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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Núcleo de Apoio Administrativo do Grupo de Gestão de Pessoas Processo: 001.0008.000333/2015 Volume: 1 Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: CASSIA MOSCARDI CONDE CPF/CNPJ: Assunto: Outros Detalhe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL - SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFICIOS Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 29/06/2015 11111111 111111 1 1 0 111M1 111,11111,1_111111111 Registrado em 01/07/2015 às 12:51h por AMADEU FERNANDO ALFANO - CRH Núcleo de Apoio Administrativo do Grupo de Gestão de Pessoas SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Núcleo de Apoio Administrativo do Grupo de Gestão de Pessoas

Processo: 001.0008.000333/2015 Volume: 1

Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Interessado: CASSIA MOSCARDI CONDE

CPF/CNPJ:

Assunto: Outros

Detalhe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL - SISTEMA

REMUNERATÓRIO E BENEFICIOS

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 29/06/2015

11111111 111111110111M1111,11111,1_111111111 Registrado em 01/07/2015 às 12:51h por AMADEU FERNANDO ALFANO - CRH

Núcleo de Apoio Administrativo do Grupo de Gestão de Pessoas SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes, n° 2.201, Sala 55, Vila São Jorge -CEP 19013-050, Fone: 18-3221-3144, Presidente Prudente-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às191100min

OFICIO N" 912/2015

Processo Digital n°: 4004954-79.2013.8.26.0482 Classe — Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Requerente: Cassia Moscardi Conde Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo = Fesp

(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)

Justiça Gratuita

Presidente Prudente, 20 de maio de 2015.

Prezado(a) Senhor(a),

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro de Presidente

Prudente, Dr(a). Darei Lopes Beraldo, pelo presente, transmite ao conhecimento de Vossa

Senhoria, para as providências cabíveis, o teor da sentença e acórdão proferida(o)(s), nos autos em

epigrafe, com trânsito em julgado, para que num prazo de 60 (sessenta dias), cumpra a obrigação

imposta na sentença, confirmada em grau de recurso, cujas cópias seguem anexas.

Atenciosamente.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Darci Lopes Beraldo

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Ao(À) Secretária de Saúde do Estado de São Paulo Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar,188 - São Paulo, CEP 05403-000

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CONCLUSÃO. Em 21/07/2014, foram estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. Eu, Maria Madalena F. Marquizelli, Chefe de Seção Judiciário.

SENTENÇA Processo n°: 4004954-79.2013.8.26.0482 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e

Benefícios Requerente: Cassia Moscardi Conde Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo = Fesp

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Darci Lopes Beraldo

VISTOS.

Relatório dispensado por permissivo legal, nos termos do artigo 38

da lei n° 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

É caso de julgamento antecipado da lide, pois a matéria tratada é

exclusivamente de direito, prescindindo da produção de provas.

A ação é PROCEDENTE.

Não vinga a alegação de incompetência do Juízo por falta de

legitimidade, uma vez que o autor apresentou planilha dos valores postulados (pág. 09). Portanto,

não havendo que se falar em falta de liquidez da sentença, mesmo porque com a definição na

sentença, da base de cálculo, restaria somente uma apuração do valor.

Ao servidor público estadual é assegurada a percepção de

vantagem pecuniária por tempo de serviço, correspondente a quinquênio e, ainda, à sexta parte dos

vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício (artigo 129 da Constituição

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Estadual e artigo 3", inciso III, da Lei Complementar n° 546/1988).

O vocábulo "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo

"integrais", externa de modo nítido que se objetivou ser o mais abrangente possível, referindo-se

ao todo.

Sobre a distinção entre a palavra "vencimento" (no singular) e

"vencimentos" (no plural), assim nos ensina Hely Lopes Meirelles:

"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacionaL (..). " (Direito Administrativo Brasileiro, 33a ed., pág. 483).

Neste passo, a sexta-parte deve ser calculada de forma a incidir

sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, excluídas as vantagens de natureza

eventual, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.° 193.485-1/6-03 deste

Egrégio Tribunal, assim ementado:

"SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA PARTE - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização da jurisprudência nesse sentido". (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.° 193.485-1/6-03 - 7.a Câmara Civil - Ia Seção Civil - Relator: Leite Cintra - 17.05.96).

Reproduzindo trecho de julgado pela 12a Câmara de Direito

Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, da lavra do rel. Des. Wanderley José federigui,

"portanto, segundo a orientação uniformizada, não há distinção entre verbas incorporadas ou

não incorporadas, motivo pelo qual se infere que a sexta-parte deve incidir sobre os

vencimentos integrais. A ressalva que se impõe, repita-se, diz respeito única e exclusivamente às

verbas de natureza eventual" (Apelação Cível N° 0270906-22.2009.8.26.0000).

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Ainda explorando o corpo de mencionado julgado, "de outro lado,

como cediço, tanto o quinquênio quanto a sexta parte são adicionais " ex facto temporis",

concedidos aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública. Logo,

não é por acaso que as duas vantagens estão previstas no mesmo dispositivo. Ora, se tais

benefícios ostentam a mesma natureza jurídica, não há motivos para serem tratados de maneira

diversa pelo legislador constituinte. Portanto, o mesmo critério de cálculo da sexta-parte deve

ser aplicado ao adicional por tempo de serviço".

