SANDRA APARECIDA TULIO, EDNA CIRCARA QUEIROZ, SANDRA REGINA ROSOLEN SOARES, JUIZO EX OFFICIO, ROSERCI DO CARMO e OLIVIA ROQUE DE OLIVEIRA, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram do recurso dos autores e deram parcial provimento aos recursos oficial e da FESP, por VU", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BORELLI THOMAZ (Presidente) e SOUZA MEIRELLES.
São Paulo, 23 de setembro de 2015.
Ferraz de Arruda RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Apelação com Revisão: 1004013-41.2015.8.26.0053
Comarca: São Paulo 3' Vara da Fazenda Pública
Juiz: Fausto José Martins Seabra
Aptes/Apdos: Geraldo Aparecido de Arruda e outros; Fazenda
Pública do Estado de São Paulo
Recte: Juízo "Ex Officio"
VOTO N° 34.091
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CÁLCULO DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS - ADMISSIBILIDADE ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIFERENÇAS ATRASADAS DEVERÃO SER PAGAS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF, EM SEDE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS ADIS N.°S 4.357/DF E 4.4251DF„ATE QUE SOLUÇÃO SEJA DADA À REPERCUSSÃO GERAL DE N° 810, ATRELADA AO RE 870947.
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO DOS AUTORES VOLTADA APENAS À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ILEGITIMIDADE DE PARTE -VERBA DESTINADA AO ADVOGADO, ÚNICO QUE DETÉM LEGITIMIDADE RECURSAL.
RECURSOS OFICIAL E DA FESP PARCIALMENTE PROVIDOS NÃO CONHECIDO O DOS AUTOR ES
Cuida-se de recurso de apelação em face da r. sentença de págs.
54/57 que julgou procedente a ação ordinária promovida por servidores estaduais
Apelação Reexame Necessário 1101004013-41.2015.8.26.0053
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objetivando o recálculo da sexta-parte para que incidam sobre a totalidade dos
-vencimentos.
Apela a ré alegando, em apertada síntese, que não se pode incluir
na base de cálculo do beneficio as vantagens que não tiveram sua integração
determinada por lei e que é vedado no nosso ordenamento o efeito cascata, ou
seja, a incidência de vantagens sobre vantagens. Sustenta, ainda, a
impossibilidade de incidência do adicional sobre a vantagem do artigo 133, da
CE (décimos incorporados pelo exercício de outro cargo), eis que já embutem o
referido adicional; e sobre o adicional de insalubridade. Subsidiariamente,
postulam a aplicação da Lei 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios.
Os autores recorrem buscando a majoração dos honorários
advocatícios.
É o relatório.
Os autores são servidores públicos estaduais e ajuizaram a
presente ação objetivando o cálculo do benefício da sexta-parte de forma a incidir
sobre a totalidade de seus vencimentos.
Com efeito, está expresso no artigo 129, da Constituição
Estadual:
Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por
Apelação Reexame Necessário n° 1004013-41.2015.8.26.0053
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qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de eletivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para lodos os
efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição.
A própria legislação estabeleceu que o benefício da sexta-parte
seria calculado sobre os vencimentos integrais e que se incorporará para todos os
efeitos a recair, pois, sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos da
autora, ou seja, o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, sem que haja
qualquer limitação.
Vale frisar que as gratificações e adicionais percebidos pelos
autores já vem sendo pagos há muito tempo pela Administração, não possuindo
caráter precário ou transitório e muito menos de mera eventualidade, uma vez que
não caracterizam retribuição pelo desempenho do servidor em atividade ou
qualquer outro motivo que ensejaria ao servidor o direito de receber unia
"gratificação extra". Essas gratificações têm característica de aumento nos
salários.
Assim sendo, a sexta-parte deve recair sobre o total dos
vencimentos que compreende: o vencimento do servidor, mais as vantagens
pecuniárias percebidas a qualquer título, sendo certo que tem a Administração
Pública por costume conceder aumentos de vencimentos sob a rubrica de
Apelaçâo / Reexame Necessário n° 1004013-41.2015.8.26.0053
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gratificação, exatamente para tentar se subtrair da obrigação de fazer incidir os
adicionais temporais sobre ela.
Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, ao determinar recaia o cômputo da sexta-parte sobre os
vencimentos integrais dos servidores.
Não há, ainda, que se falar em ofensa ao art. 37, XIV, da
Constituição Federal por inocorrer incidência recíproca entre vantagens, o
chamado efeito cascata. Urna vez incorporados, a gratificação ou adicional
passam a integrar os vencimentos/proventos, inclusive os quinquênios, que
também devem ser considerados para efeito do cálculo da sexta-parte.
Mesmo entendimento se estende aos décimos incorporados na
forma do art. 133, Constituição Estadual, pois a verba já se encontra
incorporada aos vencimentos do servidor, integrando a base de cálculo dos
quinquênios e ao adicional de insalubridade previsto na LC 432/85, eis que
certo o seu pagamento mesmo nos casos de afastamento do servidor nas hipóteses
consideradas corno de efetivo exercício (art. 40), além de ser computado no
cálculo dos proventos (art. 6`)), de modo que deve, sim, ser incluído na base de
cálculo da sexta-parte.
Esta, ademais, é a orientação da jurisprudência deste E. Tribunal
de Justiça, tendo sido objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°
Apelação / Reexaine Necessário n° 1004013-41.2015.8.26.0053
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193.485-1/6-03, assim ementado:
SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Incidência sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais, o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais. (Turma Especial da 1"
Seção Civil, rel. Des. Leite Cintra, j. 17-05-96).
Assim, a procedência da ação deve ser mantida.
Com relação à aplicação da Lei 11.960/09, muito embora possua
entendimento pela sua inconstitucionalidadc, curvei-me ao entendimento do STF,
adotado por esta Câmara, nos seguintes termos:
Enquanto não modulados (por completo) os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade do §12, do artigo 100, da Constituição Federal,
introduzido pela EC n° 62/09 (e, por arrastamento, do artigo 5', da Lei n°
11.960/09) levada a efeito pelo STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, devem
ser aplicadas, aos débitos fazendários oriundos de condenação judicial, na
íntegra, as disposições do mencionado artigo 50, da Lei 11.960/09, que alterou
a redação do artigo P-F, da Lei 9.494/97 e, no que couberem, as regras da Lei
12.703/201 2, conforme orientação contida nos julgados do STF: RE 803592, rel.
Min. Carmen Lúcia, j. 16/04/2014; Reei 16.475-MC, rei. Min. Teori Zavascki,
DJe 20.11.2013; e RE 747703 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/02/2015, até que
solução seja dada à Repercussão Geral de n° 810, atrelada ao RE 870947
Apelação Reexame Necessário o° 1004013-41.2015.8.26.0053
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(apontado corno leading case).
Ressalva se faz, entretanto, às ações com precatório já
expedido, para as quais deverá ser observada a decisão do Plenário do STF, de
25/03/2015, segundo a qual, apenas a partir daquela data, para os débitos não-
tributários, se aplicará, a título de atualização monetária o IPCA-E, no lugar
da TR. Se o precatório, entretanto, versar débito tributário os critérios a serem
observados são os mesmos pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos
tributários. Vale lembrar que para o período anterior à data supra mencionada,
observa-se, corno acima já indicado, igualmente e na íntegra, o disposto no artigo
5°, da Lei 11.960/09 sem qualquer alteração.
Os honorários foram fixados em quantia adequada à
complexidade da causa, remuneram condignamente o profissional e não negam
vigência ao disposto nos §3° e 40, do artigo 20, do CPC.
Já, o apelo dos autores que busca a majoração da verba não
comporta conhecimento.
Com efeito, o art. 22 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB) é
expresso no sentido de que a prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
O artigo 23 do mesmo Estatuto assenta que: Os honorários
Apelação r Reexame Necessário o° 1004013-41.2015.8.26_0053
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incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu
favor. (g.n.).
