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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Superintendência Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana

SUPRAM - CM Rua Espírito Santo, 495 – Centro

Belo Horizonte/ MG CEP 30.130-060 – Tel: (31) 3228 7700

DATA: 31/07/2012 Página: 1/6

PARECER ÚNICO 448/2011 PROTOCOLO Nº 740987/2012 Indexado ao Processo Nº 00011/1996/007/2010 Auto de Infração Nº 51457/2010 Código Infração: 106 Referência: ANÁLISE DE RECURSO Empreendedor: Takata Petri S.A. Empreendimento: Takata Petri S.A. CNPJ: 59.106.245/0006-55 Município: Mateus Leme/MG Atividades do empreendimento: Código DN 74/04 Descrição Classe

B-09-05-9 Fabricação de peças e acessórios para veículos rodoviários 05 Processos no Sistema Integrado de Informações Ambientais - SIAM SITUAÇÃO 00011/1996/001/1996 - LO Arquivado 00011/1996/002/1996 - AI Arquivado/Multa

Paga 00011/1996/003/1996 - AI Arquivado/Multa

Paga 00011/1996/004/1997 - AI Arquivado/Multa

Paga 00011/1996/005/1998 - LO Licença Concedida 00011/1996/006/2010 - LOC Licença Concedida Relatório de vistoria/auto de fiscalização: 062219/2010 DATA: 01/12/2010 Data: Equipe Interdisciplinar: Registro de classe Assinatura Cristina Campos de Faria 1.197.306-2

Anderson Marques Martinez Lara 1.147.779-1

Laura Altoé Ferreira Estagiária supervisionada

De acordo

Diretoria Técnica MASP Assinatura Anderson Marques Martinez Lara

1.043.798-6 Chefia do Núcleo Jurídico MASP Assinatura Bruno Malta Pinto 1.220.033-3

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1. INTRODUÇÃO Trata-se de recurso tempestivo apresentado pela TAKATA PETRI S/A, face à decisão proferida pela Superintendente Regional de Regularização Ambiental – Central Metropolitana. O Auto de Infração, cujo embasamento legal foi o Código de Infração n° 106 do Anexo I a que se refere o art. 83 do Decreto Estadual 44.844/08, foi lavrado em 07 de dezembro de 2010, em virtude da operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, sem licença de operação ou TAC, não sendo constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. Face à autuação, foi protocolizada defesa administrativa nos termos dos arts. 33 e 34 do Decreto Estadual 44.844/08 sob o argumento de que havia solicitado a assinatura de um TAC e que à data da autuação já havia formalizado processo de licenciamento, além do que da operação não resultou dano ambiental e diante da infração promoveu a adoção de imediata medida corretiva. Analisada a defesa, esta SUPRAM – CM decidiu pela manutenção da multa no valor de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) sob o fundamento de que a autuação antecedeu a concessão da licença e que a formalização do processo de licenciamento não configura denuncia espontânea, alem do que o TAC não foi firmado em razão de estar o processo de licenciamento em pauta para votação quando da solicitação. Conforme a.r. à fls. 36 dos autos, a autuada foi notificada da decisão em 10 de junho de 2011, mediante ofício n° 1182/2011, assegurando sua ciência nos termos do art. 42 do Decreto Estadual 44.844/08. Inconformada com a manutenção da sanção administrativa, em 07 de julho de 2011, protocolizou recurso nessa SUPRAM – CM (R107647/2011) reiterando as alegações feitas em sede de defesa, em conformidade com o art. 43 do Decreto Estadual 44.844/08. A autuada sustenta que solicitou um TAC em 07 de dezembro de 2010, sobre o qual esta Superintendência não se manifestou, impossibilitando a aplicação do art. 49, I do Decreto Estadual 44.844/08, que dispõe acerca da suspensão da exigibilidade da multa. Informa que formalizou o processo de licenciamento em data anterior à da autuação, caracterizando denuncia espontânea nos termos da legislação ambiental. Quanto à operação do empreendimento, a autuada informa que não acarretou danos ao meio ambiente, recursos hídricos e saúde pública, o que se confirma pela própria descrição