Repisando, a sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas

componentes dos vencimentos, inclusive sobre as gratificações de caráter genérico (Enunciado n°

7 da Seção de Direito Público), ressalvadas apenas as verbas de natureza eventual (condicionadas

a situações excepcionais e temporárias de trabalho).

Tem-se, assim, que a vantagem deve incidir sobre o padrão e todas

as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês.

Nem toda vantagem não incorporada pode ser considerada

eventual. Muitas gratificações são percebidas permanentemente pelo servidor, em decorrência do

exercício normal de sua função, ao longo dos anos, não se incorporando enquanto a lei não

permitir. Assim, não são eventuais, mas também não são incorporadas, devendo, assim, ser

computadas no cálculo do quinquênio e da sexta-parte.

Em relação a essas não incorporadas vantagens (suscitadas no

parágrafo anterior), ou seja, que não se aditam ao vencimento, o cálculo do qüinqüênio e da sexta-

parte as alcançará enquanto vigorarem. Ocorrendo a supressão, fica automaticamente excluída a

incidência.

Resta, então, a indagação do que se entende por verba de natureza

eventual?

Valho-me, na resposta, das definições dadas em dois recentes

julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, figurando como relatores os ilustres

4004954-79.2013.8.26.0482 - lauda 3

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Desembargadores Sergio Gomes e Paulo Dimas Mascareti, a saber: "Os pagamentos eventuais

não compõem os vencimentos integrais porque visam remunerar apenas unia circunstância

ocasional. Não decorrem obrigatoriamente do vínculo funcional, mas apenas remuneram

acontecimento extraordinário. Como exemplos, citam-se as diárias, as ajudas de custo e horas

extras" (TJSP, 9' Câmara de Direito Público, Ap. 9203599-92.2009.8.26.0000, Rel. Sérgio

Gomes, j. 26/5/10, reg. 31/5/10). "As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de

cálculo desse adicional exfacto temporis, dizem respeito às parcelas de caráter assistencial ou

pagamentos isolados, que não constituem remuneração pela contraprestação do efetivo

desempenho das funções, tais como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-

transporte e auxílio-funeral" (v. Apelação Cível n° 052.035.5/3-00 e Apelação Cível n°

243.360.1/9-00). (TJSP, 8' Câmara de Direito Público, Ap. 0352229-15.2010.8.26.0000, Rel.

Paulo Dimas Mascaretti, j. 26/1/11, reg. 02/02/11).

Assim definido, assiste razão a parte autora em pleitear que no

cálculo da sexta-parte não se deixe de fora (pág. 03, quinto parágrafo) a "Gratificação Executiva",

a "Gratificação Esp. Ativ. Estrategica - GEAPE" e o "art. 133 da CE ] - Diferença Vencimentos".

Não se está a infringir o artigo 37, inciso XIV, da CF. A norma em

comento preconiza a impossibilidade de dupla consideração de vantagens e acréscimos para

posteriores efeitos, isto é, veda o chamado repique de vantagens. Tal não ocorre na pretensão do

autor na medida em que o que se busca é tão somente sua consideração na base de cálculo de

vantagem constitucionalmente a ela conferida.

Neste particular, para exemplificar, a incidência de dois ou mais

quinquênios deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de

adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional

pretérita. Ainda, não deve o adicional por tempo de serviço (quinquênio) recair sobre o beneficio

da sexta-parte, por tratarem de uma mesma recompensa: a assiduidade do servidor.

CE - Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

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Quanto ao valor devido, apresentou o autor cálculos (pág. 09), não

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havendo, neste particular, impugnação objetiva, restringindo-se a requerida em impugná-lo de O •

modo genérico (pág. 19 — sexto parágrafo), não apontando algum erro específico, mesmo porque, •

(1) se apontado em tempo oportuno, poderá ser analisado.

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Por todo exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO

PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim dc determinar que haja recálculo da

vantagem da sexta-parte, nos termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir também sobre

a "Gratificação Executiva", a "Gratificação Esp. Ativ. Estrategica — GEAPE" e o "art. 133 da CE2

— Diferença Vencimentos".

Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças

pecuniárias havidas, respeitada a prescrição quinquenal, ficando adotado o cálculo de pág. 09

(conforme fundamentado supra), portanto na importância de R$ 1.535,51 (um mil, quinhentos e

trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos meses que se seguiram à propositura

da ação, devidamente corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Juros

de mora, na ordem de 0,5% ao mês, a contar da citação.

Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.°

9.099/95.

P. R. 1. C.

Presidente Prudente, 21 de julho de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

2 CE - Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de eletivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou 'Unção que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

4004954-79.2013.8.26.0482 - lauda 5

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JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de O a.

jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de -cs- re

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO

SISRAD N° 93.656/2015

Recebido em 26 de maio de 2015

De ordem da Chefia de Gabinete, encaminhe-se à CRH

Para : 1 - ( ) Autuar e Protocolar

2 - (x) Conhecer;

3 - (x) Informar;

4 - ( ) Consultado

5 - ( ) Providenciar:

6 - ( ) Observações:

7 - (x ) Retornar

8 - ( ) Não retornar

G.S., em 27 de maio de 2015.