Por força do estabelecido na supracitada lei, a verba honorária
destina-se diretamente ao advogado, único que detém legitimidade para pleitear,
como no caso, a majoração ou fixação da referida verba com base de cálculo
diversa.
Assim, não têm os autores legitimidade para, em nome próprio,
interpor recurso pleiteando a modificação do "quantum" ou da base de cálculo da
referida verba honorária, ante a ausência de interesse, nos termos do art. 6° do
CPC, de sorte que referido recurso não merece ser conhecido.
Nesse sentido, entendimento desta E. 13° Câmara:
Processo civil. Apelação. Pleito recursal apenas quanto a
honorários advocatícios. Ilegitimidade recursal da parte.
Verba destinada ao patrono, que tem essa legitimidade.
Recurso não conhecido. (Apelação n°:
9000704.91.1995.8.26.0014, rel. Des, BORELLI THOMAZ,. j.
5.9.12) (g.n.)
Agravo Interno. Agravo de Instrumento Processual Civil. Pleito de condenação em honorários Inviabilidade -
Apelação i Reexame Necessária n° 1004013-41.2015.8.26.0053
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Procuração outorgada sob a égide do novo estatuto, de maneira que qualquer discussão acerca de honorários advocatícios não diz respeito a parte, e apenas e tão-só aos seus patronos - Os autores do processo de conhecimento são parte ilegítima para o pleito reeursal, vez que não há nenhuma pertinência de relação de direito material, entre elas e o Estado de São Paulo, sendo o que basta para fulminar o interesse recursal. (...) (Agravo Interno a° 0127325-41.2012.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 5.9.12) (g.n.)
Pelo meu voto, pois, não conheço do apelo dos autores e dou
parcial provimento aos recursos oficial e da FESP apenas para alterar as taxas de
juros e atualização monetária incidentes na espécie.
FERRAZ DE ARRUDA
Desembargador Relator
Apelação / Recxame Necessário n° 1004013-41.2015.8.26.0053
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11011 SJ 4.6.2 - Serv. de Proces. da 133 Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3106-4687
CERTIDÃO
Processo n°:
Classe Assunto:
Apelante
Apelado
Relator(a):
Órgão Julgador:
1004013-41.2015.8.26.0053
Apelação / Reexame Necessário - Adicional Por Tempo de Serviço
MARIA DULCELINA CARDOSO e outros
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ferraz de Arruda
13' Câmara de Direito Público
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 13/11/2015.
São Paulo, 19 de novembro de 2015.
Paulo Roberto Santos Guimaraes - Matrícula: M130354 Escrevente-Chefe
Data de disponibilizaçào: 05/04/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Foruns Centrais - 3a Vara da Fazenda Publica
Fóruns Centrais - 3' Vara da Fazenda Pública REIRETAÇÃO DE COBRANÇA DE AUTOS: Processo 1004013-41.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - GERALDO APARECIDO DE ARRUDA e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autos desarquivados. Fls. 130/133: Providencie a FESP. ADV: SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP)
tis. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL
REQUERENTE:GERALDO APARECIDO DE ARRUDA E OUTROS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 1004013-41.2015.8.26.0053
PASTA DIGITAL/PJ N° 2015.01.081561
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O
CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
No caso vertente, a parte autora pretende o recálculo da sexta-
parte, a fim de que recaia sobre seus vencimentos integrais, ou seja, sobre todas
as parcelas que compõem sua remuneração.
O ilustre magistrado de primeiro grau julgou procedente o
pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar a re ao recalculo e ao pagamento da sexta-parte
sobre todas as parcelas que compoem a remuneracao dos
autores, nos termos da fundamentacao acima, com a
incidencia de correcao monetaria e juros moratorios na forma
da fundamentacao desta sentenca, apostilando-se para todos
os efeitos. Pagara ainda a vencida os honorarios advocaticios
da parte contraria, fixados em ".