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da infração pelo agente autuante. Sustenta que tomou imediata medida corretiva diante da infração, o que se comprova pelo deferimento da LOC ( PA n° 00011/1996/006/2010) em 20 de dezembro de 2010. Ademais, afirma que vem cumprindo tempestivamente as condicionantes da LOC bem como o programa de monitoramento conforme relatórios apresentados. Ante ao exposto, requer a autuada, cumulativa ou alternativamente, a suspensão, o cancelamento a descaracterização, a aplicação de advertência e/ou a redução no valor da multa aplicada.

2. DISCUSSÃO TÉCNICA Considerando que a autuação aplicada à empresa foi exclusivamente pela operação sem a devida licença ambiental, não sendo constatada poluição ou degradação ambiental, não cabe discussão técnica acerca do assunto. Ademais, cumpre ressaltar que o recurso em questão também não apresenta novos elementos técnicos que agregariam outras considerações no presente parecer.

3. CONTROLE PROCESSUAL

Compulsando os autos do processo, verifica-se que o auto de infração 51457/2010 foi lavrado em conformidade com os requisitos de legalidade previstos no art. 31 do Decreto nº 44.844/2008.

O embasamento legal da autuação foi o código de infração n° 106 do Anexo I a que se refere o art. 83 do Decreto Estadual 44.844/08, que dispõe sobre as infrações às normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Em seus termos:

Código 106 Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem as licenças de instalação ou de operação, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.

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Segundo lista constante do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM 74/04, trata-se de empreendimento classificado na Listagem B – Atividades Industriais, especificado no Código B-09-05-9, que diz respeito fabricação de peças e acessórios para veículo rodoviários. Em se tratando de empreendimento de médio porte, com grande potencial poluidor, enquadra-se na classe 5 do supracitado Anexo Único, estando, portanto, sujeito ao licenciamento ambiental nos termos do art. 1° da DN 74/04. Em vistoria realizada para subsidiar o pedido de Licença de Operação Corretiva, foi constatado que a empresa já estava em operação conforme descrição do Auto de Fiscalização. Quanto à alegação de que a não assinatura do TAC a impediu de beneficiar-se da suspensão da exigibilidade da multa, assegurada no art. 49 do Decreto Estadual 44.844/08, sem razão a autuada. Em consulta ao banco de dados SIAM, verifica-se que a solicitação foi de fato protocolizada em 07 de dezembro de 2010 (R134219/2010) pretendendo dar continuidade à operação do empreendimento até que fosse concedida a licença, cujo processo estava em andamento. Conforme disposto no parecer único n° 040/2011, que fundamentou a decisão da superintendente, referido TAC não foi assinado porque o processo de licenciamento já se encontrava pautado para votação quando da solicitação. Esclarece-se que a finalidade do TAC era tão só viabilizar a operação do empreendimento no decorrer do processo administrativo de licenciamento. Um vez que o processo estava em vias de ser finalizado, no sentido de conceder a licença pretendida, não há que falar-se em Termo de Ajustamento de Conduta. Portanto, restou superado o pedido, uma vez que, concedida a licença, o TAC ficaria sem objeto. Insta salientar que ainda que fosse firmado o TAC, a suspensão da exigibilidade da multa não é decorrência direta deste, haja vista que depende de manifestação expressa e conformidade com a legislação ambiental e os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente. Ante à formalização do processo de licenciamento em data anterior à da autuação, insuficiente para caracterizar a denuncia espontânea. Nos termos do §1º do art. 15 do Decreto Estadual 44.844/08, “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo junto à SEMAD e às suas entidades vinculadas ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou atividade ”.