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RENA TA GOMES DOS SANTOS Assessor Técnico de Gabinete

Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Sandro Marcelo Paris Franzoi @ PGE 30/06/2015 10:43

Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE@EXECUTIVO@INFRAHUB cc:

Assunto: Re: Proc. 4004954-79.2013.8.26.0482 - Cassia Moscardi Conde El

Texto da Mensagem

Prezados, bom dia.

Em atenção ao quanto solicitado, encaminho os arquivos abaixo. Esclareço que não há decisão de 2° grau porque há no âmbito da PGE resolução que autoriza não recorrer desta matéria. Atenciosamente

Petição Inicial f201401044581).pdf serrtença.pdf Intimação (201401 581).pdf

Dr. Sandro Marcelo Paris Franzoi Procurador do Estado - Regional de Presidente Prudente Avenida José Soares Marcondes, n. 1394, CEP 19010.081 Telefone: 18 3223 6770 e 3222 7233 ramal 232

Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE

Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SA Para Sandro Marcelo Paris Franzoi/PGE/BR@PGE UDE cc

25/06/2015 16:44 Assunto Proc. 4004954-79.2013.8.26.0482 - Cassia Moscardi Conde

Prezado Dr. Sandro

Tendo em vista mensagem do e-mail da Dra. Dirce solicitando o redirecionamento ao seu, solicito a gentileza que nos seja encaminhado os documentos citados abaixo, para que possamos dar cumprimento a obrigação de fazer.

Desde já grato pela atenção.

Orlando Delgado Fernandes Diretor Técnico II - CLP Secretaria da Saúde Encaminhado por Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR em 25/06/2015 16:40

Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Orlando Delgado Fernandes 25/06/2015 12:09

Para: Dirce Felipin Nardin/PGE/BR cc:

Assunto: Proc. 4004954-79.2013.8.26.0482 - Cassia Moscardi Conde

Texto da Mensagem

Prezada Dra. Dirce

Deu entrada nesta Centro de Legislação de Pessoal, desta Secretaria da Saúde, Ofício n° 912/2015 do TJSP, cuja decisão final, julgou procedente a ação supra mencionada, no sentido de que haja o " recalculo da vantagem da sexta-parte, nos termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir também sobre a gratificação executiva, a gratificação Esp. Ativ. Estrategica - GEAPE e o arti. 133 da CE - Diferença Vencimentos"

Sendo assim solicito a gentileza de que nos encaminhe a petição inicial, bem como as decisões de segunda instância a fim de podermos dar cumprimento ao determinado pelo juizo.

Fico à disposição.

Att.

Orlando Delgado Fernandes Diretor Técnico II - CLP Secretaria da Saúde

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ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA

Dr. PAULO SÉRGIO LOPES - OAB/SP n° 286.298

Rua Joaquim Nabuco, n° 1585, Vila Paraíso. Presidente Prudente (SP)-CEP19013-040

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE — SÃO PAULO

CASSIA MOSCARDI CONDE brasileira, casada, Servidora Pública Estadual Ativa, matrícula n.° 08509785, portadora do RG n.° 16403924, e do CPF/MF n° 09746584804, residente e domiciliada na rua Dom Pedro II, n.°516, CEP 19023-400, na cidade de Presidente Prudente — SP, vêm , com o máximo respeito e acatamento à presença de V. Exa., via de seu procurador e advogado que esta subscreve — instrumentos de procuração em anexo - , endereço profissional no cabeçalho, para, com fulcro no art. 282 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PARCIAIS DA TUTELA

Em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO — FESP, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Capital de nosso Estado, na Rua Pamplona, n° 227, Jardim Paulista, São Paulo — Capital, CEP 01405-000, consubstanciando suas alegações fáticas e legais como adiante aduzidas, requerendo ao final o quanto segue:

JUSTIÇA GRATUITA

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A Constituição Federal assegura no art. 5°, XXXV, o direito ao acesso à justiça. A autora, servidora pública, sofre mês a mês prejuízos em seus proventos, restando-lhes a via judicial como única alternativa para acionar a fazenda Pública. Cabe salientar ainda, que as verbas pretendidas são de natureza alimentar.

Conforme declarações em anexo, a autora é hipossuficiente e não pode suportar os encargos oriundos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua familia, fazendo jus, portanto, aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a isenção de todas as custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, previstos na Lei 1,060/50, art. 2°, § único e 4°.

Nesse diapasão, digno de deferência o ensinamento do

Min. Carlos Velloso, da 2° turma do STF, no julgamento do RE 205746-1-RS, senão

vejamos:

"A garantia da CF 5° LXXIV- assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos- não revogou a de assistência judiciária gratuita da L 1060/50, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação económica não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça"

Importante considerar que os encargos processuais não se limitam apenas as custas iniciais. Envolvem também taxa de procurarão; custas para cada intimação pessoal da Fazenda Pública; diligência para a intimação de

eventuais testemunhas, honorários para a realização de perícias, além do preparo de eventuais recursos, sem contar, ainda, com o porte de remessa e retomo dos autos. Por fim, no caso de sucumbência, os autores terão que arcar com os honorários

advocaticios, de 10% à 20% do valor da causa.