Os autos subiram por recurso de apelação, que foi
parcialmente provido, apenas para alterar as taxas de juros e atualização
monetária incidentes na espécie, nos seguintes termos:
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CÁLCULO DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS - ADMISSIBILIDADE ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL — DIFERENÇAS ATRASADAS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL
DEVERÃO SER PAGAS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF, EM SEDE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS ADIS N.°S 4.357/DF E 4.425/DF, ATÉ QUE SOLUÇÃO SEJA DADA À REPERCUSSÃO GERAL DE N° 810, ATRELADA AO RE 870947. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO DOS AUTORES VOLTADA APENAS À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ILEGITIMIDADE DE PARTE -VERBA DESTINADA AO ADVOGADO, ÚNICO QUE DETÉM LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSOS OFICIAL E DA FESP PARCIALMENTE PROVIDOS NÃO CONHECIDO O DOS AUTORES.
A FESP foi intimada a dar cumprimento à decisão proferida.
I. Data da distribuição do processo de conhecimento 05.02.2015
II. Prazo total de cumprimento: 10 dias
III. A decisão transitou em julgado? (x ) Sim ( ) Não
Nesses termos, proponho a autuação e remessa deste expediente à SECRETARIA DA SAÚDE, para que dê integral cumprimento ao julgado, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
Tão logo apresente as apostilas, solicito remessa destas
diretamente à Secretaria da Fazenda, para que apresente as planilhas, com cópia
a esta subscrevente.
Solicito que os servidores responsáveis observem o prazo
concedido, com prioridade e urgência, sob as penas estabelecidas em lei e no
decreto estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
São Paulo, 11 de abril de 2016.
eo KARuk VIVIANE LOUREI TãV'SPINARD1
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 251.616
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Ewerton Luis do Nascimento @ PGE 13/04/2016 14:47
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE,
cc: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi/PGE/BR@PGE,
Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2015.01.081561 - GERALDO APARECIDO DE ARRUDA E OS
Texto da Mensagem
20160413144415.pdf
Fls. -Si
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fi
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de GERALDO APARECIDO
DE ARRUDA E OUTROS, referente à ação judicial — Processo n°: 1004013-
41.2015.8.26.0053 da 3a Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que deverá
ser encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.
CLP, em 15 de abril de 2016.
alb/CLP.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO SS N.° 001.0008.000.312/2016
GERALDO APARECIDO DE ARRUDA (E OUTROS)
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 1004013-41.2015.8.26.0053
(3' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), Processo SS n.° 001.0008.000312/2016 em
nome de GERALDO APARECIDO DE ARRUDA (E OUTROS), que os interessados
(contracapa), fazem jus ao "recálculo da sexta-parte dos vencimentos, de forma a incidir
sobre todas as parcelas que compõem a remuneração, excluindo-se as verbas de caráter
eventual, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a
partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data. Deverá ser
respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em
05/02/2015."
CLP, em 30 de maio de 2016.
ORLAN~LWADO FERNANDES TÉCNICO II
JM
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado,
constante do Processo n.° 1004013-41.2015.8.26.0053 (3' Vara de Fazenda Pública - Foro
Central/SP), Processo SS n.° 001.0008.000312/2016 em nome de GERALDO
APARECIDO DE ARRUDA (E OUTROS), que os interessados abaixo, fazem jus ao
"recalculo da sexta-parte dos vencimentos, de forma a incidir sobre todas as
parcelas que compõem a remuneração, excluindo-se as verbas de caráter eventual,
nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir
de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data. Deverá ser
respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em
05/02/2015":
Centro de Atenção Integral à Saúde "Professor Cantídio de Moura
Campos"
GERALDO APARECIDO DE ARRUDA, RG. 17225573-9,
SANDRA REGINA ROSOLEN SOARES, RG. 20255795-9;
Centro de Vigilância Epidemiológica "Professor Alexandre Vranjac"
SANDRA APARECIDA TULIO, RG. 13642722;
DRS VI — Bauru
CIBELE GONÇALES DE OLIVEIRA, RG. 12805835, EDNA
CIRCARA QUEIROZ, RG. 11489952, MARIA DULCELINA CARDOSO,