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Em consulta ao banco de dados SIAM, verifica-se a existência dos Processos Administrativos de Auto de Infração n° 00011/1996/002/1996, 00011/1996/003/1996 e 00011/1996/004/1997, datados, respectivamente, de 18 de março de 1996, de 25 de novembro de 1996 e 20 de novembro de 1997. Ainda, processos de licenciamento na modalidade Licença de Operação n° 00011/1996/001/1996 e 00011/1996/005/1998, datados, respectivamente, de 05 de janeiro de 1996 e 06 de abril de 1998. Dessa forma, e considerando o dispositivo legal supracitado, não há que falar-se que a formalização do processo de licenciamento na modalidade LOC n° 00011/1996/006/2010, em 06 de julho de 2010, configura hipótese de denuncia espontânea. Ante à preexistência de procedimento administrativo junto à SEMAD, não há que se falar em aplicação desse instituto.

O fato de que não foi constatado dano ou degradação no local do empreendimento é insuficiente para descaracterizar a irregularidade, vez que compõe por si só o fato constitutivo da infração. Há que se dizer que, caso fosse constada poluição ou degradação ambiental no momento da autuação, restaria a conduta enquadrada em código de infração diverso daquele que fundamenta o Auto de Infração. Portanto, a ausência de poluição ou degradação ambiental não configura óbice à responsabilidade ambiental haja vista que ao operar sem licença deu causa a uma infração prevista em lei, bastando a violação ao ordenamento tutelar do meio ambiente para configurar a irregularidade. Dessa forma, não prospera a idéia de que a ausência de dano efetivo obstaria a imposição de penalidade.

A autuada sustenta que tomou imediata medida corretiva diante da infração, que se comprova pelo deferimento da Licença de Operação Corretiva. Contudo, a possibilidade de concessão da LO em caráter corretivo não desobriga o empreendimento de proceder à prévia regularização e, ao formalizar o processo administrativo de licença ambiental, tão somente cumpriu com sua obrigação, pois não poderia dar continuidade à realização de uma atividade irregular.

Ademais, o deferimento da Licença de Operação Corretiva é insuficiente para descaracterizar a infração, haja vista que à época da autuação havia operação em desacordo com a determinação legal. Diante do caráter objetivo da responsabilidade ambiental, basta a atuação em desacordo com a legislação para que se configure a infração administrativa, passível de sanção nos termos do art. 56 do Decreto Estadual 44.844/08.

Por fim, a autuada informa que vem cumprindo as condicionantes da LOC, bem como o programa de monitoramento. Insta observar que as medidas descritas configuram dever legal do empreendedor, haja vista sua responsabilidade face ao meio ambiente e a

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necessidade de o mesmo promover o controle e a mitigação de todo e qualquer impacto ambiental relacionado à operação de seu empreendimento.

Quanto ao pedido de aplicação de advertência, sem qualquer fundamento. Da leitura do art. 15 da Lei Estadual 7.777/80, infere-se que as infrações às normas de proteção ao meio ambiente serão classificadas como leves, graves e gravíssimas. O art. 16, por sua vez, em seu §2°, restringe a aplicação de advertência às infrações classificadas como leves e, ao passo que o §3° estabelece as hipóteses de multa simples, dentre elas, tratar-se de infração grave. Ressalta-se que no mesmo sentido os art. 58 e 59 do Decreto Estadual 44.844/08, restringindo a aplicação de advertência às atividades classificadas como leves e cominado multa simples às infrações graves. Portanto, em se tratando de infração classificada como grave, nos termos do código de infração n° 106 do Anexo Único a que se refere o art. 83 do referido Decreto Estadual, não há que se falar em aplicação de advertência. Verifica-se, portanto, que a autuada não logrou êxito em comprovar que não cometeu a infração administrativa que lhe foi imputada, pelo que a multa deve ser mantida.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, este parecer é pela improcedência do pedido. Opinamos, portanto, pela manutenção da multa no valor de R$10.001,00 (dez mil e um reais), conforme código de infração n° 106, do Anexo I a que se refere o art. 83 do Decreto Estadual nº 44.844/2008.