A Lei n° 1.60/50 é clara ao dizer que a isenção

decorrente da assistência Judiciária envolve todas as custas e despesas processuais (art.3°), em qualquer fase ou instância do processo, incluindo-se a execução (art.9°).

Portanto, análise para a concessão da assistência

judiciária, deve ter em vista o valor de todas as custas e despesas processuais, até o final do processo, incluindo-se ainda honorários advocaticios.

A autora percebe em torno de 04 salários mínimos por

mês. Nessa condição, é fácil concluir que não têm condições financeiras de suportar todas as custas e despesas processuais, devidas pelos atos praticados por todo o trâmite processual sem prejuízo próprio ou de sua família.

Assim, na conformidade da lei e das declarações

que seguem inclusas, requerem a concessão da Justiça Gratuita.

fis. 2

DOS FATOS

A Autora é servidora pública vinculada à Secretaria Da Saúde. Que vem a juizo peitar o recálculo de seus adicionais temporais (sexta-parte), que atualmente estão sendo pagos pela Ré a menor, com base em legislação derrogada.

A legislação que vem sendo utilizada pela Ré, contra qual se insurge A Autora, é o artigo 130, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n°. 10.261, de 28/10/1968); vejamos:

jus b

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p roc

esso

"Art. 130 — o funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício 03

perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos."

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Com o advento da Constituição do Estado de São Paulo o

de 1989, ficou assegurado aos servidores públicos estaduais uma nova metodologia (2)

de cálculo, para fins de apuração dos valores devidos a titulo de adicionais. Segundo esta nova metodologia, o cálculo dos adicionais deve considerar os vencimentos integrais, ou seja, a totalidade da remuneração percebida, salvo as de caráter eventual, tais como aquelas devidas a título de restituição de horas extras, diárias, o. restituição de imposto de renda, etc...; vejamos a redação exibida pelo referido artigo: o

o O o

"Art. 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do o

adicional por tempo de serviço, concedido no minimo por qüinqüênio, e vedada ro a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida

aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para a_ todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

o o

INCIDENCIA SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS - PREJUIZO MENSAL

Conforme a legislação em comento, os adicionais o temporais incidiram sobre os vencimentos integrais do autor. No entanto, a autora vem recebendo a menor o valor do adicional da sexta-parte desde sua criação até a

`g. presente data. o

Não foi incluído no cálculo dos adicionais temporais de o — sexta- parte, a verba relativa a Gratificação Executiva, Art. 133 C.E., GEAPE . .re

is a,

ADICIONAIS TEMPORAIS - SEXTA-PARTE M

Calculo efetuado pela FESP = SEXTA-PARTE= Sal. Base (613,43)+ Qüinqüênio 76- .o

(176,80)+Art. 133 CE — Dif- Pro Lab. L.0 674/92 (105,15)+ Pro Labore Art. 30 LC e o 1157/2011 (165,45) +Ad. Insalubridade (522,98)

o o> R$1.583,81-:-6=R$263,96

fls. 4

Calculo de acordo com o Art. 129 C.E.= SEXTA-PARTE= Sal. Base (613,43)+ Qüinqüênio (176,80)+Art. 133 CE - Dif- Pro Lab. L.0 674/92 (105,15)+ Pro Labore Art. 30 LC 1157/2011 (165,45) +Ad. Insalubridade (522,98)+GEAPE (210,00)+ Art. 133 CE- Dif. Vencimentos (255,19)+ Gratificação Executiva (684,80)

R$ 2.733,80 -:- 6 = R$ 455,63

Valor da diferença entre o que recebe e o que efetivamente deveria receber

R$191,67 por mês. .g. 'á' -...a> ,.. rd m

DO DIREITO .--,

, (0 O atual texto da Constituição Bandeirante, veio a colocar

um ponto final nas discussões que pairavam acerca da forma de cálculo dos adicionais .--,-- vi

temporais; neste sentido, vejamos a doutrina de Hely Lopes Meirelles: R. _ ,#) o o co `g "Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão de funcionário

emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger ti também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural -

vencimentos." 2

( Direito Administrativo Brasileiro. RT 140 Ed., pág.396). ki.. v, o z ai Q) o

No mesmo sentido Diógenes Gasparini: 03 s.. co

"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e h

sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde al ,...

á retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. 4. o

É igual ao padrão ou valor -de -referência do cargo fixado em lei. Nesse cii

Sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), Lu o_

grafada no singular. Vencimentos têm sentido lato e corresponde à O —1

retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício o

do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e o w

gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as o u,

vantagens do cargo ou as pessoals."(Direito Administrativo, Saraiva, 30 Ed., o -.,

1993, pág.133). a

o

Exsurge cristalina dos ensinamentos doutrinários a idéia eth 'É'

de que o artigo 129 da Constituição Estadual garante aos Servidores públicos, o co

cálculo dos adicionais temporais sobre a totalidade de seus vencimentos. ti roctj 18 ou_

O cálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos cn ig g

integrais,deve compreender todas as gratificações e adicionais percebidas pelo to ir,

servidor, vez que pagas mesmo na inatividade; nesse sentido o posicionamento do ..., zc0.0 c)

Des. P. BORELLI THOMAZ: 20.,, -8 :i

" A Lei Complementar no 898, de 13 de julho de 2001, ao criar cargo de Agente re,

de Escolta e Vigilância Penitenciária e determinar qual seria o vencimento,

também institui gratificação por atividade de escolta e vigilância (GAEV) a c> c

6s.),

"⧠nt

quem ocupasse cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (art. 12), fixando-a em 22,70% sobre o valor do nível VI.

Foi além no seu §1° ao determinar que não se daria perda da GAEV mesmo em casos de afastamento, que elenca (férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios, licença por adoção, por paternidade e outros), recaente sobre o 13° salário e terço constitucional de férias, recaindo sobre ela os descontos previdenciários. Permitiu, ainda, incorporação proporcional por época da aposentadoria.

Ora, com a devida e necessária licença de entendimentos outros e mesmo de julgamento que antes eu possa ter proferido, entendo haver razão no pedido dos autores, afinal a referida gratificação veio com defeito de origem, a descaracterizá-la da natureza que haveria de ter fosse mesmo propter laborem.

Imagine-se, como é do mau vezo da administração, depois de referir qual seria o vencimento, criar gratificação a professores quando ministram aulas, para magistrados quando judicam, para médicos quando atendem seus pacientes, para cozinheiros quando cozinham, para promotores de justiça quando façam seus misteres ministeriais etc.

O absurdo não é a referência, mas sim é absurdo criar dita gratificação para agente de escolta e vigilância Poe ele fazer escolta e vigilância.

Veja-se que, mesmo afastado, como se viu, a gratificação continuará sendo paga ao agente e, nesses afastamentos, por óbvio, não estará fazendo escolta e vigilância.

Então, com a máxima vênia, não é o excerto do sempre festejado LOPES MEIRELLES posto na r. sentença acerca de não haver contrato entre servidor e Administração que haverá de ser realçado. Tampouco é o entendimento do não menos festejado CELSO ANTONIO acerca de nada impedir a Administração Pública de reestruturar o sistema de retribuição de seus servidores que vem em socorro do conceito de gratificação entendido na origem.

Ainda com a máxima Vênia, PE impossível interpretar-se, no art. 12 da Lei Complementar 898/2001 algo que se expresse ou represente gratificação, E não se cuida de gratificação por não caracterizar retribuição por especial desempenho dos servidores, a caracterizar, deveras, apenas composição nos salários dos agentes, embora sob rubrica gratificação".

Aqui sim de boa cabida lição de Hely Lopes Meirelles de serem as gratificações vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviço comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificação de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).

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o A GAEV, de fato e de direito, apenas foi concedida sob o nome de gratificação, mas representou, isso sim, composição do vencimento (vencimento, não vencimentos). Essa circunstancia não passa, deveras, de disfarçar o valor total do vencimento (vencimento, não vencimentos).

De toda pertinência, então, precisa ensinança de JOSÉ AFONSO DA SILVA, que, mutatis mutandis, ensina o dispositivo corta o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não fosse extensiva aos inativos. Essas alterações agora beneficiam igualmente os aposentados e pensionistas.

fls. 6

Conclui-se estar a busca dos autores legalmente amparada para lhes ser reconhecida a correta composição de seu vencimento (vencimento, não vencimentos), por não haver razão alguma da GAEV para que eles façam o que devem fazer em seu cargo ou função, sem que haja qualquer situação i o n cn anômala, anormal, complicada, diferente, difícil, diversa, especial, esquisita, ,cp

estranha, especiosa a autorizar pagamento diferenciado por gratificação. 4 O

Em verdade, há expresso indicativo dos autores sobre prejuízo causado pela m

situação nova, criada pela Lei Complementar 901/01, que não vêm em busca de aumento nos vencimentos, mas sim de correção de distorção.

z -

.53A. Por isso, tenho como melhor interpretação para situações como a em análise -... q) , decisão do E. Supremo Tribunal Federal a fixar que, embora o servidor público Jzi

us não tenha direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico no que toca à --, composição de seus vencimentos, a alteração deve preservar sua .,:_.. remuneração, como ficou julgado no Recurso Extraordinário n° 211.903/SC - 'cTi' v) AgrReg.Relator o Ministro MARCO AURÉLIO". a)

vi

Os benefícios concedidos aos Autores com nome de 4

gratificação, possuem caráter jurídico distinto, com claro aspecto de aumento de 0 ez

remuneração, razão pela qual devem ser considerados no vencimento, e por o .i, consequência sobre eles incidirem os adicionais temporais.

ci co vs .... (x3 tis

" Não se lê nem se interpreta, em qualquer das Leis Complementares que to

criaram essas mercês algo que expresse ou representemesmo gratificação.

cl vs

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O u-

São gratificações que, de fato e de direito, apenas são concedidas sob ce c.) esses nomes, mas representam aumento nos salários.

0)

(--) t% Q.

Conclui-se estar a busca dos autores legalmente amparada, para serem u., vi

reconhecidas as gratificações e adicionais como concessão de aumento Oci.

salarial, não com a natureza que o nome deles poderia indicar." (TJSP, -..1 Apelação n° 824.298.515 — 00, ir Câmara de Direito Público, Rel. Borel!! o

Thomaz, D.J. 19/11/2008.) cs Lu fx v) o 51

A pretensão ao recalculo dos adicionais 0 a .

temporais, já foi inclusive objeto de apreciação pela Procuradoria Geral do Estado de CD k _

São Paulo, que editou a Orientação Normativa n° 07, autorizando os Procuradores a

não recorrerem das decisões que reconhecem o direito à sexta-parte sobre os - a; (é)

vencimentos integrais, vejamos:ti, it5 oj o Nr -aou_ ca e (-)

ct • "Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta "q e ..... o formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm. PJ n° 1124/2004 (GDOC n°

18593-384009/2005), que contou com a aprovação do Senhor Procurador 1822

Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do contencioso al w

autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e VR ,„;

recurso extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam, em 2,q) ,..;

e z, ,,, O . § ' à 8

1:5 cr) .92 3 tt; .:'

favor de servidores públicos, o direito à incidência da Sexta- Parte sobre todas as verbas efetivamente pagas, exceto as eventuals.Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidentes processuais, etc, as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das chefias". (DOE de 1 Ago 2006 - p 39)

Destarte, o reconhecimento do direito pleiteado ao recálculo dos adicionais temporais é indene de dúvidas.

DO POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE NOSSO ESTADO E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

No sentido da doutrina, encontra-se também já pacificada a questão por nossos Tribunais; no particular caso da sexta-parte resultou, inclusive, incidente de Uniformização de Jurisorudênciade n°193.485-1/6-03:

" A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais." (turma especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Leite Cintra, j.17.05,1996)

Referida orientação, exclui as parcelas "eventuais", porém permite a incidência dos adicionais temporais, sobre todas as parcelas do vencimento independentemente de incorporadas ou não, desde que sejam percebidas.

Nesse diapasão, o Eminente Des. Osvaldo Magalhães, relator da Apelação n° 100.711-5/2-00, da 2° Câmara de Direito Público, vejamos:

"(...1 todas as demais parcelas componentes dos vencimentos, padrão e vantagens adicionais, sem mencionar se incorporadas ou não., desde que efetivamente percebidas, razão pela qual, ainda que não incorpordadas, mas pagas com habitualidade pela contraprestacão do vínculo empregaticio, devem influenciar o referido cálculo."

Restou demonstrado, que o direito pleiteado pelos Autores em ter o cálculo dos adicionais temporais sobre seus vencimentos integrais, tem acolhida pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive nos Tribunais Superiores.

DO PEDIDO

Ex Positis, requer se digne Vossa Excelência a determinar a citação da Ré, na pessoa do Procurador Chefe, na comarca de Presidente Prudente, na Avenida Coronel José Soares Marcondes, n° 1394, Parque Higienópolis, Presidente Prudente — São Paulo, CEP 19053-575, através de carta

fls. 8

precatória para, querendo, apresente defesa no prazo legal, e que ao final seja a presente ação julgada inteiramente procedente, com a condenação da Ré:

(a) A promover o recalculo dos adicionais temporais (sexta-parte) em relação ao Autor, a fim de que incidam por sobre a integralidade dos vencimentos, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, notadamente sobre a Gratificação Executiva;

(b) Ao pagamento das diferenças pretéritas, contadas da data em que completou 20 anos de serviço, no valor de R$1.535,51 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e um centavos), para a Autora, com correção monetária e juros moratórios em conformidade com o art. 5° da Lei Federal n° 11.960/2009;

e (c) A sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em valor não

inferior à 20 % ( vinte por cento) da condenação, em nome de Paulo Sérgio Lopes, devidamente inscrito na OAB/ SP n° 286.298, por ser medida da mais clara e consentânea Justiça!

Por envolver o pedido prestações vincendas, requer sejam apostilados os títulos, como consectário lógico da procedência.

Protesta A Autora por todos os meios de prova em Direito admitidas, mormente documental, testemunhal e pericial.

Por ser A Autora pessoa pobre, na acepção legal do Termo, requer lhe seja concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em conformidade com o art. 4° da Lei 1.060/50, com redação alterada pela Lei n° 7.510/86, c.c. art. 5°, inc. LXXIV, da CF.

Por fim, requer seja o advogado Paulo Sérgio Lopes, intimado via imprensa oficial, da prática dos atos processuais ulteriores.

Cumpre esclarecer que o valor dado a causa refere-se a 12 (doze) prestações vincendas da Autora, somado as prestações vencidas tudo em conformidade com o que dispões o art. 2°, § 2°, da Lei 12.153/2009), conforme planilhas já anexada aos autos.

Dá-se à presente, para efeitos fiscais, o valor de R$3.635,43 (Três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três

centavos).

Termos em que, Com a documentação inclusa, Pede deferimento.

Presidente Prudente, 11 de novembro de 2013.

Paulo Sérgio Lopes OAB/ SP 286.298

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CONCLUSÃO. Em 21/07/2014, foram estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. Eu, Maria Madalena F. Marquizelli, Chefe de Seção Judiciário.

SENTENÇA Processo n°: 4004954-79.2013.8.26.0482 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e

Benefícios Requerente: Cassia Moscardi Conde Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo = Fesp

Justiça Gratuita

.luiz(a) de Direito: Dr(a). Darci Lopes Beraldo

da lei n° 9.099/95.

VISTOS.

Relatório dispensado por permissivo legal, nos termos do artigo 38

FUNDAMENTO E DECIDO.

É caso de julgamento antecipado da lide, pois a matéria tratada é

exclusivamente de direito, prescindindo da produção de provas.

A ação é PROCEDENTE.

Não vinga a alegação de incompetência do Juízo por falta de

legitimidade, uma vez que o autor apresentou planilha dos valores postulados (pág. 09). Portanto.

não havendo que se falar em falta de liquidez da sentença, mesmo porque com a definição na

sentença, da base de cálculo, restaria somente uma apuração do valor.

Ao servidor público estadual é assegurada a percepção de

vantagem pecuniária por tempo de serviço, correspondente a quinquênio e, ainda, à sexta parte dos

vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício (artigo 129 da Constituição

4004954-79.2013.8.26.0482 - lauda 1

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fls. 44

Estadual e artigo 3°. inciso III, da Lei Complementar n° 546/1988).

O vocábulo "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo

"integrais", externa de modo nítido que se objetivou ser o mais abrangente possível, referindo-se

ao todo.

Sobre a distinção entre a palavra "vencimento" (no singular) e

"vencimentos" (no plural). assim nos ensina Hely Lopes Meirelles:

"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. " (Direito Administrativo Brasileiro, 33a ed.,

pág. 483).

Neste passo, a sexta-parte deve ser calculada de forma a incidir

sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, excluídas as vantagens de natureza

eventual, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.° 193.485-1/6-03 deste

Egrégio Tribunal, assim ementado:

"SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA PARTE - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização da jurisprudência nesse sentido". (Incidente de

Uniformização de Jurisprudência n.° 193.485-1/6-03 - 7.a Câmara Civil - 1.a Seção Civil Relator: Leite Cintra - 17.05.96).

Reproduzindo trecho de julgado pela 12a Câmara de Direito

Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, da lavra do rel. Des. Wanderley José federigui,

"portanto, segundo a orientação uniformizada, não há distinção entre verbas incorporadas ou

não incorporadas, motivo pelo qual se infere que a sexta parte deve incidir sobre os

vencimentos integrais. A ressalva que se impõe, repita-se, diz respeito única e exclusivamente às

verbas de natureza eventual" (Apelação Cível N° 0270906-22.2009.8.26.0000).

4004954-79.2013.8.26.0482 - lauda 2

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Ainda explorando o corpo de mencionado julgado, "de outro lado,

como cediço, tanto o quinquênio quanto a sexta parte são adicionais "ex facto temporis",

concedidos aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública. Logo,

não é por acaso que as duas vantagens estão previstas no mesmo dispositivo. Ora, se tais

benefícios ostentam a mesma natureza jurídica, não há motivos para serem tratados de maneira

diversa pelo legislador constituinte. Portanto, o mesmo critério de cálculo da sexta-parte deve

ser aplicado ao adicional por tempo de serviço".

Repisando, a sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas

componentes dos vencimentos, inclusive sobre as gratificações de caráter genérico (Enunciado n°

7 da Seção de Direito Público), ressalvadas apenas as verbas de natureza eventual (condicionadas

a situações excepcionais e temporárias de trabalho).

Tem-se, assim, que a vantagem deve incidir sobre o padrão e todas

as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês.

Nem toda vantagem não incorporada pode ser considerada

eventual. Muitas gratificações são percebidas permanentemente pelo servidor, em decorrência do

exercício normal de sua função. ao longo dos anos, não se incorporando enquanto a lei não

permitir. Assim, não são eventuais, mas também não são incorporadas, devendo, assim, ser

computadas no cálculo do quinquênio e da sexta-parte.

Em relação a essas não incorporadas vantagens (suscitadas no

parágrafo anterior), ou seja, que não se aditam ao vencimento, o cálculo do qüinqüênio e da sexta-

parte as alcançará enquanto vigorarem. Ocorrendo a supressão, fica automaticamente excluída a

incidência.

Resta, então, a indagação do que se entende por verba de natureza

eventual?

Valho-me, na resposta. das definições dadas em dois recentes

julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, figurando como relatores os ilustres

4004954-79.2013.8.26.0482 - lauda 3

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FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE

VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes. n° 2.201. Sala 55 - Vila São Jorge

CEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SP

Telefone: 18-3221-3144 - E-mail: prudentefaztjsp.jus.br

fls. 46

Desembargadores Sergio Gomes e Paulo Dimas Mascareti, a saber: "Os pagamentos eventuais

não compõem Os vencimentos integrais porque visam remunerar apenas uma circunstância

ocasional. Não decorrem obrigatoriamente do vínculo funcional, mas apenas remuneram

acontecimento extraordinário. Como exemplos, citam-se as diárias, as ajudas de custo e horas

extras" (LISP, 9' Câmara de Direito Público, Ap. 9203599-92.2009.8.26.0000, Rel. Sérgio

Gomes. j. 26/5/10, reg. 31/5/10). "As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de

cálculo desse adicional exfacto temporis, dizem respeito às parcelas de caráter assistencial ou

pagamentos isolados, que não constituem remuneração pela contraprestação do efetivo

desempenho das funções, tais como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-

transporte e auxílio funeral" (v. Apelação Cível n° 052.035.5/3-00 e Apelação Cível n°

243.360.1/9-00). (TJSP. 8' Câmara de Direito Público. Ap. 0352229-15.2010.8.26.0000. Rel.

Paulo Dimas Mascaretti, j. 26/1/11. reg. 02/02/11).

Assim definido, assiste razão a parte autora em pleitear que no

cálculo da sexta-parte não se deixe de fora (pág. 03, quinto parágrafo) a "Gratificação Executiva",

a "Gratificação Esp. Ativ. Estrategica — GEAPE" e o "art. 133 da CE' — Diferença Vencimentos".

Não se está a infringir o artigo 37, inciso XIV, da CF. A norma em

comento preconiza a impossibilidade de dupla consideração de vantagens e acréscimos para

posteriores efeitos, isto é. veda o chamado repique de vantagens. Tal não ocorre na pretensão do

autor na medida em que o que se busca é tão somente sua consideração na base de cálculo de

vantagem constitucionalmente a ela conferida.

Neste particular, para exemplificar, a incidência de dois ou mais

quinquênios deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de

adicionais. isto é. o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional

pretérita. Ainda. não deve o adicional por tempo de serviço (quinquênio) recair sobre o beneficio

da sexta-parte, por tratarem de uma mesma recompensa: a assiduidade do servidor.

CE - Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou ,função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará uni décimo dessa diferença, por ano,

até o limite de dez décimos.

4004954-79.2013.8.26.0482 - lauda 4

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes. n° 2.201, Sala 55 - Vila São Jorge CEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SP Telefone: 18-3221-3144 - E-mail: prudentefaz(ejspjus.br

Quanto ao valor devido, apresentou o autor cálculos (pág. 09). não

havendo, neste particular, impugnação objetiva, restringindo-se a requerida em impugná-lo de

modo genérico (pág. 19 - sexto parágrafo), não apontando algum erro especifico, mesmo porque,

se apontado em tempo oportuno, poderá ser analisado.

Por todo exposto e considerando o mais que dos autos. JULGO

PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de determinar que haja recálculo da

vantagem da sexta-parte, nos termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir também sobre

a "Gratificação Executiva-, a -Gratificação Esp. Ativ. Estrategica - GEAPE- e o "art. 133 da CE'

- Diferença Vencimentos".

Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças

pecuniárias havidas, respeitada a prescrição quinquenal, ficando adotado o cálculo de pág. 09

(conforme fundamentado supra), portanto na importância de R$ 1.535,51 (um mil, quinhentos e

trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos meses que se seguiram à propositura

da ação, devidamente corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Juros

de mora. na ordem de 0,5% ao mês, a contar da citação.

Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.°

9.099/95.

JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de

jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso 1 do Código de

Processo Civil.

P. R. I. C.

Presidente Prudente, 21 de julho de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

2 CE - Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de eletivo exercício, que lenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará uni décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

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Data de disponibilização: 22/04/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 4 JUDICIAL ia INSTÂNCIA INTERIOR. / Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

** Revisão ** EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0238/2015Processo 4004954-79.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Civel -Sistema Remuneratorio e Beneficios - Cassia Moscardi Conde - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo = Fesp - Vistos. 1) Peticao de pags. 43/47: Anote-se. 2) Ante o transito em julgado da sentenca, conforme certidao lancada, proceda a serventia as devidas anotacoes com relacao a mudanca de fase processual da presente acao (execucao de sentenca). 3) Intime-se a parte autora para que informe a secretaria a qual se encontra vinculada, bem como o endereco daquele orgao, para cumprimento da obrigacao de fazer imposta na sentenca. Informado nos autos, oficie-se a requerida, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.153/2009, para que num prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra a obrigacao de fazer imposta na r. sentenca, cujas copias devem ser anexadas ao oficio. Int. - ADV: PAULO SERGIO LOPES (OAB 286298/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 19

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO SS N". 001.0008.000.333/2015

CASSIA MOSCARDI CONDE

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 4004954-

79.2013.8.26.0482 (Vara da Fazenda Pública - Foro de Presidente Prudente/SP), Processo SS

N°. 001.0008.000.333/2015, em nome de CASSIA MOSCARDI CONDE, que a interessada

(contracapa) faz jus a "recálculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os

vencimentos integrais, logo devendo incidir também sobre a Gratificação Executiva, a

Gratificação Esp. Ativ. Estratégica - GEAPE e o Art. 133 da Constituição Estadual -

Diferença de Vencimentos, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando foi completado vinte (20) anos de

efetivo serviço público, se posterior a essa data. Deverá ser observado o quinquênio

prescricional a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 12/11/2013."

CLP, em 7 de julho de 2015.

ORLANDO DELGADO FERNANDES -Dil?ETÉII? TÉCNICO II

JM